02011D0101 — PT — 19.02.2022 — 013.001
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DECISÃO 2011/101/PESC DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2011 relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué (JO L 042 de 16.2.2011, p. 6) |
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DECISÃO 2011/101/PESC DO CONSELHO
de 15 de fevereiro de 2011
relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação no Zimbabué
Artigo 1.o
Para efeitos da presente decisão, entende-se por «assistência técnica» o apoio técnico relacionado com a reparação, o desenvolvimento, o fabrico, a montagem, ensaios, a manutenção, ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas como a instrução, a assessoria, a formação, a transmissão de conhecimentos práticos ou de capacidades ou serviços de consultoria; a assistência técnica inclui assistência sob a forma verbal.
Artigo 2.o
A venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para o Zimbabué de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, bem como equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna:
Por nacionais dos Estados-Membros,
A partir dos territórios dos Estados-Membros, ou
Utilizando navios ou aviões de bandeira dos Estados-Membros,
são proibidos, independentemente de serem ou não originários dos territórios dos Estados-Membros.
É proibido:
Prestar, vender, fornecer ou transferir assistência técnica, serviços de intermediação e outros serviços relacionados com actividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respectivas peças sobresselentes, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país;
Financiar ou prestar assistência financeira relativamente a actividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, bem como de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, directa ou indirectamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo do Zimbabué ou para utilização neste país.
Artigo 3.o
O artigo 2.o não se aplica:
À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal, ou de equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de protecção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU e da UE, ou de material destinado a ser utilizado em operações de gestão de crises conduzidas pela UE e pela ONU;
Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o referido equipamento;
À prestação de assistência técnica relacionada com o referido equipamento,
desde que as exportações em causa tenham sido previamente aprovadas pela autoridade competente.
Artigo 4.o
O n.o 1 aplica-se sem prejuízo dos casos em que um Estado-Membro esteja sujeito a uma obrigação de direito internacional, a saber:
Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;
Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;
Nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou
Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.
O Conselho deve ser devidamente informado em cada um destes casos.
Artigo 5.o
Podem ser concedidas excepções para fundos ou recursos económicos:
Necessários para cobrir despesas de base, incluindo os pagamentos de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;
Destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas relacionadas com a prestação de serviços jurídicos;
Destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço relacionadas com a manutenção ou gestão normal de fundos ou de recursos económicos congelados; ou
Necessários para cobrir despesas extraordinárias.
O n.o 2 não se aplica ao crédito, em contas congeladas, de:
Juros ou outros rendimentos dessas contas; ou
Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas a medidas restritivas
desde que tais juros, outros rendimentos e pagamentos continuem a estar sujeitos ao n.o 1.
Artigo 6.o
Artigo 7.o
Artigo 8.o
A fim de maximizar o impacto das medidas acima referidas, a União incentiva os Estados terceiros a adoptarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.
Artigo 9.o
É revogada a Posição Comum 2004/161/PESC.
Artigo 10.o
ANEXO I
PESSOAS E ENTIDADES A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 4.o E 5.o
I. Pessoas
II. Entidades
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Nome |
Informação de Identificação |
Motivos |
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1. |
Indústrias de Defesa do Zimbabué |
10th floor, Trustee House, 55 Samora Machel Avenue, PO Box 6597, Harare, Zimbabué. |
Ligada ao Ministério da Defesa e à fação ZANU-PF do Governo. |
▼M16 —————