02018R0249 — PT — 15.03.2018 — 001.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/249 DA COMISSÃO de 15 de fevereiro de 2018 relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 053 de 23.2.2018, p. 134) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/1567 DA COMISSÃO de 18 de outubro de 2018 |
L 262 |
31 |
19.10.2018 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2018/249 DA COMISSÃO
de 15 de fevereiro de 2018
relativo à autorização de taurina, beta-alanina, L-alanina, L-arginina, ácido L-aspártico, L-histidina, D,L-isoleucina, L-leucina, L-fenilalanina, L-prolina, D,L-serina, L-tirosina, L-metionina, L-valina, L-cisteína, glicina, glutamato monossódico e ácido L-glutâmico como aditivos em alimentos para animais de todas as espécies e de cloridrato de L-cisteína monoidratado para todas as espécies exceto cães e gatos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Autorização
As substâncias especificadas no anexo, pertencentes à categoria de aditivos designada por «aditivos organoléticos» e ao grupo funcional «compostos aromatizantes», são autorizadas como aditivos na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Nome do detentor da autorização |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg da substância ativa/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos organoléticos. Grupo funcional: compostos aromatizantes |
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2b16056 |
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Taurina |
Composição do aditivo Taurina Caracterização da substância ativa Taurina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C2H7O3NS Número CAS: 107-35-7 N.o FLAVIS: 16.056 Método de análise (1) Para a identificação da taurina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da taurina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão (2) (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17001 |
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Beta-alanina |
Composição do aditivo Beta-alanina Caracterização da substância ativa Beta-alanina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 97 % no doseamento Fórmula química: C3H7O2N Número CAS: 107-95-9 N.o FLAVIS: 17.001 Método de análise (1) Para a identificação da beta-alanina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da beta-alanina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17002 |
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L-Alanina |
Composição do aditivo L-Alanina Caracterização da substância ativa L-Alanina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento Fórmula química: C3H7NO2 Número CAS: 56-41-7 N.o FLAVIS: 17.002 Método de análise (1) Para a identificação da L-alanina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-alanina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17003 |
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L-Arginina |
Composição do aditivo L-Arginina Caracterização da substância ativa L-Arginina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C6H14O2N4 Número CAS: 74-79-3 N.o FLAVIS: 17.003 Método de análise (1) Para a identificação da L-arginina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-arginina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17005 |
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Ácido L-aspártico |
Composição do aditivo Ácido L-aspártico Caracterização da substância ativa Ácido L-aspártico Produzido por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C4H7O4N Número CAS: 56-84-8 N.o FLAVIS: 17.005 Método de análise (1) Para a identificação do ácido L-aspártico em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação do ácido L-aspártico em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17008 |
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L-Histidina |
Composição do aditivo L-Histidina Caracterização da substância ativa L-Histidina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C6H9O2N3 Número CAS: 71-00-1 N.o FLAVIS: 17.008 Método de análise (1) Para a identificação da L-histidina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-histidina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17010 |
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D,L-Isoleucina |
Composição do aditivo D,L-Isoleucina Caracterização da substância ativa D,L-Isoleucina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C6H13O2N Número CAS: 443-79-8 N.o FLAVIS: 17.010 Método de análise (1) Para a identificação da D,L-isoleucina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da D,L-isoleucina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17012 |
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L-Leucina |
Composição do aditivo L-Leucina Caracterização da substância ativa L-Leucina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C6H13O2N Número CAS: 61-90-5 N.o FLAVIS: 17.012 Método de análise (1) Para a identificação da L-leucina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-leucina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17018 |
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L-Fenilalanina |
Composição do aditivo L-Fenilalanina Caracterização da substância ativa L-Fenilalanina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C9H11O2N Número CAS: 63-91-2 N.o FLAVIS: 17.018 Método de análise (1) Para a identificação da L-fenilalanina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-fenilalanina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17019 |
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L-Prolina |
Composição do aditivo L-Prolina Caracterização da substância ativa L-Prolina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C5H9O2N Número CAS: 147-85-3 N.o FLAVIS: 17.019 Método de análise (1) Para a identificação da L-prolina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-prolina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17020 |
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D,L-Serina |
Composição do aditivo D,L-Serina Caracterização da substância ativa D,L-Serina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 95 % no doseamento Fórmula química: C3H7NO3 Número CAS: 302-84-1 N.o FLAVIS: 17.020 Método de análise (1) Para a identificação da D,L-serina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da D,L-serina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17022 |
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L-Tirosina |
Composição do aditivo L-Tirosina Caracterização da substância ativa L-Tirosina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C9H11O3N Número CAS: 60-18-4 N.o FLAVIS: 17.022 Método de análise (1) Para a identificação da L-tirosina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-tirosina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17027 |
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L-Metionina |
Composição do aditivo L-Metionina Caracterização da substância ativa L-Metionina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento Fórmula química: C5H11NO2S Número CAS: 63-68-3 N.o FLAVIS: 17.027 Método de análise (1) Para a identificação da L-metionina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-metionina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17028 |
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L-Valina |
Composição do aditivo L-Valina Caracterização da substância ativa L-Valina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento Fórmula química: C5H11NO2 Número CAS: 72-18-4 N.o FLAVIS: 17.028 Método de análise (1) Para a identificação da L-valina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-valina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17033 |
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L-Cisteína |
Composição do aditivo L-Cisteína Caracterização da substância ativa L-Cisteína ►M1 Produzida por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais ◄ Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C3H7O2NS Número CAS: 52-90-4 N.o FLAVIS: 17.033 Método de análise (1) Para a identificação da L-cisteína em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da L-cisteína em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b920 |
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Cloridrato de L-cisteína monoidratado |
Composição do aditivo Cloridrato de L-cisteína monoidratado Caracterização da substância ativa Cloridrato de L-cisteína monoidratado ►M1 Produzido por síntese química ou hidrólise de proteínas animais ou vegetais ◄ Pureza: mín.: 98,5 % no doseamento Fórmula química: C3H8ClNO2S · H2O Número CAS: 7048-04-6 Método de análise (1) Para a identificação do cloridrato de L-cisteína monoidratado em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação do cloridrato de L-cisteína monoidratado em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais, exceto cães e gatos |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg para todas as espécies exceto cães e gatos». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg para todas as espécies exceto cães e gatos. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b17034 |
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Glicina |
Composição do aditivo Glicina Caracterização da substância ativa Glicina Produzida por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C2H5O2N Número CAS: 56-40-6 N.o FLAVIS: 17.034 Método de análise (1) Para a identificação da glicina em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação da glicina em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. — 20 g/kg para cães e gatos; — 25 mg/kg para outras espécies e categorias.» 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado níveis superiores aos referidos no ponto 3. ►M1 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: — 20 g/kg para cães e gatos; — 25 mg/kg para outras espécies e categorias. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b621 |
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Glutamato monossódico |
Composição do aditivo Glutamato monossódico Caracterização da substância ativa Glutamato monossódico Produzido por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 99 % no doseamento Fórmula química: C5H8 NaNO4 · H2O Número CAS: 142-47-2 Método de análise (1) Para a identificação do glutamato monossódico em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação do glutamato monossódico em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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2b620 |
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Ácido L-glutâmico |
Composição do aditivo Ácido L-glutâmico Caracterização da substância ativa Ácido L-glutâmico Produzido por síntese química ou hidrólise proteica Pureza: mín.: 98 % no doseamento Fórmula química: C5H9O4N Número CAS: 56-86-0 Método de análise (1) Para a identificação do ácido L-glutâmico em pré-misturas de aromatizantes: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina (Farmacopeia Europeia 6.6-2.2.56-Método 1). Para a determinação do ácido L-glutâmico em pré-misturas: cromatografia de troca iónica com derivatização pós-coluna com ninidrina e deteção fotométrica: com base no Regulamento (CE) n.o 152/2009 (anexo III, parte F). |
Todas as espécies animais |
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1. O aditivo deve ser incorporado nos alimentos para animais sob a forma de pré-mistura. 2. Nas instruções de utilização do aditivo e das pré-misturas, indicar as condições de armazenamento e de estabilidade. 3. No rótulo do aditivo, deve ser indicado o seguinte: «Teor máximo recomendado da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg». 4. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados no rótulo da pré-mistura sempre que o nível de utilização sugerido no rótulo da pré-mistura tenha como resultado um nível superior ao referido no ponto 3. 5. O grupo funcional, o número de identificação, o nome e a quantidade adicionada de substância ativa devem ser indicados na rotulagem das matérias-primas para alimentação animal e dos alimentos compostos para animais sempre que se exceder o seguinte teor da substância ativa no alimento completo com um teor de humidade de 12 %: 25 mg/kg. 6. Para os aditivos produzidos por hidrólise de proteína animal, as espécies animais devem ser indicadas no rótulo do aditivo e das pré-misturas. 7. Para os utilizadores do aditivo e das pré-misturas, os operadores das empresas do setor dos alimentos para animais devem estabelecer procedimentos operacionais e medidas organizativas a fim de minimizar os potenciais riscos associados à inalação, ao contacto cutâneo ou ao contacto ocular. Quando os riscos não puderem ser eliminados ou reduzidos ao mínimo com estes procedimentos e medidas, o aditivo e as pré-misturas devem ser utilizados com equipamento de proteção individual, incluindo equipamento de proteção respiratória, óculos de segurança e luvas. |
15.3.2028 |
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(1)
Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports
(2)
Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais (JO L 54 de 26.2.2009, p. 1). |
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