02021R0605 — PT — 28.04.2021 — 001.001


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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 129 de 15.4.2021, p. 1)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/623 DA COMISSÃO de 15 de abril de 2021

  L 131

137

16.4.2021

►M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/687 DA COMISSÃO de 26 de abril de 2021

  L 143

11

27.4.2021




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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/605 DA COMISSÃO

de 7 de abril de 2021

que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.  

O presente regulamento estabelece regras relativas a:

a) 

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado pelos Estados-Membros ( 1 ) que têm zonas submetidas a restrições I, II ou III listadas no anexo I («Estados-Membros em causa»).

Estas medidas especiais de controlo de doença aplicam-se aos suínos detidos e selvagens e aos produtos obtidos a partir de suínos adicionalmente às medidas aplicáveis nas zonas de proteção e de vigilância, noutras zonas submetidas a restrições e nas zonas infetadas estabelecidas pela autoridade competente do Estado-Membro em causa em conformidade com os artigos 21.o, n.o 1, e 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

b) 

Medidas especiais de controlo da peste suína africana, a aplicar durante um período limitado por todos os Estados-Membros.

2.  

O presente regulamento é aplicável:

a) 

À circulação de remessas de:

i) 

suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas,

ii) 

produtos germinais, produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos detidos referidos na alínea a), subalínea i);

b) 

À circulação de:

i) 

remessas de suínos selvagens em todos os Estados-Membros,

ii) 

remessas e transporte por caçadores para uso privado de produtos de origem animal e subprodutos animais obtidos de suínos selvagens nas zonas submetidas a restrições I, II e III ou transformados em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

c) 

Aos operadores das empresas do setor alimentar que manuseiam as remessas referidas nas alíneas a) e b);

d) 

A todos os Estados-Membros no que diz respeito à sensibilização para a peste suína africana.

3.  

As regras referidas no n.o 1 abrangem o seguinte:

a) 

O capítulo II estabelece regras especiais para o estabelecimento das zonas submetidas a restrições I, II e III em caso de foco de peste suína africana e a aplicação de medidas especiais de controlo da doença em todos os Estados-Membros;

b) 

O capítulo III estabelece medidas especiais de controlo de doença aplicáveis às remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e aos produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa;

c) 

O capítulo IV estabelece medidas especiais de mitigação dos riscos no que se refere à peste suína africana para as empresas do setor alimentar nos Estados-Membros em causa;

d) 

O capítulo V estabelece medidas especiais de controlo da doença aplicáveis aos suínos selvagens nos Estados-Membros;

e) 

O capítulo VI estabelece obrigações especiais de informação e formação nos Estados-Membros;

f) 

O capítulo VII estabelece as disposições finais.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento são aplicáveis as definições constantes do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Além disso, entende-se por:

a) 

«Suíno», um animal das espécies de ungulados pertencentes à família Suidae listadas no anexo III do Regulamento (UE) 2016/429;

b) 

«Produtos germinais», sémen, oócitos e embriões obtidos de suínos detidos para reprodução artificial;

c) 

«Zona submetida a restrições I», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte I, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença e adjacente às zonas submetidas a restrições II ou III;

d) 

«Zona submetida a restrições II», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte II, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

e) 

«Zona submetida a restrições III», uma área de um Estado-Membro listada no anexo I, parte III, com uma delimitação geográfica precisa, sujeita a medidas especiais de controlo da doença;

f) 

«Estado-Membro anteriormente indemne da doença», um Estado-Membro em que a peste suína africana não foi confirmada em suínos detidos durante o período de doze meses anterior;

g) 

«Matérias de categoria 2», os subprodutos animais referidos no artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos;

h) 

«Matérias de categoria 3», os subprodutos animais referidos no artigo 10.o do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 obtidos de suínos detidos.



CAPÍTULO II

REGRAS ESPECIAIS PARA O ESTABELECIMENTO DE ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III EM CASO DE FOCO DE PESTE SUÍNA AFRICANA E APLICAÇÃO DE MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA EM TODOS OS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 3.o

Regras especiais para o estabelecimento de zonas submetidas a restrições e zonas infetadas em caso de foco de peste suína africana

Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer:

a) 

Em caso de foco em suínos detidos, uma zona submetida a restrições em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e nas condições estabelecidas nesse artigo; ou

b) 

Em caso de foco em suínos selvagens, uma zona infetada em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 4.o

Regras especiais para o estabelecimento de uma zona submetida a restrições adicional em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens

1.  
Caso ocorra um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, a autoridade competente do Estado-Membro pode estabelecer, com base nos critérios e princípios para a demarcação geográfica das zonas submetidas a restrições estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, uma zona adicional submetida a restrições adjacente à zona submetida a restrições ou à zona infetada estabelecidas, referidas no artigo 3.o do presente regulamento, para separar essas zonas das áreas não submetidas a restrições.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições adicional referida no n.o 1 corresponde à zona submetida a restrições I listada no anexo I, parte I, em conformidade com o artigo 5.o.

Artigo 5.o

Regras especiais para listagem de zonas submetidas a restrições I em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área de um Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana

1.  
Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área do Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens, essa área onde não tenha sido confirmado qualquer foco deve ser listada, quando necessário, no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que, após a listagem de uma área no anexo I, parte I, como zona submetida a restrições I, uma zona submetida a restrições adicional estabelecida em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições I pertinente listada no anexo I para esse Estado-Membro.
3.  
A autoridade competente do Estado-Membro deve estabelecer sem demora a zona submetida a restrições adicional pertinente, em conformidade com o artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, se a zona submetida a restrições I tiver sido listada no anexo I.

Artigo 6.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições II em caso de foco de peste suína africana em suínos selvagens num Estado-Membro

1.  
Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos selvagens numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte II, como zona submetida a restrições II.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona infetada estabelecida em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições II pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 7.o

Regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições III em caso de foco de peste suína africana em suínos destinos no Estado-Membro

1.  
Na sequência de um foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro, essa área deve ser listada no anexo I, parte III, como zona submetida a restrições III.

No entanto, se apenas tiver sido confirmado um primeiro e único foco de peste suína africana em suínos detidos numa área de um Estado-Membro anteriormente indemne da doença, essa área não deve ser listada no anexo I, parte III, do presente regulamento como zona submetida a restrições III.

2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que a zona submetida a restrições estabelecida em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 é ajustada sem demora de modo a incluir, pelo menos, a zona submetida a restrições III pertinente listada no anexo I do presente regulamento para esse Estado-Membro.

Artigo 8.o

Aplicação geral de medidas especiais de controlo da doença nas zonas submetidas a restrições I, II e III

Os Estados-Membros em causa devem aplicar as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento nas zonas submetidas a restrições I, II e III adicionalmente às medidas de controlo de doenças a aplicar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687 em:

a) 

Zonas submetidas a restrições estabelecidas em conformidade com o artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Zonas infetadas estabelecidas em conformidade com o artigo 63.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.



CAPÍTULO III

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS ÀS REMESSAS DE SUÍNOS DETIDOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III E AOS PRODUTOS DELES DERIVADOS NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA



SECÇÃO 1

Aplicação de proibições específicas a remessas de suínos detidos e produtos deles derivados nos Estados-Membros em causa

Artigo 9.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica à circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I para estabelecimentos situados noutras zonas submetidas a restrições I, II e III ou fora dessas zonas, desde que o estabelecimento de destino esteja situado no território do mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 10.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.

Artigo 11.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos subprodutos animais obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições II e III, desde que haja uma separação clara, nos estabelecimentos e durante o transporte, entre esses subprodutos animais e os subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III.

Artigo 12.o

Proibições específicas em relação à circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

1.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve proibir a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas.
2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que a proibição prevista no n.o 1 não se aplica aos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que tenham sido sujeitos ao tratamento devido em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.

Artigo 13.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de suínos detidos e de produtos deles derivados considerados como apresentado um risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de remessas de suínos detidos e de produtos obtidos de suínos detidos se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos detidos ou produtos deles derivados.



SECÇÃO 2

Condições gerais e específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Artigo 14.o

Condições gerais para as derrogações a proibições específicas em relação à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.  

Em derrogação das proibições específicas previstas no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o e sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos e:

a) 

Sob reserva das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b) 

Sob reserva das condições gerais adicionais relativas:

i) 

à circulação de remessas de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 15.o,

ii) 

aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 16.o,

iii) 

aos meios de transporte utilizados para o transporte de suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III estabelecidas no artigo 17.o.

2.  
Antes de conceder as autorizações previstas nos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa deve avaliar os riscos decorrentes dessas autorizações e essa avaliação deve indicar que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável.
3.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as condições gerais adicionais referidas nos artigos 15.o e 16.o não se aplicam à circulação de remessas de suínos detidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, desde que:

a) 

Os suínos detidos tenham de ser transportados para outro matadouro devido a circunstâncias excecionais, tais como uma avaria importante no matadouro;

b) 

O matadouro de destino esteja situado:

i) 

nas zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro, ou

ii) 

em circunstâncias excecionais, como a ausência dos matadouros referidos na alínea b), subalínea i), fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III no território do mesmo Estado-Membro;

c) 

A circulação seja autorizada pela autoridade competente do Estado-Membro em causa.

Artigo 15.o

Condições gerais adicionais relativas à circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve autorizar a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o, sob reserva das condições específicas previstas nesses artigos, desde que:

a) 

Os suínos tenham sido mantidos no estabelecimento de expedição e não tenham saído desse estabelecimento durante um período de pelo menos 30 dias antes da data de circulação, ou desde o nascimento se tiverem menos de 30 dias de idade, e, durante esse período, nenhum outro suíno detido proveniente das zonas submetidas a restrições II e III tenha sido introduzido:

i) 

nesse estabelecimento, ou

ii) 

na unidade epidemiológica onde os suínos a transportar foram mantidos completamente separados. A autoridade competente deve determinar, após a realização de uma avaliação dos riscos, os limites dessa unidade epidemiológica, confirmando que a estrutura, dimensão e distância entre as diferentes unidades epidemiológicas e as operações em curso asseguram instalações separadas para o alojamento, a detenção e a alimentação dos suínos detidos, de modo a que o vírus da peste suína africana não possa propagar-se de uma unidade epidemiológica para outra;

b) 

Tenha sido efetuado um exame clínico aos suínos detidos no estabelecimento de expedição, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana:

i) 

por um veterinário oficial,

ii) 

no período de 24 horas anterior à data de circulação da remessa dos suínos ou anterior à da data de colheita dos produtos germinais, e

iii) 

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento;

c) 

Se necessário, de acordo com as instruções da autoridade competente, tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos antes da data de circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição ou antes da data de colheita dos produtos germinais:

i) 

na sequência do exame clínico referido na alínea b) aos suínos detidos no estabelecimento, incluindo os animais destinados a circular ou a utilizar para a colheita de produtos germinais, e

ii) 

em conformidade com o anexo I, ponto A.2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão.

2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve obter, se for caso disso, resultados negativos dos testes de identificação de agentes patogénicos referidos no n.o 1, alínea c), antes de autorizar a circulação da remessa.
3.  

A autoridade competente de um Estado-Membro em causa pode decidir que, no caso da circulação de remessas de suínos detidos a partir de estabelecimentos de expedição situados nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas para estabelecimentos situados no mesmo Estado-Membro em causa, o exame clínico referido no n.o 1, alínea b):

a) 

Só deve ser efetuado para os animais destinados a circular; ou

b) 

Não tem de ser efetuado, desde que:

i) 

o estabelecimento de expedição tenha sido visitado por um veterinário oficial com a frequência referida no artigo 16.o, alínea a), subalínea i), e tenha obtido um resultado favorável em todas as visitas efetuadas por um veterinário oficial durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação, indicando que:

— 
os requisitos de bioproteção referidos no artigo 16.o, alínea b), são aplicados no estabelecimento de expedição,
— 
os suínos detidos no estabelecimento de expedição foram objeto de um exame clínico por um veterinário oficial durante essas visitas, com resultados favoráveis no que se refere à peste suína africana, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1 e n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e com o anexo I, ponto A.1, do mesmo regulamento,
ii) 

a vigilância contínua referida no artigo 16.o, alínea c), tenha sido aplicada no estabelecimento de expedição durante um período de pelo menos doze meses antes da data da circulação.

Artigo 16.o

Condições gerais adicionais relativas aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o e nas condições específicas previstas nesses artigos se:

a) 

O estabelecimento de expedição tiver sido visitado por um veterinário oficial pelo menos uma vez após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação e for submetido a visitas regulares por veterinários oficiais, tal como previsto no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, do seguinte modo:

i) 

nas zonas submetidas a restrições I e II: pelo menos duas vezes por ano, com um intervalo de pelo menos quatro meses entre essas visitas,

ii) 

na zona submetida a restrições III: pelo menos, uma vez por trimestre.

A autoridade competente pode decidir efetuar visitas ao estabelecimento na zona submetida a restrições III com a frequência referida na alínea a), subalínea i), com base no resultado favorável da última visita efetuada após a listagem das zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do presente regulamento ou durante os últimos três meses antes da circulação, indicando que os requisitos de bioproteção referidos na alínea b) são aplicados e que a vigilância contínua referida na alínea c) é efetuada nesse estabelecimento;

b) 

O estabelecimento de expedição aplicar requisitos de bioproteção contra a peste suína africana:

i) 

em conformidade com as medidas reforçadas de bioproteção estabelecidas no anexo II, e

ii) 

tal como estabelecidos pelo Estado-Membro em causa;

c) 

For efetuada no estabelecimento de expedição uma vigilância contínua mediante a realização de testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana:

i) 

em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e o respetivo anexo I,

ii) 

com resultados negativos todas as semanas relativamente, pelo menos, aos dois primeiros suínos detidos que morreram com mais de 60 dias de idade ou, na ausência de animais mortos com mais de 60 dias de idade, aos suínos detidos que morreram após o desmame, em cada unidade epidemiológica,

iii) 

pelo menos durante o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 antes da circulação da remessa a partir do estabelecimento de expedição.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que as vedações para animais previstas no anexo II, ponto 2, alínea h), a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), do presente artigo não são exigidas nos estabelecimentos de suínos detidos durante um período de três meses após a confirmação de um primeiro foco de peste suína africana nesse Estado-Membro, desde que:

a) 

A autoridade competente do Estado-Membro tenha avaliado os riscos decorrentes dessa decisão e essa avaliação indique que o risco de propagação da peste suína africana é negligenciável;

b) 

Esteja em vigor um sistema alternativo que garanta que os suínos detidos em estabelecimentos são separados dos suínos selvagens nos Estados-Membros onde a população de suínos selvagens está presente;

c) 

Os suínos detidos provenientes desses estabelecimentos não circulem para outros Estados-Membros.

Artigo 17.o

Condições gerais adicionais relativas ao meio de transporte utilizado para o transporte de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas se o meio de transporte utilizado para o transporte dessas remessas:

a) 

Cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 24.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687; e

b) 

For limpo e desinfetado em conformidade com o artigo 24.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 sob o controlo ou a supervisão da autoridade competente do Estado-Membro em causa.



SECÇÃO 3

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários

Artigo 18.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 22.o a 25.o e 28.o a 30.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 143.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a) 

«Suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b) 

«Suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

c) 

«Suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 143.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 19.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos das zonas submetidas a restrições I, II e III

1.  

Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 38.o e 39.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

a) 

As informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b) 

Pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

i) 

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»,

ii) 

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

2.  

Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:

a) 

Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i) 

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii) 

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II, III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

3.  

Os operadores só podem transportar remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, se essas remessas forem acompanhadas de:

a) 

Um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154; e

b) 

O seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

4.  

Os operadores só podem transportar remessas de produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro se:

a) 

Os produtos de origem animal tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente estabelecido no anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i) 

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii) 

o seguinte atestado de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

«Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

5.  
Nos casos de circulação de remessas referidas nos n.os 1, 2, 3 e 4 no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.
6.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que uma marca de salubridade ou, se for caso disso, uma marca de identificação prevista no artigo 5.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004 aplicada na carne fresca ou transformada e nos produtos à base de carne, incluindo tripas, em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento ou em estabelecimentos que manuseiam carne fresca ou transformada e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições I ou em zonas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, pode substituir o certificado sanitário para a circulação das seguintes remessas de:

a) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 1;

b) 

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I e II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 2;

c) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e abatidos em matadouros situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 3;

d) 

Produtos transformados à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e transformados nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro, tal como estabelecido no n.o 4.

Artigo 20.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos em estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 31.o e 32.o se essas remessas forem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 161.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

a) 

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;

b) 

«Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 161.o, n.o 2, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 21.o

Obrigações dos operadores no que diz respeito aos certificados sanitários para a circulação de remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Os operadores só podem transportar remessas de matérias das categorias 2 e 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro em causa ou para outro Estado-Membro nos casos abrangidos pelos artigos 33.o a 37.o se essas remessas forem acompanhadas:

a) 

Do documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b) 

De um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.



SECÇÃO 4

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

Artigo 22.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições I fora dessa zona para:

a) 

Um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

i) 

noutra zona submetida a restrições I,

ii) 

nas zonas submetidas a restrições II e III,

iii) 

fora das zonas submetidas a restrições I, II e III;

b) 

Um estabelecimento situado no território de outro Estado-Membro;

c) 

Países terceiros.

2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a) 

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.



SECÇÃO 5

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 23.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado no território do mesmo Estado-Membro em causa:

a) 

Noutra zona submetida a restrições II;

b) 

Nas zonas submetidas a restrições I e III;

c) 

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III.

2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a) 

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o.

3.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos sujeitos a uma circulação autorizada referida no n.o 1 permaneçam no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 24.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa para efeitos de abate imediato

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um matadouro situado no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

Os suínos detidos circulem para efeitos de abate imediato;

b) 

O matadouro de destino esteja designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 mediante o cumprimento:

a) 

Das condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687;

b) 

Das condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e nos artigos 16.o e 17.o.

Artigo 25.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.  
Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro.
2.  

A autoridade competente só pode conceder as autorizações previstas no n.o 1 se:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estiverem cumpridas;

c) 

Tiver sido estabelecido um procedimento de encaminhamento em conformidade com o artigo 26.o;

d) 

Os suínos detidos cumprirem quaisquer outras garantias adicionais adequadas relacionadas com a peste suína africana, com base num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação dessa doença:

i) 

exigidas pela autoridade competente do estabelecimento de expedição,

ii) 

aprovadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de passagem e do estabelecimento de destino, antes da circulação dos suínos detidos;

e) 

Não tiver sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana em suínos detidos, em conformidade com o artigo 11.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, durante pelo menos os últimos doze meses no estabelecimento de expedição;

f) 

O operador tiver notificado previamente a autoridade competente da intenção de transportar a remessa de suínos detidos em conformidade com o artigo 152.o, alínea b), do Regulamento (UE) 2016/429 e com o artigo 96.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688.

3.  

A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a) 

Elaborar uma lista dos estabelecimentos que cumprem as garantias referidas no n.o 2, alínea d);

b) 

Informar imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros das garantias previstas no n.o 2, alínea d), e da aprovação pelas autoridades competentes prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii).

4.  
A aprovação prevista no n.o 2, alínea d), subalínea ii), e a obrigação de informação imediata prevista no n.o 3, alínea b), não são exigidas se o estabelecimento de expedição, os locais de passagem e o estabelecimento de destino estiverem todos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III e essas zonas forem contínuas, assegurando assim que os suínos detidos só circulam através de uma dessas zonas submetidas a restrições I, II e III em conformidade com as condições específicas previstas no artigo 22.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 26.o

Procedimento de encaminhamento específico para a concessão de derrogações para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve estabelecer um procedimento de encaminhamento, tal como previsto no artigo 25.o, n.o 2, alínea c), para a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para um estabelecimento situado nas zonas submetidas a restrições II ou III noutro Estado-Membro sob o controlo das autoridades competentes:

a) 

Do estabelecimento de expedição;

b) 

De passagem;

c) 

Do estabelecimento de destino.

2.  

A autoridade competente do estabelecimento de expedição deve:

a) 

Assegurar que cada meio de transporte utilizado para a circulação a que se refere o n.o 1 é:

i) 

individualmente acompanhado de um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real,

ii) 

selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de suínos detidos; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso;

b) 

Informar previamente a autoridade competente do local do estabelecimento de destino e, se for caso disso, a autoridade competente do local de passagem, da intenção de enviar a remessa de suínos detidos;

c) 

Criar um sistema em que os operadores sejam obrigados a notificar imediatamente a autoridade competente do local do estabelecimento de expedição de qualquer acidente ou avaria de qualquer meio de transporte utilizado no transporte da remessa de suínos detidos;

d) 

Assegurar o estabelecimento de um plano de emergência, da cadeia de comando e das disposições necessárias para a cooperação entre as autoridades competentes referidas no n.o 1, alíneas a), b) e c), em caso de eventuais acidentes durante o transporte, qualquer avaria importante ou qualquer ação fraudulenta por parte dos operadores.

Artigo 27.o

Obrigações da autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro

A autoridade competente do Estado-Membro em causa onde está situado o estabelecimento de destino para remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições II de outro Estado-Membro deve:

a) 

Notificar sem demora injustificada a autoridade competente do estabelecimento de expedição da chegada da remessa;

b) 

Assegurar que os suínos:

i) 

permanecem no estabelecimento de destino durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, ou

ii) 

são transportados diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, do presente regulamento.



SECÇÃO 6

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona

Artigo 28.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para uma zona submetida a restrições II no mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado dessa proibição, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um estabelecimento situado na zona submetida a restrições II no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e nos artigos 15.o, 16.o e 17.o estejam cumpridas;

c) 

O estabelecimento de destino pertença à mesma cadeia de abastecimento e os suínos detidos devam ser transportados para completar o ciclo de produção.

2.  
A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que os suínos detidos não são transportados do estabelecimento de destino situado na zona submetida a restrições II durante pelo menos o período de monitorização da peste suína africana estabelecido no anexo II do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

Artigo 29.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para abate imediato no mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 9.o, em circunstâncias excecionais em que, em resultado da proibição referida no artigo 5.o, n.o 1, surjam problemas de bem-estar animal num estabelecimento onde são mantidos suínos, e em caso de limitações logísticas na capacidade de abate dos matadouros localizados na zona submetida a restrições III e designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, ou na ausência do matadouro designado na zona submetida a restrições III, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar, para efeitos de abate imediato, a circulação de suínos detidos na zona submetida a restrições III fora dessa zona para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, no mesmo Estado-Membro o mais próximo possível do estabelecimento de expedição, situado:

a) 

Numa zona submetida a restrições II;

b) 

Numa zona submetida a restrições I, quando não for possível abater os animais na zona submetida a restrições II;

c) 

Fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, quando não for possível abater os animais nas zonas submetidas a restrições III, II e I.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e nos artigos 16.o e 17.o estiverem cumpridas.

3.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a) 

Os suínos detidos são enviados para abate imediato diretamente para um matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b) 

À chegada ao matadouro designado, os suínos da zona submetida a restrições III são mantidos separados de outros suínos e são abatidos:

i) 

num dia específico em que apenas sejam abatidos suínos da zona submetida a restrições III, ou

ii) 

no final de um dia de abate, assegurando assim que outros suínos detidos não são abatidos em seguida;

c) 

Após o abate dos suínos da zona submetida a restrições III e antes do início do abate de outros suínos detidos, o matadouro deve ser limpo e desinfetado em conformidade com as instruções da autoridade competente do Estado-Membro em causa.

4.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve assegurar que:

a) 

Os subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora dessa zona são processados ou eliminados em conformidade com os artigos 33.o e 36.o;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III e transportados fora da zona submetida a restrições III são transformados e armazenados em conformidade com o artigo 40.o.



SECÇÃO 7

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas para uma instalação aprovada de subprodutos animais

Artigo 30.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 9.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III para uma instalação aprovada de subprodutos animais situada fora das zonas submetidas a restrições I, II e III e localizada no mesmo Estado-Membro em causa na qual:

a) 

Os suínos detidos são imediatamente occisados; e

b) 

Os subprodutos animais resultantes são eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode conceder a autorização prevista no n.o 1 se:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estiverem cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, e no artigo 17.o estiverem cumpridas.



SECÇÃO 8

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona

Artigo 31.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais a partir de estabelecimentos de produtos germinais situados na zona submetida a restrições II para outra zona submetida a restrições II e zonas submetidas a restrições I e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos e tenham sido obtidos de suínos detidos que cumprem as condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b) 

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais.

Artigo 32.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir dessa zona para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 10.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II a partir de um estabelecimento aprovado de produtos germinais situado na zona submetida a restrições II para as zonas submetidas a restrições II e III no território de outro Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

Os produtos germinais tenham sido colhidos ou produzidos, transformados e armazenados num estabelecimento de produtos germinais nas condições estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), e n.o 2, e no artigo 16.o;

b) 

Os suínos machos e fêmeas dadores tenham sido mantidos em estabelecimentos aprovados de produtos germinais onde não foram introduzidos outros suínos detidos a partir das zonas submetidas a restrições II e III durante um período de pelo menos 30 dias anterior à data da colheita ou produção dos produtos germinais;

c) 

As remessas de produtos germinais cumpram quaisquer outras garantias de saúde animal adequadas baseadas num resultado positivo de uma avaliação dos riscos das medidas contra a propagação da peste suína africana:

i) 

requeridas pelas autoridades competentes do estabelecimento de expedição,

ii) 

aprovadas pela autoridade competente do Estado-Membro do estabelecimento de destino, antes da circulação dos produtos germinais.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a) 

Elaborar uma lista de estabelecimentos aprovados de produtos germinais que cumprem as condições estabelecidas no n.o 1 e que estão autorizados para a circulação de produtos germinais a partir da zona submetida a restrições II nesse Estado-Membro em causa para zonas submetidas a restrições II e III noutro Estado-Membro em causa; essa lista deve conter as informações a manter pela autoridade competente do Estado-Membro em causa relativamente aos estabelecimentos aprovados de produtos germinais de suínos, tal como estabelecido no artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/686;

b) 

Disponibilizar ao público no seu sítio Web a lista prevista na alínea a) e mantê-la atualizada;

c) 

Fornecer à Comissão e aos Estados-Membros a ligação para o sítio Web referido na alínea b).



SECÇÃO 9

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 33.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento ou eliminação

1.  
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento, eliminação como resíduos por incineração ou eliminação ou recuperação por coincineração de subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009 situados fora das zonas submetidas a restrições II ou III e localizados no mesmo Estado-Membro desde que os meios de transporte estejam equipados individualmente com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.
2.  

O transportador responsável pela circulação dos subprodutos animais referidos no n.o 1 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.  

A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1 seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a) 

As remessas de subprodutos animais obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III só circulem no mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b) 

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de subprodutos animais; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 34.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de estrume obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro

1.  
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para um aterro situado fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro, em conformidade com as condições específicas estabelecidas no artigo 51.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.
2.  
Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, obtido de suínos detidos na zona submetida a restrições II para processamento ou eliminação em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009 numa instalação aprovada para esse efeito no território do mesmo Estado-Membro.
3.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

4.  
A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 3, alínea a), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de estrume, incluindo material de cama usado, referido nos n.os 1 e 2.

Só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro em causa, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 35.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II fora dessas zonas no mesmo Estado-Membro para efeitos de processamento dos subprodutos animais referidos no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009

1.  

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para efeitos de processamento posterior em alimentos transformados para animais, para o fabrico de alimentos transformados para animais de companhia e de produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de subprodutos animais em biogás ou composto, tal como referido no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados fora da zona submetida a restrições II e localizados no mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d) 

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i) 

na zona submetida a restrições II:

— 
do mesmo Estado-Membro em causa, ou
— 
de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii) 

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e) 

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f) 

As remessas de matérias de categoria 3 sejam transportadas do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, diretamente para:

i) 

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo X do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii) 

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção de alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea a) e alínea b), subalíneas i) a iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii) 

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou

iv) 

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos no anexo XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte;

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.  

A autoridade competente pode decidir que o sistema de navegação por satélite referido no n.o 1, alínea e), seja substituído por uma selagem individual dos meios de transporte, desde que:

a) 

As matérias de categoria 3:

i) 

tenham sido obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II,

ii) 

circulem apenas no interior do mesmo Estado-Membro para as utilizações referidas no n.o 1;

b) 

Cada meio de transporte seja selado por um veterinário oficial imediatamente após o carregamento da remessa de matérias de categoria 3; só um veterinário oficial ou uma autoridade responsável pela aplicação da lei do Estado-Membro, conforme acordado com a autoridade competente, pode quebrar o selo e substituí-lo por um novo, se for caso disso.

Artigo 36.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas para efeitos de processamento e eliminação noutro Estado-Membro

1.  

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de subprodutos animais que consistam em matérias de categoria 2 obtidas de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III para uma unidade de processamento para serem processadas pelos métodos 1 a 5, tal como estabelecido no anexo IV, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011, ou para uma instalação de incineração ou coincineração, tal como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situadas noutros Estados-Membros, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real.

2.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 2 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b) 

Conservar os registos eletrónicos dessa circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.

3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros de expedição e de destino da remessa de matérias de categoria 2 devem assegurar os controlos dessa remessa em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1 e n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1069/2009.

Artigo 37.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para processamento ou transformação posteriores noutro Estado-Membro

1.  

Em derrogação do artigo 11.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de matérias de categoria 3 obtidas de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para uma instalação ou estabelecimento aprovados pela autoridade competente para o processamento de matérias de categoria 3 em alimentos transformados para animais, em alimentos transformados para animais de companhia, em produtos derivados destinados a utilizações fora da cadeia alimentar animal ou para a transformação de matérias de categoria 3 em biogás ou composto, como se refere no artigo 24.o, n.o 1, alíneas a), e) e g), do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, situados noutro Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

As matérias de categoria 3 sejam originárias de suínos detidos e de estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

d) 

As matérias de categoria 3 sejam provenientes de suínos detidos na zona submetida a restrições II e abatidos:

i) 

na zona submetida a restrições II:

— 
do mesmo Estado-Membro em causa, ou
— 
de outro Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 25.o,

ou

ii) 

fora da zona submetida a restrições II localizada no mesmo Estado-Membro em causa, em conformidade com o artigo 24.o;

e) 

O meio de transporte esteja individualmente equipado com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real;

f) 

Os subprodutos animais sejam transportados diretamente do matadouro designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, para:

i) 

uma unidade de processamento para o processamento de produtos derivados referidos nos anexos X a XIII do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

ii) 

uma unidade de alimentos para animais de companhia aprovada para a produção dos alimentos transformados para animais de companhia referidos no anexo XIII, capítulo II, ponto 3, alínea b), subalíneas i), ii) e iii), do Regulamento (UE) n.o 142/2011,

iii) 

uma unidade de biogás ou de compostagem aprovada para a transformação de subprodutos animais em composto ou biogás em conformidade com os parâmetros de transformação normalizados referidos no anexo V, capítulo III, secção 1, do Regulamento (UE) n.o 142/2011.

2.  

O transportador responsável pela circulação de remessas de matérias de categoria 3 deve:

a) 

Permitir à autoridade competente controlar, através de um sistema de navegação por satélite, a circulação em tempo real dos meios de transporte; e

b) 

Conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da circulação.



SECÇÃO 10

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas

Artigo 38.o

Condições específicas para autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa

1.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, no artigo 15.o, n.o 1, alíneas b) e c), n.o 2 e n.o 3, e no artigo 16.o;

c) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

2.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, se as condições estabelecidas no n.o 1 não estiverem cumpridas, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona no território do mesmo Estado-Membro em causa, desde que:

a) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas:

i) 

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii) 

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii) 

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.

Artigo 39.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona para outros Estados-Membros e para países terceiros, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos detidos em estabelecimentos que cumprem as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o;

d) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1.

Artigo 40.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro

Em derrogação das proibições previstas no artigo 12.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de remessas de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

As condições gerais estabelecidas no artigo 28.o, n.o 2 a n.o 7, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 estejam cumpridas;

b) 

As condições gerais adicionais estabelecidas no artigo 14.o, n.o 2, estejam cumpridas;

c) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, sejam obtidos de suínos:

i) 

mantidos em estabelecimentos que cumpram as condições gerais estabelecidas nos artigos 15.o e 16.o, e

ii) 

abatidos:

— 
na mesma zona submetida a restrições III, ou
— 
fora da zona submetida a restrições III, após a circulação autorizada em conformidade com o artigo 29.o;
d) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, tenham sido produzidos em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

i) 

no caso apenas de carne fresca, esteja marcada e seja transportada em conformidade com as condições específicas para autorizar a circulação de carne fresca obtida de animais detidos das espécies listadas a partir de determinados estabelecimentos previstas no artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 para um estabelecimento de transformação, a fim de ser submetida a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento,

ou

ii) 

tenham sido marcados em conformidade com o artigo 44.o com uma marca de salubridade especial ou, conforme o caso, com uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou de identificação referida no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e

iii) 

se destinem apenas a circulação no mesmo Estado-Membro em causa.



CAPÍTULO IV

MEDIDAS ESPECIAIS DE MITIGAÇÃO DOS RISCOS NO QUE SE REFERE À PESTE SUÍNA AFRICANA PARA AS EMPRESAS DO SETOR ALIMENTAR NOS ESTADOS-MEMBROS EM CAUSA

Artigo 41.o

Designação especial dos matadouros, salas de desmancha, entrepostos frigoríficos, estabelecimentos de transformação de carne e de manuseamento de caça

1.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve, na sequência de um pedido apresentado por um operador de uma empresa do setor alimentar, designar estabelecimentos para:

a) 

O abate imediato de suínos detidos provenientes das zonas submetidas a restrições II e III:

i) 

nessas zonas submetidas a restrições II e III,

ii) 

fora dessas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 24.o e 29.o;

b) 

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III, como se refere nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

c) 

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento;

d) 

A preparação de carne de caça, como se refere no anexo I, na parte 1, ponto 1.18, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e a transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne de suínos selvagens, se esses estabelecimentos estiverem situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III tal como previsto nos artigos 48.o e 49.o do presente regulamento.

2.  

A autoridade competente pode decidir que a designação referida no n.o 1 não é requerida para os estabelecimentos de transformação, desmancha e armazenagem de carne fresca e de produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e de suínos selvagens obtidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e estabelecimentos referidos na alínea d) do n.o 1, desde que:

a) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína sejam marcados, nesses estabelecimentos, com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, com uma marca de identificação referida no artigo 44.o;

b) 

A carne fresca e os produtos à base de carne, incluindo tripas, de origem suína provenientes desses estabelecimentos se destinem apenas ao mesmo Estado-Membro em causa;

c) 

Os subprodutos animais de origem suína provenientes desses estabelecimentos só sejam processados ou eliminados em conformidade com o artigo 33.o no mesmo Estado-Membro.

3.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa deve:

a) 

Fornecer à Comissão e aos outros Estados-Membros uma ligação para o sítio Web da autoridade competente com uma lista dos estabelecimentos designados e respetivas atividades referidos no n.o 1;

b) 

Manter atualizada a lista prevista na alínea a).

Artigo 42.o

Condições especiais para a designação de estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para o abate imediato de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III se:

a) 

O abate de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que estejam sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 24.o e 29.o e a produção e armazenagem de produtos dele derivados decorrerem separadamente do abate de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III e da produção e armazenagem de produtos deles derivados que não cumpram as devidas:

i) 

condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii) 

condições específicas previstas nos artigos 24.o e 29.o;

b) 

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 43.o

Condições especiais para a designação dos estabelecimentos de desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode designar estabelecimentos para a desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III e sujeitos à circulação autorizada prevista nos artigos 38.o, 39.o e 40.o se:

a) 

A desmancha, transformação e armazenagem da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos fora das zonas submetidas a restrições II e III e de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III decorrerem separadamente da carne fresca e dos produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III que não cumprem:

i) 

as condições gerais adicionais estabelecidas nos artigos 15.o, 16.o e 17.o, e

ii) 

as condições específicas previstas nos artigos 38.o, 39.o e 40.o;

b) 

O operador do estabelecimento aplicar instruções ou procedimentos documentados aprovados pela autoridade competente do Estado-Membro em causa para assegurar o cumprimento das condições estabelecidas na alínea a).

Artigo 44.o

Marcas especiais de salubridade ou de identificação

A autoridade competente dos Estados-Membros em causa deve assegurar que os seguintes produtos de origem animal são marcados com uma marca de salubridade especial ou, se for caso disso, uma marca de identificação que não seja oval e não possa ser confundida com a marca de salubridade ou a marca de identificação previstas no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004:

a) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições III, tal como estabelecido no artigo 40.o, alínea d), subalínea ii);

b) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II, se não forem cumpridas as condições específicas para a autorização da circulação dessas remessas fora da zona submetida a restrições II previstas no artigo 38.o, n.o 1, tal como estabelecido em conformidade com o artigo 38.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii);

c) 

Carne fresca e produtos à base de carne obtidos de suínos selvagens transportados na zona submetida a restrições I ou fora dessa zona a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, tal como estabelecido no artigo 49.o, n.o 1, alínea c), subalínea iii), primeiro travessão.



CAPÍTULO V

MEDIDAS ESPECIAIS DE CONTROLO DA DOENÇA APLICÁVEIS AOS SUÍNOS SELVAGENS NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 45.o

Proibições específicas em relação à circulação de suínos selvagens

As autoridades competentes de todos os Estados-Membros devem proibir o transporte de suínos selvagens por operadores tal como previsto no artigo 101.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/688:

a) 

Em todo o território do Estado-Membro;

b) 

A partir de todo o território do Estado-Membro para:

i) 

outros Estados-Membros, e

ii) 

países terceiros.

Artigo 46.o

Proibições específicas em relação à circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano.
2.  

As autoridades competentes dos Estados-Membros em causa devem proibir a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III, e a partir dessas zonas, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal, subprodutos animais e produtos derivados obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a) 

Para uso doméstico privado;

b) 

Para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

Artigo 47.o

Proibições gerais em relação à circulação de remessas de produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, tendo em conta o risco de propagação da peste suína africana

A autoridade competente do Estado-Membro em causa pode proibir, no território do mesmo Estado-Membro, a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano, se a autoridade competente considerar que existe um risco de propagação da peste suína africana para, a partir ou através desses suínos selvagens ou de produtos deles derivados.

Artigo 48.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens

1.  

Em derrogação da proibição prevista no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir dessas zonas, de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III para:

a) 

Outras zonas submetidas a restrições I, II ou III localizadas no mesmo Estado-Membro em causa;

b) 

Áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II ou III do mesmo Estado-Membro em causa; e

c) 

Outros Estados-Membros e para países terceiros.

2.  

A autoridade competente do Estado-Membro em causa só pode autorizar a circulação de remessas de produtos transformados à base de carne obtidos de suínos selvagens a partir de estabelecimentos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III referidas no n.o 1 se:

a) 

Tiverem sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem utilizado na produção e transformação de produtos à base de carne nas zonas submetidas a restrições I, II e III;

b) 

A autoridade competente tiver obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes do tratamento referido na alínea c), subalínea ii);

c) 

Os produtos à base de carne de suínos selvagens:

i) 

tiverem sido produzidos, transformados e armazenados em estabelecimentos designados em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, e

ii) 

tiverem sido submetidos ao tratamento de mitigação dos riscos pertinente para produtos de origem animal provenientes de zonas submetidas a restrições, em conformidade com o anexo VII do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no que diz respeito à peste suína africana.

Artigo 49.o

Condições específicas para as derrogações que autorizam a circulação, nas zonas submetidas a restrições I, II e III e a partir da zona submetida a restrições I, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano

1.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 1 e n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação, na zona submetida a restrições I e a partir dessa zona, de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em todos os suínos selvagens relevantes antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desses suínos selvagens;

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c) 

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro ou fora da zona submetida a restrições I no mesmo Estado-Membro:

i) 

para uso doméstico privado, ou

ii) 

para atividades dos caçadores que fornecem pequenas quantidades de suínos de caça selvagens ou de carne de caça selvagem de origem suína diretamente ao consumidor final ou a estabelecimentos de comércio retalhista locais que abasteçam diretamente o consumidor final, tal como previsto no artigo 1.o, n.o 3, alínea e), do Regulamento (CE) n.o 853/2004, ou

iii) 

a partir do estabelecimento designado em conformidade com o artigo 41.o, n.o 1, onde a carne fresca e os produtos à base de carne foram marcados:

— 
com uma marca especial de salubridade ou de identificação, em conformidade com o artigo 44.o, alínea c),
ou
— 
em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 e sejam transferidos para um estabelecimento de transformação para serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.
2.  

Em derrogação das proibições previstas no artigo 46.o, n.o 2, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano nas zonas submetidas a restrições II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Tenham sido realizados testes de identificação de agentes patogénicos para deteção da peste suína africana em cada suíno selvagem pertinente antes da circulação da carne fresca, dos produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal provenientes desse suíno selvagem ou corpo desse suíno selvagem destinado ao consumo humano;

b) 

A autoridade competente do Estado-Membro em causa tenha obtido resultados negativos nos testes de identificação de agentes patogénicos para a peste suína africana referidos na alínea a) antes da circulação;

c) 

A carne fresca, os produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes de suínos selvagens e os corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano circulem dentro das zonas submetidas a restrições II e III no mesmo Estado-Membro:

i) 

para uso doméstico privado,

ou

ii) 

em conformidade com o artigo 33.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687, para um estabelecimento de transformação a fim de serem submetidos a um dos tratamentos de mitigação dos riscos pertinentes estabelecidos no anexo VII do mesmo regulamento.

Artigo 50.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para remessas de carne fresca, de produtos à base de carne e de quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e de corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano com vista à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III

Os operadores só podem transportar fora das zonas submetidas a restrições I, II e III remessas de carne fresca, produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal obtidos de suínos selvagens e corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano:

a) 

Nos casos previstos nos artigos 48.o e 49.o; e

b) 

Se essas remessas estiverem acompanhadas de um certificado sanitário, tal como previsto no artigo 167.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429, que contenha:

i) 

as informações requeridas em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/2154, e

ii) 

pelo menos um dos seguintes atestados de conformidade com os requisitos previstos no presente regulamento:

— 
«Carne fresca e produtos à base de carne e quaisquer outros produtos de origem animal provenientes da zona submetida a restrições I obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;
— 
«Corpos de suínos selvagens destinados ao consumo humano provenientes da zona submetida a restrições I em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.»;
— 
«Produtos transformados à base de carne provenientes das zonas submetidas a restrições I, II e III obtidos de suínos selvagens em conformidade com as medidas especiais de controlo da peste suína africana estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2021/605 da Comissão.».

No entanto, no caso de circulação no interior do mesmo Estado-Membro em causa, a autoridade competente pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 167.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2016/429.

Artigo 51.o

Condições específicas para autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais e produtos derivados de suínos selvagens

1.  
Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de produtos derivados obtidos de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III ou para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro e para outros Estados-Membros desde que os produtos derivados tenham sido submetidos a um tratamento que garanta que estes não representam riscos no que se refere à peste suína africana.
2.  

Em derrogação das proibições estabelecidas no artigo 46.o, n.o 1, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode autorizar a circulação nas zonas submetidas a restrições I, II e III e fora dessas zonas de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens para outras zonas submetidas a restrições I, II e III e para áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III do mesmo Estado-Membro, desde que:

a) 

Os subprodutos animais sejam recolhidos, transportados e eliminados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1069/2009;

b) 

No que se refere à circulação fora das zonas submetidas a restrições I, II e III, os meios de transporte estejam individualmente equipados com um sistema de navegação por satélite para determinar, transmitir e registar a sua localização em tempo real. O transportador deve permitir à autoridade competente controlar a circulação em tempo real do meio de transporte e conservar os registos eletrónicos da circulação durante um período de pelo menos dois meses a contar da data da deslocação da remessa.

Artigo 52.o

Obrigações dos operadores no que se refere aos certificados sanitários para a circulação de remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no território do mesmo Estado-Membro em causa

Os operadores só podem transportar remessas de subprodutos animais de suínos selvagens fora das zonas submetidas a restrições I, II e III no mesmo Estado-Membro em causa no caso referido no artigo 51.o, n.o 2, se essas remessas forem acompanhadas de:

a) 

Um documento comercial referido no anexo VIII, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 142/2011; e

b) 

Um certificado sanitário referido no artigo 22.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.

No entanto, a autoridade competente do Estado-Membro em causa pode decidir que não é necessário emitir um certificado sanitário, tal como referido no artigo 22.o, n.o 6, do Regulamento Delegado (UE) 2020/687.



CAPÍTULO VI

OBRIGAÇÕES ESPECIAIS DE INFORMAÇÃO E DE FORMAÇÃO NOS ESTADOS-MEMBROS

Artigo 53.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de informação

1.  
Os Estados-Membros em causa devem garantir que, pelo menos, os operadores ferroviários, rodoviários, aeroportuários e portuários, as agências de viagens, os organizadores de viagens de caça e os operadores de serviços postais chamem a atenção dos seus clientes para as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento, facultando de forma adequada informações relativas pelo menos às principais proibições estabelecidas nos artigos 9.o, 11.o, 12.o, 45.o e 46.o aos viajantes que se deslocam a partir das zonas submetidas a restrições I, II e III e aos clientes de serviços postais.

Para esse efeito, os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar campanhas regulares de sensibilização do público para promover e divulgar informações sobre as medidas especiais de controlo da doença previstas no presente regulamento.

2.  

Os Estados-Membros em causa devem informar a Comissão e os outros Estados-Membros, no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, do seguinte:

a) 

Alterações da situação epidemiológica no que diz respeito à peste suína africana no seu território;

b) 

Resultados da vigilância da peste suína africana efetuada nas zonas submetidas a restrições I, II e III e em áreas fora das zonas submetidas a restrições I, II e III em suínos detidos e selvagens;

c) 

Outras medidas e iniciativas tomadas para prevenir, controlar e erradicar a peste suína africana.

Artigo 54.o

Obrigações especiais dos Estados-Membros em causa em matéria de formação por parte

Os Estados-Membros em causa devem organizar e realizar, regularmente ou a intervalos adequados, ações de formação específicas sobre os riscos decorrentes da peste suína africana e as medidas possíveis de prevenção, controlo e erradicação destinadas, pelo menos, aos seguintes grupos-alvo:

a) 

Médicos veterinários;

b) 

Criadores de suínos;

c) 

Caçadores.

Artigo 55.o

Obrigações especiais de todos os Estados-Membros em matéria de informação

1.  

Todos os Estados-Membros devem garantir que:

a) 

Nos grandes eixos de infraestruturas terrestres, como as vias de comunicação rodoviárias e ferroviárias internacionais, e nas redes de transporte terrestre conexas, são comunicadas aos viajantes informações adequadas sobre os riscos de transmissão da peste suína africana e sobre as medidas especiais de controlo da doença estabelecidas no presente regulamento:

i) 

de forma visível e proeminente,

ii) 

de uma forma facilmente compreendida pelos viajantes que cheguem de ou que partam para:

— 
zonas submetidas a restrições I, II e III, ou
— 
países terceiros em risco de propagação da peste suína africana;
b) 

Estão em vigor as medidas necessárias para sensibilizar as partes interessadas ativas no setor dos suínos detidos, incluindo estabelecimentos de pequena dimensão, para os riscos de introdução do vírus da peste suína africana e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas reforçadas de bioproteção a aplicar aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III, tal como previsto no anexo II, em especial as medidas a aplicar nas zonas submetidas a restrições I, II e III, através dos meios mais adequados para lhes comunicar essas informações.

2.  

Todos os Estados-Membros devem sensibilizar para a peste suína africana:

a) 

O público, como previsto no artigo 15.o do Regulamento (UE) 2016/429;

b) 

Os veterinários, agricultores e caçadores e fornecer-lhes as informações mais adequadas sobre as medidas de mitigação dos riscos e as medidas reforçadas de bioproteção, tal como previsto:

i) 

no anexo II do presente regulamento,

ii) 

nas diretrizes da União sobre a peste suína africana acordadas com os Estados-Membros no âmbito do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

iii) 

nas provas científicas disponíveis fornecidas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

iv) 

no Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 56.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 21 de abril de 2021 até 20 de abril de 2028.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

▼M2




ANEXO I

ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES

PARTE I

1.    Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

— 
Landkreis Dahme-Spreewald:
— 
Gemeinde Alt Zauche-Wußwerk,
— 
Gemeinde Byhleguhre-Byhlen,
— 
Gemeinde Märkische Heide, mit den Gemarkungen Alt Schadow, Neu Schadow, Pretschen, Plattkow, Wittmannsdorf, Schuhlen-Wiese, Bückchen, Kuschkow, Gröditsch, Groß Leuthen, Leibchel, Glietz, Groß Leine, Dollgen, Krugau, Dürrenhofe, Biebersdorf und Klein Leine,
— 
Gemeinde Neu Zauche,
— 
Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Groß Liebitz, Guhlen, Mochow und Siegadel,
— 
Gemeinde Spreewaldheide,
— 
Gemeinde Straupitz,
— 
Landkreis Märkisch-Oderland:
— 
Gemeinde Lietzen,
— 
Gemeinde Falkenhagen (Mark),
— 
Gemeinde Zeschdorf,
— 
Gemeinde Treplin,
— 
Gemeinde Fichtenhöhe mit den Gemarkungen Niederjesar, Alt Mahlisch und Carzig – westlich der B 167,
— 
Gemeinde Lindendorf mit den Gemarkungen Neu Mahlisch, Libbenichen und Dolgelin – westlich der B 167,
— 
Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Müncheberg, Eggersdorf bei Müncheberg und Hoppegarten bei Müncheberg,
— 
Gemeinde Neulewin,
— 
Gemeinde Bliesdorf mit den Gemarkungen Kunersdorf und Bliesdorf,
— 
Gemeinde Neutrebbin mit den Gemarkungen Neutrebbin und Alttrebbin westlich der L 34 und Altelewin westlich und nordöstlich der L 33,
— 
— 
Gemeinde Märkische Höhe mit den Gemarkungen Reichenberg und Batzlow,
— 
Gemeinde Wriezen mit den Gemarkungen Haselberg, Frankenfelde, Schulzendorf, Lüdersdorf, Biesdorf, Rathsdorf, Wriezen, Altwriezen, Beauregard, Eichwerder und Jäckelsbruch,
— 
Gemeinde Oderaue mit den Gemarkungen Neuranft, Neuküstrinchen, Neurüdnitz, Altwustrow, Neuwustrow und Zäckericker Loose, Altreetz, Altmädewitz und Neumädewitz,
— 
Gemeinde Buckow (Märkische Schweiz),
— 
Gemeinde Strausberg mit den Gemarkungen Hohenstein und Ruhlsdorf,
— 
Gemeine Garzau-Garzin,
— 
Gemeinde Waldsieversdorf,
— 
Gemeinde Rehfelde mit der Gemarkung Werder,
— 
Gemeinde Reichenow-Mögelin,
— 
Gemeinde Prötzel mit den Gemarkungen Harnekop, Sternebeck und Prötzel östlich der B 168 und der L35,
— 
Gemeinde Oberbarnim.
— 
Landkreis Oder-Spree:
— 
Gemeinde Storkow (Mark),
— 
Gemeinde Wendisch Rietz,
— 
Gemeinde Reichenwalde,
— 
Gemeinde Diensdorf-Radlow,
— 
Gemeinde Bad Saarow,
— 
Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Buckow, Glienicke, Behrensdorf, Ahrensdorf, Herzberg, Görzig, Pfaffendorf, Sauen, Wilmersdorf (G), Neubrück, Drahendorf, Alt Golm,
— 
Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Briescht, Kossenblatt, Werder, Görsdorf (B), Giesendorf, Wulfersdorf, Falkenberg (T), Lindenberg,
— 
Gemeinde Steinhöfel mit den Gemarkungen Demnitz, Steinhöfel, Hasenfelde, Ahrensdorf, Heinersdorf, Tempelberg,
— 
Gemeinde Langewahl,
— 
Gemeinde Berkenbrück,
— 
Gemeinde Briesen (Mark),
— 
Gemeinde Jacobsdorf,
— 
Landkreis Spree-Neiße:
— 
Gemeinde Jänschwalde,
— 
Gemeinde Peitz,
— 
Gemeinde Tauer,
— 
Gemeinde Turnow-Preilack,
— 
Gemeinde Drachhausen,
— 
Gemeinde Schmogrow-Fehrow,
— 
Gemeinde Drehnow,
— 
Gemeinde Guben mit der Gemarkung Schlagsdorf,
— 
Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Grabko, Kerkwitz, Groß Gastrose,
— 
Gemeinde Teichland,
— 
Gemeinde Dissen-Striesow,
— 
Gemeinde Heinersbrück,
— 
Gemeinde Briesen,
— 
Gemeinde Forst mit den Gemarkungen Briesníg, Weißagk, Bohrau, Naundorf, Mulknitz, Klein Jamno, Forst (Lausitz) und Groß Jamno,
— 
Gemeinde Wiesengrund,
— 
Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf mit der Gemarkung Simmersdorf,
— 
Gemeinde Neiße-Malxetal mit den Gemarkungen Jocksdorf, Klein Kölzig und Groß Kölzig,
— 
Gemeinde Tschernitz mit der Gemarkung Wolfshain,
— 
Gemeinde Felixsee,
— 
Gemeinde Spremberg mit den Gemarkungen Lieskau, Schönheide, Graustein, Türkendorf, Groß Luja, Wadelsdorf, Hornow, Sellessen, Spremberg, Bühlow,
— 
Gemeinde Neuhausen/Spree mit den Gemarkungen Kathlow, Haasow, Sergen, Roggosen, Gablenz, Komptendorf, Laubsdorf, Koppatz, Neuhausen, Drieschnitz, Kahsel, Bagenz,
— 
Stadt Cottbus mit den Gemarkungen Dissenchen, Döbbrick, Merzdorf, Saspow, Schmellwitz, Sielow, Willmersdorf.

Bundesland Sachsen:

— 
Landkreis Bautzen
— 
Gemeinde Großdubrau: Ortsteile Commerau, Göbeln, Jetscheba, Kauppa, Särchen, Spreewiese,
— 
Gemeinde Hochkirch: Ortsteile Kohlwesa, Niethen, Rodewitz, Wawitz, Zschorna,
— 
Gemeinde Königswartha: Ortsteil Oppitz,
— 
Gemeinde Lohsa: Ortsteile Dreiweibern, Driewitz, Friedersdorf, Hermsdorf/Spree, Lippen, Litschen, Lohsa, Riegel, Tiegling, Weißkollm,
— 
Gemeinde Malschwitz: Ortsteile Baruth, Brießnitz, Brösa, Buchwalde, Cannewitz, Dubrauke, Gleina, Guttau, Halbendorf/Spree, Kleinsaubernitz, Lieske, Lömischau, Neudorf/Spree, Preititz, Rackel, Ruhethal, Wartha,
— 
Gemeinde Radibor: Ortsteile Droben, Lippitsch, Milkel, Teicha, Wessel,
— 
Gemeinde Spreetal,
— 
Gemeinde Weißenberg.
— 
Landkreis Görlitz:
— 
Gemeinde Boxberg/O.L., sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Görlitz südlich der Bundesautobahn A4 mit den Ortsteilen Biesnitz, Deutsch Ossig, Historische Altstadt, Innenstadt, Klein Neundorf, Klingewalde, Königshufen, Kunnerwitz, Ludwigsdorf, Nikolaivorstadt, Rauschwalde, Schlauroth, Südstadt, Weinhübel,
— 
Gemeinde Groß Düben, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Hohendubrau, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Kodersdorf, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Königshain,
— 
Gemeinde Löbau: Ortsteile Altcunnewitz, Bellwitz, Dolgowitz, Glossen, Kittlitz, Kleinradmeritz, Krappe, Lautitz, Mauschwitz, Neucunnewitz, Neukittlitz, Oppeln, Rosenhain,
— 
Gemeinde Markersdorf: Ortsteile Holtendorf, Markersdorf, Pfaffendorf,
— 
Gemeinde Mücka, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Reichenbach/O.L.: Ortsteile Biesig, Borda, Dittmannsdorf, Feldhäuser, Goßwitz, Krobnitz, Lehnhäuser, Löbensmüh, Mengelsdorf, Meuselwitz, Oehlisch, Stadt Reichenbach/O.L., Reißaus, Schöps, Zoblitz,
— 
Gemeinde Schleife, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Schöpstal, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Trebendorf, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Vierkirchen, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Waldhufen, sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes,
— 
Gemeinde Weißwasser/O.L., sofern nicht bereits Teil des gefährdeten Gebietes.

2.    Estónia

A seguinte zona submetida a restrições I na Estónia:

— 
Hiiu maakond.

3.    Grécia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:

— 
in the regional unit of Drama:
— 
the community departments of Sidironero and Skaloti and the municipal departments of Livadero and Ksiropotamo (in Drama municipality),
— 
the municipal department of Paranesti (in Paranesti municipality),
— 
the municipal departments of Kokkinogeia, Mikropoli, Panorama, Pyrgoi (in Prosotsani municipality),
— 
the municipal departments of Kato Nevrokopi, Chrysokefalo, Achladea, Vathytopos, Volakas, Granitis, Dasotos, Eksohi, Katafyto, Lefkogeia, Mikrokleisoura, Mikromilea, Ochyro, Pagoneri, Perithorio, Kato Vrontou and Potamoi (in Kato Nevrokopi municipality),
— 
in the regional unit of Xanthi:
— 
the municipal departments of Kimmerion, Stavroupoli, Gerakas, Dafnonas, Komnina, Kariofyto and Neochori (in Xanthi municipality),
— 
the community departments of Satres, Thermes, Kotyli, and the municipal departments of Myki, Echinos and Oraio and (in Myki municipality),
— 
the community department of Selero and the municipal department of Sounio (in Avdira municipality),
— 
in the regional unit of Rodopi:
— 
the municipal departments of Komotini, Anthochorio, Gratini, Thrylorio, Kalhas, Karydia, Kikidio, Kosmio, Pandrosos, Aigeiros, Kallisti, Meleti, Neo Sidirochori and Mega Doukato (in Komotini municipality),
— 
the municipal departments of Ipio, Arriana, Darmeni, Archontika, Fillyra, Ano Drosini, Aratos and the Community Departments Kehros and Organi (in Arriana municipality),
— 
the municipal departments of Iasmos, Sostis, Asomatoi, Polyanthos and Amvrosia and the community department of Amaxades (in Iasmos municipality),
— 
the municipal department of Amaranta (in Maroneia Sapon municipality),
— 
in the regional unit of Evros:
— 
the municipal departments of Kyriaki, Mandra, Mavrokklisi, Mikro Dereio, Protokklisi, Roussa, Goniko, Geriko, Sidirochori, Megalo Derio, Sidiro, Giannouli, Agriani and Petrolofos (in Soufli municipality),
— 
the municipal departments of Dikaia, Arzos, Elaia, Therapio, Komara, Marasia, Ormenio, Pentalofos, Petrota, Plati, Ptelea, Kyprinos, Zoni, Fulakio, Spilaio, Nea Vyssa, Kavili, Kastanies, Rizia, Sterna, Ampelakia, Valtos, Megali Doxipara, Neochori and Chandras (in Orestiada municipality),
— 
the municipal departments of Asvestades, Ellinochori, Karoti, Koufovouno, Kiani, Mani, Sitochori, Alepochori, Asproneri, Metaxades, Vrysika, Doksa, Elafoxori, Ladi, Paliouri and Poimeniko (in Didymoteixo municipality),
— 
in the regional unit of Serres:
— 
the municipal departments of Kerkini, Livadia, Makrynitsa, Neochori, Platanakia, Petritsi, Akritochori, Vyroneia, Gonimo, Mandraki, Megalochori, Rodopoli, Ano Poroia, Katw Poroia, Sidirokastro, Vamvakophyto, Promahonas, Kamaroto, Strymonochori, Charopo, Kastanousi and Chortero and the community departments of Achladochori, Agkistro and Kapnophyto (in Sintiki municipality),
— 
the municipal departments of Serres, Elaionas and Oinoussa and the community departments of Orini and Ano Vrontou (in Serres municipality),
— 
the municipal departments of Dasochoriou, Irakleia, Valtero, Karperi, Koimisi, Lithotopos, Limnochori, Podismeno and Chrysochorafa (in Irakleia municipality).

4.    Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:

— 
Pāvilostas novada Vērgales pagasts,
— 
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,
— 
Grobiņas novada Medzes, Grobiņas un Gaviezes pagasts. Grobiņas pilsēta,
— 
Rucavas novada Rucavas pagasts,
— 
Nīcas novads.

5.    Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:

— 
Klaipėdos rajono savivaldybė: Agluonėnų, Dovilų, Gargždų, Priekulės, Vėžaičių, Kretingalės ir Dauparų-Kvietinių seniūnijos,
— 
Palangos miesto savivaldybė.

6.    Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:

— 
Békés megye 950950, 950960, 950970, 951950, 952050, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953650, 953660, 953750, 953850, 953960, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150 és 956160 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Bács-Kiskun megye 600150, 600850, 601550, 601650, 601660, 601750, 601850, 601950, 602050, 603250, 603750 és 603850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe,
— 
Csongrád-Csanád megye 800150, 800160, 800250, 802220, 802260, 802310 és 802450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Fejér megye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403250, 403350, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404570, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950,
— 
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754950, 755050, 755150, 755250, 755350 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Komárom-Esztergom megye 250150, 250250, 250350, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 250850, 250950, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251450, 251550, 251650, 251750, 251850, 252150 és 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Pest megye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe.

7.    Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:
— 
gminy Wielbark i Rozogi w powiecie szczycieńskim,
— 
gminy Janowiec Kościelny, Janowo i część gminy Kozłowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,
— 
gminy Iłowo – Osada, Lidzbark, Płośnica, miasto Działdowo, część gminy Rybno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę kolejową, część gminy wiejskiej Działdowo położona na południe od linii wyznaczonej przez linie kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,
— 
gminy Kisielice, Susz i część gminy wiejskiej Iława położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno – Gulb, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno - Gulb biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,
— 
gminy Biskupiec, Kurzętnik, część gminy wiejskiej Nowe Miasto Lubawskie położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Lekarty, a następnie na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lekarty – Nowy Dwór Bratiański biegnącą do północnej granicy gminy miejskiej Nowe Miasto Lubawskie oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Grodziczno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 538 w powiecie nowomiejskim.
w województwie podlaskim:
— 
gminy Wysokie Mazowieckie z miastem Wysokie Mazowieckie, Czyżew i część gminy Kulesze Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię koleją w powiecie wysokomazowieckim,
— 
gminy Miastkowo, Nowogród, Śniadowo i Zbójna w powiecie łomżyńskim,
— 
gminy Szumowo, Zambrów z miastem Zambrów i część gminy Kołaki Kościelne położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,
— 
gminy Grabowo, Kolno i miasto Kolno, Turośl w powiecie kolneńskim,
w województwie mazowieckim:
— 
powiat ostrołęcki,
— 
powiat miejski Ostrołęka,
— 
gminy Bielsk, Brudzeń Duży, Bulkowo, Drobin, Gąbin, Łąck, Nowy Duninów, Radzanowo, Słupno, Staroźreby i Stara Biała w powiecie płockim,
— 
powiat miejski Płock,
— 
powiat ciechanowski,
— 
gminy Baboszewo, Dzierzążnia, Joniec, Nowe Miasto, Płońsk i miasto Płońsk, Raciąż i miasto Raciąż, Sochocin w powiecie płońskim,
— 
powiat sierpecki,
— 
powiat żuromiński,
— 
gminy Andrzejewo, Brok, Stary Lubotyń, Szulborze Wielkie, Wąsewo, Ostrów Mazowiecka z miastem Ostrów Mazowiecka, część gminy Małkinia Górna położona na północ od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,
— 
powiat mławski,
— 
powiat przasnyski,
— 
powiat makowski,
— 
powiat pułtuski,
— 
powiat wyszkowski,
— 
powiat węgrowski,
— 
gminy Dąbrówka, Jadów, Klembów, Poświętne, Radzymin, Strachówka Wołomin i Tłuszcz w powiecie wołomińskim,
— 
gminy Mokobody i Suchożebry w powiecie siedleckim,
— 
gminy Dobre, Jakubów, Kałuszyn, Stanisławów w powiecie mińskim,
— 
gminy Bielany i gmina wiejska Sokołów Podlaski w powiecie sokołowskim,
— 
gminy Kowala, Wierzbica, część gminy Wolanów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie radomskim,
— 
powiat miejski Radom,
— 
gminy Jastrząb, Mirów, Orońsko w powiecie szydłowieckim,
— 
powiat gostyniński,
w województwie podkarpackim:
— 
gminy Pruchnik, Rokietnica, Roźwienica, w powiecie jarosławskim,
— 
gminy Fredropol, Krasiczyn, Krzywcza, Medyka, Orły, Żurawica, Przemyśl w powiecie przemyskim,
— 
powiat miejski Przemyśl,
— 
gminy Gać, Jawornik Polski, Kańczuga, część gminy Zarzecze położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,
— 
powiat łańcucki,
— 
gminy Trzebownisko, Głogów Małopolski i część gminy Sokołów Małopolski położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,
— 
gminy Dzikowiec, Kolbuszowa, Niwiska i Raniżów w powiecie kolbuszowskim,
— 
gminy Borowa, Czermin, Gawłuszowice, Mielec z miastem Mielec, Padew Narodowa, Przecław, Tuszów Narodowy w powiecie mieleckim,
w województwie świętokrzyskim:
— 
powiat opatowski,
— 
powiat sandomierski,
— 
gminy Bogoria, Łubnice, Oleśnica, Osiek, Połaniec, Rytwiany i Staszów w powiecie staszowskim,
— 
gminy Bliżyn, Skarżysko – Kamienna, Suchedniów i Skarżysko Kościelne w powiecie skarżyskim,
— 
gmina Wąchock, część gminy Brody położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 oraz na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogi: nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie, drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy oraz na północ od drogi nr 42 i część gminy Mirzec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno - wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,
— 
powiat ostrowiecki,
— 
gminy Fałków, Ruda Maleniecka, Radoszyce, Smyków, część gminy Końskie położona na zachód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na południe od linii kolejowej w powiecie koneckim,
— 
gminy Mniów i Zagnańsk w powiecie kieleckim,
w województwie łódzkim:
— 
gminy Łyszkowice, Kocierzew Południowy, Kiernozia, Chąśno, Nieborów, część gminy wiejskiej Łowicz położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 biegnącej od granicy miasta Łowicz do zachodniej granicy gminy oraz część gminy wiejskiej Łowicz położona na wschód od granicy miasta Łowicz i na północ od granicy gminy Nieborów w powiecie łowickim,
— 
gminy Cielądz, Rawa Mazowiecka z miastem Rawa Mazowiecka w powiecie rawskim,
— 
gminy Bolimów, Głuchów, Godzianów, Lipce Reymontowskie, Maków, Nowy Kawęczyn, Skierniewice, Słupia w powiecie skierniewickim,
— 
powiat miejski Skierniewice,
— 
gminy Mniszków, Paradyż, Sławno i Żarnów w powiecie opoczyńskim,
— 
gminy Czerniewice, Inowłódz, Lubochnia, Rzeczyca, Tomaszów Mazowiecki z miastem Tomaszów Mazowiecki i Żelechlinek w powiecie tomaszowskim,
— 
gmina Aleksandrów w powiecie piotrkowskim,
w województwie pomorskim:
— 
gminy Ostaszewo, miasto Krynica Morska oraz część gminy Nowy Dwór Gdański położona na południowy - zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,
— 
gminy Lichnowy, Miłoradz, Nowy Staw, Malbork z miastem Malbork w powiecie malborskim,
— 
gminy Mikołajki Pomorskie, Stary Targ i Sztum w powiecie sztumskim,
— 
powiat gdański,
— 
Miasto Gdańsk,
— 
powiat tczewski,
— 
powiat kwidzyński,
w województwie lubuskim:
— 
gminy Przytoczna, Pszczew, Skwierzyna i część gminy Trzciel położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,
— 
gminy Lubniewice i Krzeszyce w powiecie sulęcińskim,
— 
gminy Bogdaniec, Deszczno, Lubiszyn i część gminy Witnica położona na północny - wschód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki - Mościce -Witnica - Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,
w województwie dolnośląskim:
— 
gminy Bolesławiec z miastem Bolesławiec, Gromadka i Osiecznica w powiecie bolesławieckim,
— 
gmina Węgliniec w powiecie zgorzeleckim,
— 
gmina Chocianów i część gminy Przemków położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie polkowickim,
— 
gmina Góra, Wąsosz, część gminy Niechlów położona na północny – wschód od linii wyznaczonej przez rzekę Barycz i część gminy Jemielno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 323 w powiecie górowskim,
— 
gmina Wińsko w powiecie wołowskim,
— 
gminy Ścinawa i Lubin z miastem Lubin w powiecie lubińskim,
w województwie wielkopolskim:
— 
gminy Krzemieniewo, Osieczna, Rydzyna, część gminy Lipno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5, część gminy Święciechowa położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie leszczyńskim,
— 
powiat miejski Leszno,
— 
część gminy Kwilcz położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24, część gminy Międzychód położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 24 w powiecie międzychodzkim,
— 
gminy Lwówek, Kuślin, Opalenica, część gminy Miedzichowo położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,
— 
gminy Granowo, Grodzisk Wielkopolski i część gminy Kamieniec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 w powiecie grodziskim,
— 
gminy Czempiń, Kościan i miasto Kościan, Krzywiń, część gminy Śmigiel położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie kościańskim,
— 
powiat miejski Poznań,
— 
gminy Buk, Dopiewo, Komorniki, Tarnowo Podgórne, Stęszew, Swarzędz, Pobiedziska, Czerwonak, Mosina, miasto Luboń, miasto Puszczykowo i część gminy Kórnik położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi: nr S11 biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 434 i drogę nr 434 biegnącą od tego skrzyżowania do południowej granicy gminy, część gminy Rokietnica położona na południowy zachód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz oraz część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na południe od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie poznańskim,
— 
gmina Kiszkowo i część gminy Kłecko położona na zachód od rzeki Mała Wełna w powiecie gnieźnieńskim,
— 
gminy Lubasz, Czarnków z miastem Czarnków, część gminy Połajewo na położona na północ od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Wieleń położona na południe od linii kolejowej biegnącej od wschodniej granicy gminy przez miasto Wieleń i miejscowość Herburtowo do zachodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,
— 
gminy Duszniki, Kaźmierz, Pniewy, Ostroróg, Wronki, miasto Szamotuły i część gminy Szamotuły położona na zachód od zachodniej granicy miasta Szamotuły i na południe od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły, do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na zachód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na zachód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,
— 
gmina Budzyń w powiecie chodzieskim,
— 
gminy Mieścisko, Skoki i Wągrowiec z miastem Wągrowiec w powiecie wągrowieckim,
— 
powiat pleszewski,
— 
gmina Zagórów w powiecie słupeckim,
— 
gmina Pyzdry w powiecie wrzesińskim,
— 
gminy Kotlin, Żerków i część gminy Jarocin położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr S11 i 15 w powiecie jarocińskim,
— 
gmina Rozdrażew, część gminy Koźmin Wielkopolski położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15, część gminy Krotoszyn położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 15 oraz na wschód od granic miasta Krotoszyn w powiecie krotoszyńskim,
— 
gminy Nowe Skalmierzyce, Raszków, Ostrów Wielkopolski z miastem Ostrów Wielkopolski w powiecie ostrowskim,
— 
powiat miejski Kalisz,
— 
gminy Blizanów, Stawiszyn, Żelazków, Ceków – Kolonia, Godziesze Wielkie, Koźminek, Lisków, Mycielin, Opatówek, Szczytniki w powiecie kaliskim,
— 
gmina Malanów i część gminy Tuliszków położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 72 w powiecie tureckim,
— 
gminy Rychwał, Rzgów, Grodziec, część gminy Stare Miasto położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę nr A2 w powiecie konińskim,
w województwie zachodniopomorskim:
— 
część gminy Dębno położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na północ od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na północ od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,
— 
gminy Chojna, Trzcińsko - Zdrój oraz część gminy Cedynia położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

8.    Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:

— 
the whole district of Vranov nad Topľou, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of Humenné, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of Snina,
— 
the whole district of Medzilaborce
— 
the whole district of Stropkov
— 
the whole district of Svidník, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of Stará Ľubovňa, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of whole Kežmarok,
— 
the whole district of Poprad,
— 
in the district of Rimavská Sobota the whole municipalities of Jesenské, Ožďany, Sútor, Rimavské Janovce, Belín, Pavlovce, Gortva, Bizovo,
— 
Čenice, Hodejovec, Blhovce, Hodejov, Čierny Potok, Gemerček, Konrádovce, Dolné Zahorany, Husiná , Rimavská Sobota, Hajnáčka, Stará Bašta, Nová Bašta, Večelkov, Studená, Tachty,
— 
the whole district of Lučenec, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of Veľký Krtíš, except municipalities included in part II,
— 
in the whole district of Zvolen, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of Detva, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of Krupina, except municipalities included in part II,
— 
the whole district of Brezno.

PARTE II

1.    Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:

— 
the whole region of Haskovo,
— 
the whole region of Yambol,
— 
the whole region of Stara Zagora,
— 
the whole region of Pernik,
— 
the whole region of Kyustendil,
— 
the whole region of Plovdiv,
— 
the whole region of Pazardzhik,
— 
the whole region of Smolyan,
— 
the whole region of Dobrich,
— 
the whole region of Sofia city,
— 
the whole region of Sofia Province,
— 
the whole region of Blagoevgrad,
— 
the whole region of Razgrad,
— 
the whole region of Kardzhali,
— 
the whole region of Burgas excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Varna excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Silistra, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Ruse, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Veliko Tarnovo, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Pleven, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Targovishte, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Shumen, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Sliven, excluding the areas in Part III,
— 
the whole region of Vidin, excluding the areas in Part III.

2.    Alemanha

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:

Bundesland Brandenburg:

— 
Landkreis Oder-Spree:
— 
Gemeinde Grunow-Dammendorf,
— 
Gemeinde Mixdorf
— 
Gemeinde Schlaubetal,
— 
Gemeinde Neuzelle,
— 
Gemeinde Neißemünde,
— 
Gemeinde Lawitz,
— 
Gemeinde Eisenhüttenstadt,
— 
Gemeinde Vogelsang,
— 
Gemeinde Ziltendorf,
— 
Gemeinde Wiesenau,
— 
Gemeinde Friedland,
— 
Gemeinde Siehdichum
— 
Gemeinde Müllrose,
— 
Gemeinde Groß Lindow,
— 
Gemeinde Brieskow-Finkenheerd,
— 
Gemeinde Ragow-Merz,
— 
Gemeinde Beeskow,
— 
Gemeinde Rietz-Neuendorf mit den Gemarkungen Groß Rietz und Birkholz,
— 
Gemeinde Tauche mit den Gemarkungen Stremmen, Ranzig, Trebatsch, Sabrodt, Sawall, Mitweide und Tauche,
— 
Landkreis Dahme-Spreewald:
— 
Gemeinde Jamlitz,
— 
Gemeinde Lieberose,
— 
Gemeinde Schwielochsee mit den Gemarkungen Goyatz, Jessern, Lamsfeld, Ressen, Speichrow und Zaue,
— 
Landkreis Spree-Neiße:
— 
Gemeinde Schenkendöbern mit den Gemarkungen Stakow, Reicherskreuz, Groß Drewitz, Sembten, Lauschütz, Krayne, Lübbinchen, Grano, Pinnow, Bärenklau, Schenkendöbern und Atterwasch,
— 
Gemeinde Guben mit den Gemarkungen Bresinchen, Guben und Deulowitz,
— 
Gemeinde Forst (Lausitz) mit den Gemarkungen Groß Bademeusel und Klein Bademeusel,
— 
Gemeinde Groß Schacksdorf-Simmersdorf mit der Gemarkung Groß Schacksdorf,
— 
Gemeinde Neiße-Malxetal mit den Gemarkungen Preschen und Jerischke,
— 
Gemeinde Döbern,
— 
Gemeinde Jämlitz-Klein Düben,
— 
Gemeinde Tschernitz mit der Gemarkung Tschernitz,
— 
Landkreis Märkisch-Oderland:
— 
Gemeinde Zechin,
— 
Gemeinde Bleyen-Genschmar,
— 
Gemeinde Neuhardenberg,
— 
Gemeinde Golzow,
— 
Gemeinde Küstriner Vorland,
— 
Gemeinde Alt Tucheband,
— 
Gemeinde Reitwein,
— 
Gemeinde Podelzig,
— 
Gemeinde Letschin,
— 
Gemeinde Gusow-Platkow,
— 
Gemeinde Seelow,
— 
Gemeinde Vierlinden,
— 
Gemeinde Lindendorf mit den Gemarkungen Sachsendorf, Libbenichen und Dolgelin – östlich der B 167,
— 
Gemeinde Fichtenhöhe mit der Gemarkung Carzig – östlich der B 167,
— 
Gemeinde Lebus,
— 
Gemeinde Müncheberg mit den Gemarkungen Jahnsfelde, Trebnitz, Obersdorf, Münchehofe und Hermersdorf,
— 
Gemeinde Märkische Höhe mit der Gemarkung Rindenwalde,
— 
Gemeinde Bliesdorf mit der Gemarkung Metzdorf,
— 
Gemarkung Neutrebbin mit den Gemarkungen Wuschewier, Altbarnim, Neutrebbin, Alttrebbin östlich der L 34 und Altlewin östlich der L 34 und südwestlich der L 33,
— 
kreisfreie Stadt Frankfurt (Oder),

Bundesland Sachsen:

— 
Landkreis Görlitz:
— 
Gemeinde Bad Muskau,
— 
Gemeinde Boxberg/O.L. östlich des Straßenverlaufes K8472 bis Kaschel – S121 – Jahmen –Dürrbacher Straße – K8472 – Eselsberg – S131 – Boxberg – K8481,
— 
Gemeinde Gablenz,
— 
Gemeinde Görlitz nördlich der Bundesautobahn A4,
— 
Gemeinde Groß Düben südlich des Straßenverlaufes S126 – Halbendorf – K8478,
— 
Gemeinde Hähnichen,
— 
Gemeinde Hohendubrau östlich des Straßenverlaufes der Verbindungsstraße Buchholz-Gebelzig – S55,
— 
Gemeinde Horka
— 
Gemeinde Kodersdorf nördlich der Bundesautobahn A4,
— 
Gemeinde Krauschwitz i.d. O.L.,
— 
Gemeinde Kreba-Neudorf,
— 
Gemeinde Mücka östlich des Straßenverlaufes S55 - K8471 - Förstgen - K8472,
— 
Gemeinde Neißeaue,
— 
Gemeinde Niesky,
— 
Gemeinde Quitzdorf am See,
— 
Gemeinde Rietschen,
— 
Gemeinde Rothenburg/ O.L.,
— 
Gemeinde Schleife östlich des Straßenverlaufes S130 – S126,
— 
Gemeinde Schöpstal nördlich der Bundesautobahn A4,
— 
Gemeinde Trebendorf östlich der K8481,
— 
Gemeinde Vierkirchen nördlich der Bundesautobahn A4 und östlich der Verbindungsstraße Buchholz-Gebelzig,
— 
Gemeinde Waldhufen nördlich der Bundesautobahn A4,
— 
Gemeinde Weißkeißel,
— 
Gemeinde Weißwasser/O.L. östlich der K8481.

3.    Estónia

A seguinte zona submetida a restrições II na Estónia:

— 
Eesti Vabariik (välja arvatud Hiiu maakond).

4.    Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Letónia:

— 
Ādažu novads,
— 
Aizputes novada Aizputes, Cīravas un Lažas pagasts, Kalvenes pagasta daļa uz rietumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz dienvidiem no autoceļa A9, uz rietumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz rietumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296, Aizputes pilsēta,
— 
Aglonas novads,
— 
Aizkraukles novads,
— 
Aknīstes novads,
— 
Alojas novads,
— 
Alsungas novads,
— 
Alūksnes novads,
— 
Amatas novads,
— 
Apes novads,
— 
Auces novads,
— 
Babītes novads,
— 
Baldones novads,
— 
Baltinavas novads,
— 
Balvu novads,
— 
Bauskas novads,
— 
Beverīnas novads,
— 
Brocēnu novads,
— 
Burtnieku novads,
— 
Carnikavas novads,
— 
Cēsu novads
— 
Cesvaines novads,
— 
Ciblas novads,
— 
Dagdas novads,
— 
Daugavpils novads,
— 
Dobeles novads,
— 
Dundagas novads,
— 
Durbes novads,
— 
Engures novads,
— 
Ērgļu novads,
— 
Garkalnes novads,
— 
Grobiņas novada Bārtas pagasts,
— 
Gulbenes novads,
— 
Iecavas novads,
— 
Ikšķiles novads,
— 
Ilūkstes novads,
— 
Inčukalna novads,
— 
Jaunjelgavas novads,
— 
Jaunpiebalgas novads,
— 
Jaunpils novads,
— 
Jēkabpils novads,
— 
Jelgavas novads,
— 
Kandavas novads,
— 
Kārsavas novads,
— 
Ķeguma novads,
— 
Ķekavas novads,
— 
Kocēnu novads,
— 
Kokneses novads,
— 
Krāslavas novads,
— 
Krimuldas novads,
— 
Krustpils novads,
— 
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1296, Padures, Rumbas, Rendas, Kabiles, Vārmes, Pelču, Ēdoles, Īvandes, Kurmāles, Turlavas, Gudenieku un Snēpeles pagasts, Kuldīgas pilsēta,
— 
Lielvārdes novads,
— 
Līgatnes novads,
— 
Limbažu novads,
— 
Līvānu novads,
— 
Lubānas novads,
— 
Ludzas novads,
— 
Madonas novads,
— 
Mālpils novads,
— 
Mārupes novads,
— 
Mazsalacas novads,
— 
Mērsraga novads,
— 
Naukšēnu novads,
— 
Neretas novads,
— 
Ogres novads,
— 
Olaines novads,
— 
Ozolnieku novads,
— 
Pārgaujas novads,
— 
Pāvilostas novada Sakas pagasts, Pāvilostas pilsēta,
— 
Pļaviņu novads,
— 
Preiļu novads,
— 
Priekules novads,
— 
Priekuļu novads,
— 
Raunas novads,
— 
republikas pilsēta Daugavpils,
— 
republikas pilsēta Jelgava,
— 
republikas pilsēta Jēkabpils,
— 
republikas pilsēta Jūrmala,
— 
republikas pilsēta Rēzekne,
— 
republikas pilsēta Valmiera,
— 
Rēzeknes novads,
— 
Riebiņu novads,
— 
Rojas novads,
— 
Ropažu novads,
— 
Rucavas novada Dunikas pagasts,
— 
Rugāju novads,
— 
Rundāles novads,
— 
Rūjienas novads,
— 
Salacgrīvas novads,
— 
Salas novads,
— 
Salaspils novads,
— 
Saldus novads,
— 
Saulkrastu novads,
— 
Sējas novads,
— 
Siguldas novads,
— 
Skrīveru novads,
— 
Skrundas novada Raņķu pagasta daļa uz ziemeļiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes,
— 
Smiltenes novads,
— 
Stopiņu novada daļa, kas atrodas uz austrumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes,
— 
Strenču novads,
— 
Talsu novads,
— 
Tērvetes novads,
— 
Tukuma novads,
— 
Vaiņodes novada Vaiņodes pagasts un Embūtes pagasta daļa uz dienvidiem autoceļa P116, P106,
— 
Valkas novads,
— 
Varakļānu novads,
— 
Vārkavas novads,
— 
Vecpiebalgas novads,
— 
Vecumnieku novads,
— 
Ventspils novads,
— 
Viesītes novads,
— 
Viļakas novads,
— 
Viļānu novads,
— 
Zilupes novads.

5.    Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Lituânia:

— 
Alytaus miesto savivaldybė,
— 
Alytaus rajono savivaldybė,
— 
Anykščių rajono savivaldybė,
— 
Akmenės rajono savivaldybė,
— 
Birštono savivaldybė,
— 
Biržų miesto savivaldybė,
— 
Biržų rajono savivaldybė,
— 
Druskininkų savivaldybė,
— 
Elektrėnų savivaldybė,
— 
Ignalinos rajono savivaldybė,
— 
Jonavos rajono savivaldybė,
— 
Joniškio rajono savivaldybė,
— 
Jurbarko rajono savivaldybė: Eržvilko, Girdžių, Jurbarko miesto, Jurbarkų, Raudonės, Šimkaičių, Skirsnemunės, Smalininkų, Veliuonos ir Viešvilės seniūnijos,
— 
Kaišiadorių rajono savivaldybė,
— 
Kalvarijos savivaldybė,
— 
Kauno miesto savivaldybė,
— 
Kauno rajono savivaldybė: Akademijos, Alšėnų, Batniavos, Ežerėlio, Domeikavos, Garliavos, Garliavos apylinkių, Karmėlavos, Kulautuvos, Lapių, Linksmakalnio, Neveronių, Raudondvario, Ringaudų, Rokų, Samylų, Taurakiemio, Vandžiogalos, Užliedžių, Vilkijos, ir Zapyškio seniūnijos, Babtų seniūnijos dalis į rytus nuo kelio A1, ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio Nr. 1907,
— 
Kazlų rūdos savivaldybė,
— 
Kelmės rajono savivaldybė,
— 
Kėdainių rajono savivaldybė: Dotnuvos, Gudžiūnų, Kėdainių miesto, Krakių, Pelėdnagių, Surviliškio, Šėtos, Truskavos, Vilainių ir Josvainių seniūnijos dalis į šiaurę ir rytus nuo kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,
— 
Klaipėdos rajono savivaldybė: Judrėnų, Endriejavo ir Veiviržėnų seniūnijos,
— 
Kupiškio rajono savivaldybė,
— 
Kretingos rajono savivaldybė,
— 
Lazdijų rajono savivaldybė,
— 
Marijampolės savivaldybė,
— 
Mažeikių rajono savivaldybė,
— 
Molėtų rajono savivaldybė,
— 
Pagėgių savivaldybė,
— 
Pakruojo rajono savivaldybė,
— 
Panevėžio rajono savivaldybė,
— 
Panevėžio miesto savivaldybė,
— 
Pasvalio rajono savivaldybė,
— 
Radviliškio rajono savivaldybė,
— 
Rietavo savivaldybė,
— 
Prienų rajono savivaldybė,
— 
Plungės rajono savivaldybė: Žlibinų, Stalgėnų, Nausodžio, Plungės miesto, Šateikių ir Kulių seniūnijos,
— 
Raseinių rajono savivaldybė: Betygalos, Girkalnio, Kalnujų, Nemakščių, Pagojukų, Paliepių, Raseinių miesto, Raseinių, Šiluvos, Viduklės seniūnijos,
— 
Rokiškio rajono savivaldybė,
— 
Skuodo rajono savivaldybės: Aleksandrijos, Ylakių, Lenkimų, Mosėdžio, Skuodo ir Skuodo miesto seniūnijos,
— 
Šakių rajono savivaldybė,
— 
Šalčininkų rajono savivaldybė,
— 
Šiaulių miesto savivaldybė,
— 
Šiaulių rajono savivaldybė,
— 
Šilutės rajono savivaldybė,
— 
Širvintų rajono savivaldybė,
— 
Šilalės rajono savivaldybė,
— 
Švenčionių rajono savivaldybė,
— 
Tauragės rajono savivaldybė,
— 
Telšių rajono savivaldybė,
— 
Trakų rajono savivaldybė,
— 
Ukmergės rajono savivaldybė,
— 
Utenos rajono savivaldybė,
— 
Varėnos rajono savivaldybė,
— 
Vilniaus miesto savivaldybė,
— 
Vilniaus rajono savivaldybė,
— 
Vilkaviškio rajono savivaldybė,
— 
Visagino savivaldybė,
— 
Zarasų rajono savivaldybė.

6.    Hungria

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Hungria:

— 
Békés megye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951450, 951460, 951550, 951650, 951750, 952150, 952250, 952350, 952450, 952550, 952650, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953950, 954050, 954060, 954150, 956250, 956350, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Borsod-Abaúj-Zemplén megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,
— 
Fejér megye 403150, 403160, 403260, 404250, 404550, 404560, 405450, 405550, 405650, 406450 és 407050 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Hajdú-Bihar megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,
— 
Heves megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe,
— 
Jász-Nagykun-Szolnok megye 750250, 750550, 750650, 750750, 750850, 750970, 750980, 751050, 751150, 751160, 751250, 751260, 751350, 751360, 751450, 751460, 751470, 751550, 751650, 751750, 751850, 751950, 752150, 752250, 752350, 752450, 752460, 752550, 752560, 752650, 752750, 752850, 752950, 753060, 753070, 753150, 753250, 753310, 753450, 753550, 753650, 753660, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754150, 754250, 754360, 754370, 754850, 755550, 755650 és 755750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Komárom-Esztergom megye: 251950, 252050, 252350, 252450, 252460, 252550, 252650, 252750, 252850, 252860, 252950, 252960, 253050, 253150, 253250, 253350, 253450 és 253550 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Nógrád megye valamennyi vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Pest megye 570150, 570250, 570350, 570450, 570550, 570650, 570750, 570850, 570950, 571050, 571150, 571250, 571350, 571650, 571750, 571760, 571850, 571950, 572050, 573550, 573650, 574250, 577250, 580050 és 580150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe,
— 
Szabolcs-Szatmár-Bereg megye valamennyi vadgazdálkodási egységének teljes területe.

7.    Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:
— 
gminy Kalinowo, Stare Juchy, Prostki oraz gmina wiejska Ełk w powiecie ełckim,
— 
powiat elbląski,
— 
powiat miejski Elbląg,
— 
powiat gołdapski,
— 
powiat piski,
— 
powiat bartoszycki,
— 
gminy Biskupiec, Jeziorany, Kolno, część gminy Olsztynek położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki – Mycyny – Ameryka w powiecie olsztyńskim,
— 
powiat ostródzki,
— 
powiat olecki,
— 
powiat giżycki,
— 
powiat braniewski,
— 
powiat kętrzyński,
— 
gminy Lubomino i Orneta w powiecie lidzbarskim,
— 
gmina Nidzica i część gminy Kozłowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie nidzickim,
— 
gminy Dźwierzuty, Jedwabno, Pasym, Szczytno i miasto Szczytno i Świętajno w powiecie szczycieńskim,
— 
powiat mrągowski,
— 
gminy Lubawa, miasto Lubawa, Zalewo, miasto Iława i część gminy wiejskiej Iława położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 521 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno – Gulb, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Szymbark - Ząbrowo - Segnowy – Laseczno - Gulb biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie iławskim,
— 
część gminy wiejskiej Nowe Miasto Lubawskie położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Lekarty, a następnie na północny -wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Lekarty – Nowy Dwór Bratiański biegnącą do północnej granicy gminy miejskiej Nowe Miasto Lubawskie oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538, część gminy Grodziczno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 538 w powiecie nowomiejskim,
— 
powiat węgorzewski,
— 
część gminy Rybno położona na północ od linii kolejowej, część gminy wiejskiej Działdowo położona na północ od linii wyznaczonej przez linie kolejowe biegnące od wschodniej do zachodniej granicy gminy w powiecie działdowskim,
w województwie podlaskim:
— 
powiat bielski,
— 
powiat grajewski,
— 
powiat moniecki,
— 
powiat sejneński,
— 
gminy Łomża, Piątnica, Jedwabne, Przytuły i Wizna w powiecie łomżyńskim,
— 
powiat miejski Łomża,
— 
powiat siemiatycki,
— 
powiat hajnowski,
— 
gminy Ciechanowiec, Klukowo, Szepietowo, Kobylin-Borzymy, Nowe Piekuty, Sokoły i część gminy Kulesze Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie wysokomazowieckim,
— 
gmina Rutki i część gminy Kołaki Kościelne położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie zambrowskim,
— 
gminy Mały Potok i Stawiski w powiecie kolneńskim,
— 
powiat białostocki,
— 
powiat suwalski,
— 
powiat miejski Suwałki,
— 
powiat augustowski,
— 
powiat sokólski,
— 
powiat miejski Białystok,
w województwie mazowieckim:
— 
gminy Domanice, Korczew, Kotuń, Mordy, Paprotnia, Przesmyki, Siedlce, Skórzec, Wiśniew, Wodynie, Zbuczyn w powiecie siedleckim,
— 
powiat miejski Siedlce,
— 
gminy Ceranów, Jabłonna Lacka, Kosów Lacki, Repki, Sabnie, Sterdyń w powiecie sokołowskim,
— 
powiat łosicki,
— 
powiat sochaczewski,
— 
gminy Policzna, Przyłęk, Tczów i Zwoleń w powiecie zwoleńskim,
— 
powiat kozienicki,
— 
gminy Chotcza i Solec nad Wisłą w powiecie lipskim,
— 
gminy Gózd, Jastrzębia, Jedlnia Letnisko, Pionki z miastem Pionki, Skaryszew, Jedlińsk, Przytyk, Zakrzew, część gminy Iłża położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9, część gminy Wolanów położona na północ od drogi nr 12 w powiecie radomskim,
— 
gminy Bodzanów, Słubice, Wyszogród i Mała Wieś w powiecie płockim,
— 
powiat nowodworski,
— 
gminy Czerwińsk nad Wisłą, Naruszewo, Załuski w powiecie płońskim,
— 
gminy: miasto Kobyłka, miasto Marki, miasto Ząbki, miasto Zielonka w powiecie wołomińskim,
— 
gminy Borowie, Garwolin z miastem Garwolin, Miastków Kościelny, Parysów, Pilawa, część gminy Wilga położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na północ od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na północ od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą
— 
od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,
— 
gminy Boguty – Pianki, Zaręby Kościelne, Nur i część gminy Małkinia Górna położona na południe od rzeki Brok w powiecie ostrowskim,
— 
gminy Chlewiska i Szydłowiec w powiecie szydłowieckim,
— 
gminy Cegłów, Dębe Wielkie, Halinów, Latowicz, Mińsk Mazowiecki i miasto Mińsk Mazowiecki, Mrozy, Siennica, miasto Sulejówek w powiecie mińskim,
— 
powiat otwocki,
— 
powiat warszawski zachodni,
— 
powiat legionowski,
— 
powiat piaseczyński,
— 
powiat pruszkowski,
— 
powiat grójecki,
— 
powiat grodziski,
— 
powiat żyrardowski,
— 
powiat białobrzeski,
— 
powiat przysuski,
— 
powiat miejski Warszawa,
w województwie lubelskim:
— 
powiat bialski,
— 
powiat miejski Biała Podlaska,
— 
gminy Batorz, Godziszów, Janów Lubelski, Modliborzyce i Potok Wielki w powiecie janowskim,
— 
gminy Janowiec, Kazimierz Dolny, Końskowola, Kurów, Markuszów, Nałęczów, Puławy z miastem Puławy, Wąwolnica i Żyrzyn w powiecie puławskim,
— 
gminy Nowodwór, miasto Dęblin i część gminy Ryki położona na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową powiecie ryckim,
— 
gminy Adamów, Krzywda, Stoczek Łukowski z miastem Stoczek Łukowski, Wola Mysłowska, Trzebieszów, Stanin, Wojcieszków, gmina wiejska Łuków i miasto Łuków w powiecie łukowskim,
— 
powiat lubelski,
— 
powiat miejski Lublin,
— 
gminy Niedźwiada, Ostrówek, Ostrów Lubelski, Serniki, Uścimów i Lubartów z miastem Lubartów w powiecie lubartowskim,
— 
powiat łęczyński,
— 
powiat świdnicki,
— 
gminy Fajsławice, Gorzków, Izbica, Krasnystaw z miastem Krasnystaw, Kraśniczyn, Łopiennik Górny, Siennica Różana i część gminy Żółkiewka położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,
— 
gminy Chełm, Ruda – Huta, Sawin, Rejowiec, Rejowiec Fabryczny z miastem Rejowiec Fabryczny, Siedliszcze, Wierzbica, Żmudź, Dorohusk, Dubienka, Kamień, Leśniowice, Wojsławice w powiecie chełmskim,
— 
powiat miejski Chełm,
— 
powiat kraśnicki,
— 
powiat opolski,
— 
powiat parczewski,
— 
powiat włodawski,
— 
powiat radzyński,
— 
powiat miejski Zamość,
— 
gminy Sitno, Skierbieszów, Stary Zamość, Zamość w powiecie zamojskim
w województwie podkarpackim:
— 
powiat stalowowolski,
— 
gminy Oleszyce, Lubaczów z miastem Lubaczów, Wielkie Oczy w powiecie lubaczowskim,
— 
część gminy Kamień położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19, część gminy Sokołów Małopolski położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 875 w powiecie rzeszowskim,
— 
gminy Cmolas i Majdan Królewski w powiecie kolbuszowskim,
— 
gminy Grodzisko Dolne, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na południe od miasta Leżajsk oraz na zachód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,
— 
gmina Jarocin, część gminy Harasiuki położona na północ od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,
— 
powiat tarnobrzeski,
— 
część gminy wiejskiej Przeworsk położona na zachód od miasta Przeworsk i na zachód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy oraz na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Mleczka w powiecie przeworskim,
w województwie pomorskim:
— 
gminy Dzierzgoń i Stary Dzierzgoń w powiecie sztumskim,
— 
gmina Stare Pole w powiecie malborskim,
— 
gminy Stegny, Sztutowo i część gminy Nowy Dwór Gdański położona na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 55 biegnącą od południowej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 7, następnie przez drogę nr 7 i S7 biegnącą do zachodniej granicy gminy w powiecie nowodworskim,
w województwie świętokrzyskim:
— 
gmina Tarłów i część gminy Ożarów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 74 w powiecie opatowskim,
— 
część gminy Brody położona na zachód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 i na północny - wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 0618T biegnącą od północnej granicy gminy do skrzyżowania w miejscowości Lipie oraz przez drogę biegnącą od miejscowości Lipie do wschodniej granicy gminy i część gminy Mirzec położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 744 biegnącą od południowej granicy gminy do miejscowości Tychów Stary a następnie przez drogę nr 0566T biegnącą od miejscowości Tychów Stary w kierunku północno – wschodnim do granicy gminy w powiecie starachowickim,
— 
gmina Gowarczów, część gminy Końskie położona na wschód od linii kolejowej, część gminy Stąporków położona na północ od linii kolejowej w powiecie koneckim,
w województwie lubuskim:
— 
powiat wschowski,
— 
gmina Kostrzyn nad Odrą i część gminy Witnica położona na południowy zachód od drogi biegnącej od zachodniej granicy gminy od miejscowości Krześnica, przez miejscowości Kamień Wielki - Mościce - Witnica - Kłopotowo do południowej granicy gminy w powiecie gorzowskim,
— 
gminy Gubin z miastem Gubin, Maszewo i część gminy Bytnica położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,
— 
powiat słubicki,
— 
gminy Słońsk, Sulęcin i Torzym w powiecie sulęcińskim,
— 
gminy Bledzew i Międzyrzecz w powiecie międzyrzeckim,
— 
gminy Kolsko, część gminy Kożuchów położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na zachód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na północny zachód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,
— 
gminy Nowogród Bobrzański, Trzebiechów, część gminy Bojadła położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy, część gminy Sulechów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 oraz na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Kępsko - Buków biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Buków, a następnie na wschód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Buków – Miłkowo biegnącą od miejscowości Buków do północnej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,
— 
powiat żarski,
— 
gminy Brzeźnica, Iłowa, Małomice, Szprotawa, Wymiarki, Żagań, miasto Żagań, miasto Gozdnica, część gminy Niegosławice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,
— 
gmina Łagów, część gminy Lubrza położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2 i część gminy Świebodzin położona na północ od linii wyznaczonej przez autostradę A2w powiecie świebodzińskim,
w województwie dolnośląskim:
— 
gmina Pęcław, część gminy Kotla położona na północ od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,
— 
gminy Grębocice i Polkowice w powiecie polkowickim,
— 
gmina Rudna w powiecie lubińskim,
— 
część gminy Niechlów położona na południowy – zachód od linii wyznaczonej przez rzekę Barycz, część gminy Jemielno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 323 w powiecie górowskim,
w województwie wielkopolskim:
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gminy Przemęt i Wolsztyn w powiecie wolsztyńskim,
— 
gmina Wielichowo część gminy Kamieniec położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 308 i część gminy Rakoniewice położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,
— 
gminy Wijewo, Włoszakowice, część gminy Lipno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 i część gminy Święciechowa położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 oraz na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5 w powiecie leszczyńskim,
— 
część gminy Śmigiel położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S5, w powiecie kościańskim,
— 
powiat obornicki,
— 
część gminy Połajewo na położona na południe od drogi łączącej miejscowości Chraplewo, Tarnówko-Boruszyn, Krosin, Jakubowo, Połajewo - ul. Ryczywolska do północno-wschodniej granicy gminy w powiecie czarnkowsko-trzcianeckim,
— 
gmina Suchy Las, część gminy wiejskiej Murowana Goślina położona na północ od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy miasta Murowana Goślina do północno-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Rokietnica położona na północ i na wschód od linii kolejowej biegnącej od północnej granicy gminy w miejscowości Krzyszkowo do południowej granicy gminy w miejscowości Kiekrz w powiecie poznańskim,
— 
część gminy Szamotuły położona na wschód od wschodniej granicy miasta Szamotuły i na północ od linii kolejowej biegnącej od południowej granicy miasta Szamotuły do południowo-wschodniej granicy gminy oraz część gminy Obrzycko położona na wschód od drogi nr 185 łączącej miejscowości Gaj Mały, Słopanowo i Obrzycko do północnej granicy miasta Obrzycko, a następnie na wschód od drogi przebiegającej przez miejscowość Chraplewo w powiecie szamotulskim,
w województwie łódzkim:
— 
gminy Białaczów, Drzewica, Opoczno i Poświętne w powiecie opoczyńskim,
— 
gminy Biała Rawska, Regnów i Sadkowice w powiecie rawskim,
— 
gmina Kowiesy w powiecie skierniewickim,
w województwie zachodniopomorskim:
— 
gmina Boleszkowice i część gminy Dębno położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 126 biegnącą od zachodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 23 w miejscowości Dębno, następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 23 do skrzyżowania z ul. Jana Pawła II w miejscowości Cychry, następnie na południe od ul. Jana Pawła II do skrzyżowania z ul. Ogrodową i dalej na południe od linii wyznaczonej przez ul. Ogrodową, której przedłużenie biegnie do wschodniej granicy gminy w powiecie myśliborskim,
— 
gminy Mieszkowice, Moryń, część gminy Cedynia położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 124 biegnącą od zachodniej granicy gminy do miasta Cedynia, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 125 biegnącą od miasta Cedynia do wschodniej granicy gminy w powiecie gryfińskim.

8.    Eslováquia

As seguintes zonas submetidas a restrições II na Eslováquia:

— 
the whole district of Gelnica,
— 
the whole district of Spišská Nová Ves,
— 
the whole district of Levoča,
— 
in the whole district of Michalovce,
— 
the whole district of Košice-okolie,
— 
the whole district of Rožnava,
— 
the whole city of Košice,
— 
the whole district of Sobrance,
— 
in the district of Vranov nad Topľou, the whole municipalities of Zámutov, Rudlov, Jusková Voľa, Banské, Cabov, Davidov, Kamenná Poruba, Vechec, Čaklov, Soľ, Komárany, Čičava, Nižný Kručov, Vranov nad Topľou, Sačurov, Sečovská Polianka, Dlhé Klčovo, Nižný Hrušov, Poša, Nižný Hrabovec, Hencovce, Kučín, Majerovce, Sedliská, Kladzany and Tovarnianska Polianka, Herrmanovce nad Topľou, Petrovce, Pavlovce, Hanušovce nad Topľou, Medzianky, Radvanovce, Babie, Vlača, Ďurďoš, Prosačov, Remeniny, Skrabské, Bystré, Petkovce, Michalok, Vyšný Žipov, Čierne nad Topľou, Zlatník, Hlinné, Jastrabie nad Topľou, Merník, Ondavské Maťašovce, Tovarné,
— 
in the district of Humenné the whole municipalities of Hudcovce, Brekov, Jasenov, Ptičie, Chlmec, Porúbka,
— 
the whole district of Prešov,
— 
in the whole district of Sabinov,
— 
in the district of Svidník, the whole municipalities of Dukovce, Želmanovce, Kuková, Kalnište, Lužany pri Ondave, Lúčka, Giraltovce, Kračúnovce, Železník, Kobylince, Mičakovce,
— 
the whole district of Bardejov,
— 
in the district of Stará Ľubovňa, the whole municipalities of Kyjov, Pusté Pole, Šarišské Jastrabie, Čirč, Ruská Voľa nad Popradom, Obručné, Vislanka, Ďurková, Plaveč, Ľubotín, Orlov,
— 
the whole district of Revúca,
— 
the whole district of Rimavská Sobota except municipalities included in part I,
— 
in the district of Veľký Krtíš, the whole municipalities of Ľuboriečka, Muľa, Dolná Strehová, Závada, Pravica, Chrťany, Senné, Brusník, Horná Strehová, Slovenské Kľačany, Vieska, Veľký Lom, Suché Brezovo, Horné Strháre, Dolné Strháre, Modrý Kameň,Veľký Krtíš, Veľké Zlievce, Malé Zlievce, Veľké Stračiny, Malé Stračiny, Bušince, Čeláre, Gabušovce, Zombor, Olováry, Malý Krtíš, Nová Ves, Šuľa, Červeňany, Sucháň, Dačov Lom,
— 
in the district of Lučenec the whole municipalities of Kalonda, Panické Dravce, Halič, Mašková, Lehôtka, Ľuboreč, Jelšovec, Veľká nad Ipľom, Trenč, Rapovce, Mučín, Lipovany, Stará Halič, Gregorova Vieska, Tuhár, Budiná, Ružiná, Divín, Praha, Polichno, Lupoč, Lentvora, Ábelová, Píla, Mýtna, Dobroč, Kotmanová, Lovinobaňa, Podrečany, Točnica, Tomášovce, Vidiná
— 
the whole district of Poltár
— 
in the district of Zvolen, the whole municipalities Lešť, Pliešovce
— 
in the district of Detva, the whole municipalities of Stará Huta, Vígľašská Huta,- Kalinka, Slatinské Lazy, Stožok, Klokoč, Vígľaš, Detva,
— 
in the district of Krupina the whole municipalities of Senohrad, Horné Mladonice, Dolné Mladonice, Čekovce, Lackov.

PARTE III

1.    Bulgária

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Bulgária:

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the whole region of Gabrovo,
— 
the whole region of Lovech,
— 
the whole region of Montana,
— 
the Pleven region:
— 
the whole municipality of Belene
— 
the whole municipality of Gulyantzi
— 
the whole municipality of Dolna Mitropolia
— 
the whole municipality of Dolni Dabnik
— 
the whole municipality of Iskar
— 
the whole municipality of Knezha
— 
the whole municipality of Nikopol
— 
the whole municipality of Pordim
— 
the whole municipality of Cherven bryag,
— 
the Ruse region:
— 
the whole municipality of Dve mogili,
— 
the Shumen region:
— 
the whole municipality of Veliki Preslav,
— 
the whole municipality of Venetz,
— 
the whole municipality of Varbitza,
— 
the whole municipality of Kaolinovo,
— 
the whole municipality of Novi pazar,
— 
the whole municipality of Smyadovo,
— 
the whole municipality of Hitrino,
— 
the Silistra region:
— 
the whole municipality of Alfatar,
— 
the whole municipality of Glavnitza,
— 
the whole municipality of Dulovo
— 
the whole municipality of Kaynardzha,
— 
the whole municipality of Tutrakan,
— 
the Sliven region:
— 
the whole municipality of Kotel,
— 
the whole municipality of Nova Zagora,
— 
the whole municipality of Tvarditza,
— 
the Targovishte region:
— 
the whole municipality of Antonovo,
— 
the whole municipality of Omurtag,
— 
the whole municipality of Opaka,
— 
the Vidin region,
— 
the whole municipality of Belogradchik,
— 
the whole municipality of Boynitza,
— 
the whole municipality of Bregovo,
— 
the whole municipality of Gramada,
— 
the whole municipality of Dimovo,
— 
the whole municipality of Kula,
— 
the whole municipality of Makresh,
— 
the whole municipality of Novo selo,
— 
the whole municipality of Ruzhintzi,
— 
the whole municipality of Chuprene,
— 
the Veliko Tarnovo region:
— 
the whole municipality of Veliko Tarnovo,
— 
the whole municipality of Gorna Oryahovitza,
— 
the whole municipality of Elena,
— 
the whole municipality of Zlataritza,
— 
the whole municipality of Lyaskovetz,
— 
the whole municipality of Pavlikeni,
— 
the whole municipality of Polski Trambesh,
— 
the whole municipality of Strazhitza,
— 
the whole municipality of Suhindol,
— 
the whole region of Vratza,
— 
in Varna region:
— 
the whole municipality of Avren,
— 
the whole municipality of Beloslav,
— 
the whole municipality of Byala,
— 
the whole municipality of Dolni Chiflik,
— 
the whole municipality of Devnya,
— 
the whole municipality of Dalgopol,
— 
the whole municipality of Provadia,
— 
the whole municipality of Suvorovo,
— 
the whole municipality of Varna,
— 
the whole municipality of Vetrino,
— 
in Burgas region:
— 
the whole municipality of Burgas,
— 
the whole municipality of Kameno,
— 
the whole municipality of Malko Tarnovo,
— 
the whole municipality of Primorsko,
— 
the whole municipality of Sozopol,
— 
the whole municipality of Sredets,
— 
the whole municipality of Tsarevo,
— 
the whole municipality of Sungurlare,
— 
the whole municipality of Ruen,
— 
the whole municipality of Aytos.

2.    Itália

A seguinte zona submetida a restrições III na Itália:

— 
tutto il territorio della Sardegna.

3.    Letónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Letónia:

— 
Aizputes novada Kalvenes pagasta daļa uz austrumiem no ceļa pie Vārtājas upes līdz autoceļam A9, uz ziemeļiem no autoceļa A9, uz austrumiem no autoceļa V1200, Kazdangas pagasta daļa uz austrumiem no ceļa V1200, P115, P117, V1296,
— 
Kuldīgas novada, Laidu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1296,
— 
Skrundas novada Rudbāržu, Nīkrāces pagasts, Raņķu pagasta daļa uz dienvidiem no autoceļa V1272 līdz robežai ar Ventas upi, Skrundas pagasts (izņemot pagasta daļa no Skrundas uz ziemeļiem no autoceļa A9 un austrumiem no Ventas upes), Skrundas pilsēta,
— 
Vaiņodes novada Embūtes pagasta daļa uz ziemeļiem autoceļa P116, P106.

4.    Lituânia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Lituânia:

— 
Jurbarko rajono savivaldybė: Seredžiaus ir Juodaičių seniūnijos,
— 
Kauno rajono savivaldybė: Čekiškės seniūnija, Babtų seniūnijos dalis į vakarus nuo kelio A1ir Vilkijos apylinkių seniūnijos dalis į rytus nuo kelio Nr. 1907,
— 
Kėdainių rajono savivaldybė: Pernaravos seniūnija ir Josvainių seniūnijos pietvakarinė dalis tarp kelio Nr. 229 ir Nr. 2032,
— 
Plungės rajono savivaldybė: Alsėdžių, Babrungo, Paukštakių, Platelių ir Žemaičių Kalvarijos seniūnijos,
— 
Raseinių rajono savivaldybė: Ariogalos ir Ariogalos miesto seniūnijos,
— 
Skuodo rajono savivaldybės: Barstyčių, Notėnų ir Šačių seniūnijos.

5.    Polónia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Polónia:

w województwie warmińsko-mazurskim:
— 
gminy Kiwity i Lidzbark Warmiński z miastem Lidzbark Warmiński w powiecie lidzbarskim,
— 
gminy Barczewo, Gietrzwałd, Jonkowo, Dywity, Dobre Miasto, Purda, Stawiguda, Świątki, część gminy Olsztynek położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr S51 biegnącą od wschodniej granicy gminy do miejscowości Ameryka oraz na wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od skrzyżowania z drogą S51 do północnej granicy gminy, łączącej miejscowości Mańki – Mycyny – Ameryka w powiecie olsztyńskim,
— 
powiat miejski Olsztyn,
w województwie mazowieckim:
— 
gminy Łaskarzew z miastem Łaskarzew, Maciejowice, Sobolew, Trojanów, Żelechów, część gminy Wilga położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Wilga biegnącą od wschodniej granicy gminy do ujścia do rzeki Wisły, część gminy Górzno położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Łąki i Górzno biegnącą od wschodniej granicy gminy, następnie od miejscowości Górzno na południe od drogi nr 1328W biegnącej do drogi nr 17, a następnie na południe od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od drogi nr 17 do zachodniej granicy gminy przez miejscowości Józefów i Kobyla Wola w powiecie garwolińskim,
— 
część gminy Iłża położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 9 w powiecie radomskim,
— 
gmina Kazanów w powiecie zwoleńskim,
— 
gminy Ciepielów, Lipsko, Rzeczniów i Sienno w powiecie lipskim,
w województwie lubelskim:
— 
powiat tomaszowski,
— 
gmina Białopole w powiecie chełmskim,
— 
gmina Rudnik i część gminy Żółkiewka położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 842 w powiecie krasnostawskim,
— 
gminy Adamów, Grabowiec, Komarów – Osada, Krasnobród, Łabunie, Miączyn, Nielisz, Radecznica, Sułów, Szczebrzeszyn, Zwierzyniec w powiecie zamojskim,
— 
powiat biłgorajski,
— 
powiat hrubieszowski,
— 
gminy Dzwola i Chrzanów w powiecie janowskim,
— 
gmina Serokomla w powiecie łukowskim,
— 
gminy Abramów, Kamionka, Michów, Firlej, Jeziorzany, Kock w powiecie lubartowskim,
— 
gminy Kłoczew, Stężyca, Ułęż i część gminy Ryki położona na północ od linii wyznaczonej przez linię kolejową w powiecie ryckim,
— 
gmina Baranów w powiecie puławskim,
w województwie podkarpackim:
— 
gminy Cieszanów, Horyniec – Zdrój, Narol i Stary Dzików w powiecie lubaczowskim,
— 
gminy Kuryłówka, Nowa Sarzyna, miasto Leżajsk, część gminy wiejskiej Leżajsk położona na północ od miasta Leżajsk oraz część gminy wiejskiej Leżajsk położona na wschód od linii wyznaczonej przez rzekę San, w powiecie leżajskim,
— 
gminy Krzeszów, Rudnik nad Sanem, część gminy Harasiuki położona na południe od linii wyznaczona przez drogę nr 1048 R, część gminy Ulanów położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Tanew, część gminy Nisko położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 oraz na południe od linii wyznaczonej przez linię kolejową biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 19, część gminy Jeżowe położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie niżańskim,
— 
gminy Chłopice, Jarosław z miastem Jarosław, Laszki, Wiązownica, Pawłosiów, Radymno z miastem Radymno, w powiecie jarosławskim,
— 
gmina Stubno w powiecie przemyskim,
— 
część gminy Kamień położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 19 w powiecie rzeszowskim,
— 
gminy Adamówka, Sieniawa, Tryńcza, miasto Przeworsk, część gminy wiejskiej Przeworsk położona na wschód od miasta Przeworsk i na wschód od linii wyznaczonej przez autostradę A4 biegnącą od granicy z gminą Tryńcza do granicy miasta Przeworsk, część gminy Zarzecze położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1594R biegnącą od północnej granicy gminy do miejscowości Zarzecze oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogi nr 1617R oraz 1619R biegnącą do południowej granicy gminy w powiecie przeworskim,
w województwie lubuskim:
— 
gminy Nowa Sól i miasto Nowa Sól, Otyń oraz część gminy Kożuchów położona na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 283 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 290 i na północ od linii wyznaczonej przez drogę nr 290 biegnącej od miasta Mirocin Dolny do zachodniej granicy gminy, część gminy Bytom Odrzański położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogi nr 293 i 326, część gminy Nowe Miasteczko położona na wschód od linii wyznaczonych przez drogi 293 i 328, część gminy Siedlisko położona na południowy wschód od linii wyznaczonej przez drogę biegnącą od rzeki Odry przy południowe granicy gminy do drogi nr 326 łączącej się z drogą nr 325 biegnącą w kierunku miejscowości Różanówka do skrzyżowania z drogą nr 321 biegnącą od tego skrzyżowania w kierunku miejscowości Bielawy, a następnie przedłużoną przez drogę przeciwpożarową biegnącą od drogi nr 321 w miejscowości Bielawy do granicy gminy w powiecie nowosolskim,
— 
gminy Babimost, Czerwieńsk, Kargowa, Świdnica, Zabór, część gminy Bojadła położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 278 biegnącą od wschodniej granicy gminy do skrzyżowania z drogą nr 282 i na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 282 biegnącej od miasta Bojadła do zachodniej granicy gminy i część gminy Sulechów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr S3 oraz na północ od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Kępsko - Buków biegnącą od zachodniej granicy gminy do miejscowości Buków, a następnie na zachód od linii wyznaczonej przez drogę łączącą miejscowości Buków – Miłkowo biegnącą od miejscowości Buków do północnej granicy gminy w powiecie zielonogórskim,
— 
część gminy Niegosławice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 328 w powiecie żagańskim,
— 
powiat miejski Zielona Góra,
— 
gminy Skąpe, Szczaniec, Zbąszynek, część gminy Lubrza położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 i część gminy Świebodzin położona na południe od linii wyznaczonej przez autostradę A2 w powiecie świebodzińskim,
— 
gminy Bobrowice, Dąbie, Krosno Odrzańskie i część gminy Bytnica położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 1157F w powiecie krośnieńskim,
— 
część gminy Trzciel położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92 w powiecie międzyrzeckim,
w województwie wielkopolskim:
— 
gmina Zbąszyń, część gminy Miedzichowo położona na południe od linii wyznaczonej przez drogę nr 92, część gminy Nowy Tomyśl położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie nowotomyskim,
— 
gmina Siedlec w powiecie wolsztyńskim,
— 
część gminy Rakoniewice położona na wschód od linii wyznaczonej przez drogę nr 305 w powiecie grodziskim,
w województwie dolnośląskim:
— 
gminy Jerzmanowa, Żukowice, część gminy Kotla położona na południe od linii wyznaczonej przez rzekę Krzycki Rów, część gminy wiejskiej Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogi nr 12, 319 oraz 329, część miasta Głogów położona na zachód od linii wyznaczonej przez drogę nr 12 w powiecie głogowskim,
— 
gminy Gaworzyce, Radwanice i część gminy Przemków położona na północ od linii wyznaczonej prze drogę nr 12 w powiecie polkowickim,
w województwie świętokrzyskim:
— 
część gminy Brody położona na wschód od linii kolejowej biegnącej od miejscowości Marcule i od północnej granicy gminy przez miejscowości Klepacze i Karczma Kunowska do południowej granicy gminy w powiecie starachowickim.

6.    Roménia

As seguintes zonas submetidas a restrições III na Roménia:

— 
Zona orașului București,
— 
Județul Constanța,
— 
Județul Satu Mare,
— 
Județul Tulcea,
— 
Județul Bacău,
— 
Județul Bihor,
— 
Județul Bistrița Năsăud,
— 
Județul Brăila,
— 
Județul Buzău,
— 
Județul Călărași,
— 
Județul Dâmbovița,
— 
Județul Galați,
— 
Județul Giurgiu,
— 
Județul Ialomița,
— 
Județul Ilfov,
— 
Județul Prahova,
— 
Județul Sălaj,
— 
Județul Suceava
— 
Județul Vaslui,
— 
Județul Vrancea,
— 
Județul Teleorman,
— 
Județul Mehedinți,
— 
Județul Gorj,
— 
Județul Argeș,
— 
Județul Olt,
— 
Județul Dolj,
— 
Județul Arad,
— 
Județul Timiș,
— 
Județul Covasna,
— 
Județul Brașov,
— 
Județul Botoșani,
— 
Județul Vâlcea,
— 
Județul Iași,
— 
Județul Hunedoara,
— 
Județul Alba,
— 
Județul Sibiu,
— 
Județul Caraș-Severin,
— 
Județul Neamț,
— 
Județul Harghita,
— 
Județul Mureș,
— 
Județul Cluj,
— 
Județul Maramureș.

7.    Eslováquia

A seguinte zona submetida a restrições III na Eslováquia:

— 
the whole district of Trebišov.

▼B




ANEXO II

MEDIDAS REFORÇADAS DE BIOPROTEÇÃO PARA OS ESTABELECIMENTOS DE SUÍNOS DETIDOS SITUADOS NAS ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III

[conforme previsto no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)]

1. As seguintes medidas reforçadas de bioproteção, referidas no artigo 16.o, n.o 1, alínea b), subalínea i), são aplicáveis aos estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada de remessas de:

a) 

Suínos detidos nas zonas submetidas a restrições I, II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 22.o, 23.o, 24.o, 25.o, 28.o e 29.o;

b) 

Produtos germinais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 31.o e 32.o;

c) 

Subprodutos animais obtidos de suínos detidos na zona submetida a restrições II fora dessa zona, tal como previsto nos artigos 35.o e 37.o;

d) 

Carne fresca e produtos à base de carne, incluindo tripas, obtidos de suínos detidos nas zonas submetidas a restrições II e III fora dessas zonas, tal como previsto nos artigos 38.o, 39.o e 40.o.

2. Os operadores de estabelecimentos de suínos detidos situados nas zonas submetidas a restrições I, II e III localizados nos Estados-Membros em causa em caso de circulação autorizada fora dessas zonas, devem assegurar que são aplicadas as seguintes medidas reforçadas de bioproteção nos estabelecimentos de suínos detidos:

a) 

Não pode haver contacto direto ou indireto entre suínos detidos e, pelo menos:

i) 

outros suínos detidos provenientes de outros estabelecimentos,

ii) 

suínos selvagens;

b) 

Medidas de higiene adequadas, como a mudança de vestuário e calçado à entrada e saída dos locais onde os suínos são mantidos;

c) 

Lavagem e desinfeção das mãos e desinfeção do calçado à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

d) 

Não pode haver qualquer contacto com suínos detidos durante um período mínimo de 48 horas após qualquer atividade de caça relacionada com suínos selvagens ou qualquer outro contacto com suínos selvagens;

e) 

Uma proibição de entrada de pessoas ou meios de transporte não autorizados no estabelecimento, incluindo nos locais onde os suínos são mantidos;

f) 

Manutenção adequada de registos das pessoas e dos meios de transporte que acedem ao estabelecimento onde os suínos são mantidos;

g) 

Os locais e edifícios do estabelecimento onde os suínos são mantidos devem:

i) 

ser construídos de modo a que nenhum outro animal possa entrar nos locais e edifícios ou entrar em contacto com os suínos detidos ou com os seus alimentos e material de cama,

ii) 

ter em conta a lavagem e desinfeção das mãos,

iii) 

ter em conta a limpeza e desinfeção dos locais,

iv) 

dispor de instalações adequadas para a mudança de calçado e vestuário à entrada dos locais onde os suínos são mantidos;

h) 

Colocação de vedações para os animais, pelo menos nos locais onde os suínos são mantidos e nos edifícios onde se guardam alimentos para animais e material de cama;

i) 

Deve estar em vigor um plano de bioproteção aprovado pela autoridade competente do Estado-Membro em causa, tendo em conta o perfil do estabelecimento e a legislação nacional; esse plano de bioproteção deve incluir, pelo menos:

i) 

a criação de zonas «limpas» e «sujas» para o pessoal, adaptadas à tipologia da exploração, tais como vestiários, chuveiros e cantinas,

ii) 

a criação e a revisão, se for caso disso, das disposições logísticas para a entrada de novos suínos detidos no estabelecimento,

iii) 

os procedimentos de limpeza e desinfeção das instalações, dos meios de transporte e dos equipamentos, bem como de higiene do pessoal,

iv) 

regras em matéria de alimentos destinados ao pessoal no local e uma proibição de detenção de suínos por parte do pessoal, quando relevante e se aplicável,

v) 

um programa recorrente específico de sensibilização destinado ao pessoal do estabelecimento,

vi) 

a criação e a revisão, se aplicável, de disposições logísticas, a fim de assegurar uma separação adequada entre diferentes unidades epidemiológicas e evitar que os suínos entrem direta ou indiretamente em contacto com subprodutos animais e outras unidades,

vii) 

os procedimentos e instruções para o controlo da aplicação dos requisitos de bioproteção durante a construção ou reparação dos locais ou edifícios,

viii) 

uma auditoria interna ou autoavaliação para o controlo da aplicação das medidas de bioproteção.



( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente regulamento, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.