02014L0098 — PT — 02.01.2023 — 002.001
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DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/98/UE DA COMISSÃO de 15 de outubro de 2014 (JO L 298 de 16.10.2014, p. 22) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2020/177 DA COMISSÃO de 11 de fevereiro de 2020 |
L 41 |
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13.2.2020 |
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DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/2438 DA COMISSÃO de 12 de dezembro de 2022 |
L 319 |
54 |
13.12.2022 |
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DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/98/UE DA COMISSÃO
de 15 de outubro de 2014
que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no se refere aos requisitos específicos aplicáveis aos géneros e às espécies de fruteiras referidos no anexo I, aos requisitos específicos aplicáveis aos fornecedores e às normas de execução relativas às inspeções oficiais
CAPÍTULO 1
DEFINIÇÕES E DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente diretiva, entende-se por:
«Planta-mãe», uma planta identificada destinada à propagação;
«Planta-mãe pré-básica candidata», uma planta-mãe que o fornecedor pretende que seja aceite como planta-mãe pré-básica;
«Planta-mãe pré-básica», uma planta-mãe destinadaà produção de material pré-básico;
«Planta-mãe básica», uma planta-mãe destinadaà produção de material básico;
«Planta-mãe certificada», uma planta-mãe destinadaà produção de material certificado;
«Praga», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais, constante dos anexos I, II e III;
«Inspeção visual», o exame dos vegetais ou partes de vegetais à vista desarmada, através de uma lente, estereoscópio ou microscópio;
«Análise», o exame, com exceção da inspeção visual;
«Fruteira», uma planta propagada a partir de uma planta-mãe e cultivada para a produção de frutos, a fim de permitir a verificação da identidade varietal dessa planta-mãe;
«Categoria», o material pré-básico, o material básico, o material certificado ou o material CAC;
«Multiplicação», a produção vegetativa de plantas-mãe, a fim de obter um número suficiente de plantas-mãe da mesma categoria;
«Renovação de uma planta-mãe», a substituição de uma planta-mãe por uma planta produzida a partir da mesma por via vegetativa;
«Micropropagação», a multiplicação de material vegetal para a produção de um grande número de plantas, utilizando a cultura in vitro de gomos vegetativos diferenciados ou meristemas vegetativos diferenciados recolhidos a partir de uma planta;
«Praticamente isento de defeitos», que os defeitos suscetíveis de prejudicar a qualidade e a utilidade do material de propagação ou das fruteiras estão presentes a um nível igual ou inferior ao nível que se espera obter com boas práticas de cultivo e manipulação, e que esse nível é compatível com as boas práticas de cultivo e manipulação;
«Praticamente isento de pragas», que a medida em que estão presentes pragas no material de propagação ou nas fruteiras é suficientemente baixa para garantir uma qualidade aceitável e a utilidade do material de propagação;
«Laboratório», qualquer instalação utilizada para a análise do material de propagação e das fruteiras;
«Criopreservação», a conservação de material vegetal por arrefecimento a temperaturas muito baixas, a fim de preservar a viabilidade do material.
Artigo 2.o
Disposições gerais
CAPÍTULO 2
REQUISITOS PARA O MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E, SE FOR CASO DISSO, PARA AS FRUTEIRAS
SECÇÃO 1
Requisitos para o material pré-básico
Artigo 3.o
Requisitos para a certificação de material pré-básico
O material de propagação, exceto as plantas-mãe e os porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-básico, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
é propagado diretamente a partir de uma planta-mãe em conformidade com o artigo 13.o ou o artigo 14.o;
está conforme à descrição da variedade e a sua conformidade com a descrição da variedade é verificada nos termos do artigo 7.o;
é conservado nos termos do artigo 8.o;
satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 10.o;
sempre que a Comissão tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, para cultivar plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme ao artigo 11.o;
está conforme ao artigo 12.o no que se refere aos defeitos.
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencha de novo esses requisitos.
Artigo 4.o
Requisitos para a certificação de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade como material pré-básico
Um porta-enxertos não pertencente a uma variedade deve, a pedido, ser oficialmente certificado como material pré-básico, caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
é diretamente propagado, por propagação vegetativa ou sexual, a partir de uma planta-mãe; em caso de propagação sexual, as árvores polinizadoras (polinizadores) são diretamente produzidas por propagação vegetativa a partir de uma planta-mãe;
está conforme à descrição da sua espécie;
é conservado nos termos do artigo 8.o;
satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 10.o;
sempre que a Comissão tenha concedido uma derrogação nos termos do artigo 8.o, n.o 4, para cultivar plantas-mãe pré-básicas e material pré-básico em campo, em condições que não sejam à prova de insetos, o solo está conforme ao artigo 11.o;
está conforme ao artigo 12.o no que se refere aos defeitos.
Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.
Artigo 5.o
Requisitos para a aceitação de uma planta-mãe pré-básica
Essa aceitação deve ocorrer com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos, nos termos do artigo 30.o
O organismo oficial responsável deve determinar a conformidade da planta-mãe pré-básica com a descrição da sua variedade através da observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:
a descrição oficial, para as variedades registadas em qualquer um dos registos nacionais e para as variedades legalmente protegidas por um direito de obtenção;
a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de registo em qualquer Estado-Membro, como referido no artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão ( 1 )
a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de direito de obtenção;
a descrição oficialmente reconhecida, se a variedade objeto dessa descrição estiver inscrita num registo nacional.
As fruteiras devem ser sujeitas a inspeção visual nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo das plantas dos géneros ou espécies em causa.
Artigo 6.o
Requisitos para a aceitação de um porta-enxertos não pertencente a uma variedade
O organismo oficial responsável deve aceitar um porta-enxertos não pertencente a uma variedade como planta-mãe pré-básica se aquele estiver em conformidade com a descrição da sua espécie e se satisfizer o disposto nos artigos 8.o a 12.o
Essa aceitação deve ocorrer com base numa inspeção oficial e nos resultados de análises, registos e procedimentos utilizados pelo fornecedor, nos termos do artigo 30.o
Artigo 7.o
Verificação da conformidade com a descrição da variedade
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem verificar regularmente a conformidade das plantas-mãe pré-basicas e do material pré-básico com a descrição da sua variedade, nos termos do artigo 5.o, n.os 2 e 3, conforme adequado à variedade em causa e ao método de propagação utilizado.
Para além da verificação periódica das plantas-mãe pré-básicas e do material pré-básico, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor deverá, após cada renovação, verificar as plantas-mãe pré-básicas daí resultantes.
Artigo 8.o
Requisitos relativos à conservação de plantas-mãe pré-básicas e de material pré-básico
As plantas-mãe pré-básicas candidatas devem ser conservadas em condições que sejam à prova de insetos e fisicamente isoladas de plantas-mãe pré-básicas nas instalações a que se refere o primeiro parágrafo, até que todas as análises relativas à conformidade com o artigo 9.o, n.os 1 e 2, estejam concluídas.
Artigo 9.o
Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-básicas candidatas e para plantas-mãe pré-básicas produzidas por renovação
A planta-mãe pré-básica candidata em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos, ser considerada isenta das pragas enumeradas no anexo I no que respeita aos géneros ou espécies em causa.
A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.
Em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-básica candidata em causa.
A planta-mãe pré-básica candidata em causa deve, após inspeção visual nas instalações e nos campos e através de amostragem e análise, ser considerada isenta das pragas enumeradas no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.
A amostragem e a análise devem realizar-se nos períodos do ano mais adequados, tendo em conta as condições climáticas e de cultivo da planta, bem como a biologia das pragas relevantes para essa planta. A amostragem e a análise devem igualmente realizar-se em qualquer altura do ano, em caso de dúvidas sobre a presença dessas pragas.
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.
O método de deteção de vírus, viroides, doenças similares a viroses e fitoplasmas aplicados às plantas-mãe pré-básicas candidatas deve ser o método de indexação biológica em plantas indicadoras. Podem ser aplicados outros métodos de análise no caso de o Estado-Membro considerar, com base em provas científicas objeto de revisão interpares, que produzem resultados tão fiáveis quanto a indexação biológica em plantas indicadoras.
Uma planta-mãe pré-básica produzida por renovação deve estar isenta dos vírus e viroides enumerados no anexo II no que respeita aos géneros ou espécies em causa.
Essa planta-mãe pré-básica deve, após inspeção visual nas instalações, nos campos e aos lotes, e através de amostragem e análise, ser considerada isenta desses vírus e viroides.
A inspeção visual, a amostragem e a análise devem ser realizadas pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.
Artigo 10.o
Requisitos fitossanitários para plantas-mãe pré-básicas e para material pré-básico
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe pré-básica ou material pré-básico para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e análise da planta-mãe pré-básica ou do material pré-básico em causa.
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.
O n.o 1 não é aplicável:
às plantas-mãe pré-básicas e ao material pré-básico durante a criopreservação;
ao material pré-básico se esse material tiver sido produzido em áreas conhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free areas». NIMF n.o 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
Artigo 11.o
Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe pré-básicas e para material pré-básico
A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe pré-básicas ou o material pré-básico em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe pré-básicas ou para o material pré-básico em causa.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.
Artigo 12.o
Requisitos relativos aos defeitos suscetíveis de afetar a qualidade
As plantas-mãe pré-básicas e o material pré-básico devem ser considerados praticamente isentos de defeitos, com base numa inspeção visual. A inspeção visual deve ser efetuada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor. As lesões, a descoloração, os tecidos cicatrizados ou a dessecação são considerados defeitos, se afetarem a qualidade e utilidade do material de propagação.
Artigo 13.o
Requisitos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação de plantas-mãe pré-básicas
Os protocolos referidos no primeiro parágrafo do presente número devem ter sido sujeitos a testes no que respeita aos géneros ou espécies relevantes durante um período de tempo considerado adequado para esses géneros ou espécies. Este período de tempo é considerado adequado quando permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
Artigo 14.o
Requisitos relativos à multiplicação, à renovação e à propagação por micropropagação de plantas-mãe pré-básicas
Os Estados-Membros só devem aplicar os protocolos que foram testados no género ou espécie pertinente durante um período de tempo considerado suficiente para permitir a validação do fenótipo das plantas no que respeita à conformidade com a descrição da variedade com base na observação da produção de frutos ou do desenvolvimento vegetativo dos porta-enxertos.
SECÇÃO 2
Requisitos para o material básico
Artigo 15.o
Requisitos para a certificação de material básico
Uma planta-mãe básica deve preencher um dos seguintes requisitos:
ser cultivada a partir de material pré-básico; ou
ser produzida por multiplicação a partir de uma planta-mãe básica em conformidade com o artigo 19.o
O material de propagação deve preencher os requisitos suplementares no que respeita:
ao estado sanitário, como disposto no artigo 16.o;
ao solo, como disposto no artigo 17.o;
à conservação das plantas-mãe básicas e do material básico, como disposto no artigo 18.o; e
às condições específicas para a propagação, como disposto no artigo 19.o
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos.
Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.
Artigo 16.o
Requisitos fitossanitários para plantas-mãe básicas e para material básico
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe básica ou material básico para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e análise da planta-mãe básica ou do material básico em causa.
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar as amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.
O n.o 1 não é aplicável:
às plantas-mãe básicas e ao material básico durante a criopreservação;
ao material básico se esse material tiver sido produzido em áreas conhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free areas». NIMF n.o 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
Artigo 17.o
Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe básicas e para material básico
A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe básicas ou o material básico em causa serem plantados, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe básicas ou para o material básico em causa.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.
Artigo 18.o
Requisitos relativos à conservação de plantas-mãe básicas e de material básico
Artigo 19.o
Condições para a multiplicação
SECÇÃO 3
Requisitos para o material certificado
Artigo 20.o
Requisitos para a certificação de material certificado
Uma planta-mãe certificada deve preencher um dos seguintes requisitos:
ser cultivada a partir de material pré-básico;
ser cultivada a partir de material básico;
O material de propagação e as fruteiras devem ser propagados a partir de uma planta-mãe certificada que preencha os requisitos relativos ao solo estabelecidos no artigo 22.o
Em vez de remover essa planta-mãe ou esse material, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que essa planta-mãe ou esse material preencham de novo esses requisitos.
Em vez de remover esse porta-enxertos, o fornecedor pode tomar as medidas adequadas para garantir que esse porta-enxertos preencha de novo esses requisitos.
Artigo 21.o
Requisitos fitossanitários para plantas-mãe certificadas e para material certificado
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou material certificado para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que respeita ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem proceder à amostragem e à análise da planta-mãe certificada ou do material certificado em causa.
O organismo oficial responsável e, se for caso disso, o fornecedor devem enviar amostras aos laboratórios oficialmente aceites pelo organismo oficial responsável.
O n.o 1 não é aplicável:
às plantas-mãe certificadas e ao material certificado durante a criopreservação;
ao material certificado se esse material tiver sido produzido em áreas conhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free areas». NIMF n.o 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
Artigo 22.o
Requisitos relativos ao solo para plantas-mãe certificadas e para material certificado
A amostragem deve ser realizada pelo organismo oficial responsável e, se for caso disso, pelo fornecedor.
A amostragem e a análise devem ser realizadas antes de as plantas-mãe certificadas em causa serem plantadas, devendo ser repetidas durante o crescimento quando se suspeite da presença das pragas referidas no primeiro parágrafo.
A amostragem e a análise devem ser realizadas tendo em conta as condições climáticas e a biologia das pragas enumeradas no anexo III e sempre que essas pragas sejam relevantes para as plantas-mãe certificadas ou para o material certificado em causa.
A amostragem e a análise não devem ser realizadas se o organismo oficial responsável concluir, com base numa inspeção oficial, que o solo está isento de quaisquer pragas enumeradas no anexo III, para o género ou espécie em causa, e que hospedem os vírus que afetam esse género ou espécie.
Salvo disposição em contrário, a amostragem e a análise não devem ser realizadas no caso de fruteiras certificadas.
SECÇÃO 4
Requisitos para o material CAC
Artigo 23.o
Condições para o material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade
O material CAC, com exceção dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, só pode ser comercializado caso se tenha verificado que preenche os seguintes requisitos:
é propagado a partir de uma fonte identificada de material registada pelo fornecedor;
está conforme à descrição da variedade, em conformidade com o artigo 25.o;
satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 26.o;
está conforme ao artigo 27.o no que se refere aos defeitos.
No caso de o material CAC deixar de estar conforme com o n.o 1, o fornecedor deve realizar uma das seguintes ações:
remover o material da proximidade de outro material CAC; ou
tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
Artigo 24.o
Condições para o material CAC em caso de porta-enxertos não pertencentes a uma variedade
No caso dos porta-enxertos não pertencentes a uma variedade, o material CAC deve satisfazer os seguintes requisitos:
está conforme à descrição da sua espécie;
satisfaz os requisitos fitossanitários do artigo 26.o;
está conforme ao artigo 27.o no que se refere aos defeitos.
No caso de o material CAC deixar de estar conforme com os requisitos do n.o 1, o fornecedor deve realizar uma das seguintes ações:
remover o material da proximidade de outro material CAC; ou
tomar as medidas adequadas para garantir que o material preencha de novo esses requisitos.
Artigo 25.o
Conformidade com a descrição da variedade
A conformidade do material CAC com a descrição da sua variedade deve ser determinada pela observação da expressão das características da variedade. Esta observação deve basear-se num dos seguintes elementos:
a descrição oficial, para as variedades registadas, como referido na Diretiva de Execução 2014/97/UE, e para as variedades legalmente protegidas por um direito de obtenção; ou
a descrição que acompanha o pedido, para as variedades objeto de um pedido de registo em qualquer Estado-Membro, como referido na Diretiva de Execução 2014/97/UE.
a descrição que acompanha o pedido de direito de obtenção;
a descrição oficialmente reconhecida da variedade, como referido no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), subalínea iii), da Diretiva 2008/90/CE.
Artigo 26.o
Requisitos fitossanitários para o material CAC
O fornecedor deve proceder à amostragem e à análise da fonte identificada de material ou do material CAC para as RNQP enumeradas no anexo II, e em conformidade com os requisitos do anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
Em caso de dúvidas sobre a presença das RNQP enumeradas no anexo I, o fornecedor deve proceder à amostragem e análise da fonte identificada de material ou do material CAC.
Os materiais de propagação CAC e as fruteiras CAC em lotes, após a fase de produção, só podem ser comercializados se forem considerados isentos de sinais ou sintomas das pragas enumeradas nos anexos I e II, após inspeção visual efetuada pelo fornecedor.
O fornecedor deve levar a cabo as medidas para assegurar a conformidade com os requisitos do n.o 1 nos termos do anexo IV, no que diz respeito ao género ou espécie em causa e à categoria.
O n.o 1 não é aplicável:
ao material CAC durante a criopreservação;
ao material CAC se esse material tiver sido produzido em áreas conhecidas ou estabelecidas como isentas das pragas em causa, em conformidade com as normas internacionais pertinentes em matéria de medidas fitossanitárias («Requirements for the establishment of pest free areas». NIMF n.o 4, 1995, Roma, IPPC, FAO 2017).
Artigo 27.o
Requisitos relativos aos defeitos
O material CAC deve ser considerado praticamente isento de defeitos, com base numa inspeção visual. As lesões, a descoloração, os tecidos cicatrizados ou a dessecação são considerados defeitos se afetarem a qualidade e a utilidade do material de propagação.
Artigo 27.o -A
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Para além dos requisitos em matéria de fitossanidade e relativos ao solo dos artigos 9.o, 10.o, 11.o, 16.o, 17.o, 21.o, 22.o e 26.o, o material de propagação e as fruteiras devem ser produzidos em conformidade com os requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou área estabelecidos no anexo IV, a fim de limitar a presença das RNQP enumeradas nesse anexo para o género ou espécie em causa.
CAPÍTULO 3
REQUISITOS ESPECÍFICOS PARA OS FORNECEDORES QUE ESTEJAM IMPLICADOS NA PRODUÇÃO OU NA REPRODUÇÃO DE MATERIAL DE PROPAGAÇÃO E DE FRUTEIRAS
Artigo 28.o
Plano destinado a identificar e a controlar os pontos críticos do processo de produção
Durante a produção de material de propagação e de fruteiras, os Estados-Membros devem garantir que os fornecedores aplicam, tal como adequado aos géneros ou espécies relevantes, um plano para identificar e controlar os pontos críticos do processo de produção. Esse plano deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:
localização e número de plantas;
calendário para o seu cultivo;
operações de propagação;
operações de embalagem, armazenagem e transporte.
Artigo 29.o
Conservação das informações sobre o controlo para efeitos de exame
CAPÍTULO 4
INSPEÇÕES OFICIAIS
Artigo 30.o
Requisitos gerais relativos às inspeções oficiais
Durante as inspeções oficiais, o organismo oficial responsável deve prestar especial atenção:
à adequação, e à utilização real, dos métodos empregues pelo fornecedor para efeitos de controlo de cada um dos pontos críticos no processo de produção;
à competência geral do pessoal do fornecedor para realizar as atividades previstas no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2008/90/CE.
CAPÍTULO 5
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.o
Transposição
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de janeiro de 2017.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência são estabelecidas pelos Estados-Membros.
Artigo 32.o
Medidas transitórias
Os Estados-Membros podem autorizar, até 31 de dezembro de 2029, a comercialização de sementes e propágulos produzidos a partir de plantas-mãe pré-básicas, básicas e certificadas ou de material CAC existentes antes de 1 de janeiro de 2017 que tenham sido oficialmente certificados ou que satisfaçam as condições para serem qualificados como material CAC antes de 31 de dezembro de 2029. Aquando da sua comercialização, estes materiais devem ser identificados por uma referência ao presente artigo no rótulo e um documento.
Artigo 33.o
Revogação
São revogadas a Diretiva 93/48/CEE e a Diretiva 93/64/CEE.
Artigo 34.o
Entrada em vigor
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 35.o
Destinatários
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, em caso de dúvidas, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, e o artigo 26.o, n.o 1
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Género ou espécie |
RNQP |
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Castanea sativa Mill. |
Fungos e oomicetas Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr [ENDOPA] |
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Mycosphaerella punctiformis Verkley & U. Braun [RAMUEN] |
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Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM] |
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Phytophthora cinnamomi Rands [PHYTCN] |
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Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
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Doença do mosaico do castanheiro |
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Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf. |
Fungos e oomicetas |
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Phytophthora citrophthora (R.E.Smith & E.H.Smith) Leonian [PHYTCO ] |
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Phytophthora nicotianae var. parasitica (Dastur) Waterhouse [PHYTNP] |
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Insetos e ácaros |
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Aleurothrixus floccosus Maskell [ALTHFL] |
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Parabemisia myricae Kuwana [PRABMY] |
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Nemátodes |
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Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
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Tylenchulus semipenetrans Cobb [TYLESE] |
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Corylus avellana L. |
Bactérias |
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Pseudomonas avellanae Janse et al. [PSDMAL] |
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Xanthomonas arboricola pv. Corylina (Miller, Bollen, Simmons, Gross & Barss) Vauterin, Hoste, Kersters & Swings [XANTCY] |
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Fungos e oomicetas |
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Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
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Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] |
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Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
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Insetos e ácaros |
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|
Phytoptus avellanae Nalepa [ERPHAV] |
|
Cydonia oblonga Mill. e Pyrus L. |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
|
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM] |
|
|
Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
|
Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU] |
|
|
Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI] |
|
|
Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL] |
|
|
Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA] |
|
|
Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA] |
|
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
|
Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA] |
|
|
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] |
|
|
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA] |
|
|
Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA] |
|
|
Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] |
|
|
Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] |
|
|
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Ficus carica L. |
Bactérias |
|
|
Xanthomonas campestris pv. fici (Cavara) Dye [XANTFI] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Ceroplastes rusci Linnaeus [CERPRU] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Heterodera fici Kirjanova [HETDFI] |
|
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] |
|
|
Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] |
|
|
Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] |
|
|
Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] |
|
|
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
|
Doença do mosaico da figueira [FGM000] |
|
Fragaria L. |
Bactérias |
|
|
Candidatus Phlomobacter fragariae Zreik, Bové & Garnier [PHMBFR] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Podosphaera aphanis (Wallroth) Braun & Takamatsu [PODOAP] |
|
|
Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen [RHIZFR] |
|
|
Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] |
|
|
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Chaetosiphon fragaefolii Cockerell [CHTSFR] |
|
|
Phytonemus pallidus Banks [TARSPA] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] |
|
|
Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA] |
|
|
Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
|
Candidatus Phytoplasma asteris Lee et al. [PHYPAS] |
|
|
►M2 Candidatus—et al— ◄ |
|
|
Candidatus Phytoplasma fragariae Valiunas, Staniulis & Davis [PHYPFG] |
|
|
Candidatus Phytoplasma pruni [PHYPPN] |
|
|
Candidatus Phytoplasma solani Quaglino et al. [PHYPSO] |
|
|
Clover phyllody phytoplasma [PHYP03] |
|
|
Strawberry multiplier disease phytoplasma [PHYP75] |
|
Juglans regia L. |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
|
Xanthomonas arboricola pv. Juglandi (Pierce) Vauterin et al. [XANTJU] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
|
Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU] |
|
|
Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA] Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Epidiaspis leperii Signoret [EPIDBE] |
|
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] |
|
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
Malus Mill. |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
|
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. [ERWIAM] |
|
|
Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Armillariella mellea (Vahl) Kummer [ARMIME] |
|
|
Chondrostereum purpureum Pouzar [STERPU] |
|
|
Glomerella cingulata (Stoneman) Spaulding & von Schrenk [GLOMCI] |
|
|
Neofabraea alba Desmazières [PEZIAL] |
|
|
Neofabraea malicorticis Jackson [PEZIMA] Neonectria ditissima (Tulasne & C. Tulasne) Samuels & Rossman [NECTGA] Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Sclerophora pallida Yao & Spooner [SKLPPA] Verticillium albo-atrum Reinke & Berthold [VERTAA] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Eriosoma lanigerum Hausmann [ERISLA]Psylla spp. Geoffroy [1PSYLG] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Meloidogyne hapla Chitwood [MELGHA] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Olea europaea L. |
Bactérias |
|
|
Pseudomonas savastanoi pv. savastanoi (Smith) Gardan et al. [PSDMSA] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
|
Olive leaf yellowing-associated virus [OLYAV0] Olive vein yellowing-associated virus [OVYAV0] Olive yellow mottling and decline associated virus [OYMDAV] |
|
Pistacia vera L. |
Fungos e oomicetas |
|
|
Phytophthora cambivora (Petri) Buisman [PHYTCM] Phytophthora cryptogea Pethybridge & Lafferty [PHYTCR] Rosellinia necatrix Prillieux [ROSLNE] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] |
|
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Prunus armeniaca L. |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] Pseudomonas syringae pv. Syringae van Hall [PSDMSY] Pseudomonas viridiflava (Burkholder) Dowson [PSDMVF] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
|
Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] |
|
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Prunus avium L. e Prunus cerasus L. |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] |
|
|
Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Pseudomonas syringae pv. morsprunorum (Wormald) Young, Dye & Wilkie [PSDMMP] Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie [PSDMPE] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] |
|
|
Nemátodes |
|
|
Meloidogyne arenaria Chitwood [MELGAR] Meloidogyne incognita (Kofold & White) Chitwood [MELGIN] Meloidogyne javanica Chitwood [MELGJA] Pratylenchus penetrans (Cobb) Filipjev & Schuurmans-Stekhoven [PRATPE] Pratylenchus vulnus Allen & Jensen [PRATVU] |
|
Ribes L. |
Fungos e oomicetas |
|
|
Diaporthe strumella (Fries) Fuckel [DIAPST] Microsphaera grossulariae (Wallroth) Léveillé [MCRSGR] Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU] |
|
|
Insetos e ácaros |
|
|
Cecidophyopsis ribis Westwood [ERPHRI] Dasineura tetensi Rübsaamen [DASYTE] Pseudaulacaspis pentagona Targioni-Tozzetti [PSEAPE] Quadraspidiotus perniciosus Comstock [QUADPE] Tetranychus urticae Koch [TETRUR] |
|
|
Nemátodes Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI] Ditylenchus dipsaci (Kuehn) Filipjev [DITYDI] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Doença do mosaico aucuba e doença dos amarelos da groselheira-negra, combinados |
|
Rubus L. |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium spp. Conn [1AGRBG] Rhodococcus fascians Tilford [CORBFA] Fungos e oomicetas Peronospora rubi Rabenhorst [PERORU] Insetos e ácaros Resseliella theobaldi Barnes [THOMTE] |
|
Vaccinium L. |
Bactérias |
|
|
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn [AGRBTU] Fungos e oomicetas Diaporthe vaccinii Shear [DIAPVA] Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin [EXOBVA] Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck [GODRCA] |
ANEXO II
Lista de RNQP para as quais a inspeção visual e, se for o caso, a amostragem e a análise são necessárias para determinar a respetiva presença, em conformidade com o artigo 9.o, n.os 2 e 4, o artigo 10.o, n.o 1, o artigo 16.o, n.o 1, o artigo 21.o, n.o 1, o artigo 26.o, n.o 1, e o anexo IV
|
Género ou espécie |
RNQP |
|
Castanea sativa Mill. |
Fungos e oomicetas Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld [PHYTRA] |
|
Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf. |
Bactérias |
|
|
Spiroplasma citri Saglio et al. [SPIRCI] |
|
|
Fungos e oomicetas |
|
|
Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley [DEUTTR] |
|
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
|
Doença Citrus cristacortis [CSCC00] Citrus exocortis viroid [CEVD00] Doença Citrus impietratura [CSI000] Citrus leaf blotch virus [CLBV00] Citrus psorosis virus [CPSV00] Citrus tristeza virus (isolados da UE) [CTV000] Citrus variegation virus [CVV000] Hop stunt viroid [HSVD00] |
|
Corylus avellana L. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
|
Apple mosaic virus [APMV00] |
|
Cydonia oblonga Mill. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
|
Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Doença do lenho mole da macieira [ARW000] Apple stem grooving virus [ASGV00] Apple stem-pitting virus [ASPV00] Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00] Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00] Pear blister canker viroid [PBCVD0] Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00] Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000] |
|
Fragaria L. |
Bactérias |
|
|
Xanthomonas fragariae Kennedy & King [XANTFR] Fungos e oomicetas Colletotrichum acutatum Simmonds [COLLAC] Phytophthora cactorum (Lebert & Cohn) J.Schröter [PHYTCC] Phytophthora fragariae C.J. Hickman [PHYTFR] Nemátodes Aphelenchoides besseyi Christie [APLOBE] Aphelenchoides blastophthorus Franklin [APLOBL] Aphelenchoides fragariae (Ritzema Bos) Christie [APLOFR] Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer [APLORI] |
|
|
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Arabis mosaic virus [ARMV00] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Strawberry crinkle virus [SCRV00] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] Strawberry mild yellow edge virus [SMYEV0] Strawberry mottle virus [SMOV00] Strawberry vein banding virus [SVBV00] Tomato black ring virus [TBRV00] |
|
Juglans regia L |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas |
|
|
Cherry leaf roll virus [CLRV00] |
|
Malus Mill. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple dimple fruit viroid [ADFVD0] Doença da depressão do lenho da macieira [AFL000] Apple mosaic virus [APMV00] Doença do lenho mole da macieira [ARW000] Apple scar skin viroid [ASSVD0] Doença das rachaduras-estrela da macieira [APHW00] Apple stem grooving virus [ASGV00] Apple stem-pitting virus [ASPV00] Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider [PHYPMA] Alterações dos frutos: frutos atrofiados [APCF00], frutos enrugados [APGC00], frutos irregulares (Ben Davis), casca áspera [APRSK0], rachaduras-estrela, anéis castanho-avermelhados [APLP00], verrugas castanho-avermelhadas |
|
Olea europaea L. |
Fungos e oomicetas Verticillium dahliae Kleb [VERTDA] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Arabis mosaic virus [ARMV00] Cherry leaf roll virus [CLRV00] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] |
|
Prunus dulcis (Miller) Webb |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] |
|
Prunus armeniaca L. |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Apricot latent virus [ALV000] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] |
|
Prunus avium L. e Prunus cerasus L. |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Arabis mosaic virus [ARMV00] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Cherry green ring mottle virus [CGRMV0] Cherry leaf roll virus [CLRV00] Cherry mottle leaf virus [CMLV00] Cherry necrotic rusty mottle virus [CRNRM0] Little cherry virus 1 e 2 [LCHV10], [LCHV20] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] Tomato black ring virus [TBRV00] |
|
Prunus domestica L., Prunus salicina Lindley e outras espécies de Prunus L. sensíveis ao Plum pox virus, no caso de híbridos de Prunus L. |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Myrobalan latent ringspot virus [MLRSV0] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] |
|
Prunus persica (L.) Batsch |
Bactérias Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. [XANTPR] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Apple mosaic virus [APMV00] Apricot latent virus [ALV000] Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider [PHYPPR] Peach latent mosaic viroid [PLMVD0] Plum pox virus [PPV000] Prune dwarf virus [PDV000] Prunus necrotic ringspot virus [PNRSV0] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] |
|
Pyrus L. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple chlorotic leaf spot virus [ACLSV0] Doença do lenho mole da macieira [ARW000] Apple stem grooving virus [ASGV00] Apple stem-pitting virus [ASPV00] Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider [PHYPPY] Doença da necrose da casca da pereira [PRBN00] Doença da rachadura da casca da pereira [PRBS00] Pear blister canker viroid [PBCVD0] Doença da casca rugosa da pereira [PRRB00] Doença das manchas amarelas do marmeleiro [ARW000] |
|
Ribes L. |
Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Arabis mosaic virus [ARMV00] Vírus da reversão da groselheira-negra [BRAV00] Cucumber mosaic virus [CMV000] Gooseberry vein banding associated virus [GOVB00] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] |
|
Rubus L. |
Fungos e oomicetas Phytophthora spp. de Bary [1PHYTG] Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas Apple mosaic virus [APMV00] Arabis mosaic virus [ARMV00] Black raspberry necrosis virus [BRNV00] Candidatus Phytoplasma rubi Malembic-Maher et al. [PHYPRU] Cucumber mosaic virus [CMV000] Raspberry bushy dwarf virus [RBDV00] |
|
|
Raspberry leaf mottle virus [RLMV00] Raspberry ringspot virus [RPRSV0] Raspberry vein chlorosis virus [RVCV00] Doença das manchas amarelas do framboeseiro [RYS000] Rubus yellow net virus [RYNV00] Strawberry latent ringspot virus [SLRSV0] Tomato black ring virus [TBRV00] |
|
Vaccinium L. |
►M2
|
ANEXO III
Lista das RNQP para cuja presença no solo são estabelecidas disposições no artigo 11.o, n.os 1 e 2, no artigo 17.o, n.os 1 e 2, e no artigo 22.o, n.os 1 e 2
|
Género ou espécie |
RNQP |
|
Fragaria L. |
Nemátodes |
|
|
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
|
Juglans regia L. |
Nemátodes |
|
|
Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
|
Olea europaea L. |
Nemátodes |
|
|
Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
|
Pistacia vera L. |
Nemátodes |
|
|
Xiphinema index Thorne & Allen [XIPHIN] |
|
Prunus avium L. e Prunus cerasus L. |
Nemátodes |
|
|
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
|
Prunus domestica L., Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley |
Nemátodes |
|
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
|
|
Ribes L. |
Nemátodes |
|
|
Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
|
Rubus L. |
Nemátodes |
|
|
Longidorus attenuatus Hooper [LONGAT] Longidorus elongatus (de Man) Thorne & Swanger [LONGEL] Longidorus macrosoma Hooper [LONGMA] Xiphinema diversicaudatum (Mikoletzky) Thorne [XIPHDI] |
ANEXO IV
Requisitos relativos às medidas por género ou espécie e por categoria, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 4, o artigo 16.o, n.o 4, o artigo 21.o, n.o 4, e o artigo 26.o, n.o 2
O material de propagação deve cumprir os requisitos relativos às pragas de quarentena da União e às pragas de quarentena de zonas protegidas estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do Regulamento (UE) 2016/2031, bem como as medidas adotadas nos termos do artigo 30.o, n.o 1, do mesmo regulamento.
Além disso, deve cumprir os seguintes requisitos por género ou espécie e categoria em causa:
1. Castanea sativa Mill.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria pré-básica
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão ( 2 ), aplicam-se os seguintes requisitos:
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld:
c) Categoria básica
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld:
d) Categorias certificadas e CAC
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Cryphonectria parasitica (Murrill) Barr:
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld:
2. Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al.. Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise três anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise seis anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de seis anos no que se refere à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nos anexos I e II.
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, cada planta-mãe básica deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE). Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Spiroplasma citri Saglio et al..
No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de dois anos. Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe básicas no sítio de produção devem ser objeto de amostragem e análise. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise de seis em seis anos com base numa avaliação dos riscos de infeção desses vegetais no que se refere à presença das RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) e Spiroplasma citri Saglio et al., enumeradas nos anexos I e II.
c) Categoria certificada
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley. As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, enumeradas nos anexos I e II.
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quatro em quatro anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de oito anos.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise todos os anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE), de modo a que todas as plantas-mãe sejam testadas num intervalo de três anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas no que se refere à presença de pragas, com exceção de Citrus tristeza virus (isolados da UE), enumeradas nos anexos I e II.
Em caso de resultado positivo de uma análise para o Citrus tristeza virus (isolados da UE), todas as plantas-mãe certificadas no sítio de produção devem ser objeto de amostragem e análise.
d) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, ou
no caso do material de propagação e de fruteiras das categorias básica e certificada que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria certificada que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria certificada que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
e) Categoria CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de uma fonte identificada de material que, com base na inspeção visual, na amostragem e na análise, tenha sido considerada isenta das RNQP enumeradas no anexo II.
Caso a fonte identificada de material tenha sido mantida em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de oito em oito anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Caso a fonte identificada de material não tenha sido mantida em instalações à prova de insetos, uma parte representativa desse material deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Citrus tristeza virus (isolados da UE).
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Citrus tristeza virus (isolados da UE), Spiroplasma citri Saglio et al. e Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley, ou
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley nesse material de propagação e fruteiras durante a última estação vegetativa completa, e o material foi objeto de amostragem aleatória e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos, não se observaram sintomas de Spiroplasma citri Saglio et al. ou Plenodomus tracheiphilus (Petri) Gruyter, Aveskamp & Verkley no material de propagação e fruteiras da categoria CAC no local de produção durante a última estação vegetativa completa, e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente, e uma parte representativa do material foi objeto de amostragem e análise para deteção de Citrus tristeza virus (isolados da UE) antes da comercialização, ou
no caso do material de propagação e de fruteiras da categoria CAC que não tenham sido cultivados em instalações à prova de insetos:
3. Corylus avellana L.
Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
4. Cydonia oblonga Mill.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas durante a última estação vegetativa completa para Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.. Para todas as RNQP, com exceção de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., as inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
▼M2 —————
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
o material de propagação e as fruteiras das categorias básica e certificada no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem ser produzidos em áreas conhecidas como isentas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al., ou
o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC no sítio de produção foram inspecionados durante a última estação vegetativa completa e qualquer material de propagação e fruteiras com sintomas de Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al. e quaisquer vegetais hospedeiros circundantes foram imediatamente eliminados e destruídos.
5. Ficus carica L.
Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
6. Fragaria L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano durante a estação vegetativa. A folhagem de Fragaria L. deve ser inspecionada visualmente quanto à presença de Phytophthora fragariae C.J. Hickman.
Para o material de propagação e as fruteiras produzidos por micropropagação e mantidos por um período inferior a três meses, é necessária apenas uma inspeção visual durante esse período.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e subsequentemente uma vez por estação vegetativa no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
requisitos para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C.J. Hickman e de vírus:
requisitos aplicáveis a todos os vírus:
não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 1 % do material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
requisitos para as RNQP, com exceção de Xanthomonas fragariae Kennedy & King e Phytophthora fragariae C.J. Hickman e de vírus:
▼M2 —————
requisitos aplicáveis a todos os vírus:
não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 2 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
e) Categoria CAC
Amostragem e análise
Uma amostra representativa das raízes deve ser objeto de amostragem e análise em caso de sintomas de Phytophthora fragariae C.J. Hickman na folhagem. A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das PRNQ enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Phytophthora fragariae, Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
requisitos aplicáveis a vírus:
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry crinkle virus, Strawberry latent ringspot virus, Strawberry mild yellow edge virus, Strawberry vein banding virus e Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
7. Juglans regia L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de um ano no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e de análise todos os anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e de análise de três em três anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
8. Malus Mill.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider e Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
▼M2 —————
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Candidatus Phytoplasma mali Seemüller & Schneider
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
9. Olea europaea L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dez anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de trinta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
No caso de plantas-mãe utilizadas para a produção de sementes («plantas-mãe de semente»), uma parte representativa dessas plantas-mãe de semente deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quarenta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II. No caso de plantas-mãe que não as plantas-mãe de semente, uma parte representativa desses vegetais deve ser objeto de amostragem, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de trinta anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
10. Pistacia vera L.
Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
11. Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasifera Ehrh., Prunus cerasus L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Miller) Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano no que se refere a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie (Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindley). As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano para todas as RNQP enumeradas nos anexos I e II com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie.
Amostragem e análise
O material de propagação e as fruteiras da categoria pré-básica de Prunus armeniaca L., Prunus avium L., Prunus cerasus L., Prunus domestica L. e Prunus dulcis (Miller) Webb devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante a estação vegetativa anterior e consideradas isentas do Plum pox virus.
Os porta-enxertos pré-básicos de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante a estação vegetativa anterior e consideradas isentas do Plum pox virus. Os porta-enxertos pré-básicos de Prunus cerasifera Ehrh. e Prunus domestica L. devem provir de plantas-mãe que tenham sido analisadas durante as cinco estações vegetativas anteriores e consideradas isentas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.
Cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de um ano. No caso de Prunus persica, cada planta-mãe pré-básica em floração deve ser objeto de amostragem um ano após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e de análise para deteção de Peach latent mosaic viroid. Cada árvore plantada intencionalmente para a polinização e, se for caso disso, as principais árvores polinizadoras no ambiente devem ser objeto de amostragem e de análise para deteção de Prune dwarf virus e Prunus necrotic ringspot virus.
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de cinco anos e de análise para deteção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus. Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem dez anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dez anos e de análise para deteção das RNQP pertinentes para as espécies enumeradas no anexo II, com exceção de Prune dwarf virus, Plum pox virus e Prunus necrotic ringspot virus, e de análise em caso de dúvidas no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo I. Uma parte representativa de plantas-mãe pré-básicas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas para deteção de Xanthomonas arboricola pv. Pruni (Smith) Vauterin et al..
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Plum pox virus, Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al. e Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie:
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
Plum pox virus
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
b) Categorias básicas, certificadas e CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem de dez em dez anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe básicas, com exceção das destinadas à produção de porta-enxertos, deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de dez anos.
Uma parte representativa de plantas-mãe básicas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas de Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem e análise nas últimas cinco estações vegetativas no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.
Uma parte representativa das plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.. Uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de dez em dez anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
Plantas-mãe mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de cinco em cinco anos e de análise no que se refere à presença de Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quinze anos. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de quinze em quinze anos e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.
Plantas-mãe que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de três em três anos e de análise para deteção de Plum pox virus, de modo a que todos os vegetais sejam analisados num intervalo de quinze anos.
Uma parte representativa das plantas-mãe certificadas destinadas à produção de porta-enxertos deve ser objeto de amostragem todos os anos e de análise no que respeita à presença do Plum pox virus e considerada isenta dessa RNQP. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. destinadas à produção de porta-enxertos foi objeto de amostragem nas últimas cinco estações vegetativas e de análise no que respeita à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e considerada isenta dessa RNQP.
Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.. Uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem de quinze em quinze anos e de análise com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider, Prune dwarf virus, Prunus necrotic ringspot virus e Plum pox virus, e analisada, em caso de dúvidas, quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
e) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
Plum pox virus
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
O material de propagação e as fruteiras da categoria CAC devem provir de uma fonte identificada de material, da qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise durante as três estações vegetativas anteriores e considerada isenta do Plum pox virus.
Os porta-enxertos CAC de Prunus cerasifera Ehrh e Prunus domestica L. devem provir de uma fonte identificada de material, da qual uma parte representativa foi objeto de amostragem e de análise nos cinco anos anteriores, tendo sido considerada isenta de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e do Plum pox virus.
Uma parte representativa de material de propagação e fruteiras da categoria CAC deve ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença de Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al..
Uma parte representativa das fruteiras CAC que não apresentem quaisquer sintomas do Plum pox virus no momento da inspeção visual deve ser objeto de amostragem e análise com base numa avaliação do risco de infeção dessas fruteiras no que se refere à presença dessa RNQP e em caso de vegetais sintomáticos na vizinhança imediata.
Aquando da deteção, por inspeção visual, de material de propagação e fruteiras da categoria CAC com sintomas de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider no sítio de produção, uma parte representativa do restante material de propagação e fruteiras assintomáticos da categoria CAC em lotes onde tenha sido detetado material de propagação e fruteiras sintomáticos deve ser objeto de amostragem e de análise no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider.
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP, com exceção de Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider e Plum pox virus, enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Candidatus Phytoplasma prunorum Seemüller & Schneider
Plum pox virus
Pseudomonas syringae pv. persicae (Prunier, Luisetti &. Gardan) Young, Dye & Wilkie
Xanthomonas arboricola pv. pruni (Smith) Vauterin et al.
12. Pyrus L.
a) Todas as categorias
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
b) Categoria pré-básica
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e análise quinze anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quinze anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção das doenças similares a vírus e dos viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Caso seja autorizada uma derrogação para produzir material pré-básico em campo em condições que não sejam à prova de insetos, nos termos da Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, aplicam-se os seguintes requisitos no que respeita a Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider e Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.:
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
c) Categoria básica
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe básicas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe básicas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de três em três anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe básicas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
d) Categoria certificada
Amostragem e análise
No caso das plantas-mãe certificadas que tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider.
No caso das plantas-mãe certificadas que não tenham sido mantidas em instalações à prova de insetos, uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de cinco em cinco anos no que se refere à presença de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider; uma parte representativa de plantas-mãe certificadas deve ser objeto de amostragem e análise de quinze em quinze anos, com base numa avaliação do risco de infeção desses vegetais no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II com exceção de Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider, de doenças similares a vírus e de viroides, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
As fruteiras certificadas devem ser objeto de amostragem e análise em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
e) Categorias básica e certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
f) Categoria CAC
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Candidatus Phytoplasma pyri Seemüller & Schneider
Erwinia amylovora (Burrill) Winslow et al.
13. Ribes L.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise quatro anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de quatro anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categorias básicas, certificadas e CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
c) Categoria básica
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,05 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
d) Categoria certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
A percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa que apresenta sintomas de Aphelenchoides ritzemabosi (Schwartz) Steiner & Buhrer não pode exceder 0,5 % e esse material de propagação e fruteiras, bem como quaisquer vegetais hospedeiros circundantes, foram eliminados e destruídos.
14. Rubus L.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise dois anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de dois anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria básica
Inspeção visual
Quando o material de propagação e as fruteiras sejam cultivados no campo ou em vasos, as inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Para o material de propagação e as fruteiras produzidos por micropropagação e mantidos por um período inferior a três meses, é necessária apenas uma inspeção visual durante esse período.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria básica que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos,
requisitos para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus:
a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
requisitos aplicáveis a todos os vírus:
não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 0,25 % do material de propagação e fruteiras da categoria básica no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
c) Categoria certificada
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria certificada que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos,
requisitos para RNQP, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus:
a percentagem de material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa com sintomas de cada uma das seguintes RNQP não deve exceder:
requisitos aplicáveis a todos os vírus:
não se observaram sintomas de qualquer dos vírus enumerados nos anexos I e II em mais de 0,5 % do material de propagação e fruteiras da categoria certificada no sítio de produção durante a última estação vegetativa completa, e esse material de propagação e fruteiras e quaisquer vegetais sintomáticos na vizinhança imediata foram eliminados e destruídos imediatamente.
d) Categoria CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser efetuadas se os sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus forem pouco claros no momento da inspeção visual. A amostragem e a análise devem ser efetuadas em caso de dúvida no que se refere à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II, com exceção de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus e Tomato black ring virus.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
em caso de resultado positivo de uma análise para o material de propagação e as fruteiras da categoria CAC que apresentem sintomas de Arabis mosaic virus, Raspberry ringspot virus, Strawberry latent ringspot virus ou Tomato black ring virus, o material de propagação e as fruteiras em causa devem ser eliminados e imediatamente destruídos.
15. Vaccinium L.
a) Categoria pré-básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
Cada planta-mãe pré-básica deve ser objeto de amostragem e de análise cinco anos após a sua aceitação como planta-mãe pré-básica e a intervalos subsequentes de cinco anos no que respeita à presença das RNQP enumeradas no anexo II, e em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas no anexo I.
b) Categoria básica
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas duas vezes por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn
Diaporthe vaccinii Shear
Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld:
c) Categorias certificadas e CAC
Inspeção visual
As inspeções visuais devem ser realizadas uma vez por ano.
Amostragem e análise
A amostragem e a análise devem ser realizadas em caso de dúvidas quanto à presença das RNQP enumeradas nos anexos I e II.
d) Categoria certificada
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
Diaporthe vaccinii Shear
Agrobacterium tumefaciens (Smith & Townsend) Conn, Exobasidium vaccinii (Fuckel) Woronin e Godronia cassandrae (forma anamorfa Topospora myrtilli) Peck
Phytophthora ramorum (isolados da UE) Werres, De Cock & Man in ‘t Veld:
e) Categoria CAC
Requisitos aplicáveis ao sítio de produção, ao local de produção ou à área
ANEXO V
Número máximo de gerações permitido no campo em condições que não sejam à prova de insetos e duração máxima de vida permitida das plantas-mãe básicas por géneros ou espécies, tal como previsto no artigo 19.o, n.o 1
Castanea sativa Mill.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.
Citrus L., Fortunella Swingle e Poncirus Raf.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.
No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.
Corylus avellana L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
Cydonia oblonga Mill., Malus Mill., Pyrus L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.
Ficus carica L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
Fragaria L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por cinco gerações.
Juglans regia L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
Olea europaea L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por uma geração.
Prunus armeniaca L., Prunus domestica L., Prunus dulcis (Mill.) D. A. Webb, Prunus persica (L.) Batsch e Prunus salicina Lindl.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.
Prunus avium e P. cerasus
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
No caso de uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), ser um porta-enxertos, pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações.
No caso de fazerem parte de plantas-mãe básicas, os porta-enxertos constituem o material básico da primeira geração.
Ribes L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por três gerações. As plantas-mãe devem ser mantidas enquanto tais durante um período máximo de seis anos.
Rubus L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações. As plantas-mãe de cada geração devem ser mantidas enquanto tais durante um período máximo de quatro anos.
Vaccinium L.
Categoria básica
Uma planta-mãe básica na aceção do artigo 15.o, n.o 2, alínea a), pode ser multiplicada, no máximo, por duas gerações.
( 1 ) Diretiva de Execução 2014/97/UE da Comissão, de 15 de outubro de 2014, que dá execução à Diretiva 2008/90/CE do Conselho no que se refere ao registo dos fornecedores e das variedades e à lista comum das variedades (ver página 16 do presente Jornal Oficial).
( 2 ) Decisão de Execução (UE) 2017/925 da Comissão, de 29 de maio de 2017, que autoriza temporariamente determinados Estados-Membros a certificar material pré-básico de certas espécies de fruteiras produzidas em campo em condições que não sejam à prova de insetos e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2017/167 (JO L 140 de 31.5.2017, p. 7)