02015R1017 — PT — 01.01.2021 — 002.001


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►B

REGULAMENTO (UE) 2015/1017 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de junho de 2015

que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos

(JO L 169 de 1.7.2015, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) 2017/2396 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de dezembro de 2017

  L 345

34

27.12.2017

►M2

REGULAMENTO (UE) 2021/523 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de março de 2021

  L 107

30

26.3.2021




▼B

REGULAMENTO (UE) 2015/1017 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 25 de junho de 2015

que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES INTRODUTÓRIAS

Artigo 1.o

Objeto

1.  
O presente regulamento cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE), uma garantia da UE e um fundo de garantia da UE. Além disso, cria uma Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) e um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI).
2.  
Para efeitos do n.o 1, o presente regulamento prevê a celebração de dois acordos entre a Comissão e o Banco Europeu de Investimento (BEI), um sobre o FEIE e o outro para a execução da PEAI.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1) 

"Acordo FEIE", o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o BEI especificam as condições estabelecidas no presente regulamento para a gestão do FEIE;

2) 

"Acordo PEAI", o instrumento jurídico através do qual a Comissão e o BEI especificam as condições estabelecidas no presente regulamento para a execução da PEAI;

3) 

"Bancos ou instituições de fomento nacionais", entidades jurídicas que exercem atividades financeiras a título profissional, às quais um Estado-Membro ou uma entidade de um Estado-Membro confere mandato, a nível central, regional ou local, para o exercício de atividades de fomento ou de desenvolvimento;

4) 

"Plataformas de investimento", veículos de finalidade especial, contas de gestão, mecanismos contratuais de cofinanciamento ou de partilha de riscos ou mecanismos criados por outros meios, através dos quais as entidades canalizam contribuições financeiras para financiar determinado número de projetos de investimento, e que podem incluir:

a) 

Plataformas nacionais ou subnacionais que agrupam vários projetos de investimento no território de um determinado Estado-Membro;

▼M1

b) 

Plataformas transfronteiras, plurinacionais, regionais ou macrorregionais que agrupam parceiros de vários Estados-Membros, regiões ou países terceiros interessados em projetos numa determinada área geográfica;

▼B

c) 

Plataformas temáticas que agrupam projetos de investimento num determinado setor;

5) 

"Pequenas e médias empresas" ou "PME", micro, pequenas e médias empresas na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 1 );

6) 

"Pequenas empresas de média capitalização", entidades com o máximo de 499 trabalhadores que não sejam PME;

7) 

"Empresas de média capitalização", entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores que não sejam PME nem pequenas empresas de média capitalização;

8) 

"Adicionalidade", adicionalidade na aceção do artigo 5.o, n.o 1.



CAPÍTULO II

FUNDO EUROPEU PARA INVESTIMENTOS ESTRATÉGICOS

Artigo 3.o

Objetivo

O FEIE tem por objetivo apoiar na União, através da atribuição ao BEI de capacidade de assunção de riscos:

a) 

Investimentos;

b) 

Melhor acesso ao financiamento para entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização.

Artigo 4.o

Termos do Acordo FEIE

1.  
A Comissão deve celebrar um acordo com o BEI sobre a gestão do FEIE e sobre a concessão da garantia da UE, em conformidade com os requisitos do presente regulamento.
2.  

O acordo FEIE deve incluir, em especial, disposições respeitantes:

a) 

À criação do FEIE, nomeadamente:

i) 

a criação do FEIE como um mecanismo distinto, claramente identificável e transparente e como uma conta separada gerida pelo BEI, cujas operações são claramente distintas das outras operações do BEI;

▼M1

ii) 

o montante, não inferior a 7 500 000 000  EUR em garantias ou em numerário, e as condições da contribuição financeira a prestar pelo BEI através do FEIE,

▼B

iii) 

as condições do financiamento ou das garantias a prestar pelo BEI ao FEI através do FEIE,

▼M1

iv) 

a remuneração das operações ao abrigo da garantia da UE, em consonância com a política de preços do BEI,

▼M1

v) 

os procedimentos que contribuam, sem prejuízo do Protocolo n.o 5 relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexado ao TUE e ao TFUE, e das prerrogativas do BEI nele estabelecidas, para uma redução do custo de financiamento da operação suportado pelo beneficiário do financiamento do BEI no âmbito do FEIE, nomeadamente através da modulação da remuneração da garantia da UE, se for necessário, nomeadamente em situações em que condições de tensão nos mercados financeiros impeçam a realização de um projeto viável, ou se for necessário, para facilitar a criação de plataformas de investimento ou o financiamento de projetos em setores ou áreas em que exista uma falha importante do mercado ou um nível subótimo de investimento, na medida em que tal não afete de forma significativa o financiamento necessário do provisionamento do Fundo de Garantia;

▼B

b) 

Às normas de governação do FEIE, nos termos do artigo 7.o, sem prejuízo do Protocolo n.o 5, relativo aos Estatutos do Banco Europeu de Investimento, anexo ao TUE e ao TFUE ("Estatutos do BEI"), nomeadamente:

i) 

a composição e o número dos membros do Conselho Diretivo;

ii) 

uma regra segundo a qual as reuniões do Conselho Diretivo são presididas por um representante da Comissão;

▼M1

iii) 

uma regra segundo a qual o Conselho Diretivo delibera de acordo com o procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3;

▼B

iv) 

o procedimento de nomeação do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto e a definição da sua remuneração e das suas condições de trabalho, nos termos dos regulamentos aplicáveis ao pessoal do BEI, e as regras e procedimentos relativos à sua substituição nas suas funções e à obrigação de prestar contas, sem prejuízo do presente regulamento;

v) 

o procedimento de nomeação e exoneração dos membros do Comité de Investimento e a definição da sua remuneração e das suas condições de trabalho, bem como as formas de votação no Comité de Investimento, especificando o quórum e atribuindo um voto a cada membro;

vi) 

o requisito de que o Conselho Diretivo e o Comité de Investimento adotem os respetivos regulamentos internos;

vii) 

o requisito de que as operações de financiamento e investimento ao abrigo do presente regulamento sejam aprovadas, em última instância, pelos órgãos de direção do BEI, nos termos dos Estatutos do BEI;

viii) 

regras sobre a prevenção e gestão de eventuais conflitos de interesses;

c) 

À garantia da UE, que é uma garantia incondicional, irrevogável e à primeira solicitação a favor do BEI, nomeadamente:

▼M1

i) 

nos termos do artigo 11.o, regras de execução relativas à concessão da garantia da UE, incluindo as suas formas de cobertura e a sua definição de cobertura das carteiras de tipos específicos de instrumentos, bem como os respetivos eventos que desencadeiam eventuais acionamentos da garantia da UE;

▼B

ii) 

o requisito de que a remuneração pela assunção de riscos seja repartida pelos contribuintes do FEIE proporcionalmente à sua quota na assunção de riscos e o requisito de que a remuneração da União e os pagamentos ao abrigo da garantia da UE sejam efetuados atempadamente e só depois de a remuneração e as perdas resultantes das operações terem sido compensadas;

iii) 

nos termos do artigo 9.o, requisitos de utilização da garantia da UE, incluindo as condições de pagamento, tais como prazos específicos, os juros a pagar sobre os montantes devidos e os mecanismos de liquidez necessários;

iv) 

nos termos do artigo 11.o, n.o 5, disposições e procedimentos respeitantes à recuperação de créditos, que deve ser confiada ao BEI;

d) 

Nos termos do presente regulamento, nomeadamente do artigo 7.o, n.o 12, do artigo 9.o, n.o 5, e do anexo II, e dos atos delegados adotados ao abrigo do presente regulamento, às formas de aprovação pelo Comité de Investimento da utilização da garantia da UE para projetos individuais ou para apoiar plataformas ou fundos de investimento, ou bancos ou instituições de fomento nacionais;

e) 

Aos procedimentos de apresentação e aprovação de propostas de investimento para a utilização da garantia da UE, nomeadamente:

i) 

o procedimento de transmissão de propostas de investimento ao Comité de Investimento;

ii) 

disposições sobre as informações a prestar aquando da apresentação de propostas de investimento ao Comité de Investimento;

iii) 

o requisito de que o procedimento de apresentação e aprovação de propostas de investimento para a utilização da garantia da UE não prejudique as regras que regem o processo decisório do BEI, previstas nos Estatutos do BEI, nomeadamente no artigo 19.o;

iv) 

as regras de execução das disposições transitórias previstas no artigo 24.o do presente regulamento, nomeadamente a forma de incluir as operações aprovadas pelo BEI durante o período a que se refere o citado artigo no âmbito da cobertura da garantia da UE;

f) 

À apresentação de relatórios, à monitorização e à obrigação de prestação de contas no que diz respeito ao FEIE, nomeadamente:

i) 

nos termos do artigo 16.o, as obrigações operacionais de apresentação de relatórios que incumbem ao BEI, se for caso disso, em cooperação com o FEI;

ii) 

as obrigações de relato financeiro no que diz respeito ao FEIE;

iii) 

nos termos dos artigos 20.o e 21.o, as regras de auditoria e de combate à fraude;

iv) 

os indicadores-chave de desempenho, nomeadamente no que diz respeito à utilização da garantia da UE, ao cumprimento dos objetivos e dos critérios estabelecidos nos artigos 6.o e 9.o e no anexo II, à mobilização de capitais privados e ao impacto macroeconómico do FEIE, incluindo o seu efeito no apoio ao investimento;

g) 

Às avaliações do funcionamento do FEIE nos termos do artigo 18.o;

h) 

À estratégia de comunicação e de promoção do FEIE;

i) 

Aos procedimentos e às condições de alteração do Acordo FEIE, por iniciativa da Comissão ou do BEI, incluindo a obrigação de comunicar as eventuais alterações ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

j) 

A outras condições de natureza administrativa ou organizativa que sejam necessárias para a gestão do FEIE, na medida em que permitam a correta utilização da garantia da UE;

k) 

Às contribuições dos Estados-Membros para o FEIE sob a forma de garantias ou de numerário, e de outros terceiros, apenas sob a forma de numerário, as quais não conferem a esses Estados-Membros nem aos outros terceiros quaisquer direitos de participação no processo decisório nem no processo de votação do Conselho Diretivo.

3.  

O Acordo FEIE deve ainda estipular que:

a) 

As atividades do FEIE realizadas pelo FEI sejam regidas pelos órgãos de direção do FEI;

b) 

As atividades realizadas pelo FEI estejam sujeitas à obrigação de prestar informações, nos termos do artigo 16.o;

c) 

A remuneração a atribuir à União em resultado das operações de financiamento e investimento realizadas ao abrigo do presente regulamento seja prestada após dedução dos pagamentos devidos pelo acionamento da garantia da UE e, subsequentemente, dos custos nos termos do artigo 9.o, n.o 6, e do Acordo PEAI.

Artigo 5.o

Adicionalidade

▼M1

1.  
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "adicionalidade" o apoio do FEIE a operações que deem resposta às falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento e que não teria sido possível realizar no período durante o qual a garantia da UE pode ser utilizada, ou que não teria sido possível realizar na mesma medida, pelo BEI, pelo FEI ou recorrendo aos instrumentos financeiros existentes da União, sem o apoio do FEIE. Os projetos apoiados pelo FEIE devem apoiar os objetivos gerais estabelecidos no artigo 9.o, n.o 2, devem procurar gerar emprego e um crescimento sustentável, e devem ter, por norma, um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI. Globalmente, a carteira do FEIE deve ter um perfil de risco mais elevado do que o da carteira de investimentos apoiados pelo BEI no âmbito das suas políticas normais de investimento antes da entrada em vigor do presente regulamento.

Para melhor responder a falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento, e para facilitar, em particular, a utilização das plataformas de investimento para os projetos de menor dimensão, assegurando, deste modo, a complementaridade e evitando assim efeitos de exclusão de participantes no mesmo mercado, as atividades especiais do BEI que são apoiadas pelo FEIE devem, de preferência e se devidamente justificado:

a) 

Caracterizar-se pela subordinação, incluindo a adoção de uma posição não privilegiada face a outros investidores;

b) 

Participar em instrumentos de partilha de riscos;

c) 

Evidenciar características transfronteiras;

d) 

Estar expostas a riscos específicos; ou

e) 

Caracterizar-se por outros aspetos, conforme descritos em maior pormenor no anexo II, ponto 3, alínea d).

Sem prejuízo da obrigação de corresponder à definição de adicionalidade, tal como estabelecida no primeiro parágrafo, os seguintes aspetos constituem fortes indícios de adicionalidade:

— 
projetos que comportem um risco correspondente às atividades especiais do BEI, tal como definido no artigo 16.o dos Estatutos do BEI, em especial se apresentarem riscos específicos do país, do setor ou da região, nomeadamente os riscos que afetam as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição, e/ou se tais projetos apresentarem riscos associados à inovação, designadamente em tecnologias não comprovadas para o reforço do crescimento, da sustentabilidade e da produtividade,
— 
projetos que consistam em infraestruturas físicas, incluindo infraestruturas eletrónicas, que liguem dois ou mais Estados-Membros ou na extensão de infraestruturas ou de serviços associados a essas infraestruturas de um Estado-Membro para um ou mais Estados-Membros.

▼B

2.  
De acordo com as orientações de investimento constantes do anexo II, o Conselho Diretivo ajusta o portefólio de projetos no que respeita aos setores e aos países, com base numa monitorização contínua da evolução das condições de mercado nos Estados-Membros e do ambiente de investimento, a fim de contribuir para superar falhas de mercado e níveis subótimos de investimento, incluindo os problemas resultantes da fragmentação financeira. Ao proceder a esse ajustamento, o Conselho Diretivo deve evitar uma abordagem mais arriscada do que o necessário.

Caso o nível de risco assim o exija, as atividades especiais do BEI devem ser utilizadas mais amplamente ao abrigo do presente regulamento do que antes da sua entrada em vigor. Esta disposição é aplicável, nomeadamente, em relação aos Estados-Membros em que as atividades especiais do BEI não tenham sido utilizadas, ou tenham sido utilizadas apenas a título excecional, antes da entrada em vigor do presente regulamento, a fim de permitir a execução de operações e projetos adicionais, bem como o financiamento adicional do BEI e de bancos ou instituições de fomento nacionais, ou de plataformas de investimento.

Artigo 6.o

Critérios de elegibilidade para a utilização da garantia da UE

1.  

►M1  O acordo FEIE deve estipular que o FEIE apoie projetos que deem resposta a falhas do mercado ou a níveis subótimos de investimento e que: ◄

a) 

Sejam economicamente viáveis, de acordo com uma análise de custo/benefício baseada nas normas da União, tendo em conta o seu possível apoio e cofinanciamento por parceiros públicos e privados;

b) 

Sejam compatíveis com as políticas da União, nomeadamente com os objetivos de crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, de criação de emprego de qualidade e de coesão económica, social e territorial;

c) 

Confiram adicionalidade;

d) 

Maximizem, se possível, a mobilização de capitais do setor privado; e

e) 

Sejam tecnicamente viáveis.

▼M1

2.  
Não deve haver restrição à dimensão dos projetos elegíveis para apoio do FEIE para as operações realizadas pelo BEI ou pelo FEI através de intermediários financeiros. A fim de garantir que o apoio do FEIE também abrange os projetos de pequena dimensão, o BEI e o FEI devem, se for necessário e na medida do possível, alargar a cooperação com os bancos ou instituições de fomento nacionais e apoiar as possibilidades oferecidas, nomeadamente facilitando a criação de plataformas de investimento.

▼B

Artigo 7.o

Governação do FEIE

1.  
Ao desempenharem as funções que lhes são cometidas ao abrigo do presente regulamento, o Conselho Diretivo, o Comité de Investimento e o Diretor Executivo visam exclusivamente a consecução dos objetivos fixados no presente regulamento.

▼M1

1-A.  
Todas as instituições e organismos envolvidos na estrutura de governação do FEIE devem procurar garantir o equilíbrio de género nos órgãos de direção pertinentes do FEIE.

▼B

2.  

O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE seja governado por um Conselho Diretivo, o qual está incumbido de definir, para efeitos da utilização da garantia da UE e de acordo com os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2:

a) 

A orientação estratégica do FEIE, incluindo a afetação da garantia da UE no âmbito das secções das infraestruturas e de inovação e as decisões a tomar nos termos do artigo 11.o, n.o 3, e do anexo II, ponto 7, alínea b);

b) 

As políticas e procedimentos operacionais necessários para o funcionamento do FEIE;

c) 

As regras aplicáveis às operações com as plataformas de investimento e com os bancos ou instituições de fomento nacionais;

d) 

O perfil de risco do FEIE.

▼M1

3.  
O Conselho Diretivo é composto por cinco membros: três nomeados pela Comissão, um pelo BEI e um perito designado pelo Parlamento Europeu como membro sem direito de voto. Esse perito não solicita nem recebe instruções das instituições, órgãos ou organismos da União, dos governos dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado e atua com plena independência. O perito desempenha as suas funções de forma imparcial e no interesse do FEIE.

O Conselho Diretivo elege o seu Presidente de entre os seus membros com direito de voto para um mandato de três anos, renovável uma vez. O Conselho Diretivo debate e tem em máxima conta as posições de todos os membros. Caso os membros não consigam fazer convergir as suas posições, o Conselho Diretivo decide por unanimidade dos seus membros com direito de voto. As atas das reuniões do Conselho Diretivo refletem de forma substancial as posições de todos os membros.

As atas circunstanciadas das reuniões do Conselho Diretivo são publicadas assim que este as tiver aprovado. O Parlamento Europeu é imediatamente notificado da sua publicação.

▼B

O Conselho Diretivo organiza periodicamente consultas das partes interessadas — nomeadamente coinvestidores, autoridades públicas, peritos, estabelecimentos de ensino, instituições de formação e investigação, parceiros sociais e representantes da sociedade civil — sobre a orientação e a execução da política de investimentos do BEI realizada ao abrigo do presente regulamento.

Os instrumentos utilizados pelo FEI para realizar as operações abrangidas pelo presente regulamento são aprovados conjuntamente pelo Conselho Diretivo e pelo Diretor Executivo, após consulta ao Comité de Investimento.

4.  
Os Estados-Membros e outros terceiros podem contribuir para o FEIE – sob reserva de acordo do Conselho Diretivo, no caso dos outros terceiros – sob a forma de garantias ou de numerário, no caso dos Estados-Membros, e apenas sob a forma de numerário, no caso dos outros terceiros. Os Estados-Membros e outros terceiros não podem ser membros do Conselho Diretivo nem intervir na nomeação de pessoal do FEIE, incluindo os membros do Comité de Investimento, nem têm quaisquer direitos relativamente a outros aspetos da governação do FEIE, tal como estabelecido no presente regulamento.
5.  
O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE tenha um Diretor Executivo, incumbido da gestão corrente do FEIE e da preparação e presidência das reuniões do Comité de Investimento a que se refere o n.o 6.

▼M1

O Diretor Executivo é coadjuvado por um Diretor Executivo Adjunto. O Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto participam nas reuniões do Conselho Diretivo na qualidade de observadores. O Diretor Executivo apresenta trimestralmente ao Conselho Diretivo um relatório sobre as atividades do FEIE.

▼B

6.  
Na sequência de um processo de seleção aberto e transparente, em consonância com os procedimentos do BEI, o Conselho Diretivo seleciona um candidato para o cargo de Diretor Executivo e outro para o cargo de Diretor Executivo Adjunto.

O Parlamento Europeu e o Conselho são devida e atempadamente informados, em todas as fases do processo de seleção, sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade. Isto aplica-se independentemente da celebração do acordo entre o Parlamento Europeu e o BEI a que se refere o artigo 17.o, n.o 5.

O Parlamento Europeu organiza o mais rapidamente possível, e no prazo máximo de quatro semanas a contar da data da comunicação dos nomes dos candidatos selecionados, uma audição com cada um dos candidatos para ambos os cargos.

Na sequência da aprovação do Parlamento Europeu, o Diretor Executivo e o Diretor Executivo Adjunto são nomeados pelo Presidente do BEI para um mandato de três anos, renovável uma vez.

7.  
O Acordo FEIE deve estipular que o FEIE tenha um Comité de Investimento, que deve ser responsável pela análise dos projetos potenciais em sintonia com as políticas de investimento do FEIE e pela aprovação do apoio da garantia da UE para operações do BEI relativas a projetos que cumpram os requisitos dos artigos 6.o e 9.o, independentemente da localização geográfica, nos termos do artigo 8.o, desses projetos. Além disso, o Comité de Investimento é o órgão competente para aprovar as operações com as plataformas de investimento e com os bancos ou instituições de fomento nacionais.
8.  
O Comité de Investimento é composto por oito peritos independentes e pelo Diretor Executivo. Os peritos do Comité de Investimento são nomeados pelo Conselho Diretivo, através de um processo de seleção aberto e transparente, para um mandato máximo de três anos. O mandato é renovável mas não pode ir além de seis anos, no total. Os peritos independentes devem possuir um elevado nível de experiência do mercado no domínio da estruturação e do financiamento de projetos, bem como conhecimentos aprofundados de micro e macroeconomia.

Quando nomear os peritos para o Comité de Investimento, o Conselho Diretivo assegura que a composição do Comité de Investimento seja diversificada, por forma a assegurar um amplo conhecimento dos setores a que se refere o artigo 9.o e dos mercados geográficos da União.

A composição do Comité de Investimento é equilibrada em termos de género. O Conselho Diretivo procura selecionar peritos com experiência de investimento em um ou mais dos seguintes domínios:

a) 

Investigação, desenvolvimento e inovação;

b) 

Infraestruturas de transportes e tecnologias inovadoras para os transportes;

c) 

Infraestruturas de energia, eficiência energética e energias renováveis;

d) 

Infraestruturas de tecnologias da informação e da comunicação;

▼M1

e) 

Ação climática, proteção e gestão do ambiente;

▼B

f) 

Educação e formação;

g) 

Saúde e medicamentos;

h) 

PME;

i) 

Indústrias culturais e criativas;

j) 

Mobilidade urbana;

k) 

Infraestruturas sociais e economia social e solidária;

▼M1

l) 

Agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros elementos da bioeconomia em sentido lato.

▼B

9.  
Quando participarem nas atividades do Comité de Investimento, os seus membros desempenham as suas funções de forma imparcial e no interesse do FEIE. Quando aplicarem as orientações de investimento constantes do Anexo II e tomarem decisões sobre a utilização da garantia da UE, não podem solicitar nem aceitar instruções do BEI, das instituições da União, dos Estados-Membros ou de qualquer outro organismo público ou privado. Sem prejuízo do apoio analítico, logístico e administrativo prestado pelo pessoal do BEI ao Comité de Investimento, são criados e mantidos mecanismos organizativos adequados para garantir a independência operacional do Comité de Investimento. As avaliações de projetos efetuadas pelo pessoal do BEI não vinculam o Comité de Investimento para efeitos da concessão da garantia da UE.
10.  
Os CV e as declarações de interesses dos membros do Comité de Investimento devem ser publicados e permanentemente atualizados. ►M1  Cada membro do Comité de Investimento comunica sem demora ao Conselho Diretivo, ao Diretor Executivo e ao Diretor Executivo Adjunto todas as informações necessárias para verificar constantemente a inexistência de conflitos de interesses. ◄
11.  
Se o Conselho Diretivo o requerer, o contrato de um membro do Comité de Investimento que não cumpra as obrigações previstas nos n.os 9 e 10 é rescindido, em conformidade com as normas aplicáveis do direito do trabalho. ►M1  O Diretor Executivo é responsável por informar o Conselho Diretivo de qualquer incumprimento desse teor de que tenha conhecimento e por propor e dar seguimento a medidas adequadas. O Diretor Executivo exerce o seu dever de diligência em relação a possíveis conflitos de interesses dos membros do Comité de Investimento. ◄
12.  
O Comité de Investimento decide da utilização da garantia da UE em conformidade com o presente regulamento, incluindo as orientações de investimento constantes do anexo II.

Decyzje komitetu inwestycyjnego podejmowane są zwykłą większością głosów. ►M1  As decisões de aprovação da utilização da garantia da UE são públicas e acessíveis, incluem a fundamentação da decisão e atribuem particular atenção ao cumprimento do critério da adicionalidade. As decisões remetem igualmente para a avaliação global realizada com base no painel de avaliação de indicadores a que se refere o n.o 14. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis. Para tomar a sua decisão, o Comité de Investimento baseia-se na documentação apresentada pelo BEI.

O painel de avaliação, que constitui um instrumento que permite ao Comité de Investimento dar prioridade à utilização da garantia da UE nas operações que apresentem a pontuação mais elevada e o maior valor acrescentado, deve ser disponibilizado publicamente após a assinatura de um projeto. A publicação não deve conter informações comercialmente sensíveis.

O BEI transmite ao Parlamento Europeu, a pedido deste e sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade, os elementos comercialmente sensíveis das decisões do Comité de Investimento. ◄

▼M1

O BEI apresenta semestralmente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão uma lista de todas as decisões do Comité de Investimento, bem como os painéis de avaliação relacionados com as mesmas. Esta lista é apresentada sob reserva de requisitos de estrita confidencialidade.

▼B

13.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, para alterar os elementos não essenciais dos pontos 6 a 8 das orientações de investimento constantes do anexo II do presente regulamento, sem suprimir nenhuma dessas secções. Esses atos delegados são elaborados em diálogo estreito com o BEI.

▼M1

14.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 23.o, n.os 1 a 3 e n.o 5, para completar o presente regulamento criando um painel de avaliação de indicadores a utilizar pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da utilização potencial e efetiva da garantia da UE. Esses atos delegados são elaborados em diálogo estreito com o BEI.

O Conselho Diretivo estabelece, no âmbito da orientação estratégica do FEIE, uma pontuação mínima para cada pilar do painel de avaliação, com vista a melhorar a avaliação dos projetos.

O Conselho Diretivo pode, a pedido do BEI, autorizar o Comité de Investimento a examinar um projeto cuja pontuação em qualquer um dos pilares se situe abaixo da pontuação mínima se a avaliação global contida no painel de avaliação de indicadores concluir que a operação relacionada com esse projeto poderia fazer face a uma falha importante do mercado ou apresentar um elevado nível de adicionalidade.

▼B



CAPÍTULO III

GARANTIA DA UE E FUNDO DE GARANTIA

Artigo 8.o

Garantia da UE

A União presta uma garantia irrevogável e incondicional ao BEI para operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento e pelo Acordo FEIE ("garantia da UE"), caso essas operações:

a) 

Sejam efetuadas na União; ou

b) 

Envolvam entidades localizadas ou estabelecidas num ou mais Estados-Membros e se estendam a um ou mais países terceiros que se enquadrem no âmbito da Política Europeia de Vizinhança, incluindo a Parceria Estratégica, da política de alargamento, do Espaço Económico Europeu ou da Associação Europeia de Comércio Livre, ou a um país ou território ultramarinos, conforme previsto no anexo II do TFUE, quer exista ou não um parceiro nesses países terceiros ou nesses países ou territórios ultramarinos.

A garantia da UE é concedida como uma garantia a solicitação no que respeita aos instrumentos referidos no artigo 10.o.

Artigo 9.o

Requisitos aplicáveis à utilização da garantia da UE

1.  
A concessão da garantia da UE fica subordinada à entrada em vigor do Acordo FEIE.

▼M1

2.  

A garantia da UE é concedida para operações de financiamento e investimento do BEI aprovadas pelo Comité de Investimento ou para financiamento ou garantia ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI nos termos do artigo 11.o, n.o 3.

O BEI delega, se for caso disso, a avaliação, seleção e acompanhamento de subprojetos de pequena dimensão em intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados, em particular plataformas de investimento e bancos ou instituições de fomento nacionais, como meio de aumentar e facilitar o acesso ao financiamento para projetos de pequena dimensão. Não obstante o n.o 5, terceiro parágrafo, do presente artigo, o Comité de Investimento não pode reservar-se o direito de aprovar a utilização da garantia da UE a favor dos subprojetos delegados em intermediários financeiros ou veículos elegíveis aprovados, nos casos em que a contribuição do FEIE para os referidos subprojetos seja inferior a 3 000 000  EUR. O Conselho Diretivo deve, se for necessário, fornecer orientações sobre o procedimento a utilizar pelo Comité de Investimento na aprovação da utilização da garantia da UE a favor dos subprojetos, para os quais a contribuição do FEIE seja igual ou superior a 3 000 000  EUR.

As operações em causa devem ser coerentes com as políticas da União e devem apoiar um dos seguintes objetivos gerais:

▼B

a) 

Investigação, desenvolvimento e inovação, em especial através de:

i) 

projetos conformes com o Horizonte 2020;

ii) 

infraestruturas de investigação;

iii) 

projetos e programas de demonstração, bem como a implantação das infraestruturas, tecnologias e processos conexos;

iv) 

apoio ao mundo académico, incluindo a colaboração com a indústria;

v) 

transferência de conhecimentos e de tecnologia;

b) 

Desenvolvimento do setor da energia em conformidade com as prioridades da União no domínio da energia, incluindo a segurança do aprovisionamento energético, e com os objetivos globais para 2020, 2030 e 2050 em matéria de clima e energia, em especial através de:

i) 

expansão da utilização ou do aprovisionamento em energias renováveis;

ii) 

eficiência energética e poupança de energia, com particular destaque para a redução da procura de energia através da gestão da procura e da renovação de edifícios;

iii) 

desenvolvimento e modernização das infraestruturas energéticas, em especial no que se refere a interligações, redes inteligentes a nível da distribuição, armazenamento de energia e sincronização das redes;

c) 

Desenvolvimento das infraestruturas dos transportes e de equipamentos e tecnologias inovadoras para os transportes, em especial através de:

i) 

projetos e prioridades transversais elegíveis ao abrigo dos Regulamentos (UE) n.o 1315/2013 e (UE) n.o 1316/2013;

ii) 

projetos de mobilidade urbana inteligente e sustentável vocacionados para a melhoria da acessibilidade e para a redução da emissão de gases com efeito de estufa, do consumo de energia e de acidentes;

iii) 

projetos de conexão de nós urbanos às infraestruturas da RTE-T;

▼M1

iv) 

infraestrutura ferroviária, outros projetos de ferrovias, e portos marítimos;

▼B

d) 

Apoio financeiro do FEI e do BEI a entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores, com especial destaque para as PME e as pequenas empresas de média capitalização, em especial através de:

i) 

disponibilização de meios para investimento e fundo de maneio;

ii) 

concessão de financiamento de risco, desde a criação da empresa até à sua expansão, a PME, a novas empresas, a pequenas empresas de média capitalização e a empresas de média capitalização, a fim de garantir a liderança tecnológica em setores inovadores e sustentáveis;

e) 

Desenvolvimento e implantação de tecnologias da informação e da comunicação, em especial através de:

i) 

conteúdos digitais;

▼M1

i-A) 

tecnologia de cadeias de bloco;

i-B) 

internet das coisas;

i-C) 

cibersegurança e infraestruturas de proteção das redes;

▼B

ii) 

serviços digitais;

iii) 

infraestruturas de telecomunicações de alta velocidade;

iv) 

redes de banda larga;

f) 

Eficiência ambiental e dos recursos, em especial através de:

i) 

projetos e infraestruturas no domínio da proteção e da gestão do ambiente;

ii) 

reforço dos serviços associados ao ecossistema;

iii) 

desenvolvimento urbano e rural sustentável;

iv) 

iniciativas relativas às alterações climáticas;

g) 

Capital humano, cultura e saúde, em especial através de:

i) 

educação e formação;

▼M1

ii) 

indústrias culturais e criativas, para as quais são autorizados mecanismos financeiros setoriais através da interação com o Programa Europa Criativa, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), e o Mecanismo de Garantia dos Setores Criativos e Culturais, criado por esse regulamento, a fim de conceder empréstimos adequados a essas indústrias;

▼B

iii) 

soluções inovadoras no domínio da saúde;

iv) 

novos medicamentos eficazes;

▼M1

v) 

infraestruturas sociais, serviços sociais e economia social e solidária;

▼B

vi) 

turismo;

▼M1

h) 

agricultura, silvicultura, pescas e aquicultura sustentáveis e outros elementos da bioeconomia em sentido lato;

i) 

no respeito dos requisitos estabelecidos pelo presente regulamento, para as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição enumeradas, respetivamente, nos anexos I e II da Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão ( 3 ), outros setores e serviços elegíveis para efeitos do apoio do BEI.

Mesmo reconhecendo que o FEIE é, por natureza, impulsionado pela procura, o BEI visa que pelo menos 40 % do financiamento do FEIE, ao abrigo da vertente infraestruturas e inovação, sirva para apoiar componentes de projetos que contribuam para a ação climática, em consonância com os compromissos assumidos na 21.a Conferência das Partes na Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (COP21). O financiamento do FEIE para as PME e para as empresas de média capitalização não deve entrar neste cálculo. O BEI deve utilizar a sua metodologia internacionalmente reconhecida para identificar as componentes ou quotas de custos de tais projetos relativos à ação climática. O Conselho Diretivo deve, se for necessário, fornecer orientações pormenorizadas para o efeito.

▼M1

3.  

O período de investimento durante o qual a garantia da UE pode ser concedida para apoiar operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento pode ir até:

a) 

31 de dezembro de 2020, para as operações do BEI relativamente às quais o BEI e o beneficiário ou o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022;

b) 

31 de dezembro de 2020, para as operações do FEI relativamente às quais o FEI e o intermediário financeiro tenham assinado um contrato até 31 de dezembro de 2022.

4.  
O BEI deve, se for necessário e na medida do possível, cooperar com os bancos ou instituições de fomento nacionais e com as plataformas de investimento.

▼B

5.  
O BEI utiliza igualmente a garantia da UE para apoiar plataformas ou fundos de investimento e bancos ou instituições de fomento nacionais que invistam em operações que cumpram os requisitos do presente Regulamento ("veículos elegíveis"), após a aprovação do Comité de Investimento.

O Conselho Diretivo define políticas, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, relativamente aos veículos elegíveis referidos no primeiro parágrafo do presente número. O Comité de Investimento avalia a conformidade desses veículos e dos seus instrumentos específicos que pretendam obter o apoio do FEIE com as políticas definidas pelo Conselho Diretivo.

▼M1

O Comité de Investimento pode decidir reservar-se o direito de aprovar novos projetos apresentados por intermediários financeiros ou no quadro dos veículos elegíveis aprovados.

▼B

6.  
Nos termos do artigo 17.o dos Estatutos do BEI, o BEI deve exigir que todas as suas despesas relacionadas com o FEIE sejam suportadas pelos beneficiários das operações de financiamento e investimento. Sem prejuízo do segundo e do terceiro parágrafos do presente número, nenhuma despesa administrativa nem qualquer outra remuneração do BEI em virtude das suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento ficam a cargo do orçamento geral da União.

O BEI pode utilizar a garantia da UE dentro de um limite máximo cumulado correspondente a 1 % do montante total das obrigações da garantia da UE para cobrir despesas que deveriam ter sido suportadas pelos beneficiários das operações de financiamento e investimento mas que não tenham sido recuperadas em caso de falta de pagamento.

Além disso, o BEI pode utilizar a garantia da UE para cobrir a quota-parte relevante dos custos de recuperação, salvo se deduzidos das receitas da recuperação, e dos custos associados à gestão da liquidez.

Caso o BEI preste financiamento ou garantias ao FEI por conta do FEIE com o apoio da garantia da UE, nos termos do artigo 11.o, n.o 3, as comissões do FEI podem ser suportadas pelo orçamento geral da União na medida em que não tenham sido deduzidas da remuneração referida no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea ii), ou das receitas, recuperações ou outros pagamentos recebidos pelo FEI.

7.  
Os Estados-Membros podem utilizar qualquer tipo de financiamento da União, incluindo os instrumentos criados no âmbito dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, das redes transeuropeias e das políticas industriais, para contribuir para o financiamento de projetos elegíveis nos quais o BEI invista ele próprio, ou através do FEI, com o apoio da garantia da UE, desde que esses projetos cumpram os critérios de elegibilidade e os objetivos e os princípios aplicáveis no quadro jurídico dos instrumentos relevantes e do FEIE.

Se necessário, a Comissão fornece orientações sobre a utilização combinada de instrumentos da União com o financiamento do BEI ao abrigo da garantia da UE, por forma a garantir a coordenação, a complementaridade e a obtenção de sinergias.

Artigo 10.o

Instrumentos elegíveis

1.  
Para efeitos do artigo 9.o, n.o 2, e nos termos do artigo 11.o, o BEI utiliza a garantia da UE para a cobertura de riscos dos instrumentos a que se refere o n.o 2 do presente artigo.
2.  

São elegíveis para cobertura pela garantia da UE os seguintes instrumentos:

▼M1

a) 

Empréstimos do BEI, garantias, contragarantias, instrumentos do mercado de capitais, outras formas de financiamento ou de instrumentos de melhoria das condições de crédito, incluindo dívida subordinada, participações em capital ou equiparadas a capital, inclusive a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento;

▼B

b) 

Financiamentos ou garantias do BEI ao FEI que lhe permitam efetuar operações de empréstimo, garantia, contragarantia, outras formas de instrumentos de melhoria das condições de crédito, instrumentos do mercado de capitais e participações em capital ou equiparadas a capital, inclusive a favor de bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento;

c) 

Garantias do BEI aos bancos ou instituições de fomento nacionais e a plataformas ou fundos de investimento no âmbito de uma contragarantia da garantia da UE.

Os instrumentos referidos nas alíneas a) e b) do primeiro parágrafo são concedidos, adquiridos ou emitidos em benefício de operações referidas no artigo 8.o que cumpram os requisitos do presente regulamento, caso o financiamento do BEI ou do FEI tenha sido concedido em conformidade com um acordo ou uma operação de financiamento assinados ou celebrados pelo BEI ou pelo FEI que não tenham expirado nem sido anulados.

3.  
As garantias do BEI aos bancos ou instituições de fomento nacionais no âmbito da contragarantia da garantia da UE devem procurar, se for caso disso, contribuir para a libertação de capitais.
4.  
Nas suas operações ao abrigo do presente regulamento, o FEI pode conceder garantias a bancos ou instituições de fomento nacionais ou a plataformas de investimento, ou investir em plataformas de investimento.

Artigo 11.o

Cobertura e condições da garantia da UE

▼M1

1.  
Em nenhum momento a garantia da UE pode exceder 26 000 000 000  EUR, parte dos quais pode ser afetada ao financiamento ou a garantias do FEI pelo BEI nos termos do n.o 3. Os pagamentos líquidos agregados efetuados a partir do orçamento geral da União ao abrigo da garantia da UE não podem exceder 26 000 000 000  EUR e não podem exceder 16 000 000 000  EUR antes de 6 de julho de 2018.

▼B

2.  
A remuneração pela assunção de riscos de uma carteira é repartida pelos contribuintes proporcionalmente à sua quota na assunção de riscos. A garantia da UE é elegível para conceder quer garantias em relação a primeiras perdas a nível da carteira, quer uma garantia total. A garantia da UE pode ser concedida numa base pari passu com outros contribuintes.

▼M1

3.  
Caso o BEI conceda financiamento ou garantias ao FEI para a realização de operações de financiamento e investimento do BEI, a garantia da UE concede uma garantia total para esse financiamento ou para essas garantias até um limite inicial de 6 500 000 000  EUR, na condição de o BEI conceder gradualmente um montante de pelo menos 4 000 000 000  EUR de financiamento ou de garantias sem cobertura pela garantia da UE. Sem prejuízo do disposto no n.o 1, o limite de 6 500 000 000  EUR pode ser ajustado pelo Conselho Diretivo, se for caso disso, até 9 000 000 000  EUR, no máximo, sem que o BEI seja obrigado a cobrir os montantes superiores a 4 000 000 000  EUR.

▼B

4.  
Caso o BEI acione a garantia da UE nos termos do Acordo FEIE, a União efetua o pagamento automaticamente, nas condições estabelecidas nesse acordo.
5.  
Caso a União efetue um pagamento ao BEI mediante acionamento da garantia da UE, a União fica subrogada nos direitos relevantes do BEI relativos às suas operações de financiamento ou de investimento abrangidas pelo presente regulamento, e o BEI procede, em nome da União, à recuperação dos créditos relativos aos montantes pagos e reembolsa a União dos montantes recuperados em conformidade com as disposições e os procedimentos referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea iv).
6.  

A garantia da UE é concedida como uma garantia à primeira solicitação em relação aos instrumentos a que se refere o artigo 10.o, e cobre:

▼M1

a) 

Relativamente aos instrumentos de dívida a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a):

i) 

o capital e todos os juros e montantes devidos ao BEI mas não recebidos por este nos termos das operações de financiamento até à ocorrência do incumprimento; relativamente à dívida subordinada, um pagamento diferido, um pagamento reduzido ou uma saída obrigatória é considerado uma situação de incumprimento;

ii) 

as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro nos mercados em que são limitadas as possibilidades de cobertura a longo prazo;

b) 

Relativamente aos investimentos em capitais próprios ou equiparados a capital a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), os montantes investidos e os custos de financiamento associados, bem como as perdas decorrentes de flutuações de outras moedas que não o euro;

▼B

c) 

Relativamente às operações a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), os montantes utilizados e os custos de financiamento associados.

A garantia da UE cobre também os montantes a que se refere o artigo 9.o, n.o 6, segundo e terceiro parágrafos.

▼M2

Artigo 11.o-A

Combinação da carteira do FEIE com outras carteiras

Em derrogação do disposto no artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento e do disposto no artigo 10.o, n.o 2, segundo parágrafo, do presente regulamento, a garantia da UE poderá cobrir as perdas referidas no artigo 11.o, n.o 6, do presente regulamento em relação à totalidade da carteira de operações de financiamento e investimento apoiadas pelos produtos financeiros a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ).

▼B

Artigo 12.o

Fundo de garantia da UE

1.  
É criado um fundo de garantia da UE ("fundo de garantia"), que constitui uma reserva de liquidez a partir da qual o BEI é pago em caso de acionamento da garantia da UE.
2.  

O fundo de garantia é aprovisionado por meio de:

a) 

Contribuições do orçamento geral da União;

b) 

Rendimentos provenientes do investimento dos recursos do fundo de garantia;

c) 

Montantes recuperados junto de devedores em incumprimento, de acordo com o procedimento de recuperação previsto no Acordo FEIE, tal como previsto no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea iv);

d) 

Receitas e outros pagamentos recebidos pela União nos termos do Acordo FEIE.

3.  
As dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alíneas b), c) e d), do presente artigo constituem receitas afetadas internas nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
4.  
Os recursos do fundo de garantia que lhe são fornecidos nos termos do n.o 2 são geridos diretamente pela Comissão e investidos de acordo com o princípio da boa gestão financeira, respeitando normas prudenciais adequadas.

▼M1

5.  
As dotações do fundo de garantia a que se refere o n.o 2 são utilizadas para se atingir um nível adequado ("montante-objetivo") que tenha em conta o total das obrigações de garantia da UE. O montante-objetivo é fixado em 35 % do total das obrigações de garantia da UE.

▼B

6.  

Na sequência de uma avaliação da adequação do nível do fundo de garantia nos termos do relatório previsto no artigo 16.o, n.o 6, são efetuados os seguintes pagamentos:

a) 

Os excedentes são transferidos para o orçamento geral da União como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação para o fundo de garantia;

b) 

A reconstituição do fundo de garantia é paga em frações anuais durante um período máximo de três anos, com início no ano n+1.

▼M1

7.  
A partir de 1 de julho de 2018, se, em resultado de acionamentos da garantia da UE, o nível do fundo de garantia passar a ser inferior a 50 % do montante-objetivo ou se descer abaixo desse nível no prazo de um ano segundo uma avaliação do risco pela Comissão, esta apresenta um relatório sobre as medidas excecionais que poderão ser necessárias.
8.  
Após o acionamento da garantia da UE, as dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alíneas b) e d), do presente artigo, que ultrapassem o montante-objetivo são utilizadas, dentro dos limites do período de investimento previsto no artigo 9.o, para reconstituir o montante integral da garantia da UE.
9.  
As dotações do fundo de garantia previstas no n.o 2, alínea c), são utilizadas para reconstituir a garantia da UE até ao seu montante integral.
10.  
Caso a garantia da UE seja plenamente reconstituída até ao seu montante de 26 000 000 000  EUR, as verbas inscritas no fundo de garantia que excedam o montante-objetivo são transferidas para o orçamento geral da União como receitas afetadas internas, nos termos do artigo 21.o n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012, para as rubricas orçamentais que possam ter sido utilizadas como fonte de reafetação para o fundo de garantia.

▼B

Artigo 13.o

Financiamento do fundo de garantia a partir do orçamento geral da União

Os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 são alterados de acordo com o anexo I do presente regulamento.

Se necessário, podem ser inscritas dotações de pagamento no orçamento geral da União para além de 2020 e até ao exercício de 2023, inclusive, para cumprir as obrigações decorrentes do artigo 12.o, n.o 5, segundo parágrafo.

As dotações anuais do orçamento geral da União para o provisionamento do fundo de garantia devem ser autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho no quadro do processo orçamental anual, respeitando integralmente o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho ( 6 ).



CAPÍTULO IV

PLATAFORMA EUROPEIA DE ACONSELHAMENTO AO INVESTIMENTO

Artigo 14.o

Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento

1.  
Baseando-se nos atuais serviços de aconselhamento do BEI e da Comissão, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento (PEAI) tem por objetivo prestar apoio ao aconselhamento na identificação, preparação e desenvolvimento de projetos de investimento e constituir uma plataforma única de aconselhamento técnico para o financiamento de projetos na União. ►M1  Este apoio inclui a prestação de apoio orientado para a utilização de assistência técnica para a estruturação dos projetos, para a utilização de instrumentos financeiros inovadores, para a utilização de parcerias público-privadas e para a prestação de informações, se for caso disso, sobre questões relevantes relacionadas com o direito da União, tendo em conta as especificidades e as necessidades dos Estados-Membros com mercados financeiros menos desenvolvidos, bem como a situação nos diferentes setores. ◄

A PEAI deve poder prestar assistência técnica nos domínios enumerados no artigo 9.o, n.o 2, em especial a eficiência energética, a RTE-T e a mobilidade urbana. ►M1  Deve igualmente apoiar a preparação desses projetos em matéria de ação climática e da economia circular ou dos seus componentes, em especial no contexto da COP 21, a preparação de projetos no setor digital, bem como a preparação de projetos a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, terceiro parágrafo, segundo travessão. ◄

2.  

A PEAI presta serviços complementares dos já disponíveis ao abrigo de outros programas da União, que incluem:

a) 

A disponibilização de um ponto de entrada único para a prestação de assistência técnica às autoridades e aos promotores de projetos;

b) 

A prestação de assistência aos promotores de projetos, se for caso disso, a fim de que possam desenvolvê-los de modo a cumprirem os critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.o;

▼M1

c) 

A mobilização de conhecimentos regionais e locais para facilitar o apoio prestado pelo FEIE em toda a União e o contributo ativo, sempre que possível, para o objetivo de diversificação setorial e geográfica do FEIE mencionado no ponto 8 do anexo II, apoiando o BEI e os bancos ou instituições de fomento nacionais a iniciar e desenvolver operações, designadamente nas regiões menos desenvolvidas e nas regiões em transição, e, se for necessário, contribuindo para estruturar a procura de apoio do FEIE;

▼B

d) 

A disponibilização de uma plataforma de intercâmbio entre pares e de partilha de conhecimentos especializados sobre o desenvolvimento de projetos;

▼M1

e) 

A prestação de um aconselhamento pró-ativo, se for necessário, através de uma presença local, sobre a criação de plataformas de investimento, nomeadamente de plataformas de investimento transfronteiras e macrorregionais, que envolvam vários Estados-Membros e/ou várias regiões;

▼M1

f) 

A utilização do potencial para atrair e financiar projetos de pequena dimensão, nomeadamente através de plataformas de investimento;

g) 

A prestação de aconselhamento sobre a combinação de outras fontes de financiamento da União, tais como os Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, o programa Horizonte 2020 e o Mecanismo Interligar a Europa, criados pelo Regulamento (UE) n.o 1316/2013, com o FEIE, a fim de resolver os problemas práticos associados à utilização de uma tal combinação de fontes de financiamento;

h) 

A prestação de um apoio pró-ativo para promover e incentivar as operações referidas no artigo 8.o, primeiro parágrafo, alínea b).

▼B

3.  
Os serviços da PEAI devem estar à disposição dos promotores públicos e privados de projetos, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais, plataformas ou fundos de investimento e entidades públicas regionais e locais.
4.  
As comissões cobradas pelo BEI pelos serviços prestados pela PEAI nos termos do n.o 2 são utilizadas para cobrir os custos das operações da PEAI e para prestar esses serviços. As comissões cobradas às PME são limitadas a um terço do custo da assistência técnica que lhes é prestada. Os serviços da PEAI prestados aos promotores públicos de projetos, complementares dos já disponíveis ao abrigo de outros programas da União, são gratuitos.

▼M1

5.  
Para a consecução do objetivo referido no n.o 1 e para facilitar a prestação de aconselhamento a nível local, a PEAI deve procurar recorrer aos conhecimentos especializados do BEI, da Comissão, dos bancos ou instituições de fomento nacionais e das autoridades de gestão dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

▼M1

5-A.  
O BEI propõe aos promotores de projetos que solicitem financiamento junto do BEI, incluindo, em particular, projetos de menor dimensão, que apresentem os seus projetos à PEAI, a fim de melhorar, se for caso disso, a preparação dos seus projetos e/ou de permitir uma avaliação da possibilidade de agrupar projetos através de plataformas de investimento. O BEI informa igualmente os promotores dos projetos relativamente aos quais o financiamento do BEI não tenha sido concedido, ou que enfrentem uma lacuna de financiamento apesar do possível financiamento do BEI, da possibilidade de inclusão dos seus projetos no Portal Europeu de Projetos de Investimento.

▼B

6.  
A fim de assegurar uma ampla cobertura dos serviços prestados pela PEAI em toda a União, a PEAI deve cooperar, sempre que possível, com prestadores de serviços similares a nível da União e a nível regional, nacional ou subnacional. ►M1  A cooperação entre, por um lado, a PEAI e, por outro, um banco ou instituição de fomento nacional, uma instituição financeira internacional, ou uma instituição ou uma autoridade de gestão, incluindo as que ajam na qualidade de consultores nacionais, com conhecimentos especializados relevantes para os fins da PEAI, pode assumir a forma de uma parceria contratual. A PEAI deve envidar esforços no sentido de celebrar pelo menos um acordo de cooperação com um banco ou instituição de fomento nacional por Estado-Membro. Nos Estados-Membros em que os bancos ou instituições de fomento nacionais não existam, a PEAI deve, se for caso disso, e a pedido do Estado-Membro em causa, prestar um aconselhamento pró-ativo sobre a criação deste tipo de banco ou instituição. ◄

▼M1

6-A.  
A fim de desenvolver um amplo alcance geográfico dos serviços de aconselhamento em toda a União, bem como para mobilizar com sucesso os conhecimentos locais sobre o FEIE, é garantida uma presença local da PEAI se for necessário, tendo em conta os sistemas de apoio existentes, com vista à prestação de assistência concreta, pró-ativa e personalizada no terreno. Esta presença local é estabelecida nomeadamente nos Estados-Membros ou regiões que enfrentam dificuldades em desenvolver projetos ao abrigo do FEIE. A PEAI apoia a transferência de conhecimentos ao nível regional e local, a fim de desenvolver capacidades e conhecimentos especializados regionais e locais.

▼M1

7.  
É disponibilizado um montante de referência anual de 20 000 000  EUR a cargo do orçamento geral da União como contributo para a cobertura dos custos das operações da PEAI realizadas até 31 de dezembro de 2020 no que respeita aos serviços referidos no n.o 2, na medida em que esses custos não estejam cobertos pelo montante remanescente das comissões referidas no n.o 4.

▼B

8.  
A Comissão celebra um acordo com o BEI para a execução da PEAI no âmbito do BEI ("Acordo PEAI").

O Acordo PEAI deve incluir, nomeadamente, cláusulas relativas ao financiamento da PEAI nos termos do n.o 7.

9.  
Até 1 de setembro de 2016 e, em seguida, anualmente, o BEI apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre os serviços prestados pela PEAI nos termos do n.o 2 e sobre a execução do seu orçamento. Esse relatório deve conter informações sobre as comissões recebidas e sobre a sua utilização.



CAPÍTULO V

PORTAL EUROPEU DE PROJETOS DE INVESTIMENTO

Artigo 15.o

Portal Europeu de Projetos de Investimento

1.  
A Comissão cria, com o apoio do BEI, um Portal Europeu de Projetos de Investimento (PEPI) transparente que reúne os projetos de investimento, atuais e futuros, na União. O PEPI é uma base de dados sobre projetos, acessível ao público e de fácil utilização, que presta informações pertinentes sobre cada projeto.
2.  
O PEPI visa principalmente propósitos de visibilidade para os investidores e fins de informação. A inclusão de projetos no PEPI não prejudica as decisões relativas aos projetos finais selecionados para apoio ao abrigo do presente regulamento, ou ao abrigo de outros instrumentos da União, ou para financiamento público.
3.  
Os Estados-Membros podem contribuir para a criação e para a gestão do PEPI.
4.  
Pode ser cobrada uma taxa não reembolsável aos promotores privados de projetos pelo tratamento das candidaturas de admissão ao PEPI. As receitas assim obtidas constituem receitas afetadas externas do PEPI, nos termos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012.



CAPÍTULO VI

APRESENTAÇÃO DE RELATÓRIOS, OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS E AVALIAÇÃO

Artigo 16.o

Apresentação de relatórios e prestação de contas

▼M1

1.  
Em cooperação com o FEI se for caso disso, o BEI apresenta relatórios semestrais à Comissão sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios incluem uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv). Os relatórios incluem igualmente dados estatísticos, financeiros e contabilísticos sobre cada operação de financiamento e investimento do BEI, bem como em base agregada. Uma vez por ano, os relatórios incluem também informações sobre obstáculos ao investimento com que o BEI se depara no decurso das operações de investimento abrangidas pelo presente regulamento.

▼B

2.  

Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI apresenta relatórios anuais ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. Os relatórios são divulgados ao público e incluem:

a) 

Uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI a nível de cada operação, setor, país e região, e da sua conformidade com o presente regulamento, em especial com o requisito de aporte de adicionalidade, juntamente com uma avaliação da sua repartição entre os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2;

b) 

Uma avaliação do valor acrescentado, da mobilização de recursos do setor privado, das realizações estimadas e efetivas, e dos resultados e do impacto das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada, incluindo o impacto na criação de emprego;

c) 

Uma avaliação da medida em que as operações abrangidas pelo presente regulamento contribuem para a consecução dos objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2, incluindo uma avaliação do nível dos investimentos do FEIE nos domínios da investigação, do desenvolvimento e da inovação, dos transportes (incluindo a RTE-T e a mobilidade urbana), das telecomunicações, das infraestruturas de energia e da eficiência energética;

d) 

Uma avaliação da conformidade com os requisitos de utilização da garantia da UE e com os indicadores-chave de desempenho referidos no artigo 4.o, n.o 2, alínea f), subalínea iv);

e) 

Uma avaliação do efeito de alavanca produzido pelos projetos apoiados pelo FEIE;

f) 

Uma descrição dos projetos em que o apoio dos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento é combinado com o apoio do FEIE, com indicação do montante total das contribuições de cada fonte;

g) 

A indicação dos montantes financeiros transferidos para os beneficiários e uma avaliação das operações de financiamento e investimento do BEI em base agregada;

h) 

Uma avaliação do valor acrescentado das operações de financiamento e investimento do BEI e dos riscos agregados associados;

i) 

Informações pormenorizadas sobre o acionamento da garantia da UE e sobre os prejuízos, os rendimentos, os montantes recuperados e outros pagamentos recebidos;

j) 

Os relatórios financeiros sobre as operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento, auditados por um auditor externo independente.

3.  

Para efeitos das obrigações contabilísticas da Comissão, da apresentação de relatórios sobre os riscos cobertos pela garantia da UE e da gestão do fundo de garantia, o BEI, em cooperação com o FEI, se for caso disso, apresenta anualmente à Comissão e ao Tribunal de Contas:

a) 

A avaliação de risco do BEI e do FEI e informações de classificação de risco relativas às operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento;

b) 

Informações sobre as obrigações financeiras correntes da União derivadas da prestação da garantia da UE para operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento, discriminadas por operação;

c) 

A indicação do montante total dos lucros ou perdas decorrentes das operações de financiamento e investimento do BEI no âmbito das carteiras de investimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea c), subalínea i).

4.  
Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI presta à Comissão, a pedido desta, todas as informações adicionais de que a Comissão necessite para cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente regulamento.
5.  
O BEI e, se for caso disso, o FEI prestam as informações a que se referem os n.os 1 a 4 a expensas próprias.
6.  
Até 31 de março de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas, no contexto das demonstrações financeiras da Comissão, as informações requeridas sobre a situação do fundo de garantia. Além disso, até 31 de maio de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Tribunal de Contas um relatório anual sobre a gestão do fundo de garantia no ano civil anterior, incluindo uma avaliação da adequação do montante-objetivo e do nível do fundo de garantia, e da necessidade da sua reconstituição. Esse relatório anual apresenta a situação financeira do fundo de garantia no final do ano civil anterior, os fluxos financeiros durante o ano civil anterior, bem como as transações mais importantes e outras informações relevantes sobre as contas financeiras. O relatório deve incluir igualmente informações sobre a gestão financeira, o desempenho e o risco do fundo de garantia no final do ano civil anterior.

Artigo 17.o

Prestação de contas

▼M1

1.  
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo prestam informações sobre o desempenho do FEIE à instituição requerente, nomeadamente, se o Parlamento Europeu o solicitar, mediante a participação numa audição perante o Parlamento Europeu. Além disso, a pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, o Diretor Executivo apresenta um relatório sobre o trabalho do Comité de Investimento à instituição requerente.
2.  
O Presidente do Conselho Diretivo e o Diretor Executivo respondem, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao FEIE, em qualquer caso no prazo de cinco semanas a contar da data da sua receção. Além disso, o Diretor Executivo responde, oralmente ou por escrito, às perguntas do Parlamento Europeu ou do Conselho sobre o trabalho realizado pelo Comité de Investimento.

▼B

3.  
A pedido do Parlamento Europeu ou do Conselho, a Comissão apresenta um relatório sobre a aplicação do presente regulamento.
4.  
A pedido do Parlamento Europeu, o Presidente do BEI participa numa audição do Parlamento Europeu relativa às operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento. No prazo de cinco semanas a contar da data de receção desse pedido, o Presidente do BEI responde, oralmente ou por escrito, às perguntas que o Parlamento Europeu ou o Conselho dirigirem ao BEI sobre as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento.
5.  
O Parlamento Europeu e o BEI celebram um acordo relativamente às formas específicas de intercâmbio de informações entre o Parlamento Europeu e o BEI ao abrigo do presente regulamento, nomeadamente sobre o processo de seleção do Diretor Executivo e do Diretor Executivo Adjunto.

Artigo 18.o

Avaliação e revisão

1.  
Até 5 de janeiro de 2017, o BEI procede a uma avaliação do funcionamento do FEIE. O BEI apresenta a sua avaliação ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão.
2.  
Até 5 de janeiro de 2017, a Comissão procede a uma avaliação da utilização da garantia da UE e do funcionamento do fundo de garantia. A Comissão apresenta a sua avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho. Essa avaliação é acompanhada de um parecer do Tribunal de Contas.
3.  

Até 30 de junho de 2018 e, subsequentemente, de três em três anos:

a) 

O BEI publica um relatório global sobre o funcionamento do FEIE, o qual deve incluir uma avaliação do impacto do FEIE no investimento na União, na criação de emprego e no acesso das PME e das empresas de média capitalização ao financiamento;

b) 

A Comissão publica um relatório global sobre a utilização da garantia da UE e sobre o funcionamento do fundo de garantia.

4.  
Em cooperação com o FEI, se for caso disso, o BEI dá o seu contributo e presta as informações necessárias para a avaliação e o relatório da Comissão a que se referem os n.os 2 e 3, respetivamente.
5.  
O BEI e o FEI facultam periodicamente ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão todos os seus relatórios de avaliação independente do impacto e dos resultados práticos alcançados pelas atividades por si realizadas ao abrigo do presente regulamento.

▼M1

6.  

Antes da apresentação de qualquer nova proposta no âmbito do quadro financeiro plurianual a começar em 2021 e no final do período de investimento, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório contendo uma avaliação independente da aplicação do presente regulamento, que deve incluir:

a) 

Uma avaliação do funcionamento do FEIE, da utilização da garantia da UE e do funcionamento da PEAI;

b) 

Uma avaliação sobre a questão de saber se o FEIE faz uma boa utilização dos recursos do orçamento geral da União, se mobiliza níveis suficientes de capital privado e se atrai o investimento privado;

c) 

Uma avaliação sobre a questão de saber se a manutenção de um regime de apoio ao investimento é útil de um ponto de vista macroeconómico;

d) 

No final do período de investimento, uma avaliação da aplicação do procedimento a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea v).

7.  
Tendo devidamente em conta o primeiro relatório com uma avaliação independente referido no n.o 6, a Comissão apresenta, se for caso disso, uma proposta legislativa juntamente com um financiamento adequado no âmbito do novo quadro financeiro plurianual a começar em 2021.
8.  
Os relatórios referidos no n.o 6 do presente artigo incluem uma apreciação da utilização do painel de avaliação a que se refere o artigo 7.o, n.o 14, e o anexo II, designadamente no que diz respeito ao exame sobre a adequação de cada pilar e o seu respetivo papel na avaliação. Se for adequado e devidamente justificado pelas suas conclusões, o relatório é acompanhado de uma proposta de revisão do ato delegado a que se refere o artigo 7.o, n.o 14.

▼B



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 19.o

Transparência e divulgação pública de informações

De acordo com a sua política de transparência e com os princípios gerais da União em matéria de acesso aos documentos e à informação, o BEI disponibiliza ao público, no seu sítio web, informações sobre todas as suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, nomeadamente sobre o papel dos intermediários financeiros, e sobre a forma como essas operações contribuem para alcançar os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2.

▼M1

O BEI e o FEI informam ou obrigam os intermediários financeiros a informar os beneficiários finais, nomeadamente as PME, da existência do apoio do FEIE, tornando essa informação visível, especialmente no caso das PME, no acordo pertinente que concede o apoio do FEIE, aumentando desta forma a sensibilização do público e melhorando a visibilidade.

▼B

Artigo 20.o

Auditoria do Tribunal de Contas

1.  
A auditoria externa das atividades realizadas nos termos do presente regulamento é efetuada pelo Tribunal de Contas, nos termos do artigo 287.o do TFUE.

▼M1

2.  
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, o Tribunal de Contas pode aceder plenamente, a seu pedido e nos termos do artigo 287.o, n.o 3, do TFUE, a todos os documentos ou informações necessários para o desempenho das suas funções.

▼B

Artigo 21.o

Medidas antifraude

1.  
O BEI informa prontamente o OLAF, prestando-lhe as informações necessárias, sempre que, em qualquer fase da preparação, execução ou conclusão de operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, tiver motivos para suspeitar de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os interesses financeiros da União.
2.  
O OLAF pode efetuar investigações, incluindo verificações e inspeções no local, em conformidade com as disposições e os procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ), no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho ( 8 ) e no Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho ( 9 ), para proteger os interesses financeiros da União, a fim de apurar a existência de fraude, corrupção, branqueamento de capitais ou outras atividades ilegais lesivas dos interesses financeiros da União em ligação com operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento. O OLAF pode comunicar as informações que obtiver no decurso das suas investigações às autoridades competentes dos Estados-Membros em causa.

Caso se comprove a existência de tais atividades ilegais, o BEI deve fazer esforços de recuperação no que diz respeito às suas operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento, afetadas por aquelas atividades.

3.  
Os acordos de financiamento assinados relativamente a operações de financiamento e investimento abrangidas pelo presente regulamento devem incluir cláusulas que permitam a exclusão das operações de financiamento e investimento do BEI e, se necessário, medidas de recuperação adequadas em caso de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais, em conformidade com o Acordo FEIE, com as políticas do BEI e com os requisitos regulamentares aplicáveis. A decisão de aplicar uma exclusão das operações de financiamento e investimento do BEI abrangidas pelo presente regulamento é tomada em conformidade com o acordo de financiamento ou de investimento relevante.

Artigo 22.o

Atividades excluídas e jurisdições não cooperantes

▼M1

1.  
Nas suas operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI e o FEI respeitam as disposições aplicáveis da legislação da União e as normas acordadas a nível internacional e da União e, por conseguinte, não apoiam projetos ao abrigo do presente regulamento que contribuam para o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a elisão fiscal, a fraude fiscal ou a evasão fiscal.

Além disso, o BEI e o FEI não efetuam operações novas ou renovadas com entidades constituídas ou estabelecidas em jurisdições incluídas na lista de países e territórios não cooperantes no quadro da política da União desenvolvida neste domínio ou que sejam identificadas como países terceiros de risco elevado nos termos do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 10 ), ou que não cumpram efetivamente as normas fiscais acordadas a nível da União ou a nível internacional em matéria de transparência e intercâmbio de informações.

No quadro da celebração de acordos com os intermediários financeiros, o BEI e o FEI devem transpor os requisitos a que se refere o presente artigo para os contratos em causa e devem solicitar aos intermediários financeiros que reportem a sua observância.

O BEI e o FEI devem rever a sua política em matéria de jurisdições não cooperantes, o mais tardar após a adoção da lista da União de jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais.

Subsequentemente, o BEI e o FEI devem apresentar todos os anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução da sua política em matéria de jurisdições não cooperantes no que respeita ao financiamento do FEIE e às operações de investimento, incluindo informações por país e uma lista de intermediários com os quais cooperam.

▼B

2.  
Nas suas operações de financiamento e de investimento abrangidas pelo presente regulamento, o BEI aplica os princípios e as normas previstos na legislação da União relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, designadamente o Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ) e a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ). Em particular, o BEI deve fazer depender, tanto o financiamento direto como o financiamento através de intermediários ao abrigo do presente regulamento, da prestação de informações sobre o beneficiário efetivo nos termos da Diretiva (UE) 2015/849.

Artigo 23.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
►M1  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.os 13 e 14, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de julho de 2015. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. ◄ A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por prazos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.os 13 e 14, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

3.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
4.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 13, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de um mês a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por um mês por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.
5.  
O ato delegado que estabelece pela primeira vez o painel de avaliação e que é adotado nos termos do artigo 7.o, n.o 14, só entra em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três semanas a contar da notificação desse ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por três semanas por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Aos outros atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 14, aplica-se o n.o 4 do presente artigo, com as necessárias adaptações.



CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 24.o

Disposições transitórias

1.  
O BEI e o FEI podem apresentar à Comissão as operações de financiamento e investimento que tenham aprovado durante o período que vai de 1 de janeiro de 2015 até o Acordo FEIE ter sido celebrado e terem sido feitas as primeiras nomeações de todos os membros do Comité de Investimento e do Diretor Executivo, na sequência da data de entrada em vigor do presente regulamento.
2.  
A Comissão avalia as operações referidas no n.o 1 e, caso essas operações cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 6.o, os objetivos gerais fixados no artigo 9.o, n.o 2, e no anexo II, decide tornar-lhes extensiva a cobertura da garantia da UE.

Artigo 25.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO (UE) N.o 1291/2013 E DO REGULAMENTO (UE) N.o 1316/2013

1) O Regulamento (UE) n.o 1291/2013 é alterado do seguinte modo:

a) 

No artigo 6.o, os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

"1.  
O enquadramento financeiro para a execução do Horizonte 2020 é de 74 828,3  milhões de EUR a preços correntes, dos quais 72 445,3  milhões de EUR, no máximo, são atribuídos a atividades ao abrigo do título XIX do TFUE.

As dotações anuais são autorizadas pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho nos limites do quadro financeiro plurianual.

2.  

O montante para as atividades ao abrigo do título XIX do TFUE é repartido entre as prioridades estabelecidas no artigo 5.o, n.o 2, do presente regulamento, do seguinte modo:

a) 

Excelência científica, 24 232,1  milhões de EUR a preços correntes;

b) 

Liderança industrial, 16 466,5  milhões de EUR a preços correntes;

c) 

Desafios societais, 28 629,6  milhões de EUR a preços correntes.

O montante máximo global da contribuição financeira da União proveniente do Horizonte 2020 para os objetivos específicos constantes do artigo 5.o, n.o 3, e para as ações diretas não nucleares do JRC é o seguinte:

i) 

Difusão da excelência e alargamento da participação, 816,5 milhões de EUR a preços correntes;

ii) 

Ciência com e para a sociedade, 444,9 milhões de EUR a preços correntes;

iii) 

Ações diretas não nucleares do JRC, 1 855,7  milhões de EUR a preços correntes.

O anexo II estabelece a repartição indicativa para as prioridades e para os objetivos específicos fixados no artigo 5.o, n.os 2 e 3.

3.  
O EIT é financiado por uma contribuição máxima do Horizonte 2020 de 2 383  milhões de EUR a preços correntes, conforme consta do Anexo II.";
b) 

O anexo II é substituído pelo seguinte texto:




"ANEXO II

Repartição do orçamento

A repartição indicativa referente ao Horizonte 2020, sob reserva do processo orçamental anual, é a seguinte:



 

Em milhões de EUR a preços correntes

I  Excelência científica, nomeadamente:

24 232,1

1.  Conselho Europeu de Investigação (CEI)

13 094,8

2.  Tecnologias futuras e emergentes (TFE)

2 585,4

3.  Ações Marie Skłodowska-Curie

6 162,3

4.  Infraestruturas de investigação

2 389,6

II  Liderança industrial, nomeadamente:

16 466,5

1.  Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais (*1)(*4)

13 035

2.  Acesso a financiamento de risco (*2)

2 842,3

3.  Inovação nas PME (*3)

589,2

III  Desafios societais, nomeadamente (*4)

28 629,6

1.  Saúde, alterações demográficas e bem-estar

7 256,7

2.  Segurança alimentar, agricultura e silvicultura sustentáveis, investigação marinha e marítima e nas águas interiores, e bioeconomia

3 707,7

3.  Energia segura, não poluente e eficiente

5 688,1

4.  Transportes inteligentes, ecológicos e integrados

6 149,4

5.  Ações climáticas, ambiente, eficiência na utilização dos recursos e matérias-primas

2 956,5

6.  A Europa num mundo em mudança – sociedades inclusivas, inovadoras e reflexivas

1 258,5

7.  Sociedades seguras – Proteger a liberdade e a segurança da Europa e dos seus cidadãos

1 612,7

IV  Difusão da excelência e alargamento da participação

816,5

V  Ciência com e para a sociedade

444,9

VI  Ações diretas não nucleares do Centro Comum de Investigação (JRC)

1 855,7

VII  Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia (EIT)

2 383

TOTAL

74 828,3

(*1)   

Incluindo 7 423  milhões de EUR para tecnologias da informação e da comunicação (TIC), dos quais 1 549  milhões de EUR para fotónica, microeletrónica e nanoeletrónica, 3 741  milhões de EUR para nanotecnologias, materiais avançados e fabrico e transformação avançados, 501 milhões de EUR para biotecnologias e 1 403  milhões de EUR para o espaço. Em consequência, ficam disponíveis 5 792  milhões de EUR para apoiar as tecnologias facilitadoras essenciais.

(*2)   

Deste montante, cerca de 994 milhões de EUR podem ser afetados a projetos no âmbito do Plano Estratégico para as Tecnologias Energéticas (Plano SET). Cerca de um terço pode ser afetado às PME.

(*3)   

Dentro do objetivo de afetar às PME 20 %, no mínimo, dos orçamentos totais combinados do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios Societais", 5 %, no mínimo, desses orçamentos combinados será inicialmente afetado ao instrumento destinado às PME. Dos orçamentos totais do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e da prioridade "Desafios Societais", 7 %, no mínimo, serão afetados ao instrumento destinado às PME, como média, ao longo da duração do Horizonte 2020.

(*4)   

As ações-piloto do Processo Acelerado para a Inovação serão financiadas a partir do objetivo específico "Liderança em tecnologias facilitadoras e industriais" e dos objetivos específicos relevantes da prioridade "Desafios Societais". Será lançado um número suficiente de projetos, a fim de permitir uma avaliação cabal da fase piloto do Processo Acelerado para a Inovação.".

2) O Regulamento (UE) n.o 1316/2013 é alterado do seguinte modo:

a) 

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

"1.  

O enquadramento financeiro para a execução do MIE para o período de 2014-2020 é de 30 442 259 000  EUR a preços correntes. Esse montante é repartido do seguinte modo:

a) 

Setor dos transportes: 24 050 582 000  EUR, dos quais 11 305 500 000  EUR são transferidos do Fundo de Coesão para serem aplicados, nos termos do presente regulamento, exclusivamente nos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão;

b) 

Setor das telecomunicações: 1 041 602 000  EUR;

c) 

Setor da energia: 5 350 075 000  EUR.

Estes montantes não prejudicam a aplicação do mecanismo de flexibilidade previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho ( *1 ).

b) 

No artigo 14.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

"2.  
A contribuição total do orçamento da União para os instrumentos financeiros não pode exceder 8,4 % da dotação financeira total do MIE referida no artigo 5.o, n.o 1.";
c) 

No artigo 21.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

"4.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 26.o, a fim de elevar o limite estabelecido no artigo 14.o, n.o 2, até 10 %, no máximo, desde que se encontrem preenchidas as seguintes condições:

i) 

avaliação positiva da fase-piloto da Iniciativa Obrigações para Projetos realizada em 2015, e

ii) 

adoção de instrumentos financeiros superior a 6,5 % em termos de compromissos contratuais para projetos.".




ANEXO II

ORIENTAÇÕES DE INVESTIMENTO DO FEIE

1.    Âmbito de aplicação

O objetivo das presentes orientações de investimento consiste em servir de base, conjuntamente com o presente regulamento, para o Comité de Investimento tomar decisões, de forma transparente e independente, sobre a utilização da garantia da UE nas operações do BEI elegíveis ao abrigo do FEIE, em conformidade com os objetivos e com outros requisitos pertinentes fixados no presente regulamento.

As presentes orientações de investimento baseiam-se nos princípios estabelecidos pelo presente regulamento no que diz respeito aos objetivos gerais, aos critérios de elegibilidade, aos instrumentos elegíveis e à definição de adicionalidade. As presentes orientações de investimento complementam o presente regulamento: i) aprofundando as diretrizes em matéria de elegibilidade; ii) proporcionando um quadro de risco para as operações; iii) definindo limiares de diversificação setorial e geográfica; e iv) definindo critérios de avaliação do contributo para os objetivos do FEIE para facilitar a definição de prioridades.

As presentes orientações de investimento aplicam-se apenas às operações do FEIE relacionadas com os instrumentos de dívida e de capital próprio a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), do presente regulamento, e, por conseguinte, não são aplicáveis às operações do FEIE relacionadas com os instrumentos referidos no artigo 10.o, n.o 2, alínea b).

2.    Contrapartes elegíveis, tipos de projetos e instrumentos

a) As contrapartes elegíveis para beneficiar da garantia da UE incluem:

— 
entidades de todas as dimensões, incluindo serviços de utilidade pública, sociedades intermediárias ou empresas responsáveis por projetos, PME ou empresas de média capitalização,
— 
bancos ou instituições de fomento nacionais ou instituições financeiras de intermediação,
— 
fundos de capitais próprios/fundos de aquisição de créditos e outras formas de veículos de investimento coletivo,
— 
plataformas de investimento,
— 
entidades do setor público (territoriais ou não, mas excluindo operações com essas entidades com risco direto para os Estados-Membros) e entidades do tipo das do setor público;

b) A garantia da UE é concedida para apoiar, direta ou indiretamente, o financiamento de novas operações. No domínio das infraestruturas, devem ser incentivados investimentos em instalações novas de raiz (criação de ativos). Podem ser igualmente apoiados investimentos em infraestruturas existentes (extensão e modernização de ativos existentes). Por regra, a garantia da UE não é concedida para apoiar operações de refinanciamento (como a substituição de acordos de empréstimo existentes ou outras formas de apoio financeiro a projetos que já tenham sido parcial ou totalmente materializadas em termos práticos), exceto em circunstâncias excecionais e bem justificadas, caso se demonstre que a operação em causa viabilizará um novo investimento, de um montante pelo menos equivalente ao montante da operação, que cumpriria os critérios de elegibilidade e os objetivos gerais fixados, respetivamente, no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 2.

▼M1

O apoio do FEIE a favor dos projetos de autoestradas limita-se ao investimento privado e/ou público no que diz respeito ao seguinte:

— 
setor dos transportes nos países beneficiários do Fundo de Coesão, nas regiões menos desenvolvidas ou em projetos de transportes transfronteiras,
— 
modernização, manutenção ou melhoria da segurança rodoviária, desenvolvimento de dispositivos de sistemas de transporte inteligente (STI) ou garantia do nível de serviço e da integridade das autoestradas existentes na rede transeuropeia de transportes, em particular zonas de estacionamento seguras, estações de abastecimento de combustíveis limpos alternativos e sistemas de carregamento elétrico,
— 
contribuição para a conclusão da rede transeuropeia de transportes até 2030.

O apoio do FEIE também é explicitamente possível para a manutenção e a renovação das infraestruturas de transporte existentes;

▼B

c) A garantia da UE deve apoiar uma vasta gama de produtos a fim de permitir que o FEIE se adapte às necessidades do mercado e, ao mesmo tempo, deve incentivar o investimento do setor privado nos projetos, sem excluir o financiamento privado do mercado. ►M1  Neste contexto, espera-se que o BEI conceda financiamentos ao abrigo do FEIE, a fim de atingir um objetivo global de pelo menos 500 000 000 000  EUR de investimento público ou privado, incluindo o financiamento mobilizado através do FEI ao abrigo de operações do FEIE relacionadas com os instrumentos a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea b), e dos bancos ou instituições de fomento nacionais, bem como para facultar um melhor acesso ao financiamento para as entidades com o máximo de 3 000 trabalhadores. ◄ Os produtos elegíveis incluem, nomeadamente ( 13 ), empréstimos, garantias/contragarantias, financiamento mezanino e subordinado, instrumentos do mercado de capitais, incluindo a melhoria do risco de crédito, participações de capital ou equiparadas, inclusive através de bancos ou instituições de fomento nacionais, e plataformas ou fundos de investimento. Neste contexto, a fim de permitir que uma vasta gama de investidores invista em projetos do FEIE, o BEI deve ser autorizado a organizar carteiras adequadas;

d) Os bancos ou instituições de fomento nacionais e as plataformas ou fundos de investimento são elegíveis para cobertura pela garantia do BEI ao abrigo da contragarantia da garantia da UE, nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c). A decisão de conceder esta garantia do BEI deve procurar mobilizar investimentos a nível nacional e regional e explorar as competências periciais complementares, as vantagens comparativas específicas e o âmbito dessas entidades, em prol da iniciativa do FEIE.

3.    Adicionalidade

A garantia da UE é concedida em apoio de operações que cumpram o requisito de aporte de adicionalidade, tal como definido no artigo 5.o, n.o 1, do presente regulamento.

São também aplicáveis os seguintes princípios gerais:

a) 

A fim de evitar a duplicação dos instrumentos financeiros existentes, a garantia da UE pode complementar, ser combinada com, ou reforçar os programas já existentes da União ou outras fontes de fundos da União ou instrumentos conjuntos;

b) 

Durante o período de investimento do FEIE, os investimentos apoiados pelo FEIE não devem, em princípio, desincentivar a utilização de outros instrumentos financeiros da União;

c) 

Deve ser prestada particular atenção à complementaridade entre os novos produtos referentes à subsecção infraestruturas e inovação vocacionados para as PME e para as pequenas empresas de média capitalização, por um lado, e os instrumentos financeiros existentes da União e os instrumentos financeiros do FEIE ao abrigo da subsecção relativa às PME, por outro, a fim de se alcançar o mais elevado nível de utilização eficiente dos recursos financeiros. Não obstante, é possível uma utilização cumulativa de instrumentos, em especial nos casos em que o apoio habitual não seja suficiente para dinamizar o investimento;

▼M1

d) 

A existência de uma ou mais das seguintes características conduzirá normalmente à classificação de uma operação na categoria de atividades especiais do BEI:

— 
subordinação em relação a outros mutuantes, incluindo bancos ou instituições de fomento nacionais e mutuantes privados,
— 
participação em instrumentos de partilha de riscos quando a posição tomada expõe o BEI a níveis de risco elevados,
— 
exposição a riscos específicos como, por exemplo, os riscos específicos do país, setor ou região, em particular os riscos que afetam as regiões menos desenvolvidas e as regiões em transição, e/ou os riscos associados à inovação, designadamente em tecnologias não comprovadas para o reforço do crescimento, da sustentabilidade e da produtividade,
— 
características do tipo capitais próprios, tais como pagamentos associados aos resultados, ou
— 
outros aspetos identificáveis que conduzam a uma maior exposição ao risco, de acordo com as orientações em matéria de risco de crédito do BEI, como o risco de contraparte, garantia limitada e recurso apenas aos ativos do projeto para efeitos de reembolso.

▼B

4.    Valor acrescentado: contribuição para os objetivos do FEIE

Os projetos que beneficiem da garantia da UE devem cumprir os critérios de elegibilidade e os objetivos gerais fixados, respetivamente, no artigo 6.o e no artigo 9.o, n.o 2.

5.    Painel de avaliação

O painel de avaliação a que se refere o artigo 7.o é utilizado pelo Comité de Investimento para garantir uma avaliação independente e transparente da eventual utilização da garantia da UE. ►M1  O painel de avaliação deve ser divulgado ao público logo que uma operação que beneficie da garantia da UE for assinada, excluindo as informações comercialmente sensíveis. ◄

6.    Formas de investimento

a) Os instrumentos de dívida e de capital próprio a que se refere o artigo 10.o, n.o 2, alínea a), são indicados no âmbito de uma Secção Infraestruturas e Inovação, que inclui uma subsecção para os instrumentos de dívida e uma subsecção para os instrumentos de capital próprio. A afetação das operações ( 14 ) a uma ou a outra das subsecções baseia-se no sistema de classificação de empréstimos do BEI e na avaliação normalizada de risco do BEI, ficando sujeita às orientações prestadas pelo Conselho Diretivo;

b) Secção Infraestruturas e Inovação – Subsecção Instrumentos de Dívida

— 
►M1  No caso de operações classificáveis como sendo de dívida, o BEI ou o FEI efetuam a sua avaliação normalizada de risco, que envolve o cálculo da probabilidade de incumprimento e da taxa de recuperação. Com base nestes parâmetros, o BEI ou o FEI quantificam o risco de cada operação. ◄ Esse cálculo é efetuado sem ter em conta a garantia da UE, a fim de refletir o risco global da operação.
— 
►M1  Cada operação classificável como sendo de dívida recebe uma classificação de risco (a classificação de empréstimo da operação), de acordo com o sistema de classificação de empréstimos do BEI ou do FEI. ◄ As informações sobre a classificação de empréstimos figuram na documentação do projeto destinada ao Comité de Investimento. As operações com um perfil de risco mais elevado do que os projetos apoiados pelas operações normais do BEI são referidas como atividades especiais, tal como definidas no artigo 16.o do Estatuto do BEI e nas orientações de política do risco de crédito do BEI. As operações apoiadas pela garantia da UE possuem, em geral, um perfil de risco mais elevado do que as operações normais do BEI e, por conseguinte, inserem-se no âmbito das atividades especiais. As operações com melhor classificação de empréstimo podem ser incluídas na carteira do FEIE, desde que o seu valor acrescentado fique claramente demonstrado e que a sua inclusão seja conforme com o requisito de aporte de adicionalidade.
— 
►M1  Os projetos devem ser económica e tecnicamente viáveis e o financiamento do BEI deve ser organizado de acordo com princípios bancários sólidos e deve respeitar os princípios de elevado nível de gestão de risco estabelecidos pelo BEI ou pelo FEI nas suas orientações internas. ◄ Todas as informações pertinentes são disponibilizadas aos membros do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento.
— 
►M1  Os produtos classificáveis como sendo de dívida são tarifados de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv). ◄

c) Secção Infraestruturas e Inovação – Subsecção Instrumentos de Capital Próprio

— 
No caso de operações com instrumentos de capital próprio, a garantia da UE pode ser usada para apoiar os investimentos diretos em empresas ou projetos a título individual (investimentos diretos de capital próprio) ou para financiar riscos relacionados com fundos ou carteiras análogas (carteira de fundos próprios), desde que o BEI também invista também, pari passu, em relação ao seu próprio risco. ►M1  A determinação de que uma operação envolve ou não envolve riscos de capital próprio, independentemente da sua forma jurídica e da sua nomenclatura, baseia-se na avaliação normalizada do BEI ou do FEI. ◄
— 
►M1  As operações realizadas pelo BEI com instrumentos de capital próprio são efetuadas em conformidade com as normas e os procedimentos internos do BEI ou do FEI. ◄ Todas as informações pertinentes para a avaliação da operação são disponibilizadas aos membros do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento.
— 
►M1  Os investimentos com instrumentos de capital próprio são tarifados de acordo com o artigo 4.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv). ◄

7.    Limites de exposição por categoria de risco

a) Os valores-limite de exposição para as categorias de atividades especiais diminuem à medida que o nível de risco aumenta, tal como expresso na classificação de empréstimo das operações. O limite é, assim, geralmente mais elevado para o risco classificável como sendo de dívida do que para o risco classificável como sendo de capitais próprios;

b) Refletindo a disponibilidade da melhoria do risco de crédito proporcionada pela garantia da UE, os limites de exposição para o FEIE são fixados pelo BEI a um nível acima do limite equivalente ao abrigo das atividades por conta e risco do BEI. Os membros do Conselho Diretivo e do Comité de Investimento recebem um enquadramento circunstanciado dos limites de risco do FEIE. O Conselho Diretivo supervisiona regularmente a evolução do perfil de risco da carteira do FEIE e adota, se necessário, as medidas adequadas;

c) As operações com montantes mais elevados do que os limites específicos do FEIE podem ser incluídas na carteira do FEIE a título excecional, com o acordo do Conselho Diretivo, desde que a adicionalidade e o valor acrescentado fiquem inequivocamente demonstrados e que a sua inclusão não seja suscetível de pôr em causa o objetivo em termos de nível de risco do conjunto da carteira no fim do período de investimento ►M1  ————— ◄ .

8.    Diversificação setorial e geográfica

O FEIE é orientado pela procura, mas tem por objetivo apoiar projetos elegíveis em toda a União, bem como projetos transfronteiriços, abrangidos pelo artigo 8.o do presente regulamento, sem afetação prévia de verbas a nível setorial ou geográfico. Contudo, devem ser envidados todos os esforços para garantir que, no fim do período de investimento ►M1  ————— ◄ , seja abrangido um amplo leque de setores e de regiões, e que seja evitada uma excessiva concentração geográfica e/ou setorial.

a)   Concentração setorial

A fim de gerir a diversificação setorial e a concentração da carteira do FEIE, o Conselho Diretivo define limites de concentração indicativos no que diz respeito ao volume de operações apoiadas pela garantia da UE no fim do período de investimento ►M1  ————— ◄ . Os limites de concentração indicativos são tornados públicos.

O Conselho Diretivo pode decidir alterar esses limites indicativos, após consultar o Comité de Investimento. Nesse caso, o Conselho Diretivo deve explicar, por escrito, a sua decisão ao Parlamento Europeu e ao Conselho;

b)   Concentração geográfica

As operações apoiadas pelo FEIE não podem concentrar-se em nenhum território específico no fim do período de investimento ►M1  ————— ◄ . Para o efeito, o Conselho Diretivo aprova orientações indicativas em matéria de diversificação e concentração geográficas. O Conselho Diretivo pode decidir alterar esses limites indicativos, após consultar o Comité de Investimento. O Conselho Diretivo deve explicar, por escrito, as suas decisões relacionadas com os limites indicativos ao Parlamento Europeu e ao Conselho. O FEIE deve procurar abranger todos os Estados-Membros.




1.    Declaração comum do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre a repartição relativa ao Horizonte 2020

"O Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão acordam em que as seguintes rubricas orçamentais não irão contribuir para o financiamento do FEIE: "Reforço da investigação de fronteira no Conselho Europeu de Investigação", "Ações Marie Sklodowska-Curie" e "Difusão da excelência e alargamento da participação". O montante remanescente resultante da utilização adicional da margem, em comparação com a proposta da Comissão, será reafetado às outras rubricas orçamentais do Horizonte 2020 proporcionalmente às reduções propostas pela Comissão. A repartição indicativa está indicada no anexo I do Regulamento FEIE."

2.    Declaração da Comissão sobre o projeto de orçamento para o exercício de 2016

"A Comissão analisará o impacto potencial das contribuições para o FEIE provenientes das diferentes rubricas orçamentais do Horizonte 2020 na aplicação efetiva dos respetivos programas e proporá, se for caso disso, uma carta retificativa ao projeto de orçamento geral da União para o exercício de 2016 a fim de ajustar a repartição das rubricas orçamentais do Horizonte 2020."

3.    Declaração da Comissão sobre a sua avaliação das contribuições pontuais no contexto da iniciativa FEIE para efeitos de aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento

"Sem prejuízo das prerrogativas do Conselho na aplicação do Pacto de Estabilidade e Crescimento (PEC), as contribuições pontuais dos Estados-Membros, quer através de um Estado-Membro quer de bancos de fomento nacionais classificados no setor das administrações públicas ou atuando em nome de um Estado-Membro, para o FEIE ou para plataformas temáticas ou plurinacionais de investimento criadas para a execução do Plano de Investimento, deverão, em princípio, ser consideradas como medidas pontuais, na aceção do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1466/97 do Conselho e do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1467/97 do Conselho."



( 1 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

( 2 ) Regulamento (UE) n.o 1295/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Programa Europa Criativa (2014-2020) e que revoga as Decisões n.o 1718/2006/CE, n.o 1855/2006/CE e n.o 1041/2009/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 221).

( 3 ) Decisão de Execução 2014/99/UE da Comissão, de 18 de fevereiro de 2014, que estabelece a lista das regiões elegíveis para financiamento pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Fundo Social Europeu e dos Estados-Membros elegíveis para financiamento pelo Fundo de Coesão no período de 2014-2020 (JO L 50 de 20.2.2014, p. 22).

( 4 ) Regulamento (UE) 2021/523 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de março de 2021, que cria o Programa InvestEU e que altera o Regulamento (UE) 2015/1017 (JO L 107 de 26.3.2021, p. 30).

( 5 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 (JO L 298 de 26.10.2012, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).

( 7 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de setembro de 2013, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (Euratom) n.o 1074/1999 do Conselho (JO L 248 de 18.9.2013, p. 1).

( 8 ) Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades (JO L 292 de 15.11.1996, p. 2).

( 9 ) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias (JO L 312 de 23.12.1995, p. 1).

( 10 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 11 ) Regulamento (UE) 2015/847 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo às informações que acompanham as transferências de fundos e que revoga Regulamento (CE) n.o 1781/2006 (JO L 141 de 5.6.2015, p. 1).

( 12 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( *1 ) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-20 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).";

( 13 ) Trata-se de uma indicação não exaustiva dos produtos suscetíveis de serem propostos através do FEIE.

( 14 ) O termo "operação" abrange, quer o investimento direto num projeto (dívida ou capital próprio), quer uma "operação" (projetos, programas ou mecanismos) com um intermediário financeiro ou de outro tipo, mas nunca, para não suscitar dúvidas, os projetos subjacentes apoiados por uma tal operação intermediada.