02019L2034 — PT — 09.01.2024 — 001.001


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►B

DIRETIVA (UE) 2019/2034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 314 de 5.12.2019, p. 64)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA (UE) 2023/2864 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 13 de dezembro de 2023

  L 

1

20.12.2023


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  84 (2019/2034)




▼B

DIRETIVA (UE) 2019/2034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 27 de novembro de 2019

relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE

(Texto relevante para efeitos do EEE)



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras em matéria de:

a) 

Capital inicial das empresas de investimento;

b) 

Poderes de supervisão e instrumentos de supervisão para a supervisão prudencial das empresas de investimento pelas autoridades competentes;

c) 

Exercício da supervisão prudencial de empresas de investimento pelas autoridades competentes de forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2033;

d) 

Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das empresas de investimento.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  
A presente diretiva aplica‐se às empresas de investimento autorizadas e supervisionadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE

▼C1

2.  
Em derrogação do n.o 1, os títulos IV e V da presente diretiva não se aplicam às empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 e 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, que são supervisionadas quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo, e do artigo 1.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2019/2033.

▼B

Artigo 3.o

Definições

1.  

Para efeitos da presente diretiva, entende‐se por:

1) 

«Empresa de serviços auxiliares»: uma empresa cuja atividade principal consista na detenção ou na gestão de imóveis, na gestão de serviços informáticos ou noutra atividade similar que tenha um caráter auxiliar relativamente à atividade principal de uma ou várias empresas de investimento;

2) 

«Autorização»: a autorização de uma empresa de investimento nos termos do artigo 5.o da Diretiva 2014/65/UE;

3) 

«Sucursal»: uma sucursal na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 30, da Diretiva 2014/65/UE;

4) 

«Relação estreita»: uma relação estreita na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 35, da Diretiva 2014/65/UE;

5) 

«Autoridade competente»: uma autoridade pública ou um organismo de um Estado‐Membro oficialmente reconhecido e habilitado por força do direito nacional a supervisionar as empresas de investimento nos termos da presente diretiva, no contexto do sistema de supervisão vigente nesse Estado‐Membro;

6) 

«Operadores em mercadorias e licenças de emissão»: os operadores em mercadorias e licenças de emissão na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 150, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

7) 

«Controlo»: a relação entre uma empresa‐mãe e uma filial, descrita no artigo 22.o da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ) ou nas normas de contabilidade a que a empresa de investimento está sujeita por força do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou coletiva e uma empresa;

▼C1

8) 

«Cumprimento do critério do capital do grupo»: o cumprimento dos requisitos do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 por parte de uma empresa‐mãe num grupo de empresas de investimento;

9) 

«Instituição de crédito»: uma instituição de crédito na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013;

10) 

«Derivados»: os derivados na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 29, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 );

11) 

«Instituição financeira»: uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 14, do Regulamento (UE) 2019/2033;

▼B

12) 

«Política de remuneração neutra do ponto de vista do género»: uma política de remuneração neutra do ponto de vista do género na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 65, da Diretiva (UE) 2013/36/EU com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );

13) 

«Grupo»: um grupo na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva 2013/34/UE;

14) 

«Situação consolidada», uma situação consolidada, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 2019/2033;

15) 

«Supervisor do grupo»: uma autoridade competente responsável pela supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo por parte das empresas de investimento‐mãe na União e das empresas de investimento controladas por companhia financeira de investimento‐mãe na União ou companhias financeiras mistas‐mãe na União;

16) 

«Estado‐Membro de origem»: um Estado‐Membro de origem na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 55, alínea a), da Diretiva 2014/65/UE;

17) 

«Estado‐Membro de acolhimento»: um Estado‐Membro de acolhimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, da Diretiva 2014/65/UE;

18) 

«Capital inicial»: o capital, cujo montante e tipo são especificados nos artigos 9.o e 11.o, que é necessário para efeitos de autorização como empresa de investimento;

19) 

«Empresa de investimento»: uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Diretiva 2014/65/UE;

20) 

«Grupo de empresas de investimento»: um grupo de empresas de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 25), do Regulamento (UE) 2019/2033;

21) 

«Companhia financeira de investimento»: uma companhia financeira de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 23, do Regulamento (UE) 2019/2033;

22) 

«Serviços e atividades de investimento»: os serviços e atividades de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 2, da Diretiva 2014/65/UE;

23) 

«Órgão de administração»: um órgão de administração na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 36, da Diretiva 2014/65/UE;

24) 

«Órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização»: o órgão de administração exercendo a sua função de superintendência e monitorização da tomada de decisões em matéria de gestão;

25) 

«Companhia financeira mista»: uma companhia financeira mista na aceção do artigo 2.o, ponto 15, da Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 );

26) 

«Companhia mista»: uma empresa‐mãe que não seja uma companhia financeira, uma companhia financeira de investimento, uma instituição de crédito, uma empresa de investimento nem uma companhia financeira mista na aceção da Diretiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das suas filiais uma empresa de investimento;

27) 

«Direção de topo»: a direção de topo na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 37, da Diretiva 2014/65/UE;

28) 

«Empresa‐mãe»: uma empresa‐mãe na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 32, da Diretiva 2014/65/UE;

29) 

«Filial»: uma filial na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 33, da Diretiva 2014/65/UE;

30) 

«Risco sistémico»: o risco sistémico na aceção do artigo 3.o, n.o 1, ponto 10, da Diretiva 2013/36/UE;

31) 

«Empresa de investimento‐mãe na União»: uma empresa de investimento‐mãe na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 56, do Regulamento (UE) 2019/2033;

32) 

«Companhia financeira de investimento‐mãe na União»: uma companhia financeira de investimento‐mãe na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 57), do Regulamento (UE) 2019/2033;

33) 

«Companhia financeira mista‐mãe na União»: uma companhia financeira mista‐mãe na União na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 58, do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.  

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 58.o, a fim de completar a presente diretiva clarificando as definições previstas no n.o 1, tendo em vista:

a) 

Garantir uma aplicação uniforme da presente diretiva;

b) 

Ter em conta, na aplicação da presente diretiva, a evolução dos mercados financeiros.

TÍTULO II

AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 4.o

Designação e atribuições das autoridades competentes

▼C1

1.  
Os Estados‐Membros designam uma ou mais autoridades competentes para desempenhar as funções e cumprir os deveres previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033. Os Estados‐Membros informam a Comissão, a EBA e a ESMA dessa designação e, nos casos em que haja mais do que uma autoridade competente, das funções e deveres de cada uma delas.

▼B

2.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes supervisionem as atividades das empresas de investimento e, se aplicável, das companhias financeiras de investimento e das companhias financeiras mistas de forma a avaliar o cumprimento dos requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.
3.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes disponham de todas as competência necessárias, incluindo a competência de realizar verificações in loco nos termos do artigo 14.o, a fim de obterem as informações necessárias para avaliar a conformidade das empresas de investimento e, se aplicável, das companhias financeiras de investimento e companhias financeiras mistas, com os requisitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, e para investigarem possíveis infrações a esses requisitos.
4.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes disponham da competência, dos meios, das capacidades operacionais, dos poderes e da independência necessários para o exercício das funções de supervisão prudencial, de investigação e sancionatória previstas na presente diretiva.
5.  
Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento prestem às respetivas autoridades competentes todas as informações necessárias para a avaliação do cumprimento das medidas nacionais de transposição da presente diretiva e do cumprimento do Regulamento (UE) 2019/2033. Os mecanismos de controlo interno e os procedimentos administrativos e contabilísticos das empresas de investimento devem permitir que as autoridades competentes verifiquem o cumprimento das referidas medidas em qualquer momento.
6.  
Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento registem todas as suas operações e documentem todos os seus sistemas e processos sujeitos ao disposto na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033 de forma a que as autoridades competentes possam, em qualquer momento, verificar o cumprimento das medidas nacionais de transposição da presente diretiva e do cumprimento do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 5.o

Discricionariedade das autoridades competentes para sujeitarem determinadas empresas de investimento aos requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

As autoridades competentes podem decidir aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 nos termos do artigo 1.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033 a uma empresa de investimento que exerça uma das atividades enumeradas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE, se o valor total dos ativos consolidados da empresa de investimento for igual ou superior a 5 mil milhões de EUR, calculado como média dos últimos 12 meses consecutivos, e se se aplicar, pelo menos, uma ou mais das seguintes condições:

a) 

A empresa de investimento exerce essas atividades numa escala tal que o incumprimento ou as dificuldades da empresa de investimento poderiam conduzir a um risco sistémico;

b) 

A empresa de investimento é um membro compensador na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 3, do Regulamento (UE) 2019/2033;

c) 

A autoridade competente considera que tal se justifica face à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa, tendo em conta o princípio da proporcionalidade e tomando em consideração um ou mais dos seguintes fatores:

i) 

a importância da empresa de investimento para a economia da União ou do Estado‐Membro em causa;

ii) 

a importância das atividades transfronteiriças da empresa de investimento;

iii) 

o grau de interligação entre a empresa de investimento e o sistema financeiro.

2.  
O n.o 1 não se aplica aos operadores em mercadorias e licenças de emissão, nem aos organismos de investimento coletivo nem às empresas de seguros.
3.  
Caso uma autoridade competente decida aplicar os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013 a uma empresa de investimento nos termos do n.o 1, essa empresa de investimento é supervisionada quanto ao cumprimento dos requisitos prudenciais nos termos dos títulos VII e VIII da Diretiva 2013/36/UE.
4.  
Caso uma autoridade competente decida revogar uma decisão tomada nos termos do n.o 1, informa sem demora a empresa de investimento.

As decisões tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo do n.o 1 deixam de se aplicar caso a empresa de investimento em causa deixe de cumprir o limiar referido nesse número, calculado ao longo de um período de 12 meses consecutivos.

5.  
As autoridades competentes informam sem demora a EBA de qualquer decisão tomada ao abrigo dos n.os 1, 3 e 4.
6.  
A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para completar os critérios estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b), e assegurar a sua aplicação coerente.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 6.o

Cooperação no interior de um Estado‐Membro

1.  
As autoridades competentes cooperam estreitamente com as autoridades ou organismos públicos responsáveis no seu Estado‐Membro pela supervisão das instituições de crédito e das instituições financeiras. Os Estados‐Membros exigem que essas autoridades competentes e essas autoridades ou organismos públicos procedam, sem demora, à troca de todas as informações que se afigurem essenciais ou relevantes para o exercício das suas funções e deveres.
2.  
As autoridades competentes que sejam diferentes das designadas nos termos do artigo 67.o da Diretiva 2014/65/UE criam um mecanismo de cooperação com essas autoridades, bem como de troca de todas as informações que sejam relevantes para o exercício das suas funções e deveres.

Artigo 7.o

Cooperação no âmbito do Sistema Europeu de Supervisão Financeira

1.  
No exercício dos seus deveres, as autoridades competentes têm em conta a convergência dos instrumentos e práticas de supervisão para efeitos da aplicação das disposições legislativas adotadas por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.
2.  

Os Estados‐Membros asseguram que:

a) 

As autoridades competentes, enquanto partes no SESF, cooperam com confiança e total respeito mútuo, em especial na garantia de uma troca de informações adequadas, fiáveis e exaustivas entre si e com outras partes do SESF;

b) 

As autoridades competentes participam nas atividades da EBA e, se for caso disso, nos colégios de autoridades de supervisão a que se refere o artigo 48.o da presente diretiva e o artigo 116.o da Diretiva 2013/36/UE;

c) 

As autoridades competentes envidam todos os esforços no sentido de garantirem o cumprimento das orientações e recomendações emitidas pela EBA nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e de responderem aos alertas e recomendações emitidos pelo Comité Europeu do Risco Sistémico (ESRB) nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

d) 

As autoridades competentes cooperam estreitamente com o ESRB;

e) 

As atribuições e competências conferidas às autoridades competentes não prejudicam o desempenho dos seus deveres enquanto membros da EBA ou do ESRB, ou ao abrigo da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.

Artigo 8.o

Dimensão da supervisão a nível da União

As autoridades competentes de cada Estado‐Membro, no exercício das suas funções gerais, têm devidamente em conta o impacto potencial das suas decisões na estabilidade do sistema financeiro dos outros Estados‐Membros em causa, bem como da União no seu todo, especialmente em situações de emergência, com base nas informações disponíveis no momento.

TÍTULO III

CAPITAL INICIAL

Artigo 9.o

Capital inicial

1.  
O capital inicial de uma empresa de investimento exigido nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de prestação dos serviços de investimento ou o exercício das atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é de 750 000 EUR.
2.  
O capital inicial de uma empresa de investimento exigido nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de prestação dos serviços de investimento ou o exercício das atividades de investimento enumerados no anexo I, secção A, ponto 1, 2, 4, 5 e 7, da Diretiva 2014/65/UE e que não esteja autorizada a deter fundos de clientes ou valores mobiliários pertencentes aos seus clientes é de 75 000 EUR.
3.  
O capital inicial de uma empresa de investimento exigido, nos termos do artigo 15.o da Diretiva 2014/65/UE para a autorização de empresas de investimento que não as referidas nos n.os 1, 2 e 4 do presente artigo, é de 150 000 EUR.
4.  
O capital inicial de uma empresa de investimento autorizada a prestar os serviços de investimento ou a exercer as atividades de investimento enumerados o anexo I, secção A, ponto 9, da Diretiva 2014/65/UE, nos casos em que a empresa de investimento negoceia por conta própria ou tem autorização para o fazer, é de 750 000 EUR.

Artigo 10.o

Remissões para o capital inicial previsto na Diretiva 2013/36/UE

As remissões para os níveis de capital inicial fixados no artigo 9.o da presente diretiva devem entender‐se, a partir de 26 de junho de 2021, como substituindo as remissões para outros atos jurídicos da União no que se refere aos níveis de capital inicial fixados na Diretiva 2013/36/UE do seguinte modo:

a) 

A remissão para o capital inicial das empresas de investimento no artigo 28.o da Diretiva 2013/36/UE deve entender‐se como sendo feita para o artigo 9.o, n.o 1, da presente diretiva;

b) 

A remissão para o capital inicial das empresas de investimento nos artigos 29.o e 31.o da Diretiva 2013/36/UE deve entender‐se como sendo feita para o artigo 9.o, n.o s 2, 3 ou 4, da presente diretiva, consoante o tipo de serviços e atividades de investimento da empresa de investimento;

c) 

A remissão para o capital inicial no artigo 30.o da Diretiva 2013/36/UE deve entender‐se como sendo feita para o artigo 9.o, n.o 1, da presente diretiva.

Artigo 11.o

Composição do capital inicial

O capital inicial das empresas de investimento é constituído nos termos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

TÍTULO IV

SUPERVISÃO PRUDENCIAL

CAPÍTULO 1

Princípios da supervisão prudencial

Secção 1

Competência e deveres dos Estados‐Membros de origem e de acolhimento

Artigo 12.o

Competência das autoridades competentes do Estado‐Membro de origem

A supervisão prudencial das empresas de investimento incumbe às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, sem prejuízo das disposições da presente diretiva que confiram competência às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento.

Artigo 13.o

Cooperação entre autoridades competentes de diferentes Estados‐Membros

1.  

As autoridades competentes de diferentes Estados‐Membros cooperam estreitamente para efeitos do cumprimento dos seus deveres por força da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, designadamente trocando sem demora informações sobre as empresas de investimento, nomeadamente sobre o seguinte:

a) 

Informações sobre a gestão e a estrutura de propriedade da empresa de investimento;

b) 

Informações sobre o cumprimento dos requisitos de fundos próprios por parte da empresa de investimento;

c) 

Informações sobre o cumprimento dos requisitos em matéria de risco de concentração e dos requisitos de liquidez por parte da empresa de investimento;

d) 

Informações sobre os procedimentos administrativos e contabilísticos e os mecanismos de controlo interno da empresa de investimento;

e) 

Quaisquer outros fatores pertinentes suscetíveis de influenciar o risco apresentado pela empresa de investimento.

2.  
As autoridades competentes do Estado‐Membro de origem apresentam de imediato às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento quaisquer informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que as empresas de investimento representem para a proteção dos clientes ou a estabilidade do sistema financeiro no Estado‐Membro de acolhimento que tenham identificado ao supervisionarem as atividades das empresas de investimento.
3.  
As autoridades competentes do Estado‐Membro de origem agem com base nas informações prestadas pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento, tomando todas as medidas necessárias para prevenir ou corrigir os potenciais problemas e riscos a que se refere o n.o 2. Mediante pedido, as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem explicam pormenorizadamente às autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento o modo como tiveram em conta as informações e as conclusões fornecidas pelas autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento.
4.  
Se, na sequência da comunicação das informações e conclusões a que se refere o n.o 2, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento entenderem que as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem não tomaram as medidas necessárias a que se refere o n.o 3, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento podem, após informarem as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, a EBA e a ESMA, tomar medidas adequadas para proteger os clientes a quem são prestados serviços ou para proteger a estabilidade do sistema financeiro.

As autoridades competentes podem remeter à EBA casos em que tenha sido rejeitado ou não tenha sido dado seguimento num prazo razoável a um pedido de colaboração, designadamente de troca de informações. Sem prejuízo do artigo 258.o do TFUE, a EBA pode, naqueles casos, exercer a competência que lhe é conferida pelo artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. A EBA pode igualmente dar assistência às autoridades competentes na procura de um acordo sobre a troca de informações ao abrigo do presente artigo por sua própria iniciativa, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do mesmo regulamento.

5.  
Caso discordem das medidas das autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem podem remeter o assunto para a EBA, que exerce os seus poderes nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010. Caso exerça os seus poderes nos termos do referido artigo, a EBA adota a sua decisão no prazo de um mês.
6.  
Para efeitos da avaliação da condição constante do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), do Regulamento (UE) 2019/2033, a autoridade competente do Estado‐Membro de origem de uma empresa de investimento pode solicitar à autoridade competente do Estado‐Membro de origem de um membro compensador informações relativas ao modelo de margem e aos parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem da empresa de investimento em causa.
7.  
A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar os requisitos aplicáveis ao tipo e à natureza das informações a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.  
A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de execução tendo em vista o estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para os requisitos de partilha de informações com o objetivo de facilitar a supervisão das empresas de investimento.

São conferidas à Comissão competências para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.  
A EBA apresenta os projetos de normas técnicas a que se referem os n.os 7 e 8 à Comissão até 26 de junho de 2021.

Artigo 14.o

Verificação e inspeção in loco das sucursais estabelecidas noutro Estado‐Membro

1.  
Os Estados‐Membros de acolhimento preveem que, caso uma empresa de investimento autorizada noutro Estado‐Membro exerça as suas atividades por intermédio de uma sucursal, as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem possam, após terem informado do facto as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento, proceder, diretamente ou por intermédio de pessoas que tenham mandatado para o efeito, à verificação in loco das informações a que se refere o artigo 13.o, n.o 1, e inspecionar essas sucursais.
2.  
Para efeitos de supervisão e sempre que o considerem relevante por motivos de estabilidade do sistema financeiro no Estado‐Membro de acolhimento, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento dispõem dos poderes necessários para proceder, numa base casuística, a verificações e inspeções in loco das atividades realizadas pelas sucursais das empresas de investimento no seu território, e exigir informações a uma sucursal sobre as suas atividades.

Antes da realização dessas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento consultam sem demora as autoridades competentes do Estado‐Membro de origem.

Logo que possível após a conclusão dessas verificações e inspeções, as autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento comunicam às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem as informações obtidas e as conclusões que sejam relevantes para a avaliação dos riscos da empresa de investimento em causa.

Secção 2

Sigilo profissional e dever de informação

Artigo 15.o

Sigilo profissional e troca de informações confidenciais

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes e todas as pessoas que trabalhem ou trabalharam para essas autoridades, nomeadamente as pessoas a que se refere o artigo 76.o, n.o 1, da Diretiva 2014/65/UE, ficam vinculadas à obrigação de sigilo profissional para efeitos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033.

As informações confidenciais que tais autoridades e pessoas recebam no exercício dos seus deveres só podem ser divulgadas de forma sumária ou agregada, desde que não possam ser individualmente identificadas as pessoas ou as empresas de investimento, sem prejuízo dos casos que relevem do foro penal.

Caso a empresa de investimento tenha sido declarada falida ou esteja a ser objeto de liquidação compulsiva, as informações confidenciais que não digam respeito a terceiros podem ser divulgadas em processos civis ou comerciais se tal for necessário para a tramitação desses processos.

2.  

As autoridades competentes só utilizam as informações confidenciais recolhidas, trocadas ou transmitidas nos termos da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 para efeitos do cumprimento dos seus deveres e, designadamente, para os seguintes efeitos:

a) 

Monitorização das regras prudenciais enunciadas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033;

b) 

Imposição de sanções;

c) 

Em recursos administrativos de decisões das autoridades competentes;

d) 

Em processos judiciais intentados ao abrigo do artigo 23.o.

3.  
As pessoas singulares e coletivas ou os organismos, para além das autoridades competentes, que recebam informações confidenciais a título da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 apenas podem utilizar essas informações para os efeitos expressamente previstos pela autoridade competente ou nos termos do direito nacional.
4.  
As autoridades competentes podem trocar informações confidenciais para efeitos do n.o 2, podem declarar expressamente de que modo essas informações devem ser tratadas e podem limitar expressamente qualquer transmissão ulterior dessas informações.
5.  
A obrigação a que se refere o n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes transmitam informações confidenciais à Comissão quando essas informações forem necessárias para o exercício das competências da Comissão.
6.  
As autoridades competentes podem transmitir à EBA, à ESMA, ao ESRB, aos bancos centrais dos Estados‐Membros, ao Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC) e ao Banco Central Europeu, enquanto autoridades monetárias, e, se for caso disso, às autoridades públicas responsáveis pela superintendência dos sistemas de pagamento e de liquidação, informações confidenciais, caso tais informações sejam necessárias ao desempenho das respetivas atribuições.

Artigo 16.o

Acordos de cooperação com países terceiros para a troca de informações

Para efeitos da prossecução das suas atribuições de supervisão nos termos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033 e a fim de trocar informações, as autoridades competentes dos Estados‐Membros, a EBA e a ESMA, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente, apenas podem celebrar acordos de cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros, bem como com as autoridades ou os organismos de países terceiros responsáveis pelas atribuições a seguir enunciadas, se as informações divulgadas beneficiarem de garantias de sigilo profissional pelo menos equivalentes às estabelecidas no artigo 15.o da presente diretiva:

a) 

Supervisão das instituições financeiras e dos mercados financeiros, incluindo a supervisão das entidades financeiras licenciadas para funcionar como contrapartes centrais, se estas tiverem sido reconhecidas nos termos do artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 );

b) 

Processos de liquidação e falência de empresas de investimento e processos análogos;

c) 

Controlo dos organismos que participam em processos de liquidação e de falência de empresas de investimento e processos análogos;

d) 

Revisão legal de contas de instituições financeiras ou de instituições que administrem regimes de indemnização;

e) 

Controlo das pessoas responsáveis pela revisão legal de contas de instituições financeiras;

f) 

Controlo das pessoas ativas nos mercados de licenças de emissão a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista;

g) 

Controlo das pessoas ativas nos mercados de derivados de mercadorias agrícolas a fim de assegurar uma visão global dos mercados financeiros e à vista.

Artigo 17.o

Deveres das pessoas encarregadas da revisão das contas anuais e das contas consolidadas

Os Estados‐Membros preveem que as pessoas autorizadas nos termos da Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ) e que desempenhem numa empresa de investimento as atribuições descritas no artigo 73.o da Diretiva 2009/65/CE ou no artigo 34.o da Diretiva 2013/34/UE ou quaisquer outras atribuições legais, tenham o dever de informar de imediato as autoridades competentes de qualquer facto ou decisão respeitante a essa empresa de investimento, ou relativa a uma empresa que tenha uma relação estreita com essa empresa de investimento, que:

a) 

Constitua uma infração significativa das disposições legislativas, regulamentares ou administrativas previstas na presente diretiva;

b) 

Possa afetar a continuidade do funcionamento da empresa de investimento; ou

c) 

Possa conduzir a uma recusa de certificação de contas ou à emissão de reservas sobre as contas.

Secção 3

Sanções, poderes de investigação e direito de recurso

Artigo 18.o

Sanções administrativas e outras medidas administrativas

1.  

Sem prejuízo dos poderes de supervisão previstos no título IV, capítulo 2, secção 4 da presente diretiva, nem dos poderes de investigação nem dos poderes das autoridades competentes relativos à imposição de medidas corretivas e sem prejuízo do direito dos Estados‐Membros de preverem e imporem sanções penais, os Estados‐Membros estabelecem regras relativas a sanções administrativas e outras medidas administrativas e garantem que as respetivas autoridades competentes podem impor tais sanções e medidas no caso de infrações às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2019/2033, nomeadamente quando a empresa de investimento:

a) 

Não dispõe de sistemas de governo interno como previsto no artigo 26.o;

b) 

Em infração ao artigo 54.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/2033, não comunica às autoridades competentes informações sobre o cumprimento da obrigação de satisfazer os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o desse regulamento, ou fornece informações incompletas ou inexatas;

c) 

Em infração ao artigo 54.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2019/2033, não comunica às autoridades competentes informações sobre o risco de concentração, ou fornece informações incompletas ou inexatas

d) 

Incorre num risco de concentração superior aos limites fixados no artigo 37.o do Regulamento (UE) 2019/2033, sem prejuízo dos artigos 38.o e 39.o desse regulamento;

e) 

Em infração ao artigo 43.o do Regulamento (UE) 2019/2033, não cumpre de forma reiterada ou persistente o requisito de detenção de ativos líquidos, sem prejuízo do artigo 44.o desse regulamento;

f) 

Em infração ao disposto na parte VI do Regulamento (UE) 2019/2033, não divulga informações, ou fornece informações incompletas ou inexatas;

g) 

Efetua pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios da empresa de investimento nos casos em que os artigos 28.o, 52.o e 63.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 proíbem esses pagamentos a detentores de instrumentos incluídos nos fundos próprios;

h) 

É considerada responsável por uma infração grave às disposições nacionais aprovadas por força da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 );

i) 

Permite que uma ou mais pessoas que não cumpram o disposto no artigo 91.o da Diretiva 2013/36/UE se tornem ou continuem a ser membros do órgão de administração.

Os Estados‐Membros que não estabeleçam regras em matéria de sanções administrativas para infrações que estejam sujeitas ao direito penal nacional comunicam à Comissão as disposições de direito penal aplicáveis.

As sanções administrativas e outras medidas administrativas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

2.  

As sanções administrativas e outras medidas administrativas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, incluem os seguintes elementos:

a) 

Uma declaração pública que identifique a pessoa singular ou coletiva, empresa de investimento, companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista responsável e a natureza da infração;

b) 

Uma injunção que exija que a pessoa singular ou coletiva cesse tal conduta e se abstenha de a repetir;

c) 

Uma proibição temporária do exercício de funções em empresas de investimento por parte dos membros do órgão de administração da empresa de investimento ou qualquer outra pessoa singular considerada responsável;

d) 

No caso das pessoas coletivas, coimas até 10 % do total do volume de negócios anual líquido incluindo o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, rendimento proveniente de ações e de outros títulos de rendimento variável ou fixo ou comissões da empresa no exercício financeiro anterior;

e) 

No caso das pessoas coletivas, coimas até ao dobro do montante dos lucros obtidos ou das perdas evitadas devido à infração, caso esses lucros ou perdas possam ser determinados;

f) 

No caso das pessoas singulares, coimas até 5 000 000 EUR ou, nos Estados‐Membros cuja moeda não seja o euro, o contravalor na moeda nacional em 25 de dezembro de 2019.

Se a empresa a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), for uma filial, o rendimento bruto considerado é o rendimento bruto resultante da conta consolidada da empresa‐mãe no exercício financeiro anterior.

Os Estados‐Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento infrinja as medidas nacionais de transposição da presente diretiva ou o Regulamento (UE) 2019/2033, a autoridade competente possa aplicar sanções administrativas aos membros do órgão de administração e a outras pessoas singulares que, nos termos do direito nacional, sejam responsáveis pela infração.

3.  

Os Estados‐Membros asseguram que, ao determinar o tipo de sanções administrativas ou outras medidas administrativas a que se refere o n.o 1 e o nível das coimas, as autoridades competentes têm em consideração todas as circunstâncias relevantes, nomeadamente, se for caso disso:

a) 

A gravidade e a duração da infração;

b) 

O grau de responsabilidade das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração;

c) 

A capacidade financeira das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração, nomeadamente o volume de negócios total das pessoas coletivas ou o rendimento anual das pessoas singulares;

d) 

A importância dos lucros obtidos ou das perdas evitadas pelas pessoas coletivas responsáveis pela infração;

e) 

As perdas incorridas por terceiros em resultado da infração;

f) 

O nível de colaboração com as autoridades competentes relevantes;

g) 

Anteriores infrações das pessoas singulares ou coletivas responsáveis pela infração;

h) 

Potenciais consequências sistémicas da infração.

Artigo 19.o

Poderes de investigação

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de todos os poderes de recolha de informações e de investigação necessários ao exercício das suas funções, nomeadamente:

a) 

O poder de exigir informações às seguintes pessoas singulares ou coletivas:

i) 

empresas de investimento estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

ii) 

companhias financeiras de investimento estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

iii) 

companhias financeiras mistas estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

iv) 

companhias mistas estabelecidas no Estado‐Membro em causa,

v) 

pessoas que pertençam às entidades a que se referem as subalíneas i) a iv),

vi) 

terceiros aos quais as entidades a que se referem as subalíneas i) a iv) tenham subcontratado funções ou atividades operacionais.

b) 

O poder de proceder a todas as investigações necessárias sobre qualquer pessoa a que se refere a alínea a) estabelecida ou situada no Estado‐Membro em causa, nomeadamente o direito de:

i) 

exigir a apresentação de documentos pelas pessoas a que se refere a alínea a),

ii) 

analisar os livros e registos das pessoas a que se refere a alínea a) e tirar cópias ou extratos desses livros e registos,

iii) 

obter esclarecimentos, oralmente ou por escrito, das pessoas a que se refere a alínea a) ou dos seus representantes ou membros do pessoal,

iv) 

inquirir quaisquer outras pessoas relevantes a fim de recolher informações sobre o objeto de uma investigação;

c) 

O poder de proceder a todas as inspeções necessárias nas instalações das pessoas coletivas a que se refere a alínea a), bem como em quaisquer outras empresas incluídas na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, se a autoridade competente for o supervisor do grupo, sob reserva da notificação prévia de outras autoridades competentes interessadas.

Artigo 20.o

Publicação de sanções administrativas e de outras medidas administrativas

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes publicam no seu sítio Web oficial, sem demora injustificada, as sanções administrativas e outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o das quais não tenha havido recurso ou que já não possam ser objeto de recurso. Nessa publicação devem incluir‐se informações sobre o tipo e a natureza da infração e a identidade da pessoa singular ou coletiva a quem é imposta a sanção ou contra quem é tomada a medida. As informações só são publicadas após a pessoa em causa ter sido informada dessas sanções ou medidas e na medida em que a publicação seja necessária e proporcionada.
2.  
Caso os Estados‐Membros autorizem a publicação de sanções administrativas ou de outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o das quais tenha havido recurso, as autoridades competentes publicam igualmente no seu sítio Web oficial informações sobre a situação do recurso e o respetivo resultado.
3.  

As autoridades competentes publicam as sanções administrativas ou outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o em regime de anonimato em qualquer dos seguintes casos:

a) 

A sanção ou a medida foi imposta a uma pessoa singular e considerou‐se que a publicação dos dados pessoais dessa pessoa era desproporcionada;

b) 

A publicação comprometeria uma investigação criminal em curso ou poria em causa a estabilidade dos mercados financeiros;

c) 

A publicação causaria danos desproporcionados às empresas de investimento ou às pessoas singulares em causa.

4.  
As autoridades competentes asseguram que as informações publicadas nos termos do presente artigo permanecem no seu sítio Web oficial durante pelo menos cinco anos. Os dados pessoais só podem ser mantidos no sítio Web oficial da autoridade competente se tal for permitido pelas regras aplicáveis em matéria de proteção de dados.

Artigo 21.o

Comunicação de sanções à EBA

As autoridades competentes informam a EBA das sanções administrativas e das outras medidas administrativas impostas nos termos do artigo 18.o, de qualquer recurso dessas sanções e de outras medidas administrativas bem como do respetivo resultado. A EBA mantém uma base de dados central das sanções administrativas e das outras medidas administrativas que lhe são comunicadas exclusivamente para efeitos de troca de informações entre autoridades competentes. Essa base de dados apenas está acessível às autoridades competentes e à ESMA, e deve ser atualizada periodicamente, pelo menos uma vez por ano.

A EBA mantém um sítio Web com ligações para a publicação de sanções administrativas e de outras medidas administrativas de cada autoridade competente impostas nos termos do artigo 18.o e indica o período durante o qual cada Estado‐Membro publica as sanções administrativas e outras medidas administrativas.

Artigo 22.o

Comunicação de infrações

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes estabeleçam disposições eficazes e fiáveis para permitir a comunicação imediata de infrações potenciais ou reais às disposições nacionais de transposição da presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2019/2033 às autoridades competentes.

Essas disposições devem incluir o seguinte:

a) 

Procedimentos específicos para a receção, o tratamento e o seguimento desses relatórios, incluindo o estabelecimento de canais de comunicação seguros;

b) 

Proteção adequada dos colaboradores da empresa de investimento que denunciem infrações cometidas na empresa contra represálias, discriminações ou outras formas de tratamento injusto por parte da empresa de investimento;

c) 

Proteção dos dados de caráter pessoal relativos quer à pessoa que comunica a infração, quer a qualquer pessoa singular que, alegadamente, seja responsável por essa infração, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679;

d) 

Regras claras que garantam a confidencialidade em qualquer caso relativamente à pessoa que comunica as infrações cometidas dentro da empresa de investimento, a menos que a divulgação seja exigida pelo direito nacional no contexto de novas investigações ou de processos administrativos ou judiciais subsequentes.

2.  
Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento disponham de procedimentos adequados para que o respetivo pessoal comunique infrações a nível interno, através de um canal específico independente. Esses procedimentos podem ser disponibilizados pelos parceiros sociais, desde que assegurem uma proteção igual à referida no n.o 1, alíneas b), c) e d).

Artigo 23.o

Direito de recurso

Os Estados‐Membros asseguram que as decisões e medidas tomadas em aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033 ou de disposições legislativas, regulamentares e administrativas adotadas nos termos da presente diretiva, são passíveis de recurso.

CAPÍTULO 2

Processo de revisão

Secção 1

Processo de autoavaliação da adequação do capital interno e dos riscos

Artigo 24.o

Capital interno e ativos líquidos

1.  
As empresas de investimento que não reúnam as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 devem ter dispositivos, estratégias e processos sólidos, efetivos e exaustivos para avaliar e manter numa base permanente os montantes, tipos e distribuição de capital interno e de ativos líquidos que considerem adequados para cobrir a natureza e o nível de riscos que possam representar para terceiros e a que as próprias empresas estejam ou possam vir a estar expostas.
2.  
Os dispositivos, estratégias e processos a que se refere o n.o 1 devem ser adequados e proporcionados em relação à natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa. Devem também ser objeto de análise interna regular.

As autoridades competentes podem exigir que as empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 apliquem os requisitos previstos no presente artigo na medida considerada necessária pelas autoridades competentes.

Secção 2

Governo interno, transparência, tratamento de riscos e remuneração

Artigo 25.o

Âmbito de aplicação da presente secção

1.  
A presente secção não se aplica se a empresa de investimento determinar, com base no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, que reúne todas as condições para ser considerada empresa de investimento de pequena dimensão e não interligada definidas nesse artigo.
2.  
Se uma empresa de investimento que não reúna todas as condições definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 vier subsequentemente a reuni‐las, a presente secção só deixa de ser aplicável após um período de seis meses a contar da data em que essas condições passem a estar reunidas. A presente secção só deixa de ser aplicável a uma empresa de investimento após esse período se a empresa de investimento tiver continuado a reunir as condições definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 de forma ininterrupta durante aquele período e se tiver notificado a autoridade competente em conformidade.
3.  
Se uma empresa de investimento determinar que deixou de reunir todas as condições definidas no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, notifica a autoridade competente e dá cumprimento ao disposto na presente secção no prazo de 12 meses a contar da data em que foi efetuada a avaliação.
4.  
Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento apliquem o disposto no artigo 32.o à remuneração concedida pelos serviços prestados ou pelo desempenho no exercício seguinte àquele em que foi efetuada a avaliação a que se refere o n.o 3.

Se for aplicável a presente secção e for aplicado o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033, os Estados‐Membros asseguram que a aplicação da presente secção às empresas de investimento seja efetuada em base individual.

Se for aplicável a presente secção e a consolidação prudencial a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033+, os Estados‐Membros asseguram que a aplicação da presente secção às empresas de investimento seja efetuada em base individual e em base consolidada.

Em derrogação do terceiro parágrafo, a presente secção não se aplica às empresas filiais incluídas na situação consolidada estabelecidas em países terceiros se a empresa‐mãe na União puder demonstrar às autoridades competentes que a aplicação da presente secção é ilegal nos termos da legislação do país terceiro no qual essas filiais estão estabelecidas.

Artigo 26.o

Governo interno

1.  

Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento dispõem de dispositivos de governo sólidos, que incluam todos os seguintes elementos:

a) 

Uma estrutura organizativa clara, com linhas de responsabilidade bem definidas, transparentes e coerentes;

b) 

Processos eficazes de identificação, gestão, controlo e comunicação dos riscos a que as empresas de investimento estejam ou possam vir a estar expostas ou dos riscos que representem ou possam vir a representar para terceiros;

c) 

Mecanismos adequados de controlo interno, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos;

d) 

Políticas e práticas de remuneração consentâneas com uma gestão sólida e eficaz do risco e que promovam esse tipo de gestão.

As políticas e práticas de remuneração a que se refere o primeiro parágrafo, alínea d), devem ser neutras do ponto de vista do género.

2.  
Aquando da instituição dos dispositivos a que se refere o n.o 1, devem ser tidos em conta os critérios definidos nos artigos 28.o a 33.o.
3.  
Os dispositivos a que se refere o n.o 1 devem ser adequados e proporcionais em relação à natureza, escala e complexidade dos riscos inerentes ao modelo de negócio e às atividades da empresa de investimento.
4.  
A EBA, em consulta com a ESMA, emite orientações relativas à aplicação dos sistemas de governo a que se refere o n.o 1.

A EBA emite, em consulta com a ESMA, orientações, nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, relativas a políticas de remuneração neutras em termos de género para as empresas de investimento.

No prazo de dois anos a contar da publicação dessas orientações, a EBA, com base nas informações recolhidas pelas autoridades competentes, elabora um relatório sobre a aplicação de políticas de remuneração neutras em termos de género por parte das empresas de investimento.

Artigo 27.o

Comunicação discriminada por país

1.  

Os Estados‐Membros exigem que as empresas de investimento que tenham uma sucursal ou filial que seja uma instituição financeira na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 num Estado‐Membro ou num país terceiro diferente daquele em que foi concedida a autorização da empresa de investimento divulguem anualmente as seguintes informações por Estado‐Membro e por país terceiro:

a) 

Denominação, natureza das atividades e localização das filiais ou sucursais;

b) 

Volume de negócios;

c) 

Número de colaboradores numa base equivalente a tempo inteiro;

d) 

Lucros ou perdas antes de impostos;

e) 

Impostos pagos sobre os lucros ou perdas;

f) 

Subvenções públicas recebidas.

2.  
As informações a que se refere o n.o 1 do presente artigo devem ser objeto de auditoria nos termos da Diretiva 2006/43/CE e, se possível, anexadas às demonstrações financeiras anuais ou, se for o caso, às demonstrações financeiras consolidadas dessa empresa de investimento.

Artigo 28.o

Papel do órgão de administração na gestão de riscos

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração da empresa de investimento aprova e examina periodicamente as estratégias e as políticas relativas à apetência pelo risco da empresa de investimento, bem como à gestão, ao controlo e à redução dos riscos a que a empresa de investimento está ou possa vir a estar exposta, tendo em conta a conjuntura macroeconómica e o ciclo económico da empresa de investimento.
2.  
Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração dedica tempo suficiente para garantir a análise adequada das matérias a que se refere o n.o 1 e que afeta recursos suficientes à gestão de todos os riscos significativos aos quais a empresa de investimento está exposta.
3.  
Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento estabelecem linhas de reporte ao órgão de administração relativamente a todos os riscos significativos e a todas as políticas de gestão de riscos e respetivas alterações.
4.  
Os Estados‐Membros exigem que todas as empresas de investimento que não preencham os critérios definidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a) criem um comité de risco composto por membros do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento em causa.

Os membros do comité de risco a que se refere o primeiro parágrafo devem possuir conhecimentos, competências e experiência adequados para compreender, gerir e controlar inteiramente a estratégia de risco e a apetência pelo risco da empresa de investimento. Os membros do comité de risco asseguram que o referido comité aconselha o órgão de administração sobre a apetência e a estratégia de risco gerais, atuais e futuras da empresa de investimento e assiste o órgão de administração na supervisão da execução dessa estratégia pela direção de topo. O órgão de administração mantém a responsabilidade geral pelas políticas e estratégias de risco da empresa de investimento.

5.  
Os Estados‐Membros asseguram que o órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização e, caso tenha sido constituído, o comité de risco desse órgão de administração, têm acesso às informações sobre os riscos aos quais a empresa de investimento está ou possa estar exposta.

Artigo 29.o

Tratamento de riscos

1.  

As autoridades competentes asseguram que as empresas de investimento dispõem de estratégias, políticas, procedimentos e sistemas sólidos para a identificação, medição, gestão e controlo do seguinte:

a) 

Fontes e efeitos significativos do risco para os clientes e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;

b) 

Fontes e efeitos significativos do risco para o mercado e qualquer impacto significativo nos fundos próprios;

c) 

Fontes e efeitos significativos dos riscos para as empresas de investimento, em especial para as que possam esgotar o nível de fundos próprios disponíveis;

d) 

Risco de liquidez num conjunto de horizontes temporais adequados, incluindo o intradiário, de forma a garantir que as empresas de investimento mantêm níveis adequados de recursos líquidos, nomeadamente para dar resposta às fontes significativas de risco a que se referem as alíneas a), b) e c).

As estratégias, políticas, processos e sistemas devem ser proporcionais à complexidade, ao perfil de risco, ao âmbito de operação das empresas de investimento e à tolerância ao risco definida pelo órgão de administração, e devem refletir a importância da empresa de investimento em cada Estado‐Membro em que exerce a sua atividade.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), e do segundo parágrafo, as autoridades competentes devem ter em conta o direito nacional que rege a segregação aplicável aos fundos de clientes.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), as empresas de investimento devem prever a subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional como ferramenta eficaz na gestão dos seus riscos.

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea c), as fontes significativas de risco para a própria empresa de investimento incluem, caso seja pertinente, as alterações significativas do valor contabilístico dos ativos, nomeadamente créditos sobre agentes vinculados, o incumprimento de clientes ou contrapartes, posições em instrumentos financeiros, moeda estrangeira e mercadorias e obrigações relativas a regimes de pensões de benefício definido.

As empresas de investimento devem tomar em devida consideração qualquer impacto significativo nos fundos próprios se tais riscos não forem devidamente acautelados pelos requisitos de fundos próprios calculados nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033.

2.  
Caso as empresas de investimento tenham de proceder à respetiva liquidação ou cessação das suas atividades, as autoridades competentes exigem que as empresas de investimento, ao ter em conta a viabilidade e sustentabilidade dos seus modelos e estratégias de negócio, tomem em devida consideração, durante todo o processo de saída do mercado, os requisitos e recursos necessários que sejam realistas em termos de calendário e de manutenção dos fundos próprios e dos recursos líquidos.
3.  
Em derrogação do artigo 25.o, o n.o 1, alíneas a), c) e d), do presente artigo é aplicável às empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o, para completar a presente diretiva a fim de garantir a solidez das estratégias, políticas, procedimentos e sistemas das empresas de investimento. A Comissão deve, por conseguinte, ter em conta a evolução dos mercados financeiros, designadamente a emergência de novos produtos financeiros, a evolução das normas contabilísticas e evoluções que facilitem a convergência das práticas de supervisão.

Artigo 30.o

Políticas de remuneração

1.  

Os Estados‐Membros asseguram que, na definição e aplicação das suas políticas de remuneração das categorias de pessoal, incluindo a direção de topo, os responsáveis pela assunção de riscos e pelas funções de controlo e todos os elementos do pessoal cuja remuneração global seja, no mínimo, igual à remuneração mais baixa recebida pela direção de topo ou pelos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento ou dos ativos que gere, as empresas de investimento respeitam os seguintes princípios:

a) 

A política de remuneração está claramente documentada e é proporcional em relação à dimensão, organização interna e natureza, bem como ao âmbito e complexidade das atividades da empresa de investimento;

b) 

A política de remuneração é neutra do ponto de vista do género;

c) 

A política de remuneração é consentânea com uma gestão sólida e eficaz do risco e promove esse tipo de gestão;

d) 

A política de remuneração está em consonância com a estratégia de negócio e os objetivos da empresa de investimento e também tem em conta os efeitos a longo prazo das decisões de investimento tomadas;

e) 

A política de remuneração inclui medidas destinadas a evitar conflitos de interesses, incentivar uma conduta empresarial responsável e promover a sensibilização para os riscos e a assunção prudente de riscos;

f) 

O órgão de administração da empresa de investimento, no exercício da sua função de fiscalização, adota e examina periodicamente a política de remuneração, assumindo a responsabilidade global pelo controlo da sua implementação;

g) 

A implementação da política de remuneração é submetida, pelo menos anualmente, a uma análise interna, central e independente, executada pelas funções de controlo;

h) 

Os colaboradores que exercem funções de controlo são independentes das unidades de negócio que supervisionam, dispõem da autoridade adequada e são remunerados em função da realização dos objetivos associados às suas funções, independentemente do desempenho das áreas de negócio sob o seu controlo;

i) 

A remuneração dos quadros superiores que desempenham funções de gestão de riscos e de conformidade é diretamente supervisionada pelo comité de remuneração a que se refere o artigo 33.o ou, na falta de tal comité, pelo órgão de administração no exercício da sua função de fiscalização;

j) 

A política de remuneração, tendo em conta as regras nacionais de fixação de salários, estabelece uma clara distinção entre os critérios aplicados para determinar o seguinte:

i) 

a remuneração fixa de base, que reflete principalmente a experiência profissional relevante e a responsabilidade organizacional estabelecida na descrição de funções do colaborador como parte das suas condições de trabalho,

ii) 

a remuneração variável, que reflete um desempenho sustentável e ajustado ao risco do colaborador, bem como um desempenho que supera a descrição de funções do colaborador;

k) 

A componente fixa representa uma proporção suficientemente elevada da remuneração total, a fim de permitir a aplicação de uma política plenamente flexível de componentes variáveis da remuneração, incluindo a possibilidade de não pagamento de qualquer componente variável da remuneração.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea k), os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento fixam os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total nas suas políticas de remuneração, tendo em conta as atividades económicas da empresa de investimento e os riscos conexos, bem como o impacto que as diferentes categorias de membros do pessoal a que se refere o n.o 1 têm no perfil de risco da empresa de investimento.
3.  
Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento definem e aplicam os princípios a que se refere o n.o 1 de forma adequada à sua dimensão e organização interna e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades.
4.  
A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação a fim de especificar critérios adequados para identificar as categorias de membros do pessoal cujas atividades profissionais têm um impacto significativo no perfil de risco da empresa de investimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo. A EBA e a ESMA têm em devida conta a Recomendação 2009/384/CE da Comissão ( 10 ), bem como as orientações vigentes em matéria de remuneração nos termos das Diretivas 2009/65/CE, 2011/61/UE e 2014/65/UE, e procuram reduzir ao mínimo as divergências em relação às disposições vigentes.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 31.o

Empresas de investimento que beneficiam de apoio financeiro público extraordinário

Os Estados‐Membros asseguram que, caso uma empresa de investimento beneficie de apoio financeiro público extraordinário na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 28, da Diretiva 2014/59/UE:

a) 

Essa empresa de investimento não paga remuneração variável aos membros do órgão de administração;

b) 

Caso a remuneração variável paga ao pessoal que não é membro do órgão de administração seja incompatível com a manutenção de uma sólida base de capital de uma empresa de investimento e com a sua saída atempada do apoio financeiro público extraordinário, a remuneração variável é limitada a uma percentagem das receitas líquidas.

Artigo 32.o

Remuneração variável

1.  

Os Estados‐Membros asseguram que qualquer remuneração variável atribuída e paga por uma empresa de investimento às categorias de pessoal a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, preenche cumulativamente os seguintes requisitos nas mesmas condições que as definidas no artigo 30.o, n.o 3:

a) 

Se a remuneração variável depender do desempenho, o montante total da remuneração variável deve basear‐se numa combinação da avaliação do desempenho individual, da unidade de negócio em causa e dos resultados globais da empresa de investimento;

b) 

Na avaliação do desempenho individual, são tidos em conta critérios de natureza financeira e não financeira;

c) 

A avaliação do desempenho a que se refere a alínea a) deve ter por base um quadro plurianual, tendo em conta o ciclo económico da empresa de investimento e os respetivos riscos empresariais;

d) 

A remuneração variável não afeta a capacidade da empresa de investimento para assegurar uma sólida base de capital;

e) 

Não pode existir remuneração variável garantida a não ser para a contratação de novos membros do pessoal, exclusivamente no primeiro ano de trabalho desses novos membros e quando a empresa de investimento tiver uma forte base de capital;

f) 

Os pagamentos relativos à cessação antecipada de um contrato de trabalho devem refletir o desempenho individual verificado ao longo do tempo e não podem recompensar o insucesso ou as condutas irregulares;

g) 

Os pacotes de remuneração relativos à compensação ou ao resgate de contratos de trabalho anteriores devem ser consentâneos com os interesses a longo prazo da empresa de investimento;

h) 

A aferição do desempenho utilizada para calcular conjuntos de componentes variáveis da remuneração deve ter em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros e o custo do capital e da liquidez exigidos nos termos do Regulamento (UE) 2019/2033;

i) 

A afetação das componentes variáveis da remuneração na empresa de investimento deve ter em conta todos os tipos de riscos atuais e futuros;

j) 

Pelo menos 50 % da remuneração variável deve ser constituída por qualquer um dos seguintes instrumentos:

i) 

ações ou outros títulos representativos do capital social, consoante a estrutura jurídica da empresa de investimento em causa,

ii) 

instrumentos indexados a ações ou instrumentos equivalentes de tipo não pecuniário, consoante a estrutura jurídica da empresa de investimento em causa,

iii) 

instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 ou de fundos próprios de nível 2 ou outros instrumentos que possam ser integralmente convertidos em fundos próprios principais de nível 1 ou abatidos ao ativo e que reflitam adequadamente a qualidade de crédito da empresa de investimento numa perspetiva de continuidade das operações,

iv) 

instrumentos de tipo não pecuniário que reflitam a composição dos instrumentos das carteiras geridas;

k) 

Em derrogação da alínea j), se uma empresa de investimento não emitir nenhum dos instrumentos a que se refere essa alínea, as autoridades competentes podem aprovar o recurso a mecanismos alternativos que satisfaçam os mesmos objetivos;

l) 

Pelo menos 40 % da remuneração variável deve ser diferida durante um período de três a cinco anos, consoante adequado, em função do ciclo económico da empresa de investimento, da natureza da sua atividade, dos seus riscos e das atividades do colaborador em questão, exceto no caso de uma remuneração variável de montante particularmente elevado, em que a proporção da remuneração variável diferida deve ser de, pelo menos, 60 %;

m) 

Até 100 % da remuneração variável deve ser reduzida, caso o desempenho financeiro da empresa de investimento seja medíocre ou negativo, nomeadamente através de regimes de redução («malus») ou de recuperação («clawback») sujeitos a critérios definidos pelas empresas de investimento que devem abranger, em especial, situações em que o colaborador em questão:

i) 

participou ou foi responsável por uma conduta que resultou em perdas significativas para a empresa de investimento;

ii) 

deixou de ser considerado apto e idóneo;

n) 

Os benefícios discricionários de pensão devem ser compatíveis com a estratégia empresarial, os objetivos, os valores e os interesses a longo prazo da empresa de investimento.

2.  

Para efeitos do n.o 1, os Estados‐Membros asseguram o seguinte:

a) 

Os membros do pessoal a que se refere o artigo 30.o, n.o 1, não podem utilizar estratégias de cobertura pessoais nem seguros de remuneração ou responsabilidade que ponham em causa os princípios referidos no n.o 1;

b) 

A remuneração variável não pode ser paga por intermédio de veículos financeiros ou métodos que facilitem o incumprimento da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.  
Para efeitos do n.o 1, alínea j), os instrumentos aí referidos devem ser objeto de uma política de retenção adequada concebida para alinhar os incentivos do colaborador com os interesses a longo prazo da empresa de investimento, dos seus credores e clientes. Os Estados‐Membros ou as suas autoridades competentes podem impor restrições aos tipos e características desses instrumentos ou proibir a utilização de certos instrumentos para a compor a remuneração variável.

Para efeitos do n.o 1, alínea l), a parte da remuneração variável sujeita a diferimento não pode ser constituída de forma mais rápida do que a que resultaria de um regime proporcional.

Para efeitos do n.o 1, alínea n), se um colaborador deixar a empresa de investimento antes da idade de reforma, os benefícios discricionários de pensão são retidos pela empresa de investimento durante um período de cinco anos sob a forma de instrumentos a que se refere a alínea j). Caso o trabalhador atinja a idade de reforma e se reforme, os benefícios discricionários de pensão são pagos sob a forma dos instrumentos a que se refere a alínea j), sob reserva de um período de retenção de cinco anos.

4.  

O n.o 1, alíneas j) e l), e o n.o 3, terceiro parágrafo, não se aplicam a:

a) 

Empresas de investimento cujo valor dos ativos patrimoniais e extrapatrimoniais seja, em média, igual ou inferior a 100 milhões de EUR durante o período de quatro anos imediatamente anterior ao exercício em causa;

b) 

Um colaborador cuja remuneração variável anual não ultrapasse 50 000 EUR e não represente mais do que um quarto da sua remuneração anual total.

5.  

Em derrogação do n.o 4, alínea a), um Estado‐Membro pode aumentar o limiar aí referido desde que a empresa de investimento preencha os seguintes critérios:

a) 

A empresa de investimento não faz parte, no Estado‐Membro em que estão estabelecidas, das três maiores empresas de investimento em termos de valor total dos ativos;

b) 

A empresa de investimento não está sujeita a nenhuma obrigação ou está sujeita a obrigações simplificadas no que se refere a planos da recuperação e resolução nos termos do artigo 4.o da Diretiva 2014/59/UE;

c) 

O volume das atividades patrimoniais e extrapatrimoniais da carteira de negociação das empresas de investimento é igual ou inferior a 150 milhões de EUR;

d) 

O volume das atividades de derivados patrimoniais e extrapatrimoniais das empresas de investimento é igual ou inferior a 100 milhões de EUR;

e) 

O limiar não excede 300 milhões de EUR; e

f) 

É conveniente aumentar o limiar tendo em conta a natureza e o âmbito das atividades da empresa de investimento, a sua organização interna e, quando aplicável, as características do grupo a que pertence.

6.  
Em derrogação do n.o 4, alínea a), um Estado‐Membro pode reduzir o limiar nela fixado desde que tal seja adequado tendo em conta a natureza e o âmbito das atividades da empresa de investimento, a sua organização interna e, quando aplicável, as características do grupo a que pertence.
7.  
Em derrogação do n.o 4, alínea b), um Estado‐Membro pode decidir que os membros do pessoal que têm direito a uma remuneração variável anual inferior ao limiar e à percentagem referidos nessa alínea não sejam objeto da isenção aí prevista devido às especificidades do mercado nacional em termos de práticas de remuneração ou à natureza das responsabilidades e do perfil profissional desses membros do pessoal.
8.  

A EBA, em consulta com a ESMA, elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as classes de instrumentos que satisfazem as condições definidas no n.o 1, alínea j), subalínea iii), bem como para especificar possíveis mecanismos alternativos definidos no n.o 1, alínea k).

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

9.  
A EBA adota, em consulta com a ESMA, orientações que facilitem a aplicação dos n.os 4, 5 e 6 e assegurem a sua aplicação coerente.

Artigo 33.o

Comité de remunerações

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento que não preencham os critérios definidos no artigo 32.o, n.o 4, alínea a), criem um comité de remuneração. O comité de remuneração deve ser equilibrado do ponto de vista do género e formular juízos informados e independentes sobre as políticas e práticas de remuneração e sobre os incentivos criados para efeitos de gestão de riscos, de capital e de liquidez. O comité de remuneração pode ser criado a nível de grupo.
2.  
Os Estados‐Membros asseguram que o comité de remuneração seja responsável pela preparação das decisões relativas à remuneração, incluindo as decisões com implicações em termos de riscos e gestão dos riscos da empresa de investimento em causa que devam ser tomadas pelo órgão de administração. O presidente e os membros do comité de remuneração devem ser membros do órgão de administração sem funções executivas na empresa de investimento em causa. Se a representação dos trabalhadores no órgão de administração estiver prevista no direito nacional, o comité de remuneração deve incluir um ou mais representantes dos trabalhadores.
3.  
Ao preparar as decisões a que se refere o n.o 2, o comité de remuneração deve ter em conta o interesse público e os interesses a longo prazo dos acionistas, dos investidores e de outros interessados na empresa de investimento.

Artigo 34.o

Supervisão das políticas de remuneração

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes recolhem as informações divulgadas nos termos do artigo 51.o, primeiro parágrafo, alíneas c) e d), do Regulamento (UE) 2019/2033, bem como as informações sobre a disparidade salarial entre homens e mulheres prestadas pelas empresas de investimento, e utilizam‐nas para aferir as tendências e práticas em matéria de remuneração.

As autoridades competentes comunicam essas informações à EBA.

2.  
A EBA utiliza as informações recebidas das autoridades competentes nos termos dos n.os 1 e 4 para aferir as tendências e práticas remuneratórias a nível da União.
3.  
A EBA emite, em consulta com a ESMA, orientações relativas à aplicação de políticas de remuneração sólidas. Essas orientações têm em conta, pelo menos, os requisitos a que se referem os artigos 30.o a 33.o e os princípios relativos a políticas de remuneração sãs estabelecidos na Recomendação 2009/384/CE.
4.  
Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento facultam às autoridades competentes informações relativas ao número de pessoas singulares por empresa de investimento que aufiram remunerações iguais ou superiores a 1 milhão de EUR por exercício financeiro, em categorias de remuneração de 1 milhão de EUR, incluindo informações sobre as suas responsabilidades profissionais, a área de negócios em causa e as principais componentes do salário, bónus, prémios a longo prazo e contribuições para pensões.

Os Estados‐Membros asseguram que as empresas de investimento facultam às autoridades competentes, sempre que solicitado, os valores totais de remuneração para cada membro do órgão de administração ou da direção de topo.

As autoridades competentes transmitem as informações a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos à EBA, que as publica numa base agregada por Estado‐Membro de origem num formato comum de reporte. A EBA pode estabelecer, em consulta com a ESMA, orientações para facilitar a aplicação do presente número e assegurar a coerência das informações recolhidas.

Artigo 35.o

Relatório da EBA sobre os riscos relativos a objetivos ambientais, sociais e de governo

A EBA elabora um relatório sobre a introdução de critérios técnicos relacionados com as exposições a atividades substancialmente associadas a objetivos ambientais, sociais e de governo (ESG) para o processo de revisão e avaliação dos riscos pelo supervisor, a fim de examinar, entre outros aspetos, eventuais fontes e efeitos desses riscos para as empresas de investimento, tendo em conta os atos jurídicos da União aplicáveis no domínio da taxonomia ESG.

O relatório da EBA a que se refere o primeiro parágrafo deve incluir, pelo menos, os seguintes elementos:

a) 

Uma definição dos riscos relativos a ESG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição relacionados com a transição para uma economia mais sustentável e, incluindo, em relação aos riscos de transição, os riscos relacionados com a depreciação de ativos devido a alterações da regulamentação, critérios e métricas qualitativos e quantitativos relevantes para a avaliação desses riscos, bem como uma metodologia para avaliar a possibilidade de tais riscos poderem surgir a curto, médio ou longo prazo e a possibilidade de tais riscos poderem ter um impacto financeiro significativo nas empresas de investimento;

b) 

Uma avaliação destinada a aferir a possibilidade de uma concentração importante de ativos específicos aumentar os riscos relativos a ESG, incluindo os riscos físicos e os riscos de transição para as empresas de investimento;

c) 

Uma descrição dos processos através dos quais uma empresa de investimento pode identificar, avaliar e gerir os riscos relativos a ESG, os riscos físicos e os riscos de transição;

d) 

Os critérios, parâmetros e métricas através dos quais as autoridades de supervisão e as empresas de investimento podem avaliar o impacto dos riscos relativos a ESG a curto, médio e longo prazo para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor.

A EBA apresenta o relatório sobre as suas conclusões ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão até 26 de dezembro de 2021.

Com base nesse relatório, a EBA pode, se adequado, adotar orientações para a introdução de critérios relacionados com os riscos relativos a ESG para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor que tenham em conta as conclusões do relatório da EBA a que se refere o presente artigo.

Secção 3

Processo de revisão e avaliação pelo supervisor

Artigo 36.o

Revisão e avaliação pelo supervisor

1.  

As autoridades competentes reveem, na medida do necessário e pertinente, tendo em conta a dimensão, perfil de risco e modelo de negócio da empresa investimento, os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos aplicados pelas empresas de investimento para dar cumprimento à presente diretiva e ao Regulamento (UE) 2019/2033 e avaliam, consoante adequado e pertinente, os seguintes elementos, por forma a assegurar uma boa gestão e cobertura dos riscos dessas empresas:

a) 

Os riscos a que se refere o artigo 29.o;

b) 

A localização geográfica das posições em risco da empresa de investimento;

c) 

O modelo de negócio da empresa de investimento;

d) 

A avaliação do risco sistémico, tendo em conta a identificação e quantificação do risco sistémico ao abrigo do artigo 23.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou as recomendações do ESRB;

e) 

Os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;

f) 

A exposição das empresas de investimento ao risco de taxa de juro resultante de atividades não incluídas na carteira de negociação;

g) 

Os sistemas de governo das empresas de investimento e a capacidade dos membros do órgão de administração para desempenhar os seus deveres.

Para efeitos do presente número, as autoridades competentes têm devidamente em conta a eventual subscrição de um seguro de responsabilidade civil profissional por parte das empresas de investimento.

2.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes determinam, tendo em conta o princípio da proporcionalidade, a frequência e intensidade da revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, atendendo à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades da empresa de investimento em causa e, se for caso disso, à sua importância sistémica.

As autoridades competentes decidem, numa base casuística, se e de que forma a revisão e a avaliação devem ser realizadas no que respeita às empresas de investimento que reúnam as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, caso o considerem necessário devido à dimensão, natureza, escala e complexidade das atividades dessas empresas.

Para efeitos do primeiro parágrafo, deve ser tido em conta o direito nacional que rege a segregação aplicável aos fundos de clientes detidos.

3.  
Ao efetuarem a revisão e avaliação a que se refere o n.o 1, alínea g), as autoridades competentes devem ter acesso às agendas de trabalho, às atas e aos documentos de apoio relativos às reuniões do órgão de administração e dos respetivos comités, bem como aos resultados da avaliação interna ou externa do desempenho do órgão de administração.
4.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 58.o, para completar a presente diretiva a fim de garantir que os dispositivos, estratégias, processos e mecanismos das empresas de investimento asseguram uma gestão e cobertura sólidas dos seus riscos. A Comissão deve, por conseguinte, ter em conta a evolução dos mercados financeiros, designadamente a emergência de novos produtos financeiros, a evolução das normas contabilísticas e evoluções que facilitem a convergência das práticas de supervisão.

Artigo 37.o

Revisão contínua da autorização de utilização de modelos internos

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes reveem periodicamente, e pelo menos de três em três anos, o cumprimento pelas empresas de investimento dos requisitos relativos à autorização para utilização dos modelos internos a que se refere o artigo 22.o do Regulamento (UE) 2019/2033. As autoridades competentes devem ter especialmente em conta as alterações na atividade das empresas de investimento e a aplicação desses modelos aos novos produtos, devendo também examinar e avaliar se as empresas de investimento utilizam técnicas e práticas bem desenvolvidas e atualizadas para esses modelos internos. As autoridades competentes asseguram que as deficiências significativas identificadas na cobertura do risco pelos modelos internos de uma empresa de investimento são corrigidas, ou tomam medidas para reduzir as suas consequências, nomeadamente impondo acréscimos dos requisitos de capital ou fatores de multiplicação mais elevados.
2.  
Se, relativamente aos modelos internos aplicáveis ao risco para o mercado, um número elevado de excessos a que se refere o artigo 366.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013 indicar que os modelos internos não são precisos ou deixaram de o ser, as autoridades competentes revogam a autorização de utilização dos modelos internos ou impõem medidas adequadas para assegurar que os modelos sejam rapidamente aperfeiçoados dentro de um prazo fixado.
3.  
Se uma empresa de investimento que tenha obtido autorização para utilizar modelos internos deixar de cumprir os requisitos para a aplicação desses modelos internos, as autoridades competentes exigem que a empresa de investimento demonstre que o efeito do incumprimento é irrelevante ou que apresente um plano e fixe um prazo para cumprimento desses requisitos. As autoridades competentes exigem melhorias desse plano caso seja pouco provável que o mesmo venha a proporcionar total conformidade ou caso o prazo não seja adequado.

Caso seja pouco provável que a empresa de investimento cumpra o prazo fixado ou não tenha demonstrado de forma satisfatória que o efeito do incumprimento é insignificante, os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes revogam a autorização para utilização de modelos internos ou limitam a sua utilização aos domínios conformes ou àqueles em que o cumprimento possa ser assegurado num prazo adequado.

4.  
A EBA analisa os modelos internos das várias empresas de investimento e o modo como as empresas de investimento que utilizam modelos internos tratam riscos ou posições em risco similares e informa a ESMA em conformidade.

A fim de promover práticas de supervisão coerentes, eficientes e eficazes, com base nessa análise e nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA elabora orientações com parâmetros de referência sobre a forma como as empresas de investimento deverão utilizar os modelos internos e o modo como esses modelos internos deverão tratar riscos ou posições em risco similares.

Os Estados‐Membros incentivam as autoridades competentes a ter em conta essa análise e essas orientações na revisão a que se refere o n.o 1.

Secção 4

Medidas e poderes de supervisão

Artigo 38.o

Medidas de supervisão

As autoridades competentes exigem que as empresas de investimento tomam as medidas necessárias numa fase precoce para dar resposta às seguintes situações:

a) 

Uma empresa de investimento não satisfaz os requisitos da presente diretiva ou do Regulamento (UE) 2019/2033;

b) 

As autoridades competentes têm dados que indiciam a probabilidade de a empresa de investimento infringir o Regulamento (UE) 2019/2033 ou as medidas nacionais de transposição da presente diretiva nos 12 meses seguintes.

Artigo 39.o

Poderes de supervisão

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem dos poderes de supervisão necessários para, no âmbito do exercício das suas funções, intervir de forma eficaz e proporcionada na atividade das empresas de investimento.
2.  

Para efeitos do artigo 36.o, do artigo 37.o, n.o 3, do artigo 38.o e da aplicação do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes dispõem de poderes para:

a) 

Exigir que as empresas de investimento detenham fundos próprios adicionais superior ao previsto nos requisitos estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, nas condições definidas no artigo 40.o da presente diretiva, ou que efetuem ajustamentos dos fundos próprios e dos ativos líquidos exigidos em caso de alterações significativas na atividade dessas empresas de investimento;

b) 

Exigir o reforço dos dispositivos, processos, mecanismos e estratégias aplicados nos termos dos artigos 24.o e 26.o;

c) 

Exigir que as empresas de investimento apresentem, no prazo de um ano, um plano para restabelecer o cumprimento dos requisitos de supervisão da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, para fixar um prazo para a sua execução e para requerer melhorias a esse plano no que se refere ao âmbito e ao prazo;

d) 

Exigir que as empresas de investimento apliquem uma política específica de constituição de provisões ou de tratamento de ativos em termos de requisitos de fundos próprios;

e) 

Restringir ou limitar as atividades, operações ou rede de balcões de empresas de investimento ou solicitar o desinvestimento de atividades que apresentem riscos excessivos para a solidez financeira de uma empresa de investimento;

f) 

Exigir a redução do risco inerente às atividades, aos produtos e aos sistemas das empresas de investimento, incluindo as atividades subcontratadas;

g) 

Exigir que as empresas de investimento limitem a remuneração variável em termos de percentagem da receita líquida, caso essa remuneração não seja consentânea com a manutenção de uma base sólida de capital;

h) 

Exigir que as empresas de investimento utilizem os lucros líquidos para reforçar os fundos próprios;

i) 

Limitar ou proibir as distribuições ou os pagamentos de juros por uma empresa de investimento aos acionistas, sócios ou detentores de instrumentos de fundos próprios adicionais de nível 1 caso essa restrição ou proibição não constitua um caso de incumprimento da empresa de investimento;

j) 

Impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes do que os previstos na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033, incluindo o reporte das posições de capital e de liquidez;

k) 

Impor requisitos específicos de liquidez nos termos do disposto no artigo 42.o;

l) 

Exigir divulgações adicionais;

m) 

Exigir que as empresa reduzam os riscos para a segurança das redes e da informação das empresas de investimento a fim de assegurar a confidencialidade, integridade e disponibilidade dos respetivos processos, dados e ativos;

3.  

Para efeitos do n.o 2, alínea j), as autoridades competentes apenas podem impor requisitos de reporte adicionais ou mais frequentes às empresas de investimento se as informações a reportar não forem redundantes e estiver satisfeita uma das seguintes condições:

a) 

Estiver satisfeita qualquer uma das condições a que se refere o artigo 38.o, alíneas a) e b);

b) 

A autoridade competente considerar necessário recolher as provas a que se refere o artigo 38.o, alínea b).

c) 

As informações adicionais serem necessárias para efeitos do processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 36.o.

Considera‐se que as informações são redundantes se a autoridade competente já possuir as mesmas informações ou informações substancialmente idênticas, se a autoridade competente puder produzir essas informações ou as puder obter por outros meios que não exijam o respetivo reporte pelas empresas de investimento. A autoridade competente não pode exigir informações adicionais se dispuser de informações em formatos ou níveis de granularidade diferentes dos das informações adicionais a reportar, e esses diferentes formatos ou níveis de granularidade não a impedirem de produzir informações substancialmente similares.

Artigo 40.o

Requisito de fundos próprios adicionais

1.  

As autoridades competentes só impõem o requisito de fundos próprios adicional a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 36.o e 37.o, verificarem que uma empresa de investimento se encontra numa das seguintes situações:

a) 

A empresa de investimento está exposta a riscos ou elementos de riscos, ou representa riscos para terceiros que são materiais e que não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos pelo requisito de fundos próprios, e em especial pelos requisitos do fator K, previstos na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033;

b) 

A empresa de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 24.o e 26.o e é pouco provável que outras medidas de supervisão melhorem de forma suficiente os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado;

c) 

Os ajustamentos relativos à avaliação prudente da carteira de negociação são insuficientes para que a empresa de investimento possa vender ou assegurar a cobertura das suas posições num período curto sem incorrer em perdas significativas em condições normais de mercado;

d) 

A avaliação efetuada nos termos do artigo 37.o demonstra que o incumprimento dos requisitos relativos à aplicação dos modelos internos autorizados é suscetível de conduzir a níveis de capital inadequados;

e) 

A empresa de investimento não cumpre reiteradamente o requisito de constituir ou manter um nível adequado de fundos próprios adicionais, tal como previsto no artigo 41.o.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo apenas se considera que os riscos ou elementos dos riscos não estão cobertos ou não estão suficientemente cobertos pelos requisitos de fundos próprios estabelecidos nas partes III e IV do Regulamento (UE) 2019/2033 se os montantes, tipos e distribuição de capital considerados adequados pela autoridade competente após a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas empresas de investimento nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da presente diretiva forem superiores ao requisito de fundos próprios da empresa de investimento definido na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

Para efeitos do primeiro parágrafo, o capital considerado adequado pode incluir riscos ou elementos de riscos que estejam expressamente excluídos do requisito de fundos próprios estabelecido na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

3.  
As autoridades competentes determinam o nível de fundos próprios adicionais exigido nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea a), como a diferença entre o capital considerado adequado nos termos do n.o 2 do presente artigo e o requisito de fundos próprios previsto na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.
4.  

As autoridades competentes exigem que as empresas de investimento cumpram o requisito de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), com fundos próprios sujeitos às seguintes condições:

a) 

Pelo menos três quartos do requisito de fundos próprios adicionais são assegurados com fundos próprios de nível 1;

b) 

Pelo menos três quartos dos fundos próprios de nível 1 são constituídos por fundos próprios principais de nível 1;

c) 

Esses fundos próprios não podem ser utilizados para cumprir nenhum dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2019/2033.

5.  
As autoridades competentes justificam por escrito a sua decisão de impor um requisito de fundos próprios adicionais, a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), explicando de forma clara a avaliação global dos elementos a que se referem os n.os 1 a 4 do presente artigo. Tal inclui, no caso previsto no n.o 1, alínea d), do presente artigo, uma declaração específica do motivo pelo qual o nível de capital estabelecido nos termos do artigo 41.o, n.o 1, deixou de ser considerado suficiente.
6.  
A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar o modo como são medidos os riscos e os elementos de riscos a que se refere o n.o 2, incluindo riscos ou elementos de riscos que estejam expressamente excluídos dos requisitos de fundos próprios estabelecidos na parte III ou na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033.

A EBA assegura que os projetos de normas técnicas de regulamentação incluem métricas qualitativas de caráter indicativo para os montantes de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), tendo em conta a diversidade de modelos de negócio e de formas jurídicas que as empresas de investimento podem assumir, e que sejam proporcionadas em relação:

a) 

Ao encargo da aplicação para as empresas de investimento e as autoridades competentes;

b) 

À possibilidade de o nível mais elevado de requisitos de fundos próprios que é aplicável se as empresas de investimento não utilizarem modelos internos a justificar a imposição de requisitos de capital inferiores aquando da avaliação dos riscos e elementos de riscos nos termos do n.o 2.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

7.  
As autoridades competentes podem impor às empresas de investimento que reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 um requisito de fundos próprios adicionais nos termos dos n.os 1 a 6, com base numa avaliação casuística e quando a autoridade competente considerar que tal se justifica.

Artigo 41.o

Orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais

▼C1

1.  
Tendo em conta o princípio da proporcionalidade e de forma comensurável à dimensão, importância sistémica, natureza, escala e complexidade das atividades exercidas pelas empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, as autoridades competentes podem exigir que aquelas empresas disponham de níveis de fundos próprios que, com base no artigo 24.o, sejam suficientemente superiores aos requisitos estabelecidos na parte III do Regulamento (UE) 2019/2033 e na presente diretiva, incluindo os requisitos de fundos próprios adicionais a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), de modo a assegurar que: as flutuações cíclicas da economia não levem ao incumprimento desses requisitos nem comprometam a capacidade da empresa de investimento para proceder à liquidação e cessação das atividades de forma ordenada;
2.  
As autoridades competentes reveem, se adequado, o nível de fundos próprios fixado por cada empresa de investimento que não reúne as condições para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, nos termos do n.o 1 do presente artigo e, se for caso disso, comunicam à empresa de investimento em questão os resultados dessa revisão, nomeadamente qualquer expectativa de ajustamento do nível de fundos próprios estabelecido nos termos do n.o 1 do presente artigo. É incluída nessa comunicação a data‐limite fixada pela autoridade competente para a conclusão do ajustamento.

▼B

Artigo 42.o

Requisitos específicos de liquidez

1.  

As autoridades competentes apenas impõem os requisitos específicos de liquidez a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da presente diretiva, se, com base nas revisões efetuadas nos termos dos artigos 36.o e 37.o, da presente diretiva concluírem que uma empresa de investimento, que não reúne as condições para ser considerada de pequena dimensão e não interligada, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, ou que as reúne, mas não tenha ficado isenta do requisito de liquidez nos termos do artigo 43.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, se encontra numa das seguintes situações:

a) 

A empresa de investimento está exposta a risco de liquidez ou elementos de risco de liquidez que são significativos e não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez previsto na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033;

b) 

A empresa de investimento não cumpre os requisitos estabelecidos nos artigos 24.o e 26.o da presente diretiva e é pouco provável que outras medidas administrativas melhorem de forma suficiente os dispositivos, processos, mecanismos e estratégias num prazo adequado.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea a), do presente artigo apenas se considera que o risco de liquidez ou elementos do risco de liquidez não estão cobertos, ou não estão suficientemente cobertos, pelo requisito de liquidez definido na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033 se os montantes e tipos de capital considerados adequados pela autoridade competente após a revisão pelo supervisor da avaliação efetuada pelas empresas de investimento nos termos do artigo 24.o, n.o 1, da presente diretiva, forem superiores ao requisito de liquidez da empresa de investimento definido na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033.
3.  
As autoridades competentes determinam o nível específico de liquidez exigido nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da presente diretiva, correspondente à diferença entre a liquidez considerada adequada nos termos do n.o 2 do presente artigo e o requisito de liquidez previsto na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033.
4.  
As autoridades competentes determinam o nível específico de liquidez que as empresas de investimento devem satisfazer nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea k), da presente diretiva, correspondente à liquidez a que se refere o artigo 43.o do Regulamento (UE) 2019/2033.
5.  
As autoridades competentes justificam por escrito a sua decisão de impor um requisito específico de liquidez, a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea k), explicando de forma clara a avaliação global dos elementos a que se referem os n.os 1 a 3 do presente artigo.
6.  
A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de regulamentação para completar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das empresas de investimento e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, o modo como o risco de liquidez e os elementos do risco de liquidez a que se refere o n.o 2 são medidos.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 43.o

Cooperação com as autoridades de resolução

As autoridades competentes notificam as autoridades de resolução relevantes do requisito de fundos próprios adicionais imposto nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva, a uma empresa de investimento abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2014/59/UE e de quaisquer expectativas de ajustamento a que se refere o artigo 41.o, n.o 2, no que respeita a essa empresa de investimento.

Artigo 44.o

Requisitos de publicação

▼C1

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes dispõem de poderes para:

a) 

Exigir que as empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 e as empresas de investimento a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 publiquem as informações a que se refere o artigo 46.o do Regulamento (UE) 2019/2033 mais do que uma vez por ano e fixem prazos para essa publicação;

b) 

Exigir que as empresas de investimento que não reúnem as condições para serem consideradas de pequena dimensão e não interligadas, conforme definição prevista no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033 e as empresas de investimento a que se refere o artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 utilizem meios de comunicação e locais específicos e, em especial, os sítios Web das empresas de investimento, para publicações que não sejam as demonstrações financeiras;

▼B

c) 

Exigir que as empresas‐mãe publiquem anualmente, de forma integral ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e de governo e da estrutura organizativa do grupo de empresas de investimento, nos termos do artigo 26.o, n.o 1, da presente diretiva e do artigo 10.o da Diretiva 2014/65/UE.

▼M1

Artigo 44.o-A

Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu

1.  
A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem garantir que, sempre que as empresas de investimento ou as empresas-mãe tornem públicas quaisquer informações referidas no artigo 44.o da presente diretiva, as mesmas transmitam essas informações simultaneamente ao organismo de recolha competente a que se refere o n.o 3 do presente artigo, para efeitos de tornar essas informações acessíveis no ponto de acesso único europeu (ESAP) criado ao abrigo do Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ).

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859, ou, quando tal for exigido pelo direito da União, num formato legível por máquina, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, desse regulamento;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da empresa de investimento ou da empresa-mãe à qual as informações dizem respeito,

ii) 

o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento ou da empresa-mãe, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

a dimensão da empresa de investimento ou da empresa-mãe por categoria, especificada nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea d), desse regulamento,

iv) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

v) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

2.  
Para efeitos do n.o 1, alínea b), subalínea ii), os Estados-Membros devem garantir que as empresas de investimento e as empresas-mãe obtenham um identificador de entidade jurídica.
3.  
Até 9 de janeiro de 2030, para efeitos de tornar acessíveis no ESAP as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, os Estados-Membros devem designar pelo menos um organismo de recolha, na aceção do artigo 2, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, e notificar a ESMA desse facto.
4.  
A partir de 10 de janeiro de 2030, os Estados-Membros devem assegurar que as informações referidas no artigo 20.o da presente diretiva sejam tornadas acessíveis no ESAP. Para esse efeito, o organismo de recolha, na aceção do artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2023/2859, é a autoridade competente.

Os Estados-Membros devem garantir que as informações cumpram os seguintes requisitos:

a) 

Serem transmitidas num formato que permita a extração de dados, na aceção do artigo 2.o, ponto 3, do Regulamento (UE) 2023/2859;

b) 

Serem acompanhadas dos seguintes metadados:

i) 

todos os nomes da empresa de investimento à qual as informações dizem respeito,

ii) 

se disponível, o identificador de entidade jurídica da empresa de investimento, especificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/2859,

iii) 

o tipo de informação, classificado nos termos do artigo 7.o, n.o 4, alínea c), desse regulamento,

iv) 

uma indicação sobre se as informações contêm dados pessoais.

5.  

A fim de assegurar a recolha e a gestão eficientes das informações transmitidas nos termos do n.o 1, a EBA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o seguinte:

a) 

Quaisquer outros metadados que devam acompanhar as informações;

b) 

A estruturação dos dados nas informações;

c) 

As informações para as quais é exigido um formato legível por máquina e, nesses casos, qual o formato legível por máquina a utilizar.

Para efeitos da alínea c), a EBA avalia as vantagens e desvantagens dos diferentes formatos legíveis por máquina e realiza testes no terreno adequados para o efeito.

A EBA apresenta à Comissão os referidos projetos de normas técnicas de execução.

É conferido à Comissão o poder de adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

6.  
Sempre que necessário, a EBA adota orientações destinadas a assegurar que os metadados transmitidos nos termos do n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), sejam corretos.

▼B

Artigo 45.o

Obrigação de informar a EBA

1.  

As autoridades competentes informam a EBA sobre:

a) 

O seu processo de revisão e avaliação a que se refere o artigo 36.o;

b) 

A metodologia utilizada para as decisões a que se referem os artigos 39.o, 40.o e 41.o.

c) 

O nível das sanções administrativas estabelecido pelos Estados‐Membros, a que se refere o artigo 18.o.

A EBA transmite as informações a que se refere o presente número à ESMA.

2.  
A EBA avalia, em consulta com a ESMA, as informações prestadas pelas autoridades competentes para reforçar a coerência do processo de revisão e avaliação pelo supervisor. Para concluir a sua avaliação, a EBA, após consulta à ESMA, pode solicitar informações adicionais às autoridades competentes de forma proporcionada e nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA publica no seu sítio Web as informações agregadas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c).

A EBA apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o grau de convergência da aplicação do presente capítulo entre os Estados‐Membros. A EBA efetua avaliações entre pares nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, se necessário, e informa a ESMA em conformidade.

A EBA e a ESMA emitem orientações dirigidas às autoridades competentes nos termos do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e do artigo 16.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se for caso disso, para especificar, de forma adequada à dimensão, estrutura e organização interna das empresas de investimento e à natureza, âmbito e complexidade das suas atividades, os procedimentos e as metodologias comuns para o processo de revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o n.o 1 e para a avaliação do tratamento dos riscos a que se refere o artigo 29.o da presente diretiva.

CAPÍTULO 3

Supervisão de grupos de empresas de investimento

SECÇÃO 1

Supervisão de Grupos de Empresas de Investimento em Base Consolidada e Supervisão do Cumprimento do Critério do Capital do Grupo

Artigo 46.o

Determinação do supervisor do grupo

1.  
Se um grupo de empresas de investimento for liderado por uma empresa de investimento‐mãe na União, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente dessa empresa de investimento‐mãe na União.
2.  
Se a empresa‐mãe de uma empresa de investimento for uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente dessa empresa de investimento.
3.  
Se duas ou mais empresas de investimento autorizadas em dois ou mais Estados‐Membros tiverem a mesma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou a mesma companhia financeira mista‐mãe na União, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, respetivamente, é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento autorizada no Estado‐Membro no qual está estabelecida a companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista.
4.  
Se as empresas‐mãe de duas ou mais empresas de investimento autorizadas em dois ou mais Estados‐Membros incluírem mais do que uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista com sede em diferentes Estados‐Membros e se existir uma empresa de investimento em cada um desses Estados‐Membros, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.
5.  
Se duas ou mais empresas de investimento autorizadas na União tiverem a mesma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou a mesma companhia financeira mista‐mãe na União e nenhuma dessas empresas de investimento tiver sido autorizada no Estado‐Membro em que foi constituída a companhia financeira de investimento ou a companhia financeira mista, os Estados‐Membros asseguram que a supervisão em base consolidada ou a supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo é exercida pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.
6.  
As autoridades competentes podem, de comum acordo, dispensar os critérios a que se referem os n.os 3 a 5 se a sua aplicação não for adequada à eficácia da supervisão em base consolidada ou da supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo, tendo em conta as empresas de investimento em causa e a importância das suas atividades nos Estados‐Membros em causa, bem como designar uma autoridade competente diferente para exercer a supervisão numa base consolidada ou para supervisionar o cumprimento do critério do capital do grupo. Nesses casos, antes de adotarem uma decisão, as autoridades competentes dão à companhia financeira de investimento‐mãe na União ou à companhia financeira mista‐mãe na União ou à empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante o caso, a oportunidade de se pronunciar relativamente à decisão a tomar. As autoridades competentes notificam a Comissão e a EBA de uma eventual decisão nesse sentido.

Artigo 47.o

Requisitos de informação em situações de emergência

Numa situação de emergência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados‐Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um grupo de empresas de investimento, o supervisor do grupo, determinado nos termos do artigo 46.o da presente diretiva, alerta logo que possível, sob reserva do capítulo 1, secção 2, do presente título, a EBA, o ESRB e as autoridades competentes relevantes e comunica‐lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 48.o

Colégios de autoridades de supervisão

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que o supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 46.o da presente diretiva, pode, se for caso disso, criar colégios de autoridades de supervisão para facilitar o exercício das atribuições a que se refere o presente artigo e para assegurar a coordenação e cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros em causa, em especial caso tal seja necessário para efeitos da aplicação do artigo 23.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea c), e n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2033 a fim de trocar e atualizar informações relevantes sobre o modelo de margem com as autoridades de supervisão das contrapartes centrais qualificadas (QCCP).
2.  

Os colégios de autoridades de supervisão prestam o enquadramento para que o supervisor do grupo, a EBA e as outras autoridades competentes exerçam as seguintes atribuições:

a) 

As atribuições a que se refere o artigo 47.o;

b) 

A coordenação dos pedidos de informação sempre que tal seja necessário para facilitar a supervisão em base consolidada, nos termos do artigo 7.o do Regulamento (UE) 2019/2033;

c) 

A coordenação dos pedidos de informação, nos casos em que várias autoridades competentes de empresas de investimento que façam parte do mesmo grupo precisem de solicitar, quer à autoridade competente do Estado‐Membro de origem do membro compensador, quer à autoridade competente da QCCP, informações sobre o modelo de margem e os parâmetros utilizados para o cálculo do requisito de margem das empresas de investimento em causa;

d) 

A troca de informações entre todas as autoridades competentes e com a EBA nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e com a ESMA nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010;

e) 

A celebração de acordos sobre a delegação voluntária de atribuições e responsabilidades entre autoridades competentes, se for caso disso;

f) 

O reforço da eficiência da supervisão procurando evitar redundâncias desnecessárias de requisitos de supervisão.

3.  
Se for caso disso, podem também ser criados colégios de autoridades de supervisão se as filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União estiverem localizadas num país terceiro.
4.  
Nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA participa nas reuniões dos colégios de autoridades de supervisão.
5.  

São membros do colégio de autoridades de supervisão as seguintes autoridades:

a) 

As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de um grupo de empresas de investimento liderado por uma empresa de investimento na União, uma companhia financeira de investimento‐mãe na União ou uma companhia financeira mista‐mãe na União;

b) 

Se adequado, as autoridades de supervisão de países terceiros, sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos estabelecidos no capítulo 1, secção 2, do presente título.

6.  
O supervisor do grupo determinado nos termos do artigo 46.o preside às reuniões do colégio de autoridades de supervisão e adota decisões. O supervisor do grupo mantém todos os membros do colégio plenamente informados, com antecedência, da organização dessas reuniões, das principais questões a debater e das atividades a examinar. O supervisor do grupo mantém igualmente todos os membros do colégio de autoridades de supervisão plenamente informados, com a devida antecedência, das decisões adotadas nessas reuniões ou das medidas executadas.

O supervisor do grupo tem em conta a relevância da atividade de supervisão a planear ou coordenar pelas autoridades a que se refere o n.o 5 aquando da adoção de decisões.

A criação e o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão devem ser formalizados por acordos escritos.

7.  
Em caso de desacordo com uma decisão adotada pelo supervisor do grupo sobre o funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão, qualquer das autoridades competentes em causa pode remeter o assunto para a EBA e requerer a sua assistência, nos termos do artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA pode igualmente, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes em caso de desacordo quanto ao funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão ao abrigo do presente artigo, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

8.  
Em consulta com a ESMA, a EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar as condições nas quais os colégios de autoridades de supervisão exercem as atribuições a que se refere o n.o 1.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de junho de 2021.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

Artigo 49.o

Requisitos de cooperação

1.  

Os Estados‐Membros asseguram que o supervisor do grupo e as autoridades competentes a que se refere o artigo 48.o, n.o 5, procedem ao intercâmbio de todas as informações relevantes, consoante necessário, incluindo o seguinte:

a) 

Identificação da estrutura jurídica e de governo do grupo de empresas de investimento, incluindo a sua estrutura organizativa, abrangendo todas as entidades regulamentadas e não regulamentadas, filiais não regulamentadas e empresas‐mãe, bem como identificação das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo de empresas de investimento;

b) 

Procedimentos em matéria de recolha de informações junto das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento, bem como procedimentos para a verificação dessas informações;

c) 

Qualquer evolução negativa na situação das empresas de investimento ou de outras entidades de um grupo de empresas de investimento, suscetível de afetar gravemente essas empresas de investimento;

d) 

Quaisquer sanções importantes e medidas excecionais adotadas pelas autoridades competentes nos termos das disposições nacionais de transposição da presente diretiva;

e) 

A imposição de um requisito de fundos próprios específico nos termos do artigo 39.o da presente diretiva.

2.  
As autoridades competentes e o supervisor do grupo podem remeter para a EBA, nos termos do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, as situações em que não tenham sido comunicadas informações relevantes por força do n.o 1 sem demora indevida, ou em que tenha sido indeferido um pedido de cooperação, em particular de troca de informações, ou em que não lhe tenha sido dado seguimento num prazo razoável.

Nos termos do artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, a EBA pode, por sua própria iniciativa, dar assistência às autoridades competentes no desenvolvimento de práticas de cooperação coerentes.

3.  

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes se consultam mutuamente antes de adotarem uma decisão que possa ser importante para as atribuições de supervisão de outras autoridades competentes, no que se refere aos elementos a seguir indicados:

a) 

Alterações na estrutura de acionistas, organizativa ou de administração das empresas de investimento de um grupo de empresas de investimento que exijam aprovação ou autorização das autoridades competentes;

b) 

Sanções importantes impostas às empresas de investimento pelas autoridades competentes ou quaisquer outras medidas excecionais tomadas por essas autoridades;

c) 

Requisitos de fundos próprios específicos impostos nos termos do artigo 39.o.

4.  
O supervisor do grupo deve ser consultado caso as autoridades competentes imponham sanções importantes ou tomem quaisquer outras medidas excecionais a que se refere o n.o 3, alínea b).
5.  
Em derrogação do n.o 3, uma autoridade competente não está obrigada a proceder à consulta de outras autoridades competentes em situações de urgência ou caso tal consulta seja suscetível de prejudicar a eficácia da sua decisão, devendo nesse caso a autoridade competente informar sem demora as outras autoridades competentes em causa da sua decisão de não proceder à consulta.

Artigo 50.o

Verificação das informações referentes a entidades situadas noutros Estados‐Membros

1.  
Os Estados‐Membros asseguram que, caso as autoridades competentes de um Estado‐Membro necessitem de verificar informações respeitantes a empresas de investimento, companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas, instituições financeiras, empresas de serviços auxiliares, companhias mistas ou filiais situadas noutro Estado‐Membro, incluindo filiais que sejam companhias de seguros, as autoridades competentes desse outro Estado‐Membro efetuam a verificação nos termos do n.o 2.
2.  

As autoridades competentes que tenham recebido um pedido nos termos do n.o 1 devem:

a) 

Proceder elas próprias à verificação, no âmbito da sua competência; ou

b) 

Autorizar as autoridades competentes que apresentaram o pedido a efetuarem a verificação; ou

c) 

Solicitar que um revisor de contas ou outro perito proceda à verificação com imparcialidade e comunique rapidamente os resultados;

Para efeitos das alíneas a) e c), as autoridades competentes que apresentaram o pedido são autorizadas a participar na verificação.

Secção 2

Companhias financeiras de investimento, companhias financeiras mistas e companhias mistas

Artigo 51.o

Inclusão das companhias financeiras na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo

Os Estados‐Membros asseguram que as companhias financeiras de investimento e as companhias financeiras mistas são incluídas na supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo.

Artigo 52.o

Qualificações dos membros do órgão de administração

Os Estados‐Membros exigem que os membros do órgão de administração de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista tenham a idoneidade necessária e possuam conhecimentos, competências e experiência suficientes para desempenhar os seus deveres de forma eficaz, tendo em conta o papel específico de uma companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.

Artigo 53.o

Companhias mistas

1.  

Os Estados‐Membros estabelecem que, se a empresa‐mãe de uma empresa de investimento for uma companhia mista, as autoridades competentes responsáveis pela supervisão da empresa de investimento podem:

a) 

Exigir que a companhia mista lhes faculte todas as informações que possam ser relevantes para a supervisão dessa empresa de investimento;

b) 

Supervisionar as operações entre a empresa de investimento e a companhia mista e respetivas filiais, e exigir que a empresa de investimento disponha de processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, nomeadamente procedimentos de reporte e contabilísticos sólidos para identificar, avaliar, fiscalizar e controlar essas operações.

2.  
Os Estados‐Membros providenciam no sentido de que as suas autoridades competentes possam proceder ou mandar proceder por inspetores externos à verificação in loco das informações recebidas das companhias mistas e das suas filiais.

Artigo 54.o

Sanções

►C1  Nos termos do capítulo 1, secção 3, do presente título, ◄ os Estados‐Membros asseguram que possam ser impostas sanções administrativas ou outras medidas administrativas às companhias financeiras de investimento, às companhias financeiras mistas e às companhias mistas e respetivos administradores destinadas a fazer cessar ou a mitigar eventuais infrações às disposições legislativas, regulamentares ou administrativas de transposição do presente capítulo, ou a combater as causas dessas infrações.

Artigo 55.o

Avaliação da supervisão de países terceiros e de outras técnicas de supervisão

1.  
Se duas ou mais empresas de investimento filiais da mesma empresa‐mãe, cuja sede esteja situada num país terceiro, não estejam sujeitas a uma supervisão eficaz a nível do grupo, os Estados‐Membros asseguram que a autoridade competente avalie se as empresas de investimento estão sujeitas a uma supervisão pela autoridade de supervisão do país terceiro que seja equivalente à supervisão definida na presente diretiva e na parte I do Regulamento (UE) 2019/2033.
2.  
Se a avaliação a que se refere o n.o 1 do presente artigo concluir que não é efetuada uma supervisão equivalente, os Estados‐Membros autorizam a aplicação de técnicas de supervisão adequadas que atinjam os objetivos de supervisão, nos termos do artigo 7.o ou do artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033. Essas técnicas de supervisão são decididas pela autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa‐mãe estivesse estabelecida na União, após consulta das outras autoridades competentes envolvidas. Quaisquer medidas tomadas nos termos do presente número são notificadas às restantes autoridades competentes envolvidas, à EBA e à Comissão.
3.  
A autoridade competente que seria o supervisor do grupo se a empresa‐mãe estivesse estabelecida na União pode, nomeadamente, exigir o estabelecimento de uma companhia financeira de investimento ou de uma companhia financeira mista na União e aplicar o artigo 7.o ou o artigo 8.o do Regulamento (UE) 2019/2033 a essa companhia financeira de investimento ou companhia financeira mista.

Artigo 56.o

Cooperação com as autoridades de supervisão de países terceiros

A Comissão pode apresentar recomendações ao Conselho, a pedido de um Estado‐Membro ou por sua própria iniciativa, para a negociação de acordos com um ou mais países terceiros respeitantes aos meios de supervisão do cumprimento do critério do capital do grupo pelas seguintes empresas de investimento:

a) 

As empresas de investimento cuja empresa‐mãe tenha a sua sede num país terceiro;

b) 

As empresas de investimento situadas em países terceiros cuja empresa‐mãe tenha a sua sede na União.

TÍTULO V

PUBLICAÇÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES

Artigo 57.o

Requisitos de publicação

1.  

As autoridades competentes publicam a totalidade das seguintes informações:

a) 

Os textos das disposições legislativas, regulamentares e administrativas e as orientações de caráter geral aprovadas nos respetivos Estados‐Membros nos termos da presente diretiva;

b) 

A forma de exercer as faculdades e opções previstas na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033;

c) 

Os critérios e metodologias gerais que utilizam na revisão e avaliação pelo supervisor a que se refere o artigo 36.o da presente diretiva;

d) 

Dados estatísticos agregados relativos a aspetos fundamentais da aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 no respetivo Estado‐Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da presente diretiva bem como das sanções administrativas impostas nos termos do artigo 18.o da presente diretiva.

2.  
As informações publicadas nos termos do n.o 1 devem ser suficientemente exaustivas e precisas para permitir uma comparação adequada da aplicação do n.o 1, alíneas b), c) e d), pelas autoridades competentes dos diferentes Estados‐Membros.
3.  
As publicações de informações devem ter um formato comum e ser atualizadas periodicamente. Devem estar acessíveis num único endereço eletrónico.
4.  
A EBA elabora, em consulta com a ESMA, projetos de normas técnicas de execução para determinar o formato, a estrutura, a lista do conteúdo e a data de publicação anual das informações previstas no n.o 1.

É delegado na Comissão o poder para adotar as normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

5.  
A EBA apresenta os projetos de normas técnicas de execução a que se refere o n.o 4 à Comissão até 26 de junho de 2021.

TÍTULO VI

ATOS DELEGADOS

Artigo 58.o

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 36.o, n.o 4, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 25 de dezembro de 2019.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 2, no artigo 29.o, n.o 4, e no artigo 36.o, n.o 4 pode ser revogada a qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado‐Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica‐o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do artigo 29.o, n.o 4, e do artigo 36.o, n.o 4, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

TÍTULO VII

ALTERAÇÃO DE OUTRAS DIRETIVAS

Artigo 59.o

Alteração da Diretiva 2002/87/CE

▼C1

No artigo 2.o da Diretiva 2002/87/CE, o ponto 7 passa a ter a seguinte redação:

«7) 

“Regras setoriais”, os atos jurídicos da União relativos à supervisão prudencial das entidades regulamentadas, nomeadamente os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 ( 12 ) e (UE) 2019/2033 ( 13 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2009/138/CE, 2013/36/UE ( 14 ), 2014/65/UE ( 15 ), e (UE) 2019/2034 ( 16 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.

▼B

Artigo 60.o

Alteração da Diretiva 2009/65/CE

No artigo 7.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2009/65/CE, a subalínea iii) passa a ter a seguinte redação:

«iii) 

independentemente do montante desses requisitos, os fundos próprios da sociedade gestora nunca podem ser inferiores ao montante prescrito no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *1 ).

Artigo 61.o

Alteração da Diretiva 2011/61/UE

No artigo 9.o da Diretiva 2011/61/UE, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  
Não obstante o disposto no n.o 3, os fundos próprios do GFIA nunca podem ser inferiores ao montante exigido no artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ).

Artigo 62.o

Alteração da Diretiva 2013/36/UE

A Diretiva 2013/36/UE é alterada do seguinte modo:

1) 

O título é substituído pelo seguinte:

«Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE»;

2) 

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

A presente diretiva estabelece regras em matéria de:

a) 

Acesso à atividade das instituições de crédito;

b) 

Poderes de supervisão e instrumentos para a supervisão prudencial das instituições de crédito pelas autoridades competentes;

c) 

Exercício da supervisão prudencial de instituições de crédito pelas autoridades competentes de uma forma coerente com as regras estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 575/2013;

d) 

Requisitos de publicação aplicáveis às autoridades competentes no âmbito da regulação e supervisão prudenciais das instituições de crédito.»;

3) 

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a) 

São suprimidos os n.os 2 e 3;

b) 

No n.o 5, é suprimido o ponto 1;

c) 

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.  
As entidades a que se refere o n.o 5, pontos 3 a 24, do presente artigo são consideradas instituições financeiras para efeitos do disposto no artigo 34.o e no título VII, capítulo 3.»;
4) 

No artigo 3.o, n.o 1, é suprimido o ponto 4;

5) 

O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.o

Coordenação nos EstadosMembros

Os Estados‐Membros com mais do que uma autoridade competente para a supervisão prudencial das instituições de crédito e das instituições financeiras tomam as medidas necessárias à organização da coordenação entre essas autoridades.»;

6) 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o A

Requisitos específicos de autorização das instituições de crédito a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

1.  

Os Estados‐Membros exigem que as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que já tenham obtido autorização ao abrigo do título II da Diretiva 2014/65/UE apresentem um pedido de autorização nos termos do artigo 8.o, o mais tardar na data em que o primeiro dos seguintes eventos tenha lugar:

a) 

A média mensal dos ativos totais, calculada ao longo de um período de 12 meses consecutivos, é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR; ou

b) 

A média mensal dos ativos totais, calculada ao longo de um período de 12 meses consecutivos, é inferior a 30 mil milhões de EUR, e a empresa faz parte de um grupo cujo valor total dos ativos consolidados de todas as empresas do grupo que individualmente têm um total de ativos inferior a 30 mil milhões de EUR e exercem uma das atividades referidas no anexo I, secção A, pontos 3 e 6, da Diretiva 2014/65/UE é igual ou superior a 30 mil milhões de EUR, calculados como média ao longo de um período de 12 meses consecutivos.

2.  
As empresas a que se refere o n.o 1 do presente artigo podem continuar a exercer as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 até obterem a autorização a que se refere o n.o 1 do presente artigo.
3.  
Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, as empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 que em 24 de dezembro de 2019 exerçam atividades como empresas de investimento autorizadas nos termos da Diretiva 2014/65/UE devem apresentar um pedido de autorização nos termos do artigo 8.o da presente diretiva até 27 de dezembro de 2020.
4.  
Se, após receber as informações nos termos do artigo 95.o‐A da Diretiva 2014/65/UE, a autoridade competente determinar que uma empresa deve ser autorizada como instituição de crédito nos termos do artigo 8.o da presente diretiva, notifica a empresa e a autoridade competente na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 26, da Diretiva 2014/65/UE e assume a responsabilidade pelo procedimento de autorização a partir da data dessa notificação.
5.  
Em caso de renovação da autorização, a autoridade competente para a autorização assegura que o processo é tão simples quanto possível e que são tidas em conta informações constantes de autorizações existentes.
6.  

A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:

a) 

As informações a prestar pela empresa às autoridades competentes no pedido de autorização, incluindo o programa de atividades previsto no artigo 10.o;

b) 

A metodologia para o cálculo dos limiares referidos no n. o 1.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a) e b), nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.

A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 26 de dezembro de 2020.»;

7) 

No artigo 18.o é inserida a seguinte alínea:

«a‐A) 

Utilize a sua autorização exclusivamente para exercer as atividades referidas no artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e tenha, durante um período de cinco anos consecutivos, uma média de ativos totais inferior aos limiares fixados nesse artigo;»;

8) 

O artigo 20.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
A EBA publica no seu sítio Web e atualiza, com uma periodicidade pelo menos anual, uma lista com a denominação de todas as instituições de crédito às quais tenha sido concedida autorização.»;
b) 

É inserido o seguinte número:

«3‐A.  
A lista a que se refere o n.o 2 do presente artigo deve incluir os nomes das empresas a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, e identificar essas instituições de crédito como tal. Essa lista deve igualmente destacar quaisquer alterações registadas por comparação com a versão anterior da lista.»;
9) 

No artigo 21.o‐B, o n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.  

Para efeitos do presente artigo:

a) 

O valor total de ativos na União do grupo de um país terceiro corresponde à soma do seguinte:

i) 

o valor total de ativos de cada instituição na União do grupo de um país terceiro, tal como consta do respetivo balanço consolidado ou dos respetivos balanços individuais, caso o balanço de uma instituição não esteja consolidado; e

ii) 

o valor total de ativos de cada sucursal do grupo de um país terceiro autorizada na União nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ) ou da Diretiva 2014/65/UE;

b) 

O termo “instituição” inclui igualmente as empresas de investimento.

10) 

É suprimido o título IV;

11) 

No artigo 51.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.  
As autoridades competentes do Estado‐Membro de acolhimento podem solicitar à autoridade responsável pela supervisão em base consolidada, caso se aplique o artigo 112.o, n.o 1, ou às autoridades competentes do Estado‐Membro de origem, que uma sucursal de uma instituição de crédito seja considerada significativa.»;

▼C1

12) 

No artigo 53.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
O disposto no n.o 1 não obsta a que as autoridades competentes procedam a trocas de informações ou à sua transmissão ao ESRB, à EBA ou à Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados – ESMA), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *4 ), nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *5 ), do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010, dos artigos 31.o, 35.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 e dos artigos 31.o e 36.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *6 ) e com outras diretivas aplicáveis às instituições de crédito. Tais informações ficam sujeitas ao disposto no n.o 1.

▼B

13) 

No artigo 66.o, n.o 1, é inserida a seguinte alínea:

«a‐A) 

Ao exercício de pelo menos uma das atividades a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, cumprindo o limiar indicado nesse artigo, por entidades não autorizadas como instituições de crédito;»;

14) 

No artigo 76.o, n.o 5, é suprimido o sexto parágrafo.

15) 

No artigo 86.o, o n.o 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.  
As autoridades competentes devem assegurar que as instituições elaborem planos de recuperação de liquidez com estratégias adequadas e medidas de execução apropriadas para fazer face a possíveis défices de liquidez, inclusive no que se refere às sucursais estabelecidas noutros Estados‐Membros. As autoridades competentes asseguram que esses planos sejam testados pelas instituições pelo menos uma vez por ano, atualizados com base nos resultados dos cenários alternativos descritos no n.o 8, comunicados à direção de topo e por esta aprovados, para que as políticas e procedimentos internos possam ser ajustados em conformidade. As instituições devem tomar as medidas operacionais necessárias com antecedência, para garantir que os planos de recuperação de liquidez possam ser imediatamente aplicados. Essas medidas operacionais incluem a detenção de garantias imediatamente disponíveis para financiamento pelo banco central. Isto inclui a detenção de garantias na moeda de outro Estado‐Membro, se necessário, ou na moeda de um país terceiro em que a instituição tenha posições em risco e, se necessário do ponto de vista operacional, no território de um Estado‐Membro de acolhimento ou de um país terceiro relativamente a cuja moeda tenha uma posição em risco.»;
16) 

No artigo 110.o, é suprimido o n.o 2;

17) 

O artigo 111.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 111.o

Determinação da autoridade responsável pela supervisão em base consolidada

1.  

Caso a empresa‐mãe seja uma instituição de crédito‐mãe num Estado‐Membro ou uma instituição de crédito‐mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona aquela empresa‐mãe ou a instituição de crédito‐mãe na UE em base individual.

Caso a empresa‐mãe seja uma empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro ou uma empresa de investimento‐mãe na UE e nenhuma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona essa empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro ou essa empresa de investimento‐mãe na EU em base individual.

Caso a empresa‐mãe seja uma empresa de investimento‐mãe num Estado‐Membro ou uma empresa de investimento‐mãe na UE e pelo menos uma das suas filiais seja uma instituição de crédito, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito ou, se houver várias instituições de crédito, pela instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.

2.  
Caso a empresa‐mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento seja uma companhia financeira‐mãe num Estado‐Membro, uma companhia financeira mista‐mãe num Estado‐Membro, uma companhia financeira‐mãe na UE ou uma companhia financeira mista‐mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente que supervisiona a instituição de crédito ou empresa de investimento em base individual.
3.  

Caso duas ou mais instituições de crédito ou empresas de investimento autorizadas na União tenham a mesma companhia financeira‐mãe num Estado‐Membro, companhia financeira mista‐mãe num Estado‐Membro, companhia financeira‐mãe na UE ou companhia financeira mista‐mãe na UE, a supervisão em base consolidada é exercida:

a) 

Pela autoridade competente da instituição de crédito se houver apenas uma instituição de crédito no grupo;

b) 

Pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, se houver várias instituições de crédito no grupo;

c) 

Pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, caso o grupo não inclua uma instituição de crédito.

4.  
Caso seja exigida a consolidação nos termos do artigo 18.o, n.o 3, ou n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, a supervisão em base consolidada é exercida pela autoridade competente da instituição de crédito cujo total do balanço tenha o valor mais elevado ou, caso o grupo não seja constituído por nenhuma instituição de crédito, pela autoridade competente da empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado.
5.  

Em derrogação do n.o 1, terceiro parágrafo, do n.o 3, alínea b), e do n.o 4, caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma instituição de crédito num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais instituições de crédito no grupo, se a soma total do balanço dessas instituições de crédito supervisionadas for superior à das instituições de crédito supervisionadas em base individual por qualquer outra autoridade competente.

Em derrogação do n.o 3, alínea c), caso uma autoridade competente supervisione em base individual mais do que uma empresa de investimento num grupo, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada é a autoridade competente que supervisiona em base individual uma ou mais empresas de investimento do grupo cujo total do balanço agregado tenha o valor mais elevado.

6.  
Em casos específicos, as autoridades competentes podem, de comum acordo, renunciar à aplicação dos critérios a que se referem os n.os 1, 3 e 4, e nomear uma autoridade competente distinta para exercer a supervisão em base consolidada, se a aplicação dos referidos critérios for inadequada atendendo às instituições de crédito ou às empresas de investimento em causa e à importância relativa das suas atividades nos Estados‐Membros em questão, ou à necessidade de assegurar a continuidade da supervisão em base consolidada pela mesma autoridade competente. Nesses casos, a instituição‐mãe na UE, a companhia financeira‐mãe na UE, a companhia financeira mista‐mãe na UE ou a instituição de crédito ou empresa de investimento cujo total do balanço tenha o valor mais elevado, consoante aplicável, tem o direito de ser ouvida antes de as autoridades competentes tomarem a decisão.
7.  
As autoridades competentes notificam, sem demora, a Comissão e a EBA dos acordos abrangidos pelo n.o 6.»;

▼C1

18) 

No artigo 114.o, n.o 1, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Numa situação de emergência, nomeadamente uma situação descrita no artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou uma situação de evolução negativa dos mercados, que coloque potencialmente em risco a liquidez do mercado e a estabilidade do sistema financeiro em qualquer dos Estados‐Membros em que tenham sido autorizadas entidades de um grupo ou onde estejam estabelecidas sucursais significativas a que se refere o artigo 51.o, a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada alerta logo que possível, sob reserva do título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2034, a EBA e as autoridades a que se referem o artigo 58.o, n.o 4, e o artigo 59.o e comunica‐lhes todas as informações essenciais à prossecução das respetivas atribuições. Essas obrigações aplicam‐se a todas as autoridades competentes.»;

▼B

19) 

O artigo 116.o é alterado do seguinte modo:

a) 

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As autoridades competentes que participam nos colégios de autoridades de supervisão e a EBA devem trabalhar em estreita cooperação. Os requisitos de confidencialidade definidos no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, ►C1  no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2034 ◄ não obstam a que as autoridades competentes troquem informações confidenciais a nível dos colégios de autoridades de supervisão. O estabelecimento e funcionamento dos colégios de autoridades de supervisão não afetam os direitos e responsabilidades das autoridades competentes decorrentes da presente diretiva e do Regulamento (UE) n.o 575/2013.»;
b) 

No n.o 6, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«6.  
Podem participar nos colégios de autoridades de supervisão as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das filiais de uma instituição‐mãe na UE, de uma companhia financeira‐mãe na UE ou de uma companhia financeira mista‐mãe na UE e as autoridades competentes de um Estado‐Membro de acolhimento onde estejam estabelecidas sucursais significativas a que se refere o artigo 51.o, bem como os bancos centrais do SEBC, se adequado, e as autoridades de supervisão de países terceiros, se adequado e sob reserva de requisitos de confidencialidade que sejam equivalentes, no entender de todas as autoridades competentes, aos requisitos previstos no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, ►C1  no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2034 ◄ .»;
c) 

No n.o 9, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«9.  
Sob reserva dos requisitos de confidencialidade previstos no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, ►C1  no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2034 ◄ , a autoridade responsável pela supervisão em base consolidada informa a EBA das atividades do colégio de autoridades de supervisão, nomeadamente em situações de emergência, e comunica à EBA todas as informações que sejam particularmente relevantes para efeitos de convergência da supervisão.»;

▼C1

20) 

No artigo 125.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.  
As informações recebidas no âmbito da supervisão em base consolidada e, em especial, as trocas de informações entre autoridades competentes previstas na presente diretiva estão sujeitas a requisitos de sigilo profissional no mínimo equivalentes aos previstos no artigo 53.o, n.o 1, da presente diretiva, no caso das instituições de crédito, ou no artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/2034.»;

▼B

21) 

No artigo 128.o, é suprimido o quinto parágrafo;

22) 

No artigo 129.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

23) 

No artigo 130.o, são suprimidos os n.os 2, 3 e 4;

24) 

No artigo 143.o, n.o 1, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d) 

Sem prejuízo do disposto no título VII, capítulo 1, secção II, da presente diretiva e, se aplicável, no título IV, capítulo 1, secção 2, da Diretiva (UE) 2019/2033, dados estatísticos agregados relativos aos aspetos fundamentais da aplicação do regime prudencial em cada Estado‐Membro, incluindo o número e a natureza das medidas de supervisão tomadas nos termos do artigo 102.o, n.o 1, alínea a), da presente diretiva, bem como das sanções administrativas impostas nos termos do artigo 65.o da presente diretiva.».

Artigo 63.o

Alteração da Diretiva 2014/59/UE

A Diretiva 2014/59/UE é alterada do seguinte modo:

▼C1

1) 

No artigo 2.o, n.o 1, o ponto 3 passa a ter a seguinte redação:

«3) 

"Empresa de investimento", uma empresa de investimento na aceção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 22, do Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *7 ) que está sujeita ao requisito de capital inicial previsto no artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *8 );

2) 

Ao artigo 45.o é aditado o seguinte número:

«3.  

Nos termos do artigo 65.o do Regulamento (UE) 2019/2033, do Regulamento (UE) 2019/2033, as remissões, feitas na presente diretiva, para o artigo 92.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita aos requisitos de fundos próprios em base individual das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da presente diretiva e que não sejam empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.o 2 ou n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2033, devem ser interpretadas da seguinte forma:

▼B

a) 

As remissões feitas na presente diretiva para o artigo 92.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita ao requisito do rácio de fundos próprios totais, remetem para o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/2033;

b) 

As remissões feitas na presente diretiva para o artigo 92.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 575/2013, no que respeita ao montante total da exposição em risco, remetem para o requisito aplicável previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE)2019/2033, a multiplicar por 12,5.

Nos termos do artigo 65.o da Diretiva (UE) 2019/2033, as remissões feitas na presente diretiva para o artigo 104.o‐A da Diretiva 2013/36/UE, no que respeita aos requisitos de fundos próprios das empresas de investimento a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, ponto 3, da presente diretiva, que não sejam as empresas de investimento a que se refere o artigo 1.o, n.os 2 ou 5 do Regulamento (UE) 2019/2033 entendem‐se como remissões para o artigo 40.o da Diretiva (UE) 2019/2033».

Artigo 64.o

Alteração da Diretiva 2014/65/UE

A Diretiva 2014/65/UE é alterada do seguinte modo:

1) 

No artigo 8.o, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c) 

Deixar de satisfazer as condições em que foi concedida a autorização, tais como a conformidade com as condições previstas no Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *9 );

▼C1

2) 

O artigo 15.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.o

Dotação inicial de capital

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes apenas concedem autorização se a empresa de investimento dispuser de capital inicial suficiente, de acordo com o previsto no artigo 9.o da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho ( *10 ), tendo em conta a natureza do serviço ou atividade de investimento em causa.

▼B

►C1  
3) 

O artigo 41.o passa a ter a seguinte redação:

Artigo 41.o

Concessão da autorização

«1.  

A autoridade competente do Estado‐Membro em que a empresa do país terceiro tenha estabelecido ou tencione estabelecer a sua sucursal apenas concede a autorização caso se tenha certificado de que:

a) 

Estão preenchidas as condições previstas no artigo 39.o; e

b) 

A sucursal da empresa do país terceiro será capaz de cumprir o disposto nos n.os 2 e 3.

A autoridade competente informa a empresa do país terceiro, no prazo de seis meses a contar da apresentação do pedido devidamente instruído, da recusa ou concessão da autorização.

2.  

A sucursal da empresa de um país terceiro autorizada em conformidade com o n.o 1 dá cumprimento às obrigações previstas nos artigos 16.o a 20.o, 23.o, 24.o, 25.o e 27.o, no artigo 28.o, n.o 1, e nos artigos 30.o, 31.o e 32.o da presente diretiva e nos artigos 3.o a 26.o do Regulamento (UE) n.o 600/2014, bem como nas medidas adotadas por força dessas disposições, devendo estar sujeita à supervisão da autoridade competente do Estado‐Membro em que a autorização foi concedida.

Os Estados‐Membros não impõem obrigações adicionais em matéria de organização e funcionamento da sucursal nos domínios abrangidos pela presente diretiva, nem tratam as sucursais de empresas de países terceiros de modo mais favorável do que as empresas da União.

Os Estados‐Membros asseguram que as autoridades competentes notificam anualmente a ESMA da lista de sucursais de empresas de países terceiros que operam no seu território.

A ESMA publica anualmente uma lista de sucursais de países terceiros que operam na União, com a indicação do nome da empresa do país terceiro à qual pertence a sucursal.

3.  

A sucursal da empresa do país terceiro autorizada nos termos do n.o 1 comunica anualmente à autoridade competente a que se refere o n.o 2 as seguintes informações:

a) 

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas pela sucursal nesse Estado‐Membro;

b) 

Para as empresas de países terceiros que exerçam a atividade a que se refere o anexo I, secção A, ponto 3, as suas exposições mensais mínimas, médias e máximas sobre as contrapartes da UE;

c) 

Para as empresas de países terceiros que prestem um ou ambos os serviços a que se refere o anexo I, secção A, ponto 6, o valor total dos instrumentos financeiros provenientes de contrapartes da UE objeto de tomada firme ou colocados com garantia nos 12 meses precedentes;

d) 

O volume de negócios e o valor agregado dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

e) 

Uma descrição pormenorizada dos mecanismos de proteção dos investidores à disposição dos clientes da sucursal, incluindo os direitos desses clientes resultantes do regime de indemnização dos investidores a que se refere o artigo 39.o, n.o 2, alínea f);

f) 

A sua política e disposições relativas à gestão de riscos aplicadas pela sucursal relativamente aos serviços e atividades a que se refere a alínea a);

g) 

Os sistemas de governação, incluindo os titulares de funções essenciais para as atividades da sucursal;

h) 

Qualquer outra informação que a autoridade competente considere necessária para permitir a monitorização exaustiva das atividades da sucursal.

4.  

Mediante pedido, as autoridades competentes comunicam à ESMA as seguintes informações:

a) 

Todas as autorizações para sucursais autorizadas nos termos do n.o 1 e quaisquer alterações subsequentes dessas autorizações;

b) 

A escala e o âmbito dos serviços prestados e das atividades exercidas por uma sucursal autorizada no Estado‐Membro;

c) 

O volume de negócios e o total dos ativos correspondentes aos serviços e atividades a que se refere a alínea b);

d) 

A designação do grupo do país terceiro ao qual pertence uma sucursal autorizada.

5.  
As autoridades competentes a que se refere o n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes das entidades que façam parte do mesmo grupo a que pertencem as sucursais de empresas de países terceiros autorizadas nos termos do n.o 1, bem como a ESMA e a EBA, cooperam estreitamente a fim de assegurar que todas as atividades desse grupo na União estejam sujeitas a uma supervisão global, coerente e eficaz nos termos da presente diretiva, do Regulamento (UE) 575/2013, do Regulamento (UE) 575/2013, do Regulamento (UE) n.o 600/2014, do Regulamento (UE) 2019/2033, da Diretiva 2013/36/UE e da Diretiva (UE) 2019/2034.
 ◄
6.  

A ESMA elabora projetos de normas técnicas de execução para especificar o formato em que devem ser reportadas as informações a que se referem os n.os 3 e 4.

A ESMA apresenta esses projetos de normas técnicas de execução à Comissão até 26 de setembro de 2020.

É delegado na Comissão o poder de completar a presente diretiva através da adoção das normas técnicas de execução a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.»;

4) 

O artigo 42.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 42.o

Prestação de serviços por iniciativa exclusiva do cliente

1.  

Os Estados‐Membros asseguram que, nos casos em que um cliente não profissional ou um cliente profissional, na aceção do anexo II, secção II, estabelecido ou situado na União, dê início, exclusivamente por iniciativa própria, à prestação de um serviço de investimento ou ao exercício de uma atividade de investimento por uma empresa de um país terceiro, o requisito de autorização ao abrigo do artigo 39.o não seja aplicável à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade pela empresa de um país terceiro à referida pessoa, nem à relação específica que diz respeito à prestação desse serviço ou ao exercício dessa atividade.

Sem prejuízo das relações intragrupo, caso uma empresa de um país terceiro, inclusive através de uma entidade que atue em seu nome ou que tenha uma relação estreita com essa empresa de um país terceiro ou com qualquer outra pessoa que atue em nome de tal entidade, angarie clientes ou potenciais clientes na União, o serviço não pode ser considerado um serviço prestado por iniciativa exclusiva do próprio cliente.

2.  
A iniciativa tomada pelos clientes a que se refere o n.o 1 não autoriza a empresa de um país terceiro a negociar no mercado com esse cliente novas categorias de produtos ou serviços de investimento de outro modo que não seja através de uma sucursal, caso esta seja exigida pelo direito nacional.»;
5) 

No artigo 49.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.  
Os Estados‐Membros exigem que os mercados regulamentados adotem regimes de variação das ofertas de preços (tick) relativamente a ações, certificados de depósito, fundos de índices cotados, certificados e outros instrumentos financeiros similares, bem como em relação a qualquer outro instrumento financeiro para o qual sejam desenvolvidas normas técnicas nos termos do n.o 4. A aplicação da variação das ofertas de preços não obsta a que os mercados regulamentados efetuem o encontro de ordens de volume elevado no ponto médio dos preços correntes de compra e venda.»;
6) 

No artigo 81.o, n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a) 

Para verificar se as condições que regem o acesso à atividade das empresas de investimento se encontram preenchidas e para facilitar o controlo das condições de exercício dessa atividade, dos procedimentos administrativos e contabilísticos e dos mecanismos de controlo interno;»;

7) 

É aditado o seguinte artigo:

«Artigo 95.o‐A

Disposição transitória sobre a autorização das instituições de crédito a que se refere o artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 575/2013

As autoridades competentes informam a autoridade competente a que se refere o artigo 8.o da Diretiva 2013/36/UE se os ativos totais previstos de uma empresa que tenha solicitado autorização nos termos do título II da presente diretiva antes de 25 de dezembro de 2019, a fim de exercer as atividades a que se refere o anexo I, secção A, pontos 3 e 6), forem iguais ou superiores a 30 mil milhões de EUR e notificam o requerente desse facto.».

TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 65.o

Referências à Diretiva 2013/36/UE noutros atos jurídicos da União

Para efeitos de supervisão prudencial e de resolução das empresas de investimento, as referências à Diretiva 2013/36/UE noutros atos da União devem entender‐se como sendo feitas para a presente diretiva.

Artigo 66.o

Revisão

Até 26 de junho de 2024, a Comissão, em estreita cooperação com a EBA e a ESMA, apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta legislativa, sobre o seguinte:

a) 

As disposições relativas à remuneração constantes da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033, bem como da Diretiva 2009/65/CE e Diretiva 2011/61/UE, com o objetivo de criar condições de concorrência equitativas para todas as empresas de investimento que operam na União, inclusive no que se refere à aplicação destas disposições;

b) 

A adequação dos requisitos de reporte e divulgação de informações na presente diretiva e no Regulamento (UE) 2019/2033, tendo em conta o princípio da proporcionalidade;

c) 

Uma avaliação, que tenha em conta o relatório da EBA a que se refere o artigo 35.o e a taxonomia sobre o financiamento sustentável, que determine se:

i) 

os riscos associados a ESG devem ser tidos em conta no âmbito do governo interno das empresas de investimento;

ii) 

os riscos associados a ESG devem ser tidos em conta na política de remuneração das empresas de investimento;

iii) 

os riscos relativos a ESG devem ser tidos em conta no tratamento dos riscos; e

iv) 

os riscos associados a ESG devem ser incluídos no processo de revisão e avaliação pelo supervisor.

d) 

A eficácia dos acordos de partilha de informações nos termos da presente diretiva;

e) 

A cooperação da União e dos Estados‐Membros com países terceiros na aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033;

f) 

A aplicação da presente diretiva e do Regulamento (UE) 2019/2033 às empresas de investimento com base na sua estrutura jurídica ou modelo de propriedade;

g) 

A possibilidade de as empresas de investimento colocarem um risco de perturbação do sistema financeiro com consequências negativas graves para o sistema financeiro e para a economia real e os instrumentos macroprudenciais adequados para fazer face a esse risco e substituírem os requisitos do artigo 36.o, n.o 1, alínea d), da presente diretiva;

h) 

As condições nas quais as autoridades competentes podem aplicar às empresas de investimento, nos termos do artigo 5.o da presente diretiva, os requisitos do Regulamento (UE) n.o 575/2013.

Artigo 67.o

Transposição

1.  
Até 26 de junho de 2021, os Estados‐Membros adotam e publicam as medidas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados‐Membros devem comunicar imediatamente essas medidas à Comissão.

▼C1

Os Estados‐Membros aplicam essas medidas a partir de 26 de junho de 2021. No entanto, até 27 de dezembro de 2020, os Estados‐Membros aplicam as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 62.o, ponto 6, em relação ao artigo 8-A, n.o 3, da Diretiva 2013/36/UE e a partir de 26 de março de 2020 as medidas necessárias para dar cumprimento ao artigo 64.o, ponto 5.

▼B

Quando adotarem essas medidas, os Estados Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados‐Membros estabelecem o modo como é feita a referência e formulada a menção.

2.  
Logo que a presente diretiva entre em vigor, os Estados‐Membros asseguram que a Comissão seja informada, com a antecedência suficiente para poder apresentar as suas observações, de qualquer projeto de disposições de natureza legislativa, regulamentar ou administrativa que tencionem adotar nas matérias reguladas pela presente diretiva.
3.  
Os Estados‐Membros comunicam à Comissão e à EBA o texto das disposições de direito interno que adotarem no domínio regulado pela presente diretiva.

Se os documentos que acompanham a notificação das medidas de transposição fornecidos pelos Estados‐Membros não forem suficientes para avaliar plenamente a conformidade das disposições de transposição com determinadas disposições da presente diretiva, a Comissão pode, a pedido da EBA, a fim de exercer as suas atribuições nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, ou por iniciativa própria, requerer aos Estados‐Membros a prestação de informações mais pormenorizadas relativas à transposição e aplicação dessas disposições e da presente diretiva.

Artigo 68.o

Entrada em vigor

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 69.o

Destinatários

Os destinatários da presente diretiva são os Estados‐Membros.



( 1 ) Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (JO L 243 de 11.9.2002, p. 1).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84).

( 4 ) Diretiva (UE) 2019/878 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que altera a Diretiva 2013/36/UE no que se refere às entidades isentas, às companhias financeiras, às companhias financeiras mistas, à remuneração, às medidas e poderes de supervisão e às medidas de conservação dos fundos próprios (JO L 150 de 7.6.2019, p. 253).

( 5 ) Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Diretivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Diretivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 35 de 11.2.2003, p. 1).

( 6 ) Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico (JO L 331 de 15.12.2010, p. 1).

( 7 ) Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes centrais e aos repositórios de transações (JO L 201 de 27.7.2012, p. 1).

( 8 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).

( 9 ) Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

( 10 ) Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no sector dos serviços financeiros (JO L 120 de 15.5.2009, p. 22).

( 11 ) Regulamento (UE) 2023/2859 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2023, que cria um ponto de acesso único europeu destinado a permitir um acesso centralizado a informações publicamente disponíveis com relevância para os serviços financeiros, os mercados de capitais e a sustentabilidade (JO L, 2023/2859, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2859/oj).

( 12 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 13 ) Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).

( 14 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87 / CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 15 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92 / CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)).

( 16 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).».

( *1 ►C1  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). ◄ ».

( *2 ►C1  Regulamento (UE) 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). ◄ ».

( *3 ) Regulamento (UE) n.o 600/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 173 de 12.6.2014, p. 84)»;

( *4 ) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84).

( *5 ) Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).

( *6 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/ UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;

( *7 ) Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1).

( *8 ) Diretiva (UE) 2019 /2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61//UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;

( *9 ►C1  Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 314 de 5.12.2019, p. 1). ◄ »;

( *10 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/ UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).»;