02014A0830(02) — PT — 18.10.2019 — 005.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro

(JO L 261 de 30.8.2014, p. 4)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO N.o 1/2016 DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS de 10 de novembro de 2016

  L 335

133

9.12.2016

►M2

DECISÃO N.o 1/2017 DO SUBCOMITÉ SANITÁRIO E FITOSSANITÁRIO UE-GEÓRGIA de 7 de março de 2017

  L 98

22

11.4.2017

►M3

DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS de 14 de março de 2018

  L 100

1

19.4.2018

►M4

DECISÃO N.o 1/2018 DO SUBCOMITÉ ADUANEIRO UE-GEÓRGIA de 20 de março de 2018

  L 140

107

6.6.2018

►M5

DECISÃO N.O 1/2019 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO de 18 de outubro de 2019

  L 296

30

15.11.2019

►M6

DECISÃO n.o 2/2019 DO COMITÉ DE ASSOCIAÇÃO UE-GEÓRGIA NA SUA CONFIGURAÇÃO COMÉRCIO de 18 de outubro de 2019

  L 296

33

15.11.2019


Retificado por:

►C1

Rectificação, JO L 297, 15.10.2014, p.  42  (2014/830)

►C2

Rectificação, JO L 080, 25.3.2015, p.  128  (2014/830)




▼B

ACORDO DE ASSOCIAÇÃO

entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro



PREÂMBULO

O REINO DA BÉLGICA,

A REPÚBLICA DA BULGÁRIA,

A REPÚBLICA CHECA,

O REINO DA DINAMARCA,

A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA,

A REPÚBLICA DA ESTÓNIA,

A IRLANDA,

A REPÚBLICA HELÉNICA,

O REINO DE ESPANHA,

A REPÚBLICA FRANCESA,

A REPÚBLICA DA CROÁCIA,

A REPÚBLICA ITALIANA,

A REPÚBLICA DE CHIPRE,

A REPÚBLICA DA LETÓNIA,

A REPÚBLICA DA LITUÂNIA,

O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO,

A HUNGRIA,

A REPÚBLICA DE MALTA,

O REINO DOS PAÍSES BAIXOS,

A REPÚBLICA DA ÁUSTRIA,

A REPÚBLICA DA POLÓNIA,

A REPÚBLICA PORTUGUESA,

A ROMÉNIA,

A REPÚBLICA DA ESLOVÉNIA,

A REPÚBLICA ESLOVACA,

A REPÚBLICA DA FINLÂNDIA,

O REINO DA SUÉCIA,

O REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E IRLANDA DO NORTE,

Partes no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a seguir designados «Estados-Membros»,

A UNIÃO EUROPEIA, a seguir designada «União» ou «UE» e

A COMUNIDADE EUROPEIA DA ENERGIA ATÓMICA, a seguir designada «Euratom»,

por um lado, e

A GEÓRGIA,

por outro,

a seguir designados coletivamente «as Partes»,

CONSIDERANDO os fortes laços e os valores comuns das Partes, estabelecidos no passado mediante o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, que se desenvolvem no âmbito da Parceria Oriental enquanto dimensão específica da Política Europeia de Vizinhança, e reconhecendo a vontade comum das Partes de desenvolver ainda mais, reforçar e alargar as suas relações de forma ambiciosa e inovadora;

RECONHECENDO as aspirações europeias e a escolha europeia da Geórgia;

RECONHECENDO que os valores comuns sobre os quais se alicerça a UE – a democracia, o respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como do Estado de direito – estão também no centro da associação política e da integração económica, conforme previsto no presente Acordo;

RECONHECENDO que a Geórgia, um país da Europa Oriental, está empenhada em aplicar e promover esses valores;

RECONHECENDO que a Geórgia partilha laços históricos e valores comuns com os Estados-Membros;

TENDO em conta que o presente Acordo não deve prejudicar a futura evolução das relações UE-Geórgia, deixando em aberto possibilidades neste sentido;

EMPENHADAS em continuar a reforçar o respeito das liberdades fundamentais, os direitos humanos, incluindo os direitos das pessoas pertencentes a minorias, os princípios democráticos, o Estado de direito e a boa governação, com base em valores comuns das Partes;

RECONHECENDO que as reformas internas com vista ao reforço da democracia e da economia de mercado facilitarão a participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE e que este processo e a resolução sustentável de conflitos se reforçarão mutuamente e contribuirão para criar um clima de confiança entre comunidades divididas por conflitos;

DISPOSTAS a contribuir para o desenvolvimento político, socioeconómico e institucional da Geórgia mediante a cooperação num vasto leque de domínios de interesse comum, tais como o desenvolvimento da sociedade civil, a boa governação, incluindo no domínio da fiscalidade, integração comercial e cooperação económica reforçada, o reforço das instituições, a reforma da administração pública e da função pública e a luta contra a corrupção, a redução da pobreza e a cooperação no domínio da segurança, da liberdade e da justiça, necessária para aplicar efetivamente o presente Acordo e salientando a disponibilidade da UE para apoiar as reformas pertinentes na Geórgia;

EMPENHADAS em defender todos os princípios e disposições da Carta das Nações Unidas, da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE), em especial da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, dos documentos finais das conferências de Madrid, de Istambul e de Viena de 1991 e 1992, respetivamente, e da Carta de Paris para uma Nova Europa, de 1990, bem como da Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas, de 1948 e da Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 1950;

RECORDANDO a sua vontade de promover a paz e a segurança internacionais, bem como de se empenhar em prol do multilateralismo efetivo e da resolução pacífica de conflitos, nomeadamente através de uma cooperação para o efeito no âmbito das Nações Unidas e da OSCE;

COMPROMETIDAS em respeitar as obrigações internacionais com vista a lutar contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores e a cooperar em matéria de desarmamento;

RECONHECENDO o valor acrescentado da participação ativa das Partes em diversos quadros de cooperação regional;

DESEJOSAS de aprofundar o diálogo político regular sobre questões bilaterais e internacionais de interesse mútuo, incluindo aspetos regionais, tendo em conta a Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia, incluindo a Política Comum de Segurança e Defesa (PCSD);

RESPEITANDO PLENAMENTE os princípios da independência, soberania, integridade territorial e inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas ao abrigo do direito internacional, da Carta das Nações Unidas, da Ata Final da Conferência de Helsínquia sobre a Segurança e a Cooperação na Europa e das resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas;

RECONHECENDO a importância do compromisso da Geórgia com vista à reconciliação e os seus esforços no sentido de restabelecer a sua integridade territorial e o controlo total efetivo das regiões georgianas da Abecásia e da região de Tskhnvali/Ossétia do Sul na prossecução de uma resolução pacífica e duradoura do conflito baseada nos princípios do direito internacional, bem como do compromisso da UE em apoiar uma resolução pacífica e duradoura do conflito;

RECONHECENDO neste contexto a importância de prosseguir a aplicação do Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as suas subsequentes medidas de aplicação, de uma presença internacional significativa para a manutenção da paz e da segurança no terreno, da prossecução de políticas de não-reconhecimento e de compromisso que se apoiam mutuamente, de apoio aos Debates Internacionais de Genebra e ao regresso em segurança e com dignidade de todas as pessoas deslocadas no interior do país e dos refugiados, em conformidade com os princípios do direito internacional;

EMPENHADAS em disponibilizar os benefícios de uma maior associação política e integração económica da Geórgia à UE a todos os cidadãos da Geórgia, incluindo as comunidades divididas por conflitos;

EMPENHADAS na luta contra a criminalidade organizada e o tráfico ilícito e no reforço da cooperação na luta contra o terrorismo;

EMPENHADAS em aprofundar o seu diálogo e cooperação em matéria de mobilidade, migração, asilo e gestão das fronteiras, tendo igualmente em conta a Parceria para a Mobilidade entre a UE e a Geórgia no âmbito de uma abordagem global com ênfase na migração legal, incluindo a migração circular, e em cooperar na luta contra a imigração clandestina, o tráfico de seres humanos e a aplicação eficaz do acordo de readmissão;

RECONHECENDO a importância da introdução de um regime de isenção da obrigação de visto para os cidadãos da Geórgia em tempo oportuno, na condição de estarem reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura, incluindo o cumprimento efetivo dos acordos de readmissão e de flexibilização das formalidades de emissão de vistos;

EMPENHADAS nos princípios da livre economia de mercado e na disponibilidade da UE de contribuir para as reformas económicas na Geórgia, incluindo no âmbito da Política Europeia de Vizinhança e da Parceria Oriental;

DECIDIDAS a alcançar a integração económica, nomeadamente através de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada (ZCLAA) como parte integrante do presente Acordo, incluindo através de uma aproximação regulamentar e em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio (OMC);

CONVICTAS de que o presente Acordo irá criar um novo clima propício às relações económicas entre as Partes e, sobretudo, ao desenvolvimento do comércio e dos investimentos, bem como incentivar a concorrência, fatores indispensáveis à reestruturação económica e à modernização;

EMPENHADAS em respeitar os princípios do desenvolvimento sustentável, em proteger o ambiente e atenuar os efeitos das alterações climáticas, em melhorar continuamente a governação e responder às necessidades em matéria de ambiente, incluindo a cooperação transfronteiras e a aplicação de acordos internacionais multilaterais;

EMPENHADAS em reforçar a segurança do aprovisionamento energético, incluindo o desenvolvimento do Corredor Meridional, nomeadamente através do incentivo ao desenvolvimento de projetos adequados na Geórgia que facilitem o desenvolvimento das infraestruturas relevantes, incluindo o trânsito através da Geórgia, em aumentar a integração crescente do mercado e a aproximação regulamentar progressiva de elementos essenciais do acervo da UE, e em promover a eficiência energética e a utilização de fontes de energia renováveis;

RECONHECENDO a necessidade de reforçar a cooperação no domínio da energia e o compromisso das Partes no sentido de executar o Tratado da Carta da Energia;

DISPOSTAS a melhorar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um elemento essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico;

EMPENHADAS em reforçar os contactos entre as pessoas, incluindo através de intercâmbios e de cooperação nos domínios da ciência e tecnologia, das empresas, da juventude, da educação e da cultura;

EMPENHADAS em promover a cooperação transfronteiras e inter-regional por ambas as Partes num espírito de relações de boa vizinhança;

RECONHECENDO o empenhamento da Geórgia em aproximar progressivamente a sua legislação nos setores pertinentes da legislação da UE, em conformidade com o presente Acordo, e em assegurar a sua aplicação efetiva;

RECONHECENDO o empenhamento da Geórgia em desenvolver as suas infraestruturas administrativas e institucionais na medida necessária para executar o presente Acordo;

TENDO em conta a vontade da UE de dar apoio à execução das reformas e de utilizar todos os instrumentos existentes de cooperação e de assistência técnica, financeira e económica para o efeito;

CONFIRMANDO que as disposições do presente Acordo abrangidas pelo âmbito de aplicação do Título V da Parte III do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia vinculam o Reino Unido e a Irlanda como Partes distintas, e não como partes da UE, a menos que a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda tenham conjuntamente notificado a Geórgia de que o Reino Unido ou a Irlanda estão vinculados como membros da UE em conformidade com o Protocolo N.o 21 relativo à posição do Reino Unido e da Irlanda em relação ao espaço de liberdade, segurança e justiça, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Se o Reino Unido e/ou a Irlanda deixarem de estar vinculados como partes da UE, em conformidade com o artigo 4.o-A do referido Protocolo, a UE juntamente com o Reino Unido e/ou a Irlanda devem informar imediatamente a Geórgia de qualquer alteração da sua posição, caso em que ficam vinculados pelas disposições do presente Acordo por direito próprio. O mesmo se aplica à Dinamarca, em conformidade com o Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo aos mesmos Tratados,

ACORDARAM NO SEGUINTE:



Artigo 1.o

Objetivos

1.  É criada uma Associação entre a União e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

2.  Os objetivos dessa Associação são os seguintes:

a) 

Promover a associação política e a integração económica entre as Partes com base em valores comuns e em ligações estreitas, nomeadamente mediante o aumento da participação da Geórgia nas políticas, programas e agências da UE;

b) 

Proporcionar o reforço do enquadramento para o diálogo político reforçado em todos os domínios de interesse comum, permitindo o desenvolvimento de relações políticas estreitas entre as Partes;

c) 

Contribuir para o reforço da democracia e para a estabilidade política, económica e institucional da Geórgia;

d) 

Promover, preservar e reforçar a paz e a estabilidade a nível regional e internacional, com base nos princípios da Carta das Nações Unidas e da Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa, incluindo mediante a congregação de esforços para eliminar fontes de tensão, reforçar a segurança nas fronteiras e promover a cooperação transfronteiras e as relações de boa vizinhança;

e) 

Promover a cooperação com vista à resolução pacífica de conflitos;

f) 

Reforçar a cooperação no domínio da liberdade, da segurança e da justiça, com o objetivo de consolidar o Estado de direito e o respeito dos direitos humanos e liberdades fundamentais;

g) 

Apoiar os esforços envidados pela Geórgia no sentido de desenvolver o seu potencial económico através da cooperação internacional, nomeadamente através da aproximação da sua legislação à da UE;

h) 

Alcançar a integração económica progressiva da Geórgia no mercado interno da UE, tal como previsto no presente Acordo, sobretudo mediante a criação de uma Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada que proporcionará um maior acesso ao mercado com base num processo sustentado e abrangente de aproximação regulamentar em conformidade com os direitos e obrigações decorrentes da sua adesão à OMC;

i) 

Criar condições para uma cooperação cada vez mais estreita noutros domínios de interesse comum.



TÍTULO I

PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 2.o

Princípios gerais

1.  O respeito dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, tal como consagrados na Declaração Universal dos Direitos do Homem das Nações Unidas de 1948 e definidos na Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e na Carta de Paris para uma Nova Europa de 1990, devem constituir a base das políticas interna e externa das Partes e constitui um elemento essencial do presente Acordo. A luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores constitui igualmente um elemento essencial do presente Acordo.

2.  As Partes reiteram o seu compromisso para com os princípios de uma economia de mercado livre, do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo.

3.  As Partes reafirmam o seu respeito dos princípios do Estado de direito e da boa governação, bem como das suas obrigações internacionais, nomeadamente no âmbito das Nações Unidas, do Conselho da Europa e da OSCE. Em especial, acordam em promover o respeito dos princípios da soberania e da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras e da independência.

4.  As Partes comprometem-se a respeitar o Estado de direito, a boa governação, a luta contra a corrupção, a luta contra as diferentes formas de criminalidade organizada transnacional e o terrorismo, a promoção do desenvolvimento sustentável, o multilateralismo efetivo e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça e respetivos vetores. Este compromisso constitui um fator determinante no desenvolvimento das relações e da cooperação entre as Partes e contribui para a paz e a estabilidade regionais.



TÍTULO II

DIÁLOGO POLÍTICO E REFORMA, COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA POLÍTICA EXTERNA E DE SEGURANÇA

Artigo 3.o

Objetivos do diálogo político

1.  O diálogo político em todos os domínios de interesse comum, incluindo as questões de política externa e de segurança e as reformas internas, deve ser desenvolvido e reforçado entre as Partes. Tal aumentará a eficácia da cooperação política e promoverá a convergência em questões de política externa e de segurança, reforçando as relações de forma ambiciosa e inovadora.

2.  Os objetivos do diálogo político são os seguintes:

a) 

Aprofundar a associação política e aumentar a convergência e a eficácia política e em matéria de políticas de segurança;

b) 

Promover os princípios da integridade territorial, da inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, da soberania e da independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa;

c) 

Promover a resolução pacífica dos conflitos;

d) 

Promover a estabilidade e a segurança internacionais com base num multilateralismo efetivo;

e) 

Reforçar a cooperação e o diálogo entre as Partes em matéria de segurança internacional e gestão de crises, sobretudo no intuito de dar resposta aos desafios e às principais ameaças mundiais e regionais;

f) 

Reforçar a cooperação em matéria de luta contra a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e seus vetores, incluindo o apoio à reconversão e ao emprego em outras atividades de cientistas anteriormente empregados em programas de ADM;

g) 

Promover uma cooperação entre as Partes de caráter prático e orientada para os resultados, a fim de garantir a paz, a segurança e a estabilidade do continente europeu;

h) 

Reforçar o respeito dos princípios democráticos, do Estado de direito e da boa governação, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, incluindo a liberdade dos meios de comunicação social e os direitos das pessoas pertencentes a minorias, e contribuir para consolidar as reformas em matéria de política interna;

i) 

Desenvolver o diálogo e aprofundar a cooperação entre as Partes no domínio da segurança e da defesa;

j) 

Envidar esforços para continuar a promover a cooperação regional sob diversos formatos;

k) 

Proporcionar todos os benefícios de uma associação política mais estreita entre a UE e a Geórgia, incluindo uma maior convergência em matéria de políticas de segurança, a todos os cidadãos da Geórgia, dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas.

Artigo 4.o

Reforma interna

As Partes cooperam no desenvolvimento, consolidação e reforço da estabilidade e da eficácia das instituições democráticas e do Estado de direito; na garantia do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais; na realização de progressos em matéria de reforma judiciária e jurídica, com o objetivo de garantir a independência do poder judicial, reforçar a sua capacidade administrativa e garantir a imparcialidade e a eficácia dos organismos responsáveis pela aplicação da lei; na prossecução da reforma da administração pública e na criação de uma função pública responsável, eficiente, efetiva, transparente e profissional, bem como na prossecução de uma luta efetiva contra a corrupção, sobretudo com o objetivo de reforçar a cooperação internacional nesta matéria e garantir um cumprimento efetivo dos instrumentos jurídicos internacionais pertinentes, tais como a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

Artigo 5.o

Política externa e de segurança

1.  As Partes intensificam o diálogo e a cooperação e promover a convergência progressiva no domínio da política externa e de segurança, incluindo a política comum de segurança e defesa e, em especial, abordar questões específicas em matéria de resolução pacífica de conflitos e gestão de crises, estabilidade regional, desarmamento, não proliferação, controlo do armamento e controlo de exportação de armas. A cooperação deve basear-se em valores comuns e interesses mútuos e ter por objetivo uma maior convergência e eficácia das políticas, recorrendo para o efeito a instâncias bilaterais, internacionais e regionais.

2.  As Partes reafirmam o seu compromisso para com os princípios da integridade territorial, inviolabilidade das fronteiras internacionalmente reconhecidas, soberania e independência, tal como consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre a Segurança e a Cooperação na Europa, bem como o seu compromisso de promover esses princípios nas suas relações bilaterais e multilaterais. As Partes sublinham igualmente o seu apoio ao princípio do consentimento do país anfitrião em matéria de estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território. Acordam em que o estacionamento de forças armadas estrangeiras no seu território deve efetuar-se com o consentimento explícito do país anfitrião, de acordo com o direito internacional.

Artigo 6.o

Crimes graves de relevância internacional

1.  As Partes reafirmam que os crimes mais graves de relevância para toda a comunidade internacional não devem ficar impunes e que a impunidade em relação a esses crimes deve ser evitada mediante medidas tomadas a nível nacional e internacional, nomeadamente no âmbito do Tribunal Penal Internacional.

2.  As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante desenvolvimento para a paz e a justiça internacionais. As Partes reiteram o seu compromisso de continuarem a cooperar com o Tribunal Penal Internacional mediante a execução do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e dos seus instrumentos conexos, respeitando a preservação da sua integridade.

Artigo 7.o

Prevenção de conflitos e gestão de crises

As Partes reforçam a cooperação prática em matéria de prevenção de conflitos e gestão de crises, em especial com vista a uma maior participação da Geórgia em operações civis e militares de gestão de crises, lideradas pela UE, bem como em exercícios e atividades de formação relevantes, numa base individual e na sequência de um possível convite da UE.

Artigo 8.o

Estabilidade regional

1.  As Partes intensificam os seus esforços conjuntos para promover a estabilidade, a segurança e o desenvolvimento democrático da região, bem como trabalhar no sentido de continuar a promover a cooperação regional sob diversas formas e, em especial, envidar esforços no sentido de uma resolução pacífica dos conflitos por resolver na região.

2.  Esses esforços devem respeitar princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes. As Partes devem também utilizar plenamente o quadro multilateral da Parceria Oriental que prevê atividades de cooperação e um diálogo livre e aberto, incentivando as relações entre os próprios países parceiros.

Artigo 9.o

Resolução pacífica dos conflitos

1.  As Partes reiteram o seu compromisso com vista à resolução pacífica de conflitos no pleno respeito da soberania e da integridade territorial da Geórgia dentro das suas fronteiras internacionalmente reconhecidas, bem como para facilitar os esforços conjuntos de reabilitação pós-conflito e de reconciliação. Na pendência de uma solução sustentável para os conflitos e sem prejuízo dos formatos existentes para tratar as questões relacionadas com os conflitos, a resolução pacífica dos mesmos constitui um dos principais temas da agenda do diálogo político entre as Partes, bem como do diálogo com outros intervenientes internacionais pertinentes.

2.  As Partes reconhecem a importância do empenhamento da Geórgia na reconciliação e os esforços que envida para restabelecer a sua integridade territorial com vista à resolução pacífica e duradoura dos conflitos, bem como no sentido de aplicar integralmente o Acordo de seis pontos, de 12 de agosto de 2008, e as subsequentes medidas de execução, prosseguir políticas de não reconhecimento e de diálogo que se reforçam mutuamente, apoiar as Discussões Internacionais de Genebra e permitir o regresso, em segurança e com dignidade, de todos os refugiados e pessoas deslocadas no interior do país ao seu local de residência habitual, em conformidade com os princípios do direito internacional, bem como garantir uma presença significativa no terreno da comunidade internacional, incluindo a UE, se for o caso.

3.  As Partes coordenam os seus esforços, incluindo com outras organizações internacionais pertinentes, no intuito de contribuir para uma resolução pacífica dos conflitos na Geórgia, nomeadamente no que diz respeito a questões humanitárias.

4.  Todos estes esforços são envidados no respeito dos princípios comuns de manutenção da paz e da segurança internacionais, como previsto na Carta das Nações Unidas, na Ata Final de Helsínquia de 1975 da Conferência sobre Segurança e Cooperação na Europa e em outros documentos multilaterais pertinentes.

Artigo 10.o

Armas de destruição maciça

1.  As Partes consideram que a proliferação de armas de destruição maciça (ADM) e respetivos vetores, tanto a nível de intervenientes estatais como não estatais, constitui uma das mais graves ameaças à paz e à estabilidade internacionais. As Partes acordam, por conseguinte, em cooperar e em contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante a plena observância e cumprimento, a nível nacional, das obrigações que lhes incumbem no âmbito dos tratados e acordos internacionais de desarmamento e de não proliferação, bem como de outras obrigações internacionais pertinentes. As Partes acordam que esta disposição constitui um elemento essencial do presente Acordo.

2.  As Partes acordam igualmente em cooperar e contribuir para a luta contra a proliferação de ADM e respetivos vetores mediante:

a) 

A adoção de medidas com vista a assinar ou ratificar todos os outros instrumentos internacionais relevantes, ou a aderir aos mesmos, conforme o caso, e a assegurar a sua plena aplicação, e

b) 

A criação de um sistema efetivo de controlos nacionais das exportações que consista no controlo das exportações e do trânsito de mercadorias ligadas às ADM, incluindo o controlo da utilização final das tecnologias de dupla utilização no âmbito das ADM, e que preveja sanções efetivas em caso de infração aos controlos das exportações.

3.  As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.

Artigo 11.o

Armas ligeiras e de pequeno calibre e controlo da exportação de armas convencionais

1.  As Partes reconhecem que o fabrico, transferência e circulação ilícitos de armas ligeiras e de pequeno calibre (ALPC) e respetivas munições, e a sua acumulação excessiva, má gestão, reservas sem segurança adequada e disseminação incontrolada continuam a constituir uma grave ameaça à paz e à segurança internacionais.

2.  As Partes acordam em cumprir e aplicar integralmente as suas obrigações em matéria de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições ao abrigo dos acordos internacionais e das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas existentes, bem como os seus compromissos no âmbito dos outros instrumentos internacionais aplicáveis neste domínio, como o Programa de Ação das Nações Unidas para Prevenir, Combater e Erradicar o Comércio Ilícito de ALPC sob todos os seus aspetos.

3.  As Partes comprometem-se a cooperar e assegurar a coordenação, a complementaridade e a sinergia dos seus esforços de luta contra o comércio ilícito de ALPC e respetivas munições, bem como de destruição de arsenais excessivos, a nível mundial, regional, sub-regional e nacional.

4.  As Partes acordam, por outro lado, em continuar a cooperar no domínio do controlo da exportação de armas convencionais, à luz da Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares.

5.  As Partes acordam em abordar estas questões no seu diálogo político.

Artigo 12.o

Luta contra o terrorismo

1.  As Partes reafirmam a importância da prevenção e da luta contra o terrorismo e comprometem-se a trabalhar em conjunto a nível bilateral, regional e internacional a fim de prevenir e combater o terrorismo sob todas as suas formas e manifestações.

2.  As Partes acordam em que a luta contra o terrorismo deve ser conduzida no pleno respeito do Estado de direito e em plena conformidade com o direito internacional, incluindo o direito internacional em matéria de direitos humanos, o direito aplicável aos refugiados e o direito internacional humanitário, os princípios da Carta das Nações Unidas e todos os instrumentos relacionados com a luta contra o terrorismo internacional.

3.  As Partes sublinham a importância da ratificação universal e da plena execução de todas as convenções e protocolos das Nações Unidas relacionados com a luta contra o terrorismo. As Partes acordam em continuar a promover o diálogo relativo ao projeto de Convenção Geral sobre o Terrorismo Internacional e cooperar na aplicação da Estratégia Antiterrorista Mundial das Nações Unidas, bem como de todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança das Nações Unidas e das Convenções do Conselho da Europa. As Partes acordam igualmente em cooperar para promover o consenso internacional sobre prevenção e luta contra o terrorismo.



TÍTULO III

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

Artigo 13.o

Estado de direito e respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais

1.  No âmbito da sua cooperação no domínio da liberdade, segurança e justiça, as Partes atribuem especial importância à promoção do Estado de direito, incluindo a independência do poder judicial, o acesso à justiça e o direito a um processo justo.

2.  As Partes cooperam plenamente com vista ao funcionamento efetivo das instituições nos domínios da aplicação da lei e da administração da justiça.

3.  O respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais orientará toda a cooperação em matéria de liberdade, segurança e justiça.

Artigo 14.o

Proteção dos dados pessoais

As Partes acordam em cooperar a fim de assegurar um elevado nível de proteção dos dados pessoais em conformidade com os instrumentos jurídicos e as normas da UE, do Conselho da Europa e internacionais referidos no anexo I do presente Acordo.

Artigo 15.o

Cooperação em matéria de migração, asilo e gestão das fronteiras

1.  As Partes reafirmam a importância de uma gestão conjunta dos fluxos migratórios entre os respetivos territórios e estabelecerão um diálogo abrangente sobre todas as questões relacionadas com a migração, incluindo a migração legal, a proteção internacional e a luta contra a migração ilícita, a introdução clandestina e o tráfico de seres humanos.

2.  A cooperação baseia-se na avaliação das necessidades específicas a realizar no âmbito de uma consulta entre as Partes e é concretizada em conformidade com as respetivas legislações em vigor. A cooperação incide sobretudo nos seguintes aspetos:

a) 

As causas profundas e as consequências da migração;

b) 

A elaboração e aplicação de legislação e práticas nacionais em matéria de proteção internacional, a fim de respeitar as disposições da Convenção de Genebra de 1951 relativa ao Estatuto dos Refugiados e do Protocolo relativo ao estatuto dos refugiados de 1967, bem como dos outros instrumentos internacionais pertinentes, como a Convenção Europeia de Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais de 1950, e garantir o respeito do princípio de não repulsão («non-refoulement»);

c) 

As regras de admissão, bem como os direitos e o estatuto das pessoas admitidas, o tratamento equitativo e a integração dos não nacionais que residem legalmente, a educação e a formação e as medidas de luta contra o racismo e a xenofobia;

d) 

O reforço de uma política preventiva eficaz contra a migração ilícita, a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de seres humanos, incluindo os meios de lutar contra as redes de passadores e de traficantes e medidas para proteger as vítimas desse tipo de tráfico;

e) 

A execução do acordo de trabalho relativo ao estabelecimento de cooperação operacional entre a Agência Europeia de Gestão da Cooperação Operacional nas Fronteiras Externas dos Estados-Membros da União Europeia (FRONTEX) e o Ministério da Administração Interna (MAI) da Geórgia, assinado em 4 de dezembro de 2008;

f) 

Nos domínios da segurança dos documentos e da gestão das fronteiras, questões como a organização, formação, melhores práticas e outras medidas operacionais.

3.  A cooperação pode igualmente facilitar a migração circular em benefício do desenvolvimento.

Artigo 16.o

Circulação de pessoas e readmissão

1.  As Partes garantem a aplicação integral:

a) 

Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, que entrou em vigor em 1 de março de 2011, e

b) 

Do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a facilitação de emissão de vistos, que entrou em vigor em 1 de março de 2011.

2.  As Partes continuam a envidar esforços no sentido de melhorar a mobilidade dos cidadãos e tomarão medidas progressivas no sentido de alcançar o objetivo comum de um regime de isenção de vistos em devido tempo, desde que estejam reunidas as condições para uma mobilidade bem gerida e segura definida no plano de ação em duas fases para a liberalização de vistos.

Artigo 17.o

Luta contra a criminalidade organizada e a corrupção

1.  As Partes cooperam no sentido de prevenir e combater atividades criminosas e ilícitas, em especial atividades transnacionais, organizadas ou não, tais como:

a) 

Introdução clandestina e tráfico de seres humanos, bem como tráfico de armas de fogo e de drogas ilícitas;

b) 

Contrabando e tráfico de mercadorias;

c) 

Atividades económicas e financeiras ilegais como contrafação, fraude fiscal e fraude em matéria de contratos públicos;

d) 

Fraude em projetos financiados por doadores internacionais;

e) 

Corrupção ativa e passiva, tanto no setor privado como no setor público;

f) 

Falsificação de documentos, prestação de falsas declarações, e

g) 

Cibercrime.

2.  As Partes reforçam a cooperação bilateral, regional e internacional entre os organismos responsáveis pela aplicação da lei, incluindo o desenvolvimento da cooperação entre a Europol e as autoridades competentes da Geórgia. As Partes estão empenhadas em aplicar efetivamente as normas internacionais pertinentes, nomeadamente as consagradas na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional (UNTOC), de 2000 e os três protocolos respetivos e a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, de 2003.

Artigo 18.o

Drogas ilícitas

1.  No âmbito dos respetivos poderes e competências, as Partes cooperam a fim de assegurar uma abordagem integrada e equilibrada em matéria de luta contra a droga. Esta cooperação tem por objetivo o reforço das estruturas de prevenção e luta contra drogas ilícitas, a redução da oferta, do tráfico e da procura de droga, a abordagem das questões relacionadas com as consequências sociais e sanitárias da toxicodependência a fim de reduzir os efeitos nefastos, bem como uma prevenção mais eficaz do desvio dos precursores químicos utilizados para o fabrico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas.

2.  As Partes definem os métodos de cooperação necessários para alcançar estes objetivos. As ações baseiam-se em princípios definidos de comum acordo em conformidade com as convenções internacionais pertinentes e com a estratégia de luta contra a droga da União Europeia (2013-2020) e a declaração política sobre as orientações para a redução da procura de droga, aprovadas no âmbito da Vigésima Sessão Extraordinária da Assembleia Geral das Nações Unidas sobre Drogas, de junho de 1998.

Artigo 19.o

Branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo

1.  As Partes cooperam a fim de impedir a utilização dos seus sistemas financeiros e não financeiros para o branqueamento de capitais resultantes de atividades criminosas em geral e do tráfico de droga em particular, bem como para o financiamento de atividades terroristas.

Esta cooperação abrange a recuperação de ativos ou de fundos provenientes de atos criminosos.

2.  A cooperação neste âmbito permite intercâmbios de informações pertinentes no quadro das legislações respetivas, bem como a adoção de normas adequadas de luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo que são equivalentes às adotadas pelos organismos internacionais pertinentes ativos neste domínio, tais como o Grupo de Ação Financeira sobre o Branqueamento de Capitais (GAFI).

Artigo 20.o

Cooperação em matéria de luta contra o terrorismo

1.  Em plena conformidade com os princípios subjacentes à luta contra o terrorismo, tal como definidos no artigo 12.o do presente Acordo, as Partes reafirmam a importância de uma abordagem judiciária e relativa à aplicação da lei na luta contra o terrorismo, e acordam em cooperar na prevenção e supressão do terrorismo, em especial mediante:

a) 

A garantia da criminalização das infrações terroristas, em conformidade com a definição constante da Decisão-Quadro 2008/919/JAI do Conselho, de 28 de novembro de 2008, que altera a Decisão-Quadro 2002/475/JAI relativa à luta contra o terrorismo;

b) 

O intercâmbio de informações sobre terroristas e grupos terroristas e as respetivas redes de apoio, em conformidade com o direito nacional e internacional, em especial no que respeita à proteção dos dados e à proteção da vida privada;

c) 

O intercâmbio de experiências sobre prevenção e repressão do terrorismo, meios e métodos e respetivos aspetos técnicos, bem como sobre formação, em conformidade com a legislação aplicável;

d) 

O intercâmbio de informações sobre as melhores práticas em matéria de luta contra a radicalização e o recrutamento, bem como de promoção da reabilitação;

e) 

A troca de opiniões e de experiências em matéria de circulação e de deslocações de suspeitos de terrorismo, bem como em matéria de ameaças terroristas;

f) 

A partilha das melhores práticas no que diz respeito à proteção dos direitos humanos na luta contra o terrorismo, em especial no que respeita a processos de justiça penal;

g) 

A adoção de medidas contra a ameaça de terrorismo químico, biológico, radiológico e nuclear e a adoção das medidas necessárias para impedir a aquisição, transferência e utilização para fins terroristas de substâncias químicas, biológicas, radiológicas e nucleares, bem como para prevenir atos ilícitos contra instalações químicas, biológicas, radiológicas e nucleares de alto risco.

2.  A cooperação deve basear-se em avaliações pertinentes disponíveis, como as avaliações dos órgãos pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e ser realizada em consulta mútua entre as Partes.

Artigo 21.o

Cooperação jurídica

1.  As Partes acordam em desenvolver a cooperação judiciária em matéria civil e comercial, nomeadamente no que se refere à negociação, ratificação e aplicação de convenções multilaterais sobre cooperação judiciária em matéria civil e, em especial, as convenções da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado sobre cooperação jurídica internacional e resolução de litígios, bem como sobre proteção das crianças.

2.  No que respeita à cooperação judiciária em matéria penal, as Partes reforçam a cooperação em matéria de assistência jurídica mútua com base nos acordos multilaterais pertinentes, o que inclui, se for o caso, a adesão aos instrumentos internacionais pertinentes das Nações Unidas e do Conselho da Europa e a respetiva aplicação, bem como o reforço da cooperação com a Eurojust.



TÍTULO IV

COMÉRCIO E MATÉRIAS CONEXAS



CAPÍTULO 1

Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado



Secção 1

Disposições comuns

Artigo 22.o

Objetivo

As Partes estabelecem uma zona de comércio livre a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, em conformidade com as disposições do mesmo e do artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, de 1994 (GATT 1994).

Artigo 23.o

Âmbito de aplicação e cobertura

1.  As disposições do presente capítulo são aplicáveis às trocas comerciais de mercadorias ( 1 ) entre as Partes.

2.  Para efeitos do presente capítulo, entende-se por produto «originário» qualquer produto que satisfaça as regras de origem previstas no protocolo I do presente Acordo.



Secção 2

Eliminação dos direitos aduaneiros, taxas e outros encargos

Artigo 24.o

Definição de direitos aduaneiros

Para efeitos do presente capítulo, considera-se «direito aduaneiro» qualquer direito ou qualquer tipo de encargo, instituído sobre a importação ou a exportação de uma mercadoria, incluindo qualquer forma de sobretaxa ou imposição adicional aplicável a essa importação ou exportação ou com ela relacionada. Um «direito aduaneiro» não inclui:

a) 

Um encargo equivalente a um imposto interno instituído em conformidade com o artigo 31.o do presente Acordo;

b) 

Direitos instituídos em conformidade com o capítulo 2 (Recursos em matéria comercial) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

c) 

Taxas ou outros encargos instituídos em conformidade com o artigo 30.o do presente Acordo.

Artigo 25.o

Classificação das mercadorias

A classificação das mercadorias no comércio entre as Partes é a estabelecida na nomenclatura pautal respetiva de cada uma das Partes, em conformidade com o Sistema Harmonizado de 2012 baseado na Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias de 1983 (a seguir designado «SH») e respetivas alterações posteriores.

Artigo 26.o

Eliminação dos direitos aduaneiros sobre as importações

1.  As Partes abolem todos os direitos aduaneiros sobre as mercadorias originárias da outra Parte a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, exceto nos casos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no n.o 4 do presente artigo.

2.  Os produtos enumerados no anexo II-A do presente Acordo são importados para a União isentos de direitos aduaneiros dentro dos limites dos contingentes pautais fixados nesse anexo. O direito aduaneiro de nação mais favorecida (NMF) aplica-se às importações que excedam o contingente pautal fixado.

3.  Os produtos enumerados no Anexo II-B do presente Acordo são sujeitos a um direito de importação aquando da sua importação para a União isentos da componente ad valorem do direito de importação.

4.  A importação de produtos originários da Geórgia enumerados no anexo II-C do presente Acordo é sujeita ao mecanismo antievasão estabelecido no artigo 27.o do presente Acordo.

5.  Cinco anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, a pedido de qualquer das Partes, estas procedem a consultas, a fim de considerarem a extensão da liberalização dos direitos aduaneiros aplicáveis ao comércio entre as Partes. Qualquer decisão nos termos do presente número é tomada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

Artigo 27.o

Mecanismo antievasão para produtos agrícolas e produtos agrícolas transformados

1.  Os produtos constantes do anexo II-C do presente Acordo estão sujeitos ao mecanismo antievasão estabelecido no presente artigo. O volume médio anual das importações da Geórgia para a União para cada categoria destes produtos está previsto no anexo II-C do presente Acordo.

2.  Quando o volume das importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.o 1 atingir 70 % do volume indicado no anexo II-C do presente Acordo num determinado ano, com início em 1 de janeiro, a União notifica a Geórgia do volume de importações do(s) produto(s) em causa. Na sequência desta notificação e no prazo de 14 dias de calendário a contar da data em que o volume de importações de uma ou mais categorias de produtos referidos no n.o 1 atinja 80 % do volume indicado no anexo II-C do presente Acordo, a Geórgia apresenta à União uma justificação válida de que tem capacidade para produzir os produtos para exportação para a União que excedem os volumes indicados nesse. Se essas importações atingirem 100 % do volume indicado no anexo II-C do presente Acordo, e na ausência de uma justificação válida por parte da Geórgia, a União pode suspender temporariamente a concessão do regime preferencial para os produtos em causa.

A suspensão é aplicável por um período de seis meses e entra em vigor na data de publicação da decisão de suspender o tratamento preferencial no Jornal Oficial da União Europeia.

3.  Todas as suspensões temporárias adotadas nos termos do n.o 2 são imediatamente notificadas pela União à Geórgia.

4.  A suspensão temporária é levantada pela União antes do termo do prazo de seis meses a contar da sua entrada em vigor se a Geórgia apresentar provas sólidas e convincentes no Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, de que o volume da categoria pertinente de produtos importados que excede o volume referido no anexo II-C do presente Acordo resulta de uma alteração do nível de produção e da capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

5.  O Anexo II-C do presente Acordo pode ser alterado e o volume modificado mediante consentimento mútuo da União e da Geórgia no Comité de Associação na sua configuração Comércio, a pedido da Geórgia, a fim de refletir as mudanças no nível de produção e de capacidade de exportação da Geórgia para o(s) produto(s) em causa.

Artigo 28.o

Standstill

Nenhuma das Partes instaura novos direitos aduaneiros sobre uma mercadoria originária da outra Parte, nem aumentar um direito aduaneiro aplicável na data de entrada em vigor do presente Acordo. Tal não impede que qualquer uma das Partes mantenha ou aumente um direito aduaneiro se for autorizada a tal pelo Órgão de Resolução de Litígios (ORL) da OMC.

Artigo 29.o

Direitos aduaneiros sobre exportações

Nenhuma das Partes institui ou mantém um direito aduaneiro ou um imposto, para além dos encargos internos aplicados em conformidade com o artigo 30.o do presente Acordo, sobre a exportação de mercadorias para o território de outra Parte ou relacionado com essa exportação.

Artigo 30.o

Taxas e outros encargos

As Partes garantem, em conformidade com o artigo VIII do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas, que todas as taxas e encargos de qualquer natureza exceto os direitos aduaneiros ou outras medidas a que se refere o artigo 26.o do presente Acordo, impostos relativos ou relacionados com a importação ou exportação de mercadorias se limitam ao custo aproximado dos serviços prestados e não constituem uma forma indireta de proteção dos produtos nacionais ou uma tributação das importações ou exportações para efeitos fiscais.



Secção 3

Medidas não pautais

Artigo 31.o

Tratamento nacional

As Partes concedem o tratamento nacional às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o artigo III do GATT de 1994, incluindo as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporadas no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.

Artigo 32.o

Restrições às importações e às exportações

Nenhuma das Partes adota ou mantém qualquer proibição ou restrição à importação de qualquer mercadoria da outra Parte, ou à exportação ou venda para exportação de qualquer mercadoria destinada ao território da outra Parte, salvo disposição em contrário do presente Acordo ou em conformidade com o artigo XI do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas. Para o efeito, o artigo III do GATT de 1994 e as respetivas notas interpretativas são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.



Secção 4

Disposições específicas relativas às mercadorias

Artigo 33.o

Exceções gerais

Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada de forma a impedir a adoção ou a aplicação pelas Partes de medidas em conformidade com os artigos XX e XXI do GATT de 1994 e das notas interpretativas pertinentes relativas a esses artigos, que são incorporados no presente Acordo e fazem parte integrante do mesmo.



Secção 5

Cooperação administrativa e coordenação com outros países

Artigo 34.o

Suspensão temporária de preferências

1.  As Partes acordam em que a cooperação e a assistência administrativa são essenciais para a aplicação e o controlo do tratamento pautal preferencial concedido ao abrigo do presente capítulo e sublinham o seu empenho em combater as irregularidades e a fraude em matéria aduaneira e em matérias afins.

2.  Se uma das Partes constatar, com base em informações objetivas, uma falha na cooperação e assistência administrativa e/ou a ocorrência de irregularidades ou de fraudes pela outra Parte no âmbito do presente capítulo, pode suspender temporariamente o tratamento preferencial concedido ao produto ou produtos em questão, em conformidade com o presente artigo.

3.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por não prestação de cooperação ou assistência administrativa, nomeadamente:

a) 

O incumprimento repetido da obrigação de verificar o estatuto originário do produto ou dos produtos em causa;

b) 

A recusa repetida ou o atraso injustificado em proceder ao controlo a posteriori da prova da origem e/ou em comunicar os seus resultados;

c) 

A recusa repetida ou o atraso injustificado na concessão de autorização para realizar missões de inquérito, a fim de verificar a autenticidade dos documentos ou a exatidão das informações pertinentes para a concessão do regime preferencial em questão.

4.  Para efeitos da aplicação do presente artigo, é possível determinar a existência de irregularidades ou de fraude, nomeadamente, se informações objetivas relativas a irregularidades ou fraude revelarem um aumento rápido, sem explicação satisfatória, do volume de importações de mercadorias que excede o nível habitual das capacidades de produção e de exportação da outra Parte.

5.  A aplicação de uma suspensão temporária está subordinada às seguintes condições:

a) 

A Parte que constata, com base em informações objetivas, a não prestação de cooperação ou assistência administrativa e/ou a existência de irregularidades ou de fraude da outra Parte notifica o mais rapidamente possível esse facto ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, comunicando-lhe as informações objetivas e inicia consultas no âmbito do Comité de Associação, com base em todas as informações pertinentes e conclusões objetivas, a fim de alcançar uma solução aceitável para ambas as Partes;

b) 

Sempre que as Partes tenham iniciado consultas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, e não tenham chegado a acordo quanto a uma solução aceitável no prazo de três meses a contar da notificação, a Parte em causa pode suspender temporariamente o tratamento preferencial pertinente do produto ou dos produtos em causa. A suspensão temporária é imediatamente notificada ao Comité de Associação na sua configuração Comércio;

c) 

As suspensões temporárias ao abrigo do presente artigo limitam-se ao necessário para proteger os interesses financeiros da Parte em causa. Não devem exceder um período de seis meses, que pode ser renovado se, na data em que caducarem, se mantiverem as circunstâncias que deram origem à suspensão inicial. As suspensões temporárias são objeto de consultas periódicas no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em especial tendo em vista a sua eliminação logo que as condições para a sua aplicação deixem de se verificar.

6.  Cada Parte publica, nos termos dos seus procedimentos internos, avisos aos importadores relativos a qualquer notificação a que se refere o n.o 5, alínea a), a qualquer decisão a que se refere o n.o 5, alínea b), e a qualquer prorrogação ou eliminação a que se refere o artigo 5.o, alínea c).

Artigo 35.o

Gestão de erros administrativos

Em caso de erro cometido pelas autoridades competentes na gestão do sistema preferencial à exportação e, em especial, na aplicação das disposições do Protocolo I do presente Acordo relativo à definição de produtos originários e métodos de cooperação administrativa, quando esse erro tenha consequências para os direitos de importação, a Parte que enfrenta tais consequências pode solicitar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, que examine as possibilidades de adotar todas as medidas adequadas com vista a sanar a situação.

Artigo 36.o

Acordos com outros países

1.  O presente Acordo não prejudica a manutenção ou a criação de uniões aduaneiras, de zonas de comércio livre ou de acordos em matéria de comércio fronteiriço, exceto na medida em que os mesmos afetem os regimes comerciais nele previstos.

2.  As consultas entre as Partes realizam-se no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, a pedido de uma das Partes, relativamente a acordos que estabeleçam uniões aduaneiras, zonas de comércio livre ou acordos em matéria de tráfego fronteiriço e a outras questões importantes relacionadas com as respetivas políticas comerciais com países terceiros. Em especial no caso de adesão de um país terceiro à UE, essas consultas devem realizar-se de modo a assegurar que sejam tidos em conta os interesses mútuos da União e da Geórgia, como indicado no presente Acordo.



CAPÍTULO 2

Recursos em matéria comercial



Secção 1

Medidas globais de salvaguarda

Artigo 37.o

Disposições gerais

1.  As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo XIX do GATT de 1994 e do Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre as Medidas de Salvaguarda») e do artigo 5.o do Acordo sobre a Agricultura, incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo sobre a Agricultura»).

2.  As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

3.  As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 38.o

Transparência

1.  A Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda notifica a outra Parte desse facto, desde que esta última tenha um interesse económico substancial.

2.  Sem prejuízo do disposto no artigo 37.o do presente Acordo, e a pedido da outra Parte, a Parte que deu início a um inquérito de salvaguarda e que pretenda aplicar medidas de salvaguarda transmite de imediato por escrito todas as informações pertinentes que levaram à abertura de um inquérito de salvaguarda e à instituição de medidas de salvaguarda, incluindo, se for caso disso, informações sobre a abertura de um inquérito de salvaguarda, sobre as conclusões provisórias e as conclusões finais desse inquérito, e oferece a possibilidade de consultas à outra Parte.

3.  Para efeitos do presente artigo, considera-se que uma Parte tem um interesse económico considerável quando tiver figurado entre os cinco principais fornecedores do produto importado durante os últimos três anos, em termos de volume ou de valor absoluto.

Artigo 39.o

Aplicação de medidas

1.  Ao instituir medidas de salvaguarda, as Partes envidam esforços para que estas afetem o menos possível o seu comércio bilateral.

2.  Para efeitos do disposto no n.o 1 do presente artigo, se uma Parte considerar que estão preenchidos os requisitos jurídicos para a instituição de medidas de salvaguarda definitivas e pretender aplicar essas medidas, notifica a outra Parte e concede-lhe a possibilidade de realizar consultas bilaterais. Se não se alcançar uma solução satisfatória no prazo de 30 dias a contar da data da notificação, a Parte importadora pode adotar as medidas adequadas para resolver o problema.



Secção 2

Medidas antidumping e de compensação

Artigo 40.o

Disposições gerais

1.  As Partes confirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo do artigo VI do GATT de 1994, do Acordo sobre a Aplicação do artigo VI do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo Antidumping») e do Acordo sobre Subvenções e Medidas de Compensação incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo SMC»).

2.  As regras de origem preferencial estabelecidas ao abrigo do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam à presente secção.

3.  As disposições da presente secção não estão sujeitas às disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 41.o

Transparência

1.  As Partes comprometem-se a utilizar as medidas antidumping e de compensação cumprindo na íntegra os requisitos previstos no Acordo Antidumping e no Acordo SMC, respetivamente, com base num sistema equitativo e transparente.

2.  As Partes garantem, imediatamente após a instituição das medidas provisórias e antes da determinação final, a divulgação integral e coerente de todos os factos e considerações essenciais que constituem a base para a decisão de aplicar medidas, sem prejuízo do artigo 6.5 do Acordo Antidumping e do artigo 12.4 do Acordo SMC. A divulgação é feita por escrito e deve dar às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.

3.  Cada uma das Partes interessadas deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante os inquéritos antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.

Artigo 42.o

Consideração do interesse público

Uma Parte pode não aplicar medidas antidumping ou de compensação sempre que, com base nas informações disponibilizadas durante o inquérito, se possa concluir claramente que a aplicação de tais medidas não é do interesse público. A determinação do interesse público deve basear-se na apreciação dos diversos interesses considerados no seu conjunto, incluindo os interesses da indústria nacional, dos utilizadores, dos consumidores e dos importadores, na medida em que estes tenham prestado informações pertinentes às autoridades responsáveis pelo inquérito.

Artigo 43.o

Regra do direito inferior

Se uma Parte decidir instituir um direito antidumping ou um direito de compensação provisório ou definitivo, o montante desse direito não deve exceder a margem de dumping ou das subvenções passíveis de medidas de compensação, devendo ser inferior a essa margem se o referido direito mais reduzido for adequado para eliminar o prejuízo causado à indústria nacional.



CAPÍTULO 3

Obstáculos técnicos ao comércio, normalização, metrologia, acreditação e avaliação da conformidade

Artigo 44.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  As disposições do presente capítulo aplicam-se à preparação, adoção e aplicação de normas, regulamentos técnicos e procedimentos de avaliação da conformidade tal como definidos no Acordo sobre os Obstáculos Técnicos ao Comércio incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo OTC») que afetem o comércio de mercadorias entre as Partes.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente capítulo não se aplicam às medidas sanitárias e fitossanitárias tal como definidas no anexo A do Acordo relativo à Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias incluído no anexo 1-A do Acordo OMC («Acordo MSF»), nem às especificações em matéria de aquisição elaboradas pelas autoridades públicas para os seus próprios requisitos de produção ou de consumo.

3.  Para efeitos do presente capítulo, aplicam-se as definições do anexo 1 do Acordo OTC.

Artigo 45.o

Confirmação do Acordo OTC

As Partes confirmam os direitos e obrigações em vigor que lhes incumbem reciprocamente ao abrigo do Acordo OTC, que é incorporado no presente Acordo e dele faz parte integrante.

Artigo 46.o

Cooperação técnica

1.  As Partes reforçam a sua cooperação em matéria de normas, regulamentos técnicos, metrologia, fiscalização do mercado, sistemas de acreditação e de avaliação da conformidade, a fim de aumentar a compreensão mútua dos respetivos sistemas e facilitarem o acesso aos respetivos mercados. Para o efeito, podem instituir diálogos em matéria regulamentar, tanto a nível horizontal como setorial.

2.  No contexto da sua cooperação, as Partes procuram identificar, desenvolver e promover iniciativas de facilitação do comércio, que podem incluir, a título não exaustivo, as seguintes:

a) 

Reforçar a cooperação em matéria de regulamentação mediante o intercâmbio de dados e experiências, bem como mediante a cooperação científica e técnica, com o objetivo de melhorar a qualidade da sua regulamentação técnica, normas, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação e utilizar eficazmente os recursos disponíveis em matéria de regulamentação;

b) 

Promover e incentivar a cooperação entre as respetivas organizações, públicas ou privadas, em matéria de metrologia, normalização, fiscalização do mercado, avaliação da conformidade e acreditação;

c) 

Fomentar o desenvolvimento de infraestruturas de qualidade em matéria de normalização, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade e do sistema de fiscalização do mercado na Geórgia;

d) 

Promover a participação da Geórgia nos trabalhos das organizações europeias competentes;

e) 

Procurar soluções para ultrapassar os obstáculos técnicos ao comércio que possam surgir, e

f) 

Sempre que adequado, envidar esforços para coordenar as suas posições sobre questões de interesse comum no comércio internacional e organismos de regulamentação, nomeadamente a OMC e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas.

Artigo 47.o

Aproximação da regulamentação técnica, normas e avaliação da conformidade

1.  Tendo em conta as suas prioridades para efeitos de aproximação em diferentes setores, a Geórgia adota as medidas necessárias para assegurar de forma progressiva a aproximação com a regulamentação técnica, normas, metrologia, acreditação, avaliação da conformidade, correspondentes sistemas e sistema de fiscalização do mercado da União, e compromete-se a seguir os princípios e a prática estabelecida no acervo aplicável da União (lista indicativa no anexo III-B do presente Acordo). Uma lista das medidas de aproximação é especificada no Anexo III-A do presente Acordo, que pode ser alterado por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.  Para alcançar estes objetivos, a Geórgia:

a) 

Tendo em conta as suas prioridades, harmoniza progressivamente a sua legislação com o acervo aplicável da União, e

b) 

Alcança e mantém o nível de eficácia administrativa e institucional necessário para criar um sistema eficaz e transparente, requerido para a aplicação do presente capítulo.

3.  A Geórgia abstém-se de alterar a sua legislação horizontal e setorial em domínios prioritários da aproximação, exceto se for necessário para aproximar progressivamente essa legislação do acervo da União correspondente e para manter essa aproximação; notifica a União das alterações desse tipo introduzidas na sua legislação nacional.

4.  A Geórgia garante e facilita a participação dos seus organismos nacionais pertinentes nas organizações europeias e internacionais de normalização, metrologia jurídica e fundamental e avaliação da conformidade, incluindo acreditação, em conformidade com os respetivos domínios de atividade e o estatuto de membro de que disponham.

5.  A fim de integrar o seu sistema normativo, a Geórgia envida todos os esforços para garantir que o seu organismo de normalização:

a) 

Transpõe progressivamente o corpus de normas europeias (EN) como normas nacionais, incluindo as normas europeias harmonizadas, cuja utilização voluntária confere a presunção de conformidade com a legislação da União transposta para a legislação georgiana;

b) 

Em simultâneo com tal transposição, retira as normas nacionais contraditórias;

c) 

Preenche progressivamente as outras condições para uma adesão plena aos organismos europeus de normalização.

Artigo 48.o

Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA)

As Partes podem acordar em acrescentar um Acordo sobre a Avaliação da Conformidade e a Aceitação de Produtos Industriais (ACAA) como protocolo do presente Acordo, abrangendo um ou mais setores após verificação por parte da União de que a legislação setorial e horizontal, as instituições e as normas georgianas pertinentes foram plenamente alinhadas pelas da União. Este ACAA irá prever que o comércio entre as Partes relativo a produtos nos setores por ele abrangidos se efetua nas mesmas condições que as aplicáveis ao comércio desses produtos entre os Estados-Membros.

Artigo 49.o

Marcação e rotulagem

1.  Sem prejuízo do disposto nos artigos 47.o e 48.o do presente Acordo, e no que respeita à regulamentação técnica relativa aos requisitos em matéria de rotulagem ou marcação, as Partes reafirmam os princípios do capítulo 2.2 do Acordo OTC de que tais requisitos não são elaborados, adotados ou aplicados com vista a criar obstáculos desnecessários ao comércio internacional ou que têm esse efeito. Para tal, os requisitos em matéria de rotulagem ou marcação não devem conter disposições mais restritivas para o comércio do que o necessário para satisfazer objetivos legítimos, tendo em conta os riscos que adviriam da não realização desses objetivos.

2.  No que diz respeito à marcação ou à rotulagem obrigatórias em especial, as Partes acordam em:

a) 

Envidar todos os esforços para minimizar os respetivos requisitos em matéria de marcação ou rotulagem, exceto conforme exigido para a adoção do acervo da União neste domínio e para a proteção da saúde, da segurança ou do ambiente, ou para outros fins razoáveis de ordem pública;

b) 

Que uma Parte possa determinar a forma de rotulagem ou marcação, mas não exija a aprovação, registo ou certificação dos rótulos, e

c) 

Que as Partes conservem o direito de exigir que a informação que consta da marcação ou rotulagem seja redigida numa determinada língua.



CAPÍTULO 4

Medidas sanitárias e fitossanitárias

Artigo 50.o

Objetivo

1.  O objetivo do presente capítulo consiste em facilitar o comércio de produtos abrangidos pelas medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo, entre as Partes, protegendo simultaneamente a vida ou a saúde humana, animal e vegetal, do seguinte modo:

a) 

Garantindo a total transparência das medidas aplicáveis ao comércio, enunciadas no anexo IV do presente Acordo;

b) 

Aproximando o sistema regulamentar georgiano do da União;

c) 

Reconhecendo o estatuto de sanidade animal e de fitossanidade das Partes e aplicando o princípio da regionalização;

d) 

Estabelecendo um mecanismo para o reconhecimento da equivalência das medidas aplicadas por uma das Partes, enunciadas no anexo IV do presente Acordo;

e) 

Prosseguindo a aplicação do Acordo MSF;

f) 

Estabelecendo mecanismos e procedimentos para a facilitação do comércio, e

g) 

Melhorando a comunicação e a cooperação entre as Partes no que respeita às medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo.

2.  O presente capítulo visa igualmente alcançar um entendimento comum entre as Partes no que respeita às normas em matéria de bem-estar dos animais.

Artigo 51.o

Obrigações multilaterais

As partes reafirmam os seus direitos e obrigações ao abrigo dos Acordos da OMC, em especial o Acordo MSF.

Artigo 52.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo aplica-se a todas as medidas sanitárias e fitossanitárias de uma Parte que podem, direta ou indiretamente, afetar o comércio entre as Partes, incluindo todas as medidas enunciadas no anexo IV do presente Acordo. Esta cooperação não prejudica o âmbito de aproximação tal como definido no artigo 55.o do presente Acordo.

Artigo 53.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

1) 

«Medidas sanitárias e fitossanitárias», medidas tal como definidas no n.o 1 do anexo A do Acordo MSF (medidas MSF);

2) 

«Animais», animais como definidos no Código Sanitário para os Animais Terrestres e no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE), respetivamente;

3) 

«Produtos animais», produtos de origem animal, incluindo produtos animais de aquicultura, como definidos no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

4) 

«Subprodutos animais não destinados ao consumo humano», corpos inteiros ou partes de animais mortos, produtos de origem animal e outros produtos que provenham de animais que não se destinam a consumo humano enumerados no anexo IV-A, parte 2, subalínea ii), do presente Acordo;

5) 

«Vegetais», as plantas vivas e partes vivas especificadas das mesmas, incluindo as sementes e o germoplasma:

a) 

Frutos, na aceção botânica do termo, excluídos os conservados por ultracongelação;

b) 

Produtos hortícolas, com exceção dos conservados por ultracongelação;

c) 

Tubérculos, raízes tuberosas, bolbos e rizomas;

d) 

Flores cortadas;

e) 

Ramos com folhagem;

f) 

Árvores cortadas com folhagem;

g) 

Culturas de tecidos vegetais;

h) 

Folhas, folhagem;

i) 

Pólen vivo, e

j) 

Varas de enxertia, estacas, garfos.

6) 

«Produtos vegetais», produtos de origem vegetal, não transformados ou tendo sido objeto de uma preparação simples, desde que não se trate de vegetais, como estabelecido no anexo IV-A, parte 3, do presente Acordo;

7) 

«Sementes», sementes na aceção botânica do termo, destinadas à plantação;

8) 

«Pragas», qualquer espécie, estirpe ou biótipo de planta, animal ou agente patogénico prejudicial para os vegetais ou produtos vegetais (organismos prejudiciais);

9) 

«Zonas protegidas», zonas na aceção do artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade, ou de quaisquer disposições que venham a suceder-lhe;

10) 

«Doença animal», manifestação clínica ou patológica de uma infeção nos animais;

11) 

«Doença aquícola», infeção clínica ou não clínica com um ou mais agentes etiológicos das doenças a que se refere o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE;

12) 

«Infeções animais», situações em que os animais são portadores de um agente infeccioso com ou sem manifestações clínicas ou patológicas de infeção;

13) 

«Normas de proteção dos animais», normas para a proteção dos animais tal como desenvolvidas e aplicadas pelas Partes e, se for caso disso, em conformidade com as normas do OIE;

14) 

«Nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária», o nível adequado de proteção sanitária e fitossanitária, tal como definido no n.o 5 do anexo A do Acordo MSF;

15) 

«Região», no que se refere à saúde animal, uma zona ou região, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE, e, no que respeita à aquicultura, uma zona, tal como definida no Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE. Para a União, «território» ou «país» significa o território da União;

16) 

«Zona indemne de pragas», zona na qual não ocorre uma praga específica, conforme demonstrado por provas científicas e na qual, quando apropriado, essa condição vem sendo oficialmente mantida;

17) 

«Regionalização», o conceito de regionalização como descrito no artigo 6.o do Acordo MSF;

18) 

«Remessas de animais vivos ou de produtos animais», um número de animais ou uma quantidade de produtos animais do mesmo tipo, abrangidos pelo mesmo certificado ou documento, transportados no mesmo meio de transporte, enviados por um único expedidor e originários da mesma Parte exportadora ou região/regiões dessa Parte. Uma remessa de animais pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

19) 

«Remessa de vegetais ou de produtos vegetais», uma quantidade de vegetais, produtos vegetais e/ou outros artigos transportados de uma parte para outra Parte e abrangidos, se necessário, por um único certificado fitossanitário. Uma remessa pode ser constituída por um ou mais produtos ou lotes;

20) 

«Lote», um conjunto de unidades de um único produto, identificável pela sua homogeneidade de composição e origem, que constitui parte de uma remessa;

21) 

«Equivalência para fins comerciais» (equivalência) significa que as medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acordo aplicadas na Parte exportadora, quer sejam ou não diferentes das medidas enumeradas nesse anexo, aplicadas na Parte importadora, objetivamente atingem o nível adequado de proteção da Parte importadora ou o nível de risco aceitável;

22) 

«Setor», a estrutura de produção e de comercialização de um produto ou categoria de produtos de uma Parte;

23) 

«Subsetor», uma parte bem definida e controlada de um setor;

24) 

«Produto», os produtos ou objetos a que se referem os pontos 2 a 7;

25) 

«Autorização de importação específica», uma autorização oficial prévia que as autoridades competentes da Parte importadora concedem a um importador específico como condição para importar uma ou mais remessas de um produto proveniente da Parte exportadora, no âmbito do presente capítulo;

26) 

«Dias úteis», dias de semana exceto sábados, domingos e feriados de uma das Partes;

27) 

«Inspeção», o exame de quaisquer aspetos dos alimentos para animais, dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais, a fim de verificar se esses aspetos cumprem os requisitos da legislação no domínio dos alimentos para animais ou dos géneros alimentícios e as regras no domínio da saúde e do bem-estar dos animais;

28) 

«Inspeção fitossanitária», exame visual oficial de vegetais, produtos vegetais ou outros artigos regulamentados para avaliar da presença de pragas e/ou determinar se a regulamentação fitossanitária está a ser respeitada;

29) 

«Verificação», o controlo, mediante exame e consideração de provas objetivas, do cumprimento dos requisitos especificados.

Artigo 54.o

Autoridades competentes

As Partes informam-se reciprocamente sobre a estrutura, organização e repartição de competências das suas autoridades competentes durante a primeira reunião do Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária, referido no artigo 65.o do presente Acordo («Subcomité SFS»). As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração da estrutura, organização e repartição de competências, incluindo dos pontos de contacto, no que diz respeito às autoridades competentes.

Artigo 55.o

Aproximação progressiva

1.  A Geórgia prossegue a aproximação gradual das suas medidas sanitárias e fitossanitárias, e em matéria de bem-estar dos animais, bem como outras medidas legislativas previstas no anexo IV do presente acordo,à legislação da União, em conformidade com os princípios e procedimentos estabelecidos no anexo XI do presente Acordo.

2.  As Partes cooperam no que se refere à aproximação progressiva e ao reforço das capacidades.

3.  O Subcomité SFS acompanha com regularidade a execução do processo de aproximação definido no anexo XI do presente Acordo, a fim de formular as recomendações necessárias em matéria de aproximação.

4.  O mais tardar seis meses após a entrada em vigor do presente Acordo, a Geórgia apresenta uma lista das medidas da UE em matéria sanitária e fitossanitária, de bem-estar dos animais e outras medidas legislativas, tal como estipulado no anexo IV do presente acordo, às quais a Geórgia se aproximará. A lista deve ser dividida em domínios prioritários, em que o comércio de um determinado produto ou grupo de produtos será facilitado mediante medidas de aproximação. Esta lista de medidas de aproximação deve servir como documento de referência para a aplicação das disposições do presente capítulo.

Artigo 56.o

Reconhecimento, para fins comerciais, do estatuto de sanidade animal e do estatuto fitossanitário e das condições regionais

Reconhecimento do estatuto no que respeita a doenças animais, infeções animais ou pragas

1.  No que respeita às doenças animais e às infeções animais (incluindo zoonoses), aplica-se o seguinte:

a) 

A Parte importadora reconhece, para efeitos comerciais, o estatuto de sanidade animal da Parte exportadora ou das suas regiões, determinado em conformidade com o anexo VI do presente Acordo, no que diz respeito às doenças animais previstas no anexo V-A do presente Acordo;

b) 

Sempre que uma das Partes considerar que tem, para o seu território ou para uma região dentro do seu território, um estatuto especial no que respeita a uma doença animal específica, à exceção das enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, solicita o reconhecimento desse estatuto, em conformidade com o procedimento previsto no anexo VI, parte C, do presente Acordo. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto acordado das Partes;

c) 

As Partes reconhecem como base para o comércio entre elas o estatuto dos territórios ou das regiões ou o estatuto num setor ou subsetor das Partes, relativo à prevalência ou à incidência de uma doença animal diferente de uma doença incluída na lista do anexo V-A do presente Acordo, ou relativo a infeções nos animais e/ou ao risco associado, conforme o caso, tal como determinado pelo OIE. A este respeito, a Parte importadora pode, se for caso disso, solicitar garantias, acompanhadas de uma nota explicativa, relativamente à importação de animais vivos e produtos animais, que sejam adequadas ao estatuto definido segundo as recomendações da OIE, e

d) 

Sem prejuízo dos artigos 58.o, 60.o e 64.o do presente Acordo, e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto nas alíneas a), b) e c) do presente número.

2.  No que respeita às pragas, aplica-se o seguinte:

a) 

As Partes reconhecem, para fins comerciais, o respetivo estatuto fitossanitário em relação às pragas especificadas no anexo V-B do presente Acordo, tal como determinado no anexo VI-B, e

b) 

Sem prejuízo dos artigos 58.o, 60.o e 64.o do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações justificativas ou complementares ou consultas e/ou uma verificação, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio com base no disposto na alínea a) do presente número.

Reconhecimento da regionalização/zonagem, zonas indemnes (ZI) e zonas protegidas (ZP)

3.  As Partes reconhecem o conceito de regionalização e de ZI como especificado na Convenção Fitossanitária Internacional (CFI) de 1997 e nas normas internacionais relativas às medidas fitossanitárias (NIMF) da Organização para a Alimentação e a Agricultura (FAO), e de zonas protegidas, em conformidade com a Diretiva 2000/29/CE, que se comprometem a aplicar no comércio entre ambas.

4.  As Partes acordam em que as decisões de regionalização relativas às doenças dos animais e às doenças dos peixes, enunciadas no anexo V-A do presente Acordo, e às pragas enunciadas no anexo V-B do presente Acordo, devem ser tomadas em conformidade com as disposições do anexo VI, partes A e B, do presente Acordo.

5.  No que respeita às doenças dos animais e em conformidade com o disposto no artigo 58.o do presente Acordo, a Parte exportadora que pretenda o reconhecimento da sua decisão de regionalização pela Parte importadora notifica as suas medidas, com explicações completas e os dados necessários para as determinações e decisões. Sem prejuízo do artigo 59.o do presente Acordo e salvo se a Parte importadora levantar uma objeção explicita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de 15 dias úteis seguintes à data de receção da notificação, a decisão de regionalização notificada é considerada como aceite.

As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de 15 dias úteis após a receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.o do presente Acordo, no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do pedido de verificação.

6.  No que diz respeito às pragas, as Partes garantem que o comércio de vegetais, produtos vegetais e outros materiais tem em conta, se for caso disso, o estatuto fitossanitário de uma área reconhecida como zona protegida ou como zona indemne de pragas pela outra Parte. Uma Parte que pretenda o reconhecimento da sua zona indemne de pragas pela outra Parte notifica as suas medidas e, mediante pedido, fornece uma explicação completa e dados justificativos necessários para o respetivo estabelecimento e manutenção, segundo as normas da FAO ou da Convenção Fitossanitária Internacional, incluindo as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias. Sem prejuízo do artigo 64.o e salvo se uma Parte levantar uma objeção explícita, solicitar informações complementares ou consultas e/ou uma verificação no prazo de três meses seguintes à notificação, a decisão de regionalização de zona indemne de pragas assim notificada é considerada como aceite.

As consultas referidas no primeiro parágrafo deste número realizam-se em conformidade com o artigo 59.o, n.o 3, do presente Acordo. A Parte importadora avalia as informações complementares no prazo de três meses a contar da data de receção dessas informações. A verificação referida no primeiro parágrafo deste número realiza-se em conformidade com o artigo 62.o do presente Acordo e no prazo de 12 meses a contar da receção do pedido de verificação, tendo em conta a biologia da praga e da cultura em causa.

7.  Após finalização dos procedimentos previstos nos n.os 4 a 6 do presente artigo e sem prejuízo do disposto no artigo 64.o do presente Acordo, as Partes tomam o mais rapidamente possível as medidas legislativas e administrativas necessárias para permitir o comércio nessa base.

Compartimentação

8.  As Partes podem prosseguir as negociações no que se refere à questão da compartimentação.

Artigo 57.o

Reconhecimento de equivalências

1.  A equivalência pode ser reconhecida em relação a:

a) 

Uma medida individual;

b) 

Um grupo de medidas; ou

c) 

Um sistema aplicável a um setor, subsetor, produtos de base ou grupo de produtos de base.

2.  No que diz respeito ao reconhecimento da equivalência, as Partes aplicam o processo de consulta previsto no n.o 3 do presente artigo. Este processo deve incluir a demonstração objetiva da equivalência pela Parte exportadora e a avaliação objetiva dessa demonstração pela Parte importadora. Esta avaliação pode incluir a realização de inspeções ou verificações.

3.  Mediante pedido da Parte exportadora respeitante ao reconhecimento da equivalência, em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo, as Partes dão início, sem demora e o mais tardar no prazo de três meses a contar da data de receção de tal pedido pela Parte importadora, ao processo de consulta que inclui as medidas estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. Em caso de pedidos múltiplos da Parte exportadora, e a pedido da Parte importadora, as Partes acordam, no âmbito do Subcomité SFS referido no artigo 65.o do presente Acordo, num calendário para dar início e levar a cabo o processo referido no presente número.

4.  A Geórgia notifica a União logo que a aproximação seja concluída em relação a uma medida, um grupo de medidas ou um sistema, tal como previsto no n.o 1 do presente artigo, como resultado da vigilância prevista no artigo 55.o, n.o 3, do presente Acordo. Este facto deve ser considerado como uma base de um pedido da Geórgia para iniciar o processo de reconhecimento de equivalência das medidas em causa, tal como definidos no n.o 3 do presente artigo.

5.  Salvo acordo em contrário, a Parte importadora finaliza o processo de reconhecimento de equivalência previsto no n.o 3 do presente artigo no prazo de 360 dias após a receção do pedido da Parte exportadora, incluindo um dossiê que demonstre a equivalência. Esse prazo pode ser prorrogado no que respeita às culturas sazonais quando se justificar protelar a avaliação, a fim de permitir a verificação durante um período adequado de crescimento de uma cultura.

6.  A Parte importadora determina a equivalência no que se refere aos vegetais, produtos vegetais e outros objetos em conformidade com as NIMF pertinentes.

7.  A Parte importadora pode retirar ou suspender a equivalência com base em qualquer alteração por uma das Partes das medidas que afetam a equivalência, desde que sejam seguidos os seguintes procedimentos:

a) 

Em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 2, do presente Acordo, a Parte exportadora informa a Parte importadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. No prazo de 30 dias úteis a contar da receção destas informações, a Parte importadora informa a Parte exportadora se continua ou não a reconhecer a equivalência com base nas medidas propostas;

b) 

Em conformidade com o disposto no artigo 58.o, n.o 2, do presente Acordo, a Parte importadora informa rapidamente a Parte exportadora de todas as propostas de alteração das suas medidas em relação às quais a equivalência de medidas é reconhecida e dos efeitos prováveis das medidas propostas na equivalência que foi reconhecida. Se a Parte importadora não continuar a reconhecer a equivalência, as Partes podem definir condições de comum acordo com vista a reiniciar o processo referido no n.o 3 do presente artigo com base nas medidas propostas.

8.  O reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência cabe exclusivamente à Parte importadora, atuando em conformidade com o respetivo quadro administrativo e legislativo. A Parte importadora apresenta por pescrito à Parte exportadora todos os dados explicativos e justificativos utilizados para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo. No caso de não haver reconhecimento, suspensão ou retirada da equivalência, a Parte importadora indica à Parte exportadora as condições requeridas com base nas quais o processo referido no n.o 3 pode ser reiniciado.

9.  Sem prejuízo do disposto no artigo 64.o do presente Acordo, a Parte importadora não pode retirar ou suspender a equivalência antes de as novas medidas propostas por cada Parte entrarem em vigor.

10.  No caso de a equivalência ser formalmente reconhecida pela Parte importadora, com base no processo de consulta estabelecido no anexo VIII do presente Acordo, o Subcomité SFS, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 65.o, n.o 5, do presente Acordo, declara o reconhecimento da equivalência no comércio entre as Partes. Esta decisão pode também prever a redução dos controlos físicos nas fronteiras, a simplificação de certificados e procedimentos de «prelisting» para os estabelecimentos, conforme o caso.

O estatuto de reconhecimento da equivalência consta do anexo XII do presente Acordo.

Artigo 58.o

Transparência e intercâmbio de informações

1.  Sem prejuízo do artigo 59.o do presente Acordo, as Partes cooperam no sentido de melhorar a compreensão mútua da estrutura e dos mecanismos de controlo oficiais responsáveis pela aplicação das medidas enumeradas no Anexo IV do presente Acordo e pelo respetivo desempenho. Este objetivo pode ser alcançado, nomeadamente, mediante relatórios de auditorias internacionais, sempre que estes sejam tornados públicos, podendo as Partes proceder ao intercâmbio de informações sobre os resultados dessas auditorias ou de outras informações, conforme o caso.

2.  No âmbito da aproximação da legislação referida no artigo 55.o ou de reconhecimento da equivalência referido no artigo 57.o do presente Acordo, as Partes mantêm-se mutuamente informadas das alterações legislativas ou processuais adotadas nos domínios em causa.

3.  Neste contexto, a União informa a Geórgia com bastante antecedência de alterações introduzidas na legislação da UE para permitir que a Geórgia considere a alteração da sua legislação em conformidade.

Deve alcançar-se o nível necessário de cooperação para facilitar a transmissão dos documentos legislativos a pedido de uma das Partes.

Para esse efeito, cada Parte notifica a outra Parte dos respetivos pontos de contacto. As Partes também se notificam reciprocamente caso esses pontos de contacto se alterem.

Artigo 59.o

Notificação, consulta e facilitação da comunicação

1.  Cada Parte notifica a outra Parte, por escrito e no prazo de dois dias úteis, de quaisquer riscos de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, graves ou importantes, incluindo quaisquer controlos de emergência ou situações no plano alimentar em que exista um risco claramente identificado de graves efeitos na saúde associados ao consumo de produtos animais ou de produtos vegetais, em particular:

a) 

Quaisquer medidas que afetem as decisões de regionalização referidas no artigo 56.o do presente Acordo;

b) 

A presença ou evolução de qualquer doença animal enunciada no anexo V-A do presente Acordo ou de pragas regulamentadas da lista enunciadas no anexo V-B do presente Acordo;

c) 

Dados de importância epidemiológica ou riscos associados importantes no que respeita a doenças animais ou a pragas não enunciadas nos anexos V-A e V-B do presente Acordo ou que são doenças animais ou pragas novas; e

d) 

Quaisquer medidas adicionais para além dos requisitos básicos aplicáveis às respetivas medidas adotadas para o controlo ou a erradicação de doenças animais ou de pragas ou para proteger a saúde pública ou fitossanitária, bem como quaisquer alterações nas políticas em matéria de profilaxia, designadamente as políticas de vacinação.

2.  As notificações devem ser apresentadas por escrito e enviadas aos pontos de contacto referidos no artigo 58.o, n.o 1, do presente Acordo.

Entende-se por «notificação escrita» a notificação por correio postal, por correio eletrónico ou por fax.

3.  Quando uma Parte tiver graves preocupações no que respeita a um risco para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, e mediante pedido dessa Parte, realizam-se consultas sobre a situação no mais curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 15 dias úteis a contar da data do pedido. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações necessárias para evitar uma perturbação do comércio e para alcançar uma solução mutuamente aceitável, em consonância com a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade.

4.  Mediante pedido de uma das Partes, realizam-se consultas sobre o bem-estar dos animais no mias curto prazo possível e, em qualquer caso, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de notificação. Em tais situações, as Partes procuram fornecer todas as informações solicitadas.

5.  Mediante pedido de uma das Partes, as consultas referidas nos n.os 3 e 4 do presente artigo realizam-se por videoconferência ou audioconferência. A Parte requerente assegura a preparação das atas da consulta, que serão aprovadas oficialmente pelas Partes. Para efeitos dessa aprovação, aplicam-se as disposições do artigo 58.o, n.o 3, do presente Acordo.

6.  Numa fase posterior, terá início um sistema de alerta rápido e um mecanismo de alerta precoce, mutuamente aplicados, para quaisquer emergências veterinárias e fitossanitária, após a Geórgia ter executado a legislação necessária neste domínio e criado condições para o seu bom funcionamento no local.

Artigo 60.o

Condições comerciais

1.  Condições de importação antes do reconhecimento da equivalência

a) 

As Partes acordam em sujeitar as importações de qualquer mercadoria abrangida pelos anexos IV-A e IV-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo a determinadas condições antes do reconhecimento da equivalência. Sem prejuízo das decisões adotadas em conformidade com o artigo 56.o do presente Acordo, as condições de importação da Parte importadora aplicam-se a todo o território da Parte exportadora. A partir da entrada em vigor do presente Acordo e em conformidade com o disposto no artigo 58.o do mesmo, a Parte importadora informa a Parte exportadora quanto aos seus requisitos de importação em matéria sanitária e fitossanitária para os produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C do presente Acordo. Estas informações devem incluir, na medida do necessário, os modelos dos certificados ou declarações oficiais ou documentos comerciais, tal como previstos pela Parte importadora, e

b) 
i) 

Qualquer alteração ou proposta de alteração das condições referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo deve estar em conformidade com a notificação pertinente do Acordo MSF;

ii) 

Sem prejuízo das disposições do artigo 64.o do presente Acordo, a Parte importadora deve ter em conta o tempo de transporte entre as Partes para estabelecer a data de entrada em vigor das condições alteradas referidas no n.o 1, alínea a) do presente artigo; e

iii) 

Se a Parte importadora não cumprir os requisitos de notificação referidos no n.o 1, alínea a), do presente artigo, deve continuar a aceitar o certificado ou o atestado que garantem as condições previamente aplicáveis durante os 30 dias seguintes à entrada em vigor das condições de importação alteradas.

2.  Condições de importação após o reconhecimento da equivalência:

a) 

No prazo de 90 dias a contar da data da decisão de reconhecimento da equivalência tal como indicado no artigo 57.o, n.o 10, do presente Acordo, as Partes adotam as medidas legislativas e administrativas necessárias para aplicar o reconhecimento da equivalência, a fim de permitir, nessa base, o comércio entre as Partes dos produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C, pontos 2 e 3, do presente Acordo. Para esses produtos, o modelo de certificado oficial ou de documento oficial exigidos pela Parte importadora pode ser substituído por um certificado emitido em conformidade com o anexo X-B do presente Acordo;

b) 

Para os produtos dos setores ou subsetores relativamente aos quais nem todas as medidas são reconhecidas como equivalentes, o comércio deve continuar a realizar-se em conformidade com as condições referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo. Mediante pedido da Parte exportadora, aplica-se o disposto no n.o 5 do presente artigo.

3.  A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo os produtos referidos nos anexos IV-A e IV-C, ponto 2, do presente Acordo não devem estar sujeitos a licença de importação entre as Partes.

4.  Para as condições que afetam o comércio de produtos referidos no n.o 1, alínea a) do presente artigo, mediante pedido da Parte exportadora, as Partes iniciam consultas no âmbito do Subcomité SFS, em conformidade com as disposições do artigo 65.o do presente Acordo, a fim de chegar a consenso quanto a condições de importação alternativas ou adicionais da Parte importadora. Essas condições alternativas ou adicionais podem, quando necessário, basear-se em medidas da Parte exportadora reconhecidas como equivalentes pela Parte importadora. Caso haja acordo, a Parte importadora toma, no prazo de 90 dias, as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base.

5.  Lista de estabelecimentos, aprovação provisória

a) 

Para a importação dos produtos animais referidos na parte 2 do anexo IV-A do presente Acordo, mediante pedido da Parte exportadora, acompanhado das garantias adequadas, a Parte importadora deve aprovar a título provisório os estabelecimentos de transformação referidos no anexo VII.2 do presente Acordo localizados no território da Parte exportadora, sem proceder à inspeção prévia de cada estabelecimento. Essa aprovação é consentânea com as condições e disposições estabelecidas no anexo VIII do presente Acordo. A menos que sejam solicitadas informações complementares, a Parte importadora deve tomar as medidas legislativas e/ou administrativas necessárias para permitir a importação nessa base, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de receção do pedido e das garantias relevantes pela Parte importadora.

A lista inicial de estabelecimentos deve ser aprovada em conformidade com as disposições do anexo VII do presente Acordo.

b) 

Para a importação de produtos de origem animal referidos no n.o 2, alínea a), do presente artigo, a Parte exportadora deve comunicar à Parte importadora a lista dos estabelecimentos que satisfazem os seus requisitos.

6.  A pedido de uma das Partes, a outra Parte apresentará os dados explicativos e justificativos necessários para as determinações e decisões abrangidas pelo presente artigo.

Artigo 61.o

Procedimento de certificação

1.  Para efeitos dos procedimentos de certificação e de emissão dos certificados e documentos oficiais, as Partes chegam a acordo quanto aos princípios estabelecidos no anexo X do presente Acordo.

2.  O Subcomité SFS referido no artigo 65.o do presente Acordo pode acordar regras a cumprir no caso da emissão, retirada ou substituição de certificados por via eletrónica.

3.  No contexto da legislação aproximada tal comoreferido no artigo 55.o do presente Acordo, as Partes devem chegar a acordo quanto a modelos comuns de certificados, quando aplicável.

Artigo 62.o

Verificação

1.  A fim de manter a confiança no cumprimento efetivo das disposições do presente capítulo, as Partes podem:

a) 

Realizar a verificação, total ou parcial, do sistema de controlo e certificação das autoridades da outra Parte, e/ou de outras medidas, se for caso disso, em conformidade com as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes do Codex Alimentarius, da OIE e da CFI;

b) 

Receber informações da outra Parte sobre o seu sistema de controlo e ser informada dos resultados dos controlos efetuados no âmbito desse sistema, respeitando as disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis em cada uma das Partes.

2.  As Partes podem comunicar os resultados das verificações referidas no n.o 1, alínea a), do presente artigo a terceiros e tornar públicos os resultados que possam ser exigidos por disposições aplicáveis a qualquer das Partes. As disposições em matéria de confidencialidade aplicáveis a qualquer das Partes devem ser respeitadas no contexto desta comunicação e/ou publicação dos resultados, quando adequado.

3.  Quando a Parte importadora decide realizar uma visita de verificação à Parte exportadora, esta deve notificá-la dessa visita pelo menos 60 dias antes da sua realização, exceto em casos de urgência ou salvo acordo em contrário das Partes. Qualquer modificação a esta visita é acordada entre as Partes.

4.  Os custos incorridos na realização de uma verificação de parte ou da totalidade dos sistemas de inspeção e de certificação e/ou de outra medida das autoridades competentes da outra Parte, se for caso disso, devem ser suportados pela Parte que efetua a verificação ou a inspeção.

5.  O projeto escrito de relatório de verificação deve ser enviado à Parte exportadora no prazo de 60 dias úteis após o fim da verificação. A Parte exportadora tem 45 dias úteis para formular os seus comentários acerca do projeto de relatório. Os comentários elaborados pela Parte exportadora devem ser apensos e, se for caso disso, incluídos no relatório final. Todavia, quando se tiver identificado um risco sério para a saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade durante a verificação, a Parte exportadora deve ser informada com a maior brevidade possível e, de qualquer modo, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que termina a verificação.

6.  Por razões de clareza, os resultados da verificação podem contribuir para os procedimentos previstos nos artigos 55.o, 57.o e 63.o do presente Acordo, conduzida por ambas as Partes ou por uma delas.

Artigo 63.o

Controlos de importação e taxas de inspeção

1.  As Partes acordam em que os controlos de importação efetuados pela Parte importadora das remessas provenientes da Parte exportadora devem respeitar os princípios enunciados no anexo IX, parte A, do presente Acordo. Os resultados destes controlos podem contribuir para o processo de verificação referido no artigo 62.o do presente Acordo.

2.  A frequência dos controlos de importação físicos aplicados pelas Partes é estabelecida no anexo IX, parte B, do presente Acordo. Uma Parte pode alterar essa frequência no âmbito das suas competências e em conformidade com a sua legislação interna, como resultado dos progressos alcançados em conformidade com os artigos 55.o, 57.o e 60.o do presente Acordo, ou das verificações, consultas ou outras medidas previstas no presente Acordo. O Subcomité SFS referido no artigo 65.o pode alterar o anexo IX, parte B, do presente Acordo, em conformidade, através de uma decisão.

3.  As taxas de inspeção, se forem aplicáveis, só podem cobrir os custos incorridos pela autoridade competente na execução dos controlos de importação. As taxas são calculadas na mesma base que as taxas cobradas para a inspeção de produtos nacionais semelhantes.

4.  A Parte importadora informará a Parte exportadora, a pedido desta, de qualquer alteração, incluindo os motivos para a mesma, das medidas que afetem os controlos de importação e as taxas de inspeção e de qualquer alteração significativa na conduta administrativa desses controlos.

5.  A partir de uma data a determinar pelo Subcomité SFS referido no artigo 65.o do presente Acordo, as Partes podem chegar a acordo sobre as condições para aprovar os controlos uma da outra, tal como previsto no artigo 62.o, n.o 1, alínea b), do presente Acordo, com vista a adaptar e, se for caso disso, reduzir reciprocamente a frequência dos controlos de importação físicos aplicáveis aos produtos referidos no artigo 60.o, n.o 2, alínea a), do presente Acordo.

A partir dessa data, as Partes podem aprovar reciprocamente os controlos de determinados produtos e, consequentemente, diminuir ou substituir os controlos de importação que lhes são aplicáveis.

Artigo 64.o

Medidas de salvaguarda

1.  No caso de a Parte exportadora tomar medidas no seu território para o controlo de qualquer fator que possa constituir um perigo grave para a saúde pública, sanidade animal e fitossanidade, deve, sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, tomar medidas equivalentes para evitar a introdução do perigo no território da Parte importadora.

2.  A Parte importadora pode, por razões graves de saúde pública, sanidade animal ou fitossanidade, tomar medidas provisórias necessárias para a proteção da saúde pública, da sanidade animal ou da fitossanidade. Em relação às remessas transportadas entre as Partes, a Parte importadora deve considerar a solução mais adequada e proporcional, a fim de evitar perturbações desnecessárias do comércio.

3.  A Parte que toma as medidas ao abrigo do n.o 2 do presente artigo deve informar a outra Parte no prazo de um dia útil após a data de adoção das medidas. Mediante pedido de uma das Partes e em conformidade com o disposto no artigo 59.o, n.o 3, do presente Acordo, as Partes devem realizar consultas para examinar a situação no prazo de 15 dias úteis a contar da notificação. As Partes devem ter em devida conta quaisquer informações fornecidas através dessas consultas e envidar esforços para evitar perturbações desnecessárias do comércio, tendo em conta, se for o caso, os resultados das consultas previstas no artigo 59.o, n.o 3, do presente Acordo.

Artigo 65.o

Subcomité de Gestão Sanitária e Fitossanitária

1.  É instituído o Subcomité SFS. O Subcomité SFS reúne-se três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo, em seguida a pedido de qualquer das Partes ou, pelo menos, uma vez por ano. Se ambas as Partes chegarem a acordo, a reunião do Subcomité SFS pode realizar-se por videoconferência ou audioconferência. O Subcomité SFS pode também resolver questões fora das sessões, por correspondência.

2.  O Subcomité SFS tem as seguintes funções:

a) 

Examinar qualquer questão relacionada com o presente capítulo;

b) 

Monitorizar a execução do presente capítulo e examinar qualquer questão que possa surgir em relação à sua execução;

c) 

Rever os anexos IV a XII do presente Acordo, designadamente com base nos progressos alcançados no âmbito das consultas e dos procedimentos previstos no presente capítulo;

d) 

Alterar, por meio de uma decisão de aprovação, os anexos IV a XII do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número, ou de uma disposição em contrário no presente capítulo; e

e) 

Apresentar pareceres e formular recomendações dirigidas a outros organismos tal como definido no título VIII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo, à luz da revisão prevista na alínea c) do presente número.

3.  As Partes acordam em criar, sempre que adequado, grupos de trabalho técnicos compostos por técnicos representantes das Partes, que identificarão e resolverão as questões técnicas e científicas decorrentes da aplicação do presente capítulo. Quando for necessária uma peritagem adicional, as Partes podem criar grupos ad hoc, incluindo grupos científicos e grupos de peritos. A composição desses grupos ad hoc pode não ser limitada aos representantes das Partes.

4.  O Subcomité SFS apresenta regularmente relatórios ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, sobre as suas atividades e as decisões tomadas no âmbito da sua competência.

5.  O Subcomité SFS adota o seu regulamento interno na sua primeira reunião.

6.  Quaisquer decisões, recomendações, relatórios ou outras ações por parte do Subcomité SFS ou de qualquer grupo por ele criado devem ser adotadas por consenso entre as Partes.



CAPÍTULO 5

Alfândegas e facilitação do comércio

Artigo 66.o

Objetivos

1.  As Partes reconhecem a importância das questões aduaneiras e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio bilateral. As Partes acordam em reforçar a cooperação nesta área, de modo a garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, assim como a capacidade administrativa das administrações em causa, cumprem os objetivos de controlo efetivo e de promoção da facilitação do comércio legítimo como uma questão de princípio.

2.  As Partes reconhecem que deve ser dada a maior importância aos objetivos de política pública, incluindo em matéria de facilitação do comércio, de segurança e de prevenção da fraude, bem como uma abordagem equilibrada dos mesmos.

Artigo 67.o

Legislação e procedimentos

1.  As Partes acordam em que as respetivas legislações em matéria comercial e aduaneira, por uma questão de princípio, devem ser estáveis e abrangentes, e que as disposições e procedimentos devem ser proporcionais, transparentes, previsíveis, não discriminatórios, imparciais e aplicados de forma uniforme e efetiva, devendo, designadamente:

a) 

Proteger e facilitar o comércio legítimo, através do cumprimento efetivo e do cumprimento dos requisitos legislativos;

b) 

Evitar encargos desnecessários e discriminatórios para os operadores económicos, prevenir a fraude e proporcionar maior facilitação aos operadores económicos com um elevado nível de conformidade;

c) 

Aplicar um documento administrativo único (DAU) para efeitos das declarações aduaneiras;

d) 

Tomar medidas que conduzam a uma maior eficácia, transparência e simplificação dos regimes e práticas aduaneiras na fronteira;

e) 

Aplicar técnicas aduaneiras modernas, incluindo avaliação dos riscos, controlos após a autorização de saída das mercadorias e métodos de auditoria das sociedades, a fim de simplificar e facilitar a entrada, a saída e o desalfandegamento das mercadorias;

f) 

Tentar reduzir os custos de cumprimento e aumentar a previsibilidade para todos os operadores económicos;

g) 

Sem prejuízo da aplicação de critérios objetivos de avaliação dos riscos, garantir a aplicação não discriminatória de requisitos e procedimentos aplicáveis à importação, à exportação e às mercadorias em trânsito;

h) 

Aplicar os instrumentos internacionais pertinentes na área das alfândegas e do comércio, nomeadamente os elaborados pela Organização Mundial das Alfândegas (OMA), a Convenção de Istambul relativa à admissão temporária de 1990, a Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de 1983, a OMC, a Convenção TIR das Nações Unidas de 1975, a Convenção de 1982 sobre a Harmonização dos Controlos das Mercadorias nas Fronteiras, e podem ter em conta o Quadro de Normas da OMA para a Segurança e Facilitação do Comércio Global e as Orientações da Comissão Europeia como os planos aduaneiros, se for caso disso;

i) 

Tomar as medidas necessárias para ter em conta e aplicar as disposições da Convenção de Quioto revista para a Simplificação e a Harmonização dos Regimes Aduaneiros de 1973;

j) 

Adotar decisões prévias vinculativas relativamente à classificação pautal e às regras de origem. As Partes asseguram-se de que uma decisão pode ser retirada ou anulada apenas após notificação do operador em causa e sem efeitos retroativos, exceto se as decisões tiverem sido tomadas com base em informações incorretas ou incompletas;

k) 

Introduzir e aplicar procedimentos simplificados para operadores autorizados, segundo critérios objetivos e não discriminatórios;

l) 

Estabelecer regras que garantam que as sanções impostas por infrações à regulamentação ou a requisitos processuais aduaneiros são proporcionais e não discriminatórias e que a sua aplicação não causa atrasos indevidos e injustificados; e

m) 

Aplicar regras transparentes, não discriminatórias e proporcionais nos casos em que as agências governamentais prestam serviços também prestados pelo setor privado.

2.  Com o objetivo de melhorar os métodos de trabalho e garantir o respeito dos princípios de não discriminação, transparência, eficácia, integridade e responsabilidade, as Partes comprometem-se a:

a) 

Adotar outras medidas destinadas a reduzir, simplificar e normalizar os dados e a documentação exigidos pelas alfândegas e outros organismos pertinentes;

b) 

Simplificar, sempre que possível, os requisitos e as formalidades relativos à autorização de saída e ao desalfandegamento céleres das mercadorias;

c) 

Aplicar procedimentos eficazes, céleres e não discriminatórios que permitam recorrer de atos administrativos, regulamentações ou decisões dos serviços aduaneiros ou de outros organismos que afetem as mercadorias submetidas a despacho. Esses procedimentos devem ser facilmente acessíveis e as despesas devem ser razoáveis e proporcionais aos custos incorridos pelas autoridades para garantir o direito de recurso;

d) 

Tomar as medidas necessárias para assegurar que, quando uma ação administrativa, sentença ou decisão contestada é objeto de um recurso, as mercadorias sejam normalmente, liberadas e o pagamento de direitos possa ser suspenso, sob reserva de eventuais medidas de salvaguarda que sejam consideradas necessárias. Sempre que necessário, a autorização de saída das mercadorias deve estar subordinada à constituição de uma garantia, como uma caução ou um depósito, e

e) 

Assegurar a manutenção dos padrões mais elevados de integridade, em especial nas fronteiras, através da aplicação de medidas que reflitam os princípios enunciados nas convenções e instrumentos internacionais em vigor neste domínio, em especial a Declaração de Arusha revista da OMA (2003) e o plano de deontologia a nível das alfândegas de 2007 da Comissão Europeia, sempre que adequado.

3.  As Partes comprometem-se a eliminar:

a) 

Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a agentes aduaneiros, e

b) 

Todos os requisitos relativos ao recurso obrigatório a inspeções antes de expedição ou inspeções no destino.

4.  No que se refere ao comércio:

a) 

Para efeitos do presente Acordo, são aplicáveis as regras em matéria de trânsito e as definições em conformidade com as disposições da OMC, em particular o artigo V do GATT de 1994, e disposições conexas, incluindo quaisquer esclarecimentos e alterações resultantes da ronda de negociações de Doha sobre a facilitação do comércio. Essas disposições também se aplicam quando o trânsito de mercadorias se inicie ou termine no território de uma Parte;

b) 

As Partes prosseguem a interconexão progressiva dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro, tendo em vista a futura participação da Geórgia no sistema de trânsito comum ( 2 );

c) 

As Partes garantem a cooperação e a coordenação, nos seus territórios, de todas as autoridades e organismos em causa, de modo a facilitar o tráfego em trânsito. As Partes promovem também a cooperação entre as autoridades e o setor privado em matéria de trânsito.

Artigo 68.o

Relações com a comunidade empresarial

As Partes acordam em:

a) 

Garantir que a sua legislação e os seus procedimentos sejam transparentes e objeto de divulgação ao público, tanto quanto possível, através de meios eletrónicos, e que contenham uma justificação para a respetiva adoção. As consultas devem ser regulares e ter um prazo razoável entre a publicação de disposições novas ou alteradas e a respetiva entrada em vigor;

b) 

Assegurar a realização de consultas regulares e oportunas com representantes do comércio sobre as propostas legislativas e os procedimentos relacionados com questões aduaneiras e comerciais;

c) 

Divulgar as informações de caráter administrativo pertinentes, nomeadamente os requisitos e os procedimentos de entrada ou de saída, horários e modo de funcionamento das estâncias aduaneiras situadas nos portos e nos postos fronteiriços, bem como os pontos de contacto a que os pedidos de informação devem ser dirigidos;

d) 

Promover a cooperação entre os operadores e as administrações através da utilização de procedimentos não arbitrários e publicamente acessíveis, baseados, nomeadamente, nos procedimentos promulgados pela OMA; e

e) 

Garantir que os respetivos requisitos e procedimentos aduaneiros e conexos continuam a responder às necessidades dos operadores comerciais, seguem as melhores práticas e restringem o comércio o menos possível.

Artigo 69.o

Taxas e encargos

1.  As Partes proibem as taxas administrativas de efeito equivalente a direitos e encargos de importação ou de exportação.

2.  Relativamente a todas as taxas e encargos de qualquer natureza impostos pelas autoridades aduaneiras de cada uma das Partes, incluindo taxas e encargos para as tarefas desempenhadas por outra instância em nome das referidas autoridades, sobre a importação ou a exportação ou com elas relacionados, e sem prejuízo das disposições pertinentes do capítulo 1 (Tratamento nacional e acesso das mercadorias ao mercado) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo:

a) 

Só podem ser impostos taxas e encargos por serviços prestados a pedido do declarante fora das condições normais de trabalho, do horário de funcionamento e em locais diferentes dos referidos na regulamentação aduaneira, bem como por formalidades relativas a tais serviços e exigidas para efeitos dessa importação ou exportação;

b) 

As taxas e os encargos não podem ser superiores ao custo dos serviços prestados;

c) 

As taxas e os encargos não podem ser calculados numa base ad valorem;

d) 

As informações relativas às taxas e aos encargos são publicadas por um meio de comunicação designado oficialmente e, se viável, através de um sítio oficial na Internet. Estas informações incluem as razões subjacentes à taxa ou ao encargo aplicável ao serviço prestado, a autoridade responsável, as taxas e os encargos aplicáveis e o prazo e as modalidades de pagamento; e

e) 

Não se devem aplicar taxas e encargos novos ou alterados antes de as informações sobre os mesmos serem publicadas e disponibilizadas.

Artigo 70.o

Determinação do valor aduaneiro

1.  As disposições do Acordo sobre a Aplicação do Artigo VII do GATT de 1994 incluído no anexo 1-A do Acordo OMC, incluindo quaisquer posteriores alterações, regem a determinação do valor aduaneiro das mercadorias no comércio entre as Partes. Essas disposições do Acordo OMC são incorporadas no presente Acordo, fazendo dele parte integrante. Não devem ser utilizados valores aduaneiros mínimos.

2.  As Partes cooperam a fim de aprovar uma abordagem comum em matéria de determinação do valor aduaneiro.

Artigo 71.o

Cooperação aduaneira

As Partes reforçam a cooperação no domínio das alfândegas a fim de garantir a realização dos objetivos do presente capítulo com o objetivo de facilitar mais o comércio, garantindo simultaneamente um controlo eficaz, a segurança e a prevenção da fraude. Para o efeito, as Partes recorrem, quando necessário, aos planos aduaneiros (Customs Blueprints) da Comissão Europeia, enquanto instrumento de análise comparativa.

A fim de garantir a conformidade com as disposições do presente capítulo, as Partes:

a) 

Trocam informações sobre a legislação e os procedimentos aduaneiros;

b) 

Desenvolvem iniciativas comuns em matéria de procedimentos de importação, de exportação e de trânsito, e garantem a prestação de serviços eficazes à comunidade empresarial;

c) 

Cooperam em matéria de automatização dos procedimentos aduaneiros e outros procedimentos comerciais;

d) 

Trocam, se for caso disso, informações e dados, sob reserva do respeito da confidencialidade de dados sensíveis e da proteção dos dados pessoais;

e) 

Cooperam na prevenção e na luta contra o tráfico ilícito transfronteiriço de mercadorias, incluindo nos produtos do tabaco;

f) 

Trocam informações/iniciam consultas para estabelecer, sempre que possível, posições comuns em organizações internacionais no domínio aduaneiro, nomeadamente a OMC e a OMA, as Nações Unidas, a Conferência das Nações Unidas para o Comércio e o Desenvolvimento e a Comissão Económica para a Europa das Nações Unidas;

g) 

Cooperam em matéria de planeamento e prestação de assistência técnica, nomeadamente no que se refere às reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio, em conformidade com as disposições pertinentes do presente Acordo;

h) 

Intercambiam boas práticas no que se refere às operações aduaneiras, em particular sobre sistemas de controlo aduaneiro em função dos riscos e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, especialmente em relação a produtos de contrafação;

i) 

Promovem a coordenação entre todos os serviços de fronteiras das Partes com o objetivo de facilitar os processos de passagem nas fronteiras e reforçar o controlo, tendo em conta os controlos de fronteira comuns, sempre que seja exequível e apropriado, e

j) 

Estabelecem, quando pertinente e adequado, o reconhecimento mútuo de programas de parceria comerciais e controlos aduaneiros, incluindo medidas equivalentes de facilitação do comércio.

Artigo 72.o

Assistência administrativa mútua em matéria aduaneira

Sem prejuízo de outras formas de cooperação previstas no presente Acordo, em especial no artigo 71.o do presente Acordo, as Partes prestam assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, em conformidade com as disposições do Protocolo II ao presente Acordo relativas a assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

Artigo 73.o

Assistência técnica e reforço das capacidades

As Partes cooperam com vista à prestação de assistência técnica e ao reforço das capacidades para a aplicação de reformas em matéria aduaneira e de facilitação do comércio.

Artigo 74.o

Subcomité das Alfândegas

1.  É instituído um Subcomité das Alfândegas. O Comité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.  A função do Subcomité das Alfândegas inclui a realização de consultas regulares e a monitorização da aplicação e da administração do presente capítulo, incluindo, entre outros, questões referentes à cooperação aduaneira, cooperação e gestão transfronteiriça, assistência técnica, regras de origem e facilitação do comércio, bem como assistência administrativa mútua em matéria aduaneira.

3.  Cabe ao Subcomité das Alfândegas, entre outros:

a) 

Velar pelo correto funcionamento do presente capítulo e dos protocolos I e II do presente Acordo;

b) 

Adotar medidas e disposições práticas, bem como decisões necessárias para a aplicação do presente capítulo e dos protocolos I e II do presente Acordo, incluindo a troca de informações e de dados, reconhecimento mútuo dos controlos aduaneiros e dos programas de parceria comercial, e vantagens mutuamente acordadas;

c) 

Trocar pontos de vista sobre quaisquer questões de interesse comum, designadamente medidas futuras e recursos necessários para a sua execução e aplicação;

d) 

Formular recomendações, quando pertinente, e

e) 

Adotar o seu regulamento interno.

Artigo 75.o

Aproximação da legislação aduaneira

A aproximação progressiva à legislação aduaneira da União e a partes do direito internacional deve ser efetuada conforme estabelecido no anexo XIII do presente Acordo.



CAPÍTULO 6

Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 76.o

Objetivo, âmbito de aplicação e cobertura

1.  As Partes, reafirmando os respetivos compromissos ao abrigo do Acordo OMC, definem as disposições necessárias à liberalização progressiva e recíproca do estabelecimento e do comércio de serviços e à cooperação no domínio do comércio eletrónico.

2.  Os contratos públicos são abrangidos pelo capítulo 8 (Contratos públicos) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impor qualquer obrigação em matéria de contratos públicos.

3.  As subvenções são abrangidas pelo capítulo 10 (Concorrência) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e as disposições do presente capítulo não são aplicáveis às subvenções concedidas pelas Partes.

4.  Em consonância com o disposto no presente capítulo, as Partes mantêm o direito de regular e de introduzir nova regulamentação para realizarem objetivos políticos legítimos.

5.  O presente capítulo não é aplicável às medidas que afetem as pessoas singulares que pretendam ter acesso ao mercado de trabalho de uma Parte, nem às medidas referentes à cidadania, à residência ou ao emprego numa base permanente.

6.  Nenhuma disposição do presente capítulo impede que uma Parte aplique medidas para regulamentar a admissão ou a permanência temporária de pessoas singulares no seu território, incluindo medidas necessárias para proteger a integridade das suas fronteiras e para assegurar que a transposição das fronteiras por parte das pessoas singulares se processe de forma ordenada, desde que essas medidas não sejam aplicadas de modo a anular ou comprometer os benefícios que advêm para qualquer Parte nos termos de um compromisso específico constante do presente capítulo e do anexo XIV ( 3 ) do presente Acordo.

Artigo 77.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Medida», qualquer medida adotada por uma Parte, sob a forma de lei, regulamento, regra, procedimento, decisão, ação administrativa ou qualquer outra forma;

b) 

«Medidas adotadas ou mantidas por uma Parte», as medidas adotadas por:

i) 

administrações e autoridades públicas centrais, regionais ou locais, e

ii) 

organismos não governamentais no exercício dos poderes delegados pelas administrações ou autoridades públicas centrais, regionais ou locais;

c) 

«Pessoa singular de uma Parte», um nacional de um Estado-Membro da UE ou um nacional da Geórgia em conformidade com a respetiva legislação;

d) 

«Pessoa coletiva», qualquer entidade jurídica devidamente constituída ou organizada de outra forma nos termos da legislação aplicável, com ou sem fins lucrativos, cuja propriedade seja privada ou do Estado, incluindo qualquer sociedade de capitais, sociedade gestora de patrimónios, parceria, sociedade de pessoas, empresa comum, sociedade em nome individual ou associação;

e) 

«Pessoa coletiva de uma Parte», uma pessoa coletiva tal como definida na alínea d) e definida nos termos da legislação de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, que tenha a sua sede social, administração central ou local de atividade principal no território ( 4 ) em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente;

Se essa pessoa coletiva tiver apenas a sua sede social ou administração central no território em que é aplicável o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ou no território da Geórgia, respetivamente, não deve ser considerada uma pessoa coletiva da União ou uma pessoa coletiva da Ucrânia, respetivamente, a menos que a sua atividade possua um vínculo real e contínuo com a economia da União ou da Geórgia, respetivamente;

Não obstante o disposto no parágrafo anterior, as companhias de navegação estabelecidas fora da União ou da Geórgia, e controladas por nacionais de um Estado-Membro da UE ou da Geórgia, respetivamente, são igualmente beneficiários nos termos do presente Acordo se os seus navios estiverem registados em conformidade com as respetivas legislações, nesse Estado-Membro ou na Geórgia, e arvorarem o pavilhão de um Estado-Membro ou da Geórgia;

f) 

«Filial» de uma pessoa coletiva de uma Parte, uma pessoa coletiva que é propriedade de, ou efetivamente controlada por, essa pessoa coletiva ( 5 );

g) 

«Sucursal» de uma pessoa coletiva, um estabelecimento sem personalidade jurídica, com caráter aparentemente permanente, tal como uma dependência de uma sociedade-mãe, e que dispõe de uma estrutura de gestão própria e está equipado materialmente para negociar com terceiros, de modo a que estes últimos, embora sabendo que existirá, se necessário, um vínculo jurídico com a sociedade-mãe, cuja sede se encontra noutro país, não tenham de tratar diretamente com a referida sociedade-mãe, podendo efetuar transações comerciais no local do estabelecimento que constitui a dependência;

h) 

«Estabelecimento»,

i) 

no que respeita às pessoas coletivas da União ou da Geórgia, o direito de acesso e de exercício de atividades económicas através da criação, incluindo a aquisição, de uma pessoa coletiva e/ou de criação de uma sucursal ou de uma representação na Geórgia ou na União, respetivamente,

ii) 

no que respeita às pessoas singulares, o direito das pessoas singulares da União ou da Geórgia de acesso e de exercício de atividades económicas não assalariadas, bem como de constutuição e de gestão de empresas, em especial sociedades, que controlem efetivamente;

i) 

«Atividades económicas», inclui atividades de caráter industrial, comercial e profissional, assim como atividades artesanais, não incluindo atividades desenvolvidas no exercício dos poderes públicos;

j) 

«Exercício de atividades», a prossecução de atividades económicas;

k) 

«Serviços», qualquer serviço em qualquer setor, com exceção dos serviços prestados no exercício dos poderes públicos;

l) 

«Serviços e outras atividades desenvolvidas no âmbito do exercício dos poderes públicos», serviços ou atividades que não são desenvolvidos nem numa base comercial nem em concorrência com um ou mais operadores económicos;

m) 

«prestação de serviços transfronteiras», a prestação de um serviço:

i) 

do território de uma Parte para o território da outra Parte (modo 1); ou

ii) 

no território de uma Parte a um consumidor de serviços da outra Parte (modo 2);

n) 

«Prestador de serviços» de uma Parte, qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente um serviço;

o) 

«Empresário», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretende realizar ou realiza efetivamente uma atividade económica mediante a constituição de um estabelecimento.



Secção 2

Estabelecimento

Artigo 78.o

Âmbito de aplicação

A presente secção é aplicável às medidas adotadas ou mantidas pelas Partes que afetam o estabelecimento em todas as atividades económicas, com as seguintes exceções:

a) 

Mineração, fabrico e processamento ( 6 ) de materiais nucleares;

b) 

Produção ou comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

c) 

Serviços audiovisuais;

d) 

Cabotagem marítima nacional ( 7 ), e

e) 

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional ( 8 ), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) 

serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) 

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) 

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) 

serviços de assistência em escala;

v) 

serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 79.o

Tratamento nacional e tratamento da nação mais favorecida

1.  Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo XIV-E do presente Acordo, a Geórgia concede, a partir da data de entrada em vigor do mesmo:

a) 

No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) 

No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da União na Geórgia, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável ( 9 ).

2.  Sem prejuízo das reservas enunciadas no anexo XIV-A do presente Acordo, a União concede, a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo:

a) 

No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável;

b) 

No que respeita à criação de filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas da Geórgia na União, uma vez estabelecidos: um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias pessoas coletivas, sucursais e escritórios de representação, ou a filiais, sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável ( 10 ).

3.  Sem prejuízo das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, as Partes não adotam qualquer nova regulamentação ou medida que introduza uma discriminação em relação ao estabelecimento das pessoas coletivas da União ou da Geórgia no seu território, bem como em relação ao exercício das suas atividades, uma vez estas estabelecidas, em comparação com as suas próprias pessoas coletivas.

Artigo 80.o

Reexame

1.  Tendo em vista a progressiva liberalização das condições de estabelecimento, as Partes procedem ao reexame periódico das disposições da presente secção e da lista de reservas referidas no artigo 79.o do presente Acordo, bem como das condições de estabelecimento, em conformidade com os compromissos assumidos nos acordos internacionais.

2.  No contexto do reexame referido no n.o 1, as Partes avaliam quaisquer obstáculos ao estabelecimento que tenham sido detetados. A fim de aprofundar as disposições do presente capítulo, as Partes devem encontrar, se necessário, os meios adequados para fazer face a esses obstáculos, o que pode incluir novas negociações, incluindo no que diz respeito à proteção dos investimentos e a procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e o Estado.

Artigo 81.o

Outros acordos

O presente capítulo não afeta os direitos dos empresários das Partes decorrentes de um acordo internacional, existente ou futuro, relacionado com investimento, de que um Estado-Membro da UE ou a Geórgia sejam Partes.

Artigo 82.o

Nível de tratamento para sucursais e escritórios de representação

1.  O disposto no artigo 79.o do presente Acordo não prejudica a aplicação, por uma Parte, de regras específicas no que se refere ao estabelecimento e às atividades, no seu território, de sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas de outra Parte não constituídas no território da primeira Parte, que se justifiquem em virtude de discrepâncias de ordem jurídica ou técnica entre tais sucursais e escritórios de representação comparativamente às sucursais e escritórios de representação de pessoas coletivas constituídas no seu território ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.

2.  A diferença de tratamento deve limitar-se ao estritamente necessário em virtude dessas discrepâncias jurídicas ou técnicas ou, no que respeita aos serviços financeiros, por razões prudenciais.



Secção 3

Prestação de serviços transfronteiras

Artigo 83.o

Âmbito de aplicação

A presente secção aplica-se a medidas tomadas pelas Partes que afetem a prestação de serviços transfronteiras em todos os setores, com as seguintes exceções:

a) 

Serviços audiovisuais;

b) 

Cabotagem marítima nacional ( 11 ); e

c) 

Serviços de transporte aéreo nacional e internacional ( 12 ), regulares ou não, e serviços diretamente ligados ao exercício dos direitos de tráfego, à exceção de:

i) 

serviços de reparação e manutenção de aeronaves durante os quais a aeronave é retirada de serviço;

ii) 

venda e comercialização de serviços de transporte aéreo;

iii) 

serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR);

iv) 

serviços de assistência em escala;

v) 

serviços de exploração de aeroportos.

Artigo 84.o

Acesso ao mercado

1.  No que diz respeito ao acesso ao mercado através da prestação de serviços transfronteiras, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o previsto nos compromissos específicos constantes dos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo.

2.  Nos setores em que são assumidos compromissos em matéria de acesso ao mercado, as medidas que uma Parte não pode manter ou adotar com base numa subdivisão regional ou com base na totalidade do seu território, salvo disposição em contrário especificada nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo, são definidas como:

a) 

Limitações do número de prestadores de serviços, quer sob a forma de quotas numéricas, monopólios ou prestadores de serviços em regime de exclusividade, quer com base num exame das necessidades económicas;

b) 

Limitações do valor total das transações ou dos ativos no setor de serviços, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas; ou

c) 

Limitações do número total de operações de serviços ou da quantidade total de serviços prestados, expressas em termos de unidades numéricas específicas sob a forma de quotas ou com base num exame das necessidades económicas.

Artigo 85.o

Tratamento nacional

1.  Nos setores em que sejam assumidos compromissos de acesso ao mercado inscritos nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo, e tendo em conta as condições e as qualificações neles previstas, as Partes concedem aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte, relativamente a todas a medidas que afetem a prestação de serviços transfronteiras, um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios serviços e prestadores de serviços similares.

2.  Uma Parte pode satisfazer o requisito previsto no n.o 1 concedendo aos serviços e aos prestadores de serviços da outra Parte um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente do concedido aos seus próprios serviços similares e prestadores de serviços similares.

3.  Um tratamento formalmente idêntico ou formalmente diferente deve ser considerado menos favorável se alterar as condições de concorrência a favor dos serviços ou prestadores de serviços da Parte comparativamente com serviços ou prestadores de serviços similares da outra Parte.

4.  Os compromissos específicos assumidos ao abrigo do presente artigo não podem ser interpretados no sentido de exigir que as Partes ofereçam uma compensação por quaisquer desvantagens competitivas inerentes resultantes do facto de os serviços ou os prestadores de serviços em questão serem estrangeiros.

Artigo 86.o

Listas de compromissos

Os setores liberalizados por cada uma das Partes nos termos da presente secção e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da outra Parte nesses setores constam da lista de compromissos indicadas nos anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo.

Artigo 87.o

Reexame

Tendo em vista a progressiva liberalização da prestação de serviços transfronteiras entre as Partes, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, deve reexaminar regularmente as listas de compromissos referidas no artigo 86.o do presente Acordo. Esse reexame deve ter em conta o processo da aproximação gradual, referido nos artigos 103.o, 113.o, 122.o e 126.o do presente Acordo, e o impacto daí resultante sobre a eliminação de obstáculos à prestação de serviços transfronteiras entre as Partes.



Secção 4

Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais

Artigo 88.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  A presente secção aplica-se às medidas tomadas pelas Partes relativamente à entrada ou estada temporária nos seus territórios de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, delegados comerciais, prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes, nos termos do artigo 76.o, n.o 5, do presente Acordo.

2.  Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

«Pessoal-chave», qualquer pessoa singular contratada por pessoas coletivas das Partes, exceto organismos sem fins lucrativos ( 13 ), responsável pelo estabelecimento ou controlo adequado, administração e funcionamento de um estabelecimento. O «pessoal-chave» abrange os «visitantes de negócios» responsáveis pela constituição de um estabelecimento e o «pessoal transferido no seio da empresa»:

i) 

«Visitantes de negócios» para efeitos de constituição de uma empresa, qualquer pessoa singular que ocupa funções de quadro superior, responsável pela constituição de um estabelecimento. Não oferecem nem prestam serviços nem exercem qualquer outra atividade económica além do necessário para o estabelecimento. Não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento;

ii) 

«Pessoal transferido no seio da empresa», qualquer pessoa singular, contratada por qualquer pessoa coletiva ou que desta tenha sido sócia por, no mínimo, um ano, e temporariamente transferida para um estabelecimento, quer se trate de uma filial, sucursal ou sociedade-mãe da empresa/pessoa coletiva no território da outra Parte. A pessoa singular em causa tem de pertencer a uma das seguintes categorias:

1) 

Gestores: quadros superiores de uma pessoa coletiva, sobretudo responsáveis pela gestão do estabelecimento, sujeitos à supervisão direta do conselho de administração ou dos acionistas da empresa ou seus homólogos, e que, pelo menos:

— 
dirigem o estabelecimento ou um dos seus serviços ou subdivisões;
— 
supervisionam e controlam o trabalho de outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou de gestão, e
— 
têm autoridade para admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;
2) 

Especialistas: pessoas que trabalham para uma pessoa coletiva e que possuem conhecimentos excecionais essenciais para a produção, equipamento de investigação, técnicas, processos, procedimentos ou gestão do estabelecimento. Ao avaliar esses conhecimentos, são tidos em conta não só os conhecimentos específicos ao estabelecimento, mas também se a pessoa é altamente qualificada para um tipo de tarefa ou de atividade profissional que exige conhecimentos técnicos específicos, incluindo a inscrição numa profissão certificada;

b) 

«Estagiário de nível pós-universitário», uma pessoa singular, de grau universitário que possui um diploma universitário e é contratada por uma pessoa coletiva de uma Parte ou pela sua sucursal, por um período mínimo de um ano e é temporariamente transferida para um estabelecimento da pessoa coletiva situado no território de outra Parte, para fins de desenvolvimento profissional ou para obter formação em técnicas ou métodos empresariais ( 14 );

c) 

«Delegados comerciais» ( 15 ), qualquer pessoa singular representante de um prestador de serviços de uma Parte que pretenda obter aentrada e a estada temporária no território da outra Parte para negociar a venda de serviços ou de bens, ou para concluir acordos com o objetivo de vender serviços ou bens por conta desse prestador de serviços. Não efetuam transações diretas com o público em geral e não recebem remuneração de uma fonte situada na Parte de acolhimento, nem são agentes de comércio;

d) 

«Prestadores de serviços por contrato», qualquer pessoa singular contratada por qualquer pessoa coletiva de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a presença, numa base temporária, dos seus assalariados nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

e) 

«Profissionais independentes», qualquer pessoa singular cuja atividade consiste na prestação de um serviço, estabelecida como trabalhador por conta própria no território de uma Parte, sem estabelecimento no território da outra Parte e que celebrou um contrato de boa-fé (que não seja através de uma agência e serviços de colocação de pessoal) para prestar serviços a um consumidor final desta última Parte, exigindo a sua presença, numa base temporária, nessa Parte, a fim de executar o contrato de prestação de serviços;

f) 

«Qualificações», diplomas, certificados e outros títulos (de qualificação formal) emitidos por uma autoridade designada em conformidade com disposições legislativas, regulamentares e administrativas e que sancionam uma formação profissional.

Artigo 89.o

Pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário

1.  Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo, ou nos anexos XIV-C e XIV-G do presente Acordo, as Partes autorizam reciprocamente os investidores da outra Parte a transferir para o seu estabelecimento pessoas singulares dessa outra Parte, desde que se trate de pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário como se define no artigo 88.o do presente Acordo. A entrada e a estada temporárias de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário são autorizadas por um período que não deve exceder três anos no caso do pessoal transferido no seio da empresa, 90 dias num período de 12 meses no caso dos visitantes de negócios, para efeitos de estabelecimento, e um ano no caso dos estagiários de nível pós-universitário.

2.  Para os setores relativamente aos quais as Partes assumiram compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) do presente capítulo, as medidas que uma Parte não mantém ou não adota com base numa subdivisão regional ou na totalidade do seu território, salvo especificação em contrário nos anexos XIV-C e XIV-G do presente Acordo, são definidas como limitações do número total de pessoas singulares que um empresário pode empregar como pessoal-chave ou estagiários de nível pós-universitário, num determinado setor, sob a forma de quotas numéricas ou com base num exame das necessidades económicas e como limitações discriminatórias.

Artigo 90.o

Delegados comerciais

Para os setores relativamente aos quais cada uma das Partes assumiu compromissos em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento) ou com a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, sujeito a qualquer das reservas enunciadas nos anexos XIV-A, XIV-E, e XIV-B e XIV-F do presente Acordo, as Partes devem permitir a entrada e estada temporária de delegados comerciais por um período máximo de 90 dias em cada período de 12 meses.

Artigo 91.o

Prestadores de serviços contratuais

1.  As Partes reiteram as respetivas obrigações decorrentes dos compromissos assumidos ao abrigo do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços de 1994 (GATS) no que se refere à entrada e estada temporária de prestadores de serviços por contrato. Nos termos dos anexos e XIV-D e XIV-H do presente Acordo, as Partes permitem a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços contratuais da outra Parte, nas condições especificadas no n.o 2 do presente artigo.

2.  Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) 

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que obteve o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) 

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem oferecer tais serviços na qualidade de assalariados de uma pessoa coletiva que tenha assegurado essa prestação pelo menos no ano imediatamente anterior à data de apresentação do pedido de entrada no território da outra Parte. Além disso, as pessoas singulares devem ter pelo menos três anos de experiência profissional ( 16 ) no setor de atividade objeto do contrato, quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) 

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) 

um grau universitário ou qualificação de nível equivalente ( 17 ), e

ii) 

qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou os requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) 

A única remuneração que a pessoa singular recebe pela prestação de serviços no território da outra Parte deve ser a que é paga pela pessoa coletiva que emprega a pessoa singular;

e) 

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

f) 

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se apenas à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado;

g) 

O número de pessoas abrangidas pelo contrato de serviços não deve ser superior ao necessário para a execução do contrato, tal como previsto nas disposições legislativas ou regulamentares ou em outros requisitos jurídicos da Parte onde o serviço em causa é prestado.

Artigo 92.o

Profissionais independentes

1.  Nos termos dos anexos XIV-D e XIV-H do presente Acordo, as Partes autorizam a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte, nas condições especificadas no n.o 2 do presente artigo.

2.  Os compromissos assumidos pelas Partes estão sujeitos às seguintes condições:

a) 

As pessoas singulares devem realizar a prestação de um serviço numa base temporária na qualidade de trabalhadores por conta própria estabelecidos na outra Parte e devem ter obtido o contrato de prestação de serviços por um período não superior a 12 meses;

b) 

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem ter pelo menos seis anos de experiência profissional no setor de atividade objeto do contrato quando da apresentação de um pedido de entrada no território da outra Parte;

c) 

As pessoas singulares que entram no território da outra Parte devem possuir:

i) 

um grau universitário ou qualificação de nível equivalente ( 18 ), e

ii) 

qualificações profissionais, quando tal seja exigido para exercer uma atividade em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares ou outros requisitos jurídicos da Parte onde se presta o serviço;

d) 

A entrada e estada temporária das pessoas singulares na Parte em causa não devem ultrapassar um período cumulativo de seis meses ou, no caso do Luxemburgo, 25 semanas num período de 12 meses ou a duração do contrato, se este período for mais curto;

e) 

O acesso concedido ao abrigo do disposto no presente artigo refere-se exclusivamente à atividade de serviços objeto do contrato e não confere o direito de exercer essa profissão na Parte onde o serviço é prestado.



Secção 5

Quadro regulamentar



Subsecção 1

Regulamentação interna

Artigo 93.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  As seguintes disciplinas são aplicáveis a medidas adotadas pelas Partes relativamente aos requisitos e procedimentos de licenciamento e de qualificação que afetam:

a) 

A prestação de serviços transfronteiras;

b) 

O estabelecimento no seu território das pessoas singulares e coletivas definidas no artigo 77.o, n.o 9, do presente Acordo, e

c) 

A estada temporária no seu território de categorias de pessoas singulares definidas no artigo 88.o, n.o 2, alíneas a) a e), do presente Acordo.

2.  Em caso de prestação de serviços transfronteiras, essas disciplinas apenas se aplicam aos setores em relação aos quais a Parte tenha assumido compromissos específicos e na medida em que esses compromissos específicos sejam aplicáveis em conformidade com os anexos XIV-B e XIV-F do presente Acordo. Em caso de estabelecimento, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos XIV-A e XIV-E do presente Acordo. Em caso de permanência temporária de pessoas singulares, essas disciplinas não se aplicam aos setores na medida em que uma reserva esteja incluída em conformidade com os anexos, XIV-C, XIV-D, XIV-G e XIV-H do presente Acordo.

3.  Essas disciplinas não são aplicáveis às medidas se constituírem limitações nos termos dos anexos pertinentes do presente Acordo.

4.  Para efeitos da presente secção, entende-se por:

a) 

«Requisitos de licenciamento», requisitos substantivos, com exceção dos requisitos de qualificação, que uma pessoa singular ou coletiva deve respeitar a fim de obter, alterar ou renovar uma autorização para executar as atividades definidas no n.o 1, alíneas a) a c);

b) 

«Procedimentos de licenciamento», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular ou coletiva que solicita a autorização para executar as atividades definidas no n.o 1, alíneas a) a c), incluindo a alteração ou renovação de uma licença, deve respeitar, a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de licenciamento;

c) 

«Requisitos de qualificação», requisitos substantivos relativos à competência de uma pessoa singular para prestar um serviço, e que devem ser demonstradas com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

d) 

«Procedimentos de qualificação», regras administrativas ou processuais que uma pessoa singular deve respeitar a fim de demonstrar a conformidade com os requisitos de qualificação, com o objetivo de obter autorização para prestar um serviço;

e) 

«Autoridade competente», qualquer administração e autoridade central, regional ou local ou organismo não governamental no exercício de poderes delegados pelas administrações e autoridades centrais, regionais ou locais, que tome uma decisão relativa à autorização de prestar um serviço, incluindo através do estabelecimento, ou relativa à autorização para estabelecer uma atividade económica que não os serviços.

Artigo 94.o

Condições de licenciamento e qualificação

1.  As Partes garantem que as medidas relativas a requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento e requisitos e procedimentos de qualificação se baseiam em critérios que impedem que as autoridades competentes exerçam o seu poder de apreciação de forma arbitrária.

2.  Os critérios referidos no n.o 1 devem ser:

a) 

Proporcionais a um objetivo de política pública;

b) 

Claros e inequívocos;

c) 

Objetivos;

d) 

Preestabelecidos;

e) 

Publicados previamente;

f) 

Transparentes e acessíveis.

3.  A autorização ou a licença são concedidas logo que tenha sido determinado, em função de uma análise adequada, que foram respeitadas as condições para a respetiva obtenção.

4.  As Partes mantém ou instituem tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos que permitam, a pedido de um empresário ou prestador de serviços afetado, a rápida revisão ou, quando tal se justifique, a adoção de medidas corretivas adequadas em relação a decisões administrativas que afetem o estabelecimento, a prestação de serviços transfronteiras ou a presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais. Sempre que esses processos não sejam independentes do organismo responsável pela decisão administrativa em causa, as Partes velam por que os processos permitam efetivamente uma revisão objetiva e imparcial.

5.  Quando o número de licenças disponíveis para uma determinada atividade for limitado devido à escassez dos recursos naturais ou das capacidades técnicas utilizáveis, as Partes aplicam um procedimento de seleção entre os potenciais candidatos que dê todas as garantias de imparcialidade e de transparência, nomeadamente, a publicidade adequada do início do procedimento, da sua condução e do seu encerramento.

6.  Sob reserva do disposto no presente artigo, ao estabelecer as regras para o processo de seleção, as Partes podem tomar em consideração objetivos de política pública, incluindo considerações de saúde, segurança, proteção do ambiente e preservação do património cultural.

Artigo 95.o

Procedimentos de licenciamento e de qualificação

1.  Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser claros, previamente publicados e de molde a garantir aos requerentes um tratamento objetivo e imparcial do seu pedido.

2.  Os procedimentos e formalidades de licenciamento e de qualificação devem ser tão simples quanto possível e não complicar ou atrasar indevidamente a prestação do serviço. Quaisquer taxas de licenciamento ( 19 ) que deles decorram para os requerentes devem ser razoáveis e proporcionadas aos custos dos procedimentos de autorização em causa.

3.  As Partes garantem que os procedimentos utilizados pela autoridade competente e as decisões desta no processo de licenciamento ou autorização são imparciais relativamente a todos os candidatos. A autoridade competente toma a sua decisão de forma independente, não tendo de prestar contas a nenhum prestador dos serviços para os quais a licença ou autorização é solicitada.

4.  No caso de haver períodos específicos para os pedidos, os requerentes devem dispor de um prazo razoável para a apresentação dos mesmos. A autoridade competente dá início ao processamento dos pedidos o mais rapidamente possível. Sempre que possível, os pedidos devem ser aceites em formato eletrónico nas mesmas condições de autenticidade que os pedidos em papel.

5.  As Partes garantem que o processamento de um pedido, incluindo a decisão final, seja concluído dentro de um prazo razoável a contar da apresentação do pedido completo. As Partes envidam esforços no sentido de estabelecer o prazo normal para o tratamento de um pedido.

6.  Num prazo razoável e após receção de um pedido que considere incompleto, a autoridade competente informa o requerente e, na medida em que tal seja viável, indica quais as informações adicionais exigidas para completar o pedido e concede a oportunidade de corrigir anomalias.

7.  Devem ser aceites cópias autenticadas, sempre que possível, em vez de documentos originais.

8.  Caso um pedido seja rejeitado pela autoridade competente, o requerente é informado por escrito o mais rapidamente possível. Em princípio, e mediante pedido, o requerente é igualmente informado das razões para o indeferimento do pedido e do prazo para interpor recurso contra a decisão.

9.  As Partes asseguram que uma licença ou autorização, uma vez concedidas, entram em vigor sem demora, em conformidade com os termos e condições especificados.



Subsecção 2

Disposições de aplicação geral

Artigo 96.o

Reconhecimento mútuo

1.  Nenhuma disposição do presente capítulo obsta a que as Partes exijam que as pessoas singulares possuam as habilitações académicas necessárias e/ou a experiência profissional especificada no território em que o serviço é prestado, relativamente ao setor de atividade em questão.

2.  As Partes incentivam os organismos profissionais competentes nos respetivos territórios a formularem recomendações em matéria de reconhecimento mútuo destinadas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, com o objetivo de permitir que os empresários e os prestadores de serviços cumpram, integral ou parcialmente, os critérios aplicados por cada uma das Partes em matéria de autorização, de licenciamento, de exercício de atividades e de certificação dos empresários e dos prestadores de serviços, em especial de serviços profissionais.

3.  Após a receção de uma recomendação referida no n.o 2, o Comité de Associação na sua configuração Comércio analisa essa recomendação num prazo razoável, a fim de determinar se a mesma é consentânea com o presente Acordo e, com base na informação apresentada, avalia, nomeadamente:

a) 

Em que medida as normas e os critérios aplicados pelas Partes para a autorização, as licenças, o exercício de atividades e a certificação dos prestadores de serviços e dos empresários convergem, e

b) 

O potencial valor económico de um acordo de reconhecimento mútuo.

4.  Sempre que estes requisitos forem cumpridos, o Comité de Associação na sua configuração Comércio estabelece as medidas necessárias para negociar e, em seguida, as Partes iniciam negociações, através das respetivas autoridades competentes, com vista a um acordo de reconhecimento mútuo.

5.  Todos os acordos devem ser conformes às disposições pertinentes do Acordo OMC e, em especial, ao artigo VII do GATS.

Artigo 97.o

Transparência e divulgação de informações confidenciais

1.  Cada uma das Partes responde prontamente a todos os pedidos de informações específicas sobre qualquer das suas medidas de aplicação geral ou acordos internacionais que digam respeito ou afetem o disposto no presente Acordo formulados pela outra Parte. Cada uma das Partes estabelece igualmente um ou mais pontos de informação com o objetivo de, mediante pedido, disponibilizar informações específicas aos empresários e aos prestadores de serviços da outra Parte sobre todas essas questões. As Partes devem notificar-se mutuamente dos respetivos pontos de informação no prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente Acordo. Os pontos de informação não têm necessariamente de ser depositários de legislação e regulamentação.

2.  Nenhuma disposição do presente Acordo obriga qualquer uma das Partes a prestar informações confidenciais cuja divulgação possa entravar a aplicação da lei ou de qualquer outro modo ser contrária ao interesse público, ou que possa prejudicar os legítimos interesses comerciais de determinadas empresas, sejam elas públicas ou privadas.



Subsecção 3

Serviços informáticos

Artigo 98.o

Memorando sobre serviços informáticos

1.  Na medida em que o comércio de serviços informáticos se encontra liberalizado em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, as Partes respeitam o disposto nos n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2.  CPC ( 20 ) 84 é o código das Nações Unidas utilizado para descrever os serviços informáticos e serviços conexos e abrange as funções básicas da prestação de todos os serviços informáticos e serviços conexos:

a) 

Programas informáticos definidos como conjuntos de instruções necessárias para os computadores funcionarem e comunicarem (incluindo o respetivo desenvolvimento e aplicação);

b) 

Processamento e armazenamento de dados; e

c) 

Serviços conexos, tais como consultoria e serviços de formação para o pessoal dos clientes.

Os desenvolvimentos tecnológicos deram origem à oferta crescente destes serviços como um pacote de serviços conexos que pode incluir algumas ou a totalidade destas funções básicas. Por exemplo, serviços como alojamento Web ou alojamento de domínios, pesquisa de dados e redes de computação, que consistem na combinação de funções de base dos serviços informáticos.

3.  Os serviços informáticos e serviços conexos, independentemente do facto de serem ou não prestados através de uma rede, incluindo a Internet, incluem todos os serviços que prestam:

a) 

Consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, testes, localização e eliminação dos erros, atualização, apoio, assistência técnica ou gestão de e para computadores ou sistemas informáticos;

b) 

Programas informáticos definidos como sendo conjuntos de instruções necessárias para fazer funcionar computadores e estabelecer comunicações (interna e externamente), mais consultoria, estratégia, análise, planificação, especificação, conceção, desenvolvimento, instalação, execução, integração, ensaio, deteção e correção de erros, atualização, apoio, assistência técnica, ou gestão de computadores ou sistemas informáticos ou para os mesmos; ou

c) 

Serviços de processamento e armazenagem de dados, de acolhimento de dados ou de bases de dados; ou serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores; ou serviços de formação para o pessoal dos clientes, relacionados com programas informáticos, computadores ou sistemas informáticos, não classificados noutras categorias.

4.  Os serviços informáticos e serviços conexos permitem a prestação de outros serviços (por exemplo, bancários) tanto por meios eletrónicos como por outros meios. Contudo, há uma distinção importante entre os serviços de base (por exemplo, alojamento Web ou alojamento de aplicações) e os serviços de conteúdo ou serviços principais prestados eletronicamente (por exemplo, serviços bancários). Nesses casos, o serviço de conteúdo ou principal não é abrangido pela CPC 84.



Subsecção 4

Serviços postais e de correio expresso

Artigo 99.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços postais e de correio expresso liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2.  Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Licença», uma autorização, concedida a um prestador individual por uma entidade reguladora, que é necessária antes de prestar um determinado serviço;

b) 

«Serviço universal», a prestação permanente de serviços postais com uma qualidade especificada, em todos os pontos do território de uma Parte, a preços acessíveis a todos os utilizadores.

Artigo 100.o

Serviço universal

As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que pretendem manter. Essas obrigações não devem ser consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de forma transparente, não discriminatória e neutra do ponto de vista da concorrência e não sejam mais onerosas do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pelas Partes.

Artigo 101.o

Licenças

1.  Uma licença individual só pode ser exigida para serviços que estão abrangidos pelo âmbito de aplicação do serviço universal.

2.  Sempre que for necessária a obtenção de uma licença, devem ser acessíveis ao público:

a) 

Todos os critérios de licenciamento e o período de tempo normalmente necessário para tomar uma decisão relativa a um pedido de licença; e

b) 

Os termos e as condições das licenças.

3.  Os motivos da recusa da concessão de uma licença devem ser dados a conhecer ao requerente, a pedido deste, devendo as Partes instituir um procedimento de recurso através de uma entidade independente. Este tipo de procedimento deve ser transparente, não discriminatório e baseado em critérios objetivos.

Artigo 102.o

Independência das entidades reguladoras

As entidades reguladoras são juridicamente distintas e não são responsáveis perante qualquer prestador de serviços postais e de correio expresso. As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

Artigo 103.o

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-C do presente Acordo.



Subsecção 5

Redes e serviços de comunicações eletrónicas

Artigo 104.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços de comunicações eletrónicas liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2.  Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Serviços de comunicações eletrónicas», os serviços que consistem, no todo ou no essencial, na transmissão de sinais através de redes de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de telecomunicações e os serviços de transmissão em redes utilizadas para a radiodifusão, esses serviços excluem os serviços que fornecem – ou exercem controlo editorial sobre – conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas;

b) 

«Rede de comunicações pública», a rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas publicamente disponíveis;

c) 

«Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e outros recursos que permitem o envio de sinais por cabo, feixes hertzianos, meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo as redes de satélites, as redes terrestres fixas (com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet) e móveis, os sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que são utilizados para a transmissão de sinais, as redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e as redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

d) 

«Entidade reguladora» do setor das telecomunicações, uma entidade ou entidades que regulam as comunicações eletrónicas referidas na presente subsecção;

e) 

Considera-se que um prestador de serviços tem «poder de mercado significativo» se, individualmente ou em conjunto com outros, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, uma posição de força económica que lhe permita agir em larga medida independentemente dos concorrentes, dos clientes e dos consumidores;

f) 

«Interligação», a ligação física e lógica de redes de comunicações públicas utilizadas por um mesmo prestador de serviços ou por prestadores de serviços diferentes, de modo a permitir aos utilizadores de um prestador de serviços comunicarem com utilizadores deste ou de outros prestadores de serviços, ou acederem a serviços prestados por outro prestador de serviços. Os serviços podem ser prestados pelas Partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede. A interligação é um tipo específico de acesso executado entre operadores de redes públicas;

g) 

«Serviço universal», um conjunto de serviços de qualidade especificada acessível a todos os utilizadores no território de uma Parte, independentemente da sua localização geográfica, e a um preço acessível; o seu âmbito de aplicação e execução são decididos por cada uma das Partes;

h) 

«Acesso», a disponibilização de recursos e/ou serviços a outro prestador de serviços, segundo condições definidas, em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas. Abrange, designadamente, o acesso a elementos da rede e recursos conexos, que pode incluir a ligação de equipamento, através de meios fixos ou não fixos (incluindo, em particular, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para fornecer serviços através do lacete local), o acesso a infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas e postes; o acesso a sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; o acesso à conversão numérica ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; o acesso a redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); o acesso a sistemas de acesso condicional para serviços de televisão digital; o acesso a serviços de rede virtual;

i) 

«Utilizador final», o utilizador que não oferece redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

k) 

«Lacete local», o circuito físico que liga o ponto terminal da rede nas instalações do assinante ao repartidor principal ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações públicas.

Artigo 105.o

Entidade reguladora

1.  As Partes garantem que as entidades reguladoras dos serviços de comunicações eletrónicas são juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer prestador de serviços de comunicações eletrónicas. Se uma Parte tiver a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que assegurem o fornecimento de redes ou serviços de comunicações públicas, garante uma separação estrutural efetiva entre a função de regulação e as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

2.  As Partes garantem que as entidades reguladoras dispõem de poderes suficientes para regular o setor. As funções que incumbem às entidades reguladoras devem ser tornadas públicas, de modo facilmente acessível e claro, designadamente quando tais funções forem confiadas a vários órgãos.

3.  As Partes garantem que as decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras são transparentes e imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

4.  A entidade reguladora tem poderes para realizar uma análise dos mercados relevantes de produtos e serviços suscetíveis de regulamentação ex ante. Se a entidade reguladora tiver de determinar, ao abrigo do artigo 107.o do presente Acordo, se impõe, mantém, altera ou retira obrigações, essa autoridade estabelece, com base numa análise do mercado, se o mercado em questão é efetivamente competitivo.

5.  Se a entidade reguladora estabelecer que um mercado não é efetivamente competitivo, identifica e designa os prestadores de serviços com um poder de mercado significativo nesse mercado e impõe, mantém ou altera as obrigações regulamentares específicas referidas no artigo 107.o do presente Acordo, de forma adequada. Se a entidade reguladora concluir que o mercado é efetivamente competitivo, não impõe nem mantém as obrigações regulamentares referidas no artigo 107.o do presente Acordo.

6.  As Partes garantem que um prestador de serviços que seja afetado pela decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente das partes envolvidas na decisão. As Partes garantem que o mérito da causa é tido em devida conta. Enquanto se aguarda a conclusão do recurso, prevalece a decisão da entidade reguladora, salvo decisão em contrário do órgão de recurso. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre as suas decisões por escrito, as quais devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

7.  As Partes asseguram que, sempre que as entidades reguladoras tencionam tomar medidas relacionadas com quaisquer das disposições da presente subsecção que tenham um impacto significativo no mercado relevante, essas autoridades dão às Partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o projeto de medidas num prazo razoável. Os reguladores devem publicar os seus procedimentos de consulta. Os resultados do procedimento de consulta devem ser disponibilizados publicamente, salvo quando se trate de informações confidenciais.

8.  As Partes garantem que os prestadores de serviços que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas fornecem todas as informações, nomeadamente informações financeiras, necessárias para que as entidades reguladoras garantam a conformidade com as disposições da presente subsecção ou das decisões tomadas em conformidade com a presente subsecção. Esses prestadores de serviços devem facultar prontamente tais informações sempre que tal lhes seja solicitado, dentro dos prazos e com o grau de pormenor exigido pela entidade reguladora. As informações pedidas pela entidade reguladora serão proporcionais ao necessário para o desempenho das suas funções. A entidade reguladora deve fundamentar o seu pedido de informações.

Artigo 106.o

Autorização para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas

1.  As Partes garantem que a prestação de serviços é, tanto quanto possível, autorizada mediante uma simples notificação.

2.  As Partes garantem a possibilidade de se exigir uma licença para as questões de atribuição de números e frequências. Os termos e as condições de tais licenças devem ser publicamente disponíveis.

3.  As Partes garantem que, nos casos em que é necessária uma licença:

a) 

Todos os critérios de licenciamento e um período razoável de tempo normalmente necessários para tomar uma decisão relativa a um pedido de licenças devem ser tornados públicos;

b) 

Os motivos da recusa da concessão de uma licença são dados a conhecer por escrito ao requerente, a pedido deste;

c) 

O requerente deve ter acesso a um órgão de recurso caso a licença lhe seja indevidamente recusada;

d) 

As taxas de licença ( 21 ) exigidas por qualquer das Partes para a concessão de licenças não podem exceder os custos administrativos normalmente incorridos com a gestão, o controlo e a aplicação das licenças. As taxas de licença para a utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração não estão sujeitas aos requisitos da presente alínea.

Artigo 107.o

Acesso e interligação

1.  As Partes asseguram que qualquer prestador de serviços autorizado a prestar serviços de comunicações eletrónicas no seu território deve ter o direito de negociar interligações com outros prestadores de serviços e redes de comunicações publicamente disponíveis. O acesso e a interligação devem, em princípio, ser acordados com base em negociações comerciais entre os prestadores de serviços em causa.

2.  As Partes asseguram que os prestadores de serviços que adquirem informações de outro prestador de serviços durante o processo de negociação de formas de interligação utilizam essas informações exclusivamente para os fins com que foram fornecidas e respeitam sempre a confidencialidade das informações transmitidas ou armazenadas.

3.  As Partes garantem que, após se concluir, em conformidade com o artigo 105.o do presente Acordo, que um mercado relevante não é efetivamente competitivo, a entidade reguladora tem pode impor ao prestador de serviços designado como tendo poder de mercado significativo uma ou mais das seguintes obrigações no que diz respeito à interligação e/ou ao acesso:

a) 

A obrigação de não-discriminação para assegurar que o operador, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes às de outros prestadores de serviços que ofereçam serviços equivalentes e presta serviços e informações a terceiros, em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios serviços ou aos serviços das suas filiais ou parceiros;

b) 

A obrigação de uma empresa verticalmente integrada apresentar os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, nomeadamente para garantir o cumprimento da obrigação de não-discriminação ou para impedir subvenções cruzadas abusivas. A entidade reguladora pode especificar o formato e a método contabilístico a utilizar;

c) 

A obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, incluindo acesso desagregado ao lacete local, nomeadamente em situações em que a entidade reguladora considere que a recusa de acesso ou a imposição de termos e condições abusivos que produzam efeitos equivalentes prejudicariam o aparecimento de um mercado competitivo sustentável a nível retalhista, ou não seriam do interesse do utilizador final.

As entidades reguladoras podem associar às obrigações incluídas no presente número condições relativas ao caráter de equidade, razoabilidade e oportunidade;

d) 

A obrigação de oferecer serviços específicos de venda por atacado para revenda por terceiros; conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias-chave que sejam indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou para os serviços de rede virtuais; proporcionar a partilha de locais ou outras formas de partilha de recursos, incluindo a partilha de condutas, edifícios ou postes; oferecer serviços especificados necessários para garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços de extremo-a-extremo, incluindo recursos para serviços de rede inteligentes; oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares, necessários para garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; interligar redes ou recursos de rede.

As entidades reguladoras podem anexar às obrigações incluídas no presente número condições que cubram a equidade, a razoabilidade e a oportunidade;

e) 

Obrigações relacionadas com a amortização de custos e o controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa aos sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso, em situações em que uma análise de mercado indique que a falta de concorrência efetiva significa que o operador em causa pode manter os preços a um nível excessivamente elevado, ou aplicar uma compressão de preços, em detrimento dos utilizadores finais.

As entidades reguladoras devem ter em conta o investimento realizado pelo operador, permitindo-lhe uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, tendo em conta os riscos que estão envolvidos;

f) 

A obrigação de publicar as obrigações específicas impostas aos prestadores de serviços pela entidade reguladora identificando o caráter específico do produto/serviço e dos mercados geográficos. Informações atualizadas, desde que não sejam confidenciais e não incluam segredos comerciais, devem ser acessíveis ao público, de modo a garantir a todas as partes interessadas um acesso fácil a essas informações;

g) 

Obrigações em matéria de transparência que exigem que os operadores tornem públicas determinadas informações e, em especial, quando um operador tem obrigações em matéria de não discriminação a entidade reguladora pode exigir ao operador que publique uma oferta de referência, que deve ser suficientemente discriminada de modo a garantir que os prestadores não têm de pagar recursos que não sejam indispensáveis para a prestação do serviço em causa, com uma descrição das ofertas pertinentes indicadas por componentes, de acordo com as necessidades do mercado, bem como os termos e condições correspondentes, incluindo preços.

4.  As Partes garantem que um prestador de serviços que solicite interligação com um prestador designado como tendo poder de mercado significativo deve poder recorrer, quer em qualquer momento quer decorrido um prazo razoável que tenha sido tornado público, a um órgão interno independente, o qual pode ser uma entidade reguladora como referido no artigo 104.o, n.o 2, alínea d), do presente Acordo, para resolver litígios relativos a termos e condições de interligação e/ou acesso.

Artigo 108.o

Recursos limitados

1.  As Partes garantem que os procedimentos para a atribuição e a utilização de recursos limitados, incluindo as frequências, os números e os direitos de passagem, devem ser cumpridos de forma objetiva, proporcionada, oportuna, transparente e não discriminatória. As informações sobre a situação atual das bandas de frequências atribuídas devem ser acessíveis ao público, não sendo no entanto exigida a identificação detalhada das frequências atribuídas para utilizações públicas específicas.

2.  As Partes garantem a gestão eficaz das radiofrequências para serviços de telecomunicações no seu território, de modo a garantir uma utilização eficiente e eficaz do espetro. Nos casos em que a procura de frequências específicas é superior à sua disponibilidade, devem seguir-se procedimentos adequados e transparentes para a atribuição de tais frequências, otimizar a sua utilização e facilitar o desenvolvimento da concorrência.

3.  As Partes garantem que a atribuição de recursos nacionais de numeração e a gestão dos planos nacionais de numeração são confiadas à entidade reguladora.

4.  Nos casos em que as autoridades públicas ou locais mantenham a propriedade ou o controlo de prestadores de serviços que operam redes e/ou serviços de comunicações públicas, deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as funções de concessão de direitos de passagem e as atividades ligadas à propriedade ou ao controlo.

Artigo 109.o

Serviço universal

1.  As Partes têm o direito de definir o tipo de obrigação de serviço universal que desejam manter.

2.  Essas obrigações não são consideradas, em si, anticoncorrenciais, desde que sejam administradas de modo transparente, objetivo e não discriminatório. A administração deste tipo de obrigações deve igualmente ser neutra do ponto de vista da concorrência e não mais onerosa do que o necessário para o tipo de serviço universal definido pela Parte.

3.  As Partes asseguram que todos os prestadores são elegíveis para garantir o serviço universal e que nenhum prestador de serviços pode ser excluído a priori. A designação deve efetuar-se através de um mecanismo eficiente, transparente e não discriminatório. Sempre que necessário, as Partes verificam se a prestação do serviço universal constitui um encargo excessivo para as organizações designadas para prestarem esse serviço. Desde que justificado, com base nesse cálculo, e tendo em conta as vantagens de mercado, caso elas existam, de que beneficia uma organização que oferece o serviço universal, as entidades reguladoras decidem se é necessário um mecanismo para compensar o prestador dos serviços em causa ou para repartir o custo líquido das obrigações de serviço universal.

4.  As Partes asseguram que, nos casos em que as listas de todos os assinantes estão à disposição dos utilizadores, em forma impressas ou eletrónica, as organizações que fornecem as listas respeitam o princípio da não-discriminação no tratamento das informações que lhes são fornecidas por outras organizações.

Artigo 110.o

Prestação de serviços transfronteiras de comunicações eletrónicas

Uma Parte não pode exigir que um prestador de serviços da outra Parte crie um estabelecimento, estabeleça qualquer forma de presença ou seja residente no seu território como condição para a prestação transfronteiras de um serviço.

Artigo 111.o

Confidencialidade das informações

As Partes garantem a confidencialidade das comunicações eletrónicas e dos respetivos dados de tráfego através de redes de comunicações eletrónicas públicas e de serviços de telecomunicações publicamente disponíveis, sem restringir o comércio de serviços.

Artigo 112.o

Litígios entre prestadores de serviços

1.  As Partes asseguram que, caso surja um litígio entre prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas no âmbito de direitos e obrigações referidos na presente secção, a entidade reguladora em causa deve, a pedido de qualquer uma das Partes, tomar uma decisão vinculativa para resolver o referido litígio com a maior celeridade possível e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses.

2.  A decisão da entidade reguladora é tornada pública, respeitando o sigilo comercial. Os prestadores de serviços ou de redes de comunicações eletrónicas em causa recebem a fundamentação circunstanciada da decisão.

3.  Caso o litígio incida sobre a prestação de serviços transfronteiras, as entidades reguladoras em causa coordenam os seus esforços para resolver o litígio.

Artigo 113.o

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-B do presente Acordo.



Subsecção 6

Serviços financeiros

Artigo 114.o

Âmbito de aplicação e definições

1.  A presente subsecção enuncia os princípios do quadro normativo para todos os serviços financeiros liberalizados em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

2.  Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Serviço financeiro», qualquer serviço de natureza financeira oferecido por um prestador de serviços financeiros de uma das Partes. Os serviços financeiros incluem as seguintes atividades:

i) 

serviços de seguros e serviços conexos:

1) 

seguro direto (incluindo o co-seguro):

a) 

vida;

b) 

não-vida;

2) 

resseguro e retrocessão;

3) 

intermediação de seguros, incluindo os corretores e agentes, e

4) 

serviços auxiliares de seguros, como serviços de consultoria, cálculo actuarial, de avaliação de risco e de regularização de sinistros;

ii) 

serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros):

1) 

aceitação de depósitos e outros fundos reembolsáveis da parte do público;

2) 

concessão de empréstimos de qualquer tipo, incluindo crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais;

3) 

locação financeira;

4) 

todos os serviços de pagamentos e de transferências monetárias, incluindo os cartões de crédito, os cartões privativos e os cartões de débito, os cheques de viagem e os cheques bancários;

5) 

garantias e compromissos;

6) 

transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

a) 

instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, títulos a curto prazo, certificados de depósito);

b) 

mercado de câmbios;

c) 

produtos derivados, incluindo futuros e opções, entre outros produtos;

d) 

instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro;

e) 

valores mobiliários transacionáveis;

f) 

outros instrumentos e ativos financeiros transacionáveis, incluindo metais preciosos;

7) 

participação em emissões de todo o tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação no mercado sem tomada firme (abertas ao público em geral ou privadas) e a prestação de serviços relacionados com essas emissões;

8) 

corretagem monetária;

9) 

gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários;

10) 

serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros, incluindo os valores mobiliários, os produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis;

11) 

prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo;

12) 

serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades enumeradas nos pontos 1) a 11), incluindo referências bancárias e análise de crédito, estudos e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas;

b) 

«Prestador de serviços financeiros», qualquer pessoa singular ou coletiva de uma Parte que pretenda prestar ou preste efetivamente serviços financeiros. O termo «prestador de serviços financeiros» não inclui as entidades públicas;

c) 

«Entidade pública»,

i) 

uma administração pública, um banco central ou uma autoridade monetária de uma Parte, ou uma entidade que seja propriedade ou seja controlada por uma Parte, cuja atividade principal consista no exercício de funções públicas ou de atividades com finalidade pública, não incluindo uma entidade cuja atividade principal consista na prestação de serviços financeiros numa perspetiva comercial; ou

ii) 

uma entidade privada que exerça funções normalmente exercidas por um banco central ou uma autoridade monetária, quando no exercício dessas funções;

d) 

«Novo serviço financeiro», um serviço de natureza financeira, incluindo os serviços relacionados com produtos novos ou existentes ou o modo como um produto é fornecido, que não seja prestado por nenhum prestador de serviços financeiros no território de uma Parte mas que seja prestado no território da outra Parte.

Artigo 115.o

Medidas prudenciais

1.  As Partes podem tomar ou manter medidas prudenciais, tais como:

a) 

Proteção dos investidores, dos depositantes, dos titulares de apólices ou das pessoas credoras de uma obrigação fiduciária a cargo de um prestador de serviços financeiros;

b) 

Salvaguarda da integridade e da estabilidade do sistema financeiro de uma das Partes.

2.  Essas medidas não podem ser mais onerosas do que o estritamente necessário para a realização do seu objetivo, não devendo discriminar os prestadores de serviços financeiros da outra Parte comparativamente aos seus próprios prestadores de serviços financeiros similares.

3.  Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de exigir que uma Parte divulgue informações relativas a atividades empresariais ou a contas de clientes, nem quaisquer informações confidenciais ou protegidas na posse de entidades públicas.

Artigo 116.o

Eficácia e transparência da regulamentação

1.  As Partes envidam todos os esforços no sentido de comunicar antecipadamente a todas as pessoas interessadas qualquer medida de aplicação geral que tencionem adotar para dar a essas pessoas a oportunidade de formular observações sobre a medida em questão. Essas medidas devem ser comunicadas através de:

a) 

Uma publicação oficial; ou

b) 

Outro meio escrito ou eletrónico.

2.  As Partes comunicam às pessoas interessadas as suas exigências no que respeita ao preenchimento dos pedidos de prestação de serviços financeiros.

Mediante pedido de um requerente, a Parte em causa informa-o da situação do seu pedido. Caso a Parte em causa exija informações suplementares do requerente, deve notificá-lo sem qualquer demora.

3.  As Partes envidam todos os esforços possíveis para aplicar e executar no seu território as normas internacionalmente reconhecidas em matéria de regulamentação e de supervisão no setor dos serviços financeiros, bem como em matéria de luta contra a fraude e evasão fiscal. Essas normas internacionalmente reconhecidas são, entre outras, os «Princípios fundamentais para um controlo bancário eficaz» do Comité de Basileia de Supervisão Bancária, os «Princípios fundamentais e metodologia em matéria de seguros» da Associação Internacional de Supervisores de Seguros, os «Objetivos e princípios da regulação de valores» da Organização Internacional das Comissões de Valores, o «Acordo sobre a troca de informações em matéria fiscal» da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE), a «Declaração em matéria de transparência e de intercâmbio de informações para fins fiscais» do G20 e as «Quarenta recomendações sobre o branqueamento de capitais», bem como as «Nove recomendações especiais sobre o financiamento do terrorismo»" do Grupo de Ação Financeira Internacional.

As Partes tomam igualmente nota dos «Dez Princípios Fundamentais para o Intercâmbio de Informações» aprovados pelos Ministros das Finanças do G7 e tomarão todas as medidas necessárias para aplicá-los nos seus contactos bilaterais.

Artigo 117.o

Novos serviços financeiros

As Partes autorizam um prestador de serviços financeiros da outra Parte a prestar qualquer novo serviço financeiro de tipo similar aos serviços que, em circunstâncias comparáveis, autorizam aos seus próprios prestadores de serviços financeiros em conformidade com a respetiva legislação nacional. As Partes podem determinar a forma jurídica através da qual o serviço pode ser prestado e exigir uma autorização para a sua prestação. Sempre que seja exigida tal autorização, a respetiva decisão é tomada num prazo razoável, só podendo a autorização ser recusada por razões de natureza prudencial.

Artigo 118.o

Tratamento dos dados

1.  As Partes autorizam os prestadores de serviços financeiros da outra Parte a transferir informações por via eletrónica ou por outra forma, para o interior e para o exterior do respetivo território, a fim de proceder ao tratamento desses dados, sempre que tal seja necessário no decurso das operações comerciais normais desses prestadores de serviços financeiros.

2.  As Partes adotam medidas de salvaguarda adequadas tendo em vista a proteção da privacidade e dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas, sobretudo no que respeita à transferência de dados pessoais.

Artigo 119.o

Exceções específicas

1.  Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolver ou prestar de forma exclusiva no seu território atividades ou serviços que se insiram num plano de reforma público ou num regime legal de segurança social, exceto quando tais atividades possam, em conformidade com as disposições das regulamentações nacionais, ser desenvolvidas por prestadores de serviços financeiros em concorrência com entidades públicas ou instituições privadas.

2.  Nenhuma disposição do presente Acordo se aplica às atividades desenvolvidas por um banco central ou por uma autoridade monetária ou por qualquer outra entidade pública na prossecução de políticas monetárias ou cambiais.

3.  Nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte, incluindo as suas entidades públicas, de desenvolverem atividades ou prestarem serviços de forma exclusiva no seu território por conta, com a garantia, ou mediante utilização dos recursos financeiros da Parte ou das suas entidades públicas.

Artigo 120.o

Organismos de autorregulação

Quando uma Parte exige aos prestadores de serviços financeiros da outra Parte a filiação, a participação ou o acesso a um organismo de autorregulação, a uma bolsa ou mercado de valores mobiliários ou de operações de futuros, a uma agência de compensação ou a qualquer outra organização ou associação, para que prestem os serviços financeiros numa base de igualdade com os prestadores de serviços financeiros da Parte, ou quando a Parte concede, direta ou indiretamente, a tais entidades, privilégios ou vantagens para a prestação de serviços financeiros, a referida Parte deve garantir o cumprimento das obrigações previstas nos artigos 79.o e 85.o do presente Acordo.

Artigo 121.o

Sistemas de compensação e de pagamentos

Segundo modalidades e em condições que concedem o tratamento nacional, cada Parte concede aos fornecedores de serviços financeiros da outra Parte estabelecidos no seu território o acesso aos sistemas de pagamento e de compensação administrados por entidades públicas, bem como às facilidades de financiamento e de refinanciamento oficiais disponíveis no decurso de operações comerciais normais. O presente artigo não tem por objetivo conferir o acesso a funções de prestamista de última instância nessa Parte.

Artigo 122.o

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia aos padrões e às boas práticas internacionais nos termos do artigo 116,o, n.o 3, do presente Acordo, bem como à lista do acervo da União incluída no anexo XV-A do presente Acordo.



Subsecção 7

Serviços de transporte

Artigo 123.o

Âmbito de aplicação

A presente subsecção enuncia os princípios relativos à liberalização dos serviços de transporte internacionais em conformidade com a secção 2 (Estabelecimento), a secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e a secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo.

Artigo 124.o

Transporte marítimo internacional

1.  Para efeitos do disposto na presente subsecção e na secção 2 (Estabelecimento), na secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) e na secção 4 (Presença temporária de pessoas singulares por motivos profissionais) do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Transporte marítimo internacional», operações de transporte porta-a-porta e multimodal, ou seja, o transporte de mercadorias utilizando mais do que um modo de transporte, que impliquem um trajeto marítimo, com um documento de transporte único, e que para esse efeito inclui o direito de celebrar diretamente contratos com os operadores de outros modos de transporte;

b) 

«Serviços de carga e descarga», atividades realizadas por empresas de estiva, incluindo operadores de terminais, mas não as atividades diretas de estivadores, nos casos em que este pessoal tem uma organização independente das empresas de estiva e dos operadores de terminais. As atividades abrangidas incluem a organização e a supervisão de:

i) 

carga/descarga de uma embarcação;

ii) 

amarração/desamarração de carga;

iii) 

receção/entrega e conservação de carga antes da expedição ou após a descarga;

c) 

«Serviços de desalfandegamento» (ou «serviços de corretagem associados às alfândegas»), as atividades que consistem na execução, em nome de outra parte, das formalidades aduaneiras no que respeita à importação, exportação ou transporte de carga, quer se trate da atividade principal desse prestador de serviços ou de um complemento corrente da sua atividade principal;

d) 

«Serviços de contentores e de depósito», as atividades que consistem no aparcamento de contentores, quer nas zonas portuárias quer no interior, tendo em vista o seu enchimento/vazamento, reparação e preparação para a expedição;

e) 

«Serviços de agência marítima», atividades que consistem na representação, na qualidade de agente, numa área geográfica determinada, dos interesses comerciais de uma ou mais linhas ou companhias de navegação, com os seguintes fins:

i) 

comercialização e venda de serviços de transporte marítimo e serviços conexos desde a proposta de preços à faturação, emissão de conhecimentos de embarque, em nome das companhias, aquisição e revenda dos serviços conexos necessários, preparação de documentação e fornecimento de informações comerciais;

ii) 

organização, em nome das companhias, da escala do navio ou da aceitação da carga se necessário;

f) 

«serviços de trânsito de frete marítimo», a atividade que consiste na organização e no seguimento das operações de expedição em nome das companhias, através da aquisição de serviços de transporte e serviços conexos, a preparação da documentação e a disponibilização de informações comerciais;

g) 

«Serviços feeder», o transporte prévio e de reencaminhamento de carga internacional por via marítima, designadamente carga contentorizada, entre portos situados no território de uma Parte.

2.  No que se refere ao transporte marítimo internacional, as Partes acordam em assegurar o cumprimento efetivo do princípio do acesso sem restrições ao tráfego numa base comercial, a liberdade de prestação de serviços de transporte marítimo internacional, bem como de tratamento nacional no âmbito da prestação dos referidos serviços.

Tendo em conta os níveis de liberalização existentes entre as Partes no que se refere ao transporte marítimo internacional:

a) 

As Partes aplicam efetivamente o princípio do acesso sem restrições aos mercados e tráfegos marítimos internacionais numa base comercial e não discriminatória;

b) 

As Partes continuam a conceder aos navios que arvorem pavilhão da outra Parte ou operados por prestadores de serviços da outra Parte um tratamento não menos favorável do que o concedido aos seus próprios navios, ou aos de qualquer país terceiro, consoante o que for mais favorável, no que respeita, designadamente, ao acesso a portos, à utilização das infraestruturas e dos serviços portuários, à utilização dos serviços marítimos auxiliares, bem como às taxas e encargos conexos, às infraestruturas aduaneiras e à atribuição de cais de acostagem e das infraestruturas de carga e descarga.

3.  Ao aplicar os princípios enunciados, as Partes comprometem-se a:

a) 

Abster-se de introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e rescindir esses regimes num prazo razoável, se os mesmos estiverem previstos em acordos anteriores; e

b) 

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.

4.  As Partes autorizam que os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte tenham um estabelecimento no seu território, de acordo com condições de estabelecimento e de exercício de atividade não menos favoráveis do que as concedidas aos seus próprios prestadores de serviços ou aos prestadores de serviços de qualquer país terceiro, consoante as que forem mais favoráveis.

5.  As Partes colocam à disposição dos prestadores de serviços de transporte marítimo da outra Parte, em termos e condições razoáveis e não discriminatórios, os seguintes serviços portuários: pilotagem, reboques e assistência a rebocadores, aprovisionamento e carga de combustíveis e de água, recolha de lixo e eliminação de resíduos de lastro, serviços de Capitania portuária, auxílios à navegação, serviços operacionais em terra essenciais para as operações de embarque, incluindo comunicações, abastecimento de água e eletricidade, instalações de reparação de emergência, serviços de ancoradouro, de cais e de amarração.

6.  As Partes autorizam a circulação de equipamentos como contentores vazios, não transportados como carga mediante pagamento, entre portos de um Estado-Membro da UE ou entre portos da Geórgia.

7.  As Partes, sob reserva de autorização da autoridade competente, autorizam os prestadores de serviços de transporte marítimo internacional da outra Parte a prestar serviços feeder entre os seus portos nacionais.

Artigo 125.o

Transporte aéreo

A liberalização progressiva do transporte aéreo entre as Partes, adaptada às necessidades comerciais recíprocas, bem como as condições de acesso mútuo ao mercado, são regidas pelo Acordo sobre o Estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

Artigo 126.o

Aproximação progressiva

Tendo em vista considerar a possibilidade de uma maior liberalização do comércio de serviços, as Partes reconhecem a importância da aproximação progressiva da legislação atual e futura da Geórgia à lista do acervo da União incluída no anexo XV-D do presente Acordo.



Secção 6

Comércio eletrónico



Subsecção 1

Disposições gerais

Artigo 127.o

Objetivo e princípios

1.  As Partes, reconhecendo que o comércio eletrónico contribui para aumentar as oportunidades comerciais em muitos setores, acordam em promover o desenvolvimento do comércio eletrónico entre si, sobretudo mediante cooperação no que respeita a questões suscitadas pelo comércio eletrónico ao abrigo do disposto no presente capítulo.

2.  As Partes reconhecem que o desenvolvimento do comércio eletrónico deve ser totalmente compatível com as normas internacionais em matéria de proteção dos dados, de modo a garantir a confiança dos utilizadores do comércio eletrónico.

3.  As Partes acordam que as transmissões eletrónicas devem ser consideradas como prestações de serviços, na aceção da secção 3 (Prestação de serviços transfronteiras) do presente capítulo, que não podem estar sujeitas a direitos aduaneiros

Artigo 128.o

Cooperação em matéria de comércio eletrónico

1.  As Partes mantêm um diálogo sobre as questões regulamentares suscitadas pelo comércio eletrónico, nomeadamente no que se refere aos seguintes temas:

a) 

Reconhecimento dos certificados de assinatura eletrónica emitidos ao público e simplificação dos serviços transfronteiras de certificação;

b) 

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços no que diz respeito à transmissão ou à armazenagem de informações;

c) 

Tratamento das comunicações comerciais eletrónicas não solicitadas;

d) 

Defesa dos consumidores no domínio do comércio eletrónico; e

e) 

Qualquer outro aspeto pertinente para o desenvolvimento do comércio eletrónico.

2.  Esta cooperação pode assumir a forma de um intercâmbio de informações sobre as legislações respetivas das Partes na matéria e sobre a aplicação das referidas legislações.



Subsecção 2

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços

Artigo 129.o

Utilização de serviços de intermediários

1.  As Partes reconhecem que os serviços de intermediários podem ser utilizados por terceiros para atividades ilícitas e devem prever medidas para os fornecedores de serviços intermediários, tal como previsto na presente subsecção ( 22 ).

2.  Para efeitos do artigo 130.o do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador da transmissão, encaminhamento ou ligações de comunicações digitais em linha, entre os pontos especificados pelo utilizador, de material por ele escolhido escolher, sem modificar o seu conteúdo. Para efeitos dos artigos 131.o e 132.o do presente Acordo, entende-se por «prestador de serviços» o prestador ou operador de instalações para os serviços em linha ou acesso a redes.

Artigo 130.o

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: «simples transporte»

1.  Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

a) 

Não inicie a transmissão;

b) 

Não selecione o destinatário da transmissão, e

c) 

Não selecione nem modifique as informações que são objeto da transmissão.

2.  As atividades de transmissão e de facultamento de acesso mencionadas no n.o 1 abrangem a armazenagem automática, intermédia e transitória das informações transmitidas, desde que tal sirva exclusivamente para a execução da transmissão na rede de comunicações e que o período de armazenagem da informação não exceda o tempo considerado razoavelmente necessário a essa transmissão.

3.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 131.o

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: armazenagem temporária («caching»)

1.  Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na transmissão, por uma rede de telecomunicações, de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes velarão por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à armazenagem automática, intermédia e temporária dessa informação, efetuada apenas com o objetivo de tornar mais eficaz a transmissão posterior da informação a pedido de outros destinatários do serviço, desde que:

a) 

Não modifique a informação;

b) 

Respeite as condições de acesso à informação;

c) 

Respeite as regras relativas à atualização da informação, indicadas de forma amplamente reconhecida e utilizada pelo setor;

d) 

O prestador não interfira com a utilização legítima da tecnologia, tal como amplamente reconhecida e seguida pelo setor, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação;

e) 

Atue com diligência para remover as informações que armazenou ou para impossibilitar o acesso às mesmas, logo que tome conhecimento efetivo ( 23 ) de que as informações foram removidas da rede na fonte de transmissão inicial, de que o acesso às mesmas foi tornado impossível ou de que um tribunal ou autoridade administrativa ordenou que as informações fossem removidas ou que o acesso às mesmas fosse impossibilitado.

2.  O disposto no presente artigo não afeta a possibilidade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração.

Artigo 132.o

Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços: alojamento virtual («hosting»)

1.  Em caso de prestação de um serviço da sociedade da informação que consista na armazenagem de informações prestadas por um destinatário do serviço, as Partes devem velar por que a responsabilidade do prestador do serviço não possa ser invocada no que respeita à informação armazenada a pedido de um destinatário do serviço, desde que:

a) 

O prestador não tenha conhecimento efetivo da atividade ou informação ilegal e, no que se refere a uma ação de indemnização por perdas e danos, não tenha conhecimento de factos ou de circunstâncias que evidenciam a atividade ou informação ilegal; ou

b) 

A partir do momento em que tenha conhecimento da ilegalidade, o prestador atue com diligência no sentido de retirar as informações ou impossibilitar o acesso às mesmas.

2.  O n.o 1 não é aplicável nos casos em que o destinatário do serviço atue sob autoridade ou controlo do prestador.

3.  O disposto no presente artigo não afeta a faculdade de um tribunal ou autoridade administrativa, de acordo com os sistemas legais das Partes, exigir do prestador que previna ou ponha termo a uma infração, nem afeta a faculdade de uma Parte estabelecer disposições para a remoção ou impossibilitação do acesso à informação.

Artigo 133.o

Ausência de obrigação geral de vigilância

1.  As Partes não impõem aos prestadores, para o fornecimento dos serviços mencionados nos artigos 130.o, 131.o e 132.o do presente Acordo, uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que estes transmitam ou armazenem, ou uma obrigação geral de procurar ativamente factos ou circunstâncias que indiquem atividades ilícitas.

2.  Uma Parte pode estabelecer obrigações para os prestadores de serviços da sociedade da informação de informar prontamente as autoridades públicas competentes sobre as atividades ilícitas empreendidas ou as informações prestadas pelos destinatários dos seus serviços ou obrigações a comunicar às autoridades competentes, a seu pedido, as informações que permitam a identificação dos destinatários dos seus serviços com quem tenham acordos de armazenagem.



Secção 7

Exceções

Artigo 134.o

Exceções gerais

1.  Sem prejuízo de exceções gerais previstas no artigo 415.o do presente Acordo, as disposições do presente capítulo e dos anexos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C e XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo estão sujeitas às exceções enunciadas no presente artigo.

2.  Desde que tais medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre países em que prevaleçam condições similares ou uma restrição dissimulada ao estabelecimento ou à prestação de serviços transfronteiras, nenhuma disposição do presente capítulo pode ser interpretada no sentido de impedir uma Parte de adotar ou aplicar medidas:

a) 

Necessárias para garantir a proteção da segurança pública ou da moralidade pública, ou para manter a ordem pública;

b) 

Necessárias para proteger a saúde e a vida humana, animal e vegetal;

c) 

Relativas à conservação dos recursos naturais não renováveis, se tais medidas forem aplicadas juntamente com restrições aos empresários a nível nacional ou à oferta ou consumo de serviços a nível nacional;

d) 

Necessárias à proteção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico;

e) 

Necessárias para garantir a observância das disposições legislativas ou regulamentares que não sejam incompatíveis com o disposto no presente capítulo, nomeadamente as relativas:

i) 

à prevenção de práticas falaciosas e fraudulentas ou destinadas a corrigir os efeitos do incumprimento de contratos;

ii) 

à proteção da privacidade das pessoas relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à proteção da confidencialidade de registos e contas pessoais;

iii) 

à segurança;

f) 

Incompatíveis com os artigos 79.o e 85.o do presente Acordo desde que a diferença de tratamento se destine a garantir a imposição ou a cobrança efetiva ou equitativa de impostos diretos relativamente às atividades económicas, aos empresários ou aos prestadores de serviços da outra Parte ( 24 ).

3.  As disposições do presente capítulo e dos anexos XIV-A e XIV-E, XIV-B e XIV-F, XIV-C e XIV-G, XIV-D e XIV-H do presente Acordo não são aplicáveis aos regimes de segurança social das Partes nem às atividades desenvolvidas no território de cada uma das Partes relacionadas, ainda que ocasionalmente, com o exercício da autoridade pública.

Artigo 135.o

Medidas fiscais

O tratamento de nação mais favorecida concedido nos termos do presente capítulo não é aplicável ao tratamento fiscal que as Partes concedem ou venham a conceder futuramente, com base em acordos entre as Partes destinados a impedir a dupla tributação.

Artigo 136.o

Exceções por razões de segurança

1.  Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de:

a) 

Exigir que uma das Partes comunique informações cuja divulgação considere contrária aos seus interesses essenciais de segurança;

b) 

Impedir que uma Parte tome quaisquer medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses essenciais de segurança:

i) 

relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra;

ii) 

relativas a atividades económicas destinadas direta ou indiretamente a assegurar o aprovisionamento de um estabelecimento militar;

iii) 

relativas a materiais cindíveis e de fusão ou a materiais a partir dos quais estes são obtidos; ou

iv) 

decididas em tempo de guerra ou noutra situação de emergência a nível das relações internacionais; ou

c) 

Impedir qualquer das Partes de tomar medidas para fazer face às obrigações que assumiu com o objetivo de manter a paz e a segurança internacionais.



CAPÍTULO 7

Pagamentos correntes e movimentos de capitais

Artigo 137.o

Pagamentos correntes

As Partes comprometem-se a não impor quaisquer restrições e a autorizar, numa moeda livremente convertível e em conformidade com o disposto no artigo VIII dos Estatutos do Fundo Monetário Internacional, todos os pagamentos e transferências da balança de transações correntes entre as Partes.

Artigo 138.o

Circulação de capitais

1.  No que respeita às transacções da balança de capitais da balança de pagamentos, as Partes asseguram, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos diretos, incluindo a aquisição de bens imobiliários, efetuados em conformidade com a legislação do país de acolhimento e aos investimentos efetuados em conformidade com o disposto no capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, assim como a liquidação ou o repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

2.  No que respeita às transações da balança de capitais da balança de pagamentos que não as transações indicadas no n.o 1 do presente artigo,a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, e sem prejuízo de outras disposições do referido Acordo, as Partes asseguram:

a) 

A livre circulação de capitais respeitantes a créditos ligados a transações comerciais ou à prestação de serviços nas quais participa um residente de uma das Partes;

b) 

A livre circulação de capitais relativos a investimentos em carteiras de títulos e a empréstimos e créditos financeiros por investidores da outra Parte.

Artigo 139.o

Medidas de salvaguarda

Quando, em circunstâncias excecionais, os pagamentos ou a circulação de capitais causarem ou ameaçarem causar graves dificuldades ao funcionamento da política cambial ou da política monetária, incluindo sérias dificuldades na balança de pagamentos, em um ou mais Estados-Membros ou na Geórgia, as Partes em causa podem tomar medidas de salvaguarda por um período não superior a seis meses se essas medidas forem estritamente necessárias. A Parte que adotar as medidas de salvaguarda informa de imediato a outra Parte e apresenta-lhe, o mais rapidamente possível, um calendário para a eliminação das mesmas.

Artigo 140.o

Facilitação e maior liberalização

1.  As Partes consultam-se com o objetivo de facilitar a circulação de capitais entre as Partes no intuito de promover os objetivos do presente Acordo.

2.  Durante os quatro anos seguintes à data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes adotam medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva das regras da União em matéria de livre circulação de capitais.

3.  No final do quinto ano seguinte à data de entrada em vigor do presente acordo, o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, revê as medidas tomadas e determina as modalidades de uma maior liberalização.



CAPÍTULO 8

Contratos públicos

Artigo 141.o

Objetivos

1.  As Partes reconhecem a contribuição de procedimentos de concurso transparentes, não discriminatórios, competitivos e abertos para um desenvolvimento económico sustentável e estabelecem como objetivo a abertura eficaz, recíproca e progressiva dos seus mercados de contratos públicos.

2.  O presente capítulo prevê o acesso mútuo aos mercados de contratos públicos com base no princípio do tratamento nacional a nível nacional, regional e local para os contratos públicos e concessões no setor tradicional bem como no setor dos serviços de utilidade pública. Prevê a aproximação progressiva da legislação da Geórgia no domínio dos contratos públicos ao acervo da União relativo a esta matéria, com base nos princípios que regem os contratos públicos na União e nos termos e definições constantes da Diretiva 2004/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços (Diretiva 2004/18/CE) e da Diretiva 2004/17/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais (Diretiva 2004/17/CE).

Artigo 142.o

Âmbito de aplicação

1.  O presente capítulo é aplicável a contratos de empreitada de obras públicas, contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços, bem como a contratos no setor dos serviços de utilidade pública e, nos casos em que se recorre a estes contratos, a concessões de serviços públicos e de empreitadas de obras públicas.

2.  O presente capítulo é aplicável a qualquer autoridade adjudicante e a qualquer entidade adjudicante que corresponda às definições do acervo da União em matéria de contratos públicos (ambas a seguir referidas como «entidades adjudicantes»). Abrange também os organismos de direito público e empresas públicas no domínio dos serviços de utilidade pública, tais como empresas públicas que executam as atividades pertinentes e empresas privadas que operam com base em direitos especiais e exclusivos no domínio dos serviços de utilidade pública ( 25 ).

3.  O presente capítulo aplica-se aos contratos de valor superior aos limiares estabelecidos no anexo XVI-A do presente Acordo.

4.  A estimativa do valor do um contrato público baseia-se no montante total a pagar, líquido do imposto sobre o valor acrescentado. Ao aplicar estes limiares, a Geórgia calcula e converte esses valores para a sua moeda nacional, utilizando a taxa de câmbio do seu Banco Nacional.

5.  Os limiares devem ser revistos regularmente, de dois em dois anos, com início no ano da entrada em vigor do presente Acordo, com base no valor médio diário do euro, expresso em direitos de saque especiais, durante o período de 24 meses que termina no último dia do mês de agosto que precede a revisão com efeitos a partir de 1 de janeiro. O valor dos limiares assim revistos é, se necessário, arredondado até ao milhar de euros imediatamente inferior. A revisão dos limiares deve ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

Artigo 143.o

Contexto institucional

1.  As Partes instituem ou mantêm um quadro e mecanismos institucionais adequados, necessários para o funcionamento correto do sistema de contratos públicos e a aplicação dos princípios enunciados no presente capítulo.

2.  A Geórgia designa, nomeadamente:

a) 

Um órgão executivo a nível da administração central encarregado de garantir uma política coerente em todos os domínios relativos aos contratos públicos. Esse órgão deve facilitar e coordenar a aplicação do presente capítulo e orientar o processo progressivo de aproximação ao acervo da União, tal como estabelecido no anexo XVI-B do presente Acordo;

b) 

Um órgão imparcial e independente encarregado do reexame de decisões tomadas por autoridades ou entidades adjudicantes durante a adjudicação de contratos. Neste contexto, «independente» significa que esse órgão deve ser uma autoridade pública, distinta de todas as entidades adjudicantes e operadores económicos. Deve haver uma possibilidade de submeter as decisões tomadas por este órgão a recurso judicial.

3.  As Partes garantem que as decisões tomadas pelas autoridades responsáveis pelo exame das queixas dos operadores económicos relativamente a infrações da legislação nacional são efetivamente aplicadas.

Artigo 144.o

Normas de base que regulam a adjudicação de contratos

1.  O mais tardar três anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo, as Partes devem cumprir um conjunto de normas de base para a adjudicação de todos os contratos, tal como estipulado nos n.os 2 a 15 do presente artigo. Estas normas de base decorrem diretamente das regras e princípios de contratos públicos, consagrados no acervo da União em matéria de contratos públicos, incluindo os princípios de não discriminação, de igualdade de tratamento, de transparência e de proporcionalidade.

Publicação

2.  As Partes devem garantir a publicação de todos os contratos previstos pelos meios mais indicados ( 26 ) de modo a:

a) 

Possibilitar a abertura do mercado à concorrência, e

b) 

Permitir que qualquer operador económico interessado tenha acesso adequado às informações relativas ao contrato previsto antes da adjudicação do mesmo e possa manifestar o seu interesse em obter o contrato.

3.  A publicação deve ser adequada ao interesse económico do contrato para os operadores económicos.

4.  A publicação deve conter, pelo menos, os elementos essenciais do contrato a adjudicar, os critérios de seleção qualitativa, o método de adjudicação, os critérios de adjudicação do contrato e quaisquer outras informações de que os operadores económicos normalmente precisam para tomar a decisão de manifestar interesse na obtenção do contrato.

Adjudicação de contratos

5.  Todos os contratos devem ser adjudicados através de procedimentos de adjudicação transparentes e imparciais que impeçam práticas de corrupção. Esta imparcialidade deve ser garantida sobretudo através da descrição não discriminatória do objeto do contrato, da igualdade de acesso em relação a todos os operadores económicos, de prazos adequados e de uma abordagem transparente e objetiva.

6.  Ao descreverem as características da empreitada, dos fornecimentos ou dos serviços requeridos, as entidades adjudicantes devem utilizar descrições gerais do desempenho e das funções e das normas internacionais, europeias ou nacionais.

7.  A descrição das características requeridas de empreitadas, de fornecimentos ou de serviços não deve mencionar um fabrico, uma proveniência ou um processo específicos, nem fazer referência a marcas, patentes, tipos ou a uma origem ou produção específicas, a menos que essa referência seja justificada pelo objeto do contrato e seja acompanhada da menção «ou equivalente». Deve ser dada preferência à utilização de descrições gerais do desempenho ou das funções.

8.  As entidades adjudicantes não devem impor condições que resultem em discriminação direta ou indireta dos operadores económicos da outra Parte, como a exigência de os operadores económicos interessados no contrato estarem estabelecidos no mesmo país, região ou território que a entidade adjudicante.

Não obstante as disposições anteriores, nos casos em que tal se justifique devido às circunstâncias específicas do contrato, pode ser exigido ao adjudicatário que estabeleça determinadas infraestruturas empresariais no local de execução.

9.  Os prazos para a apresentação de manifestações de interesse e das propostas devem ser suficientemente largos para permitir aos operadores económicos da outra Parte realizar uma avaliação fundamentada e preparar as suas propostas.

10.  Todos os participantes devem ter conhecimento prévio das regras aplicáveis, dos critérios de seleção e dos critérios de adjudicação. Essas regras devem aplicar-se de forma igual a todos os participantes.

11.  As entidades adjudicantes podem convidar um número restrito de candidatos a apresentar uma proposta, desde que:

a) 

Esse processo seja levado a cabo de forma transparente e não discriminatória; e

b) 

A seleção se baseie exclusivamente em fatores objetivos tais como a experiência dos candidatos no setor em causa, a dimensão e a infraestrutura das respetivas empresas ou as suas capacidades técnicas e profissionais.

Se o convite de apresentação de propostas for dirigido a um número limitado de candidatos, deve ser tida em conta a necessidade de assegurar uma concorrência adequada.

12.  As entidades adjudicantes só podem utilizar procedimentos por negociação em casos excecionais e definidos em que o recurso a tal procedimento não distorce efetivamente a concorrência.

13.  As entidades adjudicantes apenas podem utilizar sistemas de qualificação se a lista dos operadores qualificados for compilada por meio de um procedimento aberto, transparente e devidamente anunciado. Os contratos abrangidos pelo âmbito de aplicação de um sistema desta natureza devem igualmente ser adjudicados numa base não discriminatória.

14.  As Partes devem velar por que os contratos sejam adjudicados de forma transparente ao candidato que tiver apresentado a proposta economicamente mais vantajosa ou à proposta com o preço mais baixo, com base em critérios de adjudicação e regras processuais estabelecidas e comunicadas antecipadamente. As decisões finais devem ser comunicadas a todos os candidatos sem demora injustificada. A pedido de um candidato preterido, deve-lhe ser dada uma justificação suficientemente pormenorizada que permita o reexame dessa decisão.

Proteção judicial

15.  As Partes devem garantir que qualquer pessoa que tenha, ou tenha tido, interesse em obter um determinado contrato e que tenha sido, ou possa vir a ser, lesada por uma alegada violação tem direito a uma proteção judicial efetiva e imparcial contra qualquer decisão da entidade adjudicante relacionada com a adjudicação do contrato. As decisões tomadas no decurso e no final desse procedimento de reexame devem ser divulgadas ao público de modo a informar todos os operadores económicos interessados.

Artigo 145.o

Planeamento da aproximação progressiva

1.  Antes do início da aproximação progressiva, a Geórgia deve apresentar ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, um plano promenorizado para a aplicação do presente capítulo, com calendários e etapas que incluam todas as reformas em termos de aproximação ao acervo da União e de reforço das capacidades institucionais. Este plano deve respeitar as fases e calendários estabelecidos no anexo XVI-B do presente Acordo.

2.  No seguimento de um parecer favorável do Comité de Associação na sua configuração Comércio, o plano deve ser considerado como o documento de referência para a execução das disposições do presente capítulo. A União Europeia envidará todos os esforços para ajudar a Geórgia na execução do plano.

Artigo 146.o

Aproximação progressiva

1.  A Geórgia garante que a sua legislação em matéria de contratos públicos se aproxima progressivamente do acervo da União na mesma matéria.

2.  A aproximação ao acervo da União deve ser realizada em fases consecutivas em conformidade com o calendário estabelecido no anexo XVI-B do presente Acordo e mais pormenorizadamente especificado nos anexos XVI-C a XVI-F, XVI-H, XVI-I e XVI-K do mesmo. Os anexos XVI-G e XVI-J do presente Acordo identificam disposições não obrigatórias que não precisam de ser transpostas, ao passo que os anexos XVI-L a XVI-O do presente Acordo identificam os elementos do acervo da União que não são objeto de pela aproximação. Neste processo, deve ser tida em devida conta a jurisprudência correspondente do Tribunal de Justiça da União Europeia e as medidas de execução adotadas pela Comissão Europeia, bem como, caso venha a ser necessário, eventuais modificações do acervo da União entretanto ocorridas. A execução de cada fase deve ser avaliada pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo e, na sequência de uma avaliação positiva por esse Comité, deve ser ligada à concessão recíproca de acesso ao mercado, tal como previsto no anexo XVI-B do presente Acordo. A Comissão Europeia notifica imediatamente a Geórgia de quaisquer alterações no acervo da União. Deve, se tal lhe for pedido, conceder aconselhamento adequado e assistência técnica para efeitos da execução dessas alterações.

3.  As Partes reconhecem que o Comité de Associação na sua configuração Comércio só procede à avaliação da fase seguinte quando as medidas de execução da fase anterior foram realizadas e aprovadas segundo as modalidades previstas no n.o 2.

4.  As Partes garantem que os aspetos e domínios dos contratos públicos que não são abrangidos pelo presente artigo respeitam os princípios da transparência, da não discriminação e da igualdade de tratamento, como previsto no artigo 144.o do presente Acordo.

Artigo 147.o

Acesso ao mercado

1.  As Partes concordam que a abertura efetiva e recíproca dos seus mercados deve ser alcançada progressiva e simultaneamente. Durante o processo de aproximação, a extensão do acesso ao mercado concedido mutuamente deve efetuar-se em função dos progressos alcançados neste processo, conforme previsto no anexo XVI-B do presente Acordo.

2.  A decisão de avançar para uma nova fase da abertura do mercado deve basear-se numa avaliação da conformidade da legislação adotada com o acervo da União, bem como da sua aplicação prática. Essa avaliação deve ser efetuada regularmente pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

3.  Na medida em que uma Parte tenha, em conformidade com o anexo XVI-B do presente Acordo, aberto o seu mercado de contratos públicos à outra Parte:

a) 

A União concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas georgianas, estabelecidas ou não na União, segundo as regras de adjudicação de contratos da União, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas da União;

b) 

A Geórgia deve concede acesso aos processos de adjudicação de contratos a empresas da União, estabelecidas ou não na Geórgia, segundo as regras de adjudicação de contratos nacionais, em condições de tratamento não menos favorável do que o concedido às empresas georgianas.

4.  Após a execução da última fase do processo de aproximação legislativa, as Partes analisamo a possibilidade de conceder reciprocamente acesso ao mercado no que respeita a contratos de valor inferior aos limiares estabelecidos no anexo XVI-A do presente Acordo.

5.  A Finlândia reserva a sua posição no que respeita às ilhas Åland.

Artigo 148.o

Informação

1.  As Partes asseguram que as entidades adjudicantes e os operadores económicos se encontram devidamente informados dos procedimentos relativos aos contratos públicos, incluindo através da publicação de toda a legislação e decisões administrativas pertinentes.

2.  As Partes asseguram a divulgação efetiva de informações sobre as oportunidades de participação em concursos.

Artigo 149.o

Cooperação

1.  As Partes intensificam a sua cooperação através do intercâmbio de experiências e de informações sobre as melhores práticas e os quadros normativos.

2.  A União facilita a execução do presente capítulo, incluindo através de assistência técnica, sempre que adequado. Em conformidade com as disposições sobre a cooperação financeira no título VII (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo, as decisões específicas relativas a assistência financeira devem ser tomadas através dos mecanismos e instrumentos de financiamento pertinentes da União.

3.  O anexo XVI-P do presente Acordo inclui uma lista indicativa de temas de cooperação.



CAPÍTULO 9

Direitos de propriedade intelectual



Secção 1

Disposições gerais

Artigo 150.o

Objetivos

O presente capítulo tem por objetivos:

a) 

Facilitar a produção e a comercialização de produtos inovadores e criativos entre as Partes, e

b) 

Atingir um nível adequado e efetivo de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 151.o

Natureza e âmbito das obrigações

1.  As Partes garantem a aplicação adequada e efetiva dos tratados internacionais relativos à propriedade intelectual aos quais aderiram, bem como do Acordo sobre os Aspetos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio (Acordo TRIPS). As disposições do presente capítulo complementam e especificam os direitos e as obrigações que incumbem às Partes no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual.

2.  Para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual» refere-se, pelo menos, a todas categorias da propriedade intelectual abrangidas pelos artigos 153.o a 189.o do presente Acordo.

3.  A proteção da propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.oA da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial (1967), (Convenção de Paris).

Artigo 152.o

Esgotamento

As Partes criam um regime interno ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual.



Secção 2

Normas relativas aos direitos de propriedade intelectual



Subsecção 1

Direitos de autor e direitos conexos

Artigo 153.o

Proteção concedida

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:

a) 

Aos direitos e obrigações estabelecidos na Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (Convenção de Berna);

b) 

À Convenção de Roma para a proteção de artistas, intérpretes ou executantes, de produtores de fonogramas e dos organismos de radiodifusão, de 1961;

c) 

Ao Acordo TRIPS;

d) 

Ao Tratado da OMPI sobre os direitos de autor;

e) 

Ao Tratado da OMPI sobre Prestações e Fonogramas.

Artigo 154.o

Autores

As Partes conferem aos autores o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) 

A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, das suas obras;

b) 

Qualquer forma de distribuição ao público através de venda ou de qualquer outro meio, do original das suas obras ou de cópias;

c) 

Qualquer comunicação ao público das suas obras, por fio ou sem fio, incluindo a sua colocação à disposição do público por forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por ela escolhido.

Artigo 155.o

Artistas intérpretes ou executantes

As Partes conferem aos artistas intérpretes ou executantes o direito exclusivo de:

a) 

Autorizar ou proibir a fixação ( 27 ) das suas prestações;

b) 

Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial das suas prestações, por quaisquer meios e sob qualquer forma, da fixação das suas prestações;

c) 

Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, as fixações das suas prestações;

d) 

Autorizar ou proibir a disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente, da fixação das suas prestações;

e) 

Autorizar ou proibir a radiodifusão sem fio e a comunicação ao público das suas prestações, exceto se a prestação já for, por si própria, uma prestação radiodifundida ou se for efetuada a partir de uma fixação.

Artigo 156.o

Produtores de fonogramas

As Partes conferem aos produtores dos fonogramas o direito exclusivo de:

a) 

Autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial dos seus fonogramas, por quaisquer meios e sob qualquer forma;

b) 

Colocar à disposição do público, por venda ou de qualquer outra forma, os seus fonogramas, incluindo cópias dos mesmos;

c) 

Autorizar ou proibir a disponibilização ao público dos seus fonogramas, em transmissão por fio ou sem fio, por forma a torná-las acessíveis a membros do público a partir do local e no momento por eles escolhido individualmente.

Artigo 157.o

Organismos de radiodifusão

As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir:

a) 

A fixação das suas emissões;

b) 

A reprodução de fixações das suas emissões;

c) 

A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas emissões, e

d) 

A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.

Artigo 158.o

Radiodifusão e comunicação ao público

1.  As Partes prevêem um direito para garantir o pagamento de uma remuneração equitativa e única pelo utilizador sempre que um fonograma publicado com fins comerciais, ou uma reprodução desse fonograma, for usado para radiodifusão sem fio ou para qualquer tipo de comunicações ao público, bem como para garantir que essa remuneração é partilhada pelos artistas intérpretes ou executantes e pelos produtores dos fonogramas em questão.

2.  Na ausência de acordo entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas, as Partes podem determinar as condições em que a referida remuneração deve ser repartida entre eles.

Artigo 159.o

Duração da proteção

1.  O prazo de proteção do direito de autor de uma obra literária e artística, na aceção do artigo 2.o da Convenção de Berna, decorre durante a vida do autor e 70 anos após a sua morte, independentemente do momento em que a obra tenha sido licitamente tornada acessível ao público.

2.  O prazo de proteção de uma composição musical com letra/libreto caduca 70 anos após a morte do último dos seguintes sobreviventes, quer estes sejam ou não designados como coautores: o autor da letra/libreto e o compositor, desde que ambas as contribuições tenham sido criadas especificamente para a referida composição musical com letra/libreto.

3.  Os direitos dos artistas-intérpretes ou executantes caducam não antes de 50 anos após a data da representação ou da execução. No entanto:

a) 

Se a fixação da execução por outra forma que não seja num fonograma tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste prazo, os direitos caducam 50 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar;

b) 

Se a fixação da execução tiver sido licitamente publicada ou comunicada ao público dentro deste período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação ou da primeira comunicação ao público, consoante a que tiver ocorrido em primeiro lugar.

4.  Os direitos dos produtores de fonogramas caducam não antes de 50 anos após a fixação. No entanto:

a) 

Se um fonograma for licitamente publicado durante este período, os direitos caducam 70 anos após a data da primeira publicação lícita. Se não tiver sido licitamente publicado durante o período acima referido e se o fonograma tiver sido licitamente comunicado ao público durante o mesmo período, os direitos caducam não antes de 70 anos após a data da primeira comunicação lícita ao público;

b) 

Se, 50 anos após o fonograma ter sido licitamente publicado ou comunicado ao público, o produtor de fonogramas não disponibilizar para venda um número suficiente de cópias, ou se não tornar o fonograma acessível ao público, o artista-intérprete ou executante pode rescindir o contrato mediante o qual tenha transferido ou cedido os seus direitos sobre a fixação da sua execução a um produtor de fonogramas.

5.  Os direitos dos organismos de radiodifusão caducam não antes de 50 anos após a primeira transmissão, quer a mesma seja efetuada com ou sem fio, incluindo por cabo ou satélite.

6.  Os prazos previstos no presente artigo são calculados a partir do dia 1 de janeiro do ano subsequente ao evento que lhes deu origem.

Artigo 160.o

Proteção de medidas de caráter tecnológico

1.  As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra a evasão a qualquer medida efetiva de caráter tecnológico que a pessoa em questão efetua com conhecimento de causa ou com razões válidas para saber que persegue esse objetivo.

2.  As Partes asseguram proteção jurídica adequada contra o fabrico, a importação, a distribuição, a venda, o aluguer, a publicidade para efeitos de venda ou de aluguer, ou a posse para fins comerciais, de dispositivos, produtos ou componentes ou a prestação de serviços que:

a) 

Sejam promovidos, publicitados ou comercializados para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico;

b) 

Só tenham uma limitada finalidade comercial ou utilização para contornar qualquer medida efetiva de caráter tecnológico, ou

c) 

Sejam essencialmente concebidos, produzidos, adaptados ou executados com o objetivo de permitir ou facilitar o contornar de qualquer medida efetiva de caráter tecnológico.

3.  Para efeitos do presente Acordo, por «medidas de caráter tecnológico» entende-se qualquer tecnologia, dispositivo ou componente que, durante o seu funcionamento normal, se destine a impedir ou restringir atos, no que se refere a obras ou outro material, que não sejam autorizados pelo titular de um direito de autor ou direitos conexos previstos na legislação nacional. As medidas de caráter tecnológico são consideradas «eficazes» quando a utilização da obra ou de outro material protegido seja controlada pelos titulares dos direitos através de um controlo de acesso ou de um processo de proteção, como por exemplo a codificação, cifragem ou qualquer outra transformação da obra ou de outro material protegido, ou um mecanismo de controlo da cópia, que garanta a realização do objetivo de proteção.

Artigo 161.o

Proteção das informações para a gestão de direitos

1.  As Partes asseguram uma proteção jurídica adequada contra qualquer pessoa que, com conhecimento de causa, pratique, sem autorização, um dos seguintes atos:

a) 

Supressão ou alteração de informações eletrónicas para a gestão de direitos; ou

b) 

Distribuição, importação para distribuição, radiodifusão, comunicação ao público ou colocação à sua disposição de obras ou de outro material protegido nos termos do presente Acordo dos quais tenham sido suprimidas ou alteradas sem autorização informações eletrónicas para a gestão de direitos,

se essas pessoas souberem ou tiverem motivos para saber que, ao fazê-lo estão a provocar, permitir, facilitar ou dissimular a violação de um direito de autor ou de direitos conexos previstos na legislação interna.

2.  Para efeitos do presente capítulo, por «informações para a gestão de direitos» entendem-se todas as informações prestadas pelos titulares de direitos que identificam a obra ou outro material protegido referidos neste capítulo, o autor ou qualquer outro titular do direito, ou informações sobre os termos e as condições de utilização da obra ou outro material, e quaisquer números ou códigos que representem tais informações. O n.o 1 aplica-se quando qualquer destes elementos de informação acompanha uma cópia de uma obra ou de outro material ou aparece no quadro da comunicação ao público de uma obra ou de outro material referido no presente capítulo.

Artigo 162.o

Exceções e limitações

1.  Em conformidade com as convenções e os tratados internacionais aos quais aderiram, as Partes podem estabelecer limitações ou exceções aos direitos previstos nos artigos 154.o a 159.o do presente Acordo apenas em determinados casos especiais que não entrem em conflito com a exploração normal da obra ou de outro material e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses dos titulares do direito.

2.  As Partes estabelecem que os atos de reprodução temporária referidos nos artigos 155.o a 158.o do presente Acordo, que sejam transitórios e episódicos e que constituam parte integrante e essencial de um processo tecnológico e cujo único objetivo seja permitir:

a) 

Uma transmissão numa rede entre terceiros por parte de um intermediário; ou

b) 

Uma utilização lícita de uma obra ou de outros materiais protegidos a realizar, e que não tenham, em si, significado económico, estão excluídos do direito de reprodução previsto nos artigos 155.o a 158.o do presente Acordo.

Artigo 163.o

Direito de sequência do autor de uma obra de arte

1.  As Partes criam, em benefício do autor de uma obra de arte original, um direito de sequência, definido como um direito inalienável e irrenunciável, mesmo por antecipação, de receber uma participação sobre o preço obtido pela venda dessa obra após a sua alienação inicial pelo autor.

2.  O direito previsto no n.o 1 aplica-se a todos os atos de alienação da obra que envolvam, como vendedores, compradores ou intermediários, profissionais do mercado da arte, nomeadamente, leiloeiros, galerias de arte e, de um modo geral, quaisquer negociantes de obras de arte.

3.  As Partes podem prever que o direito a que se refere o n.o 1 não se aplique aos atos de alienação em que o vendedor tenha adquirido a obra diretamente do autor menos de três anos antes dessa alienação e o preço de venda não exceda um determinado montante mínimo.

4.  A participação sobre o preço deve ser paga pelo vendedor. As Partes podem prever que uma das pessoas singulares ou coletivas referidas no n.o 2, com exceção do vendedor, seja o único responsável ou co-responsável, juntamente com o vendedor, pelo pagamento da participação.

5.  A proteção pode ser invocada na medida em que seja permitido pela Parte em que essa proteção é reivindicada. O procedimento de recolha e os montantes são questões determinadas pelo direito interno.

Artigo 164.o

Cooperação em matéria de gestão coletiva dos direitos

As Partes envidam esforços para promover o diálogo e a cooperação entre as respetivas sociedades de gestão coletiva dos direitos de autor com o objetivo de promover a disponibilidade das obras ou de outro material protegido por direitos de autor, bem como a transferência dos direitos pela utilização dessas obras ou de outro material protegido por direitos de autor.



Subsecção 2

Marcas comerciais

Artigo 165.o

Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente:

a) 

Ao Protocolo referente ao Acordo de Madrid sobre o Registo Internacional de Marcas; e

b) 

Ao Acordo de Nice relativo à Classificação Internacional de Produtos e Serviços para efeitos do Registo de Marcas.

Artigo 166.o

Procedimentos de registo

1.  As Partes instauram um sistema de registo de marcas, no qual cada decisão final negativa tomada pela administração competente em matéria de marcas é comunicada ao requerente por escrito e devidamente fundamentada.

2.  As Partes asseguram a possibilidade de rejeitar pedidos de registo de marcas. Esses processos de rejeição devem ser contraditórios.

3.  As Partes criam uma base de dados eletrónica pública dos pedidos e dos registos de marcas.

Artigo 167.o

Marcas comerciais notoriamente conhecidas

As Partes aplicam as disposições do artigo 6.o-bis da Convenção de Paris e o artigo 16.o, n.os 2 e 3, do Acordo TRIPS no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas, e podem tomar em consideração a recomendação comum no que diz respeito à proteção de marcas notoriamente conhecidas adotada pela Assembleia da União de Paris para a proteção da propriedade industrial e da Assembleia Geral da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), na 34.a série de reuniões das Assembleias dos Estados-Membros da OMPI (setembro de 1999).

Artigo 168.o

Exceções aos direitos conferidos por uma marca

As Partes prevêem exceções limitadas aos direitos conferidos por uma marca, como por exemplo a utilização leal de termos descritivos, a proteção das indicações geográficas a que se refere o artigo 176.o, ou outras exceções limitadas que tenham em conta os legítimos interesses do titular da marca e de terceiros.



Subsecção 3

Indicações geográficas

Artigo 169.o

Âmbito de aplicação

1.  A presente subsecção aplica-se ao reconhecimento e à proteção das indicações geográficas originárias dos territórios das Partes.

2.  Para que uma indicação geográfica de uma Parte seja protegida pela outra Parte, deve dizer respeito a produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação da legislação dessa Parte, referida no artigo 170.o do presente Acordo.

Artigo 170.o

Indicações geográficas estabelecidas

1.  Após examinar a Lei da Geórgia relativa a denominações de origem e indicações geográficas de produtos, de 22 de agosto de 1999, a União conclui que a referida lei satisfaz os requisitos estabelecidos no anexo XVII-A do presente Acordo.

2.  Após ter examinado o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, de 10 de junho de 1991, que estabelece as regras gerais relativas à definição, designação e apresentação dos vinhos aromatizados, das bebidas aromatizadas à base de vinho e dos cocktails aromatizados de produtos vitivinícolas, o Regulamento (CE) n.o 510/2006 do Conselho, de 20 de março de 2006, relativo à proteção das indicações geográficas e denominações de origem dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, com as suas regras de execução, para o registo, controlo e proteção das indicações geográficas de produtos agrícolas e de géneros alimentícios na União Europeia, a parte II, título II, capítulo I, secção I, do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento OCM única), e o Regulamento (CE) n.o 110/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo à definição, designação, apresentação, rotulagem e proteção das indicações geográficas das bebidas espirituosas, a Geórgia conclui que essas leis, regras e procedimentos são conformes com as disposições do anexo XVII-A do presente Acordo.

3.  A Geórgia, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da União constantes do Anexo XVII-C do presente Acordo e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que foram registadas pela União ao abrigo da legislação mencionada no n.o 2, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

4.  A União, após ter concluído um procedimento de oposição, segundo os critérios enunciados no anexo XVII-B do presente Acordo e analisado um resumo das especificações dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios correspondentes às indicações geográficas da Geórgia constantes do Anexo XVII-C e as indicações geográficas para vinhos, vinhos aromatizados e bebidas espirituosas enumeradas no anexo XVII-D do presente Acordo, que foram registadas pela Geórgia ao abrigo da legislação mencionada no n.o 1, deve proteger essas indicações geográficas em conformidade com o nível de proteção previsto na presente subsecção.

5.  As decisões do Comité Misto instituído pelo artigo 11.o do Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios, no que respeita à alteração dos anexos III e IV desse Acordo, que sejam tomadas antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, serão consideradas decisões do Subcomité das Indicações Geográficas e as indicações geográficas aditadas aos anexos III e IV serão consideradas como parte dos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo. Por conseguinte, as Partes protegem essas indicações geográficas como indicações geográficas estabelecidas no âmbito do presente Acordo.

Artigo 171.o

Aditamento de novas indicações geográficas

1.  As Partes acordam na possibilidade de aditar novas indicações geográficas a proteger aos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, pelo procedimento indicado no artigo 179.o, n.o 3, do presente Acordo, após conclusão do procedimento de oposição e análise de um resumo das especificações, como referido no artigo 170.o, n.os 3 e 4, do presente Acordo, aceites por ambas as Partes.

2.  Não deve ser requerida a uma Parte a proteção, como indicação geográfica, de uma denominação que entre em conflito com o nome de uma variedade vegetal ou de uma raça animal e que possa, assim, induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

Artigo 172.o

Alcance da proteção das indicações geográficas

1.  As indicações geográficas constantes dos anexos XVII-C e XVII-D do presente Acordo, incluindo as aditadas em conformidade com o artigo 171.o do presente Acordo, são protegidas contra:

a) 

Qualquer utilização comercial direta ou indireta de um nome protegido:

i) 

por produtos comparáveis não conformes com o caderno de especificações da denominação protegida, ou

ii) 

que procure tirar benefícios da reputação de uma indicação geográfica;

b) 

Qualquer usurpação, imitação ou evocação ( 28 ), ainda que a verdadeira origem do produto seja indicada ou que a denominação protegida seja traduzida ou acompanhada por termos como «género», «tipo», «método», «estilo», «imitação», «sabor», «como», ou similares;

c) 

Qualquer outra indicação falsa ou falaciosa quanto à proveniência, origem, natureza ou qualidades essenciais do produto, que conste do acondicionamento ou da embalagem, da publicidade ou dos documentos relativos ao produto em causa, bem como o acondicionamento em recipientes suscetíveis de criar uma opinião errada sobre a origem do mesmo;

d) 

Qualquer outra prática suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto.

2.  Em caso de indicações geográficas total ou parcialmente homónimas, a proteção deve ser concedida a cada indicação desde que tenha sido utilizada de boa-fé e tendo em devida consideração o local e a utilização tradicional, assim como o risco efetivo de confusão. Sem prejuízo do artigo 23.o do Acordo TRIPS, as Partes devem estabelecer em comum as condições práticas de utilização que permitam diferenciar as indicações geográficas homónimas, tendo em conta a necessidade de assegurar o tratamento equitativo dos produtores em causa e de não induzir em erro o consumidor. Não são registadas denominações homónimas que induzam o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território, ainda que sejam exatas no que se refere ao território, à região ou ao local de origem do produto em questão.

3.  Sempre que uma Parte, no contexto de negociações com um país terceiro, propuser a proteção de uma indicação geográfica desse país terceiro e essa denominação for homónima de uma indicação geográfica da outra Parte, esta é informada e tem a oportunidade de apresentar observações antes que a denominação se torne protegida.

4.  Nenhuma disposição da presente subsecção obriga uma Parte a proteger uma indicação geográfica da outra Parte que não seja protegida ou deixe de o ser no seu país de origem. As Partes devem notificar-se mutuamente sempre que uma indicação geográfica deixe de ser protegida no seu país de origem.

Artigo 173.o

Proteção da transcrição das indicações geográficas

1.  As indicações geográficas em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros da UE, protegidas ao abrigo das disposições da presente subsecção, são protegidas juntamente com a sua transcrição para carateres latinos. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.

2.  De igual modo, as indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção em carateres latinos são protegidas juntamente com a sua transcrição para os carateres do alfabeto em carateres georgianos e outros carateres não latinos utilizados oficialmente nos Estados-Membros. Esta transcrição pode ser utilizada igualmente para efeitos de rotulagem dos produtos em causa.

Artigo 174.o

Direito de utilização de indicações geográficas

1.  Uma denominação protegida ao abrigo da presente subsecção pode ser utilizada por qualquer operador que comercialize produtos agrícolas, géneros alimentícios, vinhos, vinhos aromatizados e bebidas alcoólicas que estejam em conformidade com o caderno de especificações correspondente.

2.  Uma vez protegida uma indicação geográfica ao abrigo da presente subsecção, a utilização dessa denominação protegida deixa de estar sujeita ao registo de utilizadores ou outros ónus.

Artigo 175.o

Cumprimento efetivo da proteção

As Partes aplicam efetivamente a proteção estabelecida nos artigos 170.o a 174.o do presente Acordo através da atuação administrativa adequada das suas autoridades públicas. Fazem-no igualmente a pedido de uma Parte interessada.

Artigo 176.o

Relação com marcas comerciais

1.  As Partes recusam ou invalidam, ex officio ou a requerimento de uma Parte interessada, em conformidade com a legislação de cada Parte, o registo de uma marca correspondente a qualquer das situações referidas no artigo 172.o, n.o 1, do presente Acordo, em relação com uma indicação geográfica protegida para produtos semelhantes, desde que o requerimento para registo da marca tenha sido apresentado após a data do requerimento de proteção da indicação geográfica no território em causa.

2.  No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 170.o do presente Acordo, a data de pedido de proteção é 1 de abril de 2012.

3.  No que diz respeito às indicações geográficas referidas no artigo 171.o do presente Acordo, a data de requerimento de proteção é a data de transmissão de um pedido à outra Parte visando a proteção de uma indicação geográfica.

4.  As Partes não estão obrigadas a proteger uma indicação geográfica se, tendo em conta uma marca comercial reputada ou notoriamente conhecida, a proteção for suscetível de induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto.

5.  Sem prejuízo do n.o 4, as Partes protegem igualmente as indicações geográficas em caso de marcas preexistentes. Por marca preexistente entende-se uma marca cuja utilização corresponde a uma das situações referidas no artigo 172.o, n.o 1, do presente Acordo, que foi pedida, registada ou estabelecida pelo uso, caso essa possibilidade se encontre prevista na legislação em causa, no território de uma das Partes, antes da data de apresentação do pedido de proteção da indicação geográfica pela outra Parte ao abrigo da presente subsecção. Essa marca pode continuar a ser utilizada e renovada não obstante a proteção da indicação geográfica, desde que não existam fundamentos de invalidade ou de caducidade da marca na legislação sobre marcas das Partes.

Artigo 177.o

Regras gerais

1.  A presente subsecção aplica-se sem prejuízo dos direitos e obrigações das Partes no âmbito do Acordo OMC.

2.  A importação, exportação e comercialização de qualquer dos produtos referidos nos artigos 170.o e 171.o do presente Acordo efetua-se em conformidade com as leis e regulamentação aplicáveis no território da Parte importadora.

3.  Todas as questões decorrentes das especificações técnicas dos nomes registados são tratadas pelo subcomité instituído nos termos do artigo 179.o do presente Acordo.

4.  As indicações geográficas protegidas ao abrigo da presente subsecção só podem ser canceladas pela Parte de que o produto é originário.

5.  O caderno de especificações de um produto, na aceção da presente subsecção, é o aprovado, incluindo quaisquer alterações, igualmente aprovadas, pelas autoridades da Parte de cujo território o produto é originário.

Artigo 178.o

Cooperação e transparência

1.  As Partes, quer diretamente quer através do Subcomité das Indicações Geográficas instituído nos termos do artigo 179.o do presente Acordo, devem manter contacto sobre todas as questões relacionadas com a execução e o funcionamento da presente subsecção. Em particular, uma Parte pode pedir à outra Parte informações sobre o caderno de especificações de um produto e suas alterações, assim como sobre os pontos de contacto para medidas de controlo.

2.  As Partes podem tornar públicos os cadernos de especificações ou as respetivas fichas-resumo, e os pontos de contacto para as disposições em matéria de controlo correspondentes às indicações geográficas da outra Parte protegidas ao abrigo do presente artigo.

Artigo 179.o

Subcomité das Indicações Geográficas

1.  É instituído um Subcomité das Indicações Geográficas. O Subcomité das Indicações Geográficas é composto por representantes da União e da Geórgia com o objetivo de acompanhar o funcionamento desta subsecção e intensificar a sua cooperação e o diálogo em matéria de indicações geográficas. O Subcomité informa o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.  O Subcomité das Indicações Geográficas adota as suas decisões por consenso. Estabelece o seu próprio regulamento interno. Reúne-se a pedido de qualquer uma das Partes, o mais tardar 90 dias após o pedido, alternadamente na UE e na Geórgia, em data e local e sob a forma (incluindo a possibilidade de videoconferência) estabelecidos conjuntamente pelas Partes.

3.  O Subcomité das Indicações Geográficas garante igualmente o bom funcionamento da presente subsecção e pode apreciar qualquer assunto relacionado com a aplicação e o funcionamento do mesmo. Este Subcomité deve ser responsável por:

a) 

Alterar o artigo 170.o, n.os 1 e 2, do presente Acordo, no que diz respeito às referências ao direito aplicável às Partes;

b) 

Alterar os anexos XXII-C e XXII-D do presente Acordo, no que diz respeito às indicações geográficas;

c) 

Trocar informações sobre a evolução legislativa e política em matéria de indicações geográficas e qualquer outra questão de interesse mútuo neste domínio;

d) 

Trocar informações sobre indicações geográficas para efeitos de ponderar a sua proteção em conformidade com a presente subsecção.



Subsecção 4

Desenhos e modelos

Artigo 180.o

Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Ato de Genebra do Acordo da Haia relativo ao Registo Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, de 1999.

Artigo 181.o

Proteção de desenhos e modelos registados

1.  As Partes asseguram a proteção dos desenhos ou modelos criados de forma independente que sejam novos ou originais ( 29 ). Essa proteção concretiza-se mediante registo, que confere aos seus titulares direitos exclusivos em relação aos desenhos e modelos registados nos termos do presente artigo.

2.  Um desenho ou modelo aplicado ou incorporado num produto que constitua um componente de um produto complexo só é considerado novo e original:

a) 

Se o componente, depois de incorporado no produto complexo, continuar visível durante a utilização normal deste último; e

b) 

Se as características visíveis do componente satisfizerem, por si mesmas, os requisitos de novidade e originalidade.

3.  Para efeitos do disposto no n.o 2, alínea a), entende-se por «utilização normal» a utilização pelo consumidor final, sem incluir as medidas de conservação, manutenção ou reparação.

4.  O titular de um desenho ou modelo protegido tem o direito de impedir terceiros que agem sem o seu consentimento de fabricar, colocar à venda, vender, importar, exportar, armazenar ou utilizar artigos que ostentem ou incorporem o desenho ou modelo protegido, quando tais atos são efetuados para fins comerciais, prejudicam indevidamente a exploração normal do desenho ou modelo ou não são compatíveis com práticas de comércio leais.

5.  A duração da proteção oferecida é de 25 anos, a contar da data de depósito do pedido de registo ou a partir de uma data estabelecida em conformidade com o Acordo de Haia relativo ao Depósito Internacional de Desenhos e Modelos Industriais, sem prejuízo do disposto na Convenção de Paris.

Artigo 182.o

Exceções e exclusões

1.  As Partes podem instituir exceções limitadas à proteção dos desenhos ou modelos desde que essas exceções não colidam de forma injustificável com a exploração normal dos desenhos ou modelos protegidos e não prejudiquem de forma injustificável os legítimos interesses do titular do desenho ou modelo protegido, tendo em conta os legítimos interesses de terceiros.

2.  A proteção de desenhos ou modelos não abrange os desenhos ou modelos ditados essencialmente por considerações de caráter técnico ou funcional. Em especial, não são protegidas pelo direito sobre desenhos e modelos as características da aparência de um produto que devam ser reproduzidas na sua forma e dimensões exatas para permitir que o produto a que o desenho ou modelo se aplica ou em que é incorporado seja ligado mecanicamente a outro produto, ou colocado dentro, à volta ou contra esse outro produto, de modo a que ambos possam desempenhar a sua função.

Artigo 183.o

Relação com o direito de autor

Um desenho ou modelo pode igualmente beneficiar da proteção conferida pelo direito de autor de uma Parte a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob qualquer forma. Cada Parte determina o âmbito dessa proteção e as condições em que é conferida, incluindo o grau de originalidade exigido.



Subsecção 5

Patentes

Artigo 184.o

Acordos internacionais

As Partes reiteram o seu compromisso relativamente ao Tratado de Cooperação em Matéria de Patentes da OMPI.

Artigo 185.o

Patentes e saúde pública

1.  As Partes reconhecem a importância da Declaração da Conferência Ministerial da OMC sobre o Acordo TRIPS e Saúde Pública, adotada em 14 de novembro de 2001.

2.  As Partes respeitam a Decisão do Conselho Geral da OMC de 30 de agosto de 2003 sobre o n.o 6 da declaração referida no n.o 1 do presente artigo e contribuem para a sua execução.

Artigo 186.o

Certificado complementar de proteção

1.  As Partes reconhecem que os medicamentos e os produtos fitofarmacêuticos protegidos por patente nos seus respetivos territórios podem ser objeto de um processo de autorização administrativa antes da sua introdução nos mercados. Reconhecem que o período que decorre entre o depósito de um pedido de patente e a primeira autorização de introdução do produto no respetivo mercado, como definido para o efeito pela legislação interna, pode encurtar o período de proteção efetiva conferida pela patente.

2.  As Partes prevêem um novo período de proteção relativamente a medicamentos ou produtos fitofarmacêuticos que estejam protegidos por uma patente e que tenham sido objeto de um procedimento de autorização administrativa, devendo esse período ser igual ao período a que se refere o n.o 1, segunda frase, reduzido em cinco anos.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2, a prorrogação dos direitos conferidos pela proteção não pode ultrapassar cinco anos.

4.  No caso de medicamentos para os quais tenham sido realizados estudos pediátricos, e na condição de os resultados desses estudos se encontrarem refletidos na informação sobre o produto, as Partes devem prever uma extensão adicional de seis meses do período de proteção a que se refere o n.o 2.

Artigo 187.o

Proteção dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto farmacêutico ( 30 )

1.  As Partes aplicam um sistema abrangente que garanta a confidencialidade, a não divulgação e a independência dos dados apresentados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um medicamento.

2.  As Partes asseguram, na sua legislação, que qualquer informação necessária que seja apresentada para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução de um medicamento no mercado continua a não ser divulgada a terceiros e goza de proteção contra qualquer utilização comercial desleal.

3.  Para esse efeito, durante um período mínimo de seis anos a contar da data da primeira autorização de uma das Partes, não autorizam outros candidatos a comercializar o produto em causa ou similar, com base na autorização de introdução no mercado concedida ao candidato que tinha fornecido os dados relativos aos ensaios ou estudos, a menos que o requerente que tinha fornecido dados ou estudos de ensaio tenha dado o seu consentimento. Durante esse período, os dados de ensaios ou estudos apresentados para a primeira aprovação não devem ser utilizados em benefício de um requerente posterior que pretenda obter a aprovação de comercialização de um medicamento, exceto se o primeiro requerente der o seu consentimento nesse sentido.

4.  O período de seis anos referido no n.o 3 é prorrogado até um máximo de sete anos se, durante os primeiros seis anos após a autorização inicial, o titular obtiver uma autorização para uma ou várias novas indicações terapêuticas consideradas como tendo um benefício clínico significativo em comparação com as terapias existentes.

5.  A Geórgia compromete-se a alinhar a sua legislação em matéria de proteção de dados aplicável aos medicamentos com a da União, em data a decidir pelo Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

Artigo 188.o

Proteção dos dados para efeitos da obtenção de uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico

1.  As Partes determinam os requisitos em matéria de segurança e eficácia antes de autorizarem a introdução no mercado de produtos fitofarmacêuticos.

2.  As Partes garantem que os dados apresentados pela primeira vez por um requerente para obter uma autorização de introdução no mercado de um produto fitofarmacêutico gozam de proteção contra qualquer utilização comercial desleal e não são utilizados em benefício de qualquer outra pessoa com o objetivo de obter uma autorização de introdução no mercado, salvo se forem dadas provas de que o primeiro requerente autorizou expressamente a utilização desses dados.

3.  Os relatórios de testes ou estudos apresentados pela primeira vez para a obtenção de uma autorização de introdução no mercado devem preencher as seguintes condições:

a) 

Ser necessários para a autorização ou para a alteração de uma autorização, a fim de permitir a utilização noutra cultura, e

b) 

Ser certificados como conformes aos princípios das boas práticas de laboratório ou das boas práticas experimentais.

4.  O período de proteção de dados deve ser de, pelo menos, dez anos a contar da data da primeira autorização na Parte em causa.

Artigo 189.o

Variedades vegetais

As Partes protegem os direitos de obtenções vegetais, em conformidade com a Convenção Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais, e cooperam no sentido de promover e aplicar esses direitos.



Secção 3

Cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual

Artigo 190.o

Obrigações gerais

1.  As Partes reafirmam os compromissos que lhes incumbem ao abrigo do Acordo TRIPS, nomeadamente da parte III desse Acordo, e preveem os procedimentos, medidas e vias de recurso complementares, apresentados na presente secção, necessários para assegurar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual ( 31 ).

2.  Esses procedimentos, medidas e vias de recurso complementares devem ser leais e equitativos, não devendo ser inutilmente complexos ou onerosos, comportar prazos pouco razoáveis, nem implicar atrasos injustificados.

3.  Essas medidas e vias de recurso complementares também devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas e ser aplicadas de forma a evitar que se criem obstáculos ao comércio lícito e a prever salvaguardas contra os abusos.

Artigo 191.o

Requerentes habilitados

As Partes reconhecem legitimidade para requerer a aplicação dos procedimentos, das medidas e vias de recurso referidos na presente secção e na parte III do Acordo TRIPS, às seguintes pessoas:

a) 

Os titulares de direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação aplicável;

b) 

Todas as outras pessoas autorizadas a utilizar esses direitos, em particular os titulares de licenças, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

c) 

Os organismos de gestão dos direitos coletivos de propriedade intelectual regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma;

d) 

Os organismos de defesa da profissão regularmente reconhecidos como tendo o direito de representar os titulares de direitos de propriedade intelectual, na medida do permitido pela legislação aplicável e nos termos da mesma.



Subsecção 1

Execução em matéria civil

Artigo 192.o

Medidas de preservação da prova

1.  Antes de se intentar uma ação relativa ao mérito da causa, as Partes garantem que as autoridades judiciais competentes podem, a pedido de uma Parte que tenha apresentado provas razoavelmente disponíveis para fundamentar as alegações de que o seu direito de propriedade intelectual foi ou está prestes a ser violado, ordenar medidas provisórias rápidas e eficazes para preservar provas relevantes da alegada violação, desde que a proteção das informações confidenciais seja salvaguardada.

2.  Essas medidas podem incluir a descrição pormenorizada, com ou sem recolha de amostras, a apreensão efetiva das alegadas mercadorias ilícitas e, sempre que adequado, dos materiais e instrumentos utilizados na produção e/ou distribuição dessas mercadorias e dos documentos a elas referentes. Essas medidas devem ser tomadas, se necessário, sem que a outra Parte seja ouvida, sobretudo sempre que um eventual atraso possa causar danos irreparáveis ao titular do direito ou quando exista um risco demonstrável de destruição da prova.

3.  Nos casos em que as medidas de proteção da prova tenham sido adotadas sem que a outra Parte tenha sido ouvida, esta será avisada do facto sem demora e o mais tardar após a execução das medidas.

Artigo 193.o

Direito de informação

1.  As Partes asseguram que, no contexto do processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do requerente, as autoridades judiciais competentes podem ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a) 

Tenha sido encontrada na posse de mercadorias objeto de litígio à escala comercial;

b) 

Tenha sido encontrada a utilizar, à escala comercial, serviços objeto de litígio;

c) 

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades objeto de litígio; ou

d) 

Tenha sido encontrada a produzir, fabricar ou distribuir mercadorias objeto de litígio ou a prestar serviços, mediante informações prestadas por qualquer das pessoas referidas nas alíneas a), b) ou c).

2.  As informações referidas no n.o 1 incluem, se necessário:

a) 

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros detentores anteriores das mercadorias ou dos serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários; e

b) 

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3.  Os n.os 1 e 2 aplicam-se sem prejuízo de outras disposições que:

a) 

Confiram ao titular direitos de receber informações mais pormenorizadas;

b) 

Rejam a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c) 

Rejam a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d) 

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual; ou

e) 

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

Artigo 194.o

Medidas provisórias

1.  As Partes garantem que as autoridades judiciais podem, a pedido de um requerente, decretar contra o alegado infrator uma medida inibitória destinada a prevenir uma violação iminente de um direito de propriedade intelectual ou a proibir, a título provisório e sob reserva, se for caso disso, do pagamento de sanções pecuniárias compulsórias previstas na legislação interna, a continuação da alegada violação ou sujeitar essa continuação à constituição de garantias destinadas a assegurar a indemnização do titular do direito. Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória, nas mesmas condições, contra um intermediário cujos serviços estejam a ser utilizados por um terceiro para violar direitos de propriedade intelectual.

2.  Pode igualmente ser decretada uma medida inibitória para ordenar a apreensão ou a entrega das mercadorias que se suspeite violarem direitos de propriedade intelectual, a fim de impedir a sua entrada ou circulação nos circuitos comerciais.

3.  Em caso de alegadas infrações à escala comercial, as Partes asseguram que, se o requerente provar a existência de circunstâncias suscetíveis de comprometer a cobrança da indemnização, as autoridades judiciais possam ordenar a apreensão preventiva dos bens móveis e imóveis do alegado infrator, incluindo o congelamento das suas contas bancárias e outros bens. Para o efeito, as autoridades competentes podem ordenar o acesso, sempre que tal se justifique, aos documentos bancários, financeiros ou comerciais sob o controlo do alegado infrator.

Artigo 195.o

Medidas resultantes de uma decisão sobre o mérito da causa

1.  As Partes devem assegurar que, a pedido do requerente, sem prejuízo de quaisquer indemnizações por perdas e danos devidas ao titular do direito em virtude da violação, e sem qualquer indemnização, as autoridades judiciais competentes possam ordenar, pelo menos, a exclusão definitiva dos circuitos comerciais ou a destruição das mercadorias que de verificou estarem a violar um direito de propriedade intelectual. Se for caso disso, as autoridades judiciais competentes podem ordenar igualmente a destruição dos materiais e instrumentos predominantemente utilizados na criação ou no fabrico dessas mercadorias.

2.  As autoridades judiciais das Partes têm poderes para ordenar que essas medidas sejam executadas a expensas do infrator, a não ser que sejam invocadas razões específicas para que não se proceda desta forma.

3.  As Partes garantem que, nos casos em que seja tomada uma decisão judicial que constate uma violação de um direito de propriedade intelectual, as autoridades judiciais competentes possam impor ao infrator, bem como a um intermediário cujos serviços são utilizados por um terceiro para violar um direito de propriedade intelectual, uma medida inibitória da continuação dessa violação.

4.  As Partes podem estabelecer que, se for caso disso e a pedido da pessoa eventualmente afetada pelas medidas previstas no presente artigo, as autoridades judiciais competentes possam ordenar o pagamento à parte lesada de uma compensação pecuniária, em alternativa à aplicação das medidas previstas no presente artigo, se essa pessoa tiver atuado sem dolo nem negligência e a execução das medidas em questão implicar para ela um dano desproporcionado e a referida compensação pecuniária se afigurar razoavelmente satisfatória para a parte lesada.

Artigo 196.o

Indemnização por perdas e danos

1.  As Partes garantem que, a pedido da parte lesada, as autoridades judiciais competentes ordenem ao infrator que, tendo conhecimento de causa ou presumindo-se que o tenha, desenvolveu uma atividade ilícita, pague ao titular do direito uma indemnização por perdas e danos proporcional ao prejuízo que este último efetivamente sofreu como resultado da infração. Ao estabelecerem o montante das indemnizações por perdas e danos, as autoridades judiciais:

a) 

Têm em conta todos os aspetos relevantes, como as consequências económicas negativas, nomeadamente os lucros cessantes, sofridas pela parte lesada, quaisquer lucros indevidos obtidos pelo infrator e, se for caso disso, outros elementos para além dos fatores económicos, como os danos morais causados pela violação ao titular do direito; ou

b) 

Em alternativa à alínea a), podem, se for caso disso, estabelecer a indemnização por perdas e danos como uma quantia fixa, com base em elementos como pelo menos o montante das remunerações ou dos direitos que teriam sido auferidos se o infrator tivesse solicitado autorização para utilizar o direito de propriedade intelectual em questão.

2.  Quando, sem o saber ou tendo motivos para o saber, o infrator tenha desenvolvido uma atividade ilícita, as Partes podem autorizar as autoridades judiciais a ordenarem a recuperação dos lucros ou o pagamento das indemnizações, que podem ser preestabelecidos.

Artigo 197.o

Custas judiciais

As Partes garantem que as custas judiciais e outras despesas razoáveis e proporcionadas incorridas pela parte vencedora no processo são geralmente assumidas pela parte vencida, exceto se tal não for possível por uma questão de equidade e sem prejuízo das exceções previstas nas normas processuais internas.

Artigo 198.o

Publicação das decisões judiciais

As Partes asseguram que, tanto no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual como no âmbito de ações judiciais por violação de um direito de propriedade intelectual, ou em ambos os casos, as autoridades judiciais podem ordenar, a pedido do requerente e a expensas do infrator, medidas adequadas para divulgar todas as informações respeitantes à decisão, nomeadamente a sua afixação e publicação integral ou parcial.

Artigo 199.o

Presunção de autoria ou da propriedade

Para efeitos de aplicação das medidas, procedimentos e recursos previstos na presente subsecção:

a) 

Para que o autor de uma obra literária ou artística, na ausência de prova em contrário, seja considerado como tal, e tenha por conseguinte direito a intentar um processo por violação, será considerado suficiente que o seu nome apareça na obra do modo habitual;

b) 

O disposto na alínea a) é aplicável mutatis mutandis aos titulares de direitos conexos com o direito de autor, relativamente à matéria sujeita a proteção.



Subsecção 2

Outras disposições

Artigo 200.o

Medidas na fronteira

1.  Sem prejuízo do disposto no artigo 75.o e no anexo XIII do presente Acordo, o presente artigo estabelece os princípios gerais do presente Acordo que rege o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual pelas autoridades aduaneiras e as obrigações das autoridades aduaneiras das Partes de participar na cooperação.

2.  Aquando da aplicação de medidas nas fronteiras para o respeito dos direitos de propriedade intelectual, as Partes asseguram a coerência com as suas obrigações no âmbito do GATT de 1994 e do Acordo TRIPS.

3.  As disposições sobre as medidas relativas às fronteiras no presente artigo são de natureza processual. Apresentam as condições e os procedimentos para a intervenção das autoridades aduaneiras quando mercadorias suspeitas de violarem um direito de propriedade intelectual estejam, ou devessem ter sido, submetidas a controlo aduaneiro. Não afetam de forma alguma o direito substantivo das Partes em matéria de propriedade intelectual.

4.  A fim de facilitar o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual, as autoridades aduaneiras devem adotar uma série de abordagens para identificar remessas de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Essas abordagens incluem técnicas de análise de risco, com base, nomeadamente, nas informações fornecidas pelos titulares de direitos, informações recolhidas e inspeções da carga.

5.  As Partes acordam em aplicar efetivamente o artigo 69.o do Acordo TRIPS em matéria de comércio internacional de mercadorias suspeitas de violarem certos direitos de propriedade intelectual. Para esse efeito, as Partes estabelecem e notificam os pontos de contacto nas respetivas administrações aduaneiras e devem estar prontas para trocar dados e informações sobre o comércio dessas mercadorias que afetam ambas as Partes. Promoverão, em especial, o intercâmbio de informações e a cooperação entre autoridades aduaneiras no que diz respeito ao comércio de mercadorias apresentadas sob uma marca de contrafação e de mercadorias pirateadas em infração ao direito de autor. Sem prejuízo do disposto no protocolo II do presente Acordo, relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira, as autoridades aduaneiras procedem, se for caso disso, ao rápido intercâmbio de informações e no devido respeito da legislação das Partes em matéria de proteção de dados.

6.  As autoridades aduaneiras de cada Parte devem cooperar, a pedido ou por sua própria iniciativa, no sentido de prestar informações relevantes disponíveis às autoridades aduaneiras da outra Parte, em especial para mercadorias em trânsito no território de uma das Partes destinadas à outra Parte ou originários da outra Parte.

7.  O Subcomité referido no artigo 74.o do presente Acordo estabelece as disposições práticas necessárias em matéria de intercâmbio de dados e informações a que se refere o presente artigo.

8.  O Protocolo II do presente Acordo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira aplica-se aos casos de violação dos direitos de propriedade intelectual, sem prejuízo de formas de cooperação resultantes da aplicação dos n.os 5 a 7 do presente artigo.

9.  O Subcomité referido no artigo 74.o do presente Acordo deve agir na qualidade de comité responsável por garantir o bom funcionamento e a correta aplicação do presente artigo.

Artigo 201.o

Códigos de conduta

As Partes promovem:

a) 

A elaboração, por parte das associações ou organizações empresariais ou profissionais, de códigos de conduta que contribuam para o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual;

b) 

A apresentação às respetivas autoridades competentes de projetos de códigos de conduta e de quaisquer avaliações da aplicação desses códigos de conduta.

Artigo 202.o

Cooperação

1.  As Partes acordam em cooperar com o objetivo de apoiar a execução dos compromissos e obrigações referidos no presente capítulo.

2.  A cooperação inclui, nomeadamente, as seguintes atividades:

a) 

Intercâmbio de informações sobre o quadro normativo relativo aos direitos de propriedade intelectual e às regras pertinentes em matéria de proteção e aplicação e o intercâmbio de experiências sobre os progressos a nível legislativo nesses domínios;

b) 

Intercâmbio de experiências e de informações sobre o cumprimento efetivo dos direitos de propriedade intelectual;

c) 

Intercâmbio de experiências sobre o cumprimento efetivo, descentralizada e centralizada, por parte das autoridades aduaneiras, da polícia e dos organismos administrativos e judiciais; coordenação com vista a prevenir as exportações de mercadorias de contrafação, incluindo com outros países;

d) 

Reforço das capacidades; intercâmbio e formação de pessoal;

e) 

Promoção e difusão de informação sobre direitos de propriedade intelectual, nomeadamente em círculos empresariais e na sociedade civil; reforço da sensibilização dos consumidores e dos titulares dos direitos;

f) 

Reforço da cooperação institucional, por exemplo, entre os institutos de propriedade intelectual;

g) 

Promoção ativa da sensibilização e educação do público em geral sobre as políticas de direitos de propriedade intelectual: formulação de estratégias eficazes para identificar os principais destinatários e criação de programas de comunicação para aumentar a sensibilização dos meios de comunicação e dos consumidores sobre o impacto da violação dos direitos de propriedade intelectual, incluindo o risco para a saúde e a segurança no contexto da criminalidade organizada.



CAPÍTULO 10

Concorrência

Artigo 203.o

Princípios

As Partes reconhecem a importância de uma concorrência livre e não distorcida nas suas relações comerciais. As Partes reconhecem que as práticas comerciais e as intervenções estatais anticoncorrenciais (incluindo as subvenções) podem distorcer o bom funcionamento dos mercados e minar as vantagens da liberalização do comércio.

Artigo 204.o

Legislação antitrust e de concentrações e respetiva aplicação

1.  As Partes mantêm nos seus respetivos territórios legislação abrangente em matéria de concorrência que responda efetivamente a acordos anticoncorrenciais, práticas concertadas e comportamentos anticoncorrenciais unilaterais de empresas com posição dominante e que assegure um controlo efetivo das operações de concentração de empresas, a fim de evitar obstáculos significativos a uma concorrência efetiva e abuso de posição dominante.

2.  As Partes mantêm uma autoridade responsável pela aplicação do direito da concorrência referido no n.o 1 e dotam-na dos meios adequados para esse efeito.

3.  As Partes reconhecem a importância de aplicar a respetiva legislação em matéria de concorrência de forma transparente e não discriminatória, no respeito dos princípios de equidade processual e do direito de defesa das empresas em questão.

Artigo 205.o

Monopólios estatais, empresas públicas e empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos

1.  Nenhuma disposição do presente capítulo impede as Partes de designar ou manter monopólios estatais, empresas estatais ou conceder a empresas direitos especiais ou exclusivos, em conformidade com a respetiva legislação.

2.  No que diz respeito aos monopólios estatais de caráter comercial, às empresas públicas e às empresas que beneficiam de direitos especiais ou exclusivos, as Partes velam por que essas empresas fiquem sujeitas à legislação em matéria de concorrência a que se refere o artigo 204.o, n.o 1, na medida em que a aplicação dessa legislação não obste ao desempenho, de direito ou de facto, da missão particular de interesse público atribuída às empresas em causa.

Artigo 206.o

Subvenções

1.  Para efeitos do presente artigo, entende-se por «subvenção» uma medida que preenche as condições enunciadas no artigo 1.o do Acordo SMC independentemente de ter sido concedida em relação à produção de bens ou à prestação de serviços e que é específica na aceção do artigo 2.o desse Acordo.

2.  As Partes asseguram a transparência em matéria de subvenções. Para o efeito, cada Parte apresenta bienalmente à outra Parte um relatório sobre a base jurídica, a forma, o montante ou o orçamento e, se possível, o beneficiário da subvenção concedida pelo seu governo ou por um organismo público no que se refere à produção de bens. Presume-se que o relatório foi apresentado se a informação pertinente for difundida por cada Parte num sítio de acesso público na Internet.

3.  A pedido de uma Parte, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a determinados subsídios relacionados com a prestação de serviços.

Artigo 207.o

Resolução de litígios

As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo não se aplicam aos artigos 203.o, 204.o e 205.o do presente Acordo.

Artigo 208.o

Relações com a OMC

As disposições do presente capítulo não prejudicam os direitos e obrigações das Partes nos termos do Acordo OMC, nomeadamente o Acordo SMC e o Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios (MERL).

Artigo 209.o

Confidencialidade

Quando procedem ao intercâmbio de informações ao abrigo do presente capítulo, as Partes têm em conta as restrições em matéria de segredo profissional e comercial nas suas jurisdições respetivas.



CAPÍTULO 11

Disposições em matéria de energia relacionadas com o comércio

Artigo 210.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Produtos energéticos», petróleo bruto (código SH 27.09), gás natural (código SH 27.11) e energia elétrica (código SH 27.16);

b) 

«Infraestruturas de transporte de energia», gasodutos de transporte de gás natural de alta pressão; redes e linhas de transporte de eletricidade de alta tensão, incluindo interligações utilizadas para ligar diferentes redes de transporte de eletricidade ou de gás; oleodutos de petróleo bruto, caminhos-de-ferro e outras infraestruturas fixas para o manuseamento do trânsito de produtos energéticos;

c) 

«Trânsito», a passagem de produtos energéticos pelo território de uma Parte, com ou sem transbordo, armazenagem, fracionamento da carga ou mudança no modo de transporte, caso tal passagem constitua apenas parte de uma viagem completa que se inicia e termina no exterior das fronteiras da Parte em cujo território o tráfego passa;

d) 

«Obtenção não autorizada», qualquer atividade que consista na obtenção ilícita de produtos energéticos a partir da infraestruturas de transporte de energia.

Artigo 211.o

Trânsito

As Partes asseguram o trânsito, conformes aos seus compromissos internacionais, em conformidade com as disposições do GATT de 1994 e o Tratado da Carta da Energia.

Artigo 212.o

Obtenção não autorizada de produtos em trânsito

As Partes tomam todas as medidas necessárias para proibir e impedir a obtenção não autorizada de produtos energéticos em trânsito no seu território por uma entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição.

Artigo 213.o

Trânsito ininterrupto

1.  As Partes não retiram nem interferem de qualquer outro modo com o trânsito de produtos energéticos através do seu território de energia, exceto nos casos em que essa retirada ou outra interferência esteja especificamente prevista num contrato ou noutro acordo que rege esse trânsito ou quando o funcionamento contínuo das infraestruturas de transporte de energia sem a adoção de medidas corretivas imediatas crie uma ameaça desproporcionada para a segurança pública, o património cultural, a saúde, a segurança ou o ambiente, desde que tais ações não sejam realizadas de modo a constituírem um meio de discriminação arbitrária ou injustificável ou uma restrição dissimulada ao comércio internacional.

2.  Em caso de litígio sobre qualquer que envolva as Partes ou com uma ou mais entidades sujeitas ao controlo ou jurisdição de uma das Partes, a Parte através de cujo território os produtos energéticos transitam não deve, antes da conclusão de um processo de resolução de litígios no âmbito do contrato ou acordo relevantes ou de um procedimento de urgência nos termos do anexo XVIII do presente Acordo ou do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, interromper ou reduzir esse trânsito nem autorizar que qualquer entidade sujeita ao seu controlo ou jurisdição, incluindo uma empresa comercial do Estado, interrompa ou reduza esse trânsito, exceto nas circunstâncias previstas no n.o 1.

3.  Uma Parte não pode ser responsabilizada por uma interrupção ou redução de trânsito nos termos do presente artigo nos casos em que essa Parte se encontre numa situação de impossibilidade de assegurar o abastecimento ou o trânsito de produtos energéticos devido a ações imputáveis a um país terceiro ou a uma entidade sob o controlo ou a jurisdição de um país terceiro.

Artigo 214.o

Obrigação de trânsito para os operadores

As Partes garantem que os operadores de infraestruturas de transporte de energia tomam as medidas necessárias para:

a) 

Minimizar o risco de interrupção acidental ou de redução de trânsito;

b) 

Restabelecer rapidamente o funcionamento normal desse trânsito, que foi acidentalmente interrompido ou reduzido.

Artigo 215.o

Entidades reguladoras

1.  As Partes designam as autoridades reguladoras independentes competentes para regular os mercados do gás e da eletricidade. Essas entidades reguladoras devem ser juridicamente distintas e funcionalmente independentes de qualquer outra empresa pública ou privada, participante no mercado ou operador.

2.  As decisões e os procedimentos adotados pelas entidades reguladoras devem ser imparciais relativamente a todos os participantes no mercado.

3.  Qualquer operador que seja afetado por uma decisão de uma entidade reguladora tem direito a impugnar essa decisão através de um órgão de recurso independente. Se esse órgão de recurso não tiver caráter judicial, deve fundamentar sempre por escrito as suas decisões, que devem ser apreciadas por uma autoridade judicial imparcial e independente. As decisões dos órgãos de recurso devem ser efetivamente aplicadas.

Artigo 216.o

Organização dos mercados

1.  As Partes asseguram que os mercados da energia são explorados com o objetivo de a alcançar condições competitivas, seguras e sustentáveis do ponto de vista ambiental e não estabelecem discriminações entre empresas no que respeita a direitos ou obrigações.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, uma Parte pode impor às empresas, no interesse económico geral, obrigações que podem estar relacionadas com a segurança, incluindo a segurança do abastecimento, a regularidade, a qualidade e o preço dos fornecimentos, bem como a proteção do ambiente, incluindo a eficiência energética, as fontes de energia renováveis e a proteção do clima. Essas obrigações devem ser claramente definidas, transparentes, proporcionadas e verificáveis.

3.  Sempre que uma Parte regula o preço a que o gás e a eletricidade são vendidos no mercado interno, essa Parte assegura que a metodologia subjacente ao cálculo do preço regulado é publicada antes da entrada em vigor desse preço regulado.

Artigo 217.o

Acesso a infraestruturas de transporte de energia

1.  As Partes garantem, no seu território, a aplicação de um sistema de acesso de terceiros às infraestruturas de transporte de energia e de gás natural liquefeito e instalações de armazenamento aplicáveis a todos os utilizadores de forma transparente, objetiva e não discriminatória.

2.  As Partes garantem que a tarifa de acesso a infraestruturas de transporte de energia e todas as outras condições relacionadas com o acesso a uma instalação de transporte de energia são objetivas, razoáveis, transparentes e não implicam qualquer discriminação com base na origem, propriedade ou destino do produto energético.

3.  As Partes garantem que todas as capacidades técnicas e contratadas, tanto físicas como virtuais, são atribuídas mediante critérios e procedimentos transparentes e não discriminatórios.

4.  Em caso de recusa de concessão de acesso de terceiros, as Partes garantem que, mediante pedido, os operadores das instalações de transporte de energia fornecem uma explicação devidamente fundamentada à Parte requerente, sujeita a recurso jurídico.

5.  Uma Parte pode excecionalmente derrogar as disposições dos n.os 1 a 4, de acordo com critérios objetivos estabelecidos na sua legislação. Em especial, uma Parte pode executar na respetiva legislação a possibilidade de conceder, caso a caso, por um período de tempo limitado, uma derrogação às regras de acesso de terceiros para novas grandes infraestruturas de transporte de energia.

Artigo 218.o ( 32 )

Relação com o Tratado que institui a Comunidade da Energia

1.  Em caso de conflito entre as disposições do presente capítulo e as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo desse Tratado, prevalecem, no que se refere ao conflito, as disposições do Tratado que institui a Comunidade da Energia ou as disposições da legislação da União aplicáveis ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia.

2.  Ao aplicar o disposto no presente capítulo, deve ser dada preferência à adoção de legislação ou outros atos que sejam conformes com o Tratado que institui a Comunidade da Energia ou que têm por base a legislação aplicável na União. Em caso de litígio no que respeita ao presente capítulo, a legislação ou outros atos que preencham estes critérios devem ser considerados conformes com o presente capítulo. Ao avaliar se a legislação ou outros atos preenchem estes critérios, devem ser tidas em conta as decisões pertinentes adotadas por força do artigo 91.o do Tratado que institui a Comunidade da Energia.



CAPÍTULO 12

Transparência

Artigo 219.o

Definições

Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:

a) 

«Medida de aplicação geral» leis, regulamentos, decisões judiciais, procedimentos e decisões administrativas que possam ter um impacto sobre qualquer matéria abrangida pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Não inclui medidas destinadas a uma determinada pessoa ou grupo de pessoas;

b) 

«Pessoa interessada», qualquer pessoa singular ou coletiva estabelecida no território de uma das Partes que possa ser diretamente afetada por uma medida de aplicação geral.

Artigo 220.o

Objetivo

Conscientes do impacto que o quadro normativo pode ter nas trocas comerciais e nos investimentos entre as Partes, estas estabelecem um quadro normativo previsível para os operadores económicos, bem como procedimentos eficientes, incluindo para as pequenas e as médias empresas, tendo devidamente em conta os requisitos de segurança jurídica e de proporcionalidade.

Artigo 221.o

Publicação

1.  As Partes garantem que as medidas de aplicação geral:

a) 

São rapidamente disponibilizadas através de um meio oficialmente previsto para o efeito e, se possível, por via eletrónica, de forma a permitir que qualquer pessoa delas tome conhecimento;

b) 

Explicam os objetivos e as razões subjacentes a essas medidas; e

c) 

Preveem tempo suficiente entre a publicação e a entrada em vigor dessas medidas, exceto em casos devidamente justificados, incluindo questões de segurança ou de emergência.

2.  As Partes:

a) 

Envidam esforços para publicar com a devida antecedência todas as medidas de aplicação geral que se proponham adotar ou alterar, incluindo uma explicação do objetivo e dos motivos subjacentes à proposta;

b) 

Proporcionam às pessoas interessadas oportunidades razoáveis para que apresentem observações sobre as propostas, concedendo um prazo suficiente para o efeito; e

c) 

Procurar ter em conta as observações recebidas dos interessados relativamente a qualquer proposta.

Artigo 222.o

Pedidos de informação e pontos de contacto

1.  A fim de facilitar a comunicação entre as Partes sobre quaisquer questões abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, cada Parte designa um ponto de contacto que atuará como coordenador.

2.  As Partes mantêm ou instituem mecanismos adequados para responder a pedidos de informação de quaisquer pessoas interessadas relativos a medidas de aplicação geral, propostas ou em vigor, e sobre a respetiva aplicação. Os pedidos de informação podem ser enviados através do ponto de contacto instituído ao abrigo do n.o 1 ou através de qualquer outro mecanismo, conforme adequado.

3.  As Partes reconhecem que as respostas dadas ao aobrigo do n.o 2 podem não ser definitivas nem juridicamente vinculativas, mas apenas para efeitos de informação, salvo disposição em contrário na respetiva legislação e regulamentação.

4.  A pedido de uma das Partes, a outra Parte presta de imediato a informação e responde a questões relativas a quaisquer medidas de aplicação geral ou a propostas de adoção ou alteração de medidas de aplicação geral que, no entender da Parte requerente, possam afetar o funcionamento do disposto no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, independentemente de a Parte requerente ter sido previamente notificada dessa medida.

Artigo 223.o

Administração das medidas de aplicação geral

1.  As Partes aplicam de forma objetiva, imparcial e razoável, todas as medidas de aplicação geral.

2.  Para o efeito, ao aplicar essas medidas a pessoas, mercadorias ou serviços da outra Parte em casos específicos, cada Parte:

a) 

Envida esforços para notificar as pessoas interessadas diretamente afetadas por um processo administrativo, com uma antecedência razoável, em conformidade com os seus procedimentos, do início de um processo, incluindo uma descrição da sua natureza, uma exposição da base jurídica em conformidade com a qual o processo é iniciado e uma descrição geral das questões em litígio;

b) 

Concede às pessoas interessadas uma oportunidade razoável para apresentarem factos e argumentos em apoio da sua posição antes de qualquer decisão administrativa final, na medida em que os prazos, a natureza do processo e o interesse público o permitam, e

c) 

Garante que os seus processos se baseiam e estão em conformidade com a respetiva legislação.

Artigo 224.o

Reexame e recurso

1.  As Partes criam ou mantêm tribunais ou processos judiciais, arbitrais ou administrativos para efeitos de reexame imediato e, sempre que tal se justifique, de retificação das medidas administrativas relativas a questões abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Esses tribunais ou processos devem ser imparciais e independentes do serviço ou autoridade responsável pela aplicação administrativa das disposições e não possuem qualquer interesse substancial no desenlace da questão em apreço.

2.  As Partes asseguram que, nos referidos tribunais ou processos, as Partes no processo têm direito a:

a) 

Uma oportunidade razoável de fundamentar ou defender as respetivas posições, e

b) 

Uma decisão fundada nos elementos de prova e nas alegações ou, se exigido pela respetiva legislação, o processo compilado pela autoridade administrativa.

3.  Sob reserva dos meios de recurso ou de novo reexame previstos na respetiva legislação, as Partes asseguram que as referidas decisões são aplicadas pelos serviços ou autoridades em questão e regem a prática dos mesmos no que diz respeito à decisão administrativa em apreço.

Artigo 225.o

Qualidade e eficácia regulamentar e boa conduta administrativa

1.  As Partes acordam em cooperar na promoção da qualidade e eficácia regulamentar, incluindo através do intercâmbio de informações e de boas práticas sobre as suas políticas de regulamentação e sobre as avaliações do impacto regulamentar.

2.  As Partes subscrevem os princípios de boa conduta administrativa ( 33 ) e acordam em cooperar com vista à sua promoção, nomeadamente através do intercâmbio de informações e boas práticas.

Artigo 226.o

Normas específicas

As disposições do presente capítulo não prejudicam a aplicação de quaisquer normas específicas em matéria de transparência estabelecida em outros capítulos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.



CAPÍTULO 13

Comércio e desenvolvimento sustentável

Artigo 227.o

Contexto e objetivos

1.  As Partes recordam a Agenda 21 da Conferência das Nações Unidas para o Ambiente e o Desenvolvimento, de 1992, a Declaração da Organização Internacional do Trabalho (OIT) relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho, de 1998, o Plano de Execução de Joanesburgo sobre Desenvolvimento Sustentável, de 2002, a Declaração Ministerial do Conselho Económico e Social das Nações Unidas em matéria de produção de emprego pleno e produtivo, de 2006, e a Declaração da OIT sobre Justiça Social para uma Globalização Justa, de 2008. As Partes reafirmam o seu empenhamento em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o objetivo do desenvolvimento sustentável, em prol do bem-estar das gerações atuais e futuras, bem como em garantir que esse objetivo seja integrado e se reflita em todos os níveis da sua relação comercial.

2.  As Partes reafirmam o seu empenhamento em prosseguir o desenvolvimento sustentável, cujos pilares – desenvolvimento económico, desenvolvimento social e proteção do ambiente – são interdependentes e se reforçam mutuamente. Sublinham a vantagem de considerar as questões de trabalho e ambientais associadas ao comércio ( 34 ) como parte de uma abordagem global do comércio e do desenvolvimento sustentável.

Artigo 228.o

Direito de regulamentar e níveis de proteção

1.  As Partes reconhecem o direito de cada Parte definir as suas políticas e prioridades em matéria de desenvolvimento sustentável, estabelecer os seus próprios níveis internos de proteção do ambiente e do trabalho e adotar ou alterar em conformidade com a sua legislação e as suas políticas, de acordo com os compromissos assumidos em relação às normas e acordos internacionalmente reconhecidos referidos nos artigos 229.o e 230.o do presente Acordo.

2.  Nesse contexto, as Partes envidam todos os esforços para assegurar que a sua legislação e as suas políticas prevejam e incentivem níveis elevados de proteção ambiental e laboral, bem como diligenciar no sentido de continuar a melhorar as legislações e as políticas e os respetivos níveis de proteção.

Artigo 229.o

Normas e acordos multilaterais em matéria de trabalho

1.  As Partes reconhecem o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos como elementos fundamentais para gerir o processo da globalização e reafirmam o seu empenho em promover o desenvolvimento do comércio internacional de modo a contribuir para o emprego pleno e produtivo e o trabalho digno para todos. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar-se mutuamente e a cooperar, conforme necessário, sobre questões laborais relacionadas com o comércio que se revistam de interesse mútuo.

2.  Em conformidade com as suas obrigações como membros da OIT e com a declaração da OIT relativa aos princípios e direitos fundamentais no trabalho e seu acompanhamento, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 86.a sessão que teve lugar em 1998, as Partes comprometem-se a respeitar, promover e aplicar na sua legislação e práticas, e em todo o seu território, as normas fundamentais do trabalho internacionalmente reconhecidas, consagradas nas convenções fundamentais da OIT, e, em especial:

a) 

A liberdade de associação e o reconhecimento efetivo do direito à negociação coletiva;

b) 

A eliminação de todas as formas de trabalho forçado ou obrigatório;

c) 

A eliminação efetiva do trabalho infantil; e

d) 

A eliminação da discriminação no domínio do emprego e da profissão.

3.  As Partes reiteram o seu compromisso em aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas as convenções fundamentais e prioritárias e outras convenções da OIT ratificadas pela Geórgia e pelos Estados-Membros, respetivamente.

4.  As Partes irão igualmente ponderar a possibilidade de ratificarem as restantes convenções prioritárias e outras convenções classificadas como atualizadas pela OIT. As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e a evolução da situação.

5.  As Partes reconhecem que a violação dos princípios e direitos fundamentais no trabalho não pode ser invocada nem utilizada como vantagem comparativa legítima e que as normas laborais não devem ser utilizadas para fins de protecionismo comercial.

Artigo 230.o

Governação e acordos multilaterais em matéria de ambiente

1.  As Partes reconhecem o valor da governação e dos acordos multilaterais em matéria de ambiente como uma resposta da comunidade internacional aos problemas ambientais mundiais ou regionais e salientam a necessidade de melhorar o apoio mútuo entre as políticas comerciais e as políticas ambientais. Neste contexto, as Partes comprometem-se a consultar e a cooperar, conforme necessário, no que respeita às negociações sobre questões ambientais relacionadas com o comércio e sobre outras questões ambientais relacionadas com o comércio que sejam de interesse mútuo.

2.  As Partes reiteram o seu compromisso de aplicar de forma efetiva nas respetivas legislações e práticas os acordos multilaterais em matéria de ambiente (AMA) dos quais sejam Partes.

3.  As Partes procedem a um intercâmbio regular de informações sobre a sua respetiva situação e progressos realizados a nível do processo de ratificação dos AMA, bem como sobre as alterações a esses acordos.

4.  As Partes reiteram o seu compromisso de concretizar o objetivo final da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas (CQNUAC) e do respetivo Protocolo (Protocolo de Quioto). Comprometem-se a cooperar no desenvolvimento do futuro quadro internacional de luta contra as alterações climáticas no âmbito da CQNUAC e dos respetivos acordos e decisões conexos.

5.  Nenhuma das disposições do presente Acordo impede as Partes de adotar ou manter medidas destinadas a aplicar os AMA de que são Partes, desde que essas medidas não sejam aplicadas de um modo que constitua um meio de discriminação arbitrária ou injustificável entre as Partes ou uma restrição dissimulada ao comércio.

Artigo 231.o

Comércio e investimento em prol do desenvolvimento sustentável

As Partes reafirmam o seu empenho em melhorar o contributo do comércio em prol do desenvolvimento sustentável nas suas dimensões económica, social e ambiental. Por conseguinte:

a) 

As Partes reconhecem o impacto positivo que podem ter as normas fundamentais do trabalho e o trabalho digno sobre a eficiência económica, a inovação e a produtividade, e procuram assegurar uma maior coerência entre as políticas comerciais, por um lado, e as políticas laborais, por outro;

b) 

As Partes envidam esforços para facilitar e promover o comércio e o investimento em bens e serviços ambientais, inclusive abordando a questão das barreiras não pautais conexas;

c) 

As Partes procuram facilitar a supressão dos obstáculos ao comércio ou ao investimento em matéria de bens e serviços de especial relevância para a atenuação das alterações climáticas, como a energia renovável sustentável e produtos e serviços eficientes do ponto de vista energético. Tal pode incluir a adoção de tecnologias adequadas e a promoção de normas que respondam a necessidades ambientais e económicas e minimizem os obstáculos técnicos ao comércio;

d) 

As Partes acordam em promover o comércio de bens que contribuem para melhorar as condições sociais e para instaurar boas práticas no domínio do ambiente, incluindo os bens que são objeto de mecanismos de garantia voluntária da sustentabilidade, como os regimes de comércio equitativo e ético e os rótulos ecológicos;

e) 

As Partes acordam em promover a responsabilidade social das empresas, designadamente através do intercâmbio de informações e de boas práticas. A este respeito, as Partes remetem para os princípios e orientações reconhecidos internacionalmente, em especial as Diretrizes da OCDE para Empresas Multinacionais.

Artigo 232.o

Diversidade biológica

1.  As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica como elemento fundamental para alcançar o desenvolvimento sustentável e reafirmam o seu empenhamento na conservação e utilização sustentável da diversidade biológica, em conformidade com a Convenção sobre a diversidade biológica e outros instrumentos internacionais relevantes de que são Partes.

2.  Para tal, as Partes comprometem-se a:

a) 

Promover o comércio de produtos obtidos de recursos naturais através de uma utilização sustentável dos recursos biológicos e que contribuam para a conservação da biodiversidade;

b) 

Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas aplicáveis ao comércio de produtos obtidos de recursos naturais com vista a travar a perda de biodiversidade e reduzir as pressões sobre a mesma e, se for caso disso, cooperar para maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas;

c) 

Promover a listagem das espécies a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco, e

d) 

Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica nos ecossistemas naturais ou agrícolas, incluindo as espécies ameaçadas, o seu habitat, especialmente as zonas naturais protegidas e a diversidade genética, a restauração dos ecossistemas e a eliminação ou a redução dos impactos ambientais negativos decorrentes da utilização de recursos naturais vivos e não vivos ou dos ecossistemas.

Artigo 233.o

Gestão sustentável das florestas e comércio de produtos florestais

1.  As Partes reconhecem a importância de assegurar a conservação e a gestão sustentável das florestas, bem como o contributo das florestas para a realização dos seus objetivos económicos, ambientais e sociais.

2.  Para o efeito, as Partes comprometem-se a:

a) 

Promover o comércio de produtos florestais provenientes de florestas geridas de modo sustentável, extraídos em conformidade com a legislação nacional do país de colheita, que pode incluir acordos bilaterais ou regionais para o efeito;

b) 

Proceder ao intercâmbio de informações sobre as medidas destinadas a promover o consumo de madeira e produtos de madeira provenientes de florestas geridas de modo sustentável e, se for caso disso, cooperar para o desenvolvimento de tais medidas;

c) 

Adotar medidas destinadas a promover a conservação da cobertura florestal e combater a exploração madeireira ilegal e o comércio associado, nomeadamente no que diz respeito aos países terceiros, se for caso disso;

d) 

Proceder ao intercâmbio de informações sobre medidas que visam melhorar a governação no setor florestal e, se for caso disso, cooperar no intuito de maximizar o impacto e assegurar o apoio mútuo das respetivas políticas destinadas a excluir do comércio a madeira e os produtos da madeira extraídos ilegalmente;

e) 

Promover a listagem de espécies de madeira a título da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies Selvagens da Fauna e da Flora Ameaçadas de Extinção (CITES), no âmbito da qual o estado de conservação dessas espécies seja considerado em risco, e

f) 

Cooperar a nível regional e mundial com o objetivo de promover a conservação da cobertura florestal e a gestão sustentável de todos os tipos de florestas.

Artigo 234.o

Comércio de produtos da pesca

Tendo em conta a importância de garantir uma gestão responsável dos recursos haliêuticos de forma sustentável e de promover a boa governação no comércio, as Partes comprometem-se a:

a) 

Promover as melhores práticas na gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão dos recursos haliêuticos de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) 

Adotar medidas eficazes de acompanhamento e controlo das atividades de pesca;

c) 

Respeitar as medidas de conservação a longo prazo e a exploração sustentável dos recursos marinhos vivos, conforme definido nos principais instrumentos das Nações Unidas e da FAO relativos a estas questões;

d) 

Promover sistemas de recolha de dados coordenados e cooperação científica entre as Partes, a fim de melhorar os atuais pareceres científicos sobre gestão dos recursos haliêuticos;

e) 

Cooperar com, e no âmbito de, organizações regionais de gestão das pescas competentes da forma mais vasta possível; e

f) 

Cooperar na luta contra a pesca e atividades conexas ilegais, não declaradas e não regulamentadas (INN), com medidas globais, efetivas e transparentes. As Partes devem também aplicar políticas e medidas para excluir os produtos INN dos fluxos comerciais e dos seus mercados.

Artigo 235.o

Preservação de níveis de proteção

1.  As Partes reconhecem que é inapropriado encorajar o comércio ou o investimento através de uma redução dos níveis de proteção previstos na legislação interna em matéria de ambiente e de trabalho.

2.  Uma Parte não renuncia ou cria derrogações, nem se oferece para renunciar ou criar derrogações à sua legislação em matéria de trabalho ou de ambiente com o intuito de incentivar o comércio ou o estabelecimento, a aquisição, a expansão ou a manutenção de um investimento ou de um investidor no seu território.

3.  Uma Parte não deve, através de uma linha de ação ou inação sustentada ou recorrente, deixar de aplicar de forma efetiva a sua legislação em matéria de ambiente e de trabalho como forma de incentivar o comércio ou o investimento.

Artigo 236.o

Informações científicas

Na conceção e aplicação de medidas destinadas a proteger o ambiente e a estabelecer condições de trabalho suscetíveis de afetar o comércio ou o investimento, as Partes têm em conta as informações científicas e técnicas disponíveis, bem como as normas, orientações ou recomendações internacionais pertinentes, caso elas existam. A este respeito, as Partes podem igualmente utilizar o princípio de precaução.

Artigo 237.o

Transparência

Em conformidade com a sua legislação nacional e com o capítulo 12 (Transparência) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes garantem que quaisquer medidas destinadas a proteger o ambiente e as condições de trabalho que afetem o comércio ou o investimento devem ser desenvolvidas, introduzidas e aplicadas de forma transparente e atempada, com consultas públicas, bem como comunicação adequada e oportuna e consulta de intervenientes não estatais.

Artigo 238.o

Análise do impacto na sustentabilidade

As Partes comprometem-se a analisar, acompanhar e avaliar o impacto da aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo no desenvolvimento sustentável através dos respetivos processos e instituições participativos, bem como os instituídos ao abrigo do presente Acordo, por exemplo, através de avaliações de impacto na sustentabilidade relacionada com o comércio.

Artigo 239.o

Cooperação no domínio do comércio e desenvolvimento sustentável

As Partes reconhecem a importância da cooperação no que respeita aos aspetos das políticas de ambiente e de trabalho relacionados com o comércio a fim de realizar os objetivos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Essa cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) 

Aspetos laborais ou ambientais do comércio e desenvolvimento sustentável, em fóruns internacionais, incluindo, em especial, a OMC, a OIT, o Programa das Nações Unidas para o Ambiente, e os AMA;

b) 

Metodologias e indicadores para as avaliações do impacto sobre o desenvolvimento sustentável do comércio;

c) 

Impacto da regulamentação laboral e ambiental, das normas e padrões em matéria de comércio, bem como impacto das regras comerciais e de investimento sobre a legislação laboral e ambiental, incluindo sobre a elaboração da regulamentação e da política em matéria de trabalho e ambiente;

d) 

Impactos positivos e negativos do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo sobre o desenvolvimento sustentável e formas de os reforçar, prevenir ou atenuar, respetivamente, tendo também em conta as avaliações do impacto na sustentabilidade realizadas por uma ou por ambas as Partes;

e) 

Intercâmbio de pontos de vista e de boas práticas sobre a promoção da ratificação e do cumprimento efetivo de convenções fundamentais e prioritárias e de outras convenções atualizadas da OIT e de AMA que sejam relevantes num contexto comercial;

f) 

Promoção de sistemas privados e públicos de certificação, rastreabilidade e rotulagem, incluindo o rótulo ecológico;

g) 

Promoção da responsabilidade social das empresas, através, por exemplo, de ações de sensibilização, aplicação e acompanhamento de diretrizes e princípios internacionalmente reconhecidos;

h) 

Aspetos da Agenda para o trabalho digno da OIT relacionados com o comércio, incluindo as interações entre comércio e pleno emprego produtivo, adaptação do mercado do trabalho, normas fundamentais em matéria de emprego, estatísticas do trabalho, desenvolvimento dos recursos humanos e aprendizagem ao longo da vida, proteção e inclusão sociais, diálogo social e igualdade de género;

i) 

Aspetos dos AMA relacionados com o comércio, incluindo a cooperação aduaneira;

j) 

Aspetos do regime internacional aplicável às alterações climáticas, atual e futuro, relacionados com o comércio, incluindo os meios para promover tecnologias com baixas emissões de carbono e a eficácia energética;

k) 

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a utilização sustentável da diversidade biológica;

l) 

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover a conservação e a gestão sustentável das florestas, reduzindo a pressão sobre a desflorestação, incluindo no que respeita à exploração madeireira ilegal; e

m) 

Medidas relacionadas com o comércio destinadas a promover práticas de pesca sustentáveis, bem como o comércio de produtos da pesca geridos de forma sustentável.

Artigo 240.o

Quadro institucional e mecanismos de monitorização

1.  As Partes designam um ponto de contacto na sua administração que funcionará como ponto de contacto com a outra Parte para efeitos da aplicação do presente capítulo.

2.  É criado o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. O Subcomité deve apresentar um relatório das suas atividades ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve ser constituído por altos funcionários das administrações de cada Parte.

3.  O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável reúne-se no primeiro ano após a entrada em vigor do presente Acordo e, seguidamente, sempre que necessário, a fim de supervisionar a aplicação do presente capítulo, incluindo as atividades de cooperação realizadas ao abrigo do artigo 239.o do presente Acordo. O Subcomité adota o seu regulamento interno.

4.  As Partes designam novos grupos consultivos internos em matéria de desenvolvimento sustentável, ou convocar os existentes, os quais devem emitir pareceres sobre a aplicação do presente capítulo. Esse(s) grupo(s) pode(m) apresentar observações ou recomendações sobre a aplicação do presente capítulo, incluindo sobre a(s) sua(s) própria(s) iniciativa(s).

5.  O ou os grupos consultivos compreendem organizações independentes representativas da sociedade civil, com uma representação equilibrada dos agentes económicos, sociais e ambientais, incluindo, nomeadamente, organizações de empregadores e de trabalhadores, organizações não governamentais, grupos empresariais e outros intervenientes relevantes.

Artigo 241.o

Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil

1.  As Partes promovem um fórum conjunto com as organizações da sociedade civil estabelecidas no seu território, incluindo membros dos grupos consultivos internos e o público em geral, a fim de estabelecer um diálogo sobre os aspetos de desenvolvimento sustentável do presente Acordo. As Partes promovem uma representação equilibrada dos interesses envolvidos, incluindo organizações independentes representativas dos empregadores, trabalhadores, interesses ambientais e grupos empresariais, bem como outras partes interessadas relevantes, consoante o caso.

2.  O Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil reúne uma vez por ano, salvo decisão das Partes em contrário. As Partes chegam a acordo sobre o funcionamento do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil, o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

3.  As Partes apresentam no Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil uma atualização no que diz respeito ao estado de aplicação do presente capítulo. As opiniões e pareceres do Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil devem ser apresentados às Partes e tornados públicos.

Artigo 242.o

Consultas a nível do Governo

1.  Para qualquer questão relacionada com o presente capítulo, as Partes apenas podem recorrer aos procedimentos previstos no presente artigo e no artigo 243.o do presente Acordo.

2.  Uma Parte pode solicitar consultas com a outra Parte sobre quaisquer questões decorrentes do presente capítulo, mediante um pedido escrito apresentado ao ponto de contacto da outra Parte. O pedido deve apresentar a questão de forma clara, identificando o problema em causa e fornecendo um breve resumo dos pedidos nos termos do presente capítulo. As consultas têm início o mais rapidamente possível após a apresentação por uma das Partes de um pedido nesse sentido.

3.  As Partes envidam todos os esforços para obter uma resolução mutuamente satisfatória da questão. As Partes têm em conta as atividades da OIT ou das organizações ou organismos ambientais multilaterais pertinentes, a fim de promover uma maior cooperação e coerência entre o trabalho das Partes e a atividade dessas organizações. Se for caso disso, as Partes podem procurar aconselhamento junto dessas organizações ou organismos, ou de uma pessoa ou organismo que considerem adequados, por forma a analisar em profundidade a questão.

4.  Caso uma Parte considere que uma questão deve ser examinada de forma mais exaustiva, pode solicitar que o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável se reúna para a examinar, apresentando para o efeito um pedido por escrito ao ponto de contacto da outra Parte. O Subcomité reúne-se prontamente e procura acordar numa resolução para a questão.

5.  Se for caso disso, o Subcomité pode solicitar o parecer dos grupos consultivos internos de uma ou de ambas as Partes ou outra assistência especializada.

6.  Qualquer resolução alcançada pelas Partes consultantes sobre a questão deve ser colocada à disposição do público.

Artigo 243.o

Painel de peritos

1.  Uma Parte pode solicitar, 90 dias após a apresentação de um pedido de consulta ao abrigo do artigo 242.o, n.o 2, do presente Acordo, que um painel de peritos se reúna para examinar a questão que não foi objeto de resposta satisfatória no âmbito das consultas a nível do governo.

2.  Salvo disposição em contrário no presente artigo, são aplicáveis as disposições da subsecção 1 (Procedimento de Arbitragem) e da Subsecção 3 (Disposições comuns), da secção 3 (Procedimentos de resolução de litígios) e do artigo 270.o do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, bem como o regulamento interno do anexo XX do presente Acordo e o Código de Conduta dos Árbitros e Mediadores («Código de Conduta») do anexo XXI do presente Acordo.

3.  Na sua primeira reunião após a entrada em vigor do presente Acordo, o Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável estabelece uma lista de, no mínimo, 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de peritos em procedimentos do Painel. Cada Parte propõe, no mínimo, cinco pessoas que possam exercer a função de peritos. As Partes selecionam igualmente cinco pessoas, no mínimo, que não sejam nacionais de uma das Partes para desempenhar a função de presidente do painel de peritos. O Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável deve velar por que esta lista seja sempre mantida a esse nível.

4.  A lista referida no n.o 3 do presente artigodeve incluir pessoas com conhecimentos especializados ou experiência em direito ou em questões laborais ou ambientais abordadas no presente capítulo ou na resolução de litígios decorrentes de acordos internacionais. Devem ser independentes, agir a título pessoal e não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo no que diz respeito a aspetos relativos à questão em apreço, nem estar dependentes do governo de qualquer uma das Partes, e respeitar o Código de Conduta constante do anexo XXI do presente Acordo.

5.  Relativamente às questões decorrentes do presente capítulo, o painel de peritos é composto por peritos da lista a que se refere o n.o 3 do presente artigo, em conformidade com o artigo 249.o do presente Acordo e com a regra n.o 8 do regulamento interno constante do XX do presente Acordo.

6.  O painel de peritos pode solicitar informações e aconselhamento junto das Partes, dos grupos consultivos internos ou de qualquer outra fonte que considere adequado. Em questões relacionadas com o respeito dos acordos multilaterais, como previsto nos artigos 229.o e 230.o do presente Acordo, o painel de peritos deve solicitar informações e aconselhamento junto da OIT ou de organismos instituídos no âmbito dos AMA.

7.  O painel de peritos apresenta o seu relatório às Partes, em conformidade com os procedimentos previstos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo, do qual constam as conclusões sobre as questões de facto, a aplicabilidade das disposições pertinentes e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote. As Partes divulgam publicamente esse relatório no prazo de 15 dias a contar da sua emissão.

8.  As Partes discutem medidas apropriadas a aplicar, tendo em conta o relatório do grupo de peritos e as recomendações. A Parte em questão informa os seus grupos consultivos e a outra Parte das suas decisões sobre qualquer ação ou medida a aplicar, o mais tardar três meses após a publicação do relatório. O acompanhamento do relatório e das recomendações do painel de peritos é monitorizado pelo Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável. Os organismos de aconselhamento e o Fórum conjunto de diálogo com a sociedade civil podem apresentar observações ao Subcomité do Comércio e do Desenvolvimento Sustentável a esse respeito.



CAPÍTULO 14

Resolução de litígios



Secção 1

Objetivo e âmbito de aplicação

Artigo 244.o

Objetivo

O presente capítulo tem por objetivo criar um mecanismo efetivo e eficiente para prevenir e resolver os litígios que possam surgir entre as Partes relativos à interpretação e aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, e alcançar, sempre que possível, uma solução mutuamente acordada.

Artigo 245.o

Âmbito de aplicação

Salvo disposição em contrário, o disposto no presente capítulo é aplicável a qualquer litígio respeitante à interpretação e aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.



Secção 2

Consultas e mediação

Artigo 246.o

Consultas

1.  As Partes esforçam-se por resolver os litígios referidos no artigo 245.o do presente Acordo iniciando consultas de boa-fé, com o objetivo de alcançar uma solução mutuamente acordada.

2.  Uma Parte pode solicitar a realização de consultas mediante pedido escrito à outra Parte, com cópia para o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, precisando as razões para o pedido e identificando a medida em causa e as disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo que considera aplicáveis.

3.  As consultas têm lugar no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido e realizam-se, salvo acordo em contrário das Partes, no território da Parte requerida. As consultas são consideradas concluídas no prazo de 30 dias a contar da data de receção do pedido, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las. As consultas, em especial as informações divulgadas e as posições tomadas pelas Partes no decurso das consultas, são confidenciais e não prejudicam os direitos que as Partes possam vir a exercer após o processo.

4.  Em situações de urgência, nomeadamente as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, as consultas são iniciadas no prazo de 15 dias a contar da data em que o pedido foi recebido pela Parte requerida, presumindo-se estarem concluídas nesses 15 dias, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

5.  Sempre que a Parte à qual o pedido é apresentado não satisfaça o pedido de consulta no prazo de dez dias úteis a contar da data da sua receção ou que as consultas não se realizem nos prazos previstos nos n.os 3 ou 4 do presente artigo, respetivamente, ou se as Partes decidirem não realizar consultas ou as consultas se concluírem sem que se tenha alcançado uma solução mutuamente acordada, a Parte requerente pode recorrer ao disposto no artigo 248.o do presente Acordo.

6.  Durante as consultas, cada Parte fornece informações factuais suficientes para permitir uma análise exaustiva do modo como a medida em questão pode afetar o funcionamento e a aplicação do presente Acordo.

7.  No caso de consultas relativas ao transporte de produtos energéticos através de redes e em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, as consultas devem realizar-se no prazo de três dias a contar da data de apresentação do pedido e devem ser consideradas concluídas três dias após a data da apresentação do pedido de consulta, a menos que ambas as Partes acordem em prossegui-las.

Artigo 247.o

Mediação

Qualquer das Partes pode solicitar à outra Parte que seja iniciado um procedimento de mediação, nos termos do anexo XIX do presente Acordo, no que diz respeito a qualquer ato que afete os seus interesses comerciais.



Secção 3

Procedimentos de resolução de litígios



Subsecção 1

Procedimento de arbitragem

Artigo 248.o

Início do procedimento de arbitragem

1.  Se as Partes não conseguirem resolver o litígio após ter recorrido às consultas previstas no artigo 246.o do presente Acordo, a Parte requerente pode pedir a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o presente artigo.

2.  O pedido de constituição de um painel de arbitragem é dirigido por escrito à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa.

Artigo 249.o

Constituição de um painel de arbitragem

1.  Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.

2.  Após a receção do pedido de constituição de um painel de arbitragem, as Partes iniciam imediatamente consultas e envidam esforços para chegar a acordo quanto à composição desse painel. Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as Partes podem em qualquer momento antes da constituição do painel de arbitragem decidir a composição do painel de arbitragem por mútuo acordo.

3.  Qualquer das Partes pode solicitar a aplicação do procedimento para a composição do painel previsto neste ponto após cinco dias a contar da data do pedido de constituição do painel, na ausência de acordo sobre a composição do painel de arbitragem. Cada Parte pode designar um árbitro da lista elaborada nos termos do artigo 268.o do presente Acordo, no prazo de dez dias a contar da data do pedido de aplicação do procedimento previsto no presente número. Se uma das Partes não nomear um árbitro, o árbitro deve, a pedido da outra Parte, ser selecionado por sorteio pelo presidente ou co-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, ou pelos seus delegados, da sublista dessa Parte constante da lista estabelecida nos termos do artigo 268.o do presente Acordo. A menos que as Partes cheguem a acordo quanto ao presidente do painel de arbitragem, a pedido de qualquer das Partes, o Presidente ou os vice-presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou os seus delegados, selecionam, por sorteio, o presidente do painel de arbitragem a partir da sublista de presidentes constantes da lista estabelecida nos termos do artigo 268.o do presente Acordo.

4.  Em caso de seleção por sorteio de um ou mais árbitros, o sorteio deve realizar-se no prazo de cinco dias do pedido de seleção por lote referido no n.o 3.

5.  A data de constituição do painel de arbitragem corresponde à data em que o último dos três árbitros selecionados confirma que aceita a sua nomeação em conformidade com o regulamento interno do anexo XX do presente Acordo.

6.  Caso uma das listas previstas no artigo 268.o do presente Acordo não seja estabelecida ou não contenha um número de nomes suficiente no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.o 3, os árbitros são selecionados por sorteio. O sorteio deve ser feito de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por cada uma das Partes ou, caso uma das Partes não tenha apresentado uma proposta, o sorteio deve ser feito de entre as pessoas propostas pela outra Parte.

7.  Salvo acordo em contrário das Partes, no que diz respeito a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, que uma Parte considera urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, de qualquer transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, deve aplicar-se o procedimento de seleção por sorteio previsto no n.o 3 do presente artigo, sem recurso ao primeiro período do n.o 2 do presente artigo ou a outras medidas previstas no n.o 3 do presente artigo, e o período referido no n.o 4 do presente artigo deve ser de dois dias.

Artigo 250.o

Decisão preliminar quanto ao caráter de urgência

A pedido de uma das Partes, o painel de arbitragem deve, no prazo de dez dias a contar da data da sua constituição, proferir uma decisão preliminar quanto ao caráter de urgência de um determinado caso.

Artigo 251.o

Relatório do painel de arbitragem

1.  O painel de arbitragem transmite às Partes um relatório intercalar onde se apresentam as conclusões sobre as questões de facto, as disposições aplicáveis e os fundamentos essenciais de quaisquer conclusões e recomendações que adote, o mais tardar no prazo de 90 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como referido no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, indicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar o seu relatório intercalar. O relatório intercalar não deve, em caso algum, ser notificado mais de 120 dias depois da data da constituição do painel de arbitragem. O relatório intercalar não deve ser tornado público.

2.  Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de 14 dias a contar da sua notificação.

3.  Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar o seu relatório intercalar no prazo de 45 dias e, de qualquer modo, o mais tardar 60 dias a contar da data da constituição do painel de arbitragem. Qualquer das Partes pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem que reexamine aspetos precisos do relatório intercalar no prazo de sete dias a contar da sua notificação.

4.  Após examinar os comentários escritos das Partes sobre o relatório intercalar, o painel de arbitragem pode alterar o seu relatório e proceder a qualquer exame adicional que considere adequado. As conclusões da decisão final do painel devem incluir uma motivação suficiente dos argumentos avançados durante a fase de revisão intercalar e responder claramente às questões e observações das duas Partes.

5.  No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o relatório intercalar deve ser notificado 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem, e qualquer pedido ao abrigo do n.o 2 do presente artigo deve ser apresentado no prazo de cinco dias após a notificação do relatório escrito. O painel de arbitragem pode também decidir dispensar o relatório intercalar.

Artigo 252.o

Conciliação para litígios urgentes em matéria de energia

1.  No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, cada Parte pode solicitar ao presidente do painel de arbitragem que atue como conciliador no que se refere a qualquer questão relacionada com o litígio, apresentando um pedido ao painel de arbitragem.

2.  O conciliador deve tentar uma resolução de comum acordo para o litígio ou tentar chegar a acordo quanto a um procedimento para obtenção dessa resolução. Se, no prazo de 15 dias a contar da sua nomeação, não tiver conseguido obter esse acordo, o conciliador deve recomendar uma resolução do litígio ou um procedimento para obter essa resolução e decidir sobre os termos e condições a observar a partir de uma data por ele especificada até que o litígio seja resolvido.

3.  As Partes e as entidades sob o seu controlo ou jurisdição devem respeitar as recomendações feitas ao abrigo do n.o 2 sobre os termos e condições durante três meses a contar da decisão do conciliador ou até à resolução do litígio, conforme o que ocorrer primeiro.

4.  O conciliador deve respeitar o código de conduta constante do anexo XXI do presente Acordo.

Artigo 253.o

Notificação da decisão do painel de arbitragem

1.  No prazo de 120 dias a contar da data de constituição do painel de arbitragem, este comunica a sua decisão final às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo. Caso considere que este prazo não pode ser respeitado, o presidente do painel de arbitragem deve notificar por escrito as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, comunicando os motivos do atraso e a data em que o painel de arbitragem tenciona notificar a sua decisão. A decisão não pode, em caso algum, ser notificada mais de 150 dias após a data de constituição do referido painel.

2.  Em situações de urgência, incluindo as que impliquem produtos perecíveis ou produtos ou serviços sazonais, o painel de arbitragem deve envidar todos os esforços para notificar a sua decisão no prazo de 60 dias a contar da data da sua constituição. A notificação da decisão não deve, em caso algum, ser efetuada mais de 75 dias após a data da sua constituição.

3.  No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera a resolução do litígio urgente devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, o painel de arbitragem deve notificar a sua decisão no prazo de 40 dias após a data da sua constituição.



Subsecção 2

Cumprimento

Artigo 254.o

Cumprimento da decisão do painel de arbitragem

A Parte requerida toma as medidas necessárias para dar cumprimento, no mais breve prazo possível, e de boa fé, à decisão do painel de arbitragem.

Artigo 255.o

Prazo razoável para o cumprimento

1.  Caso o cumprimento imediato não seja possível, as Partes esforçam-se por chegar a acordo quanto ao prazo necessário ao cumprimento da decisão. Nesse caso, a Parte requerida deve, o mais tardar 30 dias após receção da notificação da decisão do painel de arbitragem às Partes, notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, do tempo que necessita para o seu cumprimento (a seguir designado «prazo razoável»).

2.  Se as Partes não chegarem a acordo quanto ao prazo razoável para darem cumprimento à decisão do painel de arbitragem, a Parte requerente pode, no prazo de 20 dias a contar da receção da notificação efetuada pela Parte requerida ao abrigo do n.o 1, solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que determine a duração do referido prazo razoável. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 20 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

3.  A Parte requerida informa por escrito a Parte requerente, pelo menos um mês antes do termo do prazo razoável, dos progressos realizados para dar cumprimento à decisão de arbitragem.

4.  O prazo razoável pode ser prorrogado por mútuo acordo entre as Partes.

Artigo 256.o

Reexame das medidas tomadas para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem

1.  A Parte requerida deve notificar a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, antes do final do prazo razoável, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem.

2.  Em caso de desacordo entre as Partes sobre a existência ou a compatibilidade de qualquer medida tomada para dar cumprimento, como notificado no n.o 1, às disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que decida sobre a questão. No seu pedido, a Parte requerente precisa a medida em apreço e explica de forma clara por que motivo essa medida é incompatível com as disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo de modo suficiente para constituir a base jurídica da queixa. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido, o painel de arbitragem inicial notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão.

Artigo 257.o

Medidas corretivas temporárias em caso de não cumprimento

1.  Se a Parte requerida não notificar qualquer medida tomada para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem antes do fim do prazo razoável ou se o painel de arbitragem decidir que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou que a medida notificada nos termos do artigo 256.o, n.o 1, do presente Acordo não está em conformidade com as obrigações da Parte ao abrigo das disposições do artigo 245.o do presente Acordo, a Parte requerida deve, se tal for solicitado pela Parte requerente, apresentar uma oferta de compensação temporária.

2.  Se a Parte requerente decidir não solicitar um oferta de compensação temporária ao abrigo do n.o 1 do presente artigo ou se apresentar um pedido nesse sentido mas não se chegar a acordo quanto à compensação no prazo de 30 dias a contar do fim do prazo razoável ou da data da notificação da decisão do painel de arbitragem, ao abrigo do artigo 256.o do presente Acordo, de que não foi tomada qualquer medida para dar cumprimento à decisão ou de que a medida tomada não é conforme com as disposições ao artigo 245.o do presente Acordo, a Parte requerente tem o direito, após notificação da outra Parte e do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, de suspender as obrigações decorrentes das disposições do artigo 245.o do presente Acordo a um nível adequado, equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela violação. A notificação deve especificar o nível de suspensão das obrigações. A Parte requerente pode aplicar a suspensão a qualquer momento após expirar o prazo de 10 dias após a data da receção da notificação pela Parte requerida, exceto se esta Parte solicitar um procedimento de arbitragem em conformidade com o n.o 4 do presente artigo.

3.  Ao suspender as obrigações, a Parte requerente pode optar por aumentar as suas taxas dos direitos para o nível aplicado a outros membros da OMC relativamente a um volume de trocas comerciais a determinar, de modo a que o volume das trocas comerciais multiplicado pelo aumento das taxas dos direitos seja equivalente ao valor da anulação ou redução causada pela violação.

4.  Se a Parte requerida considerar que o nível de suspensão não é equivalente ao nível da anulação ou do prejuízo causado pela violação, pode pedir por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser comunicado à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio antes do fim do prazo de 10 dias referido no n.o 2. O painel de arbitragem inicial deve comunicar a sua decisão sobre o nível de suspensão das obrigações às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio no prazo de 30 dias a contar da data de apresentação do pedido. As obrigações não são suspensas até o painel de arbitragem inicial ter notificado a sua decisão, devendo qualquer suspensão ser conforme à decisão deste painel.

5.  A suspensão das obrigações e a compensação previstas no presente artigo são temporárias e não serão aplicadas após:

a) 

As Partes terem chegado a uma solução mutuamente acordada, nos termos do artigo 262.o do presente Acordo; ou

b) 

As Partes terem acordado que, através da medida notificada ao abrigo do artigo 256.o, n.o 1, do presente Acordo, a Parte requerida passa a estar em conformidade com as disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo; ou

c) 

A retirada ou a alteração de qualquer medida considerada incompatível com as disposições do artigo 245.o do presente Acordo por forma a ficar em conformidade com essas disposições, como previsto no artigo 256.o, n.o 2 do presente Acordo.

Artigo 258.o

Medidas corretivas para litígios urgentes em matéria de energia

1.  No que se refere a um litígio relativo ao capítulo 11 (Energia e comércio) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, em que uma Parte considera urgente a resolução do litígio devido a uma interrupção ou ameaça de interrupção, na totalidade ou em parte, do transporte de gás natural, petróleo ou eletricidade entre as Partes, são aplicáveis as disposições do presente artigo em matéria de medidas corretivas.

2.  Em derrogação dos artigos 255.o, 256.o e 257.o do presente Acordo, a Parte requerente pode suspender obrigações decorrentes do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a um nível equivalente ao da anulação ou redução do impacto económico negativo causado pela Parte que não conseguiu dar cumprimento às conclusões do painel de arbitragem no prazo de 15 dias a contar da sua notificação. Essa suspensão pode ter efeito imediato; pode ser mantida enquanto a Parte requerida não tiver cumprido a decisão do painel de arbitragem.

3.  Caso a Parte requerida ponha em causa a existência de incumprimento ou o nível de suspensão em razão do incumprimento, pode dar início aos processos previstos no artigo 257.o, n.o 4, e no artigo 259.o do presente Acordo, que devem ser examinados rapidamente. A Parte requerente só deve eliminar ou ajustar a suspensão após o Painel se ter pronunciado sobre a questão e pode manter a suspensão na pendência do processo.

Artigo 259.o

Reexame das medidas tomadas para assegurar o cumprimento após a adoção de medidas corretivas temporárias por não cumprimento

1.  A Parte requerida notifica a Parte requerente e o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, de qualquer medida que tenha tomado para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, na sequência da suspensão de concessões ou da aplicação de compensações temporárias, consoante o caso. Com exceção dos casos previstos no n.o 2 do presente artigo, a Parte requerente deve pôr termo à suspensão de concessões no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação. Nos casos em que a compensação tenha sido aplicada e com exceção dos casos referidos no n.o 2, a Parte requerida pode pôr termo à aplicação de tais compensações no prazo de 30 dias após a sua notificação de que cumpriu a decisão do painel de arbitragem.

2.  Se as Partes não chegarem a acordo sobre a questão de a medida notificada repor a conformidade da Parte requerida no que se refere às disposições do artigo 245.o do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da data de receção da notificação, a Parte requerente pode solicitar por escrito ao painel de arbitragem inicial que se pronuncie sobre a questão. Esse pedido deve ser notificado simultaneamente à outra Parte e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio. No prazo de 45 dias a contar da data de apresentação do pedido o painel de arbitragem notifica as Partes e o Comité de Associação na sua configuração Comércio da sua decisão. Se o painel de arbitragem considerar que a medida tomada para dar cumprimento é conforme com as disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo, deve ser posto termo à suspensão das obrigações ou da compensação, consoante o caso. Se for caso disso, a Parte requerente deve adaptar o nível de suspensão das concessões ao nível determinado pelo painel de arbitragem.

Artigo 260.o

Substituição dos árbitros

Se, num processo de arbitragem nos termos do presente capítulo, o painel de arbitragem inicial, ou alguns dos seus membros, não puder participar, se retirar ou tiver de ser substituído por não respeitar os requisitos do código de conduta estabelecido no anexo XXI do presente Acordo, aplica-se o procedimento previsto no artigo 249.o do presente Acordo. O prazo para a notificação da decisão do painel de arbitragem será prorrogado por 20 dias, com exceção dos litígios urgentes a que se refere o artigo 249.o, n.o 7, relativamente ao qual o prazo será prorrogado por um período de cinco dias.



Subsecção 3

Disposições comuns

Artigo 261.o

Suspensão e encerramento do procedimento de arbitragem e dos procedimentos de conformidade

O painel de arbitragem, mediante pedido escrito das Partes, suspende os seus trabalhos a qualquer momento por um período acordado pelas Partes não superior a 12 meses consecutivos. O painel de arbitragem retoma os seus trabalhos antes do final desse período mediante um pedido por escrito de ambas as Partes, ou no fim desse período mediante um pedido por escrito de qualquer das Partes. A Parte requerente informa desse facto o presidente ou os copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, bem como a outra Parte. Se uma Parte não solicitar que se retomem os trabalhos do painel de arbitragem aquando da expiração do prazo de suspensão acordado, o procedimento é encerrado. A suspensão e o encerramento dos trabalhos do painel de arbitragem não prejudicam os direitos que qualquer das Partes pode exercer num outro procedimento sujeito ao disposto no artigo 269.o do presente Acordo.

Artigo 262.o

Solução por mútuo acordo

As Partes podem, a qualquer momento, chegar a uma solução por mútuo acordo para um litígio, nos termos do título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo. Devem notificar conjuntamente da referida solução o Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, bem como o presidente do painel de arbitragem, se for caso disso. Se for necessário aprovar a solução em conformidade com os procedimentos internos de cada Parte, a notificação refere-se a este requisito e o procedimento de resolução de litígios deve ser suspenso. Se essa aprovação não for exigida ou se a conclusão desses procedimentos internos for notificada, o procedimento de resolução de litígios será encerrado.

Artigo 263.o

Regulamento interno

1.  Os procedimentos de resolução de litígios referidos no presente capítulo são regidos pelo regulamento interno constante do anexo XX do presente Acordo e pelo Código de Conduta que figura no anexo XXI do presente Acordo.

2.  As audições do painel de arbitragem são públicas, salvo disposição em contrário no regulamento interno.

Artigo 264.o

Informações e assessoria técnica

A pedido de uma das Partes, ou por sua própria iniciativa, o painel de arbitragem pode obter informações que considere adequadas para os seus trabalhos de qualquer fonte, incluindo as Partes implicadas no litígio. O painel também tem competência para requerer o parecer de peritos se o considerar necessário. O painel de arbitragem consulta as Partes antes de escolher esses peritos. As pessoas singulares ou coletivas estabelecidas nos territórios de uma das Partes estão autorizadas a comunicar informações «amicus curiae» ao painel de arbitragem em conformidade com o regulamento interno. As informações obtidas ao abrigo do presente artigo devem ser divulgadas a ambas as Partes e sujeitas às respetivas observações.

Artigo 265.o

Regras de interpretação

O painel de arbitragem interpreta as disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo em conformidade com as regras de interpretação consuetudinárias do direito público internacional, incluindo as regras codificadas na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, de 1969. O painel de arbitragem tem igualmente em conta as interpretações pertinentes estabelecidas em relatórios de painéis e do órgão de recurso adotadas pelo Órgão de Resolução de Litígios da OMC. As decisões do painel de arbitragem não podem aumentar nem diminuir os direitos e obrigações das Partes previstos no presente Acordo.

Artigo 266.o

Decisões do painel de arbitragem

1.  O painel de arbitragem envida todos os esforços para tomar as suas decisões por consenso. Todavia, se não for possível deliberar por consenso, a questão em causa deve ser decidida por maioria. As deliberações do painel são confidenciais e as opiniões divergentes não são divulgadas.

2.  As decisões do painel de arbitragem são aceites incondicionalmente pelas Partes. Não criam quaisquer direitos ou obrigações para as pessoas singulares ou coletivas. As decisões apresentam as conclusões quanto à matéria de facto, à aplicação das disposições pertinentes referidas no artigo 245.o do presente Acordo, bem como a fundamentação subjacente aos resultados e conclusões enunciados nas mesmas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, torna públicas as decisões do painel de arbitragem na sua integralidade no prazo de dez dias a contar da respetiva notificação, a menos que decida não o fazer para garantir a confidencialidade das informações comerciais consideradas confidenciais pela Parte que as fornece, com base na sua legislação.

Artigo 267.o

Recursos para o Tribunal de Justiça da União Europeia

1.  Os procedimentos previstos no presente artigo são aplicáveis aos litígios relativos à interpretação e à aplicação de qualquer disposição do presente Acordo, que impõe a uma Parte uma obrigação definida por referência a uma disposição do direito da União.

2.  Nos casos em que o litígio suscita uma questão de interpretação de uma disposição do direito da União referida no n.o 1, o painel de arbitragem não toma uma decisão sobre a questão e solicita ao Tribunal de Justiça da União Europeia que se pronuncie sobre a matéria. Nesses casos, os prazos aplicáveis para as decisões do painel de arbitragem devem ser suspensos até que o Tribunal de Justiça da União Europeia se tenha pronunciado. A decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia é vinculativa para o painel de arbitragem.



Secção 4

Disposições gerais

Artigo 268.o

Listas de árbitros

1.  O Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, elabora uma lista de pelo menos 15 pessoas dispostas e aptas a desempenhar a função de árbitros, o mais tardar seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A lista comporta três sublistas: uma sublista para cada Parte e uma sublista de pessoas que não são nacionais de nenhuma das Partes e que possam desempenhar a função de presidente do painel de arbitragem. Cada sublista deve ter pelo menos cinco pessoas. O Comité de Associação na sua configuração Comércio garante que a lista se mantenha permanentemente a este nível.

2.  Os árbitros devem possuir experiência e conhecimentos especializados em direito e comércio internacional. Devem ser independentes, agir a título pessoal, não aceitar instruções de nenhuma organização ou governo nem desempenhar funções no Governo de qualquer uma das Partes e respeitar o código de conduta constante do anexo XXI do presente Acordo.

3.  O Comité de Associação na sua configuração Comércio pode elaborar listas suplementares de 12 pessoas com experiência e conhecimentos em setores específicos abrangidos pelo presente Acordo. Sob reserva do acordo das Partes, essas listas suplementares devem ser utilizadas para a composição do painel de arbitragem em conformidade com o procedimento previsto no artigo 249.o do presente Acordo.

Artigo 269.o

Relação com obrigações no âmbito da OMC

1.  O recurso às disposições relativas à resolução de litígios do presente capítulo não prejudica qualquer eventual ação no âmbito da OMC, incluindo processos de resolução de litígios.

2.  No entanto, sempre que uma Parte tiver iniciado um processo de resolução de litígios nos termos do presente capítulo ou do Acordo OMC em relação a uma questão específica, não iniciará um processo de resolução de litígios referente à mesma matéria na outra instância até que o primeiro processo esteja concluído. Além disso, nenhuma Parte pode obter reparação relativa a uma obrigação que seja idêntica ao abrigo do presente Acordo e do Acordo OMC nas duas instâncias. Nesse caso, uma vez iniciado o processo de resolução dos litígios, as Partes devem utilizar exclusivamente a instância selecionada, a menos que a instância selecionada não se pronuncie sobre o pedido por razões processuais ou jurisdicionais.

3.  Para efeitos da aplicação do n.o 2 do presente artigo:

a) 

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do Acordo OMC quando uma Parte solicita a constituição de um painel em conformidade com o artigo 6.o do Memorando de Entendimento sobre as Regras e Processos que regem a Resolução de Litígios constante do anexo 2 do Acordo OMC (MERL) e considera-se que o processo foi concluído quando o Órgão de Resolução de Litígios adota o relatório desse painel e o relatório do Órgão de Recurso, consoante o caso, em conformidade com o artigo 16.o e do artigo 17.o, ponto 14, do MERL; e

b) 

Considera-se que foi iniciado um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente capítulo quando uma Parte solicita a constituição de um painel de arbitragem em conformidade com o artigo 248.o do presente Acordo e considera-se que o processo foi concluído quando o painel de arbitragem, nos termos do artigo 253.o do presente Acordo, comunica a sua decisão às Partes e ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como indicado no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo.

4.  O disposto no presente Acordo não impede de forma alguma que uma Parte aplique a suspensão de obrigações autorizada pelo ORL. O Acordo OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de suspender obrigações nos termos do presente capítulo.

Artigo 270.o

Prazos

1.  Todos os prazos estabelecidos no presente capítulo, incluindo os prazos fixados para os painéis de arbitragem notificarem as suas decisões, correspondem ao número de dias de calendário a contar do dia seguinte ao ato ou facto a que se referem, salvo especificação em contrário.

2.  Qualquer prazo referido no presente capítulo pode ser modificado por acordo mútuo entre as Partes no litígio. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento, propor às Partes a alteração de um prazo referido no presente capítulo, indicando as razões para essa proposta.



CAPÍTULO 15

Disposições gerais sobre a aproximação no âmbito do título iv

Artigo 271.o

Progressos na aproximação em domínios relacionados com o comércio

1.  Para facilitar a avaliação da aproximação, referida no artigo 419.o do presente Acordo, da legislação da Geórgia à legislação da União em domínios relacionados com o comércio abrangidos pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, as Partes debatem regularmente, e pelo menos uma vez por ano, os progressos realizados em termos da aproximação, de acordo com os prazos acordados previstos nos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, ou no âmbito de um dos seus subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2.  A pedido da União, e para efeitos desse debate, a Geórgia apresenta ao Comité de Associação na sua configuração Comércio ou a um dos seus subcomités, se necessário, informações escritas sobre os progressos realizados em termos da aproximação, bem como sobre a aplicação e o cumprimento efetivos da legislação interna objeto de aproximação, em relação aos capítulos pertinentes do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3.  A Geórgia informa a União sempre que considere que concluiu a aproximação prevista em qualquer dos capítulos referidos no n.o 1.

Artigo 272.o

Revogação da legislação interna incompatível

No âmbito da aproximação, a Geórgia revoga as disposições do seu direito interno ou abole as práticas administrativas que sejam incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

Artigo 273.o

Avaliação da aproximação em domínios relacionados com o comércio

1.  A avaliação da aproximação pela União referida no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo terá início depois de a Geórgia ter informado a União, em conformidade com o artigo 271.o, n.o 3, do presente Acordo, salvo disposição em contrário nos capítulos 4 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

2.  A União avalia se a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e se é aplicada e cumprida de forma efetiva. A Geórgia disponibiliza à União todas as informações necessárias para realizar essa avaliação, numa língua a acordar mutuamente.

3.  A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.o 2 deve ter em conta a existência e o funcionamento das infraestruturas, organismos e procedimentos pertinentes na Geórgia, necessários à aplicação e ao cumprimento efetivos da legislação da Geórgia.

4.  A avaliação efetuada pela União em conformidade com o n.o 2 deve ter em conta a existência de disposições do direito nacional ou de práticas administrativas que são incompatíveis com a legislação da União que é objeto de disposições de aproximação no âmbito do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou com a sua legislação interna objeto de aproximação à da União.

5.  A União informa a Geórgia num prazo a determinar em conformidade com o artigo 276.o, n.o 1, do presente Acordo sobre os resultados da sua avaliação, salvo disposição em contrário. As Partes podem discutir a avaliação no âmbito do Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, os nos seus subcomités competentes, em conformidade com o disposto no artigo 419.o, n.o 4, do presente Acordo, salvo disposição em contrário.

Artigo 274.o

Desenvolvimentos relevantes para a aproximação

1.  A Geórgia assegura a aplicação efetiva da legislação interna objeto de aproximação ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e toma todas as medidas necessárias para ter em conta a evolução do direito da União na sua legislação interna, em conformidade com o artigo 418.o do presente Acordo.

2.  A União informa a Geórgia de quaisquer propostas finais da Comissão para adotar ou alterar a legislação da União que seja pertinente em termos de obrigações em matéria de aproximação que incumbem à Geórgia em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3.  A Geórgia informa a União de ações, incluindo propostas legislativas e práticas administrativas, suscetíveis de afetar o cumprimento das suas obrigações em matéria de aproximação em conformidade com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

4.  Mediante pedido, as Partes discutem o impacto de quaisquer propostas ou ações referidas nos n.os 2 e 3 na legislação da Geórgia ou no cumprimento das obrigações assumidas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

5.  Se, depois de ser realizada uma avaliação nos termos do artigo 273.o do presente Acordo, a Geórgia alterar a sua legislação interna para ter em conta as alterações dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, deve ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.o do presente Acordo. Se a Geórgia tomar qualquer outra medida que possa ter consequências para a aplicação e o cumprimento efetivo da legislação interna objeto de aproximação, pode ser efetuada uma nova avaliação pela União em conformidade com o artigo 273.o do presente Acordo.

6.  Caso as circunstâncias o exijam, determinados benefícios concedidos pela União com base numa avaliação que tenha concluído que a legislação da Geórgia foi objeto de aproximação da legislação da União e que foi executada e aplicada de forma efetiva se a Geórgia não aproximar a sua legislação interna para ter em conta as alterações ao título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo podem ser suspensos temporariamente se a avaliação referida no n.o 5 do presente artigo revelar que a legislação da Geórgia deixou de ser aproximada à legislação da União, ou se o Conselho de Associação não tomar uma decisão de atualização do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo em conformidade com a evolução do direito da União.

7.  Se a União tiver a intenção de executar uma suspensão desse tipo, deve notificar prontamente a Geórgia. No prazo de um mês a contar da data da notificação, a Geórgia pode submeter a questão ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, indicando as razões por escrito. O Comité de Associação na sua configuração Comércio deve debater a questão no prazo de três meses a contar da data em que a mesma lhe foi submetida. Se a questão não for submetida à apreciação do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou se não puder ser resolvida por esse comité no prazo de três meses a contar da data da apresentação, a União pode proceder à suspensão dos benefícios. A suspensão será levantada sem demora se o Comité de Associação na sua configuração Comércio resolver a questão posteriormente.

Artigo 275.o

Intercâmbio de informações

O intercâmbio de informações sobre a aproximação ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve realizar-se através dos pontos de contacto estabelecidos no artigo 222.o, n.o 1, do presente Acordo.

Artigo 276.o

Disposições gerais

1.  O Comité de Associação na sua configuração Comércio, em conformidade com o disposto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, adota procedimentos destinados a facilitar a avaliação da aproximação e a assegurar o efetivo intercâmbio de informações relativas à aproximação, incluindo os prazos para avaliação e a forma, o conteúdo e a língua das informações transmitidas.

2.  Qualquer referência a um ato da União específico no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrange alterações, aditamentos e medidas de substituição publicados no Jornal Oficial da União Europeia antes de 29 de novembro de 2013.

3.  As disposições dos capítulos 3, 4, 5, 6 e 8 do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo prevalecem sobre as disposições enunciadas no presente capítulo em caso de conflito.

4.  As queixas alegando violação das disposições do presente capítulo não serão tratadas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.



TÍTULO V

COOPERAÇÃO ECONÓMICA



CAPÍTULO 1

Diálogo económico

Artigo 277.o

1.  A UE e a Geórgia facilitam o processo de reforma económica, cooperando a fim de melhorarem a compreensão dos mecanismos fundamentais das respetivas economias e a formulação e aplicação das políticas económicas.

2.  A Geórgia procura estabelecer uma economia de mercado efetiva e aproximar gradualmente as suas regulamentações económicas e financeiras às da UE, garantindo simultaneamente políticas macroeconómicas sólidas.

Artigo 278.o

Para o efeito, as Partes acordam em manter um diálogo económico periódico com os seguintes objetivos:

a) 

Intercâmbio de informações sobre políticas e tendências macroeconómicas, bem como sobre as reformas estruturais, incluindo estratégias de desenvolvimento económico;

b) 

Intercâmbio de experiências e de boas práticas em domínios como as finanças públicas, os quadros relativos à política monetária e cambial, a política do setor financeiro e as estatísticas económicas;

c) 

Intercâmbio de informações e experiências em matéria de integração económica regional, incluindo o Funcionamento da União Económica e Monetária Europeia;

d) 

Revisão do estatuto da cooperação bilateral nos setores económico, financeiro e estatístico.



CAPÍTULO 2

Gestão das finanças públicas e controlo financeiro

Artigo 279.o

As Partes cooperam em matéria de controlo interno das finanças públicas e de auditoria externa, com os seguintes objetivos:

a) 

Desenvolver e aplicar o sistema de controlo interno das finanças públicas, com base no princípio da responsabilização da administração, incluindo uma função de auditoria interna funcionalmente independente em todo o setor público, através da harmonização com as normas e os métodos internacionais geralmente aceites e as boas práticas da UE, com base no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas aprovada pelo Governo da Geórgia;

b) 

Refletir no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas se e em que condições um sistema de inspeção pode ser aplicado, devendo nesse caso essa função ser baseada em queixas, e complementar, mas não duplicar, a função de auditoria interna;

c) 

Garantir uma cooperação efetiva entre os intervenientes indicados no documento relativo à política de controlo interno das finanças públicas, a fim de promover o desenvolvimento da boa governação;

d) 

Apoiar a Unidade central de harmonização do controlo interno das finanças públicas e reforçar as suas competências;

e) 

Reforçar o Tribunal de Contas Nacional da Geórgia, enquanto uma instituição suprema de auditoria da Geórgia em termos de independência, capacidade de auditoria e de organização, recursos financeiros e humanos e execução de normas de auditoria internacionalmente aceites (INTOSAI) por parte da instituição suprema de auditoria, e

f) 

Proceder ao intercâmbio de informações, de experiências e de boas práticas, inclusivamente mediante o intercâmbio de pessoal e de ações conjuntas de formação nestes domínios.



CAPÍTULO 3

Fiscalidade

Artigo 280.o

As Partes cooperam no sentido de promover a boa governação em questões fiscais, com o objetivo de aperfeiçoarem as relações económicas, o comércio, o investimento e a concorrência leal.

Artigo 281.o

No que se refere ao disposto no artigo 280.o do presente Acordo, as Partes reconhecem e comprometem-se a aplicar os princípios da boa governação no domínio fiscal, designadamente os princípios da transparência, intercâmbio de informações e concorrência leal em matéria fiscal, subscritos pelos Estados-Membros a nível da UE. Para o efeito, e sem prejuízo das competências da UE e dos Estados-Membros, as Partes devem intensificar a cooperação internacional no domínio fiscal, facilitar a cobrança de receitas fiscais legítimas e adotar medidas que permitam o cumprimento efetivo dos princípios supra mencionados.

Artigo 282.o

As Partes intensificam e reforçam a sua cooperação com vista a desenvolver o sistema e a administração fiscal da Geórgia, incluindo o reforço da capacidade de cobrança e de controlo, garantir a eficácia da cobrança dos impostos e reforçar a luta contra a fraude e a evasão fiscal. As Partes envidam esforços no sentido de intensificar a cooperação e a partilha de experiências na luta contra a fraude fiscal, em especial a fraude «carrossel».

Artigo 283.o

As Partes desenvolvem a sua cooperação e harmonizam políticas destinadas a combater a fraude e o contrabando de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo. Esta cooperação deve incluir, entre outros aspetos, a aproximação progressiva das taxas dos impostos especiais de consumo sobre produtos de tabaco, tanto quanto possível, tendo em conta as limitações do contexto regional e em consonância com a Convenção-Quadro da Organização Mundial de Saúde para a luta antitabaco. Para o efeito, as Partes procuram reforçar a sua cooperação no contexto regional.

Artigo 284.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 285.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXII da presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 4

Estatísticas

Artigo 286.o

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de estatísticas, contribuindo assim para a realização do objetivo a longo prazo de disponibilizar dados estatísticos atualizados, fiáveis e comparáveis a nível internacional. Prevê-se que a existência de sistemas estatísticos nacionais sustentáveis, eficientes e profissionalmente independentes providencie informações relevantes para os cidadãos, as empresas e os decisores políticos da Geórgia e da UE, permitindo-lhes tomar decisões fundamentadas nesta base. O sistema estatístico nacional deve respeitar os Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais das Nações Unidas, tendo em conta o acervo da UE em matéria de estatísticas, bem como o Código de Prática das Estatísticas Europeias, a fim de alinhar o sistema estatístico nacional pelas regras e normas europeias.

Artigo 287.o

A cooperação deve ter os seguintes objetivos:

a) 

Reforçar a capacidade do sistema estatístico nacional, com ênfase numa base jurídica sólida, na produção de dados e metadados adequados, na política de difusão e no caráter convivial, tendo em conta os diferentes grupos de utilizadores, nomeadamente os setores público e privado, a comunidade académica e outros utilizadores;

b) 

Aproximar progressivamente o sistema estatístico da Geórgia do Sistema Estatístico Europeu;

c) 

Aperfeiçoar o fornecimento de dados à UE, tendo em conta a aplicação das metodologias europeia e internacional pertinentes, incluindo classificações;

d) 

Reforçar a capacidade profissional e de gestão do pessoal do serviço nacional de estatística, a fim de facilitar a aplicação das normas estatísticas europeias e contribuir para o desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia;

e) 

Proceder ao intercâmbio de experiências entre as Partes em matéria de desenvolvimento de competências no âmbito das estatísticas; e

f) 

Promover a gestão da qualidade total de todos os processos de elaboração e difusão de estatísticas.

Artigo 288.o

As Partes cooperam no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, no qual a autoridade estatística da União é o Eurostat. Essa cooperação deve incidir nos seguintes domínios:

a) 

Estatísticas macroeconómicas, incluindo contas nacionais, estatísticas do comércio externo, estatísticas da balança de pagamentos e estatísticas sobre o investimento direto estrangeiro;

b) 

Estatísticas demográficas, incluindo recenseamentos e estatísticas sociais;

c) 

Estatísticas agrícolas, incluindo recenseamentos agrícolas e estatísticas do ambiente;

d) 

Estatísticas das empresas, incluindo ficheiros de empresas e recurso a fontes administrativas para fins estatísticos;

e) 

Estatísticas sobre energia, incluindo balanços energéticos;

f) 

Estatísticas regionais;

g) 

Atividades horizontais, incluindo classificações estatísticas, gestão da qualidade, formação, difusão e utilização de tecnologias de informação modernas; e

h) 

Outros domínios pertinentes.

Artigo 289.o

As Partes procedem, entre outros, ao intercâmbio de informações e de conhecimentos especializados, e desenvolver a sua cooperação tendo em conta a experiência já adquirida em matéria de reforma do sistema estatístico lançada no âmbito de vários programas de assistência. Os esforços devem orientar-se para o alinhamento pelo acervo da UE no domínio das estatísticas, com base na estratégia nacional de desenvolvimento do sistema estatístico da Geórgia e tendo em conta o desenvolvimento do Sistema Estatístico Europeu. No que diz respeito ao processo de elaboração de dados estatísticos, deve ser dada ênfase à prossecução de inquéritos por amostragem e à utilização de registos administrativos, tendo simultaneamente em conta a necessidade de reduzir os encargos relacionados com a resposta. Os dados devem ser pertinentes para a conceção e o acompanhamento das políticas em domínios fundamentais da vida social e económica.

Artigo 290.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo. Tanto quanto possível, as atividades empreendidas no âmbito do Sistema Estatístico Europeu, incluindo a formação, devem estar abertas à participação da Geórgia.

Artigo 291.o

Deve proceder-se à aproximação gradual da legislação georgiana sempre que pertinente e aplicável em conformidade com o acervo da UE em matéria de estatísticas, em conformidade com o compêndio de requisitos estatísticos (Statistical Requirements Compendium), atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo (Anexo XXIII).



TÍTULO VI

OUTRAS POLÍTICAS DE COOPERAÇÃO



CAPÍTULO 1

Transportes

Artigo 292.o

As Partes:

a) 

Expandem e reforçam a sua cooperação no domínio dos transportes, a fim de contribuírem para o desenvolvimento de sistemas de transporte sustentáveis;

b) 

Promovem operações de transporte eficientes e seguras, bem como a intermodalidade e a interoperabilidade dos sistemas de transporte;

c) 

Envidam esforços no sentido de reforçar as principais ligações de transporte entre os seus territórios.

Artigo 293.o

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) 

Desenvolvimento de uma política nacional de transportes sustentável que abranja todos os modos de transporte, com vista a assegurar sistemas de transporte ecológicos, eficientes e seguros e promover a integração das questões relativas aos transportes noutras políticas;

b) 

Desenvolvimento de estratégias setoriais à luz da política nacional de transportes, incluindo obrigações legais para a modernização do equipamento técnico e das frotas de transporte, a fim de respeitar as normas internacionais, tal como definido nos anexos XXIV e XV-D do presente Acordo, para os transportes rodoviários, ferroviários, de navegação interior, aéreos e intermodais, incluindo calendários e etapas para a aplicação, responsabilidades administrativas e planos de financiamento;

c) 

Reforço da política de infraestruturas a fim de melhor identificar e avaliar os projetos de infraestruturas para os vários modos de transporte;

d) 

Desenvolvimento de estratégias de financiamento centradas na manutenção, nas limitações da capacidade e na falta de infraestruturas de ligação, bem como ativação e promoção da participação do setor privado nos projetos de transporte;

e) 

Adesão às organizações e aos acordos internacionais pertinentes sem matéria de transporte, incluindo procedimentos destinados a garantir a aplicação rigorosa e o cumprimento efetivo dos acordos e convenções relativos a transportes internacionais;

f) 

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações para efeitos do desenvolvimento e aperfeiçoamento das tecnologias de transporte, tais como os sistemas de transporte inteligentes; e

g) 

Promoção do uso de sistemas de transporte inteligentes e tecnologia da informação na gestão e operação de todos os modos de transporte, bem como apoio à intermodalidade e à cooperação na utilização de sistemas espaciais e aplicações comerciais que facilitem o transporte.

Artigo 294.o

1.  A cooperação deve ter igualmente como objetivo melhorar a circulação de passageiros e mercadorias, aumentar a fluidez dos fluxos de transporte entre a Geórgia, a UE e países terceiros da região mediante a eliminação de obstáculos administrativos, técnicos, transfronteiras ou de outra natureza, melhorar as redes de transporte e modernizar a infraestrutura, sobretudo nos principais eixos de ligação das Partes. Essa cooperação deve incluir ações destinadas a facilitar a passagem nas fronteiras.

2.  A cooperação deve incluir intercâmbio de informações e atividades conjuntas:

a) 

A nível regional, sobretudo tendo em conta e integrando os progressos alcançados ao abrigo de diversos convénios de cooperação no setor dos transportes a nível regional, tais como o Painel de Transportes da Parceria Oriental, o Corredor de Transporte Europa-Cáucaso-Ásia (TRACECA), o processo de Bacu e outras iniciativas em matéria de transportes;

b) 

A nível internacional, incluindo no que diz respeito a organizações internacionais do setor dos transportes e a acordos e convenções internacionais ratificados pelas Partes;

c) 

No quadro das várias agências de transportes da UE.

Artigo 295.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 296.o

A Geórgia deve proceder à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos XXIV e XV-D do presente Acordo, em conformidade com as disposições desses anexos.



CAPÍTULO 2

Cooperação em matéria de energia

Artigo 297.o

A cooperação deve basear-se nos princípios de parceria, interesse mútuo, transparência e previsibilidade e ter como objetivo a integração dos mercados e a convergência regulamentar no setor da energia, tendo em conta a necessidade de assegurar a competitividade e o acesso a energia segura, sustentável do ponto de vista ambiental e a um preço razoável.

Artigo 298.o

Esta cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) 

Estratégias e políticas em matéria de energia;

b) 

Desenvolvimento de mercados de energia competitivos, transparentes e eficientes que permitam um acesso não discriminatório de terceiros às redes e aos consumidores de acordo com as normas da UE, incluindo o desenvolvimento do quadro regulamentar adequado, como previsto;

c) 

Cooperação sobre questões energéticas regionais e possível adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia, em relação ao qual a Geórgia tem atualmente o estatuto de observador;

d) 

Evolução no sentido de um clima de investimento estável e atrativo mediante a análise das condições institucionais, jurídicas, fiscais e outras;

e) 

Infraestruturas energéticas de interesse comum, a fim de diversificar as fontes, os fornecedores e as rotas de transporte de energia de forma eficaz do ponto de vista económico e ambiental,

f) 

Reforço da segurança do aprovisionamento energético, integração crescente do mercado e aproximação regulamentar progressiva em relação a elementos essenciais do acervo da UE;

g) 

Aumento e reforço da estabilidade e da segurança a longo prazo do comércio, trânsito e transporte da energia, das políticas de preços, incluindo um sistema geral para a transmissão dos recursos energéticos baseado nos custos, numa base mutuamente vantajosa e não discriminatória, em conformidade com as regras internacionais, incluindo o Tratado da Carta da Energia;

h) 

Promoção da eficiência energética e da poupança de energia de forma correta do ponto de vista económico e ambiental;

i) 

Desenvolvimento e apoio das energias renováveis com uma incidência especial nos recursos hídricos e promoção da integração bilateral e regional neste domínio;

j) 

Cooperação científica e técnica e intercâmbio de informações com vista ao desenvolvimento e melhoria das tecnologias na produção, transporte, abastecimento e utilização final de energia, dando atenção especial à eficiência energética e às tecnologias respeitadoras do ambiente; e

k) 

Cooperação no domínio da segurança nuclear, da segurança e proteção contra as radiações, em conformidade com os princípios e normas da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) e dos tratados e convenções internacionais pertinentes celebrados no âmbito da AIEA, assim como em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, se for o caso.

Artigo 299.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 300.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXV do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 3

Ambiente

Artigo 301.o

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação sobre questões ambientais, contribuindo desta forma para o objetivo a longo prazo do desenvolvimento sustentável e para a criação de uma economia mais ecológica. Espera-se que o reforço da proteção do ambiente seja benéfica para os cidadãos e as empresas da Geórgia e da UE, nomeadamente através de uma melhor saúde pública, da preservação dos recursos naturais, de uma maior eficiência económica e ambiental, bem como da utilização de tecnologias modernas e mais limpas que contribuam para a adoção de modelos de produção mais sustentáveis. A cooperação deve ser conduzida tendo em mente os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como tendo em conta a interdependência existente entre as Partes no âmbito da proteção do ambiente e no contexto de acordos multilaterais nesse domínio.

Artigo 302.o

1.  A cooperação deve ter por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, utilizar os recursos naturais de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para dar resposta aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:

a) 

Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, o combate aos crimes contra o ambiente, a cooperação transfronteiras, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e vias de recurso administrativo e judicial efetivas;

b) 

Qualidade do ar;

c) 

Qualidade da água e gestão dos recursos, incluindo a gestão do risco de inundações, escassez de água e secas, bem como o ambiente marinho;

d) 

Gestão de resíduos;

e) 

Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da diversidade biológica;

f) 

Poluição industrial e riscos industriais; e

g) 

Gestão de substâncias químicas.

2.  A cooperação deve ter igualmente por objetivo a integração das questões ambientais noutras políticas para além da política ambiental.

Artigo 303.o

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, cooperam a nível bilateral e regional, inclusive através das estruturas de cooperação existentes do sul do Cáucaso, bem como a nível internacional, sobretudo no que diz respeito aos acordos multilaterais no domínio do ambiente ratificados pelas Partes, e cooperam no âmbito das instâncias competentes, conforme o caso.

Artigo 304.o

1.  A cooperação deve abranger, nomeadamente, os seguintes objetivos:

a) 

Desenvolvimento de um Plano de Ação Nacional para o Ambiente (PANA) que abranja as orientações estratégicas nacionais e setoriais em matéria de ambiente na Geórgia, bem como questões institucionais e administrativas;

b) 

Promoção da integração do ambiente noutros domínios de intervenção, e

c) 

Identificação dos recursos humanos e financeiros necessários.

2.  O PANA deve ser periodicamente atualizado e adotado em conformidade com a legislação georgiana.

Artigo 305.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 306.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXVI do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 4

Ação climática

Artigo 307.o

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas. A cooperação deve ser realizada considerando os interesses das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo e tendo em conta a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais neste domínio.

Artigo 308.o

A cooperação tem por objetivo a atenuação e a adaptação às alterações climáticas, bem como a promoção de medidas a nível internacional, incluindo nos seguintes domínios:

a) 

Atenuação das alterações climáticas;

b) 

Adaptação às alterações climáticas;

c) 

Comércio de licenças de emissão de carbono;

d) 

Investigação, desenvolvimento, demonstração, implantação e difusão de tecnologias hipocarbónicas e de tecnologias de adaptação seguras e sustentáveis; e

e) 

Integração de considerações climáticas nas políticas setoriais.

Artigo 309.o

As Partes procedem, nomeadamente, a intercâmbios de informações e de conhecimentos, à realização de atividades de investigação conjuntas e ao intercâmbio de informações sobre tecnologias limpas, à execução de atividades conjuntas a nível regional e internacional, inclusive no que respeita aos acordos multilaterais em matéria de ambiente ratificados pelas Partes, bem como a atividades conjuntas no quadro das instâncias competentes, conforme adequado. As Partes prestam especial atenção às questões transfronteiras e à cooperação regional.

Artigo 310.o

Com base em interesses mútuos, a cooperação deve abranger, nomeadamente, a definição e a aplicação de:

a) 

Um Plano Nacional de Ação de Adaptação (NAPA);

b) 

Uma Estratégia de Desenvolvimento Hipocarbónico (LEDS), incluindo medidas de atenuação adequadas a nível nacional;

c) 

Medidas de promoção da transferência de tecnologias com base numa avaliação das necessidades tecnológicas;

d) 

Medidas relativas a substâncias que empobrecem a camada de ozono e gases fluorados com efeito de estufa.

Artigo 311.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 312.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXVII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 5

Política industrial e empresarial e de extração mineira

Artigo 313.o

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da política industrial e empresarial, melhorando desta forma o enquadramento empresarial para todos os operadores económicos, e em especial para as pequenas e médias empresas (PME) tal como definidas na legislação da UE e da Geórgia, respetivamente. A cooperação reforçada deverá melhorar o quadro administrativo e normativo das empresas georgianas e da UE que operam na Geórgia e na UE e deve basear-se nas políticas industrial e das PME da UE, tendo em conta os princípios e as práticas internacionalmente reconhecidos neste domínio.

Artigo 314.o

Para o efeito, as Partes cooperam com o objetivo de:

a) 

Aplicar estratégias de desenvolvimento para as PME, com base nos princípios da Carta Europeia das Pequenas Empresas, e acompanhar o processo de aplicação através de um diálogo regular. A cooperação deve incluir igualmente uma vertente especificamente orientada para microempresas e empresas de artesanato, que são extremamente importantes para as economias da UE e da Geórgia;

b) 

Criar melhores condições-quadro através do intercâmbio de informações e de boas práticas, contribuindo assim para aumentar a competitividade. A cooperação deve incluir a gestão de questões estruturais (reestruturação) como o ambiente e a energia;

c) 

Simplificar e racionalizar a regulamentação e as práticas regulamentares, com especial ênfase no intercâmbio de boas práticas em matéria de técnicas regulamentares, incluindo os princípios da UE;

d) 

Incentivar o desenvolvimento da política de inovação através do intercâmbio de informações e boas práticas no domínio da comercialização da investigação e desenvolvimento (incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque), desenvolvimento de agrupamentos (clusters) e acesso ao financiamento;

e) 

Incentivar mais contactos entre as empresas da União Europeia e as da Geórgia e entre estas empresas e as autoridades da UE e a Geórgia;

f) 

Incentivar atividades de promoção das exportações entre a UE e a Geórgia;

g) 

Facilitar a modernização e a reestruturação da indústria da UE e da Geórgia em determinados setores, se necessário;

h) 

Desenvolver e reforçar a cooperação no domínio das indústrias de exploração mineira e produção de matérias-primas, com o objetivo de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, o intercâmbio de informações e a cooperação no setor da indústria mineira não energética, sobretudo de minérios metálicos e minerais industriais. O intercâmbio de informações deve abranger os desenvolvimentos no setor da exploração mineira e das matérias-primas, o comércio de matérias-primas, as melhores práticas em matéria de desenvolvimento sustentável das indústrias mineiras, bem como a formação, as competências e a saúde e segurança.

Artigo 315.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo, o que deverá também incluir representantes das empresas da UE e da Geórgia.



CAPÍTULO 6

Direito das sociedades, contabilidade e auditoria e governo das empresas

Artigo 316.o

Reconhecendo a importância de um conjunto eficaz de regras e práticas nos domínios do direito das sociedades e do governo das empresas, bem como da contabilidade e auditoria para estabelecer uma economia de mercado viável e incentivar o comércio, as Partes acordam em cooperar no que diz respeito ao seguinte:

a) 

Proteção dos acionistas, credores e outras partes interessadas, em consonância com a legislação da UE neste domínio;

b) 

Implementação de normas internacionais adequadas a nível nacional e aproximação progressiva às regras da UE no domínio da contabilidade e auditoria; e

c) 

Prossecução do desenvolvimento da política relativa ao governo das empresas em consonância com as normas internacionais, bem como aproximação progressiva das regras da Geórgia em relação às regras e recomendações da UE neste domínio.

Artigo 317.o

As Partes devem visar o intercâmbio de informações e conhecimentos especializados sobre os sistemas em vigor e as novas evoluções relevantes nestes domínios. Além disso, as Partes devem procurar garantir o intercâmbio efetivo de informações entre os registos de empresas dos Estados-Membros da UE e o registo nacional de empresas da Geórgia.

Artigo 318.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 319.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXVIII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 7

Serviços financeiros

Artigo 320.o

Reconhecendo a pertinência de um conjunto eficaz de regras e práticas em matéria de serviços financeiros para estabelecer uma economia de mercado viável, e a fim de incentivar as trocas comerciais entre as Partes, estas acordam em cooperar no domínio dos serviços financeiros, com os seguintes objetivos:

a) 

Apoiar o processo de adaptação da regulamentação relativa aos serviços financeiros às necessidades de uma economia de mercado aberta;

b) 

Assegurar a proteção eficaz e adequada dos investidores e de outros consumidores de serviços financeiros;

c) 

Garantir a estabilidade e a integridade do sistema financeiro da Geórgia na sua totalidade;

d) 

Promover a cooperação entre os diferentes intervenientes no sistema financeiro, incluindo as entidades reguladoras e supervisoras; e

e) 

Garantir uma supervisão independente e efetiva.

Artigo 321.o

1.  As Partes incentivam a cooperação entre as entidades reguladoras e supervisoras competentes, nomeadamente o intercâmbio de informações, a partilha de conhecimentos especializados sobre os mercados financeiros e outras medidas.

2.  É dada atenção especial ao desenvolvimento da capacidade administrativa dessas entidades, designadamente através de intercâmbio de pessoal e de ações formação conjuntas.

Artigo 322.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 323.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XV-A do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 8

Cooperação no domínio da sociedade da informação

Artigo 324.o

As Partes promovem a cooperação em matéria de desenvolvimento da sociedade da informação em benefício dos cidadãos e das empresas, através do acesso generalizado das tecnologias da informação e comunicação (TIC) e de serviços de melhor qualidade a preços acessíveis. Esta cooperação deve ter como objetivo facilitar o acesso aos mercados das comunicações eletrónicas, bem como incentivare a concorrência e o investimento no setor.

Artigo 325.o

A cooperação abrangerá, nomeadamente, os seguintes aspetos:

a) 

Intercâmbio de informações e de boas práticas sobre a execução das estratégias nacionais em matéria de sociedade da informação, incluindo, nomeadamente, as iniciativas que se destinam a promover o acesso a banda larga, melhorar a segurança da rede e desenvolver de serviços públicos em linha, e

b) 

Intercâmbio de informações, de boas práticas e de experiências para promover o desenvolvimento de um vasto quadro regulamentar para as comunicações eletrónicas, e sobretudo para reforçar a capacidade administrativa da entidade reguladora nacional independente, incentivar uma melhor utilização dos recursos espetrais e promover a interoperabilidade de redes na Geórgia, bem como entre a Geórgia e a UE.

Artigo 326.o

As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da UE e as entidades reguladoras nacionais da Geórgia no domínio das comunicações eletrónicas.

Artigo 327.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XV-B do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 9

Turismo

Artigo 328.o

As Partes cooperam no domínio do turismo com o objetivo de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitiva e sustentável, que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbio internacional.

Artigo 329.o

A cooperação aos níveis bilateral e europeu deve basear-se nos seguintes princípios:

a) 

Respeito da integridade e dos interesses das comunidades locais, sobretudo nas zonas rurais, tendo em conta as necessidades e as prioridades de desenvolvimento locais;

b) 

Importância do património cultural; e

c) 

Interação positiva entre o turismo e a preservação do ambiente.

Artigo 330.o

A cooperação deve incidir nos seguintes aspetos:

a) 

Intercâmbio de informações, melhores práticas, experiências e conhecimentos;

b) 

Manutenção de parcerias que associem os interesses públicos, privados e comunitários, a fim de garantir o desenvolvimento sustentável do turismo;

c) 

Promoção e desenvolvimento de fluxos, produtos e mercados turísticos, infraestruturas, recursos humanos e estruturas institucionais;

d) 

Desenvolvimento e execução de políticas eficientes;

e) 

Formação e reforço de capacidades no domínio do turismo, a fim de melhorar a qualidade dos serviços; e

f) 

Desenvolvimento e promoção, nomeadamente, de um turismo assente nas comunidades.

Artigo 331.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.



CAPÍTULO 10

Agricultura e desenvolvimento rural

Artigo 332.o

As Partes cooperam no sentido de promover o desenvolvimento agrícola e rural, em especial através da convergência progressiva das políticas e da legislação.

Artigo 333.o

A cooperação entre as Partes no domínio da agricultura e do desenvolvimento rural abrange, designadamente, os seguintes aspetos:

a) 

Facilitar a compreensão mútua das políticas agrícolas e de desenvolvimento rural;

b) 

Reforçar as capacidades administrativas a nível central e local para o planeamento, avaliação, execução e aplicação de políticas em conformidade com as boas práticas e os regulamentos da UE;

c) 

Promover a modernização e a sustentabilidade da produção agrícola;

d) 

Partilhar conhecimentos e boas práticas de políticas de desenvolvimento rural com vista a promover o bem-estar económico das comunidades rurais;

e) 

Melhorar a competitividade do setor agrícola e a eficiência e transparência para todos os intervenientes nos mercados;

f) 

Promover políticas de qualidade e respetivos mecanismos de controlo, incluindo indicações geográficas e agricultura biológica;

g) 

Promover a produção vitivinícola e o turismo rural;

h) 

Divulgar os conhecimentos e promover serviços de extensão junto dos produtores agrícolas; e

i) 

Fomentar a harmonização de questões abordadas no quadro das organizações internacionais das quais ambas as Partes são membros.

Artigo 334.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.



CAPÍTULO 11

Pesca e governação marítima



Secção 1

Política das pescas

Artigo 335.o

1.  As Partes cooperam nos seguintes domínios mutuamente vantajosos de interesse comum no setor das pescas, incluindo a conservação e a gestão dos recursos aquáticos vivos, a inspeção e o controlo, a recolha de dados e o combate à pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (pesca INN), tal como definido no Plano de Ação Internacional da FAO de 2001 para evitar, impedir e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada (IPOA-IUU).

2.  Essa cooperação deve respeitar as obrigações internacionais das Partes relativas à gestão e à conservação dos recursos aquáticos vivos.

Artigo 336.o

As Partes adotam ações conjuntas, procedem ao intercâmbio de informações e prestam apoio mútuo, a fim de promover:

a) 

A boa governação e as boas práticas em matéria de gestão de pescas, a fim de garantir a conservação e a gestão das populações de peixes de uma forma sustentável e assente numa abordagem ecossistémica;

b) 

A pesca responsável e uma gestão das pescas conforme aos princípios do desenvolvimento sustentável, por forma a manter em bom estado as populações de peixes e os ecossistemas; e

c) 

A cooperação regional, inclusive através de organizações regionais de gestão das pescas, se for o caso.

Artigo 337.o

No que se refere ao disposto no artigo 336.o do presente Acordo, e tendo em conta os melhores pareceres científicos, as Partes intensificam a cooperação e a coordenação das suas atividades no domínio da gestão e conservação dos recursos aquáticos vivos no Mar Negro. Ambas as Partes promoverão a cooperação regional no mar Negro e as relações com organizações regionais de gestão das pescas pertinentes, se for o caso.

Artigo 338.o

As Partes apoiam iniciativas, tais como o intercâmbio mútuo de experiências e a prestação de apoio, a fim de garantir a execução de uma política das pescas sustentável, com base no acervo da UE e em domínios de interesse prioritários para as Partes nesta matéria, incluindo:

a) 

A gestão dos recursos aquáticos vivos, do esforço de pesca e de medidas técnicas;

b) 

A inspeção e o controlo das atividades de pesca, utilizando o equipamento de vigilância necessário, incluindo dispositivos de localização eletrónicos e instrumentos de rastreabilidade, bem como garantindo a existência de legislação com força executiva e de mecanismos de controlo;

c) 

A recolha harmonizada de dados compatíveis relativos às capturas, aos desembarques e às frotas, bem como dados biológicos e económicos;

d) 

A gestão da capacidade de pesca, incluindo um ficheiro efetivo da frota de pesca;

e) 

A eficiência do mercado, em especial através da promoção de organizações de produtores, da prestação de informações aos consumidores e mediante normas de comercialização e rastreabilidade; e

f) 

O desenvolvimento de uma política estrutural para o setor das pescas que garanta a sustentabilidade em termos económicos, ambientais e sociais.



Secção 2

Política marítima

Artigo 339.o

As Partes, tendo em conta a sua cooperação nos domínios das pescas, dos transportes marítimos, do ambiente e de outras políticas e em conformidade com os acordos internacionais pertinentes sobre o direito do mar baseados na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, desenvolvem igualmente a cooperação no âmbito de uma política marítima integrada, em especial mediante:

a) 

A promoção de uma abordagem integrada dos assuntos marítimos, a boa governação e o intercâmbio de boas práticas na utilização do espaço marinho;

b) 

A promoção do ordenamento do espaço marítimo como um instrumento que contribui para a melhoria da tomada de decisões de arbitragem entre atividades humanas concorrentes, em conformidade com a abordagem ecossistémica;

c) 

A promoção da gestão integrada das zonas costeiras, em consonância com a abordagem ecossistémica, a fim de assegurar o desenvolvimento sustentável das zonas costeiras e reforçar a capacidade de resistência das regiões costeiras aos riscos costeiros, incluindo o impacto das alterações climáticas;

d) 

A promoção da inovação e da eficiência na utilização dos recursos nas indústrias marítimas enquanto fator gerador de crescimento económico e de emprego, incluindo através do intercâmbio de boas práticas;

e) 

A promoção de alianças estratégicas entre as indústrias marítimas, os serviços e as instituições científicas especializadas em investigação marinha e marítima;

f) 

Os esforços para reforçar a vigilância marítima transfronteiras e intersetorial, a fim de fazer face aos riscos crescentes relacionados com o tráfego marítimo intenso, as descargas operacionais dos navios, os acidentes marítimos e as atividades ilegais no mar; e

g) 

A criação de um diálogo regular e a promoção de diferentes redes entre as partes interessadas no domínio marítimo.

Artigo 340.o

Esta cooperação inclui:

a) 

Intercâmbio de informações, boas práticas, experiência e conhecimentos no domínio marítimo, incluindo no que respeita a tecnologias inovadoras nos setores marítimos e a questões relativas ao ambiente marinho;

b) 

Intercâmbio de informações e boas práticas sobre opções de financiamento de projetos, incluindo parcerias público-privadas; e

c) 

Reforço da cooperação entre as Partes nas instâncias marítimas internacionais pertinentes.

Artigo 341.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.



CAPÍTULO 12

Cooperação em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração

Artigo 342.o

As Partes promovem a cooperação em todas as áreas de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico (IDT) e de demonstração para fins civis com base no princípio do benefício mútuo, sob reserva de uma proteção efetiva e adequada dos direitos de propriedade intelectual.

Artigo 343.o

A cooperação em matéria de IDT deve abranger os seguintes domínios:

a) 

Diálogo político e intercâmbio de informação científica e tecnológica;

b) 

Facilitação de um acesso adequado aos respetivos programas das Partes;

c) 

Aumento da capacidade de investigação e da participação das entidades de investigação da Geórgia no programa-quadro de investigação da UE;

d) 

Promoção de projetos conjuntos de investigação em todos os domínios de IDT;

e) 

Atividades de formação e programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal de investigação afetado a atividades de IDT das Partes;

f) 

Facilitação, no âmbito da legislação aplicável, da livre circulação dos investigadores que participam nas atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras de mercadorias destinadas a ser utilizadas nessas atividades; e

g) 

Outras formas de cooperação no domínio de IDT com base em acordo mútuo.

Artigo 344.o

Na realização dessas atividades de cooperação, devem procurar-se sinergias com outras atividades levadas a cabo no quadro da cooperação financeira entre a UE e a Geórgia, tal como definido no título VII (Assistência financeira e disposições de controlo e de luta contra a fraude) do presente Acordo.



CAPÍTULO 13

Política dos consumidores

Artigo 345.o

As Partes cooperam a fim de garantir um elevado nível de defesa dos consumidores e assegurar a compatibilidade entre os seus sistemas de defesa dos consumidores.

Artigo 346.o

Para alcançar esses objetivos, a cooperação pode incluir, se for caso disso:

a) 

Esforços com vista à aproximação da legislação em matéria de defesa dos consumidores, evitando simultaneamente os obstáculos ao comércio;

b) 

Promoção do intercâmbio de informações em matéria de sistemas de proteção dos consumidores, incluindo a legislação de defesa dos consumidores e a respetiva aplicação, a segurança dos produtos de consumo, os sistemas de intercâmbio de informações, a educação, a sensibilização e o empoderamento dos consumidores, bem como o acesso dos consumidores à justiça;

c) 

Atividades de formação para funcionários da administração pública e outros representantes dos interesses dos consumidores; e

d) 

Incentivo à criação de associações de consumidores independentes e estabelecimento de contactos entre representantes dos interesses dos consumidores.

Artigo 347.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXIX do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 14

Emprego, política social e igualdade de oportunidades

Artigo 348.o

As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no que diz respeito à promoção da «Agenda para o trabalho digno», da política de emprego, da saúde e segurança no local de trabalho, do diálogo social, da proteção social, da inclusão social, da igualdade de género e da luta contra a discriminação e dos direitos sociais, contribuindo assim para a promoção de mais e melhores empregos, para a redução da pobreza, o reforço da coesão social, o desenvolvimento sustentável e a melhoria da qualidade de vida.

Artigo 349.o

A cooperação, baseada no intercâmbio de informações e de boas práticas, pode cobrir um determinado número de questões que devem ser identificadas nos seguintes domínios:

a) 

Redução da pobreza e reforço da coesão social;

b) 

Política de emprego, com vista a criar mais e melhores empregos com condições de trabalho dignas, nomeadamente para reduzir a economia informal e o emprego informal;

c) 

Promoção de medidas ativas relativas ao mercado de trabalho e serviços de emprego eficientes, se for o caso, com vista à modernização dos mercados de trabalho e adaptação às necessidades do mercado de trabalho;

d) 

Promoção de mercados de trabalho mais inclusivos e de sistemas de segurança social que integrem as pessoas mais desfavorecidas, incluindo as pessoas com deficiência e pessoas de grupos minoritários;

e) 

Promoção da igualdade de oportunidades e da luta contra a discriminação, com o objetivo de reforçar a igualdade de género e garantir a igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, bem como combater a discriminação em razão do sexo, raça ou origem étnica, religião ou crença, deficiência, idade ou orientação sexual;

f) 

Política social, com vista a melhorar o nível de proteção social e os sistemas de proteção social em termos de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade financeira;

g) 

Reforço da participação dos parceiros sociais e promoção do diálogo social, nomeadamente através do reforço das capacidades de todas as partes interessadas relevantes,

h) 

Melhoria da saúde e da segurança no trabalho, e

i) 

Sensibilização e diálogo no domínio da responsabilidade social das empresas.

Artigo 350.o

As Partes incentivam a participação de todas as partes interessadas, incluindo organizações da sociedade civil e, em especial, os parceiros sociais, no desenvolvimento de políticas e reformas e na cooperação entre as Partes, tal como previsto na parte relevante do título VIII (Disposições institucionais, gerais e finais) do presente Acordo.

Artigo 351.o

As Partes envidam esforços para reforçar a cooperação em matéria de emprego e política social em todas as instâncias e organizações regionais, multilaterais e internacionais pertinentes.

Artigo 352.o

As Partes promovem a responsabilidade social e a responsabilização das empresas e incentivam a aplicação de práticas empresariais responsáveis, como as previstas em diversas orientações internacionais em matéria de responsabilidade social das empresas e, em especial, nas Orientações da OCDE para as Empresas Multinacionais.

Artigo 353.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.

Artigo 354.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXX do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 15

Saúde pública

Artigo 355.o

As Partes acordam em desenvolver a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de aumentar o nível de segurança da saúde pública e a proteção da saúde humana como um componente essencial para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.

Artigo 356.o

A avaliação deverá incidir sobretudo nos seguintes domínios:

a) 

Reforço do sistema de saúde pública da Geórgia, em especial através da prossecução da reforma do setor da saúde, assegurando cuidados de saúde de elevada qualidade, desenvolvendo os recursos humanos no domínio da saúde e melhorando a governação e o financiamento dos cuidados de saúde;

b) 

Vigilância epidemiológica e controlo das doenças transmissíveis, como o VIH/SIDA, a hepatite viral, a tuberculose e a resistência antimicrobiana, bem como maior preparação para as ameaças à saúde pública e para as emergências;

c) 

Prevenção e controlo de doenças não transmissíveis, sobretudo através do intercâmbio de informações e de boas práticas, promovendo estilos de vida saudáveis e atividade física tendo em conta os principais fatores com incidência na saúde, como a alimentação, o alcoolismo, a toxicodependência e o tabagismo;

d) 

Qualidade e segurança das substâncias de origem humana;

e) 

Informações e conhecimentos em matéria de saúde, e

f) 

Cumprimento efetivo dos acordos internacionais em matéria de saúde de que ambas as Partes são parte, em particular o Regulamento Sanitário Internacional e a Convenção-Quadro sobre o Controlo do Tabaco.

Artigo 357.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXXI do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 16

Educação, formação e juventude

Artigo 358.o

As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de intensificar a cooperação e o diálogo, incluindo o diálogo sobre questões de políticas, com o objetivo de aproximação das políticas e das práticas da UE. As Partes cooperam a fim de promover a aprendizagem ao longo da vida e estimular a cooperação e a transparência a todos os níveis da educação e da formação, com especial ênfase no ensino superior.

Artigo 359.o

Esta cooperação no domínio da educação e da formação deve incidir, designadamente, nos seguintes domínios:

a) 

Promoção da aprendizagem ao longo da vida, que constitui um fator determinante para o crescimento e o emprego e permite aos cidadãos participar plenamente na sociedade;

b) 

Modernização dos sistemas de ensino e de formação, melhoria da qualidade, da pertinência e do acesso em todas as fases do ensino, desde a educação e os cuidados na primeira infância até ao ensino superior;

c) 

Promoção da qualidade do ensino superior de uma forma que seja coerente com a agenda da UE de modernização do ensino superior e o processo de Bolonha;

d) 

Reforço da cooperação académica internacional e participação em programas de cooperação da UE, aumentando a mobilidade dos estudantes e professores;

e) 

Incentivo da aprendizagem de línguas estrangeiras;

f) 

Incentivo aos progressos com vista ao reconhecimento das qualificações e competências e à garantia da transparência neste domínio;

g) 

Promoção da cooperação no domínio do ensino e da formação profissional tendo em conta as boas práticas da UE, e

h) 

Reforço da compreensão e do conhecimento do processo de integração europeia, do diálogo académico sobre as relações UE-Parceria Oriental e participação em programas pertinentes da UE.

Artigo 360.o

As Partes acordam em cooperar no domínio da juventude a fim de:

a) 

Reforçar a cooperação e os intercâmbios no domínio da política de juventude e da educação não formal destinada aos jovens e aos animadores juvenis;

b) 

Apoiar e mobilidade dos jovens e dos animadores juvenis como meio de promover o diálogo intercultural e a aquisição de conhecimentos, aptidões e competências fora dos sistemas educativos formais, incluindo através do voluntariado;

c) 

Promover a cooperação entre as organizações de juventude.

Artigo 361.o

A Geórgia conduz e desenvolve uma política coerente com o quadro das políticas e práticas da UE com referência aos documentos do anexo XXXII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 17

Cooperação no domínio da cultura

Artigo 362.o

As Partes promovem a cooperação cultural, em conformidade com os princípios consagrados na Convenção da Organização das Nações Unidas para a Educação, Ciência e Cultura (UNESCO) sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005. As Partes procuram manter um diálogo político regular em domínios de interesse comum, incluindo o desenvolvimento das indústrias culturais na UE e na Geórgia. A cooperação entre as Partes visa promover o diálogo intercultural, incluindo através da participação do setor da cultura e da sociedade civil da UE e da Geórgia.

Artigo 363.o

As Partes concentram a sua cooperação numa série de domínios:

a) 

Cooperação cultural e intercâmbios culturais;

b) 

Mobilidade da arte e dos artistas e reforço da capacidade do setor cultural;

c) 

Diálogo intercultural;

d) 

Diálogo sobre a política cultural; e

e) 

Cooperação nas instâncias internacionais como a UNESCO e o Conselho de Europa, entre outras, com o objetivo de promover a diversidade cultural, bem como preservar e valorizar o património cultural e histórico.



CAPÍTULO 18

Cooperação nos setores do audiovisual e dos meios de comunicação

Artigo 364.o

As Partes promovem a cooperação no setor audiovisual. A cooperação visa reforçar as indústrias audiovisuais da UE e da Geórgia, nomeadamente através da formação de profissionais, do intercâmbio de informações e do incentivo à coprodução nas áreas do cinema e da televisão.

Artigo 365.o

1.  As Partes desenvolvem um diálogo regular no setor do audiovisual e dos meios de comunicação social e cooperam a fim de reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, assim como as ligações com meios de comunicação da UE em conformidade com as normas europeias aplicáveis, incluindo as normas do Conselho da Europa e da Convenção da UNESCO sobre a Proteção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 2005.

2.  A cooperação pode incluir, nomeadamente, a questão da formação de jornalistas e de outros profissionais da comunicação social.

Artigo 366.o

As Partes concentram a sua cooperação em diversos domínios:

a) 

Diálogo sobre as políticas do setor audiovisual e dos meios de comunicação;

b) 

Diálogo em instâncias internacionais (como a UNESCO e a OMC), e

c) 

Cooperação do setor do audiovisual e dos meios de comunicação social, incluindo a cooperação no domínio do cinema.

Artigo 367.o

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXXIII do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



CAPÍTULO 19

Cooperação no domínio do desporto e da atividade física

Artigo 368.o

As Partes promovem a cooperação no domínio do desporto e da atividade física através do intercâmbio de informações e de boas práticas, a fim de promover um estilo de vida saudável e os valores sociais e educativos do desporto, bem como a mobilidade no desporto, a fim de lutar contra ameaças globais ao desporto como a dopagem, o racismo e a violência.



CAPÍTULO 20

Cooperação da sociedade civil

Artigo 369.o

As Partes promovem um diálogo sobre a cooperação com a sociedade civil com os seguintes objetivos:

a) 

Reforçar os contactos e o intercâmbio de informações e de experiências entre todos os setores da sociedade civil da UE e da Geórgia;

b) 

Garantir um melhor conhecimento e uma melhor compreensão da Geórgia na UE, incluindo da sua história e cultura, e, em especial, entre as organizações da sociedade civil baseadas nos Estados-Membros, contribuindo assim para uma maior sensibilização para as oportunidades e desafios das futuras relações;

c) 

Assegurar, reciprocamente, um melhor conhecimento e compreensão da UE na Geórgia e, em especial, entre as organizações da sociedade civil da Geórgia, com um ênfase não exclusivo nos valores em que se alicerça a União, nas suas políticas e no seu funcionamento.

Artigo 370.o

As Partes promovem o diálogo e a cooperação entre os respetivos intervenientes da sociedade civil como parte integrante das relações entre a UE e a Geórgia. Os objetivos desse diálogo e dessa cooperação são os seguintes:

a) 

Assegurar a participação da sociedade civil nas relações UE-Geórgia, em especial no que respeita à aplicação das disposições do presente Acordo;

b) 

Reforçar a participação da sociedade civil no processo de decisão público, especialmente através do estabelecimento de um diálogo aberto, transparente e regular entre as instituições públicas e as associações representativas e a sociedade civil;

c) 

Facilitar um ambiente propício ao reforço das instituições e ao desenvolvimento de organizações da sociedade civil de diversas formas, incluindo, nomeadamente, apoio a ações de sensibilização, criação de redes formais e informais, visitas mútuas e seminários que permitam a criação de um quadro jurídico para a sociedade civil, e

d) 

Possibilitar aos representantes da sociedade civil de ambas as Partes familiarizem-se com os processos de consulta e de diálogo entre a sociedade civil, incluindo os parceiros sociais, e as autoridades públicas, tendo sobretudo em vista o reforço da sociedade civil no processo de elaboração das políticas públicas.

Artigo 371.o

Deve manter-se um diálogo regular entre as Partes sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.



CAPÍTULO 21

Desenvolvimento regional, cooperação transfronteiras e a nível regional

Artigo 372.o

1.  As Partes promovem o entendimento mútuo e a cooperação bilateral em matéria de política de desenvolvimento regional, incluindo métodos de formulação e de aplicação das políticas regionais, governação e parcerias a vários níveis, com especial ênfase no desenvolvimento de regiões desfavorecidas e na cooperação territorial, a fim de estabelecer canais de comunicação e intensificar o intercâmbio de informações e de experiência entre as autoridades nacionais e locais, os intervenientes socioeconómicos e a sociedade civil.

2.  As Partes cooperam em especial com vista ao alinhamento das práticas da Geórgia pelos seguintes princípios:

a) 

Reforço da governação a vários níveis, na medida em que afeta tanto o nível central como as comunidades municipais, com especial ênfase nas formas de reforçar a participação dos intervenientes locais;

b) 

Consolidação da parceria entre todas as partes envolvidas no desenvolvimento regional, e

c) 

Cofinanciamento através da contribuição financeira das pessoas envolvidas na execução de programas e projetos de desenvolvimento regional.

Artigo 373.o

1.  As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais na cooperação regional, incluindo a cooperação transfronteiras e as estruturas de gestão conexas, reforçam a cooperação através da instituição de um quadro legislativo facilitador, apoiam e elaboram medidas de reforço das capacidades e promovem a intensificação das redes económicas e empresariais transfronteiriças e regionais.

2.  As Partes cooperam a fim de consolidar as capacidades institucionais e operacionais das instituições georgianas nos domínios do desenvolvimento regional e do ordenamento do território, através de, nomeadamente:

a) 

Melhoria da coordenação interinstitucional, em especial o mecanismo de interação vertical e horizontal da administração pública central e local no processo de desenvolvimento e de execução das políticas regionais;

b) 

Desenvolvimento da capacidade das autoridades públicas locais de promover a cooperação transfronteiras em conformidade com os regulamentos e práticas da UE;

c) 

Partilha de conhecimentos, informações e melhores práticas sobre as políticas de desenvolvimento regional, com vista a promover a prosperidade económica das comunidades locais e o desenvolvimento uniforme das regiões.

Artigo 374.o

1.  As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente os transportes, a energia, as redes de comunicações, a cultura, a educação, o turismo e a saúde.

2.  As Partes intensificam a cooperação entre as suas regiões sob a forma de programas transnacionais e interregionais, incentivando a participação das regiões da Geórgia em estruturas e organizações regionais europeias e promovendo o seu desenvolvimento económico e institucional através da execução de projetos de interesse comum.

3.  Essas atividades terão lugar no seguinte contexto:

a) 

Prossecução da cooperação territorial entre regiões europeias, nomeadamente através de programas de cooperação transnacional e transfronteiras;

b) 

Cooperação, no âmbito da Parceria Oriental, com órgãos da UE, incluindo o Comité das Regiões, e participação em vários projetos e iniciativas regionais europeus;

c) 

Cooperação, nomeadamente com o Comité Económico e Social Europeu e o Observatório em Rede do Ordenamento do Território Europeu.

Artigo 375.o

Deve manter-se um diálogo regular sobre as questões abrangidas pelo presente capítulo.



CAPÍTULO 22

Proteção civil

Artigo 376.o

As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de catástrofes naturais e de origem humana. A cooperação deve ser realizada no melhor interesse das Partes com base na igualdade e no benefício mútuo, tendo ao mesmo tempo em conta a interdependência existente entre as Partes e as atividades multilaterais no domínio da proteção civil.

Artigo 377.o

A cooperação tem por objetivo melhorar a prevenção, a preparação e a resposta a catástrofes naturais e de origem humana.

Artigo 378.o

As Partes procedem nomeadamente a intercâmbios de informações e conhecimentos especializados e realizam atividades conjuntas numa base bilateral e/ou no quadro de programas multilaterais. A cooperação pode concretizar-se, entre outros, através da aplicação de acordos específicos e/ou disposições administrativas neste domínio celebrados entre as Partes.

Artigo 379.o

A cooperação pode incidir nos seguintes objetivos:

a) 

Intercâmbio e atualização periódica dos elementos de contacto, a fim de garantir a continuidade do diálogo e para que seja possível estabelecer contactos 24 horas por dia;

b) 

Prestação de assistência mútua em casos de grandes emergências, se for o caso e sob reserva da disponibilidade de recursos suficientes;

c) 

Intercâmbios, 24 horas por dia, de alertas precoces e de informações atualizadas sobre emergências de grande escala que afetem a UE ou a Geórgia, incluindo pedidos e ofertas de assistência;

d) 

Intercâmbio de informações sobre a prestação de assistência pelas Partes a países terceiros para situações de emergência em que o mecanismo de proteção civil da UE é ativado;

e) 

Cooperação em matéria de «apoio do país anfitrião» quando for solicitada ou prestada assistência;

f) 

Intercâmbio de boas práticas e de orientações no domínio da prevenção, preparação e resposta a catástrofes;

g) 

Cooperação em matéria de redução dos riscos de catástrofe através, nomeadamente, de vínculos e defesa institucionais; informação, educação e comunicação; boas práticas destinadas a prevenir ou atenuar o impacto dos riscos naturais;

h) 

Cooperação sobre a melhoria da base de conhecimentos sobre catástrofes e sobre a avaliação dos perigos e dos riscos para a gestão de catástrofes;

i) 

Cooperação sobre a avaliação do impacto das catástrofes no ambiente e na saúde pública;

j) 

Convites a peritos para participar em seminários técnicos específicos e em simpósios sobre questões relacionadas com a proteção civil;

k) 

Convites, numa base individual, dirigidos a observadores para exercícios específicos e ações de formaçãos organizados pela UE e/ou pela Geórgia; e

l) 

Reforço da cooperação com vista a uma utilização eficaz das capacidades de proteção civil.



CAPÍTULO 23

Participação nas agências e nos programas da união europeia

Artigo 380.o

A Geórgia fica autorizada a participar em todas as agências da União abertas à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à criação dessas agências. A Geórgia celebra acordos distintos com a UE que lhe permitam participar em cada uma dessas agências incluindo a indicação do montante da sua contribuição financeira.

Artigo 381.o

A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas. A participação da Geórgia nos programas da União deve efetuar-se em conformidade com as disposições estabelecidas no Protocolo III do presente Acordo sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia relativo aos princípios gerais que regem a participação da Geórgia em programas da União.

Artigo 382.o

As Partes mantêm um diálogo regular sobre a participação da Geórgia em programas e agências da UE. Em especial, a UE deve informar a Geórgia no caso de criação de novas agências da UE e de novos programas da União, bem como em caso de alterações às condições de participação nos programas da União e nas agências, a que se faz referência nos artigos 380.o e 381.o do presente Acordo.



TÍTULO VII

ASSISTÊNCIA FINANCEIRA E DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE



CAPÍTULO 1

Assistência financeira

Artigo 383.o

A Geórgia beneficia de assistência financeira através dos mecanismos e instrumentos de financiamento da UE relevantes. A Geórgia pode também beneficiar de cooperação como Banco Europeu de Investimento (BEI), o Banco Europeu para a Reconstrução e o Desenvolvimento (BERD) e outras instituições financeiras internacionais. A assistência financeira contribuirá para concretizar os objetivos do presente Acordo e será concedida em conformidade com o disposto no presente capítulo.

Artigo 384.o

Os princípios essenciais de assistência financeira são os previstos nos regulamentos pertinentes relativos aos instrumentos financeiros da UE.

Artigo 385.o

Os domínios prioritários da assistência financeira da UE acordados pelas Partes devem ser estabelecidos em programas de ação anuais baseados em quadros plurianuais que refletem as prioridades políticas acordadas. Os montantes da assistência estabelecidos nesses programas devem ter em conta as necessidades da Geórgia, bem como as capacidades setoriais e os progressos realizados a nível das reformas, especialmente nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 386.o

A fim de garantir a melhor utilização possível dos recursos disponíveis, as Partes envidam esforços para que a assistência da UE seja executada em estreita cooperação e coordenação com outros países doadores, organizações doadoras e instituições financeiras internacionais, e em consonância com os princípios internacionais relativos à eficácia da ajuda.

Artigo 387.o

A base jurídica, administrativa e técnica fundamental da assistência financeira é estabelecida no quadro dos acordos pertinentes entre as Partes.

Artigo 388.o

O Conselho de Associação é informado dos progressos e da execução da assistência financeira, bem como do seu impacto na consecução dos objetivos do presente Acordo. Para o efeito, os órgãos pertinentes das Partes facultam as informações pertinentes em matéria de monitorização e avaliação numa base mútua e permanente.

Artigo 389.o

As Partes executam a assistência em conformidade com os princípios da boa gestão financeira e cooperam para efeitos da proteção dos interesses financeiros da UE e da Geórgia, em conformidade com o estabelecido no capítulo 2 (Disposições em matéria de controlo e de luta contra a fraude) do presente título.



CAPÍTULO 2

Disposições de controlo e de luta contra a fraude

Artigo 390.o

Definições

Para efeitos do disposto no presente capítulo, aplicam-se as definições constantes do protocolo IV do presente Acordo.

Artigo 391.o

Âmbito de aplicação

O presente capítulo é aplicável a quaisquer novos acordos ou instrumentos financeiros que venham a ser celebrados entre as Partes e a qualquer outro instrumento financeiro da UE a que a Geórgia possa ser associada, sem prejuízo de quaisquer outras cláusulas suplementares relativas a auditorias, verificações no local, inspeções, controlos e medidas antifraude, nomeadamente, as conduzidas pelo Tribunal de Contas Europeu e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF).

Artigo 392.o

Medidas de prevenção e de luta contra a fraude, a corrupção e outras atividades ilegais

As Partes tomam medidas efetivas para prevenir e combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais em relação com a execução dos fundos da UE, nomeadamente através da assistência administrativa mútua e da assistência jurídica mútua nos domínios abrangidos pelo presente Acordo.

Artigo 393.o

Intercâmbio de informações e reforço da cooperação a nível operacional

1.  Para fins da boa execução do presente capítulo, as autoridades competentes da Geórgia e da UE procedem regularmente ao intercâmbio de informações e, a pedido de uma das Partes, à realização de consultas.

2.  O OLAF pode acordar com os homólogos georgianos competentes, em conformidade com a legislação da Geórgia, o reforço da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo disposições operacionais com as autoridades da Geórgia.

3.  No que diz respeito à transferência e ao tratamento de dados pessoais, é aplicável o disposto no artigo 14.o do título III (Liberdade, Segurança e Justiça) do presente Acordo.

Artigo 394.o

Prevenção em matéria de fraude, corrupção e irregularidades

1.  As autoridades da Geórgia e da UE verificam regularmente se as ações financiadas pelos fundos da UE foram corretamente executadas. Tomam todas as medidas adequadas para prevenir e remediar as irregularidades e as fraudes.

2.  As autoridades da UE e da Geórgia tomam as medidas adequadas para evitar e remediar eventuais práticas de corrupção ativa ou passiva e excluir conflitos de interesses em qualquer fase dos procedimentos relativos à aplicação dos fundos da UE.

3.  As autoridades da Geórgia informam a Comissão Europeia de quaisquer medidas preventivas que adotem.

4.  A Comissão Europeia tem o direito de obter provas em conformidade com o artigo 56.o do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, de 25 de junho de 2002, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias.

5.  Em especial, tem o direito a poder obter provas de que os procedimentos de adjudicação de contratos e de concessão de subvenções respeitam os princípios de transparência e não discriminação, previnem quaisquer conflitos de interesses, oferecem garantias equivalentes às normas internacionalmente aceites e asseguram a conformidade com o princípio da boa gestão financeira.

6.  De acordo com os respetivos procedimentos, as Partes prestam uma à outra quaisquer informações relacionadas com a execução dos fundos da UE e informam-se reciprocamente e sem demora de qualquer alteração substancial dos seus procedimentos ou sistemas.

Artigo 395.o

Processos judiciais, investigação e ação penal

As autoridades da Geórgia instauram processos judiciais, incluindo, se for o caso, investigações e ações penais, em casos presumidos ou verificados de fraude, corrupção ou quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, na sequência de controlos nacionais ou da UE. Se necessário, o OLAF pode dar assistência às autoridades georgianas competentes na realização desta tarefa.

Artigo 396.o

Comunicação dos casos de fraude, corrupção e irregularidades

1.  As autoridades da Geórgia transmitem sem demora à Comissão Europeia as informações de que tenham conhecimento de casos de fraude ou de corrupção, e informam sem demora a Comissão Europeia de quaisquer outras irregularidades, incluindo conflitos de interesses, em relação com a execução dos fundos da UE. Em caso de suspeita de fraude e corrupção, o OLAF e a Comissão Europeia são igualmente informados.

2.  As autoridades georgianas competentes dão também conhecimento de todas as medidas tomadas em relação com os factos comunicados ao abrigo do presente artigo. No caso de não haver fraude, corrupção ou outras irregularidades a assinalar, as autoridades georgianas devem informar a Comissão Europeia após o final de cada ano civil.

Artigo 397.o

Auditoria

1.  A Comissão Europeia e o Tribunal de Contas Europeu têm o direito de examinar se todas as despesas relacionadas com a execução dos fundos da UE foram efetuadas de forma legal e regular e se houve boa gestão financeira.

2.  As auditorias devem ser realizadas com base nas autorizações e nos pagamentos. Devem basear-se em registos e, se necessário, ser realizadas no local, nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE. Ests auditorias podem ser realizadas antes do encerramento das contas do exercício em questão e por um período de cinco anos a contar da data de pagamento do saldo.

3.  Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu podem realizar controlos documentais ou verificações no local, bem como auditorias nas instalações de qualquer entidade que gira ou participe na execução dos fundos da UE e dos seus subcontratantes na Geórgia.

4.  Os inspetores da Comissão Europeia ou outras pessoas mandatadas pela Comissão Europeia ou pelo Tribunal de Contas Europeu têm um acesso adequado às instalações, aos trabalhos e aos documentos, tendo em vista a realização dessas auditorias, incluindo sob forma eletrónica. Esse direito de acesso deve ser comunicado a todas as instituições públicas da Geórgia e expressamente mencionado nos contratos celebrados para aplicação dos instrumentos a que o presente Acordo se refere.

5.  As verificações e auditorias acima mencionadas aplicam-se a todos os contratantes e subcontratantes que beneficiaram direta ou indiretamente de fundos da UE. No desempenho das suas funções, o Tribunal de Contas Europeu e os organismos de auditoria da Geórgia cooperam num espírito de confiança, mantendo simultaneamente a respetiva independência.

Artigo 398.o

Verificações no local

1.  No âmbito do presente Acordo, o OLAF é autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de proteger os interesses financeiros da UE, em conformidade com as disposições do Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.

2.  As inspeções e verificações no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades georgianas competentes tendo em conta a legislação georgiana pertinente.

3.  As autoridades georgianas são notificadas em devido tempo do objeto, do objetivo e da base jurídica das inspeções e verificações, a fim de que possam prestar toda a assistência solicitada. Para o efeito, os agentes das autoridades georgianas competentes podem participar nas inspeções e nas verificações no local.

4.  Se as autoridades georgianas envolvidas manifestarem o seu interesse, poderão realizar as inspeções e verificações no local conjuntamente com o OLAF.

5.  Caso um operador económico se oponha a uma inspeção ou verificação no local, as autoridades da Geórgia, de acordo com a legislação nacional, devem dar ao OLAF a assistência necessária para execução da sua missão de inspeção ou de verificação no local.

Artigo 399.o

Medidas e sanções administrativas

Sem prejuízo da legislação georgiana, a Comissão Europeia pode impor medidas e sanções administrativas em conformidade com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 da Comissão e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias e com o Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 do Conselho, de 18 de dezembro de 1995, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

Artigo 400.o

Recuperação

1.  As autoridades georgianas adotam todas as medidas adequadas à execução das disposições mencionadas em seguida relativas à recuperação dos fundos da UE indevidamente pagos à agência governamental de financiamento.

2.  Caso a execução dos fundos da UE tenha sido confiada às autoridades georgianas, a Comissão Europeia tem o direito de recuperar os fundos da UE indevidamente pagos, em especial através de correções financeiras. A Comissão Europeia tem em conta as medidas adotadas pelas autoridades georgianas para evitar a perda dos fundos da UE em causa.

3.  A Comissão Europeia consulta a Geórgia nesta matéria antes de tomar qualquer decisão de recuperação. Os litígios em matéria de recuperação devem ser discutidos no Conselho de Associação.

4.  Caso a Comissão Europeia execute direta ou indiretamente os fundos da UE confiando tarefas de execução orçamental a terceiros, as decisões tomadas pela Comissão Europeia no âmbito deste título, que imponham uma obrigação pecuniária a pessoas que não sejam Estados, constituem título executivo na Geórgia em conformidade com os seguintes princípios:

a) 

A execução é regulada pelas normas de processo civil em vigor na Geórgia. A ordem de execução é aposta à decisão, sem outro controlo além da verificação da autenticidade da decisão, pela autoridade nacional que o Governo da Geórgia designará para o efeito e de que dará conhecimento à Comissão Europeia e ao Tribunal de Justiça da União Europeia;

b) 

Após o cumprimento destas formalidades a pedido da Parte em causa, esta pode promover a execução, recorrendo diretamente ao órgão competente, em conformidade com a legislação da Geórgia;

c) 

A execução só pode ser suspensa por força de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia. No entanto, a fiscalização da regularidade das medidas de execução é da competência dos órgãos jurisdicionais da Geórgia.

5.  A ordem de execução deve ser emitida, sem outro controlo além da verificação da autenticidade do ato, pelas autoridades designadas para o efeito pelo Governo da Geórgia. A execução deve ter lugar de acordo com o regulamento interno georgiano. A legalidade da decisão de execução das autoridades competentes da UE está sujeita ao controlo do Tribunal de Justiça da União Europeia.

6.  Os acórdãos do Tribunal de Justiça da União Europeia proferidos por força de uma cláusula compromissória de um contrato celebrado no âmbito do presente capítulo têm força executiva nas mesmas condições.

Artigo 401.o

Confidencialidade

As informações comunicadas ou obtidas, em qualquer forma que seja, ao abrigo do presente anexo estão abrangidas pelo segredo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações análogas pelo direito georgiano e pelas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da UE. Estas informações não podem ser comunicadas a outras pessoas além das que, nas instituições da UE, nos Estados-Membros ou na Geórgia, são, pelas suas funções, chamadas a delas tomar conhecimento, nem utilizadas para fins distintos dos de assegurar uma proteção eficaz dos interesses financeiros das Partes.

Artigo 402.o

Aproximação das legislações

A Geórgia procede à aproximação da sua legislação à legislação da UE e aos instrumentos internacionais referidos no Anexo XXXIV do presente Acordo em conformidade com as disposições do referido anexo.



TÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES INSTITUCIONAIS, GERAIS E FINAIS



CAPÍTULO 1

Quadro institucional

Artigo 403.o

O diálogo político e estratégico entre as Partes, nomeadamente sobre questões relacionadas com a cooperação setorial, pode ter lugar a qualquer nível. O diálogo estratégico periódico de alto nível ocorre no âmbito do Conselho de Associação instituído pelo artigo 404.o e no âmbito de reuniões periódicas entre representantes de ambas as Partes a nível ministerial, de comum acordo.



Conselho de Associação

Artigo 404.o

1.  É instituído um Conselho de Associação. Cabe-lhe assegurar a supervisão e a monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, bem como rever periodicamente o respetivo funcionamento tendo em conta os seus objetivos.

2.  O Conselho de Associação reúne-se a nível ministerial, a intervalos regulares, pelo menos uma vez por ano e sempre que as circunstâncias o exijam. O Conselho de Associação pode reunir-se em todas as configurações, de comum acordo.

3.  Além da supervisão e monitorização da aplicação e da execução do presente Acordo, cabe ainda ao Conselho de Associação analisar quaisquer questões importantes que possam surgir no âmbito do presente Acordo, bem como quaisquer outras questões bilaterais ou internacionais de interesse mútuo.

Artigo 405.o

1.  O Conselho de Associação é constituído por membros do Conselho da União Europeia e por membros da Comissão Europeia, por um lado, e por membros do Governo da Geórgia, por outro.

2.  O Conselho de Associação adota o seu regulamento interno.

3.  A presidência do Conselho de Associação é exercida alternadamente por um representante da União e por um representante da Geórgia.

4.  Se for o caso, e de comum acordo, representantes de outros organismos das Partes podem participar, na qualidade de observadores, nos trabalhos do Conselho de Associação.

Artigo 406.o

1.  Para a realização dos objetivos enunciados no presente Acordo, o Conselho de Associação tem o poder de decisão no âmbito do presente Acordo. As decisões são vinculativas para as Partes, que devem tomar as medidas adequadas, incluindo, se necessário, ação por parte dos organismos instituídos ao abrigo do presente Acordo, em conformidade com as disposições do presente Acordo, com vista a executar as decisões tomadas. O Conselho de Associação pode igualmente formular recomendações. Adota as suas decisões e formula as suas recomendações mediante acordo entre as Partes depois de concluídos os respetivos procedimentos internos, se for o caso.

2.  Em consonância com o objetivo de aproximação progressiva da legislação da Geórgia à da UE estabelecido no presente Acordo, o Conselho de Associação constituirá um fórum para o intercâmbio de informações sobre determinados atos legislativos da União Europeia e da Geórgia, tanto em preparação como em vigor, e sobre medidas de execução, cumprimento efetivo e conformidade.

3.  Em conformidade com o disposto no n.o 1 do presente artigo, o Conselho de Associação tem poderes para atualizar ou alterar os anexos do presente Acordo, sem prejuízo das disposições específicas no Título IV (Comércio e matérias conexas), do presente Acordo.



Comité de Associação

Artigo 407.o

1.  É instituído um Comité de Associação que assiste o Conselho de Associação no exercício das suas funções.

2.  O Comité de Associação é constituído por representantes das Partes, em princípio a nível de altos funcionários.

3.  A presidência do Comité de Associação é exercida alternadamente por um representante da UE e por um representante da Geórgia.

Artigo 408.o

1.  O Conselho de Associação define, no seu regulamento interno, as funções e o modo de funcionamento do Comité de Associação, cujas responsabilidades incluem a preparação das reuniões do Conselho de Associação. O Comité de Associação reúne-se pelo menos uma vez por ano e sempre que as Partes decidirem que as circunstâncias o exigem.

2.  O Conselho de Associação pode delegar no Comité de Associação qualquer das suas competências, incluindo o poder de tomar decisões vinculativas.

3.  O Comité de Associação tem o poder de adotar decisões nos casos previstos no presente Acordo e em domínios em que o Conselho de Associação lhe tenha delegado competências para tal e em conformidade com o disposto no artigo 406.o, n.o 1, do presente Acordo. Estas decisões são vinculativas para as Partes, que adotam as medidas necessárias para a sua execução. O Comité de Associação adota as suas decisões de comum acordo entre as Partes, tendo em conta os respetivos procedimentos internos.

4.  O Comité de Associação reúne-se com uma configuração específica para abordar todas as questões relacionadas com o título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. O Comité de Associação reúne-se com essa configuração pelo menos uma vez por ano.

Artigo 409.o

Comités, subcomités e órgãos especiais

1.  O Comité de Associação é assistido pelos subcomités instituídos ao abrigo do presente Acordo.

2.  O Conselho de Associação pode decidir criar comités ou órgãos especiais em domínios específicas, necessários para a execução do presente Acordo, e determina a composição, as funções e o funcionamento desses comités ou órgãos. Além disso, esses comités e órgãos especiais podem debater qualquer questão que considerem relevante sem prejuízo de quaisquer disposições específicas do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

3.  O Comité de Associação pode também criar subcomités, designadamente para fazer o balanço dos progressos alcançados nos diálogos regulares referidos no título V (Cooperação económica) e no título VI (Outras políticas de cooperação) do presente Acordo.

4.  Os subcomités têm poder para tomar decisões nos casos previstos no presente Acordo. Apresentam relatórios regulares sobre as suas atividades ao Comité de Associação, sempre que tal for exigido.

5.  Os subcomités instituídos ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo informam o Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, da data e da ordem de trabalhos das suas reuniões com suficiente antecedência. Apresentam relatórios sobre as suas atividades em cada reunião regular do Comité de Associação na sua configuração Comércio.

6.  A existência de quaisquer subcomités não impede as Partes de apresentarem qualquer questão diretamente ao Comité de Associação, incluindo na sua configuração Comércio.



Comité Parlamentar de Associação

Artigo 410.o

1.  É instituído um Comité Parlamentar de Associação. Constituir um fórum para os deputados do Parlamento Europeu e do Parlamento da Geórgia se encontrarem e trocarem pontos de vista. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pelo próprio Comité.

2.  O Comité Parlamentar de Associação é composto por membros do Parlamento Europeu por um lado e por membros do Parlamento da Geórgia, por outro.

3.  O Comité Parlamentar de Associação adota o seu regulamento interno.

4.  A presidência do Comité Parlamentar de Associação é exercida alternadamente por um representante do Parlamento Europeu e por um representante do Parlamento da Geórgia, de acordo com condições a definir no seu regulamento interno.

Artigo 411.o

1.  O Comité Parlamentar de Associação pode solicitar informações pertinentes relativas à execução do presente Acordo ao Conselho de Associação, devendo este facultar-lhe as informações pertinentes que tenham sido solicitadas.

2.  O Comité Parlamentar de Associação é informado das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

3.  O Comité Parlamentar de Associação pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

4.  O Comité Parlamentar de Associação pode instituir subcomités parlamentares de associação.



Plataforma da sociedade civil

Artigo 412.o

1.  As Partes devem também promover a realização de reuniões periódicas de representantes das respetivas sociedades civis, a fim de os manter informados sobre a execução do presente Acordo e de reunir as suas sugestões sobre esta matéria.

2.  É instituída uma Plataforma da Sociedade Civil UE-Geórgia. Esta plataforma constitui uma instância de encontro e de intercâmbio de pontos de vista, e é composta por representantes da sociedade civil, do lado da UE, incluindo membros do Comité Económico e Social Europeu, e representantes da sociedade civil, do lado da Geórgia, incluindo representantes da plataforma nacional do Fórum da Sociedade Civil da Parceria Oriental. A periodicidade das reuniões deve ser determinada pela própria Plataforma da Sociedade Civil.

3.  A Plataforma da Sociedade Civil adota o seu próprio regulamento interno.

4.  A presidência da Plataforma da Sociedade Civil é exercida alternadamente por um representante do Comité Económico e Social Europeu e por representantes da sociedade civil da Geórgia, respetivamente, de acordo com as disposições a prever no seu regulamento interno.

Artigo 413.o

1.  A Plataforma da Sociedade Civil é informada das decisões e recomendações do Conselho de Associação.

2.  A Plataforma da Sociedade Civil pode formular recomendações ao Conselho de Associação.

3.  O Comité de Associação e o Comité Parlamentar de Associação organizam contactos periódicos com representantes da Plataforma da Sociedade Civil, de modo a conhecer os seus pontos de vista sobre a forma de alcançar os objetivos do presente Acordo.



CAPÍTULO 2

Disposições gerais e finais

Artigo 414.o

Acesso aos tribunais e órgãos administrativos

No âmbito do presente Acordo, cada uma das Partes compromete-se a garantir que as pessoas singulares e coletivas da outra Parte têm acesso, sem discriminação em relação aos seus próprios nacionais, aos tribunais e às instâncias administrativas competentes das Partes para defenderem os seus direitos individuais, incluindo os seus direitos de propriedade.

Artigo 415.o

Exceções por razões de segurança

Nenhuma disposição do presente Acordo obsta a que uma das Partes adote medidas:

a) 

Que considere necessárias para impedir a divulgação de informações contrárias aos seus interesses essenciais em matéria de segurança;

b) 

Relacionadas com a produção ou o comércio de armas, de munições ou de material de guerra, ou com a investigação, o desenvolvimento ou a produção indispensáveis para efeitos de defesa, desde que essas medidas não prejudiquem as condições de concorrência em relação aos produtos que não se destinem a fins especificamente militares;

c) 

Que considere essenciais para a sua própria segurança, no caso de graves perturbações internas que afetem a manutenção da lei e da ordem, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que constitua uma ameaça de guerra, ou para fazer face a obrigações que tenha aceite a fim de garantir a manutenção da paz e da segurança internacionais.

Artigo 416.o

Não discriminação

1.  Nos domínios abrangidos pelo presente Acordo e sem prejuízo de quaisquer disposições especiais nele contidas:

a) 

As medidas aplicadas pela Geórgia à UE ou aos seus Estados-Membros não devem dar origem a qualquer discriminação entre os Estados-Membros, os seus nacionais ou as suas sociedades ou empresas;

b) 

As medidas aplicadas pela UE ou seus Estados-Membros à Geórgia não devem dar origem a qualquer discriminação entre nacionais, sociedades ou empresas da Geórgia.

2.  O disposto no n.o 1 não prejudica o direito das Partes de aplicarem as disposições pertinentes da sua legislação fiscal aos contribuintes que não se encontrem em situação idêntica no que respeita ao seu local de residência.

Artigo 417.o

Aproximação progressiva

A Geórgia efetua uma aproximação progressiva da sua legislação à legislação da UE, como referido nos anexos do presente Acordo, e aos instrumentos internacionais referidos nos anexos do presente Acordo, com base nos compromissos identificados no presente Acordo e em conformidade com as disposições desses anexos. Esta disposição não prejudica quaisquer princípios e obrigações específicos em matéria de aproximação ao abrigo do Título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 418.o

Aproximação dinâmica

Em conformidade com o objetivo de aproximação progressiva, por parte da Geórgia, à legislação da UE, o Conselho de Associação revê e atualiza periodicamente os anexos do presente Acordo, de modo a refletir a evolução da legislação da UE e as normas aplicáveis estabelecidas em instrumentos internacionais consideradas pertinentes pelas Partes, e após a conclusão dos respetivos procedimentos internos das Partes, se adequado. Esta disposição não prejudica quaisquer disposições específicas ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 419.o

Monitorização da aproximação

1.  Entende-se por monitorização a avaliação contínua dos progressos na execução e no cumprimento das medidas abrangidas pelo presente Acordo.

2.  A monitorização inclui avaliações por parte da UE, da aproximação da legislação georgiana à legislação da UE tal como se define no presente Acordo, incluindo aspetos de aplicação e cumprimento efetivo. Essas avaliações podem ser realizadas pela UE individualmente por sua própria iniciativa como especificado no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, pela UE, em concertação com a Geórgia, ou conjuntamente pelas Partes. A fim de facilitar o processo de avaliação, a Geórgia informa a UE sobre os progressos realizados no que diz respeito à aproximação, se necessário antes do final dos períodos de transição previstos no presente Acordo relativamente a atos jurídicos da UE. O processo de apresentação de relatórios e de avaliação, incluindo as modalidades e a frequência das avaliações, deve ter em conta as modalidades específicas definidas no presente Acordo ou decisões dos órgãos institucionais instituídos no âmbito do presente Acordo.

3.  A monitorização pode incluir missões no local, com a participação de instituições, órgãos e agências da UE, organismos não-governamentais, autoridades de supervisão, peritos independentes e outros, se necessário.

4.  Os resultados das atividades de monitorização, incluindo as avaliações relativas à aproximação estabelecidas no n.o 2 do presente artigo, serão discutidos em todas as instâncias pertinentes instituídas ao abrigo do presente Acordo. Essas instâncias podem adotar recomendações comuns, que serão submetidas à apreciação do Conselho de Associação.

5.  Se as Partes acordarem que as medidas necessárias abrangidas pelo título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo estão a ser executadas e aplicadas de forma efetiva, o Conselho de Associação, no âmbito das competências que lhe foram conferidas por força dos artigos 406.o e 408.o do presente Acordo, deve decidir em relação a uma maior abertura do mercado, tal como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

6.  Uma recomendação comum, como referido no n.o 4 do presente artigo, submetida à apreciação do Conselho de Associação, ou a ausência de tal recomendação, não ficam sujeitas ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo. Uma decisão tomada pelo órgão institucional pertinente, ou a ausência de tal decisão, não fica sujeita ao mecanismo de resolução de litígios como definido no título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

Artigo 420.o

Cumprimento das obrigações

1.  Cabe às Partes adotar as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo, bem como assegurar a consecução dos objetivos do presente Acordo.

2.  As Partes acordam em proceder rapidamente a consultas, através dos canais adequados, a pedido de uma das Partes, a fim de discutirem questões relacionadas com a interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, bem como outros aspetos pertinentes das relações entre as Partes.

3.  As Partes devem submeter à apreciação do Conselho de Associação qualquer litígio relativo à interpretação, execução ou aplicação de boa-fé do presente Acordo, em conformidade com o artigo 421.o. O Conselho de Associação pode resolver o litígio por meio de uma decisão vinculativa.

Artigo 421.o

Resolução de litígios

1.  Caso surja um litígio entre as Partes relativamente à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do presente Acordo, qualquer uma das Partes deve apresentar à outra Parte e ao Conselho de Associação um pedido formal de resolução do objeto do litígio. A título de derrogação, os litígios referentes à interpretação, execução ou aplicação de boa fé do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo devem ser regidos exclusivamente pelo capítulo 14 (Resolução de litígios), desse título.

2.  As Partes procuram resolver o litígio por intermédio de consultas de boa fé no âmbito do Conselho de Associação e de outras instâncias competentes tal como referido nos artigos 407.o e 409.o do presente Acordo, com o objetivo de chegar a uma solução mutuamente aceitável no prazo mais curto possível.

3.  As Partes apresentam ao Conselho de Associação e a outras instâncias competentes todas as informações necessárias para uma análise aprofundada da situação.

4.  Enquanto o litígio não for resolvido, o mesmo deve ser debatido em todas as reuniões do Conselho de Associação. Um litígio considera-se resolvido se o Conselho de Associação tiver tomado uma decisão vinculativa sobre a matéria, tal como previsto no artigo 420.o, n.o 3, do presente Acordo ou se tiver declarado que o litígio deixou de existir. As consultas em matéria de litígios podem igualmente decorrer em qualquer reunião do Comité de Associação ou de qualquer outra instância pertinente referida nos artigos 407.o e 409.o do presente Acordo, tal como decidido entre as Partes ou a pedido de qualquer delas. As consultas podem igualmente ser efetuadas por escrito.

5.  As informações divulgadas no decurso das consultas devem permanecer confidenciais.

Artigo 422.o

Medidas adequadas em caso de incumprimento das obrigações

1.  Uma Parte pode tomar as medidas adequadas se a questão em causa não for resolvida no prazo de três meses a contar da data de notificação de um pedido formal para a resolução de litígios, em conformidade com o artigo 421.o do presente Acordo, e se a Parte requerente continuar a considerar que a outra Parte não cumpriu uma obrigação decorrente do presente Acordo. A exigência de um período de três meses de consulta pode ser derrogada de comum acordo entre as Partes e não é aplicável aos casos excecionais previstos no n.o 3 do presente artigo.

2.  Na seleção das medidas adequadas, devem ser prioritariamente consideradas as medidas que menos perturbem a aplicação do presente Acordo. Exceto nos casos descritos no n.o 3 do presente artigo, essas medidas não podem incluir a suspensão de quaisquer direitos ou obrigações previstos nas disposições do presente Acordo, como referido no título IV (Comércio e matérias conexas). As medidas adotadas ao abrigo do n.o 1 do presente artigo devem ser imediatamente notificadas ao Conselho de Associação e ser objeto de consultas em conformidade com o artigo 420.o, n.o 2, do presente Acordo e do mecanismo de resolução de litígios em conformidade com o artigo 420.o, n.o 3, e o artigo 421.o do presente Acordo.

3.  As exceções referidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo dizem respeito:

a) 

à denúncia do Acordo não sancionada pelas regras gerais do direito internacional; ou

b) 

à violação pela outra Parte de quaisquer elementos essenciais do presente Acordo, referidos no artigo 2.o do título I (Princípios Gerais) do presente Acordo.

Artigo 423.o

Relação com outros acordos

1.  É revogado o Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996 e que entrou em vigor em 1 de julho de 1999.

2.  O presente acordo substitui o Acordo a que se refere o n.o 1. As referências ao Acordo acima mencionado que constem de qualquer outro acordo entre as Partes devem ser interpretadas como referindo-se ao presente Acordo.

3.  O presente Acordo substitui o Acordo entre a União Europeia e a Geórgia sobre a proteção das indicações geográficas dos produtos agrícolas e géneros alimentícios, assinado em Bruxelas em 14 de julho de 2011, em Bruxelas, e que entrou em vigor em 1 de abril de 2012.

Artigo 424.o

1.  Até que sejam concedidos direitos equivalentes às pessoas singulares e coletivas por força do presente Acordo, este não deve prejudicar os direitos de que essas pessoas beneficiem ao abrigo de acordos em vigor que vinculem um ou mais Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

2.  Os acordos em vigor relacionados com domínios específicos de cooperação abrangidos pelo presente Acordo são igualmente considerados parte das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e parte do quadro institucional comum.

Artigo 425.o

1.  As Partes podem completar o presente Acordo celebrando acordos específicos em qualquer outro domínio abrangido pelo seu âmbito de aplicação. Esses acordos específicos fazem parte integrante das relações bilaterais globais, tal como regidas pelo presente Acordo, e integram-se num quadro institucional comum.

2.  Sem prejuízo das disposições pertinentes do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nem o presente Acordo nem quaisquer medidas tomadas no seu âmbito afetam as competências dos Estados-Membros no que respeita a ações de cooperação bilateral com a Geórgia ou à celebração, se for caso disso, de novos acordos de cooperação com a Geórgia.

Artigo 426.o

Anexos e protocolos

Os anexos e os protocolos do presente Acordo fazem dele parte integrante.

Artigo 427.o

Duração

1.  O presente Acordo é celebrado por tempo indeterminado.

2.  Qualquer das Partes pode denunciar o presente Acordo mediante notificação da outra Parte. O presente Acordo deixa de vigorar seis meses a contar da data de receção dessa notificação.

Artigo 428.o

Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, o termo «Partes» designa a UE ou os seus Estados-Membros, ou a UE e os seus Estados-Membros, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado da União Europeia e pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e, se pertinente, designa igualmente a Euratom, no âmbito das suas respetivas áreas de competência como previsto pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica, por um lado, e a Geórgia, por outro.

Artigo 429.o

Âmbito de aplicação territorial

1.  O presente acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que o Tratado da União Europeia, o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica são aplicáveis e nas condições estabelecidas nesses Tratados, e, por outro lado, ao território da Geórgia.

2.  A aplicação do presente acordo, ou do título IV (Comércio e matérias conexas), em relação às regiões georgianas da Abecásia e de Tskhinvali/Ossétia do Sul sobre as quais o Governo da Geórgia não exerce um controlo efetivo, deve ocorrer logo que a Geórgia garanta a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), respetivamente, na totalidade do seu território.

3.  O Conselho de Associação adota uma decisão sobre a data a partir da qual está assegurada a plena aplicação e execução do presente Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), em todo o território da Geórgia.

4.  Se uma Parte considerar que a aplicação e o cumprimento efetivos do presente Acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas) deixou de estar assegurada nas regiões da Geórgia a que se refere o n.o 2 do presente artigo, essa Parte pode pedir ao Conselho de Associação que reconsidere a prossecução da aplicação do presente Acordo, ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), respetivamente, em relação às regiões em causa. O Conselho de Associação examina a situação e adota uma decisão sobre a prossecução da aplicação do presente Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas), no prazo de três meses a contar da data do pedido. Se o Conselho de Associação não adotar uma decisão no prazo de três meses a contar do pedido, a aplicação do presente Acordo ou do seu título IV (Comércio e matérias conexas) será suspensa em relação às regiões em causa até que o Conselho de Associação adote uma decisão.

5.  As decisões do Conselho de Associação ao abrigo do presente artigo relativas à aplicação do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo abrangem a totalidade desse título e não podem abranger apenas algumas partes do mesmo.

Artigo 430.o

Depositário do presente Acordo

O Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia é o depositário do presente Acordo.

Artigo 431.o

Entrada em vigor e aplicação provisória

1.  O presente Acordo é ratificado ou aprovado pelas Partes de acordo com as formalidades que lhes são próprias. Os instrumentos de ratificação ou de aprovação são depositados junto do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia.

2.  O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte àquele em que for efetuado o depósito do último instrumento de ratificação ou de aprovação.

3.  Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do presente artigo, a União e a Geórgia acordam em aplicar, a título provisório, as partes do presente Acordo, especificadas pela União, como se refere no n.o 4 do presente artigo, e em conformidade com as respetivas legislações e procedimentos internos aplicáveis.

4.  A aplicação provisória é efetiva a partir do primeiro dia do segundo mês seguinte à data de receção, pelo depositário do presente Acordo, dos seguintes elementos:

a) 

A notificação, pela União, da conclusão dos procedimentos necessários para o efeito, indicando as partes do Acordo que serão aplicadas a título provisório; e

b) 

O depósito, pela Geórgia, do instrumento de ratificação em conformidade com os respetivos procedimentos e a legislação aplicável.

5.  Para efeitos da aplicação das disposições pertinentes do presente Acordo, incluindo os respetivos anexos e protocolos, qualquer referência nessas disposições à «data de entrada em vigor do presente Acordo» deve ser entendida como a «data a partir da qual o presente Acordo é aplicado a título provisório», em conformidade com o n.o 3 do presente artigo.

6.  Durante o período de aplicação provisória, as disposições do Acordo de Parceria e Cooperação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado no Luxemburgo em 22 de abril de 1996, que entrou em vigor em 1 de julho de 1999, continuam a aplicar-se na medida em que não sejam abrangidas pela aplicação provisória do presente Acordo.

7.  Cada Parte pode notificar por escrito o depositário do presente Acordo da sua intenção de fazer cessar a aplicação provisória do presente Acordo. A cessação da aplicação provisória produz efeitos no prazo de seis meses após a receção da notificação pelo depositário do presente Acordo.

Artigo 432.o

Textos que fazem fé

O presente Protocolo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, dinamarquesa, eslovaca, eslovena, espanhola, estónia, finlandesa, francesa, grega, húngara, inglesa, italiana, letã, lituana, maltesa, neerlandesa, polaca, portuguesa, romena, sueca e georgiana, fazendo igualmente fé todos os textos.

EM FÉ DO QUE, os Plenipotenciários abaixo-assinados, devidamente autorizados para o efeito, apuseram as suas assinaturas no presente Acordo.

Съставено в Брюксел на двадесет и седми юни две хиляди и четиринадесета година.

Hecho en Bruselas, el veintisiete de junio de dos mil catorce.

V Bruselu dne dvacátého sedmého června dva tisíce čtrnáct.

Udfærdiget i Bruxelles den syvogtyvende juni to tusind og fjorten.

Geschehen zu Brüssel am siebenundzwanzigsten Juni zweitausendvierzehn.

Kahe tuhande neljateistkümnenda aasta juunikuu kahekümne seitsmendal päeval Brüsselis.

Έγινε στις Βρυξέλλες, στις είκοσι εφτά Ιουνίου δύο χιλιάδες δεκατέσσερα.

Done at Brussels on the twenty-seventh day of June in the year two thousand and fourteen.

Fait à Bruxelles, le vingt-sept juin deux mille quatorze.

Sastavljeno u Bruxellesu dvadeset sedmog lipnja dvije tisuće četrnaeste.

Fatto a Bruxelles, addì ventisette giugno duemilaquattordici.

Briselē, divi tūkstoši četrpadsmitā gada divdesmit septītajā jūnijā.

Priimta du tūkstančiai keturioliktų metų birželio dvidešimt septintą dieną Briuselyje.

Kelt Brüsszelben, a kétezer-tizennegyedik év június havának huszonhetedik napján.

Magħmul fi Brussell, fis-sebgħa u għoxrin jum ta’ Ġunju tas-sena elfejn u erbatax.

Gedaan te Brussel, de zevenentwintigste juni tweeduizend veertien.

Sporządzono w Brukseli dnia dwudziestego siódmego czerwca roku dwa tysiące czternastego.

Feito em Bruxelas, em vinte e sete de junho de dois mil e catorze.

Întocmit la Bruxelles la douăzeci și șapte iunie două mii paisprezece.

V Bruseli dvadsiateho siedmeho júna dvetisícštrnásť.

V Bruslju, dne sedemindvajsetega junija leta dva tisoč štirinajst.

Tehty Brysselissä kahdentenakymmenentenäseitsemäntenä päivänä kesäkuuta vuonna kaksituhattaneljätoista.

Som skedde i Bryssel den tjugosjunde juni tjugohundrafjorton.

image

Voor het Koninkrijk België

Pour le Royaume de Belgique

Für das Königreich Belgien

signatory

Deze handtekening verbindt eveneens de Vlaamse Gemeenschap, de Franse Gemeenschap, de Duitstalige Gemeenschap, het Vlaamse Gewest, het Waalse Gewest en het Brussels Hoofdstedelijk Gewest.

Cette signature engage également la Communauté française, la Communauté flamande, la Communauté germanophone, la Région wallonne, la Région flamande et la Région de Bruxelles-Capitale.

Diese Unterschrift bindet zugleich die Deutschsprachige Gemeinschaft, die Flämische Gemeinschaft, die Französische Gemeinschaft, die Wallonische Region, die Flämische Region und die Region Brüssel-Hauptstadt.

За Релублика България

signatory

Za Českou republiku

signatory

For Kongeriget Danmark

signatory

Für die Bundesrepublik Deutschland

signatory

Eesti Vabariigi nimel

signatory

Thar cheann Na hÉireann

For Ireland

signatory

signatory

Για την Ελληνική Δημοκρατία

signatory

Por el Reino de España

signatory

Pour la République française

signatory

signatory

signatory

Za Republiku Hrvatsku

signatory

Per la Repubblica italiana

signatory

Για την Κυπριακή Δημοκρατία

signatory

Latvijas Republikas vārdā –

signatory

Lietuvos Respublikos vardu

signatory

Pour le Grand-Duché de Luxembourg

signatory

Magyarország részéről

signatory

Għar-Repubblika ta’ Malta

signatory

Voor het Koninkrijk der Nederlanden

signatory

Für die Republik Österreich

signatory

W imieniu Rzeczypospolitej Polskiej

signatory

Pela República Portuguesa

signatory

Pentru România

signatory

Za Republiko Slovenijo

signatory

Za Slovenskú republiku

signatory

▼C2

Suomen tasavallan puolesta

För Republiken Finland

signatory

För Konungariket Sverige

signatory

For the United Kingdom of Great Britain and Northern Ireland

signatory

За Европейския съюз

Por la Unión Europea

Za Evropskou unii

For Den Europæiske Union

Für die Europäische Union

Euroopa Liidu nimel

Για την Ευρωπαϊκή Ένωση

signatory

For the European Union

Pour l’Union européenne

Za Europsku uniju

Per l’Unione europea

Eiropas Savienības vārdā –

Europos Sąjungos vardu

Az Európai Unió részéről

Għall-Unjoni Ewropea

Voor de Europese Unie

W imieniu Unii Europejskiej

Pela União Europeia

Pentru Uniunea Europeană

Za Európsku úniu

Za Evropsko unijo

Euroopan unionin puolesta

För Europeiska unionen

▼B

Зa Eвpoпeйcката общност зa aтoмна енергия

Por la Comunidad Europea de la Energía Atómica

Za Evropské společenství pro atomovou energii

For Det Europæiske Atomenergifællesskab

Für die Europäische Atomgemeinschaft

Euroopa Aatomienergiaühenduse nimel

Гια την Ευρωπαїκή Κоινότητα Ατομικής Εvέργειας

For the European Atomic Energy Community

Pour la Communauté européenne de l'énergie atomique

Za Europsku zajednicu za atomsku energiju

Per la Comunità europea dell'energia atomica

Eiropas Atomenerģijas Kopienas vārdā –

Europos atominės energijos bendrijos vardu

Az Európai Atomenergia-közösség részéről

F'isem il-Komunità Ewropea tal-Enerġija Atomika

Voor de Europese Gemeenschap voor Atoomenergie

W imieniu Europejskiej Wspólnoty Energii Atomowej

Pela Comunidade Europeia da Energia Atómica

Pentru Comunitatea Europeană a Energiei Atomice

Za Európske spoločenstvo pre atómovú energiu

Za Evropsko skupnost za atomsko energijo

Euroopan atominienergiajärjestön puolesta

För Europeiska atomenergigemenskapen

signatory

signatory

signatory

ANEXO I

LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

As Partes devem, no contexto da aplicação do presente Acordo ou de outros acordos, garantir um nível de proteção dos dados que corresponda, pelo menos, ao nível de proteção que consta da Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao processamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, bem como na Convenção do Conselho da Europa para a Proteção das Pessoas relativamente ao Tratamento Automatizado de Dados de Caráter Pessoal, celebrada em 28 de janeiro de 1981 (STE-108) e o respetivo Protocolo Adicional respeitante às Autoridades de Controlo e aos Fluxos Transfronteiriços de Dados, assinado em 8 de novembro de 2001 (STE-181). Se for caso disso, as Partes devem ter em conta a Decisão-Quadro 2008/977/JHA do Conselho, de 27 de novembro de 2008, relativa à proteção dos dados pessoais tratados no âmbito da cooperação policial e judiciária em matéria penal, e a Recomendação n.o R (87) 15, de 17 de setembro de 1987, do Comité dos Ministros do Conselho da Europa, que tem por objetivo regulamentar a utilização dos dados pessoais no setor da polícia.

ANEXO II

ELIMINAÇÃO DOS DIREITOS ADUANEIROS

ANEXO II-A

PRODUTOS SUJEITOS A CONTINGENTES PAUTAIS ANUAIS COM ISENÇÃO DE DIREITOS (UNIÃO)



Código NC 2012

Designação das mercadorias

Volume (toneladas)

0703 20 00

Alhos, frescos ou refrigerados

220

ANEXO II-B

PRODUTOS SUJEITOS A PREÇOS DE ENTRADA ( 35 )

para os quais a componente ad valorem do direito de importação está isenta (UNIÃO)



Código NC 2012

Designação das mercadorias

0702 00 00

Tomates, frescos ou refrigerados

0707 00 05

Pepinos, frescos ou refrigerados

0709 91 00

Alcachofras, frescas ou refrigeradas

0709 93 10

Aboborinhas, frescas ou refrigeradas

0805 10 20

Laranjas doces, frescas

0805 20 10

Clementinas

0805 20 30

Monreales e satsumas

0805 20 50

Mandarinas e wilkings

0805 20 70

Tangerinas

0805 20 90

Tangelos, ortaniques, malaquinas e outros citrinos híbridos semelhantes (exceto clementinas, monreales, satsumas, mandarinas, wilkings e tangerinas)

0805 50 10

Limões (Citrus limon, Citrus limonum)

0806 10 10

Uvas de mesa, frescas

0808 10 80

Maçãs, frescas (exceto maçãs para sidra, a granel, de 16 de setembro a 15 de dezembro)

0808 30 90

Peras, frescas (exceto peras para perada, a granel, de 1 de agosto a 31 de dezembro)

0809 10 00

Damascos, frescos

0809 21 00

Ginjas (Prunus cerasus), frescas

0809 29 00

Cerejas (exceto ginjas), frescas

0809 30 10

Nectarinas, frescas

0809 30 90

Pêssegos (exceto nectarinas), frescos

0809 40 05

Ameixas, frescas

2009 61 10

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix <= 30 à temperatura de 20 °C, de valor > 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 19

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 22 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 51

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), concentrado, não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C, de valor > 18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto com adição de álcool)

2009 69 59

Sumo (suco) de uva (incluindo os mostos de uvas), não fermentado, com valor Brix > 30 mas <= 67 à temperatura de 20 °C, de valor >18 € por 100 kg, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes (exceto concentrado ou com adição de álcool)

2204 30 92

Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica <= 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

2204 30 94

Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica <= 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

2204 30 96

Mostos de uvas, não fermentados, concentrados na aceção da Nota complementar 7 do capítulo 22, de massa volúmica > 1,33 g/cm3 à temperatura de 20 °C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

2204 30 98

Mostos de uvas, não fermentados, não concentrados, de massa volúmica > 1,33/cm3 à temperatura de 20 °C, de teor alcoólico adquirido <= 1 % vol, mas > 0,5 % vol (exceto mostos de uvas amuados com álcool)

ANEXO II-C



PRODUTOS SUJEITOS AO MECANISMO DE ANTIEVASÃO (UNIÃO)

Categoria de produto

Código NC 2012

Designação das mercadorias

Volume de desencadeamento (toneladas)

Produtos agrícolas

1  Carnes de animais da espécie bovina, suína e ovina

0201 10 00

Carcaças ou meias-carcaças de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas

4 400

0201 20 20

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

0201 20 30

Quartos dianteiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

0201 20 50

Quartos traseiros separados ou não de animais da espécie bovina, não desossados, frescos ou refrigerados

0201 20 90

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

0201 30 00

Carnes de animais da espécie bovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas

0202 10 00

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie bovina, congeladas

0202 20 10

Quartos denominados «compensados» de animais da espécie bovina, não desossados, congelados

0202 20 30

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

0202 20 50

Quartos traseiros de animais da espécie bovina, separados ou não, não desossados, congelados

0202 20 90

Peças de animais da espécie bovina, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos denominados «compensados», quartos dianteiros e quartos traseiros)

0202 30 10

Quartos dianteiros de animais da espécie bovina, desossados, congelados, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado em cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço

0202 30 50

Cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos» de animais da espécie bovina, congelados

0202 30 90

Carnes de animais da espécie bovina, desossadas, congeladas (exceto quartos dianteiros, inteiros ou cortados em cinco pedaços no máximo, sendo cada quarto dianteiro apresentado num único bloco de congelação; quartos denominados «compensados» apresentados em dois blocos de congelação que contenha, um deles, o quarto dianteiro inteiro ou cortado com cinco pedaços no máximo e o outro, o quarto traseiro, com exclusão do lombo, num só pedaço, cortes de quartos dianteiros e de peitos denominados «australianos»)

0203 11 10

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, frescas ou refrigeradas

0203 12 11

Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

0203 12 19

Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, frescos ou refrigerados

0203 19 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

0203 19 13

Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

0203 19 15

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, frescos ou refrigerados

0203 19 55

Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)

0203 19 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, frescas ou refrigeradas (exceto partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas e seus pedaços)

0203 21 10

Carcaças e meias-carcaças de animais da espécie suína doméstica, congeladas

0203 22 11

Pernas e pedaços de pernas de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados

0203 22 19

Pás e pedaços de pás de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados

0203 29 11

Partes dianteiras e pedaços de partes dianteiras de animais da espécie suína doméstica, congelados

0203 29 13

Lombos e pedaços de lombos de animais da espécie suína doméstica, não desossados, congelados

0203 29 15

Barrigas entremeadas, e seus pedaços, de animais da espécie suína doméstica, congelados

0203 29 55

Carnes de animais da espécie suína doméstica, desossadas, congeladas (exceto barrigas entremeadas, e seus pedaços)

0203 29 59

Carnes de animais da espécie suína doméstica, não desossadas, congeladas (exceto carcaças e meias-carcaças, pernas, pás e respetivos pedaços, partes dianteiras, lombos e barrigas entremeadas, e seus pedaços)

0204 22 50

Quartos traseiros de animais da espécie ovina, frescos ou refrigerados

0204 22 90

Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, frescas ou refrigeradas, (excetocofre ou meio-cofre, lombo e/ou sela ou meio lombo e/ou meia-sela, e quartos traseiros)

0204 23 00

Peças de animais da espécie ovina, desossadas, frescas ou refrigeradas

0204 42 30

Lombo e/ou sela ou meio-lombo e/ou meia-sela de animais da espécie ovina, congelados

0204 42 50

Quartos traseiros de animais da espécie ovina, congelados

0204 42 90

Peças de animais da espécie ovina, não desossadas, congeladas, (exceto carcaças e meias-carcaças, quartos dianteiros, lombo e/ou sela ou meio lombo, e quartos traseiros)

0204 43 10

Carnes de cordeiro, desossadas

0204 43 90

Carnes de animais da espécie ovina, desossadas, congeladas (exceto cordeiro)

2  Carnes das aves de capoeira.

0207 11 30

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», frescos ou refrigerados

550

0207 11 90

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», frescos ou refrigerados, e outras formas de galos e galinhas, frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 83 % e 70 %»)

0207 12 10

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, mas com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 70 %», congelados

0207 12 90

Galos e galinhas, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «frangos 65 %», congelados, e outras formas de galos e galinhas, não cortados em pedaços (exceto os denominados «frangos 70 %»)

0207 13 10

Pedaços de galos e galinhas, desossados, frescos ou refrigerados

0207 13 20

Metades ou quartos de galos e galinhas, frescos ou refrigerados

0207 13 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, frescas ou refrigeradas

0207 13 50

Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 13 60

Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 13 99

Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

0207 14 10

Pedaços de galos e galinhas, desossados, congelados

0207 14 20

Metades ou quartos de galos e galinhas, congelados

0207 14 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de galos e galinhas, congeladas

0207 14 50

Peitos e pedaços de peitos de galos e galinhas, não desossados, congelados

0207 14 60

Coxas e pedaços de coxas de galos e galinhas, não desossados, congelados

0207 14 99

Miudezas comestíveis de galos e galinhas (exceto fígados), congeladas

0207 24 10

Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», frescos ou refrigerados

0207 24 90

Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», frescos ou refrigerados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços, frescos ou refrigerados (exceto os denominados «perus 80 %»)

0207 25 10

Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «perus 80 %», congelados

0207 25 90

Peruas e perus, depenados, eviscerados, sem cabeça nem pescoço, sem patas, coração, fígado e moela, denominados «perus 73 %», congelados, bem como perus e peruas apresentados de outro modo, não cortados em pedaços (exceto os denominados «perus 80 %»)

0207 26 10

Pedaços de peruas e perus, desossados, frescos ou refrigerados

0207 26 20

Metades ou quartos de peruas e perus, frescos ou refrigerados

0207 26 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, frescas ou refrigeradas

0207 26 50

Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 26 60

Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 26 70

Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados (exceto partes inferiores das coxas), frescos ou refrigerados

0207 26 80

Pedaços de peruas e perus, não desossados, frescos ou refrigerados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

0207 26 99

Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

0207 27 10

Pedaços de peruas e peruas, desossados, congelados

0207 27 20

Metades e quartos de peruas e perus, congelados

0207 27 30

Asas inteiras, mesmo sem a ponta, de peruas e perus, congeladas

0207 27 50

Peitos e pedaços de peitos de peruas e perus, não desossados, congelados

0207 27 60

Partes inferiores das coxas e seus pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados

0207 27 70

Coxas e pedaços de coxas de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto partes inferiores das coxas)

0207 27 80

Pedaços de peruas e perus, não desossados, congelados (exceto metades ou quartos, asas inteiras, mesmo sem a ponta, dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios, pontas de asas, peitos, coxas e respetivos pedaços)

0207 27 99

Miudezas comestíveis de peruas e perus (exceto fígados), congeladas

0207 41 30

Patos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %», frescos ou refrigerados

0207 41 80

Patos domésticos frescos ou refrigerados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

0207 42 30

Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 70 %»,

0207 42 80

Patos domésticos congelados, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas e sem pescoço, coração, fígado e moela, denominados «patos 63 %», ou apresentados de outro modo

0207 44 10

Pedaços de patos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados

0207 44 21

Metades ou quartos de patos domésticos, frescos ou refrigerados

0207 44 31

Asas inteiras de patos domésticos, frescas ou refrigeradas

0207 44 41

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, frescos ou refrigerados

0207 44 51

Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 44 61

Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 44 71

Partes denominadas «paletós de pato» de patos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas

0207 44 81

Pedaços de patos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e.

0207 44 99

Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

0207 45 10

Pedaços de patos domésticos, desossados, congelados

0207 45 21

Metades ou quartos de patos domésticos, congelados

0207 45 31

Asas inteiras de patos domésticos, congeladas

0207 45 41

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de patos domésticos, congelados

0207 45 51

Peitos e pedaços de peitos de patos domésticos, não desossados, congelados

0207 45 61

Coxas e pedaços de coxas de patos domésticos, não desossados, congelados

0207 45 81

Pedaços de patos domésticos, não desossados, congelados, n.e.

0207 45 99

Miudezas comestíveis de patos domésticos (exceto fígados), congeladas

0207 51 10

Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, sangrados, não eviscerados, com cabeça e patas, denominados «gansos 82 %», frescos ou refrigerados

0207 51 90

Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, frescos ou refrigerados

0207 52 90

Gansos domésticos, não cortados em pedaços, depenados, eviscerados, sem cabeça nem patas, com ou sem coração e moela,, denominados «patos 75 %», ou apresentados de outro modo, congelados

0207 54 10

Pedaços de gansos domésticos, desossados, frescos ou refrigerados

0207 54 21

Metades ou quartos de gansos domésticos, frescos ou refrigerados

0207 54 31

Asas inteiras de gansos domésticos, frescas ou refrigeradas

0207 54 41

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, frescos ou refrigerados

0207 54 51

Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 54 61

Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados

0207 54 71

Partes denominadas «paletós de ganso» de gansos domésticos, não desossadas, frescas ou refrigeradas

0207 54 81

Pedaços de gansos domésticos, não desossados, frescos ou refrigerados, n.e.

0207 54 99

Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), frescas ou refrigeradas

0207 55 10

Pedaços de gansos domésticos, desossados, congelados

0207 55 21

Metades ou quartos de gansos domésticos, congelados

0207 55 31

Asas inteiras de gansos domésticos, congeladas

0207 55 41

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de gansos domésticos, congelados

0207 55 51

Peitos e pedaços de peitos de gansos domésticos, não desossados, congelados

0207 55 61

Coxas e pedaços de coxas de gansos domésticos, não desossados, congelados

0207 55 81

Pedaços de gansos domésticos, não desossados, congelados, n.e.

0207 55 99

Miudezas comestíveis de gansos domésticos (exceto fígados), congeladas

0207 60 05

Pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não cortadas em pedaços, frescas, refrigeradas ou congeladas

0207 60 10

Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, desossados, frescos, refrigerados ou congelados

0207 60 31

Asas inteiras de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescas, refrigeradas ou congeladas

0207 60 41

Dorsos, pescoços, dorsos com pescoço, uropígios e pontas de asas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, frescos, refrigerados ou congelados

0207 60 51

Peitos e pedaços de peitos de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados

0207 60 61

Coxas e pedaços de coxas de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados

0207 60 81

Pedaços de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas, não desossados, frescos, refrigerados ou congelados, n.e.

0207 60 99

Miudezas comestíveis de pintadas (galinhas-d’angola) domésticas (exceto fígados), frescas, refrigeradas ou congeladas

1602 31 11

Preparações que contenham exclusivamente carne de peru não cozida (exceto enchidos e produtos semelhantes)

1602 31 19

Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espécies domésticas, que contenham, em peso, >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto as que contenham exclusivamente carne de peru não cozida, enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne)

1602 31 80

Preparações ou conservas de carne ou miudezas de peruas e perus das espécies domésticas, que contenham, em peso, < 57 % de carne ou miudezas de aves, «excluindo ossos» (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne)

1602 32 11

Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígado)

1602 32 19

Preparações ou conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne)

1602 32 30

Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas, que contenham >= 25 % mas < 57 % de carne ou miudezas de aves (exceto enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos de carne)

1602 32 90

Preparações e conservas de carne ou miudezas de galos e galinhas (exceto as que contenham >= 25 % de carne ou miudezas de aves, de carne ou miudezas de peru ou pintadas (galinhas-d’angola), enchidos e produtos semelhantes, preparações finamente homogeneizadas, acondicionadas para venda a retalho como alimentos para crianças ou para usos dietéticos, em recipientes de conteúdo de peso líquido <= 250 g, preparações de fígado e extratos e sucos de carne)

1602 39 21

Preparações ou conservas de carne ou miudezas de patos, gansos e pintadas (galinhas-d’angola), das espécies domésticas, não cozidas, que contenham >= 57 % de carne ou miudezas de aves, (exceto enchidos e produtos semelhantes, e preparações de fígado)

3  Produtos lácteos

0402 10 11

Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg

1 650

0402 10 19

Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg

0402 10 91

Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas <= 2,5 kg

0402 10 99

Leite e nata, em formas sólidas, com um teor, em peso, de matérias gordas, <= 1,5 %, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens imediatas > 2,5 kg

0405 10 11

Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 %, em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg (exceto manteiga desidratada e ghee)

0405 10 19

Manteiga natural de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto em embalagens imediatas de conteúdo líquido <= 1 kg, bem como manteiga desidratada e ghee)

0405 10 30

Manteiga recombinada de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

0405 10 50

Manteiga de soro de leite de teor, em peso, de matérias gordas, >= 80 % mas <= 85 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

0405 10 90

Manteiga de teor, em peso, de matérias gordas, > 85 % mas <= 95 % (exceto manteiga desidratada e ghee)

4  Ovos com casca

0407 21 00

Ovos frescos de galinhas domésticas, com casca (exceto fertilizados para incubação)

6 600  (1)

0407 29 10

Ovos frescos de aves de capoeira, com casca (exceto de galinhas, e fertilizados para incubação)

0407 90 10

Ovos de aves de capoeira, com casca, conservados ou cozidos

5  Ovos e albuminas

0408 11 80

Gemas de ovos, secas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

330

0408 19 81

Gemas de ovos, líquidas, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares

0408 19 89

Gemas de ovos (não líquidas), congeladas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, próprias para usos alimentares (exceto secas)

0408 91 80

Ovos de aves, sem casca, secos, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto gemas de ovos)

0408 99 80

Ovos de aves, sem casca, frescos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes, próprios para usos alimentares (exceto secos e gemas de ovos)

3502 11 90

Ovalbumina própria para alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 19 90

Ovalbumina própria para alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

3502 20 91

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana, seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)

3502 20 99

Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite, que contenha, em peso calculado sobre matéria seca, > 80 % de proteínas de soro de leite, própria para a alimentação humana [exceto seca (em folhas, escamas, cristais, pós, etc.)]

6  Cogumelos

0711 51 00

Cogumelos do género Agaricus, conservados transitoriamente, por exemplo, com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação, mas impróprios para a alimentação nesse estado

220

2003 10 20

Cogumelos do género Agaricus, conservados provisoriamente, exceto em vinagre ou em ácido acético, cozidos por inteiro

2003 10 30

Cogumelos do género Agaricus, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto cogumelos cozidos por inteiro e cogumelos conservados provisoriamente)

7  Cereais

1001 91 90

Semente de trigo para sementeira (exceto de trigo duro, trigo mole e espelta)

200 000

1001 99 00

Trigo e mistura de trigo com centeio (exceto semente para sementeira, e trigo duro)

1003 90 00

Cevada (exceto semente para sementeira)

1004 10 00

Semente de aveia para sementeira

1004 90 00

Aveia (exceto semente para sementeira)

1005 90 00

Milho (exceto semente para sementeira)

1101 00 15

Farinhas de trigo mole e de espelta

1101 00 90

Farinhas de mistura de trigo com centeio

1102 20 10

Farinha de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso

1102 20 90

Farinha de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso

1102 90 10

Farinha de cevada

1102 90 90

Farinhas de cereais (exceto de trigo ou de mistura de trigo com centeio, de centeio, milho, arroz, cevada e aveia)

1103 11 90

Grumos e sêmolas de trigo mole e de espelta

1103 13 10

Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas <= 1,5 %, em peso

1103 13 90

Grumos e sêmolas de milho, de teor de matérias gordas > 1,5 %, em peso

1103 19 20

Grumos e sêmolas de centeio ou cevada

1103 19 90

Grumos e sêmolas de cereais (exceto de trigo, aveia, milho, arroz, centeio e cevada)

1103 20 25

Pellets de centeio ou cevada

1103 20 40

Pellets de milho

1103 20 60

Pellets de trigo

1103 20 90

Pellets de cereais (exceto de centeio, cevada, aveia, milho, arroz e trigo)

1104 19 10

Grãos de trigo, esmagados ou em flocos,

1104 19 50

Grãos de milho, esmagados ou em flocos

1104 19 61

Grãos de cevada, esmagados

1104 19 69

Grãos de cevada, em flocos

1104 23 40

Grãos de milho descascados, mesmo cortados ou partidos; grãos de milho em pérolas

1104 23 98

Grãos de milho cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha)

1104 29 04

Grãos de cevada descascados, mesmo cortados ou partidos

1104 29 05

Grãos de cevada, em pérolas

1104 29 08

Grãos de cevada cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, descascados, em pérolas, e pellets e farinha)

1104 29 17

Grãos de cereais descascados, mesmo cortados ou partidos (exceto de arroz, aveia, milho e cevada)

1104 29 30

Grãos de cereais em pérolas (exceto de cevada, aveia, milho ou arroz)

1104 29 51

Grãos de cereais de trigo, apenas partidos

1104 29 59

Grãos de cereais, apenas partidos (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio)

1104 29 81

Grãos de trigo, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas e apenas partidos)

1104 29 89

Grãos de cereais, cortados, partidos ou trabalhados de outro modo (exceto de cevada, aveia, milho, trigo e centeio, e esmagados, em flocos, farinha, pellets, descascados, em pérolas, apenas partidos, e arroz semibranqueado ou branqueado e trincas de arroz)

1104 30 10

Germes de trigo, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos

1104 30 90

Germes de cereais, inteiros, esmagados, em flocos ou moídos (exceto de trigo)

8  Malte e glúten de trigo

1107 10 11

Malte de trigo, apresentado sob forma de farinha (exceto torrado)

330

1107 10 19

Malte de trigo (exceto de farinha e torrado)

1107 10 91

Malte apresentado sob forma de farinha (exceto torrado e de trigo)

1107 10 99

Malte (exceto torrado, de trigo e farinha)

1107 20 00

Malte torrado

1109 00 00

Glúten de trigo, mesmo seco

9  Amidos e féculas

1108 11 00

Amido de trigo

550

1108 12 00

Amido de milho

1108 13 00

Fécula de batata

10  Açúcares

1701 12 10

Açúcares brutos, de beterraba, para refinação (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

8 000

1701 12 90

Açúcares brutos, de beterraba (exceto para refinação e adicionados de aromatizantes ou de corantes)

1701 91 00

Açúcares refinados, de cana ou de beterraba, no estado sólido, adicionados de aromatizantes ou de corantes

1701 99 10

Açúcares brancos que contenham, no estado seco, >= 99,5 % de sacarose (exceto aromatizados ou adicionados de corantes)

1701 99 90

Açúcares de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, no estado sólido (exceto açúcares de cana ou de beterraba adicionados de aromatizantes ou de corantes, açúcares brutos e açúcares brancos)

1702 20 10

Açúcar de bordo (ácer), no estado sólido, adicionado de aromatizantes ou de corantes

1702 30 10

Isoglicose, no estado sólido, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de frutose (levulose)

1702 30 50

Glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado, que não contenha frutose (levulose) ou que contenha, em peso, no estado seco, < 20 % de glicose (exceto isoglicose)

1702 30 90

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que não contenham frutose (levulose) ou que contenham, em peso, no estado seco, < 20 %, de frutose (levulose) [excluindo isoglicose e glicose (dextrose) em pó branco cristalino, mesmo aglomerado]

1702 40 10

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto açúcar invertido)

1702 40 90

Glicose, no estado sólido, e xarope de glicose, não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, >= 20 % e < 50 % de frutose (levulose) (exceto isoglicose e açúcar invertido)

1702 60 10

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido]

1702 60 80

Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose

1702 60 95

Frutose (levulose), no estado sólido, e xarope de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes, que contenham, em peso, no estado seco, > 50 % de frutose (levulose) [exceto isoglicose, xarope de inulina, frutose (levulose) quimicamente pura e açúcar invertido]

1702 90 30

Isoglicose, no estado sólido, que contenha, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), obtida a partir de polímeros de glicose

1702 90 50

Maltodextrina no estado sólido e xarope de maltodextrina (exceto adicionados de aromatizantes ou de corantes)

1702 90 71

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, >= 50 % de sacarose

1702 90 75

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose, em pó, mesmo aglomerado

1702 90 79

Açúcares e melaços, caramelizados, que contenham, em peso, no estado seco, < 50 % de sacarose (exceto açúcares e melaços em pó, mesmo aglomerado)

1702 90 80

Xarope de inulina, obtido imediatamente após a hidrólise de inulina ou de oligofrutoses, que contenha, em peso, no estado seco, >= 10 % mas <= 50 % de frutose (levulose) sob forma livre ou sob forma de sacarose

1702 90 95

Açúcares, no estado sólido, incluindo açúcar invertido, e açúcares e xaropes de açúcares, que contenham, em peso, no estado seco, 50 % de frutose (levulose), não adicionados de aromatizantes ou de corantes (exceto açúcares de cana ou de beterraba, sacarose e maltose, quimicamente puras, lactose, açúcar de bordo (ácer), glicose, frutose (levulose), maltodextrina, e seus xaropes, isoglicose, xarope de inulina e melaços caramelizados)

2106 90 30

Xaropes de isoglicose, aromatizados ou adicionados de corantes

2106 90 55

Xaropes de glicose ou maltodextrina, aromatizados ou adicionados de corantes

2106 90 59

Xaropes de açúcar, aromatizados ou adicionados de corantes (exceto xaropes de isoglicose, lactose, glicose e maltodextrina)

11  Sêmeas, farelos e outros resíduos

2302 10 10

Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 35 %

2 200

2302 10 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de milho, de teor de amido > 35 %

2302 30 10

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de trigo, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que a proporção de produto que passa através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm seja <= 10 %, em peso, ou, no caso contrário, em que o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso

2302 30 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos, de trigo, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos (exceto os de teor de amido <= 28 %, em peso, desde que <= 10 % passem através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso)

2302 40 10

Sêmeas, farelos e outros resíduos, de cereais, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos, de teor de amido <= 28 %, em peso, e em que <= 10 %, em peso, passam através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 %, passam através da peneira, o produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas, calculado sobre a matéria seca, >= 1,5 %, em peso (exceto sêmeas, farelos e outros resíduos de milho, arroz, ou trigo)

2302 40 90

Sêmeas, farelos e outros resíduos, mesmo em pellets, da peneiração, moagem ou de outros tratamentos de cereais (exceto os de milho, arroz e trigo e os de teor de amido <= 28 %, desde que <= 10 % passe através de uma peneira com abertura de malha de 0,2 mm ou, se > 10 % passar através de uma peneira, a proporção de produto que passa através da peneira tenha um teor de cinzas >= 1,5 %)

2303 10 11

Resíduos da fabricação do amido do milho, de teor em proteínas, calculado sobre a matéria seca, > 40 %, em peso (exceto águas de maceração concentradas)

Produtos agrícolas transformados

12  Milho doce

0710 40 00

Milho doce, não cozido ou cozido em água ou a vapor, congelado

1 500

0711 90 30

Milho doce, conservado transitoriamente, (por exemplo com gás sulfuroso ou água salgada, sulfurada ou adicionada de outras substâncias destinadas a assegurar transitoriamente a sua conservação), mas impróprio para alimentação nesse estado

2001 90 30

Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado em vinagre ou em ácido acético

2004 90 10

Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelado

2005 80 00

Milho doce «Zea mays var. saccharata», preparado ou conservado, exceto em vinagre ou em ácido acético (exceto congelado)

13  Açúcares transformados

1302 20 10

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, secos, em pó

6 000

1302 20 90

Matérias pécticas, pectinatos e pectatos, líquidos

1702 50 00

Frutose (levulose) quimicamente pura, no estado sólido

1702 90 10

Maltose quimicamente pura, no estado sólido

1704 90 99

Pastas e massas, maçapão, nogado e outras doçarias, sem cacau (exceto goma de mascar, chocolate branco, pastilhas para a garganta e rebuçados contra a tosse, gomas e outras doçarias à base de gelificantes, incluindo as pastas de frutas sob a forma de doçarias, rebuçados de açúcar cozido, mesmo recheados, caramelos e produtos de confeitaria obtidos por compressão, bem como maçapão em embalagens imediatas >= 1 kg)

1806 10 30

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 65 % e < 80 %

1806 10 90

Cacau em pó, com adição de açúcar ou de outros edulcorantes, de teor, em peso, de sacarose (incluindo o açúcar invertido expresso em sacarose) ou de isoglicose, expresso igualmente em sacarose, >= 80 %

1806 20 95

Chocolates e outras preparações alimentícias que contenham cacau, em blocos ou em barras, com peso > 2 kg, ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo > 2 kg de teor, em peso, de manteiga de cacau < 18 % (exceto cacau em pó, cobertura de cacau e preparações denominadas «chocolate milk crumb»)

1901 90 99

Preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham < 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, e preparações alimentícias de leite, nata, leitelho, leite e nata coalhados, soro de leite, iogurte, quefir ou produtos semelhantes das posições 0401 a 0404 , que não contenham cacau ou que contenham < 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, n.e. (exceto extratos de malte e preparações para alimentação de crianças, acondicionadas para venda a retalho, misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da subposição 1901 90 91 )

2101 12 98

Preparações à base de café

2101 20 98

Preparações à base de chá ou de mate

2106 90 98

Preparações alimentícias, n.e., que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula

3302 10 29

Preparações à base de substâncias odoríferas, que contenham todos os agentes aromatizantes que caracterizam uma bebida, que contenham, em peso, >= 1,5 % de matérias gordas provenientes do leite, >= 5 % de sacarose ou de isoglicose, >= 5 % de glicose ou >= 5 % de amido ou fécula, dos tipos utilizados para as indústrias de bebidas (exceto de teor alcoólico adquirido > 0,5 % vol)

14  Cereais transformados

1904 30 00

Trigo bulgur sob a forma de grãos trabalhados, obtidos por cozedura de grãos de trigo duro

3 300

2207 10 00

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume >= 80 % vol

2207 20 00

Álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico

2208 90 91

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade <= 2 l

2208 90 99

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico < 80 % vol, apresentado em recipientes de capacidade > 2 l

2905 43 00

Manitol

2905 44 11

D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol

2905 44 19

D-glucitol (sorbitol) em solução aquosa (exceto que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)

2905 44 91

D-glucitol (sorbitol), que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol (exceto em solução aquosa)

2905 44 99

D-glucitol (sorbitol) (exceto em solução aquosa e que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol)

3505 10 10

Dextrina

3505 10 50

Amidos e féculas esterificados ou eterificados (exceto dextrina)

3505 10 90

Amidos e féculas modificados (exceto amidos e féculas eterificados e amidos e féculas e dextrina esterificados)

3505 20 30

Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 25 % mas < 55 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho com peso líquido <= 1 kg)

3505 20 50

Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 55 % mas < 80 % (exceto as acondicionados para venda a retalho e com peso líquido <= 1 kg)

3505 20 90

Colas de teor, em peso, de amidos ou de féculas, de dextrina ou de outros amidos ou féculas modificados >= 80 % (exceto as acondicionadas para venda a retalho e com peso líquido <= 1 kg)

3809 10 10

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, < 55 %

3809 10 30

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 55 % mas < 70 %

3809 10 50

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 70 % mas < 83 %

3809 10 90

Agentes de apresto ou de acabamento, aceleradores de tingimento ou de fixação de matérias corantes e outros produtos e preparações (por exemplo, aprestos preparados e preparações mordentes) dos tipos utilizados na indústria têxtil, na indústria do papel, na indústria do couro ou em indústrias semelhantes, n.e., à base de matérias amiláceas de teor, em peso, dessas matérias, >= 83 %

3824 60 11

Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

3824 60 19

Sorbitol em solução aquosa, que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto D-glucitol (sorbitol)]

3824 60 91

Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção <= 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

3824 60 99

Sorbitol que contenha D-manitol numa proporção > 2 %, em peso, calculada sobre o seu teor em D-glucitol [exceto sorbitol em solução aquosa e D-glucitol (sorbitol)]

15  Cigarros

2402 10 00

Charutos e cigarrilhas, que contenham tabaco

500

2402 20 90

Cigarros que contenham tabaco (exceto que contenham cravo-da-índia)

(1)    image

ANEXO III

APROXIMAÇÃO

▼M5

ANEXO III-A

LISTA DA LEGISLAÇÃO SETORIAL EM MATÉRIA DE APROXIMAÇÃO

A lista a seguir apresentada reflete as prioridades da Geórgia no que respeita à aproximação das diretivas da União relativas à nova abordagem e à abordagem global, tal como incluídas na estratégia do Governo da Geórgia em matéria de normalização, acreditação, avaliação da conformidade, regulamentação técnica e metrologia e no programa sobre a reforma legislativa e a adoção de regulamentação técnica, de março de 2010.



1.

Regulamento (UE) 2016/424 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às instalações por cabo e que revoga a Diretiva 2000/9/CE (1)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

2.

Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (reformulação) (2)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

3.

Diretiva 2014/68/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos sob pressão no mercado (reformulação) (3)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

4.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (4)

Calendário: durante 2013

5.

Diretiva 2014/29/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de recipientes sob pressão simples no mercado (reformulação) (5)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

6.

Diretiva 2013/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativa às embarcações de recreio e às motas de água e que revoga a Diretiva 94/25/CE (6)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

7.

Diretiva 2008/43/CE da Comissão, de 4 de abril de 2008, que cria, nos termos da Diretiva 93/15/CEE do Conselho, um sistema para a identificação e rastreabilidade dos explosivos para utilização civil (7)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

8.

Diretiva 2014/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros relativa a aparelhos e sistemas de proteção destinados a ser utilizados em atmosferas potencialmente explosivas (reformulação) (8)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

9.

Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (9)

Calendário: cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo

10.

Diretiva 2014/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à compatibilidade eletromagnética (reformulação) (10)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

11.

Diretiva 2014/35/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de material elétrico destinado a ser utilizado dentro de certos limites de tensão (reformulação) (11)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

12.

Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (12)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

13.

Regulamento (UE) 2017/746 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos para diagnóstico in vitro e que revoga a Diretiva 98/79/CE e a Decisão 2010/227/UE da Comissão (13)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

14.

Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (14)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

15.

Regulamento (UE) 2016/425 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos equipamentos de proteção individual e que revoga a Diretiva 89/686/CEE do Conselho (15)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

16.

Directiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Directiva 95/16/CE (reformulação) (16)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

17.

Diretiva 2009/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à segurança dos brinquedos (17)

Calendário: cinco anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

18.

Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (18)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

19.

Diretiva 2014/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de instrumentos de pesagem não automáticos no mercado (reformulação) (19)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

20.

Diretiva 2014/32/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização no mercado de instrumentos de medição (reformulação) (20)

Calendário: oito anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo

(1)   JO L 81 de 31.3.2016, p. 1.

(2)   JO L 96 de 29.3.2014, p. 251.

(3)   JO L 189 de 27.6.2014, p. 164.

(4)   JO L 167 de 22.6.1992, p. 17.

(5)   JO L 96 de 29.3.2014, p. 45.

(6)   JO L 354 de 28.12.2013, p. 90.

(7)   JO L 94 de 5.4.2008, p. 8.

(8)   JO L 96 de 29.3.2014, p. 309.

(9)   JO L 153 de 22.5.2014, p. 62.

(10)   JO L 96 de 29.3.2014, p. 79.

(11)   JO L 96 de 29.3.2014, p. 357.

(12)   JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.

(13)   JO L 117 de 5.5.2017, p. 176.

(14)   JO L 81 de 31.3.2016, p. 99.

(15)   JO L 81 de 31.3.2016, p. 51.

(16)   JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.

(17)   JO L 170 de 30.6.2009, p. 1.

(18)   JO L 88 de 4.4.2011, p. 5.

(19)   JO L 96 de 29.3.2014, p. 107.

(20)   JO L 96 de 29.3.2014, p. 149

▼B

ANEXO III-B

LISTA INDICATIVA DA LEGISLAÇÃO HORIZONTAL

A lista a seguir apresentada define os «princípios e práticas horizontais estabelecidos no acervo relevante da União», a que se refere o artigo 47.o, n.o 1, do presente Acordo. Destina-se a servir de orientação não exaustiva para a Geórgia para efeitos de aproximação das medidas horizontais da União.

1. 

Decisão n.o 768/2008/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, relativa a um quadro comum para a comercialização de produtos

2. 

Regulamento (CE) n.o 765/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 julho de 2008, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos

3. 

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

4. 

Diretiva 80/181/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1979, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos cosméticos, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

5. 

Regulamento (CE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

6. 

Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos

ANEXO IV

COBERTURA

ANEXO IV-A

MEDIDAS SANITÁRIAS E FITOSSANITÁRIAS (SFS)

PARTE 1

Medidas aplicáveis às principais categorias de animais vivos

I. 

Equídeos (incluindo zebras) ou espécie asinina ou descendentes dos cruzamentos dessas espécies

II. 

Bovinos (incluindo Bubalus bubalis e Bison)

III. 

Ovinos e caprinos

IV. 

Suínos

V. 

Aves de capoeira (incluindo galos e galinhas, peruas e perus, pintadas (galinhas-d’angola), patos, gansos)

VI. 

Peixes vivos

VII. 

Crustáceos

VIII 

Moluscos

IX. 

Ovos e gâmetas de peixes vivos

X. 

Ovos para incubação

XI. 

Sémen, óvulos, embriões

XII. 

Outros mamíferos

XIII. 

Outras aves

XIV. 

Répteis

XV. 

Anfíbios

XVI. 

Outros vertebrados

XVII. 

Abelhas

PARTE 2

Medidas aplicáveis aos produtos animais

I.   Principais categorias de produtos animais destinados ao consumo humano

1. 

Carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira e lagomorfos, caça de criação e selvagem, incluindo miudezas

2. 

Carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente (CSM), produtos à base de carne

3. 

Moluscos bivalves vivos

4. 

Produtos da pesca

5. 

Leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro

6. 

Ovos e ovoprodutos

7. 

Coxas de rã e caracóis

8. 

Gorduras animais fundidas e torresmos

9. 

Estômagos, bexigas e intestinos tratados

10. 

Gelatina, matéria-prima para a produção de gelatina destinada ao consumo humano

11. 

Colagénio

12. 

Mel e produtos da apicultura

II.   Principais categorias de subprodutos animais



Em matadouros

Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo

Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal

Em unidades de fabrico de laticínios

Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite

Colostro e produtos à base de colostro

Noutras instalações para colheita ou manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas)

Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana

Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica

Lã e pelos

Penas, partes de penas e penugem tratadas

Em unidades de transformação

Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

Couros e peles tratados de ungulados

Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)

Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana

Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal

Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou

fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura

Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal

Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal

Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas)

Alimentos enlatados para animais de companhia

Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enlatados para animais de companhia

Ossos de couro

Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta

Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

Em unidades de fabrico de troféus de caça

Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles

Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas

Em unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios

Produtos intermédios

Fertilizantes e corretivos do solo

Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos

Em armazenagem de produtos derivados

Todos os produtos derivados

III.   Agentes patogénicos

PARTE 3

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos ( 36 ) que são potenciais portadores de pragas que, pela sua natureza ou pela natureza da transformação a que foram submetidos, podem criar um risco de introdução e propagação de pragas.

PARTE 4

Medidas aplicáveis aos aditivos alimentares e aos aditivos para a alimentação animal

Géneros alimentícios:

1. 

aditivos alimentares (todos os aditivos e corantes alimentares);

2. 

auxiliares tecnológicos;

3. 

aromas alimentares;

4. 

enzimas alimentares;

Alimentos para animais ( 37 ):

5. 

aditivos para a alimentação animal;

6. 

matérias-primas para alimentação animal;

7. 

alimentos compostos para animais e alimentos para animais de companhia, exceto se abrangidos pela parte 2 (II);

8. 

substâncias indesejáveis nos alimentos para animais.

ANEXO IV-B

NORMAS DE BEM-ESTAR ANIMAL

Normas de bem-estar animal relativas a:

1. 

atordoamento e abate de animais;

2. 

transporte de animais e operações conexas;

3. 

animais de criação.

ANEXO IV-C

OUTRAS MEDIDAS ABRANGIAS PELO CAPÍTULO 4 DO TÍTULO IV

1. Produtos químicos resultantes da migração de substâncias de materiais de embalagem

2. Produtos compostos

3. Organismos geneticamente modificados (OGM)

4. Hormonas de crescimento, tireostáticos, certas hormonas e B-agonistas

A Geórgia deve aproximar a sua legislação em matéria de OGM à da União incluída na lista de aproximação tal como estabelecido no artigo 55.o, n.o 4, do presente Acordo.

ANEXO IV-D

MEDIDAS A INCLUIR APÓS A APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO

1. Produtos químicos para descontaminação de géneros alimentícios

2. Clones

3. Irradiação (ionização).

ANEXO V

LISTA DE DOENÇAS ANIMAIS E AQUÍCOLAS SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO E DE PRAGAS REGULAMENTADAS, CUJA INDEMNIDADE REGIONAL PODE SER RECONHECIDA

ANEXO V-A

DOENÇAS DOS ANIMAIS E DOENÇAS DOS PEIXES SUJEITAS A NOTIFICAÇÃO, RELATIVAMENTE ÀS QUAIS É RECONHECIDO O ESTATUTO DAS PARTES E PODEM SER TOMADAS DECISÕES DE REGIONALIZAÇÃO

1. Febre aftosa

2. Doença vesiculosa dos suínos

3. Estomatite vesiculosa

4. Peste equina

5. Peste suína africana

6. Febre catarral dos ovinos

7. Gripe aviária patogénica

8. Doença de Newcastle

9. Peste bovina

10. Peste suína clássica

11. Peripneumonia contagiosa dos bovinos

12. Peste dos pequenos ruminantes

13. Varíola ovina e caprina

14. Febre do vale do Rift

15. Dermatite nodular contagiosa

16. Encefalomielite equina venezuelana

17. Mormo

18. Tripanossomíase dos equídeos

19. Encefalomielite enteroviral

20. Necrose hematopoiética infecciosa (NHI)

21. Septicemia hemorrágica viral (SHV)

22. Anemia infecciosa do salmão (AIS)

23. Bonamia ostreae

24. Marteillia refringens

ANEXO V-B

RECONHECIMENTO DO ESTATUTO FITOSSANITÁRIO, ZONAS INDEMNES DE PRAGAS OU ZONAS PROTEGIDAS

A.   Reconhecimento do estatuto fitossanitário

Cada Parte deve estabelecer e comunicar uma lista de pragas regulamentadas baseada nos seguintes princípios:

1. 

pragas sem ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território;

2. 

pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território e sob controlo oficial;

3. 

pragas com ocorrência conhecida em qualquer parte do seu próprio território, sob controlo oficial e em relação às quais estão estabelecidas zonas indemnes ou protegidas de pragas.

Qualquer alteração na lista de estatuto fitossanitário deve ser imediatamente notificada à outra Parte, a menos que seja notificada à organização internacional relevante.

B.   Reconhecimento de zonas indemnes de pragas e zonas protegidas

As Partes reconhecem as zonas protegidas e o conceito de zonas indemnes de pragas e a sua aplicação no que respeita às normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias (ISPM).

ANEXO VI

REGIONALIZAÇÃO/ZONAGEM, ZONAS INDEMNES DE PRAGAS E ZONAS PROTEGIDAS

A.   Doenças animais e aquícolas

1.   Doenças animais

A base para o reconhecimento do estatuto de doença animal do território ou de uma região de uma Parte é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OIE).

A base para as decisões de regionalização de uma doença animal é o Código Sanitário para os Animais Terrestres da OIE.

2.   Doenças aquícolas

A base para as decisões de regionalização das doenças aquícolas é o Código Sanitário para os Animais Aquáticos da OIE.

B.   Pragas

Os critérios para o estabelecimento de zonas indemnes de pragas ou zonas protegidas para certas pragas devem ser conformes ao disposto quer:

— 
na norma internacional para as medidas fitossanitárias n.o 4 da FAO respeitante aos requisitos para o estabelecimento de uma zona indemne de pragas e nas definições das ISPM pertinentes, quer
— 
no artigo 2.o, n.o 1, alínea h), da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade.

C.   Critérios para o reconhecimento do estatuto especial do território ou de uma região de uma Parte no respeitante a doenças animais

1. Quando a Parte de importação considerar que o seu território ou parte desse território está indemne de uma doença animal diferente de uma mencionada no anexo V.A do presente Acordo, deve apresentar à Parte de exportação a documentação justificativa adequada, indicando em especial os seguintes critérios:

— 
natureza da doença e historial do seu aparecimento no seu território;
— 
resultados dos testes de vigilância baseados em investigações serológicas, microbiológicas, patológicas ou epidemiológicas e no facto de ser obrigatório declarar a doença às autoridades competentes;
— 
duração da vigilância exercida;
— 
eventualmente, período durante o qual foi proibida a vacinação contra à doença e a zona geográfica abrangida por essa proibição;
— 
normas que permitem controlar a ausência da doença.

2. As garantias adicionais, gerais ou específicas, que a Parte de importação possa exigir não devem exceder as que aplica a nível nacional.

3. As Partes devem notificar-se mutuamente de qualquer mudança nos critérios respeitantes à doença, especificados na secção C, ponto 1, do presente anexo. As garantias adicionais definidas em conformidade com a secção C, ponto 2, do presente anexo podem, à luz dessa notificação, ser alteradas ou retiradas pelo Subcomité SFS.

ANEXO VII

APROVAÇÃO PROVISÓRIA DE ESTABELECIMENTOS

Condições e disposições para a aprovação provisória de estabelecimentos

1.

Por aprovação provisória de estabelecimentos entende-se a aprovação provisória, pela Parte de importação e para efeitos de importação, dos estabelecimentos da Parte de exportação com base em garantias adequadas prestadas por esta última e sem que a primeira proceda previamente à inspeção dos estabelecimentos individuais, em conformidade com o disposto no ponto 4 do presente anexo. O procedimento e as condições definidos no ponto 4 do presente anexo devem ser utilizados para alterar ou completar as listas previstas no ponto 2 do presente anexo, a fim de ter em conta os novos pedidos e garantias recebidos. Em conformidade com o disposto no ponto 4, alínea d), a verificação só pode fazer parte do procedimento no que diz respeito à lista inicial de estabelecimentos.

2.

A aprovação provisória é inicialmente aplicada às seguintes categorias de estabelecimentos:

2.1. 

Estabelecimentos para produtos de origem animal destinados ao consumo humano:

— 
matadouros para carne fresca de ungulados domésticos, aves de capoeira, lagomorfos e caça de criação (anexo IV-A, parte 1);
— 
estabelecimentos de manuseamento de caça;
— 
instalações de desmancha;
— 
estabelecimentos para carne picada, preparações de carne, carne separada mecanicamente e produtos à base de carne;
— 
centros de depuração e de expedição para moluscos bivalves vivos;
— 
estabelecimentos para:
— 
ovoprodutos,
— 
produtos lácteos,
— 
produtos da pesca,
— 
estômagos, bexigas e intestinos tratados,
— 
gelatina e colagénio,
— 
óleo de peixe,
— 
navios-fábrica,
— 
navios-congeladores.
2.2. 

Estabelecimentos aprovados ou registados que produzem subprodutos animais e principais categorias de subprodutos animais não destinados ao consumo humano



Tipo de estabelecimentos e instalações aprovados ou registados

Produto

Matadouros

Subprodutos animais para alimentação de animais destinados à produção de peles com pelo

Subprodutos animais a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

Subprodutos animais para o fabrico de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal

Unidades de fabrico de laticínios

Leite, produtos à base de leite e produtos derivados do leite

Colostro e produtos à base de colostro

Outras instalações para a colheita e o manuseamento de subprodutos animais (ou seja, matérias não transformadas/não tratadas)

Sangue e produtos derivados de sangue de equídeos a utilizar fora da cadeia alimentar animal

Produtos não tratados derivados de sangue, excluindo sangue de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

Produtos tratados derivados de sangue, excluindo de equídeos, para o fabrico de produtos derivados utilizados para fins fora da cadeia alimentar dos animais de criação

Couros e peles frescos ou refrigerados de ungulados

Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros indemnes de peste suína africana

Ossos e produtos à base de ossos (com exclusão da farinha de ossos), chifres e produtos à base de chifres (com exclusão da farinha de chifres) e cascos e produtos à base de cascos (com exclusão da farinha de cascos) não destinados à utilização como matérias para alimentação animal, fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

Chifres e produtos à base de chifres, com exclusão da farinha de chifres, e cascos e produtos à base de cascos, com exclusão da farinha de cascos, destinados à produção de fertilizantes orgânicos ou corretivos orgânicos do solo

Gelatina não destinada ao consumo humano a utilizar pela indústria fotográfica

Lã e pelos

Penas, partes de penas e penugem tratadas

Unidades de transformação

Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

Produtos derivados de sangue que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

Couros e peles tratados de ungulados

Couros e peles tratados de ruminantes e equídeos (21 dias)

Cerdas de suíno provenientes de países terceiros ou de regiões de países terceiros não indemnes de peste suína africana

Óleo de peixe a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

Gorduras fundidas a utilizar como matérias para alimentação animal

Gorduras fundidas destinadas a certas utilizações fora da cadeia alimentar dos animais de criação

Gelatina ou colagénio a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

Proteína hidrolisada, fosfato dicálcico ou fosfato tricálcico a utilizar como matérias para alimentação animal ou para fins fora da cadeia alimentar animal

Subprodutos apícolas destinados a serem utilizados exclusivamente na apicultura

Derivados de gorduras a utilizar fora da cadeia alimentar animal

Derivados de gorduras a utilizar em alimentos para animais ou fora da cadeia alimentar animal

Ovoprodutos que possam ser utilizados como matérias para alimentação animal

Em unidades de fabrico de alimentos para animais de companhia (incluindo unidades de fabrico de ossos de couro e vísceras organolépticas)

Alimentos enlatados para animais de companhia

Alimentos transformados para animais de companhia, exceto alimentos enlatados para animais de companhia

Ossos de couro

Alimentos crus para animais de companhia, para venda direta

Vísceras organolépticas a utilizar no fabrico de alimentos para animais de companhia

Unidades de fabrico de troféus de caça

Troféus de caça tratados e outras preparações de aves e de ungulados, constituídos apenas por ossos, chifres, cascos, garras, galhadas, dentes, couros ou peles

Troféus de caça ou outras preparações de aves e de ungulados, constituídos por partes inteiras não tratadas

Unidades ou estabelecimentos que fabricam produtos intermédios

Produtos intermédios

Fertilizantes e corretivos do solo

Proteínas animais transformadas, incluindo misturas e produtos com exceção dos alimentos para animais de companhia que contenham essas proteínas

Chorume transformado, produtos derivados de chorume transformado e guano de morcegos

Armazenagem de produtos derivados

Todos os produtos derivados

3.

A Parte de importação deve elaborar listas dos estabelecimentos aprovados provisoriamente, referidos nos pontos 2.1 e 2.2, e torná-las acessíveis ao público.

4.

Condições e procedimentos de aprovação provisória:

a) 

a Parte de importação deve ter autorizado a importação do produto de origem animal em causa da Parte de exportação e as condições de importação e os requisitos relativos à certificação relevantes para os produtos em causa devem ter sido estabelecidos;

b) 

a autoridade competente da Parte de exportação deve ter apresentado à Parte de importação garantias satisfatórias em como os estabelecimentos enumerados na sua lista ou listas satisfazem os requisitos sanitários pertinentes para os produtos transformados desta última e deve ter aprovado oficialmente os estabelecimentos que figuram nas listas para exportação para a Parte de importação;

c) 

na eventualidade de não conformidade com essas garantias, a autoridade competente da Parte de exportação deve ter competência efetiva para suspender as atividades de exportação para a Parte de importação de um estabelecimento para o qual prestou garantias;

d) 

a Parte de importação pode efetuar a verificação em conformidade com o disposto no artigo 62.o do presente Acordo no âmbito do procedimento de aprovação provisória. Essa verificação diz respeito à estrutura e organização da autoridade competente responsável pela aprovação do estabelecimento, bem como às suas competências e às garantias que pode fornecer no que respeita à implementação das regras da Parte de importação. Essa verificação pode incluir inspeções no local de um certo número representativo dos estabelecimentos que figuram na lista ou listas fornecidas pela Parte de exportação.

Tendo em conta a estrutura específica e a distribuição de competências na União Europeia, essa verificação pode, na União Europeia, dizer respeito aos Estados-Membros a título individual;

e) 

com base nos resultados da verificação referida na alínea d) deste ponto, a Parte de importação pode alterar a lista de estabelecimentos existente.

ANEXO VIII

PROCESSO DE RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA

1.   Princípios:

a) 

A equivalência pode ser determinada para uma medida individual, um grupo de medidas ou um sistema relacionado com uma dada mercadoria ou uma categoria de mercadorias ou todas elas;

b) 

O exame, pela Parte de importação, de um pedido de reconhecimento da equivalência de medidas relativas a uma certa mercadoria da Parte de exportação não deve constituir um motivo para interromper o comércio ou suspender as importações em curso da mercadoria em causa provenientes da Parte de exportação;

c) 

O processo de reconhecimento da equivalência é um processo interativo entre a Parte de exportação e a Parte de importação. O processo consiste numa demonstração objetiva da equivalência de medidas individuais pela Parte de exportação e numa avaliação objetiva da equivalência, com vista ao eventual reconhecimento da equivalência pela Parte de importação;

d) 

O reconhecimento final da equivalência das medidas pertinentes da Parte de exportação é da competência exclusiva da Parte de importação.

2.   Condições prévias:

a) 

O processo depende do estatuto sanitário ou fitossanitário, da legislação e da eficácia do sistema de inspeção e de controlo relativo à mercadoria na Parte de exportação. Para o efeito, deve ter-se em conta a legislação do setor em causa, bem como a estrutura da autoridade competente da Parte de exportação, a cadeia hierárquica, as competências, os procedimentos e recursos operacionais, a eficácia das autoridades competentes no que respeita aos sistemas de inspeção e de controlo, incluindo o nível de aplicação relacionado com a mercadoria, e a regularidade e a rapidez do fluxo de informações para a Parte de importação, no caso de perigos identificados. Este reconhecimento pode ser apoiado por documentação, verificação e documentos, relatórios e informações respeitantes a experiências, avaliações e verificações anteriores;

b) 

As Partes devem iniciar o processo de reconhecimento da equivalência nos termos do artigo 57.o do presente Acordo, após a conclusão com êxito da aproximação de uma medida, um grupo de medidas ou um sistema incluídos na lista de aproximação estabelecida no artigo 55.o, n.o 4, do presente Acordo;

c) 

A Parte de exportação só deve iniciar o processo, se a Parte de importação não impuser à Parte de exportação nenhumas medidas de salvaguarda no respeitante à mercadoria.

3.   O processo:

a) 

A Parte de exportação inicia o processo apresentando à Parte de importação um pedido de reconhecimento da equivalência de uma medida individual ou de um grupo de medidas ou de um sistema para uma mercadoria ou para uma categoria de mercadorias de um setor ou subsetor ou todas eles;

b) 

Quando adequado, esse pedido inclui também o pedido e a documentação requerida para aprovação pela Parte de importação com base na equivalência de qualquer programa ou plano da Parte de exportação que aquela requer e/ou no estado de aproximação, tal como estabelecido no anexo XI do presente Acordo, no que respeita às medidas ou sistemas descritos na alínea a) deste ponto, como condição para autorizar a importação dessa mercadoria ou categorias de mercadorias;

c) 

Nesse pedido, a Parte de exportação:

i) 

explica a importância dessa mercadoria ou categoria de mercadorias para o comércio;

ii) 

identifica a ou as medidas individuais que pode cumprir de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

iii) 

identifica a ou as medidas individuais para as quais pretende a equivalência de entre todas as medidas expressas nas condições de importação da Parte de importação aplicáveis a essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

d) 

Em resposta a esse pedido, a Parte de importação explica os objetivos gerais e específicos, bem como as razões subjacentes à sua ou às suas medidas, incluindo a identificação do risco;

e) 

Com esta explicação, a Parte de importação informa a Parte de exportação da relação entre as suas medidas nacionais e as condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

f) 

A Parte de exportação demonstra objetivamente à Parte de importação que as medidas que identificou são equivalentes às condições de importação para essa mercadoria ou categoria de mercadorias;

g) 

A Parte de importação avalia objetivamente a demonstração da equivalência pela Parte de exportação;

h) 

A Parte de importação conclui se há ou não equivalência;

i) 

A Parte de importação fornece à Parte de exportação todos os dados explicativos e justificativos da sua determinação e decisão, se esta última assim o exigir.

4.   Demonstração da equivalência das medidas pela Parte de exportação e avaliação dessa demonstração pela Parte de importação

a) 

A Parte de exportação deve demonstrar objetivamente a equivalência para cada uma das medidas identificadas da Parte de importação expressas nas suas condições de importação. Quando adequado, a equivalência deve ser objetivamente demonstrada para qualquer plano ou programa requerido pela Parte de importação como condição para autorizar a importação (por exemplo, programa de controlo de resíduos, etc.);

b) 

A demonstração e a avaliação objetiva neste contexto devem basear-se, na medida do possível, no seguinte:

i) 

normas internacionalmente reconhecidas; e/ou

ii) 

normas baseadas em provas científicas adequadas; e/ou

iii) 

avaliação de riscos; e/ou

iv) 

documentos, relatórios e informações relativamente a anteriores experiências, avaliações e/ou

v) 

verificações; e

vi) 

estatuto jurídico ou nível do estatuto administrativo das medidas; e

vii) 

nível de aplicação e execução, com base, em especial, no seguinte:

— 
resultados correspondentes e relevantes dos programas de vigilância e de monitorização;
— 
resultados das inspeções realizadas pela Parte de exportação;
— 
resultados da análise efetuada com métodos de análise reconhecidos;
— 
resultados da verificação e dos controlos de importação realizados pela Parte de importação;
— 
desempenho das autoridades competentes da Parte de exportação; e
— 
experiências anteriores.

5.   Conclusão da Parte de importação

O processo pode incluir uma inspeção ou verificação.

Caso a Parte de importação chegue a uma conclusão negativa, deve fornecer à Parte de exportação uma explicação pormenorizada e fundamentada.

6.

No caso dos vegetais e produtos vegetais, a equivalência, no que respeita às medidas fitossanitárias, deve basear-se nas condições referidas no artigo 57.o, n.o 6, do presente Acordo.

ANEXO IX

CONTROLOS DE IMPORTAÇÃO E TAXAS DE INSPEÇÃO

A.   Princípios dos controlos de importação

Os controlos de importação consistem em controlos documentais, de identidade e físicos.

No que se refere aos animais e aos produtos animais, os controlos físicos e a sua frequência devem basear-se no nível de risco associado a essas importações.

Ao realizar os controlos para efeitos de fitossanidade, a Parte de importação deve garantir que os vegetais, os produtos vegetais e outros objetos são meticulosamente inspecionados, numa base oficial, quer na sua totalidade ou através da inspeção de uma amostra representativa, a fim de assegurar que não estão contaminados por pragas.

Na eventualidade de os controlos revelarem o incumprimento das normas e/ou requisitos pertinentes, a Parte de importação deve tomar medidas proporcionais ao risco envolvido. Sempre que possível, o importador ou o seu representante devem ter acesso à remessa e oportunidade de fornecer quaisquer informações pertinentes para ajudar a Parte de importação a adotar uma decisão definitiva sobre a remessa. Essa decisão deve ser proporcional ao nível de risco associado a essas importações.

B.   Frequência dos controlos físicos

B.1.   Importação de animais e de produtos animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia



Tipo de controlo fronteiriço

Taxa de frequência

1.  Controlos documentais

100  %

2.  Controlos de identidade

100  %

3.  Controlos físicos

 

Animais vivos

100  %

Produtos da categoria I

Carne fresca, incluindo miudezas, e produtos das espécies bovina, ovina, caprina, suína e equina definidos na Diretiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa às condições sanitárias de produção de carnes frescas e da sua colocação no mercado, tal como alterada

Produtos de peixe em recipientes hermeticamente fechados destinados a torná-los estáveis à temperatura ambiente, peixe fresco e congelado e produtos da pesca secos e/ou salgados

Ovos inteiros

Banha de porco e gorduras fundidas

Tripas de animais

Ovos para incubação

20  %

Produtos da categoria II

Carne de aves de capoeira e produtos à base de carne de aves de capoeira

Carne de coelho, carne de caça (selvagem/de criação) e seus produtos

Leite e produtos lácteos destinados ao consumo humano

Ovoprodutos

Proteínas animais transformadas destinadas ao consumo humano (100 % para as primeiras seis remessas a granel, Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE do Conselho e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Diretiva 90/425/CEE, tal como alterada).

Outros produtos de peixe, exceto os mencionados na Decisão 2006/766/CE da Comissão, de 6 de novembro de 2006, que estabelece as listas de países terceiros e territórios a partir dos quais são autorizadas as importações de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados, gastrópodes marinhos e produtos da pesca [notificada com o número C(2006) 5171], tal como alterada

Moluscos bivalves

Mel

50  %

Produtos da categoria III

Sémen

Embriões

Estrume

Leite e produtos lácteos (não destinados ao consumo humano)

Gelatina

Coxas de rã e caracóis

Ossos e produtos à base de ossos

Couros e peles

Cerdas, lã, pelos e penas

Chifres, produtos à base de chifres, cascos e produtos à base de cascos

Produtos da apicultura

Troféus de caça

Alimentos transformados para animais de companhia

Matérias-primas para o fabrico de alimentos para animais de companhia

Matérias-primas, sangue, produtos derivados de sangue, glândulas e órgãos para uso farmacêutico ou técnico

Feno e palha

Agentes patogénicos

Proteínas animais transformadas (embaladas)

Mínimo de 1 %

Máximo de 10 %

Proteínas animais transformadas não destinadas ao consumo humano (a granel)

100 % para as primeiras seis remessas (pontos 10 e 11 do capítulo II do anexo VII do Regulamento (CE) n.o 1774/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece regras sanitárias relativas aos subprodutos animais não destinados ao consumo humano, tal como alterado

B.2.   Importação de géneros alimentícios não animais da Geórgia para a União Europeia e da União Europeia para a Geórgia



— Chili (Capsicum annuum), triturado ou moído — ex 0904 20 90

— Produtos à base de chili (caril) — 0910 91 05

— Curcuma longa (curcuma) — 0910 30 00

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

— Óleo de palma vermelho — ex 1511 10 90

10% para Corantes Sudan

B.3.   Importações na União Europeia ou na Geórgia de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

Para determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos constantes do anexo V, parte B, da Diretiva 2000/29/CE:

A Parte de importação realiza controlos, a fim de verificar o estatuto fitossanitário da(s) remessa(s).

As Partes devem avaliar a necessidade de controlos fitossanitários na importação no comércio bilateral para as mercadorias referidas no anexo supra como originárias de países não-UE.

Poderia ser estabelecida uma frequência reduzida de controlos fitossanitários na importação para as mercadorias regulamentadas, com exceção dos vegetais, produtos vegetais e outros objetos definidos de acordo com o Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros objetos enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho.

ANEXO X

CERTIFICAÇÃO

A.   Princípios de certificação

Vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

No que diz respeito à certificação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos, as autoridades competentes devem aplicar os princípios estabelecidos nas ISPM pertinentes.

Animais e produtos animais:

1. 

As autoridades competentes das Partes devem assegurar que os certificadores têm um conhecimento satisfatório da legislação veterinária, no que respeita aos animais ou produtos animais a certificar, e estão informados, em geral, sobre as regras a seguir para a elaboração e emissão dos certificados e, se necessário, sobre a natureza e amplitude dos inquéritos, testes ou exames a efetuar antes da certificação.

2. 

Os certificadores não devem certificar dados de que não tenham conhecimento pessoal ou que não possam verificar.

3. 

Os certificadores não devem assinar certificados em branco ou incompletos nem certificados relativos a animais ou produtos animais que não tenham inspecionado ou que já não estejam sob o seu controlo. No caso de um certificado ser assinado com base noutro certificado ou atestado, o certificador deve ter na sua posse este último documento antes de o assinar.

4. 

O certificador pode certificar dados:

a) 

verificados com base nos pontos 1, 2 e 3 do presente anexo por outra pessoa autorizada pela autoridade competente e que atue sob o controlo desta última autoridade, na condição de o certificador poder verificar a exatidão dos dados; ou

b) 

obtidos, no contexto de programas de monitorização, por referência a regimes de garantia de qualidade reconhecidos oficialmente ou através de um sistema de vigilância epidemiológica, quando tal estiver previsto na legislação veterinária pertinente.

5. 

As autoridades competentes das Partes devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a integridade da certificação. Em especial, devem zelar por que os certificadores por elas designados:

a) 

tenham um estatuto que garanta a sua imparcialidade e não tenham qualquer interesse comercial direto nos animais ou produtos a certificar ou nas explorações ou estabelecimentos de que estes proveem; e

b) 

tenham pleno conhecimento do significado do teor de cada certificado que assinam.

6. 

Os certificados devem ser elaborados de modo a assegurar uma ligação entre um certificado específico e uma remessa específica, numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais da Parte de importação, como estabelecido na parte C do presente anexo.

7. 

Cada autoridade competente deve poder estabelecer a ligação entre um certificado e o respetivo certificador e assegurar que uma cópia de todos os certificados emitidos está disponível durante um período a determinar pela referida autoridade.

8. 

Cada Parte deve introduzir os controlos necessários para evitar a emissão de certificados falsos ou enganadores, bem como a utilização fraudulenta de certificados emitidos pretensamente para os efeitos previstos na legislação veterinária.

9. 

Sem prejuízo de eventuais ações judiciais e sanções penais, as autoridades competentes devem proceder a inquéritos ou a controlos e tomar as medidas necessárias para sancionar quaisquer casos de certificação falsa ou enganadora que lhes sejam comunicados. Essas medidas podem incluir a suspensão temporária do certificador das suas funções até ao encerramento do inquérito. Em especial:

a) 

quando, durante os controlos, se verificar que um certificador emitiu conscientemente um certificado fraudulento, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que a pessoa em causa não pode voltar a cometer a infração;

b) 

quando, durante os controlos, se verificar que um particular ou uma empresa utilizaram de forma fraudulenta ou alteraram um certificado oficial, a autoridade competente deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar, na medida do possível, que esse particular ou empresa não podem voltar a cometer a infração. Tais medidas podem incluir a recusa de emissão de um certificado oficial à pessoa ou empresa em questão.

B.   Certificado referido no artigo 60.o, n.o 2, alínea a), do presente Acordo

O atestado sanitário no certificado reflete o estatuto de equivalência da mercadoria em causa. O atestado sanitário declara a conformidade com as normas de produção da Parte de exportação, reconhecidas como equivalentes pela Parte de importação.

C.   Línguas oficiais para a certificação

1.   Importações na União Europeia

Para vegetais, produtos vegetais e outros objetos:

Os certificados devem ser elaborados numa língua compreendida pelo certificador e, pelo menos, numa das línguas oficiais do país da Parte de importação.

Para animais e produtos animais:

O certificado sanitário deve ser elaborado, pelo menos, numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de destino e numa das línguas oficiais do Estado-Membro da UE onde se realizam os controlos de importação previstos no artigo 63.o do Acordo. No entanto, os Estados-Membros da UE podem consentir na utilização de uma língua oficial da União que não a sua.

2.   Importações na Geórgia

O certificado sanitário deve ser elaborado em georgiano em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro da UE de certificação.

ANEXO XI

APROXIMAÇÃO

ANEXO XI-A

PRINCÍPIOS PARA A AVALIAÇÃO DOS PROGRESSOS REALIZADOS NO PROCESSO DE APROXIMAÇÃO PARA EFEITOS DO RECONHECIMENTO DA EQUIVALÊNCIA

PARTE I

Aproximação gradual

1.   Regras gerais

A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia deve ser gradualmente aproximada à da União, com base na lista de aproximação da legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da UE. Essa lista deve ser dividida em domínios prioritários relacionados com medidas, tal como definidos no anexo IV do presente Acordo. Por esta razão, a Geórgia deve identificar os seus domínios prioritários em matéria de comércio.

A Geórgia deve aproximar as regras nacionais do acervo da UE

a) 

aplicando e executando, através da adoção de regras ou procedimentos nacionais adicionais, as regras do acervo relevante da UE, ou

b) 

alterando as regras ou procedimentos nacionais pertinentes para incorporar as regras do acervo relevante da UE.

Em qualquer dos casos, a Geórgia deve:

a) 

eliminar quaisquer leis, regulamentos ou quaisquer outras medidas incompatíveis com a legislação nacional aproximada;

b) 

assegurar a implementação efetiva da legislação nacional aproximada.

A Geórgia deve documentar uma tal aproximação em quadros de correspondência de acordo com um modelo indicando a data em que entram em vigor as regras nacionais e o jornal oficial em que as regras foram publicadas. O modelo dos quadros de correspondência para a preparação e a avaliação é apresentado na parte II do presente anexo. Se a aproximação não estiver completa, os examinadores ( 38 ) devem descrever as lacunas na coluna destinada a observações.

Independentemente do domínio prioritário identificado, a Geórgia deve preparar quadros de correspondência específicos demonstrando a aproximação para outra legislação geral e específica, incluindo, em especial, as regras gerais relativas a:

a) 

Sistemas de controlo:

— 
mercado nacional,
— 
importações;
b) 

Saúde animal e bem-estar animal:

— 
a identificação e o registo dos animais e o registo dos seus movimentos,
— 
as medidas de controlo para doenças animais,
— 
comércio nacional de animais vivos, sémenes, óvulos e embriões,
— 
bem-estar dos animais nas explorações agrícolas, durante o transporte e no abate;
c) 

Segurança alimentar.

— 
colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais,
— 
rotulagem, apresentação e publicidade de géneros alimentícios, incluindo alegações nutricionais e de saúde,
— 
controlos de resíduos,
— 
regras específicas para alimentos para animais;
d) 

Subprodutos animais;

e) 

Fitossanidade:

— 
organismos nocivos,
— 
produtos fitofarmacêuticos;
f) 

Organismos geneticamente modificados:

— 
libertados no ambiente,
— 
géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados.

PARTE II

Avaliação

1.   Procedimento e método

A legislação sanitária, fitossanitária e de bem-estar animal da Geórgia abrangida pelo capítulo 4 (Medidas sanitárias e fitossanitárias) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo deve ser gradualmente aproximada à da União e ser efetivamente implementada ( 39 ).

Os quadros de correspondência devem ser preparados de acordo com o modelo, tal como definido no ponto 2 do presente anexo, para cada ato único objeto de aproximação e apresentados em inglês para exame pelos examinadores.

Se o resultado da avaliação for positivo para uma medida individual, um grupo de medidas, um sistema aplicável a um setor, subsetor, mercadoria ou grupo de mercadorias, devem ser aplicadas as condições do artigo 57.o, n.o 4, do presente Acordo.

2.   Quadros de correspondência

2.1.   Ao preparar os quadros de correspondência, deve-se ter em consideração o seguinte:

Os atos da UE devem servir de base para a preparação de um quadro de correspondência. Para o efeito, deve ser utilizada a versão em vigor na altura da aproximação. Deve ser dada especial atenção à tradução precisa na língua nacional, uma vez que uma imprecisão linguística pode dar origem a uma interpretação errónea, em particular se disser respeito ao âmbito de aplicação da lei ( 40 ).

2.2.   Modelo de quadro de correspondência:



Quadro de correspondência

ENTRE

Título do ato da UE, últimas alterações incorporadas:

E

Título do ato nacional

(Publicado em )

Data de publicação:

Data de implementação:

Ato da UE

Legislação nacional

Observações

(da Geórgia)

Observações do examinador

 

 

 

 

Legenda:

Ato da UE: os seus artigos, números, parágrafos, etc. devem ser mencionados com o título completo e a referência ( 41 ) na coluna da esquerda do quadro de correspondência.
Legislação nacional: as disposições da legislação nacional correspondentes às disposições da União da coluna da esquerda devem ser mencionadas com o título completo e a referência. O seu conteúdo deve ser descrito em pormenor na segunda coluna.
Observações da Geórgia: nesta coluna, a Geórgia deve indicar a referência ou outras disposições relacionadas com este artigo, números, parágrafos, etc., em especial quando o texto da disposição não tiver sido aproximado. A razão relevante para a ausência de aproximação deve ser explanada.
Observações do examinador: no caso de os examinadores considerarem que a aproximação não é atingida, devem justificar essa avaliação e descrever as lacunas relevantes nesta coluna.

▼M2

ANEXO XI-B

LISTA DA LEGISLAÇÃO DA UNIÃO A SER APROXIMADA PELA GEÓRGIA

Nos termos do artigo 55.o, n.o 4, do presente Acordo, a Geórgia aproxima a sua legislação à seguinte legislação da União nos prazos a seguir indicados.



Legislação da União

Prazo para a aproximação

Secção 1 — Domínio veterinário

Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho, de 17 de dezembro de 2003, que estabelece um sistema de identificação e registo de ovinos e caprinos e que altera o Regulamento (CE) n.o 1782/2003 e as Diretivas 92/102/CEE e 64/432/CEE

2015

Regulamento (CE) n.o 1505/2006 da Comissão, de 11 de outubro de 2006, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 21/2004 do Conselho no que respeita ao nível mínimo de inspeções a efetuar no âmbito da identificação e do registo de ovinos e caprinos

2015

Diretiva 2003/85/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2003, relativa a medidas comunitárias de luta contra a febre aftosa, que revoga a Diretiva 85/511/CEE e as Decisões 89/531/CEE e 91/665/CEE, bem como altera a Diretiva 92/46/CEE

2015

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

2015

Regulamento (CE) n.o 1082/2003 da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece as disposições de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao nível mínimo dos controlos a efetuar no âmbito da identificação e registo dos bovinos

2015

Regulamento (CE) n.o 911/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às marcas auriculares, aos passaportes e aos registos das explorações

2015

Regulamento (CE) n.o 494/98 da Comissão, de 27 de fevereiro de 1998, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho no que respeita à aplicação de sanções administrativas mínimas no âmbito do regime de identificação e registo dos bovinos

2015

Diretiva 2002/60/CE do Conselho, de 27 de junho de 2002, que estabelece disposições específicas em relação à luta contra a peste suína africana e que altera a Diretiva 92/119/CEE no que respeita à doença de Teschen e à peste suína africana

2015

Diretiva 92/66/CEE do Conselho, de 14 de julho de 1992, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle.

2015

Diretiva 2001/89/CE do Conselho, de 23 de outubro de 2001, relativa a medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica

2015

Diretiva 2008/71/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à identificação e ao registo de suínos

2016

Diretiva 2005/94/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2005, relativa a medidas comunitárias de luta contra a gripe aviária e que revoga a Diretiva 92/40/CEE

2016

Regulamento (CE) n.o 616/2009 da Comissão, de 13 de julho de 2009, relativo à aplicação da Diretiva 2005/94/CE do Conselho no que se refere à aprovação de setores de criação de aves de capoeira e de setores de criação de outras aves em cativeiro no que diz respeito à gripe aviária e a medidas de biossegurança preventiva adicionais nesses setores

2016

Decisão 2010/367/UE da Comissão, de 25 de junho de 2010, relativa à implementação pelos Estados-Membros de programas de vigilância da gripe aviária em aves de capoeira e aves selvagens

2016

Decisão 2002/106/CE da Comissão, de 1 de fevereiro de 2002, que aprova um Manual Diagnóstico que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos testes laboratoriais de confirmação da peste suína clássica

2016

Decisão 2003/422/CE da Comissão, de 26 de maio de 2003, que aprova um manual de diagnóstico da peste suína africana

2016

Decisão 2006/437/CE da Comissão, de 4 de agosto de 2006, que aprova um manual de diagnóstico da gripe aviária, conforme previsto na Diretiva 2005/94/CE do Conselho

2016

Regulamento (CE) n.o 999/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2001, que estabelece regras para a prevenção, o controlo e a erradicação de determinadas encefalopatias espongiformes transmissíveis

2016

Decisão 2001/183/CE da Comissão, de 22 de fevereiro de 2001, que estabelece os planos de amostragem e os métodos de diagnóstico para deteção e confirmação de certas doenças dos peixes e revoga a Decisão 92/532/CEE

2016

Diretiva 2006/88/CE do Conselho, de 24 de outubro de 2006, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, assim como à prevenção e à luta contra certas doenças dos animais aquáticos

2017

Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1774/2002

2017

Regulamento (UE) n.o 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho que define regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano e que aplica a Diretiva 97/78/CE do Conselho no que se refere a certas amostras e certos artigos isentos de controlos veterinários nas fronteiras ao abrigo da referida diretiva

2017

Regulamento (CE) n.o 1251/2008 da Comissão, de 12 de dezembro de 2008, que aplica a Diretiva 2006/88/CE do Conselho no que se refere às condições e aos requisitos de certificação para a colocação no mercado e importação para a Comunidade de animais de aquicultura e produtos derivados e estabelece uma lista de espécies vetoras

2017

Diretiva 92/118/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do anexo A da Diretiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, no capítulo I do anexo A da Diretiva 90/425/CEE

2017

Diretiva 2003/99/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativa à vigilância das zoonoses e dos agentes zoonóticos, que altera a Decisão 90/424/CEE do Conselho e revoga a Diretiva 92/117/CEE do Conselho

2017

Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína

2017

Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem caráter comercial de animais de companhia e que altera a Diretiva 92/65/CEE do Conselho

2018

Regulamento (CE) n.o 1266/2007 da Comissão, de 26 de outubro de 2007, que estabelece normas de execução da Diretiva 2000/75/CE do Conselho no que se refere ao controlo, acompanhamento, vigilância e restrições às deslocações de determinados animais de espécies sensíveis, relativamente à febre catarral ovina

2018

Diretiva 2000/75/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2000, que aprova disposições específicas relativas às medidas de luta e de erradicação da febre catarral ovina ou língua azul

2018

Regulamento Delegado (UE) n.o 1152/2011 da Comissão, de 14 de julho de 2011, que completa o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às medidas sanitárias preventivas para o controlo da infeção por Echinococcus multilocularis em cães

2018

Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

2018

Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

2018

Diretiva 2004/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que altera a Diretiva 2001/82/CE que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos veterinários

2018

Regulamento (CE) n.o 1662/95 da Comissão, de 7 de julho de 1995, que estatui determinadas normas de execução relativas a procedimentos decisionais comunitários no domínio da permissão de comercialização de medicamentos farmacêuticos ou veterinários

2018

Regulamento (CE) n.o 470/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que prevê procedimentos comunitários para o estabelecimento de limites máximos de resíduos de substâncias farmacologicamente ativas nos alimentos de origem animal, que revoga o Regulamento (CEE) n.o 2377/90 do Conselho e que altera a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2018

Diretiva 2004/68/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, que estabelece normas de saúde animal referentes à importação e ao trânsito de determinados animais ungulados vivos na Comunidade, que altera as Diretivas 90/426/CEE e 92/65/CEE e revoga a Diretiva 72/462/CEE

2019

Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar

2019

Regulamento (CE) n.o 1177/2006 da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativamente à utilização de métodos específicos de controlo no âmbito dos programas nacionais de controlo de salmonelas nas aves de capoeira

2019

Decisão 2007/843/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2007, relativa à aprovação de programas de controlo de salmonelas em bandos de reprodução de Gallus gallus em determinados países terceiros, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera a Decisão 2006/696/CE no que se refere a certos requisitos de saúde pública na importação de aves de capoeira e ovos para incubação

2019

Diretiva 2006/130/CE da Comissão, de 11 de dezembro de 2006, que aplica a Diretiva 2001/82/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aoestabelecimento de critérios de isenção de receita veterinária para determinados medicamentos veterinários para animais produtores de alimentos

2019

Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005, que estabelece requisitos de higiene dos alimentos para animais

2019

Regulamento (CE) n.o 141/2007 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2007, relativo ao requisito de aprovação aplicável, nos termos do Regulamento (CE) n.o 183/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, aos estabelecimentos do setor dos alimentos para animais que fabricam ou colocam no mercado aditivos da categoria «coccidiostáticos e histomonostáticos»

2019

Diretiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno

2020

Decisão 2000/428/CE da Comissão, de 4 de julho de 2000, que estabelece procedimentos diagnósticos, métodos de amostragem e critérios de avaliação dos resultados dos testes laboratoriais para a confirmação e o diagnóstico diferencial da doença vesiculosa do suíno

2020

Diretiva 2008/38/CE da Comissão, de 5 de março de 2008, que estabelece uma lista das utilizações previstas para os alimentos com objetivos nutricionais específicos destinados a animais

2020

Diretiva 82/475/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1982, que fixa as categorias de matérias-primas para alimentação animal que podem ser utilizadas na marcação dos alimentos compostos para animais domésticos

2020

Regulamento (CE) n.o 767/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo à colocação no mercado e à utilização de alimentos para animais, que altera o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 e revoga as Diretivas 79/373/CEE do Conselho, 80/511/CEE da Comissão, 82/471/CEE do Conselho, 83/228/CEE do Conselho, 93/74/CEE do Conselho, 93/113/CE do Conselho e 96/25/CE do Conselho e a Decisão 2004/217/CE da Comissão

2020

Recomendação 2011/25/UE da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, que estabelece diretrizes para a distinção entre matérias-primas para alimentação animal, aditivos para alimentação animal, produtos biocidas e medicamentos veterinários

2020

Regulamento (UE) n.o 68/2013 da Comissão, de 16 de janeiro de 2013, relativo ao Catálogo de matérias-primas para alimentação animal

2020

Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, de 27 de janeiro de 2009, que estabelece os métodos de amostragem e análise para o controlo oficial dos alimentos para animais

2021

Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal

2021

Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal

2021

Regulamento (CE) n.o 429/2008 da Comissão, de 25 de abril de 2008, relativo às regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à preparação e apresentação de pedidos e à avaliação e autorização de aditivos destinados à alimentação animal

2021

Regulamento (CE) n.o 2075/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece regras específicas para os controlos oficiais de deteção de triquinas na carne

2021

Diretiva 98/58/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à proteção dos animais nas explorações pecuárias

2022

Decisão 2006/778/CE da Comissão, de 14 de novembro de 2006, relativa a requisitos mínimos para a recolha de informação durante as inspeções de locais de produção onde são mantidos animais para fins de criação

2022

Diretiva 2008/119/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção dos vitelos

2022

Diretiva 2008/120/CE do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativa às normas mínimas de proteção de suínos

2022

Regulamento (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, de 24 de setembro de 2009, relativo à proteção dos animais no momento da occisão

2022

Diretiva 2002/4/CE da Comissão, de 30 de janeiro de 2002, relativa ao registo de estabelecimentos de criação de galinhas poedeiras abrangidos pela Diretiva 1999/74/CE do Conselho

2022

Diretiva 2007/43/CE do Conselho, de 28 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento de regras mínimas para a proteção dos frangos de carne

2022

Regulamento (CE) n.o 1255/97 do Conselho, de 25 de junho de 1997, relativo aos critérios comunitários exigidos nos pontos de controlo e que adapta a guia de marcha prevista no anexo da Diretiva 91/628/CEE

2022

Regulamento (CE) n.o 1/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, relativo à proteção dos animais durante o transporte e operações afins e que altera as Diretivas 64/432/CEE e 93/119/CE e o Regulamento (CE) n.o 1255/97

2022

Regulamento de Execução (UE) n.o 750/2014 da Comissão, de 10 de julho de 2014, relativo a medidas de proteção em relação à diarreia epidémica dos suínos no que diz respeito aos requisitos de saúde animal aplicáveis à introdução de suínos na União

2023

Diretiva 1999/74/CE do Conselho, de 19 de julho de 1999, que estabelece as normas mínimas relativas à proteção das galinhas poedeiras

2023

Regulamento (UE) n.o 101/2013 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2013, relativo à utilização do ácido láctico para reduzir a contaminação superficial microbiológica das carcaças de bovinos

2023

Diretiva 90/167/CEE do Conselho, de 26 de março de 1990, que estabelece as condições de preparação, colocação no mercado e utilização dos alimentos medicamentosos para animais na Comunidade

2024

Diretiva 2002/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de maio de 2002, relativa às substâncias indesejáveis nos alimentos para animais

2024

Recomendação 2004/704/CE da Comissão, de 11 de outubro de 2004, relativa à monitorização dos níveis de base de dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina nos alimentos para animais

2024

Regulamento de Execução (UE) n.o 139/2013 da Comissão, de 7 de janeiro de 2013, que estabelece condições de sanidade animal aplicáveis às importações para a União de certas aves e as respetivas condições de quarentena

2024

Diretiva 90/426/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

2024

Regulamento (UE) n.o 605/2010 da Comissão, de 2 de julho de 2010, que estabelece as condições de saúde pública e de sanidade animal e os requisitos de certificação veterinária para a introdução na União de leite cru, produtos lácteos, colostro e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano

2025

Diretiva 90/427/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às condições zootécnicas e genealógicas que regem o comércio intracomunitário de equídeos

2025

Diretiva 2009/156/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem a circulação de equídeos e as importações de equídeos provenientes de países terceiros

2025

Regulamento (CE) n.o 504/2008 da Comissão, de 6 de junho de 2008, que aplica as Diretivas 90/426/CEE e 90/427/CEE do Conselho no que respeita a métodos para identificação de equídeos

2025

Diretiva 2009/157/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

2026

Decisão 84/247/CEE da Comissão, de 27 de abril de 1984, que determina os critérios de reconhecimento das organizações e associações de criadores que criem ou mantenham livros genealógicos para bovinos reprodutores de raça pura

2026

Diretiva 87/328/CEE do Conselho, de 18 de junho de 1987, relativa à admissão à reprodução de bovinos reprodutores de raça pura

2026

Diretiva 94/28/CE do Conselho, de 23 de junho de 1994, que fixa os princípios relativos às condições zootécnicas e genealógicas aplicáveis às importações de animais, sémen, óvulos e embriões provenientes de países terceiros, e que altera a Diretiva 77/504/CEE, que diz respeito aos animais da espécie bovina reprodutores de raça pura

2026

Diretiva 92/35/CEE do Conselho, de 29 de abril de 1992, que define as regras de controlo e as medidas de luta contra a peste equina

2026

Diretiva 90/429/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, que fixa as exigências de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações de sémen de animais de espécie suína

2026

Decisão de Execução 2012/137/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa às importações para a União de sémen de animais domésticos da espécie suína

2027

Diretiva 88/661/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1988, relativa às normas zootécnicas aplicáveis aos animais reprodutores da espécie suína

2027

Diretiva 90/428/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1990, relativa às trocas de equídeos destinados a concursos e que estabelece as condições de participação nesses concursos

2027

Secção 2 — Segurança dos alimentos

Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios

2015

Regulamento (UE) n.o 16/2011 da Comissão, de 10 de janeiro de 2011, que estabelece medidas de execução relativas ao sistema de alerta rápido para os géneros alimentícios e alimentos para animais

2015

Decisão 2004/478/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa à adoção de um plano geral de gestão de crises no domínio dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais

2015

Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios

2015

Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios de origem animal

2015

Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios

2015

Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004

2015

Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

2015

Regulamento (CE) n.o 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece regras específicas de organização dos controlos oficiais de produtos de origem animal destinados ao consumo humano

2015

Regulamento de Execução (UE) n.o 931/2011 da Comissão, de 19 de setembro de 2011, relativo aos requisitos de rastreabilidade estabelecidos pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho para os géneros alimentícios de origem animal

2015

Diretiva 96/23/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa às medidas de controlo a aplicar a certas substâncias e aos seus resíduos nos animais vivos e respetivos produtos e que revoga as Diretivas 85/358/CEE e 86/469/CEE e as Decisões 89/187/CEE e 91/664/CEE

2015

Decisão 97/747/CE da Comissão, de 27 de outubro de 1997, que fixa o nível e a frequência de amostragem previstos pela Diretiva 96/23/CE do Conselho para a pesquisa de determinadas substâncias e seus resíduos em certos produtos de origem animal

2015

Diretiva 96/22/CE do Conselho, de 29 de abril de 1996, relativa à proibição de utilização de certas substâncias com efeitos hormonais ou tireostáticos e de substâncias ß-agonistas em produção animal e que revoga as Diretivas 81/602/CEE, 88/146/CEE e 88/299/CEE

2015

Regulamento (CEE) n.o 315/93 do Conselho, de 8 de fevereiro de 1993, que estabelece procedimentos comunitários para os contaminantes presentes nos géneros alimentícios

2015

Regulamento (CE) n.o 1760/2000 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de julho de 2000, que estabelece um regime de identificação e registo de bovinos e relativo à rotulagem da carne de bovino e dos produtos à base de carne de bovino, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 820/97 do Conselho

2015

Regulamento (CE) n.o 1881/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que fixa os teores máximos de certos contaminantes presentes nos géneros alimentícios

2015

Decisão 2002/657/CE da Comissão, de 12 de agosto de 2002, que dá execução ao disposto na Diretiva 96/23/CE do Conselho relativamente ao desempenho de métodos analíticos e à interpretação de resultados

2016

Decisão 2006/677/CE da Comissão, de 29 de setembro de 2006, relativa ao estabelecimento de orientações que definem critérios para a realização de auditorias nos termos do Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais

2016

Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho

2016

Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão

2016

Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos

2016

Regulamento (UE) n.o 1047/2012 da Comissão, de 8 de novembro de 2012, que altera o Regulamento (CE) n.o 1924/2006 no que se refere à lista de alegações nutricionais

2016

Decisão de Execução 2013/63/UE da Comissão, de 24 de janeiro de 2013, que adota orientações para a execução das condições específicas das alegações de saúde previstas no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1924/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho

2016

Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares

2016

Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

2016

Regulamento (CE) n.o 1170/2009 da Comissão, de 30 de novembro de 2009, que altera a Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às listas de vitaminas, minerais e respetivas formas em que podem ser adicionados aos alimentos, incluindo suplementos alimentares

2016

Regulamento (UE) n.o 37/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2009, relativo a substâncias farmacologicamente ativas e respetiva classificação no que respeita aos limites máximos de resíduos nos alimentos de origem animal

2016

Regulamento (CE) n.o 401/2006 da Comissão, de 23 de fevereiro de 2006, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de micotoxinas nos géneros alimentícios

2016

Regulamento (CE) n.o 333/2007 da Comissão, de 28 de março de 2007, que estabelece os métodos de amostragem e de análise para o controlo dos teores de oligoelementos e de contaminantes derivados da transformação nos géneros alimentícios

2016

Decisão 94/360/CE da Comissão, de 20 de maio de 1994, relativa à frequência reduzida de controlos físicos de remessas de certos produtos a importar de países terceiros nos termos da Diretiva 90/675/CEE

2017

Diretiva 2011/91/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa às menções ou marcas que permitem identificar o lote ao qual pertence um género alimentício

2017

Decisão 92/608/CEE do Conselho, de 14 de novembro de 1992, que adota determinados métodos de análise e testes para o leite termicamente destinado ao consumo humano direto

2017

Regulamento (CE) n.o 669/2009 da Comissão, de 24 de julho de 2009, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos controlos oficiais reforçados na importação de certos alimentos para animais e géneros alimentícios de origem não animal e que altera a Decisão 2006/504/CE

2017

Regulamento (CE) n.o 645/2000 da Comissão, de 28 de março de 2000, que estabelece normas de execução necessárias à correta aplicação de certas disposições do artigo 7.o da Diretiva 86/362/CEE do Conselho e do artigo 4.o da Diretiva 90/642/CEE, relativas às medidas de fiscalização dos teores máximos de resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos cereais e de determinados produtos de origem vegetal, incluindo frutas e produtos hortícolas, respetivamente

2017

Regulamento de Execução (UE) n.o 489/2012 da Comissão, de 8 de junho de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

2017

Regulamento de Execução (UE) n.o 307/2012 da Comissão, de 11 de abril de 2012, que estabelece as regras de execução do artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à adição de vitaminas, minerais e determinadas outras substâncias aos alimentos

2017

Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão

2017

Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

2017

Regulamento (UE) n.o 234/2011 da Comissão, de 10 de março de 2011, que executa o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares

2018

Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares

2018

Regulamento (CE) n.o 1935/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo aos materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos e que revoga as Diretivas 80/590/CEE e 89/109/CEE

2018

Regulamento (CE) n.o 1830/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo à rastreabilidade e rotulagem de organismos geneticamente modificados e à rastreabilidade dos géneros alimentícios e alimentos para animais produzidos a partir de organismos geneticamente modificados e que altera a Diretiva 2001/18/CE

2018

Recomendação 2004/787/CE da Comissão, de 4 de outubro de 2004, relativa a orientações técnicas para a colheita de amostras e a deteção de organismos geneticamente modificados e de matérias produzidas a partir de organismos geneticamente modificados, enquanto produtos ou incorporados em produtos, no quadro do Regulamento (CE) n.o 1830/2003

2018

Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados

2018

Decisão 2007/363/CE da Comissão, de 21 de maio de 2007, relativa a orientações destinadas a auxiliar os Estados-Membros na preparação do plano nacional de controlo plurianual integrado único previsto no Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2019

Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2019

Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares

2019

Recomendação 97/618/CE da Comissão, de 29 de julho de 1997, relativa aos aspetos científicos, à apresentação dos pedidos de colocação no mercado de novos alimentos e ingredientes alimentares e à elaboração dos relatórios de avaliação preliminar nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho

2019

Regulamento (CE) n.o 2023/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo às boas práticas de fabrico de materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

2019

Regulamento (CE) n.o 641/2004 da Comissão, de 6 de abril de 2004, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pedidos de autorização de novos géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, à comunicação de produtos existentes e à presença acidental ou tecnicamente inevitável de material geneticamente modificado que tenha sido objeto de uma avaliação de risco favorável

2019

Recomendação 2013/165/UE da Comissão, de 27 de março de 2013, relativa à presença das toxinas T-2 e HT-2 em cereais e produtos à base de cereais

2019

Regulamento (CE) n.o 1332/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo às enzimas alimentares e que altera a Diretiva 83/417/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1493/1999 do Conselho, a Diretiva 2000/13/CE, a Diretiva 2001/112/CE do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 258/97

2020

Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE

2020

Regulamento (UE) n.o 873/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, relativo a medidas de transição referentes à lista da União de aromas e materiais de base estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho

2020

Diretiva 78/142/CEE do Conselho, de 30 de janeiro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos materiais e objetos que contêm monómero de cloreto de vinilo, destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2020

Diretiva 92/2/CEE da Comissão, de 13 de janeiro de 1992, que estabelece o procedimento de amostragem e o método de análise comunitário para o controlo oficial das temperaturas de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

2020

Diretiva 89/108/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1988, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

2020

Regulamento (CE) n.o 37/2005 da Comissão, de 12 de janeiro de 2005, relativo ao controlo das temperaturas nos meios de transporte e nas instalações de depósito e armazenagem de alimentos ultracongelados destinados à alimentação humana

2020

Decisão 2005/463/CE da Comissão, de 21 de junho de 2005, que estabelece um grupo em rede para o intercâmbio e a coordenação de informações respeitantes à coexistência de culturas geneticamente modificadas, convencionais e biológicas

2020

Decisão 2009/770/CE da Comissão, de 13 de outubro de 2009, que, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece os modelos de relatórios normalizados para a apresentação dos resultados da monitorização das libertações deliberadas no ambiente de organismos geneticamente modificados, como produtos ou contidos em produtos destinados a ser colocados no mercado

2020

Regulamento de Execução (UE) n.o 872/2012 da Comissão, de 1 de outubro de 2012, que adota a lista das substâncias aromatizantes prevista no Regulamento (CE) n.o 2232/96 do Parlamento Europeu e do Conselho, inclui essa lista no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1565/2000 e a Decisão 1999/217/CE

2021

Regulamento (CE) n.o 2065/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de novembro de 2003, relativo aos aromatizantes de fumo utilizados ou destinados a serem utilizados nos ou sobre os géneros alimentícios

2021

Regulamento de Execução (UE) n.o 1321/2013 da Comissão, de 10 de dezembro de 2013, que estabelece a lista da União dos produtos primários aromatizantes de fumo autorizados para utilização como tal nos ou sobre géneros alimentícios e/ou para a produção de aromatizantes de fumo derivados

2021

Diretiva 93/11/CEE da Comissão, de 15 de março de 1993, relativa à libertação de N-nitrosaminas e substâncias N-nitrosáveis por tetinas e chupetas de elastómeros ou borracha

2021

Regulamento (CE) n.o 1895/2005 da Comissão, de 18 de novembro de 2005, relativo à restrição de utilização de determinados derivados epoxídicos em materiais e objetos destinados a entrar em contacto com os alimentos

2021

Recomendação da Comissão, de 13 de julho de 2010, relativa a orientações para a elaboração de medidas nacionais de coexistência para impedir a presença acidental de OGM em culturas convencionais e biológicas

2021

Regulamento (CE) n.o 1882/2006 da Comissão, de 19 de dezembro de 2006, que estabelece métodos de amostragem e de análise para o controlo oficial dos teores de nitratos em determinados géneros alimentícios

2021

Decisão 86/474/CEE da Comissão, de 11 de setembro de 1986, relativa à realização dos controlos efetuados in loco no âmbito do regime aplicável às importações de animais das espécies bovina e suína bem como de carne fresca provenientes de países terceiros

2022

Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares

2022

Regulamento (UE) n.o 10/2011 da Comissão, de 14 de janeiro de 2011, relativo aos materiais e objetos de matéria plástica destinados a entrar em contacto com os alimentos

2022

Diretiva 2009/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, relativa à exploração e à comercialização de águas minerais naturais

2022

Diretiva 2003/40/CE da Comissão, de 16 de maio de 2003, que estabelece a lista, os limites de concentração e as menções constantes do rótulo para os constituintes das águas minerais naturais, bem como as condições de utilização de ar enriquecido em ozono para o tratamento das águas minerais naturais e das águas de nascente

2022

Diretiva 2009/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

2022

Regulamento de Execução (UE) n.o 1337/2013 da Comissão, de 13 de dezembro de 2013, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à indicação do país de origem ou do local de proveniência da carne fresca, refrigerada e congelada de suíno, de ovino, de caprino e de aves de capoeira

2022

Regulamento (UE) n.o 115/2010 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2010, que estabelece as condições de utilização de alumina ativada na remoção de fluoreto de águas minerais naturais e de águas de nascente

2023

Decisão 2000/608/CE da Comissão, de 27 de setembro de 2000, referente às notas de orientação para a avaliação de riscos prevista no anexo III da Diretiva 90/219/CEE relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados

2023

Regulamento (UE) n.o 28/2012 da Comissão, de 11 de janeiro de 2012, que define as exigências de certificação aplicáveis às importações e ao trânsito na União de determinados produtos compostos e que altera a Decisão 2007/275/CE e o Regulamento (CE) n.o 1162/2009

2023

Decisão 2005/34/CE da Comissão, de 11 de janeiro de 2005, que estabelece normas harmonizadas para a análise de determinados resíduos em produtos de origem animal importados de países terceiros

2023

Diretiva 82/711/CEE do Conselho, de 18 de outubro de 1982, que estabelece as regras de base necessárias à verificação da migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2023

Diretiva 84/500/CEE do Conselho, de 15 de outubro de 1984, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos objetos cerâmicos destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2023

Diretiva 96/8/CE da Comissão, de 26 de fevereiro de 1996, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso

2023

Decisão 2002/812/CE do Conselho, de 3 de outubro de 2002, que estabelece, nos termos da Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, o modelo de resumo das notificações relativas à colocação no mercado de organismos geneticamente modificados enquanto produtos ou componentes de produtos

2023

Regulamento (UE) n.o 210/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo à aprovação de estabelecimentos que produzem rebentos, nos termos do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho

2024

Regulamento (UE) n.o 579/2014 da Comissão, de 28 de maio de 2014, que concede uma derrogação a certas disposições do anexo II do Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao transporte marítimo de óleos e gorduras líquidos

2024

Regulamento (UE) n.o 432/2012 da Comissão, de 16 de maio de 2012, que estabelece uma lista de alegações de saúde permitidas relativas a alimentos que não referem a redução de um risco de doença ou o desenvolvimento e a saúde das crianças

2024

Diretiva 85/572/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1985, que fixa a lista dos simuladores a utilizar para verificar a migração dos constituintes dos materiais e objetos em matéria plástica destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios

2024

Regulamento (CE) n.o 124/2009 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2009, que define limites máximos para a presença de coccidiostáticos ou histomonostáticos em géneros alimentícios resultante da contaminação cruzada inevitável destas substâncias em alimentos não visados para animais

2024

Diretiva 2007/42/CE da Comissão, de 29 de junho de 2007, respeitante aos materiais e objetos em película de celulose regenerada destinados a entrar em contacto com géneros alimentícios

2024

Recomendação 2011/516/UE da Comissão, de 23 de agosto de 2011, relativa à redução da presença de dioxinas, furanos e PCB nos alimentos para animais e nos géneros alimentícios

2025

Recomendação 2006/794/CE da Comissão, de 16 de novembro de 2006, relativa à monitorização dos níveis de base das dioxinas e dos PCB sob a forma de dioxina e dos PCB não semelhantes a dioxinas nos géneros alimentícios

2025

Regulamento (UE) n.o 589/2014 da Comissão, de 2 de junho de 2014, que estabelece métodos de amostragem e análise para o controlo dos teores de dioxinas, PCB sob a forma de dioxina e PCB não semelhantes a dioxinas em determinados géneros alimentícios e que revoga o Regulamento (UE) n.o 252/2012

2025

Regulamento de Execução (UE) n.o 503/2013 da Comissão, de 3 de abril de 2013, relativo aos pedidos de autorização de géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que altera os Regulamentos (CE) n.o 641/2004 e (CE) n.o 1981/2006

2025

Recomendação 2003/598/CE da Comissão, de 11 de agosto de 2003, relativa à prevenção e redução da contaminação por patulina do sumo de maçã e dos ingredientes do sumo de maçã noutras bebidas

2026

Diretiva 1999/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

2026

Diretiva 1999/3/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de fevereiro de 1999, relativa ao estabelecimento de uma lista comunitária de alimentos e ingredientes alimentares tratados por radiação ionizante

2026

Regulamento (UE) n.o 907/2013 da Comissão, de 20 de setembro de 2013, que estabelece as regras para os pedidos relativos à utilização de descritores genéricos (denominações)

2026

Diretiva 2009/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros sobre os solventes de extração utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respetivos ingredientes

2026

Regulamento (CE) n.o 450/2009 da Comissão, de 29 de maio de 2009, relativo aos materiais e objetos ativos e inteligentes destinados a entrar em contacto com os alimentos

2026

Regulamento (UE) n.o 284/2011 da Comissão, de 22 de março de 2011, que fixa as condições específicas e os procedimentos pormenorizados para a importação de matéria plástica de poliamida e melamina para cozinha originários ou provenientes da República Popular da China e da Região Administrativa Especial de Hong Kong, China

2026

Regulamento (CE) n.o 282/2008 da Comissão, de 27 de março de 2008, relativo aos materiais e objetos de plástico reciclado destinados a entrar em contacto com os alimentos e que altera o Regulamento (CE) n.o 2023/2006

2026

Regulamento de Execução (UE) n.o 321/2011 da Comissão, de 1 de abril de 2011, que altera o Regulamento (UE) n.o 10/2011 no que respeita à restrição da utilização de bisfenol A em biberões de plástico

2026

Secção 3 — Proteção fitossanitária

Diretiva 2008/61/CE da Comissão, de 17 de junho de 2008, que estabelece as condições segundo as quais determinados organismos prejudiciais, plantas, produtos vegetais e outros materiais, constantes dos anexos I a V da Diretiva 2000/29/CE, podem ser introduzidos ou circular na Comunidade, ou em certas zonas protegidas desta, para fins experimentais ou científicos e trabalhos de seleção de variedades

2015

Recomendação 2014/63/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, relativa a medidas de controlo da Diabrotica virgifera virgifera Le Conte em zonas da União onde a sua presença está confirmada

2015

Diretiva 2004/105/CE da Comissão, de 15 de outubro de 2004, que determina os modelos de certificados fitossanitários ou certificados fitossanitários de reexportação oficiais que acompanham os vegetais, os produtos vegetais ou outros materiais provenientes de países terceiros e enumerados na Diretiva 2000/29/CE do Conselho

2015

Diretiva 94/3/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece um processo de notificação da interceção de remessas ou de organismos prejudiciais provenientes de países terceiros que representem um perigo fitossanitário iminente

2015

Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade

2016

Diretiva 92/90/CEE da Comissão, de 3 de novembro de 1992, que estabelece as obrigações a cumprir pelos produtores e importadores de plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como as normas a seguir no respetivo registo

2016

Diretiva 2007/33/CE do Conselho, de 11 de junho de 2007, relativa ao controlo dos nemátodos de quisto da batateira e que revoga a Diretiva 69/465/CEE

2016

Diretiva 98/57/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa ao controlo de Ralstonia solanacearum (Smith) Yabuuchi et al.

2017

Diretiva 2004/103/CE da Comissão, de 7 de outubro de 2004, relativa aos controlos de identidade e fitossanitários das plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho, que podem ser efetuados num local diferente do ponto de entrada na Comunidade ou num local próximo, e que especifica as condições respeitantes a esses controlos

2017

Diretiva 93/85/CEE do Conselho, de 4 de outubro de 1993, relativa à luta contra a podridão anelar da batata

2017

Regulamento (CE) n.o 1756/2004 da Comissão, de 11 de outubro de 2004, que especifica em pormenor as condições para a apresentação das provas exigidas e os critérios para o tipo e nível de redução dos controlos fitossanitários de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais enunciados na parte B do anexo V da Diretiva 2000/29/CE do Conselho

2018

Diretiva 98/22/CE da Comissão, de 15 de abril de 1998, que estabelece as condições mínimas para a realização na Comunidade de controlos fitossanitários de plantas, produtos vegetais e outros materiais provenientes de países terceiros, em postos de inspeção que não os do local de destino

2018

Diretiva 92/70/CEE da Comissão, de 30 de julho de 1992, que estabelece os elementos das investigações a efetuar no âmbito do reconhecimento de zonas protegidas na Comunidade

2018

Diretiva 93/51/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que estabelece normas relativas à circulação, através de zonas protegidas, de determinadas plantas, produtos vegetais ou outros materiais, bem como à circulação de tais plantas, produtos vegetais ou outros materiais originários dessas zonas protegidas no interior das mesmas

2018

Diretiva 68/193/CEE do Conselho, de 9 de abril de 1968, relativa à comercialização dos materiais de propagação vegetativa da vinha

2018

Diretiva 2008/72/CE do Conselho, de 15 de julho de 2008, relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

2018

Regulamento (UE) n.o 544/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas

2018

Regulamento (UE) n.o 283/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis às substâncias ativas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

2018

Diretiva 2002/63/CE da Comissão, de 11 de julho de 2002, que estabelece métodos de amostragem comunitários para o controlo oficial de resíduos de pesticidas no interior e à superfície de produtos de origem vegetal ou animal e revoga a Diretiva 79/700/CEE

2018

Diretiva 66/401/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de plantas forrageiras

2019

Diretiva 66/402/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1966, relativa à comercialização de sementes de cereais

2019

Regulamento de Execução (UE) n.o 844/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, que estabelece as disposições necessárias à execução do procedimento de renovação de substâncias ativas, tal como previsto no Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

2019

Decisão de Execução 2012/756/UE da Comissão, de 5 de dezembro de 2012, relativa a medidas para impedir a introdução e propagação na União de Pseudomonas syringae pv. actinidiae Takikawa, Serizawa, Ichikawa, Tsuyumu & Goto

2019

Diretiva 2008/90/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinados à produção de frutos

2019

Diretiva 98/56/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais

2019

Diretiva 2002/54/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de beterrabas

2019

Diretiva 2002/55/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, respeitante à comercialização de sementes de produtos hortícolas

2019

Decisão de Execução 2012/138/UE da Comissão, de 1 de março de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Anoplophora chinensis (Forster)

2020

Decisão de Execução 2012/270/UE da Comissão, de 16 de maio de 2012, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na União de Epitrix cucumeris (Harris), Epitrix papa sp. n., Epitrixt subcrinita (Lec.) e Epitrix tuberis (Gentner)

2020

Diretiva 2002/56/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de batatas de semente

2020

Diretiva 2002/57/CE do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à comercialização de sementes de plantas oleaginosas e de fibras

2020

Decisão 81/675/CEE da Comissão, de 28 de julho de 1981, que verifica que certos sistemas de fecho são «sistemas de fecho não recuperáveis», nos termos das Diretivas 66/400/CEE, 66/401/CEE, 66/402/CEE, 69/208/CEE e 70/458/CEE do Conselho

2020

Decisão 2003/17/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à equivalência das inspeções de campo de culturas produtoras de sementes efetuadas em países terceiros e à equivalência das sementes produzidas em países terceiros

2020

Regulamento (CE) n.o 217/2006 da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que estabelece as regras de execução das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que diz respeito à autorização dos Estados-Membros para permitirem temporariamente a comercialização de sementes que não satisfazem os requisitos relativos à germinação mínima

2020

Regulamento (UE) n.o 284/2013 da Comissão, de 1 de março de 2013, que estabelece os requisitos em matéria de dados aplicáveis aos produtos fitofarmacêuticos, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado

2020

Regulamento (UE) n.o 547/2011 da Comissão, de 8 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos de rotulagem dos produtos fitofarmacêuticos

2020

Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas

2020

Diretiva 2006/91/CE do Conselho, de 7 de novembro de 2006, que diz respeito à luta contra a cochonilha-de-são-josé

2021

Decisão 2006/464/CE da Comissão, de 27 de junho de 2006, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e propagação na Comunidade do Dryocosmus kuriphilus Yasumatsu

2021

Decisão 2007/365/CE da Comissão, de 25 de maio de 2007, relativa a medidas de emergência contra a introdução e a propagação na Comunidade de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier)

2021

Regulamento (UE) n.o 546/2011 da Comissão, de 10 de junho de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos princípios uniformes aplicáveis à avaliação e autorização dos produtos fitofarmacêuticos

2021

Decisão 2002/757/CE da Comissão, de 19 de setembro de 2002, relativa a medidas fitossanitárias provisórias de emergência destinadas a impedir a introdução e a dispersão de Phytophthora ramorum Werres, De Cock & Man in 't Veld sp. nov. na Comunidade

2022

Decisão de Execução 2014/497/UE da Comissão, de 23 de julho de 2014, relativa às medidas para impedir a introdução e propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)

2022

Decisão de Execução 2012/535/UE da Comissão, de 26 de setembro de 2012, relativa a medidas de emergência contra a propagação na União de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. (nemátodo da madeira do pinheiro)

2022

Decisão 80/755/CEE da Comissão, de 17 de julho de 1980, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens das sementes de cereais

2022

Diretiva 2004/29/CE da Comissão, de 4 de março de 2004, relativa à fixação dos carateres e das condições mínimas para o exame das variedades de vinha

2022

Diretiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes, em conformidade com a Diretiva 92/33/CEE do Conselho

2022

Diretiva 93/62/CEE da Comissão, de 5 de julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Diretiva 92/33/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação e plantação de produtos hortícolas, com exceção das sementes

2022

Diretiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com a Diretiva 92/34/CEE do Conselho

2022

Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 da Comissão, de 25 de maio de 2011, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas

2022

Regulamento de Execução (UE) n.o 541/2011 da Comissão, de 1 de junho de 2011, que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 540/2011 que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à lista de substâncias ativas aprovadas

2022

Decisão 2004/371/CE da Comissão, de 20 de abril de 2004, relativa às condições para a colocação no mercado de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras

2023

Diretiva 2008/124/CE da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que limita a comercialização das sementes de certas espécies de plantas forrageiras e de plantas oleaginosas e de fibras às sementes que tenham sido oficialmente certificadas como sendo sementes de base ou sementes certificadas

2023

Diretiva 2010/60/UE da Comissão, de 30 de agosto de 2010, que prevê determinadas derrogações à comercialização de misturas de sementes de plantas forrageiras destinadas a serem utilizadas na preservação do meio natural

2023

Decisão de Execução 2012/340/UE da Comissão, de 25 de junho de 2012, relativa à organização de uma experiência temporária ao abrigo das Diretivas 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/54/CE, 2002/55/CE e 2002/57/CE do Conselho no que se refere à inspeção de campo sob supervisão oficial das sementes de base e das sementes de seleção de gerações anteriores às sementes de base

2023

Decisão 2009/109/CE da Comissão, de 9 de fevereiro de 2009, relativa à organização de uma experiência temporária sobre certas derrogações à comercialização de misturas de sementes destinadas a ser utilizadas como plantas forrageiras, ao abrigo da Diretiva 66/401/CEE do Conselho, para determinar se algumas espécies não enumeradas nas Diretivas do Conselho 66/401/CEE, 66/402/CEE, 2002/55/CE ou 2002/57/CE cumprem os requisitos para a sua inclusão no n.o 1, ponto A, do artigo 2.o da Diretiva 66/401/CEE

2023

Decisão 2004/200/CE da Comissão, de 27 de fevereiro de 2004, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do vírus do mosaico da pêra-melão

2023

Diretiva 93/64/CEE da Comissão, de 5 de julho de 1993, que estabelece as medidas de execução respeitantes à fiscalização e controlo dos fornecedores e instalações nos termos da Diretiva 92/34/CEE do Conselho relativa à comercialização de material de propagação de fruteiras e de fruteiras destinadas à produção de frutos

2023

Diretiva 93/79/CEE da Comissão, de 21 de setembro de 1993, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de materiais de propagação de fruteiras e de fruteiras mantidas pelos fornecedores nos termos da Diretiva 92/34/CEE do Conselho

2023

Diretiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com a Diretiva 91/682/CEE do Conselho

2023

Diretiva 1999/66/CE da Comissão, de 28 de junho de 1999, que estabelece os requisitos aplicáveis à etiqueta ou outro documento redigido pelo fornecedor em conformidade com a Diretiva 98/56/CE do Conselho

2023

Diretiva 1999/68/CE da Comissão, de 28 de junho de 1999, que estabelece medidas de aplicação adicionais relativas às listas de variedades de plantas ornamentais mantidas pelos fornecedores nos termos da Diretiva 98/56/CE do Conselho

2023

Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho

2023

Diretiva 74/647/CEE do Conselho, de 9 de dezembro de 1974, que diz respeito à luta contra as «traças» do craveiro

2024

Decisão 2007/433/CE da Comissão, de 18 de junho de 2007, relativa a medidas de emergência provisórias contra a introdução e a propagação na Comunidade de Gibberella circinata Nirenberg & O'Donnell

2024

Regulamento (CE) n.o 2301/2002 da Comissão, de 20 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução da Diretiva 1999/105/CE do Conselho no que diz respeito à definição de pequenas quantidades de sementes

2024

Diretiva 2003/90/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/53/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas

2024

Decisão 2004/842/CE da Comissão, de 1 de dezembro de 2004, que diz respeito às normas de execução segundo as quais os Estados-Membros podem autorizar a colocação no mercado de sementes pertencentes a variedades para as quais foi apresentado um pedido de inscrição no catálogo nacional de variedades de espécies agrícolas ou de espécies hortícolas

2024

Regulamento (CE) n.o 637/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução relativas à adequação das denominações das variedades das espécies de plantas agrícolas e das espécies de plantas hortícolas

2024

Decisão 90/639/CEE da Comissão, de 12 de novembro de 1990, que estabelece as denominações a atribuir às variedades derivadas das variedades de espécies de produtos hortícolas constantes da Decisão 89/7/CEE

2024

Regulamento de Execução (UE) n.o 208/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de rastreabilidade dos rebentos e das sementes destinadas à produção de rebentos

2024

Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry)

2025

Diretiva 93/50/CEE da Comissão, de 24 de junho de 1993, que determina a inscrição dos produtores de certos produtos vegetais não enumerados no anexo V, parte A, da Diretiva 77/93/CEE do Conselho ou dos armazéns e centros de expedição estabelecidos nas zonas de produção de tais produtos num registo oficial

2025

Diretiva 2003/91/CE da Comissão, de 6 de outubro de 2003, que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Diretiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

2025

Diretiva de Execução 2014/20/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as classes da União de batatas de semente de base e de semente certificada e as condições e designações aplicáveis a essas classes

2025

Diretiva de Execução 2014/21/UE da Comissão, de 6 de fevereiro de 2014, que determina as condições mínimas e as classes da União de batatas de semente de pré-base

2025

Decisão 97/125/CE da Comissão, de 24 de janeiro de 1997, que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de plantas oleaginosas e de fibras e que altera a Decisão 87/309/CEE que autoriza a aposição das indicações prescritas nas embalagens de sementes de determinadas espécies de plantas forrageiras

2025

Diretiva 92/105/CEE da Comissão, de 3 de dezembro de 1992, que estabelece uma determinada normalização para os passaportes fitossanitários a utilizar para a circulação de certas plantas, produtos vegetais ou outros materiais na Comunidade, os processos pormenorizados para a emissão desses passaportes e as condições e processos pormenorizados para a sua substituição

2025

Regulamento (UE) n.o 211/2013 da Comissão, de 11 de março de 2013, relativo aos requisitos de certificação aplicáveis às importações na União de rebentos e de sementes destinadas à produção de rebentos

2025

Decisão 2004/266/CE da Comissão, de 17 de março de 2004, que autoriza a aposição, de modo indelével, das indicações prescritas nas embalagens

2026

Decisão de Execução 2014/87/UE da Comissão, de 13 de fevereiro de 2014, relativa a medidas para impedir a propagação na União de Xylella fastidiosa (Well e Raju)

2026

Decisão 2007/410/CE da Comissão, de 12 de junho de 2007, relativa a medidas contra a introdução e propagação na Comunidade do viroide do afuselamento do tubérculo da batateira

2026

Diretiva 2008/62/CE da Comissão, de 20 de junho de 2008, que prevê determinadas derrogações aplicáveis à admissão de variedades autóctones e variedades agrícolas naturalmente adaptadas às condições regionais e locais e ameaçadas pela erosão genética, bem como à comercialização de sementes e batatas de semente dessas variedades

2026

Diretiva 2009/145/CE da Comissão, de 26 de novembro de 2009, que prevê certas derrogações à admissão de variedades autóctones de produtos hortícolas e outras variedades tradicionalmente cultivadas em determinadas localidades e regiões e ameaçadas pela erosão genética e de variedades de produtos agrícolas sem valor intrínseco para uma produção vegetal comercial, mas desenvolvidas para cultivo em determinadas condições, e à comercialização de sementes dessas variedades autóctones e outras variedades

2026

Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais

2026

Regulamento (CE) n.o 1768/95 da Comissão, de 24 de julho de 1995, as regras de aplicação relativas à exceção agrícola prevista no n.o 3 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais

2026

Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

2026

▼B

ANEXO XII

ESTATUTO DE EQUIVALÊNCIA

ANEXO XIII

APROXIMAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Código aduaneiro

Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário

Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção dos artigos 1.o a 3.o, do artigo 8.o, n.o 1, primeiro travessão, dos artigos 18.o, 19.o, 94.o, n.o 1, 97.o, 113.o, 117.o, alínea c), 129.o, 163.o a 165.o, 174.o, 179.o, 209.o, 210.o, 211.o, 215.o, n.o 4, 247.o a 253.o, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

As Partes devem rever a aproximação dos artigos 84.o e 130.o – 136.o referentes ao regime de transformação sob controlo aduaneiro antes da expiração do prazo para a aproximação em conformidade com o acima exposto.

A aproximação com os artigos 173.o, 221.o, n.o 3 e 236.o, n.o 2, deve ser efetuada com base no melhor esforço.

Trânsito comum e DAU

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa à simplificação das formalidades no comércio de mercadorias

Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

Prazo: a aproximação com as disposições das convenções supramencionadas, nomeadamente através de uma eventual adesão às referidas convenções pela Geórgia, deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Franquias aduaneiras

Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras

Prazo: a aproximação com as disposições dos títulos I e II do regulamento supramencionado deve ser efetuada no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção dos direitos de propriedade intelectual

Regulamento (UE) n.o 608/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo à intervenção das autoridades aduaneiras para assegurar o cumprimento da legislação sobre os direitos de propriedade intelectual

Prazo: a aproximação com as disposições do regulamento supramencionado, com exceção do artigo 26.o, deve ser efetuada no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A obrigação de aproximação com o Regulamento (UE) n.o 608/2013, por si só, não cria qualquer obrigação de a Geórgia aplicar medidas, quando um direito de propriedade intelectual não for protegido ao abrigo das suas leis e regulamentos substantivos em matéria de propriedade intelectual.

ANEXO XIV

LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO; LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE, ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS; LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES

União

1. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-A

2. Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-B

3. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-C

4. Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-D

Geórgia

5. Lista de reservas em matéria de estabelecimento: Anexo XIV-E

6. Lista de compromissos em matéria de prestação de serviços transfronteiras: Anexo XIV-F

7. Lista de reservas em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas: Anexo XIV-G

8. Lista de reservas em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes: Anexo XIV-H

São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D:



AT

Áustria

BE

Bélgica

BG

Bulgária

CY

Chipre

CZ

República Checa

DE

Alemanha

DK

Dinamarca

UE

União Europeia, incluindo todos os seus Estados-Membros

ES

Espanha

EE

Estónia

FI

Finlândia

FR

França

EL

Grécia

HR

Croácia

HU

Hungria

IE

Irlanda

IT

Itália

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

MT

Malta

NL

Países Baixos

PL

Polónia

PT

Portugal

RO

Roménia

SK

República Eslovaca

SI

Eslovénia

SE

Suécia

UK

Reino Unido

São utilizadas as seguintes abreviaturas para efeito dos anexos XIV-E, XIV-F, XIV-G e XIV-H:



GE

Geórgia

ANEXO XIV-A

LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO (UNIÃO)

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 2, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento mais favorável pela União aos estabelecimentos e empresários da Geórgia.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) 

uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores;

b) 

uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

Quando uma reserva ao abrigo das alíneas a) ou b) incluir apenas reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem as obrigações do artigo 79.o, n.o 2, do Acordo no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

2. Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

4. Em conformidade com o artigo 79.o do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicável a todos os fornecedores que operam no território, sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

5. Sempre que a União mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo XIV-C do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

Reservas horizontais

Serviços de utilidade pública

UE: As atividades económicas consideradas como serviços de utilidade pública a nível nacional ou local podem estar sujeitas a monopólios públicos ou ser objeto de direitos exclusivos concedidos a operadores privados ( 42 ).

Tipos de estabelecimento

UE: O tratamento concedido a filiais (de empresas georgianas) constituídas em conformidade com a legislação dos Estados-Membros e que tenham a sua sede social, administração central ou estabelecimento principal na União Europeia, não é extensivo a sucursais ou agências estabelecidas nos Estados-Membros por empresas georgianas ( 43 ).

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria; as pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria.

EE: Pelo menos metade dos membros do conselho de administração deve ter a sua residência na UE.

FI: Um estrangeiro que pretenda exercer atividades comerciais como empresário privado e, pelo menos, um dos parceiros de uma sociedade em nome coletivo ou um dos parceiros gerais numa comandita simples deve ter residência permanente no Espaço Económico Europeu (EEE). Para todos os setores, é exigida a residência no EEE para, pelo menos, um dos membros ordinários e suplentes do conselho de administração e o diretor executivo; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas. Se uma organização georgiana pretender exercer uma atividade empresarial ou comercial estabelecendo uma sucursal na Finlândia, é exigida uma licença de comércio.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à aquisição de propriedades estatais.

IT: O acesso a atividades industriais, comerciais e artesanais pode ser sujeito a uma autorização de residência.

PL: Os empresários georgianos apenas podem estabelecer e exercer uma atividade económica sob a forma de uma sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade de responsabilidade limitada e sociedade por ações (no caso de serviços jurídicos, apenas sob a forma de sociedade de pessoas registada e de sociedade em comandita simples).

RO: O administrador único ou o presidente do conselho de administração, bem como metade do número total de administradores das sociedades comerciais, devem ser cidadãos romenos, salvo disposição em contrário prevista no contrato de sociedade ou nos respetivos estatutos. A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos.

SE: As sociedades estrangeiras, que não tenham constituído uma entidade jurídica na Suécia ou conduzam o seu negócio através de um agente comercial, devem realizar as suas operações comerciais através de uma sucursal, registada na Suécia, com administração independente e contabilidade separada. O diretor executivo da sucursal, e o vice-diretor executivo se designado, têm de residir no EEE. Uma pessoa singular não residente no EEE, que efetua operações comerciais na Suécia, deve designar um residente responsável pelas operações na Suécia. Deve ser mantida uma contabilidade separada para as operações na Suécia. A autoridade competente pode, em casos individuais, conceder isenções relativamente a requisitos em matéria de sucursal e de residência. Os projetos de obras de construção com duração inferior a um ano – realizados por uma empresa localizada, ou uma pessoa singular residente, fora do EEE – beneficiam de uma derrogação à regra de estabelecimento de uma sucursal ou de designação de um representante residente. Uma sociedade de responsabilidade limitada sueca pode ser estabelecida por pessoas singulares residentes no EEE, por uma pessoa coletiva sueca ou por uma pessoa coletiva que tenha sido constituída em conformidade com a legislação num Estado do EEE e que tenha a sua sede social, sede ou estabelecimento principal no EEE. Uma parceria só pode ser um fundador se todos os proprietários com responsabilidade pessoal ilimitada forem residentes no EEE. Os fundadores fora do EEE podem solicitar autorização junto da autoridade competente. Para sociedades de responsabilidade limitada e associações económicas cooperativas, pelo menos 50 % dos membros do conselho de administração, pelo menos 50 % dos membros adjuntos do conselho de administração, o diretor executivo, o vice-diretor executivo e, pelo menos, uma das pessoas autorizadas a assinar pela empresa, se for o caso, têm de residir no EEE. A autoridade competente pode conceder isenções relativamente a este requisito. Se nenhum dos representantes da empresa/sociedade residir na Suécia, o conselho de administração deve designar e registar uma pessoa residente na Suécia, que tenha sido autorizada a receber notificações em nome da empresa/sociedade. Prevalecem condições correspondentes para o estabelecimento de todos os outros tipos de entidades jurídicas.

SK: Uma pessoa singular georgiana, cujo nome deve ser registado no Registo Comercial como pessoa habilitada a agir em nome do empresário, tem de apresentar uma autorização de residência na Eslováquia.

Investimento

ES: Os investimentos efetuados em Espanha por governos estrangeiros e entidades públicas estrangeiras (que tendem a afetar, para além do interesse económico, também interesses não económicos do Estado), diretamente ou por intermédio de empresas ou de entidades controladas direta ou indiretamente por governos estrangeiros, precisam de uma autorização prévia do governo.

BG: Os investidores estrangeiros não podem participar na privatização. Os investidores estrangeiros e as pessoas coletivas búlgaras com uma participação de controlo georgiana precisam de uma autorização para:

a) 

a prospeção, o desenvolvimento ou a exploração de recursos naturais das águas territoriais, da plataforma continental ou da zona económica exclusiva do país e

b) 

a aquisição de uma participação maioritária em sociedades que participam em qualquer das atividades indicadas na alínea a).

FR: As aquisições georgianas que excedam 33,33 % das quotas de capital ou dos direitos de voto de empresas francesas existentes, ou 20 % de empresas francesas cotadas em bolsa, estão sujeitas à seguinte regulamentação:

— 
os investimentos inferiores a 7,6 milhões de euros em empresas francesas com um volume de negócios não superior a 76 milhões de euros são livres, após um prazo de 15 dias a seguir à notificação prévia e verificação de que estes montantes são respeitados;
— 
após um período de um mês a seguir à notificação prévia, considera-se que a autorização é tacitamente concedida para outros investimentos, a não ser que o ministério da Economia, em circunstâncias excecionais, tenha exercido o seu direito de adiar o investimento.

A participação estrangeira em empresas recentemente privatizadas pode limitar-se a um montante variável, determinado pelo governo francês caso a caso, em relação ao capital em oferta pública. O estabelecimento em certas atividades comerciais, industriais ou artesanais está sujeito a uma autorização específica, se o diretor executivo não for titular de uma autorização permanente de residência.

HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à participação georgiana em empresas recém-privatizadas.

IT: O governo pode exercer determinados poderes especiais em empresas que operam nos domínios da defesa e da segurança nacional (em relação a todas as pessoas coletivas que desenvolvam atividades consideradas de importância estratégica nos domínios da defesa e da segurança nacional), e em certas atividades da importância estratégica nos domínios da energia, dos transportes e das comunicações.

PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis por estrangeiros (pessoas singulares ou coletivas estrangeiras) requer uma autorização. Não consolidado no que respeita à aquisição de propriedade pública, ou seja, é aplicável a regulamentação sobre o processo de privatizações.

Bens imóveis

A aquisição de terrenos e bens imóveis está sujeita às seguintes limitações ( 44 ):

AT: A aquisição, compra ou arrendamento de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras estão sujeitas a autorização das autoridades regionais competentes (Länder) que determinarão se serão ou não afetados os interesses económicos, sociais ou culturais importantes.

BG: As pessoas singulares e coletivas estrangeiras (incluindo através de sucursais) não podem adquirir a propriedade de terrenos. As pessoas coletivas búlgaras com participação de capitais estrangeiros não podem adquirir a propriedade de terrenos agrícolas. As pessoas coletivas estrangeiras e os cidadãos estrangeiros com residência permanente no estrangeiro podem adquirir a propriedade de edifícios e de direitos de propriedade limitados (direito de utilização, direito de construção, direito de erigir uma superstrutura e direito de servidão) de bens imóveis.

CZ: Os terrenos agrícolas e florestais apenas podem ser adquiridos por pessoas singulares estrangeiras com residência permanente na República Checa e por empresas estabelecidas como pessoas coletivas com residência permanente na República Checa. Aos terrenos agrícolas e florestas de propriedade estatal aplicam-se regras específicas. Os terrenos agrícolas estatais apenas podem ser adquiridos por nacionais, municípios e universidades públicas checos (para formação e investigação). As pessoas coletivas (independentemente da forma ou do local de residência) apenas podem adquirir terrenos agrícolas estatais se um edifício, de que já são proprietárias, estiver construído neles ou se esses terrenos forem indispensáveis para a utilização desse edifício. Apenas municípios e universidades públicas podem adquirir florestas estatais.

CY: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida.

DK: Limitações no que respeita à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas não residentes. Limitações no que respeita à compra de prédios agrícolas por pessoas singulares e por entidades jurídicas estrangeiras.

HU: Sob reserva das exceções incluídas na legislação sobre terras aráveis, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras não estão autorizadas a adquirir terras aráveis. A compra de bens imóveis por estrangeiros está sujeita à obtenção de uma autorização da agência competente da administração pública do país em função da localização dos bens imóveis.

EL: De acordo com a Lei n.o 1892/90, é necessária a autorização do Ministério da Defesa para aquisição de terrenos em zonas fronteiriças. As práticas administrativas revelam que é fácil obter autorização para investimentos diretos.

HR: Não consolidado no que respeita à aquisição de bens imóveis por prestadores de serviços não estabelecidos nem constituídos na Croácia. É permitida a aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por empresas estabelecidas e constituídas na Croácia como pessoas coletivas. A aquisição de bens imóveis necessários para a prestação de serviços por sucursais requer a aprovação do Ministério da Justiça. Os terrenos agrícolas não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras.

IE: A aquisição, por empresas nacionais ou estrangeiras ou por cidadãos estrangeiros, de quaisquer direitos sobre terrenos na Irlanda está sujeita a um consentimento prévio por escrito da Comissão Fundiária. Sempre que esses terrenos se destinarem a fins industriais (distintos da indústria agrícola), prescinde-se desse requisito desde que seja apresentado um certificado emitido para esse efeito pelo ministério das Empresas, do Comércio e do Emprego. Esta disposição não se aplica aos terrenos situados dentro dos limites urbanos.

IT: A compra de bens imóveis por pessoas singulares e coletivas estrangeiras está sujeita a uma condição de reciprocidade.

LT: A aquisição da propriedade de terrenos, águas interiores e florestas deve ser permitida a pessoas singulares e coletivas estrangeiras que cumprem os critérios de integração europeia e transatlântica. O procedimento, os termos e as condições, bem como as restrições em matéria de aquisição de parcelas de terrenos devem ser estabelecidos pela lei constitucional.

LV: Limitações no que respeita à aquisição de terrenos em zonas rurais e de terrenos nas cidades ou em zonas urbanas; autorizado o arrendamento de terrenos por um período não superior a 99 anos.

PL: A aquisição direta ou indireta de bens imóveis requer uma autorização. Uma licença é emitida através de uma decisão administrativa por um ministro competente em assuntos internos, com o consentimento do ministro da Defesa Nacional, e, no caso de terrenos agrícolas, também com o consentimento do ministro da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.

RO: As pessoas singulares que não tenham nem nacionalidade romena nem residência na Roménia, bem como as pessoas coletivas que não tenham nem nacionalidade romena nem a sua sede social na Roménia, não podem adquirir direitos de propriedade sobre qualquer tipo de parcelas de terreno mediante transmissão inter vivos.

SI: As sucursais estabelecidas na República da Eslovénia por estrangeiros só podem adquirir bens imóveis, com exclusão de terrenos, indispensáveis para realizar as atividades económicas para as quais se tenham estabelecido.

SK: Os terrenos agrícolas e florestais não podem ser adquiridos por pessoas singulares ou coletivas estrangeiras. Aplicam-se regras específicas a certas categorias de outros bens imóveis. As entidades estrangeiras podem adquirir bens imóveis mediante o estabelecimento de pessoas coletivas eslovacas ou a participação em empresas comuns. A aquisição de terras por entidades estrangeiras está sujeita a autorização (no que respeita aos modos 3 e 4).

Reservas setoriais

A.   Agricultura, caça, silvicultura e exploração florestal

FR: O estabelecimento de empresas agrícolas por empresas não-UE e a aquisição de explorações vinícolas por empresários não-UE estão sujeitos a autorização.

AT, HU, MT, RO: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades agrícolas.

CY: A participação de investidores é autorizada apenas até 49 %.

IE: O estabelecimento por residentes georgianos em atividades de moagem de farinha está sujeito a autorização.

BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para atividades de exploração florestal.

B.   Pesca e aquicultura

UE: Salvo disposição em contrário, o acesso e a utilização dos recursos biológicos e pesqueiros situados nas águas marítimas sob a soberania ou a jurisdição dos Estados-Membros podem ser reservados às embarcações de pesca que arvorem o pavilhão de um território da UE.

SE: Um navio deve ser considerado sueco e pode arvorar a bandeira sueca se mais de metade for propriedade de cidadãos suecos ou pessoas coletivas. O governo pode permitir que navios estrangeiros arvorem a bandeira sueca se as suas operações estiverem sob controlo sueco ou o proprietário tiver residência permanente na Suécia. As embarcações detidas em 50 % por nacionais ou empresas do EEE que tenham a sua sede social, a administração central ou o estabelecimento principal no EEE e cuja operação seja controlada a partir da Suécia podem igualmente ser registadas no registo sueco. Uma licença de pesca profissional, necessário para a pesca profissional, só é concedida se a pesca tiver uma ligação com o setor das pescas. A ligação pode, por exemplo, ser o desembarque de metade das capturas durante um ano civil (valor) na Suécia, o facto de metade das viagens de pesca partirem de um porto sueco ou de metade dos pescadores na frota estarem domiciliados na Suécia. Para embarcações com mais de cinco metros, é necessária uma licença de barco juntamente com a licença de pesca profissional. É concedida uma autorização se, entre outras coisas, a embarcação estiver registada no registo nacional e a embarcação tiver uma verdadeira relação económica com a Suécia.

UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à aquisição de embarcações que arvoram a bandeira de UK, exceto se pelo menos 75 % do investimento pertencer a cidadãos e/ou empresas britânicas cujo capital (75 % ou mais) esteja nas mãos de cidadãos britânicos, em todos os casos residentes e domiciliados no Reino Unido. As embarcações devem ser administradas, dirigidas e controladas a partir do território de UK.

C.   Indústrias extrativas

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas ( 45 ) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

D.   Indústrias transformadoras

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas ( 46 ) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo ou gás natural da UE. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

HR: Requisito de residência para edição, impressão e reprodução de suportes gravados.

IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro.

SE: Os proprietários de periódicos impressos e editados na Suécia, que sejam pessoas singulares, têm de residir na Suécia ou ser cidadãos do EEE. Os proprietários desses periódicos que sejam pessoas coletivas têm de estar estabelecidos no EEE. Os periódicos impressos e editados na Suécia e as gravações técnicas têm de ter um diretor responsável que tem de estar domiciliado na Suécia.

Para a produção, transporte e distribuição por conta própria de eletricidade, gás, vapor e água quente ( 47 ) (excluindo produção de eletricidade de origem nuclear)

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção de eletricidade, o transporte e a distribuição de eletricidade por conta própria e a produção de gás; distribuição de combustíveis gasosos.

Para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas controladas ( 48 ) por pessoas singulares ou coletivas de um país não-UE que representa mais de 5 % das importações de petróleo, eletricidade ou gás natural da UE. Não consolidado para o estabelecimento de sucursais diretas (é exigida a constituição em sociedade).

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a produção, transporte e distribuição de vapor e água quente.

1.   Serviços às empresas

Serviços profissionais

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels», e no que respeita a serviços prestados por oficiais de justiça nomeados por um ato oficial do governo.

UE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade e/ao requisito de residência.

AT: No que respeita a serviços jurídicos, a participação de juristas estrangeiros (que devem ser plenamente qualificados no seu país de origem) no capital social de uma sociedade de advogados, bem como a sua parte nos resultados de exploração, não pode exceder 25 %. Não podem ter influência decisiva no processo de decisão. Para os investidores estrangeiros minoritários, ou o seu pessoal qualificado, a prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que se refere ao direito internacional público e ao direito da jurisdição onde estão qualificados para exercer como juristas; a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito interno (da UE e do Estado-Membro), incluindo a representação perante os tribunais, exige a plena admissão na Ordem dos Advogados, a qual está sujeita à condição de nacionalidade.

No que diz respeito aos serviços de contabilidade, guarda-livros, auditoria e de consultoria fiscal, a participação no capital social e os direitos de voto das pessoas habilitadas a exercer a profissão de acordo com a lei estrangeira não podem exceder 25 %.

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços médicos (exceto serviços dentários e psicólogos e psicoterapeutas) e de veterinária.

BG: No que se refere aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («advokatsko sadrujie» e «advokatsko drujestvo») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados na República da Bulgária. Para serviços de mediação é exigida a residência permanente. No que respeita aos serviços fiscais, é aplicável a condição de nacionalidade da UE. No que concerne aos serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia, as pessoas singulares e coletivas estrangeiras que possuam competências reconhecidas e licenciadas de designer ao abrigo da sua legislação nacional, só podem avaliar e design obras na Bulgária de forma independente após ter ganho um concurso e quando selecionados como contratantes nos termos e em conformidade com o procedimento previsto pela lei relativa aos contratos públicos; para projetos de importância nacional ou regional, os empresários georgianos devem agir em parceria com empresários locais ou enquanto subcontratantes dos mesmos. No que respeita aos serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística, é aplicável a condição de nacionalidade. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

DK: Os auditores estrangeiros podem associar-se a auditores autorizados pelo Estado na Dinamarca desde que tenham obtido previamente a autorização da Autoridade Dinamarquesa das Empresas.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a saúde e sociais financiados por fundos públicos ou privados (ou seja, serviços médicos, incluindo psicólogos, e serviços dentários; serviços de parteiras; fisioterapeutas e pessoal paramédico).

FI: No que respeita aos serviços de auditoria, requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

FR: No que toca aos serviços jurídicos, alguns tipos de forma jurídica («association d'avocats» e «société en participation d'avocat») são reservados a juristas plenamente admitidos na Ordem dos Advogados em França. No que respeita aos serviços de arquitetura, serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários, serviços de parteiras e serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, os empresários estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de «société d'exercice libéral» (sociétés anonymes, sociétés à responsabilité limitée ou sociétés en commandite par actions) e «société civile professionnelle». A condição de nacionalidade e reciprocidade é aplicável no que respeita a serviços de veterinária.

EL: Nenhum tratamento nacional e tratamento de nação mais favorecida para protésicos dentários. Requerida a nacionalidade da UE para obter uma licença de revisor oficial de contas e em serviços de veterinária.

ES: Os revisores oficiais de contas e os advogados de propriedade industrial estão sujeitos à condição de nacionalidade da UE.

HR: Não consolidado, exceto para consultoria em direito do país de origem, estrangeiro e internacional. A representação das partes em tribunais pode ser praticada apenas pelos membros da Ordem dos Advogados da Croácia (título croata «odvjetnici»). Requisito de nacionalidade para a adesão à Ordem dos Advogados. Em processos que envolvem elementos internacionais, as partes podem fazer-se representar nos tribunais arbitrais – tribunais ad hoc por juristas que sejam membros de associações de juristas de outros países.

É necessária uma licença para prestar serviços de auditoria. As pessoas singulares e coletivas podem prestar serviços de arquitetura e de engenharia mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata e da Câmara dos Engenheiros croata, respetivamente.

HU: O estabelecimento deve assumir a forma de parceria com um advogado húngaro (ügyvéd) ou um escritório de advogados (ügyvédi iroda), ou de um escritório de representação. Requisito de residência para nacionais não EEE em serviços de veterinária.

LV: Numa sociedade comercial de auditores ajuramentados, mais de 50 % das ações com direito de voto devem ser detidas por auditores ajuramentados ou sociedades comerciais de auditores ajuramentados da UE ou do EEE.

LT: No que respeita aos serviços de auditoria, pelo menos três quartos das ações de uma empresa de auditoria devem pertencer a auditores ou empresas de auditoria da UE ou do EEE.

PL: Enquanto outros tipos de forma jurídica são acessíveis aos juristas da UE, os juristas estrangeiros apenas têm acesso às formas jurídicas de sociedade de pessoas registada e comandita simples. Condição de nacionalidade da UE para a prestação de serviços de veterinária.

SK: Requerida a residência para prestar serviços de arquitetura e engenharia, e serviços de veterinária.

SE: Para serviços jurídicos, a admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência. Requisito de residência para administradores da insolvência. A autoridade competente pode conceder uma isenção deste requisito. Existem requisitos do EEE associados à designação de um certificador de um plano económico. Requisito de residência no EEE para serviços de auditoria.

Serviços de investigação e desenvolvimento

UE: Para serviços de investigação e desenvolvimento financiados por fundos públicos, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais da UE e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

Aluguer/leasing sem operadores

A.   Relacionados com navios

LT: Os navios devem pertencer a pessoas singulares lituanas ou a sociedades estabelecidas na Lituânia.

SE: Se houver participação georgiana na propriedade de um navio, para hastear o pavilhão da Suécia é necessário demonstrar que a participação da Suécia é dominante.

B.   Relacionados com aeronaves

UE: No que se refere ao aluguer e leasing relacionados com aeronaves, embora possam ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo, a aeronave deve pertencer quer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade quer a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo (incluindo a nacionalidade dos diretores).

Outros serviços às empresas

UE, exceto HU e SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

UE, exceto BE, DK, EL, ES, FR, HU, IE, IT, LU, NL, SE e UK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para serviços de colocação e serviços de fornecimento de pessoal.

UE, exceto AT e SE: Para serviços de investigação, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida. Requisito de residência ou presença comercial e, eventualmente, requisitos de nacionalidade.

AT: No que respeita aos serviços de colocação e às agências de locação de trabalho, uma autorização só pode ser concedida a pessoas coletivas que tenham a sua sede no EEE e os membros do conselho de administração ou os sócios gestores/acionistas habilitados a representar a pessoa coletiva têm de ser cidadãos do EEE e estar domiciliados no EEE.

BE: Uma empresa que tenha a sua sede social fora do EEE tem de provar que presta serviços de colocação no seu país de origem. No que toca aos serviços de segurança, requisito de cidadania e residência UE para os gestores.

BG: Requisito de nacionalidade para atividades no domínio da fotografia aérea e geodesia, levantamento cadastral e cartografia. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e fornecimento de pessoal; serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório; serviços de investigação; serviços de segurança; serviços técnicos de ensaio e análise; serviços por contrato para a reparação e o desmantelamento de equipamentos em jazidas de petróleo e de gás. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para tradução e interpretação oficial.

DE: Condição de nacionalidade para intérpretes ajuramentados.

DK: No que respeita aos serviços de segurança, requisito de residência e condição de nacionalidade para a maioria dos membros do direção e para os administradores. Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de guarda de aeroportos.

EE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de segurança. Requisito de cidadania da UE para tradutores ajuramentados.

FI: Requisito de residência do EEE para tradutores certificados.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à atribuição de direitos no domínio dos serviços de colocação.

FR: Os empresários estrangeiros necessitam de uma autorização específica para serviços de exploração e prospeção e para serviços de consultoria científica e técnica

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de colocação e serviços de investigação e segurança.

IT: Requisito de nacionalidade e residência italiana ou da UE para obter a autorização necessária para prestar serviços de segurança. Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro. As empresas têm de ter a sua sede num Estado-Membro. Nenhuma obrigação de tratamento nacional e de NMF para serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela.

LV: No que respeita aos serviços de investigação, só as empresas de detetives cujo chefe e todas as pessoas com escritório na administração da empresa são nacionais da UE ou do EEE têm direito a obter uma licença. No que respeita aos serviços de segurança, para obter uma licença, pelo menos metade do capital social deve ser detido por pessoas singulares e coletivas da UE ou do EEE.

LT: A atividade dos serviços de segurança só pode ser exercida por pessoas com a nacionalidade de um país do EEE ou de um país da NATO.

PL: No que respeita aos serviços de investigação, a licença profissional pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. No que respeita aos serviços de segurança, a licença profissional só pode ser concedida a uma pessoa que possua a nacionalidade polaca ou a um cidadão de outro Estado-Membro, do EEE ou da Suíça. Requisito de nacionalidade da UE para tradutores ajuramentados. Condição de nacionalidade polaca para a prestação de serviços fotográficos aéreos e para o chefe de redação de jornais e revistas.

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de investigação. Condição de nacionalidade da UE para empresários prestarem serviços de agências de cobrança e serviços de informação financeira sobre clientela. Requisito de nacionalidade para pessoal especializado para serviços de segurança.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão. Apenas o povo sámi pode deter e exercer a criação de renas.

SK: No que respeita aos serviços de investigação e aos serviços de segurança, as licenças só podem ser concedidas se não houver risco de segurança e se todos os gestores forem cidadãos da UE, do EEE ou da Suíça.

4.   Serviços de distribuição

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de armas, munições e explosivos.

UE: Condição de nacionalidade e requisito de residência em certos países para explorar uma farmácia e explorar uma tabacaria.

FR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à concessão de direitos exclusivos no domínio do comércio a retalho do tabaco.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas e produtos farmacêuticos.

AT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de produtos farmacêuticos.

BG: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante à distribuição de bebidas alcoólicas, produtos químicos, tabaco e produtos do tabaco, produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos; armas, munições e equipamento militar; petróleo e produtos petrolíferos, gás, metais preciosos, pedras preciosas.

DE: Só pessoas singulares estão autorizadas a prestar serviços de venda a retalho de produtos farmacêuticos e de produtos médicos específicos ao público. Requisito de residência para obter uma licença de farmacêutico e/ou abrir uma farmácia para a venda a retalho de produtos farmacêuticos e de certos produtos médicos ao público. Os nacionais de outros países ou as pessoas que não tenham passado o exame alemão de farmácia só podem obter uma licença para adquirir uma farmácia que já existia nos três anos anteriores.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à distribuição de produtos do tabaco.

6.   Serviços ambientais

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços relacionados com a captação, purificação e distribuição de água para utilizadores domésticos, industriais e comerciais ou outros utilizadores, incluindo o fornecimento de água potável e a gestão da água.

7.   Serviços financeiros ( 49 )

UE: Apenas empresas com sede estatutária na UE podem ser depositárias de ativos de fundos de investimento. É necessário o estabelecimento de uma sociedade de gestão especializada, que tenha a sua sede principal e sede estatutária no mesmo Estado-Membro, para efetuar a gestão dos fundos de investimento e das sociedades de investimento.

AT: A licença para estabelecimento de uma sucursal de seguradoras estrangeiras deve ser recusada se a seguradora estrangeira não tiver uma forma jurídica correspondente ou comparável a uma sociedade anónima ou a uma associação mútua de seguros. A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

BG: Os seguros de pensão devem ser implementados através da participação em companhias de seguros de pensão constituídas em sociedades. É exigida a residência permanente na Bulgária para o presidente do conselho de administração e o presidente do conselho de direção. Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

CY: Só os membros (corretores) da Bolsa de Valores de Chipre podem realizar operações de corretagem de valores mobiliários em Chipre. As empresas de corretagem só podem registar-se como membros da Bolsa de Valores de Chipre se estiverem constituídas e registadas em conformidade com a Lei das Sociedades de Chipre (não sucursais).

EL: O direito de estabelecimento não abrange a criação de representações ou de outro tipo de presença permanente das companhias de seguros, exceto sob a forma de agência, sucursal ou sede principal.

ES: Para poder estabelecer uma sucursal ou agência com vista a prestar determinados tipos de seguros, uma companhia de seguros estrangeira deve ter sido autorizada a operar nos mesmos tipos de seguros no seu país de origem.

HU: As sucursais de instituições estrangeiras não são autorizadas a prestar serviços de gestão de ativos para fundos privados de pensões ou gestão de capital de risco. O conselho de administração das instituições financeiras deve incluir, pelo menos, dois membros de nacionalidade húngara, residentes na aceção da regulamentação pertinente em matéria de câmbios, e que tenham mantido essa residência permanente durante, pelo menos, um ano.

IE: No caso dos programas de investimentos coletivos que adotem a forma de sociedades de investimentos por obrigações ou de sociedades de capital variável (que não os organismos de investimentos coletivos em valores mobiliários transacionáveis, OICVM), a sociedade fideicomissária/depositária e a sociedade de gestão devem estar constituídas na Irlanda ou noutro Estado-Membro (não sucursais). No caso das sociedades de investimentos em comandita simples, pelo menos um sócio comanditário deve estar constituído em sociedade na Irlanda. Para ser membro da bolsa de valores na Irlanda, uma entidade deve ou:

a) 

estar autorizada na Irlanda, o que requer que a entidade seja uma pessoa coletiva ou sociedade unipessoal, com sede principal/estatutária na Irlanda, ou

b) 

estar autorizada noutro Estado-Membro.

PT: Os fundos de pensões só podem ser administrados por sociedades especializadas constituídas em Portugal para esse fim e por companhias de seguros estabelecidas em Portugal e autorizadas a subscrever seguros de vida ou por entidades autorizadas para a gestão de fundos de pensões noutros Estados-Membros.

Para estabelecer uma sucursal em Portugal, as companhias de seguros estrangeiras têm de fazer prova de uma experiência prévia na atividade de pelos menos cinco anos. O estabelecimento de sucursais diretas não é autorizado para a intermediação de seguros, que está reservada para as companhias constituídas em conformidade com a legislação de um Estado-Membro.

FI: Para as companhias de seguros que oferecem seguros de pensão obrigatórios: pelo menos metade dos promotores e dos membros do conselho de administração e do conselho de fiscalização deve ter residência na UE, salvo derrogação concedida pelas autoridades competentes.

Outras companhias de seguros que não as que oferecem seguros de pensão obrigatórios: requisito de residência para, pelo menos, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão e o diretor executivo.

O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

Na Finlândia, as companhias de seguros estrangeiras não podem obter uma licença para operar enquanto sucursal no ramo dos seguros de pensão obrigatórios.

Para serviços bancários: requisito de residência para, pelo menos, um dos fundadores, um membro do conselho de administração e do conselho de supervisão, o diretor executivo e a pessoa habilitada a assinar em nome de uma instituição de crédito.

IT: Para ser autorizada a gerir o sistema de liquidação de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, uma empresa deve estar constituída em sociedade na Itália (não sucursais). Para ser autorizada a gerir serviços de depositário central de valores mobiliários com um estabelecimento na Itália, as empresas devem estar constituídas na Itália (não sucursais). No caso de programas de investimento coletivo distintos dos OICVM harmonizados por força da legislação da UE, a sociedade fideicomissária/depositária deve estar constituída na Itália ou noutro Estado-Membro e ter sido estabelecida através de uma sucursal na Itália. As sociedades de gestão de OICVM não harmonizados por força da legislação da UE devem também estar constituídas na Itália (não sucursais). Apenas bancos, companhias de seguros, sociedades de investimento e sociedades de gestão de OICVM harmonizados por força da legislação da UE que tenham a sua sede social principal na UE, bem como os OICVM constituídos em sociedades em Itália, podem exercer a gestão de recursos de fundos de pensões. Para as atividades de venda porta-a-porta, os intermediários devem recorrer a promotores de serviços financeiros autorizados listados no registo italiano. Os escritórios de representação de intermediários estrangeiros não podem realizar atividades destinadas a prestar serviços de investimento.

LT: Para efeitos da gestão de ativos, é necessária a constituição numa empresa de gestão especializada (não sucursais).

Apenas empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos fundos de pensões.

Apenas os bancos com a sua sede social ou sucursal na Lituânia e autorizados a prestar serviços de investimento num Estado-Membro ou num Estado do EEE podem atuar como depositários dos ativos dos fundos de pensões.

PL: Os intermediários de seguros devem estar constituídos em sociedades locais (não sucursais).

SK: Os nacionais estrangeiros podem estabelecer uma companhia de seguros sob a forma de uma sociedade por ações ou efetuar operações de seguros através das respetivas filiais com sede social na Eslováquia (não sucursais).

Os serviços de investimento na Eslováquia podem ser prestados por bancos, sociedades de investimento, fundos de investimento e corretores de valores mobiliários constituídos sob a forma jurídica de sociedade por ações, com um capital social conforme ao previsto na legislação (não sucursais).

SE: As empresas de corretagem de seguros não constituídas em sociedades na Suécia apenas podem ser estabelecidas por intermédio de uma sucursal. Os fundadores de um banco de poupança devem ser pessoas singulares residentes na UE.

8.   Serviços de saúde, sociais e de educação

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde, sociais e de educação financiados por fundos públicos.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para outros serviços que não de saúde humana financiados pelo setor privado.

UE: No que respeita aos serviços de educação financiados pelo setor privado, as condições de nacionalidade podem ser aplicáveis à maioria dos membros do conselho de administração.

UE, exceto NL, SE e SK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de outros serviços de educação financiados pelo setor privado, ou seja, outros serviços de educação que não os classificados como de educação primária, secundária, superior e de adultos.

BE, CY, CZ, DK, FR, DE, EL, HU, IT, ES, PT e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à prestação de serviços sociais financiados pelo setor privado que não serviços relacionados com instituições de convalescença e repouso e lares de idosos.

FI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de saúde e sociais financiados pelo setor privado.

BG: As escolas superiores estrangeiras não podem abrir as suas secções no território da Bulgária. As escolas superiores estrangeiras só podem abrir faculdades, departamentos, institutos e colleges na Bulgária no âmbito da estrutura das escolas superiores búlgaras e em cooperação com as mesmas.

EL: No que respeita aos serviços de ensino superior, nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de instituições de educação que conferem diplomas reconhecidos pelo Estado. Condição de nacionalidade da UE para proprietários e a maioria dos membros do conselho diretivo, professores de escolas primárias e secundárias financiadas pelo setor privado.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao ensino primário.

SE: Reserva-se o direito de adotar e manter quaisquer medidas no que respeita aos prestadores de serviços de educação aprovados pelas autoridades públicas para ministrar educação. Esta reserva é aplicável aos prestadores de serviços de educação financiados pelo setor público e privado com alguma forma de apoio estatal, nomeadamente prestadores de serviços de educação reconhecidos pelo Estado, prestadores de serviços de educação sob supervisão do Estado ou ensino que dá direito a apoios ao estudo.

UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para a prestação de serviços de ambulância financiados pelo setor privado ou serviços de saúde com alojamento financiados pelo setor privado que não serviços hospitalares.

9.   Serviços relacionados com o turismo e viagens

BG, CY, EL, ES e FR: Condição de nacionalidade para guias turísticos.

BG: Para hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering) (excluindo fornecimento de refeições nos serviços de transporte aéreo) é exigida a constituição em sociedade (não sucursais).

IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.

10.   Serviços recreativos, culturais e desportivos

Serviços de agências noticiosas e de imprensa

FR: A participação estrangeira em empresas existentes de edição em língua francesa não pode exceder 20 % do capital ou dos direitos de voto na empresa. No que respeita a agências noticiosas, o tratamento nacional para o estabelecimento de pessoas coletivas está sujeito a reciprocidade.

Serviços desportivos e outros serviços recreativos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços de lotarias e jogos de aposta. Por razões de segurança jurídica, esclarece-se que não é concedido acesso ao mercado.

AT: No que respeita às escolas de esqui e serviços de guias de montanha, os diretores executivos de pessoas coletivas devem ser cidadãos do EEE.

Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

BE, FR, HR e IT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais.

11.   Transportes

Transporte marítimo

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

FI: Os serviços auxiliares do transporte marítimo só podem ser prestados por navios sob bandeira finlandesa.

HR: Para serviços auxiliares do transporte marítimo, uma pessoa coletiva estrangeira é obrigada a estabelecer uma empresa na Croácia, à qual deve ser concedida uma concessão pela autoridade portuária, na sequência de um procedimento de concurso público. O número de prestadores de serviços pode ser limitado, refletindo as limitações de capacidade portuária.

Transporte por vias interiores navegáveis ( 50 )

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte nacional de cabotagem. As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

AT e HU: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no tocante ao estabelecimento de uma companhia registada com vista à exploração de uma frota sob bandeira nacional do Estado de estabelecimento.

AT: No que respeita a vias interiores navegáveis, uma concessão é atribuída apenas a pessoas coletivas do EEE, sendo mais de 50 % do capital, os direitos de voto e a maioria nos conselhos de administração reservados a cidadãos do EEE.

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para o transporte por vias interiores navegáveis.

Serviços de transporte aéreo

UE: As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos devem ser tratadas no Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro.

UE: As aeronaves utilizadas por uma transportadora da UE têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. No que respeita ao aluguer de aeronaves com tripulação, as aeronaves têm de pertencer a pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou a pessoas coletivas que cumprem determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo. As aeronaves têm de ser operadas por uma transportadora aérea detida por pessoas singulares que cumpram critérios específicos em matéria de nacionalidade ou por pessoas coletivas que cumpram determinados critérios em matéria de propriedade do capital e controlo.

UE: No que respeita aos serviços de sistemas informatizados de reserva (SIR), se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da UE um tratamento equivalente ( 51 ) ao fornecido na UE, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da UE um tratamento equivalente ao fornecido na UE, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviço SIR na UE, ou aos prestadores de serviço SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na UE.

Transporte ferroviário

HR: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de passageiros e de mercadorias e serviços de reboque e tração.

Transporte rodoviário

UE: A constituição em sociedade (não sucursais) é exigida para as operações de cabotagem. Requisito de residência para o gestor de transportes.

AT: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE.

BG: Para o transporte de passageiros e de mercadorias, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros da UE e a pessoas coletivas da UE com a sua sede na UE. É exigida a constituição em sociedade. Condição de nacionalidade da UE para pessoas singulares.

EL: Para exercer a atividade de operador de transporte rodoviário de mercadorias, é necessária uma licença grega. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios. As operações de transporte rodoviário de mercadorias estabelecidas na Grécia só podem utilizar veículos registados na Grécia.

FI: É necessária uma autorização para prestar serviços de transporte rodoviário, que não é extensiva a veículos registados no estrangeiro.

FR: Os empresários estrangeiros não estão autorizadas a prestar serviços de transporte rodoviário interurbano.

LV: Para os serviços de transporte de passageiros e de mercadorias, é exigida uma autorização, não extensiva a veículos registados no estrangeiro. As entidades estabelecidas são obrigadas a utilizar veículos registados a nível nacional.

RO: A fim de obter uma licença, os operadores de transporte rodoviário de mercadorias e passageiros só podem utilizar veículos registados na Roménia, sujeitos às disposições do decreto governamental em matéria de propriedade e utilização.

SE: Para exercer a atividade de operador de transportes rodoviários, é necessária uma licença sueca. Os critérios para receber uma licença de táxi incluem o facto de a empresa designar uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes (de facto, um requisito de residência — ver as reservas suecas em matéria de tipos de estabelecimento). Os critérios para receber uma licença para outros operadores de transportes rodoviários exigem que a empresa esteja estabelecida na UE, tenha um estabelecimento situado na Suécia e tenha designado uma pessoa singular para atuar como gestor de transportes, a qual tem de ser residente na UE. As licenças são concedidas em termos não discriminatórios, exceto que os operadores de serviços de transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, regra geral, só podem utilizar veículos registados no registo nacional do tráfego rodoviário. Se um veículo estiver registado no estrangeiro, for propriedade de uma pessoa singular ou coletiva cuja residência principal se encontra no estrangeiro e for trazido para a Suécia para utilização temporária, o veículo pode ser temporariamente utilizado na Suécia. A utilização temporária é geralmente definida pela Agência Sueca de Transportes como não superior a um ano.

14.   Serviços energéticos

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para pessoas coletivas da Geórgia controladas ( 52 ) por pessoas singulares ou coletivas de um país que representa mais de 5 % das importações ( 53 ) de petróleo ou gás natural da UE, a menos que a UE ofereça um acesso exaustivo a este setor para pessoas singulares ou coletivas desse país, no contexto de um acordo de integração económica concluído com esse país.

UE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para produção de eletricidade de origem nuclear e processamento de combustíveis nucleares.

UE: A certificação de um operador de rede de transporte que é controlado por uma pessoa singular ou coletiva ou por pessoas de um país terceiro ou de países terceiros pode ser recusada se o operador não tiver demonstrado que a concessão da certificação não porá em risco a segurança do abastecimento energético num Estado-Membro e/ou na UE, em conformidade com o artigo 11.o da Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade e com o artigo 11.o da Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de combustíveis por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

BE e LV: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços de transporte de gás natural por condutas (pipelines), exceto serviços de consultoria.

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, HU, IT, LU, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE e UK: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços de consultoria.

SI: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida para serviços relacionados com a distribuição de energia que não serviços relacionados com a distribuição de gás.

CY: Reserva-se o direito de exigir a reciprocidade de licenciamento em relação às atividades de prospeção, exploração e extração de hidrocarbonetos.

15.   Outros serviços não incluídos noutra parte

PT: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a venda de equipamentos ou com o registo de patentes.

SE: Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços funerários, cremação e cerimónias fúnebres.

ANEXO XIV-B

LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS (UNIÃO)

1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela União nos termos do artigo 86.o do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da Geórgia nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) 

uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas;

b) 

uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) 

por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov, 1991.

b) 

por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC ver 1.0, 1998.

3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.o e 85.o do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5. Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.o, alínea m), subalíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.



Setor ou subsetor

Descrição das reservas

1.  SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.  Serviços profissionais

 

a)  Serviços jurídicos

(CPC 861) (1)

(excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels»)

Para os Modos 1 e 2

AT, CY, ES, EL, LT e MT: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade.

BE: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a requisitos em matéria de residência. Aplicam-se quotas para comparecer perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

BG: Os juristas estrangeiros apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional do seu país de origem, sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade.

HU: Para os juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de consultoria jurídica.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer, bem como aos escritórios de advogados registados na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

Para o Modo 1

HR: Nenhuma para consultoria em direito estrangeiro e internacional. Não consolidado no tocante à prática do direito croata.

b) 1.  Serviços de contabilidade e de guarda-livros

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

Para o Modo 1

FR, HU, IT, MT, RO e SI: Não consolidado

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

Para o Modo 2

Todos os Estados-Membros: Nenhuma.

b) 2.  Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, DE, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SI e UK: Não consolidado

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).

HR: As sociedades de auditoria estrangeiras podem prestar serviços de auditoria no território croata sempre que tenham estabelecido uma sucursal, em conformidade com as disposições da Lei das sociedades.

SE: Apenas auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada, e em relação a pessoas singulares. Só essas pessoas e empresas de contabilidade pública registadas podem ser acionistas ou constituir parcerias em empresas que efetuam auditoria qualificada (para fins oficiais). É requerida a residência no EEE ou na Suíça para aprovação. Os títulos de «auditor aprovado» e «auditor autorizado» só podem ser usados por auditores aprovados ou autorizados na Suécia. Os auditores de associações económicas cooperativas e determinadas outras empresas que não são contabilistas certificados ou aprovados têm de ter residência no EEE, a não ser que o governo ou uma autoridade governamental designada pelo governo num caso separado o permita.

Para o Modo 2

Nenhuma.

c)  Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (2)

Para o Modo 1

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

CY: Os conselheiros fiscais devem ser devidamente autorizados pelo Ministro das Finanças. A autorização está sujeita ao exame das necessidades económicas. Os critérios aplicados são análogos aos referentes à concessão de autorização para investimentos estrangeiros (listados na secção horizontal), na medida em que se apliquem a este subsetor, tendo sempre em conta a situação do emprego no subsetor.

BG, MT, RO e SI: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

d)  Serviços de arquitetura

e

e)  Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

Para o Modo 1

AT: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento.

BE, CY, EL, IT, MT, PL, PT e SI: Não consolidado

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro

HR: Serviços de arquitetura: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara dos Arquitetos croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Físico.

Planeamento urbano: as pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços após receberem a aprovação do Ministério da Construção e do Planeamento Físico.

HU e RO: Não consolidado para serviços de arquitetura paisagística.

Para o Modo 2

Nenhuma

f)  Serviços de engenharia; e

g)  Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

Para o Modo 1

AT, SI: Não consolidado, exceto para serviços de planeamento no sentido estrito.

CY, EL, IT, MT e PT: Não consolidado

HR: As pessoas singulares e coletivas podem prestar esses serviços mediante aprovação da Câmara dos Engenheiros croata. Um desenho ou projeto elaborado no estrangeiro tem de ser reconhecido (validado) por uma pessoa singular ou coletiva autorizada na Croácia, no que respeita à sua conformidade com a legislação croata. A autorização de reconhecimento (validação) é emitida pelo Ministério da Construção e do Planeamento Físico.

Para o Modo 2

Nenhuma

h)  Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, DE, DK, EE, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PT, RO, SK e UK: Não consolidado

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina, em que: Nenhuma.

SI: Não consolidado para serviços de medicina social, sanitários, epidemiológicos, médico/ecológicos, aprovisionamento em sangue, preparações de sangue e transplantes e autópsia.

Para o Modo 2

Nenhuma

i)  Serviços de veterinária

(CPC 932)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, MT, NL, PT, RO, SI e SK: Não consolidado

UK: Não consolidado, exceto para laboratórios veterinários e serviços técnicos prestados a cirurgiões veterinários, consultoria geral, orientação e informação, por exemplo, em matéria de nutrição, comportamento e cuidados com animais de estimação.

Para o Modo 2

Nenhuma

j) 1.  Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

j) 2.  Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SI, SK e UK: Não consolidado

FI e PL: Não consolidado, exceto para enfermeiros

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma

k)  Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos (3)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CZ, DE, CY, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado

LV e LT: Não consolidado, exceto para encomendas por correio

HU: Não consolidado, exceto para CPC 63211

Para o Modo 2

Nenhuma

B.  Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços de investigação e desenvolvimento

 

b)  Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852, excluindo serviços de psicólogos) (4)

b)  Serviços de I&D em ciências naturais (CPC 851) e

c)  Serviços interdisciplinares de I&D (CPC 853)

Para os Modos 1 e 2

UE: Para serviços de I&D financiados pelo setor público, os direitos e/ou autorizações exclusivos apenas podem ser concedidos a nacionais dos Estados-Membros e a pessoas coletivas da UE com sede na UE.

D.  Serviços imobiliários (5)

 

a)  Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial.

Para o Modo 2

Nenhuma

b)  À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, EE, HU, IE, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado HR: Exigida presença comercial.

Para o Modo 2

Nenhuma

E.  Serviços de aluguer/leasing sem operadores

 

a)  Relacionados com navios

(CPC 83103)

Para o Modo 1

BG, CY, DE, HU, MT e RO: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

b)  Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

BG, CY, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado.

AT, BE, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LT, LU, NL, PT, SI, SE e UK: As aeronaves utilizadas por uma transportadora aérea da UE têm de estar registadas no Estado-Membro que concedeu a licença à transportadora aérea ou noutra parte na UE. Podem ser concedidas derrogações para contratos de locação de curto prazo ou em circunstâncias excecionais.

c)  Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Para o Modo 1

BG, CY, HU, LV, MT, PL, RO e SI: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

d)  Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106, CPC 83107, CPC 83108 e CPC 83109)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, MT, PL, RO e SK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

e)  Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado

f)  Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

F.  Outros serviços às empresas

 

a)  Publicidade

(CPC 871)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b)  Estudos de mercado e sondagens de opinião

(CPC 864)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d)  Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

Para os Modos 1 e 2

HU: Não consolidado para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602).

e)  Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Para o Modo 1

IT: Não consolidado para a profissão de biólogo e de analista químico

BG, CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

Para o Modo 2

CY, CZ, MT, PL, RO, SK e SE: Não consolidado

f)  Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

Para o Modo 1

IT: Não consolidado para as atividades reservadas aos agrónomos e «periti agrari».

EE, MT, RO e SI: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

g)  Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a pesca

(parte da CPC 882)

Para o Modo 1

LV, MT, RO e SI: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

h)  Serviços de assessoria e consultoria relacionados com as indústrias transformadoras

(parte da CPC 884 e parte da CPC 885)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

i)  Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

 

i) 1.  Recrutamento e seleção de quadros

(CPC 87201)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, ES, FI, HR, IE, LV, LT, MT, PL, PT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.

i) 2.  Serviços de colocação

(CPC 87202)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HR, IE, IT, LU, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

i) 3.  Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar de escritório

(CPC 87203)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, FR, HR, IT, IE, LV, LT, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SK e SI: Não consolidado

Para o Modo 2

AT, BG, CY, CZ, EE, FI, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.

i) 4.  Serviços de fornecimento de pessoal auxiliar doméstico, outros trabalhadores comerciais ou industriais, enfermeiros e outro pessoal

(CPC 87204, CPC 87205, CPC 87206 e CPC 87209)

Para os Modos 1 e 2

Todos os Estados-Membros, exceto HU: Não consolidado.

HU: Nenhuma.

j) 1.  Serviços de investigação

(CPC 87301)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado

j) 2.  Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

Para o Modo 1

HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305

BE, BG, CY, CZ, ES, EE, FI, FR, HR, IT, LV, LT, MT, PT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

Para o Modo 2

HU: Não consolidado para CPC 87304 e CPC 87305

BG, CY, CZ, EE, HR, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Não consolidado.

k)  Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI e UK: Não consolidado para serviços de exploração

HR: Nenhuma, exceto que os serviços de investigação geológica, geodésica e mineira de base, bem como os serviços conexos de investigação em matéria de proteção ambiental no território da Croácia, só podem ser prestados juntamente com/ou através de pessoas coletivas nacionais.

Para o Modo 2

Nenhuma

l) 1.  Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

Para navios de transporte marítimo: BE, BG, DE, DK, EL, ES, FI, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PT, SI e UK: Não consolidado.

Para embarcações de transporte por vias interiores navegáveis: UE, exceto EE, HU, LV e PL: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma

l) 2.  Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

l) 3.  Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

l) 4.  Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

l) 5.  Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (6)

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

m)  Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

n)  Serviços fotográficos

(CPC 875)

Para o Modo 1

BG, EE, MT e PL: Não consolidado para a prestação de serviços fotográficos aéreos

HR, LV: Não consolidado para serviços fotográficos especializados (CPC 87504)

Para o Modo 2

Nenhuma.

o)  Serviços de embalagem

(CPC 876)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

p)  Impressão e edição

(CPC 88442)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

q)  Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

r)  Outros

 

r) 1.  Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

Para o Modo 1

PL: Não consolidado para serviços de tradutores e intérpretes ajuramentados

HU, SK: Não consolidado para tradução e interpretação oficial

HR: Não consolidado para documentos oficiais.

Para o Modo 2

Nenhuma

r) 2.  Serviços de design de interiores e outros serviços de design especializado

(CPC 87907)

Para o Modo 1

DE: Aplicação das regras nacionais respeitantes a honorários e emolumentos para todos os serviços prestados a partir do estrangeiro

HR: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma

r) 3.  Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

r) 4.  Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

Para os Modos 1 e 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

r) 5.  Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) (7)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

r) 6.  Serviços de consultoria de telecomunicações

(CPC 7544)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

r) 7.  Serviços de atendimento de telefones

(CPC 87903)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

2.  SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A.  Serviços postais e de correio rápido

(Serviços relacionados com o tratamento (8) de objetos postais (9) de acordo com a seguinte lista de subsetores, para destinos nacionais ou estrangeiros:

 

i)  Serviços de tratamento de comunicações escritas com destinatário em todos os tipos de suportes físicos (10), incluindo correio híbrido e correio direto,

ii)  Tratamento de encomendas com destinatário (11),

iii)  Tratamento de produtos de imprensa com destinatário (12),

iv)  Envio dos objetos referidos em i) a iii), sob a forma de correio registado ou segurado,

v)  Serviços de correio expresso (14) para os objetos referidos em i) a iii) supra,

vi)  Tratamento de objetos sem destinatário específico,

vii)  Intercâmbio de documentos (15)

No entanto, os subsetores i), iv) e v) são excluídos se forem abrangidos pelo âmbito dos serviços que podem ser reservados, nomeadamente: para objetos de correspondência cujo preço é 5 vezes inferior à tarifa pública de base, desde que o peso seja inferior a 350 gramas (16), mais o serviço de registo de correio utilizado em caso de procedimentos judiciais ou administrativos.)

(parte da CPC 751, parte da CPC 71235 (17) e parte da CPC 73210 (18))

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma (13)

B.  Serviços de telecomunicações

(Estes serviços não abrangem a atividade económica que consiste no fornecimento de conteúdos que requerem serviços de telecomunicações para o seu transporte)

 

a)  Todos os serviços de transmissão e receção de sinais por qualquer meio eletromagnético (19), excluindo radiodifusão (20)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

b)  Serviços de radiodifusão por satélite (21)

Para os Modos 1 e 2

UE: Nenhuma, exceto o facto de os prestadores de serviços neste setor poderem estar sujeitos a obrigações para salvaguardar objetivos de interesse geral relacionados com a transmissão de conteúdos através da sua rede em conformidade com o quadro normativo da UE em matéria de comunicações eletrónicas.

BE: Não consolidado

3.  SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

4.  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo a distribuição de armas, munições, explosivos e outro material de guerra)

A.  Serviços de comissionistas

a)  Serviços de comissionistas de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

b)  Outros serviços de comissionistas

(CPC 621)

Para os Modos 1 e 2

UE, exceto AT, SI, SE e FI: Não consolidado para a distribuição de produtos químicos e metais (e pedras) preciosos.

AT: Não consolidado para a distribuição de produtos de pirotecnia, de artigos inflamáveis e dispositivos explosivos e de substâncias tóxicas.

B.  Serviços de comércio por grosso

a)  Serviços de comércio por grosso de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(parte da CPC 61111, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

b)  Serviços de comércio por grosso de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

c)  Outros serviços de comércio por grosso

(CPC 622, excluindo serviços de comércio por grosso de produtos energéticos (22))

AT, BG: Não consolidado para a distribuição de produtos para uso médico, tais como dispositivos médicos e cirúrgicos, substâncias médicas e objetos para uso médico.

HR: Não consolidado para a distribuição de produtos do tabaco

Para o Modo 1

AT, BG, FR, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de tabaco e produtos do tabaco.

BG, FI, PL e RO: Não consolidado para a distribuição de bebidas alcoólicas

SE: Não consolidado para a distribuição a retalho de bebidas alcoólicas

AT, BG, CZ, FI, RO, SK e SI: Não consolidado para a distribuição de produtos farmacêuticos

C.  Serviços de venda a retalho (23)

Serviços de venda a retalho de veículos automóveis, motociclos e motoneves e suas partes e acessórios

(CPC 61112, parte da CPC 6113 e parte da CPC 6121)

Serviços de venda a retalho de equipamentos terminais de telecomunicações

(parte da CPC 7542)

Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

Serviços de venda a retalho de outros produtos (não energéticos), exceto vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos (24)

(CPC 632, exceto CPC 63211 e 63297)

D.  Franchising

(CPC 8929)

BG, HU e PL: Não consolidado para serviços de corretagem de mercadorias.

FR: Para serviços de comissionistas, não consolidado para comerciantes e corretores que operam em 17 mercados de interesse nacional ligados a produtos alimentares frescos. Não consolidado para a venda por grosso de produtos farmacêuticos.

MT: Não consolidado para serviços de comissionistas

BE, BG, CY, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Para serviços de comércio a retalho, não consolidado, exceto para encomendas por correio.

5.  SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.  Serviços de ensino primário

(CPC 921)

Para o Modo 1

BG, CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado

FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Para o Modo 2

CY, FI, HR, MT, RO, SE e SI: Não consolidado

B.  Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

Para o Modo 1

BG, CY, FI, HR, MT, RO e SE: Não consolidado

FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Para o Modo 2

CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado

Para os Modos 1 e 2

LV: Não consolidado para a prestação de serviços de educação relacionados com serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C.  Serviços de ensino superior

(CPC 923)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado

FR: Condição de nacionalidade. No entanto, nacionais estrangeiros podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir instituições de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços serem autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

Para o Modo 2

AT, BG, CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado

Para os Modos 1 e 2

CZ e SK: Não consolidado para serviços de ensino superior, exceto para serviços de ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

D.  Serviços de educação de adultos

(CPC 924)

Para os Modos 1 e 2

CY, FI, MT, RO e SE: Não consolidado.

AT: Não consolidado para serviços de educação de adultos por rádio ou televisão.

E.  Outros serviços de educação

(CPC 929)

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, BG, CY, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SI, SE e UK: Não consolidado.

Para o Modo 1

HR: Nenhuma para ensino por correspondência ou ensino por telecomunicação.

6.  SERVIÇOS AMBIENTAIS

A.  Serviços de tratamento de águas residuais

(CPC 9401) (25)

Para o Modo 1

UE, exceto EE, HU e LV: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE, LT e LV: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

B.  Gestão de resíduos sólidos/perigosos, excluindo o transporte transfronteiras de resíduos perigosos

a)  Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

Para o Modo 1

UE, exceto EE e HU: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE e HU: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

b)  Serviços de higiene pública e similares

(CPC 9403)

Para o Modo 1

UE, exceto EE, HU e LT: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE, HU e LT: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

C.  Proteção do ar ambiente e do clima

(CPC 9404) (26)

Para o Modo 1

UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.  Serviços de remediação e limpeza de solos e águas

a)  Tratamento e remediação de solos e águas contaminados/poluídos

(parte da CPC 94060) (27)

Para o Modo 1

UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE, FI e RO: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

E.  Redução do ruído e vibrações

(CPC 9405)

Para o Modo 1

UE, exceto EE, FI, LT, PL e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE, FI, LT, PL e RO: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

F.  Proteção da biodiversidade e da paisagem

a)  Serviços de proteção da natureza e da paisagem

(parte da CPC 9406)

Para o Modo 1

UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE, FI e RO: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

G.  Outros serviços ambientais e conexos

(CPC 94090)

Para o Modo 1

UE, exceto EE, FI e RO: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria.

EE, FI e RO: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

7.  SERVIÇOS FINANCEIROS

A.  Serviços de seguros e serviços conexos

Para os Modos 1 e 2

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i)  o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)  as mercadorias em trânsito internacional.

AT: São proibidas as atividades de promoção e a intermediação em nome de uma filial não estabelecida na União ou de uma sucursal não estabelecida na Áustria (exceto em matéria de resseguro e de retrocessão). O seguro obrigatório de transporte aéreo, exceto para seguros de transporte aéreo comercial internacional, só pode ser subscrito junto de uma filial estabelecida na União ou de uma sucursal estabelecida na Áustria.

DK: O seguro obrigatório de transporte aéreo só pode ser subscrito por empresas estabelecidas na União. Nenhuma pessoa ou empresa (incluindo as companhias de seguros) pode, para fins comerciais, participar na execução de contratos de seguro direto para pessoas residentes na Dinamarca, navios dinamarqueses ou propriedades situadas na Dinamarca, excetuando as companhias de seguros autorizadas pela legislação dinamarquesa ou pelas autoridades dinamarquesas competentes.

DE: As apólices de seguro obrigatório de transporte aéreo só podem ser subscritas por filiais estabelecidas na União ou por sucursais estabelecidas na Alemanha. Se uma companhia de seguros estrangeira tiver estabelecido uma sucursal na Alemanha, só pode celebrar contratos de seguro na Alemanha relacionados com o transporte internacional através dessa sucursal.

FR: O seguro de riscos relacionados com o transporte terrestre só pode ser efetuado por companhias de seguros estabelecidas na União.

PL: Não consolidado para resseguro e retrocessão, exceto para riscos relacionados com mercadorias no âmbito do comércio internacional.

PT: O seguro de transporte aéreo e marítimo (mercadorias, aeronaves, cascos e responsabilidade civil) só pode ser subscrito junto de companhias estabelecidas na UE; apenas pessoas singulares ou coletivas estabelecidas na UE podem servir de intermediários nessas operações de seguros em Portugal.

Para o Modo 1

AT, BE, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para serviços de intermediação de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i)  o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)  as mercadorias em trânsito internacional.

BG: Não consolidado para seguros diretos, exceto para serviços prestados por prestadores estrangeiros a pessoas estrangeiras no território da República da Bulgária. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Bulgária não podem ser subscritos diretamente junto de companhias de seguros estrangeiras. Uma companhia de seguros estrangeira só pode celebrar contratos de seguros através de uma sucursal. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

B.  Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

CY, LV e MT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i)  o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)  as mercadorias em trânsito internacional.

LT: Não consolidado para serviços de seguros diretos, exceto para seguros de riscos relacionados com:

i)  o transporte marítimo, aviação comercial e lançamento e transporte espacial (incluindo satélites), devendo esse seguro cobrir um ou todos os seguintes elementos: as mercadorias objeto do transporte, o veículo que transporta essas mercadorias e a responsabilidade civil correspondente; e

ii)  as mercadorias em trânsito internacional, exceto relacionados com o transporte por terra quando o risco se situa na Lituânia

BG, LV, LT e PL: Não consolidado para intermediação de seguros

ES: Para serviços atuariais, requisito de residência e três anos de experiência pertinente.

FI: Apenas as seguradoras que tenham a sede na UE ou uma sucursal na Finlândia podem oferecer serviços de seguros diretos (incluindo cosseguros). A prestação de serviços de corretagem de seguros está subordinada à existência de um estabelecimento permanente na UE.

HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)  seguros de vida: para a prestação de seguros de vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia;

b)  seguros não-vida: para a prestação de seguros não-vida a pessoas estrangeiras residentes na Croácia, que não responsabilidade civil automóvel;

c)  marinha, aviação, transporte.

HU: A prestação de serviços de seguros diretos no território da Hungria por companhias de seguros não estabelecidas na UE só é permitida através de uma sucursal registada na Hungria.

IT: Não consolidado para a profissão atuarial. O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

SE: A oferta de seguros diretos só é permitida através de uma companhia de seguros autorizada na Suécia, desde que o prestador de serviços estrangeiro e a companhia de seguros sueca pertençam ao mesmo grupo de empresas ou tenham celebrado entre si um acordo de cooperação.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CZ, CY, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SE, SI e UK: Não consolidado para intermediação

BG: Para seguros diretos, as pessoas singulares e as pessoas coletivas búlgaras, bem como os estrangeiros com atividade empresarial no território da República da Bulgária, só podem celebrar contratos de seguro no que respeita à sua atividade na Bulgária com prestadores licenciados para exercer atividades de seguros na Bulgária. As indemnizações resultantes destes contratos serão pagas na Bulgária. Não consolidado para seguro de depósitos e regimes de compensação análogos, bem como para regimes de seguros obrigatórios.

HR: Não consolidado para serviços de seguros diretos e serviços de intermediação de seguros diretos, exceto

a)  seguros de vida: para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro de vida;

b)  seguros não-vida:

i)  para a capacidade de pessoas estrangeiras residentes na Croácia obterem um seguro não-vida, que não responsabilidade civil automóvel;

ii)  – seguros contra riscos pessoais ou de propriedade não disponíveis na República da Croácia; – empresas que subscrevem seguros no estrangeiro, em ligação com obras de investimento no estrangeiro, incluindo o equipamento para essas obras; – para segurar o retorno de empréstimos estrangeiros (seguro de garantia); – seguros pessoais e de propriedade de empresas detidas a 100 % e empresas comuns que exercem uma atividade económica num país estrangeiro, se tal corresponder à regulamentação desse país ou for requerido para o seu registo; – navios em construção e reparação, se tal for estipulado pelo contrato celebrado com o cliente (comprador) estrangeiro;

c)  marinha, aviação, transporte.

IT: O seguro de transporte de mercadorias, o seguro de veículos propriamente ditos e o seguro de responsabilidade civil no que respeita a riscos situados na Itália só podem ser subscritos junto de companhias de seguros estabelecidas na União. Esta reserva não se aplica aos transportes internacionais que envolvam importações para Itália.

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HU, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SK, SE e UK: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação

CY: Não consolidado, exceto para o comércio de valores mobiliários transacionáveis, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação

BE: A prestação de serviços de consultoria em matéria de investimento está sujeita ao estabelecimento na Bélgica.

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

EE: Para a aceitação de depósitos, é necessária uma autorização da Autoridade de supervisão financeira da Estónia e a constituição de uma sociedade por ações, de uma filial ou de uma sucursal, em conformidade com a legislação da Estónia.

É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede estatutária na União podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

HR: Não consolidado, exceto para concessão de empréstimos, locação financeira, serviços de pagamento e de transferências monetárias, garantias e compromissos, corretagem monetária, prestação e transferência de informações financeiras e de serviços de consultoria, e outros serviços financeiros auxiliares, excluindo intermediação.

LT: É necessário o estabelecimento de uma empresa de gestão especializada para efetuar as atividades de gestão dos fundos de investimento, e só as empresas com sede social ou sucursal na Lituânia podem atuar como depositárias dos ativos dos fundos de investimento.

IE: Para a prestação de serviços de investimento ou de consultoria sobre investimentos é necessária I) uma autorização na Irlanda, sendo neste caso exigida a constituição em sociedade ou parceria ou sociedade unipessoal, e sempre com sede principal/estatutária na Irlanda (a autorização poderá ser dispensada em certos casos, por exemplo, se o prestador de serviços de um país terceiro não tiver presença comercial na Irlanda e se o serviço não for prestado a particulares) ou II) uma autorização de outro Estado-Membro em conformidade com a Diretiva UE relativa aos serviços de investimento.

IT: Não consolidado para «promotori di servizi finanziari» (promotores de serviços financeiros).

LV: Não consolidado, exceto para a prestação de informações financeiras e para serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação

LT: Requisito de presença comercial para a gestão de fundos de pensão

MT: Não consolidado, exceto para a aceitação de depósitos, a concessão de empréstimos de qualquer tipo, a prestação de informações financeiras e o processamento de dados financeiros e para os serviços de consultoria e outros serviços auxiliares excluindo intermediação

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

RO: Não consolidado para a locação financeira, para o comércio de instrumentos do mercado monetário, operações cambiais, produtos derivados, instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, valores mobiliários transacionáveis e outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, para a participação na emissão de qualquer tipo de títulos, para a gestão de ativos e serviços de liquidação e de compensação de ativos financeiros. Serviços de pagamentos e transferências monetárias são permitidos apenas através de um banco residente.

SI:

i)  Participação em emissões de obrigações do Tesouro, gestão de fundos de pensões: Não consolidado.

ii)  Todos os outros subsetores, exceto prestação e transferência de informações financeiras, aceitação de créditos (empréstimos de qualquer tipo) e aceitação de garantias e compromissos de instituições de crédito estrangeiras por parte de entidades jurídicas nacionais e de empresários em nome individual e serviços de consultoria e outros serviços financeiros auxiliares: Não consolidado. Os membros da Bolsa de Valores da Eslovénia devem estar constituídos em sociedade na República da Eslovénia ou ser sucursais de sociedades de investimento ou bancos estrangeiros.

Para o Modo 2

BG: Podem ser aplicáveis limitações e condições relativamente à utilização da rede de telecomunicações.

PL: Para a prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e software conexo: requisito de utilização da rede pública de telecomunicações ou da rede de outro operador autorizado.

8.  SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

A.  Serviços hospitalares

(CPC 9311)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, DE, CY, CZ, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LT, MT, LU, NL, PL, PT, RO, SI, SE, SK e UK: Não consolidado

HR: Não consolidado, exceto para telemedicina.

C.  Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.  Serviços sociais

(CPC 933)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, EE, ES, EL, FI, FR, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE, SI, SK e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

BE: Não consolidado para serviços sociais que não instituições de convalescença e repouso e lares de idosos

9.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.  Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo (28)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

HR: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

B.  Serviços de agências de viagem e de operadores turísticos

(incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

Para o Modo 1

BG, HU: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

C.  Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Para o Modo 1

BG, CY, CZ, HU, IT, LT, MT, PL, SK e SI: Não consolidado.

Para o Modo 2

Nenhuma.

10.  SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

A.  Serviços de entretenimento

(incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LV, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

CY, CZ, FI, HR, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado

BG: Não consolidado, exceto para serviços de entretenimento prestados por produtores teatrais, grupos de cantores, conjuntos musicais e orquestras (CPC 96191); serviços prestados por autores, compositores, escultores, atores e outros artistas individuais (CPC 96192); serviços auxiliares de atividades teatrais (CPC 96193).

EE: Não consolidado para outros serviços de entretenimento (CPC 96199), exceto para serviços de teatro e cinema.

LT e LV: Não consolidado, exceto para serviços de exploração de estabelecimentos de teatro e cinema (parte da CPC 96199)

B.  Serviços de agências noticiosas e de imprensa

(CPC 962)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

C.  Serviços de bibliotecas, arquivos e museus e outros serviços culturais

(CPC 963)

Para o Modo 1

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, HU, IE, IT, LT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

D.  Serviços desportivos

(CPC 9641)

Para os Modos 1 e 2

AT: Não consolidado para serviços de escolas de esqui e serviços de guias de montanha.

BG, CZ, LV, MT, PL, RO e SK: Não consolidado

Para o Modo 1

CY, EE e HR: Não consolidado

E.  Serviços de parques recreativos e praias

(CPC 96491)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

11.  SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.  Transporte marítimo

a)  Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem (29)).

b)  Transporte internacional de mercadorias

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem) (30)

Para os Modos 1 e 2

BG, CY, DE, EE, ES, FR, FI, EL, IT, LT, MT, PT, RO, SI e SE: Serviços de feedering mediante autorização.

B.  Transporte por vias interiores navegáveis

a)  Transporte de passageiros

(CPC 7221 menos transporte nacional de cabotagem)

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 7222 menos transporte nacional de cabotagem)

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias interiores navegáveis (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno e à Convenção de Belgrado sobre Navegação do Danúbio.

AT: É exigida uma sociedade registada ou o estabelecimento permanente na Áustria.

BG, CY, EE, FI, HR, HU, LT, MT, RO, SE e SI: Não consolidado

CZ e SK: Não consolidado para o Modo 1 apenas

C.  Transporte ferroviário

a)  Transporte de passageiros

(CPC 7111)

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 7112)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.  Transporte rodoviário

a)  Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 7123, excluindo o transporte de correio por conta própria (31)).

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

E.  Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines(32)

(CPC 7139)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

12.  SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE (33)

A.  Serviços auxiliares do transporte marítimo

a)  Serviços de carga/descarga marítima

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c)  Serviços de desalfandegamento

d)  Serviços de contentores e de depósito

e)  Serviços de agência marítima

f)  Serviços de expedição de carga marítima

g)  Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h)  Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

i)  Serviços de apoio ao transporte marítimo

(parte da CPC 745)

j)  Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de carga/descarga marítima, serviços de reboque e tração, serviços de desalfandegamento e serviços de contentores e de depósito

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, HU, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação

BG: Não consolidado

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado para serviços de entreposto e armazenagem

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias

Para o Modo 2

Nenhuma.

B.  Serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis

a)  Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c)  Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d)  Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7223)

e)  Serviços de reboque e tração

(CPC 7224)

f)  Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(parte da CPC 745)

g)  Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para os Modos 1 e 2

UE: As medidas baseadas em acordos existentes ou futuros sobre o acesso às vias navegáveis interiores (incluindo os acordos sobre a ligação Reno, Meno, Danúbio) reservam alguns dos direitos de tráfego a operadores baseados nos países correspondentes e que cumpram o requisito de nacionalidade no que respeita à propriedade. Sujeito aos regulamentos de implementação da Convenção de Mannheim para a Navegação no Reno.

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração, exceto CZ, LV e SK para Modo 2 apenas, em que: Nenhuma.

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, DE, EE, FI, HU, LV, LT, MT, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer de embarcações com tripulação

C.  Serviços auxiliares do transporte ferroviário

a)  Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c)  Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d)  Serviços de reboque e tração

(CPC 7113)

e)  Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

f)  Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de reboque e tração

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.  Serviços auxiliares do transporte rodoviário

a)  Serviços de carga/descarga

(parte da CPC 741)

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c)  Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

d)  Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

e)  Serviços de apoio ao transporte rodoviário

(CPC 744)

f)  Outros serviços de apoio e auxiliares

(parte da CPC 749)

Para o Modo 1

AT, BG, CY, CZ, EE, HU, LV, LT, MT, PL, RO, SK, SI e SE: Não consolidado para aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

HR: Não consolidado, exceto para serviços de agência de transporte de mercadorias e serviços de apoio ao transporte rodoviário que estão sujeitos a autorização.

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.  Serviços auxiliares dos serviços de transporte aéreo

 

a)  Serviços de assistência em escala (incluindo catering)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para fornecimento de refeições (catering).

Para o Modo 2

BG, CY, CZ, HR, HU, MT, PL, RO, SK e SI: Não consolidado.

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

c)  Serviços de agência de transporte de mercadorias

(parte da CPC 748)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

d)  Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734)

Para os Modos 1 e 2

UE: As aeronaves utilizadas pelas transportadoras aéreas da União devem estar registadas no Estado-Membro que concede a licença à transportadora ou noutra parte na União.

Para o registo, pode ser exigido que as aeronaves sejam propriedade de pessoas singulares que cumprem critérios específicos em matéria de nacionalidade ou de pessoas coletivas que cumprem determinados critérios no que respeita à propriedade do capital e ao controlo.

A título de exceção, as aeronaves registadas fora da UE podem ser alugadas por uma transportadora aérea da União Europeia a uma transportadora aérea da União Europeia em circunstâncias específicas, tendo em conta as necessidades excecionais da transportadora aérea da União Europeia, as necessidades sazonais em termos de capacidade ou as necessidades de superar dificuldades operacionais, as quais não podem razoavelmente ser satisfeitas através do aluguer de aeronaves registadas na União Europeia, sob reserva da obtenção da aprovação de uma duração limitada por parte do Estado-Membro da UE que autoriza a transportadora aérea da União Europeia.

e)  Vendas e marketing

f)  Sistemas informatizados de reserva

Para os Modos 1 e 2

UE: Se os prestadores de serviços SIR fora da UE não concederem às transportadoras aéreas da União Europeia um tratamento equivalente (34) ao fornecido na União Europeia, ou se as transportadoras aéreas não-UE não concederem aos prestadores de serviços SIR da União Europeia um tratamento equivalente ao fornecido na União Europeia, podem ser adotadas medidas para conceder tratamento equivalente, respetivamente, às transportadoras aéreas não-UE pelos prestadores de serviços SIR na União Europeia, ou aos prestadores de serviços SIR não-UE pelas transportadoras aéreas na União Europeia.

g)  Gestão aeroportuária

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

E.  Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines(35)

a)  Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines),

(parte da CPC 742)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

13.  OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Prestação de serviços de transporte combinado

BE, DE, DK, EL, ES, FI, FR, IE, IT, LU, NL, PT e UK: Nenhuma, sem prejuízo das limitações inscritas na presente lista de compromissos que afetem qualquer modo de transporte.

AT, BG, CY, CZ, EE, HR, HU, LT, LV, MT, PL, RO, SE, SI e SK: Não consolidado.

14.  SERVIÇOS ENERGÉTICOS

A.  Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) (36)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

B.  Transporte de combustíveis por condutas (pipelines)

(CPC 7131)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado.

Para o Modo 2

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, EE, FI, FR, EL, IE, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

C.  Serviços de entreposto e armazenagem de combustíveis transportados por condutas (pipelines)

(parte da CPC 742)

Para o Modo 1

AT, BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FI, FR, EL, HR, IE, IT, LT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SI, SE e UK: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

D.  Comércio por grosso de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos e produtos derivados

(CPC 62271)

e serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de comércio por grosso de eletricidade, vapor e água quente

Para o Modo 2

Nenhuma.

E.  Serviços de venda a retalho de carburantes

(CPC 613)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

F.  Venda a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha

(CPC 63297)

e serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente

Para o Modo 1

UE: Não consolidado para serviços de venda a retalho de eletricidade, gás (não engarrafado), vapor e água quente

BE, BG, CY, CZ, DE, DK, ES, FR, EL, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SK e UK: Não consolidado para vendas a retalho de fuelóleo, gás engarrafado, carvão e lenha, exceto para encomendas por correio, em que: Nenhuma

Para o Modo 2

Nenhuma.

G.  Serviços relacionados com a distribuição de energia

(CPC 887)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado, exceto para serviços de consultoria, em que: Nenhuma.

Para o Modo 2

Nenhuma.

15.  OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

a)  Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento

(CPC 9701)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

b)  Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

c)  Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

d)  Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

e)  Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação (37)

(CPC ver. 1.0 97230)

Para o Modo 1

UE: Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma.

g)  Serviços de conexão de telecomunicações (CPC 7543)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma.

(1)   Inclui os serviços de assessoria jurídica, representação jurídica, arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de certificação e documentação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis em Estados-Membros da UE. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista inteiramente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados na UE que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado e admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na UE, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença aos Estados em que o jurista tem direito a exercer.

(2)   Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 1.A.a). Serviços jurídicos.

(3)   O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

(4)   Parte da CPC 85201 que figura no ponto 1.A.h) Serviços médicos e dentários.

(5)   O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(6)   Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos l.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(7)   Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 1.F p).

(8)   Por «tratamento» deve entender-se o tratamento, classificação, transporte e entrega.

(9)   Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(10)   Por exemplo, cartas, postais, etc.

(11)   Estão incluídos os livros e os catálogos.

(12)   Revistas, jornais e periódicos.

(13)   Para os subsetores i) a iv), podem ser requeridas licenças individuais que impõem obrigações específicas de serviço universal e/ou uma contribuição financeira para um fundo de compensação.

(14)   Os serviços de correio expresso podem incluir, além de maior rapidez e fiabilidade, elementos de valor acrescentado tais como a recolha na origem, entrega em mãos ao destinatário, serviços de localização do envio, possibilidade de alteração do destino e destinatário na fase de trânsito, confirmação da receção.

(15)   Disponibilização de meios, incluindo a oferta de instalações temporárias assim como transporte por uma parte terceira, que permita a autoentrega através do intercâmbio mútuo de objetos postais entre utilizadores que tenham uma assinatura deste serviço. Por «objetos postais» entende-se os objetos tratados por qualquer tipo de operadores comerciais, quer públicos quer privados.

(16)   «Objetos de correspondência»: uma comunicação escrita num suporte físico de qualquer natureza a transportar e entregar no endereço indicado pelo remetente no próprio envio ou na sua embalagem. Livros, catálogos, jornais e periódicos não são considerados objetos de correspondência.

(17)   Transporte de correio por conta própria por qualquer modo terrestre.

(18)   Transporte de correio por conta própria por via aérea.

(19)   Estes serviços não incluem a informação em linha e/ou o processamento de dados (incluindo processamento de transações) (parte da CPC 843) que figuram no ponto 1.B. Serviços de informática.

(20)   A radiodifusão é definida como a cadeia de transmissão ininterrupta necessária para distribuir sinais de programas televisivos ou radiofónicos ao público em geral, não abrangendo as ligações de contribuição entre os operadores.

(21)   Estes serviços abrangem o serviço de telecomunicações que consiste na transmissão e receção de emissões de rádio e televisão por satélite (a cadeia de transmissão ininterrupta via satélite requerida para a distribuição de sinais de programas de rádio e televisão ao público em geral). Cobre a venda da utilização de serviços por satélite, mas não inclui a venda de pacotes de programas de televisão a agregados familiares.

(22)   Estes serviços, que incluem a CPC 62271, figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 18.D.

(23)   Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.B e 1.F.l).

(24)   As vendas a retalho de produtos farmacêuticos, médicos e ortopédicos figuram em SERVIÇOS PROFISSIONAIS no ponto 1.A.k).

(25)   Corresponde a serviços de esgotos.

(26)   Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(27)   Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem.

(28)   O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE no ponto 12.D.a) Serviços de assistência em escala.

(29)   Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas «cabotagem» de acordo com a legislação nacional pertinente, a presente lista não inclui o transporte de cabotagem nacional, que, em princípio, cobre o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado no mesmo Estado-Membro, incluindo na sua plataforma continental como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado num Estado-Membro da UE.

(30)   Inclui os serviços de feedering e a deslocação de equipamento por prestadores de transporte marítimo internacional entre portos situados no mesmo Estado quando não está envolvida qualquer receita.

(31)   Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 2.A. Serviços postais e de correio rápido.

(32)   O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.B.

(33)   Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 1.F.l) 1 a 1.F.l) 4.

(34)   «Tratamento equivalente» implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

(35)   Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 13.C.

(36)   Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

(37)   Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram no ponto 1.A.h) Serviços médicos, 1.A.j) 2 Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico e serviços de saúde (8.A e 8.C).

ANEXO XIV-C

LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE, ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS (UNIÃO)

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.o do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.o do presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é composta dos seguintes elementos:

a) 

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam; e

b) 

a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

Quando a coluna referida na alínea b) apenas incluir reservas específicas de um Estado-Membro, os Estados-Membros nela não mencionados assumem compromissos no setor em causa sem reservas (a ausência de reservas específicas de um Estado-Membro num dado setor não prejudica as reservas horizontais ou as reservas setoriais a nível da União que possam ser aplicáveis).

A União não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) 

por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov, 1991. e

b) 

por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC ver 1.0, 1998.

3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.o e 90.o do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da Geórgia.

5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

6. Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.



Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Âmbito de aplicação do pessoal transferido no seio da empresa

BG: O número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa não pode ser superior a 10 % do número médio anual de cidadãos da UE empregados pela pessoa coletiva búlgara em causa. Se o número de trabalhadores for inferior a 100, o número de elementos do pessoal transferido no seio da empresa poderá, mediante autorização, exceder 10 % do total dos trabalhadores.

HU: Não consolidado para uma pessoa singular que tenha sido um sócio numa pessoa coletiva da Geórgia.

TODOS OS SETORES

Estagiários de nível pós-universitário

Para AT, CZ, DE, ES, FR e HU: a formação tem de estar ligada ao diploma universitário obtido.

BG e HU: É necessário o exame das necessidades económicas para estagiários de nível pós-universitário (1).

TODOS OS SETORES

Diretores executivos e auditores

AT: Os diretores executivos de sucursais de pessoas coletivas devem ser residentes na Áustria. As pessoas singulares responsáveis, no âmbito de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal, pela observância da lei do comércio austríaca têm de ter um domicílio na Áustria.

FI: Os estrangeiros que pretendam exercer atividades comerciais como empresários privados precisam de uma licença de comércio e têm ter residência permanente no EEE. Para todos os setores, são aplicáveis ao diretor executivo os requisitos de residência no EEE; no entanto, podem ser concedidas isenções a certas empresas.

FR: Se não for titular de uma autorização de residência, o diretor executivo de uma atividade industrial, comercial ou artesanal precisa de uma autorização específica.

RO: A maioria dos auditores das sociedades comerciais e seus adjuntos deve ser constituída por cidadãos romenos.

SE: O diretor executivo de uma pessoa coletiva ou de uma sucursal deve residir na Suécia.

TODOS OS SETORES

Reconhecimento

UE: As diretivas da UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas são aplicáveis apenas aos cidadãos da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro da UE não confere o direito desse exercício noutro Estado-Membro (2).

6.  SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

 

A.  Serviços profissionais

 

a)  Serviços jurídicos

(CPC 861) (3)

excluindo serviços de assessoria jurídica e de documentação e certificação jurídica prestados por juristas profissionais a quem estão cometidas funções públicas, como notários, «huissiers de justice» ou outros «officiers publics et ministériels».

AT, CY, ES, EL, LT, MT, RO e SK: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para a prática do direito interno (da UE e do Estado-Membro), está sujeita à condição de nacionalidade. Para ES: as autoridades competentes podem conceder derrogações.

BE, FI: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Em BE, aplicam-se quotas para a representação perante a «Cour de cassation» em processos não criminais.

BG: Os juristas da Geórgia apenas podem prestar serviços de representação jurídica a um nacional da Geórgia sob reserva de reciprocidade e cooperação com um jurista búlgaro. Para serviços de mediação jurídica é exigida a residência permanente.

FR: O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade

 

HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados, requerida para os serviços de representação jurídica, está sujeita à condição de nacionalidade (cidadania croata ou cidadania de outro Estado-Membro da UE).

HU: A plena admissão na Ordem dos Advogados está sujeita à condição de nacionalidade, associada a um requisito de residência. Para juristas estrangeiros, o âmbito das atividades jurídicas está limitado à prestação de assessoria jurídica, que deve ser realizada com base num contrato de colaboração concluído com um advogado ou uma sociedade de advogados húngara.

LV: Requisito de nacionalidade para os advogados juramentados, para os quais está reservada a representação jurídica em processos criminais.

DK: O marketing de serviços de assessoria jurídica está limitado aos juristas com uma licença dinamarquesa para exercer. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

LU: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços jurídicos no que respeita ao direito luxemburguês e da UE.

SE: A admissão na Ordem dos Advogados, necessária apenas para usar o título sueco «advokat», está sujeita ao requisito de residência.

b) 1.  Serviços de contabilidade e de guarda-livros

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

FR: A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros. O requisito de residência não pode exceder cinco anos.

IT: Requisito de residência.

b) 2.  Serviços de auditoria

(CPC 86211 e 86212, exceto serviços de contabilidade)

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes e para efetuar auditorias previstas na legislação austríaca específica (por exemplo, lei das sociedades anónimas, lei da bolsa, lei bancária, etc.).

DK: Requisito de residência.

ES: Condição de nacionalidade para auditores oficiais e para administradores, diretores e sócios de sociedades, exceto as abrangidas pela 8.a diretiva CEE relativa ao direito das sociedades.

FI: Requisito de residência para, pelo menos, um dos auditores de uma sociedade anónima finlandesa.

EL: Condição de nacionalidade para auditores oficiais.

HR: Apenas os auditores certificados detentores de uma licença formalmente reconhecida pela Ordem dos Auditores da Croácia podem prestar serviços de auditoria.

IT: Requisito de residência para auditores individuais.

SE: Apenas os auditores aprovados na Suécia podem assegurar serviços de auditoria jurídica em certas pessoas coletivas, designadamente em todas as sociedades de responsabilidade limitada. Requisito de residência para a aprovação.

c)  Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (4)

AT: Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

BG e SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

HU: Requisito de residência.

d)  Serviços de arquitetura

e

e)  Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção. Condição de nacionalidade para serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística.

EL, HU e IT: Requisito de residência.

SK: É obrigatória a inscrição na ordem pertinente; a inscrição em instituições estrangeiras pertinentes pode ser reconhecida. Requisito de residência, mas podem ser consideradas exceções.

f)  Serviços de engenharia

e

g)  Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

EE: Pelo menos uma pessoa responsável (gestor de projetos ou consultor) tem de ser residente na Estónia.

BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

HR, IT e SK: Requisito de residência.

EL e HU: Requisito de residência (para CPC 8673, o requisito de residência apenas se aplica a estagiários de nível pós-universitário).

h)  Serviços médicos (incluindo psicólogos) e dentários

(CPC 9312 e parte da CPC 85201)

CZ, IT e SK: Requisito de residência.

CZ, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional.

LV: Para exercerem profissões médicas, os estrangeiros precisam de uma autorização das entidades sanitárias locais, com base no exame das necessidades económicas numa dada região.

PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

PT: Requisito de residência para psicólogos.

i)  Serviços de veterinária

(CPC 932)

BG, DE, EL, FR, HR e HU: Condição de nacionalidade.

CZ e SK: Requisito de nacionalidade e requisito de residência.

IT: Requisito de residência.

PL: Requisito de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

j)  1. Serviços de parteiras

(parte da CPC 93191)

AT: Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional.

BE e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

CY, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, é autorizado o acesso no âmbito de quotas estabelecidas anualmente.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional.

HU: Não consolidado.

IT: Requisito de residência.

LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de parteiras numa dada região, autorizadas pelas entidades sanitárias locais.

PL: Condição de nacionalidade. Os estrangeiros podem pedir autorização para exercer a profissão.

j) 2.  Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico

(parte da CPC 93191)

AT: Os prestadores de serviços estrangeiros apenas são autorizados nas seguintes atividades: enfermagem, fisioterapia, ergoterapia, logoterapia, dietética e nutrição. Para exercer uma atividade profissional na Áustria, a pessoa em causa deve ter exercido a profissão em questão pelo menos nos três anos anteriores ao início dessa atividade profissional.

BE, FR e LU: Para estagiários de nível pós-universitário, as pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

CY, CZ, EE, RO e SK: As pessoas singulares estrangeiras devem obter a autorização das autoridades competentes.

HR: Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional.

HU: Condição de nacionalidade.

DK: Pode ser concedida uma autorização limitada, com requisito de residência, para assegurar funções específicas por um máximo de 18 meses.

CY, CZ, EL e IT: Sujeito ao exame das necessidades económicas: a decisão depende das vagas disponíveis e carências a nível regional.

LV: Sujeito ao exame das necessidades económicas, determinadas com base no número total de enfermeiros numa dada região, autorizados pelas entidades sanitárias locais.

k)  Venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos

(CPC 63211)

e outros serviços prestados por farmacêuticos (5)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, no âmbito de quotas estabelecidas, é possível o acesso de nacionais georgianos, desde que o prestador de serviços possua um diploma de farmácia francês.

DE, EL e SK: Condição de nacionalidade.

HU: Condição de nacionalidade, exceto para venda a retalho de produtos farmacêuticos e venda a retalho de produtos médicos e ortopédicos (CPC 63211).

IT e PT: Requisito de residência.

D.  Serviços imobiliários (6)

 

a)  Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

FR, HU, IT e PT: Requisito de residência.

LV, MT e SI: Condição de nacionalidade.

b)  À comissão ou por contrato

(CPC 822)

DK: Requisito de residência, salvo dispensa da Autoridade Dinamarquesa das Empresas.

FR, HU, IT e PT: Requisito de residência.

LV, MT e SI: Condição de nacionalidade.

E.  Serviços de aluguer/leasing sem operadores

 

e)  Relacionados com bens de uso pessoal e doméstico

(CPC 832)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

f)  Aluguer de equipamento de telecomunicações

(CPC 7541)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

F.  Outros serviços às empresas

 

e)  Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

IT e PT: Requisitos de residência para biólogos e analistas químicos.

f)  Serviços de assessoria e consultoria relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(parte da CPC 881)

IT: Requisito de residência para agrónomos e «periti agrari».

j) 2.  Serviços de segurança

(CPC 87302, CPC 87303, CPC 87304 e CPC 87305)

BE: Condição de nacionalidade e requisito de residência para quadros de gestão.

BG, CY, CZ, EE, LV, LT, MT, PL, RO, SI e SK: Condição de nacionalidade e requisito de residência.

DK: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores e para serviços de guarda de aeroportos.

ES e PT: Condição de nacionalidade para pessoal especializado.

FR: Condição de nacionalidade para diretores executivos e diretores.

IT: Condição de nacionalidade da UE e requisito de residência para obter a autorização necessária para serviços de segurança e transporte de valores.

k)  Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

BG: Condição de nacionalidade para especialistas.

DE: Condição de nacionalidade para topógrafos recrutados para fins públicos.

FR: Condição de nacionalidade para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária

IT e PT: Requisito de residência.

l) 1.  Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

MT: Condição de nacionalidade.

l) 2.  Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

LV: Condição de nacionalidade.

l) 3.  Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

UE: Para manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos e motoneves, condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário

l) 5.  Serviços de manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (7)

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário, exceto para:

BE, DE, DK, ES, FR, EL, HU, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, RO, SE e UK para CPC 633, 8861, 8866; BG para serviços de reparação de bens de uso pessoal e doméstico (excluindo joalharia): CPC 63301, CPC 63302, parte da CPC 63303, CPC 63304 e CPC 63309;

AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8866;

EE, FI, LV e LT para CPC 633, CPC 8861 a CPC 8866;

AT para CPC 633, CPC 8861 to CPC 8865; e

SI para CPC 633, CPC 8861 e CPC 8866.

m)  Serviços de limpeza de edifícios

(CPC 874)

CY, EE, HR, MT, PL, RO e SI: Condição de nacionalidade para especialistas.

n)  Serviços fotográficos

(CPC 875)

HR e LV: Condição de nacionalidade para serviços fotográficos especializados.

PL: Condição de nacionalidade para a prestação de serviços fotográficos aéreos.

p)  Impressão e edição

(CPC 88442)

HR: Requisito de residência para editores.

SE: Requisito de residência para editores e proprietários de empresas de edição e impressão.

IT: Os proprietários de empresas de edição e impressão e os editores têm de ser cidadãos de um Estado-Membro da UE.

q)  Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 87909)

SI: Condição de nacionalidade.

r) 1.  Serviços de tradução e interpretação

(CPC 87905)

FI: Requisito de residência para tradutores certificados.

DK: Requisito de residência para tradutores e intérpretes públicos autorizados, salvo derrogação pela Autoridade Dinamarquesa das Empresas.

r) 3.  Serviços de agências de cobrança

(CPC 87902)

BE e EL: Condição de nacionalidade.

IT: Não consolidado.

r) 4.  Serviços de informação financeira sobre clientela

(CPC 87901)

BE e EL: Condição de nacionalidade.

IT: Não consolidado.

r) 5.  Serviços de reprodução de documentos

(CPC 87904) (8)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

8.  SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

(CPC 511, CPC 512, CPC 513, CPC 514, CPC 515, CPC 516, CPC 517 e CPC 518)

BG: Os especialistas estrangeiros devem ter pelo menos dois anos de experiência no domínio da construção.

9.  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

(excluindo distribuição de armas, munições e material de guerra)

 

C.  Serviços de venda a retalho (9)

 

c)  Serviços de venda a retalho de produtos alimentares

(CPC 631)

FR: Requisito de nacionalidade para a distribuição de tabaco (buralistes).

10.  SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO (apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

A.  Serviços de ensino primário

(CPC 921)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino primário.

B.  Serviços de ensino secundário

(CPC 922)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

EL: Condição de nacionalidade para professores do ensino secundário.

LV: Condição de nacionalidade para serviços de ensino secundário de tipo técnico e profissional para estudantes com deficiência (CPC 9224).

C.  Serviços de ensino superior

(CPC 923)

FR: Condição de nacionalidade. Todavia, os nacionais georgianos podem obter junto das autoridades competentes autorização para estabelecer e dirigir estabelecimentos de educação, bem como para ensinar.

CZ e SK: Condição de nacionalidade para serviços de ensino superior, exceto para serviços do ensino técnico e profissional pós-secundário (CPC 92310).

IT: Condição de nacionalidade para prestadores de serviços autorizados a emitir diplomas reconhecidos pelo Estado.

DK: Condição de nacionalidade para professores.

12.  SERVIÇOS FINANCEIROS

 

A.  Serviços de seguros e serviços conexos

AT: A direção de uma sucursal tem de ser assegurada por duas pessoas singulares residentes na Áustria.

EE: Para seguros diretos, o conselho de administração de uma companhia de seguros sob a forma de sociedade por ações, com a participação de capitais georgianos, apenas pode incluir nacionais georgianos na proporção da participação georgiana, não podendo, de modo algum, representar mais de metade dos membros do referido órgão de administração. O diretor da administração de uma filial ou de uma sociedade independente tem de ter a sua residência permanente na Estónia.

ES: Requisito de residência para a profissão atuarial (ou, alternativamente, dois anos de experiência).

FI: Os diretores executivos e, pelos menos, um auditor de uma companhia de seguros devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que as autoridades competentes tenham concedido uma derrogação. O agente geral de uma companhia de seguros georgiana deve ter o seu local de residência na Finlândia, a não ser que a companhia tenha a sua sede principal na UE.

HR: Requisito de residência.

IT: Requisito de residência para a profissão atuarial.

B.  Serviços bancários e outros serviços financeiros (excluindo seguros)

BG: É exigida a residência permanente na Bulgária para os diretores executivos e o agente com funções de gestão.

FI: Um diretor executivo e, pelos menos, um auditor de instituições de crédito devem ter o seu local de residência na UE, a não ser que a Autoridade de Supervisão Financeira tenha concedido uma derrogação.

HR: Requisito de residência. O conselho de administração deve dirigir as atividades de uma instituição de crédito a partir do território da República da Croácia. Pelo menos um membro do conselho de administração deve ser fluente na língua croata.

IT: Condição de residência no território de um Estado-Membro da UE para «promotori di servizi finanziari» (vendedores de serviços financeiros).

LT: Pelo menos um chefe da administração bancária tem de residir permanentemente na República da Lituânia.

PL: Requisito de nacionalidade para, pelo menos, um dos quadros executivos do banco.

13.  SERVIÇOS DE SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

(apenas serviços financiados pelo setor privado)

 

A.  Serviços hospitalares

(CPC 9311)

B.  Serviços de ambulância

(CPC 93192)

C.  Serviços de saúde com alojamento que não serviços hospitalares

(CPC 93193)

E.  Serviços sociais

(CPC 933)

FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A disponibilidade de gestores locais é tida em conta para a autorização.

Todas as pessoas que prestam serviços diretamente a doentes/que tratam doentes necessitam de uma licença da ordem profissional.

LV: Exame das necessidades económicas para médicos, dentistas, parteiras, fisioterapeutas e pessoal paramédico.

PL: O exercício de profissões médicas por estrangeiros requer uma autorização. Os médicos estrangeiros têm direitos eleitorais limitados nas ordens profissionais.

14.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

 

A.  Hotéis, restaurantes e fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

excluindo fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo (10)

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: Requisito de nacionalidade para serviços de alojamento e fornecimento de refeições restauração nas famílias e casas rurais.

B.  Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens)

(CPC 7471)

BG: Nos casos em que a participação pública (estatal e/ou municipal) no capital social de uma sociedade búlgara seja superior a 50 %, o número de quadros dirigentes estrangeiros não pode exceder o número de quadros dirigentes de nacionalidade búlgara.

HR: Aprovação do Ministério do Turismo para o posto de diretor de agência.

C.  Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

BG, CY, ES, FR, EL, HR, HU, LT, MT, PL, PT e SK: Condição de nacionalidade.

IT: Os guias turísticos de países não-UE têm de obter uma licença específica.

15.  SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

(exceto serviços audiovisuais)

 

A.  Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

FR: É necessária uma autorização para o acesso às funções de gestão. A autorização está sujeita à condição de nacionalidade quando se exigir uma autorização por mais de dois anos.

16.  SERVIÇOS DE TRANSPORTE

 

A.  Transporte marítimo

 

a)  Transporte internacional de passageiros

(CPC 7211 menos transporte nacional de cabotagem)

b)  Transporte internacional de mercadorias

(CPC 7212 menos transporte nacional de cabotagem)

UE: Condição de nacionalidade para a tripulação de navios.

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

D.  Transporte rodoviário

 

a)  Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

DK, HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.

BG, MT: Condição de nacionalidade.

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 7123, excluindo transporte de objetos postais e de correio rápido por conta própria (11))

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

BG e MT: Condição de nacionalidade.

HR: Condição de nacionalidade e requisito de residência para gestores.

E.  Transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines(12)

(CPC 7139)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

17.  SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE (13)

 

A.  Serviços auxiliares do transporte marítimo

a)  Serviços de carga/descarga marítima

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(parte da CPC 742)

c)  Serviços de desalfandegamento

d)  Serviços de contentores e de depósito

e)  Serviços de agência marítima

f)  Serviços de expedição de carga marítima

g)  Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

h)  Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

AT: Condição de nacionalidade para a maioria dos diretores executivos.

BG e MT: Condição de nacionalidade.

DK: Requisito de residência para serviços de desalfandegamento.

EL: Condição de nacionalidade para serviços de desalfandegamento.

i)  Serviços de apoio ao transporte marítimo

(parte da CPC 745)

j)  Outros serviços de apoio e auxiliares (excluindo catering)

(parte da CPC 749)

 

D.  Serviços auxiliares do transporte rodoviário

d)  Aluguer de veículos rodoviários comerciais com condutor

(CPC 7124)

AT: Condição de nacionalidade para pessoas e acionistas habilitados a representar uma pessoa coletiva ou uma sociedade de pessoas.

BG e MT: Condição de nacionalidade.

F.  Serviços auxiliares do transporte de produtos (exceto combustíveis) por condutas (pipelines(14)

a)  Serviços de entreposto e armazenagem de produtos (exceto combustíveis) transportados por condutas (pipelines)

(parte da CPC 742)

AT: Condição de nacionalidade para diretores executivos.

19.  SERVIÇOS ENERGÉTICOS

 

A.  Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883) (15)

SK: Requisito de residência.

20.  OUTROS SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NOUTRA PARTE

 

a)  Serviços de lavandaria, limpeza e tingimento

(CPC 9701)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

b)  Serviços de cabeleireiro

(CPC 97021)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

c)  Serviços de cosmética, manicura e pedicura

(CPC 97022)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

d)  Outros serviços de institutos de beleza, n.e.

(CPC 97029)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

e)  Serviços de termalismo e de massagens não terapêuticas, na medida em que sejam prestados como serviços de bem-estar físico e de relaxação e não para fins médicos ou de reabilitação (16)

(CPC ver. 1.0 97230)

UE: Condição de nacionalidade para especialistas e para estagiários de nível pós-universitário.

(1)   No que respeita aos setores de serviços, estas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos do GATS em vigor.

(2)   Para que nacionais de países não-UE obtenham o reconhecimento das suas qualificações a nível da UE, é necessário um acordo de reconhecimento mútuo, negociado no âmbito do disposto no artigo 96.o do presente Acordo.

(3)   Inclui serviços de assessoria jurídica, serviços de representação jurídica, serviços de arbitragem e conciliação/mediação jurídica, bem como serviços de documentação e certificação jurídica. A prestação de serviços jurídicos só é autorizada no que respeita ao direito internacional público, ao direito da UE e ao direito de qualquer jurisdição, se o prestador de serviços ou o seu pessoal estiverem qualificados para exercer como advogados e, tal como a prestação de outros serviços, está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estes requisitos e procedimentos de licenciamento podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento. Os serviços jurídicos no que respeita ao direito da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados de um Estado-Membro da UE e que atua pessoalmente, e os serviços jurídicos no que respeita ao direito de um Estado-Membro da UE são, em princípio, prestados por, ou através de, um jurista plenamente qualificado, admitido na Ordem dos Advogados desse Estado-Membro e que atua pessoalmente. A plena admissão na Ordem dos Advogados do Estado-Membro da UE pertinente pode ser, portanto, necessária para a representação perante os tribunais e outras autoridades competentes na União, uma vez que implica a prática do direito da UE e do direito processual nacional. Contudo, em alguns Estados-Membros, os juristas estrangeiros não admitidos plenamente na Ordem dos Advogados são autorizados a representar em processos civis uma parte que seja nacional ou pertença ao Estado em que o jurista tem direito a exercer.

(4)   Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram no ponto 6.A.a) Serviços jurídicos.

(5)   O fornecimento de produtos farmacêuticos ao público em geral, tal como a prestação de outros serviços, está sujeito aos requisitos e procedimentos de licenciamento e qualificação aplicáveis nos Estados-Membros. Em geral, esta atividade está reservada aos farmacêuticos. Em alguns Estados-Membros, apenas o fornecimento de medicamentos prescritos está reservado aos farmacêuticos.

(6)   O serviço em causa corresponde ao exercício da profissão de agente imobiliário e não afeta eventuais direitos e/ou restrições aplicáveis à aquisição de bens imóveis por pessoas singulares ou coletivas.

(7)   Os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte (CPC 6112, 6122, 8867 e CPC 8868) figuram nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(8)   Não inclui os serviços de impressão que são cobertos pela CPC 88442 e figuram no ponto 6.F. p).

(9)   Não inclui os serviços de manutenção e reparação que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.B e 6.F.l).

(10)   O fornecimento de refeições (catering) nos serviços de transporte aéreo figura em SERVIÇOS AUXILIARES DO TRANSPORTE no ponto 17.E.a) Serviços de assistência em escala.

(11)   Parte da CPC 71235 que figura em SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO no ponto 7.A. Serviços postais e de correio rápido.

(12)   O transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figura em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.B.

(13)   Não inclui os serviços de manutenção e reparação de equipamento de transporte que figuram em SERVIÇOS ÀS EMPRESAS nos pontos 6.F.l) 1 a 6.F.l) 4.

(14)   Os serviços auxiliares do transporte de combustíveis por condutas (pipelines) figuram em SERVIÇOS ENERGÉTICOS no ponto 19.C.

(15)   Inclui os seguintes serviços prestados à comissão ou por contrato: serviços de assessoria e consultoria relacionados com a mineração, nomeadamente preparação do terreno, instalação de uma plataforma de perfuração em terra, perfuração, serviços relacionados com coroas de perfuração, serviços de revestimento e tubagem de poços, fornecimento e engenharia de fluidos de perfuração (mud), controlo de sólidos, pescagem e operações especiais de perfuração descendente, geologia de poços e controlo de perfuração, carotagem, ensaio do poço, serviços de wireline, fornecimento e operação de fluidos de completação (salmouras), fornecimento e instalação de dispositivos de completação, cimentação (bombeamento sob pressão), serviços de estimulação (fraturação, acidificação e bombeamento sob pressão), serviços de recondicionamento e reparação de poços, serviços de obturação e abandono de poços.

(16)   Os serviços de massagens terapêuticas e de curas termais figuram nos pontos 6.A.h) Serviços médicos e dentários, 6.A.j) 2. Serviços prestados por enfermeiros, fisioterapeutas e pessoal paramédico, e Serviços de saúde (13.A e 13.C).

ANEXO XIV-D

LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES (UNIÃO)

1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.o e 92.o do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) 

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b) 

a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A União não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados infra.

3. Ao identificar os setores e subsetores individuais:

a) 

por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC prov, 1991. e

b) 

por «CPC ver. 1.0» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, N.o 77, CPC ver 1.0, 1998.

4. Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.o e 92.o do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da Geórgia.

6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da UE e dos seus Estados-Membros no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela União no anexo XVI-A do presente Acordo.

9. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante no Estado-Membro ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 91.o do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a) 

serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

b) 

serviços de contabilidade e de guarda-livros;

c) 

serviços de consultoria fiscal;

d) 

serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

e) 

serviços de engenharia, serviços integrados de engenharia;

f) 

serviços de informática e serviços conexos;

g) 

serviços de investigação e desenvolvimento;

h) 

publicidade;

i) 

serviços de consultoria de gestão;

j) 

serviços relacionados com a consultoria de gestão;

k) 

serviços técnicos de ensaio e análise;

l) 

serviços conexos de consultoria científica e técnica;

m) 

manutenção e reparação de equipamento no contexto de um contrato de serviços pós-vendas ou pós-locação;

n) 

serviços de tradução;

o) 

trabalhos de prospeção do terreno;

p) 

serviços ambientais;

r) 

serviços de agências de viagem e de operadores turísticos;

s) 

serviços de entretenimento.

As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.o do presente Acordo, nos seguintes subsetores:

a) 

serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE);

b) 

serviços de arquitetura, serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística;

c) 

serviços de engenharia e serviços integrados de engenharia;

d) 

serviços de informática e serviços conexos;

e) 

serviços de consultoria de gestão e serviços relacionados com a consultoria de gestão;

f) 

serviços de tradução;



Setor ou subsetor

Descrição das reservas

TODOS OS SETORES

Reconhecimento

UE: As diretivas UE relativas ao reconhecimento mútuo de diplomas apenas se aplicam a nacionais de Estados-Membros da UE. O direito de exercer uma atividade profissional regulamentada num Estado-Membro não confere o direito de exercício noutro Estado-Membro (1).

Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro (ou seja, direito não-UE)

(parte da CPC 861) (2)

AT, CY, DE, EE, IE, LU, NL, PL, PT, SE e UK: Nenhuma.

BE, ES, HR, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI.

LV: Exame das necessidades económicas para PSC.

BG, CZ, DK, FI, HU, LT, MT, RO, SI e SK: Exame das necessidades económicas.

DK: O marketing de assessoria jurídica está limitado aos juristas titulares de licença na Dinamarca. É exigido um exame jurídico dinamarquês para obter uma licença dinamarquesa.

FR: É exigida a plena admissão (simplificada) na Ordem dos Advogados mediante um teste de aptidão. O acesso dos juristas à profissão de «avocat auprès de la Cour de Cassation» e «avocat auprès du Conseil d’Etat» está sujeito a quotas e à condição de nacionalidade

HR: A plena admissão na Ordem dos Advogados para serviços de representação jurídica está sujeita à condição de nacionalidade.

Serviços de contabilidade e de guarda-livros

(CPC 86212, exceto «serviços de auditoria», CPC 86213, CPC 86219 e CPC 86220)

BE, CY, DE, EE, ES, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir.

FR: Necessidade de autorização. A prestação de serviços de contabilidade e de guarda-livros depende de uma decisão do Ministro da Economia, Finanças e Indústria, em acordo com o Ministro dos Negócios Estrangeiros.

BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

HR: Requisito de residência.

Serviços de consultoria fiscal

(CPC 863) (3)

BE, DE, EE, ES, FR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma.

AT: O empregador deve ser membro do organismo profissional em causa do país de origem, se tal organismo existir. Condição de nacionalidade para representação perante as autoridades competentes.

BG, CZ, DK, EL, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

CY: Não consolidado para a apresentação de declarações de imposto.

PT: Não consolidado.

HR, HU: Requisito de residência.

Serviços de arquitetura e Serviços de planeamento urbano e de arquitetura paisagística

(CPC 8671 e CPC 8674)

EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

BE, ES, HR, IT: Exame das necessidades económicas para PI.

LV: Exame das necessidades económicas para PSC.

FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.

HR, HU e SK: Requisito de residência.

Serviços de engenharia e Serviços integrados de engenharia

(CPC 8672 e CPC 8673)

EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI.

LV: Exame das necessidades económicas para PSC.

FI: A pessoa singular tem de comprovar que possui conhecimentos específicos relevantes para o serviço a prestar.

BG, CY, CZ, DE, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

AT: Apenas serviços de planeamento, em que: Exame das necessidades económicas.

HR e HU: Requisito de residência.

Serviços de informática e serviços conexos

(CPC 84)

EE, EL, FR, IE, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.

ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.

LV: Exame das necessidades económicas para PSC.

BE: Exame das necessidades económicas para PI.

AT, DE, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO, SK e UK: Exame das necessidades económicas.

HR: Requisito de residência para PSC. Não consolidado para PI.

Serviços de investigação e desenvolvimento

(CPC 851, 852, excluindo serviços de psicólogos (4), 853)

UE, exceto BE: É exigida uma convenção de acolhimento com uma organização de investigação aprovada (5).

CZ, DK e SK: Exame das necessidades económicas.

BE e UK: Não consolidado.

HR: Requisito de residência.

Publicidade

(CPC 871)

BE, CY, DE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

AT, BG, CZ, DK, FI, HU, LT, LV, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE, UK: Nenhuma.

ES e IT: Exame das necessidades económicas para PI.

BE e HR: Exame das necessidades económicas para PI.

AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

DE, EE, EL, FR, IE, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

BE, ES, HR e IT: Exame das necessidades económicas para PI.

AT, BG, CY, CZ, DK, FI, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

HU: Exame das necessidades económicas, exceto para serviços de arbitragem e conciliação (CPC 86602), em que: Não consolidado.

Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE, UK: Nenhuma.

AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO, SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços conexos de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

BE, EE, EL, ES, HR, IE, IT, LU, NL, PL, SI, SE e UK: Nenhuma.

AT, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

DE: Não consolidado para topógrafos recrutados para fins públicos.

FR: Não consolidado para operações de «topografia» relacionadas com o estabelecimento dos direitos de propriedade e com a legislação fundiária sempre que não consolidado.

BG: Não consolidado.

Manutenção e reparação de embarcações

(parte da CPC 8868)

BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.

AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

UK: Não consolidado

Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(parte da CPC 8868)

BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.

AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

UK: Não consolidado

Manutenção e reparação de veículos automóveis, motociclos, motoneves e equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112, CPC 6122, parte da CPC 8867 e parte da CPC 8868)

BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.

AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, MT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

UK: Não consolidado

Manutenção e reparação de aeronaves e suas partes

(parte da CPC 8868)

BE, CY, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI e SE: Nenhuma.

AT, BG, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

UK: Não consolidado

Manutenção e reparação de produtos metálicos, de máquinas (exceto de escritório), de equipamento (exceto de transporte e de escritório) e de bens de uso pessoal e doméstico (6)

(CPC 633, CPC 7545, CPC 8861, CPC 8862, CPC 8864, CPC 8865 e CPC 8866)

BE, EE, EL, ES, FR, HR, IT, LV, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

AT, BG, CY, CZ, DE, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

Tradução

(CPC 87905, excluindo atividades oficiais ou certificadas)

DE, EE, FR, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

BE, ES, IT e EL: Exame das necessidades económicas para PI.

CY e LV: Exame das necessidades económicas para PSC.

AT, BG, CZ, DK, FI, HU, IE, LT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

HR: Não consolidado para PI.

Trabalhos de prospeção do terreno

(CPC 5111)

BE, DE, EE, EL, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma.

AT, BG, CY, CZ, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços ambientais

(CPC 9401 (7), CPC 9402, CPC 9403, CPC 9404 (8), parte da CPC 94060 (9), CPC 9405, parte da CPC 9406 e CPC 9409)

BE, EE, ES, FR, HR, IE, IT, LU, MT, NL, PL, PT, SI, SE e UK: Nenhuma

AT, BG, CY, CZ, DE, DK, EL, FI, HU, LT, LV, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

Serviços de agência de viagem e de operadores de turismo (incluindo organizadores de viagens (10))

(CPC 7471)

AT, CZ, DE, EE, ES, FR, IT, LU, NL, PL, SI e SE: Nenhuma

BG, EL, HU, LT, LV, MT, PT, RO e SK: Exame das necessidades económicas.

BE, CY, DK, FI e IE: Não consolidado, exceto para organizadores de viagens (pessoas que acompanham em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia)

HR: Requisito de residência.

UK: Não consolidado

Serviços de entretenimento, exceto serviços audiovisuais (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais, circo e discotecas)

(CPC 9619)

BG, CZ, DE, DK, EE, EL, ES, FI, HU, IE, IT, LT, LU, LV, MT, NL, PL, PT, RO, SK e SE: Pode ser exigida uma qualificação avançada (11). Exame das necessidades económicas.

AT: Qualificações avançadas e exame das necessidades económicas, exceto para pessoas cuja atividade profissional principal seja no domínio das belas artes, de que deve advir a maior parte do respetivo rendimento e na condição de essas pessoas não poderem exercer qualquer outro tipo de atividades na Áustria, em que: Nenhuma.

CY: Exame das necessidades económicas para serviços de conjuntos musicais e discotecas.

FR: Não consolidado para PSC, exceto se:

— a autorização de trabalho é emitida por um período que não pode exceder nove meses, renovável por três meses.

— Exame das necessidades económicas.

— a empresa de entretenimento tem de pagar uma taxa ao Office Français de l’Immigration et de l'Intégration.

SI: Duração da estada limitada a 7 dias por evento. Para serviços de circo e de parques de diversões, a duração da estada é limitada a um máximo de 30 dias por ano civil.

BE e UK: Não consolidado.

(1)   Para que nacionais de países terceiros obtenham o reconhecimento a nível da União das suas qualificações, é necessário que seja negociado um acordo de reconhecimento mútuo no âmbito do disposto no artigo 96.o do presente Acordo.

(2)   Tal como a prestação de outros serviços, a prestação destes serviços está sujeita aos requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento aplicáveis nos Estados-Membros da UE. Para juristas que prestam serviços jurídicos em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro, estas exigências podem revestir, nomeadamente, a forma de cumprimento dos códigos deontológicos locais, utilização do título do país de origem (a não ser que tenha sido reconhecido equivalente a um título do país de acolhimento), requisitos de seguros, simples registo na Ordem dos Advogados do país de acolhimento ou admissão simplificada na Ordem dos Advogados do país de acolhimento através de um teste de aptidão e de um domicílio legal ou profissional no país de acolhimento.

(3)   Não inclui os serviços de assessoria jurídica e de representação jurídica em matéria fiscal que figuram em Serviços de assessoria jurídica em matéria de direito internacional público e direito estrangeiro.

(4)   Parte da CPC 85201, que figura em Serviços médicos e dentários.

(5)   Para todos os Estados-Membros, exceto DK, a aprovação da organização de investigação e a convenção de acolhimento têm de cumprir as condições fixadas em aplicação da Diretiva 2005/71/CE, de 12 de outubro de 2005, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.

(6)   Os serviços de manutenção e reparação de máquinas e material de escritório incluindo computadores (CPC 845) figuram em Serviços de informática.

(7)   Corresponde a serviços de esgotos.

(8)   Corresponde a serviços de limpeza de gases de escape.

(9)   Corresponde a partes dos serviços de proteção da natureza e da paisagem.

(10)   Os prestadores de serviços cuja função é acompanhar em viagem a localidades específicas um grupo de 10 pessoas, no mínimo, não desempenhando funções de guia.

(11)   Se a qualificação não foi obtida na UE e nos seus Estados-Membros, o Estado-Membro em causa pode avaliar se é equivalente à qualificação requerida no seu território.

ANEXO XIV-E

LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE ESTABELECIMENTO (GEÓRGIA) ( 54 )

1. A lista a seguir apresentada indica as atividades económicas onde, em conformidade com o artigo 79.o, n.o 1, do presente Acordo, se aplicam reservas em matéria de tratamento nacional ou tratamento de nação mais favorecida pela Geórgia aos estabelecimentos e empresários da União.

A lista é composta dos seguintes elementos:

a) 

uma lista de reservas horizontais aplicável a todos os setores ou subsetores e

b) 

uma lista de reservas específicas do setor ou subsetor indicando o setor ou subsetor em causa juntamente com a(s) reserva(s) aplicável(eis).

Uma reserva correspondente a uma atividade que não é liberalizada (Não consolidado) é expressa do seguinte modo: «Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida».

Nos setores em que não é formulada qualquer reserva pela Geórgia, o país assume as obrigações do artigo 79.o, n.o 1, do presente Acordo sem reservas (a ausência de reservas num dado setor não prejudica as reservas horizontais).

2. Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

3. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

4. Em conformidade com o artigo 79.o do presente Acordo, os requisitos não discriminatórios, tais como os referentes à forma jurídica ou à obrigação de obter licenças ou autorizações aplicáveis a todos os fornecedores que operam no território sem distinção com base na nacionalidade, residência ou critérios equivalentes, não são incluídos no presente anexo, uma vez que não são prejudicados pelo Acordo.

5. Sempre que a Geórgia mantiver uma reserva que exige que um prestador de serviços seja um nacional, residente permanente ou residente no seu território como condição para a prestação de um serviço no seu território, uma reserva listada no anexo XIV-G do presente Acordo deve operar como uma reserva no que respeita ao estabelecimento ao abrigo do presente anexo, na medida do possível.

Reservas horizontais

Subvenções

A elegibilidade para as subvenções pode ser limitada a pessoas estabelecidas numa particular subdivisão geográfica da Geórgia.

Privatizações

Uma organização em que a participação do Estado seja superior a 25 % não tem direito a participar como comprador em processos de privatização (limitação em matéria de acesso ao mercado).

No caso das «sociedades de responsabilidade limitada», pelo menos um gestor tem de ter o seu domicílio na Geórgia. Para o estabelecimento de uma sucursal, é necessário um representante (pessoa singular) com domicílio na Geórgia que esteja devidamente autorizado pela empresa para a representar plenamente.

Compra de bens imóveis

Não consolidado, exceto para o seguinte:

i) 

compra de terrenos não agrícolas;

ii) 

compra de imóveis necessários para realizar atividades de serviços;

iii) 

arrendamento de terrenos agrícolas por não mais de 49 anos e de terrenos não agrícolas por não mais de 99 anos;

iv) 

compra de terrenos agrícolas por empresas comuns (joint ventures).

Reservas setoriais

Pesca

Nenhumas obrigações de acesso ao mercado, de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à pesca. O acesso às águas georgianas para capturas de peixe é concedido numa base de reciprocidade.

Serviços às empresas

— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a transplantes e autópsia (9312).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços profissionais (1,A(k)) ( 55 ).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura (CPC 881, exceto 88110).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à comissão ou por contrato (CPC 8845).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita à fotografia aérea (parte da CPC 87504).

Serviços de comunicação

— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços postais (CPC 7511).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços relacionados com serviços combinados de realização de programas e de radiodifusão (CPC 96133).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transmissão de programas (CPC 7524).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de comunicações (2,E)*.

Serviços de construção e serviços de engenharia conexos

Pelo menos 50 % de todo o pessoal deve ser constituído por cidadãos georgianos.

Serviços de distribuição

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de distribuição (4,E)*.

Serviços de educação

— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino secundário financiados pelo setor público (CPC 922).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de ensino superior financiados pelo setor público (CPC 923).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de educação (CPC 929).

Serviços financeiros

— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços financeiros, incluindo indemnização de trabalhadores (7,C)*.

Serviços relacionados com a saúde e serviços sociais

— 
O conhecimento da língua georgiana (a língua oficial) é obrigatório para os médicos que trabalham na Geórgia.
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)*.

Serviços relacionados com o turismo e viagens

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*.

Serviços recreativos, culturais e desportivos

Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,D)*.

Serviços de transporte

— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte de passageiros por transporte marítimo (CPC 7211) e aos serviços de apoio ao transporte marítimo (CPC 745).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte, incluindo transporte de passageiros (CPC 731), transporte de mercadorias (CPC 732), serviços de aluguer de aeronaves com tripulação (CPC 734) e serviços de apoio ao transporte aéreo (CPC 746).
— 
Serviços de transporte ferroviário (CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113) – As infraestruturas ferroviárias são propriedade do Estado e a sua exploração é um monopólio. Nenhuma para transporte ferroviário.
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário (CPC 743).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita aos serviços de transporte rodoviário, incluindo transporte de passageiros (CPC 7121), transporte de mercadorias (CPC 7122), aluguer de veículos comerciais com condutor (CPC 7124) e serviços de apoio ao transporte rodoviário (CPC 744) Acordos bilaterais de transporte rodoviário com base na reciprocidade, que permitem aos respetivos países efetuar serviços de transporte internacional de passageiros e de mercadorias.
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita ao transporte por condutas (pipelines), incluindo transporte de combustíveis (CPC 7131) e transporte de outras mercadorias (CPC 7139).
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços de transporte (11,I)*.
— 
Nenhumas obrigações de tratamento nacional e de tratamento de nação mais favorecida no que respeita a outros serviços não incluídos noutra parte (CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC99).

ANEXO XIV-F

LISTA DE COMPROMISSOS EM MATÉRIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRANSFRONTEIRAS (GEÓRGIA) ( 56 )

1. A lista de compromissos a seguir apresentada indica os setores de serviços objeto de compromissos assumidos pela Geórgia nos termos do artigo 86.o do presente Acordo e, mediante reservas, as limitações em matéria de acesso ao mercado e de tratamento nacional aplicáveis aos serviços e prestadores de serviços da União nessas atividades. As listas são compostas dos seguintes elementos:

a) 

uma primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que o compromisso é assumido pela Parte e o âmbito de liberalização a que se aplicam as reservas, e

b) 

uma segunda coluna, que descreve as reservas aplicáveis.

Os setores ou subsetores não mencionados na lista infra não são objeto de compromissos.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

3. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, quando não constituírem uma limitação em matéria de acesso ao mercado ou de tratamento nacional na aceção dos artigos 84.o e 85.o do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, obrigações de serviço universal, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos, requisito não discriminatório de que certas atividades não podem ser exercidas em zonas ambientais protegidas ou zonas de particular interesse histórico e artístico), mesmo que não listadas, são aplicáveis em qualquer caso aos empresários da outra Parte.

4. A lista a seguir apresentada não prejudica a viabilidade do Modo 1 em determinados setores e subsetores de serviços nem a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

5. Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas pelas Partes.

6. Os direitos e as obrigações resultantes da presente lista de compromissos não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas específicas.

7. Modo 1 e Modo 2 referem-se aos meios de prestação de serviços tal como descritos no artigo 77.o, alínea m), alíneas i) e ii), do presente Acordo, respetivamente.

Reservas horizontais

Não consolidado para subvenções

Reservas setoriais



Setor ou subsetor

Descrição das reservas

1.  SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.  Serviços profissionais

a)  Serviços jurídicos

(Incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional)

(CPC 861)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros

(CPC 862)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Serviços fiscais

(CPC 863)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Serviços de arquitetura

(CPC 8671)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de engenharia

(CPC 8672)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

f)  Serviços integrados de engenharia

(CPC 8673)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

g)  Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8674*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

h)  Serviços médicos e dentários

(excluindo transplantes e autópsia)

(CPC 9312)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

i)  Serviços de veterinária

(CPC 932)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

B.  Serviços de informática e serviços conexos

a)  Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático

(CPC 841)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Serviços de implementação de software

(CPC 842)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Serviços de processamento de dados

(CPC 843)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Serviços de bases de dados

(CPC 844)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores

(CPC 845)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de preparação de dados

(CPC 849)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços de investigação e desenvolvimento

a)  Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

D.  Serviços imobiliários

a)  Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  À comissão ou por contrato

(CPC 822)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

E.  Serviços de aluguer/leasing sem operadores

a)  Relacionados com navios

(CPC 83103)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106 a CPC 83109)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos

(CPC 83202)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

F.  Outros serviços às empresas

a)  Serviços de publicidade

(CPC 871)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Serviços de estudos de mercado

(CPC 864)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

f)  Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(CPC 88110)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

g)  Serviços relacionados com a pesca

(CPC 882**)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

h)  Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883**)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

i)  Serviços relacionados com as indústrias transformadoras

(CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC 8849)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

j)  Serviços relacionados com a distribuição de energia

(CPC 887**)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

k)  Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

(CPC 87205 e CPC 87206)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

m)  Serviços de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

p)  Serviços fotográficos

(CPC 875), exceto para fotografia aérea

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

q)  Serviços de embalagem

(CPC 876)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

r)  Serviços de impressão e de publicação

(CPC 88442)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

s)  Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 8790)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

t)  Outros

Serviços de reparação de bens pessoais e domésticos

(CPC 633)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento

(CPC 886)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

Outros serviços às empresas

(CPC 879, exceto 87909)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

2  SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

B.  Serviços de correio rápido

(CPC 7512)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços de telecomunicações

a)  Serviços de telefonia vocal

(CPC7521)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Serviços de transmissão de dados em circuito

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Serviços de telex

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de telégrafo

(CPC 7522)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

f)  Serviços de fax

(CPC 7521* e CPC 7529*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

g)  Serviços privados de circuitos alugados

(CPC 7522* e CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

h)  Correio eletrónico

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

i)  Correio vocal (voice mail)

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

j)  Serviços em linha de informações e de recuperação de dados

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

k)  Intercâmbio eletrónico de dados

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

l)  Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extração

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

m)  Conversão de códigos e de protocolos

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

n)  Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações)

(CPC 843*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

o)  Outros serviços móveis Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel

(CPC 75213*)

Serviços de comunicações pessoais

(CPC 75213*)

Serviços de chamadas pessoais (paging)

(CPC 75291*)

Serviços de dados móveis

(CPC 7523*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

D.  Serviços audiovisuais

a)  Serviços de produção e realização de filmes e de vídeos e serviços de distribuição

(CPC 9611)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Serviços de projeção de filmes

(CPC 9612)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Serviços de rádio e televisão, excluindo serviços de transmissão

(CPC 9613, exceto 96133)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Gravação de som

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

3.  SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

A.  Trabalhos de construção geral de edifícios

(CPC 512)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

B.  Trabalhos de construção geral para engenharia civil

(CPC 513)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Trabalhos de instalação e montagem

(CPC 514 e 516)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

D.  Trabalhos de acabamento em edifícios

(CPC 517)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

E.  Outros

(CPC 511, CPC 515 e CPC 518)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

4.  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

A.  Serviços de comissionistas

(CPC 621)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

B.  Serviços de comércio por grosso

(CPC 622)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços de venda a retalho

(CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

D.  Franchising

(CPC 8929)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

5.  SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

A.  Serviços de ensino primário

(CPC 921)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

B.  Serviços de ensino secundário financiado pelo setor público

(CPC 922*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços de ensino superior financiado pelo setor público

(CPC 923*)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

D.  Educação de adultos

(CPC 924)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

6.  SERVIÇOS AMBIENTAIS

A.  Serviços de esgotos

(CPC 9401)

Para o Modo 1

Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria

Para o Modo 2

Nenhuma

B.  Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

Para o Modo 1

Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria

Para o Modo 2

Nenhuma

C.  Serviços de higiene pública e similares

(CPC 9403)

Para o Modo 1

Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria

Para o Modo 2

Nenhuma

D.  Serviços de limpeza de gases de escape

(CPC 9404)

Para o Modo 1

Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria

Para o Modo 2

Nenhuma

E.  Serviços de redução do ruído

(CPC 9405)

Para o Modo 1

Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria

Para o Modo 2

Nenhuma

F.  Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem

(CPC 9406)

Para o Modo 1

Não consolidado, exceto serviços de consultoria e assessoria

Para o Modo 2

Nenhuma

G.  Outros serviços de proteção ambiental

(CPC 9409)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

7.  SERVIÇOS FINANCEIROS

A.  Serviços de seguros e serviços conexos

a)  Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores)

(CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

b)  Serviços de seguros não vida

(CPC 8129, exceto CPC 81291 e exceto CPC 81293)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

— Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte

(CPC 81293)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Resseguro e retrocessão

(CPC 81299)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regularização de sinistros

(CPC 8140)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência

(CPC 8140)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

B.  Serviços bancários e outros serviços financeiros

a)  Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público

(CPC 81115 a CPC81119)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais

(CPC 8113)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Locação financeira

(CPC 8112)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias

(CPC 81339)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Garantias e compromissos

(CPC 81199)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

f)  Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

—  instrumentos do mercado monetário (incluindo cheques, letras, certificados de depósito, etc.)

(CPC 81339);

—  divisas

(CPC 81333);

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

— produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções

(CPC 81339);

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

— instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro, etc.

(CPC 81339);

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

— valores mobiliários transacionáveis

(CPC 81321);

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

— outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos

(CPC 81339)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

g)  Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões

(CPC 8132)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

h)  Corretagem monetária;

(CPC 81339)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

i)  Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários

(CPC 8119 e CPC 81323)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

j)  Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis

(CPC 81339 e CPC 81319)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

k)  Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATTS, incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas

(CPC 8131 e CPC 8133)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

l)  Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros

(CPC 8131, CPC 842 e CPC 844)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

8.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

A.  Serviços de saúde humana

(CPC 931, exceto 93191)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços sociais

(CPC 933)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

9.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.  Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641 a CPC 643)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

B.  Serviços de agências de viagem e operadores turísticos

(CPC 7471)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

10.  SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

A.  Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo)

(CPC 9619)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

B.  Serviços de agências noticiosas

(CPC 962)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

(CPC 963)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

D.  Serviços desportivos e outros serviços recreativos

(CPC 964)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

11.  SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.  Serviços de transporte marítimo

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 7212)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Manutenção e reparação de embarcações

(CPC 8868**)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

B.  Transporte por vias interiores navegáveis

a)  Transporte de passageiros

(CPC 7221)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 7222)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

c)  Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7223)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Manutenção e reparação de embarcações

(CPC 8868**)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de reboque e tração

(CPC 7224)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

f)  Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(CPC 745**)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

C.  Serviços de transporte aéreo

b)  Vendas e marketing

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

Sistemas informatizados de reserva

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

d)  Manutenção e reparação de aeronaves

(CPC 8868**)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

E.  Serviços de transporte ferroviário

(CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

d)  Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(CPC 8868**)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

F.  Serviços de transporte rodoviário

d)  Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112 e CPC 8867)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

e)  Serviços de transporte de mercadorias

(CPC 7123)

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

H.  Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

a)  Serviços de carga e descarga

(CPC 741)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(CPC 742)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

c)  Serviços de agência de transporte de mercadorias

(CPC 748)

Para o Modo 1

Não consolidado

Para o Modo 2

Nenhuma

d)  Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes

(CPC 749*)

— Serviços de corretagem marítima;

— Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

— Serviços de inspeção de mercadorias

Para os Modos 1 e 2

Nenhuma

ANEXO XIV-G

LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PESSOAL-CHAVE, ESTAGIÁRIOS DE NÍVEL PÓS-UNIVERSITÁRIO E VENDEDORES DE SERVIÇOS ÀS EMPRESAS ( 57 )(GEÓRGIA)

1. A lista de reservas a seguir apresentada indica as atividades económicas liberalizadas nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo a que se aplicam as limitações em matéria de pessoal-chave e estagiários de nível pós-universitário em conformidade com o artigo 89.o do presente Acordo e em matéria de vendedores de serviços às empresas em conformidade com o artigo 90.o do presente Acordo e especifica tais limitações. Essa lista é composta dos seguintes elementos:

a) 

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b) 

a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Geórgia não assume nenhum compromisso em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas em atividades económicas não liberalizadas (mantém-se não consolidado) nos termos das secções 2 e 3 do capítulo 6 (Estabelecimento, comércio de serviços e comércio eletrónico) do título IV (Comércio e questões conexas) do presente Acordo.

2. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

3. Os compromissos em matéria de pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário, vendedores de serviços às empresas e vendedores de produtos não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão

4. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 89.o e 90.o do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso ao pessoal-chave, estagiários de nível pós-universitário e vendedores de serviços às empresas da UE.

5. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

6. Em conformidade com o artigo 76.o, n.o 3, do presente Acordo, a lista infra não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

7. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos e direitos exclusivos tal como descritos na lista de compromissos em matéria de estabelecimento.

8. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

9. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.



Reservas setoriais

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

1.  SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.  Serviços profissionais

Transplantes e autópsia

(parte da CPC 9312)

Não consolidado

Outros serviços profissionais (1, A(k))* (1)

Não consolidado

F.  Outros serviços às empresas

Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(CPC 881, exceto CPC 88110)

Não consolidado

Serviços relacionados com a fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados e combustível nuclear, à comissão ou por contrato

(CPC 8845)

Não consolidado

Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

(CPC 872, exceto CPC 87205 e CPC 87206)

Não consolidado

Investigação e segurança

(CPC 873)

Não consolidado

Fotografia aérea

(CPC 87504)

Não consolidado

2  SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

A.  Serviços postais

(CPC 7511)

Não consolidado

4.  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

E.  Outros serviços de distribuição (4,E)*

Não consolidado

5.  SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

E.  Outros serviços de educação

(CPC 929)

Não consolidado

7.  SERVIÇOS FINANCEIROS

A.  Serviços de seguros e serviços conexos

Seguros de indemnização de trabalhadores

Não consolidado

C.  Outros serviços de distribuição (7,C)*

Não consolidado

8.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

Outros serviços relacionados com a saúde e serviços sociais (8,D)*

Não consolidado

9.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

D.  Outros serviços relacionados com o turismo e viagens (9,D)*

Não consolidado

10.  SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

E.  Outros serviços recreativos, culturais e desportivos (10,E)*

Não consolidado

11.  SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.  Serviços de transporte marítimo

d)  Transporte de passageiros

(CPC 7211)

Não consolidado

f)  Serviços de apoio ao transporte marítimo

(CPC 745**)

Não consolidado

B.  Transporte por vias interiores navegáveis

d)  Manutenção e reparação de embarcações

(CPC 8868**)

Não consolidado

f)  Serviços de apoio ao transporte por vias interiores navegáveis

(CPC 745**)

Não consolidado

C.  Serviços de transporte aéreo

a)  Transporte de passageiros

(CPC 731)

Não consolidado

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 732)

Não consolidado

c)  Aluguer de aeronaves com tripulação

(CPC 734)

Não consolidado

e)  Serviços de apoio ao transporte aéreo

(CPC 746)

Não consolidado

E.  Serviços de transporte ferroviário

e)  Serviços de apoio aos serviços de transporte ferroviário

(CPC 743)

Não consolidado

F.  Serviços de transporte rodoviário

a)  Transporte de passageiros

(CPC 7121 e CPC 7122)

Não consolidado

c)  Aluguer de veículos comerciais com condutor

(CPC 7124)

Não consolidado

e)  Serviços de apoio aos serviços de transporte rodoviário

(CPC 744)

Não consolidado

G.  Transporte por condutas (pipelines)

a)  Transporte de combustíveis

(CPC 7131)

Não consolidado

b)  Transporte de outras mercadorias

(CPC 7139)

Não consolidado

Outros serviços de distribuição (11,I)*

Não consolidado

12.  Outros serviços não incluídos noutra parte

(CPC 95, CPC 97, CPC 98 e CPC 99)

Não consolidado

(1)   * Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

ANEXO XIV-H

LISTA DE RESERVAS EM MATÉRIA DE PRESTADORES DE SERVIÇOS POR CONTRATO E PROFISSIONAIS INDEPENDENTES ( 58 )(GEÓRGIA)

1. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, em conformidade com os artigos 91.o e 92.o do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, e sujeito às limitações pertinentes.

2. A lista é composta dos seguintes elementos:

a) 

a primeira coluna, que indica o setor ou subsetor em que as limitações se aplicam e

b) 

a segunda coluna, que descreve as limitações aplicáveis.

A Geórgia não assume nenhum compromisso para prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes de qualquer setor de atividade económica que não os explicitamente listados no presente anexo.

3. Ao identificar os setores e subsetores individuais, por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

4. Os compromissos em matéria de prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes não se aplicam nos casos em que a intenção ou o efeito da sua presença temporária seja interferir em (ou de outra forma afetar o resultado de) qualquer litígio ou negociação em matéria de trabalho/gestão.

5. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a requisitos e procedimentos em matéria de qualificação, normas técnicas e requisitos e procedimentos em matéria de licenciamento, sempre que não constituírem uma limitação na aceção dos artigos 91.o e 92.o do presente Acordo. Essas medidas (por exemplo, necessidade de obter uma licença, necessidade de obter o reconhecimento de qualificações em setores regulados, necessidade de passar exames específicos, incluindo exames linguísticos e necessidade de ter um domicílio legal no território onde a atividade económica é efetuada), mesmo que não listadas infra, são aplicáveis em qualquer caso aos prestadores de serviços por contrato e profissionais independentes da União.

6. Continuam a aplicar-se todas as outras disposições legislativas e regulamentares da Geórgia no que respeita à entrada, estada, trabalho e medidas de segurança social, incluindo a regulamentação respeitante ao período de estada, salário mínimo e convenções coletivas de trabalho.

7. A lista a seguir apresentada não inclui medidas referentes a subvenções concedidas por uma Parte.

8. A lista a seguir apresentada não prejudica a existência de monopólios públicos ou de direitos exclusivos nos setores pertinentes, tal como definidos pela Geórgia no anexo XVI-E do presente Acordo.

9. Nos setores em que se aplica o exame das necessidades económicas, o principal critério deste exame será a avaliação da situação do mercado relevante na Geórgia ou região onde o serviço vai ser prestado, nomeadamente no que respeita ao número de prestadores de serviços existentes e ao impacto sobre os mesmos.

10. Os direitos e as obrigações resultantes da lista de compromissos infra não têm um efeito autoexecutório, pelo que não conferem diretamente quaisquer direitos a pessoas singulares ou a pessoas coletivas.

11. As Partes devem permitir a prestação de serviços nos seus territórios por profissionais independentes da outra Parte através da presença de pessoas singulares, nas condições especificadas no artigo 92.o do presente Acordo, para as atividades económicas listadas infra, nos seguintes setores:

a) 

Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional) (CPC 861)

b) 

Serviços de arquitetura (CPC 8671)

c) 

Serviços de engenharia (CPC 8672)

d) 

Serviços integrados de engenharia (CPC 8673)

e) 

Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística (CPC 8674*)

f) 

Serviços de informática e serviços conexos

g) 

Serviços de consultoria de gestão (CPC 865)

h) 

Serviços relacionados com a consultoria de gestão (CPC 866)

i) 

Outros serviços às empresas (CPC 879)



Reservas setoriais

Setor ou subsetor

Descrição das reservas

1.  SERVIÇOS ÀS EMPRESAS

A.  Serviços profissionais

a)  Serviços jurídicos (incluindo consultoria em direito do país de origem e direito internacional)

(CPC 861)

PSC – Nenhuma

PI – Requisito de residência. A plena admissão na Ordem dos Advogados pode estar sujeita à condição de nacionalidade.

b)  Serviços de contabilidade, de auditoria e de guarda-livros

(CPC 862)

PSC – Nenhuma

c)  Serviços fiscais

(CPC 863)

PSC – Nenhuma

d)  Serviços de arquitetura

(CPC 8671)

PSC – Nenhuma

PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

e)  Serviços de engenharia

(CPC 8672)

PSC – Nenhuma

PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

f)  Serviços integrados de engenharia

(CPC 8673)

PSC – Nenhuma

PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

g)  Serviços de planeamento urbano e arquitetura paisagística

(CPC 8674*)

PSC – Nenhuma

PI – Requisito de residência. Exame das necessidades económicas.

h)  Serviços médicos e dentários

(CPC 9312, exceto transplantes e autópsia)

PSC – Nenhuma

i)  Serviços de veterinária

(CPC 932)

PSC – Nenhuma

B.  Serviços de informática e serviços conexos

a)  Serviços de consultoria relacionados com a instalação de hardware informático

(CPC 841)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

b)  Serviços de implementação de software

(CPC 842)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

c)  Serviços de processamento de dados

(CPC 843)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

d)  Serviços de bases de dados

(CPC 844)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

Serviços de manutenção e reparação de máquinas e equipamento de escritório, incluindo computadores

(CPC 845)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

e)  Serviços de preparação de dados

(CPC 849, exceto CPC 8499)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

C.  Serviços de investigação e desenvolvimento

a)  Serviços de I&D em ciências naturais

(CPC 851)

PSC – Nenhuma

b)  Serviços de I&D em ciências sociais e humanas

(CPC 852)

PSC – Nenhuma

c)  Serviços interdisciplinares de I&D

(CPC 853)

PSC – Nenhuma

D.  Serviços imobiliários

a)  Relacionados com bens imóveis próprios ou locados

(CPC 821)

PSC – Nenhuma

b)  À comissão ou por contrato

(CPC 822)

PSC – Nenhuma

E.  Serviços de aluguer/leasing sem operadores

a)  Relacionados com navios

(CPC 83103)

PSC – Nenhuma

b)  Relacionados com aeronaves

(CPC 83104)

PSC – Nenhuma

c)  Relacionados com outro equipamento de transporte

(CPC 83101, CPC 83102 e CPC 83105)

PSC – Nenhuma

d)  Relacionados com outras máquinas e equipamento

(CPC 83106 a CPC 83109)

PSC – Nenhuma

e)  Serviços de locação ou aluguer de fitas vídeo ou discos óticos

(CPC 83202)

PSC – Nenhuma

F.  Outros serviços às empresas

a)  Serviços de publicidade

(CPC 871)

PSC – Nenhuma

b)  Serviços de estudos de mercado

(CPC 864)

PSC – Nenhuma

c)  Serviços de consultoria de gestão

(CPC 865)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

d)  Serviços relacionados com a consultoria de gestão

(CPC 866)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

e)  Serviços técnicos de ensaio e análise

(CPC 8676)

PSC – Nenhuma

f)  Serviços relacionados com a agricultura, caça e silvicultura

(CPC 88110)

PSC – Nenhuma

g)  Serviços relacionados com a pesca

(CPC 882**)

PSC – Nenhuma

h)  Serviços relacionados com a mineração

(CPC 883**)

PSC – Nenhuma

i)  Serviços relacionados com as indústrias transformadoras

(CPC 885, CPC 886, CPC 8841 a CPC 8844 e CPC 8846 a CPC8849)

PSC – Nenhuma

j)  Serviços relacionados com a distribuição de energia

(CPC 887**)

PSC – Nenhuma

k)  Serviços de colocação e fornecimento de pessoal

(CPC 87205 e CPC 87206)

PSC – Nenhuma

m)  Serviços de consultoria científica e técnica

(CPC 8675)

PSC – Nenhuma

p)  Serviços fotográficos

(CPC 875, exceto CPC 87504)

PSC – Nenhuma

q)  Serviços de embalagem

(CPC 876)

PSC – Nenhuma

r)  Serviços de impressão e de publicação

(CPC 88442)

PSC – Nenhuma

s)  Serviços de organização de congressos

(parte da CPC 8790)

PSC – Nenhuma

t)  Outros serviços de reparação de bens pessoais e domésticos

(CPC 633)

PSC – Nenhuma

Serviços de reparação relacionados com produtos metálicos, máquinas e equipamento

(CPC 886)

PSC – Nenhuma

Outros serviços às empresas

(CPC 879)

PSC – Nenhuma

PI – Exame das necessidades económicas

2.  SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO

B.  Serviços de correio rápido

(CPC 7512)

PSC – Nenhuma

C.  Serviços de telecomunicações

a)  Serviços de telefonia vocal

(CPC 7521)

PSC – Nenhuma

b)  Serviços de transmissão em redes de comutação de pacotes

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

c)  Serviços de transmissão de dados em circuito

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

d)  Serviços de telex

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

e)  Serviços de telégrafo

(CPC 7522)

PSC – Nenhuma

f)  Serviços de fax

(CPC 7521* + 7529*)

PSC – Nenhuma

g)  Serviços privados de circuitos alugados

(CPC 7522* e CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

h)  Correio eletrónico

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

i)  Correio vocal (voice mail)

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

j)  Serviços em linha de informações e de recuperação de dados

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

k)  Intercâmbio eletrónico de dados

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

l)  Serviços de fax melhorados/de valor acrescentado, nomeadamente armazenamento e expedição, armazenamento e extração

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

m)  Conversão de códigos e de protocolos

PSC – Nenhuma

n)  Processamento de dados e/ou informações em linha (incluindo processamento de transações)

(CPC 843*)

PSC – Nenhuma

o)  Outros serviços móveis Serviços analógicos/digitais de telefonia móvel

(CPC 75213*)

Serviços de comunicações pessoais

(CPC 75213*)

Serviços de chamadas pessoais (paging)

(CPC 75291*)

Serviços de dados móveis

(CPC 7523*)

PSC – Nenhuma

3.  SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E SERVIÇOS DE ENGENHARIA CONEXOS

A.  Trabalhos de construção geral para edifícios

(CPC 512)

PSC – Nenhuma

B.  Trabalhos de construção geral para engenharia civil

(CPC 513)

PSC – Nenhuma

C.  Trabalhos de instalação e montagem

(CPC 514 + 516)

PSC – Nenhuma

D.  Trabalhos de acabamento de edifícios

(CPC 517)

PSC – Nenhuma

E.  Outros

(CPC 511, CPC 515 e CPC 518)

PSC – Nenhuma

4.  SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO

A.  Serviços de comissionistas

(CPC 621)

PSC – Nenhuma

B.  Serviços de comércio por grosso

(CPC 622)

PSC – Nenhuma

C.  Serviços de venda a retalho

(CPC 631, CPC 632, CPC 611 e CPC 612)

PSC – Nenhuma

D.  Franchising

(CPC 8929)

PSC – Nenhuma

5.  SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO

A.  Serviços de ensino primário

(CPC 921)

PSC – Nenhuma

B.  Serviços de ensino secundário, financiado apenas pelo setor público

(CPC 922*)

PSC – Nenhuma

C.  Serviços de ensino superior, financiado apenas pelo setor público

(CPC 923*)

PSC – Nenhuma

D.  Educação de adultos

(CPC 924)

PSC – Nenhuma

6.  SERVIÇOS AMBIENTAIS

A.  Serviços de saneamento

(CPC 9401)

PSC – Nenhuma

B.  Serviços de eliminação de resíduos

(CPC 9402)

PSC – Nenhuma

C.  Serviços de higiene pública e similares

(CPC 9403)

PSC – Nenhuma

D.  Serviços de limpeza de gases de escape

(CPC 9404)

PSC – Nenhuma

E.  Outros serviços de redução do ruído

(CPC 9405)

PSC – Nenhuma

F.  Outros serviços de proteção da natureza e da paisagem

(CPC 9406)

PSC – Nenhuma

G.  Outros serviços de proteção ambiental

(CPC 9409)

PSC – Nenhuma

7.  SERVIÇOS FINANCEIROS

A.  Serviços de seguros e serviços conexos

a)  Serviços de seguros de vida, de acidentes e de saúde (exceto seguros de indemnização de trabalhadores)

(CPC 81211, CPC 81291 e CPC 81212)

PSC – Nenhuma

b)  Serviços de seguros não vida

(CPC 8129)

PSC – Nenhuma

— Serviços de seguros marítimos, aéreos e de outro tipo de transporte

(CPC 81293)

PSC – Nenhuma

c)  Resseguro e retrocessão

(CPC 81299)

PSC – Nenhuma

d)  Serviços auxiliares de seguros, tais como serviços de consultoria, atuariais, avaliação de riscos e regularização de sinistros

(CPC 8140)

PSC – Nenhuma

Intermediação de seguros, nomeadamente corretagem e agência

(CPC 8140)

PSC – Nenhuma

B.  Serviços bancários e outros serviços financeiros

a)  Aceitação de depósitos e de outros fundos reembolsáveis da parte do público

(CPC 81115 a CPC 81119)

PSC – Nenhuma

b)  Concessão de empréstimos de qualquer tipo, nomeadamente crédito ao consumo, crédito hipotecário, factoring e financiamento de transações comerciais

(CPC 8113)

PSC – Nenhuma

c)  Locação financeira

(CPC 8112)

PSC – Nenhuma

d)  Todos os serviços de pagamento e de transferências monetárias

(CPC 81339)

PSC – Nenhuma

e)  Garantias e compromissos

(CPC 81199)

PSC – Nenhuma

f)  Transação por conta própria ou por conta de clientes, quer seja numa bolsa, num mercado de balcão ou por qualquer outra forma, de:

PSC – Nenhuma

—  instrumentos do mercado monetário (cheques, letras, certificados de depósito, etc.)

(CPC 81339);

—  divisas

(CPC 81333);

PSC – Nenhuma

— produtos derivados, incluindo, mas não exclusivamente, futuros e opções

(CPC 81339);

PSC – Nenhuma

— instrumentos de taxa de câmbio e de taxa de juro, incluindo produtos como os swaps e os acordos a prazo de taxa de câmbio e de juro, etc.

(CPC 81339);

PSC – Nenhuma

— valores mobiliários transacionáveis

(CPC 81321)

PSC – Nenhuma

— outros instrumentos e ativos financeiros negociáveis, incluindo metais preciosos

(CPC 81339)

PSC – Nenhuma

g)  Participação em emissões de qualquer tipo de valores mobiliários, incluindo a tomada firme e a colocação na qualidade de agente (a título público ou privado), e a prestação de serviços relacionados com essas emissões

(CPC 8132)

PSC – Nenhuma

h)  Corretagem monetária;

(CPC 81339);

PSC – Nenhuma

i)  Gestão de ativos, incluindo a gestão de tesouraria ou de carteira, todas as formas de gestão de investimentos coletivos, gestão de fundos de pensões, serviços de guarda, de depositário e fiduciários

(CPC 8119 e CPC 81323)

PSC – Nenhuma

j)  Serviços de liquidação e compensação referentes a ativos financeiros, incluindo valores mobiliários, produtos derivados e outros instrumentos transacionáveis

(CPC 81339 e CPC 81319)

PSC – Nenhuma

k)  Serviços de consultoria, de intermediação e outros serviços financeiros auxiliares referentes a todas as atividades listadas no ponto 5, alínea a), subalíneas v) a xv), do anexo relativo aos serviços financeiros do GATS, incluindo referências bancárias e análise de crédito, investigação e consultoria em matéria de investimentos e carteira, consultoria em matéria de aquisições e de reestruturação e estratégia de empresas

(CPC 8131 e CPC 8133)

PSC – Nenhuma

l)  Prestação e transferência de informações financeiras, processamento de dados financeiros e fornecimento de programas informáticos conexos, realizados por prestadores de outros serviços financeiros

(CPC 842, CPC 844 e CPC 8131)

PSC – Nenhuma

8.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM A SAÚDE E SERVIÇOS SOCIAIS

A.  Serviços de saúde humana

(CPC 931, exceto 93191)

PSC – Nenhuma

C.  Serviços sociais

(CPC 933)

PSC – Nenhuma

9.  SERVIÇOS RELACIONADOS COM O TURISMO E VIAGENS

A.  Hotéis e restaurantes, incluindo fornecimento de refeições (catering)

(CPC 641, CPC 642 e CPC 643)

PSC – Nenhuma

B.  Serviços de agências de viagem e operadores turísticos

(CPC 7471)

PSC – Nenhuma

C.  Serviços de guias turísticos

(CPC 7472)

PSC – Nenhuma

10.  SERVIÇOS RECREATIVOS, CULTURAIS E DESPORTIVOS

A.  Serviços de entretenimento (incluindo serviços de teatro, conjuntos musicais e circo)

(CPC 9619)

PSC – Nenhuma

B.  Serviços de agências noticiosas

(CPC 962)

PSC – Nenhuma

C.  Bibliotecas, arquivos, museus e outros serviços culturais

(CPC 963)

PSC – Nenhuma

D.  Serviços desportivos e outros serviços recreativos

(CPC 964)

PSC – Nenhuma

11.  SERVIÇOS DE TRANSPORTE

A.  Serviços de transporte marítimo

b)  Transporte de mercadorias

(CPC 7212**)

PSC – Nenhuma

c)  Aluguer de embarcações com tripulação

(CPC 7213)

PSC – Nenhuma

d)  Manutenção e reparação de embarcações

(CPC 8868**)

PSC – Nenhuma

e)  Serviços de reboque e tração

(CPC 7214)

PSC – Nenhuma

C.  Serviços de transporte aéreo

Vendas e marketing, incluindo sistemas informatizados de reserva

PSC – Nenhuma

d)  Manutenção e reparação de aeronaves

(CPC 8868**)

PSC – Nenhuma

E.  Serviços de transporte ferroviário

(CPC 7111, CPC 7112 e CPC 7113)

PSC – Nenhuma

d)  Manutenção e reparação de equipamento de transporte ferroviário

(CPC 8868**)

PSC – Nenhuma

F.  Serviços de transporte rodoviário

c)  Manutenção e reparação de equipamento de transporte rodoviário

(CPC 6112 e CPC 8867)

PSC – Nenhuma

d)  Transporte de mercadorias

(CPC 7123)

PSC – Nenhuma

H.  Serviços auxiliares de todos os modos de transporte

a)  Serviços de carga e descarga

(CPC 741)

PSC – Nenhuma

b)  Serviços de entreposto e armazenagem

(CPC 742)

PSC – Nenhuma

c)  Serviços de agência de transporte de mercadorias

(CPC 748)

PSC – Nenhuma

d)  Outros serviços de apoio e auxiliares dos transportes

(CPC 749*)

— Serviços de corretagem marítima;

— Serviços de conferência de faturas e de informações sobre tarifas de transporte de mercadorias

PSC – Nenhuma

—  Serviços de inspeção de mercadorias

PSC – Nenhuma

ANEXO XV

APROXIMAÇÃO

ANEXO XV-A

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS FINANCEIROS

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

A.   BANCA

Diretiva 2007/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de setembro de 2007, que altera a Diretiva 92/49/CEE do Conselho e as Diretivas 2002/83/CE, 2004/39/CE, 2005/68/CE e 2006/48/CE no que se refere a normas processuais e critérios para a avaliação prudencial das aquisições e dos aumentos de participações em entidades do setor financeiro

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/44/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício ( 59 )

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito ( 60 )

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar níveis de limiares diferentes dos previstos na diretiva e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 86/635/CEE do Conselho, de 8 de dezembro de 1986, relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de setembro de 2001, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE e 86/635/CEE relativamente às regras de valorimetria aplicáveis às contas anuais e consolidadas de certas formas de sociedades, bem como dos bancos e de outras instituições financeiras

Prazo: as disposições da Diretiva 2001/65/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/51/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2003, que altera as Diretivas 78/660/CEE, 83/349/CEE, 86/635/CEE e 91/674/CEE relativas às contas anuais e às contas consolidadas de certas formas de sociedades, bancos e outras instituições financeiras e empresas de seguros

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/51/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, que altera a Diretiva 78/660/CEE do Conselho relativa às contas anuais de certas formas de sociedades, a Diretiva 83/349/CEE do Conselho relativa às contas consolidadas, a Diretiva 86/635/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas dos bancos e outras instituições financeiras e a Diretiva 91/674/CEE do Conselho relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/46/CE devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/24/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de abril de 2001, relativa ao saneamento e à liquidação das instituições de crédito

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

B.   SEGUROS

Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/674/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1991, relativa às contas anuais e às contas consolidadas das empresas de seguros

Prazo: as disposições desta diretiva, excluindo o artigo 33.o, devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. A proposta relativa à implementação do artigo 33.o desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 18 de dezembro de 1991, relativa aos mediadores de seguros (92/48/CEE)

Prazo: não aplicável.

Diretiva 2002/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de dezembro de 2002, relativa à mediação de seguros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de oito anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade

Prazo: a proposta relativa à implementação desta diretiva deve ser apresentada ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/41/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho de 2003, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

C.   VALORES MOBILIÁRIOS

Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/73/CE da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos em matéria de organização e às condições de exercício da atividade das empresas de investimento e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1287/2006 da Comissão, de 10 de agosto de 2006, que aplica a Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às obrigações de manutenção de registos das empresas de investimento, à informação sobre transações, à transparência dos mercados, à admissão à negociação dos instrumentos financeiros e aos conceitos definidos para efeitos da referida diretiva

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa ao prospeto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 809/2004 da Comissão, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas de aplicação da Diretiva 2003/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à informação contida nos prospetos, bem como os respetivos modelos, à inserção por remissão, à publicação dos referidos prospetos e divulgação de anúncios publicitários

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/14/CE da Comissão, de 8 de março de 2007, que estabelece as normas de execução de determinadas disposições da Diretiva 2004/109/CE relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/14/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo. No entanto, a Geórgia pode considerar diferentes níveis de limiares para os sistemas de indemnização dos investidores e apresentará uma proposta ao Conselho de Associação, tendo em conta a evolução do mercado local na Geórgia, o mais tardar cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de mercado)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/72/CE da Comissão, de 29 de abril de 2004, relativa às modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às práticas de mercado aceites, à definição da informação privilegiada em relação aos instrumentos derivados sobre mercadorias, à elaboração de listas de iniciados, à notificação das operações efetuadas por pessoas com responsabilidades diretivas e à notificação das operações suspeitas

Prazo: as disposições da Diretiva 2004/72/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/124/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição e divulgação pública de informação privilegiada e à definição de manipulação de mercado

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/124/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/125/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à apresentação imparcial de recomendações de investimento e à divulgação de conflitos de interesses

Prazo: as disposições da Diretiva 2003/125/CE devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 2273/2003 da Comissão, de 22 de dezembro de 2003, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2003/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às derrogações para os programas de recompra e para as operações de estabilização de instrumentos financeiros

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1060/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às agências de notação de risco

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de sete anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

D.   OICVM

Diretiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM)

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/16/CE da Comissão, de 19 de março de 2007, que dá execução à Diretiva 85/611/CEE do Conselho que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento coletivo em valores mobiliários (OICVM) no que se refere à clarificação de determinadas definições

Prazo: as disposições da Diretiva 2007/16/CE devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

E.   INFRAESTRUTURA DO MERCADO

Diretiva 2002/47/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de junho de 2002, relativa aos acordos de garantia financeira

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio 1998, relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, que altera a Diretiva 98/26/CE relativa ao caráter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários e a Diretiva 2002/47/CE relativa aos acordos de garantia financeira, no que diz respeito a sistemas ligados e a créditos sobre terceiros

Prazo: as disposições da Diretiva 2009/44/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

F.   PAGAMENTOS

Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de seis anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 924/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo aos pagamentos transfronteiriços na Comunidade

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

G.   LUTA CONTRA O BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS

Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/70/CE da Comissão, de 1 de agosto de 2006, que estabelece medidas de execução da Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à definição de pessoa politicamente exposta e aos critérios técnicos para os procedimentos simplificados de vigilância da clientela e para efeitos de isenção com base numa atividade financeira desenvolvida de forma ocasional ou muito limitada

Prazo: as disposições da Diretiva 2006/70/CE devem ser implementadas no prazo de dois anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1781/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de novembro de 2006, relativo às informações sobre o ordenante que acompanham as transferências de fundos

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XV-B

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva-quadro), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/21/CE:

— 
reforçar a independência e a capacidade administrativa da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,
— 
estabelecer procedimentos de consulta pública para novas medidas reguladoras,
— 
estabelecer mecanismos eficazes de recurso contra decisões da autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas,
— 
definir os mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante e analisar esses mercados, a fim de determinar se neles existe um poder de mercado significativo (PMS).

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/21/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva autorização), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/20/CE:

— 
implementar um regulamento que preveja autorizações gerais, restringindo a necessidade de licenças individuais a casos específicos, devidamente justificados.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/20/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (Diretiva acesso), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/140/CE

Com base na análise de mercado, realizada em conformidade com a Diretiva 2002/21/CE, a autoridade reguladora nacional no domínio das comunicações eletrónicas deve impor aos operadores que comprovadamente têm poder de mercado significativo (PMS) nos mercados relevantes, obrigações regulamentares adequadas, no que respeita ao seguinte:

— 
acesso a, e utilização de, recursos de rede específicos,
— 
controlo de preços no que respeita às tarifas de acesso e interligação, incluindo obrigações relativas à orientação pelos custos,
— 
transparência, não discriminação e separação de contas.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/19/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas (Diretiva serviço universal), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/22/CE:

— 
implementar o regulamento relativo às obrigações de serviço universal, incluindo o estabelecimento de mecanismos para os custos e o financiamento,
— 
garantir o respeito dos interesses e direitos dos utilizadores, em especial através da introdução da portabilidade dos números e do número único europeu de chamadas de emergência «112».

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/22/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/58/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho de 2002, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (Diretiva relativa à privacidade e comunicações eletrónicas), com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/136/CE

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições da Diretiva 2002/58/CE:

— 
implementar a regulamentação para assegurar a proteção dos direitos e liberdades fundamentais e, em especial, o direito à privacidade, no que respeita ao tratamento de dados pessoais no setor das comunicações eletrónicas e à garantia de livre circulação desses dados e dos equipamentos e serviços de comunicações eletrónicas.

Prazo: estas disposições da Diretiva 2002/58/CE devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia

— 
adotar políticas e regulamentação que assegurem a disponibilidade harmonizada e a utilização eficaz do espetro.

Prazo: as medidas resultantes do funcionamento desta decisão devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XV-C

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS POSTAIS E DE CORREIO RÁPIDO

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE nos prazos previstos:

Diretiva 97/67/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, que altera a Diretiva 97/67/CE no que respeita à prossecução da abertura à concorrência dos serviços postais da Comunidade

Prazo: as disposições da Diretiva 2002/39/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, que altera a Diretiva 97/67/CE no respeitante à plena realização do mercado interno dos serviços postais da Comunidade

Prazo: as disposições da Diretiva 2008/6/CE devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XV-D

REGRAS APLICÁVEIS AOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL

A Geórgia compromete-se a aproximar progressivamente a sua legislação à seguinte legislação da UE e instrumentos internacionais nos prazos previstos:

Segurança marítima – Estado de pavilhão / sociedades de classificação

Diretiva 2009/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios e para as atividades relevantes das administrações marítimas

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 391/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo às regras comuns para as organizações de vistoria e inspeção de navios

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Estado de bandeira

Diretiva 2009/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao cumprimento das obrigações do Estado de bandeira

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Inspeção pelo Estado do porto

Diretiva 2009/16/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à inspeção de navios pelo Estado do porto ( 61 )

Devem ser aplicáveis as seguintes disposições desta diretiva, com exceção de:

— 
considerando 15 do preâmbulo desta diretiva,
— 
ponto 1, quarto travessão, do anexo XII desta diretiva (relacionado com a produção das listas branca, cinzenta e negra dos Estados de bandeira),
— 
artigo 16.o desta diretiva, relacionado com as medidas de recusa de acesso a certos navios,
— 
as disposições desta diretiva que fazem referência específica ao Memorando de Acordo de Paris relativo à inspeção de navios pelo Estado do porto, a saber, os considerandos 9, 13, 14, 30 e 40 do preâmbulo, o artigo 1.o, alíneas b) e c), o artigo 2.o, pontos 2, 4 e 22, o artigo 3.o, n.o 2, o artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, o artigo 7.o, n.o 3, o artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) e b), e n.o 3, alínea a), o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 13.o, n.o 1, alínea b), o artigo 19.o, n.o 4, o artigo 24.o, n.o 1, o artigo 26.o, o artigo 32.o, primeiro parágrafo, alínea a), o artigo 33.o, o ponto I, subponto 1, alínea c), subalíneas i) e ii), alínea d), subalíneas i) e ii), e alínea e), subalíneas i) e ii), do anexo I, o ponto II, subpontos 1, 2A e 2B, do anexo I, a alínea f) do anexo III, o anexo VI, os pontos 2 e 11 do anexo VIII, o ponto 3.2, subponto 13, do anexo X, o ponto 1 do Anexo XII

Prazo: as disposições desta diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Acompanhamento do tráfego de navios

Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Investigação de acidentes

Diretiva 2009/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, que estabelece os princípios fundamentais que regem a investigação de acidentes no setor do transporte marítimo

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Responsabilidade das transportadoras de passageiros

Regulamento (CE) n.o 392/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à responsabilidade das transportadoras de passageiros por mar em caso de acidente

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 336/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativo à aplicação do Código Internacional de Gestão da Segurança na Comunidade

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regras técnicas e operacionais

Navios de passageiros

Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/35/CE do Conselho, de 29 de abril de 1999, relativa a um sistema de vistorias obrigatórias para a exploração segura de serviços regulares de ferries ro-ro e embarcações de passageiros de alta velocidade

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativa a prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

Petroleiros

Regulamento (CE) n.o 417/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de fevereiro de 2002, relativo à introdução acelerada dos requisitos de construção em casco duplo ou equivalente para os navios petroleiros de casco simples

O prazo de eliminação progressiva de petroleiros de casco simples respeitará a lista especificada na Convenção MARPOL.

Graneleiros

Diretiva 2001/96/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de dezembro de 2001, que estabelece normas e procedimentos harmonizados para a segurança das operações de carga e descarga de navios graneleiros

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Tripulação

Diretiva 2008/106/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa ao nível mínimo de formação dos marítimos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de três anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Ambiente

Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga.

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 782/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de abril de 2003, relativo à proibição dos compostos organoestânicos nos navios

Prazo: as disposições deste regulamento devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas

Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros.

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo

Diretiva 1999/63/CE do Conselho, de 21 de junho de 1999, respeitante ao acordo relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos celebrado pela Associação de Armadores da Comunidade Europeia (ECSA) e pela Federação dos Sindicatos dos Transportes da União Europeia (FST) – Anexo: Acordo Europeu relativo à organização do tempo de trabalho dos marítimos

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa à aplicação das disposições relativas ao período de trabalho dos marítimos a bordo dos navios que utilizam os portos da Comunidade

Prazo: as disposições desta diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Segurança marítima

Diretiva 2005/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005, relativa ao reforço da segurança nos portos

Prazo: as disposições desta diretiva (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 725/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativo ao reforço da proteção dos navios e das instalações portuárias

Prazo: as disposições deste Regulamento (exceto as relativas às inspeções da Comissão) devem ser implementadas no prazo de quatro anos a partir da entrada em vigor do presente Acordo.

▼M6

ANEXO XVI

CONTRATOS PÚBLICOS

ANEXO XVI-A

LIMIARES

Os limiares referidos no artigo 142.o, n.o 3, do presente Acordo devem ser, para ambas as Partes:

a) 

144 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços adjudicados por autoridades governamentais centrais e concursos para trabalhos de conceção adjudicados por essas autoridades;

b) 

221 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e contratos públicos de serviços não abrangidos pela alínea a);

c) 

5 548 000 euros para os contratos de empreitada de obras públicas;

d) 

5 548 000 euros para os contratos de obras no setor dos serviços de utilidade pública;

e) 

5 548 000 euros para concessões;

f) 

443 000 euros para os contratos públicos de fornecimento e de serviços no setor dos serviços de utilidade pública;

g) 

750 000 euros para os contratos públicos de serviços relativos a serviços sociais e outros serviços específicos;

h) 

1 000 000 de euros para os contratos de prestação de serviços sociais e outros serviços específicos no setor dos serviços de utilidade pública.

ANEXO XVI-B

CALENDÁRIO INDICATIVO PARA A REFORMA INSTITUCIONAL, A APROXIMAÇÃO LEGISLATIVA E O ACESSO AO MERCADO



Fase

 

Calendário indicativo

Acesso ao mercado concedido à UE pela Geórgia

Acesso ao mercado concedido à Geórgia pela UE

 

1

Transposição dos artigos 143.o, n.o 2, e do artigo 144.o do presente Acordo

Acordo sobre a estratégia de reforma definida no artigo 145.o do presente Acordo

Três anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Fornecimentos para autoridades governamentais centrais

Fornecimentos para autoridades governamentais centrais

 

2

Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 89/665/CEE

Cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público

Fornecimentos para autoridades estatais, regionais e locais e organismos de direito público

Anexos XVI-C e XVI-D

3

Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/25/UE e da Diretiva 92/13/CEE

Seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos

Fornecimentos para todas as entidades adjudicantes

Anexos XVI-E e XVI-F

4

Aproximação e transposição dos elementos de base da Diretiva 2014/24/UE e da Diretiva 2014/23/CEE

Sete anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes

Contratos de serviços e de empreitada de obras e concessões para todas as entidades adjudicantes

Anexos XVI-G, XVI-H e XVI-I

5

Aproximação e transposição de outros elementos da Diretiva 2014/25/UE

Oito anos após a entrada em vigor do presente Acordo

Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos

Contratos de serviços e de empreitada para todas as entidades adjudicantes no setor dos serviços públicos

Anexos XVI-J e XVI-K

ANEXO XVI-C

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/24/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ( 62 )

(Fase 2)



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6

Artigo 2.o

Definições: n.o 1, pontos 1), 4), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 18), 19), 20), 22), 23) e 24)

Artigo 3.o

Procedimento de adjudicação misto

Secção 2

Limiares

Artigo 4.o

Montantes limiares

Artigo 5.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato

Secção 3

Exclusões

Artigo 7.o

Contratos nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais

Artigo 8.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 9.o

Contratos públicos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 10.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 11.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 12.o

Contratos públicos entre entidades no setor público

Secção 4

Situações específicas

Subsecção 1:

Contratos subsidiados e serviços de investigação e desenvolvimento

Artigo 13.o

Contratos subsidiados pelas autoridades adjudicantes

Artigo 14.o

Serviços de investigação e desenvolvimento

Subsecção 2:

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 15.o

Defesa e segurança

Artigo 16.o

Procedimentos de contratação mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 17.o

Contratos públicos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 18.o

Princípios da contratação

Artigo 19.o

Operadores económicos

Artigo 21.o

Confidencialidade

Artigo 22.o

Regras aplicáveis à comunicação: n.os 2 a 6

Artigo 23.o

Nomenclaturas

Artigo 24.o

Conflitos de interesses

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 26.o

Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, primeira alternativa dos n.os 4, 5, 6

Artigo 27.o

Concurso público

Artigo 28.o

Concurso limitado

Artigo 29.o

Procedimento concorrencial com negociação

Artigo 32.o

Utilização do procedimento por negociação sem publicação prévia de anúncio de concurso

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 40.o

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 41.o

Participação prévia de candidatos ou proponentes

Artigo 42.o

Especificações técnicas

Artigo 43.o

Rótulos

Artigo 44.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.os 1, 2

Artigo 45.o

Variantes

Artigo 46.o

Divisão dos contratos em lotes

Artigo 47.o

Fixação de prazos

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 48.o

Anúncios de pré-informação

Artigo 49.o

Anúncios de concurso

Artigo 50.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1 e 4

Artigo 51.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: primeiro parágrafo do n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5

Artigo 53.o

Disponibilidade eletrónica dos documentos do concurso

Artigo 54.o

Convites aos candidatos

Artigo 55.o

Informação dos candidatos e dos proponentes

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 56.o

Princípios gerais

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 57.o

Motivos de exclusão

Artigo 58.o

Critérios de seleção

Artigo 59.o

Documento Europeu Único de Contratação Pública: n.o 1 mutatis mutandis, n.o 4

Artigo 60.o

Meios de prova

Artigo 62.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1 e 2

Artigo 63.o

Recurso às capacidades de outras entidades

Subsecção 2:

Redução do número de candidatos, propostas e soluções

Artigo 65.o

Redução do número de candidatos qualificados que são convidados a participar

Artigo 66.o

Redução do número de propostas e soluções

Subsecção 3:

Adjudicação do contrato

Artigo 67.o

Critérios de adjudicação

Artigo 68.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas: n.os 1 a 4

CAPÍTULO IV

Execução dos contratos

Artigo 70.o

Condições de execução dos contratos

Artigo 71.o

Subcontratação

Artigo 72.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 73.o

Rescisão de contratos

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 74.o

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 75.o

Publicação dos anúncios

Artigo 76.o

Princípios de adjudicação dos contratos

ANEXOS

 

ANEXO II

Lista das atividades referidas no artigo 2.o, n.o 1, ponto 6, alínea a)

ANEXO III

Lista dos produtos referidos no artigo 4.o, alínea b), relativamente aos contratos celebrados por autoridades adjudicantes no domínio da defesa

ANEXO IV

Exigências relativas aos instrumentos e aos dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, assim como de planos e projetos nos concursos de conceção

ANEXO V

Informações que devem constar dos anúncios

Parte A:

Informações que devem constar dos anúncios relativos à publicação de um anúncio de pré-informação sobre o perfil de adquirente

Parte B:

Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação (conforme referido no artigo 48.o)

Parte C:

Informações que devem constar dos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 49.o)

Parte D:

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação de contratos (conforme referido no artigo 50.o)

Parte G:

Informações que devem constar dos anúncios de alteração de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 72.o, n.o 1)

Parte H:

Informações que devem constar dos anúncios de concurso relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte I:

Informações que devem constar dos anúncios de pré-informação relativos a serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 1)

Parte J:

Informações que devem constar dos anúncios de adjudicação relativos a contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 75.o, n.o 2)

ANEXO VII

Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO IX

Conteúdo dos convites à apresentação de propostas, à participação no diálogo ou à confirmação de interesse nos termos do artigo 54.o

ANEXO X

Lista das convenções internacionais nos domínios social e ambiental referidas no artigo 18.o, n.o 2

ANEXO XII

Meios de prova dos critérios de seleção

ANEXO XIV

Serviços a que se refere o artigo 74.o

ANEXO XVI-D

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO ( 63 )

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 64 )e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 65 ), ( 66 )

(Fase 2)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.o

Requisitos do recurso

Artigo 2.o-A

Prazo suspensivo

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o-C

Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.o-E

Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.o-F

Prazos

ANEXO XVI-E

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ( 67 )

(Fase 3)



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2, 5 e 6

Artigo 2.o

Definições: pontos 1 a 9, 13 a 16, e 18 a 20

Artigo 3.o

Autoridades adjudicantes (n.os 1 e 4)

Artigo 4.o

Entidades adjudicantes: n.os 1 a 3

Artigo 5.o

Contratos mistos que abrangem a mesma atividade

Artigo 6.o

Contratos que abrangem várias atividades

CAPÍTULO II

Atividades

Artigo 7.o

Disposições comuns

Artigo 8.o

Gás e calor

Artigo 9.o

Eletricidade

Artigo 10.o

Água

Artigo 11.o

Serviços de transporte

Artigo 12.o

Portos e aeroportos

Artigo 13.o

Serviços postais

Artigo 14.o

Extração de petróleo e gás e prospeção ou extração de carvão ou de outros combustíveis sólidos

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação material

Secção 1

Limiares

Artigo 15.o

Montantes limiares

Artigo 16.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 1 a 4 e 7 a 14

Secção 2

Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança

Subsecção 1:

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 18.o

Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 1

Artigo 19.o

Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 1

Artigo 20.o

Contratos adjudicados e concursos para trabalhos de conceção organizados ao abrigo de regras internacionais

Artigo 21.o

Exclusões específicas para os contratos de serviços

Artigo 22.o

Contratos de serviços adjudicados com base num direito exclusivo

Artigo 23.o

Contratos celebrados por certas entidades adjudicantes para aquisição de água e para fornecimento de energia ou de combustíveis destinados à produção de energia

Subsecção 2:

Procedimentos de contratação que envolvem aspetos de defesa e de segurança

Artigo 24.o

Defesa e segurança

Artigo 25.o

Procedimentos de contratação mistos que abrangem a mesma atividade e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 26.o

Procedimentos de contratação que abrangem várias atividades e envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 27.o

Contratos e concursos de conceção que envolvem aspetos de defesa ou de segurança e cuja adjudicação ou organização se reja por regras internacionais

Subsecção 3:

Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 28.o

Contratos entre autoridades adjudicantes

Artigo 29.o

Contratos adjudicados a uma empresa associada

Artigo 30.o

Contratos adjudicados a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Subsecção 4:

Situações específicas

Artigo 32.o

Serviços de investigação e desenvolvimento

CAPÍTULO IV

Princípios gerais

Artigo 36.o

Princípios da contratação

Artigo 37.o

Operadores económicos

Artigo 39.o

Confidencialidade

Artigo 40.o

Regras aplicáveis à comunicação

Artigo 41.o

Nomenclaturas

Artigo 42.o

Conflitos de interesses

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 44.o

Escolha dos procedimentos: n.os 1, 2, 4

Artigo 45.o

Concurso público

Artigo 46.o

Concurso limitado

Artigo 47.o

Procedimento por negociação com abertura prévia de concurso

Artigo 50.o

Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alíneas a) a i)

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 58.o

Consulta preliminar ao mercado

Artigo 59.o

Associação prévia de candidatos ou proponentes

Artigo 60.o

Especificações técnicas

Artigo 61.o

Rótulos

Artigo 62.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova

Artigo 63.o

Comunicação das especificações técnicas

Artigo 64.o

Variantes

Artigo 65.o

Divisão dos contratos em lotes

Artigo 66.o

Fixação de prazos

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 67.o

Anúncios periódicos indicativos

Artigo 68.o

Anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação

Artigo 69.o

Anúncios de concurso

Artigo 70.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 1, 3, 4

Artigo 71.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1, primeiro parágrafo do n.o 5

Artigo 73.o

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa ao concurso

Artigo 74.o

Convites a candidatos

Artigo 75.o

Informação aos requerentes de qualificação, aos candidatos e aos proponentes

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Artigo 76.o

Princípios gerais

Subsecção 1:

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 78.o

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 79.o

Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 2

Artigo 80.o

Utilização dos motivos de exclusão e dos critérios de seleção previstos na Diretiva 2014/24/UE

Artigo 81.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.os 1, 2

Subsecção 2:

Adjudicação do contrato

Artigo 82.o

Critérios de adjudicação

Artigo 83.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.os 1 e 2

Artigo 84.o

Propostas anormalmente baixas: n.os 1 a 4

CAPÍTULO IV:

Execução dos contratos

Artigo 87.o

Condições de execução dos contratos

Artigo 88.o

Subcontratação

Artigo 89.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 90.o

Rescisão de contratos

TÍTULO III

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 91.o

Adjudicação de contratos para serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 92.o

Publicação dos anúncios

Artigo 93.o

Princípios de adjudicação dos contratos

ANEXOS

 

ANEXO I

Lista das atividades conforme estabelecido no artigo 2.o, n.o 2, alínea a)

ANEXO V

Requisitos para os instrumentos e dispositivos de receção eletrónica de propostas, de pedidos de participação, de pedidos de qualificação ou de planos e projetos no âmbito dos concursos

ANEXO VI

 

Parte A

Informações a incluir nos anúncios periódicos indicativos (conforme referido no artigo 67.o)

Parte B

Informações a incluir nos avisos de publicação, no perfil de adquirente, de um anúncio periódico indicativo não utilizado como meio de abertura de concurso (conforme referido no artigo 67.o, n.o 1)

ANEXO VIII

Definição de determinadas especificações técnicas

ANEXO IX

Características relativas à publicação

ANEXO X

Informações a incluir nos anúncios relativos à existência de um sistema de qualificação (conforme referido no artigo 44.o, n.o 4, alínea b), e no artigo 68.o)

ANEXO XI

Informações a incluir nos anúncios de concurso (conforme referido no artigo 69.o)

ANEXO XII

Informações a incluir no anúncio de adjudicação de contrato (conforme referido no artigo 70.o)

ANEXO XIII

Teor dos convites para apresentação de propostas, para participação no diálogo, para negociação ou para confirmação de interesse previstos no artigo 74.o

ANEXO XIV

Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 36.o, n.o 2

ANEXO XVI

Informações a incluir nos anúncios de modificação de um contrato durante o seu período de vigência (conforme referido no artigo 89.o, n.o 1)

ANEXO XVII

Serviços referidos no artigo 91.o

ANEXO XVIII

Informações a incluir nos anúncios relativos aos contratos de serviços sociais e outros serviços específicos (conforme referido no artigo 92.o)

ANEXO XVI-F

ELEMENTOS DE BASE DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO ( 68 ),

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 69 ) e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 70 ), ( 71 )

(Fase 3)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e acesso ao recurso

Artigo 2.o

Requisitos do recurso

Artigo 2.o-A

Prazo suspensivo

Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 2.o-C

Prazos para interposição de recurso

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea b)

N.os 2 e 3

Artigo 2.o-E

Violação da presente diretiva e sanções alternativas

Artigo 2.o-F

Prazos

ANEXO XVI-G

(Fase 4)

I.    Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 72 )

Os elementos da Diretiva 2014/24/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições (n.o 1, pontos 14 e 16)

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 20.o

Contratos reservados

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 37.o

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 64.o

Listas oficiais de operadores económicos aprovados e certificação por organismos de direito público ou privado

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 77.o

Contratos reservados para determinados serviços

II.    Elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 73 )

Os elementos da Diretiva 2014/23/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção IV

Situações específicas

Artigo 24.o

Concessões reservadas

ANEXO XVI-H

(Fase 4)

I.    Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/24/UE do Parlmento Europeu e do Conselho ( 74 )



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições (n.o 1, ponto 21)

CAPÍTULO II

Regras gerais

Artigo 22.o

Regras aplicáveis à comunicação: n.o 1

TÍTULO II

Regras aplicáveis aos contratos públicos

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 26.o

Escolha dos procedimentos: n.o 3, segunda alternativa do n.o 4

Artigo 30.o

Diálogo concorrencial

Artigo 31.o

Parcerias para a inovação

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 33.o

Acordos-quadro

Artigo 34.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 35.o

Leilões eletrónicos

Artigo 36.o

Catálogos eletrónicos

Artigo 38.o

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 50.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.os 2 e 3

TÍTULO III

REGIMES ESPECIAIS DE CONTRATAÇÃO PÚBLICA

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos concursos para trabalhos de conceção

Artigo 78.o

Âmbito de aplicação

Artigo 79.o

Anúncios

Artigo 80.o

Regras relativas à organização dos concursos para trabalhos de conceção e à seleção dos participantes

Artigo 81.o

Composição do júri

Artigo 82.o

Decisões do júri

ANEXOS

 

ANEXO V

Informações que devem constar dos anúncios

Parte E:

Informações que devem constar dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 79.o, n.o 1)

Parte F:

Informações que devem constar dos anúncios sobre os resultados de um concurso (conforme referido no artigo 79.o, n.o 2)

ANEXO VI

Informações que devem constar dos documentos do concurso relativos aos leilões eletrónicos (artigo 35.o, n.o 4)

II.    ELEMENTOS OBRIGATÓRIOS DA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ( 75 )



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção 1

Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 1, 2 e 4

Artigo 2.o

Princípio da livre administração das autoridades públicas

Artigo 3.o

Princípio da igualdade de tratamento, não-discriminação e transparência

Artigo 4.o

Liberdade para definir serviços de interesse económico geral

Artigo 5.o

Definições

Artigo 6.o

Autoridades adjudicantes: n.os 1 e 4

Artigo 7.o

Entidades adjudicantes

Artigo 8.o

Limiar e métodos de cálculo do valor estimado das concessões

Secção II

Exclusões

Artigo 10.o

Exclusões aplicáveis às concessões adjudicadas por autoridades adjudicantes e por entidades adjudicantes

Artigo 11.o

Exclusões específicas no domínio das comunicações eletrónicas

Artigo 12.o

Exclusões específicas no setor da água

Artigo 13.o

Concessões adjudicadas a uma empresa associada

Artigo 14.o

Concessões adjudicadas a uma empresa comum ou a uma entidade adjudicante que integre uma empresa comum

Artigo 17.o

Concessões entre entidades no setor público

Secção III

Disposições gerais

Artigo 18.o

Duração da concessão

Artigo 19.o

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 20.o

Contratos mistos

Artigo 21.o

Contratos mistos que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Artigo 22.o

Contratos que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e outras atividades

Artigo 23.o

Concessões que abrangem as atividades a que se refere o Anexo II e atividades que envolvem aspetos de defesa ou de segurança

Secção IV

Situações específicas

Artigo 25.o

Serviços de investigação e de desenvolvimento

CAPÍTULO II

Princípios

Artigo 26.o

Operadores económicos

Artigo 27.o

Nomenclaturas

Artigo 28.o

Confidencialidade

Artigo 29.o

Regras aplicáveis à comunicação

TÍTULO II

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 30.o

Princípios gerais: n.os 1, 2 e 3

Artigo 31.o

Anúncios de concessão

Artigo 32.o

Anúncios de adjudicação de concessões

Artigo 33.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.o 1, primeiro parágrafo

Artigo 34.o

Disponibilidade eletrónica da documentação relativa à concessão

Artigo 35.o

Combate à corrupção e prevenção de conflitos de interesses

CAPÍTULO II

Garantias processuais

Artigo 36.o

Requisitos técnicos e funcionais

Artigo 37.o

Garantias processuais

Artigo 38.o

Seleção e avaliação qualitativa dos candidatos

Artigo 39.o

Prazo para a receção de candidaturas e propostas à concessão

Artigo 40.o

Comunicação de informações aos candidatos e aos proponentes

Artigo 41.o

Critérios de adjudicação

TÍTULO III

REGRAS DE FUNCIONAMENTO DAS CONCESSÕES

Artigo 42.o

Subcontratação

Artigo 43.o

Modificação de contratos durante o seu período de vigência

Artigo 44.o

Rescisão de concessões

Artigo 45.o

Monitorização e apresentação de relatórios

ANEXOS

 

ANEXO I

Lista das atividades referidas no artigo 5.o, ponto 7

ANEXO II

Atividades exercidas por entidades adjudicantes referidas no artigo 7.o

ANEXO III

Lista dos atos jurídicos da união europeia referida no artigo 7.o, n.o 2, alínea b)

ANEXO IV

Serviços referidos no artigo 19.o

ANEXO V

Informações a incluir nos anúncios de concessão a que se refere o artigo 31.o

ANEXO VI

Informações a incluir nos anúncios de pré-informação relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 31.o, n.o 3

ANEXO VII

Informação a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões publicados a que se refere o artigo 32.o

ANEXO VIII

Informações a incluir nos anúncios de adjudicação de concessões relativos a concessões de serviços sociais e outros serviços específicos a que se refere o artigo 32.o

ANEXO IX

Características relativas à publicação

ANEXO X

Lista das convenções internacionais em matéria social e ambiental referidas no artigo 30.o, n.o 3

ANEXO XI

Informações a incluir nos anúncios de modificação de uma concessão durante o seu período de vigência em conformidade com o artigo 43.o

ANEXO XVI-I

OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO ( 76 )

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 77 )e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 78 )

(Fase 4)



Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea c)

N.o 5

ANEXO XVI-J

(Fase 5)

I.    Outros elementos não obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 79 )

Os elementos da Diretiva 2014/25/UE referidos no presente anexo não são obrigatórios, mas recomenda-se a aproximação. A Geórgia pode aproximar estes elementos no prazo estabelecido no anexo XVI-B.



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições: pontos 10 a 12

CAPÍTULO IV

Princípios gerais

Artigo 38.o

Contratos reservados

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 55.o

Atividades de compras centralizadas e centrais de compras

TÍTULO III

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO I

Serviços sociais e outros serviços específicos

Artigo 94.o

Contratos reservados para determinados serviços

II.    Outros elementos obrigatórios da Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 80 )



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 2.o

Definições: ponto 17

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação material

Secção 1

Limiares

Artigo 16.o

Métodos de cálculo do valor estimado do contrato: n.os 5, 6

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 44.o

Escolha dos procedimentos: n.o 3

Artigo 48.o

Diálogo concorrencial

Artigo 49.o

Parcerias para a inovação

Artigo 50.o

Utilização de um procedimento por negociação sem abertura prévia de concurso: alínea j)

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 51.o

Acordos-quadro

Artigo 52.o

Sistemas de aquisição dinâmicos

Artigo 53.o

Leilões eletrónicos

Artigo 54.o

Catálogos eletrónicos

Artigo 56.o

Iniciativas conjuntas de aquisição ocasionais

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 70.o

Anúncios de adjudicação de contratos: n.o 2

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 77.o

Sistemas de qualificação

Artigo 79.o

Recurso às capacidades de outras entidades: n.o 1

TÍTULO III

REGIMES DE CONTRATAÇÃO ESPECIAIS

CAPÍTULO II

Regras aplicáveis aos concursos de conceção

Artigo 95.o

Âmbito de aplicação

Artigo 96.o

Anúncios

Artigo 97.o

Regras relativas à organização dos concursos de conceção, à seleção dos participantes e do júri

Artigo 98.o

Decisões do júri

ANEXOS

 

ANEXO VII

Informações a incluir no caderno de encargos em caso de leilão eletrónico (artigo 53.o, n.o 4)

ANEXO XIX:

Informações a incluir nos anúncios de concurso de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

ANEXO XX:

Informações a incluir nos resultados dos anúncios de concursos de conceção (conforme referido no artigo 96.o, n.o 1)

ANEXO XVI-K

OUTROS ELEMENTOS DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO ( 81 )

com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 82 )e pela Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 83 )

(Fase 5)



Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

Primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea c)

N.o 5

ANEXO XVI-L

I.    Disposições da Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 84 )fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e definições

Secção 1

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4

Artigo 2.o

Definições: n.o 2

Secção 2

Limiares

Artigo 6.o

Revisão dos limiares e da lista de autoridades governamentais centrais

TÍTULO II

REGRAS APLICÁVEIS AOS CONTRATOS PÚBLICOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 25.o

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 39.o

Contratos que envolvem autoridades adjudicantes de vários Estados-Membros

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 1

Preparação

Artigo 44.o

Relatórios de ensaio, certificação e outros meios de prova: n.o 3

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 51.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6

Artigo 52.o

Publicação a nível nacional

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Critérios de seleção qualitativa

Artigo 61.o

Bases de dados de certificados (e-Certis)

Artigo 62.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3

Subsecção 3:

Adjudicação do contrato

Artigo 68.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3

Artigo 69.o

Propostas anormalmente baixas: n.o 5

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 83.o

Aplicação

Artigo 84.o

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 85.o

Relatórios e informações estatísticas nacionais

Artigo 86.o

Cooperação administrativa

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 87.o

Exercício da delegação de poderes

Artigo 88.o

Procedimento de urgência

Artigo 89.o

Procedimento de comité

Artigo 90.o

Transposição e disposições transitórias

Artigo 91.o

Revogações

Artigo 92.o

Revisão

Artigo 93.o

Entrada em vigor

Artigo 94.o

Destinatários

ANEXOS

 

ANEXO I

AUTORIDADES DO GOVERNO CENTRAIS

ANEXO VIII

CARACTERÍSTICAS RELATIVAS À PUBLICAÇÃO

ANEXO XI

REGISTOS

ANEXO XIII

LISTA DOS ATOS NORMATIVOS DA UNIÃO REFERIDA NO Artigo 68.o, N.o 3

ANEXO XV

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA

II.    Disposições da Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 85 )fora do âmbito de aproximação

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.



TÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO, PRINCÍPIOS E DEFINIÇÕES

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, princípios gerais e definições

Secção 1

Objeto, âmbito de aplicação, princípios gerais, definições e limiar

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.o 3

Artigo 6.o

Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3

Artigo 9.o

Revisão do limiar

Secção II

Exclusões

Artigo 15.o

Comunicação de informações pelas entidades adjudicantes

Artigo 16.o

Exclusão de atividades diretamente expostas à concorrência

TÍTULO II

REGRAS DE ADJUDICAÇÃO DE CONCESSÕES: PRINCÍPIOS GERAIS, TRANSPARÊNCIA E GARANTIAS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 30.o

Princípios gerais: n.o 4

Artigo 33.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: segundo parágrafo do n.o 1, n.os 2, 3 e 4

TÍTULO IV

ALTERAÇÕES DAS DIRETIVAS 89/665/CEE E 92/13/CEE

Artigo 46.o

Alteração da Diretiva 89/665/CEE

Artigo 47.o

Alteração da Diretiva 92/13/CEE

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 48.o

Exercício da delegação

Artigo 49.o

Procedimento de urgência

Artigo 50.o

Procedimento de comité

Artigo 51.o

Transposição

Artigo 52.o

Disposições transitórias

Artigo 53.o

Monitorização e apresentação de relatórios

Artigo 54.o

Entrada em vigor

Artigo 55.o

Destinatários

ANEXO XVI-M

DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 2014/25/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO ( 86 )

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.



TÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÕES E PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

Objeto e definições

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação: n.os 3 e 4

Artigo 3.o

Autoridades adjudicantes: n.os 2 e 3

Artigo 4.o

Entidades adjudicantes: n.o 4

CAPÍTULO III

Âmbito de aplicação material

Secção 1

Limiares

Artigo 17.o

Revisão dos limiares

Secção 2

Contratos excluídos e concursos de conceção; disposições especiais aplicáveis a contratos que envolvam aspetos de defesa e de segurança

Subsecção 1:

Exclusões aplicáveis a todas as entidades adjudicantes e exclusões especiais para os setores da água e da energia

Artigo 18.o

Contratos adjudicados para fins de revenda ou de locação a terceiros: n.o 2

Artigo 19.o

Contratos e concursos de conceção adjudicados ou organizados para outros fins que não o exercício de uma atividade abrangida ou para exercício dessa atividade num país terceiro: n.o 2

Subsecção 3:

Relações especiais (cooperação, empresas associadas e empresas comuns)

Artigo 31.o

Comunicação de informações

Subsecção 4:

Situações específicas

Artigo 33.o

Contratos sujeitos a regimes especiais

Subsecção 5:

Atividades diretamente expostas à concorrência e disposições processuais aplicáveis

Artigo 34.o

Atividades diretamente expostas à concorrência

Artigo 35.o

Procedimento para determinar a aplicação do artigo 34.o

TÍTULO II

DISPOSIÇÕES APLICÁVEIS AOS CONTRATOS

CAPÍTULO I

Procedimentos

Artigo 43.o

Condições relativas ao GPA e a outros acordos internacionais

CAPÍTULO II

Técnicas e instrumentos para a contratação pública eletrónica e agregada

Artigo 57.o

Contratos que envolvem entidades adjudicantes de vários Estados-Membros

CAPÍTULO III

Condução do procedimento

Secção 2

Publicação e transparência

Artigo 71.o

Redação e modalidades de publicação dos anúncios: n.os 2, 3, 4, segundo parágrafo do n.o 5, n.o 6

Artigo 72.o

Publicação a nível nacional

Secção 3

Seleção dos participantes e adjudicação dos contratos

Subsecção 1:

Qualificação e seleção qualitativa

Artigo 81.o

Normas de garantia de qualidade e normas de gestão ambiental: n.o 3

Subsecção 2:

Adjudicação do contrato

Artigo 83.o

Cálculo dos custos do ciclo de vida: n.o 3

Secção 4

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros e relações com esses países

Artigo 85.o

Propostas que englobam produtos originários de países terceiros

Artigo 86.o

Relações com os países terceiros em matéria de contratos de empreitada de obras, de fornecimento e de serviços

TÍTULO IV

GOVERNAÇÃO

Artigo 99.o

Execução

Artigo 100.o

Relatórios individuais sobre procedimentos de adjudicação de contratos

Artigo 101.o

Relatório nacional e informações estatísticas

Artigo 102.o

Cooperação administrativa

TÍTULO V

PODERES DELEGADOS, COMPETÊNCIAS DE EXECUÇÃO E DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 103.o

Exercício da delegação

Artigo 104.o

Procedimento de urgência

Artigo 105.o

Procedimento de comité

Artigo 106.o

Transposição e disposições transitórias

Artigo 107.o

Revogação

Artigo 108.o

Revisão

Artigo 109.o

Entrada em vigor

Artigo 110.o

Destinatários

ANEXOS

 

ANEXO II

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 4.o, n.o 3

ANEXO III

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 34.o, n.o 3

ANEXO IV

Prazos para a adoção dos atos de execução a que se refere o artigo 35.o

ANEXO XV

Lista dos atos jurídicos da União referida no artigo 83.o, n.o 3

ANEXO XVI-N

DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 89/665/CEE DO CONSELHO ( 87 )COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ( 88 )E PELA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ( 89 )FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.



Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

N.o 1, alínea a)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea a)

N.o 4

Artigo 3.o

Mecanismo de correção

Artigo 3.o-A

Teor de um anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.o-B

Procedimento de comité

Artigo 4.o

Execução

Artigo 4.o-A

Revisão

ANEXO XVI-O

DISPOSIÇÕES DA DIRETIVA 92/13/CEE DO CONSELHO ( 90 )COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELA DIRETIVA 2007/66/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ( 91 )E PELA DIRETIVA 2014/23/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO ( 92 )FORA DO ÂMBITO DE APROXIMAÇÃO

Os elementos enumerados no presente anexo não estão sujeitos ao processo de aproximação.



Artigo 2.o-B

Exceções ao prazo suspensivo

N.o 1, alínea a)

Artigo 2.o-D

Privação de efeitos

N.o 1, alínea a)

N.o 4

Artigo 3.o-A

Teor de um anúncio voluntário de transparência ex ante

Artigo 3.o-B

Procedimento de comité

Artigo 8.o

Mecanismo de correção

Artigo 12.o

Execução

Artigo 12.o-A

Revisão

ANEXO XVI-P

GEÓRGIA: LISTA INDICATIVA DE TEMAS PARA COOPERAÇÃO

1. Formação, na Geórgia e nos Estados-Membros da UE, de funcionários georgianos de órgãos governamentais envolvidos em contratos públicos;

2. Formação de fornecedores interessados em participar em contratos públicos;

3. Intercâmbio de informações e experiências sobre as melhores práticas e normas regulamentares na esfera dos contratos públicos;

4. Melhoria da funcionalidade do sítio Web para contratos públicos e estabelecimento de um sistema de monitorização de contratos públicos;

5. Consultas e assistência metodológica da Parte UE na aplicação das modernas tecnologias eletrónicas na esfera dos contratos públicos;

6. Reforço dos órgãos encarregados de garantir uma política coerente em todos os domínios relacionados com contratos públicos e ponderação independente e imparcial (reexame) das decisões das entidades adjudicantes (ver artigo 143.o, n.o 2, do presente Acordo).

▼B

ANEXO XVII

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS

ANEXO XVII-A

REQUISITOS PARA REGISTO E CONTROLO DAS INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.o, n.os 1 e 2

1. 

Um registo das indicações geográficas protegidas no território;

2. 

Um procedimento administrativo que comprove que as indicações geográficas identificam um produto como originário de um território, região ou localidade de um ou mais Estados, caso determinada qualidade, reputação ou outra característica do produto seja essencialmente atribuível à sua origem geográfica;

3. 

O requisito de que uma denominação registada deve corresponder a um ou mais produtos específicos, para o(s) qual(is) esteja estabelecido um caderno de especificações, que só pode ser alterado mediante o devido procedimento administrativo;

4. 

Disposições de controlo aplicáveis à produção;

5. 

O direito, que assiste a qualquer produtor estabelecido na região que se submeta ao regime de controlo, de produzir o produto rotulado com a denominação protegida, contanto que cumpra o caderno de especificações do produto;

6. 

Um procedimento de oposição que permita tomar em consideração os legítimos interesses de anteriores utilizadores das denominações, quer essas denominações sejam protegidas sob forma de propriedade intelectual quer não sejam;

7. 

Uma norma que impeça as denominações protegidas de se tornarem genéricas;

8. 

Disposições relativas ao registo, que podem incluir recusa de registo, de termos homónimos ou parcialmente homónimos de termos registados, termos habitualmente utilizados na linguagem corrente, como o nome comum dos produtos e termos que compreendam ou incluam nomes de variedades vegetais ou de raças animais. Essas disposições devem ter em conta os legítimos interesses de todas as partes interessadas.

ANEXO XVII-B

CRITÉRIOS A INCLUIR NO PROCEDIMENTO DE OPOSIÇÃO PARA OS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.o, n.os 2 e 3

1. Lista das denominações com a correspondente transcrição para carateres latinos ou georgianos.

2. Informações sobre a classe do produto.

3. Convite a qualquer Estado-Membro, no caso da UE, ou país terceiro ou pessoa singular ou coletiva com um interesse legítimo, estabelecida ou residente num Estado-Membro, no caso da União Europeia, na Geórgia ou num país terceiro, a manifestarem oposição à referida proteção, por meio de declaração devidamente fundamentada.

4. As declarações de oposição devem ser enviadas à Comissão Europeia ou ao Governo georgiano no prazo de três meses a contar da data da publicação da informação.

5. As declarações de oposição só são admissíveis se forem recebidas dentro do prazo fixado no ►C1  número 4 ◄ e se demonstrarem que a proteção da denominação proposta:

a) 

entraria em conflito com o nome de uma variedade vegetal, incluindo uma casta de uva de vinho ou uma raça animal, pelo que poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira origem do produto;

b) 

entraria em conflito com uma denominação homónima, o que induziria o consumidor em erro, levando-o a crer que os produtos provêm de outro território;

c) 

atenta a reputação, a notoriedade e a duração da utilização de uma marca, poderia induzir o consumidor em erro quanto à verdadeira identidade do produto;

d) 

prejudicaria a existência de uma denominação total ou parcialmente idêntica ou de uma marca ou a existência de produtos que se encontrem legalmente no mercado há, pelo menos, cinco anos à data da publicação da informação;

e) 

entraria em conflito com uma denominação considerada genérica.

6. Os critérios enunciados no ►C1  número 5 ◄ são avaliados relativamente ao território da UE, o que no caso de direitos de propriedade intelectual, se refere apenas ao território ou territórios em que os direitos estão protegidos, ou ao território da Geórgia.

▼M3

ANEXO XVII-C

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.O, N.OS 3 E 4

PARTE A

Produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Geórgia



Estado-Membro da União Europeia

Denominação a proteger

Transcrição para carateres georgianos

Tipo de produto

BE

Jambon d'Ardenne

Jambon daRden

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

BE

Potjesvlees uit de Westhoek

პოტხესვლეეს უიტ დე ვეშტჰოკ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

BE

Fromage de Herve

fRomaJ de eRv

Queijos

BE

Beurre d'Ardenne

beR daRden

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

BE

Brussels grondwitloof

brasels gronvitlof

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

BE

Plate de Florenville

პლატე დე ფლორენვილე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

BE

Poperingse hopscheuten / Poperingse hoppescheuten

პოპერინგს ჰოპშეუტენ / პოპერინგს ჰოპპეშეუტენ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

BE

Vlaams — Brabantse tafeldruif

flams-brabance tafeldruif

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

BE

Geraardsbergse Mattentaart

gerarsbergse matentaart

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

BE

Liers vlaaike

ლიერს ვლაიკე

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

BE

Gentse azalea

გენტსე აზალეა

Flores e plantas ornamentais

BE

Vlaamse laurier

ფლამშე ლაურიერ

Flores e plantas ornamentais

BE

Pâté gaumais

pate gome

Outros produtos do anexo I do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ("Tratado") (especiarias, etc.)

BG

Горнооряховски суджук

Latin equivalent: Gornooryahovski sudzhuk

გორნოორიახოვსკი სუჯუკ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

BG

Българско розово масло

Latin equivalent: Bulgarsko rozovo maslo

ბალგარსკო როზოვო მასლო

Óleos essenciais

CZ

Jihočeská Niva

იჰოჩესკა ნივა

Queijos

CZ

Jihočeská Zlatá Niva

იჰოჩესკა ზლატა ნივა

Queijos

CZ

Olomoucké tvarůžky

ოლომოუცკე ტვარუჟკი

Queijos

CZ

Chelčicko — Lhenické ovoce

ხელჩიცკო — ლჰენიცკე ოვოცე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

CZ

Nošovické kysané zelí

noSovicke kisane zeli

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

CZ

Všestarská cibule

vSestarska cibule

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

CZ

Pohořelický kapr

pohorJelicki kapr

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

CZ

Třeboňský kapr

trJebonski kapr

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

CZ

Březnický ležák

ბრჟეზნიცკი ლეჟაკ

Cervejas

CZ

Brněnské pivo / Starobrněnské pivo

ბრნენსკე პივო / სტარობრნენსკე პივო

Cervejas

CZ

Budějovické pivo

budeiovicke pivo

Cervejas

CZ

Budějovický měšťanský var

budeiovicki meStianski var

Cervejas

CZ

Černá Hora

ჩერნა ხორა

Cervejas

CZ

České pivo

Ceske pivo

Cervejas

CZ

Českobudějovické pivo

Ceskobudeiovicke pivo

Cervejas

CZ

Chodské pivo

xodske pivo

Cervejas

CZ

Znojemské pivo

znoiemske pivo

Cervejas

CZ

Hořické trubičky

horJicke trubiCki

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Karlovarské oplatky

კარლოვარსკე ოპლატკი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Karlovarské trojhránky

კარლოვარსკე ტროიჰრანკი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Karlovarský suchar

karlovarski suxar

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Lomnické suchary

lomnicke suxari

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Mariánskolázeňské oplatky

marianskolazenske oplatki

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Pardubický perník

pardubicki pernik

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Štramberské uši

Stramberske uSi

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Valašský frgál

ვალაშსკი ფრგალ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CZ

Český kmín

Ceski kmin

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

CZ

Chamomilla bohemica

xamomila bohemika

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

CZ

Žatecký chmel

Jatecki xmel

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

DK

Vadehavslam

ველჰაუსლამ

Carnes (e miudezas) frescas

DK

Vadehavsstude

ველჰაუსტულ

Carnes (e miudezas) frescas

DK

Danablu

დანაბლუ

Queijos

DK

Esrom

ესრომ

Queijos

DK

Lammefjordsgulerod

ლამეფიორდსგულეროდ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DK

Lammefjordskartofler

ლამეფიორდსკარტოფლერ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Bayerisches Rindfleisch / Rindfleisch aus Bayern

ბაიერიშეს რინდფლაიშ/ რინდფლაიშ აუს ბაიერნ

Carnes (e miudezas) frescas

DE

Diepholzer Moorschnucke

dipholcer moorSnuke

Carnes (e miudezas) frescas

DE

Lüneburger Heidschnucke

liuneburger haideSnuke

Carnes (e miudezas) frescas

DE

Schwäbisch-Hällisches Qualitätsschweinefleisch

SvebiS-heliSes kvalitetsSvaineflaiS

Carnes (e miudezas) frescas

DE

Weideochse vom Limpurger Rind

ვაიდეოხსე ფომ ლიმფურგერ რინდ

Carnes (e miudezas) frescas

DE

Aachener Weihnachts-Leberwurst / Oecher Weihnachtsleberwurst

ახენერ ვაინახტს-ლებერვურსტ / ოხერ ვაინახტს ლებერვურსტ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Ammerländer Dielenrauchschinken / Ammerländer Katenschinken

amerlender dilenrauxSinken / amerlender katenSinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Ammerländer Schinken / Ammerländer Knochenschinken

amerlender Sinken / amerlender knoxenSinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Eichsfelder Feldgieker / Eichsfelder Feldkieker

აისფელდერ ფელდგიკერ / აისფელდერ ფელდკიკერ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Flönz

ფლონც

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Göttinger Stracke

გეტინგერ შთრაქე

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Göttinger Feldkieker

გეტინგერ ფელდქიქერ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Greußener Salami

roisner salami

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Halberstädter Würstchen

ჰალბერშთედთერ ვიურსთჰენ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Hofer Rindfleischwurst

ჰოფარ რინდფლაიშვურსთ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Holsteiner Katenschinken / Holsteiner Schinken / Holsteiner Katenrauchschinken / Holsteiner Knochenschinken

ჰოლშთაინერ ქათენშინქენ / ჰოლშთაინერ შინქენ/ ჰოლშთაინერ ქათენრაუხშინქენ/ ჰოლშთაინერ ქნოხენშინქენ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Nürnberger Bratwürste / Nürnberger Rostbratwürste

niurenberger bratviurste / niurenberger rostbratviurste

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Oecher Puttes / Aachener Puttes

ოეხრე პუტეს/ ახენერ პუტეს

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Schwarzwälder Schinken

Svarcvelder Sinken

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Thüringer Leberwurst

Tiuringer lebervurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Thüringer Rostbratwurst

Tiuringer rostbratvurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Thüringer Rotwurst

Tiuringer rotvurst

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Westfälischer Knochenschinken

ვესტფილეშერ კნოხენშინკენ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

DE

Allgäuer Bergkäse

algoier bergkeze

Queijos

DE

Allgäuer Emmentaler

algoier ementaler

Queijos

DE

Allgäuer Sennalpkäse

ალგოიერ ზენალპკეზე

Queijos

DE

Altenburger Ziegenkäse

altenburger cigenkeze

Queijos

DE

Hessischer Handkäse / Hessischer Handkäs

ჰესიშერ ჰანდქეზე / ჰესიშერ ჰანდქეზ

Queijos

DE

Holsteiner Tilsiter

ჰოლშტაინერ ტილსიტერ

Queijos

DE

Nieheimer Käse

ნიჰაიმერ ქეზე

Queijos

DE

Odenwälder Frühstückskäse

odenvelder friuStukskeze

Queijos

DE

Weißlacker / Allgäuer Weißlacker

ვაისლაკერ/ ალგაუერ ვაისლაკერ

Queijos

DE

Obazda / Obatzter

ობაცდა / ობატცტერ

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

DE

Lausitzer Leinöl

lauticer lainoel

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

DE

Abensberger Spargel / Abensberger Qualitätsspargel

აბენსკბერგერ შპარგელ /აბენსკბერგერ ქუალიტეტშპარგელ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Bamberger Hörnla / Bamberger Hörnle / Bamberger Hörnchen

ბამბერგერ ჰორნლა/ ბამბერგერ ჰორნლე /ბამბერგერ ჰორნხენ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Bayerischer Meerrettich / Bayerischer Kren

baieriSer meerreih / baieriSer kren

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Bornheimer Spargel / Spargel aus dem Anbaugebiet Bornheim

ბონჰაიმერ შპარგელ / შპარგელ აუს დემ ანბაუგებიეთ ბორნჰაიმ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Dithmarscher Kohl

დიტმარშერ ქოლ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Filderkraut / Filderspitzkraut

ფილდეკრაუტ/ფილდეშპიცკრაუტ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Frankfurter Grüne Soße / Frankfurter Grie Soß

ფრანკფურტერ გრუნე ზოსე / ფრანკფურტერ გრი ზოს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Fränkischer Grünkern

ფრანკიშერ გრუნკერნ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Höri Bülle

ჰორი ბულე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Spargel aus Franken / Fränkischer Spargel / Franken-Spargel

სპარგელ აუს ფრანკენ / ფრანკიშერ შპარგელ / ფრანკენ-შპარგელ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Stromberger Pflaume

შტრომბერგერ ფლაუმე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Walbecker Spargel

ვალბექერ შფარგელ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Feldsalat von der Insel Reichenau

feldsalaT fon der inzel raihenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Gurken von der Insel Reichenau

gurken fon der inzel raihenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Lüneburger Heidekartoffeln

ლიუნებურგერ ჰაიდექართოფელნ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Rheinisches Zuckerrübenkraut / Rheinischer Zuckerrübensirup / Rheinisches Rübenkraut

რაინიშეს ცუქერრუბენქრაუთ / რაინიშერ ცუქერრუბენსირუპ / რაინიშეს რუბენქრაუთ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Rheinisches Apfelkraut

რაინიშეს აპფელქრაუთ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Salate von der Insel Reichenau

salate fon der inzel raihenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Schrobenhausener Spargel/Spargel aus dem Schrobenhausener Land/Spargel aus dem Anbaugebiet Schrobenhausen

შრობენჰაუზენერ შფარგელ/შფარგელ აუს დემ შრობენჰაუზენერ ლანდ/შპარგელ აუს დემ ანბაუგებით შრობენჰაუზენ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Spreewälder Gurken

Spreevelder gurken

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Spreewälder Meerrettich

Spreevelder meerretih

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Tomaten von der Insel Reichenau

tomaten fon der inzel raihenau

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

DE

Aischgründer Karpfen

აიშგრუნდერ კარპფენ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

DE

Fränkischer Karpfen / Frankenkarpfen / Karpfen aus Franken

ფრანკიშე კარპფენ/ფრანკენკარპფენ/კარპფენ აუს ფრანკენ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

DE

Glückstädter Matjes

გლუქშტედტერ მატიეს

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

DE

Holsteiner Karpfen

holStainer karpfen

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

DE

Oberlausitzer Biokarpfen

ობერლაუზიტცერ ბიოკარპფენ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

DE

Oberpfälzer Karpfen

oberpfelcer karpfen

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

DE

Schwarzwaldforelle

Svarcvaldforele

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

DE

Bayerisches Bier

baieriSes bier

Cervejas

DE

Bremer Bier

bremer bier

Cervejas

DE

Dortmunder Bier

dortmunder bier

Cervejas

DE

Hofer Bier

hofer bier

Cervejas

DE

Kölsch

kiolS

Cervejas

DE

Kulmbacher Bier

ulmbaxer bier

Cervejas

DE

Mainfranken Bier

mainfranken bier

Cervejas

DE

Münchener Bier

miunhener bier

Cervejas

DE

Reuther Bier

roiTer bier

Cervejas

DE

Aachener Printen

aaxener printen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Bayerische Breze / Bayerische Brezn / Bayerische Brez’n / Bayerische Brezel

ბაიერიშე ბრეცე / ბაერიშე ბრეცნ / ბაერიშე ბრეზენ / ბაერიშე ბრეზელ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Bremer Klaben

ბრემერ კლაბენ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Dresdner Christstollen / Dresdner Stollen/ Dresdner Weihnachtsstollen

დრეზდნერ ქრისთშთოლენ / დრეზდნერ შთოლენ/ დრეზდნერ ვაინახთსშთოლენ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Lübecker Marzipan

liubeker marcipan

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Meißner Fummel

maisner fumel

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Nürnberger Lebkuchen

niurenberger lebkuxen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Salzwedeler Baumkuchen

ზალცვედელერ ბაუმქუხენ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Westfälischer Pumpernickel

ვესტფელიშერ პუმპერნიკელ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

DE

Düsseldorfer Mostert / Düsseldorfer Senf Mostert / Düsseldorfer Urtyp Mostert / Aechter Düsseldorfer Mostert

დიუსელდორფერ მოსთერთ / დიუსელდორფერ ზენფ მოსთერთ / დიუსელდორფერ ურთიფ მოსთერთ / ეხთერ დიუსელდორფერ მოსთერთ

Pasta de mostarda

DE

Schwäbische Maultaschen / Schwäbische Suppenmaultaschen

შვებიშე მაულთაშენ / შვებიშე სუპენმაულთაშენ

Massas alimentícias

DE

Schwäbische Spätzle / Schwäbische Knöpfle

შვებიშე შპეცლე / შვებიშე ქნოპფლე

Massas alimentícias

DE

Elbe-Saale Hopfen

ელბე ზაალე ჰოპფენ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

DE

Hessischer Apfelwein

ჰესიშერ აპფელვაინ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

DE

Hopfen aus der Hallertau

ჰოპფენ აუს დერ ჰალერტაუ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

DE

Spalt Spalter

შპალტ შპალტე

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

DE

Tettnanger Hopfen

თეთნანგერ ჰოპფენ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IE

Connemara Hill lamb / Uain Sléibhe Chonamara

konemara hil lamb / uain sleib Conamara

Carnes (e miudezas) frescas

IE

Timoleague Brown Pudding

Timolig braun puding

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IE

Imokilly Regato

imokili regato

Queijos

IE

Clare Island Salmon

klear ailand salmon

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

IE

Waterford Blaa / Blaa

ვოთერფორდ ბლაა/ ბლაა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IE

Oriel Sea Minerals

ორიელ სი მინერალს

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IE

Oriel Sea Salt

ორიელ სი სოლთ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

EL

Αρνάκι Ελασσόνας

Latin equivalent: Arnaki Elassonas

არნაკი ელასონას

Carnes (e miudezas) frescas

EL

Κατσικάκι Ελασσόνας

Latin equivalent: Katsikaki Elassonas

კატსიკაკი ელასონას

Carnes (e miudezas) frescas

EL

Ανεβατό

Latin equivalent: Anevato

anevato

Queijos

EL

Γαλοτύρι

Latin equivalent: Galotyri

Ralotiri

Queijos

EL

Γραβιέρα Αγράφων

Latin equivalent: Graviera Agrafon

Rraviera aRrafon

Queijos

EL

Γραβιέρα Κρήτης

Latin equivalent: Graviera Kritis

Rraviera kritis

Queijos

EL

Γραβιέρα Νάξου

Latin equivalent: Graviera Naxou

Rraviera naqsu

Queijos

EL

Καλαθάκι Λήμνου

Latin equivalent: Kalathaki Limnou

kalaTaki limnu

Queijos

EL

Κασέρι

Latin equivalent: Kasseri

kaseri

Queijos

EL

Κατίκι Δομοκού

Latin equivalent: Katiki Domokou

katiki domoku

Queijos

EL

Κεφαλογραβιέρα

Latin equivalent: Kefalograviera

kefaloRraviera

Queijos

EL

Κοπανιστή

Latin equivalent: Kopanisti

kopanisti

Queijos

EL

Λαδοτύρι Μυτιλήνης

Latin equivalent: Ladotyri Mytilinis

ladotiri mitilinis

Queijos

EL

Μανούρι

Latin equivalent: Manouri

manuri

Queijos

EL

Μετσοβόνε

Latin equivalent: Metsovone

mecovone

Queijos

EL

Μπάτζος

Latin equivalent: Batzos

baZos

Queijos

EL

Ξυνομυζήθρα Κρήτης

Latin equivalent: Xynomyzithra Kritis

qsinomiziTra kritis

Queijos

EL

Ξύγαλο Σητείας / Ξίγαλο Σητείας

Latin equivalent: Xygalo Siteias / Xigalo Siteias

ქსიღალო სიტიას

Queijos

EL

Πηχτόγαλο Χανίων

Latin equivalent: Pichtogalo Chanion

pixtoRalo xanion

Queijos

EL

Σαν Μιχάλη

Latin equivalent: San Michali

san mixali

Queijos

EL

Σφέλα

Latin equivalent: Sfela

Sfela

Queijos

EL

Φέτα

Latin equivalent: Feta

feta

Queijos

EL

Φορμαέλλα Αράχωβας Παρνασσού

Latin equivalent: Formaella Arachovas Parnassou

formaela araxovas parnasu

Queijos

EL

Άγιος Ματθαίος Κέρκυρας

Latin equivalent: Agios Mattheos Kerkyras

aRios matTeos kerkiras

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Αγουρέλαιο Χαλκιδικής

Latin equivalent: Agoureleo Chalkidikis

აღულეო ხალკიდიკის

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Αποκορώνας Χανίων Κρήτης

Latin equivalent: Apokoronas Chanion Kritis

apokoronas xanion kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Αρχάνες Ηρακλείου Κρήτης

Latin equivalent: Arxanes Irakliou Kritis

arxanes irakliu kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Βιάννος Ηρακλείου Κρήτης

Latin equivalent: Vianos Irakliou Kritis

vianos irakliu kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Βόρειος Μυλοπόταμος Ρεθύμνης Κρήτης

Latin equivalent: Vorios Mylopotamos Rethymnis Kritis

vorios milopotamos reTimnis kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Γαλανό Μεταγγιτσίου Χαλκιδικής

Latin equivalent: Galano Metaggitsiou Chalkidikis

გალავო მეტაგიციუ ხალკიდიკის

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο "Τροιζηνία"

Latin equivalent: Exeretiko partheno eleolado "Trizinia"

eqseretiko parTeno eleolado «trizinia~

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Εξαιρετικό Παρθένο Ελαιόλαδο Σέλινο Κρήτης

Latin equivalent: Exeretiko partheno eleolado Selino Kritis

ექსერეტიკო პართენო ელეოლადო სელინო კრიტის

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Εξαιρετικό παρθένο ελαιόλαδο Θραψανό

Latin equivalent: Exeretiko partheno eleolado Thrapsano

eqseretiko parTeno eleolado Trafsano

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Ζάκυνθος

Latin equivalent: Zakynthos

zakinTos

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Θάσος

Latin equivalent: Thassos

Tasos

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Καλαμάτα

Latin equivalent: Kalamata

kalamata

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Κεφαλονιά

Latin equivalent: Kefalonia

kefalonia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Κολυμβάρι Χανίων Κρήτης

Latin equivalent: Kolymvari Chanion Kritis

kolimvari xanion kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Κρανίδι Αργολίδας

Latin equivalent: Kranidi Argolidas

kranidi arRolidas

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Κροκεές Λακωνίας

Latin equivalent: Krokees Lakonias

krokees arRolidas

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Λακωνία

Latin equivalent: Lakonia

lakonia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Λέσβος / Mυτιλήνη

Latin equivalent: Lesvos / Mytilini

lesvos / mitilini

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Λυγουριό Ασκληπιείου

Latin equivalent: Lygourio Asklipiou

liRurio asklipiiu

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Μεσσαρά

Latin equivalent: Messara

მესარა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Ολυμπία

Latin equivalent: Olympia

olimpia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Πεζά Ηρακλείου Κρήτης

Latin equivalent: Peza Irakliou Kritis

peza irakliu kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Πέτρινα Λακωνίας

Latin equivalent: Petrina Lakonias

petrina lakonias

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Πρέβεζα

Latin equivalent: Preveza

preveza

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Ρόδος

Latin equivalent: Rodos

rodos

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Σάμος

Latin equivalent: Samos

samos

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Σητεία Λασιθίου Κρήτης

Latin equivalent: Sitia Lasithiou Kritis

sitia lasiTiu kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Φοινίκι Λακωνίας

Latin equivalent: Finiki Lakonias

finiki lakonias

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Χανιά Κρήτης

Latin equivalent: Chania Kritis

xania kritis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

EL

Ακτινίδιο Πιερίας

Latin equivalent: Aktinidio Pierias

aktinidio pierias

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Ακτινίδιο Σπερχειού

Latin equivalent: Aktinidio Sperchiou

aktinidio sperxiu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Ελιά Καλαμάτας

Latin equivalent: Elia Kalamatas

elia kalamatas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Θρούμπα Αμπαδιάς Ρεθύμνης Κρήτης

Latin equivalent: Throumba Ampadias Rethymnis Kritis

Trumba ambadias reTimnis kritis

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Θρούμπα Θάσου

Latin equivalent: Throumba Thassou

Trumba Tasu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Θρούμπα Χίου

Latin equivalent: Throumba Chiou

Trumba xiu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κελυφωτό φυστίκι Φθιώτιδας

Latin equivalent: Kelifoto fystiki Fthiotidas

kelifoto fistiki ftiotidas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κεράσια τραγανά Ροδοχωρίου

Latin equivalent: Kerassia Tragana Rodochoriou

kerasia traRana rodoxoriu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κονσερβολιά Αμφίσσης

Latin equivalent: Konservolia Amfissis

konservolia amfisis

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κονσερβολιά Άρτας

Latin equivalent: Konservolia Artas

konservolia artas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κονσερβολιά Αταλάντης

Latin equivalent: Konservolia Atalantis

konservolia atalantis

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κονσερβολιά Πηλίου Βόλου

Latin equivalent: Konservolia Piliou Volou

konservolia piliu volu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κονσερβολιά Ροβίων

Latin equivalent: Konservolia Rovion

konservolia rovion

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κονσερβολιά Στυλίδας

Latin equivalent: Konservolia Stylidas

konservolia stilidas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κορινθιακή Σταφίδα Βοστίτσα

Latin equivalent: Korinthiaki Stafida Vostitsa

korinTiaki stafida vostica

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Κουμ Κουάτ Κέρκυρας

Latin equivalent: Koum kouat Kerkyras

kum kuat kerkiras

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Μανταρίνι Χίου

Latin equivalent: Mandarini Chiou

მანდარინი ხიუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Μήλα Ζαγοράς Πηλίου

Latin equivalent: Mila Zagoras Piliou

mila zagoras piliu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Μήλα Ντελίσιους Πιλαφά Τριπόλεως

Latin equivalent: Mila Delicious Pilafa Tripoleas

mila delisius pilafa tripoleos

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Μήλο Καστοριάς

Latin equivalent: Milo Kastorias

milo kastorias

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Ξερά σύκα Κύμης

Latin equivalent: Xera syka Kymis

qsera sika kimis

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Ξηρά Σύκα Ταξιάρχη

Latin equivalent: Xira Syka Taxiarchi

ქსირა სიკა ტაქსიარხი

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Πατάτα Κάτω Νευροκοπίου

Latin equivalent: Patata Kato Nevrokopiou

patata kato nevrokopiu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Πατάτα Νάξου

Latin equivalent: Patata Naxou

პატატა ნაქსუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Πορτοκάλια Μάλεμε Χανίων Κρήτης

Latin equivalent: Portokalia Maleme Chanion Kritis

portokalia maleme xanion kritis

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Πράσινες Ελιές Χαλκιδικής

Latin equivalent: Prasines Elies Chalkidikis

პრასინეს ელიეს ჰალკიდიკის

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Ροδάκινα Νάουσας

Latin equivalent: Rodakina Naoussas

rodakina nausas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Σταφίδα Ζακύνθου

Latin equivalent: Stafida Zakynthou

stafida zakinTu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Σταφίδα Ηλείας

Latin equivalent: Stafida Ilias

სტაფიდა ილიას

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Σταφίδα Σουλτανίνα Κρήτης

Latin equivalent: Stafida Soultanina Kritis

სტაფიდა სულტანინა კრიტის

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Σύκα Βραβρώνας Μαρκοπούλου Μεσογείων

Latin equivalent: Syka Vavronas Markopoulou Messongion

sika vravronas markopulu mesogion

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Τοματάκι Σαντορίνης

Latin equivalent: Tomataki Santorinis

ტომატაკი სანდორინის

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Τσακώνικη μελιτζάνα Λεωνιδίου

Latin equivalent: Tsakoniki Melitzana Leonidiou

cakoniki melitZana leonidiu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φάβα Σαντορίνης

Latin equivalent: Fava Santorinis

ფავა სანტორინის

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φάβα Φενεού

Latin equivalent: Fava Feneou

ფავა ფენეუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φασόλια (Γίγαντες Ελέφαντες) Πρεσπών Φλώρινας

Latin equivalent: Fassolia (Gigantes Elefantes) Prespon Florinas

fasolia (RiRantes elefantes) prespon florinas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φασόλια (πλακέ μεγαλόσπερμα) Πρεσπών Φλώρινας

Latin equivalent: Fassolia (plake megalosperma) Prespon Florinas

fasolia (plake megalosperma) prespon florinas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

ΦΑΣΟΛΙΑ ΓΙΓΑΝΤΕΣ — ΕΛΕΦΑΝΤΕΣ ΚΑΣΤΟΡΙΑΣ

Latin equivalent: Fasolia Gigantes-Elefantes Kastorias

fasolia RiRantes elefantes kastorias

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φασόλια γίγαντες ελέφαντες Κάτω Νευροκοπίου

Latin equivalent: Fassolia Gigantes Elefantes Kato Nevrokopiou

fasolia RiRantes elefantes kato nevrokopiu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φασόλια Βανίλιες Φενεού

Latin equivalent: Fasolia Vanilies Feneou

ფასოლია ვანილიეს ფენეუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φασόλια κοινά μεσόσπερμα Κάτω Νευροκοπίοu

Latin equivalent: Fassolia kina Messosperma Kato Nevrokopiu

fasolia kina mesosperma kato

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φιρίκι Πηλίου

Latin equivalent: Firiki Piliou

ფირიკი პილიუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φυστίκι Αίγινας

Latin equivalent: Fystiki Aeginas

fistiki eRinas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Φυστίκι Μεγάρων

Latin equivalent: Fystiki Megaron

fistiki meRaron

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

EL

Αυγοτάραχο Μεσολογγίου

Latin equivalent: Avgotarocho Messolongiou

avRotaraxo mesolonRu

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

EL

Κρητικό παξιμάδι

Latin equivalent: Kritiko paximadi

kritiko paqsimadi

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

EL

Μαστίχα Χίου

Latin equivalent: Masticha Chiou

mastixelio xiu

Gomas e resinas naturais

EL

Τσίχλα Χίου

Latin equivalent: Tsikla Chiou

cixla xiu

Gomas e resinas naturais

EL

Μαστιχέλαιο Χίου

Latin equivalent: Mastichelaio Chiou

mastixa xiu

Óleos essenciais

EL

Κρόκος Κοζάνης

Latin equivalent: Krokos Kozanis

krokos kozanis

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

EL

Μέλι Ελάτης Μαινάλου Βανίλια

Latin equivalent: Meli Elatis Menalou Vanilia

meli elatis menalu vanilia

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Carne de Ávila

karne de avila

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Carne de Cantabria

karne de kantabria

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Carne de la Sierra de Guadarrama

karne de la siera de gvadarama

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Carne de Morucha de Salamanca

კარნე დე მორუჩა დე სალამანკა

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Carne de Vacuno del País Vasco / Euskal Okela

karne de vakuno del pais vasko / euskal okela

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Cordero de Extremadura

კორდერო დე ესტრემადურა

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Cordero de Navarra / Nafarroako Arkumea

kordero de navara / nafaroako arkumea

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Cordero Manchego

kordero manCego

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Cordero Segureño

კორდერო სეგურენიო

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Gall del Penedès

გოლ დელ პენედეს

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Lechazo de Castilla y León

leCaso de kastilia i leon

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Pollo y Capón del Prat

polio i kapon del prat

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Ternasco de Aragón

ternasko de aragon

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Ternera Asturiana

ternera asturiana

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Ternera de Aliste

ტერნერა დე ალისტე

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Ternera de Extremadura

ternera de eqstremadura

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Ternera de Navarra / Nafarroako Aratxea

ternera de navara / nafaroako aratxea

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Ternera Gallega

ternera galiega

Carnes (e miudezas) frescas

ES

Botillo del Bierzo

botilio del bierso

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Cecina de León

sesina de leon

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Chorizo de Cantimpalos

ჩორისო დე კანტიმპალოს

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Chorizo Riojano

ჩორიზო რიოხანო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Chosco de Tineo

ჩოსკო დე ტინეო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Dehesa de Extremadura

deesa de estremadura

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Guijuelo

gixuelo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Jamón de Huelva

xamon de uelva

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Jamón de Serón

ხამონ დე სერონ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Jamón de Teruel / Paleta de Teruel

xamon de teruel / paleta de teruel

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Jamón de Trevélez

xamon e treveles

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Lacón Gallego

lakon galiego

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Los Pedroches

ლოს პედროჩეს

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Salchichón de Vic / Llonganissa de Vic

salCiCon de vik / lionganissa de vik

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Sobrasada de Mallorca

sobrasada de maliorka

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

ES

Afuega'l Pitu

afuegal pitu

Queijos

ES

Arzùa-Ulloa

აღზუა ულოა

Queijos

ES

Cabrales

kabrales

Queijos

ES

Cebreiro

sebreiro

Queijos

ES

Gamoneu / Gamonedo

gamoneu / gamonedo

Queijos

ES

Idiazabal

იდიაზიაბალ

Queijos

ES

Mahón-Menorca

maon-menorka

Queijos

ES

Picón Bejes-Tresviso

pikon bexes-tresviso

Queijos

ES

Queso Camerano

ქუესო კამერანო

Queijos

ES

Queso Casín

კესო კასინ

Queijos

ES

Queso de Flor de Guía / Queso de Media Flor de Guía / Queso de Guía

კესო დე ფლორ დე გია / კესო დე მედია ფლორ დე გია / კესო დე გია

Queijos

ES

Queso de La Serena

keso de la serena,

Queijos

ES

Queso de l’Alt Urgell y la Cerdanya

keso de alt urJei i la serdania

Queijos

ES

Queso de Murcia

keso de mursia

Queijos

ES

Queso de Murcia al vino

keso de mursia al vino

Queijos

ES

Queso de Valdeón

keso de valdeon

Queijos

ES

Queso Ibores

keso ibores

Queijos

ES

Queso Los Beyos

ქუესო ლოს ბეიოს

Queijos

ES

Queso Majorero

keso maxorero

Queijos

ES

Queso Manchego

keso manCego

Queijos

ES

Queso Nata de Cantabria

keso nata de kantabria

Queijos

ES

Queso Palmero / Queso de la Palma

kueso palmero / kueso de la palma

Queijos

ES

Queso Tetilla / Queixo Tetilla

ქუესო ტეტილა / ქუეიხო ტეტილა

Queijos

ES

Queso Zamorano

keso samorano

Queijos

ES

Quesucos de Liébana

kesukos de liebana

Queijos

ES

Roncal

ronkal

Queijos

ES

San Simón da Costa

san simon da kosta

Queijos

ES

Torta del Casar

torta del kasar

Queijos

ES

Miel de Galicia / Mel de Galicia

miel de galisia / mel de galisia

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ES

Miel de Granada

miel de granada

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ES

Miel de La Alcarria

miel de la alkaria

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ES

Miel de Liébana

მიელ დე ლიებანა

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ES

Miel de Tenerife

მიელ დე ტენერიფე

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ES

Aceite Campo de Calatrava

ასეიტე კამპო დე კალატრავა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite Campo de Montiel

ასეიტე კამპო დე მონტიელ

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite de La Alcarria

aseite de la alkaria

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite de la Comunitat Valenciana

აცეიტე დე ლა კომუნიტატ ვალენსიანა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite de Lucena

აცეიტე დე ლუჩენა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite de la Rioja

aseite de la rioxa

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite de Mallorca / Aceite mallorquín / Oli de Mallorca / Oli mallorquí

asiete de maliorka / asiete maliorkin / oli de maliorka / oli maliorki

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite de Navarra

აცეიტე დე ნავარრა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite de Terra Alta / Oli de Terra Alta

aseite de tera alta / oli de tera alta

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite del Baix Ebre-Montsià / Oli del Baix Ebre-Montsià

ასეიტე დელ ბაიშ ებრე-მონტსია / ოლი დელ ბაიშ ებრე-მონტსია

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite del Bajo Aragón

aseite del baxo aragon

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite Monterrubio

aseite monterubio

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Aceite Sierra del Moncayo

აცეიტე სიერა დელ მონკაიო

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Antequera

antekera

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Baena

baena

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Estepa

ესტეპა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Gata-Hurdes

gata-urdes

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Les Garrigues

les gariges

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Mantequilla de l’Alt Urgell y la Cerdanya / Mantega de l’Alt Urgell i la Cerdanya

მანტექუილლა დე ელ ალტ ურგელ ი ლა ცერდანია / მანტექუილლა დე ელ ალტ ურგელ ი ლა ცერდანია

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Mantequilla de Soria

mantekilia de soria

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Montes de Granada

montes de granada

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Montes de Toledo

montes de toledo

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Montoro-Adamuz

მონტორო — ადამუზ

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Oli de l’Empordà / Aceite de L’Empordà

ოლი დე ლ'ემპორდა / აცეტე დე ლ'ემპორდა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Poniente de Granada

poniente de granada

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Priego de Córdoba

priego de kordoba

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Sierra de Cádiz

siera de kadis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Sierra de Cazorla

siera de kasorla

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Sierra de Segura

siera de segura

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Sierra Mágina

siera de maxina

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Siurana

siurana

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

ES

Ajo Morado de las Pedroñeras

axo morado de las pedronieras

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Aceituna Aloreña de Málaga

აცეიტუნა ალორენია დე მალაღა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Aceituna de Mallorca / Aceituna Mallorquina / Oliva de Mallorca / Oliva Mallorquina

აცეიტუნა დე მალიორკა / აცეიტუნა მალიორკინა / ოლივა დე მალიორკა / ოლივა მალიორკინა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Alcachofa de Benicarló / Carxofa de Benicarló

"alkaCofa de benikarlo / karofa de

benikarlo"

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Alcachofa de Tudela

alkaCofa de tudela

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Almendra de Mallorca / Almendra Mallorquina / Ametlla de Mallorca / Ametlla Mallorquina

ალმენდრა დე მალიორკა / ალმენდრა მალიორკინა / ამეტილა დე მალიორკა / ამეტლია მალიორკინა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Alubia de La Bañeza-León

ალუბია დე ლა ბანეზა-ლეონ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Arroz de Valencia / Arròs de València

aros de valensia / aros de valensia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Arroz del Delta del Ebro / Arròs del Delta de l’Ebre

aros del delta del ebro / aros del delta del ebr

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Avellana de Reus

aveliana de reus

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Berenjena de Almagro

berenxena de almagro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Calasparra

kalaspara

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Calçot de Valls

kalsot de vals

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Castaña de Galicia

კასტანია დე გალისია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Cebolla Fuentes de Ebro

ცებოლა ფუენტეს დე ებრო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Cereza del Jerte

seresa del xerte

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Cerezas de la Montaña de Alicante

seresas de la montania de alikante

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Chirimoya de la Costa tropical de Granada-Málaga

ჩირიმოია დე ლა კოსტა ტროპიკალ დე გრანადა-მალაღა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Cítricos Valencianos/ Cítrics Valencians

sitrikos valensianos/ sitriks valensians

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Clementinas de las Tierras del Ebro / Clementines de les Terres de l’Ebre

"klementinas de las tieras del ebro / klemantinde letede lebრე"

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Coliflor de Calahorra

koliflor de kalaora

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Espárrago de Huétor-Tájar

esparago de Huetor-Tajar

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Espárrago de Navarra

Eesparago de navara

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Faba Asturiana

faba asturiana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Faba de Lourenzá

ფაბა დე ლოურენცა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Fesols de Santa Pau

ფესოლს დი სანტა პაუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Garbanzo de Escacena

გარბანცო დე ესკასენა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Garbanzo de Fuentesaúco

garbanso de fuentesauko

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Gofio Canario

გოფიო კანარიო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Granada Mollar de Elche / Granada de Elche

გრანად მოლიარ დე ელჩე /გრანადა დე ელჩე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Grelos de Galicia

გრელოს დე გალიცია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Judías de El Barco de Ávila

xudias de el barko de avila

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Kaki Ribera del Xúquer

kaki ribera del xuker

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Lenteja de La Armuña

lentexa de la armunia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Lenteja de Tierra de Campos

lentexa de tiera de kampos

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Manzana de Girona / Poma de Girona

manana de xirona / poma de xirona

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Manzana Reineta del Bierzo

mansana reineta del bierso

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Melocotón de Calanda

melokoton de kalanda

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Melón de la Mancha

მელონ დე ლა მანჩა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Melón de Torre Pacheco-Murcia

მელონ დე ტორე პაჩეკო მურსია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Mongeta del Ganxet

მუნჯეტა დეო განჩეტ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Nísperos Callosa d'En Sarriá

nisperos kaliosa den saria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Papas Antiguas de Canarias

პაპას ანტიგუა დე კანარია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pasas de Málaga

პასას დე მალაღა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pataca de Galicia / Patata de Galicia

pataka de galisia / patata de galisia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Patatas de Prades / Patates de Prades

patatas de prades / patat de prad

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pemento de Mougán

პემენტო დე მოუღან

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pemento do Couto

პემენტო დო კოუტო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pera de Jumilla

pera de xumilia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pera de Lleida

პერა დე იეიდა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Peras de Rincón de Soto

peras de rinkon de soto

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pemento da Arnoia

პემენტო და არნოია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pemento de Herbón

პემენტო დე ერბონ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pemento de Oímbra

პემენტო დე ოიმბრა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pimiento Asado del Bierzo

pimiento asado del bierso

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pimiento de Fresno-Benavente

პიმიენტო დე ფრესნო ბენავენტე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pimiento de Gernika or Gernikako Piperra

პიმიენტო დე გერნიკა OR გერნიკაკო პიპერა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pimiento Riojano

pimiento rioxano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Pimientos del Piquillo de Lodosa

pimientos del pikilio de lodosa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Plátano de Canarias

პლატანო დე კანარიას

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Tomate La Cañada

ტომატე ლა კანიადა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Uva de mesa embolsada ”Vinalopó”

uva de mesa embolsadavinalopo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ES

Caballa de Andalucia

kabaia de andalusia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ES

Mejillón de Galicia / Mexillón de Galicia

mexilion dealisia / meქსilion dealisia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ES

Melva de Andalucia

melva de andalusia

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ES

Mojama de Barbate

მოხამა დე ბარბატე

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ES

Mojama de Isla Cristina

მოხამა დე ისლა კრისტინა

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

ES

Alfajor de Medina Sidonia

alfaxor de medina sidonia

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Ensaimada de Mallorca / Ensaimada mallorquina

ensaimada de maliorka / ensaimada maliorkina

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Jijona

xixona

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Mantecadas de Astorga

mantekadas de astorga

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Mantecados de Estepa

მანტეკადოს დე ესტეპა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Mazapán de Toledo

masapan de toledo

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Pa de Pagès Català

პა დე პაჯეს კატალა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Pan de Alfacar

პან დე ალფაკარ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Pan de Cea

pan de sea

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Pan de Cruz de Ciudad Real

პან დე კრუზ დე კიუდად რეალ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Polvorones de Estepa

პოლვორონეს დე ესტეპა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Sobao Pasiego

სობაო პასიეგო

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Tarta de Santiago

ტარტა დე სანტიაგო

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Turrón de Agramunt / Torró d'Agramunt

turron de agramunt / torro dagramunt

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Turrón de Alicante

turon de alikante

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ES

Cochinilla de Canarias

კოჩინილა დე კანარიას

Cochonilha (matéria-prima de origem animal)

ES

Azafrán de la Mancha

asafran de la manCa

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Chufa de Valencia

Cufa de valensia

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Pimentón de la Vera

pimenton de la vera

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Pimentón de Murcia

pimenton de mursia P

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Sidra de Asturias / Sidra d'Asturies

sidra de asturias / sidra dasturiეს

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Vinagre de Jerez

ბინაგრე დე ხერეს

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Vinagre de Montilla-Moriles

ვინაგრე დე მონტილია-მორილეს

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ES

Vinagre del Condado de Huelva

ბინაგრე დელ კონტანდო დე უელვა

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Agneau de l'Aveyron

anio de laveiRon

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau de lait des Pyrénées

ანუიო დე ლე დე პიერენი

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau de Lozère

anio de lozeR

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau de Pauillac

anio de poiak

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau de Sisteron

anio de sisteRon

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau du Bourbonnais

anio diu buRbone

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau du Limousin

anio diu limuzen

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau du Périgord

ანიო დიუ პერიგორ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau du Poitou-Charentes

anio diu puatu-SaRant

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Agneau du Quercy

anio diu keRsi

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Barèges-Gavarnie

bareJ-gavarni

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Bœuf de Charolles

ბეფ დე შაროლ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Bœuf charolais du Bourbonnais

bef SaRole diu buRbone

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Boeuf de Bazas

bef de bazas

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Bœuf de Chalosse

bef de Salos

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Boeuf de Vendée

ბეფ დე ვანდე

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Bœuf du Maine

bef diu men

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Dinde de Bresse

dind de bRes

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Fin Gras / Fin Gras du Mézenc

ფინ გრა / ფინ გრა დუ მეზენ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Génisse Fleur d’Aubrac

ჟენის ფლოღ დო ბღაკ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Maine — Anjou

მენ ანჟუ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Oie d'Anjou

უა დანჟუ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Pintade de l'Ardèche

პინტადე დე ლ'არდეშ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Pintadeau de la Drôme

პინტადე დე ლა დრომე

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Porc d'Auvergne

პორ დოვერნ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Porc de Franche-Comté

პორ დე ფრანშ-კონტე

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Porc de la Sarthe

poR de la sart

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Porc de Normandie

poR de noRmandi

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Porc de Vendée

poR de vande

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Porc du Limousin

poR diu limuzen

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Porc du Sud-Ouest

პორ დუ სუდ ოუესტ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Poulet de l'Ardèche / Chapon de l'Ardèche

პულეტ დე ლარდეშ / შაპუნ დუ ლ'არდეშ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Poulet des Cévennes / Chapon des Cévennes

პულეტ დე სევენ / შაპუნ დე სევენ

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Prés-salés de la baie de Somme

პრე სალეს დე ლა ბეიე დე სომე

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Prés-salés du Mont-Saint-Michel

პრე სალე დე მონ სან მიშელ

Carnes (e miudezas) frescas

FR / ES

Rosée des Pyrénées Catalanes

როზე დე პიერენე კატალანე

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Taureau de Camargue

toRo de kamaRg

Carnes (e miudezas) frescas

FR / ES

Ternera de los Pirineos Catalanes / Vedella dels Pirineus Catalans / Vedell des Pyrénées Catalanes

ტერნერა დე ლოს პირინეოს კატალანეს / ვედელა დელს პირინეუს კატალანს / ვედელ დეს პირინეეს კატალანეს

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Veau d'Aveyron et du Ségala

vo de laveiRon e diu segala

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Veau du Limousin

vo diu limuzen

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles d'Alsace

volai dalzas

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles d'Ancenis

volai danseni

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles d'Auvergne

volai doveRn

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Bourgogne

volai de burgon

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volaille de Bresse / Poulet de Bresse / Poularde de Bresse / Chapon de Bresse

volai de bRes, pule de bRes / pulaRd de bRes / Sapon de bRes

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Bretagne

volai de bRetan

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Challans

volai de Salan

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Cholet

volai de Sole

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Gascogne

volai de gaskon

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Houdan

volai de udan

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Janzé

volai de Janze

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de la Champagne

volai de la Sampan

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de la Drôme

volai de la dRom

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de l'Ain

volai de len

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Licques

volai de lik

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de l'Orléanais

volai de loRleane

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Loué

volai de lue

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Normandie

volai de noRmandi

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles de Vendée

volai de vande

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles des Landes

volai de land

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Béarn

volai diu beaRn

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Berry

volai diu beRi

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Charolais

volai diu SaRole

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Forez

volai diu fore

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Gatinais

volai diu gatine

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Gers

volai diu JeR

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Languedoc

volai diu langedok

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Lauragais

volai diu loRage

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Maine

volai diu men

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du plateau de Langres

volai diu plato de langR

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Val de Sèvres

volai diu val de sevR

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Volailles du Velay

volai diu vele

Carnes (e miudezas) frescas

FR

Boudin blanc de Rethel

buden blan de Retel

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Canard à foie gras du Sud-Ouest (Chalosse, Gascogne, Gers, Landes, Périgord, Quercy)

kanaR a fua gRa diu siud uest (Salos, gaskon, JeR, land, peRigoR, keRsi)

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Coppa de Corse / Coppa de Corse — Coppa di Corsica

კოპა დე კორს/კოპა დე კორს-კოპა დე კორსიკა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Jambon d'Auvergne

ჟამბონ დ'უვერნე

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Jambon de Bayonne

Jambon de baion

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Jambon de l'Ardèche

ჟამბონ დე ლარდეშ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Jambon de Lacaune

ჟამბონ დე ლაკუნე

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Jambon de Vendée

ჟანბონ დე ვანდე

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Jambon sec de Corse / Jambon sec de Corse — Prisuttu

ჟამბონ სეკ დე კორს/ჟამბონ სეკ დე კორს — პრიზუტუ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Jambon sec des Ardennes / Noix de Jambon sec des Ardennes

ჯამბონ სეკ დე არდენ / ნუა დე ჯამბონ სეც დეს არდენ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Lonzo de Corse / Lonzo de Corse — Lonzu

ლონზო დე კოღსე / ლონზო დე კოღსე-ლონზუ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Pâté de Campagne Breton

პატე დე კამპან ბრეტონ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Rillettes de Tours

რილეტე დე ტურ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Saucisse de Montbéliard

სუსის დე მუნბელიარ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Saucisse de Morteau or Jésus de Morteau

სოსის დე მოღტუ ან ჟესუს დე მოღტუ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Saucisson de l'Ardèche

სოსისონ დე ლარდეშ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Saucisson de Lacaune / Saucisse de Lacaune

სოსისონ დე ლაკუნ / სოსის დე ლაკუნ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Saucisson sec d'Auvergne / Saucisse sèche d'Auvergne

სუცისონ სეკ დ უვერნე / სუცისე სეშ დუვერნე

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FR

Abondance

abondans

Queijos

FR

Banon

banon

Queijos

FR

Beaufort

bofor

Queijos

FR

Bleu d'Auvergne

ble d'overn

Queijos

FR

Bleu de Gex Haut-Jura / Bleu de Septmoncel

ბლე დე ჯექს ო-ჯიურა / ბლე დე სემონსელ

Queijos

FR

Bleu des Causses

ble dez koses

Queijos

FR

Bleu du Vercors-Sassenage

ble du verkor-sasenaJ

Queijos

FR

Brie de Meaux

bri de mo

Queijos

FR

Brie de Melun

bri de melan

Queijos

FR

Brocciu Corse/ Brocciu

broksiu koRs/ broksiu

Queijos

FR

Camembert de Normandie

kamamber de normandi

Queijos

FR

Cantal / fourme de Cantal / Cantalet

კანტალ / ფურმ დე კანტალ / კანტალეტ

Queijos

FR

Chabichou du Poitou

SabiSu de puatu

Queijos

FR

Chaource

Saurs

Queijos

FR

Charolais

შაროლე

Queijos

FR

Chevrotin

Sevroten

Queijos

FR

Comté

komte

Queijos

FR

Crottin de Chavignol/ Chavignol

kroten de Savinioli/ Savinioli

Queijos

FR

Emmental de Savoie

emantal de savua

Queijos

FR

Emmental français est-central

emantal fRanse est-santRal

Queijos

FR

Époisses

epuase

Queijos

FR

Fourme d'Ambert

furm d'amber

Queijos

FR

Fourme de Montbrison

ფოღმე დე მონბღიზონ

Queijos

FR

Gruyère

გღუერ

Queijos

FR

Laguiole

lagiol

Queijos

FR

Langres

langre

Queijos

FR

Livarot

livaro

Queijos

FR

Maroilles / Marolles

aroile / marole

Queijos

FR

Mâconnais

მაკონე

Queijos

FR

Mont d'or / Vacherin du Haut-Doubs

მონ დ'ორ / ვაშერენ დუ ოტ დუბს

Queijos

FR

Morbier

morbie

Queijos

FR

Munster / Munster-Géromé

მუნსტერ / მუნსტერ-ჯერომე

Queijos

FR

Neufchâtel

nefSatel

Queijos

FR

Ossau-Iraty

oso-irati

Queijos

FR

Pélardon

pelardon

Queijos

FR

Picodon

pikodon

Queijos

FR

Pont-l'Évêque

pon-l'evek

Queijos

FR

Pouligny-Saint-Pierre

pulini-sen-pier

Queijos

FR

Reblochon / reblochon de Savoie

rebloSon / rebloSon de savua

Queijos

FR

Rigotte de Condrieu

რიგოტე დე კონტრიუ

Queijos

FR

Soumaintrain

სუმანტრაინ

Queijos

FR

Rocamadour

rokamadur

Queijos

FR

Roquefort

rokfor

Queijos

FR

Saint-Marcellin

სან მარსელინ

Queijos

FR

Saint-Nectaire

sen-nekter

Queijos

FR

Sainte-Maure de Touraine

sent-mor de turen

Queijos

FR

Salers

saler

Queijos

FR

Selles-sur-Cher

sel-siur-Ser

Queijos

FR

Tome des Bauges

tom de boJ

Queijos

FR

Tomme de Savoie

tom de savua

Queijos

FR

Tomme des Pyrénées

tom de piRene

Queijos

FR

Valençay

valansei

Queijos

FR

Crème d'Isigny

kRem disini

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Crème de Bresse

კღემე დე ბღესე

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Crème fraîche fluide d'Alsace

kRem fReS fluid dalzas

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Miel d'Alsace

miel dalzas

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Miel de Corse / Mele di Corsica

miel de koRs / mele di koRsika

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Miel de Provence

miel de pRovans

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Miel de sapin des Vosges

miel de sapen de vosJ

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Miel des Cévennes

მიელ დე სევენე

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Œufs de Loué

e de lue

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

FR

Beurre Charentes-Poitou / Beurre des Charentes / Beurre des Deux-Sèvres

ბერ შარანტ-პუატუ / ბერ დე შარანტ / ბერ დე დე-სევღე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Beurre d'Isigny

beR disini

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Beurre de Bresse

ბოღე დე ბღესე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Huile d'olive d'Aix-en-Provence

uil doliv deqs-an-provans

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Huile d'olive de Corse / Huile d'olive de Corse-Oliu di Corsica

uil doliv de koRs / uil doliv de koRs-oliu di korsika

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Huile d'olive de Haute-Provence

uil doliv de ot-provans

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Huile d'olive de la Vallée des Baux-de-Provence

uil doliv de la vale de bo-de-pRovans

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Huile d'olive de Nice

uil doliv de nis

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Huile d'olive de Nîmes

uil doliv de nim

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Huile d'olive de Nyons

uil doliv de nion

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

FR

Abricots rouges du Roussillon

აბრიკოტ რუჟ დუ რუსილლონ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Ail blanc de Lomagne

ai blan de loman

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Ail de la Drôme

ai de la dRom

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Ail fumé d'Arleux

აი ფუმე დ'აღლუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Ail rose de Lautrec

ai Roz de lotRek

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Artichaut du Roussillon

არტიშუ დუ რუსილიონ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Asperge des sables des Landes

asperJ de sabl de land

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Asperges du Blayais

ასპერჟუ დუ ბლაიე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Béa du Roussillon

ბეა დიუ რუსიონ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Chasselas de Moissac

Sasela de muasak

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Châtaigne d’Ardèche

შატენე დ'არდეშ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Citron de Menton

სიტრონ დე მენტონ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Clémentine de Corse

klementin de koRs

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Coco de Paimpol

koko de pempol

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Echalote d'Anjou

ეშალოტ დ'ანჟუ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Farine de blé noir de Bretagne / Farine de blé noir de Bretagne — Gwinizh du Breizh

ფარინ დე ბლე ნუარ დე ბრეტან / ფარინ დე ბლე ნუარ დე ბრეტან -გვინიზ დუ ბღეიზ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Farine de châtaigne corse / Farina castagnina corsa

ფარინ დე შატენ კორს / ფარინა კასტანინა კორსა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Farine de Petit Épeautre de Haute Provence

ფარინ დე პეტიტ ეპუტრე დე ოტ პღოვანს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Figue de Solliès

ფიგ დე სოლიეს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Fraise du Périgord

fRez diu peRigoR

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Fraises de Nîmes

ფრეს დე ნიმ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Haricot tarbais

ariko taRbe

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Kiwi de l'Adour

kivi de ladur

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Lentille verte du Puy

lanti vert diu pvi

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Lentilles vertes du Berry

lantii veRt diu beRi

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Lingot du Nord

lingo diu nor

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Mâche nantaise

maS nantez

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Melon de Guadeloupe

მელონ დე გვადელუპ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Melon du Haut-Poitou

melon diu o-puatu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Melon du Quercy

melon diu keRsi

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Mirabelles de Lorraine

miRabel de loRen

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Mogette de Vendée

მოჟეტ დე ვანდე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Muscat du Ventoux

muskat diu vantu

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Noisette de Cervione — Nuciola di Cervioni

ნუაზეტ დე სეღვიონ — ნუსიოლა დი სეღვიონი

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Noix de Grenoble

nua de gRenobl

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Noix du Périgord

nua diu perigor

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Oignon de Roscoff

ონიონ დე როსკოფ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Oignon doux des Cévennes

onion du de seven

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Olive de Nice

ოლივ დე ნის

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Olive de Nîmes

ოლივ დე ნიმ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Olives cassées de la Vallée des Baux de Provence

oliv kase de la vale de bo de pRovans

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Olives noires de la Vallée des Baux de Provence

oliv nuaR de la vale de bo de pRovans

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Olives noires de Nyons

oliv nuaR de nion

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Petit Épeautre de Haute Provence

peti epotde ot povns

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Poireaux de Créances

puaRo de kReans

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Pomelo de Corse

პომელო დე კოღს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Pomme de terre de l'Île de Ré

pom de teR de li de Re

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Pomme du Limousin

pom diu limuzen

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Pommes de terre de Merville

pom de teR de meRvil

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Pommes des Alpes de Haute Durance

პომე დეს ალპე დე ოტ დურანს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Pommes et poires de Savoie

pome e puaR de savua

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Pruneaux d'Agen / Pruneaux d'Agen mi-cuits

pRiuno daJen / pRiuno daJen mi-kui

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Riz de Camargue

Ri de kamaRg

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FR

Anchois de Collioure

anSua de koliuR

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FR

Coquille Saint-Jacques des Côtes d'Armor

koki sen-Jak de kot daRmoR

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FR

Huîtres Marennes Oléron

uitr maren oleron

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FR

Moules de Bouchot de la Baie du Mont-Saint-Michel

მულ დე ბუშო დე ლა ბე დიუ მონ-სენ-მიშელ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FR

Bergamote(s) de Nancy

bergamot de nansi

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

FR

Brioche vendéenne

brioS vandeen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

FR

Gâche Vendéenne

გაშ ვონდეენ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

FR

Moutarde de Bourgogne

მუტარდ დე ბურგონ

Pasta de mostarda

FR

Pâtes d'Alsace

pat dalzas

Massas alimentícias

FR

Raviole du Dauphiné

რავიოლ დუ დოფინე

Massas alimentícias

FR

Foin de Crau

fuen de kRo

Feno

FR

Huile essentielle de lavande de Haute-Provence / Essence de lavande de Haute-Provence

uil esansiel de lavand de ot-pRovans / esans de lavand de ot-pRovans

Óleos essenciais

FR

Cidre de Bretagne / Cidre Breton

sidR de bretane / sidRe beton

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Cidre de Normandie / Cidre Normand

sidRe de noRmandie / sidRe noRmand

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Cornouaille

kornuai

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Domfront

domfron

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Pays d'Auge / Pays d'Auge-Cambremer

pei d'oJ / pei d'oJ-kambremer

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Piment d'Espelette / Piment d'Espelette — Ezpeletako Biperra

"pimn despelette / pimn despelette — ezpeletako

bipera"

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Sel de Guérande / Fleur de sel de Guérande

სელ დე გერანდ / ფლერ დე სელ დე გერანდ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FR

Sel de Salies-de-Béarn

სელ დე სალიე დე ბეარნ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

HR

Zagorski puran

ზაგორსკი პურან

Carnes (e miudezas) frescas

HR

Baranjski kulen

ბარანსკი კულენ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HR

Dalmatinski pršut

დალმატინსკი პრშუტ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HR

Drniški pršut

დრნისკი პრშუტ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HR / SI

Istarski pršut / Istrski pršut

ისტარსკი პრშუტ / ისტრსკი პრშუტ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HR

Krčki pršut

კრჩკი პრშუტ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HR

Ekstra djevičansko maslinovo ulje Cres

ექსტრა დიევიჩანსკო მასლინოვო ულიე კრეს

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

HR

Krčko maslinovo ulje

კრშკო მასლინოვო ულიე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

HR

Lički krumpir

ლიჩკი კრუმპირ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HR

Neretvanska mandarina

ნერეტვანსკა მანდარინა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HR

Ogulinski kiseli kupus / Ogulinsko kiselo zelje

ოგულინსკი კისელი კუპუს / ოგულინსკო კისელო ზელიე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HR

Poljički soparnik / Poljički zeljanik / Poljički uljenjak

პოლიჩკი სოპარნიკ / პოლიჩკი ზალიანიკ / პოლიჩკი ულიენიაკ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Abbacchio Romano

abbakio romano

Carnes (e miudezas) frescas

IT

Agnello del Centro Italia

ანიელო დელ ცენტრო იტალია

Carnes (e miudezas) frescas

IT

Agnello di Sardegna

aniello di sardenia

Carnes (e miudezas) frescas

IT

Cinta Senese

ჩინტა სენეზე

Carnes (e miudezas) frescas

IT

Vitellone bianco dell'Appennino Centrale

vitellone bianco dellappenino Centrale

Carnes (e miudezas) frescas

IT

Bresaola della Valtellina

brezaola della valtellina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Capocollo di Calabria

kapokollo di kalabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Ciauscolo

ჩიაუსკოლო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Coppa di Parma

კოპა დი პარმა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Coppa Piacentina

koppa piaCentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Cotechino Modena

kotekino modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Crudo di Cuneo

კრუდო დი კუნეო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Culatello di Zibello

kulatello di Zibello

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Finocchiona

ფინოკიონა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Lardo di Colonnata

lardo di kolonnata

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Mortadella Bologna

mortadella bolonia

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Mortadella di Prato

მორტადელა დი პრატო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Pancetta di Calabria

panCetta di kalabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Pancetta Piacentina

panCetta piaCentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Porchetta di Ariccia

პორკეტა დი არიჩა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto Amatriciano

პროშუტო ამატრიჩანო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto di Carpegna

proSuto di karpenia

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto di Modena

proSuto di modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto di Norcia

proSuto di norCia

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto di Parma

proSuto di parma

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto di San Daniele

proSuto di san daniele

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto di Sauris

პროშუტო დი საურის

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto Toscano

proSuto toskano

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Prosciutto Veneto Berico-Euganeo

proSuto veneto beriko-auganeo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salama da sugo

სალიამა და სუგო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame Brianza

salame brianca

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame Cremona

salame kremona

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame di Varzi

salame di varZi

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame d'oca di Mortara

salame doka mortara

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame Felino

სალიამე ფელინო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame Piacentino

salame piaCentino

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame Piemonte

სალიამი პიემონტე

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salame S. Angelo

salame s. anjelo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salamini italiani alla cacciatora

salamini italiani alla kaCCatora

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Salsiccia di Calabria

salsiCa di kalabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Soprèssa Vicentina

sopressa viCentina

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Soppressata di Calabria

sopressata di kalabria

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Speck Alto Adige / Südtiroler Markenspeck/ Südtiroler Speck

Spekalto adije / zudtiroler markenSpek / zudtiroler Spek

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Valle d'Aosta Jambon de Bosses

valle daosta Jambon de bosses

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Valle d'Aosta Lard d'Arnad / Vallée d’Aoste Lard d’Arnad

valle daosta lard darnad/vallee daosta lard darnad

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Zampone Modena

Zampone modena

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

IT

Asiago

aziago

Queijos

IT

Bitto

bitto

Queijos

IT

Bra

bra

Queijos

IT

Caciocavallo Silano

kaCokavallo silano

Queijos

IT

Canestrato di Moliterno

კანესტრატო დი მოლიტერნო

Queijos

IT

Canestrato Pugliese

kanestrato pulieze

Queijos

IT

Casatella Trevigiana

kazatella trevijana

Queijos

IT

Casciotta d'Urbino

kaSotta durbino

Queijos

IT

Castelmagno

kastelmanio

Queijos

IT

Fiore Sardo

fiore sardo

Queijos

IT

Fontina

fontina

Queijos

IT

Formaggella del Luinese

ფორმაჯელა დელ ლუინეზე

Queijos

IT

Formaggio di Fossa di Sogliano

ფორმაჯიო დი ფოსა დი სოლიანო

Queijos

IT

Formai de Mut dell'Alta Valle Brembana

formai de mut dellalta valle brembana

Queijos

IT

Gorgonzola

gorgonZola

Queijos

IT

Grana Padano

grana padano

Queijos

IT

Montasio

montasio

Queijos

IT

Monte Veronese

monte veroneze

Queijos

IT

Mozzarella di Bufala Campana

moccarella di bufala kampana

Queijos

IT

Murazzano

muraccano

Queijos

IT

Nostrano Valtrompia

ნოსტრანო ვალტრომპია

Queijos

IT

Parmigiano Reggiano

parmijano rejano

Queijos

IT

Pecorino Crotonese

პეკორინო კროტონეზე

Queijos

IT

Pecorino delle Balze Volterrane

პეკორინო დელე ბალცე ვოლტერანე

Queijos

IT

Pecorino di Filiano

pekorino di filiano

Queijos

IT

Pecorino di Picinisco

პეკორინო დი პიჩინისკო

Queijos

IT

Pecorino Romano

pekorino romano

Queijos

IT

Pecorino Sardo

pecorino sardo

Queijos

IT

Pecorino Siciliano

pecorino siCiliano

Queijos

IT

Pecorino Toscano

pecorino toskano

Queijos

IT

Piacentinu Ennese

პიაჩენტინუ ენეზე

Queijos

IT

Piave

პიავე

Queijos

IT

Provolone del Monaco

პროვოლონე დელ მონაკო

Queijos

IT

Provolone Valpadana

provolone valpadana

Queijos

IT

Puzzone di Moena / Spretz Tzaorì

პუცონე დი მოენა/სპრეც ცაორი

Queijos

IT

Quartirolo Lombardo

kuartirolo lombardo

Queijos

IT

Ragusano

ragusano

Queijos

IT

Raschera

raskera

Queijos

IT

Robiola di Roccaverano

robiola di rokkaverano

Queijos

IT

Salva Cremasco

სალვა კრემასკო

Queijos

IT

Silter

სილტერ

Queijos

IT

Spressa delle Giudicarie

spressa delle judikarie

Queijos

IT

Squacquerone di Romagna

სკვაკვერონე დი რომანია

Queijos

IT

Stelvio / Stilfser

Stelvio / stilfser

Queijos

IT

Strachitunt

სტრაკიტუნტ

Queijos

IT

Taleggio

talejo

Queijos

IT

Toma Piemontese

toma piemonteze

Queijos

IT

Valle d'Aosta Fromadzo

valle daosta fromadZo

Queijos

IT

Valtellina Casera

valtellina kazera

Queijos

IT

Vastedda della valle del Belìce

ვასტედა დელა ვალე დელ ბელიჩე

Queijos

IT

Miele della Lunigiana

miele della lunijana

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

IT

Miele delle Dolomiti Bellunesi

მიელე დელე დოლომიტი ბელუნეზი

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

IT

Miele Varesino

მიელე ვარესინო

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

IT

Ricotta di Bufala Campana

რიკოტა დი ბუფალა კამპანა

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

IT

Ricotta Romana

rikotta romana

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

IT

Alto Crotonese

alto krotoneze

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Aprutino Pescarese

aprutino peskareze

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Brisighella

brizigella

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Bruzio

brucio

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Canino

kanino

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Cartoceto

kartoCeto

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Chianti Classico

kianti klassiko

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Cilento

Cilento

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Collina di Brindisi

kollina di brindizi

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Colline di Romagna

kolline di Romania

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Colline Pontine

კოლინე პონტინე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Colline Salernitane

kolline salernitane

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Colline Teatine

kolline teatine

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Dauno

dauno

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Garda

garda

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Irpinia — Colline dell’Ufita

ირპინია-კოლინე დელ'უფიტა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Laghi Lombardi

lagi lombardi

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Lametia

ლამეტია

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Lucca

ლუკკა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Molise

მოლისე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Monte Etna

მონტე ეტნა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Monti Iblei

მონტი იბლეი

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Penisola Sorrentina

პენისოლა სორენტინა

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Pretuziano delle Colline Teramane

pretuciano delle kolline teramane

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Riviera Ligure

riviera ligure

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Sabina

sabina

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Sardegna

sardenia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Seggiano

სეჯანო

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Sicilia

სიცილია

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Tergeste

terjeste

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Terra di Bari

terra di bari

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Terra d'Otranto

terra dotranto

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Terre Aurunche

ტერე აურუნკე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Terre di Siena

terre di siena

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Terre Tarentine

terre tarentine

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Toscano

toskano

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Tuscia

tuSia

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Umbria

umbria

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Val di Mazara

val di maZara

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Valdemone

valdemone

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Valle del Belice

valle del beliCe

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Valli Trapanesi

valli trapanezi

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Veneto Valpolicella, Veneto Euganei e Berici, Veneto del Grappa

veneto valpoliCella, veneto euganei e beriCi, veneto del grappa

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Vulture

ვულტურე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

IT

Aglio Bianco Polesano

აგლიო ბიანკო პოლეზანო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Aglio di Voghiera

ალიო დი ვოგიერა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Amarene Brusche di Modena

ამარენე ბრუსკე დი მოდენა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Arancia del Gargano

aranCa del gargano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Arancia di Ribera

არანჩა დი რიბერა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Arancia Rossa di Sicilia

aranCa rossa di siCilia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Asparago Bianco di Bassano

asparago bianko di bassano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Asparago bianco di Cimadolmo

asparago bianko di Cimadolmo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Asparago di Badoere

ასპარაგო დი ბადოერე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Asparago di Cantello

ასპარაგო დი კანტელო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Asparago verde di Altedo

asparago verde di altedo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Basilico Genovese

baziliko jenoveze

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Brovada

ბროვადა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Cappero di Pantelleria

kappero di pentelleria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Carciofo Brindisino

კარჩოფო ბრინდიზინო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Carciofo di Paestum

karCofo di paestum

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Carciofo Romanesco del Lazio

karCofo romanesko del lacio

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Carciofo Spinoso di Sardegna

კარჩოფო სპინოზო დი სარდენია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Carota dell'Altopiano del Fucino

karota dellaltopiano fuCino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Carota Novella di Ispica

კაროტა ნოველა დი ისპიკა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Castagna Cuneo

kastania kuneo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Castagna del Monte Amiata

kastania del monte amiata

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Castagna di Montella

kastania di montella

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Castagna di Vallerano

kastania di vallerano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Ciliegia dell'Etna

ჩილიეჯა დელ ეტნა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Ciliegia di Marostica

Cilieja di marostika

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Ciliegia di Vignola

ჩილიეჯია დი ვინიოლა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Cipolla bianca di Margherita

ჩიპოლა ბიანკა დი მარგერიტა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Cipolla Rossa di Tropea Calabria

Cipolla rossa di tropea kalabria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Cipollotto Nocerino

CipolottonoCerino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Clementine del Golfo di Taranto

klementine del golfo di taranto

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Clementine di Calabria

klementine di kalabria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fagioli Bianchi di Rotonda

ფაჯოლი ბიანკი დი როტონდა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fagiolo Cannellino di Atina

ფაჯოლო კანელინო დი ატინა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fagiolo Cuneo

ფაჯოლო კუნეო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fagiolo di Lamon della Vallata Bellunese

fajolo di lamon della vallata beluneze

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fagiolo di Sarconi

fajolo di sarkoni

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fagiolo di Sorana

fajolo di sorana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Farina di castagne della Lunigiana

ფარინა დი კასტანე დელა ლუნიჯიანა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Farina di Neccio della Garfagnana

farina di neCo della garfaniana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Farro della Garfagnana

farro della garfaniana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fichi di Cosenza

ფიკი დი კოზენცა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Farro di Monteleone di Spoleto

ფარო დი მონტელეონე დი სპოლეტო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fico Bianco del Cilento

fiko bianko del Cilento

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Ficodindia dell'Etna

fikodindia delletna

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Ficodindia di San Cono

ფიკოდინდია დი სანკონო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Fungo di Borgotaro

fungo di borgotaro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Insalata di Lusia

ინსალატა დი ლუსია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Kiwi Latina

kivi latina

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

La Bella della Daunia

la bella della daunia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Lenticchia di Castelluccio di Norcia

lentikia di kasteluCCio di norCia

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Limone Costa d'Amalfi

limone kosta damalfi

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Limone di Rocca Imperiale

ლიმონე დი როკა იმპერიალე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Limone di Siracusa

ლიმონე დი სირაკუზა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Limone di Sorrento

limone di sorrento

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Limone Femminello del Gargano

limone femminello del gargano

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Limone Interdonato Messina

ლიმონე ინტერდონატო მესსინა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marrone del Mugello

marrone del mujello

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marrone della Valle di Susa

მარონე დელა ვალე დი სუზა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marrone di Caprese Michelangelo

მარონე დი კაპრეზე მიკელანჯელო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marrone di Castel del Rio

marrone di kastel del rio

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marrone di Combai

მარონე დი კომბაი

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marrone di Roccadaspide

marrone di rokkadaspide

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marrone di San Zeno

marrone di san Zeno

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Marroni del Monfenera

მორნი დელ მონფენერა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Mela Alto Adige / Südtiroler Apfel

noCiola del piemonte / noCiola piemonte

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Mela di Valtellina

მელა დი ვალტელინა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Mela Rossa Cuneo

მელა როსა კუნეო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Mela Val di Non

mela val di non

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Melanzana Rossa di Rotonda

მელანძანა როსა დი როტონდა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Melannurca Campana

melanurka kampana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Melone Mantovano

მელონე მანტოვანო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Nocciola del Piemonte / Nocciola Piemonte

noCiola del piemonte / noCiola piemonte

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Nocciola di Giffoni

noCiola di jiffoni

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Nocciola Romana

ნოჩიოლა რომანა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Nocellara del Belice

noCellara del beliCe

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Oliva Ascolana del Piceno

olive askolana del piCeno

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Patata del Fucino

პატატა დელ ფუჩინო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Patata dell'Alto Viterbese

პატატა დელ ალტო ვიტერბეზე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Patata della Sila

პატატა დელა სილა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Patata di Bologna

პატატა დი ბოლონია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Patata novella di Galatina

პატატა ნოველა დი გალატინა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Patata Rossa di Colfiorito

პატატა როსა დი კოლფიორიტო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Peperone di Pontecorvo

პეპერონე დი პონტეკორვო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Peperone di Senise

peperone di senize

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pera dell'Emilia Romagna

pera dellemilia romania

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pera mantovana

pera mantovana

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pesca di Leonforte

პესკა დი ლეონფორტე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pesca di Verona

პესკა დი ვერონა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pesca e nettarina di Romagna

peska e nettarina di romania

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pescabivona

პესკაბივონა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pistacchio Verde di Bronte

პისტაკიო ვერდე დი ბრონტე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pomodorino del Piennolo del Vesuvio

პომოდორინო დელ პიენოლო დელ ვეზუვიო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pomodoro di Pachino

pomodoro di pakino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Pomodoro S. Marzano dell’Agro Sarnese-Nocerino

pomodoro s. marcano dellagro sarneze-noCerino

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Radicchio di Chioggia

radikkio di kioja

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Radicchio di Verona

radikkio di verona

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Radicchio Rosso di Treviso

radikkio rosso di trevizo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Radicchio Variegato di Castelfranco

radikkio variegato di kastelfranko

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Riso del Delta del Po

რისო დელ დელტა დელ პო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Riso di Baraggia Biellese e Vercellese

rizo di barajjia bielleze e verCelleze

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Riso Nano Vialone Veronese

rizo nano vialone veroneze

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Scalogno di Romagna

skalonio di romania

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Sedano Bianco di Sperlonga

სედანო ბიანკო დი სპერლონგა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Susina di Dro

სუზინა დი დრო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Uva da tavola di Canicattì

uva da tavola di kanikatti

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Uva da tavola di Mazzarrone

uva da tavola di macarone

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Uva di Puglia

უვა დი პულია

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

IT

Acciughe Sotto Sale del Mar Ligure

aCuge sotto sale del mar ligure

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

IT

Cozza di Scardovari

კოცა დი სკარდოვარი

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

IT

Salmerino del Trentino

სალმერინო დელ ტრენტინო

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

IT

Tinca Gobba Dorata del Pianalto di Poirino

tinka gobba dorata del pianalto di poirino

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

IT

Trote del Trentino

ტროტე დელ ტრენტინო

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

IT

Cantuccini Toscani / Cantucci Toscani

კანტუჩინი ტოსკანი / კანტუჩი ტოსკანი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Coppia Ferrarese

koppia ferrareze

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Focaccia di Recco col formaggio

ფოკაჩა დი რეკო კოლ ფორმაჯო

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Pagnotta del Dittaino

paniotta del dittano

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Pampapato di Ferrara / Pampepato di Ferrara

პამპაპატო დი ფერარა / პამპეპატო დი ფერარა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Pane casareccio di Genzano

pane kazareCCio di jencano

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Pane di Altamura

pane di altamura

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Pane di Matera

pane di matera

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Pane Toscano

პანე ტოსკანო

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Panforte di Siena

პანფორტე დი სიენა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Piadina Romagnola / Piada Romagnola

პიადინა რომანიოლა / პიადა რომანიოლა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Ricciarelli di Siena

რიჩიარელი დი სიენა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Torrone di Bagnara

ტორონე დი ბანიარა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

IT

Cappellacci di zucca ferraresi

კაპელაჩი დი ზუკა ფერარეზი

Massas alimentícias

IT

Culurgionis d’Ogliastra

კულურჯონის დ'ოლიასტრა

Massas alimentícias

IT

Maccheroncini di Campofilone

მაკერონჩინი დი კამპოფილონე

Massas alimentícias

IT

Pasta di Gragnano

პასტა დი გრანიანო

Massas alimentícias

IT

Pizzoccheri della Valtellina

პიცოკერი დელა ვალტელინა

Massas alimentícias

IT

Bergamotto di Reggio Calabria — Olio essenziale

bergamotto di rejio kalabria — olio esenciale

Óleos essenciais

IT

Aceto Balsamico di Modena

aCeto balzamiko di modena

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IT

Aceto balsamico tradizionale di Modena

aCeto balzamiko tradicionale di modena

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IT

Aceto balsamico tradizionale di Reggio Emilia

aCeto balzamiko tradicionale di rejo emilia

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IT

Liquirizia di Calabria

ლიკუირიცია დი კალაბრია

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IT

Sale Marino di Trapani

სალე მარინო დი ტრაპანი

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IT

Zafferano dell'Aquila

Zafferano dellakuila

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IT

Zafferano di San Gimignano

Zafferano di san jiminiano

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

IT

Zafferano di Sardegna

Zaferano di sardenia

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

CY

Παφίτικο Λουκάνικο

Latin equivalent: Pafitiko Loukaniko

პაფიტიკო ლუკავიკო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

CY

Κολοκάσι Σωτήρας / Κολοκάσι-Πούλλες Σωτήρας

Latin equivalent: Kolokasi Sotiras / Kolokasi-Poulles Sotiras

კალოკასი სოტირას / კალოკასი-პულეს სოტრიას

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

CY

Γλυκό Τριαντάφυλλο Αγρού

Latin equivalent: Glyko Triantafyllo Agrou

გლიკო ტრიანდაფილო აგრუ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CY

Κουφέτα Αμυγδάλου Γεροσκήπου

Latin equivalent: Koufeta Amygdalou Geroskipou

ქუპეთა ამიღდალუ ეროსქიფუ / ქუპეთა ამიღდალუ გეროსქიფუ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

CY

Λουκούμι Γεροσκήπου

Latin equivalent: Loukoumi Geroskipou

lukumi Reroskipu

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

LV

Latvijas lielie pelēkie zirņi

ლატვიას ლიელიე პელეკიე ზირნი

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

LV

Carnikavas nēģi

ცარნიკავას ნეგი

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

LT

Lietuviškas varškės sūris

ლიეტუვიშკას ვარშკეს სურის

Queijos

LT

Liliputas

ლილიპუტას

Queijos

LT/PL

Seinų / Lazdijų krašto medus / Miód z Sejneńszczyny / Łoździejszczyzny

სეინუ / ლაზდიუ კრაშტო მედუს / მიუდ ზ სეინენშჩიზნი / ლოზძიეიშჩიზნი

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

LT

Daujėnų naminė duona

დაუიენუ ნამინე დუონა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

LT

Stakliškės

სტაკლიშკეს

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

LU

Viande de porc, marque nationale grand-duché de Luxembourg

viand de por mark nasional diu gran-diuSe de liuqsmbur

Carnes (e miudezas) frescas

LU

Salaisons fumées, marque nationale grand-duché de Luxembourg

saleon fume, mark nasional diu gran-diuS de liuqsambur

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

LU

Miel — Marque nationale du Grand-Duché de Luxembourg

miel-mark naional diu gran-diuSe de liuqsmbur

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

LU

Beurre rose — Marque Nationale du Grand-Duché de Luxembourg

ber roz — mark naional diu grand-diuSe de liuqsmbur

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

HU

Magyar szürkemarha hús

მადიარ სიურკემარჰა ჰუშ

Carnes (e miudezas) frescas

HU

Budapesti téliszalámi

budapeSti telisaliami

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HU

Csabai kolbász/Csabai vastagkolbász

ჩაბაი კოლბას / ჩაბაი ვაშტაგკოლბას

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HU

Gyulai kolbász / Gyulai pároskolbász

დიულაი კოლბას / დიულაი პაროშკოლბას

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HU

Szegedi szalámi / Szegedi téliszalámi

სჟეგედი სალიამი / სჟეგედი ტელისზალიამი

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

HU

Gönci kajszibarack

გენცი კაისიბარაცკ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HU

Hajdúsági torma

ხაიდუშაგი თორმა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HU

Makói vöröshagyma / Makói hagyma

მაკოი ვოროშაგიმა / მაკოი ჰაგიმა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HU

Szentesi paprika

სენტეში პაპრიკა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

HU

Szőregi rózsatő

სერეგი როჟატე

Flores e plantas ornamentais

HU

Alföldi kamillavirágzat

ალფელდი კამილავირაგზათ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

HU

Kalocsai fűszerpaprika — örlemény

კალოჩაი ფიუსზერპაპრიკა — იორლემენი

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

HU

Szegedi fűszerpaprika-őrlemény/Szegedi paprika

სეგედი ფიუსერპაპრიკა-ერლემეინ /სეგედი პაპრიკა

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

NL

Boeren-Leidse met sleutels

buren-leidse met sleitels

Queijos

NL

Edam Holland

ედამ ჰოლამდ

Queijos

NL

Gouda Holland

გაუდა ჰოლანდ

Queijos

NL

Hollandse geitenkaas

ჰოლანდსე გეიტენკააშ

Queijos

NL

Kanterkaas / Kanternagelkaas / Kanterkomijnekaas

"kanterkaas / kantermaxelkaas /

kanterkomeinekaas"

Queijos

NL

Noord-Hollandse Edammer

nord-holands edamer

Queijos

NL

Noord-Hollandse Gouda

nord-holands xauda

Queijos

NL

Brabantse Wal asperges

ბრაბანტშე ვალ აშპერგეს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

NL

De Meerlander

დე მეერლანდერ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

NL

Opperdoezer Ronde

operduzer ronde

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

NL

Westlandse druif

vestlandse dreif

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

AT

Gailtaler Speck

gailtaler Spek

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

AT

Tiroler Speck

tirolerSpek

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

AT

Gailtaler Almkäse

gailtaler almkeze

Queijos

AT

Tiroler Almkäse / Tiroler Alpkäse

tiroler almkeze; tiroler alpkeze

Queijos

AT

Tiroler Bergkäse

Tiroler bergkeze

Queijos

AT

Tiroler Graukäse

Tiroler graukeze

Queijos

AT

Vorarlberger Alpkäse

forarlberger alpkeze

Queijos

AT

Vorarlberger Bergkäse

ფორარლბერგერ ბერგკეზე

Queijos

AT

Steirisches Kürbiskernöl

შტაირიშეs კიუrბისკერნოლ

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

AT

Marchfeldspargel

marxfeldSpargel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

AT

Pöllauer Hirschbirne

პოლაუა ჰირშბირნე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

AT

Steirische Käferbohne

შტაირიშე კაფარბონე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

AT

Steirischer Kren

StairiSer kren

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

AT

Wachauer Marille

vahauer marilie

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

AT

Waldviertler Graumohn

valdfiertler graumohn

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

AT

Mostviertler Birnmost

მოსთფირთლერ ბირნმოსთ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

PL

Jagnięcina podhalańska

იაგნიეჩინა პოდჰალანსკა

Carnes (e miudezas) frescas

PL

Kiełbasa lisiecka

კიელბასა ლიშეცკა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PL

Krupnioki śląskie

კრუპნიოკი შლანსკე

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PL

Bryndza Podhalańska

brindJa podhalanska

Queijos

PL

Oscypek

oscipek

Queijos

PL

Redykołka

რედიკოლკა

Queijos

PL

Ser koryciński swojski

სერ კორიჩინსკი სვოისკი

Queijos

PL

Wielkopolski ser smażony

velkopolski ser smaJoni

Queijos

PL

Miód drahimski

მიუდ დრაჰიმსკი

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PL

Miód kurpiowski

მიუდ კურპიოვსკი

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PL

Miód wrzosowy z Borów Dolnośląskich

miud vJosovi z boruv dolnoSlonskix

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PL

Podkarpacki miód spadziowy

პოდკარპაცკი მიუდ სპაჯიოვი

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PL

Fasola korczyńska

ფასოლა კორჩინსკა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Fasola Piękny Jaś z Doliny Dunajca / Fasola z Doliny Dunajca

ფასოლა პიეკნი იაშ ზ დოლინი დუნაიცა / ფასოლა ზ დოლინი დუნაიცა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Fasola Wrzawska

ფასოლა ვჟავსკა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Jabłka grójeckie

იაბლკა გრუიეცკე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Jabłka łąckie

იაბლკა ლონცკე

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Suska sechlońska

სუსკა სეხლონსკა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Śliwka szydłowska

შლივკა შიდლოვსკა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Truskawka kaszubska / kaszëbskô malëna

ტრუსკავკა კასზუბსკა/ კასზებსკო მალენა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Wiśnia nadwiślanka

ვიშნია ნადვიშლანკა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PL

Karp zatorski

კარპ ზატორსკი

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

PL

Andruty kaliskie

andruti kaliskie

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PL

Cebularz lubelski

ცებულარჟ ლუბელსკი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PL

Chleb prądnicki

ხლებ პრონდნიცკი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PL

Kołocz śląski/kołacz śląski

კოლოჩ შლასკი / კოლაჩ შლასკი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PL

Obwarzanek krakowski

ობვაჟანეკ კრაკოვსკი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PL

Rogal świętomarciński

rogal SventomarCinski

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PT

Borrego da Beira

borego de beira

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Borrego de Montemor-o-Novo

borego de montemor-o-novo

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Borrego do Baixo Alentejo

borego do baiSo alenteJo

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Borrego do Nordeste Alentejano

ბორეგო დო ნორდეშტე ალენტეჯანო

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Borrego Serra da Estrela

borego sera de estrela

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Borrego Terrincho

borego terinko

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cabrito da Beira

kabrito da beira

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cabrito da Gralheira

kabrito da gralieira

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cabrito das Terras Altas do Minho

kabrito das teras altas do mino

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cabrito de Barroso

kabrito de barozo

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cabrito do Alentejo

კაბრიტო დო ალენტეჟო

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cabrito Transmontano

kabrito transmontano

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Capão de Freamunde

კაპაო დე ფრეამუნდე

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carnalentejana

karnalenteJana

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne Arouquesa

karne aroukeza

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne Barrosã

karne barozen

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne Cachena da Peneda

karne kakena da peneda

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne da Charneca

karne da karneka

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne de Bísaro Transmontano / Carne de Porco Transmontano

კარნე დე ბისარო ტრანზმონტანო / კარნე დე პორკო ტრანზმონტანო

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne de Bovino Cruzado dos Lameiros do Barroso

karne de buvino kruzado dos lameiros do barozo

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne de Bravo do Ribatejo

კარნე დე ბრავო დო რიბატეჟო

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne de Porco Alentejano

karne de porko alenteJano

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne dos Açores

karne dos asores

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne Marinhoa

karne marinioa

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne Maronesa

karne maroneza

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne Mertolenga

karne mertolenga

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Carne Mirandesa

karne mirandeza

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cordeiro Bragançano

kordiero bragansano

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cordeiro de Barroso / Anho de Barroso / Cordeiro de leite de Barroso

kodeiro de barozo; anio de barozo; kordeiro de leite de barozo

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Cordeiro mirandês / Canhono mirandês

კორდეირო მირანდეს / კანიონო მირანდეს

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Vitela de Lafões

vitela de lafonS

Carnes (e miudezas) frescas

PT

Alheira de Barroso-Montalegre

alieira de barozo-montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Alheira de Mirandela

ალეირა დე მირანდელა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Alheira de Vinhais

aleira de vinias

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Butelo de Vinhais / Bucho de Vinhais / Chouriço de Ossos de Vinhais

ბუტელო დე ვინაის / ბუჩო დე ვინაის / კოურისო დე ოსსოს დე ვინაის

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Cacholeira Branca de Portalegre

kakoleira branka de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriça de carne de Barroso-Montalegre

korisa de karne de barozo-montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriça de carne de Melgaço

შოურისა დე კარნე დე მელგასო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriça de Carne de Vinhais / Linguiça de Vinhais

kourisa de karne de viniais / linguisa de viniais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriça de sangue de Melgaço

შოურისა დე სანგე დე მელგასო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriça doce de Vinhais

korisa dose de vinias

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriço azedo de Vinhais / Azedo de Vinhais / Chouriço de Pão de Vinhais

კოურისო აზედო დე ვინაის / აზედო დე ვინაის / კოურისო დე პაო დე ვინაის

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriço de Abóbora de Barroso-Montalegre

koriso de abobora de barozo-montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriço de Carne de Estremoz e Borba

kouriso de karne de estremoz e borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriço de Portalegre

kouriso de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriço grosso de Estremoz e Borba

koriso groso de estremoz e borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Chouriço Mouro de Portalegre

kouriso moro de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Farinheira de Estremoz e Borba

farineira de estremoz e borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Farinheira de Portalegre

farineira de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Linguiça de Portalegre

linguisa de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Linguíça do Baixo Alentejo / Chouriço de carne do Baixo Alentejo

linguiCa do baiSo alenteJo / kuriso de karne do baiSo alenteJo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Lombo Branco de Portalegre

lombo branko de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Lombo Enguitado de Portalegre

lombo enguitado de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Morcela de Assar de Portalegre

morsela de asar de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Morcela de Cozer de Portalegre

morsela de kozer de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Morcela de Estremoz e Borba

morsela de estremoz e borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Paia de Estremoz e Borba

paia de estremoz e borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Paia de Lombo de Estremoz e Borba

paia de lombo de estremoz e borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Paia de Toucinho de Estremoz e Borba

paia de tousino de estremoz e borba

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Painho de Portalegre

paino de portalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Paio de Beja

paio de beJa

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Presunto de Barrancos / Paleta de Barrancos

პრესუნტო დე ბარანკოს /

პალეტა დე ბარანკოს

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Presunto de Barroso

prezunto de barozo

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Presunto de Camp Maior e Elvas / Paleta de Campo Maior e Elvas

prezunto de kamp maior e elvas / paleta

de kampmaior e elvas

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Presunto de Melgaço

პრეზუნტო დე მელგასო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Presunto de Santana da Serra / Paleta de Santana da Serra

prezunto de santana da sera / paleta de

santana da sera

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Presunto de Vinhais / Presunto Bísaro de Vinhais

prezunto de vinias/ prezunto bizaro de vinias

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Presunto do Alentejo / Paleta do Alentejo

prezunto du alenteJ/ paleta d

alenteJ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Salpicão de Barroso-Montalegre

salpikan de barozo-montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Salpicão de Melgaço

სალპიკაო დე მელგასო

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Salpicão de Vinhais

salpikon de viniais

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Sangueira de Barroso-Montalegre

sangueira de barozo-montalegre

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

PT

Queijo de Azeitão

keiJo de azeiten

Queijos

PT

Queijo de cabra Transmontano / Queijo de Cabra Transmontano Velho

keiJo de kabra transmontano / keiJo de kabra transmontano veliu

Queijos

PT

Queijo de Évora

keiJo de evora

Queijos

PT

Queijo de Nisa

keiJo de niza

Queijos

PT

Queijo do Pico

keiJo do piko

Queijos

PT

Queijo mestiço de Tolosa

keiJo mestiko de toloza

Queijos

PT

Queijo Rabaçal

keiJo rabasal

Queijos

PT

Queijo S. Jorge

keiJo s. JorJe

Queijos

PT

Queijo Serpa

keiJo serpa

Queijos

PT

Queijo Serra da Estrela

keiJo sera da estrela

Queijos

PT

Queijo Terrincho

keiJo terinko

Queijos

PT

Queijos da Beira Baixa (Queijo de Castelo Branco, Queijo Amarelo da Beira Baixa, Queijo Picante da Beira Baixa)

keiJos de beira baiSa (keiJo de kastelo branko, keiJo amarelo da beira baiSa, keiJo pikante da beira baiSa)

Queijos

PT

Mel da Serra da Lousã

mel da sera da louzen

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel da Serra de Monchique

mel da sera de monkike

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel da Terra Quente

mel da tera kuente

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel das Terras Altas do Minho

mel das teras altas do mino

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel de Barroso

mel de barozo

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel do Alentejo

mel do alenteJo

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel do Parque de Montezinho

mel do parke de montezinio

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel do Ribatejo Norte (Serra d'Aire, Albufeira de Castelo de Bode, Bairro, Alto Nabão)

mel do ribateJo norte (sera daire, albufeira de kastelo de bode, bairo, alto nabeno)

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Mel dos Açores

mel dos asores

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Requeijão da Beira Baixa

რექუიჟაო და ბეირა ბაიშა

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Requeijão Serra da Estrela

rekeiJen sera da estrela

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Travia da Beira Baixa

ტრავია და ბეირა ბაიხა

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

PT

Azeite de Moura

azeite de mora

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

PT

Azeite de Trás-os-Montes

azeite de tras-os-montes

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

PT

Azeites da Beira Interior (Azeite da Beira Alta, Azeite da Beira Baixa)

azeites da beira interior (azeite da beira alta, azeite da beira baiSa)

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

PT

Azeite do Alentejo Interior

azeite do alenteJo interior

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

PT

Azeites do Norte Alentejano

azeites do norte alenteJano

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

PT

Azeites do Ribatejo

azeites do ribateJo

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

PT

Ameixa d'Elvas

ameiSa delvas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Amêndoa Douro

amendoa douro

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Ananás dos Açores/São Miguel

ananas dos asores/san miguel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Anona da Madeira

anona da adeira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Arroz Carolino das Lezírias Ribatejanas

aroz karolino das lezirias ribateJanas

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Arroz Carolino do Baixo Mondego

აროზ კაროლინო დო ბაიხო მონდეგო

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Azeitona de conserva Negrinha de Freixo

azeitona de konserva negrina de freiSo

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Azeitonas de Conserva de Elvas e Campo Maior

aseitonas de konserva de elvas e kampo maior

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Batata de Trás-os-montes

batata de tras-os-montes

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Batata doce de Aljezur

ბატატა დოჩე დე ალჟეზურ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Castanha da Terra Fria

kastania de tera fria

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Castanha da Padrela

kastania da padrela

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Castanha dos Soutos da Lapa

kastana dos soutos de lapa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Castanha Marvão-Portalegre

kastania marveon-portalegre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Cereja da Cova da Beira

Cereja da Cova da eira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Cereja de São Julião-Portalegre

sereJa de san Julieno-portalegre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Citrinos do Algarve

Citrinos do lgarve

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Ginja de Óbidos e Alcobaça

გინჯა დე ობიდოს ე ალკობასა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Maçã Bravo de Esmolfe

masan bravo de esmolfe

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Maçã da Beira Alta

masan da beira alta

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Maçã da Cova da Beira

masan da kova da beira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Maçã de Alcobaça

masan de alkobasa

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Maçã de Portalegre

masan de portalegre

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Maçã Riscadinha de Palmela

მასა რისკაჯინია დე პალმელა

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Maracujá dos Açores/S. Miguel

marakuJa dos asores/s.miguel

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Meloa de Santa Maria — Açores

მელოა დე სანტა მარია — ასორეს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Pêra Rocha do Oeste

pera roka do oeste

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Pêssego da Cova da Beira

pesego da kova da beira

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

PT

Fogaça da Feira

ფოგასა და ფეირა

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PT

Ovos moles de Aveiro

ovuS moles de aveiru

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PT

Pão de Ló de Ovar

პაო დე ლო დე ოვარ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PT

Pastel de Chaves

პასტელ ჯი შავეს

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PT

Pastel deTentúgal

პასტელ დე ტენტუგალ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

PT

Sal de Tavira / Flor de Sal de Tavira

სალ დე ტავირა / ფლორ დე სალ დე ტავირა

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

RO

Salam de Sibiu

სალიამ დე სიბიუ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

RO

Telemea de Ibănești

ტელემეა დე იბანეშტი

Queijos

RO

Magiun de prune Topoloveni

მაჯუმ დე პრუნე ტოპოლოვენი

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

SI

Kranjska klobasa

კრანიშკა კლობასა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Kraška panceta

კრაშკა პანცეტა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Kraški pršut

კრაშკი პრშუტ / კრაშკი პერშუტ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Kraški zašink

კრაშკი ზაშინკ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Šebreljski želodec

შებრელსკი ჟელოდეც

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Zgornjesavinjski želodec

ზგორნიესავინისკი ჟელოდეც

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Prekmurska šunka

პრეკმურსკა შუნკა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Prleška tünka

პრლეშკა ტიუნკა / პერლეშკა ტიუნკა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

SI

Bovški sir

ბოუშკი სირ

Queijos

SI

Mohant

მოხანტ

Queijos

SI

Nanoški sir

ნანოშკი სირ

Queijos

SI

Tolminc

ტოლმინც

Queijos

SI

Ekstra deviško oljčno olje Slovenske Istre

eqstra deviSko olCno ole slovensktr lstre

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

SI

Štajersko Prekmursko bučno olje

შტაერსკო პრეკმურსკო ბუჩნო ოლიე

Matérias gordas (manteiga, margarina, óleos, etc.)

SI

Kočevski gozdni med

კოჩეუსკი გოზდნი მედ

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

SI

Kraški med

კრაშკი მედ

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

SI

Slovenski med

სლოვენსკი მედ

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

SI

Ptujski lük

პტუისკი ლუკ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

SI

Piranska sol

პირანსკა სოლ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

SK

Klenovecký syrec

კლენოვეჩკი სირეც

Queijos

SK

Oravský korbáčik

ორავსკი კორბაჩიკ

Queijos

SK

Slovenská bryndza

slovenska brindza

Queijos

SK

Slovenská parenica

slovenska parenica

Queijos

SK

Slovenský oštiepok

slovenski oStiepok

Queijos

SK

Tekovský salámový syr

თეკოვსკი სალამოვი სირ

Queijos

SK

Zázrivské vojky

ზაზრივსკე ვოიკი

Queijos

SK

Zázrivský korbáčik

ზაზრივსკი კორბაჩიკ

Queijos

SK

Skalický trdelník

skaliki trelnik

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

SK

Paprika Žitava / Žitavská paprika

პაპრიკა ჟიტავა / ჟიტავსკა პაპრიკა

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

SK

Levický Slad

ლევიჩკი სალად

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

FI

Lapin Poron liha

lapin poro, liha

Carnes (e miudezas) frescas

FI

Lapin Poron kylmäsavuliha

ლაპინ პორონ კიულმესავულიჰა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FI

Lapin Poron kuivaliha

ლაპინ პორონ კუივალიჰა

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

FI

Lapin Puikula

lapen puikula

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

FI

Kitkan viisas

კიტკან ვიიშას

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FI

Puruveden Muikku

პურუვედენ მუიკუ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

FI

Kainuun rönttönen

kenun rentenen

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

SE

Svecia

Svecia

Queijos

SE

Bruna bönor från Öland

ბრიუნა ბენურ ფრონ ელანდ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

SE

Kalix Löjrom

ქალიქს ლერუმ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

SE

Skånsk spettkaka

sqonsq sfeTTqaqa

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

SE

Upplandskubb

უპლანდსკუბ

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

UK

Isle of Man Manx Loaghtan Lamb

aisl of men manqs louTan lamb

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Lakeland Herdwick

ლეიქლენდ ჰერდვიქ

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Orkney beef

orkni bif

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Orkney lamb

orkni lamb

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Scotch Beef

skoC bif

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Scotch Lamb

skoC lamb

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Shetland Lamb

Setland lamb

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Welsh Beef

uelS bif

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Welsh lamb

uelS lamb

Carnes (e miudezas) frescas

UK

West Country Beef

ვესთ კანთრი ბიიფ

Carnes (e miudezas) frescas

UK

West Country Lamb

ვესთ ქანთრი ლემ

Carnes (e miudezas) frescas

UK

Melton Mowbray Pork Pie

melton moubrei pork pai

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

UK

Newmarket Sausage

ნიუმარკეტ სოსიჯ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

UK

Stornoway Black Pudding

სტორნოუვეი ბლექ პუდინგ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

UK

Traditional Cumberland Sausage

თრადიშენელ ქამბერლენდ სოსიჯ

Produtos à base de carne (aquecidos, salgados, fumados, etc.)

UK

Beacon Fell traditional Lancashire cheese

bekon fel tradiSenal lankaSir Ciz

Queijos

UK

Bonchester cheese

bonCester Ciz

Queijos

UK

Buxton blue

baqston bliu

Queijos

UK

Dorset Blue Cheese

dorset bliu Ciz

Queijos

UK

Dovedale cheese

dovedeil Ciz

Queijos

UK

Exmoor Blue Cheese

eqsmur bliu Ciz

Queijos

UK

Orkney Scottish Island Cheddar

ორკნეი სქოთიშ აილანდ ქედარ

Queijos

UK

Single Gloucester

singl gluster

Queijos

UK

Staffordshire Cheese

stafordSir Ciz

Queijos

UK

Swaledale cheese

sueldeil Ciz

Queijos

UK

Swaledale ewes' cheese

sueldeil uesCiz

Queijos

UK

Teviotdale Cheese

tevaiotdeil Ciz

Queijos

UK

Traditional Ayrshire Dunlop

თრადიშენალ აიშაია დანლოპ

Queijos

UK

West Country farmhouse Cheddar cheese

uest kantri fermhauz Cedar Ciz

Queijos

UK

White Stilton cheese / Blue Stilton cheese

vaisilon Ciiz / blu silon Ciiz;

Queijos

UK

Yorkshire Wensleydale

იორკშაია ვენსლეიდეილ

Queijos

UK

Cornish Clotted Cream

korniS klotid qrim

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

UK

Armagh Bramley Apples

არმა ბრემლი ეფლზ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

UK

Fenland Celery

ფენლანდ ქელერი

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

UK

Jersey Royal potatoes

ჯერსი roial piteitos

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

UK

New Season Comber Potatoes / Comber Earlies

ნიუ სიზენ ქომბერ ფოთეითოს / ქომბერ ერლიზ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

UK

Pembrokeshire Earlies / Pembrokeshire Early Potatoes

პემბროკეშაია ერლის/ პემბროკეშაია ერლი ფოთეითოუს

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

UK

Yorkshire Forced Rhubarb

იორქშაია ფორსდ რუბარბ

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

UK

Arbroath Smokies

arbrouT smoukiz

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Conwy Mussels

კონვი მასელზ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Cornish Sardines

ქორნიშ სარდინს

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Fal Oyster

ფალ ოისტერ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Isle of Man Queenies

აილ ოფ მენ ქვინის

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Lough Neagh Eel

ლოხ ნეი ილ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Scottish Farmed Salmon

skotiS farmd salmon

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Scottish Wild Salmon

სქოთიშ ვაილდ სელმონ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Traditional Grimsby Smoked Fish

თრედიშენალ გრიმსბი სმოუქდ ფიშ

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Whitstable oysters

uaitsteibl oisterz

Peixes, moluscos e crustáceos frescos e produtos à base de peixes, moluscos ou crustáceos frescos

UK

Kentish ale and Kentish strong ale

kentiS eil and kentiS strong eil

Cervejas

UK

Rutland Bitter

rutland biter

Cervejas

UK

Cornish Pasty

ქორნიშ ფესთი

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

UK

Native Shetland Wool

ნეითივ შეთლანდ ვულ

UK

Anglesey Sea Salt / Halen Môn

ანგლესი სი სოლთ / ჰალენ მონ

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

UK

East Kent Goldings

ისთ კენტ გოლდინგს

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

UK

Gloucestershire cider/perry

glusterSiri sidr/peri

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

UK

Herefordshire cider/perry

herfordSir sidr/peri

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

UK

Worcestershire cider / perry

uorsterSiri sidr / peri

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

PARTE B

Produtos agrícolas e géneros alimentícios, exceto vinhos, bebidas espirituosas e vinhos aromatizados da Geórgia a proteger na União Europeia



Denominação a proteger

Transcrição para carateres latinos

Tipo de produto

აჭარული ჩლეჩილი

Acharuli Chlechili

Queijos

ჩოგი

Chogi

Queijos

დამბალხაჭო

Dambalkhacho

Queijos

იმერული ყველი

Imeruli Kveli

Queijos

ქართული ყველი

Kartuli Kveli

Queijos

კობი

Kobi

Queijos

მეგრული სულგუნი

Megruli Sulguni

Queijos

მესხური ჩეჩილი

Meskhuri Chechili

Queijos

სულგუნი

Sulguni

Queijos

სვანური სულგუნი

Svanuri Sulguni

Queijos

ტენილი

Tenili

Queijos

თუშური გუდა

Tushuri Guda

Queijos

მაჭახელას თაფლი

Machakhelas tapli

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

მაწონი

Matsoni

Outros produtos de origem animal (ovos, mel, produtos lácteos diversos exceto manteiga, etc.)

ახალქალაქის კარტოფილი

Akhalkalakis kartopili

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ქუთაისის მწვანილი

Kutaisis mtsvanili

Frutas, produtos hortícolas e cereais não transformados ou transformados

ჩურჩხელა

Churchkhela

Produtos de padaria, de pastelaria, de confeitaria ou da indústria de bolachas e biscoitos

ტყიბულის მთის ჩაი

Tqibulis mtischai

Outros produtos do anexo I do Tratado (especiarias, etc.)

ANEXO XVII-D

INDICAÇÕES GEOGRÁFICAS DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 170.O, N.OS 3 E 4

PARTE A

Vinhos da União Europeia a proteger na Geórgia



Estado-Membro da União Europeia

Denominação a proteger

Transcrição para carateres georgianos

 

BE

Côtes de Sambre et Meuse

kot de sambr e mez

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Hagelandse wijn

hagelandse vin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Haspengouwse Wijn

haspenguvse vin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Heuvellandse Wijn

hevelandse vin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Vlaamse mousserende kwaliteitswijn

vlamse mouserende kvalitisvin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Crémant de Wallonie

კღემან დე ვალონი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Vin mousseux de qualité de Wallonie

ვენ მუსო დე კალიტე დე ვალონი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BE

Vin de pays des Jardins de Wallonie

ven de pei de Jarden de valoni

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

BE

Vlaamse landwijn

vlamse landvin

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

BG

Асеновград Termo equivalente: Asenovgrad

ასენოვგრად

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Болярово Termo equivalente: Bolyarovo

ბოლიაროვო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Брестник Termo equivalente: Brestnik

ბრესტნიკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Варна Termo equivalente: Varna

ვარნა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Велики Преслав Termo equivalente: Veliki Preslav

ველიკი პრესლავ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Видин

Termo equivalente: Vidin

ვიდინ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Враца Termo equivalente: Vratsa

ვრაცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Върбица Termo equivalente: Varbitsa

ვარბიცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Долината на Струма Termo equivalente: Struma valley

დოლინატა ნა სტრუმა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Драгоево Termo equivalente: Dragoevo

დრაგოევო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Евксиноград

Termo equivalente: Evksinograd

ევქსინოგრად

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ивайловград

Termo equivalente: Ivaylovgrad

ივაილოვგრად

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Карлово Termo equivalente: Karlovo

კარლოვო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Карнобат Termo equivalente: Karnobat

კარნობატ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ловеч Termo equivalente: Lovech

ლოვეჩ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Лозицa Termo equivalente: Lozitsa

ლოზიცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Лом

Termo equivalente: Lom

ლომ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Любимец Termo equivalente: Lyubimets

ლიუბიმეც

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Лясковец Termo equivalente: Lyaskovets

ლიასკოვეც

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Мелник Termo equivalente: Melnik

მელნიკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Монтана Termo equivalente: Montana

მონტანა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Нова Загора Termo equivalente: Nova Zagora

ნოვა ზაგორა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Нови Пазар Termo equivalente: Novi Pazar

ნოვი პაზარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ново село Termo equivalente: Novo Selo

ნოვო სელო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Оряховица Termo equivalente: Oryahovitsa

არიახავიცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Павликени Termo equivalente: Pavlikeni

პავლიკენი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Пазарджик Termo equivalente: Pazardjik

პაზარჟიკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Перущица

Termo equivalente: Perushtitsa

პერუშიცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Плевен Termo equivalente: Pleven

პლევენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Пловдив Termo equivalente: Plovdiv

პლოვდივ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Поморие Termo equivalente: Pomorie

პომორიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Русе Termo equivalente: Ruse

რუსე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сакар Termo equivalente: Sakar

საკარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сандански Termo equivalente: Sandanski

სანდანსკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Свищов Termo equivalente: Svishtov

სვიშოვ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Септември Termo equivalente: Septemvri

სეპტემვრი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Славянци Termo equivalente: Slavyantsi

სლავიანცი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сливен Termo equivalente: Sliven

სლივენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Стамболово

Termo equivalente: Stambolovo

სტამბოლოვო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Стара Загора Termo equivalente: Stara Zagora

სტარა ზაგორა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сунгурларе Termo equivalente: Sungurlare

სუნგურლარე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Сухиндол Termo equivalente: Suhindol

სუხინდოლ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Търговище Termo equivalente: Targovishte

ტირგოვიშე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хан Крум Termo equivalente: Khan Krum

ხან კრუმ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хасково Termo equivalente: Haskovo

ხასკოვო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хисаря Termo equivalente: Hisarya

ხისარია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Хърсово Termo equivalente: Harsovo

ხერსოვო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Черноморски район Termo equivalente: Black Sea Region

ჩერნომორსკი რაიონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Шивачево

Termo equivalente: Shivachevo

შივაჩევო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Шумен Termo equivalente: Shumen

შუმენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Южно Черноморие Termo equivalente: Southern Black Sea Coast

იუჟნო ჩერნომორიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Ямбол Termo equivalente: Yambol

იამბოლ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

BG

Дунавска равнина Termo equivalente: Danube Plain

დუნავსკა რავნინა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

BG

Тракийска низина

Termo equivalente: Thracian Lowlands

ტრაკიისკა ნიზინა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CZ

Čechy

ჩეხი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Litoměřická

ლიტომიერიცკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Mělnická

მიელნიცკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Mikulovská

მიკულოვსკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Morava

მორავა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Novosedelské Slámové vino

ნოვოსედელსკე სლამოვე ვინო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Slovácká

სლოვაცკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Šobes

შობს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Šobeské vino

შობესკე ვინო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Velkopavlovická

ველკოპავლოვიცკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Znojemská

ზნოემსკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

Znojmo

ზნოიმო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CZ

České

ჩესკე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CZ

Moravské

მორავსკე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Bornholm

ბორნჰოლმ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Fyn

ფიუნ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Jylland

იულენდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DK

Sjælland

სიალანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Ahr

არ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Baden

ბადენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Franken

ფრანკენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Hessische Bergstraße

ესიშე ბერგშტრასე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Mittelrhein

მეტელრაიმ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Mosel

mozel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Nahe

ნაე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Pfalz

ფალც

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Rheingau

რაინგაუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Rheinhessen

რაინჰესენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Saale-Unstrut

ზაალე უნშტრუტ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Sachsen

ზაქსენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Württemberg

ვურტენბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

DE

Ahrtaler Landwein

არტალერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Badischer Landwein

ბადიშერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Bayerischer Bodensee-Landwein

ბაერიშერ ბოდენზი ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Brandenburger Landwein

ბრანდენბურგერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein der Mosel

ლანდვაინ დერ მოზელ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein der Ruwer

ლანდვაინ დერ რუვა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein der Saar

ლანდვაინ დერ საარ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Main

ლანდვაინ მაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Neckar

ლანდვაინ ნეკა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Oberrhein

ლანდვაინ ობერხაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Rhein

ლანდვაინ რაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Landwein Rhein-Neckar

ლანდვაინ რაინ -ნეკა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Mecklenburger Landwein

მეკლენბურგერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Mitteldeutscher Landwein

მიტერდოიჩერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Nahegauer Landwein

ნაგავერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Pfälzer Landwein

ფალცერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Regensburger Landwein

რეგენბურგერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Rheinburgen-Landwein

რაინბურგენ-ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Rheingauer Landwein

რაინგაუერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Rheinischer Landwein

რაინიშერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Saarländischer Landwein

საარლანდიშერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Sächsischer Landwein

ზექსიშერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Schleswig-Holsteinischer Landwein

შლისვიგ ხოლშტეინიშერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Schwäbischer Landwein

შვებიშერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Starkenburger Landwein

სტარკენბურგერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

DE

Taubertäler Landwein

ტაუბერტელერ ლანდვაინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αγχίαλος Termo equivalente: Anchialos

anxialos

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Αμύνταιο Termo equivalente: Amyndeon

ამინდეო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Αρχάνες Termo equivalente: Archanes

არხანეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Γουμένισσα Termo equivalente: Goumenissa

ღუმენისა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Δαφνές Termo equivalente: Dafnes

დაფნეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ζίτσα Termo equivalente: Zitsa

ზიცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Λήμνος Termo equivalente: Limnos

ლიმნოს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Malvasia Πάρος

Termo equivalente: Malvasia Paros

მალვასია პაროს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Malvasia Σητείας

Termo equivalente: Malvasia Sitia

მალვასია სიტიას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Malvasia Χάνδακας — Candia

Termo equivalente: Malvasia Candia

მალვასია ხანდაკას — კანდია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μαντινεία Termo equivalente: Mantinia

მანდინია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μαυροδάφνη Κεφαλληνίας Termo equivalente: Mavrodaphne of Kefalonia

მავროდაფნი კეფალინიას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μαυροδάφνη Πατρών Termo equivalente: Mavrodaphni of Patra

მავროდაფნი პატრონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μεσενικόλα Termo equivalente: Mesenikola

მესენიკოლა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μονεμβασία — Malvasia

Termo equivalente: Monemvasia — Malvasia

მონემვასია — მალვასია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Κεφαλληνίας Termo equivalente: Muscat of Kefalonia / Muscat de Céphalonie

მოსხატოს კეფალინიას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Λήμνου

Termo equivalente: Muscat of Limnos

მოსხატოს ლიმნუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτο Πατρών Termo equivalente: Muscat of Patra

მოსხატო პატრონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Ρίου Πάτρας

Termo equivalente: Muscat of Rio Patra

მოსხატოს რიუ პატრას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Μοσχάτος Ρόδου Termo equivalente: Muscat of Rodos

მოსხატოს როდუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Νάουσα Termo equivalente: Naoussa

ნაუსა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Νεμέα Termo equivalente: Nemea

ნემეა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πάρος Termo equivalente: Paros

პაროს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πάτρα Termo equivalente: Patra

პატრა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πεζά Termo equivalente: Peza

პეზა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Πλαγιές Μελίτωνα Termo equivalente: Slopes of Meliton

პლაგიეს მელიტონა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ραψάνη Termo equivalente: Rapsani

რაფსანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ρόδος Termo equivalente: Rhodes

როდოს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Ρομπόλα Κεφαλληνίας Termo equivalente: Robola of Kefalonia

რომბოლა კეფალინიას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Σάμος Termo equivalente: Samos

სამოს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Σαντορίνη Termo equivalente: Santorini

სანტორინი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Σητεία Termo equivalente: Sitia

სიტია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Χάνδακας — Candia

Termo equivalente: Candia

ხანდაკას-კანდია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

EL

Άβδηρα Termo equivalente: Avdira

ალვირა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Άγιο Όρος Termo equivalente: Mount Athos / Holly Mount Athos / Holly Mountain Athos / Mont Athos / Άγιο Όρος Άθως

აგიო ოროს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αγορά Termo equivalente: Agora

აგორა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αιγαίο Πέλαγος Termo equivalente: Aegean Sea / Aigaio Pelagos

ეგეო პელაგოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ανάβυσσος Termo equivalente: Anavyssos

ანავისოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αργολίδα Termo equivalente: Argolida

არგოლიდა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αρκαδία Termo equivalente: Arkadia

არკადია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αττική Termo equivalente: Attiki

ატიკი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Αχαΐα Termo equivalente: Αchaia

ახაია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Βελβεντό

Termo equivalente: Velvento

ველვენდო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Βερντέα Ζακύνθου

Termo equivalente: Verdean of Zakynthos

ვერდეა ზაკინთუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Γεράνεια Termo equivalente: Gerania

გერანია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Γρεβενά Termo equivalente: Grevena

გრევენა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Δράμα

Termo equivalente: Drama

დრამა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Δωδεκάνησος Termo equivalente: Dodekanese

დოდეკანისოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Έβρος

Termo equivalente: Evros

ევროს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ελασσόνα

Termo equivalente: Elassona

ელასონა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Επανομή Termo equivalente: Epanomi

ეპანომი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Εύβοια Termo equivalente: Evia

ევია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ζάκυνθος

Termo equivalente: Zakynthos

ზაკინთოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ηλεία Termo equivalente: Ilia

ილია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ημαθία Termo equivalente: Imathia

იმათია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ήπειρος

Termo equivalente: Epirus

იპიროს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ηράκλειο Termo equivalente: Heraklion

ირაკლიო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θάσος

Termo equivalente: Thasos

თასოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θαψανά Termo equivalente: Thapsana

თაფსანა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θεσσαλία Termo equivalente: Thessalia

თესალია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θεσσαλονίκη Termo equivalente: Thessaloniki

თესალონიკი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θήβα Termo equivalente: Thiva

თივა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Θράκη Termo equivalente: Thrace

თრაკი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ικαρία Termo equivalente: Ikaria

იკარია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ίλιον Termo equivalente: Ilion

ილიონ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ίσμαρος Termo equivalente: Ismaros

ისმაროს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ιωάννινα Termo equivalente: Ioannina

იოანინა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Καβάλα

Termo equivalente: Kavala

კავალა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Καρδίτσα Termo equivalente: Karditsa

კარდიცა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κάρυστος Termo equivalente: Karystos

კარისტოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Καστοριά

Termo equivalente: Kastoria

კასტორია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κέρκυρα Termo equivalente: Corfu

კერკირა ან კორფუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κίσσαμος

Termo equivalente: Kissamos

კისამოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κλημέντι Termo equivalente: Klimenti

კლიმენტი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κοζάνη Termo equivalente: Kozani

კოზანი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κοιλάδα Αταλάντης

Termo equivalente: Atalanti Valley

კილადა ატალანდის

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κόρινθος Termo equivalente: Κορινθία / Korinthos / Korinthia

კორინთოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κρανιά Termo equivalente: Krania

კრანია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κραννώνα Termo equivalente: Krannona

კრანონა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κρήτη Termo equivalente: Crete

კრიტი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Κυκλάδες Termo equivalente: Cyclades

კიკლადეს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Kως

Termo equivalente: Κοs

კოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λακωνία Termo equivalente: Lakonia

ლაკონია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λασίθι Termo equivalente: Lasithi

ლასითი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λέσβος

Termo equivalente: Lesvos

ლესვოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λετρίνοι

Termo equivalente: Letrini

ლეტრინი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Λευκάδα

Termo equivalente: Lefkada

ლევკადა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ληλάντιο Πεδίο Termo equivalente: Lilantio Pedio / Lilantio Field

ლილანტიო პედიო / ლილანტიო ფილდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαγνησία Termo equivalente: Magnisia

მაგნისია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μακεδονία Termo equivalente: Macedonia

მაკედონია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαντζαβινάτα Termo equivalente: Mantzavinata

მანძავინატა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαρκόπουλο Termo equivalente: Markopoulo

მარკოპულო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μαρτίνο Termo equivalente: Μartino

მარტინო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μεσσηνία Termo equivalente: Messinia

მესინია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μεταξάτων

Termo equivalente: Metaxata

მეტაქსატონ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μετέωρα Termo equivalente: Meteora

მეტეორა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Μέτσοβο Termo equivalente: Metsovo

მეტსოვო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Νέα Μεσημβρία

Termo equivalente: Nea Mesimvria

ნეა მესიმვრია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Οπούντια Λοκρίδας

Termo equivalente: Opountia Locris

ოპუნდია ლაკრივას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Παγγαίο Termo equivalente: Paggeo / Pangeon

პაგეო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Παλλήνη Termo equivalente: Pallini

პალინი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Παρνασσός Termo equivalente: Parnasos

პარნასოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πέλλα Termo equivalente: Pella

პელა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πελοπόννησος Termo equivalente: Peloponnese

პელოპონისოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πιερία Termo equivalente: Pieria

პიერია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πισάτις

Termo equivalente: Pisatis

პისატის

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Αιγιαλείας

Termo equivalente: Slopes of Aigialia

პლაგიეს ეგიალიას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Αίνου

Termo equivalente: Slopes of Ainos

პლაგიეს ენუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Αμπέλου Termo equivalente: Slopes of ampelos

პლაგიეს აბელუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Βερτίσκου Termo equivalente: Slopes of Vertiskos

პლაღიეს ვერტისკოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Κιθαιρώνα Termo equivalente: Slopes of Kithaironas

პლაგიეს კითერონა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Κνημίδας

Termo equivalente: Slopes of Knimida

პლაგიეს კნიმიდას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Πάικου

Termo equivalente: Slopes of Paiko

პლაგიეს პაიკუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Πάρνηθας Termo equivalente: Slopes of Parnitha

პლაგიეს პარნითას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πλαγιές Πεντελικού Termo equivalente: Slopes of Pendeliko / Βόρειες Πλαγιές Πεντελικού

პლაგიეს პენდელიკუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Πυλία Termo equivalente: Pylia

პილია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρέθυμνο

Termo equivalente: Rethimno

რეთიმნო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Αττικής Termo equivalente: Retsina of Attiki

რეცინა ატიკის

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Βοιωτίας Termo equivalente: Retsina of Viotia

რეცინა ვიოტიას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Γιάλτρων

Termo equivalente: Retsina of Gialtra

რეცინა იალტრონ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Εύβοιας Termo equivalente: Retsina of Evoia

რეცინა ევიას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Θηβών (Βοιωτίας) Termo equivalente: Retsina of Thebes (Voiotias)

რეტსინა თივონ (ვიოტიას)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Καρύστου

Termo equivalente: Retsina of Karystos

რეტსინა კარისტუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Κορωπίου / Ρετσίνα Κρωπίας Termo equivalente: Ρετσίνα Κορωπίου Αττικής / Retsina of Koropi / Retsina of Koropi Attiki

რეცინა კოროპიუ / რეცინა კროპიას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Μαρκόπουλου (Αττικής)

Termo equivalente: Retsina of Markopoulo (Attiki)

რეცინა მარკოპულუ (ატიკის)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Μεγάρων

Termo equivalente: Retsina of Megara (Attiki)

რეცინა მეგარონ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Μεσογείων (Αττικής)

Termo equivalente: Retsina of Mesogia (Attiki)

რეცინა მესოგიონ (ატიკის)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Παιανίας / Ρετσίνα Λιοπεσίου

Termo equivalente: Ρετσίνα Παιανίας Αττικής / Retsina of Paiania / Retsina of Paiania Attiki

რეცინა პეანიას / რეცინა ლიოპესიუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Παλλήνης

Termo equivalente: Retsina of Pikermi (Attiki)

რეცინა პალინის

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Πικερμίου

Termo equivalente: Ρετσίνα Πικερμίου (Αττικής) / Retsina of Pikermi (Attiki)

რეცინა პიკერმიუ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Σπάτων

Termo equivalente: Ρετσίνα Σπάτων (Αττικής) / Retsina of Spata (Attiki)

რეციან სპატონ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ρετσίνα Χαλκίδας (Ευβοίας)

Termo equivalente: Retsina of Halkida (Evoia)

რეცინა ხალკიდას (ევიას)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Ριτσώνα Termo equivalente: Ritsona

რიცონა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σέρρες Termo equivalente: Serres

სერეს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σιάτιστα Termo equivalente: Siatista

სიატისტა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σιθωνία Termo equivalente: Sithonia

სითონია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Σπάτα Termo equivalente: Spata

სპატა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Στερεά Ελλάδα Termo equivalente: Sterea Ellada

სტერეა ელადა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Τεγέα Termo equivalente: Tegea

ტეღეა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Τριφυλία Termo equivalente: Trifilia

ტრიფილია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Τύρναβος Termo equivalente: Tyrnavos

ტირნავოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Φθιώτιδα

Termo equivalente: Fthiotida / Phthiotis

ფთიოტიდა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Φλώρινα Termo equivalente: Florina

ფლორინა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χαλικούνα Termo equivalente: Halikouna

ჰალიკოუნა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χαλκιδική Termo equivalente: Halkidiki

ჰალკიდიკი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χανιά

Termo equivalente: Chania

ქანია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

EL

Χίος

Termo equivalente: Chios

ხიოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Abona

abona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Alella

alelia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Alicante

ალიკანტე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Almansa

almansa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Arabako Txakolina / Txakolí de Álava / Chacolí de Álava

arabako tsakolina / tsakoli de alava / ჩაკოლი დე ალავა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Arlanza

arlansa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Arribes

aribes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Aylés

აილეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Bierzo

bierso

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Binissalem

binisalem

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Bizkaiko Txakolina / Chacolí de Bizkaia / Txakolí de Bizkaia

biskaiko tsakolina / Cakoli de biskaia / ცაკოლი დე ბიზკაია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Bullas

bulias

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Calatayud

kalataiud

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Calzadilla

კალცადილა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Campo de Borja

kampo de borxa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Campo de la Guardia

კამპო დე ლა გვარდია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cangas

kangas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cariñena

karinenia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Casa del Blanco

კასა დელ ბლანკო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cataluña

katalunia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cava

kava

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Chacolí de Getaria / Getariako Txakolina / Txakolí de Getaria

Cakoli de xetaria / xetariako tsakolina / ცაკოლი (ტსაკილი) დე გეტარია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Cigales

segales

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Conca de Barberà

კონკა დე ბარბერა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Condado de Huelva

kondado de uelva

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Costers del Segre

კოსტერს დელ სეგრე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Dehesa del Carrizal

deesa del karisal

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Dominio de Valdepusa

dominio de valdepusa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

El Hierro

el iero

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

El Terrerazo

el tereraso

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Empordà

ემპორდა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Finca Élez

finka eles

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Gran Canaria

გრან კანარია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Granada

გრანადა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Guijoso

gixoso

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Islas Canarias

ისლას კანარიას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Jerez / Jerez-Xérès-Sherry / Sherry / Xérès

ხერეს / xeres-seres-seri / სერი / სერეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Jumilla

xumilia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

La Gomera

ლა გომერა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

La Mancha

la manCa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

La Palma

ლა პალმა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Lanzarote

lansarote

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Lebrija

ლებრიხა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Los Balagueses

ლოს ბალაგესეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Málaga

malaga

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Manchuela

manCuela

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Manzanilla / Manzanilla-Sanlúcar de Barrameda

მანსანილია / მანსანილია-სანლუკარ დე ბარამედა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Méntrida

mentrida

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Mondéjar

mondexar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Monterrei

მონტერეი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Montilla-Moriles

montilia-moriles

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Montsant

montsant

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Navarra

ნავარა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pago de Arínzano

pago de arinsano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pago de Otazu

პაგო დე ოტასუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pago Florentino

პაგო ფლორენტინო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Penedès

პენედესი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pla de Bages

pla de baxes

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Pla i Llevant

pla i levant

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Prado de Irache

პრადო დე ირაჩე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Priorat

priorat

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Rías Baixas

რიას ბაისას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribeira Sacra

რიბეირა საკრა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribeiro

ribeiro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribera del Duero

ribera del duero

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribera del Guadiana

რიბერა დელ გვადიანა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ribera del Júcar

ribera del xukar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Rioja

რიოხა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Rueda

rueda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Sierra de Salamanca

სიერა დე სალამანკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Sierras de Málaga

სიერას დე მალაგა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Somontano

somontano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tacoronte-Acentejo

ტაკორონტე -ასენტეხო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tarragona

taragona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Terra Alta

tera alta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tierra de León

tiera de leon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Tierra del Vino de Zamora

tiera del vino de samora

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Toro

toro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Uclés

ukles

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Utiel-Requena

utiel-rekenia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valdeorras

valdeoras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valdepeñas

valdepenias

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valencia

ვალენსია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valle de Güímar

valie de gvimar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valle de la Orotava

valie de la orotava

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valles de Benavente

valies de benavente

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Valtiendas

ვალტიენდას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Vinos de Madrid

ვინოს დე მადრიდი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Ycoden-Daute-Isora

ikoden-dot-isora

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

Yecla

iekla

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

ES

3 Riberas

3 რიბერას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Altiplano de Sierra Nevada

ალტიპლანო დე სიერა ნევადა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Bailén

bailen

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Bajo Aragón

ბახო არაგონი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Barbanza e Iria

barbansa e iria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Betanzos

betansos

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Cádiz

kadis

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Campo de Cartagena

kampo de kartaxena

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Castelló

kastelio

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Castilla

kastilia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Castilla y León

kastilia i leon

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Córdoba

kordoba

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Costa de Cantabria

kosta de kantabria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Cumbres del Guadalfeo

კუმბრეს დელ გვადალფეო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Desierto de Almería

desierto de almeria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Extremadura

ekstremadura

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Formentera

formentera

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ibiza / Eivissa

ibisa / ეივისა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Illes Balears

iles balears

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Isla de Menorca / Illa de Menorca

isla de menorka / ილია დე მენორკა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Laderas del Genil

ლადერას დელ ხენილ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Laujar-Alpujarra

lauxar-alpuxara

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Liébana

liebana

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Los Palacios

los palsios

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Mallorca

მალიორკა (მაიორკა)

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Murcia

მურსია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Norte de Almería

norte de almeria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Andarax

ribera del andaraks

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Gállego-Cinco Villas

რიბერა დელ გალეგო-სინკო ვილიას

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Jiloca

რიბერა დელ ხილოკა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Ribera del Queiles

ribera del keiles

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Serra de Tramuntana-Costa Nord

sera de tramuntana kosta nord

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Sierra Norte de Sevilla

siera norte de sevilia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Sierra Sur de Jaén

siera sur de xaen

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Sierras de Las Estancias y Los Filabres

სიერას დე ლას ესტანსიას ი ლოს ფილაბრეს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Torreperogil

toreperoxil

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valdejalón

ვალდეხალონი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valle del Cinca

ვალიე დელ სინკა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valle del Miño-Ourense / Val do Miño-Ourense

balie de minio-ourense / ვალ დო მინიო-ოურენსე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Valles de Sadacia

balies de sadasia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

ES

Villaviciosa de Córdoba

viliavisiosa de kordoba

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Ajaccio

aJasio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Aloxe-Corton

aloqs-korton

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace / Vin d'Alsace

ალზას / ვენ დ'ალზას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Altenberg de Bergbieten

ალზას გრან კრუ ალტენბერგ დე ბერბიტენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Altenberg de Bergheim

alzas gand ku ალტენბერგ დე ბერგაიმ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Altenberg de Wolxheim

ალზას გრან კრუ ალტენბერგ დე ვოლცჰეიმ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Brand

ალზას გრან კრუ ბრენდ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Bruderthal

ალზას გრან კრუ ბრუდენტალ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Eichberg

ალზას გრან კრუ იშბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Engelberg

ალზას გრან კრუ ენგელბერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Florimont

ალზას გრან კრუ ფლორიმონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Frankstein

ალზას გრან კრუ ფრანკშტეინ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Froehn

ალზას გრან კრუ ფრო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Furstentum

ალზას გრან კრუ ფურშტენტუმ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Geisberg

ალზას გრან კრუ გისბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Gloeckelberg

ალზას გრან კრუ გლოკოლბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Goldert

ალზას გრან კრუ გოლბერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Hatschbourg

ალზას გრან კრუ ეჩბურგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Hengst

ალზას გრან კღუ ენგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kaefferkopf

ალზას გრანდ კრუ კეფერკოფ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kanzlerberg

ალზას გრან კრუ განზლერბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kastelberg

ალზას გრან კრუ კასტელბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kessler

ალზას გრან კრუ კესლერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kirchberg de Barr

ალზას გრან კრუ კირბერ დე ბარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kirchberg de Ribeauvillé

ალზას გრან კრუ ქიშბერგ დე რიბუვილე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Kitterlé

ალზას გრან კრუ კიტერლე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Mambourg

ალზას გრან კრუ მამბურგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Mandelberg

ალზას გრან კრუ მანდელბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Marckrain

ალზას გრან კრუ მაკრენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Moenchberg

ალზას გრან კრუ მონჩბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Muenchberg

ალზას გრან კრუ მუნჩბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Ollwiller

ალზას გრან კრუ ოლვილერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Osterberg

ალზას გრან კრუ ოსტერბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Pfersigberg

ალზას გრან კრუ ფერსიგბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Pfingstberg

ალზას გრან კრუ ფინსბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Praelatenberg

ალზას გრან კრუ პრელტენბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Rangen

ალზას გრან კრუ რანგენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Rosacker

ალზას გრან კრუ როსაკერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Saering

ალზას გრან კრუ საერინგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Schlossberg

ალზას გრან კრუ შლოსბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Schoenenbourg

ალზას გრან კრუ შონენბურგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Sommerberg

ალზას გრან კრუ სომერბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Sonnenglanz

ალზას გრან კრუ სონენგლაზ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Spiegel

ალზას გრან კრუ სპიგელ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Sporen

ალზას გრან კრუ სპორენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Steinert

ალზას გრან კრუ სტენეღ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Steingrubler

ალზას გრან კრუ შტეინგრუბლერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Steinklotz

ალზას გრან კრუ სშეინკლოტზ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Vorbourg

ალზას გრან კრუ ვორბურგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Wiebelsberg

ალზას გრან კრუ ვიებელსბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Wineck-Schlossberg

ალზას გრან კრუ ვინეკ შლოზბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Winzenberg

ალზას გრან კრუ ვინზენბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Zinnkoepflé

ალზას გრან კრუ ზინკომფლე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Alsace Grand cru Zotzenberg

alzas gand ku ზოტცენბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou

ანჟუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou-Coteaux de la Loire

ანჟუ კოტო დე ლა ლუარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou Villages

ანჟუ ვილაჟ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Anjou Villages Brissac

ანჟუ ვილაჟ ბრისაკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Arbois

არბუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Auxey-Duresses

ოქსე დურეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bandol

bandol

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Banyuls

ბანიულს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Banyuls grand cru

ბანიულს გრან კრუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Barsac

barsak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bâtard-Montrachet

betar-montraSe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Béarn

ბერნ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Beaujolais

ბოჟოლე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Beaumes de Venise

ბომ დე ვენის

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Beaune

bon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bellet / Vin de Bellet

bele / ვან დე ბელე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bergerac

ბერჟერაკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bienvenues-Bâtard-Montrachet

bienvenues-batar-montraSe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Blagny

ბლანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Blanc Fumé de Pouilly / Pouilly-Fumé

ბლან ფუმე დე პუი / პუი ფუმე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Blaye

blei

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bonnes-mares

bon mar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bonnezeaux

ბონეზო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bordeaux

ბორდო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bordeaux supérieur

ბორდო სუპერიორ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourg / Bourgeais / Côtes de Bourg

bur / buJe / კოტ დე ბურ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne

ბურგონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne aligoté

ბურგონ aligote

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne grand ordinaire / Bourgogne ordinaire / Coteaux Bourguignons

ბურგონ გრანდ ორდინერ / ბურგონ ორდინერ / კოტო ბურგინონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne mousseux

ბურგონ მუსე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgogne Passe-tout-grains

burgon pas-tu-gren

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bourgueil

burgei

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bouzeron

buzron

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Brouilly

bruii

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Brulhois

ბრულუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Bugey

ბუჟე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Buzet

buze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cabardès

kabarde

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cabernet d'Anjou

კაბერნე დანჟუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cabernet de Saumur

კაბერნე დე სამურ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cadillac

kadilak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cahors

kaor

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Canon Fronsac

კანონ ფრონსაკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cassis

kasis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cérons

seron

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chablis

Sabli

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chablis grand cru

შაბლი გრანდ კრუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chambertin

Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chambertin-Clos de Bèze

შამბერტა კლო დე ბეზ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chambolle-Musigny

Sambol miuzini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Champagne

Sampan

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chapelle-Chambertin

Sapel-Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Charlemagne

Sarleman

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Charmes-Chambertin

Sarm-Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chassagne-Montrachet

შასან-მონტrაშ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Château-Chalon

Sato-Salon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Château-Grillet

შატო გრიიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Châteaumeillant

Satomeian

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Châteauneuf-du-Pape

Satonef-diu-pap

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Châtillon-en-Diois

Sation an-diua

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chénas

შენა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chevalier-Montrachet

montraSe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cheverny

Saverni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chinon

Sino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chiroubles

Sirubl

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Chorey-lès-Beaune

შორე ლე ბონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clairette de Bellegarde

kleret de belgard

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clairette de Die

kleret de di

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clairette du Languedoc

კლერე დუ ლანგდოკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos de la Roche

klo de la roS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos de Tart

klo de tar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos de Vougeot / Clos Vougeot

klo de vuJo / კლო ვუჟო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos des Lambrays

klo de lambre

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Clos Saint-Denis

klo sen-deni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Collioure

koliur

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Condrieu

kondrie

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corbières

korbier

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corbières-Boutenac

კორბიერ ბუტენაკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cornas

korna

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corse / Vin de Corse

კოღს / ვენ დე კოღს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corton

korton

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Corton-Charlemagne

korton-Sarleman

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Costières de Nîmes

kostier de nim

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Beaune

კოტ დე ბონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Beaune-Villages

kot de bon-vilaJ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Brouilly

kot de brui

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte de Nuits-Villages / Vins fins de la Côte de Nuits

კოტ დე ნუი ვილაჟ / ვენ ფან დე ლა კოტ დე ნუი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte Roannaise

kot roanez

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côte Rôtie

kot roti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux champenois

კოტო შამპენუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux d'Aix-en-Provence

koto deqs-an-provans

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux d'Ancenis

კოტო დ'ანსენი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux de Die

koto de di

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux de l'Aubance

კოტ დე ლობანს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux de Saumur

კოტო დო სომიურ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Giennois

koto diu Jienua

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Languedoc / Languedoc

კოტო დუ ლანგედოკ / ლანგედოკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Layon

koto du leion

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Loir

კოტ დუ ლუარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Lyonnais

koto diu lione

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Quercy

koto diu kersi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux du Vendômois

კოტ დუ ვანდომუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Coteaux Varois en Provence

კოტო ვარუა ან პროვანს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes d'Auvergne

კოტ დ'ოვერნ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Bergerac

kot dovern

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Blaye

kot de ble

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Bordeaux

კოტ დე ბორდო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Bordeaux-Saint-Macaire

კოტ დე ბორდო სენ მაკერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Duras

kot de diuras

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Millau

kot de mio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Montravel

kot de monravel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Provence

kot de provans

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes de Toul

kot de tul

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Forez

kot diu fore

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Jura

კოტ დუ ჟუღა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Marmandais

kot diu marmande

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Rhône

kot diu ron

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Rhône Villages

კოტ დუ რონ ვილაჟ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Roussillon

kot diu rusion

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Roussillon Villages

kot du Rusiion vilaJ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Côtes du Vivarais

kot diu vivare

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Cour-Cheverny

კურ შევერნი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crémant d'Alsace

kreman dalzas

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crémant de Bordeaux

kreman de bordo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crémant de Bourgogne

kreman de burgon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crémant de Die

kreman de di

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crémant de Limoux

kreman de limu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crémant de Loire

kreman de luar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crémant du Jura

kreman diu Jiura

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Criots-Bâtard-Montrachet

krio-batar-montraSe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Crozes-Hermitage / Crozes-Ermitage

kroz-ermitaJ / კროს ერმიტაჟ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Echezeaux

ეშეზუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Entraygues — Le Fel

antreg ლე ფელ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Entre-Deux-Mers

antr de-mer

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Estaing

ესტან

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Faugères

foJer

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Fiefs Vendéens

ფიეფ ვანდენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Fitou

fitu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Fixin

fixen

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Fleurie

fleri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Floc de Gascogne

flok de gaskon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Fronsac

frosnak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Frontignan / Vin de Frontignan / Muscat de Frontignan

ფრონტინიან / ვინ დე ფრონტინიან / მუსკა დე ფრონტინიან

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Fronton

ფრონტონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Gaillac

გაიაკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Gaillac premières côtes

gaiak premier kot

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Gevrey-Chambertin

Jevri-Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Gigondas

Jigonda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Givry

Jivri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Grand Roussillon

გრან რუსიონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Grands-Echezeaux

გრან ეშეზო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Graves

გრავ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Graves de Vayres

grav de ver

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Graves supérieures

gრავ სუპერიერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Grignan-les-Adhémar

გრინან-ლეზ-ადემარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Griotte-Chambertin

griot- Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Gros plant du Pays nantais

gro plan diu pei nante

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Haut-Médoc

o-medok

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Haut-Montravel

o montravel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Haut-Poitou

o-puato

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Hermitage / Ermitage / L'Ermitage / L'Hermitage

ermitaJ / ერმიტაჟ / ლ'ერმიტაჟ / ლ'ერმიტაჟ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Irancy

iransi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Irouléguy

irulegi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Jasnières

ჟასნიერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Juliénas

Juliena

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Jurançon

ჟურანსონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

La Grande Rue

la grand riu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

La Romanée

ლა რომანე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

La Tâche

ლა ტაშ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Ladoix

ლადუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Lalande-de-Pomerol

ლალანდ დე პომეღოლ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Latricières-Chambertin

latrisier-Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Les Baux de Provence

le bo de provans

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

L'Etoile

ლ'ეტუალ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Limoux

limu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Lirac

lirak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Listrac-Médoc

listrak-medok

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Loupiac

lupiak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Luberon

ლუბერონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Lussac Saint-Emilion

ლუსაკ სან ემილიონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Mâcon

მაკონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Macvin du Jura

makven diu Jiura

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Madiran

madiran

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Malepère

მალპერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Maranges

მარანჟ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Marcillac

marsiak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Margaux

margo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Marsannay

მარსანე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Maury

მორი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Mazis-Chambertin

mazi-Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Mazoyères-Chambertin

mezuaier Samberten

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Médoc

medok

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Menetou-Salon

მენტუ სალონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Mercurey

merkuri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Meursault

მერსო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Minervois

minervua

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Minervois-la-Livinière

minervua-la-liminier

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Monbazillac

monbaziak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Montagne-Saint-Emilion

montan san emilion

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Montagny

montani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Monthélie

მონტელიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Montlouis-sur-Loire

მონ ლუი სუღ ლუაღ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Montrachet

monraSe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Montravel

monravel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Morey-Saint-Denis

mori-sen-deni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Morgon

morgon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Moselle

mozel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Moulin-à-Vent

mulen-a-van

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Moulis / Moulis-en-Médoc

muli / მული ენ მედოკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscadet

მუსკადე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscadet Coteaux de la Loire

მუსკადე კოტო დე ლა ლუარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscadet Côtes de Grandlieu

მუსკადე კოტ დე გრანლუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscadet Sèvre et Maine

მუსკადე სევრ ე მენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscat de Beaumes-de-Venise

muska de bom-de-veniz

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscat de Lunel

muska de lunel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscat de Mireval

muska de mireval

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscat de Rivesaltes

muska de riveზალტ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscat de Saint-Jean-de-Minervois

muska de sen-Jak de minervua -

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Muscat du Cap Corse

muska diu kap kors

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Musigny

muzini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Nuits-Saint-Georges

ნუი სენ ჟორს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Orléans

ორლეან

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Orléans — Cléry

ორლეან კლერი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pacherenc du Vic-Bilh

პაშრანკ დუ ვი-ბილ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Palette

palet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Patrimonio

patrimonio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pauillac

poiak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pécharmant

peSarman

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pernand-Vergelesses

პერნო ვერჟლეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pessac-Léognan

pesak-leonan

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Petit Chablis

პეტი შაბლი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pierrevert

pieeve

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pineau des Charentes

pino de Sarant

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pomerol

pomerol

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pommard

pomar

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pouilly-Fuissé

pui-fuise

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pouilly-Loché

pui-loSe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pouilly-sur-Loire

პუი სურ ლუარ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Pouilly-Vinzelles

puii-venzel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Premières Côtes de Bordeaux

პრემიერ კოტ დე ბორდო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Puisseguin Saint-Emilion

puisgen san

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Puligny-Montrachet

პულინი მონტრაშე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Quarts de Chaume

kade Som

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Quincy

კენსი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Rasteau

რასტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Régnié

renie

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Reuilly

როელი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Richebourg

riSbur

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Rivesaltes

რივეზალტ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Romanée-Conti

რომანე კონტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Romanée-Saint-Vivant

რომანე სენ ვივან

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Rosé d'Anjou

როზე დანჟუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Rosé de Loire

ღოსე დე ლუაღ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Rosé des Riceys

roze de risi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Rosette

rozet

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Roussette de Savoie

ღუსეტ დე სავუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Roussette du Bugey

რუსეტ დუ ბუჟე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Ruchottes-Chambertin

ruSot-Sambertin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Rully

ruli

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Amour

sent-amur

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Aubin

სენ ობენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Bris

sen-bri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Chinian

sen-Sinian

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Emilion

san emilion

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Emilion Grand Cru

san emilion gand კრუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Estèphe

sent-estef

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Georges-Saint-Emilion

san-JoJ-san- emilion

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Joseph

sen-Jozef

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Julien

sen-Julien

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Mont

სენ მონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Nicolas-de-Bourgueil

სენ ნიკოლა დე ბურგეი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Péray

სენ-პერე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Pourçain

sen-pursen

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Romain

სენ ღომან

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Sardos

sent sardo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saint-Véran

sen-veran

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Sainte-Croix-du-Mont

sent-krua diu mon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Sainte-Foy-Bordeaux

სენტ ფოი ბორდო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Sancerre

sanser

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Santenay

სანტენე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saumur

სომიურ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saumur-Champigny

სომუღ შამპენი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Saussignac

sosiniak

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Sauternes

sotern

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Savennières

სავანიe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Savennières Coulée de Serrant

სავენიერ კულე დე სერან

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Savennières Roche aux Moines

სავენიერ როშ ო მუან

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Savigny-lès-Beaune

სავინი ლე ბეუნ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Savoie / Vin de Savoie

სავუა / ვენ დე სავუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Seyssel

სეისელ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Tavel

tavel

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Touraine

ტურენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Touraine Noble Joué

ტურენ ნობლ ჟუე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Tursan

tursan

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Vacqueyras

vakira

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Valençay

valansi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Ventoux

ვანტუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Vinsobres

ვანსობრ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Viré-Clessé

vire-klese

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Volnay

volne

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Vosne — Romanée

ვოსნ რომანე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Vougeot

vuJo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Vouvray

ვუვღე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

FR

Agenais

aJne

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Ain

en

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Allobrogie

alobroJi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Alpes–de-Haute-Provence

alp de ot provans

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Alpes-Maritimes

alp maritim

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Alpilles

alpii

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Ardèche

ardeS

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Ariège

arieJ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Atlantique

ატლანტიკ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Aude

od

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Aveyron

averon

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Bouches-du-Rhône

buS diu ron

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Calvados

kalvados

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Cathare

katar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Cévennes

სევენ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Charentais

შარaნტე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Cité de Carcassonne

site de karkason

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Collines Rhodaniennes

kolin rodanien

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Comté Tolosan

konte tolozan

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Comtés Rhodaniens

konte rodanien

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Corrèze

korez

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Côte Vermeille

kot vermeil

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux Charitois

koto Saritua

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux d’Ensérune

koto d'ანსერუნ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux de Coiffy

koto kuafi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux de Glanes

koto de glan

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux de l'Auxois

koto de loqsua

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux de Narbonne

koto de narbon

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux de Peyriac

koto de peirak

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux de Tannay

koto de tane

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux des Baronnies

koto de baroni

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux du Cher et de l'Arnon

koto diu Ser e de laron

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux du Libron

koto diu libron

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Coteaux du Pont du Gard

koto diu pon diu gar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Côtes Catalanes

kot katalan

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Côtes de Gascogne

kot de gaskon

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Côtes de Meuse

kot de mez

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Côtes de Thau

kot de to

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Côtes de Thongue

kot de tong

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Côtes du Tarn

kot diu tarn

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Drôme

drom

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Duché d'Uzès

diuSe duze

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Franche-Comté

franS-komte

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Gard

gard

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Gers

Jer

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Haute Vallée de l'Aude

ot vale de lod

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Haute Vallée de l'Orb

ot vale de lorb

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Haute-Marne

ot marn

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Haute-Vienne

ot-vien

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Hautes-Alpes

ot-alp

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Île de Beauté

il de bote

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Isère

izer

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Landes

lamd

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Lavilledieu

laviedio

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Lot

lo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Maures

mor

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Méditerranée

mediterane

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Mont Caume

mon kom

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Pays d'Hérault

პაი დ'ეროლ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Pays d'Oc

pei d'ok

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Périgord

პერიგორ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Puy-de-Dôme

პუი დე დომ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Sables du Golfe du Lion

sabl diu golf diu lion

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Saint-Guilhem-le-Désert

sen gilem le dezer

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Sainte-Marie-la-Blanche

san mari la blanS

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Saône-et-Loire

son-e-luar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Thézac-Perricard

perikar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Torgan

torga

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Urfé

urfe

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Val de Loire

val de luar

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Vallée du Paradis

vale diu paradi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Var

var

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Vaucluse

vokliuz

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Vicomté d'Aumelas

vikonte domla

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

FR

Yonne

ion

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HR

Dalmatinska zagora

დალმატინსკა ზაგორა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Dingač

დინგაჩ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Hrvatska Istra

ხრვატსკა ისტრა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Hrvatsko Podunavlje

ხრვატსკო პოდუნავიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Hrvatsko primorje

ხრვატსკო პრიმორიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Istočna kontinentalna Hrvatska

ისტოჩნა კონტინენტალნა ხრვატსკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Moslavina

მოსლავინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Plešivica

პლეშივიცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Pokuplje

პოკუპლიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Prigorje-Bilogora

პრიგორიე — ბილოგორა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Primorska Hrvatska

პრიმორსკა ხრვატსკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Sjeverna Dalmacija

სიევერნა დალმაცია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Slavonija

სლავონია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Srednja i Južna Dalmacija

სრედნა ი იუჟნა დალმაცია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Zagorje — Međimurje

ზაგორიე მედჟიმურიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HR

Zapadna kontinentalna Hrvatska

ზაპადნა კონტინენტალნა ხრვატსკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Abruzzo

აბრუცო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aglianico del Taburno

alianiko del taburno

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aglianico del Vulture

alianiko del vulture

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aglianico del Vulture Superiore

ალიანიკო დელ ვულტურე სუპერიორე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Alba

ალბა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Albugnano

albuniano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Alcamo

alkamo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aleatico di Gradoli

aleatiko di gradoli

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aleatico di Puglia

aleatiko di pulia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aleatico Passito dell'Elba / Elba Aleatico Passito

ალეატიკო პასიტო დელ ელბა / ელბა ალეატიკო პასიტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Alezio

alecio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Alghero

algero

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Alta Langa

alta langa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Alto Adige / dell'Alto Adige / Südtirol / Südtiroler

alto adije / დელ'ალტო ადიჯე / სუდეტიორლა / სუდეტიორლერ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Amarone della Valpolicella

ამარონე დელა ვალპოლიჩელა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Amelia

ამელია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ansonica Costa dell'Argentario

ansonika kosta delarjentario

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aprilia

aprilia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Arborea

arborea

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Arcole

arkole

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Assisi

asizi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Asti

ასტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Atina

atina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Aversa

aversa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bagnoli di Sopra / Bagnoli

ვანიოლი di sopra / ვანიოლი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bagnoli Friularo / Friularo di Bagnoli

ვანიოლი ფრიულარო / ფრიულარო დი ვანიოლი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barbaresco

barbaresko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barbera d'Alba

barbera dalba

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barbera d'Asti

ბარბერა დ'ასტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barbera del Monferrato

barbera del monferato

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barbera del Monferrato Superiore

barbera del monferato superiore

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barco Reale di Carmignano

barko reale di karminiano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bardolino

bardolino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bardolino Superiore

bardolino superiore

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barletta

ბარლეტა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Barolo

barolo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bianchello del Metauro

biankelo del metauro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bianco Capena

bianko kapena

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bianco dell'Empolese

bianko delempoleze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bianco di Custoza / Custoza

bianko di kustoca / კუსტოცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bianco di Pitigliano

bianko di pitiliano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Biferno

biferno

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bivongi

bivonji

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Boca

boka

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bolgheri

ბოლგერი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bolgheri Sassicaia

ბოლგერი სასიკაია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bonarda dell'Oltrepò Pavese

ბონარდა დელ ოლტრეპო პავესე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bosco Eliceo

bosko eliCeo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Botticino

botiCino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Brachetto d'Acqui / Acqui

braketo dakvi / აქუი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Bramaterra

bramatera

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Breganze

bregance

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Brindisi

brindizi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Brunello di Montalcino

brunelo di montalCino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Buttafuoco / Buttafuoco dell'Oltrepò Pavese

ბუტაფუოკო / ბუტაფუოკო დელ ოლტრეპო პავესე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cacc'e mmitte di Lucera

კაჩე მიტე დე ლუჩერა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cagliari

კალიარი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Calosso

კალოსო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Campi Flegrei

kampi flegrei

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Campidano di Terralba / Terralba

kampidano di teralba / ტერალბა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Canavese

kanaveze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Candia dei Colli Apuani

kandia dei koli apuani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cannellino di Frascati

კანელინო დი ფრასკატი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cannonau di Sardegna

კანონაუ დი სარდენია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Capalbio

kapalbio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Capri

kapri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Capriano del Colle

kapriano del kole

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Carema

karema

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Carignano del Sulcis

kariniano del sulCis

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Carmignano

karminiano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Carso / Carso — Kras

karso / კარსო -კრას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Casavecchia di Pontelatone

კაზავეკია დი პონტელატონე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Casteggio

კასტეჯო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castel del Monte

kastel del monte

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castel del Monte Bombino Nero

კასტელ დელ მონტე ბომბინო ნერო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castel del Monte Nero di Troia Riserva

კასტელ დელ მონტე ნერო დი ტროია რიზერვა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castel del Monte Rosso Riserva

კასტელ დელ მონტე როსო რიზერვა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castel San Lorenzo

kastel san lorenco

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Casteller

kasteler

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castelli di Jesi Verdicchio Riserva

კასტელი დე იესი ვერდიკიო რიზერვა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Castelli Romani

kasteli romani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cellatica

Celatika

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cerasuolo d'Abruzzo

კერასუოლო დაბრუცო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cerasuolo di Vittoria

karasuolo di vitoria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cerveteri

Cerveteri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cesanese del Piglio / Piglio

Cezaneze del pilio / პილიო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cesanese di Affile / Affile

Cezaneze di afile / აფილე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cesanese di Olevano Romano / Olevano Romano

Cezaneze di olevano romano / ოლევანო რომანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Chianti

კიანტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Chianti Classico

kianti klasiko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cilento

Cilento

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cinque Terre / Cinque Terre Sciacchetrà

ჩინკუე ტერე / ჩინკუე ტერე შაკეტრა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Circeo

CirCeo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cirò

Ciro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cisterna d'Asti

Cizerna dasti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colleoni / Terre del Colleoni

კოლეონი / ტერე დელ კოლეონი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Albani

koli albani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Altotiberini

koli altotiberini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Asolani — Prosecco / Asolo — Prosecco

კოლი ასოლანი-პროსეკო / აზოლო პროსეკო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Berici

koli beriCi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Bolognesi

კოლი ბოლონიესი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Bolognesi Classico Pignoletto

კოლი ბოლონიესი კლასიკო პინიოლეტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli d'Imola

koli dimola

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli del Trasimeno / Trasimeno

koli del trazimeno / ტრაზიმენო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli dell'Etruria Centrale

koli deletruria Centrale

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli della Sabina

koli dela sabina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli di Conegliano

კოლი დი კონელიანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli di Faenza

koli di faenca

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli di Luni

koli di luni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli di Parma

koli di parma

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli di Rimini

koli di rimini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli di Scandiano e di Canossa

koli di skandiano e di kanosa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Etruschi Viterbesi / Tuscia

koli etruski vitebrezi / ტუშა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Euganei

koli euganei

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Euganei Fior d'Arancio / Fior d'Arancio Colli Euganei

კოლი ეუგანეი ფიორ დი არანცო / ფიორ დი არანცო კოლი ეუგანეი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Lanuvini

koli lanuvini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Maceratesi

koli maCeratezi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Martani

koli martani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Orientali del Friuli Picolit

კოლი ორიენტალი დელ ფრიული პიკოლიტ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Perugini

koli perujini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Pesaresi

კოლი პესარესი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Piacentini

კოლი პიაჩენტინი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Romagna centrale

koli romania Centrale

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colli Tortonesi

koli tortonezi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Collina Torinese

kolina torineze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colline di Levanto

koline di levanto

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colline Joniche Tarantine

კოლინე იონიკე ტარანტინე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colline Lucchesi

koline lukezi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colline Novaresi

koline novarezi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Colline Saluzzesi

koline salucezi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Collio Goriziano / Collio

კოლიო / kolio goriciano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Conegliano Valdobbiadene — Prosecco / Conegliano — Prosecco / Valdobbiadene — Prosecco

კონელიანო ვალდობიადენე-პროსეკო / კონელიანო პროსეკო / ვალდობიადენე პროსეკო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cònero

konero

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Contea di Sclafani

kontea di sklafani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Contessa Entellina

kontesa entelina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Controguerra

kontro guera

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Copertino

kopertino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cori

kori

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cortese dell'Alto Monferrato

korteze delalto monferato

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Corti Benedettine del Padovano

korti benedetine del padovano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Cortona

kortona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Costa d'Amalfi

კოსტა დ'ამალფი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Coste della Sesia

koste de la sezia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Curtefranca

kurtefranka

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Delia Nivolelli

delia nivoleli

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Dogliani

დოლიანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Dolcetto d'Acqui

dolCeto dakvi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Dolcetto d'Alba

dolCeto dalba

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Dolcetto d'Asti

dolCeto dasti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Dolcetto di Diano d'Alba / Diano d'Alba

dolCeto di diano dalba / დიანო დ'ალბა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Dolcetto di Ovada

dolCeto di ovada

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Dolcetto di Ovada Superiore / Ovada

დოლჩეტო დი ოვადა სუპერიორე / ოვადა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Durello Lessini / Lessini Durello

დურელო ლესინი / ლესინი დურელო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Elba

elba

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Eloro

ელორო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Erbaluce di Caluso / Caluso

erbaluCe di kaluzo / კალუზო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Erice

eriCe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Esino

ezino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Est! Est!! Est!!! di Montefiascone

est! est!! est!!! di montefiaskone

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Etna

etna

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Etschtaler / Valdadige

ეტიშეტალერ / ვალდადიჯე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Falanghina del Sannio

ფალანგინა დელ სანიო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Falerio

ფალერიო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Falerno del Massico

falerno del masiko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Fara

fara

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Faro

faro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Fiano di Avellino

fiano di avelino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Franciacorta

franCakorta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Frascati

fraskati

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Frascati Superiore

ფრასკატი სუპერიორე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Freisa d'Asti

freiza dasti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Freisa di Chieri

freiza di kieri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Friuli Annia

friuli ania

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Friuli Aquileia

friuli akvileia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Friuli Colli Orientali

ფრიული კოლი ორიენტალი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Friuli Grave

friuli grave

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Friuli Isonzo / Isonzo del Friuli

friuli izonco / ისონცო დელ ფრიული

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Friuli Latisana

friuli latizana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Gabiano

gabiano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Galatina

galatina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Galluccio

galuCo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Gambellara

gambelara

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Garda

garda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Garda Colli Mantovani

garda koli mantovani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Gattinara

gatinara

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Gavi / Cortese di Gavi

gavi / კორტეზე დი გავი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Genazzano

jenacano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ghemme

geme

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Gioia del Colle

joia del kole

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Girò di Cagliari

jiro di kaliari

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Golfo del Tigullio — Portofino / Portofino

გოლფო დელ ტიგულიო-პორტოფინო / პორტოფინო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Grance Senesi

გრანჩე სენეზი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Gravina

gravina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Greco di Bianco

greko di bianko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Greco di Tufo

greko di tufo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Grignolino d'Asti

griniolino dasti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Grignolino del Monferrato Casalese

griniolino del monteferato kazaleze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Grottino di Roccanova

grotino di rokanova

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Gutturnio

გუტურნიო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

I Terreni di Sanseverino

ი ტერენი დი სანსევერინო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Irpinia

ირპინია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ischia

iskia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lacrima di Morro / Lacrima di Morro d'Alba

lakrima di moro / ლაკრიმა დი მორო დე'ალბა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lago di Caldaro / Caldaro / Kalterer / Kalterersee

lago di kaldaro / კალდარო / კალტერერ / კალტერერსეე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lago di Corbara

lago di korbara

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lambrusco di Sorbara

lambrusko di sorbara

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lambrusco Grasparossa di Castelvetro

lambrusko grasparosa di kastelvetro

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lambrusco Mantovano

ლამბრუსკო მონტოვანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lambrusco Salamino di Santa Croce

lambrusko salamino di santa kroCe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lamezia

lamecia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Langhe

lange

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lessona

lesona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Leverano

leverano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lison

ლიზონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lison-Pramaggiore

lizon-pramajore

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lizzano

licano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Loazzolo

loacolo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Locorotondo

lokorotondo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Lugana

lugana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Malanotte del Piave / Piave Malanotte

მალანოტე დელ პიავე / პიავე მალანოტე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Malvasia delle Lipari

malvazia dele lipari

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Malvasia di Bosa

malvazia di boza

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Malvasia di Casorzo d'Asti / Casorzo / Malvasia di Casorzo

malvazia di kazorco dasti / კაზორცო / მალვასია დი კაზორცო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Malvasia di Castelnuovo Don Bosco

malvazia di kastelnuovo don bosko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Mamertino di Milazzo / Mamertino

mamertino di milaco / მამერტინო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Mandrolisai

mandrolizai

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Maremma toscana

marema toskana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Marino

marino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Marsala

marsala

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Martina / Martina Franca

martina / მარტინა ფრანკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Matera

მატერა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Matino

matino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Melissa

melisa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Menfi

მენფი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Merlara

merlana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Modena / di Modena

montekasteli / დი მოდენა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Molise / del Molise

molize / დელ მოლიზე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Monferrato

მონფერატო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Monica di Sardegna

monika di sardenia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Monreale

monreale

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montecarlo

montekarlo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montecompatri Colonna / Colonna / Montecompatri

მონტეკომპატრი კოლონა / კოლონა / მონტეკომპატრი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montecucco

montekuko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montecucco Sangiovese

მონტეკუკო სანჯიოვეზე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montefalco

montefalko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montefalco Sagrantino

montefalko sagrantino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montello / Montello Rosso

მონტელო / მონტელო როსო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montello — Colli Asolani

მონტელო-კოლი ეზოლანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montepulciano d'Abruzzo

მონტეპულცანო დაბრუცო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montepulciano d'Abruzzo Colline Teramane

მონტეპულჩანო დაბრუზო კოლინე ტერამენე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Monteregio di Massa Marittima

monterejo di masa maritima

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Montescudaio

monteskudaio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Monti Lessini

monti lesini

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Morellino di Scansano

morelino di skansano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Moscadello di Montalcino

moskadelo di montalCino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Moscato di Pantelleria / Pantelleria / Passito di Pantelleria

moskato di panteleria / პანტელერია / პასიტო დი პანტელერია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Moscato di Sardegna

მოსკატო დი სარდენია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Moscato di Sennori / Moscato di Sorso / Moscato di Sorso — Sennori

მოსკატო დი სენორი / მოსკატო დი სორსო / მოსკატო დი სორსო სენორი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Moscato di Trani

moskato di trani

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Nardò

nardo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Nasco di Cagliari

nasko di kaliari

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Nebbiolo d'Alba

nebiolo dalba

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Negroamaro di Terra d'Otranto

ნეგროამარო დი ტერა დ'ონტრანტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Nettuno

netuno

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Noto

noto

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Nuragus di Cagliari

nuragus di kaliari

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Offida

ofida

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Olevano Romano

ოლევანო რომანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Oltrepò Pavese

oltrepo paveze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Oltrepò Pavese metodo classico

ოლტრეპო პავესე მეტოდო კლასიკო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Oltrepò Pavese Pinot grigio

ოლტრეპო პავესე პინო გრიჯო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Orcia

orCa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Orta Nova

orta nova

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ortona

ორტონა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ortrugo

ორტუგო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Orvieto

orvieto

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ostuni

ostuni

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Parrina

parina

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Penisola Sorrentina

პენისოლა სორენტინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Pentro di Isernia / Pentro

pentro di izernia / პენტრო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Pergola

pergola

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Piave

პიავე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Piemonte

piemonte

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Pinerolese

pineroleze

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Pinot nero dell'Oltrepò Pavese

პინო ნერო დელ ოლტრეპო პავეზე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Pomino

pomino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Pornassio / Ormeasco di Pornassio

pornasio / ორნეასკო დი პორნასიო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Primitivo di Manduria

primitivo di manduria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Primitivo di Manduria Dolce Naturale

პრიმიტივო დი მანდურიადოლჩე ნატურალე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Prosecco

პროსეკო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ramandolo

ramandolo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Recioto della Valpolicella

რეჩოტო დელა ვალპოლიჩელა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Recioto di Gambellara

reCoto di gambelara

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Recioto di Soave

reCoto di soave

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Reggiano

rejano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Reno

reno

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Riesi

riezi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Riviera del Brenta

riviera del brenta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Riviera del Garda Bresciano / Garda Bresciano

riviera del garda breSano / გარდა ბრეშანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Riviera ligure di Ponente

რივიერა ლიგურე დი პონენტე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Roero

roero

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Roma

რომა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Romagna

რომანა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Romagna Albana

რომანია ალბანა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosazzo

როზაცო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rossese di Dolceacqua / Dolceacqua

roseze di dolCeakva / დოლჩეაკუა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso Cònero

როსო კონერო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso della Val di Cornia / Val di Cornia Rosso

როსო დელა ვალ დი კორნია / ვალ დი კორნია როსო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso di Cerignola

roso di Ceriniola

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso di Montalcino

roso di montalCino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso di Montepulciano

roso di montepulCano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso di Valtellina / Valtellina rosso

როსო დი ვალტელინა / ვალტელინა როსო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso Orvietano / Orvietano Rosso

roso orvietano / ორვიეტანო როსო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rosso Piceno / Piceno

roso piCeno / პიჩენო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Rubino di Cantavenna

rubino di kantavena

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Ruchè di Castagnole Monferrato

ruke di kastaniole monferato

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

S. Anna di Isola Capo Rizzuto

სანტ ანა დი იზოლა კაპო რიცუტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Salaparuta

salaparuta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Salice Salentino

saliCe salentino

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sambuca di Sicilia

sambuka di siCilia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

San Colombano al Lambro / San Colombano

san kolombano al lambro / სან კოლომბანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

San Gimignano

san jiminiano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

San Ginesio

san jinezio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

San Martino della Battaglia

san martino dela batalia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

San Severo

san severo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

San Torpè

სან ტორპე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sangue di Giuda / Sangue di Giuda dell'Oltrepò Pavese

სანგუე დი ჯიუდა / სანგუე დი ჯუდა დელ ოლტრეპო პავესე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sannio

sanio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sant'Antimo

santantimo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Santa Margherita di Belice

santa margerita di beliCe

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sardegna Semidano

სარდენია სემიდანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Savuto

savuto

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Scanzo / Moscato di Scanzo

skanco / მოსკატო დი სკანცო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Scavigna

skavinia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sciacca

Saka

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Serenissima / Vigneti della Serenissima

სერენისიმა / ვინეტი დელა სერენისიმა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Serrapetrona

serapetrona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sforzato di Valtellina / Sfursat di Valtellina

sforcato di valtelina / სფურსატ დი ვალტელინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sicilia

siCilia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Siracusa

sicano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sizzano

სირაკუზა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Soave

სოავე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Soave Superiore

soave superiore

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Sovana

sovana

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Spoleto

სპოლეტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Squinzano

skvincano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Strevi

strevi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Suvereto

სუვერეტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Tarquinia

tarkvinia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Taurasi

taurazi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Tavoliere / Tavoliere delle Puglie

ტავოლიერე / ტავოლიერე დელე პულიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Teroldego Rotaliano

teroldego rotaliano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terra d'Otranto

ტერა დ'ონტრანტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terracina / Moscato di Terracina

teraCina / მოსკატო დი ტერაჩინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terratico di Bibbona

ტერატიკო დი ბიბონა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terre Alfieri

ტერე ალფიერი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terre dell'Alta Val d'Agri

tere delalta val dagri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terre di Casole

tere di kazole

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terre di Cosenza

ტერე დი კოზენცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terre di Offida

ტერე დი ოფიდა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terre di Pisa

ტერე დი პიზა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Terre Tollesi / Tullum

tere tolezi / ტულუმ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Tintilia del Molise

ტინტილია დელ მოლიზე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Todi

ტოდი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Torgiano

torjano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Torgiano rosso riserva

torjano roso rizerva

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Trebbiano d'Abruzzo

trebiano dabruco

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Trentino

ტრენტინო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Trento

trento

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Val d'Arbia

val darbia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Val d'Arno di Sopra / Valdarno di Sopra

ვალ დ'არნო დი სოპრა / ვალდარნო დი სოპრა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Val di Cornia

ვალ დი კორნია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Val Polcèvera

ვალ პოლჩევერა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valcalepio

valkalepio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valdadige Terradeiforti / Terradeiforti

valdadije teradeiforti / ტერადეიფორტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valdichiana toscana

ვალდიკიანა ტოსკანა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valdinievole

ვალდინიევოლე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valle d'Aosta / Vallée d'Aoste

ვალე დ'აოსტა / ვალე დ'აოსტ / ვალე დ'ოსტ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valli Ossolane

ვალი ოსოლანე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valpolicella

ვალპოლიჩელა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valpolicella Ripasso

ვალპოლიჩელა რიპასო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valsusa

valsuza

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valtellina Superiore

ვალტელინა სუპერიორე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Valtènesi

ვალტენესი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Velletri

veletri

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Venezia

ვენეცია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Verdicchio dei Castelli di Jesi

verdikio dei kasteli di iezi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Verdicchio di Matelica

verdikio di matelika

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Verdicchio di Matelica Riserva

ვედიკიო დი მატელიკა რიზერვა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Verduno Pelaverga / Verduno

verduno pelaverga / ვერდუნო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vermentino di Gallura

vermentino di galura

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vermentino di Sardegna

vermentino di sardenia

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vernaccia di Oristano

vernaCa di oristano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vernaccia di San Gimignano

vernaCa di san jiminiano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vernaccia di Serrapetrona

vernaCa di serapetrona

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vesuvio

vezuvio

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vicenza

viCenca

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vignanello

vinianelo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Villamagna

ვილამანია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vin Santo del Chianti

vin santo del kianti

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vin Santo del Chianti Classico

vin santo del kianti klasiko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vin Santo di Carmignano

ვინ სანტო დი კარმინანო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vin Santo di Montepulciano

vin santo di montepulCano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vino Nobile di Montepulciano

vino nobile di montepulCano

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Vittoria

vitoria

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Zagarolo

Zagarolo

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

IT

Allerona

alerona

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Alta Valle della Greve

alta vale dela greve

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Alto Livenza

alto livenca

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Alto Mincio

alto minCo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Anagni

ანანი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Arghillà

argila

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Avola

ავოლა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Barbagia

barbaja

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Basilicata

bazilikata

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Benaco bresciano

benako breSano

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Beneventano / Benevento

beneventano / ბენევენტო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Bergamasca

bergamaska

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Bettona

betona

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Bianco del Sillaro / Sillaro

bianko del silaro / სილარო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Bianco di Castelfranco Emilia

bianko di kastelfranko emilia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Calabria

kalabria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Camarro

kamaro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Campania

kampania

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Cannara

kanara

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Catalanesca del Monte Somma

კატალანესკა დელ მონტე სომა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Civitella d'Agliano

Civitela daliano

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colli Aprutini

koli aprutini

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colli Cimini

koli Cimini

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colli del Limbara

koli limbara

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colli del Sangro

koli del sangro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colli della Toscana centrale

koli dela toskana centrale

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colli di Salerno

koli di salerno

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colli Trevigiani

koli trevijani

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Collina del Milanese

kolina del milaneze

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colline del Genovesato

კოლინე დელ ჯენოვეზატო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colline Frentane

koline frentane

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colline Pescaresi

koline peskarezi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colline Savonesi

koline savonezi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Colline Teatine

koline teatine

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Conselvano

konselvano

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Costa Etrusco Romana

კოსტა ეტრუსკო რომანა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Costa Toscana

კოსტა ტოსკანა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Costa Viola

kosta viola

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Daunia

daunia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

del Vastese / Histonium

del vasteze / ისტონიუმ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

delle Venezie

dele venecie

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Dugenta

dujenta

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Emilia / dell'Emilia

emilia / დელ ემილია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Epomeo

epomeo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Fontanarossa di Cerda

fontanarosa di Cerda

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Forlì

forli

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Fortana del Taro

fortana del taro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Frusinate / del Frusinate

fruzinate / დელ ფრუსინატე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Isola dei Nuraghi

izola dei nuragi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Lazio

lacio

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Liguria di Levante

ლიგურია დი ლევენტე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Lipuda

lipuda

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Locride

lokride

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Marca Trevigiana

marka trevijana

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Marche

marke

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Marmilla

marmila

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Mitterberg

მიტერბერგ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Montecastelli

montekasteli

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Montenetto di Brescia

monteneto di breSa

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Murgia

murja

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Narni

narni

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Nurra

nura

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ogliastra

oliastra

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Osco / Terre degli Osci

osko / ტერე დელი ოში

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Paestum

paestum

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Palizzi

palici

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Parteolla

parteola

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Pellaro

pelaro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Planargia

planarja

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Pompeiano

pompeiano

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Mantova

provinCa di mantova

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Nuoro

provinCa di nuoro

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Pavia

provinCa di pavia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Provincia di Verona / Verona / Veronese

provinCa di verona / ვერონა / ვერონეზე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Puglia

pulia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Quistello

kvistelo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ravenna

ravena

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Roccamonfina

rokamonfina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Romangia

romanja

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ronchi di Brescia

ronki di breSa

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Ronchi Varesini

ronki varezini

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Rotae

rotae

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Rubicone

rubikone

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Sabbioneta

sabioneta

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Salemi

salemi

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Salento

salento

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Salina

salina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Scilla

Sila

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Sebino

sebino

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Sibiola

sibiola

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Spello

spelo

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Tarantino

tarantino

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terrazze dell'Imperiese

ტერაცე დელ იმპერიეზე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terrazze Retiche di Sondrio

terrace retike di sondrio

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre Aquilane / Terre de L'Aquila

tere akvilane / ტერე დე ლ'აქუილა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre del Volturno

tere del volturno

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre di Chieti

tere di kieti

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre di Veleja

tere di veleia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre Lariane

tere lariane

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Terre Siciliane

ტერე სიჩილიანე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Tharros

taros

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Toscano / Toscana

toskano / ტოსკანა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Trexenta

treqsenta

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Umbria

umbria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Val di Magra

val di magra

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Val di Neto

val di neto

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Val Tidone

val tidone

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valcamonica

valkamonika

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valdamato

valdamato

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Vallagarina

valagarina

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valle Belice

vale beliCe

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valle d'Itria

vale ditria

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valle del Tirso

vale del tirso

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Valli di Porto Pino

vali di porto pino

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Veneto

veneto

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Veneto Orientale

veneto orientale

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Venezia Giulia

venecia julia

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

IT

Vigneti delle Dolomiti / Weinberg Dolomiten

vineti dele dolomiten / ვეინბერგ დოლომიტენ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Βουνί Παναγιάς — Αμπελίτης

Termo equivalente: Vouni Panayias — Ampelitis

ვუნი პანაგიას ამპელიტის

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κουμανδαρία

Termo equivalente: Commandaria

კუმანდარია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κρασοχώρια Λεμεσού

Termo equivalente: Krasohoria Lemesou

კრასოხორია ლემესუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κρασοχώρια Λεμεσού — Αφάμης

Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Afames

კრასოხორია ლემესუ აფამის

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Κρασοχώρια Λεμεσού — Λαόνα

Termo equivalente: Krasohoria Lemesou — Laona

კრასოხორია ლემესუ ლაონა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Λαόνα Ακάμα

Termo equivalente: Laona Akama

ლაუნა აკამა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Πιτσιλιά

Termo equivalente: Pitsilia

პიტსილია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

CY

Λάρνακα

Termo equivalente: Larnaka

ლარნაკა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Λεμεσός

Termo equivalente: Lemesos

ლემესოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Λευκωσία

Termo equivalente: Lefkosia

ლევკოსია

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

CY

Πάφος

Termo equivalente: Pafos

პაფოს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

LU

Moselle Luxembourgeoise

მოსელ ლუქსემბურჟუაზ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Badacsony / Badacsonyi

ბადაჩონი / ბადაჩონიი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balaton / Balatoni

balaton / ბალატონი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balaton-felvidék / Balaton-felvidéki

ბალატონ-ფელვიდეკ / ბალატონ -ფელვიდეკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balatonboglár / Balatonboglári

ბალატონბოგლარ / ბალატონბოგლარი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balatonfüred-Csopak / Balatonfüred-Csopaki

ბალატონფიურედ -ჩოპაკ / ბალატონფიურედ -ჩოპაკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Bükk / Bükki

ბუკ / ბუკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Csongrád / Csongrádi

ჩონგრად / ჩონგრადი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Debrői Hárslevelű

debroi-harSleveliu

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Duna / Dunai

duna / დუნაი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Eger / Egri

eger / ეგრი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Etyek-Buda / Etyek-Budai

ეტიეკ-ბუდა / ეტიეკ-ბუდაი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Hajós-Baja

ჰაიოშ-ბაია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Izsáki Arany Sárfehér

iJaki aran Sarfeher

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Káli

kali

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Kunság / Kunsági

კუნშაგ / კუნშაგი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Mátra / Mátrai

მატრა / მატრაი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Mór / Móri

მორ / მორი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Nagy-Somló / Nagy-Somlói

ნად-შომლო / ნად-შომლოი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Neszmély / Neszmélyi

nesmei / ნესზმელი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Pannon

pannon

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Pannonhalma / Pannonhalmi

პანონხალმა / პანონხალმი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Pécs

პეჩ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Somlói / Somló

Somloi / შომლო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Sopron / Soproni

შოპრონ / შოპრონი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Szekszárd / Szekszárdi

სეკსზარდ / სეკსზარდი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Tihany / Tihanyi

tihan / ტიჰანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Tokaj / Tokaji

ტოკაი / ტოკაიი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Tolna / Tolnai

ტოლნა / ტოლნაი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Villány / Villányi

ვილან / ვილანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Zala / Zalai

ზალა / ზალაი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

HU

Balatonmelléki

ბალატონმელეკი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Duna-Tisza-közi

დუნა-ტისზა-კოზი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Dunántúli / Dunántúl

dunantuli / დუნანტულ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Felső-Magyarországi / Felső-Magyarország

felSo-madiarorsagi / ფელსო-მაგიარორსაგ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

HU

Zempléni / Zemplén

zempleni / ზემპლინ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

MT

Gozo / Għawdex

gozo / გადექს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

MT

Malta

malta

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

MT

Maltese Islands

maltiz ailendz

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Drenthe

დრენტე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Flevoland

ფლევოლანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Friesland

ფრისლანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Gelderland

გელდერლანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Groningen

გრონინგენ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Limburg

ლიმბურგ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Noord-Brabant

ნორდ-ბრაბანტ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Noord-Holland

ნორდ-ჰოლანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Overijssel

ოვერაისელ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Utrecht

უტრეხტ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Zeeland

ზელანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

NL

Zuid-Holland

ზად-ჰოლანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

AT

Burgenland

ბურგენლენდ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Carnuntum

ქარნუნთუმ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Eisenberg

აიზენბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Kamptal

ქამფთალ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Kärnten

ქერნთენ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Kremstal

ქღემშტალ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Leithaberg

ლაითაბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Mittelburgenland

მითელბურგენლენდ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Neusiedlersee

ნოიზიდლერზეე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Neusiedlersee-Hügelland

ნოიზიდლერზეე ჰუგელანდ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Niederösterreich

ნიდეროსთერაიხ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Oberösterreich

ობეროსთერრაიხ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Salzburg

ზალცბურგი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Steiermark

შთაიერმარკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Süd-Oststeiermark

ზუდბურგენლანდ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Südburgenland

ზუდ–ოშთაიერმარკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Südsteiermark

ზუდშთაიერმარკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Thermenregion

თერმენრეგიონ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Tirol

თიროლ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Traisental

თღაიზენთალ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Vorarlberg

ვორარლბერგ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Wachau

ვახაუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Wagram

ვაგრამ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Weinviertel

ვაინვირტელ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Weststeiermark

ვესშთაიერმარკ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Wien

vin

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

AT

Bergland

bergland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

AT

Steirerland

შთაიერერლანდ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

AT

Weinland

vainland

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Alenquer

alenker

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Alentejo

ალენტეჟო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Arruda

aruda

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Bairrada

bairada

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Beira Interior

ბეირა ინტერიორ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Biscoitos

biskoitoS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Bucelas

buselaS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Carcavelos

karkaveloS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Colares

kolareS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Dão

დაო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

DoTejo

დოტეჟო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Douro

დოურო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Encostas d'Aire

ენკოსტას დ'აირე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Graciosa

grasioza

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Lafões

lafoineS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Lagoa

lagoa

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Lagos

lagoS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Madeira / Madeira Wein / Madeira Wijn / Madeira Wine / Madera / Madère / Vin de Madère / Vinho da Madeira / Vino di Madera

მადეირა / მადეირა ვეინ / მადეირა ვაინ / მადეირა ვაინ / მადერა / მადერე / ვინ დე მადერე / ვინო და მადეირა / ვინო დი მადერა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Madeirense

madeirenSi

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Óbidos

obiduS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Palmela

palmela

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Pico

piko

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Portimão

portiman

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Porto / Oporto / Port / Port Wine / Portvin / Portwijn / vin de Porto / vinho do Porto

პორტო / oportu / პორტ / პორტ ვაინ / პორტვინ / პორტვაინ / ვინ დე პორტო / ვინო დო პორტო

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Setúbal

setubal

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Tavira

tavira

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Távora-Varosa

tavora-varoza

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Torres Vedras

tores vedraS

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Trás-os-Montes

ტრას-ოს-მონტეს

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Vinho Verde

ვინო ვერდე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

PT

Açores

ასორის

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Alentejano

ალენტეჟანო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Algarve

ალგარვე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Duriense

დურიენსე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Lisboa

ლიზბოა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Minho

მინო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Península de Setúbal

პენინსულა დე სეტუბალ

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Tejo

teJu

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Terras Madeirenses

ტერას მადეირენსეს

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

PT

Transmontano

ტრანსმონტანო

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Aiud

აიუდი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Alba Iulia

ალბა იულია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Babadag

ბაბადაგი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Banat

ბანატ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Banu Mărăcine

ბანუ მარაჩინე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Bohotin

ბოჰოტინი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Cotești

კოტეშტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Cotnari

kotnari

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Crișana

კრიშანა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Dealu Bujorului

დეალუ ბუჟორულუი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Dealu Mare

დეალუ მარე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Drăgășani

დრაგაშანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Huși

ჰუში

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Iana

იანა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Iași

იაში

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Lechința

ლეკინცა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Mehedinți

მეჰედინცი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Miniș

მინიშ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Murfatlar

მურფატლარი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Nicorești

ნიკორეშტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Odobești

ოდობეშტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Oltina

ოლტინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Panciu

პანჩუ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Pietroasa

პიეტროასა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Recaș

რეკაშ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Sâmburești

სამბურეშტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Sarica Niculițel

სარიკა ნიკულიცელი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Sebeș-Apold

სებეშ — აპოლდი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Segarcea

სეგარჩა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Ștefănești

შტეფანეშტი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Târnave

ტარნავე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

RO

Colinele Dobrogei

კოლინელე დობროჯეი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Crișanei

დეალურილე კრიშანეი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Moldovei

dealurile moldovei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Munteniei

დეალურილე მუნტენიეი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Olteniei

dealurile olteniei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Sătmarului

dealurile setmarului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Transilvaniei

dealurile transilvaniei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Vrancei

dealurile vranCei

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Dealurile Zarandului

dealurile zarandului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Terasele Dunării

terasele duneri

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Viile Carașului

vile karaSului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

RO

Viile Timișului

vile timiSului

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SI

Bela krajina

ბელა კრაიინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Belokranjec

ბელოკრანიეც

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Bizeljčan

ბიზელჩანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Bizeljsko Sremič

ბიზელისკო სრემიჩ

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Cviček

ცვიჩეკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Dolenjska

დოლენისკა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Goriška Brda

გორიშკა ბრდა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Kras

კრას

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Metliška črnina

მეტლიშკა ჩრნინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Prekmurje

პრეკმურიე

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Slovenska Istra

სლოვენსკა ისტრა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Štajerska Slovenija

შტაიერსკა სლოვენია

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Teran

ტერანი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Vipavska dolina

ვიპავსკა დოლინა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SI

Podravje

პოდრავიე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SI

Posavje

პოსავიე

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SI

Primorska

პრიმორსკა

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

SK

Južnoslovenská / Južnoslovenské / Južnoslovenský

იუჟნოსლოვენსკა / იუჟნოსლოვენსკე / იუჟნოსლოვენსკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Karpatská perla

კარპატსკა პერლა

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Malokarpatská / Malokarpatské / Malokarpatský

მალოკარპატსკა / მალოკარპატსკე / მალოკარპატსკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Nitrianska / Nitrianske / Nitriansky

ნიტრიანსკა / ნიტრიანსკე / ნიტრიანსკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Stredoslovenská / Stredoslovenské / Stredoslovenský

სტრედოსლოვენსკა / სტრედოსკლოვენსკე / სტრედოსლოვენსკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Vinohradnícka oblasť Tokaj

ვინოხრადნიჩკა ობლასტ ტოკაი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Východoslovenská / Východoslovenské / Východoslovenský

ვიხოდოსკლოვენსკა / ვიხოდოსლოვენსკე / ვიხოდოსლოვენსკი

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

SK

Slovenská / Slovenské / Slovenský

სლოვენსკა / სლოვენსკე / სლოვენსკი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

UK

English

ინგლიში (ინგლისური)

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

UK

English Regional

ინგლიშ რეჯიონალი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

UK

Welsh

ველში

Vinhos com denominação de origem protegida (DOP)

UK

Welsh Regional

ველშ რეჯიონალი

Vinhos com indicação geográfica protegida (IGP)

Vinhos da Geórgia a proteger na União Europeia



Denominação a proteger

Transcrição para carateres latinos

ახაშენი

Akhasheni

ატენური

Atenuri

გურჯაანი

Gurjaani

კახეთი (კახური)

Kakheti (Kakhuri)

კარდენახი

Kardenakhi

ხვანჭკარა

Khvanchkara

კოტეხი

Kotekhi

ქინძმარაული

Kindzmarauli

ყვარელი

Kvareli

მანავი

Manavi

მუკუზანი

Mukuzani

ნაფარეული

Napareuli

სვირი

Sviri

თელიანი

Teliani

ტიბაანი

Tibaani

წინანდალი

Tsinandali

ტვიში

Tvishi

ვაზისუბანი

Vazisubani

PARTE B

Bebidas espirituosas da União Europeia a proteger na Geórgia



Estado-Membro da União Europeia

Denominação a proteger

Transcrição para carateres georgianos

Tipo de produto

BE

Balegemse jenever

balejemse Jeneve

Bebidas espirituosas zimbradas

BE

Hasseltse jenever / Hasselt

haseltse Jeneve / haselt

Bebidas espirituosas zimbradas

BE

O' de Flander-Oost-Vlaamse Graanjenever

ode flander-ost-vlamse granJeneve

Bebidas espirituosas zimbradas

BE

Peket-Pekêt / Pèket-Pèkèt de Wallonie

peket- peket / peket-peket de valoni

Bebidas espirituosas zimbradas

BE NL

Jonge jenever/ jonge genever

Jonje Jeneve / Jonje jeneve

Bebidas espirituosas zimbradas

BE NL

Oude jenever / oude genever

ude Jeneve / ude jeneve

Bebidas espirituosas zimbradas

BE NL FR

Nord (59) e Pas-de-Calais (62))

Genièvre de grains / Graanjenever / Graangenever

Jenievr de gren / graanJeneve / graanJeneve

Bebidas espirituosas zimbradas

BE NL FR DE

Genièvre / Jenever / Genever

Jenievr/Jeneve/Jeneve

Bebidas espirituosas zimbradas

BE NL FR DE

Genièvre aux fruits / Vruchtenjenever / Jenever met vruchten / Fruchtgenever

Jenievo frui / fruxtenJenever / Jenever met fruxten / fruxtjenever

Outras bebidas espirituosas

BG

Бургаска Мускатова ракия / Мускатова ракия от Бургас / Bourgaska Muscatova rakya / Muscatova rakya from Bourgas

burgaska muskatova rakia / muskatova rakia ot burgas / burgaska muskatova rakia/muskatova rakia burgasidan

Aguardente vínica

BG

Карловска гроздова ракия / Гроздова Ракия от Карлово / Karlovska grozdova rakya / Grozdova Rakya from Karlovo

karlovska grozdova rakia / grozdova rakia ot karlovo / karlovska grozdova rakia / grozdova rakia karlovodan

Aguardente vínica

BG

Поморийска гроздова ракия / Гроздова ракия от Поморие / Pomoriyska grozdova rakya / Grozdova rakya from Pomorie

pomoriiska grozdova rakia / grozdova rakia ot pomorie/ pomoriiska grozdova rakia/ grozdova rakia pomoriedan

Aguardente vínica

BG

Сливенска перла (Сливенска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сливен) /Slivenska perla (Slivenska grozdova rakya / Grozdova rakya from Sliven)

slivenska perla (slivenska grozdova rakia / grozdova rakia ot sliven) / slivenska perla (slivenska grozdova rakia / grozdova rakia slivenidan)

Aguardente vínica

BG

Стралджанска Мускатова ракия / Мускатова ракия от Стралджа / Straldjanska Muscatova rakya / Muscatova rakya from Straldja

straljanska muskatova rakia / muskatova rakia ot stralja/ straljanska muskatova rakia / muskatova rakia straljadan

Aguardente vínica

BG

Сунгурларска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сунгурларе / Sungurlarska grozdova rakya / Grozdova rakya from Sungurlare

sungurlarska grozdova rakia / grozdova rakia ot sungurlare / sungurlarska grozdova rakia / grozdova rakia sungurlaridan

Aguardente vínica

BG

Сухиндолска гроздова ракия / Гроздова ракия от Сухиндол / Suhindolska grozdova rakya / Grozdova rakya from Suhindol

suxindolska grozdova rakia / grozdova rakia ot suxindol/ suhindolska grozdova rakia/grozdova rakia suhindolidan

Aguardente vínica

BG

Ловешка сливова ракия / Сливова ракия от Ловеч / Loveshka slivova rakya / Slivova rakya from Lovech

loveSka slivova rakia/ slivova rakia ot loveC / loveSka slivova rakia /slivova rakia loveCidan

Aguardente de frutos

BG

Троянска сливова ракия / Сливова ракия от Троян / Troyanska slivova rakya / Slivova rakya from Troyan

troianska slivova rakia / slivova rakia ot troian/ troianska slivova rakia/ slivova rakia troianidan

Aguardente de frutos

CZ

Karlovarská Hořká

karlovarska horJka

Licores

DE

Emsländer Korn / Kornbrand

emslender korn/kornbrand

Aguardente de cereais

DE

Haselünner Korn / Kornbrand

hazeliuner korn/kornbrand

Aguardente de cereais

DE

Hasetaler Korn / Kornbrand

hazetaler korn /kornbrand

Aguardente de cereais

DE

Münsterländer Korn / Kornbrand

miunsterlender korn/kornbrand

Aguardente de cereais

DE

Sendenhorster Korn / Kornbrand

zendenhorster korn/korbrand

Aguardente de cereais

DE

Deutscher Weinbrand

doiCer vainbrand

Brandy-Weinbrand

DE

Pfälzer Weinbrand

pfelcer vainbrand

Brandy-Weinbrand

DE

Fränkischer Obstler

frenkiSer obstler

Aguardente de frutos

DE

Fränkisches Kirschwasser

frenkiSes kirSvaser

Aguardente de frutos

DE

Fränkisches Zwetschgenwasser

frenkiSes cveCgenvaser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Kirschwasser

Svarcvelder kirSvasser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Mirabellenwasser

Svarcvelder mirabelenvaser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Williamsbirne

Svarcvelder uiliamsbirne

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Zwetschgenwasser

Svarcvelder cveCgenvaser

Aguardente de frutos

DE

Schwarzwälder Himbeergeist

Svarcvelder himbeergaisT

Geist

DE

Bayerischer Gebirgsenzian

baieriSer gebirgsencian

Gentian

DE

Ostfriesischer Korngenever

ostfriziSer korngenever

Bebidas espirituosas zimbradas

DE

Steinhäger

Stainheger

Bebidas espirituosas zimbradas

DE

Rheinberger Kräuter

rainberger kroiter

Bebidas espirituosas amargas/bitter

DE

Bayerischer Kräuterlikör

baieriSer qroiTerliqior

Licores

DE

Benediktbeurer Klosterlikör

bendiqtboirer klosTerliqior

Licores

DE

Berliner Kümmel

berliner qiumel

Licores

DE

Blutwurz

bluTvurc

Licores

DE

Chiemseer Klosterlikör

qimzeer qlosTerliqior

Licores

DE

Ettaler Klosterlikör

etaler klosTerliqior

Licores

DE

Hamburger Kümmel

hamburger qiumel

Licores

DE

Hüttentee

hiuTenTee

Licores

DE

Münchener Kümmel

miunxener qiumel

Licores

DE

Bärwurz

bervurc

Outras bebidas espirituosas

DE

Königsberger Bärenfang

koenigsberger berenfang

Outras bebidas espirituosas

DE

Ostpreußischer Bärenfang

ostproisiSer berenfang

Outras bebidas espirituosas

DE AT BE

Korn / Kornbrand

korn/kornbrand

Aguardente de cereais

EE

Estonian vodka

estonian vodka

Vodca

IE

Irish Whiskey/ Uisce Beatha Eireannach/ Irish Whisky ()

airiS viskii /viske biTe airinah /airiS viski

Whisky/Whiskey

IE

Irish Cream

airiS krim

Licores

IE

Irish Poteen / Irish Poitín

airiS potin / airiS poitin

Outras bebidas espirituosas

EL

Τσικουδιά / Tsikoudia

cikudia / cikudia

Aguardente bagaceira

EL

Τσικουδιά Κρήτης / Tsikoudia of Crete

cikudia kritis / kretis cikudia

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο / Tsipouro

cipuro / cipuro

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο Θεσσαλίας / Tsipouro of Thessaly

cipuro Tesalias / Tesalias cipuro

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο Μακεδονίας/ Tsipouro of Macedonia

cipuro makedonias / makedoniis cipuro

Aguardente bagaceira

EL

Τσίπουρο Τυρνάβου / Tsipouro of Tyrnavos

cipuro tirnavu / tirnavos cipuro

Aguardente bagaceira

EL

Ούζο Θράκης / Ouzo of Thrace

uso trakis / trakias uso

Anis destilado

EL

Ούζο Καλαμάτας / Ouzo of Kalamata

uso kalamatas / kalamatas uso

Anis destilado

EL

Ούζο Μακεδονίας / Ouzo of Macedonia

uso makedonias / makedonias uso

Anis destilado

EL

Ούζο Μυτιλήνης / Ouzo of Mitilene

uso mitilinis / mitilinis uso

Anis destilado

EL

Ούζο Πλωμαρίου / Ouzo of Plomari

uso plomariu / plomaris uso

Anis destilado

EL

Κίτρο Νάξου / Kitro of Naxos

kitro naqsu / naqsos kitro

Licores

EL

Κουμκουάτ Κέρκυρας / Koum Kouat of Corfu

kumkuat kerkiras / korfus kum kuat

Licores

EL

Μαστίχα Χίου / Masticha of Chios

macixa xiu / kios macika

Licores

EL

Τεντούρα / Tentoura

tendura / tentura

Licores

EL CY

Ouzo / Oύζο

uso / uso

Anis destilado

ES

Brandy de Jerez

brendi de xeres

Brandy-Weinbrand

ES

Brandy del Penedés

brendi del pendes

Brandy-Weinbrand

ES

Orujo de Galicia

oruxo de galisia

Aguardente bagaceira

ES

Aguardiente de sidra de Asturias

aguardente de sidra de asturias

Aguardente de sidra e aguardente de perada

ES

Gin de Mahón

xin de maon

Bebidas espirituosas zimbradas

ES

Anís Paloma Monforte del Cid

anis paloma monforte del sid

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Chinchón

CinCon

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Hierbas de Mallorca

ierbas de maliorka

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Hierbas Ibicencas

ierbas ibisenkas

Bebidas espirituosas anisadas

ES

Cantueso Alicantino

kantueso alikantino

Licores

ES

Licor café de Galicia

likor kafe de galisia

Licores

ES

Licor de hierbas de Galicia

lokor de ierbas de galisia

Licores

ES

Palo de Mallorca

palo de maliorka

Licores

ES

Ratafia catalana

ratafia katalana

Licores

ES

Aguardiente de hierbas de Galicia

aguardiente de ierbas de galisia

Outras bebidas espirituosas

ES

Aperitivo Café de Alcoy

aperitivo kafe de alkoi

Outras bebidas espirituosas

ES

Herbero de la Sierra de Mariola

erbero de la siera de mariola

Outras bebidas espirituosas

ES

Pacharán Navarro

paCaran navaro

Outras bebidas espirituosas

ES

Ronmiel de Canarias

ronmiel dekanarias

Outras bebidas espirituosas

FR

Rhum de la Guadeloupe

rom de la gvadelup

Rum

FR

Rhum de la Guyane

rom de la guian

Rum

FR

Rhum de la Martinique

rom de la martinik

Rum

FR

Rhum de la Réunion

rom de la reunion

Rum

FR

Rhum de sucrerie de la Baie du Galion

rom de sukreri de la be du galion

Rum

FR

Rhum des Antilles françaises

rom dez antii francez

Rum

FR

Rhum des départements français d'outre-mer

rom de departeman france dutr-mer

Rum

FR

Whisky alsacien / Whisky d'Alsace

ვისკი ალზასიენ/ვისკი დ’ალზას

Whisky/Whiskey

FR

Whisky breton / Whisky de Bretagne

ვისკი ბრეტონ/ვისკი დე ბრეტან

Whisky/Whiskey

FR

Armagnac (A denominação "Armagnac" pode ser completada pelas seguintes menções:

— Bas-Armagnac

— Haut-Armagnac

— Armagnac-Ténarèze

— Blanche Armagnac)

armaniak

— ba-armaniak

— o-armaniak

— armaniak-tenarez

— blanS armaniak)

Aguardente vínica

FR

Cognac (A denominação 'Cognac' pode ser competada pelas seguintes menções:

— Fine

— Grande Fine Champagne

— Grande Champagne

— Petite Fine Champagne

— Petite Champagne

— Fine Champagne

— Borderies

— Fins Bois

— Bons Bois)

koniak (saxeli 'koniaki' SeiZleba gavrcobil iqnas Semdegi terminebiT:

— fin

— grand fin Sampan

— grand Sampan

— petit fin Sampan

— petit Sampan

— fin Sampan

— borderi

— fen bua

— bon bua)

Aguardente vínica

FR

Eau-de-vie de Cognac

o-de-vi de koniak

Aguardente vínica

FR

Eau-de-vie de Faugères / Faugères

o-de-vi de foJer / foJer

Aguardente vínica

FR

Eau-de-vie de vin de la Marne

o-de-vi de ven de la marn

Aguardente vínica

FR

Eau-de-vie de vin des Côtes-du-Rhône

o-de-vi de ven de kot-diu-ron

Aguardente vínica

FR

Eau-de-vie de vin originaire du Bugey

o-de-vi de ven oriJiner diu buJei

Aguardente vínica

FR

Eau-de-vie de vin originaire du Languedoc

o-de-vi de ven oriJiner diu langedok

Aguardente vínica

FR

Eau-de-vie des Charentes

o-de-vi de Sarant

Aguardente vínica

FR

Fine Bordeaux

fin bordo

Aguardente vínica

FR

Fine de Bourgogne

fin de burgon

Aguardente vínica

FR

Marc d'Alsace Gewürztraminer

mark dalzas geviurctraminer

Aguardente bagaceira

FR

Marc d'Auvergne

mark dovern

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Bourgogne / Eau-de-vie de marc de Bourgogne

mark de burgon / o-de-vi de mark de burgon

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Champagne / Eau-de-vie de marc de Champagne

mark de Sampan / o-de-vi de mark de Sampan

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Provence / Eau-de-vie de marc originaire de Provence

mark de provans / o-de-vi de mark oriJiner de provans

Aguardente bagaceira

FR

Marc de Savoie / Eau-de-vie de marc originaire de Savoie

mark de savua / o-de-vi de mark oriJiner de savua

Aguardente bagaceira

FR

Marc des Côtes-du-Rhône / Eau-de-vie de marc des Côtes du Rhône

mark de kot-diu-ron / o-de-vi de mark de kot diu ron

Aguardente bagaceira

FR

Marc du Bugey / Eau-de-vie de marc originaire de Bugey

mark de biuJei / o-de-vi de mark oriJiner de biuJei

Aguardente bagaceira

FR

Marc du Jura

mark diu Ji ura

Aguardente bagaceira

FR

Marc du Languedoc / Eau-de-vie de marc originaire du Languedoc

(mark diu langedok /o-de-vi de mark oriJiner diu langedok

Aguardente bagaceira

FR

Framboise d'Alsace

frambuaz dalzas

Aguardente de frutos

FR

Kirsch d'Alsace

kirS dalza

Aguardente de frutos

FR

Kirsch de Fougerolles

kirS de fuJerol

Aguardente de frutos

FR

Mirabelle d'Alsace

mirabel dalzas

Aguardente de frutos

FR

Mirabelle de Lorraine

mirabel de loren

Aguardente de frutos

FR

Quetsch d'Alsace

ketC dalzas

Aguardente de frutos

FR

Calvados

kalvados

Aguardente de sidra e aguardente de perada

FR

Calvados Domfrontais

kalvados domfonte

Aguardente de sidra e aguardente de perada

FR

Calvados Pays d'Auge

kalvados pei doJ

Aguardente de sidra e aguardente de perada

FR

Eau-de-vie de cidre de Bretagne

o-de-vi de sidr de bretan

Aguardente de sidra e aguardente de perada

FR

Eau-de-vie de cidre de Normandie

o-d-vi de sidr de normani

Aguardente de sidra e aguardente de perada

FR

Eau-de-vie de cidre du Maine

o-de-vi deidრ დიu men

Aguardente de sidra e aguardente de perada

FR

Eau-de-vie de poiré de Normandie

o-de-vi de puae de nomani

Aguardente de sidra e aguardente de perada

FR

Ratafia de Champagne

ratafia de Sampan

Licores

FR

Cassis de Bourgogne

kasis de bugon

Crème de cassis (licor de cássis)

FR

Cassis de Dijon

kasis de diJon

Crème de cassis (licor de cássis)

FR

Cassis de Saintonge

kasis sentonJ

Crème de cassis (licor de cássis)

FR

Pommeau de Bretagne

pomo de betan

Outras bebidas espirituosas

FR

Pommeau de Normandie

pomo de normandi)

Outras bebidas espirituosas

FR

Pommeau du Maine

pomo diu men

Outras bebidas espirituosas

FR

Genièvre Flandres Artois

Jenievr flandr artua

Bebidas espirituosas zimbradas

FR IT

Génépi des Alpes / Genepì degli Alpi

Jenepi dez alp / jenepi deli alpi

Licores

HR

Hrvatska loza

ხრვატსკა ლოზა

Aguardente de frutos

HR

Hrvatska stara šljivovica

ხრვატსკა სტარა შლივოვიცა

Aguardente de frutos

HR

Slavonska šljivovica

სლოვონსკა შლივოვიცა

Aguardente de frutos

HR

Újfehértói meggypálinka

უიფეჰერტოი მეჯპალინკა

Aguardente de frutos

HR

Zadarski maraschino

ზადარსკი მარასკინო

Maraschino/Marrasquino/ Maraskino

HR

Hrvatska travarica

ხრვატსკა ტრავარიცა

Outras bebidas espirituosas

IT

Brandy italiano

brendi italiano

Brandy-Weinbrand

IT

Grappa

grapa

Aguardente bagaceira

IT

Grappa di Barolo

grapa di barolo

Aguardente bagaceira

IT

Grappa di Marsala

grapa di marsala

Aguardente bagaceira

IT

Grappa friulana / Grappa del Friuli

grapa friulana/ grapa el friuli

Aguardente bagaceira

IT

Grappa lombarda / Grappa di Lombardia

grapa lombarda/ grapa di lombardia

Aguardente bagaceira

IT

Grappa piemontese / Grappa del Piemonte

grapa piemonteze/ grapa del piemonte

Aguardente bagaceira

IT

Grappa Siciliana / Grappa di Sicilia

grapa siCiliana/grapa di siCilia

Aguardente bagaceira

IT

Grappa trentina / Grappa del Trentino

grapa trentina/ grapa del trentino

Aguardente bagaceira

IT

Grappa veneta / Grappa del Veneto

grapa veneta/grapa del veneto

Aguardente bagaceira

IT

Südtiroler Grappa / Grappa dell'Alto Adige

ziudtiroler grapa/ grapa delalto adije

Aguardente bagaceira

IT

Aprikot trentino / Aprikot del Trentino

aprikot trentino/ aprikot del trentino

Aguardente de frutos

IT

Distillato di mele trentino / Distillato di mele del Trentino

distilato di mele trentino/ distilato di mele del trentino

Aguardente de frutos

IT

Kirsch Friulano / Kirschwasser Friulano

kirS friulano/ kirSvaser friulano

Aguardente de frutos

IT

Kirsch Trentino / Kirschwasser Trentino

kirS trentino/ kirSvaser trentino

Aguardente de frutos

IT

Kirsch Veneto / Kirschwasser Veneto

kirS veneto/kirSvaser veneto

Aguardente de frutos

IT

Sliwovitz del Friuli-Venezia Giulia

slivovic del friuli-venecia julia

Aguardente de frutos

IT

Sliwovitz del Veneto

slivovic del veneto

Aguardente de frutos

IT

Sliwovitz trentino / Sliwovitz del Trentino

slivovic trentino/ sli vovic del trentino

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Golden Delicious / Golden Delicious dell'Alto Adige

ziudtiroler golden dili Sez/ golden di li Sez delalto adije

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Gravensteiner / Gravensteiner dell'Alto Adige

ziudtiroler graven Stainer/gravenStainer delalto adije

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Kirsch / Kirsch dell'Alto Adige

ziudtiroler kirS/ kirS del/alto adije

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Marille / Marille dell'Alto Adige

ziudtiroler marile/ marile delalto adije

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Obstler / Obstler dell'Alto Adige

ziudtiroler obstler/obstler delalto adije

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Williams / Williams dell'Alto Adige

ziudtiroler uiliams/ uiliams delalto adije

Aguardente de frutos

IT

Südtiroler Zwetschgeler / Zwetschgeler dell'Alto Adige

ziudtiroler cveCgeler/cveCgeler delalto adije

Aguardente de frutos

IT

Williams friulano / Williams del Friuli

uiliams friulano/ uiliams del friuli

Aguardente de frutos

IT

Williams trentino / Williams del Trentino

uiliams trentino/ uiliams del trentino

Aguardente de frutos

IT

Genziana trentina / Genziana del Trentino

jenciana trentina/jenciana del trentino

Gentian

IT

Südtiroler Enzian / Genziana dell'Alto Adige

ziudtiroler encian/jenciana dellto adije

Gentian

IT

Genepì del Piemonte

jenepi del piemonte

Licores

IT

Genepì della Valle d'Aosta

jenepi dela vale daosta

Licores

IT

Liquore di limone della Costa d'Amalfi

likvore di limone dela kosta damalfi

Licores

IT

Liquore di limone di Sorrento

likvore di limone di sorento

Licores

IT

Mirto di Sardegna

მირტო დი სარდენა

Licores

IT

Nocino di Modena

noCino di modena

Nocino

CY

Ζιβανία / Τζιβανία /Ζιβάνα / Zivania

zibania / Zibania / zibana / zibania

Aguardente bagaceira

LT

Samanė

samane

Aguardente de cereais

LT

Originali lietuviška degtinė / Original Lithuanian vodka

orijinali lietuviSka degtine /orijinal liTuanian vodka

Vodca

LT

Vilniaus džinas / Vilnius Gin

vilniaus jinas / vilnius jin

Bebidas espirituosas zimbradas

LT

Trejos devynerios

treJos devinerios

Bebidas espirituosas amargas/bitter

LT

Trauktinė

trauktine

Outras bebidas espirituosas

LT

Trauktinė Palanga

trauktine palanga

Outras bebidas espirituosas

LT

Trauktinė Dainava

trauktine dainava

Outras bebidas espirituosas

HU

Törkölypálinka

terkeipalinka

Aguardente bagaceira

HU

Békési szilvapálinka

bekeSi silvapalinka

Aguardente de frutos

HU

Gönci barackpálinka

gensi barakpalinka

Aguardente de frutos

HU

Kecskeméti barackpálinka

keCkemeti barakpalinka

Aguardente de frutos

HU

Szabolcsi almapálinka

sabolCi almapalinka

Aguardente de frutos

HU

Szatmári szilvapálinka

satmari silvapalinka

Aguardente de frutos

HU

Újfehértói meggypálinka

უიფეჰერტოი მეჯპალინკა

Aguardente de frutos

HU AT

Pálinka

palinka

Aguardente de frutos

AT

Wachauer Weinbrand

vaxauer vainbrand

Brandy-Weinbrand

AT

Wachauer Marillenbrand

vaxauer marilenbrand

Aguardente de frutos

AT

Jägertee / Jagertee / Jagatee

iegerTee/ iagerTee/iagaTee

Licores

AT

Mariazeller Magenlikör

mariaceler magenliqiorr

Licores

AT

Steinfelder Magenbitter

Stainfelder magenbiTer

Licores

AT

Wachauer Marillenlikör

vaxauer marilenliqior

Licores

AT

Inländerrum

inlenderum

Outras bebidas espirituosas

PL

Vodca à base de ervas da planície da Podláquia do Norte aromatizado com extrato de "erva de bisonte"/ Wódka ziołowa z Niziny Północnopodlaskiej aromatyzowana ekstraktem z trawy żubrowej

mcenareuli arayi CrdiloeT podlezies dblobidan, aromatizebuli bizonis balaxis eqstraqtiT / ziolova z nizini polnocnopolaskieJ

Vodca

PL

Polska Wódka / Polish Vodka

polska vodka / polonuri vodka an foliS vodka

Vodca

PL

Polish Cherry

foliS Ceri

Licores

PT

Rum da Madeira

rom de madeira

Rum

PT

Aguardente de Vinho Alentejo

aguardente de vino alenteJu

Aguardente vínica

PT

Aguardente de Vinho da Região dos Vinhos Verdes

aguardente de vino da reJio doS vinos verdeS

Aguardente vínica

PT

Aguardente de Vinho Douro

aguardente de vino douru

Aguardente vínica

PT

Aguardente de Vinho Lourinhã

aguardente de vino lurinan

Aguardente vínica

PT

Aguardente de Vinho Ribatejo

aguardente de vino ribateJu

Aguardente vínica

PT

Aguardente Bagaceira Alentejo

aguardente bagaseira alenteJu

Aguardente bagaceira

PT

Aguardente Bagaceira Bairrada

aguardente bagaseira bairada

Aguardente bagaceira

PT

Aguardente Bagaceira da Região dos Vinhos Verdes

aguardente bagaseira da reJiano doS vinos verdeS

Aguardente bagaceira

PT

Medronho do Algarve

medronu du algarve

Aguardente de frutos

PT

Poncha da Madeira

ponka da madeira

Licores

RO

Vinars Murfatlar

vinars murfatlar

Aguardente vínica

RO

Vinars Segarcea

vinars segarCa

Aguardente vínica

RO

Vinars Târnave

vinars ternave

Aguardente vínica

RO

Vinars Vaslui

vinars vaslui

Aguardente vínica

RO

Vinars Vrancea

vinars vranCa

Aguardente vínica

RO

Horincă de Cămârzana

horinke de kemerzana

Aguardente de frutos

RO

Pălincă

pelike

Aguardente de frutos

RO

Țuică de Argeș

tuike de argeS

Aguardente de frutos

RO

Țuică Zetea de Medieșu Aurit

tuike zetea de medieSu aurit

Aguardente de frutos

SI

Brinjevec

brinJevek

Aguardente de frutos

SI

Dolenjski sadjevec

dolenJski sadJevek

Aguardente de frutos

SI

Janeževec

JaneJevec

Bebidas espirituosas anisadas

SI

Slovenska travarica

slovenska travarica

Bebidas espirituosas amargas/bitter

SI

Pelinkovec

pelinkovec

Licores

SI

Orehovec

orehovec

Nocino

SI

Domači rum

domaCi rum

Outras bebidas espirituosas

SK

Spišská borovička

spiSska boroviCka

Bebidas espirituosas zimbradas

FI

Suomalainen Vodka / Finsk Vodka / Vodka of Finland

suomaleainen vodka / finsk vodka / vodka of finlend an finuri vodka

Vodca

FI

Suomalainen Marjalikööri / Suomalainen Hedelmälikööri / Finsk Bärlikör / Finsk Fruktlikör / Finnish berry liqueur / Finnish fruit liqueur

suomalenen marJalikeeri / suomalenen hedelmelikeeri / finsk berlikeer / finsk fruktlikeer / finiS beri liker / finiS fruT likuer

Licores

SE

Svensk Vodka / Swedish Vodka

svenS vodka / svediS vodka an Sveduri vodka

Vodca

SE

Svensk Aquavit / Svensk Akvavit / Swedish Aquavit

svenS akvavit/ svenS akvavit/svediS akvavit

Akvavit-Aquavita

SE

Svensk Punsch / Swedish Punch

svenS puns / svediS fanr

Outras bebidas espirituosas

UK

Scotch Whisky

sqoC viski

Whisky/Whiskey

UK

Somerset Cider Brandy

სომერსეთ საიდერ ბრენდი

Aguardente de sidra e aguardente de perada

(1)   A indicação geográfica Irish Whiskey / Uisce Beatha Eireannach / Irish Whisky abrange o whisky/whiskey produzido na Irlanda e na Irlanda do Norte.

Bebidas espirituosas da Geórgia a proteger na União Europeia



Denominação a proteger

Transcrição para carateres latinos

Tipo de produto

ჭაჭა

Chacha

Outras bebidas espirituosas

PARTE C

Vinhos aromatizados da União Europeia a proteger na Geórgia



Estado-Membro da União Europeia

Denominação a proteger

Transcrição para carateres georgianos

DE

Nürnberger Glühwein

იურნბერგერ გლიუჰვაინ

DE

Thüringer Glühwein

თიურინგერ გლიუჰვაინ

FR

Vermouth de Chambéry

ვერმუტ დე შამბერი

HR

Samoborski bermet

სამობორსკი ბერმეტ

IT

Vermouth di Torino

ვერმუტ დი ტორინო

Vinhos aromatizados da Geórgia a proteger na União Europeia

[…]

▼B

ANEXO XVIII

MECANISMO DE ALERTA PRECOCE

1. A União e a Geórgia criam um mecanismo de alerta precoce com o objetivo de instituir medidas práticas destinadas a prevenir e a reagir rapidamente a uma situação de emergência ou a uma ameaça de situação de emergência. O mecanismo contempla uma avaliação precoce de riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de gás natural, petróleo ou eletricidade, bem como medidas de prevenção e reação rápida no caso de uma situação de emergência ou de uma ameaça de situação de emergência.

2. Para efeitos do presente anexo, entende-se por situação de emergência uma situação que cause uma perturbação significativa/ interrupção física do abastecimento de produtos energéticos entre a Geórgia e a União.

3. Para efeitos do presente anexo, são coordenadores o Ministro pertinente do Governo da Geórgia e o Membro da Comissão Europeia responsável pela energia.

4. As Partes do presente Acordo devem realizar conjuntamente avaliações periódicas dos riscos e problemas potenciais associados à oferta e à procura de materiais e produtos energéticos, e comunicá-las aos coordenadores.

5. Se uma das Partes do presente Acordo tomar conhecimento de uma situação de emergência ou de uma situação que, em seu entender, possa dar azo a uma situação de emergência, essa Parte deve informar a outra Parte sem demora.

6. Nas circunstâncias previstas no n.o 5, os coordenadores devem notificar-se mutuamente, com a maior celeridade possível, da necessidade de acionar o mecanismo de alerta precoce. A notificação deve indicar nomeadamente as pessoas designadas que estão autorizadas pelos coordenadores a manter um contacto permanente entre si.

7. Aquando da notificação ao abrigo do n.o 6, cada Parte deve facultar à outra Parte a sua própria avaliação. A avaliação deve incluir uma estimativa do prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência. As Partes devem reagir prontamente à avaliação facultada pela outra Parte e complementá-la com informações suplementares disponíveis.

8. Se uma das Partes não puder avaliar adequadamente a situação ou o prazo previsto para pôr cobro à ameaça de situação de emergência ou à situação de emergência, ou aceitar a avaliação correspondente feita pela outra Parte, o respetivo coordenador pode solicitar consultas, que devem ter início num prazo não superior a três dias a contar do envio da notificação prevista no n.o 6. Essas consultas devem realizar-se através de um grupo de peritos composto de representantes autorizados pelos coordenadores. As consultas visam:

a) 

elaborar uma avaliação comum da situação e da possível evolução dos acontecimentos;

b) 

formular recomendações para prevenir ou eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência;

c) 

formular recomendações relativas a um plano de ação conjunta no que se refere às ações previstas nas alíneas a) e b) do n.o 8 do presente anexo, a fim de minimizar o impacto de uma situação de emergência e, se possível, ultrapassar a situação de emergência, incluindo a possibilidade de instituir um grupo especial de acompanhamento.

9. As consultas, as avaliações comuns e as recomendações propostas devem basear-se nos princípios de transparência, não discriminação e proporcionalidade.

10. Os coordenadores, no âmbito das respetivas competências, devem envidar esforços para eliminar a ameaça de uma situação de emergência ou ultrapassar a situação de emergência, tendo em conta as recomendações elaboradas na sequência das consultas.

11. O grupo de peritos previsto no n.o 8 deve apresentar aos coordenadores um relatório sobre as suas atividades imediatamente após a aplicação de qualquer plano de ação acordado.

12. Caso surja uma situação de emergência, os coordenadores podem instituir um grupo especial de acompanhamento para analisar as circunstâncias em curso e a evolução dos acontecimentos e para efetuarem um registo objetivo dos mesmos. O grupo pode ser composto de:

a) 

representantes das Partes;

b) 

representantes de empresas do setor da energia das Partes;

c) 

representantes de organizações internacionais do setor da energia, propostos e aprovados mutuamente pelas Partes; e

d) 

peritos independentes propostos e aprovados mutuamente pelas Partes.

13. O grupo especial de acompanhamento deve iniciar de imediato as suas atividades e, se necessário, manter-se ativo até à resolução da situação de emergência. A decisão de encerramento dos trabalhos do grupo especial de acompanhamento deve ser tomada conjuntamente pelos coordenadores.

14. A partir do momento em que uma Parte informa a outra Parte das circunstâncias descritas no n.o 5, e até à conclusão do procedimento estabelecido no presente anexo, bem como até à prevenção ou eliminação da ameaça de uma situação de emergência ou à resolução da situação de emergência, as Partes devem envidar todos os esforços no âmbito das respetivas competências para minimizar as consequências negativas para a outra Parte. As Partes devem cooperar a fim de alcançar uma solução imediata num espírito de transparência. As Partes devem abster-se de adotar ações não relacionadas com a situação de emergência em curso que possam criar ou agravar as consequências negativas em matéria de abastecimento de gás natural, petróleo ou eletricidade entre a Geórgia e a União.

15. Cada Parte suporta individualmente os custos relativos às ações no quadro do presente anexo.

16. As Partes devem guardar sigilo de todas as informações de caráter confidencial que troquem entre si. As Partes devem adotar as medidas necessárias para proteger a informação confidencial com base nos atos jurídicos e normativos pertinentes da Geórgia ou da União, e em conformidade com os acordos e convenções internacionais aplicáveis.

17. As Partes podem convidar, mediante acordo mútuo, representantes de terceiros para participar nas consultas e no acompanhamento referidos nos n.os 8 e 12.

18. As Partes podem acordar na adaptação das disposições do presente anexo, com vista a instituir um mecanismo de alerta precoce entre elas próprias e outras partes.

19. A violação das disposições do presente anexo não pode servir de base a procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou de um outro acordo aplicável a litígios entre as Partes. Além disso, as Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios:

a) 

as posições tomadas ou as propostas apresentadas pela outra Parte no âmbito do procedimento estabelecido no presente anexo, ou

b) 

o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a situação de emergência objeto deste mecanismo.

ANEXO XIX

MECANISMO DE MEDIAÇÃO



Artigo 1.o

Objetivo

O objetivo do presente anexo consiste em facilitar a procura de uma solução mutuamente acordada através de um procedimento abrangente e rápido, com a assistência de um mediador.



SECÇÃO 1

PROCEDIMENTO DO MECANISMO DE MEDIAÇÃO

Artigo 2.o

Pedido de informação

1.  Antes do início do procedimento de mediação, uma das Partes pode, a qualquer momento, solicitar informações escritas relativamente a medidas que afetem negativamente os seus interesses comerciais. A Parte requerida deve apresentar, no prazo de 20 dias, uma resposta escrita com as suas observações sobre as informações contidas no pedido.

2.  Caso a Parte requerida considere que uma resposta no prazo de 20 dias não é praticável, deve informar a Parte requerente das razões do atraso, indicando o prazo mais breve em que considera poder fazê-lo.

Artigo 3.o

Início do procedimento

1.  Uma Parte pode, em qualquer altura, solicitar o início de um procedimento de mediação entre as Partes. Esse pedido deve ser dirigido, por escrito, à outra Parte. Deve ser suficientemente pormenorizado para apresentar claramente as preocupações da Parte requerente e deve:

a) 

identificar a medida específica em causa;

b) 

explicar os alegados efeitos negativos que, segundo a Parte requerente, a medida tem ou terá sobre os seus interesses comerciais e

c) 

explicar o modo como, na perspetiva da Parte requerente, esses efeitos estão ligados à medida.

2.  O procedimento de mediação só pode ser iniciado por comum acordo entre as Partes. A Parte requerida, em conformidade com o n.o 1, deve mostrar recetividade em relação a esse pedido e aceitá-lo ou rejeitá-lo por escrito no prazo de 10 dias a contar da sua receção.

Artigo 4.o

Seleção do mediador

1.  Após o início do procedimento de mediação as Partes devem chegar a acordo quanto à seleção do mediador, o mais tardar 15 dias após a receção da resposta ao pedido referido no artigo 3.o do presente anexo.

2.  Se as Partes não chegarem a acordo quanto à seleção do mediador no prazo fixado no n.o 1, qualquer das Partes pode solicitar ao presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, ou seus representantes, que selecionem o mediador por sorteio, a partir da lista constituída segundo o artigo 268.o do presente Acordo. Os representantes de ambas as Partes são convidados, com a devida antecipação, a presenciar o sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

3.  O presidente ou copresidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, ou seus representantes, devem selecionar o mediador no prazo de cinco dias a contar do pedido efetuado por qualquer das Partes, ao abrigo do n.o 2 do presente artigo.

4.  Caso a lista prevista no artigo 268.o do presente Acordo não se encontre estabelecida no momento em que é efetuado um pedido em conformidade com o n.o 3 do presente anexo, o mediador deve ser selecionado por sorteio de entre os indivíduos que tenham sido formalmente propostos por uma ou ambas as Partes.

5.  O mediador não deve ser um cidadão de qualquer das Partes, salvo acordo em contrário das Partes.

6.  O mediador deve ajudar, de maneira imparcial e transparente, as Partes a clarificarem a medida e os seus efeitos possíveis sobre o comércio, bem como a alcançarem uma solução mutuamente acordada. O código de conduta dos árbitros e mediadores constante do anexo XXI do presente Acordo é aplicável aos mediadores, mutatis mutandis. As regras 3 a 7 (notificações) e 43 a 48 (tradução e interpretação) das regras processuais previstas no anexo XX do presente Acordo são igualmente aplicáveis, mutatis mutandis.

Artigo 5.o

Regras do procedimento de mediação

1.  No prazo de 10 dias a contar da nomeação do mediador, a Parte que iniciou o procedimento de mediação deve apresentar, por escrito, ao mediador e à outra Parte, uma descrição circunstanciada do problema e, em especial, do funcionamento da medida em causa e dos seus efeitos sobre o comércio. No prazo de 20 dias a contar da data desta comunicação, a outra Parte pode apresentar, por escrito, as suas observações relativas à descrição do problema. Qualquer das Partes pode incluir na sua descrição ou nas suas observações quaisquer informações que considere pertinentes.

2.  O mediador pode determinar o método mais adequado de esclarecer a medida em causa e o seu possível impacto sobre o comércio. Em especial, o mediador pode organizar reuniões entre as Partes, consultá-las, quer conjunta quer individualmente, bem como procurar o auxílio ou consultar peritos e partes interessadas pertinentes e prestar qualquer apoio adicional que as Partes solicitem. Todavia, antes de solicitar o auxílio ou de consultar os peritos e partes interessadas pertinentes, o mediador deve consultar as Partes.

3.  O mediador pode aconselhar e propor uma solução à consideração das Partes que podem aceitar ou rejeitar a solução proposta e podem acordar numa solução diferente. Contudo, o mediador não deve aconselhar nem fazer comentários sobre a compatibilidade da medida em causa com o presente Acordo.

4.  O procedimento tem lugar no território da Parte requerida ou, de comum acordo, em qualquer outro lugar ou por quaisquer outros meios.

5.  As Partes devem envidar esforços para chegar a uma solução mutuamente acordada no prazo de 60 dias a contar da data da designação do mediador. Na pendência de um acordo final, as Partes podem considerar possíveis soluções provisórias, sobretudo se a medida se refere a mercadorias perecíveis.

6.  A solução pode ser adotada por decisão do Comité de Associação na sua configuração Comércio, nos termos do artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo. Qualquer das Partes pode sujeitar essa solução à conclusão dos procedimentos internos necessários. As soluções mutuamente acordadas devem ser objeto de divulgação ao público. A versão divulgada ao público não pode conter informações que uma Parte tenha classificado como confidenciais.

7.  A pedido das Partes, o mediador deve transmitir às Partes, por escrito, um projeto de relatório factual, com um breve resumo a) da medida em causa nos presentes procedimentos; b) dos procedimentos seguidos; e c) de qualquer solução mutuamente acordada como resultado final desses procedimentos, incluindo eventuais soluções provisórias. O mediador deve dar 15 dias às Partes para formularem as suas observações acerca do projeto de relatório. Após a análise das observações das Partes apresentadas dentro do prazo, o mediador deve apresentar às Partes, por escrito, um relatório factual final, no prazo de 15 dias. O relatório factual não deve incluir qualquer interpretação do presente Acordo.

8.  O procedimento deve ser encerrado:

a) 

pela adoção de uma solução mutuamente acordada pelas Partes, na data da sua adoção;

b) 

por acordo mútuo das Partes em qualquer fase do procedimento, na data desse acordo;

c) 

por uma declaração escrita do mediador, após consulta das Partes, explicitando que deixaram de se justificar mais diligências de mediação na data dessa declaração, ou

d) 

por uma declaração escrita de uma Parte, após ter procurado soluções mutuamente acordadas no quadro do procedimento de mediação e após ter examinado os pareceres consultivos e as soluções propostas pelo mediador, na data dessa declaração.



SECÇÃO 2

EXECUÇÃO

Artigo 6.o

Execução de uma solução mutuamente acordada

1.  Quando as Partes acordam numa solução, cada Parte deve tomar, dentro dos prazos acordados, as medidas necessárias para a execução da solução mutuamente acordada.

2.  A Parte que toma as medidas de execução deve informar a outra Parte, por escrito, das medidas ou decisões tomadas para executar a solução mutuamente acordada.



SECÇÃO 3

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.o

Confidencialidade e relação com a resolução de litígios

1.  Salvo acordo em contrário das Partes, e sem prejuízo do artigo 5.o, n.o 6, do presente anexo, todas as etapas do procedimento, incluindo eventuais pareceres consultivos ou soluções propostas, são confidenciais. No entanto, qualquer Parte pode divulgar ao público que decorre um processo de mediação.

2.  O procedimento de mediação não prejudica os direitos e obrigações que incumbem às Partes ao abrigo das disposições em matéria de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou quaisquer outros acordos.

3.  Não são necessárias consultas ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, antes de dar início ao procedimento de mediação. No entanto, uma Parte deve normalmente recorrer a outras formas de cooperação ou disposições em matéria de consultas do presente Acordo, antes de dar início ao processo de mediação.

4.  As Partes não devem usar como fundamento nem apresentar como elemento de prova nos procedimentos de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou quaisquer outros acordos, nem o painel deve tomar em consideração:

a) 

as posições tomadas pela outra Parte no âmbito do procedimento de mediação ou informações recolhidas ao abrigo do artigo 5.o, n.os 1 e 2, do presente anexo;

b) 

o facto de a outra Parte se ter declarado pronta a aceitar uma solução para a medida objeto da mediação ou

c) 

pareceres consultivos ou propostas apresentadas pelo mediador.

5.  Um mediador não pode ser um membro de um processo de resolução de litígios ao abrigo do presente Acordo ou do Acordo OMC, que diga respeito à mesma questão para o qual tenha sido mediador.

Artigo 8.o

Prazos

Os prazos referidos no presente anexo podem ser alterados por acordo mútuo entre as Partes envolvidas nestes procedimentos.

Artigo 9.o

Despesas

1.  Cada Parte deve suportar as respetivas despesas decorrentes da sua participação no procedimento de mediação.

2.  As Partes devem partilhar conjuntamente e de forma equitativa as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e despesas do mediador. A remuneração do mediador deve estar em conformidade com o previsto para o presidente do painel de arbitragem na regra 8 das regras processuais.

ANEXO XX

REGRAS PROCESSUAIS PARA A RESOLUÇÃO DE LITÍGIOS

Disposições gerais

1. No capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e no âmbito dessas regras, entende-se por:

a) 

«consultor», uma pessoa encarregada por uma das Partes de prestar serviços de consultoria ou assistência a essa Parte no âmbito de um procedimento arbitral;

b) 

«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 249.o do presente Acordo;

c) 

«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, realiza uma investigação ou presta apoio a esse árbitro ( 93 );

d) 

«Parte requerente», qualquer Parte que requeira a constituição de um painel de arbitragem nos termos do artigo 248.o do presente Acordo;

e) 

«Parte requerida», a Parte que se alegue estar a violar as disposições referidas no artigo 245.o do presente Acordo;

f) 

«painel de arbitragem», um painel constituído nos termos do artigo 249.o do presente Acordo;

g) 

«representante de uma das Partes», um funcionário ou qualquer pessoa nomeada por um departamento ou organismo do Estado ou por qualquer outra entidade pública de uma das Partes, que representa a Parte para efeitos de um litígio ao abrigo do presente Acordo;

h) 

«dia», um dia de calendário.

2. A Parte requerida é responsável pela gestão logística do processo de resolução de litígios, designadamente pela organização das audições, salvo acordo em contrário. As Partes devem partilhar as despesas decorrentes dos aspetos organizacionais, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros.

Notificações

3. As Partes no litígio e o painel de arbitragem devem transmitir todos os pedidos, pareceres, comunicações escritas ou qualquer outro documento por correio eletrónico à outra Parte e, no que se refere às observações escritas e pedidos no contexto de arbitragem, a cada um dos árbitros. O painel de arbitragem deve também fazer circular os documentos entre as Partes por correio eletrónico. Salvo prova em contrário, uma mensagem por correio eletrónico é considerada como recebida no mesmo dia do seu envio. Se qualquer dos documentos comprovativos for superior a 10 megabytes, deve ser fornecido noutro formato eletrónico à outra Parte e, sempre que pertinente, a cada um dos árbitros no prazo de dois dias a contar da data de envio do correio eletrónico.

4. Deve ser enviada à outra Parte e, se adequado, a cada um dos árbitros, uma cópia dos documentos transmitidos em conformidade com a regra 3, no mesmo dia do envio do correio eletrónico por fax, carta registada, correio expresso, envio com aviso de receção ou por qualquer outro meio de telecomunicação que permita registar o envio.

5. Todas as comunicações devem ser endereçadas ao Ministério da Economia e do Desenvolvimento Sustentável da Geórgia e à Direção-Geral do Comércio da Comissão da União Europeia, respetivamente.

6. Os pequenos erros de escrita contidos em qualquer pedido, aviso, observação escrita ou outro documento relacionado com o procedimento arbitral podem ser corrigidos entregando um novo documento que indique claramente as alterações.

7. Se o último dia de entrega de um documento for um dia feriado oficial da Geórgia ou da UE, o documento pode ser entregue no dia útil seguinte.

Início da arbitragem

8.

 
a) 

Se, em conformidade com o artigo 249.o do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presentes regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, este deve ser efetuado em data e local decididos pela Parte requerente a comunicar sem demora à Parte requerida. A Parte requerida pode, se o desejar, assistir ao sorteio. Em qualquer caso, o sorteio deve ser efetuado na presença da Parte ou das Partes.

b) 

Se, em conformidade com o artigo 249.o do presente Acordo ou as regras 19, 20 ou 46 das presente regras processuais, um árbitro for selecionado por sorteio, e existirem dois presidentes do Comité de Associação na sua configuração Comércio, como previsto no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, o sorteio deve ser efetuado pelos presidentes, ou seus representantes. No entanto, nos casos em que um presidente, ou o seu representante, não aceitar participar no sorteio, a seleção por sorteio deve ser realizada apenas pelo outro presidente.

c) 

As Partes devem notificar os árbitros selecionados da respetiva nomeação.

d) 

Um árbitro que tenha sido nomeado segundo o procedimento previsto no artigo 249.o do presente Acordo deve confirmar a sua disponibilidade para exercer a função de membro do painel de arbitragem ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, no prazo de cinco dias a contar da data em que foi informado da respetiva nomeação.

e) 

Salvo acordo em contrário das Partes no litígio, estas devem reunir-se com o painel de arbitragem no prazo de sete dias a contar da constituição deste último, a fim de determinarem os assuntos que as Partes ou o painel de arbitragem considerem adequados, incluindo a remuneração e as despesas dos árbitros, que devem ser conformes às regras da OMC. A remuneração dos assistentes dos árbitros não deve ultrapassar 50 % da remuneração dos árbitros. Os árbitros e os representantes das Partes no litígio podem participar na reunião por telefone ou videoconferência.

9.

 
a) 

Salvo se as Partes decidirem em contrário, no prazo de cinco dias a partir da seleção dos árbitros, o mandato do painel de arbitragem é o seguinte: «examinar, à luz das disposições pertinentes do Acordo invocadas pelas Partes no litígio, a questão referida no pedido de constituição do painel de arbitragem, pronunciar-se sobre a compatibilidade da medida em causa com as disposições referidas no artigo 245.o do Acordo de Associação e deliberar em conformidade com o artigo 251.o desse Acordo».

b) 

As Partes devem notificar o painel de arbitragem do mandato acordado, no prazo de três dias úteis a contar do seu acordo.

Observações iniciais

10. A Parte requerente deve entregar as suas observações escritas iniciais o mais tardar 20 dias após a data da constituição do painel de arbitragem. A Parte requerida deve entregar a sua contra-argumentação por escrito o mais tardar 20 dias após a data da entrega das observações escritas iniciais.

Funcionamento dos painéis de arbitragem

11. O presidente do painel de arbitragem preside a todas as suas reuniões. O painel de arbitragem pode delegar no presidente as decisões de natureza administrativa e processual.

12. Salvo disposição em contrário prevista no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas), o painel de arbitragem pode desempenhar as suas funções por qualquer meio, designadamente o telefone, o fax ou as redes informáticas.

13. Nas deliberações do painel de arbitragem apenas podem participar os árbitros, mas o painel de arbitragem pode autorizar a presença dos seus assistentes durante as deliberações.

14. A elaboração de qualquer projeto de decisão deve ser da exclusiva responsabilidade do painel de arbitragem e não pode ser delegada.

15. Sempre que ocorrer uma questão processual não abrangida pelas disposições do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo e dos seus anexos, o painel de arbitragem, após consulta das Partes, pode adotar um procedimento adequado compatível com essas disposições.

16. Quando o painel de arbitragem considerar que é necessário alterar qualquer prazo aplicável ao processo que não os prazos estabelecidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo ou introduzir qualquer outro ajustamento de natureza processual ou administrativa, deve informar as Partes no litígio por escrito das razões que estão na base da alteração ou do ajustamento e comunicar-lhes o prazo ou o ajustamento necessário.

Substituição

17. Se um árbitro não puder participar no processo de arbitragem, se retirar ou tiver de ser substituído por não cumprir os requisitos do código de conduta, deve ser selecionado um substituto, em conformidade com o artigo 249.o do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

18. Se uma Parte no litígio considerar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta e por esta razão deve ser substituído, essa Parte deve notificar a outra Parte no litígio no prazo de 15 dias a partir do momento em que tiver obtido elementos de prova das circunstâncias subjacentes à importante violação do código de conduta pelo árbitro.

19. Sempre que uma Parte no litígio considerar que um árbitro, que não o presidente, não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes no litígio devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.o do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes no litígio não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir um árbitro, a questão, a pedido de qualquer das Partes no litígio, deve ser remetida para o presidente do painel de arbitragem, cuja decisão é definitiva.

Se, de acordo com tal pedido, o presidente determinar que um árbitro não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar-se um novo árbitro, em conformidade com o artigo 249.o do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

20. Sempre que uma Parte considerar que o presidente do painel de arbitragem não respeita os requisitos do código de conduta, as Partes devem consultar-se e, se assim o entenderem, selecionar um novo presidente, em conformidade com o artigo 249.o do presente Acordo e a regra 8 das presentes regras processuais.

Se as Partes não chegarem a acordo quanto à necessidade de substituir o presidente, qualquer das Partes pode requerer que a questão seja remetida para um dos restantes membros da sublista das pessoas escolhidas para exercer o cargo de presidente, ao abrigo do artigo 268.o, n.o 1, do presente Acordo. No prazo de cinco dias a contar do pedido, o seu nome deve ser selecionado por sorteio em conformidade com a regra 8 das presentes regras processuais. A decisão tomada por esta pessoa selecionada sobre a necessidade de substituir o presidente é definitiva.

Sempre que essa pessoa selecionada decidir que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta, deve selecionar um novo presidente por sorteio, de entre as pessoas restantes que constam da sublista das pessoas escolhidas em conformidade com o artigo 268.o, n.o 1, do presente Acordo para exercer o cargo de presidente. A seleção do novo presidente deve ocorrer no prazo de cinco dias úteis a contar da data da decisão da pessoa selecionada de que o presidente inicial não respeita os requisitos do código de conduta.

21. Os trabalhos do painel de arbitragem devem ser suspensos durante o período necessário para levar a cabo os procedimentos previstos nas regras 18, 19 e 20 das presentes regras processuais.

Audições

22. O presidente do painel de arbitragem deve fixar a data e a hora da audição em consulta com as Partes no litígio e os outros árbitros, e confirmar estes elementos, por escrito, às Partes no litígio. Essas informações devem igualmente ser tornadas públicas pela Parte responsável pela gestão logística do processo, exceto nos casos em que a audição não é pública. Salvo oposição das Partes, o painel de arbitragem pode decidir não convocar uma audição.

A audição é pública, salvo se tal não for possível, em parte ou na íntegra, para garantir a confidencialidade das informações confidenciais. Além disso, as Partes podem, de comum acordo, decidir que a audição não é pública, em parte ou na íntegra, com base noutras considerações objetivas.

23. Salvo acordo em contrário das Partes, a audição realiza-se em Bruxelas, se a Parte requerente for a Geórgia, ou em Tbilisi, se a Parte requerente for a UE.

24. Com o acordo das Partes, o painel de arbitragem pode convocar audições adicionais.

25. Todos os árbitros devem estar presentes ao longo de todas as audições.

26. Podem participar nas audições, independentemente de os trabalhos serem ou não públicos:

a) 

os representantes das Partes no litígio;

b) 

os consultores das Partes no litígio;

c) 

pessoal administrativo, intérpretes, tradutores e estenógrafos judiciais; bem como

d) 

os assistentes dos árbitros.

Só podem dirigir-se ao painel de arbitragem os representantes e os consultores das Partes no litígio.

27. O mais tardar cinco dias antes da data da audição, cada Parte no litígio deve entregar ao painel de arbitragem uma lista dos nomes das pessoas que farão alegações ou apresentações orais na audição em nome dessa Parte, bem como de outros representantes ou consultores que estarão presentes na audição.

28. O painel de arbitragem deve conduzir a audição do modo a seguir indicado, assegurando que a Parte requerente e a Parte requerida dispõem do mesmo tempo:

Alegação

a) alegação da Parte requerente;

b) contra-argumentação da Parte requerida.

Contestação

a) alegação da Parte requerente;

b) contra-argumentação da Parte requerida.

29. O painel de arbitragem pode dirigir perguntas a qualquer das Partes no litígio em qualquer momento da audição.

30. O painel de arbitragem deve tomar medidas para que seja preparada uma transcrição de cada audição e transmitir no mais curto prazo uma cópia da mesma às Partes no litígio. As Partes no litígio podem apresentar as suas observações sobre a transcrição e o painel de arbitragem pode considerar essas observações.

31. No prazo de 10 dias a contar da data da audição, qualquer das Partes no litígio pode entregar observações escritas adicionais relativas a qualquer questão suscitada durante a audição.

Perguntas escritas

32. O painel de arbitragem pode, a qualquer momento dos trabalhos, dirigir perguntas por escrito a uma ou a ambas as Partes no litígio. Cada uma das Partes no litígio deve receber uma cópia de todas as perguntas formuladas pelo painel de arbitragem.

33. A Parte no litígio a que o painel de arbitragem dirigir perguntas por escrito deve entregar uma cópia de todas as respostas escritas à outra Parte no litígio. Deve ser dada a cada Parte no litígio a oportunidade de comentar por escrito a resposta da outra Parte no prazo de cinco dias a contar da data de receção.

Confidencialidade

34. Cada Parte no litígio e respetivos consultores devem dar um tratamento confidencial às informações que a outra Parte no litígio apresentou ao painel de arbitragem e que classificou como confidenciais. Nos casos em que uma Parte no litígio apresenta uma versão confidencial das suas observações escritas ao painel, deve igualmente, a pedido da outra Parte, transmitir uma síntese não confidencial das informações contidas nas suas observações que possa ser divulgada ao público. Essa Parte deve transmitir o resumo não confidencial, até 15 dias após a data de apresentação do pedido ou das observações, dependendo de qual seja a data posterior, e a explicação das razões pelas quais a informação não divulgada é confidencial. Nada nas presentes regras obsta a que uma Parte no litígio divulgue as declarações das suas próprias posições junto do público desde que, ao fazer referência a informações apresentadas pela outra Parte, não divulgue qualquer informação que a outra Parte tenha declarado como confidencial. O painel de arbitragem deve reunir-se à porta fechada quando as observações e as alegações de uma das Partes contiverem informações confidenciais. As Partes no litígio e os seus consultores devem manter o caráter confidencial das audições do painel de arbitragem sempre que as audições se realizarem à porta fechada.

Contactos ex parte

35. O painel de arbitragem deve abster-se de se reunir ou de comunicar com uma das Partes na ausência da outra Parte.

36. Nenhum árbitro pode discutir com uma ou com ambas as Partes no litígio qualquer aspeto relacionado com o procedimento na ausência dos outros árbitros.

Observações amicus curiae

37. Salvo acordo em contrário das Partes, nos três dias seguintes à data da constituição do painel de arbitragem este pode receber observações escritas não solicitadas provenientes de pessoas interessadas, singulares ou coletivas, estabelecidas no território das Partes no litígio que sejam independentes dos governos das Partes no litígio, desde que sejam apresentadas no prazo de 10 dias a contar da data em que foi constituído o painel de arbitragem, sejam concisas e não excedam, em caso algum, mais de 15 páginas datilografadas a dois espaços e se revistam de importância direta para a matéria de facto e de direito que o painel de arbitragem analisa.

38. As observações devem conter a descrição da pessoa, singular ou coletiva, que as apresenta, incluindo a sua nacionalidade ou local de estabelecimento, a natureza das suas atividades, o seu estatuto jurídico, os objetivos gerais e a fonte do seu financiamento, e especificar a natureza do interesse dessa pessoa no processo de arbitragem. Devem ser redigidas nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio, em conformidade com as regras 41 e 42 das presentes regras processuais.

39. O painel de arbitragem deve enumerar na sua decisão todas as observações que recebeu e que estejam conformes com as disposições referidas nas regras 37 e 38 das presentes regras processuais. O painel de arbitragem não é obrigado a resolver, na sua decisão, as alegações apresentadas nessas observações. Qualquer informação obtida deste modo deve ser comunicada pelo painel de arbitragem às Partes no litígio para que estas possam apresentar as suas observações. As observações das Partes no litígio devem ser apresentadas no prazo de 10 dias a partir da comunicação do painel de arbitragem e devem ser tidas em conta pelo painel de arbitragem.

Casos urgentes

40. Nos casos de urgência referidos no capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do Acordo, o painel de arbitragem, após ter consultado as Partes, deve ajustar os prazos mencionados nas presentes regras conforme adequado e deve notificar as Partes de tais ajustamentos.

Tradução e interpretação

41. Durante as consultas referidas no artigo 246.o do presente Acordo, e o mais tardar na reunião referida na regra 8, alínea c), das presentes regras processuais, as Partes no litígio devem esforçar-se por acordar numa língua de trabalho comum para qualquer processo perante o painel de arbitragem.

42. Se as Partes no litígio não conseguirem acordar numa língua de trabalho comum, cada Parte deve disponibilizar as respetivas observações escritas na língua escolhida. Essa Parte deve apresentar ao mesmo tempo uma tradução na língua escolhida pela outra Parte, salvo se as suas observações forem redigidas numa das línguas de trabalho da OMC. A Parte requerida deve tomar as medidas necessárias para assegurar a interpretação das observações orais para as línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

43. As decisões do painel de arbitragem devem ser notificadas na ou nas línguas escolhidas pelas Partes no litígio.

44. Qualquer das Partes no litígio pode formular comentários sobre o rigor da tradução de qualquer versão traduzida de um documento preparado em conformidade com as presentes regras.

45. Cada Parte deve suportar os custos da tradução das suas observações escritas. Os custos incorridos com a tradução de uma decisão de arbitragem devem ser suportados em partes iguais pelas Partes no litígio.

Outros procedimentos

46. As presentes regras processuais aplicam-se igualmente aos procedimentos previstos no artigo 246.o, no artigo 255.o, n.o 2, no artigo 256.o, n,o 2, no artigo 257.o, n.o 2 e no artigo 259.o, n.o 2, do presente Acordo. No entanto, os prazos enunciados nas presentes regras devem ser ajustados pelo painel de arbitragem em função dos prazos especiais estabelecidos para a adoção de uma decisão pelo painel de arbitragem no âmbito desses outros procedimentos.

ANEXO XXI

CÓDIGO DE CONDUTA PARA ÁRBITROS E MEDIADORES

Definições

1. Para efeitos do presente código de conduta, entende-se por:

a) 

«árbitro», um membro do painel de arbitragem constituído nos termos do artigo 249.o do presente Acordo;

b) 

«candidato», uma pessoa cujo nome figura na lista de árbitros referida no artigo 268.o do presente Acordo e cuja seleção para membro de um painel de arbitragem esteja a ser ponderada nos termos do artigo 249.o do presente Acordo;

c) 

«assistente», uma pessoa que, em conformidade com as condições de nomeação de um árbitro, conduz uma investigação ou presta apoio a esse árbitro;

d) 

«processo», salvo especificação em contrário, um processo de arbitragem ao abrigo do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo;

e) 

«pessoal», relativamente a um árbitro, as pessoas, que não os assistentes, que estejam sob a direção e a supervisão desse árbitro;

f) 

«mediador», uma pessoa que efetue uma mediação na aceção do anexo XIX do presente Acordo;

Responsabilidades no âmbito do processo

2. Durante o processo, todos os candidatos e árbitros devem respeitar os princípios deontológicos e demonstrar esse respeito, ser independentes e imparciais, evitar conflitos de interesse diretos e indiretos e observar regras elevadas de conduta, de molde a preservar a integridade e a imparcialidade do mecanismo de resolução de litígios. Os antigos árbitros devem cumprir as obrigações estabelecidas nas regras 15, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

Obrigação de declaração

3. Antes da confirmação de terem sido selecionados como membros do painel de arbitragem nos termos do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo, os candidatos devem declarar quaisquer interesses, relações ou assuntos que possam afetar a sua independência ou imparcialidade ou que possam suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos e à sua imparcialidade no âmbito do processo. Para o efeito, os candidatos devem envidar todos os esforços razoáveis para tomarem conhecimento de tais interesses, relações e assuntos.

4. Os candidatos ou árbitros devem comunicar apenas ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, tal como estabelecido no artigo 408.o, n.o 4, do presente Acordo, assuntos relacionados com violações efetivas ou potenciais do presente código de conduta, a fim de serem considerados pelas Partes.

5. Uma vez selecionado, o árbitro deve continuar a envidar todos os esforços razoáveis de forma a inteirar-se de quaisquer interesses, relações ou assuntos referidos na regra 3 do presente código de conduta e deve declará-los. A obrigação de declaração constitui um dever constante que exige que um árbitro declare os interesses, relações e assuntos que possam surgir durante qualquer fase do processo. Os árbitros devem declarar tais interesses, relações e assuntos comunicando-os por escrito ao Comité de Associação na sua configuração Comércio, a fim de serem considerados pelas Partes.

Funções dos árbitros

6. Uma vez selecionados, os árbitros devem estar disponíveis para desempenhar de forma expedita a integralidade das suas funções de árbitro, durante todo o processo, de forma justa e diligente.

7. Os árbitros devem considerar apenas as questões suscitadas no âmbito do processo e que sejam necessárias para uma decisão, não devendo delegar as funções de decisão numa terceira pessoa.

8. Os árbitros devem tomar todas as medidas razoáveis para assegurar que os seus assistentes e pessoal conhecem e respeitam o disposto nas regras 2, 3, 4, 5, 16, 17 e 18 do presente código de conduta.

9. Os árbitros não devem estabelecer contactos ex parte no âmbito do processo.

Independência e imparcialidade dos árbitros

10. Os árbitros devem ser independentes e imparciais e evitar criar uma impressão de falta de deontologia ou de parcialidade. Nenhum árbitro será influenciado por interesses próprios, pressões exteriores, considerações de ordem política, exigências da opinião pública, lealdade para com uma das Partes ou receio de críticas.

11. Os árbitros não devem, direta ou indiretamente, incorrer numa obrigação ou aceitar qualquer benefício que de algum modo interfira, ou pareça interferir, com o correto desempenho das suas funções.

12. Nenhum árbitro utilizará a sua posição no painel de arbitragem para promover quaisquer interesses pessoais ou privados e os árbitros devem evitar ações que possam criar a impressão de que outros estejam numa posição especial para os influenciar.

13. Os árbitros não devem permitir que as suas decisões ou conduta sejam influenciadas por relações ou responsabilidades de carácter financeiro, comercial, profissional, familiar ou social.

14. Os árbitros devem evitar estabelecer quaisquer relações ou adquirir quaisquer interesses financeiros que possam afetar a sua imparcialidade ou suscitar dúvidas razoáveis quanto ao seu respeito pelos princípios deontológicos ou à sua imparcialidade.

Obrigações dos antigos árbitros

15. Os antigos árbitros devem evitar quaisquer ações que possam suscitar dúvidas quanto à sua imparcialidade aquando do desempenho das suas funções ou sugerir que possam ter beneficiado da decisão do painel de arbitragem.

Confidencialidade

16. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar ou utilizar informações confidenciais relacionadas com o processo ou obtidas durante o mesmo, exceto para os fins do próprio processo, e não devem divulgar ou utilizar, em caso algum, tais informações para obter vantagens pessoais ou vantagens para terceiros nem para afetar negativamente o interesse de terceiros.

17. Nenhum árbitro deve divulgar a totalidade ou parte da decisão do painel de arbitragem antes da sua publicação em conformidade com o capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e matérias conexas) do presente Acordo.

18. Os árbitros ou antigos árbitros não devem nunca divulgar as deliberações do painel de arbitragem ou as posições dos árbitros no que se refere às deliberações.

Despesas

19. Cada árbitro deve manter um registo e apresentar um balanço final do tempo consagrado ao procedimento e as respetivas despesas, bem como o tempo despendido pelos seus assistentes e pessoal e respetivas despesas.

Mediadores

20. As disposições enunciadas no presente código de conduta aplicáveis aos árbitros e aos antigos árbitros aplicam-se, mutatis mutandis, aos mediadores.

ANEXO XXII

FISCALIDADE

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Impostos indiretos

Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

Aplicam-se as disposições dessa diretiva, com exceção de:

— 
Âmbito de aplicação do IVA: artigo 2.o, n.o 1, alínea b) e n.o 2, artigos 3.o e 4.o;
— 
Âmbito de aplicação territorial: todo o título: artigos 5.o a 8.o;
— 
Sujeitos passivos: artigo 9.o, n.o 2;
— 
Operações tributáveis: artigo 17.o e artigos 20.o a 23.o;
— 
Local de tributação: artigos 33.o, 34.o, 35.o, artigo 36.o, n.o 2, artigos 37.o, 40.o, 41.o, 42.o, artigo 43.o, n.o 2, artigos 50.o, 51.o, 52.o e 57.o;
— 
Fator gerador e exigibilidade do IVA: artigos 67.o, 68.o e 69.o;
— 
Valor tributável: aquisições intracomunitárias de bens: artigos 83.o e 84.o
— 
Taxas: artigos 100.o, 101.o e a derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 104.o a 129.o;
— 
Isenções: operações intracomunitárias: artigos 138.o a 142.o; importações: artigo 143.o, n.o 1, alínea d), artigo 145.o; exportações: artigo 146.o; n.o 1, alínea b); transporte internacional: artigo 149.o, artigo 150.o, n.o 1; comércio internacional: artigos 162.o, 164.o, 165.o e 166.o;
— 
Deduções: artigo 171.o, n.o 1, e artigo 172.o;
— 
Obrigações: artigos 195.o, 196.o, 197.o, 200.o, 209.o, 210.o 213.o, n.o 2, 214.o, n.o 1, exceto o artigo 214.o, n.o 1, alínea a), e artigo 216.o,
— 
Faturação: artigo 237.o;
— 
Contabilidade: artigos 243.o, 245.o e 249.o;
— 
Declarações: artigos 253.o, 254.o, 257.o, 258.o e 259.o;
— 
Mapas recapitulativos: artigos 262.o a 270.o;
— 
Obrigações relativas a determinadas operações de importação e de exportação: artigos 274.o a 280.o;
— 
Regimes especiais: artigos 293.o, 294.o e 344.o a 356.o; regime especial para o comércio eletrónico: artigos 357.o a 369.o;
— 
Derrogações para determinados Estados-Membros: artigos 370.o a 396.o;
— 
Diversos: artigos 397.o a 400.o;
— 
Disposições finais: artigos 402.o a 414.o.

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção da lista supra, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Geórgia reserva-se o direito de isentar fornecimentos de bens e de serviços que estão isentos nos termos do Código Fiscal da Geórgia na data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2011/64/UE do Conselho, de 21 de junho de 2011, relativa à estrutura e taxas dos impostos especiais sobre o consumo de tabacos manufaturados

Calendário: as disposições da diretiva devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção dos artigos 7.o, n.o 2), 8.o, 9.o, 10.o, 11.o, 12.o 14.o, n.os 1, 2 e 4, 18.o e 19.o da referida diretiva, para os quais deve ser apresentada uma proposta de decisão do Conselho de Associação em matéria de calendário no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente Acordo, tendo em conta a necessidade da Geórgia de lutar contra o contrabando e defender as suas receitas fiscais.

Diretiva 2007/74/CE do Conselho, de 20 de dezembro de 2007, relativa à isenção do imposto sobre o valor acrescentado e dos impostos especiais de consumo cobrados sobre as mercadorias importadas por viajantes provenientes de países terceiros

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
Secção 3 relativa aos limites quantitativos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/83/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A Geórgia reserva-se o direito de isentar de impostos especiais de consumo as bebidas espirituosas produzidas em pequenas quantidades por pessoas individuais para consumo privado e que não se destinam a comercialização.

Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade

Calendário: as disposições da diretiva, com exceção do seu anexo I, devem ser implementadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/118/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
Artigo 1.o

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima terceira Diretiva 86/560/CEE do Conselho, de 17 de novembro de 1986, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios – Modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado aos sujeitos passivos não estabelecidos no território da Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXIII

ESTATÍSTICAS

O acervo da UE em matéria de estatísticas referido no artigo 291.o do Capítulo 4 (Estatísticas), Título V (Cooperação económica), do presente Acordo está estabelecido no Statistical Requirements Compendium, atualizado anualmente, que as Partes consideram como apenso ao presente Acordo.

A versão mais recente do Statistical Requirements Compendium está disponível em formato eletrónico no sítio Web do Serviço de Estatística da União Europeia (Eurostat) (http://epp.eurostat.ec.europa.eu).

ANEXO XXIV

TRANSPORTES

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Transporte rodoviário

Condições técnicas

Diretiva 92/6/CEE do Conselho, de 10 de fevereiro de 1992, relativa à instalação e utilização de dispositivos de limitação de velocidade para certas categorias de veículos a motor na Comunidade

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos matriculados pela primeira vez, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/53/CE do Conselho, de 25 de julho de 1996, que fixa as dimensões máximas autorizadas no tráfego nacional e internacional e os pesos máximos autorizados no tráfego internacional para certos veículos rodoviários em circulação na Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa ao controlo técnico dos veículos a motor e seus reboques

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que diz respeito aos autocarros e camiões e no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo relativamente a outras categorias de veículos.

Condições de segurança

Diretiva 2006/126/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, relativa à carta de condução

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
Introdução das categorias de carta de condução (artigo 4.o);
— 
Condições de emissão da carta de condução (artigos 5.o, 6.o e 7.o)
— 
Requisitos para os exames de condução (anexos II e III)

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições sociais

Regulamento (CE) n.o 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuam transportes nacionais já matriculados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CEE) n.o 3820/85 e (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, quanto às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário

Calendário: Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições deste regulamento devem ser aplicadas aquando da entrada vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da atividade de transportador rodoviário

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

— 
Artigos 3.o, 4.o, 5.o, 6.o e 7.o (sem o valor monetário da capacidade financeira), 8.o, 10.o, 11.o, 12.o, 13.o, 14.o e 15.o e anexo I do regulamento

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem atividades móveis de transporte rodoviário

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afetos ao transporte de mercadorias e de passageiros

Calendário:

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes internacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Relativamente a todos os veículos que efetuem transportes nacionais, as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições fiscais

Diretiva 1999/62/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 1999, relativa à aplicação de imposições aos veículos pesados de mercadorias pela utilização de certas infraestruturas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas quando a Geórgia decidir introduzir portagens ou taxas de utilização de determinadas infraestruturas.

Transporte ferroviário

Acesso ao mercado e às infraestruturas

Diretiva 2012/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, que estabelece um espaço ferroviário europeu único

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
Artigos 1.o a 9.o;
— 
Artigos 16.o a 25.o;
— 
Artigos 26.o a 57.o.

Calendário: Essas disposições da diretiva devem ser aplicadas em agosto de 2022.

Regulamento (UE) n.o 913/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativo à rede ferroviária europeia para um transporte de mercadorias competitivo

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Condições técnicas e de segurança, interoperabilidade

Diretiva 2004/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à segurança dos caminhos-de-ferro da Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à certificação dos maquinistas de locomotivas e comboios no sistema ferroviário da Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Outros aspetos

Regulamento (CE) n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros

Calendário: as disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por caminho-de-ferro devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A proposta relativa à aplicação das disposições deste regulamento no que se refere aos serviços públicos de transporte de passageiros por estrada deve ser apresentada ao Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1371/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativo aos direitos e obrigações dos passageiros dos serviços ferroviários

Calendário: as disposições deste Regulamento (com exceção dos artigos 9.o, 11.o, 12.o, 19.o, 20.o, n.o 1. e 26.o) devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Os artigos 9.o, 11.o, 12.o, 19.o, 20.o, n.o 1. e 26.o devem ser aplicados no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A Geórgia reserva-se o direito de aplicar o Anexo I desse regulamento, apenas na secção desde a estação Gardabani até à estação Kartsakhi, na fronteira (244 km), após a linha entrar em serviço.

Transporte aéreo

A aproximação progressiva do setor dos transportes aéreos é efetuada ao abrigo do Acordo sobre o Espaço de Aviação Comum entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Geórgia, por outro, assinado em Bruxelas, em 2 de dezembro de 2010, que contém, num anexo, a lista e o calendário para a aplicação do acervo da UE no domínio da aviação.

ANEXO XXV

ENERGIA

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Eletricidade

Diretiva 2009/72/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 714/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso à rede para o comércio transfronteiriço de eletricidade

Calendário: As disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/89/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativa a medidas destinadas a garantir a segurança do fornecimento de eletricidade e o investimento em infraestruturas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Gás

Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2010/685/UE da Comissão, de 10 de novembro de 2010.

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 715/2009 devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que estabelece um processo comunitário que assegure a transparência dos preços no consumidor final industrial de gás e eletricidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 994/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Energias renováveis

Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Petróleo

Diretiva 2009/119/CE do Conselho, de 14 de setembro de 2009, que obriga os Estados-Membros a manterem um nível mínimo de reservas de petróleo bruto e/ou de produtos petrolíferos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2006/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa à eficiência na utilização final de energia e aos serviços energéticos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa à indicação do consumo de energia e de outros recursos por parte dos produtos relacionados com a energia, por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretivas/regulamentos de execução:

— 
Regulamento Delegado (UE) n.o 1059/2010 da Comissão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico
— 
Regulamento Delegado (UE) n.o 1060/2010 da Comissão de 28 de setembro de 2010 que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos aparelhos de refrigeração para uso doméstico
— 
Regulamento Delegado (UE) n.o 1061/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética das máquinas de lavar roupa para uso doméstico
— 
Regulamento Delegado (UE) n.o 1062/2010 da Comissão, de 28 de setembro de 2010, que complementa a Diretiva 2010/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à rotulagem energética dos televisores
— 
Diretiva 92/75/CEE do Conselho, de 22 de setembro de 1992, relativa à indicação do consumo de energia dos aparelhos domésticos por meio de rotulagem e outras indicações uniformes relativas aos produtos
— 
Diretiva 2003/66/CE da Comissão, de 3 de julho de 2003, que altera a Diretiva 94/2/CE que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética
— 
Diretiva 2002/40/CE da Comissão, de 8 de maio de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos fornos elétricos para uso doméstico
— 
Diretiva 2002/31/CE da Comissão, de 22 de março de 2002, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à etiquetagem energética dos aparelhos domésticos de ar condicionado
— 
Diretiva 96/89/CE da Comissão, de 17 de dezembro de 1996, que altera a Diretiva 95/12/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico
— 
Diretiva 98/11/CE da Comissão, de 27 de janeiro de 1998, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho no que respeita à rotulagem energética das lâmpadas elétricas para uso doméstico
— 
Diretiva 97/17/CE da Comissão, de 16 de abril de 1997, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico
— 
Diretiva 1999/9/CE da Comissão, de 26 de dezembro de 1999, que altera a Diretiva 97/17/CE relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética das máquinas de lavar loiça para uso doméstico
— 
Diretiva 96/60/CE da Comissão, de 19 de setembro de 1996, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à etiquetagem energética das máquinas combinadas de lavar e secar roupa para uso doméstico
— 
Diretiva 95/13/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de secadores de roupa elétricos para uso doméstico
— 
Diretiva 95/12/CE da Comissão, de 23 de maio de 1995, relativa à aplicação da Diretiva 92/75/CEE do Conselho à rotulagem energética de máquinas de lavar roupa para uso doméstico
— 
Diretiva 94/2/CE da Comissão, de 21 de janeiro de 1994, que estabelece as normas de execução da Diretiva 92/75/CEE do Conselho, no que diz respeito à rotulagem energética

Calendário: as disposições das diretivas/dos regulamentos de execução mencionados supra devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Prospeção e pesquisa de hidrocarbonetos

Diretiva 94/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa às condições de concessão e de utilização das autorizações de prospeção, pesquisa e produção de hidrocarbonetos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Eficiência energética

Diretiva 2012/27/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas em conformidade com o calendário acordado pela Geórgia no âmbito do Tratado que institui a Comunidade da Energia. Se a adesão da Geórgia ao Tratado que institui a Comunidade da Energia não se tornar efetiva no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, será apresentada uma proposta de calendário ao Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção de veículos de transporte rodoviário não poluentes e energeticamente eficientes

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 859/2009 da Comissão, de 18 de setembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 244/2009 no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para a radiação ultravioleta das lâmpadas domésticas não direcionais

Calendário: as disposições do Regulamento (CE) n.o 859/2009 devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 107/2009 da Comissão, de 4 de fevereiro de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica dos descodificadores simples de televisão

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1275/2008 da Comissão, de 17 de dezembro de 2008, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para o consumo de energia do equipamento elétrico e eletrónico doméstico e de escritório nos estados de vigília e de desativação

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 641/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para bombas de circulação sem empanque autónomas e integradas em produtos

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 640/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica para os motores elétricos

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 643/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis aos aparelhos de refrigeração para uso doméstico

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 642/2009 da Comissão, de 22 de julho de 2009, que dá execução à Diretiva 2005/32/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa aos requisitos de conceção ecológica no que respeita aos televisores

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 106/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2008, relativo a um Programa Comunitário de Rotulagem em Matéria de Eficiência Energética para Equipamento de Escritório

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1222/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo à rotulagem dos pneus no que respeita à eficiência energética e a outros parâmetros essenciais

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 1015/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar roupa para uso doméstico

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (UE) n.o 1016/2010 da Comissão, de 10 de novembro de 2010, que dá execução à Diretiva 2009/125/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos requisitos de conceção ecológica aplicáveis às máquinas de lavar loiça para uso doméstico

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVI

AMBIENTE

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Governação ambiental e integração do ambiente noutros domínios de ação

Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigos 2.o e 3.o);
— 
adoção de disposições que exijam que os projetos executados ao abrigo do anexo I sejam objeto de uma avaliação do impacto ambiental, bem como de um procedimento destinado a determinar quais os projetos ao abrigo do anexo II que devem ser objeto dessa avaliação (artigo 4.o). As disposições relativas a determinados domínios que são cobertos separadamente no presente capítulo devem ser implementadas nos mesmos prazos, tal como indicado nas respetivas diretivas;
— 
determinação do âmbito da informação a fornecer pelo promotor do projeto (artigo 5.o);
— 
estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.o);
— 
criação de um sistema de intercâmbio de informações e de consultas com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto (artigo 7.o);
— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
— 
adoção de medidas de notificação ao público do resultado das decisões relativas a pedidos de autorização de desenvolvimento (artigo 9.o);
— 
estabelecimento de procedimentos de recurso efetivos, não exageradamente dispendiosos e atempados, a nível administrativo e judicial, que envolvem a participação dos cidadãos e das ONG (artigo 11.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um procedimento destinado a determinar quais os planos ou programas que devem ser objeto de uma avaliação ambiental estratégica e adoção de disposições que exijam que os planos ou programas relativamente aos quais essa avaliação é obrigatória sejam efetivamente objeto de uma tal avaliação (artigo 3.o);
— 
estabelecimento de um procedimento de consulta das autoridades ambientais e de um procedimento de consulta pública (artigo 6.o);
— 
estabelecimento de acordos com os Estados-Membros da UE cujo ambiente é suscetível de ser significativamente afetado por um projeto de intercâmbio de informação e consulta (artigo 7.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
— 
instituição de disposições práticas ao abrigo das quais a informação ambiental seja disponibilizada ao público, bem como as exceções aplicáveis (artigos 3.o e 4.o);
— 
medidas destinadas a garantir que as autoridades públicas disponibilizam ao público a informação ambiental (artigo 3.o, n.o 1);
— 
instituição de procedimentos de revisão das decisões de não divulgação de informações ambientais ou de divulgação parcial das informações (artigo 6.o);
— 
estabelecimento de um sistema de difusão de informações ambientais ao público (artigo 7.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

Devem ser lidas em conjunto com as Diretivas 2008/50/CE, 91/676/CEE, 2008/98/CE, 2010/75/UE e 2011/92/UE

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s):
Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um mecanismo para prestar informação ao público [artigo 2.o, n.o 2, alíneas a) e d)];
— 
instituição de um mecanismo de consulta pública (artigo 2.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3);
— 
estabelecimento de um mecanismo que permita ter em conta os comentários e opiniões do público no processo de tomada de decisão [artigo 2.o, n.o 2, alínea c)]
— 
garantir um acesso efetivo, atempado e não demasiado dispendioso à justiça a nível administrativo e judicial nestes procedimentos para o grande público (incluindo as ONG) (artigos 3.o n.o 7, e 4.o, n.o 4), AIA e IPPC).
Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 11.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
Estabelecimento de regras e procedimentos em matéria de prevenção e reparação de danos ambientais (água, solo, espécies e habitats naturais protegidos), com base no princípio do «poluidor-pagador» (artigos 5.o, 6.o, 7.o anexo II). As disposições relativas à avaliação das opções de reparação por utilização de MTD são executadas dentro do mesmo prazo, tal como indicado nas respetivas diretivas;
— 
estabelecimento de responsabilidade estrita para atividades profissionais perigosas (artigo 3.o, n.o 1, alínea a), e anexo III). Deve ser lido em conjunto com as respetivas diretivas indicadas no presente capítulo;
— 
definição da obrigação de os operadores tomarem as necessárias medidas de prevenção e de reparação, incluindo a responsabilidade pelos custos (artigos 5.o, 6.o, 7.o, 8.o, 9.o e 10.o);
— 
estabelecimento de mecanismos para pessoas afetadas, incluindo ONG de proteção do ambiente para pedidos de intervenção por parte das autoridades competentes em caso de danos ambientais, incluindo análise independente (artigos 12.o e 13.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade do ar

Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 4.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigos 5.o, 6.o e 9.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de planos de qualidade do ar para as zonas e aglomerações em que os níveis de poluentes excedem o limite valor/valor de referência (artigo 23.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de planos de ação de curto prazo para zonas e aglomerações nas quais existe o risco de os limiares de alerta serem ultrapassados (artigo 24.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um sistema de difusão de informações ao público (artigo 26.o).
Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos após a entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do disposto no artigo 26.o, n.o 1, alínea d), que se aplica no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento e classificação de zonas e aglomerações (artigo 3.o, n.o 2);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um sistema de avaliação da qualidade do ar ambiente em relação aos poluentes atmosféricos, dotado de critérios adequados (artigo 4.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
adoção de medidas a fim de manter/melhorar a qualidade do ar no que diz respeito aos poluentes em causa (artigo 3.o, n.os 1 e 3).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/32/CE, de 26 de abril de 1999, relativa à redução do teor de enxofre de determinados combustíveis líquidos, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003 e Diretiva 2005/33/CE

As seguintes disposições da Diretiva 1999/32/CE aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um sistema de amostragem eficaz e de métodos de análise adequados (artigo 6.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
proibição de utilização de fuelóleo pesado e de gasóleo com um teor de enxofre superior aos valores-limite fixados (artigo 3.o, n.o 1, e artigo 4.o, n.o 1);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
aplicação de valores-limite ao teor de enxofre dos combustíveis navais [(artigo 4.o, alíneas a) e b)].
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 94/63/CEE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 1994, relativa ao controlo das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes do armazenamento de gasolinas e da sua distribuição dos terminais para as estações de serviço, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
identificação de todos os terminais de armazenamento e carga de gasolina (artigo 2.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de medidas técnicas destinadas a reduzir as perdas de gasolinas nas instalações de armazenamento dos terminais e estações de serviço e durante a carga e descarga dos reservatórios móveis nos terminais (artigos 3.o, 4.o e 6.o e anexo III);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
obrigação de que todos os pórticos de carga para camiões-cisternas e os reservatórios móveis cumpram os requisitos (artigos 4.o e 5.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
fixação de valores-limite de teor de COV para tintas e vernizes (artigo 3.o e anexo II);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de requisitos que garantam a rotulagem dos produtos colocados no mercado e a colocação no mercado de produtos que respeitem os requisitos pertinentes (artigos 3.o e 4.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Qualidade da água e gestão de recursos hídricos, incluindo o meio marinho

Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2455/2001/CE

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
identificação das regiões hidrográficas e instituição de disposições administrativas aplicáveis a rios internacionais, lagos e águas costeiras (artigo 3.o, n.os 1 a 7);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
análise das características das regiões hidrográfica (artigo 5.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de programas de monitorização da qualidade da água (artigo 8.o);
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
Preparação de planos de gestão das bacias hidrográficas, consultas públicas e a publicação destes planos (artigos 13.o e 14.o)
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dez anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
realização de avaliações preliminares dos riscos de inundações (artigos 4.o e 5.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
elaboração de cartas de zonas inundáveis e de cartas de riscos de inundações (artigo 6.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
elaboração de planos de gestão dos riscos de inundações (artigo 7.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 98/15/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003

As seguintes disposições da Diretiva 91/271/CEE aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
avaliação da situação no que respeita à recolha e ao tratamento de águas residuais urbanas;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
identificação de aglomerações e zonas sensíveis (artigo 5.o e anexo II);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
elaboração de um programa técnico e de investimento para a recolha e o tratamento de águas residuais urbanas.
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/83/CE do Conselho, de 3 de novembro de 1998, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de normas relativas à água destinada ao consumo humano (artigos 4.o e 5.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um sistema de controlo (artigos 6.o e 7.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um mecanismo de difusão de informações aos consumidores (artigo 13.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
Estabelecimento de programas de controlo (artigo 6.o);
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
identificação das águas poluídas ou águas em risco e designação de zonas vulneráveis aos nitratos (artigo 3.o);
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas subterrâneas) devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
Calendário: as disposições desta diretiva (relacionadas com as águas superficiais) devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de planos de ação e de códigos de boas práticas agrícolas para as zonas vulneráveis aos nitratos (artigos 4.o e 5.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
desenvolvimento de uma estratégia para o meio marinho em cooperação com os Estados-Membros da UE pertinente (artigos 5.o e 6.o) (no caso de cooperação com outros países, os compromissos da Geórgia nos termos do artigo 6.o, n.o 2, serão alinhados com os previstos pela Convenção do Mar Negro);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
avaliação inicial das águas marinhas, definição do bom estado ambiental e estabelecimento de um conjunto de metas ambientais e indicadores associados (artigos 5.o e 8.o a 10.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um programa de monitorização para a avaliação constante e a atualização periódica das metas (artigos 5.o e 11.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
elaboração de um programa de medidas destinadas à consecução de um bom estado ambiental (artigos 5.o e 13.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de resíduos

Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos;

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
elaboração de planos de gestão de resíduos em conformidade com a hierarquia de resíduos em cinco fases e de programas de prevenção de resíduos (capítulo V, exceto o artigo 29.o, n.o 4);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um mecanismo de amortização de custos de acordo com o princípio do poluidor-pagador (artigo 14.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um sistema de licenças para estabelecimentos ou empresas que realizem operações de eliminação ou valorização, com obrigações específicas de gestão de resíduos perigosos (capítulo IV);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
criação de um registo de estabelecimentos e empresas de recolha e transporte de resíduos (capítulo IV).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
classificação de aterros (artigo 4.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
elaboração de uma estratégia nacional para a redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros (artigo 5.o);
Calendário: as disposições do artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Dentro deste prazo, o Conselho de Associação toma uma decisão sobre as datas e as percentagens de redução dos resíduos urbanos biodegradáveis destinados aos aterros bem como sobre a seleção do ano de referência. As disposições do artigo 5.o, n.os 3 e 4, desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um sistema de pedidos e concessão de licenças e de processos de admissão de resíduos (artigos 5.o, 6.o, 7.o, 11.o, 12.o e 14.o, exceto no que se refere à parte da artigo 7.o, subalínea i), que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.o, alínea a), subalínea iv);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de processos de controlo e acompanhamento na fase de exploração de aterros e de processos de encerramento de aterros e de manutenção após encerramento (artigos 12.o e 13.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de planos de ordenamento para os aterros existentes (artigo 14.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um mecanismo de determinação de custos que cubra a criação e a exploração de um aterro, e, na medida do possível, o encerramento e a manutenção após o encerramento [artigo 10.o, com exceção da parte que se refere aos requisitos previstos no artigo 8.o, alínea a), subalínea iv)];
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
medidas destinadas a garantir que os resíduos pertinentes sejam tratados antes da sua deposição em aterros (artigo 6.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um sistema destinado a garantir que os operadores elaboram os planos de gestão de resíduos; identificação e classificação das instalações de resíduos (artigos 4.o e 9.o e anexo III, primeiro travessão);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um sistema de licenciamento, de garantias financeiras e de um sistema de inspeção (artigos 7.o e 17.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de procedimentos de gestão e monitorização de vazios de escavação (artigo 10.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de procedimentos de encerramento e pós-encerramento de instalações de resíduos (artigo 12.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
elaboração de um inventário das instalações de resíduos encerradas (artigo 20.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Proteção da natureza

Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
avaliação das espécies de aves que exigem medidas de conservação especial e das espécies migratórias de ocorrência regular;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
identificação e designação de zonas de proteção especial para espécies de aves (artigo 4.o, n.o 1);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de medidas de conservação especiais para proteger as espécies migratórias de ocorrência regular (artigo 4.o, n.o 2);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instauração de um regime geral de proteção de todas as espécies de aves selvagens, das quais as espécies às quais se aplica a legislação da caça constituem um subgrupo especial, e proibição de determinados tipos de captura/abate (artigos 5.o, 6.o, 7.o e 8.o e artigo 9.o, n.os 1 e 2).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. A proibição de armas semiautomáticas ou automáticas cujo carregador possa conter mais do que dois cartuchos deve ser aplicada no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 97/62/CE e 2006/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003

As seguintes disposições da Diretiva 92/43/CE aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
conclusão da lista de sítios Emerald, designação desses sítios e estabelecimento de prioridades para a sua gestão (artigo 4.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição das medidas necessárias para a conservação desses sítios (artigo 6.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um sistema de monitorização do estado de conservação dos habitats e das espécies protegidas relevante para a Geórgia (artigo 11.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
Estabelecimento de um sistema de proteção rigorosa das espécies animais constantes do anexo IV desta diretiva que seja pertinente para a Geórgia e em conformidade com as reservas feitas pela Geórgia para determinadas espécies na Convenção do Conselho da Europa relativa à Conservação da Vida Selvagem e dos Habitats Naturais da Europa (artigo 12.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de um mecanismo destinado a promover a educação e a informação geral do público [artigo 22.o, alínea c)].
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Poluição industrial e riscos industriais

Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais

As seguintes disposições desta diretiva aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
identificação das instalações que devem ser objeto de uma licença;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I dessa diretiva, os diferentes limiares serão acordados pelo Conselho de Associação. Uma proposta sobre essa decisão será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do Acordo.
— 
Instituição de um sistema de licenciamento integrado (artigos 4.o a 6.o e 12.o, artigo 17.o, n.o 2, e artigos 21.o e 24.o e anexo IV);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. Relativamente às instalações mencionadas nos pontos 6.3, 6.4 e 6.6 do anexo I dessa diretiva, no prazo máximo de seis anos a contar da data da decisão do Conselho de Associação.
— 
instituição de um mecanismo de controlo da conformidade (artigo 8.o, artigo 14.o, n.o 1, alínea d), e artigo 23.o, n.o 1);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
aplicação das melhores técnicas disponíveis (MTD) tendo em conta as conclusões dos documentos de referência sobre as MTD (documentos BREF) (artigo 14.o, n.os 3 a 6, e artigo 15.o, n.os 2 a 4);
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de doze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações de combustão (artigo 30.o e anexo V);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo no que respeita a novas instalações e no prazo de 12 anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo para as instalações existentes.
— 
elaboração de um plano de transição nacional com vista a reduzir o total anual de emissões das instalações existentes (em opção ao estabelecimento de valores-limite de emissão para as instalações existentes) (artigo 32.o).
Calendário: essas disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de 12 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 96/82/CE do Conselho, de 9 de dezembro de 1996, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2003/105/CE e pelo Regulamento (CE) n.o 1882/2003

As seguintes disposições da Diretiva 96/82/CE aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
— 
instituição de mecanismos de coordenação efetivos entre as autoridades competentes;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de sistemas de registo de informação sobre as instalações pertinentes e de comunicação de acidentes graves (artigos 13.o e 14.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Gestão de substâncias químicas

Regulamento (CE) n.o 689/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

— 
aplicação do procedimento de notificação de exportação (artigo 7.o);
— 
aplicação de procedimentos para o tratamento das notificações de exportação recebidas de outros países (artigo 8.o);
— 
criação de procedimentos de elaboração e apresentação de notificações da ação regulamentar final (artigo 10.o);
— 
criação de procedimentos relativos à elaboração e apresentação de decisões de importação (artigo 12.o);
— 
aplicação do procedimento PIC para a exportação de determinados produtos químicos, nomeadamente os enumerados no anexo III da Convenção de Roterdão (artigo 13.o);
— 
aplicação dos requisitos de rotulagem e de embalagem para produtos químicos exportados (artigo 16.o);
— 
designação das autoridades nacionais que controlam a importação e a exportação dos produtos químicos (artigo 17.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

— 
designação da(s) autoridade(s) competente(s) (artigo 43.o);
— 
implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
implementação da classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (artigo 4.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVII

AÇÃO CLIMÁTICA

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Regulamento (CE) n.o 842/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativo a determinados gases fluorados com efeito de estufa

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento/adaptação dos requisitos nacionais em matéria de formação e certificação destinados às empresas e ao pessoal responsável (artigo 5.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento de sistemas (internos) de comunicação de dados, com o objetivo de obter dados relativos às emissões junto dos setores pertinentes (artigo 6.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento do sistema de execução (artigo 13.o).
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono

As seguintes disposições deste regulamento aplicam-se:

— 
adoção de legislação nacional e designação da(s) autoridade(s) competente(s);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
Estabelecimento de uma proibição da produção de substâncias regulamentadas, exceto para usos específicos (artigo 4.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
proibição de colocação no mercado e de utilização de substâncias regulamentadas e de HCFC revalorizados que possam ser utilizados como refrigerantes, de acordo com as obrigações da Geórgia assumidas ao abrigo do Protocolo de Montreal (artigos 5.o e 11.o). A Geórgia irá congelar o consumo de HCFC aos nível de base até 2013, reduzir o consumo em 10 % em 2015, 35 % em 2020, 67,5 % em 2025 e eliminá-lo até 2030 (exceto 2,5 % para uso de manutenção até 2040);
Calendário: as disposições desse regulamento devem ser aplicadas no prazo de quinze anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
definição das condições de produção, comercialização e utilização de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações, tais como matérias-primas, agentes de transformação, para utilizações essenciais em laboratório e para fins analíticos, para utilizações críticas dos halons (capítulo III). A utilização de brometo de metilo só será permitida para utilizações críticas e aplicações de quarentena e de pré-expedição na Geórgia;
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de um sistema de concessão de licenças para a importação e exportação de substâncias regulamentadas para utilizações objeto de derrogações (capítulo IV) e obrigações de comunicação de informações para as empresas (artigo 27.o);
Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
estabelecimento da obrigação de recuperar, reciclar, valorizar e destruir as substâncias regulamentadas usadas (artigo 22.o);
Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.
— 
instituição de procedimentos de controlo e de inspeção de fugas de substâncias regulamentadas (artigo 23.o).
Calendário: as disposições deste regulamento relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXVIII

DIREITO DAS SOCIEDADES, CONTABILIDADE E AUDITORIA E GOVERNO DAS EMPRESAS

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Para efeitos do presente anexo, o termo «sociedade anónima de responsabilidade limitada» (SARL) designa na Geórgia qualquer empresa em que a responsabilidade dos acionistas é limitada pelas suas ações e que lança as suas ações ao público e/ou as ações são publicamente transacionáveis (incluídas) na bolsa de valores. As diferentes denominações dessas empresas ao abrigo da legislação georgiana, que correspondem às designações da lista de denominações nacionais incluída na Diretiva 77/91/CEE, deverão ser objeto de acordo do Conselho de Associação, e substituirão a definição supramencionada de SARL. Deve ser apresentada uma proposta de uma tal decisão ao Conselho de Associação no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor do presente Acordo. Esta abordagem aplica-se a todas as diretivas referentes às SARL nos termos deste anexo.

Direito das sociedades

Diretiva 2009/101/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 16 de setembro de 2009 tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 48.o do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A proposta sobre os tipos de sociedades que serão isentas do disposto no artigo 2.o, alínea f), dessa diretiva, deve ser apresentada ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Segunda Diretiva 77/91/CEE do Conselho, de 13 de dezembro de 1976, tendente a coordenar as garantias que, para proteção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na aceção do segundo parágrafo do artigo 58.o do Tratado, no que respeita à constituição da sociedade anónima, bem como à conservação e às modificações do seu capital social, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 92/101/CEE, 2006/68/CE e 2009/109/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 77/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

O requisito de capital mínimo deve ser clarificado e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação o mais tardar três anos após a entrada em vigor.

Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado, relativa à fusão das sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 78/855/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sexta Diretiva 82/891/CEE do Conselho, de 17 de dezembro de 1982, fundada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado, relativa às cisões de sociedades anónimas, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 2007/63/CE e 2009/109/CE

Calendário: as disposições da Diretiva 82/891/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Décima primeira Diretiva 89/666/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, relativa à publicidade das sucursais criadas num Estado-Membro por certas formas de sociedades reguladas pelo direito de outro Estado

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/102/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, em matéria de direito das sociedades relativa às sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio com um volume de negócios superior a 1 milhão de euros no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outras sociedades de responsabilidade limitada com um único sócio será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2007/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativa ao exercício de certos direitos dos acionistas de sociedades cotadas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Contabilidade e auditoria

Quarta Diretiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sétima Diretiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1983, baseada no n.o 3, alínea g), do artigo 54.o do Tratado e relativa às contas consolidadas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista desse regulamento a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas para as sociedades anónimas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

A aplicação prevista dessa diretiva a outros tipos de sociedades será clarificada e uma decisão final será submetida à apreciação do Conselho de Associação no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2008, relativa ao controlo de qualidade externo dos revisores oficiais e sociedades de revisores oficiais que procedem à revisão das contas de entidades de interesse público (2008/362/CE)

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 5 de junho de 2008, relativa à limitação da responsabilidade civil dos revisores oficiais de contas e das sociedades de revisores oficiais de contas (2008/473/CE)

Calendário: não aplicável.

Governo das empresas

Princípios da OCDE sobre o governo das empresas

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 14 de dezembro de 2004, relativa à instituição de um regime adequado de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2004/913/CE)

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 15 de fevereiro de 2005, relativa ao papel dos administradores não executivos ou membros do conselho de supervisão de sociedades cotadas e aos comités do conselho de administração ou de supervisão (2005/162/CE).

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, relativa às políticas de remuneração no setor dos serviços financeiros (2009/384/CE)

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 30 de abril de 2009, que complementa as Recomendações 2004/913/CE e 2005/162/CE no que respeita ao regime de remuneração dos administradores de sociedades cotadas (2009/385/CE)

Calendário: não aplicável.

ANEXO XXIX

POLÍTICA DOS CONSUMIDORES

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Segurança dos produtos

Diretiva 2001/95/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de dezembro de 2001, relativa à segurança geral dos produtos

Calendário: as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas a partir da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 87/357/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1987, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos produtos que, não possuindo a aparência do que são, comprometem a saúde ou a segurança dos consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2009/251/CE da Comissão de 17 de março de 2009 que exige que os Estados-Membros assegurem que não sejam colocados nem disponibilizados no mercado produtos que contenham o biocida fumarato de dimetilo

A proposta sobre o calendário para essa decisão deve ser proposta ao Conselho de Associação o mais tardar um ano após a entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2006/502/CE da Comissão, de 11 de maio de 2006, que obriga os Estados-Membros a tomarem as medidas necessárias para garantir que no mercado apenas se coloquem isqueiros seguros para as crianças e proibir a colocação no mercado de isqueiros novidade (novelty lighters)

Calendário: as disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Comercialização

Diretiva 98/6/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 1998, relativa à defesa dos consumidores em matéria de indicações dos preços dos produtos oferecidos aos consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, relativa às práticas comerciais desleais das empresas face aos consumidores no mercado interno (diretiva relativa às práticas comerciais desleais)

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/114/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à publicidade enganosa e comparativa

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Direito dos contratos

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 1997, relativa à proteção dos consumidores em matéria de contratos à distância

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 85/577/CEE do Conselho, de 20 de dezembro de 1985, relativa à proteção dos consumidores no caso de contratos negociados fora dos estabelecimentos comerciais

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/314/CEE do Conselho, de 13 de junho de 1990, relativa às viagens organizadas, férias organizadas e circuitos organizados

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2008/122/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de janeiro de 2009, sobre a proteção do consumidor relativamente a determinados aspetos dos contratos de utilização periódica de bens, de aquisição de produtos de férias de longa duração, de revenda e de troca

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Serviços financeiros

Diretiva 2002/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de setembro de 2002, relativa à comercialização à distância de serviços financeiros prestados a consumidores.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Crédito ao consumo

Diretiva 2008/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa a contratos de crédito aos consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recurso

Recomendação da Comissão, de 30 de março de 1998, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo (98/257/CE)

Calendário: não aplicável.

Recomendação da Comissão, de 4 de abril de 2001, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos extrajudiciais envolvidos na resolução consensual de litígios do consumidor (2001/310/CE)

Calendário: não aplicável.

Medidas de execução

Diretiva 98/27/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa às ações inibitórias em matéria de proteção dos interesses dos consumidores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Cooperação no domínio da defesa do consumidor

Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor («Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor»)

A aproximação da legislação da Geórgia deve ser limitada às seguintes disposições deste regulamento:

— 
Artigo 3.o, alínea c); artigo 4.o, n.os 3, a 7; artigo 13.o, n.os 3 e 4.

Calendário: as disposições deste regulamento devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXX

EMPREGO, POLÍTICA SOCIAL E IGUALDADE DE OPORTUNIDADES

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Direito do trabalho

Diretiva 91/533/CEE do Conselho, de 14 de outubro de 1991, relativa à obrigação de a entidade patronal informar o trabalhador sobre as condições aplicáveis ao contrato ou à relação de trabalho

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/70/CE do Conselho, de 28 de junho de 1999, respeitante ao acordo-quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 97/81/CE do Conselho, de 15 de dezembro de 1997, respeitante ao acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo –parcial celebrado pela UNICE, pelo CEEP e pela CES – Anexo: Acordo-quadro relativo ao trabalho a tempo parcial

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/383/CEE do Conselho, de 25 de junho de 1991, que completa a aplicação de medidas tendentes a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores que têm uma relação de trabalho a termo ou uma relação de trabalho temporário

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2001/23/CE do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2002, que estabelece um quadro geral relativo à informação e à consulta dos trabalhadores na Comunidade Europeia – Declaração Conjunta do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão sobre representação dos trabalhadores

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/88/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Luta contra a discriminação e igualdade entre homens e mulheres

Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional.

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativa à aplicação do princípio da igualdade de oportunidades e igualdade de tratamento entre homens e mulheres em domínios ligados ao emprego e à atividade profissional

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/113/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, que aplica o princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no acesso a bens e serviços e seu fornecimento

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/85/CEE do Conselho, de 19 de outubro de 1992, relativa à implementação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde das trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes no trabalho (décima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 92/85/CEE devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde e segurança no trabalho

Diretiva 89/391/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1989, relativa à aplicação de medidas destinadas a promover a melhoria da segurança e da saúde dos trabalhadores no trabalho

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 89/654/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para os locais de trabalho (primeira diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 89/654/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II dessa diretiva.

Diretiva 2009/104/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho no trabalho (segunda diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE) – Codificação da Diretiva 89/655/CEE, com a redação que lhe foi dada pelas Diretivas 95/63/CE e 2001/45/CE).

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 2009/104/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo II dessa diretiva.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo I dessa diretiva.

Diretiva 89/656/CEE do Conselho, de 30 de novembro de 1989, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de proteção individual no trabalho (terceira Diretiva especial, na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 89/656/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/57/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde a aplicar nos estaleiros temporários ou móveis (oitava diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 92/57/CEE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos de exposição ao amianto durante o trabalho

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (sexta Diretiva especial na aceção do artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/54/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2000, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes biológicos durante o trabalho (sétima diretiva especial nos termos do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/37/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/270/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes ao trabalho com equipamentos dotados de visor (quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 90/270/CEE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/58/CEE do Conselho, de 24 de junho de 1992, relativa às prescrições mínimas para a sinalização de segurança e/ou de saúde no trabalho (nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16. o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 92/58/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/91/CEE do Conselho, de 3 de novembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas por perfuração (décima primeira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/91/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 92/104/CEE do Conselho, de 3 de dezembro de 1992, relativa às prescrições mínimas destinadas a melhorar a proteção em matéria de segurança e saúde dos trabalhadores das indústrias extrativas a céu aberto ou subterrâneas (décima segunda diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: no que diz respeito a locais de trabalho novos, as disposições da Diretiva 92/104/CEE devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

No que diz respeito a locais de trabalho que já estejam a ser utilizados no momento da entrada em vigor do presente Acordo, as disposições dessa diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, incluindo as prescrições mínimas de segurança e de saúde enunciadas no anexo dessa diretiva.

Diretiva 98/24/CE, de 7 de abril de 1998, relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho (décima quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 98/24/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 1999/92/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 1999, relativa às prescrições mínimas destinadas a promover a melhoria da proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores suscetíveis de serem expostos a riscos derivados de atmosferas explosivas (décima quinta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 1999/92/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2002/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde respeitantes à exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (vibrações) (décima sexta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/44/CE devem ser aplicadas no prazo de sete anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/10/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de fevereiro de 2003, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (ruído) (décima sétima diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 2003/10/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/40/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa às prescrições mínimas de segurança e saúde em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (campos eletromagnéticos) (décima oitava diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/40/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2006, relativa às prescrições mínimas de saúde e segurança em matéria de exposição dos trabalhadores aos riscos devidos aos agentes físicos (radiação ótica artificial) (décima nona diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/25/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 93/103/CE do Conselho, de 23 de novembro de 1993, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde no trabalho a bordo dos navios de pesca (décima terceira diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 93/103/CE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 92/29/CEE do Conselho, de 31 de março de 1992, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde com vista a promover uma melhor assistência médica a bordo dos navios

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 90/269/CEE do Conselho, de 29 de maio de 1990, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes à movimentação manual de cargas que comportem riscos, nomeadamente dorsolombares, para os trabalhadores (quarta diretiva especial na aceção do n.o 1 do artigo 16.o da Diretiva 89/391/CEE)

Calendário: as disposições da Diretiva 90/269/CEE devem ser aplicadas no prazo de oito anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 91/322/CEE da Comissão, de 29 de maio de 1991, relativa ao estabelecimento de valores limite com caráter indicativo por meio da aplicação da Diretiva 80/1107/CEE do Conselho relativa à proteção dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos, físicos e biológicos durante o trabalho

Calendário: as disposições da Diretiva 91/322/CEE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2000/39/CE da Comissão, de 8 de junho de 2000, relativa ao estabelecimento de uma primeira lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho relativa à proteção da segurança e da saúde dos trabalhadores contra os riscos ligados à exposição a agentes químicos no trabalho

Calendário: as disposições da Diretiva 2000/39/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/15/CE da Comissão, de 7 de fevereiro de 2006, que estabelece uma segunda lista de valores limite de exposição profissional indicativos para execução da Diretiva 98/24/CE do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/15/CE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2009/161/UE da Comissão, de 17 de dezembro de 2009, que estabelece uma terceira lista de valores-limite de exposição profissional indicativos para a aplicação da Diretiva 98/24/CE do Conselho

Calendário: as disposições da Diretiva 2009/161/UE devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/32/UE do Conselho, de 10 de maio de 2010, que executa o Acordo-Quadro relativo à prevenção de ferimentos provocados por objetos cortantes e perfurantes nos setores hospitalar e da saúde celebrado pela HOSPEEM e pela EPSU

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de nove anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

ANEXO XXXI

SAÚDE PÚBLICA

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Tabaco

Diretiva 2001/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2001, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, à apresentação e à venda de produtos do tabaco

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de seis anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2003/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de maio de 2003, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de publicidade e de patrocínio dos produtos do tabaco

Calendário: As disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2002, relativa à prevenção do tabagismo e a iniciativas destinadas a reforçar a luta antitabaco (2003/54/CE)

Calendário: não aplicável.

Recomendação do Conselho, de 30 de novembro de 2009, sobre a criação de espaços sem fumo (2009/C 296/02)

Calendário: não aplicável.

Doenças transmissíveis

Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 1998, que institui uma rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade.

Calendário: As disposições desta decisão devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/96/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa às doenças transmissíveis que devem ser progressivamente abrangidas pela rede comunitária em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Decisão 2000/96/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2002/253/CE da Comissão, de 19 de março de 2002, que estabelece definições de casos para a notificação de doenças transmissíveis à rede comunitária ao abrigo da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Decisão 2002/253/CE devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Decisão 2000/57/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 1999, relativa ao sistema de alerta rápido e de resposta, para a prevenção e controlo das doenças transmissíveis em aplicação da Decisão n.o 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

Calendário: as disposições da Decisão 2000/57/CE devem ser aplicadas no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Sangue

Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 2003, que estabelece normas de qualidade e segurança em relação à colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos

Calendário: as disposições da Diretiva 2002/98/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2004/33/CE da Comissão, de 22 de março de 2004, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinadas exigências técnicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos

Calendário: as disposições da Diretiva 2004/33/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/62/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que dá execução à Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às normas e especificações comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/62/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2005/61/CE da Comissão, de 30 de setembro de 2005, que aplica a Diretiva 2002/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reações e incidentes adversos graves

Calendário: as disposições da Diretiva 2005/61/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Órgãos, tecidos e células

Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, relativa ao estabelecimento de normas de qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

Calendário: as disposições da diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/17/CE da Comissão, de 8 de fevereiro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita a determinados requisitos técnicos aplicáveis à dádiva, colheita e análise de tecidos e células de origem humana

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/17/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2006/86/CE da Comissão, de 24 de outubro de 2006, que aplica a Diretiva 2004/23/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos requisitos de rastreabilidade, à notificação de reações e incidentes adversos graves e a determinados requisitos técnicos para a codificação, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de tecidos e células de origem humana

Calendário: as disposições da Diretiva 2006/86/CE devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Diretiva 2010/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2010, relativa a normas de qualidade e segurança dos órgãos humanos destinados a transplantação

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Saúde mental – Toxicodependência

Recomendação do Conselho, de 18 de junho de 2003, relativa à prevenção e redução dos efeitos nocivos da toxicodependência para a saúde (2003/488/CE)

Calendário: não aplicável.

Álcool

Recomendação do Conselho, de 5 de junho de 2001, sobre o consumo de álcool pelos jovens, em especial por crianças e adolescentes (2001/458/CE)

Calendário: não aplicável.

Cancro

Recomendação do Conselho, de 2 de dezembro de 2003, sobre o rastreio do cancro (2003/878/CE)

Calendário: não aplicável.

Prevenção de lesões e promoção da segurança

Recomendação do Conselho, de 31 de maio de 2007, sobre a prevenção de lesões e a promoção da segurança (2007/C 164/01)

Calendário: não aplicável.

ANEXO XXXII

EDUCAÇÃO, FORMAÇÃO E JUVENTUDE

Decisão n.o 2241/2004/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, que institui um quadro comunitário único para a transparência das qualificações e competências (Europass)

Recomendação do Conselho, de 24 de setembro de 1998, relativa à cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (98/561/CE)

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à continuação da cooperação europeia com vista à garantia da qualidade do ensino superior (2006/143/CE)

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, sobre as competências essenciais para a aprendizagem ao longo da vida (2006/962/CE)

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, relativa à instituição do Quadro Europeu de Qualificações para a aprendizagem ao longo da vida (2008/C 111/01)

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação do Sistema Europeu de Créditos do Ensino e Formação Profissionais (ECVET) (2009/C 155/02)

Recomendação do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2009, sobre a criação de um Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade para o Ensino e a Formação Profissionais (2009/C 155/01)

ANEXO XXXIII

COOPERAÇÃO NOS SETORES DO AUDIOVISUAL E DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais, nos prazos fixados.

Diretiva 2010/13/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2010, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados Membros respeitantes à oferta de serviços de comunicação social audiovisual (Diretiva Serviços de Comunicação Social Audiovisual)

Calendário: as disposições desta diretiva devem ser aplicadas no prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, com exceção do artigo 23.o da diretiva, que deve ser aplicado no prazo de cinco anos.

ANEXO XXXIV

DISPOSIÇÕES DE CONTROLO E DE LUTA CONTRA A FRAUDE

A Geórgia compromete-se a aproximar gradualmente a sua legislação da seguinte legislação da UE e dos instrumentos internacionais nos prazos fixados.

Convenção da UE de 26 de julho de 1995 relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desta Convenção aplicam-se:

— 
Artigo 1.o – Disposições gerais, definições;
— 
Artigo 2.o, n.o 1, tomar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos no artigo 1.o, bem como a cumplicidade, a instigação ou a tentativa relativas aos comportamentos referidos no artigo 1.o, n.o 1, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionadas e dissuasoras;
— 
Artigo 3.o – Responsabilidade penal dos dirigentes de empresas

Calendário: as disposições dessa Convenção devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:

— 
Artigo 1.o, n.o 1, alínea c), en.o 2 – Definições pertinentes;
— 
Artigo 2.o – Corrupção passiva;
— 
Artigo 3.o – Corrupção ativa;
— 
Artigo 5.o, n.o 1, adotar as medidas necessárias para que os comportamentos referidos nos artigos 2.o e 3.o, bem como a cumplicidade nesses comportamentos ou a instigação aos mesmos, sejam passíveis de sanções penais efetivas, proporcionais e dissuasoras;
— 
Artigo 7.o, na medida em que se refere ao artigo 3.o da Convenção.

Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

Segundo Protocolo à Convenção relativa à Proteção dos Interesses Financeiros das Comunidades Europeias; as seguintes disposições desse Protocolo aplicam-se:

— 
Artigo 1.o – Definições;
— 
Artigo 2.o – Branqueamento de capitais;
— 
Artigo 3.o – Responsabilidade das pessoas coletivas;
— 
Artigo 4.o – Sanções aplicáveis às pessoas coletivas;
— 
Artigo 12.o, na medida em que se refere ao artigo 3.o dessa Convenção.

Calendário: as disposições desse Protocolo devem ser aplicadas no prazo de quatro anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

▼M4

PROTOCOLO I

relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa



Artigo 1.o

Regras de origem aplicáveis

1.  Para efeitos de aplicação do presente Acordo, são aplicáveis o apêndice I e as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas ( 94 ) («Convenção»).

2.  Todas as referências ao «acordo relevante» no apêndice I e nas disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas como significando o presente Acordo.

Artigo 2.o

Resolução de litígios

1.  Em caso de litígio quanto aos procedimentos de controlo previstos no artigo 32.o do apêndice I da Convenção que não possa ser resolvido entre as autoridades aduaneiras que requerem o controlo e as autoridades aduaneiras responsáveis pela sua realização, tal litígio deve ser submetido ao Subcomité Aduaneiro. As disposições sobre o mecanismo de resolução de litígios do capítulo 14 (Resolução de litígios) do título IV (Comércio e Matérias Conexas) do presente Acordo não são aplicáveis.

2.  Em qualquer caso, a resolução de litígios entre o importador e as autoridades aduaneiras do país de importação rege-se pela legislação desse país.

Artigo 3.o

Alterações ao Protocolo

O Subcomité Aduaneiro pode decidir alterar as disposições do presente Protocolo.

Artigo 4.o

Denúncia da Convenção

1.  Caso a União Europeia ou a Geórgia notifiquem por escrito ao depositário da Convenção a sua intenção de denunciar a Convenção em conformidade com o seu artigo 9.o, devem encetar imediatamente negociações em matéria de regras de origem para efeitos de aplicação do presente Acordo.

2.  Até à entrada em vigor dessas novas regras de origem negociadas, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção, aplicáveis no momento da denúncia, continuam a aplicar-se ao presente Acordo. No entanto, a partir do momento da denúncia, as regras de origem enunciadas no apêndice I e, se for caso disso, as disposições pertinentes do apêndice II da Convenção devem ser interpretadas de modo a permitir a acumulação bilateral apenas entre a União e a Geórgia.

Artigo 5.o

Disposições transitórias — acumulação

Sem prejuízo do disposto no artigo 16.o, n.o 5, e no artigo 21.o, n.o 3, do apêndice I da Convenção, caso a acumulação implique unicamente Estados da EFTA, as ilhas Faroé, a União, a Turquia, os participantes no Processo de Estabilização e de Associação, a República da Moldávia e a Geórgia, a prova de origem pode ser um certificado de circulação EUR.1 ou uma declaração de origem.

▼B

PROTOCOLO II

relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira



Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

a) 

«legislação aduaneira», as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e controlo;

b) 

«autoridade requerente», uma autoridade administrativa competente que apresente um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

c) 

«autoridade requerida», uma autoridade administrativa competente que recebe um pedido de assistência com base no presente Protocolo e que para o efeito tenha sido designada por uma Parte;

d) 

«dados pessoais», todas as informações respeitantes a uma pessoa singular identificada ou identificável;

e) 

«operações contrárias à legislação aduaneira», todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira.

Artigo 2.o

Âmbito de aplicação

1.  As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da sua legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, investigação e repressão de operações contrárias a essa legislação.

2.  A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo deve ser aplicada a qualquer autoridade administrativa das Partes, competente para a aplicação do presente Protocolo. Essa assistência não deve obstar à aplicação das disposições que regem a assistência mútua em questões do foro penal. Nem se deve aplicar ao intercâmbio de informações obtidas ao abrigo de competências exercidas a pedido de uma autoridade judicial, salvo se a comunicação dessas informações for autorizada por essa autoridade.

3.  A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.

Artigo 3.o

Assistência a pedido

1.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve fornecer à autoridade requerente todas as informações relevantes para permitir à autoridade requerente assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, designadamente as informações relativas às atividades constatadas ou planeadas que constituam ou possam constituir operações contrárias à legislação aduaneira.

2.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve informar a autoridade requerente do seguinte:

a) 

se as mercadorias exportadas do território de uma das Partes foram corretamente importadas no território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias;

b) 

se as mercadorias importadas no território de uma das Partes foram corretamente exportadas do território da outra Parte, especificando, quando necessário, o regime aduaneiro aplicado a essas mercadorias.

3.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas disposições legais ou regulamentares, tomar as medidas necessárias para assegurar que são mantidos sob vigilância especial:

a) 

as pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

b) 

os locais onde foram ou podem ser reunidas existências de mercadorias em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

c) 

as mercadorias que são ou podem ser transportadas em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizadas em operações contrárias à legislação aduaneira;

d) 

os meios de transporte que são ou podem ser utilizados em condições tais que haja motivos razoáveis para supor que se destinam a ser utilizados em operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 4.o

Assistência espontânea

As Partes devem prestar-se assistência mútua, por sua própria iniciativa e em conformidade com as respetivas disposições legislativas ou regulamentares, se considerarem que tal é necessário para a correta aplicação da legislação aduaneira, fornecendo em especial informações pertinentes sobre:

a) 

atividades que constituam ou possam constituir operações contrárias a essa legislação e que se possam revestir de interesse para a outra Parte;

b) 

novos meios ou métodos utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira;

c) 

mercadorias que se saiba serem objeto de operações contrárias à legislação aduaneira;

d) 

pessoas singulares ou coletivas em relação às quais haja motivos razoáveis para supor que estão ou estiveram envolvidas em operações contrárias à legislação aduaneira;

e) 

meios de transporte em relação aos quais haja motivos razoáveis para supor que foram, são ou podem ser utilizados para efetuar operações contrárias à legislação aduaneira.

Artigo 5.o

Entrega e notificação

1.  A pedido da autoridade requerente, a autoridade requerida deve, em conformidade com as disposições legislativas e regulamentares aplicáveis a essa autoridade, tomar todas as medidas necessárias para entregar quaisquer documentos ou notificar quaisquer decisões, originários da autoridade requerente e abrangidos pelo âmbito do presente Protocolo, a um destinatário que resida ou esteja estabelecido no território da autoridade requerida.

2.  Os pedidos de entrega de documentos ou de notificação de decisões devem ser feitos por escrito numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade.

Artigo 6.o

Forma e conteúdo dos pedidos de assistência

1.  Os pedidos apresentados nos termos do presente Protocolo devem ser feitos por escrito. Devem ser apensos aos pedidos todos os documentos necessários para a respetiva execução. Sempre que o caráter urgente da situação o exija, podem ser aceites pedidos orais, que devem, no entanto, ser imediatamente confirmados por escrito.

2.  Os pedidos apresentados no termos do n.o 1 devem incluir os seguintes elementos:

a) 

autoridade requerente;

b) 

autoridade requerida;

c) 

objeto e razão do pedido;

d) 

disposições legais ou regulamentares e outros instrumentos jurídicos em causa;

e) 

informações, o mais exatas e pormenorizadas possível, no que respeita às pessoas singulares ou coletivas objeto dos inquéritos, e

f) 

resumo dos factos relevantes e dos inquéritos já efetuados.

3.  Os pedidos devem ser apresentados numa língua oficial da autoridade requerida ou numa língua aceite por essa autoridade. Esse requisito não se deve aplicar aos documentos que acompanham um pedido nos termos do n.o 1.

4.  Se um pedido não satisfizer os requisitos formais estabelecidos no presente artigo, pode solicitar-se que seja corrigido ou completado, podendo, entretanto, ser ordenadas medidas cautelares.

Artigo 7.o

Execução dos pedidos

1.  A fim de dar seguimento a um pedido de assistência, a autoridade requerida deve, no âmbito das suas competências e em função dos recursos disponíveis, agir como se o fizesse por sua própria iniciativa ou aquando do pedido de outras autoridades dessa Parte, prestando as informações já na posse da autoridade requerida, efetuando ou mandando efetuar os inquéritos adequados. O disposto no presente número deve aplicar-se igualmente a qualquer outra autoridade à qual a autoridade requerida tenha dirigido o pedido, quando esta última não pode agir por si só.

2.  Os pedidos de assistência devem ser executados de acordo com as disposições legais ou regulamentares da Parte requerida.

3.  Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições estabelecidas por esta última, estar presentes nos gabinetes da autoridade requerida ou de qualquer outra autoridade em causa em conformidade com o n.o 1, para obter informações relativamente às atividades que constituem ou podem constituir operações contrárias à legislação aduaneira, de que a autoridade requerente necessita para efeitos do presente Protocolo.

4.  Os funcionários devidamente autorizados de uma Parte podem, com o acordo da outra Parte e nas condições por ela previstas, estar presentes quando da realização de inquéritos no território desta última.

Artigo 8.o

Forma de comunicação das informações

1.  A autoridade requerida deve comunicar, por escrito, os resultados dos inquéritos à autoridade requerente, juntamente com os documentos, as cópias autenticadas ou outros instrumentos pertinentes.

2.  Essas informações podem ser transmitidas por suporte informático.

3.  Os originais dos documentos só devem ser transmitidos mediante pedido expresso nos casos em que as cópias autenticadas não sejam suficientes. Esses originais devem ser devolvidos com a maior brevidade possível.

Artigo 9.o

Exceções à obrigação de prestar assistência

1.  A assistência pode ser recusada ou sujeita ao cumprimento de determinadas condições ou requisitos nos casos em que, no âmbito do presente Protocolo, uma das Partes considerar que a assistência:

a) 

pode comprometer a soberania da Geórgia ou de um Estado-Membro cuja assistência foi solicitada ao abrigo do presente Protocolo;

b) 

pode comprometer a ordem pública, a segurança pública ou outros interesses fundamentais, em especial nos casos referidos no artigo 10.o, n.o 2, do presente Protocolo; ou

c) 

viola um segredo industrial, comercial ou profissional;

2.  A autoridade requerida pode decidir protelar a assistência se considerar que esta irá interferir com um inquérito, ação judicial ou processo em curso. Nesse caso, a autoridade requerida deve consultar a autoridade requerente para decidir se a assistência pode ser prestada sob certas condições ou requisitos que a autoridade requerida pode exigir.

3.  Quando a autoridade requerente solicitar assistência que ela própria não poderia prestar se esta lhe fosse solicitada, deve chamar a atenção para esse facto no respetivo pedido. Cabe, então, à autoridade requerida decidir como satisfazer esse pedido.

4.  Nos casos referidos nos n.os 1 e 2, a decisão da autoridade requerida e as razões que a justificam devem ser comunicadas sem demora à autoridade requerente.

Artigo 10.o

Intercâmbio de informações e confidencialidade

1.  As informações comunicadas sob qualquer forma nos termos do presente Protocolo têm caráter confidencial ou restrito, conforme as regras aplicáveis em cada Parte. As informações devem ser sujeitas à obrigação de segredo profissional e beneficiar da proteção aplicável a informações semelhantes na legislação aplicável no território da Parte que as tenha recebido, bem como nas disposições correspondentes aplicáveis às instituições da União.

2.  Os dados pessoais só podem ser permutados se a Parte que os deva receber se comprometer a protegê-los de uma forma considerada adequada pela Parte que os deve fornecer.

3.  A utilização, no âmbito de ações administrativas ou judiciais relativas a operações contrárias à legislação aduaneira, de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo é considerada como sendo para fins do presente Protocolo. Por conseguinte, as Partes podem apresentar como elemento de prova nos seus autos de notícia, relatórios e testemunhos, bem como nas ações e acusações deduzidas em tribunal, as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com as disposições do presente Protocolo. A autoridade competente que forneceu essas informações ou facultou o acesso a esses documentos deve ser notificada dessa utilização.

4.  As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo devem ser utilizadas exclusivamente para os fins estabelecidos no presente Protocolo. Se uma das Partes pretender utilizar essas informações para outros fins, deve obter a autorização prévia, por escrito, da autoridade requerida que as forneceu. Nesse caso, as informações devem ficar sujeitas às restrições impostas pela autoridade requerida.

Artigo 11.o

Peritos e testemunhas

Um funcionário da autoridade requerida pode ser autorizado a comparecer, nos limites estabelecidos na autorização concedida, como perito ou testemunha em ações administrativas ou judiciais relativas a questões abrangidas pelo presente Protocolo, e pode apresentar objetos, documentos ou cópias autenticadas das mesmas, eventualmente necessários para esse efeito. O pedido ao funcionário é feito pela autoridade requerente e deve indicar especificamente a autoridade administrativa ou judicial perante a qual esse funcionário deve comparecer e sobre que assunto, a que título ou em que qualidade (título ou qualificação) será interrogado.

Artigo 12.o

Despesas de assistência

As Partes devem renunciar a exigir umas às outras o reembolso de despesas incorridas no âmbito do presente Protocolo, exceto no que se refere às despesas relacionadas com peritos e testemunhas, se for caso disso, bem como às relacionadas com intérpretes e tradutores que não sejam funcionários da administração pública.

Artigo 13.o

Implementação

1.  A implementação do presente Protocolo deve ser confiada, por um lado, às autoridades aduaneiras da Geórgia e, por outro, aos serviços competentes da Comissão Europeia e, se for caso disso, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Estas autoridades devem decidir sobre todas as medidas e disposições práticas necessárias para a sua aplicação, tendo em conta as normas em vigor, designadamente em matéria de proteção de dados.

2.  As Partes devem consultar-se mutuamente e manter-se posteriormente informadas sobre as regras de aplicação adotadas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 14.o

Outros acordos

1.  Tendo em conta as competências respetivas da União e dos Estados-Membros, as disposições do presente Protocolo:

a) 

não devem afetar as obrigações das Partes decorrentes de quaisquer outros acordos ou convenções internacionais;

b) 

devem ser consideradas complementares aos acordos em matéria de assistência mútua que tenham sido ou possam ser concluídos entre Estados-Membros individuais e a Geórgia; e

c) 

não devem afetar as disposições da União relativas à comunicação, entre os serviços competentes da Comissão Europeia e as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de quaisquer informações obtidas no âmbito do presente Protocolo que se possam revestir de interesse para a União.

2.  Não obstante o disposto no n.o 1, as disposições do presente Protocolo devem prevalecer sobre as disposições de qualquer acordo bilateral em matéria de assistência mútua que tenha sido ou possa ser celebrado entre os Estados-Membros individuais e a Geórgia, na medida em que as disposições desses acordos bilaterais sejam incompatíveis com as do presente Protocolo.

Artigo 15.o

Consultas

No que respeita a questões relacionadas com a aplicabilidade do presente Protocolo, as Partes devem consultar-se mutuamente com vista à sua resolução no âmbito do Subcomité das Alfândegas instituído nos termos do artigo 74.o do presente Acordo.

PROTOCOLO III

sobre um Acordo-Quadro entre a União Europeia e a Geórgia sobre os princípios gerais da participação da Geórgia em programas da União



Artigo 1.o

A Geórgia fica autorizada a participar em todos os programas atuais e futuros da União abertos à participação da Geórgia em conformidade com as disposições pertinentes relativas à adoção desses programas.

Artigo 2.o

A Geórgia contribui financeiramente para o orçamento geral da União Europeia em função dos programas específicos em que participar.

Artigo 3.o

Os representantes da Geórgia ficam autorizados a participar, na qualidade de observadores e, em relação aos pontos que digam respeito à Geórgia, nos comités de gestão responsáveis pelo acompanhamento dos programas para os quais a Geórgia contribui financeiramente.

Artigo 4.o

Os projetos e iniciativas apresentados por participantes da Geórgia ficam, na medida do possível, sujeitos a condições, normas e procedimentos idênticos aos aplicados aos Estados-Membros no âmbito dos programas em causa.

Artigo 5.o

As modalidades e condições específicas aplicáveis à participação da Geórgia em cada programa específico, em especial a contribuição financeira a pagar, bem como os procedimentos de notificação e de avaliação, são determinadas num acordo entre a União e as autoridades competentes da Geórgia com base nos critérios estabelecidos pelos programas em causa.

Se a Geórgia solicitar a assistência externa da União para participar num determinado programa da União ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 2006, que estabelece disposições gerais relativas à criação do Instrumento Europeu de Vizinhança e Parceria ou nos termos de qualquer ato legislativo similar da União relativo à prestação de assistência externa da União à Geórgia que venha a ser adotado no futuro, as condições que regem a utilização pela Geórgia da assistência externa da União serão determinadas através de uma convenção de financiamento, que respeite, em especial o disposto no artigo 20.o do Regulamento (CE) n.o 1638/2006.

Artigo 6.o

Qualquer acordo celebrado em conformidade com o disposto no artigo 5.o deste Protocolo determinará, em conformidade com o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002, que o controlo financeiro, as auditorias ou outras verificações, incluindo inquéritos administrativos, são realizados pela Comissão Europeia, pelo Tribunal de Contas e pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude, ou sob a sua autoridade.

Serão elaboradas disposições pormenorizadas em matéria de controlo financeiro e auditoria, medidas administrativas, sanções e cobrança que permitam atribuir à Comissão Europeia, ao Tribunal de Contas e ao Organismo Europeu de Luta Antifraude poderes equivalentes aos poderes de que dispõem em relação aos beneficiários ou contratantes estabelecidos na União.

Artigo 7.o

O presente Protocolo é aplicável durante o período de vigência deste Acordo.

Qualquer das Partes pode denunciar o presente Protocolo mediante notificação por escrito à outra Parte.

A cessação de vigência do Protocolo na sequência da denúncia por qualquer das Partes não tem influência nas verificações e controlos a realizar, sempre que adequado, nos termos das disposições estabelecidas nos artigos 5.o e 6.o, respetivamente.

Artigo 8.o

No prazo de três anos a contar da data de entrada em vigor do presente Protocolo e, em seguida, de três em três anos, ambas as Partes podem rever a aplicação do presente Protocolo com base na participação efetiva da Geórgia nos programas da União.

PROTOCOLO IV

Definições

Para efeitos do presente Acordo, entende-se por:

1. 

«Irregularidade», qualquer violação de uma disposição de direito da UE, do presente Acordo ou das convenções ou contratos dele decorrentes, que resulte de um ato ou omissão de um agente económico que tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da UE ou orçamentos geridos pela UE, quer pela diminuição ou supressão de receitas provenientes de recursos próprios cobradas diretamente por conta da UE, quer por uma despesa indevida.

2. 

«Fraude»:

a) 

Em matéria de despesas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

— 
À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenham por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;
— 
À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea;
— 
Ao desvio de fundos referidas no primeiro travessão da presente alínea para fins diferentes daqueles para que foram inicialmente concedidos;
b) 

Em matéria de receitas, qualquer ato ou omissão intencionais relativos:

— 
À utilização ou apresentação de declarações ou de documentos falsos, inexatos ou incompletos, que tenha por efeito o recebimento ou a retenção indevida de fundos provenientes do orçamento geral da UE ou dos orçamentos geridos pela UE ou por sua conta;
— 
À não comunicação de uma informação em violação de uma obrigação específica, com o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea;
— 
Ao desvio de um benefício legalmente obtido, que produza o mesmo efeito, como descrito no primeiro travessão da presente alínea.
3. 

«Corrupção ativa», o facto de uma pessoa prometer ou dar intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, uma vantagem de qualquer natureza a um funcionário, para este ou para terceiros, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

4. 

«Corrupção passiva», o facto de um funcionário, intencionalmente, de forma direta ou por interposta pessoa, solicitar ou receber vantagens de qualquer natureza, para si próprio ou para terceiros, ou aceitar a promessa dessas vantagens, para que pratique ou se abstenha de praticar, em violação dos deveres do seu cargo, atos que caibam nas suas funções ou no exercício das mesmas e que lesem ou sejam suscetíveis de lesar os interesses financeiros da UE.

5. 

«Conflito de interesses», qualquer circunstância que possa originar dúvidas quanto à capacidade de um funcionário exercer as suas funções de forma imparcial e objetiva por motivos familiares, afetivos (por exemplo, amigos, relações afetuosas, etc.), de afinidade política ou nacional, de interesse económico, ou por qualquer outro motivo de comunhão de interesses com um proponente, candidato ou beneficiário, ou que possa razoavelmente parecê-lo aos olhos de um terceiro externo.

6. 

«Indevidamente pago», o pagamento efetuado em violação das regras que regem os fundos da UE.

7. 

«Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF)», o organismo da Comissão Europeia especializado na luta contra a fraude. O OLAF goza de independência operacional e é responsável pela realização de inquéritos administrativos, a fim de combater a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais que lesem os interesses financeiros da UE, conforme previsto na Decisão da Comissão 1999/352/CE, ECSC, EURATOM, de 28 de abril de 1999, que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF), no Regulamento (CE) n.o 1073/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativo aos inquéritos efetuados pelo Organismo Europeu de Luta Antifraude (OLAF) e no Regulamento (Euratom, CE) n.o 2185/96 do Conselho, de 11 de novembro de 1996, relativo às inspeções e verificações no local efetuadas pela Comissão para proteger os interesses financeiros das Comunidades Europeias contra a fraude e outras irregularidades.



( 1 ) Para efeitos do presente Acordo, entende-se por «mercadorias» os produtos na aceção do GATT de 1994, salvo disposição em contrário no presente Acordo. As mercadorias abrangidas pelo âmbito de aplicação do Acordo sobre a Agricultura da OMC são referidas no presente capítulo como «produtos agrícolas» ou «produtos».

( 2 ) Convenção de 20 de maio de 1987 relativa a um regime de trânsito comum.

( 3 ) O simples facto de se exigir um visto para as pessoas singulares de determinados países e de não se exigir para as pessoas singulares de outros países não deve ser considerado como anulando ou reduzindo benefícios ao abrigo de um compromisso específico.

( 4 ) Para maior clareza, esse território deve incluir as zonas económicas exclusivas e da plataforma continental, em conformidade com a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (UNCLOS).

( 5 ) Uma pessoa coletiva é controlada por outra pessoa coletiva se esta última for competente para nomear uma maioria dos seus administradores ou estiver juridicamente habilitada a controlar ou a dirigir as suas ações.

( 6 ) Para maior certeza, o processamento de materiais nucleares abrange todas as atividades incluídas na ISIC Rev. 3.1 das Nações Unidas, código 2330 .

( 7 ) Sem prejuízo do âmbito das atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da União Europeia.

( 8 ) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

( 9 ) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo os procedimentos de resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como constatado noutros acordos.

( 10 ) Esta obrigação não é extensível às disposições de proteção dos investimentos que não são abrangidas pelo presente capítulo, incluindo as disposições relativas à resolução de litígios entre os investidores e procedimentos, tal como verificado para outros acordos.

( 11 ) Sem prejuízo do âmbito de atividades que podem ser consideradas cabotagem ao abrigo da respetiva legislação nacional, a cabotagem nacional marítima prevista no presente capítulo abrange o transporte de passageiros ou de mercadorias entre um porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE e outro porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE, incluindo na sua plataforma continental, como previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, e o tráfego com origem e destino no mesmo porto ou ponto situado na Geórgia ou num Estado-Membro da UE.

( 12 ) As condições de acesso mútuo ao mercado dos transportes aéreos são objeto de um acordo entre a UE e os seus Estados-Membros e a Geórgia sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum.

( 13 ) A referência «exceto organismos sem fins lucrativos» aplica-se apenas aos seguintes Estados-Membros: Bélgica, República Checa, Dinamarca, Alemanha, Estónia, Irlanda, Grécia, Espanha, França, Itália, Chipre, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Áustria, Portugal, Eslovénia, Finlândia e Reino Unido.

( 14 ) O estabelecimento destinatário pode ter de apresentar um programa de formação abrangendo a duração da estada, para aprovação prévia, demonstrando que a estadia se destina a formação. Em relação à Alemanha, Áustria, Espanha, França, Hungria e República Checa, a formação deve estar associada ao grau universitário obtido.

( 15 ) Reino Unido: a categoria de delegados comerciais só é reconhecida relativamente a vendedores de serviços.

( 16 ) Obtida após ter atingido a maioridade, como definido na legislação nacional aplicável.

( 17 ) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde se presta o serviço, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário no seu território.

( 18 ) Nos casos em que o grau ou a qualificação não tenham sido obtidos na Parte onde o serviço é prestado, essa Parte pode avaliar se são equivalentes a um grau universitário exigido no seu território.

( 19 ) As taxas de licenciamento não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

( 20 ) Por «CPC» entende-se a Classificação Central de Produtos, tal como estabelecida no Serviço de Estatística das Nações Unidas, Estudos Estatísticos, Série M, n.o 77, CPC prov, 1991.

( 21 ) As taxas de licença não incluem pagamentos para leilões, concursos ou outros meios não discriminatórios de atribuição de concessões, nem as contribuições obrigatórias para a prestação do serviço universal.

( 22 ) A Geórgia aplica o disposto na presente subsecção no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo.

( 23 ) Para efeitos do disposto na presente subsecção, o termo «conhecimento efetivo» deve ser interpretado em conformidade com a legislação interna de cada Parte.

( 24 ) As medidas destinadas a garantir a imposição ou a cobrança equitativas ou efetivas de impostos diretos incluem medidas tomadas por uma Parte no âmbito do seu sistema fiscal que:

a) 

Se aplicam a empresários e a prestadores de serviços não residentes em reconhecimento do facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada relativamente aos elementos tributáveis originados ou localizados no território da Parte;

b) 

Se aplicam a não residentes, a fim de garantir a imposição ou cobrança de impostos no território da Parte;

c) 

Se aplicam a não residentes ou a residentes a fim de impedir a evasão ou fraude fiscais, incluindo medidas de execução;

d) 

Se aplicam a consumidores de serviços prestados no território da outra Parte ou a partir desse território, a fim de garantir a imposição ou a cobrança de impostos a esses consumidores decorrentes de fontes no território da Parte;

e) 

Distinguem os empresários e os prestadores de serviços sujeitos a impostos sobre elementos tributáveis a nível mundial dos restantes empresários e prestadores de serviços, em reconhecimento da diferença existente entre eles em termos de natureza da matéria coletável; ou

f) 

Determinam, atribuem ou repartem rendimentos, lucros, ganhos, perdas, débitos ou créditos de pessoas ou sucursais residentes, ou entre pessoas que tenham uma ligação entre si ou entre sucursais da mesma pessoa, a fim de salvaguardar a matéria coletável da Parte.

Os termos ou conceitos fiscais constantes da alínea f) do presente parágrafo e da presente nota de rodapé são determinados de acordo com as definições e conceitos fiscais, ou com definições e conceitos equivalentes ou semelhantes, ao abrigo da legislação interna da Parte que toma a medida.

( 25 ) A expressão «empresas privadas, que operam com base em direitos especiais e exclusivos» deve ser interpretada de acordo com a nota explicativa CC/2004/33 da Comissão Europeia, de 18 de junho de 2004.

( 26 ) Sempre que a legislação da União que é objeto de um processo de aproximação ao abrigo do presente capítulo fizer referência à publicação no Jornal Oficial da União Europeia, entende-se que na Geórgia a publicação deve fazer-se nos meios de publicação oficiais da Geórgia.

( 27 ) Para efeitos do presente artigo, entende-se por «fixação» a corporização de sons e imagens, ou de representações de sons e imagens, a partir da qual estes possam ser apreendidos, reproduzidos ou comunicados por meio de um dispositivo.

( 28 ) O termo «evocação» significa, em especial, a utilização de qualquer modo para os produtos da posição 20.09 do SH, embora apenas na medida em que esses produtos sejam referidos como vinhos da posição 22.04, como vinhos aromatizados da posição 22.05 e como bebidas espirituosas da posição 22.08 do sistema.

( 29 ) Para efeitos do presente artigo, uma Parte pode considerar que um desenho ou modelo com um caráter singular é um desenho ou modelo original.

( 30 ) O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no Regulamento n.o 188 do Governo da Geórgia, de 22 de outubro de 2009, sobre o estabelecimento da lista de países e autoridades relevantes elegíveis para o regime simplificado de registo dos medicamentos na Geórgia. A lista estabelecida pelo referido regulamento refere-se aos seguintes países/entidades: EMEA-Agência Europeia de Medicamentos; Austrália, Áustria, Bélgica, Bulgária, Canadá, Chipre, República Checa, Dinamarca, Estónia, Finlândia, França, Alemanha, Grécia, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália. Japão, Coreia, Letónia, Lituânia, Luxemburgo, Malta, Países Baixos, Nova Zelândia, Noruega, Polónia, Portugal, Roménia, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Suécia, Suíça, Reino Unido, EUA.

( 31 ) Para efeitos da presente subsecção, a noção de «direitos de propriedade intelectual» inclui, pelo menos, os seguintes direitos: direito de autor; direitos conexos com os direitos de autor; direito sui generis do criador de uma base de dados; direitos dos criadores de topografias de um produto semicondutor; direitos conferidos por uma marca; direitos relativos a desenhos ou modelos; direitos conferidos por patentes, incluindo direitos decorrentes de certificados complementares de proteção; indicações geográficas; direitos conferidos por modelos de utilidade; direitos de proteção de variedades vegetais; designações comerciais, caso sejam protegidas enquanto direitos exclusivos pela legislação interna.

( 32 ) Para efeitos da aplicação do presente capítulo pela Geórgia, o presente artigo aplica-se apenas se e quando a Geórgia se tenha tornado Parte do Tratado que institui a Comunidade da Energia e na medida em que as disposições específicas do Tratado da Comunidade da Energia ou da legislação da União aplicável ao abrigo do Tratado da Comunidade da Energia são aplicáveis à Geórgia.

( 33 ) Tal como expresso na Recomendação do Conselho da Europa do Comité de Ministros aos Estados membros relativa à boa administração, CM/Rec(2007)7, de 20 de junho de 2007.

( 34 ) As referências a «trabalho» no presente capítulo abrangem as questões de relevância para os objetivos estratégicos da OIT, que são a expressão da Agenda para o Trabalho Digno, acordada na Declaração da OIT, de 2008, sobre Justiça Social para uma Globalização Justa.

( 35 ) Ver anexo 2 do Regulamento de Execução (UE) n.o 927/2012 da Comissão, de 9 de outubro de 2012, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum.

( 36 ) Embalagens, meios de transporte, contentores, terra e substratos, bem como quaisquer outros organismos, objetos ou material que possam albergar ou propagar pragas.

( 37 ) Apenas os subprodutos animais provenientes de animais ou partes de animais declarados próprios para consumo humano podem entrar na cadeia alimentar animal dos animais de criação.

( 38 ) Os examinadores devem ser peritos designados pela Comissão Europeia.

( 39 ) Para o efeito, pode ser apoiada pelos peritos dos Estados-Membros da UE separadamente ou à margem dos programas CIB (projetos de geminação, TAIEX, etc.).

( 40 ) Para facilitar o processo de aproximação, as versões consolidadas de certos atos legislativos da União estão disponíveis na página web EUR-Lex em:

http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

( 41 ) Por exemplo, como indicado na página web de EUR-Lex:

http://eur-lex.europa.eu/RECH_menu.do?ihmlang=en

( 42 ) Há serviços de utilidade pública em diversos setores, nomeadamente os serviços conexos de consultoria científica e técnica, serviços de investigação e desenvolvimento em ciências sociais e humanas, serviços técnicos de ensaio e análise, serviços ambientais, serviços de saúde, serviços de transporte e serviços auxiliares de todos os modos de transporte. A prestação dos referidos serviços é frequentemente objeto de concessão, pelas autoridades públicas, de direitos exclusivos, por exemplo, a empresas privadas, sujeitas a obrigações de serviço específicas. Dado que existem serviços públicos frequentemente também a nível descentralizado, não é prático apresentar uma lista exaustiva por setor. Esta reserva não se aplica às telecomunicações e aos serviços de informática e serviços conexos.

( 43 ) Em conformidade com o artigo 54.o do TFUE, estas filiais são consideradas como pessoas coletivas da UE. Na medida em que tenham uma ligação contínua e efetiva com a economia da UE, são beneficiárias do mercado interno da UE, que inclui, nomeadamente, a liberdade de estabelecimento e de prestação de serviços em todos os Estados-Membros da UE.

( 44 ) No que respeita aos setores de serviços, essas limitações não vão além das limitações refletidas nos compromissos em vigor no âmbito do GATS.

( 45 ) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

( 46 ) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

( 47 ) Aplica-se a limitação horizontal em relação aos serviços de utilidade pública.

( 48 ) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

( 49 ) É aplicável a limitação horizontal no que respeita à diferença de tratamento entre sucursais e filiais. As sucursais estrangeiras só podem receber uma autorização para operar no território de um Estado-Membro nas condições previstas na legislação pertinente desse Estado-Membro, pelo que lhes pode ser exigido o cumprimento de uma série de requisitos prudenciais específicos.

( 50 ) Incluindo serviços auxiliares do transporte por vias interiores navegáveis.

( 51 ) Tratamento equivalente implica um tratamento não discriminatório das transportadoras aéreas da União e dos prestadores de serviços SIR da União.

( 52 ) Uma pessoa coletiva é controlada por outra ou outras pessoas singulares ou coletivas se estas últimas forem competentes para nomear uma maioria dos seus administradores ou dirigir juridicamente de outro modo as suas operações. Em especial, considera-se que a detenção de mais de 50 % das participações no capital de uma pessoa coletiva constitui um controlo.

( 53 ) Com base nos números publicados pela Direção-Geral responsável pela energia no último pocketboook da UE sobre estatísticas energéticas: importações de petróleo bruto expressas em peso e importações de gás expressas em poder calorífico.

( 54 ) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

( 55 ) Classificação dos serviços de acordo com a Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

( 56 ) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

( 57 ) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

( 58 ) Este documento foi preparado com base na Lista de classificação setorial de serviços da OMC (MTN.GNS/W/120) de 10 de julho de 1991.

( 59 ) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2006/49/CE.

( 60 ) A Geórgia pode, no entanto, adiar a implementação das abordagens mais avançadas para os respetivos riscos e a implementação das regras relativas à carteira de negociação. A Geórgia irá encorajar o desenvolvimento de capacidades no seu setor bancário e as autoridades reguladoras a aplicarem abordagens mais avançadas nos próximos anos, a fim de assegurar a sua implementação no prazo de oito anos. A Geórgia irá assegurará que, enquanto as regras em matéria de carteira de negociação não forem implementadas, as carteiras de negociação dos bancos e empresas de investimento da Geórgia se situam abaixo dos limiares de minimis previstos no artigo 18.o, n.o 2, da Diretiva 2006/49/CE.

( 61 ) Que revoga a Diretiva 95/21/CE do Conselho, 19 de junho de 1995, relativa à aplicação, aos navios que escalem os portos da Comunidade ou naveguem em águas sob jurisdição dos Estados-Membros, das normas internacionais respeitantes à segurança da navegação, à prevenção da poluição e às condições de vida e de trabalho a bordo dos navios (inspeção pelo Estado do porto).

( 62 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO OL 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 63 ) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

( 64 ) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

( 65 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 66 ) A legislação da Geórgia que aplica o anexo XVI-D produz efeitos no que se refere aos processos de recurso relativamente à adjudicação de concessões (Diretiva 2014/23/UE) a partir da fase 4.

( 67 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p 243).

( 68 ) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

( 69 ) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

( 70 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 71 ) A legislação da Geórgia que aplica o anexo XVI-F produz efeitos no que se refere aos processos de recurso relativamente à adjudicação de concessões (Diretiva 2014/23/UE) a partir da fase 4.

( 72 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 73 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 74 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 75 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 76 ) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos procedimentos de recurso em matéria de celebração dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

( 77 ) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

( 78 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 79 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 80 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 81 ) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

( 82 ) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

( 83 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 84 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).

( 85 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 86 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

( 87 ) Diretiva 89/665/CEE do Conselho, de 21 de dezembro de 1989, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas à aplicação dos processos de recurso em matéria de adjudicação dos contratos de direito público de fornecimentos e de obras (JO L 395 de 30.12.1989, p. 33).

( 88 ) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

( 89 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 90 ) Diretiva 92/13/CEE do Conselho, de 25 de fevereiro de 1992, relativa à coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à aplicação das regras comunitárias em matéria de procedimentos de celebração de contratos de direito público pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e das telecomunicações (JO L 76 de 23.3.1992, p. 14).

( 91 ) Diretiva 2007/66/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2007, que altera as Diretivas 89/665/CEE e 92/13/CEE do Conselho no que diz respeito à melhoria da eficácia do recurso em matéria de adjudicação de contratos públicos (JO L 335 de 20.12.2007, p. 31).

( 92 ) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1).

( 93 ) Cada árbitro não deve designar mais de um assistente.

( 94 ) JO L 54 de 26.2.2013, p. 4.