02020R1226 — PT — 15.08.2022 — 001.001
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1226 DA COMISSÃO de 12 de novembro de 2019 que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 289 de 3.9.2020, p. 285) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1301 DA COMISSÃO de 31 de março de 2022 |
L 197 |
10 |
26.7.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1226 DA COMISSÃO
de 12 de novembro de 2019
que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho e estabelece normas técnicas de regulamentação que especificam as informações a prestar em conformidade com os requisitos de notificação STS
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Informações a incluir na notificação STS
As informações a incluir na notificação STS nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2017/2402 são as seguintes:
Se a titularização for uma titularização não ABCP, as informações especificadas no anexo I do presente regulamento;
Se a titularização for uma titularização ABCP, as informações especificadas no anexo II do presente regulamento;
Tratando-se de um programa ABCP, as informações especificadas no anexo III do presente regulamento;
Se a titularização for uma titularização sintética de balanço, as informações especificadas no anexo IV do presente regulamento.
No caso das titularizações para as quais não é obrigatória a elaboração de um prospeto nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129, as informações a incluir na notificação STS nos termos do n.o 1 devem ser acompanhadas do seguinte:
Se a titularização for uma titularização não ABCP, as informações especificadas nos campos STSS9 e STSS10 do anexo I do presente regulamento;
Se a titularização for uma titularização ABCP, as informações especificadas nos campos STSAT9 e STSAT10 do anexo II do presente regulamento;
Tratando-se de um programa ABCP, as informações especificadas no campo STSAP9 do anexo III do presente regulamento;
Se a titularização for uma titularização sintética de balanço, as informações especificadas nos campos STSSY2, STSSY10, STSSY12 e STSSY13 do anexo IV do presente regulamento.
Para efeitos do artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, a publicação da notificação STS para essas titularizações limita-se à informação referida no presente número.
Artigo 2.o
Informações adicionais
Se os seguintes documentos incluírem informações relevantes para a notificação STS, pode ser fornecida uma referência às partes relevantes desses documentos na coluna «Informações adicionais» nos anexos I, II, III ou IV do presente regulamento, e, caso seja fornecida essa informação, essa documentação deve ser claramente identificada:
Um prospeto elaborado nos termos do Regulamento (UE) 2017/1129;
Qualquer outra documentação subjacente referida no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402;
Qualquer outro documento que inclua informações relevantes para a notificação STS, incluindo, no caso de titularizações sintéticas de balanço, documentos relativos a qualquer cedente, a qualquer investidor, ao acordo de proteção de crédito, ao agente terceiro de verificação a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402 e, se disponível, a documentação comprovativa dos títulos de dívida indexados a eventos crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 10, quinto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Informações a apresentar à ESMA nos termos dos artigos 19.o a 22.o do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações não ABCP
Informações gerais
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Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
NOME DO CAMPO |
CONTEÚDO A COMUNICAR (1) |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
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STSS0 |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Primeiro ponto de contacto |
Identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade designada como primeiro ponto de contacto e nome da autoridade competente relevante |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. (2) |
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STSS1 |
N.A. |
Código de identificação do instrumento |
Se disponível(eis), o(s) código(s) internacional(is) de identificação de títulos (ISIN). Se não estiver disponível um ISIN, quaisquer outros códigos únicos de valores mobiliários atribuídos a esta titularização. |
Se disponível nos termos do ponto 3.1 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
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STSS2 |
N.A. |
Identificador de entidade jurídica (LEI) |
O LEI do(s) cedente(s) e do(s) patrocinador(es) e, se disponível, do(s) mutuante(s) inicial(ais). |
Ponto 4.2 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
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STSS3 |
N.A. |
Identificador da notificação |
Caso se comunique uma atualização, o número de referência único atribuído pela ESMA à notificação STS previamente apresentada. |
N.A. |
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STSS4 |
N.A. |
Identificador único |
O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão (3). Se for notificada mais do que uma notificação STS utilizando este identificador único de titularização, uma declaração com uma explicação para esse facto. |
N.A. |
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STSS5 |
N.A. |
Identificador do prospeto |
Se disponível, o identificador do prospeto, fornecido pela autoridade competente relevante. |
N.A. |
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STSS6 |
N.A. |
Repositório de titularizações |
Se disponível, o nome do repositório de titularizações registado. |
N.A. |
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STSS7 |
N.A. |
Nome da titularização |
O nome da titularização. |
Secção 4 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
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STSS8 |
Artigos 18.o e 27.o, n.o 3 |
País de estabelecimento |
Se disponível, o país de estabelecimento do(s) cedente(s), do(s) patrocinador(es), da(s) EOET e do(s) mutuante(s) inicial(ais). |
N.A. |
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STSS9 |
N.A. |
Classificação da titularização |
O tipo de titularização: — titularização não ABCP; — titularização ABCP; — programa ABCP. |
N.A. |
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STSS10 |
N.A. |
Classificação das exposições subjacentes |
O tipo de exposições subjacentes, incluindo: 1) Empréstimos à habitação que são garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para habitação ou que são plenamente garantidos por um prestador de proteção elegível de entre os referidos no artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, ou superior, tal como estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento; 2) Empréstimos comerciais garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios ou outras instalações comerciais; 3) Facilidades de crédito concedidas a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico; 4) Facilidades de crédito, incluindo empréstimos e locações, concedidas a qualquer tipo de empresa ou sociedade; 5) Empréstimos/locações automóveis; 6) Contas a receber de cartões de crédito; 7) Contas a receber comerciais; 8) Outras exposições subjacentes que o cedente ou o patrocinador considerem constituir um tipo de ativo diferente com base nas metodologias e parâmetros internos; |
N.A. |
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STSS11 |
N.A. |
Data de emissão |
Caso seja elaborado um prospeto em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129 (4), a data de aprovação do prospeto. Em todos os outros casos, a data de encerramento da operação mais recente. |
N.A. |
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STSS12 |
N.A. |
Data de notificação |
Data de notificação à ESMA. |
N.A. |
|
STSS13 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma declaração indicando que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por essa empresa terceira. |
N.A. |
|
STSS14 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome do terceiro e o país de estabelecimento. |
N.A. |
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STSS15 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome da autoridade competente que o autorizou. |
N.A. |
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STSS16 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
Estatuto STS |
Uma notificação fundamentada, da parte do cedente e do patrocinador, indicando que a titularização deixou de ser considerada STS. |
N.A. |
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STSS17 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Cedente (ou mutuante inicial) que é uma instituição de crédito |
Uma declaração de tipo «Sim» ou «Não» sobre se a entidade cedente ou mutuante inicial é uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento estabelecida na União. |
N.A. |
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STSS18 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Confirmação dos critérios de concessão de crédito |
Caso a resposta ao campo STSS17 seja «Não», confirmação de que os critérios, processos e sistemas instaurados pelo cedente ou pelo mutuante inicial para a concessão de crédito são executados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSS19 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Confirmação de que a concessão de crédito está sujeita a supervisão |
Caso a resposta ao campo STSS17 seja «Não», confirmação de que a concessão de crédito referida no artigo 27.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 está sujeita a supervisão. |
N.A. |
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(1)
Se aplicável, incluir uma referência às secções pertinentes da documentação subjacente onde as informações estão disponíveis.
(2)
Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão, de 14 de março de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao formato, ao conteúdo, à verificação e à aprovação do prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão (JO L 166 de 21.6.2019, p. 26-176).
(3)
Regulamento Delegado (UE) 2020/1224 da Comissão, de 16 de outubro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação que especificam as informações e os elementos de uma titularização a disponibilizar pelo cedente, pelo patrocinador e pela EOET (JO L 289 de 3.9.2020, p. 1).
(4)
Regulamento (UE) 2017/1129 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo ao prospeto a publicar em caso de oferta de valores mobiliários ao público ou da sua admissão à negociação num mercado regulamentado, e que revoga a Diretiva 2003/71/CE (JO L 168 de 30.6.2017, p. 12). |
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Informação específica
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Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
NOME DO CAMPO |
Confirmação |
Explicação concisa |
Explicação pormenorizada |
CONTEÚDO A COMUNICAR (1) |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
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STSS20 |
Artigo 20.o, n.o 1 |
Transferência das exposições subjacentes por venda ou cessão efetiva |
|
√ |
|
Uma explicação concisa da forma como a transferência das exposições subjacentes é efetuada por meio de uma venda efetiva, ou transferência com o mesmo efeito jurídico, que seja oponível ao vendedor ou a terceiros |
Ponto 3.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS21 |
Artigo 20.o, n.o 2 |
Sujeição a cláusulas de restituição gravosas |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se alguma das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 20.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/2402 se aplica na titularização. |
Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSS22 |
Artigo 20.o, n.o 3 |
Isenção para cláusulas de restituição gravosas nas legislações nacionais em matéria de insolvência |
√ |
|
|
Uma confirmação da aplicabilidade das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 20.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSS23 |
Artigo 20.o, n.o 4 |
Transferência em que o vendedor não é o mutuante inicial |
√ |
|
|
Caso o vendedor não seja o mutuante inicial, uma declaração confirmando que a titularização cumpre o disposto no artigo 20.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS24 |
Artigo 20.o, n.o 5 |
Transferência efetuada por cessão e perfeição ocorrida numa fase posterior |
|
√ |
|
Caso a transferência das exposições subjacentes seja efetuada por cessão e a perfeição ocorra numa fase posterior ao encerramento da titularização, uma explicação concisa sobre a forma e a possibilidade de realizar essa perfeição, pelo menos, através das condições de desencadeamento mínimas predeterminadas enumeradas no artigo 20.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402. Caso sejam utilizados mecanismos alternativos de transferência, uma confirmação de que a insolvência do cedente não prejudicaria ou impediria a EOET de fazer valer os seus direitos. |
Ponto 3.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS25 |
Artigo 20.o, n.o 6 |
Declarações e garantias |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se, e de que forma, o vendedor forneceu declarações e garantias de que as exposições subjacentes incluídas na titularização não estão oneradas nem em qualquer outra situação que se preveja poder vir a prejudicar a exequibilidade da venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico. |
Ponto 2.2.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS26 |
Artigo 20.o, n.o 7 |
Critérios de elegibilidade que não permitem a gestão ativa das exposições subjacentes de forma discricionária |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre a forma como: — as exposições subjacentes transferidas do vendedor para a EOET, ou por este cedidas à EOET, preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitam uma gestão ativa da carteira dessas exposições de forma discricionária; — a seleção e a transferência das exposições subjacentes à titularização se baseia em processos claros que facilitam a identificação das exposições selecionadas ou transferidas para a titularização e não permitem a gestão ativa da carteira de forma discricionária. |
Secção 2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS27 |
Artigo 20.o, n.o 8 |
Homogeneidade dos ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada quanto à homogeneidade do conjunto de exposições subjacentes que respaldam a titularização. Para esse efeito, incluir uma referência às NTR da EBA sobre a homogeneidade (Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 (2), e explicar de forma pormenorizada de que forma é cumprida cada condição especificada no artigo 1.o desse Regulamento Delegado. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS28 |
Artigo 20.o, n.o 9 |
Obrigações das exposições subjacentes: sem retitularização |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as exposições subjacentes não incluem quaisquer posições de titularização e que a titularização notificada não é, por conseguinte, uma retitularização. |
Ponto 2.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS29 |
Artigo 20.o, n.o 10 |
Solidez dos critérios de tomada firme |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre: — se as exposições subjacentes foram originadas no decurso normal da atividade do mutuante e se os critérios de tomada firme aplicados não foram menos rigorosos do que os aplicados aquando da originação a exposições similares não titularizadas. — se os critérios de tomada firme e quaisquer alterações substanciais de anteriores critérios de tomada firme foram ou serão integralmente divulgados aos investidores potenciais sem demora injustificada. — a forma como, no que diz respeito às titularizações em que as exposições subjacentes são empréstimos à habitação, o conjunto de exposições subjacentes satisfaz o requisito do artigo 20.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS30 |
Artigo 20.o, n.o 10 |
Competências especializadas do cedente/mutuante |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se o cedente ou o mutuante inicial possuem competências especializadas na iniciação de exposições de natureza similar às que foram titularizadas. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS31 |
Artigo 20.o, n.o 11 |
Exposições subjacentes transferidas sem exposições em situação de incumprimento |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se: — as exposições subjacentes transferidas não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento (ou exposições reestruturadas) na aceção do artigo 20.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2017/2402. — os requisitos referidos no artigo 20.o, n.o 11, alínea a), subalíneas i) e ii), do Regulamento (UE) 2017/2402 são cumpridos. — os requisitos referidos no artigo 20.o, n.o 11, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 são cumpridos. — os requisitos referidos no artigo 20.o, n.o 11, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402 são cumpridos. |
Ponto 2.2.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS32 |
Artigo 20.o, n.o 12 |
Pelo menos um pagamento no momento da transferência |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, no momento da transferência das exposições, os devedores efetuaram pelo menos um pagamento. Uma confirmação da aplicabilidade ou não da isenção prevista no artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Pontos 3.3 e 3.4.6 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS33 |
Artigo 20.o, n.o 13 |
O reembolso dos detentores não deve ter sido estruturado de forma a depender predominantemente da venda dos ativos. |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada do grau de dependência dos reembolsos dos detentores da posição de titularização relativamente à venda dos ativos que garantem as exposições subjacentes. |
Ponto 3.4.1 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS34 |
Artigo 21.o, n.o 1 |
Cumprimento dos requisitos em matéria de retenção do risco |
|
√ |
|
Uma explicação concisa do modo como o cedente, o patrocinador ou o mutuante inicial de uma titularização não ABCP cumpre os requisitos de retenção do risco previstos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402. Uma indicação sobre a entidade que conserva o interesse económico líquido substancial e qual a opção utilizada para reter o risco: 1) Abordagem vertical, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402; 2) Parte do vendedor, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402; 3) Exposições aleatoriamente selecionadas mantidas no balanço, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402; 4) Tranche de primeiras perdas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402; 5) Exposição de primeiras perdas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/2402; 6) Incumprimento dos requisitos de retenção de risco previstos no artigo 6.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402; 7) Outras opções utilizadas. |
Ponto 3.1 do anexo 9 e ponto 3.4.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS35 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Redução dos riscos de taxa de juro (IR) e dos riscos cambiais (FX) |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se os riscos de taxa de juro e os riscos cambiais são devidamente reduzidos e se são tomadas medidas para reduzir esses riscos, bem como uma confirmação de que essas medidas estão à disposição dos investidores. |
Pontos 3.4.2 e 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS36 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Derivados comprados/vendidos pela EOET |
|
√ |
|
Uma declaração concisa indicando que a EOET não celebrou contratos de derivados, exceto nas circunstâncias referidas no artigo 21.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Pontos 3.4.2 e 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS37 |
Artigo 21.o, n.o 2 |
Derivados que utilizam normas comuns |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se algum dos instrumentos de cobertura utilizados é subscrito e documentado de acordo com as normas geralmente aceites. |
Pontos 3.4.2 e 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS38 |
Artigo 21.o, n.o 3 |
Pagamentos de juros indexados com base em taxas de juro geralmente utilizadas |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se, e de que forma, quaisquer pagamentos de juros indexados ao abrigo dos ativos e passivos de titularização são calculados por referência a taxas de juro de mercado geralmente utilizadas ou a taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento. |
Pontos 2.2.2 e 2.2.13 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS39 |
Artigo 21.o, n.o 4 |
Proibição da retenção de montantes em numerário na sequência de uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata |
|
√ |
|
Uma declaração em termos gerais sobre o preenchimento de cada um dos requisitos do artigo 21.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS40 |
Artigo 21.o, n.o 4 |
a) Não pode ser retido qualquer montante em numerário |
√ |
|
|
Confirmação de que não será retido qualquer montante em numerário na sequência da apresentação de uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS41 |
Artigo 21.o, n.o 4 |
b) Os recebimentos de capital são ser transferidos para os investidores |
√ |
|
|
Confirmação de que os recebimentos de capital provenientes das exposições subjacentes são transferidos para os investidores através da amortização sequencial das posições de titularização, em função da senioridade da posição de titularização. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS42 |
Artigo 21.o, n.o 4 |
c) A hierarquia de reembolso das posições de titularização não pode ser revertida no que respeita à senioridade |
√ |
|
|
Confirmação de que a hierarquia de reembolso das posições de titularização não pode ser revertida no que respeita à sua senioridade. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS43 |
Artigo 21.o, n.o 4 |
d) Nenhuma cláusula pode exigir a liquidação automática das exposições subjacentes ao valor de mercado |
√ |
|
|
Confirmação de que nenhuma disposição exige a liquidação automática das exposições subjacentes ao valor de mercado. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
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STSS44 |
Artigo 21.o, n.o 5 |
Titularizações que se caracterizam por uma prioridade não sequencial de pagamentos |
√ |
|
|
Confirmação de que as operações que se caracterizam por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das exposições subjacentes que resultam na reversão da prioridade de pagamentos para pagamentos sequenciais efetuados por ordem de senioridade. Confirmação que essas condições de desencadeamento incluem pelo menos a deterioração da qualidade de crédito das exposições subjacentes abaixo de um limiar predeterminado. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS45 |
Artigo 21.o, n.o 6 |
Titularização renovável com eventos de desencadeamento de amortização antecipada da cessação do período renovável com base em condições de desencadeamento prescritas |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, se aplicável, sobre a forma como as disposições do artigo 21.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 estão refletidas na documentação da operação. |
Pontos 2.3 e 2.4 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS46 |
Artigo 21.o, n.o 6, alínea a) |
a) Deterioração da qualidade de crédito das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, se aplicável, sobre a forma como as disposições do artigo 21.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 estão refletidas na documentação da operação. |
Pontos 2.3 e 2.4 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS47 |
Artigo 21.o, n.o 6, alínea b) |
b) Ocorrência de um evento relacionado com a insolvência no que diz respeito ao cedente ou ao gestor de créditos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, se aplicável, sobre a forma como as disposições ou condições de desencadeamento previstas no artigo 21.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 estão refletidas na documentação da operação. |
Pontos 2.3 e 2.4 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS48 |
Artigo 21.o, n.o 6, alínea c) |
c) O valor das exposições subjacentes detidas pela EOET fica abaixo de um limiar predeterminado |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, se aplicável, sobre a forma como as disposições ou condições de desencadeamento previstas no artigo 21.o, n.o 6, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402 estão refletidas na documentação da operação, utilizando referências cruzadas para as secções pertinentes da documentação subjacente em que a informação pode ser encontrada |
Pontos 2.3 e 2.4 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS49 |
Artigo 21.o, n.o 6, alínea d) |
d) Incapacidade para gerar um número suficiente de novas exposições subjacentes que assegurem a qualidade de crédito predeterminada (condição de desencadeamento da cessação do período renovável) |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, se aplicável, sobre a forma como as disposições do artigo 21.o, n.o 6, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402 estão refletidas na documentação da operação. |
Pontos 2.3 e 2.4 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS50 |
Artigo 21.o, n.o 7, alínea a) |
a) Informações sobre as obrigações contratuais do gestor de créditos, do administrador fiduciário e de outros prestadores de serviços auxiliares |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação da operação especifica todos os requisitos previstos no artigo 21.o, n.o 7, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS51 |
Artigo 21.o, n.o 7, alínea b) |
b) Disposições relativas à continuidade do serviço |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação da titularização cumpre expressamente os requisitos previstos no artigo 21.o, n.o 7, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS52 |
Artigo 21.o, n.o 7, alínea c) |
c) Disposições relativas à continuidade das contrapartes de derivados |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação da operação contém todas as informações referidas no artigo 21.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS53 |
Artigo 21.o, n.o 7, alínea c) |
c) Disposições relativas à continuidade a nível dos prestadores de liquidez e do banco-conta |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação da operação contém todas as informações referidas no artigo 21.o, n.o 7, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS54 |
Artigo 21.o, n.o 8 |
Competências especializadas exigidas da parte do gestor de créditos, políticas e procedimentos adequados e controlos da gestão de risco existentes |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre a forma como os requisitos previstos no artigo 21.o, n.o 8, são cumpridos. Incluir, como parte da explicação, referências a todas as políticas e procedimentos destinados a assegurar o cumprimento desses requisitos. |
Ponto 3.4.6 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS55 |
Artigo 21.o, n.o 9 |
Definições claras e coerentes relativas ao tratamento dos empréstimos problemáticos |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação subjacente estabelece, de forma clara e consistente, definições, vias de recurso e medidas a aplicar relativas às situações de dívida previstas no artigo 21.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 2.2.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS56 |
Artigo 21.o, n.o 9 |
Prioridades de pagamento e eventos de desencadeamento |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação de titularização estabelece as prioridades de pagamento e os eventos de desencadeamento em conformidade com o artigo 21.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.4.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS57 |
Artigo 21.o, n.o 10 |
Resolução atempada de conflitos entre categorias de investidores e responsabilidades do administrador fiduciário |
√ |
|
|
Confirmação de que as disposições do artigo 21.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2017/2402 relativas às resoluções de conflitos em tempo oportuno são cumpridas. |
Pontos 3.4.7 e 3.4.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS58 |
Artigo 22.o, n.o 1 |
Dados respeitantes ao desempenho histórico em termos de incumprimento e de perdas |
√ |
|
|
Confirmação de que os dados que devem ser disponibilizados nos termos do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402 estão disponíveis, indicando claramente onde podem ser encontradas as informações. |
Ponto 2.2.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSS59 |
Artigo 22.o, n.o 2 |
Amostra das exposições subjacentes sujeita a verificações externas |
√ |
|
|
Confirmação de que uma amostra das exposições subjacentes foi sujeita a verificação externa, por uma entidade adequada e independente, antes da emissão dos títulos. |
N.A. |
|
STSS60 |
Artigo 22.o, n.o 3 |
Disponibilização de um modelo de fluxo de caixa do passivo aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Confirmação de que um modelo de fluxo de caixa do passivo é disponibilizado aos investidores potenciais antes da fixação de preços, indicando claramente onde podem ser encontradas as informações. Após a fixação dos preços, confirmação de que essas informações foram disponibilizadas aos potenciais investidores sempre que solicitadas. |
N.A. |
|
STSS61 |
Artigo 22.o, n.o 4 |
Publicação sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se as informações relacionadas com o desempenho ambiental dos bens financiados por empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis estão disponíveis, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 e uma declaração sobre onde podem ser encontradas essas informações. |
N.A. |
|
STSS62 |
Artigo 22.o, n.o 5 |
Cedente e patrocinador responsável pelo cumprimento do artigo 7.o |
√ |
|
|
Confirmação de que: — o cedente e o patrocinador cumprem o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402; — as informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alínea a), foram disponibilizadas aos potenciais investidores antes da fixação de preços, sempre que solicitadas; — as informações exigidas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, alíneas b) a d), foram disponibilizadas antes da fixação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto. |
N.A. |
|
(1)
Se aplicável, incluir uma referência às secções pertinentes da documentação subjacente onde as informações estão disponíveis.
(2)
Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das exposições subjacentes a titularizações (JO L 280 de 6.11.2019, p. 1).
(3)
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(4)
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
|||||||
ANEXO II
Informações a apresentar à ESMA nos termos do artigo 24.o do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações ABCP
Informações gerais
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
NOME DO CAMPO |
CONTEÚDO A COMUNICAR (1) |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
|
STSAT0 |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Primeiro ponto de contacto |
Identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade designada como primeiro ponto de contacto e nome da autoridade competente relevante. |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
|
STSAT1 |
N.A. |
Código de identificação do instrumento |
Se disponível(eis), o(s) código(s) internacional(is) de identificação de títulos (ISIN). Caso não exista ISIN, qualquer outro código de títulos único atribuído à titularização ABCP. |
Se disponível nos termos do ponto 3.1 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT2 |
N.A. |
Identificador de entidade jurídica (LEI) |
Se disponível, o LEI do(s) cedente(s) e/ou do(s) patrocinador(es). |
Ponto 4.2 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT3 |
N.A. |
Identificador da notificação |
Caso se comunique uma atualização, o número de referência único atribuído pela ESMA à notificação STS previamente apresentada. |
N.A. |
|
STSAT4 |
N.A. |
Identificador único |
O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224. Se for emitida mais do que uma notificação STS utilizando este identificador único de titularização, uma declaração com uma explicação para esse facto. |
N.A. |
|
STSAT5 |
N.A. |
Identificador do prospeto |
Se disponível, o identificador do prospeto, fornecido pela autoridade competente relevante. |
N.A. |
|
STSAT6 |
N.A. |
Repositório de titularizações |
Se disponível, o nome do repositório de titularizações registado. |
N.A. |
|
STSAT7 |
N.A. |
Nome da titularização |
Se disponível, o nome da titularização ou, na sua ausência, o nome de código e o nome utilizado. |
Secção 4 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
|
STSAT8 |
Artigos 18.o e 27.o, n.o 3 |
País de estabelecimento |
Se disponível, o país de estabelecimento do(s) cedente(s), do(s) patrocinador(es) e da(s) EOET. |
N.A. |
|
STSAT9 |
N.A. |
Classificação da titularização |
O tipo de titularização: — não ABCP; — ABCP; — programa ABCP. |
N.A. |
|
STSAT10 |
N.A. |
Classificação das exposições subjacentes |
O tipo de exposições subjacentes, incluindo: 1. Empréstimos à habitação que são garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para habitação ou que são plenamente garantidos por um prestador de proteção elegível de entre os referidos no artigo 201.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e elegíveis para o grau de qualidade de crédito 2, ou superior, tal como estabelecido na parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento; 2. Empréstimos comerciais garantidos por uma ou mais hipotecas sobre imóveis para fins comerciais, incluindo escritórios ou outras instalações comerciais; 3. Facilidades de crédito concedidas a particulares para fins de consumo pessoal, familiar ou doméstico; 4. Facilidades de crédito, incluindo empréstimos e locações, concedidas a qualquer tipo de empresa ou sociedade; 5. Empréstimos/locações automóveis; 6. Contas a receber de cartões de crédito; 7. Contas a receber comerciais; 8. Outras exposições subjacentes que o cedente ou o patrocinador considerem constituir um tipo de ativo diferente com base nas metodologias e parâmetros internos. |
N.A. |
|
STSAT11 |
N.A. |
Data de emissão |
Caso seja elaborado um prospeto em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/1129, a data de aprovação do prospeto. Caso contrário, a data de emissão da titularização ABCP. |
N.A. |
|
STSAT12 |
N.A. |
Data de notificação |
Data de notificação à ESMA. |
N.A. |
|
STSAT13 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma declaração indicando que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por essa empresa terceira. |
N.A. |
|
STSAT14 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome do terceiro e o seu país de estabelecimento. |
N.A. |
|
STSAT15 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento Titularização, o nome da autoridade competente que o autorizou. |
N.A. |
|
STSAT16 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
Estatuto STS |
Se o cedente e/ou o patrocinador notificaram que a titularização ABCP já não é considerada STS e as razões para tal notificação. |
N.A. |
|
STSAT17 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Cedente (ou mutuante inicial) que é uma instituição de crédito |
Uma declaração de tipo “Sim” ou “Não” sobre se a entidade cedente ou mutuante inicial é uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento estabelecida na União. |
N.A. |
|
STSAT18 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Confirmação dos critérios de concessão de crédito |
Caso a resposta ao campo STSS17 seja «Não», confirmação de que os critérios, processos e sistemas instaurados pelo cedente ou pelo mutuante inicial para a concessão de crédito são executados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSAT19 |
Artigo 27.o, n.o 3 |
Confirmação de que a concessão de crédito está sujeita a supervisão |
Caso a resposta ao campo STSS17 seja «Não», confirmação de que a concessão de crédito referida no artigo 27.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 está sujeita a supervisão. |
N.A. |
|
(1)
Se aplicável, incluir uma referência às secções pertinentes da documentação subjacente onde as informações estão disponíveis. |
||||
Informação específica
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
NOME DO CAMPO |
Confirmação |
Explicação concisa |
Explicação pormenorizada |
CONTEÚDO A COMUNICAR (1) |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
|
STSAT20 |
Artigo 24.o, n.o 1 |
Exposições subjacentes adquiridas por meio de uma venda efetiva |
|
√ |
|
Uma explicação concisa da forma como a transferência das exposições subjacentes é efetuada por meio de uma venda efetiva, ou transferência com o mesmo efeito jurídico, que seja oponível ao vendedor ou a terceiros |
Ponto 3.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT21 |
Artigo 24.o, n.o 2 |
Sujeição a cláusulas de restituição gravosas |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se alguma das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 24.o, n.o 2, alíneas a) ou b), do Regulamento (UE) 2017/2402 se aplica na titularização. |
Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSAT22 |
Artigo 24.o, n.o 3 |
Isenção para cláusulas de restituição gravosas nas legislações nacionais em matéria de insolvência |
√ |
|
|
Uma confirmação da aplicabilidade das cláusulas de restituição gravosas referidas no artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Anexo 19, número 3.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSAT23 |
Artigo 24.o, n.o 4 |
Transferência em que o vendedor não é o mutuante inicial |
√ |
|
|
Caso o vendedor não seja o mutuante inicial, uma declaração confirmando que a titularização cumpre o disposto no artigo 24.o, n.os 1 a 3, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT24 |
Artigo 24.o, n.o 5 |
Transferência efetuada por cessão e perfeição ocorrida numa fase posterior. |
|
√ |
|
Caso a transferência das exposições subjacentes seja efetuada por cessão e a perfeição ocorra numa fase posterior ao encerramento da titularização, fornecer uma explicação concisa sobre a forma e a possibilidade de realizar essa perfeição, pelo menos, através das condições de desencadeamento mínimas predeterminadas enumeradas no artigo 24.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT25 |
Artigo 24.o, n.o 6 |
Declarações e garantias |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se o vendedor forneceu declarações e garantias de que os ativos incluídos na titularização não estão onerados nem em qualquer outra situação que se preveja poder vir a prejudicar a exequibilidade da venda ou cessão efetiva e incondicional de propriedade ou transferência com o mesmo efeito jurídico. |
Ponto 2.2.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT26 |
Artigo 24.o, n.o 7 |
Critérios de elegibilidade que não permitem a gestão ativa das exposições subjacentes de forma discricionária |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se: — as exposições subjacentes transferidas do vendedor para a EOET, ou por este cedidas à EOET, preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitam uma gestão ativa da carteira dessas exposições de forma discricionária; — a seleção e a transferência das exposições subjacentes à titularização se baseia em processos claros que facilitam a identificação das exposições selecionadas ou transferidas para a titularização e não permitem a gestão ativa da carteira de forma discricionária. |
Secção 2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT27 |
Artigo 24.o, n.o 8 |
Ausência de retitularização |
√ |
|
|
Confirmação de que as exposições subjacentes não incluem quaisquer posições de titularização e que a titularização notificada não é, por conseguinte, uma retitularização. |
Ponto 2.2.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT28 |
Artigo 24.o, n.o 9 |
Exposições subjacentes transferidas sem exposições em situação de incumprimento. |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre a forma como as exposições subjacentes transferidas não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento ou exposições reestruturadas como previsto no artigo 24.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2017/2402. Se aplicável, uma declaração clara sobre se a titularização contém qualquer imparidade de crédito no momento da titularização, tal como especificado no artigo 24.o, n.o 9, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2402. Confirmação de que: — no momento da originação, os requisitos referidos no artigo 24.o, n.o 9, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402 são cumpridos; — — no momento da seleção, os requisitos referidos no artigo 24.o, n.o 9, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402 são cumpridos. |
Ponto 2.2.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT29 |
Artigo 24.o, n.o 10 |
Pelo menos um pagamento no momento da transferência |
√ |
|
|
Confirmação de que, no momento da transferência das exposições, os devedores efetuaram pelo menos um pagamento. No caso de não ter sido efetuado qualquer pagamento, uma explicação desse facto, incluindo uma declaração sobre a aplicabilidade de uma das exceções autorizadas nos termos do artigo 20.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Pontos 3.3 e 3.4.6 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT30 |
Artigo 24.o, n.o 11 |
O reembolso dos detentores não deve ter sido estruturado de forma a depender predominantemente da venda dos ativos. |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada do grau de dependência dos reembolsos dos detentores da posição de titularização relativamente à venda dos ativos que garantem as exposições subjacentes. Se aplicável, uma explicação pormenorizada sobre se os reembolsos dos investidores não são considerados como dependentes da venda de ativos, como especificado no artigo 24.o, n.o 11, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.4.1 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT31 |
Artigo 24.o, n.o 12 |
Redução dos riscos de taxa de juro (IR) e dos riscos cambiais (FX) |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se, e de que forma, os riscos de taxa de juro e os riscos cambiais são devidamente reduzidos, bem como uma confirmação que as medidas para esse efeito são divulgadas. Uma explicação concisa sobre se os eventuais instrumentos de cobertura utilizados são subscritos e documentados de acordo com as normas geralmente aceites. |
Pontos 3.4.2 e 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT32 |
Artigo 24.o, n.o 12 |
Derivados comprados/vendidos pela EOET |
|
√ |
|
Exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial, uma explicação concisa sobre se a EOET celebrou ou não contratos de derivados |
Pontos 3.4.2 e 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT33 |
Artigo 24.o, n.o 12 |
Derivados em exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa da presença de quaisquer derivados no conjunto de exposições subjacentes. |
Pontos 3.4.2 e 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT34 |
Artigo 24.o, n.o 12 |
Derivados que utilizam normas comuns |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se os derivados admissíveis nos termos do artigo 24.o, n.o 12, são subscritos e documentados de acordo com as normas comuns no setor financeiro internacional. |
Pontos 3.4.7 e 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT35 |
Artigo 24.o, n.o 13 |
Definições claras e coerentes relativas ao tratamento dos empréstimos problemáticos |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação subjacente estabelece, de forma clara e consistente, definições, vias de recurso e medidas a aplicar relativamente às situações de dívida previstas no artigo 24.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 2.2.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT36 |
Artigo 24.o, n.o 13 |
Prioridades de pagamento e eventos de desencadeamento |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação da operação estabelece as prioridades de pagamento e os eventos de desencadeamento em conformidade com o artigo 24.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Pontos 3.4.7 e 3.4.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT37 |
Artigo 24.o, n.o 14 |
Dados respeitantes ao desempenho histórico em termos de incumprimento e de perdas |
√ |
|
|
Confirmação de que os dados que devem ser disponibilizados nos termos do artigo 24.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2017/2402 estão disponíveis, indicando claramente onde os potenciais investidores podem encontrar as informações antes da fixação de preços. Caso o promotor não tenha acesso a esses dados, confirmação de que o vendedor deu acesso aos dados como especificado no artigo 24.o, n.o 14, do Regulamento (UE) 2017/2402. Confirmação de que os dados estão disponíveis e indicação clara do país onde as informações estão disponíveis e de que os dados abrangem um período não inferior a cinco anos, exceto no que se refere a contas comerciais a receber e outras dívidas comerciais a curto prazo relativamente às quais o período histórico não seja inferior a três anos. |
Ponto 2.2.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT38 |
Artigo 24.o, n.o 15 |
Homogeneidade dos ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como a titularização é respaldada por um conjunto de exposições subjacentes homogéneas, tendo em conta as características relacionadas com os fluxos de caixa dos diferentes tipos de ativos incluindo as suas características contratuais, de risco de crédito e de pagamento antecipado. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT39 |
Artigo 24.o, n.o 15 |
Obrigações das exposições subjacentes |
√ |
|
|
Confirmação de que o conjunto de exposições subjacentes tem uma duração média ponderada residual não superior a um ano, e de que nenhuma das exposições subjacentes tem um prazo de vencimento residual superior a três anos. Confirmação de que a derrogação relativa a conjuntos de empréstimos automóveis, locações automóveis ou operações de locação de equipamento se aplica, em conformidade com o artigo 24.o, n.o 15, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT40 |
Artigo 24.o, n.o 15 |
Obrigações das exposições subjacentes |
√ |
|
|
Se aplicável, confirmação de que as exposições subjacentes: — não incluem empréstimos garantidos por hipotecas sobre imóveis com fins residenciais ou comerciais ou por empréstimos à habitação totalmente garantidos, tal como referido no artigo 129.o, n.o 1, alínea e), primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 (2). — contêm obrigações contratualmente vinculativas e exequíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores, com fluxos de pagamentos periódicos definidos relativos a rendas, capital, juros, ou relacionados com qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes dos ativos que justificam tais pagamentos; — não incluem valores mobiliários na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE (3), que não sejam obrigações de empresas, que não estejam cotados numa plataforma de negociação. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT41 |
Artigo 24.o, n.o 16 |
Pagamentos de juros indexados com base em taxas de juro geralmente utilizadas |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se, e de que forma, quaisquer pagamentos de juros indexados ao abrigo dos ativos e passivos de titularização ABCP são calculados por referência a taxas de juro de mercado geralmente utilizadas ou a taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento. |
Pontos 2.2.2 e 2.2.13 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT42 |
Artigo 24.o, n.o 17 |
Proibição da retenção de montantes em numerário na sequência de uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre o cumprimento de cada um dos requisitos previstos no artigo 24.o, n.o 17, do Regulamento (UE) 2017/2402, incluindo uma explicação concisa dos casos em que podem ser retidos montantes em numerário. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT43 |
Artigo 24.o, n.o 17 |
a) Proibição da retenção de montantes em numerário na sequência de uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata |
√ |
|
|
Confirmação de que não será retido qualquer montante em numerário na sequência de uma notificação de execução ou de exigibilidade imediata. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT44 |
Artigo 24.o, n.o 17 |
b) Os recebimentos de capital são transferidos para os investidores |
√ |
|
|
Confirmação de que os recebimentos de capital provenientes das exposições subjacentes são transferidos para os investidores através da amortização sequencial das posições de titularização, consoante determinado pela senioridade da posição de titularização. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT45 |
Artigo 24.o, n.o 17 |
c) Nenhuma cláusula pode exigir a liquidação automática das exposições subjacentes ao valor de mercado |
√ |
|
|
Confirmação de que nenhuma disposição exige a liquidação automática das exposições subjacentes ao valor de mercado. |
Ponto 3.4.5 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT46 |
Artigo 24.o, n.o 18 |
Robustez dos critérios de tomada firme |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se as exposições subjacentes foram originadas no decurso normal da atividade do vendedor, especificando que os critérios de tomada firme não são menos rigorosos do que os aplicados às exposições que não foram titularizadas. Uma explicação pormenorizada sobre se as eventuais alterações substanciais dos anteriores critérios de tomada firme foram comunicadas ao patrocinador e a outras partes diretamente expostas à titularização ABCP. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT47 |
Artigo 24.o, n.o 18 |
Competências especializadas do vendedor |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se o vendedor possui competências especializadas na originação de exposições de natureza similar às que foram titularizadas. |
Ponto 2.2.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT48 |
Artigo 24.o, n.o 19 |
Titularização renovável ABCP/evento de desencadeamento ligado à qualidade de crédito |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre a forma como as disposições ou condições de desencadeamento previstas no artigo 24.o, n.o 19, do Regulamento (UE) 2017/2402 estão refletidas na documentação da titularização. |
Pontos 2.3 e 2.4 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT49 |
Artigo 24.o, n.o 20 |
Direitos dos participantes no processo de titularização |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação da titularização inclui as obrigações, os direitos e as responsabilidades contratuais do patrocinador, do gestor de créditos e do administrador fiduciário, caso exista, e de outros prestadores de serviços auxiliares. |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT50 |
Artigo 24.o, n.o 20 |
Disposições relativas à continuidade do serviço |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação de titularização inclui os processos e as responsabilidades necessários para garantir que uma situação de incumprimento ou insolvência do gestor de créditos não tem como consequência a cessação do serviço. |
Ponto 3.7 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT51 |
Artigo 24.o, n.o 20 |
Disposições relativas à continuidade a nível da contraparte de derivados e do banco-conta |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação de titularização inclui disposições que asseguram a substituição das contrapartes de derivados e do banco-conta na sequência de incumprimento, insolvência e outros eventos especificados que afetem essas entidades, quando aplicável. |
Ponto 3.8 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAT52 |
Artigo 24.o, n.o 20 |
Solidez do patrocinador |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação da titularização inclui disposições sobre a forma como o patrocinador cumpre os requisitos previstos no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
(1)
Se aplicável, incluir uma referência às secções pertinentes da documentação subjacente onde as informações estão disponíveis.
(2)
Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).
(3)
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349). |
|||||||
ANEXO III
Informações a apresentar à ESMA nos termos do artigos 25.o e 26.o do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita aos programas ABCP
Informações gerais
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
NOME DO CAMPO |
CONTEÚDO A COMUNICAR (1) |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
|
STSAP0 |
Artigo 27.o, n.o 1 |
Primeiro ponto de contacto |
Identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade designada como primeiro ponto de contacto e nome da autoridade competente relevante. |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
|
STSAP1 |
N.A. |
Código de identificação do instrumento |
Se aplicável, os códigos de identificação internacional de títulos (ISIN) atribuídos aos programas ABCP. |
Se disponível nos termos do ponto 3.1 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
|
STSAP2 |
N.A. |
Identificador de entidade jurídica (LEI) |
Se disponível, o LEI do(s) cedente(s) e/ou do(s) programa(s) ABCP. |
Ponto 4.2 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAP3 |
N.A. |
Identificador da notificação |
Caso se comunique uma atualização, o número de referência único atribuído pela ESMA à notificação STS previamente apresentada. |
N.A. |
|
STSAP4 |
N.A. |
Identificador único |
O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224. Se for emitida mais do que uma notificação STS utilizando este identificador único de titularização, uma declaração com uma explicação para esse facto. |
N.A. |
|
STSAP5 |
N.A. |
Identificador do prospeto |
Se disponível, o identificador do prospeto, fornecido pela autoridade competente relevante. |
N.A. |
|
STSAP6 |
N.A. |
Repositório de titularizações |
Se disponível, o nome do repositório de titularizações registado. |
N.A. |
|
STSAP7 |
N.A. |
Nome da titularização |
O nome do programa ABCP |
Secção 4 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
|
STSAP8 |
Artigos 18.o e 27.o, n.o 3 |
País de estabelecimento |
O país de estabelecimento do(s) patrocinador(es). |
Ponto 4.3 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAP9 |
N.A. |
Classificação da titularização |
O tipo de titularização (não ABCP, ABCP, programa ABCP) |
N.A. |
|
STSAP10 |
N.A. |
Data de emissão |
A data da primeira emissão do programa ABCP |
Ponto 4 do anexo 9 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAP11 |
N.A. |
Data de notificação |
A data da notificação STS à ESMA |
N.A. |
|
STSAP12 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma declaração indicando que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por essa empresa terceira. |
N.A. |
|
STSAP13 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome do terceiro e o país de estabelecimento. |
N.A. |
|
STSAP14 |
Artigo 27.o, n.o 2 |
Terceiro autorizado |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome da autoridade competente que o autorizou. |
N.A. |
|
STSAP15 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
Estatuto STS |
Notificação do patrocinador indicando que o programa ABCP já não é considerado STS e as razões para tal alteração. |
N.A. |
|
(1)
Se aplicável, incluir uma referência às secções pertinentes da documentação subjacente onde as informações estão disponíveis. |
||||
Informação específica
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
NOME DO CAMPO |
Confirmação |
Explicação concisa |
Explicação pormenorizada |
CONTEÚDO A COMUNICAR (1) |
INFORMAÇÕES ADICIONAIS |
|
STSAP16 |
Artigo 25.o, n.o 1 |
Patrocinador é uma instituição de crédito supervisionada |
√ |
|
|
Confirmação de que o patrocinador do programa é uma instituição de crédito supervisionada e uma ligação para um documento que ateste esse estatuto. |
N.A. |
|
STSAP17 |
Artigo 25.o, n.o 2 |
Apoio do patrocinador como prestador de facilidades de liquidez |
√ |
|
|
Confirmação de que o patrocinador do programa ABCP presta uma facilidade de liquidez e apoia todas as posições de titularização a nível do programa ABCP, incluindo uma descrição da facilidade de liquidez e uma hiperligação para qualquer documento que comprove essa prestação. |
N.A. |
|
STSAP18 |
Artigo 25.o, n.o 3 |
Demonstração à autoridade competente da instituição de crédito |
√ |
|
|
Confirmação de que, no que diz respeito ao seu papel como patrocinador, a instituição de crédito não põe em risco a sua solvência e liquidez, bem como uma hiperligação, se aplicável, para o documento comprovativo da demonstração deste facto à sua autoridade competente. |
N.A. |
|
STSAP19 |
Artigo 25.o, n.o 4 |
Cumprimento dos requisitos relativos à diligência devida do patrocinador |
√ |
|
|
Confirmação da conformidade do patrocinador com os requisitos de diligência devida estabelecidos no artigo 5.o, n.os 1 e 3, do Regulamento (UE) 2017/2402, conforme aplicável. Confirmação de que o patrocinador verificou que o vendedor dispõe de capacidade de serviço da dívida e de processos de cobrança que preenchem os requisitos especificados no artigo 265.o, n.o 2, alíneas i) a p), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 ou requisitos equivalentes de países terceiros. |
N.A. |
|
STSAP20 |
Artigo 25.o, n.o 5 |
O vendedor (a nível da operação) ou o patrocinador (a nível do programa ABCP) devem preencher o requisito de retenção do risco a que se refere o artigo 6.o. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa da forma como o vendedor (titularização ABCP) e o patrocinador (programa ABCP) cumprem os requisitos de retenção do risco referidos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402, especificando a opção utilizada para reter o risco, nomeadamente: 1) Abordagem vertical, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402; 2) Parte do vendedor, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402; 3) Exposições aleatoriamente selecionadas mantidas no balanço, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402; 4) Tranche de primeiras perdas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402; 5) Exposição de primeiras perdas, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (UE) 2017/2402; 6) Incumprimento dos requisitos de retenção de risco previstos no Regulamento (UE) 2017/2402; 7) Outros. |
Ponto 3.4.3 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão |
|
STSAP21 |
Artigo 25.o, n.o 6 |
Conformidade a nível do programa ABCP com o artigo 7.o (requisitos de transparência) |
√ |
|
|
Confirmação de que: — o patrocinador é responsável pela conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402; — o patrocinador cumpre o disposto no artigo 7.o ao nível do programa ABCP; — o patrocinador disponibilizou aos potenciais investidores, antes da fixação dos preços e a pedido destes: as informações agregadas exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 e as informações exigidas no artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b) a e), do Regulamento (UE) 2017/2402, pelo menos num formato preliminar ou de projeto. |
N.A. |
|
STSAP22 |
Artigo 25.o, n.o 7 |
Utilização da facilidade de liquidez, nos casos em que o patrocinador não renova o compromisso de financiamento da facilidade de liquidez |
|
√ |
|
Uma explicação concisa da parte do patrocinador sobre se a facilidade de liquidez será utilizada e os valores mobiliários próximos do vencimento serão reembolsados caso o patrocinador não renove o compromisso de financiamento da facilidade de liquidez antes da sua caducidade. |
N.A. |
|
STSAP23 |
Artigo 26.o, n.o 1 |
Conformidade das titularizações ABCP inseridas num programa ABCP com o artigo 24.o, n.os 1 a 8 e 12 a 20 |
√ |
|
|
Confirmação de que todas as titularizações ABCP inseridas no programa cumprem os seguintes requisitos: — Artigo 24.o, n.os 1 a 8 do Regulamento (UE) 2017/2402. — Artigo 24.o, n.os 12 a 20 do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSAP24 |
Artigo 26.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos |
Um máximo de 5 % do montante agregado das exposições subjacentes às operações ABCP pode, temporariamente, não estar em conformidade com certos requisitos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada que indique, se aplicável, com qual dos requisitos previstos no artigo 24.o, n.os 9, 10 ou 11 do Regulamento (UE) 2017/2402 se verifica a inconformidade temporária, a percentagem do montante agregado das exposições subjacentes às titularizações ABCP que representa e a razão pela qual o programa infringiu temporariamente esses requisitos. Confirmação de que uma amostra das exposições subjacentes é sujeita regularmente a uma verificação externa de conformidade, por uma entidade adequada e independente. |
N.A. |
|
STSAP25 |
Artigo 26.o, n.o 2 |
A duração média ponderada residual das exposições subjacentes de um programa ABCP não pode ser superior a dois anos |
√ |
|
|
Confirmação de que a duração média ponderada residual das exposições subjacentes de um programa ABCP não é superior a dois anos. |
N.A. |
|
STSAP26 |
Artigo 26.o, n.o 3 |
Programa ABCP inteiramente apoiado (apoio do patrocinador) |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se o programa ABCP é ou não inteiramente apoiado pelo patrocinador em conformidade com o artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSAP27 |
Artigo 26.o, n.o 4 |
Nenhuma retitularização e nenhuma melhoria do risco de crédito que estabeleça um segundo nível de divisão em tranches a nível do programa ABCP |
√ |
|
|
Confirmação de que o programa ABCP não contém qualquer retitularização e que a melhoria do risco de crédito não estabelece um segundo nível de divisão em tranches a nível do programa. |
N.A. |
|
STSAP28 |
Artigo 26.o, n.o 5 |
Sem opções de compra |
√ |
|
|
Confirmação de que o programa ABCP não inclui opções de compra ou cláusulas que produzam efeitos no prazo de vencimento final dos valores mobiliários ao critério do cedente, do patrocinador ou da EOET. |
N.A. |
|
STSAP29 |
Artigo 26.o, n.o 6 |
O risco de taxa de juro e o risco cambial a nível do programa ABCP são reduzidos de forma adequada e documentada. |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se, e de que forma, o risco de taxa de juro e o risco cambial a nível do programa ABCP são reduzidos de forma adequada, bem como as medidas utilizadas para reduzir esses riscos, incluindo se a EOET celebra contratos de derivados por outros motivos que não os previstos no artigo 26.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2017/2402, e uma descrição da forma como esses derivados são subscritos e documentados, especialmente se tal é feito de acordo com normas comuns no setor financeiro internacional. |
N.A. |
|
STSAP30 |
Artigo 26.o, n.o 7, alínea a) |
Requisitos aplicáveis à documentação do programa ABCP (responsabilidades do administrador fiduciário para com os investidores) |
√ |
|
|
Confirmação de que as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias, caso existam, para com os investidores, estão especificadas na documentação do programa ABCP. |
N.A. |
|
STSAP31 |
Artigo 26.o, n.o 7, alínea b) |
Requisitos aplicáveis à documentação do programa ABCP (obrigações contratuais do patrocinador) |
√ |
|
|
Confirmação de que as obrigações, os direitos e as responsabilidades contratuais do patrocinador, do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias, caso existam, estão especificadas na documentação do programa ABCP. |
N.A. |
|
STSAP32 |
Artigo 26.o, n.o 7, alínea c) |
Requisitos aplicáveis à documentação do programa ABCP (processos e responsabilidades em caso de insolvência do gestor de créditos) |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação do programa ABCP contém processos e responsabilidades que cubram a insolvência do gestor de créditos para assegurar a continuidade do serviço. |
N.A. |
|
STSAP33 |
Artigo 26.o, n.o 7, alínea d) |
Requisitos aplicáveis à documentação do programa ABCP (disposições que garantam a substituição das contrapartes de derivados e do banco-conta) |
√ |
|
|
Confirmação do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 26.o, n.o 7, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às disposições que garantam a substituição das contrapartes de derivados e do banco-conta a nível do programa ABCP na sequência de incumprimento, insolvência ou outros eventos especificados, caso a facilidade de liquidez não cubra esses eventos. |
N.A. |
|
STSAP34 |
Artigo 26.o, n.o 7, alínea e) |
Requisitos aplicáveis à documentação do programa ABCP (procedimentos para garantir a cobertura do compromisso de financiamento pela garantia) |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação do programa ABCP contém procedimentos que garantam que, na sequência de incumprimento, insolvência ou outros eventos especificados que afetem o patrocinador, estão previstas medidas corretivas para obter, consoante adequado, a cobertura do compromisso de financiamento pela garantia ou a substituição do prestador da facilidade de liquidez. Uma declaração que indique as páginas relevantes do prospeto ou de outra documentação subjacente que contêm as informações relevantes para os requisitos previstos no artigo 26.o, n.o 7, alínea e) do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSAP35 |
Artigo 26.o, n.o 7, alínea f) |
Requisitos aplicáveis à documentação do programa ABCP (facilidade de liquidez e valores mobiliários próximos do vencimento a reembolsar no caso de o patrocinador não renovar o compromisso de financiamento da facilidade de liquidez antes da sua caducidade) |
√ |
|
|
Confirmação de que a documentação do programa ABCP inclui disposições para assegurar que a facilidade de liquidez é utilizada e os valores mobiliários próximos do vencimento são reembolsados no caso de o patrocinador não renovar o compromisso de financiamento da facilidade de liquidez antes da sua caducidade. Uma declaração que indique as páginas relevantes do prospeto ou de outra documentação subjacente que contêm as informações relevantes para os requisitos previstos no artigo 26.o, n.o 7, alínea f) do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSAP36 |
Artigo 26.o, n.o 8 |
Competências especializadas do gestor de créditos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre a forma como os requisitos previstos no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2402 são cumpridos, incluindo as políticas e procedimentos destinados a assegurar o cumprimento desses requisitos. Uma declaração que indique as páginas relevantes do prospeto ou de outra documentação subjacente que contêm as explicações aplicáveis para cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2017/2402 (conforme aplicável) («competências especializadas do gestor de créditos, políticas, procedimentos e gestão do risco»). |
Ponto 3.2 do anexo 19 do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 da Comissão. |
|
(1)
Se aplicável, incluir uma referência às secções pertinentes da documentação subjacente onde as informações estão disponíveis. |
|||||||
ANEXO IV
Informações a apresentar à ESMA nos termos dos artigos 26.o-B a 26.o-E do Regulamento (UE) 2017/2402 no que respeita às titularizações patrimoniais
Informações gerais
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
Nome do campo |
Conteúdo a comunicar |
Informações adicionais |
|
STSSY1 |
Artigo 27.o, n.o 1, terceiro parágrafo |
Primeiro ponto de contacto |
Identificador de entidade jurídica (LEI) da entidade designada como primeiro ponto de contacto e nome da autoridade competente em causa. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY2 |
N.A. |
Data de notificação |
Data de notificação à ESMA. |
N.A. |
|
STSSY3 |
N.A. |
Código de identificação do instrumento |
Se disponível(eis), o(s) número(s) de identificação internacional de títulos (ISIN). Se não estiver disponível um ISIN, quaisquer outros códigos únicos de valores mobiliários (incluindo títulos de dívida indexados a eventos de crédito), quando disponíveis. |
Se disponível nos termos do anexo 19, número 3.1, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY4 |
N.A. |
Identificador da entidade jurídica (LEI) |
O LEI do(s) cedente(s) e do(s) patrocinador(es) e, se disponível, do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET. |
Anexo 9, número 4.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY5 |
Artigo 31.o, n.o 3 |
Vendedor de proteção |
O LEI, o nome, o país de estabelecimento do(s) vendedor(es) de proteção inicial e o nome da autoridade competente. |
N.A. |
|
STSSY6 |
N.A. |
Identificador da notificação |
Caso se comunique uma atualização, o número de referência único atribuído pela ESMA à notificação STS previamente apresentada. |
N.A. |
|
STSSY7 |
N.A. |
Identificador único |
O identificador único atribuído pela entidade que comunica as informações em conformidade com o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/1224. |
N.A. |
|
STSSY8 |
N.A. |
Repositório de titularizações |
Se for caso disso, o nome do repositório de titularizações registado. |
N.A. |
|
STSSY9 |
Artigo 18.o, segundo parágrafo, e artigo 27.o, n.o 3 |
País de estabelecimento |
O país de estabelecimento do(s) cedente(s), do(s) patrocinador(es), do(s) mutuante(s) inicial(ais) e da(s) EOET. |
N.A. |
|
STSSY10 |
N.A. |
Classificação da titularização sintética |
O tipo de titularização sintética: — titularização sintética com proteção real de crédito, — titularização sintética com proteção pessoal de crédito. |
N.A. |
|
STSSY11 |
N.A. |
Titularização sintética com proteção pessoal de crédito |
Nome do vendedor de proteção (administração pública ou instituição supranacional com um ponderador de risco de 0 %) |
N.A. |
|
STSSY12 |
N.A. |
Acordo de proteção de crédito utilizado |
O tipo de acordo de proteção de crédito utilizado: — derivados de crédito, — garantias financeiras. |
N.A. |
|
STSSY13 |
N.A. |
Classificação das exposições subjacentes |
O tipo de exposições subjacentes, incluindo: 1) Exposições sobre financiamento do comércio; 2) Empréstimos a pequenas e médias empresas (PME); 3) Crédito ao consumo; 4) Empréstimos a grandes empresas; 5) Empréstimos mistos a PME e grandes empresas; 6) Exposições sobre bens imóveis para fins comerciais; 7) Outras. |
N.A. |
|
STSSY14 |
N.A. |
Data de emissão |
A data de encerramento da operação e, se for diferente, a data em que o acordo de proteção produz efeitos. |
N.A. |
|
STSSY15 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — declaração |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma declaração indicando que a conformidade com os critérios STS foi confirmada por esse terceiro. |
N.A. |
|
STSSY16 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — país de estabelecimento |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome e o país de estabelecimento do terceiro. |
N.A. |
|
STSSY17 |
Artigo 27.o, n.o 2, segundo parágrafo |
Verificador terceiro autorizado — autoridade competente |
Caso um terceiro autorizado tenha prestado serviços de verificação STS em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/2402, o nome da autoridade competente que o autorizou. |
N.A. |
|
STSSY18 |
Artigo 27.o, n.o 5 |
Estatuto STS |
Quando aplicável, uma notificação fundamentada da parte do cedente indicando que a titularização sintética deixou de ser considerada STS. |
N.A. |
Informação específica
|
Número do campo |
Artigo do Regulamento (UE) 2017/2402 |
Nome do campo |
Confirmação |
Explicação concisa |
Explicação pormenorizada |
Conteúdo a comunicar |
Informações adicionais |
|
STSSY19 |
Artigo 26.o-B, n.o 1, primeiro parágrafo |
O cedente é uma entidade supervisionada na União |
√ |
|
|
Confirmação de que o cedente é uma entidade autorizada ou licenciada na União. |
N.A. |
|
STSSY20 |
Artigo 26.o-B, n.o 1, segundo parágrafo |
O cedente aplica as políticas relativas a exposições adquiridas a terceiros |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as políticas em matéria de crédito, cobrança e recuperação e serviço de dívidas que o cedente aplica às exposições de terceiros que o cedente adquiriu por conta própria, sendo, subsequentemente, titularizadas, e que não podem ser menos rigorosas do que as aplicadas pelo cedente a exposições comparáveis que não foram adquiridas. |
N.A. |
|
STSSY21 |
Artigo 26.o-B, n.o 2 |
Originação das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes são originadas no âmbito da atividade principal do cedente. |
N.A. |
|
STSSY22 |
Artigo 26.o-B, n.o 3, primeiro parágrafo |
Ativos mantidos no balanço do cedente no encerramento de uma transação |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, aquando do encerramento de uma transação, as exposições subjacentes são mantidas no balanço do cedente ou de uma entidade que pertença ao mesmo grupo do cedente. |
N.A. |
|
STSSY23 |
Artigo 26.o-B, n.o 3, segundo parágrafo |
Categoria do grupo |
√ |
|
|
Para efeitos do campo STSSY22, uma confirmação de qual dos dois grupos seguintes é o pertinente: a) Um grupo de entidades jurídicas sujeitas à obrigação de consolidação prudencial nos termos da parte I, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013; b) Um grupo, na aceção do artigo 212.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2009/138/CE (1). |
N.A. |
|
STSSY24 |
Artigo 26.o-B, n.o 4 |
Ausência de cobertura adicional da exposição do cedente |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente não cobre a sua exposição ao risco de crédito das exposições subjacentes da titularização para além da proteção obtida através do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
|
STSSY25 |
Artigo 26.o-B, n.o 5 |
Acordo de proteção de crédito que cumpre o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o acordo de proteção de crédito cumpre as regras de redução do risco de crédito estabelecidas no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
|
STSSY26 |
Artigo 26.o-B, n.o 5 |
Acordo de proteção de crédito que cumpre outras regras de redução do risco de crédito |
|
√ |
|
Se o artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 não for aplicável, uma explicação concisa de que é assegurado o cumprimento de requisitos que não sejam menos rigorosos do que os requisitos previstos naquele artigo. |
N.A. |
|
STSSY27 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea a) |
Declarações e garantias — Título legal das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que o cedente ou uma entidade do grupo a que o cedente pertence é titular de um direito pleno e validamente constituído sobre as exposições subjacentes e aos direitos acessórios correspondentes. |
N.A. |
|
STSSY28 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea b) |
Declarações e garantias — O cedente mantém o risco de crédito dos ativos subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, se o cedente for uma instituição de crédito, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, ou uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE, o cedente ou uma entidade incluída no âmbito de uma supervisão consolidada mantém o risco de crédito das exposições subjacentes no seu balanço. |
N.A. |
|
STSSY29 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea c) |
Declarações e garantias — Exposição conforme com os critérios de elegibilidade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que cada exposição subjacente satisfaz, à data da sua inclusão na carteira titularizada, os critérios de elegibilidade e todas as condições, com exceção da ocorrência de um evento de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, para um pagamento de proteção de crédito, em conformidade com o acordo de proteção do crédito constante da documentação relativa à titularização. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY30 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea d) |
Declarações e garantias — Obrigações legais e oponíveis perante o devedor |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que tanto quanto é do conhecimento do cedente, o contrato relativo a cada exposição subjacente contém uma obrigação legal, válida, vinculativa e oponível de o devedor pagar os montantes especificados nesse contrato. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY31 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea e) |
Declarações e garantias — Critérios de tomada firme |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes cumprem os critérios de tomada firme que não sejam menos rigorosos do que os habitualmente aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY32 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea f) |
Declarações e garantias — Nenhum devedor em situação de violação substancial ou incumprimento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, nenhum dos devedores está em situação de violação substancial ou incumprimento de qualquer das suas obrigações relativamente a uma exposição subjacente à data em que esta é incluída nas exposições da carteira titularizada. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY33 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea g) |
Declarações e garantias — Nenhuma informação falsa na documentação da operação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, tanto quanto é do conhecimento do cedente, a documentação da operação não contém informações falsas sobre os elementos das exposições subjacentes. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY34 |
Artigo 26.o-B, n.o 6, alínea h) |
Declarações e garantias — Exequibilidade ou a cobrabilidade das exposições subjacentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que, no encerramento da operação ou da inclusão da exposição subjacente na carteira titularizada, o contrato entre o devedor e o mutuante inicial relativo a essa exposição subjacente não foi alterado de tal forma que afete a exequibilidade ou a cobrabilidade da exposição subjacente. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY35 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, primeiro parágrafo |
Critérios de elegibilidade que não permitem a gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das declarações e garantias do cedente de que as exposições subjacentes preenchem critérios de elegibilidade predeterminados, claros e documentados que não permitem uma gestão ativa da carteira composta por essas exposições numa base discricionária. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY36 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, segundo parágrafo |
Isenção da proibição de gestão ativa de carteiras |
|
√ |
|
Para efeitos do campo STSSY35, uma explicação concisa de que não se considera como gestão ativa da carteira a substituição das exposições que violem declarações ou garantias apresentadas ou, se a titularização incluir um período de reposição, a adição de exposições que preencham as condições de reposição previstas. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY37 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, terceiro parágrafo |
Exposição adicionada após a data de encerramento da operação que preenche os critérios de elegibilidade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições adicionadas após a data de encerramento da operação preenchem critérios de elegibilidade que não são menos rigorosos do que os aplicados à seleção inicial das exposições subjacentes. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY38 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea a) |
Exposição totalmente reembolsada |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi reembolsada na íntegra ou que se venceu por qualquer outro modo. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY39 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea b) |
Exposições subjacentes cedidas |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que foi cedida no decurso normal da atividade do cedente, desde que essa cessão não constitua um apoio implícito nos termos do artigo 250.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY40 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea c) |
Alteração não motivada por questões de crédito |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que é objeto de uma alteração não motivada por questões de crédito, como por exemplo o refinanciamento ou a reestruturação da dívida, que ocorra no decurso normal da gestão dessa exposição subjacente. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY41 |
Artigo 26.o-B, n.o 7, quarto parágrafo, alínea d) |
Critérios de elegibilidade não satisfeitos |
|
√ |
|
Se a exposição subjacente tiver de ser removida da operação, uma explicação concisa de que não satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na operação. |
Anexo 19, secção 2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY42 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo |
Homogeneidade dos ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como a titularização é garantida por um conjunto de exposições subjacentes homogéneas em termos de tipo de ativos. Para o efeito, deve ser feita referência ao Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão (2). |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY43 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, primeiro parágrafo |
Um único tipo de ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o conjunto de exposições subjacentes é constituído por um único tipo de ativos. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY44 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, segundo parágrafo |
Obrigações contratualmente vinculativas e oponíveis |
|
√ |
|
Uma declaração concisa de que as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 incluem obrigações que são contratualmente vinculativas e oponíveis, passíveis de plena reclamação junto dos devedores e, se aplicável, dos garantes. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY45 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo |
Pagamento periódico definido |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes a que se refere o campo STSSY42 têm fluxos de pagamentos periódicos definidos, cujas prestações podem diferir nos seus montantes, relativos a rendas, capital, ou pagamento de juros, ou a qualquer outro direito a receber rendimentos provenientes de ativos que apoiam tais pagamentos. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY46 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, terceiro parágrafo |
Receitas provenientes da venda de ativos |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada sobre se e de que forma as exposições subjacentes referidas no campo STSSY42 podem também gerar receitas provenientes da venda de ativos financiados ou locados. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY47 |
Artigo 26.o-B, n.o 8, quarto parágrafo |
Inexistência de valores mobiliários |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como as exposições subjacentes não incluem valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), que não sejam obrigações de empresas que não estejam cotados numa plataforma de negociação. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY48 |
Artigo 26.o-B, n.o 9 |
Ausência de retitularização |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as exposições subjacentes não incluem nenhuma posição de titularização. |
Anexo 19, número 2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY49 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Normas de tomada firme divulgadas aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as normas de tomada firme de acordo com as quais são originadas as exposições subjacentes e quaisquer alterações significativas a anteriores normas de tomada firme são integralmente divulgadas aos potenciais investidores sem demora injustificada. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY50 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Direito de plena reclamação junto de um devedor |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as exposições subjacentes são subscritas com direito de plena reclamação junto de um devedor que não seja uma EOET. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY51 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, primeiro parágrafo |
Normas de tomada firme — Não envolvimento de terceiros |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as decisões de concessão de créditos ou de tomada firme relativas às exposições subjacentes não envolvem terceiros. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY52 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, segundo parágrafo |
Normas de tomada firme — Empréstimos à habitação |
√ |
|
|
No caso das titularizações em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, uma confirmação de que o conjunto de empréstimos não inclui nenhum empréstimo que tenha sido comercializado e subscrito com base na premissa de que o candidato ao empréstimo ou, se aplicável, os intermediários tomaram conhecimento de que as informações fornecidas poderiam não ser verificadas pelo mutuante. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY53 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, terceiro parágrafo |
Normas de tomada firme — Avaliação do mutuário |
√ |
|
|
Confirmação de que a avaliação da qualidade de crédito do mutuário preenche os requisitos estabelecidos no artigo 8.o da Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou no artigo 18.o, n.os 1 a 4, artigo 18.o, n.o 5, alínea a), e artigo 18.o, n.o 6, da Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5) ou, se aplicável, requisitos equivalentes de países terceiros. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY54 |
Artigo 26.o-B, n.o 10, quarto parágrafo |
Competências especializadas do cedente ou mutuante inicial |
√ |
|
|
Confirmação de que o cedente ou o mutuante inicial tem competências especializadas na originação de exposições de natureza similar às titularizadas. |
Anexo 19, número 2.2.7, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY55 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea a) |
Inexistência de exposições em situação de incumprimento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha sido declarado insolvente ou tenha sido objeto de uma decisão do tribunal, transitada em julgado e irrecorrível, que conceda aos seus credores o direito de execução ou a indemnização por danos materiais em consequência da falta de pagamento nos três anos anteriores à data da originação, ou tenha sido submetido a um processo de reestruturação da dívida no que respeita às suas exposições em incumprimento nos três anos anteriores à data de seleção das exposições subjacentes, salvo se: i) uma exposição subjacente reestruturada não tiver apresentado novos atrasos de pagamento desde a data da reestruturação, que deve obrigatoriamente ter sido efetuada pelo menos um ano antes da data de seleção das exposições subjacentes, ou ii) as informações prestadas pelo cedente nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) e alínea e), subalínea i), do Regulamento (UE) 2017/2402 estabelecerem expressamente a proporção das exposições subjacentes reestruturadas, o momento e os termos da reestruturação e o seu desempenho desde a data da reestruturação. Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa. |
Anexo 19, número 2.2.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY56 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea b) |
Inexistência de historial de crédito negativo |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, constasse, no momento da originação da exposição subjacente, se aplicável, de um registo de crédito público de pessoas com um historial de crédito negativo ou, na ausência desse registo de crédito público, de outro registo de crédito acessível ao cedente ou ao mutuante inicial. |
N.A. |
|
STSSY57 |
Artigo 26.o-B, n.o 11, alínea c) |
Risco de não pagamento não é mais elevado do que para as exposições não titularizadas |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as exposições subjacentes não incluem, no momento da seleção, exposições em situação de incumprimento na aceção do artigo 178.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, nem exposições sobre um devedor ou garante em imparidade de crédito que, tanto quanto é do conhecimento do cedente ou mutuante inicial, tenha uma avaliação de crédito ou uma classificação de crédito que indique que o risco de os pagamentos contratuais acordados não serem efetuados é significativamente mais elevado do que para exposições comparáveis detidas pelo cedente que não estejam titularizadas. |
N.A. |
|
STSSY58 |
Artigo 26.o-B, n.o 12 |
Pelo menos um pagamento à data de inclusão dos ativos subjacentes |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, à data de inclusão das exposições subjacentes, os devedores efetuaram, pelo menos, um pagamento, salvo se: a) A titularização for uma titularização renovável, garantida por exposições a pagar numa prestação única ou que tenham um prazo de vencimento inferior a um ano, incluindo pagamentos mensais de créditos renováveis sem limitação; ou b) A exposição representar o refinanciamento de uma exposição já incluída na operação. Caso se aplique qualquer uma destas duas exceções, fornecer uma explicação concisa. |
Anexo 19, números 3.3 e 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY59 |
Artigo 26.o-C, n.o 1 |
Cumprimento dos requisitos em matéria de retenção do risco |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente ou mutuante inicial preenche os requisitos de retenção do risco nos termos do artigo 6.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
Anexo 9, número 3.1, e Anexo 19, número 3.4.3, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY60 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo |
Redução do risco de taxa de juro e do risco cambial |
√ |
|
|
Confirmação de que: a) A documentação da operação descreve o risco de taxa de juro e o risco cambial decorrentes de uma titularização, bem como os seus possíveis efeitos sobre os pagamentos ao cedente e aos investidores; b) Esses riscos são mitigados de forma adequada, sendo divulgadas aos investidores quaisquer medidas tomadas para esse efeito. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY61 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, primeiro parágrafo |
Garantias de proteção de crédito e pagamento de proteção de crédito denominados na mesma moeda |
√ |
|
|
Uma confirmação de que todas as garantias que cobrem as obrigações do investidor, nos termos do acordo de proteção de crédito, são denominadas na mesma moeda que o pagamento de proteção de crédito. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY62 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, segundo parágrafo |
Passivos da EOET iguais ou inferiores aos rendimentos da EOET |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, o montante dos passivos da EOET relativos aos pagamentos de juros aos investidores é, em cada data de pagamento, igual ou inferior ao montante dos rendimentos da EOET provenientes do cedente ou de eventuais acordos de garantia. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY63 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo |
Não utilização de derivados, exceto para cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o conjunto de exposições subjacentes não inclui derivados, exceto para efeitos de cobertura do risco de taxa de juro ou do risco cambial das exposições subjacentes. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY64 |
Artigo 26.o-C, n.o 2, terceiro parágrafo |
Utilização de derivados com base em normas comuns |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, caso seja aplicável a exceção referida no campo STSSY63, qualquer derivado utilizado é subscrito e documentado de acordo com normas geralmente aceites. |
Anexo 19, números 3.4.2 e 3.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY65 |
Artigo 26.o-C, n.o 3, primeiro e segundo parágrafos |
Pagamentos de juros indexados com base em taxas de juro geralmente utilizadas sem fórmulas ou derivados complexos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa, no caso de pagamentos de juros indexados relacionados com a operação, sobre qual dos seguintes parâmetros os pagamentos de juros indexados se baseiam: a) Taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou taxas setoriais geralmente utilizadas que refletem o custo do financiamento, e não referenciam fórmulas ou derivados complexos; ou b) Rendimentos gerados pelas garantias que cobrem as obrigações do investidor nos termos do acordo de proteção de crédito. Uma explicação concisa de que os pagamentos de juros indexados devidos em relação com as exposições subjacentes se baseiam nas taxas de juro de mercado geralmente utilizadas, ou em taxas setoriais geralmente utilizadas que reflitam o custo do financiamento, e não em fórmulas ou derivados complexos. |
Anexo 19, números 2.2.2 e 2.2.13, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY66 |
Artigo 26.o-C, n.o 4, primeiro parágrafo |
Evento que desencadeia a execução sem prejuízo das medidas de execução do investidor |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o investidor está autorizado a tomar medidas de execução na sequência de um evento que desencadeia a execução no que respeita ao cedente. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY67 |
Artigo 26.o-C, n.o 4, segundo parágrafo |
Execução de acordo de proteção de crédito — Nenhum montante em numerário fica retido na EOET |
|
√ |
|
No caso de uma titularização que utilize uma EOET, se for entregue um aviso de execução ou de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que não fica retido na EOET nenhum montante em numerário além do necessário para assegurar o funcionamento operacional da EOET, os pagamentos de proteção referentes a exposições subjacentes em incumprimento que ainda estão em recuperação à data da rescisão, ou o reembolso ordenado dos investidores de acordo com os termos contratuais da titularização. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY68 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, primeiro parágrafo |
Perdas repartidas por ordem de senioridade |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as perdas são repartidas pelos detentores de posições de titularização consoante a ordem de senioridade das tranches, começando pela tranche de grau hierárquico inferior. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY69 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, segundo parágrafo |
Amortização sequencial |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que se aplica a amortização sequencial a todas as tranches a fim de determinar o montante pendente das tranches em cada data de pagamento, começando pela tranche de grau hierárquico superior. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY70 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo |
Prioridade não sequencial de pagamentos |
|
√ |
|
Em derrogação do disposto no campo STSSY69, uma explicação concisa de que as operações que se caracterizem por uma prioridade não sequencial de pagamentos incluem condições de desencadeamento ligadas ao desempenho das exposições subjacentes em resultado das quais a prioridade dos pagamentos reverte a amortização para pagamentos sequenciais por ordem de senioridade. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY71 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea a) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da condição de desencadeamento obrigatória ligada ao desempenho referida no campo STSSY70, que seja o aumento do montante acumulado das exposições em situação de incumprimento ou o aumento das perdas acumuladas superior a uma determinada percentagem do montante pendente da carteira subjacente. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY72 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea b) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento retrospetiva adicional referida no campo STSSY70. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY73 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, terceiro parágrafo, alínea c) |
Condições de desencadeamento ligadas ao desempenho |
|
|
√ |
Explicação pormenorizada da condição de desencadeamento prospetiva referida no campo STSSY70. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY74 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, sétimo parágrafo |
Montante caucionado igual ao montante das tranches a amortizar |
|
√ |
|
Explicação concisa de que, à medida que as tranches são amortizadas, é devolvido aos investidores o montante caucionado igual ao montante da amortização das referidas tranches, desde que os investidores tenham garantido essas tranches. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY75 |
Artigo 26.o-C, n.o 5, oitavo parágrafo |
Evento de crédito ocorrido e montante da proteção de crédito disponível em qualquer data de pagamento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, se ocorrer um evento de crédito a que se refere o campo STSSY100 ou STSSY101 relacionado com exposições subjacentes e a recuperação da dívida para essas exposições ainda não estiver concluída, o montante de proteção de crédito remanescente em qualquer data de pagamento é, pelo menos, equivalente ao montante nominal pendente dessas exposições subjacentes, deduzido do montante de eventuais pagamentos provisórios efetuados em relação a essas exposições subjacentes. |
Anexo 19, número 3.4.5, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY76 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea a) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Qualidade de crédito |
|
√ |
|
Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de uma deterioração da qualidade de crédito das exposições subjacentes até um limiar predeterminado ou abaixo desse limiar. |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY77 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea b) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Perdas |
|
√ |
|
Caso a titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável no caso de um aumento das perdas acima de um limiar predeterminado; |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY78 |
Artigo 26.o-C, n.o 6, alínea c) |
Cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento — Novas exposições |
|
√ |
|
Caso uma titularização seja uma titularização renovável, uma explicação concisa de que a documentação da operação prevê as adequadas cláusulas de amortização antecipada ou condições de desencadeamento da cessação do período renovável em caso de incapacidade para gerar um número suficiente de novas exposições subjacentes que satisfaçam a qualidade de crédito predeterminada durante um período especificado. |
Anexo 19, números 2.3 e 2.4, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY79 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Gestor de créditos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do gestor de créditos. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY80 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Administrador fiduciário |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do administrador fiduciário e de outros prestadores de serviços auxiliares, consoante aplicável. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY81 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea a) |
Obrigações, direitos e responsabilidades contratuais — Agente terceiro de verificação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as obrigações, os deveres e as responsabilidades contratuais do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY82 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea b) |
Substituição de prestadores de serviços na eventualidade de incumprimento ou insolvência |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente as disposições que asseguram a substituição do gestor de créditos, do administrador fiduciário, de outros prestadores de serviços auxiliares ou do agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126, na eventualidade de incumprimento ou insolvência de algum desses prestadores de serviços, quando os prestadores de serviços não são o cedente, de uma forma que não conduza à cessação da prestação desses serviços. |
Anexo 19, número 3.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY83 |
Artigo 26.o-C, n.o 7, alínea c) |
Procedimentos de gestão |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os procedimentos de gestão aplicáveis às exposições subjacentes à data de encerramento da operação e subsequentemente, bem como as circunstâncias em que esses procedimentos podem ser alterados. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY84 |
Artigo 26.o-C.o, n.o 7, alínea d) |
Requisitos de gestão |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica claramente os requisitos de gestão de exposições subjacentes que o gestor de créditos é obrigado a respeitar durante todo o período de vigência da titularização. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY85 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo |
Competências especializadas necessárias do gestor de créditos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o gestor de créditos tem as competências especializadas na gestão de exposições de natureza similar às exposições titularizadas. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY86 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, primeiro parágrafo |
Existência de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o gestor de créditos dispõe de políticas, procedimentos e controlos de gestão do risco adequados e devidamente documentados em matéria de gestão das exposições. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY87 |
Artigo 26.o-C, n.o 8, segundo parágrafo |
Procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados a exposições similares não titularizadas |
√ |
|
|
Uma explicação concisa de que o gestor de créditos aplica às exposições subjacentes procedimentos de gestão, pelo menos, tão rigorosos quanto os aplicados pelo cedente a exposições similares não titularizadas. |
Anexo 19, número 3.4.6, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY88 |
Artigo 26.o-C, n.o 9 |
Existência de um registo de referência |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da forma como o cedente mantém um registo de referência atualizado para identificar em qualquer momento as exposições subjacentes. |
N.A. |
|
STSSY89 |
Artigo 26.o-C, n.o 9 |
Registo de referência — Conteúdo |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o registo de referência referido no campo STSSY88 identifica os devedores de referência, as obrigações de referência que dão origem às exposições subjacentes e, para cada exposição subjacente, o montante nominal protegido e o montante nominal pendente. |
N.A. |
|
STSSY90 |
Artigo 26.o-C, n.o 10 |
Resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que a documentação da operação inclui disposições claras que facilitem a resolução atempada de conflitos entre diferentes categorias de investidores. |
Anexo 19, números 3.4.7 e 3.4.8, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY91 |
Artigo 26.o-C, n.o 10 |
EOET — Direitos de voto claramente definidos |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, no caso de uma titularização que utilize uma EOET, os direitos de voto são claramente definidos e atribuídos aos detentores das obrigações e as responsabilidades do administrador fiduciário e de outras entidades com obrigações fiduciárias para com os investidores são claramente identificadas. |
N.A. |
|
STSSY92 |
Artigo 26.o-D, n.o 1 |
Dados respeitantes ao desempenho histórico em termos de incumprimento e de perdas |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da determinação dos preços, são disponibilizados aos potenciais investidores dados respeitantes ao desempenho histórico estático e dinâmico em termos de incumprimento e de perdas, tais como dados relativos a atrasos de pagamento e incumprimentos (que abrangem um período de, pelo menos, cinco anos), respeitantes a exposições substancialmente similares às que são objeto de titularização, bem como as fontes desses dados e a base em que assenta a similitude. |
Anexo 19, número 2.2.2, do Regulamento Delegado (UE) 2019/980 |
|
STSSY93 |
Artigo 26.o-D, n.o 2 |
Amostra das exposições subjacentes sujeita a verificação externa |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes do encerramento da operação, é efetuada por uma entidade adequada e independente a verificação externa de uma amostra das exposições subjacentes, incluindo a verificação da elegibilidade das exposições subjacentes para proteção creditícia ao abrigo do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
|
STSSY94 |
Artigo 26.o-D, n.o 3 |
Disponibilização de um modelo de fluxo de caixa do passivo aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da determinação do preço da titularização, o cedente disponibiliza aos potenciais investidores um modelo de fluxo de caixa do passivo que represente de forma precisa a relação contratual entre as exposições subjacentes e os pagamentos que ocorrem entre o cedente, os investidores, outros terceiros e, quando aplicável, a EOET e que, após a determinação do preço, disponibiliza esse modelo aos investidores de forma contínua e aos potenciais investidores quando tal lhe for solicitado. |
N.A. |
|
STSSY95 |
Artigo 26.o-D, n.o 4, primeiro parágrafo |
Publicação sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis |
|
√ |
|
No caso de uma titularização em que as exposições subjacentes sejam empréstimos à habitação, ou empréstimos ou locações automóveis, e a menos que seja aplicada a exceção prevista no campo STSSY96, uma explicação concisa de que o cedente disponibiliza informações sobre o desempenho ambiental dos ativos financiados pelos empréstimos, como parte das informações divulgadas nos termos do artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSSY96 |
Artigo 26.o-D, n.o 4, segundo parágrafo |
Derrogação do requisito de publicar sobre o desempenho ambiental de exposições subjacentes que consistem em empréstimos à habitação ou empréstimos ou locações automóveis |
|
√ |
|
Caso o cedente se decida pela derrogação do requisito do campo STSSY95, uma explicação concisa de que o cedente publica as informações disponíveis sobre os principais impactos negativos dos ativos financiados pelas exposições subjacentes nos fatores de sustentabilidade. |
N.A. |
|
STSSY97 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Cedente responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402 |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente é responsável pelo cumprimento do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSSY98 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas aos potenciais investidores antes da determinação dos preços quando estes as solicitarem. |
N.A. |
|
STSSY99 |
Artigo 26.o-D, n.o 5 |
Informações sobre o artigo 7.o, n.o 1, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 disponibilizadas aos potenciais investidores, pelo menos num formato preliminar ou de projeto |
√ |
|
|
Uma confirmação de que as informações exigidas pelo artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alíneas b), c) e d), do Regulamento (UE) 2017/2402 são disponibilizadas antes da determinação dos preços, pelo menos num formato preliminar ou de projeto e, em seguida, a documentação final é disponibilizada aos investidores o mais tardar 15 dias após o encerramento da operação. |
N.A. |
|
STSSY100 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) |
Eventos de crédito e utilização de garantias |
|
√ |
|
Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de garantias, uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 215.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
|
STSSY101 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b) |
Eventos de crédito e utilização de derivados de crédito |
|
√ |
|
Nos casos em que a transferência do risco seja obtida por via da utilização de derivados de crédito, uma explicação concisa de que o acordo de crédito cobre, pelo menos, os eventos de crédito descritos no artigo 216.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
|
STSSY102 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, segundo parágrafo |
Acordo de proteção de crédito documentado |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que todos os eventos de crédito são documentados. |
N.A. |
|
STSSY103 |
Artigo 26.o-E, n.o 1, terceiro parágrafo |
As medidas de reestruturação não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que as medidas de reestruturação na aceção do artigo 47.o-B do Regulamento (UE) n.o 575/2013 aplicadas às exposições subjacentes não impedem o desencadeamento de eventos de crédito elegíveis. |
N.A. |
|
STSSY104 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito com base na perda efetivamente observada e políticas e procedimentos de recuperação habituais |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito decorrente de um evento de crédito é calculado com base na perda efetivamente observada suportada pelo cedente ou pelo mutuante inicial, de acordo com as políticas e os procedimentos de recuperação habituais do cedente ou do mutuante inicial para os tipos de exposição em causa e registada nas suas demonstrações financeiras à data em que o pagamento é efetuado. |
N.A. |
|
STSSY105 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito efetuado dentro de um prazo especificado |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final é efetuado dentro de um prazo especificado após a recuperação da dívida para a exposição subjacente em causa, se a recuperação da dívida for concluída antes do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
|
STSSY106 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após um evento de crédito |
|
√ |
|
Nos casos em que a recuperação das perdas da exposição subjacente em causa não tenha sido concluída até ao final do período de seis meses referido no artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que é efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, o mais tardar, seis meses após a ocorrência de um evento de crédito, tal como referido nos campos STSSY100 e STSSY101. |
N.A. |
|
STSSY107 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, segundo parágrafo, alíneas a) e b) |
Pagamento de proteção de crédito provisório superior ao montante das perdas esperadas aplicável |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito provisório corresponde, no mínimo, ao maior dos seguintes valores: a) O montante das perdas esperadas equivalente à imparidade registada pelo cedente nas suas demonstrações financeiras nos termos das normas contabilísticas aplicáveis à data em que o pagamento provisório é efetuado, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas; ou, b) Quando aplicável, o montante das perdas esperadas determinado nos termos da parte III, título II, capítulo 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
|
STSSY108 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, terceiro parágrafo |
Condições do pagamento de proteção de crédito provisório |
|
√ |
|
Se for efetuado um pagamento de proteção de crédito provisório, uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito final referido no campo STSSY106 é efetuado de modo a ajustar a liquidação provisória de perdas à perda efetivamente observada. |
N.A. |
|
STSSY109 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, quarto parágrafo |
Método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o método de cálculo dos pagamentos de proteção de crédito provisório e final é especificado no acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
|
STSSY110 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, quinto parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito proporcional à parte do montante nominal pendente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o pagamento de proteção de crédito é proporcional à parte do montante nominal pendente da respetiva exposição subjacente coberta pelo acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
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STSSY111 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Exequibilidade do pagamento de proteção de crédito |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o direito do cedente de receber o pagamento de proteção de crédito é oponível. |
N.A. |
|
STSSY112 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Montante a pagar no âmbito do acordo de proteção de crédito dos investidores é claramente definido no acordo de proteção de crédito. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito são claramente definidos no acordo de proteção de crédito e limitados. |
N.A. |
|
STSSY113 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Cálculo dos montantes em quaisquer circunstâncias |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que é possível calcular os montantes a pagar pelos investidores no âmbito do acordo de proteção de crédito em quaisquer circunstâncias. |
N.A. |
|
STSSY114 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Circunstâncias de pagamento dos investidores estabelecidas no âmbito do acordo de proteção de crédito. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito estabelece de forma clara as circunstâncias em que os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. |
N.A. |
|
STSSY115 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sexto parágrafo |
Averiguação pelo agente terceiro de verificação das circunstâncias que desencadeiam os pagamentos dos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 averigua a ocorrência das circunstâncias estabelecidas no acordo de proteção de crédito ao abrigo das quais os investidores são obrigados a efetuar pagamentos. |
N.A. |
|
STSSY116 |
Artigo 26.o-E, n.o 2, sétimo parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito calculado ao nível de cada exposição subjacente. |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o montante do pagamento de proteção de crédito é calculado ao nível de cada exposição subjacente relativamente à qual se verificou um evento de crédito. |
N.A. |
|
STSSY117 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Especificação do período máximo de extensão do processo de recuperação da dívida |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito especifica o período máximo de extensão aplicável à recuperação da dívida para as exposições subjacentes relativamente às quais tenha ocorrido um evento de crédito referido no artigo 26.o-E, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/2402, se essa recuperação da dívida ainda não tiver sido concluída à data do termo de vigência contratualmente previsto ou da rescisão antecipada do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
|
STSSY118 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Período de extensão inferior a dois anos |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o período de extensão referido no campo STSSY117 não é superior a dois anos. |
N.A. |
|
STSSY119 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo |
Pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o acordo de proteção de crédito prevê que, no final do período de extensão referido no campo STSSY117, seja efetuado um pagamento de proteção de crédito final com base na estimativa final de perdas do cedente que este deverá ter registado nessa data nas suas demonstrações financeiras, com base no pressuposto de que o acordo de proteção de crédito não existe e não cobre quaisquer perdas. |
N.A. |
|
STSSY120 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, segundo parágrafo |
Rescisão do acordo de proteção de crédito |
|
√ |
|
Em caso de rescisão do acordo de proteção de crédito, uma explicação concisa de que a recuperação da dívida prossegue no respeitante a quaisquer eventos de crédito em aberto que tenham ocorrido antes dessa rescisão, de modo igual ao descrito no artigo 26.o-E, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSSY121 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo |
Prémios de proteção de crédito em função do montante nominal pendente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os prémios de proteção de crédito a pagar nos termos do acordo de proteção de crédito são estruturados em função do montante nominal pendente das exposições produtivas titularizadas no momento do pagamento e refletem o risco da tranche protegida. |
N.A. |
|
STSSY122 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, terceiro parágrafo |
Acordo de proteção de crédito que não estipula mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que, para efeitos do campo STSSY117, o acordo de proteção de crédito não estipula prémios garantidos, pagamentos antecipados de prémios, mecanismos de desconto ou outros mecanismos suscetíveis de evitar ou reduzir a repartição efetiva de perdas pelos investidores ou de restituir parte dos prémios pagos ao cedente após o vencimento da operação. |
N.A. |
|
STSSY123 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, quarto parágrafo |
Derrogação para pagamentos antecipados de prémios |
|
√ |
|
Em derrogação dos campos STSSY121 e STSSY122, quando o regime de garantia estiver especificamente previsto na legislação nacional de um Estado-Membro e beneficiar de uma contragarantia por qualquer das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que são permitidos pagamentos antecipados de prémios, desde que sejam cumpridas as regras em matéria de auxílios estatais. |
N.A. |
|
STSSY124 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, quinto parágrafo |
Descrição do prémio de proteção de crédito na documentação da operação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação descreve de que forma se calcula o montante do prémio de proteção de crédito e, se for caso disso, de eventuais cupões de títulos de dívida em cada data de pagamento ao longo de todo o período de vigência da titularização. |
N.A. |
|
STSSY125 |
Artigo 26.o-E, n.o 3, sexto parágrafo |
Exequibilidade dos direitos dos investidores |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os direitos dos investidores de receber os prémios de proteção de crédito são oponíveis. |
N.A. |
|
STSSY126 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo |
Designação de um agente terceiro de verificação antes da data do encerramento da operação |
√ |
|
|
Uma confirmação de que, antes da data de encerramento da operação, o cedente designa um agente terceiro de verificação. |
N.A. |
|
STSSY127 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea a) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Aviso de evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o agente terceiro de verificação, referido no campo STSSY126, verifica, relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, que se trata de um evento de crédito especificado nos termos do acordo de proteção de crédito. |
N.A. |
|
STSSY128 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea b) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Exposição subjacente incluída na carteira de referência |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente foi incluída na carteira de referência à data em que ocorreu o evento de crédito em causa. |
N.A. |
|
STSSY129 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea c) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Critérios de elegibilidade satisfeitos à data da inclusão na carteira de referência |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que a exposição subjacente satisfazia os critérios de elegibilidade à data da sua inclusão na carteira de referência. |
N.A. |
|
STSSY130 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea d) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Preenchimento das condições de reposição |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, no caso de uma exposição subjacente adicionada à titularização em resultado de uma reposição, essa reposição preenche as condições aplicáveis. |
N.A. |
|
STSSY131 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea e) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas coerentes com as demonstrações de resultados do cedente |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que o montante final da perda é coerente com as perdas registadas pelo cedente nas suas demonstrações de resultados. |
N.A. |
|
STSSY132 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alínea f) |
Verificação do agente terceiro de verificação — Perdas corretamente alocadas aos investidores |
√ |
|
|
Relativamente a cada uma das exposições subjacentes objeto de um aviso de evento de crédito, uma confirmação de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 verifica que, à data em que é efetuado o pagamento de proteção de crédito final, as perdas relativas às exposições subjacentes foram corretamente alocadas aos investidores. |
N.A. |
|
STSSY133 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo |
Agente terceiro de verificação independente dos cedentes, investidores e (se for caso disso) da EOET |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 é independente do cedente e dos investidores e, se for caso disso, da EOET. |
N.A. |
|
STSSY134 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, segundo parágrafo |
Designação do agente terceiro de verificação até à data do encerramento |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 aceitou a nomeação como agente terceiro de verificação até à data de encerramento da operação. |
N.A. |
|
STSSY135 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo |
Verificação do agente terceiro de verificação efetuada com base numa amostra |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 efetua a verificação com base numa amostra, em vez de verificar cada uma das exposições subjacentes em relação às quais é solicitado um pagamento de proteção de crédito. |
N.A. |
|
STSSY136 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, terceiro parágrafo |
Possibilidade de os investidores exigirem ao agente terceiro de verificação que verifique qualquer exposição subjacente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa sobre se e de que forma os investidores podem solicitar a verificação da elegibilidade de qualquer exposição subjacente específica se não estiverem satisfeitos com a verificação por amostragem. |
N.A. |
|
STSSY137 |
Artigo 26.o-E, n.o 4, quarto parágrafo |
Possibilidade de o agente terceiro de verificação ter acesso a todas as informações pertinentes |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o cedente inclui na documentação da operação um compromisso de prestar ao agente terceiro de verificação referido no campo STSSY126 todas as informações necessárias para verificar os requisitos previstos no artigo 26.o-E, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSS138 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a f) |
Eventos que possibilitam a cessação |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que o cedente só pode pôr termo a uma operação antes da data de termo da respetiva vigência em resultado de um dos eventos enumerados no artigo 26.o-E, n.o 5, alíneas a) a f), do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSS139 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, segundo parágrafo |
Documentação da operação — Direitos de recompra |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se esta inclui algum dos direitos de recompra referidos no artigo 26.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas d) e e), do Regulamento (UE) 2017/2402 e a forma como esses direitos de recompra estão estruturados. |
N.A. |
|
STSS140 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, terceiro parágrafo |
Documentação da operação — Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito |
|
√ |
|
Para efeitos do artigo 26.o-E, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que a opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal não é estruturada de modo a evitar a alocação de perdas a posições de melhoria do risco de crédito ou outras posições detidas pelos investidores nem a assegurar de outra forma uma melhoria do risco de crédito. |
N.A. |
|
STSS141 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, quarto parágrafo |
Opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal |
|
√ |
|
Quando a operação inclui uma opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal, uma explicação concisa de que os requisitos referidos em STSS139 e STSS140 foram cumpridos, nomeadamente mediante uma justificação da utilização da opção de recompra associada à passagem de um determinado período temporal e uma explicação plausível de que o recurso à opção não é motivado por uma deterioração da qualidade dos ativos subjacentes. |
N.A. |
|
STSS142 |
Artigo 26.o-E, n.o 5, quinto parágrafo |
Proteção real de crédito — Restituição das cauções aos investidores por ordem de senioridade das tranches |
|
√ |
|
No caso da proteção real de crédito, uma explicação concisa de que, após a rescisão do contrato de proteção de crédito, as cauções são restituídas aos investidores por ordem de senioridade das tranches, sob reserva do disposto na legislação em matéria de insolvência aplicável ao cedente. |
N.A. |
|
STSS143 |
Artigo 26.o-E, n.o 6 |
Cessação da operação pelos investidores em caso de falta de pagamento do prémio de proteção de crédito |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que os investidores não podem pôr termo a uma operação antes da data de vencimento contratualmente prevista por qualquer razão que não seja a falta de pagamento do prémio de proteção de crédito ou qualquer outra violação substancial das obrigações contratuais por parte do cedente. |
N.A. |
|
STSSY144 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea a) |
Montante do spread em excesso sintético para os investidores especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que o cedente se compromete a utilizar como melhoria do risco de crédito em cada período de pagamento é especificado na documentação da operação e expresso como percentagem fixa do valor total pendente da carteira no início do período de pagamento em causa (spread em excesso sintético fixo). |
N.A. |
|
STSSY145 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea b) |
Spread em excesso sintético não utilizado a devolver ao cedente |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que o montante do spread em excesso sintético que não é utilizado para cobrir perdas de crédito observadas durante cada período de pagamento é devolvido ao cedente. |
N.A. |
|
STSSY146 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea c) |
Cedentes que utilizam o método baseado em notações internas — Montante total anual comprometido não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, o montante total anual com que estes se comprometem não é superior ao resultado do cálculo regulamentar dos montantes das perdas anuais esperadas em todas as exposições subjacentes para esse ano, calculado nos termos do artigo 158.o daquele regulamento. |
N.A. |
|
STSSY147 |
Artigo 26.o-E.o, n.o 7, alínea d) |
Cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas — Cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente claramente determinado na documentação da operação |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que, no caso dos cedentes que não utilizam o método baseado em notações internas a que se refere o artigo 143.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a documentação da operação determina claramente o método de cálculo das perdas anuais esperadas da carteira subjacente. |
N.A. |
|
STSSY148 |
Artigo 26.o-E, n.o 7, alínea e) |
Condições do spread em excesso sintético estabelecidas na documentação da operação |
|
√ |
|
Se o cedente se comprometer com um spread em excesso sintético, disponível como melhoria do risco de crédito para os investidores, uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica as condições estabelecidas no artigo 26.o-E, n.o 7, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSS149 |
Artigo 26.o-E, n.o 8, alíneas a), b) e c) |
Proteção de crédito utilizada |
|
√ |
|
Uma explicação concisa das seguintes formas que o acordo de proteção de crédito cumpre: a) Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, mediante a qual o risco de crédito é transferido para qualquer uma das entidades enumeradas no artigo 214.o, n.o 2, alíneas a) a d), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que seja aplicável um ponderador de risco de 0 % às exposições para o investidor, nos termos da parte III, título II, capítulo 2, do mesmo regulamento; b) Uma garantia que cumpre os requisitos estabelecidos na parte III, título II, capítulo 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e que beneficia de uma contragarantia de qualquer uma das entidades a que se refere a alínea a) acima; c) Uma outra forma de proteção de crédito não referida nas alíneas a) e b) acima, sob a forma de uma garantia, de um derivado de crédito ou de um título de dívida indexado a eventos de crédito que cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 249.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, desde que as obrigações do investidor sejam garantidas por cauções que cumprem os requisitos previstos no artigo 26.o-E, n.os 9 e 10, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSSY150 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea a) |
Exequibilidade do direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir as obrigações de pagamento da proteção dos investidores por meio de acordos de garantia adequados |
|
|
√ |
Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como o direito do cedente de utilizar as cauções para cumprir obrigações de pagamento de proteção dos investidores é oponível e a exequibilidade desse direito é assegurada por meio de acordos de garantia adequados. |
N.A. |
|
STSSY151 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea b) |
Direito dos investidores a receber quaisquer cauções não utilizadas após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas |
|
√ |
|
Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa de que o direito dos investidores à devolução, após a liquidação da titularização ou à medida que as tranches são amortizadas, de quaisquer cauções não utilizadas para cumprir obrigações de pagamento de proteção, é oponível. |
N.A. |
|
STSSY152 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, primeiro parágrafo, alínea c) |
Cauções investidas em valores mobiliários — Critérios de elegibilidade e acordo de custódia especificados na documentação da operação |
|
|
√ |
Se for utilizada uma proteção de crédito a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 8, alínea c), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada da forma como, se as cauções forem investidas em valores mobiliários, a documentação da operação estabelece os critérios de elegibilidade e o acordo de custódia desses valores mobiliários. |
N.A. |
|
STSSY153 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, segundo parágrafo |
Investidores expostos ao risco de crédito do cedente |
|
√ |
|
Uma explicação concisa de que a documentação da operação especifica se os investidores permanecem expostos ao risco de crédito do cedente. |
N.A. |
|
STSSY154 |
Artigo 26.o-E, n.o 9, terceiro parágrafo |
Parecer jurídico que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições |
√ |
|
|
Uma confirmação de que o cedente obteve um parecer de um consultor jurídico qualificado que confirma a exequibilidade da proteção de crédito em todas as jurisdições relevantes. |
N.A. |
|
STSSY155 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea a) |
Cauções de elevada qualidade — títulos de dívida com ponderador de risco de 0 % |
|
√ |
|
Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/2402 sob a forma de títulos de dívida aos quais é aplicado um ponderador de risco de 0 % a que se refere a parte III, título II, capítulo 2, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, uma explicação concisa de que estão preenchidas todas as seguintes condições: i) os títulos de dívida têm um prazo de vencimento máximo remanescente de três meses, o qual não excede o período remanescente até à data de pagamento seguinte, ii) os títulos de dívida podem ser resgatados em numerário num montante igual ao saldo pendente da tranche protegida, iii) os títulos de dívida são detidos por um depositário independente do cedente e dos investidores. |
N.A. |
|
STSSY156 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea b) |
Cauções de elevada qualidade — Numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior |
|
√ |
|
Se for prestada uma proteção de crédito em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação concisa do acordo de garantia que dê ao cedente e ao investidor a possibilidade de recorrer a uma caução sob a forma de numerário mantido numa instituição de crédito terceira com o grau de qualidade de crédito 3 ou superior, em conformidade com o mapeamento estabelecido no artigo 136.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A. |
|
STSSY157 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo |
Derrogação — Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente |
|
|
√ |
Caso seja utilizada a derrogação ao artigo 26.o-E, n.o 10, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, uma explicação pormenorizada do acordo de garantia, e do consentimento do investidor, dando apenas ao cedente a possibilidade de recorrer a cauções de elevada qualidade sob a forma de depósitos em numerário junto do cedente ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente. |
N.A. |
|
STSSY158 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, terceiro parágrafo |
Caução sob a forma de depósito em numerário junto do cedente — Autorização da autoridade competente |
|
|
√ |
Uma explicação pormenorizada da autorização pelas autoridades competentes designadas nos termos do artigo 29.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/2402 de que as cauções podem assumir a forma de depósito em numerário junto do cedente, ou de uma qualquer entidade ligada ao cedente, se o cedente ou qualquer entidade ligada ao cedente for elegível para o grau de qualidade de crédito 3, desde que possam ser documentadas dificuldades de mercado, impedimentos objetivos relacionados com o grau de qualidade de crédito atribuído ao Estado-Membro da instituição ou potenciais problemas de concentração significativos no Estado-Membro em causa, devido à aplicação do requisito de grau mínimo de qualidade de crédito 2 a que se refere o artigo 26.o-E, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402. |
N.A. |
|
STSSY159 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo |
Transferência de cauções quando a instituição de crédito terceira ou o cedente deixar de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo |
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Uma explicação pormenorizada da forma como as cauções são transferidas em conformidade com o artigo 26.o-E, n.o 10, quarto parágrafo, do Regulamento (UE) 2017/2402, se as cauções fossem mantidas sob a forma de depósito em numerário junto de uma instituição que deixou de ser elegível para o grau de qualidade de crédito mínimo. |
N.A. |
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STSSY160 |
Artigo 26.o-E, n.o 10, quinto parágrafo |
Cumprimento dos requisitos em matéria de cauções no caso de investimentos em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente |
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Uma confirmação de que existe um investimento em títulos de dívida indexados a eventos de crédito emitidos pelo cedente nos termos do artigo 218.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
N.A.3 |
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(1)
Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).
(2)
Regulamento Delegado (UE) 2019/1851 da Comissão, de 28 de maio de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação sobre a homogeneidade das posições em risco subjacentes a titularizações (JO L 285 de 6.11.2019, p. 1).
(3)
Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4)
Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores e que revoga a Diretiva 87/102/CEE do Conselho (JO L 133 de 22.5.2008, p. 66).
(5)
Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.o 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). |
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