02009L0015 — PT — 26.07.2019 — 002.001


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►B

DIRECTIVA 2009/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 131 de 28.5.2009, p. 47)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/111/UE DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 17 de dezembro de 2014

  L 366

83

20.12.2014

►M2

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019




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DIRECTIVA 2009/15/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 23 de Abril de 2009

relativa às regras comuns para as organizações de vistoria e inspecção de navios e para as actividades relevantes das administrações marítimas

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

A presente directiva estabelece uma série de medidas a respeitar pelos Estados-Membros nas suas relações com as organizações encarregadas da inspecção, vistoria e certificação dos navios com vista ao cumprimento das convenções internacionais sobre segurança marítima e prevenção da poluição marinha, favorecendo simultaneamente o objectivo da livre prestação de serviços. Incluem-se neste âmbito o desenvolvimento e a aplicação de requisitos de segurança para o casco, para as máquinas e para as instalações eléctricas e de controlo dos navios abrangidos pelas convenções internacionais.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

a)

«Navio» : qualquer navio abrangido pelas convenções internacionais;

b)

«Navio que arvora a bandeira de um Estado-Membro» : qualquer navio que esteja registado num Estado-Membro e arvore a respectiva bandeira nos termos da sua legislação. Os navios que não correspondam a esta definição são equiparados a navios que arvoram bandeira de um país terceiro;

c)

«Inspecções e vistorias» : as inspecções e vistorias obrigatórias por força das convenções internacionais;

▼M1

d)

«Convenções internacionais» : a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, de 1 de novembro de 1974 (SOLAS 74), com exceção do capítulo XI-2 do seu anexo, a Convenção Internacional das Linhas de Carga, de 5 de abril de 1966, e a Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios, de 2 de novembro de 1973 (MARPOL), os respetivos protocolos e alterações e ainda os códigos conexos de aplicação obrigatória em todos os Estados-Membros, com exceção dos parágrafos 16.1, 18.1 e 19 da parte 2 do Código de Aplicação dos Instrumentos da IMO e dos parágrafos 1.1, 1.3, 3.9.3.1, 3.9.3.2 e 3.9.3.3 da parte 2 do Código da IMO para as Organizações Reconhecidas, na sua versão atualizada;

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e)

«Organização» : uma entidade jurídica, as suas filiais e quaisquer outras entidades sob o seu controlo que, conjunta ou separadamente, desempenhem tarefas abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente directiva;

f)

«Controlo» : para efeitos da alínea e), direitos, contratos ou quaisquer outros meios, de direito ou de facto, que, separadamente ou em combinação, tornem possível influenciar de forma decisiva uma entidade jurídica ou permitam que essa entidade desempenhe tarefas abrangidas pelo âmbito da presente directiva;

g)

«Organização reconhecida» : qualquer organização reconhecida nos termos do Regulamento (CE) n.o 391/2009;

h)

«Autorização» : o acto pelo qual um Estado-Membro autoriza ou delega poderes numa organização reconhecida;

i)

«Certificado» : o certificado emitido por um Estado de bandeira ou em seu nome nos termos das convenções internacionais;

j)

«Regras e procedimentos» : os requisitos de uma organização reconhecida em matéria de concepção, construção, equipamento, manutenção e vistoria de navios;

k)

«Certificado de classificação» : o documento emitido por uma organização reconhecida, que certifica a adequação de um navio a uma determinada utilização ou serviço, nos termos das regras e procedimentos emitidos e publicados por essa organização reconhecida;

l)

«Certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga» : o certificado introduzido pelo Protocolo de 1988 que altera a SOLAS, aprovado pela Organização Marítima Internacional (OMI).

Artigo 3.o

1.  Ao assumirem as responsabilidades e obrigações que lhes incumbem por força das convenções internacionais, os Estados-Membros asseguram que as suas administrações competentes possam garantir uma aplicação adequada das respectivas disposições, em especial no que respeita à inspecção e vistoria dos navios e à emissão dos certificados oficiais e dos certificados de isenção, de acordo com o previsto nas convenções internacionais. No exercício das suas competências, os Estados-Membros respeitam as disposições aplicáveis do anexo e do apêndice à Resolução A.847(20) da OMI relativa a directrizes para assistência aos Estados de bandeira na aplicação dos instrumentos da OMI.

2.  Sempre que, para efeitos do n.o 1, um Estado-Membro decidir, em relação aos navios que arvorem a sua bandeira:

i) autorizar uma organização a efectuar, total ou parcialmente, inspecções e vistorias relacionadas com certificados oficiais, incluindo as que se destinem a avaliar o cumprimento das regras previstas no n.o 2 do artigo 11.o e, se for o caso, a emitir ou prorrogar os respectivos certificados, ou

ii) confiar a uma organização a realização total ou parcial das inspecções e vistorias referidas na alínea i),

só pode confiar essas funções a organizações reconhecidas.

Cabe à administração competente aprovar a primeira emissão de certificados de isenção.

Contudo, no caso do certificado de segurança radioeléctrica para navios de carga, essas funções podem ser confiadas a um organismo privado reconhecido por uma administração competente, com os conhecimentos técnicos e o pessoal qualificado suficientes para proceder em seu nome à avaliação pormenorizada dos níveis de segurança das comunicações por rádio.

3.  O presente artigo não diz respeito à certificação de elementos específicos de equipamento marítimo.

Artigo 4.o

1.  Ao aplicarem o n.o 2 do artigo 3.o, os Estados-Membros não recusam, em princípio, autorizar qualquer das organizações reconhecidas a exercer as referidas funções, sob reserva do disposto no n.o 2 do presente artigo e nos artigos 5.o e 9.o Todavia, os Estados-Membros podem restringir o número de organizações que autorizarem em função das suas necessidades, desde que existam motivos transparentes e objectivos para o fazer.

A pedido de um Estado-Membro, a Comissão aprova as medidas adequadas, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o, para assegurar a correcta aplicação do primeiro parágrafo do presente número, no que se refere à recusa de autorização, e do artigo 8.o, no que se refere aos casos em que a autorização é suspensa ou retirada.

2.  A fim de autorizar uma organização reconhecida localizada num país terceiro a desempenhar uma parte ou a totalidade das funções referidas no artigo 3.o, um Estado-Membro pode solicitar que o referido país terceiro conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

A Comunidade pode, além disso, solicitar ao país terceiro em que uma organização reconhecida esteja localizada que conceda tratamento recíproco às organizações reconhecidas localizadas na Comunidade.

Artigo 5.o

1.  Os Estados-Membros que decidam confiar as funções previstas no n.o 2 do artigo 3.o iniciam uma relação de trabalho entre a respectiva administração competente e as organizações que actuem em seu nome.

2.  A relação de trabalho é regida por um acordo formal, escrito e não discriminatório, ou por um dispositivo jurídico equivalente, que estabeleça quais as tarefas e funções específicas assumidas pelas organizações e que inclua, pelo menos:

a) As disposições constantes do apêndice II da Resolução A.739(18) da OMI relativa às directrizes para autorização de organizações que actuam em nome de uma administração, inspirando-se no anexo, apêndices e aditamento à circular MSC 710 e à circular MEPC 307 da OMI relativas ao acordo-modelo de autorização das organizações reconhecidas que actuam em nome da administração;

b) As seguintes disposições relativas à responsabilidade financeira:

i) se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais, danos pessoais ou morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por acto ou omissão voluntários, ou por negligência grave, da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas, danos materiais, danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal,

ii) se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração, por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelos danos pessoais ou por morte, e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que esses danos pessoais ou morte tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 4 000 000  EUR,

iii) se a responsabilidade por qualquer acidente marítimo for imputada à administração por sentença transitada em julgado proferida por um tribunal ou por sentença arbitral na sequência de um procedimento de arbitragem, com a obrigação de indemnizar as partes prejudicadas pelas perdas ou danos materiais e ficar provado nesse tribunal que tais danos foram causados por negligência, acto imprudente ou omissão da organização reconhecida, das suas unidades, empregados, agentes ou outras pessoas que actuem em nome da organização reconhecida, a administração tem direito a uma compensação financeira por parte da organização reconhecida, na medida em que essas perdas ou danos tenham sido causados pela organização reconhecida, nos termos da decisão desse tribunal. Os Estados-Membros podem limitar o montante máximo a pagar pela organização reconhecida, o qual, contudo, não pode ser inferior a 2 000 000  EUR;

c) Disposições que prevejam auditorias periódicas, a efectuar pela administração ou por um organismo externo imparcial por ela designado, relativamente às tarefas que as organizações desempenham em seu nome, tal como referido no n.o 1 do artigo 9.o;

d) A possibilidade de inspecções aleatórias e aprofundadas dos navios;

e) Disposições que prevejam a comunicação obrigatória das informações fundamentais sobre os navios classificados pelas organizações, e as mudanças, suspensões e desclassificações.

3.  O acordo ou dispositivo jurídico equivalente pode incluir a exigência de que a organização reconhecida disponha de uma representação local no território do Estado-Membro em nome do qual exerce as funções referidas no artigo 3.o. Pode satisfazer essa exigência uma representação local com personalidade jurídica nos termos da lei do Estado-Membro, sujeita à jurisdição dos seus tribunais nacionais.

4.  Cada Estado-Membro fornece à Comissão informações precisas sobre a relação de trabalho estabelecida nos termos do presente artigo. A Comissão informa posteriormente os outros Estados-Membros.

▼M2

Artigo 5.o-A

1.  O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.  O poder de adotar atos delegados referido no artigo 7.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.

3.  A delegação de poderes referida no artigo 7.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.  Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 1 ).

5.  Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.  Os atos delegados adotados nos termos do artigo 7.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

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Artigo 6.o

1.  A Comissão é assistida pelo Comité para a Segurança Marítima e a Prevenção da Poluição por Navios (COSS), instituído pelo Regulamento (CE) n.o 2099/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ).

2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE, tendo-se em conta o disposto no seu artigo 8.o

O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.

▼M2 —————

▼B

Artigo 7.o

▼M2

1.  A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 5.o-A no que diz respeito a alterar a presente diretiva, sem alargamento do respetivo âmbito de aplicação, a fim de:

a) Incorporar, para efeitos da presente diretiva, as futuras alterações às convenções internacionais e aos protocolos, códigos e resoluções conexos referidos no artigo 2.o, alínea d), no artigo 3.o, n.o 1, e no artigo 5.o, n.o 2, que tenham entrado em vigor;

b) Modificar os montantes especificados no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), subalíneas ii) e iii).

▼B

2.  Na sequência da aprovação de novos instrumentos ou de protocolos às convenções referidas na alínea d) do artigo 2.o, o Conselho, deliberando sob proposta da Comissão, decide, tendo em conta as formalidades parlamentares dos Estados-Membros, bem como as formalidades aplicáveis da OMI, sobre as disposições de ratificação dos referidos instrumentos ou protocolos, garantindo a sua aplicação uniforme e simultânea nos Estados-Membros.

As alterações dos instrumentos internacionais referidos na alínea d) do artigo 2.o e no artigo 5.o podem ser excluídas do âmbito de aplicação da presente directiva, nos termos do artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 2099/2002.

Artigo 8.o

Não obstante os critérios mínimos especificados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 391/2009, sempre que um Estado-Membro considerar que uma organização reconhecida não pode continuar a desempenhar em seu nome as funções indicadas no artigo 3.o, pode suspender ou retirar a autorização, informando de imediato a Comissão e os outros Estados-Membros da sua decisão e dos seus fundamentos.

Artigo 9.o

1.  Cabe a cada Estado-Membro verificar se as organizações reconhecidas que actuam em seu nome para efeitos do n.o 2 do artigo 3.o desempenham efectivamente as funções referidas nesse artigo a contento da respectiva administração competente.

2.  Para proceder à verificação prevista no n.o 1, cada Estado-Membro efectua, pelo menos de dois em dois anos, controlos a todas as organizações reconhecidas que actuem em seu nome e apresenta à Comissão e aos outros Estados-Membros um relatório sobre os resultados desses controlos até 31 de Março do ano seguinte àquele em que tiverem sido efectuados.

Artigo 10.o

No exercício dos seus direitos e obrigações de inspecção na qualidade de Estado do porto, cada Estado-Membro comunica à Comissão e aos outros Estados-Membros, bem como ao Estado de bandeira, os casos em que tiver verificado a emissão de certificados válidos por organizações reconhecidas que actuem em nome de um Estado de bandeira relativamente a navios que não satisfaçam os requisitos aplicáveis das convenções internacionais, bem como qualquer anomalia apresentada por um navio com um certificado de classificação válido no que respeita a elementos abrangidos por esse certificado. Para efeitos do presente artigo, apenas são comunicados os casos de navios que representem uma ameaça grave para a segurança e para o ambiente ou que apresentem indícios de que as organizações reconhecidas actuaram de forma particularmente negligente. A organização reconhecida em causa é avisada do caso no momento da inspecção inicial, por forma a poder adoptar imediatamente as acções de acompanhamento adequadas.

Artigo 11.o

1.  Os Estados-Membros asseguram que os navios que arvoram a sua bandeira sejam concebidos, construídos, equipados e objecto de manutenção de acordo com as regras e procedimentos relacionados com os requisitos relativos ao casco, às máquinas e às instalações eléctricas e de controlo exigidos por uma organização reconhecida.

2.  Um Estado-Membro só pode decidir aplicar regras que considere equivalentes às regras e procedimentos de uma organização reconhecida na condição de notificar imediatamente a Comissão dessas regras, pelo procedimento previsto na Directiva 98/34/CE, bem como aos outros Estados-Membros, e de essas regras não serem contestadas por outro Estado-Membro ou pela Comissão nem consideradas não equivalentes, pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 6.o da presente directiva.

3.  Os Estados-Membros cooperam com as organizações reconhecidas por eles autorizadas no desenvolvimento das regras e procedimentos dessas organizações. Os Estados-Membros concertam-se com as organizações reconhecidas para estabelecer uma interpretação coerente das convenções internacionais.

Artigo 12.o

A Comissão informa de dois em dois anos o Parlamento Europeu e o Conselho sobre os progressos realizados na aplicação da presente directiva nos Estados-Membros.

Artigo 13.o

1.  Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 17 de Junho de 2011. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Tais disposições devem igualmente mencionar que as remissões, nas disposições legislativas, regulamentares e administrativas em vigor, para as directivas revogadas pela presente directiva devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva. As modalidades daquela referência e desta menção são aprovadas pelos Estados-Membros.

2.  Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 14.o

A Directiva 94/57/CE, com a última redacção que lhe foi dada pelas directivas enumeradas na parte A do anexo I, é revogada com efeitos a partir de 17 de Junho de 2009, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros no que diz respeito aos prazos de transposição para o direito nacional das directivas enumeradas na parte B do anexo I.

As remissões para as directivas revogadas devem entender-se como sendo feitas para a presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência constante do anexo II.

Artigo 15.o

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 16.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

PARTE A

Directiva revogada e respectivas alterações sucessivas

(conforme referido no artigo 14.o)



Directiva 94/57/CE do Conselho

JO L 319 de 12.12.1994, p. 20

Directiva 97/58/CE da Comissão

JO L 274 de 7.10.1997, p. 8

Directiva 2001/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 19 de 22.1.2002, p. 9

Directiva 2002/84/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

JO L 324 de 29.11.2002, p. 53

PARTE B

Lista dos prazos de transposição para o direito nacional

(conforme referido no artigo 14.o)



Directiva

Data-limite para a transposição

94/57/CE

31 de Dezembro de 1995

97/58/CE

30 de Setembro de 1998

2001/105/CE

22 de Julho de 2003

2002/84/CE

23 de Novembro de 2003




ANEXO II



Quadro de correspondência

Directiva 94/57/CE

Presente directiva

Regulamento (CE) n.o 391/2009

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea a) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea b) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea c) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea d) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea e) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea f) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea g) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea i) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea h) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Alínea l) do artigo 2.o

Alínea k) do artigo 2.o

Alínea j) do artigo 2.o

Artigo 3.o

Artigo 3.o

Primeiro período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 3.o

Segundo período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 2 do artigo 3.o

Terceiro período, n.o 1 do artigo 4.o

Quarto período, n.o 1 do artigo 4.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 3.o

N.os 2, 3 e 4 do artigo 4.o

Artigo 5.o

Artigo 6.o

Artigo 7.o

N.o 1 do artigo 5.o

N.o 1 do artigo 4.o

N.o 3 do artigo 5.o

N.o 2 do artigo 4.o

N.os 1, 2, 3, e 4 do artigo 6.o

N.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 5.o

N.o 5 do artigo 6.o

Artigo 7.o

Artigo 6.o

Artigo 12.o

Primeiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a)

Segundo travessão do n.o 1 do artigo 8.o

N.o 1 do artigo 13.o

Terceiro travessão do n.o 1 do artigo 8.o

Artigo 7.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b)

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 7.o

Segundo parágrafo do n.o 1 do artigo 13.o

N.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 7.o

Segundo parágrafo do n.o 2 do artigo 8.o

N.o 2 do artigo 13.o

N.o 1 do artigo 9.o

N.o 2 do artigo 9.o

Proémio do n.o 1 do artigo 10.o

Artigo 8.o

Alíneas a), b) e c) do n.o 1 e, 2, 3 e 4 do artigo 10.o

N.o 1 e n.o 2 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 9.o

N.os 3 e 4 do artigo 11.o

N.os 1 e 2 do artigo 8.o

Artigo 12.o

Artigo 10.o

Artigo 13.o

Artigo 14.o

N.os 1 e 2 do artigo 11.o

N.o 3 do artigo 11.o

Artigo 12.o

Artigo 9.o

N.o 1 do artigo 15.o

N.os 1 e 2 do artigo 10.o

N.o 2 do artigo 15.o

N.o 3 do artigo 10.o

N.o 3 do artigo 15.o

N.o 4 do artigo 10.o

N.o 4 do artigo 15.o

N.o 5 do artigo 10.o

N.o 5 do artigo 15.o

Primeiro, segundo, terceiro e quinto parágrafos do n.o 6 do artigo 10.o

Quarto parágrafo do n.o 6 do artigo 10.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o

Artigo 16.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 11.o

Artigo 14.o

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 17.o

Artigo 18.o

Artigo 19.o

Anexo

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II



( 1 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 2 ) JO L 324 de 29.11.2002, p. 1.