02002R0733 — PT — 26.07.2019 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 733/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Abril de 2002

relativo à implementação do domínio de topo .eu

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 113 de 30.4.2002, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 1137/2008 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de Outubro de 2008

  L 311

1

21.11.2008

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 733/2002 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de Abril de 2002

relativo à implementação do domínio de topo .eu

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Objectivo e âmbito de aplicação

1.  O objectivo do presente regulamento é implementar o domínio de topo do código de país (ccTLD) .eu na Comunidade. O regulamento estabelece as condições para essa implementação, incluindo a designação de um registo, e estabelece o quadro de política geral em que o registo funcionará.

2.  O presente regulamento aplica-se sem prejuízo das disposições dos Estados-Membros relativas a ccTLD nacionais.

Artigo 2.o

Definições do registo

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) «Registo», a entidade à qual é confiada a organização, a administração e a gestão do TLD .eu, incluindo a manutenção das bases de dados correspondentes e os serviços de interrogação pública conexos, o registo dos nomes de domínios, a exploração do registo de nomes de domínio, a exploração dos servidores de nomes do registo do TLD e a divulgação dos ficheiros de zona do TLD;

b) «Agente de registo», a pessoa ou entidade que, por via de um contrato com o registo, fornece serviços de registo de nomes de domínio aos requerentes de registo.

Artigo 3.o

Características do registo

1.  A Comissão:

▼M2

a) Adotará atos delegados, nos termos do artigo 5.o-A, a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento dos critérios e do procedimento para a designação do registo.

Se, em caso de ao estabelecer os critérios e o procedimento para a designação do registo, imperativos de urgência assim o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo o procedimento previsto no artigo 5.o-B;

▼B

b) Designará, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, o registo após publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de um convite à manifestação de interesse e após a conclusão do processo de selecção;

c) Celebrará, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, um contrato que especificará as condições em que a Comissão supervisionará a organização, a administração e a gestão do TLD .eu pelo registo. O contrato entre a Comissão e o registo será limitado no tempo e renovável.

O registo não poderá aceitar registos antes de ser estabelecida a política de registos.

2.  O registo será uma organização sem fins lucrativos constituída de acordo com o direito de um Estado-Membro e terá sede, administração central e principal local de actividade na Comunidade.

3.  Após ter obtido o consentimento prévio da Comissão, o registo celebrará o contrato adequado que prevê a delegação do código ccTLD .eu. Para o efeito, serão tomados em consideração os princípios pertinentes adoptados pelo Comité Consultivo Governamental.

4.  O registo TLD .eu não funcionará como agente de registo.

Artigo 4.o

Obrigações do Registo

1.  O registo respeitará as regras, políticas e procedimentos estabelecidos no presente regulamento e nos contratos mencionados no artigo 3.o O registo aplicará procedimentos transparentes e não discriminatórios.

2.  O registo:

a) Organizará, administrará e gerirá o TLD .eu no interesse geral e com base nos princípios de qualidade, eficiência, fiabilidade e acessibilidade;

b) Registará no TLD .eu os nomes de domínios através de qualquer agente de registo .eu homologado, que for solicitado por qualquer:

i) empresa com sede, administração central ou principal local de actividade na Comunidade, ou

ii) organização estabelecida na Comunidade, sem prejuízo de aplicação do direito nacional, ou

iii) pessoa singular residente na Comunidade;

c) Imporá taxas directamente relacionadas com os custos suportados;

d) Implementará uma política de resolução extrajudicial de litígios e um procedimento para resolver com prontidão os litígios baseada numa recuperação dos custos entre detentores de nomes de domínios em matéria de direitos relativos aos nomes, incluindo os direitos de propriedade intelectual, bem como os litígios decorrentes de decisões específicas tomadas pelo registo. Essa política será adoptada nos termos do n.o 1 do artigo 5.o e tomará em consideração as recomendações da Organização Mundial da Propriedade Intelectual. Essa política fornecerá garantias processuais adequadas às partes envolvidas e aplicar-se-á sem prejuízo de eventuais procedimentos judiciais;

e) Adoptará procedimentos destinados a executar, e executará, a homologação dos agentes de registo .eu e assegurará condições eficazes e equitativas de concorrência entre agentes de registo .eu;

f) Assegurará a integridade das bases de dados dos nomes de domínios.

Artigo 5.o

Quadro de política geral

▼M1

1.   ►M2  Após consulta do registo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A a fim de completar o presente regulamento através do estabelecimento de regras de política de interesse geral relativas à implementação e às funções do TLD.eu e aos princípios de política de interesse geral em matéria de registo. ◄

A política de interesse público inclui, nomeadamente:

a) Uma política de resolução extrajudicial de litígios;

b) Uma política de interesse público em matéria de registo especulativo e abusivo de nomes de domínios, incluindo a possibilidade de registos de nomes de domínios por fases, a fim de garantir aos detentores de direitos anteriores reconhecidos ou consignados no direito interno e/ou no direito comunitário, bem como aos organismos públicos, oportunidades temporárias adequadas de registarem os seus nomes;

c) Uma política relativa à possível revogação de nomes de domínios, incluindo a questão da bona vacantia;

d) Questões de língua e conceitos geográficos;

e) O tratamento da propriedade intelectual e outros direitos.

▼B

2.  No prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros podem notificar à Comissão e aos outros Estados-Membros uma lista limitada de nomes amplamente reconhecidos no que se refere a conceitos geográficos e/ou geopolíticos que afectam a sua organização política ou territorial, os quais podem:

a) Não ser registados; ou

b) Ser registados unicamente num domínio de segundo nível, em conformidade com as regras de política de interesse público.

A lista dos nomes notificados aos quais se aplicam tais critérios será notificada sem demora ao registo pela Comissão, que procederá simultaneamente à sua publicação.

▼M2

No caso de, no prazo de 30 dias a contar da data da publicação, um Estado-Membro ou a Comissão levantarem uma objeção a um ponto constante da lista notificada, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A a fim de resolver a situação completando o presente regulamento.

▼B

3.  Antes de iniciar operações de registo, o registo adoptará a política de registo inicial para o TLD .eu, em consulta com a Comissão e as outras partes interessadas. O registo aplicará na política de registo as regras de política de interesse público adoptadas nos termos do n.o 1, tomando em conta as listas de excepções referidas no n.o 2.

4.  A Comissão informará periodicamente o comité previsto no artigo 6.o sobre as actividades mencionadas no n.o 3 do presente artigo.

▼M2

Artigo 5.o-A

Exercício da delegação

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.os 1 e 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, nos 1 e 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 1, e do artigo 5.o, n.os 1 e 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 5.o-B

Procedimento de urgência

1.  Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.

2.  O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 5.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

▼M1

Artigo 6.o

Procedimento de comité

1.  A Comissão é assistida pelo Comité estabelecido pelo n.o 1 do artigo 22.o da Directiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas (directiva-quadro) ( 2 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 3.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o.

▼M2 —————

▼B

Artigo 7.o

Reserva de direitos

A Comunidade manterá todos os direitos relativos ao TLD .eu, incluindo, em particular, os direitos de propriedade intelectual e outros direitos relativos às bases de dados do registo necessários para garantir a aplicação do presente regulamento e o direito de redesignar o registo.

Artigo 8.o

Relatório de implementação

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a implementação, eficácia e funcionamento do TLD .eu, um ano após a aprovação do presente regulamento e, seguidamente, de dois em dois anos.

Artigo 9.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 2 ) JO L 108 de 24.4.2002, p. 33.