02020R0760 — PT — 12.11.2021 — 001.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/760 DA COMISSÃO de 17 de dezembro de 2019 (JO L 185 de 12.6.2020, p. 1) |
Alterado por:
|
|
|
Jornal Oficial |
||
|
n.° |
página |
data |
||
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/1928 DA COMISSÃO de 31 de agosto de 2021 |
L 394 |
1 |
9.11.2021 |
|
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/760 DA COMISSÃO
de 17 de dezembro de 2019
que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às normas de gestão dos contingentes pautais de importação e de exportação sujeitos a certificados e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à constituição de garantias no âmbito da gestão de contingentes pautais
CAPÍTULO I
Disposições introdutórias
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento estabelece normas complementares dos Regulamentos (UE) n.o 1306/2013 e (UE) n.o 1308/2013 no que respeita aos seguintes elementos:
Condições e requisitos de elegibilidade que os operadores têm de cumprir para poderem apresentar pedidos ao abrigo dos contingentes pautais enumerados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/761;
Normas sobre a transferência de direitos entre operadores;
Constituição e libertação de garantias;
Se for caso disso, determinados requisitos, características ou restrições específicos aplicáveis a contingentes pautais;
Aos contingentes pautais específicos estabelecidos no artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Artigo 2.o
Outras normas aplicáveis
Salvo disposição em contrário no presente regulamento, aplicam-se o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), os Regulamentos Delegados (UE) n.o 907/2014 ( 2 ), (UE) 2015/2446 ( 3 ) e (UE) 2016/1237 ( 4 ) da Comissão e o Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão ( 5 ).
CAPÍTULO II
Normas comuns
Artigo 3.o
Condições e requisitos de elegibilidade
Em derrogação do primeiro parágrafo, não é exigido o registo prévio dos operadores se o requisito da quantidade de referência referido no n.o 3 tiver sido suspenso em conformidade com o artigo 9.o, n.o 9.
Artigo 4.o
Constituição de garantias
A emissão dos seguintes certificados está sujeita à constituição de uma garantia:
Certificados de importação;
Certificados de exportação relativos ao contingente de queijo aberto pelos Estados Unidos da América, estabelecido no capítulo 7, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761;
Certificados de exportação relativos ao contingente de leite em pó aberto pela República Dominicana, estabelecido no capítulo 7, secção 2, do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.
Artigo 5.o
Libertação e execução de garantias
Artigo 6.o
Publicação dos nomes dos operadores titulares de certificados relativos a contingentes pautais para os quais é exigido o registo prévio dos operadores
Artigo 7.o
Transferência de certificados
Se a transferência do certificado disser respeito a contingentes pautais para os quais seja exigido o registo prévio dos operadores, o cessionário deve, antes da transferência do certificado:
Estar registado no sistema eletrónico LORI referido no artigo 13.o;
Ter apresentado, relativamente aos contingentes pautais a que a transferência disser respeito, a declaração de independência referida no artigo 12.o,
exceto se estes requisitos estiverem suspensos no quadro da suspensão do requisito da quantidade de referência nos termos do artigo 9.o, n.o 9, do presente regulamento.
A apresentação das provas pode ser simplificada se o cessionário for titular de outro certificado de importação válido emitido ao abrigo do presente regulamento, referente aos número de ordem de contingente pautal e período de contingentamento pautal em causa. Nesse caso, o cessionário pode solicitar à sua autoridade emissora de certificados que seja apresentada à autoridade emissora de certificados do cedente uma cópia do certificado ou a referência do equivalente eletrónico do mesmo. Independentemente de ser apresentada em papel ou em formato eletrónico, essa cópia constitui prova suficiente do cumprimento das condições e dos requisitos de elegibilidade estabelecidos nos n.o s 3, 4 e 6.
Artigo 8.o
Prova de comércio
A quantidade mínima de produtos a exportar da União ou a introduzir em livre prática na União em cada um dos dois períodos de 12 meses consecutivos terminados dois meses antes de poder ser apresentado o primeiro pedido relativo ao período de contingentamento pautal em causa consta dos anexos II a XIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761.
Para efeitos do primeiro parágrafo, aplica-se o seguinte:
No que respeita aos contingentes pautais de alho indicados no anexo VI do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, o setor em causa é o setor dos frutos e dos produtos hortícolas, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea i), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
No que respeita aos contingentes pautais de cogumelos indicados no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, o setor em causa é o setor dos frutos e dos produtos hortícolas transformados, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea j), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.
Em derrogação do n.o 1, a prova de comércio deve abranger:
Contingentes pautais de carne de bovino indicados no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 o período de 12 meses que termina dois meses antes de poder ser apresentado o primeiro pedido relativo ao contingentamento pautal em causa;
Contingente de importação de carne de suíno do Canadá aberto com o número de ordem 09.4282: além dos produtos do setor da carne de suíno, referido no artigo 1.o, n.o 2, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os produtos abrangidos pelos códigos NC 0201, 0202, 0206 10 95 e 0206 29 91 ;
Contingente de exportação de leite em pó aberto pela República Dominicana, referido nos artigos 55.o a 57.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 os produtos do contingente pautal em causa, exportados para a República Dominicana durante um dos três anos civis anteriores ao pedido de certificado;
Contingente de exportação de queijo aberto pelos Estados Unidos da América, referido nos artigos 58.o a 63.o do Regulamento de Execução (UE) 2020/761 os produtos abrangidos pelo código NC 0406, exportados para os Estados Unidos da América em, pelo menos, um dos três anos civis anteriores ao mês de setembro que precede o início do período de contingentamento pautal em questão;
Contingente pautal de manteiga da Nova Zelândia com o número de ordem 09.4195: os produtos importados ao abrigo dos contingentes pautais com os números de ordem 09.4195 e 09.4182 durante os 24 meses anteriores ao mês de novembro que precede o início do período de contingentamento pautal em questão;
Contingente pautal de manteiga da Nova Zelândia com o número de ordem 09.4182: o período de 12 meses anterior ao mês de novembro que precede o início do período de contingentamento pautal em questão.
Os operadores devem apresentar a prova de comércio à autoridade emissora de certificados por um dos seguintes meios:
Informações aduaneiras que demonstrem a introdução em livre prática na União e que contenham, como exigido pelo Estado-Membro em causa, uma referência ao operador enquanto declarante, na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou enquanto importador, na aceção do grupo 3 do anexo B, título I, capítulo 3, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, ou do grupo 3 do título II do mesmo anexo;
Informações aduaneiras que demonstrem a autorização de saída para exportação a partir da União e que contenham, como exigido pelo Estado-Membro em causa, uma referência ao operador enquanto declarante, na aceção do artigo 5.o, ponto 15, do Regulamento (UE) n.o 952/2013, ou enquanto exportador, na aceção do artigo 1.o, ponto 19, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446;
Um certificado utilizado, devidamente visado pelas autoridades aduaneiras, que demonstre a introdução dos produtos em livre prática na União ou a exportação dos produtos da União e que contenha uma referência ao operador enquanto titular de certificado ou, em caso de transferência de certificado, enquanto cessionário.
Artigo 9.o
Quantidade de referência
A quantidade de referência de operadores objeto de fusão deve ser determinada adicionando as quantidades de produtos introduzidas em livre prática na União por cada um dos operadores objeto da fusão em causa.
A quantidade de referência de um operador não pode exceder 15 % da quantidade disponível para o contingente pautal em causa no período de contingentamento pautal em questão.
Se o período de contingentamento estiver dividido em subperíodos, a quantidade de referência deve ser repartida pelos subperíodos. A proporção da quantidade de referência total imputada a um subperíodo de contingentamento pautal deve ser igual à proporção da quantidade total do contingente pautal de importação disponível para o subperíodo em causa.
Os pedidos que não respeitem as normas enunciadas no primeiro e no segundo parágrafos devem ser declarados inadmissíveis pela autoridade emissora de certificados competente.
▼M1 —————
Em derrogação do n.o 2, calcula-se a quantidade de referência por cumulação, para cada uma das seguintes séries de três ou quatro números de ordem de contingente pautal, indicados no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/761, das quantidades de produtos introduzidas em livre prática na União:
Artigo 10.o
Prova da quantidade de referência
O operador deve assegurar que a declaração aduaneira de introdução em livre prática na União que utiliza para estabelecer a quantidade de referência contém o número da fatura referida no artigo 145.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447. Os operadores devem igualmente apresentar essa fatura às autoridades emissoras de certificados para estabelecer a sua quantidade de referência. A fatura deve incluir, pelo menos:
O nome do importador ou declarante;
A designação do produto associada ao código NC de 8 algarismos do produto;
O número da fatura.
Artigo 11.o
Independência dos operadores que apresentam pedidos relativos a contingentes pautais para os quais é exigido registo prévio dos operadores
Os operadores só podem apresentar pedidos relativos a contingentes pautais para os quais seja exigido registo prévio dos operadores se:
Não estiverem ligados a outras pessoas singulares ou coletivas que apresentem pedidos ao abrigo do mesmo número de ordem de contingente pautal; ou
Embora estejam ligados a outras pessoas singulares ou coletivas que apresentam pedidos ao abrigo do mesmo número de ordem de contingente pautal, realizarem regularmente atividades económicas substanciais.
Considera-se que um operador está ligado a outras pessoas singulares ou coletivas quando:
Possui ou controla outra pessoa coletiva; ou
Tem laços familiares com outra pessoa singular; ou
Tem uma relação empresarial importante com outra pessoa singular ou coletiva.
Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
«Possuir outra pessoa coletiva», estar na posse de, pelo menos, 25 % dos direitos de propriedade de outra pessoa coletiva;
«Controlar outra pessoa coletiva», encontrar-se em qualquer das seguintes situações:
tem o direito de nomear ou exonerar a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização da pessoa coletiva, grupo ou entidade em causa;
nomeou, por si só, exercendo o seu direito de voto, a maioria dos membros do órgão de administração, de gestão ou de fiscalização da pessoa coletiva em causa, que desempenharam funções no exercício orçamental em curso e no exercício anterior;
controla por si só, com base num acordo com outros acionistas ou membros da pessoa coletiva, grupo ou entidade em causa, a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou membros da pessoa coletiva, grupo ou entidade;
tem o direito de exercer uma influência preponderante sobre a pessoa coletiva, grupo ou entidade em causa, com base num acordo com a pessoa coletiva, grupo ou entidade ou numa cláusula prevista no ato constitutivo ou nos estatutos da pessoa coletiva, grupo ou entidade, se a legislação que rege a pessoa coletiva, grupo ou entidade assim o permitir;
tem poder para usufruir do direito de exercer uma influência preponderante referido na subalínea iv), sem dele ser detentor;
tem o direito de utilizar a totalidade ou parte dos ativos da pessoa coletiva, grupo ou entidade em causa;
gere, de forma unificada, os negócios da pessoa coletiva, grupo ou entidade em causa, publicando contas consolidadas;
compartilha, conjunta e solidariamente, as responsabilidades financeiras da pessoa coletiva, grupo ou entidade ou garante-as;
«Ter laços familiares», encontrar-se em qualquer das seguintes situações:
o operador é o cônjuge, irmão, irmã, pai, mãe, filho ou filha ou neto ou neta de outro operador que apresenta um pedido relativo ao mesmo número de ordem de contingente pautal;
o operador é o cônjuge, irmão, irmã, pai, mãe, filho ou filha ou neto ou neta da pessoa singular que possui ou controla outro operador que apresenta um pedido relativo ao mesmo número de ordem de contingente pautal;
«Relação empresarial importante», encontrar-se em qualquer das seguintes situações:
a outra pessoa detém, direta ou indiretamente, 25 %, pelo menos, das ações do operador;
o operador e a outra pessoa controlam conjuntamente, direta ou indiretamente, uma terceira pessoa;
o operador é empregador da outra pessoa;
o operador e a outra pessoa são parceiros empresariais legalmente reconhecidos ou são agentes ou diretores na mesma pessoa coletiva;
«Atividades económicas substanciais», iniciativas ou atividades realizadas por uma pessoa com o objetivo de garantir a produção, distribuição ou consumo de bens e serviços.
Para efeitos da alínea e), as atividades realizadas com o único objetivo de apresentar pedidos relativos a contingentes pautais não são consideradas atividades económicas substanciais.
Se estiver ligado a outras pessoas singulares ou coletivas, que apresentem pedidos relativos ao mesmo número de ordem de contingente pautal, o operador deve cumprir as seguintes obrigações ao registar-se no sistema eletrónico LORI:
Provar que realiza regularmente atividades económicas substanciais, apresentando, pelo menos, um dos documentos referidos na secção «Prova de atividade económica substancial do operador económico» do anexo II;
Divulgar a identidade das pessoas singulares ou coletivas a que está ligado, preenchendo a secção correspondente do anexo II.
A duração do período de suspensão não pode exceder a do período de contingentamento pautal em causa.
Artigo 12.o
Declaração de independência
Na sua declaração de independência, o requerente deve declarar, consoante a sua situação:
Que não está ligado a outras pessoas singulares ou coletivas que apresentem pedidos relativos ao mesmo número de ordem de contingente pautal;
Que, embora esteja ligado a outras pessoas singulares ou coletivas que apresentam pedidos relativos ao mesmo número de ordem de contingente pautal, realiza regularmente atividades económicas substanciais.
O requerente deve disponibilizar à autoridade emissora de certificados competente todos os documentos e comprovativos que esta necessitar e lhe solicitar para a verificação das informações que prestou na declaração de independência.
Artigo 13.o
Registo prévio obrigatório dos operadores
A autoridade emissora de certificados deve retirar o registo:
A pedido do operador registado em causa;
Se tiver conhecimento de que determinado operador registado deixou de satisfazer as condições e os requisitos de elegibilidade para apresentar pedidos relativos a contingentes pautais que obriguem ao registo dos operadores.
A duração do período de suspensão não pode exceder a do período de contingentamento pautal em causa.
Artigo 14.o
Queixas por registo indevido de operadores
Artigo 15.o
Sanções
Se constatar que um operador que apresenta um pedido de certificado de importação ou de certificado de exportação relativo a determinado contingente pautal, ou um pedido de transferência de certificado, apresentou um documento incorreto ou informações incorretas ou desatualizadas no quadro do registo no sistema eletrónico LORI, sendo esse documento essencial para a emissão do certificado de importação ou de exportação, a autoridade emissora de certificados competente deve:
Impedir o operador de introduzir em livre prática na União ou de exportar da União quaisquer produtos ao abrigo do contingente pautal de importação ou de exportação em causa, durante todo o período de contingentamento pautal no decurso do qual ocorreu a constatação;
Excluir o operador do sistema de pedidos de certificado relativos ao contingente pautal de importação ou de exportação em causa, durante o período de contingentamento pautal subsequente ao período de contingentamento pautal no decurso do qual ocorreu a constatação.
Se a autoridade emissora de certificados competente constatar que um operador que apresenta um pedido de certificado de importação ou de certificado de exportação relativo a determinado contingente pautal, ou um pedido de transferência de certificado, apresentou deliberadamente um documento incorreto ou não atualizou, de forma deliberada, informações constantes do seu registo LORI no quadro do registo no sistema eletrónico LORI, sendo esse documento ou essas informações essenciais para a emissão do certificado de importação ou de exportação em causa, a exclusão do operador referida no primeiro parágrafo, alínea b), é aplicável aos dois períodos de contingentamento pautal subsequentes ao período de contingentamento pautal durante o qual ocorreu a constatação.
Artigo 16.o
Tratamento especial na importação para países terceiros
Se os produtos exportados beneficiarem de um tratamento especial na importação para países terceiros, nos termos do artigo 186.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, os exportadores poderão solicitar a emissão de um certificado de exportação que ateste estarem cumpridas as condições para esse tratamento especial. As autoridades competentes dos Estados-Membros devem emitir o referido certificado quando, por meios que considerem adequados, obtiverem prova por elas considerada bastante de que as condições aplicáveis estão cumpridas.
Artigo 17.o
Notificações à Comissão
Os Estados-Membros devem notificar à Comissão, por meio do sistema de notificação estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 e no Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, as seguintes informações referentes a cada período de contingentamento pautal:
Quantidades para as quais foram pedidos certificados de importação ou de certificados de exportação;
Quantidades para as quais foram emitidos certificados de importação ou de certificados de exportação;
Quantidades não-utilizadas abrangidas por certificados de importação ou certificados de exportação não-utilizados ou parcialmente utilizados;
Quantidades atribuídas a operadores ao abrigo de contingentes pautais para os quais não foram emitidos certificados de importação ou de certificados de exportação;
Quantidades introduzidas em livre prática ou exportadas ao abrigo dos certificados de importação ou certificados de exportação emitidos;
Relativamente aos contingentes pautais para os quais é exigido registo prévio dos operadores:
os nomes, os números EORI e os endereços dos operadores que receberam certificados de importação, ou dos cessionários de certificados de importação;
as quantidades pedidas por operador;
os pedidos de registo no sistema eletrónico LORI validados e os pedidos de registo no sistema eletrónico LORI rejeitados, os registos retirados e as validações e rejeições de alterações nesse sistema;
Relativamente aos contingentes pautais de importação geridos com documentos emitidos por países terceiros e a cada certificado de autenticidade ou certificado IMA 1 (Inward Monitoring Arrangement) [referidos no anexo XIV do Regulamento de Execução (UE) 2020/761] apresentado por um operador, o número do certificado emitido correspondente e as quantidades abrangidas.
Capítulo III
Contingentes pautais específicos nos termos do artigo 185.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013
Artigo 18.o
Abertura dos contingentes
Artigo 19.o
Gestão dos contingentes
A Comissão contabiliza, a título dos contingentes referidos no artigo 18.o, n.o s 1 e 2:
As quantidades de milho do código NC 1005 90 00 e de sorgo do código NC 1007 90 00 importadas para Espanha e as quantidades de milho do código NC 1005 90 00 importadas para Portugal no decurso de cada ano civil;
As quantidades de resíduos da fabricação de amido de milho, de borras e desperdícios da indústria da cerveja e das destilarias e de resíduos de polpa de citrinos, referidas no n.o 1, importadas para Espanha no decurso de cada ano civil.
Artigo 20.o
Utilização dos produtos importados e fiscalização
Artigo 21.o
Importações isentas de direitos
As importações referidas no n.o 1:
Devem ser geridas pelo método referido no artigo 184.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
Devem ser abrangidas por certificados emitidos pelas autoridades espanholas e portuguesas competentes.
Os certificados referidos na alínea b) são eficazes apenas no Estado-Membro em que são emitidos.
Artigo 22.o
Garantia do pedido e garantia de boa execução
Artigo 23.o
Normas específicas relativas à transferência de certificados
Em derrogação do artigo 6.o do Regulamento Delegado (UE) 2016/1237, os direitos decorrentes de certificados de importação não são transferíveis.
Artigo 24.o
Libertação e execução da garantia de boa execução
Sem prejuízo das medidas de fiscalização adotadas nos termos do artigo 20.o, n.o 2, a garantia de boa execução referida no artigo 22.o, n.o 2, deve ser libertada quando o importador provar que:
O produto importado foi transformado ou utilizado no Estado-Membro de introdução em livre prática. A prova correspondente pode ser apresentada sob a forma de uma fatura de venda a um transformador estabelecido no Estado-Membro de introdução em livre prática;
Por razões de força maior, o produto não pôde ser importado, transformado ou utilizado;
O produto importado se tornou impróprio para qualquer utilização.
Capítulo IV
Disposições transitórias e finais
Artigo 25.o
Revogações
São revogados os Regulamentos (CE) n.o 2307/98 ( 10 ), (CE) n.o 2535/2001 ( 11 ), (CE) n.o 1342/2003 ( 12 ), (CE) n.o 2305/2003 ( 13 ), (CE) n.o 969/2006 ( 14 ), (CE) n.o 1301/2006 ( 15 ), (CE) n.o 1918/2006 ( 16 ), (CE) n.o 1964/2006 ( 17 ), (CE) n.o 1979/2006 ( 18 ), (CE) n.o 341/2007 ( 19 ), (CE) n.o 533/2007 ( 20 ), (CE) n.o 536/2007 ( 21 ), (CE) n.o 539/2007 ( 22 ), (CE) n.o 616/2007 ( 23 ), (CE) n.o 964/2007 ( 24 ), (CE) n.o 1384/2007 ( 25 ), (CE) n.o 1385/2007 ( 26 ), (CE) n.o 382/2008 ( 27 ), (CE) n.o 412/2008 ( 28 ), (CE) n.o 431/2008 ( 29 ), (CE) n.o 748/2008 ( 30 ), (CE) n.o 1067/2008 ( 31 ), (CE) n.o 1296/2008 ( 32 ), (CE) n.o 442/2009 ( 33 ), (CE) n.o 610/2009 ( 34 ), (CE) n.o 891/2009 ( 35 ), (CE) n.o 1187/2009 ( 36 ) e (UE) n.o 1255/2010 ( 37 ) da Comissão e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 1273/2011 ( 38 ), (UE) n.o 480/2012 ( 39 ), (UE) n.o 1223/2012 ( 40 ), (UE) n.o 82/2013 ( 41 ), (UE) n.o 593/2013 ( 42 ), (UE) 2015/2076 ( 43 ), (UE) 2015/2077 ( 44 ), (UE) 2015/2078 ( 45 ), (UE) 2015/2079 ( 46 ), (UE) 2015/2081 ( 47 ) e (UE) 2017/1585 ( 48 ) da Comissão.
No entanto, estes regulamentos e regulamentos de execução continuam a ser aplicáveis aos certificados de importação e certificados de exportação emitidos ao seu abrigo, até que esses certificados caduquem.
Artigo 26.o
Disposições transitórias
Nos dois primeiros períodos de contingentamento pautal aos quais se aplica o presente regulamento, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, a autoridade emissora de certificados pode estabelecer a quantidade de referência referida no artigo 9.o em conformidade com os regulamentos pertinentes da lista de regulamentos revogados do artigo 25.o.
Se num ou em ambos os períodos de contingentamento pautal anteriores ao primeiro período de contingentamento pautal ao qual se aplica o presente regulamento, em conformidade com o artigo 27.o, n.o 2, determinado contingente pautal sujeito às disposições relativas à quantidade de referência estabelecidas no artigo 9.o não tiver sido integralmente utilizado, os operadores podem optar por estabelecer a sua quantidade de referência em conformidade com o artigo 9.o, n.o 1, ou, em alternativa, utilizando os dois períodos de contingentamento pautal mais recentes nos quais o contingente pautal foi integralmente utilizado.
Artigo 27.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Modelo da declaração de independência referida no artigo 12.o
Instruções de preenchimento
Na parte A, preencher as informações relativas ao contingente pautal a que a declaração diz respeito.
Na parte B, assinalar a casa aplicável.
Na parte C, indicar o nome e o número EORI do operador e a data e o local de assinatura. Esta parte deve ser assinada pelo gestor responsável (diretor executivo) do operador.
A. Contingente pautal objeto da declaração
|
Número de ordem do contingente pautal |
|
|
Código(s) NC |
|
|
Origem do(s) produto(s) (1) |
|
|
(1)
A preencher somente se a origem dos produtos for uma informação obrigatória no pedido de certificado. |
|
B. Independência do operador
O requerente declara, para efeitos do contingente pautal com o número de ordem supramencionado:
|
1. Que não está ligado, nos termos do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, a outras pessoas singulares ou coletivas que apresentem pedidos relativos ao mesmo número de ordem de contingente pautal. |
Casa a assinalar consoante o caso |
|
2. Que está ligado, nos termos do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760, a outras pessoas singulares ou coletivas que apresentam pedidos relativos ao mesmo número de ordem de contingente pautal. Que realiza regularmente atividades económicas substanciais, na aceção do artigo 11.o, n.o 3, com terceiros. Que divulgou, no sistema eletrónico LORI, as pessoas singulares ou coletivas a que está ligado, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 4. |
Casa a assinalar consoante o caso |
C. Informações sobre o operador
|
Nome |
|
|
Número EORI |
|
|
Data e local |
|
|
Assinatura |
|
|
Funções do signatário na empresa |
|
ANEXO II
Informações a prestar relativamente ao registo prévio obrigatório referido no artigo 13.o
EORI do operador económico
Identidade do operador económico
|
► |
Nome da empresa |
|
► |
Endereço da sede social: Rua |
|
► |
Endereço da sede social: Número |
|
► |
Endereço da sede social: Código postal |
|
► |
Endereço da sede social: Localidade |
|
► |
Endereço da sede social: País |
|
► |
Endereço do escritório: Rua |
|
► |
Endereço do escritório: Número |
|
► |
Endereço do escritório: Código postal |
|
► |
Endereço do escritório: Localidade |
|
► |
Endereço do escritório: País |
|
► |
Número de telefone |
|
► |
Endereço eletrónico a utilizar na comunicação com as autoridades emissoras de certificados dos Estados-Membros e com as autoridades aduaneiras |
|
► |
Estatuto jurídico |
|
► |
Atividade económica principal do operador |
Prova de atividade económica substancial do operador económico
|
► |
Anexo: certidão do registo comercial ou documento equivalente de acordo com a legislação nacional aplicável |
|
► |
Anexo: últimas contas anuais auditadas (se aplicável) |
|
► |
Anexo: último balanço |
|
► |
Anexo: certificado de IVA |
|
► |
Documentos adicionais a carregar na sequência de pedidos de esclarecimento da autoridade emissora de certificados |
Declaração de independência nos termos do artigo 12.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760
|
■ |
Lista dos números de ordem de contingente pautal e designação breve |
Assinalar «Sim» se apresentar um pedido relativo ao contingente pautal e «Não» se não for esse o caso. |
Declaração de independência a anexar se assinalar «Sim» na coluna anterior |
|
► |
… |
|
|
Quantidade de referência
Quantidade de referência declarada para os seguintes contingentes pautais:
|
■ |
Número de ordem de contingente pautal |
Quantidade de referência (kg) |
Período de contingentamento pautal a que a quantidade de referência se aplica - Início do período |
Período de contingentamento pautal a que a quantidade de referência a quantidade se aplica - Fim do período |
|
► |
|
|
|
|
Pessoas da empresa habilitadas a apresentar pedidos de certificado em nome do operador
O operador deve comunicar a lista das pessoas da empresa habilitadas a apresentar, em nome da empresa, pedidos de certificado relativos aos contingentes pautais supramencionados.
|
■ |
Apelido(s) |
Nome(s) próprio(s) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Documento de identificação |
Número do documento de identificação |
Comprovativos da habilitação |
|
► |
|
|
|
|
|
|
|
Estrutura de propriedade do operador económico
|
■ |
Tipo de propriedade (o operador deve assinalar a opção correta) |
|
Se o(s) proprietário(s) for(em) uma empresa:
|
■ |
EORI da empresa (se aplicável) |
Nome da empresa |
Endereço da sede social: Rua |
Endereço da sede social: Número |
Endereço da sede social: Código postal |
Endereço da sede social: Localidade |
Endereço da sede social: País |
Número de telefone |
Endereço eletrónico |
Função no operador [por exemplo proprietário único, parceiro, acionista principal (mais de 25 % das ações ou capital de controlo etc.)] |
Registo comercial |
|
► |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Se o ou os proprietários forem pessoas singulares:
|
■ |
Apelido(s) |
Nome(s) próprio(s) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Documento de identificação |
Número do documento de identificação |
Função no operador [por exemplo proprietário único, parceiro, acionista principal (mais de 25 % das ações ou capital de controlo etc.)] |
|
► |
|
|
|
|
|
|
|
O operador deve prestar informações sobre as pessoas coletivas que apresentam pedidos relativos aos contingentes pautais supramencionados às quais esteja ligado, na aceção do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760
|
■ |
EORI da empresa |
Nome da empresa |
Endereço da sede social: Rua |
Endereço da sede social: Número |
Endereço da sede social: Código postal |
Endereço da sede social: Localidade |
Endereço da sede social: País |
Número de telefone |
Endereço eletrónico |
Estatuto jurídico |
Relação |
|
► |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
O operador deve prestar informações sobre as pessoas singulares que apresentam pedidos relativos aos contingentes pautais supramencionados às quais esteja ligado, na aceção do artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760
|
■ |
Apelido(s) |
Nome(s) próprio(s) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Documento de identificação |
Número do documento de identificação |
Relação |
|
► |
|
|
|
|
|
|
|
Estrutura de gestão do operador económico
Enumerar os titulares de cargos como membros do conselho de administração/diretor executivo/diretor financeiro (se aplicável) ou cargos análogos na estrutura de gestão do operador. As informações constantes do quadro seguinte devem corresponder obrigatoriamente às informações constantes dos documentos apresentados como prova de atividade económica substancial. Em caso de preenchimento do quadro seguinte com informações incorretas ou incompletas, aplicam-se as sanções previstas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760.
|
■ |
Apelido(s) |
Nome(s) próprio(s) |
Data de nascimento |
Local de nascimento |
Documento de identificação |
Número do documento de identificação |
Função na empresa |
|
► |
|
|
|
|
|
|
|
Para que possa ser dado seguimento ao pedido de registo, é necessário confirmar a concordância com as seguintes afirmações:
1) As informações prestadas estão corretas, completas e atualizadas. Tenho conhecimento de que, no caso de as informações prestadas estarem incorretas, incompletas ou desatualizadas, incorro nas sanções previstas no artigo 15.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760.
2) Concordo com a divulgação das presentes informações à Comissão, às autoridades aduaneiras e às autoridades emissoras de certificados dos Estados-Membros.
3) Em caso de alterações da estrutura da entidade jurídica, comprometo-me a apresentar atempadamente informações atualizadas em conformidade com os artigos 12.o e 13.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/760.
|
■ |
Confirmação de concordância com as três afirmações acima: |
|
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento Delegado (UE) n.o 907/2014 da Comissão, de 11 de março de 2014, que completa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos organismos pagadores e outros organismos, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 255 de 28.8.2014, p. 18).
( 3 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).
( 4 ) Regulamento Delegado (UE) 2016/1237 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que complementa o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis ao regime de certificados de importação e de exportação e que complementa o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às regras aplicáveis à liberação e execução das garantias constituídas para esses certificados (JO L 206 de 30.7.2016, p. 1).
( 5 ) Regulamento de Execução (UE) 2016/1239 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que respeita ao sistema de certificados de importação e de exportação (JO L 206 de 30.7.2016, p. 44).
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação de informações e documentos à Comissão, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 113).
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).
( 8 ) Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às notificações de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100).
( 9 ) Regulamento (UE) n.o 642/2010 da Comissão, de 20 de julho de 2010, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos direitos de importação no sector dos cereais (JO L 187 de 21.7.2010, p. 5).
( 10 ) Regulamento (CE) n.o 2307/98 da Comissão, de 26 de outubro de 1998, que diz respeito à emissão dos certificados de exportação de alimentos para cães e gatos do código NC 2309 10 90 que beneficiam de um tratamento especial de importação na Suíça (JO L 288 de 27.10.1998, p. 8).
( 11 ) Regulamento (CE) n.o 2535/2001 da Comissão, de 14 de dezembro de 2001, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1255/1999 do Conselho no que respeita ao regime de importação do leite e dos produtos lácteos e à abertura de contingentes pautais (JO L 341 de 22.12.2001, p. 29).
( 12 ) Regulamento (CE) n.o 1342/2003 da Comissão, de 28 de julho de 2003, que estabelece normas de execução especiais do regime dos certificados de importação e de exportação no setor dos cereais e do arroz (JO L 189 de 29.7.2003, p. 12).
( 13 ) Regulamento (CE) n.o 2305/2003 da Comissão, de 29 de dezembro de 2003, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal comunitário de importação de cevada proveniente de países terceiros (JO L 342 de 30.12.2003, p. 7).
( 14 ) Regulamento (CE) n.o 969/2006 da Comissão, de 29 de junho de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal comunitário de importação de milho proveniente de países terceiros (JO L 176 de 30.6.2006, p. 44).
( 15 ) Regulamento (CE) n.o 1301/2006 da Comissão, de 31 de agosto de 2006, que estabelece normas comuns aplicáveis à administração de contingentes pautais de importação de produtos agrícolas, regidos por regimes de certificados de importação (JO L 238 de 1.9.2006, p. 13).
( 16 ) Regulamento (CE) n.o 1918/2006 da Comissão, de 20 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão do contingente pautal de azeite originário da Tunísia (JO L 365 de 21.12.2006, p. 84).
( 17 ) Regulamento (CE) n.o 1964/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que estabelece as normas de execução relativas à abertura e ao modo de gestão de um contingente de importação de arroz originário do Bangladesh, em aplicação do Regulamento (CEE) n.o 3491/90 do Conselho (JO L 408 de 30.12.2006, p. 20).
( 18 ) Regulamento (CE) n.o 1979/2006 da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de conservas de cogumelos de países terceiros (JO L 368 de 23.12.2006, p. 91).
( 19 ) Regulamento (CE) n.o 341/2007 da Comissão, de 29 de março de 2007, que determina a abertura e o modo de gestão de contingentes pautais e institui um regime de certificados de importação e de certificados de origem relativamente ao alho e a outros produtos agrícolas importados de países terceiros (JO L 90 de 30.3.2007, p. 12).
( 20 ) Regulamento (CE) n.o 533/2007 da Comissão, de 14 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor da carne de aves de capoeira (JO L 125 de 15.5.2007, p. 9).
( 21 ) Regulamento (CE) n.o 536/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de carne de aves de capoeira, atribuído aos Estados Unidos da América (JO L 128 de 16.5.2007, p. 6).
( 22 ) Regulamento (CE) n.o 539/2007 da Comissão, de 15 de maio de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais no setor dos ovos e das ovalbuminas (JO L 128 de 16.5.2007, p. 19).
( 23 ) Regulamento (CE) n.o 616/2007 da Comissão, de 4 de junho de 2007, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira originária do Brasil, da Tailândia e de outros países terceiros (JO L 142 de 5.6.2007, p. 3).
( 24 ) Regulamento (CE) n.o 964/2007 da Comissão, de 14 de agosto de 2007, que estabelece as regras de abertura e de gestão de contingentes pautais para o arroz originário dos países menos avançados, para as campanhas de comercialização de 2007/2008 e 2008/2009 (JO L 213 de 15.8.2007, p. 26).
( 25 ) Regulamento (CE) n.o 1384/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 2398/96 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes relativos à importação para a Comunidade de produtos do setor da carne de aves de capoeira originários de Israel (JO L 309 de 27.11.2007, p. 40).
( 26 ) Regulamento (CE) n.o 1385/2007 da Comissão, de 26 de novembro de 2007, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 774/94 do Conselho no que diz respeito à abertura e ao modo de gestão de certos contingentes pautais comunitários no setor da carne de aves de capoeira (JO L 309 de 27.11.2007, p. 47).
( 27 ) Regulamento (CE) n.o 382/2008 da Comissão, de 21 de abril de 2008, que estabelece as normas de execução do regime dos certificados de importação e de exportação no setor da carne de bovino (JO L 115 de 29.4.2008, p. 10).
( 28 ) Regulamento (CE) n.o 412/2008 da Comissão, de 8 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada destinada à transformação (JO L 125 de 9.5.2008, p. 7).
( 29 ) Regulamento (CE) n.o 431/2008 da Comissão, de 19 de maio de 2008, relativo à abertura e ao modo de gestão de um contingente pautal de importação de carne de bovino congelada do código NC 0202 e de produtos do código NC 02062991 (JO L 130 de 20.5.2008, p. 3).
( 30 ) Regulamento (CE) n.o 748/2008 da Comissão, de 30 de julho de 2008, que estabelece a abertura e modo de gestão de um contingente pautal de importação para diafragmas congelados de animais da espécie bovina do código NC 02062991 (JO L 202 de 31.7.2008, p. 28).
( 31 ) Regulamento (CE) n.o 1067/2008 da Comissão, de 30 de outubro de 2008, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais comunitários de trigo mole, com exceção do da qualidade alta, proveniente de países terceiros, e que estabelece uma derrogação ao Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 290 de 31.10.2008, p. 3).
( 32 ) Regulamento (CE) n.o 1296/2008 da Comissão, de 18 de dezembro de 2008, que estabelece normas de execução dos contingentes pautais de importação, respetivamente, de milho e de sorgo em Espanha e de milho em Portugal (JO L 340 de 19.12.2008, p. 57).
( 33 ) Regulamento (CE) n.o 442/2009 da Comissão, de 27 de maio de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários no setor da carne de suíno (JO L 129 de 28.5.2009, p. 13).
( 34 ) Regulamento (CE) n.o 610/2009 da Comissão, de 10 de julho de 2009, que estabelece as regras de execução para o contingente pautal de carnes de bovinos originárias do Chile (JO L 180 de 11.7.2009, p. 5).
( 35 ) Regulamento (CE) n.o 891/2009 da Comissão, de 25 de setembro de 2009, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais comunitários no setor do açúcar (JO L 254 de 26.9.2009, p. 82).
( 36 ) Regulamento (CE) n.o 1187/2009 da Comissão, de 27 de novembro de 2009, que estabelece as regras especiais de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho no que respeita aos certificados de exportação e às restituições à exportação no setor do leite e dos produtos lácteos (JO L 318 de 4.12.2009, p. 1).
( 37 ) Regulamento (UE) n.o 1255/2010 da Comissão, de 22 de dezembro de 2010, que estabelece as normas de execução relativas aos contingentes pautais de importação dos produtos de «baby beef» originários da Bósnia e Herzegovina, da Croácia, da antiga República jugoslava da Macedónia, do Montenegro e da Sérvia (JO L 342 de 28.12.2010, p. 1).
( 38 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1273/2011 da Comissão, de 7 de dezembro de 2011, relativo à abertura e modo de gestão de determinados contingentes pautais de importação de arroz e de trincas de arroz (JO L 325 de 8.12.2011, p. 6).
( 39 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 480/2012 da Comissão, de 7 de junho de 2012, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal de trincas de arroz do código NC 10064000 destinadas à produção de preparações alimentares do código NC 19011000 (JO L 148 de 8.6.2012, p. 1).
( 40 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 1223/2012 da Comissão, de 18 de dezembro de 2012, que estabelece as normas de execução relativas a um contingente pautal de bovinos vivos com um peso superior a 160 kg originários da Suíça previsto no Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 349 de 19.12.2012, p. 39).
( 41 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 82/2013 da Comissão, de 29 de janeiro de 2013, que estabelece normas de execução do contingente pautal de importação de carne de bovino seca desossada originária da Suíça (JO L 28 de 30.1.2013, p. 3).
( 42 ) Regulamento de Execução (UE) n.o 593/2013 da Comissão, de 21 de junho de 2013, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais para carne de bovino de alta qualidade, fresca, refrigerada ou congelada, e carne de búfalo congelada (JO L 170 de 22.6.2013, p. 32).
( 43 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2076 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de suíno fresca e congelada originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 51).
( 44 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2077 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de ovos, ovoprodutos e ovalbuminas originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 57).
( 45 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2078 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais da União para a importação de carne de aves de capoeira originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 63).
( 46 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2079 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de um contingente pautal da União para a importação de carne de bovino fresca e congelada originária da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 71).
( 47 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2081 da Comissão, de 18 de novembro de 2015, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais para a importação de determinados cereais originários da Ucrânia (JO L 302 de 19.11.2015, p. 81).
( 48 ) Regulamento de Execução (UE) 2017/1585 da Comissão, de 19 de setembro de 2017, relativo à abertura e modo de gestão dos contingentes pautais da União para carne de bovino e de suíno fresca e congelada originária do Canadá e que altera o Regulamento (CE) n.o 442/2009 e os Regulamentos de Execução (UE) n.o 481/2012 e (UE) n.o 593/2013 (JO L 241 de 20.9.2017, p. 1).