02020R2015 — PT — 01.01.2023 — 002.001


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►B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2015 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2020

que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023

(JO L 415 de 10.12.2020, p. 22)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2021/2063 DA COMISSÃO de 25 de agosto de 2021

  L 421

6

26.11.2021

►M2

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2290 DA COMISSÃO de 19 de agosto de 2022

  L 303

12

23.11.2022




▼B

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2020/2015 DA COMISSÃO

de 21 de agosto de 2020

que especifica os pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas pescarias nas águas ocidentais no período 2021-2023



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Aplicação da obrigação de desembarcar

▼M1

Nas águas da União das águas ocidentais norte (subzonas CIEM 5, 6 e 7) e das águas ocidentais sul [subzonas CIEM 8, 9 e 10 (águas em torno dos Açores) e zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.0 (águas em torno da Madeira e das ilhas Canárias)], a obrigação de desembarcar estabelecida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às pescarias demersais e pelágicas em conformidade com o presente regulamento no período de 2021-2023.

▼B

Artigo 2.o

Definições

1.  

«Pano flamengo»: a última secção cónica de uma rede de arrasto de vara:

— 
cuja parte posterior está diretamente ligada ao saco;
— 
cujas secções superior e inferior são construídas com malhas de pelo menos 120 mm, medidos entre os nós, e
— 
com um comprimento estirado de pelo menos 3 m.
2.  

«Pano Seltra»: um dispositivo de seletividade:

— 
constituído por um pano superior com uma malhagem mínima de 270 mm (malha em losango) ou um pano superior com uma malhagem mínima de 300 mm (malha quadrada), colocado numa secção de caixa de quatro panos na secção direita de um saco,
— 
com um comprimento mínimo de 3 metros,
— 
colocado a uma distância máxima de 4 metros do estropo do cu do saco; e
— 
de largura correspondente à da face superior da secção de caixa da rede de arrasto (ou seja, de um cabo de porfio até ao outro).
3.  
«Dispositivo de seletividade Netgrid»: um dispositivo de seletividade constituído por uma secção de quatro panos inserida numa rede de arrasto de duas faces com um pano inclinado de malha em losango com malhagem mínima de 200 mm, que conduz a uma abertura de escape na parte superior da rede de arrasto.
4.  
«Netgrid CEFAS»: um dispositivo de seletividade Netgrid concebido pelo Centre for Environment, Fisheries and Aquaculture Science para as capturas de lagostim no mar da Irlanda.
5.  
«Rede de arrasto com língua»: uma rede de arrasto dotada de uma grelha de rede concebida para reduzir as capturas de bacalhau, arinca e badejo nas pescarias do lagostim.
6.  
«Corda de saltar por cima»: uma alteração das redes de arrasto de vara demersais destinada a impedir que nelas entrem rochas e calhaus que possam danificar a rede e as capturas.
7.  
«Pano para libertação de material bentónico»: um pano de malhagem de maior dimensão ou de malhas quadradas montado na face inferior de uma rede de arrasto, geralmente no arrasto de vara, a fim de permitir a saída do material bentónico e dos detritos do fundo marinho antes de estes entrarem no saco.
8.  
«Zona de proteção do mar Céltico»: as águas das divisões CIEM 7f, 7g e da parte da divisão 7j situada a norte da latitude 50° N e a leste da longitude 11° O.
9.  
«Voracera»: um aparelho de anzol mecanizado, concebido e construído localmente, utilizado pela frota de pesca artesanal dirigida ao goraz no sul de Espanha, na divisão CIEM 9a.



CAPÍTULO II

ISENÇÕES LIGADAS À CAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA NAS ÁGUAS OCIDENTAIS NORTE

Artigo 3.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a) 

Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca ( 1 ): FPO, FIX e FYK), nas subzonas CIEM 6 e 7;

b) 

Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem igual ou superior a 100 mm na subzona CIEM 7;

c) 

Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas na subzona CIEM 7 com redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem de 70 a 99 mm em combinação com dispositivos altamente seletivos, como estabelecido nos n.os 2 e 3;

d) 

Às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas com redes de arrasto com portas (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem de 80 a 110 mm nas águas da divisão CIEM 6a situadas na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa.

2.  

A isenção prevista no n.o 1, alínea c), é aplicável aos navios que pescam na zona de proteção do mar Céltico, desde que utilizem uma das seguintes artes seletivas:

a) 

Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 300 mm;

b) 

Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 200 mm para os navios com menos de 12 metros de comprimento;

c) 

Pano Seltra;

d) 

Grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, como definida no anexo VI, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), ou um dispositivo de seletividade Netgrid equivalente;

e) 

Saco com malhagem de 100 mm, com um pano de malha quadrada de 100 mm.

f) 

Saco duplo, devendo o saco superior ser construído com malhas T90 de pelo menos 90 mm e dotado de um pano de rede seletivo com malhagem máxima de 300 mm.

3.  

A isenção prevista no n.o 1, alínea c), é aplicável aos navios que pescam na divisão CIEM 7a, desde que utilizem uma das seguintes artes seletivas:

a) 

Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 300 mm;

b) 

Pano de malha quadrada com malhagem mínima de 200 mm para os navios com menos de 12 metros de comprimento;

c) 

Pano Seltra;

d) 

Grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, como definida no anexo VI, parte B, do Regulamento (UE) 2019/1241;

e) 

Dispositivo de seletividade Netgrid CEFAS;

f) 

Rede de arrasto com língua.

4.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados inteiros, imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

Artigo 4.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o linguado-legítimo

▼M2

1.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

— 
na divisão CIEM 7d, no interior das seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de alevinagem identificadas, às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao TMRC efetuadas com redes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) cujo saco tenha uma malhagem de 80 a 99 mm, por navios:
— 
com um comprimento máximo de 10 metros e cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW; e
— 
que pesquem em águas com uma profundidade de, no máximo, 30 metros e com tempos de arrasto não superiores a noventa minutos.
— 
na divisão CIEM 7e, no interior das seis milhas marítimas da costa, mas fora das zonas de alevinagem identificadas, às capturas de linguado-legítimo (Solea solea) de tamanho inferior ao TMRC efetuadas com redes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTB) cujo saco tenha uma malhagem superior a 80 mm, por navios com menos de 12 metros de comprimento.

▼B

2.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de linguado-legítimo efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 5.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de raias (Rajiformes) efetuadas com qualquer arte de pesca nas águas ocidentais norte (subzonas CIEM 6 e 7).
2.  
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) avalia essas informações científicas até 31 de julho de cada ano.
3.  
A isenção referida no n.o 1 aplica-se também às capturas de raia-de-dois-olhos. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem essa isenção, incluindo informações preliminares no que se refere às capturas e às devoluções de raias-de-dois-olhos e aos progressos realizados na investigação sobre a vitalidade ou sobrevivência desta espécie nas pescarias relevantes. O CCTEP avalia antes de 31 de julho de cada ano as informações científicas apresentadas.
4.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 6.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para a solha

1.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se:

a) 

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7d a 7g com tresmalhos (códigos das artes de pesca: GTR, GTN, GEN, GN);

b) 

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7d a 7g com redes de arrasto com portas (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX);

c) 

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7a a 7g por navios cujos motores tenham uma potência máxima superior a 221 kW e utilizem redes de arrasto de vara (TBB) dotadas de uma corda de saltar por cima ou de um pano para libertação de material bentónico;

d) 

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7a a 7g por navios que utilizem redes de arrasto de vara (TBB) cujos motores tenham uma potência máxima de 221 kW ou com um comprimento máximo de 24 metros, construídos para pescar na zona das 12 milhas marítimas ao largo da costa e com tempos de arrasto médios não superiores a noventa minutos;

e) 

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas na divisão CIEM 7d com redes de cerco dinamarquesas (códigos das artes de pesca: SDN);

▼M1

f) 

Às capturas de solha (Pleuronectes platessa) efetuadas nas divisões CIEM 7b a 7k com redes envolventes-arrastantes (SSC).

▼B

2.  
No que respeita às isenções estabelecidas nas alíneas c) e d), os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio, informações científicas suplementares que corroborem essas isenções, incluindo informações preliminares no que se refere às capturas e às devoluções de solha e aos progressos realizados na investigação sobre a vitalidade ou sobrevivência desta espécie nas pescarias relevantes. Os Estados-Membros devem igualmente apresentar até 1 de maio de 2021 um calendário para a conclusão do roteiro. O CCTEP avalia essas informações até 30 de junho de 2021.
3.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de solha efetuadas em conformidade o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 7.o

Isenções ligadas à capacidade de sobrevivência para as espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às espécies capturadas com nassas, armadilhas e covos (códigos das artes de pesca: FPO, FIX, FYK) nas subzonas CIEM 5 (excluindo a divisão 5a e incluindo unicamente as águas da União da divisão 5b), 6 e 7.
2.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de pescado efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 8.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para espécies pelágicas

1.  

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com rede de cerco com retenida na subzona CIEM 6, se estiverem preenchidas todas as seguintes condições:

a) 

Os animais capturados são libertados antes de fechada uma determinada percentagem (fixada nos n.os 2 e 3 abaixo) da rede de cerco com retenida («ponto de recuperação»);

b) 

A rede de cerco com retenida tem montadas boias visíveis que assinalem claramente o limite correspondente ao ponto de recuperação;

c) 

O navio e a rede de cerco com retenida estão equipados com um sistema eletrónico de registo e documentação que indica quando, onde e até que ponto a rede de cerco com retenida foi alada, para todas as operações de pesca.

2.  
O ponto de recuperação corresponde a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida nas pescarias de sarda e de 90 % nas pescarias de arenque.
3.  
Se o cardume cercado for constituído por uma mistura de ambas as espécies, o ponto de recuperação corresponderá a um encerramento de 80 % da rede de cerco com retenida.
4.  
É proibido libertar capturas de sarda e de arenque depois de ultrapassado o ponto de recuperação.
5.  
Antes de o pescado ser libertado, o cardume cercado deve ser objeto de amostragem com vista a uma estimativa da sua composição por espécies e por tamanho e da sua quantidade.
6.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de sarda e de arenque efetuadas nas pescarias com rede de cerco com argolas dirigida a espécies pelágicas não sujeitas a quota nas divisões CIEM 7e e 7f, na condição de estarem preenchidos, mutatis mutandis, os requisitos estabelecidos nos n.os 1 a 5 do presente artigo e no artigo 15.o do presente regulamento.



CAPÍTULO II

ISENÇÕES LIGADAS À CAPACIDADE DE SOBREVIVÊNCIA NAS ÁGUAS OCIDENTAIS SUL

Artigo 9.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o lagostim

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de lagostim (Nephrops norvegicus) efetuadas nas subzonas CIEM 8 e 9 com redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TB, TBB, OT, PT e TX).
2.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de lagostim efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente e na zona em que tiverem sido capturados.

Artigo 10.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para as raias

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de raias (Rajiformes) efetuadas com todas as artes de pesca nas subzonas CIEM 8 e 9.
2.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de raias efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.
3.  
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2022, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1. O CCTEP avalia essas informações científicas até 31 de julho de 2022.

▼M2

4.  

A isenção referida no n.o 1 aplica-se às capturas de raia-de-dois-olhos:

a) 

efetuadas com tresmalhos nas subzonas CIEM 8 e 9. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2023, informações científicas suplementares que corroborem esta isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com tresmalhos. O CCTEP avalia essas informações científicas até 31 de julho de 2023;

b) 

efetuadas com redes de arrasto pelo fundo na subzona CIEM 8. Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2023, informações científicas suplementares que corroborem esta isenção para a raia-de-dois-olhos capturada com redes de arrasto pelo fundo. O CCTEP avalia essas informações científicas até 31 de julho de 2023.

▼B

Artigo 11.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o goraz

▼M2

1.  
A isenção ligada à capacidade de sobrevivência estabelecida no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 aplica-se às capturas de goraz (Pagellus bogaraveo) efetuadas com a arte artesanal voracera na divisão CIEM 9a e às capturas de goraz efetuadas com anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) nas subzonas CIEM 8 e 10 e na divisão CIEM 9a.
2.  
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2023, informações científicas suplementares que corroborem a isenção estabelecida no n.o 1 para o goraz capturado com anzóis e linhas na subzona CIEM 8 e na divisão CIEM 9a. O CCTEP avalia até 31 de julho de 2023 as informações científicas apresentadas.

▼B

3.  
Quando forem devolvidas ao mar capturas de goraz efetuadas em conformidade com o n.o 1, os animais devem ser libertados imediatamente.

Artigo 12.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência para o biqueirão, o carapau e a sarda

A isenção ligada à capacidade de sobrevivência prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 é aplicável às capturas de biqueirão (Engraulis encrasicolus), carapau (Trachurus spp) e sarda (Scomber scombrus) nas pescarias com redes de cerco com retenida (PS), desde que a rede ainda não tenha sido inteiramente içada para bordo.



CAPÍTULO IV

ISENÇÕES DE MINIMIS NAS ÁGUAS OCIDENTAIS NORTE

Artigo 13.o

Isenções de minimis nas águas ocidentais norte

1.  

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução nas águas ocidentais norte as seguintes quantidades, sob reserva dos n.os 2 a 7:

▼M2

a) 

badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 3% do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes com malhagem igual ou superior a 80 mm (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX), redes de arrasto pelágico (OTM, PTM) e redes de arrasto de vara (BT2) com malhagem de 80 a 119 mm nas divisões CIEM 7d e 7e;

▼B

b) 

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (GN, GNS, GND, GNC, GTN, GTR, GEN, GNF) para capturar essa espécie nas divisões CIEM 7d a 7g;

▼M2

c) 

linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3% do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca TBB com malhagem de 80 a 119 mm dotadas de pano flamengo, para capturar essa espécie nas divisões CIEM 7d a 7h, 7j e 7k;

▼B

d) 

Arinca (Melanogrammus aeglefinus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie:

i) 

por navios que operem com malhagem igual ou superior a 100 mm para todas as redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN SPR, SX, SV, TBN, TBS, TB, TX) nas divisões 7b, 7c e 7e a 7k cujas capturas incluam um máximo de 30 % de lagostim e excluindo as redes de arrasto de vara,

ii) 

por navios que operem com malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões 7b, 7c e 7e a 7k cujas capturas incluam mais de 30 % de lagostim,

iii) 

por navios que operem com redes de arrasto de vara com malhagem igual ou superior a 80 mm nas divisões 7b, 7c e 7e a 7k em conjugação com a utilização de um painel flamengo;

e) 

Na pescaria mista demersal efetuada por navios dedicados à pesca do camarão-negro que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) de malhagem igual ou superior a 31 mm na divisão CIEM 7a:

uma quantidade combinada de espécies de tamanho inferior ao TMRC não superior a 0,85 % do total anual de capturas de solha e a 0,15 % do total anual de capturas de badejo nas pescarias mistas demersais;

▼M1

f) 

Pimpim (Caproidae): até ao máximo de 0,5 % do total anual das capturas desta espécie com todas as artes nessas zonas, efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB) nas divisões CIEM 7b, 7c e 7f a 7k;

▼B

g) 

Areeiro (Lepidorhombus spp.) de tamanho inferior ao TMRC: até ao máximo de 4 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara (TBB) com malhagem de 80 a 119 mm (BT2) na subzona CIEM 7, e que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) nas seguintes condições:

i) 

nas divisões CIEM 7f, 7 g, na parte da divisão 7h a norte de 49° 30′ de latitude norte e na parte da divisão 7j a norte de 49° 30′ de latitude norte e a leste de 11° de longitude oeste, para os navios TR2 cujas capturas incluam mais de 55 % de badejo ou mais de 55 % de tamboril, pescada ou areeiro em combinação,

ii) 

na subzona CIEM 7, fora da zona acima referida, para os navios TR2;

h) 

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara com malhagem de 80 a 119 mm (BT2) e com maior seletividade (pano flamengo) na divisão CIEM 7a;

i) 

Argentina-dourada (Argentina silus) capturada por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo (OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX) com malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1) na divisão CIEM 5b (águas da UE) e na subzona CIEM 6: até 0,6 % do total anual das capturas dessa espécie efetuadas com todas as artes nessas zonas;

j) 

Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas acessórias destas espécies efetuadas em pescarias demersais mistas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k;

k) 

Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas acessórias desta espécie efetuadas em pescarias demersais mistas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo, redes envolventes-arrastantes e redes de arrasto de vara (OTB, OTT, OT, PTB, PT, SSC, SDN, SPR, SX, SV, TBB, TBN, TBS, TB, TX) na subzona CIEM 6 e nas divisões CIEM 7b a 7k;

l) 

Arinca (Melanogrammus aeglefinus) de tamanho inferior ao TMRC: até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo com malhagem até 119 mm (OTB, OTT, OT, TBN, TB) na pescaria de lagostim (Nephrops norvegicus) a oeste da Escócia na divisão CIEM 6a, desde que os navios utilizem os dispositivos altamente seletivos descritos no artigo 3.o, n.o 3, do presente regulamento;

m) 

Verdinho (Micromesistius poutassou): até no máximo de 5 % do total anual das capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie nas zonas CIEM 5b, 6 e 7 e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

n) 

Atum-voador (Thunnus alalunga) na pesca dirigida a essa espécie: até ao máximo de 5 % do total anual das capturas utilizando redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) na subzona CIEM 7;

o) 

Sarda (Scomber scombrus), carapau (Trachurus spp.), arenque (Clupea harengus) e badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 1 % do total anual das capturas na pesca de pelágicos efetuadas por arrastões de pesca pelágica com um comprimento de fora a fora máximo de 25 metros que utiliza redes de arrasto pelágico (OTM e PTM), dirigida à sarda, ao carapau e ao arenque na divisão CIEM 7d.

▼M2

2.  
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de 2023, informações científicas suplementares que corroborem as isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas a), d), g), j) e k).
3.  
A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea l), é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

▼M2 —————

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CAPÍTULO V

ISENÇÕES DE MINIMIS NAS ÁGUAS OCIDENTAIS SUL

Artigo 14.o

Isenções de minimis nas águas ocidentais sul

1.  

Em derrogação ao disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, e ao abrigo do artigo 15.o, n.o 5, alínea c), do mesmo regulamento, podem ser objeto de devolução nas águas ocidentais sul as seguintes quantidades:

a) 

Pescada (Merluccius merluccius): até ao máximo de 5 %, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTM, PTM, OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

b) 

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara e redes de arrasto pelo fundo (códigos das artes de pesca: OTM, PTM, OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT e TX) nas divisões CIEM 8a, 8b;

c) 

Linguado-legítimo (Solea solea): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR e GEN) nas divisões CIEM 8a, 8b;

d) 

Imperadores (Beryx spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam anzóis e linhas (códigos das artes de pesca: LHP, LHM, LLS, LLD) na subzona CIEM 10;

e) 

Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

f) 

Carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8, 9 e 10 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0;

g) 

Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

h) 

Sarda (Scomber scombrus): até ao máximo de 3 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9 e nas zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0;

i) 

Areeiro (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

j) 

Areeiro (Lepidorhombus spp.): até ao máximo de 4 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

k) 

Tamboril (Lophiidae): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTM, PTM, OTB, OTT, PTB, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, SSC, SPR, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

l) 

Tamboril (Lophiidae): até ao máximo de 4 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) nas subzonas CIEM 8 e 9;

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m) 

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelágico, redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTB, OTT, OTM, PTB, PTM, TBN, TBS, TBB, OT, PT, TX, TM, SSC, SPR, SDN, SX, SV) na subzona CIEM 8;

▼B

n) 

Badejo (Merlangius merlangus): até ao máximo de 4 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de emalhar (códigos das artes de pesca: GNS, GND, GNC, GTR, GTN) na subzona CIEM 8;

o) 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, TBB, SDN, SX, SV) nas subzonas CIEM 8 e 9;

p) 

Goraz (Pagellus bogaraveo): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, TBB, SDN, SX, SV) na parte da divisão CIEM 9a correspondente ao golfo de Cádis;

q) 

Linguados (Solea spp.): até ao máximo de 1 % do total anual das capturas destas espécies efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto de vara, redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes (códigos das artes de pesca: OTT, OTB, PTB, OT, PT, TBN, TBS, TX, SSC, SPR, TB, TBB, SDN, SX, SV) na parte da divisão CIEM 9a correspondente ao golfo de Cádis;

r) 

Verdinho (Micromesistius poutassou): até no máximo de 5 % do total anual das capturas na pescaria industrial com arrastões da pesca pelágica que dirigem a pesca a essa espécie na subzona CIEM 8 utilizando redes de arrasto pelágico (OTM) e redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) e a transformam a bordo para obter pasta de surimi;

s) 

Atum-voador (Thunnus alalunga): até ao máximo de 5 % do total anual das capturas na pesca dirigida a essa espécie com redes de arrasto pelágico de parelha (PTM) e redes de arrasto pelágico (OTM) na subzona CIEM 8;

t) 

Biqueirão (Engraulis encrasicolus), sarda (Scomber scombrus) e carapau (Trachurus spp.): até ao máximo de 4 % do total anual de capturas na pesca de arrasto pelágico dirigida ao biqueirão, à sarda e ao carapau na subzona CIEM 8 com redes de arrasto pelágico;

u) 

Carapau (Trachurus spp.) e sarda (Scomber scombrus) até ao máximo de 4 % do total anual de capturas e, para o biqueirão (Engraulis encrasicolus), até ao máximo de 1 % do total anual de capturas com redes de cerco com retenida (PS) nas subzonas CIEM 8, 9, 10 e nas divisões CECAF 34.1.1, 34.1.2, 34.2.0.

2.  
Os Estados-Membros com um interesse direto de gestão devem apresentar, logo que possível e o mais tardar até 1 de maio de cada ano, informações científicas suplementares que corroborem as isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas e) a q).

▼M2

3.  
A isenção de minimis estabelecida no n.o 1, alínea m), é aplicável até 31 de dezembro de 2022.

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CAPÍTULO VI

DOCUMENTAÇÃO DAS CAPTURAS

Artigo 15.o

Documentação das capturas das frotas pelágicas

As quantidades de pescado libertadas no âmbito da isenção prevista no artigo 8.o e os resultados da amostragem exigida por força do artigo 8.o, n.o 5, devem ser indicados no diário de bordo.



CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16.o

Revogação

São revogados os Regulamentos Delegados (UE) 2019/2239 e (UE) 2019/2237.

Artigo 17.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.



( 1 ) Os códigos das artes de pesca utilizados no presente regulamento remetem para os códigos constantes do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas. Para os navios de comprimento de fora a fora inferior a 10 metros, os códigos das artes de pesca utilizados neste quadro remetem para os códigos da classificação das artes de pesca da FAO.

( 2 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/97, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 do Conselho (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).