02014R0821 — PT — 15.02.2019 — 001.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

▼M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 821/2014 DA COMISSÃO,

de 28 de julho de 2014,

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação, comunicação e notoriedade relativas a operações, e ao sistema de registo e arquivo de dados

▼B

(JO L 223 de 29.7.2014, p. 7)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/255 DA COMISSÃO de 13 de fevereiro de 2019

  L 43

15

14.2.2019




▼B

▼M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 821/2014 DA COMISSÃO,

de 28 de julho de 2014,

que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às modalidades de transferência e gestão das contribuições do programa, à comunicação de informações relativas aos instrumentos financeiros, às características técnicas das medidas de informação, comunicação e notoriedade relativas a operações, e ao sistema de registo e arquivo de dados

▼B



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PORMENORIZADAS PARA A TRANSFERÊNCIA E A GESTÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PROGRAMA, ASSIM COMO PARA A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES RELATIVAS AOS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Artigo 1.o

Transferência e gestão das contribuições do programa

[Artigo 38.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

1.  Quando as contribuições de mais do que um programa ou de mais do que um eixo prioritário ou medida de um mesmo programa são atribuídas a um instrumento financeiro, o organismo que executa esse instrumento financeiro deve manter uma contabilidade separada ou manter um código contabilístico adequado para a participação de cada programa, de cada eixo prioritário ou medida para efeitos de auditoria e de apresentação de relatórios.

2.  Quando as contribuições nacionais, públicas e privadas, para instrumentos financeiros são efetuadas a nível dos beneficiários finais, em conformidade com as regras específicas dos fundos, os organismos de execução que executam esses instrumentos financeiros devem gerir as contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional e prestadas ao nível dos beneficiários finais em conformidade com os n.os 3 a 6.

3.  Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem conservar provas documentais do seguinte:

a) acordos jurídicos celebrados com as entidades públicas ou privadas relativas às contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional a prestar por essas entidades ao nível dos beneficiários finais;

b) transferência efetiva de recursos que constituem o cofinanciamento nacional, por entidades públicas ou privadas, para os beneficiários finais;

c) contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional, prestadas por entidades públicas ou privadas, notificadas ao organismo de execução do instrumento financeiro.

4.  Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem manter a responsabilidade global pelo investimento nos beneficiários finais, incluindo a subsequente monitorização das contribuições dos programas em conformidade com os acordos de financiamento.

5.  Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem assegurar que as despesas abrangidas pelas contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional são elegíveis antes de as declararem à autoridade de gestão.

6.  Os organismos que executam os instrumentos financeiros devem manter uma pista de auditoria relativa às contribuições nacionais, públicas ou privadas, que constituem o cofinanciamento nacional, até ao nível do beneficiário final.

Artigo 2.o

Modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros

[Artigo 46.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Para o relatório específico referido no artigo 46.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, as autoridades de gestão devem utilizar o modelo constante do anexo I do presente regulamento.



CAPÍTULO II

▼M1

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DAS MEDIDAS DE INFORMAÇÃO, COMUNICAÇÃO E NOTORIEDADE RELATIVAS A OPERAÇÕES E INSTRUÇÕES PARA CRIAÇÃO DO EMBLEMA DA UNIÃO E DEFINIÇÃO DAS CORES NORMALIZADAS

▼B

[Artigo 115.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 3.o

Instruções para a criação do emblema e a definição das cores normalizadas

O emblema da União deve ser criado em conformidade com as regras gráficas definidas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 4.o

Características técnicas para a presença do emblema da União e a referência ao fundo ou aos fundos que apoiam a operação

1.  O emblema da União referido no anexo XII, secção 2.2, ponto 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser apresentado a cores nos sítios web. Em todos os outros meios de comunicação, as cores devem ser utilizadas sempre que possível e uma versão monocromática só pode ser utilizada em casos justificados.

2.  O emblema da União deve estar sempre claramente visível e deve ser colocado em posição de destaque. A sua posição e a sua dimensão serão as adequadas à escala do material ou do documento utilizado. No que respeita a pequenos objetos promocionais, não é aplicável a obrigação de fazer referência ao fundo.

3.  Quando o emblema da União, a referência à União e ao fundo em causa estiverem presentes num sítio web, deve respeitar-se o seguinte:

a) quando se acede ao sítio web, o emblema da União e a referência à União devem ficar visíveis no interior da área de visualização de um dispositivo digital, sem obrigar o utilizador a fazer deslizar a página até ao fundo;

b) a referência ao fundo em causa deve estar visível no mesmo sítio web.

▼M1

4.  O nome da União Europeia deve ser sempre explicitado na íntegra. O tipo de carateres a utilizar em conjunto com o emblema da União pode ser qualquer um dos seguintes: Arial, Auto, Calibri, Garamond, Trebuchet, Tahoma, Verdana e Ubuntu. Não podem ser utilizados o itálico, as variações sublinhadas ou os efeitos de fontes. A posição do texto relativamente ao emblema da União não deve interferir de modo algum com esse emblema. O tamanho da fonte utilizada deve ser proporcional à dimensão do emblema. A cor da fonte a utilizar pode ser azul «reflex», preto ou branco, em função do fundo.

▼B

5.  Se outros logótipos forem exibidos, além do emblema da União, este último deve ter, pelo menos, a mesma dimensão, medida em altura ou largura, que o maior dos outros logótipos.

Artigo 5.o

Características técnicas dos painéis permanentes e dos cartazes temporários ou permanentes

1.  O nome da operação, o objetivo principal da operação, o emblema da União, juntamente com a referência à União e a referência ao fundo ou fundos a indicar no cartaz temporário referido no anexo XII, secção 2.2, ponto 4, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ocupar, pelo menos, 25 % do referido cartaz.

2.  O nome da operação e o principal objetivo da atividade apoiada pela operação, o emblema da União juntamente com a referência à União e a referência ao fundo ou fundos a apresentar no painel permanente ou no cartaz permanente referido no anexo XII, secção 2.2, ponto 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 devem ocupar, pelo menos, 25 % do referido painel ou cartaz.



CAPÍTULO III

SISTEMA DE REGISTO E ARQUIVO DE DADOS

[Artigo 125.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

Artigo 6.o

Disposições gerais

O sistema para registar e arquivar dados sobre as operações a que se refere o artigo 125.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 deve ser conforme com as especificações técnicas estabelecidas nos artigos 7.o a 11.o

Artigo 7.o

Proteção e preservação dos dados e documentos e sua integridade

1.  O acesso ao sistema deve ser baseado em direitos predefinidos para diferentes tipos de utilizadores e deve ser suprimido quando deixar de ser necessário.

2.  O sistema deve preservar um historial de qualquer registo, alteração e supressão de documentos e de dados.

3.  O sistema não deve permitir a alteração do conteúdo dos documentos com uma assinatura eletrónica. Deve ser gerado um carimbo eletrónico da hora que certifique o depósito de um documento com uma assinatura eletrónica e não deve poder ser alterado. A supressão de tais documentos deve ser registada em conformidade com o disposto no n.o 2.

4.  Os dados devem ser periodicamente objeto de cópias de segurança. A cópia de segurança, com a réplica de todo o conteúdo do repositório do ficheiro eletrónico, deve estar pronta a utilizar em caso de emergência.

5.  A unidade de arquivo eletrónico deve estar protegida contra qualquer risco de perda ou alteração da sua integridade. Essa proteção deve incluir a proteção física contra temperaturas e níveis de humidade inadequados, sistemas de deteção de incêndio e antifurto, sistemas de proteção adequados contra os ataques de vírus, piratas informáticos ou qualquer outro acesso não autorizado.

6.  O sistema deve prever a migração de dados, a alteração de formato e do ambiente informático com uma periodicidade suficiente para garantir a legibilidade e a acessibilidade dos documentos e dados até ao final do período referido no artigo 140.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Artigo 8.o

Interoperabilidade

1.  O sistema deve ser interoperável com os sistemas de intercâmbio de dados eletrónicos dos beneficiários referidos no artigo 122.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

Sempre que considerado adequado, o sistema deve facilitar a verificação da veracidade e da exaustividade dos dados fornecidos pelos beneficiários antes de serem arquivados de forma segura.

2.  O sistema deve ser interoperável com outros sistemas informáticos pertinentes ao abrigo dos quadros nacionais de interoperabilidade e do Quadro Europeu de Interoperabilidade (QEI), criados ao abrigo da Decisão 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

3.  O sistema deve ser interoperável a nível técnico e semântico. As especificações devem permitir formatos normalizados para o intercâmbio de dados e devem assegurar que esses formatos possam ser reconhecidos por sistemas heterogéneos e ser objeto de intercâmbio entre eles.

Artigo 9.o

Funções de pesquisa e de comunicação de informações

O sistema deve incluir:

a) ferramentas de pesquisa adequadas que permitam recuperar facilmente documentos, dados e os respetivos metadados;

b) uma função de comunicação de informações que permita elaborar relatórios com base em critérios previamente definidos, em especial relativamente aos dados mencionados no Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão ( 2 );

c) a possibilidade de salvaguardar, exportar ou imprimir os relatórios mencionados na alínea b), ou uma ligação a uma aplicação externa que preveja essa possibilidade.

Artigo 10.o

Documentação do sistema

A autoridade de gestão deve fornecer documentação pormenorizada e atualizada, de caráter funcional e técnico, sobre o funcionamento e as características do sistema, que esteja acessível, mediante pedido nesse sentido, às entidades competentes responsáveis pela gestão do programa, à Comissão e ao Tribunal de Contas Europeu.

A documentação referida no primeiro parágrafo deve apresentar elementos de prova da execução do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 no Estado-Membro em causa.

Artigo 11.o

Segurança do intercâmbio de dados

O sistema utilizado deve ser protegido por medidas de segurança adequadas em matéria de classificação dos documentos, proteção dos sistemas de informação e proteção dos dados pessoais. Estas medidas deverão ser conformes com as normas internacionais e as normas legais nacionais.

As medidas de segurança a que se refere o primeiro parágrafo devem proteger as redes e os meios de transmissão quando o sistema interaja com outros módulos e sistemas.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Modelo para apresentação de relatórios sobre instrumentos financeiros



N.o

Informações necessárias para cada instrumento financeiro

I.  Identificação do programa e prioridade ou medida ao abrigo das quais é concedido o apoio dos FEEI [artigo 46.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

1

Eixos prioritários ou medidas de apoio ao instrumento financeiro, incluindo fundos de fundos, no âmbito do programa dos FEEI

1.1

Referência (número e título) de cada um dos eixos prioritários ou cada uma das medidas de apoio ao instrumento financeiro no âmbito do programa dos FEEI

2

Designação dos FEEI que apoiam o instrumento financeiro ao abrigo do eixo prioritário ou medida

3

Objetivo(s) temático(s) referido(s) no artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 apoiado pelo instrumento financeiro

4

Outros programas dos FEEI que efetuam contribuições para o instrumento financeiro

4.1

Número de CCI de todos os outros programas dos FEEI que efetuam contribuições para o instrumento financeiro

II.  Descrição do instrumento financeiro e disposições de execução [artigo 46.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

5

Designação do instrumento financeiro

6

Endereço oficial/local de atividade do instrumento financeiro (nome do país e cidade)

7

Modalidades de execução

7.1

Instrumentos financeiros instituídos a nível da União, geridos, direta ou indiretamente, pela Comissão referidos no artigo 38.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013, com apoio de contribuições do programa dos FEEI

7.1.1

Designação do instrumento financeiro a nível da União

▼M1

7.2

Instrumento financeiro estabelecido a nível nacional, regional, transnacional ou transfronteiras, gerido por ou sob a responsabilidade da autoridade de gestão a que se refere o artigo 38.o, n.o 1, alínea b), com o apoio de contribuições dos programas dos FEEI, nos termos do artigo 38.o, n.o 4, alíneas a), b), c) e d) do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

▼M1

7.3

Instrumento financeiro que combina uma contribuição financeira da autoridade de gestão com os produtos financeiros do BEI no âmbito do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, em conformidade com o artigo 39.o-A, referido no artigo 38.o, n.o 1, alínea c)

▼B

8

Tipo de instrumento financeiro

8.1

Especificamente concebidos para o efeito ou instrumentos financeiros que respeitem os termos e as condições normais

8.2

Instrumento financeiro organizado através de um fundo de fundos ou sem um fundo de fundos

8.2.1

Designação do fundo de fundos criado para aplicar os instrumentos financeiros

9

Tipo de produtos fornecidos pelos instrumentos financeiros: créditos, microcréditos, garantias, investimentos em capital próprio ou quase-capital, outros produtos financeiros ou outras formas de apoio combinadas com o instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013.

9.1

Descrição dos outros produtos financeiros

9.2

Outros apoios combinados com o instrumento financeiro: subvenções, bonificações de juros, contribuições para prémios de garantias, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

▼M1

10.

Estatuto jurídico do instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 38.o, n.o 6, e o artigo 39.o-A, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [apenas para os instrumentos financeiros referidos no artigo 38.o, n.o 1, alíneas b) e c)]: conta fiduciária aberta em nome do organismo de execução e em benefício da autoridade de gestão ou financiamento separado no seio de uma instituição financeira

III.  Identificação do organismo de execução do instrumento financeiro e, se for caso disso, do organismo que executa um fundo de fundos, consoante o caso, tal como referido no artigo 38.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 [artigo 46.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

▼B

11

Organismo de execução do instrumento financeiro

▼M1

11.1

Tipo de organismo de execução nos termos do artigo 38.o, n.o 4, e do artigo 39.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013: entidades legais existentes ou recentemente criadas cuja atividade vise especificamente a aplicação dos instrumentos financeiros; Banco Europeu de Investimento; Fundo Europeu de Investimento; instituição financeira internacional de que um Estado-Membro seja acionista; banco ou instituição de capitais públicos, estabelecidos como entidades jurídicas que exercem atividades financeiras numa base profissional; organismo de direito público ou privado; autoridade de gestão que realize as ações de execução diretamente (apenas para empréstimos ou garantias)

▼B

11.1.1

Nome do organismo que executa o instrumento financeiro

11.1.2

Endereço oficial/local de atividades (nome do país e da cidade) do organismo de execução do instrumento financeiro

12

Procedimento para seleção de um organismo para execução do instrumento financeiro: adjudicação de um contrato público; outros procedimentos

12.1

Descrição dos outros procedimentos de seleção do organismo de execução do instrumento financeiro

13

Data de celebração do acordo de financiamento com o organismo de execução do instrumento financeiro

IV.  Montante total das contribuições do programa, por prioridade ou medida, pagas ao instrumento financeiro e custos de gestão incorridos ou taxas de gestão pagas [artigo 46.o, n.o 2, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

14

Montante total das contribuições do programa autorizado no âmbito do acordo de financiamento (em EUR)

14.1

De entre o qual, contribuições para os FEEI (em EUR)

15

Montante total das contribuições do programa pagas ao instrumento financeiro (em EUR)

15.1

De entre o qual, os montantes das contribuições dos FEEI (em EUR)

15.1.1

De entre o qual, FEDER (em EUR)

15.1.2

De entre o qual, Fundo de Coesão (em EUR)

15.1.3

De entre o qual, FSE (em EUR)

15.1.4

De entre o qual, Feader (em EUR)

15.1.5

De entre o qual, FEAMP (em EUR)

15.2

De entre o qual, montante total de cofinanciamento nacional (em EUR)

15.2.1

De entre o qual, montante total dos financiamentos públicos nacionais (em EUR)

15.2.2

De entre o qual, montante total dos financiamentos privados nacionais (em EUR)

16

Montante total das contribuições pagas ao instrumento financeiro ao abrigo da Iniciativa para o Emprego dos Jovens (IEJ) (1) (em EUR)

17

Montante total dos custos e taxas de gestão pagos com contribuições do programa (em EUR)

17.1

De entre o qual, a remuneração de base (em EUR)

17.2

De entre o qual, a remuneração baseada no desempenho (em EUR)

18

Custos ou taxas de gestão capitalizados, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (relevantes apenas para o relatório final) (em EUR)

19

Bonificações de juros ou contribuições para prémios de garantias capitalizados, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (relevante apenas para o relatório final) (em EUR)

20

Montante total das contribuições do programa para prosseguir os investimentos nos destinatários finais, em conformidade com o artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (relevante apenas para o relatório final) (em EUR)

21

Contribuições relativas a terrenos e/ou imóveis no instrumento financeiro, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 10, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013

V.  Montante total do apoio pago aos beneficiários finais ou a bem dos beneficiários finais, ou autorizado no âmbito de contratos de garantia pelo instrumento financeiro para investimentos em beneficiários finais, por programa e prioridade ou medida dos FEEI [artigo 46.o, n.o 2, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

22

Nome de cada produto financeiro oferecido pelo instrumento financeiro

23

Data de assinatura do acordo de financiamento para o produto financeiro

24

Montante total das contribuições do programa autorizadas no âmbito de empréstimos, garantias de capital próprio ou quase-capital ou outros contratos de produtos financeiros com os beneficiários finais (em EUR)

24.1

De entre o qual, montante total das contribuições dos FEEI (em EUR)

25

Montante total das contribuições do programa pagas aos beneficiários finais sob a forma de empréstimos, microempréstimos, capital ou outros produtos ou, no caso das garantias, autorizadas para empréstimos pagos aos beneficiários finais por produto (em EUR)

25.1

De entre o qual, montante total das contribuições dos FEEI (em EUR)

25.1.1

De entre o qual, FEDER (em EUR)

25.1.2

De entre o qual, Fundo de Coesão (em EUR)

25.1.3

De entre o qual, FSE (em EUR)

25.1.4

De entre o qual, Feader (em EUR)

25.1.5

De entre o qual, FEAMP (em EUR)

25.2

De entre o qual, montante total do cofinanciamento público nacional (em EUR)

25.3

De entre o qual, montante total do cofinanciamento privado nacional (em EUR)

26

Valor total dos empréstimos efetivamente pagos aos beneficiários finais em relação aos contratos de garantia assinados (EUR)

27

Número de contratos de empréstimos/garantias/capitais próprios ou quase-capitais/outros contratos de produtos financeiros assinados com os beneficiários finais, por produto

28

Número de investimentos em empréstimos/garantias/capitais próprios ou quase-capitais/outros investimentos em produtos financeiros efetuados com os beneficiários finais, por produto

29

Número de beneficiários finais apoiados pelo produto financeiro

29.1

De entre os quais, grandes empresas

29.2

De entre os quais, PME

29.2.1

De entre os quais, microempresas

29.3

De entre os quais, pessoas singulares

29.4

De entre os quais, outro tipo de beneficiários finais apoiados

29.4.1

Descrição de outro tipo de beneficiários finais apoiados

VI.  O desempenho do instrumento financeiro, incluindo o progresso no seu estabelecimento e na seleção de organismos que o executem (incluindo o organismo que executa um fundo de fundos) [artigo 46.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013];

30

Data do fim da avaliação ex ante

31

Seleção dos organismos que executam o instrumento financeiro

31.1

Número de procedimentos de seleção já lançados

31.2

Número de acordos de financiamento já assinados

32

Informações sobre a operacionalidade, ou não, do instrumento financeiro no final do ano de referência

32.1

Caso o instrumento financeiro já não estivesse operacional no final do ano de referência, data da sua liquidação

33

Número total de empréstimos desembolsados em falta, ou número total de garantias concedidas e revogadas por incumprimento

34

Montante total dos empréstimos desembolsados em situação de incumprimento (em EUR) ou montante total autorizado para garantias prestadas e revogadas devido a incumprimento (em EUR)

▼M1

VII.  Juros e outras receitas geradas pelo apoio dos FEEI ao instrumento financeiro, os recursos do programa reembolsados ao instrumento financeiro a partir de investimentos, como referido nos artigos 43.o e 44.o, os montantes utilizados para o tratamento diferenciado, como referido no artigo 43.o-A, e o valor dos investimentos em capitais próprios relativamente aos anos anteriores [artigo 46.o, n.o 2, alíneas g) e i), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

▼B

35

Juros e outras receitas gerados pelos pagamentos dos FEEI ao instrumento financeiro (em EUR)

36

Montantes reembolsados ao instrumento financeiro atribuíveis ao apoio dos FEEI no final do ano de referência (em EUR)

36.1

De entre os quais, reembolsos de capital (em EUR)

36.2

De entre os quais, receitas e outros ganhos e lucros (em EUR)

▼M1

37

Montante dos recursos atribuíveis aos FEEI utilizados em conformidade com os artigos 43.o-A e 44.o

37.1

De entre o qual, montantes pagos para tratamento diferenciado de investidores que operam de acordo com o princípio da economia de mercado, que prestam a contrapartida ao apoio dos FEEI ao instrumento financeiro ou coinvestem ao nível do beneficiário final (em EUR)

▼B

37.2

De entre o qual, montantes pagos para o reembolso dos custos de gestão incorridos e pagamento das taxas de gestão do instrumento financeiro (em EUR)

▼M1

37.3

De entre o qual, montantes para cobertura das perdas no valor nominal da contribuição dos FEEI para o instrumento financeiro resultantes de juros negativos, se tais perdas ocorrerem apesar da gestão de tesouraria ativa por parte dos organismos que executam os instrumentos financeiros (em EUR)

40.

Valor dos investimentos em capital próprio relativamente aos exercícios anteriores (em EUR)

▼M1

VIII.  Progressos no sentido de alcançar o efeito de alavancagem previsto dos investimentos realizados pelo instrumento financeiro [artigo 46.o, n.o 2, alínea h), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

▼B

38

Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI geradas pelo instrumento financeiro (em EUR)

38.1

Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI, autorizado no acordo de financiamento assinado com o organismo de execução do instrumento financeiro (em EUR)

▼M1

38.1A

Contribuição a título do produto financeiro do BEI autorizado no acordo de financiamento com o organismo de execução do instrumento financeiro [apenas para os instrumentos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c),] (em EUR)

▼B

38.2

Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI, pagas ao instrumento financeiro (em EUR)

▼M1

38.2-A

Contribuição para o produto financeiro BEI pago a um instrumento financeiro [apenas para os instrumentos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c)] (em EUR)

▼B

38.2.1

De entre o qual, contribuições públicas (em EUR)

38.2.2

De entre o qual, contribuições privadas (em EUR)

38.3

Montante total de outras contribuições, não provenientes dos FEEI, mobilizadas ao nível dos beneficiários finais (em EUR)

▼M1

38.3-A

Contribuição a título do produto financeiro do BEI mobilizada ao nível do beneficiário final [apenas para os instrumentos nos termos do artigo 38.o, n.o 1, alínea c),) (em EUR)]

▼B

38.3.1

De entre o qual, contribuições públicas (em EUR)

38.3.2

De entre o qual, contribuições privadas (em EUR)

39

Efeito de alavancagem previsto e alcançado tendo como referência o acordo de financiamento

39.1

Efeito de alavancagem previsto para empréstimo/garantia/investimento em capital próprio ou quase-capital/outros produtos financeiros tendo como referência o acordo de financiamento, por produto

39.2

Efeito de alavancagem alcançado até final do ano de referência para empréstimo/garantia/investimento em capital próprio ou quase-capital/outros produtos financeiros

▼M1 —————

▼B

IX.  Contribuição do instrumento financeiro para o cumprimento dos indicadores da prioridade ou medida em causa [artigo 46.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1303/2013]

41

Indicador de resultados (número de código e designação) para o qual contribui o instrumento financeiro

41.1

Valor-alvo do indicador de resultados

41.2

Valor alcançado pelo instrumento financeiro em relação ao valor-alvo do indicador de resultados

(1)   Inclui a dotação específica para a IEJ e o apoio complementar do FSE.




ANEXO II

Instruções para criação do emblema da União e definição das cores normalizadas

DESCRIÇÃO SIMBÓLICA

Sobre um fundo azul-celeste, doze estrelas douradas formam um círculo representando a união dos povos da Europa. O número de estrelas é fixo: 12 é o símbolo da perfeição e da unidade.

DESCRIÇÃO HERÁLDICA

Sobre um fundo azul-marinho, um círculo definido por doze estrelas douradas de cinco raios, cujas pontas não se tocam.

DESCRIÇÃO GEOMÉTRICA

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O emblema tem a forma de uma bandeira retangular de cor azul, cujo comprimento é uma vez e meia superior à altura. Doze estrelas douradas, colocadas a intervalos regulares, formam uma circunferência invisível, cujo centro é o ponto de intersecção das diagonais do retângulo. O raio da circunferência é igual a um terço da altura do retângulo. Cada estrela tem cinco pontas, situadas numa circunferência invisível de raio igual a 1/18 da altura do retângulo. Todas as estrelas estão ao alto, ou seja, com uma ponta na vertical e duas pontas numa reta perpendicular à haste. Na circunferência, as estrelas são dispostas na posição das horas no mostrador de um relógio. O seu número é invariável.

CORES DE REFERÊNCIA

As cores do emblema são as seguintes:

 PANTONE REFLEX BLUE para a superfície do retângulo;

 PANTONE YELLOW para as estrelas.

REPRODUÇÃO EM QUADRICROMIA

Quando se recorre ao processo de impressão a quatro cores, é necessário obter as duas cores normalizadas a partir das quatro cores da quadricromia.

PANTONE YELLOW é obtido utilizando 100 % de «Process Yellow».

PANTONE REFLEX BLUE é obtido misturando 100 % de «Process Cyan» com 80 % de «Process Magenta».

INTERNET

Na paleta de cores da web, PANTONE REFLEX BLUE corresponde a RGB:0/51/153 (hexadecimal: 003399) e PANTONE YELLOW corresponde a RGB: 255/204/0 (hexadecimal: FFCC00).

PROCESSO DE REPRODUÇÃO EM MONOCROMIA

Se for utilizado o preto, o contorno do retângulo deve ficar a preto e as estrelas a preto sobre fundo branco.

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Se for utilizado o azul (Reflex Blue), deve ser utilizado a 100 %, com as estrelas reproduzidas a branco, em negativo.

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REPRODUÇÃO SOBRE UM FUNDO DE COR

Se não houver alternativa a um fundo de cor, deve ser acrescentada uma margem branca à volta do retângulo, com uma espessura igual a 1/25 da sua altura.

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( 1 ) Decisão n.o 922/2009/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, sobre soluções de interoperabilidade para as administrações públicas europeias (ISA) (JO L 260 de 3.10.2009, p. 20).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 480/2014 da Comissão, de 3 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (JO L 138 de 13.5.2014, p. 5).