02000R0738 — PT — 09.10.2022 — 001.001
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REGULAMENTO (CE) N.o 738/2000 DA COMISSÃO de 7 de Abril de 2000 relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada (JO L 087 de 8.4.2000, p. 10) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1610 DA COMISSÃO de 13 de setembro de 2022 |
L 241 |
3 |
19.9.2022 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 738/2000 DA COMISSÃO
de 7 de Abril de 2000
relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada
Artigo 1.o
As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.
Artigo 2.o
As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-Membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no n.o 6 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, durante um período de três meses.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
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Designação da mercadoria |
Classificação Código NC |
Fundamento |
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(1) |
(2) |
(3) |
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1. Produto flexível utilizado para a distribuição a uma temperatura controlada de matérias líquidas ou gasosas. É constituído pelos elementos seguintes (do interior para o exterior): — um tubo flexível de plástico para o transporte das matérias, que resiste a uma pressão igual ou superior a 27,6 Mpa — uma banda de aquecimento eléctrico, separada do tubo de transporte por uma placa de alumínio — uma camada em folha de alumínio que envolve o tubo de transporte, a banda de aquecimento e a placa de alumínio — um cabo condutor eléctrico isolado para o controlo da banda de aquecimento — uma camada de matéria têxtil não tecida — uma cobertura exterior flexível de matéria sintética O produto é importado em grandes comprimentos, sem acessórios de ligação |
3917 31 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota 8 do capítulo 39, bem como pelos textos dos códigos NC 3917 , 3917 31 e 3917 31 90 O tubo de plástico que é o elemento decisivo para o transporte das matérias dá ao produto o seu carácter essencial |
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2. Produto flexível utilizado para a distribuição a uma temperatura controlada de matérias líquidas ou gasosas. É constituído pelos elementos seguintes (do interior para o exterior): — vários tubos flexíveis de plástico para o transporte das matérias — uma banda de aquecimento eléctrico, separada dos tubos de transporte por uma placa de alumínio — uma camada em folha de alumínio que envolve os tubos de transporte, a banda de aquecimento e a placa de alumínio — um cabo condutor eléctrico isolado para o controlo da banda de aquecimento — uma camada de matéria têxtil não tecida — uma cobertura exterior flexível de matéria sintética O produto é importado em grandes comprimentos, sem acessórios de ligação |
3926 90 99 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1, 3 b) e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 3926 , 3926 90 e 3926 90 99 Os tubos de plástico que são o elemento decisivo para o transporte das matérias dão ao produto o seu carácter essencial |
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3. Veículo equipado com um dispositivo de elevação hidraúlico e uma plataforma de trabalho O veículo consiste num chassis de camião com cabine para o condutor e passageiros. É movido por um motor diesel e é concebido para se deslocar de maneira autónoma na rede rodoviária O dispositivo de elevação faz parte integrante do veículo. Consiste num braço telescópio de deslocamento vertical capaz de efectuar rotações. Este braço permite accionar uma plataforma de trabalho com as dimensões de 0,60 m × 1,20 m protegida por um gradeamento de segurança. Os comandos do dispositivo de elevação encontramse na plataforma de trabalho O veículo dispõe de quatro estabilizadores retrácteis que assentam sobre o solo quando o dispositivo de elevação é utilizado O dispositivo de elevação tem uma altura máxima de 12 m e uma carga útil de 325 kg Ver a ilustração A (*1) |
8705 90 90 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8705 , 8705 90 e 8705 90 90 O veículo é um veículo automóvel de uso especial no sentido da posição 8705 |
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4. Veículo equipado com um dispositivo de elevação hidráulico e uma plataforma de trabalho e garfos O veículo está equipado com um motor alimentado por baterias eléctricas que serve para accionar o dispositivo de elevação e propulsar o veículo. Os comandos do dispositivo de elevação encontramse na plataforma de trabalho O veículo não está concebido para ser utilizado na via pública O dispositivo de elevação tem uma altura máxima de 2,50 m e uma carga útil de 1 200 kg Ver a ilustração B (*1) |
8427 10 10 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8427 , 8427 10 e 8427 10 10 Este veículo autopropulsado está concebido para o transporte de cargas, bem como para elevar cargas e pessoas |
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▼M1 ————— |
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6. Dispositivo de elevação hidráulico que dispõe de quatro rodas e uma plataforma de trabalho O dispositivo de elevação está equipado com um motor que serve exclusivamente para accionar o braço de elevação. Os comandos do braço telescópio encontramse na plataforma de trabalho O dispositivo de elevação dispõe de quatro estabilizadores retrácteis que assentam sobre o solo quando o dispositivo de elevação é utilizado. Não dispõe de um motor de propulsão e não está concebido para ser utilizado na via pública O dispositivo de elevação hidráulico é um braço telescópio de movimento vertical. Está equipado com uma plataforma de trabalho com as dimensões de 0,66 m × 0,66 m e um gradeamento de segurança O dispositivo de elevação tem uma altura máxima de 12,8 m e uma carga útil de 160 kg Ver a ilustração D (*1) |
8428 90 98 |
A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelos textos dos códigos NC 8428 , 8428 90 e 8428 90 98 Este dispositivo de elevação não é autopropulsado nem está concebido para o transporte de mercadorias. É exclusivamente destinado à elevação de cargas e de pessoas |
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(*1)
As ilustrações têm um carácter puramente indicativo. |
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