02017D2074 — PT — 15.05.2024 — 014.001


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►B

DECISÃO (PESC) 2017/2074 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela

(JO L 295 de 14.11.2017, p. 60)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (PESC) 2018/90 DO CONSELHO  de 22 de janeiro de 2018

  L 16I

14

22.1.2018

 M2

DECISÃO (PESC) 2018/901 DO CONSELHO  de 25 de junho de 2018

  L 160I

12

25.6.2018

►M3

DECISÃO (PESC) 2018/1656 DO CONSELHO  de 6 de novembro de 2018

  L 276

10

7.11.2018

 M4

DECISÃO (PESC) 2019/1171 DO CONSELHO  de 8 de julho de 2019

  L 183

9

9.7.2019

 M5

DECISÃO (UE) 2019/1596 DO CONSELHO  de 26 de setembro de 2019

  L 248

74

27.9.2019

►M6

DECISÃO (PESC) 2019/1893 DO CONSELHO  de 11 de novembro de 2019

  L 291

42

12.11.2019

 M7

DECISÃO (PESC) 2020/898 DO CONSELHO  de 29 de junho de 2020

  L 205I

6

29.6.2020

►M8

DECISÃO (PESC) 2020/1700 DO CONSELHO  de 12 de novembro de 2020

  L 381

24

13.11.2020

►M9

DECISÃO (PESC) 2021/276 DO CONSELHO  de 22 de fevereiro de 2021

  L 60I

9

22.2.2021

►M10

DECISÃO (PESC) 2021/1965 DO CONSELHO  de 11 de novembro de 2021

  L 400

148

12.11.2021

►M11

DECISÃO (PESC) 2022/2201 DO CONSELHO  de 10 de novembro de 2022

  L 292

61

11.11.2022

►M12

DECISÃO (PESC) 2023/2498 DO CONSELHO  de 10 de novembro de 2023

  L 2498

1

13.11.2023

►M13

DECISÃO (PESC) 2023/2686 DO CONSELHO  de 27 de novembro de 2023

  L 2686

1

28.11.2023

►M14

DECISÃO (PESC) 2024/1339 DO CONSELHO  de 13 de maio de 2024

  L 1339

1

14.5.2024




▼B

DECISÃO (PESC) 2017/2074 DO CONSELHO

de 13 de novembro de 2017

relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Venezuela



CAPÍTULO I

RESTRIÇÕES À EXPORTAÇÃO

Artigo 1.o

1.  
É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Venezuela, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de armamento e material conexo seja de que tipo for, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, originários ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com atividades militares e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamentos paramilitares e respetivas peças sobresselentes, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relativa a atividades militares, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

Artigo 2.o

A proibição estabelecida no artigo 1.o não é aplicável à execução de contratos celebrados antes de 13 de novembro de 2017 ou de contratos acessórios necessários à execução dos primeiros, desde que cumpram o disposto na Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho ( 1 ), nomeadamente os critérios fixados no seu artigo 2.o e que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que pretendem executar o contrato o tenham notificado à autoridade competente do Estado-Membro na qual se encontram estabelecidas no prazo de cinco dias úteris a contar da entrada em vigor da presente decisão.

Artigo 3.o

1.  
É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação para a Venezuela, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos respetivos territórios, ou utilizando navios ou aviões com o respetivo pavilhão, de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, originário ou não dos territórios dos Estados-Membros.
2.  

É proibido:

a) 

Prestar assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços relacionados com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, e com o fornecimento, o fabrico, a manutenção e a utilização desse equipamento, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país;

b) 

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação desse equipamento, ou para a prestação de assistência técnica, serviços de corretagem e outros serviços conexos, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa, entidade ou organismo na Venezuela ou para utilização nesse país.

3.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pelo presente artigo.

Artigo 4.o

1.  

Os artigos 1.o e 3.o não se aplicam:

a) 

À venda, ao fornecimento, à transferência ou à exportação de equipamento militar não letal ou de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, destinado exclusivamente a ser utilizado para fins humanitários ou de proteção, ou no âmbito de programas de desenvolvimento institucional das Nações Unidas e da União e dos seus Estados-Membros ou das organizações regionais e sub-regionais, ou de material destinado às operações no domínio da gestão de crises das Nações Unidas (ONU) e da União ou das organizações regionais e sub-regionais;

b) 

À venda, ao fornecimento, à transferência e à exportação de equipamento e material destinado a ser utilizado em operações de desminagem;

c) 

À manutenção de equipamento não letal suscetível de ser utilizado pela marinha e guarda-costeira venezuelanas destinado exclusivamente à proteção das fronteiras, da estabilidade regional e à interceção de narcóticos;

d) 

Ao financiamento e à prestação de assistência financeira relacionados com o equipamento ou o material a que se referem as alíneas a), b) e c);

e) 

À prestação de assistência técnica relacionada com o equipamento ou o material a que se referem as alíneas a), b) e c),

na condição de as exportações em causa terem sido previamente aprovadas pela autoridade competente relevante.

2.  
Os artigos 1.o e 3.o não se aplicam ao vestuário de proteção, incluindo os coletes antiestilhaço e os capacetes militares, temporariamente exportado para a Venezuela pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, por representantes dos meios de comunicação social, e por trabalhadores de organizações humanitárias e de desenvolvimento e pelo pessoal associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

Artigo 5.o

1.  
É proibida a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software destinado principalmente à vigilância ou interceção, por parte do regime venezuelano, ou em seu nome, da Internet e das comunicações telefónicas em rede móvel ou fixa na Venezuela, incluindo a prestação de quaisquer serviços de telecomunicação ou de controlo ou interceção da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica à instalação, operação ou atualização desse equipamento, tecnologia ou software por parte de nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros.
2.  
Em derrogação do n.o 1, os Estados-Membros podem autorizar a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação de equipamento, tecnologia ou software, incluindo a prestação de quaisquer serviços de telecomunicação ou de controlo ou interceção da Internet, bem como a prestação de assistência financeira e técnica associada a que se refere o n.o1, se tiverem motivos razoáveis para determinar que o equipamento, a tecnologia ou o software em questão não será utilizado, pelo Governo, pelos organismos públicos, pelas empresas ou agências da Venezuela ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção, para efeitos de a repressão interna.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

3.  
A União toma as medidas necessárias para determinar os artigos pertinentes abrangidos pela presente disposição.

CAPÍTULO II

RESTRIÇÕES EM MATÉRIA DE ADMISSÃO

Artigo 6.o

1.  

Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada no seu território ou o trânsito pelo mesmo de:

a) 

Pessoas singulares responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;

b) 

Pessoas singulares cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela,

enumeradas na lista constante do anexo I.

▼M14

1-A.  
O n.o 1 não se aplica às pessoas singulares identificadas no anexo com um asterisco.

▼B

2.  
O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusar a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.
3.  

O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) 

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) 

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pela ONU ou sob os seus auspícios;

c) 

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) 

Ao abrigo do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  
Considera-se que o n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).
5.  
O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.
6.  
Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas no n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito na Venezuela.
7.  
Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 devem informar o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da comunicação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.
8.  
Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 e 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas na lista constante do anexo, a autorização fica limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga respeito.

CAPÍTULO III

CONGELAMENTO DE FUNDOS E RECURSOS ECONÓMICOS

Artigo 7.o

1.  

São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo:

a) 

De pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por violações graves dos direitos humanos ou pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela;

b) 

De pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos cujas ações, políticas ou atividades de outro modo comprometam a democracia ou o Estado de direito na Venezuela,

enumeradas na lista constante do anexo I.

2.  
São congelados todos os fundos e recursos económicos que pertençam, sejam propriedade, estejam na posse ou se encontrem à disposição ou sob controlo das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o n.o 1 enumerados na lista constante do anexo II.
3.  
É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II ou disponibilizá-los em seu proveito.
4.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) 

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) 

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d) 

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente relevante tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, pelo menos duas semanas antes da autorização, dos motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica;

e) 

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades nos termos do direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.  

Em derrogação dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a) 

Os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data da inclusão no anexo I ou II da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referidos nos n.os 1 ou 2, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b) 

Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou por esta reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos das pessoas titulares desses créditos;

c) 

O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II; e

d) 

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

6.  
Os n.os 1 ou 2 não impedem que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo I ou II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordos por si celebrados ou de obrigações por si contraídas antes da data da sua inclusão no anexo II ou II, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não viola o disposto no n.o 2.
7.  

O n.o 3 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) 

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b) 

Pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1, 2 e 3; ou

c) 

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas nos n.os 1 ou 2.

▼M13

8.  

Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a) 

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b) 

Por organizações internacionais;

c) 

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d) 

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados das Nações Unidas, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo Gabinete de Coordenação dos Assuntos Humanitários das Nações Unidas;

e) 

Por organizações e agências às quais a União tenha concedido o Certificado de Parceria Humanitária ou que sejam certificadas ou reconhecidas por um Estado-Membro em conformidade com procedimentos nacionais;

f) 

Por agências especializadas dos Estados-Membros; ou

g) 

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades a que se referem as alíneas a) a f) enquanto e na medida em que atuem nessa qualidade.

9.  
Sem prejuízo do n.o 8 e em derrogação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes de um Estado-Membro podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas.
10.  
Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 9, considera-se que essa autorização foi concedida.
11.  
O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do n.os 9 e 10, no prazo de quatro semanas a contar da concessão dessa autorização.

▼B

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 8.o

1.  
O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança elabora e altera as listas constantes dos anexos I e II.
2.  
O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, à entidade ou ao organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar as suas observações.
3.  
Caso sejam apresentadas observações ou novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, a entidade ou o organismo em causa.

Artigo 9.o

1.  
Os anexos I e II contêm os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos referidos respetivamente no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 2.
2.  
Os anexos I e II contêm também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, as entidades e os organismos em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: o nome, incluindo outros nomes por que a pessoa seja conhecida; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e de bilhete de identidade; o sexo; o endereço se for conhecido; e as funções ou profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

▼M6

Artigo 9.o‐A

1.  

O Conselho e o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (o «alto representante») podem tratar dados pessoais a fim de executar as tarefas que lhes incumbem nos termos da presente decisão, em especial:

a) 

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e elaborar alterações aos anexos I e II;

b) 

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações aos anexos I e II.

2.  
O Conselho e o alto representante podem tratar, se for caso disso, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, a condenações penais dessas pessoas ou a medidas de segurança relativas a essas pessoas, unicamente na medida em que tal seja necessário para a preparação dos anexos I e II.
3.  
Para efeitos da presente decisão, o Conselho e o alto representante são designados «responsáveis pelo tratamento», na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725.

▼B

Artigo 10.o

É proibido participar, com conhecimento de causa ou intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas estabelecidas na presente decisão.

Artigo 11.o

Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma garantia ou contragarantia, nomeadamente financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

a) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados, enumerados nos anexos I ou II;

b) 

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome das pessoas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

Artigo 12.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotarem medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

▼M3

Artigo 13.o

▼M14

A presente decisão é aplicável até 10 de janeiro de 2025.

▼M3

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. É prorrogada, ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

▼M13

As exceções a que se refere o artigo 7.o, n.os 8 e 9, no que diz respeito ao artigo 7.o, n.os 1, 2 e 3, são reapreciadas a intervalos regulares e, pelo menos, de doze em doze meses, ou a pedido urgente de qualquer Estado-Membro, do alto representante ou da Comissão, na sequência de uma alteração fundamental das circunstâncias.

▼B

Artigo 14.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M8




ANEXO I

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 6.o, n.o 1, e no artigo 7.o, n.o 1



▼M14

▼M8

 

Nome

Elementos de identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

▼M10

1.

Néstor Luis REVEROL TORRES

Data de nascimento: 28 de outubro de 1964

Sexo: masculino

Ministro da Energia Elétrica desde outubro de 2020, vice-presidente setorial das Obras Públicas e Serviços e secretário executivo do Estado Maior Elétrico desde abril de 2019. Ministro do Interior, da Justiça e da Paz entre 2016 e outubro de 2020. Chefe do Estado-Maior-General da Guarda Nacional Bolivariana desde agosto de 2020. Responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente a tortura de presos (políticos) e a repressão da oposição democrática na Venezuela, incluindo a proibição e a repressão de manifestações políticas, cometidas pelas forças de segurança sob o seu comando.

22.1.2018

▼M12

2.

Gustavo Enrique GONZÁLEZ LÓPEZ

Data de nascimento: 2 de novembro de 1960

Sexo: masculino

Novamente nomeado diretor-geral do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN) em 30 de abril de 2019. Conselheiro para a Segurança e Informações do presidente Maduro desde janeiro de 2019 e diretor-geral do SEBIN de fevereiro de 2014 a outubro de 2018. Durante os tempos em que exerceu funções de diretor do SEBIN, funcionários sob a sua autoridade final cometeram atos de detenção arbitrária, tortura e tratamento cruel e desumano, incluindo violência sexual, no centro de detenção El Helicoide. Enquanto diretor-geral do SEBIN, é responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo detenções arbitrárias, tratamentos desumanos e degradantes e tortura e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela.

22.1.2018

▼M12 —————

▼M10

4.

Antonio José BENAVIDES TORRES

Data de nascimento: 13 de junho de 1961

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Chefe do governo do Distrito Capital (Distrito Capital) até janeiro de 2018. Comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 21 de junho de 2017. Implicado na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana — nomeadamente, o facto de a Guarda Nacional Bolivariana ter liderado o policiamento das manifestações civis e ter defendido publicamente que os tribunais militares devem ser competentes para julgar civis — puseram em causa o Estado de direito na Venezuela.

22.1.2018

▼M11

5.

Maikel José MORENO PÉREZ

Data de nascimento: 12 de dezembro de 1965

Sexo: masculino

Juiz da Câmara de Recurso Penal do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Antigo presidente e vice-presidente do Supremo Tribunal. No âmbito dessas suas funções, apoiou e facilitou as ações e as políticas do governo que comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e é responsável por ações e declarações que usurparam a autoridade da Assembleia Nacional, incluindo a nomeação do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) em junho de 2020 e a suspensão e substituição da liderança de três partidos da oposição em junho e julho de 2020.

22.1.2018

▼M14

6.

Tarek William SAAB HALABI

Data de nascimento: 10 de setembro de 1963

Local de nascimento: El Tigre, estado de Anzoátegui, Venezuela

Sexo: masculino

Presidente do Conselho Moral Republicano desde dezembro de 2023. Procurador-Geral da Venezuela nomeado pela Assembleia Constituinte. Nessas funções, e em funções anteriores como provedor de Justiça e presidente do Conselho Moral Republicano, comprometeu a democracia e o Estado de direito na Venezuela ao apoiar publicamente ações contra opositores do governo da Venezuela e a retirada de competências à Assembleia Nacional.

22.1.2018

▼M12

7.

Diosdado CABELLO RONDÓN

Data de nascimento: 15 de abril de 1963

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita, antigo presidente da Assembleia Constituinte e primeiro vice-presidente do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV). Implicado em atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela e na repressão da sociedade civil e da oposição democrática, nomeadamente mediante a utilização de meios de comunicação social para atacar e ameaçar publicamente a oposição política, outros meios de comunicação social e a sociedade civil, e ordenando a detenção de pessoas, incluindo ao Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN).

22.1.2018

8.

Tareck Zaidan EL-AISSAMI MADDAH

Data de nascimento: 12 de novembro de 1974

Sexo: masculino

Antigo vice-presidente da Economia e antigo ministro do Poder Popular para o Petróleo, bem como da Indústria e da Produção Nacional. Enquanto antigo vice-presidente da Venezuela, com competências de supervisão da direção do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN), Tareck El-Aissami é responsável pelas graves violações dos direitos humanos cometidas pela organização, incluindo casos de detenção arbitrária, de investigações com motivações políticas, de tratamentos desumanos e degradantes e de tortura. É igualmente responsável pelo apoio e execução de políticas e desenvolvimento de atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito, incluindo a proibição de manifestações públicas, e pela chefia do «comando antigolpe» do presidente Maduro, que visou a sociedade civil e a oposição democrática.

25.6.2018

▼M14

9.

Sergio José RIVERO MARCANO

Data de nascimento: 8 de novembro de 1964

Sexo: masculino

Inspetor-geral das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB), comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana até 16 de janeiro de 2018, colocado em «reserva ativa» em julho de 2023. Participou na repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela e foi responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pela Guarda Nacional Bolivariana sob o seu comando, incluindo casos de uso excessivo da força e de detenção arbitrária, bem como de maus tratos infligidos a elementos da sociedade civil e da oposição. As suas ações e políticas enquanto comandante-geral da Guarda Nacional Bolivariana, incluindo os ataques da Guarda Nacional Bolivariana a deputados da Assembleia Nacional democraticamente eleita e a intimidação de jornalistas que fizeram a cobertura das eleições fraudulentas para a Assembleia Constituinte ilegítima, comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

25.6.2018

▼M10

10.

Jesús Rafael SUÁREZ CHOURIO

Data de nascimento: 19 de julho de 1962

Sexo: masculino

Presidente do Comité de Defesa e Segurança da Assembleia Nacional não democraticamente eleita desde janeiro de 2021. Antigo chefe do estado-maior do comandante-chefe das forças armadas (entre julho de 2019 e setembro de 2020). Antigo comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela (até julho de 2019). Antigo comandante-geral do Exército Bolivariano da Venezuela e antigo comandante da Região de Defesa Integral Central (REDI Central) da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas pelas forças sob o seu comando enquanto ocupou o cargo de comandante-chefe do Exército Bolivariano da Venezuela, nomeadamente o uso de força excessiva e os maus tratos infligidos aos detidos. Suárez visou a oposição democrática e apoiou o recurso a tribunais militares para julgar manifestantes civis.

25.6.2018

▼M12

11.

Iván HERNÁNDEZ DALA

Data de nascimento: 18 de maio de 1966

Sexo: masculino

Major-general das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB). Diretor-Geral dos Serviços de Contrainformação Militar (DGCIM), desde janeiro de 2014, e chefe da Guarda Presidencial, desde setembro de 2015. Enquanto chefe da DGCIM, Iván Hernández Dala é responsável pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática e por graves violações dos direitos humanos às mãos de membros da DGCIM sob o seu comando, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e maus-tratos infligidos aos detidos.

25.6.2018

▼M10

12.

Delcy Eloina RODRÍGUEZ GÓMEZ

Data de nascimento: 18 de maio de 1969

Sexo: feminino

Vice-presidente da República Bolivariana da Venezuela, ministra da Economia, das Finanças e do Comércio. Antiga presidente da Assembleia Constituinte ilegítima e ex-membro da Comissão Presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. A ação que desenvolveu na comissão presidencial e, posteriormente, enquanto presidente da Assembleia Nacional Constituinte ilegítima foi contrária à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, tendo nomeadamente usurpado os poderes da Assembleia Nacional, usando-os para atacar a oposição e impedir a sua participação no processo político.

25.6.2018

▼M8

13.

Elías José JAUA MILANO

Data de nascimento: 16 de dezembro de 1969

Sexo: masculino

Antigo ministro do Poder Popular para a Educação. Antigo presidente da comissão presidencial encarregada da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela pelo seu papel de liderança na instituição da Assembleia Constituinte ilegítima.

25.6.2018

▼M12

14.

Sandra OBLITAS RUZZA

Data de nascimento: 7 de junho de 1969

Sexo: feminino

Ministra da Educação Universitária. Antiga reitora da Universidade Bolivariana da Venezuela (Universidad Bolivariana de Venezuela). Antiga vice-presidente do Conselho Nacional de Eleições (CNE) e antiga presidente da Comissão de Registo Civil e Eleitoral. Responsável pelas atividades do CNE contrárias à democracia na Venezuela, incluindo através da facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e da manipulação do processo eleitoral.

25.6.2018

▼M11

15.

Freddy Alirio BERNAL ROSALES

Data de nascimento: 16 de junho de 1962

Local de nascimento: San Cristóbal, estado de Táchira, Venezuela

Sexo: masculino

Governador do estado de Táchira desde que venceu as eleições de novembro de 2021. Antigo chefe do Centro de Controlo Nacional dos Comités Locais de Abastecimento e Produção (CLAP) e antigo protetor do estado de Táchira. É também comissário-geral do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN). Na qualidade de chefe do CLAP e de protetor do estado de Táchira, teve a possibilidade de recorrer às forças especiais (FAES) e influenciar as nomeações de juízes e procuradores. Responsável por atividades que comprometeram a democracia através da manipulação da distribuição do programa CLAP entre os eleitores. Além disso, enquanto comissário-geral do SEBIN, é responsável pelas atividades deste último, que incluem graves violações dos direitos humanos como as detenções arbitrárias.

25.6.2018

▼M12

16.

Katherine Nayarith HARRINGTON PADRÓN

Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971

Sexo: feminino

Presidente do Circuito Judicial Penal da Área Metropolitana de Caracas. Antiga procuradora-geral adjunta de julho de 2017 até outubro de 2018. Nomeada procuradora-geral adjunta pelo Supremo Tribunal em vez da Assembleia Nacional, em violação da Constituição. Responsável por atividades contrárias à democracia e ao Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por ter instaurado processos judiciais com motivações políticas e por não ter investigado alegações de violações dos direitos humanos por parte do regime de Maduro.

25.6.2018

▼M14

17.

Socorro Elizabeth

HERNÁNDEZ (1)

Data de nascimento: 11 de março de 1952

Sexo: feminino

Membro (rectora) do Conselho Nacional de Eleições (CNE) até 12 de junho de 2020 e membro da Junta Nacional de Eleições (JNE). Responsável pelas atividades do CNE que comprometeram a democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima, a manipulação do processo eleitoral relativo a um sufrágio anulado em 2016 sobre a revogação do mandato presidencial, o adiamento das eleições dos governadores de 2016 e a mudança, com pouca antecedência, da localização das mesas de voto das eleições dos governadores em 2017.

25.6.2018

18.

Xavier Antonio

MORENO REYES (1)

Sexo: masculino

Secretário-geral do Conselho Nacional de Eleições (CNE) de 2009 a junho de 2020. Nessa função, facilitou, legitimou e validou as decisões do CNE, uma vez que o secretário-geral do CNE tem responsabilidades na definição da agenda política e na formalização das decisões. Moreno Reyes manteve-se no cargo de secretário-geral do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente posta em causa e o papel independente do CNE no processo eleitoral era comprometido. Por conseguinte, é responsável por atividades que comprometeram a democracia na Venezuela, incluindo a facilitação da instituição da Assembleia Constituinte ilegítima e a manipulação do processo eleitoral.

25.6.2018

▼M12

19.

Néstor Neptali BLANCO HURTADO

Data de nascimento: 26 de setembro de 1982

Número de identificação: V-15222057

Sexo: masculino

Comandante na zona de contrainformação militar n.o 32 na região de Los Llanos. Como Major da Guarda Nacional Bolivariana (GNB), trabalhou juntamente com os funcionários da Direção-geral de Serviços de Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde, pelo menos, dezembro de 2017. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM.

27.9.2019

▼M10

20.

Rafael Ramón BLANCO MARRERO

Data de nascimento: 28 de fevereiro de 1968

Número do bilhete de identidade: V-6250588

Sexo: masculino

General de Divisão do Exército Bolivariano da Venezuela desde 5 de julho de 2019. Antigo diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Informação Militares (Dirección General de Contrainteligencia Militar — DGCIM). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM — atos cometidos pelos funcionários da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta.

27.9.2019

▼M14

21.

Carlos Alberto CALDERÓN CHIRINOS

Data de nascimento: 3 de julho de 1970

Número de identificação: V-10352300

Sexo: masculino

Oficial do comando de elite da Polícia Nacional da Venezuela (PNB/FAES). Nomeado diretor-adjunto da Direção de Ações Estratégicas e Táticas (DAET) da PNB em 2023. Antigo titular de alto cargo (referido como comissário geral, diretor do El Helicoide e diretor da Direção de Investigações Estratégicas) no Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN). Sob a sua supervisão, funcionários da Direção de Investigações Estratégicas praticaram detenções ilegais, atos de tortura e outros maus-tratos, e violência sexual e baseada no género. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o recurso a força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações do SEBIN. Em especial, participou e é responsável por atos de tortura e pelo tratamento cruel, desumano e degradante de detidos nas instalações de El Helicoide, uma prisão do SEBIN.

27.9.2019

▼M11

22.

Alexis Enrique ESCALONA MARRERO

Data de nascimento: 12 de outubro de 1962

Sexo: masculino

Chefe do Gabinete Nacional de Luta contra a Criminalidade Organizada e o Financiamento do Terrorismo (ONDOFT) de janeiro de 2018 a maio de 2019. Major-general aposentado e antigo vice-ministro da Prevenção e da Segurança Pública do Ministério do Interior (nomeado em 2017 pelo presidente Maduro) e antigo comandante nacional do Comando Nacional de Luta contra a Extorsão e o Sequestro (Comando Nacional Antiextorsión y Secuestro — CONAS) (entre 2014 e 2017). Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos pelos membros do CONAS sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos por membros do CONAS sob o seu comando.

27.9.2019

▼M14

23.

Rafael Antonio FRANCO QUINTERO

Data de nascimento: 14 de outubro de 1973

Número de identificação: V-11311672

Sexo: masculino

General de Divisão do Exército Nacional Bolivariano da Venezuela (FANB). Agente do Serviço Nacional de Informações Bolivariano (SEBIN). Chefe da Segurança no Aeroporto Internacional de Maiquetía desde agosto de 2019. Diretor da Direção Especial de Investigações Criminais e Criminalísticas (DEIPC) da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre novembro de 2016 e novembro de 2018. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos nas instalações da DGCIM pelos membros da DGCIM sob o seu comando, nomeadamente no centro de detenção de Boleita. Os funcionários sob a sua autoridade estiveram igualmente implicados em atos de violência sexual contra detidos. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil e da oposição democrática praticados pelos membros da DGCIM sob o seu comando. Associado à morte do capitão Acosta Arévalo.

27.9.2019

▼M12

24.

Alexander Enrique GRANKO ARTEAGA

Data de nascimento: 25 de março de 1981

Número de identificação: V-14970215

Sexo: masculino

Chefe (diretor) da Divisão de Assuntos Especiais (DAE) da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde 2017. Chefe de gabinete do centro de detenção Boleita da DGCIM desde 29 de agosto de 2022. De 2017 a 2022, ordenou, supervisionou e participou diretamente em detenções arbitrárias, desaparecimentos forçados de curta duração, tortura, incluindo violência sexual, e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em 1 de julho de 2020, foi promovido a tenente-coronel da Guarda Nacional Bolivariana. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessivo causando morte e ferimentos, e os maus-tratos infligidos nas instalações da DGCIM por si próprio e pelos agentes sob o seu comando. Responsável também por atos de repressão da sociedade civil cometidos pelos membros do DGCIM sob o seu comando, e envolvido diretamente nesses atos de repressão. Associado à morte do capitão Acosta Arévalo.

27.9.2019

25.

Hannover Esteban GUERRERO MIJARES

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1971

Sexo: masculino

Segundo comandante e chefe de pessoal da 35.a Brigada da Polícia Militar desde 2019. Diretor da Direção Especial de Investigações Criminais e Criminalísticas (DEIPC) da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre novembro de 2018 e agosto de 2019. Na qualidade de diretor da DGCIM, supervisionou as instalações da DGCIM no centro de detenção Boleita. Durante este período, os funcionários da DGCIM em Boleita cometeram atos de tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, bem como violência sexual. Responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo a tortura, o uso de força excessiva e os maus-tratos infligidos aos detidos por si próprio e pelos agentes sob o seu comando, em especial, em Boleita. Associado à morte do capitão Acosta Arévalo.

27.9.2019

▼M8

26.

José Adelino ORNELAS FERREIRA

Outros nomes por que é conhecido: José Adelino ORNELLA FERREIRA/José Adelino ORNELLAS FERREIRA

Data de nascimento: 14 de dezembro de 1964

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-7087964

Sexo: masculino

Secretário-geral do Conselho de Defesa Nacional desde 26 de julho de 2019 e chefe do Estado-Maior-General do comandante-chefe desde setembro de 2020. Antigo comandante da Região Estratégica de Defesa Integral Nacional da Capital (REDI Capital), antigo chefe de Estado-Maior e antigo número dois do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (CEOFANB). No desempenho dos referidos cargos, apoiou e facilitou ações e políticas do Governo da Venezuela que puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e por repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela, nomeadamente através da obstrução ao fornecimento de ajuda humanitária e do exercício de força excessiva por parte dos oficiais das Forças Armadas Bolivarianas (FANB), e pelas forças subordinadas sob o seu comando, como a Região Estratégica de Defesa Integral (REDI), a Zona Operativa de Defesa Integral (ZODI) e a Guarda Nacional Bolivariana.

29.6.2020

▼M11

27.

Gladys DEL VALLE REQUENA

Data de nascimento: 9 de novembro de 1952

Local de nascimento: Puerto Santo, Sucre, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-4114842

Sexo: feminino

Inspetora-geral dos tribunais desde 27 de abril de 2022. Antigo membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antigo membro e segunda vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida (ANC). No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, comprometeu a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar ao presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

▼M10

28.

Tania Valentina DÍAZ GONZÁLEZ

Data de nascimento: 18 de junho de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-6432672

Sexo: feminino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e antiga primeira vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida. No desempenho do seu cargo diretivo na Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, pôs em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao assinar o decreto que retirou a imunidade parlamentar do presidente da Assembleia Nacional da Venezuela, Juan Guaidó.

29.6.2020

▼M14

29.

Elvis Eduardo HIDROBO AMOROSO (1)

Data de nascimento: 4 de agosto de 1963

Local de nascimento: Caracas, Distrito Capital, Venezuela

Número de identificação: V-7659695

Sexo: masculino

Presidente da Comissão Nacional de Eleições da Venezuela desde 24 de agosto de 2023. Antigo presidente do Tribunal de Contas (Contraloría General de la República) entre 23 de outubro de 2018 e agosto de 2023 e antigo primeiro e segundo vice-presidente da Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida. As suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao proibir membros da oposição de exercerem cargos públicos durante 15 anos e presidir a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida, assinar a «lei contra o ódio», justificar o afastamento de um governador da oposição legalmente eleito e proibir Juan Guaidó de se candidatar a qualquer cargo público.

29.6.2020

▼M11

30.

Juan José MENDOZA JOVER

Data de nascimento: 11 de março de 1969

Local de nascimento: Trujillo, Venezuela

Endereço: Arnoldo Gabaldón, Candelaria, Edo. Trujillo

Número do bilhete de identidade: V-9499372

Sexo: masculino

Antigo segundo vice-presidente do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) e antigo presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (fevereiro de 2017 – abril de 2022). As suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente através de uma série de decisões judiciais que, nos últimos dois anos, limitaram e comprometeram os poderes constitucionais do órgão legislativo democraticamente eleito da Venezuela, a Assembleia Nacional.

29.6.2020

▼M12

31.

Jorge Elieser MÁRQUEZ MONSALVE

Data de nascimento: 20 de fevereiro de 1971

Local de nascimento: Caracas, Venezuela

Número de identificação: V-8714253

Sexo: masculino

Ministro do Gabinete da Presidência desde novembro de 2017 e diretor-geral da Comissão Nacional de Telecomunicações (CONATEL) desde 7 de agosto de 2017. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao limitar o direito do povo venezuelano a uma imprensa livre, à liberdade de expressão e à informação. Aproveitou os poderes especiais que detinha na CONATEL para silenciar críticos e dissidentes do regime, bloqueando, filtrando e obstruindo sítios Web, revogando licenças em vigor de estações de rádio e de televisão e recusando atribuir novas licenças.

29.6.2020

▼M8

32.

Farik Karin MORA SALCEDO

Número do bilhete de identidade: V-8608523

Sexo: masculino

Procurador no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção-Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro.

29.6.2020

33.

Dinorah Yoselin BUSTAMANTE PUERTA

Data de nascimento: 14 de janeiro de 1975

Número do bilhete de identidade: V-10002096

Sexo: feminino

Procuradora no Primeiro Tribunal Especial de Primeira Instância venezuelano, com um gabinete na Direção-Geral de Contraespionagem Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)]. As suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente por darem início a perseguições com motivações políticas que resultaram em detenções arbitrárias dos deputados da Assembleia Nacional e de outros funcionários opositores do regime de Maduro.

29.6.2020

▼M10

34.

Luis Eduardo PARRA RIVERO

Data de nascimento: 7 de julho de 1978

Número do bilhete de identidade: V-14211633

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Enquanto membro da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como presidente da mesma em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Parra Rivero, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a sua eleição.

29.6.2020

35.

Franklyn Leonardo DUARTE

Data de nascimento: 15 de maio de 1977

Número do bilhete de identidade: V-3304045

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e primeiro vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Enquanto deputado da Assembleia Nacional eleita em 2015, manipulou fraudulentamente a sua eleição como primeiro vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Duarte, apoiada pelo partido político do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional.

29.6.2020

36.

José Gregorio NORIEGA FIGUEROA

Data de nascimento: 21 de fevereiro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-8348784

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita. Antigo deputado e segundo vice-presidente ilegitimamente eleito da Assembleia Nacional eleita em 2015. Nomeado ilegitimamente diretor do órgão de direção ad hoc do partido Voluntad Popular. Enquanto deputado da Assembleia Nacional, manipulou fraudulentamente a sua eleição como segundo vice-presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares para as instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Logo após a eleição fraudulentamente manipulada de Noriega, apoiada pelo partido do regime (PSUV), Maduro e a Assembleia Nacional Constituinte não reconhecida congratularam-se com a eleição do órgão de direção da Assembleia Nacional. Em julho de 2020, Noriega, apoiado pelo Supremo Tribunal de Justiça venezuelano [Tribunal Supremo de Justicia (TSJ)], assumiu ilegitimamente a liderança do partido político Voluntad Popular, pondo assim ainda mais em causa a democracia na Venezuela.

29.6.2020

▼M11

37.

Remigio CEBALLOS ICHASO

Data de nascimento: 1 de maio de 1963

Número do bilhete de identidade: V-6557495

Sexo: masculino

Desde agosto de 2021, Ministro do Interior e da Justiça da Venezuela e vice-presidente do Governo para a Segurança dos Cidadãos. Antigo comandante, entre junho de 2017 e julho de 2021, do Comando Estratégico Operacional das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela (Comando Estratégico Operacional Fuerzas Armadas Nacionales Bolivarianas — CEOFANB), o mais alto órgão das forças armadas venezuelanas. O CEOFANB controla as Forças Armadas Nacionais Bolivarianas (FANB) e a Guarda Nacional Bolivariana. O CEOFANB é igualmente responsável pela coordenação das intervenções das FANB em manifestações. No seu cargo de comandante do CEOFANB, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, nomeadamente o uso de força excessiva e os tratamentos desumanos e degradantes, cometidas por oficiais das FANB e por forças subordinadas sob o seu comando, incluindo a Guarda Nacional Bolivariana. Várias fontes, incluindo a Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, apontam as FANB e a Guarda Nacional Bolivariana como responsáveis por violações dos direitos humanos.

22.2.2021

▼M12

38.

Omar José PRIETO FERNÁNDEZ

Data de nascimento: 25 de maio de 1969

Número de identificação: V-9761075

Sexo: masculino

Antigo governador do estado de Zulia (2017-2021). No seu cargo, comprometeu a democracia e o Estado de direito no estado de Zulia. Prestou juramento perante a Assembleia Nacional Constituinte (ANC) não reconhecida, depois de o vencedor legítimo das eleições se ter recusado a prestar juramento perante a ANC. Omar José Prieto Fernández promoveu ativamente as eleições não democráticas para a Assembleia Nacional que tiveram lugar em 6 de dezembro de 2020. Além disso, no estado de Zulia, ameaçou os líderes da oposição com visitas ao domicílio e afirmou a sua intenção de declarar a independência do estado de Zulia caso um governo interino liderado por Juan Guaidó assumisse o poder. Membro ativo do Partido Socialista Unido da Venezuela (PSUV).

22.2.2021

▼M9

39.

José Dionisio BRITO RODRÍGUEZ

Data de nascimento: 15 de janeiro de 1971

Número do bilhete de identidade: V-8263861

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e presidente da comissão parlamentar encarregue de investigar os «atos perpetrados contra a República» por membros da Assembleia Nacional eleita em 2015. José Dionisio Brito Rodríguez assumiu ainda de forma ilegítima a liderança do partido da oposição Primero Justicia, com base numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal em junho de 2020. Em 2019, tinha sido expulso do Primero Justicia por alegada corrupção. Além disso, na qualidade de deputado da Assembleia Nacional, participou na eleição ilegítima de Luis Eduardo Parra Rivero como presidente da Assembleia Nacional, em 5 de janeiro de 2020, pondo assim em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela. A eleição decorreu enquanto a polícia militar bloqueava a entrada de vários parlamentares nas instalações da Assembleia Nacional e sem que fosse atingido quórum. Por conseguinte, os deputados da oposição tiveram de se organizar fora das instalações da Assembleia Nacional para reelegerem Juan Guaidó como presidente. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

40.

José Bernabé GUTIÉRREZ PARRA

Data de nascimento: 21 de dezembro de 1952

Número do bilhete de identidade: V-1565144

Sexo: masculino

Membro da Assembleia Nacional não democraticamente eleita e líder ilegítimo do partido da oposição Acción Democrática. José Bernabé Gutiérrez Parra assumiu de forma ilegítima o controlo do partido da oposição Acción Democrática em junho de 2020, com base numa decisão proferida pelo Supremo Tribunal. Em violação da posição que era a do partido antes de ter assumido o cargo, José Bernabé Gutiérrez Parra participou com o Acción Democrática nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Gutiérrez Parra alterou a posição do partido, utilizou os seus símbolos e participou nas eleições e em eventos públicos, como debates televisivos. Foi expulso do partido por membros legítimos do Acción Democrática que consideraram os seus atos como sendo conspiração e traição. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

▼M10

41.

Luis Fernando DAMIANI BUSTILLOS

Data de nascimento: 27 de abril de 1946

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

▼M11

42.

Lourdes Benicia SUÁREZ ANDERSON

Data de nascimento: 7 de março de 1965

Sexo: feminino

Juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde dezembro de 2005 e vice-presidente da Câmara Constitucional desde abril de 2022. Antiga presidente da Câmara Constitucional e antiga primeira vice-presidente do Supremo Tribunal. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ela apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

▼M10

43.

Calixto Antonio ORTEGA RÍOS

Data de nascimento: 12 de outubro de 1950

Sexo: masculino

Juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — TSJ). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, é responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral dos órgãos de direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. Por conseguinte, as suas ações puseram em causa a democracia e o Estado de direito na Venezuela e apoiaram e facilitaram as ações do poder executivo que comprometeram a democracia e o Estado de direito.

22.2.2021

▼M11

44.

René Alberto DEGRAVES ALMARZA

Sexo: masculino

Juiz suplente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia) desde abril de 2022. Antigo juiz da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal. Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ele apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

45.

Arcadio DELGADO ROSALES

Data de nascimento: 23 de setembro de 1954

Sexo: masculino

Antigo juiz e vice-presidente da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ele apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

46.

Carmen Auxiliadora ZULETA DE MERCHÁN

Data de nascimento: 13 de dezembro de 1947

Sexo: feminino

Antiga juíza da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Enquanto membro da Câmara Constitucional do Supremo Tribunal, foi responsável por ações, declarações e decisões que usurparam os poderes constitucionais da Assembleia Nacional e comprometeram os direitos eleitorais da oposição, incluindo a nomeação unilateral do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) pelo Supremo Tribunal em junho de 2020 e a suspensão e substituição unilateral da direção de três dos principais partidos da oposição em junho e julho de 2020, assim como a prorrogação por mais um ano da decisão sobre o partido Acción Democrática em maio de 2021. As suas ações comprometeram, por conseguinte, a democracia e o Estado de direito na Venezuela, e ela apoiou e facilitou o enfraquecimento da democracia e do Estado de direito por parte do poder executivo.

22.2.2021

47.

Indira Maira ALFONZO IZAGUIRRE

Data de nascimento: 29 de abril de 1968

Local de nascimento: La Guaira, estado de La Guaira, Venezuela

Número do bilhete de identidade: V-6978710

Sexo: feminino

Antiga presidente da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia). Antiga presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE), nomeada em 13 de junho de 2020. Antigo membro da Câmara Eleitoral e da Câmara Plenária do Supremo Tribunal, segunda vice-presidente do TSJ entre 2015 e 24 de fevereiro de 2017, e vice-presidente do Supremo Tribunal entre 24 de fevereiro de 2017 e 12 de junho de 2020. Na qualidade de membro da Câmara Eleitoral do Supremo Tribunal, Indira Maira é responsável pelas medidas tomadas em dezembro de 2015 contra a então recém-eleita Assembleia Nacional, que, por sua vez, impossibilitaram a Assembleia Nacional de exercer o seu poder legislativo. Além disso, aceitou a sua nomeação como presidente do CNE em junho de 2020 pelo Supremo Tribunal, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. No âmbito dessa função, preparou e supervisionou as eleições não democráticas da Assembleia Nacional realizadas em 6 de dezembro de 2020 e participou na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições, sem deixar formalmente o Supremo Tribunal (autorização temporária para integrar o CNE). Após a renovação do CNE em maio de 2021, regressou ao Supremo Tribunal. Por conseguinte, as suas ações comprometeram a democracia e o Estado de direito na Venezuela.

22.2.2021

▼M14

48.

Leonardo Enrique

MORALES POLEO (1)

Sexo: masculino

Antigo vice-presidente do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento, entre agosto de 2020 e maio de 2021. Em 7 de agosto de 2020 foi nomeado vice-presidente do CNE e presidente da Comissão da Participação Política e do Financiamento pelo Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia — STJ), embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional. Além disso, pouco antes da sua nomeação trabalhou para o partido Avanço Progressista (Avanzada Progresista). Enquanto membro (rector) e vice-presidente do CNE, participou plenamente no processo decisório do CNE. Apoiou e facilitou a supervisão do processo eleitoral que culminou nas eleições não democráticas da Assembleia Nacional que se realizaram em 6 de dezembro de 2020. Por conseguinte, as suas ações comprometeram ainda mais a democracia e o Estado de direito na Venezuela. Leonardo Enrique Morales Poleo aceitou ser nomeado para o CNE e manteve-se no cargo de vice-presidente do CNE enquanto a democracia estava a ser gravemente comprometida na Venezuela.

22.2.2021

49.

Tania D’AMELIO CARDIET

Data de nascimento: 5 de dezembro de 1971

Local de nascimento: Itália

Nacionalidade: venezuelana

Número de identificação: V-11691429

Sexo: feminino

Segunda vice-presidente do Supremo Tribunal (Tribunal Supremo de Justicia –TSJ) e presidente da Câmara Constitucional desse tribunal desde janeiro de 2024. Antigo membro (rectora) do Conselho Nacional de Eleições (Consejo Nacional Electoral — CNE) no período 2016-2023. Antigo membro (rectora) do CNE no período 2010-2016. Na qualidade de membro do CNE desde 2010, Tania d’Amelio Cardiet contribuiu de forma direta, através das atividades que desenvolveu no exercício das suas funções, para comprometer a democracia e o Estado de direito na Venezuela, nomeadamente ao preparar as eleições não democráticas de 2020 para a Assembleia Nacional, ao participar na alteração, em 30 de junho de 2020, das regras eleitorais que regeram essas eleições e ao participar na organização e realização das eleições presidenciais de 2018. Além disso, Tania d’Amelio Cardiet aceitou a sua nomeação para o CNE em 2016 pelo Supremo Tribunal, embora esta seja uma prerrogativa da Assembleia Nacional.

22.2.2021

50.

José Miguel DOMÍNGUEZ RAMÍREZ

Data de nascimento: 17 de outubro de 1979

Número de identificação: V-14444352

Sexo: masculino

Diretor da Direção de Ações Estratégicas e Táticas (DAET) desde julho de 2022 e diretor-adjunto da Polícia Nacional Bolivariana (PNB) desde julho de 2023. Antigo diretor das forças de intervenção especial (Fuerzas de Acciones Especiales — FAES). Antigo comissário-chefe das FAES no estado de Táchira. Foi ainda diretor de operações das FAES, que fazem parte da Polícia Nacional Bolivariana da Venezuela. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Venezuela praticadas por oficiais das FAES sob a sua autoridade. As FAES são conhecidas por levarem a cabo execuções extrajudiciais e pelo seu papel violento na repressão da dissidência dos opositores políticos de Maduro, da oposição e dos manifestantes, razão pela qual a alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Michelle Bachelet, exigiu a dissolução das FAES. Além disso, anteriormente, José Miguel Domínguez Ramírez fez parte da equipa de segurança venezuelana que abriu fogo contra estudantes desarmados que se manifestavam em 12 de fevereiro de 2014, provocando a morte de pelo menos um dos estudantes, Bassil Da Costa.

22.2.2021.

▼M12

51.

Carlos Ramón Enrique CARVALLO GUEVARA

Número de identificação: V-10132041

Sexo: masculino

Presidente da empresa estatal Corporación Ecosocialista Ezequiel Zamora (CORPOEZ) desde março de 2021. General de Divisão e diretor-adjunto da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] desde 21 de agosto de 2020. Sucessor do general Rafael Ramón Blanco Marrero. Anteriormente, esteve ao serviço da DGCIM na região de Los Andes e exerceu um alto cargo na Guarda Nacional Bolivariana. Responsável pelas graves violações dos direitos humanos na Venezuela cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas constatações da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, de 20 de setembro de 2022, a DGCIM é descrita como uma instituição que é diretamente responsável por muito graves violações dos direitos humanos.

22.2.2021

▼M11

52.

Jesús Emilio VÁSQUEZ QUINTERO

Número do bilhete de identidade: V-7422049

Sexo: masculino

Presidente do Tribunal Militar e do Círculo Judicial Penal Militar desde 17 de setembro de 2021. General de Divisão desde 5 de julho de 2019 e antigo procurador-geral no Gabinete do procurador militar (de dezembro de 2017 a 17 de setembro de 2021). Enquanto procurador-geral no Gabinete do procurador militar, é responsável por comprometer a democracia e o Estado de direito na Venezuela. O Gabinete do procurador militar tem sido associado a ações judiciais internas nas forças armadas e a casos de não instrução de incidentes, nomeadamente no caso da morte do capitão Acosta em 2019. Além disso, está a ser aplicada justiça militar a civis.

22.2.2021

▼M12

53.

Carlos Enrique TERÁN HURTADO

Número de identificação: V-8042567

Sexo: masculino

General de Divisão das Forças Armadas Nacionais Bolivarianas da Venezuela desde 2022. Diretor da Direção Especial de Investigações Criminais e Criminalísticas (DEIPC) da Direção-Geral de Serviços de Contrainformação Militar [Dirección General de Contrainteligencia Militar (DGCIM)] entre agosto de 2019 e fevereiro de 2021. Anteriormente, exerceu funções de chefe da polícia no estado de Falcón e de chefe da DGCIM no estado de Táchira. Responsável pelas graves violações dos direitos humanos, incluindo tratamentos cruéis e desumanos de detidos, cometidas por oficiais da DGCIM sob o seu comando. Nas constatações detalhadas da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela, o brigadeiro-general Carlos Enrique Terán Hurtado é especificamente designado como um dos agentes responsáveis e é associado ao caso do Capitão de la Sotta.

22.2.2021.

▼M11

54.

Manuel Eduardo PÉREZ URDANETA

Data de nascimento: 29 de dezembro de 1960 ou 26 de maio de 1962

Local de nascimento: Cagua, estado de Aragua

Número do bilhete de identidade: V-6357038

N.o do passaporte: 001234503 (caducado em 2012)

Sexo: masculino

Antigo vice-ministro do Interior e da Justiça. O brigadeiro-general Manuel Eduardo Pérez Urdaneta foi um dos cinco vice-ministros do Ministério do Interior e da Justiça da Venezuela. No âmbito do seu pelouro era responsável pela pasta da Prevenção e Segurança Pública (Viceministro de prevención y Seguridad Ciudadana). Antes disso, o brigadeiro-general Pérez exerceu o cargo de diretor da Polícia Nacional Bolivariana. Nessa qualidade, foi responsável por graves violações dos direitos humanos, incluindo casos de uso muito excessivo da força física contra manifestantes pacíficos, cometidas por oficiais da Polícia Nacional Bolivariana sob a sua autoridade.

22.2.2021

▼M10

55.

Douglas Arnoldo RICO GONZÁLEZ

Data de nascimento: 28 de setembro de 1969

Número do bilhete de identidade: V-6864238

Sexo: masculino

Diretor do Gabinete de Investigação Científica, Penal e Criminalística (Cuerpo de Investigaciones Científicas, Penales y Criminalísticas — CICPC), desde 5 de fevereiro de 2016. Anteriormente, desempenhou as funções de diretor-adjunto do CICPC. Responsável por graves violações dos direitos humanos cometidas por oficiais do CICPC sob a sua autoridade. O relatório da Missão Internacional Independente de Averiguação das Nações Unidas sobre a República Bolivariana da Venezuela descreve o CICPC como uma instituição que comete sistematicamente violações dos direitos humanos na Venezuela. Segundo o relatório da alta comissária das Nações Unidas para os Direitos Humanos publicado em 16 de junho de 2021, o CICPC está também envolvido em execuções extrajudiciais.

22.2.2021

(1)   

O artigo 6.o, n.o 1, não se aplica às entradas identificadas com um asterisco.

▼B




ANEXO II

Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos no artigo 7.o, n.o 2



( 1 ) Posição Comum 2008/944/PESC do Conselho, de 8 de dezembro de 2008, que define regras comuns aplicáveis ao controlo das exportações de tecnologia e equipamento militares (JO L 335 de 13.12.2008, p. 99).

( 2 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).