02003L0091 — PT — 01.06.2025 — 019.001


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►B

DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 254 de 8.10.2003, p. 11)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2006/127/CE DA COMISSÃO  de 7 de Dezembro de 2006

  L 343

82

8.12.2006

 M2

DIRECTIVA 2007/49/CE DA COMISSÃO  de 26 de Julho de 2007

  L 195

33

27.7.2007

 M3

DIRECTIVA 2008/83/CE DA COMISSÃO  de 13 de Agosto de 2008

  L 219

55

14.8.2008

 M4

DIRECTIVA 2009/97/CE DA COMISSÃO  de 3 de Agosto de 2009

  L 202

29

4.8.2009

 M5

DIRECTIVA 2010/46/UE DA COMISSÃO  de 2 de Julho de 2010

  L 169

7

3.7.2010

 M6

DIRECTIVA DE EXECUÇÃO 2011/68/UE DA COMISSÃO  de 1 de Julho de 2011

  L 175

17

2.7.2011

 M7

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2012/44/UE DA COMISSÃO  de 26 de novembro de 2012

  L 327

37

27.11.2012

 M8

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2013/57/UE DA COMISSÃO  de 20 de novembro de 2013

  L 312

38

21.11.2013

 M9

DIRETIVA DE EXECUÇÃO 2014/105/UE DA COMISSÃO  de 4 de dezembro de 2014

  L 349

44

5.12.2014

 M10

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2015/1168 DA COMISSÃO  de 15 de julho de 2015

  L 188

39

16.7.2015

 M11

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2016/1914 DA COMISSÃO  de 31 de outubro de 2016

  L 296

7

1.11.2016

 M12

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2018/100 DA COMISSÃO  de 22 de janeiro de 2018

  L 17

34

23.1.2018

 M13

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/114 DA COMISSÃO  de 24 de janeiro de 2019

  L 23

35

25.1.2019

 M14

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1985 DA COMISSÃO  de 28 de novembro de 2019

  L 308

86

29.11.2019

 M15

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2021/746 DA COMISSÃO  de 6 de maio de 2021

  L 160

94

7.5.2021

 M16

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/905 DA COMISSÃO  de 9 de junho de 2022

  L 157

1

10.6.2022

►M17

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1648 DA COMISSÃO  de 23 de setembro de 2022

  L 248

52

26.9.2022

 M18

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1438 DA COMISSÃO  de 10 de julho de 2023

  L 176

17

11.7.2023

►M19

DIRETIVA DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2963 DA COMISSÃO  de 29 de novembro de 2024

  L 2963

1

2.12.2024




▼B

DIRECTIVA 2003/91/CE DA COMISSÃO

de 6 de Outubro de 2003

que estabelece regras de execução do artigo 7.o da Directiva 2002/55/CE do Conselho no que diz respeito aos caracteres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies hortícolas

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

1.  
Os Estados-Membros assegurarão a inclusão num catálogo nacional, na acepção do n.o 2 do artigo 3.o da Directiva 2002/55/CE, das variedades das espécies hortícolas que respeitem as condições estabelecidas no n.o 2.

▼M17

2.  

No que diz respeito à distinção, homogeneidade e estabilidade:

a) 

As espécies que constam do anexo I devem obedecer às condições estabelecidas nos protocolos sobre os ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) indicados no mesmo anexo;

b) 

As espécies que constam do anexo II devem obedecer aos princípios diretores para a realização dos ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade da União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV) indicados no mesmo anexo.

Em derrogação do primeiro parágrafo, no que diz respeito à homogeneidade, as variedades biológicas adequadas à produção biológica pertencentes às espécies enumeradas no anexo III, parte A, podem em alternativa obedecer às condições enumeradas na parte B do mesmo anexo.

Até 31 de dezembro de 2030, os Estados-Membros devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros até 31 de dezembro de cada ano o número de pedidos de registo de variedades e os resultados dos exames de distinção, homogeneidade e estabilidade (DHE) relativos a essas variedades biológicas.

▼B

Artigo 2.o

Todos os caracteres varietais na acepção do n.o 2, alínea a) do artigo 1.o, bem como quaisquer caracteres assinalados por um asterisco (*) nos princípios directores referidos no n.o 2, alínea b) do artigo 1.o, serão utilizados, desde que a sua observação não seja impossibilitada pela expressão de outros caracteres e que a sua expressão não seja impedida pelas condições ambientais de realização do ensaio.

Artigo 3.o

Os Estados-Membros assegurarão que, aquando dos exames, sejam respeitadas, relativamente às espécies constantes dos anexos I e II, as condições mínimas para a realização dos exames no que diz respeito ao delineamento do ensaio e às condições de crescimento, conforme estabelecidas nos princípios directores referidos nesses anexos.

Artigo 4.o

É revogada a Directiva 72/168/CEE.

Artigo 5.o

1.  
Os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 31 de Março de 2004. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Sempre que os Estados-Membros adoptem tais disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros determinarão as modalidades dessa referência.

2.  
Os Estados-Membros comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

Artigo 6.o

1.  

Nos casos em que, aquando da entrada em vigor da presente directiva, certas variedades não tenham sido aceites para inclusão no catálogo comum das variedades das espécies hortícolas, e exames oficiais tenham sido iniciados antes dessa data, em conformidade com as disposições estabelecidas:

a) 

Na Directiva 72/168/CEE, ou

b) 

Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores da UPOV referidos na anexo II, em função das espécies,

as variedades em questão devem ser consideradas como obedecendo aos requisitos da presente directiva.

2.  

O n.o 1 só é aplicável nos casos em que os ensaios tenham permitido concluir que as variedades obedecem às regras estabelecidas:

a) 

Na Directiva 72/168/CEE; ou

b) 

Nos princípios directores do ICVV referidos no anexo I ou nos princípios directores do UPOV referidos no anexo II, em função das espécies.

Artigo 7.o

A presente directiva entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 8.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.

▼M19




ANEXO I



Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), que devem obedecer aos protocolos técnicos do ICVV (*1)

Nome científico

Nome comum

Protocolo ICVV

Allium cepa L. (grupo cepa)

Cebola e “echalion”

TP 46/2 de 1.4.2009.

Allium cepa L. (grupo Aggregatum)

Chalota

TP 46/2 de 1.4.2009.

Allium fistulosum L.

Cebolinha-comum

TP 161/1 de 11.3.2010.

Allium porrum L.

Alho-francês (alho-porro)

TP 85/2 de 1.4.2009.

Allium sativum L.

Alho

TP 162/2 de 30.5.2023.

Allium schoenoprasum L.

Cebolinho

TP 198/2 de 11.3.2015.

Apium graveolens L.

Aipo

TP 82/1 de 13.3.2008.

Apium graveolens L.

Aipo-rábano

TP 74/1 de 13.3.2008.

Asparagus officinalis L.

Espargo

TP 130/2 de 16.2.2011.

Beta vulgaris L.

Beterraba, incluindo “Cheltenham beet”

TP 60/1 de 1.4.2009.

Beta vulgaris L.

Acelga

TP 106/2 de 14.4.2021.

Brassica oleracea L.

Couve-frisada

TP 90/1 de 16.2.2011.

Brassica oleracea L.

Couve-flor

TP 45/2 rev. 3 de 11.4.2024.

Brassica oleracea L.

Couve-brócolo

TP 151/2 rev. 3 corr. de 11.4.2024.

Brassica oleracea L.

Couves-de-bruxelas

TP 54/2 rev. 2 de 11.4.2024.

Brassica oleracea L.

Couve-rábano

TP 65/2 rev. de 11.4.2024.

Brassica oleracea L.

Couve-lombarda, couve-repolho e couve-roxa

TP 48/3 rev. 3 de 11.4.2024.

Brassica rapa L.

Couve-chinesa

TP 105/1 de 13.3.2008.

Capsicum annuum L.

Pimento

TP 76/2 rev. 2 corr. de 21.4.2020.

Cichorium endivia L.

Chicória-frisada e escarola

TP 118/3 de 19.3.2014.

Cichorium intybus L.

Chicória-industrial

TP 172/2 de 1.12.2005.

Cichorium intybus L.

Chicória de folhas

TP 154/2 rev. de 31.3.2023.

Cichorium intybus L.

Chicória “witloof”

TP 173/2 de 21.3.2018.

Citrullus lanatus (Thunb.) Matsum. et Nakai

Melancia

TP 142/2 rev. 3 de 29.2.2024.

Cucumis melo L.

Melão

TP 104/2 rev. 2 corr. de 25.3.2021.

Cucumis sativus L.

Pepino e pepininho

TP 61/2 rev. 2 de 19.3.2019.

Cucurbita maxima Duchesne

Abóbora-menina

TP 155/1 de 11.3.2015.

Cucurbita pepo L.

Abóbora-porqueira e aboborinha

TP 119/1 rev. de 19.3.2014.

Cynara cardunculus L.

Alcachofra e cardo

TP 184/2 rev. de 6.3.2020.

Daucus carota L.

Cenoura e cenoura-forrageira

TP 49/3 corr. de 13.3.2008.

Foeniculum vulgare Mill.

Funcho

TP 183/2 de 14.4.2021.

Lactuca sativa L.

Alface

TP 13/6 rev. 4 de 29.2.2024.

Solanum lycopersicum L.

Tomate

TP 44/4 rev. 5 de 14.4.2021.

Petroselinum crispum (Mill.) Nyman ex A. W. Hill

Salsa

TP 136/1 corr. de 21.3.2007.

Phaseolus coccineus L.

Feijoca

TP 9/1 de 21.3.2007.

Phaseolus vulgaris L.

Feijão-anão e feijão-de-trepar

TP 12/4 de 27.2.2013.

Pisum sativum L. (partim)

Ervilha-rugosa, ervilha-lisa e ervilha-torta

TP 7/2 rev. 3 corr. de 6.3.2020.

Raphanus sativus L.

Rabanete, rábano

TP 64/2 rev. 2 de 29.2.2024.

Rheum rhabarbarum L

Ruibarbo

TP 62/1 de 19.4.2016.

Scorzonera hispanica L.

Escorcioneira

TP 116/1 de 11.3.2015.

Solanum melongena L.

Beringela

TP 117/1 de 13.3.2008.

Spinacia oleracea L.

Espinafre

TP 55/5 rev. 4 de 27.4.2022.

Valerianella locusta (L.) Laterr.

Alface-de-cordeiro

TP 75/2 rev. de 29.2.2024.

Vicia faba L. (partim)

Fava

TP 206/1 de 25.3.2004.

Zea mays L. (partim)

Milho-doce e milho-pipoca

TP 2/3 de 11.3.2010.

Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner; Solanum lycopersicum L. x Solanum peruvianum (L.) Mill.; Solanum pimpinellifolium L. x Solanum habrochaites S. Knapp & D.M. Spooner

Porta-enxertos de tomate

TP 294/1 rev. 6 de 29.2.2024.

Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne

Híbridos interespecíficos de Cucurbita maxima Duchesne x Cucurbita moschata Duchesne para utilização como porta-enxertos

TP 311/1 de 15.3.2017.

(*1)   

O texto destes protocolos encontra-se no sítio Web do ICVV (www.cpvo.europa.eu).




ANEXO II



Lista de espécies, referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), que devem obedecer aos princípios diretores da UPOV para a realização de ensaios (*1)

Nome científico

Nome comum

Princípios diretores UPOV

Brassica rapa L.

Nabo

TG/37/11 de 23.9.2022.

(*1)   

O texto destes princípios diretores encontra-se no sítio Web da UPOV (www.upov.int).

▼M17




ANEXO III

PARTE A

Lista de espécies referidas no artigo 1.o, n.o 2, segundo parágrafo

Cenoura
Couve-rábano

PARTE B

Disposições específicas respeitantes a ensaios de distinção, homogeneidade e estabilidade para as variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica

1.    Regra geral

O seguinte aplica-se a variedades biológicas de espécies hortícolas adequadas à produção biológica

1.1. No que diz respeito à distinção e à estabilidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II.

1.2. No que diz respeito à homogeneidade, devem ser observados e descritos todos os carateres dos protocolos e dos princípios diretores referidos nos anexos I e II, aplicando-se o seguinte aos carateres enumeradas no ponto 2:

a) 

Esses carateres podem ser avaliados de forma menos rigorosa;

b) 

Sempre que, para esses carateres, esteja prevista uma derrogação ao respetivo protocolo técnico no referido ponto 2, o nível de homogeneidade dentro da variedade deve ser semelhante ao nível de homogeneidade de variedades comparáveis de conhecimento comum na União.

2.    Derrogação dos protocolos técnicos

2.1.   Cenoura

Para as variedades pertencentes à espécie cenoura (Daucus carota L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo do ICVV CPVO-TP/049/3 da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade:

ICVV n.o 4

Folha: divisão

ICVV n.o 5

Folha: intensidade da cor verde

ICVV n.o 19

Raiz: diâmetro do coração em relação ao diâmetro total

ICVV n.o 20

Raiz: cor do coração

ICVV n.o 21

Excluindo variedades com coração branco; raiz: intensidade da cor do coração

ICVV n.o 28

Raiz: época de coloração da extremidade

ICVV n.o 29

Planta: altura da umbela primária à floração

2.2.   Couve-rábano

Para as variedades pertencentes à espécie couve-rábano (Brassica oleracea L.), os seguintes carateres de DHE do protocolo ICVV CPVO-TP/065/1 Rev. da variedade testada podem desviar-se dos seguintes requisitos de DHE em matéria de homogeneidade do respetivo protocolo técnico do ICVV:

ICVV n.o 2

Plântula: intensidade da coloração verde dos cotilédones

ICVV n.o 6

Pecíolo: porte

ICVV n.o 8

Limbo da folha: comprimento

ICVV n.o 9

Limbo da folha: largura

ICVV n.o 10

Limbo da folha: forma do ápice

ICVV n.o 11

Limbo da folha: divisão até à nervura central (na parte inferior da folha)

ICVV n.o 12

Limbo da folha: número de recortes da margem (na parte superior da folha)

ICVV n.o 13

Limbo da folha: profundidade dos recortes da margem (na parte superior da folha)

ICVV n.o 14

Limbo da folha: forma em secção transversal

ICVV n.o 19

Couve-rábano: número de folhas internas.