02018R0196 — PT — 01.05.2024 — 007.001
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REGULAMENTO (UE) 2018/196 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 7 de fevereiro de 2018 que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América (JO L 044 de 16.2.2018, p. 1) |
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2018/632 DA COMISSÃO de 19 de fevereiro de 2018 |
L 105 |
3 |
25.4.2018 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2019/673 DA COMISSÃO de 27 de fevereiro de 2019 |
L 114 |
5 |
30.4.2019 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/578 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2020 |
L 133 |
1 |
28.4.2020 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/704 DA COMISSÃO de 26 de fevereiro de 2021 |
L 146 |
70 |
29.4.2021 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/682 DA COMISSÃO de 25 de fevereiro de 2022 |
L 126 |
4 |
29.4.2022 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/858 DA COMISSÃO de 23 de fevereiro de 2023 |
L 111 |
15 |
26.4.2023 |
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REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1239 DA COMISSÃO de 22 de fevereiro de 2024 |
L 1239 |
1 |
29.4.2024 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/196 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 7 de fevereiro de 2018
que institui direitos aduaneiros adicionais sobre as importações de certos produtos originários dos Estados Unidos da América
(codificação)
Artigo 1.o
São suspensas as concessões pautais e obrigações conexas assumidas pela União no âmbito do GATT de 1994 no que respeita aos produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 2.o
É instituído um direito de importação ad valorem adicional de 0 %, para além do direito aduaneiro aplicável por força do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), sobre os produtos originários dos Estados Unidos enumerados no anexo I do presente regulamento.
Artigo 3.o
A Comissão adapta anualmente o nível de suspensão em função do nível de anulação ou de redução das vantagens causado pela Lei sobre a Compensação pela Continuação de Práticas de Dumping e Manutenção de Subvenções (Continued Dumping and Subsidy Offset Act, CDSOA) dos Estados Unidos à União no momento considerado. A Comissão altera a taxa do direito de importação adicional ou a lista que figura no anexo I de acordo com as seguintes condições:
O nível de anulação ou de redução das vantagens deve ser igual a 72 % do montante dos desembolsos efetuados em conformidade com a CDSOA respeitante aos direitos anti-dumping e de compensação cobrados sobre as importações originárias da União durante o ano mais recente em relação ao qual existam, no momento considerado, dados publicados pelas autoridades dos Estados Unidos;
A referida alteração deve ser efetuada por forma a que o efeito do direito de importação adicional aplicado às importações dos produtos selecionados originários dos Estados Unidos represente, no período de um ano, um valor de comércio não superior ao nível de anulação ou de redução das vantagens;
Com exceção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível de suspensão aumentar, a Comissão deve acrescentar produtos à lista que figura no anexo I. Estes produtos devem ser selecionados a partir da lista que figura no anexo II, segundo a respetiva ordem de enumeração;
Com exceção das circunstâncias previstas na alínea e), quando o nível de suspensão diminuir, os produtos devem ser retirados da lista que figura no anexo I. A Comissão deve começar por suprimir os produtos que figuravam na lista do anexo II em 1 de maio de 2005 e que haviam sido acrescentados à lista do anexo I numa fase posterior. A Comissão deve suprimir seguidamente os produtos que figuravam na lista do anexo I em 1 de maio de 2005, segundo a respetiva ordem de enumeração;
A Comissão deve alterar a taxa do direito de importação adicional quando o nível de suspensão não puder ser adaptado ao nível da anulação ou da redução das vantagens acrescentando produtos à lista que figura no anexo I ou suprimindo produtos dessa lista.
Caso a informação sobre o montante dos desembolsos feitos pelos Estados Unidos seja disponibilizada no final do ano, de tal modo que não seja possível cumprir os prazos legais e os prazos da OMC pelo procedimento referido no artigo 4.o, e, em caso de ajustamentos e alterações dos anexos, se imperativos de urgência o exigirem, aplica-se aos atos delegados adotados nos termos do primeiro parágrafo o procedimento previsto no artigo 5.o.
Artigo 4.o
Artigo 5.o
Artigo 6.o
A origem dos produtos abrangidos pelo presente regulamento é determinada em conformidade com o disposto no Regulamento (UE) n.o 952/2013.
Artigo 7.o
Artigo 8.o
O Regulamento (CE) n.o 673/2005 é revogado.
As remissões para o regulamento revogado entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo IV.
Artigo 9.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Os produtos sujeitos a direitos de importação adicionais são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho ( 3 ).
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0710 40 00 |
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Ex 9003 19 00 |
«Armações de metais comuns» |
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8705 10 00 |
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6204 62 31 |
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ANEXO II
Os produtos enumerados no presente anexo são identificados pelos respetivos códigos NC, de oito algarismos. A designação dos produtos classificados nesses códigos consta do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87.
ANEXO III
Regulamento revogado com a lista das suas alterações sucessivas
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Regulamento (CE) n.o 673/2005 do Conselho (JO L 110 de 30.4.2005, p. 1). |
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Regulamento (CE) n.o 632/2006 da Comissão (JO L 111 de 25.4.2006, p. 5). |
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Regulamento (CE) n.o 409/2007 da Comissão (JO L 100 de 17.4.2007, p. 16). |
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Regulamento (CE) n.o 283/2008 da Comissão (JO L 86 de 28.3.2008, p. 19). |
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Regulamento (CE) n.o 317/2009 da Comissão (JO L 100 de 18.4.2009, p. 6). |
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Regulamento (UE) n.o 305/2010 da Comissão (JO L 94 de 15.4.2010, p. 15). |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 311/2011 da Comissão (JO L 86 de 1.4.2011, p. 51). |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 349/2013 da Comissão (JO L 108 de 18.4.2013, p. 6). |
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Regulamento (UE) n.o 37/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 1). |
Apenas o ponto 11 do anexo |
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Regulamento (UE) n.o 38/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 18 de 21.1.2014, p. 52). |
Apenas o ponto 4 do anexo |
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Regulamento de Execução (UE) n.o 303/2014 da Comissão (JO L 90 de 26.3.2014, p. 6). |
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Regulamento Delegado (UE) 2015/675 da Comissão (JO L 111 de 30.4.2015, p. 16). |
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Regulamento Delegado (UE) 2016/654 da Comissão (JO L 114 de 28.4.2016, p. 1). |
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Regulamento Delegado (UE) 2017/750 da Comissão (JO L 113 de 29.4.2017, p. 12). |
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ANEXO IV
Tabela de correspondência
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Regulamento (CE) n.o 673/2005 |
Presente regulamento |
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Artigos 1.o a 4.o |
Artigos 1.o a 4.o |
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Artigo 4.o-A |
Artigo 5.o |
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Artigo 5.o |
Artigo 6.o |
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Artigo 6.o, n.o 1 |
Artigo 7.o, n.o 1 |
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Artigo 6.o, n.o 2 |
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Artigo 6.o, n.o 3 |
Artigo 7.o, n.o 2 |
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Artigo 6.o, n.o 4 |
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Artigo 8.o |
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Artigo 8.o |
Artigo 9.o |
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Anexo I |
Anexo I |
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Anexo II |
Anexo II |
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Anexo III |
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Anexo IV |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1186/2009 do Conselho, de 16 de novembro de 2009, relativo ao estabelecimento do regime comunitário das franquias aduaneiras (JO L 324 de 10.12.2009, p. 23).
( 3 ) Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).