02003L0091 — PT — 01.06.2025 — 019.001
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DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO de 6 de Outubro de 2003 que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 254 de 8.10.2003, p. 11) |
Alterada por:
DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO
de 6 de Outubro de 2003
que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
No que diz respeito à distinção, homogeneidade e estabilidade:
As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;
As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.
Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo III, parte A, podem em alternativa obedecer às condições enumeradas na parte B do mesmo anexo.
Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) relativos a essas variedades biológicas.
Artigo 2.o
Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.
Artigo 4.o
É revogada a Directiva 72/168/CEE.
Artigo 5.o
Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.
Artigo 6.o
Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:
Na Directiva 72/168/CEE, ou
Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos na anexo II, em função das espécies,
as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.
O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:
Na Directiva 72/168/CEE; ou
Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores do UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.
Artigo 7.o
A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 8.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV (*1)
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Nome científico |
Nome comum |
Protocolo ICVV |
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Allium cepa L. (grupo cepa) |
Cebola e “echalion” |
TP 46/2 de 1.4.2009. |
|
Allium cepa L. (grupo Aggregatum) |
Chalota |
TP 46/2 de 1.4.2009. |
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Allium fistulosum L. |
Cebolinha-comum |
TP 161/1 de 11.3.2010. |
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Allium porrum L. |
Alho-francês (alho-porro) |
TP 85/2 de 1.4.2009. |
|
Allium sativum L. |
Alho |
TP 162/2 de 30.5.2023. |
|
Allium schoenoprasum L. |
Cebolinho |
TP 198/2 de 11.3.2015. |
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Apium graveolens L. |
Aipo |
TP 82/1 de 13.3.2008. |
|
Apium graveolens L. |
Aipo-rábano |
TP 74/1 de 13.3.2008. |
|
Asparagus officinalis L. |
Espargo |
TP 130/2 de 16.2.2011. |
|
Beta vulgaris L. |
Beterraba, incluindo “Cheltenham beet” |
TP 60/1 de 1.4.2009. |
|
Beta vulgaris L. |
Acelga |
TP 106/2 de 14.4.2021. |
|
Brassica oleracea L. |
Couve-frisada |
TP 90/1 de 16.2.2011. |
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Brassica oleracea L. |
Couve-flor |
TP 45/2 rev. 3 de 11.4.2024. |
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Brassica oleracea L. |
Couve-brócolo |
TP 151/2 rev. 3 corr. de 11.4.2024. |
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Brassica oleracea L. |
Couves-de-bruxelas |
TP 54/2 rev. 2 de 11.4.2024. |
|
Brassica oleracea L. |
Couve-rábano |
TP 65/2 rev. de 11.4.2024. |
|
Brassica oleracea L. |
Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa |
TP 48/3 rev. 3 de 11.4.2024. |
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Brassica rapa L. |
Couve-chinesa |
TP 105/1 de 13.3.2008. |
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Capsicum annuum L. |
Pimento |
TP 76/2 rev. 2 corr. de 21.4.2020. |
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Cichorium endivia L. |
Chicória-frisada e escarola |
TP 118/3 de 19.3.2014. |
|
Cichorium intybus L. |
Chicória-industrial |
TP 172/2 de 1.12.2005. |
|
Cichorium intybus L. |
Chicória de folhas |
TP 154/2 rev. de 31.3.2023. |
|
Cichorium intybus L. |
Chicória “witloof” |
TP 173/2 de 21.3.2018. |
|
Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai |
Melancia |
TP 142/2 rev. 3 de 29.2.2024. |
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Cucumis melo L. |
Melão |
TP 104/2 rev. 2 corr. de 25.3.2021. |
|
Cucumis sativus L. |
Pepino e pepininho |
TP 61/2 rev. 2 de 19.3.2019. |
|
Cucurbita maxima Duchesne |
Abóbora-menina |
TP 155/1 de 11.3.2015. |
|
Cucurbita pepo L. |
Abóbora-porqueira e aboborinha |
TP 119/1 rev. de 19.3.2014. |
|
Cynara cardunculus L. |
Alcachofra e cardo |
TP 184/2 rev. de 6.3.2020. |
|
Daucus carota L. |
Cenoura e cenoura-forrageira |
TP 49/3 corr. de 13.3.2008. |
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Foeniculum vulgare Mill. |
Funcho |
TP 183/2 de 14.4.2021. |
|
Lactuca sativa L. |
Alface |
TP 13/6 rev. 4 de 29.2.2024. |
|
Solanum lycopersicum L. |
Tomate |
TP 44/4 rev. 5 de 14.4.2021. |
|
Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill |
Salsa |
TP 136/1 corr. de 21.3.2007. |
|
Phaseolus coccineus L. |
Feijoca |
TP 9/1 de 21.3.2007. |
|
Phaseolus vulgaris L. |
Feijão-anão e feijão-de-trepar |
TP 12/4 de 27.2.2013. |
|
Pisum sativum L. (partim) |
Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta |
TP 7/2 rev. 3 corr. de 6.3.2020. |
|
Raphanus sativus L. |
Rabanete, rábano |
TP 64/2 rev. 2 de 29.2.2024. |
|
Rheum rhabarbarum L |
Ruibarbo |
TP 62/1 de 19.4.2016. |
|
Scorzonera hispanica L. |
Escorcioneira |
TP 116/1 de 11.3.2015. |
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Solanum melongena L. |
Beringela |
TP 117/1 de 13.3.2008. |
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Spinacia oleracea L. |
Espinafre |
TP 55/5 rev. 4 de 27.4.2022. |
|
Valerianella locusta (L.) Laterr. |
Alface-de-cordeiro |
TP 75/2 rev. de 29.2.2024. |
|
Vicia faba L. (partim) |
Fava |
TP 206/1 de 25.3.2004. |
|
Zea mays L. (partim) |
Milho-doce e milho-pipoca |
TP 2/3 de 11.3.2010. |
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Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner |
Porta-enxertos de tomate |
TP 294/1 rev. 6 de 29.2.2024. |
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Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne |
Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne para utilização como porta-enxertos |
TP 311/1 de 15.3.2017. |
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(*1)
O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu). |
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ANEXO II
Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios (*1)
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Nome científico |
Nome comum |
Princípios diretores UPOV |
|
Brassica rapa L. |
Nabo |
TG/37/11 de 23.9.2022. |
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(*1)
O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int). |
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ANEXO III
PARTE A
Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo
PARTE B
Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica
1. Regra geral
O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica
1.1. No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II.
1.2. No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II, aplicando-se o seguinte aos carateres enumeradas no ponto 2:
Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;
Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido ponto 2, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.
2. Derrogação dos protocolos técnicos
2.1. Cenoura
Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:
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ICVV n.o 4 |
– |
Folha: divisão |
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ICVV n.o 5 |
– |
Folha: intensidade da cor verde |
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ICVV n.o 19 |
– |
Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total |
|
ICVV n.o 20 |
– |
Raiz: cor do coração |
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ICVV n.o 21 |
– |
Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração |
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ICVV n.o 28 |
– |
Raiz: época de coloração da extremidade |
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ICVV n.o 29 |
– |
Planta: altura da umbela primária à floração |
2.2. Couve-rábano
Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:
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ICVV n.o 2 |
– |
Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones |
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ICVV n.o 6 |
– |
Pecíolo: porte |
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ICVV n.o 8 |
– |
Limbo da folha: comprimento |
|
ICVV n.o 9 |
– |
Limbo da folha: largura |
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ICVV n.o 10 |
– |
Limbo da folha: forma do ápice |
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ICVV n.o 11 |
– |
Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha) |
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ICVV n.o 12 |
– |
Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha) |
|
ICVV n.o 13 |
– |
Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha) |
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ICVV n.o 14 |
– |
Limbo da folha: forma em secção transversal |
|
ICVV n.o 19 |
– |
Couve-rábano: número de folhas internas. |