02009A0428(02) — PT — 01.09.2021 — 003.001
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ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO (JO L 107 de 28.4.2009, p. 166) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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L 107 |
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28.4.2009 |
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L 165 |
19 |
4.6.2014 |
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DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA de 11 de maio de 2015 |
L 129 |
50 |
27.5.2015 |
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DECISÃO n.o 1/2021 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA de 23 de julho de 2021 |
L |
1 |
11.12.2023 |
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ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO
entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro
O REINO DA BÉLGICA,
A REPÚBLICA CHECA,
O REINO DA DINAMARCA,
A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
A REPÚBLICA HELÉNICA,
O REINO DE ESPANHA,
A REPÚBLICA FRANCESA,
A IRLANDA,
A REPÚBLICA ITALIANA,
A REPÚBLICA DE CHIPRE,
A REPÚBLICA DA LETÓNIA,
A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
A REPÚBLICA DA HUNGRIA,
A REPÚBLICA DE MALTA,
O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
A REPÚBLICA DA POLÓNIA,
A REPÚBLICA PORTUGUESA,
A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
A REPÚBLICA ESLOVACA,
A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
O REINO DA SUÉCIA,
O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,
a seguir designados «Estados-Membros», e
A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada «Albânia»,
por outro,
TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;
TENDO EM CONTA a importância do presente acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;
TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de Direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;
TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;
TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;
TENDO EM CONTA o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;
TENDO EM CONTA o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;
CONVENCIDAS de que o presente acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;
TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;
TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;
CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;
RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;
RECORDANDO que a Cimeira de Tessalonica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;
RECORDANDO o Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se comprometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global;
RECORDANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional,
ACORDARAM NO SEGUINTE:
Artigo 1.o
Essa associação terá por objectivos:
TÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 2.o
O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente acordo.
Artigo 3.o
A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.
Artigo 4.o
A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.
Artigo 5.o
As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.
Artigo 6.o
A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.
Esta divisão em duas fases não se aplica ao título IV, relativamente ao qual está previsto um calendário específico no âmbito desse título.
O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no título VI.
O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.o do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.
A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.
Artigo 7.o
O presente acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.
TÍTULO II
DIÁLOGO POLÍTICO
Artigo 8.o
O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:
As Partes acordam ainda em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante:
O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer num âmbito regional.
Artigo 9.o
A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:
Artigo 10.o
A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 122.o
Artigo 11.o
O diálogo político poderá decorrer num quadro multilateral ou ser organizado como diálogo regional, de forma a abranger outros países da região.
TÍTULO III
COOPERAÇÃO REGIONAL
Artigo 12.o
Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Albânia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.
Sempre que a Albânia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 13.o, 14.o e 15.o do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no título X.
A Albânia deverá rever todos os acordos bilaterais em vigor com outros países ou concluir novos acordos com esses países, a fim de assegurar a compatibilidade desses acordos com os princípios enunciados no Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.
Artigo 13.o
Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação
Após a assinatura do presente acordo, a Albânia iniciará negociações com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.
Os principais elementos dessas convenções serão:
Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.
As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.
A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.
Artigo 14.o
Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação
A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente acordo.
Artigo 15.o
Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia
Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 16.o
TÍTULO IV
LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS
Artigo 16.o
CAPÍTULO I
Produtos industriais
Artigo 17.o
Artigo 18.o
Artigo 19.o
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:
Artigo 20.o
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.
Artigo 21.o
Artigo 22.o
A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.
Artigo 23.o
O protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.
CAPÍTULO II
Agricultura e pescas
Artigo 24.o
Definição
Artigo 25.o
O protocolo n.o 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.
Artigo 26.o
Artigo 27.o
Produtos agrícolas
No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.
Na data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia:
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo II,
reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo,
eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.
Artigo 28.o
Peixe e produtos da pesca
Artigo 29.o
Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.
Artigo 30.o
O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.
Artigo 31.o
Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente dos seus artigos 38.o e 43.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.
CAPÍTULO III
Disposições comuns
Artigo 32.o
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos protocolos n.os 1, 2 e 3.
Artigo 33.o
Cláusula de standstill
Artigo 34.o
Proibição de discriminação fiscal
Artigo 35.o
As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.
Artigo 36.o
Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço
Artigo 37.o
Dumping e subvenções
Artigo 38.o
Cláusula de salvaguarda geral
Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:
a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.
Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:
As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.
Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo;
Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.
Artigo 39.o
Cláusula de escassez
Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:
a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou
à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora,
esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.
Artigo 40.o
Monopólios estatais
A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.
Artigo 41.o
Salvo disposição em contrário, o protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente acordo.
Artigo 42.o
Restrições autorizadas
O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
Artigo 43.o
Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:
o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;
a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;
a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.
Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.
A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:
A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.
Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.
As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir.
Artigo 44.o
Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.
Artigo 45.o
A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.
TÍTULO V
CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS
CAPÍTULO I
Circulação de trabalhadores
Artigo 46.o
Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:
Artigo 47.o
Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:
Artigo 48.o
As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade albanesa legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável e que estabelecerá as seguintes disposições:
CAPÍTULO II
Direito de estabelecimento
Artigo 49.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por:
«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Albânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Albânia, respectivamente.
No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Albânia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Albânia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Albânia, respectivamente.
«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira.
«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência.
«Direito de estabelecimento»:
no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;
no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Albânia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Albânia ou na Comunidade, respectivamente.
«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.
«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais.
«Nacional da Comunidade» e «nacional da Albânia», uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Albânia respectivamente.
No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.
«Serviços financeiros», as actividades na acepção do anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.
Artigo 50.o
A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:
no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;
no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:
no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,
no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.
Não obstante o disposto no presente artigo:
as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia;
as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Albânia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Albânia. Sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores agora excluídos.
Artigo 51.o
Artigo 52.o
Artigo 53.o
Artigo 54.o
A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Albânia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Albânia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que disposições será necessário tomar para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.
Artigo 55.o
O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:
quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:
pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;
«pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.
A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:
Artigo 56.o
Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:
Essas medidas:
deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor do presente acordo.
deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e
não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia.
Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.
Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.
CAPÍTULO III
Prestação de serviços
Artigo 57.o
Artigo 58.o
Artigo 59.o
No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:
No que respeita aos transportes terrestres, o protocolo n.o 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.
No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.
As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.
Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2:
as Partes não introduzirão em futuros acordos bilaterais com países terceiros cláusulas de partilha de carga;
as Partes suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;
no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.
A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes.
Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.o 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.
A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.
À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.
CAPÍTULO IV
Pagamentos correntes e movimentos de capitais
Artigo 60.o
As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.
Artigo 61.o
A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.
A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.
Artigo 62.o
CAPÍTULO V
Disposições gerais
Artigo 63.o
Artigo 64.o
Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.o
Artigo 65.o
As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.
Artigo 66.o
Artigo 67.o
Artigo 68.o
O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).
Artigo 69.o
O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.
TÍTULO VI
APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA
Artigo 70.o
A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.
Artigo 71.o
Concorrência e outras disposições de carácter económico
Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:
todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;
a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;
quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.
No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.
No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:
O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.
Artigo 72.o
Empresas públicas
Em relação às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.o
Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.
Artigo 73.o
Propriedade intelectual, industrial e comercial
Artigo 74.o
Contratos públicos
As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no capítulo II do título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.
Artigo 75.o
Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade
Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:
Artigo 76.o
Defesa dos consumidores
As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.
Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:
Artigo 77.o
Condições de trabalho e igualdade de oportunidades
A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.
TÍTULO VII
JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA
CAPÍTULO I
Introdução
Artigo 78.o
Reforço institucional e Estado de Direito
No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.
Artigo 79.o
Protecção dos dados pessoais
Após a data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.
CAPÍTULO II
Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas
Artigo 80.o
Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração
As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.
A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:
A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:
Artigo 81.o
Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão
As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados-Membros:
CAPÍTULO III
Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a droga e cooperação na luta contra o terrorismo
Artigo 82.o
Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo
Artigo 83.o
Cooperação em matéria de luta contra a droga
Artigo 84.o
Luta contra o terrorismo
Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento, em especial os que envolvam actividades transfronteiriças:
CAPÍTULO IV
Cooperação em matéria penal
Artigo 85.o
Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas
As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:
Serão incentivados a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.
TÍTULO VIII
POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO
Artigo 86.o
Disposições gerais sobre políticas de cooperação
Artigo 87.o
Política económica e comercial
Artigo 88.o
Cooperação em matéria de estatísticas
A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas e terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Albânia. Ajudará igualmente o Instituto de Estatísticas da Albânia a melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico da Albânia respeitará os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.
Artigo 89.o
Banca, seguros e outros serviços financeiros
A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e de outros tipos de serviços financeiros na Albânia.
Artigo 90.o
Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro
A cooperação entre as Partes neste domínio centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa. A cooperação entre as Partes terá como principal objectivo desenvolver sistemas eficazes de PIFC e de auditoria externa na Albânia, em conformidade com as normas e os métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE.
Artigo 91.o
Promoção e protecção dos investimentos
A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Albânia.
Artigo 92.o
Cooperação industrial
Artigo 93.o
Pequenas e médias empresas
A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.
Artigo 94.o
Turismo
Artigo 95.o
Agricultura e sector agro-industrial
A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da agricultura. A cooperação terá por objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial da Albânia, assim como a aproximação progressiva da legislação e das práticas albanesas às regras e normas em vigor na Comunidade.
Artigo 96.o
Pesca
As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.
Artigo 97.o
Alfândegas
Artigo 98.o
Fiscalidade
Artigo 99.o
Cooperação no domínio social
Artigo 100.o
Educação e formação
Artigo 101.o
Cooperação no domínio da cultura
As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação deverá contribuir, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperarem na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.
Artigo 102.o
Cooperação no domínio do audiovisual
Artigo 103.o
Sociedade da informação
Artigo 104.o
Redes e serviços de comunicações electrónicas
Artigo 105.o
Informação e comunicação
A Comunidade e a Albânia adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar junto do público em geral informações essenciais sobre a Comunidade, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Albânia.
Artigo 106.o
Transportes
Artigo 107.o
Energia
A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia, incluindo, quando necessário, aspectos relativos à segurança nuclear. A cooperação reflectirá os princípios da economia de mercado e terá por base o tratado regional já assinado que instituiu a Comunidade da Energia, tendo em vista a integração progressiva da Albânia nos mercados energéticos europeus.
Artigo 108.o
Ambiente
Artigo 109.o
Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico
Artigo 110.o
Desenvolvimento local e regional
Artigo 111.o
Administração Pública
TÍTULO IX
COOPERAÇÃO FINANCEIRA
Artigo 112.o
A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e nos termos do disposto nos seus artigos 3.o, 113.o e 115.o, a Albânia poderá receber assistência financeira da Comunidade, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda da Comunidade continuará subordinada ao respeito pelos princípios e condições definidos nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997, tendo em conta os resultados das análises anuais relativas aos países do Processo de Estabilização e de Associação, as Parcerias Europeias e as outras conclusões do Conselho relativas, nomeadamente, ao respeito pelos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Albânia será modulada em função das necessidades verificadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por esta adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.
Artigo 113.o
A assistência financeira, sob a forma de subvenções, será abrangida pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento indicativo plurianual a definir pela Comunidade após consultas com a Albânia.
A assistência financeira poderá abranger todos os sectores de cooperação, sendo concedida especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.
Artigo 114.o
A pedido da Albânia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a este país, mediante determinadas condições e atendendo aos recursos financeiros disponíveis. Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Albânia e o FMI.
Artigo 115.o
A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.
Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.
TÍTULO X
DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS
Artigo 116.o
É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
Artigo 117.o
Artigo 118.o
Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.
Artigo 119.o
Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.
Artigo 120.o
Artigo 121.o
O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.
Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Estabilização e de Associação criará os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente acordo. Ao decidir da criação de subcomités e da definição das respectivas atribuições, o Comité de Estabilização e de Associação terá devidamente em conta a importância de tratar cuidadosamente as questões relativas às migrações, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 80.o e 81.o do presente acordo e ao acompanhamento do Plano de Acção da UE para a Albânia e as regiões limítrofes.
Artigo 122.o
É criado um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. O Comité Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ele próprio determinar.
O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Albânia, por outro.
O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
A presidência do Comité Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Albânia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.
Artigo 123.o
No âmbito do presente acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.
Artigo 124.o
Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:
que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;
relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;
que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.
Artigo 125.o
Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:
Artigo 126.o
Artigo 127.o
As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.
O disposto no presente artigo não afecta e não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.o, 37.o, 38.o, 39.o e 43.o do presente acordo.
Artigo 128.o
Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro.
Artigo 129.o
Os anexos I a IV e os protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente acordo.
O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo anexo, fazem igualmente parte integrante do presente acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do referido acordo-quadro será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.
Artigo 130.o
O presente acordo terá vigência indeterminada.
Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.
Artigo 131.o
Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.
Artigo 132.o
O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.
Artigo 133.o
O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.
Artigo 134.o
O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos ( 1 ).
Artigo 135.o
O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.
Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.
Artigo 136.o
Acordo provisório
Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, dos artigos 40.o, 71.o, 72.o, 73.o e 74.o do presente acordo, dos seus protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do protocolo n.o 5, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.
Artigo 137.o
A partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992. Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.
Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.
V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.
Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilase.
Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.
Feito no Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.
V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.
Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la République française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta’ Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Për Republikën e Shqipěrisë
LISTA DE ANEXOS
|
Anexo I |
Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos industriais comunitários |
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Anexo II (a) |
Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o] |
|
Anexo II (b) |
Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o] |
|
Anexo II (c) |
Concessões pautais da Albânia relativamente aos produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos no artigo 27.o, n.o 3, alínea c)) |
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Anexo III |
Concessões da Comunidade para peixe e para produtos de pesca da Albânia |
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Anexo IV |
Texto da declaração na fatura |
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Anexo V |
Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial |
ANEXO I
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS
(referidos no artigo 19.o)
Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:
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Código NC |
Designação |
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2501 00 |
Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar. |
|
– Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez: |
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|
– – Outros |
|
|
– – – Outros |
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2501 00 91 |
– – – – Sal próprio para alimentação humana |
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2523 |
Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados |
|
2710 |
Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos. |
|
– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos: |
|
|
2710 11 |
– – Óleos leves e preparações. |
|
– – – Destinados a outros uso: |
|
|
– – – – Essências especiais: |
|
|
2710 11 25 |
– – – – – Outras |
|
– – – – Outros: |
|
|
– – – – Gasolinas para motor: |
|
|
– – – – – – Outras, de teor de chumbo:o: |
|
|
– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l: |
|
|
2710 11 41 |
– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95 |
|
2710 11 70 |
– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina |
|
2710 19 |
– – Outros: |
|
– – – Óleos médios: |
|
|
– – – – Destinados a outros usos: |
|
|
– – – – – Querosene: |
|
|
2710 19 21 |
– – – – – – Carborreactores (jet fuel) |
|
2710 19 25 |
– – – – – – Outro |
|
2710 19 29 |
– – – – – Outros |
|
– – – Óleos pesados: |
|
|
– – – – Gasóleo: |
|
|
2710 19 31 |
– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido |
|
2710 19 35 |
– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31 |
|
– – – – – Destinado a outros usos: |
|
|
2710 19 41 |
– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso |
|
2710 19 45 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso |
|
2710 19 49 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso |
|
– – – – Fuelóleos: |
|
|
– – – – – Destinados a outros usos: |
|
|
2710 19 69 |
– – – – – – De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso |
|
2713 |
Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos: |
|
– Coque de petróleo: |
|
|
2713 12 00 |
– – Calcinado |
|
2713 20 00 |
– Betume de petróleo |
|
2713 90 |
– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
3103 |
Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados |
|
3103 10 |
– Superfosfatos |
|
3304 |
Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros: |
|
– Outros: |
|
|
3304 91 00 |
– – Pós, incluindo os compactos |
|
3304 99 00 |
– – Outros |
|
3305 |
Preparações capilares: |
|
3305 10 00 |
– Champôs |
|
3305 30 00 |
– Lacas para o cabelo |
|
3305 90 |
– Outras |
|
3306 |
Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho: |
|
3306 10 00 |
– Dentífricos (dentifrícios) |
|
3307 |
Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes: |
|
3307 10 00 |
– Preparações para barbear (antes, durante ou após) |
|
3307 20 00 |
– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes |
|
3401 |
Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes: |
|
– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes |
|
|
3401 11 00 |
– – De toucador (incluindo os de uso medicinal) |
|
3401 19 00 |
– – Outros |
|
3401 20 |
– Sabões sob outras formas |
|
3402 |
Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401 : |
|
3402 20 |
– Preparações acondicionadas para venda a retalho |
|
3402 90 |
– Outros: |
|
3402 90 10 |
– – Preparações tensoactivas |
|
3405 |
Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 : |
|
3405 20 00 |
– Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira |
|
3405 30 00 |
– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho |
|
3405 90 |
– Outros: |
|
3405 90 90 |
– – Outros |
|
3923 |
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes, de plástico: |
|
3923 10 00 |
– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes |
|
– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos: |
|
|
3923 21 00 |
– – De polímeros de etileno |
|
3923 29 |
– – De outros plásticos: |
|
3923 29 10 |
– – – De poli(cloreto de vinilo) |
|
3923 29 90 |
– – – Outros |
|
3924 |
Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos |
|
3925 |
Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
3925 10 00 |
– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l |
|
3926 |
Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914 |
|
4012 |
Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha: |
|
– – Pneumáticos recauchutados: |
|
|
4012 11 00 |
– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida] |
|
4012 12 00 |
– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões |
|
4012 13 00 |
– – Dos tipos utilizados em veículos aéreos: |
|
ex 4012 13 00 |
– – – Excepto os destinados a aeronaves civis |
|
4012 20 00 |
– Pneumáticos usados: |
|
ex 4012 20 00 |
– – Excepto os destinados a aeronaves civis |
|
4012 90 |
– Outros: |
|
4012 90 20 |
– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços) |
|
6401 |
Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos |
|
6402 |
Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos: |
|
– Outro calçado: |
|
|
6402 99 |
– – Outro: |
|
– – – Outro: |
|
|
– – – – Com parte superior de plásticos: |
|
|
6402 99 50 |
– – – – – Pantufas e outro calçado de interior |
|
6404 |
Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis: |
|
– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos: |
|
|
6404 19 |
– – Outro: |
|
6404 19 90 |
– – – Outro |
|
6404 20 |
– Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído |
|
6405 |
Outro calçado |
|
6406 |
Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes: |
|
6406 10 |
– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas |
|
6904 |
Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica |
|
6905 |
Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção |
|
6907 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
|
6908 |
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte |
|
7213 |
Fio-máquina de ferro ou aço não ligado: |
|
7213 10 00 |
– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem |
|
– Outros: |
|
|
7213 91 |
– – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm |
|
7213 99 |
– – Outros: |
|
7213 99 10 |
– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono |
|
7214 |
Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: |
|
7214 10 00 |
– Forjadas |
|
7214 20 00 |
– Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem |
|
– Outras: |
|
|
7214 91 |
– – De secção transversal rectangular |
|
7214 99 |
– – Outras |
|
7306 |
Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço: |
|
– Outros, soldados, de secção não circular: |
|
|
7306 61 |
– – De secção quadrada ou rectangular |
|
7306 69 |
– – De outras secções |
|
7306 90 00 |
– Outros |
|
7326 |
Outras obras de ferro ou aço: |
|
7326 90 |
– Outras: |
|
– – Outras obras de ferro ou aço: |
|
|
7326 90 98 |
– – – Outras |
|
7408 |
Fios de cobre: |
|
– De cobre afinado: |
|
|
7408 11 00 |
– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm |
|
7408 19 |
– – Outros |
|
7413 00 |
Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos: |
|
7413 00 20 |
– De cobre afinado: |
|
ex 7413 00 20 |
– – Excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis |
|
8544 |
Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão: |
|
– Fios para bobinar: |
|
|
8544 11 |
– – De cobre |
|
8544 19 |
– – Outros |
|
8544 20 00 |
– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais |
|
– Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000 V: |
|
|
8544 49 |
– – Outros: |
|
– – – Outros: |
|
|
8544 49 91 |
– – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm |
|
– – – – Outros: |
|
|
8544 49 95 |
– – – – – Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000 V |
|
8544 49 99 |
– – – – – Para uma tensão de 1 000 V |
|
8544 60 |
– Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000 V |
|
9403 |
Outros móveis e suas partes: |
|
9403 30 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios |
|
9403 40 |
– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas |
|
9403 60 |
– Outros móveis de madeira: |
|
9403 60 30 |
– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas |
ANEXO II (a)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]
Isenção de direitos sem limites quantitativos
|
Código NC |
Designação |
|
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: |
|
0101 10 |
– Reprodutores de raça pura |
|
0102 |
Animais vivos da espécie bovina: |
|
0102 10 |
– Reprodutores de raça pura |
|
0102 90 |
– Outros: |
|
– – Das espécies domésticas: |
|
|
– – – De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg: |
|
|
0102 90 29 |
– – – – Outros |
|
0103 |
Animais vivos da espécie suína |
|
0104 |
Animais vivos das espécies ovina e caprina |
|
0105 |
Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos: |
|
– De peso não superior a 185 g: |
|
|
0105 11 |
– – Galos e galinhas: |
|
0105 12 00 |
– – Peruas e perus |
|
0105 19 |
– – Outros |
|
– Outros |
|
|
0105 94 00 |
– – Galos e galinhas |
|
ex 0105 94 00 |
– – – De peso não superior a 2 000 g |
|
0106 |
Outros animais vivos: |
|
– Mamíferos: |
|
|
0106 11 00 |
– – Primatas |
|
0106 19 |
– – Outros |
|
0106 20 00 |
– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas) |
|
– Aves: |
|
|
0106 31 00 |
– – Aves de rapina |
|
0106 32 00 |
– – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)] |
|
0106 39 |
– – Outros |
|
0106 90 00 |
– Outros |
|
0205 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
0206 10 |
– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
|
0206 10 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
– Da espécie bovina, congeladas: |
|
|
0206 29 |
– – Outras: |
|
0206 29 10 |
– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
0206 30 00 |
– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas |
|
– Da espécie suína, congeladas: |
|
|
0206 41 00 |
– – Fígados |
|
0206 80 |
– Outras, frescas ou refrigeradas: |
|
0206 80 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
0206 90 |
– Outras, congeladas: |
|
0206 90 10 |
– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos |
|
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
0404 10 |
– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
|
– – – – Não superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 02 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 04 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 06 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – – – Superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 12 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 14 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 16 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos: |
|
– De aves domésticas: |
|
|
– – Para incubação: |
|
|
0407 00 11 |
– – – De peruas ou de gansas |
|
0407 00 19 |
– – – Outros |
|
0410 00 00 |
Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
0504 00 00 |
Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
|
0601 |
Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212 |
|
0602 |
Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos: |
|
0602 10 |
– Estacas não enraizadas e enxertos: |
|
0602 10 90 |
– – Outros |
|
0602 20 |
– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis enxertados ou não: |
|
0602 20 90 |
– – Outros |
|
0602 30 00 |
– Rododendros e azáleas, enxertados ou não |
|
0602 40 |
– Roseiras, enxertadas ou não |
|
0602 90 |
– Outros |
|
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
|
0701 10 00 |
– Batata-semente |
|
0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
|
0703 20 00 |
– Alhos |
|
0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
|
– Chicórias: |
|
|
0705 21 00 |
– – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum) |
|
0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
|
0706 90 |
– Outros: |
|
0706 90 30 |
– – Rábanos (Cochlearia armoracia) |
|
0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
|
0708 20 00 |
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
|
0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
|
– Cogumelos e trufas: |
|
|
0709 51 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
|
0709 59 |
Outros: |
|
0709 59 10 |
– – – Cantarelos |
|
0709 59 30 |
– – – Cepes |
|
0709 59 90 |
– – – Outros |
|
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
– Cogumelos e trufas: |
|
|
0711 51 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
|
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
– – Produtos hortícolas: |
|
|
0711 90 10 |
– – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões |
|
0711 90 50 |
– – – Cebolas |
|
0711 90 80 |
– – – Outros |
|
0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
|
– Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas: |
|
|
0712 31 00 |
– – Cogumelos do género Agaricus |
|
0712 32 00 |
– – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.) |
|
0712 33 00 |
– – Tremelas (Tremella spp.) |
|
0712 39 00 |
– – Outros |
|
0713 |
Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos: |
|
0713 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum): |
|
0713 10 10 |
– – Destinadas a sementeira |
|
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
|
|
0713 31 00 |
– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek |
|
0713 33 |
– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): |
|
0713 33 10 |
– – – Destinado a sementeira |
|
0713 40 00 |
– Lentilhas |
|
0713 50 00 |
– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor) |
|
0713 90 00 |
– Outros |
|
0714 |
Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro |
|
0801 |
Cocos, castanha–do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: |
|
– Castanha-do-brasil: |
|
|
0801 22 00 |
– – Sem casca |
|
0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
|
– Amêndoas: |
|
|
0802 11 |
– – Com casca |
|
0802 12 |
– – Sem casca |
|
– Nozes: |
|
|
0802 31 00 |
– – Com casca |
|
0802 32 00 |
– – Sem casca |
|
0802 60 00 |
– Noz de macadamia |
|
0802 90 |
– Outras: |
|
0802 90 20 |
– – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan |
|
0802 90 50 |
– – Pinhões |
|
0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: |
|
0803 00 90 |
– Secas |
|
0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
|
0804 40 00 |
– Abacates |
|
0805 |
Citrinos, frescos ou secos: |
|
0805 40 00 |
– Toranjas e pomelos |
|
0805 90 00 |
– Outros |
|
0806 |
Uvas frescas ou secas (passas): |
|
0806 20 |
– Secas |
|
0810 |
Outras frutas, frescas: |
|
0810 40 |
– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
|
0810 40 10 |
– – Airelas (frutos do Vaccinium vitisidaea) |
|
0810 60 00 |
– Duriangos (duriões) |
|
0810 90 |
– Outras: |
|
– – Groselhas, incluído o cassis: |
|
|
0810 90 60 |
– – – Groselhas de cachos vermelhos |
|
0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
0811 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
|
– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
0811 20 11 |
– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso |
|
0811 20 19 |
– – – Outras |
|
– – Outras: |
|
|
0811 20 39 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
|
0811 90 |
– Outras: |
|
– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso: |
|
|
0811 90 11 |
– – – – Frutas e nozes, tropicais |
|
– – – Outras: |
|
|
0811 90 31 |
– – – – Frutas e nozes, tropicais |
|
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
|
0812 90 |
– Outras: |
|
0812 90 10 |
– – Damascos |
|
0812 90 30 |
– – Papaias (mamões) |
|
0812 90 40 |
– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
|
0812 90 70 |
– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais |
|
0812 90 98 |
– – Outras: |
|
ex 0812 90 98 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
|
ex 0812 90 98 |
– – – Framboesas |
|
0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo: |
|
0813 50 |
– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
|
– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 : |
|
|
0813 50 19 |
– – – Com ameixas |
|
– – Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 : |
|
|
0813 50 31 |
– – – De nozes tropicais |
|
0813 50 39 |
– – – Outras |
|
– – Outras misturas: |
|
|
0813 50 91 |
– – – Sem ameixas nem figos |
|
0814 00 00 |
Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação |
|
0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
|
0901 90 |
– Outros: |
|
0901 90 10 |
– – Cascas e películas de café |
|
0908 |
Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos |
|
1001 |
Trigo e mistura de trigo com centeio: |
|
1001 90 |
– Outros: |
|
1001 90 10 |
– – Espelta, destinada a sementeira |
|
1006 |
Arroz |
|
1007 00 |
Sorgo de grão |
|
1008 |
Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais |
|
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
1102 90 |
– Outras: |
|
1102 90 30 |
– – De aveia |
|
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
|
– Grumos e sêmolas: |
|
|
1103 19 |
– – De outros cereais: |
|
1103 19 10 |
– – – De centeio |
|
1103 19 30 |
– – – De cevada |
|
1103 19 40 |
– – – De aveia |
|
1103 19 50 |
– – – De arroz |
|
1103 20 |
– Pellets |
|
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
|
– Grãos esmagados ou em flocos: |
|
|
1104 12 |
– – De aveia: |
|
1104 12 10 |
– – – Grãos esmagados |
|
1104 19 |
– – De outros cereais: |
|
1104 19 30 |
– – – De centeio |
|
– – – De cevada: |
|
|
1104 19 61 |
– – – – Grãos esmagados |
|
1104 19 69 |
– – – – Flocos |
|
– – – Outros: |
|
|
1104 19 91 |
– – – – Flocos de arroz |
|
– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
|
1104 22 |
– – De aveia |
|
1104 23 |
– – De milho: |
|
1104 23 30 |
– – – Em pérolas |
|
1104 23 90 |
– – – Apenas partidos |
|
1104 29 |
– – De outros cereais: |
|
– – – De cevada: |
|
|
1104 29 01 |
– – – – Descascados (em película ou pelados) |
|
1104 29 03 |
– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten) |
|
1104 29 05 |
– – – – Em pérolas |
|
1104 29 07 |
– – – – Apenas partidos |
|
1104 29 09 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros: |
|
|
– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos: |
|
|
1104 29 11 |
– – – – – De trigo |
|
1104 29 18 |
– – – – – Outros |
|
1104 29 30 |
– – – – Em pérolas: |
|
ex 1104 29 30 |
– – – – – De trigo |
|
ex 1104 29 30 |
– – – – – De centeio |
|
– – – – Apenas partidos: |
|
|
1104 29 51 |
– – – – – De trigo |
|
1104 29 55 |
– – – – – De centeio |
|
1104 29 59 |
– – – – – Outros |
|
|
– – – – Outros: |
|
1104 29 81 |
– – – – – De trigo |
|
1104 29 85 |
– – – – – De centeio |
|
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
|
1104 30 10 |
– – De trigo |
|
1105 |
Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata |
|
1106 |
Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8 |
|
1107 |
Malte, mesmo torrado |
|
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
|
– Amidos e féculas: |
|
|
1108 19 |
– – Outros amidos e féculas: |
|
1108 19 10 |
– – – Amido de arroz |
|
1108 20 00 |
– Inulina |
|
1109 00 00 |
Glúten de trigo, mesmo seco |
|
1201 00 |
Soja, mesmo triturada |
|
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: |
|
1202 10 |
– Com casca: |
|
1202 10 10 |
– – Destinados a sementeira |
|
1203 00 00 |
Copra |
|
1204 00 |
Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas |
|
1205 |
Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas |
|
1206 00 |
Sementes de girassol, mesmo trituradas |
|
1207 |
Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados |
|
1208 |
Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda |
|
1209 |
Sementes, frutos e esporos, para sementeira |
|
1210 |
Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina |
|
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
|
1211 90 |
– Outros: |
|
1211 90 85 |
– – Outros: |
|
ex 1211 90 85 |
– – – Outros, excepto raízes de alcaçuz |
|
1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
– Outros: |
|
|
1212 91 |
– – Beterraba sacarina |
|
1212 99 |
– – Outros |
|
1213 00 00 |
Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets |
|
1214 |
Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets |
|
1301 |
Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais |
|
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
– Sucos e extractos vegetais: |
|
|
1302 11 00 |
– – Ópio |
|
1302 19 |
– – Outros |
|
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
|
1302 32 90 |
– – – De sementes de guaré |
|
1302 39 00 |
– – Outros |
|
1501 00 |
Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 : |
|
– Gorduras de porco (incluindo a banha): |
|
|
1501 00 11 |
– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
1501 00 90 |
– Gorduras de aves domésticas |
|
1502 00 |
Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503 |
|
1503 00 |
Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo |
|
1504 |
Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1507 |
Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1508 10 |
– Óleo em bruto: |
|
1508 10 10 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
1508 90 |
– Outros: |
|
1508 90 10 |
– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
1511 |
Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1512 |
Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1513 |
Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1514 |
Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
– Óleo de linhaça e respectivas fracções: |
|
|
1515 11 00 |
– – Óleo em bruto |
|
1515 19 |
– – Outros |
|
– Óleo de milho e respectivas fracções: |
|
|
1515 21 |
– – Óleo em bruto |
|
1515 29 |
– – Outros |
|
1515 30 |
– Óleo de rícino e respectivas fracções |
|
1515 50 |
– Óleo de gergelim e respectivas fracções |
|
1515 90 |
– Outros: |
|
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
|
ex 1515 90 11 |
– – – Óleo de tungue e respectivas fracções |
|
– – Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções: |
|
|
– – – Óleo em bruto: |
|
|
1515 90 21 |
– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
1515 90 29 |
– – – – Outro |
|
– – – Outros: |
|
|
1515 90 31 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
1515 90 39 |
– – – – Outros |
|
– – Outros óleos e respectivas fracções: |
|
|
– – – Óleos em bruto: |
|
|
1515 90 40 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
– – – – Outros: |
|
|
1515 90 51 |
– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
|
1515 90 59 |
– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
|
– – – Outros: |
|
|
1515 90 60 |
– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
– – – – Outros: |
|
|
1515 90 91 |
– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
|
1515 90 99 |
– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos |
|
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
1516 10 |
– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções |
|
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
– – Outros: |
|
|
1516 20 91 |
– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos |
|
– – – Outros: |
|
|
1516 20 95 |
– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana |
|
– – – – Outros: |
|
|
1516 20 96 |
– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba |
|
1516 20 98 |
– – – – – Outros |
|
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
|
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
|
1517 10 90 |
– – Outra |
|
1517 90 |
– Outros: |
|
– – Outros: |
|
|
1517 90 91 |
– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados |
|
1517 90 99 |
– – – Outros |
|
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
– Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana: |
|
|
1518 00 31 |
– – Em bruto |
|
1518 00 39 |
– – Outros |
|
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
|
– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |
|
|
1522 00 31 |
– – – Pastas de neutralização (soapstocks) |
|
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: |
|
– Da espécie suína: |
|
|
1602 49 |
– – Outras, incluindo as misturas: |
|
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
|
– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: |
|
|
1602 49 11 |
– – – – – Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas |
|
1602 49 15 |
– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços |
|
1602 49 50 |
– – – – Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem |
|
1602 50 |
– Da espécie bovina: |
|
1602 50 10 |
– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
|
1602 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
|
1602 90 10 |
– – Preparações de sangue de quaisquer animais |
|
1603 00 |
Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos |
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
|
– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes: |
|
|
1701 11 |
– – De cana |
|
1701 12 |
– – De beterraba |
|
1702 |
Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados: |
|
1702 20 |
– Açúcar e xarope, de bordo (ácer): |
|
1702 20 10 |
– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes |
|
1702 30 |
– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose) |
|
1702 40 |
– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % com excepção do açúcar invertido |
|
1702 60 |
– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % com ecepção do açúcar invertido |
|
1702 90 |
– Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
|
1702 90 30 |
– – Isoglicose |
|
1702 90 50 |
– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina |
|
1702 90 80 |
– – Xarope de inulina |
|
1702 90 99 |
– – Outros |
|
1703 |
Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar |
|
1802 00 00 |
Cascas, películas e outros desperdícios de cacau |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
1902 20 30 |
– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem |
|
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
2001 90 |
– Outros: |
|
2001 90 99 |
– – Outros |
|
2003 |
Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
|
2006 00 |
Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados): |
|
2006 00 10 |
– Gengibre |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
|
2008 19 |
– – Outros, incluindo as misturas: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 19 91 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
|
2008 20 |
– Ananases (abacaxis): |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 20 11 |
– – – – De teor de açúcares superior a 17 % em peso |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 20 31 |
– – – – De teor de açúcares superior a 19 % em peso |
|
2008 20 39 |
– – – – Outros |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 20 59 |
– – – – Outros |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 20 79 |
– – – – Outros |
|
2008 20 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
|
2008 40 |
– Peras: |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
2008 40 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
|
2008 70 |
– Pêssegos, incluindo as nectarinas: |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
2008 70 98 |
– – – – De menos de 5 kg |
|
2008 80 |
– Morangos: |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
2008 80 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
|
– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 : |
|
|
2008 92 |
– – Misturas: |
|
– – – Com adição de álcool: |
|
|
– – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso: |
|
|
– – – – – Outras: |
|
|
2008 92 16 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
– – – – Outras: |
|
|
|
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
2008 92 32 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
2008 92 34 |
– – – – – – Outras |
|
– – – – – Outras: |
|
|
2008 92 36 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
– – – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – – Com adição de açúcar: |
|
|
– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 92 51 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
– – – – – Outras: |
|
|
– – – – – – Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % em peso, da totalidade das frutas: |
|
|
2008 92 72 |
– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
– – – – – – Outras: |
|
|
2008 92 76 |
– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
2008 92 78 |
– – – – – – – Outras |
|
– – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
– – – – – De 5 kg ou mais: |
|
|
2008 92 92 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
2008 92 93 |
– – – – – – Outras |
|
– – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg: |
|
|
2008 92 94 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
2008 92 96 |
– – – – – – Outras |
|
– – – – – De menos de 4,5 kg: |
|
|
2008 92 97 |
– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais) |
|
2008 99 |
– – Outras: |
|
– – – Com adição de álcool: |
|
|
– – – – Gengibre: |
|
|
2008 99 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
– – – – Outro: |
|
|
– – – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso: |
|
|
– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
|
2008 99 24 |
– – – – – – – Frutas tropicais: |
|
ex 2008 99 24 |
– – – – – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
|
– – – – – – Outras: |
|
|
2008 99 31 |
– – – – – – – Frutas tropicais |
|
2008 99 34 |
– – – – – – – Outras |
|
– – – – – Outras: |
|
|
– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas: |
|
|
2008 99 37 |
– – – – – – – Outras |
|
– – – – – – Outras: |
|
|
2008 99 38 |
– – – – – – – Frutas tropicais |
|
2008 99 40 |
– – – – – – – Outras |
|
– – – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 99 41 |
– – – – – Gengibre |
|
2008 99 46 |
– – – – – Maracujás, goiabas e tamarindos |
|
2008 99 47 |
– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
|
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 99 51 |
– – – – – Gengibre |
|
2008 99 61 |
– – – – – Maracujás e goiabas |
|
2008 99 62 |
– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás |
|
2008 99 67 |
– – – – – Outras |
|
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– Sumo (suco) de toranja: |
|
|
2009 29 |
– – Outros: |
|
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
|
2009 29 91 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
|
– Sumo (suco) de qualquer outro citrino: |
|
|
2009 31 |
– – Com valor Brix não superior a 20: |
|
– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
2009 31 11 |
– – – – Com açúcares de adição |
|
2009 39 |
– – Outros: |
|
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
|
2009 39 11 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
|
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
2009 39 31 |
– – – – – Com açúcares de adição |
|
2009 39 39 |
– – – – – Sem açúcares de adição |
|
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
– – – – – Sumo (suco) de ananás: |
|
|
2009 39 51 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
|
2009 39 55 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
|
2009 39 59 |
– – – – – – Sem açúcares de adição |
|
– – – – – De outros citrinos: |
|
|
2009 39 91 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
|
2009 39 95 |
– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
|
– Sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
|
2009 41 |
– – Com valor Brix não superior a 20: |
|
2009 41 10 |
– – – De valor superior a 30 EUR por 100 Kg de peso líquido, com açúcares de adição |
|
– – – Outro: |
|
|
2009 41 91 |
– – – – Com açúcares de adição |
|
2009 49 |
– – Outro: |
|
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
|
2009 49 11 |
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
|
2009 49 30 |
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição |
|
– – – – Outro: |
|
|
2009 49 91 |
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso |
|
2009 49 93 |
– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
2106 90 |
– Outras: |
|
– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes: |
|
|
2106 90 30 |
– – – De soglicose |
|
– – – Outros: |
|
|
2106 90 51 |
– – – – De lactose |
|
2106 90 55 |
– – – – De glicose ou de maltodextrina |
|
2106 90 59 |
– – – – Outros |
|
2206 00 |
Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
2206 00 10 |
– Água-pé |
|
– Outras: |
|
|
– – Espumantes ou espumosas: |
|
|
2206 00 31 |
– – – Sidra e perada |
|
– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade: |
|
|
– – – Não superior a 2 l: |
|
|
2206 00 51 |
– – – – Sidra e perada |
|
2301 |
Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos: |
|
2301 10 00 |
– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos |
|
2302 |
Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas |
|
2303 |
Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets |
|
2304 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja |
|
2306 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305 |
|
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
2308 00 40 |
– Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas |
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
|
2309 10 |
– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho: |
|
– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos: |
|
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
|
– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
|
2309 10 13 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
|
2309 10 19 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
|
– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 % |
|
|
2309 10 33 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
|
2309 10 39 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
|
– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %: |
|
|
2309 10 53 |
– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
|
2309 10 70 |
– – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos |
|
2309 90 |
– Outras: |
|
2309 90 10 |
– – Produtos denominados «solúveis»de peixe ou de mamíferos marinhos |
|
2309 90 20 |
– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo |
|
– – Outras, incluídas as pré-misturas: |
|
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos: |
|
|
– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
|
– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
|
2309 90 31 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
|
2309 90 33 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
|
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %: |
|
|
2309 90 43 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
|
2309 90 49 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
|
– – – Outras: |
|
|
– – – – Outras: |
|
|
2309 90 99 |
– – – – – Outras |
|
2401 |
Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco: |
|
2401 10 |
– Tabaco não destalado: |
|
– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: |
|
|
2401 10 10 |
– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia |
|
2401 10 20 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley |
|
2401 10 30 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland |
|
– – – Tabaco fire cured: |
|
|
2401 10 41 |
– – – – Do tipo Kentucky |
|
2401 10 49 |
– – – – Outro |
|
– – Outro: |
|
|
2401 10 50 |
– – – Tabaco light air cured |
|
2401 10 70 |
– – – Tabaco dark air cured |
|
2401 10 80 |
– – – Tabaco flue cured |
|
2401 10 90 |
– – – Outro tabaco |
|
2401 20 |
– Tabaco total ou parcialmente destalado: |
|
– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured: |
|
|
2401 20 10 |
– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia |
|
2401 20 20 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley |
|
2401 20 30 |
– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland |
|
– – – Tabaco fire cured: |
|
|
2401 20 41 |
– – – – Do tipo Kentucky |
|
2401 20 49 |
– – – – Outro |
|
– – Outro: |
|
|
2401 20 50 |
– – – Tabaco light air cured |
|
2401 20 70 |
– – – Tabaco dark air cured |
|
2401 20 80 |
– – – Tabaco flue cured |
|
2401 20 90 |
– – – Outro tabaco |
|
2401 30 00 |
– Desperdícios de tabaco |
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
– Óleos essenciais de citrinos: |
|
|
3301 12 |
– – De laranja |
|
3301 13 |
– – De limão |
|
3301 19 |
– – Outros |
|
– Óleos essenciais, excepto de citrinos: |
|
|
3301 24 |
– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita) |
|
3301 25 |
– – De outras mentas |
|
3301 29 |
– – Outros |
|
3301 30 00 |
– Resinóides |
|
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
|
3302 10 40 |
– – – Outras |
|
3302 10 90 |
– – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares |
|
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
3501 90 |
– Outros: |
|
3501 90 10 |
– – Colas de caseína |
|
3502 |
Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas |
|
3503 00 |
Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501 |
|
3504 00 00 |
Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo) |
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
|
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
|
3505 10 50 |
– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados |
|
4101 |
Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos |
|
4102 |
Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo |
|
4103 |
Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo |
|
4301 |
Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103 |
|
5001 00 00 |
Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar |
|
5002 00 00 |
Seda crua (não fiada) |
|
5003 00 00 |
Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) |
|
5101 |
Lã não cardada nem penteada |
|
5102 |
Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados |
|
5103 |
Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos |
|
5201 00 |
Algodão não cardado nem penteado |
|
5202 |
Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
|
5203 00 00 |
Algodão cardado ou penteado |
|
5301 |
Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
|
5302 |
Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos) |
ANEXO II (b)
CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
|
Código NC |
Designação |
|
0101 |
Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar: |
|
0101 90 |
– Outros |
|
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
0206 10 |
– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas: |
|
– – Outras: |
|
|
0206 10 91 |
– – – Fígados |
|
0206 10 95 |
– – – Pilares do diafragma e diafragmas |
|
0206 10 99 |
– – – Outras |
|
– Da espécie bovina, congeladas: |
|
|
0206 21 00 |
– – Línguas |
|
0206 22 00 |
– – Fígados |
|
0206 29 |
– – Outras: |
|
– – – Outras: |
|
|
0206 29 91 |
– – – – Pilares do diafragma e diafragmas |
|
0206 29 99 |
– – – – Outras |
|
– Da espécie suína, congeladas: |
|
|
0206 49 |
– – Outras |
|
0206 80 |
– Outras, frescas ou refrigeradas: |
|
– – Outras: |
|
|
0206 80 91 |
– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
|
0206 80 99 |
– – – Das espécies ovina ou caprina |
|
0206 90 |
– Outras, congeladas: |
|
– – Outras: |
|
|
0206 90 91 |
– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar |
|
0206 90 99 |
– – – Das espécies ovina ou caprina |
|
0208 |
Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas: |
|
0208 10 |
– De coelhos ou de lebres |
|
0208 40 |
– De baleias, golfinhos e botos (marsuínos, mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios) |
|
0208 40 10 |
– – Carnes de baleias |
|
0208 90 |
– Outras |
|
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados) |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
0403 90 |
– Outros: |
|
– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
|
– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0403 90 11 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0403 90 13 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0403 90 19 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0403 90 31 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0403 90 33 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0403 90 39 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – – Outros: |
|
|
– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0403 90 51 |
– – – – – Não superior a 3 % |
|
0403 90 53 |
– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
|
0403 90 59 |
– – – – – Superior a 6 % |
|
– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0403 90 61 |
– – – – – Não superior a 3 % |
|
0403 90 63 |
– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
|
0403 90 69 |
– – – – – Superior a 6 % |
|
0404 |
Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
0404 10 |
– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas: |
|
|
– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 26 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 28 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 32 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 34 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 36 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 38 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – Outros: |
|
|
– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 48 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 52 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 54 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 56 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 58 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 62 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38): |
|
|
– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 72 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 74 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 76 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas: |
|
|
0404 10 78 |
– – – – – Não superior a 1,5 % |
|
0404 10 82 |
– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0404 10 84 |
– – – – – Superior a 27 % |
|
0404 90 |
– Outros |
|
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
0405 20 90 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 % |
|
0405 90 |
– Outras |
|
0406 |
Queijos e requeijão: |
|
0406 10 |
– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão |
|
0406 20 |
– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo |
|
0406 30 |
– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó |
|
0406 40 |
– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti |
|
0406 90 |
– Outros queijos: |
|
0406 90 01 |
– – Destinados à transformação |
|
– – Outros: |
|
|
0406 90 13 |
– – – Emmental |
|
0406 90 15 |
– – – Gruyère, sbrinz |
|
0406 90 17 |
– – – Bergkäse, appenzell |
|
0406 90 18 |
– – – Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine |
|
0406 90 19 |
– – – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas |
|
0406 90 21 |
– – – Cheddar |
|
0406 90 23 |
– – – Edam |
|
0406 90 25 |
– – – Tilsit |
|
0406 90 27 |
– – – Butterkäse |
|
0406 90 29 |
– – – Kashkaval |
|
0406 90 35 |
– – – Kefalo-tyri |
|
0406 90 37 |
– – – Finlandia |
|
0406 90 39 |
– – – Jarlsberg |
|
– – – Outros: |
|
|
0406 90 50 |
– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra |
|
– – – – Outros: |
|
|
– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda: |
|
|
– – – – – – Não superior a 47 %: |
|
|
0406 90 61 |
– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano |
|
0406 90 69 |
– – – – – – – Outros |
|
– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %: |
|
|
0406 90 73 |
– – – – – – – Provolone |
|
0406 90 75 |
– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano |
|
0406 90 76 |
– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø |
|
0406 90 78 |
– – – – – – – Gouda |
|
0406 90 79 |
– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio |
|
0406 90 81 |
– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey |
|
0406 90 82 |
– – – – – – – Camembert |
|
0406 90 84 |
– – – – – – – Brie |
|
0406 90 85 |
– – – – – – – Kefalograviera, kasseri |
|
– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda: |
|
|
0406 90 86 |
– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 % |
|
0406 90 87 |
– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 % |
|
0406 90 88 |
– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 % |
|
0406 90 93 |
– – – – – – Superior a 72 % |
|
0406 90 99 |
– – – – – Outros |
|
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
|
0511 10 00 |
– Sémen de bovino |
|
– Outros: |
|
|
0511 99 |
– – Outros: |
|
0511 99 10 |
– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto |
|
0511 99 85 |
– – – Outros: |
|
ex 0511 99 85 |
– – – – Excepto crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
|
0603 |
Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo |
|
0604 |
Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo: |
|
0604 10 |
– Musgos e líquenes: |
|
0604 10 10 |
– – Líquenes das renas |
|
– Outros: |
|
|
0604 91 |
– – Frescos: |
|
0604 91 40 |
– – – Ramos de coníferas: |
|
ex 0604 91 40 |
– – – – De abetos de Nordmann [Abies nordmanniana (Stev.) Spach] e de abetos nobre (Abies procera Rehd.) |
|
0701 |
Batatas, frescas ou refrigeradas: |
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0701 90 |
– Outras: |
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0701 90 10 |
– – Destinadas à fabricação de fécula |
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– – Outras: |
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0701 90 90 |
– – – Outras |
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0703 |
Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados: |
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0703 10 |
– Cebolas e chalotas: |
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0703 10 90 |
– – Chalotas |
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0703 90 00 |
– Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos |
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0705 |
Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas: |
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– Alfaces: |
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0705 11 00 |
– – Repolhudas |
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0705 19 00 |
– – Outras |
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– Chicórias: |
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0705 29 00 |
– – Outras |
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0706 |
Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados: |
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0706 90 |
– Outros: |
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0706 90 10 |
– – Aipo-rábano |
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0706 90 90 |
– – Outros |
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0707 00 |
Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados: |
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0707 00 90 |
– Pepininhos (cornichons) |
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0708 |
Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados: |
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0708 10 00 |
– Ervilhas (Pisum sativum) |
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0708 90 00 |
– Outros legumes de vagem |
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0709 |
Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados: |
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0709 20 00 |
– Espargos (aspargos) |
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0709 30 00 |
– Beringelas |
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0709 40 00 |
– Aipo, excepto aipo-rábano |
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– Cogumelos e trufas: |
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0709 59 |
– – Outros: |
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0709 59 50 |
– – – Trufas |
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0709 60 |
– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta |
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0709 70 00 |
– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
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0709 90 |
– Outros |
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0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
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0710 10 00 |
– Batatas |
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– Legumes de vagem, com ou sem vagem: |
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0710 21 00 |
– – Ervilhas (Pisum sativum) |
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0710 22 00 |
– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.) |
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0710 29 00 |
– – Outros |
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0710 30 00 |
– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes |
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0710 80 |
– Outros produtos hortícolas |
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0710 90 00 |
– Misturas de produtos hortícolas |
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0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
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0711 20 |
– Azeitonas |
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0711 40 00 |
– Pepinos e pepininhos (cornichons) |
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– Cogumelos e trufas: |
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0711 59 00 |
– – Outros |
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0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
– – Produtos hortícolas: |
|
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0711 90 70 |
– – – Alcaparras |
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0711 90 90 |
– – Misturas de produtos hortícolas |
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0712 |
Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo: |
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0712 20 00 |
– Cebolas |
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0712 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas |
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0713 |
Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos: |
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0713 10 |
– Ervilhas (Pisum sativum): |
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0713 10 90 |
– – Outras |
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0713 20 00 |
– Grão-de-bico |
|
– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.): |
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0713 32 00 |
– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis) |
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0713 33 |
– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris): |
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0713 33 90 |
– – – Outro |
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0713 39 00 |
– – Outros |
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0801 |
Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados: |
|
– Cocos: |
|
|
0801 11 00 |
– – Secos |
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0801 19 00 |
– – Outros |
|
– Castanhas-do-brasil |
|
|
0801 21 00 |
– – Com casca |
|
– Castanhas de caju: |
|
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0801 31 00 |
– – Com casca |
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0802 |
Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas: |
|
– Avelãs (Corylus spp.): |
|
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0802 21 00 |
– – Com casca |
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0802 22 00 |
– – Sem casca |
|
0802 40 00 |
– Castanhas (Castanea spp.) |
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0802 50 00 |
– Pistácios |
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0802 90 |
– Outras: |
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0802 90 85 |
– – Outras |
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0803 00 |
Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas: |
|
– Frescas: |
|
|
0803 00 11 |
– – Plátanos |
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0803 00 19 |
– – Outras |
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0804 |
Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos: |
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0804 20 |
– Figos: |
|
0804 20 10 |
– – Frescos |
|
0804 30 00 |
– Ananases (abacaxis) |
|
0804 50 00 |
– Goiabas, mangas e mangostões |
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0805 |
Citrinos, frescos ou secos |
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0805 10 |
– Laranjas |
|
0805 20 |
– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
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0805 50 |
– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia) |
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0806 |
Uvas frescas ou secas: |
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0806 10 |
– Frescas: |
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0806 10 10 |
– – De mesa |
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0807 |
Melões, melancias e papaias (mamões), frescos: |
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0807 20 00 |
– Papaias (mamões) |
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0808 |
Maçãs, peras e marmelos, frescos |
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0809 |
Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos: |
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0810 |
Outras frutas, frescas |
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0810 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas |
|
0810 40 |
– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium: |
|
0810 40 30 |
– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
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0810 40 50 |
– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum |
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0810 40 90 |
– – Outras |
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0810 50 00 |
– Quivis |
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0810 90 |
– Outras: |
|
0810 90 30 |
– – Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas |
|
0810 90 40 |
– – Maracujás, carambolas e pitaiaiás |
|
– – Groselhas, incluído o cassis: |
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|
0810 90 50 |
– – – Groselhas de cachos negros (cassis) |
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0810 90 70 |
– – – Outras |
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0810 90 95 |
– – Outras |
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0811 |
Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
0811 10 |
– Morangos |
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0811 20 |
– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas: |
|
– – Outras: |
|
|
0811 20 31 |
– – – Framboesas |
|
0811 20 51 |
– – – Groselhas de cachos vermelhos |
|
0811 20 59 |
– – – Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas |
|
0811 20 90 |
– – – Outras |
|
0811 90 |
– Outras: |
|
– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
|
– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
|
0811 90 19 |
– – – – Outras |
|
– – – Outras: |
|
|
0811 90 39 |
– – – – Outras |
|
– – Outras: |
|
|
0811 90 50 |
– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus) |
|
0811 90 70 |
– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium |
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– – – Cerejas: |
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|
0811 90 75 |
– – – – Ginjas (Prunus cerasus) |
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0811 90 80 |
– – – – Outras |
|
0811 90 85 |
– – – Frutas e nozes, tropicais |
|
0811 90 95 |
– – – Outras |
|
0812 |
Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado: |
|
0812 10 00 |
– Cerejas |
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0812 90 |
– Outras: |
|
0812 90 20 |
– – Laranjas |
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0812 90 98 |
– – Outras |
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0813 |
Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo: |
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0813 10 00 |
– Damascos |
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0813 20 00 |
– Ameixas |
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0813 30 00 |
– Maçãs |
|
0813 40 |
– Outras frutas |
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0813 50 |
– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo: |
|
– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 : |
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– – – Sem ameixas: |
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0813 50 12 |
– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás |
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0813 50 15 |
– – – – Outras |
|
– – Outras misturas: |
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|
0813 50 99 |
– – – Outras |
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0901 |
Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção: |
|
– Café não torrado: |
|
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0901 11 00 |
– – Não descafeinado |
|
0901 12 00 |
– – Descafeinado |
|
– Café torrado: |
|
|
0901 21 00 |
– – Não descafeinado |
|
0901 22 00 |
– – Descafeinado |
|
0901 90 |
– Outros: |
|
0901 90 90 |
– – Sucedâneos do café contendo café |
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0904 |
Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó: |
|
0904 20 |
– Pimentos secos ou triturados ou em pó: |
|
– – Não triturado nem em pó: |
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|
0904 20 30 |
– – – Outros |
|
0909 |
Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro |
|
0910 |
Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias |
|
1102 |
Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio: |
|
1102 10 00 |
– Farinha de centeio |
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1102 20 |
– Farinha de milho |
|
1102 90 |
– Outras: |
|
1102 90 10 |
– – De cevada |
|
1102 90 50 |
– – De arroz |
|
1102 90 90 |
– – Outras |
|
1103 |
Grumos, sêmolas e pellets, de cereais: |
|
– Grumos e sêmolas: |
|
|
1103 11 |
– – De trigo |
|
1103 13 |
– – De milho |
|
1103 19 |
– – De outros cereais: |
|
1103 19 90 |
– – – Outros |
|
1104 |
Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
|
– Grãos esmagados ou em flocos: |
|
|
1104 12 |
– – De aveia: |
|
1104 12 90 |
– – – Flocos |
|
1104 19 |
– – De outros cereais: |
|
1104 19 10 |
– – – De trigo |
|
1104 19 50 |
– – – De milho |
|
– – – Outros: |
|
|
1104 19 99 |
– – – – Outros |
|
– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos): |
|
|
1104 23 |
– – De milho: |
|
1104 23 10 |
– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos |
|
1104 23 99 |
– – – Outros |
|
1104 29 |
– – De outros cereais: |
|
– – – Outros: |
|
|
1104 29 30 |
– – – – Em pérolas: |
|
ex 1104 29 30 |
– – – – – Excepto de trigo ou de centeio |
|
– – – – Outros: |
|
|
1104 29 89 |
– – – – – Outros |
|
1104 30 |
– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos: |
|
1104 30 90 |
– – De outros cereais |
|
1108 |
Amidos e féculas; inulina: |
|
– Amidos e féculas: |
|
|
1108 11 00 |
– – Amido de trigo |
|
1108 12 00 |
– – Amido de milho |
|
1108 13 00 |
– – Fécula de batata |
|
1108 14 00 |
– – Fécula de mandioca |
|
1108 19 |
– – Outros amidos e féculas: |
|
1108 19 90 |
– – – Outros |
|
1202 |
Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados: |
|
1202 10 |
– Com casca: |
|
1202 10 90 |
– – Outros |
|
1202 20 00 |
– Descascados, mesmo triturados |
|
1211 |
Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó: |
|
1211 20 00 |
– Raízes de ginseng |
|
1211 30 00 |
– Coca (folha de) |
|
1211 40 00 |
– Palha de papoula-dormideira |
|
1211 90 |
– Outros: |
|
1211 90 85 |
– – Outros: |
|
ex 1211 90 85 |
– – – Raízes de alcaçuz |
|
1501 00 |
Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 : |
|
– Gorduras de porco (incluindo a banha): |
|
|
1501 00 19 |
– – Outras |
|
1508 |
Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1508 10 |
– Óleo em bruto: |
|
1508 10 90 |
– – Outro |
|
1508 90 |
– Outros: |
|
1508 90 90 |
– – Outros |
|
1510 00 |
Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509 |
|
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
|
– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira: |
|
|
1522 00 39 |
– – – Outros |
|
– – Outros: |
|
|
1522 00 91 |
– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks) |
|
1522 00 99 |
– – – Outros |
|
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue: |
|
1602 10 00 |
– Preparações homogeneizadas |
|
– De aves da posição 0105 : |
|
|
1602 31 |
– – De peruas e de perus: |
|
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
|
1602 31 11 |
– – – – Contendo exclusivamente carne de peru não cozida |
|
1602 31 19 |
– – – – Outras |
|
1602 31 90 |
– – – Outras |
|
1602 32 |
– – De galos e de galinhas: |
|
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
|
1602 32 11 |
– – – – Não cozidas |
|
1602 32 19 |
– – – – Outras |
|
1602 32 90 |
– – – Outras |
|
1602 39 |
– – Outras: |
|
– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves: |
|
|
1602 39 21 |
– – – – Não cozidas |
|
1602 39 29 |
– – – – Outras |
|
1602 39 80 |
– – – Outras |
|
– Da espécie suína: |
|
|
1602 41 |
– – Pernas e respectivos pedaços |
|
1602 42 |
– – Pás e respectivos pedaços |
|
1602 49 |
– – Outras, incluindo as misturas: |
|
– – – Da espécie suína doméstica: |
|
|
– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem: |
|
|
1602 49 13 |
– – – – – Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás |
|
1602 49 19 |
– – – – – Outros |
|
1602 49 90 |
– – – Outras |
|
1602 50 |
– Da espécie bovina: |
|
– – Outras: |
|
|
– – – Em recipientes hermeticamente fechados: |
|
|
1602 50 31 |
– – – – Conservas de carne (corned beef) |
|
1602 50 39 |
– – – – Outras |
|
1602 50 80 |
– – – Outras |
|
1602 90 |
– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais: |
|
– – Outras: |
|
|
1602 90 31 |
– – – De caça ou de coelho |
|
1602 90 41 |
– – – De renas |
|
– – – Outras: |
|
|
1602 90 51 |
– – – – Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica |
|
– – – – Outras: |
|
|
– – – – – Contendo carne ou miudezas da espécie bovina: |
|
|
1602 90 61 |
– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas |
|
– – – – – Outras: |
|
|
– – – – – – Das espécies ovina e caprina: |
|
|
– – – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas: |
|
|
1602 90 72 |
– – – – – – – – De ovinos |
|
1602 90 74 |
– – – – – – – – De caprinos |
|
– – – – – – – Outras: |
|
|
1602 90 76 |
– – – – – – – – De ovinos |
|
1602 90 78 |
– – – – – – – – De caprinos |
|
1701 |
Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido: |
|
– Outros: |
|
|
1701 91 00 |
– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes |
|
1701 99 |
– – Outros |
|
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
– Lactose e xarope de lactose: |
|
|
1702 11 00 |
– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca |
|
1702 19 00 |
– – Outros |
|
1702 20 |
– Açúcar e xarope, de bordo (ácer): |
|
1702 20 90 |
– – Outros |
|
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
|
1702 90 60 |
– – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural |
|
– – Açúcares e melaços, caramelizados: |
|
|
1702 90 71 |
– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose |
|
– – – Outros: |
|
|
1702 90 75 |
– – – – Em pó, mesmo aglomerado |
|
1702 90 79 |
– – – – Outros |
|
1801 00 00 |
Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado |
|
2002 |
Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
2004 10 |
– Batatas: |
|
2004 10 10 |
– – Simplesmente cozidas |
|
– – Outras: |
|
|
2004 10 99 |
– – – Outras |
|
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
2005 20 |
– Batatas: |
|
– – Outras: |
|
|
2005 20 20 |
– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado |
|
2005 20 80 |
– – – Outras |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições: |
|
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
|
– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
– – – – Superior a 1 kg: |
|
|
2008 11 92 |
– – – – – Torrados |
|
2008 11 94 |
– – – – – Outros |
|
– – – – Não superior a 1 kg: |
|
|
2008 11 96 |
– – – – – Torrados |
|
2008 11 98 |
– – – – – Outros |
|
2008 19 |
– – Outros, incluindo as misturas: |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 19 11 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
|
– – – – Outros: |
|
|
2008 19 13 |
– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados |
|
2008 19 19 |
– – – – – Outros |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 19 91 |
– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais |
|
ex 2008 19 91 |
– – – – – Excepto nozes tropicais torradas |
|
– – – – Outros: |
|
|
– – – – – Nozes torradas: |
|
|
2008 19 93 |
– – – – – – Amêndoas e pistácios |
|
2008 19 95 |
– – – – – – Outras |
|
2008 19 99 |
– – – – – Outros |
|
2008 20 |
– Ananases (abacaxis): |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 20 19 |
– – – – Outros |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 20 51 |
– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 20 71 |
– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso |
|
2008 30 |
– Citrinos: |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
|
2008 30 11 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 30 51 |
– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit) |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 30 71 |
– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit) |
|
2008 30 75 |
– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes |
|
2008 30 90 |
– – – Sem adição de açúcar |
|
2008 40 |
– Peras: |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
|
2008 40 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
– – – – Outras: |
|
|
2008 40 21 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 40 31 |
– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 40 51 |
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso |
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg: |
|
|
2008 40 71 |
– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso |
|
2008 40 79 |
– – – – Outras |
|
2008 50 |
– Damascos: |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso: |
|
|
2008 50 11 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
– – – – Outros: |
|
|
2008 50 31 |
– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
2008 50 39 |
– – – – – Outros |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 50 69 |
– – – – Outros |
|
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
2008 50 94 |
– – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg |
|
2008 50 99 |
– – – – De menos de 4,5 kg |
|
2008 60 |
– Cerejas: |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
– – – Outras: |
|
|
2008 60 31 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
2008 60 50 |
– – – – Superior a 1 kg |
|
– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
2008 60 70 |
– – – – De 4,5 kg ou mais |
|
2008 60 90 |
– – – – De menos de 4,5 kg |
|
ex 2008 60 90 |
– – – – – Ginjas (Prunus cerasus) |
|
2008 80 |
– Morangos: |
|
– – Com adição de álcool: |
|
|
– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso: |
|
|
2008 80 11 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
2008 80 19 |
– – – – Outros |
|
– – – Outros: |
|
|
2008 80 31 |
– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas |
|
– – Sem adição de álcool: |
|
|
2008 80 50 |
– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg |
|
– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 : |
|
|
2008 99 |
– – Outras: |
|
– – – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg: |
|
|
2008 99 45 |
– – – – – Ameixas |
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
|
– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido: |
|
|
2008 99 72 |
– – – – – – De 5 kg ou mais |
|
2008 99 78 |
– – – – – – De menos de 5 kg |
|
2009 |
Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes: |
|
– Sumo (suco) de laranja: |
|
|
2009 11 |
– – Congelado |
|
2009 19 |
– – Outros: |
|
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
|
2009 19 98 |
– – – – Outros |
|
– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva): |
|
|
2009 69 |
– – Outros: |
|
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
|
2009 69 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67: |
|
|
– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
2009 69 51 |
– – – – – Concentrado |
|
– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso: |
|
|
2009 69 71 |
– – – – – – Concentrado |
|
2009 69 79 |
– – – – – – Outros |
|
– Sumo (suco) de maçã: |
|
|
2009 79 |
– – Outros: |
|
– – – Com valor Brix superior a 67: |
|
|
2009 79 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67: |
|
|
– – – – Outro: |
|
|
2009 79 91 |
– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
|
2009 79 99 |
– – – – – Sem açúcares de adição |
|
2009 90 |
– Misturas de sumos (sucos): |
|
– – Com valor Brix superior a 67: |
|
|
– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
|
2009 90 11 |
– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido |
|
2009 90 19 |
– – – – Outras |
|
– – Com valor Brix não superior a 67: |
|
|
– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra: |
|
|
2009 90 31 |
– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso |
|
– – – Outras: |
|
|
– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
|
2009 90 41 |
– – – – – – Com açúcares de adição |
|
– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido: |
|
|
– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi): |
|
|
2009 90 79 |
– – – – – – Sem açúcares de adição |
|
2305 00 00 |
Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim |
|
2307 00 |
Borras de vinho; tártaro em bruto |
|
2308 00 |
Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições: |
|
– Bagaço de uvas: |
|
|
2308 00 11 |
– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso |
|
2308 00 19 |
– – Outros |
|
2308 00 90 |
– Outros |
|
2309 |
Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais: |
|
2309 90 |
– Outras: |
|
– – Outras, incluídas as pré-misturas: |
|
|
– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos: |
|
|
– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina: |
|
|
– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %: |
|
|
2309 90 35 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 % |
|
2309 90 39 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 % |
|
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % mas não superior a 30 %: |
|
|
2309 90 41 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
|
– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %: |
|
|
2309 90 51 |
– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 % |
|
2309 90 53 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 % |
|
2309 90 59 |
– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % |
|
2309 90 70 |
– – – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos |
|
– – – Outras: |
|
|
2309 90 91 |
– – – – Polpas de beterraba, melaçadas |
|
– – – – Outras: |
|
|
2309 90 95 |
– – – – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico |
ANEXO II (c)
Concessões pautais da Albânia relativamente aos produtos agrícolas primários originários da Comunidade
(referidos no artigo 27.o, n.o 3, alínea c))
|
Código NC |
Designação |
Contingente anual (em toneladas) |
Taxa de direitos dentro do contingente |
|
0401 10 10 |
LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 1 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L |
790 |
0 % |
|
0401 20 11 |
LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 3 % MAS >1 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L |
||
|
0401 20 91 |
LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 3 % MAS <= 6 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L |
||
|
1001 91 20 (anteriormente 1001 90 91 ) |
TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA |
42 000 |
0 % |
|
1001 99 00 (anteriormente 1001 90 99 ) |
ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXCEPTO PARA SEMENTEIRA) |
||
|
1005 90 00 |
MILHO (EXCETO PARA SEMENTEIRA) |
10 000 |
0 % |
ANEXO III
CONCESSÕES DA COMUNIDADE PARA PEIXE E PARA PRODUTOS DE PESCA DA ALBÂNIA
Os produtos apresentados seguidamente, originários da Albânia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:
|
Código NC |
Designação |
A partir de 1 de Janeiro de 2007 |
A partir de 1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes |
|
0301 91 10 0301 91 90 0302 11 10 0302 11 20 0302 11 80 0303 21 10 0303 21 20 0303 21 80 0304 19 15 0304 19 17 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 0304 29 15 0304 29 17 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 0305 49 45 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 50 ton. a 0 % Para além do CP: 70 % do direito NMF |
|
0301 93 00 0302 69 11 0303 79 11 ex 0304 19 19 ex 0304 19 91 ex 0304 29 19 ex 0304 99 21 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 80 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 70 % do direito NMF |
|
ex 0301 99 80 0302 69 61 0303 79 71 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 30 % do direito NMF |
|
ex 0301 99 80 0302 69 94 ex 0303 77 00 ex 0304 19 39 ex 0304 19 99 ex 0304 29 99 ex 0304 99 99 ex 0305 10 00 ex 0305 30 90 ex 0305 49 80 ex 0305 59 80 ex 0305 69 80 |
Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 55 % do direito NMF |
CP: 20 ton. a 0 %. Para além do CP: 30 % do direito NMF |
|
Código NC |
Designação |
Volume inicial do contingente |
Taxas dos direitos |
|
1604 13 11 1604 13 19 ex 1604 20 50 |
Preparações e conservas de sardinhas |
100 toneladas |
6 % (1) |
|
1604 16 00 1604 20 40 |
Preparações e conservas de anchovas |
1 000 toneladas (2) |
0 % (1) |
|
(1)
Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.
(2)
A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições. |
|||
Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:
|
Ano |
1 de Dezembro de 2006 |
1 de Janeiro de 2007 |
1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes |
|
Direitos |
80 % NMF |
65 % NMF |
50 % NMF |
ANEXO IV
Texto da declaração na fatura
A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.
Versão búlgara
Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 2 )) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … ( 3 ) преференциален произход.
Versão espanhola
El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1) ) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … () .
Versão checa
Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … () .
Versão dinamarquesa
Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … () .
Versão alemã
Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … () Ursprungswaren sind.
Versão estónia
Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1) ) deklareerib, et need tooted on … () sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.
Versão grega
Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … () .
Versão inglesa
The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … () preferential origin.
Versão francesa
L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … () .
Versão croata
Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … () preferencijalnog podrijetla.
Versão italiana
L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … () .
Versão letã
To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … () .
Versão lituana
Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … () preferencinės kilmėsproduktai.
Versão húngara
A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … () származásúak.
Versão maltesa
L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … () .
Versão neerlandesa
De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn () .
Versão polaca
Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … () preferencyjne pochodzenie.
Versão portuguesa
O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1) ), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … () .
Versão romena
Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … () .
Versão eslovaca
Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … () .
Versão eslovena
Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … () poreklo.
Versão finlandesa
Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita () .
Versão sueca
Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung () .
Versão albanesa
Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1) ) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale … () .
( 4 )
(Local e data)
( 5 )
(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara.)
ANEXO V
DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL
(referidos no artigo 73.o)
1. O n.o 3 do artigo 73.o refere-se às convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados-Membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 73.o a outras convenções multilaterais.
2. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:
3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.
LISTA DE PROTOCOLOS
PROTOCOLO N.o 1
relativo aos produtos siderúrgicos
Artigo 1.o
O presente protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes capítulos.
Artigo 2.o
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do acordo.
Artigo 3.o
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Para efeitos de aplicação das disposições do n.o 1, alínea iii), do artigo 71.o do acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:
Artigo 6.o
As disposições dos artigos 20.o, 21.o e 22.o do acordo são aplicáveis, entre as Partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.
Artigo 7.o
As Partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e a fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 120.o do acordo.
PROTOCOLO N.o 2
relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidadeno sector dos produtos agrícolas transformados
(Protocolo n.o 2 do aea)
Artigo 1.o
O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:
Artigo 2.o
Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:
As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.
Artigo 3.o
A Comunidade e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.
ANEXO I
Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia
As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.
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Código NC |
Designação |
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0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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0403 10 |
– Iogurte: |
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– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau: |
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|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
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0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
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0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
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0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
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0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
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0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
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0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
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0403 90 |
– Outros: |
|
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
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|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
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|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
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0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
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0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
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0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
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0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
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0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
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0405 |
Manteiga e outras matérias gorda provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
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0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
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0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
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0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
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0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
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0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
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0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
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0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
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0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias |
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0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
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0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
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0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
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– Outros: |
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0511 99 |
– – Outros: |
|
– – – Esponjas naturais de origem animal: |
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|
0511 99 31 |
– – – – Em bruto |
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0511 99 39 |
– – – – Outras |
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0511 99 85 |
– – – Outros: |
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ex 0511 99 85 |
– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
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0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
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0710 40 00 |
– Milho doce |
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0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
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0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
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– – Produtos hortícolas: |
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|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
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0903 00 00 |
Mate |
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1212 |
Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
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1212 20 00 |
– Algas |
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1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
– Sucos e extractos vegetais: |
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1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
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1302 13 00 |
– – De lúpulo |
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1302 19 |
– – Outros: |
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1302 19 80 |
– – – Outros |
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1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos |
|
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
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1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
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1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
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1302 32 10 |
– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
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1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
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1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
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1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina |
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1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
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1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
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1515 90 |
– Outros: |
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1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
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ex 1515 90 11 |
– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
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1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
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1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
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1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
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1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
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1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
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1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
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1517 90 |
– Outras: |
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1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
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– – Outros: |
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1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
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1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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1518 00 10 |
– Linoxina |
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– Outros: |
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1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; |
|
– – Outros: |
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1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
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1518 00 99 |
– – – Outros |
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1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
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1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
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1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
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1522 00 10 |
– Dégras |
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1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco) |
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1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
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1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
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1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
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1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
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1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
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– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo: |
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1902 11 00 |
– – Que contenham ovos |
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1902 19 |
– – Outras |
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1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
– – Outras: |
|
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1902 20 91 |
– – – Cozidas |
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1902 20 99 |
– – – Outras |
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1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
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1902 40 |
– Cuscuz |
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1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
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1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
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1905 |
Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
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2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
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2001 90 |
– Outros: |
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2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
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2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
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2001 90 60 |
– – Palmitos |
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2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
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2004 10 |
– Batatas: |
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– – Outras |
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2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
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2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
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2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
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2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
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2005 20 |
– Batatas: |
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2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos |
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2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
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2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
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2008 11 |
– – Amendoins: |
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2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
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– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19 : |
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2008 91 00 |
– – Palmitos |
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2008 99 |
– – Outras: |
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– – – Sem adição de álcool: |
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– – – – Sem adição de açúcar: |
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2008 99 85 |
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
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2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
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2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
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2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados |
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2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
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2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
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2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
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2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
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2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
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2106 90 |
– Outras: |
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2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
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– – Outras: |
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|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
|
2106 90 98 |
– – – Outras |
|
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
|
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
|
2203 00 |
Cervejas de malte |
|
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
|
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco |
|
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
– Outros poliálcoois: |
|
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
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2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
|
2905 45 00 |
– – Glicerol |
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
3301 90 |
– Outros |
|
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
|
– – – – Outros: |
|
|
3302 10 21 |
– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
|
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
|
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
3501 10 |
– Caseínas |
|
3501 90 |
– Outros: |
|
3501 90 90 |
– – Outros |
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados: |
|
3505 10 10 |
– – Dextrina |
|
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
|
3505 20 |
– Colas |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
|
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
ANEXO II (a)
Direitos aplicáveis às importações para a Albânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.
|
Código NC |
Designação |
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0501 00 00 |
Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo |
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0502 |
Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos |
|
0505 |
Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas |
|
0506 |
Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias |
|
0507 |
Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias: |
|
0508 00 00 |
Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios |
|
0510 00 00 |
Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo |
|
0511 |
Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana: |
|
– Outros: |
|
|
0511 99 |
– – Outros: |
|
– – – Esponjas naturais de origem animal: |
|
|
0511 99 31 |
– – – – Em bruto |
|
0511 99 39 |
– – – – Outras |
|
0511 99 85 |
– – – Outros: |
|
ex 0511 99 85 |
– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte |
|
0903 00 00 |
Mate |
|
1302 |
Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
– Sucos e extractos vegetais: |
|
|
1302 12 00 |
– – De alcaçuz |
|
1302 13 00 |
– – De lúpulo |
|
1302 19 |
– – Outros: |
|
1302 19 80 |
– – – Outros |
|
1302 20 |
– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos: |
|
– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados: |
|
|
1302 31 00 |
– – Ágar-ágar |
|
1302 32 |
– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados: |
|
1302 32 10 |
– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba |
|
1401 |
Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília) |
|
1404 |
Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições |
|
1505 00 |
Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina |
|
1506 00 00 |
Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados |
|
1515 |
Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados: |
|
1515 90 |
– Outros: |
|
1515 90 11 |
– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções: |
|
ex 1515 90 11 |
– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções |
|
1516 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo: |
|
1516 20 |
– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções: |
|
1516 20 10 |
– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax» |
|
1517 |
Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 : |
|
1517 10 |
– Margarina, excepto a margarina líquida: |
|
1517 10 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
1517 90 |
– Outras: |
|
1517 90 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 % |
|
– – Outros: |
|
|
1517 90 93 |
– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem |
|
1518 00 |
Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
1518 00 10 |
– Linoxina |
|
– Outros: |
|
|
1518 00 91 |
– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 |
|
– – Outros: |
|
|
1518 00 95 |
– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções |
|
1518 00 99 |
– – – Outros |
|
1520 00 00 |
Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas |
|
1521 |
Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados |
|
1522 00 |
Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais: |
|
1522 00 10 |
– Dégras |
|
1702 |
Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados: |
|
1702 50 00 |
– Frutose (levulose) quimicamente pura |
|
1702 90 |
– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose): |
|
1702 90 10 |
– – Maltose quimicamente pura |
|
1704 |
Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco): |
|
1803 |
Pasta de cacau, mesmo desengordurada |
|
1804 00 00 |
Manteiga, gordura e óleo de cacau |
|
1805 00 00 |
Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes |
|
1903 00 00 |
Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes |
|
1905 |
Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes |
|
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
– – Preparações: |
|
|
2101 20 92 |
– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
2103 30 |
– Farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
2103 30 10 |
– – Farinha de mostarda |
|
2103 30 90 |
– – Mostarda preparada |
|
2103 90 |
– Outros: |
|
2103 90 10 |
– – Chutney de manga, líquido |
|
2103 90 30 |
– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l |
|
2104 |
Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas |
|
2106 |
Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições: |
|
2106 10 |
– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas |
|
2106 90 |
– Outras: |
|
2106 90 20 |
– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas |
|
– – Outros: |
|
|
2106 90 92 |
– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula: |
|
2106 90 98 |
– – – Outras |
|
2203 00 |
Cervejas de malte |
|
2205 |
Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
|
2207 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico |
|
2208 |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas |
|
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco: |
|
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
|
2403 10 90 |
– – Outro |
|
2905 |
Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados: |
|
– Outros poliálcoois: |
|
|
2905 43 00 |
– – Manitol |
|
2905 44 |
– – D-glucitol (sorbitol) |
|
2905 45 00 |
– – Glicerol |
|
3301 |
Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais: |
|
3301 90 |
– Outros |
|
3302 |
Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas: |
|
3302 10 |
– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas: |
|
– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas: |
|
|
– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida: |
|
|
3302 10 10 |
– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol |
|
– – – – Outros: |
|
|
3302 10 21 |
– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula |
|
3302 10 29 |
– – – – – Outras |
|
3501 |
Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína: |
|
3501 10 |
– Caseínas |
|
3501 90 |
– Outros: |
|
3501 90 90 |
– – Outros |
|
3505 |
Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados: |
|
3505 10 |
– Dextrina e outros amidos e féculas modificados: |
|
3505 10 10 |
– – Dextrina |
|
– – Outros amidos e féculas modificados: |
|
|
3505 10 90 |
– – – Outros |
|
3505 20 |
– Colas |
|
3809 |
Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
3809 10 |
– À base de matérias amiláceas |
|
3823 |
Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais |
|
3824 |
Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições: |
|
3824 60 |
– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44 |
ANEXO II (b)
Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas transformados originários da Comunidade
Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:
|
Código NC |
Designação |
|
0710 |
Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados: |
|
0710 40 00 |
– Milho doce |
|
0711 |
Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado: |
|
0711 90 |
– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas: |
|
– – Produtos hortícolas: |
|
|
0711 90 30 |
– – – Milho doce |
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
|
1901 |
Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições |
|
1902 |
Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado: |
|
– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo: |
|
|
1902 11 00 |
– – Contendo ovos |
|
1902 19 |
– – Outras |
|
1902 20 |
– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo): |
|
– – Outras: |
|
|
1902 20 91 |
– – – Cozidas |
|
1902 20 99 |
– – – Outras |
|
1902 30 |
– Outras massas alimentícias |
|
1902 40 |
– Cuscuz |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
|
2001 |
Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético: |
|
2001 90 |
– Outros: |
|
2001 90 30 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2001 90 40 |
– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 % |
|
2001 90 60 |
– – Palmitos |
|
2004 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
2004 10 |
– Batatas: |
|
– – Outras: |
|
|
2004 10 91 |
– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
|
2004 90 |
– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas: |
|
2004 90 10 |
– – Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2005 |
Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 : |
|
2005 20 |
– Batatas: |
|
2005 20 10 |
– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos |
|
2005 80 00 |
– Milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2008 |
Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições: |
|
– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si: |
|
|
2008 11 |
– – Amendoins: |
|
2008 11 10 |
– – – Manteiga de amendoim |
|
– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19 : |
|
|
2008 91 00 |
– – Palmitos |
|
2008 99 |
– – Outras: |
|
– – – Sem adição de álcool: |
|
|
– – – – Sem adição de açúcar: |
|
|
2008 99 85 |
– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata) |
|
2008 99 91 |
– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior |
|
2101 |
Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados: |
|
– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café: |
|
|
2101 11 |
– – Extractos, essências e concentrados: |
|
2101 12 |
– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café |
|
2101 20 |
– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate: |
|
2101 20 20 |
– – Extractos, essências e concentrados |
|
– – Preparações: |
|
|
2101 20 98 |
– – – Outros |
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2101 30 |
– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados |
|
2102 |
Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
2103 10 00 |
– Molho de soja |
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2103 90 |
– Outros: |
|
2103 90 90 |
– – Outros |
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
|
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
|
2202 |
Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
|
2402 |
Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos |
|
2403 |
Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco: |
|
2403 10 |
– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção: |
|
2403 10 10 |
– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g |
|
– Outro: |
|
|
2403 91 00 |
– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído» |
|
2403 99 |
– – Outros |
ANEXO II (c)
Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo
|
Código NC |
Designação |
|
0403 |
Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
0403 10 |
– Iogurtes |
|
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
0403 10 51 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
|
0403 10 53 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0403 10 59 |
– – – – Superior a 27 % |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
0403 10 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
|
0403 10 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
|
0403 10 99 |
– – – – Superior a 6 % |
|
0403 90 |
– Outros: |
|
– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau: |
|
|
– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
0403 90 71 |
– – – – Não superior a 1,5 % |
|
0403 90 73 |
– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 % |
|
0403 90 79 |
– – – – Superior a 27 % |
|
– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite: |
|
|
0403 90 91 |
– – – – Não superior a 3 % |
|
0403 90 93 |
– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 % |
|
0403 90 99 |
– – – – Superior a 6 % |
|
0405 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
0405 20 |
– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite: |
|
0405 20 10 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 % |
|
0405 20 30 |
– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 % |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada: |
|
2103 20 00 |
– Ketchup e outros molhos de tomate |
ANEXO II (d)
Contingentes pautais anuais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia
As importações para a Albânia dos produtos que se seguem e que são originários da Comunidade beneficiarão de direito aduaneiro nulo no âmbito dos contingentes estabelecidos infra. No que diz respeito às quantidades que excedem estes contingentes, são aplicáveis as condições enumeradas no anexo II (a), no anexo II (b) e no anexo II (c).
|
Código NC |
Designação |
Contingente anual isento de direitos |
|
1806 |
Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau |
150 toneladas |
|
1904 |
Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»), cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições |
100 toneladas |
|
2103 |
Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada |
60 toneladas |
|
2105 00 |
Sorvetes, mesmo que contenham cacau |
100 toneladas |
|
2201 |
Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve |
3 700 hl |
|
2202 |
Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009 |
PROTOCOLO N.o 3
relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
O presente protocolo é constituído por:
Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo I do presente protocolo);
Um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo II do presente protocolo).
Artigo 2.o
Os acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 2204 , às bebidas espirituosas da posição 2208 e aos vinhos aromatizados da posição 2205 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.
Os acordos abrangem os seguintes produtos:
Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:
Originários da Comunidade, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e respectivas alterações, e pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, e respectivas alterações;
Originários da Albânia, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação albanesa. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.
Bebidas espirituosas conforme definidas:
No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações, e no Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações;
No caso da Albânia, no Despacho Ministerial n.o 2, de 6 de Janeiro de 2003, relativo à adopção do Regulamento «sobre a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas» baseado na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».
Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:
No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respectivas alterações;
No caso da Albânia, na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».
ANEXO I
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos
1. As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
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Código NC |
Designação [em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do protocolo n.o 3] |
Direito aplicável |
Quantidades (hl) |
Disposições específicas |
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ex 2204 10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade |
isenção |
5 000 |
|
|
ex 2204 21 |
Vinhos de uvas frescas |
|||
|
ex 2204 29 |
Vinhos de uvas frescas |
isenção |
2 000 |
|
|
(1)
A pedido de uma das Partes Contratantes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21 . |
||||
2. A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia.
3. As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:
|
Código da pauta aduaneira albanesa |
Designação [em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do protocolo n.o 3] |
Direito aplicável |
Quantidades (hl) |
|
ex 2204 10 |
Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade |
isenção |
10 000 |
|
ex 2204 21 |
Vinhos de uvas frescas |
4. A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.
5. As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação.
6. As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficarão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação.
7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as Partes Contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.
8. As Partes Contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.
9. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.
ANEXO II
ACORDO
entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Artigo 1.o
Objectivos
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:
«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,
que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;
que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;
«Indicação geográfica», conforme constante da lista do apêndice 1, uma indicação na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado por «acordo ADPIC»);
«Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma Parte Contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa Parte Contratante;
«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;
«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;
«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;
«Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo;
«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;
«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;
«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;
«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;
«Acordo da OMC», o Acordo de Marráquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.
Artigo 3.o
Regras gerais de importação e comercialização
Salvo disposição em contrário do presente acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte Contratante.
TÍTULO I
PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS
Artigo 4.o
Denominações protegidas
As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o:
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:
No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:
Artigo 5.o
Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Albânia
Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa; e
Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.
Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:
São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia; e
Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.
Artigo 6.o
Protecção das indicações geográficas
Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, parte A:
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e
Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.
Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no apêndice 1, parte B:
São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia; e
Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.
A protecção prevista no presente acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:
Artigo 7.o
Protecção das menções tradicionais
Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no apêndice 2:
Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia; e
Não podem ser utilizadas para a designação ou a apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cujas origem, categoria e língua sejam enumeradas no apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.
A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:
À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções; e
A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.
Artigo 8.o
Marcas comerciais
Artigo 9.o
Exportações
As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.o, e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.o não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra Parte Contratante.
TÍTULO II
APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO
Artigo 10.o
Grupo de trabalho
Artigo 11.o
Incumbências das Partes Contratantes
As Partes Contratantes:
Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.o do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes Contratantes;
Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes Contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso;
Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;
Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;
Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.
Artigo 12.o
Aplicação e funcionamento do acordo
As Partes Contratantes designam os contactos enumerados no apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.
Artigo 13.o
Aplicação e assistência mútua entre as Partes Contratantes
As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:
Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, à natureza ou à qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;
Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.
Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar de que:
Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.o que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente acordo; e
Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte Contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, informará imediatamente do facto o representante da outra Parte Contratante.
Artigo 14.o
Consultas
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 15.o
Trânsito de pequenas quantidades
O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:
Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes; ou
Originários do território de uma das Partes Contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas Partes Contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto 2.
Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:
Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;
Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;
Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;
Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;
Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;
Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;
Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.
A derrogação referida na alínea a) não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas na alínea b).
Artigo 16.o
Comercialização das existências
APÊNDICE 1
LISTA DE DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS
(referidas nos artigos 4.o e 6.o do anexo II)
PARTE A: NA COMUNIDADE
a) VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Bélgica
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Nomes das regiões determinadas
Côtes de Sambre et Meuse
Hagelandse Wijn
Haspengouwse Wijn
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Vin de pays des jardins de Wallonie
República checa
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões (seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola) |
|
Čechy |
litoměřická |
|
mělnická |
|
|
Morava |
mikulovská |
|
slovácká |
|
|
velkopavlovická |
|
|
znojemská |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
české zemské víno
moravské zemské víno
Alemanha
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Nomes das regiões determinadas (seguidos ou não do nome de uma sub-região) |
Sub-regiões |
|
Ahr |
Walporzheim ou Ahrtal |
|
Baden |
Badische Bergstraße |
|
Bodensee |
|
|
Breisgau |
|
|
Kaiserstuhl |
|
|
Kraichgau |
|
|
Markgräflerland |
|
|
Ortenau |
|
|
Tauberfranken |
|
|
Tuniberg |
|
|
Franken |
Maindreieck |
|
Mainviereck |
|
|
Steigerwald |
|
|
Hessische Bergstraße |
Starkenburg |
|
Umstadt |
|
|
Mittelrhein |
Loreley |
|
Siebengebirge |
|
|
Bernkastel |
|
|
Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer |
Burg Cochem |
|
Moseltor |
|
|
Obermosel |
|
|
Ruwertal |
|
|
Saar |
|
|
Nahe |
Nahetal |
|
Pfalz |
Mittelhaardt Deutsche Weinstraße |
|
Südliche Weinstraße |
|
|
Rheingau |
Johannisberg |
|
Rheinhessen |
Bingen |
|
Nierstein |
|
|
Wonnegau |
|
|
Saale-Unstrut |
Mansfelder Seen |
|
Schloß Neuenburg |
|
|
Thüringen |
|
|
Elsterstal |
|
|
Sachsen |
Meißen |
|
Württemberg … |
Bayerischer Bodensee |
|
Kocher-Jagst-Tauber |
|
|
Oberer Neckar |
|
|
Remstal-Stuttgart |
|
|
Württembergisch Unterland |
|
|
Württembergischer Bodensee |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Landwein |
Tafelwein |
|
Ahrtaler Landwein |
Albrechtsburg |
|
Badischer Landwein |
Bayern |
|
Bayerischer Bodensee-Landwein |
Burgengau |
|
Fränkischer Landwein |
Donau |
|
Landwein der Mosel |
Lindau |
|
Landwein der Ruwer |
Main |
|
Landwein der Saar |
Mecklenburger |
|
Mecklenburger Landwein |
Neckar |
|
Mitteldeutscher Landwein |
Oberrhein |
|
Nahegauer Landwein |
Rhein |
|
Pfälzer Landwein |
Rhein-Mosel |
|
Regensburger Landwein |
Römertor |
|
Rheinburgen-Landwein |
Stargarder Land |
|
Rheingauer Landwein |
|
|
Rheinischer Landwein |
|
|
Saarländischer Landwein der Mosel |
|
|
Sächsischer Landwein |
|
|
Schwäbischer Landwein |
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Starkenburger Landwein |
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Taubertäler Landwein |
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Grécia
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas |
|
|
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
|
Σάμος |
Samos |
|
Μοσχάτος Πατρών |
Moschatos Patra |
|
Μοσχάτος Ρίου — Πατρών |
Moschatos Riou Patra |
|
Μοσχάτος Κεφαλληνίας |
Moschatos Kephalinia |
|
Μοσχάτος Λήμνου |
Moschatos Lemnos |
|
Μοσχάτος Ρόδου |
Moschatos Rhodos |
|
Μαυροδάφνη Πατρών |
Mavrodafni Patra |
|
Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας |
Mavrodafni Kephalinia |
|
Σητεία |
Sitia |
|
Νεμέα |
Nemea |
|
Σαντορίνη |
Santorini |
|
Δαφνές |
Dafnes |
|
Ρόδος |
Rhodos |
|
Νάουσα |
Naoussa |
|
Ρομπόλα Κεφαλληνίας |
Robola Kephalinia |
|
Ραψάνη |
Rapsani |
|
Μαντινεία |
Mantinia |
|
Μεσενικόλα |
Mesenicola |
|
Πεζά |
Peza |
|
Αρχάνες |
Archanes |
|
Πάτρα |
Patra |
|
Ζίτσα |
Zitsa |
|
Αμύνταιο |
Amynteon |
|
Γουμένισσα |
Goumenissa |
|
Πάρος |
Paros |
|
Λήμνος |
Lemnos |
|
Αγχίαλος |
Anchialos |
|
Πλαγιές Μελίτωνα |
Slopes of Melitona |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
|
Ρετσίνα Μεσογείων, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Mesogia, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Markopoulou, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Μεγάρων, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Megara, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Παλλήνης, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Pallini, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Πικερμίου, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Pikermi, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Σπάτων, seguida ou não de Αττικής |
Retsina of Spata, seguida ou não de Attika |
|
Ρετσίνα Θηβών, seguida ou não de Βοιωτίας |
Retsina of Thebes, seguida ou não de Viotias |
|
Ρετσίνα Γιάλτρων, seguida ou não de Ευβοίας |
Retsina of Gialtra, seguida ou não de Evvia |
|
Ρετσίνα Καρύστου, seguida ou não de Ευβοίας |
Retsina of Karystos, seguida ou não de Evvia |
|
Ρετσίνα Χαλκίδας, seguida ou não de Ευβοίας |
Retsina of Halkida, seguida ou não de Evvia |
|
Βερντεα Ζακύνθου |
Verntea Zakynthou |
|
Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Mount Athos Agioritikos |
|
Τοπικός Οίνος Αναβύσσου |
Regional wine of Anavyssos |
|
Αττικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Attiki-Attikos |
|
Τοπικός Οίνος Βιλίτσας |
Regional wine of Vilitsas |
|
Τοπικός Οίνος Γρεβενών |
Regional wine of Grevena |
|
Τοπικός Οίνος Δράμας |
Regional wine of Drama |
|
Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Dodekanese-Dodekanissiakos |
|
Τοπικός Οίνος Επανομής |
Regional wine of Epanomi |
|
Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Heraklion-Herakliotikos |
|
Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thessalia-Thessalikos |
|
Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Thebes-Thivaikos |
|
Τοπικός Οίνος Κισσάμου |
Regional wine of Kissamos |
|
Τοπικός Οίνος Κρανιάς |
Regional wine of Krania |
|
Κρητικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Crete — Kritikos |
|
Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lasithi — Lassithiotikos |
|
Μακεδονικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Macedonia — Macedonikos |
|
Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Nea Messimvria |
|
Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Messinia — Messiniakos |
|
Παιανίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peanea |
|
Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Pallini — Palliniotikos |
|
Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου |
Regional wine of Slopes of Ambelos |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου |
Regional wine of Slopes of Vertiskos |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα |
Regional wine of Slopes of Kitherona |
|
Κορινθιακός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Korinthos — Korinthiakos |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας |
Regional wine of Slopes of Parnitha |
|
Τοπικός Οίνος Πυλίας |
Regional wine of Pylia |
|
Τοπικός Οίνος Τριφυλίας |
Regional wine of Trifilia |
|
Τοπικός Οίνος Τυρνάβου |
Regional wine of Tyrnavos |
|
Σιατιστινός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Siastista — Siatistinos |
|
Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδος |
Regional wine of Ritsona Avlidas |
|
Τοπικός Οίνος Λετρίνων |
Regional wine of Letrines |
|
Τοπικός Οίνος Σπάτων |
Regional wine of Spata |
|
Τοπικός Οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού |
Regional wine of Slopes of Penteliko |
|
Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Aegean Sea |
|
Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου |
Regional wine of Lilantio Pedio |
|
Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου |
Regional wine of Markopoulo |
|
Τοπικός Οίνος Τεγέας |
Regional wine of Tegea |
|
Τοπικός Οίνος Ανδριανής |
Regional wine of Adriana |
|
Τοπικός Οίνος Χαλικούνας |
Regional wine of Halikouna |
|
Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής |
Regional wine of Halkidiki |
|
Καρυστινός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Karystos — Karystinos |
|
Τοπικός Οίνος Πέλλας |
Regional wine of Pella |
|
Τοπικός Οίνος Σερρών |
Regional wine of Serres |
|
Συριανός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Syros — Syrianos |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού |
Regional wine of Slopes of Petroto |
|
Τοπικός Οίνος Γερανείων |
Regional wine of Gerania |
|
Τοπικός Οίνος Οπουντίας Λοκρίδος |
Regional wine of Opountias Lokridos |
|
Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδος |
Regional wine of Sterea Ellada |
|
Τοπικός Οίνος Αγοράς |
Regional wine of Agora |
|
Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης |
Regional wine of Valley of Atalanti |
|
Τοπικός Οίνος Αρκαδίας |
Regional wine of Arkadia |
|
Παγγαιορείτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Pangeon — Pangeoritikos |
|
Τοπικός Οίνος Μεταξάτων |
Regional wine of Metaxata |
|
Τοπικός Οίνος Ημαθίας |
Regional wine of Imathia |
|
Τοπικός Οίνος Κλημέντι |
Regional wine of Klimenti |
|
Τοπικός Οίνος Κέρκυρας |
Regional wine of Corfu |
|
Τοπικός Οίνος Σιθωνίας |
Regional wine of Sithonia |
|
Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων |
Regional wine of Mantzavinata |
|
Ισμαρικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Ismaros — Ismarikos |
|
Τοπικός Οίνος Αβδήρων |
Regional wine of Avdira |
|
Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων |
Regional wine of Ioannina |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας |
Regional wine of Slopes of Egialia |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου |
Regional wine of Enos |
|
Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης |
Regional wine of Thrace-Thrakikos or Regional wine of Thrakis |
|
Τοπικός Οίνος Ιλίου |
Regional wine of Ilion |
|
Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Metsovo — Metsovitikos |
|
Τοπικός Οίνος Κορωπίου |
Regional wine of Koropi |
|
Τοπικός Οίνος Φλώρινας |
Regional wine of Florina |
|
Τοπικός Οίνος Θαψανών |
Regional wine of Thapsana |
|
Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος |
Regional wine of Slopes of Knimida |
|
πειρωτικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Epirus — Epirotikos |
|
Τοπικός Οίνος Πισάτιδος |
Regional wine of Pisatis |
|
Τοπικός Οίνος Λευκάδας |
Regional wine of Lefkada |
|
Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Monemvasia-Monemvasios |
|
Τοπικός Οίνος Βελβεντού |
Regional wine of Velvendos |
|
Λακωνικός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Lakonia-Lakonikos |
|
Τοπικός Οίνος Μαρτίνου |
Regional wine of Martino |
|
Αχαϊκός Τοπικός Οίνος |
Regional wine of Achaia |
|
Τοπικός Οίνος Ηλιείας |
Regional wine of Ilia |
Espanha
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
|
Abona |
|
|
Alella |
|
|
Alicante |
Marina Alta |
|
Almansa |
|
|
Ampurdán-Costa Brava |
|
|
Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava |
|
|
Arlanza |
|
|
Arribes |
|
|
Bierzo |
|
|
Binissalem-Mallorca |
|
|
Bullas |
|
|
Calatayud |
|
|
Campo de Borja |
|
|
Cariñena |
|
|
Cataluña |
|
|
Cava |
|
|
Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina |
|
|
Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina |
|
|
Cigales |
|
|
Conca de Barberá |
|
|
Condado de Huelva |
|
|
Costers del Segre |
Raimat |
|
Artesa |
|
|
Valls de Riu Corb |
|
|
Les Garrigues |
|
|
Dominio de Valdepusa |
|
|
El Hierro |
|
|
Guijoso |
|
|
Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry |
|
|
Jumilla |
|
|
La Mancha |
|
|
La Palma |
Hoyo de Mazo |
|
Fuencaliente |
|
|
Norte de la Palma |
|
|
Lanzarote |
|
|
Málaga |
|
|
Manchuela |
|
|
Manzanilla |
|
|
Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda |
|
|
Méntrida |
|
|
Mondéjar |
|
|
Monterrei |
Ladera de Monterrei |
|
Val de Monterrei |
|
|
Montilla-Moriles |
|
|
Montsant |
|
|
Navarra |
Baja Montaña |
|
Ribera Alta |
|
|
Ribera Baja |
|
|
Tierra Estella |
|
|
Valdizarbe |
|
|
Penedés |
|
|
Pla de Bages |
|
|
Pla i Llevant |
|
|
Priorato |
|
|
Rías Baixas |
Condado do Tea |
|
O Rosal |
|
|
Ribera do Ulla |
|
|
Soutomaior |
|
|
Val do Salnés |
|
|
Ribeira Sacra |
Amandi |
|
Chantada |
|
|
Quiroga-Bibei |
|
|
Ribeiras do Miño |
|
|
Ribeiras do Sil |
|
|
Ribeiro |
|
|
Ribera del Duero |
|
|
Ribera del Guadiana |
Cañamero |
|
Matanegra |
|
|
Montánchez |
|
|
Ribera Alta |
|
|
Ribera Baja |
|
|
Tierra de Barros |
|
|
Ribera del Júcar |
|
|
Rioja |
Alavesa |
|
Alta |
|
|
Baja |
|
|
Rueda |
|
|
Sierras de Málaga |
Serranía de Ronda |
|
Somontano |
|
|
Tacoronte-Acentejo |
Anaga |
|
Tarragona |
|
|
Terra Alta |
|
|
Tierra de León |
|
|
Tierra del Vino de Zamora |
|
|
Toro |
|
|
Utiel-Requena |
|
|
Valdeorras |
|
|
Valdepeñas |
|
|
Valencia |
Alto Turia |
|
Clariano |
|
|
Moscatel de Valencia |
|
|
Valentino |
|
|
Valle de Güímar |
|
|
Valle de la Orotava |
|
|
Valles de Benavente (Los) |
|
|
Vinos de Madrid |
Arganda |
|
Navalcarnero |
|
|
San Martín de Valdeiglesias |
|
|
Ycoden-Daute-Isora |
|
|
Yecla |
|
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Vino de la Tierra de Abanilla
Vino de la Tierra de Bailén
Vino de la Tierra de Bajo Aragón
Vino de la Tierra de Betanzos
Vino de la Tierra de Cádiz
Vino de la Tierra de Campo de Belchite
Vino de la Tierra de Campo de Cartagena
Vino de la Tierra de Cangas
Vino de la Terra de Castelló
Vino de la Tierra de Castilla
Vino de la Tierra de Castilla y León
Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra
Vino de la Tierra de Córdoba
Vino de la Tierra de Desierto de Almería
Vino de la Tierra de Extremadura
Vino de la Tierra Formentera
Vino de la Tierra de Gálvez
Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste
Vino de la Tierra de Ibiza
Vino de la Tierra de Illes Balears
Vino de la Tierra de Isla de Menorca
Vino de la Tierra de La Gomera
Vino de la Tierra de Laujar-Alpujarra
Vino de la Tierra de Los Palacios
Vino de la Tierra de Norte de Granada
Vino de la Tierra Norte de Sevilla
Vino de la Tierra de Pozohondo
Vino de la Tierra de Ribera del Andarax
Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza
Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas
Vino de la Tierra de Ribera del Queiles
Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord
Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz
Vino de la Tierra de Valdejalón
Vino de la Tierra de Valle del Cinca
Vino de la Tierra de Valle del Jiloca
Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense
Vino de la Tierra Valles de Sadacia
França
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de «Edelzwicker» ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ajaccio
Aloxe-Corton
Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac
Anjou, seguida ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»
Arbois
Arbois Pupillin
Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages
Bandol
Banyuls
Barsac
Bâtard-Montrachet
Béarn ou Béarn Bellocq
Beaujolais Supérieur
Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Beaujolais-Villages
Beaumes-de-Venise, precedida ou não de «Muscat de»
Beaune
Bellet ou Vin de Bellet
Bergerac
Bienvenues Bâtard-Montrachet
Blagny
Blanc Fumé de Pouilly
Blanquette de Limoux
Blaye
Bonnes Mares
Bonnezeaux
Bordeaux Côtes de Francs
Bordeaux Haut-Benauge
Bordeaux, seguida ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»
Bourg
Bourgeais
Bourgogne, seguida ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Bourgogne Aligoté
Bourgueil
Bouzeron
Brouilly
Buzet
Cabardès
Cabernet d’Anjou
Cabernet de Saumur
Cadillac
Cahors
Canon-Fronsac
Cap Corse, precedida de «Muscat de»
Cassis
Cérons
Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Chambertin
Chambertin Clos de Bèze
Chambolle-Musigny
Champagne
Chapelle-Chambertin
Charlemagne
Charmes-Chambertin
Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Château Châlon
Château Grillet
Châteaumeillant
Châteauneuf-du-Pape
Châtillon-en-Diois
Chenas
Chevalier-Montrachet
Cheverny
Chinon
Chiroubles
Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages
Clairette de Bellegarde
Clairette de Die
Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Clos de la Roche
Clos de Tart
Clos des Lambrays
Clos Saint-Denis
Clos Vougeot
Collioure
Condrieu
Corbières, seguida ou não de Boutenac
Cornas
Corton
Corton-Charlemagne
Costières de Nîmes
Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côte de Beaune-Villages
Côte de Brouilly
Côte de Nuits
Côte Roannaise
Côte Rôtie
Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux d’Aix-en-Provence
Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta
Coteaux de Die
Coteaux de l’Aubance
Coteaux de Pierrevert
Coteaux de Saumur
Coteaux du Giennois
Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet
Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Layon or Coteaux du Layon Chaume
Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Coteaux du Loir
Coteaux du Lyonnais
Coteaux du Quercy
Coteaux du Tricastin
Coteaux du Vendômois
Coteaux Varois
Côte-de-Nuits-Villages
Côtes Canon-Fronsac
Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes de Bergerac
Côtes de Blaye
Côtes de Bordeaux Saint-Macaire
Côtes de Bourg
Côtes de Brulhois
Côtes de Castillon
Côtes de Duras
Côtes de la Malepère
Côtes de Millau
Côtes de Montravel
Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire
Côtes de Saint-Mont
Côtes de Toul
Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric
Côtes du Jura
Côtes du Lubéron
Côtes du Marmandais
Côtes du Rhône
Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Côtes du Roussillon
Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios: Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel
Côtes du Ventoux
Côtes du Vivarais
Cour-Cheverny
Crémant d’Alsace
Crémant de Bordeaux
Crémant de Bourgogne
Crémant de Die
Crémant de Limoux
Crémant de Loire
Crémant du Jura
Crépy
Criots Bâtard-Montrachet
Crozes Ermitage
Crozes-Hermitage
Echezeaux
Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge
Ermitage
Faugères
Fiefs Vendéens, seguida ou não dos «lieu dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte
Fitou
Fixin
Fleurie
Floc de Gascogne
Fronsac
Frontignan
Gaillac
Gaillac Premières Côtes
Gevrey-Chambertin
Gigondas
Givry
Grand Roussillon
Grands Echezeaux
Graves
Graves de Vayres
Griotte-Chambertin
Gros Plant du Pays Nantais
Haut Poitou
Haut-Médoc
Haut-Montravel
Hermitage
Irancy
Irouléguy
Jasnières
Juliénas
Jurançon
L’Etoile
La Grande Rue
Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages
Lalande de Pomerol
Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Latricières-Chambertin
Les-Baux-de-Provence
Limoux
Lirac
Listrac-Médoc
Loupiac
Lunel, precedida ou não de «Muscat de»
Lussac Saint-Émilion
Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn
Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mâcon-Villages
Macvin du Jura
Madiran
Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages
Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Marcillac
Margaux
Marsannay
Maury
Mazis-Chambertin
Mazoyères-Chambertin
Médoc
Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Mercurey
Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages
Minervois
Minervois-la-Livinière
Mireval
Monbazillac
Montagne Saint-Émilion
Montagny
Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages
Montlouis, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Montrachet
Montravel
Morey-Saint-Denis
Morgon
Moselle
Moulin-à-Vent
Moulis
Moulis-en-Médoc
Muscadet
Muscadet Coteaux de la Loire
Muscadet Côtes de Grandlieu
Muscadet Sèvre-et-Maine
Musigny
Néac
Nuits
Nuits-Saint-Georges
Orléans
Orléans-Cléry
Pacherenc du Vic-Bilh
Palette
Patrimonio
Pauillac
Pécharmant
Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages
Pessac-Léognan
Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Pineau des Charentes
Pinot-Chardonnay-Macôn
Pomerol
Pommard
Pouilly Fumé
Pouilly-Fuissé
Pouilly-Loché
Pouilly-sur-Loire
Pouilly-Vinzelles
Premières Côtes de Blaye
Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Puisseguin Saint-Émilion
Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages
Quarts-de-Chaume
Quincy
Rasteau
Rasteau Rancio
Régnié
Reuilly
Richebourg
Rivesaltes, precedida ou não de «Muscat de»
Rivesaltes Rancio
Romanée (La)
Romanée Conti
Romanée Saint-Vivant
Rosé des Riceys
Rosette
Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Ruchottes-Chambertin
Rully
Saint Julien
Saint-Amour
Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages
Saint-Bris
Saint-Chinian
Sainte-Croix-du-Mont
Sainte-Foy Bordeaux
Saint-Émilion
Saint-Emilion Grand Cru
Saint-Estèphe
Saint-Georges Saint-Émilion
Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de «Muscat de»
Saint-Joseph
Saint-Nicolas-de-Bourgueil
Saint-Péray
Saint-Pourçain
Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages
Saint-Véran
Sancerre
Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages
Saumur Champigny
Saussignac
Sauternes
Savennières
Savennières-Coulée-de-Serrant
Savennières-Roche-aux-Moines
Savigny ou Savigny-lès-Beaune
Seyssel
Tâche (La)
Tavel
Thouarsais
Touraine Amboise
Touraine Azay-le-Rideau
Touraine Mesland
Touraine Noble Joue
Touraine, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»
Tursan
Vacqueyras
Valençay
Vin d’Entraygues et du Fel
Vin d’Estaing
Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin de Lavilledieu
Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena
Vin Fin de la Côte de Nuits
Viré Clessé
Volnay
Volnay Santenots
Vosne-Romanée
Vougeot
Vouvray, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Vin de pays de l’Agenais
Vin de pays d’Aigues
Vin de pays de l’Ain
Vin de pays de l’Allier
Vin de pays d’Allobrogie
Vin de pays des Alpes de Haute-Provence
Vin de pays des Alpes Maritimes
Vin de pays de l’Ardèche
Vin de pays d’Argens
Vin de pays de l’Ariège
Vin de pays de l’Aude
Vin de pays de l’Aveyron
Vin de pays des Balmes dauphinoises
Vin de pays de la Bénovie
Vin de pays du Bérange
Vin de pays de Bessan
Vin de pays de Bigorre
Vin de pays des Bouches du Rhône
Vin de pays du Bourbonnais
Vin de pays du Calvados
Vin de pays de Cassan
Vin de pays Cathare
Vin de pays de Caux
Vin de pays de Cessenon
Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet
Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin
Vin de pays de la Charente
Vin de pays des Charentes-Maritimes
Vin de pays du Cher
Vin de pays de la Cité de Carcassonne
Vin de pays des Collines de la Moure
Vin de pays des Collines rhodaniennes
Vin de pays du Comté de Grignan
Vin de pays du Comté tolosan
Vin de pays des Comtés rhodaniens
Vin de pays de la Corrèze
Vin de pays de la Côte Vermeille
Vin de pays des coteaux charitois
Vin de pays des coteaux d'Enserune
Vin de pays des coteaux de Besilles
Vin de pays des coteaux de Cèze
Vin de pays des coteaux de Coiffy
Vin de pays des coteaux Flaviens
Vin de pays des coteaux de Fontcaude
Vin de pays des coteaux de Glanes
Vin de pays des coteaux de l’Ardèche
Vin de pays des coteaux de l’Auxois
Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse
Vin de pays des coteaux de Laurens
Vin de pays des coteaux de Miramont
Vin de pays des coteaux de Montélimar
Vin de pays des coteaux de Murviel
Vin de pays des coteaux de Narbonne
Vin de pays des coteaux de Peyriac
Vin de pays des coteaux des Baronnies
Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon
Vin de pays des coteaux du Grésivaudan
Vin de pays des coteaux du Libron
Vin de pays des coteaux du Littoral Audois
Vin de pays des coteaux du Pont du Gard
Vin de pays des coteaux du Salagou
Vin de pays des coteaux de Tannay
Vin de pays des coteaux du Verdon
Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban
Vin de pays des côtes catalanes
Vin de pays des côtes de Gascogne
Vin de pays des côtes de Lastours
Vin de pays des côtes de Montestruc
Vin de pays des côtes de Pérignan
Vin de pays des côtes de Prouilhe
Vin de pays des côtes de Thau
Vin de pays des côtes de Thongue
Vin de pays des côtes du Brian
Vin de pays des côtes de Ceressou
Vin de pays des côtes du Condomois
Vin de pays des côtes du Tarn
Vin de pays des côtes du Vidourle
Vin de pays de la Creuse
Vin de pays de Cucugnan
Vin de pays des Deux-Sèvres
Vin de pays de la Dordogne
Vin de pays du Doubs
Vin de pays de la Drôme
Vin de pays Duché d’Uzès
Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte
Vin de pays du Gard
Vin de pays du Gers
Vin de pays des Hautes-Alpes
Vin de pays de la Haute-Garonne
Vin de pays de la Haute-Marne
Vin de pays des Hautes-Pyrénées
Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan
Vin de pays de la Haute-Saône
Vin de pays de la Haute-Vienne
Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude
Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb
Vin de pays des Hauts de Badens
Vin de pays de l’Hérault
Vin de pays de l’Ile de Beauté
Vin de pays de l’Indre et Loire
Vin de pays de l’Indre
Vin de pays de l’Isère
Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz
Vin de pays des Landes
Vin de pays de Loire-Atlantique
Vin de pays du Loir et Cher
Vin de pays du Loiret
Vin de pays du Lot
Vin de pays du Lot et Garonne
Vin de pays des Maures
Vin de pays de Maine et Loire
Vin de pays de la Mayenne
Vin de pays de Meurthe-et-Moselle
Vin de pays de la Meuse
Vin de pays du Mont Baudile
Vin de pays du Mont Caume
Vin de pays des Monts de la Grage
Vin de pays de la Nièvre
Vin de pays d’Oc
Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme
Vin de pays de la Petite Crau
Vin de pays des Portes de Méditerranée
Vin de pays de la Principauté d’Orange
Vin de pays du Puy de Dôme
Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques
Vin de pays des Pyrénées-Orientales
Vin de pays des Sables du Golfe du Lion
Vin de pays de la Sainte Baume
Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert
Vin de pays de Saint-Sardos
Vin de pays de Sainte Marie la Blanche
Vin de pays de Saône et Loire
Vin de pays de la Sarthe
Vin de pays de Seine et Marne
Vin de pays du Tarn
Vin de pays du Tarn et Garonne
Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan
Vin de pays de Thézac-Perricard
Vin de pays du Torgan
Vin de pays d’Urfé
Vin de pays du Val de Cesse
Vin de pays du Val de Dagne
Vin de pays du Val de Montferrand
Vin de pays de la Vallée du Paradis
Vin de pays du Var
Vin de pays du Vaucluse
Vin de pays de la Vaunage
Vin de pays de la Vendée
Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas
Vin de pays de la Vienne
Vin de pays de la Vistrenque
Vin de pays de l’Yonne
Itália
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)
Albana di Romagna
Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante
Barbaresco
Bardolino superiore
Barolo
Brachetto d'Acqui ou Acqui
Brunello di Montalcino
Carmignano
Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina
Chianti Classico
Fiano di Avellino
Forgiano
Franciacorta
Gattinara
Gavi ou Cortese di Gavi
Ghemme
Greco di Tufo
Montefalco Sagrantino
Montepulciano d’Abruzzo Colline Tramane
Ramandolo
Recioto di Soave
Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina
Soave superiore
Taurasi
Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella
Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura
Vernaccia di San Gimignano
Vino Nobile di Montepulciano
D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)
Aglianico del Taburno ou Taburno
Aglianico del Vulture
Albugnano
Alcamo ou Alcamo classico
Aleatico di Gradoli
Aleatico di Puglia
Alezio
Alghero ou Sardegna Alghero
Alta Langa
Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:
Ansonica Costa dell’Argentario
Aprilia
Arborea ou Sardegna Arborea
Arcole
Assisi
Atina
Aversa
Bagnoli di Sopra ou Bagnoli
Barbera d’Asti
Barbera del Monferrato
Barbera d’Alba
Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano
ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice
Bardolino
Bianchello del Metauro
Bianco Capena
Bianco dell’Empolese
Bianco della Valdinievole
Bianco di Custoza
Bianco di Pitigliano
Bianco Pisano di S. Torpè
Biferno
Bivongi
Boca
Bolgheri e Bolgheri Sassicaia
Bosco Eliceo
Botticino
Bramaterra
Breganze
Brindisi
Cacc’e mmitte di Lucera
Cagnina di Romagna
Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de «Classico»
Campi Flegrei
Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba
Canavese
Candia dei Colli Apuani
Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu
Capalbio
Capri
Capriano del Colle
Carema
Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis
Carso
Castel del Monte
Castel San Lorenzo
Casteller
Castelli Romani
Cellatica
Cerasuolo di Vittoria
Cerveteri
Cesanese del Piglio
Cesanese di Affile ou Affile
Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano
Cilento
Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa
Circeo
Cirò
Cisterna d’Asti
Colli Albani
Colli Altotiberini
Colli Amerini
Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano»
Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle
Colli Bolognesi Classico-Pignoletto
Colli del Trasimeno ou Trasimeno
Colli della Sabina
Colli dell’Etruria Centrale
Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona
Colli di Faenza
Colli di Luni (Regione Liguria)
Colli di Luni (Regione Toscana)
Colli di Parma
Colli di Rimini
Colli di Scandiano e di Canossa
Colli d’Imola
Colli Etruschi Viterbesi
Colli Euganei
Colli Lanuvini
Colli Maceratesi
Colli Martani, seguida ou não de Todi
Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo
Colli Perugini
Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara or Roncaglia
Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure
Colli Romagna Centrale
Colli Tortonesi
Collina Torinese
Colline di Levanto
Colline Lucchesi
Colline Novaresi
Colline Saluzzesi
Collio Goriziano ou Collio
Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze
Conero
Contea di Sclafani
Contessa Entellina
Controguerra
Copertino
Cori
Cortese dell’Alto Monferrato
Corti Benedettine del Padovano
Cortona
Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti
Coste della Sesia
Delia Nivolelli
Dolcetto d’Acqui
Dolcetto d’Alba
Dolcetto d’Asti
Dolcetto delle Langhe Monregalesi
Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba
Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani
Dolcetto di Ovada
Donnici
Elba
Eloro, seguida ou não de Pachino
Erbaluce di Caluso ou Caluso
Erice
Esino
Est! Est!! Est!!! di Montefiascone
Etna
Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio
Falerno del Massico
Fara
Faro
Frascati
Freisa d’Asti
Freisa di Chieri
Friuli Annia
Friuli Aquileia
Friuli Grave
Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli
Friuli Latisana
Gabiano
Galatina
Galluccio
Gambellara
Garda (Regione Lombardia)
Garda (Regione Veneto)
Garda Colli Mantovani
Genazzano
Gioia del Colle
Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari
Golfo del Tigullio
Gravina
Greco di Bianco
Greco di Tufo
Grignolino d’Asti
Grignolino del Monferrato Casalese
Guardia Sanframondi o Guardiolo
I Terreni di Sanseverino
Ischia
Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba
Lago di Corbara
Lambrusco di Sorbara
Lambrusco Grasparossa di Castelvetro
Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano
Lambrusco Salamino di Santa Croce
Lamezia
Langhe
Lessona
Leverano
Lizzano
Loazzolo
Locorotondo
Lugana (Regione Veneto)
Lugana (Regione Lombardia)
Malvasia delle Lipari
Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa
Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari
Malvasia di Casorzo d’Asti
Malvasia di Castelnuovo Don Bosco
Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai
Marino
Marsala
Martina ou Martina Franca
Matino
Melissa
Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera
Merlara
Molise
Monferrato, seguida ou não de Casalese
Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari
Monica di Sardegna
Monreale
Montecarlo
Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna
Montecucco
Montefalco
Montello e Colli Asolani
Montepulciano d’Abruzzo
Monteregio di Massa Marittima
Montescudaio
Monti Lessini ou Lessini
Morellino di Scansano
Moscadello di Montalcino
Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari
Moscato di Noto
Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria
Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio
Moscato di Siracusa
|
Moscato di Sorso-Sennori |
ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori |
|
ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso |
|
|
ou Sardegna Moscato di Sennori |
Moscato di Trani
Nardò
Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari
Nebiolo d’Alba
Nettuno
Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari
Offida
Oltrepò Pavese
Orcia
Orta Nova
Orvieto (Regione Umbria)
Orvieto (Regione Lazio)
Ostuni
Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro
Parrina
Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento
Pentro di Isernia ou Pentro
Piemonte
Pinerolese
Pollino
Pomino
Pornassio ou Ormeasco di Pornassio
Primitivo di Manduria
Reggiano
Reno
Riesi
Riviera del Brenta
Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano
Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco
Roero
Romagna Albana spumante
Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua
Rosso Barletta
Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium
Rosso Conero
Rosso di Cerignola
Rosso di Montalcino
Rosso di Montepulciano
Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso
Rosso Piceno
Rubino di Cantavenna
Ruchè di Castagnole Monferrato
Salice Salentino
Sambuca di Sicilia
San Colombano al Lambro ou San Colombano
San Gimignano
San Martino della Battaglia (Regione Veneto)
San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)
San Severo
San Vito di Luzzi
Sangiovese di Romagna
Sannio
Sant’Agata de Goti
Santa Margherita di Belice
Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto
Sant’Antimo
Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro
Savuto
Scanzo ou Moscato di Scanzo
Scavigna
Sciacca, seguida ou não de Rayana
Serrapetrona
Sizzano
Soave
Solopaca
Sovana
Squinzano
Tarquinia
Teroldego Rotaliano
Terre di Franciacorta
Torgiano
Trebbiano d’Abruzzo
Trebbiano di Romagna
Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi
Trento
Val d’Arbia
Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto
Val Polcevera, seguida ou não de Coronata
Valcalepio
Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)
Valdadige (Etschtaler), seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto)
Valdichiana
Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou
Enfer d'Arvier ou Torrette ou
Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus
Valpolicella, seguida ou não de Valpantena
Valsusa
Valtellina
Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella
Velletri
Verbicaro
Verdicchio dei Castelli di Jesi
Verdicchio di Matelica
Verduno Pelaverga ou Verduno
Vermentino di Sardegna
Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano
Vesuvio
Vicenza
Vignanello
Vin Santo del Chianti
Vin Santo del Chianti Classico
Vin Santo di Montepulciano
Vini del Piave ou Piave
Zagarolo
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Allerona
Alta Valle della Greve
Alto Livenza (Regione Veneto)
Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia)
Alto Mincio
Alto Tirino
Arghillà
Barbagia
Basilicata
Benaco bresciano
Beneventano
Bergamasca
Bettona
Bianco di Castelfranco Emilia
Calabria
Camarro
Campania
Cannara
Civitella d’Agliano
Colli Aprutini
Colli Cimini
Colli del Limbara
Colli del Sangro
Colli della Toscana centrale
Colli di Salerno
Colli Ericini
Colli Trevigiani
Collina del Milanese
Colline del Genovesato
Colline Frentane
Colline Pescaresi
Colline Savonesi
Colline Teatine
Condoleo
Conselvano
Costa Viola
Daunia
Del Vastese or Histonium
Delle Venezie (Regione Veneto)
Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)
Delle Venezie (Regione Trentino-Alto Adige)
Dugenta
Emilia ou dell'Emilia
Epomeo
Esaro
Fontanarossa di Cerda
Forlì
Fortana del Taro
Frusinate ou del Frusinate
Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti
Grottino di Roccanova
Irpinia
Isola dei Nuraghi
Lazio
Lipuda
Locride
Marca Trevigiana
Marche
Maremma toscana
Marmilla
Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel.: ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll
Modena ou Provincia di Modena
Montenetto di Brescia
Murgia
Narni
Nurra
Ogliastra
Osco ou Terre degli Osci
Paestum
Palizzi
Parteolla
Pellaro
Planargia
Pompeiano
Provincia di Mantova
Provincia di Nuoro
Provincia di Pavia
Provincia di Verona ou Veronese
Puglia
Quistello
Ravenna
Roccamonfina
Romangia
Ronchi di Brescia
Rotae
Rubicone
Sabbioneta
Salemi
Salento
Salina
Scilla
Sebino
Sibiola
Sicilia
Sillaro ou Bianco del Sillaro
Spello
Tarantino
Terrazze Retiche di Sondrio
Terre del Volturno
Terre di Chieti
Terre di Veleja
Tharros
Toscana ou Toscano
Trexenta
Umbria
Val di Magra
Val di Neto
Val Tidone
Valdamato
Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige)
Vallagarina (Regione Veneto)
Valle Belice
Valle del Crati
Valle del Tirso
Valle d’Itria
Valle Peligna
Valli di Porto Pino
Veneto
Veneto Orientale
Venezia Giulia
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige)
Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)
Chipre
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
||
|
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
|
Κουμανδαρία |
|
Commandaria |
|
|
Λαόνα Ακάμα |
|
Laona Akama |
|
|
Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης |
|
Vouni Panayia — Ambelitis |
|
|
Πιτσιλιά |
|
Pitsilia |
|
|
Κρασοχώρια Λεμεσού |
Αφάμης ou Λαόνα |
Krasohoria Lemesou |
Afames ou Laona |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Denominação em grego |
Equivalente em língua inglesa |
|
Λεμεσός |
Lemesos |
|
Πάφος |
Pafos |
|
Λευκωσία |
Lefkosia |
|
Λάρνακα |
Larnaka |
Luxemburgo
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas (seguida ou não do nome do município ou de partes do município) |
Nomes de municípios ou de partes de municípios |
|
Moselle Luxembourgeoise |
Ahn |
|
Assel |
|
|
Bech-Kleinmacher |
|
|
Born |
|
|
Bous |
|
|
Burmerange |
|
|
Canach |
|
|
Ehnen |
|
|
Ellingen |
|
|
Elvange |
|
|
Erpeldingen |
|
|
Gostingen |
|
|
Greiveldingen |
|
|
Grevenmacher |
|
|
Lenningen |
|
|
Machtum |
|
|
Mertert |
|
|
Moersdorf |
|
|
Mondorf |
|
|
Niederdonven |
|
|
Oberdonven |
|
|
Oberwormeldingen |
|
|
Remerschen |
|
|
Remich |
|
|
Rolling |
|
|
Rosport |
|
|
Schengen |
|
|
Schwebsingen |
|
|
Stadtbredimus |
|
|
Trintingen |
|
|
Wasserbillig |
|
|
Wellenstein |
|
|
Wintringen |
|
|
Wormeldingen |
Hungria
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas |
Sub-regiões (precedidas ou não do nome da região determinada) |
|
Ászár-Neszmély(-i) |
Ászár(-i) |
|
Neszmély(-i) |
|
|
Badacsony(-i) |
|
|
Balatonboglár(-i) |
Balatonlelle(-i) |
|
Marcali |
|
|
Balatonfelvidék(-i) |
Balatonederics-Lesence(-i) |
|
Cserszeg(-i) |
|
|
Kál(-i) |
|
|
Balatonfüred-Csopak(-i) |
Zánka(-i) |
|
Balatonmelléke ou Balatonmelléki |
Muravidéki |
|
Bükkalja(-i) |
|
|
Csongrád(-i) |
Kistelek(-i) |
|
Mórahalom ou Mórahalmi |
|
|
Pusztamérges(-i) |
|
|
Eger ou Egri |
Debrő(-i), seguida ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i) |
|
Etyek-Buda(-i) |
Buda(-i) |
|
Etyek(-i) |
|
|
Velence(-i) |
|
|
Hajós-Baja(-i) |
|
|
Kőszegi |
|
|
Kunság(-i) |
Bácska(-i) |
|
Cegléd(-i) |
|
|
Duna mente ou Duna menti |
|
|
Izsák(-i) |
|
|
Jászság(-i) |
|
|
Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi |
|
|
Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i) |
|
|
Kiskőrös(-i) |
|
|
Monor(-i) |
|
|
Tisza mente ou Tisza menti |
|
|
Mátra(-i) |
|
|
Mór(-i) |
|
|
Pannonhalma (Pannonhalmi) |
|
|
Pécs(-i) |
Versend(-i) |
|
Szigetvár(-i) |
|
|
Kapos(-i) |
|
|
Szekszárd(-i) |
|
|
Somló(-i) |
Kissomlyó-Sághegyi |
|
Sopron(-i) |
Köszeg(-i) |
|
Tokaj(-i) |
Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr (-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva (-i) ou Vámosújfalu(-i) |
|
Tolna(-i) |
Tamási |
|
Völgység(-i) |
|
|
Villány(-i) |
Siklós(-i), seguida ou não de Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony (-i) ou Vokány(-i) |
Malta
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
|
Island of Malta |
Rabat |
|
Mdina ou Medina |
|
|
Marsaxlokk |
|
|
Marnisi |
|
|
Mgarr |
|
|
Ta' Qali |
|
|
Siggiewi |
|
|
Gozo |
Ramla |
|
Marsalforn |
|
|
Nadur |
|
|
Victoria Heights |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Denominação em maltês |
Equivalente em língua inglesa |
|
Gzejjer Maltin |
Maltese Islands |
Áustria
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas
Burgenland
Carnuntum
Donauland
Kamptal
Kärnten
Kremstal
Mittelburgenland
Neusiedlersee
Neusiedlersee-Hügelland
Niederösterreich
Oberösterreich
Salzburg
Steiermark
Südburgenland
Süd-Oststeiermark
Südsteiermark
Thermenregion
Tirol
Traisental
Vorarlberg
Wachau
Weinviertel
Weststeiermark
Wien
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Bergland
Steirerland
Weinland
Wien
Portugal
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
|
Alenquer |
|
|
Alentejo |
Borba |
|
Évora |
|
|
Granja-Amareleja |
|
|
Moura |
|
|
Portalegre |
|
|
Redondo |
|
|
Reguengos |
|
|
Vidigueira |
|
|
Arruda |
|
|
Bairrada |
|
|
Beira Interior |
Castelo Rodrigo |
|
Cova da Beira |
|
|
Pinhel |
|
|
Biscoitos |
|
|
Bucelas |
|
|
Carcavelos |
|
|
Chaves |
|
|
Colares |
|
|
Dão |
Alva |
|
Besteiros |
|
|
Castendo |
|
|
Serra da Estrela |
|
|
Silgueiros |
|
|
Terras de Azurara |
|
|
Terras de Senhorim |
|
|
Douro, precedida ou não de Vinho do ou Moscatel do |
Baixo Corgo |
|
Cima Corgo |
|
|
Douro Superior |
|
|
Encostas d’Aire |
Alcobaça |
|
Ourém |
|
|
Graciosa |
|
|
Lafões |
|
|
Lagoa |
|
|
Lagos |
|
|
Lourinhã |
|
|
Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou |
|
|
Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madera Wijn |
|
|
Óbidos |
|
|
Palmela |
|
|
Pico |
|
|
Planalto Mirandês |
|
|
Portimão |
|
|
Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine |
|
|
Ribatejo |
Almeirim |
|
Cartaxo |
|
|
Chamusca |
|
|
Coruche |
|
|
Santarém |
|
|
Tomar |
|
|
Setúbal |
|
|
Tavira |
|
|
Távora-Vorosa |
|
|
Torres Vedras |
|
|
Valpaços |
|
|
Vinho Verde |
Amarante |
|
Ave |
|
|
Baião |
|
|
Basto |
|
|
Cávado |
|
|
Lima |
|
|
Monção |
|
|
Paiva |
|
|
Sousa |
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
|
Regiões determinadas (seguidas ou não do nome da sub-região) |
Sub-regiões |
|
Açores |
|
|
Alentejano |
|
|
Algarve |
|
|
Beiras |
Beira Alta |
|
Beira Litoral |
|
|
Terras de Sicó |
|
|
Estremadura |
Alta Estremadura |
|
Palhete de Ourém |
|
|
Minho |
|
|
Ribatejano |
|
|
Terras do Sado |
|
|
Trás-os-Montes |
Terras Durienses |
Eslovénia
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
Regiões determinadas
(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)
Bela krajina ou Belokranjec
Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko
Dolenjska
Dolenjska, cviček
Goriška Brda ou Brda
Haloze ou Haložan
Koper ou Koprčan
Kras
Kras, teran
Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer
Maribor ou Mariborčan
Radgona-Kapela ou Kapela Radgona
Prekmurje ou Prekmurčan
Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje
Srednje Slovenske gorice
Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
Podravje
Posavje
Primorska
Eslováquia
Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
|
Regiões determinadas (seguidas da menção «vinohradnícka oblasť») |
Sub-regiões (seguidas ou não do nome da região determinada) (seguidas da menção «vinohradnícky rajón») |
|
Južnoslovenská |
Dunajskostredský |
|
Galantský |
|
|
Hurbanovský |
|
|
Komárňanský |
|
|
Palárikovský |
|
|
Šamorínsky |
|
|
Strekovský |
|
|
Štúrovský |
|
|
Malokarpatská |
Bratislavský |
|
Doľanský |
|
|
Hlohovecký |
|
|
Modranský |
|
|
Orešanský |
|
|
Pezinský |
|
|
Senecký |
|
|
Skalický |
|
|
Stupavský |
|
|
Trnavský |
|
|
Vrbovský |
|
|
Záhorský |
|
|
Nitrianska |
Nitriansky |
|
Pukanecký |
|
|
Radošinský |
|
|
Šintavský |
|
|
Tekovský |
|
|
Vrábeľský |
|
|
Želiezovský |
|
|
Žitavský |
|
|
Zlatomoravecký |
|
|
Stredoslovenská |
Fiľakovský |
|
Gemerský |
|
|
Hontiansky |
|
|
Ipeľský |
|
|
Modrokamenecký |
|
|
Tornaľský |
|
|
Vinický |
|
|
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Čerhov |
|
Černochov |
|
|
Malá Tŕňa |
|
|
Slovenské Nové Mesto |
|
|
Veľká Bara |
|
|
Veľká Tŕňa |
|
|
Vinický |
|
|
Východoslovenská |
Kráľovskochlmecký |
|
Michalovský |
|
|
Moldavský |
|
|
Sobranecký |
Reino unido
1. Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada
English vineyards
Welsh vineyards
2. Vinhos de mesa com uma indicação geográfica
England ou Cornwall
Devon
Dorset
East Anglia
Gloucestershire
Hampshire
Herefordshire
Isle of Wight
Isles of Scilly
Kent
Lincolnshire
Oxfordshire
Shropshire
Somerset
Surrey
Sussex
Worcestershire
Yorkshire
Wales ou Cardiff
Cardiganshire
Carmarthenshire
Denbighshire
Gwynedd
Monmouthshire
Newport
Pembrokeshire
Rhondda Cynon Taf
Swansea
The Vale of Glamorgan
Wrexham
b) BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE
Rum
Whisky
(Estas denominações podem ser complementadas pelas menções «malt» ou «grain»)
Whiskey
(Estas denominações podem ser complementadas pela menção «Pot Still»)
Bebidas espirituosas de cereais
Aguardente de vinho
Brandy
Aguardente de bagaceira
Aguardente de frutos
Aguardente de sidra e de perada
Gentian spirit
Bebidas espirituosas de frutos
Bebidas espirituosas com zimbro
Bebidas espirituosas com alcaravia
Bebidas espirituosas com anis
Licores
Bebidas espirituosas
Vodka
Bebidas espirituosas amargas
c) VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE
Nürnberger Glühwein
Thüringer Glühwein
Vermouth de Chambéry
Vermouth di Torino
PARTE B: NA ALBÂNIA
VINHOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA
Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.o 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.
I. Primeira zona que abrange as planícies e as zonas costeiras do país
Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
Delvinë
Sarandë
Vlorë
Fier
Lushnjë
Peqin
Kavajë
Durrës
Krujë
Kurbin
Lezhë
Shkodër
Koplik
II. Segunda zona que abrange as zonas centrais do país
Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
Mirdite
Mat
Tiranë
Elbasan
Berat
Kuçovë
Gramsh
Mallakastër
Tepelenë
Përmet
Gjirokastër
III. Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por invernos frios e verões frescos
Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola
Tropojë
Pukë
Has
Kukës
Dibër
Bulqizë
Librazhd
Pogradec
Skrapar
Devoll
Korçë
Kolonjë.
APÊNDICE 2
LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DAS EXPRESSÕES RELATIVAS À QUALIDADE QUE CARACTERIZAM OS VINHOS NA COMUNIDADE
(referidas nos artigos 4.o e 7.o do anexo II)
|
Menções tradicionais |
Vinhos em causa |
Categoria de vinho |
Língua |
|
REPÚBLICA CHECA |
|||
|
pozdní sběr |
Todos |
Vqprd |
Checo |
|
archivní víno |
Todos |
Vqprd |
Checo |
|
panenské víno |
Todos |
Vqprd |
Checo |
|
ALEMANHA |
|||
|
Qualitätswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U |
Todos |
Veqprd |
Alemão |
|
Auslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Beerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Eiswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Kabinett |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Spätlese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
|
|
Affentaler |
Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden |
Vqprd |
Alemão |
|
Badisch Rotgold |
Baden |
Vqprd |
Alemão |
|
Ehrentrudis |
Baden |
Vqprd |
Alemão |
|
Hock |
Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
VDM com IG Vqprd |
Alemão |
|
Klassik/Classic |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Liebfrau(en)milch |
Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau |
Vqprd |
Alemão |
|
Moseltaler |
Mosel-Saar-Ruwer |
Vqprd |
Alemão |
|
Riesling-Hochgewächs |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Schillerwein |
Württemberg |
Vqprd |
Alemão |
|
Weißherbst |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Winzersekt |
Todos |
Veqprd |
Alemão |
|
GRÉCIA |
|||
|
Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée) |
Todos |
Vqprd |
Grego |
|
Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure) |
Todos |
Vqprd |
Grego |
|
Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini) |
Vlqprd |
Grego |
|
Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux) |
Vins de paille: Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini) |
Vqprd |
Grego |
|
Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
|
Τοπικός Οίνος (vins de pays) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
|
Αγρέπαυλη (Agrepavlis) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Αμπέλι (Ampeli) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Αρχοντικό (Archontiko) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Κάβα (1) (Cava) |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
|
Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru) |
Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos) |
Vlqprd |
Grego |
|
Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve) |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
|
Κάστρο (Kastro) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Λιαστός (Liastos) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Μετόχι (Metochi) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Νάμα (Nama) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Νυχτέρι (Nychteri) |
Σαντορίνη |
Vqprd |
Grego |
|
Ορεινό κτήμα (Orino Ktima) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Πύργος (Pyrgos) |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Grego |
|
Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve) |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
|
Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve) |
Todos |
Vlqprd |
Grego |
|
Βερντέα (Verntea) |
Ζάκυνθος |
VDM com IG |
Grego |
|
Vinsanto |
Σαντορίνη |
Vqprd, Vlqprd |
Grego |
|
ESPANHA |
|||
|
Denominacion de origen (DO) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Espanhol |
|
Denominacion de origen calificada (DOCa) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino dulce natural |
Todos |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino generoso |
Vlqprd |
Espanhol |
|
|
Vino generoso de licor |
Vlqprd |
Espanhol |
|
|
Vino de la Tierra |
Tous |
VDM com IG |
|
|
Aloque |
DO Valdepeñas |
Vqprd |
Espanhol |
|
Amontillado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Añejo |
Todos |
Vqprd VDM com IG |
Espanhol |
|
Añejo |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Chacoli/Txakolina |
DO Chacoli de Bizkaia DO Chacoli de Getaria DO Chacoli de Alava |
Vqprd |
Espanhol |
|
Clásico |
DO Abona DO El Hierro DO Lanzarote DO La Palma DO Tacoronte-Acentejo DO Tarragona DO Valle de Güimar DO Valle de la Orotava DO Ycoden-Daute-Isora |
Vqprd |
Espanhol |
|
Cream |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Inglês |
|
Criadera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Criaderas y Soleras |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Crianza |
Todos |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Dorado |
DO Rueda DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Fino |
DO Montilla Moriles DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Fondillón |
DO Alicante |
Vqprd |
Espanhol |
|
Gran Reserva |
Todos os vqprd Cava |
Vqprd Veqprd |
Espanhol |
|
Lágrima |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Noble |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Espanhol |
|
Noble |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Oloroso |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Pajarete |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Pálido |
DO Condado de Huelva DO Rueda DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Palo Cortado |
DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Primero de cosecha |
DO Valencia |
Vqprd |
Espanhol |
|
Rancio |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Espanhol |
|
Raya |
DO Montilla-Moriles |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Reserva |
Todos |
Vqprd |
Espanhol |
|
Sobremadre |
DO vinos de Madrid |
Vqprd |
Espanhol |
|
Solera |
DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda DO Montilla Moriles DO Málaga DO Condado de Huelva |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Superior |
Todos |
Vqprd |
Espanhol |
|
Trasañejo |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vino Maestro |
DO Málaga |
Vlqprd |
Espanhol |
|
Vendimia inicial |
DO Utiel-Requena |
Vqprd |
Espanhol |
|
Viejo |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Espanhol |
|
Vino de tea |
DO La Palma |
Vqprd |
Espanhol |
|
FRANÇA |
|||
|
Appellation d’origine contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
|
Appellation contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
|
|
Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
|
Vin doux naturel |
AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes |
Vqprd |
Francês |
|
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
|
Ambré |
Todos |
Vlqprd, VDM com IG |
Francês |
|
Château |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, Veqprd |
Francês |
|
Clairet |
AOC Bourgogne AOC Bordeaux |
Vqprd |
Francês |
|
Claret |
AOC Bordeaux |
Vqprd |
Francês |
|
Clos |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd |
Francês |
|
Cru Artisan |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vqprd |
Francês |
|
Cru Bourgeois |
AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe |
Vqprd |
Francês |
|
Cru Classé, éventuellement précédé de: Grand, Premier Grand, Deuxième, Troisième, Quatrième, Cinquième. |
AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac |
Vqprd |
Francês |
|
Edelzwicker |
AOC Alsace |
Vqprd |
Alemão |
|
Grand Cru |
AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion |
Vqprd |
Francês |
|
Grand Cru |
Champagne |
Veqprd |
Francês |
|
Hors d’âge |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
Francês |
|
Passe-tout-grains |
AOC Bourgogne |
Vqprd |
Francês |
|
Premier Cru |
AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
|
Primeur |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Francês |
|
Rancio |
AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau |
Vlqprd |
Francês |
|
Sélection de grains nobles |
AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac |
Vqprd |
Francês |
|
Sur Lie |
AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet-Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion |
Vqprd, VDM com IG |
Francês |
|
Tuilé |
AOC Rivesaltes |
Vlqprd |
Francês |
|
Vendanges tardives |
AOC Alsace, Jurançon |
Vqprd |
Francês |
|
Villages |
AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon |
Vqprd |
Francês |
|
Vin de paille |
AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage |
Vqprd |
Francês |
|
Vin jaune |
AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon) |
Vqprd |
Francês |
|
ITÁLIA |
|||
|
Denominazione di Origine Controllata/D.O.C. |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
|
Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G. |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG |
Italiano |
|
Vino Dolce Naturale |
Todos |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Inticazione geografica tipica (IGT) |
Todos |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Italiano |
|
Landwein |
Vinho com IG da província autónoma de Bolzano |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Alemão |
|
Vin de pays |
Vinho com IG da região de Aosta |
VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Francês |
|
Alberata o vigneti ad alberata |
DOC Aversa |
Vqprd, Veqprd |
Italiano |
|
Amarone |
DOC Valpolicella |
Vqprd |
Italiano |
|
Ambra |
DOC Marsala |
Vqprd |
Italiano |
|
Ambrato |
DOC Malvasia delle Lipari DOC Vernaccia di Oristano |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Annoso |
DOC Controguerra |
Vqprd |
Italiano |
|
Apianum |
DOC Fiano di Avellino |
Vqprd |
Latim |
|
Auslese |
DOC Caldaro e Caldaro classico-Alto Adige |
Vqprd |
Alemão |
|
Barco Reale |
DOC Barco Reale di Carmignano |
Vqprd |
Italiano |
|
Brunello |
DOC Brunello di Montalcino |
Vqprd |
Italiano |
|
Buttafuoco |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
|
Cacc’e mitte |
DOC Cacc’e Mitte di Lucera |
Vqprd |
Italiano |
|
Cagnina |
DOC Cagnina di Romagna |
Vqprd |
Italiano |
|
Cannellino |
DOC Frascati |
Vqprd |
Italiano |
|
Cerasuolo |
DOC Cerasuolo di Vittoria DOC Montepulciano d’Abruzzo |
Vqprd |
Italiano |
|
Chiaretto |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
Ciaret |
DOC Monferrato |
Vqprd |
Italiano |
|
Château |
DOC de la région Valle d'Aosta |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Francês |
|
Classico |
Todos |
Vqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Dunkel |
DOC Alto Adige DOC Trentino |
Vqprd |
Alemão |
|
Est!Est!!Est!!! |
DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone |
Vqprd, Veqprd |
Latim |
|
Falerno |
DOC Falerno del Massico |
Vqprd |
Italiano |
|
Fine |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Fior d’Arancio |
DOC Colli Euganei |
Vqprd, Veqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
Falerio |
DOC Falerio dei colli Ascolani |
Vqprd |
Italiano |
|
Flétri |
DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste |
Vqprd |
Italiano |
|
Garibaldi Dolce (ou GD) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Governo all’uso toscano |
DOCG Chianti/Chianti Classico IGT Colli della Toscana Centrale |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
Gutturnio |
DOC Colli Piacentini |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
|
Italia Particolare (ou IP) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet |
DOC Caldaro DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano) |
Vqprd |
Alemão |
|
Kretzer |
DOC Alto Adige DOC Trentino DOC Teroldego Rotaliano |
Vqprd |
Alemão |
|
Lacrima |
DOC Lacrima di Morro d’Alba |
Vqprd |
Italiano |
|
Lacryma Christi |
DOC Vesuvio |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Lambiccato |
DOC Castel San Lorenzo |
Vqprd |
Italiano |
|
London Particolar (ou LP ou Inghilterra) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Morellino |
DOC Morellino di Scansano |
Vqprd |
Italiano |
|
Occhio di Pernice |
DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano |
Vqprd |
Italiano |
|
Oro |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Pagadebit |
DOC pagadebit di Romagna |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Passito |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
Ramie |
DOC Pinerolese |
Vqprd |
Italiano |
|
Rebola |
DOC Colli di Rimini |
Vqprd |
Italiano |
|
Recioto |
DOC Valpolicella DOC Gambellara DOCG Recioto di Soave |
Vqprd, Veqprd |
Italiano |
|
Riserva |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Rubino |
DOC Garda Colli Mantovani DOC Rubino di Cantavenna DOC Teroldego Rotaliano DOC Trentino |
Vqprd |
Italiano |
|
Rubino |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Sangue di Giuda |
DOC Oltrepò Pavese |
Vqprd, Vfqprd |
Italiano |
|
Scelto |
Todos |
Vqprd |
Italiano |
|
Sciacchetrà |
DOC Cinque Terre |
Vqprd |
Italiano |
|
Sciac-trà |
DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio |
Vqprd |
Italiano |
|
Sforzato, Sfursàt |
DO Valtellina |
Vqprd |
Italiano |
|
Spätlese |
DOC/IGT de Bolzano |
Vqprd, VDM com IG |
Alemão |
|
Soleras |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Stravecchio |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Strohwein |
DOC/IGT de Bolzano |
Vqprd, VDM com IG |
Alemão |
|
Superiore |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Superiore Old Marsala (ou SOM) |
DOC Marsala |
Vlqprd |
Italiano |
|
Torchiato |
DOC Colli di Conegliano |
Vqprd |
Italiano |
|
Torcolato |
DOC Breganze |
Vqprd |
Italiano |
|
Vecchio |
DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Vendemmia Tardiva |
Todos |
Vqprd, Vfqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
Verdolino |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
Vergine |
DOC Marsala DOC Val di Chiana |
Vqprd, Vlqprd |
Italiano |
|
Vermiglio |
DOC Colli dell Etruria Centrale |
Vlqprd |
Italiano |
|
Vino Fiore |
Todos |
Vqprd |
Italiano |
|
Vino Nobile |
Vino Nobile di Montepulciano |
Vqprd |
Italiano |
|
Vino Novello o Novello |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
Vin santo/Vino Santo/Vinsanto |
DOC et DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino |
Vqprd |
Italiano |
|
Vivace |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Italiano |
|
CHIPRE |
|||
|
Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης |
Todos |
Vqprd |
Grego |
|
Τοπικός Οίνος |
Todos |
VDM com IG |
Grego |
|
Μοναστήρι (Monastiri) |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Grego |
|
Κτήμα (Ktima) |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Grego |
|
LUXEMBURGO |
|||
|
Marque nationale |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
|
Appellation contrôlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
|
Appellation d’origine controlée |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
|
Vin de pays |
Todos |
VDM com IG |
Francês |
|
Grand premier cru |
Todos |
Vqprd |
Francês |
|
Premier cru |
Todos |
Vqprd |
Francês |
|
Vin classé |
Todos |
Vqprd |
Francês |
|
Château |
Todos |
Vqprd, Veqprd |
Francês |
|
HUNGRIA |
|||
|
minőségi bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
|
különleges minőségű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
|
fordítás |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
|
máslás |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
|
szamorodni |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
|
aszú … puttonyos, seguida dos algarismos 3-6 |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
|
aszúeszencia |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
|
eszencia |
Tokaj/-i |
Vqprd |
Húngaro |
|
tájbor |
Todos |
VDM com IG |
Húngaro |
|
bikavér |
Eger, Szekszárd |
Vqprd |
Húngaro |
|
késői szüretelésű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
|
válogatott szüretelésű bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
|
muzeális bor |
Todos |
Vqprd |
Húngaro |
|
siller |
Todos |
VDM com IG e Vqprd |
Húngaro |
|
ÁUSTRIA |
|||
|
Qualitätswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Ausbruch/Ausbruchwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Auslese/Auslesewein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Beerenauslese (wein) |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Eiswein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Kabinett/Kabinettwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Schilfwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Spätlese/Spätlesewein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Strohwein |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Trockenbeerenauslese |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Landwein |
Todos |
VDM com IG |
|
|
Ausstich |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Auswahl |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Bergwein |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Klassik/Classic |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Erste Wahl |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Hausmarke |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Heuriger |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Jubiläumswein |
Todos |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Reserve |
Todos |
Vqprd |
Alemão |
|
Schilcher |
Steiermark |
Vqprd e VDM com IG |
Alemão |
|
Sturm |
Todos |
Mosto de uvas parcialmente fermentado com IG |
Alemão |
|
PORTUGAL |
|||
|
Denominação de origem (DO) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
|
Denominação de origem controlada (DOC) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
|
Indicação de proveniencia regulamentada (IPR) |
Todos |
Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd |
Português |
|
Vinho DOCe natural |
Todos |
Vlqprd |
Português |
|
Vinho generoso |
DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos |
Vlqprd |
Português |
|
Vinho regional |
Todos |
VDM com IG |
Português |
|
Canteiro |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
|
Colheita Seleccionada |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Português |
|
Crusted/Crusting |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
|
Escolha |
Todos |
Vqprd, VDM com IG |
Português |
|
Escuro |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
|
Fino |
DO Porto DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
|
Frasqueira |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
|
Garrafeira |
Todos |
Vqprd, VDM com IG Vlqprd |
Português |
|
Lágrima |
DO Porto |
Vlqprd |
Português |
|
Leve |
VDM com IG Estremadura e Ribatejano DO Madeira, DO Porto |
VDM com IG Vlqprd |
Português |
|
Nobre |
DO Dão |
Vqprd |
Português |
|
Reserva |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, Veqprd, VDM com IG |
Português |
|
Reserva velha (ou grande reserva) |
DO Madeira |
Veqprd, Vlqprd |
Português |
|
Ruby |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
|
Solera |
DO Madeira |
Vlqprd |
Português |
|
Super reserva |
Todos |
Veqprd |
Português |
|
Superior |
Todos |
Vqprd, Vlqprd, VDM com IG |
Português |
|
Tawny |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
|
Vintage supplemented by Late Bottle (LBV) ou Character |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
|
Vintage |
DO Porto |
Vlqprd |
Inglês |
|
ESLOVÉNIA |
|||
|
Penina |
Todos |
Veqprd |
Esloveno |
|
pozna trgatev |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
|
izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
|
jagodni izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
|
suhi jagodni izbor |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
|
ledeno vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
|
arhivsko vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
|
mlado vino |
Todos |
Vqprd |
Esloveno |
|
Cviček |
Dolenjska |
Vqprd |
Esloveno |
|
Teran |
Kras |
Vqprd |
Esloveno |
|
ESLOVÁQUIA |
|||
|
forditáš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
|
mášláš |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
|
samorodné |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
|
výber … putňový, seguida dos algarismos 3-6 |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
|
výberová esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
|
esencia |
Tokaj/-ská/-ský/-ské |
Vqprd |
Eslovaco |
|
(1)
A protecção da menção «Cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos veqprd «Cava».
(2)
Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.
(3)
Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho. |
|||
APÊNDICE 3
LISTA DE CONTACTOS
(referidos no artigo 12.o do anexo II)
a) Comunidade
Comissão Europeia
Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural
Direcção B – Questões Internacionais II
Chefe da Unidade B.2 – Alargamento
B-1049 Bruxelas
Bélgica
Telefone: +32 2 299 11 11
Fax: +32 2 296 62 92
b) Albânia
Brunilda Stamo, Directora
Direcção das Políticas de Produção
Ministério da Agricultura, Alimentação e Defesa do Consumidor
Sheshi Skenderbej Nr.2
Tirana
Albânia
Telefone/fax: +355 4 225872
email: bstamo@albnet.net
PROTOCOLO N.o 4
relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Artigo 1.o
Regras de origem aplicáveis
Artigo 2.o
Regras de origem alternativas aplicáveis
Artigo 3.o
Resolução de litígios
Artigo 4.o
Alterações ao Protocolo
O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.
Artigo 5.o
Denúncia da Convenção
PROTOCOLO N.o 5
relativo aos transportes terrestres
Artigo 1.o
Objectivo
O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos da aplicação do presente protocolo, entende-se por:
|
a) |
«Tráfego comunitário em trânsito» : o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade; |
|
b) |
«Tráfego albanês em trânsito» : o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia; |
|
c) |
«Transporte combinado» : o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:
—
entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou
—
num raio não superior a 150 quilómetros em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.
|
TÍTULO I
INFRA-ESTRUTURAS
Artigo 4.o
Disposição geral
As Partes acordam em adoptar e coordenar entre si as medidas necessárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal, que constitui um meio essencial para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias através do território da Albânia, em particular o corredor paneuropeu VIII, o eixo Norte-Sul e as ligações à zona de transporte paneuropeia Mar Adriático/Mar Jónico.
Artigo 5.o
Planeamento
Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e para a Albânia o desenvolvimento de uma rede regional de transporte multimodal no território albanês que satisfaça as necessidades da Albânia e da região Sudoeste da Europa, abrangendo os principais eixos rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos fluviais e marítimos, os portos e aeroportos e outras instalações atinentes à rede. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudoeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento desta rede e a identificação das prioridades serão assegurados por um Comité Director constituído por representantes de cada um dos signatários.
Artigo 6.o
Aspectos financeiros
TÍTULO II
TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO
Artigo 7.o
Disposições gerais
As Partes adoptarão e coordenarão entre si as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Albânia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.
Artigo 8.o
Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas
No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro albaneses, serão tomadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou à construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.
Artigo 9.o
Medidas de acompanhamento
As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.
Essas medidas terão por objectivo:
Artigo 10.o
Papel das administrações ferroviárias
No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:
TÍTULO III
TRANSPORTE RODOVIÁRIO
Artigo 11.o
Disposições gerais
Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Albânia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Albânia deve, em colaboração com os Estados-Membros, alterar os referidos acordos ou instrumentos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.
Artigo 12.o
Acesso ao mercado
As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto e nos termos das respectivas regras internas:
Artigo 13.o
Impostos, portagens e outros encargos
Artigo 14.o
Pesos e dimensões
Artigo 15.o
Ambiente
Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.
Artigo 16.o
Aspectos sociais
Artigo 17.o
Disposições em matéria de tráfego
Artigo 18.o
Segurança rodoviária
TÍTULO IV
SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES
Artigo 19.o
Simplificação das formalidades
TÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20.o
Alargamento do âmbito de aplicação
Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes, podendo, designadamente, contribuir para resolver o problema do tráfego em trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.
Artigo 21.o
Aplicação
Incumbirá a este subcomité, designadamente:
Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e de ambiente;
Analisar a aplicação das decisões previstas no protocolo e recomendar ao Comité de Estabilização e de Associação soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;
Efectuar, dois anos após a data de entrada em vigor do acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; e
Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.
PROTOCOLO N.o 6
relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira
Artigo 1.o
Definições
Na acepção do presente protocolo, entende-se por:
«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;
«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;
«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.
Artigo 2.o
Âmbito de aplicação
Artigo 3.o
Assistência mediante pedido
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:
se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;
se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:
Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;
Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;
Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e
Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.
Artigo 4.o
Assistência espontânea
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:
Artigo 5.o
Entrega e notificação
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:
emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.
Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.
Artigo 6.o
Forma e conteúdo dos pedidos de assistência
Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:
A autoridade requerente;
A medida requerida;
O objecto e a razão do pedido;
As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;
Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e
Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.
Artigo 7.o
Execução dos pedidos
Artigo 8.o
Forma de comunicação das informações
Artigo 9.o
Excepções à obrigação de prestar assistência
A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:
pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou
pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou
Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.
Artigo 10.o
Intercâmbio de informações e confidencialidade
Artigo 11.o
Peritos e testemunhas
Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.
Artigo 12.o
Despesas de assistência
As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.
Artigo 13.o
Execução
Artigo 14.o
Outros acordos
Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:
ACTO FINAL
Os plenipotenciários:
do REINO DA BÉLGICA,
da REPÚBLICA CHECA,
do REINO DA DINAMARCA,
da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,
da REPÚBLICA DA ESTÓNIA,
da REPÚBLICA HELÉNICA,
do REINO DE ESPANHA,
da REPÚBLICA FRANCESA,
da IRLANDA,
da REPÚBLICA ITALIANA,
da REPÚBLICA DE CHIPRE,
da REPÚBLICA DA LETÓNIA,
da REPÚBLICA DA LITUÂNIA,
do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,
da REPÚBLICA DA HUNGRIA,
da REPÚBLICA DE MALTA,
do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,
da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,
da REPÚBLICA DA POLÓNIA,
da REPÚBLICA PORTUGUESA,
da REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,
da REPÚBLICA ESLOVACA,
da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,
do REINO DA SUÉCIA,
do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,
Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,
a seguir designados «Estados-Membros», e
a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,
a seguir designadas «Comunidade»,
por um lado, e
os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ALBÂNIA,
por outro,
reunidos no Luxemburgo em 12 de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:
O acordo e os seus anexos I a V:
e os seguintes protocolos:
Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Albânia adoptaram as seguintes declarações comuns anexas ao presente Acto Final:
Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram igualmente nota da seguinte Declaração da Comunidade anexa ao presente Acto Final:
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.
Hecho en Luxemburgo, el doce de junio de dos mil seis.
V Luxemburku, dne dvanáctého června dva tisíce šest.
Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.
Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.
Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.
Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.
Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.
Fait à Lussemburgo, le douze juin deux mille six.
Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.
Luksemburgā, divtūkstoš sestă gada divpadsmitajā jūnijā.
Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.
Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.
Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.
Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.
Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwa tysiące szóstego.
Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.
V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.
V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.
Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.
Som skedde i Luxemburg den tolfe juni tjugohundrasex.
Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjasthtë.
Pour le Royaume de Belgique
Voor het Koninkrijk België
Für das Königreich Belgien
Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.
Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.
Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.
Za Českou republiku
På Kongeriget Danmarks vegne
Für die Bundesrepublik Deutschland
Eesti Vabariigi nimel
Για την Ελληνική Δημοκρατία
Por el Reino de España
Pour la Republique française
Thar cheann Na hÉireann
For Ireland
Per la Repubblica italiana
Για την Κυπριακή Δημοκρατία
Latvijas Republikas vārdā
Lietuvos Respublikos vardu
Pour le Grand-Duché de Luxembourg
A Magyar Köztársaság részéről
Għar-Repubblika ta' Malta
Voor het Koninkrijk der Nederlanden
Für die Republik Österreich
W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej
Pela República Portuguesa
Za Republiko Slovenijo
Za Slovenskú republiku
Suomen tasavallan puolesta
För Republiken Finland
För Konungariket Sverige
For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland
Por las Comunidades Europeas
Za Evropská společenství
For De Europæiske Fællesskaber
Für die Europäischen Gemeinschaften
Euroopa ühenduste nimel
Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες
For the European Communities
Pour les Communautés européennes
Per le Comunità europee
Eiropas Kopienu vārdā
Europos Bendrijų vardu
Az Európai Közösségek részéről
Għall-Komunitajiet Ewropej
Voor de Europese Gemeenschappen
W imieniu Wspólnot Europejskich
Pelas Comunidades Europeias
Za Európske spoločenstvá
Za Evropski skupnosti
Euroopan yhteisöjen puolesta
På Europeiska gemenskapernas vägnar
Për Republikën e Shqipërisë
DECLARAÇÕES COMUNS
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 22.o E 29.o DO ACORDO
As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.o e 29.o, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados-Membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO
1. A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.
2. Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 46.o DO ACORDO
Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 48.o DO ACORDO
Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 61.o DO ACORDO
As Partes acordam em que o disposto no artigo 61.o não poderá ser interpretado de forma a impedir nem a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de imóveis, salvo nos casos nele previstos.
Fica acordado que os nacionais da Albânia poderão adquirir imóveis nos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 73.o DO ACORDO
As Partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 80.o DO ACORDO
As Partes têm consciência da importância que a população e o governo da Albânia atribuem à perspectiva de uma liberalização do regime de vistos. No entanto, a concretização dessa possibilidade está subordinada à execução pela Albânia de reformas importantes em domínios como o reforço do Estado de Direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a migração clandestina, bem como ao reforço das suas capacidades administrativas em matéria de controlo das fronteiras e de segurança dos documentos.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 126.o DO ACORDO
1. As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 126.o do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:
2. As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 126.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 126.o, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À MIGRAÇÃO LEGAL, À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES
A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se pela legislação de cada Estado-Membro e pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Albânia e esse Estado-Membro.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 4 DO ACORDO
1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.
2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO RELATIVA AO PROTOCOLO N.O 4 DO ACORDO
1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.
2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4.
DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 5 DO ACORDO
1. A Comunidade e a Albânia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 ( 7 ) são os seguintes:
|
|
|
Massa de monóxido de carbono |
Massa de hidrocarbonetos |
Massa de óxidos de azoto |
Massa de partículas |
Fumos |
|
|
|
(CO) g/kWh |
(HC) g/kWh |
(NOx) g/kWh |
(PT) g/kWh |
m-1 |
|
Linha A |
Euro III |
2,1 |
0,66 |
5,0 |
0,10 0,13 (a) |
0,8 |
|
a) No que diz respeito aos motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e regime à potência nominal superior a 3 000 min-1. |
||||||
|
|
|
Massa de monóxido de carbono |
Massa de hidrocarbonetos não metânicos |
Massa de metano |
Massa de óxidos de azoto |
Massa de partículas |
|
|
|
(CO) g/kWh |
(NMHC) g/kWh |
(CH4) (b) g/kWh |
(NOx) g/kWh |
(PT) (c) g/kWh |
|
Linha A |
Euro III |
5,45 |
0,78 |
1,6 |
5,0 |
0,16 0,21 (a) |
|
a) Para os motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 por cilindro e uma velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1. b) Apenas para os motores que funcionam a gás natural. c) Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural. |
||||||
2. A Comunidade e a Albânia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor utilizando tecnologias de controlo das emissões dos veículos de ponta e combustíveis de melhor qualidade.
DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE
Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000
Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia ( 8 ), a Comunidade declara que:
( 1 ) As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.
( 2 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.
( 3 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».
( 4 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.
( 5 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.
( 6 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.
( 7 ) Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.
( 8 ) JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.