02003L0090 — PT — 01.06.2025 — 019.001
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|
DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 254 de 8.10.2003, p. 7) |
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DIRECTIVA 2003/90/CE DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2003
que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
No que diz respeito à distinção, homogeneidade e estabilidade, e sem prejuízo do disposto no segundo parágrafo:
As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;
As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.
Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo IV, parte A, podem em alternativa obedecer às condições enumeradas na parte B do mesmo anexo.
Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) relativos a essas variedades biológicas.
Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito ao valor agronómico ou de utilização, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo V, parte A, podem em alternativa obedecer às condições estabelecidas na parte B do mesmo anexo.
Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames do valor agronómico e de utilização (VAU) relativos a essas variedades biológicas.
Artigo 2.o
Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.
Artigo 4.o
É revogada a Directiva 72/180/CEE.
Artigo 5.o
Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.
Artigo 6.o
Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies de plantas agrícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:
Na Directiva 72/180/CEE, ou
Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies,
as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.
O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:
Na Directiva 72/180/CEE, ou
Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV (*1)
|
Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
|
Dactylis glomerata L. |
Panasco |
TP 31/1 de 25.3.2021. |
|
Festuca arundinacea Schreb. |
Festuca-alta |
TP 39/1 de 1.10.2015. |
|
Festuca filiformis Pourr. |
Festuca-de-folha-fina |
TP 67/1 de 23.6.2011. |
|
Festuca ovina L. |
Festuca-ovina |
TP 67/1 de 23.6.2011. |
|
Festuca pratensis Huds. |
Festuca-dos-prados |
TP 39/1 de 1.10.2015. |
|
Festuca rubra L. |
Festuca-vermelha |
TP 67/1 de 23.6.2011. |
|
Festuca trachyphylla (Hack.) Hack. |
Festuca-de-casca-dura |
TP 67/1 de 23.6.2011. |
|
Lolium multiflorum Lam. |
Azevém-anual |
TP 4/2 de 19.3.2019. |
|
Lolium perenne L. |
Azevém-perene |
TP 4/2 de 19.3.2019. |
|
Lolium x hybridum Hausskn. |
Azevém-híbrido |
TP 4/2 de 19.3.2019. |
|
Medicago sativa L. |
Luzerna |
TP 6/1 corr. de 22.12.2021. |
|
Medicago x varia T. Martyn |
Luzerna-híbrida |
TP 6/1 corr. de 22.12.2021. |
|
Phleum nodosum L. |
Fléolo-pequeno |
TP 34/1 de 22.12.2021. |
|
Phleum pratense L. |
Rabo-de-gato |
TP 34/1 de 22.12.2021. |
|
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha-forrageira |
TP 7/2 rev. 3 corr. de 6.3.2020. |
|
Poa pratensis L. |
Erva-de-febra |
TP 33/1 de 15.3.2017. |
|
Trifolium pratense L. |
Trevo-violeta |
TP 5/1 de 22.12.2021. |
|
Vicia faba L. |
Favarola |
TP 8/1 de 19.3.2019. |
|
Vicia sativa L. |
Ervilhaca-vulgar |
TP 32/1 de 19.4.2016. |
|
Brassica napus L. var. napobrassica (L.) Rchb. |
Swede |
TP 89/1 de 11.3.2015. |
|
Raphanus sativus L. var. oleiformis Pers. |
Rabanete-oleaginoso |
TP 178/1 de 15.3.2017. |
|
Brassica napus L. (partim) |
Colza |
TP 36/3 de 21.4.2020. |
|
Cannabis sativa L. |
Cânhamo |
TP 276/2 rev. de 30.12.2022. |
|
Glycine max (L.) Merr. |
Soja |
TP 80/1 de 15.3.2017. |
|
Gossypium spp. |
Algodão |
TP 88/2 de 11.12.2020. |
|
Helianthus annuus L. |
Girassol |
TP 81/1 de 31.10.2002. |
|
Linum usitatissimum L. |
Linho |
TP 57/2 de 19.3.2014. |
|
Sinapis alba L. |
Mostarda-branca |
TP 179/1 de 15.3.2017. |
|
Avena nuda L. |
Aveia-nua |
TP 20/3 de 6.3.2020. |
|
Avena sativa L. (inclui A. byzantina K. Koch) |
Aveia |
TP 20/3 de 6.3.2020. |
|
Hordeum vulgare L. |
Cevada |
TP 19/5 de 19.3.2019. |
|
Oryza sativa L. |
Arroz |
TP 16/3 de 1.10.2015. |
|
Secale cereale L. |
Centeio |
TP 58/1 rev. corr. de 27.4.2022. |
|
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor |
Sorgo |
TP 122/1 de 19.3.2019. |
|
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse |
Erva-do-sudão |
TP 122/1 de 19.3.2019. |
|
Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. bicolor x Sorghum bicolor (L.) Moench subsp. drummondii (Steud.) de Wet ex Davidse |
Híbridos resultantes do cruzamento de Sorghum bicolor subsp. bicolor com Sorghum bicolor subsp. drummondii |
TP 122/1 de 19.3.2019. |
|
xTriticosecale Wittm. ex A. Camus |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Triticum com uma espécie do género Secale |
TP 121/3 corr. de 27.4.2022. |
|
Triticum aestivum L. subsp. aestivum |
Trigo |
TP 3/5 de 19.3.2019. |
|
Triticum turgidum L. subsp. durum (Desf.) van Slageren |
Trigo-duro |
TP 120/3 de 19.3.2014. |
|
Zea mays L. (partim) |
Milho |
TP 2/3 de 11.3.2010. |
|
Solanum tuberosum L. |
Batata |
TP 23/4 de 28.11.2023. |
|
(*1)
O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu). |
||
ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios (*1)
|
Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
|
Beta vulgaris L. |
Beterraba-forrageira |
TG/150/3 de 4.11.1994. |
|
Agrostis canina L. |
Agrostis-canina |
TG/30/6 de 12.10.1990. |
|
Agrostis gigantea Roth |
Agrostis-gigante |
TG/30/6 de 12.10.1990. |
|
Agrostis stolonifera L. |
Erva-fina |
TG/30/6 de 12.10.1990. |
|
Agrostis capillaris L. |
Agrostis-ténue |
TG/30/6 de 12.10.1990. |
|
Bromus catharticus Vahl |
Bromo-cevadilha |
TG/180/3 de 4.4.2001. |
|
Bromus sitchensis Trin. |
Bromo-do-alasca |
TG/180/3 de 4.4.2001. |
|
xFestulolium Asch. et Graebn. |
Híbridos resultantes do cruzamento de uma espécie do género Festuca com uma espécie do género Lolium |
TG/243/1 de 9.4.2008. |
|
Lotus corniculatus L. |
Cornichão |
TG/193/1 de 9.4.2008. |
|
Lupinus albus L. |
Tremoceiro-branco |
TG/66/4 de 31.3.2004. |
|
Lupinus angustifolius L. |
Tremoceiro-de-folhas-estreitas |
TG/66/4 de 31.3.2004. |
|
Lupinus luteus L. |
Tremocilha |
TG/66/4 de 31.3.2004. |
|
Medicago doliata Carmign. |
Luzerna-doliata |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago italica (Mill.) Fiori |
Luzerna-de-flor-achatada |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago littoralis Rohde ex Loisel. |
Luzerna-do-litoral |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago lupulina L. |
Luzerna-lupulina |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago murex Willd. |
Luzerna-murex |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago polymorpha L. |
Carrapiço |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago rugosa Desr. |
Luzerna-rugosa |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago scutellata (L.) Mill. |
Luzerna-escudelada |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Medicago truncatula Gaertn. |
Luzerna-de-barril |
TG/228/1 de 5.4.2006. |
|
Trifolium repens L. |
Trevo-branco |
TG/38/7 de 9.4.2003. |
|
Trifolium subterraneum L. |
Trevo-subterrâneo |
TG/170/3 de 4.4.2001. |
|
Phacelia tanacetifolia Benth. |
Facélia |
TG/319/1 de 5.4.2017. |
|
Arachis hypogaea L. |
Amendoim |
TG/93/4 de 9.4.2014. |
|
Brassica juncea (L.) Czern. |
Mostarda-da-china |
TG/335/1 de 17.12.2020. |
|
Brassica rapa L. var. silvestris (Lam.) Briggs |
Nabita |
TG/185/3 de 17.4.2002. |
|
Carthamus tinctorius L. |
Cártamo |
TG/134/4 de 24.10.2023. |
|
Papaver somniferum L. |
Papoila-dormideira |
TG/166/4 de 9.4.2014. |
|
(*1)
O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int). |
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ANEXO III
CARACTERES NO QUE DIZ RESPEITO AO EXAME DO VALOR AGRONÓMICO E DE UTILIZAÇÃO
1. Rendimento.
2. Resistência a organismos prejudiciais.
3. Comportamento perante os factores do meio físico.
4. Caracteres de qualidade.
Os métodos utilizados devem ser especificados aquando da apresentação dos resultados.
ANEXO IV
PARTE A
Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo
Cevada
Milho
Centeio
Trigo
PARTE B
Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica
1. Regra geral
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies de plantas agrícolas adequadas à produção biológica:
1.1. No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II.
1.2. No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II, aplicando-se o seguinte aos carateres enumeradas no ponto 2:
Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido ponto 2, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
2. Derrogação dos protocolos técnicos
2.1. Cevada
Para as variedades pertencentes à espécie cevada (Hordeum vulgare L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO/TP-019/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
|
ICVV n.o 5 |
— |
Última folha: coloração antocianínica das aurículas |
|
ICVV n.o 8 |
— |
Última folha: pruína na bainha |
|
ICVV n.o 9 |
— |
Aristas: coloração antocianínica das extremidades |
|
ICVV n.o 10 |
— |
Espiga: pruína |
|
ICVV n.o 12 |
— |
Grão: coloração antocianínica das nervuras da lema |
|
ICVV n.o 16 |
— |
Espigueta estéril: porte |
|
ICVV n.o 17 |
— |
Espiga: forma |
|
ICVV n.o 20 |
— |
Arista: comprimento |
|
ICVV n.o 21 |
— |
Ráquis: comprimento do primeiro segmento |
|
ICVV n.o 22 |
— |
Ráquis: curvatura do primeiro segmento |
|
ICVV n.o 23 |
— |
Espigueta média: comprimento da gluma e respetiva arista em relação ao tamanho do grão |
|
ICVV n.o 25 |
— |
Grão: denticulação (espículas) das nervuras laterais internas da lema |
2.2. Milho
Para as variedades pertencentes à espécie milho (Zea mays L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/002/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
|
ICVV n.o 1 |
— |
Primeira folha: coloração antocianínica da bainha |
|
ICVV n.o 2 |
— |
Primeira folha: forma do ápice |
|
ICVV n.o 8 |
— |
Panícula: coloração antocianínica das glumas com exclusão das bases |
|
ICVV n.o 9 |
— |
Panícula: coloração antocianínica das anteras |
|
ICVV n.o 10 |
— |
Panícula: ângulo entre o eixo central e as ramificações laterais |
|
ICVV n.o 11 |
— |
Panícula: curvatura das ramificações laterais |
|
ICVV n.o 15 |
— |
Caule: coloração antocianínica das raízes de ancoragem |
|
ICVV n.o 16 |
— |
Panícula - densidade das espiguetas |
|
ICVV n.o 17 |
— |
Folha: coloração antocianínica da bainha |
|
ICVV n.o 18 |
— |
Caule: coloração antocianínica dos entrenós |
|
ICVV n.o 19 |
— |
Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral inferior |
|
ICVV n.o 20 |
— |
Panícula: comprimento do eixo central acima da ramificação lateral superior |
|
ICVV n.o 21 |
— |
Panícula: comprimento da ramificação lateral |
2.3. Centeio
Para as variedades pertencentes à espécie centeio (Secale cereale L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/058/1 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
|
ICVV n.o 3 |
— |
Coleóptilo: coloração antocianínica |
|
ICVV n.o 4 |
— |
Coleóptilo: comprimento |
|
ICVV n.o 5 |
— |
Primeira folha: comprimento da bainha |
|
ICVV n.o 6 |
— |
Primeira folha: comprimento do limbo |
|
ICVV n.o 8 |
— |
Última folha: pruína na bainha |
|
ICVV n.o 10 |
— |
Folha junto da última filha: comprimento do limbo |
|
ICVV n.o 11 |
— |
Folha junto da última filha: largura do limbo |
|
ICVV n.o 12 |
— |
Espiga: pruína |
|
ICVV n.o 13 |
— |
Caule: pilosidade abaixo da espiga |
2.4. Trigo
Para as variedades pertencentes à espécie trigo (Triticum aestivum L. subsp. aestivum.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/003/5 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
|
ICVV n.o 3 |
— |
Coleóptilo: coloração antocianínica |
|
ICVV n.o 6 |
— |
Última folha: coloração antocianínica das aurículas |
|
ICVV n.o 8 |
— |
Última folha: pruína na bainha |
|
ICVV n.o 9 |
— |
Última folha: pruína no limbo |
|
ICVV n.o 10 |
— |
Espiga: pruína |
|
ICVV n.o 11 |
— |
Colmo: pruína no pescoço |
|
ICVV n.o 20 |
— |
Espiga: forma de perfil |
|
ICVV n.o 21 |
— |
Segmento apical do ráquis: área de pilosidade da face externa |
|
ICVV n.o 22 |
— |
Gluma inferior: largura do ombro |
|
ICVV n.o 23 |
— |
Gluma inferior: forma do ombro |
|
ICVV n.o 24 |
— |
Gluma inferior: comprimento do dente apical |
|
ICVV n.o 25 |
— |
Gluma inferior: forma do dente apical |
|
ICVV n.o 26 |
— |
Gluma inferior do ráquis: área de pilosidade da face interna |
ANEXO V
PARTE A
Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 3, segundo parágrafo
Cevada
Milho
Centeio
Trigo
PARTE B
Condições a preencher — Valor agronómico e de utilização para as variedades biológicas adequadas à produção biológica
1. O exame do valor agronómico e de utilização deve ser efetuado em condições biológicas, em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) 2018/848 e, nomeadamente, com os princípios gerais enunciados no artigo 5.o, alínea d), e), f) e g), e com as regras de produção vegetal previstas no artigo 12.o.
2. As necessidades e os objetivos específicos da agricultura biológica devem ser tidos em conta no exame das variedades e na avaliação dos resultados dos exames. A resistência ou tolerância às doenças e a adaptação às diversas condições edafoclimáticas locais devem ser examinadas.
3. Se as autoridades competentes não puderem assegurar um exame em condições biológicas, ou o exame de determinados carateres, incluindo a suscetibilidade à doença, os ensaios podem ser efetuados de acordo com um dos seguintes pontos:
sob a supervisão da autoridade competente, nas instalações dos obtentores de variedades biológicas ou nas explorações biológicas;
em condições com fatores de produção baixos e tratamentos mínimos;
noutro Estado-Membro, se tiverem sido celebrados acordos bilaterais entre Estados-Membros para realizar ensaios em condições biológicas.
Uma variedade possui um valor agronómico ou de utilização satisfatório se, em relação às outras variedades biológicas adequadas à produção biológica admitidas no catálogo do Estado-Membro em causa, representar, pelo conjunto das suas qualidades, pelo menos para a produção numa região determinada, uma nítida melhoria quer para a cultura quer para a exploração das colheitas ou para a utilização dos produtos daí resultantes. Os carateres superiores da produção agrícola, no que diz respeito às práticas agrícolas e à produção de géneros alimentícios ou alimentos para animais que apresentem vantagens para a agricultura biológica, devem ser considerados particularmente valiosos para o exame do VAU.
4. A autoridade competente deve assegurar condições de exame diferentes que sejam adaptadas às necessidades específicas da agricultura biológica e examinar, a pedido do requerente, na medida da sua capacidade, características e carateres específicos, se estiverem disponíveis métodos reprodutíveis.