02002L0087 — PT — 26.06.2021 — 007.001


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►B

DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2002

relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 035 de 11.2.2003, p. 1)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2005/1/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Março de 2005

  L 79

9

24.3.2005

►M2

DIRECTIVA 2006/48/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 14 de Junho de 2006

  L 177

1

30.6.2006

 M3

DIRECTIVA 2008/25/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Março de 2008

  L 81

40

20.3.2008

►M4

DIRECTIVA 2009/138/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 25 de Novembro de 2009,

  L 335

1

17.12.2009

►M5

DIRECTIVA 2010/78/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 24 de Novembro de 2010

  L 331

120

15.12.2010

►M6

DIRECTIVA 2011/89/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de Novembro de 2011

  L 326

113

8.12.2011

►M7

DIRETIVA 2013/36/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013

  L 176

338

27.6.2013

 M8

DIRETIVA (UE) 2019/2034 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 27 de novembro de 2019

  L 314

64

5.12.2019


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 405, 2.12.2020, p.  84 (2019/2034)




▼B

DIRECTIVA 2002/87/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 16 de Dezembro de 2002

relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro e que altera as Directivas 73/239/CEE, 79/267/CEE, 92/49/CEE, 92/96/CEE, 93/6/CEE e 93/22/CEE do Conselho e as Directivas 98/78/CE e 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho



CAPÍTULO I

OBJECTIVO E DEFINIÇÕES

▼M6

Artigo 1.o

Objecto

A presente directiva estabelece disposições relativas à supervisão complementar das entidades regulamentadas que tenham obtido uma autorização ao abrigo do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE, do artigo 4.o da Directiva 2002/83/CE ( 1 ), do artigo 5.o da Directiva 2004/39/CE ( 2 ), do artigo 3.o da Directiva 2005/68/CE ( 3 ), do artigo 6.o da Directiva 2006/48/CE ( 4 ), do artigo 5.o da Directiva 2009/65/CE ( 5 ), do artigo 14.o da Directiva 2009/138/CE ( 6 ) ou dos artigos 6.o a 11.o da Directiva 2011/61/UE ( 7 ) e que pertençam a um conglomerado financeiro.

A presente directiva altera igualmente as regras sectoriais pertinentes aplicáveis às entidades regulamentadas pelas referidas directivas.

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva entende-se por:

1) 

«Instituição de crédito», uma instituição de crédito na acepção do artigo 4.o, ponto 1, da Directiva 2006/48/CE;

2) 

«Empresa de seguros», uma empresa de seguros na acepção do artigo 13.o, pontos 1, 2 ou 3, da Directiva 2009/138/CE;

3) 

«Empresa de investimento», uma empresa de investimento na acepção do artigo 4.o, n.o 1, ponto 1, da Directiva 2004/39/CE, incluindo as empresas referidas no artigo 3.o, n.o 1, alínea d), da Directiva 2006/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito ( 8 ), ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo da Directiva 2004/39/CE caso a sua sede estatutária se situasse na União;

4) 

«Entidade regulamentada», uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou de resseguros, uma empresa de investimento, uma sociedade de gestão de activos ou um gestor de fundos de investimento alternativos;

5) 

«Sociedade de gestão de activos», uma sociedade gestora na acepção do artigo 2.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2009/65/CE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização ao abrigo dessa directiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

5-A) 

«Gestor de fundos de investimento alternativos», um gestor de fundos de investimento alternativos na acepção do artigo 4.o, n.o 1, alíneas b), l) ou a-B), da Directiva 2011/61/UE, ou uma sociedade cuja sede estatutária se situe num país terceiro e que necessitaria de autorização nos termos dessa directiva caso a sua sede estatutária se situasse na União;

6) 

«Empresa de resseguros», uma empresa de resseguros na acepção do artigo 13.o, pontos 4, 5 ou 6, da Directiva 2009/138/CE, ou uma entidade instrumental na acepção do artigo 13.o, ponto 26, da Directiva 2009/138/CE;

▼C1

7) 

«Regras setoriais», os atos jurídicos da União relativos à supervisão prudencial das entidades regulamentadas, nomeadamente os Regulamentos (UE) n.o 575/2013 ( 9 ) e (UE) 2019/2033 ( 10 ) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas 2009/138/CE, 2013/36/UE ( 11 ), 2014/65/UE ( 12 ), e (UE) 2019/2034 ( 13 ) do Parlamento Europeu e do Conselho;

▼M6

8) 

«Sector financeiro», o sector composto por uma ou mais das seguintes entidades:

a) 

Instituições de crédito, instituições financeiras ou empresas de serviços auxiliares na acepção do artigo 4.o, pontos 1, 5 ou 21, da Directiva 2006/48/CE (a seguir colectivamente designadas «sector bancário»);

b) 

Empresas de seguros, empresas de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção do artigo 13.o, pontos 1, 2, 4 ou 5, ou do artigo 212.o, n.o 1, alínea f), da Directiva 2009/138/CE (a seguir colectivamente designadas «sector dos seguros»);

c) 

Empresas de investimento na acepção do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da Directiva 2006/49/CE (a seguir colectivamente designadas «sector dos serviços de investimento»);

9) 

«Empresa-mãe», uma empresa-mãe na acepção do artigo 1.o da Sétima Directiva 83/349/CEE do Conselho, de 13 de Junho de 1983, relativa às contas consolidadas ( 14 ), ou qualquer empresa que, no parecer das autoridades competentes, exerça efectivamente uma influência dominante sobre outra empresa;

10) 

«Empresa filial», uma empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE ou qualquer empresa sobre a qual, no parecer das autoridades competentes, é efectivamente exercida uma influência dominante por uma empresa-mãe, ou todas as filiais dessas empresas filiais;

11) 

«Participação», uma participação na acepção do artigo 17.o, primeiro período, da Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 15 ), ou o facto de deter, directa ou indirectamente, 20 % ou mais dos direitos de voto ou do capital de uma empresa;

12) 

«Grupo», um grupo de empresas constituído por uma empresa-mãe, pelas suas filiais e pelas entidades em que a empresa-mãe e as suas filiais detenham uma participação, ou empresas ligadas entre si por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE, incluindo qualquer subgrupo das mesmas;

12-A) 

«Controlo», a relação entre uma empresa-mãe e uma empresa filial na acepção do artigo 1.o da Directiva 83/349/CEE, ou uma relação da mesma natureza entre qualquer pessoa singular ou colectiva e uma empresa;

13) 

«Relação estreita», uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas através de uma relação de controlo ou de uma participação, ou uma situação em que duas ou mais pessoas singulares ou colectivas se encontrem ligadas de modo duradouro a uma mesma pessoa através de uma relação de controlo;

14) 

«Conglomerado financeiro», um grupo ou subgrupo, liderado por uma entidade regulamentada ou em que pelo menos uma das filiais desse grupo ou subgrupo seja uma entidade regulamentada, que satisfaz as seguintes condições:

a) 

Se o grupo ou subgrupo é liderado por uma entidade regulamentada:

i) 

esta ser uma empresa-mãe de uma entidade do sector financeiro, uma entidade que detém uma participação numa entidade do sector financeiro ou uma entidade ligada a uma entidade do sector financeiro por uma relação na acepção do artigo 12.o, n.o 1, da Directiva 83/349/CEE,

ii) 

pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertencer ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento, e

iii) 

as actividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no sector dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento serem ambas significativas na acepção do artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente directiva; ou

b) 

Se o grupo ou subgrupo não é liderado por uma entidade regulamentada:

i) 

as actividades do grupo ou subgrupo decorrerem principalmente no sector financeiro na acepção do artigo 3.o, n.o 1, da presente directiva,

ii) 

pelo menos uma das entidades do grupo ou subgrupo pertencer ao sector dos seguros e pelo menos uma ao sector bancário ou ao sector dos serviços de investimento, e

iii) 

as actividades consolidadas ou agregadas das entidades do grupo ou subgrupo no sector dos seguros e das entidades no sector bancário e dos serviços de investimento serem ambas significativas na acepção do artigo 3.o, n.os 2 ou 3, da presente directiva.

15) 

«Companhia financeira mista», uma empresa-mãe que não seja uma entidade regulamentada, a qual, em conjunto com as suas filiais – em que pelo menos uma deve ser uma entidade regulamentada com sede estatutária na União – e outras entidades, constitui um conglomerado financeiro;

16) 

«Autoridades competentes», as autoridades nacionais dos Estados-Membros dotadas dos poderes legais ou regulamentares para supervisionar as instituições de crédito, as empresas de seguros e de resseguros, as empresas de investimento, as sociedades de gestão de activos e os gestores de fundos de investimento alternativos, quer individualmente, quer a nível do grupo;

17) 

«Autoridades competentes relevantes»:

a) 

As autoridades competentes dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão sectorial a nível do grupo de qualquer das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em particular da empresa-mãe no topo de um sector;

b) 

O coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o, se for diferente das autoridades referidas na alínea a);

c) 

Se for caso disso, outras autoridades competentes consideradas relevantes na opinião das autoridades referidas nas alíneas a) e b);

18) 

«Operações intragrupo», todas as operações em que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro recorrem directa ou indirectamente a outras empresas do mesmo grupo ou a uma pessoa singular ou colectiva ligada às empresas desse grupo por relações estreitas para cumprimento de uma obrigação, contratual ou não, e a título oneroso ou gratuito;

19) 

«Concentração de riscos», qualquer exposição a riscos que implique eventuais perdas suficientemente elevadas para ameaçar a solvência ou a situação financeira em geral das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro quer essas exposições resultem de risco de contraparte/risco de crédito, risco de investimento, risco de seguro, risco de mercado ou de outros riscos, ou de uma combinação ou interacção desses riscos.

Até à entrada em vigor de quaisquer normas técnicas de regulamentação adoptadas nos termos do artigo 21.o-A, n.o 1, alínea b), a opinião referida no ponto 17, alínea c) deve ter especialmente em conta a quota de mercado das entidades regulamentadas do conglomerado financeiro noutros Estados-Membros, em particular se for superior a 5 %, e a importância que qualquer entidade regulamentada estabelecida noutro Estado-Membro possa ter no conglomerado financeiro.

▼B

Artigo 3.o

Limiares para a identificação de um conglomerado financeiro

▼M6

1.  
Considera-se que as actividades de um grupo ocorrem principalmente no sector financeiro, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea b), subalínea i), se o rácio entre o total do balanço das entidades do sector financeiro regulamentadas e não regulamentadas do grupo e o total do balanço de todo o grupo exceder 40 %.
2.  
As actividades em diferentes sectores financeiros são significativas, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se, para cada sector financeiro, a média do rácio entre o total do balanço desse sector financeiro e o total do balanço das entidades do sector financeiro do grupo e do rácio entre os requisitos de solvência do mesmo sector financeiro e os requisitos de solvência totais das entidades do sector financeiro do grupo exceder 10 %.

Para efeitos da presente directiva, o sector financeiro de menor dimensão num conglomerado financeiro é o sector com a média mais baixa e o sector financeiro mais importante de um conglomerado financeiro é o sector com a média mais elevada. Para calcular a média, bem como para calcular qual o sector de menor dimensão e qual o sector mais importante, o sector bancário e o sector dos serviços de investimento são considerados em conjunto.

As sociedades de gestão de activos são incluídas no sector a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídas no sector financeiro de menor dimensão.

Os gestores de fundos de investimento alternativos são incluídos no sector a que pertencem no seio do grupo. Se não pertencerem exclusivamente a um sector no seio do grupo, são incluídos no sector financeiro de menor dimensão.

3.  
As actividades intersectoriais consideram-se também significativas, na acepção do artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii), se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo exceder 6 mil milhões de EUR.

Se o grupo não atingir o limiar referido no n.o 2 do presente artigo, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excepcionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.

3-A.  
Se o grupo atingir o limiar referido no n.o 2 do presente artigo mas o sector de menor dimensão não exceder 6 mil milhões de euros, as autoridades competentes relevantes podem decidir de comum acordo não considerar o grupo um conglomerado financeiro. Podem também decidir não aplicar o disposto nos artigos 7.o, 8.o ou 9.o, se forem de opinião de que a inclusão do grupo no âmbito da presente directiva ou a aplicação das referidas disposições não é necessária, não seria adequada ou induziria em erro relativamente aos objectivos da supervisão complementar.

As decisões tomadas de acordo com o presente número são notificadas às demais autoridades competentes e, salvo em circunstâncias excepcionais, divulgadas publicamente pelas autoridades competentes.

▼B

4.  

Para efeitos da aplicação dos n.os 1, 2 e 3, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo:

▼M6

a) 

Excluir uma entidade do cálculo dos rácios nos casos referidos no artigo 6.o, n.o 5, a menos que a entidade se tenha deslocado de um Estado-Membro para um país terceiro e haja provas de que tal mudança se destinou a evitar a regulação;

▼B

b) 

Tomar em consideração o cumprimento dos limiares previstos nos n.os 1 e 2 durante três anos consecutivos, de modo a evitar alterações súbitas de regime, e não ter em conta esse cumprimento se se verificarem alterações significativas da estrutura do grupo;

▼M6

c) 

Excluir uma ou mais participações no sector de menor dimensão, caso tais participações sejam determinantes para a identificação de um conglomerado financeiro e, no seu conjunto, sejam de interesse negligenciável no tocante aos objectivos da supervisão complementar.

▼B

Sempre que um conglomerado financeiro tenha sido identificado nos termos dos n.os 1 e 2, as decisões a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, são tomadas com base numa proposta apresentada pelo coordenador desse conglomerado financeiro.

▼M6

5.  
Para efeitos dos n.os 1 e 2, as autoridades competentes relevantes podem, em casos excepcionais e de comum acordo, substituir o critério baseado no total do balanço por um ou mais dos seguintes parâmetros ou acrescentar-lhe um ou mais desses parâmetros se considerarem que esses parâmetros assumem especial relevância para efeitos da supervisão complementar nos termos da presente directiva: estrutura dos proveitos, actividades extrapatrimoniais, total de activos sob gestão.

▼B

6.  
Para efeitos de aplicação dos n.os 1 e 2, se os rácios neles referidos forem inferiores respectivamente a 40 % e 10 % para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um rácio mais baixo, respectivamente de 35 % e 8 %, por forma a evitar alterações súbitas de regime.

Do mesmo modo, para efeitos de aplicação do n.o 3, se o total do balanço do sector financeiro de menor dimensão do grupo for inferior a 6 mil milhões de euros para os conglomerados já sujeitos a supervisão complementar, aplica-se, durante os três anos subsequentes, um valor mais baixo de 5 mil milhões de euros, por forma a evitar alterações súbitas de regime.

Durante o período referido no presente número, o coordenador pode, com o acordo das demais autoridades competentes relevantes, decidir que os rácios mais baixos ou o montante mais baixo referidos no presente número deixem de se aplicar.

7.  
Os cálculos a que se refere o presente artigo relativamente ao total do balanço são efectuados com base no total do balanço agregado das entidades do grupo, de acordo com as respectivas contas anuais. Para efeitos destes cálculos, deve ser tomado em consideração o montante do total do balanço das empresas em que o grupo detenha uma participação correspondente à quota-parte proporcional agregada detida pelo grupo. Porém, quando se encontrem disponíveis contas consolidadas, estas são tomadas em consideração, em vez das contas agregadas.

Os requisitos de solvência referidos nos n.os 2 e 3 são calculados de acordo com o disposto nas regras sectoriais relevantes.

▼M6

8.  
A Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 16 ) (EBA), a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 17 ) (EIOPA), e a Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), criada pelo Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 18 ) (ESMA) (a seguir colectivamente designadas «ESAs») definem, através do Comité Conjunto das ESAs (Comité Conjunto), orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação dos n.os 2, 3, 3-A, 4 e 5 do presente artigo.
9.  
As autoridades competentes reavaliam anualmente as dispensas à aplicação da supervisão complementar e revêem os indicadores quantitativos estabelecidos no presente artigo e as avaliações baseadas no risco aplicadas aos grupos financeiros.

▼B

Artigo 4.o

Identificação de um conglomerado financeiro

1.  
As autoridades competentes que tenham autorizado entidades regulamentadas identificam, com base nos artigos 2.o, 3.o e 5.o, qualquer grupo abrangido pelo âmbito de aplicação da presente directiva.

▼M6

Para este efeito:

— 
as autoridades competentes que tenham autorizado entidades regulamentadas do grupo cooperam estreitamente entre si,
— 
se determinada autoridade competente considerar que uma entidade regulamentada por si autorizada é membro de um grupo que pode ser considerado um conglomerado financeiro mas não foi ainda identificado como tal nos termos da presente directiva, informa desse facto as demais autoridades competentes interessadas e o Comité Conjunto.

▼M5

2.  

O coordenador nomeado nos termos do artigo 10.o informa a empresa-mãe que lidera o grupo ou, na falta de empresa-mãe, a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado no sector financeiro mais importante do grupo, de que o grupo foi identificado como conglomerado financeiro e da nomeação do coordenador.

▼M6

O coordenador informa igualmente as autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas do grupo e as autoridades competentes do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, bem como o Comité Conjunto.

3.  
O Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio web a lista dos conglomerados financeiros definidos no artigo 2.o, ponto 14. Esta informação deve ser disponibilizada por hiperligação no sítio web de cada uma das ESAs.

A designação das entidades regulamentadas a que se refere o artigo 1.o que façam parte de conglomerados financeiros deve ser inscrita numa lista que o Comité Conjunto publica e mantém actualizada no seu sítio web.

▼B



CAPÍTULO II

SUPERVISÃO COMPLEMENTAR



SECÇÃO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 5.o

Âmbito de aplicação da supervisão complementar das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o

1.  
Sem prejuízo das disposições em matéria de supervisão constantes das regras sectoriais, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que as entidades regulamentadas, referidas no artigo 1.o, sejam sujeitas a supervisão complementar, na medida e na forma estabelecidas na presente directiva.
2.  

As seguintes entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro em conformidade com os artigos 6.o a 17.o:

a) 

Quaisquer entidades regulamentadas que liderem um conglomerado financeiro;

▼M6

b) 

Quaisquer entidades regulamentadas cuja empresa-mãe seja uma companhia financeira mista com sede na União;

▼B

c) 

Quaisquer entidades regulamentadas ligadas a outra entidade do sector financeiro por uma relação na acepção do n.o 1 do artigo 12.o da Directiva 83/349/CEE.

Sempre que um conglomerado financeiro for um subgrupo de outro conglomerado financeiro, que satisfaça os requisitos do primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem aplicar as disposições dos artigos 6.o a 17.o às entidades regulamentadas exclusivamente no âmbito deste último grupo e qualquer referência na directiva aos conceitos de grupo e de conglomerado financeiro entende-se como uma referência a este último grupo.

▼M6

3.  
Quaisquer entidades regulamentadas que não estejam sujeitas a supervisão complementar nos termos do n.o 2 e cuja empresa-mãe seja uma entidade regulamentada ou uma companhia financeira mista com sede num país terceiro ficam sujeitas a supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro, na medida e na forma previstas no artigo 18.o.

▼B

4.  
Nos casos em que pessoas detêm participações no capital de uma ou mais entidades regulamentadas ou têm com elas ligações de capital, ou exercem uma influência significativa sobre tais entidades sem deterem uma participação ou uma ligação de capital, com exclusão dos casos referidos nos n.os 2 e 3, as autoridades competentes relevantes determinam, de comum acordo e nos termos do direito nacional, se e em que medida as entidades regulamentadas são sujeitas a supervisão complementar e se estas constituem um conglomerado financeiro.

▼M6

Para se aplicar essa supervisão complementar, pelo menos uma das entidades deve ser uma das entidades regulamentadas referidas no artigo 1.o e devem ser satisfeitas as condições referidas no artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea ii), ou alínea b), subalínea ii), e no artigo 2.o, ponto 14, alínea a), subalínea iii), ou alínea b), subalínea iii). As autoridades competentes relevantes tomam a sua decisão, tendo em conta os objectivos da supervisão complementar, nos termos previstos na presente directiva.

▼B

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo aos «grupos cooperativos», as autoridades competentes tomam em consideração os compromissos financeiros públicos desses grupos relativamente a outras instituições financeiras.

5.  
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.o, o exercício da supervisão complementar a nível do conglomerado financeiro não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual as companhias financeiras mistas, as entidades regulamentadas de países terceiros de um conglomerado financeiro ou as entidades não regulamentadas de um conglomerado financeiro.



SECÇÃO 2

SITUAÇÃO FINANCEIRA

Artigo 6.o

Adequação dos fundos próprios

1.  
Sem prejuízo das regras sectoriais, é exercida uma supervisão complementar sobre a adequação dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 5 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo I.
2.  
Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro que garantam a disponibilidade de fundos próprios cujo montante, a nível do conglomerado financeiro, seja pelo menos igual aos requisitos de adequação de fundos próprios calculados em conformidade com o anexo I.

Os Estados-Membros exigem igualmente às entidades regulamentadas que adoptem uma política de adequação dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro.

Os requisitos referidos no primeiro e segundo parágrafos são objecto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.

O coordenador assegura que o cálculo referido no primeiro parágrafo seja realizado pelo menos uma vez por ano, pelas entidades regulamentadas ou pela companhia financeira mista.

Os resultados do cálculo e os dados pertinentes para o cálculo são submetidos ao coordenador pela entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidera o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

▼M6

3.  

Para efeitos do cálculo dos requisitos de adequação de fundos próprios referidos no primeiro parágrafo do n.o 2, devem ser incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do anexo I as seguintes entidades:

a) 

Instituições de crédito, instituições financeiras e empresas de serviços auxiliares;

b) 

Empresas de seguros, empresas de resseguros e sociedades gestoras de participações no sector dos seguros;

c) 

Empresas de investimento;

d) 

Companhias financeiras mistas.

4.  
Ao calcular segundo o método 1 (Consolidação contabilística) indicado no anexo I da presente directiva os requisitos complementares de adequação dos fundos próprios de um conglomerado financeiro, o montante dos fundos próprios e os requisitos de solvência das entidades do grupo devem ser calculados aplicando as regras sectoriais correspondentes relativas à forma e ao âmbito da consolidação tal como fixadas, nomeadamente, nos artigos 133.o e 134.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 221.o da Directiva 2009/138/CE.

Ao aplicar o método 2 (Dedução e agregação) indicado no anexo I, o cálculo deve tomar em consideração a parte proporcional do capital subscrito detida directa ou indirectamente pela empresa-mãe ou pela empresa que detém a participação noutra entidade do grupo.

▼B

5.  

O coordenador pode decidir não incluir uma determinada entidade no âmbito do cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios nos seguintes casos:

a) 

Se a entidade estiver estabelecida num país terceiro em que existam obstáculos jurídicos à transferência das informações necessárias, sem prejuízo das regras sectoriais sobre a obrigação das autoridades competentes de recusarem a autorização sempre que seja impedido o exercício efectivo das suas funções de supervisão;

b) 

Quando a entidade apresentar um interesse negligenciável relativamente aos objectivos da supervisão complementar de entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro;

c) 

Quando a inclusão da entidade for inadequada ou susceptível de induzir em erro do ponto de vista dos objectivos da supervisão complementar.

Contudo, quando estiver prevista a exclusão de várias entidades em conformidade com a alínea b) do primeiro parágrafo, estas têm que ser incluídas se no seu conjunto apresentarem um interesse não negligenciável.

No caso referido na alínea c) do primeiro parágrafo, o coordenador, salvo em caso de urgência, consulta as demais autoridades competentes relevantes antes de tomar a decisão.

Sempre que o coordenador decidir não incluir uma entidade regulamentada no âmbito do cálculo, em aplicação das alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, as autoridades competentes do Estado-Membro onde aquela estiver estabelecida podem requerer à entidade que lidera o conglomerado financeiro que lhes forneça informações susceptíveis de facilitar a supervisão da entidade regulamentada.

Artigo 7.o

Concentração de riscos

1.  
Sem prejuízo das regras sectoriais, a supervisão complementar das concentrações de riscos das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuada em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.
2.  
Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador quaisquer concentrações de riscos importantes à escala do referido conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

Estas concentrações de riscos devem ser objecto de supervisão por parte do coordenador em conformidade com a secção 3.

▼M6

3.  
Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos, permitir que as respectivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita a qualquer concentração de riscos a nível de um conglomerado financeiro.

▼B

4.  
Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas à concentração de riscos do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro, se existirem, aplicam-se a todo este sector, incluindo a companhia financeira mista.

▼M6

5.  
As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar à concentração de riscos nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação dos artigos 106.o a 118.o da Directiva 2006/48/CE e do artigo 244.o da Directiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.

▼B

Artigo 8.o

Operações intragrupo

1.  
Sem prejuízo das regras sectoriais, a supervisão complementar das operações intragrupo das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuada em conformidade com as regras estabelecidas nos n.os 2 a 4 do presente artigo, no artigo 9.o, na secção 3 do presente capítulo e no anexo II.
2.  
Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas ou as companhias financeiras mistas que notifiquem regularmente, e pelo menos anualmente, ao coordenador todas as operações intragrupo significativas de entidades regulamentadas no quadro de um conglomerado financeiro, em conformidade com as regras do presente artigo e do anexo II. Enquanto não existir uma definição dos limiares referidos no último período do primeiro parágrafo do anexo II, considera-se significativa uma operação intragrupo cujo valor exceda, pelo menos, 5 % do valor total dos requisitos de adequação dos fundos próprios a nível de um conglomerado financeiro.

As informações necessárias são fornecidas ao coordenador pela entidade regulamentada, na acepção do artigo 1.o, que lidere o conglomerado financeiro ou, se o conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, pela companhia financeira mista ou pela entidade regulamentada do conglomerado financeiro identificado pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes e do conglomerado financeiro.

Estas operações intragrupo devem ser objecto de supervisão por parte do coordenador.

▼M6

3.  
Na pendência de uma coordenação ulterior da legislação da União, os Estados-Membros podem fixar limites quantitativos e requisitos qualitativos, permitir que as respectivas autoridades competentes o façam ou tomar outras medidas de supervisão que permitam alcançar os objectivos da supervisão complementar, no que respeita às operações intragrupo de entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.

▼B

4.  
Sempre que um conglomerado financeiro for liderado por uma companhia financeira mista, as regras sectoriais relativas às operações intragrupo do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro aplicam-se a todo este sector, incluindo a companhia financeira mista.

▼M6

5.  
As ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar às operações intragrupo nos termos dos n.os 1 a 4 do presente artigo. As orientações devem assegurar a harmonização da aplicação dos instrumentos de supervisão prevista no presente artigo e a aplicação do artigo 245.o da Directiva 2009/138/CE, a fim de evitar duplicações. Emitem ainda orientações comuns específicas sobre a aplicação dos n.os 1 a 4 do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.

▼B

Artigo 9.o

Processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno

1.  
Os Estados-Membros exigem às entidades regulamentadas que possuam, a nível do conglomerado financeiro, processos de gestão dos riscos e mecanismos de controlo interno adequados, incluindo procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos.
2.  

Os processos de gestão dos riscos incluem:

a) 

A boa gestão e governação, com a aprovação e a revisão periódica das estratégias e políticas pelos órgãos de direcção adequados a nível do conglomerado financeiro relativamente a todos os riscos que assumem;

b) 

Uma política apropriada de adequação dos fundos próprios que permita antecipar o impacto da sua estratégia de negócio no perfil de risco e nos requisitos de fundos próprios determinados de acordo com o artigo 6.o e o anexo I;

c) 

Procedimentos adequados que garantam a boa integração dos sistemas de acompanhamento do risco na respectiva organização e que sejam tomadas todas as medidas necessárias para assegurar que os sistemas implementados em todas as empresas abrangidas pela supervisão complementar sejam consistentes, permitindo que os riscos sejam medidos, acompanhados e controlados a nível do conglomerado financeiro;

▼M5

d) 

Disposições destinadas a contribuir para mecanismos e planos adequados de recuperação e resolução e a desenvolver, se necessário, esses mecanismos e planos. Essas disposições devem ser actualizadas regularmente.

▼B

3.  

Os mecanismos de controlo interno incluem:

a) 

Mecanismos adequados referentes à adequação de fundos próprios que permitam identificar e medir todos os riscos materiais incorridos e estabelecer uma relação adequada entre os fundos próprios e os riscos;

b) 

Procedimentos de prestação de informações e contabilísticos sólidos que lhes permitam identificar, medir, acompanhar e controlar as operações intragrupo e as concentrações de riscos.

▼M6

4.  
Os Estados-Membros devem assegurar que, nas empresas incluídas no âmbito da supervisão complementar nos termos do artigo 5.o, existam mecanismos de controlo interno adequados para a produção de quaisquer dados e informações relevantes para a supervisão complementar.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas ao nível do conglomerado financeiro forneçam regularmente às respectivas autoridades competentes dados pormenorizados sobre a sua estrutura jurídica e a sua estrutura organizativa e de governação, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes.

Os Estados-Membros devem exigir que as entidades regulamentadas publiquem anualmente, a nível do conglomerado financeiro, expressamente ou por remissão para informações equivalentes, uma descrição da sua estrutura jurídica e da sua estrutura organizativa e de governação.

▼B

5.  
Os processos e mecanismos a que se referem os n.os 1 a 4 são objecto de supervisão porparte do coordenador.

▼M6

6.  
As autoridades competentes devem alinhar a aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo com os processos de supervisão previstos no artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. Para tal, as ESAs emitem, através do Comité Conjunto, orientações comuns destinadas a fazer convergir as práticas de supervisão no que respeita à aplicação da supervisão complementar dos mecanismos de controlo interno e dos processos de gestão do risco nos termos do presente artigo, bem como no que respeita à coerência com os processos de supervisão previstos no artigo 124.o da Directiva 2006/48/CE e no artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. Emitem igualmente orientações comuns específicas para a aplicação do presente artigo a participações do conglomerado financeiro nos casos em que as disposições nacionais em matéria de direito das sociedades obstem à aplicação do artigo 14.o, n.o 2, da presente directiva.

▼B



SECÇÃO 3

▼M5

MEDIDAS PARA FACILITAR A SUPERVISÃO COMPLEMENTAR E COMPETÊNCIAS DO COMITÉ CONJUNTO

▼M5

Artigo 9.oA

Papel do Comité Conjunto

O Comité Conjunto assegura uma supervisão e um cumprimento transectoriais e transfronteiriços coerentes da legislação da União, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M6

Artigo 9.o-B

Testes de esforço

1.  
Os Estados-Membros podem requerer ao coordenador que assegure a realização de testes de esforço adequados e regulares dos conglomerados financeiros. Os Estados-Membros devem requerer às autoridades competentes relevantes que cooperem plenamente com o coordenador.
2.  
Para efeitos de realização de testes de esforço a nível da União, as ESAs podem, através do Comité Conjunto e em cooperação com o Comité Europeu do Risco Sistémico, criado pelo Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro na União Europeia ( 19 ), desenvolver parâmetros suplementares que permitam apreender os riscos específicos associados com os conglomerados financeiros, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010. O coordenador comunica os resultados dos testes de esforço ao Comité Conjunto.

▼B

Artigo 10.o

Autoridade competente responsável pelo exercício da supervisão complementar (coordenador)

▼M5

1.  
A fim de garantir uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, é nomeado um único coordenador, responsável pela coordenação e pelo exercício da supervisão complementar. Esse coordenador é escolhido de entre as autoridades competentes dos Estados-Membros interessados, incluindo as do Estado-Membro em que a companhia financeira mista tenha a sua sede. A identidade do coordenador é publicada no sítio Web do Comité Conjunto.

▼B

2.  

A nomeação baseia-se nos seguintes critérios:

a) 

Quando um conglomerado financeiro for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade regulamentada ao abrigo das regras sectoriais em causa;

b) 

Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente identificada em conformidade com os seguintes princípios:

i) 

quando a empresa-mãe de uma entidade regulamentada for uma companhia financeira mista, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou essa entidade regulamentada ao abrigo das regras sectoriais em causa,

▼M6

ii) 

quando pelo menos duas entidades regulamentadas com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e uma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente do Estado-Membro que autorizou a referida entidade regulamentada.

▼B

Quando várias entidades regulamentadas que operam em diferentes sectores financeiros tiverem sido autorizadas no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade regulamentada que opera no sector financeiro mais importante.

Quando o conglomerado financeiro for liderado por várias companhias financeiras mistas sediadas em diferentes Estados-Membros e exista uma entidade regulamentada em cada um destes Estados-Membros, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente da entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado, se essas entidades operarem no mesmo sector financeiro, ou pela autoridade competente da entidade regulamentada que opera no sector financeiro mais importante,

▼M6

iii) 

quando pelo menos duas entidades regulamentadas com sede estatutária na União tiverem como empresa-mãe a mesma companhia financeira mista e nenhuma dessas entidades tiver sido autorizada no Estado-Membro em que a companhia financeira mista tem a sua sede, a função de coordenador é exercida pela autoridade competente que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante;

▼B

iv) 

quando o conglomerado financeiro for um grupo sem uma empresa-mãe, ou em qualquer outro caso, a função de coordenador é desempenhada pela autoridade competente que autorizou a entidade regulamentada com o total do balanço mais elevado do sector financeiro mais importante.

3.  
Em casos especiais, as autoridades competentes relevantes podem, de comum acordo, não aplicar os critérios a que se refere o n.o 2, se a sua aplicação for inadequada, tendo em conta a estrutura do conglomerado e a importância relativa das suas actividades em diferentes países, e nomear uma autoridade competente diferente como coordenador. Nesses casos, antes de tomarem uma decisão, as autoridades competentes dão ao conglomerado financeiro a oportunidade de dar a conhecer a sua opinião sobre essa decisão.

Artigo 11.o

Funções do coordenador

1.  

As tarefas a realizar pelo coordenador relativamente à supervisão complementar são as seguintes:

a) 

Coordenar a recolha e difusão das informações pertinentes ou essenciais, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, incluindo a divulgação das informações importantes para o exercício da supervisão por uma autoridade competente ao abrigo das regras sectoriais;

b) 

Avaliar a situação financeira de um conglomerado financeiro e proceder à sua supervisão;

c) 

Avaliar a conformidade com as regras relativas à adequação dos fundos próprios, a concentração de riscos e as operações intragrupo referidas nos artigos 6.o, 7.o e 8.o;

d) 

Avaliar a estrutura, a organização e os sistemas de controlo interno do conglomerado financeiro tal como definidos no artigo 9.o;

e) 

Planificar e coordenar as actividades de supervisão, tanto a nível das questões correntes como das situações de emergência, em cooperação com as autoridades competentes relevantes envolvidas;

f) 

Realizar quaisquer outras tarefas ou tomar medidas ou decisões atribuídas ao coordenador pela presente directiva ou em consequência da aplicação da presente directiva.

▼M5

A fim de facilitar e fundar a supervisão complementar numa ampla base jurídica, o coordenador e as demais autoridades competentes relevantes e, se necessário, outras autoridades competentes interessadas celebram acordos de coordenação. Nesses acordos podem ser confiadas tarefas adicionais ao coordenador e especificadas as regras do processo de tomada de decisões entre as autoridades competentes relevantes referidas nos artigos 3.o e 4.o, no n.o 4 do artigo 5.o, no artigo 6.o, no n.o 2 do artigo 12.o e nos artigos 16.o e 18.o, bem como as regras de cooperação com outras autoridades competentes.

Nos termos do artigo 8.o e do procedimento previsto nos artigos 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, elaboram orientações destinadas a assegurar a convergência das práticas de supervisão relativamente à coerência dos acordos de coordenação, nos termos do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE e do n.o 4 do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE.

▼B

2.  
Quando necessite de informações já prestadas a outra autoridade competente de acordo com as regras sectoriais, o coordenador deveria, sempre que possível, dirigir-se a essa autoridade, a fim de evitar a duplicação da prestação de informações às diferentes autoridades envolvidas na supervisão.

▼M6

3.  
Sem prejuízo da possibilidade prevista nos actos legislativos da União de delegação de determinadas competências e responsabilidades específicas em matéria de supervisão, a presença de um coordenador responsável pelas tarefas específicas da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro em nada afecta as tarefas e responsabilidades que incumbem às autoridades competentes ao abrigo das regras sectoriais.

▼M6

4.  
A necessária cooperação ao abrigo da presente secção e o exercício das funções enumeradas nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e no artigo 12.o e, sujeitas aos requisitos de confidencialidade e ao direito da União, a coordenação e a cooperação adequadas com as autoridades de supervisão relevantes de países terceiros, se for caso disso, devem ser asseguradas através de colégios criados ao abrigo do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Directiva 2009/138/CE.

Os acordos de coordenação referidos no n.o 1, segundo parágrafo, são reflectidos separadamente nos acordos escritos de coordenação celebrados nos termos do artigo 131.o da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o da Directiva 2009/138/CE. O coordenador, na qualidade de Presidente do colégio criado ao abrigo do artigo 131.o-A da Directiva 2006/48/CE ou do artigo 248.o, n.o 2, da Directiva 2009/138/CE, decide quais as outras autoridades competentes que devem participar numa reunião ou numa qualquer actividade desse colégio.

▼B

Artigo 12.o

Cooperação e intercâmbio de informações entre as autoridades competentes

1.  
As autoridades competentes responsáveis pela supervisão das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro e a autoridade competente nomeada como coordenador para o conglomerado financeiro em questão operam em estreita cooperação entre si. Sem prejuízo das suas responsabilidades respectivas, tal como definidas pelas regras sectoriais, estas autoridades, independentemente de estarem ou não estabelecidas no mesmo Estado-Membro, trocam quaisquer informações essenciais ou pertinentes para a execução das tarefas de supervisão das demais autoridades ao abrigo das regras sectoriais e da presente directiva. A este respeito, as autoridades competentes e o coordenador devem comunicar, sempre que tal lhes for pedido, todas as informações pertinentes e, por sua iniciativa, todas as informações essenciais.

Esta cooperação deve assegurar, no mínimo, a recolha e troca de informações relativas aos seguintes domínios:

▼M6

a) 

Identificação da estrutura jurídica e da estrutura organizativa e de governação do grupo, incluindo todas as entidades regulamentadas, filiais não regulamentadas e sucursais importantes que fazem parte do conglomerado financeiro, dos detentores de participações qualificadas ao nível da empresa-mãe do topo e das autoridades competentes das entidades regulamentadas do grupo;

▼B

b) 

Política estratégica do conglomerado financeiro;

c) 

Situação financeira do conglomerado financeiro, nomeadamente em termos de adequação dos fundos próprios, operações intragrupo, concentrações de riscos e rendibilidade;

d) 

Principais accionistas e dirigentes do conglomerado financeiro;

e) 

Organização, gestão dos riscos e sistemas de controlo interno a nível do conglomerado financeiro;

f) 

Procedimentos de recolha de informações junto das entidades de um conglomerado financeiro e verificação destas informações;

g) 

Dificuldades enfrentadas pelas entidades regulamentadas, ou por outras entidades do conglomerado financeiro, susceptíveis de afectarseriamente as entidades regulamentadas;

h) 

Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades competentes ao abrigo das regras sectoriais ou das disposições da presente directiva.

▼M5

As autoridades competentes podem trocar aquelas informações com as seguintes autoridades, sempre que tal seja necessário para o exercício das respectivas funções relativas a entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, de acordo com as regras sectoriais: bancos centrais, Sistema Europeu de Bancos Centrais, Banco Central Europeu e Comité Europeu do Risco Sistémico, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1092/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Novembro de 2010, relativo à supervisão macroprudencial do sistema financeiro da União Europeia e que cria o Comité Europeu do Risco Sistémico ( 20 ).

▼B

2.  

Sem prejuízo das respectivas responsabilidades, definidas nos termos das regras sectoriais, as autoridades competentes interessadas consultam-se mutuamente antes de tomarem uma decisão sobre os assuntos a seguir referidos, sempre que essas decisões sejam relevantes para as funções de supervisão exercidas pelas outras autoridades competentes:

a) 

Alterações a nível da estrutura dos accionistas, da organização ou da gestão das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro que requeiram uma aprovação ou autorização das autoridades competentes;

b) 

Sanções importantes e outras medidas excepcionais tomadas pelas autoridades competentes.

A autoridade competente pode decidir não efectuar uma consulta em caso de urgência ou quando tal consulta possa comprometer a eficácia das decisões. Nesse caso, a autoridade competente em questão informa sem demora as demais autoridades competentes.

3.  
O coordenador pode convidar as autoridades competentes do Estado-Membro onde tem a sua sede uma empresa-mãe, que não exerçam elas próprias a supervisão complementar em conformidade com o artigo 10.o, a pedirem a esta empresa-mãe quaisquer informações pertinentes para o exercício das suas funções de coordenação, tal como definidas no artigo 11.o, e a comunicarem-lhe as referidas informações.

Sempre que as informações referidas no n.o 2 do artigo 14.o já tiverem sido comunicadas à autoridade competente, em conformidade com as regras sectoriais, as autoridades competentes responsáveis pelo exercício da supervisão complementar podem dirigir-se a essa autoridade para obter as informações em questão.

4.  
Os Estados-Membros autorizam a troca de informações entre as suas autoridades competentes e entre as suas autoridades competentes e outras autoridades, tal como referido nos n.os 1, 2 e 3. A recolha ou a posse de informações relativas a entidades de um conglomerado financeiro que não sejam entidades regulamentadas não implica para as autoridades competentes a obrigação de sujeitarem a supervisão numa base individual aquelas entidades.

As informações recebidas no quadro da supervisão complementar e nomeadamente qualquer intercâmbio de informações entre as autoridades competentes e entre as autoridades competentes e outras autoridades previsto na presente directiva ficam sujeitos às disposições que regem o sigilo profissional e a comunicação de informações confidenciais estabelecidas nas regras sectoriais.

▼M5

Artigo 12.oA

Cooperação e intercâmbio de informações com o Comité Conjunto

1.  
As autoridades competentes cooperam com o Comité Conjunto para efeitos da presente directiva, nos termos do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.
2.  
As autoridades competentes facultam sem demora ao Comité Conjunto todas as informações necessárias ao cumprimento das suas obrigações decorrentes do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M6

3.  
Os coordenadores devem prestar ao Comité Conjunto as informações previstas no artigo 9.o, n.o 4, e no artigo 12.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a). O Comité Conjunto disponibiliza às autoridades competentes informações relativas à estrutura jurídica e à estrutura organizativa e de governação dos conglomerados financeiros.

Artigo 12.o-B

Orientações comuns

1.  
As ESAs, através do Comité Conjunto, desenvolvem orientações comuns relativas à forma como as avaliações baseadas no risco dos conglomerados financeiros devem ser realizadas pela autoridade competente. Essas orientações devem, em particular, assegurar que as avaliações baseadas no risco incluam instrumentos adequados para avaliar os riscos de grupo que se colocam aos conglomerados financeiros.
2.  
As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem orientações comuns destinadas a desenvolver práticas de supervisão que permitam que a supervisão complementar das companhias financeiras mistas complemente adequadamente a supervisão do grupo nos termos da Directiva 98/78/CE e da Directiva 2009/138/CE, ou, se for o caso, a supervisão consolidada nos termos da Directiva 2006/48/CE. As referidas orientações devem permitir que todos os riscos relevantes sejam incorporados na supervisão, eliminando simultaneamente potenciais duplicações, quer prudenciais quer em matéria de supervisão.

▼B

Artigo 13.o

Órgão de gestão das companhias financeiras mistas

Os Estados-Membros exigem das pessoas que dirigem efectivamente as companhias financeiras mistas que tenham a idoneidade e competência necessárias para desempenhar essas funções.

Artigo 14.o

Acesso às informações

▼M5

1.  
Os Estados-Membros asseguram que, na sua ordem jurídica, não exista qualquer obstáculo jurídico susceptível de impedir as pessoas singulares e colectivas sujeitas a supervisão complementar, quer sejam ou não entidades regulamentadas, de trocarem entre si quaisquer informações relevantes para a supervisão complementar e de trocarem informações nos termos da presente directiva e com as ESAs, nos termos do artigo 35.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, se necessário através do Comité Conjunto.

▼B

2.  
Os Estados-Membros zelam por que as suas autoridades competentes responsáveis pela supervisão complementar tenham acesso a quaisquer informações pertinentes para efeitos da supervisão complementar, mediante contacto directo ou indirecto das entidades, regulamentadas ou não regulamentadas, de um conglomerado financeiro.

Artigo 15.o

Verificação

Sempre que, em aplicação da presente directiva, as autoridades competentes pretendam verificar, em casos específicos, as informações relativas a uma entidade, regulamentada ou não, de um conglomerado financeiro que esteja estabelecida num outro Estado-Membro, solicitarão às autoridades competentes do referido Estado-Membro que procedam a esta verificação.

No âmbito das suas competências, as autoridades a quem for dirigido o pedido respondem a tal solicitação, procedendo elas próprias à verificação, autorizando um auditor ou um perito a efectuá-la ou autorizando a autoridade que apresentou o pedido a realizá-la.

Quando não efectue ela própria a verificação, a autoridade competente que apresentou o pedido pode, se o desejar, participar na verificação.

Artigo 16.o

Medidas de execução

Se as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro não satisfizerem as condições enunciadas nos artigos 6.o a 9.o, ou se essas condições estiverem preenchidas mas a solvência estiver comprometida, ou ainda se as operações no interior do grupo ou as concentrações de riscos constituírem uma ameaça para a situação financeira das entidades regulamentadas, são tomadas as medidas necessárias para sanar a situação o mais rapidamente possível:

— 
por parte do coordenador, no que diz respeito às companhias financeiras mistas,
— 
por parte das autoridades competentes, no que diz respeito às entidades regulamentadas; para tal, o coordenador informa as autoridades competentes das suas conclusões.

▼M5

Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 17.o, os Estados-Membros podem decidir quais as medidas que as autoridades competentes podem tomar no que respeita às companhias financeiras mistas. Nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, as ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem elaborar orientações para a elaboração de medidas relacionadas com companhias financeiras mistas.

▼B

As autoridades competentes envolvidas, incluindo o coordenador, coordenam, se for caso disso, as suas acções de supervisão.

Artigo 17.o

Competências adicionais das autoridades competentes

1.  
Na pendência de uma maior harmonização das regras sectoriais, os Estados-Membros zelam pela atribuição de competências às suas autoridades competentes que lhes permitam tomar quaisquer medidas de supervisão consideradas necessárias para impedir que as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro possam contornar as regras sectoriais.
2.  
Sem prejuízo das disposições do seu direito penal, os Estados-Membros tomam medidas para que as sanções e as medidas destinadas a pôr cobro a infracções ou às causas de tais infracções possam ser impostas a companhias financeiras mistas ou aos seus gestores efectivos que infrinjam disposições legislativas, regulamentares ou administrativas aprovadas para aplicação das disposições da presente directiva. Em determinados casos, tais medidas podem requerer a intervenção dos tribunais. As autoridades competentes operam em estreita cooperação por forma a assegurar que essas sanções e medidas produzam os efeitos desejados.



SECÇÃO 4

PAÍSES TERCEIROS

Artigo 18.o

▼M6

Empresas-mãe de um país terceiro

▼M5

1.  

Sem prejuízo das regras sectoriais, nos casos em que se aplique o n.o 3 do artigo 5.o as autoridades competentes verificam se as entidades regulamentadas cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro estão sujeitas, por parte da autoridade competente desse país terceiro, a uma supervisão equivalente à prevista na presente directiva quanto à supervisão complementar das entidades regulamentadas a que se refere o n.o 2 do artigo 5.o. A verificação é efectuada pela autoridade competente que seria o coordenador caso fossem aplicáveis os critérios enunciados no n.o 2 do artigo 10.o, a pedido da empresa-mãe ou de qualquer das entidades regulamentadas autorizadas na União, ou por iniciativa própria.

A referida autoridade competente consulta as demais autoridades competentes relevantes e envida todos os esforços no sentido de cumprir todas as orientações aplicáveis preparadas pelo Comité Conjunto nos termos dos artigos 16.o e 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M5

1-A.  
Caso uma autoridade competente discorde da decisão tomada por outra autoridade competente relevante nos termos do presente número, aplica-se o artigo 19.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼B

2.  
Na ausência de uma supervisão equivalente tal como referida no n.o 1, os Estados-Membros aplicam às entidades regulamentadas, por analogia, as disposições sobre a supervisão complementar das entidades regulamentadas referidas no n.o 2 do artigo5.o Em alternativa, as autoridades competentes podem recorrer a um dos métodos previstos no n.o 3.

▼M6

3.  
As autoridades competentes podem aplicar outros métodos que garantam uma supervisão complementar adequada das entidades regulamentadas dos conglomerados financeiros. Estes métodos devem ser aprovados pelo coordenador após consulta das demais autoridades competentes relevantes. As autoridades competentes podem, concretamente, exigir a constituição de uma companhia financeira mista com sede na União e aplicar o disposto na presente directiva às entidades regulamentadas do conglomerado financeiro liderado por essa companhia financeira. As autoridades competentes devem assegurar que esses métodos alcancem o objectivo da supervisão complementar nos termos da presente directiva e notificar as demais autoridades competentes interessadas e a Comissão.

Artigo 19.o

Cooperação com as autoridades competentes de países terceiros

O artigo 39.o, n.os 1 e 2, da Directiva 2006/48/CE, o artigo 10.o-A da Directiva 98/78/CE e o artigo 264.o da Directiva 2009/138/CE aplicam-se, com as necessárias adaptações, à negociação de acordos com um ou mais países terceiros sobre as formas de exercício da supervisão complementar das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro.

▼B



CAPÍTULO III

▼M6

ACTOS DELEGADOS E MEDIDAS DE EXECUÇÃO

Artigo 20.o

Poderes delegados na Comissão

A Comissão fica habilitada a adoptar actos delegados nos termos do artigo 21.o-C no que diz respeito a adaptações técnicas a introduzir na presente directiva nas seguintes áreas:

a) 

Formulação mais precisa das definições do artigo 2.o, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros na aplicação da presente directiva;

b) 

Harmonização da terminologia e reformulação das definições da presente directiva de acordo com actos subsequentes da União relativos às entidades regulamentadas e a questões conexas;

c) 

Definição mais precisa dos métodos de cálculo previstos no anexo I, a fim de ter em conta a evolução dos mercados financeiros e das técnicas prudenciais.

Estas medidas não incluem o objecto dos poderes delegados e conferidos à Comissão no que se refere aos elementos enumerados no artigo 21.o-A.

▼B

Artigo 21.o

Comité

1.  
A Comissão é assistida por um Comité dos Conglomerados Financeiros, a seguir designado «comité».

▼M6 —————

▼M5

4.  
As ESAs, por intermédio do Comité Conjunto, podem formular orientações gerais destinadas a avaliar em que medida os regimes de supervisão complementar das autoridades competentes de países terceiros são susceptíveis de atingir os objectivos da supervisão complementar, definidos na presente directiva, relativamente às entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro cuja empresa-mãe esteja sediada num país terceiro. O Comité Conjunto procede à revisão dessas orientações e tem em conta todas as alterações à supervisão complementar efectuada pelas referidas autoridades competentes.

▼M6 —————

▼B

6.  
Os Estados-Membros informam o comité sobre os princípios que aplicam em matéria de supervisão das operações intragrupo e de concentração de riscos.

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Artigo 21.oA

Normas técnicas

1.  

A fim de assegurar uma harmonização coerente da presente directiva, as Autoridades Europeias de Supervisão podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de regulamentação no que respeita:

a) 

Ao n.o 11 do artigo 2.o, a fim de especificar a aplicação do artigo 17.o da Directiva 78/660/CEE do Conselho no contexto da presente directiva;

b) 

Ao n.o 17 do artigo 2.o, a fim de estabelecer os procedimentos ou especificar os critérios relativos à determinação das «autoridades competentes relevantes»;

c) 

Ao n.o 5 do artigo 3.o, a fim de especificar os parâmetros alternativos para a identificação de conglomerados financeiros;

▼M6

d) 

Ao artigo 6.o, n.o 2, a fim de assegurar um modelo uniforme (com instruções), determinar a frequência e, se for caso disso, as datas para comunicação.

▼M5

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refereo primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M6

1-A.  
A fim de assegurar uma aplicação coerente dos artigos 2.o, 7.o e 8.o e do anexo II, as ESAs, através do Comité Conjunto, elaboram projectos de normas técnicas de regulamentação destinadas a estabelecer uma formulação mais precisa das definições constantes do artigo 2.o e a coordenar as disposições aprovadas nos termos dos artigos 7.o e 8.o e do anexo II.

O Comité Conjunto apresenta à Comissão esses projectos de normas técnicas de regulamentação até 1 de Janeiro de 2015.

É delegado na Comissão o poder de adoptar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

▼M5

2.  

A fim de assegurar condições uniformes de aplicação da presente directiva, as ESAs podem, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010, e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, elaborar projectos de normas técnicas de execução no que respeita:

▼M7 —————

▼M5

b) 

Ao n.o 2 do artigo 7.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de «concentrações de riscos» na supervisão a que se refere o segundo parágrafo daquele número;

c) 

Ao n.o 2 do artigo 8.o, a fim de assegurar condições uniformes de aplicação dos procedimentos de inclusão dos elementos que se enquadram no âmbito da definição de «operações intragrupo» na supervisão a que se refere o terceiro parágrafo daquele número.

É atribuída à Comissão competência para adoptar as normas técnicas de execução a que se referem as alíneas a), b) e c) do primeiro parágrafo, nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010.

▼M7

3.  
A fim de assegurar uma aplicação harmonizada dos métodos de cálculo constantes do Anexo I, Parte II, da presente diretiva, em conjugação com o artigo 49.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 e com o artigo 228.o, n.o 1, da Diretiva 2009/138/CE, mas sem prejuízo do artigo 6.o, n.o 4, da presente diretiva, as ESA devem, por intermédio do Comité Misto, elaborar projetos de normas técnicas de regulamentação no que diz respeito ao artigo 6.o, n.o 2 da presente diretiva.

As ESA apresentam à Comissão esses projetos de normas técnicas de regulamentação até ao termo do período de cinco meses anterior à data de aplicação a que se refere o artigo 309.o, n.o 1 da Diretiva 2009/138/CE.

É delegado na Comissão o poder de adotar as normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respetivamente.

▼M6

Artigo 21.o-B

Orientações comuns

As ESAs, através do Comité Conjunto, emitem as orientações comuns referidas no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.o 5, no artigo 9.o, n.o 6, no artigo 11.o, n.o 1, terceiro parágrafo, no artigo 12.o-B e no artigo 21.o, n.o 4, nos termos do artigo 56.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 e do Regulamento (UE) n.o 1095/2010, respectivamente.

Artigo 21.o-C

Exercício da delegação

1.  
O poder de adoptar actos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adoptar actos delegados referido no artigo 20.o é conferido à Comissão por um prazo de quatro anos a contar de 9 de Dezembro de 2011. A Comissão apresenta um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos seis meses antes do final do prazo de quatro anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 20.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada, A decisão de revogação não afecta os actos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adoptar um acto delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os actos delegados adoptados nos termos do artigo 20.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objecções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de três meses a contar da notificação desse acto ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objecções a formular. O referido prazo é prorrogado por três meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

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CAPÍTULO IV

ALTERAÇÃO DE DIRECTIVAS EXISTENTES

▼M4 —————

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Artigo 23.o

Alterações a introduzir na Directiva 79/267/CEE

A Directiva 79/267/CEE é alterada do seguinte modo:

1. 

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 12.oA

1.  

As autoridades competentes do outro Estado-Membro envolvido são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros de vida que seja:

a) 

Uma filial de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

b) 

Uma filial da empresa-mãe de uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro; ou

c) 

Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma empresa de seguros autorizada noutro Estado-Membro.

2.  

As autoridades competentes de um Estado-Membro envolvido, responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de investimento, são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de seguros de vida que seja:

a) 

Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

b) 

Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade; ou

c) 

Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva, que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas na Comunidade.

3.  
As autoridades competentes relevantes referidas nos n.os 1 e 2 consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício de actividade.».
2. 

Ao n.o 2 do artigo 18.o são aditados os seguintes parágrafos:

«A margem de solvência disponível é igualmente deduzida dos seguintes elementos:

a) 

Participações detidas pela empresa de seguros em:

— 
empresas de seguros na acepção do artigo 6.o da presente directiva, do artigo 6.o da Directiva 73/239/CEE ( *1 ) ou da alínea b) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *2 ),
— 
empresas de resseguros na acepção da alínea c) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,
— 
sociedades gestoras de participações no sector dos seguros na acepção da alínea i) do artigo 1.o da Directiva 98/78/CE,
— 
instituições de crédito e instituições financeiras na acepção dos pontos 1 e 5 do artigo 1.o da Directiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( *3 ),
— 
empresas de investimento e instituições financeiras na acepção do n.o 2 do artigo 1.o da Directiva 93/22/CEE ( *4 ) e dos n.os 4 e 7 do artigo 2.o da Directiva 93/6/CEE ( *5 );
b) 

Cada um dos seguintes elementos que a empresa de seguros detenha relativamente às entidades definidas na alínea a) em que detém uma participação:

— 
os instrumentos referidos no n.o 3,
— 
os instrumentos referidos no n.o 3 do artigo 16.o da Directiva 73/239/CEE,
— 
os créditos subordinados e os instrumentos referidos no artigo 35.o e no n.o 3 do artigo 36.o da Directiva 2000/12/CE.

Sempre que haja detenção temporária de acções de uma outra instituição de crédito, empresa de investimento, instituição financeira, empresa de seguros ou de resseguros ou sociedade gestora de participações no sector dos seguros para efeitos de uma operação de assistência financeira, destinada a sanear e recuperar essa entidade, a autoridade competente pode autorizar derrogações às disposições em matéria de dedução a que se referem as alíneas a) e b) do terceiro parágrafo.

Em alternativa à dedução dos elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo detidos pelas empresas de seguros em instituições de crédito, empresas de investimento e instituições financeiras, os Estados-Membros podem autorizar as suas empresas de seguros a aplicar, mutatis mutandis, os métodos 1, 2 ou 3 do anexo I da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar das instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro ( *6 ). O método 1 («Consolidação contabilística») só é aplicado se a autoridade competente estiver segura do nível de gestão integrada e controlo interno das entidades a incluir no âmbito da consolidação. O método escolhido é aplicado de modo consistente ao longo do tempo.

Os Estados-Membros podem prever que, para efeitos de cálculo da margem de solvência tal como previsto pela presente directiva, as empresas de seguros sujeitas à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 98/78/CE, ou à supervisão complementar em conformidade com a Directiva 2002/87/CE, possam não deduzir os elementos referidos nas alíneas a) e b) do terceiro parágrafo que sejam detidos em instituições de crédito, empresas de investimento, instituições financeiras, empresas de seguros ou de resseguros ou sociedades gestoras de participações no sector dos seguros abrangidas pela supervisão complementar.

Para efeitos de dedução das participações referidas no presente número, por participação entende-se uma participação na acepção da alínea f) do artigo 1.o da Directiva 97/78/CE.

▼M4 —————

▼B

Artigo 25.o

Alterações a introduzir na Directiva 92/96/CEE

A Directiva 92/96/CEE é alterada do seguinte modo:

1. 

No artigo 14.o é inserido o seguinte número:

«1-A.  
Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma empresa de seguros, uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe dessa entidade, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle essa entidade e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da sua aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 12.oA da Directiva 79/267/CEE.».
2. 

No artigo 15. o, o n.o 5C passa a ter a seguinte redacção:

«5C.  

O presente artigo não impede as autoridades competentes de transmitir:

— 
aos bancos centrais e a outros organismos de vocação semelhante, enquanto autoridades monetárias,
— 
eventualmente, a outras autoridades públicas competentes para a supervisão dos sistemas de pagamento,

informações destinadas ao exercício das suas funções, nem impede essas autoridades ou organismos de comunicar às autoridades competentes as informações de que necessitem para efeitos de aplicação do n.o 4. As informações recebidas neste contexto ficam sujeitas ao sigilo profissional a que se refere o presente artigo.».

Artigo 26.o

Alterações a introduzir na Directiva 93/6/CEE

No n.o 3 do artigo 7.o da Directiva 93/6/CEE, os primeiro e segundo travessões passam a ter a seguinte redacção:

— 
«— 

“companhia financeira”: uma instituição financeira cujas filiais são exclusiva ou principalmente empresas de investimento ou outras instituições financeiras, sendo pelo menos uma dessas filiais uma empresa de investimento, e que não é uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativa à supervisão complementar de instituições de crédito, empresas de seguros e empresas de investimento de um conglomerado financeiro ( *7 ).

— 
— 

“companhia mista”: uma empresa-mãe que não é uma companhia financeira ou uma empresa de investimento ou uma companhia financeira mista na acepção da Directiva 2002/87/CE, sendo pelo menos uma das filiais uma empresa de investimento,

Artigo 27.o

Alterações a introduzir na Directiva 93/22/CEE

A Directiva 93/22/CEE é alterada do seguinte modo:

1. 

No artigo 6.o são aditados os seguintes parágrafos:

«As autoridades competentes de um Estado-Membro envolvido, responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou empresas de seguros são consultadas previamente em relação à concessão de uma autorização a uma empresa de investimento que seja:

a) 

Uma filial de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade; ou

b) 

Uma filial de uma empresa-mãe de uma instituição de crédito ou de uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade; ou

c) 

Controlada pela mesma pessoa singular ou colectiva que controla uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas na Comunidade.

As autoridades competentes relevantes referidas no primeiro e segundo parágrafos consultam-se mutuamente quando avaliarem a adequação dos accionistas e a idoneidade e competência dos dirigentes envolvidos na gestão de outra entidade do mesmo grupo. Comunicam igualmente entre si quaisquer informações relativas à adequação dos accionistas e à idoneidade e competência dos dirigentes, na medida em que essas informações sejam de interesse para as outras autoridades competentes envolvidas, para a concessão de uma autorização ou para a avaliação permanente da conformidade com as condições de exercício da actividade.».

2. 

O n.o 2 do artigo 9.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.  
Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma empresa de investimento, uma instituição de crédito ou uma empresa de seguros autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força desta aquisição, a empresa na qual o adquirente tenciona deter uma participação passar a ser uma filial do adquirente ou a ser controlada por este, a avaliação da suaaquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 6.o».

▼M4 —————

▼B

Artigo 29.o

Alterações a introduzir na Directiva 2000/12/CE

A Directiva 2000/12/CE é alterada do seguinte modo:

▼M2 —————

▼B

3. 

O n.o 2 do artigo 16.o passa a ter a seguinte redacção:

«2.  
Se o adquirente de uma participação referida no n.o 1 for uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou a empresa-mãe de uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, ou uma pessoa singular ou colectiva que controle uma instituição de crédito, empresa de seguros ou empresa de investimento autorizadas noutro Estado-Membro, e se, por força da aquisição, a instituição na qual o adquirente tenciona deter uma participaçã o passar a ser uma filial sua ou a ficar sujeita ao seu controlo, a avaliação da aquisição fica sujeita ao procedimento de consulta prévia previsto no artigo 12.o».

▼M2 —————

▼B



CAPÍTULO V

SOCIEDADES DE GESTÃO DE ACTIVOS

Artigo 30.o

Sociedades de gestão de activos

▼M6

Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão das sociedades de gestão de activos:

a) 

No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b) 

Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva; e

c) 

No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.

▼B

Para efeitos de aplicação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros determinam, ou conferir às suas autoridades competentes competência para determinar, as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais as sociedades de gestão de activos serão incluídas na supervisão numa base consolidada e/ou complementar referida na alínea a) do primeiro parágrafo. Para efeitos desta disposição, aplicam-se por analogia às sociedades de gestão de activos as regras sectoriais aplicáveis à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras (quando as sociedades de gestão de activos estejam incluídas no âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e empresas de investimento) e das empresas de resseguros (quando as sociedades de gestão de activos estejam incluídas no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros). Para efeitos da supervisão complementar a que se refere a alínea b) do primeiro parágrafo, a sociedade de gestão de activos é tratada como parte do sector em que está incluída por força da alínea a) do primeiro parágrafo.

Quando uma sociedade de gestão de activos fizer parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente directiva, que qualquer referência à noção de entidade regulamentada, à noção de autoridades competentes ou à noção de autoridades competentes relevantes inclui, respectivamente, as sociedades de gestão de activos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão das sociedades de gestão de activos. O mesmo se aplica, por analogia, aos grupos referidos na alínea a) do primeiro parágrafo.

▼M6

Artigo 30.o-A

Gestores de fundos de investimento alternativos

1.  

Na pendência de uma maior coordenação das regras sectoriais, os Estados-Membros asseguram a inclusão dos gestores de fundos de investimento alternativos:

a) 

No âmbito da supervisão numa base consolidada das instituições de crédito e das empresas de investimento, ou no âmbito da supervisão complementar das empresas de seguros pertencentes a um grupo segurador;

b) 

Caso o grupo seja um conglomerado financeiro, no âmbito da supervisão complementar na acepção da presente directiva; e

c) 

No processo de identificação previsto no artigo 3.o, n.o 2.

2.  
Para efeitos do n.o 1, os Estados-Membros determinam, ou conferem às suas autoridades competentes o poder de decidir as regras sectoriais (sector bancário, sector dos seguros ou sector dos serviços de investimento) segundo as quais os gestores de fundos de investimento alternativos serão incluídos na supervisão numa base consolidada ou supervisão complementar referidas no n.o 1, alínea a). Para efeitos do presente número, aplicam-se aos gestores de fundos de investimento alternativos, com as necessárias adaptações, as regras sectoriais relevantes relativas à forma e ao âmbito da inclusão das instituições financeiras. Para efeitos da supervisão complementar a que se refere o n.o 1, alínea b), os gestores de fundos de investimento alternativos são tratados como parte do sector em que estejam incluídos por força do n.o 1, alínea a).

Caso um gestor de fundos de investimento alternativos faça parte de um conglomerado financeiro, entende-se, para efeitos da presente directiva, que qualquer referência a entidades regulamentadas e a autoridades competentes e competentes relevantes inclui, respectivamente, os gestores de fundos de investimento alternativos e as autoridades competentes responsáveis pela supervisão dos gestores de fundos de investimento alternativos. O mesmo se aplica, com as necessárias adaptações, aos grupos referidos no n.o 1, alínea a).

▼B



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Artigo 31.o

Relatório da Comissão

1.  

Até de 11 de Agosto de 2007, a Comissão apresentará ao Comité dos Conglomerados Financeiros referido no artigo 21.o um relatório sobre as práticas nos Estados-Membros e, se necessário, sobre a necessidade de uma maior harmonização relativamente:

— 
à inclusão das sociedades de gestão de activos na supervisão a nível do grupo,
— 
à escolha e aplicação dos métodos relativos aos requisitos de adequação dos fundos próprios constantes do anexo I,
— 
à definição de operações intragrupo significativas e de concentração de riscos significativa, bem como à supervisão das operações intragrupo e da concentração de riscos a que se refere o anexo II, em especial no que diz respeito à introdução de limites quantitativos e de requisitos qualitativos para esse efeito,
— 
a periodicidade com que os conglomerados financeiros devem efectuar os cálculos da adequação dos fundos próprios referidos no n.o 2 do artigo 6.o e informar o coordenador de uma concentração de riscos significativa, conforme referido no n.o 2 do artigo 7.o

Antes de apresentar quaisquer propostas, a Comissão consultará o comité.

2.  
No prazo de um ano após se ter chegado a acordo a nível internacional sobre as regras para eliminar a dupla utilização de fundos próprios em grupos financeiros, a Comissão analisará o modo de alinhar o disposto na presente directiva com esses acordos internacionais e, se necessário, apresentará propostas adequadas.

Artigo 32.o

Transposição

Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 11 de Agosto de 2004 e informar imediatamente a Comissão desse facto.

Os Estados-Membros zelam por que as disposições a que se refere o primeiro parágrafo comecem a aplicar-se à supervisão das contas do exercício social que se inicie em 1 de Janeiro de 2005 ou durante esse ano.

Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem conter uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.

Artigo 33.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 34.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

ADEQUAÇÃO DOS FUNDOS PRÓPRIOS

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas pertencentes a um conglomerado financeiro, tal como referida no n.o 1 do artigo 6.o, será realizado em conformidade com os princípios técnicos e com um dos métodos descritos no presente anexo.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, os Estados-Membros autorizarão as suas autoridades competentes, quando estas assumam o papel de coordenador em relação a determinado conglomerado financeiro, a decidir, após consultas com as restantes autoridades competentes relevantes e com o próprio conglomerado, qual o método a aplicar a esse conglomerado financeiro.

Os Estados-Membros podem exigir que o cálculo seja efectuado segundo um dos métodos descritos no presente anexo, no caso de um conglomerado financeiro ser liderado por uma entidade regulamentada autorizada nesse Estado-Membro. Quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada na acepção do artigo 1.o, os Estados-Membros autorizarão a aplicação de qualquer dos métodos descritos no presente anexo, excepto se as autoridades competentes relevantes estiverem situadas no mesmo Estado-Membro, podendo este Estado-Membro, nesse caso, exigir a aplicação de um dos métodos.

I.   Princípios técnicos

1.   Âmbito e forma de cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios

Independentemente do método utilizado, se a entidade for uma filial e tiver um défice de solvência ou se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, tiver um défice de solvência nocional, deverá ser tomado em consideração o défice de solvência total da filial. Se neste caso, no entender do coordenador, a responsabilidade da empresa-mãe que detém uma parte do capital estiver limitada de forma estrita e sem ambiguidade a essa parte do capital, o coordenador poderá permitir que o défice de solvência da filial seja tomado em consideração numa base proporcional.

Nos casos em que não existam ligações de capital entre as entidades de um conglomerado financeiro, o coordenador, depois de consultar as restantes autoridades competentes relevantes, determinará a parte proporcional a considerar, tendo em conta a responsabilidade decorrente das relações existentes.

2.   Outros princípios técnicos

Independentemente do método utilizado para o cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, tal como estabelecido no ponto II, o coordenador e, se necessário, as restantes autoridades competentes envolvidas, zelam por que sejam aplicados os seguintes princípios:

i) 

importa suprimir a utilização múltipla de elementos elegíveis para o cálculo dos fundos próprios a nível do conglomerado financeiro («utilização múltipla de capitais») e a criação inadequada de fundos próprios no âmbito do grupo; para garantir a eliminação da utilização múltipla de capitais e da criação de fundos próprios no âmbito do grupo, as autoridades competentes devem aplicar por analogia os princípios pertinentes estipulados nas regras sectoriais relevantes,

ii) 

na pendência de uma maior harmonização das regras sectoriais, os requisitos de solvência aplicáveis aos diferentes sectores financeiros representados num conglomerado financeiro devem estar cobertos por elementos de fundos próprios, em conformidade com as regras sectoriais correspondentes; quando se verifique um défice de fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, só os elementos de fundos próprios elegíveis ao abrigo de todas as regras sectoriais («fundos próprios intersectoriais»)poderão ser considerados para efeitos de verificação do respeito pelos requisitos complementares de solvência.

Sempre que as regras sectoriais prevejam limites à elegibilidade de determinados instrumentos de fundos próprios susceptíveis de serem considerados como fundos próprios intersectoriais, estes limites aplicam-se, por analogia, ao cálculo dos fundos próprios ao nível do conglomerado financeiro.

Ao calcular os fundos próprios a nível do conglomerado financeiro, as autoridades competentes devem também ter em conta a disponibilidade e a possibilidade de transferência dos fundos próprios entre as diferentes entidades jurídicas do grupo, tendo em conta os objectivos fixados pelas regras relativas à adequação dos fundos próprios.

Se, no caso de uma entidade não regulamentada do sector financeiro, for calculado um défice de solvência nocional em conformidade com o ponto II do presente anexo, entende-se por requisito de solvência nocional o requisito de fundos próprios que uma tal entidade deveria observar para respeitar as regras sectoriais pertinentes se se tratasse de uma entidade regulamentada desse sector financeiro específico; no caso de sociedades de gestão de activos, esse requisito de solvência significa o requisito de capital constante da alínea a) do n.o 1 do artigo 5.oA da Directiva 85/611/CEE; o requisito de solvência nocional de uma companhia financeira mista deve ser calculado em conformidade com as regras sectoriais do sector financeiro mais importante do conglomerado financeiro.

II.   Métodos de cálculo

Método 1:   Método da «consolidação contabilística»

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas consolidadas.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i) 

os fundos próprios do conglomerado financeiro calculados a partir da posição consolidada do grupo; os elementos a considerar são aqueles que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e

ii) 

a soma dos requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente representado no grupo; os requisitos de solvência para cada sector financeiro diferente são calculados em conformidade com as regras sectoriais correspondentes.

As regras sectoriais referidas são nomeadamente o capítulo 3 do título V da Directiva 2000/12/CE, relativamente às instituições de crédito, a Directiva 98/78/CE, relativamente às empresas de seguros, e a Directiva 93/6/CEE, relativamente às instituições de crédito e às empresas de investimento.

No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro que não estejam incluídas nos cálculos dos requisitos de solvência supramencionados, calcular-se-á um requisito de solvência nocional.

A diferença não deverá ser negativa.

Método 2:   Método de «dedução e agregação»

O cálculo dos requisitos de adequação complementar dos fundos próprios das entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro é efectuado a partir das contas de cada uma das entidades do grupo.

Os requisitos de adequação complementar dos fundos próprios são a diferença entre:

i) 

a soma dos fundos próprios de cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do conglomerado financeiro; os elementos a considerar são os que estão em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e

ii) 

a soma:

— 
dos requisitos de solvência para cada entidade do sector financeiro regulamentada e não regulamentada do grupo; os requisitos de solvência devem ser calculados em conformidade com as regras sectoriais pertinentes, e
— 
do valor contabilístico das participações noutras entidades do grupo.

No caso das entidades não regulamentadas do sector financeiro, calcular-se-á um requisito de solvência nocional. Os requisitos de fundos próprios e de solvência serão tidos em conta pela sua parte proporcional, conforme estabelecido no n.o 4 do artigo 6.o e em conformidade com o ponto I do presente anexo.

A diferença não deverá ser negativa.

▼M6

Método 3:   «Método combinado»

As autoridades competentes podem autorizar uma combinação dos métodos 1 e 2.

▼B




ANEXO II

APLICAÇÃO TÉCNICA DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS OPERAÇÕES INTRAGRUPO E À CONCENTRAÇÃO DE RISCOS

Após consulta às restantes autoridades competentes relevantes, o coordenador determinará o tipo de operações e de riscos sobre os quais as entidades regulamentadas de um dado conglomerado financeiro deverão prestar informações, em conformidade com o disposto no n.o 2 do artigo 7.o e no n.o 2 do artigo 8.o sobre os procedimentos de prestação de informações relativas às operações intragrupo e à concentração de riscos. Ao definir ou ao dar a sua opinião sobre o tipo de operações e riscos, o coordenador e as autoridades competentes relevantes terão em conta a estrutura específica do grupo e da gestão dos riscos do conglomerado financeiro. Para determinar quais as operações intragrupo e concentrações de riscos que são significativas e que deverão ser notificadas em conformidade com o disposto nos artigos 7.o e 8.o, o coordenador, após consulta às restantes autoridades competentes relevantes e ao próprio conglomerado, definirá limiares adequados baseados nos fundos próprios regulamentares e/ou nas provisões técnicas.

Ao proceder à supervisão das operações intragrupo e das concentrações de riscos, o coordenador estará particularmente atento ao eventual risco de contágio no conglomerado financeiro, ao risco de conflito de interesses, ao risco de as regras sectoriais serem contornadas e ao nível e volume dos riscos.

Os Estados-Membros podem autorizar as suas autoridades competentes a aplicar, a nível do conglomerado financeiro, as disposições das regras sectoriais sobre as operações intragrupo e a concentração de riscos, nomeadamente para impedir que as regras sectoriais sejam contornadas.



( 1 ) Directiva 2002/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Novembro de 2002, relativa aos seguros de vida (JO L 345 de 19.12.2002, p. 1).

( 2 ) Directiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros (JO L 145 de 30.4.2004, p. 1).

( 3 ) Directiva 2005/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro de 2005, relativa ao resseguro (JO L 323 de 9.12.2005, p. 1).

( 4 ) Directiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativa ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p. 1).

( 5 ) Directiva 2009/65/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que coordena as disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes a alguns organismos de investimento colectivo em valores mobiliários (OICVM) (JO L 302 de 17.11.2009, p. 32).

( 6 ) Directiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, relativa ao acesso à actividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1).

( 7 ) Directiva 2011/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2011, relativa aos gestores de fundos de investimento alternativos (JO L 174 de 1.7.2011, p. 1).

( 8 ) JO L 177 de 30.6.2006, p. 201.

( 9 ) Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

( 10 ) Regulamento (UE) n.o 2019/2033 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às exigências prudenciais das empresas de investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010, (UE) n.o 575/2013 (UE) n.o 600/2014 e (UE) n.o 806/2014 (JO L 2019/2033 de 5.12.2019, p. 2019/2033).

( 11 ) Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87 / CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176 de 27.6.2013, p. 338).

( 12 ) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros e que altera a Diretiva 2002/92 / CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349)).

( 13 ) Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (JO L 314 de 5.12.2019, p. 64).

( 14 ) JO L 193 de 18.7.1983, p. 1.

( 15 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 16 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 12.

( 17 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 48.

( 18 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 84.

( 19 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

( 20 ) JO L 331 de 15.12.2010, p. 1.

( *1 ) JO L 228 de 16.8.1973, p. 3. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2002/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 77 de 20.3.2002, p. 17).

( *2 ) JO L 330 de5.12.1998, p. 1.

( *3 ) JO L 126 de 26.5.2000, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/28/CE (JO L 275 de 27.10.2000, p. 37).

( *4 ) JO L 141 de 11.6.1993, p. 27. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2000/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 290 de 17.11.2000, p. 27).

( *5 ) JO L 141 de 11.6.1993, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 98/33/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 204 de 21.7.1998, p. 29).

( *6 ) JO L 35 de 11.2.2003.».

( *7 ) JO L 35 de 11.2.2003.».