02004F0757 — PT — 03.12.2020 — 003.001
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DECISÃO-QUADRO 2004/757/JAI DO CONSELHO de 25 de Outubro de 2004 (JO L 335 de 11.11.2004, p. 8) |
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DIRETIVA (UE) 2017/2103 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de novembro de 2017 |
L 305 |
12 |
21.11.2017 |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2019/369 DA COMISSÃO de 13 de dezembro de 2018 |
L 66 |
3 |
7.3.2019 |
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DIRETIVA DELEGADA (UE) 2020/1687 DA COMISSÃO de 2 de setembro de 2020 |
L 379 |
55 |
13.11.2020 |
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DECISÃO-QUADRO 2004/757/JAI DO CONSELHO
de 25 de Outubro de 2004
que adopta regras mínimas quanto aos elementos constitutivos das infracções penais e às sanções aplicáveis no domínio do tráfico ilícito de droga
Artigo 1.o
Definições
Para efeitos da presente decisão-quadro, entende-se por:
«Droga»: qualquer das seguintes substâncias:
Uma substância abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, ou pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971;
Qualquer das substâncias enumeradas no anexo.
«Precursor»: qualquer substância, inventariada na legislação comunitária, que dê origem às obrigações decorrentes do artigo 12.o da Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 20 de Dezembro de 1988.
«Pessoa colectiva»: qualquer entidade que tenha este estatuto segundo a lei nacional aplicável, com excepção dos Estados ou outras entidades públicas agindo no exercício dos seus poderes públicos e das organizações públicas internacionais.
«Nova substância psicoativa»: uma substância na forma pura ou numa preparação que não está abrangida pela Convenção Única das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, alterada pelo Protocolo de 1972, nem pela Convenção das Nações Unidas sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, mas que pode colocar riscos sociais ou para a saúde semelhantes aos colocados pelas substâncias abrangidas pelas referidas convenções.
«Preparação»: uma mistura que contém uma ou mais novas substâncias psicoativas.
Artigo 1.o-A
Procedimento para a inclusão de novas substâncias psicoativas na definição de droga
Além disso, a Comissão toma em consideração a questão de saber se os danos sociais causados pela nova substância psicoativa aos indivíduos e à sociedade são graves e, em particular, se o impacto da nova substância psicoativa no funcionamento da sociedade e na ordem pública é de molde a perturbar a ordem pública ou a provocar comportamentos violentos ou antissociais que causem danos ao utilizador ou a outras pessoas ou danos patrimoniais, ou se as atividades criminosas, incluindo a criminalidade organizada, associadas à nova substância psicoativa são sistemáticas, geram lucros ilegais importantes, ou implicam custos económicos significativos.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros fazem referência à presente decisão-quadro ou são acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como é feita a referência.
Artigo 1.o-B
Medidas de controlo nacionais
Sem prejuízo das obrigações impostas aos Estados-Membros por força da presente decisão-quadro, os Estados-Membros podem introduzir ou manter nos seus territórios quaisquer medidas de controlo nacionais que considerem adequadas no que diz respeito a novas substâncias psicoativas.
Artigo 2.o
Crimes relacionados com o tráfico de droga e de precursores
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que sejam punidos, quando ilegítimos, os seguintes actos intencionais:
Produção, fabrico, extracção, preparação, oferta, comercialização, distribuição, venda ou fornecimento em quaisquer condições, intermediação, expedição, expedição em trânsito, transporte, importação ou exportação de drogas;
Cultivo da dormideira (papaver sommiferum), do arbusto de coca ou da planta de cannabis;
Posse ou aquisição de drogas com o objectivo de efectuar uma das actividades enumeradas na alínea a);
Fabrico, transporte ou distribuição de precursores, com conhecimento de que serão utilizados na produção ou fabrico ilícitos de drogas.
Artigo 3.o
Instigação, cumplicidade e tentativa
Artigo 4.o
Sanções
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas no artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, um a três anos.
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para garantir que as infracções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 2.o sejam puníveis com pena máxima de prisão com uma duração de, no mínimo, entre cinco e dez anos, sempre que se verifique qualquer das circunstâncias seguintes:
A infracção envolva grandes quantidades de droga;
A infracção envolva drogas que causam maiores danos à saúde ou impliquem graves riscos para a saúde de várias pessoas.
Os termos «perda a favor do Estado», «instrumentos», «produtos» e «bens» têm a mesma acepção que no artigo 1.o da Convenção do Conselho da Europa de 1990 relativa ao Branqueamento, Detecção, Apreensão e Perda dos Produtos do Crime.
Artigo 5.o
Circunstâncias especiais
Sem prejuízo do artigo 4.o, cada Estado-Membro pode tomar as medidas necessárias para garantir que as penas previstas nesse artigo possam ser reduzidas, quando o autor da infracção:
Tenha renunciado às suas actividades criminosas no domínio do tráfico de drogas e de precursores; e
Tenha fornecido às autoridades administrativas ou judiciais informações úteis que estas não teriam podido obter de outra forma, ajudando-as a:
prevenir ou limitar os efeitos da infracção,
identificar ou incriminar os outros autores da infracção,
encontrar provas, ou
impedir que sejam cometidas outras infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o
Artigo 6.o
Responsabilidade das pessoas colectivas
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para que as pessoas colectivas possam ser consideradas responsáveis por qualquer das infracções penais referidas nos artigos 2.o e 3.o quando estas forem cometidas em seu benefício por qualquer pessoa, quer agindo individualmente, quer na qualidade de membro de um órgão da pessoa colectiva em questão, que nela detenha uma posição de autoridade, pelo facto de ter poderes:
De representação dessa pessoa colectiva;
Para tomar decisões em nome dessa pessoa colectiva;
De fiscalização dessa pessoa colectiva.
Artigo 7.o
Sanções aplicáveis às pessoas colectivas
Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para garantir que qualquer pessoa colectiva declarada responsável nos termos do n.o 1 do artigo 6.o seja punível com sanções eficazes, proporcionadas e dissuasivas, incluindo multas de carácter penal e contra ordenações, e eventualmente outras sanções, a saber:
Medidas de exclusão do benefício de uma vantagem fiscal ou outra, ou de ajudas públicas;
Medidas de interdição temporária ou permanente do exercício de uma actividade comercial;
Colocação sob vigilância judicial;
Dissolução por decisão judicial;
Encerramento temporário ou definitivo dos edifícios utilizados para cometer a infracção;
Nos termos do n.o 5 do artigo 4.o, perda, a favor do Estado, das substâncias que tenham sido objecto das infracções previstas nos artigos 2.o e 3.o, dos instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados nessas infracções, bem como dos produtos dessas infracções, ou a perda de bens cujo valor corresponda ao desses produtos, substâncias ou instrumentos.
Artigo 8.o
Competência e acção judicial
Cada Estado-Membro tomará as medidas necessárias para exercer a sua competência sobre as infracções referidas nos artigos 2.o e 3.o, sempre que:
A infracção tenha sido cometida, no todo ou em parte, no seu território;
O autor da infracção seja seu nacional; ou
A infracção tenha sido cometida em benefício de uma pessoa colectiva estabelecida no seu território.
Artigo 8.o-A
Exercício da delegação
Artigo 9.o
Execução e relatórios
Artigo 10.o
Aplicação territorial
A presente decisão-quadro é aplicável a Gibraltar.
Artigo 11.o
Entrada em vigor
A presente decisão-quadro entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
ANEXO
Lista das substâncias referidas no artigo 1.o, ponto 1, alínea b)
P-Metiltioanfetamina ou 4-Metiltioanfetamina, tal como referido na Decisão 1999/615/JAI do Conselho ( 4 ).
Parametoximetilanfetamina ou N-metil-1-(4-metoxifenil)-2-aminopropano, tal como referido na Decisão 2002/188/JAI do Conselho ( 5 ).
2,5-dimetoxi-4-iodofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-etiltiofenetilamina, 2,5-dimetoxi-4-(n)-propiltiofenetilamina e 2,4,5-trimetoxianfetamina, tal como referido na Decisão 2003/847/JAI do Conselho ( 6 ).
1-benzilpiperazina ou 1-benzil-1,4-diazaciclo hexano, ou N-benzilpiperazina ou benzilpiperazina, tal como referido na Decisão 2008/206/JAI do Conselho ( 7 ).
4-metilmetcatinona, tal como referido na Decisão 2010/759/UE do Conselho ( 8 ).
4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho ( 9 ).
4-metilanfetamina, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho ( 10 ).
4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho ( 11 ).
5-(2-aminopropil)indole, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho ( 12 ).
1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho ( 13 ).
Metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB-CHMICA), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2017/369 do Conselho ( 14 ).
N-(1-fenetilpiperidina-4-il)-N-fenilacrilamida (acrilofentanil), tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2017/1774 do Conselho ( 15 ).
N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo), como referida na Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho ( 16 ).
N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho ( 17 ).
1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA), como referida na Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho ( 18 ).
N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo), como referidas na Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho ( 19 ).
N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno). ( *1 ).
( 1 ) Regulamento (CE) n.o 1920/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativo ao Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (JO L 376 de 27.12.2006, p. 1).
( 2 ) JO L 351 de 29.12.1998, p. 1.
( 3 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.
( 4 ) Decisão 1999/615/JAI do Conselho, de 13 de setembro de 1999, que define a 4-MTA como uma nova droga sintética que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais (JO L 244 de 16.9.1999, p. 1).
( 5 ) Decisão 2002/188/JAI do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA (JO L 63 de 6.3.2002, p. 14).
( 6 ) Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003, relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e TMA-2 (JO L 321 de 6.12.2003, p. 64).
( 7 ) Decisão 2008/206/JAI do Conselho, de 3 de março de 2008, que define a 1-benzilpiperazina (BZP) como uma nova substância psicoativa que deve ser sujeita a medidas de controlo e sanções penais (JO L 63 de 7.3.2008, p. 45).
( 8 ) Decisão 2010/759/UE do Conselho, de 2 de dezembro de 2010, sobre a aplicação de medidas de controlo à 4-metilmetcatinona (mefedrona) (JO L 322 de 8.12.2010, p. 44).
( 9 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1873 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metil-5-(4-metilfenil)-4,5-di-hidrooxazol-2-amina (4,4′-DMAR) e a 1-ciclo-hexil-4-(1,2-difeniletil)piperazina (MT-45) a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 32).
( 10 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1874 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a 4-metilanfetamina a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 35).
( 11 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1875 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921), a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona (metoxetamina) (JO L 275 de 20.10.2015, p. 38).
( 12 ) Decisão de Execução (UE) 2015/1876 do Conselho, de 8 de outubro de 2015, que sujeita o 5-(2-aminopropil) índole a medidas de controlo (JO L 275 de 20.10.2015, p. 43).
( 13 ) Decisão de Execução (UE) 2016/1070 do Conselho, de 27 de junho de 2016, que submete a substância 1-fenil-2-(pirrolidin-1-il)-pentan-1-one (α-pirrolidinovalerofenona, α-PVP) a medidas de controlo (JO L 178 de 2.7. 2016, p. 18).
( 14 ) Decisão de Execução (UE) 2017/369 do Conselho, de 27 de fevereiro de 2017, que submete a metil 2-[[1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indol-3-carbonil]amino]-3,3-dimetilbutanoato (MDMB¬ CHMICA) a medidas de controlo (JO L 56 de 3.3.2017, p. 210).
( 15 ) Decisão de Execução (UE) 2017/1774 do Conselho, de 25 de setembro de 2017, que submete a substância psicoativa N-(1-fenetilpiperidin-4– il-N fenilacrilamida) a medidas de controlo (JO L 251 de 29.9.2017, p. 21).
( 16 ) Decisão de Execução (UE) 2017/2170 do Conselho, de 15 de novembro de 2017, que sujeita a substância N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]furano-2-carboxamida (furanilfentanilo) a medidas de controlo (JO L 306 de 22.11.2017, p. 19).
( 17 ) Decisão de Execução (UE) 2018/747 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa N-(N-(1-amino-3,3-dimetil-1-oxobutan-2-il)-1-(ciclo-hexilmetil)-1H-indazole-3-carboxamida (ADB-CHMINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 8).
( 18 ) Decisão de Execução (UE) 2018/748 do Conselho, de 14 de maio de 2018, que sujeita a nova substância psicoativa 1-(4-cianobutil)-N-(2-fenilpropan-2-il)-1H-indazole-3-carboxamida (CUMYL-4CN-BINACA) a medidas de controlo (JO L 125 de 22.5.2018, p. 10).
( 19 ) Decisão de Execução (UE) 2018/1463 do Conselho, de 28 de setembro de 2018, que sujeita a medidas de controlo as novas substâncias psicoativas N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]ciclopropanocarboxamida (ciclopropilfentanilo) e 2-metoxi-N-fenil-N-[1-(2-feniletil)piperidin-4-il]acetamida (metoxiacetilfentanilo) (JO L 245 de 1.10.2018, p. 9).
( *1 ) Diretiva Delegada (UE) 2020/1687 da Comissão, de 2 de setembro de 2020, que altera o anexo da Decisão-Quadro 2004/757/JAI do Conselho no respeitante à inclusão da nova substância psicoativa N,N-dietil-2-[[4-(1-metiletoxi)fenil]metil]-5-nitro-1H-benzimidazole-1-etanamina (isotonitazeno) na definição de «droga» (JO L 379 de 13.11.2020, p. 55).