02021R0695 — PT — 01.03.2024 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2021/695 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 28 de abril de 2021 que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1) |
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REGULAMENTO (UE) 2024/795 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de fevereiro de 2024 |
L 795 |
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29.2.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2021/695 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 28 de abril de 2021
que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013
(Texto relevante para efeitos do EEE)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
O presente regulamento determina os objetivos do Programa, o orçamento para o período 2021-2027, as formas de financiamento pela União e as regras de concessão desse financiamento.
O Programa é executado por meio:
Do programa específico estabelecido pela Decisão (UE) 2021/764;
De uma contribuição financeira para o Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia estabelecido pelo Regulamento sobre o EIT;
Do programa específico de investigação no domínio da defesa estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/697.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Infraestruturas de investigação», as instalações que fornecem recursos e serviços às comunidades de investigadores para fins de investigação e promoção da inovação nos respetivos domínios, incluindo os recursos humanos correspondentes, os principais equipamentos ou conjuntos de instrumentos; instalações relacionadas com o conhecimento, como coleções, arquivos ou infraestruturas de dados científicos; sistemas de computação, redes de comunicação e quaisquer outras infraestruturas, de natureza única e abertas a utilizadores externos, essenciais para alcançar a excelência na I&I; sempre que relevante, podem ser utilizadas em domínios para além da investigação, por exemplo no ensino ou nos serviços públicos, e podem estar «implantadas num único sítio», ser «virtuais» ou estar «distribuídas»;
«Estratégia de especialização inteligente», as estratégias nacionais ou regionais de inovação que definem prioridades para se conseguir uma vantagem competitiva desenvolvendo e combinando os pontos fortes inerentes à I&I com as necessidades empresariais para responder de forma coerente às oportunidades emergentes e à evolução do mercado, evitando ao mesmo tempo a duplicação e a fragmentação de esforços, incluindo as que assumem a forma de um quadro estratégico nacional ou regional de investigação e inovação (I&I), ou fazem parte dele, e satisfazendo as condições habilitadoras estabelecidas na disposição aplicável do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027;
«Parceria Europeia», uma iniciativa, contando com a participação precoce dos Estados-Membros e dos países associados, em que a União, juntamente com parceiros públicos e/ou privados (como a indústria, as universidades, as organizações de investigação, os organismos com missão de serviço público a nível local, regional, nacional ou internacional ou as organizações da sociedade civil, incluindo as fundações e as ONG), se compromete a apoiar conjuntamente o desenvolvimento e a execução de um programa de atividades de I&I, incluindo as relacionadas com o mercado e com a integração na regulamentação e nas políticas;
«Acesso aberto», o acesso em linha facultado, a título gratuito, ao utilizador final, às realizações da investigação decorrentes de ações financiadas ao abrigo do Programa, em conformidade com o artigo 14.o e o artigo 39.o, n.o 3;
«Ciência aberta», uma abordagem do processo científico baseada numa cooperação, ferramentas e difusão de conhecimentos abertas, e incluindo os elementos enumerados no artigo 14.o;
«Missão», uma carteira de atividades interdisciplinares e intersetoriais de I&I baseadas na excelência e orientadas para o impacto, que visam: i) atingir, numa determinada escala temporal, um objetivo mensurável que não possa ser alcançado através de ações individuais; ii) ter um impacto na sociedade e na elaboração de políticas através da ciência e da tecnologia; e iii) ser pertinentes para uma parte significativa da população europeia e para um vasto leque de cidadãos europeus;
«Contrato pré-comercial», um contrato de serviços de investigação e desenvolvimento que envolve a partilha de riscos e benefícios em condições de mercado e o desenvolvimento concorrencial por fases, em que há uma clara separação entre os serviços de investigação e desenvolvimento contratados e a implantação dos produtos à escala comercial;
«Contrato público para soluções inovadoras», um contrato em que as autoridades adjudicantes agem como primeiro cliente de produtos ou serviços inovadores que ainda não estão disponíveis numa base comercial em larga escala e que pode incluir ensaios de conformidade;
«Direitos de acesso», os direitos de utilização de resultados ou conhecimentos preexistentes nos termos e condições estabelecidos em conformidade com o presente regulamento;
«Conhecimentos preexistentes», quaisquer dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza, tangíveis ou intangíveis, incluindo direitos, como os direitos de propriedade intelectual, que sejam: i) detidos pelos beneficiários antes da sua adesão a uma determinada ação; e ii) identificados pelos beneficiários, por meio de um acordo escrito, do modo necessário para a execução da ação ou para a exploração dos seus resultados;
«Difusão», a divulgação pública dos resultados por qualquer meio adequado, com exceção do resultante da proteção ou exploração dos resultados, incluindo publicações científicas em qualquer suporte;
«Exploração», a utilização dos resultados noutras atividades de I&I, para além das abrangidas pela ação em causa, incluindo, entre outras, a exploração comercial, como o desenvolvimento, a criação, o fabrico e a comercialização de um produto ou processo, a criação e a prestação de um serviço, ou em atividades de normalização;
«Condições equitativas e razoáveis», condições adequadas, incluindo possíveis termos financeiros ou condições de gratuitidade, tendo em conta as circunstâncias específicas do pedido de acesso, por exemplo o valor real ou potencial dos resultados ou dos conhecimentos preexistentes aos quais é solicitado o acesso e/ou o âmbito, a duração ou outras características da exploração prevista;
«Organismo de financiamento», um organismo ou organização, a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento Financeiro, ao qual a Comissão tenha confiado tarefas de execução orçamental ao abrigo do Programa;
«Organização internacional de investigação europeia», uma organização internacional cujos membros são, na sua maioria, Estados-Membros ou países associados e cujo principal objetivo é promover a cooperação científica e tecnológica na Europa;
«Entidade jurídica», uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva constituída e reconhecida como tal nos termos do direito da União, do direito nacional ou do direito internacional, dotada de personalidade jurídica e de capacidade para agir em nome próprio, exercer direitos e estar sujeita a obrigações, ou uma entidade sem personalidade jurídica referida no artigo 197.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento Financeiro;
«Países abrangidos pelo alargamento da participação» ou «países com baixo desempenho em matéria de I&I», países em que as entidades jurídicas devem estar estabelecidas para poderem ser elegíveis como coordenadores no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» do Programa; de entre os Estados-Membros, estes países são a Bulgária, a Croácia, Chipre, a Chéquia, a Estónia, a Grécia, a Hungria, a Letónia, a Lituânia, Malta, a Polónia, Portugal, a Roménia, a Eslováquia e a Eslovénia, durante todo o período de vigência do Programa; no que respeita aos países associados, entende-se a lista de países elegíveis tal como definida com base num indicador e publicada no programa de trabalho. As entidades jurídicas das regiões ultraperiféricas, na aceção do artigo 349.o do TFUE, também são plenamente elegíveis como coordenadores no âmbito desta componente;
«Entidade jurídica sem fins lucrativos», uma entidade jurídica que, pela sua forma jurídica, não tem fins lucrativos ou que tem a obrigação legal ou estatutária de não distribuir lucros aos seus acionistas ou membros individuais;
«Pequenas ou médias empresas» ou «PME», micro, pequenas ou médias empresas, na aceção do artigo 2.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE da Comissão ( 1 );
«Pequena empresa de média capitalização», uma entidade que não é uma PME e que tem um número máximo de 499 trabalhadores, sendo o cálculo dos efetivos efetuado em conformidade com os artigos 3.o a 6.o do anexo da Recomendação 2003/361/CE;
«Resultados», quaisquer efeitos, tangíveis ou intangíveis, de uma determinada ação, tais como dados, saber-fazer ou informações, independentemente da sua forma ou natureza e quer sejam ou não passíveis de proteção, bem como quaisquer direitos a eles associados, incluindo os direitos de propriedade intelectual;
«Realizações da investigação», os resultados gerados por uma determinada ação aos quais pode ser concedido acesso sob a forma de publicações científicas, dados ou outros resultados e processos de engenharia, como software, algoritmos, protocolos e agendas eletrónicas;
«Selo de excelência», um rótulo de qualidade que indica que uma proposta apresentada no âmbito de um convite à apresentação de propostas excedeu todos os limiares de avaliação estabelecidos no programa de trabalho, mas não pôde ser financiada por falta de orçamento disponível para esse convite à apresentação de propostas no programa de trabalho, podendo beneficiar de apoio de outras fontes da União ou nacionais de financiamento;
«Plano estratégico de I&I», um ato de execução que estabelece uma estratégia para a aplicação do conteúdo do programa de trabalho abrangendo um período máximo de quatro anos, na sequência de um amplo processo de consulta obrigatória das diversas partes interessadas e especifica as prioridades, os tipos de ação adequados e as modalidades de execução a utilizar;
«Programa de trabalho», um documento adotado pela Comissão para a execução do programa específico nos termos do artigo 14.o da Decisão (UE) 2021/764, ou um documento equivalente em termos de conteúdo e estrutura adotado por um organismo de financiamento;
«Contrato», um acordo celebrado entre a Comissão ou o organismo de financiamento competente e uma entidade jurídica que executa uma ação de inovação e de implantação no mercado e que é apoiada por financiamento misto do Horizonte Europa ou financiamento misto do CEI;
«Adiantamento reembolsável», a parte do financiamento misto do Horizonte Europa ou do financiamento misto do CEI que corresponde a um empréstimo ao abrigo do título X do Regulamento Financeiro, mas que é concedida diretamente pela União sem fins lucrativos para cobrir os custos das atividades correspondentes a uma ação de inovação, e que deve ser reembolsada pelo beneficiário à União nas condições previstas no contrato;
«Informações classificadas», informações classificadas da União Europeia na aceção do artigo 3.o da Decisão (UE, Euratom) 2015/444, bem como informações classificadas dos Estados-Membros, informações classificadas de países terceiros com os quais a União tenha um acordo de segurança e informações classificadas de uma organização internacional com a qual a União tenha um acordo de segurança;
«Operação de financiamento misto», uma ação apoiada pelo orçamento da União, inclusive no âmbito de um mecanismo ou plataforma de financiamento misto na aceção do artigo 2.o, ponto 6, do Regulamento Financeiro, que combina formas de apoio não reembolsáveis e/ou instrumentos financeiros do orçamento da União com formas de apoio reembolsáveis de instituições de desenvolvimento ou de outras instituições financeiras públicas, bem como de instituições financeiras comerciais e investidores;
«Financiamento misto do Horizonte Europa», um apoio financeiro a um programa que dê execução a ações de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios ou qualquer outra forma de apoio reembolsável;
«Financiamento misto do CEI», um apoio financeiro direto prestado ao abrigo do CEI a uma ação de inovação e de implantação no mercado, que consiste na combinação específica de uma subvenção ou um adiantamento reembolsável com um investimento em capitais próprios ou qualquer outra forma de apoio reembolsável;
«Ação de investigação e inovação», uma ação que consiste essencialmente em atividades destinadas a gerar novos conhecimentos ou a explorar a viabilidade de tecnologias, produtos, processos, serviços ou soluções que sejam novos ou que tenham sido melhorados. Tal pode incluir a investigação fundamental e aplicada, o desenvolvimento e a integração tecnológicos, o ensaio, a demonstração e a validação de um protótipo de pequena escala num laboratório ou num ambiente simulado;
«Ação de inovação», uma ação que consiste essencialmente em atividades que visam diretamente a elaboração de planos e modalidades ou conceções para produtos, processos ou serviços novos, alterados ou melhorados, podendo incluir a prototipagem, o ensaio, a demonstração, a realização de projetos-piloto, a validação de produtos em larga escala e a primeira aplicação comercial;
«Ação de investigação de fronteira do ERC», uma ação de investigação liderada por investigadores principais, incluindo a prova de conceito do ERC, acolhida por beneficiários individuais ou múltiplos que recebam financiamento do Conselho Europeu de Investigação (ERC, do inglês, European Research Council);
«Ação de formação e mobilidade», uma ação orientada para a melhoria das competências, dos conhecimentos e das perspetivas de carreira dos investigadores com base na mobilidade entre países e, quando relevante, entre setores ou disciplinas;
«Ação de cofinanciamento do programa», uma ação que proporciona cofinanciamento plurianual a um programa de atividades estabelecido ou executado por entidades jurídicas que gerem ou financiam programas de I&I e que não são organismos de financiamento da União; esse programa de atividades pode apoiar ligações em rede e coordenação, investigação, inovação, ações-piloto e ações de inovação e implantação no mercado, ações de formação e mobilidade, ações de sensibilização e de comunicação, difusão e exploração, e pode conceder apoio financeiro relevante, como subvenções, prémios e contratos públicos, bem como financiamento misto do Horizonte Europa ou uma combinação dessas modalidades. A ação de cofinanciamento do programa pode ser executada diretamente pelas referidas entidades jurídicas ou por terceiros em seu nome;
«Ação de contratos pré-comerciais», uma ação que visa essencialmente a celebração de contratos pré-comerciais executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
«Ação de contratos públicos para soluções inovadoras», uma ação que visa essencialmente a celebração de contratos públicos conjuntos ou coordenados para soluções inovadoras executados por beneficiários que são autoridades adjudicantes ou entidades adjudicantes;
«Ação de coordenação e apoio», uma ação que contribui para os objetivos do Programa, com exclusão das atividades de I&I, exceto quando realizadas no âmbito da componente «alargamento da participação e difusão da excelência» da parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», e uma coordenação ascendente sem cofinanciamento das atividades de investigação da União que permite a cooperação entre as entidades jurídicas dos EEI;
«Prémio de incentivo», um prémio para impulsionar o investimento numa dada direção, especificando uma meta antes da execução dos trabalhos;
«Prémio de reconhecimento», um prémio para recompensar realizações passadas e trabalhos notáveis já concluídos;
«Ação de inovação e implantação no mercado», uma ação que incorpora uma ação de inovação e outras atividades necessárias para implantar uma inovação no mercado, incluindo a expansão de empresas, proporcionando financiamento misto do Horizonte Europa ou financiamento misto do CEI;
«Ações indiretas», as atividades de I&I às quais a União concede apoio financeiro e que são realizadas pelos participantes;
«Ações diretas», as atividades de I&I realizadas pela Comissão por intermédio do seu JRC;
«Contratação pública», contratação pública na aceção do artigo 2.o, ponto 49, do Regulamento Financeiro;
«Entidade afiliada», uma entidade jurídica na aceção do artigo 187.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro;
«Ecossistema de inovação», um ecossistema que reúne a nível da União os intervenientes ou entidades cujo objetivo funcional é promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação; abrange as relações entre recursos materiais (como fundos, equipamento e instalações), entidades institucionais (como instituições de ensino superior e serviços de apoio, organizações de investigação e tecnologia, empresas, investidores em capital de risco e intermediários financeiros) e entidades nacionais, regionais e locais responsáveis pela elaboração de políticas e pelo financiamento;
«Remuneração baseada em projeto», a remuneração vinculada à participação de uma pessoa em projetos, que faz parte das práticas correntes de remuneração do beneficiário e é paga de maneira consistente.
Artigo 3.o
Objetivos do Programa
O Programa tem os seguintes objetivos específicos:
Desenvolver, promover e impulsionar a excelência científica, apoiar a criação e difusão de novos conhecimentos fundamentais e aplicados de elevada qualidade, de competências, tecnologias e soluções, bem como apoiar a formação e mobilidade dos investigadores, atrair talentos a todos os níveis e contribuir para a plena mobilização da reserva de talentos da União nas ações apoiadas no âmbito do Programa;
Gerar conhecimentos, reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e execução das políticas da União e apoiar o acesso a soluções inovadoras e a adoção das mesmas pela indústria europeia, nomeadamente as PME, e pela sociedade para enfrentar os desafios globais, incluindo as alterações climáticas e os ODS;
Promover todas as formas de inovação, facilitar o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos e tecnologias, bem como reforçar a implantação e a exploração de soluções inovadoras;
Otimizar os resultados do Programa com vista a reforçar e aumentar o impacto e a atratividade do EEI, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros, incluindo os países com baixo desempenho em matéria de I&I, no Programa, e facilitar as relações de colaboração no domínio das I&I europeias.
Artigo 4.o
Estrutura do Programa
Para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, o Programa é estruturado nas seguintes partes, que contribuem para a realização dos objetivos geral e específicos estabelecidos no artigo 3.o:
Pilar I «Excelência Científica», com as seguintes componentes:
ERC,
Ações Marie Skłodowska-Curie (MSCA, do inglês, Marie Skłodowska-Curie Actions),
infraestruturas de investigação;
Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», com as seguintes componentes, tendo em conta que as ciências sociais e humanas desempenham um papel destacado em todos os agregados:
agregado «Saúde»,
agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,
agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,
agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,
agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,
agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,
ações diretas não nucleares do JRC;
Pilar III «Europa Inovadora», com as seguintes componentes:
CEI,
ecossistemas europeus de inovação,
EIT;
Parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», com as seguintes componentes:
alargamento da participação e difusão da excelência,
reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I.
Artigo 5.o
Investigação e desenvolvimento no domínio da defesa
As atividades a realizar no âmbito do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea c), e estabelecidas no Regulamento (UE) 2021/697, têm uma incidência exclusiva na investigação e no desenvolvimento no domínio da defesa, visando os objetivos e as linhas gerais das atividades a fim de promover a competitividade, a eficiência e a capacidade de inovação da base industrial e tecnológica de defesa europeia.
Artigo 6.o
Planeamento estratégico, execução e formas de financiamento da União
A Comissão assegura a participação precoce dos Estados-Membros e um diálogo alargado com o Parlamento Europeu, complementado com consultas às partes interessadas e ao público em geral.
O planeamento estratégico assegura o alinhamento com outros programas pertinentes da União e a coerência com as prioridades e os compromissos da União, e aumenta a complementaridade e as sinergias com programas e prioridades de financiamento nacionais e regionais, reforçando assim o EEI. Os domínios para eventuais missões e os domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas estão estabelecidos no anexo VI.
Os convites à apresentação de propostas ao abrigo do procedimento acelerado para a I&I apresentam as seguintes características cumulativas:
Prever convites à apresentação de propostas ascendentes (bottom-up);
Ter um prazo para a concessão de subvenções mais curto, não superior a seis meses;
Apoiar apenas pequenos consórcios colaborativos compostos por um máximo de seis entidades jurídicas elegíveis diferentes e independentes;
Disponibilizar um apoio financeiro máximo por consórcio não superior a 2,5 milhões de EUR.
O programa de trabalho identifica os convites à apresentação de propostas que utilizam o procedimento acelerado para a I&I.
Artigo 7.o
Princípios do Programa
Artigo 8.o
Missões
As missões:
São concebidas e executadas com base nos ODS, têm um claro conteúdo de I&I e apresentam um valor acrescentado da União e contribuem para a realização das prioridades e compromissos da União e dos objetivos do Programa a que se refere o artigo 3.o;
Abrangem domínios de relevância comum a nível europeu, são inclusivas, incentivam um amplo envolvimento e a participação ativa de vários tipos de partes interessadas dos setores público e privado, incluindo os cidadãos e os utilizadores finais, e produzem resultados de I&I suscetíveis de beneficiar todos os Estados-Membros;
São arrojadas e inspiradoras e, por conseguinte, têm uma ampla relevância e um vasto impacto a nível científico, tecnológico, societal, económico, ambiental ou político;
Indicam claramente uma direção e têm objetivos claros, são direcionadas, mensuráveis e calendarizadas e têm um enquadramento orçamental claro;
São selecionadas de uma forma transparente e estão centradas em objetivos — e em atividades de investigação, desenvolvimento e inovação — ambiciosos, baseados na excelência e orientados para o impacto, mas realistas;
Têm o âmbito, a escala e a mobilização de recursos necessários, bem como um efeito de alavancagem dos fundos adicionais públicos e privados de que se precisa para alcançar os seus resultados;
Estimulam as atividades entre diferentes disciplinas (incluindo as ciências sociais e humanas) e abrangem atividades de um amplo leque de TRL, incluindo os TRL inferiores;
Estão abertas a abordagens e soluções ascendentes múltiplas, que tenham em conta as necessidades e os benefícios humanos e societais e reconheçam a importância da diversidade dos contributos para a sua concretização;
Beneficiam de sinergias com outros programas da União, de forma transparente, bem como com ecossistemas de inovação nacionais e, se for caso disso, regionais.
Artigo 9.o
Conselho Europeu da Inovação
O CEI funciona de acordo com os seguintes princípios:
Valor acrescentado evidente ao nível da União;
Autonomia;
Capacidade de correr riscos;
Eficiência;
Eficácia;
Transparência;
Responsabilização.
Artigo 10.o
Parcerias Europeias
Determinadas partes do Programa podem ser executadas através de Parcerias Europeias. A participação da União em Parcerias Europeias assume qualquer das seguintes formas:
Participação em Parcerias Europeias criadas com base em memorandos de entendimento ou modalidades contratuais entre a Comissão e os parceiros a que se refere o artigo 2.o, ponto 3, que especifiquem os objetivos da Parceria Europeia, os compromissos correspondentes da União e dos outros parceiros relativamente às suas contribuições financeiras e/ou em espécie, os indicadores-chave de desempenho e de impacto, os resultados a concretizar e as modalidades de comunicação dessas parcerias. Incluem a identificação de atividades de I&I complementares executadas pelos parceiros e pelo Programa (Parcerias Europeias Coprogramadas);
Participação num programa de atividades de I&I e contribuição financeira para o mesmo, que especifique os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a concretizar, com base no compromisso dos parceiros relativamente às suas contribuições financeiras e/ou em espécie e na integração das suas atividades relevantes com recurso a uma ação de cofinanciamento do Programa (Parcerias Europeias Cofinanciadas);
Participação em programas de I&I, e contribuição financeira para os mesmos, empreendidos por vários Estados-Membros nos termos do artigo 185.o do TFUE, ou por organismos criados nos termos do artigo 187.o do TFUE, tais como Empresas Comuns, ou pelas CCI do EIT nos termos do Regulamento sobre o EIT (Parcerias Europeias Institucionalizadas).
As Parcerias Europeias Institucionalizadas só são executadas caso outras partes do Programa, incluindo outras formas de Parcerias Europeias, não permitam alcançar os objetivos ou produzir os impactos esperados necessários, e se se justificar numa perspetiva a longo prazo e por um elevado grau de integração. As Parcerias Europeias nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE aplicam uma gestão centralizada de todas as contribuições financeiras, exceto em casos devidamente justificados. Em caso de gestão financeira de todas as contribuições financeiras, as contribuições de um Estado participante a nível dos projetos são efetuadas com base no financiamento solicitado nas propostas apresentadas por entidades jurídicas estabelecidas nesse Estado participante, salvo acordo em contrário entre todos os Estados participantes.
As regras relativas às Parcerias Europeias Institucionalizadas especificam, entre outros, os objetivos, os indicadores-chave de desempenho e de impacto e os resultados a concretizar, bem como os compromissos correspondentes em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros.
As Parcerias Europeias devem:
Ser estabelecidas para responder a desafios europeus ou globais apenas nos casos em os objetivos do Programa serão alcançados de forma mais eficaz através de uma Parceria Europeia que pela ação isolada da União e em comparação com outras formas de apoio do Programa; uma quota-parte adequada do orçamento do Horizonte Europa deve ser atribuída às ações do Programa que forem executadas através de Parcerias Europeias; a maior parte do orçamento do pilar II é atribuída a ações conduzidas fora das Parcerias Europeias;
Aderir aos princípios do valor acrescentado da União, da transparência e abertura, e do impacto no interior e em benefício da Europa, do forte efeito de alavanca numa escala suficiente, do empenhamento a longo prazo de todas as partes envolvidas, da flexibilidade na execução, da coerência, da coordenação e da complementaridade com as iniciativas da União e as iniciativas locais, regionais, nacionais e, se aplicável, internacionais ou com outras Parcerias Europeias e missões;
Seguir uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, ter duração limitada e estar sujeitas a condições de cessação progressiva do financiamento do Programa.
Artigo 11.o
Reexame dos domínios de missão e de parceria
Até 31 de dezembro de 2023, a Comissão efetua, no âmbito do acompanhamento geral do Programa, um reexame do anexo VI do presente regulamento, incluindo as missões e as Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre as suas principais conclusões.
Artigo 12.o
Orçamento
A repartição indicativa do montante referido no n.o 1, para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT, é a seguinte:
23 546 000 000 EUR para o pilar I «Excelência Científica» no período 2021-2027, dos quais:
15 027 000 000 EUR para o ERC,
6 333 000 000 EUR para as MSCA,
2 186 000 000 EUR para as infraestruturas de investigação;
47 428 000 000 EUR para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» no período 2021-2027, dos quais:
6 893 000 000 EUR para o agregado «Saúde»,
1 386 000 000 EUR para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,
1 303 000 000 EUR para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,
13 462 000 000 EUR para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,
13 462 000 000 EUR para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»,
8 952 000 000 EUR para o agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»,
1 970 000 000 EUR para as ações diretas não nucleares do JRC;
11 937 000 000 EUR para o pilar III «Europa Inovadora» no período 2021-2027, dos quais:
8 752 000 000 EUR para o CEI,
459 000 000 EUR para os ecossistemas europeus de inovação,
2 726 000 000 EUR para o EIT;
3 212 000 000 EUR para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI» no período 2021-2027, dos quais:
2 842 000 000 EUR para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,
370 000 000 EUR para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».
A repartição indicativa do montante referido no n.o 3 é a seguinte:
1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar I «Excelência Científica», dos quais:
857 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o ERC,
236 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as MSCA,
193 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para as infraestruturas de investigação;
1 286 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia», dos quais:
686 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»,
257 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Segurança Civil para a Sociedade»,
171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»,
171 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
270 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o pilar III «Europa Inovadora», dos quais:
60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para os ecossistemas europeus de inovação,
210 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o EIT;
159 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI», dos quais:
99 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para o «alargamento da participação e difusão da excelência»,
60 000 000 EUR, a preços constantes de 2018, para a «reforma e melhoria do Sistema Europeu de I&I».
O montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir as despesas de preparação, acompanhamento, controlo, auditoria, avaliação e outras atividades, bem como as despesas necessárias para a gestão e execução do Programa, incluindo todas as despesas administrativas, e para a avaliação da consecução dos objetivos do Programa. As despesas administrativas relacionadas com ações indiretas não podem exceder 5 % do montante total das ações indiretas do programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e do EIT. Além disso, o montante referido nos n.os 1 e 3 do presente artigo para o programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e para o EIT pode também cobrir:
Despesas relacionadas com estudos, reuniões de peritos e ações de informação e comunicação, na medida em que estejam relacionadas com os objetivos do Programa;
Despesas relacionadas com as redes informáticas centradas no tratamento e no intercâmbio de informações, incluindo ferramentas informáticas internas e outras formas de assistência técnica e administrativa necessárias à gestão do Programa.
Artigo 13.o
Recursos do Instrumento de Recuperação da União Europeia
A repartição indicativa dos montantes referidos no artigo 2.o, n.o 2, alínea a), subalínea iv), do Regulamento (UE) 2020/2094 é a seguinte:
25 % para o agregado «Saúde»;
25 % para o agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»;
25 % para o agregado «Clima, Energia e Mobilidade»;
25 % para o CEI.
Artigo 14.o
Ciência aberta
O Programa incentiva a ciência aberta enquanto abordagem do processo científico baseada na cooperação e na difusão de conhecimentos, em especial em consonância com os seguintes elementos, que devem ser assegurados nos termos do artigo 39.o, n.o 3, do presente regulamento:
Acesso aberto às publicações científicas resultantes da investigação financiada ao abrigo do Programa;
Acesso aberto aos dados da investigação, incluindo os que estão subjacentes às publicações cientificas, de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário».
Artigo 15.o
Financiamento alternativo, combinado e cumulativo e transferências de recursos
O selo de excelência é atribuído a convites à apresentação de propostas indicados no programa de trabalho. Nos termos da disposição aplicável do Regulamento das Disposições Comuns para 2021-2027 e da disposição aplicável do Regulamento relativo ao Plano Estratégico da PAC, o FEDER, o FSE+ ou o FEADER podem apoiar:
As ações cofinanciadas selecionadas ao abrigo do Programa; e
As ações certificadas com um selo de excelência que cumpram cumulativamente as seguintes condições:
Terem sido avaliadas no âmbito de um convite à apresentação de propostas ao abrigo do Programa,
Cumprirem os requisitos mínimos de qualidade desse convite à apresentação de propostas, e
Não terem sido financiadas no âmbito desse convite à apresentação de propostas apenas devido a restrições orçamentais.
Artigo 16.o
Países terceiros associados ao Programa
O Programa está aberto à associação dos seguintes países terceiros (países associados):
Membros da Associação Europeia de Comércio Livre que sejam membros do EEE, nos termos das condições estabelecidas no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu;
Países em vias de adesão, países candidatos e potenciais candidatos, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
Países da política europeia de vizinhança, de acordo com os princípios gerais e com os termos e condições gerais aplicáveis à participação desses países em programas da União estabelecidos nos respetivos acordos-quadro e decisões do Conselho de Associação ou em acordos similares, e nos termos das condições específicas estabelecidas em acordos entre a União e esses países;
Países e territórios terceiros que cumpram todos os seguintes critérios:
posse de boas capacidades nos domínios da ciência, da tecnologia e da inovação,
empenhamento numa economia de mercado aberta e baseada em regras, incluindo o tratamento justo e equitativo dos direitos de propriedade intelectual e o respeito pelos direitos humanos, apoiada por instituições democráticas,
promoção ativa de políticas que melhorem o bem-estar económico e social dos cidadãos.
A associação ao Programa por parte de cada um dos países terceiros a que se refere o n.o 1, alínea d), deve estar em conformidade com as condições estabelecidas num acordo que abranja a participação do país terceiro em qualquer programa da União, desde que esse acordo:
Assegure um justo equilíbrio no que se refere às contribuições e aos benefícios do país terceiro que participa nos programas da União;
Estabeleça as condições de participação nos programas da União, incluindo o cálculo das contribuições financeiras para cada programa e dos respetivos custos administrativos;
Não confira ao país terceiro poderes decisórios em relação ao programa da União;
Garanta o direito de a União assegurar a boa gestão financeira e proteger os interesses financeiros da União.
As contribuições a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), do presente número constituem receitas afetadas nos termos do artigo 21.o, n.o 5, do Regulamento Financeiro;
TÍTULO II
REGRAS DE PARTICIPAÇÃO E DIFUSÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 17.o
Organismos de financiamento e ações diretas do JRC
Em casos devidamente justificados, os organismos de financiamento só podem desviar-se das regras estabelecidas no presente título, com exceção dos artigos 18.o, 19.o e 20.o, se:
Esse desvio estiver previsto no ato de base que cria o organismo de financiamento ou que lhe confia tarefas de execução orçamental; ou
Em relação aos organismos de financiamento previstos no artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalíneas ii), iii) ou v), do Regulamento Financeiro, se tal estiver previsto no acordo de contribuição e se as suas necessidades específicas de funcionamento ou a natureza da ação assim o exigirem.
Artigo 18.o
Ações elegíveis e princípios éticos
Não são financiados os seguintes domínios de investigação:
Atividades destinadas à clonagem humana para efeitos de reprodução;
Atividades destinadas a alterar o património genético de seres humanos e que possam tornar essas alterações hereditárias ( 2 );
Atividades destinadas à criação de embriões humanos exclusivamente para fins de investigação ou para fins de aquisição de células estaminais, incluindo por transferência de núcleos de células somáticas.
Artigo 19.o
Ética
Deve ser prestada especial atenção ao princípio da proporcionalidade, ao direito à proteção da vida privada, ao direito à proteção dos dados pessoais, ao direito à integridade física e mental das pessoas, ao direito à não-discriminação e à necessidade de garantir a proteção do ambiente e níveis elevados de proteção da saúde humana.
As entidades jurídicas que participam numa ação apresentam:
Uma autoavaliação ética que identifique e descreva de forma pormenorizada todas as questões éticas previsíveis relacionadas com o objetivo, a execução e o impacto provável das atividades a financiar, incluindo a confirmação da conformidade com o n.o 1 e uma descrição do modo como essa conformidade será assegurada;
Uma confirmação de que as atividades estarão em conformidade com o Código de Conduta Europeu para a Integridade da Investigação publicado pela All European Academies e de que não serão realizadas atividades excluídas do financiamento;
Relativamente às atividades realizadas fora da União, uma confirmação de que essas atividades teriam sido autorizadas num Estado-Membro; e
Relativamente às atividades que utilizam células estaminais embrionárias humanas, informações pormenorizadas, conforme adequado, sobre as medidas de controlo e de concessão de licenças que serão tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa, bem como informações pormenorizadas sobre as aprovações éticas que serão obtidas antes do início dessas atividades.
As verificações éticas são efetuadas com o apoio de peritos em ética.
Artigo 20.o
Segurança
CAPÍTULO II
Subvenções
Artigo 21.o
Subvenções
As subvenções ao abrigo do Programa são concedidas e geridas em conformidade com o título VIII do Regulamento Financeiro, salvo disposição em contrário no presente capítulo.
Artigo 22.o
Entidades jurídicas elegíveis para participação
Exceto em casos devidamente justificados em que o programa de trabalho disponha em contrário, as entidades jurídicas que constituam um consórcio são elegíveis para participação em ações ao abrigo do Programa, na condição de que o consórcio inclua:
Pelo menos uma entidade jurídica independente estabelecida num Estado-Membro; e
Pelo menos, duas outras entidades jurídicas independentes, estabelecidas cada uma delas em Estados-Membros ou países associados diferentes.
Artigo 23.o
Entidades jurídicas elegíveis para financiamento
As entidades jurídicas estabelecidas num país terceiro não associado assumem os custos da sua participação. No entanto, as entidades jurídicas estabelecidas em países terceiros não associados de rendimento baixo a médio e, excecionalmente, noutros países terceiros não associados, são elegíveis para financiamento no âmbito de uma ação se:
O país terceiro estiver identificado no programa de trabalho adotado pela Comissão; ou
A Comissão ou o organismo de financiamento competente considerar que a participação da entidade jurídica em causa é essencial para a execução da ação;
Artigo 24.o
Convites à apresentação de propostas
Não é necessário um convite à apresentação de propostas para ações de coordenação e apoio nem para ações de cofinanciamento do Programa que:
Devam ser realizadas pelo JRC ou por entidades jurídicas identificadas no programa de trabalho;
Não estejam abrangidas pelo âmbito de um convite à apresentação de propostas, em conformidade com o artigo 195.o, alínea e), do Regulamento Financeiro.
Artigo 25.o
Convites à apresentação de propostas conjuntos
A Comissão ou o organismo de financiamento competente pode publicar um convite à apresentação de propostas conjunto com:
Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
Organizações internacionais;
Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
No caso de um convite à apresentação de propostas conjunto, os requerentes devem preencher os requisitos do artigo 22.o e são estabelecidos procedimentos conjuntos para a seleção e avaliação das propostas. Os referidos procedimentos preveem a constituição de um grupo equilibrado de peritos nomeados por cada parte.
Artigo 26.o
Contratos pré-comerciais e contratos públicos para soluções inovadoras
Os procedimentos de adjudicação de contratos:
Devem cumprir as regras da concorrência e observar os princípios da transparência, da não discriminação, da igualdade de tratamento, da boa gestão financeira e da proporcionalidade;
Podem autorizar a adjudicação de contratos múltiplos no âmbito do mesmo procedimento (fornecedores múltiplos);
Devem prever a adjudicação dos contratos às propostas economicamente mais vantajosas, garantindo simultaneamente a ausência de conflitos de interesses.
Em relação aos contratos pré-comerciais, se for o caso e sem prejuízo dos princípios enunciados na alínea a), o procedimento de adjudicação de contratos pode ser simplificado ou acelerado e pode estabelecer condições específicas, como a limitação ao território dos Estados-Membros e dos países associados do local de execução das atividades a adjudicar.
Artigo 27.o
Capacidade financeira dos requerentes
Artigo 28.o
Critérios de concessão e seleção
Cada proposta é avaliada em função dos seguintes critérios de concessão:
Excelência;
Impacto;
Qualidade e eficiência da execução.
Artigo 29.o
Avaliação
Para as atividades do CEI, as missões e em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode ser parcialmente composta ou, no caso de ações de coordenação e de apoio, total ou parcialmente composta por representantes das instituições ou organismos da União, tal como referido no artigo 150.o do Regulamento Financeiro.
O procedimento de avaliação pode ser seguido por observadores independentes.
Sempre que aplicável, a comissão de avaliação classifica as propostas que tenham atingido os limiares aplicáveis, de acordo com:
As pontuações da avaliação;
O seu contributo para a realização dos objetivos estratégicos específicos, incluindo a constituição de uma carteira de projetos coerente, a saber, para as atividades do Explorador, as missões e noutros casos devidamente justificados detalhados no programa de trabalho adotado pela Comissão.
Para as atividades do CEI, as missões e noutros casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho adotado pela Comissão, a comissão de avaliação pode também propor ajustamentos das propostas, na medida em que esses ajustamentos sejam necessários para garantir a coerência da abordagem da carteira de projetos. Esses ajustamentos devem estar em conformidade com as condições de participação e respeitar o princípio da igualdade de tratamento. O Comité do Programa é informado de tais casos.
Artigo 30.o
Procedimento de revisão da avaliação, pedidos de esclarecimentos e apresentação de queixas
Os aspetos procedimentais são objeto do parecer de um comité de revisão da avaliação, que é presidido e composto por membros do pessoal da Comissão ou do organismo de financiamento competente que não tenham participado na avaliação das propostas. O comité de revisão da avaliação pode emitir uma das seguintes recomendações:
Realização de uma reavaliação da proposta principalmente por avaliadores que não tenham participado na avaliação anterior; ou
Confirmação da avaliação inicial.
Artigo 31.o
Prazo para a concessão de subvenções
Em derrogação do disposto no artigo 194.o, n.o 2, primeiro parágrafo, do Regulamento Financeiro, são aplicáveis os seguintes prazos:
Para a informação de todos os requerentes sobre o resultado da avaliação do seu pedido, cinco meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas;
Para a assinatura de convenções de subvenção com os requerentes, oito meses, no máximo, a contar do termo do prazo para a apresentação das propostas completas.
Artigo 32.o
Execução da subvenção
Artigo 33.o
Convenções de subvenção
Artigo 34.o
Taxas de financiamento
Podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis de uma ação ao abrigo do Programa, exceto em relação a:
Ações de inovação, caso em que podem ser reembolsados até 70 % dos custos totais elegíveis, exceto para as entidades jurídicas sem fins lucrativos, caso em que podem ser reembolsados até 100 % dos custos totais elegíveis;
Ações de cofinanciamento do programa, caso em que pelo menos 30 % e, em casos identificados e devidamente justificados, até 70 % dos custos totais elegíveis.
Artigo 35.o
Custos indiretos
Se for caso disso, os custos indiretos incluídos em custos unitários ou montantes fixos são calculados utilizando a taxa fixa referida no primeiro parágrafo, exceto no que diz respeito aos custos unitários para bens e serviços faturados internamente, os quais são calculados com base nos custos reais, em conformidade com as práticas habituais de contabilidade de custos dos beneficiários.
Artigo 36.o
Custos elegíveis
A certificação das demonstrações financeiras pode ser emitida por um revisor oficial de contas ou, no caso dos organismos públicos, por um funcionário público competente e independente, nos termos do artigo 203.o, n.o 4, do Regulamento Financeiro.
Artigo 37.o
Mecanismo de garantia mútua
É estabelecido um mecanismo de garantia mútua (Mecanismo) que substitui e sucede ao fundo criado nos termos do artigo 38.o do Regulamento (UE) n.o 1290/2013. O Mecanismo cobre o risco associado à não recuperação de montantes devidos pelos beneficiários:
À Comissão no âmbito da Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
À Comissão e aos organismos da União no âmbito do Horizonte 2020;
À Comissão e aos organismos de financiamento no âmbito do Programa.
A cobertura dos riscos no que diz respeito aos organismos de financiamento referidos no primeiro parágrafo, alínea c), pode ser assegurada por um sistema de cobertura indireta estabelecido no acordo aplicável e tendo em conta a natureza do organismo de financiamento.
Artigo 38.o
Propriedade e proteção
Dois ou mais beneficiários detêm a copropriedade dos resultados se:
Os resultados tiverem sido por eles gerados conjuntamente; e
Não for possível:
estabelecer a contribuição respetiva de cada beneficiário, ou
separar os resultados gerados conjuntamente para solicitar, obter ou manter a sua proteção.
Os coproprietários acordam, por escrito, a repartição e as condições do exercício da sua copropriedade. Salvo disposição em contrário no acordo de consórcio ou no acordo de copropriedade, cada um dos coproprietários pode conceder licenças não exclusivas a terceiros para a exploração dos resultados objeto da copropriedade (sem qualquer direito de concessão de sublicenças), desde que os outros coproprietários recebam um aviso prévio e uma compensação equitativa e razoável. Os coproprietários podem acordar, por escrito, em aplicar um outro regime que não o de copropriedade.
Artigo 39.o
Exploração e difusão
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de exploração.
Se, apesar de todos os esforços envidados pelo beneficiário para explorar os seus resultados, direta ou indiretamente, os resultados não forem explorados num período determinado estabelecido na convenção de subvenção, o beneficiário deve utilizar uma plataforma em linha adequada, conforme indicado na convenção de subvenção, para encontrar partes interessadas na exploração desses resultados. A pedido do beneficiário, este pode ser dispensado dessa obrigação, se tal for justificado.
O programa de trabalho pode prever obrigações adicionais em matéria de difusão, ao mesmo tempo que salvaguarda os interesses económicos e científicos da União.
O acesso aberto aos dados da investigação constitui a regra geral de acordo com os termos e condições estabelecidos na convenção de subvenção, assegurando a possibilidade de existirem exceções de acordo com o princípio «tão aberto quanto possível, tão fechado quanto necessário», tendo em conta os interesses legítimos dos beneficiários, incluindo a exploração comercial, e quaisquer outras limitações, como as regras relativas à proteção de dados, a vida privada, a confidencialidade, os segredos comerciais, os interesses concorrenciais da União, as regras em matéria de segurança ou os direitos de propriedade intelectual.
O programa de trabalho pode prever incentivos ou obrigações adicionais para fins de adesão a práticas de ciência aberta.
O programa de trabalho pode prever, sempre que se justifique, obrigações adicionais relativas à utilização da EOSC para fins de armazenamento e concessão de acesso a dados da investigação.
Os beneficiários atualizam o plano de exploração e difusão dos resultados durante e após o termo da ação, em conformidade com a convenção de subvenção.
Artigo 40.o
Transferência e concessão de licenças
Salvo acordo em contrário, por escrito, relativo a terceiros especificamente identificados, incluindo entidades afiliadas, um beneficiário pode opor-se à transferência da propriedade dos resultados por outro beneficiário se puder demonstrar que esta afetaria negativamente os seus direitos de acesso. Nesse caso, a transferência não se pode processar antes de os beneficiários em causa chegarem a acordo. A convenção de subvenção fixa prazos para este efeito.
Caso seja justificado, a convenção de subvenção estipula para a Comissão ou para o organismo de financiamento competente o direito de oposição à transferência da propriedade dos resultados ou à concessão de uma licença exclusiva sobre os resultados, se:
Os beneficiários que geraram os resultados tiverem beneficiado de financiamento da União;
A transferência ou a licença for concedida a uma entidade jurídica estabelecida num país terceiro não associado; e
A transferência ou licença não for compatível com os interesses da União.
Se estiver estipulado o direito de oposição, o beneficiário procede à notificação prévia da sua intenção de transferir a propriedade dos resultados ou de conceder uma licença exclusiva sobre os resultados. Se forem estabelecidas medidas de salvaguarda dos interesses da União, é possível renunciar ao direito de oposição, por escrito, em relação a transferências ou concessões de licenças a entidades jurídicas especificamente identificadas.
Artigo 41.o
Direitos de acesso
Os beneficiários concedem acesso:
Aos seus resultados, a título gratuito, a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas;
Aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para executar as suas próprias tarefas, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3; esse acesso é concedido a título gratuito, salvo acordo em contrário entre os beneficiários antes da respetiva adesão à convenção de subvenção;
Aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3, aos seus conhecimentos preexistentes a qualquer outro beneficiário da ação que deles necessite para explorar os seus próprios resultados; esse acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
Salvo acordo em contrário dos beneficiários, estes concedem igualmente acesso aos seus resultados e, sob reserva das restrições a que se refere o n.o 3, aos seus conhecimentos preexistentes a uma entidade jurídica que:
Esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país associado;
Seja controlada, direta ou indiretamente, por outro beneficiário, esteja sujeita ao mesmo controlo, direto ou indireto, que esse beneficiário, ou controle, direta ou indiretamente, esse mesmo beneficiário; e
Necessite do acesso para explorar os resultados desse beneficiário, em conformidade com a obrigação de exploração do beneficiário.
O acesso é concedido em condições equitativas e razoáveis a acordar.
Os referidos direitos de acesso não são extensíveis aos conhecimentos preexistentes dos beneficiários.
Em ações no âmbito do agregado «Segurança Civil para a Sociedade», os beneficiários que tenham recebido financiamento da União concedem também acesso aos seus resultados, a título gratuito, às autoridades nacionais dos Estados-Membros para fins de desenvolvimento, execução e acompanhamento das respetivas políticas ou programas nessa área. O acesso está limitado a uma utilização não comercial e não concorrencial e esta condicionado a um acordo bilateral que defina as condições específicas destinadas a garantir que esses direitos de acesso sejam utilizados apenas para os fins pretendidos e que serão estabelecidas obrigações de confidencialidade adequadas. O Estado-Membro ou a instituição, órgão ou organismo da União requerente notifica desses pedidos todos os Estados-Membros.
Artigo 42.o
Disposições específicas
Artigo 43.o
Prémios
A Comissão ou o organismo de financiamento competente pode, se for caso disso, organizar concursos para atribuição de prémios com:
Outros organismos da União;
Países terceiros, incluindo as respetivas organizações ou agências científicas e tecnológicas;
Organizações internacionais; ou
Entidades jurídicas sem fins lucrativos.
CAPÍTULO III
Contratos públicos
Artigo 44.o
Contratos públicos
CAPÍTULO IV
Operações de financiamento misto e financiamento misto
Artigo 45.o
Operações de financiamento misto
As operações de financiamento misto ao abrigo do Programa são executadas em conformidade com o Programa InvestEU e o título X do Regulamento Financeiro.
Artigo 46.o
Financiamento misto do Horizonte Europa e financiamento misto do CEI
Artigo 47.o
Explorador
O Explorador é executado principalmente através de um convite aberto à apresentação de propostas ascendentes (bottom-up), com várias datas-limite periódicas em cada ano, e contempla também desafios de competitividade para desenvolver objetivos-chave estratégicos que exijam tecnologias profundas e pensamento radical.
A publicação e o conteúdo dos convites à apresentação de propostas para as atividades de transição do Explorador são determinados tendo em conta os objetivos e o orçamento estabelecidos no programa de trabalho em relação à carteira de ações em causa.
Podem ser concedidas subvenções adicionais de montante fixo não superior a 50 000 EUR a cada proposta já selecionada no âmbito do Explorador, e se for caso disso das atividades de transição do Explorador, mediante um convite à apresentação de propostas, para a realização de atividades complementares, incluindo ações urgentes de coordenação e apoio, que visem reforçar a comunidade de beneficiários da carteira de projetos, como, por exemplo, a avaliação de eventuais empresas derivadas ou de inovações potencialmente geradoras de mercados, ou a elaboração de um plano de negócios. O Comité do Programa criado no âmbito do programa específico é informado de tais casos.
Artigo 48.o
Acelerador
O Acelerador prevê os seguintes tipos de apoio:
Um apoio sob a forma de financiamento misto às PME, incluindo as empresas em fase de arranque e, em casos excecionais, pequenas empresas de média capitalização que desenvolvam inovações radicais e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário;
Um apoio que consista unicamente em subvenções às PME, incluindo as empresas em fase de arranque, que desenvolvam qualquer tipo de inovação, desde a inovação incremental à inovação radical e disruptiva, e que visem uma subsequente expansão;
Também pode ser concedido um apoio que consista unicamente em capital próprio às PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo as empresas em fase de arranque, que realizem inovações revolucionárias e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário;
Um apoio que consista unicamente em capital próprio necessário para expansão concedido a PME não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo empresas em fase de arranque, e pequenas empresas de média capitalização não suscetíveis de financiamento bancário, incluindo entidades que já receberam apoio em consonância com as alíneas a) a c), que realizam inovação radical e disruptiva não suscetível de financiamento bancário nas tecnologias críticas a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).
O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só é concedido nas seguintes condições cumulativas:
O projeto inclui informações sobre as capacidades e a vontade do requerente para expandir a sua atividade;
O beneficiário pode ser uma empresa em fase de arranque ou uma PME;
O apoio que consiste unicamente em subvenções no âmbito do Acelerador só pode ser concedido uma vez a um beneficiário durante o período de execução do Programa, num montante máximo de 2,5 milhões de EUR.
Quando presta apoio na forma de capital próprio, o CEI procura atrair outros investidores. No entanto, a fim de apoiar eficazmente a inovação não suscetível de financiamento bancário, o apoio na forma de capital próprio pode ser prestado sem atrair outros investidores, em especial, mas não exclusivamente, para inovações revolucionárias e disruptivas não suscetíveis de financiamento bancário nas tecnologias referidas no artigo 2.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/795.
As propostas apresentadas são avaliadas com base nos seguintes critérios de concessão:
Excelência;
Impacto;
Nível de risco da ação que impediria os investimentos, qualidade e eficiência da execução, e necessidade de apoio da União.
Com o acordo dos requerentes em causa, a Comissão ou os organismos de financiamento responsáveis pela execução do Programa (incluindo as CCI do EIT) podem submeter diretamente a avaliação ao abrigo do último critério de concessão referido no n.o 5, alínea c), uma proposta de ação de inovação e de implantação no mercado que já cumpra os critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b), sob reserva das seguintes condições cumulativas:
A proposta decorre de qualquer outra ação financiada ao abrigo do Horizonte 2020 ou pelo Programa, ou, sob reserva de uma fase-piloto exploratória a lançar ao abrigo do primeiro programa de trabalho, decorre de programas nacionais e/ou regionais, começando pelo levantamento da procura deste tipo de regime. O programa específico a que se refere o artigo 1.o, n.o 2, alínea a), estabelece as disposições pormenorizadas aplicáveis;
A proposta baseia-se numa análise do projeto, realizada nos dois anos anteriores, que avalie a excelência e o impacto da proposta, e está sujeita às condições e aos processos descritos mais pormenorizadamente no programa de trabalho.
Pode ser concedido um selo de excelência, sob reserva das seguintes condições cumulativas:
O beneficiário é uma empresa em fase de arranque, uma PME ou uma pequena empresa de média capitalização;
A proposta era elegível e tinha excedido os limiares aplicáveis relativamente aos critérios de concessão referidos no n.o 5, alíneas a) e b);
A atividade seria elegível no âmbito de uma ação de inovação.
A Comissão pode rejeitar, por motivos justificados, uma proposta que tenha sido aceite pelos peritos externos independentes, incluindo pela não conformidade com os objetivos das políticas da União. O Comité do Programa é informado dos motivos dessa rejeição.
No caso do financiamento misto do CEI, as atividades correspondentes a uma ação de inovação podem ser lançadas e o primeiro pré-financiamento da subvenção ou o adiantamento reembolsável podem ser pagos antes da execução de outras componentes do financiamento misto do CEI concedido. A execução dessas componentes está sujeita à realização dos marcos específicos estabelecidos no contrato.
Em casos excecionais e com base no parecer do Comité CEI, a Comissão pode decidir aumentar o apoio do Acelerador sob reserva de uma análise do projeto por peritos independentes. O Comité do Programa é informado de tais casos.
CAPÍTULO V
Peritos
Artigo 49.o
Nomeação de peritos externos independentes
Em derrogação do disposto no artigo 237.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, a Comissão, ou o organismo de financiamento competente, pode, em casos excecionais e devidamente justificados, selecionar de forma transparente qualquer perito individual com as competências necessárias que não conste da base de dados, desde que o convite a manifestação de interesse não tenha identificado peritos externos independentes adequados.
Esse perito declara a sua independência e capacidade para apoiar os objetivos do Programa.
A Comissão, ou o organismo de financiamento competente, assegura que os peritos que se vejam confrontados com situações de conflito de interesses em relação a uma matéria sobre a qual lhes seja solicitado que se pronunciem não realizem avaliações nem prestem aconselhamento ou assistência na matéria específica em causa.
TÍTULO III
ACOMPANHAMENTO, COMUNICAÇÃO, AVALIAÇÃO E CONTROLO DO PROGRAMA
Artigo 50.o
Acompanhamento e apresentação de relatórios
A base de dados deve incluir:
Indicadores calendarizados destinados a reportar anualmente os progressos do Programa na consecução dos objetivos a que se refere o artigo 3.o, e que estão estabelecidos no anexo V de acordo com as vias de impacto;
Informações sobre o nível de integração das ciências sociais e humanas, o rácio entre TRL inferiores e superiores na investigação colaborativa, os progressos relativos ao alargamento da participação dos países, a composição geográfica dos consórcios nos projetos colaborativos, a evolução dos salários dos investigadores, a utilização de procedimentos de apresentação e de avaliação de propostas em duas fases, as medidas destinadas a facilitar as relações de colaboração na I&I europeias, a possibilidade de recurso da avaliação e o número e tipo de queixas apresentadas, o nível de integração das questões climáticas e de despesas conexas, a participação das PME, a participação do setor privado, a participação de ambos os géneros nas ações financiadas, os painéis de avaliação, os comités e os grupos consultivos, os «Selos de Excelência», as Parcerias Europeias, bem como a taxa de cofinanciamento, o financiamento complementar e cumulativo de outros programas da União, as infraestruturas de investigação, o prazo para a concessão de subvenções, o nível de cooperação internacional, e a participação dos cidadãos e da sociedade civil;
Os níveis de despesa discriminados por projeto, a fim de permitir uma análise específica, inclusive por área de intervenção;
O nível de candidaturas em excesso, nomeadamente o número total de propostas e o número de propostas por convite à apresentação de propostas, a sua pontuação média, bem como a percentagem de propostas acima e abaixo dos limiares de qualidade.
Artigo 51.o
Informação, comunicação, publicidade, difusão e exploração
Artigo 52.o
Avaliação do Programa
Artigo 53.o
Auditorias
Artigo 54.o
Proteção dos interesses financeiros da União
Caso um país terceiro participe no Programa por força de uma decisão adotada ao abrigo de um acordo internacional ou com base em qualquer outro instrumento jurídico, o país terceiro concede os direitos e o acesso necessários para que o gestor orçamental competente, o OLAF e o Tribunal de Contas exerçam integralmente as respetivas competências. No caso do OLAF, tais direitos incluem o direito de efetuar inquéritos, incluindo inspeções e verificações no local, tal como previsto no Regulamento (UE, Euratom) n.o 883/2013.
Artigo 55.o
Exercício da delegação
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Artigo 56.o
Revogação
Os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 são revogados com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
Artigo 57.o
Disposições transitórias
Artigo 58.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável com efeitos desde 1 de janeiro de 2021.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LINHAS GERAIS DE ATIVIDADES
Os objetivos geral e específicos a que se refere o artigo 3.o do presente regulamento devem ser visados ao longo de todo o Programa, segundo as áreas de intervenção e as linhas gerais de atividades descritas no presente anexo e no anexo II do presente regulamento, bem como no anexo I da Decisão (UE) 2021/764.
1) Pilar I «Excelência Científica»
Com as atividades adiante descritas, o presente pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, promover a excelência científica, atrair os melhores talentos para a Europa, dar o apoio adequado aos investigadores em início de carreira e apoiar a criação e difusão da excelência científica, bem como de conhecimentos, metodologias e competências, tecnologias e soluções de elevada qualidade para enfrentar os desafios sociais, ambientais e económicos globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o.
ERC: com base numa concorrência a nível da União assente unicamente no critério da excelência, conceder financiamento atrativo e flexível a fim de permitir aos investigadores de maior talento e mais criativos, em especial aos investigadores em início de carreira, e às suas equipas explorar as vias mais promissoras na fronteira da ciência, independentemente da sua nacionalidade e país de origem.
Área de intervenção: ciência de fronteira.
MSCA: dotar os investigadores de novos conhecimentos e competências através da mobilidade e exposição transfronteiriças e entre diferentes setores e disciplinas, aperfeiçoar os sistemas de formação e de progressão na carreira, bem como estruturar e melhorar os sistemas de recrutamento a nível institucional e nacional, tendo em conta a Carta Europeia do Investigador e o Código de Conduta para o Recrutamento de Investigadores; deste modo, as MSCA ajudam a lançar as bases do panorama de investigação europeia de excelência em toda a Europa, contribuindo para impulsionar o emprego, o crescimento e o investimento e para enfrentar desafios societais atuais e futuros.
Áreas de intervenção: cultivar a excelência através da mobilidade transfronteiriça, intersetorial e interdisciplinar dos investigadores; promover novas competências através da excelência na formação dos investigadores; reforçar os recursos humanos e desenvolver competências em todo o EEI; melhorar e facilitar sinergias; promover a proximidade com o público.
Infraestruturas de investigação: dotar a Europa de infraestruturas de investigação de craveira mundial sustentáveis que estejam abertas e acessíveis aos melhores investigadores da Europa e não só; incentivar a utilização das infraestruturas de investigação existentes, incluindo as financiadas por fundos ao abrigo da política de coesão da União. Deste modo, reforçar o potencial das infraestruturas de investigação para apoiar os progressos científicos e a inovação e para promover uma ciência aberta e de excelência, de acordo com os princípios FAIR, paralelamente a atividades relacionadas com políticas da União e a cooperação internacional.
Áreas de intervenção: consolidar e desenvolver o panorama das infraestruturas de investigação europeias; abrir, integrar e interligar as infraestruturas de investigação; explorar o potencial de inovação das infraestruturas de investigação europeias e as atividades de inovação e formação; reforçar a política europeia em matéria de infraestruturas de investigação e a cooperação internacional.
2) Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia»
Com as atividades adiante descritas, este pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, apoiar a criação e uma melhor difusão de novos conhecimentos, tecnologias e soluções sustentáveis de elevada qualidade, reforçar a competitividade industrial europeia, reforçar o impacto da I&I na elaboração, apoio e aplicação das políticas da União e apoiar a adoção de soluções inovadoras pela indústria, nomeadamente as PME e as empresas em fase de arranque, e pela sociedade para enfrentar os desafios globais. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o.
As ciências sociais e humanas devem ser plenamente integradas em todos os agregados, inclusive no quadro de atividades específicas e especializadas.
A fim de maximizar o impacto, a flexibilidade e as sinergias, as atividades de I&I devem ser organizadas em seis agregados (clusters), interligados através de infraestruturas de investigação pan-europeias, que, individualmente e em conjunto, incentivem a cooperação interdisciplinar, transetorial, entre políticas, transfronteiras e internacional. O pilar II do Programa abrange atividades de um amplo leque de TRL, incluindo os TRL inferiores.
Cada agregado contribui para a realização de vários ODS e muitos ODS são apoiados por mais do que um agregado.
As atividades de I&I devem ser executadas no âmbito dos seguintes agregados e entre eles:
Agregado «Saúde»: melhorar e proteger a saúde e o bem-estar dos cidadãos de todas as idades, gerando novos conhecimentos, desenvolvendo soluções inovadoras e assegurando, quando pertinente, a integração da perspetiva de género a fim de prevenir, diagnosticar, acompanhar, tratar e curar as doenças, bem como desenvolver tecnologias de saúde; atenuar os riscos para a saúde; proteger as populações e promover boas condições de saúde e de bem-estar, incluindo nos locais de trabalho; tornar os sistemas de saúde pública mais eficazes em termos de custos, mais equitativos e mais sustentáveis; prevenir e combater as doenças associadas à pobreza; e apoiar e facilitar a participação e a autogestão dos doentes.
Áreas de intervenção: saúde ao longo da vida; determinantes ambientais e sociais da saúde; doenças não transmissíveis e doenças raras; doenças infeciosas, incluindo as doenças associadas à pobreza e negligenciadas; ferramentas, tecnologias e soluções digitais no domínio da saúde e dos cuidados de saúde, nomeadamente a medicina personalizada; sistemas de cuidados de saúde.
Agregado «Cultura, Criatividade e Sociedade Inclusiva»: reforçar os valores democráticos, nomeadamente o Estado de direito e os direitos fundamentais; salvaguardar o nosso património cultural; explorar o potencial dos setores cultural e criativo, e promover transformações socioeconómicas que contribuam para a inclusão e o crescimento, incluindo a gestão das migrações e a integração de migrantes.
Áreas de intervenção: democracia e governação; cultura, património cultural e criatividade; transformações sociais e económicas.
Agregado «Segurança Civil para a Sociedade»: responder aos desafios resultantes de ameaças persistentes em matéria de segurança, designadamente da cibercriminalidade, assim como de catástrofes naturais e de origem humana.
Áreas de intervenção: sociedades resilientes a catástrofes; proteção e segurança; cibersegurança.
Agregado «O Digital, a Indústria e o Espaço»: reforçar as capacidades e assegurar a soberania da Europa no domínio das tecnologias facilitadoras essenciais para a digitalização e a produção e no domínio da tecnologia espacial, ao longo de toda a cadeia de valor; desenvolver uma indústria competitiva, digital, de baixo carbono e circular; assegurar um aprovisionamento sustentável de matérias-primas; desenvolver materiais avançados e providenciar a base para progressos e inovação em relação aos desafios societais globais.
Áreas de intervenção: tecnologias de fabrico; tecnologias digitais fundamentais, incluindo tecnologias quânticas; tecnologias facilitadoras emergentes; materiais avançados; inteligência artificial e robótica; próxima geração da Internet; computação avançada e megadados; indústrias circulares; indústrias de baixo carbono e não poluentes; espaço, incluindo a observação da Terra.
Agregado «Clima, Energia e Mobilidade»: combater as alterações climáticas mediante uma melhor compreensão das suas causas, evolução, riscos, impactos e oportunidades, bem como tornando os setores da energia e dos transportes mais amigos do clima e do ambiente, mais eficientes e competitivos, mais inteligentes, mais seguros e mais resilientes, promovendo a utilização de fontes de energia renováveis e a eficiência energética, melhorando a resiliência da União aos choques externos e adaptando o comportamento social tendo em vista os ODS.
Áreas de intervenção: ciência e soluções climáticas; aprovisionamento energético; sistemas e redes energéticos; edifícios e instalações industriais na transição energética; comunidades e cidades; competitividade industrial nos transportes; transportes não poluentes, seguros e acessíveis e mobilidade; mobilidade inteligente; armazenamento de energia.
Agregado «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente»: proteger o ambiente, recuperar e gerir e utilizar de forma sustentável os recursos naturais e biológicos da terra, das águas interiores e do mar, a fim de parar a erosão da biodiversidade, de dar resposta à questão da segurança alimentar e nutricional para todos e de concretizar a transição para uma economia de baixo carbono, circular e eficiente na utilização de recursos e uma bioeconomia sustentável.
Áreas de intervenção: observação do ambiente; biodiversidade e recursos naturais; agricultura, silvicultura e zonas rurais; mares, oceanos e águas interiores; sistemas alimentares; sistemas de inovação de base biológica na bioeconomia da União; sistemas circulares.
Ações diretas não nucleares do JRC: produzir dados científicos de elevada qualidade em prol de boas políticas públicas eficientes e economicamente comportáveis. Para a elaboração racional de novas iniciativas e propostas de atos jurídicos da União são necessários dados transparentes, completos e equilibrados; por outro lado, são necessários dados para que a execução das políticas possa ser medida e acompanhada. O JRC fornece às políticas da União dados científicos independentes e apoio técnico ao longo de todo o ciclo político. O JRC centra a sua investigação nas prioridades estratégicas da União.
Áreas de intervenção: reforço da base de conhecimentos para a definição de políticas; desafios globais (saúde; cultura, criatividade e sociedade inclusiva; segurança civil para a sociedade; digital, indústria e espaço; clima, energia e mobilidade; alimentação, bioeconomia, recursos naturais, agricultura e ambiente); inovação, desenvolvimento económico e competitividade; excelência científica; desenvolvimento territorial e apoio aos Estados-Membros e regiões.
3) Pilar III «Europa Inovadora»
Com as atividades adiante descritas, este pilar deve, em conformidade com o artigo 4.o, promover todas as formas de inovação, incluindo a inovação não tecnológica, principalmente no âmbito das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, facilitando o desenvolvimento tecnológico, a demonstração e a transferência de conhecimentos, bem como reforçar a implantação de soluções inovadoras. Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o. O CEI é essencialmente executado através de dois tipos de instrumentos: o Explorador, executado sobretudo através da investigação colaborativa, e o Acelerador.
CEI: centrado principalmente na inovação radical e disruptiva, visando especialmente a inovação geradora de mercado, e apoiando simultaneamente todos os tipos de inovação, incluindo a inovação incremental
Áreas de intervenção: Explorador para investigação avançada, destinado a apoiar as tecnologias radicais, geradoras de mercado e/ou profundas (deep-tech), futuras e emergentes; Acelerador, destinado a colmatar o défice de financiamento entre as fases finais das atividades de I&I e a aceitação pelo mercado, com vista à implantação efetiva das inovações radicais geradoras de mercados e à expansão de empresas quando o mercado não oferece financiamento viável; atividades adicionais do CEI, como prémios, bolsas e serviços empresariais de valor acrescentado.
Ecossistemas europeus de inovação
Áreas de intervenção: atividades que incluam, em particular, ligar, se for caso disso em cooperação com o EIT, intervenientes nacionais e regionais no domínio da inovação e apoiar a execução, pelos Estados-Membros, regiões e países associados, de programas de inovação conjuntos transfronteiriços que abrangem desde o intercâmbio de práticas e conhecimentos sobre a regulamentação da inovação até ao reforço das competências gerais necessárias para a inovação e às atividades de investigação e inovação, incluindo a inovação aberta ou impulsionada pelos utilizadores, com vista a impulsionar a eficácia do sistema europeu de inovação. Tais atividades deverão ser implementadas em sinergia, entre outros, com o apoio do FEDER aos ecossistemas de inovação e às parcerias inter-regionais em torno de temáticas de especialização inteligente.
Instituto Europeu de Inovação e Tecnologia
Áreas de intervenção (definidas no anexo II): ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa; inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o reforço das capacidades das instituições de ensino superior em toda a Europa; novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios globais; sinergias e valor acrescentado no âmbito do Programa.
4) Parte «Alargamento da Participação e Reforço do EEI»
Através das atividades adiante descritas, a presente parte visa a concretização dos objetivos específicos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea d). Deve contribuir também para os outros objetivos específicos do Programa referidos no artigo 3.o. Embora subjacente a todo o Programa, esta parte apoiará atividades que contribuam para atrair talentos, para promover a circulação de talentos e evitar a fuga de talentos, para uma Europa mais baseada no conhecimento, mais inovadora e com maior igualdade de género, na vanguarda da concorrência global, para fomentar a cooperação transnacional, otimizando assim o potencial e os pontos fortes de cada país em toda a Europa no âmbito de um EEI a funcionar corretamente, em que os conhecimentos e a mão de obra altamente qualificada circulem livremente de forma equilibrada, em que os resultados da I&I sejam difundidos em larga escala e compreendidos e aceites com confiança por cidadãos informados, beneficiando a sociedade no seu conjunto, e em que as políticas da União, nomeadamente a política de I&I, se baseiem em evidências científicas de elevada qualidade.
A presente parte deve igualmente apoiar as atividades destinadas a melhorar a qualidade das propostas de entidades jurídicas de países com baixo desempenho em matéria de I&I, como, por exemplo, a verificação e o aconselhamento profissionais sobre pré-propostas, e a impulsionar as atividades dos pontos de contacto nacionais para apoiar a criação de redes internacionais, bem como as atividades destinadas a ajudar as entidades jurídicas dos países com baixo desempenho em matéria de I&I a aderir a projetos colaborativos já selecionados em que não participem entidades jurídicas desses países.
Áreas de intervenção: alargamento da participação e difusão da excelência, inclusive através da associação de equipas, da geminação, de cátedras do EEI, da Cooperação Europeia em Ciência e Tecnologia (COST) e de iniciativas e atividades de excelência para promover a circulação de talentos; reforma e melhoria do sistema europeu de I&I, nomeadamente apoiando a reforma das políticas nacionais de I&I, proporcionando ambientes de carreira atrativos e apoiando a igualdade de género na ciência e a ciência dos cidadãos.
ANEXO II
INSTITUTO EUROPEU DE INOVAÇÃO E TECNOLOGIA (EIT)
A execução das atividades do EIT a título do Programa processa-se da seguinte forma:
Fundamentação
Conforme claramente enunciado no relatório do Grupo de Alto Nível sobre a maximização do impacto da I&I da União (Grupo de Alto Nível «Lamy»), o caminho a seguir é «educar para o futuro e investir nas pessoas que farão a mudança». Em especial, os estabelecimentos de ensino superior europeus são convidados a incentivar o empreendedorismo, a derrubar as fronteiras entre disciplinas e a institucionalizar colaborações interdisciplinares sólidas entre o meio académico e a indústria. Segundo inquéritos recentes, o acesso a pessoas com talento é de longe o fator mais importante nas escolhas de localização dos criadores de novas empresas europeias. A educação para o empreendedorismo, as oportunidades de formação e o desenvolvimento das competências criativas desempenham um papel essencial na criação de uma nova geração de inovadores e no desenvolvimento das capacidades dos inovadores existentes para aumentarem os níveis de sucesso das suas empresas. Ingredientes-chave para cultivar um ecossistema de inovação são o acesso a empreendedores de talento, juntamente com o acesso a serviços profissionais, capitais e mercados a nível da União, e a congregação de agentes de inovação importantes em torno de um objetivo comum. É necessário coordenar os esforços em toda a União a fim de gerar uma massa crítica de polos e ecossistemas empresariais interligados à escala da União.
O EIT é atualmente o maior ecossistema integrado de inovação da Europa, reunindo parceiros provenientes dos setores empresarial, da investigação e da educação, bem como de outros domínios. O EIT continua a apoiar as suas CCI, que são Parcerias Europeias em larga escala que visam dar resposta a desafios globais específicos, bem como a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor. Para tal, promove a integração da educação, da I&I de mais alto nível, criando assim ambientes propícios à inovação, fomentará e apoiará uma nova geração de empresários e estimulará a criação de empresas inovadoras, em estreita sinergia e complementaridade com o CEI.
Em toda a Europa, continuam a ser necessários esforços para desenvolver ecossistemas em que os investigadores, os inovadores, as indústrias e as administrações públicas possam interagir facilmente. Com efeito, os ecossistemas de inovação ainda não funcionam de forma otimizada por uma série de razões, nomeadamente:
A interação entre agentes de inovação continua a ser dificultada por obstáculos organizacionais, regulamentares e culturais;
Os esforços destinados a reforçar os ecossistemas de inovação devem beneficiar de coordenação e de uma concentração clara em objetivos e impactos específicos.
Para enfrentar os futuros desafios societais, explorar as oportunidades das novas tecnologias e contribuir para um crescimento económico sustentável e respeitador do ambiente, bem como para o emprego, a competitividade e o bem-estar dos cidadãos europeus, é necessário reforçar ainda mais a capacidade da Europa para inovar: consolidando os ambientes propícios à colaboração e à inovação existentes e promovendo a criação de novos ambientes deste tipo; reforçando as capacidades de inovação do meio académico e do setor da investigação; apoiando uma nova geração de empreendedores; incentivando a criação e o desenvolvimento de projetos inovadores, bem como aumentando a visibilidade e o reconhecimento das atividades de I&I financiadas pela União, em particular o financiamento do EIT, junto do público em geral.
A natureza e a escala dos desafios colocados pela inovação exigem a ligação e a mobilização dos agentes e dos recursos à escala europeia, promovendo a colaboração transfronteiriça. É necessário acabar com a compartimentação entre disciplinas e ao longo das cadeias de valor e cultivar um ambiente favorável a um intercâmbio efetivo de conhecimentos e competências especializadas, bem como ao desenvolvimento e captação de empreendedores talentosos. A Agenda Estratégica de Inovação do EIT deve assegurar a coerência com os desafios do Programa, bem como a complementaridade com o CEI.
Áreas de intervenção
Ecossistemas de inovação sustentáveis em toda a Europa
Nos termos do Regulamento sobre o EIT e segundo a Agenda Estratégica de Inovação do EIT, o EIT desempenha um papel acrescido no reforço dos ecossistemas de inovação sustentáveis baseados em desafios por toda a Europa. Em particular, o EIT continua a funcionar principalmente através das suas CCI, as Parcerias Europeias em larga escala que visam dar resposta a desafios societais específicos. Continua a reforçar os ecossistemas de inovação em seu redor, abrindo-os e promovendo a integração da investigação, inovação e educação. Além disso, o EIT reforça os ecossistemas de inovação por toda a Europa, alargando o seu Mecanismo Regional de Inovação (MRI). O EIT trabalha com ecossistemas de inovação que apresentem um elevado potencial de inovação em termos de estratégia, alinhamento temático e impacto previsto, em estreita sinergia com as estratégias e plataformas de especialização inteligente:
Linhas gerais
Reforço da eficácia e abertura a novos parceiros das CCI existentes, facilitando a transição para a autossustentabilidade a longo prazo, e analisando a necessidade de criação de novas comunidades para enfrentar os desafios globais. As áreas temáticas específicas são definidas na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, tendo em conta o planeamento estratégico;
Aceleração do ritmo da evolução das regiões no sentido da excelência nos países que são referidos na Agenda Estratégica de Inovação do EIT, em estreita cooperação com os fundos estruturais e outros programas da União pertinentes, se for caso disso.
Inovação e competências empresariais numa perspetiva de aprendizagem ao longo da vida, incluindo o reforço das capacidades dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa
As atividades de educação do EIT são reforçadas com vista a promover a inovação e o empreendedorismo através de educação e formação específicas. É dado um maior destaque ao desenvolvimento do capital humano, com base na expansão dos programas de educação existentes das CCI do EIT, com vista a continuar a oferecer aos estudantes e profissionais programas curriculares de elevada qualidade baseados na inovação, na criatividade e no empreendedorismo, em particular em consonância com a estratégia industrial e de competências da União. Tal pode incluir investigadores e inovadores apoiados por outras partes do Programa, em particular pelas MSCA. O EIT apoia também a modernização dos estabelecimentos de ensino superior em toda a Europa e a sua integração em ecossistemas de inovação, estimulando e reforçando o seu potencial e capacidades de empreendedorismo e incentivando-os a antecipar melhor as novas necessidades em matéria de competências;
Linhas gerais
Desenvolvimento de programas curriculares inovadores, tendo em conta as futuras necessidades da sociedade e da indústria, e de programas transversais a oferecer aos estudantes, empresários e profissionais em toda a Europa e para além dela, em que os conhecimentos especializados e setoriais sejam combinados com competências empresariais e orientadas para a inovação, como as competências altamente tecnológicas relacionadas com as tecnologias digitais e as tecnologias facilitadoras essenciais sustentáveis;
Reforço e alargamento do rótulo «EIT» a fim de melhorar a visibilidade e o reconhecimento do EIT nos programas de educação baseados em parcerias entre diferentes estabelecimentos de ensino superior, centros de investigação e empresas, melhorando ao mesmo tempo a sua qualidade global, através da oferta de programas de aprendizagem pela prática e de educação específica para o empreendedorismo, bem como de mobilidade internacional, interorganizacional e transetorial;
Desenvolvimento das capacidades de inovação e empreendedorismo do setor do ensino superior, mobilizando e promovendo as competências especializadas das comunidades do EIT com vista a estabelecer a ligação entre educação, investigação e empresas;
Reforço do papel da comunidade de antigos alunos do EIT como modelo para novos estudantes e forte instrumento de comunicação do impacto do EIT.
Novas soluções para o mercado com vista a enfrentar os desafios globais
O EIT dá aos empreendedores, inovadores, investigadores, educadores, estudantes e outros agentes de inovação, assegurando a integração da perspetiva de género, a faculdade, a capacidade e o incentivo necessários para trabalharem juntos em equipas interdisciplinares com vista a gerar ideias e a transformá-las em inovações, tanto incrementais como disruptivas. As atividades são caracterizadas por uma abordagem transfronteiriça e de inovação aberta, com destaque para a inclusão das atividades do triângulo do conhecimento que são relevantes para o seu sucesso (como os promotores de projetos podem melhorar o seu acesso a diplomados com qualificações específicas, utilizadores pioneiros, empresas em fase de arranque com ideias inovadoras, empresas estrangeiras com ativos complementares relevantes, etc.);
Linhas gerais
Apoio ao desenvolvimento de novos produtos, serviços e oportunidades de mercado em que os intervenientes no triângulo do conhecimento colaboram no sentido de apresentar soluções para os desafios globais;
Plena integração de toda a cadeia de valor da inovação: do estudante ao empresário, da ideia ao produto, do laboratório ao cliente. Tal inclui o apoio às empresas em fase de arranque e às empresas em expansão;
Prestação de apoio e serviços de alto nível, incluindo assistência técnica para aperfeiçoamento de produtos ou serviços, mentoria relevante e apoio para chegar aos clientes-alvo e angariar capital, a empresas inovadoras, para que se posicionem rapidamente no mercado e acelerem o seu processo de crescimento.
Sinergias e valor acrescentado no âmbito do Programa
O EIT intensifica os seus esforços para aproveitar as sinergias e complementaridades entre as CCI existentes e com diferentes intervenientes e iniciativas a nível mundial e da União e para alargar a rede de organizações com as quais colabora tanto a nível estratégico como operacional, evitando, simultaneamente, duplicações:
Linhas gerais
Estreita cooperação com o CEI e o Programa InvestEU na racionalização do apoio (ou seja, financiamento e serviços) oferecido aos projetos inovadores, na fase tanto de arranque como de expansão, em especial através das CCI;
Planeamento e execução das atividades do EIT a fim de maximizar as sinergias e as complementaridades com outras partes do Programa;
Colaboração com os Estados-Membros, tanto a nível nacional como regional, estabelecendo um diálogo estruturado e coordenando esforços para gerar sinergias com iniciativas nacionais e regionais, incluindo estratégias de especialização inteligente e, eventualmente, criando «ecossistemas europeus de inovação», a fim de identificar, partilhar e divulgar boas práticas e ensinamentos;
Partilha e divulgação de práticas e ensinamentos inovadores em toda a Europa e no resto do mundo, a fim de contribuir para a política de inovação na Europa, em coordenação com outras partes do Programa;
Contribuição para o debate sobre a política de inovação e para a conceção e implementação das prioridades estratégicas da União, trabalhando continuamente com todos os serviços competentes da Comissão e com outros programas da União e suas partes interessadas, e continuando a explorar as oportunidades oferecidas no âmbito das iniciativas de execução de políticas;
Exploração das sinergias com outros programas da União, incluindo os que apoiam o desenvolvimento do capital humano e a inovação (como COST, FSE+, FEDER, Erasmus+, Europa Criativa e COSME +/Mercado Único, Programa InvestEU);
Estabelecimento de alianças estratégicas com os principais intervenientes no domínio da inovação a nível internacional e da União e apoio às CCI, a fim de desenvolver colaborações e ligações com parceiros-chave do triângulo do conhecimento de países terceiros, com o objetivo de abrir novos mercados para soluções apoiadas por essas CCI e de atrair financiamento e talentos do estrangeiro. A participação de países terceiros é promovida no respeito dos princípios da reciprocidade e dos benefícios mútuos.
ANEXO III
PARCERIAS EUROPEIAS
As Parcerias Europeias são selecionadas e executadas, acompanhadas, avaliadas, cessadas progressivamente ou renovadas de acordo com os critérios a seguir enunciados.
Seleção:
Demonstração de que a Parceria Europeia é um meio mais eficaz para atingir os objetivos conexos do Programa, através da participação e empenhamento dos parceiros, em particular no que diz respeito à obtenção de impactos claros para a União e os seus cidadãos, nomeadamente com vista a enfrentar com sucesso os desafios globais, alcançar os objetivos de I&I, garantir a competitividade da União e a sustentabilidade e contribuir para o reforço do EEI e, quando pertinente, dos compromissos internacionais;
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o do TFUE, é obrigatória a participação de, pelo menos, 40 % dos Estados-Membros;
Coerência e sinergias da Parceria Europeia no panorama de I&I da União, observando as regras do Programa, em toda a medida do possível;
Transparência e abertura da Parceria Europeia no que diz respeito à identificação das prioridades e dos objetivos em termos de resultados e impactos previstos e no que diz respeito ao envolvimento de parceiros e partes interessadas de toda a cadeia de valor, de diferentes setores, meios e disciplinas, inclusive a nível internacional, quando pertinente e sem interferir na competitividade europeia; modalidades claras para promover a participação das PME e para a divulgação e a exploração dos resultados, nomeadamente por parte das PME, inclusive através de organizações intermediárias;
Demonstração ex ante da adicionalidade e direcionalidade da Parceria Europeia, incluindo uma visão estratégica comum da finalidade da Parceria Europeia. Esta visão inclui, nomeadamente:
identificação de realizações, resultados e impactos esperados mensuráveis dentro de prazos específicos, incluindo os principais valores económicos e/ou sociais da União,
uma demonstração dos efeitos de alavanca esperados, tanto qualitativos como quantitativos, quando estes últimos forem significativos, incluindo um método para medir os indicadores-chave de desempenho,
abordagens para garantir a flexibilidade da execução e permitir o seu ajustamento em função da evolução das necessidades políticas, societais e/ou de mercado, ou em função dos progressos científicos, a fim de aumentar a coerência das políticas entre os níveis regional, nacional e da União,
uma estratégia de saída e medidas de cessação progressiva do Programa;
Demonstração ex ante do empenhamento a longo prazo dos parceiros, incluindo uma percentagem mínima de investimentos públicos e/ou privados.
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas estabelecidas nos termos do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE, as contribuições financeiras e/ou em espécie dos parceiros que não a União são, pelo menos, iguais a 50 % e podem atingir 75 % das autorizações orçamentais agregadas da Parceria Europeia. Em cada Parceria Europeia Institucionalizada, uma parte das contribuições de parceiros que não a União assumirá a forma de contribuições financeiras. Para parceiros que não sejam a União nem Estados participantes, as contribuições financeiras deverão destinar-se principalmente a cobrir os custos administrativos, bem como as atividades de coordenação e de apoio e outras atividades não concorrenciais.
Execução:
Abordagem sistémica que assegure a participação ativa e precoce dos Estados-Membros e a concretização dos impactos esperados da Parceria Europeia mediante a execução flexível de ações conjuntas de elevado valor acrescentado da União que vão também além de convites à apresentação de propostas conjuntos para atividades de I&I, incluindo as relacionadas com a aceitação regulamentar, política ou pelos mercados;
Medidas adequadas que assegurem a abertura permanente da iniciativa e a transparência da sua execução, nomeadamente em termos de definição de prioridades e de participação nos convites à apresentação de propostas, de informação sobre o funcionamento da governação, de visibilidade da União, de medidas de comunicação e proximidade e de difusão e exploração dos resultados, incluindo uma estratégia clara de utilização/acesso aberto ao longo da cadeia de valor; medidas adequadas para informar as PME e promover a sua participação;
Coordenação e/ou atividades conjuntas com outras iniciativas de I&I relevantes que assegurem um nível ótimo de interligações e garantam sinergias efetivas, entre outras, a fim de ultrapassar potenciais obstáculos à execução a nível nacional e de aumentar a eficácia em termos de custos
Compromissos, em termos de contribuições financeiras e/ou em espécie, de cada parceiro, em conformidade com as disposições nacionais, durante a vigência da iniciativa;
No caso das Parcerias Europeias Institucionalizadas, acesso da Comissão aos resultados e a outras informações relacionadas com a ação, para fins de elaboração, execução e acompanhamento das políticas ou programas da União.
Acompanhamento:
Sistema de acompanhamento nos termos do artigo 50.o destinado a seguir os progressos realizados em termos de objetivos estratégicos específicos, de prestações concretas e de indicadores-chave de desempenho, a fim de permitir avaliar ao longo do tempo as realizações, os impactos e a eventual necessidade de medidas corretivas;
Comunicação periódica de informações específicas sobre os efeitos de alavanca quantitativos e qualitativos, nomeadamente sobre as contribuições financeiras e em espécie autorizadas e efetivamente realizadas, a visibilidade e o posicionamento no contexto internacional e o impacto dos investimentos do setor privado nos riscos da I&I;
Informações pormenorizadas sobre o processo de avaliação e os resultados de todos os convites à apresentação de propostas no âmbito das Parcerias Europeias, que devem ser disponibilizadas em tempo útil e ficar acessíveis numa base de dados eletrónica comum.
Avaliação, cessação progressiva e renovação:
Avaliação dos impactos verificados a nível nacional e da União em relação às metas e indicadores-chave de desempenho definidos, como contributo para a avaliação do Programa nos termos estabelecidos no artigo 52.o, incluindo uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção em qualquer ação futura; e posicionamento quanto à eventual renovação de uma Parceria Europeia no panorama global das Parcerias Europeias e das prioridades estratégicas da mesma;
Na ausência de renovação, medidas adequadas que assegurem a cessação progressiva do financiamento do Programa em função das condições e do calendário acordados ex ante com os parceiros que tenham assumido compromissos jurídicos, sem prejuízo da possível continuação do financiamento transnacional por parte de programas nacionais ou por outros programas da União e sem prejuízo do investimento privado e dos projetos em curso.
ANEXO IV
SINERGIAS COM OUTROS PROGRAMAS DA UNIÃO
As sinergias com outros programas da União baseiam-se na complementaridade entre a conceção e os objetivos do programa, bem como na compatibilidade das regras e processos de financiamento a nível da execução.
O financiamento do Programa só deve ser utilizado para financiar atividades de I&I. O planeamento estratégico deve assegurar que as prioridades dos diferentes programas da União sejam harmonizadas e garantir opções de financiamento coerentes nas diferentes fases do ciclo de I&I. As missões e Parcerias Europeias devem, entre outras, beneficiar de sinergias com outros programas e políticas de financiamento da União.
A implantação dos resultados da investigação e das soluções inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa deve ser facilitada com o apoio de outros programas da União, nomeadamente através de estratégias de difusão e exploração, transferência de conhecimentos, fontes de financiamento complementares e cumulativas e medidas políticas associadas. O financiamento das atividades de I&I deve beneficiar de regras harmonizadas concebidas de modo a assegurar o valor acrescentado da União, evitar sobreposições com diferentes programas da União e procurar a máxima eficiência e simplificação administrativa.
Nos pontos que se seguem apresenta-se mais pormenorizadamente a forma como essas sinergias se aplicam entre o Programa e os diferentes programas da União.
As sinergias com o Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) no âmbito da política agrícola comum (PAC) asseguram que:
As necessidades de I&I do setor agrícola e das zonas rurais na União são identificadas nomeadamente no âmbito da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e tidas em conta tanto no planeamento estratégico como nos programas de trabalho do Programa;
A PAC tira o melhor partido dos resultados da I&I e promove a utilização, execução e implantação de soluções inovadoras, incluindo as resultantes de projetos financiados pelos programas-quadro de I&I, da Parceria Europeia de Inovação para a Produtividade e a Sustentabilidade Agrícolas e das CCI pertinentes do EIT;
O FEADER apoia a adoção e difusão de conhecimentos e soluções provenientes dos resultados do Programa que promovem um setor agrícola mais dinâmico e novas oportunidades para o desenvolvimento das zonas rurais.
As sinergias com o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos, das Pescas e da Aquicultura (FEAMPA) asseguram que:
O Programa e o FEAMPA estão estreitamente interligados, uma vez que as necessidades da União em matéria de I&I no domínio da política marinha e da política marítima integrada são transpostas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;
O FEAMPA apoia a implantação de novas tecnologias e de produtos, processos e serviços inovadores, em especial os resultantes do Programa nos domínios da política marinha e da política marítima integrada; o FEAMPA também promove a recolha, o tratamento e o acompanhamento de dados no terreno, e difunde as ações relevantes apoiadas no âmbito do Programa, o que por seu turno contribui para a execução da política comum das pescas, da política marítima integrada da UE, da governação internacional dos oceanos e dos compromissos internacionais.
As sinergias com o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) asseguram que:
Com o objetivo de reforçar o EEI e de contribuir para os ODS, as modalidades de financiamento alternativo e cumulativo ao abrigo do FEDER e do Programa apoiam atividades que criem uma ponte, especialmente entre as estratégias de especialização inteligente e a excelência na I&I, incluindo programas conjuntos transregionais/transnacionais e infraestruturas pan-europeias de investigação;
O FEDER incide, entre outros, no desenvolvimento e no reforço dos ecossistemas regionais e locais de I&I, nas redes e na transformação industrial, incluindo o apoio ao desenvolvimento de capacidades de I&I e a adoção dos resultados e à implantação de novas tecnologias e de soluções inovadoras e respeitadoras do clima desenvolvidas no âmbito dos programas-quadro de I&I através do FEDER.
As sinergias com o Fundo Social Europeu Mais (FSE+) asseguram que:
Através de programas nacionais ou regionais, o FSE+ pode integrar e ampliar programas curriculares inovadores apoiados pelo Programa, a fim de dotar as pessoas das aptidões e competências necessárias para se adaptarem à evolução das exigências do mercado de trabalho;
Podem ser utilizadas modalidades de financiamento alternativo e combinado ao abrigo do FSE+ para apoiar atividades do Programa que promovam o desenvolvimento do capital humano no domínio da I&I, com o objetivo de reforçar o EEI;
O FSE+ integra tecnologias inovadoras e novos modelos e soluções de negócios, em particular os resultantes do Programa, a fim de contribuir para sistemas de saúde inovadores, eficientes e sustentáveis e de facilitar o acesso dos cidadãos europeus a melhores e mais seguros cuidados de saúde.
As sinergias com o Programa UE pela Saúde asseguram que:
As necessidades da União em matéria de I&I no domínio da saúde são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;
O Programa UE pela Saúde contribui para assegurar uma melhor utilização dos resultados da investigação, em especial os decorrentes do Programa.
As sinergias com o Mecanismo Interligar a Europa (MIE) asseguram que:
As necessidades de I&I no domínio dos transportes, da energia e no setor digital na União são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;
O MIE apoia a introdução e implantação em larga escala de novas tecnologias e soluções inovadoras nos domínios dos transportes, da energia e das infraestruturas físicas digitais, em especial as resultantes dos programas-quadro de I&I;
O intercâmbio de informação e de dados entre o Programa e os projetos do MIE é facilitado, por exemplo sinalizando as tecnologias do Programa com um elevado grau de maturidade para a comercialização que poderão ser mais largamente implantadas através do MIE.
As sinergias com o Programa Europa Digital (PED) asseguram que:
Embora várias áreas temáticas abrangidas pelo Programa e pelo PED sejam convergentes, o tipo de ações a apoiar, os seus resultados esperados e a sua lógica de intervenção são diferentes e complementares;
As necessidades de I&I relacionadas com aspetos digitais do Programa são identificadas e estabelecidas no âmbito do seu planeamento estratégico, incluindo, por exemplo, a I&I em matéria de computação de alto desempenho, inteligência artificial, cibersegurança, tecnologias de registo distribuído e tecnologias quânticas, combinando tecnologias digitais com outras tecnologias facilitadoras e inovações não tecnológicas; o apoio à expansão de empresas que introduzem inovações radicais (muitas das quais combinam tecnologias digitais e tecnologias físicas); e o apoio a infraestruturas de investigação digital;
O PED incide na criação de capacidades e infraestruturas digitais em larga escala, nos domínios, por exemplo, da computação de alto desempenho, da inteligência artificial, da cibersegurança, das tecnologias de registo distribuído, das tecnologias quânticas e das competências digitais avançadas, visando uma ampla adoção e implantação em toda a União de soluções digitais inovadoras de importância crítica, já existentes ou testadas, no âmbito de um enquadramento da União em áreas de interesse público (como a saúde, a administração pública, a justiça e a educação) ou em caso de deficiência do mercado (como, por exemplo, a digitalização das empresas, nomeadamente das PME); o PED é executado principalmente através de investimentos estratégicos e coordenados com os Estados-Membros, nomeadamente através de contratos públicos conjuntos, em capacidades digitais a partilhar em toda a União e em ações a nível da União que apoiem a interoperabilidade e a normalização como parte integrante do desenvolvimento do Mercado Único Digital;
As capacidades e infraestruturas do PED são disponibilizadas à comunidade de I&I, nomeadamente para atividades apoiadas ao abrigo do Programa, nomeadamente testes, experimentação e demonstração em todos os setores e disciplinas;
As tecnologias digitais inovadoras desenvolvidas no âmbito do Programa são progressivamente adotadas e implantadas pelo PED;
As iniciativas do Programa em matéria de desenvolvimento de programas curriculares que visem promover aptidões e competências, incluindo as realizadas nas CCI do EIT pertinentes, são complementadas por um reforço das capacidades em matéria de competências digitais avançadas apoiado pelo PED;
Existem, para ambos os programas, mecanismos de coordenação sólidos para a programação estratégica, procedimentos operacionais e estruturas de governação.
As sinergias com o Programa Mercado Único asseguram que:
O Programa Mercado Único incide nas deficiências do mercado que afetam as PME e promove o empreendedorismo e a criação e crescimento das empresas e existe complementaridade entre o Programa Mercado Único e as ações do EIT e do CEI para as empresas inovadoras, bem como na área dos serviços de apoio às PME, em especial quando o mercado não oferece financiamento viável;
A Rede Europeia de Empresas pode servir, a par de outras estruturas de apoio às PME já existentes (por exemplo, pontos de contacto nacionais, agências de inovação, polos de inovação digital, centros de competência, incubadoras), para prestar serviços de apoio no âmbito do Programa, inclusive do CEI.
As sinergias com o Programa LIFE — Programa para o Ambiente e a Ação Climática (LIFE) asseguram que:
As necessidades de I&I para enfrentar os desafios nos domínios do ambiente, do clima e da energia na União são identificadas e estabelecidas no planeamento estratégico do Programa;
O Programa LIFE continua a funcionar como um catalisador para a execução das políticas e da legislação da União em matéria de ambiente, clima e, quando relevante, energia, nomeadamente adotando e aplicando os resultados da I&I do Programa e contribuindo para a implantação desses resultados à escala nacional, interregional e regional, sempre que tal possa contribuir para dar resposta a questões relacionadas com o ambiente, o clima ou a transição para as energias limpas. Em particular, o Programa LIFE continua a incentivar a criação de sinergias com o Programa através da atribuição de um bónus durante a avaliação de propostas que incluam a adoção de resultados do Programa;
Os projetos de ações normais do Programa LIFE apoiam o desenvolvimento, os testes ou a demonstração de tecnologias ou metodologias adequadas para a execução das políticas da União em matéria de ambiente e de clima, que poderão subsequentemente ser implantadas em larga escala e financiadas por outras fontes, nomeadamente o Programa. O EIT e o CEI podem apoiar a transposição para uma maior escala e a comercialização de novas ideias radicais que podem resultar da execução de projetos LIFE.
As sinergias com o Erasmus+ asseguram que:
Os recursos combinados do Programa, nomeadamente do EIT, e do Erasmus+ são usados para apoiar atividades destinadas a reforçar, modernizar e transformar as instituições de ensino superior europeias. Se for caso disso, o Programa complementa o apoio do Erasmus+ à iniciativa Universidades Europeias, na sua dimensão de investigação, enquanto parte do desenvolvimento de novas estratégias conjuntas, integradas a longo prazo e sustentáveis em matéria de educação, I&I, baseadas em abordagens transdisciplinares e intersetoriais, a fim de tornar o triângulo do conhecimento uma realidade. As atividades do EIT poderão complementar as estratégias a serem executadas pela iniciativa Universidades Europeias;
O Programa e o Erasmus+ promovem a integração da educação e da investigação, assistindo as instituições de ensino superior a formular e a criar estratégias e redes comuns de educação, de I&I, informando os sistemas de educação, os professores e os formadores sobre os dados e práticas de investigação mais recentes, e proporcionando experiências ativas em investigação a todos os estudantes e pessoal do ensino superior e, em particular, aos investigadores, bem como apoiar outras atividades que integrem o ensino superior, a I&I.
As sinergias com o Programa Espacial da União asseguram que:
As necessidades de I&I do Programa Espacial da União e as do setor espacial a montante e a jusante na União são identificadas e estabelecidas como parte integrante do planeamento estratégico do Programa; as ações de investigação no domínio do espaço executadas através do Programa são executadas, no que diz respeito à contratação e à elegibilidade das entidades jurídicas, de acordo com o Programa Espacial da União, quando adequado;
Os dados e serviços espaciais disponibilizados como um bem público pelo Programa Espacial da União são utilizados para desenvolver soluções radicais através de I&I, inclusive no âmbito do Programa, em particular em matéria de alimentos e recursos naturais sustentáveis, monitorização do clima, atmosfera, território, ambiente costeiro e marinho, cidades inteligentes, mobilidade conectada e automatizada, segurança e gestão de catástrofes;
Os serviços de acesso a dados e informações Copernicus contribuem para a EOSC, facilitando assim o acesso dos investigadores, cientistas e inovadores aos dados Copernicus; as infraestruturas de investigação, nomeadamente as redes de observação in situ, são elementos essenciais da infraestrutura de observação in situ que possibilitam a prestação dos serviços Copernicus e, por sua vez, beneficiam das informações produzidas por esses serviços.
As sinergias com o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional (IVCDCI) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA III) asseguram que:
As necessidades de I&I nos domínios do IVCDCI e do IPA III são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa, em consonância com os ODS;
As atividades de I&I do Programa, com a participação de países terceiros e ações específicas de cooperação internacional, procuram o alinhamento e a coerência com as linhas de ação paralelas de penetração no mercado e de entrada das capacidades ao abrigo do IVCDCI e do IPA III, com base na definição conjunta das necessidades e das áreas de intervenção.
As sinergias com o Fundo para a Segurança Interna e o instrumento para a gestão das fronteiras, como parte do Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras asseguram que:
As necessidades de I&I nas áreas da segurança e da gestão integrada das fronteiras são identificadas e estabelecidas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;
O Fundo para a Segurança Interna e o Fundo de Gestão Integrada das Fronteiras apoiam a implantação de novas tecnologias e soluções inovadoras, especialmente as resultantes dos programas-quadro de I&I no domínio da investigação sobre segurança.
As sinergias com o Programa InvestEU asseguram que:
O Programa disponibiliza a inovadores financiamento misto do Horizonte Europa e financiamento misto do CEI que se caracteriza por um elevado nível de risco e para o qual o mercado não ofereça financiamento suficiente e viável; simultaneamente, o Programa apoia a prestação e gestão eficazes da parte privada do financiamento misto através de fundos e intermediários apoiados pelo Programa InvestEU e outros;
Os instrumentos financeiros para a I&I e para as PME são agrupados no âmbito do Programa InvestEU, em especial através de uma vertente temática específica de I&I e de produtos implantados ao abrigo da vertente PME, contribuindo assim para a realização dos objetivos de ambos os programas e estabelecendo fortes ligações complementares entre os dois programas;
O Programa fornece, se for caso disso, um apoio adequado para ajudar a reorientar para o Programa InvestEU os projetos suscetíveis de financiamento nos mercados que não se adequem ao financiamento do CEI.
As sinergias com o Fundo de Inovação no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão («Fundo de Inovação») asseguram que:
O Fundo de Inovação visa especificamente a inovação em tecnologias e processos de baixo carbono, incluindo a captura e utilização ambientalmente seguras do carbono que contribuam substancialmente para mitigar as alterações climáticas, bem como substitutos para produtos com elevada intensidade carbónica, e para ajudar a estimular a construção e operação de projetos que visem a captura e o armazenamento geológico ambientalmente seguros de CO2, bem como tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis e do armazenamento de energia, e para viabilizar e incentivar os produtos «mais verdes»;
O Programa financia o desenvolvimento e a demonstração de tecnologias, incluindo soluções radicais, que permitam atingir os objetivos da União em matéria de neutralidade climática e de transformação energética e industrial, especialmente por meio das atividades dos seus pilares II e III;
O Fundo de Inovação pode, nos termos dos seus critérios de seleção e concessão, apoiar a fase de demonstração de projetos elegíveis que possam ter recebido o apoio do Programa, devendo ser estabelecidas fortes ligações de complementaridade entre os dois programas.
As sinergias com o Mecanismo para uma Transição Justa asseguram que:
As necessidades de I&I são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa com vista a apoiar uma transição justa e equitativa para a neutralidade climática;
A adoção e implantação de soluções inovadoras e respeitadoras do clima, em particular as resultantes do Programa, são promovidas.
As sinergias com o Programa Euratom de Investigação e Formação asseguram que:
O Programa e o Programa Euratom de Investigação e Formação desenvolvem ações abrangentes de apoio à educação e à formação (incluindo as MSCA), com o objetivo de manter e desenvolver competências relevantes na Europa;
O Programa e o Programa Euratom de Investigação e Formação desenvolvem ações conjuntas de investigação centradas em aspetos transversais da utilização segura, nas suas vertentes intrínseca e extrínseca, das aplicações não energéticas das radiações ionizantes em setores como a medicina, a indústria, a agricultura, o espaço, as alterações climáticas, a segurança extrínseca, a preparação para situações de emergência e a contribuição das ciências nucleares.
As potenciais sinergias com o Fundo Europeu de Defesa beneficiam a investigação nos domínios civil e da defesa, a fim de evitar duplicações desnecessárias e em conformidade com o artigo 5.o e o artigo 7.o, n.o 1.
As sinergias com o Programa Europa Criativa são promovidas através da identificação das necessidades de I&I no domínio das políticas culturais e criativas no âmbito do planeamento estratégico do Programa.
As sinergias com o Mecanismo de Recuperação e Resiliência asseguram que:
As necessidades de I&I para apoiar a criação nos Estados-Membros de economias e sociedades mais resilientes e mais bem preparadas para o futuro são identificadas no âmbito do planeamento estratégico do Programa;
A adoção e a implantação de soluções inovadoras, em particular as resultantes do Programa, são apoiadas.
ANEXO V
INDICADORES-CHAVE DE VIAS DE IMPACTO
As vias de impacto e os indicadores-chave conexos estruturam o acompanhamento do progresso do Programa na consecução dos seus objetivos, conforme referidos no artigo 3.o. As vias de impacto são sensíveis ao fator tempo e traduzem-se em três categorias de impacto complementares, que refletem a natureza não linear dos investimentos em I&I: impacto científico, impacto societal e impacto tecnológico ou económico. Para cada uma dessas categorias de impacto, são utilizados indicadores de substituição para acompanhar os progressos realizados, estabelecendo-se uma distinção entre curto, médio e longo prazo, inclusive para além da vigência do Programa, com possibilidades de repartição, inclusive por Estados-Membros e países associados. Esses indicadores são elaborados com recurso a metodologias quantitativas e qualitativas. Cada uma das partes do Programa contribui para estes indicadores a diferentes níveis e através de diferentes mecanismos. Podem ser utilizados indicadores adicionais para monitorizar partes individuais do Programa, quando relevante.
Os microdados subjacentes aos indicadores-chave de vias de impacto são recolhidos relativamente a todas as partes do Programa e a todos os mecanismos de execução de forma centralizada e harmonizada, com a granularidade adequada e uma sobrecarga mínima para os beneficiários no que respeita aos relatórios.
Para além dos indicadores-chave de vias de impacto, os dados sobre o cumprimento otimizado do Programa com vista a reforçar o EEI, promover as participações com base na excelência de todos os Estados-Membros no Programa e facilitar as relações de colaboração europeia no domínio da I&I, são recolhidos e comunicados em tempo quase real como parte dos dados de execução e gestão referidos no artigo 50.o. Tal inclui o acompanhamento das relações de colaboração, da análise de redes, dos dados sobre as propostas, candidaturas, participações, projetos, requerentes e participantes (incluindo dados sobre o tipo de organização, por exemplo, organizações da sociedade civil, PME e setor privado), o país (nomeadamente, uma classificação específica para grupos de países, tais como os Estados-Membros, os países associados e os países terceiros), o género, o papel desempenhado no projeto, a disciplina ou setor científico, incluindo as ciências sociais e humanas), e o acompanhamento do nível de integração das questões climáticas e de despesas conexas.
Indicadores de vias de impacto científico
Prevê-se que o Programa tenha impacto científico através da geração de novos conhecimentos de elevada qualidade, ao reforço do capital humano no domínio da I&I e à promoção da difusão de conhecimento e da ciência aberta. O progresso relativo a este impacto é acompanhado através de indicadores de substituição estabelecidos de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.
Tabela 1
Para um impacto científico |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
Gerar novos conhecimentos de elevada qualidade |
Publicações — Número de publicações científicas revistas por pares que resultam do Programa |
Citações — Índice de citações ponderado por domínio de publicações revistas por pares que resultam do Programa |
Ciência de classe mundial — Número e percentagem de publicações revistas por pares que resultam de projetos financiados pelo Programa e que constituem contribuições fundamentais para os domínios científicos respetivos |
Reforçar o capital humano em I&I |
Competências — Número de investigadores que participaram em atividades conducentes ao aumento e melhoria de competências (ações de formação, mentoria/tutoria, mobilidade e acesso a infraestruturas de I&I) em projetos financiados pelo Programa |
Carreiras — Número e percentagem de investigadores que no âmbito do Programa aumentaram e melhoraram as suas competências e aumentaram o seu impacto individual no respetivo domínio de I&I |
Condições de trabalho — Número e percentagem de investigadores que no âmbito do Programa aumentaram e melhoraram as suas competências e passaram a beneficiar de melhores condições de trabalho, incluindo aumentos salariais |
Promover a difusão de conhecimento e a ciência aberta |
Conhecimento partilhado — Percentagem das realizações da investigação (dados abertos/publicações/software, etc.) obtidas no âmbito do Programa partilhadas através de infraestruturas de acesso aberto |
Difusão de conhecimento — Percentagem das realizações da investigação de acesso aberto obtidas no âmbito do Programa efetivamente utilizadas/citadas |
Novas colaborações — Percentagem de beneficiários do Programa que estabeleceram novas colaborações transdisciplinares/transetoriais com utilizadores das suas realizações da investigação de acesso aberto obtidas no âmbito do Programa |
Indicadores de vias de impacto societal
Prevê-se que o Programa tenha impacto societal ao incidir nas prioridades políticas da União e nos desafios globais, incluindo os ODS, seguindo os princípios da Agenda 2030 e os objetivos do Acordo de Paris, através da I&I, gerando benefícios e impactos através de missões de I&I e De Parcerias Europeias e reforçando a adoção da inovação na sociedade, contribuindo consequentemente para o bem-estar das pessoas. O progresso relativo a este impacto é acompanhado indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.
Tabela 2
Para um impacto societal |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
Responder aprioridades estratégicas da União e a desafios globais através da I&I |
Resultados — Número e percentagem de resultados cujo objetivo é responder a prioridades estratégicas identificadas da União e aos desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensionais: para cada prioridade identificada) Incluindo: Número e percentagem de resultados relevantes para o clima cujo objetivo é contribuir para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris |
Soluções — Número e percentagem de inovações e realizações da investigação que respondem a prioridades estratégicas identificadas da União e a desafios globais (incluindo os ODS) (multidimensionais: para cada prioridade identificada) Incluindo: Número e percentagem de inovações relevantes para o clima e realizações da investigação que contribuem para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris |
Benefícios — Conjunto de efeitos estimados da utilização/exploração de resultados financiados pelo Programa que respondem a prioridades estratégicas identificadas da União e a desafios globais (nomeadamente os ODS), incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões) (multidimensionais: para cada prioridade identificada) Incluindo: Conjunto de efeitos estimados da utilização/exploração de resultados relevantes para o clima e financiados pelo Programa que contribuam para os compromissos da União no âmbito do Acordo de Paris, incluindo a contribuição para o ciclo legislativo e de definição de políticas (tais como normas e padrões) |
Proporcionar benefícios e impacto através de missões de I&I |
Resultados das missões de I&I — Resultados em missões específicas de I&I (multidimensionais: para cada missão identificada) |
Realizações das missões de I&I — Realizações em missões específicas de I&I (multidimensionais: para cada missão identificada) |
Metas de missões de I&I atingidas — Metas atingidas em missões específicas de I&I (multidimensionais: para cada missão identificada) |
Reforçar a adoção da I&I na sociedade |
Cocriação — Número e percentagem de projetos financiados pelo Programa em que os cidadãos e utilizadores finais da União contribuem para a cocriação de conteúdos de I&I |
Participação — Número e percentagem de entidades jurídicas participantes que dispõem de mecanismos de participação de cidadãos e de utilizadores finais após a conclusão de projetos financiados pelo Programa |
Adoção da I&I pela sociedade — Adoção e difusão dos resultados científicos e das soluções inovadoras cocriados geradas ao abrigo do Programa. |
Indicadores de vias de impacto tecnológico e económico
Prevê-se que o Programa tenha impacto tecnológico e económico, em particular na União, ao influenciar a criação e o crescimento das empresas, nomeadamente das PME, incluindo as empresas em fase de arranque, ao criar direta e indiretamente postos de trabalho, em particular na União, e ao alavancar investimentos em I&I. O progresso relativo a este impacto é acompanhado através de indicadores de substituição fixados de acordo com as seguintes três vias de impacto principais.
Tabela 3
Para um impacto tecnológico/económico |
Curto prazo |
Médio prazo |
Longo prazo |
Gerar crescimento baseado na inovação |
Resultados inovadores — Número de produtos, processos ou métodos inovadores que resultem do Programa (por tipo de inovação) e número de pedidos de registo de direitos de propriedade intelectual (DPI) |
Inovações — Número de inovações que resultem de projetos financiados pelo Programa (por tipo de inovação), inclusive a partir de direitos de propriedade intelectual concedidos |
Crescimento económico — Criação, crescimento e quotas de mercado de empresas que tenham desenvolvido inovações no âmbito do Programa |
Criar mais e melhores empregos |
Emprego apoiado — Número de postos de trabalho equivalentes a tempo integral (ETI) criados e de postos de trabalho mantidos em entidades jurídicas participantes para projetos financiados pelo Programa (por tipo de emprego) |
Emprego sustentado — Aumento do número de postos de trabalho ETI em entidades jurídicas participantes na sequência de um projeto financiado pelo Programa (por tipo de emprego) |
Emprego total — Número de postos de trabalho diretos e indiretos criados ou mantidos devido à difusão dos resultados do Programa (por tipo de emprego) |
Alavancar os investimentos em I&I |
Coinvestimento — Montante do investimento público e privado mobilizado pelo investimento inicial do Programa |
Aumento de escala — Montante do investimento público e privado mobilizado para explorar ou transpor para maior escala os resultados do Programa (incluindo investimentos diretos estrangeiros) |
Contribuição para o «objetivo de 3 %» — Progressos da União no sentido da realização do objetivo de 3 % do PIB em resultado do Programa |
ANEXO VI
DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS MISSÕES E DOMÍNIOS PARA EVENTUAIS PARCERIAS EUROPEIAS INSTITUCIONALIZADAS A ESTABELECER AO ABRIGO NO ARTIGO 185.o OU DO ARTIGO 187.o DO TFUE
Em conformidade com os artigos 8.o e 12.o do presente regulamento, os domínios para eventuais missões e eventuais Parcerias Europeias a estabelecer ao abrigo do artigo 185.o ou do artigo 187.o do TFUE constam do presente anexo.
Domínios para eventuais missões
Cada missão segue os princípios definidos no artigo 8.o, n.o 4, do presente regulamento.
Domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas com base no artigo 185.o ou no artigo 187.o do TFUE
O procedimento de avaliação da necessidade de uma Parceria Europeia Institucionalizada num dos domínios de parceria acima referidos pode dar origem a uma proposta legislativa em conformidade com o direito de iniciativa da Comissão. Por outro lado, o domínio de parceria em questão também pode ser objeto de uma Parceria Europeia em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, alínea a) ou alínea b), do presente regulamento, ou ser executado mediante outros convites à apresentação de propostas no âmbito do presente Programa.
Tendo em conta a grande variedade de áreas temáticas cobertas pelos domínios para eventuais Parcerias Europeias Institucionalizadas, estes domínios podem ser executados, com base numa avaliação das necessidades, por mais de uma Parceria Europeia.
( 1 ) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
( 2 ) Pode ser financiada investigação relacionada com o tratamento do cancro das gónadas.
( 3 ) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65).
( 4 ) Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
( 5 ) O procedimento será explicado num documento publicado antes do início do processo de avaliação.
( 6 ) Decisão n.o 1982/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativa ao Sétimo Programa-Quadro da Comunidade Europeia de atividades em matéria de investigação, desenvolvimento tecnológico e demonstração (2007 a 2013) (JO L 412 de 30.12.2006, p. 1).
( 7 ) Regulamento (UE) 2024/795 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de fevereiro de 2024, que cria a Plataforma de Tecnologias Estratégicas para a Europa (STEP), e que altera a Diretiva 2003/87/CE e os Regulamentos (UE) 2021/1058, (UE) 2021/1056, (UE) 2021/1057, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 223/2014, (UE) 2021/1060, (UE) 2021/523, (UE) 2021/695, (UE) 2021/697 e (UE) 2021/241 (JO L, 2024/795, 29.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/795/oj).
( 8 ) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, serviços e agências da União e à livre circulação desses e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
( 9 ) Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa à revisão legal das contas anuais e consolidadas, que altera as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho e que revoga a Diretiva 84/253/CEE do Conselho (JO L 157 de 9.6.2006, p. 87).