02009D0184 — PT — 12.07.2019 — 001.001


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►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada T45 (ACS-BNØØ8-2) resultante da comercialização deste tipo de colza nos países terceiros até 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 1541]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/184/CE)

(JO L 068 de 13.3.2009, p. 28)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1195 DA COMISSÃO Texto relevante para efeitos do EEE de 10 de julho de 2019

  L 187

43

12.7.2019




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 10 de Março de 2009

que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham ou sejam produzidos a partir de colza geneticamente modificada T45 (ACS-BNØØ8-2) resultante da comercialização deste tipo de colza nos países terceiros até 2005 nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2009) 1541]

(Apenas faz fé o texto em língua alemã)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2009/184/CE)



Artigo 1.o

Organismo geneticamente modificado e identificador único

À colza (Brassica napus L.) geneticamente modificada T45, tal como se especifica na alínea b) do anexo da presente decisão, é atribuído, conforme previsto no Regulamento (CE) n.o 65/2004, o identificador único ACS-BNØØ8-2.

Artigo 2.o

Autorização

1.  O objectivo da presente decisão é conceder uma autorização que abranja a presença, nos produtos mencionados no n.o 2, de colza ACS-BNØØ8-2 resultante, directa ou indirectamente, da comercialização, até 2005, de sementes de colza ACS-BNØØ8-2 nos países terceiros.

2.  Para efeitos do n.o 2 do artigo 4.o e do n.o 2 do artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, são autorizados os seguintes produtos, de acordo com as condições fixadas na presente decisão:

a) Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

b) Alimentos para animais que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

c) Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham colza ACS-BNØØ8-2 destinados às utilizações habituais da colza, à excepção do cultivo.

Artigo 3.o

Rotulagem

1.  Para efeitos dos requisitos de rotulagem estabelecidos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».

2.  A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham colza ACS-BNØØ8-2 referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o

Artigo 4.o

Monitorização dos efeitos ambientais

1.  O detentor da autorização garante a elaboração e a execução do plano de monitorização dos efeitos ambientais, em conformidade com o disposto na alínea h) do anexo.

2.  O detentor da autorização deve apresentar à Comissão relatórios anuais sobre a execução e os resultados das actividades constantes do plano de monitorização.

Artigo 5.o

Monitorização da eliminação gradual

1.  O detentor da autorização deve garantir que as remessas de colza importada para a União Europeia a partir de um país terceiro no qual as sementes de colza ACS-BNØØ8-2 tenham sido comercializadas até 2005 sejam submetidas a amostragem e a testes para detectar a eventual presença de colza ACS-BNØØ8-2.

2.  O método utilizado para a amostragem da colza deve ser internacionalmente consagrado. Os testes devem ser realizados num laboratório devidamente acreditado e em conformidade com o método de detecção validado, conforme previsto no anexo da presente decisão.

3.  O detentor da autorização deve apresentar à Comissão, em conjunto com os relatórios referidos no n.o 2 do artigo 4.o, relatórios anuais sobre as actividades de monitorização para detecção da presença de colza ACS-BNØØ8-2.

Artigo 6.o

Registo comunitário

Nos termos do artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, as informações contidas no anexo da presente decisão são inscritas no Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.

Artigo 7.o

Detentor da autorização

O detentor da autorização é a empresa ►M1  BASF Agricultural Solutions Seed US LLC, USA, representada por BASF SE, Alemanha ◄ .

Artigo 8.o

Validade

A presente decisão é aplicável por um período de 10 anos a contar da data da sua notificação.

Artigo 9.o

Destinatários

A ►M1  BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen ◄ , Alemanha, é a destinatária da presente decisão.




ANEXO

▼M1

a)   Requerente e detentor da autorização:

Nome

:

BASF Agricultural Solutions Seed US LLC

Endereço

:

100 Park Avenue, Florham Park, New Jersey 07932, Estados Unidos da América

representada por BASF SE, Carl-Bosch-Str. 38, 67063 Ludwigshafen, Alemanha.

▼B

b)   Designação e especificação dos produtos:

1. Géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

2. Alimentos para animais que contenham ou sejam produzidos a partir de colza ACS-BNØØ8-2;

3. Produtos que não sejam géneros alimentícios nem alimentos para animais que contenham colza ACS-BNØØ8-2, destinados às utilizações habituais da colza, à excepção do cultivo.

A colza geneticamente modificada ACS-BNØØ8-2, tal como descrita no pedido, exprime a proteína PAT que confere tolerância ao herbicida glufosinato-amónio.

c)   Rotulagem:

1. Para efeitos dos requisitos de rotulagem específicos previstos no n.o 1 do artigo 13.o e no n.o 2 do artigo 25.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como no n.o 6 do artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1830/2003, o «nome do organismo» é «colza».

2. A menção «Não se destina ao cultivo» deve constar do rótulo, assim como dos documentos de acompanhamento dos produtos que contenham colza ACS- -BNØØ8-2 referidos nas alíneas b) e c) do n.o 2 do artigo 2.o da presente decisão.

d)   Método de detecção:

 Método de detecção específico da acção com a técnica de PCR em tempo real, para a quantificação da colza ACS-BNØØ8-2;

 Validado em sementes pelo Laboratório Comunitário de Referência, criado ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, publicado no seguinte endereço electrónico: http://gmo-crl.jrc.ec.europa.eu/statusofdoss.htm

▼M1

 Material de referência: AOCS 0208-A, acessível através da American Oil Chemists Society (AOCS) no seguinte endereço: https://www.aocs.org/crm

▼B

e)   Identificador único:

ACS-BNØØ8-2;

f)   Informações requeridas nos termos do anexo II do Protocolo de Cartagena sobre a Segurança Biológica anexo à Convenção sobre a Diversidade Biológica:

Centro de Intercâmbio de Informações para a Segurança Biológica, ID de registo: ver (a preencher aquando da notificação).

g)   Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos:

Não aplicável.

h)   Plano de monitorização:

Plano de monitorização dos efeitos ambientais nos termos do anexo VII da Directiva 2001/18/CE

(Ligação: plano publicado na internet).

i)   Requisitos de monitorização após colocação no mercado relativos à utilização dos alimentos para consumo humano:

Não aplicável.

Nota: as ligações aos documentos relevantes podem sofrer alterações ao longo do tempo. Estas alterações serão levadas ao conhecimento do público pela actualização do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados.