02008X0711(01) — PT — 17.03.2010 — 001.001
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Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html (JO L 183 de 11.7.2008, p. 41) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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L 307 |
2 |
23.11.2011 |
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Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html
Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques
Integra todo o texto válido até:
Suplemento 16 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 13 de Novembro de 2004
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ÍNDICE |
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REGULAMENTO |
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1. |
Âmbito de aplicação |
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2. |
Definições |
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3. |
Marcações |
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4. |
Pedido de homologação |
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5. |
Homologação |
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6. |
Especificações |
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7. |
Modificação e extensão da homologação de um tipo de pneu |
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8. |
Conformidade da produção |
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9. |
Sanções pela não conformidade da produção |
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10. |
Cessação definitiva da produção |
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11. |
Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos |
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ANEXOS |
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Anexo I |
Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de pneu para veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 54 |
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Anexo II |
Exemplo de marca de homologação |
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Anexo III |
Exemplo de marcações num pneu |
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Anexo IV |
Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga |
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Anexo V |
Designações e dimensões das medidas dos pneus: Parte I — Pneus europeus; Parte II — Pneus dos Estados Unidos da América |
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Anexo VI |
Método de medição dos pneus |
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Anexo VII |
Procedimentos dos ensaios de resistência carga/velocidade |
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Apêndice 1 — |
Programa do ensaio de resistência |
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Apêndice 2 — |
Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão |
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Anexo VIII |
Variação da capacidade de carga em função da velocidade: pneus para veículos comerciais, radiais e diagonais |
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Anexo IX |
COMUNICAÇÃO: Actualização da descrição de serviço para efeitos de recauchutagem em conformidade com o Regulamento n.o 109 |
1. ÂMBITO DE APLICAÇÃO
O presente regulamento é aplicável aos pneus novos concebidos principalmente para os veículos das categorias M2, M3, N, O3 e O4 ( *1 ) ( *2 ). Não é, porém, aplicável a tipos de pneus identificados por símbolos de categoria de velocidade correspondentes a velocidades inferiores a 80 km/h.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
2.1. «Tipo de pneu», os pneus pertencentes a uma categoria e que não apresentem entre si diferenças essenciais relativamente aos seguintes aspectos:
2.1.1. Fabricante;
2.1.2. Designação da dimensão do pneu;
2.1.3. Categoria de utilização;
2.1.4. Estrutura (diagonal, radial);
2.1.5. Categoria de velocidade;
2.1.6. Índices de carga; e
2.1.7. Secção transversal do pneu.
2.2. Categoria de utilização:
2.2.1. «Pneu normal», um pneu destinado a uma utilização quotidiana normal em estrada;
2.2.2. «Pneu especial», um pneu destinado a uma utilização mista, em estrada e fora de estrada, ou a outros usos especiais;
2.2.3. «Pneu para neve», um pneu cuja escultura, composição e estrutura do piso são essencialmente concebidas para lhe assegurar um melhor desempenho na neve do que um pneu normal, no que se refere à sua capacidade de iniciar ou manter a marcha do veículo.
2.3. «Estrutura» de um pneu, as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:
2.3.1. «Diagonal»(bias ply), uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90 °, com o eixo do piso;
2.3.2. «Radial», uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo substancialmente igual a 90 ° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível;
2.4. «Talão», a parte do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem a sua adaptação e fixação à jante ( 1 );
2.5. «Corda», os cabos que formam o tecido das telas do pneu (1) ;
2.6. «Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (1) ;
2.7. «Carcaça», a parte do pneu, excluindo o piso e a e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga (1) ;
2.8. «Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo, protege a carcaça contra os danos mecânicos e contribui para a aderência do pneu ao solo (1) ;
2.9. «Parede lateral», a parte do pneu situada entre o piso e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (1) ;
2.10. «Área baixa da parede lateral», a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (1) ;
2.10.1. Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), designa a zona do pneu que assenta na jante.
2.11. «Ranhura do piso», o espaço entre duas nervuras e/ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (1) ;
2.12. «Largura da secção (S)», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais de um pneumático insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações, decorações e cordões ou nervuras de protecção (1) .
2.13. «Largura total», a distância máxima linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações, decorações e cordões ou nervuras de protecção (1) ;
2.14. «Altura da secção (H)», a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante;
2.15. «Razão nominal de aspecto (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura da secção (H) pelo número que representa a largura nominal da secção (S1), com as duas dimensões expressas na mesma unidade;
2.16. «Diâmetro exterior (D)», o diâmetro total de um pneu novo insuflado (1) ;
2.17. «Designação da dimensão do pneu»
2.17.1. Uma designação que menciona:
2.17.1.1. A largura nominal da secção (S1). Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento;
2.17.1.2. A razão nominal de aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento ou, dependendo do tipo de concepção do pneu, o diâmetro nominal exterior expresso em mm;
2.17.1.3. Um número convencional «d» (o símbolo «d»), indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100). Na designação podem constar números correspondentes a ambos os tipos de medida.
2.17.1.3.1. Os valores dos símbolos «d», expressos em milímetros, são os seguintes:
|
Código do diâmetro nominal da jante (símbolo «d») |
Valor do símbolo «d», expresso em mm |
|
8 |
203 |
|
9 |
229 |
|
10 |
254 |
|
11 |
279 |
|
12 |
305 |
|
13 |
330 |
|
14 |
356 |
|
15 |
381 |
|
16 |
406 |
|
17 |
432 |
|
18 |
457 |
|
19 |
482 |
|
20 |
508 |
|
21 |
533 |
|
22 |
559 |
|
24 |
610 |
|
25 |
635 |
|
14,5 |
368 |
|
16,5 |
419 |
|
17,5 |
445 |
|
19,5 |
495 |
|
20,5 |
521 |
|
22,5 |
572 |
|
24,5 |
622 |
|
26 |
660 |
|
28 |
711 |
|
30 |
762 |
2.17.1.4. Uma indicação da configuração de instalação do pneu na jante, caso seja diferente da configuração normal e não esteja já expressa pelo símbolo «d», que indica o código do diâmetro nominal da jante.
2.18. «Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante na qual o pneu se destina a ser montado (1) ;
2.19. «Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar no qual assentam os talões do pneu (1) ;
2.20. «Jante teórica», uma jante cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor de x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;
2.21. «Jante de medida», a jante na qual deve ser montado um pneu para obtenção de dimensões;
2.22. «Jante de ensaio», a jante na qual deve ser montado um pneu para efectuar os ensaios de resistência carga/velocidade;
2.23. «Arrancamento», a separação de pedaços de borracha do piso;
2.24. «Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento;
2.25. «Separação das telas», a separação entre telas adjacentes;
2.26. «Separação do piso», a separação do piso da carcaça;
2.27. «Índice de capacidade de carga», um ou dois números que indicam a capacidade de carga do pneu em montagem simples, ou em simples e dupla, à velocidade correspondente à categoria de velocidade associada e funcionando em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante. Um mesmo tipo de pneu pode ter um ou dois índices de capacidade de carga, caso seja ou não aplicável o disposto no ponto 6.2.5. A lista destes índices e cargas correspondentes consta do anexo IV;
2.28. «Categorias de velocidade»:
2.28.1. A velocidade, indicada por um símbolo, à qual o pneu pode suportar a carga correspondente ao índice de carga;
2.28.2. As categorias de velocidade são as que constam do quadro seguinte ( 2 ):
|
Símbolo da categoria de velocidade |
Velocidade correspondente (km/h) |
|
F |
80 |
|
G |
90 |
|
J |
100 |
|
K |
110 |
|
L |
120 |
|
M |
130 |
|
N |
140 |
|
P |
150 |
|
Q |
160 |
|
R |
170 |
|
S |
180 |
|
T |
190 |
|
U |
200 |
|
H |
210 |
2.29. «Quadro de variação da capacidade de carga em função da velocidade»:
O quadro do anexo VIII indica, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos da categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneu pode suportar se for usado a velocidades diferentes das correspondentes ao seu símbolo de categoria de velocidade nominal. Estas variações de carga não são aplicáveis com os símbolos de capacidade de carga e as categorias de velocidade adicionais obtidos pela aplicação do disposto no ponto 6.2.5.
3. MARCAÇÕES
|
3.1. |
Os pneus apresentados para homologação devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos: 3.1.1. O nome ou a marca comercial do fabricante; 3.1.2. A designação da dimensão do pneu conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento; 3.1.3. O tipo de estrutura, da seguinte forma: 3.1.3.1. Nos pneus de estrutura diagonal, nenhuma indicação ou a letra «D»; 3.1.3.2. Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, em opção, a indicação «RADIAL»; 3.1.4. O símbolo, ou símbolos, da categoria de velocidade; 3.1.4.1. Uma indicação da categoria de velocidade nominal do pneu sob a forma do símbolo prescrito no ponto 2.28.2; 3.1.4.2. A indicação de uma segunda categoria de velocidade quando for aplicável o ponto 6.2.5; 3.1.5. A inscrição M+S ou M.S. ou ainda M&S, no caso de um pneu para neve; 3.1.6. Os índices de capacidade de carga tal como definidos no ponto 2.27 do presente regulamento; 3.1.7. A indicação «TUBELESS», se o pneu for concebido para ser utilizado sem câmara-de-ar; 3.1.8. A data de fabrico, sob a forma de um grupo de quatro algarismos, indicando os dois primeiros a semana e os dois últimos o ano. Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, senão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento ( 3 ); 3.1.9. No caso de pneus cujo piso possa ser reesculpido, o símbolo « 3.1.10. A indicação, através do índice PSI, da pressão de enchimento que deve ser utilizada nos ensaios de resistência carga/velocidade, conforme exposto no anexo VII, apêndice 2. Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, senão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento; 3.1.11. No caso de pneus homologados pela primeira vez a partir de 1 de Março de 2004 a identificação referida no ponto 2.17.1.4 só pode ser colocada imediatamente após a marcação do diâmetro da jante referida no ponto 2.17.1.3; 3.1.12. A inscrição «ET» ou «ML» ou «MPT» para «Pneus especiais» ( 4 ); 3.1.13. A marcação «C» ou «LT» a seguir à marcação relativa ao diâmetro da jante a que se refere o ponto 2.17.1.3 e, se aplicável, após a configuração de instalação do pneu na jante a que se refere o ponto 2.17.1.4; 3.1.13.1. Esta marcação é facultativa no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, utilizados em montagem simples e dupla, com um índice de capacidade de carga em montagem simples igual ou inferior a 121 e destinados a equipar veículos a motor. 3.1.13.2. Esta marcação é obrigatória no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, utilizados apenas em montagem simples, com um índice de capacidade de carga igual ou superior a 122 e destinados a equipar veículos a motor; 3.1.14. A marcação «CP» a seguir à marcação relativa ao diâmetro da jante referida no ponto 2.17.1.3 e, se aplicável, após a configuração de instalação do pneu na jante a que se refere o ponto 2.17.1.4. Esta marcação é obrigatória no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, com um índice de capacidade de carga em montagem simples igual ou inferior a 121 e concebidos especificamente para equipar autocaravanas. 3.1.15. A inscrição «FRT» (pneu de rolamento livre) no caso de pneus concebidos para equipar eixos de reboque e eixos de veículos a motor à excepção dos eixos de direcção e tracção dianteira. |
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3.2. |
Os pneus devem apresentar um espaço livre suficiente para inserir a marca de homologação, conforme indicado no anexo II do presente regulamento. |
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3.3. |
O anexo III do presente regulamento apresenta um exemplo da disposição das marcações do pneu. |
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3.4. |
As marcações referidas no ponto 3.1 e a marca de homologação prevista no ponto 5.4 do presente regulamento devem ser gravadas em relevo ou em sulcos nos pneus. Devem ser claramente legíveis e situar-se na área baixa de, pelo menos, uma das paredes laterais, à excepção da marcação referida no ponto 3.1.1.
|
4. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO
|
4.1. |
O pedido de homologação de um tipo de pneu deve ser apresentado pelo titular da marca de fabrico ou comercial ou por um seu representante devidamente acreditado. O pedido deve especificar: 4.1.1. A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento; 4.1.2. O nome ou a marca comercial do fabricante; 4.1.3. A categoria de utilização (normal, especial ou neve); 4.1.4. A estrutura: diagonal ou radial; 4.1.5. A categoria de velocidade; 4.1.6. Os índices de capacidade de carga; 4.1.7. Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar; 4.1.8. As medidas totais: largura total da secção e diâmetro exterior do pneu; 4.1.9. O factor «x» referido no ponto 2.20; 4.1.10. As jantes em que pneu pode ser montado; 4.1.11. As jantes de medida e de ensaio; 4.1.12. A pressão para medição e o índice da pressão para ensaio; 4.1.13. As combinações carga/velocidade adicionais nos casos em que o ponto 6.2.5 é aplicável. |
|
4.2. |
O pedido de homologação deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema, ou de uma fotografia representativa, que identifique a escultura do piso do pneu e de um esquema do casco do pneu insuflado montado na jante de medida, que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1 e 6.1.2) do tipo apresentado para homologação. Deve igualmente incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio acreditado ou uma ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente. Devem ser apresentados desenhos ou fotografias da parede lateral e da escultura do piso do pneu quando a produção tiver sido iniciada, o mais tardar um ano após a data de emissão da homologação. |
|
4.3. |
A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação. |
|
4.4. |
Quando um fabricante de pneus apresentar um pedido de homologação de tipo relativo a uma gama de pneus, não é necessário efectuar um ensaio de carga/velocidade com cada tipo de pneu dessa gama. A selecção do caso mais desfavorável pode ser deixada à discrição da entidade homologadora. |
5. HOMOLOGAÇÃO
|
5.1. |
Se o tipo de pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente regulamento, cumprir o disposto no ponto 6, deve ser concedida a homologação para este tipo de pneu. |
|
5.2. |
Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de pneu homologado; os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu. |
|
5.3. |
A homologação ou recusa de homologação de um tipo de pneu, em aplicação do presente regulamento, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo do anexo I do presente regulamento. |
|
5.4. |
Em todos os pneus conformes com um tipo de pneu homologado em aplicação do presente regulamento deve ser aposta, de forma bem visível, no espaço referido no ponto 3.2, além das marcações prescritas no ponto 3.1, uma marca de homologação internacional composta por: 5.4.1. Um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação ( 5 ); 5.4.2. Um número de homologação. |
|
5.5. |
A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível. |
|
5.6. |
O anexo II do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação. |
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5.7. |
Recauchutagem subsequente em conformidade com o Regulamento n.o 109. Se, durante a produção de um determinado tipo de pneu, o fabricante obtiver uma nova homologação para esse mesmo tipo de pneu que permita marcá-lo com uma descrição de serviço indicando um índice de carga mais elevado ou com um símbolo de velocidade diferente da marcação anterior e se o fabricante do pneu autorizar que o tipo de pneu anterior seja recauchutado e marcado com a descrição de serviço posterior, o fabricante do pneu deve preencher o documento de comunicação que consta no anexo IX do presente regulamento e apresentá-lo à entidade homologadora que concedeu a nova homologação. Se a autorização de actualização for aplicável apenas aos pneus de uma dada unidade fabril, ou produzidos durante determinados períodos de produção, a informação necessária para identificar os pneus deve constar do documento de comunicação. A entidade homologadora deve comunicar esta informação às outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento e os fabricantes de pneus ou as entidades homologadoras devem comunicar esta informação a pedido de qualquer unidade de recauchutagem homologada em conformidade com o Regulamento n.o 109. |
6. ESPECIFICAÇÕES
6.1. Dimensões dos pneus
6.1.1. Largura da secção de um pneu
|
6.1.1.1. |
A largura da secção é obtida segundo a fórmula seguinte: S = S1 + K (A – A1), em que:
Este valor A1 deve ser igual a S1 multiplicado pelo factor x, tal como especificado pelo fabricante, e K deve ser igual a 0,4. |
|
6.1.1.2. |
Todavia, para os tipos de pneus existentes, cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, considera-se que a largura da secção do pneu é a que consta nos mesmos quadros em face da designação do pneu. |
|
6.1.1.3. |
Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), K deve ser considerado igual a 0,6. |
6.1.2. Diâmetro exterior de um pneu
|
6.1.2.1. |
O diâmetro exterior de um pneu é obtido pela fórmula seguinte: D = d + 2H em que:
tal como figuram na designação do pneu constante da parede lateral do mesmo, em conformidade com o disposto no ponto 3.4. |
|
6.1.2.2. |
Todavia, para os tipos de pneus existentes, cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, considera-se que o diâmetro exterior é o que figura nestes quadros em face da designação do pneu. |
|
6.1.2.3. |
Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), o diâmetro exterior é o que consta da designação do pneu indicada na parede lateral do mesmo. |
6.1.3. Método de medição de pneus
A medição das dimensões dos pneus deve ser efectuada segundo o procedimento descrito no anexo VI do presente regulamento.
6.1.4. Especificações relativas à largura da secção do pneu
|
6.1.4.1. |
A largura total do pneu pode ser inferior à largura, ou larguras, da secção determinada em aplicação do ponto 6.1.1. |
|
6.1.4.2. |
A largura máxima do pneu pode exceder este valor em 4 %, no caso de pneus radiais, e 8 %, no caso de pneus de estrutura diagonal. No entanto, para pneus com largura nominal da secção superior a 305 mm destinados a montagem dupla, o valor determinado em aplicação do ponto 6.1.1 não pode ser excedido em mais de 2 %, nos pneus radiais com uma razão nominal de aspecto superior a 60, ou 4 %, nos pneus de estrutura diagonal. |
|
6.1.4.3. |
Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), a largura total do pneu, na área baixa da parede lateral do pneu, é igual à largura nominal da jante em que o pneu é montado, tal como indicado pelo fabricante na nota descritiva, acrescida de 27 mm. |
6.1.5. Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus
O diâmetro exterior de um pneu não deve estar fora do intervalo definido pelos valores Dmín e Dmáx, obtidos a partir das seguintes fórmulas:
Dmín = d + (2H × a)
Dmáx = d + (2H × b)
em que:
6.1.5.1. Para as dimensões listadas no anexo V e os pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), a altura nominal da secção «H» é igual a:
H = 0,5 (D – d) — ver referências no ponto 6.1.2.1.
6.1.5.2. Para outras dimensões não listadas no anexo V:
«H» e «d» são os definidos no ponto 6.1.2.1.
6.1.5.3. Os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente:
6.1.5.3.1. Coeficiente «a» = 0,97;
6.1.5.3.2. Coeficiente «b»
|
|
Radial |
Diagonal |
|
pneus para utilização normal |
1,04 |
1,07 |
|
pneus para utilização especial |
1,06 |
1,09 |
6.1.5.3.3. Para os pneus de neve, o diâmetro exterior (Dmáx), determinado em conformidade com o que precede,pode ser excedido em 1 por cento.
6.2. Ensaio de resistência carga/velocidade
|
6.2.1. |
Cada tipo de pneu deve ser submetido a, pelo menos, um ensaio de resistência carga/velocidade segundo o procedimento descrito no anexo VII do presente regulamento. |
|
6.2.2. |
Considera-se que um pneu passou o ensaio de resistência se, depois do ensaio, não apresentar qualquer separação do piso, das telas ou das cordas, nem apresentar arrancamento do piso ou rotura das cordas; |
|
6.2.3. |
O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o fim do ensaio de resistência carga/velocidade, não deve diferir em mais de 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio. |
|
6.2.4. |
Quando for feito o pedido de homologação de um tipo de pneu que tenha as combinações carga/velocidade constantes do quadro do anexo VIII, o ensaio de resistência prescrito no ponto 6.2.1 não precisa de ser efectuado para os valores de carga e velocidade, a não ser para os valores nominais. |
|
6.2.5. |
Quando o pedido for feito para a homologação de um tipo de pneu que tenha um segundo valor de carga/velocidade adicional, além daquele que está indicado no quadro do anexo VIII, o ensaio de resistência previsto no ponto 6.2.1 deverá também ser efectuado num segundo pneu do mesmo tipo, com o segundo valor de carga/velocidade. |
7. MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE PNEU
|
7.1. |
Qualquer modificação de um tipo de pneu deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então: 7.1.1. Considerar que as modificações introduzidas não são de natureza a ter um efeito adverso significativo e que, apesar de tudo, o pneu ainda cumpre os requisitos; ou 7.1.2. Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios. |
|
7.2. |
Uma alteração da escultura do piso de um pneu não deve necessariamente implicar a repetição dos ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento. |
|
7.3. |
A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3. |
|
7.4. |
A entidade responsável pela emissão da extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento. |
8. CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:
8.1. Os pneus homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o tipo de pneu homologado e cumprir o disposto no ponto 6 do presente regulamento.
8.2. A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Para cada unidade de produção, a periodicidade normal destas verificações é bienal.
9. SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO
|
9.1. |
A homologação concedida a um tipo de pneu nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8.1 não tiver sido cumprido, ou se os pneus seleccionados a partir de uma série não tiverem sido aprovados nos ensaios prescritos no referido ponto. |
|
9.2. |
Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento. |
10. CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO
Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de cópia do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.
11. DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
11.1. |
As partes no Acordo de que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e, se for o caso, dos laboratórios de ensaio acreditados, assim como dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos nos outros países; |
|
11.2. |
As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento podem utilizar os laboratórios dos fabricantes de pneus e designar como laboratórios de ensaio acreditados os laboratórios que se situarem no seu próprio território ou no território de outra parte no Acordo, mediante autorização preliminar para tal procedimento por parte do serviço administrativo competente desta última. |
|
11.3. |
Se uma parte no Acordo aplicar o ponto 11.2, pode, se o entender, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha. Figura explicativa (Ver ponto 2 do regulamento)
|
ANEXO 1
COMUNICAÇÃO
[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
ANEXO II
EXEMPLO DE MARCA DE HOMOLOGAÇÃO
a = 12 mm (mín.)
A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que o tipo de pneu em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 002439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 54.
Nota:
O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada para impedir qualquer confusão com outros símbolos.
ANEXO III
Exemplo de marcações num pneu
|
|
Altura mínima das marcações (mm) |
|
|
Pneus com diâmetro nominal da jante < 508 mm (código 20) ou com largura nominal da secção ≤ 235 mm (código 9) |
Pneus com diâmetro nominal da jante ≥ 508 mm (código 20) ou com largura nominal da secção > 235 mm (código 9) |
|
|
B |
6 |
9 |
|
C |
4 |
|
|
D |
6 |
|
|
1. |
Estas marcações, dadas a título de exemplo, definem um pneu: Com uma largura nominal da secção de 255; Com uma razão nominal de aspecto de 70; Com uma estrutura radial (R); Com um diâmetro nominal da jante de 572 mm, a que corresponde o código 22.5; Com capacidade de carga de 3 150 kg, quando em montagem simples, e de 2 900 kg, quando em montagem dupla, correspondendo aos índices de carga 148 e 145, respectivamente, constantes do anexo 4 do presente regulamento; Com uma velocidade de referência de 100 km/h, correspondente à categoria de velocidade: J Classificado na categoria de utilização de pneu para neve: M+S Podendo ser também usado a 120 km/h (categoria de velocidade L) com uma capacidade de carga de 3 000 kg, quando em montagem simples, e 2 725 kg, quando em montagem dupla, correspondendo, respectivamente, aos índices de carga 145 e 143, que figuram no anexo 4 do presente regulamento; Com a possibilidade de montagem sem câmara-de-ar: «TUBELESS» Fabricado na 25.a semana do ano de 2003; e Devendo ser insuflado a 620 kPa para os ensaios de resistência carga/velocidade, pelo que o símbolo PSI é 90. |
|
2. |
No caso específico dos pneus que ostentem o símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante, a marcação deve assumir a forma do seguinte exemplo: 235-700 R 450A, em que: 235 é a largura nominal da secção em mm; 700 é o diâmetro exterior, expresso em mm; R é uma indicação da estrutura do pneu — ver ponto 3.1.3 do presente regulamento; 450 é o diâmetro nominal da jante, expresso em mm; A é a configuração de instalação do pneu na jante. A marcação do índice de carga, do símbolo da categoria de velocidade, da data de fabrico e de outras marcações devem seguir o exemplo 1 acima. |
|
3. |
O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes: a) A designação da dimensão do pneu, tal como definida no ponto 2.17 do presente regulamento, deve ser apresentada como se indica nos exemplos acima: 255/70 R 22.5 ou 235-700 R 450A; b) A descrição de serviço, compreendendo o(s) índice(s) de carga e o símbolo de velocidade, deve ficar situada imediatamente a seguir à designação da dimensão do pneu, conforme definido no ponto 2.17 do presente regulamento. c) As indicações «TUBELESS» e «M+S» ou «FRT» ou «MPT» (e equivalentes) podem estar a uma certa distância da designação da dimensão do pneu; d) Se for aplicado o ponto 6.2.5 do presente regulamento, os índices de capacidade de carga adicionais e o símbolo de categoria de velocidade devem ser inseridos dentro de um círculo junto dos índices de capacidade nominal de carga e do símbolo de categoria de velocidade indicados na parede lateral do pneu. |
ANEXO IV
Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga
|
Índice de capacidade de carga |
Massa máxima correspondente (kg) a suportar |
|
60 |
250 |
|
61 |
257 |
|
62 |
265 |
|
63 |
272 |
|
64 |
280 |
|
65 |
290 |
|
66 |
300 |
|
67 |
307 |
|
68 |
315 |
|
69 |
325 |
|
70 |
335 |
|
71 |
345 |
|
72 |
355 |
|
73 |
365 |
|
74 |
375 |
|
75 |
387 |
|
76 |
400 |
|
77 |
412 |
|
78 |
425 |
|
79 |
437 |
|
80 |
450 |
|
81 |
462 |
|
82 |
475 |
|
83 |
487 |
|
84 |
500 |
|
85 |
515 |
|
86 |
530 |
|
87 |
545 |
|
88 |
560 |
|
89 |
580 |
|
90 |
600 |
|
91 |
615 |
|
92 |
630 |
|
93 |
650 |
|
94 |
670 |
|
95 |
690 |
|
96 |
710 |
|
97 |
730 |
|
98 |
750 |
|
99 |
775 |
|
100 |
800 |
|
101 |
825 |
|
102 |
850 |
|
103 |
875 |
|
104 |
900 |
|
105 |
925 |
|
106 |
950 |
|
107 |
975 |
|
108 |
1 000 |
|
109 |
1 030 |
|
110 |
1 060 |
|
111 |
1 090 |
|
112 |
1 120 |
|
113 |
1 150 |
|
114 |
1 180 |
|
115 |
1 215 |
|
116 |
1 250 |
|
117 |
1 285 |
|
118 |
1 320 |
|
119 |
1 360 |
|
120 |
1 400 |
|
121 |
1 450 |
|
122 |
1 500 |
|
123 |
1 550 |
|
124 |
1 600 |
|
125 |
1 650 |
|
126 |
1 700 |
|
127 |
1 750 |
|
128 |
1 800 |
|
129 |
1 850 |
|
130 |
1 900 |
|
131 |
1 950 |
|
132 |
2 000 |
|
133 |
2 060 |
|
134 |
2 120 |
|
135 |
2 180 |
|
136 |
2 240 |
|
137 |
2 300 |
|
138 |
2 360 |
|
139 |
2 430 |
|
140 |
2 500 |
|
141 |
2 575 |
|
142 |
2 650 |
|
143 |
2 725 |
|
144 |
2 800 |
|
145 |
2 900 |
|
146 |
3 000 |
|
147 |
3 075 |
|
148 |
3 150 |
|
149 |
3 250 |
|
150 |
3 350 |
|
151 |
3 450 |
|
152 |
3 550 |
|
153 |
3 650 |
|
154 |
3 750 |
|
155 |
3 875 |
|
156 |
4 000 |
|
157 |
4 125 |
|
158 |
4 250 |
|
159 |
4 375 |
|
160 |
4 500 |
|
161 |
4 625 |
|
162 |
4 750 |
|
163 |
4 875 |
|
164 |
5 000 |
|
165 |
5 150 |
|
166 |
5 300 |
|
167 |
5 450 |
|
168 |
5 600 |
|
169 |
5 800 |
|
170 |
6 000 |
|
171 |
6 150 |
|
172 |
6 300 |
|
173 |
6 500 |
|
174 |
6 700 |
|
175 |
6 900 |
|
176 |
7 100 |
|
177 |
7 300 |
|
178 |
7 500 |
|
179 |
7 750 |
|
180 |
8 000 |
|
181 |
8 250 |
|
182 |
8 500 |
|
183 |
8 750 |
|
184 |
9 000 |
|
185 |
9 250 |
|
186 |
9 500 |
|
187 |
9 750 |
|
188 |
10 000 |
|
189 |
10 300 |
|
190 |
10 600 |
|
191 |
10 900 |
|
192 |
11 200 |
|
193 |
11 500 |
|
194 |
11 800 |
|
195 |
12 150 |
|
196 |
12 500 |
|
197 |
12 850 |
|
198 |
13 200 |
|
199 |
13 600 |
|
200 |
14 000 |
ANEXO V
Designação e dimensões das medidas dos pneus
PARTE I
PNEUS EUROPEUS
Quadro A
Dimensões codificadas de pneus montados em jantes cónicas de 5° ou em jantes de base plana. Estruturas radiais e diagonais
|
Designação da dimensão do pneu ((+)) |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) |
Largura da secção «S» (mm) |
||
|
Radial |
Diagonal |
Radial |
Diagonal |
|||
|
Séries normais |
||||||
|
4.00R8 (1) |
2.50 |
203 |
414 |
414 |
107 |
107 |
|
4.00R10 (1) |
3.00 |
254 |
466 |
466 |
108 |
108 |
|
4.00R12 (1) |
3.00 |
305 |
517 |
517 |
108 |
108 |
|
4.50R8 (1) |
3.50 |
203 |
439 |
439 |
125 |
125 |
|
4.50R10 (1) |
3.50 |
254 |
490 |
490 |
125 |
125 |
|
4.50R12 (1) |
3.50 |
305 |
545 |
545 |
125 |
128 |
|
5.00R8 (1) |
3.00 |
203 |
467 |
467 |
132 |
132 |
|
5.00R10 (1) |
3.50 |
254 |
516 |
516 |
134 |
134 |
|
5.00R12 (1) |
3.50 |
305 |
568 |
568 |
134 |
137 |
|
6.00R9 |
4.00 |
229 |
540 |
540 |
160 |
160 |
|
6.00R14C |
4.50 |
356 |
626 |
625 |
158 |
158 |
|
6.00R16 (1) |
4.50 |
406 |
728 |
730 |
170 |
170 |
|
6.50R10 |
5.00 |
254 |
588 |
588 |
177 |
177 |
|
6.50R14C |
5.00 |
356 |
640 |
650 |
170 |
172 |
|
6.50R16 (1) |
4.50 |
406 |
742 |
748 |
176 |
176 |
|
6.50R20 (1) |
5.00 |
508 |
860 |
— |
181 |
— |
|
7.00R12 |
5.00 |
305 |
672 |
672 |
192 |
192 |
|
7.00R14C |
5.00 |
356 |
650 |
668 |
180 |
182 |
|
7.00R15 (1) |
5.00 |
381 |
746 |
752 |
197 |
198 |
|
7.00R16C |
5.50 |
406 |
778 |
778 |
198 |
198 |
|
7.00R16 |
5.50 |
406 |
784 |
774 |
198 |
198 |
|
7.00R20 |
5.50 |
508 |
892 |
898 |
198 |
198 |
|
7.50R10 |
5.50 |
254 |
645 |
645 |
207 |
207 |
|
7.50R14C |
5.50 |
356 |
686 |
692 |
195 |
192 |
|
7.50R15 (1) |
6.00 |
381 |
772 |
772 |
212 |
212 |
|
7.50R16 (1) |
6.00 |
406 |
802 |
806 |
210 |
210 |
|
7.50R17 (1) |
6.00 |
432 |
852 |
852 |
210 |
210 |
|
7.50R20 |
6.00 |
508 |
928 |
928 |
210 |
213 |
|
8.25R15 |
6.50 |
381 |
836 |
836 |
230 |
234 |
|
8.25R16 |
6.50 |
406 |
860 |
860 |
230 |
234 |
|
8.25R17 |
6.50 |
432 |
886 |
895 |
230 |
234 |
|
8.25R20 |
6.50 |
508 |
962 |
970 |
230 |
234 |
|
9.00R15 |
6.00 |
381 |
840 |
840 |
249 |
249 |
|
9.00R16 (1) |
6.50 |
406 |
912 |
900 |
246 |
252 |
|
9.00R20 |
7.00 |
508 |
1 018 |
1 012 |
258 |
256 |
|
10.00R15 |
7.50 |
381 |
918 |
918 |
275 |
275 |
|
10.00R20 |
7.50 |
508 |
1 052 |
1 050 |
275 |
275 |
|
10.00R22 |
7.50 |
559 |
1 102 |
1 102 |
275 |
275 |
|
11.00R16 |
6.50 |
406 |
980 |
952 |
279 |
272 |
|
11.00R20 |
8.00 |
508 |
1 082 |
1 080 |
286 |
291 |
|
11.00R22 |
8.00 |
559 |
1 132 |
1 130 |
286 |
291 |
|
11.00R24 |
8.00 |
610 |
1 182 |
1 180 |
286 |
291 |
|
12.00R20 |
8.50 |
508 |
1 122 |
1 120 |
313 |
312 |
|
12.00R22 |
8.50 |
559 |
1 174 |
1 174 |
313 |
312 |
|
12.00R24 |
8.50 |
610 |
1 226 |
1 220 |
313 |
312 |
|
13.00R20 |
9.00 |
508 |
1 176 |
1 170 |
336 |
342 |
|
14.00R20 |
10.00 |
508 |
1 238 |
1 238 |
370 |
375 |
|
14.00R24 |
10.00 |
610 |
1 340 |
1 340 |
370 |
375 |
|
16.00R20 |
13.00 |
508 |
1 370 |
1 370 |
446 |
446 |
|
Série 80 |
||||||
|
12/80 R 20 |
8.50 |
508 |
1 008 |
— |
305 |
— |
|
13/80 R 20 |
9.00 |
508 |
1 048 |
— |
326 |
— |
|
14/80 R 20 |
10.00 |
508 |
1 090 |
— |
350 |
— |
|
14/80 R 24 |
10.00 |
610 |
1 192 |
— |
350 |
— |
|
14.75/80 R 20 |
10.00 |
508 |
1 124 |
— |
370 |
— |
|
15.5/80 R 20 |
10.00 |
508 |
1 158 |
— |
384 |
— |
|
Pneus de base larga (Wide Base) para camiões polivalentes |
||||||
|
7.50 R 18 MPT |
5.50 |
457 |
885 |
|
208 |
|
|
10.5 R 18 MPT |
9 |
457 |
905 |
276 |
270 |
|
|
10.5 R 20 MPT |
9 |
508 |
955 |
276 |
270 |
|
|
12.5 R 18 MPT |
11 |
457 |
990 |
330 |
325 |
|
|
12.5 R 20 MPT |
11 |
508 |
1 040 |
330 |
325 |
|
|
14.5 R 20 MPT |
11 |
508 |
1 095 |
362 |
355 |
|
|
14.5 R 24 MPT |
11 |
610 |
1 195 |
362 |
355 |
|
|
(+) Os pneus de estrutura diagonal são identificados por um hífen, em vez da letra «R» (p. ex.: 5.00-8). (*1) A designação da dimensão do pneu pode ser completada com a letra «C» (p. ex.: 6.00-16C). |
||||||
Quadro B
Dimensões codificadas de pneus montados em jantes cónicas de 15° — estrutura radial
|
Designação da dimensão do pneu |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) |
Largura da secção «S» (mm) |
|
7 R 17.5 (1) |
5.25 |
445 |
752 |
185 |
|
7 R 19.5 |
5.25 |
495 |
800 |
185 |
|
8 R 17.5 (1) |
6.00 |
445 |
784 |
208 |
|
8 R 19.5 |
6.00 |
495 |
856 |
208 |
|
8 R 22.5 |
6.00 |
572 |
936 |
208 |
|
8.5 R 17.5 |
6.00 |
445 |
802 |
215 |
|
9 R 17.5 |
6.75 |
445 |
820 |
230 |
|
9 R 19.5 |
6.75 |
495 |
894 |
230 |
|
9 R 22.5 |
6.75 |
572 |
970 |
230 |
|
9.5 R 17.5 |
6.75 |
445 |
842 |
240 |
|
9.5 R 19.5 |
6.75 |
495 |
916 |
240 |
|
10 R 17.5 |
7.50 |
445 |
858 |
254 |
|
10 R 19.5 |
7.50 |
495 |
936 |
254 |
|
10 R 22.5 |
7.50 |
572 |
1 020 |
254 |
|
11 R 22.5 |
8.25 |
572 |
1 050 |
279 |
|
11 R 24.5 |
8.25 |
622 |
1 100 |
279 |
|
12 R 22.5 |
9.00 |
572 |
1 084 |
300 |
|
13 R 22.5 |
9.75 |
572 |
1 124 |
320 |
|
15 R 19.5 |
11.75 |
495 |
998 |
387 |
|
15 R 22.5 |
11.75 |
572 |
1 074 |
387 |
|
16.5 R 19.5 |
13.00 |
495 |
1 046 |
425 |
|
16.5 R 22.5 |
13.00 |
572 |
1 122 |
425 |
|
18 R 19.5 |
14.00 |
495 |
1 082 |
457 |
|
18 R 22.5 |
14.00 |
572 |
1 158 |
457 |
|
Série 70 |
||||
|
10/70 R 22.5 |
7.50 |
572 |
928 |
254 |
|
11/70 R 22.5 |
8.25 |
572 |
962 |
279 |
|
12/70 R 22.5 |
9.00 |
572 |
1 000 |
305 |
|
13/70 R 22.5 |
9.75 |
572 |
1 033 |
330 |
|
(*1) A designação da dimensão do pneu pode ser completada com a letra «C» (p. ex.: 7 R 17.5C). |
||||
Quadro C
Pneus para veículos comerciais ligeiros — estruturas radiais e diagonais
|
Designação da dimensão do pneu ((+)) |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) |
Largura da secção «S» (mm) |
||
|
Radial |
Diagonal |
Radial |
Diagonal |
|||
|
Designação métrica |
||||||
|
145 R 10 C |
4.00 |
254 |
492 |
— |
147 |
— |
|
145 R 12 C |
4.00 |
305 |
542 |
— |
147 |
— |
|
145 R 13 C |
4.00 |
330 |
566 |
— |
147 |
— |
|
145 R 14 C |
4.00 |
356 |
590 |
— |
147 |
— |
|
145 R 15 C |
4.00 |
381 |
616 |
— |
147 |
— |
|
155 R 12 C |
4.50 |
305 |
550 |
— |
157 |
— |
|
155 R 13 C |
4.50 |
330 |
578 |
— |
157 |
— |
|
155 R 14 C |
4.50 |
356 |
604 |
— |
157 |
— |
|
165 R 13 C |
4.50 |
330 |
596 |
— |
167 |
— |
|
165 R 14 C |
4.50 |
356 |
622 |
— |
167 |
— |
|
165 R 15 C |
4.50 |
381 |
646 |
— |
167 |
— |
|
175 R 13 C |
5.00 |
330 |
608 |
— |
178 |
— |
|
175 R 14 C |
5.00 |
356 |
634 |
— |
178 |
— |
|
175 R 16 C |
5.00 |
406 |
684 |
— |
178 |
— |
|
185 R 13 C |
5.50 |
330 |
624 |
— |
188 |
— |
|
185 R 14 C |
5.50 |
356 |
650 |
— |
188 |
— |
|
185 R 15 C |
5.50 |
381 |
674 |
— |
188 |
— |
|
185 R 16 C |
5.50 |
406 |
700 |
— |
188 |
— |
|
195 R 14 C |
5.50 |
356 |
666 |
— |
198 |
— |
|
195 R 15 C |
5.50 |
381 |
690 |
— |
198 |
— |
|
195 R 16 C |
5.50 |
406 |
716 |
— |
198 |
— |
|
205 R 14 C |
6.00 |
356 |
686 |
— |
208 |
— |
|
205 R 15 C |
6.00 |
381 |
710 |
— |
208 |
— |
|
205 R 16 C |
6.00 |
406 |
736 |
— |
208 |
— |
|
215 R 14 C |
6.00 |
356 |
700 |
— |
218 |
— |
|
215 R 15 C |
6.00 |
381 |
724 |
— |
218 |
— |
|
215 R 16 C |
6.00 |
406 |
750 |
— |
218 |
— |
|
245 R 16 C |
7.00 |
406 |
798 |
798 |
248 |
248 |
|
17 R 15 C |
5.00 |
381 |
678 |
— |
178 |
— |
|
17 R 380 C |
5.00 |
381 |
678 |
— |
178 |
— |
|
17 R 400 C |
150 mm |
400 |
698 |
— |
186 |
— |
|
19 R 400 C |
150 mm |
400 |
728 |
— |
200 |
— |
|
Designação codificada |
||||||
|
5.60 R 12 C |
4.00 |
305 |
570 |
572 |
150 |
148 |
|
6.40 R 13 C |
5.00 |
330 |
648 |
640 |
172 |
172 |
|
6.70 R 13 C |
5.00 |
330 |
660 |
662 |
180 |
180 |
|
6.70 R 14 C |
5.00 |
356 |
688 |
688 |
180 |
180 |
|
6.70 R 15 C |
5.00 |
381 |
712 |
714 |
180 |
180 |
|
(+) Os pneus de estrutura diagonal são identificados por um hífen, em vez da letra «R» (p. ex.: 145-10 C). |
||||||
Quadro D
Pneus para aplicações especiais — estruturas radiais e diagonais
|
Designação da dimensão do pneu ((+)) |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) |
Largura da secção «S» (mm) |
|
Designação codificada |
||||
|
15×4 1/2-8 |
3.25 |
203 |
385 |
122 |
|
16×6-8 |
4.33 |
203 |
425 |
152 |
|
18×7 |
4.33 |
203 |
462 |
173 |
|
18×7-8 |
4.33 |
203 |
462 |
173 |
|
21×8-9 |
6.00 |
229 |
535 |
200 |
|
21×4 |
2.32 |
330 |
565 |
113 |
|
22×4 1/2 |
3.11 |
330 |
595 |
132 |
|
23×5 |
3.75 |
330 |
635 |
155 |
|
23×9-10 |
6.50 |
254 |
595 |
225 |
|
25×6 |
3.75 |
330 |
680 |
170 |
|
27×10-12 |
8.00 |
305 |
690 |
255 |
|
28×9-15 |
7.00 |
381 |
707 |
216 |
|
Designação métrica |
||||
|
200-15 |
6.50 |
381 |
730 |
205 |
|
250-15 |
7.50 |
381 |
735 |
250 |
|
300-15 |
8.00 |
381 |
840 |
300 |
|
(+) Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 15x4 1/2 R 8). |
||||
PARTE II
PNEUS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
— As tolerâncias indicadas no fundo dos quadros são aplicáveis em vez das que constam dos pontos 6.1.4.2 e 6.1.5.3.
— Os diâmetros exteriores são enumerados para as várias categorias de utilização: normal, neve, especial.
Quadro A
Pneus para veículos comerciais ligeiros (pneus LT)
Diagonais e radiais
|
Designação da dimensão do pneu (1) |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) (2) |
Largura da secção «S» (mm) (3) |
|
|
Normal |
Neve |
||||
|
6.00-16LT |
4.50 |
406 |
732 |
743 |
173 |
|
6.50-16LT |
4.50 |
406 |
755 |
767 |
182 |
|
6.70-16LT |
5.00 |
406 |
722 |
733 |
191 |
|
7.00-13LT |
5.00 |
330 |
647 |
658 |
187 |
|
7.00-14LT |
5.00 |
356 |
670 |
681 |
187 |
|
7.00-15LT |
5.50 |
381 |
752 |
763 |
202 |
|
7.00-16LT |
5.50 |
406 |
778 |
788 |
202 |
|
7.10-15LT |
5.00 |
381 |
738 |
749 |
199 |
|
7.50-15LT |
6.00 |
381 |
782 |
794 |
220 |
|
7.50-16LT |
6.00 |
406 |
808 |
819 |
220 |
|
8.25-16LT |
6.50 |
406 |
859 |
869 |
241 |
|
9.00-16LT |
6.50 |
406 |
890 |
903 |
257 |
|
G78-15LT |
6.00 |
381 |
711 |
722 |
212 |
|
H78-15LT |
6.00 |
381 |
727 |
739 |
222 |
|
L78-15LT |
6.50 |
381 |
749 |
760 |
236 |
|
L78-16LT |
6.50 |
406 |
775 |
786 |
236 |
|
7-14.5LT (4) |
6.00 |
368 |
677 |
|
185 |
|
8-14.5LT (4) |
6.00 |
368 |
707 |
|
203 |
|
9-14.5LT (4) |
7.00 |
368 |
711 |
|
241 |
|
7-17.5LT |
5.25 |
445 |
758 |
769 |
189 |
|
8-17.5LT |
5.25 |
445 |
788 |
799 |
199 |
|
(1) Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R» em vez do hífen «—» (p. ex.: 6.00 R 16LT). (2) Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,08. (3) A largura total pode exceder este valor até + 8 por cento. (4) O sufixo «MH» pode substituir «LT» na designação da dimensão do pneu (p. ex.: 7-14.5 MH). |
|||||
Quadro B
Pneus para veículos comerciais ligeiros (pneus de alta flutuação)
Diagonais e radiais
|
Designação da dimensão do pneu (1) |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) (2) |
Largura da secção «S» (mm) (3) |
|
|
Normal |
Neve |
||||
|
9-15LT |
8.00 |
381 |
744 |
755 |
254 |
|
10-15LT |
8.00 |
381 |
773 |
783 |
264 |
|
11-15LT |
8.00 |
381 |
777 |
788 |
279 |
|
24×7.50-13LT |
6 |
330 |
597 |
604 |
191 |
|
27×8.50-14LT |
7 |
356 |
674 |
680 |
218 |
|
28×8.50-15LT |
7 |
381 |
699 |
705 |
218 |
|
29×9.50-15LT |
7.5 |
381 |
724 |
731 |
240 |
|
30×9.50-15LT |
7.5 |
381 |
750 |
756 |
240 |
|
31×10.50-15LT |
8.5 |
381 |
775 |
781 |
268 |
|
31×11.50-15LT |
9 |
381 |
775 |
781 |
290 |
|
31×13.50-15LT |
11 |
381 |
775 |
781 |
345 |
|
31×15.50-15LT |
12 |
381 |
775 |
781 |
390 |
|
32×11.50-15LT |
9 |
381 |
801 |
807 |
290 |
|
33×12.50-15LT |
10 |
381 |
826 |
832 |
318 |
|
35×12.50-15LT |
10 |
381 |
877 |
883 |
318 |
|
37×12.50-15LT |
10 |
381 |
928 |
934 |
318 |
|
37×14.50-15LT |
12 |
381 |
928 |
934 |
372 |
|
8.00-16.5LT |
6.00 |
419 |
720 |
730 |
203 |
|
8.75-16.5LT |
6.75 |
419 |
748 |
759 |
222 |
|
9.50-16.5LT |
6.75 |
419 |
776 |
787 |
241 |
|
10-16.5LT |
8.25 |
419 |
762 |
773 |
264 |
|
12-16.5LT |
9.75 |
419 |
818 |
831 |
307 |
|
30×9.50-16.5LT |
7.50 |
419 |
750 |
761 |
240 |
|
31×10.50-16.5LT |
8.25 |
419 |
775 |
787 |
266 |
|
33×12.50-16.5LT |
9.75 |
419 |
826 |
838 |
315 |
|
37×12.50-16.5LT |
9.75 |
419 |
928 |
939 |
315 |
|
37×14.50-16.5LT |
11.25 |
419 |
928 |
939 |
365 |
|
33×9.50 R15LT |
7.50 |
381 |
826 |
832 |
240 |
|
35×12.50 R16.5LT |
10.00 |
419 |
877 |
883 |
318 |
|
37×12.50 R17LT |
10.00 |
432 |
928 |
934 |
318 |
|
(1) Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 24x7.50 R 13LT). (2) Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,07. (3) A largura total pode exceder este valor até + 7 por cento. |
|||||
Quadro C
Pneus designados por um código montados em jantes cónicas de 5° ou em jantes de base plana.
Diagonais e radiais
|
Designação da dimensão do pneu (1) |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) (2) |
Largura da secção «S» (mm) (3) |
||
|
Normal |
Neve |
|||||
|
a) |
b) |
|||||
|
6.50-20 |
5 |
508 |
878 |
|
893 |
184 |
|
7.00-15TR |
5.5 |
381 |
777 |
|
792 |
199 |
|
7.00-18 |
5.5 |
457 |
853 |
|
868 |
199 |
|
7.00-20 |
5.5 |
508 |
904 |
|
919 |
199 |
|
7.50-15TR |
6 |
381 |
808 |
|
825 |
215 |
|
7.50-17 |
6 |
432 |
859 |
|
876 |
215 |
|
7.50-18 |
6 |
457 |
884 |
|
901 |
215 |
|
7.50-20 |
6 |
508 |
935 |
|
952 |
215 |
|
8.25-15TR |
6.5 |
381 |
847 |
855 |
865 |
236 |
|
8.25-20 |
6.5 |
508 |
974 |
982 |
992 |
236 |
|
9.00-15TR |
7 |
381 |
891 |
904 |
911 |
259 |
|
9.00-20 |
7 |
508 |
1 019 |
1 031 |
1 038 |
259 |
|
10.00-15TR |
7.5 |
381 |
927 |
940 |
946 |
278 |
|
10.00-20 |
7.5 |
508 |
1 054 |
1 067 |
1 073 |
278 |
|
10.00-22 |
7.5 |
559 |
1 104 |
1 118 |
1 123 |
278 |
|
11.00-20 |
8 |
508 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
293 |
|
11.00-22 |
8 |
559 |
1 135 |
1 150 |
1 155 |
293 |
|
11.00-24 |
8 |
610 |
1 186 |
1 201 |
1 206 |
293 |
|
11.50-20 |
8 |
508 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
296 |
|
12.00-20 |
8.5 |
508 |
1 125 |
|
1 146 |
315 |
|
12.00-24 |
8.5 |
610 |
1 226 |
|
1 247 |
315 |
|
14.00-20 |
10 |
508 |
1 241 |
|
1 266 |
375 |
|
14.00-24 |
10 |
610 |
1 343 |
|
1 368 |
375 |
|
(1) Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 6.50 R 20). (2) Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,06. Categoria de utilização: pneus para utilização normal: a) escultura do piso para estrada b) escultura do piso reforçada. (3) A largura total pode exceder este valor até + 6 por cento. |
||||||
Quadro D
Pneus designados por um código para utilizações especiais
Diagonais e radiais
|
Designação da dimensão do pneu |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (1) |
Largura da secção «S» (mm) (2) |
|
|
a) |
b) |
||||
|
10.00-20ML |
7.5 |
508 |
1 073 |
1 099 |
278 |
|
11.00-22ML |
8 |
559 |
1 155 |
1 182 |
293 |
|
13.00-24ML |
9 |
610 |
1 302 |
|
340 |
|
14.00-20ML |
10 |
508 |
1 266 |
|
375 |
|
14.00-24ML |
10 |
610 |
1 368 |
|
375 |
|
15-19.5ML |
11.75 |
495 |
1 019 |
|
389 |
|
24 R 21 |
18 |
533 |
1 372 |
— |
610 |
|
(1) Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,06. (2) A largura total pode exceder este valor até + 8 por cento. |
|||||
Quadro E
Pneus designados por um código montados em jantes cónicas de 15°
Diagonais e radiais
|
Designação da dimensão do pneu (1) |
Código da largura da jante de medida |
Diâmetro nominal da jante «d» (mm) |
Diâmetro exterior «D» (mm) (2) |
Largura da secção «S» (mm) (3) |
||
|
Normal |
Neve |
|||||
|
a) |
b) |
|||||
|
8-19.5 |
6.00 |
495 |
859 |
|
876 |
203 |
|
8-22.5 |
6.00 |
572 |
935 |
|
952 |
203 |
|
9-22.5 |
6.75 |
572 |
974 |
982 |
992 |
229 |
|
10-22.5 |
7.50 |
572 |
1 019 |
1 031 |
1 038 |
254 |
|
11-22.5 |
8.25 |
572 |
1 054 |
1 067 |
1 073 |
279 |
|
11-24.5 |
8.25 |
622 |
1 104 |
1 118 |
1 123 |
279 |
|
12-22.5 |
9.00 |
572 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
300 |
|
12-24.5 |
9.00 |
622 |
1 135 |
1 150 |
1 155 |
300 |
|
12.5-22.5 |
9.00 |
572 |
1 085 |
1 099 |
1 104 |
302 |
|
12.5-24.5 |
9.00 |
622 |
1 135 |
1 150 |
1 155 |
302 |
|
14-17.5 |
10.50 |
445 |
907 |
|
921 |
349 (—) |
|
15-19.5 |
11.75 |
495 |
1 005 |
|
1 019 |
389 (—) |
|
15-22.5 |
11.75 |
572 |
1 082 |
|
1 095 |
389 (—) |
|
16.5-22.5 |
13.00 |
572 |
1 128 |
|
1 144 |
425 (—) |
|
18-19.5 |
14.00 |
495 |
1 080 |
|
1 096 |
457 (—) |
|
18-22.5 |
14.00 |
572 |
1 158 |
|
1 172 |
457 (—) |
|
(1) Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 8R19.5). (2) Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,05. (3) A largura total pode exceder este valor até + 6 por cento. |
||||||
ANEXO VI
Método de medição dos pneus
1. O pneu é montado na jante especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.11 do presente regulamento, e insuflado a uma pressão indicada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.
2. O pneu montado na jante é condicionado à temperatura ambiente do laboratório durante um período não inferior a 24 horas.
3. A pressão será reajustada para o valor especificado no ponto 1 anterior.
4. A largura total é medida com um compasso em seis pontos equidistantes, tendo em conta a espessura de cordões ou frisos de protecção. Considerar como largura total o valor máximo assim medido.
5. O diâmetro exterior é calculado a partir do perímetro máximo.
ANEXO VII
Procedimentos dos ensaios de resistência carga/velocidade
1. PREPARAÇÃO DO PNEU
|
1.1. |
Montar o pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.11 do presente regulamento. |
|
1.2. |
Utilizar uma câmara-de-ar ou uma combinação de câmara-de-ar, válvula e flap novas (conforme o caso) nos ensaios de pneus com câmara-de-ar; |
|
1.3. |
Insuflar o pneu à pressão correspondente ao índice de pressão especificado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento. |
|
1.4. |
Condicionar o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas; |
|
1.5. |
Reajustar a pressão do pneu em conformidade com o ponto 1.3. |
2. PROCEDIMENTO DE ENSAIO
|
2.1. |
Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de ensaio motorizado, de 1,70 m ± 1 % de diâmetro e com uma superfície pelo menos tão larga como o piso do pneu; |
|
2.2. |
Aplicar no eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio expressas em percentagem da carga indicada no anexo IV do presente regulamento, correspondente ao índice de carga gravado na parede lateral do pneu, de acordo com o programa de ensaio indicado abaixo. Se o pneu possuir índices de capacidade de carga para utilização simples e dupla, a referência da carga para utilização simples deverá ser tomada como base para as cargas de ensaio.
|
|
2.3. |
Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante durante cada um dos três patamares de ensaio; |
|
2.4. |
Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida entre 20 °C e 30 °C ou a temperatura mais elevada, se o fabricante concordar. |
|
2.5. |
O programa do ensaio de resistência deve ser executado sem interrupções. |
3. PROGRAMA DO ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE PARA OS PNEUS COM SÍMBOLO DE CATEGORIA DE VELOCIDADE Q E SUPERIOR
|
3.1. |
Este programa aplica-se a: 3.1.1. Todos os pneus identificados com um índice de capacidade de carga igual ou inferior a 121 em montagem simples. 3.1.2. Pneus identificados com um índice de capacidade de carga superior a 122 em montagem simples e com a marcação adicional «C» ou «LT», referidos no ponto 3.1.13 do presente regulamento. |
|
3.2. |
Carga aplicada à roda, em % da carga correspondente ao índice de carga: 3.2.1. 90 %, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 1,70 m ± 1 %; 3.2.2. 92 %, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 2,0 m ± 1 %; |
|
3.3. |
Velocidade de ensaio inicial: a velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade menos 20 km/h;
|
|
3.4. |
Segunda velocidade de ensaio: a velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade menos 10 km/h;
|
|
3.5. |
Velocidade da fase final do ensaio: velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade; 3.5.1. Duração da fase final = 30 minutos; |
|
3.6. |
Duração total do ensaio: 1 h. |
4. MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:
Se for utilizado um método diferente do descrito no ponto 2, a sua equivalência deve ser demonstrada.
Apêndice 1
Programa de ensaio de resistência
|
Índice de carga |
Categoria de velocidade do pneumático |
Velocidade do tambor de ensaio |
Carga aplicada à roda, em % da carga correspondente ao índice de carga |
|||
|
Pneus de estrutura radial min-1 |
Pneu de estrutura diagonal min-1 |
7 h. |
16 h. |
24 h. |
||
|
122 ou superior |
F |
100 |
100 |
66 % |
84 % |
101 % |
|
G |
125 |
100 |
||||
|
J |
150 |
125 |
||||
|
K |
175 |
150 |
||||
|
L |
200 |
— |
||||
|
M |
225 |
— |
||||
|
121 ou inferior |
F |
100 |
100 |
|||
|
G |
125 |
125 |
||||
|
J |
150 |
150 |
||||
|
K |
175 |
175 |
||||
|
L |
200 |
175 |
70 % 4 h. |
88 % 6 h. |
106 % |
|
|
M |
250 |
200 |
75 % |
97 % |
114 % |
|
|
N |
275 |
— |
75 % |
97 % |
114 % |
|
|
P |
300 |
— |
75 % |
97 % |
114 % |
|
Notas:
(1) Os «pneus especiais» (ver ponto 2.1.3 do presente regulamento) devem ser ensaiados a uma velocidade igual a 85 % da velocidade prescrita para os pneus normais equivalentes.
(2) Os pneus com um índice de carga 122 ou superior, das categorias de velocidade N ou P e com a marcação adicional «LT» ou «C», referidos no ponto 3.1.13 do presente regulamento, devem ser ensaiados com o mesmo programa, tal como definido no quadro acima para pneus com um índice de carga 121 ou inferior.
Apêndice 2
Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão
|
Índice de pressão («PSI») |
Bar |
kPa |
|
20 |
1,4 |
140 |
|
25 |
1,7 |
170 |
|
30 |
2,1 |
210 |
|
35 |
2,4 |
240 |
|
40 |
2,8 |
280 |
|
45 |
3,1 |
310 |
|
50 |
3,4 |
340 |
|
55 |
3,8 |
380 |
|
60 |
4,1 |
410 |
|
65 |
4,5 |
450 |
|
70 |
4,8 |
480 |
|
75 |
5,2 |
520 |
|
80 |
5,5 |
550 |
|
85 |
5,9 |
590 |
|
90 |
6,2 |
620 |
|
95 |
6,6 |
660 |
|
100 |
6,9 |
690 |
|
105 |
7,2 |
720 |
|
110 |
7,6 |
760 |
|
115 |
7,9 |
790 |
|
120 |
8,3 |
830 |
|
125 |
8,6 |
860 |
|
130 |
9,0 |
900 |
|
135 |
9,3 |
930 |
|
140 |
9,7 |
970 |
|
145 |
10,0 |
1 000 |
|
150 |
10,3 |
1 030 |
|
… |
… |
… |
ANEXO VIII
Variação da capacidade de carga em função da velocidade dos pneus dos veículos comerciais estruturas radiais e diagonais
(ver pontos 2.27 e 2.29)
|
Variação da capacidade de carga (%) |
||||||||||
|
Velocidade (km/h) |
Todos os índices de carga |
Índice de carga ≥ 122 (1) |
Índice de carga ≤ 121 (1) |
|||||||
|
Símbolo de categoria de velocidade |
Símbolo de categoria de velocidade |
Símbolo de categoria de velocidade |
||||||||
|
F |
G |
J |
K |
L |
M |
L |
M |
N |
P (2) |
|
|
0 |
150 |
150 |
150 |
150 |
150 |
150 |
110 |
110 |
110 |
110 |
|
5 |
110 |
110 |
110 |
110 |
110 |
110 |
+ 90 |
+ 90 |
+ 90 |
+ 90 |
|
10 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 80 |
+ 75 |
+ 75 |
+ 75 |
+ 75 |
|
15 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 65 |
+ 60 |
+ 60 |
+ 60 |
+ 60 |
|
20 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
+ 50 |
|
25 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 42 |
+ 42 |
+ 42 |
+ 42 |
|
30 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
+ 35 |
|
35 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 19 |
+ 29 |
+ 29 |
+ 29 |
+ 29 |
|
40 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 15 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
+ 25 |
|
45 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 13 |
+ 22 |
+ 22 |
+ 22 |
+ 22 |
|
50 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 12 |
+ 20 |
+ 20 |
+ 20 |
+ 20 |
|
55 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 11 |
+ 17,5 |
+ 17,5 |
+ 17,5 |
+ 17,5 |
|
60 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 10 |
+ 15,0 |
+ 15,0 |
+ 15,0 |
+ 15,0 |
|
65 |
+ 7,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 13,5 |
+ 13,5 |
+ 13,5 |
+ 13,5 |
|
70 |
+ 5,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 7,0 |
+ 12,5 |
+ 12,5 |
+ 12,5 |
+ 12,5 |
|
75 |
+ 2,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 5,5 |
+ 11,0 |
+ 11,0 |
+ 11,0 |
+ 11,0 |
|
80 |
0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 4,0 |
+ 10,0 |
+ 10,0 |
+ 10,0 |
+ 10,0 |
|
85 |
– 3 |
+ 2,0 |
+ 3,0 |
+ 3,0 |
+ 3,0 |
+ 3,0 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
+ 8,5 |
|
90 |
– 6 |
0 |
+ 2,0 |
+ 2,0 |
+ 2,0 |
+ 2,0 |
+ 7,5 |
+ 7,5 |
+ 7,5 |
+ 7,5 |
|
95 |
– 10 |
– 2,5 |
+ 1,0 |
+ 1,0 |
+ 1,0 |
+ 1,0 |
+ 6,5 |
+ 6,5 |
+ 6,5 |
+ 6,5 |
|
100 |
– 15 |
– 5 |
0 |
0 |
0 |
0 |
+ 5,0 |
+ 5,0 |
+ 5,0 |
+ 5,0 |
|
105 |
|
– 8 |
– 2 |
0 |
0 |
0 |
+ 3,75 |
+ 3,75 |
+ 3,75 |
+ 3,75 |
|
110 |
|
– 13 |
– 4 |
0 |
0 |
0 |
+ 2,5 |
+ 2,5 |
+ 2,5 |
+ 2,5 |
|
115 |
|
|
– 7 |
– 3 |
0 |
0 |
+ 1,25 |
+ 1,25 |
+ 1,25 |
+ 1,25 |
|
120 |
|
|
– 12 |
– 7 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
125 |
|
|
|
|
|
0 |
– 2,5 |
0 |
0 |
0 |
|
130 |
|
|
|
|
|
0 |
– 5,0 |
0 |
0 |
0 |
|
135 |
|
|
|
|
|
|
– 7,5 |
– 2,5 |
0 |
0 |
|
140 |
|
|
|
|
|
|
– 10 |
– 5 |
0 |
0 |
|
145 |
|
|
|
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– 7,5 |
– 2,5 |
0 |
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150 |
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– 10,0 |
– 5,0 |
0 |
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155 |
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– 7,5 |
– 2,5 |
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160 |
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– 10,0 |
– 5,0 |
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(1) Os índices de capacidade de carga referem-se à montagem simples. (2) Não são autorizadas variações de carga a velocidades superiores a 160 km/h. Para os símbolos de velocidade «Q» e superiores, a velocidade correspondente ao símbolo de categoria de velocidade (ver ponto 2.28.2) é a máxima autorizada para esse pneu. |
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ANEXO IX
COMUNICAÇÃO
Actualização da descrição de serviço para efeitos de recauchutagem em conformidade com o Regulamento n.o 109
[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]
Emitida por (nome e endereço do fabricante de pneus): …
Declaração:
O pneu identificado abaixo foi homologado para ser utilizado com uma descrição de serviço superior àquela para que tinha sido inicialmente homologado. Por conseguinte, é permitido, sem prejuízo de eventuais limitações previstas no ponto 4.1.1 seguinte, que um pneu que ostente a descrição de serviço e o número de homologação originais, seja recauchutado de acordo com a descrição de serviço actualizada.
Aceita-se igualmente que esta informação seja comunicada por uma entidade homologadora a quaisquer unidades de recauchutagem homologadas em conformidade com o Regulamento n.o 109.
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1. |
Nome ou marca comercial do fabricante inscrita no pneu: … |
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2. |
Designação do tipo ou modelo de pneu dada pelo fabricante: … |
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3. |
Designação da dimensão do pneu: …
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4. |
Descrição de serviço
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5. |
Autorização dada por (representante do fabricante de pneus):
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( *1 ) Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos RE3 (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1, com a última redacção dada por Amend. 4).
( *2 ) O presente regulamento define requisitos para os pneus enquanto componentes. Não limita a sua instalação em quaisquer categorias de veículos.
( 1 ) Ver figura explicativa.
( 2 ) Por uma questão de coerência, os símbolos e as velocidades deste quadro são os mesmos dos pneus para veículos ligeiros (Regulamento n.o 30). Estas indicações não podem ser interpretadas como designando as velocidades a que os veículos comerciais equipados com tais pneus estão autorizados a circular em estrada.
( 3 ) Até 1 de Janeiro de 2000, a data de fabrico pode ser indicada através de um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico.
( 4 ) Esta marcação só é obrigatória para tipos de pneus homologados em conformidade com o presente regulamento após a entrada em vigor do suplemento 14 ao regulamento.
( 5 ) 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a ex-República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.