02013D0649 — PT — 24.09.2019 — 001.001
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 6 de novembro de 2013 que autoriza a colocação no mercado de pólen produzido a partir de milho MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2013) 4743] (Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 302 de 13.11.2013, p. 44) |
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L 244 |
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24.9.2019 |
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DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2013
que autoriza a colocação no mercado de pólen produzido a partir de milho MON 810 (MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2013) 4743]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2013/649/UE)
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao milho geneticamente modificado (Zea mays L.) MON 810, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único MON-ØØ81Ø-6.
Artigo 2.o
Autorização
O pólen produzido a partir de milho MON 810, como alimento ou ingrediente alimentar ou neles presente, é autorizado para os efeitos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, em conformidade com as condições estabelecidas na presente decisão.
Artigo 3.o
Rotulagem:
Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «milho».
Artigo 4.o
Registo comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo à presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Artigo 5.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa Bayer Agriculture BVBA, Bélgica, em representação da Monsanto Company, Estados Unidos da América.
Artigo 6.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 7.o
Destinatário
O destinatário da presente decisão é a empresa Bayer Agriculture BVBA, Scheldelaan 460, 2040 Antwerp, Bélgica.
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização
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Nome |
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Bayer Agriculture BVBA |
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Endereço |
: |
Scheldelaan 460, 2040 Antwerp, Bélgica |
em nome da empresa Monsanto Company — 800 N. Lindbergh Boulevard — St. Louis, Missouri 63167, Estados Unidos da América.
b) Designação e especificação dos produtos
Pólen produzido a partir de milho MON-ØØ81Ø-6, como alimento ou ingrediente alimentar ou neles presente.
O milho geneticamente modificado MON-ØØ81Ø-6, tal como descrito no pedido, exprime a proteína Cry1Ab que confere proteção contra determinadas pragas de lepidópteros.
c) Rotulagem
Para efeitos dos requisitos específicos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, o «nome do organismo» é «milho».
d) Método de deteção
— Método de deteção específico da ação com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do milho MON-ØØ81Ø-6.
— Validado em sementes de milhos moídas (materiais de referência certificados [CRM IRMM-413]), contendo misturas de milho geneticamente modificado MON 810 e milho tradicional, pelo Bundesinstitut für Risikobewertung – BfR (Instituto Federal de Avaliação dos Riscos) em colaboração com a American Association of Cereal Chemists – AACC (Associação Americana de Químicos Especialistas em Cereais), o Centro Comum de Investigação (CCI) da Comissão Europeia (CE) [Instituto de Materiais e Medições de Referência (IRMM), Instituto de Saúde e Proteção do Consumidor (IHCP)], e GeneScan, Berlim, publicado em
— http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/summaries/Mon810_validation_report.pdf
— Materiais de referência: ERM-BF413k acessível através do Centro Comum de Investigação (JRC) da Comissão Europeia, Instituto de Materiais e Medições de Referência (IMMR) em
— http://www.irmm.jrc.be/html/reference_materials_catalogue/index.htm
e) Identificador único
MON-ØØ81Ø-6
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica
Não aplicável.
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização
Não aplicável.
i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado
Não aplicável.
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Essas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a atualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.