02012R0377 — PT — 09.07.2019 — 006.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO de 3 de maio de 2012 (JO L 119 de 4.5.2012, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 458/2012 DO CONSELHO de 31 de maio de 2012 |
L 142 |
11 |
1.6.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013 |
L 158 |
1 |
10.6.2013 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 559/2013 DO CONSELHO de 18 de junho de 2013 |
L 167 |
1 |
19.6.2013 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2017/403 DO CONSELHO de 7 de março de 2017 |
L 63 |
15 |
9.3.2017 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/31 DO CONSELHO de 10 de janeiro de 2018 |
L 6 |
1 |
11.1.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1163 DA COMISSÃO de 5 de julho de 2019 |
L 182 |
33 |
8.7.2019 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) N.o 377/2012 DO CONSELHO
de 3 de maio de 2012
que institui medidas restritivas contra certas pessoas, entidades e organismos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade da República da Guiné-Bissau
Artigo 1.o
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «Fundos»: ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, nomeadamente, mas não exclusivamente:
i) Numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento;
ii) Depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito;
iii) Valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants e contratos sobre instrumentos derivados;
iv) Juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos;
v) Créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução e outros compromissos financeiros;
vi) Cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas;
vii) Documentos que atestem a detenção de fundos ou recursos financeiros;
b) «Congelamento de fundos», qualquer ação destinada a impedir qualquer movimento, transferência, alteração, utilização ou manipulação de fundos, ou o acesso aos mesmos, que seja suscetível de provocar uma alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza ou destino ou qualquer outra alteração que possa permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras de valores mobiliários;
c) «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados na obtenção de fundos, bens ou serviços;
d) «Congelamento de recursos económicos», qualquer ação destinada a impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, designadamente mas não exclusivamente, mediante a sua venda, locação ou hipoteca;
e) «Território da União», os territórios aos quais é aplicável o Tratado, nas condições nele previstas.
Artigo 2.o
1. São congelados todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou que estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob o controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, da Decisão 2012/237/PESC, foram identificados como: i) praticantes ou apoiantes de atos que ameaçam a paz, a segurança ou a estabilidade na República da Guiné Bissau ou que ii) estão associados a estas pessoas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do Anexo I.
2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I, ou disponibilizá-los em seu benefício.
3. É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objetivo ou efeito seja contornar, direta ou indiretamente, as medidas referidas nos n.os 1 e 2.
Artigo 3.o
1. O Anexo I deve incluir os motivos para inclusão dessas pessoas, entidades e organismos na lista.
2. O Anexo I indica igualmente, sempre que estejam disponíveis, informações que sejam necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos em causa. Relativamente às pessoas singulares, tais informações podem referir o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou profissão exercidas. Relativamente às pessoas coletivas, entidades e organismos, tais informações podem referir o nome, o local, data e número de registo, bem como o local de atividade.
Artigo 4.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerarem adequadas, quando determinarem que os fundos ou recursos económicos em causa:
a) São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas que figuram no Anexo I e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
b) Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas com a prestação de serviços jurídicos;
c) Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
d) São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que o Estado-Membro tenha comunicado aos restantes Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos pelos quais considera que deve ser concedida uma autorização específica.
2. O Estado-Membro que tenha concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.
Artigo 5.o
1. Em derrogação do artigo 2.o, as autoridades competentes dos Estados-Membros, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, se estiverem reunidas as seguintes condições:
a) Os fundos ou os recursos económicos em questão foram objeto de uma garantia judicial, administrativa ou arbitral constituída antes da data da inclusão no Anexo I da pessoa, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o, ou de uma decisão judicial, administrativa ou arbitral proferida antes dessa data;
b) Os fundos ou os recursos económicos em questão destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos assim garantidos ou reconhecidos como válidos por essa decisão, nos limites fixados pelas leis e regulamentação que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;
c) O beneficiário da garantia ou da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no Anexo I; e
d) O reconhecimento da garantia ou decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro onde a autorização é concedida.
2. O Estado-Membro em que tenha sido concedido uma autorização ao abrigo do n.o 1, informa os outros Estados-Membros e a Comissão dessa autorização.
Artigo 6.o
1. O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
a) Juros ou outras somas devidas a título dessas contas; ou
b) Pagamentos devidos a título de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos no artigo 2.o foram incluídos no Anexo I,
desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos ou instrumentos financeiros fiquem congelados em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1.
2. O artigo 2.o, n.o 2, não impede que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito da União que recebam fundos transferidos para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito deve informar sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.
Artigo 7.o
1. O congelamento de fundos e recursos económicos ou a recusa da sua disponibilização, quando realizados de boa-fé, no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus diretores ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.
2. A proibição enunciada no artigo 2.o, n.o 2, não implica qualquer responsabilidade para as pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos que tenham disponibilizado fundos ou recursos económicos, caso não tivessem conhecimento, nem tivessem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações iriam infringir a proibição em causa.
Artigo 8.o
1. Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de comunicação de informações, confidencialidade e sigilo profissional, as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:
a) Comunicar imediatamente às autoridades competentes dos Estados-Membros em que residem ou estão estabelecidos, identificadas nos sítios Web constantes do Anexo II, todas as informações que facilitem a observância do presente regulamento, nomeadamente dados relativos a contas e montantes congelados em conformidade com o artigo 2.o, bem como transmitir, diretamente ou através dessas autoridades, essas informações à Comissão; e
b) Colaborar com essas autoridades na verificação dessas informações.
2. As informações comunicadas ou recebidas nos termos do presente artigo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.
Artigo 9.o
A Comissão e os Estados-Membros informam-se mútua e imediatamente das medidas tomadas por força do presente regulamento e comunicam entre si quaisquer outras informações pertinentes de que disponham a respeito do presente regulamento, em especial informações relativas a violações do mesmo e problemas ligados à sua aplicação ou decisões dos tribunais nacionais.
Artigo 10.o
A Comissão fica habilitada a alterar o Anexo II com base nas informações prestadas pelos Estados-Membros.
Artigo 11.o
1. O Conselho altera o Anexo I em conformidade caso decida submeter uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo às medidas referidas no artigo 2.o, n.o 1.
2. O Conselho dá a conhecer a sua decisão e a respetiva fundamentação à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.
3. Sendo apresentadas observações ou novos elementos de prova, o Conselho procede à reapreciação da sua decisão e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.
4. A lista constante do Anexo I é reapreciada a intervalos regulares e, pelo menos, de 12 em 12 meses.
Artigo 12.o
1. Os Estados-Membros devem estabelecer regras sobre as sanções aplicáveis às infrações ao disposto no presente regulamento e tomar todas as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.
2. Os Estados-Membros devem comunicar essas regras à Comissão logo após a entrada em vigor do presente regulamento e notificá-la de qualquer alteração posterior dessas regras.
Artigo 13.o
Sempre que no presente regulamento se preveja uma obrigação de notificação, informação ou qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros contactos a utilizar para esses intercâmbios são os indicados no Anexo II.
Artigo 14.o
O presente regulamento é aplicável:
a) No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;
b) A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;
c) A todos os nacionais de qualquer Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;
d) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;
e) A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos relativamente a qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.
Artigo 15.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades ou organismos referidos no artigo 2.o, n.os 1 e 2
Pessoas
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Nome |
Elementos de identificação (data e local de nascimento (d.n. e l.n.), número do passaporte/bilhete de identidade, etc.) |
Motivos de inclusão na lista |
Data de designação |
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1. |
António INJAI (t.c.p. «António INDJAI») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 20.1.1955 l.n.: Encheia, Setor de Bissorá, Região de Oio, Guiné-Bissau Filiação: Wasna Injai (nome do pai) e Quiritche Cofte (nome da mãe) Designação: a) Tenente-General b) Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Passaporte: Passaporte diplomático n.o AAID00435 Data de emissão: 18.2.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 18.2.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782445 |
António Injai esteve pessoalmente envolvido no planeamento e chefia do motim de 1 de abril de 2010, que culminou com a detenção ilegal do Primeiro-Ministro, Carlos Gomes Júnior, e do então Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, José Zamora Induta; durante o período eleitoral de 2012, na sua qualidade de Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, António Injai ameaçou derrubar as autoridades eleitas e pôr termo ao processo eleitoral. António Injai esteve envolvido no planeamento operacional do golpe de Estado de 12 de abril de 2012. No rescaldo do golpe, o primeiro comunicado do «Comando Militar» foi emitido pelo Estado-Maior das Forças Armadas, chefiado pelo General Injai. |
3.5.2012 |
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2. |
Mamadu TURE (t.c.p. «N'Krumah») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 26.4.1947 Designação: a) Major-General b) Vice-Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas Passaporte diplomático n.o DA0002186 Data de emissão: 30.3.2007 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 26.8.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782456 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
|
3. |
Estêvão NA MENA |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 7.3.1956 Designação: Inspetor-Geral das Forças Armadas Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782449 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
|
4. |
Ibraima CAMARÁ (t.p.c. «Papa Camara») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 11.5.1964 Filiação: Suareba Camará (nome do pai) e Sale Queita (nome da mãe) Designação: a) Brigadeiro-General b) Chefe do Estado-Maior da Força Aérea Passaporte diplomático n.o AAID00437 Data de emissão: 18.2.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 18.2.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5781782 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
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5. |
Daba NAUALNA (t.c.p. «Daba Na Walna») |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 6.6.1966 Filiação: Samba Naualna (nome do pai) e In-Uasne Nanfafe (nome da mãe) Designação: a) Tenente-Coronel b) Porta-voz do «Comando Militar» Passaporte n.o SA 0000417 Data de emissão: 29.10.2003 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 10.3.2013 Data de designação pela ONU: 18.05.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782452 |
Porta-voz do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
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6. |
General Augusto MÁRIO CÓ |
Função oficial: Chefe do Estado-Maior do Exército. |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
3.5.2012 |
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7. |
General Saya Braia Na NHAPKA |
Nacionalidade: Guiné-Bissau Função oficial: Chefe da Guarda Presidencial |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
1.6.2012 |
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8. |
Coronel Tomás DJASSI |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 18 de setembro de 1968 Função oficial: Comandante da Guarda Nacional Passaporte: AAIS00820 Data de emissão: 24.11.2010 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 27.04.2012 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, António Injai. |
1.6.2012 |
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9. |
Cranha DANFÁ |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 5.3.1957 Designação: a) Coronel b) Chefe de Operações do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Passaporte: AAIN29392 Data de emissão: 29.9.2011 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 29.9.2016 Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782442 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Conselheiro próximo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, António Injai. |
1.6.2012 |
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10. |
Coronel Celestino de CARVALHO |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 14.06.1955 Filiação: Domingos de Carvalho e Josefa Cabral Função oficial: Presidente do Instituto Nacional de Defesa Passaporte: Passaporte diplomático DA0002166 Data de emissão: 19.02.2007 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 15.04.2013 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Ex-Chefe do Estado-Maior da Força Aérea. A sua presença numa delegação que se avistou com a CEDEAO a 26 de abril confirma a sua participação no «Comando Militar». |
1.6.2012 |
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▼M5 ————— |
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12. |
Júlio NHATE |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 28.9.1965 Designação: a) Tenente-Coronel b) Comandante do Regimento de Pára-quedistas Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782454 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Aliado leal de António Injai, o Tenente-Coronel Júlio Nhate é materialmente responsável pelo golpe de 12 de abril de 2012, tendo conduzido a operação militar. |
1.6.2012 |
|
13. |
Tchipa NA BIDON |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 28.5.1954 Filiação: «Nabidom» Designação: a) Tenente-Coronel b) Chefe dos Serviços de Informações Passaporte: Passaporte diplomático DA0001564 Data de emissão: 30.11.2005 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 15.5.2011 Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782446 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
1.6.2012 |
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14. |
Tcham NA MAN (t.c.p. Namam) |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 27.2.1953 Filiação: Biute Naman (nome do pai) e Ndjade Na Noa (nome da mãe) Designação: a) Tenente-Coronel b) Chefe do Hospital Militar das Forças Armadas Passaporte: SA0002264 Data de emissão: 24.7.2006 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 23.7.2009 Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782448 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Também é membro do Alto Comando Militar (topo da hierarquia das Forças Armadas da Guiné-Bissau). |
1.6.2012 |
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15. |
Major Samuel FERNANDES |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 22 de janeiro de 1965 Filiação: José Fernandes e Segunda Iamite Função oficial: Adjunto do Chefe de Operações da Guarda Nacional Passaporte: AAIS00048 Data de emissão: 24.03.2009 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 24.03.2012 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
1.6.2012 |
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16. |
Idrissa DJALÓ (t.c.p.: Idriça Djaló) |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 18 de dezembro de 1954 Designação: a) Major b) Consultor de Protocolo do Chefe de Estado-Maior das Forças Armadas c) Coronel d) Chefe de Protocolo do Quartel-General das Forças Armadas (seguidamente) Passaporte: AAISO40158 Data de emissão: 12.10.2012 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 2.10.2015 Data de designação pela ONU: 18.07.2012 [nos termos do ponto 4 da Resolução 2048 (2012) do CSNU] Hiperligação para o aviso especial da INTERPOL e do CSNU: https://www.interpol.int/en/notice/search/un/5782443 |
Ponto de contacto do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012 e um dos seus membros mais ativos. Foi um dos primeiros oficiais a assumir publicamente a sua pertença ao «Comando Militar», tendo assinado um dos primeiros comunicados do Comité (o n.o 5, de 13 de abril de 2012). O Major Djaló pertence igualmente aos serviços de informações militares. |
18.7.2012 |
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17. |
Comandante (Marinha) Bion NA TCHONGO (t.c.p. Nan Tchongo) |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 8 de abril de 1961 Filiação: Cunha Nan Tchongo e Bucha Natcham Função oficial: Chefe do Serviço de Informações da Marinha Passaporte: Passaporte diplomático DA0001565 Data de emissão: 01.12.2005 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 30.11.2008 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
1.6.2012 |
|
18. |
Comandante (Marinha) Agostinho Sousa CORDEIRO |
Nacionalidade: Guiné-Bissau d.n.: 28 de maio de 1962 Filiação: Luis Agostinho Cordeiro e Domingas Soares Função oficial: Chefe da Logística do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas Passaporte: SA0000883 Data de emissão: 14.04.2004 Local de emissão: Guiné-Bissau Válido até: 15.04.2013 |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
1.6.2012 |
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19. |
Capitão Paulo SUNSAI |
Nacionalidade: Guiné-Bissau Função oficial: Adjunto do Comandante da Região Militar Norte |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. |
1.6.2012 |
|
20. |
Tenente Lassana CAMARÁ |
Nacionalidade: Guiné-Bissau Função oficial: Chefe dos Serviços Financeiros das Forças Armadas |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. Responsável pelo desvio de fundos públicos pertencentes aos serviços aduaneiros, à Direção-Geral dos Transportes e à Direção-Geral da Migração e Fronteiras. Esses fundos financiam o «Comando Militar». |
1.6.2012 |
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21. |
Tenente Julio NA MAN |
Nacionalidade: Guiné-Bissau Função oficial: Ajudante de campo do Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas |
Membro do «Comando Militar» que assumiu a responsabilidade pelo golpe de Estado de 12 de abril de 2012. O Tenente Na Man participou ativamente no comando operacional do golpe de 12 de abril, sob as ordens de António Injai. Também participou, em nome do «Comando Militar», em reuniões com partidos políticos. |
1.6.2012 |
ANEXO II
Lista das autoridades competentes nos Estados-Membros referidas no n.o 1 do artigo 4.o, no n.o 1 do artigo 5.o e no n.o 1 do artigo 8.o, e endereço para notificações à Comissão Europeia
BÉLGICA
https://diplomatie.belgium.be/nl/Beleid/beleidsthemas/vrede_en_veiligheid/sancties
https://diplomatie.belgium.be/fr/politique/themes_politiques/paix_et_securite/sanctions
https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions
BULGÁRIA
https://www.mfa.bg/en/101
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