02018R0249 — PT — 15.03.2018 — 001.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/249 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 053 de 23.2.2018, p. 134)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1567 DA COMISSÃO  de 18 de outubro de 2018

  L 262

31

19.10.2018




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/249 DA COMISSÃO

de 15 de fevereiro de 2018

relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

Autorização

As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.

Artigo 2.o

Medidas transitórias

1.  
As substâncias taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, cloridrato de L-cisteína monoidratado, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», bem como as pré-misturas que as contenham, que tenham sido produzidas e rotuladas antes de 15 de dezembro de 2018 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de março de 2018 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até que se esgotem as suas existências.
2.  
As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de setembro de 2019 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de março de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais produtores de alimentos.
3.  
As matérias-primas para alimentação animal e os alimentos compostos para animais que contenham as substâncias referidas no n.o 1, que tenham sido produzidos e rotulados antes de 15 de setembro de 2020 em conformidade com as regras aplicáveis antes de 15 de março de 2018 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até que se esgotem as suas existências se forem destinados a animais não produtores de alimentos.

Artigo 3.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO



Número de identificação do aditivo

Nome do detentor da autorização

Aditivo

Composição, fórmula química, descrição e método analítico

Espécie ou categoria animal

Idade máxima

Teor mínimo

Teor máximo

Outras disposições

Fim do período de autorização

mg da substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 %

Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes

2b16056

Taurina

Composição do aditivo

Taurina

Caracterização da substância ativa

Taurina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C2H7O3NS

Número CAS: 107-35-7

N.o FLAVIS: 16.056

Método de análise (1)

Para a identificação da taurina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da taurina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17001

Beta-alanina

Composição do aditivo

Beta-alanina

Caracterização da substância ativa

Beta-alanina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 97 % no doseamento

Fórmula química: C3H7O2N

Número CAS: 107-95-9

N.o FLAVIS: 17.001

Método de análise (1)

Para a identificação da beta-alanina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da beta-alanina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17002

L-Alanina

Composição do aditivo

L-Alanina

Caracterização da substância ativa

L-Alanina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento

Fórmula química: C3H7NO2

Número CAS: 56-41-7

N.o FLAVIS: 17.002

Método de análise (1)

Para a identificação da L-alanina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-alanina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17003

L-Arginina

Composição do aditivo

L-Arginina

Caracterização da substância ativa

L-Arginina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C6H14O2N4

Número CAS: 74-79-3

N.o FLAVIS: 17.003

Método de análise (1)

Para a identificação da L-arginina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-arginina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17005

Ácido L-aspártico

Composição do aditivo

Ácido L-aspártico

Caracterização da substância ativa

Ácido L-aspártico

Produzido por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C4H7O4N

Número CAS: 56-84-8

N.o FLAVIS: 17.005

Método de análise (1)

Para a identificação do ácido L-aspártico em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação do ácido L-aspártico em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17008

L-Histidina

Composição do aditivo

L-Histidina

Caracterização da substância ativa

L-Histidina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C6H9O2N3

Número CAS: 71-00-1

N.o FLAVIS: 17.008

Método de análise (1)

Para a identificação da L-histidina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-histidina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17010

D,L-Isoleucina

Composição do aditivo

D,L-Isoleucina

Caracterização da substância ativa

D,L-Isoleucina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C6H13O2N

Número CAS: 443-79-8

N.o FLAVIS: 17.010

Método de análise (1)

Para a identificação da D,L-isoleucina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da D,L-isoleucina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17012

L-Leucina

Composição do aditivo

L-Leucina

Caracterização da substância ativa

L-Leucina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C6H13O2N

Número CAS: 61-90-5

N.o FLAVIS: 17.012

Método de análise (1)

Para a identificação da L-leucina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-leucina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17018

L-Fenilalanina

Composição do aditivo

L-Fenilalanina

Caracterização da substância ativa

L-Fenilalanina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C9H11O2N

Número CAS: 63-91-2

N.o FLAVIS: 17.018

Método de análise (1)

Para a identificação da L-fenilalanina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-fenilalanina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17019

L-Prolina

Composição do aditivo

L-Prolina

Caracterização da substância ativa

L-Prolina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C5H9O2N

Número CAS: 147-85-3

N.o FLAVIS: 17.019

Método de análise (1)

Para a identificação da L-prolina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-prolina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17020

D,L-Serina

Composição do aditivo

D,L-Serina

Caracterização da substância ativa

D,L-Serina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 95 % no doseamento

Fórmula química: C3H7NO3

Número CAS: 302-84-1

N.o FLAVIS: 17.020

Método de análise (1)

Para a identificação da D,L-serina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da D,L-serina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17022

L-Tirosina

Composição do aditivo

L-Tirosina

Caracterização da substância ativa

L-Tirosina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C9H11O3N

Número CAS: 60-18-4

N.o FLAVIS: 17.022

Método de análise (1)

Para a identificação da L-tirosina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-tirosina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17027

L-Metionina

Composição do aditivo

L-Metionina

Caracterização da substância ativa

L-Metionina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento

Fórmula química: C5H11NO2S

Número CAS: 63-68-3

N.o FLAVIS: 17.027

Método de análise (1)

Para a identificação da L-metionina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-metionina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17028

L-Valina

Composição do aditivo

L-Valina

Caracterização da substância ativa

L-Valina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento

Fórmula química: C5H11NO2

Número CAS: 72-18-4

N.o FLAVIS: 17.028

Método de análise (1)

Para a identificação da L-valina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-valina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17033

L-Cisteína

Composição do aditivo

L-Cisteína

Caracterização da substância ativa

L-Cisteína

►M1  Produzida por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais ◄

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C3H7O2NS

Número CAS: 52-90-4

N.o FLAVIS: 17.033

Método de análise (1)

Para a identificação da L-cisteína em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da L-cisteína em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b920

Cloridrato de L-cisteína monoidratado

Composição do aditivo

Cloridrato de L-cisteína monoidratado

Caracterização da substância ativa

Cloridrato de L-cisteína monoidratado

►M1  Produzido por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais ◄

Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento

Fórmula química: C3H8ClNO2S · H2O

Número CAS: 7048-04-6

Método de análise (1)

Para a identificação do cloridrato de L-cisteína monoidratado em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação do cloridrato de L-cisteína monoidratado em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais, exceto cães e gatos

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg para todas as espécies exceto cães e gatos».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg para todas as espécies exceto cães e gatos.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b17034

Glicina

Composição do aditivo

Glicina

Caracterização da substância ativa

Glicina

Produzida por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C2H5O2N

Número CAS: 56-40-6

N.o FLAVIS: 17.034

Método de análise (1)

Para a identificação da glicina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação da glicina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.
2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. ►M1  
3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

— 20 g/kg para cães e gatos;

— 25 mg/kg para outras espécies e categorias.»

 ◄
4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado níveis superiores aos referidos no ponto 3. ►M1  
5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %:

— 20 g/kg para cães e gatos;

— 25 mg/kg para outras espécies e categorias.

 ◄
6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.
7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b621

Glutamato monossódico

Composição do aditivo

Glutamato monossódico

Caracterização da substância ativa

Glutamato monossódico

Produzido por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 99 % no doseamento

Fórmula química: C5H8 NaNO4 · H2O

Número CAS: 142-47-2

Método de análise (1)

Para a identificação do glutamato monossódico em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação do glutamato monossódico em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

2b620

Ácido L-glutâmico

Composição do aditivo

Ácido L-glutâmico

Caracterização da substância ativa

Ácido L-glutâmico

Produzido por síntese química ou hidrólise proteica

Pureza: mín.: 98 % no doseamento

Fórmula química: C5H9O4N

Número CAS: 56-86-0

Método de análise (1)

Para a identificação do ácido L-glutâmico em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1).

Para a determinação do ácido L-glutâmico em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F).

Todas as espécies animais

1.  O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura.

2.  Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade.

3.  No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte:

«Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg».

4.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3.

5.  O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg.

6.  Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas.

7.  Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas.

15.3.2028

(1)   

Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports

(2)   

Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1).