02003L0090 — PT — 01.06.2025 — 019.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 8.10.2003, p. 7)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2005/91/CE DA COMISSÃO  de 16 de Dezembro de 2005

  L 331

24

17.12.2005

 M2

DIRECTIVA 2007/48/CE DA COMISSÃO  de 26 de Julho de 2007

  L 195

29

27.7.2007

 M3

DIRECTIVA 2009/97/CE DA COMISSÃO  de 3 de Agosto de 2009

  L 202

29

4.8.2009

 M4

DIRECTIVA 2010/46/UE DA COMISSÃO  de 2 de Julho de 2010

  L 169

7

3.7.2010

 M5

DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/68/UE DA COMISSÃO  de 1 de Julho de 2011

  L 175

17

2.7.2011

 M6

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/8/UE DA COMISSÃO  de 2 de março de 2012

  L 64

9

3.3.2012

 M7

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/44/UE DA COMISSÃO  de 26 de novembro de 2012

  L 327

37

27.11.2012

 M8

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/57/UE DA COMISSÃO  de 20 de novembro de 2013

  L 312

38

21.11.2013

 M9

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/105/UE DA COMISSÃO  de 4 de dezembro de 2014

  L 349

44

5.12.2014

 M10

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1168 DA COMISSÃO  de 15 de julho de 2015

  L 188

39

16.7.2015

 M11

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1914 DA COMISSÃO  de 31 de outubro de 2016

  L 296

7

1.11.2016

 M12

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/100 DA COMISSÃO  de 22 de janeiro de 2018

  L 17

34

23.1.2018

 M13

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/114 DA COMISSÃO  de 24 de janeiro de 2019

  L 23

35

25.1.2019

 M14

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1985 DA COMISSÃO  de 28 de novembro de 2019

  L 308

86

29.11.2019

 M15

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2021/746 DA COMISSÃO  de 6 de maio de 2021

  L 160

94

7.5.2021

 M16

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/905 DA COMISSÃO  de 9 de junho de 2022

  L 157

1

10.6.2022

►M17

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1647 DA COMISSÃO  de 23 de setembro de 2022

  L 248

46

26.9.2022

 M18

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1438 DA COMISSÃO  de 10 de julho de 2023

  L 176

17

11.7.2023

►M19

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2963 DA COMISSÃO  de 29 de novembro de 2024

  L 2963

1

2.12.2024


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 065, 2.3.2023, p.  58 ((UE) 2022/1647)




▼B

DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

1.  
Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 1 do artigo 3.o da Directiva 2002/53/CE, das variedades das espécies de plantas agrícolas que respeitem as condições estabelecidas nos n.os 2 e 3.

▼M17

2.  

No que diz respeito à distinção, homogeneidade e estabilidade, e sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo:

a) 

As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

b) 

As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo IV, parte A, podem em alternativa obedecer às condições enumeradas na parte B do mesmo anexo.

Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) relativos a essas variedades biológicas.

▼B

3.  
No que diz respeito ao valor agronómico e de utilização, as variedades devem obedecer às condições estabelecidas no anexo III, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 4.o da directiva.

▼C1

Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito ao valor agronómico ou de utilização, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo V, parte A, podem em alternativa obedecer às condições estabelecidas na parte B do mesmo anexo.

▼M17

Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames do valor agronómico e de utilização (VAU) relativos a essas variedades biológicas.

▼B

Artigo 2.o

Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.

Artigo 4.o

É revogada a Directiva 72/180/CEE.

Artigo 5.o

1.  
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.  
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.  

Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:

a) 

Na Directiva 72/180/CEE, ou

b) 

Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies,

as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.

2.  

O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:

a) 

Na Directiva 72/180/CEE, ou

b) 

Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M19




ANEXO I



Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV (*1)

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Dactylis glomerata L.

Panasco

TP 31/1 de 25.3.2021.

Festuca arundinacea Schreb.

Festuca-alta

TP 39/1 de 1.10.2015.

Festuca filiformis Pourr.

Festuca-de-folha-fina

TP 67/1 de 23.6.2011.

Festuca ovina L.

Festuca-ovina

TP 67/1 de 23.6.2011.

Festuca pratensis Huds.

Festuca-dos-prados

TP 39/1 de 1.10.2015.

Festuca rubra L.

Festuca-vermelha

TP 67/1 de 23.6.2011.

Festuca trachyphylla (Hack.) Hack.

Festuca-de-casca-dura

TP 67/1 de 23.6.2011.

Lolium multiflorum Lam.

Azevém-anual

TP 4/2 de 19.3.2019.

Lolium perenne L.

Azevém-perene

TP 4/2 de 19.3.2019.

Lolium x hybridum Hausskn.

Azevém-híbrido

TP 4/2 de 19.3.2019.

Medicago sativa L.

Luzerna

TP 6/1 corr. de 22.12.2021.

Medicago x varia T. Martyn

Luzerna-híbrida

TP 6/1 corr. de 22.12.2021.

Phleum nodosum L.

Fléolo-pequeno

TP 34/1 de 22.12.2021.

Phleum pratense L.

Rabo-de-gato

TP 34/1 de 22.12.2021.

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-forrageira

TP 7/2 rev. 3 corr. de 6.3.2020.

Poa pratensis L.

Erva-de-febra

TP 33/1 de 15.3.2017.

Trifolium pratense L.

Trevo-violeta

TP 5/1 de 22.12.2021.

Vicia faba L.

Favarola

TP 8/1 de 19.3.2019.

Vicia sativa L.

Ervilhaca-vulgar

TP 32/1 de 19.4.2016.

Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb.

Swede

TP 89/1 de 11.3.2015.

Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers.

Rabanete-oleaginoso

TP 178/1 de 15.3.2017.

Brassica napus L. (partim)

Colza

TP 36/3 de 21.4.2020.

Cannabis sativa L.

Cânhamo

TP 276/2 rev. de 30.12.2022.

Glycine max (L.) Merr.

Soja

TP 80/1 de 15.3.2017.

Gossypium spp.

Algodão

TP 88/2 de 11.12.2020.

Helianthus annuus L.

Girassol

TP 81/1 de 31.10.2002.

Linum usitatissimum L.

Linho

TP 57/2 de 19.3.2014.

Sinapis alba L.

Mostarda-branca

TP 179/1 de 15.3.2017.

Avena nuda L.

Aveia-nua

TP 20/3 de 6.3.2020.

Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch)

Aveia

TP 20/3 de 6.3.2020.

Hordeum vulgare L.

Cevada

TP 19/5 de 19.3.2019.

Oryza sativa L.

Arroz

TP 16/3 de 1.10.2015.

Secale cereale L.

Centeio

TP 58/1 rev. corr. de 27.4.2022.

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor

Sorgo

TP 122/1 de 19.3.2019.

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse

Erva-do-sudão

TP 122/1 de 19.3.2019.

Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse

Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii

TP 122/1 de 19.3.2019.

xTriticosecale Wittm. ex A. Camus

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale

TP 121/3 corr. de 27.4.2022.

Triticum aestivum L. subsp. aestivum

Trigo

TP 3/5 de 19.3.2019.

Triticum turgidum L. subsp. durum (Desf.) van Slageren

Trigo-duro

TP 120/3 de 19.3.2014.

Zea mays L. (partim)

Milho

TP 2/3 de 11.3.2010.

Solanum tuberosum L.

Batata

TP 23/4 de 28.11.2023.

(*1)   

O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).




ANEXO II



Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios (*1)

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Beta vulgaris L.

Beterraba-forrageira

TG/150/3 de 4.11.1994.

Agrostis canina L.

Agrostis-canina

TG/30/6 de 12.10.1990.

Agrostis gigantea Roth

Agrostis-gigante

TG/30/6 de 12.10.1990.

Agrostis stolonifera L.

Erva-fina

TG/30/6 de 12.10.1990.

Agrostis capillaris L.

Agrostis-ténue

TG/30/6 de 12.10.1990.

Bromus catharticus Vahl

Bromo-cevadilha

TG/180/3 de 4.4.2001.

Bromus sitchensis Trin.

Bromo-do-alasca

TG/180/3 de 4.4.2001.

xFestulolium Asch. et Graebn.

Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium

TG/243/1 de 9.4.2008.

Lotus corniculatus L.

Cornichão

TG/193/1 de 9.4.2008.

Lupinus albus L.

Tremoceiro-branco

TG/66/4 de 31.3.2004.

Lupinus angustifolius L.

Tremoceiro-de-folhas-estreitas

TG/66/4 de 31.3.2004.

Lupinus luteus L.

Tremocilha

TG/66/4 de 31.3.2004.

Medicago doliata Carmign.

Luzerna-doliata

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago italica (Mill.) Fiori

Luzerna-de-flor-achatada

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago littoralis Rohde ex Loisel.

Luzerna-do-litoral

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago lupulina L.

Luzerna-lupulina

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago murex Willd.

Luzerna-murex

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago polymorpha L.

Carrapiço

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago rugosa Desr.

Luzerna-rugosa

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago scutellata (L.) Mill.

Luzerna-escudelada

TG/228/1 de 5.4.2006.

Medicago truncatula Gaertn.

Luzerna-de-barril

TG/228/1 de 5.4.2006.

Trifolium repens L.

Trevo-branco

TG/38/7 de 9.4.2003.

Trifolium subterraneum L.

Trevo-subterrâneo

TG/170/3 de 4.4.2001.

Phacelia tanacetifolia Benth.

Facélia

TG/319/1 de 5.4.2017.

Arachis hypogaea L.

Amendoim

TG/93/4 de 9.4.2014.

Brassica juncea (L.) Czern.

Mostarda-da-china

TG/335/1 de 17.12.2020.

Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs

Nabita

TG/185/3 de 17.4.2002.

Carthamus tinctorius L.

Cártamo

TG/134/4 de 24.10.2023.

Papaver somniferum L.

Papoila-dormideira

TG/166/4 de 9.4.2014.

(*1)   

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int).

▼B




ANEXO III

CARACTERES NO QUE DIZ RESPEITO AO EXAME DO VALOR AGRONÓMICO E DE UTILIZAÇÃO

1. Rendimento.

2. Resistência a organismos prejudiciais.

3. Comportamento perante os factores do meio físico.

4. Caracteres de qualidade.

Os métodos utilizados devem ser especificados aquando da apresentação dos resultados.

▼M17




ANEXO IV

PARTE A

Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Cevada

Milho

Centeio

Trigo

PARTE B

Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica

1.    Regra geral

O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:

1.1. No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II.

1.2. No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II, aplicando-se o seguinte aos carateres enumeradas no ponto 2:

a) 

Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;

b) 

Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido ponto 2, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.

2.    Derrogação dos protocolos técnicos

2.1.   Cevada

Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.o 5

Última folha: coloração antocianínica das aurículas

ICVV n.o 8

Última folha: pruína na bainha

ICVV n.o 9

Aristas: coloração antocianínica das extremidades

ICVV n.o 10

Espiga: pruína

ICVV n.o 12

Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema

ICVV n.o 16

Espigueta estéril: porte

ICVV n.o 17

Espiga: forma

ICVV n.o 20

Arista: comprimento

ICVV n.o 21

Ráquis: comprimento do primeiro segmento

ICVV n.o 22

Ráquis: curvatura do primeiro segmento

ICVV n.o 23

Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão

ICVV n.o 25

Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema

2.2.   Milho

Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.o 1

Primeira folha: coloração antocianínica da bainha

ICVV n.o 2

Primeira folha: forma do ápice

ICVV n.o 8

Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases

ICVV n.o 9

Panícula: coloração antocianínica das anteras

ICVV n.o 10

Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais

ICVV n.o 11

Panícula: curvatura das ramificações laterais

ICVV n.o 15

Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem

ICVV n.o 16

Panícula - densidade das espiguetas

ICVV n.o 17

Folha: coloração antocianínica da bainha

ICVV n.o 18

Caule: coloração antocianínica dos entrenós

ICVV n.o 19

Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior

ICVV n.o 20

Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior

ICVV n.o 21

Panícula: comprimento da ramificação lateral

2.3.   Centeio

Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.o 3

Coleóptilo: coloração antocianínica

ICVV n.o 4

Coleóptilo: comprimento

ICVV n.o 5

Primeira folha: comprimento da bainha

ICVV n.o 6

Primeira folha: comprimento do limbo

ICVV n.o 8

Última folha: pruína na bainha

ICVV n.o 10

Folha junto da última filha: comprimento do limbo

ICVV n.o 11

Folha junto da última filha: largura do limbo

ICVV n.o 12

Espiga: pruína

ICVV n.o 13

Caule: pilosidade abaixo da espiga

2.4.   Trigo

Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.o 3

Coleóptilo: coloração antocianínica

ICVV n.o 6

Última folha: coloração antocianínica das aurículas

ICVV n.o 8

Última folha: pruína na bainha

ICVV n.o 9

Última folha: pruína no limbo

ICVV n.o 10

Espiga: pruína

ICVV n.o 11

Colmo: pruína no pescoço

ICVV n.o 20

Espiga: forma de perfil

ICVV n.o 21

Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa

ICVV n.o 22

Gluma inferior: largura do ombro

ICVV n.o 23

Gluma inferior: forma do ombro

ICVV n.o 24

Gluma inferior: comprimento do dente apical

ICVV n.o 25

Gluma inferior: forma do dente apical

ICVV n.o 26

Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna




ANEXO V

PARTE A

Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo

Cevada

Milho

Centeio

Trigo

PARTE B

Condições a preencher — Valor agronómico e de utilização para as variedades biológicas adequadas à produção biológica

1. O exame do valor agronómico e de utilização deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848 e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados no artigo 5.o, alínea d), e), f) e g), e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.o.

2. As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.

3. Se as autoridades competentes não puderem assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com um dos seguintes pontos:

a. 

sob a supervisão da autoridade competente, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas;

b. 

em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;

c. 

noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas.

Uma variedade possui um valor agronómico ou de utilização satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.

4. A autoridade competente deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.