02020R0532 — PT — 20.04.2020 — 001.002


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/532 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2020

que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum

(JO L 119 de 17.4.2020, p. 3)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2086 DA COMISSÃO  de 14 de dezembro de 2020

  L 423

48

15.12.2020

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/238 DA COMISSÃO  de 16 de fevereiro de 2021

  L 56

10

17.2.2021




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/532 DA COMISSÃO

de 16 de abril de 2020

que introduz derrogações, para o ano de 2020, dos Regulamentos de Execução (UE) n.o 809/2014, (UE) n.o 180/2014, (UE) n.o 181/2014, (UE) 2017/892, (UE) 2016/1150, (UE) 2018/274, (UE) 2017/39, (UE) 2015/1368 e (UE) 2016/1240, quanto a certos controlos administrativos e no local a efetuar no quadro da política agrícola comum



CAPÍTULO I

DERROGAÇÕES DO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 809/2014

Artigo 1.o

Em derrogação do artigo 9.o, n.os 1, 2 e 3, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, para o ano de 2020 os Estados-Membros devem comunicar à Comissão, até 15 de setembro de 2020, os dados e estatísticas de controlo relativos ao ano civil anterior, as alterações posteriores às informações prestadas no relatório sobre as opções para o controlo dos requisitos de condicionalidade e os organismos de controlo responsáveis pelos controlos dos requisitos e das normas em matéria de condicionalidade, bem como o relatório sobre as medidas tomadas para gerir e controlar o apoio associado voluntário no ano civil de 2019.

Artigo 2.o

Em derrogação do artigo 24.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, no respeitante aos controlos a realizar relativamente ao exercício de 2020 relacionados com os regimes de ajuda «superfícies», os Estados-Membros podem decidir substituir inteiramente as inspeções físicas a efetuar por força desse regulamento, em particular as visitas no terreno e as verificações no local, pela fotointerpretação de ortoimagens aéreas ou de satélite ou outros elementos de prova adequados, incluindo os apresentados pelo beneficiário a pedido da autoridade competente, como, por exemplo, fotos com geomarcação, que permitam retirar conclusões definitivas e que a autoridade competente considere satisfatórias.

Artigo 3.o

Em derrogação do artigo 26.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar, em relação a medidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo, controlos no local para verificar o cumprimento efetivo de determinados critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações que só podem ser verificados num período específico, podem decidir efetuar esses controlos, no respeitante ao exercício de 2020, recorrendo a novas tecnologias, incluindo fotos com geomarcação, ou a outros elementos de prova pertinentes, em complemento da possibilidade de utilizar a teledeteção.

Artigo 4.o

1.  
Em derrogação dos artigos 30.o a 33.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar verificações no local em conformidade com as regras estabelecidas nesses artigos, podem decidir organizá-las, no respeitante ao exercício de 2020, em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
2.  

As amostras de controlo para as verificações no local relativas ao exercício de 2020 devem abranger, pelo menos:

a) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime de pagamento básico ou do regime de pagamento único por superfície;

b) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento redistributivo;

c) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento para zonas com condicionantes naturais;

d) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento enquanto jovens agricultores;

e) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento «superfícies» no âmbito do apoio associado voluntário;

f) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito do regime da pequena agricultura;

g) 

10 % das superfícies declaradas para produção de cânhamo;

h) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos de pagamento específico para o algodão;

i) 

3 % dos beneficiários obrigados às práticas agrícolas benéficas para o clima e o ambiente;

j) 

3 % dos beneficiários obrigados às práticas de ecologização e que participem nos regimes nacionais ou regionais de certificação ambiental a que se refere o artigo 43.o, n.o 3, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1307/2013;

k) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito das medidas de desenvolvimento rural;

l) 

3 % dos coletivos que apresentem um pedido coletivo;

m) 

3 % dos beneficiários que apresentem pedidos no âmbito dos regimes de ajuda «animais» e cobrir pelo menos 3 % dos animais.

A amostra a que se refere o primeiro parágrafo, alínea i), deve abranger, simultaneamente, pelo menos, 3 % dos beneficiários com superfícies cobertas com prados permanentes, que sejam ambientalmente sensíveis, em zonas abrangidas pela Diretiva 92/43/CEE do Conselho ( 1 ) ou pela Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ) e outras zonas sensíveis referidas no artigo 45.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

No respeitante ao primeiro parágrafo, alínea k), para as medidas previstas nos artigos 28.o e 29.° do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ), a taxa de controlo de 3 % deve ser alcançada a nível de cada medida.

3.  
Os Estados-Membros que, em conformidade com o artigo 36.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, já tenham decidido reduzir para 3 % as taxas de controlo em relação a certos regimes, podem baixar ainda para 1 % as percentagens fixadas no n.o 2 do presente artigo para tais regimes.
4.  
Os resultados das verificações realizadas em conformidade com os n.os 2 e 3 do presente regulamento não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos dos artigos 35.o e 36.° do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força do artigo 35.o do mesmo regulamento deve ser aplicado, no montante correspondente, no exercício de 2021.
5.  
Para efeitos da aplicação das taxas de controlo fixadas no n.o 2, primeiro parágrafo, alíneas a), e), i) e j), os Estados-Membros devem dar prioridade a zonas que não as de prados permanentes e/ou de culturas permanentes.

As zonas não abrangidas por verificações no respeitante ao exercício de 2020 em consequência da aplicação dos n.os 2 e 3 são consideradas prioritárias aquando da atualização do sistema de identificação das parcelas agrícolas nos anos seguintes.

6.  
Durante o ano de 2020, não se aplica o artigo 33.o-A do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014.

▼M1

Artigo 4.o-A

Em derrogação do artigo 40.o-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), primeira frase, e do artigo 40.o-A, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não estiverem em condições de efetuar todos os controlos que exigem inspeções no terreno, aplicam-se as seguintes disposições relativamente ao exercício de 2020:

a) 

os controlos pertinentes relativos aos critérios de elegibilidade, compromissos e outras obrigações devem ser efetuados a, pelo menos, 3% dos beneficiários em causa;

b) 

as verificações relativas ao teor de tetra-hidrocanabinol do cânhamo devem abranger, pelo menos, 10% da superfície.

▼B

Artigo 5.o

Em derrogação do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar as verificações no local em relação aos animais como exigido nessa disposição, podem decidir efetuar as verificações no local relativas ao exercício de 2020 em qualquer altura do ano, na condição de que continue a ser possível verificar as condições de elegibilidade.

Artigo 6.o

Em derrogação do artigo 48.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar uma visita dos empreendimentos objeto de apoio ou dos locais de investimento antes da concessão dos pagamentos finais, podem decidir, enquanto tais medidas forem aplicáveis, substituir essas visitas por quaisquer documentos comprovativos adequados, incluindo fotos com geomarcação, a apresentar pelo beneficiário.

Se essas visitas não puderem ser substituídas por documentos comprovativos adequados, os Estados-Membros devem realizá-las depois de efetuado o pagamento final.

Artigo 7.o

Em derrogação do artigo 50.o, n.o 1, e do artigo 60.o, n.o 2, terceiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem realizar os controlos no local como exigido por essas disposições, aplicam-se as seguintes regras:

a) 

Os Estados-Membros podem decidir substituir os controlos no local por quaisquer documentos comprovativos adequados a apresentar pelo beneficiário, incluindo fotos com geomarcação, que permitam retirar conclusões definitivas e que a autoridade competente considere satisfatórias, sobre a realização da operação;

b) 

No ano civil de 2020, a amostra de controlo para os controlos no local deve incidir em, pelo menos, 3 % das despesas a que se refere o artigo 46.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 e cofinanciadas pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (Feader), declaradas para pagamento ao organismo pagador e que não digam respeito a operações para as quais apenas os adiantamentos tenham sido declarados para pagamento.

Os resultados dos controlos realizados em conformidade com o n.o 1, alínea b), não são tidos em conta para o ano civil seguinte para efeitos do artigo 50.o, n.o 5, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. Todavia, o aumento da taxa de controlo que devia ter sido aplicado no ano civil de 2020 por força do artigo 50.o, n.o 5, do mesmo regulamento deve ser aplicado, no montante correspondente, no ano civil de 2021.

Artigo 8.o

Em derrogação do artigo 52.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar os controlos ex post como exigido por essa disposição, a amostra de controlo para os controlos ex post no ano civil de 2020 deve incidir em, pelo menos, 0,6 % das despesas do Feader respeitantes às operações de investimento, para verificar o respeito dos compromissos decorrentes do artigo 71.o do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) ou definidos no programa de desenvolvimento rural.

Artigo 9.o

Em derrogação do artigo 68.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar controlos no local em conformidade com essa disposição, podem decidir efetuá-los, no respeitante ao exercício de 2020, em relação a, pelo menos, 0,5 % dos beneficiários referidos no artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 e pelos quais a autoridade de controlo competente em causa seja responsável.

Os resultados dos controlos realizados em conformidade com o primeiro parágrafo não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos do artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força do artigo 68.o, n.o 4, do mesmo regulamento deve ser aplicado, no montante correspondente, no exercício de 2021.

Artigo 10.o

Se, devido às normas adotadas em matéria de confinamento para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem concluir alguns controlos no local exigidos pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 809/2014 relativamente ao exercício de 2019 para as medidas no âmbito do sistema integrado de gestão e de controlo ou para o ano civil de 2019 no caso de medidas de desenvolvimento rural não relacionadas com superfícies nem com animais, nem puderem obter os elementos de prova alternativos a que se refere o artigo 2.o, é aceitável a taxa de controlos no local atingida no dia da entrada em vigor das pertinentes normas em matéria de confinamento.

Artigo 11.o

1.  
Os Estados-Membros que façam uso das derrogações previstas nos artigos 4.o, 5.°, 7.°, 8.° e 9.° e, em particular, que alterem a data dos controlos ou reduzam o seu número devem, na medida do possível, estabelecer procedimentos a seguir para a utilização de elementos de prova alternativos, a fim de manter o nível de segurança adequado em termos da legalidade e regularidade das despesas e do cumprimento dos requisitos e das normas aplicáveis à condicionalidade.
2.  
No caso dos Estados-Membros que aplicarem os artigos 2.o a 9.°, a declaração de gestão a elaborar em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 deve incluir, no respeitante aos exercícios financeiros de 2020 e 2021, uma confirmação de que se evitaram os pagamentos em excesso aos beneficiários e de que se promoveu a recuperação dos montantes indevidamente pagos com base na verificação de todas as informações necessárias.

CAPÍTULO II

DERROGAÇÕES DAS MEDIDAS ESPECÍFICAS A FAVOR DAS REGIÕES ULTRAPERIFÉRICAS DA UNIÃO E DAS ILHAS MENORES DO MAR EGEU

SECÇÃO 1

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014

Artigo 12.o

1.  
Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos físicos em conformidade com as regras estabelecidas nessa disposição, no ano de 2020 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2.  
O controlo físico da importação, introdução, exportação e expedição dos produtos agrícolas efetuado na região ultraperiférica em causa deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 9.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014.
3.  
Em derrogação do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, os Estados-Membros não puderem efetuar nas regiões ultraperiféricas os controlos no local em conformidade com as regras estabelecidas nesse artigo, no ano de 2020 podem decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.
4.  
Com base numa análise de riscos efetuada em conformidade com o artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos no local, por amostragem, em relação a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 3 % dos montantes das ajudas para cada ação.

▼M2

5.  

Em derrogação do artigo 16.o, n.o 2, e do artigo 22.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 180/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, os Estados-Membros não estiverem em condições de efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das regiões ultraperiféricas em conformidade com as regras estabelecidas nesses artigos, podem decidir:

a) 

substituir os controlos no local pelo recurso a novas tecnologias, nomeadamente fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios de vigilância de drones datados, videoconferências com os beneficiários ou quaisquer provas documentais pertinentes que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas;

b) 

efetuar os controlos relativos ao exercício de 2020 em qualquer momento do ano, desde que ainda permitam o controlo das condições de elegibilidade — nomeadamente após a realização do pagamento final.

Os Estados-Membros que façam uso das derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo e, em particular, que alterem a data dos controlos ou reduzam o seu número devem estabelecer procedimentos a seguir para a utilização de métodos alternativos a fim de manter o nível de segurança adequado em termos da legalidade e regularidade das despesas e do cumprimento dos requisitos e das normas aplicáveis à condicionalidade.

6.  
Os resultados dos controlos realizados em conformidade com os n.os 2 e 4 do presente artigo não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força do artigo 59.o, n.o 5, do mesmo regulamento deve ser aplicado no montante correspondente no exercício de 2021.

▼B

SECÇÃO 2

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014

Artigo 13.o

1.  
Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, a Grécia não puder efetuar controlos físicos em conformidade com as regras estabelecidas nessa disposição, no ano de 2020 pode decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 2 do presente artigo.
2.  
O controlo físico da introdução dos produtos agrícolas efetuado nas ilhas menores do mar Egeu deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 3 % dos certificados apresentados em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014.

O controlo físico da exportação ou expedição a que se refere a secção 3 do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, efetuado nas ilhas menores do mar Egeu, deve incidir, no mínimo, numa amostra representativa de 3 % das operações, tendo em conta os perfis de risco estabelecidos pela Grécia.

3.  
Em derrogação do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, a Grécia não puder efetuar controlos in loco em conformidade com as regras estabelecidas nesse artigo, no ano de 2020 pode decidir organizá-los em conformidade com as normas estabelecidas no n.o 4 do presente artigo.
4.  
Com base numa análise de riscos em conformidade com o artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, as autoridades competentes devem efetuar controlos in loco por amostragem, para cada ação, em relação a, pelo menos, 3 % dos pedidos de ajuda. A amostra deve representar também, no mínimo, 3 % dos montantes das ajudas para cada ação.

▼M2

5.  

Em derrogação do artigo 13.o, n.o 2, e do artigo 20.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 181/2014, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de COVID-19, a Grécia não estiver em condições de efetuar controlos no local das medidas específicas a favor das ilhas menores do mar Egeu em conformidade com as regras estabelecidas nesses artigos, a Grécia pode decidir:

a) 

substituir os controlos no local pelo recurso a novas tecnologias, nomeadamente fotografias com geomarcação, fotografias datadas, relatórios de vigilância de drones datados, videoconferências com os beneficiários ou quaisquer provas documentais pertinentes que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas;

b) 

efetuar os controlos relativos ao exercício de 2020 em qualquer momento do ano, desde que ainda permitam o controlo das condições de elegibilidade — nomeadamente após a realização do pagamento final.

Se a Grécia utilizar as derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo e, em particular, derrogações que alterem a data dos controlos ou reduzam o seu número deve estabelecer procedimentos a seguir para a utilização de métodos alternativos a fim de manter o nível de segurança adequado em termos da legalidade e regularidade das despesas e do cumprimento dos requisitos e das normas aplicáveis à condicionalidade.

6.  
Os resultados dos controlos realizados em conformidade com os n.os 2 e 4 do presente artigo não são tidos em conta para o exercício seguinte para efeitos do artigo 59.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013. Todavia, o aumento das taxas de controlo que devia ter sido aplicado no exercício de 2020 por força da mesma disposição deve ser aplicado no montante correspondente no exercício de 2021.

▼B

CAPÍTULO III

DERROGAÇÕES DAS NORMAS DE EXECUÇÃO DA ORGANIZAÇÃO COMUM DOS MERCADOS

SECÇÃO 1

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/892

Artigo 14.o

1.  

Em derrogação do artigo 27.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892:

a) 

No ano de 2020, os controlos in loco a que se refere o artigo 27.o do mesmo regulamento devem incidir numa amostra representativa de, pelo menos, 10 % do montante total da ajuda pedida para o ano de 2019;

b) 

A regra segundo a qual cada organização de produtores ou associação de organizações de produtores que execute um programa operacional deve ser objeto de visitas pelo menos uma vez de três em três anos não se aplica aos controlos in loco a realizar no ano de 2020.

2.  
Em derrogação do artigo 27.o, n.o 7, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, a regra segundo a qual as ações em explorações individuais de membros das organizações de produtores abrangidas pela amostra referida no artigo 27.o, n.o 2, do mesmo regulamento, devem ser objeto de pelo menos uma visita ao local onde decorre a ação, destinada a verificar a sua execução, não se aplica aos controlos in loco a realizar no ano de 2020.
3.  
Em derrogação do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, no ano de 2020, os Estados-Membros podem, relativamente a todos os produtos retirados, independentemente do seu destino, controlar uma percentagem inferior à prevista nessa disposição, mas não inferior a 10 % das quantidades correspondentes durante a campanha de comercialização de uma determinada organização de produtores. O controlo pode ser efetuado nas instalações da organização de produtores ou nas instalações dos destinatários dos produtos. Se os controlos revelarem irregularidades, os Estados-Membros devem efetuar controlos complementares.
4.  
Em derrogação do artigo 30.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/892, no ano de 2020, cada controlo deve incidir numa amostra representativa de, no mínimo, 3 % das quantidades retiradas durante a campanha de comercialização de 2019 pela organização de produtores.

SECÇÃO 2

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150

Artigo 15.o

1.  
Em derrogação do artigo 32.o, n.o 1, e do artigo 42.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante o exercício financeiro de 2019–2020, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essas disposições, tais controlos podem ser substituídos por outros tipos de controlo, a definir pelos Estados-Membros, como, por exemplo, fotos datadas, relatórios datados de vigilância efetuada por drones, controlos administrativos ou videoconferências com os beneficiários, que garantam o respeito das normas aplicáveis aos programas de apoio ao setor vitivinícola.
2.  
Em derrogação do artigo 43.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1150, durante o exercício financeiro de 2019–2020, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de realizar controlos no local em conformidade com essa disposição, tais controlos relativos às operações de colheita em verde devem ser efetuados até 15 de setembro de 2020.

SECÇÃO 3

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2018/274

Artigo 16.o

1.  
Em derrogação do artigo 27.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de, durante o período da vindima no ano de 2020, colher e transformar uvas frescas na medida do necessário para o número de amostras estabelecido no anexo III, parte II, desse regulamento, os Estados-Membros podem estabelecer derrogações quanto ao número de amostras.
2.  
Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, se a crise causada pela pandemia de Covid-19 impedir os Estados-Membros de realizar os controlos no local no ano de 2020 em conformidade com essa disposição, os Estados-Membros devem realizar controlos no local de, pelo menos, 3 % dos viticultores identificados no cadastro vitícola.
3.  
Em derrogação do artigo 31.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento de Execução (UE) 2018/274, no ano de 2020 os Estados-Membros podem suspender temporariamente os controlos no local sistemáticos em superfícies plantadas com vinha não incluídas em qualquer registo de viticultor nos casos em que a crise causada pela pandemia de Covid-19 os impeça de os realizar.

SECÇÃO 4

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2017/39

Artigo 17.o

Em derrogação do artigo 10.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Execução (UE) 2017/39, relativamente ao ano letivo de 2018/2019, os Estados-Membros podem continuar a efetuar controlos no local até 15 de outubro de 2020.

SECÇÃO 5

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368

Artigo 18.o

Em derrogação do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2015/1368, durante o ano apícola de 2020, os Estados-Membros podem decidir afastar-se do limiar de 5 % no respeitante aos controlos no local dos requerentes de ajuda no âmbito dos seus programas apícolas, desde que substituam os controlos no local planeados por controlos alternativos, mediante o pedido de fotos, a realização de reuniões por vídeo ou outros meios que possam servir de apoio para verificar a correta aplicação das medidas incluídas no programa apícola.

SECÇÃO 6

Derrogações do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240

Artigo 19.o

1.  
Em derrogação do artigo 60.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, o organismo pagador não puder efetuar atempadamente os controlos no local e físicos a que se refere o artigo 60.o, n.os 1 e 2, do mesmo regulamento, relativamente aos produtos armazenados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1882, o Estado-Membro em causa pode decidir prorrogar o prazo para efetuar os controlos por, no máximo, 30 dias após o termo dessas medidas ou substituir inteiramente os controlos no local, durante o período em que tais medidas estejam em vigor, por elementos de prova adequados, incluindo fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.
2.  
Em derrogação do artigo 60.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1240, se, devido às medidas adotadas para combater a pandemia de Covid-19, o organismo pagador não puder verificar no local a presença e a integridade dos selos, relativamente aos produtos armazenados em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/1882, o Estado-Membro em causa pode decidir substituir inteiramente a verificação no local, durante o período em que tais medidas estejam em vigor, por elementos de prova pertinentes, incluindo fotos com geomarcação ou outros elementos de prova em formato eletrónico.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 20.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

( 2 ) Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).