02010R0584 — PT — 14.07.2024 — 001.001


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REGULAMENTO (UE) N.o 584/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 176 de 10.7.2010, p. 16)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/910 DA COMISSÃO  de 15 de dezembro de 2023

  L 910

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25.3.2024




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REGULAMENTO (UE) N.o 584/2010 DA COMISSÃO

de 1 de Julho de 2010

que aplica a Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita à forma e conteúdo da minuta de carta de notificação e da certidão dos OICVM, à utilização de comunicações electrónicas entre autoridades competentes para efeitos de notificação e aos procedimentos a seguir para as verificações no local, para as investigações e para a troca de informações entre autoridades competentes

(Texto relevante para efeitos do EEE)



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CAPÍTULO II

COOPERAÇÃO NO DOMÍNIO DA SUPERVISÃO

SECÇÃO 1

Procedimentos para as verificações no local e as investigações

Artigo 6.o

Pedido de assistência para verificações no local ou investigações

1.  

A autoridade competente que pretenda efectuar uma verificação no local ou uma investigação no território de outro Estado-Membro («autoridade requerente») apresenta um pedido escrito nesse sentido à autoridade competente desse Estado-Membro («autoridade requerida»). Do pedido constam:

a) 

as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;

b) 

o âmbito da verificação no local ou da investigação;

c) 

as acções já empreendidas pela autoridade requerente;

d) 

quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;

e) 

a metodologia proposta para a verificação no local ou investigação e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.

2.  
O pedido é apresentado com antecedência suficiente em relação à verificação no local ou investigação.
3.  
Quando tem carácter de urgência, o pedido de assistência para a realização de uma verificação no local ou investigação pode ser transmitido por correio electrónico, sendo posteriormente confirmado por carta.
4.  
A autoridade requerida acusa sem demora a recepção do pedido.
5.  
A autoridade requerente transmite à autoridade requerida quaisquer informações solicitadas por esta, a fim de a habilitar a prestar a assistência necessária.
6.  
A autoridade requerida transmite sem demora à autoridade requerente todas as informações e documentos relevantes ou susceptíveis de lhe serem úteis de que disponha, à luz das razões e do âmbito da verificação no local ou investigação prevista.
7.  
A autoridade requerida e a autoridade requerente reavaliam a necessidade da verificação no local ou investigação em função dos documentos e informações transmitidos nos termos do n.o 5 ou do n.o 6.
8.  
Cabe à autoridade requerida decidir se procede ela própria à verificação no local ou investigação ou se autoriza a autoridade requerente ou, em alternativa, auditores ou outros peritos a efectuá-la.
9.  
A autoridade requerida e a autoridade requerente acordam entre si a repartição dos custos da verificação no local ou investigação.

Artigo 7.o

Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerida

1.  
No caso de decidir efectuar ela própria a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida aplica na sua realização o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação tem lugar.
2.  
Nos casos em que a autoridade requerente solicita que os seus próprios funcionários acompanhem os funcionários da autoridade requerida que efectuam a verificação ou investigação em conformidade com o artigo 101.o, n.o 5, da Directiva 2009/65/CE, a autoridade requerente e a autoridade requerida acordam entre si os modos de concretização prática dessa participação.

Artigo 8.o

Realização da verificação no local ou investigação pela autoridade requerente

1.  
Nos casos em que a autoridade requerida decide autorizar a autoridade requerente a efectuar a verificação no local ou investigação, esta é realizada de acordo com o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação tem lugar.
2.  
Nos casos em que decide autorizar a autoridade requerente a efectuar a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida presta-lhe a assistência necessária para facilitar a sua realização.
3.  
Se no decurso da verificação no local ou investigação obtiver informações relevantes para o exercício das funções da autoridade requerida, a autoridade requerente transmite-lhe sem demora essas informações.

Artigo 9.o

Realização da verificação no local ou investigação por auditores ou peritos

1.  
Nos casos em que a autoridade requerida decide autorizar auditores ou peritos a efectuarem a verificação no local ou investigação, esta é realizada de acordo com o procedimento estabelecido na lei do Estado-Membro em cujo território a verificação ou investigação terá lugar.
2.  
Nos casos em que decide autorizar auditores ou peritos a efectuarem a verificação no local ou investigação, a autoridade requerida presta-lhes a assistência necessária para facilitar a execução da sua missão.
3.  

Se se propuser nomear auditores ou peritos, a autoridade requerente transmite à autoridade requerida todos os dados relevantes relativos à identidade e qualificações profissionais dos mesmos.

A autoridade requerida comunica prontamente à autoridade requerente se aceita a nomeação proposta.

Nos casos em que a autoridade requerida não aceita a nomeação proposta pela autoridade requerente ou em que esta última não apresenta uma proposta de nomeação de auditores ou peritos, a autoridade requerida tem o direito de propor ela própria a nomeação de auditores ou peritos.

4.  
No caso de a autoridade requerida e a autoridade requerente não chegarem a consenso sobre a nomeação de auditores ou peritos, cabe à autoridade requerida decidir se efectua ela mesma a verificação no local ou investigação ou se autoriza a autoridade requerente a efectuá-la.
5.  
Salvo acordo em contrário entre a autoridade requerida e a autoridade requerente, as despesas com os auditores ou peritos nomeados são suportadas pela autoridade que os propôs.
6.  
Se no decurso da verificação no local ou investigação obtiverem informações relevantes para o exercício das funções da autoridade requerida, os auditores ou peritos transmitem-lhe sem demora essas informações.

Artigo 10.o

Pedidos de assistência na inquirição de pessoas noutro Estado-Membro

1.  
Nos casos em que a autoridade requerente considera que é necessário proceder à inquirição de pessoas no território de outro Estado-Membro, submete um pedido por escrito às autoridades competentes do Estado-Membro em causa.
2.  

Do pedido constam:

a) 

as razões subjacentes ao pedido, incluindo as disposições legais aplicáveis na ordem jurídica da autoridade requerente em que o mesmo se baseia;

b) 

o âmbito da inquirição;

c) 

as acções já empreendidas pela autoridade requerente;

d) 

quaisquer acções a empreender pela autoridade requerida;

e) 

a metodologia proposta para a realização da inquirição e as razões que levam a autoridade requerente a optar pela mesma.

3.  
O pedido é apresentado com antecedência suficiente em relação à inquirição.
4.  
Quando tem carácter de urgência, o pedido de cooperação com vista à inquirição de pessoas no território de Estado-Membro pode ser transmitido por correio electrónico, sendo posteriormente confirmado por carta.
5.  
A autoridade requerida acusa sem demora a recepção do pedido.
6.  
A autoridade requerente transmite à autoridade requerida quaisquer informações solicitadas por esta, a fim de a habilitar a prestar a assistência necessária.
7.  
A autoridade requerida transmite sem demora à autoridade requerente todas as informações e documentos relevantes ou susceptíveis de lhe serem úteis de que disponha, à luz das razões e do âmbito da inquirição prevista.
8.  
A autoridade requerida e a autoridade requerente reavaliam a necessidade de realização da inquirição em função dos documentos e informações transmitidos nos termos do n.o 6 ou do n.o 7.
9.  
Cabe à autoridade requerida decidir se procede ela própria à inquirição ou se autoriza a autoridade requerente a efectuá-la.
10.  
A autoridade requerida e a autoridade requerente acordam entre si a repartição dos custos da inquirição.
11.  
A autoridade requerente pode participar nas inquirições realizadas a seu pedido, nos termos do n.o 1. Antes e durante as mesmas, a autoridade requerente pode apresentar perguntas que pretenda colocar.

Artigo 11.o

Disposições específicas relativas a verificações no local e investigações

1.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM notificam-se mutuamente de quaisquer verificações no local ou investigações a realizar referentes à sociedade gestora ou ao OICVM sob a sua supervisão. Uma vez recebida a notificação, a autoridade competente notificada pode solicitar sem demora à autoridade competente que emitiu a notificação que inclua no âmbito da verificação no local ou investigação as matérias que se inscrevem no âmbito dos seus poderes de supervisão.
2.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora podem solicitar a assistência da autoridade competente do Estado-Membro de origem do OICVM para a realização de uma verificação no local ou de uma investigação respeitante a um depositário de um OICVM, quando tal se revele necessário ao cumprimento dos seus deveres de supervisão da sociedade gestora.
3.  
As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora acordam entre si os procedimentos a seguir na partilha dos resultados da verificação no local ou das investigações efectuadas relativas à sociedade gestora e ao OICVM sob a sua supervisão.
4.  
Sempre que tal se afigure necessário, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora acordam entre si outras acções a levar a cabo em conexão com a verificação no local ou investigação.

SECÇÃO 2

Troca de informações

Artigo 12.o

Troca de informações corrente

1.  

As autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM informam sem demora as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento do OICVM e, caso este seja gerido por uma sociedade gestora estabelecida noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora de:

a) 

qualquer decisão de revogação da autorização de um OICVM;

b) 

qualquer decisão de suspensão da emissão, resgate ou reembolso das unidades de participação de um OICVM;

c) 

qualquer outra medida grave tomada contra um OICVM.

2.  
Quando o OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem da sociedade gestora comunicam sem demora às autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM que a capacidade de uma sociedade gestora para desempenhar correctamente as suas funções no respeitante ao OICVM que gere pode ser adversamente afectada em termos materiais ou que a sociedade gestora não cumpre os requisitos previstos no capítulo III da Directiva 2009/65/CE.
3.  

Quando um OICVM é gerido por uma sociedade gestora estabelecida num Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem do OICVM, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem do OICVM e do Estado-Membro de origem da sociedade gestora facilitam a troca de informações necessária para o exercício das funções que lhes são atribuídas pela Directiva 2009/65/CE, incluindo o estabelecimento dos fluxos de informação adequados para o efeito. Esta obrigação é aplicável, nomeadamente, às informações necessárias em sede de:

a) 

procedimentos de autorização do exercício por uma sociedade gestora de actividades no território de outro Estado-Membro, nos termos do disposto nos artigos 17.o e 18.o da Directiva 2009/65/CE;

b) 

procedimentos de autorização de uma sociedade gestora para gerir um OICVM estabelecido noutro Estado-Membro que não o Estado-Membro de origem da sociedade gestora, nos termos do artigo 20.o da Directiva 2009/65/CE;

c) 

supervisão permanente de sociedades gestoras e OICVM.

Artigo 13.o

Troca de informações sem solicitação prévia

As autoridades competentes comunicam de imediato às suas congéneres todas as informações susceptíveis de se revestirem de interesse material para o exercício das respectivas funções ao abrigo da Directiva 2009/65/CE, sem necessidade de qualquer solicitação prévia.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 1 de Julho de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

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