02007R1418 — PT — 02.04.2022 — 010.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 316 de 4.12.2007, p. 6)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (CE) N.o 740/2008 DA COMISSÃO de 29 de Julho de 2008

  L 201

36

30.7.2008

►M2

REGULAMENTO (CE) N.o 967/2009 DA COMISSÃO de 15 de Outubro de 2009

  L 271

12

16.10.2009

 M3

REGULAMENTO (UE) N.o 837/2010 DA COMISSÃO de 23 de Setembro de 2010

  L 250

1

24.9.2010

 M4

REGULAMENTO (UE) N.o 661/2011 DA COMISSÃO de 8 de Julho de 2011

  L 181

22

9.7.2011

►M5

REGULAMENTO (UE) N.o 674/2012 DA COMISSÃO de 23 de julho de 2012

  L 196

12

24.7.2012

 M6

REGULAMENTO (UE) N.o 57/2013 DA COMISSÃO de 23 de janeiro de 2013

  L 21

17

24.1.2013

►M7

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

►M8

REGULAMENTO (UE) N.o 733/2014 DA COMISSÃO de 24 de junho de 2014

  L 197

10

4.7.2014

►M9

REGULAMENTO (UE) 2021/1840 DA COMISSÃO de 20 de outubro de 2021

  L 373

1

21.10.2021

►M10

REGULAMENTO (UE) 2022/520 DA COMISSÃO de 31 de março de 2022

  L 104

63

1.4.2022




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1418/2007 DA COMISSÃO

de 29 de Novembro de 2007

relativo à exportação de determinados resíduos, para fins de valorização, enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho para certos países não abrangidos pela Decisão da OCDE sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos

(Texto relevante para efeitos do EEE)



Artigo 1.o

A exportação para fins de valorização de resíduos enumerados no anexo III ou no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, cuja exportação não é proibida pelo artigo 36.o do mesmo regulamento, para certos países não abrangidos pela Decisão do Conselho da OCDE C(2001) 107/Final relativa à revisão da Decisão C(1992) 39/Final sobre o controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos destinados a operações de valorização é regida pelos procedimentos estabelecidos no anexo.

▼M2

Artigo 1.o-A

As respostas recebidas na sequência de um pedido por escrito da Comissão, em conformidade com o artigo 37.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, figuram no anexo.

Sempre que, em relação a determinadas transferências de resíduos, se indicar no anexo que um país as não proíbe nem aplica o procedimento de notificação e autorização prévias por escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento, é aplicável mutatis mutandis o artigo 18.o desse regulamento às referidas transferências.

▼B

Artigo 2.o

É revogado o Regulamento (CE) n.o 801/2007.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no décimo quarto dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir da data de entrada em vigor.

Todavia, o Regulamento (CE) n.o 801/2007 continua a ser aplicável, por um período de 60 dias após essa data, aos resíduos enumerados na coluna c) do anexo desse regulamento, que constem da coluna b) ou das colunas b) e d) do anexo do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO

As rubricas das colunas do presente anexo dizem respeito a:

a)

Proibição;

b)

Procedimento de notificação e autorização prévio por escrito, previsto no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006;

c)

Nenhum controlo no país de destino;

▼M1

d)

Outros procedimentos de controlo seguidos no país de destino, ao abrigo da legislação nacional aplicável.

▼B

A separação de dois códigos por um hífen significa que são abrangidos não só esses códigos como também todos os códigos intermédios.

A separação de dois códigos por ponto e vírgula significa que são abrangidos apenas os códigos designados.

▼M8

Quando a coluna b) e a coluna d) são atribuídas ao mesmo local de entrada, tal significa que são aplicáveis os procedimentos de controlo do país de destino, para além dos estabelecidos no artigo 35.o do Regulamento (CE) n.o 1013/2006.

▼M5

Nos casos em que um resíduo específico ou uma determinada mistura de resíduos não é indicada para um determinado país, tal significa que esse país não emitiu uma confirmação suficientemente clara de que esse resíduo específico ou mistura de resíduos podem ser exportados para valorização nesse país, nem qual o eventual procedimento de controlo seguido nesse país. Nos termos do artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, o procedimento prévio de notificação e consentimento escrito previsto no artigo 35.o do mesmo regulamento é aplicável em tais casos.

▼B



África do Sul

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M9



Albânia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

— Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)

 

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço com uma elevada pureza (98%)

— Sucata de alumínio com uma elevada pureza (95%)

 

▼M8



Andorra

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M9



Anguila

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Antiga República jugoslava da Macedónia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M10



Argélia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1020

B1030

 

 

 

 

 

 

B1031

B1040

 

 

 

 

 

 

B1050

 

 

 

 

B1070 — B1220

 

 

 

 

 

 

B1230 — B1240

B1250 — B2020

 

 

 

da rubrica B2030:

— Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

da rubrica B2030:

— Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

 

 

 

 

B3030 — B3035

B3040 — B3065

 

 

 

B3080

 

 

 

B3100 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030

 

 

 

 

 

 

GG040

GN010

 

 

 

GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Argentina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010

B1020

 

 

 

 

 

 

B1030 — B1050

B1060

 

 

 

 

 

 

B1070 — B1090

Da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização ( 90% Zn)

— Mates de fundo de galvanização ( 92% Zn)

— Escórias de fundição sob pressão ( 85% Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) ( 92% Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

 

 

Da rubrica B1100:

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

 

B1115 — B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150 — B1230

B1240

 

 

 

 

 

 

B1250 — B2110

B2120 — B2130

 

 

 

Da rubrica B3020:

— Escórias não triadas

 

 

Da rubrica B3020:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3030 — B3120

B3130 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

GC020

 

 

 

 

 

 

GC030 — GF010

GG030; GG040

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

Da mistura B3020:

— Escórias não triadas

 

 

Da mistura B3020:

— Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050



Arménia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1100

 

 

 

B1170 — B1240

 

 

B3040

 

 

 

 

B3060

 

 

 

B3080

 

 

B3140

 

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 



Azerbaijão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

Da rubrica B1010:

— Sucata de estanho

— Sucata de terras raras

 

B1020 — B1120

 

 

 

 

 

B1130

 

B1140 — B1250

 

 

 

— Da rubrica B2010:

— Resíduos de ardósia, quer sejam ou não acabados de forma grosseira ou simplesmente cortados, com uma serra

— ou por outros meios

— Resíduos de mica

— Resíduos de leucite, nefelina ou nefelina-sienite

— Resíduos de espatoflúor

 

Da rubrica B2010:

— Resíduos de grafite natural

— Resíduos de feldspato

— Resíduos de sílica na forma sólida, com exceção dos usados em operações de fundição

 

 

 

B2020 — B2030

 

— Da rubrica B2040:

— Sulfato de cálcio parcialmente refinado obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

— Enxofre na forma sólida

— Sódio, potássio,

— cloretos de cálcio

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

Da rubrica B2040:

— Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Carborundum (carboneto de silício)

— Fragmentos de betão

 

B2060 — B2070

 

 

 

 

 

B2080

 

B2090 — B2100

 

 

 

 

 

B2110

 

B2120

 

 

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020 — B3035

 

B3040

 

 

 

 

 

B3050

 

Da rubrica B3060:

— Borras de vinho

 

Da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3120

 

B3130 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030



Bangladexe

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto:

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

— Sucata de cobre

B2020

B3020

 

 

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

— Sucata de cobre

 

 

 

B2020

 

 

 

B3020



Barém

a

b

c

d

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Bielorrússia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1160

 

 

B1170 — B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1240

 

 

 

 

B1250 — B2130

 

 

 

B3020 — B3035

 

Da rubrica B3040:

— Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

Da rubrica B3040:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

 

B3050

 

 

Da rubrica B3060:

— Borras de vinho

Da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065 — B3070

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3130

 

 

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

GG040

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050

 



Benim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Bermudas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Benim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Bolívia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M9



Bósnia-Herzegovina

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de alumínio

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

 

 

 

Da rubrica B1020:

— Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

 

 

 

B1050

 

 

 

B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1120:

— Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

— 

— Escândio

— Vanádio

— Manganês

— Cobalto

— Cobre

— Ítrio

— Nióbio

— Háfnio

— Tungsténio

— Titânio

— Crómio

— Ferro

— Níquel

— Zinco

— Zircónio

— Molibdénio

— Tântalo

— Rénio

 

 

 

B1130

 

 

 

B2020

 

 

 

B3020

 

 

 

B3050

 

 

 

B3065

 

 

 

B3140

 

 

 

GC020

▼B



Botsuana

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M9



Brasil

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

Da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de alumínio

— Sucata de estanho

— Sucata de titânio

Da rubrica B1010:

— Sucata de níquel

— Sucata de zinco

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de magnésio

— Sucata de cobalto

— Sucata de bismuto

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de germânio

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

— Sucata de crómio

 

B1020

 

 

 

 

B1030

 

 

B1031 — B1040

 

B1031 — B1040

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1090

 

B1080 — B1090

 

Da rubrica B1100:

— Escórias que contenham zinco

— Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Alumínio escumado, com exclusão das escórias salinas

Da rubrica B1100:

— Escórias que contenham zinco:

— Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

 

B1115

 

 

B1120

 

B1120

 

 

B1130

 

 

B1140

 

B1140

 

 

B1150

 

 

B1160 — B1220

 

B1160 — B1220

 

 

B1230 — B2020

 

 

B2030

 

B2030

 

 

B2040 — B2130

 

 

 

B3020 — B3050

 

B3060 — B3070

 

 

 

 

 

B3080 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040 — GC020

 

GC030 — GC050

 

GC030 — GC050

 

 

GE020 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

GG030 — GG040

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura B3050

 



Burquina Fasso

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M5



Burundi

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Cabo Verde

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Camboja

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, com exceção da rubrica B3011

 

 

B3011

▼M5



Catar

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Cazaquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 —– B1160

 

 

 

B1170 —– B1240

 

B1170 —– B1240

 

B1250 —– B 2130

 

 

 

B 3020 —– B 3035

 

 

 

Da rubrica B3040

— Resíduos e escórias de borrachas duras (por exemplo: ebonite)

 

Da rubrica B3040

— Outros resíduos de borrachas (com exclusão dos resíduos especificados noutras rubricas da presente lista)

 

B3050

 

 

 

B3060

Resíduos provenientes da indústria agroalimentar, desde que não sejam infeciosos, exceto borras de vinho

 

B3060

Apenas borras de vinho

 

B3065 —– B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

 

B3090 —– B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 —– B4030

 

 

 

GB040 —– GG030

 

 

 

GG040

 

GG040

 

GN010 —– GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

Mistura B3050

 

 

▼M5



Chade

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M10 —————

▼M9 —————

▼M9



Colômbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1070

 

 

 

 

B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

B1115 — B1150

 

 

 

 

B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210

 

 

 

 

B1220

 

 

B1230 — B1250

 

 

 

Da rubrica B2010:

— Todos os outros resíduos

Da rubrica B2010:

— Resíduos de mica

 

 

B2020 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

Da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

 

Da rubrica B3030:

— Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):

— 

— não cardados nem penteados

— outros

— Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

— 

— estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

— outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

— resíduos grosseiros de pelo de outros animais

— Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):

— 

— resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

— farrapos

— outros

— Estopas e resíduos de linho

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras têxteis liberianas (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

— Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

— 

— de fibras sintéticas

— de fibras artificiais

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:

— 

— triados

— outros

Da rubrica B3030:

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo-de-Manila ou Musa textilis Nee)

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem compreendidas noutras posições

 

 

B3035 — B3040

 

 

 

Da rubrica B3050:

— Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

Da rubrica B3050:

— Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

Da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

Da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3065

 

 

Da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

Da rubrica B3070:

— Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

B3080

 

 

 

 

B3090 — B3100

 

 

B3110 — B3130

 

 

 

 

B3140 — B4010

 

 

B4020 — B4030

 

 

 

Da rubrica GB040:

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica GB040:

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

 

 

GC020

 

 

GC030 — GF010

 

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B1010

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

▼M9



Congo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M1 —————

▼M9 —————

▼M8



Costa do Marfim

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M7 —————

▼M9



Cuba

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 



Curaçau

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

Da rubrica B3030

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

Da rubrica B3030

Todos os outros resíduos

 

 

B3035

 

 

 

 

B3040 — B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Egito

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

— Resíduos que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de alumínio

 

Da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B1020

B1030 — B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070

 

 

B1080 — B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1160

 

 

 

B1190

 

 

 

 

 

 

B1210 — B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

Da rubrica B2020:

— Cacos de lâmpadas de raios catódicos e outros vidros ativados

Da rubrica B2020:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B2030

 

 

Da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

Da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

 

 

B2060 — B2080

 

 

 

B2090

 

 

 

 

B2100 — B2110

 

 

B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

 

 

B3011

 

 

 

B3020 — B3027

 

B3030; B3035

 

 

 

 

 

B3040

 

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3130

 

 

 

 

 

 

B3140

B4010

 

 

 

B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

 

GF010

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1070 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura B1010 se contiver compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1050, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura de B1010 e B1070, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal

Mistura B1010 se contiver sucata de ferro e de aço, sucata de cobre, sucata de alumínio

 

Mistura B1010, com exceção das que contenham compostos de crómio de equivalência hexagonal, ou que contenham sucata de ferro e de aço, sucata de cobre ou sucata de alumínio

Mistura B2010

 

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

 

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura de B3040 e B3080

▼M5



Emirados Árabes Unidos

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Equador

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



Etiópia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Filipinas

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

— Sucata de cobalto

— Sucata de crómio

— Sucata de tório

 

 

Da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

B1020 — B1090

 

 

 

 

 

 

B1100

B1115 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200; B1210

B1220 — B1250

 

 

 

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030; B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011; B3020

B3026 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

 

 

GB040

 

GC010; GC020

 

 

GC030; GC050

 

 

 

Da rubrica GG040:

— As cinzas volantes de centrais elétricas a carvão, que contenham componentes abrangidos pelo anexo I num teor que lhes confira quaisquer das características abrangidas pelo anexo III (ver rubrica conexa sobre a Convenção de Basileia), não devem ser permitidas para importação. O pré-tratamento das cinzas volantes deve cumprir o requisito aplicável à produção de clínquer ou cimento e deve ser realizado no país de exportação

 

 

Da rubrica GG040:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

GE020

GF010; GG030

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M5



Gabão

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Gâmbia

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M9



Gana

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Geórgia

a

b

c

d

 

 

 

B1010; B1020

B1030 — B1110

 

 

 

 

 

 

B1115

B1120 — B1190

 

 

 

 

 

 

B1200

B1210 — B1250

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

 

 

Da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

 

B2050

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3020

B3026; B3027

 

 

 

B3030 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

 

 

B3060

B3065 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

Mistura B1010

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

 

 

Mistura B3020

Mistura B3030

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

 

 

 

Mistura B3050

▼M8



Guatemala

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Guiana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Guiné (República da Guiné)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Haiti

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

▼M8



Honduras

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Hong Kong (China)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1030

 

 

B1031

 

 

 

 

B1040 — B1050

 

 

B1060 — B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

 

B1115

 

 

Da rubrica B1120:

— Lantanídeos (terras raras):

— 

— Lantânio

— Praseodímio

— Samário

— Gadolínio

— Disprósio

— Érbio

— Itérbio

— Cério

— Neodímio

— Európio

— Térbio

— Hólmio

— Túlio

— Lutécio

Da rubrica B1120:

— Metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A:

— 

— Escândio

— Vanádio

— Manganês

— Cobalto

— Cobre

— Ítrio

— Nióbio

— Háfnio

— Tungsténio

— Titânio

— Crómio

— Ferro

— Níquel

— Zinco

— Zircónio

— Molibdénio

— Tântalo

— Rénio

 

 

B1140 — B1190

 

 

 

 

B1200; B1210

 

 

B1220

 

 

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

B2060 — B2080

 

 

 

 

B2090

 

 

B2100

 

 

 

 

B2110

 

 

B2120; B2130

 

 

 

 

B3020 — B3090

 

 

B3100; B3110

 

 

 

 

B3120

 

 

B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

GC020

— Resíduos de placas de circuitos impressos

GC020

— Com exceção de resíduos de placas de circuitos impressos

 

 

 

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1070

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura de B3020 limitada ao papel ou cartão liso ou canelado não lixiviado, a outros papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta química branqueada, não corada na massa, e a papéis ou cartões obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (jornais, revistas e outro material impresso semelhante)

 

 

 

Mistura B3030

 

 

 

Mistura B3040

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3050

 

 

▼M10



Índia

a

b

c

d

 

 

 

Da rubrica B1010:

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

Da rubrica B1010:

Resíduos de metais e ligas metálicas numa forma sólida não dispersível:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de níquel

— Sucata de alumínio

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de magnésio

— Sucata de cobalto

— Sucata de bismuto

— Sucata de titânio

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de germânio

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de crómio

 

 

 

B1020

 

 

 

B1030

 

 

 

B1031

 

 

 

B1040

 

 

 

B1050:

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham cádmio, antimónio, chumbo e telúrio

B1050:

Misturas de metais não ferrosos, sucatas de frações pesadas que contenham metais que não os especificados

 

 

 

B1060

 

 

 

B1070

 

 

 

B1080

 

 

 

B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

Resíduos que contenham metais, provenientes da fusão, fundição ou refinação de metais:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco:

— 

— Mates de superfície de galvanização (> 90 % Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92 % Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85 % Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92 % Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

B1115

 

 

 

 

 

 

B1120 — B1240

B1250

 

 

 

 

 

 

B2010 — B2100

B2110 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3020

B3026

 

 

 

 

 

 

B3027

 

 

 

Da rubrica B3030:

— Resíduos têxteis. Os seguintes materiais, desde que não estejam misturados com outros resíduos e que sejam conformes a especificações:

— Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

— 

— estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

— outros resíduos finos de lã

— ou de pelos de outros animais

— resíduos grosseiros de pelo de outros animais

— Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

— 

— resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

— farrapos

— outros

— Estopas e resíduos de linho

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee)

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

— Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem

— 

— de fibras sintéticas

— de fibras artificiais

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos

— 

— triados

— outros

 

 

 

B3035 — B3060

B3065

 

 

 

 

 

 

B3070 — B3130

 

 

 

B3140:

Resíduos de pneumáticos, com exclusão dos que não conduzam a recuperação de recursos, reciclagem, recuperação mas não para utilização direta

B3140:

Pneumáticos de aeronaves exportados para fabricantes de equipamento original para recauchutagem e reimportados após recauchutagem por companhias aéreas para manutenção de aeronaves e que permaneçam a bordo ou sob a custódia dos armazéns das respetivas companhias aéreas localizados no lado ar da zona franca aduaneira

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

Escórias provenientes do tratamento de metais preciosos e do cobre, destinadas a uma valorização ulterior

262030 262090

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5 % de estanho

 

 

 

GC010

Circuitos elétricos constituídos apenas por metais ou ligas

 

 

 

GC020

Sucata eletrónica (por exemplo, circuitos impressos, componentes para eletrónica, fios de cablagem, etc.) e componentes eletrónicos recuperados dos quais é possível extrair metais comuns e preciosos

 

 

 

GG040

▼M9



Indonésia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010

Sucata de tório

 

 

Todos os resíduos da rubrica B1010, com exceção de:

— Sucata de tório

B1020

 

 

Da rubrica B1020:

— Sucata de antimónio, berílio, sucata de cádmio

B1030 — B1250

 

 

 

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

B2030 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011

Da rubrica B3020:

— Painéis de cartão

 

 

B3020 exceto painéis de cartão

B3026; B3027

 

 

 

Da rubrica B3030:

Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

 

 

B3030 exceto artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

B3035

 

 

 

 

 

 

B3040

B3050 — B3070

 

 

 

 

 

 

B3080

B3090 — B3140

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

Misturas de resíduos

Todos os resíduos desta categoria

 

 

 



Irão (República Islâmica do Irão)

a

b

c

d

 

B1010 - B1090

 

 

da rubrica B1100:[I

— As seguintes escórias que contenham zinco:

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

Da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— As seguintes escórias que contenham zinco:

— Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

 

 

B1115

 

 

 

 

B1120 —– B1150

 

 

B1160 —– B1210

 

 

 

 

B1220 —– B2010

 

 

B2020 —– B2130

 

 

 

 

B3020

 

 

B3030 —– B3040

 

 

 

Da rubrica B3050:

— Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

Da rubrica B3050:

— Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

B3060 —– B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 –— B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 —– B4030

 

 

 

 

GB040

7112

2620 30

2620 90

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

 

GC030

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

ex-70 01

ex 7019 39

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010

 

 

 

GN020

 

 

 

GN030

 

 

 

▼M8 —————

▼M9



Jamaica

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 



Kosovo (1)

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M9



Koweit

a

b

c

d

 

 

 

B1010

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Laos

a

b

c

d

Da rubrica B1010:

— Sucata de tório

B1010, com exceção de sucata de tório

 

 

 

B1020 — B1250

 

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

GC010; GC020

 

 

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M9



Líbano

a

b

c

d

Da rubrica B1010:

— Sucata de crómio

Da rubrica B1010:

Todos os outros resíduos

 

B1010, com a exceção de

— Sucata de crómio

B1020 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

— Resíduos da escumação de zinco

— Alumínio escumado (ou espumas) com exclusão das escórias salinas

Da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco

— Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

Da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco

— Mates de superfície de galvanização (> 90% Zn)

— Mates de fundo de galvanização (> 92% Zn)

— Escórias de fundição sob pressão (> 85% Zn)

— Escórias de galvanização a quente (processo descontínuo) (> 92% Zn)

— Resíduos de revestimentos refratários, incluindo cadinhos, provenientes da fundição de cobre

— Escórias do processamento de metais preciosos para refinação

— Escórias de estanho contendo tântalo com menos de 0,5% de estanho

 

B1115

 

B1115

B1120 — B1140

 

 

 

 

B1150 — B2030

 

B1150 — B2030

Da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

Da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

B3020 — B3130

 

B3020 — B3130

B3140

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

B4010 — B4030

 

GB040

 

GB040

 

GC010; GC020

 

GC010; GC020

GC030; GC050

 

 

 

 

GE020 — GN030

 

GE020 — GN030



Libéria

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto ►M10  
B1010 — B1250
B3011  ◄

 

 

 

 

B1010 — B1250

 

 

▼M1 —————

▼M8



Macau (China)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Madagáscar

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Malásia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010; B1020

B1030

 

 

 

 

 

 

B1031

 

B1040 — B1080

 

 

B1090

 

 

 

 

B1100

 

 

 

 

 

B1115

 

 

 

B1200 — B2030

B1120 — B1190

 

 

 

Da rubrica B2040:

— Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

— Fragmentos de betão

— Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

Da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

Da rubrica B2040:

— Enxofre na forma sólida

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Sódio, potássio, cloretos de cálcio

— Carborundum (carboneto de silício)

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3011 — B3027

Da rubrica B3030:

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

Da rubrica B3030:

— Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

— estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

— outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

— Resíduos grosseiros de pelo de outros animais

 

Da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3035 — B3050

 

Da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

— Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

— Resíduos de ossos e de núcleos córneos, em bruto, desengordurados, simplesmente preparados (mas não cortados sob forma determinada), acidulados ou degelatinados

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

Da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Resíduos de peixe

— Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

B3065

 

 

Da rubrica B3070:

— Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

 

 

Da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

 

 

 

B3080 — B3140

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

 

GC010

 

 

GC020 — GC050

 

 

 

 

 

 

GE020 — GF010

GG040

 

 

 

GG030

 

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



Maláui

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Maldivas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Mali

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M9



Marrocos

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

Da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

B1020; B1030

 

 

 

B1240

 

 

 

B1250

 

B1250

 

B2010 — B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020

 

 

 

Da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

 

Da rubrica B3030:

— Roupas e outros artigos têxteis usados

 

B3035 — B3130

 

 

 

B3140

 

B3140

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

 

 

 

GE020 — GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

GN030

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M8



Maurícia (República da Maurícia)

a

b

c

d

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M9



Mianmar/Birmânia

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M10



Moldávia (República da Moldávia)

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto:

Da rubrica B1010:

Desperdícios e resíduos, de ferro fundido, ferro ou aço

Da rubrica B1200:

Escória granulada de alto-forno moída (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

Das rubricas B2020 e GE020:

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas:

— Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro (que não contenham matérias perigosas)

Da rubrica B2110:

Lamas vermelhas (matérias residuais de bauxite)

Da rubrica B3011:

Polietileno com uma densidade inferior a 0,94

Polímeros de etileno

Da rubrica B3020:

Papel ou cartão recicláveis (desperdícios e aparas):

— Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

— Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

— Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes):

— Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

— Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados:

— Não triados (ou seja, resíduos de produção e resíduos domésticos, vários tipos de cartão, papel branco e colorido)

— Triados (ou seja, pedaços de papel)

Da rubrica B3030:

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

Da rubrica B3060:

Desperdícios de tabaco (nervuras de tabaco)

Borras de vinho

Tártaro em bruto

 

 

Da rubrica B1010:

Desperdícios e resíduos, de ferro fundido, ferro ou aço

Da rubrica B1200:

Escória granulada de alto-forno moída (areia de escória) proveniente da fabricação de ferro fundido, ferro ou aço

Das rubricas B2020 e GE020:

Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro; vidro em blocos ou massas:

— Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro (que não contenham matérias perigosas)

Da rubrica B2110:

Lamas vermelhas (matérias residuais de bauxite)

Da rubrica B3011:

Polietileno com uma densidade inferior a 0,94

Polímeros de etileno

Da rubrica B3020:

Papel ou cartão recicláveis (desperdícios e aparas):

— Papéis ou cartões Kraft, crus, ou papéis ou cartões canelados

— Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

— Papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes):

— Exemplares antigos e sobras, de jornais e revistas, listas telefónicas, brochuras e folhetos publicitários

— Outros, incluindo os desperdícios e aparas não selecionados:

— Não triados (ou seja, resíduos de produção e resíduos domésticos, vários tipos de cartão, papel branco e colorido)

— Triados (ou seja, pedaços de papel)

Da rubrica B3030:

Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos)

Da rubrica B3060:

Desperdícios de tabaco (nervuras de tabaco)

Borras de vinho

Tártaro em bruto

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Mónaco

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M9



Montenegro

a

b

c

d

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



Monserrate

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Namíbia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Nepal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

— Sucata de zinco

— Sucata de magnésio

— Sucata de bismuto

— Sucata de titânio

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de germânio

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

Da rubrica B1010:

— Sucata de níquel

— Sucata de tungsténio

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de cobalto

— Sucata de crómio

Da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

— Sucata de estanho

Da rubrica B1010:

— Sucata de cobre

B1020 — B1190

 

 

 

 

B1200

 

 

B1210 — B2040

 

 

 

 

B2060

 

 

B2070 — B2130

 

 

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

— 

1.  Painéis de cartão

2.  Escórias não triadas

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

— outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

— papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

 

B3030 — B4030

 

 

 

GB040 — GF010

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Mistura B3020

 

 

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Nicarágua

a

b

c

d

 

B3011

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

▼M9



Níger

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

— Sucata de crómio

— Sucata de zinco

— Sucata de cobre

Da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

 

 

B1020

 

 

 

 

B1030 — B1050

 

 

B1060 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115 — B1130

 

 

B1140

 

 

 

 

B1150; B1160

 

 

B1170 — B1190

 

 

 

 

B1200; B1210

 

 

B1220

 

 

 

 

B1230

 

 

B1240

 

 

 

 

B1250

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

B2040

 

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120

 

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020

 

 

B3026

 

 

 

 

B3027 — B3120

 

 

B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010

 

 

 

 

B4020; B4030

 

 

GB040

 

 

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

Mistura de B1010 e B1070

Mistura B1010

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M9



Nigéria

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

 

B1020

— Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

B1020

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B1030 — B1100

 

 

B1115

 

 

 

B1120

 

 

 

 

B1130

 

 

B1140

 

 

 

 

B1150

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2040

B2130

 

 

B2060 — B2120

 

 

 

 

B3020

 

 

B3026

 

 

 

 

B3027 — B3050

 

 

B3060

 

 

 

B3065

 

 

 

B3070 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010 — GC050

 

 

 

GE020 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8 —————

▼M9



Omã

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de alumínio

 

 

 

Da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre

 

 

 

B3011

 

 

 

GG040

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Panamá

a

b

c

d

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

▼M8



Papua-Nova Guiné

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Paquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1080

 

 

 

 

B1090

 

 

B1100

 

 

 

 

B1115

 

 

B1120 — B2130

 

 

B3011

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

 

 

 

B3040

 

 

B3050

 

Da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

— Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou degelatinados

— Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

 

Da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

Da rubrica B3060:

— Resíduos de peixe

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

B3065

 

 

 

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3130

 

 

 

 

B3140

 

 

B4010 — B4020

 

B4030

 

 

 

 

 

GB040 — GC010

 

GC020 — GC030

 

 

 

 

 

GC050 — GG040

 

GN010

 

 

 

 

 

 

GN020 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

 

 

Mistura B3040

 

 

Mistura B3050

 

▼M8



Polinésia Francesa

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼B



Paquistão

a)

b)

c)

d)

da rubrica B3060

— Borras de vinho

 

 

 

B3140

 

 

 

da rubrica GN010 ex 0502 00 :

resíduos de cerdas de porco ou de javali

 

 

 

 

 

 

todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M9



Paraguai

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Peru

a

 

b

c

d

 

 

 

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M5



Quénia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Quirguistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

Da rubrica B1010:

— Sucata de tório

 

 

Da rubrica B1010:

— Todos os outros resíduos

B1020 — B1115

 

 

 

Da rubrica B1120:

— Todos os lantanídeos (terras raras)

 

 

Da rubrica B1120:

— Todos os metais de transição, à exceção de resíduos de catalisadores (catalisadores usados, catalisadores líquidos usados e outros catalisadores) incluídos na lista A

 

 

 

B1130

B1140

 

 

 

 

 

 

B1150

B1160 — B1240

 

 

 

 

 

 

B1250

B2010

 

 

 

 

 

 

B2020

Da rubrica B2030:

— Fibras com base cerâmica não especificadas ou incluídas noutro ponto da presente lista

 

 

Da rubrica B2030:

— Resíduos e escórias de «cermet» (compósito cerâmica/metal)

B2040 — B2130

 

 

 

 

 

 

B3020

Da rubrica B3030:

— Estopas e resíduos de linho

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

 

 

Da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

B3035 — B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

Da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

Da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

 

 

 

B3065

B3070 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



República Dominicana

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



República Democrática do Congo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



Ruanda

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Rússia (Federação da Rússia)

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B1010 — B1031

 

 

 

B1050 — B1160

 

B1170 — B1200

 

 

 

B1220

 

 

 

 

 

B1230

 

B1240

 

 

 

 

 

B1250 — B2130

 

 

 

B3030 — B3035

B3040

 

 

 

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

 

 

 

B3065 — B3110

B3140

 

 

 

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC050

GE020

 

 

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

 

 

GN010 — GN030



Salvador

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M8



Santa Lúcia

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



São Marinho

a

b

c

d

 

 

 

Da rubrica B3020:

— Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



São Tomé e Príncipe

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



São Vicente e Granadinas

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Seicheles

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B3040

 

 

 

da rubrica B3050:

— Resíduos e escórias de madeira, quer esteja ou não aglomerada em blocos, briquetes, aglomerados ou noutra forma semelhante

 

 

da rubrica B3050:

— Resíduos de cortiça: cortiça esmagada, granulada ou moída

da rubrica B3060:

— Todos os outros resíduos

 

 

da rubrica B3060:

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

B3065 — B4030

 

 

 

GB040 — GE020

 

 

 

 

 

 

GF010

GG030 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Sérvia

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Senegal

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

B1010 — B1100

 

 

 

B1115 — B1250

 

 

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

 

B2060 — B2130

 

 

 

B3020; B3030

 

B3026; B3027

 

 

 

B3035 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GG030

 

 

 

 

 

GG040

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Singapura

a

b

c

d

 

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

 

B1115 — B1250

 

 

 

B2010 — B2130

 

 

 

 

B3011

 

 

B3020 — B3140

 

 

 

B4010 — B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030; GC050

 

 

 

GE020 — GG030

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼B



Sri Lanca

a)

b)

c)

d)

 

todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M9



Sudão

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Tailândia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

B1010 — B1100

 

 

B1110; B1115

 

 

 

 

B1120 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2040

 

 

B2060

 

 

 

 

B2070

 

 

B2080

 

 

 

 

B2090 — B2110

 

 

B2120; B2130

 

 

 

 

B3020 — B3035

 

Da rubrica B3040:

— Resíduos de pneumáticos, excluindo os destinados às operações previstas no anexo IV-A

 

Da rubrica B3040:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B3050 — B3130

 

B3140

 

 

 

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

GB040

 

 

►M10  GC010 — GC030 ◄

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030; GG040

 

 

 

 

 

GN010 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

Mistura B1010

 

 

 

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

Mistura B3020

 

 

 

Mistura B3030

 

Da mistura B3040:

— Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura B3040:

— Todas as outras misturas de resíduos

 

Da mistura de B3040 e B3080:

— Misturas incluindo resíduos de pneus

 

Da mistura de B3040 e B3080:

— Todas as outras misturas de resíduos

 

 

 

Mistura B3050

 

▼M8



Togo

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Taipé Chinês

a

b

c

d

 

Da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

— Sucata de molibdénio

— Sucata de tântalo

— Sucata de cobalto

— Sucata de bismuto

— Sucata de zircónio

— Sucata de manganês

— Sucata de vanádio

— Sucata de háfnio, índio, nióbio, rénio e gálio

— Sucata de tório

— Sucata de terras raras

— Sucata de crómio

 

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de níquel

— Sucata de alumínio

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

— Sucata de tungsténio

— Sucata de magnésio

— Sucata de titânio

— Sucata de germânio

Da rubrica B1020:

— Sucata de cádmio

— Sucata de chumbo (à exceção de baterias de chumbo/ácido)

— Sucata de selénio

Da rubrica B1020:

— Sucata de antimónio

— Sucata de berílio

— Sucata de telúrio

 

 

 

►M10  B1030; B1031 ◄

 

 

B1040

 

 

 

 

B1050

 

 

B1060

 

 

 

 

B1070 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

— Alumínio escumado (ou espumas), com exclusão das escórias salinas

 

Da rubrica B1100:

— Mates de galvanização

— Escórias que contenham zinco

 

B1115

 

 

 

B1120

 

B1120

 

B1130 — B1150

 

 

B1160

 

 

 

 

B1170 — B1250

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

— Sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

— Resíduos de placas ou painéis de gesso provenientes de demolições

— Enxofre na forma sólida

— Castinas provenientes da produção de cianamida cálcica (pH < 9)

— Sódio, potássio, cloretos de cálcio

— Carborundum (carboneto de silício)

— Fragmentos de betão

— Sucatas de vidro que contenham ligas lítio-tântalo e lítio-nióbio

 

Da rubrica B2040:

— Escória proveniente da produção de cobre, quimicamente estabilizada, com um teor de ferro superior a 20% e transformada de acordo com especificações industriais (por exemplo, DIN 4301 e DIN 8201 ), utilizada principalmente na construção e como abrasivo

 

B2060 — B2130

 

 

 

 

 

B3011

 

Da rubrica B3020:

— Papel ou painéis de cartão fundamentalmente compostos por pasta mecânica

— Outros, nomeadamente:

— 

1.  Painéis de cartão

2.  Escórias não triadas

 

Da rubrica B3020:

— Papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

— Outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

 

B3026 — B3035

 

 

 

B3040

 

B3040

 

 

 

B3050

 

B3060

 

 

B3065

 

 

 

 

B3070

 

 

 

B3080

 

B3080

B3090 — B3100

 

 

 

 

B3110 — B3140

 

 

 

B4010

 

 

 

B4020

 

 

B4030

 

 

 

 

GB040

 

 

 

GC010

 

 

 

GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050

 

 

 

GE020

 

 

 

GF010

 

 

 

GG030

 

 

 

GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 



Tajiquistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010 — B1150

 

 

B1160 — B1200

 

 

 

 

B1210 — B1240

 

 

B1250

 

 

 

 

B2010 — B2030

 

 

Da rubrica B2040:

— Fragmentos de betão

Da rubrica B2040:

— Todos os outros resíduos

 

 

 

B2060 — B2110

 

 

B2120 — B2130

 

 

 

 

B3020

 

 

Da rubrica B3030:

— Resíduos de seda (incluindo casulos não aproveitáveis para fiação, restos de fios e farrapos):

— 

— não cardados nem penteados

— outros

— Resíduos de lã ou de pelos finos ou grosseiros de animais, incluindo resíduos de fios mas com exclusão de farrapos:

— 

— estopa fina de lã ou de pelo de outros animais

— outros resíduos finos de lã ou de pelo de outros animais

— resíduos grosseiros de pelo de outros animais

— Estopas e resíduos de linho

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de cânhamo (Cannabis sativa L.)

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de juta e de outras fibras vegetais em filaça (excluindo o linho, o cânhamo e o rami)

— Estopa e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de sisal e de outras fibras têxteis do género Agave

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de coco

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de abacá (cânhamo de Manila ou Musa textilis Nee)

— Estopa, cabo e resíduos (incluindo resíduos de fios e farrapos) de rami e de outras fibras têxteis vegetais, não especificadas nem incluídas noutros pontos da presente lista

Da rubrica B3030:

— Resíduos de algodão (incluindo resíduos de fios e farrapos):

— 

— resíduos de fios (incluindo resíduos de cordas)

— farrapos

— outros

— Resíduos (incluindo cabo, estopa e farrapos) de fibras fabricadas pelo homem:

— 

— de fibras sintéticas

— de fibras artificiais

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

— Trapos, resíduos de cordel, cordagens, corda e cabos usados e artigos fabricados com cordel, cordagens, corda e cabos têxteis já gastos:

— 

— triados

— outros

 

 

 

B3035 — B3040

 

 

B3050

 

 

 

Da rubrica B3060:

— Borras de vinho

— Resíduos, restos e produtos secundários vegetais secos ou esterilizados, granulados ou não, utilizáveis ou não para a alimentação animal, desde que não sejam especificados nem incluídos noutras rubricas da presente lista

— Dégras: resíduos resultantes do tratamento de substâncias gordas ou de ceras animais ou vegetais

Da rubrica B3060:

— Resíduos de ossos e de ossos interiores dos cornos, não trabalhados, a que foram retiradas as gorduras, sujeitos a um tratamento grosseiro (mas não cortados com uma determinada forma) com ácido ou degelatinados

— Resíduos de peixe

— Cascas, películas e outros desperdícios de cacau

— Outros resíduos da indústria agroalimentar, com exclusão dos produtos secundários que cumpram as exigências e normas nacionais ou internacionais para o consumo animal ou humano

 

 

 

B3065

 

 

B3070

 

 

 

 

B3080

 

 

B3090 — B3120

 

 

 

 

B3130 — B3140

 

 

B4010 — B4020

 

 

 

 

B4030

 

 

 

GB040 — GC020

 

 

GC030

 

 

 

 

GC050 — GF010

 

 

GG030 — GG040

 

 

 

GN010 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

▼M5



Tanzânia

a

b

c

d

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Trindade e Tobago

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

B3011

 

GC010; GC020

 

 

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

Misturas de resíduos

 

Misturas de resíduos classificados na rubrica B3011

Todas as outras misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 



Tunísia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

B1010

 

B1010

B1020 — B1220

 

 

 

 

B1230 — B1240

 

B1230 — B1240

B1250 — B2131

 

 

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

— 

1.  Painéis de cartão

2.  Escórias não triadas

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

— outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

— papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

Da rubrica B3020:

Resíduos, desperdícios e aparas de papel ou de cartão:

— papel ou painéis de cartão lisos ou canelados não lixiviados

— outros papéis ou painéis de cartão, fundamentalmente compostos de pasta quimicamente branqueada, não corada na massa

— papéis ou cartões, obtidos principalmente a partir de pasta mecânica (por exemplo, jornais, periódicos e impressos semelhantes)

 

Da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

Da rubrica B3030:

— Artefactos de matérias têxteis, calçado, chapéus e artefactos de uso semelhante, usados

Da rubrica B3030:

— Todos os outros resíduos

 

B3035 — B3065

 

B3035 — B3065

Da rubrica B3070:

— Micélios fúngicos desativados provenientes da produção de penicilina e destinados à alimentação animal

Da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

 

Da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

 

B3080

 

B3080

B3090 — B4030

 

 

 

GB040 — GN030

 

 

 

Misturas de resíduos

Mistura de B1010 e B1050

 

 

 

Mistura de B1010 e B1070

 

 

 

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura de B3040 e B3080

 

Mistura B1010

 

Mistura B1010

Mistura B2010

 

 

 

Mistura B2030

 

 

 

 

Mistura B3020

 

Mistura B3020

 

Mistura B3030

 

Mistura B3030

 

Mistura B3040

 

Mistura B3040

 

Mistura B3050

 

Mistura B3050

▼M9



Turquemenistão

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Ucrânia

a

b

c

d

 

B3011

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

▼M9



Uruguai

a

b

c

d

 

 

Todos os outros resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

B3011

▼M9



Usbequistão

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Da rubrica B1010:

— Metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

Da rubrica B1010:

— Todos os resíduos, exceto metais preciosos (ouro, prata, grupo das platinas, com exclusão do mercúrio)

 

 

 

B1020

 

 

 

B1031

 

 

 

B1050 — B1090

 

 

 

Da rubrica B1100:

— Todos os resíduos, exceto escórias do processamento de metais preciosos para refinação

 

 

 

B1115; B1120

 

 

 

B1140

 

 

 

B1200 — B2030

 

 

 

Da rubrica B2040:

— Todos os resíduos, exceto sulfato de cálcio parcialmente refinado, obtido por dessulfuração de gases de combustão (DGC)

 

 

 

B2130

 

 

 

B3020 — B3060

 

 

 

B3070 — B3090

 

 

 

B3120 — B4030

 

 

 

GB040 — GC030

 

 

 

GE020

 

 

 

GG030 — GN030

Misturas de resíduos

 

 

 

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006



Vietname

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

 

 

Da rubrica B1010:

— Sucata de ferro e de aço

— Sucata de cobre

— Sucata de níquel

— Sucata de alumínio

— Sucata de zinco

— Sucata de estanho

— Sucata de manganês

 

 

 

B1190 — B1210

 

 

 

B2020

Da rubrica B3011:

2.  Resinas curadas/Produtos de condensação, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

— Resinas de ureia-formaldeído

— Resinas de fenol-formaldeído

— Resinas de melamina-formaldeído

— Resinas epoxídicas

— Resinas alquídicas

3.  Polímeros fluorados:

— Perfluoroetileno/propileno (FEP)

— Perfluoroetileno/Perfluoroalcoxialcanos

— Tetrafluoroetileno/éter perfluoroalquilvinílico (PFA)

— Tetrafluoroetileno/Perfluorometilvinílico (MFA)

— Polifluoreto de vinilo (PVF) Polifluoreto de vinilideno (PVDF)

 

 

Da rubrica B3011:

1.  Polímeros não halogenados, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

— Polietileno (PE)

— Polipropileno (PP)

— Poliestireno (PS)

— Acrilonitrilo-butadieno-estireno (ABS)

— Poli(tereftalato de etileno) (PET)

— Policarbonatos (PC)

— Poliéteres

4.  Mistura não perigosa de resíduos de plásticos, composta por polietileno (PE), polipropileno (PP) e/ou poli(tereftalato de etileno) (PET), desde que sejam reciclados separadamente e estejam quase isentos de contaminação e outros resíduos

 

 

 

B3020

▼M8



Wallis e Futuna

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M9



Zâmbia

a

b

c

d

Entradas de resíduos individuais

 

Todos os resíduos enumerados no anexo III do Regulamento (CE) n.o 1013/2006, exceto os resíduos enumerados na coluna d)

 

Da rubrica B3020: outros, incluindo, mas não exclusivamente, os seguintes:

1.  Painéis de cartão

2.  Escórias não triadas

 

 

 

B3030; B3035

 

 

 

B3050 — B3065

 

 

 

Da rubrica B3070:

— Resíduos de cabelo humano

— Resíduos de palha

 

 

 

B3140

 

 

 

GE020; GF010

Misturas de resíduos

Todas as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 

▼M8



Zimbabué

a

b

c

d

Todos os resíduos enumerados no anexo III e as misturas de resíduos enumeradas no anexo III-A do Regulamento (CE) n.o 1013/2006

 

 

 



( 1 ) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244 (1999) do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.