02009A0428(02) — PT — 01.09.2021 — 003.001


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►B

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro

(JO L 107 de 28.4.2009, p. 166)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

PROTOCOLO  ao Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Bulgária e da Roménia à União Europeia

  L 107

2

28.4.2009

►M2

PROTOCOLO  ao acordo de estabilização e de associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a fim de ter em conta a adesão da República da Croácia à União Europeia

  L 165

19

4.6.2014

 M3

DECISÃO N.o 1 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA  de 11 de maio de 2015

  L 129

50

27.5.2015

►M4

DECISÃO n.o 1/2021 DO CONSELHO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO UE-ALBÂNIA  de 23 de julho de 2021

  L 

1

11.12.2023




▼B

ACORDO DE ESTABILIZAÇÃO E DE ASSOCIAÇÃO

entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro



O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A REPÚBLICA DA HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia e no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir designados «Estados-Membros», e

A COMUNIDADE EUROPEIA, A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidade»,

por um lado, e

A REPÚBLICA DA ALBÂNIA, a seguir designada «Albânia»,

por outro,

TENDO EM CONTA os estreitos vínculos existentes entre as Partes e os valores que ambas partilham, o seu desejo de reforçar esses vínculos e de estabelecer uma relação próxima e duradoura baseada na reciprocidade e no interesse comum, de modo a permitir à Albânia consolidar e alargar as relações com a Comunidade e os seus Estados-Membros já estabelecidas com a Comunidade através do Acordo relativo ao Comércio e à Cooperação Comercial e Económica de 1992;

TENDO EM CONTA a importância do presente acordo, no âmbito do Processo de Estabilização e de Associação com os países do Sudeste da Europa, para a instauração e a consolidação de uma ordem europeia estável, assente na cooperação, de que a União Europeia é um importante esteio, assim como no âmbito do Pacto de Estabilidade;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes em contribuírem por todas as formas ao seu alcance para a estabilização política, económica e institucional da Albânia e de toda a região dos Balcãs, mediante o desenvolvimento da sociedade civil e a democratização, o reforço institucional, a reforma da administração pública, a integração do comércio regional e o aprofundamento da cooperação económica, a diversificação da cooperação, incluindo no domínio da justiça e dos assuntos internos, bem como a consolidação da segurança nacional e regional;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes no reforço das liberdades políticas e económicas, que constituem o próprio fundamento do presente acordo, bem como no respeito pelos direitos humanos e Estado de Direito, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias nacionais, bem como pelos princípios democráticos, expressos na realização de eleições livres e imparciais e na existência de um sistema multipartidário;

TENDO EM CONTA o compromisso das Partes de respeitarem e implementarem na íntegra todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas e da OSCE, designadamente os consagrados na Acta Final de Helsínquia, nos documentos finais das Conferências de Madrid e de Viena, na Carta de Paris para uma Nova Europa, bem como os enunciados no Pacto de Estabilidade para o Sudeste da Europa, de modo a contribuírem para a estabilidade regional e para a cooperação entre os países da região;

TENDO EM CONTA a adesão das Partes aos princípios de uma economia de mercado livre e a disponibilidade da Comunidade para contribuir para as reformas económicas em curso na Albânia;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes no comércio livre, respeitando os direitos e as obrigações decorrentes da Organização Mundial do Comércio;

TENDO EM CONTA o desejo das Partes de aprofundarem o diálogo político permanente sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, incluindo os aspectos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia;

TENDO EM CONTA o empenho das Partes na luta contra a criminalidade organizada e no reforço da cooperação no domínio da luta contra o terrorismo, com base na declaração emitida pela Conferência Europeia em 20 de Outubro de 2001;

CONVENCIDAS de que o presente acordo irá criar melhores condições para as relações económicas entre as Partes e para o desenvolvimento das trocas comerciais e dos investimentos, factores essenciais para a reestruturação e a modernização económicas;

TENDO EM CONTA o compromisso assumido pela Albânia no sentido de aproximar a sua legislação nos sectores pertinentes das normas em vigor na Comunidade e de assegurar a sua efectiva aplicação;

TENDO EM CONTA que a Comunidade está disposta a prestar um apoio decisivo à execução das reformas e a utilizar, para o efeito, todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica, numa base plurianual de carácter indicativo e abrangente;

CONFIRMANDO que as disposições do presente acordo que se inserem no âmbito da parte III, título IV, do Tratado que institui a Comunidade Europeia, vinculam o Reino Unido e a Irlanda como partes contratantes distintas e não na qualidade de Estados-Membros da Comunidade Europeia, até que o Reino Unido ou a Irlanda (consoante o caso) notifique a Albânia de que passou a estar vinculado na qualidade de membro da Comunidade Europeia, em conformidade com o protocolo relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda anexado ao Tratado da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia. O mesmo se aplica no que respeita à Dinamarca, em conformidade com o protocolo relativo à posição da Dinamarca que foi anexado aos referidos tratados;

RECORDANDO a Cimeira de Zagrebe, que apelou à consolidação das relações entre a União Europeia e os países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação, assim como ao aprofundamento da cooperação regional;

RECORDANDO que a Cimeira de Tessalonica confirmou o Processo de Estabilização e de Associação como o enquadramento político no qual se inscrevem as relações da União Europeia com os países dos Balcãs Ocidentais e sublinhou a perspectiva da sua integração na União Europeia com base nos progressos obtidos na realização das reformas e no mérito individual de cada um deles;

RECORDANDO o Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais, assinado em Bruxelas em 27 de Junho de 2001, através do qual a Albânia, juntamente com outros países da região, se comprometeu a negociar um conjunto de acordos bilaterais de comércio livre, a fim de aumentar a capacidade da região para atrair investimentos e melhorar as suas perspectivas de integração na economia global;

RECORDANDO a disponibilidade da União Europeia para integrar a Albânia, tanto quanto possível, no contexto político e económico europeu, bem como o seu estatuto de potencial candidato à adesão à União Europeia, com base no Tratado da União Europeia e no cumprimento dos critérios definidos pelo Conselho Europeu de Junho de 1993, sob reserva de uma correcta aplicação do presente acordo, nomeadamente no que se refere à cooperação regional,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

1.  
É criada uma associação entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro,
2.  

Essa associação terá por objectivos:

— 
apoiar os esforços envidados pela Albânia para reforçar democracia e o Estado de Direito,
— 
contribuir para a estabilidade política, económica e institucional da Albânia, assim como para a estabilização da região em que esta se insere,
— 
proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político, que permita o estreitamento das relações políticas entre as Partes,
— 
apoiar os esforços envidados pela Albânia para desenvolver a sua cooperação económica e internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da Comunidade,
— 
apoiar os esforços envidados pela Albânia no sentido de concluir a transição para uma economia de mercado viável, promover o estabelecimento de relações económicas harmoniosas entre as Partes e proceder à criação progressiva de uma zona de comércio livre entre a Comunidade e este país,
— 
promover a cooperação regional em todos os sectores abrangidos pelo presente acordo.

TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

O respeito pelos princípios democráticos e pelos direitos humanos, consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem e definidos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para uma Nova Europa, assim como o respeito pelos princípios do direito internacional e pelo Estado de Direito e pelos princípios da economia de mercado, reflectidos no documento adoptado pela Conferência de Bona da CSCE sobre cooperação económica, presidirão às políticas interna e externa das Partes e constituirão elementos essenciais do presente acordo.

Artigo 3.o

A paz e a estabilidade a nível regional e internacional, assim como o estabelecimento de relações de boa vizinhança são factores cruciais para o Processo de Estabilização e de Associação previsto nas conclusões do Conselho da União Europeia de 21 de Junho de 1999. A conclusão e a aplicação do presente acordo inserem-se no âmbito das conclusões do Conselho da União Europeia de 29 de Abril de 1997 e baseiam-se nos méritos individuais da Albânia.

Artigo 4.o

A Albânia compromete-se a prosseguir e a promover relações de cooperação e de boa vizinhança com os outros países da região, nomeadamente assegurando um nível adequado de concessões mútuas relativamente à circulação de pessoas, bens, capitais e serviços, bem como o desenvolvimento de projectos de interesse comum, nomeadamente em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção, o branqueamento de capitais, a imigração clandestina e o tráfico ilegal, designadamente de seres humanos e de drogas ilícitas. Este compromisso constitui um factor determinante para o desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes, contribuindo assim para a estabilidade regional.

Artigo 5.o

As Partes reafirmam a importância por elas atribuída à luta contra o terrorismo e ao cumprimento das obrigações internacionais neste domínio.

Artigo 6.o

A associação será concretizada progressivamente e deverá estar plenamente concluída no final de um período de transição com a duração máxima de dez anos, dividido em duas fases sucessivas.

Esta divisão em duas fases não se aplica ao título IV, relativamente ao qual está previsto um calendário específico no âmbito desse título.

O objectivo desta divisão em fases sucessivas é permitir uma análise intercalar aprofundada da aplicação do presente acordo. Em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei, o objectivo é que a Albânia se concentre, durante a primeira fase, nos elementos fundamentais do acervo, estabelecendo para tal parâmetros específicos, tal como descrito no título VI.

O Conselho de Estabilização e de Associação criado pelo artigo 116.o do presente acordo analisará periodicamente a aplicação do presente acordo e a execução pela Albânia das reformas económicas, institucionais, administrativas e jurídicas, com base nos princípios previstos no preâmbulo e em conformidade com os princípios gerais enunciados no presente acordo.

A primeira fase terá início na data de entrada em vigor do presente acordo. Durante o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação procederá a uma avaliação dos progressos efectuados pela Albânia e decidirá se tais progressos são suficientes para permitir a transição para a segunda fase, tendo em vista atingir uma plena associação. Decidirá também se será necessário prever disposições específicas para reger a segunda fase.

Artigo 7.o

O presente acordo deverá ser plenamente compatível com as disposições pertinentes da OMC e aplicado em conformidade com as mesmas, nomeadamente o artigo XXIV do GATT de 1994 e o artigo V do GATS.

TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO

Artigo 8.o

1.  
No âmbito do presente acordo, o diálogo político entre as Partes será aprofundado. Esse diálogo deverá acompanhar e consolidar a aproximação entre a União Europeia e a Albânia, contribuindo para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes.
2.  

O diálogo político destina-se a promover, nomeadamente:

— 
a plena integração da Albânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia,
— 
uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais, nomeadamente através do intercâmbio de informações sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer delas,
— 
a cooperação regional e o estabelecimento de relações de boa vizinhança na região,
— 
a definição de posições comuns sobre a segurança e a estabilidade na Europa, incluindo nos domínios abrangidos pela Política Externa e de Segurança Comum da União Europeia.
3.  
As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores, tanto a nível de intervenientes estatais como não-estatais, constitui uma das mais graves ameaças à estabilidade e à segurança internacionais. As Partes acordam, pois, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante a plena observância e o cumprimento a nível nacional das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam em que esta disposição constitui um elemento essencial do presente acordo e fará parte integrante do diálogo político que acompanhará e consolidará estes elementos.

As Partes acordam ainda em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respectivos vectores mediante:

— 
a adopção de medidas para, consoante o caso, assinar, ratificar ou aderir a todos os outros instrumentos internacionais pertinentes e para implementar plenamente esses instrumentos,
— 
o estabelecimento de um sistema eficaz de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às armas de destruição maciça, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja a aplicação de sanções efectivas em caso de infracção aos controlos das exportações.

O diálogo político sobre esta questão poderá decorrer num âmbito regional.

Artigo 9.o

1.  
O diálogo político decorrerá no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, que terá competência geral em todas as questões que as Partes decidam submeter à sua apreciação.
2.  

A pedido das Partes, o diálogo político poderá igualmente assumir as seguintes formas:

— 
sempre que necessário, reuniões de altos funcionários em representação da Albânia, por um lado, e da Presidência do Conselho da União Europeia e da Comissão, por outro,
— 
plena utilização de todas as vias diplomáticas entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e no âmbito das Nações Unidas, da OSCE, do Conselho da Europa e de outras instâncias internacionais,
— 
quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, o desenvolvimento e o aprofundamento desse diálogo.

Artigo 10.o

A nível parlamentar, o diálogo político decorrerá no âmbito do Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação instituído pelo artigo 122.o

Artigo 11.o

O diálogo político poderá decorrer num quadro multilateral ou ser organizado como diálogo regional, de forma a abranger outros países da região.

TÍTULO III

COOPERAÇÃO REGIONAL

Artigo 12.o

Em conformidade com os compromissos por si assumidos no que respeita à manutenção da paz e da estabilidade internacionais e regionais, bem como ao desenvolvimento de relações de boa vizinhança, a Albânia promoverá activamente a cooperação regional. A Comunidade apoiará os projectos que possuam uma dimensão regional ou transfronteiriça, nomeadamente através dos seus programas de assistência técnica.

Sempre que a Albânia pretenda aprofundar a sua cooperação com um dos países mencionados nos artigos 13.o, 14.o e 15.o do presente acordo, informará e consultará a Comunidade e os seus Estados-Membros em conformidade com o disposto no título X.

A Albânia deverá rever todos os acordos bilaterais em vigor com outros países ou concluir novos acordos com esses países, a fim de assegurar a compatibilidade desses acordos com os princípios enunciados no Memorando de Acordo relativo à Facilitação e à Liberalização das Trocas Comerciais assinado em Bruxelas, em 27 de Junho de 2001.

Artigo 13.o

Cooperação com outros países que tenham assinado acordos de estabilização e de associação

Após a assinatura do presente acordo, a Albânia iniciará negociações com os países que já tenham assinado acordos de estabilização e de associação tendo em vista a conclusão de convenções bilaterais sobre cooperação regional, com o objectivo de aprofundar o âmbito da cooperação entre os países em causa.

Os principais elementos dessas convenções serão:

— 
o diálogo político,
— 
a criação de zonas de comércio livre entre as Partes, em conformidade com as disposições pertinentes da OMC,
— 
a realização de concessões recíprocas em matéria de circulação de trabalhadores, direito de estabelecimento, prestação de serviços, pagamentos correntes e movimentos de capitais, bem como de outras políticas relacionadas com a circulação de pessoas, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo,
— 
a inclusão de disposições relativas à cooperação noutros domínios, abrangidos ou não pelo presente acordo, nomeadamente no domínio da Justiça e dos Assuntos Internos.

Essas convenções incluirão disposições que possibilitem a criação dos mecanismos institucionais necessários.

As referidas convenções deverão ser concluídas no prazo de dois anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo. A disponibilidade da Albânia para concluir essas convenções constitui uma condição necessária para o aprofundamento das suas relações com a União Europeia.

A Albânia iniciará negociações análogas com os restantes países da região quando esses países tiverem assinado acordos de estabilização e associação.

Artigo 14.o

Cooperação com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação

A Albânia estabelecerá com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação relações de cooperação regional em alguns ou em todos os domínios de cooperação abrangidos pelo presente acordo, designadamente os que se revistam de interesse comum. Essa cooperação será compatível com os princípios e os objectivos do presente acordo.

Artigo 15.o

Cooperação com os países candidatos à adesão à União Europeia

1.  
A Albânia poderá aprofundar a sua cooperação e concluir convenções de cooperação regional com qualquer dos países candidatos à adesão à União Europeia em todos os domínios de cooperação previstos no presente acordo. Essas convenções deverão ter por objectivo a harmonização progressiva das relações bilaterais entre a Albânia e o país em causa com a vertente relevante das relações entre a Comunidade e os seus Estados-Membros e esse mesmo país.
2.  
A Albânia iniciará negociações com a Turquia tendo em vista a conclusão, numa base reciprocamente vantajosa, de um acordo que crie uma zona de comércio livre entre os dois países, em conformidade com o artigo XXIV do GATT, assim como a liberalização do direito de estabelecimento e de prestação de serviços entre ambos os países, a um nível equivalente ao previsto no presente acordo, em conformidade com o artigo V do GATS.

Essas negociações terão início o mais brevemente possível, de modo a que um tal acordo possa ser concluído antes do final do período de transição previsto no n.o 1 do artigo 16.o

TÍTULO IV

LIVRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS

Artigo 16.o

1.  
A Comunidade e a Albânia criarão progressivamente uma zona de comércio livre, ao longo de um período com a duração máxima de dez anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, em conformidade com o disposto no presente acordo e com as disposições pertinentes do GATT de 1994 e da OMC. Para o efeito, as Partes terão em consideração as exigências específicas a seguir enunciadas.
2.  
As Partes utilizarão a Nomenclatura Combinada para a classificação das mercadorias que forem objecto de trocas comerciais entre elas.
3.  
Para cada produto, os direitos de base aos quais serão aplicadas as sucessivas reduções previstas no presente acordo serão os efectivamente aplicados erga omnes no dia anterior ao da assinatura do presente acordo.
4.  
Os direitos reduzidos a aplicar pela Albânia, calculados de acordo com o previsto no presente acordo, serão arredondados para números inteiros, utilizando princípios aritméticos comuns. Consequentemente, todos os números com menos de 50 (inclusive) nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente inferior e todos os números com mais de 50 nas duas casas decimais à direita da vírgula serão arredondados para o número inteiro imediatamente superior.
5.  
Se, após a assinatura do presente acordo, forem aplicadas reduções pautais erga omnes, nomeadamente reduções decorrentes das negociações pautais realizadas no âmbito da OMC, esses direitos reduzidos substituirão os direitos de base referidos no n.o 3 a partir da data de aplicação das reduções.
6.  
A Comunidade e a Albânia informar-se-ão reciprocamente dos respectivos direitos de base.

CAPÍTULO I

Produtos industriais

Artigo 17.o

1.  
O disposto no presente capítulo é aplicável aos produtos originários da Comunidade ou da Albânia enumerados nos capítulos 25 a 97 da Nomenclatura Combinada, com excepção dos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
2.  
As trocas comerciais entre as Partes de produtos abrangidos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica serão efectuadas em conformidade com o disposto nesse tratado.

Artigo 18.o

1.  
Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Comunidade de produtos originários da Albânia serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
2.  
As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data da entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 19.o

1.  
Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis à importação na Albânia de produtos originários da Comunidade, distintos dos enumerados no anexo I, serão suprimidos a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.
2.  

Os direitos aduaneiros aplicáveis à importação para a Albânia de produtos originários da Comunidade enumerados no anexo I serão progressivamente reduzidos de acordo com o seguinte calendário:

— 
na data de entrada em vigor do presente acordo, esses direitos serão reduzidos para 80 % do direito de base,
— 
em 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 60 % do direito de base,
— 
em 1 de Janeiro do segundo ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 40 % do direito de base,
— 
em 1 de Janeiro do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 20 % do direito de base,
— 
em 1 de Janeiro do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão reduzidos para 10 % do direito de base,
— 
em 1 de Janeiro do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, serão abolidos os direitos remanescentes.
3.  
As restrições quantitativas aplicáveis às importações para a Albânia de produtos originários da Comunidade e as medidas de efeito equivalente serão suprimidas a partir da data de entrada em vigor do presente acordo.

Artigo 20.o

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todos os encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros de importação.

Artigo 21.o

1.  
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão todos os direitos aduaneiros de exportação e os encargos de efeito equivalente.
2.  
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e a Albânia eliminarão, nas trocas comerciais entre si, todas as restrições quantitativas à exportação e as medidas de efeito equivalente.

Artigo 22.o

A Albânia declara-se disposta a reduzir os direitos aduaneiros aplicáveis às trocas comerciais com a Comunidade a um ritmo mais rápido do que o previsto no artigo 19.o, desde que a sua situação económica geral e a situação económica do sector em causa o permitam.

O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a situação a este respeito e formulará as recomendações que entender pertinentes.

Artigo 23.o

O protocolo n.o 1 estabelece o regime aplicável aos produtos siderúrgicos classificados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada.

CAPÍTULO II

Agricultura e pescas

Artigo 24.o

Definição

1.  
As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de produtos agrícolas e de produtos da pesca originários da Comunidade ou da Albânia.
2.  
Entende-se por «produtos agrícolas» os produtos enumerados nos capítulos 1 a 24 da Nomenclatura Combinada e os produtos enumerados no n.o 1, alínea ii), do anexo I do Acordo sobre a Agricultura (GATT de 1994).
3.  
A presente definição inclui o peixe e os produtos da pesca classificados nas posições 1604 e 1605 e nas subposições 0511 91 , 2301 20 00 e 1902 20 10 do capítulo 3.

Artigo 25.o

O protocolo n.o 2 estabelece o regime de trocas comerciais aplicável aos produtos agrícolas transformados nele enumerados.

Artigo 26.o

1.  
Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Albânia.
2.  
Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia eliminará todas as restrições quantitativas e medidas de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas e da pesca originários da Comunidade.

Artigo 27.o

Produtos agrícolas

1.  
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará os direitos aduaneiros e os encargos de efeito equivalente aplicáveis às importações de produtos agrícolas originários da Albânia, com excepção dos classificados nas posições 0102 , 0201 , 0202 , 1701 , 1702 e 2204 da Nomenclatura Combinada.

No que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum prevê a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, essa eliminação aplicar-se-á exclusivamente à parte ad valorem do direito.

2.  
A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade concederá isenção de direitos aduaneiros às importações para a Comunidade de produtos originários da Albânia classificados nas posições 1701 e 1702 da Nomenclatura Combinada, até ao limite de um contingente pautal anual de 1 000 toneladas.
3.  

Na data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia:

a) 

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea a) do anexo II,

b) 

reduzirá progressivamente os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea b) do anexo II, de acordo com o calendário indicado para cada produto no referido anexo,

c) 

eliminará os direitos aduaneiros aplicáveis às importações de determinados produtos agrícolas originários da Comunidade, enumerados na alínea c) do anexo II, dentro dos limites dos contingentes pautais indicados para os produtos em causa.

4.  
O protocolo n.o 3 estabelece o regime aplicável aos produtos vitivinícolas nele referidos.

Artigo 28.o

Peixe e produtos da pesca

1.  
Na data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade eliminará todos os direitos aduaneiros aplicáveis ao peixe e aos produtos da pesca, com excepção dos enumerados no anexo III, originários da Albânia. Os produtos enumerados no anexo III estarão sujeitos às disposições previstas no referido anexo.
2.  
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia não aplicará quaisquer direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente ao peixe e aos produtos da pesca originários da Comunidade.

Artigo 29.o

Tendo em conta o volume das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca entre as Partes, a sensibilidade desses produtos, as regras das políticas comuns da Comunidade e das políticas albanesas em matéria de agricultura e de pesca, a importância desses sectores para a economia albanesa, assim como as consequências das negociações comerciais multilaterais realizadas no âmbito da OMC, a Comunidade e a Albânia analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o mais tardar seis anos após a entrada em vigor do presente acordo, produto a produto e numa base ordenada e recíproca, a possibilidade de se efectuarem novas concessões mútuas, tendo em vista uma maior liberalização das trocas comerciais de produtos agrícolas e da pesca.

Artigo 30.o

O disposto no presente capítulo não prejudica a aplicação unilateral de medidas mais favoráveis por qualquer das Partes.

Artigo 31.o

Sem prejuízo de outras disposições do presente acordo, nomeadamente dos seus artigos 38.o e 43.o, se, atendendo à especial sensibilidade dos mercados agrícola e da pesca, as importações de produtos originários de uma das Partes que sejam objecto de concessões efectuadas nos termos dos artigos 25.o, 27.o e 28.o provocarem uma grave perturbação nos mercados da outra Parte ou nos respectivos mecanismos reguladores internos, as Partes procederão imediatamente a consultas, a fim de encontrarem uma solução adequada. Enquanto não for encontrada uma solução, a Parte em questão poderá adoptar as medidas que considerar necessárias.

CAPÍTULO III

Disposições comuns

Artigo 32.o

As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de todos os produtos entre as Partes, salvo disposição em contrário prevista no presente capítulo ou nos protocolos n.os 1, 2 e 3.

Artigo 33.o

Cláusula de standstill

1.  
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidos nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novos direitos aduaneiros de importação ou de exportação ou encargos de efeito equivalente, não podendo ser aumentados os que já estiverem a ser aplicados.
2.  
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, não poderão ser introduzidas nas trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia novas restrições quantitativas às importações ou às exportações ou outras medidas de efeito equivalente, não podendo ser tornadas mais restritivas as já existentes.
3.  
Sem prejuízo das concessões efectuadas nos termos do artigo 26.o, o disposto nos n.os 1 e 2 não limita de modo algum a execução das políticas agrícolas da Albânia e da Comunidade, nem a adopção de quaisquer medidas no âmbito dessas políticas, desde que não seja afectado o regime de importação previsto nos anexos II e III.

Artigo 34.o

Proibição de discriminação fiscal

1.  
As Partes abster-se-ão de recorrer a quaisquer práticas ou medidas de natureza fiscal interna e eliminarão as actualmente existentes que se traduzam numa discriminação, directa ou indirecta, entre os produtos de uma das Partes e os produtos semelhantes originários da outra Parte.
2.  
Os produtos exportados para o território de uma das Partes não poderão beneficiar de restituições de impostos indirectos internos superiores ao montante dos impostos indirectos que lhes tenham sido aplicados.

Artigo 35.o

As disposições relativas à eliminação dos direitos aduaneiros de importação serão igualmente aplicáveis aos direitos aduaneiros de carácter fiscal.

Artigo 36.o

Uniões aduaneiras, zonas de comércio livre e acordos de comércio fronteiriço

1.  
O presente acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, na medida em que os mesmos não afectem os regimes comerciais nele previstos.
2.  
Durante os períodos de transição previstos no artigo 19.o, o presente acordo não prejudicará a aplicação de regimes preferenciais específicos relativos à circulação de mercadorias, previstos em acordos sobre comércio fronteiriço previamente celebrados entre um ou mais Estados-Membros e a Albânia ou resultantes dos acordos bilaterais enumerados no título III celebrados pela Albânia a fim de promover o comércio regional.
3.  
As Partes consultar-se-ão no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação relativamente aos acordos descritos nos n.os 1 e 2 e, se for caso disso, em relação a quaisquer outras questões importantes relacionadas com as respectivas políticas comerciais face a países terceiros. No caso de adesão de um país terceiro à Comunidade, as Partes consultar-se-ão a fim de assegurarem que serão tidos em consideração os interesses comuns da Comunidade e da Albânia no âmbito do presente acordo.

Artigo 37.o

Dumping e subvenções

1.  
Nenhuma disposição do presente acordo impedirá qualquer das Partes de adoptar medidas de defesa comercial nos termos do n.o 2 do presente artigo e do artigo 38.o
2.  
Se uma das Partes constatar a ocorrência de práticas de dumping e/ou de subvenções passíveis de medidas de compensação nas suas trocas comerciais com a outra, a primeira Parte poderá adoptar as medidas adequadas contra essas práticas, em conformidade com o disposto no Acordo da OMC sobre a Aplicação do Artigo VI do GATT de 1994 e no Acordo da OMC sobre Subvenções e Medidas de Compensação, assim como na respectiva legislação interna na matéria.

Artigo 38.o

Cláusula de salvaguarda geral

1.  
O disposto no artigo XIX do GATT de 1994 e no Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC é aplicável entre as Partes.
2.  

Quando um determinado produto de uma das Partes for importado para o território da outra Parte em quantidades e em condições tais que causem ou ameacem causar:

— 
um grave prejuízo aos produtores de produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora, ou
— 
perturbações graves num sector da economia ou dificuldades que possam causar uma grave deterioração da situação económica de uma região da Parte importadora,

a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas, de acordo com as condições e os procedimentos previstos no presente artigo.

3.  
As medidas de salvaguarda bilaterais aplicadas às importações da outra Parte não poderão exceder o necessário para sanar as dificuldades que tenham surgido e consistirão, normalmente, na suspensão da redução adicional da taxa do direito aplicável prevista no presente acordo relativamente ao produto em causa ou no aumento da taxa do direito aplicável a esse produto até ao limite máximo correspondente à taxa de Nação Mais Favorecida (NMF) aplicável a esse mesmo produto. Essas medidas deverão conter disposições claras que prevejam a sua eliminação progressiva, o mais tardar no final do período estabelecido e não poderão ser aplicadas por um período superior a um ano. Em circunstâncias muito excepcionais, poderão ser adoptadas medidas por um período máximo de três anos. Não poderá ser aplicada qualquer medida de salvaguarda bilateral relativamente à importação de um produto que já tenha sido anteriormente sujeito a uma medida desse tipo, durante um período de pelo menos três anos a contar da data da caducidade dessa medida.
4.  
Nos casos especificados no presente artigo, antes da adopção das medidas nele previstas, ou nos casos em que seja aplicável o disposto na alínea b) do n.o 5, o mais rapidamente possível, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
5.  

Para efeitos da aplicação do disposto nos números anteriores, são aplicáveis as seguintes disposições:

a) 

As dificuldades decorrentes da situação prevista no presente artigo serão notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação a fim de serem examinadas, podendo este adoptar qualquer decisão necessária para lhes pôr termo.

Se o Conselho de Estabilização e de Associação ou a Parte exportadora não tiverem adoptado qualquer decisão que ponha termo a essas dificuldades ou não tiver sido encontrada qualquer outra solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte importadora poderá adoptar as medidas adequadas para resolver o problema, em conformidade com o disposto no presente artigo. Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. As medidas de salvaguarda aplicadas nos termos do artigo XIX do GATT e do Acordo sobre Medidas de Salvaguarda da OMC deverão manter o nível/margem de preferência concedidos ao abrigo do presente acordo;

b) 

Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, consoante o caso, a Parte afectada poderá, nas situações especificadas no presente artigo, aplicar imediatamente as medidas provisórias necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.

As medidas de salvaguarda serão imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito deste órgão, a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

6.  
Se a Comunidade, ou a Albânia, sujeitar as importações de produtos susceptíveis de provocarem as dificuldades referidas no presente artigo a um procedimento administrativo que tenha por objectivo fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais, informará desse facto a outra Parte.

Artigo 39.o

Cláusula de escassez

1.  

Quando o cumprimento do disposto no presente título puder dar origem:

a) 

a uma grave escassez ou a uma ameaça de escassez de produtos alimentares ou outros produtos essenciais para a Parte exportadora; ou

b) 

à reexportação, para um país terceiro, de um produto em relação ao qual a Parte exportadora mantenha restrições quantitativas à exportação, direitos aduaneiros de exportação ou medidas ou encargos de efeito equivalente, e sempre que as situações acima referidas provoquem ou sejam susceptíveis de provocar graves dificuldades para a Parte exportadora,

esta poderá adoptar as medidas adequadas, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no presente artigo.

2.  
Na selecção das medidas a adoptar, será dada prioridade às que menos perturbem o funcionamento dos regimes previstos no presente acordo. Essas medidas não poderão ser aplicadas de forma a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificada perante condições idênticas ou uma restrição dissimulada às trocas comerciais, devendo ser eliminadas logo que as condições deixem de justificar a sua manutenção em vigor.
3.  
Antes de adoptar as medidas previstas no n.o 1, ou o mais rapidamente possível nos casos previstos no n.o 4, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, comunicará ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações pertinentes, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes. No âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, as Partes poderão chegar a acordo sobre qualquer forma de pôr termo a essas dificuldades. Caso não seja alcançado um acordo no prazo de trinta dias a contar da data da submissão da questão ao Conselho de Estabilização e de Associação, a Parte exportadora poderá aplicar medidas em relação à exportação do produto em causa, em conformidade com o disposto no presente artigo.
4.  
Em circunstâncias excepcionais e críticas que exijam uma acção imediata e impossibilitem a comunicação de informações ou uma análise prévias, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá aplicar imediatamente as medidas preventivas necessárias para fazer face à situação, informando imediatamente desse facto a outra Parte.
5.  
Quaisquer medidas aplicadas nos termos do presente artigo deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação, devendo ser objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão a fim de se definir um calendário para a sua eliminação logo que as circunstâncias o permitam.

Artigo 40.o

Monopólios estatais

A Albânia adaptará progressivamente todos os monopólios estatais de carácter comercial, de modo a assegurar que, até ao final do quarto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, não subsista qualquer discriminação relativamente às condições de fornecimento e de comercialização de mercadorias entre os nacionais dos Estados-Membros e os da Albânia. O Conselho de Estabilização e de Associação será informado das medidas adoptadas para a concretização deste objectivo.

Artigo 41.o

Salvo disposição em contrário, o protocolo n.o 4 estabelece as regras de origem para a aplicação das disposições do presente acordo.

Artigo 42.o

Restrições autorizadas

O presente acordo não prejudica as proibições ou restrições à importação, à exportação ou ao trânsito justificadas por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico ou de protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial nem a aplicação da regulamentação relativa ao ouro e à prata. Essas proibições ou restrições não poderão, todavia, constituir uma forma de discriminação arbitrária nem uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.

Artigo 43.o

1.  
As Partes acordam em que a cooperação administrativa é essencial para a aplicação e o controlo do tratamento preferencial concedido ao abrigo do presente título e reafirmam o seu empenho em combater as irregularidades e as fraudes em matéria aduaneira e afim.
2.  
Se uma das Partes constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude na acepção do presente título, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, nos termos do presente artigo.
3.  

Para efeitos do presente artigo, entende-se por falta de cooperação administrativa, designadamente:

a) 

o incumprimento repetido da obrigação de verificar a qualidade de originário do(s) produto(s) em causa;

b) 

a recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar atempadamente os seus resultados;

c) 

a recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão da autorização para realizar missões de cooperação administrativa a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exactidão das informações pertinentes para a concessão do tratamento preferencial em questão.

Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude sempre que se verifique um aumento rápido, sem explicação satisfatória, das importações de mercadorias, excedendo o nível habitual de produção e a capacidade de exportação da outra Parte, ligado a informações objectivas relativas a irregularidades e a fraude.

4.  

A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) 

A Parte que constatar, com base em informações objectivas, a falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude notificará o mais rapidamente possível desse facto o Comité de Estabilização e de Associação, comunicando-lhe as informações objectivas, e iniciará consultas no âmbito desse órgão, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objectivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes.

b) 

Se as Partes tiverem iniciado consultas no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação e não tiverem conseguido alcançar uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa poderá suspender temporariamente o tratamento preferencial de que beneficia(m) o(s) produto(s) em causa. Essa suspensão temporária deve ser imediatamente notificada ao Comité de Estabilização e de Associação.

c) 

As suspensões temporárias efectuadas ao abrigo do presente artigo deverão limitar-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não poderão exceder um período de seis meses, o qual poderá ser prorrogado. As suspensões temporárias serão notificadas ao Comité de Estabilização e de Associação imediatamente após a sua adopção, sendo objecto de consultas periódicas no âmbito desse órgão, nomeadamente tendo em vista a sua abolição logo que as condições para a sua aplicação deixem de existir.

5.  
Paralelamente à notificação do Comité de Estabilização e de Associação prevista na alínea a) do n.o 4, a Parte em causa publicará um aviso aos importadores no respectivo Jornal Oficial. O aviso aos importadores deve indicar que, relativamente ao produto em causa, se verificou, com base em informações objectivas, uma situação de falta de cooperação administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraude.

Artigo 44.o

Em caso de erro das autoridades competentes na gestão apropriada do sistema preferencial de exportação e, nomeadamente, na aplicação das disposições do protocolo relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências em termos de direitos de importação, a Parte que sofre essas consequências poderá solicitar ao Conselho de Estabilização e de Associação que estude a possibilidade de adoptar todas as medidas adequadas para corrigir a situação.

Artigo 45.o

A aplicação do presente acordo não prejudica a aplicação do direito comunitário às Ilhas Canárias.

TÍTULO V

CIRCULAÇÃO DE TRABALHADORES, DIREITO DE ESTABELECIMENTO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PAGAMENTOS CORRENTES E MOVIMENTOS DE CAPITAIS

CAPÍTULO I

Circulação de trabalhadores

Artigo 46.o

1.  

Sem prejuízo das condições e modalidades aplicáveis em cada Estado-Membro:

— 
o tratamento concedido aos trabalhadores nacionais da Albânia, legalmente empregados no território de um Estado-Membro, não pode ser objecto de qualquer discriminação com base na nacionalidade, no que se refere às condições de trabalho, à remuneração ou ao despedimento, em relação aos cidadãos daquele Estado-Membro,
— 
o cônjuge e os filhos legalmente residentes de um trabalhador legalmente empregado no território de um Estado-Membro, com excepção dos trabalhadores sazonais e dos trabalhadores abrangidos por acordos bilaterais na acepção do artigo 47.o, salvo disposição em contrário prevista nos referidos acordos, terão acesso ao mercado de trabalho desse Estado-Membro, durante o período de validade da respectiva autorização de trabalho.
2.  
Sob reserva das condições e modalidades aplicáveis no seu território, a Albânia concederá o tratamento referido no n.o 1 aos trabalhadores nacionais dos Estados-Membros legalmente empregados no seu território, bem como aos respectivos cônjuges e filhos com residência legal no seu território.

Artigo 47.o

1.  

Tendo em conta a situação do mercado laboral nos Estados-Membros e sem prejuízo da respectiva legislação e do respeito das normas desse Estado-Membro em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

— 
devem ser preservadas e, se possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas por Estados-Membros aos trabalhadores albaneses no âmbito de acordos bilaterais,
— 
os outros Estados-Membros analisarão a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.
2.  
Tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados-Membros e na Comunidade, o Conselho de Estabilização e de Associação examinará a possibilidade de introduzir outras melhorias, incluindo a facilitação do acesso à formação profissional, em conformidade com as normas e os procedimentos em vigor nos Estados-Membros.

Artigo 48.o

1.  

As Partes adoptarão as medidas necessárias para coordenar os regimes de segurança social aplicáveis aos trabalhadores de nacionalidade albanesa legalmente empregados no território de um Estado-Membro, bem como aos membros das respectivas famílias com residência legal nesse Estado. Para o efeito, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará uma decisão que não prejudica eventuais direitos ou obrigações decorrentes de acordos bilaterais que prevejam um tratamento mais favorável e que estabelecerá as seguintes disposições:

— 
todos os períodos completos de seguro, emprego ou residência desses trabalhadores nos vários Estados-Membros serão cumulados para efeitos de reforma e de pensões de velhice, invalidez ou sobrevivência, e de assistência médica a esses trabalhadores e respectivas famílias,
— 
quaisquer reformas ou pensões de velhice, sobrevivência, acidente de trabalho ou doença profissional, ou de invalidez daí resultante, com excepção dos benefícios decorrentes de regimes não contributivos, serão livremente transferíveis à taxa aplicada por força da legislação do ou dos Estados-Membros devedores,
— 
os trabalhadores em causa receberão prestações familiares para os membros das respectivas famílias acima referidos.
2.  
A Albânia concederá aos trabalhadores nacionais de um Estado-Membro legalmente empregados no seu território, assim como aos membros das respectivas famílias que nele possuam residência legal, um tratamento semelhante ao previsto nos segundo e terceiro travessões do n.o 1.

CAPÍTULO II

Direito de estabelecimento

Artigo 49.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por:

a) 

«Sociedade da Comunidade» ou «sociedade da Albânia», respectivamente, uma sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, que possua a sua sede, administração central ou estabelecimento principal no território da Comunidade ou da Albânia, respectivamente.

No entanto, se a sociedade constituída nos termos da legislação de um Estado-Membro ou da Albânia tiver apenas a sua sede, respectivamente, no território da Comunidade ou da Albânia, será considerada como uma sociedade da Comunidade ou como uma sociedade da Albânia se a sua actividade possuir um vínculo efectivo e permanente com a economia de um dos Estados-Membros ou da Albânia, respectivamente.

b) 

«Filial» de uma sociedade, uma sociedade efectivamente controlada pela primeira.

c) 

«Sucursal» de uma sociedade, um local de actividade sem personalidade jurídica, com carácter permanente, tal como uma dependência de uma empresa-mãe, e com uma direcção e as infra-estruturas necessárias para negociar com terceiros, de modo a que estes, embora tendo conhecimento da eventual existência de um vínculo jurídico com a empresa-mãe sedeada no estrangeiro, não tenham de tratar directamente com esta última, podendo fazê-lo no local de actividade que constitui a dependência.

d) 

«Direito de estabelecimento»:

i) 

no que se refere às pessoas singulares, o direito de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria, bem como de constituir empresas, nomeadamente sociedades, por si efectivamente controladas. O exercício de actividades por conta própria e a constituição de empresas por pessoas singulares não inclui a procura ou o exercício de actividades assalariadas no mercado laboral nem o direito de acesso ao mercado de trabalho da outra Parte. O disposto no presente capítulo não é aplicável aos trabalhadores que não desempenhem exclusivamente actividades não assalariadas;

ii) 

no que se refere às sociedades da Comunidade ou da Albânia, o direito de exercerem actividades económicas através da constituição de filiais ou sucursais na Albânia ou na Comunidade, respectivamente.

e) 

«Exercício de actividades», a prossecução de actividades económicas.

f) 

«Actividades económicas», em princípio, as actividades de carácter industrial, comercial e profissional, assim como as actividades artesanais.

g) 

«Nacional da Comunidade» e «nacional da Albânia», uma pessoa singular nacional de um dos Estados-Membros ou da Albânia respectivamente.

h) 

No que se refere aos transportes marítimos internacionais, incluindo as operações de transporte intermodal que impliquem um trajecto marítimo, beneficiarão igualmente do disposto no presente capítulo e no capítulo III os nacionais dos Estados-Membros ou da Albânia e as companhias de navegação dos Estados-Membros ou da Albânia estabelecidos fora da Comunidade ou deste país, respectivamente, e controladas por nacionais de um Estado-Membro ou da Albânia, respectivamente, se os seus navios estiverem registados nesse Estado-Membro ou na Albânia, respectivamente, nos termos das respectivas legislações.

i) 

«Serviços financeiros», as actividades na acepção do anexo IV. O Conselho de Estabilização e de Associação pode alargar ou alterar o âmbito daquele anexo.

Artigo 50.o

1.  

A Albânia facilitará o estabelecimento para exercício de actividades no seu território por parte das sociedades e dos nacionais da Comunidade. Para o efeito, concederá, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo:

i) 

no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, e;

ii) 

no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável.

2.  
As Partes não adoptarão qualquer nova regulamentação ou medida que possa introduzir uma discriminação em relação ao estabelecimento de sociedades da Comunidade ou da Albânia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas actividades, uma vez estas estabelecidas, relativamente às suas próprias sociedades.
3.  

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Comunidade e os seus Estados-Membros concederão:

i) 

no que se refere ao estabelecimento de sociedades da Albânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias sociedades ou às sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável,

ii) 

no que se refere ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades da Albânia estabelecidas no seu território, um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados-Membros às suas próprias filiais e sucursais ou às filiais e sucursais de sociedades de qualquer país terceiro estabelecidas no seu território, consoante o que for mais favorável.

4.  
Cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar as disposições acima enunciadas extensivas ao estabelecimento de nacionais de qualquer das Partes a fim de exercerem actividades económicas como trabalhadores por conta própria.
5.  

Não obstante o disposto no presente artigo:

a) 

as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, o direito de utilizar e de arrendar imóveis na Albânia;

b) 

as filiais e as sucursais de sociedades da Comunidade terão ainda o direito, quando tal for necessário para o exercício das actividades económicas para as quais se estabeleceram, de adquirir ou exercer direitos de propriedade relativos a imóveis em condições idênticas às aplicáveis às sociedades da Albânia e, no que se refere aos recursos públicos ou de interesse comum, com excepção dos recursos naturais, dos terrenos agrícolas e das florestas, os mesmos direitos que são reconhecidos às sociedades da Albânia. Sete anos após a entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação definirá as modalidades para tornar esses direitos extensivos aos sectores agora excluídos.

Artigo 51.o

1.  
Sob reserva do disposto no artigo 50.o e exceptuando os serviços financeiros na acepção do anexo IV, cada Parte pode regulamentar o estabelecimento e a actividade das sociedades e nacionais no seu território, desde que essa regulamentação não implique qualquer discriminação das sociedades ou nacionais da outra Parte relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.
2.  
No que respeita aos serviços financeiros e sem prejuízo das outras disposições do presente acordo, as Partes não poderão ser impedidas de adoptar medidas por razões cautelares, nomeadamente medidas de protecção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices de seguros ou de pessoas em relação a quem um prestador de serviços financeiros tenha contraído uma obrigação fiduciária, ou para garantir a integridade e estabilidade do seu sistema financeiro. Essas medidas não podem, todavia, ser utilizadas como um meio para evitar o cumprimento das obrigações que incumbem às Partes por força do presente acordo.
3.  
Nenhuma disposição do presente acordo poderá ser interpretada no sentido de exigir que uma das Partes divulgue informações relativas a actividades empresariais ou a contas de clientes ou quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 52.o

1.  
Sem prejuízo do disposto no acordo multilateral sobre a criação de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE), o disposto no presente acordo não é aplicável aos serviços de transporte aéreo, de navegação interior e de transporte marítimo de cabotagem.
2.  
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá formular recomendações a fim de facilitar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores referidos no n.o 1.

Artigo 53.o

1.  
O disposto nos artigos 50.o e 51.o não prejudica a aplicação por qualquer das Partes de normas específicas sobre o estabelecimento e o exercício de actividades no seu território de sucursais de sociedades da outra Parte não constituídas no território da primeira, justificadas por discrepâncias legais ou técnicas entre essas sucursais e as sucursais de sociedades constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.
2.  
Essa diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias legais ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões cautelares.

Artigo 54.o

A fim de facilitar aos nacionais da Comunidade ou da Albânia o acesso e o exercício de actividades profissionais regulamentadas na Albânia e na Comunidade, respectivamente, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará que disposições será necessário tomar para assegurar o reconhecimento mútuo das qualificações. Para esse efeito, poderá tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 55.o

1.  
As sociedades da Comunidade ou as sociedades da Albânia estabelecidas, respectivamente, no território da Albânia ou no da Comunidade podem empregar ou ter empregado, através das respectivas filiais ou sucursais, nos termos da legislação em vigor no país de acolhimento, respectivamente, no território da Albânia e no da Comunidade, trabalhadores nacionais dos Estados-Membros da Comunidade e da Albânia, respectivamente, desde que esses trabalhadores integrem o seu pessoal de base na acepção do n.o 2 e sejam empregados exclusivamente por sociedades, filiais ou sucursais. As autorizações de residência e de trabalho desses trabalhadores abrangerão unicamente esse período de emprego.
2.  

O pessoal de base das sociedades acima referidas, a seguir designadas por «organizações», é o «pessoal transferido dentro da empresa», na acepção da alínea c), das seguintes categorias, desde que a organização tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) 

quadros superiores de uma organização, principais responsáveis pela gestão do estabelecimento, sob o controlo ou a direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

— 
a direcção do estabelecimento ou de um departamento ou secção da mesma,
— 
a supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exerçam funções de supervisão, técnicas ou de gestão,
— 
a admissão ou o despedimento de pessoal ou propor a sua admissão ou o seu despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
b) 

pessoas que trabalhem numa organização e que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais no que respeita ao serviço, ao equipamento de investigação, às técnicas utilizadas ou à gestão do estabelecimento. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos do estabelecimento, um elevado nível de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) 

«pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe para uma organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no âmbito de actividades económicas exercidas no território da outra Parte; a organização em causa deverá ter o seu estabelecimento principal no território de uma das Partes e a transferência deve ser efectuada para um estabelecimento (sucursal, filial) dessa organização que exerça efectivamente actividades económicas similares no território da outra Parte.

3.  

A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou no da Albânia de nacionais deste país ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.o 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade da Albânia ou de uma filial ou sucursal albanesa de uma sociedade da Comunidade num Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente, quando:

— 
esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços, e
— 
a sociedade em causa tenha o seu estabelecimento principal fora da Comunidade ou da Albânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado-Membro da Comunidade ou na Albânia, respectivamente.

Artigo 56.o

Durante os primeiros cinco anos após a entrada em vigor do presente acordo, a Albânia poderá adoptar, a título provisório, derrogações ao disposto no presente capítulo no que respeita ao estabelecimento das sociedades e dos nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

— 
estiverem em fase de reestruturação ou enfrentarem graves dificuldades, nomeadamente quando essas dificuldades possam dar origem a graves problemas sociais na Albânia, ou
— 
correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a totalidade da parte de mercado detida pelas sociedades ou nacionais da Albânia num determinado sector ou indústria deste país, ou
— 
forem indústrias nascentes na Albânia.

Essas medidas:

i) 

deixarão de ser aplicáveis o mais tardar sete anos após a entrada em vigor do presente acordo.

ii) 

deverão ser razoáveis e necessárias para resolver a situação, e

iii) 

não poderão dar origem a qualquer discriminação das actividades das sociedades ou dos nacionais da Comunidade já estabelecidos na Albânia no momento da adopção da medida em causa relativamente às sociedades ou aos nacionais da Albânia.

Ao definir e aplicar essas medidas, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, sempre que possível, um tratamento preferencial que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou aos nacionais de qualquer país terceiro. Antes de adoptar as referidas medidas, a Albânia consultará o Conselho de Estabilização e de Associação, só as aplicando após ter decorrido um mês a contar da notificação a esse órgão das medidas concretas a adoptar, excepto se o risco de prejuízos irreparáveis exigir a adopção de medidas urgentes, caso em que deverá consultar o Conselho de Estabilização e de Associação imediatamente após a adopção das medidas.

Uma vez terminado o quinto ano seguinte à entrada em vigor do presente acordo, a Albânia apenas poderá adoptar ou manter em vigor medidas desse tipo se para tal for autorizada pelo Conselho de Estabilização e de Associação e de acordo com as condições estipuladas por este órgão.

CAPÍTULO III

Prestação de serviços

Artigo 57.o

1.  
As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias para permitir de forma progressiva a prestação de serviços por parte de sociedades ou de nacionais da Comunidade ou da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.
2.  
Paralelamente ao processo de liberalização referido no n.o 1, as Partes autorizarão a circulação temporária de pessoas singulares que prestem um serviço ou sejam empregadas por um prestador de serviços na qualidade de pessoal de base, na acepção do artigo 55.o, incluindo as pessoas singulares que representem uma sociedade ou um nacional da Comunidade ou da Albânia e que pretendam entrar temporariamente no território a fim de negociarem a venda de serviços ou a celebração de acordos de venda de serviços por um prestador de serviços, sob reserva de esses representantes não procederem a vendas directas ao público nem prestarem serviços eles próprios.
3.  
Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as medidas necessárias para a aplicação progressiva do disposto no n.o 1. Neste contexto, serão tidos em consideração os progressos registados pelas Partes na aproximação das suas legislações.

Artigo 58.o

1.  
As Partes não adoptarão quaisquer medidas ou acções que tornem as condições de prestação de serviços por nacionais ou sociedades da Comunidade e da Albânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços consideravelmente mais restritivas em relação à situação existente no dia anterior à data da entrada em vigor do presente acordo.
2.  
Se uma das Partes considerar que uma medida adoptada pela outra Parte após a data de entrada em vigor do presente acordo origina uma situação consideravelmente mais restritiva em matéria de prestação de serviços, em relação à situação existente na data de entrada em vigor do presente acordo, poderá solicitar à outra Parte a realização de consultas.

Artigo 59.o

No que respeita à prestação de serviços de transporte entre a Comunidade e a Albânia são aplicáveis as seguintes disposições:

1. 

No que respeita aos transportes terrestres, o protocolo n.o 5 estabelece as normas que regem as relações entre as Partes, a fim de assegurar, nomeadamente, a liberalização total do tráfego rodoviário em trânsito através dos territórios da Albânia e da Comunidade no seu conjunto, a aplicação efectiva do princípio da não discriminação, bem como a harmonização progressiva da legislação albanesa em matéria de transportes com as normas em vigor na Comunidade.

2. 

No que respeita aos transportes marítimos internacionais, as Partes comprometem-se a aplicar efectivamente o princípio do livre acesso ao mercado e ao tráfego numa base comercial e a cumprir as respectivas obrigações internacionais e europeias no domínio das normas de segurança e das normas ambientais.

As Partes afirmam o seu empenhamento no princípio da livre concorrência enquanto factor essencial do transporte marítimo internacional.

3. 

Ao aplicarem os princípios enunciados no n.o 2:

a) 

as Partes não introduzirão em futuros acordos bilaterais com países terceiros cláusulas de partilha de carga;

b) 

as Partes suprimirão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, todas as medidas unilaterais, bem como os entraves administrativos, técnicos ou de outros tipos, susceptíveis de terem efeitos restritivos ou discriminatórios sobre a livre prestação de serviços de transportes marítimos internacionais;

c) 

no que se refere ao acesso aos portos abertos ao comércio internacional, à utilização das infra-estruturas e dos serviços marítimos auxiliares dos portos, bem como às taxas e encargos a eles inerentes, aos serviços aduaneiros e à utilização dos cais de acostagem e das instalações de carga e descarga, as Partes concederão aos navios explorados por pessoas singulares ou por sociedades da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios.

4. 

A fim de assegurar um desenvolvimento coordenado e a progressiva liberalização dos transportes entre as Partes, adaptados às suas necessidades comerciais comuns, as condições de acesso recíproco ao mercado dos transportes aéreos serão objecto de um acordo específico a negociar entre as Partes.

5. 

Enquanto não for celebrado o acordo referido no n.o 4, as Partes abster-se-ão de adoptar medidas ou de iniciar acções susceptíveis de dar origem a situações mais restritivas ou discriminatórias do que as existentes à data da entrada em vigor do presente acordo.

6. 

A Albânia adaptará a sua legislação, incluindo as normas administrativas, técnicas e de outros tipos, à legislação comunitária em vigor no domínio dos transportes aéreos, marítimos e terrestres, de modo a promover a liberalização e o acesso recíproco aos mercados das Partes e facilitar a circulação de passageiros e de mercadorias.

7. 

À medida que os objectivos do presente capítulo forem sendo concretizados pelas Partes, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará a forma de criar as condições necessárias para melhorar a livre prestação de serviços no domínio dos transportes aéreos e terrestres.

CAPÍTULO IV

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 60.o

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transacções correntes da balança de pagamentos entre a Comunidade e a Albânia.

Artigo 61.o

1.  
No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a investimentos directos efectuados em sociedades constituídas em conformidade com a legislação do país de acolhimento e a investimentos efectuados em conformidade com o disposto no capítulo II do título V, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.
2.  
No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes assegurarão, a partir da entrada em vigor do presente acordo, a livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou com a prestação de serviços em que participe um residente numa das Partes, assim como com empréstimos e créditos financeiros cujo vencimento seja superior a um ano.

A partir da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia autorizará, utilizando plena e adequadamente o enquadramento e os procedimentos jurídicos por si adoptados, a aquisição de imóveis situados na Albânia por parte de nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, com excepção das limitações previstas na Lista de Compromissos Específicos da Albânia ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS). No prazo de sete anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia adaptará progressivamente a sua legislação em matéria de aquisição de imóveis situados neste país por nacionais dos Estados-Membros da União Europeia, de modo a assegurar um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus nacionais. Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação analisará as modalidades para a eliminação progressiva das referidas limitações.

A partir do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes deverão assegurar igualmente a livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos cujo vencimento seja inferior a um ano.

3.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 1, as Partes não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes efectuados entre os residentes na Comunidade e os residentes na Albânia, não podendo tornar mais restritivos os regimes já existentes.
4.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 60.o e no presente artigo, quando, em circunstâncias excepcionais, os movimentos de capitais entre a Comunidade e a Albânia causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento das políticas cambial ou monetária da Comunidade ou deste país, a Comunidade, e a Albânia, respectivamente, poderá adoptar medidas de salvaguarda relativamente aos movimentos de capitais entre as Partes, por um período não superior a um ano, desde que essas medidas se mostrem estritamente necessárias.
5.  
Nenhuma das disposições acima enunciadas pode ser interpretada no sentido de limitar os direitos dos agentes económicos das Partes a beneficiarem de um tratamento mais favorável eventualmente previsto em quaisquer acordos bilaterais ou multilaterais, que vinculem as Partes no presente acordo.
6.  
As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Albânia e de promover assim os objectivos do presente acordo.

Artigo 62.o

1.  
Durante os três primeiros anos após a entrada em vigor do presente acordo, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária em matéria de livre circulação de capitais.
2.  
No final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Conselho de Estabilização e de Associação determinará as modalidades para a aplicação integral da regulamentação comunitária em matéria de movimentos de capitais.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

Artigo 63.o

1.  
As disposições do presente título são aplicáveis sob reserva das limitações justificadas por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
2.  
As referidas disposições não são aplicáveis às actividades que, no território de qualquer das Partes, estejam ligadas, ainda que a título ocasional, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 64.o

Para efeitos do disposto no presente título, nenhuma disposição do presente acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas disposições legislativas e regulamentares respeitantes à entrada e residência, ao trabalho, às condições laborais, ao estabelecimento de pessoas singulares e à prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire de uma disposição específica do presente acordo. Esta disposição não prejudica o disposto no artigo 63.o

Artigo 65.o

As sociedades controladas e inteiramente detidas conjuntamente por sociedades ou nacionais da Albânia e sociedades ou nacionais da Comunidade beneficiarão igualmente do disposto no presente título.

Artigo 66.o

1.  
O tratamento de NMF concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder futuramente, com base em acordos destinados a impedir a dupla tributação ou outros acordos de carácter fiscal.
2.  
Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas destinadas a prevenir a evasão fiscal nos termos de disposições fiscais de acordos concebidos para evitar a dupla tributação, de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal interna.
3.  
Nenhuma disposição do presente título pode ser interpretada de forma a impedir os Estados-Membros ou a Albânia de efectuarem, na aplicação das disposições pertinentes da sua legislação fiscal, uma distinção entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, nomeadamente no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 67.o

1.  
As Partes procurarão evitar sempre que possível a adopção de medidas restritivas, incluindo as relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma das Partes introduzir qualquer medida desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua eliminação.
2.  
Se um ou mais Estados-Membros ou a Albânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, poderá, de acordo com as condições fixadas no âmbito do Acordo da OMC, adoptar medidas restritivas, incluindo no que respeita às importações, as quais deverão ter uma duração limitada e não poderão exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos. A Comunidade, ou a Albânia, consoante o caso, informará imediatamente desse facto a outra Parte.
3.  
As transferências relacionadas com investimentos, nomeadamente com o repatriamento de capitais investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos deles resultantes, não poderão ser sujeitas a medidas restritivas.

Artigo 68.o

O disposto no presente título será progressivamente adaptado em função das obrigações decorrentes do artigo V do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS).

Artigo 69.o

O disposto no presente acordo não prejudica a aplicação pelas Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre o acesso de países terceiros ao seu mercado sejam evadidas através das disposições do presente acordo.

TÍTULO VI

APROXIMAÇÃO DAS LEGISLAÇÕES, APLICAÇÃO DA LEI E REGRAS DA CONCORRÊNCIA

Artigo 70.o

1.  
As Partes reconhecem a importância da aproximação da legislação albanesa à da Comunidade, assim como da sua aplicação efectiva. A Albânia envidará esforços para que a sua legislação, actual ou futura, se torne progressivamente compatível com o acervo comunitário. A Albânia assegurará ainda que a sua legislação, actual ou futura, seja correctamente aplicada e cumprida.
2.  
A aproximação progressiva das legislações terá início na data da assinatura do presente acordo e, no final do período de transição fixado no artigo 6.o, abrangerá todos os elementos do acervo comunitário referidos no presente acordo.
3.  
Durante a primeira fase definida no artigo 6.o, essa aproximação incidirá nos elementos fundamentais do acervo relativo ao mercado interno, bem como noutros sectores importantes, nomeadamente a concorrência, os direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a adjudicação de contratos públicos, as normas e a certificação, os serviços financeiros, os transportes terrestres e marítimos – com especial ênfase nas normas em matéria de segurança e de ambiente, assim como nos aspectos sociais –, o direito das sociedades, a contabilidade, a defesa dos consumidores, a protecção de dados, a saúde e a segurança no trabalho e a igualdade de oportunidades. Durante a segunda fase, a Albânia concentrar-se-á nas partes restantes do acervo comunitário.

A aproximação das legislações será levada a efeito com base num programa a acordar entre a Albânia e a Comissão das Comunidades Europeias.

4.  
A Albânia deverá definir também, conjuntamente com a Comissão das Comunidades Europeias, as modalidades de controlo da implementação das iniciativas a adoptar em matéria de aproximação das legislações e de aplicação da lei.

Artigo 71.o

Concorrência e outras disposições de carácter económico

1.  

Serão incompatíveis com o correcto funcionamento do presente acordo, na medida em que possam afectar as trocas comerciais entre a Comunidade e a Albânia:

i) 

todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) 

a exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Albânia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) 

quaisquer auxílios estatais que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo determinadas empresas ou produtos.

2.  
Quaisquer práticas que violem o disposto no presente artigo serão analisadas com base nos critérios decorrentes da aplicação das regras da concorrência vigentes na Comunidade, nomeadamente os artigos 81.o, 82.o, 86.o e 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia, e nos instrumentos interpretativos adoptados pelas instituições comunitárias.
3.  
As Partes criarão uma autoridade independente do ponto de vista do funcionamento que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto nas subalíneas i) e ii) do n.o 1 relativamente às empresas públicas ou privadas e às empresas a que tenham sido concedidos direitos especiais.
4.  
No prazo de quatro anos a contar da data da entrada em vigor do presente acordo, a Albânia criará uma autoridade independente do ponto de vista do seu funcionamento, que disponha das competências necessárias para assegurar a aplicação integral do disposto na subalínea iii) do n.o 1. A referida autoridade possuirá competência para autorizar regimes de auxílios estatais e a concessão de auxílios individuais em conformidade com o disposto no n.o 2, bem como para exigir o reembolso de eventuais auxílios concedidos ilegalmente.
5.  
As Partes deverão assegurar a transparência no domínio dos auxílios estatais, nomeadamente fornecendo anualmente à outra Parte um relatório periódico, ou equivalente, em conformidade com a metodologia e com a apresentação do relatório sobre os auxílios estatais da Comunidade. A pedido de uma das Partes, a outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios estatais.
6.  
No prazo máximo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia deverá ter efectuado um inventário completo de todos os regimes de auxílio instituídos antes da criação da autoridade referida no n.o 4 e harmonizado os seus regimes de auxílio com os critérios enunciados no n.o 2.
7.  
Para efeitos de aplicação do disposto na alínea iii) do n.o 1, as Partes reconhecem que, durante os primeiros dez anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, qualquer auxílio estatal concedido pela Albânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.o 3, alínea a), do artigo 87.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

No prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os dados relativos ao seu PIB per capita harmonizados ao nível NUTS II. A autoridade referida no n.o 4 e a Comissão das Comunidades Europeias procederão então, conjuntamente, à avaliação da elegibilidade das regiões da Albânia e da intensidade máxima dos auxílios a conceder a cada uma delas, tendo em vista a elaboração do mapa dos auxílios com finalidade regional, com base nas directrizes comunitárias pertinentes.

8.  

No que respeita aos produtos referidos no capítulo II do título IV:

— 
não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.o 1;
— 
quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea i) do n.o 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 36.o e 37.o do Tratado que institui a Comunidade Europeia e com os instrumentos especificamente adoptados com base nesses artigos.
9.  
Se uma das Partes considerar que determinada prática é incompatível com o disposto no n.o 1, poderá adoptar as medidas adequadas, após a realização de consultas no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

O disposto no presente artigo não prejudica nem afecta de modo algum a possibilidade de uma das Partes adoptar medidas anti-dumping ou de compensação, em conformidade com os artigos pertinentes do GATT de 1994 e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação da OMC ou com a legislação interna aplicável na matéria.

Artigo 72.o

Empresas públicas

Em relação às empresas públicas e às empresas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, a Albânia assegurará, a partir do final do terceiro ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, a aplicação dos princípios enunciados no Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente no seu artigo 86.o

Os direitos especiais reconhecidos às empresas públicas durante o período de transição não incluirão a possibilidade de impor restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações para a Albânia originárias da Comunidade.

Artigo 73.o

Propriedade intelectual, industrial e comercial

1.  
Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo V, as Partes confirmam a importância que atribuem a uma protecção e uma aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2.  
A Albânia adoptará todas as medidas necessárias para assegurar, o mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, um nível de protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial equivalente ao existente na Comunidade, incluindo meios eficazes para fazer respeitar esses direitos.
3.  
A Albânia compromete-se a aderir, dentro de quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, às convenções multilaterais em vigor em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial enunciadas no n.o 1 do anexo V. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir obrigar a Albânia a aderir a convenções multilaterais específicas em vigor neste domínio.
4.  
Se ocorrerem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições em que se efectuam as trocas comerciais, estes deverão ser comunicados com urgência ao Conselho de Estabilização e de Associação, a pedido de qualquer das Partes, a fim de se encontrar uma solução mutuamente satisfatória.

Artigo 74.o

Contratos públicos

1.  
As Partes são favoráveis a uma maior abertura dos processos de adjudicação de contratos públicos, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no âmbito da OMC.
2.  
A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Albânia, estabelecidas ou não na Comunidade, passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos na Comunidade, em conformidade com a regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Comunidade.

As disposições anteriores serão igualmente aplicáveis aos contratos celebrados no sector dos serviços públicos logo que o governo albanês tenha adoptado legislação que transponha a regulamentação comunitária em vigor neste domínio. A Comunidade examinará periodicamente se a Albânia adoptou efectivamente essa legislação.

3.  
O mais tardar quatro anos após a data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade não estabelecidas na Albânia passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos deste país, em conformidade com legislação albanesa em matéria de contratos públicos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.
4.  
O Conselho de Estabilização e de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Albânia facultar a todas as sociedades da Comunidade o acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país.

A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, as sociedades da Comunidade estabelecidas na Albânia nos termos do disposto no capítulo II do título IV passarão a ter acesso aos processos de adjudicação de contratos públicos neste país, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades da Albânia.

5.  
O disposto nos artigos 46.o a 69.o é aplicável ao estabelecimento, ao exercício de actividades económicas e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Albânia, assim como ao emprego e à circulação de trabalhadores relacionados com a execução dos referidos contratos públicos.

Artigo 75.o

Normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

1.  
A Albânia adoptará as medidas necessárias para assegurar progressivamente a conformidade com as regulamentações técnicas da Comunidade e com os procedimentos europeus em matéria de normalização, metrologia, acreditação e verificação da conformidade.
2.  

Para o efeito, as Partes procurarão, numa primeira fase:

— 
incentivar a utilização da regulamentação técnica comunitária e das normas e procedimentos europeus em matéria de avaliação da conformidade,
— 
prestar apoio a fim de fomentar o desenvolvimento de infra-estruturas de qualidade em matéria de: normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade,
— 
incentivar a participação da Albânia nos trabalhos das organizações europeias competentes em matéria de normas, avaliação da conformidade, metrologia e outros domínios semelhantes (nomeadamente CEN, Cenelec, ETSI, EA, Welmec, Euromet),
— 
concluir, sempre que necessário, protocolos europeus de avaliação da conformidade, quando o enquadramento jurídico e os procedimentos legislativos da Albânia estiverem suficientemente harmonizados com os da Comunidade e estiverem disponíveis as competências técnicas necessárias.

Artigo 76.o

Defesa dos consumidores

As Partes cooperarão a fim de assegurar a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com as normas em vigor na Comunidade. O bom funcionamento da economia de mercado implica uma protecção eficaz dos consumidores. Essa protecção depende da criação de infra-estruturas administrativas que permitam assegurar a fiscalização do mercado e a aplicação efectiva da legislação em vigor neste domínio.

Para o efeito e atendendo aos seus interesses comuns, as Partes incentivarão e assegurarão:

— 
a prossecução de uma política activa de defesa dos consumidores, em conformidade com a legislação comunitária,
— 
a harmonização da legislação albanesa em matéria de defesa do consumidor com a legislação em vigor na Comunidade,
— 
a protecção jurídica eficaz dos consumidores, tendo em vista a melhoria da qualidade dos bens de consumo e a adopção de normas de segurança adequadas,
— 
a fiscalização das regras por autoridades competentes e o acesso à justiça em caso de litígio.

Artigo 77.o

Condições de trabalho e igualdade de oportunidades

A Albânia harmonizará progressivamente a sua legislação em matéria de condições de trabalho com a legislação comunitária, nomeadamente no que respeita à saúde e segurança no trabalho e à igualdade de oportunidades.

TÍTULO VII

JUSTIÇA, LIBERDADE E SEGURANÇA

CAPÍTULO I

Introdução

Artigo 78.o

Reforço institucional e Estado de Direito

No âmbito da cooperação em matéria de Justiça e Assuntos Internos, as Partes atribuirão especial importância à consolidação do Estado de Direito e ao reforço das instituições de todos os níveis da administração, em geral, e da aplicação da lei e da administração da justiça, em particular. A cooperação neste domínio terá por objectivo, nomeadamente, o reforço da independência do poder judicial e a melhoria da sua eficácia, assim como a melhoria do funcionamento das polícias e dos outros organismos responsáveis pelo cumprimento da lei, proporcionando formação adequada e combatendo a corrupção e a criminalidade organizada.

Artigo 79.o

Protecção dos dados pessoais

Após a data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia harmonizará a sua legislação no domínio da protecção dos dados pessoais com a legislação comunitária e outra legislação europeia e internacional em matéria de privacidade. A Albânia criará órgãos de fiscalização independentes que disponham de recursos financeiros e humanos suficientes para poderem exercer um controlo eficaz e assegurar o cumprimento da legislação nacional em matéria de protecção de dados pessoais. As Partes cooperarão a fim de alcançar este objectivo.

CAPÍTULO II

Cooperação em matéria de livre circulação de pessoas

Artigo 80.o

Emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração

As Partes cooperarão em matéria de emissão de vistos, controlo das fronteiras, asilo e migração, criando o enquadramento adequado para a cooperação nestes domínios, incluindo a nível regional, tirando plenamente partido de outras iniciativas nesses domínios sempre que tal se afigurar adequado.

A cooperação nos domínios referidos no parágrafo anterior será objecto de consultas e assentará numa estreita coordenação entre as Partes e contemplará a prestação de assistência técnica e administrativa nos seguintes domínios:

— 
intercâmbio de informações sobre a legislação e as práticas adoptadas,
— 
elaboração de legislação,
— 
melhoria da eficácia das instituições,
— 
formação de recursos humanos,
— 
segurança dos documentos de viagem e detecção de documentos falsos,
— 
controlo das fronteiras.

A cooperação incidirá, nomeadamente, nos seguintes aspectos:

— 
em matéria de asilo, na aplicação de legislação nacional que satisfaça as exigências formuladas na Convenção de Genebra de 1951 e no Protocolo de Nova Iorque de 1967, assegurando assim o respeito pelo princípio da não expulsão (non-refoulement) e outros direitos dos requerentes de asilo e dos refugiados,
— 
no que respeita à migração legal, nas normas de admissão, nos direitos e no estatuto dos migrantes admitidos. No que respeita à migração, as Partes acordam em conceder um tratamento equitativo aos nacionais de países terceiros que possuam residência legal nos respectivos territórios e em promover uma política de integração destinada a proporcionar-lhes direitos e obrigações equivalentes aos dos seus cidadãos.

Artigo 81.o

Prevenção e controlo da imigração clandestina e readmissão

1.  

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de controlar a imigração clandestina. Para o efeito, acordam em que, mediante pedido e sem outras formalidades, a Albânia e os Estados-Membros:

— 
readmitirão qualquer dos seus nacionais ilegalmente presente no território da outra Parte,
— 
readmitirão qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida ilegalmente presente no território da outra Parte, que tenha entrado no território da Albânia através ou de um Estado-Membro ou que tenha entrado no território de um Estado-Membro através da Albânia.
2.  
Os Estados-Membros da União Europeia e a Albânia proporcionarão aos seus nacionais os documentos de identidade adequados e as instalações administrativas necessárias para o efeito.
3.  
Os procedimentos específicos para a readmissão dos nacionais ou de qualquer nacional de um país terceiro ou apátrida estão estabelecidos no acordo entre a Comunidade Europeia e a Albânia relativo à readmissão de pessoas que residem sem autorização, assinado em 14 de Abril de 2005.
4.  
A Albânia acorda em concluir acordos de readmissão com os países do Processo de Estabilização e de Associação, comprometendo-se a adoptar todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação rápida e flexível de todos esses acordos de readmissão.
5.  
O Conselho de Estabilização e de Associação analisará a possibilidade de se envidarem outros esforços conjuntos a fim de controlar e prevenir a imigração clandestina, nomeadamente o tráfico de seres humanos e as redes de imigração clandestina.

CAPÍTULO III

Cooperação em matéria de luta contra o branqueamento de capitais, o financiamento do terrorismo, a droga e cooperação na luta contra o terrorismo

Artigo 82.o

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1.  
As Partes cooperarão estreitamente a fim de impedirem a utilização dos seus sistemas financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de actividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular ou para o financiamento de actividades terroristas.
2.  
A cooperação neste domínio poderá incluir a prestação de assistência administrativa e técnica concebida para melhorar a aplicação da regulamentação necessária e assegurar o funcionamento eficaz de normas e mecanismos adequados em matéria de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, equivalentes aos adoptados nesta matéria pela Comunidade e pelas instâncias internacionais competentes, nomeadamente o Grupo de Acção Financeira Internacional (GAFI).

Artigo 83.o

Cooperação em matéria de luta contra a droga

1.  
No âmbito dos respectivos poderes e competências, as Partes cooperarão a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. As políticas e as medidas adoptadas neste domínio deverão ter por objectivo a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, assim como um controlo mais eficaz dos precursores.
2.  
As Partes definirão de comum acordo os métodos de cooperação necessários para atingir estes objectivos. As iniciativas a adoptar serão baseadas em princípios definidos de comum acordo, em conformidade com as orientações da estratégia de controlo da droga da União Europeia.

Artigo 84.o

Luta contra o terrorismo

Em conformidade com as convenções internacionais de que são signatárias e com as respectivas disposições legislativas e regulamentares, as Partes acordam em cooperar com vista a impedir e a pôr cobro a actos de terrorismo, assim como ao respectivo financiamento, em especial os que envolvam actividades transfronteiriças:

— 
no âmbito da plena aplicação da Resolução n.o 1373 (2001) do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativa às ameaças contra a paz e a segurança internacional resultantes de actos terroristas e de outras resoluções das Nações Unidas, convenções e instrumentos internacionais pertinentes,
— 
mediante o intercâmbio de informações sobre grupos terroristas e respectivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional,
— 
a partilha de experiências em matéria de meios e métodos de luta contra o terrorismo, domínios técnicos, formação e prevenção do terrorismo.

CAPÍTULO IV

Cooperação em matéria penal

Artigo 85.o

Prevenção e luta contra a criminalidade organizada e outras actividades ilícitas

As Partes cooperarão a fim de prevenir e de combater as actividades criminosas e ilícitas, organizadas ou não, nomeadamente:

— 
a introdução clandestina de imigrantes e o tráfico de seres humanos,
— 
as actividades ilícitas no domínio económico, nomeadamente a falsificação de moeda e as transacções ilegais relacionadas com produtos como resíduos industriais e materiais radioactivos e transacções de mercadorias ilegais ou objecto de contrafacção,
— 
a corrupção, tanto no sector privado como no sector público e, em especial, a relacionada com práticas administrativas pouco transparentes,
— 
a fraude fiscal,
— 
o tráfico de droga e de substâncias psicotrópicas,
— 
o contrabando,
— 
o tráfico de armas,
— 
a falsificação de documentos,
— 
o tráfico de veículos automóveis,
— 
o cibercrime.

Serão incentivados a cooperação regional, assim como o respeito pelas normas internacionais reconhecidas em matéria de luta contra o crime organizado.

TÍTULO VIII

POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO

Artigo 86.o

Disposições gerais sobre políticas de cooperação

1.  
A Comunidade e a Albânia estabelecerão uma estreita cooperação com o objectivo de contribuírem para o desenvolvimento e o crescimento económico deste país. Essa cooperação deverá reforçar os vínculos económicos existentes, numa base o mais ampla possível e em benefício de ambas as Partes.
2.  
As políticas e as outras medidas a adoptar serão concebidas de modo a favorecer o desenvolvimento social e económico sustentável da Albânia. Essas políticas deverão integrar considerações ambientais desde o início da sua aplicação e conjugar-se com as exigências impostas por um desenvolvimento social harmonioso.
3.  
As políticas de cooperação serão integradas num enquadramento regional de cooperação. Será atribuída especial atenção às medidas susceptíveis de favorecerem a cooperação entre a Albânia e os seus países vizinhos, incluindo os Estados-Membros, contribuindo assim para a estabilidade regional. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá a prioridade a atribuir às diferentes políticas de cooperação seguidamente descritas.

Artigo 87.o

Política económica e comercial

1.  
A Comunidade e a Albânia facilitarão o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respectivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas nas economias de mercado.
2.  
A pedido das autoridades albanesas, a Comunidade poderá apoiar os esforços envidados pela Albânia a fim de criar uma economia de mercado viável e assegurar a aproximação progressiva das suas políticas às políticas de estabilidade da União Económica e Monetária.
3.  
A cooperação neste domínio terá igualmente por objectivo a consolidação do Estado de Direito no sector empresarial, mediante a definição de um enquadramento jurídico estável e não-discriminatório em matéria de comércio.
4.  
A cooperação neste domínio contemplará um intercâmbio informal de informações sobre os princípios e o funcionamento da União Económica e Monetária Europeia.

Artigo 88.o

Cooperação em matéria de estatísticas

A cooperação entre as Partes neste domínio incidirá essencialmente nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de estatísticas e terá por objectivo desenvolver um sistema estatístico eficaz e viável, capaz de proporcionar dados estatísticos comparáveis, fiáveis, objectivos e exactos, necessários para o planeamento e o controlo do processo de transição e de reforma na Albânia. Ajudará igualmente o Instituto de Estatísticas da Albânia a melhor satisfazer as necessidades dos seus utentes nacionais e internacionais (tanto da administração pública como do sector privado). O sistema estatístico da Albânia respeitará os princípios estatísticos fundamentais enunciados pelas Nações Unidas, o Código de Práticas Estatísticas Europeu, bem como as disposições do direito comunitário na matéria, devendo aproximar-se progressivamente do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 89.o

Banca, seguros e outros serviços financeiros

A cooperação entre as Partes centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de serviços bancários, de seguros e de outros serviços financeiros. As Partes cooperarão a fim de estabelecer e desenvolver um enquadramento adequado para apoiar os sectores dos serviços bancários, dos seguros e de outros tipos de serviços financeiros na Albânia.

Artigo 90.o

Cooperação no domínio da auditoria e do controlo financeiro

A cooperação entre as Partes neste domínio centrar-se-á nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de controlo interno das finanças públicas (PIFC) e de auditoria externa. A cooperação entre as Partes terá como principal objectivo desenvolver sistemas eficazes de PIFC e de auditoria externa na Albânia, em conformidade com as normas e os métodos internacionalmente aceites e com as melhores práticas da UE.

Artigo 91.o

Promoção e protecção dos investimentos

A cooperação entre as Partes, no âmbito das respectivas competências, no domínio da promoção e da protecção dos investimentos terá por objectivo a criação de condições favoráveis aos investimentos privados, tanto nacionais como estrangeiros, condição indispensável para a revitalização económica e industrial da Albânia.

Artigo 92.o

Cooperação industrial

1.  
A cooperação neste domínio terá por objectivo a modernização e a reestruturação de sectores industriais específicos da Albânia, bem como a cooperação industrial entre os agentes económicos de ambas as Partes, com o objectivo específico de reforçar o sector privado em condições que assegurem a protecção do ambiente.
2.  
As iniciativas de cooperação industrial reflectirão as prioridades definidas por ambas as Partes. Essas iniciativas deverão ter em conta os aspectos regionais do desenvolvimento industrial, promovendo, sempre que adequado, a criação de parcerias transnacionais. As referidas iniciativas visarão, nomeadamente, a criação de um enquadramento adequado para as empresas, a melhoria da gestão e do know-how, a promoção dos mercados e da respectiva transparência, bem com o desenvolvimento do tecido empresarial.
3.  
A cooperação nesta matéria terá devidamente em consideração o acervo comunitário no domínio da política industrial.

Artigo 93.o

Pequenas e médias empresas

A cooperação entre as Partes terá por objectivo o desenvolvimento e o reforço das pequenas e médias empresas (PME) do sector privado, tendo devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de PME, assim como os princípios consagrados na Carta Europeia das Pequenas Empresas.

Artigo 94.o

Turismo

1.  
A cooperação entre as Partes no domínio do turismo terá essencialmente por objectivo estimular o fluxo de informações sobre turismo (através de redes internacionais, bases de dados, etc.), bem como a transferência de know-how (mediante acções de formação, intercâmbios, organização de seminários, etc.). A cooperação terá devidamente em conta o acervo comunitário neste sector.
2.  
A cooperação neste domínio poderá ser integrada num quadro regional de cooperação.

Artigo 95.o

Agricultura e sector agro-industrial

A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da agricultura. A cooperação terá por objectivo, nomeadamente, a modernização e a reestruturação dos sectores agrícola e agro-industrial da Albânia, assim como a aproximação progressiva da legislação e das práticas albanesas às regras e normas em vigor na Comunidade.

Artigo 96.o

Pesca

As Partes analisarão a possibilidade de identificar áreas de interesse comum no sector da pesca, que apresentem um carácter reciprocamente vantajoso. A cooperação neste domínio terá devidamente em consideração os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de pesca, incluindo o respeito das obrigações internacionais estabelecidas pelas organizações regionais e internacionais de pesca em matéria de gestão e de conservação dos recursos haliêuticos.

Artigo 97.o

Alfândegas

1.  
As Partes estabelecerão uma cooperação neste domínio, a fim de assegurar o cumprimento das disposições a adoptar no domínio comercial e de aproximar o sistema aduaneiro albanês do da Comunidade, contribuindo assim para facilitar a aplicação das medidas de liberalização previstas no presente acordo e a aproximação progressiva da legislação aduaneira albanesa em relação ao acervo comunitário.
2.  
A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria aduaneira.
3.  
O protocolo n.o 6 estabelece as regras relativas à assistência mútua em matéria aduaneira entre as autoridades administrativas das Partes.

Artigo 98.o

Fiscalidade

1.  
As Partes cooperarão em matéria de fiscalidade, incluindo a adopção de medidas de apoio à prossecução da reforma do sistema fiscal e à reestruturação da administração fiscal, de modo a assegurar a eficácia da cobrança dos impostos e da luta contra a evasão fiscal.
2.  
A cooperação neste domínio terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de fiscalidade e de luta contra a concorrência fiscal prejudicial. A este respeito, as Partes reconhecem a importância de se aumentar a transparência e o intercâmbio de informações entre os Estados-Membros da UE e a Albânia, de modo a facilitar a aplicação de medidas destinadas a prevenir a fraude e a evasão fiscais. Além disso, as Partes consultar-se-ão, a partir da data de entrada em vigor do presente acordo, tendo em vista a eliminação da concorrência fiscal prejudicial entre os Estados-Membros da UE e a Albânia e a criação de condições de concorrência equitativas no que se refere à tributação das empresas.

Artigo 99.o

Cooperação no domínio social

1.  
As Partes cooperarão a fim de facilitar a reforma da política de emprego da Albânia, no contexto de um processo de reforma e integração económica reforçado. A cooperação terá igualmente por objectivo apoiar a adaptação do sistema de segurança social da Albânia às novas exigências económicas e sociais e implicará a adaptação da legislação albanesa em matéria de condições de trabalho e de igualdade de oportunidades entre os sexos, assim como a melhoria da protecção da saúde e da segurança dos trabalhadores, tomando como referência o nível de protecção já existente na Comunidade.
2.  
A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 100.o

Educação e formação

1.  
As Partes cooperarão a fim de melhorarem o nível geral da educação, do ensino técnico e da formação profissional na Albânia, assim como a política relativa à juventude e ao trabalho juvenil. A concretização dos objectivos da Declaração de Bolonha constituirá uma prioridade no que respeita aos sistemas de ensino superior.
2.  
As Partes cooperarão igualmente com o objectivo de assegurar o acesso a todos os níveis de ensino e de formação na Albânia, sem qualquer discriminação em função do género, da cor, da origem étnica ou da religião.
3.  
Os programas e instrumentos comunitários pertinentes contribuirão para a melhoria das estruturas e actividades de ensino e formação na Albânia.
4.  
A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.

Artigo 101.o

Cooperação no domínio da cultura

As Partes comprometem-se a promover a cooperação no domínio da cultura. Essa cooperação deverá contribuir, nomeadamente, para aumentar a compreensão mútua e a estima entre os indivíduos, as comunidades e as populações. As Partes comprometem-se igualmente a cooperarem na promoção da diversidade cultural, nomeadamente no âmbito da Convenção da UNESCO para a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais.

Artigo 102.o

Cooperação no domínio do audiovisual

1.  
As Partes cooperarão a fim de promoverem a indústria europeia do audiovisual e incentivarem a co-produção nas áreas do cinema e da televisão.
2.  
Essa cooperação poderá contemplar, nomeadamente, programas e infra-estruturas de formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social, assim como a assistência técnica aos meios de comunicação social públicos e privados, tendo em vista reforçar a sua independência, profissionalismo e relações com os meios de comunicação social europeus.
3.  
A Albânia harmonizará as suas políticas de regulamentação dos conteúdos das emissões de radiodifusão transfronteiriças com as políticas comunitárias, procedendo à harmonização da sua legislação com o acervo comunitário. A Albânia prestará especial atenção às questões relativas à aquisição de direitos de propriedade intelectual respeitantes a programas e emissões distribuídos por satélite, por frequências terrestres ou por cabo.

Artigo 103.o

Sociedade da informação

1.  
A cooperação neste domínio incidirá, principalmente, nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de sociedade da informação. A cooperação terá por principal objectivo apoiar a harmonização progressiva das políticas e da legislação da Albânia com as da Comunidade.
2.  
As Partes cooperarão igualmente tendo em vista o desenvolvimento da sociedade da informação na Albânia. A cooperação terá por objectivos globais a preparação da sociedade no seu conjunto para a era digital, atraindo investimentos e assegurando a interoperabilidade das diferentes redes e serviços.

Artigo 104.o

Redes e serviços de comunicações electrónicas

1.  
A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário neste domínio.
2.  
As Partes reforçarão a sua cooperação no sector das redes de comunicações electrónicas e dos serviços conexos, tendo por objectivo final a adopção pela Albânia, um ano após a data de entrada em vigor do presente acordo, do acervo comunitário nestes sectores.

Artigo 105.o

Informação e comunicação

A Comunidade e a Albânia adoptarão as medidas adequadas para promover o intercâmbio mútuo de informações. Será atribuída prioridade aos programas destinados a divulgar junto do público em geral informações essenciais sobre a Comunidade, bem como informações especializadas destinadas aos meios profissionais da Albânia.

Artigo 106.o

Transportes

1.  
A cooperação entre as Partes incidirá nos sectores prioritários do acervo comunitário em matéria de transportes.
2.  
A cooperação poderá ter por objectivo, designadamente, a reestruturação e a modernização dos modos de transporte da Albânia, a melhoria da livre circulação de passageiros e de mercadorias, a facilitação do acesso ao mercado e às infra-estruturas de transporte, incluindo os portos e os aeroportos, o apoio à construção de infra-estruturas multimodais com ligação às principais redes transeuropeias, nomeadamente com vista a reforçar as ligações regionais, alcançar normas de funcionamento comparáveis às existentes na Comunidade, desenvolver na Albânia um sistema de transportes compatível e harmonizado com o da Comunidade, bem como melhorar a protecção do ambiente no domínio dos transportes.

Artigo 107.o

Energia

A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da energia, incluindo, quando necessário, aspectos relativos à segurança nuclear. A cooperação reflectirá os princípios da economia de mercado e terá por base o tratado regional já assinado que instituiu a Comunidade da Energia, tendo em vista a integração progressiva da Albânia nos mercados energéticos europeus.

Artigo 108.o

Ambiente

1.  
As Partes desenvolverão e aprofundarão a sua cooperação no domínio crucial da luta contra a degradação do ambiente, com o objectivo de promoverem a sustentabilidade ambiental.
2.  
A cooperação incidirá principalmente nos sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do ambiente.

Artigo 109.o

Cooperação em matéria de investigação e de desenvolvimento tecnológico

1.  
As Partes promoverão a cooperação em actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico para fins civis, com base nos seus interesses comuns, tendo em conta os recursos disponíveis, proporcionando um acesso adequado aos respectivos programas, sob reserva de uma protecção efectiva dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.
2.  
A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio da investigação e do desenvolvimento tecnológico.
3.  
A cooperação neste domínio decorrerá no âmbito de acordos específicos a negociar e concluir de acordo com as formalidades adoptadas pelas Partes.

Artigo 110.o

Desenvolvimento local e regional

1.  
As Partes procurarão reforçar a cooperação no domínio do desenvolvimento local e regional, a fim de contribuírem para o desenvolvimento económico e reduzirem as disparidades regionais. Será concedida especial atenção à cooperação a nível transfronteiriço, transnacional e inter-regional.
2.  
A cooperação terá devidamente em conta os sectores prioritários do acervo comunitário no domínio do desenvolvimento regional.

Artigo 111.o

Administração Pública

1.  
A cooperação neste domínio terá por objectivo desenvolver, na Albânia, uma administração pública eficiente e responsável, que promova, nomeadamente, o Estado de Direito, o correcto funcionamento das instituições estatais em benefício da totalidade da população albanesa e o desenvolvimento harmonioso das relações entre a União Europeia e a Albânia.
2.  
A cooperação neste domínio privilegiará o reforço institucional, incluindo o desenvolvimento e a aplicação de procedimentos de recrutamento transparentes e imparciais, a gestão dos recursos humanos e o desenvolvimento das carreiras da função pública, a formação contínua, a adopção de princípios éticos no âmbito da administração pública, assim como a administração pública electrónica (e-government). A cooperação abrangerá tanto a administração central como a administração local.

TÍTULO IX

COOPERAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 112.o

A fim de atingir os objectivos enunciados no presente acordo e nos termos do disposto nos seus artigos 3.o, 113.o e 115.o, a Albânia poderá receber assistência financeira da Comunidade, sob a forma de subvenções e de empréstimos, incluindo empréstimos concedidos pelo Banco Europeu de Investimento. A ajuda da Comunidade continuará subordinada ao respeito pelos princípios e condições definidos nas conclusões do Conselho «Assuntos Gerais» de 29 de Abril de 1997, tendo em conta os resultados das análises anuais relativas aos países do Processo de Estabilização e de Associação, as Parcerias Europeias e as outras conclusões do Conselho relativas, nomeadamente, ao respeito pelos programas de ajustamento. A ajuda a conceder à Albânia será modulada em função das necessidades verificadas, das prioridades estabelecidas, da sua capacidade de absorção e de reembolso, bem como das medidas por esta adoptadas para reformar e reestruturar a sua economia.

Artigo 113.o

A assistência financeira, sob a forma de subvenções, será abrangida pelas medidas operativas previstas no regulamento pertinente do Conselho, no âmbito de um enquadramento indicativo plurianual a definir pela Comunidade após consultas com a Albânia.

A assistência financeira poderá abranger todos os sectores de cooperação, sendo concedida especial atenção à justiça, liberdade e segurança, à aproximação das legislações e ao desenvolvimento económico.

Artigo 114.o

A pedido da Albânia e em caso de especial necessidade, a Comunidade poderá examinar, em concertação com as instituições financeiras internacionais e a título excepcional, a possibilidade de conceder assistência macrofinanceira a este país, mediante determinadas condições e atendendo aos recursos financeiros disponíveis. Essa assistência será concedida sob reserva do cumprimento de condições a definir no âmbito de um programa a acordar entre a Albânia e o FMI.

Artigo 115.o

A fim de optimizar a utilização dos recursos disponíveis, as Partes assegurarão uma estreita coordenação entre as contribuições da Comunidade e as de outras proveniências, nomeadamente dos Estados-Membros, de países terceiros ou das instituições financeiras internacionais.

Para o efeito, as Partes procederão periodicamente a um intercâmbio de informações sobre a proveniência de todos os apoios concedidos.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS

Artigo 116.o

É criado um Conselho de Estabilização e de Associação. A sua função consistirá em supervisionar a aplicação e a execução do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação reunir-se-á periodicamente ao nível adequado e sempre que as circunstâncias o justifiquem para analisar todos os problemas importantes que possam surgir no âmbito do presente acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.

Artigo 117.o

1.  
O Conselho de Estabilização e de Associação será constituído, por um lado, por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão das Comunidades Europeias e, por outro, por membros do Governo da Albânia.
2.  
O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.
3.  
Os membros do Conselho de Estabilização e de Associação poderão fazer-se representar, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
4.  
A presidência do Conselho de Estabilização e de Associação será exercida rotativamente por um representante da Comunidade e por um representante da Albânia, de acordo com as condições a estabelecer no seu regulamento interno.
5.  
O Banco Europeu de Investimento participará, como observador, nos trabalhos do Conselho de Estabilização e de Associação em que sejam discutidas questões que lhe digam respeito.

Artigo 118.o

Para a realização dos objectivos enunciados no presente acordo e nos casos nele previstos, o Conselho de Estabilização e de Associação dispõe de poder de decisão no âmbito do presente acordo. As decisões adoptadas serão vinculativas para as Partes, que deverão adoptar as medidas necessárias para a sua aplicação. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá igualmente formular as recomendações que considere adequadas. O Conselho de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões e formulará as suas recomendações mediante acordo entre as Partes.

Artigo 119.o

Qualquer das Partes pode submeter à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação eventuais litígios relativos à aplicação ou à interpretação do presente acordo. O Conselho de Estabilização e de Associação poderá resolver os eventuais litígios através de uma decisão vinculativa para as Partes.

Artigo 120.o

1.  
O Conselho de Estabilização e de Associação será assistido no desempenho das suas atribuições por um Comité de Estabilização e de Associação, constituído por representantes do Conselho da União Europeia e representantes da Comissão das Comunidades Europeias, por um lado, e por representantes da Albânia, por outro.
2.  
O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, as atribuições do Comité de Estabilização e de Associação, que deverão incluir a preparação das reuniões do Conselho de Estabilização e de Associação, assim como o modo de funcionamento do Comité.
3.  
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá delegar no Comité de Estabilização e de Associação qualquer das suas competências. Nesse caso, o Comité de Estabilização e de Associação adoptará as suas decisões em conformidade com as condições definidas no artigo 118.o
4.  
O Conselho de Estabilização e de Associação poderá decidir criar qualquer outro comité ou organismo especial para o assistir no desempenho das suas atribuições. O Conselho de Estabilização e de Associação definirá, no seu regulamento interno, a composição, as atribuições e o modo de funcionamento desses comités ou organismos.

Artigo 121.o

O Comité de Estabilização e de Associação poderá criar subcomités.

Antes do final do primeiro ano após a entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Estabilização e de Associação criará os subcomités necessários para a correcta aplicação do presente acordo. Ao decidir da criação de subcomités e da definição das respectivas atribuições, o Comité de Estabilização e de Associação terá devidamente em conta a importância de tratar cuidadosamente as questões relativas às migrações, nomeadamente no que respeita à aplicação do disposto nos artigos 80.o e 81.o do presente acordo e ao acompanhamento do Plano de Acção da UE para a Albânia e as regiões limítrofes.

Artigo 122.o

É criado um Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação. O Comité Parlamentar constituirá uma instância de encontro e de diálogo entre os membros do Parlamento Europeu e os membros do Parlamento da Albânia. O Comité Parlamentar reunir-se-á com a periodicidade que ele próprio determinar.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação será constituído por membros do Parlamento Europeu, por um lado, e por membros do Parlamento da Albânia, por outro.

O Comité Parlamentar de Estabilização e de Associação adoptará o seu regulamento interno.

A presidência do Comité Parlamentar de Associação e de Estabilização será exercida rotativamente pelo Parlamento Europeu e pelo Parlamento da Albânia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 123.o

No âmbito do presente acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e colectivas da outra Parte tenham acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais e os seus direitos de propriedade.

Artigo 124.o

Nenhuma disposição do presente acordo obsta a que uma das Partes adopte medidas:

a) 

que considere necessárias para evitar a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) 

relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) 

que considere essenciais para a sua própria segurança em caso de graves perturbações internas que afectem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela assumidas a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 125.o

1.  

Nos domínios abrangidos pelo presente acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele previstas:

— 
o regime aplicado pela Albânia à Comunidade não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas,
— 
o regime aplicado pela Comunidade à Albânia não poderá dar origem a qualquer discriminação entre os nacionais da Albânia ou as suas sociedades ou empresas.
2.  
O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 126.o

1.  
As Partes adoptarão todas as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente acordo. As Partes procurarão assegurar o cumprimento dos objectivos do presente acordo.
2.  
Se uma das Partes considerar que a outra não cumpriu uma das obrigações que lhe incumbem por força do presente acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Antes de o fazer, excepto em casos de extrema urgência, fornecerá ao Conselho de Estabilização e de Associação todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para ambas as Partes.
3.  
Na selecção dessas medidas, será dada prioridade às que menos perturbem a aplicação do presente acordo. Essas medidas deverão ser imediatamente notificadas ao Conselho de Estabilização e de Associação e, a pedido da outra Parte, serão objecto de consultas no âmbito desse órgão.

Artigo 127.o

As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, a pedido de qualquer delas e através das vias mais adequadas, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação ou a aplicação do presente acordo, assim como outros aspectos pertinentes das suas relações.

O disposto no presente artigo não afecta e não prejudica, de modo algum, o disposto nos artigos 31.o, 37.o, 38.o, 39.o e 43.o do presente acordo.

Artigo 128.o

Enquanto não forem concedidos direitos equivalentes aos particulares e aos agentes económicos por força do presente acordo, este não prejudicará os direitos de que estes possam beneficiar ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Albânia, por outro.

Artigo 129.o

Os anexos I a IV e os protocolos n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 fazem parte integrante do presente acordo.

O Acordo-Quadro entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Albânia em programas comunitários, assinado em 22 de Novembro de 2004, assim como o respectivo anexo, fazem igualmente parte integrante do presente acordo. A revisão prevista no artigo 8.o do referido acordo-quadro será levada a cabo pelo Conselho de Estabilização e de Associação, que, para esse efeito, poderá alterar o acordo-quadro.

Artigo 130.o

O presente acordo terá vigência indeterminada.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente acordo mediante notificação à outra Parte. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data dessa notificação.

Artigo 131.o

Para efeitos do presente acordo, entende-se por «Partes», por um lado, a Comunidade ou os seus Estados-Membros, ou a Comunidade e os seus Estados-Membros, consoante as respectivas competências, e, por outro, a Albânia.

Artigo 132.o

O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que são aplicáveis os tratados que instituem a Comunidade Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, nas condições neles previstas e, por outro, ao território da Albânia.

Artigo 133.o

O Secretário-Geral do Conselho da União Europeia será o depositário do presente acordo.

Artigo 134.o

O presente acordo é redigido em duplo exemplar em cada uma das línguas oficiais das Partes, fazendo fé qualquer dos textos ( 1 ).

Artigo 135.o

O presente acordo será ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias.

Os instrumentos de ratificação ou de aprovação serão depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia. O presente acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efectuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

Artigo 136.o

Acordo provisório

Se, enquanto se aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a entrada em vigor do presente acordo, as disposições de determinadas partes do acordo, nomeadamente as respeitantes à livre circulação de mercadorias, assim como as disposições pertinentes em matéria de transportes, entrarem em vigor através da conclusão de acordos provisórios entre a Comunidade e a Albânia, as Partes acordam em que, nessas circunstâncias, para efeitos do título IV, dos artigos 40.o, 71.o, 72.o, 73.o e 74.o do presente acordo, dos seus protocolos n.os 1, 2, 3, 4 e 6, bem como das disposições pertinentes do protocolo n.o 5, se entende pela expressão «data da entrada em vigor do presente acordo» a data de entrada em vigor do acordo provisório no que respeita às obrigações previstas nas referidas disposições.

Artigo 137.o

A partir da data da sua entrada em vigor, o presente acordo substituirá o acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Albânia relativo ao comércio e à cooperação comercial e económica, assinado em Bruxelas em 11 de Maio de 1992. Essa substituição não prejudicará quaisquer direitos, obrigações ou situações jurídicas das Partes resultantes da aplicação do referido acordo.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio del dos mil seis.

V Lucemburku dne dvanáctého června dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.

Fait à Luxembourg, le douze juin deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilase.

Luksemburgā, divtūkstoš sestā gada divpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu, dnia dwunastego czerwca roku dwutysięcznego szóstego.

Feito no Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.

V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tolfte juni tjugohundrasex.

Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjashtë.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

signatory

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Eesti Vabariigi nimel

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Για την Κυπριακή Δημοκρατία

signatory

Latvijas Republikas vārdā

signatory

Lietuvos Respublikos vardu

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

A Magyar Köztársaság részéről

signatory

Għar-Repubblika ta’ Malta

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Za Republiko Slovenijo

signatory

Za Slovenskú republiku

signatory

Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

Për Republikën e Shqipěrisë

signatory

LISTA DE ANEXOS

Anexo I

Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos industriais comunitários

Anexo II (a)

Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

Anexo II (b)

Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

Anexo II (c)

Concessões pautais da Albânia relativamente aos produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos no artigo 27.o, n.o 3, alínea c))

Anexo III

Concessões da Comunidade para peixe e para produtos de pesca da Albânia

Anexo IV

Texto da declaração na fatura

Anexo V

Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

▼M1

ANEXO I

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS INDUSTRIAIS COMUNITÁRIOS

(referidos no artigo 19.o)

Os direitos aduaneiros serão reduzidos da seguinte forma:

— 
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 20 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 10 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2011, serão eliminados os direitos de importação remanescentes.



Código NC

Designação

2501 00

Sal (incluindo o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez; água do mar.

– Sal (incluído o sal de mesa e o sal desnaturado) e cloreto de sódio puro, mesmo em solução aquosa ou adicionados de agentes antiaglomerantes ou de agentes que assegurem uma boa fluidez:

– – Outros

– – – Outros

2501 00 91

– – – – Sal próprio para alimentação humana

2523

Cimentos hidráulicos (incluindo os cimentos não pulverizados, denominados «clinkers»), mesmo corados

2710

Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos.

– Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (excepto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70 % ou mais, em peso de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto os resíduos:

2710 11

– – Óleos leves e preparações.

– – – Destinados a outros uso:

– – – – Essências especiais:

2710 11 25

– – – – – Outras

– – – – Outros:

– – – – Gasolinas para motor:

– – – – – – Outras, de teor de chumbo:o:

– – – – – – – Não superior a 0,013 g por l:

2710 11 41

– – – – – – – – Com índice de octanas (RON) inferior a 95

2710 11 70

– – – – – Carborreactores (jet fuel), tipo gasolina

2710 19

– – Outros:

– – – Óleos médios:

– – – – Destinados a outros usos:

– – – – – Querosene:

2710 19 21

– – – – – – Carborreactores (jet fuel)

2710 19 25

– – – – – – Outro

2710 19 29

– – – – – Outros

– – – Óleos pesados:

– – – – Gasóleo:

2710 19 31

– – – – – Destinado a sofrer um tratamento definido

2710 19 35

– – – – – Destinado a sofrer uma transformação química por um tratamento diferente dos definidos para a subposição 2710 19 31

– – – – – Destinado a outros usos:

2710 19 41

– – – – – – De teor de enxofre inferior ou igual a 0,05 %, em peso

2710 19 45

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,05 %, mas não superior a 0,2 %, em peso

2710 19 49

– – – – – – De teor de enxofre superior a 0,2 %, em peso

– – – – Fuelóleos:

– – – – – Destinados a outros usos:

2710 19 69

– – – – – – De teor de enxofre superior a 2,8 %, em peso

2713

Coque de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos:

– Coque de petróleo:

2713 12 00

– – Calcinado

2713 20 00

– Betume de petróleo

2713 90

– Outros resíduos dos óleos de petróleo ou de minerais betuminosos

3103

Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, fosfatados

3103 10

– Superfosfatos

3304

Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros:

– Outros:

3304 91 00

– – Pós, incluindo os compactos

3304 99 00

– – Outros

3305

Preparações capilares:

3305 10 00

– Champôs

3305 30 00

– Lacas para o cabelo

3305 90

– Outras

3306

Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência das dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho:

3306 10 00

– Dentífricos (dentifrícios)

3307

Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes (desodorantes) corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes (desodorantes) de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes:

3307 10 00

– Preparações para barbear (antes, durante ou após)

3307 20 00

– Desodorizantes (desodorantes) corporais e antiperspirantes

3401

Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoactivos utilizados como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos tensoactivos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes:

– Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoactivos, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas, e papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes

3401 11 00

– – De toucador (incluindo os de uso medicinal)

3401 19 00

– – Outros

3401 20

– Sabões sob outras formas

3402

Agentes orgânicos de superfície (excepto sabões); preparações tensoactivas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares de lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, excepto as da posição 3401 :

3402 20

– Preparações acondicionadas para venda a retalho

3402 90

– Outros:

3402 90 10

– – Preparações tensoactivas

3405

Pomadas e cremes para calçado, encáusticas, preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias, vidros ou metais, pastas e pós para arear e preparações semelhantes [mesmo apresentados em papel, pastas (ouates), feltros, falsos tecidos, plásticos ou borracha alveolares, impregnados, revestidos ou recobertos daquelas preparações], com exclusão das ceras da posição 3404 :

3405 20 00

– Encáusticas e preparações semelhantes para conservação e limpeza de móveis de madeira, soalhos e de outros artigos de madeira

3405 30 00

– Preparações para dar brilho a pinturas de carroçarias e produtos semelhantes, excepto preparações para dar brilho

3405 90

– Outros:

3405 90 90

– – Outros

3923

Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas, tampas, cápsulas e outros dispositivos destinados para fechar recipientes, de plástico:

3923 10 00

– Caixas, caixotes, engradados e artigos semelhantes

– Sacos de quaisquer dimensões, bolsas e cartuchos:

3923 21 00

– – De polímeros de etileno

3923 29

– – De outros plásticos:

3923 29 10

– – – De poli(cloreto de vinilo)

3923 29 90

– – – Outros

3924

Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, de plásticos

3925

Artefactos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições

3925 10 00

– Reservatórios, cisternas, cubas e recipientes análogos, de capacidade superior a 300 l

3926

Outras obras de plástico e obras de outras matérias das posições 3901 a 3914

4012

Pneumáticos recauchutados ou usados, de borracha; protectores, bandas de rodagem para pneumáticos e flaps, de borracha:

– – Pneumáticos recauchutados:

4012 11 00

– – Dos tipos utilizados em automóveis de passageiros [incluindo os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida]

4012 12 00

– – Dos tipos utilizados em autocarros ou camiões

4012 13 00

– – Dos tipos utilizados em veículos aéreos:

ex 4012 13 00

– – – Excepto os destinados a aeronaves civis

4012 20 00

– Pneumáticos usados:

ex 4012 20 00

– – Excepto os destinados a aeronaves civis

4012 90

– Outros:

4012 90 20

– – Protectores maciços ou ocos (semimaciços)

6401

Calçado impermeável de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos

6402

Outro calçado com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos:

– Outro calçado:

6402 99

– – Outro:

– – – Outro:

– – – – Com parte superior de plásticos:

6402 99 50

– – – – – Pantufas e outro calçado de interior

6404

Calçado com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis:

– Calçado com sola exterior de borracha ou de plásticos:

6404 19

– – Outro:

6404 19 90

– – – Outro

6404 20

– Calçado com sola exterior de couro natural ou reconstituído

6405

Outro calçado

6406

Partes de calçado (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefactos semelhantes amovíveis; polainas, perneiras e artefactos semelhantes, e suas partes:

6406 10

– Partes superiores de calçado e seus componentes, excepto contrafortes e biqueiras rígidas

6904

Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica

6905

Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumo, ornamentos arquitectónicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção

6907

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

6908

Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado:

7213 10 00

– Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem

– Outros:

7213 91

– – De secção circular, de diâmetro inferior a 14 mm

7213 99

– – Outros:

7213 99 10

– – – Que contenham, em peso, menos de 0,25 % de carbono

7214

Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluindo as que tenham sido submetidas a torção após laminagem:

7214 10 00

– Forjadas

7214 20 00

– Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após laminagem

– Outras:

7214 91

– – De secção transversal rectangular

7214 99

– – Outras

7306

Outros tubos e perfis ocos (por exemplo, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço:

– Outros, soldados, de secção não circular:

7306 61

– – De secção quadrada ou rectangular

7306 69

– – De outras secções

7306 90 00

– Outros

7326

Outras obras de ferro ou aço:

7326 90

– Outras:

– – Outras obras de ferro ou aço:

7326 90 98

– – – Outras

7408

Fios de cobre:

– De cobre afinado:

7408 11 00

– – Com a maior dimensão da secção transversal superior a 6 mm

7408 19

– – Outros

7413 00

Cordas, cabos, entrançados e artefactos semelhantes, de cobre, não isolados para usos eléctricos:

7413 00 20

– De cobre afinado:

ex 7413 00 20

– – Excepto os com acessórios destinados a aeronaves civis

8544

Fios, cabos (incluindo os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados para usos eléctricos (incluindo os envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores eléctricos ou munidos de peças de conexão:

– Fios para bobinar:

8544 11

– – De cobre

8544 19

– – Outros

8544 20 00

– Cabos coaxiais e outros condutores eléctricos coaxiais

– Outros condutores eléctricos, para uma tensão não superior a 1 000  V:

8544 49

– – Outros:

– – – Outros:

8544 49 91

– – – – Fios e cabos, de diâmetro de fio individual superior a 0,51 mm

– – – – Outros:

8544 49 95

– – – – – Para uma tensão superior a 80 V mas inferior a 1 000  V

8544 49 99

– – – – – Para uma tensão de 1 000  V

8544 60

– Outros condutores eléctricos, para uma tensão superior a 1 000  V

9403

Outros móveis e suas partes:

9403 30

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em escritórios

9403 40

– Móveis de madeira, do tipo utilizado em cozinhas

9403 60

– Outros móveis de madeira:

9403 60 30

– – Móveis de madeira, do tipo utilizado em lojas

ANEXO II (a)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]

Isenção de direitos sem limites quantitativos



Código NC

Designação

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

0101 10

– Reprodutores de raça pura

0102

Animais vivos da espécie bovina:

0102 10

– Reprodutores de raça pura

0102 90

– Outros:

– – Das espécies domésticas:

– – – De peso superior a 80 kg mas não superior a 160 kg:

0102 90 29

– – – – Outros

0103

Animais vivos da espécie suína

0104

Animais vivos das espécies ovina e caprina

0105

Galos, galinhas, patos, gansos, perus, peruas e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, vivos:

– De peso não superior a 185 g:

0105 11

– – Galos e galinhas:

0105 12 00

– – Peruas e perus

0105 19

– – Outros

– Outros

0105 94 00

– – Galos e galinhas

ex 0105 94 00

– – – De peso não superior a 2 000  g

0106

Outros animais vivos:

– Mamíferos:

0106 11 00

– – Primatas

0106 19

– – Outros

0106 20 00

– Répteis (incluindo as serpentes e as tartarugas marinhas)

– Aves:

0106 31 00

– – Aves de rapina

0106 32 00

– – Psitacídeos [incluindo os papagaios, os periquitos, as araras e as catatuas (cacatuas)]

0106 39

– – Outros

0106 90 00

– Outros

0205 00

Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

0206 10 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

– Da espécie bovina, congeladas:

0206 29

– – Outras:

0206 29 10

– – – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 30 00

– Da espécie suína, frescas ou refrigeradas

– Da espécie suína, congeladas:

0206 41 00

– – Fígados

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

0206 80 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0206 90

– Outras, congeladas:

0206 90 10

– – Destinadas à fabricação de produtos farmacêuticos

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 02

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 04

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 06

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 %, e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 12

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 14

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 16

– – – – – Superior a 27 %

0407 00

Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos:

– De aves domésticas:

– – Para incubação:

0407 00 11

– – – De peruas ou de gansas

0407 00 19

– – – Outros

0410 00 00

Produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições

0504 00 00

Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em pedaços, excepto de peixes, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0601

Bolbos (bulbos), tubérculos, raízes tuberosas, rebentos e rizomas, em repouso vegetativo, em vegetação ou em flor; mudas, plantas e raízes de chicória, excepto as raízes da posição 1212

0602

Outras plantas vivas (incluindo as suas raízes), estacas e enxertos; micélios de cogumelos:

0602 10

– Estacas não enraizadas e enxertos:

0602 10 90

– – Outros

0602 20

– Árvores, arbustos e silvados, de frutos comestíveis enxertados ou não:

0602 20 90

– – Outros

0602 30 00

– Rododendros e azáleas, enxertados ou não

0602 40

– Roseiras, enxertadas ou não

0602 90

– Outros

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 10 00

– Batata-semente

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 20 00

– Alhos

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

– Chicórias:

0705 21 00

– – Witloof (Cichorium intybus var. foliosum)

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 90

– Outros:

0706 90 30

– – Rábanos (Cochlearia armoracia)

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

0708 20 00

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

– Cogumelos e trufas:

0709 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0709 59

Outros:

0709 59 10

– – – Cantarelos

0709 59 30

– – – Cepes

0709 59 90

– – – Outros

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

– Cogumelos e trufas:

0711 51 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 10

– – – Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, excepto pimentos doces ou pimentões

0711 90 50

– – – Cebolas

0711 90 80

– – – Outros

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

– Cogumelos, orelhas-de-Judas (Auricularia spp.), tremelas (Tremella spp.) e trufas:

0712 31 00

– – Cogumelos do género Agaricus

0712 32 00

– – Orelhas-de-judas (Auricularia spp.)

0712 33 00

– – Tremelas (Tremella spp.)

0712 39 00

– – Outros

0713

Legumes de vagem, secos, em grão, mesmo pelados ou partidos:

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 10

– – Destinadas a sementeira

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 31 00

– – Feijões das espécies Vigna mungo (L.) Hepper ou Vigna radiata (L) Wilczek

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 10

– – – Destinado a sementeira

0713 40 00

– Lentilhas

0713 50 00

– Favas (Vicia faba var. major) e fava forrageira (Vicia faba var. equina, Vicia faba var. minor)

0713 90 00

– Outros

0714

Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, tupinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, com elevado teor de fécula ou de inulina, frescos, refrigerados, congelados ou secos, mesmo cortados em pedaços ou em pellets; medula de sagueiro

0801

Cocos, castanha–do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

– Castanha-do-brasil:

0801 22 00

– – Sem casca

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

– Amêndoas:

0802 11

– – Com casca

0802 12

– – Sem casca

– Nozes:

0802 31 00

– – Com casca

0802 32 00

– – Sem casca

0802 60 00

– Noz de macadamia

0802 90

– Outras:

0802 90 20

– – Nozes de areca (ou de bétel), nozes de cola e nozes pécan

0802 90 50

– – Pinhões

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:

0803 00 90

– Secas

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 40 00

– Abacates

0805

Citrinos, frescos ou secos:

0805 40 00

– Toranjas e pomelos

0805 90 00

– Outros

0806

Uvas frescas ou secas (passas):

0806 20

– Secas

0810

Outras frutas, frescas:

0810 40

– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

0810 40 10

– – Airelas (frutos do Vaccinium vitisidaea)

0810 60 00

– Duriangos (duriões)

0810 90

– Outras:

– – Groselhas, incluído o cassis:

0810 90 60

– – – Groselhas de cachos vermelhos

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 20 11

– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso

0811 20 19

– – – Outras

– – Outras:

0811 20 39

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

0811 90

– Outras:

– – Adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor de açúcares superior a 13 % em peso:

0811 90 11

– – – – Frutas e nozes, tropicais

– – – Outras:

0811 90 31

– – – – Frutas e nozes, tropicais

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 90

– Outras:

0812 90 10

– – Damascos

0812 90 30

– – Papaias (mamões)

0812 90 40

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0812 90 70

– – Goiabas, mangas, mangostões, tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas, pitaiaiás e nozes tropicais

0812 90 98

– – Outras:

ex 0812 90 98

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

ex 0812 90 98

– – – Framboesas

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente Capítulo:

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 :

0813 50 19

– – – Com ameixas

– – Misturas constituídas exclusivamente de frutas de casca rija das posições 0801 e 0802 :

0813 50 31

– – – De nozes tropicais

0813 50 39

– – – Outras

– – Outras misturas:

0813 50 91

– – – Sem ameixas nem figos

0814 00 00

Cascas de citrinos, de melões ou de melancias, frescas, secas, congeladas ou apresentadas em água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

0901 90

– Outros:

0901 90 10

– – Cascas e películas de café

0908

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

1001

Trigo e mistura de trigo com centeio:

1001 90

– Outros:

1001 90 10

– – Espelta, destinada a sementeira

1006

Arroz

1007 00

Sorgo de grão

1008

Trigo mourisco, painço e alpista; outros cereais

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 90

– Outras:

1102 90 30

– – De aveia

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

– Grumos e sêmolas:

1103 19

– – De outros cereais:

1103 19 10

– – – De centeio

1103 19 30

– – – De cevada

1103 19 40

– – – De aveia

1103 19 50

– – – De arroz

1103 20

– Pellets

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

– Grãos esmagados ou em flocos:

1104 12

– – De aveia:

1104 12 10

– – – Grãos esmagados

1104 19

– – De outros cereais:

1104 19 30

– – – De centeio

– – – De cevada:

1104 19 61

– – – – Grãos esmagados

1104 19 69

– – – – Flocos

– – – Outros:

1104 19 91

– – – – Flocos de arroz

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 22

– – De aveia

1104 23

– – De milho:

1104 23 30

– – – Em pérolas

1104 23 90

– – – Apenas partidos

1104 29

– – De outros cereais:

– – – De cevada:

1104 29 01

– – – – Descascados (em película ou pelados)

1104 29 03

– – – – Descascados e cortados ou partidos (denominados Grütze ou grutten)

1104 29 05

– – – – Em pérolas

1104 29 07

– – – – Apenas partidos

1104 29 09

– – – – Outros

– – – Outros:

– – – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos:

1104 29 11

– – – – – De trigo

1104 29 18

– – – – – Outros

1104 29 30

– – – – Em pérolas:

ex 1104 29 30

– – – – – De trigo

ex 1104 29 30

– – – – – De centeio

– – – – Apenas partidos:

1104 29 51

– – – – – De trigo

1104 29 55

– – – – – De centeio

1104 29 59

– – – – – Outros

 

– – – – Outros:

1104 29 81

– – – – – De trigo

1104 29 85

– – – – – De centeio

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30 10

– – De trigo

1105

Farinha, sêmola, pó, flocos, grânulos e pellets de batata

1106

Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da posição 0713 , de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição 0714 e dos produtos do capítulo 8

1107

Malte, mesmo torrado

1108

Amidos e féculas; inulina:

– Amidos e féculas:

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 10

– – – Amido de arroz

1108 20 00

– Inulina

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

1201 00

Soja, mesmo triturada

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

1202 10

– Com casca:

1202 10 10

– – Destinados a sementeira

1203 00 00

Copra

1204 00

Sementes de linho (linhaça), mesmo trituradas

1205

Sementes de nabo silvestre ou de colza, mesmo trituradas

1206 00

Sementes de girassol, mesmo trituradas

1207

Outras sementes e frutos oleaginosos, mesmo triturados

1208

Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, excepto farinha de mostarda

1209

Sementes, frutos e esporos, para sementeira

1210

Cones de lúpulo, frescos ou secos, mesmo triturados ou moídos ou em pellets; lupulina

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

1211 90

– Outros:

1211 90 85

– – Outros:

ex 1211 90 85

– – – Outros, excepto raízes de alcaçuz

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

– Outros:

1212 91

– – Beterraba sacarina

1212 99

– – Outros

1213 00 00

Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas, prensadas ou em pellets

1214

Rutabagas, beterrabas forrageiras, raízes forrageiras, feno, luzerna (alfafa), trevo, sanfeno, couves forrageiras, tremoço, ervilhaca e produtos forrageiros semelhantes, mesmo em pellets

1301

Goma-laca; gomas, resinas, gomas-resinas e oleorresinas (bálsamos, por exemplo), naturais

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 11 00

– – Ópio

1302 19

– – Outros

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 90

– – – De sementes de guaré

1302 39 00

– – Outros

1501 00

Gorduras de porco (incluindo a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 :

– Gorduras de porco (incluindo a banha):

1501 00 11

– – Destinadas a usos industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1501 00 90

– Gorduras de aves domésticas

1502 00

Gorduras de animais das espécies bovina, ovina ou caprina, excepto as da posição 1503

1503 00

Estearina solar, óleo de banha de porco, óleo-estearina, óleo-margarina e óleo de sebo, não emulsionados nem misturados, nem preparados de outro modo

1504

Gorduras, óleos e respectivas fracções, de peixes ou de mamíferos marinhos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1507

Óleo de soja e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1508 10

– Óleo em bruto:

1508 10 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1508 90

– Outros:

1508 90 10

– – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1511

Óleo de palma e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1512

Óleos de girassol, de cártamo ou de algodão, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1513

Óleos de coco (óleo de copra), de amêndoa de palmiste ou de babaçu, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1514

Óleos de nabo silvestre, de colza ou de mostarda, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

– Óleo de linhaça e respectivas fracções:

1515 11 00

– – Óleo em bruto

1515 19

– – Outros

– Óleo de milho e respectivas fracções:

1515 21

– – Óleo em bruto

1515 29

– – Outros

1515 30

– Óleo de rícino e respectivas fracções

1515 50

– Óleo de gergelim e respectivas fracções

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleo de tungue e respectivas fracções

– – Óleo de sementes de tabaco e respectivas fracções:

– – – Óleo em bruto:

1515 90 21

– – – – Destinado a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 29

– – – – Outro

– – – Outros:

1515 90 31

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

1515 90 39

– – – – Outros

– – Outros óleos e respectivas fracções:

– – – Óleos em bruto:

1515 90 40

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1515 90 51

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 59

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

– – – Outros:

1515 90 60

– – – – Destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1515 90 91

– – – – – Concretos, apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

1515 90 99

– – – – – Concretos, apresentados de outro modo; fluidos

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 10

– Gorduras e óleos animais, e respectivas fracções

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

– – Outros:

1516 20 91

– – – Apresentados em embalagens imediatas de conteúdo líquido de 1 kg ou menos

– – – Outros:

1516 20 95

– – – – Óleos de nabo silvestre, de colza, de linhaça, de girassol, de illipé, de karité, de makoré, de touloucouná ou de babaçu, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana

– – – – Outros:

1516 20 96

– – – – – Óleos de amendoim, de algodão, de soja ou de girassol; outros óleos com um teor de ácidos gordos livres inferior a 50 %, em peso, e com exclusão dos óleos de palmiste, de illipé, de coco, de nabo silvestre, de colza e de copaíba

1516 20 98

– – – – – Outros

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e os óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 90

– – Outra

1517 90

– Outros:

– – Outros:

1517 90 91

– – – Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados

1517 90 99

– – – Outros

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente Capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Óleos vegetais fixos, fluidos, simplesmente misturados, destinados a usos técnicos ou industriais, excepto fabricação de produtos para alimentação humana:

1518 00 31

– – Em bruto

1518 00 39

– – Outros

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

1522 00 31

– – – Pastas de neutralização (soapstocks)

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

– Da espécie suína:

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

– – – Da espécie suína doméstica:

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 11

– – – – – Lombos (excepto espinhaços) e respectivos pedaços, incluindo as misturas de lombos e pernas

1602 49 15

– – – – – Outras misturas que contenham pernas, pás, lombos ou espinhaços e respectivos pedaços

1602 49 50

– – – – Contendo, em peso, menos de 40 % de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem

1602 50

– Da espécie bovina:

1602 50 10

– – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

1602 90 10

– – Preparações de sangue de quaisquer animais

1603 00

Extractos e sucos de carne, peixes ou crustáceos, moluscos ou de outros invertebrados aquáticos

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

– Açúcares em bruto, sem adição de aromatizantes ou de corantes:

1701 11

– – De cana

1701 12

– – De beterraba

1702

Outros açúcares, incluídos a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural: açúcares e melaços caramelizados:

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 10

– – Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

1702 30

– Glicose e xarope de glicose, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, menos de 20 % de frutose (levulose)

1702 40

– Glicose e xarope de glicose, que contenham, em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) igual ou superior a 20 % e inferior a 50 % com excepção do açúcar invertido

1702 60

– Outra frutose (levulose) e xarope de frutose (levulose), que contenham em peso, no estado seco, um teor de frutose (levulose) superior a 50 % com ecepção do açúcar invertido

1702 90

– Outros, incluindo o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 30

– – Isoglicose

1702 90 50

– – Maltodextrina e xarope de maltodextrina

1702 90 80

– – Xarope de inulina

1702 90 99

– – Outros

1703

Melaços resultantes da extracção ou refinação do açúcar

1802 00 00

Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

1902 20 30

– – Que contenham, em peso, mais de 20 % de enchidos e produtos semelhantes, de carnes e miudezas de qualquer espécie, incluídas as gorduras de qualquer natureza ou origem

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 99

– – Outros

2003

Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2006 00

Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados em açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados):

2006 00 10

– Gengibre

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 19 91

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

2008 20

– Ananases (abacaxis):

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 11

– – – – De teor de açúcares superior a 17 % em peso

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 31

– – – – De teor de açúcares superior a 19 % em peso

2008 20 39

– – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 59

– – – – Outros

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 79

– – – – Outros

2008 20 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 40

– Peras:

– – Sem adição de álcool:

2008 40 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 70

– Pêssegos, incluindo as nectarinas:

– – Sem adição de álcool:

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 70 98

– – – – De menos de 5 kg

2008 80

– Morangos:

– – Com adição de álcool:

2008 80 90

– – – Sem adição de açúcar

– Outros, incluídas as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

2008 92

– – Misturas:

– – – Com adição de álcool:

– – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso:

– – – – – Outras:

2008 92 16

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – Outras:

 

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 92 32

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 34

– – – – – – Outras

– – – – – Outras:

2008 92 36

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar:

– – – – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 92 51

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – – Outras:

– – – – – – Misturas nas quais nenhuma das frutas componentes ultrapasse 50 % em peso, da totalidade das frutas:

2008 92 72

– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

– – – – – – Outras:

2008 92 76

– – – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 78

– – – – – – – Outras

– – – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

– – – – – De 5 kg ou mais:

2008 92 92

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 93

– – – – – – Outras

– – – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg:

2008 92 94

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 92 96

– – – – – – Outras

– – – – – De menos de 4,5 kg:

2008 92 97

– – – – – – De frutas tropicais (incluídas as misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de frutas e de nozes, tropicais)

2008 99

– – Outras:

– – – Com adição de álcool:

– – – – Gengibre:

2008 99 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outro:

– – – – – De teor de açúcares superior a 9 % em peso:

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 24

– – – – – – – Frutas tropicais:

ex 2008 99 24

– – – – – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

– – – – – – Outras:

2008 99 31

– – – – – – – Frutas tropicais

2008 99 34

– – – – – – – Outras

– – – – – Outras:

– – – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas:

2008 99 37

– – – – – – – Outras

– – – – – – Outras:

2008 99 38

– – – – – – – Frutas tropicais

2008 99 40

– – – – – – – Outras

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 41

– – – – – Gengibre

2008 99 46

– – – – – Maracujás, goiabas e tamarindos

2008 99 47

– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 99 51

– – – – – Gengibre

2008 99 61

– – – – – Maracujás e goiabas

2008 99 62

– – – – – Mangas, mangostões, papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lichias, jacas, sapotilhas, carambolas e pitaiaiás

2008 99 67

– – – – – Outras

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Sumo (suco) de toranja:

2009 29

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 29 91

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

– Sumo (suco) de qualquer outro citrino:

2009 31

– – Com valor Brix não superior a 20:

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 31 11

– – – – Com açúcares de adição

2009 39

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 39 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 39 31

– – – – – Com açúcares de adição

2009 39 39

– – – – – Sem açúcares de adição

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Sumo (suco) de ananás:

2009 39 51

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 39 55

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

2009 39 59

– – – – – – Sem açúcares de adição

– – – – – De outros citrinos:

2009 39 91

– – – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 39 95

– – – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

– Sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 41

– – Com valor Brix não superior a 20:

2009 41 10

– – – De valor superior a 30 EUR por 100 Kg de peso líquido, com açúcares de adição

– – – Outro:

2009 41 91

– – – – Com açúcares de adição

2009 49

– – Outro:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 49 11

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 49 30

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido, com açúcares de adição

– – – – Outro:

2009 49 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 % em peso

2009 49 93

– – – – – De teor de açúcares de adição não superior a 30 % em peso

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 90

– Outras:

– – Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes:

2106 90 30

– – – De soglicose

– – – Outros:

2106 90 51

– – – – De lactose

2106 90 55

– – – – De glicose ou de maltodextrina

2106 90 59

– – – – Outros

2206 00

Outras bebidas fermentadas (sidra, perada, hidromel, por exemplo); misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2206 00 10

– Água-pé

– Outras:

– – Espumantes ou espumosas:

2206 00 31

– – – Sidra e perada

– – Não espumantes nem espumosas, apresentadas em recipientes de capacidade:

– – – Não superior a 2 l:

2206 00 51

– – – – Sidra e perada

2301

Farinhas, pós e pellets, de carnes, miudezas, peixes ou crustáceos, moluscos ou outros invertebrados aquáticos, impróprios para alimentação humana; torresmos:

2301 10 00

– Farinhas, pós e pellets, de carnes ou de miudezas; torresmos

2302

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais ou de leguminosas

2303

Resíduos da fabricação do amido e resíduos semelhantes, polpas de beterraba, bagaço de cana-de-açúcar e outros desperdícios da indústria do açúcar, borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias, mesmo em pellets

2304 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de soja

2306

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção de gorduras ou óleos vegetais, excepto os das posições 2304 e 2305

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos noutras posições:

2308 00 40

– Bolotas de carvalho e castanhas-da-índia; bagaços de frutas, excepto de uvas

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 10

– Alimentos para cães e gatos, acondicionados para venda a retalho:

– – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 10 13

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 19

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %

2309 10 33

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 39

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

– – – – De teor, em peso, de amido ou de fécula superior a 30 %:

2309 10 53

– – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 10 70

– – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

2309 90

– Outras:

2309 90 10

– – Produtos denominados «solúveis»de peixe ou de mamíferos marinhos

2309 90 20

– – Produtos referidos na Nota complementar 5 do presente capítulo

– – Outras, incluídas as pré-misturas:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 90 31

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 33

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % e inferior ou igual a 30 %:

2309 90 43

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 49

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

– – – Outras:

– – – – Outras:

2309 90 99

– – – – – Outras

2401

Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco:

2401 10

– Tabaco não destalado:

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 10 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 10 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 10 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

– – – Tabaco fire cured:

2401 10 41

– – – – Do tipo Kentucky

2401 10 49

– – – – Outro

– – Outro:

2401 10 50

– – – Tabaco light air cured

2401 10 70

– – – Tabaco dark air cured

2401 10 80

– – – Tabaco flue cured

2401 10 90

– – – Outro tabaco

2401 20

– Tabaco total ou parcialmente destalado:

– – Tabaco flue cured do tipo Virginia e light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley; tabaco light air cured do tipo Maryland e tabaco fire cured:

2401 20 10

– – – Tabaco flue cured do tipo Virginia

2401 20 20

– – – Tabaco light air cured do tipo Burley, incluindo os híbridos de Burley

2401 20 30

– – – Tabaco light air cured do tipo Maryland

– – – Tabaco fire cured:

2401 20 41

– – – – Do tipo Kentucky

2401 20 49

– – – – Outro

– – Outro:

2401 20 50

– – – Tabaco light air cured

2401 20 70

– – – Tabaco dark air cured

2401 20 80

– – – Tabaco flue cured

2401 20 90

– – – Outro tabaco

2401 30 00

– Desperdícios de tabaco

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

– Óleos essenciais de citrinos:

3301 12

– – De laranja

3301 13

– – De limão

3301 19

– – Outros

– Óleos essenciais, excepto de citrinos:

3301 24

– – De hortelã-pimenta (Mentha piperita)

3301 25

– – De outras mentas

3301 29

– – Outros

3301 30 00

– Resinóides

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

3302 10 40

– – – Outras

3302 10 90

– – Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 90

– Outros:

3501 90 10

– – Colas de caseína

3502

Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, contendo, em peso calculado sobre matéria seca, mais de 80 % de proteínas do soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas

3503 00

Gelatinas (incluindo as apresentadas em folhas de forma quadrada ou rectangular, mesmo trabalhadas na superfície ou coradas) e seus derivados; ictiocola; outras colas de origem animal, excepto colas de caseína da posição 3501

3504 00 00

Peptonas e seus derivados; outras matérias proteicas e seus derivados, não especificados nem compreendidos em outras posições; pó de peles, tratado ou não pelo crómio (cromo)

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 50

– – – Amidos e féculas esterificados ou eterificados

4101

Couros e peles em bruto de bovinos (incluindo os búfalos) ou de equídeos (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos

4102

Peles em bruto de ovinos (frescas, ou salgadas, secas, tratadas pela cal, piqueladas ou conservadas de outro modo, mas não curtidas, nem apergaminhadas, nem preparadas de outro modo), mesmo depiladas ou divididas, com excepção das excluídas pela nota 1 c) do presente capítulo

4103

Outros couros e peles em bruto (frescos, ou salgados, secos, tratados pela cal, piquelados ou conservados de outro modo, mas não curtidos, nem apergaminhados, nem preparados de outro modo), mesmo depilados ou divididos, com excepção dos excluídos pelas notas 1 b) ou 1 c) do presente capítulo

4301

Peles com pêlo em bruto (incluindo as cabeças, caudas, patas e outras partes utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições 4101 , 4102 ou 4103

5001 00 00

Casulos de bicho-da-seda próprios para dobar

5002 00 00

Seda crua (não fiada)

5003 00 00

Desperdícios de seda (incluindo os casulos de bicho-de-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)

5101

Lã não cardada nem penteada

5102

Pêlos finos ou grosseiros, não cardados nem penteados

5103

Desperdícios de lã ou de pêlos finos ou grosseiros de animais, incluindo os desperdícios de fios e excluindo os fiapos

5201 00

Algodão não cardado nem penteado

5202

Desperdícios de algodão (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5203 00 00

Algodão cardado ou penteado

5301

Linho em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de linho (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

5302

Cânhamo (Cannabis sativa L.), em bruto ou trabalhado, mas não fiado; estopas e desperdícios de cânhamo (incluindo os desperdícios de fios e fiapos)

ANEXO II (b)

CONCESSÕES PAUTAIS DA ALBÂNIA RELATIVAMENTE A PRODUTOS AGRÍCOLAS PRIMÁRIOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

[referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

— 
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2010, os direitos de importação serão reduzidos para 0 % do direito de base.



Código NC

Designação

0101

Animais vivos das espécies cavalar, asinina e muar:

0101 90

– Outros

0206

Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0206 10

– Da espécie bovina, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 10 91

– – – Fígados

0206 10 95

– – – Pilares do diafragma e diafragmas

0206 10 99

– – – Outras

– Da espécie bovina, congeladas:

0206 21 00

– – Línguas

0206 22 00

– – Fígados

0206 29

– – Outras:

– – – Outras:

0206 29 91

– – – – Pilares do diafragma e diafragmas

0206 29 99

– – – – Outras

– Da espécie suína, congeladas:

0206 49

– – Outras

0206 80

– Outras, frescas ou refrigeradas:

– – Outras:

0206 80 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

0206 80 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

0206 90

– Outras, congeladas:

– – Outras:

0206 90 91

– – – Das espécies cavalar, asinina ou muar

0206 90 99

– – – Das espécies ovina ou caprina

0208

Outras carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas:

0208 10

– De coelhos ou de lebres

0208 40

– De baleias, golfinhos e botos (marsuínos, mamíferos da ordem dos cetáceos); manatins (peixes-boi) e dugongos (mamíferos da ordem dos sirénios)

0208 40 10

– – Carnes de baleias

0208 90

– Outras

0209 00

Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados (defumados)

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 90

– Outros:

– – Não aromatizados nem adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 11

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 13

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 19

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 31

– – – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 33

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 39

– – – – – Superior a 27 %

– – – Outros:

– – – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 51

– – – – – Não superior a 3 %

0403 90 53

– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 59

– – – – – Superior a 6 %

– – – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas:

0403 90 61

– – – – – Não superior a 3 %

0403 90 63

– – – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 69

– – – – – Superior a 6 %

0404

Soro de leite, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes; produtos constituídos por componentes naturais do leite, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, não especificados nem compreendidos em outras posições:

0404 10

– Soro de leite, modificado ou não, mesmo concentrado ou adicionado de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas:

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 26

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 28

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 32

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 34

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 36

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 38

– – – – – Superior a 27 %

– – Outros:

– – – Sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 48

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 52

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 54

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 56

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 58

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 62

– – – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de proteínas (teor em azoto × 6,38):

– – – – Não superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 72

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 74

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 76

– – – – – Superior a 27 %

– – – – Superior a 15 % e de teor, em peso, de matérias gordas:

0404 10 78

– – – – – Não superior a 1,5 %

0404 10 82

– – – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0404 10 84

– – – – – Superior a 27 %

0404 90

– Outros

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite: pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 90

– – De teor, em peso, de matérias gordas, superior a 75 % mas inferior a 80 %

0405 90

– Outras

0406

Queijos e requeijão:

0406 10

– Queijos frescos (não curados), incluindo o queijo de soro de leite e o requeijão

0406 20

– Queijos ralados ou em pó, de qualquer tipo

0406 30

– Queijos fundidos, excepto ralados ou em pó

0406 40

– Queijos de pasta azul e outros queijos que apresentem veios obtidos utilizando Penicillium roqueforti

0406 90

– Outros queijos:

0406 90 01

– – Destinados à transformação

– – Outros:

0406 90 13

– – – Emmental

0406 90 15

– – – Gruyère, sbrinz

0406 90 17

– – – Bergkäse, appenzell

0406 90 18

– – – Fromage fribourgeois, vacherin mont d’or e tête de moine

0406 90 19

– – – Queijos de Glaris com ervas (denominados shabziger), fabricados à base de leite desnatado e adicionados de ervas finamente moídas

0406 90 21

– – – Cheddar

0406 90 23

– – – Edam

0406 90 25

– – – Tilsit

0406 90 27

– – – Butterkäse

0406 90 29

– – – Kashkaval

0406 90 35

– – – Kefalo-tyri

0406 90 37

– – – Finlandia

0406 90 39

– – – Jarlsberg

– – – Outros:

0406 90 50

– – – – Queijos de ovelha ou búfala, em recipientes com salmoura ou noutros de pele de ovelha ou de cabra

– – – – Outros:

– – – – – De teor, em peso, de matérias gordas, não superior a 40 % e de teor, em peso de água, na matéria não gorda:

– – – – – – Não superior a 47 %:

0406 90 61

– – – – – – – Grana padano, parmigiano reggiano

0406 90 69

– – – – – – – Outros

– – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 72 %:

0406 90 73

– – – – – – – Provolone

0406 90 75

– – – – – – – Asiago, caciocavallo, montasio, ragusano

0406 90 76

– – – – – – – Danbo, fontal, fontina, fynbo, havarti, maribo, samsø

0406 90 78

– – – – – – – Gouda

0406 90 79

– – – – – – – Esrom, italico, kernhem, saint-nectaire, saint-paulin, taleggio

0406 90 81

– – – – – – – Cantal, cheshire, wensleydale, lancashire, double glaucester, blarney, colby, monterey

0406 90 82

– – – – – – – Camembert

0406 90 84

– – – – – – – Brie

0406 90 85

– – – – – – – Kefalograviera, kasseri

– – – – – – – Outros queijos, de teor, em peso, de água, na matéria não gorda:

0406 90 86

– – – – – – – – Superior a 47 % mas não superior a 52 %

0406 90 87

– – – – – – – – Superior a 52 % mas não superior a 62 %

0406 90 88

– – – – – – – – Superior a 62 % mas não superior a 72 %

0406 90 93

– – – – – – Superior a 72 %

0406 90 99

– – – – – Outros

0408

Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

0511 10 00

– Sémen de bovino

– Outros:

0511 99

– – Outros:

0511 99 10

– – – Tendões e nervos, aparas e outros desperdícios semelhantes de peles em bruto

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Excepto crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0603

Flores e seus botões, cortados, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo

0604

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, e ervas, musgos e líquenes, para ramos ou para ornamentação, frescos, secos, branqueados, tingidos, impregnados ou preparados de outro modo:

0604 10

– Musgos e líquenes:

0604 10 10

– – Líquenes das renas

– Outros:

0604 91

– – Frescos:

0604 91 40

– – – Ramos de coníferas:

ex 0604 91 40

– – – – De abetos de Nordmann [Abies nordmanniana (Stev.) Spach] e de abetos nobre (Abies procera Rehd.)

0701

Batatas, frescas ou refrigeradas:

0701 90

– Outras:

0701 90 10

– – Destinadas à fabricação de fécula

– – Outras:

0701 90 90

– – – Outras

0703

Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados:

0703 10

– Cebolas e chalotas:

0703 10 90

– – Chalotas

0703 90 00

– Alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos

0705

Alface (Lactuca sativa) e chicórias (Chicorium spp.), frescas ou refrigeradas:

– Alfaces:

0705 11 00

– – Repolhudas

0705 19 00

– – Outras

– Chicórias:

0705 29 00

– – Outras

0706

Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes e raízes comestíveis semelhantes, frescos ou refrigerados:

0706 90

– Outros:

0706 90 10

– – Aipo-rábano

0706 90 90

– – Outros

0707 00

Pepinos e pepininhos (cornichons), frescos ou refrigerados:

0707 00 90

– Pepininhos (cornichons)

0708

Legumes de vagem, com ou sem vagem, frescos ou refrigerados:

0708 10 00

– Ervilhas (Pisum sativum)

0708 90 00

– Outros legumes de vagem

0709

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

0709 20 00

– Espargos (aspargos)

0709 30 00

– Beringelas

0709 40 00

– Aipo, excepto aipo-rábano

– Cogumelos e trufas:

0709 59

– – Outros:

0709 59 50

– – – Trufas

0709 60

– Pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta

0709 70 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0709 90

– Outros

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 10 00

– Batatas

– Legumes de vagem, com ou sem vagem:

0710 21 00

– – Ervilhas (Pisum sativum)

0710 22 00

– – Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0710 29 00

– – Outros

0710 30 00

– Espinafres, espinafres-da-nova-zelândia e espinafres gigantes

0710 80

– Outros produtos hortícolas

0710 90 00

– Misturas de produtos hortícolas

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 20

– Azeitonas

0711 40 00

– Pepinos e pepininhos (cornichons)

– Cogumelos e trufas:

0711 59 00

– – Outros

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 70

– – – Alcaparras

0711 90 90

– – Misturas de produtos hortícolas

0712

Produtos hortícolas secos, mesmo cortados em pedaços ou fatias, ou ainda triturados ou em pó, mas sem qualquer outro preparo:

0712 20 00

– Cebolas

0712 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas

0713

Legumes de vagem secos, em grão, mesmo em película ou partidos:

0713 10

– Ervilhas (Pisum sativum):

0713 10 90

– – Outras

0713 20 00

– Grão-de-bico

– Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.):

0713 32 00

– – Feijão Adzuki (Phaseolus ou Vigna angularis)

0713 33

– – Feijão comum (Phaseolus vulgaris):

0713 33 90

– – – Outro

0713 39 00

– – Outros

0801

Cocos, castanha-do-brasil e castanha de caju, frescos ou secos, mesmo sem casca ou pelados:

– Cocos:

0801 11 00

– – Secos

0801 19 00

– – Outros

– Castanhas-do-brasil

0801 21 00

– – Com casca

– Castanhas de caju:

0801 31 00

– – Com casca

0802

Outras frutas de casca rija, frescas ou secas, mesmo sem casca ou peladas:

– Avelãs (Corylus spp.):

0802 21 00

– – Com casca

0802 22 00

– – Sem casca

0802 40 00

– Castanhas (Castanea spp.)

0802 50 00

– Pistácios

0802 90

– Outras:

0802 90 85

– – Outras

0803 00

Bananas, incluindo os plátanos, frescas ou secas:

– Frescas:

0803 00 11

– – Plátanos

0803 00 19

– – Outras

0804

Tâmaras, figos, ananases (abacaxis), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos:

0804 20

– Figos:

0804 20 10

– – Frescos

0804 30 00

– Ananases (abacaxis)

0804 50 00

– Goiabas, mangas e mangostões

0805

Citrinos, frescos ou secos

0805 10

– Laranjas

0805 20

– Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

0805 50

– Limões (Citrus limon, Citrus limonum) e limas (Citrus aurantifolia, Citrus latifolia)

0806

Uvas frescas ou secas:

0806 10

– Frescas:

0806 10 10

– – De mesa

0807

Melões, melancias e papaias (mamões), frescos:

0807 20 00

– Papaias (mamões)

0808

Maçãs, peras e marmelos, frescos

0809

Damascos, cerejas, pêssegos (incluindo as nectarinas), ameixas e abrunhos, frescos:

0810

Outras frutas, frescas

0810 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, e amoras-framboesas

0810 40

– Airelas, mirtilos e outras frutas do género Vaccinium:

0810 40 30

– – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0810 40 50

– – Frutos do Vaccinium macrocarpon e do Vaccinium corymbosum

0810 40 90

– – Outras

0810 50 00

– Quivis

0810 90

– Outras:

0810 90 30

– – Tamarindos, maçãs de caju, jacas, lechias, sapotilhas

0810 90 40

– – Maracujás, carambolas e pitaiaiás

– – Groselhas, incluído o cassis:

0810 90 50

– – – Groselhas de cachos negros (cassis)

0810 90 70

– – – Outras

0810 90 95

– – Outras

0811

Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes:

0811 10

– Morangos

0811 20

– Framboesas, amoras, incluindo as silvestres, amoras-framboesas e groselhas:

– – Outras:

0811 20 31

– – – Framboesas

0811 20 51

– – – Groselhas de cachos vermelhos

0811 20 59

– – – Amoras, incluídas as silvestres, e amoras-framboesas

0811 20 90

– – – Outras

0811 90

– Outras:

– – Adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes:

– – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

0811 90 19

– – – – Outras

– – – Outras:

0811 90 39

– – – – Outras

– – Outras:

0811 90 50

– – – Mirtilos (frutos do Vaccinium myrtillus)

0811 90 70

– – – Mirtilos das espécies Vaccinium myrtilloides e Vaccinium angustifolium

– – – Cerejas:

0811 90 75

– – – – Ginjas (Prunus cerasus)

0811 90 80

– – – – Outras

0811 90 85

– – – Frutas e nozes, tropicais

0811 90 95

– – – Outras

0812

Frutas conservadas transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprias para alimentação nesse estado:

0812 10 00

– Cerejas

0812 90

– Outras:

0812 90 20

– – Laranjas

0812 90 98

– – Outras

0813

Frutas secas, excepto as das posições 0801 a 0806 ; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do presente capítulo:

0813 10 00

– Damascos

0813 20 00

– Ameixas

0813 30 00

– Maçãs

0813 40

– Outras frutas

0813 50

– Misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija, do presente capítulo:

– – Misturas de frutas secas, excepto das frutas incluídas nas posições 0801 a 0806 :

– – – Sem ameixas:

0813 50 12

– – – – De papaias (mamões), tamarindos, maçãs de caju, lechias, jacas, sapotilhas, maracujás, carambolas e pitaiaiás

0813 50 15

– – – – Outras

– – Outras misturas:

0813 50 99

– – – Outras

0901

Café, mesmo torrado ou descafeinado; cascas e películas de café; sucedâneos do café que contenham café em qualquer proporção:

– Café não torrado:

0901 11 00

– – Não descafeinado

0901 12 00

– – Descafeinado

– Café torrado:

0901 21 00

– – Não descafeinado

0901 22 00

– – Descafeinado

0901 90

– Outros:

0901 90 90

– – Sucedâneos do café contendo café

0904

Pimenta (do género Piper); pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó:

0904 20

– Pimentos secos ou triturados ou em pó:

– – Não triturado nem em pó:

0904 20 30

– – – Outros

0909

Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho ou de alcaravia; bagas de zimbro

0910

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

1102

Farinhas de cereais, excepto de trigo ou de mistura de trigo com centeio:

1102 10 00

– Farinha de centeio

1102 20

– Farinha de milho

1102 90

– Outras:

1102 90 10

– – De cevada

1102 90 50

– – De arroz

1102 90 90

– – Outras

1103

Grumos, sêmolas e pellets, de cereais:

– Grumos e sêmolas:

1103 11

– – De trigo

1103 13

– – De milho

1103 19

– – De outros cereais:

1103 19 90

– – – Outros

1104

Grãos de cereais trabalhados de outro modo (por exemplo, descascados, esmagados, em flocos, em pérolas, cortados ou partidos), com exclusão do arroz da posição 1006 ; germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

– Grãos esmagados ou em flocos:

1104 12

– – De aveia:

1104 12 90

– – – Flocos

1104 19

– – De outros cereais:

1104 19 10

– – – De trigo

1104 19 50

– – – De milho

– – – Outros:

1104 19 99

– – – – Outros

– Outros grãos trabalhados (por exemplo: descascados, pelados, em pérolas, cortados ou partidos):

1104 23

– – De milho:

1104 23 10

– – – Descascados (em película ou pelados), mesmo cortados ou partidos

1104 23 99

– – – Outros

1104 29

– – De outros cereais:

– – – Outros:

1104 29 30

– – – – Em pérolas:

ex 1104 29 30

– – – – – Excepto de trigo ou de centeio

– – – – Outros:

1104 29 89

– – – – – Outros

1104 30

– Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos:

1104 30 90

– – De outros cereais

1108

Amidos e féculas; inulina:

– Amidos e féculas:

1108 11 00

– – Amido de trigo

1108 12 00

– – Amido de milho

1108 13 00

– – Fécula de batata

1108 14 00

– – Fécula de mandioca

1108 19

– – Outros amidos e féculas:

1108 19 90

– – – Outros

1202

Amendoins não torrados nem de outro modo cozidos, mesmo descascados ou triturados:

1202 10

– Com casca:

1202 10 90

– – Outros

1202 20 00

– Descascados, mesmo triturados

1211

Plantas, partes de plantas, sementes e frutos, das espécies utilizadas principalmente em perfumaria, medicina ou como insecticidas, parasiticidas e semelhantes, frescos ou secos, mesmo cortados, triturados ou em pó:

1211 20 00

– Raízes de ginseng

1211 30 00

– Coca (folha de)

1211 40 00

– Palha de papoula-dormideira

1211 90

– Outros:

1211 90 85

– – Outros:

ex 1211 90 85

– – – Raízes de alcaçuz

1501 00

Gorduras de porco (incluída a banha) e gorduras de aves, excepto as das posições 0209 ou 1503 :

– Gorduras de porco (incluindo a banha):

1501 00 19

– – Outras

1508

Óleo de amendoim e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1508 10

– Óleo em bruto:

1508 10 90

– – Outro

1508 90

– Outros:

1508 90 90

– – Outros

1510 00

Outros óleos e respectivas fracções, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou fracções com óleos ou fracções da posição 1509

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– Resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

– – Contendo óleo com características de azeite de oliveira:

1522 00 39

– – – Outros

– – Outros:

1522 00 91

– – – Borras de óleos; pastas de neutralização (soapstocks)

1522 00 99

– – – Outros

1602

Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue:

1602 10 00

– Preparações homogeneizadas

– De aves da posição 0105 :

1602 31

– – De peruas e de perus:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 31 11

– – – – Contendo exclusivamente carne de peru não cozida

1602 31 19

– – – – Outras

1602 31 90

– – – Outras

1602 32

– – De galos e de galinhas:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 32 11

– – – – Não cozidas

1602 32 19

– – – – Outras

1602 32 90

– – – Outras

1602 39

– – Outras:

– – – Contendo, em peso, 57 % ou mais de carne ou de miudezas de aves:

1602 39 21

– – – – Não cozidas

1602 39 29

– – – – Outras

1602 39 80

– – – Outras

– Da espécie suína:

1602 41

– – Pernas e respectivos pedaços

1602 42

– – Pás e respectivos pedaços

1602 49

– – Outras, incluindo as misturas:

– – – Da espécie suína doméstica:

– – – – Contendo, em peso, 80 % ou mais de carne ou miudezas, de qualquer espécie, incluídos o toucinho e as gorduras de qualquer natureza ou origem:

1602 49 13

– – – – – Espinhaços e respectivos pedaços, incluídas as misturas de espinhaços e pás

1602 49 19

– – – – – Outros

1602 49 90

– – – Outras

1602 50

– Da espécie bovina:

– – Outras:

– – – Em recipientes hermeticamente fechados:

1602 50 31

– – – – Conservas de carne (corned beef)

1602 50 39

– – – – Outras

1602 50 80

– – – Outras

1602 90

– Outras, incluindo as preparações de sangue de quaisquer animais:

– – Outras:

1602 90 31

– – – De caça ou de coelho

1602 90 41

– – – De renas

– – – Outras:

1602 90 51

– – – – Contendo carne ou miudezas da espécie suína doméstica

– – – – Outras:

– – – – – Contendo carne ou miudezas da espécie bovina:

1602 90 61

– – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou de miudezas cozidas e de carne ou de miudezas não cozidas

– – – – – Outras:

– – – – – – Das espécies ovina e caprina:

– – – – – – – Não cozidas; misturas de carne ou miudezas cozidas e de carne ou miudezas não cozidas:

1602 90 72

– – – – – – – – De ovinos

1602 90 74

– – – – – – – – De caprinos

– – – – – – – Outras:

1602 90 76

– – – – – – – – De ovinos

1602 90 78

– – – – – – – – De caprinos

1701

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido:

– Outros:

1701 91 00

– – Adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 99

– – Outros

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

– Lactose e xarope de lactose:

1702 11 00

– – Que contenham, em peso, 99 % ou mais de lactose, expressos em lactose anidra, calculado sobre a matéria seca

1702 19 00

– – Outros

1702 20

– Açúcar e xarope, de bordo (ácer):

1702 20 90

– – Outros

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 60

– – Sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural

– – Açúcares e melaços, caramelizados:

1702 90 71

– – – Contendo, em peso, no estado seco, 50 % ou mais de sacarose

– – – Outros:

1702 90 75

– – – – Em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

– – – – Outros

1801 00 00

Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado

2002

Tomates preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2004 10

– Batatas:

2004 10 10

– – Simplesmente cozidas

– – Outras:

2004 10 99

– – – Outras

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2005 20

– Batatas:

– – Outras:

2005 20 20

– – – Rodelas finas, fritas, mesmo salgadas ou aromatizadas, em embalagens hermeticamente fechadas, próprias para a alimentação nesse estado

2005 20 80

– – – Outras

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

– – – Outros, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

– – – – Superior a 1 kg:

2008 11 92

– – – – – Torrados

2008 11 94

– – – – – Outros

– – – – Não superior a 1 kg:

2008 11 96

– – – – – Torrados

2008 11 98

– – – – – Outros

2008 19

– – Outros, incluindo as misturas:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 19 11

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

– – – – Outros:

2008 19 13

– – – – – Amêndoas e pistácios, torrados

2008 19 19

– – – – – Outros

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 19 91

– – – – Nozes tropicais; misturas contendo, em peso, 50 % ou mais de nozes e de frutas, tropicais

ex 2008 19 91

– – – – – Excepto nozes tropicais torradas

– – – – Outros:

– – – – – Nozes torradas:

2008 19 93

– – – – – – Amêndoas e pistácios

2008 19 95

– – – – – – Outras

2008 19 99

– – – – – Outros

2008 20

– Ananases (abacaxis):

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 19

– – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 20 51

– – – – De teor de açúcares superior a 17 %, em peso

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 20 71

– – – – De teor de açúcares superior a 19 %, em peso

2008 30

– Citrinos:

– – Com adição de álcool:

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 30 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 30 51

– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit)

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 30 71

– – – – Pedaços de toranjas (grapefruit)

2008 30 75

– – – – Tangerinas, mandarinas e satsumas; clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

2008 30 90

– – – Sem adição de açúcar

2008 40

– Peras:

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 40 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outras:

2008 40 21

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 31

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 40 51

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 1 kg:

2008 40 71

– – – – De teor de açúcares superior a 15 %, em peso

2008 40 79

– – – – Outras

2008 50

– Damascos:

– – Com adição de álcool:

– – – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

– – – – De teor de açúcares superior a 13 %, em peso:

2008 50 11

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – – – Outros:

2008 50 31

– – – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 50 39

– – – – – Outros

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 50 69

– – – – Outros

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 50 94

– – – – Com 4,5 kg ou mais, mas com menos de 5 kg

2008 50 99

– – – – De menos de 4,5 kg

2008 60

– Cerejas:

– – Com adição de álcool:

– – – Outras:

2008 60 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 50

– – – – Superior a 1 kg

– – – Sem adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 60 70

– – – – De 4,5 kg ou mais

2008 60 90

– – – – De menos de 4,5 kg

ex 2008 60 90

– – – – – Ginjas (Prunus cerasus)

2008 80

– Morangos:

– – Com adição de álcool:

– – – De teor de açúcares superior a 9 %, em peso:

2008 80 11

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

2008 80 19

– – – – Outros

– – – Outros:

2008 80 31

– – – – De teor alcoólico adquirido, em massa, não superior a 11,85 % mas

– – Sem adição de álcool:

2008 80 50

– – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg

– Outras, incluindo as misturas, com exclusão das da subposição 2008 19 :

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Com adição de açúcar, em embalagens imediatas de conteúdo líquido superior a 1 kg:

2008 99 45

– – – – – Ameixas

– – – – Sem adição de açúcar:

– – – – – Ameixas em embalagens imediatas de conteúdo líquido:

2008 99 72

– – – – – – De 5 kg ou mais

2008 99 78

– – – – – – De menos de 5 kg

2009

Sumos (sucos) de frutas (incluindo os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes:

– Sumo (suco) de laranja:

2009 11

– – Congelado

2009 19

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

2009 19 98

– – – – Outros

– Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uva):

2009 69

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 69 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 30 mas não superior a 67:

– – – – De valor superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

2009 69 51

– – – – – Concentrado

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso:

2009 69 71

– – – – – – Concentrado

2009 69 79

– – – – – – Outros

– Sumo (suco) de maçã:

2009 79

– – Outros:

– – – Com valor Brix superior a 67:

2009 79 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

– – – Com valor Brix superior a 20 mas não superior a 67:

– – – – Outro:

2009 79 91

– – – – – De teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

2009 79 99

– – – – – Sem açúcares de adição

2009 90

– Misturas de sumos (sucos):

– – Com valor Brix superior a 67:

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 11

– – – – De valor não superior a 22 EUR por 100 kg de peso líquido

2009 90 19

– – – – Outras

– – Com valor Brix não superior a 67:

– – – Misturas de sumo (suco) de maçã e de sumo (suco) de pêra:

2009 90 31

– – – – De valor não superior a 18 EUR por 100 kg de peso líquido e de teor de açúcares de adição superior a 30 %, em peso

– – – Outras:

– – – – De valor superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 41

– – – – – – Com açúcares de adição

– – – – De valor não superior a 30 EUR por 100 kg de peso líquido:

– – – – – Misturas de sumo (suco) de citrinos e de sumo (suco) de ananás (abacaxi):

2009 90 79

– – – – – – Sem açúcares de adição

2305 00 00

Bagaços e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extracção do óleo de amendoim

2307 00

Borras de vinho; tártaro em bruto

2308 00

Matérias vegetais e desperdícios vegetais, resíduos e subprodutos vegetais, mesmo em pellets, dos tipos utilizados na alimentação de animais, não especificados nem compreendidos em outras posições:

– Bagaço de uvas:

2308 00 11

– – De teor alcoólico total inferior ou igual a 4,3 % mas e de teor de matéria seca igual ou superior a 40 %, em peso

2308 00 19

– – Outros

2308 00 90

– Outros

2309

Preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais:

2309 90

– Outras:

– – Outras, incluídas as pré-misturas:

– – – Contendo amido ou fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, classificáveis pelas subposições 1702 30 51 a 1702 30 99 , 1702 40 90 , 1702 90 50 e 2106 90 55 , ou produtos lácteos:

– – – – Contendo amido ou fécula, glicose ou maltodextrina, xarope de glicose ou xarope de maltodextrina:

– – – – – Não contendo nem amido nem fécula ou de teor, em peso, destas matérias inferior ou igual a 10 %:

2309 90 35

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 % e inferior a 75 %

2309 90 39

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 75 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 10 % mas não superior a 30 %:

2309 90 41

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

– – – – – De teor, em peso, de amido ou fécula superior a 30 %:

2309 90 51

– – – – – – Não contendo produtos lácteos ou de teor, em peso, destes produtos inferior a 10 %

2309 90 53

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 10 % e inferior a 50 %

2309 90 59

– – – – – – De teor, em peso, de produtos lácteos igual ou superior a 50 %

2309 90 70

– – – – Não contendo amido, fécula, glicose ou xarope de glicose, maltodextrina ou xarope de maltodextrina, mas contendo produtos lácteos

– – – Outras:

2309 90 91

– – – – Polpas de beterraba, melaçadas

– – – – Outras:

2309 90 95

– – – – – De teor, em peso, de cloreto de colina igual ou superior a 49 %, em suporte orgânico ou inorgânico

▼M2

ANEXO II (c)

Concessões pautais da Albânia relativamente aos produtos agrícolas primários originários da Comunidade

(referidos no artigo 27.o, n.o 3, alínea c))



Código NC

Designação

Contingente anual

(em toneladas)

Taxa de direitos dentro do contingente

0401 10 10

LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 1 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L

790

0 %

0401 20 11

LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, <= 3 % MAS >1 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L

0401 20 91

LEITE E NATA, NÃO CONCENTRADOS NEM ADICIONADOS DE AÇÚCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES, DE TEOR, EM PESO, DE MATÉRIAS GORDAS, > 3 % MAS <= 6 %, EM EMBALAGENS IMEDIATAS DE CONTEÚDO LÍQUIDO <= 2 L

1001 91 20

(anteriormente 1001 90 91 )

TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO, PARA SEMENTEIRA

42 000

0 %

1001 99 00

(anteriormente 1001 90 99 )

ESPELTA, TRIGO MOLE E MISTURA DE TRIGO COM CENTEIO (EXCEPTO PARA SEMENTEIRA)

1005 90 00

MILHO (EXCETO PARA SEMENTEIRA)

10 000

0 %

▼M1

ANEXO III

CONCESSÕES DA COMUNIDADE PARA PEIXE E PARA PRODUTOS DE PESCA DA ALBÂNIA

Os produtos apresentados seguidamente, originários da Albânia, e importados na Comunidade, são objecto das seguintes concessões:



Código NC

Designação

A partir de 1 de Janeiro de 2007

A partir de 1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes

0301 91 10

0301 91 90

0302 11 10

0302 11 20

0302 11 80

0303 21 10

0303 21 20

0303 21 80

0304 19 15

0304 19 17

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

0304 29 15

0304 29 17

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

0305 49 45

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Trutas (Salmo trutta, Oncorhynchus mykiss, Oncorhynchus clarki, Oncorhynchus aguabonita, Oncorhynchus gilae, Oncorhynchus apache e Oncorhynchus chrysogaster): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

80 % do direito NMF

CP: 50 ton. a 0 %

Para além do CP:

70 % do direito NMF

0301 93 00

0302 69 11

0303 79 11

ex 0304 19 19

ex 0304 19 91

ex 0304 29 19

ex 0304 99 21

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Carpas: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

80 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

70 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 61

0303 79 71

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Douradas do mar das espécies Dentex dentex e Pagellus spp.: vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

55 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

30 % do direito NMF

ex 0301 99 80

0302 69 94

ex 0303 77 00

ex 0304 19 39

ex 0304 19 99

ex 0304 29 99

ex 0304 99 99

ex 0305 10 00

ex 0305 30 90

ex 0305 49 80

ex 0305 59 80

ex 0305 69 80

Robalos e bailas (Dicentrarchus labrax): vivas; frescas ou refrigeradas; congeladas; salgadas, em salmoura, secas ou fumadas; filetes e outra carne de peixe; farinhas, pós e pellets, próprias para consumo humano

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

55 % do direito NMF

CP: 20 ton. a 0 %.

Para além do CP:

30 % do direito NMF



Código NC

Designação

Volume inicial do contingente

Taxas dos direitos

1604 13 11

1604 13 19

ex 1604 20 50

Preparações e conservas de sardinhas

100 toneladas

6  % (1)

1604 16 00

1604 20 40

Preparações e conservas de anchovas

1 000 toneladas (2)

0  % (1)

(1)   

Quando estiver esgotado o contingente, é aplicável a taxa total do direito NMF.

(2)   

A partir de 1 de Janeiro do primeiro ano seguinte ao da data de entrada em vigor do acordo, o volume do contingente será aumentado anualmente 200 t desde que pelo menos 80 % do contingente do ano anterior tenham sido utilizados até 31 de Dezembro desse ano. Este mecanismo aplica-se até que o volume do contingente anual atinja 1 600 toneladas ou que as partes acordem em aplicar outras disposições.

Os direitos aplicáveis a todos os produtos da posição 1604 do SH, exceptuando as preparações ou conservas de sardinhas e de anchovas, serão reduzidos do seguinte modo:



Ano

1 de Dezembro de 2006

1 de Janeiro de 2007

1 de Janeiro de 2008 e anos seguintes

Direitos

80 % NMF

65 % NMF

50 % NMF

▼M2

ANEXO IV

Texto da declaração na fatura

A declaração na fatura, cujo texto é a seguir apresentado, deve ser prestada em conformidade com as notas de pé-de-página. Contudo, estas não têm de ser reproduzidas.

Versão búlgara

Износителят на продуктите, обхванати от този документ (митническо разрешение № … ( 2 )) декларира, че освен където ясно е отбелязано друго, тези продукти са с … ( 3 ) преференциален произход.

Versão espanhola

El exportador de los productos incluidos en el presente documento (autorización aduanera no … (1) ) declara que, salvo indicación en sentido contrario, estos productos gozan de un origen preferencial … () .

Versão checa

Vývozce výrobků uvedených v tomto dokumentu (číslo povolení … (1) ) prohlašuje, že kromě zřetelně označených mají tyto výrobky preferenční původ v … () .

Versão dinamarquesa

Eksportøren af varer, der er omfattet af nærværende dokument, (toldmyndighedernes tilladelse nr. … (1) ), erklærer, at varerne, medmindre andet tydeligt er angivet, har præferenceoprindelse i … () .

Versão alemã

Der Ausführer (Ermächtigter Ausführer; Bewilligungs-Nr. … (1) ) der Waren, auf die sich dieses Handelspapier bezieht, erklärt, dass diese Waren, soweit nicht anderes angegeben, präferenzbegünstigte … ()  Ursprungswaren sind.

Versão estónia

Käesoleva dokumendiga hõlmatud toodete eksportija (tolli kinnitus nr. … (1) ) deklareerib, et need tooted on … ()  sooduspäritoluga, välja arvatud juhul, kui on selgelt näidatud teisiti.

Versão grega

Ο εξαγωγέας των προϊόντων που καλύπτονται από το παρόν έγγραφο (άδεια τελωνείου υπ'αριθ. … (1) ) δηλώνει ότι, εκτός εάν δηλώνεται σαφώς άλλως, τα προϊόντα αυτά είναι προτιμησιακής καταγωγής … () .

Versão inglesa

The exporter of the products covered by this document (customs authorization No … (1) ) declares that, except where otherwise clearly indicated, these products are of … ()  preferential origin.

Versão francesa

L'exportateur des produits couverts par le présent document (autorisation douanière no … (1) ) déclare que, sauf indication claire du contraire, ces produits ont l'origine préférentielle … () .

Versão croata

Izvoznik proizvoda obuhvaćenih ovom ispravom (carinsko ovlaštenje br. … (1) ) izjavljuje da su, osim ako je drukčije izričito navedeno, ovi proizvodi … ()  preferencijalnog podrijetla.

Versão italiana

L'esportatore delle merci contemplate nel presente documento (autorizzazione doganale n. … (1) ) dichiara che, salvo indicazione contraria, le merci sono di origine preferenziale … () .

Versão letã

To produktu eksportētājs, kuri ietverti šajā dokumentā (muitas atļauja Nr. … (1) ), deklarē, ka, izņemot tur, kur ir citādi skaidri noteikts, šiem produktiem ir preferenciāla izcelsme … () .

Versão lituana

Šiame dokumente išvardytų produktų eksportuotojas (muitinės liudijimo Nr. … (1) ) deklaruoja, kad, jeigu kitaip nenurodyta, tai yra … ()  preferencinės kilmėsproduktai.

Versão húngara

A jelen okmányban szereplő áruk exportőre (vámfelhatalmazási szám: … (1) ) kijelentem, hogy eltérő egyértelmű jelzés hiányában az áruk preferenciális … ()  származásúak.

Versão maltesa

L-esportatur tal-prodotti koperti b'dan id-dokument (awtorizzazzjoni tad-dwana nru. … (1) ) jiddikjara li, ħlief fejn indikat b'mod ċar li mhux hekk, dawn il-prodotti huma ta' oriġini preferenzjali … () .

Versão neerlandesa

De exporteur van de goederen waarop dit document van toepassing is (douanevergunning nr. … (1) ), verklaart dat, behoudens uitdrukkelijke andersluidende vermelding, deze goederen van preferentiële … oorsprong zijn () .

Versão polaca

Eksporter produktów objętych tym dokumentem (upoważnienie władz celnych nr … (1) ) deklaruje, że z wyjątkiem gdzie jest to wyraźnie określone, produkty te mają … ()  preferencyjne pochodzenie.

Versão portuguesa

O abaixo-assinado, exportador dos produtos abrangidos pelo presente documento (autorização aduaneira n.o … (1) ), declara que, salvo indicação expressa em contrário, estes produtos são de origem preferencial … () .

Versão romena

Exportatorul produselor ce fac obiectul acestui document (autorizația vamală nr. … (1) ) declară că, exceptând cazul în care în mod expres este indicat altfel, aceste produse sunt de origine preferențială … () .

Versão eslovaca

Vývozca výrobkov uvedených v tomto dokumente (číslo povolenia … (1) ) vyhlasuje, že okrem zreteľne označených, majú tieto výrobky preferenčný pôvod v … () .

Versão eslovena

Izvoznik blaga, zajetega s tem dokumentom (pooblastilo carinskih organov št. … (1) ) izjavlja, da, razen če ni drugače jasno navedeno, ima to blago preferencialno … ()  poreklo.

Versão finlandesa

Tässä asiakirjassa mainittujen tuotteiden viejä (tullin lupa n:o … (1) ) ilmoittaa, että nämä tuotteet ovat, ellei toisin ole selvästi merkitty, etuuskohteluun oikeutettuja … alkuperätuotteita () .

Versão sueca

Exportören av de varor som omfattas av detta dokument (tullmyndighetens tillstånd nr. … (1) ) försäkrar att dessa varor, om inte annat tydligt markerats, har förmånsberättigande … ursprung () .

Versão albanesa

Eksportuesi i produkteve të përfshira në këtë dokument (autorizim doganor Nr. … (1) ) deklaron që, përveç rasteve kur tregohet qartësisht ndryshe, këto produkte janë me origjinë preferenciale … () .

 ( 4 )

(Local e data)

 ( 5 )

(Assinatura do exportador, seguida do nome do signatário, escrito de forma clara.)

▼B

ANEXO V

DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL, INDUSTRIAL E COMERCIAL

(referidos no artigo 73.o)

1. O n.o 3 do artigo 73.o refere-se às convenções multilaterais seguintes, nas quais os Estados-Membros são Partes ou que são aplicadas de facto pelos Estados-Membros:

— 
Tratado sobre o Direito de Autor (Genebra, 1996);
— 
Convenção para a Protecção dos Produtores de Fonogramas contra a Reprodução não-Autorizada (Genebra 1971);
— 
Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), (Acto de Genebra de 1991).

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir aplicar as disposições do n.o 3 do artigo 73.o a outras convenções multilaterais.

2. As partes confirmam a importância que atribuem às obrigações decorrentes das seguintes convenções multilaterais:

— 
Convenção Internacional para a Protecção dos Artistas Intérpretes e Executantes, dos Produtores de Fonogramas e dos Organismos de Radiodifusão (Roma, 1961);
— 
Convenção para a Protecção da Propriedade Industrial (Acto de Estocolmo, 1967, alterado em 1979);
— 
Convenção para a Protecção das Obras Literárias e Artísticas (Acto de Paris, 1971);
— 
Tratado sobre Prestações e Fonogramas (Genebra, 1996);
— 
Acordo relativo ao Registo Internacional das Marcas (Acto de Estocolmo de 1967, alterado em 1979);
— 
Tratado sobre o Reconhecimento Internacional do Depósito de Microrganismos para Efeitos de Procedimento em Matéria de Patentes (1977, alterado em 1980);
— 
Protocolo referente ao Acordo de Madrid relativo ao Registo Internacional de Marcas (Madrid, 1989);
— 
Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Washington 1970, alterado em 1979 e em 1984);
— 
Acordo relativo à Classificação Internacional dos Produtos e Serviços aos quais se aplicam as Marcas de Fábrica ou de Comércio (Genebra 1977, alterado em 1979);
— 
Convenção relativa à Concessão de Patentes Europeias;
— 
Tratado sobre o Direito das Patentes (PLT) (WIPO);
— 
Acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (TRIPS).

3. A partir da data de entrada em vigor do presente acordo, a Albânia concederá às sociedades e aos nacionais da Comunidade, no que respeita ao reconhecimento e à protecção da propriedade intelectual, industrial e comercial, um tratamento não menos favorável do que o concedido a qualquer país terceiro ao abrigo de acordos bilaterais.

LISTA DE PROTOCOLOS

Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos
Protocolo n.o 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidadeno sector dos produtos agrícolas transformados (Protocolo n.o 2 do aea)
Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Protocolo n.o 4 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres
Protocolo n.o 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

PROTOCOLO N.o 1

relativo aos produtos siderúrgicos



Artigo 1.o

O presente protocolo é aplicável aos produtos enumerados nos capítulos 72 e 73 da Nomenclatura Combinada. É igualmente aplicável a outros produtos siderúrgicos acabados que, no futuro, possam ser originários da Albânia no âmbito destes capítulos.

Artigo 2.o

Os direitos aduaneiros de importação aplicáveis na Comunidade aos produtos siderúrgicos originários da Albânia são eliminados na data de entrada em vigor do acordo.

Artigo 3.o

1.  
Na data da entrada em vigor do acordo, os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade mencionados no artigo 19.o do acordo e enumerados no anexo I são progressivamente reduzidos em conformidade com o calendário aí indicado.
2.  
Na data da entrada em vigor do acordo, são eliminados os direitos aduaneiros aplicáveis, na importação para a Albânia, a todos os restantes produtos siderúrgicos originários da Comunidade.

Artigo 4.o

1.  
As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Comunidade, aos produtos siderúrgicos originários da Albânia serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.
2.  
As restrições quantitativas e as medidas de efeito equivalente aplicáveis, na importação para a Albânia, aos produtos siderúrgicos originários da Comunidade serão eliminadas na data de entrada em vigor do acordo.

Artigo 5.o

1.  
Tendo em conta as disposições do artigo 71.o do acordo, as Partes reconhecem a necessidade e a urgência de corrigirem da forma mais célere as eventuais dificuldades estruturais registadas no sector siderúrgico para assegurar a competitividade global da respectiva indústria. Por conseguinte, a Albânia definirá, no prazo de três anos, o programa de reestruturação e de conversão necessário para assegurar a viabilidade da sua indústria siderúrgica em condições normais de mercado. A pedido, a Comunidade disponibilizará à Albânia a consultoria técnica necessária à consecução deste objectivo.
2.  
Tendo em vista a aplicação das disposições do artigo 71.o do acordo, as eventuais práticas contrárias ao presente artigo devem ser examinadas em função de critérios específicos resultantes da aplicação das normas que regem os auxílios estatais da Comunidade, incluindo o direito derivado, e as normas específicas sobre o controlo dos auxílios estatais aplicáveis ao sector siderúrgico após o termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.
3.  

Para efeitos de aplicação das disposições do n.o 1, alínea iii), do artigo 71.o do acordo no que respeita aos produtos siderúrgicos, a Comunidade reconhece que, durante cinco anos após a data de entrada em vigor do acordo, a Albânia pode conceder excepcionalmente auxílios estatais para efeitos de reestruturação, desde que:

— 
se destinem a assegurar a viabilidade das empresas beneficiárias em condições normais de mercado no termo do período de reestruturação,
— 
o montante e a intensidade de tais auxílios sejam rigorosamente limitados ao indispensável para restaurar tal viabilidade e sejam progressivamente reduzidos,
— 
o programa de reestruturação se insira numa racionalização global e em medidas compensatórias que contrariem, na Albânia, os efeitos de distorção do auxílio concedido.
4.  
Cada Parte garantirá a plena transparência da execução do programa de reestruturação e de conversão necessário, comunicando sistematicamente à outra Parte Contratante informações exaustivas que incluam, nomeadamente, o montante, intensidade e objectivo do auxílio concedido por força dos n.os 2 e 3, bem como o plano de reestruturação pormenorizado.
5.  
O Conselho de Estabilização e de Associação fiscalizará a execução das modalidades definidas nos n.os 1 a 4.
6.  
Se uma Parte considerar que uma prática determinada da outra Parte é incompatível com as disposições do presente artigo, e se tal prática causar ou ameaçar causar um prejuízo aos interesses da primeira Parte, ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, esta Parte pode tomar as medidas adequadas após a realização de consultas no âmbito do grupo de contacto referido no artigo 7.o ou no prazo de trinta dias úteis a contar da data de notificação das referidas consultas.

Artigo 6.o

As disposições dos artigos 20.o, 21.o e 22.o do acordo são aplicáveis, entre as Partes, ao comércio de produtos siderúrgicos.

Artigo 7.o

As Partes acordam em que, tendo em vista o acompanhamento e a fiscalização da execução correcta do presente protocolo, será criado um grupo de contacto, em conformidade com o disposto no n.o 4 do artigo 120.o do acordo.

▼M1

PROTOCOLO N.o 2

relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidadeno sector dos produtos agrícolas transformados

(Protocolo n.o 2 do aea)



Artigo 1.o

1.  
A Comunidade e a Albânia aplicam aos produtos agrícolas transformados os direitos aduaneiros que constam, respectivamente, do anexo I e dos anexos II (a), II (b), II (c) e II (d), de acordo com as condições neles enunciadas, mesmo se estes estiverem limitados por contingentes pautais.
2.  

O Conselho de Estabilização e de Associação decide sobre:

— 
os aditamentos à lista de produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente protocolo,
— 
a alteração dos direitos referidos no anexo I e nos anexos II (b), II (c) e II (d),
— 
o aumento ou a eliminação de contingentes pautais.

Artigo 2.o

Os direitos aplicáveis nos termos do artigo 1.o podem ser reduzidos por decisão do Conselho de Estabilização e de Associação:

— 
se se verificar uma redução dos direitos aplicáveis aos produtos de base no comércio entre a Comunidade e a Albânia, ou
— 
em resposta a reduções resultantes de concessões mútuas relativas aos produtos agrícolas transformados.

As reduções previstas no primeiro travessão são calculadas em função da parte do direito designada como elemento agrícola, que corresponde aos produtos agrícolas efectivamente utilizados na produção dos produtos agrícolas transformados em causa, deduzidos os direitos aplicáveis a esses produtos agrícolas de base.

Artigo 3.o

A Comunidade e a Albânia informar-se-ão mutuamente sobre as disposições administrativas aprovadas relativamente aos produtos abrangidos pelo presente protocolo. As referidas disposições devem garantir a igualdade de tratamento de todas as partes interessadas e ser tão simples e flexíveis quanto possível.

ANEXO I

Direitos aplicáveis às importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia

As importações na Comunidade de produtos agrícolas transformados originários da Albânia a seguir enumerados estão sujeitas a direitos aduaneiros nulos.



Código NC

Designação

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurte:

– – Aromatizado ou adicionado de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gorda provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

– Outros:

0511 99

– – Outros:

– – – Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

– – – – Em bruto

0511 99 39

– – – – Outras

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

0903 00 00

Mate

1212

Alfarroba, algas, beterraba sacarina e cana-de-açúcar, frescas, refrigeradas, congeladas ou secas, mesmo em pó; caroços e amêndoas de frutos e outros produtos vegetais (incluídas as raízes de chicória não torradas, da variedade Cichorium intybus sativum) usados principalmente na alimentação humana, não especificados nem compreendidos noutras posições:

1212 20 00

– Algas

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 19

– – Outros:

1302 19 80

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluindo a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais, e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

– Outras:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ;

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das substâncias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco)

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Que contenham ovos

1902 19

– – Outras

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias

1902 40

– Cuscuz

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

1905

Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2004 10

– Batatas:

– – Outras

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas ou flocos

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19 :

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

– Outras:

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outras:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

2106 90 98

– – – Outras

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos ou féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrina

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

ANEXO II (a)

Direitos aplicáveis às importações para a Albânia de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os produtos a seguir enumerados, originários da Comunidade e importados para a Albânia, estão sujeitos a direitos aduaneiros nulos.



Código NC

Designação

0501 00 00

Cabelos em bruto, mesmo lavados ou desengordurados; desperdícios de cabelo

0502

Cerdas de porco ou de javali; pêlos de texugo e outros pêlos para escovas, pincéis e artigos semelhantes; desperdícios destas cerdas e pêlos

0505

Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem, penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem em bruto ou simplesmente limpas, desinfectadas ou preparadas tendo em vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de partes de penas

0506

Ossos e núcleos córneos, em bruto, desengordurados ou simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados; pós e desperdícios destas matérias

0507

Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas, cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e desperdícios destas matérias:

0508 00 00

Coral e matérias semelhantes, em bruto ou simplesmente preparados, mas não trabalhados de outro modo; conchas e carapaças de moluscos, crustáceos ou de equinodermes e ossos de chocos, em bruto ou simplesmente preparados, mas não cortados em forma determinada, seus pós e desperdícios

0510 00 00

Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis, mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas, refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de outro modo

0511

Produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos noutras posições; animais mortos dos capítulos 1 ou 3, impróprios para alimentação humana:

– Outros:

0511 99

– – Outros:

– – – Esponjas naturais de origem animal:

0511 99 31

– – – – Em bruto

0511 99 39

– – – – Outras

0511 99 85

– – – Outros:

ex 0511 99 85

– – – – Crinas e seus desperdícios, mesmo em mantas, com ou sem suporte

0903 00 00

Mate

1302

Sucos e extractos vegetais; matérias pécticas, pectinatos e pectatos; ágar-ágar e outros produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

– Sucos e extractos vegetais:

1302 12 00

– – De alcaçuz

1302 13 00

– – De lúpulo

1302 19

– – Outros:

1302 19 80

– – – Outros

1302 20

– Matérias pécticas, pectinatos e pectatos:

– Produtos mucilaginosos e espessantes derivados dos vegetais, mesmo modificados:

1302 31 00

– – Ágar-ágar

1302 32

– – Produtos mucilaginosos e espessantes, de alfarroba, de sementes de alfarroba ou de sementes de guaré, mesmo modificados:

1302 32 10

– – – De alfarroba ou de sementes de alfarroba

1401

Matérias vegetais das espécies principalmente utilizadas em cestaria ou espartaria (por exemplo, bambus, rotins, canas, juncos, vimes, ráfia, palha de cereais limpa, branqueada ou tingida, casca de tília)

1404

Produtos vegetais não especificados nem compreendidos em outras posições

1505 00

Suarda e substâncias gordas dela derivadas, incluída a lanolina

1506 00 00

Outras gorduras e óleos animais e respectivas fracções, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados

1515

Outras gorduras e óleos vegetais (incluindo o óleo de jojoba) e respectivas fracções, fixos, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados:

1515 90

– Outros:

1515 90 11

– – Óleo de tungue; óleos de jojoba, de oiticica; cera de mirica e cera-do-japão; respectivas fracções:

ex 1515 90 11

– – – Óleos de jojoba e de oiticica; cera de mirica e cera do Japão; respectivas fracções

1516

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo:

1516 20

– Gorduras e óleos vegetais, e respectivas fracções:

1516 20 10

– – Óleos de rícino hidrogenados, denominados «opalwax»

1517

Margarina; misturas ou preparações alimentícias de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções das diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, excepto as gorduras e óleos alimentícios, e respectivas fracções, da posição 1516 :

1517 10

– Margarina, excepto a margarina líquida:

1517 10 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

1517 90

– Outras:

1517 90 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite, superior a 10 % mas não superior a 15 %

– – Outros:

1517 90 93

– – – Misturas ou preparações culinárias utilizadas para desmoldagem

1518 00

Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516 ; misturas ou preparações não alimentícias, de gorduras ou de óleos animais ou vegetais ou de fracções de diferentes gorduras ou óleos do presente capítulo, não especificadas nem compreendidas noutras posições:

1518 00 10

– Linoxina

– Outros:

1518 00 91

– – Gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções, cozidos, oxidados, desidratados, sulfurados, soprados, estandolizados ou modificados quimicamente por qualquer outro processo, com exclusão dos da posição 1516

– – Outros:

1518 00 95

– – – Misturas e preparações não alimentícias de gorduras e óleos animais ou vegetais, e respectivas fracções

1518 00 99

– – – Outros

1520 00 00

Glicerol em bruto; águas e lixívias glicéricas

1521

Ceras vegetais (excepto os triglicéridos), ceras de abelha ou de outros insectos e espermacete, mesmo refinados ou corados

1522 00

Dégras; resíduos provenientes do tratamento das matérias gordas ou das ceras animais ou vegetais:

1522 00 10

Dégras

1702

Outros açúcares, incluindo a lactose, maltose, glicose e frutose (levulose), quimicamente puras, no estado sólido; xaropes de açúcares sem adição de aromatizantes ou de corantes; sucedâneos do mel, mesmo misturados com mel natural; açúcares e melaços caramelizados:

1702 50 00

– Frutose (levulose) quimicamente pura

1702 90

– Outros, incluído o açúcar invertido e outros açúcares e xaropes de açúcares, contendo, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose):

1702 90 10

– – Maltose quimicamente pura

1704

Produtos de confeitaria sem cacau (incluindo o chocolate branco):

1803

Pasta de cacau, mesmo desengordurada

1804 00 00

Manteiga, gordura e óleo de cacau

1805 00 00

Cacau em pó, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

1903 00 00

Tapioca e seus sucedâneos preparados a partir de féculas, em flocos, grumos, grãos, pérolas ou formas semelhantes

1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula em folhas e produtos semelhantes

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

– – Preparações:

2101 20 92

– – – À base de extractos, essências ou concentrados de chá ou de mate

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30

– Farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 30 10

– – Farinha de mostarda

2103 30 90

– – Mostarda preparada

2103 90

– Outros:

2103 90 10

– – Chutney de manga, líquido

2103 90 30

– – Amargos aromáticos, de teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 44,2 % vol e não superior a 49,2 % vol e contendo, em peso, de 1,5 % a 6 % de genciana, de especiarias e de ingredientes diversos, e de 4 % a 10 % de açúcar, apresentados em recipientes de capacidade não superior a 0,5 l

2104

Preparações para caldos e sopas; caldos e sopas preparados; preparações alimentícias compostas homogeneizadas

2106

Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições:

2106 10

– Concentrados de proteínas e substâncias proteicas texturizadas

2106 90

– Outras:

2106 90 20

– – Preparações alcoólicas compostas, dos tipos utilizados na fabricação de bebidas, excepto as preparações à base de substâncias odoríferas

– – Outros:

2106 90 92

– – – Não contendo matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula:

2106 90 98

– – – Outras

2203 00

Cervejas de malte

2205

Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas

2207

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol.; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume inferior a 80 % vol.; aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e molhos de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo que contenha sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 90

– – Outro

2905

Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados:

– Outros poliálcoois:

2905 43 00

– – Manitol

2905 44

– – D-glucitol (sorbitol)

2905 45 00

– – Glicerol

3301

Óleos essenciais (desterpenizados ou não), incluindo os chamados «concretos» ou «absolutos»; resinóides; oleorresinas de extracção; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpénicos residuais da desterpenização dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais:

3301 90

– Outros

3302

Misturas de substâncias odoríferas e misturas (incluindo as soluções alcoólicas) à base de uma ou mais destas substâncias, dos tipos utilizados como matérias básicas para a indústria; outras preparações à base de substâncias odoríferas, dos tipos utilizados para a fabricação de bebidas:

3302 10

– Dos tipos utilizados para as indústrias alimentares ou de bebidas:

– – Dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas:

– – – Preparações que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida:

3302 10 10

– – – – De teor alcoólico adquirido superior a 0,5 % vol

– – – – Outros:

3302 10 21

– – – – – Que não contenham matérias gordas provenientes do leite, sacarose, isoglicose, glicose, amido ou fécula, ou contendo, em peso, menos de 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, menos de 5 % de sacarose ou de isoglicose, menos de 5 % de glicose ou amido ou fécula

3302 10 29

– – – – – Outras

3501

Caseínas, caseinatos e outros derivados das caseínas; colas de caseína:

3501 10

– Caseínas

3501 90

– Outros:

3501 90 90

– – Outros

3505

Dextrina e outros amidos e féculas modificados (por exemplo, amidos e féculas pré-gelatinizados ou esterificados); colas à base de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados:

3505 10

– Dextrina e outros amidos e féculas modificados:

3505 10 10

– – Dextrina

– – Outros amidos e féculas modificados:

3505 10 90

– – – Outros

3505 20

– Colas

3809

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, não especificados nem compreendidos noutras posições:

3809 10

– À base de matérias amiláceas

3823

Ácidos gordos monocarboxílicos industriais; óleos ácidos de refinação; álcoois gordos industriais

3824

Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição; produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluídos os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições:

3824 60

– Sorbitol, excepto da subposição 2905 44

ANEXO II (b)

Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas transformados originários da Comunidade

Os direitos aduaneiros aplicáveis aos produtos enumerados no presente anexo serão reduzidos e eliminados segundo o seguinte calendário:

— 
em 1 de Janeiro de 2007, os direitos de importação serão reduzidos para 80 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2008, os direitos de importação serão reduzidos para 60 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2009, os direitos de importação serão reduzidos para 40 % do direito de base;
— 
em 1 de Janeiro de 2010, serão suprimidos os direitos remanescentes.



Código NC

Designação

0710

Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados:

0710 40 00

– Milho doce

0711

Produtos hortícolas conservados transitoriamente (por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sufurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprios para a alimentação nesse estado:

0711 90

– Outros produtos hortícolas; misturas de produtos hortícolas:

– – Produtos hortícolas:

0711 90 30

– – – Milho doce

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

1901

Extractos de malte; preparações alimentícias de farinhas, sêmolas, amidos, féculas ou extractos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sob uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições

1902

Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como esparguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, raviole e canelone; cuscuz, mesmo preparado:

– Massa alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo:

1902 11 00

– – Contendo ovos

1902 19

– – Outras

1902 20

– Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo):

– – Outras:

1902 20 91

– – – Cozidas

1902 20 99

– – – Outras

1902 30

– Outras massas alimentícias

1902 40

– Cuscuz

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»); cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

2001

Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético:

2001 90

– Outros:

2001 90 30

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2001 90 40

– – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %

2001 90 60

– – Palmitos

2004

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2004 10

– Batatas:

– – Outras:

2004 10 91

– – – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2004 90

– Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas:

2004 90 10

– – Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2005

Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, excepto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com excepção dos produtos da posição 2006 :

2005 20

– Batatas:

2005 20 10

– – Sob a forma de farinhas, sêmolas e flocos

2005 80 00

– Milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008

Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutros posições:

– Frutas de casca rija, amendoins e outras sementes, mesmo misturados entre si:

2008 11

– – Amendoins:

2008 11 10

– – – Manteiga de amendoim

– Outros, incluídas as misturas, com excepção das da subposição 2008 19 :

2008 91 00

– – Palmitos

2008 99

– – Outras:

– – – Sem adição de álcool:

– – – – Sem adição de açúcar:

2008 99 85

– – – – – Milho com exclusão do milho doce (Zea mays var. saccharata)

2008 99 91

– – – – – Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior a 5 %Inhames, batatas-doces e partes comestíveis semelhantes de plantas, de teor, em peso, de amido ou de fécula, igual ou superior

2101

Extractos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base destes produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados:

– Extractos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de café:

2101 11

– – Extractos, essências e concentrados:

2101 12

– – Preparações à base de extractos, essências ou concentrados ou à base de café

2101 20

– Extractos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extractos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate:

2101 20 20

– – Extractos, essências e concentrados

– – Preparações:

2101 20 98

– – – Outros

2101 30

– Chicória torrada e outros sucedâneos torrados do café e respectivos extractos, essências e concentrados

2102

Leveduras (vivas ou mortas); outros microrganismos monocelulares mortos (excepto as vacinas da posição 3002 ); pós para levedar, preparados

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 10 00

– Molho de soja

2103 90

– Outros:

2103 90 90

– – Outros

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

2202

Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

2402

Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos

2403

Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»; extractos e essências de tabaco:

2403 10

– Tabaco para fumar, mesmo contendo sucedâneos de tabaco, em qualquer proporção:

2403 10 10

– – Em embalagens imediatas de conteúdo líquido não superior a 500 g

– Outro:

2403 91 00

– – Tabaco «homogeneizado» ou «reconstituído»

2403 99

– – Outros

ANEXO II (c)

Relativamente aos produtos agrícolas transformados enumerados no presente anexo, os direitos aduaneiros NMF continuarão a aplicar-se na data de entrada em vigor do acordo



Código NC

Designação

0403

Leitelho, leite e nata coalhados, iogurte, quefir e outros leites e natas fermentados ou acidificados, mesmo concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, ou aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

0403 10

– Iogurtes

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 51

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 10 53

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 10 59

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 10 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 10 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 10 99

– – – – Superior a 6 %

0403 90

– Outros:

– – Aromatizados ou adicionados de frutas ou de cacau:

– – – Em pó, grânulos ou outras formas sólidas, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 71

– – – – Não superior a 1,5 %

0403 90 73

– – – – Superior a 1,5 % mas não superior a 27 %

0403 90 79

– – – – Superior a 27 %

– – – Outros, de teor, em peso, de matérias gordas provenientes do leite:

0403 90 91

– – – – Não superior a 3 %

0403 90 93

– – – – Superior a 3 % mas não superior a 6 %

0403 90 99

– – – – Superior a 6 %

0405

Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite; pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20

– Pasta de barrar (pasta de espalhar) de produtos provenientes do leite:

0405 20 10

– – De teor, em peso, de matérias gordas igual ou superior a 39 % mas inferior a 60 %

0405 20 30

– – De teor, em peso, de matérias gordas, igual ou superior a 60 % mas não superior a 75 %

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada:

2103 20 00

Ketchup e outros molhos de tomate

ANEXO II (d)

Contingentes pautais anuais aplicáveis aos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e importados para a Albânia

As importações para a Albânia dos produtos que se seguem e que são originários da Comunidade beneficiarão de direito aduaneiro nulo no âmbito dos contingentes estabelecidos infra. No que diz respeito às quantidades que excedem estes contingentes, são aplicáveis as condições enumeradas no anexo II (a), no anexo II (b) e no anexo II (c).



Código NC

Designação

Contingente anual isento de direitos

1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

150 toneladas

1904

Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou por torrefacção (por exemplo, flocos de milho, «corn flakes»), cereais (excepto milho) em grãos ou sob a forma de flocos ou de outros grãos trabalhados (com excepção da farinha, do grumo e da sêmola), pré-cozidos ou preparados de outro modo, não especificados nem compreendidos noutras posições

100 toneladas

2103

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada

60 toneladas

2105 00

Sorvetes, mesmo que contenham cacau

100 toneladas

2201

Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve

3 700 hl

2202

Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos (sucos) de frutas ou de produtos hortícolas, da posição 2009

▼B

PROTOCOLO N.o 3

relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados



Artigo 1.o

O presente protocolo é constituído por:

1. 

Acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos (anexo I do presente protocolo);

2. 

Um acordo entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados (anexo II do presente protocolo).

Artigo 2.o

Os acordos referidos são aplicáveis aos vinhos da posição 2204 , às bebidas espirituosas da posição 2208 e aos vinhos aromatizados da posição 2205 do Sistema Harmonizado da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, feita em Bruxelas em 14 de Junho de 1983.

Os acordos abrangem os seguintes produtos:

1. 

Vinhos obtidos a partir de uvas frescas:

a) 

Originários da Comunidade, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos referidos no título V do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, de 17 de Maio de 1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e respectivas alterações, e pelo Regulamento (CE) n.o 1622/2000 da Comissão, de 24 de Julho de 2000, que estabelece determinadas normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999, que estabelece a organização comum do mercado vitivinícola, e constitui um código comunitário das práticas e tratamentos enológicos, e respectivas alterações;

b) 

Originários da Albânia, que tenham sido produzidos em conformidade com as regras que regem as práticas e tratamentos enológicos em conformidade com a legislação albanesa. As regras enológicas referidas devem ser conformes com a legislação comunitária.

2. 

Bebidas espirituosas conforme definidas:

a) 

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações, e no Regulamento (CEE) n.o 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas, e respectivas alterações;

b) 

No caso da Albânia, no Despacho Ministerial n.o 2, de 6 de Janeiro de 2003, relativo à adopção do Regulamento «sobre a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas» baseado na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

3. 

Vinhos aromatizados, bebidas aromatizadas à base de vinhos e cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, a seguir designados por «vinhos aromatizados», conforme definidos:

a) 

No caso da Comunidade, no Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de Junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, e respectivas alterações;

b) 

No caso da Albânia, na Lei n.o 8443, de 21 de Janeiro de 1999, «relativa à viticultura, ao vinho e aos subprodutos das uvas».

ANEXO I




ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo às concessões comerciais preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos



1. As importações para a Comunidade dos seguintes vinhos originários da Albânia estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:



Código NC

Designação [em conformidade com o n.o 1, alínea b), do artigo 2.o do protocolo n.o 3]

Direito aplicável

Quantidades (hl)

Disposições específicas

ex 2204 10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

isenção

5 000

 (1)

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas

ex 2204 29

Vinhos de uvas frescas

isenção

2 000

 (1)

(1)   

A pedido de uma das Partes Contratantes podem ser realizadas consultas a fim de adaptar os contingentes, mediante a transferência de quantidades do contingente aplicável à posição ex 2204 29 para o contingente aplicável às posições ex 2204 10 e ex 2204 21 .

2. A Comunidade aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 1, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Albânia.

3. As importações para a Albânia dos seguintes vinhos originários da Comunidade estão sujeitas às concessões a seguir estabelecidas:



Código da pauta aduaneira albanesa

Designação [em conformidade com o n.o 1, alínea a), do artigo 2.o do protocolo n.o 3]

Direito aplicável

Quantidades (hl)

ex 2204 10

Vinhos espumantes e vinhos espumosos de qualidade

isenção

10 000

ex 2204 21

Vinhos de uvas frescas

4. A Albânia aplica um direito nulo preferencial aos contingentes pautais referidos no ponto 3, desde que não sejam pagos subsídios à exportação a título da exportação dessas quantidades pela Comunidade.

5. As regras de origem aplicáveis no âmbito do presente acordo são as regras estabelecidas no protocolo n.o 4 do Acordo de Estabilização e de Associação.

6. As importações de vinhos ao abrigo das concessões previstas no presente acordo ficarão sujeitas à apresentação de um certificado e de um documento de acompanhamento em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 883/2001 da Comissão, de 24 de Abril de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho no que respeita ao comércio de produtos do sector vitivinícola com os países terceiros, emitido por um organismo oficial mutuamente reconhecido, constante das listas elaboradas conjuntamente, comprovativo de que o vinho em causa respeita o disposto no n.o 1 do artigo 2.o do protocolo n.o 3 do Acordo de Estabilização e de Associação.

7. Tendo em conta a evolução do comércio vinícola entre as Partes Contratantes, estas examinarão, o mais tardar no primeiro trimestre de 2008, a possibilidade de aplicarem mutuamente concessões suplementares.

8. As Partes Contratantes asseguram que os benefícios concedidos mutuamente não sejam comprometidos por outras medidas.

9. Qualquer das Partes Contratantes pode solicitar a realização de consultas sobre eventuais problemas relacionados com o modo de funcionamento do presente acordo.

ANEXO II




ACORDO

entre a Comunidade Europeia e a República da Albânia relativo ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados



Artigo 1.o

Objectivos

1.  
As Partes Contratantes acordam, com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, em reconhecer, proteger e controlar as denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados originários dos seus territórios, nas condições previstas no presente acordo.
2.  
As Partes Contratantes tomam todas as medidas gerais e específicas necessárias para assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente acordo e a realização dos objectivos nele estabelecidos.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente acordo, e salvo disposição em contrário do mesmo, entende-se por:

a) 

«Originário de», quando esta expressão for utilizada juntamente com o nome de uma Parte Contratante,

i) 

que o vinho é inteiramente produzido no território dessa Parte Contratante exclusivamente a partir de uvas totalmente colhidas nesse mesmo território;

ii) 

que a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado é produzido nessa Parte Contratante;

b) 

«Indicação geográfica», conforme constante da lista do apêndice 1, uma indicação na acepção do n.o 1 do artigo 22.o do acordo sobre os Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados com o Comércio (a seguir designado por «acordo ADPIC»);

c) 

«Menção tradicional», uma denominação tradicional, conforme especificada no apêndice 2, que se refira, nomeadamente, ao método de produção ou à qualidade, à cor, ao tipo ou ao local ou a um acontecimento específico ligado à história do vinho em questão e que seja reconhecida pela legislação e regulamentação de uma Parte Contratante para efeitos da designação e apresentação de um tal vinho originário do território dessa Parte Contratante;

d) 

«Homónima», a mesma indicação geográfica ou a mesma menção tradicional ou uma menção tão semelhante que possa causar confusão, quando aplicada a locais, procedimentos ou coisas diferentes;

e) 

«Designação», as palavras utilizadas para designar um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado num rótulo ou nos documentos que acompanham o vinho, a bebida espirituosa ou o vinho aromatizado durante o transporte, nos documentos comerciais, nomeadamente nas facturas e nas guias de entrega, e na publicidade;

f) 

«Rotulagem», as designações e outras referências, sinais, símbolos, indicações geográficas ou marcas comerciais que distingam os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados e constem do respectivo recipiente, incluindo o dispositivo de selagem deste ou a etiqueta que lhe está fixada, e a cobertura do gargalo das garrafas;

g) 

«Apresentação», o conjunto dos termos, alusões ou palavras semelhantes que se refiram a um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, utilizados na rotulagem, na embalagem, nos recipientes, no dispositivo de fecho, na publicidade e/ou nas promoções de vendas de qualquer tipo;

h) 

«Embalagem», os sistemas de protecção, de papel ou de palha de qualquer tipo, e as caixas de cartão ou outras, utilizados para o transporte de um ou mais recipientes ou para a venda ao consumidor final;

i) 

«Produzido», o processo completo de elaboração dos vinhos, das bebidas espirituosas e das bebidas aromatizadas;

j) 

«Vinho», apenas a bebida resultante da fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas das castas referidas no presente acordo, espremidas ou não, ou do respectivo mosto;

k) 

«Castas», as variedades da espécie Vitis vinifera, sem prejuízo da legislação de uma das Partes no que respeita à utilização das diferentes castas no vinho produzido nessa Parte;

l) 

«Acordo da OMC», o Acordo de Marráquexe que institui a Organização Mundial do Comércio, feito em 15 de Abril de 1994.

Artigo 3.o

Regras gerais de importação e comercialização

Salvo disposição em contrário do presente acordo, a importação e a comercialização de vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados são efectuadas segundo a legislação e a regulamentação aplicáveis no território da Parte Contratante.

TÍTULO I

PROTECÇÃO RECÍPROCA DAS DENOMINAÇÕES DO VINHO, DAS BEBIDAS ESPIRITUOSAS E DOS VINHOS AROMATIZADOS

Artigo 4.o

Denominações protegidas

As seguintes denominações são protegidas em relação às referidas nos artigos 5.o, 6.o e 7.o:

a) 

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Comunidade:

— 
os termos que se refiram ao Estado-Membro de que o vinho, a bebida espirituosa e o vinho aromatizado são originários ou outros termos que designem o Estado-Membro,
— 
as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte A, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados,
— 
as menções tradicionais enumeradas no apêndice 2;
b) 

No que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas ou aos vinhos aromatizados originários da Albânia:

— 
as referências a «Albânia» ou qualquer outro termo que designe esse país,
— 
as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1, parte B, alínea a), para os vinhos, alínea b), para as bebidas espirituosas, e alínea c), para os vinhos aromatizados.

Artigo 5.o

Protecção das denominações que fazem referência aos Estados-Membros da Comunidade e à Albânia

1.  

Na Albânia, os termos que se refiram aos Estados-Membros da Comunidade e outros termos que designem um Estado-Membro, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a) 

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários do Estado-Membro em causa; e

b) 

Não podem ser utilizados pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.  

Na Comunidade, os termos que se refiram à Albânia e outros termos que designem a Albânia, para efeitos da identificação da origem do vinho, da bebida espirituosa e do vinho aromatizado:

a) 

São reservados para os vinhos, as bebidas espirituosas e os vinhos aromatizados originários da Albânia; e

b) 

Não podem ser utilizados pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

Artigo 6.o

Protecção das indicações geográficas

1.  

Na Albânia, as indicações geográficas para a Comunidade enumeradas no apêndice 1, parte A:

a) 

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Comunidade; e

b) 

Não podem ser utilizadas pela Comunidade senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.  

Na Comunidade, as indicações geográficas para a Albânia enumeradas no apêndice 1, parte B:

a) 

São protegidas no que respeita aos vinhos, às bebidas espirituosas e aos vinhos aromatizados originários da Albânia; e

b) 

Não podem ser utilizadas pela Albânia senão nas condições previstas pela legislação e regulamentação albanesas.

3.  
As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção recíproca das denominações referidas no artigo 4.o, utilizadas para a designação e a apresentação dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados originários do território das Partes Contratantes. Para o efeito, cada Parte Contratante deve utilizar os meios jurídicos adequados, referidos no artigo 23.o do acordo ADPIC, para assegurar uma protecção eficaz e impedir a utilização de uma indicação geográfica na identificação de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados não cobertos pelas referidas indicações ou designações.
4.  
As indicações geográficas referidas no artigo 4.o são reservadas exclusivamente para os produtos originários da Parte Contratante a que são aplicáveis e podem ser utilizadas apenas nas condições estabelecidas na legislação e regulamentação dessa Parte Contratante.
5.  

A protecção prevista no presente acordo exclui, nomeadamente, qualquer utilização das denominações protegidas relativamente a vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que não sejam originários da zona geográfica indicada ou do local onde a menção é tradicionalmente utilizada e é aplicável mesmo quando:

— 
a verdadeira origem do vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado for indicada,
— 
for utilizada uma tradução da indicação geográfica,
— 
a denominação for acompanhada de termos como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outras menções similares.
6.  
Se as indicações geográficas enumeradas no apêndice 1 forem homónimas, a protecção é concedida a cada indicação, desde que tenha sido utilizada de boa-fé. As Partes Contratantes podem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor.
7.  
Se uma indicação geográfica enumerada no apêndice 1 for homónima de uma indicação geográfica de um país terceiro, é aplicável o n.o 3 do artigo 23.o do acordo ADPIC.
8.  
As disposições do presente acordo não prejudicam de modo algum o direito de qualquer pessoa utilizar, no âmbito de operações comerciais, o nome dessa pessoa ou o nome do seu antecessor comercial, excepto se esse nome for utilizado de modo a induzir em erro o consumidor.
9.  
Nenhuma disposição do presente acordo obriga uma Parte Contratante a proteger uma indicação geográfica da outra Parte Contratante enumerada no apêndice 1 que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem ou que tenha caído em desuso nesse país.
10.  
Na data de entrada em vigor do presente acordo, as Partes Contratantes deixarão de considerar as denominações geográficas protegidas enumeradas no Apêndice 1 habitualmente empregues na língua corrente das Partes Contratantes como denominações comuns de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados, conforme previsto no n.o 6 do artigo 24.o do acordo ADPIC.

Artigo 7.o

Protecção das menções tradicionais

1.  

Na Albânia, as menções tradicionais para os produtos da Comunidade enumeradas no apêndice 2:

a) 

Não devem ser utilizadas para a designação ou apresentação dos vinhos originários da Albânia; e

b) 

Não podem ser utilizadas para a designação ou a apresentação dos vinhos originários da Comunidade senão em relação aos vinhos cujas origem, categoria e língua sejam enumeradas no apêndice 2 e nas condições previstas pela legislação e regulamentação comunitárias.

2.  
A Albânia tomará todas as medidas necessárias, em conformidade com o presente acordo, para a protecção das menções tradicionais referidas no artigo 4.o, utilizadas na designação e na apresentação dos vinhos originários do território da Comunidade. Para esse efeito, a Albânia deve prever os meios jurídicos adequados para assegurar uma protecção eficaz e evitar que as menções tradicionais sejam utilizadas para designar vinhos que não tenham direito a essas menções tradicionais, mesmo quando as menções tradicionais utilizadas forem acompanhadas por menções tal como «género», «tipo», «estilo», «imitação», «método» ou outra menção similar.
3.  

A protecção de uma menção tradicional é aplicável apenas:

a) 

À língua ou línguas em que figura no apêndice 2 e não às traduções; e

b) 

A uma categoria de produtos que beneficie de uma protecção na Comunidade, conforme indicado no apêndice 2.

4.  
A protecção prevista no n.o 3 não prejudica o disposto no artigo 4.o

Artigo 8.o

Marcas comerciais

1.  
Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado que seja idêntica, semelhante, contenha ou consista numa referência a uma indicação geográfica protegida ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo em relação aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que não tenham essa origem e não respeitem as regras em vigor que rejam a sua utilização.
2.  
Os serviços nacionais e regionais responsáveis das Partes Contratantes recusam o registo de uma marca comercial de vinho que contenha ou consista numa menção tradicional protegida ao abrigo do presente acordos e o vinho em questão não fizer parte dos vinhos indicados no apêndice 2 para os quais a menção tradicional esteja reservada.
3.  
O Governo da Albânia, legislando no âmbito das suas competências e a fim de respeitar os objectivos acordados entre as Partes, adopta as medidas necessárias para alterar as marcas comerciais Amantia (Grappa) e Gjergj Kastrioti Skenderbeu Konjak, a fim de suprimir totalmente, até 31 de Dezembro de 2007, qualquer referência a indicações geográficas comunitárias protegidas ao abrigo do artigo 4.o do presente acordo.

Artigo 9.o

Exportações

As Partes Contratantes tomam todas as medidas necessárias para assegurar que, quando os vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados originários de uma Parte forem exportados e comercializados fora do território dessa Parte, as indicações geográficas protegidas referidas nas alíneas a) e b), segundos travessões, do artigo 4.o, e, no caso dos vinhos, as menções tradicionais dessa Parte referidas na alínea a), terceiro travessão, do artigo 4.o não sejam utilizadas para designar e apresentar os referidos produtos originários da outra Parte Contratante.

TÍTULO II

APLICAÇÃO E ASSISTÊNCIA MÚTUA ENTRE AS AUTORIDADES COMPETENTES E GESTÃO DO ACORDO

Artigo 10.o

Grupo de trabalho

1.  
Será criado, em conformidade com o artigo 121.o do Acordo de Estabilização e de Associação entre a Albânia e a Comunidade, um grupo de trabalho que funcionará sob os auspícios do Subcomité da Agricultura.
2.  
O grupo de trabalho vela pelo bom funcionamento do presente acordo e examina todas as questões decorrentes da execução do mesmo.
3.  
O grupo de trabalho pode fazer recomendações, discutir e apresentar sugestões sobre qualquer assunto de interesse mútuo no sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados que contribua para o alcance dos objectivos do presente acordo. O grupo de trabalho reunirá a pedido de qualquer das Partes Contratantes, alternadamente na Comunidade e na Albânia, em data e local e segundo modalidades determinadas mutuamente pelas Partes Contratantes.

Artigo 11.o

Incumbências das Partes Contratantes

1.  
As Partes Contratantes mantêm-se em contacto, directamente ou por intermédio do grupo de trabalho referido no artigo 10.o, em relação a todas as matérias relativas à execução e ao funcionamento do presente acordo.
2.  
A Albânia designa como seu representante o Ministério da Agricultura e Alimentação. A Comunidade Europeia designa como seu representante a Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural da Comissão Europeia. Cada Parte Contratante notifica a outra Parte Contratante de qualquer mudança do seu representante.
3.  
O representante assegurará a coordenação das actividades de todos os organismos responsáveis pela garantia da aplicação do presente acordo.
4.  

As Partes Contratantes:

a) 

Alteram de comum acordo as listas referidas no artigo 4.o do presente acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, a fim de ter em conta quaisquer alterações da legislação e regulamentação das Partes Contratantes;

b) 

Decidem de comum acordo, por decisão do Comité de Estabilização e de Associação, quanto à alteração dos apêndices do presente acordo. Os apêndices consideram-se alterados a partir da data registada numa troca de cartas entre as Partes Contratantes ou a partir da data da decisão do grupo de trabalho, consoante o caso;

c) 

Estabelecem de comum acordo as condições práticas referidas no n.o 6 do artigo 6.o;

d) 

Informam-se mutuamente da intenção de aprovar nova regulamentação ou de alterar a regulamentação existente em matérias de interesse público, tais como a saúde pública ou a defesa do consumidor, com implicações no sector do vinho, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados;

e) 

Notificam-se mutuamente das medidas legislativas ou administrativas e das decisões judiciais relativas à aplicação do presente acordo e informam-se mutuamente das medidas adoptadas com base em tais medidas ou decisões.

Artigo 12.o

Aplicação e funcionamento do acordo

As Partes Contratantes designam os contactos enumerados no apêndice 3, responsáveis pela aplicação e pelo funcionamento do presente acordo.

Artigo 13.o

Aplicação e assistência mútua entre as Partes Contratantes

1.  
Se a designação ou apresentação de um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado, nomeadamente nos rótulos, nos documentos oficiais ou comerciais ou na publicidade, infringirem o presente acordo, as Partes Contratantes aplicam as medidas administrativas e/ou iniciarão os processos judiciais necessários para combater a concorrência desleal ou impedir de qualquer outro modo a utilização abusiva da denominação protegida.
2.  

As medidas e processos referidos no n.o 1 serão adoptados especificamente:

a) 

Quando forem utilizadas designações ou traduções das designações, denominações, inscrições ou ilustrações relativas aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados cujas denominações sejam protegidas pelo presente acordo que, directa ou indirectamente, forneçam informações falsas ou susceptíveis de induzir em erro quanto à origem, à natureza ou à qualidade dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados;

b) 

Quando, como embalagem, forem utilizados recipientes que possam induzir em erro quanto à origem do vinho.

3.  

Se uma das Partes Contratantes tiver motivos para suspeitar de que:

a) 

Um vinho, bebida espirituosa ou vinho aromatizado conforme definido no artigo 2.o que seja ou tenha sido comercializado na Albânia e na Comunidade não está em conformidade com as regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados na Comunidade ou na Albânia ou com o presente acordo; e

b) 

Essa não conformidade se revestir de especial interesse para a outra Parte Contratante e dela puderem decorrer medidas administrativas e/ou processos judiciais, informará imediatamente do facto o representante da outra Parte Contratante.

4.  
As informações a fornecer em conformidade com o n.o 3 incluem elementos relativos ao incumprimento das regras que regem o sector dos vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Parte Contratante e/ou do presente acordo e são acompanhadas de documentos oficiais, comerciais ou outros documentos adequados, com elementos relativos a quaisquer medidas administrativas que possam ser tomadas ou processos judiciais que possam ser iniciados, se necessário.

Artigo 14.o

Consultas

1.  
As Partes Contratantes consultam-se sempre que uma delas considere que a outra não cumpriu uma obrigação decorrente do presente acordo.
2.  
A Parte Contratante que requer as consultas fornece à outra Parte as informações necessárias para uma análise pormenorizada do caso em questão.
3.  
Sempre que qualquer atraso possa pôr em perigo a saúde humana ou dificultar a eficácia das medidas de controlo da fraude, podem ser adoptadas medidas cautelares adequadas, sem consulta prévia, desde que as consultas se efectuem imediatamente após a adopção dessas medidas.
4.  
Se, na sequência das consultas previstas nos n.os 1 e 3, as Partes Contratantes não tiverem chegado a um acordo, a Parte que requereu as consultas ou que tomou as medidas referidas no n.o 3 pode adoptar medidas adequadas em conformidade com o artigo 126.o do Acordo de Estabilização e de Associação, de forma a permitir a aplicação adequada do presente acordo.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 15.o

Trânsito de pequenas quantidades

1.  

O presente acordo não é aplicável aos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados:

a) 

Em trânsito no território de uma das Partes Contratantes; ou

b) 

Originários do território de uma das Partes Contratantes e expedidos em pequenas quantidades entre essas Partes Contratantes, nas condições e em conformidade com os procedimentos previstos no ponto 2.

2.  

Consideram-se pequenas as seguintes quantidades de vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados:

a) 

Quantidades em recipientes rotulados de capacidade igual ou inferior a cinco litros, munidos de um dispositivo de fecho não recuperável, quando a quantidade total transportada não for superior a 50 litros, independentemente de ser ou não constituída por remessas distintas;

b) 
i) 

Quantidades não superiores a 30 litros por viajante, incluídas nas bagagens pessoais;

ii) 

Quantidades não superiores a 30 litros expedidas de particular a particular;

iii) 

Quantidades incluídas nas bagagens de particulares por ocasião de mudança de residência;

iv) 

Quantidades importadas para fins de experimentação científica ou técnica, até ao limite máximo de um hectolitro;

v) 

Quantidades importadas por representações diplomáticas ou consulares ou instituições similares, integradas na respectiva dotação com isenção de direitos;

vi) 

Quantidades que constituam provisões de bordo de meios de transporte internacionais.

A derrogação referida na alínea a) não pode ser cumulada com qualquer das derrogações referidas na alínea b).

Artigo 16.o

Comercialização das existências

1.  
A comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados que, aquando da data de entrada em vigor do presente acordo, tenham sido produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com a legislação e a regulamentação interna das Partes Contratantes, mas que sejam proibidos pelo presente acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.
2.  
Salvo disposições em contrário a adoptar pelas Partes Contratantes, a comercialização dos vinhos, bebidas espirituosas ou vinhos aromatizados produzidos, elaborados, designados e apresentados em conformidade com o presente acordo, mas cuja produção, elaboração, designação e apresentação deixem de estar conformes na sequência de uma alteração do mesmo acordo, pode prosseguir até ao esgotamento das existências.




APÊNDICE 1

LISTA DE DENOMINAÇÕES PROTEGIDAS

(referidas nos artigos 4.o e 6.o do anexo II)

PARTE A:   NA COMUNIDADE

a)    VINHOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Bélgica

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Nomes das regiões determinadas

Côtes de Sambre et Meuse

Hagelandse Wijn

Haspengouwse Wijn

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays des jardins de Wallonie

República checa

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

Čechy

litoměřická

mělnická

Morava

mikulovská

slovácká

velkopavlovická

znojemská

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

české zemské víno

moravské zemské víno

Alemanha

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Nomes das regiões determinadas

(seguidos ou não do nome de uma sub-região)

Sub-regiões

Ahr

Walporzheim ou Ahrtal

Baden

Badische Bergstraße

Bodensee

Breisgau

Kaiserstuhl

Kraichgau

Markgräflerland

Ortenau

Tauberfranken

Tuniberg

Franken

Maindreieck

Mainviereck

Steigerwald

Hessische Bergstraße

Starkenburg

Umstadt

Mittelrhein

Loreley

Siebengebirge

Bernkastel

Mosel-Saar-Ruwer ou Mosel ou Saar ou Ruwer

Burg Cochem

Moseltor

Obermosel

Ruwertal

Saar

Nahe

Nahetal

Pfalz

Mittelhaardt Deutsche Weinstraße

Südliche Weinstraße

Rheingau

Johannisberg

Rheinhessen

Bingen

Nierstein

Wonnegau

Saale-Unstrut

Mansfelder Seen

Schloß Neuenburg

Thüringen

Elsterstal

Sachsen

Meißen

Württemberg …

Bayerischer Bodensee

Kocher-Jagst-Tauber

Oberer Neckar

Remstal-Stuttgart

Württembergisch Unterland

Württembergischer Bodensee

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica



Landwein

Tafelwein

Ahrtaler Landwein

Albrechtsburg

Badischer Landwein

Bayern

Bayerischer Bodensee-Landwein

Burgengau

Fränkischer Landwein

Donau

Landwein der Mosel

Lindau

Landwein der Ruwer

Main

Landwein der Saar

Mecklenburger

Mecklenburger Landwein

Neckar

Mitteldeutscher Landwein

Oberrhein

Nahegauer Landwein

Rhein

Pfälzer Landwein

Rhein-Mosel

Regensburger Landwein

Römertor

Rheinburgen-Landwein

Stargarder Land

Rheingauer Landwein

 

Rheinischer Landwein

 

Saarländischer Landwein der Mosel

 

Sächsischer Landwein

 

Schwäbischer Landwein

 

Starkenburger Landwein

 

Taubertäler Landwein

 

Grécia

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Σάμος

Samos

Μοσχάτος Πατρών

Moschatos Patra

Μοσχάτος Ρίου — Πατρών

Moschatos Riou Patra

Μοσχάτος Κεφαλληνίας

Moschatos Kephalinia

Μοσχάτος Λήμνου

Moschatos Lemnos

Μοσχάτος Ρόδου

Moschatos Rhodos

Μαυροδάφνη Πατρών

Mavrodafni Patra

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας

Mavrodafni Kephalinia

Σητεία

Sitia

Νεμέα

Nemea

Σαντορίνη

Santorini

Δαφνές

Dafnes

Ρόδος

Rhodos

Νάουσα

Naoussa

Ρομπόλα Κεφαλληνίας

Robola Kephalinia

Ραψάνη

Rapsani

Μαντινεία

Mantinia

Μεσενικόλα

Mesenicola

Πεζά

Peza

Αρχάνες

Archanes

Πάτρα

Patra

Ζίτσα

Zitsa

Αμύνταιο

Amynteon

Γουμένισσα

Goumenissa

Πάρος

Paros

Λήμνος

Lemnos

Αγχίαλος

Anchialos

Πλαγιές Μελίτωνα

Slopes of Melitona

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica



Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Ρετσίνα Μεσογείων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Mesogia, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Κρωπίας ou Ρετσίνα Κορωπίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Kropia ou Retsina Koropi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Μαρκοπούλου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Markopoulou, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Μεγάρων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Megara, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Παιανίας ou Ρετσίνα Λιοπεσίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Peania ou Retsina of Liopesi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Παλλήνης, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Pallini, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Πικερμίου, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Pikermi, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Σπάτων, seguida ou não de Αττικής

Retsina of Spata, seguida ou não de Attika

Ρετσίνα Θηβών, seguida ou não de Βοιωτίας

Retsina of Thebes, seguida ou não de Viotias

Ρετσίνα Γιάλτρων, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Gialtra, seguida ou não de Evvia

Ρετσίνα Καρύστου, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Karystos, seguida ou não de Evvia

Ρετσίνα Χαλκίδας, seguida ou não de Ευβοίας

Retsina of Halkida, seguida ou não de Evvia

Βερντεα Ζακύνθου

Verntea Zakynthou

Αγιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Mount Athos Agioritikos

Τοπικός Οίνος Αναβύσσου

Regional wine of Anavyssos

Αττικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Attiki-Attikos

Τοπικός Οίνος Βιλίτσας

Regional wine of Vilitsas

Τοπικός Οίνος Γρεβενών

Regional wine of Grevena

Τοπικός Οίνος Δράμας

Regional wine of Drama

Δωδεκανησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Dodekanese-Dodekanissiakos

Τοπικός Οίνος Επανομής

Regional wine of Epanomi

Ηρακλειώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Heraklion-Herakliotikos

Θεσσαλικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thessalia-Thessalikos

Θηβαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Thebes-Thivaikos

Τοπικός Οίνος Κισσάμου

Regional wine of Kissamos

Τοπικός Οίνος Κρανιάς

Regional wine of Krania

Κρητικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Crete — Kritikos

Λασιθιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lasithi — Lassithiotikos

Μακεδονικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Macedonia — Macedonikos

Μεσημβριώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Nea Messimvria

Μεσσηνιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Messinia — Messiniakos

Παιανίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peanea

Παλληνιώτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pallini — Palliniotikos

Πελοποννησιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Peloponnese — Peloponnisiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αμπέλου

Regional wine of Slopes of Ambelos

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Βερτίσκου

Regional wine of Slopes of Vertiskos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κιθαιρώνα

Regional wine of Slopes of Kitherona

Κορινθιακός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Korinthos — Korinthiakos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πάρνηθας

Regional wine of Slopes of Parnitha

Τοπικός Οίνος Πυλίας

Regional wine of Pylia

Τοπικός Οίνος Τριφυλίας

Regional wine of Trifilia

Τοπικός Οίνος Τυρνάβου

Regional wine of Tyrnavos

Σιατιστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Siastista — Siatistinos

Τοπικός Οίνος Ριτσώνας Αυλίδος

Regional wine of Ritsona Avlidas

Τοπικός Οίνος Λετρίνων

Regional wine of Letrines

Τοπικός Οίνος Σπάτων

Regional wine of Spata

Τοπικός Οίνος Βορείων Πλαγιών Πεντελικού

Regional wine of Slopes of Penteliko

Αιγαιοπελαγίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Aegean Sea

Τοπικός Οίνος Ληλάντιου πεδίου

Regional wine of Lilantio Pedio

Τοπικός Οίνος Μαρκόπουλου

Regional wine of Markopoulo

Τοπικός Οίνος Τεγέας

Regional wine of Tegea

Τοπικός Οίνος Ανδριανής

Regional wine of Adriana

Τοπικός Οίνος Χαλικούνας

Regional wine of Halikouna

Τοπικός Οίνος Χαλκιδικής

Regional wine of Halkidiki

Καρυστινός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Karystos — Karystinos

Τοπικός Οίνος Πέλλας

Regional wine of Pella

Τοπικός Οίνος Σερρών

Regional wine of Serres

Συριανός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Syros — Syrianos

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Πετρωτού

Regional wine of Slopes of Petroto

Τοπικός Οίνος Γερανείων

Regional wine of Gerania

Τοπικός Οίνος Οπουντίας Λοκρίδος

Regional wine of Opountias Lokridos

Τοπικός Οίνος Στερεάς Ελλάδος

Regional wine of Sterea Ellada

Τοπικός Οίνος Αγοράς

Regional wine of Agora

Τοπικός Οίνος Κοιλάδος Αταλάντης

Regional wine of Valley of Atalanti

Τοπικός Οίνος Αρκαδίας

Regional wine of Arkadia

Παγγαιορείτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Pangeon — Pangeoritikos

Τοπικός Οίνος Μεταξάτων

Regional wine of Metaxata

Τοπικός Οίνος Ημαθίας

Regional wine of Imathia

Τοπικός Οίνος Κλημέντι

Regional wine of Klimenti

Τοπικός Οίνος Κέρκυρας

Regional wine of Corfu

Τοπικός Οίνος Σιθωνίας

Regional wine of Sithonia

Τοπικός Οίνος Μαντζαβινάτων

Regional wine of Mantzavinata

Ισμαρικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Ismaros — Ismarikos

Τοπικός Οίνος Αβδήρων

Regional wine of Avdira

Τοπικός Οίνος Ιωαννίνων

Regional wine of Ioannina

Τοπικός Οίνος Πλαγιές Αιγιαλείας

Regional wine of Slopes of Egialia

Τοπικός Οίνος Πλαγιές του Αίνου

Regional wine of Enos

Θρακικός Τοπικός Οίνος or Τοπικός Οίνος Θράκης

Regional wine of Thrace-Thrakikos or Regional wine of Thrakis

Τοπικός Οίνος Ιλίου

Regional wine of Ilion

Μετσοβίτικος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Metsovo — Metsovitikos

Τοπικός Οίνος Κορωπίου

Regional wine of Koropi

Τοπικός Οίνος Φλώρινας

Regional wine of Florina

Τοπικός Οίνος Θαψανών

Regional wine of Thapsana

Τοπικός Οίνος Πλαγιών Κνημίδος

Regional wine of Slopes of Knimida

πειρωτικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Epirus — Epirotikos

Τοπικός Οίνος Πισάτιδος

Regional wine of Pisatis

Τοπικός Οίνος Λευκάδας

Regional wine of Lefkada

Μονεμβάσιος Τοπικός Οίνος

Regional wine of Monemvasia-Monemvasios

Τοπικός Οίνος Βελβεντού

Regional wine of Velvendos

Λακωνικός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Lakonia-Lakonikos

Τοπικός Οίνος Μαρτίνου

Regional wine of Martino

Αχαϊκός Τοπικός Οίνος

Regional wine of Achaia

Τοπικός Οίνος Ηλιείας

Regional wine of Ilia

Espanha

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Abona

 

Alella

 

Alicante

Marina Alta

Almansa

 

Ampurdán-Costa Brava

 

Arabako Txakolina-Txakolí de Alava ou Chacolí de Álava

 

Arlanza

 

Arribes

 

Bierzo

 

Binissalem-Mallorca

 

Bullas

 

Calatayud

 

Campo de Borja

 

Cariñena

 

Cataluña

 

Cava

 

Chacolí de Bizkaia-Bizkaiko Txakolina

 

Chacolí de Getaria-Getariako Txakolina

 

Cigales

 

Conca de Barberá

 

Condado de Huelva

 

Costers del Segre

Raimat

Artesa

Valls de Riu Corb

Les Garrigues

Dominio de Valdepusa

 

El Hierro

 

Guijoso

 

Jerez-Xérès-Sherry ou Jerez ou Xérès ou Sherry

 

Jumilla

 

La Mancha

 

La Palma

Hoyo de Mazo

Fuencaliente

Norte de la Palma

Lanzarote

 

Málaga

 

Manchuela

 

Manzanilla

 

Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

 

Méntrida

 

Mondéjar

 

Monterrei

Ladera de Monterrei

Val de Monterrei

Montilla-Moriles

 

Montsant

 

Navarra

Baja Montaña

Ribera Alta

Ribera Baja

Tierra Estella

Valdizarbe

Penedés

 

Pla de Bages

 

Pla i Llevant

 

Priorato

 

Rías Baixas

Condado do Tea

O Rosal

Ribera do Ulla

Soutomaior

Val do Salnés

Ribeira Sacra

Amandi

Chantada

Quiroga-Bibei

Ribeiras do Miño

Ribeiras do Sil

Ribeiro

 

Ribera del Duero

 

Ribera del Guadiana

Cañamero

Matanegra

Montánchez

Ribera Alta

Ribera Baja

Tierra de Barros

Ribera del Júcar

 

Rioja

Alavesa

Alta

Baja

Rueda

 

Sierras de Málaga

Serranía de Ronda

Somontano

 

Tacoronte-Acentejo

Anaga

Tarragona

 

Terra Alta

 

Tierra de León

 

Tierra del Vino de Zamora

 

Toro

 

Utiel-Requena

 

Valdeorras

 

Valdepeñas

 

Valencia

Alto Turia

Clariano

Moscatel de Valencia

Valentino

Valle de Güímar

 

Valle de la Orotava

 

Valles de Benavente (Los)

 

Vinos de Madrid

Arganda

Navalcarnero

San Martín de Valdeiglesias

Ycoden-Daute-Isora

 

Yecla

 

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vino de la Tierra de Abanilla

Vino de la Tierra de Bailén

Vino de la Tierra de Bajo Aragón

Vino de la Tierra de Betanzos

Vino de la Tierra de Cádiz

Vino de la Tierra de Campo de Belchite

Vino de la Tierra de Campo de Cartagena

Vino de la Tierra de Cangas

Vino de la Terra de Castelló

Vino de la Tierra de Castilla

Vino de la Tierra de Castilla y León

Vino de la Tierra de Contraviesa-Alpujarra

Vino de la Tierra de Córdoba

Vino de la Tierra de Desierto de Almería

Vino de la Tierra de Extremadura

Vino de la Tierra Formentera

Vino de la Tierra de Gálvez

Vino de la Tierra de Granada Sur-Oeste

Vino de la Tierra de Ibiza

Vino de la Tierra de Illes Balears

Vino de la Tierra de Isla de Menorca

Vino de la Tierra de La Gomera

Vino de la Tierra de Laujar-Alpujarra

Vino de la Tierra de Los Palacios

Vino de la Tierra de Norte de Granada

Vino de la Tierra Norte de Sevilla

Vino de la Tierra de Pozohondo

Vino de la Tierra de Ribera del Andarax

Vino de la Tierra de Ribera del Arlanza

Vino de la Tierra de Ribera del Gállego-Cinco Villas

Vino de la Tierra de Ribera del Queiles

Vino de la Tierra de Serra de Tramuntana-Costa Nord

Vino de la Tierra de Sierra de Alcaraz

Vino de la Tierra de Valdejalón

Vino de la Tierra de Valle del Cinca

Vino de la Tierra de Valle del Jiloca

Vino de la Tierra del Valle del Miño-Ourense

Vino de la Tierra Valles de Sadacia

França

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Alsace Grand Cru, seguida do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Alsace ou Vin d'Alsace, seguida ou não de «Edelzwicker» ou do nome de uma casta e/ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ajaccio

Aloxe-Corton

Anjou, seguida ou não de Val de Loire ou Coteaux de la Loire, ou Villages Brissac

Anjou, seguida ou não de «Gamay», «Mousseux» ou «Villages»

Arbois

Arbois Pupillin

Auxey-Duresses ou Auxey-Duresses Côte de Beaune ou Auxey-Duresses Côte de Beaune-Villages

Bandol

Banyuls

Barsac

Bâtard-Montrachet

Béarn ou Béarn Bellocq

Beaujolais Supérieur

Beaujolais, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Beaujolais-Villages

Beaumes-de-Venise, precedida ou não de «Muscat de»

Beaune

Bellet ou Vin de Bellet

Bergerac

Bienvenues Bâtard-Montrachet

Blagny

Blanc Fumé de Pouilly

Blanquette de Limoux

Blaye

Bonnes Mares

Bonnezeaux

Bordeaux Côtes de Francs

Bordeaux Haut-Benauge

Bordeaux, seguida ou não de «Clairet» ou «Supérieur» ou «Rosé» ou «mousseux»

Bourg

Bourgeais

Bourgogne, seguida ou não de «Clairet» ou «Rosé» ou do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Bourgogne Aligoté

Bourgueil

Bouzeron

Brouilly

Buzet

Cabardès

Cabernet d’Anjou

Cabernet de Saumur

Cadillac

Cahors

Canon-Fronsac

Cap Corse, precedida de «Muscat de»

Cassis

Cérons

Chablis Grand Cru, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Chambertin

Chambertin Clos de Bèze

Chambolle-Musigny

Champagne

Chapelle-Chambertin

Charlemagne

Charmes-Chambertin

Chassagne-Montrachet ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune ou Chassagne-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Château Châlon

Château Grillet

Châteaumeillant

Châteauneuf-du-Pape

Châtillon-en-Diois

Chenas

Chevalier-Montrachet

Cheverny

Chinon

Chiroubles

Chorey-lès-Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune ou Chorey-lès-Beaune Côte de Beaune-Villages

Clairette de Bellegarde

Clairette de Die

Clairette du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Clos de la Roche

Clos de Tart

Clos des Lambrays

Clos Saint-Denis

Clos Vougeot

Collioure

Condrieu

Corbières, seguida ou não de Boutenac

Cornas

Corton

Corton-Charlemagne

Costières de Nîmes

Côte de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côte de Beaune-Villages

Côte de Brouilly

Côte de Nuits

Côte Roannaise

Côte Rôtie

Coteaux Champenois, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux d’Aix-en-Provence

Coteaux d'Ancenis, seguida ou não do nome de uma casta

Coteaux de Die

Coteaux de l’Aubance

Coteaux de Pierrevert

Coteaux de Saumur

Coteaux du Giennois

Coteaux du Languedoc Picpoul de Pinet

Coteaux du Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Layon or Coteaux du Layon Chaume

Coteaux du Layon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Coteaux du Loir

Coteaux du Lyonnais

Coteaux du Quercy

Coteaux du Tricastin

Coteaux du Vendômois

Coteaux Varois

Côte-de-Nuits-Villages

Côtes Canon-Fronsac

Côtes d'Auvergne, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Beaune, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes de Bergerac

Côtes de Blaye

Côtes de Bordeaux Saint-Macaire

Côtes de Bourg

Côtes de Brulhois

Côtes de Castillon

Côtes de Duras

Côtes de la Malepère

Côtes de Millau

Côtes de Montravel

Côtes de Provence, seguida ou não de Sainte Victoire

Côtes de Saint-Mont

Côtes de Toul

Côtes du Frontonnais, seguida ou não de Fronton ou Villaudric

Côtes du Jura

Côtes du Lubéron

Côtes du Marmandais

Côtes du Rhône

Côtes du Rhône Villages, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Côtes du Roussillon

Côtes du Roussillon Villages, seguida ou não dos nomes dos seguintes municípios: Caramany ou Latour de France ou Les Aspres ou Lesquerde ou Tautavel

Côtes du Ventoux

Côtes du Vivarais

Cour-Cheverny

Crémant d’Alsace

Crémant de Bordeaux

Crémant de Bourgogne

Crémant de Die

Crémant de Limoux

Crémant de Loire

Crémant du Jura

Crépy

Criots Bâtard-Montrachet

Crozes Ermitage

Crozes-Hermitage

Echezeaux

Entre-Deux-Mers ou Entre-Deux-Mers Haut-Benauge

Ermitage

Faugères

Fiefs Vendéens, seguida ou não dos «lieu dits» Mareuil ou Brem ou Vix ou Pissotte

Fitou

Fixin

Fleurie

Floc de Gascogne

Fronsac

Frontignan

Gaillac

Gaillac Premières Côtes

Gevrey-Chambertin

Gigondas

Givry

Grand Roussillon

Grands Echezeaux

Graves

Graves de Vayres

Griotte-Chambertin

Gros Plant du Pays Nantais

Haut Poitou

Haut-Médoc

Haut-Montravel

Hermitage

Irancy

Irouléguy

Jasnières

Juliénas

Jurançon

L’Etoile

La Grande Rue

Ladoix ou Ladoix Côte de Beaune ou Ladoix Côte de Beaune-Villages

Lalande de Pomerol

Languedoc, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Latricières-Chambertin

Les-Baux-de-Provence

Limoux

Lirac

Listrac-Médoc

Loupiac

Lunel, precedida ou não de «Muscat de»

Lussac Saint-Émilion

Mâcon ou Pinot-Chardonnay-Macôn

Mâcon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mâcon-Villages

Macvin du Jura

Madiran

Maranges Côte de Beaune ou Maranges Côtes de Beaune-Villages

Maranges, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Marcillac

Margaux

Marsannay

Maury

Mazis-Chambertin

Mazoyères-Chambertin

Médoc

Menetou Salon, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Mercurey

Meursault ou Meursault Côte de Beaune ou Meursault Côte de Beaune-Villages

Minervois

Minervois-la-Livinière

Mireval

Monbazillac

Montagne Saint-Émilion

Montagny

Monthélie ou Monthélie Côte de Beaune ou Monthélie Côte de Beaune-Villages

Montlouis, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Montrachet

Montravel

Morey-Saint-Denis

Morgon

Moselle

Moulin-à-Vent

Moulis

Moulis-en-Médoc

Muscadet

Muscadet Coteaux de la Loire

Muscadet Côtes de Grandlieu

Muscadet Sèvre-et-Maine

Musigny

Néac

Nuits

Nuits-Saint-Georges

Orléans

Orléans-Cléry

Pacherenc du Vic-Bilh

Palette

Patrimonio

Pauillac

Pécharmant

Pernand-Vergelesses ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune ou Pernand-Vergelesses Côte de Beaune-Villages

Pessac-Léognan

Petit Chablis, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Pineau des Charentes

Pinot-Chardonnay-Macôn

Pomerol

Pommard

Pouilly Fumé

Pouilly-Fuissé

Pouilly-Loché

Pouilly-sur-Loire

Pouilly-Vinzelles

Premières Côtes de Blaye

Premières Côtes de Bordeaux, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Puisseguin Saint-Émilion

Puligny-Montrachet ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune ou Puligny-Montrachet Côte de Beaune-Villages

Quarts-de-Chaume

Quincy

Rasteau

Rasteau Rancio

Régnié

Reuilly

Richebourg

Rivesaltes, precedida ou não de «Muscat de»

Rivesaltes Rancio

Romanée (La)

Romanée Conti

Romanée Saint-Vivant

Rosé des Riceys

Rosette

Roussette de Savoie, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Roussette du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Ruchottes-Chambertin

Rully

Saint Julien

Saint-Amour

Saint-Aubin ou Saint-Aubin Côte de Beaune ou Saint-Aubin Côte de Beaune-Villages

Saint-Bris

Saint-Chinian

Sainte-Croix-du-Mont

Sainte-Foy Bordeaux

Saint-Émilion

Saint-Emilion Grand Cru

Saint-Estèphe

Saint-Georges Saint-Émilion

Saint-Jean-de-Minervois, precedida ou não de «Muscat de»

Saint-Joseph

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

Saint-Péray

Saint-Pourçain

Saint-Romain ou Saint-Romain Côte de Beaune ou Saint-Romain Côte de Beaune-Villages

Saint-Véran

Sancerre

Santenay ou Santenay Côte de Beaune ou Santenay Côte de Beaune-Villages

Saumur Champigny

Saussignac

Sauternes

Savennières

Savennières-Coulée-de-Serrant

Savennières-Roche-aux-Moines

Savigny ou Savigny-lès-Beaune

Seyssel

Tâche (La)

Tavel

Thouarsais

Touraine Amboise

Touraine Azay-le-Rideau

Touraine Mesland

Touraine Noble Joue

Touraine, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

Tursan

Vacqueyras

Valençay

Vin d’Entraygues et du Fel

Vin d’Estaing

Vin de Corse, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin de Lavilledieu

Vin de Savoie ou Vin de Savoie-Ayze, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin du Bugey, seguida ou não do nome de uma unidade geográfica mais pequena

Vin Fin de la Côte de Nuits

Viré Clessé

Volnay

Volnay Santenots

Vosne-Romanée

Vougeot

Vouvray, seguida ou não de «mousseux» ou «pétillant»

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Vin de pays de l’Agenais

Vin de pays d’Aigues

Vin de pays de l’Ain

Vin de pays de l’Allier

Vin de pays d’Allobrogie

Vin de pays des Alpes de Haute-Provence

Vin de pays des Alpes Maritimes

Vin de pays de l’Ardèche

Vin de pays d’Argens

Vin de pays de l’Ariège

Vin de pays de l’Aude

Vin de pays de l’Aveyron

Vin de pays des Balmes dauphinoises

Vin de pays de la Bénovie

Vin de pays du Bérange

Vin de pays de Bessan

Vin de pays de Bigorre

Vin de pays des Bouches du Rhône

Vin de pays du Bourbonnais

Vin de pays du Calvados

Vin de pays de Cassan

Vin de pays Cathare

Vin de pays de Caux

Vin de pays de Cessenon

Vin de pays des Cévennes, seguida ou não de Mont Bouquet

Vin de pays Charentais, seguida ou não de Ile de Ré ou Ile d'Oléron ou Saint-Sornin

Vin de pays de la Charente

Vin de pays des Charentes-Maritimes

Vin de pays du Cher

Vin de pays de la Cité de Carcassonne

Vin de pays des Collines de la Moure

Vin de pays des Collines rhodaniennes

Vin de pays du Comté de Grignan

Vin de pays du Comté tolosan

Vin de pays des Comtés rhodaniens

Vin de pays de la Corrèze

Vin de pays de la Côte Vermeille

Vin de pays des coteaux charitois

Vin de pays des coteaux d'Enserune

Vin de pays des coteaux de Besilles

Vin de pays des coteaux de Cèze

Vin de pays des coteaux de Coiffy

Vin de pays des coteaux Flaviens

Vin de pays des coteaux de Fontcaude

Vin de pays des coteaux de Glanes

Vin de pays des coteaux de l’Ardèche

Vin de pays des coteaux de l’Auxois

Vin de pays des coteaux de la Cabrerisse

Vin de pays des coteaux de Laurens

Vin de pays des coteaux de Miramont

Vin de pays des coteaux de Montélimar

Vin de pays des coteaux de Murviel

Vin de pays des coteaux de Narbonne

Vin de pays des coteaux de Peyriac

Vin de pays des coteaux des Baronnies

Vin de pays des coteaux du Cher et de l’Arnon

Vin de pays des coteaux du Grésivaudan

Vin de pays des coteaux du Libron

Vin de pays des coteaux du Littoral Audois

Vin de pays des coteaux du Pont du Gard

Vin de pays des coteaux du Salagou

Vin de pays des coteaux de Tannay

Vin de pays des coteaux du Verdon

Vin de pays des coteaux et terrasses de Montauban

Vin de pays des côtes catalanes

Vin de pays des côtes de Gascogne

Vin de pays des côtes de Lastours

Vin de pays des côtes de Montestruc

Vin de pays des côtes de Pérignan

Vin de pays des côtes de Prouilhe

Vin de pays des côtes de Thau

Vin de pays des côtes de Thongue

Vin de pays des côtes du Brian

Vin de pays des côtes de Ceressou

Vin de pays des côtes du Condomois

Vin de pays des côtes du Tarn

Vin de pays des côtes du Vidourle

Vin de pays de la Creuse

Vin de pays de Cucugnan

Vin de pays des Deux-Sèvres

Vin de pays de la Dordogne

Vin de pays du Doubs

Vin de pays de la Drôme

Vin de pays Duché d’Uzès

Vin de pays de Franche-Comté, seguida ou não de Coteaux de Champlitte

Vin de pays du Gard

Vin de pays du Gers

Vin de pays des Hautes-Alpes

Vin de pays de la Haute-Garonne

Vin de pays de la Haute-Marne

Vin de pays des Hautes-Pyrénées

Vin de pays d'Hauterive, seguida ou não de Val d'Orbieu ou Coteaux du Termenès ou Côtes de Lézignan

Vin de pays de la Haute-Saône

Vin de pays de la Haute-Vienne

Vin de pays de la Haute vallée de l’Aude

Vin de pays de la Haute vallée de l’Orb

Vin de pays des Hauts de Badens

Vin de pays de l’Hérault

Vin de pays de l’Ile de Beauté

Vin de pays de l’Indre et Loire

Vin de pays de l’Indre

Vin de pays de l’Isère

Vin de pays du Jardin de la France, seguida ou não de Marches de Bretagne ou Pays de Retz

Vin de pays des Landes

Vin de pays de Loire-Atlantique

Vin de pays du Loir et Cher

Vin de pays du Loiret

Vin de pays du Lot

Vin de pays du Lot et Garonne

Vin de pays des Maures

Vin de pays de Maine et Loire

Vin de pays de la Mayenne

Vin de pays de Meurthe-et-Moselle

Vin de pays de la Meuse

Vin de pays du Mont Baudile

Vin de pays du Mont Caume

Vin de pays des Monts de la Grage

Vin de pays de la Nièvre

Vin de pays d’Oc

Vin de pays du Périgord, seguida ou não de Vin de Domme

Vin de pays de la Petite Crau

Vin de pays des Portes de Méditerranée

Vin de pays de la Principauté d’Orange

Vin de pays du Puy de Dôme

Vin de pays des Pyrénées-Atlantiques

Vin de pays des Pyrénées-Orientales

Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vin de pays de la Sainte Baume

Vin de pays de Saint Guilhem-le-Désert

Vin de pays de Saint-Sardos

Vin de pays de Sainte Marie la Blanche

Vin de pays de Saône et Loire

Vin de pays de la Sarthe

Vin de pays de Seine et Marne

Vin de pays du Tarn

Vin de pays du Tarn et Garonne

Vin de pays des Terroirs landais, seguida ou não de Coteaux de Chalosse ou Côtes de L'Adour ou Sables Fauves ou Sables de l'Océan

Vin de pays de Thézac-Perricard

Vin de pays du Torgan

Vin de pays d’Urfé

Vin de pays du Val de Cesse

Vin de pays du Val de Dagne

Vin de pays du Val de Montferrand

Vin de pays de la Vallée du Paradis

Vin de pays du Var

Vin de pays du Vaucluse

Vin de pays de la Vaunage

Vin de pays de la Vendée

Vin de pays de la Vicomté d’Aumelas

Vin de pays de la Vienne

Vin de pays de la Vistrenque

Vin de pays de l’Yonne

Itália

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

D.O.C.G. (Denominazioni di Origine Controllata e Garantita)

Albana di Romagna

Asti ou Moscato d'Asti ou Asti Spumante

Barbaresco

Bardolino superiore

Barolo

Brachetto d'Acqui ou Acqui

Brunello di Montalcino

Carmignano

Chianti, seguida ou não de Colli Aretini ou Colli Fiorentini ou Colline Pisane ou Colli Senesi ou Montalbano ou Montespertoli ou Rufina

Chianti Classico

Fiano di Avellino

Forgiano

Franciacorta

Gattinara

Gavi ou Cortese di Gavi

Ghemme

Greco di Tufo

Montefalco Sagrantino

Montepulciano d’Abruzzo Colline Tramane

Ramandolo

Recioto di Soave

Sforzato di Valtellina ou Sfursat di Valtellina

Soave superiore

Taurasi

Valtellina Superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Stagafassli ou Vagella

Vermentino di Gallura ou Sardegna Vermentino di Gallura

Vernaccia di San Gimignano

Vino Nobile di Montepulciano

D.O.C. (Denominazioni di Origine Controllata)

Aglianico del Taburno ou Taburno

Aglianico del Vulture

Albugnano

Alcamo ou Alcamo classico

Aleatico di Gradoli

Aleatico di Puglia

Alezio

Alghero ou Sardegna Alghero

Alta Langa

Alto Adige ou dell'Alto Adige (Südtirol ou Südtiroler), seguida ou não de:

— 
Colli di Bolzano (Bozner Leiten),
— 
Meranese di Collina ou Meranese (Meraner Hugel ou Meraner),
— 
Santa Maddalena (St.Magdalener),
— 
Terlano (Terlaner),
— 
Valle Isarco (Eisacktal ou Eisacktaler),
— 
Valle Venosta (Vinschgau)

Ansonica Costa dell’Argentario

Aprilia

Arborea ou Sardegna Arborea

Arcole

Assisi

Atina

Aversa

Bagnoli di Sopra ou Bagnoli

Barbera d’Asti

Barbera del Monferrato

Barbera d’Alba

Barco Reale di Carmignano ou Rosato di Carmignano ou Vin Santo di Carmignano

ou Vin Santo Carmignano Occhio di Pernice

Bardolino

Bianchello del Metauro

Bianco Capena

Bianco dell’Empolese

Bianco della Valdinievole

Bianco di Custoza

Bianco di Pitigliano

Bianco Pisano di S. Torpè

Biferno

Bivongi

Boca

Bolgheri e Bolgheri Sassicaia

Bosco Eliceo

Botticino

Bramaterra

Breganze

Brindisi

Cacc’e mmitte di Lucera

Cagnina di Romagna

Caldaro (Kalterer) ou Lago di Caldaro (Kalterersee), seguida ou não de «Classico»

Campi Flegrei

Campidano di Terralba ou Terralba ou Sardegna Campidano di Terralba ou Sardegna Terralba

Canavese

Candia dei Colli Apuani

Cannonau di Sardegna, seguida ou não de Capo Ferrato ou Oliena ou Nepente di Oliena Jerzu

Capalbio

Capri

Capriano del Colle

Carema

Carignano del Sulcis ou Sardegna Carignano del Sulcis

Carso

Castel del Monte

Castel San Lorenzo

Casteller

Castelli Romani

Cellatica

Cerasuolo di Vittoria

Cerveteri

Cesanese del Piglio

Cesanese di Affile ou Affile

Cesanese di Olevano Romano ou Olevano Romano

Cilento

Cinque Terre ou Cinque Terre Sciacchetrà, seguida ou não de Costa de sera ou Costa de Campu ou Costa da Posa

Circeo

Cirò

Cisterna d’Asti

Colli Albani

Colli Altotiberini

Colli Amerini

Colli Berici, seguida ou não de «Barbarano»

Colli Bolognesi, seguida ou não de Colline di Riposto ou Colline Marconiane ou Zola Predona ou Monte San Pietro ou Colline di Oliveto ou Terre di Montebudello ou Serravalle

Colli Bolognesi Classico-Pignoletto

Colli del Trasimeno ou Trasimeno

Colli della Sabina

Colli dell’Etruria Centrale

Colli di Conegliano, seguida ou não de Refrontolo ou Torchiato di Fregona

Colli di Faenza

Colli di Luni (Regione Liguria)

Colli di Luni (Regione Toscana)

Colli di Parma

Colli di Rimini

Colli di Scandiano e di Canossa

Colli d’Imola

Colli Etruschi Viterbesi

Colli Euganei

Colli Lanuvini

Colli Maceratesi

Colli Martani, seguida ou não de Todi

Colli Orientali del Friuli, seguida ou não de Cialla ou Rosazzo

Colli Perugini

Colli Pesaresi, seguida ou não de Focara or Roncaglia

Colli Piacentini, seguida ou não de Vigoleno ou Gutturnio ou Monterosso Val d'Arda ou Trebbianino Val Trebbia ou Val Nure

Colli Romagna Centrale

Colli Tortonesi

Collina Torinese

Colline di Levanto

Colline Lucchesi

Colline Novaresi

Colline Saluzzesi

Collio Goriziano ou Collio

Conegliano-Valdobbiadene, seguida ou não de Cartizze

Conero

Contea di Sclafani

Contessa Entellina

Controguerra

Copertino

Cori

Cortese dell’Alto Monferrato

Corti Benedettine del Padovano

Cortona

Costa d'Amalfi, seguida ou não de Furore ou Ravello ou Tramonti

Coste della Sesia

Delia Nivolelli

Dolcetto d’Acqui

Dolcetto d’Alba

Dolcetto d’Asti

Dolcetto delle Langhe Monregalesi

Dolcetto di Diano d'Alba ou Diano d'Alba

Dolcetto di Dogliani superior ou Dogliani

Dolcetto di Ovada

Donnici

Elba

Eloro, seguida ou não de Pachino

Erbaluce di Caluso ou Caluso

Erice

Esino

Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

Etna

Falerio dei Colli Ascolani ou Falerio

Falerno del Massico

Fara

Faro

Frascati

Freisa d’Asti

Freisa di Chieri

Friuli Annia

Friuli Aquileia

Friuli Grave

Friuli Isonzo ou Isonzo del Friuli

Friuli Latisana

Gabiano

Galatina

Galluccio

Gambellara

Garda (Regione Lombardia)

Garda (Regione Veneto)

Garda Colli Mantovani

Genazzano

Gioia del Colle

Girò di Cagliari ou Sardegna Girò di Cagliari

Golfo del Tigullio

Gravina

Greco di Bianco

Greco di Tufo

Grignolino d’Asti

Grignolino del Monferrato Casalese

Guardia Sanframondi o Guardiolo

I Terreni di Sanseverino

Ischia

Lacrima di Morro ou Lacrima di Morro d'Alba

Lago di Corbara

Lambrusco di Sorbara

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

Lambrusco Mantovano, seguida ou não de: Oltrepò Mantovano ou Viadanese-Sabbionetano

Lambrusco Salamino di Santa Croce

Lamezia

Langhe

Lessona

Leverano

Lizzano

Loazzolo

Locorotondo

Lugana (Regione Veneto)

Lugana (Regione Lombardia)

Malvasia delle Lipari

Malvasia di Bosa ou Sardegna Malvasia di Bosa

Malvasia di Cagliari ou Sardegna Malvasia di Cagliari

Malvasia di Casorzo d’Asti

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

Mandrolisai ou Sardegna Mandrolisai

Marino

Marsala

Martina ou Martina Franca

Matino

Melissa

Menfi, seguida ou não de Feudo ou Fiori ou Bonera

Merlara

Molise

Monferrato, seguida ou não de Casalese

Monica di Cagliari ou Sardegna Monica di Cagliari

Monica di Sardegna

Monreale

Montecarlo

Montecompatri Colonna ou Montecompatri ou Colonna

Montecucco

Montefalco

Montello e Colli Asolani

Montepulciano d’Abruzzo

Monteregio di Massa Marittima

Montescudaio

Monti Lessini ou Lessini

Morellino di Scansano

Moscadello di Montalcino

Moscato di Cagliari ou Sardegna Moscato di Cagliari

Moscato di Noto

Moscato di Pantelleria ou Passito di Pantelleria ou Pantelleria

Moscato di Sardegna, seguida ou não de: Gallura ou Tempio Pausania ou Tempio

Moscato di Siracusa



Moscato di Sorso-Sennori

ou Moscato di Sorso ou Moscato di Sennori

ou Sardegna Moscato di Sorso-Sennori ou Sardegna Moscato di Sorso

ou Sardegna Moscato di Sennori

Moscato di Trani

Nardò

Nasco di Cagliari ou Sardegna Nasco di Cagliari

Nebiolo d’Alba

Nettuno

Nuragus di Cagliari ou Sardegna Nuragus di Cagliari

Offida

Oltrepò Pavese

Orcia

Orta Nova

Orvieto (Regione Umbria)

Orvieto (Regione Lazio)

Ostuni

Pagadebit di Romagna, seguida ou não de Bertinoro

Parrina

Penisola Sorrentina, seguida ou não de Gragnano ou Lettere ou Sorrento

Pentro di Isernia ou Pentro

Piemonte

Pinerolese

Pollino

Pomino

Pornassio ou Ormeasco di Pornassio

Primitivo di Manduria

Reggiano

Reno

Riesi

Riviera del Brenta

Riviera del Garda Bresciano ou Garda Bresciano

Riviera Ligure di Ponente, seguida ou não de: Riviera dei Fiori ou Albenga o Albenganese ou Finale ou Finalese ou Ormeasco

Roero

Romagna Albana spumante

Rossese di Dolceacqua ou Dolceacqua

Rosso Barletta

Rosso Canosa ou Rosso Canosa Canusium

Rosso Conero

Rosso di Cerignola

Rosso di Montalcino

Rosso di Montepulciano

Rosso Orvietano ou Orvietano Rosso

Rosso Piceno

Rubino di Cantavenna

Ruchè di Castagnole Monferrato

Salice Salentino

Sambuca di Sicilia

San Colombano al Lambro ou San Colombano

San Gimignano

San Martino della Battaglia (Regione Veneto)

San Martino della Battaglia (Regione Lombardia)

San Severo

San Vito di Luzzi

Sangiovese di Romagna

Sannio

Sant’Agata de Goti

Santa Margherita di Belice

Sant’Anna di Isola di Capo Rizzuto

Sant’Antimo

Sardegna Semidano, seguida ou não de Mogoro

Savuto

Scanzo ou Moscato di Scanzo

Scavigna

Sciacca, seguida ou não de Rayana

Serrapetrona

Sizzano

Soave

Solopaca

Sovana

Squinzano

Tarquinia

Teroldego Rotaliano

Terre di Franciacorta

Torgiano

Trebbiano d’Abruzzo

Trebbiano di Romagna

Trentino, seguida ou não de Sorni ou Isera ou d'Isera ou Ziresi ou dei Ziresi

Trento

Val d’Arbia

Val di Cornia, seguida ou não de Suvereto

Val Polcevera, seguida ou não de Coronata

Valcalepio

Valdadige (Etschaler) (Regione Trentino Alto Adige)

Valdadige (Etschtaler), seguida ou não de Terra dei Forti (Regione Veneto)

Valdichiana

Valle d'Aosta ou Vallée d'Aoste, seguida ou não de: Arnad-Montjovet ou Donnas ou

Enfer d'Arvier ou Torrette ou

Blanc de Morgex et de la Salle ou Chambave ou Nus

Valpolicella, seguida ou não de Valpantena

Valsusa

Valtellina

Valtellina superiore, seguida ou não de Grumello ou Inferno ou Maroggia ou Sassella ou Vagella

Velletri

Verbicaro

Verdicchio dei Castelli di Jesi

Verdicchio di Matelica

Verduno Pelaverga ou Verduno

Vermentino di Sardegna

Vernaccia di Oristano ou Sardegna Vernaccia di Oristano

Vesuvio

Vicenza

Vignanello

Vin Santo del Chianti

Vin Santo del Chianti Classico

Vin Santo di Montepulciano

Vini del Piave ou Piave

Zagarolo

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Allerona

Alta Valle della Greve

Alto Livenza (Regione Veneto)

Alto Livenza (Regione Friuli Venezia Giulia)

Alto Mincio

Alto Tirino

Arghillà

Barbagia

Basilicata

Benaco bresciano

Beneventano

Bergamasca

Bettona

Bianco di Castelfranco Emilia

Calabria

Camarro

Campania

Cannara

Civitella d’Agliano

Colli Aprutini

Colli Cimini

Colli del Limbara

Colli del Sangro

Colli della Toscana centrale

Colli di Salerno

Colli Ericini

Colli Trevigiani

Collina del Milanese

Colline del Genovesato

Colline Frentane

Colline Pescaresi

Colline Savonesi

Colline Teatine

Condoleo

Conselvano

Costa Viola

Daunia

Del Vastese or Histonium

Delle Venezie (Regione Veneto)

Delle Venezie (Regione Friuli Venezia Giulia)

Delle Venezie (Regione Trentino-Alto Adige)

Dugenta

Emilia ou dell'Emilia

Epomeo

Esaro

Fontanarossa di Cerda

Forlì

Fortana del Taro

Frusinate ou del Frusinate

Golfo dei Poeti La Spezia ou Golfo dei Poeti

Grottino di Roccanova

Irpinia

Isola dei Nuraghi

Lazio

Lipuda

Locride

Marca Trevigiana

Marche

Maremma toscana

Marmilla

Mitterberg ou Mitterberg tra Cauria e Tel.: ou Mitterberg zwischen Gfrill und Toll

Modena ou Provincia di Modena

Montenetto di Brescia

Murgia

Narni

Nurra

Ogliastra

Osco ou Terre degli Osci

Paestum

Palizzi

Parteolla

Pellaro

Planargia

Pompeiano

Provincia di Mantova

Provincia di Nuoro

Provincia di Pavia

Provincia di Verona ou Veronese

Puglia

Quistello

Ravenna

Roccamonfina

Romangia

Ronchi di Brescia

Rotae

Rubicone

Sabbioneta

Salemi

Salento

Salina

Scilla

Sebino

Sibiola

Sicilia

Sillaro ou Bianco del Sillaro

Spello

Tarantino

Terrazze Retiche di Sondrio

Terre del Volturno

Terre di Chieti

Terre di Veleja

Tharros

Toscana ou Toscano

Trexenta

Umbria

Val di Magra

Val di Neto

Val Tidone

Valdamato

Vallagarina (Regione Trentino – Alto Adige)

Vallagarina (Regione Veneto)

Valle Belice

Valle del Crati

Valle del Tirso

Valle d’Itria

Valle Peligna

Valli di Porto Pino

Veneto

Veneto Orientale

Venezia Giulia

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Trentino – Alto Adige)

Vigneti delle Dolomiti ou Weinberg Dolomiten (Regione Veneto)

Chipre

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Κουμανδαρία

 

Commandaria

 

Λαόνα Ακάμα

 

Laona Akama

 

Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης

 

Vouni Panayia — Ambelitis

 

Πιτσιλιά

 

Pitsilia

 

Κρασοχώρια Λεμεσού

Αφάμης ou Λαόνα

Krasohoria Lemesou

Afames ou Laona

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica



Denominação em grego

Equivalente em língua inglesa

Λεμεσός

Lemesos

Πάφος

Pafos

Λευκωσία

Lefkosia

Λάρνακα

Larnaka

Luxemburgo

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

(seguida ou não do nome do município ou de partes do município)

Nomes de municípios ou de partes de municípios

Moselle Luxembourgeoise

Ahn

Assel

Bech-Kleinmacher

Born

Bous

Burmerange

Canach

Ehnen

Ellingen

Elvange

Erpeldingen

Gostingen

Greiveldingen

Grevenmacher

Lenningen

Machtum

Mertert

Moersdorf

Mondorf

Niederdonven

Oberdonven

Oberwormeldingen

Remerschen

Remich

Rolling

Rosport

Schengen

Schwebsingen

Stadtbredimus

Trintingen

Wasserbillig

Wellenstein

Wintringen

Wormeldingen

Hungria

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

Sub-regiões

(precedidas ou não do nome da região determinada)

Ászár-Neszmély(-i)

Ászár(-i)

Neszmély(-i)

Badacsony(-i)

 

Balatonboglár(-i)

Balatonlelle(-i)

Marcali

Balatonfelvidék(-i)

Balatonederics-Lesence(-i)

Cserszeg(-i)

Kál(-i)

Balatonfüred-Csopak(-i)

Zánka(-i)

Balatonmelléke ou Balatonmelléki

Muravidéki

Bükkalja(-i)

 

Csongrád(-i)

Kistelek(-i)

Mórahalom ou Mórahalmi

Pusztamérges(-i)

Eger ou Egri

Debrő(-i), seguida ou não de Andornaktálya(-i) ou Demjén(-i) ou Egerbakta(-i) ou Egerszalók(-i) ou Egerszólát(-i) ou Felsőtárkány(-i) ou Kerecsend(-i) ou Maklár(-i) ou Nagytálya(-i) ou Noszvaj(-i) ou Novaj(-i) ou Ostoros(-i) ou Szomolya(-i) ou Aldebrő(-i) ou Feldebrő(-i) ou Tófalu(-i) ou Verpelét(-i) ou Kompolt(-i) ou Tarnaszentmária(-i)

Etyek-Buda(-i)

Buda(-i)

Etyek(-i)

Velence(-i)

Hajós-Baja(-i)

 

Kőszegi

 

Kunság(-i)

Bácska(-i)

Cegléd(-i)

Duna mente ou Duna menti

Izsák(-i)

Jászság(-i)

Kecskemét-Kiskunfélegyháza ou Kecskemét-Kiskunfélegyházi

Kiskunhalas-Kiskunmajsa(-i)

Kiskőrös(-i)

Monor(-i)

Tisza mente ou Tisza menti

Mátra(-i)

 

Mór(-i)

 

Pannonhalma (Pannonhalmi)

 

Pécs(-i)

Versend(-i)

Szigetvár(-i)

Kapos(-i)

Szekszárd(-i)

 

Somló(-i)

Kissomlyó-Sághegyi

Sopron(-i)

Köszeg(-i)

Tokaj(-i)

Abaújszántó(-i) ou Bekecs(-i) ou Bodrogkeresztúr (-i) ou Bodrogkisfalud(-i) ou Bodrogolaszi ou Erdőbénye(-i) ou Erdőhorváti ou Golop(-i) ou Hercegkút(-i) ou Legyesbénye(-i) ou Makkoshotyka(-i) ou Mád(-i) ou Mezőzombor(-i) ou Monok(-i) ou Olaszliszka(-i) ou Rátka(-i) ou Sárazsadány(-i) ou Sárospatak(-i) ou Sátoraljaújhely(-i) ou Szegi ou Szegilong(-i) ou Szerencs(-i) ou Tarcal(-i) ou Tállya(-i) ou Tolcsva (-i) ou Vámosújfalu(-i)

Tolna(-i)

Tamási

Völgység(-i)

Villány(-i)

Siklós(-i), seguida ou não de Kisharsány(-i) ou Nagyharsány(-i) ou Palkonya(-i) ou Villánykövesd(-i) ou Bisse(-i) ou Csarnóta(-i) ou Diósviszló(-i) ou Harkány(-i) ou Hegyszentmárton(-i) ou Kistótfalu(-i) ou Márfa(-i) ou Nagytótfalu(-i) ou Szava(-i) ou Túrony (-i) ou Vokány(-i)

Malta

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Island of Malta

Rabat

Mdina ou Medina

Marsaxlokk

Marnisi

Mgarr

Ta' Qali

Siggiewi

Gozo

Ramla

Marsalforn

Nadur

Victoria Heights

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica



Denominação em maltês

Equivalente em língua inglesa

Gzejjer Maltin

Maltese Islands

Áustria

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

Burgenland

Carnuntum

Donauland

Kamptal

Kärnten

Kremstal

Mittelburgenland

Neusiedlersee

Neusiedlersee-Hügelland

Niederösterreich

Oberösterreich

Salzburg

Steiermark

Südburgenland

Süd-Oststeiermark

Südsteiermark

Thermenregion

Tirol

Traisental

Vorarlberg

Wachau

Weinviertel

Weststeiermark

Wien

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Bergland

Steirerland

Weinland

Wien

Portugal

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Alenquer

 

Alentejo

Borba

Évora

Granja-Amareleja

Moura

Portalegre

Redondo

Reguengos

Vidigueira

Arruda

 

Bairrada

 

Beira Interior

Castelo Rodrigo

Cova da Beira

Pinhel

Biscoitos

 

Bucelas

 

Carcavelos

 

Chaves

 

Colares

 

Dão

Alva

Besteiros

Castendo

Serra da Estrela

Silgueiros

Terras de Azurara

Terras de Senhorim

Douro, precedida ou não de Vinho do ou Moscatel do

Baixo Corgo

Cima Corgo

Douro Superior

Encostas d’Aire

Alcobaça

Ourém

Graciosa

 

Lafões

 

Lagoa

 

Lagos

 

Lourinhã

 

Madeira ou Madère ou Madera ou Vinho da Madeira ou Madeira Weine ou Madeira Wine ou

 

Vin de Madère ou Vino di Madera ou Madera Wijn

 

Óbidos

 

Palmela

 

Pico

 

Planalto Mirandês

 

Portimão

 

Port ou Porto ou Oporto ou Portwein ou Portvin ou Portwijn ou Vin de Porto ou Port Wine

 

Ribatejo

Almeirim

Cartaxo

Chamusca

Coruche

Santarém

Tomar

Setúbal

 

Tavira

 

Távora-Vorosa

 

Torres Vedras

 

Valpaços

 

Vinho Verde

Amarante

Ave

Baião

Basto

Cávado

Lima

Monção

Paiva

Sousa

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica



Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome da sub-região)

Sub-regiões

Açores

 

Alentejano

 

Algarve

 

Beiras

Beira Alta

Beira Litoral

Terras de Sicó

Estremadura

Alta Estremadura

Palhete de Ourém

Minho

 

Ribatejano

 

Terras do Sado

 

Trás-os-Montes

Terras Durienses

Eslovénia

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

Regiões determinadas

(seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola)

Bela krajina ou Belokranjec

Bizeljsko-Sremič ou Sremič-Bizeljsko

Dolenjska

Dolenjska, cviček

Goriška Brda ou Brda

Haloze ou Haložan

Koper ou Koprčan

Kras

Kras, teran

Ljutomer-Ormož ou Ormož-Ljutomer

Maribor ou Mariborčan

Radgona-Kapela ou Kapela Radgona

Prekmurje ou Prekmurčan

Šmarje-Virštanj ou Virštanj-Šmarje

Srednje Slovenske gorice

Vipavska dolina ou Vipavec ou Vipavčan

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

Podravje

Posavje

Primorska

Eslováquia

Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada



Regiões determinadas

(seguidas da menção «vinohradnícka oblasť»)

Sub-regiões

(seguidas ou não do nome da região determinada)

(seguidas da menção «vinohradnícky rajón»)

Južnoslovenská

Dunajskostredský

Galantský

Hurbanovský

Komárňanský

Palárikovský

Šamorínsky

Strekovský

Štúrovský

Malokarpatská

Bratislavský

Doľanský

Hlohovecký

Modranský

Orešanský

Pezinský

Senecký

Skalický

Stupavský

Trnavský

Vrbovský

Záhorský

Nitrianska

Nitriansky

Pukanecký

Radošinský

Šintavský

Tekovský

Vrábeľský

Želiezovský

Žitavský

Zlatomoravecký

Stredoslovenská

Fiľakovský

Gemerský

Hontiansky

Ipeľský

Modrokamenecký

Tornaľský

Vinický

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Čerhov

Černochov

Malá Tŕňa

Slovenské Nové Mesto

Veľká Bara

Veľká Tŕňa

Vinický

Východoslovenská

Kráľovskochlmecký

Michalovský

Moldavský

Sobranecký

Reino unido

1.   Vinhos de qualidade produzidos numa região determinada

English vineyards

Welsh vineyards

2.   Vinhos de mesa com uma indicação geográfica

England ou Cornwall

Devon

Dorset

East Anglia

Gloucestershire

Hampshire

Herefordshire

Isle of Wight

Isles of Scilly

Kent

Lincolnshire

Oxfordshire

Shropshire

Somerset

Surrey

Sussex

Worcestershire

Yorkshire

Wales ou Cardiff

Cardiganshire

Carmarthenshire

Denbighshire

Gwynedd

Monmouthshire

Newport

Pembrokeshire

Rhondda Cynon Taf

Swansea

The Vale of Glamorgan

Wrexham

b)    BEBIDAS ESPIRITUOSAS ORIGINÁRIAS DA COMUNIDADE

1. 

Rum

Rhum de la Martinique/Rhum de la Martinique traditionnel
Rhum de la Guadeloupe/Rhum de la Guadeloupe traditionnel
Rhum de la Réunion/Rhum de la Réunion traditionnel
Rhum de la Guyane/Rhum de la Guyane traditionnel
Ron de Málaga
Ron de Granada
Rum da Madeira
2. 
a) 

Whisky

Scotch whisky
Irish whisky
Whisky español

(Estas denominações podem ser complementadas pelas menções «malt» ou «grain»)

b) 

Whiskey

Irish whiskey
Uisce Beatha Eireannach/Irish whiskey

(Estas denominações podem ser complementadas pela menção «Pot Still»)

3. 

Bebidas espirituosas de cereais

Eau-de-vie de seigle de marque nationale luxembourgeoise
Korn
Kornbrand
4. 

Aguardente de vinho

Eau-de-vie de Cognac
Eau-de-vie des Charentes
Cognac
(A denominação «Cognac» pode ser complementada pelas seguintes menções:
— 
Fine
— 
Grande Fine Champagne
— 
Grande Champagne
— 
Petite Champagne
— 
Petite Fine Champagne
— 
Fine Champagne
— 
Borderies
— 
Fins Bois
— 
Bons Bois)
Fine Bordeaux
Armagnac
Bas-Armagnac
Haut-Armagnac
Ténarèse
Eau-de-vie de vin de la Marne
Eau-de-vie de vin originaire d’Aquitaine
Eau-de-vie de vin de Bourgogne
Eau-de-vie de vin originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de vin originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de vin originaire du Bugey
Eau-de-vie de vin de Savoie
Eau-de-vie de vin originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône
Eau-de-vie de vin originaire de Provence
Eau-de-vie de Faugères/Faugères
Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc
Aguardente do Minho
Aguardente do Douro
Aguardente da Beira Interior
Aguardente da Bairrada
Aguardente do Oeste
Aguardente do Ribatejo
Aguardente do Alentejo
Aguardente do Algarve
5. 

Brandy

Brandy de Jerez
Brandy del Penedés
Brandy italiano
Brandy Αττικής/Brandy of Attica
Brandy Πελλοπονήσου/Brandy of the Peloponnese
Brandy Κεντρικής Ελλάδας/Brandy of Central Greece
Deutscher Weinbrand
Wachauer Weinbrand
Weinbrand Dürnstein
Karpatské brandy špeciál
6. 

Aguardente de bagaceira

Eau-de-vie de marc de Champagne ou
Marc de Champagne
Eau-de-vie de marc originaire d’Aquitaine
Eau-de-vie de marc de Bourgogne
Eau-de-vie de marc originaire du Centre-Est
Eau-de-vie de marc originaire de Franche-Comté
Eau-de-vie de marc originaire de Bugey
Eau-de-vie de marc originaire de Savoie
Marc de Bourgogne
Marc de Savoie
Marc d’Auvergne
Eau-de-vie de marc originaire des Coteaux de la Loire
Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône
Eau-de-vie de marc originaire de Provence
Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc
Marc d’Alsace Gewürztraminer
Marc de Lorraine
Bagaceira do Minho
Bagaceira do Douro
Bagaceira da Beira Interior
Bagaceira da Bairrada
Bagaceira do Oeste
Bagaceira do Ribatejo
Bagaceiro do Alentejo
Bagaceira do Algarve
Orujo gallego
Grappa
Grappa di Barolo
Grappa piemontese/Grappa del Piemonte
Grappa lombarda/Grappa di Lombardia
Grappa trentina/Grappa del Trentino
Grappa friulana/Grappa del Friuli
Grappa veneta/Grappa del Veneto
Südtiroler Grappa/Grappa dell’Alto Adige
Τσικουδιά Κρήτης/Tsikoudia of Crete
Τσίπουρο Μακεδονίας/Tsipouro of Macedonia
Τσίπουρο Θεσσαλίας/Tsipouro of Thessaly
Τσίπουρο Τυρνάβου/Tsipouro of Tyrnavos
Eau-de-vie de marc de marque nationale luxembourgeoise
Ζιβανία/Zivania
Pálinka
7. 

Aguardente de frutos

Schwarzwälder Kirschwasser
Schwarzwälder Himbeergeist
Schwarzwälder Mirabellenwasser
Schwarzwälder Williamsbirne
Schwarzwälder Zwetschgenwasser
Fränkisches Zwetschgenwasser
Fränkisches Kirschwasser
Fränkischer Obstler
Mirabelle de Lorraine
Kirsch d’Alsace
Quetsch d’Alsace
Framboise d’Alsace
Mirabelle d’Alsace
Kirsch de Fougerolles
Südtiroler Williams/Williams dell’Alto Adige
Südtiroler Aprikot/Südtiroler
Marille/Aprikot dell’Alto Adige/Marille dell’Alto Adige
Südtiroler Kirsch/Kirsch dell’Alto Adige
Südtiroler Zwetschgeler/Zwetschgeler dell’Alto Adige
Südtiroler Obstler/Obstler dell’Alto Adige
Südtiroler Gravensteiner/Gravensteiner dell’Alto Adige
Südtiroler Golden Delicious/Golden Delicious dell’Alto Adige
Williams friulano/Williams del Friuli
Sliwovitz del Veneto
Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia
Sliwovitz del Trentino-Alto Adige
Distillato di mele trentino/Distillato di mele del Trentino
Williams trentino/Williams del Trentino
Sliwovitz trentino/Sliwovitz del Trentino
Aprikot trentino/Aprikot del Trentino
Medronheira do Algarve
Medronheira do Buçaco
Kirsch Friulano/Kirschwasser Friulano
Kirsch Trentino/Kirschwasser Trentino
Kirsch Veneto/Kirschwasser Veneto
Aguardente de pêra da Lousã
Eau-de-vie de pommes de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de poires de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de kirsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de quetsch de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de mirabelle de marque nationale luxembourgeoise
Eau-de-vie de prunelles de marque nationale luxembourgeoise
Wachauer Marillenbrand
Bošácka Slivovica
Szatmári Szilvapálinka
Kecskeméti Barackpálinka
Békési Szilvapálinka
Szabolcsi Almapálinka
Slivovice
Pálinka
8. 

Aguardente de sidra e de perada

Calvados
Calvados du Pays d’Auge
Eau-de-vie de cidre de Bretagne
Eau-de-vie de poiré de Bretagne
Eau-de-vie de cidre de Normandie
Eau-de-vie de poiré de Normandie
Eau-de-vie de cidre du Maine
Aguardiente de sidra de Asturias
Eau-de-vie de poiré du Maine
9. 

Gentian spirit

Bayerischer Gebirgsenzian
Südtiroler Enzian/Genzians dell’Alto Adige
Genziana trentina/Genziana del Trentino
10. 

Bebidas espirituosas de frutos

Pacharán
Pacharán navarro
11. 

Bebidas espirituosas com zimbro

Ostfriesischer Korngenever
Genièvre Flandres Artois
Hasseltse jenever
Balegemse jenever
Péket de Wallonie
Steinhäger
Plymouth Gin
Gin de Mahón
Vilniaus Džinas
Spišská Borovička
Slovenská Borovička Juniperus
Slovenská Borovička
Inovecká Borovička
Liptovská Borovička
12. 

Bebidas espirituosas com alcaravia

Dansk Akvavit/Dansk Aquavit
Svensk Aquavit/Svensk Akvavit/Swedish Aquavit
13. 

Bebidas espirituosas com anis

Anís español
Évoca anisada
Cazalla
Chinchón
Ojén
Rute
Ούζο/Ouzo
14. 

Licores

Berliner Kümmel
Hamburger Kümmel
Münchener Kümmel
Chiemseer Klosterlikör
Bayerischer Kräuterlikör
Cassis de Dijon
Cassis de Beaufort
Irish Cream
Palo de Mallorca
Ginjinha portuguesa
Licor de Singeverga
Benediktbeurer Klosterlikör
Ettaler Klosterlikör
Ratafia de Champagne
Ratafia catalana
Anis português
Finnish berry/Finnish fruit liqueur
Grossglockner Alpenbitter
Mariazeller Magenlikör
Mariazeller Jagasaftl
Puchheimer Bitter
Puchheimer Schlossgeist
Steinfelder Magenbitter
Wachauer Marillenlikör
Jägertee/Jagertee/Jagatee
Allažu Kimelis
Čepkelių
Demänovka Bylinný Likér
Polish Cherry
Karlovarská Hořká
15. 

Bebidas espirituosas

Pommeau de Bretagne
Pommeau du Maine
Pommeau de Normandie
Svensk Punsch/Swedish Punch
Slivovice
16. 

Vodka

Svensk Vodka/Swedish Vodka
Suomalainen Vodka/Finsk Vodka/Vodka of Finland
Polska Wódka/Polish Vodka
Laugarício Vodka
Originali Lietuviška Degtinė
Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej/Vodka à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizada com um extracto de «erva de bisonte»
Latvijas Dzidrais
Rīgas Degvīns
LB Degvīns
LB Vodka
17. 

Bebidas espirituosas amargas

Rīgas melnais Balzāms/Riga Black Balsam
Demänovka bylinná horká

c)    VINHOS AROMATIZADOS ORIGINÁRIOS DA COMUNIDADE

Nürnberger Glühwein

Thüringer Glühwein

Vermouth de Chambéry

Vermouth di Torino

PARTE B:   NA ALBÂNIA

VINHOS ORIGINÁRIOS DA ALBÂNIA

Nome da região determinada, conforme definida na Decisão n.o 505 do Conselho de Ministros, de 21 de Setembro de 2000, aprovada pelo Governo da Albânia.

I.    Primeira zona que abrange as planícies e as zonas costeiras do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1. 

Delvinë

2. 

Sarandë

3. 

Vlorë

4. 

Fier

5. 

Lushnjë

6. 

Peqin

7. 

Kavajë

8. 

Durrës

9. 

Krujë

10. 

Kurbin

11. 

Lezhë

12. 

Shkodër

13. 

Koplik

II.    Segunda zona que abrange as zonas centrais do país

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1. 

Mirdite

2. 

Mat

3. 

Tiranë

4. 

Elbasan

5. 

Berat

6. 

Kuçovë

7. 

Gramsh

8. 

Mallakastër

9. 

Tepelenë

10. 

Përmet

11. 

Gjirokastër

III.    Terceira zona que abrange as zonas orientais do país, caracterizadas por invernos frios e verões frescos

Regiões determinadas a seguir enumeradas, seguidas ou não do nome de uma circunscrição vitícola e/ou do nome de uma exploração vitícola

1. 

Tropojë

2. 

Pukë

3. 

Has

4. 

Kukës

5. 

Dibër

6. 

Bulqizë

7. 

Librazhd

8. 

Pogradec

9. 

Skrapar

10. 

Devoll

11. 

Korçë

12. 

Kolonjë.




APÊNDICE 2



LISTA DAS MENÇÕES TRADICIONAIS E DAS EXPRESSÕES RELATIVAS À QUALIDADE QUE CARACTERIZAM OS VINHOS NA COMUNIDADE

(referidas nos artigos 4.o e 7.o do anexo II)

Menções tradicionais

Vinhos em causa

Categoria de vinho

Língua

REPÚBLICA CHECA

pozdní sběr

Todos

Vqprd

Checo

archivní víno

Todos

Vqprd

Checo

panenské víno

Todos

Vqprd

Checo

ALEMANHA

Qualitätswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein mit Prädikät/at/Q.b.A.m.Pr/Prädikatswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätsschaumwein garantierten Ursprungs/Q.g.U

Todos

Veqprd

Alemão

Auslese

Todos

Vqprd

Alemão

Beerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

Vqprd

Alemão

Kabinett

Todos

Vqprd

Alemão

Spätlese

Todos

Vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

 

Affentaler

Altschweier, Bühl, Eisental, Neusatz/Bühl, Bühlertal, Neuweier/Baden-Baden

Vqprd

Alemão

Badisch Rotgold

Baden

Vqprd

Alemão

Ehrentrudis

Baden

Vqprd

Alemão

Hock

Rhein, Ahr, Hessische Bergstraße, Mittelrhein, Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

VDM com IG

Vqprd

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vqprd

Alemão

Liebfrau(en)milch

Nahe, Rheinhessen, Pfalz, Rheingau

Vqprd

Alemão

Moseltaler

Mosel-Saar-Ruwer

Vqprd

Alemão

Riesling-Hochgewächs

Todos

Vqprd

Alemão

Schillerwein

Württemberg

Vqprd

Alemão

Weißherbst

Todos

Vqprd

Alemão

Winzersekt

Todos

Veqprd

Alemão

GRÉCIA

Ονομασια Προελεύσεως Ελεγχόμενη (ΟΠΕ) (Appellation d’origine controlée)

Todos

Vqprd

Grego

Ονομασια Προελεύσεως Ανωτέρας Ποιότητος (ΟΠΑΠ) (Appellation d’origine de qualité supérieure)

Todos

Vqprd

Grego

Οίνος γλυκός φυσικός (Vin doux naturel)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Μαυροδάφνη Πατρών (Mavrodaphne de Patras), Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας (Mavrodaphne de Céphalonie), Σάμος (Samos), Σητεία (Sitia), Δαφνές (Dafnès), Σαντορίνη (Santorini)

Vlqprd

Grego

Οίνος φυσικώς γλυκός (Vin naturellement doux)

Vins de paille:

Κεφαλληνίας (de Céphalonie), Δαφνές (de Dafnès), Λήμνου (de Lemnos), Πατρών (de Patras), Ρίου-Πατρών (de Rion de Patras), Ρόδου (de Rhodos), Σάμος (de Samos), Σητεία (de Sitia), Σαντορίνη (Santorini)

Vqprd

Grego

Ονομασία κατά παράδοση (Onomasia kata paradosi)

Todos

VDM com IG

Grego

Τοπικός Οίνος (vins de pays)

Todos

VDM com IG

Grego

Αγρέπαυλη (Agrepavlis)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αμπέλι (Ampeli)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αμπελώνας (ες) (Ampelonas ès)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Αρχοντικό (Archontiko)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Κάβα (1) (Cava)

Todos

VDM com IG

Grego

Από διαλεκτούς αμπελώνες (Grand Cru)

Μοσχάτος Κεφαλληνίας (Muscat de Céphalonie), Μοσχάτος Πατρών (Muscat de Patras), Μοσχάτος Ρίου-Πατρών (Muscat Rion de Patras), Μοσχάτος Λήμνου (Muscat de Lemnos), Μοσχάτος Ρόδου (Muscat de Rhodos), Σάμος (Samos)

Vlqprd

Grego

Ειδικά Επιλεγμένος (Grand réserve)

Todos

Vqprd, Vlqprd

Grego

Κάστρο (Kastro)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Λιαστός (Liastos)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Μετόχι (Metochi)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Νάμα (Nama)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Νυχτέρι (Nychteri)

Σαντορίνη

Vqprd

Grego

Ορεινό κτήμα (Orino Ktima)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Ορεινός αμπελώνας (Orinos Ampelonas)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Πύργος (Pyrgos)

Todos

Vqprd, VDM com IG

Grego

Επιλογή ή Επιλεγμένος (Réserve)

Todos

Vqprd, Vlqprd

Grego

Παλαιωθείς επιλεγμένος (Vieille réserve)

Todos

Vlqprd

Grego

Βερντέα (Verntea)

Ζάκυνθος

VDM com IG

Grego

Vinsanto

Σαντορίνη

Vqprd, Vlqprd

Grego

ESPANHA

Denominacion de origen (DO)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Espanhol

Denominacion de origen calificada (DOCa)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Espanhol

Vino dulce natural

Todos

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso

 (2)

Vlqprd

Espanhol

Vino generoso de licor

 (3)

Vlqprd

Espanhol

Vino de la Tierra

Tous

VDM com IG

 

Aloque

DO Valdepeñas

Vqprd

Espanhol

Amontillado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

Vlqprd

Espanhol

Añejo

Todos

Vqprd VDM com IG

Espanhol

Añejo

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Chacoli/Txakolina

DO Chacoli de Bizkaia

DO Chacoli de Getaria

DO Chacoli de Alava

Vqprd

Espanhol

Clásico

DO Abona

DO El Hierro

DO Lanzarote

DO La Palma

DO Tacoronte-Acentejo

DO Tarragona

DO Valle de Güimar

DO Valle de la Orotava

DO Ycoden-Daute-Isora

Vqprd

Espanhol

Cream

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Inglês

Criadera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Criaderas y Soleras

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Crianza

Todos

Vlqprd

Espanhol

Dorado

DO Rueda

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Fino

DO Montilla Moriles

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

Vlqprd

Espanhol

Fondillón

DO Alicante

Vqprd

Espanhol

Gran Reserva

Todos os vqprd

Cava

Vqprd

Veqprd

Espanhol

Lágrima

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Noble

Todos

Vqprd, VDM com IG

Espanhol

Noble

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Oloroso

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Pajarete

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Pálido

DO Condado de Huelva

DO Rueda

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Palo Cortado

DDOO Jerez-Xérès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Primero de cosecha

DO Valencia

Vqprd

Espanhol

Rancio

Todos

Vqprd,

Vlqprd

Espanhol

Raya

DO Montilla-Moriles

Vlqprd

Espanhol

Reserva

Todos

Vqprd

Espanhol

Sobremadre

DO vinos de Madrid

Vqprd

Espanhol

Solera

DDOO Jérez-Xerès-Sherry y Manzanilla Sanlúcar de Barrameda

DO Montilla Moriles

DO Málaga

DO Condado de Huelva

Vlqprd

Espanhol

Superior

Todos

Vqprd

Espanhol

Trasañejo

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vino Maestro

DO Málaga

Vlqprd

Espanhol

Vendimia inicial

DO Utiel-Requena

Vqprd

Espanhol

Viejo

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Espanhol

Vino de tea

DO La Palma

Vqprd

Espanhol

FRANÇA

Appellation d’origine contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

 

Appellation d’origine Vin Délimité de qualité supérieure

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Vin doux naturel

AOC Banyuls, Banyuls Grand Cru, Muscat de Frontignan, Grand Roussillon, Maury, Muscat de Beaume de Venise, Muscat du Cap Corse, Muscat de Lunel, Muscat de Mireval, Muscat de Rivesaltes, Muscat de St Jean de Minervois, Rasteau, Rivesaltes

Vqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Ambré

Todos

Vlqprd, VDM com IG

Francês

Château

Todos

Vqprd, Vlqprd, Veqprd

Francês

Clairet

AOC Bourgogne AOC Bordeaux

Vqprd

Francês

Claret

AOC Bordeaux

Vqprd

Francês

Clos

Todos

Vqprd, Veqprd, Vlqprd

Francês

Cru Artisan

AOC Médoc,

Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vqprd

Francês

Cru Bourgeois

AOC Médoc, Haut-Médoc, Margaux, Moulis, Listrac, St Julien, Pauillac, St Estèphe

Vqprd

Francês

Cru Classé,

éventuellement précédé de:

Grand,

Premier Grand,

Deuxième,

Troisième,

Quatrième,

Cinquième.

AOC Côtes de Provence, Graves, St Emilion Grand Cru, Haut-Médoc, Margaux, St Julien, Pauillac, St Estèphe, Sauternes, Pessac Léognan, Barsac

Vqprd

Francês

Edelzwicker

AOC Alsace

Vqprd

Alemão

Grand Cru

AOC Alsace, Banyuls, Bonnes Mares, Chablis, Chambertin, Chapelle Chambertin, Chambertin Clos-de-Bèze, Mazoyeres ou Charmes Chambertin, Latricières-Chambertin, Mazis Chambertin, Ruchottes Chambertin, Griottes-Chambertin, Clos de la Roche, Clos Saint Denis, Clos de Tart, Clos de Vougeot, Clos des Lambray, Corton, Corton Charlemagne, Charlemagne, Echézeaux, Grand Echézeaux, La Grande Rue, Montrachet, Chevalier-Montrachet, Bâtard-Montrachet, Bienvenues-Bâtard-Montrachet, Criots-Bâtard-Montrachet, Musigny, Romanée St Vivant, Richebourg, Romanée-Conti, La Romanée, La Tâche, St Emilion

Vqprd

Francês

Grand Cru

Champagne

Veqprd

Francês

Hors d’âge

AOC Rivesaltes

Vlqprd

Francês

Passe-tout-grains

AOC Bourgogne

Vqprd

Francês

Premier Cru

AOC Aloxe Corton, Auxey Duresses, Beaune, Blagny, Chablis, Chambolle Musigny, Chassagne Montrachet, Champagne, Côtes de Brouilly, Fixin, Gevrey Chambertin, Givry, Ladoix, Maranges, Mercurey, Meursault, Monthélie, Montagny, Morey St Denis, Musigny, Nuits, Nuits-Saint-Georges, Pernand-Vergelesses, Pommard, Puligny-Montrachet, Rully, Santenay, Savigny-les-Beaune, St Aubin, Volnay, Vougeot, Vosne-Romanée

Vqprd, Veqprd

Francês

Primeur

Todos

Vqprd, VDM com IG

Francês

Rancio

AOC Grand Roussillon, Rivesaltes, Banyuls, Banyuls grand cru, Maury, Clairette du Languedoc, Rasteau

Vlqprd

Francês

Sélection de grains nobles

AOC Alsace, Alsace Grand cru, Monbazillac, Graves supérieures, Bonnezeaux, Jurançon, Cérons, Quarts de Chaume, Sauternes, Loupiac, Côteaux du Layon, Barsac, Ste Croix du Mont, Coteaux de l’Aubance, Cadillac

Vqprd

Francês

Sur Lie

AOC Muscadet, Muscadet –Coteaux de la Loire, Muscadet-Côtes de Grandlieu, Muscadet-Sèvres et Maine, AOVDQS Gros Plant du Pays Nantais, VDT avec IG Vin de pays d’Oc et Vin de pays des Sables du Golfe du Lion

Vqprd,

VDM com IG

Francês

Tuilé

AOC Rivesaltes

Vlqprd

Francês

Vendanges tardives

AOC Alsace, Jurançon

Vqprd

Francês

Villages

AOC Anjou, Beaujolais, Côte de Beaune, Côte de Nuits, Côtes du Rhône, Côtes du Roussillon, Mâcon

Vqprd

Francês

Vin de paille

AOC Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Hermitage

Vqprd

Francês

Vin jaune

AOC du Jura (Côtes du Jura, Arbois, L’Etoile, Château-Châlon)

Vqprd

Francês

ITÁLIA

Denominazione di Origine Controllata/D.O.C.

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Denominazione di Origine Controllata e Garantita/D.O.C.G.

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd, mostos de uvas parcialmente fermentados com IG

Italiano

Vino Dolce Naturale

Todos

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Inticazione geografica tipica (IGT)

Todos

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Italiano

Landwein

Vinho com IG da província autónoma de Bolzano

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Alemão

Vin de pays

Vinho com IG da região de Aosta

VDM, «vin de pays», vinhos de uvas sobreamadurecidas e mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Francês

Alberata o vigneti ad alberata

DOC Aversa

Vqprd, Veqprd

Italiano

Amarone

DOC Valpolicella

Vqprd

Italiano

Ambra

DOC Marsala

Vqprd

Italiano

Ambrato

DOC Malvasia delle Lipari

DOC Vernaccia di Oristano

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Annoso

DOC Controguerra

Vqprd

Italiano

Apianum

DOC Fiano di Avellino

Vqprd

Latim

Auslese

DOC Caldaro e Caldaro classico-Alto Adige

Vqprd

Alemão

Barco Reale

DOC Barco Reale di Carmignano

Vqprd

Italiano

Brunello

DOC Brunello di Montalcino

Vqprd

Italiano

Buttafuoco

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Cacc’e mitte

DOC Cacc’e Mitte di Lucera

Vqprd

Italiano

Cagnina

DOC Cagnina di Romagna

Vqprd

Italiano

Cannellino

DOC Frascati

Vqprd

Italiano

Cerasuolo

DOC Cerasuolo di Vittoria

DOC Montepulciano d’Abruzzo

Vqprd

Italiano

Chiaretto

Todos

Vqprd, Veqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

Ciaret

DOC Monferrato

Vqprd

Italiano

Château

DOC de la région Valle d'Aosta

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Francês

Classico

Todos

Vqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Dunkel

DOC Alto Adige

DOC Trentino

Vqprd

Alemão

Est!Est!!Est!!!

DOC Est!Est!!Est!!! di Montefiascone

Vqprd, Veqprd

Latim

Falerno

DOC Falerno del Massico

Vqprd

Italiano

Fine

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Fior d’Arancio

DOC Colli Euganei

Vqprd, Veqprd, VDM com IG

Italiano

Falerio

DOC Falerio dei colli Ascolani

Vqprd

Italiano

Flétri

DOC Valle d’Aosta o Vallée d’Aoste

Vqprd

Italiano

Garibaldi Dolce (ou GD)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Governo all’uso toscano

DOCG Chianti/Chianti Classico

IGT Colli della Toscana Centrale

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Gutturnio

DOC Colli Piacentini

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Italia Particolare (ou IP)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Klassisch/Klassisches Ursprungsgebiet

DOC Caldaro

DOC Alto Adige (com a denominação Santa Maddalena e Terlano)

Vqprd

Alemão

Kretzer

DOC Alto Adige

DOC Trentino

DOC Teroldego Rotaliano

Vqprd

Alemão

Lacrima

DOC Lacrima di Morro d’Alba

Vqprd

Italiano

Lacryma Christi

DOC Vesuvio

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Lambiccato

DOC Castel San Lorenzo

Vqprd

Italiano

London Particolar (ou LP ou Inghilterra)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Morellino

DOC Morellino di Scansano

Vqprd

Italiano

Occhio di Pernice

DOC Bolgheri, Vin Santo Di Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Cortona, Elba, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, San Gimignano, Sant’Antimo, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano

Vqprd

Italiano

Oro

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Pagadebit

DOC pagadebit di Romagna

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Passito

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

Ramie

DOC Pinerolese

Vqprd

Italiano

Rebola

DOC Colli di Rimini

Vqprd

Italiano

Recioto

DOC Valpolicella

DOC Gambellara

DOCG Recioto di Soave

Vqprd, Veqprd

Italiano

Riserva

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Rubino

DOC Garda Colli Mantovani

DOC Rubino di Cantavenna

DOC Teroldego Rotaliano

DOC Trentino

Vqprd

Italiano

Rubino

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Sangue di Giuda

DOC Oltrepò Pavese

Vqprd, Vfqprd

Italiano

Scelto

Todos

Vqprd

Italiano

Sciacchetrà

DOC Cinque Terre

Vqprd

Italiano

Sciac-trà

DOC Pornassio o Ormeasco di Pornassio

Vqprd

Italiano

Sforzato, Sfursàt

DO Valtellina

Vqprd

Italiano

Spätlese

DOC/IGT de Bolzano

Vqprd, VDM com IG

Alemão

Soleras

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Stravecchio

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Strohwein

DOC/IGT de Bolzano

Vqprd, VDM com IG

Alemão

Superiore

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Italiano

Superiore Old Marsala (ou SOM)

DOC Marsala

Vlqprd

Italiano

Torchiato

DOC Colli di Conegliano

Vqprd

Italiano

Torcolato

DOC Breganze

Vqprd

Italiano

Vecchio

DOC Rosso Barletta, Aglianico del Vuture, Marsala, Falerno del Massico

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Vendemmia Tardiva

Todos

Vqprd, Vfqprd, VDM com IG

Italiano

Verdolino

Todos

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Vergine

DOC Marsala

DOC Val di Chiana

Vqprd, Vlqprd

Italiano

Vermiglio

DOC Colli dell Etruria Centrale

Vlqprd

Italiano

Vino Fiore

Todos

Vqprd

Italiano

Vino Nobile

Vino Nobile di Montepulciano

Vqprd

Italiano

Vino Novello o Novello

Todos

Vqprd, VDM com IG

Italiano

Vin santo/Vino Santo/Vinsanto

DOC et DOCG Bianco dell’Empolese, Bianco della Valdinievole, Bianco Pisano di San Torpé, Bolgheri, Candia dei Colli Apuani, Capalbio, Carmignano, Colli dell’Etruria Centrale, Colline Lucchesi, Colli del Trasimeno, Colli Perugini, Colli Piacentini, Cortona, Elba, Gambellera, Montecarlo, Monteregio di Massa Maritima, Montescudaio, Offida, Orcia, Pomino, San Gimignano, San’Antimo, Val d’Arbia, Val di Chiana, Vin Santo del Chianti, Vin Santo del Chianti Classico, Vin Santo di Montepulciano, Trentino

Vqprd

Italiano

Vivace

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Italiano

CHIPRE

Οίνος Ελεγχόμενης Ονομασίας Προέλευσης

Todos

Vqprd

Grego

Τοπικός Οίνος

Todos

VDM com IG

Grego

Μοναστήρι (Monastiri)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

Κτήμα (Ktima)

Todos

Vqprd e VDM com IG

Grego

LUXEMBURGO

Marque nationale

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Appellation contrôlée

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Appellation d’origine controlée

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

Vin de pays

Todos

VDM com IG

Francês

Grand premier cru

Todos

Vqprd

Francês

Premier cru

Todos

Vqprd

Francês

Vin classé

Todos

Vqprd

Francês

Château

Todos

Vqprd, Veqprd

Francês

HUNGRIA

minőségi bor

Todos

Vqprd

Húngaro

különleges minőségű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

fordítás

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

máslás

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

szamorodni

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

aszú … puttonyos, seguida dos algarismos 3-6

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

aszúeszencia

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

eszencia

Tokaj/-i

Vqprd

Húngaro

tájbor

Todos

VDM com IG

Húngaro

bikavér

Eger, Szekszárd

Vqprd

Húngaro

késői szüretelésű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

válogatott szüretelésű bor

Todos

Vqprd

Húngaro

muzeális bor

Todos

Vqprd

Húngaro

siller

Todos

VDM com IG e Vqprd

Húngaro

ÁUSTRIA

Qualitätswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein besonderer Reife und Leseart/Prädikatswein

Todos

Vqprd

Alemão

Qualitätswein mit staatlicher Prüfnummer

Todos

Vqprd

Alemão

Ausbruch/Ausbruchwein

Todos

Vqprd

Alemão

Auslese/Auslesewein

Todos

Vqprd

Alemão

Beerenauslese (wein)

Todos

Vqprd

Alemão

Eiswein

Todos

Vqprd

Alemão

Kabinett/Kabinettwein

Todos

Vqprd

Alemão

Schilfwein

Todos

Vqprd

Alemão

Spätlese/Spätlesewein

Todos

Vqprd

Alemão

Strohwein

Todos

Vqprd

Alemão

Trockenbeerenauslese

Todos

Vqprd

Alemão

Landwein

Todos

VDM com IG

 

Ausstich

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Auswahl

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Bergwein

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Klassik/Classic

Todos

Vqprd

Alemão

Erste Wahl

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Hausmarke

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Heuriger

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Jubiläumswein

Todos

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Reserve

Todos

Vqprd

Alemão

Schilcher

Steiermark

Vqprd e VDM com IG

Alemão

Sturm

Todos

Mosto de uvas parcialmente fermentado com IG

Alemão

PORTUGAL

Denominação de origem (DO)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Denominação de origem controlada (DOC)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Indicação de proveniencia regulamentada (IPR)

Todos

Vqprd, Veqprd, Vfqprd, Vlqprd

Português

Vinho DOCe natural

Todos

Vlqprd

Português

Vinho generoso

DO Porto, Madeira, Moscatel de Setúbal, Carcavelos

Vlqprd

Português

Vinho regional

Todos

VDM com IG

Português

Canteiro

DO Madeira

Vlqprd

Português

Colheita Seleccionada

Todos

Vqprd, VDM com IG

Português

Crusted/Crusting

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Escolha

Todos

Vqprd, VDM com IG

Português

Escuro

DO Madeira

Vlqprd

Português

Fino

DO Porto

DO Madeira

Vlqprd

Português

Frasqueira

DO Madeira

Vlqprd

Português

Garrafeira

Todos

Vqprd, VDM com IG

Vlqprd

Português

Lágrima

DO Porto

Vlqprd

Português

Leve

VDM com IG Estremadura e Ribatejano

DO Madeira, DO Porto

VDM com IG

Vlqprd

Português

Nobre

DO Dão

Vqprd

Português

Reserva

Todos

Vqprd, Vlqprd, Veqprd, VDM com IG

Português

Reserva velha (ou grande reserva)

DO Madeira

Veqprd, Vlqprd

Português

Ruby

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Solera

DO Madeira

Vlqprd

Português

Super reserva

Todos

Veqprd

Português

Superior

Todos

Vqprd, Vlqprd, VDM com IG

Português

Tawny

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Vintage supplemented by Late Bottle (LBV) ou Character

DO Porto

Vlqprd

Inglês

Vintage

DO Porto

Vlqprd

Inglês

ESLOVÉNIA

Penina

Todos

Veqprd

Esloveno

pozna trgatev

Todos

Vqprd

Esloveno

izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

jagodni izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

suhi jagodni izbor

Todos

Vqprd

Esloveno

ledeno vino

Todos

Vqprd

Esloveno

arhivsko vino

Todos

Vqprd

Esloveno

mlado vino

Todos

Vqprd

Esloveno

Cviček

Dolenjska

Vqprd

Esloveno

Teran

Kras

Vqprd

Esloveno

ESLOVÁQUIA

forditáš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

mášláš

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

samorodné

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

výber … putňový, seguida dos algarismos 3-6

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

výberová esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

esencia

Tokaj/-ská/-ský/-ské

Vqprd

Eslovaco

(1)   

A protecção da menção «Cava» prevista no Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho não prejudica a protecção da indicação geográfica aplicável aos veqprd «Cava».

(2)   

Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 8 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.

(3)   

Os vinhos em questão são os vlqprd previstos no anexo VI, parte L, ponto 11 do Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho.




APÊNDICE 3

LISTA DE CONTACTOS

(referidos no artigo 12.o do anexo II)

a)    Comunidade

Comissão Europeia

Direcção-Geral da Agricultura e do Desenvolvimento Rural

Direcção B – Questões Internacionais II

Chefe da Unidade B.2 – Alargamento

B-1049 Bruxelas

Bélgica

Telefone: +32 2 299 11 11

Fax: +32 2 296 62 92

b)    Albânia

Brunilda Stamo, Directora

Direcção das Políticas de Produção

Ministério da Agricultura, Alimentação e Defesa do Consumidor

Sheshi Skenderbej Nr.2

Tirana

Albânia

Telefone/fax: +355 4 225872

email: bstamo@albnet.net

▼M4

PROTOCOLO N.o 4

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.  
Para efeitos de aplicação do Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ( 6 ) («Convenção»), na sua última redação conforme publicados no Jornal Oficial da União Europeia.
2.  
Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o Acordo.
3.  
Não obstante o disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as Ilhas Faroé, a União Europeia, a República da Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a Moldávia, a Geórgia e a Ucrânia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.

Artigo 2.o

Regras de origem alternativas aplicáveis

1.  
Não obstante o artigo 1.o, para efeitos de aplicação do Acordo, os produtos que adquiram uma origem preferencial em conformidade com as regras de origem alternativas aplicáveis constantes do apêndice A do presente Protocolo («Regras transitórias») são também considerados originários da União Europeia ou da República da Albânia.
2.  
As regras transitórias são aplicáveis até à entrada em vigor da alteração da Convenção em que se baseiam as regras transitórias.

Artigo 3.o

Resolução de litígios

1.  
Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção ou no artigo 34.o do apêndice A do presente Protocolo que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, o mesmo é submetido à apreciação do Conselho de Estabilização e de Associação.
2.  
Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação fica sujeita à legislação desse país.

Artigo 4.o

Alterações ao Protocolo

O Conselho de Estabilização e de Associação pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 5.o

Denúncia da Convenção

1.  
Caso a União Europeia ou a República da Albânia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, União Europeia ou a República da Albânia devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do Acordo.
2.  
Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União Europeia e a República da Albânia Albânia.

▼B

PROTOCOLO N.o 5

relativo aos transportes terrestres



Artigo 1.o

Objectivo

O presente protocolo tem por objectivo promover a cooperação entre as Partes no domínio dos transportes terrestres, em especial no que respeita ao tráfego de trânsito, e assegurar, para o efeito, um desenvolvimento coordenado dos transportes entre os territórios das Partes e através dos mesmos mediante uma aplicação integral e conjugada de todas as suas disposições.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
A cooperação diz respeito aos transportes terrestres, e designadamente os transportes rodoviário e ferroviário e o transporte combinado, incluindo as respectivas infra-estruturas.
2.  

O âmbito de aplicação do presente protocolo abrangerá, nomeadamente:

— 
as infra-estruturas de transporte no território de uma ou outra das Partes na medida do necessário para cumprir o objectivo do presente protocolo,
— 
o acesso, numa base recíproca, ao mercado dos transportes rodoviários,
— 
as medidas jurídicas e administrativas de acompanhamento indispensáveis, incluindo medidas comerciais, fiscais, sociais e técnicas,
— 
a cooperação tendo em vista o desenvolvimento de um sistema de transportes que tenha em conta as necessidades em matéria de ambiente, e
— 
um intercâmbio periódico de informações sobre a evolução das políticas de transporte das Partes, em especial em matéria de infra-estruturas de transportes.

Artigo 3.o

Definições

Para efeitos da aplicação do presente protocolo, entende-se por:

a)

«Tráfego comunitário em trânsito» : o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Albânia, com destino a um Estado-Membro da Comunidade ou dele proveniente, efectuado por um transportador estabelecido na Comunidade;

b)

«Tráfego albanês em trânsito» : o transporte de mercadorias em trânsito através do território da Comunidade, provenientes da Albânia e com destino a um país terceiro ou provenientes de um país terceiro com destino à Albânia, efectuado por um transportador estabelecido na Albânia;

c)

«Transporte combinado» :

o transporte de mercadorias em que o camião, o reboque, o semi-reboque, com ou sem tractor, a caixa móvel ou o contentor de 20 pés e mais utilizam a estrada para a parte inicial ou final do trajecto e, para a outra parte, o caminho-de-ferro, uma via navegável ou um percurso marítimo que exceda 100 quilómetros em linha recta, e efectuam o trajecto inicial ou final por via rodoviária:

— 
entre o local em que as mercadorias são carregadas e a estação ferroviária de carga mais próxima para o trajecto inicial e entre a estação ferroviária de descarga mais próxima e o local em que as mercadorias são descarregadas para o trajecto final, ou
— 
num raio não superior a 150 quilómetros em linha recta a partir do porto fluvial ou marítimo de carga ou de descarga.

TÍTULO I

INFRA-ESTRUTURAS

Artigo 4.o

Disposição geral

As Partes acordam em adoptar e coordenar entre si as medidas necessárias tendo em vista o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte multimodal, que constitui um meio essencial para a resolução dos problemas que afectam o transporte de mercadorias através do território da Albânia, em particular o corredor paneuropeu VIII, o eixo Norte-Sul e as ligações à zona de transporte paneuropeia Mar Adriático/Mar Jónico.

Artigo 5.o

Planeamento

Reveste-se de particular interesse para a Comunidade e para a Albânia o desenvolvimento de uma rede regional de transporte multimodal no território albanês que satisfaça as necessidades da Albânia e da região Sudoeste da Europa, abrangendo os principais eixos rodoviários e ferroviários, as vias navegáveis interiores, os portos fluviais e marítimos, os portos e aeroportos e outras instalações atinentes à rede. Esta rede foi definida num Memorando de Entendimento sobre o desenvolvimento de uma rede de infra-estruturas de transporte essenciais para o Sudoeste da Europa, que foi assinado pelos ministros da região e pela Comissão Europeia em Junho de 2004. O desenvolvimento desta rede e a identificação das prioridades serão assegurados por um Comité Director constituído por representantes de cada um dos signatários.

Artigo 6.o

Aspectos financeiros

1.  
A Comunidade poderá contribuir financeiramente, a título do artigo 112.o do acordo, para obras tendo em vista o desenvolvimento das infra-estruturas necessárias referidas no artigo 5.o do presente protocolo. Esta contribuição financeira comunitária pode assumir a forma de créditos do Banco Europeu do Investimento, bem como qualquer outra forma de financiamento que proporcione recursos adicionais.
2.  
A fim de acelerar a realização destas obras, a Comissão procurará, tanto quanto possível, favorecer a utilização de outros recursos adicionais, como sejam os investimentos efectuados por determinados Estados-Membros numa base bilateral ou os fundos públicos ou privados.

TÍTULO II

TRANSPORTE FERROVIÁRIO E TRANSPORTE COMBINADO

Artigo 7.o

Disposições gerais

As Partes adoptarão e coordenarão entre si as medidas necessárias para desenvolver e promover o transporte ferroviário e o transporte combinado enquanto solução para garantir que, no futuro, uma parte importante do transporte bilateral e de trânsito através da Albânia se efectue em condições de maior respeito pelo ambiente.

Artigo 8.o

Aspectos específicos em matéria de infra-estruturas

No âmbito da modernização dos caminhos-de-ferro albaneses, serão tomadas as medidas necessárias para adaptar o sistema ao transporte combinado, especialmente no que se refere ao desenvolvimento ou à construção de terminais, ao gabarito dos túneis e à capacidade, que requerem investimentos importantes.

Artigo 9.o

Medidas de acompanhamento

As Partes tomarão todas as medidas necessárias para favorecer o desenvolvimento do transporte combinado.

Essas medidas terão por objectivo:

— 
incentivar os utentes e os expedidores a utilizarem o transporte combinado,
— 
tornar o transporte combinado competitivo relativamente ao transporte rodoviário, em especial através do apoio financeiro concedido pela Comunidade ou pela Albânia, no quadro das respectivas legislações,
— 
promover a utilização do transporte combinado para longas distâncias e promover, em particular, a utilização de caixas móveis, de contentores e, de uma forma geral, do transporte não acompanhado,
— 
aumentar a rapidez e a fiabilidade do transporte combinado e, em especial:
— 
aumentar a frequência das viagens de acordo com as necessidades dos expedidores e dos utentes,
— 
reduzir o tempo de espera nos terminais e melhorar a sua produtividade,
— 
libertar as vias de acesso de todos os entraves, e isto de uma forma adequada, a fim de melhorar o acesso ao transporte combinado,
— 
harmonizar, sempre que necessário, os pesos, as dimensões e as características técnicas do equipamento especializado, nomeadamente para assegurar a compatibilidade necessária dos gabaritos, e tomar medidas coordenadas no que respeita à encomenda e à utilização desse equipamento, em função do nível de tráfego, e
— 
tomar, de uma forma geral, quaisquer outras medidas adequadas.

Artigo 10.o

Papel das administrações ferroviárias

No âmbito das competências respectivas dos Estados e dos caminhos-de-ferro, as Partes recomendarão às suas administrações ferroviárias que, no que respeita ao transporte de passageiros e ao transporte de mercadorias:

— 
reforcem a sua cooperação em todos os domínios, tanto a nível bilateral e multilateral como no âmbito das organizações ferroviárias internacionais, com especial destaque para a melhoria da qualidade e da segurança dos serviços de transporte,
— 
procurem estabelecer, em comum, um sistema de organização dos caminhos-de-ferro que incentive os expedidores a privilegiarem as vias-férreas relativamente às vias rodoviárias, em especial no caso do tráfego de trânsito, com base num sistema de concorrência leal e respeitando a liberdade de escolha dos utentes,
— 
preparem a participação da Albânia na aplicação e futura evolução do acervo comunitário sobre o desenvolvimento dos caminhos-de-ferro.

TÍTULO III

TRANSPORTE RODOVIÁRIO

Artigo 11.o

Disposições gerais

1.  
Em matéria de acesso recíproco aos mercados de transportes, as Partes acordam, numa primeira fase e sem prejuízo do n.o 2, em manter o regime decorrente dos acordos bilaterais ou de outros instrumentos bilaterais internacionais celebrados entre cada Estado-Membro da Comunidade e a Albânia ou, na ausência de tais acordos e instrumentos, o regime decorrente da situação de facto em 1991.

Todavia, enquanto se aguarda a conclusão de um acordo entre a Comunidade e a Albânia sobre o acesso ao mercado do transporte rodoviário, tal como previsto no artigo 12.o, e sobre a tributação rodoviária, tal como previsto no n.o 2 do artigo 13.o, a Albânia deve, em colaboração com os Estados-Membros, alterar os referidos acordos ou instrumentos bilaterais com vista à sua adaptação ao presente protocolo.

2.  
As Partes acordam em garantir, a partir da data de entrada em vigor do acordo, um acesso sem restrições ao tráfego comunitário em trânsito através da Albânia e ao tráfego albanês em trânsito através do território da Comunidade.
3.  
Se, em consequência dos direitos concedidos ao abrigo do n.o 2, o tráfego em trânsito dos transportadores comunitários registar um aumento tal que cause ou ameace causar prejuízos graves às infra-estruturas rodoviárias e/ou à fluidez do tráfego nos eixos mencionados no artigo 5.o e, nas mesmas circunstâncias, surgirem problemas no território comunitário contíguo à fronteira com a Albânia, a questão deverá ser submetida ao Conselho de Estabilização e de Associação, em conformidade com o artigo 118.o do acordo. As Partes podem propor medidas excepcionais, temporárias e não discriminatórias, na medida em que as mesmas sejam necessárias para limitar ou sanar esses prejuízos.
4.  
Se a Comunidade Europeia estabelecer regras tendo em vista diminuir a poluição causada por veículos pesados de mercadorias registados na União Europeia e melhorar a segurança rodoviária, serão aplicadas regras equivalentes aos veículos pesados de mercadorias registados na Albânia que pretendam circular no território comunitário. O Conselho de Estabilização e de Associação decidirá das modalidades necessárias.
5.  
As Partes abster-se-ão de tomar quaisquer medidas unilaterais susceptíveis de provocar uma discriminação entre os transportadores ou os veículos da Comunidade e os da Albânia. As Partes tomarão todas as medidas necessárias para facilitar o transporte rodoviário com destino ao território da outra Parte ou através do seu território.

Artigo 12.o

Acesso ao mercado

As Partes comprometem-se, a título prioritário, a procurar encontrar, em conjunto e nos termos das respectivas regras internas:

— 
soluções susceptíveis de favorecerem o desenvolvimento de um sistema de transportes que responda às necessidades de ambas as Partes e que seja compatível, por um lado, com a realização do mercado interno comunitário e com a implementação da política comum de transportes e, por outro, com a política económica e de transportes da Albânia,
— 
um regime definitivo que regule o futuro acesso ao mercado dos transportes rodoviários entre as Partes, numa base recíproca.

Artigo 13.o

Impostos, portagens e outros encargos

1.  
As Partes reconhecem que os impostos, as portagens e outros encargos aplicados aos respectivos veículos rodoviários não devem ser discriminatórios.
2.  
As Partes iniciarão negociações tendo em vista chegar o mais rapidamente possível a um acordo sobre a tributação do tráfego rodoviário, com base na regulamentação na matéria adoptada pela Comunidade. Tal acordo visará, designadamente, garantir o livre escoamento do tráfego transfronteiriço e eliminar progressivamente as disparidades entre os sistemas de tributação do tráfego rodoviário das Partes, bem como eliminar as distorções da concorrência resultantes dessas disparidades.
3.  
Enquanto se aguarda a conclusão das negociações referidas no n.o 2, as Partes eliminarão todas as formas de discriminação entre os transportadores da Comunidade e da Albânia em matéria de cobrança de impostos e encargos sobre a circulação e/ou a propriedade de veículos pesados de mercadorias, bem como de impostos ou encargos sobre as operações de transporte nos territórios das Partes. A Albânia compromete-se a notificar à Comissão das Comunidades Europeias, caso tal lhe seja solicitado, os montantes dos impostos, portagens e encargos que aplica e o respectivo método de cálculo.
4.  
Enquanto se aguarda a celebração do acordo a que se referem o n.o 2 e o artigo 12.o, quaisquer alterações em matéria de impostos, portagens ou outros encargos, incluindo os sistemas de cobrança aplicáveis ao tráfego comunitário de trânsito através da Albânia, propostas após a data de entrada em vigor do Acordode Estabilização e de Associação, serão objecto de um procedimento de consulta prévia.

Artigo 14.o

Pesos e dimensões

1.  
A Albânia aceitará que os veículos rodoviários que correspondem às normas comunitárias em matéria de peso e dimensões circulem livremente e sem quaisquer restrições nos eixos referidos no artigo 5.o. Durante um período de seis meses após a data de entrada em vigor do acordo, os veículos rodoviários que não satisfaçam as normas vigentes na Albânia podem ser sujeitos a um encargo especial, não discriminatório, que cubra os prejuízos causados pela carga adicional por eixo.
2.  
A Albânia procurará harmonizar as suas actuais normas e regulamentações em matéria de construção de estradas com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do acordo e envidará todos os esforços para adaptar os eixos referidos no artigo 5.o a essas novas normas e regulamentações dentro do prazo previsto, de acordo com as suas possibilidades financeiras.

Artigo 15.o

Ambiente

1.  
A fim de proteger o ambiente, as Partes procurarão introduzir normas sobre as emissões de gás e de partículas e sobre os níveis de ruído dos veículos pesados de mercadorias, que assegurem um elevado nível de protecção.
2.  
A fim de poder fornecer informações claras à indústria e promover a coordenação da investigação, da programação e da produção, evitar-se-á introduzir normas nacionais derrogatórias neste domínio.

Os veículos que satisfazem as normas estabelecidas pelos acordos internacionais que dizem igualmente respeito ao ambiente podem circular no território das Partes sem outras restrições.

3.  
Para efeitos da introdução de novas normas, as Partes deverão colaborar entre si a fim de cumprir os objectivos acima referidos.

Artigo 16.o

Aspectos sociais

1.  
A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de formação de pessoal dos transportes rodoviários com as normas comunitárias, em especial no que respeita ao transporte de mercadorias perigosas.
2.  
A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao trabalho das tripulações de veículos que efectuam transportes rodoviários internacionais (AETR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de períodos de condução, interrupções e períodos de repouso para os condutores e de composição das tripulações, no quadro do futuro desenvolvimento da legislação social neste domínio.
3.  
As Partes colaborarão entre si para garantir a aplicação e o cumprimento da legislação social no domínio do transporte rodoviário.
4.  
As Partes assegurarão a equivalência das respectivas disposições em matéria de acesso à profissão de transportador rodoviário tendo em vista o seu reconhecimento mútuo.

Artigo 17.o

Disposições em matéria de tráfego

1.  
As Partes partilharão as suas experiências e esforçar-se-ão por harmonizar as respectivas legislações de modo assegurar uma maior fluidez do tráfego durante os períodos de tráfego intenso (fins-de-semana, feriados públicos, estações turísticas).
2.  
De uma forma geral, as Partes incentivarão a introdução, o desenvolvimento e a coordenação de um sistema de informação sobre o tráfego rodoviário.
3.  
As Partes procurarão harmonizar as respectivas legislações em matéria de transporte de mercadorias perecíveis, animais vivos e substâncias perigosas.
4.  
As Partes procurarão igualmente harmonizar a assistência técnica aos condutores, a difusão de informações essenciais sobre o tráfego e outras informações úteis para os turistas, bem como os serviços de socorro, incluindo os serviços de ambulâncias.

Artigo 18.o

Segurança rodoviária

1.  
A Albânia harmonizará a sua legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita ao transporte de substâncias perigosas, com a legislação em vigor na Comunidade até ao final do quinto ano a contar da data de entrada em vigor do acordo.
2.  
A Albânia, enquanto Parte Contratante no Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR), e a Comunidade coordenarão, tanto quanto possível, as suas políticas em matéria de transporte de mercadorias perigosas.
3.  
As Partes colaborarão entre si no que respeita à aplicação e ao cumprimento da legislação em matéria de segurança rodoviária, em especial no que respeita às cartas de condução, a fim de reduzir o número de acidentes na estrada.

TÍTULO IV

SIMPLIFICAÇÃO DAS FORMALIDADES

Artigo 19.o

Simplificação das formalidades

1.  
As Partes acordam em simplificar o fluxo ferroviário e rodoviário de mercadorias, quer bilateral, quer em trânsito.
2.  
As Partes acordam em iniciar negociações tendo em vista a celebração de um acordo sobre a simplificação dos controlos e das formalidades relativos ao transporte de mercadorias.
3.  
As Partes acordam em desenvolver acções comuns e incentivar a adopção de medidas de simplificação complementares, na medida em que tal seja necessário.

TÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Alargamento do âmbito de aplicação

Se uma das Partes Contratantes concluir, com base na experiência adquirida com a aplicação do presente protocolo, que outras medidas não abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente protocolo são de interesse para uma política europeia coordenada de transportes, podendo, designadamente, contribuir para resolver o problema do tráfego em trânsito, apresentará à outra Parte sugestões sobre essa matéria.

Artigo 21.o

Aplicação

1.  
A cooperação entre as Partes decorrerá no âmbito de um subcomité especial instituído em conformidade com o artigo 121.o do acordo.
2.  

Incumbirá a este subcomité, designadamente:

a) 

Elaborar planos de cooperação nos domínios do transporte ferroviário e do transporte combinado, da investigação em matéria de transportes e de ambiente;

b) 

Analisar a aplicação das decisões previstas no protocolo e recomendar ao Comité de Estabilização e de Associação soluções adequadas para os problemas que possam eventualmente surgir;

c) 

Efectuar, dois anos após a data de entrada em vigor do acordo, uma avaliação da situação no que se refere à melhoria das infra-estruturas e às consequências da liberdade de trânsito; e

d) 

Coordenar as actividades em matéria de acompanhamento, previsão e estatísticas do transporte internacional, em especial do tráfego em trânsito.

PROTOCOLO N.o 6

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira



Artigo 1.o

Definições

Na acepção do presente protocolo, entende-se por:

a) 

«Legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;

b) 

«Autoridade requerente», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

c) 

«Autoridade requerida», a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência no âmbito do presente protocolo;

d) 

«Dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) 

«Operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
As Partes prestar-se-ão assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente protocolo, tendo em vista assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações contrárias a essa legislação.
2.  
A assistência em matéria aduaneira prevista no presente protocolo aplica-se a todas as autoridades administrativas das Partes competentes para a aplicação do presente protocolo. Essa assistência não obsta à aplicação das disposições que regem a ajuda judicial mútua em matéria do foro penal e não se aplica às informações obtidas no âmbito de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada pela autoridade judicial.
3.  
A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não está abrangida pelo presente protocolo.

Artigo 3.o

Assistência mediante pedido

1.  
A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida prestar-lhe-á todas as informações úteis que permitam assegurar a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas a actividades conhecidas ou previstas que constituam ou possam constituir uma operação contrária a essa legislação.
2.  

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida informá-la-á:

a) 

se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram correctamente importadas para o território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias;

b) 

se as mercadorias importadas para o território de uma das Partes foram correctamente exportadas do território da outra Parte, especificando, se for caso disso, o regime aduaneiro a que foram sujeitas essas mercadorias.

3.  

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, no âmbito das suas disposições legislativas ou regulamentares, as medidas necessárias para assegurar que sejam mantidos sob vigilância especial:

a) 

Pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira;

b) 

Os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) 

Mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira; e

d) 

Meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes prestar-se-ão assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respectivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correcta aplicação da legislação aduaneira, designadamente fornecendo as informações obtidas relativamente a:

— 
actividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte,
— 
novos meios ou métodos utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira,
— 
mercadorias que se saiba serem objecto de operações contrárias à legislação aduaneira,
— 
pessoas singulares ou colectivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que efectuam ou efectuaram operações contrárias à legislação aduaneira, e
— 
meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efectuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida tomará, em conformidade com as suas disposições legislativas e regulamentares, todas as medidas necessárias para:

— 
entregar todos os documentos, ou
— 
notificar todas as decisões,

emanantes da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  
Os pedidos apresentados nos termos do presente protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respectiva execução. Sempre que o carácter urgente da questão o justifique, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.
2.  

Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) 

A autoridade requerente;

b) 

A medida requerida;

c) 

O objecto e a razão do pedido;

d) 

As disposições legislativas ou regulamentares e outros instrumentos juridicamente vinculativos em causa;

e) 

Informações o mais exactas e completas possível sobre as pessoas singulares ou colectivas objecto de tais investigações; e

f) 

Um resumo dos factos pertinentes e dos inquéritos já realizados.

3.  
Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Este requisito não se aplica aos documentos que acompanham os pedidos nos termos do n.o 1.
4.  
No caso de um pedido não satisfazer os requisitos formais acima estabelecidos, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser tomadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  
A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida agirá, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, como se o fizesse por sua própria iniciativa ou a pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações de que disponha, efectuando ou mandando efectuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número aplica-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.
2.  
Os pedidos de assistência serão executados em conformidade com as disposições legislativas ou regulamentares da Parte requerida.
3.  
Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes, a fim de obter dos serviços da autoridade requerida, ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, informações relativas às actividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessite para efeitos do presente protocolo.
4.  
Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte em causa e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  
A autoridade requerida comunicará por escrito os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.
2.  
Estas informações podem ser transmitidas por suporte informático.
3.  
Os originais dos documentos só serão transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Os originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Excepções à obrigação de prestar assistência

1.  

A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) 

pode comprometer a soberania da Albânia ou de um Estado-Membro ao qual tenha sido solicitada ao abrigo do presente protocolo; ou

b) 

pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros princípios fundamentais, designadamente nos casos referidos no n.o 2 do artigo 10.o; ou

c) 

Viola um segredo industrial, comercial ou profissional.

2.  
A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que pode interferir com um inquérito, uma acção judicial ou um processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida consultará a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos por si fixados.
3.  
Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respectivo pedido. Caberá, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.
4.  
Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.  
As informações comunicadas, sob qualquer forma, nos termos do presente protocolo têm carácter confidencial ou reservado, de acordo com as regras aplicadas pelas Partes. As informações estão sujeitas à obrigação do segredo oficial e beneficiam da protecção prevista na legislação aplicável na matéria na Parte que as recebeu, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às autoridades comunitárias.
2.  
Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deve receber se comprometer a aplicar-lhes um grau de protecção pelo menos equivalente ao aplicado, nesse caso particular, na Parte que os deve fornecer. Para o efeito, as Partes comunicarão entre si as informações relativas às regras aplicáveis nas respectivas jurisdições, incluindo, se necessário, as disposições legislativas em vigor nos Estados-Membros da Comunidade.
3.  
A utilização, no âmbito de processos judiciais ou administrativos relativos a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente protocolo é considerada ser para fins do presente rotocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas acções e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.
4.  
As informações obtidas serão utilizadas exclusivamente para fins do presente protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização que lhe foi concedida, como perito ou testemunha em acções judiciais ou administrativas relativas a questões abrangidas pelo presente protocolo, perante os tribunais da outra Parte, e a apresentar os objectos, documentos ou respectivas cópias autenticadas eventualmente necessários para esse efeito. O pedido de comparência deve indicar especificamente a autoridade judicial ou administrativa perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes renunciam a exigir o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente protocolo, excepto no que se refere às despesas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Execução

1.  
A aplicação do presente protocolo será confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Albânia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades decidirão de todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua execução, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de protecção de dados. Podem recomendar às instâncias competentes as alterações do presente protocolo que considerem necessárias.
2.  
As Partes consultar-se-ão e manter-se-ão mutuamente informadas sobre as normas de execução adoptadas em conformidade com as disposições do presente protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.  

Tendo em conta as competências respectivas da Comunidade e dos Estados-Membros, as disposições do presente protocolo:

— 
não afectarão as obrigações das Partes decorrentes de outros acordos ou convenções internacionais,
— 
serão consideradas complementares aos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, e
— 
não afectarão as disposições comunitárias relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão das Comunidades Europeias e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente protocolo que se possam revestir de interesse para a Comunidade.
2.  
Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente protocolo prevalecerão sobre as disposições dos acordos bilaterais em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre os Estados-Membros e a Albânia, na medida em que as disposições destes últimos sejam incompatíveis com as do presente protocolo.
3.  
No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente protocolo, as Partes empreenderão consultas entre si com vista à sua resolução no âmbito do Comité de Estabilização e de Associação instituído nos termos do artigo 120.o do Acordo de Estabilização e de Associação.

ACTO FINAL



Os plenipotenciários:

do REINO DA BÉLGICA,

da REPÚBLICA CHECA,

do REINO DA DINAMARCA,

da REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

da REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

da REPÚBLICA HELÉNICA,

do REINO DE ESPANHA,

da REPÚBLICA FRANCESA,

da IRLANDA,

da REPÚBLICA ITALIANA,

da REPÚBLICA DE CHIPRE,

da REPÚBLICA DA LETÓNIA,

da REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

do GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

da REPÚBLICA DA HUNGRIA,

da REPÚBLICA DE MALTA,

do REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

da REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

da REPÚBLICA DA POLÓNIA,

da REPÚBLICA PORTUGUESA,

da REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

da REPÚBLICA ESLOVACA,

da REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

do REINO DA SUÉCIA,

do REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE,

Partes Contratantes no Tratado que institui a Comunidade Europeia, no Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, bem como no Tratado da União Europeia,

a seguir designados «Estados-Membros», e

a COMUNIDADE EUROPEIA e a COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA,

a seguir designadas «Comunidade»,

por um lado, e

os plenipotenciários da REPÚBLICA DA ALBÂNIA,

por outro,

reunidos no Luxemburgo em 12 de Junho do ano de 2006 para a assinatura do Acordo de Estabilização e de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Albânia, por outro, a seguir designado «acordo», adoptaram os seguintes textos:



O acordo e os seus anexos I a V:

Anexo I – Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos industriais comunitários
Anexo II (a) – Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea a) do n.o 3 do artigo 27.o]
Anexo II (b) – Concessões pautais da Albânia relativamente a produtos agrícolas primários originários da Comunidade [referidos na alínea b) do n.o 3 do artigo 27.o]
Anexo II (c) – Concessões pautais da Albânia relativamente aos produtos agrícolas primários originários da Comunidade (referidos no artigo 27.o, n.o 3, alínea c))
Anexo III – Concessões da Comunidade para peixe e para produtos de pesca da Albânia
Anexo IV – Texto da declaração na fatura
Anexo V – Direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial

e os seguintes protocolos:

Protocolo n.o 1 relativo aos produtos siderúrgicos
Protocolo n.o 2 relativo ao comércio entre a Albânia e a Comunidadeno sector dos produtos agrícolas transformados (Protocolo n.o 2 do aea)
Protocolo n.o 3 relativo às concessões preferenciais recíprocas no que respeita a certos vinhos e ao reconhecimento, à protecção e ao controlo recíprocos das denominações dos vinhos, das bebidas espirituosas e dos vinhos aromatizados
Protocolo n.o 4 relativo à definição do conceito de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa
Protocolo n.o 5 relativo aos transportes terrestres
Protocolo n.o 6 relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Os plenipotenciários dos Estados-Membros e da Comunidade e os plenipotenciários da República da Albânia adoptaram as seguintes declarações comuns anexas ao presente Acto Final:

Declaração Comum relativa aos artigos 22.o e 29.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 41.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 46.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 48.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 61.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 73.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 80.o do acordo
Declaração Comum relativa ao artigo 126.o do acordo
Declaração Comum relativa à migração legal, à liberdade de circulação e aos direitos dos trabalhadores
Declaração Comum relativa ao Principado de Andorra relativa ao protocolo n.o 4 do acordo
Declaração Comum relativa à República de São Marinho relativa ao protocolo n.o 4 do acordo
Declaração Comum relativa ao protocolo n.o 5 do acordo.

Os plenipotenciários da República da Albânia tomaram igualmente nota da seguinte Declaração da Comunidade anexa ao presente Acto Final:

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000.

Hecho en Luxemburgo, el doce de junio de dos mil seis.

V Luxemburku, dne dvanáctého června dva tisíce šest.

Udfærdiget i Luxembourg den tolvte juni to tusind og seks.

Geschehen zu Luxemburg am zwölften Juni zweitausendsechs.

Kahe tuhande kuuenda aasta juunikuu kaheteistkümnendal päeval Luxembourgis.

Έγινε στο Λουξεμβούργο, στις δώδεκα Ιουνίου δύο χιλιάδες έξι.

Done at Luxembourg on the twelfth day of June in the year two thousand and six.

Fait à Lussemburgo, le douze juin deux mille six.

Fatto a Lussemburgo, addì dodici giugno duemilasei.

Luksemburgā, divtūkstoš sestă gada divpadsmitajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai šeštų metų birželio dvyliktą dieną Liuksemburge.

Kelt Luxembourgban, a kettőezer hatodik év június tizenkettedik napján.

Magħmul fil-Lussemburgu, fit-tnax jum ta' Ġunju tas-sena elfejn u sitta.

Gedaan te Luxemburg, de twaalfde juni tweeduizend zes.

Sporządzono w Luksemburgu dnia dwunastego czerwca roku dwa tysiące szóstego.

Feito em Luxemburgo, em doze de Junho de dois mil e seis.

V Luxemburgu dňa dvanásteho júna dvetisícšesť.

V Luxembourgu, dvanajstega junija leta dva tisoč šest.

Tehty Luxemburgissa kahdentenatoista päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattakuusi.

Som skedde i Luxemburg den tolfe juni tjugohundrasex.

Bërë në Luksemburg në datë dymbëdhjetë qershor të vitit dymijë e gjasthtë.

Pour le Royaume de Belgique

Voor het Koninkrijk België

Für das Königreich Belgien

signatory

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

Za Českou republiku

signatory

På Kongeriget Danmarks vegne

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Eesti Vabariigi nimel

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la Republique française

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Για την Κυπριακή Δημοκρατία

signatory

Latvijas Republikas vārdā

signatory

Lietuvos Respublikos vardu

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

A Magyar Köztársaság részéről

signatory

Għar-Repubblika ta' Malta

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Za Republiko Slovenijo

signatory

Za Slovenskú republiku

signatory

Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

Por las Comunidades Europeas

Za Evropská společenství

For De Europæiske Fællesskaber

Für die Europäischen Gemeinschaften

Euroopa ühenduste nimel

Για τις Ευρωπαϊκές Κοινότητες

For the European Communities

Pour les Communautés européennes

Per le Comunità europee

Eiropas Kopienu vārdā

Europos Bendrijų vardu

Az Európai Közösségek részéről

Għall-Komunitajiet Ewropej

Voor de Europese Gemeenschappen

W imieniu Wspólnot Europejskich

Pelas Comunidades Europeias

Za Európske spoločenstvá

Za Evropski skupnosti

Euroopan yhteisöjen puolesta

På Europeiska gemenskapernas vägnar

signatory

signatory

Për Republikën e Shqipërisë

signatory

DECLARAÇÕES COMUNS

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AOS ARTIGOS 22.o E 29.o DO ACORDO

As Partes declaram que, para efeitos da aplicação do disposto nos artigos 22.o e 29.o, analisarão, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, o impacto de eventuais acordos preferenciais negociados entre a Albânia e países terceiros (com excepção dos países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação e de outros países limítrofes que não sejam Estados-Membros da União Europeia). Essa análise deverá permitir um ajustamento das concessões efectuadas pela Albânia à Comunidade caso se constate que a Albânia oferece concessões consideravelmente mais vantajosas a esses países.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 41.o DO ACORDO

1. A Comunidade declara a sua disponibilidade para analisar, no âmbito do Conselho de Estabilização e de Associação, a possibilidade de a Albânia participar no sistema de acumulação diagonal das regras de origem logo que se encontrem preenchidas as condições económicas e comerciais, ou de outros tipos, necessárias para a concessão da acumulação diagonal.

2. Nesta perspectiva, a Albânia declara a sua disponibilidade para criar zonas de comércio livre, nomeadamente com os outros países abrangidos pelo Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 46.o DO ACORDO

Fica acordado que a expressão «filhos» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 48.o DO ACORDO

Fica acordado que a expressão «membros das respectivas famílias» será definida em conformidade com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 61.o DO ACORDO

As Partes acordam em que o disposto no artigo 61.o não poderá ser interpretado de forma a impedir nem a adopção de restrições equitativas e não discriminatórias à aquisição de imóveis, motivadas pelo interesse geral, nem a afectar de algum modo as normas das Partes relativas ao regime da propriedade de imóveis, salvo nos casos nele previstos.

Fica acordado que os nacionais da Albânia poderão adquirir imóveis nos Estados-Membros da União Europeia em conformidade com o disposto na legislação comunitária em vigor, sob reserva das excepções específicas nela previstas, aplicada em conformidade com a legislação nacional em vigor nos Estados-Membros da União Europeia.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 73.o DO ACORDO

As Partes acordam em que, para efeitos do acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» abrange, nomeadamente, os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e os direitos conexos, os direitos sobre bases de dados, patentes, desenhos industriais, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados e indicações geográficas, incluindo as denominações de origem, bem como a protecção contra a concorrência desleal, tal como prevista no artigo 10.o-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial, e ainda a protecção das informações confidenciais sobre know-how.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 80.o DO ACORDO

As Partes têm consciência da importância que a população e o governo da Albânia atribuem à perspectiva de uma liberalização do regime de vistos. No entanto, a concretização dessa possibilidade está subordinada à execução pela Albânia de reformas importantes em domínios como o reforço do Estado de Direito, a luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e a migração clandestina, bem como ao reforço das suas capacidades administrativas em matéria de controlo das fronteiras e de segurança dos documentos.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO ARTIGO 126.o DO ACORDO

1. As Partes acordam em que, para efeitos da interpretação e aplicação prática do acordo, a expressão «casos de extrema urgência» que figura no artigo 126.o do acordo significa os casos de violação substancial do acordo por uma das Partes. Uma violação substancial do acordo consiste:

— 
na rejeição do acordo não sancionada pelas normas gerais do direito internacional, e
— 
na violação dos elementos essenciais do acordo enunciados no seu artigo 2.o.

2. As Partes acordam em que as «medidas adequadas» referidas no artigo 126.o são medidas adoptadas em conformidade com o direito internacional. Se, num caso de extrema urgência, uma das Partes adoptar uma medida ao abrigo do disposto no artigo 126.o, a outra Parte poderá recorrer ao procedimento de resolução de litígios.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À MIGRAÇÃO LEGAL, À LIBERDADE DE CIRCULAÇÃO E AOS DIREITOS DOS TRABALHADORES

A concessão, a renovação ou a recusa da autorização de residência rege-se pela legislação de cada Estado-Membro e pelos acordos e convenções bilaterais em vigor entre a Albânia e esse Estado-Membro.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PRINCIPADO DE ANDORRA RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 4 DO ACORDO

1. Os produtos originários do Principado de Andorra, classificados nos capítulos 25 a 97 do Sistema Harmonizado, serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA À REPÚBLICA DE SÃO MARINHO RELATIVA AO PROTOCOLO N.O 4 DO ACORDO

1. Os produtos originários da República de São Marinho serão aceites pela Albânia como originários da Comunidade, na acepção do acordo.

2. Para efeitos da definição do carácter originário dos produtos acima referidos, será aplicável mutatis mutandis o disposto no protocolo n.o 4.

DECLARAÇÃO COMUM RELATIVA AO PROTOCOLO N.o 5 DO ACORDO

1. A Comunidade e a Albânia tomam nota de que os níveis de emissões de gases e de ruído geralmente aceites na Comunidade para efeitos de aprovação de veículos pesados de mercadorias a partir de 1 de Janeiro de 2001 ( 7 ) são os seguintes:

Valores limite medidos pelo teste do Ciclo Europeu de Estado Estacionário (ESC) e do Ensaio Europeu de Reacção a uma Carga (ELR):



 

 

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

Fumos

 

 

(CO) g/kWh

(HC) g/kWh

(NOx) g/kWh

(PT) g/kWh

m-1

Linha A

Euro III

2,1

0,66

5,0

0,10

0,13 (a)

0,8

a)  No que diz respeito aos motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 e regime à potência nominal superior a 3 000 min-1.

Valores limite medidos pelo teste do Ciclo Transiente Europeu (ETC):



 

 

Massa de monóxido de carbono

Massa de hidrocarbonetos não metânicos

Massa de metano

Massa de óxidos de azoto

Massa de partículas

 

 

(CO) g/kWh

(NMHC)

g/kWh

(CH4)

(b)

g/kWh

(NOx)

g/kWh

(PT)

(c)

g/kWh

Linha A

Euro III

5,45

0,78

1,6

5,0

0,16

0,21 (a)

a)  Para os motores de cilindrada unitária inferior a 0,75 dm3 por cilindro e uma velocidade à potência nominal superior a 3 000 min-1.

b)  Apenas para os motores que funcionam a gás natural.

c)  Não aplicável aos motores que funcionam a gás natural.

2. A Comunidade e a Albânia procurarão, no futuro, reduzir as emissões dos veículos a motor utilizando tecnologias de controlo das emissões dos veículos de ponta e combustíveis de melhor qualidade.

DECLARAÇÃO DA COMUNIDADE

Declaração da Comunidade relativa às medidas comerciais de carácter excepcional adoptadas pela Comunidade com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000

Tendo em conta que a Comunidade adoptou medidas comerciais de carácter excepcional em benefício dos países que participam ou estão ligados ao Processo de Estabilização e de Associação da União Europeia, incluindo a Albânia, com base no Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, de 18 de Setembro de 2000, que adopta medidas comerciais excepcionais em favor dos países e territórios que participam ou estão ligados ao processo de estabilização e de associação da União Europeia ( 8 ), a Comunidade declara que:

— 
em conformidade com o disposto no artigo 30.o do acordo, as medidas comerciais autónomas unilaterais que sejam mais favoráveis serão aplicáveis para além das concessões comerciais contratuais oferecidas pela Comunidade no âmbito do acordo enquanto for aplicável o Regulamento (CE) n.o 2007/2000 do Conselho, com as alterações que lhe foram introduzidas,
— 
no que respeita aos produtos classificados nos capítulos 7 e 8 da Nomenclatura Combinada, relativamente aos quais a pauta aduaneira comum preveja a aplicação de direitos aduaneiros ad valorem e de um direito aduaneiro específico, a redução será igualmente aplicável a esse direito aduaneiro específico, em derrogação do disposto no n.o 1 do artigo 27.o do acordo.



( 1 ) As versões linguísticas búlgara e romena do acordo serão publicadas posteriormente na edição especial do Jornal Oficial.

( 2 ) Quando a declaração na fatura é efetuada por um exportador autorizado, o número de autorização desse exportador autorizado deve ser indicado neste espaço. Quando a declaração na fatura não é efetuada por um exportador autorizado, as palavras entre parênteses podem ser omitidas ou o espaço deixado em branco.

( 3 ) Deve ser indicada a origem dos produtos. Quando a declaração na fatura está relacionada, no todo ou em parte, com produtos originários de Ceuta e Melilha, o exportador deve identificá-los claramente no documento em que é efetuada a declaração através da menção «CM».

( 4 ) Estas indicações podem ser omitidas se já constarem do próprio documento.

( 5 ) Nos casos em que não é exigida a assinatura do exportador também não é necessário indicar o nome do signatário.

( 6 )  JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.

( 7 ) Directiva 1999/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às medidas a tomar contra a emissão de gases e partículas poluentes provenientes dos motores de ignição por compressão utilizados em veículos e a emissão de gases poluentes provenientes dos motores de ignição comandada alimentados a gás natural ou a gás de petróleo liquefeito utilizados em veículos.

( 8 )  JO L 240 de 23.9.2000, p. 1.