02003D0467 — PT — 01.01.2021 — 045.001
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DECISÃO DA COMISSÃO de 23 de Junho de 2003 que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos [notificada com o número C(2003) 1925] (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74) |
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DECISÃO DA COMISSÃO
de 23 de Junho de 2003
que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efectivos de bovinos
[notificada com o número C(2003) 1925]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2003/467/CE)
Artigo 1.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
Artigo 2.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
Artigo 3.o
Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
Artigo 4.o
Revogações
São revogadas as Decisões 1999/465/CE, 1999/466/CE e 1999/467/CE.
Artigo 5.o
Destinatários
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
ANEXO I
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
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Código ISO |
Estado-Membro |
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BE |
Bélgica |
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CZ |
República Checa |
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DK |
Dinamarca |
|
DE |
Alemanha |
|
EE |
Estónia |
|
FR |
França |
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LV |
Letónia |
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LT |
Lituânia |
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LU |
Luxemburgo |
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HU |
Hungria |
|
NL |
Países Baixos |
|
AT |
Áustria |
|
PL |
Polónia |
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SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
FI |
Finlândia |
|
SE |
Suécia |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de tuberculose
▼M46 —————
ANEXO II
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de brucelose
|
Código ISO |
Estado-Membro |
|
BE |
Bélgica |
|
CZ |
República Checa |
|
DK |
Dinamarca |
|
DE |
Alemanha |
|
EE |
Estónia |
|
IE |
Irlanda |
|
FR |
França |
|
CY |
Chipre |
|
LV |
Letónia |
|
LT |
Lituânia |
|
LU |
Luxemburgo |
|
MT |
Malta |
|
NL |
Países Baixos |
|
AT |
Áustria |
|
PL |
Polónia |
|
RO |
Roménia |
|
SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
FI |
Finlândia |
|
SE |
Suécia |
CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros ( 1 )oficialmente indemnes de brucelose
ANEXO III
CAPÍTULO 1
Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
|
Código ISO |
Estado-Membro (*1) |
|
BE |
Bélgica |
|
CZ |
Chéquia |
|
DK |
Dinamarca |
|
DE |
Alemanha |
|
EE |
Estónia |
|
IE |
Irlanda |
|
CY |
Chipre |
|
LV |
Letónia |
|
LT |
Lituânia |
|
LU |
Luxemburgo |
|
HU |
Hungria |
|
NL |
Países Baixos |
|
AT |
Áustria |
|
PL |
Polónia |
|
RO |
Roménia |
|
SI |
Eslovénia |
|
SK |
Eslováquia |
|
FI |
Finlândia |
|
SE |
Suécia |
|
UK(NI) |
Reino Unido (Irlanda do Norte) |
|
(*1)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte. |
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CAPÍTULO 2
Regiões dos Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
▼M40 —————
▼M39 —————
▼M46 —————
( 1 ) Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que diz respeito à Irlanda do Norte.