02018R1229 — PT — 02.09.2024 — 005.001


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1229 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2018

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 230 de 13.9.2018, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/1689 DA COMISSÃO  de 29 de maio de 2019

  L 259

1

10.10.2019

 M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/1212 DA COMISSÃO  de 8 de maio de 2020

  L 275

3

24.8.2020

►M3

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/70 DA COMISSÃO  de 23 de outubro de 2020

  L 27

1

27.1.2021

►M4

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/1930 DA COMISSÃO  de 6 de julho de 2022

  L 266

13

13.10.2022

►M5

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/1626 DA COMISSÃO  de 19 de abril de 2023

  L 201

1

11.8.2023




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/1229 DA COMISSÃO

de 25 de maio de 2018

que complementa o Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas técnicas de regulamentação relativas à disciplina da liquidação

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

a) 

«Membro compensador», uma empresa como definida no artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

b) 

«Fundo cotado», um fundo como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );

c) 

«Execução de ordens», o mesmo que por «execução de ordens em nome de clientes» como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 5, da Diretiva 2014/65/UE;

d) 

«Cliente não profissional», um cliente não profissional como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, da Diretiva 2014/65/UE;

e) 

«Instrução de liquidação», uma ordem de transferência como definida no artigo 2.o, alínea i), da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

f) 

«Parte na transação», uma parte que atua na qualidade de comitente (principal) numa transação de valores mobiliários a que se refere o artigo 7.o, n.o 10, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

g) 

«Membro de plataforma de negociação», um membro ou participante numa plataforma de negociação.

CAPÍTULO II

Medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação

Artigo 2.o

Medidas relativas aos clientes profissionais

1.  

As empresas de investimento devem exigir aos seus clientes profissionais que lhes comuniquem por escrito os valores mobiliários ou fundos atribuídos às transações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, com a identificação das contas a serem creditadas ou debitadas. Estas atribuições por escrito devem especificar o seguinte:

a) 

Um dos seguintes tipos de transação:

i) 

compra ou venda de valores mobiliários,

ii) 

operações de gestão de garantias,

iii) 

operações de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários,

iv) 

operações de recompra,

v) 

outras transações, que possam ser identificadas por códigos ISO mais granulares;

b) 

O número de identificação internacional dos títulos (código ISIN) do instrumento financeiro ou, caso não esteja disponível nenhum código ISIN, outro identificador do instrumento financeiro;

c) 

A entrega ou a receção dos instrumentos financeiros ou dos fundos;

d) 

O valor nominal no caso dos instrumentos de dívida e a quantidade no caso de outros instrumentos financeiros;

e) 

A data da transação;

f) 

O preço de negociação do instrumento financeiro;

g) 

A moeda em que a transação é expressa;

h) 

A data de liquidação prevista da transação;

i) 

O montante total dos fundos a entregar ou a receber;

j) 

O identificador da entidade em que são detidos os valores mobiliários;

k) 

O identificador da entidade em que são detidos os fundos;

l) 

Os nomes e números dos valores mobiliários ou das contas em fundos a serem creditadas ou debitadas.

As atribuições por escrito devem incluir todas as demais informações exigidas pela empresa de investimento no sentido de facilitar a liquidação da transação.

As empresas de investimento que tenham recebido a confirmação da execução de uma ordem de transação efetuada por um cliente profissional devem certificar-se, por meio de disposições contratuais, de que o cliente profissional confirma por escrito a sua aceitação dos termos da transação dentro dos prazos previstos no n.o 2. Esta confirmação por escrito pode igualmente constar da atribuição por escrito.

As empresas de investimento devem oferecer aos seus clientes profissionais a possibilidade de enviar por via eletrónica a atribuição por escrito e a confirmação por escrito, através dos procedimentos e normas internacionais de comunicações abertas para mensagens e dados de referência a que se refere o artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014.

2.  

Os clientes profissionais devem assegurar que as atribuições por escrito e as confirmações por escrito previstas no n.o 1 são recebidas pela empresa de investimento dentro de um dos seguintes prazos:

a) 

Até ao fecho das operações do dia útil em que a transação foi realizada, no caso de a empresa de investimento e o cliente profissional em causa estarem situados no mesmo fuso horário;

b) 

Até às 12h00 CET do dia útil seguinte à data em que a transação foi realizada, no caso de se verificar uma das seguintes situações:

i) 

existe uma diferença de mais de duas horas entre o fuso horário da empresa de investimento e o fuso horário do cliente profissional em causa,

ii) 

as ordens foram executadas depois das 16h00 CET do dia útil no fuso horário da empresa de investimento.

As empresas de investimento devem acusar a receção da atribuição por escrito e da confirmação por escrito no prazo de duas horas a contar dessa receção. Sempre que uma empresa de investimento receba a atribuição por escrito e a confirmação por escrito a menos de uma hora do fecho das suas operações, deve acusar a receção da atribuição por escrito e da confirmação por escrito no prazo de uma hora após o início das operações no dia útil seguinte.

3.  
Sempre que as empresas de investimento recebam as informações necessárias para a liquidação a que se refere o n.o 1 antes dos prazos previstos no n.o 2, podem acordar por escrito com os seus clientes profissionais que não é necessário enviar as respetivas atribuições por escrito e confirmações por escrito.
4.  
Os n.os 1, 2 e 3 não são aplicáveis aos clientes profissionais que detenham, na mesma empresa de investimento, os valores mobiliários e fundos relevantes para a liquidação.

Artigo 3.o

Medidas relativas aos clientes não profissionais

As empresas de investimento devem exigir aos seus clientes não profissionais que lhes enviem todas as informações relevantes para a liquidação relativamente às transações a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 até às 12h00 CET do dia útil seguinte à data em que a transação foi realizada no fuso horário da empresa de investimento, a menos que esse cliente detenha os instrumentos financeiros e fundos relevantes na mesma empresa de investimento.

Artigo 4.o

Facilitação e processamento da liquidação

1.  
As CSD devem dar um seguimento automatizado a todas as instruções de liquidação.
2.  
As CSD que tenham intervindo manualmente no processo automatizado de liquidação de acordo com as situações previstas no n.o 3, alínea a) ou alínea b), devem notificar a autoridade competente do motivo dessa intervenção no prazo de 30 dias, a menos que esse mesmo motivo já tenha sido notificado em relação a intervenções anteriores.
3.  

Uma intervenção manual no processo automatizado de liquidação deve ocorrer nas seguintes circunstâncias:

a) 

Quando a entrada, no sistema de liquidação de valores mobiliários, dos dados relativos a uma instrução de liquidação recebida foi adiada ou modificada, ou quando a própria instrução de liquidação foi modificada fora dos procedimentos automatizados;

b) 

Quando, no processamento de instruções de liquidação recebidas no motor de liquidação, uma intervenção ocorre fora dos procedimentos automatizados, incluindo a gestão de incidentes informáticos.

4.  
As autoridades competentes poderão informar as CDT, em qualquer momento, que uma determinada razão não justifica intervenções manuais no processo automatizado. As CDT não devem intervir manualmente no processo de liquidação automática posteriormente com base nesse motivo.

Artigo 5.o

Emparelhamento (matching) e preenchimento das instruções de liquidação

1.  
As CSD devem providenciar aos participantes uma funcionalidade que suporte, de forma totalmente automatizada, o emparelhamento contínuo e em tempo real das instruções de liquidação ao longo de cada dia útil.
2.  

As CSD devem exigir aos participantes que emparelhem as suas instruções de liquidação por meio da funcionalidade a que se refere o n.o 1 antes da sua liquidação, salvo nas seguintes circunstâncias:

a) 

Se a CSD tiver aceitado que as instruções de liquidação já foram emparelhadas por plataformas de negociação, CCP ou outras entidades;

b) 

Se a própria CSD tiver emparelhado as instruções de liquidação;

c) 

No caso das instruções de liquidação sem pagamento (SP) a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, alínea g), subalínea i), que constituem ordens de transferência de instrumentos financeiros entre contas diferentes abertas em nome do mesmo participante ou geridas pelo mesmo operador de conta.

Entre os operadores de conta referidos na alínea c) incluem-se as entidades que têm uma relação contratual com uma CSD e que gerem contas de valores mobiliários mantidas por essa CSD através do seu registo nessas contas.

3.  

As CSD devem exigir aos participantes a utilização dos seguintes campos de emparelhamento nas suas instruções de liquidação, para fins de emparelhamento das instruções de liquidação:

a) 

O tipo de instrução de liquidação, tal como previsto no artigo 13.o, n.o 1, alínea g);

b) 

A data de liquidação prevista da instrução de liquidação;

c) 

A data da transação;

d) 

A moeda, exceto no caso das instruções de liquidação SP;

e) 

O montante da liquidação, exceto no caso das instruções de liquidação SP;

f) 

O valor nominal no caso dos instrumentos de dívida, ou a quantidade no caso de outros instrumentos financeiros;

g) 

A entrega ou a receção dos instrumentos financeiros ou dos fundos;

h) 

O código ISIN do instrumento financeiro;

i) 

O identificador do participante que entrega os instrumentos financeiros ou os fundos;

j) 

O identificador do participante que recebe os instrumentos financeiros ou os fundos;

k) 

O identificador da CSD ou da contraparte do participante, no caso das CSD que utilizam uma infraestrutura de liquidação comum, incluindo nas situações referidas no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

l) 

Outros campos de emparelhamento exigidos pela CSD no sentido de facilitar a liquidação de transações.

4.  

Além dos campos a que se refere o n.o 3, as CSD devem exigir aos seus participantes a utilização de um campo que indique o tipo de transação nas suas instruções de liquidação, com base na seguinte nomenclatura:

a) 

Compra ou venda de valores mobiliários;

b) 

Operações de gestão de garantias;

c) 

Operações de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários;

d) 

Operações de recompra;

e) 

Outras transações (que possam ser identificadas por códigos ISO mais granulares segundo indicação da CSD).

Artigo 6.o

Níveis de tolerância

Para efeitos de emparelhamento, as CSD devem fixar níveis de tolerância aplicáveis aos montantes de liquidação.

O nível de tolerância deve representar a diferença máxima entre os montantes de liquidação nas duas instruções de liquidação correspondentes que continue a permitir o emparelhamento.

No caso das instruções de liquidação expressas em euros, o nível de tolerância por instrução de liquidação deve corresponder a 2 EUR para os montantes de liquidação não superiores a 100 000 EUR e a 25 EUR para os montantes de liquidação superiores a 100 000 EUR. No caso das instruções de liquidação expressas noutras moedas, o nível de tolerância por instrução de liquidação deve corresponder a montantes equivalentes de acordo com a taxa de câmbio oficial do BCE, sempre que disponível.

Artigo 7.o

Sistema de anulação

As CSD devem instituir um sistema de anulação bilateral que permita aos participantes anular bilateralmente instruções de liquidação emparelhadas que façam parte da mesma transação.

Artigo 8.o

Mecanismo de suspensão e desbloqueio

As CSD devem criar um mecanismo de suspensão e desbloqueio com as duas seguintes funções:

a) 

Um mecanismo de suspensão que permita ao participante emitente bloquear instruções de liquidação pendentes para efeitos de liquidação;

b) 

Um mecanismo de desbloqueio que permita desbloquear, para efeitos de liquidação, instruções de liquidação pendentes que tenham sido bloqueadas pelo participante emitente.

Artigo 9.o

Reciclagem

As CSD devem reciclar as instruções de liquidação que tenham resultado numa falha de liquidação até serem liquidadas ou bilateralmente anuladas.

Artigo 10.o

Liquidação parcial

As CSD devem possibilitar a liquidação parcial de instruções de liquidação.

Artigo 11.o

Sistemas adicionais e informações

1.  
As CSD devem oferecer aos participantes a possibilidade de serem informados de uma instrução de liquidação pendente das suas contrapartes, no prazo de uma hora após a primeira tentativa malsucedida de emparelhar essa instrução, ou, em alternativa, imediatamente após essa tentativa malsucedida quando a tentativa tenha sido realizada dentro do período de cinco horas anterior ao final da data de liquidação prevista ou depois da data de liquidação prevista.
2.  

As CSD devem facultar aos participantes acesso a informações em tempo real acerca do estado das suas instruções de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários, incluindo informações sobre:

a) 

As instruções de liquidação pendentes que ainda poderão ser liquidadas na data de liquidação prevista;

b) 

As instruções de liquidação não concretizadas que já não poderão ser liquidadas na data de liquidação prevista;

c) 

As instruções de liquidação completamente liquidadas;

d) 

As instruções de liquidação parcialmente liquidadas, incluindo tanto as partes liquidadas como não liquidadas dos instrumentos financeiros ou dos fundos;

e) 

As instruções de liquidação anuladas, incluindo a informação relativa à anulação destas instruções por parte do sistema ou do participante.

3.  

As informações em tempo real referidas no n.o 2 devem indicar:

a) 

Se a instrução de liquidação foi emparelhada;

b) 

Se a instrução de liquidação ainda pode ser parcialmente liquidada;

c) 

Se a instrução de liquidação está suspensa;

d) 

Os motivos pelos quais as instruções estão pendentes ou não liquidadas.

4.  
As CSD devem disponibilizar aos participantes uma liquidação por bruto em tempo real ao longo de cada dia útil ou, no mínimo, três lotes de liquidação por dia útil. Os três lotes de liquidação devem ser distribuídos durante o dia útil de acordo com as necessidades do mercado, com base num pedido do comité de utilizadores da CSD.

Artigo 12.o

Derrogação a determinadas medidas destinadas a prevenir a ocorrência de falhas de liquidação

1.  

O disposto nos artigos 8.o e 10.o não é aplicável sempre que o sistema de liquidação de valores mobiliários gerido por uma CSD preencha as seguintes condições:

a) 

O valor das falhas de liquidação não excede 2,5 mil milhões de EUR por ano;

b) 

A taxa de falhas de liquidação, assente no número de instruções de liquidação ou no valor das instruções de liquidação, é inferior a 0,5 % por ano.

A taxa de falhas de liquidação assente no número de instruções de liquidação é calculada dividindo o número de falhas de liquidação pelo número de instruções de liquidação introduzidas no sistema de liquidação de valores mobiliários durante o período em apreço.

A taxa de falhas de liquidação com base no valor das instruções de liquidação é calculada dividindo o valor em euros das falhas de liquidação pelo valor das instruções de liquidação introduzidas no sistema de liquidação de valores mobiliários durante o período em apreço.

2.  
Até 20 de janeiro de cada ano, as CSD devem avaliar se as condições enunciadas no n.o 1 estão preenchidas e notificar a autoridade competente dos resultados da respetiva avaliação, em conformidade com o anexo II.

Caso a avaliação confirme que pelo menos uma das condições enunciadas no n.o 1 deixou de ser aplicável, as CSD devem aplicar o disposto nos artigos 8.o e 10.o no prazo de um ano a contar da data da notificação a que se refere o primeiro parágrafo.

CAPÍTULO III

Medidas destinadas a fazer face às falhas de liquidação

Secção I

Controlo das falhas de liquidação

Artigo 13.o

Pormenores do sistema de controlo das falhas de liquidação

1.  

As CSD devem estabelecer um sistema que lhes permita controlar o número e o valor das falhas de liquidação relativas a qualquer data de liquidação prevista, incluindo a duração de cada falha de liquidação, expressa em dias úteis. Este sistema deve, para cada falha de liquidação, recolher as seguintes informações:

a) 

O motivo da falha de liquidação, com base nas informações à disposição da CSD;

b) 

A existência de eventuais restrições de liquidação, tais como a reserva, o bloqueio ou a afetação de instrumentos financeiros ou fundos que tornem esses instrumentos financeiros ou fundos indisponíveis para liquidação;

c) 

O tipo de instrumento financeiro afetado pela falha de liquidação, dentro das seguintes categorias:

i) 

valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE,

ii) 

dívida soberana, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE,

iii) 

valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, que não a dívida soberana a que se refere a subalínea ii),

iv) 

valores mobiliários, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE,

v) 

fundos,

vi) 

unidades de participação em organismos de investimento coletivo, que não ETF,

vii) 

instrumentos do mercado monetário, que não a dívida soberana a que se refere a subalínea ii),

viii) 

licenças de emissão,

ix) 

outros instrumentos financeiros;

d) 

O tipo de transação afetado pela falha de liquidação, dentro das seguintes categorias:

i) 

compra ou venda de instrumentos financeiros,

ii) 

operações de gestão de garantias,

iii) 

operações de concessão/contração de empréstimos de valores mobiliários,

iv) 

operações de recompra,

v) 

outras transações, que possam ser identificadas por códigos ISO mais granulares segundo indicação da CSD;

e) 

O local de negociação e de compensação dos instrumentos financeiros afetados, se aplicável;

f) 

O tipo de instrução de liquidação afetado pela falha de liquidação, dentro das seguintes categorias:

i) 

uma instrução de liquidação no seio de uma CSD, em que a parte em situação de incumprimento e a parte destinatária são ambas participantes no mesmo sistema de liquidação de valores mobiliários, ou

ii) 

uma instrução de liquidação transversal à CSD, em que a parte em situação de incumprimento e a parte destinatária são participantes em dois sistemas de liquidação de valores mobiliários distintos ou em que um dos participantes é uma CSD;

g) 

O tipo de instrução de liquidação afetado pela falha de liquidação, dentro das seguintes categorias:

i) 

instruções de liquidação SP constituídas por instruções de liquidação por entrega sem pagamento («DFP») e receção sem pagamento («RFP»),

ii) 

instruções de liquidação por entrega contra pagamento («DVP») e receção contra pagamento («RVP»),

iii) 

instruções de liquidação por entrega com pagamento («DWP») e receção com pagamento («RWP»), ou

iv) 

instruções de liquidação por pagamento sem entrega («PFOD») que consistem em instruções de liquidação de débito de pagamento sem entrega («DPFOD») e de crédito de pagamento sem entrega («CPFOD»).

h) 

O tipo de contas de valores mobiliários ligadas à falha de liquidação, incluindo:

i) 

a conta própria de um participante,

ii) 

a conta individual do cliente de um participante,

iii) 

a conta global do cliente de um participante;

i) 

A moeda em que estão denominadas as instruções de liquidação.

2.  
As CSD devem estabelecer acordos operacionais com os participantes referidos nos campos 17 e 18 do quadro 1 do anexo I que tenham o impacto mais significativo sobre os seus sistemas de liquidação de valores mobiliários e, se aplicável, com as CCP e plataformas de negociação em causa, a fim de aferir os principais motivos das falhas de liquidação.

Artigo 14.o

Comunicação das falhas de liquidação

1.  
As CSD devem comunicar as informações previstas no anexo I à autoridade competente e às autoridades relevantes mensalmente e até ao fecho das operações no quinto dia útil do mês seguinte.

Estas informações devem incluir os valores relevantes em euros. A eventual conversão de valores em euros deve ser efetuada com recurso à taxa de câmbio oficial do BCE em vigor no último dia do período de referência sempre que essa taxa esteja disponível.

As CSD devem apresentar relatórios mais frequentes e prestar informações suplementares sobre as falhas de liquidação se tal for solicitado pela autoridade competente.

2.  
Até 20 de janeiro de cada ano, as CSD devem comunicar à autoridade competente e às autoridades relevantes as informações previstas no anexo II, incluindo as medidas previstas ou adotadas pelas CSD e pelos seus participantes para melhorar a eficiência da liquidação dos sistemas de liquidação de valores mobiliários que gerem.

As CSD devem acompanhar regularmente a aplicação das medidas a que se refere o primeiro parágrafo e, a pedido, fornecer à autoridade competente e às autoridades relevantes as conclusões pertinentes eventualmente obtidas através desse acompanhamento.

3.  
As informações a que se referem os n.os 1 e 2 devem ser facultadas num formato legível por máquina.
4.  

O valor das instruções de liquidação a que se referem os anexos I a III deve ser calculado do seguinte modo:

a) 

No caso de instruções de liquidação contra pagamento, o montante de liquidação da componente de numerário;

b) 

No caso de instruções de liquidação SP, o valor de mercado dos instrumentos financeiros elencados no artigo 32.o, n.o 3, ou, sempre que tal não esteja disponível, o valor nominal dos instrumentos financeiros.

Artigo 15.o

Divulgação pública de informações sobre as falhas de liquidação

As CSD devem publicar as informações enunciadas no anexo III relativamente aos sistemas de liquidação de valores mobiliários por si geridos nos seus sítios Web de forma gratuita, incluindo os valores relevantes em euros.

A eventual conversão de valores em euros deve ser efetuada com recurso à taxa de câmbio oficial do BCE em vigor no último dia do período de referência sempre que essa taxa esteja disponível.

As informações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser publicadas pelo menos uma vez por ano, numa língua de uso corrente na esfera financeira internacional, e estar num formato legível por máquina.

Secção 2

Sanções pecuniárias

Artigo 16.o

Cálculo e aplicação de sanções pecuniárias

1.  
As sanções pecuniárias previstas no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser calculadas e aplicadas pelas CSD em relação a cada instrução de liquidação que fique por liquidar.

O cálculo a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir as instruções de liquidação que tenham sido suspensas por um participante.

Sempre que for exigida a realização de um emparelhamento nos termos do artigo 5.o, n.o 2, as sanções pecuniárias aplicam-se unicamente às instruções de liquidação emparelhadas.

2.  
As sanções pecuniárias devem ser calculadas e aplicadas no final de cada dia útil em que a instrução de liquidação fica por liquidar.
3.  
Se uma instrução de liquidação tiver sido introduzida no sistema de liquidação de valores mobiliários ou emparelhada após a data de liquidação prevista, as sanções pecuniárias devem ser calculadas e aplicadas a partir da data de liquidação prevista.

Caso sejam introduzidas novas instruções de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários relativamente a instrumentos financeiros não entregues em conformidade com o artigo 27.o, n.o 10, o artigo 29.o, n.o 11, ou o artigo 31.o, n.o 11, aplicam-se sanções pecuniárias às novas instruções de liquidação a partir do dia em que essas instruções são introduzidas no sistema de liquidação de valores mobiliários.

Caso as instruções de liquidação tenham sido emparelhadas após a data de liquidação prevista, devem ser pagas sanções pecuniárias relativas ao período entre a data de liquidação prevista e o dia útil anterior à data desse emparelhamento, a cargo do último participante que introduziu ou modificou a instrução de liquidação em causa no sistema de liquidação de valores mobiliários.

4.  
As CSD devem facultar diariamente a cada participante relevante os pormenores do cálculo das sanções relativas a cada instrução de liquidação não concretizada, designadamente os pormenores da conta a que diz respeito cada instrução de liquidação não concretizada.

Artigo 17.o

Cobrança das sanções pecuniárias e redistribuição dos respetivos montantes

1.  
As CSD devem impor e cobrar, pelo menos mensalmente, o montante líquido das sanções pecuniárias a pagar por cada participante em situação de incumprimento.

As sanções pecuniárias devem ser depositadas numa conta em fundos específica para esse efeito.

2.  
As CSD devem redistribuir, pelo menos mensalmente, o montante líquido das sanções pecuniárias a que se refere o n.o 1 entre os participantes destinatários afetados por falhas de liquidação.

Artigo 18.o

Custos do regime sancionatório

1.  
As CSD não podem utilizar as sanções pecuniárias para cobrir os custos relacionados com o regime sancionatório.
2.  
As CSD devem divulgar, de forma circunstanciada, o montante dos custos a que se refere o n.o 1 aos participantes.
3.  
As CSD devem cobrar separadamente aos participantes os custos do regime sancionatório. Estes custos não podem ser cobrados com base em sanções de valor bruto aplicadas a cada participante.

▼M5

Artigo 19.o

Regime sancionatório para as falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas apresentadas pelas CCP para liquidação

No que respeita às falhas de liquidação relacionadas com transações compensadas apresentadas pelas CCP para liquidação, as CSD devem aplicar os artigos 16.o, 17.o e 18.o.

As CCP podem atribuir aos seus membros compensadores qualquer montante líquido remanescente de sanções, créditos ou débitos, pago nos termos do artigo 16.o e distribuído nos termos do artigo 17.o, n.o 2.

As CCP devem criar um regime adequado no quadro das suas regras para esse efeito.

▼B

Artigo 20.o

CSD que utilizam uma infraestrutura de liquidação comum

As CSD que utilizam uma infraestrutura de liquidação comum, incluindo nos casos em que alguns dos seus serviços ou atividades foram subcontratados, tal como disposto no artigo 30.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, devem estabelecer conjuntamente o regime sancionatório previsto no artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e gerir de forma conjunta as modalidades de cálculo, aplicação, cobrança e redistribuição das sanções pecuniárias, nos termos do presente regulamento.

Secção 3

Informações pormenorizadas do procedimento de recompra

Subsecção 1

Generalidades

Artigo 21.o

Impossibilidade de efetuar uma recompra

Apenas se considera que uma recompra não é possível nas seguintes circunstâncias:

a) 

Os instrumentos financeiros em causa já não existem;

b) 

No caso das transações não compensadas através de uma CCP, o membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento ou a parte na transação em situação de incumprimento é objeto de um processo de insolvência.

Para efeitos da alínea b), entende-se por «processo de insolvência» qualquer medida coletiva prevista na legislação de um Estado-Membro ou de um país terceiro para efeitos da liquidação do membro de plataforma de negociação ou da parte na transação, ou da sua reestruturação, desde que tal medida implique a suspensão ou a imposição de limitações às transferências ou aos pagamentos.

Artigo 22.o

Procedimento de recompra sem efeito

1.  

Para efeitos da alínea b) do artigo 7.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, considera-se que as operações que se seguem são constituídas por várias transações:

a) 

Operações em que uma parte vende instrumentos financeiros contra dinheiro («primeira transação»), com um compromisso da outra parte de vender instrumentos financeiros equivalentes à primeira parte por um preço determinado ou determinável («segunda transação»);

b) 

Operações em que uma parte transfere instrumentos financeiros à outra parte («primeira transação»), com um compromisso desta última de devolver instrumentos financeiros equivalentes à primeira parte («segunda transação»).

2.  
Em caso de aplicação do n.o 1, o procedimento de recompra é considerado sem efeito sempre que a data de liquidação prevista da segunda transação seja fixada num prazo de 30 dias úteis após a data de liquidação prevista da primeira transação.

Artigo 23.o

Aplicação da liquidação parcial

1.  
Sempre que, no último dia útil do prazo de prorrogação previsto no artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, alguns dos instrumentos financeiros em causa estejam disponíveis para entrega ao participante destinatário, os membros compensadores destinatários e em situação de incumprimento, os membros de plataformas de negociação destinatários e em situação de incumprimento, ou as partes na transação destinatárias e em situação de incumprimento, consoante o caso, devem liquidar parcialmente a instrução de liquidação inicial, a menos que estejam satisfeitas as condições enunciadas no artigo 12.o, n.o 1, do presente regulamento.
2.  
O primeiro parágrafo não se aplica caso a instrução de liquidação em causa seja suspensa em conformidade com o artigo 8.o.

Artigo 24.o

Agente de recompra

O agente de recompra não pode estar sujeito a qualquer conflito de interesses na execução de uma recompra e deve executar a recompra nas condições mais favoráveis para o membro compensador, membro de plataforma de negociação ou parte na transação que estiver em situação de incumprimento, consoante o caso, em conformidade com o artigo 27.o da Diretiva 2014/65/UE.

Artigo 25.o

Disposições contratuais e procedimentos

1.  
As partes na cadeia de liquidação devem estabelecer com as respetivas contrapartes disposições contratuais que incorporem os requisitos aplicáveis aos procedimentos de recompra dispostos no n.o 2 e os procedimentos enunciados no n.o 3.
2.  
As disposições contratuais a que se refere o n.o 1 devem incorporar na íntegra os requisitos aplicáveis definidos no artigo 7.o do Regulamento (UE) n.o 909/2014 e nos artigos 26.o a 38.o do presente regulamento. Cada uma das partes na cadeia de liquidação deve assegurar que as disposições contratuais estabelecidas com as respetivas contrapartes são aplicáveis em todas as jurisdições relevantes.
3.  
As CCP, os membros compensadores, os membros de plataformas de negociação ou as partes na transação devem criar os procedimentos necessários para executar a recompra e pagar a indemnização pecuniária, a diferença de preços e os custos da recompra dentro dos calendários previstos. As disposições contratuais e os procedimentos a que se refere o presente artigo devem incluir as disposições necessárias para garantir que as partes interessadas na cadeia de liquidação recebam as informações indispensáveis para o exercício dos seus direitos e obrigações, em conformidade com os calendários definidos nos artigos 26.o a 35.o do presente regulamento.
4.  
Os participantes devem estabelecer com os seus clientes as disposições contratuais necessárias para assegurar que os requisitos aplicáveis a recompras previstos no presente regulamento são aplicáveis em todas as jurisdições às quais pertencem as partes na cadeia de liquidação.
5.  
Os instrumentos financeiros recomprados apenas podem ser considerados entregues para efeitos dos artigos 27.o, 29.o e 31.o se tiverem sido recebidos, no sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD, pelos participantes destinatários que atuam em nome da CCP, pelos membros compensadores destinatários, pelos membros de plataformas de negociação destinatários ou pelas partes na transação destinatárias.
6.  
A indemnização pecuniária a que se refere o artigo 33.o e a diferença de preços a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, apenas podem ser consideradas pagas se o pagamento em fundos tiver sido recebido pelos participantes destinatários que atuam em nome da CCP, pelos membros compensadores destinatários, pelos membros de plataformas de negociação destinatários ou pelas partes na transação destinatárias.

Subsecção 2

Procedimento de recompra no caso das transações compensadas através de uma CCP

Artigo 26.o

Verificação inicial

1.  
No dia útil seguinte à data do termo do prazo de prorrogação, as CCP devem verificar se é possível efetuar uma recompra nos termos do artigo 21.o, alínea a), em relação a qualquer das transações que tenham compensado.
2.  
Caso não seja possível efetuar uma recompra nos termos do artigo 21.o, alínea a), a CCP deve notificar o membro compensador em situação de incumprimento do montante da indemnização pecuniária, calculado em conformidade com o artigo 32.o. A indemnização pecuniária deve ser paga de acordo com o artigo 33.o, n.o 1.
3.  
Se for possível efetuar uma recompra, aplica-se o disposto no artigo 27.o.

Artigo 27.o

Procedimento de recompra e notificações

1.  
Se for possível efetuar uma recompra, as CCP devem iniciar um leilão ou designar um agente de recompra no dia útil seguinte à data do termo do prazo de prorrogação e notificar desse facto o membro compensador em situação de incumprimento e o membro compensador requerido.
2.  
Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, o membro compensador em situação de incumprimento deve assegurar que todas as eventuais instruções de liquidação relativas à falha de liquidação são suspensas.
3.  

Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, o membro compensador em situação de incumprimento apenas pode entregar os instrumentos financeiros do seguinte modo:

a) 

Ao agente de recompra se este tiver dado o seu consentimento prévio;

b) 

À CCP caso esse membro compensador em situação de incumprimento tenha vencido o leilão.

Antes da notificação a que se refere o n.o 1, o membro compensador em situação de incumprimento ainda pode entregar diretamente os instrumentos financeiros à CCP.

4.  
A CCP deve notificar os resultados da recompra ao membro compensador em situação de incumprimento, ao membro compensador destinatário e à CSD em causa até, o mais tardar, ao último dia útil do prazo definido nos termos do artigo 37.o.
5.  
Se a recompra for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere o n.o 4 deve incluir a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros recomprados.
6.  
Se a recompra não for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere o n.o 4 deve incluir o montante da indemnização pecuniária calculado em conformidade com o artigo 32.o, a menos que essa notificação indique que a execução da recompra foi diferida.
7.  
Nos casos em que a execução da recompra foi diferida, a CCP deve notificar os resultados dessa recompra diferida ao membro compensador em situação de incumprimento, ao membro compensador destinatário e à CSD em causa até, o mais tardar, ao último dia útil do período de diferimento previsto no artigo 38.o.
8.  
Se a recompra a que se refere o n.o 7 for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere esse número deve incluir a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros recomprados.
9.  
Se a recompra a que se refere o n.o 7 não for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere esse número deve incluir o montante da indemnização pecuniária calculado em conformidade com o artigo 32.o.
10.  

A CCP deve aceitar e pagar os instrumentos financeiros recomprados a que se referem os n.os 5 e 8 e assegurar que, no final de cada dia útil em que a CCP receba esses instrumentos financeiros, as etapas seguintes foram realizadas:

a) 

Os instrumentos financeiros recomprados estão entregues aos membros compensadores destinatários;

b) 

As instruções de liquidação relativas à falha de liquidação estão anuladas;

c) 

São introduzidas novas instruções de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários relativamente a qualquer instrumento financeiro não entregue e a CSD recebe as informações necessárias para identificar estas novas instruções de liquidação.

11.  
A CCP deve proceder à anulação das instruções de liquidação relativas à falha de liquidação aquando do pagamento da indemnização pecuniária prevista nos n.os 6 e 9 ou, o mais tardar, no segundo dia útil a contar da data da notificação referida nesses números.

Subsecção 3

Procedimento de recompra no caso das transações não compensadas através de uma CCP e executadas numa plataforma de negociação

Artigo 28.o

Verificação inicial

1.  
No caso das transações não compensadas através de CCP e executadas numa plataforma de negociação, os participantes destinatários devem, por intermédio dos seus clientes, informar sem demora injustificada os membros de plataformas de negociação destinatários de qualquer falha de liquidação.
2.  
A plataforma de negociação deve, a pedido, divulgar ao membro de plataforma de negociação destinatário a identidade dos membros de plataformas de negociação em situação de incumprimento. No dia útil seguinte à data do termo do prazo de prorrogação, o membro de plataforma de negociação requerido deve verificar se é possível efetuar uma recompra nos termos do artigo 21.o.
3.  
Caso não seja possível efetuar uma recompra nos termos do artigo 21.o, o membro de plataforma de negociação destinatário deve notificar o membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento dos resultados da verificação e do montante da indemnização pecuniária, calculado em conformidade com o artigo 32.o. A indemnização pecuniária deve ser paga de acordo com o artigo 33.o, n.o 2.
4.  
Se for possível efetuar uma recompra, aplica-se o disposto no artigo 29.o.

Artigo 29.o

Procedimento de recompra e notificações

1.  
Se for possível efetuar uma recompra, o membro de plataforma de negociação destinatário deve designar um agente de recompra no dia útil seguinte à data do termo do prazo de prorrogação e notificar desse facto o membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento.
2.  
Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, o membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento deve assegurar que todas as eventuais instruções de liquidação relativas à falha de liquidação são suspensas.
3.  
Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, o membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento apenas pode entregar os instrumentos financeiros ao agente de recompra se este tiver dado o seu consentimento prévio.

Antes da notificação a que se refere o n.o 1, o membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento ainda pode entregar diretamente os instrumentos financeiros ao membro de plataforma de negociação destinatário.

4.  
O membro de plataforma de negociação destinatário deve notificar os resultados da recompra ao membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento e à CSD em causa até, o mais tardar, ao último dia útil do prazo definido nos termos do artigo 37.o.
5.  
Se a recompra for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere o n.o 4 deve incluir a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros recomprados.
6.  
Se a recompra não for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere o n.o 4 deve incluir o montante da indemnização pecuniária calculado em conformidade com o artigo 32.o, a menos que essa notificação indique que a execução da recompra foi diferida.
7.  
Nos casos em que a execução da recompra foi diferida, o membro de plataforma de negociação destinatário deve notificar os resultados dessa recompra diferida ao membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento e à CSD em causa até, o mais tardar, ao último dia útil do período de diferimento previsto no artigo 38.o.
8.  
Se a recompra a que se refere o n.o 7 for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere esse número deve incluir a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros recomprados.
9.  
Se a recompra a que se refere o n.o 7 não for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere esse número deve incluir o montante da indemnização pecuniária calculado em conformidade com o artigo 32.o.
10.  
O membro de plataforma de negociação destinatário deve aceitar e pagar os instrumentos financeiros recomprados a que se referem os n.os 5 e 8.
11.  

O membro de plataforma de negociação destinatário e o membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento devem assegurar que, no final de cada dia útil em que o membro de plataforma de negociação destinatário receba os instrumentos a que se referem os n.os 5 e 8, as etapas seguintes foram realizadas:

a) 

As instruções de liquidação relativas à falha de liquidação estão anuladas;

b) 

São introduzidas novas instruções de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários relativamente a qualquer instrumento financeiro não entregue e a CSD recebe as informações necessárias para identificar estas novas instruções de liquidação.

12.  
O membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento deve pagar a indemnização pecuniária a que se referem os n.os 6 e 9 nos termos do artigo 33.o, n.o 2.
13.  
O membro de plataforma de negociação em situação de incumprimento e o membro de plataforma de negociação destinatário devem proceder à anulação das instruções de liquidação relativas à falha de liquidação aquando do pagamento da indemnização pecuniária prevista nos n.os 6 e 9 ou, o mais tardar, no segundo dia útil a contar da data da notificação do montante da indemnização pecuniária.

Subsecção 4

Procedimento de recompra no caso das transações não compensadas através de uma CCP e não executadas numa plataforma de negociação

Artigo 30.o

Verificação inicial

1.  
No caso das transações não compensadas através de uma CCP e não executadas numa plataforma de negociação, os participantes destinatários devem, por intermédio dos seus clientes, informar sem demora injustificada as partes na transação destinatárias de qualquer falha de liquidação.
2.  
No dia útil seguinte à data do termo do prazo de prorrogação, as partes na transação destinatárias devem verificar se é possível efetuar uma recompra nos termos do artigo 21.o.
3.  
Caso não seja possível efetuar uma recompra nos termos do artigo 21.o, as partes na transação destinatárias devem notificar a parte na transação em situação de incumprimento dos resultados da verificação e do montante da indemnização pecuniária, calculado em conformidade com o artigo 32.o. A indemnização pecuniária deve ser paga de acordo com o artigo 33.o, n.o 2.
4.  
Se a recompra for possível, aplica-se o disposto no artigo 31.o.

Artigo 31.o

Procedimento de recompra e notificações

1.  
Se a recompra for possível, a parte na transação destinatária deve designar um agente de recompra no dia útil seguinte à data do termo do prazo de prorrogação e notificar desse facto a parte na transação em situação de incumprimento.
2.  
Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, a parte na transação em situação de incumprimento deve assegurar que todas as eventuais instruções de liquidação relativas à falha de liquidação são suspensas.
3.  
Após a receção da notificação a que se refere o n.o 1, a parte na transação em situação de incumprimento apenas pode entregar os instrumentos financeiros ao agente de recompra se este tiver dado o seu consentimento prévio.

Antes da receção da notificação a que se refere o n.o 1, a parte na transação em situação de incumprimento ainda pode entregar diretamente os instrumentos financeiros à parte na transação destinatária.

4.  
A parte na transação destinatária deve notificar os resultados da recompra à parte na transação em situação de incumprimento até, o mais tardar, ao último dia útil do prazo aplicável nos termos do artigo 37.o. A parte na transação destinatária deve garantir que as CSD em causa recebam as informações notificadas sem demora injustificada.
5.  
Se a recompra for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere o n.o 4 deve incluir a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros recomprados.
6.  
Se a recompra não for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere o n.o 4 deve incluir o montante da indemnização pecuniária calculado em conformidade com o artigo 32.o, a menos que essa notificação indique que a execução da recompra foi diferida.
7.  
Caso a execução da recompra seja diferida, a parte na transação destinatária deve notificar os resultados dessa recompra diferida à parte na transação em situação de incumprimento até, o mais tardar, ao último dia útil do período de diferimento previsto no artigo 38.o. A parte na transação destinatária deve garantir que as CSD em causa recebam as informações notificadas sem demora injustificada.
8.  
Se a recompra a que se refere o n.o 7 for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere esse número deve incluir a quantidade e o preço dos instrumentos financeiros recomprados.
9.  
Se a recompra a que se refere o n.o 7 não for bem-sucedida parcialmente ou totalmente, a notificação a que se refere esse número deve incluir o montante da indemnização pecuniária calculado em conformidade com o artigo 32.o.
10.  
A parte na transação destinatária deve aceitar e pagar os instrumentos financeiros recomprados a que se referem os n.os 5 e 8.
11.  

A parte na transação destinatária e a parte na transação em situação de incumprimento devem assegurar que, no final de cada dia útil em que a parte na transação destinatária receba os instrumentos a que se referem os n.os 5 e 8, as etapas seguintes foram realizadas:

a) 

As instruções de liquidação relativas à falha de liquidação estão anuladas;

b) 

São introduzidas novas instruções de liquidação no sistema de liquidação de valores mobiliários relativamente a qualquer instrumento financeiro não entregue e a CSD recebe as informações necessárias para identificar estas novas instruções de liquidação.

12.  
A parte na transação em situação de incumprimento deve pagar a indemnização pecuniária a que se referem os n.os 6 e 9 nos termos do artigo 33.o, n.o 3.
13.  
A parte na transação em situação de incumprimento e a parte na transação destinatária devem proceder à anulação das instruções de liquidação relativas à falha de liquidação aquando do pagamento da indemnização pecuniária prevista nos n.os 6 e 9 ou, o mais tardar, no segundo dia útil a contar da data da notificação do montante dessa indemnização pecuniária.

Subsecção 5

Cálculo e pagamento da indemnização pecuniária, dos custos da recompra e da correspondente diferença de preços

Artigo 32.o

Cálculo da indemnização pecuniária

1.  

A indemnização pecuniária a pagar ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser calculada de um dos seguintes modos:

a) 

No caso das instruções de liquidação contra pagamento, a diferença entre o valor de mercado dos instrumentos financeiros em causa no dia útil anterior à data de pagamento da indemnização pecuniária e o montante da liquidação incluído na instrução de liquidação não concretizada, se o montante da liquidação for inferior ao valor de mercado;

b) 

No caso das instruções de liquidação sem pagamento, a diferença entre o valor de mercado dos instrumentos financeiros em causa no dia útil anterior à data de pagamento da indemnização pecuniária e o valor de mercado desses instrumentos financeiros na data da sua transação, se o valor de mercado desses instrumentos financeiros na data da sua transação for inferior ao valor de mercado no dia útil anterior à data de pagamento da indemnização pecuniária.

2.  
Caso não esteja já tida em conta no valor de mercado do instrumento financeiro, a indemnização pecuniária a pagar ao abrigo do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve incluir uma componente que reflita a variação das taxas de câmbio, assim como os direitos a prestações empresariais e juros acumulados.
3.  

O valor de mercado a que se refere o n.o 1 deve ser determinado da seguinte forma:

a) 

Para os instrumentos financeiros a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ) admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, o valor obtido com base no preço de fecho do mercado mais relevante em termos de liquidez a que se refere o artigo 4.o, n.o 6, alínea b), do mesmo regulamento;

b) 

Para os instrumentos financeiros admitidos à negociação numa plataforma de negociação na União, com exceção dos referidos na alínea a), o valor obtido com base no preço de fecho da plataforma de negociação na União com o maior volume de negócios;

c) 

Para os instrumentos financeiros que não sejam os referidos nas alíneas a) e b), o valor obtido com base num preço calculado de acordo com uma metodologia predefinida, aprovada pela autoridade competente da CSD que utilize critérios relacionados com os dados do mercado, designadamente os preços de mercado disponíveis nas diferentes plataformas de negociação ou empresas de investimento.

4.  
O valor de mercado a que se refere o n.o 1 e a componente que reflete a variação das taxas de câmbio, os direitos a prestações empresariais e os juros acumulados, enunciada no n.o 2, devem ser divulgados, de forma discriminada, aos membros compensadores, aos membros de plataformas de negociação e às partes na transação.

Artigo 33.o

Pagamento da indemnização pecuniária

1.  
No caso das transações compensadas através de uma CCP, a CCP deve cobrar a indemnização pecuniária aos membros compensadores em situação de incumprimento e pagá-la aos membros compensadores destinatários.
2.  
Sempre que as transações não tenham sido compensadas através de uma CCP, mas executadas numa plataforma de negociação, os membros de plataformas de negociação em situação de incumprimento devem pagar a indemnização pecuniária aos membros de plataformas de negociação destinatários.
3.  
Sempre que as transações não tenham sido compensadas através de uma CCP, nem executadas numa plataforma de negociação, as partes na transação em situação de incumprimento devem pagar a indemnização pecuniária às partes na transação destinatárias.

Artigo 34.o

Pagamento dos custos da recompra

Os montantes a que se refere o artigo 7.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser pagos pelos membros compensadores em situação de incumprimento, pelos membros de plataformas de negociação em situação de incumprimento ou pelas partes na transação em situação de incumprimento, consoante o caso.

Artigo 35.o

Pagamento da diferença de preços

1.  
Sempre que o preço dos instrumentos financeiros a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, acordado à data da negociação, seja inferior ao preço efetivamente pago por esses instrumentos financeiros, nos termos do artigo 27.o, n.o 10, artigo 29.o, n.o 10, e artigo 31.o, n.o 10, os membros compensadores em situação de incumprimento, os membros de plataformas de negociação em situação de incumprimento ou as partes na transação em situação de incumprimento devem pagar a diferença de preços à CCP, aos membros de plataformas de negociação destinatários ou às partes na transação destinatárias, consoante o caso.

Se as transações forem compensadas por uma CCP, esta deve cobrar a diferença de preços a que se refere o primeiro parágrafo aos membros compensadores em situação de incumprimento e pagá-la aos membros compensadores destinatários.

2.  
Se o preço das ações acordado à data da negociação for superior ao preço efetivamente pago por essas ações, nos termos do artigo 27.o, n.o 10, artigo 29.o, n.o 10, e artigo 31.o, n.o 10, a diferença correspondente enunciada no artigo 7.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser considerada paga.

Secção 4

Calendários aplicáveis ao procedimento de recompra

Artigo 36.o

Prazos de prorrogação

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 4, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 909/2014, o prazo de prorrogação aplicável aos instrumentos financeiros previstos no artigo 5.o, n.o 1, desse regulamento deve ser aumentado de quatro para sete dias úteis relativamente a todos os instrumentos financeiros, com exceção das ações que tenham um mercado líquido, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 17, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 600/2014.

Artigo 37.o

Prazos aplicáveis à entrega de instrumentos financeiros

Na sequência do procedimento de recompra, os instrumentos financeiros previstos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem ser entregues aos participantes destinatários que atuam em nome da CCP, aos membros compensadores destinatários, aos membros de plataformas de negociação destinatários ou às partes na transação destinatárias, nos seguintes prazos:

a) 

Quatro dias úteis após o prazo de prorrogação a que se refere o artigo 36.o para as ações que tenham um mercado líquido;

b) 

Sete dias úteis após o prazo de prorrogação a que se refere o artigo 36.o para os instrumentos financeiros que não ações com um mercado líquido;

c) 

Sete dias úteis após o prazo de prorrogação a que se refere o artigo 7.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 para os instrumentos financeiros negociados em mercados de crescimento das PME.

d) 

Sempre que as ações a que se refere a alínea a) sejam negociadas em mercados de crescimento das PME, é aplicável a alínea c).

Artigo 38.o

Duração do diferimento da execução de uma recompra

Sempre que a CCP, o membro de plataforma de negociação destinatário ou a parte na transação destinatária difira a execução de uma recompra, a duração do período de diferimento a que se refere o artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 deve ser determinada em conformidade com os prazos previstos no artigo 37.o.

Secção 5

Falha sistemática na entrega

Artigo 39.o

Falha constante e sistemática na entrega de valores mobiliários

1.  
Considera-se que um participante está a falhar, de forma constante e sistemática, nas entregas num sistema de liquidação de valores mobiliários, como referido no artigo 7.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, quando a sua taxa de eficiência da liquidação, definida em relação ao número ou ao valor das instruções de liquidação, é pelo menos 15 % inferior à taxa de eficiência da liquidação desse mesmo sistema de liquidação de valores mobiliários, durante, pelo menos, um número específico de dias ao longo dos 12 meses anteriores.

Esse número específico de dias deve ser determinado, para cada participante, como sendo 10 % do número de dias de atividade desse participante no sistema de liquidação de valores mobiliários ao longo dos 12 meses anteriores.

2.  
No cálculo da taxa de eficiência da liquidação de um participante, devem ter-se em consideração exclusivamente as falhas de liquidação causadas por esse participante.

Secção 6

Informações relativas à liquidação

Artigo 40.o

Informações relativas à liquidação para as CCP e as plataformas de negociação

As informações relativas à liquidação a que se refere o artigo 7.o, n.o 10, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 devem incluir a identificação das transações em causa, dos participantes e das respetivas instruções de liquidação. Devem basear-se nas informações que constam do sistema de liquidação de valores mobiliários gerido pela CSD.

Artigo 41.o

Informações relativas à liquidação na ausência de um envio direto dos dados respeitantes às transações a partir da plataforma de negociação

No caso das transações executadas numa plataforma de negociação que não tenham sido compensadas através de uma CCP, e na ausência de um envio direto dos dados respeitantes às transações desde a plataforma de negociação até à CSD, os participantes devem identificar a plataforma de negociação e as transações nas suas instruções de liquidação. Na falta dessas informações, as CSD devem considerar que as transações não foram executadas numa plataforma de negociação.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

▼M4

Artigo 41.o-A

Disposições transitórias

Até 2 de novembro de 2025, as contrapartes centrais num Estado-Membro que prestem serviços de compensação de ações devem assegurar a existência de procedimentos que cumpram todos os seguintes requisitos:

a) 

caso uma pessoa singular ou coletiva que vende ações não esteja em condições de entregar as ações para liquidação no prazo de quatro dias úteis a contar do dia em que a liquidação é devida, são automaticamente desencadeados procedimentos para a recompra das ações a fim de garantir a respetiva entrega para liquidação;

b) 

caso não seja possível a recompra das ações para entrega, é pago um montante ao comprador com base no valor das ações a entregar na data prevista, acrescido de um montante para perdas sofridas por esse mesmo comprador devido à falha de liquidação;

c) 

a pessoa singular ou coletiva que não proceda à liquidação reembolsa todos os montantes pagos nos termos das alíneas a) e b).

▼M3

Artigo 42.o

▼M4

Entrada em vigor e aplicação

▼M3

O presente regulamento entra em vigor em 1 de fevereiro de 2022.

▼M4

No entanto, as medidas de disciplina da liquidação estabelecidas nos artigos 21.o a 38.o não são aplicáveis até 2 de novembro de 2025.

▼B

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I



Quadro 1

Informações gerais sobre falhas de liquidação a comunicar mensalmente pelas CSD às autoridades competentes e às autoridades relevantes

N.o

Dados a comunicar

Formato

1.

Código de país da jurisdição na qual a CSD está estabelecida

Código de país ISO 3166 com 2 carateres

2.

Sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Texto livre

3.

Data e hora da comunicação dos dados (pela CSD à autoridade competente/autoridade relevante)

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

4.

Período a que se refere a comunicação: datas de início e de fim do período abrangido pela comunicação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD-AAAA-MM-DD

5.

Identificador de entidade jurídica da CSD

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

6.

Firma da CSD

Texto livre

7.

Nome da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Texto livre

8.

Função da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Texto livre

9.

Número de telefone da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Só podem ser utilizados carateres numéricos. O número de telefone deve mencionar o indicativo do país e o código de área local. Não podem ser utilizados carateres especiais.

10.

Endereço de correio eletrónico da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Os endereços de correio eletrónico devem ser indicados seguindo o modelo convencional.

11.

Número de instruções de liquidação durante o período abrangido pela comunicação

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

12.

Número de falhas de liquidação durante o período abrangido pela comunicação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

13.

Taxa de falhas de liquidação com base no volume (número de falhas de liquidação/número de instruções de liquidação durante o período abrangido pela comunicação)

(abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Valor percentual até 2 casas decimais.

14.

Taxa de falhas de liquidação com base no valor (valor das falhas de liquidação/valor das instruções de liquidação durante o período abrangido pela comunicação)

(abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Valor percentual até 2 casas decimais.

15.

Valor (em EUR) das instruções de liquidação durante o período abrangido pela comunicação

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

16.

Valor (em EUR) das falhas de liquidação durante o período abrangido pela comunicação

(abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

17.

10 participantes com maior taxa de falhas de liquidação durante o período abrangido pela comunicação (com base no número de instruções de liquidação)

Para cada participante identificado por um código LEI:

LEI do participante

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

Número total de instruções de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Número de falhas de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Percentagem de falhas de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais

Valor total (em EUR) das instruções de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

Valor (em EUR) das falhas de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

Taxa de falhas de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais.

18.

10 participantes com maior taxa de falhas de liquidação durante o período abrangido pela comunicação (com base no valor (em EUR) das instruções de liquidação)

Para cada participante identificado por um código LEI:

LEI do participante

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

Valor total (em EUR) das instruções de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

Valor (em EUR) das falhas de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

Percentagem de falhas de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais

Número total de instruções de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Número de falhas de liquidação por participante

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

Taxa de falhas de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais.

19.

Número de instruções de liquidação por moeda na qual as instruções de liquidação estão expressas durante o período abrangido pela comunicação

Para cada código de moeda ISO 4217 com 3 carateres, o volume deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos comunicados como número inteiros sem casas decimais.

20.

Número de falhas de liquidação por moeda na qual as instruções de liquidação estão expressas durante o período abrangido pela comunicação

Para cada código de moeda ISO 4217 com 3 carateres, o volume deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos comunicados como número inteiros sem casas decimais.

21.

Taxa de falhas de liquidação por moeda na qual as instruções de liquidação estão expressas, com base no volume (número de falhas de liquidação/número de instruções de liquidação por moeda, durante o período abrangido pela comunicação)

Para cada código de moeda ISO 4217 com 3 carateres, a taxa deve ser expressa sob a forma de um valor percentual até 2 casas decimais.

22.

Valor das instruções de liquidação por moeda na qual as instruções de liquidação estão expressas durante o período abrangido pela comunicação

Para cada código de moeda ISO 4217 com 3 carateres, o valor deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

23.

Valor das falhas de liquidação por moeda na qual as instruções de liquidação estão expressas durante o período abrangido pela comunicação

Para cada código de moeda ISO 4217 com 3 carateres, o valor deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

24.

Taxa de falhas de liquidação por moeda na qual as instruções de liquidação estão expressas, com base no valor (valor das falhas de liquidação/valor das instruções de liquidação por moeda, durante o período abrangido pela comunicação)

Para cada código de moeda ISO 4217 com 3 carateres, a taxa deve ser expressa sob a forma de um valor percentual até 2 casas decimais.

25.

Número de instruções de liquidação por tipo de instrumento financeiro durante o período abrangido pela comunicação

Para cada tipo de instrumento financeiro:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

26.

Número de falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos) por tipo de instrumento financeiro durante o período abrangido pela comunicação

Para cada tipo de instrumento financeiro:

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

27.

Taxa de falhas de liquidação por tipo de instrumento financeiro, com base no volume (número de falhas de liquidação/número de instruções de liquidação por tipo de instrumento financeiro, durante o período abrangido pela comunicação)

Para cada tipo de instrumento financeiro, a taxa deve ser expressa sob a forma de um valor percentual até 2 casas decimais.

28.

Valor (em EUR) das instruções de liquidação para cada tipo de instrumento financeiro

Para cada tipo de instrumento financeiro, o valor deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

29.

Valor (em EUR) das falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos) para cada tipo de instrumento financeiro

Para cada tipo de instrumento financeiro, o valor deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

30.

Taxa de falhas de liquidação por tipo de instrumento financeiro, com base no valor (valor das falhas de liquidação/valor das instruções de liquidação por tipo de instrumento financeiro, durante o período abrangido pela comunicação)

Para cada tipo de instrumento financeiro, a taxa deve ser expressa sob a forma de um valor percentual até 2 casas decimais.

31.

Número de instruções de liquidação por tipo de transação durante o período abrangido pela comunicação

Para cada tipo de transação, o volume deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

32.

Número de falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos) por tipo de transação durante o período abrangido pela comunicação

Para cada tipo de transação, o volume deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

33.

Taxa de falhas de liquidação por tipo de transação, com base no volume (número de falhas de liquidação/número de instruções de liquidação por tipo de transação, durante o período abrangido pela comunicação)

Para cada tipo de transação, a taxa deve ser expressa sob a forma de um valor percentual até 2 casas decimais.

34.

Valor (em EUR) das instruções de liquidação por tipo de transação

Para cada tipo de transação, o valor deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

35.

Valor (em EUR) das falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos) para cada tipo de transação

Para cada tipo de transação, o valor deve ser expresso utilizando até 20 carateres numéricos incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

36.

Taxa de falhas de liquidação por tipo de transação com base no valor (valor das falhas de liquidação/valor das instruções de liquidação por tipo de transação, durante o período abrangido pela comunicação)

Para cada tipo de transação, a taxa deve ser expressa sob a forma de um valor percentual até 2 casas decimais.

37.

Códigos ISIN dos 20 participantes sujeitos a falhas de liquidação, com base no volume de falhas de liquidação;

Código ISIN

38.

Códigos ISIN dos 20 participantes sujeitos a falhas de liquidação, com base no valor (em EUR) das falhas de liquidação.

Código ISIN

39.

Número total de sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, impostas pela CSD

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

40.

Valor total (em EUR) das sanções a que se refere o artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 909/2014 impostas pela CSD

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

41.

Duração média das falhas de liquidação em número de dias (diferença entre a data de liquidação efetiva e a data de liquidação prevista, ponderada pelo valor da falha de liquidação)

Número de dias comunicado como um número com uma casa decimal.

42.

Principais motivos das falhas de liquidação

Texto livre

43.

Medidas destinadas a melhorar a eficiência da liquidação

Texto livre



Quadro 2

Dados diários sobre as falhas de liquidação a comunicar mensalmente pelas CSD às autoridades competentes e às autoridades relevantes

Data (para cada dia de comunicação de informações do mês)

Tipo de instrumentos financeiros

Tipo de operação

Sistema intra vs inter

Tipo de instrução

Falha na entrega de valores mobiliários

Falha na entrega de fundos

Falhas de liquidação

Total de instruções

Taxa de falhas

Falhas de liquidação

Total de instruções

Taxa de falhas

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Volume

Valor (EUR)

Valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP (1)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP (2)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP (4)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea b), da Diretiva 2014/65/UE, com exceção da dívida soberana referida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 61, da mesma diretiva

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valores mobiliários referidos no artigo 4.o, n.o 1, ponto 44, alínea c), da Diretiva 2014/65/UE

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Fundos de índices cotados como definido no artigo 4.o, n.o 1, ponto 46, da Diretiva 2014/65/UE

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Unidades de participação em organismos de investimento coletivo, que não ETF

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Instrumentos do mercado monetário, com exceção da dívida soberana referida no artigo 4.o, n. 1, ponto 61, da Diretiva 2014/65/UE

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Licenças de emissão

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros instrumentos financeiros

Compra ou venda de instrumentos financeiros

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de gestão de garantias

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Concessão e contração de empréstimos de valores mobiliários

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Operações de recompra

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outras operações

Intra-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Inter-CSD

DVP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DWP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PFOD

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FOP

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(1)   

Abrange as instruções de liquidação DVP e RVP.

(2)   

Abrange as instruções de liquidação DWP e RWP.

(3)   

Abrange as instruções de liquidação DPFOD e CPFOD.

(4)   

Abrange as instruções de liquidação DFP e RFP.




ANEXO II

Informações sobre as falhas de liquidação a comunicar pelas CSD às autoridades competentes e às autoridades relevantes anualmente



Quadro 1

N.o

Dados a comunicar

Formato

1.

Código de país da jurisdição na qual a CSD está estabelecida

Código de país ISO 3166 com 2 carateres

2.

Sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Texto livre

3.

Data e hora da comunicação dos dados (pela CSD à autoridade competente/autoridade relevante)

Data ISO 8601 no formato de hora UTC AAAA-MM-DDThh:mm:ssZ

4.

Período a que se refere a comunicação: datas de início e de fim do período abrangido pela comunicação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD-AAAA-MM-DD

5.

Identificador de entidade jurídica da CSD

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

6.

Firma da CSD

Texto livre

7.

Nome da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Texto livre

8.

Função da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Texto livre

9.

Número de telefone da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Só podem ser utilizados carateres numéricos. O número de telefone deve mencionar o indicativo do país e o código de área local. Não podem ser utilizados carateres especiais.

10.

Endereço de correio eletrónico da pessoa responsável pela comunicação enviada pela CSD

Os endereços de correio eletrónico devem ser indicados seguindo o modelo convencional.

11.

Medidas destinadas a melhorar a eficiência da liquidação

Texto livre

12.

Principais motivos das falhas de liquidação (síntese anual dos motivos das falhas de liquidação incluída nas comunicações mensais)

Texto livre

13.

Volume anual de instruções de liquidação

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

14.

Volume anual de falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

15.

Taxa anual de falhas de liquidação com base no volume (número anual de falhas de liquidação/número anual de instruções de liquidação)

(abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Valor percentual até 2 casas decimais

16.

Valor anual (em EUR) das instruções de liquidação

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

17.

Valor anual (em EUR) das falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico

18.

Taxa anual de falhas de liquidação com base no valor (valor anual das falhas de liquidação/valor anual das instruções de liquidação)

(abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Valor percentual até 2 casas decimais

19.

Elegível para a derrogação prevista no artigo 12.o do Regulamento Delegado relativo à disciplina de liquidação, incluindo a justificação

SIM/NÃO

Texto livre




ANEXO III

Comunicação de informações sobre as falhas de liquidação a publicar anualmente



Quadro 1

N.o

Dados a publicar

Formato

1.

Período a que se refere a comunicação

Data ISO 8601 no formato AAAA-MM-DD-AAAA-MM-DD

2.

Identificador de entidade jurídica da CSD

Código identificador de entidade jurídica (LEI) ISO 17442 com 20 carateres alfanuméricos

3.

Sistema de liquidação de valores mobiliários operado pela CSD

Texto livre

4.

Número de instruções de liquidação durante o período abrangido pela comunicação

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

5.

Valor (em EUR) das instruções de liquidação durante o período abrangido pela comunicação

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

Dados sobre a falha na entrega de valores mobiliários

6.

Número de falhas de liquidação resultantes da falha na entrega de valores mobiliários

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

7.

Valor (em EUR) das falhas de liquidação resultantes da falha na entrega de valores mobiliários

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

8.

Taxa de falhas de liquidação com base no volume de instruções de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais.

9.

Taxa de falhas de liquidação com base no valor das instruções de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais.

Dados sobre a falha na entrega de fundos

10.

Número de falhas de liquidação resultantes da falha na entrega de fundos

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

11.

Valor (em EUR) das falhas de liquidação resultantes da falha na entrega de fundos

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

12.

Taxa de falhas de liquidação com base no volume de instruções de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais.

13.

Taxa de falhas de liquidação com base no valor (em EUR) das instruções de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais

Dados sobre as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos

14.

Número total de falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Até 20 carateres numéricos comunicados como números inteiros sem casas decimais.

15.

Valor total (em EUR) das falhas de liquidação (abrangendo as falhas de liquidação resultantes da falta de valores mobiliários e as resultantes da falta de fundos)

Até 20 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

16.

Taxa de falhas de liquidação com base no volume de instruções de liquidação

Valor percentual até 2 casas decimais

17.

Taxa de falhas de liquidação com base no valor das instruções de liquidação

Até 5 carateres numéricos, incluindo casas decimais. Devem ser preenchidos, no mínimo, um caráter antes e um caráter a seguir ao separador decimal. O separador decimal não conta como um caráter numérico.

18.

Medidas destinadas a melhorar a eficiência da liquidação

Texto livre



( 1 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

( 2 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).

( 3 ) Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).