02023R0194 — PT — 01.07.2023 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2023/194 DO CONSELHO de 30 de janeiro de 2023 (JO L 028 de 31.1.2023, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) 2023/730 DO CONSELHO de 31 de março de 2023 |
L 95 |
1 |
4.4.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/1062 DO CONSELHO de 1 de junho de 2023 |
L 143 |
1 |
2.6.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/1324 DO CONSELHO de 29 de junho de 2023 |
L 166 |
50 |
30.6.2023 |
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REGULAMENTO (UE) 2023/1506 DO CONSELHO de 20 de julho de 2023 |
L 184 |
5 |
21.7.2023 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (UE) 2023/194 DO CONSELHO
de 30 de janeiro de 2023
que fixa, para 2023, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca aplicáveis nas águas da União e as aplicáveis, para os navios de pesca da União, em certas águas não União, e que fixa também, para 2023 e 2024, tais possibilidades de pesca em relação a determinadas unidades populacionais de peixes de profundidade
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objeto
As possibilidades de pesca a que se refere o n.o 1 incluem:
Limites de capturas para o ano de 2023 e, nos casos previstos no presente regulamento, para o ano de 2024;
Limites do esforço de pesca para o ano de 2023, exceto os limites do esforço de pesca constantes do anexo II, que serão aplicáveis a partir de 1 de fevereiro de 2023 até 31 de janeiro de 2024;
Possibilidades de pesca aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023 a determinadas unidades populacionais na zona da Convenção CCAMLR e a determinadas unidades populacionais na zona do Acordo SIOFA.
Artigo 2.o
Âmbito
O presente regulamento é aplicável:
Aos navios de pesca da União; e
Aos navios de países terceiros nas águas da União.
O presente regulamento é igualmente aplicável:
A determinadas atividades de pesca recreativa, expressamente referidas nas disposições pertinentes do presente regulamento; e
À pesca comercial a partir de terra.
Artigo 3.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições constantes do artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Além dessas, entende-se por:
«Navio de um país terceiro», um navio de pesca que arvora o pavilhão de um país terceiro e nele está registado;
«Pesca recreativa», as atividades de pesca não comerciais que exploram recursos biológicos marinhos no contexto do lazer, do turismo ou do desporto;
«Águas internacionais», as águas que não se encontram sob a soberania ou jurisdição de qualquer Estado;
«Total admissível de capturas» (TAC):
nas pescarias abrangidas pela isenção da obrigação de desembarcar referida no artigo 15.o, n.os 4 a 7, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser desembarcada em cada ano,
em todas as outras pescarias, a quantidade de uma unidade populacional de peixes que pode ser capturada em cada ano;
«Quota», a parte do TAC atribuída à União, a um Estado-Membro ou a um país terceiro;
«Avaliação analítica», a avaliação quantitativa das tendências de uma unidade populacional, baseada em dados sobre a biologia e a exploração da unidade populacional, cuja qualidade tenha sido considerada, no âmbito de um exame científico, suficiente para servir de base a pareceres científicos sobre as opções em matéria de capturas futuras;
«Malhagem», a malhagem das redes de pesca tal como definida no artigo 6.o, ponto 34, do Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Ficheiro da frota de pesca da União», o ficheiro elaborado pela Comissão nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
«Diário de pesca», o diário a que se refere o artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
«Boia instrumentada», uma boia claramente marcada com um número de referência único que permita a identificação do seu proprietário e equipada com um sistema de localização por satélite para controlar a sua posição;
«Boia operacional», qualquer boia instrumentada, previamente ativada, ligada e colocada no mar num dispositivo de concentração de peixes (DCP) ou num dispositivo de registo derivante, que transmita posições e outras informações disponíveis, tais como estimativas obtidas por sonda acústica.
Artigo 4.o
Zonas de pesca
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Zonas CIEM (Conselho Internacional para o Estudo do Mar)», as zonas geográficas especificadas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 );
«Skagerrak», a zona geográfica delimitada, a Oeste, por uma linha que une o farol de Hanstholm ao de Lindesnes e, a Sul, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca;
«Kattegat», a zona geográfica delimitada, a Norte, por uma linha que une o farol de Skagen ao de Tistlarna e se prolonga, deste, até ao ponto mais próximo da costa sueca e, a Sul, por uma linha que une Hasenøre a Gniben Spids, Korshage a Spodsbjerg e Gilbjerg Hoved a Kullen;
«Unidade funcional 16 da subzona CIEM 7», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 25 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 26 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 27 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Unidade funcional 30 da divisão CIEM 9a», a zona geográfica sob jurisdição de Espanha no golfo de Cádis e nas águas adjacentes da divisão CIEM 9a;
«Unidade funcional 31 da divisão CIEM 8c», a zona geográfica delimitada pelas linhas de rumo que unem sequencialmente as seguintes coordenadas:
«Golfo de Cádis», a zona geográfica da divisão CIEM 9a a leste de 7° 23’ 48″ W;
«Zona da Convenção CCAMLR (Comissão para a Conservação da Fauna e da Flora Marinhas da Antártida)», a zona geográfica definida no artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho ( 3 );
«Zonas CECAF (Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este)», as zonas geográficas definidas no anexo II do Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 );
«Área da Convenção IATTC (Comissão Interamericana do Atum Tropical)», a zona geográfica definida na Convenção para o Reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (Convenção de Antígua) ( 5 );
«Área da Convenção CICTA (Comissão Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico)», a zona geográfica definida na Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico ( 6 );
«Zona de competência da IOTC (Comissão do Atum do Oceano Índico)», a zona geográfica definida no Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico ( 7 );
«Zonas NAFO (Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico)», as zonas geográficas definidas no anexo III do Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 );
«Área da Convenção SEAFO (Organização das Pescarias do Atlântico Sudeste)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste ( 9 );
«Zona do Acordo SIOFA (Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul)», a zona geográfica definida no Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul ( 10 );
«Área da Convenção SPRFMO (Organização Regional de Gestão das Pescas para o Pacífico Sul)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul ( 11 );
«Zona da Convenção WCPFC (Comissão das Pescas do Pacífico Ocidental e Central)», a zona geográfica definida na Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central ( 12 );
«Águas do alto do mar de Bering», a zona geográfica das águas do alto do mar de Bering situada além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura dos mares territoriais dos Estados costeiros do mar de Bering;
«Zona comum entre a área da Convenção IATTC e a zona da Convenção WCPFC», a zona geográfica delimitada do seguinte modo:
«Subzonas geográficas da CGPM», as zonas definidas no anexo I do Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 13 ).
TÍTULO II
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 5.o
TAC e sua repartição
Artigo 6.o
TAC a determinar pelos Estados-Membros
Os TAC a determinar por um Estado-Membro a que se refere o n.o 1 devem:
Ser coerentes com os princípios e as regras da PCP, em especial o princípio da exploração sustentável da unidade populacional; e
Resultar numa exploração da unidade populacional que seja:
conforme com o rendimento máximo sustentável, com a maior probabilidade possível, se existir uma avaliação analítica, ou
coerente com a abordagem de precaução na gestão das pescas, se não existir uma avaliação analítica ou se essa avaliação for incompleta.
Até 15 de março de 2023, cada Estado-Membro em causa deve apresentar as seguintes informações à Comissão:
Os TAC que determinou;
Os dados que recolheu, avaliou e usou como base para determinar os TAC;
Os pormenores sobre a conformidade dos TAC determinados com o disposto no n.o 2.
▼M1 —————
Artigo 8.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As capturas não sujeitas à obrigação de desembarcar ao abrigo do artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 só podem ser mantidas a bordo ou desembarcadas num dos seguintes casos:
Terem sido efetuadas por navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro que disponha de uma quota ainda não esgotada; ou
Consistirem numa parte de uma quota da União que não tenha sido repartida pelos Estados-Membros e que ainda não tenha sido esgotada.
Artigo 9.o
Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis
Artigo 10.o
Limites do esforço de pesca na divisão CIEM 7e
Artigo 11.o
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 4b, 4c e 6a e na subzona CIEM 7
Em derrogação do disposto no n.o 1, em janeiro de 2023 e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2023, os navios de pesca da União nas divisões CIEM 4b, 4c, 7d, 7e, 7f e 7h podem pescar, manter a bordo, transbordar, transladar ou desembarcar robalo-legítimo capturado nessa zona com as seguintes artes e dentro dos seguintes limites:
Utilizando redes de arrasto demersais ( 15 ), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;
Utilizando redes envolventes-arrastantes ( 16 ), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 3,8 toneladas por navio de pesca e por ano e 5 % do peso das capturas totais de organismos marinhos a bordo capturados pelo navio em causa por viagem de pesca;
Utilizando linhas e anzóis ( 17 ), até um máximo de 6,2 toneladas por navio de pesca;
Utilizando redes de emalhar fixas ( 18 ), para capturas acessórias inevitáveis que não excedam 1,6 toneladas por navio de pesca.
As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea c), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando linhas e anzóis.
As derrogações estabelecidas no primeiro parágrafo, alínea d), aplicam-se aos navios de pesca da União que, ao longo do período compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro de 2016, tenham registado capturas de robalo-legítimo utilizando redes de emalhar fixas.
Em caso de substituição de um navio de pesca da União, os Estados-Membros podem permitir que as derrogações se apliquem a outro navio de pesca, desde que o número dos navios de pesca da União que beneficiem de cada uma das derrogações e a sua capacidade de pesca global não aumentem.
Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 4b, 4c, 6a e 7a a 7k:
De 1 de fevereiro a 31 de março de 2023:
só é autorizada a prática da pesca de robalo-legítimo com cana ou com linha de mão seguida da sua devolução,
é proibido reter, transladar, transbordar ou desembarcar robalo-legítimo capturado na referida zona;
Em janeiro e de 1 de abril a 31 de dezembro de 2023:
não podem ser capturados e retidos mais do que dois espécimes de robalo-legítimo por dia e pescador,
o tamanho mínimo dos robalos-legítimos retidos é de 42 cm,
as redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo.
Artigo 12.o
Medidas aplicáveis à pesca de robalo-legítimo nas divisões CIEM 8a e 8b
Na pesca recreativa, inclusivamente a partir de terra, nas divisões CIEM 8a e 8b:
Podem ser capturados e retidos, no máximo, dois espécimes de robalo-legítimo por dia e por pescador;
As redes fixas não podem ser usadas para capturar ou reter robalo-legítimo.
Artigo 13.o
Medidas aplicáveis à pesca de enguia-europeia
É proibido exercer atividades de pesca comerciais de enguia-europeia (Anguilla anguilla), quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, em todas as fases do seu ciclo de vida, durante um período mínimo de seis meses. Para o efeito, cada Estado-Membro em causa determina um ou mais períodos de defeso, sujeito às seguintes condições:
Se for caso disso, o período ou os períodos de defeso podem diferir, num Estado-Membro, de uma zona de pesca para outra, a fim de ter em conta o padrão de migração geográfica e temporal da enguia nas diferentes fases do seu ciclo de vida;
O período ou os períodos de defeso têm a duração de seis meses consecutivos ou de seis meses no total, em conformidade com os n.os 3 ou 4; e
Em derrogação da alínea b), se o Estado-Membro em causa determinar que o período de defeso nas subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM tem início em 1 de março de 2023 ou posteriormente, o período tem a duração de seis meses consecutivos;
O período ou os períodos de defeso correspondem aos objetivos de conservação estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 1100/2007, aos planos de gestão nacionais em vigor e aos padrões de migração temporal da enguia-europeia na respetiva fase do seu ciclo de vida, no Estado-Membro em causa.
Nas subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9, os períodos de defeso são os seguintes:
Para a enguia-europeia de comprimento total igual ou superior a 12 cm:
Na subzona CIEM 3, de 1 de outubro a 31 de dezembro de 2023, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro, no período compreendido entre 1 de março e 31 de agosto de 2023,
Nas subzonas CIEM 4, 6, 7, de 1 de setembro a 30 de novembro de 2023, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro, no período compreendido entre 1 de março e 31 de julho de 2023 e dezembro de 2023,
Nas subzonas CIEM 8 e 9, de 1 de novembro de 2023 a 31 de janeiro de 2024, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro em causa, no período compreendido entre 1 de março e 30 de setembro de 2023;
Para a enguia-europeia de comprimento total inferior a 12 cm:
De 1 de janeiro a 31 de março de 2024, mais um período de defeso de três meses, a determinar por cada Estado-Membro em causa, no período compreendido entre 1 de março e 31 de dezembro de 2023,
Em derrogação da subalínea i), cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca por um período de um mês durante o período de defeso que tenha determinado nos termos dessa subalínea. Nesse caso, o Estado-Membro em causa determina um período de defeso adicional de um mês,
em derrogação suplementar da subalínea i), cada Estado-Membro em causa pode autorizar a pesca, exclusivamente para fins de povoamento, por um período adicional de um mês durante o período de defeso que tenha determinado nos termos dessa subalínea. Nesse caso, o Estado-Membro em causa determina um período de defeso adicional de um mês,
a aplicação das subalíneas i) a iii), não deve conduzir a uma situação em que o Estado-Membro em causa permita, durante o período compreendido entre 1 de janeiro e 31 de março de 2023, a pesca durante um período superior a um mês, mais um mês destinado exclusivamente ao repovoamento.
Cada Estado-Membro informa a Comissão:
Sobre o período ou os períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 4:
até 1 de março de 2023, para as subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM,
até 1 de março de 2023, para as subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9;
No prazo de 2 semanas após a sua adoção, das medidas nacionais relativas ao período ou aos períodos de defeso que tenha determinado em conformidade com os n.os 2 a 4.
Artigo 14.o
Disposições especiais sobre a repartição das possibilidades de pesca
A repartição de possibilidades de pesca pelos Estados-Membros, estabelecida no presente regulamento, não prejudica:
As trocas efetuadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
As deduções e reatribuições efetuadas em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
As reatribuições efetuadas em conformidade com os artigos 12.o e 47.° do Regulamento (UE) 2017/2403;
Os desembarques adicionais autorizados ao abrigo do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
As quantidades retiradas nos termos do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 e do artigo 15.o, n.o 9, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013;
As deduções efetuadas nos termos dos artigos 105.o, 106.° e 107.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009;
As transferências e trocas de quotas efetuadas em conformidade com os artigos 21.o e 51.o do presente regulamento.
Artigo 15.o
Épocas de defeso da pesca da galeota
É proibida a pesca comercial de galeota (Ammodytes spp.) com redes de arrasto demersais, redes envolventes-arrastantes ou artes rebocadas similares de malhagem inferior a 16 mm nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 de 1 de janeiro a 31 de março de 2023 e de 1 de agosto a 31 de dezembro de 2023.
Artigo 16.o
Medidas corretivas para o bacalhau no mar do Norte
Em derrogação do n.o 2, os navios de pesca a que se refere esse número podem pescar nas zonas referidas nesse número, desde que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
As suas capturas de bacalhau não representam mais de 5 % do total das suas capturas por viagem de pesca; presume-se que os navios de pesca cujas capturas de bacalhau não tenham excedido 5 % das suas capturas totais em 2017–2019 cumprem este critério, desde que continuem a utilizar a mesma arte de pesca que utilizaram nesse período; esta presunção pode ser ilidida;
Utilizam uma rede de arrasto pelo fundo ou rede envolvente-arrastante regulamentada e altamente seletiva que, segundo um estudo científico, permite uma redução de, pelo menos, 30 % das capturas de bacalhau, em comparação com os navios que pescam com a malhagem de base para as artes rebocadas especificada no anexo V, parte B, ponto 1.1, do Regulamento (UE) 2019/1241; esses estudos podem ser avaliados pelo CCTEP e, no caso de uma avaliação negativa, essas artes deixam de poder ser consideradas válidas para utilização nas zonas referidas no n.o 2 do presente artigo;
No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 100 mm (TR1), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
redes de arrasto de barriga (belly trawl) com uma malhagem mínima na barriga inferior de 600 mm,
cabo de entralhe elevado (0,6 m),
painel de separação horizontal com janela de saída de malhas largas;
No caso dos navios que pescam com redes de arrasto pelo fundo e redes envolventes-arrastantes de malhagem igual ou superior a 70 mm na divisão CIEM 4a e a 90 mm na divisão CIEM 3a e inferior a 100 mm (TR2), são utilizadas as seguintes artes altamente seletivas:
uma grelha separadora horizontal com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos,
um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm,
uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;
Estão sujeitos a um plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau, a fim de as manter em conformidade com a mortalidade por pesca correspondente às possibilidades de pesca fixadas, com base em níveis de pareceres científicos, graças a medidas espaciais ou técnicas, ou a uma combinação de ambas; esses planos devem ser avaliados, o mais tardar, dois meses após a respetiva execução, pelo CCTEP no caso dos Estados-Membros, ou pelo organismo científico nacional competente no caso dos países terceiros, e, se isso for considerado necessário, devem ser revistos ulteriormente se dessas avaliações decorrer que o objetivo do plano nacional de evitamento das capturas de bacalhau não será atingido.
Artigo 17.o
Medidas corretivas para o bacalhau no Kattegat
Os navios de pesca da União que pesquem no Kattegat com redes de arrasto pelo fundo ( 20 ) com uma malhagem mínima de 70 mm devem utilizar uma das seguintes artes seletivas:
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 35 mm, com uma saída desobstruída para os peixes;
Uma grelha separadora com uma distância máxima entre barras de 50 mm que separe os peixes chatos dos peixes redondos, com uma saída desobstruída para os peixes redondos;
Um pano Seltra de malha quadrada de 300 mm;
Uma arte regulamentada altamente seletiva que, de acordo com um estudo científico avaliado pelo CCTEP, tenha características técnicas que resultem numa limitação das capturas de bacalhau a uma percentagem inferior a 1,5 %, desde que seja a única arte que os navios de pesca tenham a bordo.
Artigo 18.o
Espécies proibidas
Os navios de pesca da União não podem pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies:
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4 e da divisão CIEM 7d, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas da União da divisão 3a;
Imperador-de-costa-estreita (Beryx splendens) na subárea 6 da NAFO;
Lixa (Centrophorus squamosus) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Gata (Dalatias licha) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Sapata (Deania calcea) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas do Reino Unido e águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8, nas águas do Reino Unido da divisão 2a e da subzona 5 e nas águas da União das subzonas 3, 9 e 10;
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona CIEM 4; nas águas do Reino Unido da divisão 2a, e nas águas internacionais das subzonas CIEM 1 e 14;
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus) quando capturada com palangres nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 4, nas águas do Reino Unido da divisão 2a, nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 6 a 8 e nas águas internacionais das subzonas 12 e 14;
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas;
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;
Raia-curva (Raja undulata) nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona CIEM 6 e nas águas da União da subzona CIEM 10;
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas;
Viola (Rhinobatos) no Mediterrâneo;
Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14;
Tubarões de profundidade enumerados no anexo I, parte D, nas águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas CIEM 6 a 9, águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; nas águas da União e águas internacionais da subzona CIEM 10, nas águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2 e nas águas internacionais da subzona CIEM 12.
Artigo 19.o
Transmissão de dados
Sempre que os Estados-Membros apresentem à Comissão dados relativos aos desembarques e ao esforço de pesca em conformidade com os artigos 33.o e 34.° do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, devem utilizar os códigos das unidades populacionais constantes do anexo I do presente regulamento.
Capítulo II
Autorizações de pesca nas águas de países terceiros
Artigo 20.o
Autorizações de pesca
Capítulo III
Possibilidades de pesca nas águas das organizações regionais de gestão das pescas
Disposições gerais
Artigo 21.o
Transferências e trocas de quotas
Área da Convenção NEAFC
Artigo 22.o
Cantarilho no mar de Irminger
São proibidas todas as atividades de pesca na zona delimitada pelas seguintes coordenadas, medidas em conformidade com o sistema WGS84:
|
Latitude |
Longitude |
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63 ° 0 ′ |
-30 ° 0 ′ |
|
61 ° 30 ′ |
-27 ° 35 ′ |
|
60 ° 45 ′ |
-28 ° 45 ′ |
|
62 ° 0 ′ |
-31 ° 35 ′ |
|
63 ° 0 ′ |
-30 ° 0 ′ |
Área da Convenção CICTA
Artigo 23.o
Limitações aplicáveis às capacidades de pesca, de cultura e de engorda
Artigo 24.o
Pesca recreativa
Sempre que adequado, os Estados-Membros atribuem uma percentagem específica para a pesca recreativa com base nas quotas que lhes tenham sido atribuídas, constantes do anexo I D.
Artigo 25.o
Tubarões
Artigo 26.o
DCP para o atum tropical
Zona da Convenção CCAMLR
Artigo 27.o
Notificações relativas à pesca exploratória de marlonga
Os Estados-Membros podem participar na pesca exploratória de marlonga (Dissostichus spp.) com palangre nas subzonas FAO 88.1 e 88.2 e nas divisões FAO 58.4.1, 58.4.2 e 58.4.3a fora das zonas sob jurisdição nacional em 2023. Os Estados-Membros que tencionem fazê-lo devem notificar o Secretariado da CCAMLR, em conformidade com os artigos 7.o e 7.°-A do Regulamento (CE) n.o 601/2004, o mais tardar em 1 de junho de 2023.
Artigo 28.o
Limites aplicáveis à pesca exploratória de marlonga
Artigo 29.o
Pesca do krill-do-antártico na campanha de pesca de 2022-2023
A notificação de um Estado-Membro da sua intenção de pescar krill-do-antártico na área da Convenção CCAMLR só pode dizer respeito aos navios de pesca autorizados que, no momento da notificação:
Arvorem o seu pavilhão; ou
Arvorem o pavilhão de outro membro da CCAMLR, mas para os quais se preveja que, no momento em que será exercida a pesca, arvorarão o pavilhão desse Estado-Membro.
Sempre que um navio de pesca autorizado, notificado ao Secretariado da CCAMLR em conformidade com os n.os 1, 2 e 3, esteja impedido de participar na pesca de krill-do-antártico por motivos operacionais legítimos ou de força maior, o Estado-Membro em causa pode autorizar a sua substituição por outro navio de pesca. Nesses casos, o Estado-Membro em causa informa imediatamente o Secretariado da CCAMLR e a Comissão, apresentando:
Os dados completos dos navios de pesca de substituição pretendidos, incluindo as informações previstas no artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 601/2004; e
A lista completa dos motivos que justificam a substituição e quaisquer elementos comprovativos ou referências pertinentes a esses motivos.
Zona de competência da IOTC
Artigo 30.o
Limitação da capacidade de pesca dos navios que pescam na zona de competência da IOTC
Artigo 31.o
DCP derivantes e navios auxiliares
Artigo 32.o
Tubarões
Artigo 33.o
Raias mobulídeas
Contudo, as raias mobulídeas que sejam capturadas de forma não intencional por navios da pesca artesanal (pescarias que não a pesca de superfície, ou seja, redes de cerco com retenida, salto e vara, redes de emalhar, linha de mão e pesca ao corrico ou pesca com palangre levada a cabo por navios inscritos no registo da IOTC de navios autorizados) podem ser desembarcadas para fins de consumo local.
Área da Convenção SPRFMO
Artigo 34.o
Pescarias pelágicas
▼M1 —————
Os Estados-Membros a que se refere o n.o 1 só podem utilizar as possibilidades de pesca fixadas no anexo I H se até ao décimo quinto dia do mês seguinte enviarem à Comissão, para que esta as possa comunicar ao Secretariado da SPRFMO, as seguintes informações:
Uma lista dos navios que pescam ativamente ou participam em atividades de transbordo na área da Convenção SPRFMO;
As declarações mensais de capturas.
Área da Convenção IATTC
Artigo 35.o
Pesca com redes de cerco com retenida
É proibido aos navios com redes de cerco com retenida pescar atum-albacora (Thunnus albacares), atum-patudo (Thunnus obesus) ou gaiado (Katsuwonus pelamis):
Das 00h00 de 29 de julho de 2023 às 24h00 de 8 de outubro de 2023 ou das 00h00 de 9 de novembro de 2023 às 24h00 de 19 de janeiro de 2024 na zona delimitada do seguinte modo:
Das 00h00 de 9 de outubro de 2023 às 24h00 de 8 de novembro de 2023 na zona delimitada do seguinte modo:
O n.o 3 não se aplica:
Se o pescado for considerado impróprio para consumo humano por motivos não relacionados com o seu tamanho;
Se, no último lanço da viagem, o espaço restante no tanque for insuficiente para acolher todos os atuns capturados nesse lanço.
Artigo 36.o
DCP derivantes
Nos 15 dias anteriores ao início do período de defeso selecionado, referido no artigo 35.o, n.o 1, alínea a), do presente regulamento, um cercador com rede de cerco com retenida na área da Convenção IATTC deve:
Abster-se de colocar DCP;
Recuperar o mesmo número de DCP que os inicialmente colocados.
Artigo 37.o
Limites de captura de atum-patudo na pesca com palangre
As capturas anuais totais de atum-patudo permitidas aos palangreiros de cada Estado-Membro na área da Convenção IATTC são as estabelecidas no anexo I L.
Artigo 38.o
Proibição da pesca de tubarões-de-pontas-brancas
Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão até 31 de janeiro de 2023 os dados recolhidos durante 2022.
Artigo 39.o
Proibição de pescar raias mobulídeas
É proibido aos navios de pesca da União presentes na área da Convenção IATTC pescar raias mobulídeas (família Mobulidae, que inclui os géneros Manta e Mobula) e manter a bordo, transbordar, desembarcar, armazenar, propor para venda ou vender qualquer parte ou carcaça inteira de raias mobulídeas pescadas nessa área. Logo que se apercebam de que foram capturadas raias mobulídeas, os navios de pesca da União devem soltá-las prontamente, sempre que possível, vivas e indemnes.
Área da Convenção SEAFO
Artigo 40.o
Proibição da pesca de tubarões de profundidade
Na área da Convenção SEAFO, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
Pata-roxa-fantasma (Apristurus manis);
Lixinha-da-fundura-esfumada (Etmopterus bigelowi);
Lixinha-de-cauda-curta (Etmopterus brachyurus);
Lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps);
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);
Raias (Rajidae);
Arreganhada-de-veludo (Scymnodon squamulosus);
Tubarões de profundidade da superordem Selachimorpha;
Galhudo-malhado (Squalus acanthias).
Zona da Convenção WCPFC
Artigo 41.o
Condições aplicáveis à pesca de atum-patudo, atum-albacora, gaiado e atum-voador do Pacífico sul
Artigo 42.o
Gestão da pesca com DCP
Artigo 43.o
Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte
O número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte (Xiphias gladius) em águas da zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S é o fixado no anexo IX.
Artigo 44.o
Limites de capturas para o espadarte nas pescarias com palangre a sul de 20° S
Os Estados-Membros asseguram que as capturas de espadarte (Xiphias gladius) por palangreiros a sul de 20° S, em 2023, não excedam o limite fixado no anexo I G. Os Estados-Membros asseguram igualmente que daqui não resulte numa deslocação do esforço de pesca do espadarte para a zona a norte de 20° S.
▼M3 —————
Mar de Bering
Artigo 46.o
Proibição de pesca nas águas do alto do mar de Bering
É proibida a pesca do escamudo-do-alasca (Gadus chalcogrammus) nas águas de alto do mar de Bering.
Zona do Acordo SIOFA
Artigo 47.o
Limites para a pesca de fundo
Os Estados-Membros asseguram que os navios de pesca que arvoram o seu pavilhão que pescam na zona do Acordo SIOFA:
Limitam o seu esforço anual de pesca na pesca de fundo ao nível fixado no anexo X;
Não exercem a pesca de fundo, exceto com palangres demersais;
Não pescam nas zonas protegidas temporariamente do banco Atlantis, do monte submarino Coral, do planalto submarino Fools Flat, do monte submarino Middle of What e do baixio de Walter, conforme definidas no anexo I K, exceto com palangres demersais e na condição de, sempre que pesquem nessas zonas, terem permanentemente a bordo um observador científico.
Artigo 48.o
Proibição da pesca dirigida aos tubarões de profundidade
Na zona do Acordo SIOFA, é proibida a pesca dirigida aos tubarões de profundidade a seguir indicados:
Carocho (Centroscymnus coelolepis);
Sapata (Deania calcea);
Lixa-de-lei (Centrophorus granulosus);
Gata (Dalatias licha);
Pata-roxa-de-bach (Bythaelurus bachi);
Quimera-boca-negra (Chimaera buccanigella);
Quimera-de-didier (Chimaera didierae);
Quimera-fantasma-dos-pescadores (Chimaera willwatchi);
Sapata-preta (Centroscymnus crepidater)
Tubarão-plunket (Centroscymnus plunketi);
Arreganhada-de-veludo (Zameus squamulosus);
Lixinha-da-fundura-de-bochechas-brancas (Etmopterus alphus);
Tubarão-gato-do-índico (Apristurus indicus);
Peixe-rato-de-raleigh (Harriotta raleighana);
Pata-roxa-de-cabeça-estreita (Bythaelurus tenuicephalus);
Tubarão-cobra (Chlamydoselachus anguineus);
Tubarão-albafar-olhudo (Hexanchus nakamurai);
Xarinha-preta (Etmopterus pusillus);
Pailona-austral (Somniosus antarcticus);
Tubarão-duende (Mitsukurina owstoni).
TÍTULO III
POSSIBILIDADES DE PESCA PARA NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
Artigo 49.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega e navios de pesca registados nas ilhas Faroé
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Noruega, assim como os navios de pesca registados nas ilhas Faroé, podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 50.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão do Reino Unido, registados no Reino Unido e licenciados por uma administração das pescas do Reino Unido podem ser autorizados a pescar nas águas da União, no respeito dos TAC fixados no anexo I e sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 51.o
Transferências e trocas de quotas com o Reino Unido
Artigo 52.o
Navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela
Os navios de pesca que arvoram o pavilhão da Venezuela estão sujeitos às condições estabelecidas no presente regulamento e no título III do Regulamento (UE) 2017/2403.
Artigo 53.o
Autorizações de pesca
O número máximo de autorizações de pesca para navios de países terceiros que pescam nas águas da União é fixado no anexo V, parte B.
Artigo 54.o
Condições de desembarque das capturas e das capturas acessórias
As condições estabelecidas no artigo 8.o do presente regulamento aplicam-se às capturas e capturas acessórias dos navios de países terceiros que pescam ao abrigo das autorizações referidas no artigo 53.o do presente regulamento.
Artigo 55.o
Espécies proibidas
É proibido aos navios de países terceiros pescar, manter a bordo, transbordar ou desembarcar as seguintes espécies, sempre que se encontrem nas águas da União:
Raia-repregada (Amblyraja radiata) nas águas da União das divisões CIEM 3a e 7d e nas águas da União da subzona 4;
O complexo de espécies de raia-oirega (Dipturus batis), (Dipturus cf. flossada e Dipturus cf. intermedia), nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;
Perna-de-moça (Galeorhinus galeus), quando capturada com palangre nas águas da União das subzonas CIEM 4, 6, 7 e 8;
Gata (Dalatias licha), sapata (Deania calcea), lixa (Centrophorus squamosus), lixinha-da-fundura-grada (Etmopterus princeps) e carocho (Centroscymnus coelolepis) nas águas da União da subzona CIEM 4;
Tubarão-sardo (Lamna nasus) em todas as águas da União;
Raia-lenga (Raja clavata) nas águas da União da divisão CIEM 3a;
Raia-curva (Raja undulata) nas águas da União das subzonas CIEM 6, 9 e 10;
Viola (Rhinobatos) nas águas da União do Mediterrâneo;
Tubarão-baleia (Rhincodon typus) em todas as águas da União;
Olho-de-vidro-laranja (Hoplostethus atlanticus) nas águas da União das subzonas CIEM 3, 4 e 6 a 10;
Tubarões de profundidade enumerados no anexo I, parte D, nas águas da União das subzonas CIEM 6 a 10 e nas águas da União das zonas CECAF 34.1.1, 34.1.2 e 34.2.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 56.o
Alteração do Regulamento (UE) 2022/109
No anexo IB do Regulamento (UE) 2022/109, o quadro das possibilidades de pesca de capelim (Mallotus villosus) nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 é substituído pelo seguinte:
|
«Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (CAP/514GRN) |
|
|
Dinamarca |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96 |
|
|
Alemanha |
0 |
|
||
|
Suécia |
0 |
|
||
|
Todos os Estados-Membros |
0 |
(1) |
||
|
União |
0 |
(2) |
||
|
Noruega |
7 760 |
(2) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota “Todos os Estados-Membros” após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota “Todos os Estados-Membros”. As capturas a imputar a esta quota partilhada são declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS). |
|||
|
(2) |
Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2022 e 15 de abril de 2023.». |
|||
Artigo 57.o
Procedimento de Comité
Artigo 58.o
Disposições transitórias
Artigo 59.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023. No entanto:
O artigo 6.o, n.o 4, o artigo 18.o, n.o 1, alíneas o) e p), e o artigo 55.o, n.o 1, alíneas j) e k), são aplicáveis de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024;
O artigo 13.o é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023 para o período ou os períodos de defeso nas subzonas geográficas 1 a 27 da CGPM, e de 1 de março de 2023 a 31 de março de 2024 para o período ou períodos de defeso nas subzonas CIEM 3, 4, 6, 7, 8 e 9;
O artigo 21.o é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024;
Os artigos 27.o, 28.° e 29.° e o anexo VII são aplicáveis de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023;
O artigo 26.o, n.o 2, é aplicável de 17 de dezembro de 2022 a 31 de dezembro de 2022;
O artigo 35.o, alínea a), é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 19 de janeiro de 2024;
O artigo 56 é aplicável de 15 de outubro de 2022 a 15 de abril de 2023;
O anexo I é igualmente aplicável em 2024, quando especificado nesse anexo;
O anexo I K é aplicável de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023, quando especificado nesse anexo;
O anexo II é aplicável de 1 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024;
O tamanho máximo de referência de conservação para o galhudo-malhado (DGS/03A-C, DGS/2AC4-C e DGS/15X14) deixa de ser aplicável na data em que se tornar aplicável um ato delegado que introduza medidas correspondentes e regule o tratamento das capturas dessa unidade populacional com mais de 100 cm.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO LISTA DOS ANEXOS
|
ANEXO I: |
TAC aplicáveis aos navios de pesca da União nas zonas em que existem TAC, por espécie e por zona |
|
ANEXO I A: |
Skagerrak, Kattegat, subzonas CIEM 1 a 10, 12 e 14, águas da União da zona CECAF, águas da Guiana francesa |
|
ANEXO I B: |
Atlântico nordeste e Gronelândia, subzonas CIEM 1, 2, 5, 12 e 14 e águas gronelandesas da subárea NAFO 1 |
|
ANEXO I C: |
Atlântico noroeste – área da Convenção NAFO |
|
ANEXO I D: |
Área da Convenção CICTA |
|
ANEXO I E: |
Atlântico sudeste – área da Convenção SEAFO |
|
ANEXO I F: |
Atum-do-sul – zonas de distribuição |
|
ANEXO I G: |
Zona da Convenção WCPFC |
|
ANEXO I H: |
Área da Convenção SPRFMO |
|
ANEXO I J: |
Zona de competência da IOTC |
|
ANEXO I K: |
Zona do Acordo SIOFA |
|
ANEXO I L: |
Área da Convenção IATTC |
|
ANEXO II: |
Esforço de pesca dos navios de pesca no âmbito da gestão das unidades populacionais de linguado do canal da Mancha ocidental, divisão CIEM 7e |
|
ANEXO III: |
Zonas de gestão da galeota nas divisões CIEM 2a, 3a e na subzona CIEM 4 |
|
ANEXO IV: |
Períodos de defeso sazonais para proteger a população reprodutora de bacalhau |
|
ANEXO V: |
Autorizações de pesca |
|
ANEXO VI: |
Área da Convenção CICTA |
|
ANEXO VII: |
Zona da Convenção CCAMLR |
|
ANEXO VIII: |
Zona de competência da IOTC |
|
ANEXO IX: |
Zona da Convenção WCPFC |
|
ANEXO X: |
Zona do Acordo SIOFA |
ANEXO I
TAC APLICÁVEIS AOS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO NAS ZONAS EM QUE EXISTEM TAC, POR ESPÉCIE E POR ZONA
Os quadros dos anexos estabelecem os TAC e quotas (em toneladas de peso vivo, exceto indicação em contrário) por unidade populacional, assim como, se for caso disso, as condições associadas no plano funcional.
Todas as possibilidades de pesca estabelecidas nos anexos estão sujeitas às regras enunciadas no Regulamento (CE) n.o 1224/2009, nomeadamente nos artigos 33.o e 34.o.
Salvo indicação em contrário, as referências às zonas de pesca nos anexos são referências às zonas CIEM. Em cada zona, as unidades populacionais de peixes são indicadas pela ordem alfabética dos nomes científicos das espécies. Para efeitos de regulamentação, apenas fazem fé os nomes científicos das espécies.
Para efeitos do presente regulamento, é apresentado, em seguida, a título indicativo, um quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas no presente regulamento. Os anexos I A a I L fazem parte integrante do anexo I.
Quadro de correspondência dos nomes científicos e dos nomes comuns das espécies enumeradas nos anexos do presente regulamento
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Ammodytes spp. |
SAN |
Galeotas |
|
Aphanopus carbo |
BSF |
Peixe-espada-preto |
|
Argentina silus |
ARU |
Argentina-dourada |
|
Beryx spp. |
ALF |
Imperadores |
|
Brosme brosme |
USK |
Bolota |
|
Caproidae |
BOR |
Pimpins |
|
Chaceon spp. |
GER |
Caranguejos-da-fundura |
|
Chionoecetes spp. |
PCR |
Caranguejos-das-neves |
|
Clupea harengus |
HER |
Arenque |
|
Coryphaenoides rupestris |
RNG |
Lagartixa-da-rocha |
|
Dissostichus eleginoides |
TOP |
Marlonga-negra |
|
Dissostichus mawsoni |
TOA |
Marlonga-do-antártico |
|
Dissostichus spp. |
TOT |
Marlongas |
|
Engraulis encrasicolus |
ANE |
Biqueirão |
|
Euphausia superba |
KRI |
Krill-do-antártico |
|
Gadus morhua |
COD |
Bacalhau |
|
Glyptocephalus cynoglossus |
WIT |
Solhão |
|
Hippoglossoides platessoides |
PLA |
Solha-americana |
|
Hoplostethus atlanticus |
ORY |
Olho-de-vidro-laranja |
|
Illex illecebrosus |
SQI |
Pota-do-norte |
|
Lepidorhombus spp. |
LEZ |
Areeiros |
|
Leucoraja fullonica |
RJF |
Raia-pregada |
|
Leucoraja naevus |
RJN |
Raia-de-dois-olhos |
|
Limanda ferruginea |
YEL |
Solha-dos-mares-do-norte |
|
Lophiidae |
ANF |
Tamboris |
|
Macrourus spp. |
GRV |
Lagartixas |
|
Macrourus berglax |
RHG |
Lagartixa-cabeça-áspera |
|
Makaira nigricans |
BUM |
Espadim-azul-do-atlântico |
|
Mallotus villosus |
CAP |
Capelim |
|
Melanogrammus aeglefinus |
HAD |
Arinca |
|
Merlangius merlangus |
WHG |
Badejo |
|
Merluccius merluccius |
HKE |
Pescada |
|
Micromesistius poutassou |
WHB |
Verdinho |
|
Microstomus kitt |
LEM |
Solha-limão |
|
Molva dypterygia |
BLI |
Maruca-azul |
|
Molva molva |
LIN |
Maruca |
|
Nephrops norvegicus |
NEP |
Lagostim |
|
Pagellus bogaraveo |
SBR |
Goraz |
|
Pandalus borealis |
PRA |
Camarão-ártico |
|
Penaeus spp. |
PEN |
Camarões Penaeus |
|
Pleuronectes platessa |
PLE |
Solha |
|
Pleuronectiformes |
FLX |
Peixes-chatos |
|
Pollachius pollachius |
POL |
Juliana |
|
Pollachius virens |
POK |
Escamudo |
|
Pseudopentaceros spp. |
EDW |
Falsos-veleiros-pelágicos |
|
Raja brachyura |
RJH |
Raia-pontuada |
|
Raja circularis |
RJI |
Raia-de-são-pedro |
|
Raja clavata |
RJC |
Raia-lenga |
|
Raja microocellata |
RJE |
Raia-zimbreira |
|
Raja montagui |
RJM |
Raia-manchada |
|
Raja undulata |
RJU |
Raia-curva |
|
Rajiformes |
SRX |
Raias |
|
Reinhardtius hippoglossoides |
GHL |
Alabote-da-gronelândia |
|
Rostroraja alba |
RJA |
Raia-tairoga |
|
Scomber scombrus |
MAC |
Sarda |
|
Scophthalmus maximus |
TUR |
Pregado |
|
Scophthalmus rhombus |
BLL |
Rodovalho |
|
Sebastes spp. |
RED |
Cantarilhos |
|
Solea solea |
SOL |
Linguado-legítimo |
|
Solea spp. |
SOO |
Linguados |
|
Sprattus sprattus |
SPR |
Espadilha |
|
Squalus acanthias |
DGS |
Galhudo-malhado |
|
Tetrapturus albidus |
WHM |
Espadim-branco-do-atlântico |
|
Thunnus alalunga |
ALB |
Atum-voador |
|
Thunnus maccoyii |
SBF |
Atum-do-sul |
|
Thunnus obesus |
BET |
Atum-patudo |
|
Thunnus thynnus |
BFT |
Atum-rabilho |
|
Trachurus murphyi |
CJM |
Carapau-chileno |
|
Trachurus spp. |
JAX |
Carapaus |
|
Trisopterus esmarkii |
NOP |
Faneca-da-noruega |
|
Urophycis tenuis |
HKW |
Abrótea-branca |
|
Xiphias gladius |
SWO |
Espadarte |
ANEXO I A
SKAGERRAK, KATTEGAT, SUBZONAS CIEM 1 a 10, 12 E 14, ÁGUAS DA UNIÃO DA ZONA CECAF, ÁGUAS DA GUIANA FRANCESA
PARTE A
Unidades populacionais autónomas da União
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
8 (ANE/08.) |
||
|
Espanha |
|
29 700 |
|
TAC analítico |
|
|
França |
|
3 300 |
|
||
|
União |
|
33 000 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
33 000 |
|
||
|
Espécie: |
Biqueirão Engraulis encrasicolus |
Zona: |
9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (ANE/9/3411) |
|
|
Espanha |
2 183 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Portugal |
2 381 |
(1) |
||
|
União |
4 564 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
4 564 |
(1) |
||
|
(1) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de setembro de 2023. |
|||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Kattegat (COD/03AS.) |
||
|
Dinamarca |
|
60 |
(1)(2) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
|
1 |
(1)(2) |
||
|
Suécia |
|
36 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
97 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
97 |
(1)(2) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||||
|
(2) |
Para além destas quotas, um Estado-Membro pode conceder uma atribuição suplementar a navios de pesca que arvorem o seu pavilhão e participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância, no respeito do limite global de 30 % da quota atribuída ao Estado-Membro em causa. Cada um dos navios de pesca que participem em ensaios de monitorização eletrónica à distância não pode pescar mais de 300 kg. As capturas decorrentes desta atribuição suplementar devem ser declaradas separadamente (COD/03AS_REM). Tal não prejudica a estabilidade relativa. |
||||
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (LEZ/8C3411) |
||
|
Espanha |
|
2 880 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
144 |
|
||
|
Portugal |
|
96 |
|
||
|
União |
|
3 120 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
3 250 |
|
||
|
Espécie: |
Tamboris Lophiidae |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (ANF/8C3411) |
||
|
Espanha |
|
3 464 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
3 |
|
||
|
Portugal |
|
689 |
|
||
|
União |
|
4 156 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 335 |
|
||
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
8 (WHG/08.) |
||
|
Espanha |
|
910 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
1 366 |
|
||
|
União |
|
2 276 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 276 |
|
||
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (HKE/8C3411) |
||
|
Espanha |
|
9 953 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
956 |
|
||
|
Portugal |
|
4 645 |
|
||
|
União |
|
15 554 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
15 925 |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
3a (NEP/03A.) |
||
|
Dinamarca |
|
6 248 |
|
TAC analítico |
|
|
Alemanha |
|
18 |
|
||
|
Suécia |
|
2 235 |
|
||
|
União |
|
8 501 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
8 501 |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8a, 8b, 8d e 8e (NEP/8ABDE.) |
||
|
Espanha |
|
278 |
|
TAC analítico |
|
|
França |
|
4 353 |
|
||
|
União |
|
4 631 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 631 |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8c, unidade funcional 25 (NEP/8CU25) |
||
|
Espanha |
|
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
0 |
|
||
|
União |
|
0 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
0 |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
8c, unidade funcional 31 (NEP/8CU31) |
||
|
Espanha |
|
12 |
|
TAC analítico |
|
|
França |
|
0 |
|
||
|
União |
|
12 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
17 |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (NEP/9/3411) |
||
|
Espanha |
|
75 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Portugal |
|
223 |
(1) |
||
|
União |
|
298 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
298 |
(1)(2) |
||
|
(1) |
Não pode ser pescada nas unidades funcionais 26 e 27 da divisão 9a. |
||||
|
(2) |
Nos limites destas quotas, não pode ser pescada, na unidade funcional 30 da divisão 9a (NEP/*9U30), uma quantidade superior à a seguir indicada: 32. |
||||
|
Espécie: |
Camarões Penaeus Penaeus spp. |
Zona: |
Águas da Guiana francesa (PEN/FGU.) |
||
|
França |
|
a fixar |
(1) |
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
União |
|
a fixar |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
a fixar |
(1)(2) |
||
|
(1) |
É proibida a pesca de camarões Penaeus subtilis e Penaeus brasiliensis em profundidades inferiores a 30 m. |
||||
|
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota da França. |
||||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Kattegat (PLE/03AS.) |
||
|
Dinamarca |
|
942 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Alemanha |
|
11 |
|
||
|
Suécia |
|
106 |
|
||
|
União |
|
1 059 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 981 |
|
||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7b e 7c (PLE/7BC.) |
||
|
França |
|
2 |
|
TAC de precaução |
|
|
Irlanda |
|
17 |
|
||
|
União |
|
19 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
19 |
|
||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (PLE/8/3411) |
||
|
Espanha |
|
26 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
103 |
|
||
|
Portugal |
|
26 |
|
||
|
União |
|
155 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
155 |
|
||
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8a, 8b, 8d e 8e (POL/8ABDE.) |
||
|
Espanha |
|
252 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
1 230 |
|
||
|
União |
|
1 482 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 482 |
|
||
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
8c (POL/08C.) |
||
|
Espanha |
|
149 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
17 |
|
||
|
União |
|
166 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
166 |
|
||
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (POL/9/3411) |
||
|
Espanha |
|
196 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Portugal |
|
7 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
203 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
203 |
(2) |
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 8c (POL/*08C.). |
||||
|
(2) |
Além deste TAC, Portugal pode pescar juliana em quantidades não superiores a 98 toneladas (POL/93411P). |
||||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
3a; águas da União das subdivisões 22-24 (SOL/3ABC24) |
||
|
Dinamarca |
|
418 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Alemanha |
|
24 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
40 |
(1) |
||
|
Suécia |
|
16 |
|
||
|
União |
|
498 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
504 |
|
||
|
(1) |
Esta quota só pode ser pescada nas águas da União da divisão 3a e das subdivisões 22-24. |
||||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7b e 7c (SOL/7BC.) |
||
|
França |
|
2 |
|
TAC de precaução |
|
|
Irlanda |
|
17 |
|
||
|
União |
|
19 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
19 |
|
||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
8a e 8b (SOL/8AB.) |
||
|
Bélgica |
|
33 |
|
TAC analítico |
|
|
Espanha |
|
6 |
|
||
|
França |
|
2 406 |
|
||
|
Países Baixos |
|
180 |
|
||
|
União |
|
2 625 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 685 |
|
||
|
Espécie: |
Linguados Solea spp. |
Zona: |
8c, 8d, 8e, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (SOO/8CDE34) |
||
|
Espanha |
|
245 |
|
TAC de precaução |
|
|
Portugal |
|
407 |
|
||
|
União |
|
652 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
652 |
(1) |
||
|
(1) |
Nos limites destas quotas, não podem ser pescadas quantidades de linguado-legítimo (Solea solea) superiores às indicadas em seguida (SOL/8CDE34): 320. |
||||
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
9 (JAX/09.) |
||
|
Espanha |
|
40 879 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Portugal |
|
117 126 |
(1) |
||
|
União |
|
158 005 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
165 173 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: até 0 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C.). |
||||
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
10; águas da União da zona CECAF (1) (JAX/X34PRT) |
||
|
Portugal |
|
a fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
União |
|
a fixar |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
a fixar |
(2) |
||
|
(1) |
Águas adjacentes aos Açores. |
||||
|
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal. |
||||
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
águas da União da zona CECAF (1) (JAX/341PRT) |
||
|
Portugal |
|
a fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
União |
|
a fixar |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
a fixar |
(2) |
||
|
(1) |
Águas adjacentes à Madeira. |
||||
|
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal. |
||||
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
águas da União da zona CECAF (1) (JAX/341SPN) |
||
|
Espanha |
|
a fixar |
|
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|
|
União |
|
a fixar |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
a fixar |
(2) |
||
|
(1) |
Águas adjacentes às ilhas Canárias. |
||||
|
(2) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota da Espanha. |
||||
PARTE B
Unidades populacionais partilhadas
|
Espécie: |
Galeota e capturas acessórias associadas Ammodytes spp. |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União da divisão 3a |
||||
|
Dinamarca |
|
181 637 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
|
Alemanha |
|
279 |
(1) |
||||
|
Suécia |
|
6 678 |
(1) |
||||
|
União |
|
188 594 |
|
||||
|
Reino Unido |
|
5 773 |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
194 367 |
|
||||
|
(1) |
Até 2 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de badejo e sarda (OT1/*2A3A4X). As capturas acessórias de badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||||
|
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas, nas zonas de gestão da galeota definidas no anexo III, quantidades superiores às abaixo indicadas: |
|||||||
|
|
1r |
2r |
3r |
4 |
5r |
6 |
7r |
|
|
(SAN/234_1R)(1) |
(SAN/234_2R) (1) |
(SAN/234_3R) (1) |
(SAN/234_4)(1) |
(SAN/234_5R)(1) |
(SAN/234_6)(1) |
(SAN/234_7R)(1) |
|
Dinamarca |
109 166 |
38 311 |
2 285 |
31 744 |
0 |
131 |
0 |
|
Alemanha |
167 |
59 |
4 |
49 |
0 |
0 |
0 |
|
Suécia |
4 013 |
1 409 |
84 |
1 167 |
0 |
5 |
0 |
|
União |
113 346 |
39 779 |
2 373 |
32 960 |
0 |
136 |
0 |
|
Reino Unido |
3 469 |
1 218 |
73 |
1 009 |
0 |
4 |
0 |
|
Total |
116 815 |
40 997 |
2 446 |
33 969 |
0 |
140 |
0 |
|
(1) |
Até 10 % desta quota pode ser retida e utilizada no ano seguinte apenas nesta zona de gestão. |
||||||
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2 (ARU/1/2.) |
||
|
Alemanha |
|
16 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
5 |
|
||
|
Países Baixos |
|
13 |
|
||
|
União |
|
34 |
|
||
|
Reino Unido |
|
25 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
59 |
|
||
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas da União da divisão 3a (ARU/3A4-C) |
||
|
Dinamarca |
|
717 |
|
TAC de precaução |
|
|
Alemanha |
|
7 |
|
||
|
França |
|
5 |
|
||
|
Irlanda |
|
5 |
|
||
|
Países Baixos |
|
34 |
|
||
|
Suécia |
|
28 |
|
||
|
União |
|
796 |
|
||
|
Reino Unido |
|
13 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
809 |
|
||
|
Espécie: |
Argentina-dourada Argentina silus |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 (ARU/567.) |
||
|
Alemanha |
|
619 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
13 |
|
||
|
Irlanda |
|
573 |
|
||
|
Países Baixos |
|
6 465 |
|
||
|
União |
|
7 670 |
|
||
|
Reino Unido |
|
454 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
8 124 |
|
||
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1, 2, 14 (USK/1214EI) |
||
|
Alemanha |
|
6,5 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
França |
|
6,5 |
(1) |
||
|
Outros |
|
3 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
16 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
6 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
22 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||||
|
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/1214EI_AMS). |
||||
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 (USK/04-C.) |
||
|
Dinamarca |
|
62 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Alemanha |
|
19 |
(1) |
||
|
França |
|
43 |
(1) |
||
|
Suécia |
|
6 |
(1) |
||
|
Outros |
|
6 |
(2) |
||
|
União |
|
136 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
92 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
228 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (USK/*6AN58). |
||||
|
(2) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/04-C_AMS). |
||||
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 (USK/567EI.) |
||
|
Alemanha |
|
59 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Espanha |
|
207 |
(1) |
||
|
França |
|
2 460 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
237 |
(1) |
||
|
Outros |
|
59 |
(2) |
||
|
União |
|
3 022 |
(1) |
||
|
Noruega |
|
0 |
(3)(4)(5) |
||
|
Reino Unido |
|
1 272 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 294 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (USK/*04-C.). |
||||
|
(2) |
Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (USK/567EI_AMS). |
||||
|
(3) |
Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 não pode exceder a quantidade, expressa em toneladas (OTH/*5B67-), abaixo indicada. A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %. |
||||
|
|
0 |
|
|||
|
(4) |
Incluindo maruca. As seguintes quotas para a Noruega só podem ser pescadas com palangres nas subzonas 6 e 7 e nas águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5: |
||||
|
|
Maruca (LIN/*5B67-) |
0 |
|
||
|
|
Bolota (USK/*5B67-) |
0 |
|
||
|
(5) |
As quotas de bolota e maruca para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: |
||||
|
|
0 |
|
|||
|
Espécie: |
Pimpins Caproidae |
Zona: |
6, 7 e 8 (BOR/678-) |
||
|
Dinamarca |
|
5 592 |
|
TAC de precaução |
|
|
Irlanda |
|
15 749 |
|
||
|
União |
|
21 341 |
|
||
|
Reino Unido |
|
1 450 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
22 791 |
|
||
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6b e 6aN; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (1) (HER/5B6ANB) |
||
|
Alemanha |
|
119 |
(2) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
22 |
(2) |
||
|
Irlanda |
|
161 |
(2) |
||
|
Países Baixos |
|
119 |
(2) |
||
|
União |
|
421 |
(2) |
||
|
Reino Unido |
|
791 |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 212 |
|
||
|
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque na parte da divisão CIEM 6a situada a leste de 7° W e a norte de 55° N ou a oeste de 7° W e a norte de 56° N, excluindo o Clyde. |
||||
|
(2) |
É proibido exercer a pesca dirigida ao arenque na parte da zona CIEM sujeita a este TAC situada entre 56° N e 57° 30′ N, com exceção de uma faixa de seis milhas marítimas medida a partir da linha de base do mar territorial do Reino Unido. |
||||
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
6aS (1) , 7b, 7c (HER/6AS7BC) |
||
|
Irlanda |
|
1 720 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Países Baixos |
|
172 |
|
||
|
União |
|
1 892 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 892 |
|
||
|
(1) |
Trata-se da unidade populacional de arenque da divisão 6a, a sul de 56°00' N e a oeste de 07°00' W. |
||||
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7a (1) (HER/07A/MM) |
||
|
Irlanda |
|
439 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
União |
|
439 |
|
||
|
Reino Unido |
|
6 870 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
7 309 |
|
||
|
(1) |
Esta zona é diminuída da área delimitada: — a norte por 52° 30' N, — a sul por 52° 00' N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido. |
||||
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7e e 7f (HER/7EF.) |
||
|
França |
|
279 |
|
TAC de precaução |
|
|
União |
|
279 |
|
||
|
Reino Unido |
|
279 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
558 |
|
||
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
7a a sul de 52° 30’ N; 7g (1) , 7h (1) , 7j (1) e 7k (1) (HER/7G-K.) |
||
|
Alemanha |
|
10 |
(2) |
TAC analítico
►M3
|
|
|
França |
|
54 |
(2) |
||
|
Irlanda |
|
750 |
(2) |
||
|
Países Baixos |
|
54 |
(2) |
||
|
União |
|
868 |
(2) |
||
|
Reino Unido |
|
1 |
(3) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
869 |
|
||
|
(1) |
Esta zona é aumentada da área delimitada: — a norte por 52° 30' N, — a sul por 52° 00' N, — a oeste pela costa da Irlanda, — a leste pela costa do Reino Unido. |
||||
|
(2) |
Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. Os Estados-Membros em causa devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Comissão antes de permitirem quaisquer capturas. |
||||
|
(3) |
Esta quota só pode ser atribuída a navios que participem na pesca sentinela para permitir a recolha de dados baseados nas pescarias desta unidade populacional, segundo avaliação pelo CIEM. As administrações responsáveis pelas pescas do Reino Unido devem comunicar o nome do(s) navio(s) à Marine Management Organisation (a organização de gestão marítima) antes de permitirem quaisquer capturas. |
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6b; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b, a oeste de 12° 00' W, e das subzonas 12 e 14 (COD/5W6-14) |
||
|
Bélgica |
|
0 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Alemanha |
|
1 |
(1) |
||
|
França |
|
7 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
14 |
(1) |
||
|
União |
|
22 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
52 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
74 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito deste TAC. |
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b a leste de 12° 00' W (COD/5BE6A) |
||
|
Bélgica |
|
1 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. ◄ Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
|
9 |
(1) |
||
|
França |
|
99 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
188 |
(1) |
||
|
União |
|
297 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
913 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 210 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota. |
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7a (COD/07A.) |
||
|
Bélgica |
|
2 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
6 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
83 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
1 |
(1) |
||
|
União |
|
92 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
73 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
165 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7b, 7c, 7e-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (COD/7XAD34) |
||
|
Bélgica |
|
14 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. ◄ Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
231 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
336 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
0 |
(1) |
||
|
União |
|
581 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
63 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
644 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de bacalhau em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao bacalhau no âmbito desta quota. |
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
7d (COD/07D.) |
||
|
Bélgica |
|
54 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
1 059 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
31 |
(1) |
||
|
União |
|
1 144 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
117 |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 261 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4). |
||||
|
(2) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4, na parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat e nas águas do Reino Unido da divisão 2a (COD/*2A3X4X). |
||||
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (LEZ/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
8 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
7 |
(1) |
||
|
Alemanha |
|
7 |
(1) |
||
|
França |
|
45 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
35 |
(1) |
||
|
União |
|
102 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
2 621 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 723 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (LEZ/*6AN58). |
||||
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (LEZ/56-14) |
||
|
Espanha |
|
530 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
2 068 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
605 |
(1) |
||
|
União |
|
3 203 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
2 296 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
5 499 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (LEZ/*2AC4C). |
||||
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
7 (LEZ/07.) |
||
|
Bélgica |
|
538 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Espanha |
|
5 976 |
(2) |
||
|
França |
|
7 252 |
(2) |
||
|
Irlanda |
|
3 297 |
(2) |
||
|
União |
|
17 063 |
|
||
|
Reino Unido |
|
4 285 |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
21 348 |
|
||
|
(1) |
10 % desta quota pode ser utilizada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE) a título de capturas acessórias na pesca dirigida ao linguado. |
||||
|
(2) |
35 % desta quota pode ser pescada nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/*8ABDE). |
||||
|
Espécie: |
Areeiros Lepidorhombus spp. |
Zona: |
8a, 8b, 8d e 8e (LEZ/8ABDE) |
||
|
Espanha |
|
1 168 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
943 |
|
||
|
União |
|
2 111 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 111 |
|
||
|
Espécie: |
Tamboris Lophiidae |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (ANF/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
166 |
(1)(2) |
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
366 |
(1)(2) |
||
|
Alemanha |
|
178 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
34 |
(1)(2) |
||
|
Países Baixos |
|
125 |
(1)(2) |
||
|
Suécia |
|
4 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
873 |
(1)(2) |
||
|
Reino Unido |
|
6 338 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
7 211 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (ANF/*6AN58). |
||||
|
(2) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido da divisão 6a, a sul de 58°30’N; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (ANF/*56-14). |
||||
|
Espécie: |
Tamboris Lophiidae |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (ANF/56-14) |
||
|
Bélgica |
|
123 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Alemanha |
|
141 |
(1) |
||
|
Espanha |
|
132 |
(1) |
||
|
França |
|
1 520 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
343 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
119 |
(1) |
||
|
União |
|
2 378 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
1 704 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 082 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (ANF/*2AC4C). |
||||
|
Espécie: |
Tamboris Lophiidae |
Zona: |
7 (ANF/07.) |
||
|
Bélgica |
|
4 003 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Alemanha |
|
446 |
(1) |
||
|
Espanha |
|
1 591 |
(1) |
||
|
França |
|
25 687 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
3 283 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
518 |
(1) |
||
|
União |
|
35 528 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
10 196 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
45 724 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (ANF/*8ABDE). |
||||
|
Espécie: |
Tamboris Lophiidae |
Zona: |
8a, 8b, 8d e 8e (ANF/8ABDE.) |
||
|
Espanha |
|
1 866 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
10 386 |
|
||
|
União |
|
12 252 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
12 252 |
|
||
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais da divisão 6b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HAD/6B1214) |
||
|
Bélgica |
|
8 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Alemanha |
|
8 |
|
||
|
França |
|
368 |
|
||
|
Irlanda |
|
264 |
|
||
|
União |
|
648 |
|
||
|
Reino Unido |
|
3 430 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 078 |
|
||
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7b-k, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (HAD/7X7A34) |
||
|
Bélgica |
|
114 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
6 823 |
|
||
|
Irlanda |
|
2 275 |
|
||
|
União |
|
9 212 |
|
||
|
Reino Unido |
|
2 142 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
11 901 |
|
||
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
7a (HAD/07A.) |
||
|
Bélgica |
|
37 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
168 |
|
||
|
Irlanda |
|
1 003 |
|
||
|
União |
|
1 208 |
|
||
|
Reino Unido |
|
1 440 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 648 |
|
||
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b águas internacionais das subzonas 12 e 14 (WHG/56-14) |
||
|
Alemanha |
|
7 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. ◄ Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
135 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
802 |
(1) |
||
|
União |
|
944 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
1 692 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 636 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota. |
||||
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7a (WHG/07A.) |
||
|
Bélgica |
|
2 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. ◄ Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
21 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
269 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
1 |
(1) |
||
|
União |
|
293 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
428 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
721 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias de badejo em pescarias de outras espécies. Não é permitida a pesca dirigida ao badejo no âmbito desta quota. |
||||
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
7b, 7c, 7d, 7e, 7f, 7g, 7h, 7j e 7k (WHG/7X7A-C) |
||
|
Bélgica |
|
72 |
|
TAC analítico
►M3
|
|
|
França |
|
4 459 |
|
||
|
Irlanda |
|
3 877 |
|
||
|
Países Baixos |
|
36 |
|
||
|
União |
|
8 444 |
|
||
|
Reino Unido |
|
1 077 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
9 650 |
|
||
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
3a (HKE/03A.) |
||
|
Dinamarca |
|
2 295 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Suécia |
|
195 |
(1) |
||
|
União |
|
2 490 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 490 |
|
||
|
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido. |
||||
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (HKE/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
27 |
(1)(2) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
1 089 |
(1)(2) |
||
|
Alemanha |
|
125 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
241 |
(1)(2) |
||
|
Países Baixos |
|
62 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
1 544 |
(1)(2) |
||
|
Reino Unido |
|
1 339 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 883 |
|
||
|
(1) |
Não mais de 10 % desta quota podem ser usados para capturas acessórias na divisão 3a (HKE/*03A.). |
||||
|
(2) |
Condição especial: das quais 6 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30'N (HKE/*6AN58). |
||||
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/571214) |
||
|
Bélgica |
|
414 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Espanha |
|
13 282 |
(1) |
||
|
França |
|
20 513 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
2 485 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
267 |
(1) |
||
|
União |
|
36 961 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
9 374 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
46 335 |
|
||
|
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União da zona 4 e para as águas do Reino Unido e águas internacionais da zona 2a. Todavia, as transferências devem ser notificadas retrospetivamente todos os anos à União ou ao Reino Unido, respetivamente. Os Estados-Membros devem notificar previamente essas transferências à Comissão. |
||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas: 8a, 8b, 8d e 8e (HKE/*8ABDE) |
|||||
|
Bélgica |
|
55 |
|
|
|
|
Espanha |
|
2 203 |
|
||
|
França |
|
2 203 |
|
||
|
Irlanda |
|
275 |
|
||
|
Países Baixos |
|
28 |
|
||
|
União |
|
4 764 |
|
||
|
Reino Unido |
|
1 239 |
|
||
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
8a, 8b, 8d e 8e (HKE/8ABDE.) |
||
|
Bélgica |
|
14 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Espanha |
|
9 668 |
|
||
|
França |
|
21 712 |
|
||
|
Países Baixos |
|
28 |
(1) |
||
|
União |
|
31 422 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
31 422 |
|
||
|
(1) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido. |
||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas: 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (HKE/*57-14) |
|||||
|
Bélgica |
|
3 |
|
|
|
|
Espanha |
|
2 801 |
|
||
|
França |
|
5 041 |
|
||
|
Países Baixos |
|
8 |
|
||
|
União |
|
7 853 |
|
||
|
Espécie: |
Solha-limão e solhão Microstomus kitt e Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (L/W/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
153 |
|
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
421 |
|
||
|
Alemanha |
|
54 |
|
||
|
França |
|
115 |
|
||
|
Países Baixos |
|
350 |
|
||
|
Suécia |
|
5 |
|
||
|
União |
|
1 098 |
|
||
|
Reino Unido |
|
2 042 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
3 140 |
|
||
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 (BLI/5B67-) |
||
|
Alemanha |
|
109 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Estónia |
|
16 |
|
||
|
Espanha |
|
342 |
|
||
|
França |
|
7 804 |
|
||
|
Irlanda |
|
30 |
|
||
|
Lituânia |
|
7 |
|
||
|
Polónia |
|
3 |
|
||
|
Outros |
|
30 |
(1) |
||
|
União |
|
8 341 |
|
||
|
Noruega |
|
0 |
(2) |
||
|
Ilhas Faroé |
|
0 |
(3) |
||
|
Reino Unido |
|
2 611 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
10 952 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/5B67_AMS). |
||||
|
(2) |
A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7 (BLI/*24X7C). |
||||
|
(3) |
Capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto a imputar a esta quota. A pescar nas águas da União das divisões 6a, a norte de 56° 30′ N, e 6b. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque. |
||||
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
Águas internacionais da subzona 12 (BLI/12INT-) |
||
|
Estónia |
|
0 |
(1) |
TAC de precaução
►M3
|
|
|
Espanha |
|
73 |
(1) |
||
|
França |
|
2 |
(1) |
||
|
Lituânia |
|
1 |
(1) |
||
|
Outros |
|
0 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
76 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
1 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
77 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||||
|
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/12INT_AMS). |
||||
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 2; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 (BLI/24-) |
||
|
Dinamarca |
|
2 |
|
TAC de precaução
►M3
|
|
|
Alemanha |
|
2 |
|
||
|
Irlanda |
|
2 |
|
||
|
França |
|
12 |
|
||
|
Outros |
|
2 |
(1) |
||
|
União |
|
20 |
|
||
|
Reino Unido |
|
7 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
27 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BLI/24_AMS). |
||||
|
Espécie: |
Maruca-azul Molva dypterygia |
Zona: |
águas da União da divisão 3a (BLI/03A-) |
||
|
Dinamarca |
|
1,5 |
|
TAC de precaução
►M3
|
|
|
Alemanha |
|
1 |
|
||
|
Suécia |
|
1,5 |
|
||
|
União |
|
4 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 |
|
||
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das subzonas 1 e 2 (LIN/1/2.) |
||
|
Dinamarca |
|
9 |
|
TAC de precaução |
|
|
Alemanha |
|
9 |
|
||
|
França |
|
9 |
|
||
|
Outros |
|
3 |
(1) |
||
|
União |
|
30 |
|
||
|
Reino Unido |
|
8 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
38 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (LIN/1/2_AMS). |
||||
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
águas da União da divisão 3a (LIN/03A-C.) |
||
|
Bélgica |
|
11 |
|
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
79 |
|
||
|
Alemanha |
|
11 |
|
||
|
Suécia |
|
32 |
|
||
|
União |
|
133 |
|
||
|
Reino Unido |
|
11 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
144 |
|
||
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 (LIN/04-C.) |
||
|
Bélgica |
|
15 |
(1)(2) |
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
230 |
(1)(2) |
||
|
Alemanha |
|
143 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
128 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
5 |
(1) |
||
|
Suécia |
|
10 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
531 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
2 046 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 577 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 20 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (LIN/*6AN58). |
||||
|
(2) |
Condição especial: das quais 25 %, no máximo, mas não mais de 75 toneladas podem ser pescadas em: águas da União da divisão 3a (LIN/*03A-C). |
||||
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5 (LIN/05EI.) |
||
|
Bélgica |
|
4 |
|
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
4 |
|
||
|
Alemanha |
|
4 |
|
||
|
França |
|
4 |
|
||
|
União |
|
16 |
|
||
|
Reino Unido |
|
4 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
20 |
|
||
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
6, 7, 8, 9 e 10; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (LIN/6X14.) |
||
|
Bélgica |
|
44 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
8 |
(1) |
||
|
Alemanha |
|
160 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
865 |
(1) |
||
|
Espanha |
|
3 237 |
(1) |
||
|
França |
|
3 451 |
(1) |
||
|
Portugal |
|
8 |
(1) |
||
|
União |
|
7 773 |
(1) |
||
|
Noruega |
|
0 |
(2)(3)(4) |
||
|
Ilhas Faroé |
|
0 |
(5)(6) |
||
|
Reino Unido |
|
4 598 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
12 371 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 40 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4 (LIN/*04-C.). |
||||
|
(2) |
Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas zonas 5b, 6 e 7, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 25 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas zonas 5b, 6, 7 não pode exceder a quantidade a seguir indicada, expressa em toneladas (OTH/*6X14.). A captura acessória de bacalhau ao abrigo desta disposição na divisão 6a não pode exceder 5 %. |
||||
|
0 |
|||||
|
(3) |
Incluindo a bolota. As quotas para a Noruega, que só podem ser pescadas com palangres nas zonas 5b, 6 e 7, são as seguintes: |
|
|||
|
Maruca (LIN/*5B67-) |
0 |
|
|||
|
Bolota (USK/*5B67-) |
0 |
|
|||
|
(4) |
As quotas de maruca e bolota para a Noruega podem ser intercambiadas até à seguinte quantidade, expressa em toneladas: |
||||
|
0 |
|||||
|
(5) |
Incluindo a bolota. A pescar nas divisões 6a a norte de 56° 30′ N e 6b (LIN/*6BAN.). |
||||
|
(6) |
Condição especial: das quais são autorizadas, em qualquer momento, nas divisões 6a e 6b, capturas ocasionais de outras espécies na proporção de 20 % por navio. Todavia, esta percentagem pode ser ultrapassada nas primeiras 24 horas seguintes ao início da pesca num pesqueiro específico. A totalidade das capturas ocasionais de outras espécies nas divisões 6a e 6b não pode exceder a seguinte quantidade, expressa em toneladas (OTH/*6AB.): 0 |
||||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (NEP/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
1 154 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
1 154 |
|
||
|
Alemanha |
|
17 |
|
||
|
França |
|
34 |
|
||
|
Países Baixos |
|
594 |
|
||
|
União |
|
2 953 |
|
||
|
Reino Unido |
|
19 120 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
22 073 |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (NEP/5BC6.) |
||
|
Espanha |
|
27 |
|
TAC analítico |
|
|
França |
|
108 |
|
||
|
Irlanda |
|
179 |
|
||
|
União |
|
314 |
|
||
|
Reino Unido |
|
12 997 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
13 311 |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
7 (NEP/07.) |
||
|
Espanha |
|
981 |
(1) |
TAC analítico |
|
|
França |
|
3 974 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
6 027 |
(1) |
||
|
União |
|
10 982 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
7 371 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
18 353 |
(1) |
||
|
(1) |
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas: Unidade funcional 16 da subzona 7 (NEP/*07U16) |
||||
|
Espanha |
|
1 142 |
|
|
|
|
França |
|
715 |
|
||
|
Irlanda |
|
1 374 |
|
||
|
União |
|
3 231 |
|
||
|
Reino Unido |
|
556 |
|
||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (PRA/2AC4-C) |
||
|
Dinamarca |
|
735 |
(1) |
TAC de precaução
►M3
|
|
|
Países Baixos |
|
7 |
(1) |
||
|
Suécia |
|
30 |
(1) |
||
|
União |
|
772 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
218 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
990 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao camarão-ártico no âmbito desta quota. |
||||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (PLE/56-14) |
||
|
França |
|
8 |
|
TAC de precaução |
|
|
Irlanda |
|
224 |
|
||
|
União |
|
232 |
|
||
|
Reino Unido |
|
360 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
592 |
|
||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7a (PLE/07A.) |
||
|
Bélgica |
|
44 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
19 |
|
||
|
Irlanda |
|
767 |
|
||
|
Países Baixos |
|
13 |
|
||
|
União |
|
843 |
|
||
|
Reino Unido |
|
1 042 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 039 |
|
||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7d e 7e (PLE/7DE.) |
||
|
Bélgica |
|
889 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
2 963 |
|
||
|
União |
|
3 852 |
|
||
|
Reino Unido |
|
2 020 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
6 775 |
|
||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7f e 7g (PLE/7FG.) |
||
|
Bélgica |
|
44 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
79 |
|
||
|
Irlanda |
|
147 |
|
||
|
União |
|
270 |
|
||
|
Reino Unido |
|
103 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
402 |
|
||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
7h, 7j e 7k (PLE/7HJK.) |
||
|
Bélgica |
|
8 |
(1) |
TAC de precaução ►C1 É aplicável o artigo 9.o do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
16 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
55 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
31 |
(1) |
||
|
União |
|
110 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
22 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
132 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida à solha no âmbito deste TAC. |
||||
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (POL/56-14) |
||
|
Espanha |
|
2 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
59 |
|
||
|
Irlanda |
|
18 |
|
||
|
União |
|
79 |
|
||
|
Reino Unido |
|
46 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
125 |
|
||
|
Espécie: |
Juliana Pollachius pollachius |
Zona: |
7 (POL/07.) |
||
|
Bélgica |
|
185 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Espanha |
|
11 |
(1) |
||
|
França |
|
4 255 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
453 |
(1) |
||
|
União |
|
4 904 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
1 506 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
6 410 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 2 %, no máximo, podem ser pescadas nas divisões 8a, 8b, 8d e 8e (POL/*8ABDE). |
||||
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
7, 8, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (POK/7/3411) |
||
|
Bélgica |
|
3 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
751 |
|
||
|
Irlanda |
|
1 404 |
|
||
|
União |
|
2 158 |
|
||
|
Reino Unido |
|
383 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 541 |
|
||
|
Espécie: |
Pregado e rodovalho Scophthalmus maximus e Scophthalmus rhombus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (T/B/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
260 |
|
TAC de precaução ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
554 |
|
||
|
Alemanha |
|
142 |
|
||
|
França |
|
67 |
|
||
|
Países Baixos |
|
1 966 |
|
||
|
Suécia |
|
4 |
|
||
|
União |
|
2 993 |
|
||
|
Reino Unido |
|
715 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
3 747 |
|
||
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (SRX/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
268 |
(1)(2)(3)(4) |
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
11 |
(1)(2)(3) |
||
|
Alemanha |
|
13 |
(1)(2)(3) |
||
|
França |
|
42 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Países Baixos |
|
228 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
União |
|
562 |
(1)(3) |
||
|
Reino Unido |
|
1 202 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 764 |
(3) |
||
|
(1) |
As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/2AC4-C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/2AC4-C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/2AC4-C) devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
(2) |
Quota de capturas acessórias. Estas espécies não podem representar mais de 25 % em peso vivo das capturas mantidas a bordo por viagem de pesca. Esta condição só é aplicável aos navios de comprimento de fora a fora superior a 15 metros. Esta disposição não se aplica às capturas sujeitas à obrigação de desembarque, definida no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 tal como conservado pelo Reino Unido. |
||||
|
(3) |
Não se aplica à raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido da divisão 2a e à raia-zimbreira (Raja microocellata) nas águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Quando capturados acidentalmente, os animais destas espécies não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. |
||||
|
(4) |
►C1 Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D2.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.o e 55.o do presente regulamento e na legislação pertinente do Reino Unido respeitante às zonas aí indicadas. ◄ As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D2.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D2.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D2.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D2.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
||||
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
águas da União da divisão 3a (SRX/03A-C.) |
||
|
Dinamarca |
|
37 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Suécia |
|
11 |
(1) |
||
|
União |
|
48 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
48 |
|
||
|
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/03A-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/03A-C.) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/03A-C.) devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k (SRX/67AKXD) |
||
|
Bélgica |
|
835 |
(1)(2)(3)(4) |
TAC de precaução |
|
|
Estónia |
|
5 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
França |
|
3 749 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Alemanha |
|
11 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Irlanda |
|
1 207 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Lituânia |
|
19 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Países Baixos |
|
4 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Portugal |
|
21 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Espanha |
|
1 009 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
União |
|
6 860 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Reino Unido |
|
2 937 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
9 797 |
(3)(4) |
||
|
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/67AKXD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/67AKXD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/67AKXD), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/67AKXD), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/67AKXD) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/67AKXD) devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
(2) |
►C1 Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d (SRX/*07D.), sem prejuízo das proibições enunciadas nos artigos 18.o e 55.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. ◄ As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*07D.), raia-de-são-pedro (Leucoraja circularis) (RJI/*07D.) e raia-pregada (Leucoraja fullonica) (RJF/*07D.) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
||||
|
(3) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). ►C1 As capturas desta espécie na divisão 7e são imputadas às quantidades previstas nesse TAC distinto (RJU/7DE.). ◄ Quando capturados acidentalmente nas divisões 6a, 6b, 7a-c e 7f-k, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. |
||||
|
(4) |
Não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata), exceto nas divisões 7f e 7g. Quando capturados acidentalmente, os animais desta espécie não devem ser feridos. Os espécimes devem ser prontamente soltos. Os pescadores são encorajados a desenvolver e utilizar técnicas e equipamento que facilitem a libertação rápida e segura dos animais destas espécies. Nos limites dessas quotas, não podem ser pescadas quantidades de raia-zimbreira nas divisões 7f e 7g (RJE/7FG.) superiores às indicadas em seguida: |
||||
|
Espécie: |
Raia-zimbreira Raja microocellata |
Zona: |
7f e 7g (RJE/7FG.) |
||
|
Bélgica |
|
5 |
|
TAC de precaução |
|
|
Estónia |
|
0 |
|
||
|
França |
|
24 |
|
||
|
Alemanha |
|
0 |
|
||
|
Irlanda |
|
8 |
|
||
|
Lituânia |
|
0 |
|
||
|
Países Baixos |
|
0 |
|
||
|
Portugal |
|
0 |
|
||
|
Espanha |
|
6 |
|
||
|
União |
|
43 |
|
||
|
Reino Unido |
|
43 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
86 |
|
||
|
|
►C1 Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão 7d e comunicadas com o seguinte código: (RJE/*07D.). Esta condição especial não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 55.o do presente regulamento e as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. ◄ |
||||
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
7d (SRX/07D.) |
||
|
Bélgica |
|
137 |
(1)(2)(3)(4) |
TAC de precaução |
|
|
França |
|
1 153 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Países Baixos |
|
7 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
União |
|
1 297 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
Reino Unido |
|
240 |
(1)(2)(3)(4) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 537 |
(4) |
||
|
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/07D.), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/07D.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/07D.), raia-manchada (Raja montagui) (RJM/07D.) e raia-zimbreira (Raja microocellata) (RJE/07D.) devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
(2) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c e 7e-k (SRX/*67AKD). As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*67AKD), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*67AKD), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/*67AKD) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*67AKD) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata) nem à raia-curva (Raja undulata). |
||||
|
(3) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (SRX/*2AC4C). As capturas de raia-pontuada (Raja brachyura) nas águas do Reino Unido e nas águas da União da subzona 4 (RJH/*04-C.), raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/*2AC4C), raia-lenga (Raja clavata) (RJC/*2AC4C) e raia-manchada (Raja montagui) (RJM/*2AC4C) devem ser declaradas separadamente. Esta condição especial não se aplica à raia-zimbreira (Raja microocellata). |
||||
|
(4) |
►C1 Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). As capturas desta espécie são imputadas às quantidades previstas nesse TAC distinto (RJU/7DE.). ◄ |
||||
|
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
7d e 7e (RJU/7DE.) |
|
|
Bélgica |
257 |
(1) |
TAC analítico |
|
|
Estónia |
1 |
(1) |
||
|
França |
1 258 |
(1) |
||
|
Alemanha |
3 |
(1) |
||
|
Irlanda |
332 |
(1) |
||
|
Lituânia |
5 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
2 |
(1) |
||
|
Portugal |
6 |
(1) |
||
|
Espanha |
277 |
(1) |
||
|
União |
2 141 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
1 051 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
3 192 |
(1) |
||
|
(1) |
►C1 Os espécimes só podem ser desembarcados inteiros ou eviscerados. Para os navios de pesca da União, o que precede não prejudica as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 55.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. ◄ Para os navios do Reino Unido, o que precede não prejudica as disposições pertinentes previstas na legislação do Reino Unido respeitantes às zonas aí indicadas. |
|||
|
Espécie: |
Raias Rajiformes |
Zona: |
Águas da União das subzonas 8 e 9 (SRX/89-C.) |
||
|
Bélgica |
|
11 |
(1)(2) |
TAC de precaução |
|
|
França |
|
2 093 |
(1)(2) |
||
|
Portugal |
|
1 696 |
(1)(2) |
||
|
Espanha |
|
1 707 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
5 507 |
(1)(2) |
||
|
Reino Unido |
|
12 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
5 519 |
(2) |
||
|
(1) |
As capturas de raia-de-dois-olhos (Leucoraja naevus) (RJN/89-C.), raia-pontuada (Raja brachyura) (RJH/89-C.) e raia-lenga (Raja clavata) (RJC/89-C.) devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
(2) |
Não se aplica à raia-curva (Raja undulata). A pesca não pode ser dirigida a esta espécie nas zonas abrangidas por este TAC. Caso não estejam sujeitas à obrigação de desembarque, as capturas acessórias de raia-curva nas subzonas 8 e 9 só podem ser desembarcadas inteiras ou evisceradas. As capturas são imputadas às quotas constantes do quadro abaixo. ►C1 Essas disposições não prejudicam as proibições enunciadas nos artigos 18.o e 55.o do presente regulamento respeitantes às zonas aí indicadas. ◄ As capturas acessórias de raia-curva devem ser declaradas separadamente com os códigos indicados nos quadros abaixo. Nos limites das quotas supramencionadas, não podem ser pescadas quantidades de raia-curva superiores às indicadas em seguida: |
||||
|
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 8 (RJU/8-C.) |
||
|
Bélgica |
|
0 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
13 |
|
||
|
Portugal |
|
10 |
|
||
|
Espanha |
|
10 |
|
||
|
União |
|
33 |
|
||
|
Reino Unido |
|
0 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
33 |
|
||
|
Espécie: |
Raia-curva Raja undulata |
Zona: |
Águas da União da subzona 9 (RJU/9-C.) |
||
|
Bélgica |
|
0 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
20 |
|
||
|
Portugal |
|
15 |
|
||
|
Espanha |
|
15 |
|
||
|
União |
|
50 |
|
||
|
Reino Unido |
|
0 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
50 |
|
||
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
6; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (GHL/2A-C46) |
||
|
Dinamarca |
|
29 |
|
TAC analítico |
|
|
Alemanha |
|
51 |
|
||
|
Estónia |
|
29 |
|
||
|
Espanha |
|
29 |
|
||
|
França |
|
478 |
|
||
|
Irlanda |
|
29 |
|
||
|
Lituânia |
|
29 |
|
||
|
Polónia |
|
29 |
|
||
|
União |
|
703 |
|
||
|
Noruega |
|
0 |
|
||
|
Reino Unido |
|
1 868 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 571 |
|
||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (SOL/24-C.) |
||
|
Bélgica |
|
681 |
|
TAC analítico |
|
|
Dinamarca |
|
311 |
|
||
|
Alemanha |
|
545 |
|
||
|
França |
|
136 |
|
||
|
Países Baixos |
|
6 151 |
|
||
|
União |
|
7 824 |
|
||
|
Noruega |
|
5 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
1 323 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
9 152 |
|
||
|
(1) |
Só podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 (SOL/*04-EU). |
||||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (SOL/56-14) |
||
|
Irlanda |
|
46 |
|
TAC de precaução |
|
|
União |
|
46 |
|
||
|
Reino Unido |
|
11 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
57 |
|
||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7a (SOL/07A.) |
||
|
Bélgica |
|
270 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
3 |
|
||
|
Irlanda |
|
94 |
|
||
|
Países Baixos |
|
86 |
|
||
|
União |
|
453 |
|
||
|
Reino Unido |
|
140 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
605 |
|
||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7d (SOL/07D.) |
||
|
Bélgica |
|
457 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
915 |
|
||
|
União |
|
1 372 |
|
||
|
Reino Unido |
|
347 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 747 |
|
||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7e (SOL/07E.) |
||
|
Bélgica |
|
46 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
487 |
|
||
|
União |
|
533 |
|
||
|
Reino Unido |
|
861 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 394 |
|
||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7f e 7g (SOL/7FG.) |
||
|
Bélgica |
|
777 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
78 |
|
||
|
Irlanda |
|
39 |
|
||
|
União |
|
894 |
|
||
|
Reino Unido |
|
421 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 338 |
|
||
|
Espécie: |
Linguado-legítimo Solea solea |
Zona: |
7h, 7j e 7k (SOL/7HJK.) |
||
|
Bélgica |
|
18 |
|
TAC de precaução |
|
|
França |
|
35 |
|
||
|
Irlanda |
|
96 |
|
||
|
Países Baixos |
|
28 |
|
||
|
União |
|
177 |
|
||
|
Reino Unido |
|
36 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
213 |
|
||
|
Espécie |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
águas da União da divisão 3a (DGS/03A-C.) |
||
|
Dinamarca |
|
337 |
(1) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Suécia |
|
793 |
(1) |
||
|
União |
|
1 130 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 130 |
(1) |
||
|
(1) |
Deve ser respeitado um tamanho máximo de referência de conservação de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos. |
||||
|
Espécie |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
Águas da União e do Reino Unido da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (DGS/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
58 |
(1)(2) |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Dinamarca |
|
332 |
(1)(2) |
||
|
Alemanha |
|
60 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
106 |
(1)(2) |
||
|
Países Baixos |
|
91 |
(1)(2) |
||
|
Suécia |
|
5 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
652 |
(1)(2) |
||
|
Reino Unido |
|
2 782 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
3 434 |
(1)(2) |
||
|
(1) |
A pesca não pode ser-lhe dirigida nas águas do Reino Unido e por navios do Reino Unido nas águas da União enquanto não tiver sido suprimida a proibição prevista na legislação do Reino Unido (incluindo as condições para a concessão de licenças). |
||||
|
(2) |
Nas águas da União, deve ser respeitado um tamanho máximo de referência de conservação de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos. |
||||
|
Espécie: |
Galhudo-malhado Squalus acanthias |
Zona: |
6,7 e 8; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais das subzonas 1, 12 e 14 (DGS/15X14) |
||
|
Bélgica |
|
696 |
(1)(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
|
149 |
(1)(2) |
||
|
Espanha |
|
360 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
2 964 |
(1)(2) |
||
|
Irlanda |
|
1 871 |
(1)(2) |
||
|
Países Baixos |
|
10 |
(1)(2) |
||
|
Portugal |
|
14 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
6 064 |
(1)(2) |
||
|
Reino Unido |
|
4 825 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
10 889 |
(1)(2) |
||
|
(1) |
A pesca não pode ser-lhe dirigida nas águas do Reino Unido enquanto não tiver sido suprimida a proibição prevista na legislação do Reino Unido (incluindo as condições para a concessão de licenças). |
||||
|
(2) |
Nas águas da União, deve ser respeitado um tamanho máximo de referência de conservação de 100 cm e os espécimes acima desse tamanho que sejam capturados acidentalmente não devem ser feridos, devendo ser prontamente soltos. |
||||
|
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 4b, 4c e 7d (JAX/4BC7D) |
||
|
Bélgica |
|
7 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
3 080 |
(1) |
||
|
Alemanha |
|
272 |
(1)(2) |
||
|
Espanha |
|
57 |
(1) |
||
|
França |
|
255 |
(1)(2) |
||
|
Irlanda |
|
194 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
1 854 |
(1)(2) |
||
|
Portugal |
|
7 |
(1) |
||
|
Suécia |
|
75 |
(1) |
||
|
União |
|
5 801 |
|
||
|
Noruega |
|
0 |
(3) |
||
|
Reino Unido |
|
3 074 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
8 969 |
|
||
|
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda (OTH/*4BC7D). As capturas acessórias de pimpins, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||
|
(2) |
Condição especial: quando pescada na divisão 7d, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como pescada ao abrigo da quota para a seguinte zona: águas do Reino Unido das divisões 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/*7D-EU). |
||||
|
(3) |
Não podem ser pescadas nas águas da União da divisão 7d. |
||||
|
Espécie: |
Carapaus e capturas acessórias associadas Trachurus spp. |
Zona: |
Águas do Reino Unido das divisões 2a e 4a; 6, 7a-c, e-k; 8a-b, d-e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12 e 14 (JAX/2A-14) |
||
|
Dinamarca |
|
1 236 |
(1)(3)(6) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
|
965 |
(1)(2)(3)(6) |
||
|
Espanha |
|
1 316 |
(3)(5)(6) |
||
|
França |
|
497 |
(1)(2)(3)(5)(6) |
||
|
Irlanda |
|
3 213 |
(1)(3)(6) |
||
|
Países Baixos |
|
3 870 |
(1)(2)(3)(6) |
||
|
Portugal |
|
127 |
(3)(5)(6) |
||
|
Suécia |
|
675 |
(1)(3)(6) |
||
|
União |
|
11 899 |
(3)(6)(6) |
||
|
Ilhas Faroé |
|
0 |
(4)(6) |
||
|
Reino Unido |
|
1 258 |
(1)(2)(3)(6) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
13 157 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: quando utilizada nas águas do Reino Unido das divisões 2a ou 4a antes de 30 de junho, esta quota pode ser contabilizada, até ao máximo de 5 %, como utilizada ao abrigo da quota para as águas do Reino Unido e as águas da União das divisões 4b, 4c e 7d (JAX/*2A4AC). |
||||
|
(2) |
Condição especial: até 5 % desta quota pode ser pescada na divisão 7d (JAX/*07D.). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*07D.). |
||||
|
(3) |
Até 5 % da quota podem ser constituídos por capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda (OTH/*2A-14). As capturas acessórias de pimpim, arinca, badejo e sarda imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||
|
(4) |
Limitado às divisões 4a, 6a (a norte de 56° 30′ N), 7e, 7f, 7h. |
||||
|
(5) |
Condição especial: até 80 % desta quota pode ser pescada na divisão 8c (JAX/*08C2). Ao abrigo desta condição especial, e em conformidade com a nota de rodapé 3, as capturas acessórias de pimpim e badejo devem ser declaradas separadamente com o seguinte código: (OTH/*08C2). |
||||
|
(6) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida ao carapau no âmbito deste TAC. |
||||
|
Espécie: |
Carapaus Trachurus spp. |
Zona: |
8c (JAX/08C.) |
||
|
Espanha |
|
1 899 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
33 |
|
||
|
Portugal |
|
188 |
(1) |
||
|
União |
|
2 120 |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 120 |
(2) |
||
|
(1) |
Condição especial: até 10 % desta quota podem ser pescados na subzona 9 (JAX/*09.). |
||||
|
(2) |
Não é permitida a pesca dirigida, apenas capturas acessórias. |
||||
|
Espécie: |
Faneca-da-noruega e capturas acessórias associadas Trisopterus esmarkii |
Zona: |
3a; Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (NOP/2A3A4.) |
|||
|
Ano |
2023 |
|
2024 |
|
TAC analítico |
|
|
|
|
|||||
|
Dinamarca |
46 929 |
(1)(3) |
0 |
(1)(6) |
||
|
Alemanha |
9 |
(1)(2)(3) |
0 |
(1)(2)(6) |
||
|
Países Baixos |
35 |
(1)(2)(3) |
0 |
(1)(2)(6) |
||
|
União |
46 973 |
(1)(3) |
0 |
(1)(6) |
||
|
Reino Unido |
11 439 |
(2)(3) |
0 |
(2)(6) |
||
|
Noruega |
0 |
(4) |
0 |
(4) |
||
|
Ilhas Faroé |
0 |
(5) |
0 |
(5) |
||
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
58 412 |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de arinca e badejo (OT2/*2A3A4). As capturas acessórias de arinca e badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||||
|
(2) |
Esta quota só pode ser pescada nas águas do Reino Unido e da União das zonas CIEM 2a, 3a e 4. |
|||||
|
(3) |
Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2022 a 31 de outubro de 2023. |
|||||
|
(4) |
Deve ser utilizada uma grelha separadora. |
|||||
|
(5) |
Deve ser utilizada uma grelha separadora. Inclui um máximo de 15 % de capturas acessórias inevitáveis (NOP/*2A3A4), a imputar a esta quota. |
|||||
|
(6) |
Só pode ser pescada de 1 de novembro de 2023 a 31 de outubro de 2024. |
|||||
|
Espécie: |
Bolota Brosme brosme |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (USK/04-N.) |
||
|
Bélgica |
|
0 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Dinamarca |
|
50 |
|
||
|
Alemanha |
|
0 |
|
||
|
França |
|
0 |
|
||
|
Países Baixos |
|
0 |
|
||
|
União |
|
50 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A.) |
||
|
Dinamarca |
|
9 771 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
|
156 |
(1)(2)(3) |
||
|
Suécia |
|
10 221 |
(1)(2)(3) |
||
|
União |
|
20 148 |
(1)(2)(3) |
||
|
Noruega |
|
3 102 |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
23 250 |
|
||
|
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
||||
|
(2) |
Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC): |
||||
|
Dinamarca |
559 |
|
|||
|
Alemanha |
7 |
|
|||
|
Suécia |
403 |
|
|||
|
União |
969 |
|
|||
|
Noruega |
310 |
|
|||
|
(3) |
Condição especial: no máximo, 50 % desta quantidade pode ser pescada nas águas do Reino Unido da subzona 4 (HER/*4-UK), e 50 % pode ser pescada nas águas da União da divisão 4b (HER/*4B-EU). |
||||
|
Espécie: |
Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: |
Águas da União, águas do Reino Unido e águas norueguesas da subzona 4 a norte de 53°30' N (HER/4AB.) |
||||
|
Dinamarca |
|
55 491 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|||
|
Alemanha |
|
37 409 |
|
||||
|
França |
|
19 555 |
|
||||
|
Países Baixos |
|
49 163 |
|
||||
|
Suécia |
|
3 753 |
|
||||
|
União |
|
165 371 |
|
||||
|
Ilhas Faroé |
0 |
|
|||||
|
Noruega |
|
115 001 |
(2) |
||||
|
Reino Unido |
72 563 |
|
|||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
396 556 |
|
||||
|
(1) |
Capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
||||||
|
(2) |
As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. No limite desta quota, não pode ser capturada, nas águas da União na divisão 4b ►M3 (HER/*04B-C) ◄ , uma quantidade superior à abaixo indicada: |
||||||
|
|
2 700 |
|
|
|
|
|
|
|
Condição especial: nos limites das quotas supramencionadas, não pode ser pescada pela União, nas águas norueguesas a sul de 62° N, uma quantidade superior à abaixo indicada: |
|||||||
|
Águas norueguesas a sul de 62° N (HER/*4N-S62) |
|
|
|
|
|||
|
União |
|
2 700 |
|
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62°N (HER/4N-S62) |
||
|
Suécia |
|
932 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
|
932 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
396 556 |
|
||
|
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar à quota para estas espécies. |
||||
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
3a (HER/03A-BC) |
||
|
Dinamarca |
|
5 692 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
|
51 |
(1)(2)(3) |
||
|
Suécia |
|
916 |
(1)(2)(3) |
||
|
União |
|
6 659 |
(1)(2)(3) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
6 659 |
(2) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
||||
|
(2) |
►C1 Só podem ser pescadas na divisão 3a as seguintes quantidades das unidades populacionais de arenque HER/03A. (HER/*03A.) e HER/03A-BC (HER/*03A-BC): ◄ |
||||
|
|
Dinamarca |
559 |
|
||
|
Alemanha |
7 |
||||
|
Suécia |
403 |
||||
|
União |
969 |
||||
|
(3) |
Condição especial: no máximo, 50 % desta quota pode ser pescada nas águas da União da divisão 4 (HER/*4-EU-BC). |
||||
|
Espécie: |
Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: |
4 e 7d; águas do Reino Unido da divisão 2a (HER/2A47DX) |
||
|
Bélgica |
|
38 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
7 388 |
|
||
|
Alemanha |
|
38 |
|
||
|
França |
|
38 |
|
||
|
Países Baixos |
|
38 |
|
||
|
Suécia |
|
36 |
|
||
|
União |
|
7 576 |
|
||
|
Reino Unido |
|
140 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
7 716 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para as capturas acessórias de arenque na pesca com redes de malhagem inferior a 32 mm. |
||||
|
Espécie: |
Arenque (1) Clupea harengus |
Zona: |
4c e 7d (2) (HER/4CXB7D) |
||
|
Bélgica |
|
8 518 |
(3) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
782 |
(3) |
||
|
Alemanha |
|
527 |
(3) |
||
|
França |
|
10 421 |
(3) |
||
|
Países Baixos |
|
18 211 |
(3) |
||
|
União |
|
38 459 |
(3) |
||
|
Reino Unido |
|
5 162 |
(3) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
396 556 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para as capturas de arenque efetuadas na pesca com redes de malhagem igual ou superior a 32 mm. |
||||
|
(2) |
Exceto a unidade populacional de Blackwater, isto é, a unidade populacional de arenque da região marítima do estuário do Tamisa na zona delimitada por uma linha de rumo que vai para sul de Landguard Point (51° 56′ N, 1° 19,1′ E) até à latitude 51° 33′ N e, em seguida, para oeste até um ponto situado na costa do Reino Unido. |
||||
|
(3) |
Condição especial: até 50 % desta quota pode ser pescada na divisão 4b (HER/*04B.). |
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Skagerrak (COD/03AN.) |
||
|
Bélgica |
|
8 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Dinamarca |
|
2 476 |
|
||
|
Alemanha |
|
62 |
|
||
|
Países Baixos |
|
16 |
|
||
|
Suécia |
|
433 |
|
||
|
União |
|
2 995 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
3 095 |
|
||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (COD/2A3AX4) |
||||
|
Bélgica |
|
542 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
|
Dinamarca |
|
3 118 |
|
||||
|
Alemanha |
|
1 977 |
|
||||
|
França |
|
670 |
(1) |
||||
|
Países Baixos |
|
1 761 |
(1) |
||||
|
Suécia |
|
21 |
|
||||
|
União |
|
8 089 |
|
||||
|
Noruega |
|
3 681 |
(2) |
||||
|
Reino Unido |
9 882 |
(1) |
|||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
21 652 |
|
||||
|
(1) |
Condição especial: das quais 5 %, no máximo, podem ser pescadas na divisão: 7d (COD/*07D.). |
||||||
|
(2) |
Das quais, 3 064 toneladas podem ser pescadas nas águas da União ►M3 (COD/*3AX4-EU) ◄ . As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
||||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |
|||||||
|
Águas norueguesas da subzona 4 (COD/*04N-) |
|
|
|
|
|||
|
União |
|
5 853 |
|
|
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62°N (COD/4N-S62) |
||
|
Suécia |
|
382 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
|
382 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Capturas acessórias de arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies. |
||||
|
Espécie: |
Tamboris Lophiidae |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (ANF/04-N.) |
||
|
Bélgica |
|
33 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Dinamarca |
|
842 |
|
||
|
Alemanha |
|
13 |
|
||
|
Países Baixos |
|
12 |
|
||
|
União |
|
900 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
3a (HAD/03A.) |
||
|
Bélgica |
|
17 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
2 892 |
|
||
|
Alemanha |
|
184 |
|
||
|
Países Baixos |
|
3 |
|
||
|
Suécia |
|
342 |
|
||
|
União |
|
3 438 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
3 589 |
|
||
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
4; águas do Reino Unido da divisão 2a (HAD/2AC4.) |
||||
|
Bélgica |
|
363 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|||
|
Dinamarca |
|
2 495 |
(1) |
||||
|
Alemanha |
|
1 588 |
(1) |
||||
|
França |
|
2 768 |
(1) |
||||
|
Países Baixos |
|
272 |
(1) |
||||
|
Suécia |
|
223 |
(1) |
||||
|
União |
|
7 709 |
(1) |
||||
|
Noruega |
|
13 432 |
(2) |
||||
|
Reino Unido |
|
37 261 |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
58 402 |
|
||||
|
(1) |
Condição especial: das quais 10 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58° 30' N (HAD/*6AN58). |
||||||
|
(2) |
Das quais, 11 182 toneladas podem ser pescadas nas águas da União ►M3 (HAD/*04-EU) ◄ . As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
||||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |
|||||||
|
Águas norueguesas da subzona 4 (HAD/*04N-) |
|
|
|
|
|||
|
União |
|
4 774 |
|
|
|
|
|
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62°N (HAD/4N-S62) |
||
|
Suécia |
|
707 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
|
707 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
||||
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
6a; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (HAD/5BC6A.) |
||
|
Bélgica |
|
8 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Alemanha |
|
8 |
(1) |
||
|
França |
|
359 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
887 |
(1) |
||
|
União |
|
1 262 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
5 245 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
6 507 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 25 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (HAD/*2AC4). |
||||
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
3a (WHG/03A.) |
||
|
Dinamarca |
|
480 |
|
TAC de precaução |
|
|
Países Baixos |
|
2 |
|
||
|
Suécia |
|
52 |
|
||
|
União |
|
534 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
676 |
|
||
|
Espécie: |
Badejo Merlangius merlangus |
Zona: |
4; águas do Reino Unido da divisão 2a (WHG/2AC4.) |
||||
|
Bélgica |
|
600 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|||
|
Dinamarca |
|
2 596 |
|
||||
|
Alemanha |
|
675 |
|
||||
|
França |
|
3 900 |
|
||||
|
Países Baixos |
|
1 500 |
|
||||
|
Suécia |
|
4 |
|
||||
|
União |
|
9 275 |
|
||||
|
Noruega |
|
3 429 |
(1) |
||||
|
Reino Unido |
|
21 410 |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
34 294 |
|
||||
|
(1) |
Das quais, 2 855 toneladas podem ser pescadas nas águas da União ►M3 (WHG/*04-EU) ◄ . As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
||||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |
|||||||
|
Águas norueguesas da subzona 4 (WHG/*04N-) |
|
|
|
|
|||
|
União |
|
5 333 |
|
|
|
|
|
|
Espécie: |
Badejo e juliana Merlangius merlangus e Pollachius pollachius |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62°N (W/P/4N-S62) |
||
|
Suécia |
|
190 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
União |
|
190 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
||||
|
Espécie: |
Pescada Merluccius merluccius |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (HKE/04-N.) |
||
|
Bélgica |
|
16 |
|
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
1 496 |
|
||
|
Alemanha |
|
169 |
|
||
|
França |
|
69 |
|
||
|
Países Baixos |
|
120 |
|
||
|
Suécia |
|
Sem efeito |
|
||
|
União |
|
1 870 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 2 e 4 (WHB/24-N.) |
||
|
Dinamarca |
|
0 |
|
TAC analítico |
|
|
União |
|
0 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/1X14) |
||
|
Dinamarca |
|
62 968 |
(1) |
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|
|
Alemanha |
|
24 483 |
(1) |
||
|
Espanha |
|
53 383 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
43 821 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
48 761 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
76 784 |
(1) |
||
|
Portugal |
|
4 959 |
(1)(2) |
||
|
Suécia |
|
15 576 |
(1) |
||
|
União |
|
330 735 |
(1)(3) |
||
|
Noruega |
|
74 000 |
(4)(5) |
||
|
Ilhas Faroé |
0 |
|
|||
|
Reino Unido |
106 036 |
|
|||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Condição especial: dentro do limite de acesso global de 0 toneladas para a União, os Estados-Membros podem pescar até à seguinte percentagem das suas quotas nas águas faroenses (WHB/*05-F.): 0 % |
||||
|
(2) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. Todavia, as transferências devem ser previamente notificadas à Comissão. |
||||
|
(3) |
Condição especial: das quotas da União em águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e nas zonas 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: |
||||
|
|
|
10 000 |
|
||
|
(4) |
Pode ser pescada nas águas da União das zonas ►M3 — ◄ , 4, 6a a norte de 56°30’N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W ►M3 (WHB/*46AB7-EU) ◄ . |
||||
|
(5) |
Condição especial: das quotas norueguesas, a seguinte quantidade pode ser pescada nas águas da União das zonas ►M3 — ◄ , 4 e 6a a norte de 56°30’N, zonas 6b e 7 a oeste de 12°W ►M3 (WHB/*46AB7) ◄ : |
||||
|
|
|
150 000 |
|
||
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/8C3411) |
||||
|
Espanha |
|
41 910 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|||
|
Portugal |
|
10 477 |
|
||||
|
União |
|
52 387 |
(1) |
||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||||
|
(1) |
Condição especial: das quotas da União em águas da União e águas internacionais das zonas 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e, 12 e 14 (WHB/*NZJM1) e 8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1 (WHB/*NZJM2), a seguinte quantidade pode ser pescada na zona económica norueguesa ou na zona de pesca em torno de Jan Mayen: |
||||||
|
|
|
10 000 |
|
|
|
|
|
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2, 4a, 5, 6 a norte de 56° 30' N, e 7 a oeste de 12° W (WHB/24A567) |
||
|
Noruega |
|
0 |
(1)(2) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Ilhas Faroé |
|
0 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
A imputar à quota estabelecida pela Noruega. |
||||
|
(2) |
A pescar nas águas da União das subzonas 4, 6 e 7. |
||||
|
Espécie: |
Maruca Molva molva |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (LIN/04-N.) |
||
|
Bélgica |
|
4 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Dinamarca |
|
477 |
|
||
|
Alemanha |
|
13 |
|
||
|
França |
|
5 |
|
||
|
Países Baixos |
|
1 |
|
||
|
União |
|
500 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Lagostim Nephrops norvegicus |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (NEP/04-N.) |
||
|
Dinamarca |
|
200 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
|
0 |
|
||
|
União |
|
200 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
3a (PRA/03A.) |
||
|
Dinamarca |
|
1 429 |
(1) |
TAC Analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Suécia |
|
769 |
(1) |
||
|
União |
|
2 198 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 117 |
(1) |
||
|
(1) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de janeiro de 2023 a 30 de junho de 2023. |
||||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
3a (PRA/03A.2) |
||
|
Dinamarca |
|
1 476 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Suécia |
|
795 |
(1) |
||
|
União |
|
2 271 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
4 253 |
(1) |
||
|
(1) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. |
||||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62° N (PRA/4N-S62) |
||
|
Dinamarca |
|
200 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Suécia |
|
123 |
(1) |
||
|
União |
|
323 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para essas espécies. |
||||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
Skagerrak (PLE/03AN.) |
||
|
Bélgica |
|
89 |
|
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Dinamarca |
|
11 616 |
|
||
|
Alemanha |
|
60 |
|
||
|
Países Baixos |
|
2 234 |
|
||
|
Suécia |
|
622 |
|
||
|
União |
|
14 621 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
17 783 |
|
||
|
Espécie: |
Solha Pleuronectes platessa |
Zona: |
4; águas do Reino Unido da divisão 2a; a parte da divisão 3a não abrangida pelo Skagerrak nem pelo Kattegat (PLE/2A3AX4) |
||||
|
Bélgica |
|
4 732 |
|
TAC analítico É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. |
|||
|
Dinamarca |
|
15 378 |
|
||||
|
Alemanha |
|
4 436 |
|
||||
|
França |
|
887 |
|
||||
|
Países Baixos |
|
29 572 |
|
||||
|
União |
|
55 005 |
|
||||
|
Noruega |
|
9 305 |
(1) |
||||
|
Reino Unido |
|
35 184 |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
132 922 |
|
||||
|
(1) |
Das quais, 7 746 toneladas podem ser pescadas nas águas da União ►M3 (PLE/*3AX4-EU) ◄ . As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
||||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |
|||||||
|
Águas norueguesas da subzona 4 (PLE/*04N-) |
|
|
|
|
|||
|
União |
|
30 209 |
|
|
|
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
3a e 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (POK/2C3A4) |
||||
|
Bélgica |
|
17 |
(1) |
TAC analítico |
|||
|
Dinamarca |
|
1 964 |
(1) |
||||
|
Alemanha |
|
4 960 |
(1) |
||||
|
França |
|
11 672 |
(1) |
||||
|
Países Baixos |
|
50 |
(1) |
||||
|
Suécia |
|
270 |
(1) |
||||
|
União |
|
18 933 |
(1) |
||||
|
Noruega |
|
28 255 |
(2) |
||||
|
Reino Unido |
|
6 186 |
|
||||
|
|
|
|
|
||||
|
TAC |
|
53 374 |
|
||||
|
(1) |
Condição especial: das quais 15 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido, nas águas da União e nas águas internacionais da divisão 6a, a norte de 58°30' N (HAD/*6AN58). |
||||||
|
(2) |
Das quais, 23 106 podem ser pescadas nas águas da União da subzona 4 e na divisão 3a (POK/*3A4-C). As capturas realizadas no âmbito desta quota devem ser deduzidas da parte da Noruega no TAC. |
||||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às indicadas: |
|||||||
|
Águas norueguesas da subzona 4 (POK/*04N-) |
|
|
|
|
|
||
|
União |
|
16 178 |
|
|
|
|
|
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
6; águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 5b, 12 e 14 (POK/56-14) |
||
|
Alemanha |
|
249 |
(1) |
TAC analítico |
|
|
França |
|
2 476 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
357 |
(1) |
||
|
União |
|
3 082 |
(1) |
||
|
Noruega |
|
0 |
|
||
|
Reino Unido |
|
2 456 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
5 538 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 30 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas da União das zonas 2a e 4 (POK/*2AC4C). |
||||
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas a sul de 62°N (POK/4N-S62) |
||
|
Suécia |
|
880 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
|
880 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo a imputar às quotas para estas espécies. |
||||
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
3a; águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a, 3b, 3c, 3d e 4 (MAC/2A34.) |
|||||
|
Bélgica |
|
501 |
(1)(2) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
||||
|
Dinamarca |
|
17 187 |
(1)(2) |
|||||
|
Alemanha |
|
523 |
(1)(2) |
|||||
|
França |
|
1 579 |
(1)(2) |
|||||
|
Países Baixos |
|
1 589 |
(1)(2) |
|||||
|
Suécia |
|
4 743 |
(1)(2)(3) |
|||||
|
União |
|
26 122 |
(1)(2) |
|||||
|
Noruega |
|
Sem efeito |
(4) |
|||||
|
Reino Unido |
|
Sem efeito |
(1)(2) |
|||||
|
|
|
|
|
|||||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
|||||
|
(1) |
Condição especial: 60 %, no máximo, podem ser pescadas nas águas do Reino Unido e nas águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 (MAC/*2AX14). |
|||||||
|
(2) |
Nos limites das quotas supramencionadas, não podem também ser pescadas, nas duas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas: |
|||||||
|
|
|
Águas norueguesas da divisão 2a (MAC/*02AN-) |
Águas faroenses (MAC/*FRO1) |
|
||||
|
|
Bélgica |
0 |
0 |
|
||||
|
Dinamarca |
0 |
0 |
||||||
|
Alemanha |
0 |
0 |
||||||
|
França |
0 |
0 |
||||||
|
Países Baixos |
0 |
0 |
||||||
|
Suécia |
0 |
0 |
||||||
|
União |
0 |
0 |
||||||
|
(3) |
Condição especial: incluindo a seguinte quantidade, expressa em toneladas, a pescar nas águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/*2A4AN): 266 As capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana e badejo e escamudo efetuadas ao abrigo desta condição especial devem ser imputadas às quotas para essas espécies. |
|||||||
|
(4) |
A deduzir da parte da Noruega no TAC (quota de acesso). Esta quantidade inclui a seguinte parte da Noruega no TAC do mar do Norte: |
|||||||
|
|
|
0 |
|
|
||||
|
Esta quota só pode ser pescada na divisão 4a (MAC/*04A.), com exceção da seguinte quantidade, expressa em toneladas, que pode ser pescada na divisão 3a (MAC/*03A.): |
||||||||
|
|
0 |
|
||||||
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às abaixo indicadas:
|
|
3a |
Águas do Reino Unido e águas da União das divisões 3a, 4b, 4c |
4b |
4c |
Águas do Reino Unido e águas internacionais das zonas 2a, 5b, 6, 7, 8d, 8e, 12 e 14 |
|
|
(MAC/*03A.) |
(MAC/*3A4BC) |
(MAC/*04B.) |
(MAC/*04C.) |
(MAC/*2AX14) |
|
Bélgica |
0 |
0 |
0 |
0 |
301 |
|
Dinamarca |
0 |
4 130 |
0 |
0 |
10 312 |
|
Alemanha |
0 |
0 |
0 |
0 |
314 |
|
França |
0 |
490 |
0 |
0 |
947 |
|
Países Baixos |
0 |
490 |
0 |
0 |
953 |
|
Suécia |
0 |
0 |
390 |
6 |
2 846 |
|
União |
0 |
5 110 |
390 |
6 |
15 673 |
|
Reino Unido |
0 |
Sem efeito |
0 |
0 |
Sem efeito |
|
Noruega |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
6, 7, 8a, 8b, 8d e 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12 e 14 (MAC/2CX14-) |
||
|
Alemanha |
|
15 716 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
Espanha |
|
17 |
(1) |
||
|
Estónia |
|
131 |
(1) |
||
|
França |
|
10 479 |
(1) |
||
|
Irlanda |
|
52 385 |
(1) |
||
|
Letónia |
|
97 |
(1) |
||
|
Lituânia |
|
97 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
22 919 |
(1) |
||
|
Polónia |
|
1 107 |
(1) |
||
|
União |
|
102 948 |
(1) |
||
|
Noruega |
|
0 |
(2)(3) |
||
|
Ilhas Faroé |
|
0 |
(4) |
||
|
Reino Unido |
|
Sem efeito |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Condição especial: das quais 25 % no máximo podem ser disponibilizadas para trocas a pescar pela Espanha, por França e por Portugal nas zonas 8c, 9 e 10 e nas águas da União da zona CECAF 34.1.1 (MAC/*8C910). |
||||
|
(2) |
Podem ser pescadas nas divisões 2a, 6a a norte de 56° 30′ N, 4a, 7d, 7e, 7f e 7h (MAC/*AX7H). |
||||
|
(3) |
A Noruega pode pescar a quantidade abaixo indicada, expressa em toneladas, a título de limite de acesso (MAC/*N5630), a norte de 56° 30' N. As quantidades não contabilizadas no quadro da nota de rodapé (2) são imputadas aos limites de captura estabelecidos pela Noruega. |
||||
|
|
a fixar |
||||
|
(4) |
Esta quantidade será deduzida do limite de capturas das ilhas Faroé (quota de acesso). Só pode ser pescada na divisão 6a, a norte de 56°30′N (MAC/*6AN56). Contudo, de 1 de janeiro a 15 de fevereiro e de 1 de outubro a 31 de dezembro, esta quota também pode ser pescada nas divisões 2a e 4a a norte de 59° N (MAC/*24N59). |
||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas e nos períodos a seguir referidos, quantidades superiores às abaixo indicadas: |
|||||
|
|
Águas do Reino Unido da divisão 4a. Nos períodos de 1 de janeiro a 14 de fevereiro e de 1 de agosto a 31 de dezembro |
Águas norueguesas da divisão 2a |
Águas faroenses |
||
|
|
(MAC/*4A-UK) |
(MAC/*2AN-) |
(MAC/*FRO2) |
||
|
Alemanha |
15 716 |
0 |
0 |
||
|
Espanha |
17 |
0 |
0 |
||
|
Estónia |
131 |
0 |
0 |
||
|
França |
10 479 |
0 |
0 |
||
|
Irlanda |
52 385 |
0 |
0 |
||
|
Letónia |
97 |
0 |
0 |
||
|
Lituânia |
97 |
0 |
0 |
||
|
Países Baixos |
22 919 |
0 |
0 |
||
|
Polónia |
1 107 |
0 |
0 |
||
|
União |
102 948 |
0 |
0 |
||
|
Reino Unido |
Sem efeito |
0 |
0 |
||
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
8c, 9 e 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1. (MAC/8C3411) |
||
|
Espanha |
|
29 439 |
(1) |
TAC analítico ►C1 É aplicável o artigo 8.o, n.o 2, do presente regulamento. ◄ |
|
|
França |
|
195 |
(1) |
||
|
Portugal |
|
6 085 |
(1) |
||
|
União |
|
35 719 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Condição especial: podem ser pescadas quantidades no quadro de trocas com outros Estados-Membros nas divisões 8a, 8b e 8d (MAC/*8ABD.). Todavia, as quantidades fornecidas por Espanha, Portugal ou França para efeitos de troca a pescar nas divisões 8a, 8b e 8d não podem exceder 25 % das quotas do Estado-Membro dador. |
||||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, na zona a seguir referida, quantidades superiores às abaixo indicadas: |
|||||
|
|
8b (MAC/*08B.) |
|
|||
|
Espanha |
|
|
2 473 |
||
|
França |
|
|
16 |
||
|
Portugal |
|
|
511 |
||
|
Espécie: |
Sarda Scomber scombrus |
Zona: |
Águas norueguesas das divisões 2a e 4a (MAC/2A4A-N) |
||
|
Dinamarca |
|
a fixar |
|
TAC analítico |
|
|
União |
|
a fixar |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
3a (SPR/03A.) |
|
|
Dinamarca |
17 608 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico |
|
|
Alemanha |
37 |
(1)(2)(3) |
||
|
Suécia |
6 662 |
(1)(2)(3) |
||
|
União |
24 307 |
(1)(2)(3) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
26 278 |
(2) |
||
|
(1) |
Até 5 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo e arinca (OTH/*03A.). As capturas acessórias de badejo e arinca imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
|||
|
(2) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. |
|||
|
(3) |
Podem ser efetuadas transferências desta quota para as águas do Reino Unido e águas da União das zonas 2a e 4. Todavia, essas transferências devem ser previamente notificadas à Comissão e ao Reino Unido. |
|||
|
Espécie: |
Espadilha e capturas acessórias associadas Sprattus sprattus |
Zona: |
Águas do Reino Unido e águas da União da subzona 4; águas do Reino Unido da divisão 2a (SPR/2AC4-C) |
||
|
Bélgica |
|
1 221 |
(1)(2) |
TAC analítico |
|
|
Dinamarca |
|
96 624 |
(1)(2) |
||
|
Alemanha |
|
1 221 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
1 221 |
(1)(2) |
||
|
Países Baixos |
|
1 221 |
(1)(2) |
||
|
Suécia |
|
1 330 |
(1)(2)(3) |
||
|
União |
|
102 838 |
(1)(2) |
||
|
Noruega |
|
10 000 |
(1) |
||
|
Ilhas Faroé |
|
0 |
(1)(4) |
||
|
Reino Unido |
|
4 482 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
117 320 |
(1) |
||
|
(1) |
A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. |
||||
|
(2) |
Até 2 % da quota pode ser constituída por capturas acessórias de badejo (OTH/*2AC4C). As capturas acessórias de badejo imputadas à quota ao abrigo da presente disposição e as capturas acessórias de espécies imputadas à quota nos termos do artigo 15.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 não podem exceder, no total, 9 % da quota. |
||||
|
(3) |
Incluindo galeota. |
||||
|
(4) |
Pode conter até 4 % de capturas acessórias de arenque. |
||||
|
Espécie: |
Espadilha Sprattus sprattus |
Zona: |
7d, 7e (SPR/7DE.) |
||
|
Bélgica |
|
5 |
(1) |
TAC analítico |
|
|
Dinamarca |
|
341 |
(1) |
||
|
Alemanha |
|
5 |
(1) |
||
|
França |
|
73 |
(1) |
||
|
Países Baixos |
|
73 |
(1) |
||
|
União |
|
497 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
|
1 940 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 437 |
(1) |
||
|
(1) |
A quota só pode ser pescada de 1 de julho de 2023 a 30 de junho de 2024. |
||||
|
Espécie: |
Peixes industriais |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (I/F/04-N.) |
||
|
Suécia |
|
800 |
(1)(2) |
TAC de precaução |
|
|
União |
|
800 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
800 |
|
||
|
(1) |
Capturas acessórias de bacalhau, arinca, juliana, badejo e escamudo a imputar às quotas para estas espécies. |
||||
|
(2) |
Condição especial: das quais, no máximo, a seguinte quantidade de carapau (JAX/*04-N.): |
||||
|
|
400 |
||||
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das subzonas 6 e 7 (OTH/67-EU) |
||
|
União |
|
Sem efeito |
|
TAC de precaução ►C1 É aplicável o artigo 7.o, n.o 1 do presente regulamento. ◄ |
|
|
Noruega |
|
0 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Capturadas exclusivamente com palangres. |
||||
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas da subzona 4 (OTH/04-N.) |
||
|
Bélgica |
|
14 |
|
TAC de precaução |
|
|
Dinamarca |
|
1 320 |
|
||
|
Alemanha |
|
149 |
|
||
|
França |
|
61 |
|
||
|
Países Baixos |
|
106 |
|
||
|
Suécia |
|
Sem efeito |
(1) |
||
|
União |
|
1 650 |
(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Quota para "outras espécies" atribuída à Suécia pela Noruega no nível tradicional. |
||||
|
(2) |
Espécies não abrangidas por outros TAC. |
||||
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas da União das zonas 4 e 6a a norte de 56° 30′ N (OTH/46AN-EU) |
||
|
União |
|
Sem efeito |
|
TAC de precaução |
|
|
Noruega |
|
500 |
(1)(2) |
||
|
Ilhas Faroé |
|
0 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Limitada à subzona 4 (OTH/*4-EU). |
||||
|
(2) |
Espécies não abrangidas por outros TAC. |
||||
PARTE C
Mecanismo de troca de quotas para os TAC de capturas acessórias inevitáveis
Os TAC referidos no artigo 9.o, n.o 4, do presente regulamento são os seguintes:
Para a Bélgica: linguado-legítimo na divisão 7a; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; linguado-legítimo na divisão 7e; linguado-legítimo nas divisões 8a, 8b; areeiros na subzona 7; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; lagostim na subzona 7; bacalhau na divisão 7a; solha nas divisões 7f, 7g; solha nas divisões 7h, 7j e 7k; raias nas divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k.
Para a França: sarda nas zonas 3a, 4; águas do Reino Unido da divisão 2a; águas da União das divisões 3b, 3c e subdivisões 22-32; arenque nas zonas 4, 7d e águas do Reino Unido da divisão 2a; carapau nas águas da União das divisões 4b, 4c, 7d; badejo nas divisões 7b-k; arinca nas zonas 7b-k, 8, 9, 10; águas da União da zona CECAF 34.1.1; linguado-legítimo nas divisões 7f, 7g; badejo na subzona 8; goraz nas subzonas 6, 7, 8; pimpim nas subzonas 6, 7, 8; sarda nas zonas 6, 7, 8a, 8b, 8d, 8e; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das zonas 2a, 12, 14; raias nas águas do Reino Unido e nas águas da União das divisões 6a, 6b, 7a-c, 7e-k; raias nas águas da União da divisão 7d; raias nas águas da União das subzonas 8, 9; raia-curva nas águas da União das divisões 7d, 7e.
Para a Irlanda: tamboril na subzona 6; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b; águas internacionais das subzonas 12, 14; tamboril na subzona 7; lagostim na unidade funcional 16 da subzona 7.
PARTE D
Tubarões de profundidade
|
Nome científico |
Código alfa-3 |
Nome comum |
|
Apristurus spp. |
API |
Tubarões de profundidade |
|
Centrophorus spp. |
CWO |
Lixas |
|
Centroscyllium fabricii |
CFB |
Cação-torto |
|
Centroscymnus coelolepis |
CYO |
Carocho |
|
Centroscymnus crepidater |
CYP |
Sapata-preta |
|
Chlamydoselachus anguineus |
HXC |
Tubarão-cobra |
|
Dalatias licha |
SCK |
Gata |
|
Deania calcea |
DCA |
Sapata |
|
Etmopterus princeps |
ETR |
Lixinha-da-fundura-grada |
|
Etmopterus spinax |
ETX |
Lixinha-da-fundura |
|
Galeus murinus |
GAM |
Leitão-islandês |
|
Hexanchus griseus |
SBL |
Tubarão-albafar |
|
Oxynotus paradoxus |
OXN |
Peixe-porco-de-vela |
|
Scymnodon ringens |
SYR |
Arreganhada |
|
Somniosus microcephalus |
GSK |
Tubarão-da-gronelândia |
PARTE E
Unidades populacionais de profundidade autónomas da União
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da zona CECAF 34.1.2 (BSF/C3412-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução É aplicável o artigo 6.o do presente regulamento. |
|||
|
Portugal |
a fixar |
|
►C1 a fixar ◄ |
|
||
|
União |
a fixar |
(1) |
a fixar |
(1) |
||
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
a fixar |
(1) |
a fixar |
(1) |
||
|
(1) |
Fixado numa quantidade idêntica à da quota de Portugal. |
|||||
|
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União da subzona 3 (RNG/03-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|||
|
Dinamarca |
1,892 |
(1)(2) |
1,892 |
(1)(2) |
||
|
Alemanha |
0,011 |
(1)(2) |
0,011 |
(1)(2) |
||
|
Suécia |
0,097 |
(1)(2) |
0,097 |
(1)(2) |
||
|
União |
2,000 |
(1)(2) |
2,000 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
2,000 |
(1)(2) |
2,000 |
(1)(2) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||||
|
(2) |
Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax). As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/03-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota. |
|||||
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 9 (SBR/09-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução |
|||
|
Espanha |
88 |
|
88 |
|
||
|
Portugal |
24 |
|
24 |
|
||
|
União |
112 |
|
112 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
114 |
|
114 |
|
||
PARTE F
Unidades populacionais de profundidade partilhadas
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da subzona 5; águas internacionais da subzona 12 (BSF/56712-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução |
|||
|
Alemanha |
21 |
|
a fixar |
|
||
|
Estónia |
10 |
|
a fixar |
|
||
|
Irlanda |
52 |
|
a fixar |
|
||
|
Espanha |
103 |
|
a fixar |
|
||
|
França |
1 450 |
|
a fixar |
|
||
|
Letónia |
67 |
|
a fixar |
|
||
|
Lituânia |
1 |
|
a fixar |
|
||
|
Polónia |
1 |
|
a fixar |
|
||
|
Outros |
5 |
(1) |
a fixar |
(1) |
||
|
União |
1 710 |
|
a fixar |
|
||
|
Reino Unido |
103 |
|
a fixar |
|
||
|
TAC |
1 813 |
|
a fixar |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BSF/56712_AMS). |
|||||
|
Espécie: |
Peixe-espada-preto Aphanopus carbo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10 (BSF/8910-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
|
TAC de precaução |
||
|
Espanha |
7 |
|
a fixar |
|
||
|
França |
17 |
|
a fixar |
|
||
|
Portugal |
2 106 |
|
a fixar |
|
||
|
União |
2 130 |
|
a fixar |
|
||
|
TAC |
2 130 |
|
a fixar |
|
||
|
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
Águas do Reino Unido, águas da União e águas internacionais das subzonas 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 14 (ALF/3X14-) |
|||
|
|
2023 |
2024 |
TAC de precaução |
|||
|
Irlanda |
5 |
(1) |
5 |
(1) |
||
|
Espanha |
40 |
(1) |
40 |
(1) |
||
|
França |
11 |
(1) |
11 |
(1) |
||
|
Portugal |
118 |
(1) |
118 |
(1) |
||
|
União |
174 |
(1) |
174 |
(1) |
||
|
Reino Unido |
5 |
(1) |
5 |
(1) |
||
|
TAC |
179 |
(1) |
179 |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||||
|
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (RNG/5B67-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução |
|||
|
Alemanha |
4 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Estónia |
34 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Irlanda |
150 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Espanha |
37 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
França |
1 910 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Lituânia |
44 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Polónia |
22 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Outros |
4 |
(1)(2)(3) |
a fixar |
(1)(2)(3) |
||
|
União |
2 205 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Reino Unido |
112 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
TAC |
2 317 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
(1) |
Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas águas da União e nas águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14 (RNG/*8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-da-rocha; RHG/*8X14- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera). |
|||||
|
(2) |
Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/5B67-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota. |
|||||
|
(3) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (RNG/5B67_AMS para a lagartixa-da-rocha; RHG/5B67_AMS para a lagartixa-cabeça-áspera). |
|||||
|
Espécie: |
Lagartixa-da-rocha Coryphaenoides rupestris |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais das subzonas 8, 9, 10, 12 e 14 (RNG/8X14-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução |
|||
|
Alemanha |
10 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Irlanda |
2 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Espanha |
1 111 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
França |
51 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Letónia |
18 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Lituânia |
2 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Polónia |
347 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
União |
1 541 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
Reino Unido |
4 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
TAC |
1 545 |
(1)(2) |
a fixar |
(1)(2) |
||
|
(1) |
Pode pescar-se, no máximo, 10 % de cada quota nas subzonas 6 e 7; águas do Reino Unido e águas internacionais da divisão 5b (RNG/*5B67- para lagartixa-da-rocha; RHG/*5B67- para as capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera). |
|||||
|
(2) |
Não é permitida a pesca dirigida à lagartixa-cabeça-áspera. As capturas acessórias de lagartixa-cabeça-áspera (RHG/8X14-) devem ser imputadas a esta quota e não podem exceder 1 % da quota. |
|||||
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
6, 7 e 8 (SBR/678-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução
►M3
|
|||
|
Irlanda |
3 |
(1) |
A fixar |
(1) |
||
|
Espanha |
84 |
(1) |
A fixar |
(1) |
||
|
França |
4 |
(1) |
A fixar |
(1) |
||
|
Outros |
3 |
(1)(2) |
A fixar |
(1)(2) |
||
|
União |
94 |
(1) |
A fixar |
(1) |
||
|
Reino Unido |
11 |
(1) |
A fixar |
(1) |
||
|
TAC |
105 |
(1) |
A fixar |
(1) |
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||||
|
(2) |
As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SBR/678_AMS). |
|||||
|
Espécie: |
Goraz Pagellus bogaraveo |
Zona: |
Águas da União e águas internacionais da subzona 10 (SBR/10-) |
|||
|
Ano |
2023 |
2024 |
TAC de precaução |
|||
|
Espanha |
5 |
|
5 |
|
||
|
Portugal |
600 |
|
600 |
|
||
|
União |
605 |
|
605 |
|
||
|
Reino Unido |
5 |
|
5 |
|
||
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
610 |
|
610 |
|
||
ANEXO I B
ATLÂNTICO NORDESTE E GRONELÂNDIA, SUBZONAS CIEM 1, 2, 5, 12 E 14 E ÁGUAS GRONELANDESAS DA SUBÁREA NAFO 1
|
Espécie: |
Arenque Clupea harengus |
Zona: |
Águas do Reino Unido, águas faroenses, águas norueguesas e águas internacionais das subzonas 1 e 2 (HER/1/2-) |
|
|
Bélgica |
10 |
|
TAC analítico |
|
|
Dinamarca |
10 220 |
|
||
|
Alemanha |
1 790 |
|
||
|
Espanha |
34 |
|
||
|
França |
441 |
|
||
|
Irlanda |
2 646 |
|
||
|
Países Baixos |
3 657 |
|
||
|
Polónia |
517 |
|
||
|
Portugal |
34 |
|
||
|
Finlândia |
158 |
|
||
|
Suécia |
3 787 |
|
||
|
União |
23 294 |
|
||
|
Reino Unido |
9 983 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
511 171 |
|
||
|
Condição especial: nos limites destas quotas, não podem ser pescadas, nas zonas a seguir referidas, quantidades superiores às indicadas: |
||||
|
Águas norueguesas a norte de 62° N e zona de pesca em torno de Jan Mayen (HER/*2AJMN) |
||||
|
|
19 780 |
|
|
|
|
2, 5b a norte de 62° N (águas faroenses) (HER/*25B-F) |
|
|
||
|
Bélgica |
0 |
|
|
|
|
Dinamarca |
0 |
|
|
|
|
Alemanha |
0 |
|
|
|
|
Espanha |
0 |
|
|
|
|
França |
0 |
|
|
|
|
Irlanda |
0 |
|
|
|
|
Países Baixos |
0 |
|
|
|
|
Polónia |
0 |
|
|
|
|
Portugal |
0 |
|
|
|
|
Finlândia |
0 |
|
|
|
|
Suécia |
0 |
|
|
|
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 (COD/1N2AB.) |
|
|
Alemanha |
2 081 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Grécia |
258 |
|
||
|
Espanha |
2 321 |
|
||
|
Irlanda |
258 |
|
||
|
França |
1 911 |
|
||
|
Portugal |
2 321 |
|
||
|
União |
9 150 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (COD/N1GL14) |
|
|
Alemanha |
1 950 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
1 950 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
De 1 de março a 31 de maio, não podem ser pescadas na "zona de gestão do banco Kleine" delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas: |
|||
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
||
|
1 |
65° 00' N |
38° 00' W |
||
|
2 |
65° 00' N |
35° 15' W |
||
|
3 |
64° 00' N |
35° 15' W |
||
|
4 |
64° 00' N |
38° 00' W |
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
Águas de Svalbard; águas internacionais da subzona 1 e divisão 2b (COD/1/2B.) |
|
|
Alemanha |
3 094 |
(1)(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espanha |
7 994 |
(1)(2) |
||
|
França |
1 320 |
(1)(2) |
||
|
Polónia |
1 448 |
(1)(2) |
||
|
Portugal |
1 688 |
(1)(2) |
||
|
Outros Estados-Membros |
85 |
(1)(2)(3) |
||
|
União |
15 629 |
(1)(2) |
||
|
TAC |
Não pertinente |
|
||
|
(1) |
A repartição da parte da unidade populacional de bacalhau disponível para a União na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos e as capturas acessórias de arinca associadas não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |
|||
|
(2) |
As capturas acessórias de arinca são limitadas a 14 % por lanço. As quantidades das capturas acessórias de arinca são adicionadas à quota para o bacalhau. |
|||
|
(3) |
Exceto Alemanha, Espanha, França, Polónia e Portugal. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (COD/1/2B_AMS). |
|||
|
Espécie: |
Bacalhau e arinca Gadus morhua e Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (C/H/05B-F.) |
|
|
Alemanha |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
0 |
|
||
|
União |
0 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) |
||
|
União |
60 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
|
|
|
|
|||
|
TAC |
Sem efeito |
(2) |
|||
|
(1) |
Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
(2) |
A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/514GRN) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/514GRN). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
|
|
45 |
|
|
|
|
Espécie: |
Lagartixas Macrourus spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GRV/N1GRN.) |
||
|
União |
45 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||
|
|
|
|
|||
|
TAC |
Sem efeito |
(2) |
|||
|
(1) |
Condição especial: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
(2) |
A quantidade indicada abaixo, expressa em toneladas, é atribuída à Noruega. Condição especial para esta quantidade: a pesca não pode ser dirigida à lagartixa-da-rocha (Coryphaenoides rupestris) (RNG/N1GRN.) nem à lagartixa-cabeça-áspera (Macrourus berglax) (RHG/N1GRN.). Estas espécies só podem ser capturadas como captura acessória e devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
|
|
55 |
|
|
|
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
2b (CAP/02B.) |
|
|
União |
0 |
|
TAC analítico |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (CAP/514GRN) |
|
|
Dinamarca |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
0 |
|
||
|
Suécia |
0 |
|
||
|
Todos os Estados-Membros |
0 |
(1) |
||
|
União |
0 |
(2) |
||
|
Noruega |
0 |
(2) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
A Dinamarca, a Alemanha e a Suécia só podem aceder à quota "Todos os Estados-Membros" após terem esgotado a sua própria quota. Contudo, os Estados-Membros com mais de 10 % da quota da União não podem, em caso algum, aceder à quota "Todos os Estados-Membros". As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (CAP/514GRN_AMS). |
|||
|
(2) |
Para o período de pesca compreendido entre 15 de outubro de 2023 e 15 de abril de 2024. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Arinca Melanogrammus aeglefinus |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 (HAD/1N2AB.) |
|
|
Alemanha |
250 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
150 |
|
||
|
União |
400 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Verdinho Micromesistius poutassou |
Zona: |
Águas faroenses (WHB/2A4AXF) |
|
|
Dinamarca |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
0 |
|
||
|
França |
0 |
|
||
|
Países Baixos |
0 |
|
||
|
União |
0 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
As capturas de verdinho podem incluir capturas acessórias inevitáveis de argentina-dourada. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Maruca e maruca-azul Molva molva e molva dypterygia |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (B/L/05B-F.) |
|
|
Alemanha |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
0 |
|
||
|
União |
0 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
|
||
|
(1) |
As capturas acessórias de lagartixa-da-rocha e de peixe-espada-preto podem ser imputadas a esta quota até ao seguinte limite (OTH/*05B-F): |
|||
|
0 |
|
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (PRA/514GRN) |
|
|
Dinamarca |
1 439 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
1 438 |
|
||
|
União |
2 877 |
|
||
|
Noruega |
2 123 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
Águas gronelandesas da subárea NAFO 1 (PRA/N1GRN.) |
|
|
Dinamarca |
1 300 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
1 300 |
|
||
|
União |
2 600 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 (POK/1N2AB.) |
|
|
Alemanha |
474 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
76 |
|
||
|
União |
550 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1 e 2 (POK/1/2INT) |
|
|
União |
0 |
|
TAC analítico |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Escamudo Pollachius virens |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (POK/05B-F.) |
|
|
Bélgica |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
0 |
|
||
|
França |
0 |
|
||
|
Países Baixos |
0 |
|
||
|
União |
0 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 (GHL/1N2AB.) |
|
|
Alemanha |
125 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
125 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1 e 2 (GHL/1/2INT) |
|
|
União |
1 711 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
TAC |
Não pertinente |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1 (GHL/N1G-S68) |
|
|
Alemanha |
1 700 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
1 700 |
(1) |
||
|
Noruega |
325 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
A pescar a sul de 68° N. |
|||
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
Águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 (GHL/5-14GL) |
|
|
Alemanha |
4 300 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
União |
4 300 |
(1) |
||
|
Noruega |
850 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
A pescar por, no máximo, seis navios em simultâneo. |
|||
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes mentella |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 (REB/1N2AB.) |
|
|
Alemanha |
851 |
|
TAC Analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espanha |
106 |
|
||
|
França |
93 |
|
||
|
Portugal |
450 |
|
||
|
União |
1 500 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas internacionais das subzonas 1 e 2 (RED/1/2INT) |
|
|
União |
6 000 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
TAC |
Não pertinente |
|
||
|
(1) |
Só podem ser pescadas de 1 de julho a 31 de dezembro. Os navios de pesca devem limitar as suas capturas acessórias de cantarilhos efetuadas noutras pescarias a 1 %, no máximo, de todas as capturas mantidas a bordo. |
|||
|
Espécie: |
Cantarilhos (pelágicos) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da divisão NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5, 12 e 14 Cantarilhos (pelágicos) |
||||
|
Alemanha |
0 |
(1)(2)(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
||||
|
França |
0 |
(1)(2)(3) |
|||||
|
União |
0 |
(1)(2)(3) |
|||||
|
|
|
|
|||||
|
TAC |
Sem efeito |
|
|||||
|
|
|||||||
|
(1) |
Só podem ser pescadas de 10 de maio a 31 de dezembro. |
||||||
|
(2) |
Só podem ser pescadas nas águas gronelandesas no interior da zona de conservação do cantarilho delimitada pelas linhas que unem as seguintes coordenadas: |
||||||
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
||||
|
1 |
64° 45' N |
28° 30' W |
|
||||
|
2 |
62° 50' N |
25° 45' W |
|
||||
|
3 |
61° 55' N |
26° 45' W |
|
||||
|
4 |
61° 00' N |
26° 30' W |
|
||||
|
5 |
59° 00' N |
30° 00' W |
|
||||
|
6 |
59° 00' N |
34° 00' W |
|
||||
|
7 |
61° 30' N |
34° 00' W |
|
||||
|
8 |
62° 50' N |
36° 00' W |
|
||||
|
9 |
64° 45' N |
28° 30' W |
|
||||
|
(3) |
Condição especial: esta quota também pode ser pescada nas águas internacionais da zona de conservação do cantarilho acima referida (RED/*5-14P). |
||||||
|
|
|||||||
|
Espécie: |
Cantarilhos (demersais) Sebastes spp. |
Zona: |
Águas gronelandesas da subzona NAFO 1F e águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (RED/N1G14D) |
|
|
Alemanha |
969 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
5 |
(1) |
||
|
União |
974 |
(1) |
||
|
Noruega |
556 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Só podem ser pescadas por arrasto, e apenas a norte e oeste da linha definida pelas seguintes coordenadas: |
|||
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
|
|
1 |
59° 15' N |
54° 26' W |
|
|
|
2 |
59° 15' N |
44° 00' W |
|
|
|
3 |
59° 30' N |
42° 45' W |
|
|
|
4 |
60° 00' N |
42° 00' W |
|
|
|
5 |
62° 00' N |
40° 30' W |
|
|
|
6 |
62° 00' N |
40° 00' W |
|
|
|
7 |
62° 40' N |
40° 15' W |
|
|
|
8 |
63° 09' N |
39° 40' W |
|
|
|
9 |
63° 30' N |
37° 15' W |
|
|
|
10 |
64° 20' N |
35° 00' W |
|
|
|
11 |
65° 15' N |
32° 30' W |
|
|
|
12 |
65° 15' N |
29° 50' W |
|
|
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (RED/05B-F.) |
|
|
Bélgica |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
0 |
|
||
|
França |
0 |
|
||
|
União |
0 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Outras espécies |
Zona: |
Águas norueguesas das subzonas 1 e 2 (OTH/1N2AB.) |
|
|
Alemanha |
89 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
36 |
(1) |
||
|
União |
125 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
|
Espécie: |
Outras espécies (1) |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (OTH/05B-F.) |
|
|
Alemanha |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
0 |
|
||
|
União |
0 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Com exclusão das espécies sem valor comercial. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Peixes-chatos Pleuronectiformes |
Zona: |
Águas faroenses da divisão 5b (FLX/05B-F.) |
|
|
Alemanha |
0 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
0 |
|
||
|
União |
0 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Capturas acessórias (1) |
Zona: |
Águas gronelandesas (B-C/GRL) |
|
|
União |
600 |
|
TAC de precaução Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
As capturas acessórias de lagartixas (Macrourus spp.) devem ser comunicadas em conformidade com os quadros de possibilidades de pesca seguintes: lagartixas nas águas gronelandesas das subzonas 5 e 14 (GRV/514GRN) e lagartixas nas águas gronelandesas da divisão NAFO 1 (GRV/N1GRN.). |
|||
|
|
||||
ANEXO I C
ATLÂNTICO NOROESTE – ÁREA DA CONVENÇÃO NAFO
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 2J3KL (COD/N2J3KL) |
|
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(1) |
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3NO (COD/N3NO.) |
|
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(1) |
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 000 kg ou 4 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Bacalhau Gadus morhua |
Zona: |
NAFO 3M (COD/N3M.) |
|
|
Estónia |
68 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
284 |
(1) |
||
|
Letónia |
68 |
(1) |
||
|
Lituânia |
68 |
(1) |
||
|
Polónia |
231 |
(1) |
||
|
Espanha |
873 |
(1) |
||
|
França |
122 |
(1) |
||
|
Portugal |
1 196 |
(1) |
||
|
União |
2 910 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
6 100 |
(1) |
||
|
|
||||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota entre as 00:00 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 31 de março. Durante este período, o capitão do navio de pesca deve cumprir os requisitos estabelecidos no artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2019/833 * e assegurar que as capturas desta unidade populacional mantidas a bordo e em qualquer lanço sejam limitadas aos máximos especificados no artigo 7.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/833. |
|||
|
* |
Regulamento (UE) 2019/833 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, que estabelece medidas de conservação e de execução aplicáveis na Área de Regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico, altera o Regulamento (UE) 2016/1627 e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2115/2005 e (CE) n.o 1386/2007 do Conselho (JO L 141 de 28.5.2019, p. 1). |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3L (WIT/N3L.) |
|
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(1) |
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Solhão Glyptocephalus cynoglossus |
Zona: |
NAFO 3NO (WIT/N3NO.) |
|
|
Estónia |
58 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Letónia |
57 |
|
||
|
Lituânia |
57 |
|
||
|
União |
172 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
1 295 |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3M (PLA/N3M.) |
|
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(1) |
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Solha-americana Hippoglossoides platessoides |
Zona: |
NAFO 3LNO (PLA/N3LNO.) |
|
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(1) |
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Pota-do-norte Illex illecebrosus |
Zona: |
Subáreas NAFO 3 e 4 (SQI/N34.) |
|
|
Estónia |
128 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Letónia |
128 |
(1) |
||
|
Lituânia |
128 |
(1) |
||
|
Polónia |
227 |
(1) |
||
|
Outros Estados-Membros |
29 467 |
(1)(2) |
||
|
União |
30 078 |
(1)(3) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
34 000 |
|
||
|
(1) |
Nenhum navio de pesca pode pescar pota-do-norte entre as 00:01 UTC de 1 de janeiro e as 24:00 UTC de 30 de junho. |
|||
|
(2) |
Esta quantidade está disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SQI/N34_AMS). |
|||
|
(3) |
Corresponde à soma das quotas da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia e da parte não especificada da União disponível para o Canadá e os Estados-Membros, com exceção da Estónia, da Letónia, da Lituânia e da Polónia. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Solha-dos-mares-do-norte Limanda ferruginea |
Zona: |
NAFO 3LNO (YEL/N3LNO.) |
|
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
20 000 |
|
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 2 500 kg ou 10 %, consoante o que for maior. No entanto, se for atribuída à União uma quota "Outros", quando essa quota tiver sido esgotada, o limite máximo de capturas acessórias é de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Capelim Mallotus villosus |
Zona: |
NAFO 3NO (CAP/N3NO.) |
|
|
União |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(1) |
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3LNO (1)(2) (PRA/N3LNOX) |
|
|
Estónia |
0 |
(3) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Letónia |
0 |
(3) |
||
|
Lituânia |
0 |
(3) |
||
|
Polónia |
0 |
(3) |
||
|
Espanha |
0 |
(3) |
||
|
Portugal |
0 |
(3) |
||
|
União |
0 |
(3) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(3) |
||
|
(1) |
Com exclusão da box delimitada pelas seguintes coordenadas: |
|||
|
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
|
|
|
1 |
47° 20' 00'' N |
46° 40' 00'' W |
|
|
|
2 |
47° 20' 00'' N |
46° 30' 00'' W |
|
|
|
3 |
46° 00' 00'' N |
46° 30' 00'' W |
|
|
|
4 |
46° 00' 00'' N |
46° 40' 00'' W |
|
|
|
(2) |
É proibida a pesca a uma profundidade inferior a 200 metros na zona a oeste de uma linha delimitada pelas seguintes coordenadas: |
|||
|
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
|
|
|
1 |
46° 00' 00'' N |
47° 49' 00'' W |
|
|
|
2 |
46° 25' 00'' N |
47° 27' 00'' W |
|
|
|
3 |
46° 42' 00'' N |
47° 25' 00'' W |
|
|
|
4 |
46° 48' 00'' N |
47° 25' 50'' W |
|
|
|
5 |
47° 16' 50'' N |
47° 43' 50'' W |
|
|
|
(3) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Camarão-ártico Pandalus borealis |
Zona: |
NAFO 3M (1) (PRA/*N3M.) |
|
|
TAC |
Sem efeito |
(2) |
TAC analítico |
|
|
(1) |
Os navios de pesca também podem pescar esta unidade populacional na divisão 3L, na box delimitada pelas seguintes coordenadas: |
|||
|
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
|
|
|
1 |
47° 20' 00'' N |
46° 40' 00'' W |
|
|
|
2 |
47° 20' 00'' N |
46° 30' 00'' W |
|
|
|
3 |
46° 00' 00'' N |
46° 30' 00'' W |
|
|
|
4 |
46° 00' 00'' N |
46° 40' 00'' W |
|
|
|
Além disso, de 1 de junho a 31 de dezembro, é proibida a pesca do camarão na zona delimitada pelas seguintes coordenadas: |
||||
|
Ponto n.o |
Latitude |
Longitude |
|
|
|
1 |
47° 55' 00'' N |
45° 00' 00'' W |
|
|
|
2 |
47° 30' 00'' N |
44° 15' 00'' W |
|
|
|
3 |
46° 55' 00'' N |
44° 15' 00'' W |
|
|
|
4 |
46° 35' 00'' N |
44° 30' 00'' W |
|
|
|
5 |
46° 35' 00'' N |
45° 40' 00'' W |
|
|
|
6 |
47° 30' 00'' N |
45° 40' 00'' W |
|
|
|
7 |
47° 55' 00'' N |
45° 00' 00'' W |
|
|
|
(2) |
Sem efeito. Pescaria gerida por limitações do esforço de pesca (EFF/*N3M.). Os Estados-Membros em causa devem emitir autorizações de pesca para os seus navios de pesca que participem nesta pescaria e notificá-las à Comissão antes de o navio iniciar as suas atividades, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1224/2009. |
|||
|
Estado-Membro |
Número máximo de dias de pesca |
|
||
|
Dinamarca |
0 |
|
|
|
|
Estónia |
0 |
|
|
|
|
Espanha |
0 |
|
|
|
|
Letónia |
0 |
|
|
|
|
Lituânia |
0 |
|
|
|
|
Polónia |
0 |
|
|
|
|
Portugal |
0 |
|
|
|
|
|
||||
|
Espécie: |
Alabote-da-gronelândia Reinhardtius hippoglossoides |
Zona: |
NAFO 3LMNO (GHL/N3LMNO) |
|
|
Estónia |
304 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
311 |
|
||
|
Letónia |
43 |
|
||
|
Lituânia |
22 |
|
||
|
Espanha |
4 162 |
|
||
|
Portugal |
1 740 |
|
||
|
União |
6 582 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
11 227 |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Raias Rajidae |
Zona: |
NAFO 3LNO (SKA/N3LNO.) |
|
|
Estónia |
283 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Lituânia |
62 |
|
||
|
Espanha |
3 403 |
|
||
|
Portugal |
660 |
|
||
|
União |
4 408 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
7 000 |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3LN (RED/N3LN.) |
|
|
Estónia |
895 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
615 |
|
||
|
Letónia |
895 |
|
||
|
Lituânia |
895 |
|
||
|
União |
3 300 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
18 100 |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3M (RED/N3M.) |
|
|
Estónia |
1 571 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Alemanha |
513 |
(1) |
||
|
Letónia |
1 571 |
(1) |
||
|
Lituânia |
1 571 |
(1) |
||
|
Espanha |
233 |
(1) |
||
|
Portugal |
2 354 |
(1) |
||
|
União |
7 813 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
11 171 |
(1) |
||
|
(1) |
Quota sujeita à observância do TAC, estabelecido para esta unidade populacional para todas as partes contratantes na NAFO. No âmbito do presente TAC, antes de 1 de julho não podem ser pescadas quantidades superiores ao seguinte limite intercalar: |
|||
|
5 586 |
||||
|
|
||||
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
NAFO 3O (RED/N3O.) |
|
|
Espanha |
1 771 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Portugal |
5 229 |
|
||
|
União |
7 000 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
20 000 |
|
||
|
|
||||
|
Espécie: |
Cantarilhos Sebastes spp. |
Zona: |
Subárea 2, divisões 1F e 3K, da NAFO (RED/N1F3K.) |
|
|
Letónia |
0 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Lituânia |
0 |
(1) |
||
|
União |
0 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
0 |
(1) |
||
|
(1) |
Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. Esta espécie só pode ser objeto de captura acessória até ao limite máximo de 1 250 kg ou 5 %, consoante o que for maior. |
|||
|
|
||||
|
Espécie: |
Abrótea-branca Urophycis tenuis |
Zona: |
NAFO 3NO (HKW/N3NO.) |
|
|
Espanha |
255 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Portugal |
333 |
|
||
|
União |
588 |
(1) |
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
1 000 |
|
||
|
(1) |
Sempre que, de acordo com o anexo I A das Medidas de Conservação e de Execução da NAFO, um voto positivo das partes contratantes na NAFO confirmar que o TAC se eleva a 2 000 toneladas, as quotas correspondentes da União e dos Estados-Membros são as seguintes: |
|||
|
Espanha |
509 |
|||
|
Portugal |
667 |
|||
|
União |
1 176 |
|||
|
|
||||
ANEXO I D
ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA
|
Espécie: |
Veleiro-do-atlântico Istiophorus albicans |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W (SAI/AE45W) |
||
|
TAC |
|
1 271 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|||||
|
Espécie: |
Veleiro-do-atlântico Istiophorus albicans |
Zona: |
Oceano Atlântico, a oeste de 45° W (SAI/AW45W) |
||
|
TAC |
|
1 030 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|||||
|
Espécie: |
Espadim-azul-do-atlântico Makaira nigricans |
Zona: |
Oceano Atlântico (BUM/ATLANT) |
||
|
Espanha |
|
22,77 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
França |
|
332,82 |
|
||
|
Portugal |
|
46,21 |
|
||
|
União |
|
401,80 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 670 |
|
||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Tintureira Prionace glauca |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (BSH/AN05N) |
||
|
Irlanda |
|
0,96 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espanha |
|
27 007,71 |
|
||
|
França |
|
151,55 |
|
||
|
Portugal |
|
5 352,24 |
|
||
|
União |
|
32 512,46 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
39 102 |
|
||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Tintureira Prionace glauca |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (BSH/AS05N) |
||
|
TAC |
|
28 923 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
(1) |
O período e o método de cálculo utilizados pela CICTA para fixar o limite de capturas para a tintureira do Atlântico norte aplicam-se sem prejuízo do período ou do método de cálculo utilizados para definir qualquer futura chave de repartição ao nível da União. |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Espadim-branco-do-atlântico Tetrapturus albidus |
Zona: |
Oceano Atlântico (WHM/ATLANT) |
||
|
Espanha |
|
30,50 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Portugal |
|
19,50 |
|
||
|
União |
|
50,00 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
355 |
|
||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Atum-voador do Norte Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (ALB/AN05N) |
||
|
Irlanda |
|
3 398,46 |
|
TAC analítico
►M3
|
|
|
Espanha |
|
19 154,93 |
|
||
|
França |
|
6 024,53 |
|
||
|
Portugal |
|
2 100,86 |
|
||
|
União |
|
30 678,78 |
(1) (2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
37 801 |
|
||
|
(1) |
O número de navios de pesca da União que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Norte, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007, é fixado em 1 241 . |
||||
|
(2) |
Condição especial: no limite desta quota, não pode ser pescada, nas águas no Reino Unido, uma quantidade superior à abaixo indicada: 280,00. |
||||
|
Espécie: |
Atum-voador do Sul Thunnus alalunga |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (ALB/AS05N) |
||
|
Espanha |
|
1 051,29 |
|
TAC analítico
►M3
|
|
|
França |
|
345,49 |
|
||
|
Portugal |
|
735,71 |
|
||
|
União |
|
2 132,50 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
28 000 |
|
||
|
Espécie: |
Atum-voador do Mediterrâneo Thunnus alalunga |
Zona: |
Mar Mediterrâneo (ALB/MED) |
||
|
Grécia |
|
399,12 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Espanha |
|
103,03 |
|
||
|
França |
|
14,97 |
|
||
|
Croácia |
|
6,98 |
|
||
|
Itália |
|
1 168,74 |
|
||
|
Chipre |
|
430,99 |
|
||
|
Malta |
|
41,10 |
|
||
|
União |
|
2 164,93 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
2 500 |
(1)(2)(3) |
||
|
(1) |
A fim de proteger os juvenis de espadarte, é igualmente aplicável um período de defeso, de 1 de outubro a 30 de novembro, aos palangreiros que exercem a pesca dirigida ao atum-voador do Mediterrâneo. Além disso, o atum-voador do Mediterrâneo não pode ser capturado, mantido a bordo, transbordado ou desembarcado, quer como espécie-alvo, quer como captura acessória, durante os seguintes períodos: — Grécia, Croácia, Itália e Chipre: de 1 de outubro a 30 de novembro e de 1 a 31 de março; — Espanha, França e Malta: de 1 de janeiro a 31 de março. |
||||
|
(2) |
Cada Estado-Membro deve limitar o número dos seus navios de pesca autorizados a pescar atum-voador do Mediterrâneo ao número de navios de pesca autorizados a pescar esta espécie em 2017. Os Estados-Membros podem aplicar uma tolerância de 10 % a este limite de capacidade. |
||||
|
(3) |
Condição especial: as capturas acessórias de atum-voador devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-BC). As capturas de atum-voador mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (ALB/MED-SR). |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Atum-albacora Thunnus albacares |
Zona: |
Oceano Atlântico (YFT/ATLANT) |
||
|
TAC |
|
110 000 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
(1) |
As capturas de atum-albacora por cercadores com rede de cerco com retenida (YFT/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (YFT/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Oceano Atlântico (BET/ATLANT) |
||
|
Espanha |
|
8 181,90 |
(1) |
TAC analítico
►M3
|
|
|
França |
|
3 475,31 |
(1) |
||
|
Portugal |
|
3 106,23 |
(1) |
||
|
União |
|
14 763,44 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
62 000 |
(1) |
||
|
(1) |
As capturas de atum-patudo por cercadores com rede de cerco com retenida (BET/*ATLPS) e palangreiros de comprimento de fora a fora igual ou superior a 20 metros (BET/*ATLLL) devem ser declaradas separadamente. A partir de junho, quando as capturas atingirem 80 % da quota, os Estados-Membros são obrigados a transmitir semanalmente as capturas desses navios. |
||||
|
Espécie: |
Atum-rabilho Thunnus thynnus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a leste de 45° W, e Mediterrâneo (BFT/AE45WM) |
||
|
Chipre |
|
188,09 |
(4) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Grécia |
|
349,61 |
|
||
|
Espanha |
|
6 783,67 |
(2)(4) |
||
|
França |
|
6 693,70 |
(2)(3)(4) |
||
|
Croácia |
|
1 057,97 |
(6) |
||
|
Itália |
|
5 283,00 |
(4)(5) |
||
|
Malta |
|
433,43 |
(4) |
||
|
Portugal |
|
637,88 |
|
||
|
Outros Estados-Membros |
|
75,65 |
(1) |
||
|
União |
|
21 503,00 |
(2)(3)(4)(5) |
||
|
|
|
|
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
40 570 |
|
||
|
(1) |
Exceto Chipre, Grécia, Espanha, França, Croácia, Itália, Malta e Portugal, e exclusivamente como captura acessória. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (BFT/AE45WM_AMS). |
||||
|
(2) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8301): |
||||
|
Espanha |
1 027,76 |
||||
|
França |
477,45 |
||||
|
União |
1 505,21 |
||||
|
(3) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho de peso não inferior a 6,4 kg ou tamanho não inferior a 70 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 1, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*641): |
||||
|
França |
100 |
||||
|
União |
100 |
||||
|
(4) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 2, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8302): |
||||
|
Espanha |
135,70 |
||||
|
França |
133,89 |
||||
|
Itália |
105,67 |
||||
|
Chipre |
3,76 |
||||
|
Malta |
8,67 |
||||
|
União |
387,69 |
||||
|
(5) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*643): |
||||
|
Itália |
105,67 |
||||
|
União |
105,67 |
||||
|
(6) |
Condição especial: no âmbito deste TAC, são aplicáveis às capturas de atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm, efetuadas pelos navios a que se refere o anexo VI, ponto 3, para fins de cultura, os seguintes limites de captura e repartição pelos Estados-Membros (BFT/*8303F): |
||||
|
Croácia |
952,31 |
||||
|
União |
952,31 |
||||
|
|
|
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Tubarão-anequim Isurus oxyrinchus |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (SMA/AS05N) |
||
|
União |
|
503 |
(1)(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
1 295 |
(2) |
||
|
(1) |
Quota fixada para efeitos de aplicação de uma autorização de retenção da União para esta unidade populacional. |
||||
|
(2) |
Exclusivamente para capturas acessórias. |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/AN05N) |
||
|
Espanha |
|
6 359,36 |
(2) |
TAC analítico
►M3
|
|
|
Portugal |
|
1 155,83 |
(2) |
||
|
Outros Estados-Membros |
129,84 |
(1)(2) |
|||
|
União |
|
7 645,03 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
13 200 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. As capturas a imputar a esta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/AN05N_AMS). |
||||
|
(2) |
Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/*AS05N), até 2,39 % desta quantidade. As capturas a imputar à condição especial desta quota partilhada devem ser declaradas separadamente (SWO/*AS05N_AMS). |
||||
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Oceano Atlântico, a sul de 5° N (SWO/AS05N) |
||
|
Espanha |
|
5 002,72 |
(1) |
TAC analítico
►M3
|
|
|
Portugal |
|
329,53 |
(1) |
||
|
União |
|
5 332,26 |
|
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
10 000 |
|
||
|
(1) |
Condição especial: pode ser pescada no oceano Atlântico, a norte de 5° N (SWO/*AN05N), até 3,51 % desta quantidade. |
||||
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Mar Mediterrâneo (SWO/MED) |
||
|
Croácia |
|
13,74 |
(1)(2) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Chipre |
|
50,67 |
(1)(2) |
||
|
Espanha |
|
1 565,04 |
(1)(2) |
||
|
França |
|
109,08 |
(1)(2) |
||
|
Grécia |
|
1 036,02 |
(1)(2) |
||
|
Itália |
|
3 208,45 |
(1)(2) |
||
|
Malta |
|
380,64 |
(1)(2) |
||
|
União |
|
6 363,64 |
(1)(2) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
9 016,71 |
|
||
|
(1) |
Esta quota só pode ser pescada de 1 de abril a 31 de dezembro. |
||||
|
(2) |
Condição especial: as capturas acessórias de espadarte do Mediterrâneo devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-BC). As capturas de espadarte do Mediterrâneo mortas da pesca desportiva e da pesca recreativa devem ser imputadas a esta quota, mas devem ser declaradas separadamente (SWO/MED-SR). |
||||
|
|
|
||||
ANEXO I E
ATLÂNTICO SUDESTE – ZONA DA CONVENÇÃO SEAFO
Os TAC referidos no presente anexo não são atribuídos às partes contratantes da SEAFO, pelo que a parte da União não está determinada. As capturas são controladas pelo Secretariado da SEAFO, que comunicará às partes contratantes da SEAFO o momento em que a pesca deve ser suspensa devido a um esgotamento do TAC.
|
Espécie: |
Imperadores Beryx spp. |
Zona: |
SEAFO (ALF/SEAFO) |
||
|
TAC |
|
200 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
(1) |
Não podem ser pescadas mais de 132 toneladas na subdivisão B1 (ALF/*F47NA). |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1 (1) (GER/F47NAM) |
||
|
TAC |
|
162 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
(1) |
Para fins de aplicação deste TAC, a zona aberta à pesca é assim delimitada: — a oeste, por 0° E, — a norte, por 20° S, — a sul, por 28° S e — a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia. |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Caranguejos-da-fundura Chaceon spp. |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (GER/F47X) |
||
|
TAC |
|
200 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
|||||
|
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
SEAFO, subzona D (TOP/F47D) |
||
|
TAC |
|
261 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
|||||
|
Espécie: |
Marlonga-negra Dissostichus eleginoides |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subzona D (TOP/F47-D) |
||
|
TAC |
|
0 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
|||||
|
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
Subdivisão SEAFO B1 (1) (ORY/F47NAM) |
||
|
TAC |
|
0 |
(2) |
TAC de precaução |
|
|
(1) |
Para fins de aplicação do presente anexo, a zona aberta à pesca é assim delimitada: — a oeste, por 0° E, — a norte, por 20° S, — a sul, por 28° S e — a leste, pelos limites exteriores da zona económica exclusiva da Namíbia. |
||||
|
(2) |
Exceto para uma captura acessória autorizada de quatro toneladas (ORY/*F47NA). |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Olho-de-vidro-laranja Hoplostethus atlanticus |
Zona: |
SEAFO, com exclusão da subdivisão B1 (ORY/F47X) |
||
|
TAC |
|
50 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
|||||
|
Espécie: |
Falsos-veleiros-pelágicos Pseudopentaceros spp. |
Zona: |
SEAFO (EDW/SEAFO) |
||
|
TAC |
|
135 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
|||||
ANEXO I F
ATUM-DO-SUL – ZONAS DE DISTRIBUIÇÃO
|
Espécie: |
Atum-do-sul Thunnus maccoyii |
Zona: |
Todas as zonas de distribuição (SBF/F41-81) |
||
|
União |
|
11 |
(1) |
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
17 647 |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
||||
ANEXO I G
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
|
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S (BET/F7120S) |
||
|
Portugal |
|
2 000 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
Espanha |
|
2 000 |
(1) |
||
|
União |
|
4 000 |
(1) |
||
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
(1) |
||
|
(1) |
Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres. |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Espadarte Xiphias gladius |
Zona: |
Zona da Convenção WCPFC a sul de 20° S (SWO/F7120S) |
||
|
União |
|
3 170,36 |
|
TAC de precaução |
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
|
|||||
ANEXO IH
ÁREA DA CONVENÇÃO SPRFMO
|
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (TOT/SPR-RB) |
|
|
TAC |
75 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
(1) |
Este TAC anual aplica-se apenas à pesca exploratória. A pesca é limitada a uma viagem com a duração máxima de 60 dias consecutivos, que pode ser realizada em qualquer momento entre 1 de maio e 15 de novembro de 2023. De 1 a 15 de novembro de 2023, os palangres devem ser colocados apenas de noite e todas as atividades de pesca cessam imediatamente em caso de morte de: a) Qualquer uma das seguintes espécies: Albatroz-viageiro (Diomedea exulans), albatroz-de-cabeça-cinzenta (Thalassarche chrysostoma), albatroz-de-sobrancelha (Thalassarche melanophris), pardela-cinza (Procellaria cinerea), freira-de-penas-lisas (Pterodroma mollis); ou b) Três exemplares de qualquer uma das seguintes espécies: Albatroz-tisnado (Phoebetria palpebrata), pardelão-do-antártico (Macronectes giganteus) e pardelão-gigante-nortenho (Macronectes halli). Além disso, a pesca é limitada a um número máximo de 5 000 anzóis por lanço, com 120 lanços, no máximo. Os palangres devem ser colocados a uma distância mínima de 3 milhas marítimas entre si e não devem ser colocadas em locais onde tenham estado palangres no ano civil anterior. A pesca é suspensa quando o TAC é atingido ou se tiverem sido lançados e recolhidos 120 lanços durante a viagem, conforme o que ocorrer primeiro. A pesca é limitada a profundidades compreendidas entre os 600 m e os 2 500 m e é exercida apenas no seguinte bloco de investigação: |
|||
|
|
— NW |
50° 30’ S, 136° E |
|
|
|
|
— NE |
50° 30’ S, 140° 30’ E |
|
|
|
|
— Reentrância oriental |
52° 45’ S, 140° 30’ E |
|
|
|
|
— Ângulo oriental |
52° 45’ S, 145° 30’ E |
|
|
|
|
— SE |
54° 50’ S, 145° 30’ E |
|
|
|
|
— SW |
54° 50’ S, 136° E |
|
|
|
|
||||
|
Espécie: |
Carapau-chileno Trachurus murphyi |
Zona: |
Área da Convenção SPRFMO (CJM/SPRFMO) |
|
|
Alemanha |
15 280,63 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Países Baixos |
16 562,63 |
|
||
|
Lituânia |
10 632,66 |
|
||
|
Polónia |
18 282,08 |
|
||
|
União |
60 758,00 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
ANEXO IJ
ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC
As capturas de atum-albacora (Thunnus albacares) por navios de pesca da União não podem exceder os limites de captura estabelecidos no presente anexo.
|
Espécie: |
Atum-albacora Thunnus albacares |
Zona: |
Zona de competência da IOTC (YFT/IOTC) |
|
|
França |
27 710 |
|
TAC analítico Não é aplicável o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. Não é aplicável o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 847/96. |
|
|
Itália |
2 365 |
|
||
|
Espanha |
42 903 |
|
||
|
Portugal |
100 |
(1) |
||
|
União |
73 078 |
|
||
|
|
|
|
||
|
TAC |
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Exclusivamente para capturas acessórias. Não é permitida a pesca dirigida no âmbito desta quota. |
|||
ANEXO I K
ZONA DO ACORDO SIOFA
|
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Banco del Cano (1) (TOT/F517DC) |
||
|
União |
|
18,33 |
(2) |
TAC de precaução |
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
55 |
(2) |
||
|
(1) |
Águas internacionais na subzona FAO 51.7 delimitada entre -44° S e -45° S de latitude, e as zonas económicas exclusivas adjacentes a leste e a oeste. |
||||
|
(2) |
Só podem ser pescadas por navios que tenham a bordo observadores e utilizem palangres durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Os palangres não devem ter mais de 3 000 anzóis por linha e devem estar afastados uns dos outros três milhas marítimas, no mínimo. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar no banco Del Cano. |
||||
|
|
|||||
|
Espécie: |
Marlongas Dissostichus spp. |
Zona: |
Crista de Williams (1) (TOT/F574WR) |
||
|
TAC |
|
140 |
(2) |
TAC de precaução |
|
|
(1) |
Zona da subzona FAO 57.4 delimitada pelas seguintes coordenadas: |
|
|||
|
Ponto |
Latitude |
Longitude |
|
||
|
1 |
52° 30' 00" S |
80° 00' 00" E |
|
||
|
2 |
55° 00' 00" S |
80° 00' 00" E |
|
||
|
3 |
55° 00' 00" S |
85° 00' 00" E |
|
||
|
4 |
52° 30' 00" S |
85° 00' 00" E |
|
||
|
(2) |
O TAC acima indicado não é repartido entre as partes no SIOFA, pelo que a parte da União não está determinada. Só pode ser pescado por navios que tenham a bordo observadores durante a campanha de pesca de 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023. Por célula estabelecida pelo SIOFA são instalados, no máximo, dois palangres, com não mais de 6 250 anzóis, e as viagens de pesca dos navios devem ser espaçadas de, pelo menos, 30 dias, segundo as condições de acesso estabelecidas pelo SIOFA. As capturas dos navios que não dirigem a pesca a esta espécie não podem exceder 0,5 toneladas de Dissostichus spp. por campanha de pesca. Quando um navio atinge este limite, deixa de poder pescar na crista de Williams. |
||||
Zonas protegidas temporariamente
|
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
|
1 |
32° 00' |
57° 00' |
|
2 |
32° 50' |
57° 00' |
|
3 |
32° 50' |
58° 00' |
|
4 |
32° 00' |
58° 00' |
|
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
|
1 |
41° 00' |
42° 00' |
|
2 |
41° 40' |
42° 00' |
|
3 |
41° 40' |
44° 00' |
|
4 |
41° 00' |
44° 00' |
|
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
|
1 |
31° 30' |
94° 40' |
|
2 |
31° 40' |
94° 40' |
|
3 |
31° 40' |
95° 00' |
|
4 |
31° 30' |
95° 00' |
|
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
|
1 |
37° 54' |
50° 23' |
|
2 |
37° 56' 30" |
50° 23' |
|
3 |
37° 56' 30" |
50° 27' |
|
4 |
37° 54' |
50° 27' |
|
Ponto |
Latitude (S) |
Longitude (E) |
|
1 |
33° 00' |
43° 10' |
|
2 |
33° 20' |
43° 10' |
|
3 |
33° 20' |
44° 10' |
|
4 |
33° 00' |
44° 10' |
ANEXO I L
ÁREA DA CONVENÇÃO IATTC
|
Espécie: |
Atum-patudo Thunnus obesus |
Zona: |
Área da Convenção IATTC (BET/IATTC) |
||
|
União |
|
500 |
(1) |
TAC de precaução |
|
|
|
|
|
|
||
|
TAC |
|
Sem efeito |
|
||
|
(1) |
Esta quota só pode ser pescada por navios que utilizam palangres. |
||||
|
|
|||||
ANEXO II
ESFORÇO DE PESCA DOS NAVIOS DE PESCA NO ÂMBITO DA GESTÃO DAS UNIDADES POPULACIONAIS DE LINGUADO DO CANAL DA MANCHA OCIDENTAL, DIVISÃO CIEM 7e
CAPITULO I
Disposições gerais
1. ÂMBITO
1.1. O presente anexo é aplicável aos navios de pesca da União de comprimento de fora a fora igual ou superior a 10 metros que tenham a bordo ou utilizem redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm e redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/472, e que estejam presentes na divisão CIEM 7e.
1.2. Os navios que pesquem com redes fixas de malhagem igual ou superior a 120 mm e tenham, nos três anos anteriores, registos de pesca de menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, por ano, estão isentos da aplicação do disposto no presente anexo, desde que:
Tenham capturado menos de 300 kg de linguado, em peso vivo, no período de gestão de 2020;
Não transbordem nenhum pescado para outro navio no mar;
Os Estados-Membros em questão comuniquem à Comissão, até 31 de julho de 2023 e 31 de janeiro de 2024, os registos de captura de linguado desses navios de pesca nos três anos anteriores e as capturas de linguado efetuadas em 2023.
Se uma dessas condições não for satisfeita, os navios de pesca em causa deixam imediatamente de estar isentos da aplicação do disposto no presente anexo.
2. DEFINIÇÕES
Para efeitos do presente anexo, entende-se por:
"Grupo de artes", o grupo constituído pelas duas categorias de artes seguintes:
redes de arrasto de vara de malhagem igual ou superior a 80 mm, e
redes fixas, incluindo redes de emalhar, tresmalhos e redes de enredar, de malhagem igual ou inferior a 220 mm;
"Arte regulamentada", qualquer das duas categorias de artes pertencentes ao grupo de artes;
"Zona", a divisão CIEM 7e;
"Período de gestão em curso", o período de 1 de fevereiro de 2023 a 31 de janeiro de 2024.
3. LIMITAÇÃO DA ATIVIDADE
Sem prejuízo do artigo 29.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009, os Estados-Membros devem assegurar-se de que o número de dias de presença na zona dos navios de pesca da União que arvoram o seu pavilhão e estão registados na União, sempre que tenham a bordo qualquer arte regulamentada, não seja superior ao número de dias indicado no capítulo III do presente anexo.
CAPITULO II
Autorizações
4. NAVIOS DE PESCA AUTORIZADOS
4.1. Um Estado-Membro não pode autorizar o exercício da pesca na zona com uma arte regulamentada por qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão e não possua um registo dessa atividade de pesca na zona nos anos de 2002 a 2018, com exclusão do registo de atividades de pesca resultantes da transferência de dias entre navios de pesca, salvo se assegurar que seja impedida a pesca na zona por uma capacidade equivalente, expressa em quilowatts.
4.2. Contudo, um navio de pesca com um historial de utilização de uma arte regulamentada pode ser autorizado a utilizar uma arte de pesca diferente, desde que o número de dias atribuído à arte de pesca diferente seja superior ou igual ao número de dias atribuído à arte regulamentada.
4.3. Os navios de pesca que arvorem o pavilhão de um Estado-Membro mas não tenham quotas na zona não podem ser autorizados a pescar na zona com artes regulamentadas, a não ser que lhes sejam atribuídas quotas após transferências autorizadas em conformidade com o artigo 16.o, n.o 8, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e lhes sejam atribuídos dias no mar de acordo com os pontos 10 ou 11 do presente anexo.
CAPITULO III
Número de dias de presença na zona atribuídos aos navios de pesca da União
5. NÚMERO MÁXIMO DE DIAS
No período de gestão em curso, o número máximo de dias no mar durante os quais um Estado-Membro pode autorizar um navio de pesca que arvore o seu pavilhão a estar presente na zona tendo a bordo qualquer arte regulamentada consta do quadro I.
Quadro I
Número máximo de dias em que um navio de pesca pode estar presente na zona, por categoria de arte de pesca regulamentada no período de gestão em curso
|
Arte regulamentada |
Número máximo de dias |
|
|
Redes de arrasto de vara de malhagem ≥ 80 mm |
Bélgica |
176 |
|
França |
188 |
|
|
Redes fixas de malhagem ≤ 220 mm |
Bélgica |
176 |
|
França |
191 |
|
6. SISTEMA DE QUILOWATTS-DIAS
6.1. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem gerir as respetivas atribuições de esforço de pesca de acordo com um sistema de quilowatts-dias. Mediante esse sistema, os Estados-Membros podem autorizar qualquer navio de pesca abrangido pela aplicação de qualquer arte regulamentada indicada no quadro I a estar presente na zona durante um número máximo de dias diferente do fixado nesse quadro, desde que seja respeitado o volume total de quilowatts-dias correspondente a essa arte regulamentada.
6.2. O volume total de quilowatts-dias é a soma de todos os esforços de pesca individuais atribuídos aos navios de pesca que arvoram o pavilhão do Estado-Membro em causa e são elegíveis para a arte regulamentada. Esses esforços de pesca individuais são calculados em quilowatts-dias multiplicando a potência do motor de cada navio de pesca pelo número de dias no mar de que o navio de pesca beneficiaria, de acordo com o quadro I, se não fosse aplicado o ponto 6.1.
6.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar do sistema a que se refere o ponto 6.1 devem apresentar um pedido à Comissão, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente à arte regulamentada constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Na lista dos navios de pesca autorizados a pescar, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
No número de dias no mar que cada navio de pesca teria inicialmente sido autorizado a pescar ao abrigo do quadro I e no número de dias no mar de que cada navio de pesca beneficiaria em aplicação do ponto 6.1.
6.4. Com base nesse pedido, a Comissão verifica se estão satisfeitas as condições referidas neste ponto 6 e, se for caso disso, pode autorizar o Estado-Membro em causa a beneficiar do sistema referido no ponto 6.1.
7. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PELA CESSAÇÃO DEFINITIVA DAS ATIVIDADES DE PESCA
7.1. A Comissão pode atribuir aos Estados-Membros um número suplementar de dias no mar em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem ser autorizados pelo respetivo Estado-Membro de pavilhão a estar presentes na zona, com base nas cessações definitivas das atividades de pesca ocorridas no período de gestão anterior, quer em conformidade com o artigo 34.o do Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 22 ), quer em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho ( 23 ). A Comissão pode tomar em consideração, caso a caso, cessações definitivas resultantes de quaisquer outras circunstâncias, com base num pedido escrito devidamente fundamentado apresentado pelo Estado-Membro em causa. O pedido deve identificar os navios de pesca em questão e confirmar, relativamente a cada um deles, que nunca voltarão a exercer atividades de pesca.
7.2. O esforço de pesca exercido em 2003, expresso em quilowatts-dias, pelos navios retirados que utilizaram um dado grupo de artes é dividido pelo esforço exercido pelo conjunto dos navios que utilizaram esse grupo de artes em 2003. O número suplementar de dias no mar é calculado multiplicando o rácio assim obtido pelo número de dias que teria sido atribuído em conformidade com o quadro I. Qualquer fração de dia resultante desse cálculo é arredondada ao número inteiro de dias mais próximo.
7.3. Os pontos 7.1 e 7.2 não se aplicam aos casos em que um navio de pesca tenha sido substituído em conformidade com o ponto 4.2, ou em que a retirada já tenha sido utilizada em anos anteriores a fim de obter dias suplementares no mar.
7.4. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 7.1 devem apresentar um pedido à Comissão até 15 de junho de 2023, acompanhado de relatórios em formato eletrónico em que, relativamente ao grupo de artes constante do quadro I, sejam pormenorizados os cálculos, com base:
Nas listas dos navios de pesca retirados, com indicação do número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) e da potência do motor;
Nas atividades de pesca exercidas por esses navios de pesca em 2003, calculadas em dias de presença no mar por grupo de artes de pesca.
7.5. No período de gestão em curso, os Estados-Membros podem reatribuir os eventuais dias suplementares no mar à totalidade ou a parte dos navios ainda presentes na sua frota que sejam elegíveis para as artes regulamentadas.
7.6. Sempre que a Comissão atribuir dias suplementares no mar pela cessação definitiva das atividades de pesca no período de gestão anterior, o número máximo de dias por Estado-Membro e arte de pesca indicado no quadro I deve ser adaptado em conformidade para o período de gestão em curso.
8. ATRIBUIÇÃO DE DIAS SUPLEMENTARES PARA O REFORÇO DA PRESENÇA DE OBSERVADORES CIENTÍFICOS
8.1. Com base num programa de reforço da presença de observadores científicos estabelecido em parceria entre cientistas e o setor das pescas, a Comissão pode atribuir aos Estados-Membros, entre 1 de fevereiro de 2023 e 31 de janeiro de 2024, três dias suplementares em que os navios de pesca que têm a bordo qualquer arte regulamentada podem estar presentes na zona. Esse programa deve centrar-se, em especial, nos níveis de devoluções e na composição das capturas, e aplicar requisitos suplementares de recolha de dados para além dos estabelecidos no Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 24 ) e nas suas normas de execução respeitantes aos programas nacionais.
8.2. Os observadores científicos são independentes do armador, do capitão do navio de pesca e de qualquer membro da tripulação.
8.3. Os Estados-Membros que pretendam beneficiar das atribuições a que se refere o ponto 8.1 devem apresentar à Comissão, para aprovação, uma descrição do seu programa de reforço da presença de observadores científicos.
8.4. Sempre que pretendam continuar a aplicar, sem alterações, um programa de reforço da presença de observadores científicos aprovado pela Comissão, os Estados-Membros devem informar a Comissão da prorrogação desse programa quatro semanas antes do início do período de aplicação a que diz respeito.
CAPÍTULO IV
Gestão
9. OBRIGAÇÃO GERAL
Os Estados-Membros devem gerir o esforço máximo autorizado em conformidade com os artigos 26.o a 35.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009.
10. PERÍODOS DE GESTÃO
10.1. Os Estados-Membros podem dividir os dias de presença na zona indicados no quadro I em períodos de gestão com uma duração de um ou mais meses civis.
10.2. O número de dias ou horas que um navio de pesca pode estar presente na zona durante um período de gestão é estabelecido pelo Estado-Membro em causa.
10.3. Quando autorizem navios de pesca que arvorem o seu pavilhão a estar presentes na zona numa base horária, os Estados-Membros devem continuar a medir a utilização dos dias como indicado no ponto 9. A pedido da Comissão, os Estados-Membros em causa devem demonstrar que tomaram medidas de precaução para evitar uma utilização excessiva de dias na zona devido ao facto de um navio de pesca ter terminado os seus períodos de presença nessa zona antes do fim de um período de 24 horas.
CAPITULO V
Trocas de atribuições de esforço de pesca
11. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DO MESMO ESTADO-MEMBRO
11.1. Um Estado-Membro pode autorizar qualquer navio de pesca que arvore o seu pavilhão a transferir dias de presença na zona a que tem direito para outro navio de pesca que arvore o seu pavilhão na zona, desde que o produto do número de dias recebidos por um navio de pesca e a potência do seu motor expressa em quilowatts (quilowatts-dias) seja igual ou inferior ao produto do número de dias transferidos pelo navio de pesca dador e a potência do motor desse navio expressa em quilowatts. A potência do motor dos navios de pesca, expressa em quilowatts, é a inscrita no ficheiro da frota de pesca da União.
11.2. O produto do número total de dias de presença na zona transferidos em conformidade com o ponto 11.1 pela potência do motor do navio de pesca dador, expressa em quilowatts, não pode ser superior ao produto do número médio anual de dias passado pelo navio de pesca dador na zona, comprovado pelo diário de pesca, em 2001, 2002, 2003, 2004 e 2005, pela potência do motor desse navio de pesca, expressa em quilowatts.
11.3. A transferência de dias em conformidade com o ponto 11.1 é autorizada entre navios de pesca que operem com qualquer arte regulamentada durante o mesmo período de gestão.
11.4. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem prestar informações sobre as transferências realizadas. A Comissão pode adotar atos de execução estabelecendo os formatos das folhas de cálculo destinadas à recolha e à transmissão dessas informações. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 57.o, n.o 2, do presente regulamento.
12. TRANSFERÊNCIA DE DIAS ENTRE NAVIOS DE PESCA QUE ARVORAM O PAVILHÃO DE ESTADOS-MEMBROS DIFERENTES
Os Estados-Membros podem autorizar a transferência de dias de presença na zona, no mesmo período de gestão e no interior da zona, entre navios de pesca que arvoram os seus pavilhões, desde que se apliquem os pontos 4.1, 4.3, 5, 6 e 10. Sempre que decidam autorizar uma transferência desta natureza, os Estados-Membros devem comunicar previamente à Comissão os dados relativos à transferência, incluindo o número de dias a transferir, o esforço de pesca e, se for caso disso, as quotas correspondentes.
CAPITULO VI
Obrigações em matéria de comunicação de informações
13. DECLARAÇÃO DO ESFORÇO DE PESCA
O artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 é aplicável aos navios de pesca abrangidos pelo âmbito do presente anexo. Considera-se que a zona geográfica a que se refere esse artigo é a zona definida no ponto 2 do presente anexo.
14. RECOLHA DE DADOS PERTINENTES
Com base nas informações utilizadas para fins de gestão dos dias de presença na zona definida no presente anexo, os Estados-Membros devem recolher trimestralmente informações sobre o esforço de pesca total exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam artes rebocadas e artes fixas, o esforço exercido na zona pelos navios de pesca que utilizam vários tipos de artes, e a potência do motor desses navios de pesca em quilowatts-dias.
15. COMUNICAÇÃO DE DADOS PERTINENTES
A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem disponibilizar-lhe uma folha de cálculo com os dados a que se refere o ponto 14, no formato especificado nos quadros II e III, enviando-a para o endereço eletrónico apropriado, que será comunicado aos Estados-Membros pela Comissão. A pedido da Comissão, os Estados-Membros devem enviar-lhe informações pormenorizadas sobre o esforço atribuído e utilizado relativamente à totalidade ou a partes dos períodos de gestão de 2021 e 2022, com o formato dos dados indicado nos quadros IV e V.
Quadro II
Formato de declaração para os dados sobre os kW-dias, por período de gestão
|
Estado-Membro |
Arte |
Período de gestão |
Declaração do esforço cumulado |
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
Quadro III
Formato dos dados sobre os kW-dias, por período de gestão
|
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|
(1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio de pesca está registado |
|
(2) Arte |
2 |
|
Um dos seguintes tipos de arte: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
|
(3) Período de gestão |
4 |
|
Um ano no período compreendido entre o período de gestão de 2006 e o período de gestão em curso |
|
(4) Declaração do esforço cumulado |
7 |
D |
Esforço de pesca cumulado, expresso em quilowatts-dias, exercido de 1 de fevereiro a 31 de janeiro do período de gestão em causa |
|
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo. |
|||
Quadro IV
Formato de declaração para os dados sobre o navio
|
Estado-Membro |
FFP |
Marcação externa |
Duração do período de gestão |
Artes comunicadas |
Dias elegíveis com as artes comunicadas |
Dias passados com as artes comunicadas |
Transferências de dias |
|||||||||
|
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
N.o 1 |
N.o 2 |
N.o 3 |
… |
|||||
|
(1) |
(2) |
(3) |
(4) |
(5) |
(5) |
(5) |
(5) |
(6) |
(6) |
(6) |
(6) |
(7) |
(7) |
(7) |
(7) |
(8) |
Quadro V
Formato dos dados sobre o navio
|
Designação do campo |
Número máximo de carateres/dígitos |
Alinhamento (1) E(squerda)/D(ireita) |
Definição e observações |
|
(1) Estado-Membro |
3 |
|
Estado-Membro (código ISO alfa-3) em que o navio de pesca está registado |
|
(2) FFP |
12 |
|
Número do ficheiro da frota de pesca da União (FFP) Número único de identificação de um navio de pesca Estado-Membro (código ISO alfa-3) seguido de uma sequência de identificação (nove carateres). Se uma sequência tiver menos de nove carateres, inserir zeros suplementares à esquerda |
|
(3) Marcação externa |
14 |
E |
Em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão (2) |
|
(4) Duração do período de gestão |
2 |
E |
Duração do período de gestão expressa em meses |
|
(5) Artes comunicadas |
2 |
E |
Um dos seguintes tipos de arte: BT = redes de arrasto de vara ≥ 80 mm GN = redes de emalhar < 220 mm TN = tresmalhos ou redes de enredar < 220 mm |
|
(6) Condição especial aplicável às artes comunicadas |
3 |
E |
Número de dias a que o navio de pesca tem direito nos termos do anexo II em função das artes e duração do período de gestão comunicadas |
|
(7) Dias passados com as artes comunicadas |
3 |
E |
Número de dias em que o navio de pesca esteve efetivamente presente na zona, a utilizar uma arte correspondente à arte comunicada durante o período de gestão comunicado |
|
(8) Transferências de dias |
4 |
E |
Relativamente aos dias transferidos, indicar "– número de dias transferidos" e, relativamente aos dias recebidos, indicar "+ número de dias transferidos" |
|
(1)
Informação útil para a transmissão de dados através de sequências de comprimento fixo.
(2)
Regulamento de Execução (UE) n.o 404/2011 da Comissão, de 8 de abril de 2011, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1224/2009 do Conselho que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da política comum das pescas (JO L 112 de 30.4.2011, p. 1). |
|||
ANEXO III
ZONAS DE GESTÃO DA GALEOTA NAS DIVISÕES CIEM 2a, 3a E NA SUBZONA CIEM 4
Para fins de gestão das possibilidades de pesca de galeota nas divisões CIEM 2a e 3a e na subzona CIEM 4 fixadas no anexo I A, as zonas de gestão a que se aplicam os limites de capturas específicos são definidas nos termos do presente anexo e do seu apêndice:
|
Zonas de gestão da galeota |
Retângulos estatísticos do CIEM |
|
1r |
31-33 E9-F4; 33 F5; 34-37 E9-F6; 38-40 F0-F5; 41 F4-F5 |
|
2r |
35 F7-F8; 36 F7-F9; 37 F7-F8; 38-41 F6-F8; 42 F6-F9; 43 F7-F9; 44 F9-G0; 45 G0-G1; 46 G1 |
|
3r |
41-46 F1-F3; 42-46 F4-F5; 43-46 F6; 44-46 F7-F8; 45-46 F9; 46-47 G0; 47 G1 e 48 G0 |
|
4 |
38-40 E7-E9 e 41-46 E6-F0 |
|
5r |
47-52 F1-F5 |
|
6 |
41-43 G0-G3; 44 G1 |
|
7r |
47-52 E6-F0 |
Apêndice
Zonas de gestão da galeota
ANEXO IV
PERÍODOS DE DEFESO SAZONAIS PARA PROTEGER A POPULAÇÃO REPRODUTORA DE BACALHAU
Nas zonas enumeradas no quadro abaixo é interdita a utilização de todas as artes de pesca, com exceção das artes pelágicas (redes de cerco com retenida e redes de arrasto), durante o período indicado:
|
Períodos de defeso por tempo limitado |
||||
|
N.o |
Nome da zona |
Coordenadas |
Período |
Comentários adicionais |
|
1 |
Stanhope ground |
60° 10' N - 01° 45' E 60° 10' N - 02° 00' E 60° 25' N - 01° 45' E 60° 25' N - 02° 00' E |
1 de janeiro a 30 de abril |
|
|
2 |
Long Hole |
59° 07,35' N - 0° 31,04' W 59° 03,60' N - 0° 22,25' W 58° 59,35' N - 0° 17,85' W 58° 56,00' N - 0° 11,01' W 58° 56,60' N - 0° 08,85' W 58° 59,86' N - 0° 15,65' W 59° 03,50' N - 0° 20,00' W 59° 08,15' N - 0° 29,07' W |
1 de janeiro a 31 de março |
|
|
3 |
Coral edge |
58° 51,70' N - 03° 26,70' E 58° 40,66' N - 03° 34,60' E 58° 24,00' N - 03° 12,40' E 58° 24,00' N - 02° 55,00' E 58° 35,65' N - 02° 56,30' E |
1 de janeiro a 28 de fevereiro |
|
|
4 |
Papa Bank |
59° 56' N - 03° 08' W 59° 56' N - 02° 45' W 59° 35' N - 03° 15' W 59° 35' N - 03° 35' W |
1 de janeiro a 15 de março |
|
|
5 |
Foula Deeps |
60° 17,50' N - 01° 45' W 60° 11,00' N - 01° 45' W 60° 11,00' N - 02° 10' W 60° 20,00' N - 02° 00' W 60° 20,00' N - 01° 50' W |
1 de novembro a 31 de dezembro |
|
|
6 |
Egersund Bank |
58° 07,40' N - 04° 33,00' E 57° 53,00' N - 05° 12,00' E 57° 40,00' N - 05° 10,90' E 57° 57,90' N - 04° 31,90' E |
1 de janeiro a 31 de março |
(10 x 25 milhas marítimas) |
|
7 |
Este da Ilha Fair |
59° 40' N - 01° 23' W 59° 40' N - 01° 13' W 59° 30' N - 01° 20' W 59° 10' N - 01° 20' W 59° 30' N - 01° 28' W 59° 10' N - 01° 28' W |
1 de janeiro a 15 de março |
|
|
8 |
West Bank |
57° 15' N - 05° 01' E 56° 56' N - 05° 00' E 56° 56' N - 06° 20' E 57° 15' N - 06° 20' E |
1 de fevereiro a 15 de março |
(18 x 4 milhas marítimas) |
|
9 |
Revet |
57° 28,43' N - 08° 05,66' E 57° 27,44' N - 08° 07,20' E 57° 51,77' N - 09° 26,33' E 57° 52,88' N - 09° 25,00' E |
1 de fevereiro a 15 de março |
(1,5 x 49 milhas marítimas) |
|
10 |
Rabarberen |
57° 47,00' N - 11° 04,00' E 57° 43,00' N - 11° 04,00' E 57° 43,00' N - 11° 09,00' E 57° 47,00' N - 11° 09,00' E |
1 de fevereiro a 15 de março |
Este de Skagen (2,7 x 4 milhas marítimas) |
ANEXO V
AUTORIZAÇÕES DE PESCA
PARTE A
NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PESCA DA UNIÃO QUE PESCAM NAS ÁGUAS DE PAÍSES TERCEIROS
|
Zona de pesca |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Repartição das autorizações de pesca pelos Estados-Membros |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
|
|
Águas norueguesas e zona de pesca em torno de Jan Mayen |
Arenque, a norte de 62° 00′ N |
59 |
DK |
25 |
51 |
|
DE |
5 |
||||
|
FR |
1 |
||||
|
IE |
8 |
||||
|
NL |
9 |
||||
|
PL |
1 |
||||
|
SE |
10 |
||||
|
|
Espécies demersais, a norte de 62° 00′ N |
66 |
DE |
16 |
41 |
|
IE |
1 |
||||
|
ES |
20 |
||||
|
FR |
18 |
||||
|
PT |
9 |
||||
|
Não atribuídas |
2 |
||||
|
Espécies industriais, a sul de 62° 00′ N |
450 |
DK |
450 |
141 |
|
|
Águas de Svalbard; águas internacionais das subzonas 1 e 2b (1) |
Pesca do caranguejo-das-neves com nassas |
20 |
EE |
1 |
Não aplicável |
|
ES |
1 |
||||
|
LV |
11 |
||||
|
LT |
4 |
||||
|
PL |
3 |
||||
|
(1)
A repartição das possibilidades de pesca de que a União dispõe na zona de Spitzberg e Ilha dos Ursos não prejudica os direitos e obrigações decorrentes do Tratado de Paris de 1920. |
|||||
PARTE B
NÚMERO MÁXIMO DE AUTORIZAÇÕES DE PESCA PARA OS NAVIOS DE PAÍSES TERCEIROS NAS ÁGUAS DA UNIÃO
|
Estado de pavilhão |
Pescaria |
Número de autorizações de pesca |
Número máximo de navios presentes em qualquer momento |
|
Lutjanídeos (águas da Guiana francesa) |
45 |
45 |
|
|
(1)
Para que estas autorizações de pesca sejam emitidas, deve ser produzida prova da existência de um contrato válido entre o armador que solicita a autorização de pesca e um estabelecimento de transformação situado no departamento francês da Guiana, que inclua uma obrigação de desembarcar pelo menos 75 % de todas as capturas de lutjanídeos do navio de pesca em causa no referido departamento, para transformação nas instalações desse estabelecimento. O contrato deve ser homologado pelas autoridades francesas, que devem assegurar-se da sua compatibilidade tanto com a capacidade real do estabelecimento de transformação contratante como com os objetivos para o desenvolvimento da economia da Guiana. Deve ser apensa ao pedido de autorização de pesca uma cópia do contrato homologado. Sempre que for recusada essa homologação, as autoridades francesas notificam as partes interessadas e a Comissão da recusa e dos seus fundamentos.
(2)
As atividades de pesca são autorizadas com base num calendário anual. No entanto, um navio de pesca pode continuar as suas atividades de pesca até três meses após o termo da sua autorização de pesca, desde que o operador: — tenha dado início ao processo de renovação da sua autorização de pesca; — tenha cumprido todas as suas obrigações contratuais e de comunicação de informações. Esta prorrogação caduca com a entrada em vigor da decisão da Comissão relativa a uma nova autorização de pesca ou com a notificação da recusa da nova autorização de pesca. |
|||
ANEXO VI
ÁREA DA CONVENÇÃO CICTA ( 25 )
1. Número máximo de navios de pesca com canas (isco) e navios de pesca ao corrico da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Atlântico leste
|
Espanha |
60 |
|
França |
55 |
|
União |
115 |
2. Número máximo de navios de pesca artesanal costeira da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no Mediterrâneo
|
Espanha |
364 |
|
França |
140 (1) |
|
Itália |
30 |
|
Chipre |
20 (1) |
|
Malta |
54 (1) |
|
União |
684 |
|
(1)
Este número pode ser aumentado se um cercador com rede de cerco com retenida for substituído por dez palangreiros em conformidade com o quadro A do ponto 4 do presente anexo. |
|
3. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar ativamente atum-rabilho entre 8 kg/75 cm e 30 kg/115 cm no mar Adriático para fins de cultura
|
Croácia |
18 |
|
Itália |
12 |
|
União |
28 |
4. Número máximo de navios de pesca de cada Estado-Membro que podem ser autorizados a pescar, manter a bordo, transbordar, transportar ou desembarcar atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo
Quadro A
|
|
Número de navios de pesca (1) |
|||||||
|
|
Grécia (2) |
Espanha |
França |
Croácia |
Itália |
Chipre (3) |
Malta (4) |
Portugal |
|
Cercadores com rede de cerco com retenida (5) |
0 |
6 |
22 |
18 |
21 |
1 |
2 |
0 |
|
Palangreiros |
0 |
41 |
23 |
0 |
40 |
20 |
63 |
0 |
|
Navios de pesca com canas (isco) |
0 |
66 |
8 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Linha de mão |
0 |
1 |
47 |
12 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Arrastão |
0 |
0 |
57 |
0 |
0 |
0 |
0 |
0 |
|
Embarcações de pequena dimensão |
38 |
850 |
140 |
0 |
0 |
0 |
0 |
76 |
|
Outras embarcações da pesca artesanal (6) |
65 |
0 |
0 |
0 |
60 |
0 |
236 |
0 |
|
(1)
Os números deste quadro podem ser ainda aumentados ainda, desde que sejam cumpridas as obrigações internacionais da União.
(2)
Um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte foi substituído por 10 palangreiros, no máximo, ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e três outros navios artesanais.
(3)
É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de médio porte por um máximo de 10 palangreiros ou por um cercador com rede de cerco com retenida de pequeno porte e um máximo de três palangreiros.
(4)
É autorizada a substituição de um cercador com rede de cerco com retenida de dimensões médias por um máximo de 10 palangreiros.
(5)
Os números individuais de cercadores com rede de cerco com reteniday neste quadro resultam de transferências entre Estados-Membros e não constituem direitos históricos para o futuro.
(6)
Navios polivalentes, que utilizam artes variadas (palangres, linha de mão, corrico). |
||||||||
5. Número máximo de armadilhas utilizadas na pesca do atum-rabilho no Atlântico leste e no Mediterrâneo, autorizadas por cada Estado-Membro ( 26 )
|
Estado-Membro |
Número de armadilhas |
|
Espanha |
5 |
|
Itália |
6 |
|
Portugal |
2 |
6. Capacidade máxima de cultura e de engorda de atum-rabilho para cada Estado-Membro e quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem que cada Estado-Membro pode atribuir às suas explorações no Atlântico Este e no Mediterrâneo
Quadro A
|
Capacidade máxima de cultura e de engorda do atum |
||
|
|
Número de explorações |
Capacidade (em toneladas) |
|
Grécia |
2 |
2 100,00 |
|
Espanha |
4 |
11 852,00 |
|
Croácia |
4 |
7 880,00 |
|
Itália |
2 |
9 370,00 |
|
Chipre |
0 |
0 |
|
Malta |
6 |
16 579,65 |
|
Portugal |
2 |
500,00 |
Quadro B
|
Quantidade máxima de capturas de atum-rabilho selvagem (em toneladas) |
|
|
Grécia |
649,00 |
|
Espanha |
8 237,93 |
|
Croácia |
2 947,00 |
|
Itália |
1 100,00 |
|
Chipre |
0 |
|
Malta |
11 842,61 |
|
Portugal |
350,00 |
7. Repartição, entre os Estados-Membros, do número máximo de navios de pesca que arvoram pavilhão de um Estado-Membro, autorizados a pescar atum-voador do Norte como espécie-alvo, em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (CE) n.o 520/2007
|
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
|
Irlanda |
50 |
|
Espanha |
730 |
|
França |
151 |
|
Portugal |
310 |
8. Número máximo de navios de pesca da União de, pelo menos, 20 metros de comprimento que pescam atum-patudo na área da Convenção CICTA
|
Estado-Membro |
Número máximo de navios com redes de cerco com retenida |
Número máximo de navios com palangres |
|
Espanha |
23 |
190 |
|
França |
11 |
|
|
Portugal |
|
79 |
|
União |
34 |
269 |
ANEXO VII
ZONA DA CONVENÇÃO CCAMLR
A pesca exploratória da marlonga na zona da Convenção CCAMLR em 2022/2023 é limitada do seguinte modo:
Quadro A
Estados-Membros autorizados, subzonas e número máximo de navios de pesca
|
Estado-Membro |
Subzona |
Número máximo de navios |
|
Espanha |
48.6 |
1 |
|
Espanha |
88.1 |
1 |
|
Espanha |
88.2 |
1 |
Quadro B
TAC e limites de capturas acessórias
|
Subzona |
Região |
Campanha |
SSRU ou blocos de investigação |
Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação |
Marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni): limite de capturas (em toneladas)/toda a subzona (1) |
Limite de capturas acessórias (em toneladas)/SSRU ou blocos de investigação |
||
|
Raias (Rajiformes) |
Lagartixas (Macrourus spp.) (2) |
Outras espécies |
||||||
|
48.6 |
Toda a subzona |
De 1 de dezembro de 2022 a 30 de novembro de 2023 |
48.6_2 |
123 |
485 |
6 |
19 |
19 |
|
48.6_3 |
37 |
1 |
5 |
5 |
||||
|
48.6_4 |
157 |
7 |
25 |
25 |
||||
|
48.6_5 |
168 |
8 |
26 |
26 |
||||
|
88.1 |
Toda a subzona |
De 1 de dezembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 |
A, B, C, G (3) ("N70") |
664 |
3 495 |
33 |
106 |
33 |
|
G, H, I, J, K (4) ("S70") |
2 307 |
115 |
316 |
115 |
||||
|
Zona Especial de Investigação da área marinha protegida da região do mar de Ross ("SRZ") |
425 |
21 |
72 |
21 |
||||
|
88.2 |
Toda a subzona |
De 1 de dezembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 |
A, B (3) (N70) |
Incluído no limite de capturas para N70 na subzona 88.1 |
|
Incluído no limite de capturas acessórias para N70 na subzona 88.1 |
||
|
A, B (4) (S70) |
Incluído no limite de capturas para S70 na subzona 88.1 |
Incluído no limite de capturas acessórias para S70 na subzona 88.1 |
||||||
|
Parte da SSRU_A na SRZ |
Incluído no limite de capturas para a SRZ na subzona 88.1 |
Incluído no limite de capturas acessórias para a SRZ na subzona 88.1 |
||||||
|
88.2_1 |
230 |
|
11 |
36 |
36 |
|||
|
88.2_2 |
268 |
13 |
42 |
42 |
||||
|
88.2_3 |
208 |
10 |
33 |
33 |
||||
|
88.2_4 |
185 |
9 |
29 |
29 |
||||
|
De 14 de dezembro de 2022 a 31 de agosto de 2023 |
88.2_H |
122 |
|
6 |
19 |
19 |
||
|
(1)
A espécie-alvo é a marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni). Todos os espécimes de marlonga-negra (Dissostichus eleginoides) capturados são contabilizados para efeitos da determinação do limite global de capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus mawsoni).
(2)
Na zona 88.1 e nas SSRU A e B na zona 88.2, apenas quando as capturas de lagartixas (Macrourus spp.) efetuadas por um único navio em quaisquer dois períodos de 10 dias (ou seja, do dia 1 ao dia 10, do dia 11 ao dia 20 ou do dia 21 até ao último dia do mês) em qualquer SSRU excederem os 1 500 kg em cada período de 10 dias e excederem 16 % das capturas de marlonga-do-antártico (Dissostichus spp.) desse navio na referida SSRU, o navio suspende a pesca nessa SSRU durante o resto da campanha.
(3)
Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a norte de 70° S.
(4)
Todas as zonas fora da área marinha protegida da região do mar de Ross e a sul de 70° S. |
||||||||
Apêndice
Parte A
Coordenadas dos blocos de investigação 48.6
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_2
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_3
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_4
Coordenadas do bloco de investigação 48.6_5
Coordenadas dos blocos de investigação 88.2
Coordenadas do bloco de investigação 88.2_1
Coordenadas do bloco de investigação 88.2_2
Coordenadas do bloco de investigação 88.2_3
Coordenadas do bloco de investigação 88.2_4
Lista das unidades de investigação em pequena escala (SSRU)
|
Região |
SSRU |
Delimitação |
|
88.1 |
A |
De 60° S 150° E, para leste até 170° E, para sul até 65° S, para oeste até 150° E, para norte até 60° S. |
|
|
B |
De 60° S 170° E, para leste até 179° E, para sul até 66° 40′ S, para oeste até 170° E, para norte até 60° S. |
|
|
C |
De 60° S 179° E, para leste até 170° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° W, para norte até 66° 40′ S, para oeste até 179° E, para norte até 60° S. |
|
|
D |
De 65° S 150° E, para leste até 160° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 150° E, para norte até 65° S. |
|
|
E |
De 65° S 160° E, para leste até 170° E, para sul até 68° 30′ S, para oeste até 160° E, para norte até 65° S. |
|
|
F |
De 68° 30′ S 160° E, para leste até 170° E, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° E, para norte até 68° 30′ S. |
|
|
G |
De 66° 40′ S 170° E, para leste até 178° W, para sul até 70° S, para oeste até 178° 50′ E, para sul até 70° 50′ S, para oeste até 170° E, para norte até 66° 40′ S. |
|
|
H |
De 70° 50′ S 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 73° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 170° E, para norte até 70° 50′ S. |
|
|
I |
De 70° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 73° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 70° S. |
|
|
J |
De 73° S na costa perto de 170° E, para leste até 178° 50′ E, para sul até 80° S, para oeste até 170° E, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
|
|
K |
De 73° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 76° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 73° S. |
|
|
E |
De 76° S 178° 50′ E, para leste até 170° W, para sul até 80° S, para oeste até 178° 50′ E, para norte até 76° S. |
|
|
M |
De 73° S na costa perto de 169° 30′ E, para leste até 170° E, para sul até 80° S, para oeste até à costa, em direção norte ao longo da costa até 73° S. |
|
88.2 |
A |
De 60° S 170° W, para leste até 160° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 170° W, para norte até 60° S. |
|
|
B |
De 60° S 160° W, para leste até 150° W, para sul até à costa, em direção oeste ao longo da costa até 160° W, para norte até 60° S. |
|
|
C |
De 70° 50′ S 150° W, para leste até 140° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 150° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
|
D |
De 70° 50′ S 140° W, para leste até 130° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 140° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
|
E |
De 70° 50′ S 130° W, para leste até 120° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 130° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
|
F |
De 70° 50' S 120° W, para leste até 110° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 120° W, para norte até 70° 50' S. |
|
|
G |
De 70° 50′ S 110° W, para leste até 105° W, para sul até à costa, para oeste ao longo da costa até 110° W, para norte até 70° 50′ S. |
|
|
H |
De 65° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 70° 50' S, para oeste até 150° W, para norte até 65° S. |
|
|
I |
De 60° S 150° W, para leste até 105° W, para sul até 65° S, para oeste até 150° W, para norte até 60° S. |
Parte B
Notificação da intenção de participar numa pescaria de krill-do-Antártico (Euphausia superba)
Informações gerais
Membro: …
Campanha de pesca: …
Nome do navio: …
Nível de capturas previsto (toneladas): …
Capacidade de transformação diária do navio (toneladas em peso fresco): …
Subzonas e divisões de pesca pretendidas
Esta medida de conservação aplica-se às notificações da intenção de pescar krill-do-antártico nas subzonas 48.1, 48.2, 48.3 e 48.4, e nas divisões 58.4.1 e 58.4.2. As intenções de pescar krill-do-antártico noutras subzonas e divisões devem ser notificadas por força da Medida de Conservação 21-02 (2019) da CCAMLR.
|
Subzona/divisão |
Assinalar as casas adequadas |
|
48.1 |
□ |
|
48.2 |
□ |
|
48.3 |
□ |
|
48.4 |
□ |
|
58.4.1 |
□ |
|
58.4.2 |
□ |
|
Técnica de pesca: |
Assinalar as casas adequadas |
|
|
□ Rede de arrasto convencional □ Sistema de pesca contínua □ Bombagem para limpeza do saco □ Outro método (especificar) |
Tipos de produto e métodos para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado
|
Tipo de produto |
Método para a estimação direta do peso fresco do krill-do-antártico capturado, se for caso disso (consultar o anexo 21-03/B) (1) |
|
Inteiro congelado |
|
|
Escaldado |
|
|
Farinha |
|
|
Óleo |
|
|
Outro produto (especificar) |
|
|
(1)
Se o método não constar do anexo 21-03/B, descrever pormenorizadamente. |
|
Configuração da rede
|
Medidas da rede |
Rede 1 |
Rede 2 |
Outras redes |
|||
|
Abertura da rede (boca) |
|
|
|
|||
|
Abertura vertical máxima (m) |
|
|
|
|||
|
Abertura horizontal máxima (m) |
|
|
|
|||
|
Perímetro da abertura da rede (boca) (1) (m) |
|
|
|
|||
|
Área da abertura da rede (m2) |
|
|
|
|||
|
Malhagem média do pano de rede (3) (mm) |
Exterior (2) |
Interior (2) |
Exterior (2) |
Interior (2) |
Exterior (2) |
Interior (2) |
|
1.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
|
2.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
|
3.a secção de rede |
|
|
|
|
|
|
|
… |
|
|
|
|
|
|
|
Secção terminal (saco) |
|
|
|
|
|
|
|
(1)
Prevista em condições operacionais.
(2)
Dimensão da malha exterior, e da malha interior se for utilizado um forro.
(3)
Medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR. |
||||||
Diagramas das redes:
Para cada rede utilizada, ou qualquer modificação da configuração da rede, remeter para o diagrama de rede correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do Grupo de Trabalho sobre a Monitorização e Gestão de Ecossistemas (WG-EMM). O(s) diagrama(s) de rede deve(m) incluir:
O comprimento e a largura de cada secção da rede de arrasto (de forma suficientemente pormenorizada para permitir calcular o ângulo de cada secção em relação ao fluxo da água);
A malhagem [medida interior da malha estirada com base no procedimento previsto na Medida de Conservação 22-01 (2019) da CCAMLR], a forma (p. ex.: losango) e o material (p. ex.: polipropileno);
Construção das malhas (p. ex., com nós, soldadas);
Detalhes dos galhardetes utilizados no interior da rede de arrasto (conceção, localização nas secções da rede; indicar "nada" se não forem utilizados galhardetes); os galhardetes impedem que o krill-do-antártico bloqueie as malhas ou se escape.
Dispositivo de exclusão dos mamíferos marinhos
Diagramas do dispositivo:…
Para cada tipo de dispositivo utilizado, ou qualquer modificação da configuração do dispositivo, remeter para o diagrama correspondente da biblioteca de referência das artes de pesca da CCAMLR, se existir (www.ccamlr.org/node/74407), ou submeter um diagrama e uma descrição pormenorizados à próxima reunião do WG-EMM.
Recolha de dados acústicos
Prestar informações sobre as sondas acústicas e os sonares utilizados pelo navio
|
Tipo (p. ex. sonda acústica, sonar) |
|
|
|
|
Fabricante |
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Modelo |
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Frequências do transdutor (kHz) |
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Recolha dos dados acústicos (descrição pormenorizada):…
Descrever as medidas que serão tomadas para recolher dados acústicos a fim de prestar informações sobre a distribuição e a abundância de krill-do-antártico (Euphausia superba) e de outras espécies pelágicas, como os mictofídeos e as salpas (SC-CAMLR-XXX, ponto 2.10).
DIRETRIZES PARA A ESTIMAÇÃO DO PESO FRESCO DE KRILL-DO-ANTÁRTICO CAPTURADO
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Método |
Equação (kg) |
Parâmetro |
|||
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Descrição |
Tipo |
Método de estimação |
Unidade |
||
|
Volume do tanque |
W*L*H*ρ*1 000 |
W = largura do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
|
L = comprimento do tanque |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
|
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Fator de conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
|
H = = altura de krill no tanque |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
|
Debitómetro (1) |
V*Fkrill*ρ |
V = volume combinado de krill e água |
Por lanço (1) |
Observação direta |
litro |
|
Fkrill = fração de krill na amostra |
Por lanço (1) |
Correção do volume obtido com o debitómetro |
– |
||
|
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Fator de conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
|
Debitómetro (2) |
(V*ρ)-M |
V = volume de pasta de krill |
Por lanço (1) |
Observação direta |
litro |
|
M = quantidade de água adicionada ao processo, convertida em massa |
Por lanço (1) |
Observação direta |
kg |
||
|
ρ = densidade da pasta de krill |
Variável |
Observação direta |
kg/litro |
||
|
Escala de fluxo |
M*(1-F) |
M = massa combinada de krill e água |
Por lanço (2) |
Observação direta |
kg |
|
F = fração de água na amostra |
Variável |
Correção da massa obtida com a escala de fluxo |
– |
||
|
Tabuleiro |
(M-Mtray)*N |
Mtray = massa do tabuleiro vazio |
Constante |
Observação direta antes da pesca |
kg |
|
M = massa média combinada do krill e do tabuleiro |
Variável |
Observação direta, antes de congelado e escorrido |
kg |
||
|
N = número de tabuleiros |
Por lanço |
Observação direta |
– |
||
|
Conversão em farinha |
Mmeal*MCF |
Mmeal = massa de farinha produzida |
Por lanço |
Observação direta |
kg |
|
MCF = fator de conversão em farinha |
Variável |
Conversão de farinha em krill inteiro |
– |
||
|
Volume do saco |
W*H*L*ρ*π/4*1 000 |
W = largura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
|
H = altura do saco |
Constante |
Medição no início da pesca |
m |
||
|
ρ = fator de conversão de volume em massa |
Variável |
Fator de conversão de volume em massa |
kg/litro |
||
|
L = comprimento do saco |
Por lanço |
Observação direta |
m |
||
|
Outro |
Especificar |
|
|
|
|
|
(1)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua.
(2)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de duas horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua. |
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Etapas e frequência das observações
|
Volume do tanque |
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No início da pesca |
Medir a largura e o comprimento do tanque (se o tanque não for retangular, podem ser necessárias outras medições; precisão ±0,05 m) |
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Todos os meses (1) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do tanque |
|
Todos os lanços |
Medir a altura de krill no tanque (se o krill for conservado no tanque entre os lanços, medir a diferença de altura; precisão ±0,1 m) |
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
|
Debitómetro (1) |
|
|
Antes da pesca |
Garantir que o debitómetro mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado) |
|
Mais de uma vez por mês (1) |
Estimar a conversão de volume em massa (ρ) a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex., 10 litros) retirado do debitómetro |
|
Todos os lanços (2) |
Retirar uma amostra a partir do debitómetro e: |
|
— medir o volume combinado (p. ex. 10 litros) de krill e água |
|
|
— estimar a correção do volume obtido com o debitómetro a partir do volume de krill escorrido |
|
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
|
Debitómetro (2) |
|
|
Antes da pesca |
Assegurar que ambos os debitómetros (um para o produto à base de krill e outro para a água adicionada) estejam calibrados (ou seja, mostrem a mesma – e correta – leitura) |
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Todas as semanas (1) |
Estimar a densidade (ρ) do produto à base de krill (pasta de krill moído), medindo a massa de um volume conhecido de produto à base de krill (p. ex.: 10 litros) tomado do debitómetro correspondente |
|
Todos os lanços (2) |
Ler ambos os debitómetros, e calcular os volumes totais de produto à base de krill (pasta de krill moída) e o volume total da água adicionada; parte-se do princípio de que a densidade da água é de 1 kg/litro |
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Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
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|
Escala de fluxo |
|
|
Antes da pesca |
Garantir que a escala de fluxo mede o krill inteiro (isto é, antes de transformado) |
|
Todos os lanços (2) |
Retirar uma amostra a partir da escala de fluxo e: |
|
— medir a massa combinada de krill e água |
|
|
— estimar a correção da massa obtida com a escala de fluxo a partir da massa de krill escorrido |
|
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
|
Tabuleiro |
|
|
Antes da pesca |
Medir a massa do tabuleiro (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, medir a massa de cada tipo; precisão ±0,1 kg) |
|
Todos os lanços |
Medir a massa combinada do krill e do tabuleiro (precisão ±0,1 kg) |
|
Contar o número de tabuleiros utilizados (se os tabuleiros tiverem formas variáveis, contar o número de tabuleiros de cada tipo) |
|
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
|
Conversão em farinha |
|
|
Todos os meses (1) |
Estimar a conversão da farinha em krill inteiro transformando 1 000 a 5 000 kg (massa escorrida) de krill inteiro |
|
Todos os lanços |
Medir a massa de farinha produzida |
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
|
|
Volume do saco |
|
|
No início da pesca |
Medir a largura e a altura do saco (precisão ±0,1 m) |
|
Todos os meses (1) |
Estimar a conversão de volume em massa a partir da massa de krill escorrido presente num volume conhecido (p. ex. 10 litros) retirado do saco |
|
Todos os lanços |
Medir o comprimento do saco com krill (precisão ±0,1 m) |
|
Estimar o peso fresco do krill capturado (utilizando a equação) |
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(1)
Quando o navio se desloca para outra subzona ou divisão tem início um novo período.
(2)
Por lanço com uma rede de arrasto convencional, ou integrado num período de seis horas quando se utiliza um sistema de pesca contínua. |
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ANEXO VIII
ZONA DE COMPETÊNCIA DA IOTC
1. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC
|
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Capacidade (arqueação bruta) |
|
Espanha |
22 |
61 364 |
|
França |
27 |
45 383 |
|
Portugal |
5 |
1 627 |
|
Itália |
1 |
2 137 |
|
União |
55 |
110 511 |
2. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC
|
Estado-Membro |
Número máximo de navios |
Capacidade (arqueação bruta) |
|
Espanha |
27 |
11 590 |
|
França |
41 (1) |
7 882 |
|
Portugal |
15 |
6 925 |
|
União |
83 |
26 397 |
|
(1)
Este número não inclui os navios de pesca registados em Maiote e pode ser futuramente aumentado, em conformidade com o plano de desenvolvimento da frota de Maiote. |
||
3. Os navios de pesca a que se refere o ponto 1 são igualmente autorizados a pescar espadarte e atum-voador na zona de competência da IOTC.
4. Os navios de pesca a que se refere o ponto 2 são igualmente autorizados a pescar atum tropical na zona de competência da IOTC.
ANEXO IX
ZONA DA CONVENÇÃO WCPFC
1. Número máximo de navios de pesca da União autorizados a pescar espadarte nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
|
Espanha |
14 |
|
União |
14 |
2 Número máximo de cercadores com rede de cerco com retenida da União autorizados a pescar atum tropical nas zonas a sul de 20° S da zona da Convenção WCPFC
|
Espanha |
4 |
|
União |
4 |
ANEXO X
ZONA DO ACORDO SIOFA
O esforço anual na pesca de fundo dos navios de pesca da União na zona do Acordo SIOFA não pode exceder os seguintes limites:
|
França |
237 dias de pesca |
|
Espanha |
2 navios |
|
Outros Estados-Membros |
0 |
( 1 ) Regulamento (UE) 2019/1241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo à conservação dos recursos haliêuticos e à proteção dos ecossistemas marinhos através de medidas técnicas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1967/2006, (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e os Regulamentos (UE) n.o 1380/2013, (UE) 2016/1139, (UE) 2018/973, (UE) 2019/472 e (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, que revoga os Regulamentos (CE) n.o 894/97, (CE) n.o 850/98, (CE) n.o 2549/2000, (CE) n.o 254/2002, (CE) n.o 812/2004 e (CE) n.o 2187/2005 (JO L 198 de 25.7.2019, p. 105).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 218/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam no Nordeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 70).
( 3 ) Regulamento (CE) n.o 601/2004 do Conselho, de 22 de março de 2004, que fixa determinadas medidas de controlo aplicáveis às atividades de pesca na zona da Convenção sobre a conservação da fauna e da flora marinhas da Antártida e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 3943/90, (CE) n.o 66/98 e (CE) n.o 1721/1999 (JO L 97 de 1.4.2004, p. 16).
( 4 ) Regulamento (CE) n.o 216/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas de capturas nominais efetuadas pelos Estados-Membros que pescam em certas zonas, com exclusão das do Atlântico Norte (JO L 87 de 31.3.2009, p. 1).
( 5 ) JO L 224 de 16.8.2006, p. 24. A União aprovou a Convenção para o Reforço da IATTC através da Decisão 2006/539/CE do Conselho, de 22 de maio de 2006, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, da Convenção para o reforço da Comissão Interamericana do Atum Tropical estabelecida pela Convenção de 1949 entre os Estados Unidos da América e a República da Costa Rica (JO L 224 de 16.8.2006, p. 22).
( 6 ) JO L 162 de 18.6.1986, p. 34. A União aderiu à CICTA através da Decisão 86/238/CEE do Conselho, de 9 de junho de 1986, relativa à adesão da Comunidade à Convenção Internacional para a Conservação dos Tunídeos do Atlântico, alterada pelo Protocolo anexo à Ata Final da Conferência dos Plenipotenciários dos Estados Partes na Convenção assinada em Paris em 10 de julho de 1984 (JO L 162 de 18.6.1986, p. 33).
( 7 ) JO L 236 de 5.10.1995, p. 25. A União aderiu à IOTC através da Decisão 95/399/CE do Conselho, de 18 de setembro de 1995, relativa à adesão da Comunidade ao Acordo que cria a Comissão do Atum do Oceano Índico (JO L 236 de 5.10.1995, p. 24).
( 8 ) Regulamento (CE) n.o 217/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo à apresentação de estatísticas sobre as capturas e a atividade de pesca dos Estados-Membros que pescam no Noroeste do Atlântico (JO L 87 de 31.3.2009, p. 42).
( 9 ) JO L 234 de 31.8.2002, p. 40. A União aprovou a Convenção SEAFO através da Decisão 2002/738/CE do Conselho, de 22 de julho de 2002, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos no Atlântico Sudeste (JO L 234 de 31.8.2002, p. 39).
( 10 ) JO L 196 de 18.7.2006, p. 15. A União aprovou o SIOFA através da Decisão 2008/780/CE do Conselho, de 29 de setembro de 2008, relativa à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo de Pesca para o Oceano Índico Sul (JO L 268 de 9.10.2008, p. 27).
( 11 ) JO L 67 de 6.3.2012, p. 3. A União aprovou a Convenção SPRFMO através da Decisão 2012/130/UE do Conselho, de 3 de outubro de 2011, relativa à aprovação, em nome da União Europeia, da Convenção sobre a Conservação e a Gestão dos Recursos Haliêuticos do Alto Mar no Oceano Pacífico Sul (JO L 67 de 6.3.2012, p. 1).
( 12 ) JO L 32 de 4.2.2005, p. 3. A União aderiu à WCPFC através da Decisão 2005/75/CE do Conselho, de 26 de abril de 2004, relativa à adesão da Comunidade à Convenção sobre a Conservação e a Gestão das Populações de Peixes Altamente Migradores no Oceano Pacífico Ocidental e Central (JO L 32 de 4.2.2005, p. 1).
( 13 ) Regulamento (UE) n.o 1343/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativo a determinadas disposições aplicáveis à pesca na zona do acordo da CGPM (Comissão Geral das Pescas do Mediterrâneo) e que altera o Regulamento (CE) n.o 1967/2006 do Conselho relativo a medidas de gestão para a exploração sustentável dos recursos haliêuticos no mar Mediterrâneo (JO L 347 de 30.12.2011, p. 44).
( 14 ) Regulamento (UE) 2017/2403 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à gestão sustentável das frotas de pesca externas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1006/2008 do Conselho (JO L 347 de 28.12.2017, p. 81).
( 15 ) Todos os tipos de rede de arrasto demersal (OTB, OTT, PTB, TBB, TBN, TBS e TB).
( 16 ) Todos os tipos de redes envolventes-arrastantes (SSC, SDN, SPR, SV, SB e SX).
( 17 ) Todas as pescarias com palangres ou salto e vara ou cana e linha (LHP, LHM, LLD, LL, LTL, LX e LLS).
( 18 ) Todas as redes de emalhar fixas e armadilhas (GTR, GNS, GNC, FYK, FPN e FIX).
( 19 ) Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB, SDN, SSC, SX, LL, LLS.
( 20 ) Códigos das artes: OTB, OTT, OT, TBN, TBS, TB, TX, PTB.
( 21 ) Regulamento (CE) n.o 520/2007 do Conselho, de 7 de maio de 2007, que estabelece medidas técnicas de conservação para certas unidades populacionais de grandes migradores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 973/2001 (JO L 123 de 12.5.2007, p. 3).
( 22 ) Regulamento (UE) n.o 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 2328/2003, (CE) n.o 861/2006, (CE) n.o 1198/2006 e (CE) n.o 791/2007 do Conselho e o Regulamento (UE) n.o 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 149 de 20.5.2014, p. 1).
( 23 ) Regulamento (CE) n.o 744/2008 do Conselho, de 24 de julho de 2008, que institui uma ação específica temporária destinada a promover a reestruturação das frotas de pesca da Comunidade Europeia afetadas pela crise económica (JO L 202 de 31.7.2008, p. 1).
( 24 ) Regulamento (UE) 2017/1004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao estabelecimento de um quadro da União para a recolha, gestão e utilização de dados no setor das pescas e para o apoio ao aconselhamento científico relacionado com a política comum das pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 199/2008 do Conselho (JO L 157 de 20.6.2017, p. 1).
( 25 ) Os números apresentados nas secções 1, 2 e 3 do presente anexo poderão ser diminuídos por forma a cumprir as obrigações internacionais da União.
( 26 ) Os números deste quadro serão adaptados após a aprovação pela CICTA do plano de pesca, de cultura e de gestão da capacidade da União, em conformidade com as recomendações da CICTA e as regras da União aplicáveis.