02018R2019 — PT — 24.02.2022 — 006.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO de 18 de dezembro de 2018 (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/2072 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2019 |
L 319 |
1 |
10.12.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1214 DA COMISSÃO de 21 de agosto de 2020 |
L 275 |
12 |
24.8.2020 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1361 DA COMISSÃO de 30 de setembro de 2020 |
L 317 |
1 |
1.10.2020 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/419 DA COMISSÃO de 9 de março de 2021 |
L 83 |
6 |
10.3.2021 |
|
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/1936 DA COMISSÃO de 9 de novembro de 2021 |
L 396 |
27 |
10.11.2021 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/230 DA COMISSÃO de 18 de fevereiro de 2022 |
L 39 |
11 |
21.2.2022 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/2019 DA COMISSÃO
de 18 de dezembro de 2018
que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento
Artigo 1.o
Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado
Os vegetais, produtos vegetais e outros objetos enumerados no anexo I são considerados vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, e a sua introdução no território da União é proibida na pendência de uma avaliação de risco.
▼M1 —————
Artigo 3.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Lista de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/2031
1. Vegetais para plantação, à exceção de sementes, material in vitro e vegetais lenhosos natural ou artificialmente ananicados para plantação, originários de todos os países terceiros e pertencentes aos seguintes géneros ou espécies:
Código NC |
Descrição |
ex 06 02 |
Acacia Mill. |
ex 06 02 |
►M3 Acer L., com exceção de vegetais para plantação com um a três anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, enxertados, de Acer japonicum Thunberg, Acer palmatum Thunberg e Acer shirasawanum Koidzumi originários da Nova Zelândia ◄ |
ex 06 02 |
►M2 Albizia Durazz., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Albizia julibrissin Durazzini originários de Israel ◄ |
ex 06 02 |
Alnus Mill. |
ex 06 02 |
Annona L. |
ex 06 02 |
Bauhinia L. |
ex 06 02 |
Berberis L. |
ex 06 02 |
Betula L. |
ex 06 02 |
Caesalpinia L. |
ex 06 02 |
Cassia L. |
ex 06 02 |
Castanea Mill. |
ex 06 02 |
Cornus L. |
ex 06 02 |
►M6 Corylus L., com exceção de vegetais para plantação de Corylus avellana L. ou Corylus colurna L. originários da Sérvia ◄ |
ex 06 02 |
Crataegus L. |
ex 06 02 |
Diospyros L. |
ex 06 02 |
Fagus L. |
ex 06 02 |
►M5 Ficus carica L., com exceção de vegetais para plantação com um ano, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, com um diâmetro máximo de 2 cm na base do caule, de Ficus carica L. e estacas enraizadas com um ano, sem folhas, de vegetais para plantação, com meio de cultura e com um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Ficus carica L., originários de Israel ◄ |
ex 06 02 |
Fraxinus L. |
ex 06 02 |
Hamamelis L. |
ex 06 02 |
►M4 Jasminum L., exceto estacas não enraizadas de vegetais para plantação de Jasminum polyanthum Franchet originárias de Israel; ◄ |
ex 06 02 |
Juglans L. |
ex 06 02 |
Ligustrum L. |
ex 06 02 |
Lonicera L. |
ex 06 02 |
►M3 Malus Mill., com exceção de vegetais para plantação com um a dois anos, com a raiz nua, em dormência, enxertados, de Malus domestica originários da Sérvia ◄ |
ex 06 02 |
Nerium L. |
ex 06 02 |
►M5 Persea Mill., com exceção de vegetais para plantação enxertados, com folhas, enraizados, com meio de cultura e um diâmetro máximo de 1 cm na base do caule, de Persea americana Mill. e estacas não enraizadas de vegetais para plantação, com um diâmetro máximo de 2 cm, de Persea americana Mill., originários de Israel ◄ |
ex 06 02 |
Populus L. |
ex 06 02 |
Prunus L. |
ex 06 02 |
Quercus L. |
ex 06 02 |
►M2 Robinia L., com exceção de vegetais para plantação em dormência enxertados com a raiz nua, com um diâmetro máximo de 2,5 cm, de Robinia pseudoacacia L. originários de Israel ◄ |
ex 06 02 |
Salix L. |
ex 06 02 |
Sorbus L. |
ex 06 02 |
Taxus L. |
ex 06 02 |
Tilia L. |
ex 06 02 |
Ulmus L. |
2. Vegetais de Ullucus tuberosus originários de todos os países terceiros.
Código NC |
Descrição |
ex 0601 10 90 ex 0601 20 90 ex 0604 20 90 ex 0714 90 20 ex 1209 91 80 ex 1404 90 00 |
Ullucus tuberosus Loz. |
3. Frutos de Momordica L. originários de países terceiros ou zonas de países terceiros em que é conhecida a ocorrência de Thrips palmi Karny e que não dispõem de medidas de atenuação eficazes para essa praga.
Código NC |
Descrição |
ex 0709 99 90 |
Momordica L. |
▼M2 —————
▼M1 —————