02008X0711(01) — PT — 17.03.2010 — 001.001


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►B

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques

(JO L 183 de 11.7.2008, p. 41)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

Alterações de 2010 ao Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques 

  L 307

2

23.11.2011




▼B

Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço: http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 54 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Disposições uniformes relativas à homologação dos pneus para veículos comerciais e seus reboques

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 16 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 13 de Novembro de 2004

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Definições

3.

Marcações

4.

Pedido de homologação

5.

Homologação

6.

Especificações

7.

Modificação e extensão da homologação de um tipo de pneu

8.

Conformidade da produção

9.

Sanções pela não conformidade da produção

10.

Cessação definitiva da produção

11.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo I

Comunicação referente à concessão, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de pneu para veículos a motor nos termos do Regulamento n.o 54

Anexo II

Exemplo de marca de homologação

Anexo III

Exemplo de marcações num pneu

Anexo IV

Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga

Anexo V

Designações e dimensões das medidas dos pneus: Parte I — Pneus europeus; Parte II — Pneus dos Estados Unidos da América

Anexo VI

Método de medição dos pneus

Anexo VII

Procedimentos dos ensaios de resistência carga/velocidade

Apêndice 1 —

Programa do ensaio de resistência

Apêndice 2 —

Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão

Anexo VIII

Variação da capacidade de carga em função da velocidade: pneus para veículos comerciais, radiais e diagonais

Anexo IX

COMUNICAÇÃO: Actualização da descrição de serviço para efeitos de recauchutagem em conformidade com o Regulamento n.o 109

▼M1

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável aos pneus novos concebidos principalmente para os veículos das categorias M2, M3, N, O3 e O4 ( *1 ) ( *2 ). Não é, porém, aplicável a tipos de pneus identificados por símbolos de categoria de velocidade correspondentes a velocidades inferiores a 80 km/h.

▼B

2.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

2.1. «Tipo de pneu», os pneus pertencentes a uma categoria e que não apresentem entre si diferenças essenciais relativamente aos seguintes aspectos:

2.1.1. Fabricante;

2.1.2. Designação da dimensão do pneu;

2.1.3. Categoria de utilização;

2.1.4. Estrutura (diagonal, radial);

2.1.5. Categoria de velocidade;

2.1.6. Índices de carga; e

2.1.7. Secção transversal do pneu.

2.2. Categoria de utilização:

2.2.1. «Pneu normal», um pneu destinado a uma utilização quotidiana normal em estrada;

2.2.2. «Pneu especial», um pneu destinado a uma utilização mista, em estrada e fora de estrada, ou a outros usos especiais;

2.2.3. «Pneu para neve», um pneu cuja escultura, composição e estrutura do piso são essencialmente concebidas para lhe assegurar um melhor desempenho na neve do que um pneu normal, no que se refere à sua capacidade de iniciar ou manter a marcha do veículo.

2.3. «Estrutura» de um pneu, as características técnicas da carcaça do pneu. Distinguem-se, nomeadamente, as seguintes estruturas:

2.3.1. «Diagonal»(bias ply), uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem ângulos alternados, substancialmente inferiores a 90 °, com o eixo do piso;

2.3.2. «Radial», uma estrutura em que as cordas das telas vão até aos talões e estão orientadas de modo a formarem um ângulo substancialmente igual a 90 ° com o eixo do piso e cuja carcaça é estabilizada por uma cinta circunferencial essencialmente inextensível;

2.4. «Talão», a parte do pneu cuja forma e estrutura lhe permitem a sua adaptação e fixação à jante ( 1 );

2.5. «Corda», os cabos que formam o tecido das telas do pneu (1) ;

2.6. «Tela», uma camada de cordas paralelas revestidas de borracha (1) ;

2.7. «Carcaça», a parte do pneu, excluindo o piso e a e a borracha das paredes laterais exteriores, que, quando o pneu está insuflado, suporta a carga (1) ;

2.8. «Piso», a parte do pneu que entra em contacto com o solo, protege a carcaça contra os danos mecânicos e contribui para a aderência do pneu ao solo (1) ;

2.9. «Parede lateral», a parte do pneu situada entre o piso e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (1) ;

2.10. «Área baixa da parede lateral», a zona compreendida entre a secção máxima do pneu e a zona destinada a ser coberta pelo rebordo da jante (1) ;

2.10.1. Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), designa a zona do pneu que assenta na jante.

2.11. «Ranhura do piso», o espaço entre duas nervuras e/ou dois blocos adjacentes da escultura do piso (1) ;

2.12. «Largura da secção (S)», a distância linear entre os lados exteriores das paredes laterais de um pneumático insuflado, excluindo as saliências provenientes das marcações, decorações e cordões ou nervuras de protecção (1) .

2.13. «Largura total», a distância máxima linear entre os lados exteriores das paredes laterais do pneu insuflado, incluindo as saliências provenientes das marcações, decorações e cordões ou nervuras de protecção (1) ;

2.14. «Altura da secção (H)», a distância igual a metade da diferença entre o diâmetro exterior do pneu e o diâmetro nominal da jante;

2.15. «Razão nominal de aspecto (Ra)», o cêntuplo do número obtido dividindo o número que representa a altura da secção (H) pelo número que representa a largura nominal da secção (S1), com as duas dimensões expressas na mesma unidade;

2.16. «Diâmetro exterior (D)», o diâmetro total de um pneu novo insuflado (1) ;

2.17. «Designação da dimensão do pneu»

2.17.1. Uma designação que menciona:

2.17.1.1. A largura nominal da secção (S1). Esta largura deve ser expressa em milímetros, excepto no caso dos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento;

2.17.1.2. A razão nominal de aspecto, salvo para certos tipos de pneus cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento ou, dependendo do tipo de concepção do pneu, o diâmetro nominal exterior expresso em mm;

2.17.1.3. Um número convencional «d» (o símbolo «d»), indicando o diâmetro nominal da jante e correspondendo ao seu diâmetro expresso por códigos (números inferiores a 100) ou em milímetros (números superiores a 100). Na designação podem constar números correspondentes a ambos os tipos de medida.

2.17.1.3.1. Os valores dos símbolos «d», expressos em milímetros, são os seguintes:



Código do diâmetro nominal da jante (símbolo «d»)

Valor do símbolo «d», expresso em mm

8

203

9

229

10

254

11

279

12

305

13

330

14

356

15

381

16

406

17

432

18

457

19

482

20

508

21

533

22

559

24

610

25

635

14,5

368

16,5

419

17,5

445

19,5

495

20,5

521

22,5

572

24,5

622

26

660

28

711

30

762

2.17.1.4. Uma indicação da configuração de instalação do pneu na jante, caso seja diferente da configuração normal e não esteja já expressa pelo símbolo «d», que indica o código do diâmetro nominal da jante.

2.18. «Diâmetro nominal da jante (d)», o diâmetro da jante na qual o pneu se destina a ser montado (1) ;

2.19. «Jante», o suporte para um conjunto pneu e câmara-de-ar ou para um pneu sem câmara-de-ar no qual assentam os talões do pneu (1) ;

2.20. «Jante teórica», uma jante cuja largura seria igual a x vezes a largura nominal da secção de um pneu; o valor de x deve ser especificado pelo fabricante do pneu;

2.21. «Jante de medida», a jante na qual deve ser montado um pneu para obtenção de dimensões;

2.22. «Jante de ensaio», a jante na qual deve ser montado um pneu para efectuar os ensaios de resistência carga/velocidade;

2.23. «Arrancamento», a separação de pedaços de borracha do piso;

2.24. «Separação das cordas», a separação das cordas do seu revestimento;

2.25. «Separação das telas», a separação entre telas adjacentes;

2.26. «Separação do piso», a separação do piso da carcaça;

2.27. «Índice de capacidade de carga», um ou dois números que indicam a capacidade de carga do pneu em montagem simples, ou em simples e dupla, à velocidade correspondente à categoria de velocidade associada e funcionando em conformidade com os requisitos de utilização especificados pelo fabricante. Um mesmo tipo de pneu pode ter um ou dois índices de capacidade de carga, caso seja ou não aplicável o disposto no ponto 6.2.5. A lista destes índices e cargas correspondentes consta do anexo IV;

2.28. «Categorias de velocidade»:

2.28.1. A velocidade, indicada por um símbolo, à qual o pneu pode suportar a carga correspondente ao índice de carga;

2.28.2. As categorias de velocidade são as que constam do quadro seguinte ( 2 ):



Símbolo da categoria de velocidade

Velocidade correspondente (km/h)

F

80

G

90

J

100

K

110

L

120

M

130

N

140

P

150

Q

160

R

170

S

180

T

190

U

200

H

210

2.29. «Quadro de variação da capacidade de carga em função da velocidade»:

O quadro do anexo VIII indica, em função dos índices de capacidade de carga e dos símbolos da categoria de velocidade nominal, as variações de carga que um pneu pode suportar se for usado a velocidades diferentes das correspondentes ao seu símbolo de categoria de velocidade nominal. Estas variações de carga não são aplicáveis com os símbolos de capacidade de carga e as categorias de velocidade adicionais obtidos pela aplicação do disposto no ponto 6.2.5.

3.   MARCAÇÕES

3.1.

Os pneus apresentados para homologação devem apresentar em ambas as paredes laterais, no caso de pneus simétricos, e pelo menos na parede lateral exterior, no caso de pneus assimétricos:

3.1.1. O nome ou a marca comercial do fabricante;

3.1.2. A designação da dimensão do pneu conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

3.1.3. O tipo de estrutura, da seguinte forma:

3.1.3.1. Nos pneus de estrutura diagonal, nenhuma indicação ou a letra «D»;

3.1.3.2. Nos pneus de estrutura radial, a letra «R» colocada antes da marcação relativa ao diâmetro da jante e, em opção, a indicação «RADIAL»;

3.1.4. O símbolo, ou símbolos, da categoria de velocidade;

3.1.4.1. Uma indicação da categoria de velocidade nominal do pneu sob a forma do símbolo prescrito no ponto 2.28.2;

3.1.4.2. A indicação de uma segunda categoria de velocidade quando for aplicável o ponto 6.2.5;

3.1.5. A inscrição M+S ou M.S. ou ainda M&S, no caso de um pneu para neve;

3.1.6. Os índices de capacidade de carga tal como definidos no ponto 2.27 do presente regulamento;

3.1.7. A indicação «TUBELESS», se o pneu for concebido para ser utilizado sem câmara-de-ar;

3.1.8. A data de fabrico, sob a forma de um grupo de quatro algarismos, indicando os dois primeiros a semana e os dois últimos o ano. Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, senão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento ( 3 );

3.1.9. No caso de pneus cujo piso possa ser reesculpido, o símbolo «image» com pelo menos 20 mm de diâmetro ou a palavra «REGROOVABLE» gravada em sulco ou em relevo sobre cada uma das paredes laterais;

3.1.10. A indicação, através do índice PSI, da pressão de enchimento que deve ser utilizada nos ensaios de resistência carga/velocidade, conforme exposto no anexo VII, apêndice 2. Todavia, esta indicação, que pode ser aposta só numa das paredes laterais, não será exigida, para qualquer pneu apresentado para homologação, senão dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento;

3.1.11. No caso de pneus homologados pela primeira vez a partir de 1 de Março de 2004 a identificação referida no ponto 2.17.1.4 só pode ser colocada imediatamente após a marcação do diâmetro da jante referida no ponto 2.17.1.3;

3.1.12. A inscrição «ET» ou «ML» ou «MPT» para «Pneus especiais» ( 4 );

3.1.13. A marcação «C» ou «LT» a seguir à marcação relativa ao diâmetro da jante a que se refere o ponto 2.17.1.3 e, se aplicável, após a configuração de instalação do pneu na jante a que se refere o ponto 2.17.1.4;

3.1.13.1. Esta marcação é facultativa no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, utilizados em montagem simples e dupla, com um índice de capacidade de carga em montagem simples igual ou inferior a 121 e destinados a equipar veículos a motor.

3.1.13.2. Esta marcação é obrigatória no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, utilizados apenas em montagem simples, com um índice de capacidade de carga igual ou superior a 122 e destinados a equipar veículos a motor;

3.1.14. A marcação «CP» a seguir à marcação relativa ao diâmetro da jante referida no ponto 2.17.1.3 e, se aplicável, após a configuração de instalação do pneu na jante a que se refere o ponto 2.17.1.4. Esta marcação é obrigatória no caso de pneus montados em jantes cónicas de 5 °, com um índice de capacidade de carga em montagem simples igual ou inferior a 121 e concebidos especificamente para equipar autocaravanas.

3.1.15. A inscrição «FRT» (pneu de rolamento livre) no caso de pneus concebidos para equipar eixos de reboque e eixos de veículos a motor à excepção dos eixos de direcção e tracção dianteira.

3.2.

Os pneus devem apresentar um espaço livre suficiente para inserir a marca de homologação, conforme indicado no anexo II do presente regulamento.

3.3.

O anexo III do presente regulamento apresenta um exemplo da disposição das marcações do pneu.

3.4.

As marcações referidas no ponto 3.1 e a marca de homologação prevista no ponto 5.4 do presente regulamento devem ser gravadas em relevo ou em sulcos nos pneus. Devem ser claramente legíveis e situar-se na área baixa de, pelo menos, uma das paredes laterais, à excepção da marcação referida no ponto 3.1.1.

3.4.1.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), as marcações podem ser colocadas em qualquer ponto da parede lateral do pneu.

4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

4.1.

O pedido de homologação de um tipo de pneu deve ser apresentado pelo titular da marca de fabrico ou comercial ou por um seu representante devidamente acreditado. O pedido deve especificar:

4.1.1. A designação da dimensão do pneu, conforme definida no ponto 2.17 do presente regulamento;

4.1.2. O nome ou a marca comercial do fabricante;

4.1.3. A categoria de utilização (normal, especial ou neve);

4.1.4. A estrutura: diagonal ou radial;

4.1.5. A categoria de velocidade;

4.1.6. Os índices de capacidade de carga;

4.1.7. Se o pneu se destina a ser utilizado com ou sem câmara-de-ar;

4.1.8. As medidas totais: largura total da secção e diâmetro exterior do pneu;

4.1.9. O factor «x» referido no ponto 2.20;

4.1.10. As jantes em que pneu pode ser montado;

4.1.11. As jantes de medida e de ensaio;

4.1.12. A pressão para medição e o índice da pressão para ensaio;

4.1.13. As combinações carga/velocidade adicionais nos casos em que o ponto 6.2.5 é aplicável.

4.2.

O pedido de homologação deve ser acompanhado (todos os elementos em triplicado) de um esquema, ou de uma fotografia representativa, que identifique a escultura do piso do pneu e de um esquema do casco do pneu insuflado montado na jante de medida, que indique as dimensões relevantes (ver pontos 6.1.1 e 6.1.2) do tipo apresentado para homologação. Deve igualmente incluir o relatório de ensaio emitido por um laboratório de ensaio acreditado ou uma ou duas amostras do tipo de pneu, à escolha da autoridade competente. Devem ser apresentados desenhos ou fotografias da parede lateral e da escultura do piso do pneu quando a produção tiver sido iniciada, o mais tardar um ano após a data de emissão da homologação.

4.3.

A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

4.4.

Quando um fabricante de pneus apresentar um pedido de homologação de tipo relativo a uma gama de pneus, não é necessário efectuar um ensaio de carga/velocidade com cada tipo de pneu dessa gama. A selecção do caso mais desfavorável pode ser deixada à discrição da entidade homologadora.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.

Se o tipo de pneu apresentado para homologação, em aplicação do presente regulamento, cumprir o disposto no ponto 6, deve ser concedida a homologação para este tipo de pneu.

5.2.

Deve ser atribuído um número de homologação a cada tipo de pneu homologado; os seus dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. Uma mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro tipo de pneu.

5.3.

A homologação ou recusa de homologação de um tipo de pneu, em aplicação do presente regulamento, deve ser comunicada às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo do anexo I do presente regulamento.

5.4.

Em todos os pneus conformes com um tipo de pneu homologado em aplicação do presente regulamento deve ser aposta, de forma bem visível, no espaço referido no ponto 3.2, além das marcações prescritas no ponto 3.1, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1. Um círculo contendo a letra «E», seguida do número identificativo do país que concedeu a homologação ( 5 );

5.4.2. Um número de homologação.

5.5.

A marca de homologação deve ser indelével e claramente legível.

5.6.

O anexo II do presente regulamento apresenta um exemplo de disposição da marca de homologação.

5.7.

Recauchutagem subsequente em conformidade com o Regulamento n.o 109.

Se, durante a produção de um determinado tipo de pneu, o fabricante obtiver uma nova homologação para esse mesmo tipo de pneu que permita marcá-lo com uma descrição de serviço indicando um índice de carga mais elevado ou com um símbolo de velocidade diferente da marcação anterior e se o fabricante do pneu autorizar que o tipo de pneu anterior seja recauchutado e marcado com a descrição de serviço posterior, o fabricante do pneu deve preencher o documento de comunicação que consta no anexo IX do presente regulamento e apresentá-lo à entidade homologadora que concedeu a nova homologação. Se a autorização de actualização for aplicável apenas aos pneus de uma dada unidade fabril, ou produzidos durante determinados períodos de produção, a informação necessária para identificar os pneus deve constar do documento de comunicação.

A entidade homologadora deve comunicar esta informação às outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento e os fabricantes de pneus ou as entidades homologadoras devem comunicar esta informação a pedido de qualquer unidade de recauchutagem homologada em conformidade com o Regulamento n.o 109.

6.   ESPECIFICAÇÕES

6.1.   Dimensões dos pneus

6.1.1.   Largura da secção de um pneu

6.1.1.1.

A largura da secção é obtida segundo a fórmula seguinte:

S = S1 + K (A – A1),

em que:

S

=

é a «largura da secção» do pneu, expressa em milímetros, medida na jante de medida;

S1

=

é a «largura nominal da secção», expressa em milímetros, conforme figura na parede lateral do pneu, na designação deste, conforme previsto;

A

=

é a largura da jante de medida, expressa em milímetros, indicada pelo construtor na nota descritiva; e

A1

=

é a largura da jante teórica, expressa em milímetros.

Este valor A1 deve ser igual a S1 multiplicado pelo factor x, tal como especificado pelo fabricante, e K deve ser igual a 0,4.

6.1.1.2.

Todavia, para os tipos de pneus existentes, cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, considera-se que a largura da secção do pneu é a que consta nos mesmos quadros em face da designação do pneu.

6.1.1.3.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), K deve ser considerado igual a 0,6.

6.1.2.   Diâmetro exterior de um pneu

6.1.2.1.

O diâmetro exterior de um pneu é obtido pela fórmula seguinte:

D = d + 2H

em que:

D

=

é o diâmetro exterior, expresso em milímetros;

d

=

é o número convencional definido no ponto 2.17.1.3, expresso em milímetros;

S1

=

é a largura nominal da secção do pneu, expressa em milímetros;

Ra

=

é a razão nominal de aspecto;

H

=

é a altura nominal da secção, expressa em milímetros, e igual a S1 x 0,01 Ra.

tal como figuram na designação do pneu constante da parede lateral do mesmo, em conformidade com o disposto no ponto 3.4.

6.1.2.2.

Todavia, para os tipos de pneus existentes, cuja designação figura na primeira coluna dos quadros do anexo V do presente regulamento, considera-se que o diâmetro exterior é o que figura nestes quadros em face da designação do pneu.

6.1.2.3.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), o diâmetro exterior é o que consta da designação do pneu indicada na parede lateral do mesmo.

6.1.3.   Método de medição de pneus

A medição das dimensões dos pneus deve ser efectuada segundo o procedimento descrito no anexo VI do presente regulamento.

6.1.4.   Especificações relativas à largura da secção do pneu

6.1.4.1.

A largura total do pneu pode ser inferior à largura, ou larguras, da secção determinada em aplicação do ponto 6.1.1.

6.1.4.2.

A largura máxima do pneu pode exceder este valor em 4 %, no caso de pneus radiais, e 8 %, no caso de pneus de estrutura diagonal. No entanto, para pneus com largura nominal da secção superior a 305 mm destinados a montagem dupla, o valor determinado em aplicação do ponto 6.1.1 não pode ser excedido em mais de 2 %, nos pneus radiais com uma razão nominal de aspecto superior a 60, ou 4 %, nos pneus de estrutura diagonal.

6.1.4.3.

Contudo, no caso dos pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), a largura total do pneu, na área baixa da parede lateral do pneu, é igual à largura nominal da jante em que o pneu é montado, tal como indicado pelo fabricante na nota descritiva, acrescida de 27 mm.

6.1.5.   Especificações relativas ao diâmetro exterior dos pneus

O diâmetro exterior de um pneu não deve estar fora do intervalo definido pelos valores Dmín e Dmáx, obtidos a partir das seguintes fórmulas:

Dmín = d + (2H × a)

Dmáx = d + (2H × b)

em que:

6.1.5.1. Para as dimensões listadas no anexo V e os pneus identificados pelo símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante (ver ponto 3.1.11), a altura nominal da secção «H» é igual a:

H = 0,5 (D – d) — ver referências no ponto 6.1.2.1.

6.1.5.2. Para outras dimensões não listadas no anexo V:

«H» e «d» são os definidos no ponto 6.1.2.1.

6.1.5.3. Os coeficientes «a» e «b» são, respectivamente:

6.1.5.3.1. Coeficiente «a» = 0,97;

6.1.5.3.2. Coeficiente «b»



 

Radial

Diagonal

pneus para utilização normal

1,04

1,07

pneus para utilização especial

1,06

1,09

6.1.5.3.3. Para os pneus de neve, o diâmetro exterior (Dmáx), determinado em conformidade com o que precede,pode ser excedido em 1 por cento.

6.2.   Ensaio de resistência carga/velocidade

6.2.1.

Cada tipo de pneu deve ser submetido a, pelo menos, um ensaio de resistência carga/velocidade segundo o procedimento descrito no anexo VII do presente regulamento.

6.2.2.

Considera-se que um pneu passou o ensaio de resistência se, depois do ensaio, não apresentar qualquer separação do piso, das telas ou das cordas, nem apresentar arrancamento do piso ou rotura das cordas;

6.2.3.

O diâmetro exterior do pneu, medido seis horas após o fim do ensaio de resistência carga/velocidade, não deve diferir em mais de 3,5 % do diâmetro exterior medido antes do ensaio.

6.2.4.

Quando for feito o pedido de homologação de um tipo de pneu que tenha as combinações carga/velocidade constantes do quadro do anexo VIII, o ensaio de resistência prescrito no ponto 6.2.1 não precisa de ser efectuado para os valores de carga e velocidade, a não ser para os valores nominais.

6.2.5.

Quando o pedido for feito para a homologação de um tipo de pneu que tenha um segundo valor de carga/velocidade adicional, além daquele que está indicado no quadro do anexo VIII, o ensaio de resistência previsto no ponto 6.2.1 deverá também ser efectuado num segundo pneu do mesmo tipo, com o segundo valor de carga/velocidade.

7.   MODIFICAÇÃO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO DE UM TIPO DE PNEU

7.1.

Qualquer modificação de um tipo de pneu deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Esse serviço pode então:

7.1.1. Considerar que as modificações introduzidas não são de natureza a ter um efeito adverso significativo e que, apesar de tudo, o pneu ainda cumpre os requisitos; ou

7.1.2. Exigir um novo relatório de ensaio ao serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

7.2.

Uma alteração da escultura do piso de um pneu não deve necessariamente implicar a repetição dos ensaios prescritos no ponto 6 do presente regulamento.

7.3.

A confirmação ou a recusa da homologação, com especificação das alterações ocorridas, deve ser notificada às partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento, em conformidade com o procedimento indicado no ponto 5.3.

7.4.

A entidade responsável pela emissão da extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar desse facto as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

8.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem estar de acordo com os indicados no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), tendo em conta o seguinte:

8.1. Os pneus homologados em aplicação do presente regulamento devem ser fabricados em conformidade com o tipo de pneu homologado e cumprir o disposto no ponto 6 do presente regulamento.

8.2. A entidade que tiver concedido a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. Para cada unidade de produção, a periodicidade normal destas verificações é bienal.

9.   SANÇÕES PELA NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

9.1.

A homologação concedida a um tipo de pneu nos termos do presente regulamento pode ser revogada se o disposto no ponto 8.1 não tiver sido cumprido, ou se os pneus seleccionados a partir de uma série não tiverem sido aprovados nos ensaios prescritos no referido ponto.

9.2.

Se uma parte no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que tenha anteriormente concedido, deve avisar imediatamente do facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento, através de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo I do presente regulamento.

10.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular de uma homologação deixar definitivamente de fabricar um tipo de pneu homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a entidade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa entidade deve do facto informar as restantes partes no Acordo de 1958 que apliquem o presente regulamento, por meio de cópia do formulário de comunicação conforme ao modelo apresentado no anexo I do presente regulamento.

11.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

11.1.

As partes no Acordo de que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas as designações e os endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e, se for o caso, dos laboratórios de ensaio acreditados, assim como dos serviços administrativos que concedem a homologação e aos quais devem ser enviados os formulários de concessão, recusa ou revogação da homologação emitidos nos outros países;

11.2.

As partes no Acordo que apliquem o presente regulamento podem utilizar os laboratórios dos fabricantes de pneus e designar como laboratórios de ensaio acreditados os laboratórios que se situarem no seu próprio território ou no território de outra parte no Acordo, mediante autorização preliminar para tal procedimento por parte do serviço administrativo competente desta última.

11.3.

Se uma parte no Acordo aplicar o ponto 11.2, pode, se o entender, fazer-se representar nos ensaios por uma ou mais pessoas da sua escolha.

Figura explicativa

(Ver ponto 2 do regulamento)

image




ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

image




ANEXO II

EXEMPLO DE MARCA DE HOMOLOGAÇÃO

image

a = 12 mm (mín.)

A marca de homologação acima, aposta num pneu, indica que o tipo de pneu em causa foi homologado nos Países Baixos (E 4) com o número 002439. Os dois primeiros algarismos do número de homologação indicam que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do Regulamento n.o 54.

Nota:

O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. A utilização de números romanos nos números de homologação deve ser evitada para impedir qualquer confusão com outros símbolos.




ANEXO III

Exemplo de marcações num pneu

image



 

Altura mínima das marcações

(mm)

Pneus com diâmetro nominal da jante < 508 mm (código 20) ou com largura nominal da secção ≤ 235 mm (código 9)

Pneus com diâmetro nominal da jante ≥ 508 mm (código 20) ou com largura nominal da secção > 235 mm (código 9)

B

6

9

C

4

D

6

1.

Estas marcações, dadas a título de exemplo, definem um pneu:

Com uma largura nominal da secção de 255;

Com uma razão nominal de aspecto de 70;

Com uma estrutura radial (R);

Com um diâmetro nominal da jante de 572 mm, a que corresponde o código 22.5;

Com capacidade de carga de 3 150 kg, quando em montagem simples, e de 2 900 kg, quando em montagem dupla, correspondendo aos índices de carga 148 e 145, respectivamente, constantes do anexo 4 do presente regulamento;

Com uma velocidade de referência de 100 km/h, correspondente à categoria de velocidade: J

Classificado na categoria de utilização de pneu para neve: M+S

Podendo ser também usado a 120 km/h (categoria de velocidade L) com uma capacidade de carga de 3 000 kg, quando em montagem simples, e 2 725 kg, quando em montagem dupla, correspondendo, respectivamente, aos índices de carga 145 e 143, que figuram no anexo 4 do presente regulamento;

Com a possibilidade de montagem sem câmara-de-ar: «TUBELESS»

Fabricado na 25.a semana do ano de 2003; e

Devendo ser insuflado a 620 kPa para os ensaios de resistência carga/velocidade, pelo que o símbolo PSI é 90.

2.

No caso específico dos pneus que ostentem o símbolo «A» de configuração de instalação do pneu na jante, a marcação deve assumir a forma do seguinte exemplo:

235-700 R 450A, em que:

235 é a largura nominal da secção em mm;

700 é o diâmetro exterior, expresso em mm;

R é uma indicação da estrutura do pneu — ver ponto 3.1.3 do presente regulamento;

450 é o diâmetro nominal da jante, expresso em mm;

A é a configuração de instalação do pneu na jante.

A marcação do índice de carga, do símbolo da categoria de velocidade, da data de fabrico e de outras marcações devem seguir o exemplo 1 acima.

3.

O posicionamento e a ordem das marcações que compõem a designação do pneu devem ser os seguintes:

a) A designação da dimensão do pneu, tal como definida no ponto 2.17 do presente regulamento, deve ser apresentada como se indica nos exemplos acima: 255/70 R 22.5 ou 235-700 R 450A;

b) A descrição de serviço, compreendendo o(s) índice(s) de carga e o símbolo de velocidade, deve ficar situada imediatamente a seguir à designação da dimensão do pneu, conforme definido no ponto 2.17 do presente regulamento.

c) As indicações «TUBELESS» e «M+S» ou «FRT» ou «MPT» (e equivalentes) podem estar a uma certa distância da designação da dimensão do pneu;

d) Se for aplicado o ponto 6.2.5 do presente regulamento, os índices de capacidade de carga adicionais e o símbolo de categoria de velocidade devem ser inseridos dentro de um círculo junto dos índices de capacidade nominal de carga e do símbolo de categoria de velocidade indicados na parede lateral do pneu.




ANEXO IV



Lista de símbolos dos índices de capacidade de carga

Índice de capacidade de carga

Massa máxima correspondente (kg) a suportar

60

250

61

257

62

265

63

272

64

280

65

290

66

300

67

307

68

315

69

325

70

335

71

345

72

355

73

365

74

375

75

387

76

400

77

412

78

425

79

437

80

450

81

462

82

475

83

487

84

500

85

515

86

530

87

545

88

560

89

580

90

600

91

615

92

630

93

650

94

670

95

690

96

710

97

730

98

750

99

775

100

800

101

825

102

850

103

875

104

900

105

925

106

950

107

975

108

1 000

109

1 030

110

1 060

111

1 090

112

1 120

113

1 150

114

1 180

115

1 215

116

1 250

117

1 285

118

1 320

119

1 360

120

1 400

121

1 450

122

1 500

123

1 550

124

1 600

125

1 650

126

1 700

127

1 750

128

1 800

129

1 850

130

1 900

131

1 950

132

2 000

133

2 060

134

2 120

135

2 180

136

2 240

137

2 300

138

2 360

139

2 430

140

2 500

141

2 575

142

2 650

143

2 725

144

2 800

145

2 900

146

3 000

147

3 075

148

3 150

149

3 250

150

3 350

151

3 450

152

3 550

153

3 650

154

3 750

155

3 875

156

4 000

157

4 125

158

4 250

159

4 375

160

4 500

161

4 625

162

4 750

163

4 875

164

5 000

165

5 150

166

5 300

167

5 450

168

5 600

169

5 800

170

6 000

171

6 150

172

6 300

173

6 500

174

6 700

175

6 900

176

7 100

177

7 300

178

7 500

179

7 750

180

8 000

181

8 250

182

8 500

183

8 750

184

9 000

185

9 250

186

9 500

187

9 750

188

10 000

189

10 300

190

10 600

191

10 900

192

11 200

193

11 500

194

11 800

195

12 150

196

12 500

197

12 850

198

13 200

199

13 600

200

14 000




ANEXO V

Designação e dimensões das medidas dos pneus

PARTE I

PNEUS EUROPEUS



Quadro A

Dimensões codificadas de pneus montados em jantes cónicas de 5° ou em jantes de base plana. Estruturas radiais e diagonais

Designação da dimensão do pneu ((+))

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm)

Largura da secção «S» (mm)

Radial

Diagonal

Radial

Diagonal

Séries normais

4.00R8 (1)

2.50

203

414

414

107

107

4.00R10 (1)

3.00

254

466

466

108

108

4.00R12 (1)

3.00

305

517

517

108

108

4.50R8 (1)

3.50

203

439

439

125

125

4.50R10 (1)

3.50

254

490

490

125

125

4.50R12 (1)

3.50

305

545

545

125

128

5.00R8 (1)

3.00

203

467

467

132

132

5.00R10 (1)

3.50

254

516

516

134

134

5.00R12 (1)

3.50

305

568

568

134

137

6.00R9

4.00

229

540

540

160

160

6.00R14C

4.50

356

626

625

158

158

6.00R16 (1)

4.50

406

728

730

170

170

6.50R10

5.00

254

588

588

177

177

6.50R14C

5.00

356

640

650

170

172

6.50R16 (1)

4.50

406

742

748

176

176

6.50R20 (1)

5.00

508

860

181

7.00R12

5.00

305

672

672

192

192

7.00R14C

5.00

356

650

668

180

182

7.00R15 (1)

5.00

381

746

752

197

198

7.00R16C

5.50

406

778

778

198

198

7.00R16

5.50

406

784

774

198

198

7.00R20

5.50

508

892

898

198

198

7.50R10

5.50

254

645

645

207

207

7.50R14C

5.50

356

686

692

195

192

7.50R15 (1)

6.00

381

772

772

212

212

7.50R16 (1)

6.00

406

802

806

210

210

7.50R17 (1)

6.00

432

852

852

210

210

7.50R20

6.00

508

928

928

210

213

8.25R15

6.50

381

836

836

230

234

8.25R16

6.50

406

860

860

230

234

8.25R17

6.50

432

886

895

230

234

8.25R20

6.50

508

962

970

230

234

9.00R15

6.00

381

840

840

249

249

9.00R16 (1)

6.50

406

912

900

246

252

9.00R20

7.00

508

1 018

1 012

258

256

10.00R15

7.50

381

918

918

275

275

10.00R20

7.50

508

1 052

1 050

275

275

10.00R22

7.50

559

1 102

1 102

275

275

11.00R16

6.50

406

980

952

279

272

11.00R20

8.00

508

1 082

1 080

286

291

11.00R22

8.00

559

1 132

1 130

286

291

11.00R24

8.00

610

1 182

1 180

286

291

12.00R20

8.50

508

1 122

1 120

313

312

12.00R22

8.50

559

1 174

1 174

313

312

12.00R24

8.50

610

1 226

1 220

313

312

13.00R20

9.00

508

1 176

1 170

336

342

14.00R20

10.00

508

1 238

1 238

370

375

14.00R24

10.00

610

1 340

1 340

370

375

16.00R20

13.00

508

1 370

1 370

446

446

Série 80

12/80 R 20

8.50

508

1 008

305

13/80 R 20

9.00

508

1 048

326

14/80 R 20

10.00

508

1 090

350

14/80 R 24

10.00

610

1 192

350

14.75/80 R 20

10.00

508

1 124

370

15.5/80 R 20

10.00

508

1 158

384

Pneus de base larga (Wide Base) para camiões polivalentes

7.50 R 18 MPT

5.50

457

885

 

208

10.5 R 18 MPT

9

457

905

276

270

10.5 R 20 MPT

9

508

955

276

270

12.5 R 18 MPT

11

457

990

330

325

12.5 R 20 MPT

11

508

1 040

330

325

14.5 R 20 MPT

11

508

1 095

362

355

14.5 R 24 MPT

11

610

1 195

362

355

(+)  Os pneus de estrutura diagonal são identificados por um hífen, em vez da letra «R» (p. ex.: 5.00-8).

(*1)   A designação da dimensão do pneu pode ser completada com a letra «C» (p. ex.: 6.00-16C).



Quadro B

Dimensões codificadas de pneus montados em jantes cónicas de 15° — estrutura radial

Designação da dimensão do pneu

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior

«D» (mm)

Largura da secção

«S» (mm)

7 R 17.5 (1)

5.25

445

752

185

7 R 19.5

5.25

495

800

185

8 R 17.5 (1)

6.00

445

784

208

8 R 19.5

6.00

495

856

208

8 R 22.5

6.00

572

936

208

8.5 R 17.5

6.00

445

802

215

9 R 17.5

6.75

445

820

230

9 R 19.5

6.75

495

894

230

9 R 22.5

6.75

572

970

230

9.5 R 17.5

6.75

445

842

240

9.5 R 19.5

6.75

495

916

240

10 R 17.5

7.50

445

858

254

10 R 19.5

7.50

495

936

254

10 R 22.5

7.50

572

1 020

254

11 R 22.5

8.25

572

1 050

279

11 R 24.5

8.25

622

1 100

279

12 R 22.5

9.00

572

1 084

300

13 R 22.5

9.75

572

1 124

320

15 R 19.5

11.75

495

998

387

15 R 22.5

11.75

572

1 074

387

16.5 R 19.5

13.00

495

1 046

425

16.5 R 22.5

13.00

572

1 122

425

18 R 19.5

14.00

495

1 082

457

18 R 22.5

14.00

572

1 158

457

Série 70

10/70 R 22.5

7.50

572

928

254

11/70 R 22.5

8.25

572

962

279

12/70 R 22.5

9.00

572

1 000

305

13/70 R 22.5

9.75

572

1 033

330

(*1)   A designação da dimensão do pneu pode ser completada com a letra «C» (p. ex.: 7 R 17.5C).



Quadro C

Pneus para veículos comerciais ligeiros — estruturas radiais e diagonais

Designação da dimensão do pneu ((+))

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm)

Largura da secção «S» (mm)

Radial

Diagonal

Radial

Diagonal

Designação métrica

145 R 10 C

4.00

254

492

147

145 R 12 C

4.00

305

542

147

145 R 13 C

4.00

330

566

147

145 R 14 C

4.00

356

590

147

145 R 15 C

4.00

381

616

147

155 R 12 C

4.50

305

550

157

155 R 13 C

4.50

330

578

157

155 R 14 C

4.50

356

604

157

165 R 13 C

4.50

330

596

167

165 R 14 C

4.50

356

622

167

165 R 15 C

4.50

381

646

167

175 R 13 C

5.00

330

608

178

175 R 14 C

5.00

356

634

178

175 R 16 C

5.00

406

684

178

185 R 13 C

5.50

330

624

188

185 R 14 C

5.50

356

650

188

185 R 15 C

5.50

381

674

188

185 R 16 C

5.50

406

700

188

195 R 14 C

5.50

356

666

198

195 R 15 C

5.50

381

690

198

195 R 16 C

5.50

406

716

198

205 R 14 C

6.00

356

686

208

205 R 15 C

6.00

381

710

208

205 R 16 C

6.00

406

736

208

215 R 14 C

6.00

356

700

218

215 R 15 C

6.00

381

724

218

215 R 16 C

6.00

406

750

218

245 R 16 C

7.00

406

798

798

248

248

17 R 15 C

5.00

381

678

178

17 R 380 C

5.00

381

678

178

17 R 400 C

150 mm

400

698

186

19 R 400 C

150 mm

400

728

200

Designação codificada

5.60 R 12 C

4.00

305

570

572

150

148

6.40 R 13 C

5.00

330

648

640

172

172

6.70 R 13 C

5.00

330

660

662

180

180

6.70 R 14 C

5.00

356

688

688

180

180

6.70 R 15 C

5.00

381

712

714

180

180

(+)  Os pneus de estrutura diagonal são identificados por um hífen, em vez da letra «R» (p. ex.: 145-10 C).



Quadro D

Pneus para aplicações especiais — estruturas radiais e diagonais

Designação da dimensão do pneu ((+))

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior

«D» (mm)

Largura da secção

«S» (mm)

Designação codificada

15×4 1/2-8

3.25

203

385

122

16×6-8

4.33

203

425

152

18×7

4.33

203

462

173

18×7-8

4.33

203

462

173

21×8-9

6.00

229

535

200

21×4

2.32

330

565

113

22×4 1/2

3.11

330

595

132

23×5

3.75

330

635

155

23×9-10

6.50

254

595

225

25×6

3.75

330

680

170

27×10-12

8.00

305

690

255

28×9-15

7.00

381

707

216

Designação métrica

200-15

6.50

381

730

205

250-15

7.50

381

735

250

300-15

8.00

381

840

300

(+)  Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 15x4 1/2 R 8).

PARTE II

PNEUS DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

 As tolerâncias indicadas no fundo dos quadros são aplicáveis em vez das que constam dos pontos 6.1.4.2 e 6.1.5.3.

 Os diâmetros exteriores são enumerados para as várias categorias de utilização: normal, neve, especial.



Quadro A

Pneus para veículos comerciais ligeiros (pneus LT)

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (1)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (2)

Largura da secção

«S» (mm) (3)

Normal

Neve

6.00-16LT

4.50

406

732

743

173

6.50-16LT

4.50

406

755

767

182

6.70-16LT

5.00

406

722

733

191

7.00-13LT

5.00

330

647

658

187

7.00-14LT

5.00

356

670

681

187

7.00-15LT

5.50

381

752

763

202

7.00-16LT

5.50

406

778

788

202

7.10-15LT

5.00

381

738

749

199

7.50-15LT

6.00

381

782

794

220

7.50-16LT

6.00

406

808

819

220

8.25-16LT

6.50

406

859

869

241

9.00-16LT

6.50

406

890

903

257

G78-15LT

6.00

381

711

722

212

H78-15LT

6.00

381

727

739

222

L78-15LT

6.50

381

749

760

236

L78-16LT

6.50

406

775

786

236

7-14.5LT (4)

6.00

368

677

 

185

8-14.5LT (4)

6.00

368

707

 

203

9-14.5LT (4)

7.00

368

711

 

241

7-17.5LT

5.25

445

758

769

189

8-17.5LT

5.25

445

788

799

199

(1)   Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R» em vez do hífen «—» (p. ex.: 6.00 R 16LT).

(2)   Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,08.

(3)   A largura total pode exceder este valor até + 8 por cento.

(4)   O sufixo «MH» pode substituir «LT» na designação da dimensão do pneu (p. ex.: 7-14.5 MH).



Quadro B

Pneus para veículos comerciais ligeiros (pneus de alta flutuação)

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (1)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (2)

Largura da secção

«S» (mm) (3)

Normal

Neve

9-15LT

8.00

381

744

755

254

10-15LT

8.00

381

773

783

264

11-15LT

8.00

381

777

788

279

24×7.50-13LT

6

330

597

604

191

27×8.50-14LT

7

356

674

680

218

28×8.50-15LT

7

381

699

705

218

29×9.50-15LT

7.5

381

724

731

240

30×9.50-15LT

7.5

381

750

756

240

31×10.50-15LT

8.5

381

775

781

268

31×11.50-15LT

9

381

775

781

290

31×13.50-15LT

11

381

775

781

345

31×15.50-15LT

12

381

775

781

390

32×11.50-15LT

9

381

801

807

290

33×12.50-15LT

10

381

826

832

318

35×12.50-15LT

10

381

877

883

318

37×12.50-15LT

10

381

928

934

318

37×14.50-15LT

12

381

928

934

372

8.00-16.5LT

6.00

419

720

730

203

8.75-16.5LT

6.75

419

748

759

222

9.50-16.5LT

6.75

419

776

787

241

10-16.5LT

8.25

419

762

773

264

12-16.5LT

9.75

419

818

831

307

30×9.50-16.5LT

7.50

419

750

761

240

31×10.50-16.5LT

8.25

419

775

787

266

33×12.50-16.5LT

9.75

419

826

838

315

37×12.50-16.5LT

9.75

419

928

939

315

37×14.50-16.5LT

11.25

419

928

939

365

33×9.50 R15LT

7.50

381

826

832

240

35×12.50 R16.5LT

10.00

419

877

883

318

37×12.50 R17LT

10.00

432

928

934

318

(1)   Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 24x7.50 R 13LT).

(2)   Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,07.

(3)   A largura total pode exceder este valor até + 7 por cento.



Quadro C

Pneus designados por um código montados em jantes cónicas de 5° ou em jantes de base plana.

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (1)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (2)

Largura da secção

«S» (mm) (3)

Normal

Neve

a)

b)

6.50-20

5

508

878

 

893

184

7.00-15TR

5.5

381

777

 

792

199

7.00-18

5.5

457

853

 

868

199

7.00-20

5.5

508

904

 

919

199

7.50-15TR

6

381

808

 

825

215

7.50-17

6

432

859

 

876

215

7.50-18

6

457

884

 

901

215

7.50-20

6

508

935

 

952

215

8.25-15TR

6.5

381

847

855

865

236

8.25-20

6.5

508

974

982

992

236

9.00-15TR

7

381

891

904

911

259

9.00-20

7

508

1 019

1 031

1 038

259

10.00-15TR

7.5

381

927

940

946

278

10.00-20

7.5

508

1 054

1 067

1 073

278

10.00-22

7.5

559

1 104

1 118

1 123

278

11.00-20

8

508

1 085

1 099

1 104

293

11.00-22

8

559

1 135

1 150

1 155

293

11.00-24

8

610

1 186

1 201

1 206

293

11.50-20

8

508

1 085

1 099

1 104

296

12.00-20

8.5

508

1 125

 

1 146

315

12.00-24

8.5

610

1 226

 

1 247

315

14.00-20

10

508

1 241

 

1 266

375

14.00-24

10

610

1 343

 

1 368

375

(1)   Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 6.50 R 20).

(2)   Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,06. Categoria de utilização: pneus para utilização normal: a) escultura do piso para estrada b) escultura do piso reforçada.

(3)   A largura total pode exceder este valor até + 6 por cento.



Quadro D

Pneus designados por um código para utilizações especiais

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (1)

Largura da secção

«S» (mm) (2)

a)

b)

10.00-20ML

7.5

508

1 073

1 099

278

11.00-22ML

8

559

1 155

1 182

293

13.00-24ML

9

610

1 302

 

340

14.00-20ML

10

508

1 266

 

375

14.00-24ML

10

610

1 368

 

375

15-19.5ML

11.75

495

1 019

 

389

24 R 21

18

533

1 372

610

(1)   Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,06.

(2)   A largura total pode exceder este valor até + 8 por cento.



Quadro E

Pneus designados por um código montados em jantes cónicas de 15°

Diagonais e radiais

Designação da dimensão do pneu (1)

Código da largura da jante de medida

Diâmetro nominal da jante «d» (mm)

Diâmetro exterior «D» (mm) (2)

Largura da secção

«S» (mm) (3)

Normal

Neve

a)

b)

8-19.5

6.00

495

859

 

876

203

8-22.5

6.00

572

935

 

952

203

9-22.5

6.75

572

974

982

992

229

10-22.5

7.50

572

1 019

1 031

1 038

254

11-22.5

8.25

572

1 054

1 067

1 073

279

11-24.5

8.25

622

1 104

1 118

1 123

279

12-22.5

9.00

572

1 085

1 099

1 104

300

12-24.5

9.00

622

1 135

1 150

1 155

300

12.5-22.5

9.00

572

1 085

1 099

1 104

302

12.5-24.5

9.00

622

1 135

1 150

1 155

302

14-17.5

10.50

445

907

 

921

349 (—)

15-19.5

11.75

495

1 005

 

1 019

389 (—)

15-22.5

11.75

572

1 082

 

1 095

389 (—)

16.5-22.5

13.00

572

1 128

 

1 144

425 (—)

18-19.5

14.00

495

1 080

 

1 096

457 (—)

18-22.5

14.00

572

1 158

 

1 172

457 (—)

(1)   Os pneus de estrutura radial são identificados pela letra «R», em vez do hífen «—» (p. ex.: 8R19.5).

(2)   Coeficiente «b» para o cálculo de Dmáx: 1,05.

(3)   A largura total pode exceder este valor até + 6 por cento.




ANEXO VI

Método de medição dos pneus

1. O pneu é montado na jante especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.11 do presente regulamento, e insuflado a uma pressão indicada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

2. O pneu montado na jante é condicionado à temperatura ambiente do laboratório durante um período não inferior a 24 horas.

3. A pressão será reajustada para o valor especificado no ponto 1 anterior.

4. A largura total é medida com um compasso em seis pontos equidistantes, tendo em conta a espessura de cordões ou frisos de protecção. Considerar como largura total o valor máximo assim medido.

5. O diâmetro exterior é calculado a partir do perímetro máximo.




ANEXO VII

Procedimentos dos ensaios de resistência carga/velocidade

1.   PREPARAÇÃO DO PNEU

1.1.

Montar o pneu novo na jante de ensaio especificada pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.11 do presente regulamento.

1.2.

Utilizar uma câmara-de-ar ou uma combinação de câmara-de-ar, válvula e flap novas (conforme o caso) nos ensaios de pneus com câmara-de-ar;

1.3.

Insuflar o pneu à pressão correspondente ao índice de pressão especificado pelo fabricante, em conformidade com o ponto 4.1.12 do presente regulamento.

1.4.

Condicionar o conjunto pneu e roda à temperatura ambiente da sala de ensaios durante pelo menos três horas;

1.5.

Reajustar a pressão do pneu em conformidade com o ponto 1.3.

2.   PROCEDIMENTO DE ENSAIO

2.1.

Montar o conjunto pneu e roda no eixo de ensaio e aplicá-lo na face exterior lisa de um tambor de ensaio motorizado, de 1,70 m ± 1 % de diâmetro e com uma superfície pelo menos tão larga como o piso do pneu;

2.2.

Aplicar no eixo de ensaio uma série de cargas de ensaio expressas em percentagem da carga indicada no anexo IV do presente regulamento, correspondente ao índice de carga gravado na parede lateral do pneu, de acordo com o programa de ensaio indicado abaixo. Se o pneu possuir índices de capacidade de carga para utilização simples e dupla, a referência da carga para utilização simples deverá ser tomada como base para as cargas de ensaio.

2.2.1.

No caso dos pneus com um símbolo de categoria de velocidade superior a P, os procedimentos de ensaio são os definidos no ponto 3.

2.2.2.

Para todos os outros tipos de pneus, o programa de ensaio de resistência é enunciado no apêndice 1 do presente anexo.

2.3.

Durante todo o ensaio, a pressão do pneu não deve ser corrigida e a carga de ensaio deve ser mantida constante durante cada um dos três patamares de ensaio;

2.4.

Durante o ensaio, a temperatura da sala de ensaios deve ser mantida entre 20 °C e 30 °C ou a temperatura mais elevada, se o fabricante concordar.

2.5.

O programa do ensaio de resistência deve ser executado sem interrupções.

3.   PROGRAMA DO ENSAIO DE CARGA/VELOCIDADE PARA OS PNEUS COM SÍMBOLO DE CATEGORIA DE VELOCIDADE Q E SUPERIOR

3.1.

Este programa aplica-se a:

3.1.1. Todos os pneus identificados com um índice de capacidade de carga igual ou inferior a 121 em montagem simples.

3.1.2. Pneus identificados com um índice de capacidade de carga superior a 122 em montagem simples e com a marcação adicional «C» ou «LT», referidos no ponto 3.1.13 do presente regulamento.

3.2.

Carga aplicada à roda, em % da carga correspondente ao índice de carga:

3.2.1. 90 %, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 1,70 m ± 1 %;

3.2.2. 92 %, quando o ensaio é efectuado num tambor com um diâmetro de 2,0 m ± 1 %;

3.3.

Velocidade de ensaio inicial: a velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade menos 20 km/h;

3.3.1.

Tempo para se atingir a velocidade inicial do ensaio: 10 minutos;

3.3.2.

Duração da primeira fase = 10 minutos;

3.4.

Segunda velocidade de ensaio: a velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade menos 10 km/h;

3.4.1.

Duração da segunda fase = 10 minutos;

3.5.

Velocidade da fase final do ensaio: velocidade correspondente ao símbolo da categoria de velocidade;

3.5.1. Duração da fase final = 30 minutos;

3.6.

Duração total do ensaio: 1 h.

4.   MÉTODOS DE ENSAIO EQUIVALENTES:

Se for utilizado um método diferente do descrito no ponto 2, a sua equivalência deve ser demonstrada.




Apêndice 1



Programa de ensaio de resistência

Índice de carga

Categoria de velocidade do pneumático

Velocidade do tambor de ensaio

Carga aplicada à roda, em % da carga correspondente ao índice de carga

Pneus de estrutura radial min-1

Pneu de estrutura diagonal min-1

7 h.

16 h.

24 h.

122 ou superior

F

100

100

66  %

84  %

101  %

G

125

100

J

150

125

K

175

150

L

200

M

225

121 ou inferior

F

100

100

G

125

125

J

150

150

K

175

175

L

200

175

70  %

4 h.

88  %

6 h.

106  %

M

250

200

75  %

97  %

114  %

N

275

75  %

97  %

114  %

P

300

75  %

97  %

114  %

Notas:

(1) Os «pneus especiais» (ver ponto 2.1.3 do presente regulamento) devem ser ensaiados a uma velocidade igual a 85 % da velocidade prescrita para os pneus normais equivalentes.

(2) Os pneus com um índice de carga 122 ou superior, das categorias de velocidade N ou P e com a marcação adicional «LT» ou «C», referidos no ponto 3.1.13 do presente regulamento, devem ser ensaiados com o mesmo programa, tal como definido no quadro acima para pneus com um índice de carga 121 ou inferior.




Apêndice 2



Relação entre o índice de pressão e as unidades de pressão

Índice de pressão («PSI»)

Bar

kPa

20

1,4

140

25

1,7

170

30

2,1

210

35

2,4

240

40

2,8

280

45

3,1

310

50

3,4

340

55

3,8

380

60

4,1

410

65

4,5

450

70

4,8

480

75

5,2

520

80

5,5

550

85

5,9

590

90

6,2

620

95

6,6

660

100

6,9

690

105

7,2

720

110

7,6

760

115

7,9

790

120

8,3

830

125

8,6

860

130

9,0

900

135

9,3

930

140

9,7

970

145

10,0

1 000

150

10,3

1 030




ANEXO VIII



Variação da capacidade de carga em função da velocidade dos pneus dos veículos comerciais estruturas radiais e diagonais

(ver pontos 2.27 e 2.29)

Variação da capacidade de carga (%)

Velocidade

(km/h)

Todos os índices de carga

Índice de carga ≥ 122 (1)

Índice de carga ≤ 121 (1)

Símbolo de categoria de velocidade

Símbolo de categoria de velocidade

Símbolo de categoria de velocidade

F

G

J

K

L

M

L

M

N

(2)

0

150

150

150

150

150

150

110

110

110

110

5

110

110

110

110

110

110

+ 90

+ 90

+ 90

+ 90

10

+ 80

+ 80

+ 80

+ 80

+ 80

+ 80

+ 75

+ 75

+ 75

+ 75

15

+ 65

+ 65

+ 65

+ 65

+ 65

+ 65

+ 60

+ 60

+ 60

+ 60

20

+ 50

+ 50

+ 50

+ 50

+ 50

+ 50

+ 50

+ 50

+ 50

+ 50

25

+ 35

+ 35

+ 35

+ 35

+ 35

+ 35

+ 42

+ 42

+ 42

+ 42

30

+ 25

+ 25

+ 25

+ 25

+ 25

+ 25

+ 35

+ 35

+ 35

+ 35

35

+ 19

+ 19

+ 19

+ 19

+ 19

+ 19

+ 29

+ 29

+ 29

+ 29

40

+ 15

+ 15

+ 15

+ 15

+ 15

+ 15

+ 25

+ 25

+ 25

+ 25

45

+ 13

+ 13

+ 13

+ 13

+ 13

+ 13

+ 22

+ 22

+ 22

+ 22

50

+ 12

+ 12

+ 12

+ 12

+ 12

+ 12

+ 20

+ 20

+ 20

+ 20

55

+ 11

+ 11

+ 11

+ 11

+ 11

+ 11

+ 17,5

+ 17,5

+ 17,5

+ 17,5

60

+ 10

+ 10

+ 10

+ 10

+ 10

+ 10

+ 15,0

+ 15,0

+ 15,0

+ 15,0

65

+ 7,5

+ 8,5

+ 8,5

+ 8,5

+ 8,5

+ 8,5

+ 13,5

+ 13,5

+ 13,5

+ 13,5

70

+ 5,0

+ 7,0

+ 7,0

+ 7,0

+ 7,0

+ 7,0

+ 12,5

+ 12,5

+ 12,5

+ 12,5

75

+ 2,5

+ 5,5

+ 5,5

+ 5,5

+ 5,5

+ 5,5

+ 11,0

+ 11,0

+ 11,0

+ 11,0

80

0

+ 4,0

+ 4,0

+ 4,0

+ 4,0

+ 4,0

+ 10,0

+ 10,0

+ 10,0

+ 10,0

85

– 3

+ 2,0

+ 3,0

+ 3,0

+ 3,0

+ 3,0

+ 8,5

+ 8,5

+ 8,5

+ 8,5

90

– 6

0

+ 2,0

+ 2,0

+ 2,0

+ 2,0

+ 7,5

+ 7,5

+ 7,5

+ 7,5

95

– 10

– 2,5

+ 1,0

+ 1,0

+ 1,0

+ 1,0

+ 6,5

+ 6,5

+ 6,5

+ 6,5

100

– 15

– 5

0

0

0

0

+ 5,0

+ 5,0

+ 5,0

+ 5,0

105

 

– 8

– 2

0

0

0

+ 3,75

+ 3,75

+ 3,75

+ 3,75

110

 

– 13

– 4

0

0

0

+ 2,5

+ 2,5

+ 2,5

+ 2,5

115

 

 

– 7

– 3

0

0

+ 1,25

+ 1,25

+ 1,25

+ 1,25

120

 

 

– 12

– 7

0

0

0

0

0

0

125

 

 

 

 

 

0

– 2,5

0

0

0

130

 

 

 

 

 

0

– 5,0

0

0

0

135

 

 

 

 

 

 

– 7,5

– 2,5

0

0

140

 

 

 

 

 

 

– 10

– 5

0

0

145

 

 

 

 

 

 

 

– 7,5

– 2,5

0

150

 

 

 

 

 

 

 

– 10,0

– 5,0

0

155

 

 

 

 

 

 

 

 

– 7,5

– 2,5

160

 

 

 

 

 

 

 

 

– 10,0

– 5,0

(1)   Os índices de capacidade de carga referem-se à montagem simples.

(2)   Não são autorizadas variações de carga a velocidades superiores a 160 km/h. Para os símbolos de velocidade «Q» e superiores, a velocidade correspondente ao símbolo de categoria de velocidade (ver ponto 2.28.2) é a máxima autorizada para esse pneu.




ANEXO IX

COMUNICAÇÃO

Actualização da descrição de serviço para efeitos de recauchutagem em conformidade com o Regulamento n.o 109

[Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm)]

Emitida por (nome e endereço do fabricante de pneus): …

Declaração:

O pneu identificado abaixo foi homologado para ser utilizado com uma descrição de serviço superior àquela para que tinha sido inicialmente homologado. Por conseguinte, é permitido, sem prejuízo de eventuais limitações previstas no ponto 4.1.1 seguinte, que um pneu que ostente a descrição de serviço e o número de homologação originais, seja recauchutado de acordo com a descrição de serviço actualizada.

Aceita-se igualmente que esta informação seja comunicada por uma entidade homologadora a quaisquer unidades de recauchutagem homologadas em conformidade com o Regulamento n.o 109.

1.

Nome ou marca comercial do fabricante inscrita no pneu: …

2.

Designação do tipo ou modelo de pneu dada pelo fabricante: …

3.

Designação da dimensão do pneu: …

3.1.

Categoria de utilização (normal, neve ou especial): …

4.

Descrição de serviço

4.1.

Pneu original: …

N.o de homologação em aplicação do Regulamento n.o 54 …

Concedido por: …

4.1.1.

Se aplicável, a unidade fabril em que os pneus aptos para a reclassificação foram produzidos, os períodos de produção em causa, e os meios para identificar a unidade fabril, o período ou ambos:

4.2.

Pneu reclassificado: …

N.o de homologação em aplicação do Regulamento n.o 54 …

Concedido por: …

5.

Autorização dada por (representante do fabricante de pneus):

5.1.

Nome (em maiúsculas): …

5.2.

Serviço: …

5.3.

Assinatura: …



( *1 ) Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos RE3 (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1, com a última redacção dada por Amend. 4).

( *2 ) O presente regulamento define requisitos para os pneus enquanto componentes. Não limita a sua instalação em quaisquer categorias de veículos.

( 1 ) Ver figura explicativa.

( 2 ) Por uma questão de coerência, os símbolos e as velocidades deste quadro são os mesmos dos pneus para veículos ligeiros (Regulamento n.o 30). Estas indicações não podem ser interpretadas como designando as velocidades a que os veículos comerciais equipados com tais pneus estão autorizados a circular em estrada.

( 3 ) Até 1 de Janeiro de 2000, a data de fabrico pode ser indicada através de um grupo de três algarismos, indicando os dois primeiros a semana e o último o ano de fabrico.

( 4 ) Esta marcação só é obrigatória para tipos de pneus homologados em conformidade com o presente regulamento após a entrada em vigor do suplemento 14 ao regulamento.

( 5 ) 1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia e Montenegro, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação Russa, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a ex-República jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul e 48 para a Nova Zelândia. Os números seguintes serão atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao Acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos serão comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no Acordo.