02021R0605 — PT — 13.10.2021 — 007.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO de 7 de abril de 2021 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 129 de 15.4.2021, p. 1) |
Alterado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO
de 7 de abril de 2021
que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
CAPÍTULO I
OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece regras relativas a:
Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado pelos Estados-Membros ( 1 ) que têm zonas submetidas a restrições I, II ou III listadas no anexo I («Estados-Membros em causa»).
Estas medidas especiais de controlo de doença aplicam-se aos suínos detidos e selvagens e aos produtos obtidos a partir de suínos adicionalmente às medidas aplicáveis nas zonas de proteção e de vigilância, noutras zonas submetidas a restrições e nas zonas infetadas estabelecidas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com os artigos 21.o, n.o 1, e 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado por todos os Estados-Membros.
O presente regulamento é aplicável:
À circulação de remessas de:
suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas,
produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos detidos referidos na alínea a), subalínea i);
À circulação de:
remessas de suínos selvagens em todos os Estados-Membros,
remessas e transporte por caçadores para uso privado de produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições I, II e III ou transformados em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III;
Aos operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam as remessas referidas nas alíneas a) e b);
A todos os Estados-Membros no que diz respeito à sensibilização para a peste suína africana.
As regras referidas no n.o 1 abrangem o seguinte:
O capítulo II estabelece regras especiais para o estabelecimento das zonas submetidas a restrições I, II e III em caso de foco de peste suína africana e a aplicação de medidas especiais de controlo da doença em todos os Estados-Membros;
O capítulo III estabelece medidas especiais de controlo de doença aplicáveis às remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e aos produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa;
O capítulo IV estabelece medidas especiais de mitigação dos riscos no que se refere à peste suína africana para as empresas do setor alimentar nos Estados-Membros em causa;
O capítulo V estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis aos suínos selvagens nos Estados-Membros;
O capítulo VI estabelece obrigações especiais de informação e formação nos Estados-Membros;
O capítulo VII estabelece as disposições finais.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
Além disso, entende-se por:
«Suíno», um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae listadas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;
«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões obtidos de suínos detidos para reprodução artificial;
«Zona submetida a restrições I», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte I, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença e adjacente às zonas submetidas a restrições II ou III;
«Zona submetida a restrições II», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte II, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;
«Zona submetida a restrições III», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte III, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;
«Estado-Membro anteriormente indemne da doença», um Estado-Membro em que a peste suína africana não foi confirmada em suínos detidos durante o período de doze meses anterior;
«Matérias de categoria 2», os subprodutos animais referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos;
«Matérias de categoria 3», os subprodutos animais referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos.
CAPÍTULO II
REGRAS ESPECIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III EM CASO DE FOCO DE PESTE SUÍNA AFRICANA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 3.o
Regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e zonas infetadas em caso de foco de peste suína africana
Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer:
Em caso de foco em suínos detidos, uma zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; ou
Em caso de foco em suínos selvagens, uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
Artigo 4.o
Regras especiais para o estabelecimento de uma zona submetida a restrições adicional em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens
Artigo 5.o
Regras especiais para listagem de zonas submetidas a restrições I em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área de um Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana
Artigo 6.o
Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições II em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro
Artigo 7.o
Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições III em caso de foco de peste suína africana em suínos destinos no Estado-Membro
No entanto, se apenas tiver sido confirmado um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro anteriormente indemne da doença, essa área não deve ser listada no anexo I, parte III, do presente regulamento como zona submetida a restrições III.
Artigo 8.o
Aplicação geral de medidas especiais de controlo da doença nas zonas submetidas a restrições I, II e III
Os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento nas zonas submetidas a restrições I, II e III adicionalmente às medidas de controlo de doenças a aplicar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em:
Zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;
Zonas infetadas estabelecidas em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
CAPÍTULO III
MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE SUÍNOS DETIDOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III E AOS PRODUTOS DELES DERIVADOS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA
SECÇÃO 1
Aplicação de proibições específicas a remessas de suínos detidos e produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa
Artigo 9.o
Proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas
Artigo 10.o
Proibições específicas em relação à circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.
Artigo 11.o
Proibições específicas em relação à circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas
Artigo 12.o
Proibições específicas em relação à circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas
Artigo 13.o
Proibições gerais em relação à circulação de remessas de suínos detidos e de produtos deles derivados considerados como apresentado um risco de propagação da peste suína africana
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de remessas de suínos detidos e de produtos obtidos de suínos detidos se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos detidos ou produtos deles derivados.
SECÇÃO 2
Condições gerais e específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas
Artigo 14.o
Condições gerais para as derrogações a proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas
Em derrogação das proibições específicas previstas no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o e sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos e:
Sob reserva das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e
Sob reserva das condições gerais adicionais relativas:
à circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 15.o,
aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 16.o,
aos meios de transporte utilizados para o transporte de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 17.o.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as condições gerais adicionais referidas nos artigos 15.o e 16.o não se aplicam à circulação de remessas de suínos detidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, desde que:
Os suínos detidos tenham de ser transportados para outro matadouro devido a circunstâncias excecionais, tais como uma avaria importante no matadouro;
O matadouro de destino esteja situado:
nas zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro, ou
em circunstâncias excecionais, como a ausência dos matadouros referidos na alínea b), subalínea i), fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III no território do mesmo Estado-Membro;
A circulação seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.
Artigo 15.o
Condições gerais adicionais relativas à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve autorizar a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos, desde que:
Os suínos tenham sido mantidos no estabelecimento de expedição e não tenham saído desse estabelecimento durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, nenhum outro suíno detido proveniente das zonas submetidas a restrições II e III tenha sido introduzido:
nesse estabelecimento, ou
na unidade epidemiológica onde os suínos a transportar foram mantidos completamente separados. A autoridade competente deve determinar, após a realização de uma avaliação dos riscos, os limites dessa unidade epidemiológica, confirmando que a estrutura, dimensão e distância entre as diferentes unidades epidemiológicas e as operações em curso asseguram instalações separadas para o alojamento, a detenção e a alimentação dos suínos detidos, de modo a que o vírus da peste suína africana não possa propagar-se de uma unidade epidemiológica para outra;
Tenha sido efetuado um exame clínico aos suínos detidos no estabelecimento de expedição, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana:
por um veterinário oficial,
no período de 24 horas anterior à data de circulação da remessa dos suínos ou anterior à da data de colheita dos produtos germinais, e
em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento;
Se necessário, de acordo com as instruções da autoridade competente, tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos antes da data de circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição ou antes da data de colheita dos produtos germinais:
na sequência do exame clínico referido na alínea b) aos suínos detidos no estabelecimento, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, e
em conformidade com o anexo I, ponto A.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão.
A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode decidir que, no caso da circulação de remessas de suínos detidos a partir de estabelecimentos de expedição situados nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro em causa, o exame clínico referido no n.o 1, alínea b):
Só deve ser efetuado para os animais destinados a circular; ou
Não tem de ser efetuado, desde que:
o estabelecimento de expedição tenha sido visitado por um veterinário oficial com a frequência referida no artigo 16.o, alínea a), subalínea i), e tenha obtido um resultado favorável em todas as visitas efetuadas por um veterinário oficial durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação, indicando que:
a vigilância contínua referida no artigo 16.o, alínea c), tenha sido aplicada no estabelecimento de expedição durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação.
Artigo 16.o
Condições gerais adicionais relativas aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III
A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o e nas condições específicas previstas nesses artigos se:
O estabelecimento de expedição tiver sido visitado por um veterinário oficial pelo menos uma vez após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação e for submetido a visitas regulares por veterinários oficiais, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, do seguinte modo:
nas zonas submetidas a restrições I e II: pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo de pelo menos quatro meses entre essas visitas,
na zona submetida a restrições III: pelo menos, uma vez por trimestre.
A autoridade competente pode decidir efetuar visitas ao estabelecimento na zona submetida a restrições III com a frequência referida na alínea a), subalínea i), com base no resultado favorável da última visita efetuada após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação, indicando que os requisitos de bioproteção referidos na alínea b) são aplicados e que a vigilância contínua referida na alínea c) é efetuada nesse estabelecimento;
O estabelecimento de expedição aplicar requisitos de bioproteção contra a peste suína africana:
em conformidade com as medidas reforçadas de bioproteção estabelecidas no anexo II, e
tal como estabelecidos pelo Estado-Membro em causa;
For efetuada no estabelecimento de expedição uma vigilância contínua mediante a realização de testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana:
em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o respetivo anexo I,
com resultados negativos todas as semanas relativamente, pelo menos, aos dois primeiros suínos detidos que morreram com mais de 60 dias de idade ou, na ausência de animais mortos com mais de 60 dias de idade, aos suínos detidos que morreram após o desmame, em cada unidade epidemiológica,
pelo menos durante o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 antes da circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as vedações para animais previstas no anexo II, ponto 2, alínea h), a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo não são exigidas nos estabelecimentos de suínos detidos durante um período de três meses após a confirmação de um primeiro foco de peste suína africana nesse Estado-Membro, desde que:
A autoridade competente do Estado-Membro tenha avaliado os riscos decorrentes dessa decisão e essa avaliação indique que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável;
Esteja em vigor um sistema alternativo que garanta que os suínos detidos em estabelecimentos são separados dos suínos selvagens nos Estados-Membros onde a população de suínos selvagens está presente;
Os suínos detidos provenientes desses estabelecimentos não circulem para outros Estados-Membros.
Artigo 17.o
Condições gerais adicionais relativas ao meio de transporte utilizado para o transporte de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas
A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas se o meio de transporte utilizado para o transporte dessas remessas:
Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e
For limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em causa.
SECÇÃO 3
Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários
Artigo 18.o
Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas
Os operadores só podem transportar remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:
«Suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;
«Suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;
«Suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».
No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 143.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.
Artigo 19.o
Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos das zonas submetidas a restrições I, II e III
Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 38.o e 39.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:
As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e
Pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:
«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»,
«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».
Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:
Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;
Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:
as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e
o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:
«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II, III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».
Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, se essas remessas forem acompanhadas de:
Um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e
O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:
«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».
Os operadores só podem transportar remessas de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:
As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e
O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:
«Produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que uma marca de salubridade ou, se for caso disso, uma marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicada na carne fresca ou transformada e nos produtos à base de carne, incluindo tripas, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento ou em estabelecimentos que manuseiam carne fresca ou transformada e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I ou em zonas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, pode substituir o certificado sanitário para a circulação das seguintes remessas de:
Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 1;
Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2;
Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 3;
Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 4.
Artigo 20.o
Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas
Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 31.o e 32.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:
«Produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;
«Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».
No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.
Artigo 21.o
Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas
Os operadores só podem transportar remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 33.o a 37.o se essas remessas forem acompanhadas:
Do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e
De um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
SECÇÃO 4
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona
Artigo 22.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona
Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona para:
Um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:
noutra zona submetida a restrições I,
nas zonas submetidas a restrições II e III,
fora das zonas submetidas a restrições I, II e III;
Um estabelecimento situado no território de outro Estado-Membro;
Países terceiros.
A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:
Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;
Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.
SECÇÃO 5
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona
Artigo 23.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa
Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:
Noutra zona submetida a restrições II;
Nas zonas submetidas a restrições I e III;
Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III.
A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:
Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;
Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o.
Artigo 24.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa para efeitos de abate imediato
Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:
Os suínos detidos circulem para efeitos de abate imediato;
O matadouro de destino esteja designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.
A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:
Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;
Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.
Artigo 25.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro
A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 se:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estiverem cumpridas;
Tiver sido estabelecido um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 26.o;
Os suínos detidos cumprirem quaisquer outras garantias adicionais adequadas relacionadas com a peste suína africana, com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação dessa doença:
exigidas pela autoridade competente do estabelecimento de expedição,
aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de passagem e do estabelecimento de destino, antes da circulação dos suínos detidos;
Não tiver sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, durante pelo menos os últimos doze meses no estabelecimento de expedição;
O operador tiver notificado previamente a autoridade competente da intenção de transportar a remessa de suínos detidos em conformidade com o artigo 152.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 96.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.
A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:
Elaborar uma lista dos estabelecimentos que cumprem as garantias referidas no n.o 2, alínea d);
Informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das garantias previstas no n.o 2, alínea d), e da aprovação pelas autoridades competentes prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii).
Artigo 26.o
Procedimento de encaminhamento específico para a concessão de derrogações para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer um procedimento de encaminhamento, tal como previsto no artigo 25.o, n.o 2, alínea c), para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro sob o controlo das autoridades competentes:
Do estabelecimento de expedição;
De passagem;
Do estabelecimento de destino.
A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:
Assegurar que cada meio de transporte utilizado para a circulação a que se refere o n.o 1 é:
individualmente acompanhado de um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real,
selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de suínos detidos; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso;
Informar previamente a autoridade competente do local do estabelecimento de destino e, se for caso disso, a autoridade competente do local de passagem, da intenção de enviar a remessa de suínos detidos;
Criar um sistema em que os operadores sejam obrigados a notificar imediatamente a autoridade competente do local do estabelecimento de expedição de qualquer acidente ou avaria de qualquer meio de transporte utilizado no transporte da remessa de suínos detidos;
Assegurar o estabelecimento de um plano de emergência, da cadeia de comando e das disposições necessárias para a cooperação entre as autoridades competentes referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), em caso de eventuais acidentes durante o transporte, qualquer avaria importante ou qualquer ação fraudulenta por parte dos operadores.
Artigo 27.o
Obrigações da autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro
A autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro deve:
Notificar sem demora injustificada a autoridade competente do estabelecimento de expedição da chegada da remessa;
Assegurar que os suínos:
permanecem no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou
são transportados diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.
SECÇÃO 6
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona
Artigo 28.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para uma zona submetida a restrições II no mesmo Estado-Membro em causa
Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado dessa proibição, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um estabelecimento situado na zona submetida a restrições II no território do mesmo Estado-Membro, desde que:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estejam cumpridas;
O estabelecimento de destino pertença à mesma cadeia de abastecimento e os suínos detidos devam ser transportados para completar o ciclo de produção.
Artigo 29.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para abate imediato no mesmo Estado-Membro em causa
Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado da proibição referida no artigo 5.o, n.o 1, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, e em caso de limitações logísticas na capacidade de abate dos matadouros localizados na zona submetida a restrições III e designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, ou na ausência do matadouro designado na zona submetida a restrições III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar, para efeitos de abate imediato, a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, no mesmo Estado-Membro o mais próximo possível do estabelecimento de expedição, situado:
Numa zona submetida a restrições II;
Numa zona submetida a restrições I, quando não for possível abater os animais na zona submetida a restrições II;
Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, quando não for possível abater os animais nas zonas submetidas a restrições III, II e I.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e nos artigos 16.o e 17.o estiverem cumpridas.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:
Os suínos detidos são enviados para abate imediato diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;
À chegada ao matadouro designado, os suínos da zona submetida a restrições III são mantidos separados de outros suínos e são abatidos:
num dia específico em que apenas sejam abatidos suínos da zona submetida a restrições III, ou
no final de um dia de abate, assegurando assim que outros suínos detidos não são abatidos em seguida;
Após o abate dos suínos da zona submetida a restrições III e antes do início do abate de outros suínos detidos, o matadouro deve ser limpo e desinfetado em conformidade com as instruções da autoridade competente do Estado-Membro em causa.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:
Os subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora dessa zona são processados ou eliminados em conformidade com os artigos 33.o e 36.o;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora da zona submetida a restrições III são transformados e armazenados em conformidade com o artigo 40.o.
SECÇÃO 7
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas para uma instalação aprovada de subprodutos animais
Artigo 30.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa
Em derrogação das proibições previstas no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa na qual:
Os suínos detidos são imediatamente occisados; e
Os subprodutos animais resultantes são eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o estiverem cumpridas.
SECÇÃO 8
Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona
Artigo 31.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa
Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais a partir de estabelecimentos de produtos germinais situados na zona submetida a restrições II para outra zona submetida a restrições II e zonas submetidas a restrições I e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:
Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos e tenham sido obtidos de suínos detidos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;
Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais.
Artigo 32.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro
Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir de um estabelecimento aprovado de produtos germinais situado na zona submetida a restrições II para as zonas submetidas a restrições II e III no território de outro Estado-Membro em causa, desde que:
Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados num estabelecimento de produtos germinais nas condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;
Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais;
As remessas de produtos germinais cumpram quaisquer outras garantias de saúde animal adequadas baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana:
requeridas pelas autoridades competentes do estabelecimento de expedição,
aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do estabelecimento de destino, antes da circulação dos produtos germinais.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:
Elaborar uma lista de estabelecimentos aprovados de produtos germinais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 1 e que estão autorizados para a circulação de produtos germinais a partir da zona submetida a restrições II nesse Estado-Membro em causa para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro em causa; essa lista deve conter as informações a manter pela autoridade competente do Estado-Membro em causa relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos, tal como estabelecido no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;
Disponibilizar ao público no seu sítio Web a lista prevista na alínea a) e mantê-la atualizada;
Fornecer à Comissão e aos Estados-Membros a ligação para o sítio Web referido na alínea b).
SECÇÃO 9
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas
Artigo 33.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento ou eliminação
O transportador responsável pela circulação dos subprodutos animais referidos no n.o 1 deve:
Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;
Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.
A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1 seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:
As remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III só circulem no mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;
Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de subprodutos animais; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.
Artigo 34.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de estrume obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro
O transportador responsável pela circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2 deve:
Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;
Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.
Só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.
Artigo 35.o
Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento dos subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento posterior em alimentos transformados para animais, para o fabrico de alimentos transformados para animais de companhia e de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados fora da zona submetida a restrições II e localizados no mesmo Estado-Membro, desde que:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;
As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;
As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:
na zona submetida a restrições II:
ou
fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;
O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;
As remessas de matérias de categoria 3 sejam transportadas do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, diretamente para:
uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011,
uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção de alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea a) e alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,
uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou
uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:
Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;
Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.
A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1, alínea e), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:
As matérias de categoria 3:
tenham sido obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II,
circulem apenas no interior do mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;
Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de matérias de categoria 3; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.
Artigo 36.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para efeitos de processamento e eliminação noutro Estado-Membro
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais que consistam em matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para uma unidade de processamento para serem processadas pelos métodos 1 a 5, tal como estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou para uma instalação de incineração ou coincineração, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situadas noutros Estados-Membros, desde que:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;
O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.
O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 2 deve:
Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e
Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.
Artigo 37.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para processamento ou transformação posteriores noutro Estado-Membro
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para o processamento de matérias de categoria 3 em alimentos transformados para animais, em alimentos transformados para animais de companhia, em produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de matérias de categoria 3 em biogás ou composto, como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados noutro Estado-Membro, desde que:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;
As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;
As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:
na zona submetida a restrições II:
ou
fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;
O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;
Os subprodutos animais sejam transportados diretamente do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, para:
uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos nos anexos X a XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011,
uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção dos alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,
uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.
O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:
Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e
Conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.
SECÇÃO 10
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas
Artigo 38.o
Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa
Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.
Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, se as condições estabelecidas no n.o 1 não estiverem cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas:
no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,
ou
tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e
se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.
Artigo 39.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros
Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros, desde que:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.
Artigo 40.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro
Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:
As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;
As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos:
mantidos em estabelecimentos que cumpram as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o, e
abatidos:
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e
no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,
ou
tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e
se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.
CAPÍTULO IV
MEDIDAS ESPECIAIS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS NO QUE SE REFERE À PESTE SUÍNA AFRICANA PARA AS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA
Artigo 41.o
Designação especial dos matadouros, salas de desmancha, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de transformação de carne e de manuseamento de caça
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, na sequência de um pedido apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar, designar estabelecimentos para:
O abate imediato de suínos detidos provenientes das zonas submetidas a restrições II e III:
nessas zonas submetidas a restrições II e III,
fora dessas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 24.o e 29.o;
A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;
A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento;
A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens, se esses estabelecimentos estiverem situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento.
A autoridade competente pode decidir que a designação referida no n.o 1 não é requerida para os estabelecimentos de transformação, desmancha e armazenagem de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e estabelecimentos referidos na alínea d) do n.o 1, desde que:
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína sejam marcados, nesses estabelecimentos, com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, com uma marca de identificação referida no artigo 44.o;
A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína provenientes desses estabelecimentos se destinem apenas ao mesmo Estado-Membro em causa;
Os subprodutos animais de origem suína provenientes desses estabelecimentos só sejam processados ou eliminados em conformidade com o artigo 33.o no mesmo Estado-Membro.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:
Fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros uma ligação para o sítio Web da autoridade competente com uma lista dos estabelecimentos designados e respetivas atividades referidos no n.o 1;
Manter atualizada a lista prevista na alínea a).
Artigo 42.o
Condições especiais para a designação de estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III
A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III se:
O abate de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que estejam sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 24.o e 29.o e a produção e armazenagem de produtos dele derivados decorrerem separadamente do abate de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e da produção e armazenagem de produtos deles derivados que não cumpram as devidas:
condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e
condições específicas previstas nos artigos 24.o e 29.o;
O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).
Artigo 43.o
Condições especiais para a designação dos estabelecimentos de desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III
A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para a desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 38.o, 39.o e 40.o se:
A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III decorrerem separadamente da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que não cumprem:
as condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e
as condições específicas previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;
O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).
Artigo 44.o
Marcas especiais de salubridade ou de identificação
A autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve assegurar que os seguintes produtos de origem animal são marcados com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou a marca de identificação previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004:
Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III, tal como estabelecido no artigo 40.o, alínea d), subalínea ii);
Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II, se não forem cumpridas as condições específicas para a autorização da circulação dessas remessas fora da zona submetida a restrições II previstas no artigo 38.o, n.o 1, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii);
Carne fresca e produtos à base de carne obtidos de suínos selvagens transportados na zona submetida a restrições I ou fora dessa zona a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, tal como estabelecido no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), primeiro travessão.
CAPÍTULO V
MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS AOS SUÍNOS SELVAGENS NOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 45.o
Proibições específicas em relação à circulação de suínos selvagens
As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem proibir o transporte de suínos selvagens por operadores tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:
Em todo o território do Estado-Membro;
A partir de todo o território do Estado-Membro para:
outros Estados-Membros, e
países terceiros.
Artigo 46.o
Proibições específicas em relação à circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:
Para uso doméstico privado;
Para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.
Artigo 47.o
Proibições gerais em relação à circulação de remessas de produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, tendo em conta o risco de propagação da peste suína africana
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos selvagens ou de produtos deles derivados.
Artigo 48.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens
Em derrogação da proibição prevista no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III para:
Outras zonas submetidas a restrições I, II ou III localizadas no mesmo Estado-Membro em causa;
Áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro em causa; e
Outros Estados-Membros e para países terceiros.
A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens a partir de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III referidas no n.o 1 se:
Tiverem sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nas zonas submetidas a restrições I, II e III;
A autoridade competente tiver obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes do tratamento referido na alínea c), subalínea ii);
Os produtos à base de carne de suínos selvagens:
tiverem sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e
tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente para produtos de origem animal provenientes de zonas submetidas a restrições, em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana.
Artigo 49.o
Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir da zona submetida a restrições I, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano
Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 1 e n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, na zona submetida a restrições I e a partir dessa zona, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:
Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em todos os suínos selvagens relevantes antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desses suínos selvagens;
A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;
A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro ou fora da zona submetida a restrições I no mesmo Estado-Membro:
para uso doméstico privado, ou
para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou
a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, onde a carne fresca e os produtos à base de carne foram marcados:
Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano nas zonas submetidas a restrições II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:
Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem pertinente antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desse suíno selvagem ou corpo desse suíno selvagem destinado ao consumo humano;
A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;
A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro das zonas submetidas a restrições II e III no mesmo Estado-Membro:
para uso doméstico privado,
ou
em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, para um estabelecimento de transformação a fim de serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.
Artigo 50.o
Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano com vista à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III
Os operadores só podem transportar fora das zonas submetidas a restrições I, II e III remessas de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:
Nos casos previstos nos artigos 48.o e 49.o; e
Se essas remessas estiverem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:
as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e
pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:
No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.
Artigo 51.o
Condições específicas para autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais e produtos derivados de suínos selvagens
Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III e para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:
Os subprodutos animais sejam recolhidos, transportados e eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;
No que se refere à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, os meios de transporte estejam individualmente equipados com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real. O transportador deve permitir à autoridade competente controlar a circulação em tempo real do meio de transporte e conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da deslocação da remessa.
Artigo 52.o
Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para a circulação de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro em causa
Os operadores só podem transportar remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro em causa no caso referido no artigo 51.o, n.o 2, se essas remessas forem acompanhadas de:
Um documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e
Um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
No entanto, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
CAPÍTULO VI
OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO E DE FORMAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS
Artigo 53.o
Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de informação
Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar campanhas regulares de sensibilização do público para promover e divulgar informações sobre as medidas especiais de controlo da doença previstas no presente regulamento.
Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, do seguinte:
Alterações da situação epidemiológica no que diz respeito à peste suína africana no seu território;
Resultados da vigilância da peste suína africana efetuada nas zonas submetidas a restrições I, II e III e em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III em suínos detidos e selvagens;
Outras medidas e iniciativas tomadas para prevenir, controlar e erradicar a peste suína africana.
Artigo 54.o
Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de formação por parte
Os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar, regularmente ou a intervalos adequados, ações de formação específicas sobre os riscos decorrentes da peste suína africana e as medidas possíveis de prevenção, controlo e erradicação destinadas, pelo menos, aos seguintes grupos-alvo:
Médicos veterinários;
Criadores de suínos;
Caçadores.
Artigo 55.o
Obrigações especiais de todos os Estados-Membros em matéria de informação
Todos os Estados-Membros devem garantir que:
Nos grandes eixos de infraestruturas terrestres, como as vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias internacionais, e nas redes de transporte terrestre conexas, são comunicadas aos viajantes informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e sobre as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento:
de forma visível e proeminente,
de uma forma facilmente compreendida pelos viajantes que cheguem de ou que partam para:
Estão em vigor as medidas necessárias para sensibilizar as partes interessadas ativas no setor dos suínos detidos, incluindo estabelecimentos de pequena dimensão, para os riscos de introdução do vírus da peste suína africana e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas reforçadas de bioproteção a aplicar aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, tal como previsto no anexo II, em especial as medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições I, II e III, através dos meios mais adequados para lhes comunicar essas informações.
Todos os Estados-Membros devem sensibilizar para a peste suína africana:
O público, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/429;
Os veterinários, agricultores e caçadores e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas de mitigação dos riscos e as medidas reforçadas de bioproteção, tal como previsto:
no anexo II do presente regulamento,
nas diretrizes da União sobre a peste suína africana acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,
nas provas científicas disponíveis fornecidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,
no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 21 de abril de 2021 até 20 de abril de 2028.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
3. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
3. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Estónia:
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:
6. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:
7. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:
8. Eslováquia
PARTE III
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Alemanha:
3. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições III em Itália:
4. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:
5. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:
6. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:
7. Roménia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:
8. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições III na Eslováquia:
ANEXO II
MEDIDAS REFORÇADAS DE BIOPROTEÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUÍNOS DETIDOS SITUADOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III
[conforme previsto no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)]
1. As seguintes medidas reforçadas de bioproteção, referidas no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), são aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada de remessas de:
Suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o;
Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 31.o e 32.o;
Subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 35.o e 37.o;
Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 38.o, 39.o e 40.o.
2. Os operadores de estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada fora dessas zonas, devem assegurar que são aplicadas as seguintes medidas reforçadas de bioproteção nos estabelecimentos de suínos detidos:
Não pode haver contacto direto ou indireto entre suínos detidos e, pelo menos:
outros suínos detidos provenientes de outros estabelecimentos,
suínos selvagens;
Medidas de higiene adequadas, como a mudança de vestuário e calçado à entrada e saída dos locais onde os suínos são mantidos;
Lavagem e desinfeção das mãos e desinfeção do calçado à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;
Não pode haver qualquer contacto com suínos detidos durante um período mínimo de 48 horas após qualquer atividade de caça relacionada com suínos selvagens ou qualquer outro contacto com suínos selvagens;
Uma proibição de entrada de pessoas ou meios de transporte não autorizados no estabelecimento, incluindo nos locais onde os suínos são mantidos;
Manutenção adequada de registos das pessoas e dos meios de transporte que acedem ao estabelecimento onde os suínos são mantidos;
Os locais e edifícios do estabelecimento onde os suínos são mantidos devem:
ser construídos de modo a que nenhum outro animal possa entrar nos locais e edifícios ou entrar em contacto com os suínos detidos ou com os seus alimentos e material de cama,
ter em conta a lavagem e desinfeção das mãos,
ter em conta a limpeza e desinfeção dos locais,
dispor de instalações adequadas para a mudança de calçado e vestuário à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;
Colocação de vedações para os animais, pelo menos nos locais onde os suínos são mantidos e nos edifícios onde se guardam alimentos para animais e material de cama;
Deve estar em vigor um plano de bioproteção aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tendo em conta o perfil do estabelecimento e a legislação nacional; esse plano de bioproteção deve incluir, pelo menos:
a criação de zonas «limpas» e «sujas» para o pessoal, adaptadas à tipologia da exploração, tais como vestiários, chuveiros e cantinas,
a criação e a revisão, se for caso disso, das disposições logísticas para a entrada de novos suínos detidos no estabelecimento,
os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações, dos meios de transporte e dos equipamentos, bem como de higiene do pessoal,
regras em matéria de alimentos destinados ao pessoal no local e uma proibição de detenção de suínos por parte do pessoal, quando relevante e se aplicável,
um programa recorrente específico de sensibilização destinado ao pessoal do estabelecimento,
a criação e a revisão, se aplicável, de disposições logísticas, a fim de assegurar uma separação adequada entre diferentes unidades epidemiológicas e evitar que os suínos entrem direta ou indiretamente em contacto com subprodutos animais e outras unidades,
os procedimentos e instruções para o controlo da aplicação dos requisitos de bioproteção durante a construção ou reparação dos locais ou edifícios,
uma auditoria interna ou autoavaliação para o controlo da aplicação das medidas de bioproteção.
( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.