02011D0354 — PT — 12.07.2019 — 001.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Junho de 2011 que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2011) 4177] (Apenas faz fé o texto na língua alemã) (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 160 de 18.6.2011, p. 90) |
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12.7.2019 |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 17 de Junho de 2011
que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão geneticamente modificado GHB614 (BCS-GHØØ2-5) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2011) 4177]
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2011/354/UE)
Artigo 1.o
Organismo geneticamente modificado e identificador único
Ao algodão geneticamente modificado (Gossypium hirsutum) GHB614, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, como previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único BCS-GHØØ2-5.
Artigo 2.o
Autorização
Para efeitos do artigo 4.o, n.o 2, e do artigo 16.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:
a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;
b) Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;
c) Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5, destinado às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.
Artigo 3.o
Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5 referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c).
Artigo 4.o
Monitorização dos efeitos ambientais
1. O detentor da autorização deve garantir a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.
2. O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização em conformidade com a Decisão 2009/770/CE.
Artigo 5.o
Registo comunitário
Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo à presente decisão devem ser inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.
Artigo 6.o
Detentor da autorização
O detentor da autorização é a empresa ►M1 BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, USA, representada por BASF SE, Alemanha ◄ .
Artigo 7.o
Validade
A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.
Artigo 8.o
Destinatário
A empresa ►M1 BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen ◄ , Alemanha, é a destinatária da presente decisão.
ANEXO
a) Requerente e detentor da autorização:
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Nome |
: |
BASF Agricultural Solutions Seed US LLC |
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Endereço |
: |
100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América |
representada por BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha.
b) Designação e especificação dos produtos
1. Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;
2. Alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de algodão BCS-GHØØ2-5;
3. Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais e que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5, destinado às utilizações habituais do algodão, à excepção do cultivo.
O algodão geneticamente modificado BCS-GHØØ2-5 (Gossypium hirsutum), tal como descrito no pedido, exprime a proteína 2mEPSPS que confere tolerância ao herbicida glifosato.
c) Rotulagem
1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos estabelecidos no artigo 13.o, n.o 1, e no artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no artigo 4.o, n.o 6, do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «algodão».
2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham ou sejam constituídos por algodão BCS-GHØØ2-5, referidos no artigo 2.o, alíneas b) e c), da presente decisão.
d) Método de detecção
— método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real para a quantificação do algodão BCS-GHØØ2-5,
— validados em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicados em http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm
— material de referência: AOCS 1108-A e 0306-E acessíveis através da American Oil Chemists Society em https://www.aocs.org/crm
e) Identificador único
BCS-GHØØ2-5
f) Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica anexo à Convenção sobre Diversidade Biológica
Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver [a preencher quando da notificação].
g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos
Não aplicável.
h) Plano de monitorização
Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII à Directiva 2001/18/CE
[Ligação: plano publicado na internet].
i) Requisitos de monitorização após colocação no mercado para a utilização dos géneros alimentícios para consumo humano
Não aplicável.
Nota: as ligações aos documentos pertinentes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público mediante a actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.