02018R2035 — PT — 01.01.2019 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2035 DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2018 (JO L 327 de 21.12.2018, p. 17) |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/906 DA COMISSÃO de 13 de março de 2019 |
L 145 |
4 |
4.6.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/2035 DA COMISSÃO
de 18 de outubro de 2018
que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias demersais no mar do Norte no período 2019-2021
Artigo 1.o
Aplicação da obrigação de desembarcar
Nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4), a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às pescarias demersais sujeitas a limites de captura, por força do presente regulamento, no período 2019-2021.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
1) «Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:
— constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango), colocado numa secção de quatro panos e montado com uma relação de três malhas de 90 mm para uma malha de 270 mm, ou por um pano superior com uma malhagem mínima de 140 mm (malha quadrada),
— com um comprimento mínimo de 3 metros,
— colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco,
— de largura correspondente à da face superior da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro);
2) «Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com uma malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto;
3) «Pano flamengo», a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:
— cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco,
— cujas secções superior e inferior são constituídas por malhas de, pelo menos,120 mm, medidos entre os nós,
— cujo comprimento estirado é de, pelo menos, 3 m;
4) «SepNep», uma rede de arrasto com portas:
— com uma malhagem de 80 a 99 + ≥ 100 mm,
— dotada de múltiplos sacos de malhagem de, pelo menos, 80 a 120 mm, fixada a uma só boca de saco, devendo o saco superior ser constituído por malhas de, no mínimo, 120 mm e equipado com um pano de rede seletivo com uma malhagem máxima de 105 mm,
— que pode, além disso, ser dotada de uma grelha de seleção facultativa com uma distância mínima entre barras de 17 mm, desde que seja construída de forma a permitir a saída dos lagostins de menores dimensões;
Artigo 3.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de lagostim efetuadas com:
a) nassas (FPO ( 1 ));
b) ►M1 redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) equipadas, alternativamente, com: ◄
1) um saco de malhagem superior a 80 mm,
2) um saco de malhagem mínima de 70 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm,
3) um saco de malhagem mínima de 35 mm, dotado de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm.
2. Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.
3. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alínea b). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.
Artigo 4.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 4c, no interior de seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de reprodução identificadas, às capturas de linguado-legítimo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com portas (OTB) com uma cuada de malhagem de 80-99 mm.
2. A isenção referida no n.o 1 aplica-se unicamente aos navios com um comprimento máximo de 10 metros, cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW, quando pesquem em águas de profundidade máxima de 30 metros com tempos de arrasto não superiores a 1h30'.
3. Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.
Artigo 5.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as capturas acessórias de todas as espécies sujeitas a limites de captura na pesca com nassas e galrichos
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3 e da subzona CIEM 4a às capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura efetuadas com nassas e galrichos (FPO, FYK).
2. Na devolução ao mar das capturas referidas no n.o 1, os peixes devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.
Artigo 6.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para capturas e capturas acessórias de solha
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 3a e da subzona CIEM 4:
a) à solha capturada com redes (GNS, GTR, GTN, GEN);
b) à solha capturada com redes de cerco dinamarquesas;
c) à solha capturada com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem mínima de 120 mm, quando a pesca é dirigida a peixes chatos ou peixes redondos nos meses de inverno (de 1 de novembro a 30 de abril).
2. Na devolução ao mar de solha capturada nos casos referidos no n.o 1, os peixes devem ser libertados imediatamente.
Artigo 7.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União da divisão CIEM 2a e da subzona CIEM 4a às capturas de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação efetuadas com redes de arrasto com vara de malhagem 80-119 mm (BT2).
2. A isenção referida no n.o 1 aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.
3. Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.
Artigo 8.o
Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias
1. A isenção ligada à capacidade de sobrevivência referida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se nas águas da União do mar do Norte (divisões CIEM 2a, 3a e subzona CIEM 4) às capturas de raias efetuadas com qualquer arte de pesca.
2. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.
3. A isenção estabelecida no n.o 1 aplica-se à raia-de-dois-olhos até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.
4. Quando sejam devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas nos casos referidos no n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e abaixo da superfície do mar.
Artigo 9.o
Isenções de minimis
Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 4, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:
a) Nas pescarias de linguado-legítimo por navios que utilizem tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) nas águas da União das divisões 2a e 3a e na subzona CIEM 4:
uma quantidade de linguado-legítimo de tamanhos inferior ou superior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie;
b) Nas pescarias de linguado legítimo por navios que utilizem redes de arrasto com vara (TBB) de malhagem de 80-119 mm dotadas de um pano flamengo, nas águas da União da subzona CIEM 4:
uma quantidade de linguado-legítimo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 6 % do total anual das capturas desta espécie em 2019 e 5 % no período restante;
c) ►M1 Na pescaria do lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN) de malhagem igual ou superior a 70 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 35 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a: ◄
uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo e pescada de tamanhos inferiores ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 4 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo e de camarão-ártico, bacalhau, escamudo e pescada;
d) ►M1 Na pescaria do camarão-ártico por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT) de malhagem igual ou superior a 35 mm, dotadas de uma grelha para seleção das espécies com uma distância máxima entre barras de 19 mm, com uma saída para os peixes não bloqueada, nas águas da União da divisão CIEM 3a: ◄
uma quantidade combinada de linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, solha, escamudo, arenque, faneca-da-noruega, argentina-dourada e verdinho abaixo dos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 5 % do total anual das capturas de lagostim, linguado-legítimo, arinca, badejo, bacalhau, escamudo, solha, camarão-ártico, pescada, faneca-da-noruega, argentina-dourada, arenque e verdinho;
e) Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm (TR2), nas águas da União da divisão CIEM 4c:
uma quantidade combinada de badejo e bacalhau de tamanhos inferiores aos tamanhos mínimos de referência de conservação, que não exceda 6 %, em 2019, e 5 %, em 2020 e 2021, do total anual das capturas de badejo e bacalhau; a quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2 % do total anual dessas capturas;
f) Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo ou redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, SDN, SSC) de malhagem de 70-99 mm (TR2), nas águas da União das divisões CIEM 4a e 4b:
uma quantidade combinada de badejo e bacalhau de tamanhos inferiores aos tamanhos mínimos de referência de conservação, que não exceda 6 %, em 2019, do total anual das capturas de badejo e bacalhau; a quantidade máxima de bacalhau que pode ser devolvido ao mar é limitada a 2 % do total anual dessas capturas;
g) ►M1 Nas pescarias por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) de malhagem de 90-119 mm, dotadas de pano Seltra, ou redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, TBN, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm, nas águas da União da divisão CIEM 3a: ◄
uma quantidade de badejo de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de lagostim, bacalhau, arinca, badejo, escamudo, linguado-legítimo, solha e pescada;
h) Nas pescarias de lagostim por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo de malhagem de 80-99 mm, dotadas de SepNep, nas águas da União da subzona CIEM 4:
uma quantidade de solha de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas de escamudo, solha, arinca, badejo, bacalhau, camarão-ártico, linguado-legítimo e lagostim;
i) Nas pescarias de camarão-negro por navios que utilizem redes de arrasto com vara nas águas da União das divisões CIEM 4b e 4c:
uma quantidade de todas as espécies sujeitas a limites de captura que não exceda 7 %, em 2019 e 2020, e 6 %, em 2021, do total anual das capturas de todas as espécies sujeitas a limites de captura;
j) Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem de 100-119 mm e capturem maruca nas águas da União da subzona CIEM 4c:
uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.
A isenção de minimis estabelecida na alínea j) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem essa isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;
k) Nas pescarias demersais por navios que utilizem redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB) de malhagem igual ou superior a 120 mm que capturem maruca nas águas da União da subzona CIEM 4:
uma quantidade de maruca de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 3 % do total anual das capturas desta espécie nessa pescaria.
l) Nas pescarias mistas demersais por navios que utilizem redes de arrasto com vara de malhagem de 80-119 mm nas águas da União da subzona CIEM 4:
uma quantidade de badejo de tamanho inferior ao tamanho mínimo de referência de conservação que não exceda 2 % do total anual das capturas de solha e linguado-legítimo.
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar anualmente e logo que possível, antes de 31 de maio, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;
m) Nas pescarias mistas demersais com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de malhagem de 80-99 mm na subzona CIEM 4:
uma quantidade de carapau que não exceda 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie nessas pescarias.
A isenção de minimis estabelecida na alínea m) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas;
n) Nas pescarias mistas demersais com redes de arrasto pelo fundo (OTB, OTT, PTB, TBB) de malhagem de 80-99 mm na subzona CIEM 4:
uma quantidade de sarda que não exceda 7 %, em 2019, do total anual das capturas desta espécie nessas pescarias.
A isenção de minimis estabelecida na alínea n) aplica-se provisoriamente até 31 de dezembro de 2019. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar logo que possível, antes de 31 de maio de 2019, informações científicas suplementares que justifiquem a isenção. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve apreciar anualmente, até 1 de agosto, as informações científicas apresentadas.
Artigo 10.o
Medidas técnicas específicas para o Skagerrak
1. No Skagerrak, é proibido manter a bordo ou utilizar qualquer rede de arrasto, rede de cerco dinamarquesa, rede de arrasto de vara ou rede rebocada similar de malhagem inferior a 120 mm.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, podem ser utilizadas as seguintes redes de arrasto:
a) Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 90 mm, desde que dotadas de um pano Seltra ou de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;
b) Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 70 mm (malha quadrada), dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm;
c) Redes de arrasto com uma malhagem mínima inferior a 70 mm, na pesca de espécies pelágicas ou industriais, desde que a captura contenha mais de 80 % de uma ou mais espécies pelágicas ou industriais;
d) Redes de arrasto com um saco de malhagem mínima de 35 mm, na pesca do camarão-ártico, desde que dotadas de uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 19 mm.
3. Na pesca do camarão-ártico em conformidade com o disposto no n.o 2, alínea d), pode ser utilizado um dispositivo de retenção de peixes, desde que as possibilidades de pesca sejam adequadas para cobrir as capturas acessórias e o dispositivo de retenção:
a) Tenha sido construído com uma face superior de malhagem mínima de 120 mm (malha quadrada);
b) Tenha um comprimento mínimo de 3 metros;
c) Tenha uma largura correspondente, no mínimo, à da grelha separadora.
Artigo 11.o
SepNep
É permitida a utilização de redes SepNep nos termos do artigo 9.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/973.
Artigo 12.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2019 a 31 de dezembro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
( 1 ) Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). Os códigos das artes de pesca dos navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.