02014R0651 — PT — 01.07.2023 — 006.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 651/2014 DA COMISSÃO de ►C1 17 de junho de 2014 ◄ que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) 2017/1084 DA COMISSÃO de 14 de junho e 2017 |
L 156 |
1 |
20.6.2017 |
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L 215 |
3 |
7.7.2020 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/452 DA COMISSÃO de 15 de março de 2021 |
L 89 |
1 |
16.3.2021 |
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REGULAMENTO (UE) 2021/1237 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2021 |
L 270 |
39 |
29.7.2021 |
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L 119 |
159 |
5.5.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/1315 DA COMISSÃO de 23 de junho de 2023 |
L 167 |
1 |
30.6.2023 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 651/2014 DA COMISSÃO
de ►C1 17 de junho de 2014 ◄
que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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ÍNDICE |
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CAPÍTULO I |
Disposições comuns |
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CAPÍTULO II |
Monitorização |
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CAPÍTULO III |
Disposições específicas aplicáveis às diferentes categorias de auxílio |
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Secção 1 — |
Auxílios com finalidade regional |
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Secção 2 — |
Auxílios às PME |
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SECÇÃO 2-A: — |
Auxílios à Cooperação Territorial Europeia |
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Secção 3 — |
Auxílios ao acesso das PME ao financiamento |
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Secção 4 — |
Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação |
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Secção 5 — |
Auxílios à formação |
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Secção 6 — |
Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência |
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Secção 7 — |
Auxílios à proteção do ambiente |
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Secção 8 — |
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais |
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Secção 9 — |
Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas |
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Secção 10 — |
Auxílios a infraestruturas de banda larga |
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Secção 11 — |
Auxílios à cultura e conservação do património |
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Secção 12 — |
Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais |
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Secção 13 — |
Auxílios a infraestruturas locais |
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Secção 14 — |
Auxílios a favor de aeroportos regionais |
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Secção 15 — |
Auxílios a favor de portos |
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Secção 16 — |
Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU |
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CAPÍTULO IV |
Disposições finais |
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento deve ser aplicável às seguintes categorias de auxílio:
Auxílios com finalidade regional;
Auxílios às PME sob a forma de auxílios ao investimento, auxílios ao funcionamento e auxílios ao acesso das PME ao financiamento;
Auxílios à proteção do ambiente;
Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação;
Auxílios à formação;
Auxílios à contratação e ao emprego de trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência;
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais;
Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas;
Auxílios a infraestruturas de banda larga;
Auxílios à cultura e conservação do património;
Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
Auxílios a infraestruturas locais;
Auxílios a aeroportos regionais;
Auxílios a portos;
Auxílios a projetos de cooperação territorial europeia; e
Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU.
O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
Regimes ao abrigo das secções 1 (com exceção do artigo 15.o), 2 (com exceção dos artigos 19.o-C e 19.o-D), 3, 4, 7 (com exceção do artigo 44.o) e 10 do capítulo III do presente regulamento, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 150 milhões de EUR no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor, e auxílios concedidos sob a forma de produtos financeiros ao abrigo da secção 16 desse mesmo capítulo, se o orçamento médio anual dos auxílios estatais por Estado-Membro exceder 200 milhões de EUR no prazo de seis meses após a sua entrada em vigor. No caso dos auxílios abrangidos pela secção 16 do capítulo III do presente regulamento, apenas as contribuições de um Estado-Membro para a componente da garantia da União reservada aos Estados-Membros, a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), que sejam destinadas a um produto financeiro específico, devem ser tidas em conta para determinar se o orçamento médio anual dos auxílios estatais desse Estado-Membro relativo ao produto financeiro excede 200 milhões de EUR. A Comissão pode decidir que o presente regulamento deve continuar a ser aplicável a qualquer destes regimes de auxílio, durante um período mais longo, após ter avaliado o plano de avaliação pertinente notificado pelo Estado-Membro à Comissão, no prazo de 20 dias úteis a contar da entrada em vigor do regime. Caso a Comissão já tenha prorrogado a aplicação do presente regulamento para além dos seis meses iniciais no que diz respeito a esses regimes, os Estados-Membros podem decidir prorrogar esses regimes até ao final do período de aplicação do presente regulamento, desde que o Estado-Membro em causa tenha apresentado um relatório de avaliação em conformidade com o plano de avaliação aprovado pela Comissão;
Quaisquer alterações aos regimes referidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que não sejam alterações que não podem afetar a compatibilidade do regime de auxílio ao abrigo do presente regulamento ou que não podem afetar significativamente o conteúdo do plano de avaliação aprovado;
Auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados à atividade de exportação;
Auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados.
O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
auxílios concedidos no setor das pescas e da aquicultura, abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), com exceção de:
Auxílios concedidos no setor da produção agrícola primária, com exceção dos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME, dos auxílios ao financiamento de risco, dos auxílios à investigação e desenvolvimento, dos auxílios à inovação a favor das PME, dos auxílios à proteção do ambiente, dos auxílios à formação, dos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e a trabalhadores com deficiência, dos auxílios a projetos de desenvolvimento local de base comunitária (DLBC), dos auxílios a projetos de cooperação territorial europeia, dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, dos auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor mencionados no artigo 19.o-C e dos auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, mencionados no artigo 19.o-D;
Auxílios concedidos no setor da transformação e comercialização de produtos agrícolas, nos seguintes casos:
sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade dos produtos adquiridos junto de produtores primários ou colocados no mercado pelas empresas em causa;
sempre que o auxílio for subordinado à condição de ser total ou parcialmente repercutido nos produtores primários;
Auxílios destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas, nos termos da Decisão 2010/787/UE do Conselho ( 5 );
As categorias de auxílio com finalidade regional referidas no artigo 13.o.
Sempre que uma empresa exercer atividades nos setores excluídos, referidos nas alíneas a), b) ou c) do primeiro parágrafo, bem como em setores abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, este apenas se aplica aos auxílios concedidos a esses últimos setores ou atividades, desde que os Estados-Membros assegurem, através de meios adequados como a separação das atividades ou a distinção dos custos, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios concedidos em conformidade com o presente regulamento.
O presente regulamento não é aplicável aos seguintes auxílios:
regimes de auxílio que não excluem expressamente o pagamento de auxílios individuais a favor de empresas sujeitas a uma injunção de recuperação, ainda pendente, na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declara um auxílio concedido pelo mesmo Estado-Membro ilegal e incompatível com o mercado interno, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.o-B, pela secção 2-A, bem como pela secção 16 do capítulo III;
auxílios ad hoc a favor de empresas, tal como referido na alínea a);
auxílios às empresas em dificuldade, com exceção dos regimes de auxílio destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, dos regimes de auxílio a empresas em fase de arranque, dos regimes de auxílio regional ao funcionamento, dos regimes de auxílio abrangidos pelo artigo 19.o-B, dos auxílios às PME ao abrigo do artigo 56.o-F e dos auxílios aos intermediários financeiros ao abrigo dos artigos 16.o, 21.°, 22.° e 39.°, bem como da secção 16 do capítulo III, desde que as empresas em dificuldade não recebam um tratamento mais favorável do que as outras empresas. Contudo, o presente regulamento é aplicável por derrogação a empresas que não se encontravam em dificuldade a 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade durante o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2021.
O presente regulamento não é aplicável às medidas de auxílio estatal que, por si próprias, através das modalidades da sua atribuição ou pelo seu método de financiamento, impliquem de uma forma indissociável uma violação do direito da União, nomeadamente:
Medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede no Estado-Membro pertinente ou estar predominantemente estabelecido nesse Estado-Membro. No entanto, é permitido o requisito de dispor, no momento do pagamento do auxílio, de um estabelecimento ou de uma sucursal no Estado-Membro que concede o auxílio;
Às medidas de auxílio em que a concessão do auxílio esteja sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar bens de produção nacional ou serviços nacionais;
Medidas de auxílio que restrinjam a possibilidade de os beneficiários explorarem os resultados da investigação, desenvolvimento e inovação noutros Estados-Membros.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Auxílio», qualquer medida que preencha todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;
«Pequenas e médias empresas» ou «PME», as empresas que preenchem os critérios enunciados no anexo I;
«Trabalhador com deficiência», qualquer pessoa que:
É reconhecida como trabalhador com deficiência ao abrigo do direito nacional; ou
Tem uma ou mais incapacidades prolongadas de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em conjugação com diversas barreiras, podem obstar à sua participação plena e efetiva num ambiente laboral, em igualdade de condições com os demais trabalhadores;
«Trabalhador desfavorecido», qualquer pessoa que:
Não tenha exercido de forma regular, nos últimos seis meses, uma atividade profissional remunerada; ou
Tenha entre 15 e 24 anos de idade; ou
Não tenha atingido um nível de ensino ou de formação profissional correspondente ao ensino secundário (Classificação Internacional Tipo da Educação 3) ou tenha terminado a sua formação a tempo inteiro no máximo há dois anos e que não tenha obtido anteriormente um primeiro emprego regular e remunerado; ou
Tenha mais de 50 anos de idade; ou
Seja um adulto que vive só e com uma ou mais pessoas a cargo; ou
Trabalhe num setor ou profissão num Estado-Membro caracterizado por um desequilíbrio entre os géneros que é superior em 25 % ou mais ao desequilíbrio médio entre os géneros em todos os setores económicos nesse Estado-Membro, e pertença a esse grupo sub-representado; ou
Faça parte de uma minoria étnica num Estado-Membro e necessite de desenvolver o seu perfil linguístico, de formação profissional ou de experiência laboral, a fim de aumentar as suas perspetivas de aceder a um emprego estável;
«Transporte», o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem;
«Custos de transporte», os custos de transporte por conta de outrem efetivamente pagos pelos beneficiários, por trajeto, incluindo:
Tarifas de frete, custos de manuseamento e custos de armazenagem temporária, na medida em que estes custos se relacionem com o trajeto;
Custos dos seguros aplicados à carga;
Impostos, direitos ou contribuições aplicados à carga e, se aplicável, ao porte bruto, tanto no ponto de origem como no ponto de destino; e
Custos de controlo de segurança e proteção, e sobretaxas para os custos acrescidos do combustível;
«Regiões periféricas», as regiões ultraperiféricas, Malta, Chipre, Ceuta e Melilha, as ilhas que fazem parte do território de um Estado-Membro e as zonas escassamente povoadas;
«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição com vista à venda, a colocação à venda, a entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores e transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para a primeira venda; a venda por um produtor primário aos consumidores finais deve ser considerada comercialização quando efetuada em instalações específicas reservadas a tal fim;
«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza de tais produtos;
«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que continua a ser um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda;
«Produto agrícola», um produto enumerado no anexo I do Tratado, exceto os produtos da pesca e da aquicultura constantes do anexo I do Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;
«Regiões ultraperiféricas», as regiões definidas no artigo 349.o do Tratado. De acordo com a Decisão 2010/718/UE do Conselho Europeu, de 1 de janeiro de 2012, São Bartolomeu deixou de ser uma região ultraperiférica; De acordo com a Decisão 2012/419/UE do Conselho Europeu, de 1 de janeiro de 2014, Maiote passou a ser uma região ultraperiférica.
«Carvão», os carvões de nível alto, médio ou baixo das classes A e B, na aceção da classificação estabelecida pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas no Sistema Internacional de Codificação dos Carvões e clarificada na Decisão do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas ( 6 );
«Auxílio individual»,
Auxílios ad hoc; e
Auxílios concedidos a beneficiários individuais com base num regime de auxílio;
«Regime de auxílio», qualquer ato com base no qual, sem que sejam necessárias outras medidas de execução, podem ser concedidos auxílios individuais a empresas nele definidas de forma geral e abstrata e qualquer ato com base no qual podem ser concedidos a uma ou mais empresas auxílios não ligados a um projeto específico, por um período de tempo indeterminado e/ou com um montante indeterminado;
«Plano de avaliação», um documento que contenha, pelo menos, os seguintes elementos: os objetivos do regime de auxílio a avaliar, as questões da avaliação, os indicadores de resultados, a metodologia prevista para efetuar a avaliação, os requisitos em matéria de recolha de dados, a proposta de calendário da avaliação, incluindo a data de apresentação do relatório final de avaliação, a descrição do organismo independente que efetua a avaliação ou os critérios que serão utilizados na sua seleção e as modalidades para assegurar a publicidade da avaliação;
«Auxílio ad hoc», um auxílio não concedido com base num regime de auxílio;
«Empresa em dificuldade», uma empresa relativamente à qual se verifica, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:
No caso de uma sociedade de responsabilidade limitada [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição do artigo 21.o, n.o 3, alínea b) e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital social subscrito tiver desaparecido devido a perdas acumuladas. Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito. Para efeitos desta disposição, «sociedade de responsabilidade limitada» designa, em especial, as formas de empresa mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), e o «capital social» inclui, se for caso disso, qualquer prémio de emissão.
No caso de uma sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade [que não uma PME que exista há menos de três anos ou, para efeitos de elegibilidade para o auxílio ao financiamento de risco, uma PME que cumpra a condição do artigo 21.o, n.o 3, alínea b) e se qualifique para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado], se mais de metade do seu capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, tiver desaparecido devido às perdas acumuladas. Para efeitos desta disposição, «sociedade em que pelo menos alguns dos seus sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade» refere-se, em especial, às formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.
Sempre que a empresa for objeto de um processo coletivo de insolvência ou preencher, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores.
Sempre que uma empresa tiver recebido um auxílio de emergência e ainda não tiver reembolsado o empréstimo ou terminado a garantia, ou tiver recebido um auxílio à reestruturação e ainda estiver sujeita a um plano de reestruturação;
No caso de uma empresa que não seja uma PME, sempre que, nos últimos dois anos:
o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa tiver sido superior a 7,5 e
o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, tiver sido inferior a 1,0;
«Obrigações de territorialização das despesas», as obrigações impostas pela autoridade que concede o auxílio aos beneficiários para gastar um montante mínimo e/ou efetuar um nível mínimo de atividade produtiva num determinado território;
«Montante ajustado do auxílio», o montante máximo admissível do auxílio para um grande projeto de investimento, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
montante ajustado do auxílio = R × (A + 0,50 × B + 0 × C)
em que: R é a intensidade máxima de auxílio aplicável na região em causa, excluindo a intensidade de auxílio majorada para as PME; A é a parte dos custos elegíveis igual a 55 milhões de EUR; B é a parte dos custos elegíveis entre 55 milhões e 110 milhões de EUR e C é a parte dos custos elegíveis superior a 110 milhões de EUR;
«Adiantamento reembolsável», um empréstimo para um projeto pago numa ou em várias prestações, cujas condições de reembolso dependem do resultado do projeto;
«Equivalente-subvenção bruto», o montante do auxílio se tivesse sido concedido sob a forma de uma subvenção ao beneficiário, antes de qualquer dedução de impostos ou de outros encargos;
«Início dos trabalhos», quer o início dos trabalhos de construção relacionados com o investimento, quer o primeiro compromisso firme de encomenda de equipamentos ou qualquer outro compromisso que torne o investimento irreversível, consoante o que acontecer primeiro. A compra de terrenos e os trabalhos preparatórios, como a obtenção de licenças e a realização de estudos de viabilidade, não são considerados início dos trabalhos. No caso de aquisições, por «início dos trabalhos», entende-se o momento da aquisição dos ativos diretamente ligados ao estabelecimento adquirido;
«Grandes empresas», as empresas que não preenchem os critérios enunciados no anexo I;
«Regime fiscal sucessório», um regime sob a forma de vantagens fiscais que constitui uma versão alterada de um regime previamente existente sob a forma de vantagens fiscais e que o substitui;
«Intensidade de auxílio», o montante bruto de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis, antes da dedução de impostos ou outros encargos;
«Regiões assistidas», as regiões designadas num mapa de auxílios com finalidade regional aprovado em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) e c), do Tratado e em vigor no momento da concessão do auxílio;
«Data de concessão do auxílio», a data em que se confere ao beneficiário o direito de receber o auxílio, de acordo com o regime nacional aplicável;
«Ativos corpóreos», os ativos constituídos por terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos;
«Ativos incorpóreos», os ativos sem qualquer materialização física ou financeira, como patentes, licenças, saber-fazer ou outros tipos de propriedade intelectual;
«Custos salariais», o montante total a pagar efetivamente pelo beneficiário do auxílio relativamente aos postos de trabalho em causa, incluindo o salário bruto antes de impostos e as contribuições obrigatórias, como despesas com a segurança social, a guarda de crianças e ascendentes, durante um período de tempo definido;
«Aumento líquido do número de trabalhadores», um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa em comparação com a média durante um determinado período de tempo, após terem sido deduzidas do número de postos de trabalho criados as eventuais perdas de postos de trabalho durante esse período. O número de trabalhadores a tempo inteiro, a tempo parcial e sazonais tem de ser considerado segundo as respetivas frações de trabalho anual;
«Infraestrutura dedicada», a infraestrutura construída para uma ou mais empresas identificáveis ex ante e adaptada às suas necessidades;
«Intermediário financeiro», qualquer instituição financeira, independentemente da sua forma e da sua estrutura de propriedade, incluindo fundos de fundos, fundos de investimento privados, fundos de investimento públicos, bancos, instituições de microcrédito e sociedades de garantia;
«Trajeto», o movimento de mercadorias desde o ponto de origem até ao ponto de destino, incluindo eventuais secções ou etapas intermédias no interior ou fora do Estado-Membro em causa, efetuado utilizando um ou mais meios de transporte;
«Taxa de retorno equitativa», a taxa de retorno esperada, equivalente a uma taxa de atualização ajustada pelo risco, que reflete o nível de risco de um projeto e a natureza e o nível de capital que os investidores privados planeiam investir;
«Financiamento total», o montante de investimento global efetuado numa empresa ou projeto elegível ao abrigo da secção 3 ou dos artigos 16.o ou 39.o do presente regulamento, com exclusão dos investimentos inteiramente privados concedidos em condições de mercado e fora do âmbito de aplicação da medida de auxílio estatal em causa;
«Procedimento de concurso competitivo», um procedimento de concurso não discriminatório que prevê a participação de um número suficiente de empresas e no qual os auxílios são concedidos com base, quer na proposta inicial apresentada pelo proponente, quer num preço de equilíbrio. Além disso, o orçamento ou volume relacionado com processo de concurso é um condicionalismo vinculativo conducente a uma situação em que nem todos os proponentes podem beneficiar de auxílio;
«Lucro operacional», a diferença entre o valor das receitas atualizadas e os custos de funcionamento atualizados durante o período de vida económica do investimento, sempre que esta diferença for positiva. Os custos de funcionamento incluem custos como custos do pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, aluguer, administração, mas excluem os encargos de amortização e os custos de financiamento, se estes tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento. A atualização das receitas e dos custos de funcionamento através de uma taxa de atualização adequada permite a obtenção de um lucro razoável;
«Condições de plena concorrência», situação em que as condições da operação entre as partes contratantes não diferem das que seriam estabelecidas entre empresas independentes e não contêm qualquer elemento de colusão. Considera-se que qualquer operação que resulte de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório satisfaz o princípio da plena concorrência (arm's length principle);
«Escrito», qualquer forma de documento escrito, incluindo documentos eletrónicos, contanto que estes sejam reconhecidos como equivalentes segundo os procedimentos administrativos e a legislação aplicáveis no Estado-Membro em causa;
Definições aplicáveis aos auxílios com finalidade regional
▼M6 —————
«Auxílios regionais ao investimento», os auxílios com finalidade regional concedidos para um investimento inicial ou um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica;
«Auxílios regionais ao funcionamento», os auxílios destinados a reduzir as despesas correntes de uma empresa, incluindo categorias como custos de pessoal, materiais, serviços contratados, comunicações, energia, manutenção, rendas e administração, mas excluindo os custos de amortização e os custos de financiamento relacionados com um investimento que beneficiou de auxílios ao investimento;
«Setor siderúrgico», a produção de um ou mais dos seguintes materiais:
Gusa e ligas de ferro:
Produtos em bruto e semiacabados de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:
Produtos acabados a quente de ferro macio, de aço corrente ou de aço especial:
Produtos acabados a frio:
Tubos:
«Lenhite», a lenhite de grau inferior C ou ortolenhite e de grau inferior B ou metalenhite, tal como definidas pelo Sistema Internacional de Codificação dos Carvões estabelecido pela Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;
▼M6 —————
«Setor dos transportes», o transporte de passageiros por via aérea, marítima, rodoviária, ferroviária e por vias navegáveis interiores ou serviços de transporte de mercadorias por conta de outrem; mais especificamente, entende-se por «setor dos transportes» as seguintes atividades nos termos da nomenclatura estatística das atividades económicas (NACE Rev. 2), estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ):
NACE 49: Transportes terrestres e transportes por oleodutos ou gasodutos, exceto NACE 49.32 Transporte ocasional de passageiros em veículos ligeiros, 49.39 Exploração de teleféricos, funiculares e elevadores de esqui, se não fizerem parte de sistemas de trânsito urbano ou suburbano, 49.42 Serviços de mudanças, 49.5 Transportes por oleodutos ou gasodutos;
NACE 50: Transportes por água;
NACE 51: Transportes aéreos, exceto NACE 51.22 Transportes espaciais;
«Regime direcionado para um número limitado de setores específicos de atividade económica», um regime que cobre atividades abrangidas pelo âmbito de menos de cinco classes (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística NACE Rev. 2;
«Atividades turísticas», as seguintes atividades na aceção da NACE Rev. 2:
NACE 55: Alojamento;
NACE 56: Restauração;
NACE 79: Atividades das agências de viagens, operadores turísticos, serviços de reservas e atividades conexas;
NACE 90: Atividades criativas, artísticas e de espetáculos;
NACE 91: Atividades de bibliotecas, arquivos, museus, locais históricos, jardins botânicos e zoológicos e reservas naturais;
NACE 93: Atividades desportivas, de diversão e recreativas;
«Conclusão do investimento», o momento em que as autoridades nacionais consideram o investimento concluído ou, na sua falta, três anos após o início dos trabalhos;
«Zonas escassamente povoadas», as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as regiões NUTS 3 com uma densidade populacional inferior a 12,5 habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;
«Zonas muito escassamente povoadas», as regiões NUTS 2 com uma densidade populacional inferior a oito habitantes por km2 ou as zonas que são reconhecidas pela Comissão como tais numa decisão individual sobre um mapa de auxílios com finalidade regional em vigor aquando da concessão do auxílio;
«Investimento inicial», um dos seguintes:
Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com um ou mais dos seguintes elementos:
A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.
Por conseguinte, um investimento de substituição não constitui um investimento inicial.
«A mesma atividade ou uma atividade semelhante», uma atividade da mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Rev. 2 (NACE Rev. 2);
«Investimento inicial a favor de uma nova atividade económica»:
Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com um ou ambos os seguintes elementos:
A aquisição de ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição.
A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial a favor de uma nova atividade económica;
«Grande projeto de investimento», um investimento inicial que envolva custos elegíveis superiores a 50 milhões de EUR, calculados a preços e à taxa de câmbio na data em que o auxílio é concedido;
«Ponto de destino», o local onde as mercadorias são descarregadas;
«Ponto de origem», o local onde as mercadorias são carregadas para transporte;
«Zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento», as regiões ultraperiféricas referidas no artigo 349.o do Tratado, as zonas escassamente povoadas ou as zonas muito escassamente povoadas;
«Meio de transporte», o transporte ferroviário, transporte rodoviário de mercadorias, transporte por vias navegáveis interiores, transporte marítimo, transporte aéreo e transporte intermodal;
«Fundo de desenvolvimento urbano (FDU)», um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de desenvolvimento urbano no âmbito de uma medida de auxílio ao desenvolvimento urbano. Os FDU são geridos por um gestor de fundos de desenvolvimento urbano;
«Gestor de fundos de desenvolvimento urbano», uma sociedade de gestão profissional com personalidade jurídica, que seleciona e efetua investimentos em projetos de desenvolvimento urbano elegíveis;
«Projeto de desenvolvimento urbano (PDU)», um projeto de investimento com potencial para apoiar a implementação de intervenções previstas numa abordagem integrada de desenvolvimento urbano sustentável e contribuir para a realização dos objetivos nele definidos, incluindo os projetos com uma taxa interna de retorno que pode não ser suficiente para atrair financiamentos numa base puramente comercial. Um projeto de desenvolvimento urbano pode ser organizado como um bloco separado de financiamento no âmbito das estruturas jurídicas do investidor privado beneficiário ou como uma entidade jurídica separada, por exemplo, um veículo para fins especiais;
«Estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável», uma estratégia oficialmente proposta e certificada por uma autoridade local ou organismo do setor público pertinentes, definida para uma zona geográfica urbana e um período específicos, que contemple ações integradas para enfrentar os desafios económicos, ambientais, climáticos, demográficos e sociais que afetam as zonas urbanas;
«Contribuição em espécie», a contribuição de terrenos ou bens imóveis quando esses terrenos ou bens imóveis fizerem parte do projeto de desenvolvimento urbano;
«Relocalização», a transferência da mesma atividade, de atividade semelhante ou de parte dessa atividade de um estabelecimento numa parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento inicial) para o estabelecimento objeto do auxílio noutra parte contratante do Acordo EEE (estabelecimento auxiliado). Verifica-se uma transferência se o produto ou serviço nos estabelecimentos inicial e auxiliado servir, pelo menos parcialmente, os mesmos fins e satisfizer a procura ou as necessidades do mesmo tipo de clientes e se perderem empregos na mesma atividade ou em atividade semelhante num dos estabelecimentos iniciais do beneficiário no EEE;
Definições aplicáveis aos auxílios às PME
«Emprego diretamente criado por um projeto de investimento», o emprego ligados à atividade relacionada com o investimento, incluindo o emprego criado na sequência do aumento da taxa de utilização da capacidade criada pelo investimento;
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Definições aplicáveis aos auxílios ao acesso das PME ao financiamento
«Investimento de quase-capital», um tipo de financiamento classificado entre capital próprio e dívida, com um risco maior do que a dívida sénior e um risco menor do que o capital ordinário, e cujo retorno para o titular se baseia predominantemente nos lucros ou prejuízos da empresa-alvo subjacente, não sendo garantido em caso de incumprimento. Os investimentos de quase-capital podem ser estruturados como uma dívida, não garantida e subordinada, incluindo a dívida mezzanine, e, em alguns casos, convertível em capital próprio, ou como capital próprio preferencial;
«Garantia», no contexto das secções 1, 3 e 7 do regulamento, um compromisso escrito de assunção de responsabilidade pela totalidade ou parte das operações de empréstimo recentemente realizadas por um terceiro, tais como instrumentos de dívida ou de locação, bem como instrumentos de quase capital.
«Taxa de garantia», a percentagem da cobertura de perda por um investidor público para cada uma das operações elegíveis ao abrigo da medida de auxílio estatal relevante;
«Saída», a liquidação de participações realizada por um intermediário financeiro ou investidor, incluindo a venda comercial, as amortizações por perda, o reembolso de ações/empréstimos, a venda a outro intermediário financeiro ou a outro investidor, a venda a uma instituição financeira e a venda por oferta pública, incluindo uma oferta pública inicial (OPI);
«Dotação financeira», um investimento público reembolsável feito a um intermediário financeiro para efeitos de realização de investimentos ao abrigo de uma medida de financiamento de risco e em que a totalidade das receitas deve reverter para o investidor público;
«Investimento de financiamento de risco», investimento de capital próprio e quase-capital, empréstimos, incluindo locações, garantias ou uma combinação destas modalidades, para empresas elegíveis com vista à realização de novos investimentos;
«Investidor privado independente», um investidor privado e independente, tal como definido no presente ponto. Por investidores «privados» entende-se os investidores que, independentemente da sua estrutura de propriedade, tenham um interesse puramente comercial, utilizem os seus próprios recursos e suportem integralmente o risco do seu investimento, incluindo, designadamente: instituições de crédito que investem por sua conta e risco e a partir de recursos próprios, fundos e fundações privados, gabinetes de gestão patrimonial e investidores providenciais, investidores empresariais, empresas de seguros, fundos de pensões e instituições académicas, bem como pessoas singulares, quer exerçam ou não uma atividade económica. Para efeitos da presente definição, não serão considerados investidores privados o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, uma entidade jurídica que exerça atividades financeiras a título profissional à qual tenha sido conferido um mandato por um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro a nível central, regional ou local incumbida de realizar atividades de fomento ou desenvolvimento (banco de fomento nacional ou outra instituição de fomento). Por investidor «independente» entende-se um investidor que não é acionista da empresa elegível em que investe. No contexto de investimentos complementares, um investidor continua a ser «independente» se era considerado um investidor independente na ronda de investimentos anterior. Aquando da criação de uma nova sociedade, todos os investidores privados, incluindo os fundadores da referida nova sociedade, são considerados independentes dessa sociedade;
«Pessoa singular» para efeitos dos artigos 21.o-A e 23.o, uma pessoa que não uma entidade jurídica e que não seja uma empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado;
«Investimento de capital próprio», a disponibilização de capital a uma empresa, capital esse que é investido, direta ou indiretamente, por contrapartida da propriedade de uma parte correspondente dessa empresa;
«Primeira venda comercial», a primeira venda de uma empresa num mercado de produtos ou serviços, excluindo vendas limitadas para testar o mercado;
«PME não cotada», uma PME não incluída na cotação oficial de uma bolsa de valores, com exceção das plataformas de negociação alternativas;
«Investimento complementar», o investimento adicional de financiamento de risco realizado numa empresa posteriormente a uma ou mais rondas anteriores de investimento de financiamento de risco;
«Capital de substituição», a aquisição de ações existentes numa empresa a um antigo investidor ou acionista;
«Entidade mandatada», o Banco Europeu de Investimento, o Fundo Europeu de Investimento, uma instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista, uma entidade jurídica que exerça atividades financeiras a título profissional à qual tenha sido conferido um mandato por um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro a nível central, regional ou local incumbida de realizar atividades de fomento ou desenvolvimento (um banco de fomento ou outra instituição de fomento). A entidade mandatada pode ser selecionada ou designada diretamente em conformidade com as disposições da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ) ou em conformidade com o artigo 38.o, n.o 4, alínea b), subalínea iii), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ) ou o artigo 59.o, n.o 3 do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ), conforme aplicável;
«Empresa inovadora», uma empresa que preenche uma das seguintes condições:
Pode demonstrar, através de uma avaliação efetuada por um perito externo, que num futuro previsível desenvolverá produtos, serviços ou processos novos ou substancialmente melhorados em comparação com a situação no seu setor, e que apresentam um risco de fracasso tecnológico ou industrial;
Cujos custos de investigação e desenvolvimento representem pelo menos 10 % do total dos seus custos de exploração em pelo menos um dos três anos que precederam a concessão do auxílio, ou, no caso de uma empresa em fase de arranque sem qualquer historial financeiro, do exercício em curso, devidamente certificado por um auditor externo;
Nos três anos anteriores à concessão do auxílio: i) recebeu um rótulo de qualidade Selo de Excelência do Conselho Europeu da Inovação, em conformidade com o programa de trabalho para 2018-2020 do Horizonte 2020, adotado pela Decisão de Execução C(2017)7124 ( 12 ) da Comissão, ou com o artigo 2.o, n.o 23, e o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ), ou ii) recebeu um investimento do Fundo do Conselho Europeu da Inovação, como um investimento no contexto do programa Acelerador referido no artigo 48.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/695;
Nos três anos anteriores à concessão do auxílio: i) participou numa das ações da iniciativa espacial da Comissão «CASSINI» [como as ações Business Accelerator (aceleradora de empresas) ou Matchmaking (criação de parcerias)] ( 14 ), ou ii) recebeu investimentos do mecanismo CASSINI para a fase de arranque e para a fase de crescimento ou do programa InnovFin Space Equity Pilot, ou iii) foi-lhe atribuído um prémio CASSINI, ou iv) foi financiada em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695 no domínio da investigação espacial, resultando na criação de uma empresa em fase de arranque, ou v) foi financiada na qualidade de beneficiária de uma ação de investigação e desenvolvimento ao abrigo do Fundo Europeu de Defesa, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 15 ), ou vi) foi financiada ao abrigo do Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 );
«Plataforma de negociação alternativa», um sistema de negociação multilateral na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ), em que, pelo menos 50 %, dos instrumentos financeiros admitidos à negociação é emitida por PME;
«Empréstimo», um acordo que obriga o mutuante a disponibilizar ao mutuário um montante acordado de dinheiro por um período de tempo acordado e nos termos do qual o mutuário é obrigado a reembolsar o montante no prazo acordado. Pode assumir a forma de um empréstimo ou de outro instrumento de financiamento, incluindo a locação, que proporcione ao mutuante uma componente predominante de rendimento mínimo. O refinanciamento de empréstimos existentes não é um empréstimo elegível.
Definições aplicáveis aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação
«Organismo de investigação e divulgação de conhecimentos», uma entidade (tal como universidades ou institutos de investigação, agências de transferência de tecnologia, intermediários de inovação, entidades colaborativas, físicas ou virtuais, orientadas para a investigação), independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, cujo objetivo principal consiste em realizar, de forma independente, investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou em divulgar amplamente os resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos. Caso tal entidade exerça também atividades económicas, o financiamento, os custos e as receitas dessas atividades económicas devem ser contabilizados separadamente. As empresas que podem exercer uma influência decisiva sobre uma entidade deste tipo, na qualidade, por exemplo, de acionistas ou membros, não podem beneficiar de qualquer acesso preferencial aos resultados por ela gerados;
«Investigação fundamental», o trabalho experimental ou teórico realizado principalmente com o objetivo de adquirir novos conhecimentos sobre os fundamentos subjacentes de fenómenos e factos observáveis, sem ter em vista qualquer aplicação ou utilização comerciais diretas;
«Investigação industrial», a investigação planeada ou a investigação crítica destinada à aquisição de novos conhecimentos e competências para o desenvolvimento de novos produtos, processos ou serviços ou destinada a melhorar significativamente os produtos, processos ou serviços existentes, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias em cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem).
A investigação industrial inclui a criação de componentes de sistemas complexos, podendo integrar a construção de protótipos num ambiente de laboratório ou num ambiente de interfaces simuladas com sistemas existentes, bem como linhas-piloto, se necessário para a investigação industrial e, nomeadamente, para a validação de tecnologia genérica;
«Desenvolvimento experimental», a aquisição, combinação, configuração e utilização de conhecimentos e competências relevantes, de caráter científico, tecnológico, comercial e outros, já existentes, com o objetivo de desenvolver produtos, processos ou serviços novos ou melhorados, incluindo produtos, processos ou serviços digitais, em qualquer área, tecnologia, indústria ou setor (incluindo, mas não exclusivamente, as indústrias e tecnologias digitais, como, por exemplo, a supercomputação, as tecnologias quânticas, as tecnologias de cadeia de blocos, a inteligência artificial, a cibersegurança, os megadados e as tecnologias de computação em nuvem ou de ponta). Tal pode igualmente incluir, por exemplo, atividades que visem a definição conceptual, o planeamento e a documentação sobre novos produtos, processos ou serviços.
O desenvolvimento experimental pode incluir a criação de protótipos, a demonstração, a elaboração de projetos-piloto, os testes e a validação de produtos, processos ou serviços novos ou melhorados em ambientes representativos das condições reais de funcionamento, quando o principal objetivo consistir em introduzir novas melhorias técnicas nos produtos, processos ou serviços que não estejam em grande medida estabelecidos. Tal pode incluir o desenvolvimento de um protótipo ou projeto-piloto comercialmente utilizável, que seja necessariamente o produto comercial final e cuja produção seja demasiado onerosa para ser utilizado apenas para efeitos de demonstração e de validação.
O desenvolvimento experimental não inclui alterações, de rotina ou periódicas, introduzidas em produtos, linhas de produção, processos de fabrico e serviços existentes e noutras operações em curso, ainda que tais alterações sejam suscetíveis de representar melhorias;
«Estudo de viabilidade», a avaliação e análise do potencial de um projeto, com o objetivo de apoiar o processo de tomada de decisões, revelando de forma objetiva e racional os seus pontos fortes e fracos, oportunidades e ameaças, e de identificar os recursos exigidos para a sua realização e, em última instância, as suas perspetivas de êxito;
«Custos do pessoal», o custo de investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto ou atividade relevantes;
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«Colaboração efetiva», a colaboração entre, pelo menos, duas partes independentes para troca de conhecimentos ou tecnologia, ou para alcançar um objetivo comum baseado na divisão do trabalho, em que as partes definem conjuntamente o âmbito do projeto de colaboração, contribuem para a sua implementação e partilham os seus riscos e resultados. Uma ou mais partes podem assumir os custos totais do projeto e, assim, eximir outras partes dos seus riscos financeiros. A investigação mediante contrato e a prestação de serviços de investigação não são considerados formas de colaboração;
«Aplicações não relacionadas com a defesa», para efeitos do artigo 25.o-E, aplicações noutros produtos que não os produtos relacionados com a defesa enumerados no anexo da Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ).
«Infraestrutura de investigação», as instalações, os recursos e os serviços conexos utilizados pela comunidade científica para realizar investigação nos domínios respetivos, abrangendo equipamentos científicos ou conjuntos de instrumentos, os recursos baseados no conhecimento, como coleções, arquivos ou informação científica estruturada, as infraestruturas capacitantes baseadas nas tecnologias da informação e comunicação, como GRID, a computação, o software e as comunicações, ou qualquer outra entidade de natureza única, essencial para realizar a investigação. Essas infraestruturas podem ser «unilocais» ou «distribuídas» (rede organizada de recursos), em conformidade com o artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) ( 19 );
«Polos de inovação», estruturas ou grupos organizados que consistem em partes independentes (tais como empresas inovadoras em fase de arranque, pequenas, médias e grandes empresas, bem como organismos de investigação e de divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação, polos de inovação digital, organizações sem fins lucrativos e outros agentes económicos conexos), destinados a incentivar a atividade inovadora e novas formas de colaboração, por exemplo, através de meios digitais, da partilha e/ou da promoção de instalações e do intercâmbio de conhecimentos e competências e da contribuição efetiva para a transferência de conhecimentos, a criação de redes, a divulgação da informação e a colaboração entre as empresas e outras organizações do polo. Os Polos de Inovação Digital [incluindo os Polos Europeus de Inovação Digital financiados ao abrigo do Programa Europa Digital gerido de forma centralizada e criado pelo Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 20 )] são entidades cujo objetivo é estimular a ampla aceitação pela indústria (em especial pelas PME) e pelos organismos do setor público de tecnologias digitais como a inteligência artificial, a computação em nuvem, de ponta e de alto desempenho e a cibersegurança. Os Polos de Inovação Digital podem ser considerados polos de inovação por si só para efeitos do presente regulamento.
«Pessoal altamente qualificado», o pessoal titular de um grau universitário e com uma experiência profissional mínima de cinco anos no domínio em causa, que pode igualmente incluir formação ao nível do doutoramento;
«Serviços de consultoria em inovação», a consultoria, assistência ou formação nos domínios da transferência de conhecimentos, aquisição, proteção e exploração de ativos incorpóreos ou utilização de normas e de regulamentações que as integrem, bem como a consultoria, assistência ou formação para a introdução ou utilização de tecnologias e soluções inovadoras (incluindo tecnologias e soluções digitais);
«Serviços de apoio à inovação», o fornecimento de escritórios, bancos de dados, serviços de armazenamento de dados e na nuvem, bibliotecas, estudos de mercado, laboratórios, etiquetagem de qualidade, testes e certificação ou outros serviços relacionados, incluindo os serviços que são prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação e infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação, tendo em vista o desenvolvimento de produtos, processos ou serviços mais eficazes ou tecnologicamente avançados, incluindo a implementação de tecnologias e soluções inovadoras (incluindo tecnologias e soluções digitais);
«Inovação organizacional», a aplicação de um novo método de organização a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), em relação à organização do local de trabalho ou às relações externas da empresa, incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações baseadas nos métodos de organização já utilizados na empresa, as alterações na estratégia de gestão, as fusões e aquisições, a cessação da utilização de um processo, uma mera substituição ou extensão do capital, alterações resultantes puramente de alterações dos preços dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas e o comércio de produtos novos ou significativamente melhorados;
«Inovação a nível de processos», a aplicação de um método de produção ou de distribuição novo ou significativamente melhorado, incluindo alterações significativas nas técnicas, equipamentos ou software, a nível da empresa (a nível do grupo no setor industrial pertinente no EEE), incluindo, por exemplo, com recurso a tecnologias ou soluções digitais novas ou inovadoras. Excluem-se desta definição as alterações ou melhorias de pequena importância, aumentos da capacidade de produção ou de prestação de serviços através do acréscimo de sistemas de fabrico ou de sistemas logísticos que sejam muito análogos aos já utilizados, a cessação da utilização de um processo, a mera substituição ou a extensão do equipamento, as alterações unicamente decorrentes de variações do preço dos fatores, a produção personalizada, a localização, as alterações sazonais periódicas e outras alterações cíclicas, bem como o comércio de produtos novos e significativamente melhorados;
«Destacamento», o emprego temporário de pessoal por parte de um beneficiário com o direito de o pessoal regressar à sua entidade empregadora anterior.
«Infraestruturas de ensaio e experimentação», as instalações, equipamentos, capacidades e recursos, como bancos de ensaio, linhas-piloto, demonstradores, instalações de ensaio ou laboratórios vivos, e os serviços conexos utilizados predominantemente por empresas, especialmente por PME, que procuram apoio para os ensaios e a experimentação, a fim de desenvolver produtos, processos e serviços novos ou melhorados, e de testar e modernizar a tecnologia, para evoluir através de atividades de investigação industrial e de desenvolvimento experimental. O acesso a infraestruturas de ensaio e experimentação financiadas pelo setor público está aberto a vários utilizadores e tem de ser concedido de forma transparente e não discriminatória e em condições de mercado. As infraestruturas de ensaio e experimentação são também, por vezes, conhecidas como infraestruturas tecnológicas ( 21 );
Definições aplicáveis aos auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência
«Trabalhador seriamente desfavorecido», qualquer pessoa que:
Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 24 meses, pelo menos; ou
Não tenha tido um emprego fixo remunerado nos últimos 12 meses, pelo menos, e pertença a uma das categorias das alíneas b) a g) mencionadas na definição de «trabalhador desfavorecido».
«Emprego protegido», o emprego numa empresa com, pelo menos, 30 % de trabalhadores com deficiência;
Definições aplicáveis aos auxílios à proteção do ambiente
«Proteção do ambiente», toda a ação ou atividade destinada a reduzir ou impedir a poluição, impactos ambientais negativos ou outros danos ao meio físico (incluindo o ar, as águas e o solo), aos ecossistemas ou aos recursos naturais provocados pelas atividades humanas, nomeadamente as ações ou atividades que visam atenuar as alterações climáticas, reduzir o risco desses danos, proteger e restaurar a biodiversidade ou permitir uma utilização mais eficiente dos recursos naturais, incluindo medidas de economia de energia e a utilização de fontes de energia renováveis e outras técnicas destinadas a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa e outros poluentes, bem como as que visam a transição para modelos de economia circular, a fim de reduzir a utilização de matérias virgens e aumentar a eficiência. Abrange igualmente as ações que reforçam a capacidade de adaptação e minimizam a vulnerabilidade aos impactos das alterações climáticas;
«Norma da União»:
Uma norma da União obrigatória que fixa os níveis a atingir em matéria de proteção do ambiente por empresas individuais, exceto as normas e as metas fixadas a nível da União que são obrigatórias para os Estados-Membros, mas não para as empresas individuais; ou
A obrigação de aplicar as melhores técnicas disponíveis (MTD), na aceção da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ), e de assegurar que os níveis de emissão não excedem os que seriam registados se as MTD fossem aplicadas; quando tenham sido definidos valores de emissão associados às MTD nos atos de execução adotados ao abrigo da Diretiva 2010/75/UE ou de outras diretivas aplicáveis, esses valores serão aplicáveis para efeitos do presente regulamento; quando esses níveis forem expressos como um leque de níveis de emissões, será aplicável o limite em que as MTD primeiro se alcançam na empresa em causa;
«Infraestruturas de carregamento», infraestruturas fixas ou móveis que fornecem eletricidade a veículos e a equipamentos móveis de terminais ou equipamentos móveis de assistência em escala;
«Infraestruturas de reabastecimento», infraestruturas fixas ou móveis que fornecem hidrogénio a veículos e a equipamentos móveis de terminais ou equipamentos móveis de assistência em escala;
«Hidrogénio renovável», hidrogénio produzido a partir de energia renovável em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 23 );
«Eletricidade renovável», eletricidade gerada a partir de fontes renováveis, tal como definidas no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Carregamento inteligente», uma operação de carregamento em que a intensidade da eletricidade fornecida à bateria é ajustada em tempo real, com base em informações recebidas através de comunicações eletrónicas;
«Veículo não poluente»:
No que diz respeito aos veículos rodoviários ligeiros: um veículo não poluente na aceção do artigo 4.o, ponto 4, alínea a) da Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 );
No que diz respeito aos veículos rodoviários pesados:
No que diz respeito às embarcações de navegação interior:
No que diz respeito aos navios de mar:
No que diz respeito ao material circulante: material circulante com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape) quando circula em vias com as infraestruturas necessárias e utiliza um motor convencional na falta dessas infraestruturas (bimodal);
«Veículo com nível nulo de emissões»:
No que diz respeito aos veículos com duas ou três rodas e aos quadriciclos: um veículo abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 26 ) com zero emissões de CO2 pelo tubo de escape, calculadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 24.o e no anexo V do mesmo regulamento;
No que diz respeito aos veículos rodoviários ligeiros: um veículo da categoria M1, M2 ou N1 com zero emissões de CO2 (medidas no tubo de escape), determinadas em conformidade com os requisitos previstos no Regulamento (UE) 2017/1151 da Comissão ( 27 );
No que diz respeito aos veículos rodoviários pesados: um veículo pesado com nível nulo de emissões na aceção do artigo 4.o, ponto 5, da Diretiva 2009/33/CE;
No que diz respeito às embarcações de navegação interior: uma embarcação de navegação interior de transporte de passageiros ou mercadorias com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape/exaustão);
No que diz respeito aos navios de mar: um navio de mar e costeiro destinado ao transporte de passageiros ou mercadorias ou a operações portuárias ou atividades auxiliares com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
No que diz respeito ao material circulante: material circulante com nível nulo de emissões diretas de CO2 (medidas no tubo de escape);
«Veículo», um dos seguintes:
Um veículo rodoviário da categoria M1, M2, N1, M3, N2, N3 ou L;
Uma embarcação de navegação interior ou um navio de mar e costeiro de transporte de passageiros ou mercadorias;
Material circulante;
Aeronaves;
«Equipamento móvel de assistência em escala», o equipamento móvel utilizado em atividades de serviços auxiliares dos transportes aéreos ou marítimos;
«Equipamento móvel de terminais», o equipamento móvel utilizado no carregamento, descarregamento e transbordo de mercadorias e unidades de carga intermodal, bem como no deslocamento de carga numa área do terminal;
«Eficiência energética», a eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 28 );
«Energia primária», a energia proveniente de fontes renováveis e não renováveis que não passou por um processo de conversão ou de transformação;
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«Digitalização», a adoção de tecnologias realizadas por dispositivos e/ou sistemas eletrónicos que permitem aumentar a funcionalidade do produto, desenvolver serviços em linha, modernizar os processos ou migrar para modelos de negócios baseados na desintermediação da produção de bens e da prestação de serviços para, por fim, produzir um impacto transformador;
«Aptidão para tecnologias inteligentes», a capacidade de os edifícios ou as frações autónomas adaptarem o seu funcionamento às necessidades dos ocupantes, incluindo através da otimização da sua eficiência energética e do seu desempenho global, bem como aos sinais da rede;
«Pequena empresa de média capitalização», uma empresa que não é uma PME e cujo número de trabalhadores não excede 499, calculado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo I, cujo volume de negócios anual não excede 100 milhões de EUR ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de EUR; várias entidades devem ser consideradas uma única empresa se estiver preenchida qualquer uma das condições enumeradas no artigo 3.o, n.o 3, do anexo I. Para efeitos da aplicação do artigo 56.o-E, n.o 10, e do artigo 56.o-F, por pequena empresa de média capitalização entende-se uma empresa que não é uma PME e que emprega até 499 trabalhadores;
«Economias de energia», economias de energia na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva 2012/27/UE;
«Projeto de eficiência energética», um projeto de investimento que aumenta a eficiência energética de um edifício;
«Fundo de eficiência energética» ou «FEE», um veículo de investimento especializado, criado para efeitos de investimento em projetos de eficiência energética, destinado a melhorar a eficiência energética dos edifícios. Os FEE são geridos por um gestor de fundos de eficiência energética;
«Gestor de fundos de eficiência energética», uma sociedade de gestão profissional com personalidade jurídica, que seleciona e efetua investimentos em projetos de eficiência energética elegíveis;
«Cogeração de elevada eficiência», a cogeração que satisfaz as condições da definição de cogeração de elevada eficiência estabelecidas no artigo 2.o, n.o 34, da Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE ( 29 );
«Cogeração» ou «produção combinada calor-eletricidade» ou «PCCE», a cogeração na aceção do artigo 2.o, ponto 30, da Diretiva 2012/27/UE;
«Cogeração baseada em fontes de energia renováveis», a cogeração que utiliza 100 % de energia proveniente de fontes renováveis como fator de produção para a produção de calor-eletricidade;
«Bomba de calor», uma máquina, um dispositivo ou uma instalação que transferem calor dos elementos naturais circundantes, como o ar, a água ou o solo, para os edifícios ou processos industriais invertendo o fluxo de calor natural de forma que este passe de uma temperatura mais baixa para uma temperatura mais alta. No caso de bombas de calor reversíveis, a transferência de calor pode fazer-se também do edifício para os elementos naturais circundantes;
«Energia a partir de fontes renováveis» ou «energia renovável», energia produzida por centrais que apenas utilizam fontes de energia renováveis, na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, bem como a proporção, em termos de valor calorífico, da energia produzida a partir de fontes de energia renováveis em centrais híbridas que utilizam igualmente fontes de energia convencionais, e inclui a eletricidade renovável utilizada no abastecimento dos sistemas de armazenamento ligados a montante do contador (sejam eles instalados conjuntamente ou enquanto elemento suplementar da instalação renovável), mas exclui a eletricidade produzida a partir destes sistemas;
«Comunidade de energia renovável», comunidade de energia renovável, na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva (UE) 2018/2001;
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«Tecnologia inovadora», uma tecnologia nova e recentemente qualificada, em comparação com o «estado da técnica» no setor, que comporta um risco de fracasso tecnológico ou industrial e não é uma otimização ou aperfeiçoamento de uma tecnologia existente;
«Projeto de demonstração», o mesmo que projeto de demonstração na aceção do artigo 2.o, ponto 24, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 30 );
«Contrato por diferenças», um instrumento de auxílio que confere ao beneficiário o direito a receber um pagamento equivalente à diferença entre um ou mais preços de exercício fixos e um preço de referência — como um preço de mercado, por unidade de produção;
«Balanço», no que respeita à eletricidade, o balanço na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Responsabilidades normais em matéria de balanço», as responsabilidades não discriminatórias em matéria de balanço em todas as tecnologias que não isentam nenhum produtor de energia de responsabilidades em matéria de balanço tal como estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2019/943;
«Agente de mercado responsável pela liquidação de desvios» (BRP), um agente de mercado responsável pela liquidação de desvios na aceção do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/943;
«Biomassa», a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica, na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Biocombustíveis», biocombustíveis na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Biogás», biogás na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Biolíquidos», biolíquidos na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Combustíveis biomássicos», combustíveis biomássicos na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Défice de financiamento», os sobrecustos líquidos determinados pela diferença entre as receitas e os custos económicos (incluindo o investimento e a exploração) do projeto que beneficia do auxílio e os do projeto alternativo que o beneficiário do auxílio teria plausivelmente realizado na ausência do auxílio. Para determinar o défice de financiamento, o Estado-Membro tem de quantificar, relativamente ao cenário factual e a um cenário contrafactual credível, todos os custos e receitas principais, o custo médio ponderado do capital (CMPC) dos beneficiários de modo a atualizar os fluxos de caixa futuros, bem como o valor atual líquido (VAL) dos cenários factual e contrafactual, no decurso do tempo de vida do projeto. Os sobrecustos líquidos típicos podem ser estimados através da diferença entre o VAL do cenário factual e do cenário contrafactual no decurso do tempo de vida do projeto de referência;
«Imposto ou taxa parafiscal ambiental», um imposto ou uma taxa parafiscal aplicados a uma base tributável, a produtos ou a serviços específicos que têm um efeito negativo patente no ambiente ou cujo objetivo consiste em onerar certas atividades, bens ou serviços para que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no preço ou para que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais favoráveis ao ambiente;
«Nível mínimo de tributação da União», o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União; no caso dos produtos energéticos e da eletricidade, o nível mínimo de tributação previsto no anexo I da Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade ( 31 );
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«Reparação», medidas de gestão ambiental, como a remoção ou descontaminação de contaminantes ou nutrientes em excesso do solo ou das águas, que visam remover as fontes de degradação;
«Reabilitação», as medidas de gestão ambiental destinadas a recuperar um nível de funcionamento do ecossistema em sítios degradados que têm como objetivo renovar e prosseguir a prestação de serviços ecossistémicos e não a biodiversidade e integridade de um ecossistema natural ou seminatural de referência;
«Ecossistema», um ecossistema na aceção do artigo 2.o, ponto 13, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 32 );
«Biodiversidade», biodiversidade na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2020/852;
«Princípio do poluidor-pagador» ou «PPP», o princípio segundo o qual os custos da luta contra a poluição devem ser suportados pelo poluidor que a provoca;
«Poluição», os danos provocados por um poluidor ao direta ou indiretamente degradar o ambiente ou ao criar condições conducentes a essa degradação do meio físico ou dos recursos naturais;
«Poluente», um poluente na aceção do artigo 2.o, ponto 10, do Regulamento (UE) 2020/852;
«Poluição», poluição na aceção do artigo 3.o, ponto 2, da Diretiva 2010/75/UE;
«Solução baseada na natureza», uma ação destinada a proteger, conservar, restaurar, utilizar de forma sustentável e gerir ecossistemas terrestres, de água doce, costeiros e marinhos naturais ou modificados e que resolve desafios sociais, económicos e ambientais de forma eficaz e adaptativa, proporcionando simultaneamente benefícios em termos de bem-estar humano, serviços ecossistémicos, resiliência e biodiversidade;
«Restauração», o processo de prestação de assistência à recuperação de um ecossistema a fim de conservar a biodiversidade e aumentar a resiliência do ecossistema, nomeadamente face às alterações climáticas. A restauração de ecossistemas inclui as medidas que visam a melhoria das condições de um ecossistema e a recriação ou o restabelecimento de um ecossistema que tenha perdido essas condições, bem como o aumento da resiliência do ecossistema e a adaptação às alterações climáticas;
«Rede de aquecimento e arrefecimento urbano eficiente», a rede de aquecimento ou de arrefecimento urbano eficiente na aceção do artigo 2.o, ponto 41, da Diretiva 2012/27/UE;
«Redes urbanas de aquecimento» e «redes urbanas de arrefecimento», as redes urbanas de aquecimento e as redes urbanas de arrefecimento na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva 2010/31/UE;
«Sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano», as instalações de geração de calor e/ou de frio, a rede de armazenamento e distribuição térmica, tanto a rede de transmissão primária como a rede secundária de condutas para fornecer calor ou frio aos consumidores. Entende-se que a referência a redes urbanas de aquecimento constitui uma referência aos sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano, consoante as redes forneçam calor ou frio em conjunto ou separadamente;
Poluidor, aquele que direta ou indiretamente degrada o ambiente ou cria condições conducentes a essa degradação;
«Reutilização», reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 13, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 33 );
«Preparação para a reutilização», preparação para a reutilização na aceção do artigo 3.o, ponto 16, da Diretiva 2008/98/CE;
«Reciclagem», reciclagem na aceção do artigo 3.o, ponto 17, da Diretiva 2008/98/CE;
«Eficiência dos recursos», a redução da quantidade de fatores de produção necessários para produzir uma unidade de produção ou a substituição de fatores de produção primários por fatores de produção secundários;
«Resíduos», resíduos na aceção do artigo 3.o, ponto 1, da Diretiva 2008/98/CE;
«Calor residual», calor residual na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Tratamento», tratamento na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2008/98/CE, bem como o tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias;
«Valorização», valorização na aceção do artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2008/98/CE, bem como a valorização de outros produtos, materiais ou substâncias;
«Eliminação», eliminação na aceção do artigo 3.o, ponto 19, da Diretiva 2008/98/CE;
«Outros produtos, materiais ou substâncias», outros materiais, produtos e substâncias que não resíduos, incluindo os subprodutos referidos no artigo 5.o da Diretiva 2008/98/CE, os resíduos agrícolas e florestais, as águas residuais, as águas pluviais e as águas de escoamento, os minerais, os nutrientes, os gases residuais dos processos de produção e os produtos, peças e materiais obsoletos;
«Produtos, peças e materiais obsoletos», produtos, peças ou materiais que já não são necessários ou úteis para o seu detentor, mas que são adequados para reutilização;
«Recolha seletiva», recolha seletiva na aceção do artigo 3.o, ponto 11, da Diretiva 2008/98/CE;
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«Infraestrutura energética», qualquer equipamento físico ou instalação que esteja localizado na União ou que ligue a União a um ou mais países terceiros e que pertença às seguintes categorias:
Eletricidade:
redes de transporte e distribuição, entendendo-se por «transporte» o transporte de eletricidade, tanto terrestre como marítimo, mas sem incluir o fornecimento, numa rede interligada de muito alta tensão e de alta tensão, para efeitos de entrega a clientes finais ou a distribuidores, e por «distribuição» o transporte de eletricidade, tanto terrestre como marítimo, em redes de distribuição de alta, média e baixa tensão, para efeitos de entrega aos clientes, mas sem incluir o fornecimento,
qualquer equipamento ou instalação essencial para as redes mencionadas na subalínea i) funcionarem de modo seguro, protegido e eficiente, incluindo os sistemas de proteção, monitorização e controlo a todos os níveis de tensão e subestações,
componentes de rede completamente integrados, na aceção do artigo 2.o, ponto 51, da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 34 ),
redes elétricas inteligentes, ou seja, sistemas e componentes que integram a tecnologia da informação e comunicação, através de plataformas digitais operacionais, sistemas de controlo e tecnologias de sensores utilizados tanto a nível do transporte como da distribuição, tendo em vista uma rede de transporte e distribuição de eletricidade mais segura, eficiente e inteligente, bem como uma maior capacidade de integração de novas formas de produção, armazenamento e consumo e facilitando novos modelos económicos e novas estruturas de mercado,
redes elétricas marítimas, ou seja, qualquer equipamento ou instalação da infraestrutura de transporte ou distribuição da eletricidade, na aceção da subalínea i), com dupla funcionalidade: interligação e transporte ou distribuição de eletricidade renovável marítima a partir dos locais de produção marítimos para dois ou mais países. Inclui igualmente redes inteligentes, bem como todo o equipamento ou instalações adjacentes marítimas indispensáveis para assegurar a segurança, a proteção e a eficiência do funcionamento da rede, nomeadamente os sistemas de proteção, monitorização e controlo e as subestações necessárias, se também garantirem a interoperabilidade tecnológica e, nomeadamente, a compatibilidade das interfaces entre as diferentes tecnologias;
Gás (gás natural, biogás — incluindo biometano — e/ou gás renovável de origem não biológica):
gasodutos de transporte e distribuição de gás que fazem parte de uma rede, com exclusão dos gasodutos de alta pressão utilizados na distribuição a montante de gás natural,
instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de alta pressão referidos na subalínea i),
instalações de receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão de gás liquefeito ou gás comprimido,
qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema funcionar de modo seguro e eficiente ou para possibilitar uma capacidade bidirecional, incluindo as estações de compressão,
redes de gás inteligentes, expressão pela qual se entende um dos seguintes equipamentos ou instalações que visam favorecer e facilitar a integração dos gases renováveis e hipocarbónicos (incluindo o hidrogénio ou gases de origem não biológica) na rede: sistemas e componentes digitais que integram tecnologias da informação e comunicação, sistemas de controlo e tecnologias de sensores que permitam o acompanhamento interativo e inteligente, a utilização de contadores, o controlo de qualidade e a gestão da produção, do transporte, da distribuição e do consumo de gás numa rede de gás. Além disso, as redes inteligentes também podem incluir equipamentos que permitam a inversão dos fluxos da distribuição para o transporte, bem como as necessárias melhorias correspondentes da rede existente;
Hidrogénio:
gasodutos de transporte destinados ao transporte de hidrogénio, bem como gasodutos de distribuição para distribuição a nível local de hidrogénio, dando acesso a diversos utilizadores da rede de modo transparente e não discriminatório,
instalações de armazenamento, ou seja, instalações utilizadas para a acumulação de hidrogénio de elevado grau de pureza, incluindo a parte de um terminal de hidrogénio utilizada para o armazenamento, exceto a parte utilizada nas operações de produção, e as instalações exclusivamente reservadas aos operadores de redes de hidrogénio no exercício das suas atividades. As instalações de armazenamento de hidrogénio incluem as instalações subterrâneas de armazenamento ligadas aos gasodutos de hidrogénio de alta pressão referidos na subalínea i),
instalações de expedição, receção, armazenamento e regaseificação ou descompressão para hidrogénio ou hidrogénio incorporado noutras substâncias químicas, com o objetivo de injetar o hidrogénio na rede de gás ou dedicada ao hidrogénio,
terminais, ou seja, instalações utilizadas na transformação de hidrogénio líquido em hidrogénio gasoso para injeção na rede de hidrogénio. Os terminais incluem o equipamento auxiliar de sistema e armazenamento temporário necessário ao processo de transformação e à subsequente injeção na rede de hidrogénio, exceto as partes do terminal de hidrogénio utilizadas para o armazenamento,
interligações, ou seja, uma rede (ou parte de uma rede) de hidrogénio que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros ou entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território dos Estados-Membros ou ao mar territorial desse Estado-Membro,
equipamento ou instalações essenciais ao funcionamento seguro, protegido e eficiente do sistema de hidrogénio ou destinados a permitir uma capacidade bidirecional, incluindo estações de compressão;
Os ativos enunciados nas subalíneas i) a vi) podem ser ativos recém-construídos ou ativos convertidos do gás natural para o hidrogénio, ou uma combinação de ambos. Os ativos enunciados nas subalíneas i) a vi) que são objeto de acesso por terceiros são considerados infraestruturas energéticas;
Dióxido de carbono:
gasodutos, exceto a rede de gasodutos a montante, utilizados no transporte de dióxido de carbono a partir de diversas fontes, ou seja, instalações industriais (incluindo centrais elétricas) que produzem dióxido de carbono em gás a partir da combustão ou de outras reações químicas que envolvam componentes que contêm carbono de origem fóssil ou não fóssil, para fins de armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono em conformidade com o artigo 3.o da Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 35 ) ou utilização de dióxido de carbono na alimentação animal ou no intuito de aumentar o rendimento dos processos biológicos,
instalações de liquefação e armazenamento intermédio de dióxido de carbono tendo em vista o seu transporte ou armazenamento. Não estão incluídas as infraestruturas integradas numa formação geológica utilizada para o armazenamento geológico permanente de dióxido de carbono nos termos do artigo 3.o da Diretiva 2009/31/CE e as correspondentes instalações de superfície e de injeção,
qualquer equipamento ou instalação essencial para o sistema em questão funcionar de modo adequado, seguro e eficiente, incluindo sistemas de proteção, monitorização e controlo. Tal pode incluir ativos móveis dedicados ao transporte e armazenamento de dióxido de carbono, desde que esses ativos móveis satisfaçam a definição de veículo não poluente;
Os ativos enunciados nas subalíneas i), ii) e iii) que são objeto de acesso por terceiros são considerados infraestruturas energéticas;
Infraestrutura utilizada para o transporte ou a distribuição de energia térmica sob a forma de vapor, água quente ou líquidos refrigerados proveniente de diversos produtores ou utilizadores, com base na utilização de energia renovável ou calor residual proveniente de aplicações industriais;
Projetos de interesse comum na aceção do artigo 2.o, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 36 ) e projetos de interesse mútuo referidos no artigo 171.o do Tratado;
Outras categorias de infraestrutura que permitem a ligação física ou sem fios de produtores e utilizadores à energia renovável ou sem carbono a partir de diversos pontos de acesso e de saída, abertas a terceiros que não pertencem às empresas detentoras ou gestoras das infraestruturas;
Os ativos enunciados nas alíneas a) a g) construídos para um utilizador ou um pequeno grupo de utilizadores previamente identificados e que sejam adaptados às necessidades destes («infraestrutura específica») não são considerados infraestruturas energéticas;
«Operador da rede de distribuição» (ORD), um operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2019/944;
«Operador da rede de transporte» (ORT), um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2019/944;
«Armazenamento de eletricidade», o diferimento da utilização final de eletricidade para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia elétrica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e a subsequente conversão dessa energia em energia elétrica;
«Armazenamento térmico», o diferimento da utilização final de energia térmica para um momento posterior ao da sua produção ou a conversão de energia térmica numa forma de energia suscetível de ser armazenada, o armazenamento dessa energia e, se for caso disso, a subsequente conversão ou reconversão dessa energia em energia térmica (ou seja, aquecimento ou arrefecimento);
«Captura e armazenamento de carbono» ou «CAC», um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, o seu transporte para um local de armazenamento e a sua injeção em formações geológicas subterrâneas adequadas, para fins de armazenamento permanente;
«Captura e utilização de carbono» ou «CUC», um conjunto de tecnologias que possibilitam a captura do CO2 emitido pelas instalações industriais, incluindo emissões inerentes aos processos, ou a captura direta a partir do ar ambiente, e o seu transporte para um local destinado ao consumo de CO2 ou com vista à plena utilização do CO2;
Definições aplicáveis aos auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
«Residência habitual», o local onde uma pessoa singular reside, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais; no caso de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num local diferente do local onde possui os seus vínculos pessoais e que resida em dois ou mais Estados-Membros, considera-se local de residência habitual o local dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente; sempre que uma pessoa resida num Estado-Membro para efeitos de execução de uma tarefa com uma duração determinada, continua a considerar-se que o local de residência é o local onde mantém os seus vínculos pessoais, independentemente do facto de aí se deslocar durante o exercício dessa atividade; a frequência de uma universidade ou de um estabelecimento de ensino noutro Estado-Membro não constitui um caso de transferência da residência habitual. em alternativa, «residência habitual» deve ter a aceção que lhe é atribuída no direito nacional dos Estados-Membros.
Definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas de banda larga
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«Condutas», os tubos subterrâneos utilizados para albergar cabos (de fibra, de cobre ou coaxiais) de uma rede de banda larga;
«Desagregação física», a desagregação que proporciona acesso à linha de acesso do consumidor final e permite que os sistemas de transmissão próprios do concorrente a utilizem diretamente para a transmissão;
«Infraestrutura de banda larga», uma rede de banda larga sem qualquer componente ativo e composta pela infraestrutura física, incluindo condutas, postes, mastros, torres, fibras escuras, armários e cabos (incluindo fibras escuras e cabos de cobre);
«Rede intermédia», a parte de uma rede de banda larga que liga a rede de acesso à rede de base e que não oferece acesso direto aos utilizadores finais. Consiste na parte da rede na qual é agregado o tráfego dos utilizadores finais;
«Rede de base», a rede principal que estabelece a interligação entre as redes intermédias de diferentes áreas ou regiões;
«Rede de acesso», o segmento de uma rede de banda larga que liga a rede intermédia às instalações ou dispositivos do utilizador final;
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«Acesso grossista», o acesso que permite a um operador utilizar as instalações de outro operador. O acesso grossista inclui, com base na atual evolução tecnológica, pelo menos, os seguintes produtos de acesso: i) no caso das redes FTTx: acesso à infraestrutura de banda larga, desagregação e acesso em fluxo contínuo de dados (bitstream), ii) no caso das redes de cabo: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos, iii) no caso das redes fixas sem fios: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos, iv) no caso das redes móveis: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos (pelo menos itinerância), v) no caso das plataformas de satélite: acesso aos serviços ativos, vi) no caso de redes intermédias: acesso à infraestrutura de banda larga e acesso aos serviços ativos.
«Instalações servidas», instalações de utilizadores finais às quais um operador pode prestar serviços de banda larga, mediante pedido dos utilizadores finais e no prazo de quatro semanas a contar da data do pedido (independentemente de essas instalações já estarem ligadas ou não estarem ligadas à rede). O preço cobrado pela prestação de serviços de banda larga nas instalações dos utilizadores finais não pode exceder as taxas de ligação normais, ou seja, não pode conter nenhum custo adicional ou excecional em comparação com a prática comercial normal, não podendo, em todo o caso, exceder o preço habitual no Estado-Membro em causa. Esse preço deve ser determinado pela autoridade nacional competente;
«Agentes socioeconómicos», as entidades que, pela sua missão, natureza ou localização, podem gerar, direta ou indiretamente, importantes benefícios socioeconómicos para os cidadãos, para as empresas e para as comunidades locais situadas no respetivo território circundante ou na respetiva zona de influência, incluindo, entre outras, autoridades públicas, entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, tal como estabelecido no artigo 106.o, n.o 2, do Tratado, bem como as empresas com uma utilização intensiva de tecnologias digitais;
«Corredor de 5G», um itinerário de transporte, rodoviário, ferroviário ou por via navegável interior, totalmente coberto pela infraestrutura de conectividade digital e, em particular pelos sistemas de 5G, permitindo um fornecimento ininterrupto de serviços digitais sinergéticos, definidos no Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 39 ), tais como uma mobilidade conectada e automatizada, serviços de mobilidade inteligente semelhantes para os caminhos-de-ferro ou a conectividade digital em vias navegáveis interiores;
«Hora de ponta», o momento do dia, com a duração normal de uma hora, em que a carga da rede atinge normalmente o seu máximo;
«Condições nas horas de ponta», as condições nas quais se espera que a rede funcione em «hora de ponta»;
«Horizonte temporal pertinente», o horizonte temporal utilizado para verificar os investimentos privados planeados e correspondente ao prazo estimado pelo Estado-Membro para implementar a rede financiada pelo Estado, desde o momento da publicação da consulta pública sobre a intervenção planeada do Estado até à entrada em funcionamento da rede (ou seja, o início da prestação de serviços por grosso e/ou a retalho na rede financiada pelo Estado). O horizonte temporal pertinente não pode ser inferior a dois anos;
Definições aplicáveis aos auxílios à cultura e conservação do património
«Obras audiovisuais difíceis», as obras identificadas como tais pelos Estados-Membros com base em critérios pré-definidos aquando da criação dos regimes ou da concessão do auxílio; podem incluir filmes cuja única versão original seja numa língua de um Estado-Membro limitado em termos de território, população ou área linguística, curtas metragens, primeiros e segundos filmes de realizadores, documentários, ou obras de orçamento reduzido ou de outra forma comercialmente difíceis;
«Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (CAD) da OCDE», todos os países e territórios elegíveis para receber ajuda pública ao desenvolvimento e incluídos na lista compilada pela Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económicos (OCDE);
«Lucro razoável», o lucro determinado em relação ao lucro típico do setor em causa. De qualquer modo, uma taxa de retorno do capital que não exceda a taxa de «swap» relevante acrescida de um prémio de 100 pontos de base será considerada razoável.
Definições aplicáveis aos auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
«Desporto profissional», a prática de desporto como atividade profissional lucrativa ou serviço remunerado, independentemente de ter sido estabelecido um contrato formal de trabalho entre o desportista profissional e a correspondente organização desportiva, se a compensação exceder o custo de participação e constituir uma parte significativa do rendimento do desportista. As despesas de viagem e alojamento para participar no evento desportivo não devem ser consideradas uma compensação para efeitos do presente regulamento.
Definições aplicáveis aos auxílios a aeroportos regionais
«Infraestruturas aeroportuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços aeroportuários pelo aeroporto às companhias aéreas e aos vários prestadores de serviços, incluindo pistas, terminais, plataformas de estacionamento, caminhos de circulação, infraestruturas centralizadas de assistência em escala, bem como quaisquer outras instalações que apoiem diretamente os serviços aeroportuários, excluindo infraestruturas e equipamentos que, em primeira linha, são necessários para a prossecução de atividades não aeronáuticas;
«Companhia aérea», qualquer companhia aérea com uma licença de exploração válida emitida por um Estado-Membro ou um membro do Espaço de Aviação Comum Europeu nos termos do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 40 );
«Aeroporto», entidade ou grupo de entidades que efetuam a atividade económica da prestação de serviços aeroportuários às companhias aéreas;
«Serviços aeroportuários», serviços prestados às companhias aéreas por um aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas centralizadas de assistência em escala;
«Tráfego médio anual de passageiros», um número determinado com base no tráfego de chegada e de partida de passageiros durante os dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é concedido;
«Infraestruturas centralizadas de assistência em escala», infraestruturas que são normalmente exploradas pela entidade gestora do aeroporto e são colocadas à disposição dos diversos prestadores de serviços de assistência em escala ativos no aeroporto em troca de uma remuneração, excluindo os equipamentos pertencentes aos prestadores de serviços de assistência em escala ou por estes explorados;
«Comboio de alta velocidade», um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h;
«Serviços de assistência em escala», os serviços prestados num aeroporto a um utilizador, conforme descritos no anexo da Diretiva 96/67/CE do Conselho ( 41 );
«Atividades não aeronáuticas», serviços comerciais prestados às companhias aéreas ou a outros utilizadores do aeroporto, incluindo serviços auxiliares a passageiros, transitários ou outros prestadores de serviços, aluguer de escritórios e lojas, parques de estacionamento e hotéis;
«Aeroporto regional», um aeroporto com um volume de tráfego anual até 3 milhões de passageiros;
Definições aplicáveis aos auxílios a portos
«Porto», uma área em terra e na água constituída pelas infraestruturas e os equipamentos que permitem a receção de navios e a sua carga e descarga, o armazenamento de mercadorias, a receção e entrega dessas mercadorias e o embarque e desembarque de passageiros, tripulação e outras pessoas, bem como qualquer outra infraestrutura necessária para os operadores de transportes no porto;
«Porto marítimo», um porto destinado, principalmente, à receção de navios de mar;
«Porto interior», um porto que não seja marítimo, para a receção de embarcações de navegação interior;
«Infraestruturas portuárias», infraestruturas e equipamentos para a prestação de serviços portuários relacionados com os transportes, por exemplo, cais de acostagem, muralhas de cais, pontões e pontes-cais flutuantes em zonas de maré, docas interiores, aterros e recuperação de terras, infraestruturas para a recolha de resíduos gerados por embarcações e resíduos de carga e infraestruturas de carregamento e reabastecimento em portos que forneçam eletricidade, hidrogénio, amoníaco e metanol a veículos, equipamentos móveis de terminais e equipamentos móveis de assistência em escala;
«Superstruturas portuárias», obras de superfície (por exemplo para armazenamento), equipamento fixo (como armazéns e terminais) e equipamento móvel (por exemplo, guindastes) localizados num porto para o fornecimento de serviços portuários relacionados com os transportes;
«Infraestruturas de acesso», qualquer tipo de infraestrutura necessária para o acesso e a entrada a partir de terra, do mar ou de um rio pelos utilizadores a um porto, ou dentro do porto, como estradas, vias férreas, canais e eclusas;
«Dragagem», a remoção de sedimentos do fundo dos canais de acesso a um porto ou dentro do porto;
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«Embarcação», uma estrutura flutuante, autopropulsionada ou não, com um ou mais cascos de deslocamento à superfície;
«Navio de mar», qualquer embarcação, com exceção das que navegam exclusivamente ou principalmente em vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;
«Embarcação de navegação interior», uma embarcação destinada exclusiva ou essencialmente a navegar nas vias navegáveis interiores ou em águas situadas no interior ou na proximidade de águas abrigadas;
«Infraestrutura de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga», uma estrutura portuária fixa, flutuante ou móvel apta para a receção de resíduos gerados em navios ou de resíduos da carga, na aceção da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 42 ).
Definições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (os termos definidos noutras rubricas do presente artigo têm uma aceção idêntica à que nele também é dada aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU)
«Fundo InvestEU», «garantia da UE», «produto financeiro», «bancos ou instituições de fomento nacionais» e «parceiro de execução» têm a aceção que lhes é dada no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho;
«Intermediário financeiro» para efeitos da secção 16, um intermediário financeiro na aceção do ponto 34), com exceção dos parceiros de execução;
«Intermediário financeiro comercial», um intermediário financeiro que opera com fins lucrativos e integralmente por sua conta e risco, sem uma garantia pública. Os bancos ou as instituições de fomento nacionais não são considerados intermediários financeiros comerciais;
«Nó urbano da RTE-T» tem a aceção que lhe é dada no artigo 3.o, alínea p), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 43 );
«Novo operador», uma empresa ferroviária, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 44 ), que preenche as seguintes condições:
recebeu uma licença, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, da Diretiva 2012/34/UE, para o segmento de mercado relevante, menos de vinte anos antes da concessão do auxílio;
não está associada, na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I do presente regulamento, a uma empresa ferroviária que tenha recebido uma licença na aceção do artigo 3.o, ponto 14, da Diretiva 2012/34/UE antes de 1 de janeiro de 2010;
«Transportes urbanos», os transportes dentro de uma cidade ou aglomeração e respetivas zonas de tráfego suburbano;
«Ecossistema», «biodiversidade» e «boas condições de um ecossistema» têm a aceção que lhes é dada no artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 45 )
Artigo 3.o
Condições de isenção
Os regimes de auxílio, os auxílios individuais concedidos ao abrigo dos regimes de auxílio e os auxílios ad hoc devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.os 2 ou 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que esses auxílios satisfaçam todas as condições previstas no capítulo I, assim como as condições específicas para a categoria pertinente de auxílio estabelecidas no capítulo III do presente regulamento.
Artigo 4.o
Limiares de notificação
O presente regulamento não é aplicável aos auxílios que excedam os seguintes limiares:
No caso dos auxílios regionais ao investimento: para um investimento com custos elegíveis iguais ou superiores a 110 milhões de EUR, os montantes de auxílio por empresa e por projeto de investimento a seguir indicados:
No caso dos auxílios ao desenvolvimento urbano regional: 22 milhões de EUR, tal como previsto no artigo 16.o, n.o 3;
No caso dos auxílios ao investimento a favor das PME: 8,25 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;
No caso dos auxílios em matéria de consultoria a favor das PME: 2,2 milhões de EUR por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios às PME para a participação em feiras: 2,2 milhões de EUR por empresa e por ano;
Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor mencionados no artigo 19.o-C: 200 000 EUR por beneficiário e por ano civil. No caso das microempresas ativas na produção primária de produtos agrícolas, este limite deve ser de 25 000 EUR por beneficiário e por ano civil e, no caso das microempresas ativas nos setores das pescas e da aquicultura, de 30 000 EUR por beneficiário e por ano civil;
Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, mencionados no artigo 19.o-D: 2 milhões de EUR por beneficiário e por ano civil. No caso das PME ativas na produção primária de produtos agrícolas, este limite deve ser de 250 000 EUR por beneficiário e por ano civil e, no caso das PME ativas nos setores das pescas e da aquicultura, de 300 000 EUR por beneficiário e por ano civil. Os auxílios concedidos a empresas ativas na transformação e comercialização de produtos agrícolas devem estar subordinados à condição de não serem total ou parcialmente repercutidos nos produtores primários;
No caso dos auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia: no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o, 2,2 milhões de EUR por empresa e por projeto; no caso dos auxílios previstos no artigo 20.o-A, os montantes fixados no artigo 20.o-A, n.o 2, por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios ao financiamento de risco: 16,5 milhões de EUR por empresa elegível, tal como previsto no artigo 21.o, n.o 8, e no artigo 21.o-A, n.o 2;
No caso dos auxílios às empresas em fase de arranque: os montantes previstos por empresa no artigo 22.o, n.os 3, 4, 5 e 7;
No caso dos auxílios à investigação e desenvolvimento:
se o projeto consistir predominantemente em investigação fundamental: 55 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria da investigação fundamental,
se o projeto consistir predominantemente em investigação industrial: 35 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de investigação industrial ou pelas categorias de investigação industrial e fundamental tomadas em conjunto,
se o projeto consistir predominantemente em desenvolvimento experimental: 25 milhões de EUR por empresa e por projeto; é o que acontece quando mais de metade dos custos elegíveis do projeto forem incorridos com atividades abrangidas pela categoria de desenvolvimento experimental,
se o projeto for um projeto EUREKA, for executado por uma empresa comum estabelecida com base no artigo 185.o ou no artigo 187.o do Tratado ou cumprir as condições previstas no artigo 25.o, n.o 6, alínea d), os montantes a que se referem as subalíneas i) a iii) são duplicados,
se o auxílio a projetos de investigação e desenvolvimento for concedido sob a forma de adiantamentos reembolsáveis que, na ausência de uma metodologia aceite destinada a calcular o seu equivalente-subvenção bruto, são expressos como uma percentagem dos custos elegíveis, e se a medida previr que, no caso de um resultado positivo do projeto, definido com base numa hipótese razoável e prudente, os adiantamentos serão reembolsados a uma taxa de juro pelo menos igual à taxa de atualização aplicável no momento da concessão, os montantes referidos nas subalíneas i) a iv) são aumentados em 50 %,
auxílios a estudos de viabilidade para a preparação de atividades de investigação: 8,25 milhões de EUR por estudo,
no caso de auxílios às PME para projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência e executados ao abrigo do artigo 25.o-A, o montante indicado no artigo 25.o-A,
no caso de auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC, executadas ao abrigo do artigo 25.o-B, os montantes indicados no artigo 25.o-B,
no caso de auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento, executados ao abrigo do artigo 25.o-C, os montantes indicados no artigo 25.o-C,
no caso de auxílios às ações de associação de equipas, os montantes indicados no artigo 25.o-D,
no caso dos auxílios incluídos no cofinanciamento de projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa ao abrigo do artigo 25.o-E: 80 milhões de EUR por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação: 35 milhões de EUR por infraestrutura;
No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação: 25 milhões de EUR por infraestrutura;
No caso dos auxílios a polos de inovação: 10 milhões de EUR por polo;
Auxílios à inovação a favor das PME: 10 milhões de EUR por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios à inovação em matéria de processos e organização: 12,5 milhões de EUR por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios à formação: 3 milhões de EUR por projeto de formação;
No caso dos auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos: 5,5 milhões de EUR por empresa e por ano;
No caso dos auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais: 11 milhões de EUR por empresa e por ano;
No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência: 11 milhões de EUR por empresa e por ano;
No caso dos auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos: 5,5 milhões de EUR por empresa e por ano;
No caso dos auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, salvo especificação em contrário: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto de investimento;
No caso dos auxílios a infraestruturas dedicadas e ao armazenamento a que se refere o artigo 36.o, n.o 4: 25 milhões de EUR por projeto;
No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento a que se refere o artigo 36.o-A, n.os 1 e 2: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto e, no caso de regimes, um orçamento médio anual de 300 milhões de EUR;
No caso dos auxílios ao investimento para a melhoria combinada do desempenho energético e ambiental dos edifícios a que se referem o artigo 38.o-A, n.o 7, e o artigo 39.o, n.o 2-A: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético a que se refere o artigo 38.o-B: 30 milhões de EUR dos custos de financiamento nominal pendente total por beneficiário;
No caso dos auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios sob a forma de instrumentos financeiros: os montantes estabelecidos no artigo 39.o, n.o 5;
No caso dos auxílios sob a forma de redução dos impostos ou imposições ambientais referidos no artigo 44.o-A: 50 milhões de EUR por regime por ano;
▼M6 —————
No caso dos auxílios ao funcionamento a favor da promoção da eletricidade produzida a partir de fontes renováveis, tal como referido no artigo 42.o, e dos auxílios ao funcionamento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis e do hidrogénio renovável em pequenos projetos e comunidades de energia renovável, tal como referido no artigo 43.o: 30 milhões de EUR por empresa e por projeto; a soma dos orçamentos de todos os regimes abrangidos pelo artigo 42.o e a soma dos orçamentos de todos os regimes abrangidos pelo artigo 43.o não deve exceder, respetivamente, 300 milhões de EUR por ano;
No caso dos auxílios a sistemas de aquecimento e/ou arrefecimento urbano a que se refere o artigo 46.o: 50 milhões de EUR por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios a infraestruturas energéticas a que se refere o artigo 48.o: 70 milhões de EUR por empresa e por projeto;
No caso dos auxílios à implementação de redes fixas de banda larga concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de EUR dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a redes fixas de banda larga concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de EUR;
no caso dos auxílios à implementação de redes móveis 4G ou 5G concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a redes móveis 4G ou 5G concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;
no caso dos auxílios a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência ao abrigo desse regulamento, concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de euros dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios a certos projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final, por projeto, não pode exceder 150 milhões de euros;
no caso dos auxílios concedidos sob a forma de regimes de vales de conectividade: o orçamento total dos auxílios estatais, calculado para 24 meses, para todos os regimes de vales de conectividade num Estado-Membro, não pode exceder 50 milhões de euros (montante total, incluindo os regimes de vales nacionais e regionais ou locais);
No caso dos auxílios à implementação de redes intermédias concedidos sob a forma de subvenção: 100 milhões de EUR dos custos totais por projeto; no caso dos auxílios à implementação de redes intermédias concedidos sob a forma de um instrumento financeiro, o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto não pode exceder 150 milhões de EUR;
No caso dos auxílios ao investimento a favor da cultura e conservação do património: 165 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor da cultura e conservação do património: 82,5 milhões de EUR por empresa e por ano;
No caso dos regimes de auxílio a obras audiovisuais: 55 milhões de EUR por regime por ano;
No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais: 33 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 110 milhões de EUR por projeto; no caso dos auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas: 2,2 milhões de EUR por infraestrutura e por ano;
No caso dos auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais: 11 milhões de EUR ou os custos totais superiores a 22 milhões de EUR para a mesma infraestrutura;
No caso dos auxílios a favor de aeroportos regionais: as intensidades e montantes de auxílio definidos no artigo 56.o-A;
No caso dos auxílios a favor de portos marítimos: custos elegíveis de 143 milhões de EUR por projeto [ou 165 milhões de EUR por projeto num porto marítimo incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 46 )]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil;
No caso dos auxílios a favor de portos interiores: custos elegíveis de 44 milhões de EUR por projeto [ou 55 milhões de EUR por projeto num porto interior incluído no plano de atividades de um corredor da rede principal, tal como se refere no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 1315/2013]; no que se refere à dragagem, um projeto é definido como todas as dragagens realizadas no decurso de um ano civil
No caso dos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU: os montantes previstos na secção 16 do capítulo III; e
No caso dos auxílios às PME para os custos decorrentes da participação em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»): 2 milhões de EUR por empresa e por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-A; os montantes previstos no artigo 19.o-B, n.o 2, por projeto, no caso dos auxílios previstos no artigo 19.o-B.
Artigo 5.o
Transparência dos auxílios
Devem ser consideradas transparentes as seguintes categorias de auxílio:
Auxílios incluídos em subvenções e em bonificações de taxas de juro;
Auxílios incluídos em empréstimos, desde que o equivalente-subvenção bruto tenha sido calculado com base na taxa de referência prevalecente na data da sua concessão;
Auxílios incluídos em garantias:
se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de «porto seguro» estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou
se, antes da implementação da medida, a metodologia destinada a calcular o equivalente-subvenção bruto da garantia tiver sido aceite com base na Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob a forma de garantias ( 47 ), ou em qualquer outra notificação subsequente, após a notificação daquela metodologia à Comissão ao abrigo de qualquer regulamento adotado pela Comissão em matéria de auxílios estatais aplicável à data, e se a metodologia aprovada se referir expressamente ao tipo de garantias e ao tipo de operações subjacentes em causa no contexto de aplicação do presente regulamento;
Auxílios sob a forma de benefícios fiscais, se a medida previr um limite que garanta que o limiar aplicável não é ultrapassado;
Auxílios ao desenvolvimento urbano regional, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 16.o;
auxílios às empresas pela sua participação em projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o-A, sempre que esteja previsto um limite máximo que garanta que não é excedido o limiar aplicável estabelecido no artigo 20.o-A;
Auxílios incluídos em medidas de financiamento de risco, se forem satisfeitas as condições estabelecidas nos artigos 21.o e 21.o-A;
Auxílios às empresas em fase de arranque, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 22.o;
Auxílios às PME sob a forma de taxas de acesso reduzidas ou de acesso gratuito a serviços de consultoria em inovação e serviços de apoio à inovação, tal como definidos no artigo 2.o, pontos 94 e 95, respetivamente, oferecidos, por exemplo, por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação com base num regime de auxílios, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
a vantagem que consiste em taxas reduzidas ou no acesso gratuito adquirido é quantificável e demonstrável,
os descontos totais ou parciais para os serviços e as regras ao abrigo das quais as PME podem candidatar-se e ser selecionadas e os descontos concedidos são disponibilizados ao público (através de sítios web ou de outros meios adequados) antes de o prestador de serviços começar a oferecer os descontos,
o prestador de serviços deve manter registos dos montantes de auxílio concedidos a cada PME sob a forma de descontos de preços, a fim de garantir o cumprimento dos limites máximos estabelecidos no artigo 28.o, n.o 3 e n.o 4. Esses registos devem ser conservados durante dez anos a contar da data em que o último auxílio foi concedido pelo prestador de serviços;
Auxílios a projetos de eficiência energética, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 39.o;
Auxílios sob a forma de prémios que se acrescentam ao preço de mercado, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 42.o;
Auxílios sob a forma de adiantamentos reembolsáveis, se o montante nominal total do adiantamento reembolsável não exceder os limiares aplicáveis nos termos do presente regulamento ou se, antes da implementação da medida, a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto do adiantamento reembolsável tiver sido aceite, na sequência da sua notificação à Comissão;
Auxílio sob a forma de uma venda ou locação de ativos corpóreos abaixo dos preços de mercado, se o valor for estabelecido quer por avaliação de um perito independente antes da transação quer por comparação com um marco de referência disponível publicamente e que seja regularmente atualizado e geralmente aceite;
Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III;
Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-C;
Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-D.
Artigo 6.o
Efeito de incentivo
Deve considerar-se que os auxílios têm um efeito de incentivo se o beneficiário tiver apresentado, por escrito, ao Estado-Membro em causa, um pedido de auxílio antes de serem iniciados os trabalhos relativos ao projeto ou à atividade. O pedido de auxílio deve conter, pelo menos, a seguinte informação:
Nome e dimensão da empresa;
Descrição do projeto, incluindo as datas de início e de termo;
Localização do projeto;
Lista dos custos do projeto;
Tipo de auxílio (subvenção, empréstimo, garantia, adiantamento reembolsável, injeção de capital ou outro) e montante do financiamento público necessário para o projeto;
Deve considerar-se que os auxílios ad hoc concedidos às grandes empresas têm um efeito de incentivo se, para além de assegurarem o cumprimento da condição prevista no n.o 2, o Estado-Membro tiver verificado, antes de conceder o auxílio em causa, que a documentação preparada pelo beneficiário estabelece que o auxílio irá dar azo a uma ou mais das seguintes situações:
No caso dos auxílios regionais ao investimento: é realizado um projeto que não teria sido realizado na zona em causa ou não teria sido suficientemente vantajoso para o beneficiário na zona em causa na ausência do auxílio;
Em todos os outros casos, verifica-se:
Em derrogação aos n.os 2 e 3, deve considerar-se que as medidas sob a forma de benefícios fiscais têm um efeito de incentivo se forem satisfeitas as seguintes condições:
A medida estabelece um direito ao auxílio com base em critérios objetivos e sem que o Estado-Membro exerça qualquer outro poder discricionário; e
A medida foi adotada e entra em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou atividade objeto de auxílio, exceto no caso de regimes fiscais posteriores, em que a atividade já era abrangida pelos regimes anteriores sob a forma de benefícios fiscais.
Em derrogação aos n.os 2, 3 e 4, as seguintes categorias de auxílio não são exigidas ou devem considerar-se como tendo um efeito de incentivo:
Auxílios regionais ao funcionamento e auxílios regionais ao desenvolvimento urbano, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 15.o e 16.o;
Auxílios ao acesso das PME ao financiamento, se estiverem preenchidas as condições relevantes definidas nos artigos 21.o, 21.o-A e 22.o;
Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais e auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais, se forem satisfeitas as condições definidas nos artigos 32.o e 33.o, respetivamente;
Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência e auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos, se forem satisfeitas as condições pertinentes definidas nos artigos 34.o e 35.o;
Auxílios sob a forma de reduções dos impostos ambientais nos termos da Diretiva 2003/96/CE, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 44.o do presente regulamento;
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 50.o;
Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 51.o;
Auxílios à cultura e conservação do património, se forem satisfeitas as condições definidas no artigo 53.o;
auxílios a empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 20.o ou no artigo 20.o-A;
auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC às quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência, auxílios incluídos em projetos de cofinanciamento e ações de associação de equipas cofinanciadas, se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 25.o-A, no artigo 25.o-B, no artigo 25.o-C ou no artigo 25.o-D;
auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU, se estiverem preenchidas as condições previstas na secção 16 do capítulo III;
Auxílios às PME que participam ou beneficiam de projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»), se estiverem preenchidas as condições pertinentes previstas no artigo 19.o-A ou 19.o-B;
Auxílios à reparação de danos ambientais e à reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, sempre que os custos de reparação ou reabilitação excedam o aumento do valor do terreno ou da propriedade e estejam preenchidas as condições estabelecidas no artigo 45.o;
Auxílios à proteção da biodiversidade e à aplicação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos, se estiverem preenchidas as condições estabelecidas no artigo 45.o;
Auxílios à promoção de energia proveniente de fontes renováveis ao abrigo dos artigos 41.o, 42.o e 43.o, quando sejam concedidos automaticamente de acordo com critérios objetivos e não discriminatórios, não exercendo o Estado-Membro nenhum outro poder discricionário, e a medida tenha sido adotada e esteja em vigor antes do início dos trabalhos relativos ao projeto ou à atividade objeto de auxílio;
Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-C;
Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, se estiverem preenchidas as condições previstas no artigo 19.o-D.
Artigo 7.o
Intensidade de auxílio e custos elegíveis
▼M1 —————
Artigo 8.o
Cumulação
Os auxílios acompanhados de custos elegíveis identificáveis isentos nos termos do presente regulamento podem ser cumulados com:
Quaisquer outros auxílios estatais, desde que essas medidas digam respeito a diferentes custos elegíveis identificáveis,
Quaisquer outros auxílios estatais relacionados com os mesmos custos elegíveis, com sobreposição parcial ou total, apenas se essa cumulação não levar a que se ultrapasse a intensidade máxima de auxílio ou o montante máximo de auxílio aplicáveis a este auxílio em virtude do presente regulamento.
O financiamento concedido aos beneficiários finais através do apoio do Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do capítulo III e os custos cobertos por este financiamento não devem ser tidos em consideração para determinar a conformidade com as disposições relativas à cumulação previstas no primeiro parágrafo da presente alínea. Ao invés, o montante relevante para determinar a conformidade com as disposições relativas à cumulação previstas no primeiro paragráfo da presente alínea é calculado da seguinte forma: em primeiro lugar, o montante nominal do financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU é deduzido do total dos custos elegíveis do projeto, para obter o total dos restantes custos elegíveis; em segundo lugar, o auxílio máximo é calculado aplicando a intensidade de auxílio ou o montante de auxílio mais elevados pertinentes apenas ao total dos restantes custos elegíveis.
Nos casos dos artigos para os quais o limiar de notificação é expresso sob a forma de um montante máximo de auxílio, o montante nominal do financiamento concedido aos beneficiários finais no âmbito do apoio do Fundo InvestEU também não é tido em consideração para determinar se os limiares de notificação previstos no artigo 4.o foram respeitados.
Em alternativa, no caso dos empréstimos privilegiados ou das garantias sobre empréstimos privilegiados apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16 do capítulo III, o equivalente-subvenção bruto dos auxílios inerentes a esses empréstimos ou garantias concedidos aos beneficiários finais pode ser calculado em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, alínea b) ou c), conforme adequado. Este equivalente-subvenção bruto dos auxílios pode ser utilizado para garantir, em conformidade com o primeiro parágrafo da presente alínea, que a cumulação com qualquer outro auxílio para os mesmos custos elegíveis identificáveis não implique que seja ultrapassada a intensidade de auxílio ou o montante de auxílio mais elevados aplicáveis ao auxílio, ao abrigo do presente regulamento, ou o limiar de notificação pertinente previsto no presente regulamento.
Artigo 9.o
Publicação e informação
O Estado-Membro em causa deve assegurar a publicação das seguintes informações no Módulo de Transparência dos Auxílios Estatais da Comissão ( 49 ) ou num sítio Web abrangente dedicado aos auxílios estatais, a nível nacional ou regional:
O resumo das informações referidas no artigo 11.o, no formato normalizado definido no anexo II, ou uma ligação que lhe dê acesso;
O texto integral de cada medida de auxílio, tal como referido no artigo 11.o, ou uma ligação que dê acesso ao texto integral;
As informações referidas no anexo III sobre cada concessão de auxílio individual superior a 100 000 EUR ou, para os auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU ao abrigo da secção 16, sobre cada concessão de auxílio individual superior a 500 000 EUR ou, para os beneficiários ativos na produção agrícola primária ou no setor das pescas e da aquicultura, com exceção daqueles a que se aplica a secção 2-A, sobre cada concessão de auxílio individual superior a 10 000 EUR.
No que respeita aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia previstos no artigo 20.o, as informações referidas no presente número devem figurar no sítio Web do Estado-Membro onde se encontra a autoridade de gestão em causa, tal como definido no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 50 ), ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 51 ), conforme aplicável. Em alternativa, os Estados-Membros participantes podem decidir que cada um deles deve apresentar as informações relacionadas com as medidas de auxílio no seu território nos respetivos sítios Web.
As obrigações de publicação previstas no primeiro parágrafo não se aplicam aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.
No caso dos regimes sob a forma de benefícios fiscais e dos regimes abrangidos pelos artigos 16.o, 21.o-A e 22.o ( 52 ), considera-se que estão preenchidas as condições estabelecidas no n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do presente artigo se os Estados-Membros publicarem as informações requeridas sobre os montantes dos auxílios individuais nos seguintes intervalos (em milhões de EUR):
A Comissão deve publicar no seu sítio web:
As ligações para os sítios web de auxílios estatais a que se refere o n.o 1 do presente artigo;
O resumo das informações referido no artigo 11.o.
CAPÍTULO II
MONITORIZAÇÃO
Artigo 10.o
Retirada do benefício da isenção por categoria
Quando um Estado-Membro conceder um auxílio alegadamente isento da obrigação de notificação ao abrigo do presente regulamento sem preencher as condições estabelecidas nos capítulos I a III, a Comissão pode, após ter dado ao Estado-Membro em causa a possibilidade de apresentar as suas observações, adotar uma decisão estipulando que todas ou algumas das futuras medidas de auxílio adotadas pelo Estado-Membro em causa, que de outra forma cumpririam os requisitos do presente regulamento, devem ser notificadas à Comissão, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. As medidas a notificar podem limitar-se às medidas que concedem certos tipos de auxílio ou a favor de certos beneficiários ou às medidas de auxílio adotadas por certas autoridades do Estado-Membro em causa.
Artigo 11.o
Relatórios
Os Estados-Membros ou, no caso de auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia ao abrigo do artigo 20.o, em alternativa o Estado-Membro em que está situada a autoridade de gestão, tal como definida no artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1299/2013, ou no artigo 45.o do Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, devem transmitir à Comissão:
através do sistema de notificação eletrónica da Comissão, o resumo das informações relativas a cada medida de auxílio isenta nos termos do presente regulamento, no formato normalizado definido no anexo II, juntamente com uma ligação de acesso ao texto completo da medida de auxílio, incluindo as suas alterações, no prazo de 20 dias úteis a contar da sua entrada em vigor; e
um relatório anual, conforme referido no Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão ( 53 ), em formato eletrónico, sobre a aplicação do presente regulamento, que contenha as informações indicadas nesse regulamento, em relação à totalidade ou parte de cada ano em que se aplica o presente regulamento. No que respeita aos produtos financeiros executados por um Estado-Membro ao abrigo da componente dos Estados-Membros do Fundo InvestEU ou por um banco de fomento nacional que atue como parceiro de execução ou como intermediário financeiro ao abrigo do Fundo InvestEU, considera-se que o Estado-Membro cumpriu esta obrigação se o parceiro de execução apresentar os relatórios anuais à Comissão, em conformidade com as obrigações de apresentação de relatórios pertinentes estabelecidas no acordo de garantia assinado entre a Comissão e o parceiro de execução.
O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.
Artigo 12.o
Monitorização
O primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios concedidos aos projetos de cooperação territorial europeia referidos no artigo 20.o-A, nem aos projetos do grupo operacional da Parceria Europeia de Inovação para a produtividade e a sustentabilidade agrícolas, nem aos projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») referidos no artigo 19.o-B.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS ÀS DIFERENTES CATEGORIAS DE AUXÍLIO
SECÇÃO 1
Auxílios com finalidade regional
Artigo 13.o
Âmbito de aplicação dos auxílios com finalidade regional
A presente secção não é aplicável aos seguintes auxílios:
Auxílios nos setores siderúrgico, da lenhite e do carvão;
Auxílios no setor dos transportes, assim como às infraestruturas conexas; auxílios às infraestruturas de produção, armazenamento, transporte e distribuição de energia, exceto no que se refere aos auxílios regionais ao investimento em regiões ultraperiféricas e aos regimes de auxílio regional ao funcionamento; e auxílios no setor da banda larga, com exceção dos regimes de auxílio regional ao funcionamento;
Auxílios com finalidade regional sob a forma de regimes orientados para um número limitado de setores específicos de atividade económica; os regimes destinados a atividades turísticas ou comercialização e transformação de produtos agrícolas não são considerados orientados para setores específicos da atividade económica;
Auxílios regionais ao funcionamento concedidos a empresas cujas atividades principais se insiram na secção K «Atividades financeiras e de seguros» da NACE Rev. 2 ou a empresas que desempenhem atividades intragrupo e cujas atividades principais se insiram nas subdivisões 70.10 «Atividades das sedes sociais» ou 70.22 «Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão» da NACE Rev. 2.
Artigo 14.o
Auxílios regionais ao investimento
São elegíveis um ou vários dos seguintes custos:
Custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos; ou
Custos salariais estimados dos empregos criados em virtude de um investimento inicial, calculados ao longo de dois anos; ou
Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.
Os ativos adquiridos devem ser novos, exceto no que se refere às PME e à aquisição de um estabelecimento.
Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:
No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;
No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.
No caso de um investimento inicial a que se refere o artigo 2.o, ponto 49, alínea b) ou ponto 51, alínea b), em princípio apenas devem ser tomados em consideração os custos da compra dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador. Contudo, se um membro da família do proprietário inicial, ou um ou mais empregados, adquirir uma pequena empresa, não se aplica a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente. A operação deve ser realizada em condições de mercado. Se a aquisição dos ativos de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio com finalidade regional, os custos elegíveis desse investimento adicional devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento.
Os ativos incorpóreos são elegíveis para o cálculo dos custos de investimento, se preencherem as seguintes condições:
São exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;
São amortizáveis;
São adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente; e
São incluídos nos ativos da empresa que recebe o auxílio e permanecem associados ao projeto a favor do qual o auxílio é concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às PME).
No que toca às grandes empresas, os custos dos ativos incorpóreos só devem ser elegíveis até 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis para o investimento inicial. No caso das PME, são elegíveis 100 % dos custos dos ativos incorpóreos.
Quando os custos elegíveis são calculados por referência aos custos salariais estimados, descritos no n.o 4, alínea b), devem ser preenchidas as seguintes condições:
O projeto de investimento deve conduzir a um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa, em comparação com a média dos 12 meses anteriores, após terem sido deduzidas do número de postos de trabalho criados as perdas de postos de trabalho ocorridas durante esse período, expressas em unidades de trabalho anual;
Cada posto de trabalho deve ser preenchido no prazo de três anos após a conclusão do investimento;
Cada posto de trabalho criado através do investimento deve ser mantido na zona em causa durante um período mínimo de cinco anos a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez, ou de três anos no caso das PME, exceto se o posto de trabalho tiver sido perdido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021.
▼M6 —————
Artigo 15.o
Auxílios regionais ao funcionamento
Nas zonas escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias produzidas em zonas elegíveis para auxílio ao funcionamento, bem como os custos adicionais de transporte de mercadorias que são reprocessadas nessas zonas, nas seguintes condições:
O auxílio é objetivamente quantificável ex ante com base num montante fixo ou por tonelada/quilómetro ou qualquer outra unidade apropriada;
Os custos adicionais de transporte são calculados em função do percurso das mercadorias dentro da fronteira nacional do Estado-Membro em causa, utilizando os meios de transporte com os custos mais baixos para o beneficiário. O Estado-Membro pode impor normas ambientais a cumprir pelo modo de transporte escolhido e, se essas normas forem impostas ao beneficiário, pode basear o cálculo dos custos adicionais de transporte no custo mais baixo para o cumprimento dessas normas ambientais.
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos adicionais de transporte, tal como estabelecidos no presente número.
Em regiões escassamente povoadas e muito escassamente povoadas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem prevenir ou reduzir o despovoamento nas seguintes condições:
Os beneficiários exercem a sua atividade económica na zona em causa;
O montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento não excede 20 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região em causa.
►C2 Nas regiões ultraperiféricas, os regimes de auxílio regional ao funcionamento devem compensar os custos adicionais de funcionamento suportados nessas regiões em consequência direta de uma ou várias das desvantagens permanentes referidas no artigo 349.o do Tratado, sempre que os beneficiários exerçam a sua atividade económica numa região ultraperiférica, e desde que o montante anual de auxílio por beneficiário a título de todos os regimes de auxílio ao funcionamento implementados ao abrigo do presente regulamento não exceda uma das seguintes percentagens: ◄
35 % do valor acrescentado bruto gerado anualmente pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;
40 % dos custos anuais de mão de obra suportados pelo beneficiário na região ultraperiférica em causa;
30 % do volume anual de negócios do beneficiário realizado na região ultraperiférica em causa.
Artigo 16.o
Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano
Os projetos de desenvolvimento urbano devem satisfazer os seguintes critérios:
São implementados mediante fundos de desenvolvimento urbano em zonas assistidas;
São cofinanciados pelos fundos estruturais e de investimento europeus;
Apoiam a implementação de uma «estratégia integrada de desenvolvimento urbano sustentável».
As medidas de desenvolvimento urbano devem satisfazer as seguintes condições:
Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável. Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação entre os gestores de fundos de desenvolvimento urbano em razão do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro. Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos, objetivamente justificados pela natureza dos investimentos;
Os investidores privados independentes devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável. Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal concurso, a taxa de retorno equitativa para os investidores privados deve ser estabelecida por um perito independente selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório;
Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;
No caso de garantias para investidores privados em projetos de desenvolvimento urbano, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a 25 % da carteira subjacente garantida;
Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de desenvolvimento urbano, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo;
O fundo de desenvolvimento urbano deve ser estabelecido em conformidade com a legislação aplicável. O Estado-Membro deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial, a fim de implementar a medida de auxílio ao desenvolvimento urbano.
O fundo de desenvolvimento urbano deve ser gerido numa base comercial e deve assegurar decisões de financiamento orientadas pelo lucro. Considera-se que tal é o caso quando os gestores de fundos de desenvolvimento urbano satisfazem as seguintes condições:
Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;
A remuneração dos gestores de fundos de desenvolvimento urbano deve ser conforme às práticas de mercado. Considera-se que este requisito é satisfeito quando um gestor for selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;
Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem receber uma remuneração ligada ao seu desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses dos investidores públicos;
Os gestores de fundos de desenvolvimento urbano devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos em projetos de desenvolvimento urbano, estabelecendo a sua viabilidade financeira ex ante e o seu impacto esperado no desenvolvimento urbano;
Para cada investimento em capital próprio e quase-capital, deve haver uma estratégia de saída clara e realista.
Se um fundo de desenvolvimento urbano conceder empréstimos ou garantias para projetos de desenvolvimento urbano, devem ser preenchidas as seguintes condições:
No caso dos empréstimos, o montante nominal do empréstimo é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 3 do presente artigo;
No caso das garantias, o montante nominal do empréstimo subjacente é tido em conta no cálculo do montante máximo de investimento para efeitos do n.o 3 do presente artigo.
SECÇÃO 2
Auxílios às PME
Artigo 17.o
Auxílios ao investimento a favor das PME
São elegíveis um ou vários dos seguintes custos:
Os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, incluindo os custos pontuais não amortizáveis diretamente relacionados com o investimento e a sua instalação inicial;
Os custos salariais estimados do emprego diretamente criado pelo projeto de investimento, calculados ao longo de dois anos;
Uma combinação de parte dos custos a que se referem as alíneas a) e b), que não exceda o montante da alínea a) ou b), consoante o que for mais elevado.
A fim de serem considerados custos elegíveis para efeitos do presente artigo, os investimentos devem incluir:
Um investimento em ativos corpóreos e incorpóreos relacionado com a criação de um novo estabelecimento; o aumento da capacidade de um estabelecimento existente; a diversificação da produção de um estabelecimento em produtos não fabricados ou serviços não prestados anteriormente nesse estabelecimento; ou uma alteração fundamental do processo de produção global do(s) produto(s) ou da prestação global do(s) serviço(s) abrangido(s) pelo investimento no estabelecimento; ou
A aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que encerrou ou teria encerrado se não tivesse sido adquirido. A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento. A operação deve ser realizada em condições de mercado. Em princípio, apenas devem ser tomados em consideração os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o comprador. Contudo, se um membro da família do proprietário inicial, ou um ou mais empregados, adquirir uma pequena empresa, não se aplica a condição segundo a qual os ativos devem ser adquiridos a terceiros não relacionados com o adquirente.
Por conseguinte, um investimento de substituição não constitui um investimento na aceção do presente número.
Os custos relacionados com a locação de ativos corpóreos podem ser tidos em conta nas seguintes condições:
No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos três anos após a data prevista de conclusão do investimento;
No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.
Os ativos incorpóreos devem preencher todas as seguintes condições:
Devem ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio;
Devem ser amortizáveis;
Devem ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente;
Devem ser incluídos nos ativos da empresa que recebe o auxílio durante, pelo menos, três anos.
O emprego diretamente criado por um projeto de investimento deve satisfazer as seguintes condições:
Deve ser criado nos três anos subsequentes à realização do investimento;
Deve corresponder a um aumento líquido do número de trabalhadores no estabelecimento em causa relativamente à média dos 12 meses precedentes;
Deve ser mantido durante um período mínimo de três anos a contar da data em que a vaga foi preenchida pela primeira vez.
A intensidade de auxílio não deve exceder:
20 % dos custos elegíveis no caso das pequenas empresas;
10 % dos custos elegíveis no caso das médias empresas.
Artigo 18.o
Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME
Artigo 19.o
Auxílios às PME para a participação em feiras
Artigo 19.o-A
Auxílios aos custos suportados pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»)
Os custos seguintes, previstos no artigo 35.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 ou no artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme aplicável, são elegíveis para projetos de DLBC:
Custos do apoio preparatório, do reforço das capacidades, da formação e da ligação em rede com vista à preparação e execução de uma estratégia de DLBC;
Execução das operações aprovadas;
Preparação e execução das atividades de cooperação;
Custos operacionais ligados à gestão da execução da estratégia de DLBC;
Animação da estratégia de DLBC, a fim de facilitar o intercâmbio entre as partes interessadas para fornecimento de informações e promoção da estratégia e dos projetos, bem como de ajudar os potenciais beneficiários a desenvolver operações e a elaborar os processos de candidatura.
Artigo 19.o-B
Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC»)
Artigo 19.o-C
Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor
Os auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo é aplicável a:
Intervenções públicas na fixação dos preços para reduzir os preços aplicados pelos fornecedores às microempresas por unidade de eletricidade, de gás ou de calor;
Pagamentos efetuados às microempresas, diretamente ou através dos fornecedores, por unidade de consumo de eletricidade, gás ou calor, para compensar parte dos custos desse consumo.
As medidas adotadas nos termos do n.o 1:
Não devem discriminar entre fornecedores nem entre microempresas;
Devem prever que todos os fornecedores sejam elegíveis para apresentar ofertas de fornecimento de eletricidade, gás ou calor às microempresas em condições de igualdade;
Devem prever um mecanismo que, se concedido através de um fornecedor, garanta que o auxílio é repercutido, tanto quanto possível, no beneficiário final; e
Devem resultar num preço acima do custo, a um nível que possibilite uma concorrência efetiva de preços.
Artigo 19.o-D
Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia
Os auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor, na medida em que seja produzido a partir de gás natural ou de eletricidade, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação imposta pelo artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que preencham as condições estabelecidas no presente artigo e no capítulo I. O presente artigo é aplicável a:
Intervenções públicas na fixação dos preços para reduzir os preços aplicados pelos fornecedores por unidade de eletricidade, de gás ou de calor;
Pagamentos efetuados às PME, diretamente ou através dos fornecedores, por unidade de consumo de eletricidade, gás ou calor, para compensar parte dos custos desse consumo.
As medidas adotadas nos termos do n.o 1:
Devem ser limitadas a um máximo de 70 % do consumo do beneficiário de eletricidade, gás ou calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade durante o período abrangido pela medida de auxílio;
Não devem discriminar entre fornecedores nem entre PME;
Devem prever a compensação dos fornecedores, se a intervenção pública exigir que forneçam abaixo do custo;
Devem prever que todos os fornecedores sejam elegíveis para apresentar ofertas de fornecimento de eletricidade, gás ou calor em condições de igualdade;
Devem prever um mecanismo que, se concedido através de um fornecedor, garanta que o auxílio é repercutido, tanto quanto possível, no beneficiário final; e
Devem resultar num preço unitário médio de fornecimento pelo menos igual ao preço médio por unidade, respetivamente, de eletricidade, gás ou calor aos clientes finais no Estado-Membro em causa, no período de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.
Os pagamentos efetuados aos fornecedores pelos fornecimentos efetuados às PME, impostos pelas intervenções públicas na fixação dos preços abaixo do custo do fornecedor, devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que:
A intervenção pública na fixação dos preços cumpra os requisitos previstos no n.o 2; e
O pagamento da compensação não exceda a diferença entre o preço que o fornecedor poderia ter esperado obter ao aplicar preços de fornecimento baseados no mercado sem a intervenção e o preço fixado abaixo do custo pela intervenção pública.
SECÇÃO 2-A:
Auxílios à Cooperação Territorial Europeia
Artigo 20.o
Auxílios aos custos suportados pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia
Na medida em que estejam relacionados com o projeto de cooperação, os custos seguintes, que terão o significado que lhes é atribuído pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão ( 56 ) ou pelos artigos 38.o a 44.° do Regulamento (UE) 2021/1059, conforme aplicável, são custos elegíveis:
os custos do pessoal;
as despesas com instalações e administrativas;
as despesas de deslocação e alojamento;
os custos de peritagem e serviços externos;
as despesas de equipamento; e
os custos de infraestruturas e de obras.
Artigo 20.o-A
Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia
SECÇÃO 3
Auxílios ao acesso das PME ao financiamento
Artigo 21.o
Auxílios ao financiamento de risco
As empresas elegíveis devem ser empresas que, no momento do investimento inicial de financiamento de risco, são PME não cotadas e preenchem, pelo menos, uma das seguintes condições:
Não operaram em nenhum mercado;
Operarem em qualquer mercado:
há menos de dez anos após o seu registo, ou
há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial.
Sempre que um dos períodos de elegibilidade mencionados nos pontos i) e ii) tenha sido aplicado a uma determinada empresa, só esse período pode ser aplicado também a qualquer auxílio adicional ao financiamento de risco à mesma empresa. No caso das empresas que adquiriram outra empresa ou foram formadas por meio de uma concentração, o período de elegibilidade aplicado deve abranger igualmente as atividades da empresa adquirida ou das empresas resultantes da concentração, respetivamente, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida ou das empresas concentradas represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa adquirente no exercício anterior à aquisição ou, no caso de empresas resultantes de uma concentração, menos de 10 % do volume de negócios combinado das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração. No que respeita ao período de elegibilidade referido na subalínea i), caso seja aplicado, para as empresas que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade deve começar a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou do momento em que se torna sujeita ao imposto devido à sua atividade económica, consoante o que ocorrer primeiro;
Requererem um investimento inicial que, baseado num plano de atividades elaborado com vista a uma nova atividade económica, seja superior a 50 % do seu volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores. Em derrogação do disposto na primeira frase, esse limiar deve ser limitado a 30 % no que diz respeito aos seguintes investimentos, que devem ser considerados investimentos iniciais em novas atividades económicas:
investimentos que melhorem significativamente o desempenho ambiental da atividade, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2,
outros investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852,
investimentos destinados a aumentar a capacidade de extração, separação, refinação, transformação ou reciclagem de uma matéria-prima crítica enumerada no anexo IV.
O investimento de financiamento de risco pode igualmente englobar investimentos complementares em empresas elegíveis, mesmo após o período de elegibilidade referido no n.o 3, alínea b), se forem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
O montante total de financiamento de risco referido no n.o 8 não é excedido;
A possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial;
A empresa beneficiária dos investimentos complementares não se tornou uma «empresa associada», na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I, com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que concede financiamento de risco ao abrigo da medida, salvo se a nova entidade for uma PME.
O montante total pendente do investimento de financiamento de risco referido no n.o 5 não deve ser superior a 16,5 milhões de EUR por empresa elegível no âmbito de qualquer medida de financiamento de risco. Para calcular este montante máximo de investimento de financiamento de risco, devem ser tidos em conta os seguintes elementos:
No caso de empréstimos e investimentos de quase-capital estruturados como dívida, o montante nominal pendente do instrumento;
No caso das garantias, o montante nominal pendente do empréstimo subjacente.
A contribuição pública concedida aos intermediários financeiros pode assumir uma das seguintes formas:
Capital próprio ou quase-capital, ou dotação financeira para fornecer investimento de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;
Empréstimos para fornecer investimento de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis;
Garantias para cobrir perdas do investimento de financiamento de risco direta ou indiretamente às empresas elegíveis.
Os mecanismos de partilha risco-remuneração entre, por um lado, o Estado-Membro (ou a sua entidade mandatada) e, por outro, os investidores privados, os intermediários financeiros ou os gestores de fundos devem ser adequados e respeitar os seguintes requisitos:
No caso dos auxílios ao financiamento de risco sob outras formas que não garantias, deve ser dada preferência aos rendimentos prioritários decorrentes de lucros (partilha assimétrica de lucros ou incentivos a uma evolução favorável) em detrimento da proteção contra perdas potenciais (proteção face a uma evolução desfavorável);
Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda suportada pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento de financiamento de risco;
No caso dos auxílios ao financiamento de risco sob a forma de garantias, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a um máximo de 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar, para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado.
Em relação às medidas de financiamento de risco destinadas a conceder investimentos de financiamento de risco sob a forma de capital próprio, quase-capital ou empréstimos a favor de empresas elegíveis, a contribuição pública fornecida pelo intermediário financeiro deve mobilizar um maior volume de financiamento proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das empresas elegíveis, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja os seguintes limiares mínimos:
10 % do investimento de financiamento de risco para as empresas elegíveis referidas no n.o 3, alínea a);
40 % do investimento de financiamento de risco para as empresas elegíveis referidas no n.o 3, alínea b);
60 % do investimento de financiamento de risco concedido às empresas elegíveis referidas no n.o 3, alínea c), e para investimento de financiamento de risco complementar em empresas elegíveis após o período de elegibilidade mencionado no n.o 3, alínea b).
O financiamento concedido por investidores privados independentes que beneficiem de auxílios ao financiamento de risco sob a forma de incentivos fiscais em conformidade com o artigo 21.o-A não deve ser tido em conta para efeitos da consecução das taxas agregadas de participação privada estabelecidas no primeiro parágrafo do presente número.
As taxas de participação privada referidas no primeiro parágrafo, alíneas b) e c), devem ser reduzidas para 20 % na alínea b) e 30 % na alínea c) para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 57 ); ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 58 ).
Os intermediários financeiros e os gestores de fundos são selecionados através de um processo aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação nacional e da União aplicáveis. Os Estados-Membros podem exigir que os intermediários financeiros e gestores de fundos elegíveis cumpram critérios predefinidos objetivamente justificados pela natureza dos investimentos. O processo deve basear-se em critérios objetivos relacionados com a experiência, os conhecimentos especializados e a capacidade operacional e financeira, e deve cumprir as seguintes condições cumulativas:
Assegurar que os intermediários financeiros e os gestores de fundos elegíveis são determinados em conformidade com a legislação aplicável;
Não discriminar entre intermediários financeiros e gestores de fundos em função do seu local de estabelecimento ou da incorporação num determinado Estado-Membro;
Visar o estabelecimento de acordos adequados de partilha risco-remuneração, tal como referidos no n.o 10, bem como a tomada de decisões orientadas para o lucro, tal como referidas no n.o 15.
As medidas de financiamento de risco devem assegurar que os intermediários financeiros que recebem a contribuição pública tomam decisões orientadas para o lucro quando concedem às empresas elegíveis investimentos de financiamento de risco. A obrigação é cumprida quando estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
O Estado-Membro, ou a entidade mandatada para a implementação da medida, deve prever um processo de devida diligência para assegurar uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial para fins de implementação da medida de financiamento de risco, incluindo uma política adequada de diversificação do risco destinada a alcançar a viabilidade económica e uma escala de eficiência em termos de dimensão e de âmbito territorial da sua carteira de investimentos;
Os investimentos de financiamento de risco concedidos às empresas elegíveis devem basear-se num plano de atividades viável com informações pormenorizadas sobre o produto, as vendas e as perspetivas de rendibilidade, que estabeleça a viabilidade do investimento ex ante;
Para cada investimento em capital próprio e quase-capital, deve haver uma estratégia de saída clara e realista.
Os intermediários financeiros devem ser geridos numa base comercial. Este requisito é cumprido sempre que o intermediário financeiro e, em função do tipo de medida de financiamento de risco, o gestor do fundo preencherem as seguintes condições cumulativas:
Devem ser obrigados, por lei ou via contratual, a agir em conformidade com as melhores práticas e com a diligência de um gestor profissional que atue de boa fé e a evitar conflitos de interesses; é aplicável a supervisão regulamentar, se for caso disso;
A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Presume-se que a obrigação se encontra cumprida se forem selecionados através de um processo de seleção aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com o n.o 14;
Devem partilhar uma parte dos riscos de investimento, quer co-investindo os seus próprios recursos, quer recebendo uma remuneração ligada ao desempenho, de modo a assegurar que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do Estado-Membro ou da sua entidade mandatada;
Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos;
Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de investimento, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo, caso existam.
As medidas de financiamento de risco que concedam investimentos de financiamento de risco a favor das PME que não preencham as condições impostas pelo n.o 3 devem ser compatíveis com o mercado interno, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, do Tratado, e devem ser isentas da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, desde que as seguintes condições cumulativas se encontrem preenchidas:
Todas as condições previstas no presente artigo estão preenchidas, com exceção das referidas nos n.os 3, 4, 8, 12 e/ou 13;
Em relação às medidas de financiamento de risco que concedam investimentos de financiamento de risco sob a forma de capitais próprios, de quase-capitais ou empréstimos a empresas elegíveis, a medida deve mobilizar um maior volume de financiamento proveniente de investidores privados independentes ao nível dos intermediários financeiros ou das PME, a fim de alcançar uma taxa de participação privada global que atinja, no mínimo, 60 % do financiamento de risco concedido às PME.
As taxas de participação privada referidas na alínea c) do primeiro parágrafo são reduzidas para 30 % para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696 ou dos fundos da UE executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 21.o-A
Auxílios ao financiamento de risco a favor das PME sob a forma de incentivos fiscais para investidores privados que sejam pessoas singulares
Sempre que o investidor privado independente conceder financiamento de risco diretamente à empresa elegível, a fim de assegurar uma participação adequada desse investidor privado independente, em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, as reduções fiscais, contabilizadas como a redução fiscal máxima cumulativa de todos os incentivos fiscais combinados, não devem exceder os seguintes limiares máximos:
50 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente nas empresas elegíveis referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea a);
35 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente nas empresas elegíveis referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea b);
20 % do investimento elegível realizado pelo investidor privado independente nas empresas elegíveis referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), ou de um investimento elegível complementar numa empresa elegível após o período de elegibilidade mencionado no artigo 21.o, n.o 3, alínea b).
Os limiares de reduções fiscais para investimentos diretos referidos no primeiro parágrafo podem ser aumentados até 65 % na alínea a), até 50 % na alínea b) e até 35 % na alínea c) para investimentos: efetuados em regiões assistidas designadas num mapa aprovado de auxílios com finalidade regional em vigor no momento da realização do investimento de financiamento de risco, em aplicação do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado; ou que recebem apoio com base nos planos de recuperação e resiliência do Estado-Membro aprovado pelo Conselho; ou que recebem apoio do Fundo Europeu de Defesa de acordo com o Regulamento (UE) 2021/697 ou ao abrigo do Programa Espacial da União de acordo com o Regulamento (UE) 2021/696; ou que recebem apoio dos fundos da União executados em regime de gestão partilhada abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1303/2013, pelo Regulamento (UE) 2021/1060 ou pelo Regulamento (UE) 2021/2115.
Artigo 22.o
Auxílio às empresas em fase de arranque
As empresas elegíveis são qualquer pequena empresa não cotada até cinco anos após o seu registo e que preencha as seguintes condições cumulativas:
Não tenha adquirido a atividade de outra empresa, a menos que o volume de negócios da atividade adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição;
Ainda não distribuiu lucros;
Não tenha adquirido outra empresa ou não tenha sido formada por meio de uma concentração, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa elegível no exercício anterior à aquisição ou o volume de negócios da empresa resultante da concentração seja menos de 10 % superior à combinação do volume de negócios das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração.
Para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, o período de elegibilidade de cinco anos deve começar a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou do momento em que se torna sujeita ao imposto devido à sua atividade económica, consoante o que ocorrer primeiro.
Em derrogação do primeiro parágrafo, alínea c), as empresas criadas através de uma concentração de empresas elegíveis para auxílio nos termos do presente artigo devem igualmente ser consideradas como empresas elegíveis durante um período máximo de cinco anos a contar da data do registo da mais antiga empresa participante na concentração.
Os auxílios a empresas em fase de arranque podem assumir a forma de:
Empréstimos a taxas de juro não conformes com as condições de mercado, com uma duração de dez anos e até um montante nominal máximo de 1,1 milhão de EUR, ou 1,65 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 2,2 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para empréstimos com uma duração compreendida entre cinco e dez anos, os montantes máximos podem ser ajustados através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre dez anos e a duração efetiva do empréstimo. Para empréstimos com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo deve ser o mesmo que para os empréstimos com uma duração de cinco anos;
Garantias com prémios não conformes com as condições de mercado, com uma duração de dez anos e até um máximo de 1,65 milhões de EUR de montante garantido, ou 2,48 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições impostas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 3,3 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado. Para garantias com uma duração compreendida entre cinco e dez anos, o montante máximo garantido pode ser ajustado através da multiplicação dos montantes supramencionados pelo rácio entre dez anos e a duração efetiva da garantia. Para garantias com uma duração inferior a cinco anos, o montante máximo garantido deve ser o mesmo que para as garantias com uma duração de cinco anos. A garantia não deve exceder 80 % do empréstimo subjacente;
Subvenções, incluindo investimentos em capital próprio ou quase-capital, reduções das taxas de juro e dos prémios de garantia até 0,5 milhões de EUR de equivalente-subvenção bruto ou 0,75 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 1 milhão de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado;
Incentivos fiscais a empresas elegíveis até 0,5 milhões de EUR de equivalente-subvenção bruto ou 0,75 milhões de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, ou 1 milhão de EUR para empresas estabelecidas em regiões assistidas que preencham as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado.
Para além dos montantes estabelecidos nos n.os 3, 4 e 5, os auxílios às empresas em fase de arranque podem assumir a forma de uma transferência de propriedade intelectual (PI) ou de uma concessão dos direitos de acesso conexos, a título gratuito ou abaixo do valor de mercado. A transferência ou a concessão devem provir de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos na aceção do artigo 2.o, n.o 83, que tenha desenvolvido a PI subjacente por meio da sua atividade de investigação e desenvolvimento independente ou em colaboração, a favor de uma empresa elegível na aceção do n.o 2. A transferência ou a concessão devem preencher cumulativamente as seguintes condições:
A transferência de PI ou a concessão dos direitos de acesso conexos tem por objetivo colocar um novo produto ou serviço no mercado; e
O valor da PI é fixado ao preço de mercado, o que acontece se tiver sido estabelecido de acordo com um dos seguintes métodos:
o montante foi estabelecido por intermédio de um procedimento competitivo aberto, transparente e não discriminatório,
uma avaliação feita por peritos independentes confirma que o montante é, pelo menos, igual ao preço de mercado,
nos casos em que a empresa elegível tem o direito de primeira recusa quanto à PI gerada em colaboração com o organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, quando esse organismo exercer um direito recíproco de solicitar propostas economicamente mais vantajosas a terceiros, de modo que a empresa elegível colaborante tenha de igualar a sua proposta em conformidade.
Pode deduzir-se do preço da PI referido na presente alínea o valor das contribuições, tanto financeiras como não financeiras, da empresa elegível para os custos das atividades dos organismos de investigação e divulgação de conhecimentos que derem origem à PI em causa.
O montante de auxílio da transferência de PI ou da concessão dos direitos de acesso conexos ao abrigo do presente número não deve exceder 1 milhão de EUR. O montante do auxílio corresponde ao valor da PI referido na alínea b), excluindo a dedução referida na última frase da alínea b) e qualquer remuneração devida pelo beneficiário por essa PI. O valor da PI referido na alínea b) pode exceder 1 milhão de EUR, caso em que o montante adicional pode ser coberto pela empresa elegível com fundos próprios ou outros meios.
Artigo 23.o
Auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME
A medida de auxílio pode assumir a forma de incentivos fiscais a favor de investidores privados independentes que sejam pessoas singulares, no que se refere aos seus investimentos em financiamento de risco em empresas elegíveis, efetuados através de uma plataforma de negociação alternativa nas condições previstas no artigo 21.o-A, n.os 2 e 5.
Artigo 24.o
Auxílios aos custos de prospeção
Os custos elegíveis são os seguintes:
Os custos de análise inicial e de devida diligência formal realizada por gestores de intermediários financeiros ou investidores para identificar empresas elegíveis nos termos dos artigos 21.o, 21.o-A e 22.o;
Os custos dos estudos de investimento, tal como definidos no artigo 36.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão ( 61 ), numa empresa elegível individual nos termos dos artigos 21.o, 21.o-A e 22.o, desde que esses estudos sejam divulgados publicamente e, se tiverem sido divulgados aos clientes do fornecedor de estudos de investimento antes da divulgação pública, sejam divulgados publicamente sob a mesma forma e, o mais tardar, três meses após a primeira divulgação aos clientes.
SECÇÃO 4
Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação
Artigo 25.o
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento
A vertente do projeto de investigação e desenvolvimento que beneficia de auxílio deve inserir-se inteiramente numa ou em várias das categorias seguintes:
Investigação fundamental;
Investigação industrial;
Desenvolvimento experimental;
Estudos de viabilidade.
Os custos elegíveis de projetos de investigação e desenvolvimento devem ser imputados a uma categoria específica de investigação e desenvolvimento e devem ser os seguintes:
Custos do pessoal: investigadores, técnicos e outro pessoal de apoio, na medida em que trabalhem no projeto;
Custos de instrumentos e equipamentos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. Se tais instrumentos e equipamento não forem utilizados durante todo o seu tempo de vida para o projeto, apenas são considerados elegíveis os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites;
Custos de edifícios e terrenos, na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto. No que respeita aos edifícios, são considerados elegíveis apenas os custos de amortização correspondentes à duração do projeto, calculados com base em princípios contabilísticos geralmente aceites. No tocante aos terrenos, são elegíveis os custos da cessão comercial ou os custos de capital efetivamente incorridos;
Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência, bem como os custos de consultoria e serviços equivalentes utilizados exclusivamente no projeto.
Custos gerais e outras despesas operacionais adicionais, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto; sem prejuízo do artigo 7.o, n.o 1, terceiro período, tais custos dos projetos de investigação e desenvolvimento podem ser calculados alternativamente com base numa abordagem simplificada dos custos, sob a forma de uma taxa fixa máxima de 20 %, aplicada ao total dos custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d). Neste caso, os custos do projeto de investigação e desenvolvimento utilizados para o cálculo dos custos indiretos são determinados com base nas práticas contabilísticas normais e englobam apenas os custos elegíveis do projeto de investigação e desenvolvimento referidos nas alíneas a) a d).
A intensidade de auxílio para cada beneficiário não deve exceder:
100 % dos custos elegíveis para a investigação fundamental;
50 % dos custos elegíveis para a investigação industrial;
25 % dos custos elegíveis para o desenvolvimento experimental;
50 % dos custos elegíveis para estudos de viabilidade.
As intensidades de auxílio para a investigação industrial e o desenvolvimento experimental podem ser aumentadas até uma intensidade máxima de auxílio de 80 % dos custos elegíveis, de acordo com as alíneas a) a d), sendo que as alíneas b), c) e d) não devem ser combinadas entre si:
Em 10 pontos percentuais para médias empresas e em 20 pontos percentuais para pequenas empresas;
Em 15 pontos percentuais, se for preenchida uma das seguintes condições:
o projeto implica uma colaboração efetiva:
os resultados do projeto são amplamente divulgados através de conferências, publicação, repositórios de acesso livre ou programas informáticos gratuitos ou públicos,
o beneficiário compromete-se a disponibilizar, em tempo útil, licenças para os resultados da investigação de projetos de investigação e desenvolvimento objeto de auxílio, protegidos por direitos de propriedade intelectual, a preços de mercado e numa base não exclusiva e não discriminatória para utilização pelas partes interessadas no EEE,
o projeto de investigação e desenvolvimento é realizado em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do Tratado;
Em 5 pontos percentuais se o projeto de investigação e desenvolvimento for realizado em regiões assistidas que preencham as condições do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado;
Em 25 pontos percentuais se o projeto de investigação e desenvolvimento:
tiver sido selecionado por um Estado-Membro na sequência de um convite aberto para fazer parte de um projeto concebido conjuntamente por pelo menos três Estados-Membros ou partes contratantes no Acordo EEE, e
envolver uma colaboração efetiva entre empresas em pelo menos dois Estados-Membros ou partes contratantes no Acordo EEE, se o beneficiário for uma PME, ou em pelo menos três Estados-Membros ou partes contratantes no Acordo EEE se o beneficiário for uma grande empresa, e
se estiver preenchida pelo menos uma das duas condições seguintes:
Artigo 25.o-A
Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência
Artigo 25.o-B
Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do ERC
Artigo 25.o-C
Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento
Artigo 25.o-D
Auxílios às ações de associação de equipas
No caso dos auxílios ao investimento em infraestruturas ao abrigo da ação de associação de equipas, são aplicáveis as seguintes condições adicionais:
quando a infraestrutura exercer simultaneamente atividades económicas e não económicas, o financiamento, custos e receitas de cada tipo de atividade devem ser contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilização dos custos aplicados de forma coerente e objetivamente justificáveis;
o preço cobrado pela exploração ou utilização da infraestrutura deve corresponder ao preço de mercado;
o acesso à infraestrutura deve estar aberto a vários utilizadores e ser concedido de forma transparente e não discriminatória. Pode ser concedido acesso preferencial em condições mais favoráveis às empresas que tenham financiado, pelo menos, 10% dos custos de investimento da infraestrutura. A fim de evitar uma sobrecompensação, esse acesso deve ser proporcional à contribuição da empresa para os custos de investimento e estas condições devem ser tornadas públicas;
quando a infraestrutura receber financiamento público tanto para atividades económicas como para atividades não económicas, os Estados-Membros devem criar um mecanismo de monitorização e de recuperação destinado a assegurar que a intensidade de auxílio aplicável não é excedida na sequência de um aumento da proporção das atividades económicas em relação à situação prevista no momento da concessão do auxílio.
Artigo 25.o-E
Auxílios incluídos no cofinanciamento de projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa
Artigo 26.o
Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação
Artigo 26.o-A
Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação
A intensidade de auxílio pode ser majorada até uma intensidade máxima de auxílio de 40 %, 50 % e 60 % dos custos de investimento elegíveis das grandes, médias e pequenas empresas, respetivamente, do seguinte modo:
Em 10 pontos percentuais para médias empresas e em 20 pontos percentuais para pequenas empresas;
Em mais 10 pontos percentuais para infraestruturas de ensaio e experimentação transfronteiriças que recebam financiamento público de, pelo menos, dois Estados-Membros ou para infraestruturas de ensaio e experimentação avaliadas e selecionadas a nível da União;
Em mais 5 pontos percentuais para infraestruturas de ensaio e experimentação, sendo, pelo menos, 80 % da sua capacidade anual atribuída a PME.
Artigo 27.o
Auxílios aos polos de inovação
Os custos elegíveis dos auxílios ao funcionamento a favor de polos de inovação devem ser os custos do pessoal e administrativos (incluindo custos gerais) relativos às seguintes atividades:
Animação do polo para facilitar a colaboração, a partilha de informações e a prestação ou a canalização de serviços especializados e personalizados de apoio às empresas;
Operações de marketing do polo, a fim de aumentar a participação de novas empresas ou organizações, bem como aumentar a sua visibilidade;
Gestão das instalações dos polos; organização de programas de formação, seminários e conferências, a fim de apoiar a partilha de conhecimentos e a criação de redes, assim como a cooperação transnacional.
Artigo 28.o
Auxílios à inovação a favor das PME
Os custos elegíveis devem ser os seguintes:
Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;
Custos relativos ao destacamento de pessoal altamente qualificado de um organismo de investigação e divulgação de conhecimentos, ou de uma grande empresa, que se dedique a tarefas de investigação, desenvolvimento e inovação no âmbito de uma função recentemente criada na empresa beneficiária e que não substitui outros membros do pessoal;
Custos dos serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação, incluindo os serviços prestados por organismos de investigação e divulgação de conhecimentos, infraestruturas de investigação, infraestruturas de ensaio e experimentação ou polos de inovação.
Artigo 29.o
Auxílios à inovação em matéria de processos e organização
Os custos elegíveis devem ser os seguintes:
Custos do pessoal;
Custos dos instrumentos, equipamento, edifícios e terrenos, na medida em que forem utilizados no projeto, e durante a execução do mesmo;
Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições normais de concorrência;
Custos gerais adicionais e outros custos de funcionamento, nomeadamente custos de materiais, fornecimentos e produtos semelhantes, que decorram diretamente do projeto.
Artigo 30.o
Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura
Antes do início do projeto objeto de auxílio, devem ser publicadas na internet as seguintes informações:
Anúncio da realização do projeto objeto de auxílio;
Os objetivos do projeto objeto de auxílio;
A data aproximada para a publicação dos resultados esperados do projeto objeto de auxílio e o seu local de publicação na internet;
Uma referência a que os resultados do projeto objeto de auxílio estarão acessíveis gratuitamente a todas as empresas no setor ou subsetor particular em causa.
SECÇÃO 5
Auxílios à formação
Artigo 31.o
Auxílios à formação
Os custos elegíveis devem ser os seguintes:
Custos do pessoal relativos a formadores, para as horas em que os formadores participem na formação;
Custos de funcionamento relativos a formadores e formandos diretamente relacionados com o projeto de formação, como despesas de deslocação, custos de alojamento, material e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto e amortização dos instrumentos e equipamentos, na medida em que forem exclusivamente utilizados no projeto de formação em causa;
Custos de serviços de consultoria associados ao projeto de formação;
Custos do pessoal relativos a formandos e custos indiretos gerais (custos administrativos, rendas, despesas gerais) relativamente ao número total de horas em que os formandos participaram na formação.
A intensidade de auxílio não deve exceder 50 % dos custos elegíveis. Pode ser aumentada até uma intensidade máxima de auxílio de 70 % dos custos elegíveis, do seguinte modo:
Em 10 pontos percentuais, se a formação for dada a trabalhadores com deficiência ou desfavorecidos;
Em 10 pontos percentuais, se o auxílio for concedido a médias empresas e em 20 pontos percentuais, se for concedido a pequenas empresas.
Quando os auxílios forem concedidos no setor dos transportes marítimos, a intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis, desde que se encontrem reunidas as seguintes condições:
Os formandos não são membros ativos da tripulação, mas são supranumerários a bordo; e
A formação é efetuada a bordo de navios inscritos nos registos da União.
SECÇÃO 6
Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência
Artigo 32.o
Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais
Artigo 33.o
Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais
Artigo 34.o
Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência
Os custos elegíveis devem ser os seguintes:
Custos de adaptação das instalações;
Custos associados ao emprego de pessoal exclusivamente pelo tempo dedicado à assistência aos trabalhadores com deficiência e à formação desse pessoal para prestar assistência aos trabalhadores com deficiência;
Custos de adaptação ou aquisição de equipamentos, ou de aquisição e validação de programas informáticos, destinados a serem utilizados por trabalhadores com deficiência, incluindo dispositivos tecnológicos adaptados ou de assistência, que acrescem aos custos que o beneficiário teria de suportar se empregasse trabalhadores sem deficiência;
Custos diretamente associados ao transporte dos trabalhadores com deficiência para o local de trabalho, bem como para as atividades relacionadas com o trabalho;
Custos salariais relativos às horas passadas em reabilitação por um trabalhador com deficiência;
No caso de o beneficiário assegurar emprego protegido, os custos relacionados com a construção, a instalação ou a modernização das unidades de produção da empresa em causa, bem como os eventuais custos administrativos e de transporte, desde que esses custos resultem diretamente do emprego de trabalhadores com deficiência.
Artigo 35.o
Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos
Os custos elegíveis devem ser os seguintes:
Custos associados ao emprego de pessoal unicamente pelo tempo dedicado à assistência aos trabalhadores desfavorecidos, durante um período máximo de 12 meses a contar da data de contratação de um trabalhador desfavorecido ou durante um período máximo de 24 meses a contar da data de contratação de um trabalhador seriamente desfavorecido;
Custos com a formação desse pessoal para prestar assistência aos trabalhadores desfavorecidos.
SECÇÃO 7
Auxílios à proteção do ambiente
Artigo 36.o
Auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização
O presente artigo é igualmente aplicável aos auxílios ao investimento em instalações, equipamentos e maquinaria que produzam ou utilizem, e infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, que transportem hidrogénio produzido a partir de eletricidade e que não seja considerado hidrogénio renovável, na medida em que se possa demonstrar que o hidrogénio à base de eletricidade produzido, utilizado ou transportado permite uma redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida de, pelo menos, 70 % em relação a um combustível fóssil de referência de 94 g CO2 (e)/MJ. Para determinar a redução das emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida no âmbito do presente parágrafo, as emissões de gases com efeito de estufa associadas à produção de eletricidade utilizada para produzir hidrogénio são determinadas pela unidade de produção marginal na zona de ofertas em que o eletrolisador está localizado, nos períodos de compensação de desequilíbrios em que o eletrolisador consome eletricidade proveniente da rede.
Nos casos referidos no primeiro e segundo parágrafos, durante o tempo de vida do investimento, só deve ser utilizado, transportado ou — se for caso disso — produzido hidrogénio que satisfaça as condições estabelecidas nos referidos parágrafos. Cabe ao Estado-Membro obter um compromisso nesse sentido.
Os investimentos devem preencher uma das condições seguintes:
Permitir a execução de um projeto que conduza ao aumento da proteção do ambiente das atividades do beneficiário, superando as normas da União em vigor, independentemente da existência de normas nacionais obrigatórias mais estritas que as normas da União; no caso dos projetos ligados ou que impliquem infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, ou que incluam uma ligação a infraestruturas energéticas para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, o aumento da proteção do ambiente pode igualmente resultar das atividades de outra entidade envolvida na cadeia de infraestruturas; ou
Permitir a execução de um projeto conducente a um aumento da proteção do ambiente das atividades do beneficiário, na ausência de normas da União; no caso dos projetos ligados ou que impliquem infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, ou que incluam uma ligação a infraestruturas energéticas para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, o aumento da proteção do ambiente pode igualmente resultar das atividades de outra entidade envolvida na cadeia de infraestruturas; ou
Permitir a execução de um projeto que conduza a um aumento da proteção do ambiente das atividades do beneficiário, a fim de cumprir as normas da União que tenham sido adotadas, mas ainda não estejam em vigor; no caso dos projetos ligados ou que impliquem infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, ou que incluam uma ligação a infraestruturas energéticas para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, o aumento da proteção do ambiente pode igualmente resultar das atividades de outra entidade envolvida na cadeia de infraestruturas.
Os investimentos em captura e transporte de CO2 devem preencher as seguintes condições cumulativas:
A captura e/ou o transporte de CO2, incluindo elementos individuais da cadeia CAC ou CUC, devem ser integrados numa cadeia CAC e/ou CUC completa;
O valor atual líquido («VAL») do projeto de investimento durante o seu tempo de vida deve ser negativo. Para efeitos do cálculo do VAL do projeto, devem ser tidos em conta os custos evitados das emissões de CO2;
Os custos elegíveis devem ser exclusivamente os custos de investimento suplementares decorrentes da captura de CO2 de uma instalação emissora de CO2 (instalação industrial ou central elétrica) ou diretamente do ar ambiente, bem como de armazenamento tampão e transporte de emissões de CO2 capturadas.
Os custos elegíveis são os custos adicionais de investimento determinados comparando os custos do investimento com os de um cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, do seguinte modo:
Se o cenário contrafactual consistir na realização de um investimento menos respeitador do ambiente que corresponda à prática comercial normal no setor ou para a atividade em causa, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e os custos do investimento menos respeitador do ambiente;
Se o cenário contrafactual consistir na realização do mesmo investimento num momento posterior, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido dos custos do investimento posterior, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;
Se o cenário contrafactual consistir em manter em funcionamento as instalações e equipamentos existentes, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido dos investimentos na manutenção, reparação e modernização das instalações e equipamentos existentes, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;
No caso de equipamento sujeito a contratos de locação financeira, os custos elegíveis devem consistir na diferença do valor atual líquido entre a locação desse equipamento para a qual é concedido um auxílio estatal e a locação do equipamento menos respeitador do ambiente que seria locado na ausência do auxílio; os custos de locação financeira não incluem os custos relacionados com o funcionamento do equipamento ou instalação (custos de combustível, seguros, manutenção, outros bens consumíveis), independentemente de fazerem ou não parte do contrato de locação financeira.
Em todas as situações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos gerados pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE.
Se o investimento para o qual é concedido o auxílio estatal consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente para o qual não exista um investimento contrafactual menos respeitador do ambiente, os custos elegíveis são os custos de investimento totais.
Caso o investimento para o qual é concedido o auxílio estatal consista na construção das infraestruturas dedicadas referidas no artigo 2.o, ponto 130, última frase, para o hidrogénio, na aceção do n.o 1-B, calor residual ou CO2, necessárias para permitir o aumento do nível de proteção do ambiente, tal como referido nos n.os 2 e 2-A, os custos elegíveis são os custos totais de investimento. Os custos de construção ou modernização de instalações de armazenamento, com exceção das instalações de armazenamento de hidrogénio renovável e hidrogénio abrangido pelo n.o 1-B, segundo parágrafo, não são elegíveis.
Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de proteção do ambiente não devem ser elegíveis.
A intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos de investimento se o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;
Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;
Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);
Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por unidade de proteção ambiental a assegurar.
Artigo 36.o-A
Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento
Os custos elegíveis podem também cobrir os custos de investimento da produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável e os custos de investimento das unidades de armazenamento de hidrogénio ou eletricidade renovável. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não deve exceder a potência nominal máxima ou a capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou reabastecimento a que está ligada.
Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;
Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;
Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);
Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por ponto de carregamento ou de reabastecimento.
A obrigação de realizar uma consulta pública ex ante ou um estudo de mercado independente prevista no primeiro parágrafo não se aplica aos auxílios à construção, instalação, modernização ou ampliação de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que não sejam acessíveis ao público.
Artigo 36.oB
Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos
São elegíveis os custos seguintes:
No caso de investimentos que consistam na aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões, os custos adicionais decorrentes da aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões. Esses custos são calculados como a diferença entre os custos de investimento da aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e os custos de investimento da aquisição de um veículo da mesma categoria que cumpra as normas da União aplicáveis que já estejam em vigor e que teria sido adquirido sem o auxílio;
No caso de investimentos que consistam na locação de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões, os custos adicionais da locação financeira do veículo não poluente ou do veículo com nível nulo de emissões. Esses valores são calculados como a diferença entre o valor atual líquido da locação financeira do veículo não poluente ou do veículo com nível nulo de emissões e o valor atual líquido da locação de um veículo da mesma categoria que cumpre as normas da União aplicáveis que já estejam em vigor e que teria sido locado sem o auxílio. Para efeitos da determinação dos custos elegíveis, os custos operacionais associados ao funcionamento do veículo, incluindo os custos energéticos, os custos de seguro e os custos de manutenção, não podem ser tidos em conta, independentemente de estarem ou não incluídos no contrato da locação;
No caso de investimentos que consistam na adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões, os custos do investimento na adaptação.
Os auxílios ao abrigo do presente artigo devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;
Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;
Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);
Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por veículo não poluente ou com nível nulo de emissões.
Quando o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que cumpra as condições do n.o 4, a intensidade de auxílio não deve exceder:
100 % dos custos elegíveis para a aquisição ou locação financeira de veículos com nível nulo de emissões ou para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos com nível nulo de emissões;
80 % dos custos elegíveis para a aquisição ou locação financeira de veículos não poluentes ou para a adaptação de veículos que lhes permita serem considerados veículos não poluentes.
Nesses casos, a intensidade de auxílio não deve exceder 20 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para os veículos com nível nulo de emissões e em 20 pontos percentuais para as médias empresas ou 30 pontos percentuais para as pequenas empresas.
Neste caso, a intensidade de auxílio não deve exceder 40 % dos custos elegíveis. A intensidade de auxílio pode ser majorada em 10 pontos percentuais para veículos com nível nulo de emissões.
Artigo 38.o
Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética, exceto em edifícios
Os custos elegíveis são os sobrecustos de investimento necessários para alcançar o nível mais elevado de eficiência energética. São determinados comparando os custos do investimento com os do cenário contrafactual que ocorreria na ausência do auxílio, do seguinte modo:
Se o cenário contrafactual consistir na realização de um investimento menos eficiente em termos energéticos que corresponda à prática comercial normal no setor ou para a atividade em causa, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e os custos do investimento menos eficiente em termos energéticos.
Se o cenário contrafactual consistir na realização do mesmo investimento num momento posterior, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido dos custos do investimento posterior, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;
Se o cenário contrafactual consistir em manter em funcionamento as instalações e equipamentos existentes, os custos elegíveis devem consistir na diferença entre os custos do investimento para o qual é concedido o auxílio estatal e o valor atual líquido do investimento na manutenção, reparação e modernização da instalação e equipamento existente, atualizados no momento em que o investimento objeto de auxílio seria realizado;
No caso de equipamento sujeito a contratos de locação financeira, os custos elegíveis devem consistir na diferença do valor atual líquido entre a locação desse equipamento para a qual é concedido um auxílio estatal e a locação do equipamento menos eficiente em termos energéticos que seria locado na ausência do auxílio; os custos de locação financeira não incluem os custos relacionados com o funcionamento do equipamento ou instalação (custos de combustível, seguros, manutenção, outros bens consumíveis), independentemente de fazerem ou não parte do contrato de locação financeira.
Em todas as situações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos gerados pelo regime de comércio de licenças de emissão da UE.
Se o investimento consistir num investimento claramente identificável que se destine apenas a melhorar a eficiência energética, para o qual não exista um investimento contrafactual menos eficiente do ponto de vista energético, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de eficiência energética não são elegíveis.
▼M6 —————
A intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos de investimento totais se o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;
Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;
Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas);
Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio em relação ao contributo do projeto para os objetivos ambientais da medida, por exemplo o auxílio requerido por unidade de energia economizada ou de eficiência energética ganha. Estes critérios não podem representar menos de 70 % da ponderação de todos os critérios de seleção.
Artigo 38.o-A
Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética em edifícios
Os auxílios concedidos para a melhoria da eficiência energética do edifício podem ser combinados com auxílios para todas ou algumas das seguintes medidas:
Instalação de equipamentos integrados no local que produzam eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, nomeadamente, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;
Instalação de equipamento de armazenamento de energia gerada por instalações de energia renovável no local. O equipamento de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável diretamente ligada;
Ligação a um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento conexo;
Construção e instalação de infraestruturas de carregamento para utilização por utilizadores do edifício e infraestruturas conexas, como condutas, quer as instalações de estacionamento se encontrem dentro do edifício, quer se encontrem num local fisicamente adjacente ao edifício;
Instalação de equipamento para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes, incluindo cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da infraestrutura de banda larga na propriedade a que o edifício pertence, mas excluindo a cablagem para redes de dados exteriores à propriedade;
Investimentos em coberturas ecológicas e equipamento para retenção e utilização de águas pluviais.
No que se refere a qualquer dessas obras combinadas, previstas nas alíneas a) a f), os custos elegíveis incluem a totalidade dos custos de investimento das diversas instalações e equipamentos. Os custos não diretamente ligados à consecução de um nível mais elevado de desempenho energético ou ambiental não são elegíveis.
Artigo 38.o-B
Auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético
Artigo 39.o
Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios sob a forma de instrumentos financeiros
Os auxílios concedidos para a melhoria da eficiência energética do edifício podem ser combinados com auxílios para todas ou algumas das seguintes medidas:
Instalação de equipamentos integrados no local que produzam eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, nomeadamente, painéis fotovoltaicos e bombas de calor;
Instalação de equipamento de armazenamento de energia gerada por instalações de energia renovável no local. O equipamento de armazenamento deve absorver anualmente, pelo menos, 75 % da sua energia a partir da instalação de produção de energia renovável diretamente ligada;
Investimentos na ligação a um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento conexo;
Construção e instalação de infraestruturas de carregamento para utilização por utilizadores do edifício e infraestruturas conexas, como condutas, quer o parque de estacionamento se encontre dentro do edifício, quer se encontre num local fisicamente adjacente ao edifício;
Instalação de equipamento para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a aptidão para tecnologias inteligentes. Os investimentos elegíveis podem incluir as intervenções limitadas à cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da infraestrutura de banda larga na propriedade a que o edifício pertence, com exceção da cablagem para redes de dados exteriores à propriedade;
Investimentos em coberturas ecológicas e equipamento para retenção e utilização de águas pluviais.
Os Estados-Membros podem criar fundos de eficiência energética e/ou utilizar intermediários financeiros quando concederem auxílios à eficiência energética. Devem então estar preenchidas as seguintes condições:
Os gestores de intermediários financeiros, bem como os gestores de fundos de eficiência energética, devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável Em especial, não deve ser exercida qualquer discriminação com base no seu local de estabelecimento ou incorporação em qualquer Estado-Membro. Os intermediários financeiros e os gestores de fundos de eficiência energética podem ser obrigados a satisfazer critérios predefinidos, objetivamente justificados pela natureza dos investimentos;
Os investidores privados independentes devem ser selecionados através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com a legislação da União e nacional aplicável, destinado a criar mecanismos adequados de partilha risco-remuneração em que, para investimentos que não garantias, deve ser dada preferência à participação assimétrica nos lucros em detrimento da proteção face a uma evolução desfavorável. Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal concurso, a taxa de retorno equitativa para os investidores privados deve ser estabelecida por um perito independente selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório;
Em caso de participação assimétrica dos investidores públicos e privados nas perdas, a primeira perda assumida pelo investidor público deve ser limitada a 25 % do investimento total;
No caso das garantias, a taxa de garantia deve ser limitada a 80 % e as perdas totais suportadas por um Estado-Membro devem ser limitadas a 25 % da carteira garantida subjacente. Apenas as garantias que cobrem as perdas esperadas da carteira garantida subjacente podem ser fornecidas gratuitamente. Se uma garantia incluir igualmente a cobertura de perdas inesperadas, o intermediário financeiro deve pagar, para a parte da garantia que cobre perdas inesperadas, um prémio de garantia em conformidade com as condições de mercado;
Os investidores devem ter a possibilidade de ser representados nos órgãos de governação do fundo de eficiência energética ou do intermediário financeiro, como o conselho de supervisão ou o comité consultivo:
O fundo de eficiência energética ou o intermediário financeiro devem ser estabelecidos de acordo com a legislação aplicável e o Estado-Membro deve garantir um processo de devida diligência para assegurar a aplicação de uma estratégia de investimento sólida do ponto de vista comercial, a fim de implementar a medida de auxílio a favor da eficiência energética.
Os intermediários financeiros, incluindo os fundos de eficiência energética, devem ser geridos numa base comercial e devem assegurar decisões de financiamento com fins lucrativos. Tal será o caso quando o intermediário financeiro e, se for caso disso, os gestores do fundo de eficiência energética, satisfazem as seguintes condições:
São obrigados, por lei ou via contratual, a agir com a diligência de um gestor profissional de boa fé e a evitar conflitos de interesses; devem aplicar-se as melhores práticas e uma supervisão regulamentar;
A sua remuneração é conforme às práticas de mercado. Considera-se que este requisito é satisfeito quando o gestor for selecionado através de um concurso aberto, transparente e não discriminatório, baseado em critérios objetivos ligados à experiência, às competências e às capacidades operacionais e financeiras;
Devem receber uma remuneração ligada ao desempenho, ou devem assumir parte dos riscos de investimento coinvestindo recursos próprios, de modo a garantir que os seus interesses estão permanentemente alinhados com os interesses do investidor público;
Devem definir uma estratégia de investimento, critérios e uma proposta de calendário para os investimentos em projetos de eficiência energética, instituindo ex ante a sua viabilidade financeira e o seu impacto esperado em matéria de eficiência energética;
Para os fundos públicos investidos no fundo de eficiência energética ou concedidos ao intermediário financeiro deve haver uma estratégia clara e realista de saída, permitindo que o mercado financie projetos de eficiência energética quando pronto a fazê-lo.
Artigo 41.o
Auxílios ao investimento a favor da promoção de energia produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência
A intensidade de auxílio não deve exceder:
45 % dos custos elegíveis para investimentos na produção de fontes de energia renováveis, incluindo bombas de calor, em conformidade com o anexo VII da Diretiva 2018/2001, hidrogénio renovável e cogeração de elevada eficiência baseada em fontes de energia renováveis;
30 % dos custos elegíveis para qualquer outro investimento abrangido pelo presente artigo.
▼M6 —————
A intensidade de auxílio pode atingir 100 % dos custos elegíveis se o auxílio for concedido no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;
Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;
Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas ou o racionamento);
Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de capacidade energética das fontes renováveis ou da cogeração de elevada eficiência.
Artigo 42.o
Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis
Os auxílios devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso competitivo que satisfaça todas as seguintes condições, para além das estabelecidas no artigo 2.o, ponto 38:
A concessão do auxílio deve basear-se em critérios de elegibilidade e seleção objetivos, claros, transparentes e não discriminatórios, definidos ex ante e publicados pelo menos seis semanas antes do termo do prazo de apresentação dos pedidos, a fim de permitir a efetiva concorrência;
Durante a aplicação de um regime, no caso de um procedimento de concurso em que todos os proponentes recebem auxílio, a conceção do referido procedimento deve ser corrigida de modo a restabelecer a concorrência efetiva em procedimentos de concurso subsequentes, por exemplo reduzindo o orçamento ou o volume;
Devem ser excluídos os ajustamentos ex post do resultado do procedimento de concurso competitivo (tais como negociações subsequentes sobre os resultados das propostas ou o racionamento);
Pelo menos 70 % do total de critérios de seleção utilizados para classificar as propostas e, em última análise, para atribuir o auxílio no âmbito do procedimento de concurso competitivo, devem ser definidos em termos de auxílio por unidade de eletricidade produzida ou de capacidade resultante de fontes renováveis.
O procedimento de concurso deve estar aberto a todos os produtores que produzam eletricidade a partir de fontes de energia renováveis numa base não discriminatória.
O procedimento de concurso pode limitar-se a tecnologias específicas se:
A medida se destinar especificamente a apoiar projetos de demonstração;
A medida se destinar a dar resposta não só à questão da descarbonização, mas também à da qualidade do ar ou outra poluição;
O Estado-Membro identificar as razões por que espera que os setores ou tecnologias inovadoras elegíveis têm potencialidades para contribuir de forma importante e eficaz em termos de custos para a proteção do ambiente e a descarbonização profunda no mais longo prazo;
A medida for essencial para alcançar a diversificação necessária de modo a evitar exacerbar problemas relacionados com a estabilidade da rede;
For de esperar que uma abordagem mais seletiva conduza à redução dos custos da consecução da proteção do ambiente (por exemplo, por meio da redução dos custos de integração do sistema como consequência da diversificação, incluindo entre renováveis, o que também poderá incluir a resposta do lado da procura e/ou o armazenamento) e/ou resulte numa menor distorção da concorrência.
Os Estados-Membros devem efetuar uma avaliação pormenorizada da aplicabilidade dessas condições e devem informar a Comissão de acordo com as modalidades descritas no artigo 11.o, n.o 1, alínea a).
▼M6 —————
Artigo 43.o
Auxílios ao funcionamento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável em pequenos projetos e comunidades de energia renovável
Para efeitos do presente artigo, por «pequenos projetos» entende-se o seguinte:
no que respeita à produção ou armazenamento de eletricidade — projetos com capacidade instalada igual ou inferior a 1 MW,
no que respeita ao consumo de eletricidade — projetos com uma procura máxima igual ou inferior a 1 MW,
no que respeita às tecnologias de geração de calor e produção de gás — projetos com uma capacidade instalada, ou equivalente, igual ou inferior a 1 MW,
no que respeita à produção de hidrogénio renovável — projetos com uma capacidade instalada, ou equivalente, igual ou inferior a 3 MW,
no que respeita à produção de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e combustíveis biomássicos — projetos com uma capacidade instalada igual ou inferior a 50 000 toneladas/ano,
no que respeita a projetos totalmente detidos por PME e projetos de demonstração detidos na totalidade por PME — projetos com capacidade instalada ou uma procura máxima igual ou inferior a 6 MW,
no que respeita aos projetos de produção exclusiva de energia eólica totalmente detidos por microempresas ou pequenas empresas — projetos com capacidade instalada igual ou inferior a 18 MW.
▼M6 —————
Artigo 44.o
Auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE
Os beneficiários da redução dos impostos devem pagar, pelo menos, o nível mínimo de tributação previsto no anexo I da Diretiva 2003/96/CE, com exceção das reduções:
Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2003/96/CE para produtos tributáveis utilizados sob controlo fiscal no domínio de projetos-piloto para o desenvolvimento tecnológico de produtos mais respeitadores do ambiente ou em relação aos combustíveis provenientes de fontes renováveis;
Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), primeiro, segundo, quarto e quinto travessões, da Diretiva 2003/96/CE para eletricidade i) de origem solar, eólica, das ondas, maremotriz ou geotérmica, ii) de origem hidráulica produzida em centrais hidroelétricas, iii) produzida a partir do metano emitido por minas de carvão abandonadas e iv) produzida por pilhas de combustível;
Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea b), terceiro travessão, da Diretiva 2003/96/CE, para eletricidade produzida a partir de biomassa ou de produtos produzidos a partir de biomassa, na medida em que a biomassa cumpra os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados;
Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea d), da Diretiva 2003/96/CE para eletricidade produzida em centrais de cogeração de calor e eletricidade, desde que a cogeração por essas centrais seja uma cogeração de elevada eficiência tal como definida no artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva 2012/27/UE;
Concedidas com base no artigo 15.o, n.o 1, alínea l), da Diretiva 2003/96/CE para produtos abrangidos pelo código NC 2705 utilizados para fins de aquecimento;
Concedidas com base no artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2003/96/CE .
Artigo 44.o-A
Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais
Artigo 45.o
Auxílios ao investimento a favor da reparação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos
Podem ser concedidos auxílios ao abrigo do presente artigo às seguintes atividades:
Reparação de danos ambientais, incluindo danos causados à qualidade do solo, das águas de superfície ou subterrâneas ou do meio marinho;
Reabilitação de habitats naturais e de ecossistemas a partir de um estado degradado;
Proteção ou restauração da biodiversidade ou dos ecossistemas de modo a contribuir para alcançar o bom estado dos ecossistemas ou para proteger ecossistemas que já se encontrem em bom estado;
Implantação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos.
A intensidade de auxílio não deve exceder:
100 % dos custos elegíveis para investimentos na reparação de danos ambientais ou na reabilitação de habitats naturais e ecossistemas;
70 % dos custos elegíveis para investimentos na proteção ou restauração da biodiversidade e em soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos.
Artigo 46.o
Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente
Os auxílios a favor da modernização das redes de armazenamento e distribuição que transportem aquecimento e arrefecimento gerados a partir de combustíveis fósseis só podem ser concedidos se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:
A rede de distribuição está ou torna-se apta para o transporte de calor ou arrefecimento produzidos a partir de fontes de energia renováveis e/ou de calor residual;
A modernização não resulta num aumento da produção de energia a partir de combustíveis fósseis, com exceção do gás natural. No caso de uma modernização do armazenamento ou da rede de distribuição de aquecimento e arrefecimento produzido a partir de gás natural, na medida em que a modernização resulte num aumento da produção de energia a partir de gás natural, essas instalações de produção têm de estar em conformidade com as metas climáticas para 2030 e 2050, de acordo com o anexo 1, secção 4.31, do Regulamento Delegado (UE) 2021/2139.
Artigo 47.o
Auxílios ao investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular
Os auxílios devem ser concedidos aos seguintes tipos de investimentos:
Investimentos que melhorem a eficiência dos recursos através de uma ou de ambas as medidas seguintes:
uma redução líquida dos recursos consumidos na produção de uma determinada quantidade de produtos em comparação com um processo de produção preexistente utilizado pelo beneficiário ou com projetos ou atividades alternativos enumerados no n.o 7. Os recursos consumidos devem incluir todos os recursos materiais consumidos, com exceção da energia, e a redução deve ser determinada através da medição ou estimativa do consumo antes e depois da aplicação da medida de auxílio, tendo em conta qualquer ajustamento das condições externas que possa afetar o consumo de recursos;
substituição de matérias-primas primárias por matérias-primas secundárias (reutilizadas ou valorizadas, incluindo as recicladas);
Investimentos na prevenção e na redução da geração de resíduos, na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos produzidos pelo beneficiário ou investimentos na preparação para a reutilização, na descontaminação e na reciclagem de resíduos produzidos por terceiros e que, de outro modo, seriam inutilizados, eliminados ou tratados com base numa operação de tratamento numa posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE ou de uma forma menos eficiente em termos de recursos ou conduziriam à redução da qualidade do produto da reciclagem;
Investimentos na recolha, na triagem, na descontaminação, no pré-tratamento e no tratamento de outros produtos, materiais ou substâncias produzidos pelo beneficiário ou por terceiros e que, de outro modo, não seriam utilizados ou seriam utilizados de uma forma menos eficiente;
Investimentos relativos à recolha seletiva e triagem de resíduos com vista à sua preparação para a reutilização ou reciclagem.
Os custos elegíveis são os custos de investimento adicionais determinados por comparação dos custos totais de investimento do projeto com os de um projeto ou atividade menos respeitador do ambiente, que deve ser um dos seguintes:
Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável que seria realizado de forma credível num processo de produção novo ou preexistente, sem auxílio, e que não atinge o mesmo nível de eficiência na utilização dos recursos;
Um cenário contrafactual que consista no tratamento dos resíduos com base numa operação de tratamento em posição inferior na ordem de prioridade dos resíduos a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE ou um tratamento dos resíduos ou de outros produtos, materiais ou substâncias de uma forma menos eficiente em termos de recursos;
Um cenário contrafactual que consista num investimento comparável num processo de produção convencional utilizando uma matéria-prima primária, se o produto secundário (reutilizado ou valorizado) obtido for técnica e economicamente substituível pelo produto primário.
Em todas as situações enumeradas no primeiro parágrafo do presente número, o cenário contrafactual deve corresponder a um investimento com uma capacidade de produção e um ciclo de vida comparáveis que cumpra as normas da União já em vigor. O cenário contrafactual deve ser credível à luz dos requisitos legais, das condições de mercado e dos incentivos.
Sempre que o investimento consistir na instalação de um componente suplementar numa instalação já existente, para o qual não exista um equivalente menos respeitador do ambiente, ou se o requerente do auxílio puder demonstrar que não seria realizado um investimento na ausência do auxílio, os custos elegíveis são os custos totais de investimento.
Artigo 48.o
Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas
Artigo 49.o
Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia
SECÇÃO 8
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
Artigo 50.o
Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais
A concessão dos auxílios deve ser sujeita às seguintes condições:
As autoridades públicas competentes de um Estado-Membro reconheceram formalmente o caráter de calamidade natural do acontecimento; e
Existe um nexo de causalidade direta entre a calamidade natural e os danos sofridos pela empresa afetada.
SECÇÃO 9
Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
Artigo 51.o
Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas
SECÇÃO 10
Auxílios a infraestruturas de banda larga
Artigo 52.o
Auxílios a redes fixas de banda larga
São elegíveis os seguintes tipos alternativos de investimento:
Implantação de uma rede fixa de banda larga destinada a ligar agregados familiares e agentes socioeconómicos em zonas não dotadas de uma rede existente ou cuja implantação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que ofereça uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta (limiar de velocidade). Tal deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 4;
Implantação de uma rede fixa de banda larga destinada a ligar agentes socioeconómicos em zonas dotadas apenas de uma rede existente ou cuja implantação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que ofereça uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta, mas de menos de 300 Mbps em condições de horas de ponta (limiar de velocidade). Tal deve ser verificado através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 5.
O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
O mapeamento deve identificar as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção do Estado e ter em conta todas as redes fixas de banda larga existentes. O mapeamento deve ser realizado:
no que se refere a redes de cabos fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas,
no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo.
Se a implantação de uma rede incluir simultaneamente a implantação de uma rede de acesso e uma implantação limitada da rede intermédia auxiliar necessária para permitir o funcionamento da rede de acesso, não é necessário um mapeamento das redes intermédias.
Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;
A consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação das principais características da intervenção do Estado prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). Essas informações devem ser disponibilizadas num sítio Web acessível ao público a nível regional e nacional. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção do Estado prevista e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as respetivas redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente na zona visada que proporcionam os limiares de velocidade identificados no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.
A intervenção deve proporcionar uma melhoria significativa (mudança radical) em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente, identificadas através de mapeamento e consulta pública, em conformidade com o n.o 5. As redes planeadas de forma credível só devem ser tidas em conta para a avaliação da mudança radical se, por si só, proporcionarem um desempenho semelhante ao da rede prevista financiada pelo Estado nas zonas visadas no horizonte temporal pertinente. Uma mudança radical ocorre se, na sequência da intervenção subvencionada, for realizado um novo investimento significativo na rede de banda larga e se a rede subvencionada oferecer ao mercado novas capacidades significativas em termos de disponibilidade, capacidade, velocidades e concorrência do serviço de banda larga, em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente. A intervenção deve incluir mais de 70 % de investimentos em infraestruturas de banda larga. Em todo o caso, uma intervenção elegível, tal como previsto no n.o 3, deve resultar, pelo menos, nas seguintes melhorias:
No caso das intervenções ao abrigo do n.o 3, alínea a), a rede financiada pelo Estado deve, pelo menos, triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com as redes existentes (velocidade-alvo);
No caso das intervenções ao abrigo do n.o 3, alínea b), a rede financiada pelo Estado deve, pelo menos, triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com as redes existentes e proporcionar uma velocidade de descarregamento de, pelo menos, 1 Gbps em condições de horas de ponta (velocidade-alvo).
Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:
Os auxílios devem ser atribuídos com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa;
Quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede fixa de banda larga, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa.
O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;
Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou
A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.
Artigo 52.o-A
Auxílios a redes móveis 4G e 5G
O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
O mapeamento deve identificar de forma clara as zonas geográficas visadas que se prevê que sejam abrangidas pela intervenção do Estado e ter em conta todas as redes móveis existentes. O mapeamento deve ser realizado com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;
Se a implantação de uma rede incluir simultaneamente a implantação de uma rede de acesso e uma implantação limitada da rede intermédia auxiliar necessária para permitir o funcionamento da rede de acesso, não é necessário um mapeamento das redes intermédias;
A consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação das principais características da intervenção do Estado prevista e da lista das zonas geográficas visadas que foram identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). Essas informações devem ser disponibilizadas num sítio Web acessível ao público a nível regional e nacional. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção do Estado prevista e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as respetivas redes móveis existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente na zona visada que têm as características estabelecidas no n.o 3. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.
Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:
Os auxílios devem ser atribuídos com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa;
Quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede móvel, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um processo de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa.
O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;
Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa;
A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.
A utilização da rede móvel 4G ou 5G financiada pelo Estado para prestar serviços fixos de acesso sem fios só deve ser permitida em zonas sem uma rede existente ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas:
O exercício de mapeamento e consulta pública tem em conta as redes fixas de banda larga existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível, determinadas nos termos do artigo 52.o, n.o 5;
A rede fixa de acesso sem fios 4G ou 5G apoiada deve, pelo menos, triplicar a velocidade de descarregamento em comparação com as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível (velocidade-alvo), em conformidade com o artigo 52.o, n.o 5.
Artigo 52.o-B
Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital
As condições gerais de compatibilidade cumulativas são as seguintes:
o beneficiário tem de efetuar uma contribuição financeira correspondente a pelo menos 25% dos custos elegíveis, a partir dos seus recursos próprios ou mediante financiamento externo que não inclua qualquer apoio financeiro público. Quando a contribuição de 25% do beneficiário for efetuada mediante financiamento externo através de uma plataforma de investimento que combine diferentes fontes de financiamento, a condição de o financiamento externo não poder conter qualquer apoio financeiro público, prevista no período anterior, é substituída pelo requisito da presença na plataforma de, pelo menos, 30% de investimento privado.
só são elegíveis para beneficiar de um auxílio os custos que constituem custos de investimento elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 para a instalação das infraestruturas.
o projeto deve ser selecionado em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho de uma das seguintes formas:
por um intermediário financeiro independente designado pela Comissão Europeia, com base em orientações comuns em matéria de investimento,
pela Comissão, através de um procedimento de concurso baseado em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, ou
por peritos independentes designados pela Comissão.
o projeto tem de permitir que as capacidades de conectividade vão além dos requisitos previstos em quaisquer obrigações legais em vigor, nomeadamente as associadas aos direitos de utilização do espetro.
o projeto tem de assegurar o acesso grossista aberto a terceiros, incluindo a desagregação, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, em conformidade com o artigo 52.o, n.os 7 e 8, ou com o artigo 52.o-A, n.os 8 e 9, consoante o caso.
As categorias de projetos elegíveis e as condições de compatibilidade específicas cumulativas que lhes são aplicáveis são as seguintes:
investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de um corredor 5G ao longo de um corredor de transporte definido nas orientações para a rede transeuropeia de transportes, conforme estabelecido no Regulamento (UE) n.o 1315/2013 (corredores da RTE-T), que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:
o projeto consiste num troço transfronteiriço de um corredor 5G que atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros ou que atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu;
o total dos troços transfronteiriços dos corredores 5G situados num Estado-Membro não deve representar mais de 15% do comprimento total dos corredores 5G ao longo da rede principal da rede transeuropeia de transportes nesse Estado-Membro que não estejam abrangidos por quaisquer obrigações legais em vigor, nomeadamente as associadas ao direito de utilização do espetro. Excecionalmente, se um Estado-Membro apoiar a implementação de corredores transfronteiriços 5G ao longo da sua rede global da rede transeuropeia de transportes, o total dos troços transfronteiriços dos corredores 5G situados nesse Estado-Membro não deve representar mais de 15% do comprimento total dos corredores 5G ao longo da rede global da rede transeuropeia de transportes nesse Estado-Membro que não estejam abrangidos por quaisquer obrigações legais em vigor, tais como as associadas ao direito de utilização do espetro;
o projeto garante um novo investimento significativo na rede móvel 5G adequada para serviços de mobilidade conectada e automatizada que vai além dos investimentos marginais relacionados apenas com a modernização dos elementos ativos da rede;
o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas;
investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de uma rede de base pan-europeia na ordem dos terabits que apoiem os objetivos da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho através da interligação de determinadas instalações de computação, instalações de supercomputação e infraestruturas de dados que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:
o projeto implementa ou adquire ativos de conectividade, incluindo direitos irrevogáveis de utilização, fibra escura ou equipamentos, para a construção de um troço transfronteiriço de uma rede de base pan-europeia que apoie a interligação através de uma conectividade de extremo a extremo sem restrições de, pelo menos, 1 Tbps, de, no mínimo, duas instalações de computação, instalações de supercomputação ou infraestruturas de dados que: 1) são entidades de acolhimento da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho, estabelecida em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho ( 65 ), ou são infraestruturas de investigação e outras infraestruturas de computação e de dados que apoiam iniciativas emblemáticas de investigação e missões, na aceção do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 66 ) e do Regulamento (CE) n.o 723/2009, que contribuem para os objetivos da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho; e 2) se situam em, pelo menos, dois Estados-Membros ou, pelo menos, num Estado-Membro e, pelo menos, num membro do Espaço Europeu da Investigação;
o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de base que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software;
a aquisição de ativos de conectividade é efetuada no âmbito de contratos públicos;
o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas;
investimentos na implementação de um troço transfronteiriço de uma rede de base que interliga infraestruturas de computação em nuvem de determinados agentes socioeconómicos que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:
o projeto interliga infraestruturas de computação em nuvem de agentes socioeconómicos que são administrações públicas ou entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado;
o projeto consiste num troço transfronteiriço da implementação de novas redes transfronteiriças de base ou numa modernização significativa das redes existentes que: 1) atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, ou 2) atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu;
o projeto abrange, pelo menos, dois agentes socioeconómicos elegíveis nos termos da subalínea i), operando cada um deles num Estado-Membro diferente ou num Estado-Membro e num país do Espaço Económico Europeu;
o projeto assegura um novo investimento significativo na rede de base que vai além dos investimentos marginais, como os investimentos relativos apenas à atualização ou ao licenciamento de software. O projeto deve ser capaz de proporcionar de forma fiável velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, múltiplos de 10 Gbps;
o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.
Investimentos na implementação de uma rede de cabos submarinos que preencham cumulativamente as seguintes condições específicas:
o projeto consiste num troço transfronteiriço de uma rede de cabos submarinos que: 1) atravessa a fronteira entre dois ou mais Estados-Membros, ou 2) atravessa a fronteira de, pelo menos, um Estado-Membro e de, pelo menos, um país do Espaço Económico Europeu. Em alternativa, a entidade que recebe o auxílio devem assegurar apenas a prestação de serviços grossistas e as infraestruturas que beneficiam de apoio devem melhorar a conectividade das regiões ultraperiféricas europeias, dos territórios ultramarinos ou das regiões insulares, mesmo no interior de um único Estado-Membro;
o projeto não deve abranger itinerários que já sejam servidos por, pelo menos, duas infraestruturas de base existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível;
o projeto garante um novo investimento significativo na rede de cabos submarinos através da instalação de um novo cabo submarino ou da ligação a um cabo submarino existente, resolvendo questões de redundância e indo além dos investimentos marginais. O projeto deve ser capaz de proporcionar de forma fiável velocidades simétricas de descarregamento e de carregamento de, pelo menos, 1 Gbps;
o projeto só apoia a implementação de novas infraestruturas passivas se as infraestruturas passivas existentes não puderem ser reutilizadas.
Artigo 52.o-C
Vales de conectividade
São elegíveis as seguintes categorias de vales:
Os vales que permitem aos consumidores e às PME subscrever um novo serviço de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição existente, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps em condições de horas de ponta, desde que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que forneçam velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps em condições de horas de ponta sejam elegíveis ao abrigo do regime. Os vales não devem ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades que as velocidades já disponíveis no âmbito da subscrição existente, nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 30 Mbps em condições de horas de ponta;
Os vales que permitem às PME subscrever um novo serviço de banda larga ou passar, no âmbito da sua subscrição existente, para um serviço que proporcione velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta, desde que todos os prestadores de serviços de comunicações eletrónicas que forneçam velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta sejam elegíveis ao abrigo do regime. Os vales não devem ser atribuídos para mudar para um fornecedor que ofereça as mesmas velocidades que as velocidades já disponíveis no âmbito da subscrição existente, nem para alterar uma subscrição existente que ofereça velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps em condições de horas de ponta.
O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
Os preços grossistas médios publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais competitivas, do Estado-Membro;
Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa;
A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.
Artigo 52.o-D
Auxílios às redes intermédias
O mapeamento e a consulta pública para efeitos do n.o 3 devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
O mapeamento deve identificar as zonas visadas para a intervenção estatal na ligação intermédia e ter em conta todas as redes intermédias existentes. Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. O mapeamento deve ser sempre verificado através de uma consulta pública;
A consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação das principais características da intervenção do Estado prevista e da lista das zonas identificadas no exercício de mapeamento, em conformidade com a alínea a). Essas informações devem ser disponibilizadas num sítio Web acessível ao público a nível regional e nacional. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção do Estado prevista e a prestarem informações fundamentadas, em conformidade com a alínea a), sobre as redes intermédias existentes ou que se preveja de forma credível que venham a ser implementadas no horizonte temporal pertinente. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.
Os auxílios devem ser concedidos da seguinte forma:
Os auxílios devem ser atribuídos com base num procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa;
Quando o auxílio for concedido a uma autoridade pública sem recurso a um procedimento de seleção concorrencial, para que esta implemente e gira, diretamente ou através de uma entidade interna, uma rede intermédia, a autoridade pública ou a entidade interna, consoante o caso, apenas deve prestar serviços grossistas utilizando a rede subvencionada. Qualquer concessão ou atribuição de qualquer outra natureza a terceiros da criação ou exploração da rede deve ser efetuada mediante um procedimento de seleção concorrencial aberto, transparente e não discriminatório, em conformidade com os princípios das regras em matéria de contratos públicos e respeitando o princípio da neutralidade tecnológica, com base na proposta economicamente mais vantajosa.
O preço de acesso grossista deve basear-se num dos seguintes valores de referência e princípios de fixação de preços:
A média dos preços grossistas publicados praticados noutras zonas comparáveis, mais concorrenciais, do Estado-Membro;
Os preços regulamentados já fixados ou aprovados pela autoridade reguladora nacional para os mercados e serviços em causa; ou
A orientação dos custos ou uma metodologia estabelecida em conformidade com o quadro regulamentar setorial.
Sem prejuízo das competências da autoridade reguladora nacional ao abrigo do quadro regulamentar, a autoridade reguladora nacional deve ser consultada sobre os produtos de acesso grossista, as condições de acesso, incluindo sobre os preços, e sobre os litígios relacionados com a aplicação do presente artigo.
SECÇÃO 11
Auxílios à cultura e conservação do património
Artigo 53.o
Auxílios à cultura e conservação do património
Os auxílios devem ser concedidos para os seguintes fins e atividades culturais:
Museus, arquivos, bibliotecas, centros ou espaços artísticos e culturais, teatros, cinemas, salas de ópera, salas de concerto, outras organizações do setor dos espetáculos ao vivo, instituições do património cinematográfico e outras infraestruturas, organizações e instituições artísticas e culturais similares;
Património material, nomeadamente todas as formas de património cultural móvel ou imóvel e locais arqueológicos, monumentos, locais e edifícios históricos; património natural ligado ao património cultural ou se formalmente reconhecido como património cultural ou natural pelas autoridades públicas competentes de um Estado-Membro;
Património imaterial sob qualquer forma, nomeadamente costumes e artesanato folclóricos;
Eventos e espetáculos artísticos ou culturais, festivais, exposições e outras atividades culturais similares;
Atividades de educação cultural e artística, bem como promoção da compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade de expressões culturais através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público, inclusive mediante a utilização de novas tecnologias;
Escrita, edição, produção, distribuição, digitalização e publicação de música e literatura, incluindo traduções.
Os auxílios podem assumir as seguintes formas:
Auxílios ao investimento, nomeadamente os auxílios a favor da construção ou modernização de infraestruturas culturais;
Auxílios ao funcionamento.
No que respeita aos auxílios ao investimento, os custos elegíveis devem ser os custos de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente:
Custos para a construção, modernização, aquisição, conservação ou melhoramento de infraestruturas, se, pelo menos, 80 % do tempo ou da capacidade espacial por ano forem utilizados para fins culturais;
Custos de aquisição, nomeadamente locação, transferência de propriedade ou relocalização física do património cultural;
Custos de proteção, preservação, restauro e reabilitação do património cultural material e imaterial, incluindo os sobrecustos de armazenagem em condições adequadas, ferramentas especiais, materiais e custos com documentação, investigação, digitalização e publicação;
Custos incorridos para melhorar a acessibilidade do património cultural ao público, incluindo os custos de digitalização e outras novas tecnologias, os custos ligados à melhoria da acessibilidade para pessoas com necessidades especiais (em especial, rampas e dispositivos de elevação para pessoas com deficiência, indicações em braille e apresentações interativas em museus) e à promoção da diversidade cultural no que respeita a apresentações, programas e visitantes;
Custos relativos a projetos e atividades culturais, programas de cooperação e intercâmbio e subvenções, nomeadamente custos dos processos de seleção, custos de promoção e custos incorridos diretamente em resultado do projeto.
No que respeita aos auxílios ao funcionamento, os custos elegíveis devem ser os seguintes:
Custos da instituição cultural ou do sítio classificado como património cultural decorrentes de atividades contínuas ou periódicas, incluindo exposições, espetáculos e eventos, bem com atividades culturais similares que ocorram no decurso normal da atividade empresarial;
Custos das atividades de educação cultural e artística, bem como promoção da compreensão da importância da proteção e promoção da diversidade de expressões culturais através de programas de educação e de uma maior sensibilização do público, inclusive mediante a utilização de novas tecnologias;
Custos relacionados com a melhoria do acesso do público aos sítios e atividades da instituição cultural ou do património cultural, incluindo custos de digitalização e de utilização de novas tecnologias, bem como custos relacionados com a melhoria da acessibilidade das pessoas com deficiência;
Custos de funcionamento diretamente relacionados com o projeto ou a atividade cultural, tais como arrendamento ou locação de imóveis e espaços culturais, despesas de deslocação, materiais e fornecimentos diretamente relacionados com o projeto ou a atividade cultural, estruturas arquitetónicas para exposições e cenários, empréstimo, locação e amortização de ferramentas, software e equipamento, custos dos direitos de acesso a obras protegidas por direitos de autor e outros conteúdos protegidos por direitos de propriedade intelectual, custos de promoção e custos incorridos diretamente em resultado do projeto ou da atividade; os encargos de amortização e os custos de financiamento apenas são elegíveis se não tiverem sido cobertos pelo auxílio ao investimento;
Custos relativos ao pessoal que trabalha para o sítio da instituição cultural ou do património cultural ou para um projeto;
Custos de serviços de consultoria e serviços de apoio prestados por consultores e prestadores de serviços externos, incorridos diretamente em resultado do projeto.
Artigo 54.o
Regimes de auxílio a obras audiovisuais
Os auxílios podem assumir as seguintes formas:
Auxílios à produção de obras audiovisuais;
Auxílios à pré-produção; e
Auxílios à distribuição.
Se os Estados-Membros sujeitarem a concessão do auxílio a obrigações de territorialização das despesas, os regimes de auxílio à produção de obras audiovisuais podem:
Exigir que até 160 % do auxílio concedido à produção de uma determinada obra audiovisual sejam gastos no território do Estado-Membro que concede o auxílio; ou
Calcular o auxílio concedido à produção de uma determinada obra audiovisual como uma percentagem das despesas com atividades de produção no Estado-Membro que concede o auxílio, geralmente em caso de regimes de auxílio sob a forma de incentivos fiscais.
Em ambos os casos, o máximo de despesas sujeito a obrigações de territorialização das despesas não deve, em qualquer caso, exceder 80 % do orçamento global da produção.
Para que os projetos possam beneficiar de um auxílio, um Estado-Membro pode também exigir um nível mínimo de atividade de produção no território em causa, mas esse nível não deve exceder 50 % do orçamento global da produção.
Os custos elegíveis devem ser os seguintes:
Para os auxílios à produção: os custos globais de produção de obras audiovisuais, incluindo os custos de melhoramento da acessibilidade para pessoas com deficiência;
Para os auxílios à pré-produção: os custos de redação de argumentos e o desenvolvimento de obras audiovisuais;
Para os auxílios à distribuição: os custos de distribuição e promoção de obras audiovisuais.
A intensidade de auxílio pode ser aumentada da seguinte forma:
Para 60 % dos custos elegíveis, no caso de produções transfronteiras financiadas por mais de um Estado-Membro e que envolvam produtores de mais de um Estado-Membro;
Para 100 % dos custos elegíveis, no caso de obras audiovisuais difíceis e de coproduções que envolvam países da Lista do Comité de Ajuda ao Desenvolvimento (DAC) da OCDE.
SECÇÃO 12
Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
Artigo 55.o
Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais
Os auxílios podem assumir as seguintes formas:
Auxílios ao investimento, nomeadamente os auxílios a favor da construção ou modernização de infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais;
Auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas desportivas.
SECÇÃO 13
Auxílios a infraestruturas locais
Artigo 56.o
Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais
SECÇÃO 14
Auxílios a favor de aeroportos regionais
Artigo 56.o-A
Auxílios a favor de aeroportos regionais
O montante do auxílio ao investimento não pode exceder:
50 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio entre um e três milhões de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido;
75 % dos custos elegíveis, no caso dos aeroportos com um volume de tráfego anual médio inferior a um milhão de passageiros nos dois exercícios financeiros que antecedem o ano em que o auxílio é efetivamente concedido.
SECÇÃO 15
Auxílios a favor de portos
Artigo 56.o-B
Auxílios a favor de portos marítimos
Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:
Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;
Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;
Dragagem.
Os custos elegíveis podem também cobrir os custos de investimento da produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável e os custos de investimento das unidades de armazenamento de hidrogénio ou eletricidade renovável. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não deve exceder a potência nominal máxima ou a capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou reabastecimento a que está ligada.
A intensidade de auxílio por investimento referido no n.o 2, alínea a), não deve exceder:
100 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem inferiores a 22 milhões de EUR;
80 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 22 milhões de EUR e inferiores a 55 milhões de EUR;
60 % dos custos elegíveis, se os custos elegíveis totais do projeto forem superiores a 55 milhões de EUR e inferiores ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).
A intensidade de auxílio não deve exceder 100 % dos custos elegíveis determinados no n.o 2, alíneas b) e c), até ao montante estabelecido no artigo 4.o, n.o 1, alínea ee).
Artigo 56.o-C
Auxílios a favor de portos interiores
Os custos elegíveis são os seguintes custos, incluindo custos de planeamento:
Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas portuárias;
Investimentos na construção, substituição ou modernização de infraestruturas de acesso;
Dragagem.
Os custos elegíveis podem também cobrir os custos de investimento da produção no local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável e os custos de investimento das unidades de armazenamento de hidrogénio ou eletricidade renovável. A capacidade de produção nominal da instalação consagrada a atividades de produção local de eletricidade renovável ou hidrogénio renovável não deve exceder a potência nominal máxima ou a capacidade de abastecimento da infraestrutura de carregamento ou reabastecimento a que está ligada.
SECÇÃO 16
Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU
Artigo 56.o-D
Âmbito de aplicação e condições comuns
Os limiares máximos estabelecidos nos artigos 56.o-E e 56.o-F são aplicáveis ao total do financiamento pendente, na medida em que esse financiamento, concedido no âmbito de qualquer produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU, inclua auxílios. São aplicáveis os seguintes limiares máximos:
Por projeto, no caso de auxílios com custos elegíveis identificáveis abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.os 2, 3 e 4, pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalínea i), e pelo artigo 56.o-E, n.os 6, 7, 8 e 9;
Por beneficiário final, no caso de auxílios sem custos elegíveis identificáveis abrangidos pelo artigo 56.o-E, n.o 5, alínea a), subalíneas ii), iii) e iv), pelo artigo 56.o-E, n.o 10, e pelo artigo 56.o-F.
Artigo 56.o-E
Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU
O auxílio ao beneficiário final no âmbito de um produto financeiro apoiado pelo Fundo InvestEU deve:
preencher as condições estabelecidas num dos n.os 2 a 9; e
quando o financiamento for concedido sob a forma de empréstimos ao beneficiário final, ter uma taxa de juro que corresponda, no mínimo, à taxa de base da taxa de referência aplicável no momento da concessão do empréstimo.
Os auxílios à implantação de redes fixas de banda larga e os auxílios à implantação de redes móveis 4G e 5G para ligar determinados agentes socioeconómicos elegíveis devem preencher as seguintes condições:
Só devem ser concedidos auxílios a projetos que preencham todas as condições de compatibilidade estabelecidas, respetivamente, nos artigos 52.o e 52.o-A, salvo indicação em contrário nas alíneas c) e d) do presente número;
O montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder 150 milhões de EUR;
O projeto interliga agentes socioeconómicos que são administrações públicas ou entidades públicas ou privadas encarregadas da gestão de serviços de interesse geral ou de serviços de interesse económico geral, na aceção do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado. Excluem-se os projetos que incluam elementos ou entidades que não os especificados na presente alínea;
Em derrogação ao artigo 52.o, n.o 4, a deficiência de mercado identificada deve ser verificada quer através de um mapeamento adequado disponível quer, quando tal mapeamento não estiver disponível, através de uma consulta pública, nos seguintes termos:
o mapeamento pode ser considerado adequado se tiver sido realizado há menos de 18 meses. O mapeamento deve identificar claramente os agentes socioeconómicos que deverão ser cobertos pela intervenção pública e deve incluir todas as redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que proporcionem, em condições de horas de ponta, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade) que servem as instalações do agente socioeconómico elegível referido na alínea c). Este mapeamento deve ser realizado pela autoridade pública competente e deve ser realizado: 1) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; 2) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo; 3) no que se refere a redes móveis, com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. Todos os elementos da metodologia e os critérios técnicos subjacentes utilizados para cartografar as zonas visadas devem ser tornados públicos. Para promover sinergias e a simplificação para a administração pública, pode considerar-se que um levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972 constitui um mapeamento adequado na aceção da presente subalínea, desde que sejam cumpridas as condições estabelecidas na presente subalínea,
a consulta pública deve ser realizada pela autoridade pública competente através da publicação, num sítio Web publicamente acessível a nível regional e nacional, das principais características da intervenção estatal prevista. A consulta pública deve convidar os interessados a apresentarem as suas observações sobre a intervenção estatal prevista e a prestarem informações fundamentadas sobre as suas redes existentes ou cuja implementação esteja prevista de forma credível no horizonte temporal pertinente que proporcionem, em condições de horas de ponta, velocidades de descarregamento de, pelo menos, 100 Mbps, mas inferiores a 300 Mbps (limiares de velocidade) que servem as instalações de um agente socioeconómico elegível referido na alínea c) e identificado em conformidade com a subalínea i), com base em informações: 1) no que se refere a redes exclusivamente fixas, a nível do endereço com base em instalações servidas; 2) no que se refere a redes fixas de acesso sem fios, a nível do endereço com base em instalações servidas ou com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo; 3) no que se refere a redes móveis, com base em quadrículas de 100x100 metros, no máximo. A consulta pública deve ter a duração mínima de 30 dias.
Os auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas devem preencher as seguintes condições:
Só devem ser concedidos auxílios a investimentos em infraestruturas energéticas que não estejam isentas do acesso de terceiros, da regulação tarifária e da desagregação, em conformidade com a legislação relativa ao mercado interno da energia, para as seguintes categorias de projetos:
no que respeita às infraestruturas de gás, projetos incluídos na lista em vigor de projetos de interesse comum da União constante do anexo VII do Regulamento (UE) n.o 347/2013, e
todos os projetos no que respeita às infraestruturas de eletricidade, para o hidrogénio e de dióxido de carbono.
Os auxílios ao investimento para a produção de energia a partir de fontes de energia renováveis devem preencher os seguintes requisitos:
só devem ser concedidos auxílios para novas instalações selecionadas numa base competitiva, transparente, objetiva e não discriminatória, de acordo com o artigo 41.o, n.o 10,
podem ser concedidos auxílios a projetos combinados de energias renováveis e de eletricidade ou de armazenamento térmico, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 1-A,
podem ser concedidos auxílios a projetos combinados de armazenamento de biocombustíveis, biolíquidos, biogás (incluindo biometano) e biomassa, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 2,
no caso de instalações que produzam hidrogénio de origem renovável, os auxílios só devem ser concedidos a instalações que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 41.o, n.o 3,
no caso de instalações produtoras de biocombustíveis, os auxílios só devem ser concedidos a instalações que produzam biocombustíveis que cumpram os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa a que se refere o artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e respetivos atos de execução ou delegados e que sejam produzidos a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX dessa diretiva.
o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea a), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 150 milhões de euros. O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea b), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 75 milhões de euros.
Os auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural devem preencher as seguintes condições:
O montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder:
110 milhões de EUR por projeto para investimentos em infraestruturas utilizadas para a prestação de serviços sociais e para fins de educação; 165 milhões de EUR por projeto para os fins e as atividades culturais e de conservação do património definidos no artigo 53.o, n.o 2, incluindo o património natural,
33 milhões de EUR para atividades relacionadas com serviços sociais,
82,5 milhões de EUR para atividades relacionadas com a cultura e a conservação do património, e
5,5 milhões de EUR para a educação e a formação.
não podem ser concedidos auxílios à formação destinada a dar cumprimento aos requisitos nacionais obrigatórios em matéria de formação.
Os auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte devem preencher as seguintes condições:
os auxílios a infraestruturas, com exceção dos portos, só podem ser concedidos aos seguintes projetos:
projetos de interesse comum na aceção do artigo 3.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1315/2013, com exceção dos projetos relativos a infraestruturas portuárias ou aeroportuárias;
ligações a nós urbanos da rede transeuropeia de transportes;
material circulante apenas para a prestação de serviços de transporte ferroviário não abrangidos por um contrato de serviço público na aceção do Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 68 ), desde que o beneficiário seja um novo operador;
transportes urbanos;
infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento que forneçam aos veículos eletricidade ou hidrogénio. Para as infraestruturas de reabastecimento de hidrogénio objeto de auxílio, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento fornecerá apenas hidrogénio renovável. O presente número não é aplicável aos auxílios a investimentos relacionados com infraestruturas de carregamento e reabastecimento nos portos.
os auxílios a projetos de infraestruturas portuárias devem preencher os seguintes requisitos:
só podem ser concedidos auxílios para investimentos em infraestruturas de acesso e infraestruturas portuárias que sejam postas à disposição dos utilizadores interessados de uma forma equitativa e não discriminatória e com base nas condições de mercado;
qualquer concessão ou outro tipo de atribuição a terceiros da construção, modernização, exploração ou locação das infraestruturas portuárias objeto de auxílio deve ser efetuada de uma forma concorrencial, transparente, não discriminatória e incondicional;
não podem ser concedidos auxílios a investimentos em superstruturas portuárias.
Sempre que sejam concedidos auxílios a favor de uma infraestrutura de reabastecimento que forneça hidrogénio, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá apenas hidrogénio renovável. Sempre que seja concedido auxílio para a construção, instalação ou modernização de uma infraestrutura de reabastecimento de amoníaco ou metanol, o beneficiário deve assumir o compromisso de que, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de reabastecimento objeto de auxílio fornecerá unicamente amoníaco ou metanol cujo teor energético seja proveniente de outras fontes renováveis que não a biomassa e que tenham sido produzidos em conformidade com as metodologias estabelecidas para os combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes na Diretiva (UE) 2018/2001 e nos seus atos de execução ou delegados.
O montante nominal do financiamento total concedido nos termos das alíneas a) e b) a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 165 milhões de EUR.
Os auxílios a outras infraestruturas devem preencher as seguintes condições:
só podem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:
investimento em infraestruturas de abastecimento de água e de águas residuais destinadas ao público em geral;
investimento na eficiência e circularidade dos recursos, de acordo com o artigo 47.o, n.os 1 a 6 e n.o 10;
investimento em infraestruturas de investigação;
investimento na construção ou modernização de instalações de polos de inovação;
investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação.
O montante nominal do financiamento total concedido por projeto a qualquer beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não deve exceder 110 milhões de EUR.
Os auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática, devem preencher as seguintes condições:
só podem ser concedidos auxílios aos seguintes projetos:
investimentos que permitam às empresas reparar ou prevenir danos no meio físico (incluindo as alterações climáticas) ou nos recursos naturais resultantes das atividades próprias de um beneficiário ou de atividades de outra entidade que participe no mesmo projeto, desde que i) os investimentos não digam respeito a equipamento, maquinaria ou instalações de produção industrial com recurso a combustíveis fósseis, incluindo gás natural, sem prejuízo da possibilidade de conceder auxílios para a instalação de componentes suplementares que melhorem o nível de proteção ambiental dos equipamentos, maquinaria e instalações de produção industrial existentes, caso em que os custos do investimento não podem dizer respeito a instalações emissoras de CO2, e ii) no caso de investimentos em equipamento, maquinaria e instalações de produção industrial com recurso a hidrogénio, o beneficiário se comprometa a utilizar exclusivamente hidrogénio renovável durante o tempo de vida do investimento. Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente subalínea a favor de investimentos destinados a cumprir normas da União adotadas, exceto se o investimento for realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma;
medidas de melhoria da eficiência energética de um edifício ou de uma empresa, desde que os investimentos não digam respeito a equipamentos, maquinaria ou produção industrial com recurso a combustíveis fósseis, incluindo o gás natural. Não devem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente subalínea a favor de investimentos destinados a cumprir normas da União adotadas, exceto se o investimento for realizado e concluído pelo menos 18 meses antes da entrada em vigor da norma. Em derrogação do disposto acima, podem ser concedidos auxílios ao abrigo da presente alínea a favor de investimentos em edifícios destinados a cumprir normas mínimas de desempenho energético que sejam consideradas normas da União, desde que os auxílios sejam concedidos antes de as normas se tornarem obrigatórias para a empresa em causa.
reabilitação de sítios contaminados, na medida em que nenhuma pessoa singular ou coletiva responsável pelos danos ambientais ao abrigo do direito aplicável seja identificada de acordo com o princípio do «poluidor-pagador» nos termos do artigo 45.o, n.o 3;
estudos ambientais;
reforço e restauração da biodiversidade e dos ecossistemas, nos casos em que essa atividade contribua para a proteção, conservação ou restauração da biodiversidade e para alcançar boas condições dos ecossistemas ou para a proteção dos ecossistemas que já se encontram em boas condições;
auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes pelo menos parcialmente alimentados a eletricidade ou a hidrogénio ou de veículos com nível nulo de emissões para o transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e marítimo, bem como para a adaptação de veículos de modo a que sejam considerados veículos não poluentes ou veículos com nível nulo de emissões.
Sem prejuízo do disposto na alínea a), os auxílios concedidos para a melhoria da eficiência energética do edifício podem ser combinados com auxílios para todas ou algumas das seguintes medidas:
instalação de equipamentos integrados no local que produzam eletricidade, aquecimento ou arrefecimento a partir de fontes de energia renováveis, incluindo, nomeadamente, painéis fotovoltaicos e bombas de calor,
instalação de equipamento de armazenamento de energia gerada por instalações de energia renovável no local,
ligação a um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente e equipamento conexo;
construção e instalação de infraestruturas de carregamento para utilização por utilizadores do edifício e infraestruturas conexas, como condutas, quer as instalações de estacionamento se encontrem dentro do edifício, quer se encontrem num local fisicamente adjacente ao edifício,
instalação de equipamento para a digitalização do edifício, em especial para aumentar a sua aptidão para tecnologias inteligentes, incluindo cablagem passiva no interior do edifício ou cablagem estruturada para redes de dados e a parte auxiliar da infraestrutura de banda larga na propriedade a que o edifício pertence, mas excluindo a cablagem para redes de dados exteriores à propriedade,
investimentos em coberturas ecológicas e equipamento para retenção e utilização de águas pluviais.
A medida de auxílio não deve apoiar a instalação de equipamentos energéticos que utilizem combustíveis fósseis, incluindo gás natural.
O auxílio pode ser concedido quer ao(s) proprietário(s) quer ao(s) arrendatário(s) do edifício, consoante quem obtém o financiamento para o projeto.
o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto, a que se refere a alínea a) do presente número, ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 50 milhões de euros;
o montante nominal do financiamento total concedido por projeto, a que se refere a alínea b), ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, não deve exceder 50 milhões de euros por beneficiário final e por edifício;
Os auxílios a medidas de melhoria da eficiência energética podem também abranger a facilitação de contratos de desempenho energético, sob reserva das seguintes condições cumulativas:
o apoio é concedido a PME ou pequenas empresas de média capitalização que sejam fornecedoras de medidas de melhoria do desempenho energético e sejam os beneficiários finais do apoio,
o auxílio é concedido para a facilitação de contratos de desempenho energético na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva 2012/27/UE,
o auxílio assume a forma de um empréstimo privilegiado ou garantia a favor do fornecedor das medidas de melhoria da eficiência energética ao abrigo de um contrato de desempenho energético, ou consiste num produto financeiro destinado a financiar o fornecedor em causa (por exemplo, cessão financeira ou financiamento sem recurso),
o montante nominal do total do financiamento pendente concedido ao abrigo da presente subalínea, por beneficiário, não excede 30 milhões de EUR.
Os auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização devem preencher as seguintes condições:
podem ser concedidos auxílios para:
a investigação fundamental;
a investigação industrial;
o desenvolvimento experimental;
a inovação em matéria de processos ou de organização para as PME;
os serviços de consultoria em inovação e serviços de apoio à inovação para PME;
a digitalização para as PME.
no caso dos projetos abrangidos pela alínea a), subalíneas i), ii) e iii), o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 75 milhões de euros. No caso dos projetos abrangidos pela alínea a), subalíneas iv), v) e vi), o montante nominal do financiamento total concedido a qualquer beneficiário final por projeto ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não deve exceder 30 milhões de euros.
Para além das categorias de auxílio previstas nos n.os 2 a 9, as PME ou, se for caso disso, as pequenas empresas de média capitalização, podem igualmente beneficiar de auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU, desde que as respetivas condições estejam preenchidas:
O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do Fundo InvestEU não exceda 16,5 milhões de EUR e se destine a:
PME não cotadas que ainda não tenham operado em qualquer mercado ou que operem há menos de dez anos após a sua inscrição no registo ou há menos de sete anos após a sua primeira venda comercial; se tiver sido aplicado a uma determinada empresa o período de funcionamento inferior a dez anos após a sua inscrição no registo ou inferior a sete anos após a sua primeira venda comercial, só pode ser aplicado esse período a qualquer auxílio subsequente à mesma empresa ao abrigo do presente artigo. No caso das empresas que adquiriram outra empresa ou foram formadas por meio de uma concentração, o período de elegibilidade aplicado deve abranger igualmente as atividades da empresa adquirida ou das empresas resultantes da concentração, respetivamente, a menos que o volume de negócios da empresa adquirida ou das empresas concentradas represente menos de 10 % do volume de negócios da empresa adquirente no exercício anterior à aquisição ou, no caso de empresas resultantes de uma concentração, menos de 10 % do volume de negócios combinado das empresas objeto de concentração no exercício anterior à concentração. No que respeita ao período de elegibilidade relacionado com o registo, se for caso disso, para as empresas elegíveis que não estão sujeitas a registo, considera-se que o período de elegibilidade de dez anos começa a partir do momento em que a empresa inicia a sua atividade económica ou do momento em que se torna sujeita ao imposto devido à sua atividade económica, consoante o que ocorrer primeiro. O financiamento ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU também pode cobrir investimentos complementares em PME não cotadas após o período de elegibilidade referido na presente subalínea, se estiverem preenchidas as seguintes condições cumulativas: 1) o montante nominal do financiamento total mencionado na alínea a) não é excedido; 2) a possibilidade de investimentos complementares estava prevista no plano de atividades inicial; e 3) o beneficiário final que recebe o investimento complementar não se tornou uma «empresa associada» na aceção do artigo 3.o, n.o 3, do anexo I, com outra empresa que não o intermediário financeiro ou o investidor privado independente que concede financiamento de risco ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU, salvo se a nova entidade for uma PME,
PME não cotadas que iniciem uma nova atividade económica, em que o investimento inicial seja superior a 50 % do volume de negócios anual médio nos cinco anos anteriores. Em derrogação do disposto na primeira frase, os seguintes investimentos devem ser considerados investimentos para novas atividades económicas se o investimento inicial conexo, baseado num plano de atividades, for superior a 30 % do volume de negócios médio anual nos cinco anos anteriores: 1) investimentos que melhorem significativamente o desempenho ambiental da atividade para além das normas obrigatórias da União, em conformidade com o artigo 36.o, n.o 2, do presente regulamento, 2) outros investimentos sustentáveis do ponto de vista ambiental, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2020/852; e 3) investimentos destinados a aumentar a capacidade de extração, separação, refinação, transformação ou reciclagem de uma matéria-prima crítica enumerada no anexo IV. O caráter sustentável do ponto de vista ambiental do investimento deve ser demonstrado em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, nomeadamente o princípio de «não prejudicar significativamente», ou através de outras metodologias comparáveis, incluindo, designadamente, a aferição da sustentabilidade relativamente ao Fundo InvestEU. Quanto a medidas idênticas às medidas incluídas nos planos de recuperação e resiliência aprovados pelo Conselho, considera-se cumprida a sua conformidade com o princípio de «não prejudicar significativamente», uma vez que já foi verificado o respeito deste princípio,
PME e pequenas empresas de média capitalização que sejam empresas inovadoras na aceção do artigo 2.o, ponto 80;
O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 16,5 milhões de EUR e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização cujas principais atividades estejam situadas em zonas assistidas, desde que o financiamento não seja utilizado para a relocalização de atividades na aceção do artigo 2.o, ponto 61-A;
O montante nominal do financiamento total concedido por beneficiário final ao abrigo do apoio do Fundo InvestEU não exceda 2,2 milhões de EUR e se destine a PME ou a pequenas empresas de média capitalização.
Artigo 56.o-F
Condições aplicáveis aos auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 57.o
Revogação
É revogado o Regulamento (CE) n.o 800/2008.
Artigo 58.o
Disposições transitórias
Artigo 59.o
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2014.
O presente regulamento é aplicável até 31 de dezembro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
DEFINIÇÃO DE PME
Artigo 1.o
Empresa
Entende-se por empresa qualquer entidade que, independentemente da sua forma jurídica, exerce uma atividade económica. São, nomeadamente, consideradas como tais as entidades que exercem uma atividade artesanal ou outras atividades a título individual ou familiar, as sociedades de pessoas ou as associações que exercem regularmente uma atividade económica.
Artigo 2.o
Efetivos e limiares financeiros que definem as categorias de empresas
Artigo 3.o
Tipos de empresa tomados em consideração para o cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros
No entanto, uma empresa pode ser qualificada como autónoma, não tendo, portanto, empresas parceiras, ainda que o limiar de 25 % seja atingido ou ultrapassado pelos seguintes investidores, desde que estes não estejam, a título individual ou em conjunto, associados, na aceção do n.o 3, à empresa em causa:
Sociedades públicas de participação, sociedades de capital de risco, pessoas singulares ou grupos de pessoas singulares que tenham uma atividade regular de investimento em capital de risco [investidores providenciais (business angels)] e que invistam fundos próprios em empresas não cotadas na bolsa, desde que o total do investimento desses business angels na mesma empresa não exceda 1 250 000 EUR;
Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos;
Investidores institucionais, incluindo fundos de desenvolvimento regional;
Autoridades locais e autónomas com um orçamento anual inferior a 10 milhões de EUR e menos de 5 000 habitantes.
Entende-se por «empresas associadas» as empresas que mantêm entre si uma das seguintes relações:
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de controlo de outra empresa;
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa, por força de um contrato com esta celebrado ou de uma cláusula dos estatutos desta última empresa;
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última.
Presume-se que não há influência dominante no caso de os investidores indicados no n.o 2, segundo parágrafo, não participarem direta ou indiretamente na gestão da empresa em causa, sem prejuízo dos direitos que detêm na qualidade de acionistas.
As empresas que mantenham uma das relações referidas no primeiro parágrafo por intermédio de uma ou várias outras empresas, ou com os investidores mencionados no n.o 2, são igualmente consideradas associadas.
As empresas que mantenham uma das relações acima descritas por intermédio de uma pessoa singular ou de um grupo de pessoas singulares que atuem concertadamente são igualmente consideradas empresas associadas desde que essas empresas exerçam as suas atividades, ou parte delas, no mesmo mercado ou em mercados contíguos.
Entende-se por «mercado contíguo» o mercado de um produto ou serviço situado diretamente a montante ou a jusante do mercado relevante.
Artigo 4.o
Dados a utilizar no cálculo dos efetivos e dos montantes financeiros e período de referência
Artigo 5.o
Efetivos
Os efetivos correspondem ao número de unidades trabalho-ano (UTA), isto é, ao número de pessoas que trabalharam na empresa em questão ou por conta dela a tempo inteiro durante todo o ano considerado. O trabalho das pessoas que não tenham trabalhado todo o ano, ou que tenham trabalhado a tempo parcial, independentemente da sua duração, ou o trabalho sazonal, é contabilizado em frações de UTA. Os efetivos são compostos por:
Trabalhadores;
Pessoas que trabalham para essa empresa, com um nexo de subordinação com ela e equiparados a trabalhadores à luz do direito nacional;
Proprietários-gestores;
Sócios que exerçam uma atividade regular na empresa e beneficiem das vantagens financeiras da mesma.
Os aprendizes ou estudantes em formação profissional, titulares de um contrato de aprendizagem ou de formação profissional, não são contabilizados nos efetivos. A duração das licenças de maternidade ou parentais não é contabilizada.
Artigo 6.o
Determinação dos dados da empresa
Aos dados referidos no primeiro parágrafo devem agregar-se os dados das eventuais empresas parceiras da empresa considerada, situadas imediatamente a montante ou a jusante da mesma. A agregação é proporcional à percentagem de participação no capital ou de direitos de voto (a mais alta destas duas percentagens). Em caso de participação cruzada, é aplicável a mais alta destas percentagens.
Aos dados referidos no primeiro e segundo parágrafos devem juntar-se 100 % dos dados das eventuais empresas direta ou indiretamente associadas à empresa considerada, que não tenham sido retomados por consolidação nas contas.
Para efeitos da aplicação do n.o 2, os dados das empresas associadas à empresa considerada resultam das respetivas contas e de outros dados, consolidados caso existam. A estes acrescentam-se, proporcionalmente, os dados das eventuais empresas parceiras dessas empresas associadas, situadas imediatamente a montante ou a jusante destas últimas, salvo se já tiverem sido retomados nas contas consolidadas, numa proporção pelo menos equivalente à percentagem definida no n.o 2, segundo parágrafo.
ANEXO II
INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS ISENTOS NAS CONDIÇÕES DO PRESENTE REGULAMENTO
PARTE I
a facultar através da aplicação informática da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o
PARTE II
a facultar através do sistema de notificação eletrónica existente da Comissão, tal como previsto no artigo 11.o
Indicar a disposição do RGIC ao abrigo da qual a medida de auxílio é aplicada.
|
Objetivo principal – Objetivos gerais (lista) |
Objetivos (lista) |
Intensidade máxima de auxílio em % ou Montante máximo anual do auxílio em moeda nacional (em montantes totais) |
Majorações PME (se aplicável) em % |
|
|
Auxílios com finalidade regional – auxílios ao investimento (1) (artigo 14.o) |
□ Regime |
… % |
… % |
|
|
□ Auxílio ad hoc |
… % |
… % |
||
|
Auxílios com finalidade regional – auxílios ao funcionamento (artigo 15.o) |
□ Em zonas escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 2) |
… % |
… % |
|
|
□ Em zonas muito escassamente povoadas (artigo 15.o, n.o 3) |
… % |
… % |
||
|
□ Nas regiões ultraperiféricas (artigo 15.o, n.o 4) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano (artigo 16.o) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
Auxílios às PME (artigos 17.o a 19.o-D) |
□ Auxílios ao investimento a favor das PME (artigo 17.o) |
… % |
… % |
|
|
□ Auxílios em matéria de consultoria a favor das PME (artigo 18.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios às PME para a participação em feiras (artigo 19.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios aos custos incorridos pelas PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») (artigo 19.o-A) |
… % |
… % |
||
|
□ Montantes limitados de auxílio para as PME que participam em projetos de desenvolvimento local de base comunitária («DLBC») (artigo 19.o-B) (2) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios às microempresas sob a forma de intervenções públicas relativas ao fornecimento de eletricidade, gás ou calor (artigo 19.o-C) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios às PME sob a forma de intervenções públicas temporárias relativas ao fornecimento de eletricidade, de gás ou de calor produzido a partir de gás natural ou de eletricidade para atenuar o impacto das subidas de preços após a guerra de agressão da Rússia à Ucrânia (artigo 19.o-D) |
… % |
… % |
||
|
Auxílios à Cooperação Territorial Europeia (artigos 20.o e 20.o-A) |
□ Auxílios aos custos de cooperação incorridos pelas empresas que participam em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o) |
… % |
… % |
|
|
□ Montantes limitados de auxílio a empresas pela participação em projetos de cooperação territorial europeia (artigo 20.o-A) (3) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
Auxílios ao acesso das PME ao financiamento (artigos 21.o e 22.o) |
□ Auxílios ao financiamento de risco (artigo 21.o) |
… moeda nacional |
Não aplicável |
|
|
□ Auxílios ao financiamento de risco a favor das PME sob a forma de incentivos fiscais para investidores privados que sejam pessoas singulares (artigo 21.o-A) |
… moeda nacional |
Não aplicável |
||
|
□ Auxílios às empresas em fase de arranque (artigo 22.o) |
… moeda nacional |
Não aplicável |
||
|
□ Auxílios às PME – auxílios a plataformas de negociação alternativas especializadas em PME (artigo 23.o) |
… moeda nacional |
Não aplicável |
||
|
□ Auxílios às PME – auxílios aos custos de prospeção (artigo 24.o) |
… % |
Não aplicável |
||
|
Auxílios à investigação e desenvolvimento e inovação (artigos 25.o a 30.o) |
Auxílios a projetos de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o) |
□ Investigação fundamental [artigo 25.o, n.o 2, alínea a)] |
… % |
… % |
|
□ Investigação industrial [artigo 25.o, n.o 2, alínea b)] |
… % |
… % |
||
|
□ Desenvolvimento experimental [artigo 25.o, n.o 2, alínea c)] |
… % |
… % |
||
|
□ Estudos de viabilidade [artigo 25.o, n.o 2, alínea d)] |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios a projetos aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência (artigo 25.o-A) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios às ações Marie Skłodowska-Curie e às ações ao abrigo da prova de conceito do Conselho Europeu de Investigação (artigo 25.o-B) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios incluídos em projetos cofinanciados de investigação e desenvolvimento (artigo 25.o-C) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios às ações de associação de equipas (artigo 25.o-D) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios incluídos no cofinanciamento de projetos apoiados pelo Fundo Europeu de Defesa ou pelo Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa (artigo 25.o-E) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de investigação (artigo 26.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de ensaio e experimentação (artigo 26.o-A) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios aos polos de inovação (artigo 27.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios à inovação a favor das PME (artigo 28.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios à inovação em matéria de processos e organização (artigo 29.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios à investigação e desenvolvimento nos setores da pesca e da aquicultura (artigo 30.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios à formação (artigo 31.o) |
… % |
… % |
||
|
Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e trabalhadores com deficiência (artigos 32.o a 35.o) |
□ Auxílios à contratação de trabalhadores desfavorecidos sob a forma de subvenções salariais (artigo 32.o) |
… % |
… % |
|
|
□ Auxílios ao emprego de trabalhadores com deficiência sob a forma de subvenções salariais (artigo 33.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios sob a forma de compensação dos custos adicionais decorrentes do emprego de trabalhadores com deficiência (artigo 34.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios sob a forma de compensação dos custos da assistência prestada a trabalhadores desfavorecidos (artigo 35.o) |
… % |
… % |
||
|
Auxílios à proteção do ambiente (artigos 36.o a 49.o) |
□ Auxílios ao investimento a favor da proteção do ambiente, incluindo a descarbonização (artigo 36.o) |
… % |
… % |
|
|
□ Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas de carregamento ou de reabastecimento (artigo 36.o-A) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento para a aquisição de veículos não poluentes ou de veículos com nível nulo de emissões e para a adaptação de veículos (artigo 36.o-B) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética, exceto em edifícios (artigo 38.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de medidas de eficiência energética em edifícios (artigo 38.o-A) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios à promoção dos contratos de desempenho energético (artigo 38.o-B) |
… moeda nacional |
Não aplicável |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de projetos de eficiência energética em edifícios sob a forma de instrumentos financeiros (artigo 39.o) |
… moeda nacional |
Não aplicável |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis, de hidrogénio renovável e da cogeração de elevada eficiência (artigo 41.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao funcionamento a favor da promoção de eletricidade produzida a partir de fontes renováveis (artigo 42.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao funcionamento a favor da promoção da energia produzida a partir de fontes renováveis e de hidrogénio renovável em pequenos projetos e comunidades de energia renovável (artigo 43.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios sob a forma de reduções dos impostos nos termos da Diretiva 2003/96/CE (artigo 44.o) |
… % |
Não aplicável |
||
|
□ Auxílios sob a forma de reduções de impostos ou imposições parafiscais ambientais (artigo 44.o-A) |
… % |
Não aplicável |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor da reparação de danos ambientais, da reabilitação de habitats naturais e ecossistemas, da proteção ou restauração da biodiversidade e da implementação de soluções baseadas na natureza para a adaptação às alterações climáticas e a atenuação dos seus efeitos (artigo 45.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de um sistema de aquecimento e/ou arrefecimento urbano energeticamente eficiente (artigo 46.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor da eficiência dos recursos e destinados a apoiar a transição para uma economia circular (artigo 47.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas energéticas (artigo 48.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios a estudos e serviços de consultoria em matéria de proteção do ambiente e energia (artigo 49.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais (artigo 50.o) |
Intensidade máxima de auxílio |
… % |
… % |
|
|
Tipo de calamidade natural |
□ terramoto □ avalanche □ deslizamento de terras □ inundação □ tornado □ furacão □ erupção vulcânica □ incêndio florestal |
|||
|
Data de ocorrência da calamidade natural |
dd/mm/aaaa a dd/mm/aaaa |
|||
|
□ Auxílios sociais ao transporte para habitantes de regiões periféricas (artigo 51.o) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios a redes fixas de banda larga (artigo 52.o) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios a redes móveis 4G e 5G (artigo 52.o-A) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital (artigo 52.o-B) |
… % |
… % |
||
|
□ Vales de conectividade (artigo 52.o-C) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios às redes intermédias (artigo 52.o-D) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios à cultura e conservação do património (artigo 53.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Regimes de auxílio a obras audiovisuais (artigo 54.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios a infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais (artigo 55.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios ao investimento a favor de infraestruturas locais (artigo 56.o) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios a favor de aeroportos regionais (artigo 56.o-A) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios a favor de portos marítimos (artigo 56.o-B) |
… % |
… % |
||
|
□ Auxílios a favor de portos interiores (artigo 56.o-C) |
… % |
… % |
||
|
Auxílios incluídos em produtos financeiros apoiados pelo Fundo InvestEU (artigos 56.o-D a 56.o-F) |
Artigo 56.o-E |
□ Auxílios a projetos de interesse comum no domínio das infraestruturas transeuropeias de conectividade digital financiados ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/1153 ou aos quais tenha sido atribuído um rótulo de qualidade Selo de Excelência nos termos desse regulamento (artigo 56.o-E, n.o 2) |
… moeda nacional |
… % |
|
□ Auxílios à implantação de redes fixas de banda larga e auxílios à implantação de redes móveis 4G e 5G para ligar determinados agentes socioeconómicos elegíveis (artigo 56.o-E, n.o 3) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios à produção de energia e às infraestruturas energéticas (artigo 56.o-E, n.o 4) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios a infraestruturas e atividades sociais, educativas, culturais e relativas ao património natural (artigo 56.o-E, n.o 5) |
… moeda nacional |
…% |
||
|
□ Auxílios aos transportes e a infraestruturas de transporte (artigo 56.o-E, n.o 6) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios a outras infraestruturas (artigo 56.o-E, n.o 7) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios a favor da proteção do ambiente, incluindo a proteção climática (artigo 56.o-E, n.o 8) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios à investigação, ao desenvolvimento, à inovação e à digitalização (artigo 56.o-E, n.o 9) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios sob a forma de financiamento apoiado pelo Fundo InvestEU concedidos a PME ou a pequenas empresas de média capitalização (artigo 56.o-E, n.o 10) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
□ Auxílios incluídos em produtos financeiros intermediados com fins comerciais apoiados pelo Fundo InvestEU (artigo 56.o-F) |
… moeda nacional |
… % |
||
|
(1)
No caso de um auxílio com finalidade regional ad hoc que complemente um auxílio concedido ao abrigo de um ou vários regimes, indicar a intensidade do auxílio concedido ao abrigo do regime e a intensidade do auxílio ad hoc.
(2)
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 19.o-B não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa.
(3)
Nos termos do artigo 11.o, n.o 1, a comunicação de informações sobre os auxílios concedidos ao abrigo do artigo 20.o-A não é obrigatória. A comunicação de informações sobre esses auxílios é, por conseguinte, meramente facultativa. |
||||
ANEXO III
Disposições para a publicação de informações, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 1
Os Estados-Membros devem organizar os seus sítios web completos dos auxílios estatais, nos quais devem ser publicadas as informações previstas no artigo 9.o, n.o 1, de forma a permitir um acesso fácil à informação. As informações devem ser publicadas em formato de folha de cálculo, permitindo que os dados sejam pesquisados, extraídos e facilmente publicados na Internet, por exemplo em formato CSV ou XML. O acesso ao sítio web deve ser permitido a qualquer parte interessada, sem restrições. Não deve ser necessário nenhum registo prévio de utilizador para aceder ao sítio web.
Devem ser publicadas as seguintes informações sobre cada concessão, tal como previsto no artigo 9.o, n.o 1, alínea c):
ANEXO IV
Lista das matérias-primas críticas a que se refere o artigo 21.o, n.o 3, alínea c), e o artigo 56.o-E, n.o 10, alínea a), subalínea ii)
As seguintes matérias-primas são consideradas matérias-primas críticas, tal como referidas no artigo 21.o, n.o 3, alínea c), e no artigo 56.o-E, n.o 10, alínea a), subalínea ii):
Antimónio;
Arsénio;
Bauxite;
Baritina;
Berílio;
Bismuto;
Boro;
Cobalto;
Hulha de Coque;
Cobre;
Feldspato;
Espatoflúor;
Gálio;
Germânio;
Háfnio;
Hélio;
Elementos de terras raras pesados;
Elementos de terras raras leves;
Lítio;
Magnésio;
Manganês;
Grafite natural;
Níquel – para utilização em baterias;
Nióbio;
Fosfato natural;
Fósforo;
Metais do grupo da platina;
Escândio;
Silício-metal;
Estrôncio;
Tântalo;
Titânio metálico;
Tungsténio;
Vanádio.
( 1 ) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).
( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
( 3 ) Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
( 4 ) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
( 5 ) Decisão 2010/787/UE do Conselho, de 10 de dezembro de 2010, relativa aos auxílios estatais destinados a facilitar o encerramento de minas de carvão não competitivas (JO L 336 de 21.12.2010, p. 24).
( 6 ) JO L 336 de 21.12.2010, p. 24.
( 7 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
( 9 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
( 11 ) Regulamento (UE) 2021/1060 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu Mais, ao Fundo de Coesão, ao Fundo para uma Transição Justa e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura e regras financeiras aplicáveis a esses fundos e ao Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração, ao Fundo para a Segurança Interna e ao Instrumento de Apoio Financeiro à Gestão das Fronteiras e à Política de Vistos (JO L 231 de 30.6.2021, p. 159).
( 12 ) Decisão de Aplicação C(2017) 7124 da Comissão, de 27 de outubro de2017, relativa à adoção do programa de trabalho para 2018-2020 no âmbito do programa específico de aplicação do Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e relativo ao financiamento do programa de trabalho para 2018.
( 13 ) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
( 14 ) A iniciativa CASSINI, anunciada pela primeira vez na «Estratégia para as PME com vista a uma Europa Sustentável e Digital» [COM(2020) 103 final de 10 de março de 2020], é um conjunto de ações concretas cujos objetivos incluem facilitar o acesso ao capital de risco para que as PME ativas no setor espacial financiem a sua expansão.
( 15 ) Regulamento (UE) 2021/697 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Fundo Europeu de Defesa e revoga o Regulamento (UE) 2018/1092 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 149);
( 16 ) Regulamento (UE) 2018/1092 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, que estabelece o Programa Europeu de Desenvolvimento Industrial no domínio da Defesa destinado a apoiar a competitividade e a capacidade inovadora da indústria de defesa da União (JO L 200 de 7.8.2018, p. 30).
( 17 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
( 18 ) Diretiva 2009/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à simplificação das condições das transferências de produtos relacionados com a defesa na Comunidade (JO L 146 de 10.6.2009, p. 1).
( 19 ) JO L 206 de 8.8.2009, p. 1.
( 20 ) Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).
( 21 ) Ver documento de trabalho dos serviços da Comissão, «Technology Infrastructures», SWD(2019) 158 final de 8.4.2019.
( 22 ) Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).
( 23 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
( 24 ) Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes a favor da mobilidade com nível baixo de emissões (JO L 120 de 15.5.2009, p. 5).
( 25 ) Regulamento (UE) 2019/1242 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece normas de desempenho em matéria de emissões de CO2 dos veículos pesados novos e que altera os Regulamentos (CE) n.o 595/2009 e (UE) 2018/956 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 96/53/CE do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 202).
( 26 ) Regulamento (UE) n.o 168/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, relativo à homologação e fiscalização do mercado dos veículos de duas ou três rodas e dos quadriciclos (JO L 60 de 2.3.2013, p. 52).
( 27 ) Regulamento (UE) n.o 2017/1151 da Comissão, de 1 de junho de 2017, que completa o Regulamento (CE) n.o 715/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à homologação dos veículos a motor no que respeita às emissões dos veículos ligeiros de passageiros e comerciais (Euro 5 e Euro 6) e ao acesso à informação relativa à reparação e manutenção de veículos (JO L 175 de 7.7.2017, p. 1).
( 28 ) Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética, que altera as Diretivas 2009/125/CE e 2010/30/UE e revoga as Diretivas 2004/8/CE e 2006/32/CE (JO L 315 de 14.11.2012, p. 1).
( 29 ) JO L 315 de 14.11.2012, p. 1.
( 30 ) Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).
( 31 ) JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.
( 32 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).
( 33 ) Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas (JO L 312 de 22.11.2008, p. 3).
( 34 ) Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE, JO L 158 de 14.6.2019, p. 125.
( 35 ) Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140 de 5.6.2009, p. 114).
( 36 ) Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2013, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39).
( 37 ) Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).
( 38 ) Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).
( 39 ) Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).
( 40 ) Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade (JO L 293 de 31.10.2008, p. 3).
( 41 ) Diretiva 96/67/CE do Conselho, de 15 de outubro de 1996, relativa ao acesso ao mercado da assistência em escala nos aeroportos da Comunidade (JO L 272 de 25.10.1996, p. 36).
( 42 ) Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).
( 43 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/EU (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).»
( 44 ) Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único (JO L 343 de 14.12.2012, p. 32).;
( 45 ) Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).).
( 46 ) Regulamento (UE) n.o 1315/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo às orientações da União para o desenvolvimento da rede transeuropeia de transportes e que revoga a Decisão n.o 661/2010/UE (JO L 348 de 20.12.2013, p. 1).
( 47 ) JO C 155 de 20.6.2008, p. 10.
( 48 ) Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).
( 49 ) Pesquisa pública na base de dados sobre transparência dos auxílios estatais, disponível em: https://webgate.ec.europa.eu/competition/transparency/public?lang=pt.
( 50 ) Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo às disposições específicas aplicáveis ao apoio prestado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo da Cooperação Territorial Europeia (JO L 347 de 20.12.2013, p. 259).
( 51 ) Regulamento (UE) 2021/1059 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de Cooperação Territorial Europeia (Interreg) apoiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e pelos instrumentos de financiamento externo (JO L 231 de 30.6.2021, p. 94).
( 52 ) No caso dos regimes ao abrigo dos artigos 16.o, 21-A.o e 22.o do presente regulamento, a obrigação de publicar informações sobre cada concessão individual superior a 100 000 EUR pode ser derrogada no que respeita às PME que não tenham efetuado qualquer venda comercial em qualquer mercado.
( 53 ) Regulamento (CE) n.o 794/2004, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
( 54 ) Regulamento (UE) 2020/972 da Comissão, de 2 de julho de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no que se refere à sua prorrogação e que altera o Regulamento (UE) n.o 651/2014 no que se refere à sua prorrogação e aos ajustamentos pertinentes (JO L 215 de 7.7.2020, p. 3).
( 55 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
( 56 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 481/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras específicas em matéria de elegibilidade da despesa para os programas de cooperação (JO L 138 de 13.5.2014, p. 45).
( 57 ) Regulamento (UE) 2021/696 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que cria o Programa Espacial da União e a Agência da União Europeia para o Programa Espacial e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 912/2010, (UE) n.o 1285/2013 e (UE) n.o 377/2014 e a Decisão n.o 541/2014/UE (JO L 170 de 12.5.2021, p. 69).
( 58 ) Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).
( 59 ) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
( 60 ) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
( 61 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva (JO L 87 de 31.3.2017, p. 1).
( 62 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/2139 da Comissão, de 4 de junho de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho mediante o estabelecimento de critérios técnicos de avaliação para determinar em que condições uma atividade económica é qualificada como contribuindo substancialmente para a mitigação das alterações climáticas ou para a adaptação às alterações climáticas e estabelecer se essa atividade económica não prejudica significativamente o cumprimento de nenhum dos outros objetivos ambientais (JO L 442, 9.12.2021, p. 1).
( 63 ) Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).
( 64 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).
( 65 ) Regulamento (UE) 2018/1488 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (JO L 252 de 8.10.2018, p. 1).
( 66 ) Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa – Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).
( 67 ) Regulamento Delegado (UE) 2021/1078 da Comissão, de 14 de abril de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo as diretrizes em matéria de investimento para o Fundo InvestEU (JO L 234 de 2.7.2021, p. 18).
( 68 ) Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 1191/69 e (CEE) n.o 1107/70 do Conselho (JO L 315 de 3.12.2007, p. 1).
( 69 ) NUTS — Nomenclatura das Unidades Territoriais Estatísticas. Habitualmente, a região é especificada ao nível 2.
( 70 ) ►M1 Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1). ◄
( 71 ) ►M1 Equivalente-subvenção bruto ou, para as medidas previstas nos artigos 16.o, 21.o, 22.o ou 39.o do presente regulamento, o montante do investimento. ◄ No que respeita aos auxílios ao funcionamento, pode ser fornecido o montante anual de auxílio por beneficiário. No que respeita aos regimes fiscais e aos regimes ao abrigo dos artigos 16.o (Auxílios regionais ao desenvolvimento urbano) e 21.o (Auxílios ao financiamento de risco), este montante pode ser fornecido através dos intervalos referidos no artigo 9.o, n.o 2, do presente regulamento.
( 72 ) Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio deve ser fornecido por instrumento.
( 73 ) Como indicado pela Comissão no âmbito do procedimento eletrónico referido no artigo 11.o do presente regulamento.