01992R0509 — PT — 04.06.2013 — 001.001


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►B

REGULAMENTO (CEE) N.o 509/92 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 1992

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada

(JO L 055 de 29.2.1992, p. 80)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO (CE) n.o 936/1999 DA COMISSÃO de 27 de Abril de 1999

  L 117

9

5.5.1999

 M2

REGULAMENTO (CE) N.o 705/2005 DA COMISSÃO de 4 Maio de 2005

  L 118

18

5.5.2005

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 441/2013 DA COMISSÃO de 7 de maio de 2013

  L 130

1

15.5.2013




▼B

REGULAMENTO (CEE) N.o 509/92 DA COMISSÃO

de 28 de Fevereiro de 1992

relativo à classificação de certas mercadorias na Nomenclatura Combinada



Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas emitidas pelas autoridades aduaneiras dos Estados-membros que não estão em conformidade com o direito estabelecido pelo presente regulamento podem continuar a ser invocadas, de acordo com o disposto no artigo 6.o do Regulamento (CEE) n.o 3796/90, durante um período de três meses, pelo seu titular, se este tiver celebrado um contrato nos termos do n.o 3, alíneas a) ou b), do artigo 14.o do Regulamento (CEE) n.o 1715/90.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo primeiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias,

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.




ANEXO



Descrição da mercadoria

Classificação Código NC

Fundamento

(1)

(2)

(3)

1.  Produto constituído por uma mistura de resíduos de fabricação do amido de milho (cerca de 40 %), de resíduos da extracção do óleo de germes de milho obtidos por via húmida (cerca de 30 %) e de resíduos da destilação do álcool a partir do milho (corn distillers) (cerca de 30 %), apresentando as características analíticas seguintes (composição a seco):



—  Amido

18 %

segundo o método ►M3  estabelecido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, parte L ◄

—  Proteínas (N x 6,25)

28 %

segundo o método ►M3  estabelecido no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, parte C ◄  ()

—  Gorduras

4,4 %

segundo o ►M3  o método previsto no Regulamento (CE) n.o 152/2009 da Comissão, anexo III, parte H ◄

 

 

É utilizado na alimentação animal

2309 90 41

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, pela nota complementar 1 do capítulo 23, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2309 , 2309 90 e 2309 90 41 .

2.  Preparação composta essencialmente de uma mistura de cerca de 60 %, em peso, de hidrogenoortofosfato de cálcio («fosfato dicálcico») e de cerca de 40 %, em peso, de bis(dihidrogenoortofosfato) de cálcio (« fosfato monocálcico »), utilizada na alimentação dos animais.

►M3  2309 90 96  ◄

A classificação é determinada pelas disposições das regras gerais 1 e 6 para interpretação da Nomenclatura Combinada, bem como pelo descritivo dos códigos NC 2309 , 2309 90 e ►M3  2309 90 96  ◄ (ver igualmente as notas explicativas do SH, posição 23.09, parte II.C).

(1)   JO n.o L 123 de 29.5.1972, p. 6.

(2)   JO n.o L 15 de 18.1.1984, p. 28.