02010R0584 — PT — 14.07.2024 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 584/2010 DA COMISSÃO de 1 de Julho de 2010 que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 176 de 10.7.2010, p. 16) |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/910 DA COMISSÃO de 15 de dezembro de 2023 |
L 910 |
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25.3.2024 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 584/2010 DA COMISSÃO
de 1 de Julho de 2010
que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes
(Texto relevante para efeitos do EEE)
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CAPÍTULO II
COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SUPERVISÃO
SECÇÃO 1
Procedimentos para as verificações no local e as investigações
Artigo 6.o
Pedido de assistência para verificações no local ou investigações
A autoridade competente que pretenda efectuar uma verificação no local ou uma investigação no território de outro Estado-Membro («autoridade requerente») apresenta um pedido escrito nesse sentido à autoridade competente desse Estado-Membro («autoridade requerida»). Do pedido constam:
as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;
o âmbito da verificação no local ou da investigação;
as acções já empreendidas pela autoridade requerente;
quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;
a metodologia proposta para a verificação no local ou investigação e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.
Artigo 7.o
Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerida
Artigo 8.o
Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerente
Artigo 9.o
Realização da verificação no local ou investigação por auditores ou peritos
Se se propuser nomear auditores ou peritos, a autoridade requerente transmite à autoridade requerida todos os dados relevantes relativos à identidade e qualificações profissionais dos mesmos.
A autoridade requerida comunica prontamente à autoridade requerente se aceita a nomeação proposta.
Nos casos em que a autoridade requerida não aceita a nomeação proposta pela autoridade requerente ou em que esta última não apresenta uma proposta de nomeação de auditores ou peritos, a autoridade requerida tem o direito de propor ela própria a nomeação de auditores ou peritos.
Artigo 10.o
Pedidos de assistência na inquirição de pessoas noutro Estado-Membro
Do pedido constam:
as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;
o âmbito da inquirição;
as acções já empreendidas pela autoridade requerente;
quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;
a metodologia proposta para a realização da inquirição e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.
Artigo 11.o
Disposições específicas relativas a verificações no local e investigações
SECÇÃO 2
Troca de informações
Artigo 12.o
Troca de informações corrente
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM informam sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e, caso este seja gerido por uma sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de:
qualquer decisão de revogação da autorização de um OICVM;
qualquer decisão de suspensão da emissão, resgate ou reembolso das unidades de participação de um OICVM;
qualquer outra medida grave tomada contra um OICVM.
Quando um OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e do Estado-Membro de origem da sociedade gestora facilitam a troca de informações necessária para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela Directiva 2009/65/CE, incluindo o estabelecimento dos fluxos de informação adequados para o efeito. Esta obrigação é aplicável, nomeadamente, às informações necessárias em sede de:
procedimentos de autorização do exercício por uma sociedade gestora de actividades no território de outro Estado-Membro, nos termos do disposto nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 2009/65/CE;
procedimentos de autorização de uma sociedade gestora para gerir um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem da sociedade gestora, nos termos do artigo 20.o da Directiva 2009/65/CE;
supervisão permanente de sociedades gestoras e OICVM.
Artigo 13.o
Troca de informações sem solicitação prévia
As autoridades competentes comunicam de imediato às suas congéneres todas as informações susceptíveis de se revestirem de interesse material para o exercício das respectivas funções ao abrigo da Directiva 2009/65/CE, sem necessidade de qualquer solicitação prévia.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.
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