02009R0810 — PT — 12.04.2016 — 004.005
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REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Julho de 2009 que estabelece o Código Comunitário de Vistos (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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REGULAMENTO (UE) N.o 977/2011 DA COMISSÃO de 3 de Outubro de 2011 |
L 258 |
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4.10.2011 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 154/2012 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de fevereiro de 2012 |
L 58 |
3 |
29.2.2012 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 610/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 |
L 182 |
1 |
29.6.2013 |
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REGULAMENTO (UE) 2016/399 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2016 |
L 77 |
1 |
23.3.2016 |
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Retificado por:
REGULAMENTO (CE) N.o 810/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Julho de 2009
que estabelece o Código Comunitário de Vistos
(Código de Vistos)
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
O disposto no presente regulamento aplica-se a todos os nacionais de países terceiros que devam possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas dos Estados-Membros, nos termos do Regulamento (CE) n.o 539/2001 do Conselho, de 15 de Março de 2001, que enumera os países terceiros cujos nacionais devem possuir um visto quando atravessam as fronteiras externas e aqueles cujos nacionais estão isentos dessa obrigação ( 1 ), sem prejuízo:
Dos direitos de livre circulação de que beneficiam os nacionais de países terceiros que são familiares de cidadãos da União;
Dos direitos equivalentes dos nacionais de países terceiros e dos membros das suas famílias que, ao abrigo de acordos entre a Comunidade e os seus Estados-Membros, por um lado, e estes países terceiros, por outro, beneficiam de direitos de livre circulação equivalentes aos dos cidadãos da União e membros das suas famílias.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado;
«Visto uniforme», um visto válido para a totalidade do território dos Estados-Membros;
«Visto com validade territorial limitada», um visto válido para o território de um ou vários Estados-Membros, mas não todos;
«Visto de escala aeroportuária», um visto válido para o trânsito através das zonas internacionais de trânsito de um ou mais aeroportos dos Estados-Membros;
«Vinheta de visto», o modelo uniforme de visto a que se refere o Regulamento (CE) n.o 1683/95 do Conselho, de 29 de Maio de 1995, que estabelece um modelo-tipo de visto ( 2 );
«Documento de viagem reconhecido», o documento de viagem reconhecido por um ou mais Estados-Membros para efeitos da aposição de um visto;
«Impresso separado para aposição de vistos», o modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos emitido pelos Estados-Membros e destinado a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso, tal como definido no Regulamento (CE) n.o 333/2002 do Conselho, de 18 de Fevereiro de 2002, relativo a um modelo uniforme de impresso para a aposição de vistos concedidos pelos Estados-Membros a titulares de documentos de viagem não reconhecidos pelo Estado-Membro que emite o impresso ( 3 );
«Consulado», uma missão diplomática ou posto consular de um Estado-Membro que está autorizado a emitir vistos e sob a direcção de um funcionário consular de carreira, tal como definido na Convenção de Viena sobre as Relações Consulares, de 24 de Abril de 1963;
«Pedido», um requerimento de visto;
«Intermediário comercial», um prestador de serviços administrativos, agência de transportes ou agência de viagens (operador turístico ou retalhista).
TÍTULO II
VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA
Artigo 3.o
Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária
Estão isentas da obrigação de visto de escala aeroportuária prevista nos n.os 1 e 2 as seguintes categorias de pessoas:
Titulares de vistos uniformes, de vistos nacionais de longa duração ou de autorizações de residência válidos, emitidos por um Estado-Membro;
Nacionais de países terceiros, titulares de autorizações de residência válidas emitidas por um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento ou por um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, ou titulares de autorizações de residência válidas enumeradas no anexo V, emitidas por Andorra, pelo Canadá, pelo Japão, por São Marinho ou pelos Estados Unidos da América, que garantam a readmissão incondicional do seu titular;
Nacionais de países terceiros, titulares de vistos válidos para um Estado-Membro que não participa na adoção do presente regulamento ou para um Estado-Membro que ainda não aplica integralmente as disposições do acervo de Schengen, para o Canadá, o Japão ou os Estados Unidos da América, quando viajem para o país que emitiu o visto ou para qualquer outro país terceiro, ou quando regressem do país que emitiu o visto depois de o terem utilizado;
Membros da família de cidadãos da União, referidos na alínea a) do n.o 2 do artigo 1.o;
Titulares de passaportes diplomáticos;
Membros de tripulações, que sejam nacionais de partes contratantes na Convenção de Chicago sobre a Aviação Civil Internacional.
TÍTULO III
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES DE EMISSÃO DE VISTOS
CAPÍTULO I
Autoridades que participam na tramitação dos pedidos
Artigo 4.o
Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos
Artigo 5.o
Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos
O Estado-Membro competente para analisar e decidir sobre pedidos de visto uniforme é:
O Estado-Membro cujo território constitui o único destino da(s) visita(s);
Se a visita incluir mais de um destino, o Estado-Membro cujo território constitui o principal destino da(s) visita(s), no que diz respeito à duração ou ao objectivo da estada; ou
Se não puder ser determinado o destino principal, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para entrar no território dos Estados-Membros.
O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto uniforme para efeitos de trânsito é:
Em caso de trânsito através de um único Estado-Membro, esse Estado-Membro; ou
Em caso de trânsito através de vários Estados-Membros, o Estado-Membro cuja fronteira externa o requerente tenciona atravessar para iniciar o trânsito.
O Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre pedidos de visto de escala aeroportuária é:
Em caso de uma única escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o aeroporto de escala; ou
Em caso de mais de uma escala aeroportuária, o Estado-Membro em cujo território se situa o primeiro aeroporto de escala.
Artigo 6.o
Competência territorial consular
Artigo 7.o
Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro
Os nacionais de países terceiros que estejam em situação regular no território de um Estado-Membro e estejam sujeitos à obrigação de visto para entrar no território de um ou mais Estados-Membros devem requerer o visto no consulado do Estado-Membro competente nos termos dos n.os 1 ou 2 do artigo 5.o.
Artigo 8.o
Acordos de representação
O Estado-Membro representante e o Estado-Membro representado devem celebrar um acordo bilateral com os seguintes elementos:
A duração, se esta for temporária, e os procedimentos de cessação da representação;
Eventualmente, disposições sobre a disponibilização de instalações, pessoal e contrapartida financeira pelo Estado-Membro representado, nomeadamente se este último tiver um consulado no país terceiro em causa;
Eventualmente, disposições que prevejam que os pedidos de certas categorias de nacionais de países terceiros devam ser transmitidos pelo Estado-Membro representante às autoridades do Estado-Membro representado para consulta prévia, nos termos do artigo 22.o;
Eventualmente, não obstante o n.o 2, autorização ao consulado do Estado-Membro representante para recusar a emissão do visto após a análise do pedido.
CAPÍTULO II
Pedido
Artigo 9.o
Regras práticas de apresentação do pedido
Artigo 10.o
Regras gerais para a apresentação do pedido
Ao apresentar o pedido, o requerente deve:
Apresentar um formulário de pedido nos termos do artigo 11.o;
Apresentar um documento de viagem nos termos do artigo 12.o;
Apresentar uma fotografia conforme com as normas constantes do Regulamento (CE) n.o 1683/95 ou, se o VIS estiver a funcionar nos termos do artigo 48.o do Regulamento VIS, conforme com o artigo 13.o do presente regulamento;
Consentir na recolha das suas impressões digitais nos termos do artigo 13.o, se for caso disso;
Pagar os emolumentos, nos termos do artigo 16.o;
Apresentar documentos comprovativos, nos termos do artigo 14.o e do anexo II;
Se for caso disso, apresentar prova de que dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido nos termos do artigo 15.o.
Artigo 11.o
Formulário de pedido
O formulário deve estar disponível nas seguintes línguas:
A(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro para o qual o visto é requerido;
A(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento;
A(s) língua(s) oficial(is) do país de acolhimento e a(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro para o qual o visto é requerido; ou
Em caso de representação, a(s) língua oficial(is) do Estado-Membro representante.
Além das línguas a que se refere a alínea a), o formulário pode ser disponibilizado noutra língua oficial das instituições da União Europeia.
Artigo 12.o
Documento de viagem
O requerente deve apresentar um documento de viagem válido que cumpra as seguintes condições:
Ser válido pelo menos para os três meses seguintes à data prevista de partida do território dos Estados-Membros ou, no caso de várias visitas, após a última data de partida prevista do território dos Estados-Membros. Todavia, esta obrigação pode ser afastada em caso justificado de emergência;
Conter pelo menos duas páginas em branco;
Ter sido emitido há menos de dez anos.
Artigo 13.o
Identificadores biométricos
Ao apresentar o seu primeiro pedido, o requerente deve comparecer pessoalmente. Nessa ocasião, devem ser recolhidos os seguintes identificadores biométricos do requerente:
Contudo, caso haja razões para duvidar da identidade do requerente, o consulado recolhe as impressões digitais dentro do prazo especificado no primeiro parágrafo.
Além disso, se no momento da apresentação do pedido não for possível confirmar imediatamente que as impressões digitais foram recolhidas no prazo especificado no primeiro parágrafo, o requerente pode solicitar a recolha das suas impressões digitais.
As especificações técnicas relativas à fotografia devem cumprir as normas internacionais estabelecidas no documento 9303, 1.a Parte, 6.a edição, da Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).
Ficam isentos da obrigação de fornecer impressões digitais os seguintes requerentes:
Crianças com menos de 12 anos;
Pessoas fisicamente impossibilitadas de fornecer impressões digitais. Se for possível proceder à recolha de um número de impressões digitais inferior a dez, deve ser recolhido o maior número possível de impressões digitais. Todavia, se essa impossibilidade for temporária, o requerente deve fornecer impressões digitais no pedido seguinte. As autoridades competentes nos termos do n.os 1, 2 e 3 do artigo 4.o ficam habilitadas a solicitar mais clarificações relativamente às razões da impossibilidade temporária. Os Estados-Membros garantem a aplicação dos procedimentos adequados para garantir a dignidade do requerente, caso surjam dificuldades no registo;
Chefes de Estado ou de Governo e membros dos Governos nacionais e respectivos cônjuges que os acompanham, bem como os membros das delegações oficiais, quando são convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou por organizações internacionais para fins oficiais;
Monarcas e outros membros eminentes de famílias reais, quando convidados pelos Governos dos Estados-Membros ou organizações internacionais para fins oficiais.
Artigo 14.o
Documentos comprovativos
Ao apresentar um pedido de visto uniforme, o requerente deve apresentar:
Documentos comprovativos do objectivo da viagem;
Documentos comprovativos do alojamento ou prova de que possui meios suficientes para cobrir as suas despesas de alojamento;
Documentos comprovativos de que o requerente dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para cobrir as despesas durante a estada prevista como para o regresso ao seu país de origem ou residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que tem condições para obter licitamente esses meios, nos termos da alínea c) do n.o 1 e do n.o 3 do artigo 5.o do Código de Fronteiras Schengen;
Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de caducar o visto requerido.
Ao apresentar um pedido de visto de escala aeroportuária, o requerente deve apresentar:
Documentos relativos à continuação da viagem para o destino final após o trânsito aeroportuário previsto;
Informações que permitam avaliar a intenção do requerente de não entrar no território dos Estados-Membros.
Os Estados-Membros podem exigir que os requerentes apresentem um termo de responsabilidade e/ou um comprovativo de alojamento particular por meio de um formulário elaborado pelos Estados-Membros. Esse formulário deve indicar, nomeadamente:
Se consiste num termo de responsabilidade e/ou num comprovativo de alojamento;
Se o anfitrião é uma pessoa singular, uma empresa ou uma organização;
A identidade do anfitrião e os respectivos contactos;
O(s) requerente(s) convidado(s);
O endereço do alojamento;
A duração e o objectivo da estada;
Eventuais elos familiares com o anfitrião.
O formulário é elaborado em pelo menos uma língua oficial das instituições da União Europeia para além da(s) língua(s) oficial(is) do Estado-Membro. O formulário faculta ao respectivo signatário as informações previstas no n.o 1 do artigo 37.o do Regulamento VIS. O modelo do formulário é notificado à Comissão.
Artigo 15.o
Seguro médico de viagem
Além disso, esses requerentes devem assinar a declaração constante do formulário de pedido, pela qual afirmam ter conhecimento da necessidade de possuir um seguro médico de viagem para estadas subsequentes.
Quando é emitido um visto com validade territorial limitada que abranja o território de mais de um Estado-Membro, a cobertura do seguro deve abranger pelo menos os Estados-Membros em causa.
Quando é outra pessoa a subscrever um seguro a favor do requerente, são aplicáveis as condições previstas no n.o 3.
Artigo 16.o
Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto
Estão isentos do pagamento dos emolumentos os requerentes pertencentes a uma das seguintes categorias:
Crianças com menos de seis anos;
Alunos, estudantes, inclusive de cursos de pós-graduação, e professores acompanhantes que realizem viagens de estudo ou de formação;
Investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica, na acepção da Recomendação 2005/761/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Setembro de 2005, destinada a facilitar a emissão pelos Estados-Membros de vistos uniformes de curta duração para os investigadores nacionais de países terceiros que se desloquem para efeitos de investigação científica na Comunidade ( 5 );
Representantes de organizações sem fins lucrativos, até 25 anos de idade, que participem em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
Podem ficar isentos do pagamento de emolumentos:
As crianças a partir dos seis anos e com menos de doze anos;
Os titulares de passaportes diplomáticos e passaportes de serviço;
Os participantes, até 25 anos de idade, em seminários, conferências e eventos desportivos, culturais ou educativos organizados por organizações sem fins lucrativos.
No âmbito da cooperação Schengen local, os Estados-Membros devem procurar harmonizar a aplicação dessas isenções.
Se forem cobrados numa divisa diferente do euro, os emolumentos são determinados e sujeitos a revisão regular, aplicando-se a taxa de câmbio de referência para o euro fixada pelo Banco Central Europeu. O montante cobrado pode ser arredondado por excesso e, no âmbito da cooperação Schengen local, os consulados devem assegurar que cobram emolumentos similares.
Artigo 17.o
Taxas de serviço
CAPÍTULO III
Análise e decisão sobre o pedido
Artigo 18.o
Verificação da competência do consulado
Artigo 19.o
Admissibilidade
O consulado competente verifica se:
Se o consulado competente concluir que estão preenchidas as condições referidas no n.o 1, o pedido é admissível e o consulado:
Os dados devem ser registados no VIS unicamente por pessoal devidamente autorizado dos serviços consulares, nos termos do n.o 1 do artigo 6.o, do artigo 7.o e dos pontos 5 e 6 do artigo 9.o do Regulamento VIS.
Se o consulado competente concluir que não estão cumpridas as condições referidas no n.o 1, o pedido é inadmissível e o consulado deve, imediatamente:
Artigo 20.o
Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido
Artigo 21.o
Verificação das condições de entrada e avaliação de risco
Ao verificar se o requerente preenche as condições de entrada, o consulado verifica:
Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;
A justificação do requerente quanto ao objectivo e às condições da estada prevista, e se este dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração dessa estada como para o regresso ao seu país de origem ou de residência, ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou se está em condições de obter licitamente esses meios;
Se o requerente é objecto de uma indicação no Sistema de Informação Schengen (SIS) para efeitos de recusa de entrada;
Se o requerente não é considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se é objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos;
Se o requerente possui um seguro médico de viagem adequado e válido, caso seja necessário.
Ao analisar um pedido de visto de escala aeroportuária, o consulado verifica, em especial:
Se o documento de viagem apresentado não é falso, contrafeito ou falsificado;
Os pontos de partida e de destino do nacional do país terceiro em causa e a coerência entre o itinerário previsto e o trânsito aeroportuário;
O comprovativo da continuação da viagem para o destino final.
Artigo 22.o
Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros
Artigo 23.o
Decisão sobre o pedido
Salvo nos casos em que o pedido seja retirado, é tomada a decisão de:
Emitir um visto uniforme, nos termos do artigo 24.o;
Emitir um visto com validade territorial limitada, nos termos do artigo 25.o;
Recusar um visto, nos termos do artigo 32.o; ou
Interromper a análise do pedido e transmiti-lo às autoridades competentes do Estado-Membro representado, nos termos do n.o 2 do artigo 8.o.
O facto de a recolha das impressões digitais ser fisicamente impossível nos termos da alínea b) do n.o 7 do artigo 13.o não afecta a emissão ou a recusa do visto.
CAPÍTULO IV
Emissão dos vistos
Artigo 24.o
Emissão de vistos uniformes
O visto pode ser emitido para uma, duas ou múltiplas entradas. O prazo de validade não pode exceder cinco anos.
Em caso de trânsito, a duração da estada autorizada deve corresponder ao tempo que é necessário para o objectivo do trânsito.
Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, o prazo de validade do visto deve incluir um «período de graça» adicional de 15 dias.
Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer Estado-Membro.
Sem prejuízo da alínea a) do artigo 12.o, os vistos de entradas múltiplas são emitidos com um prazo de validade compreendido entre seis meses e cinco anos, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
O requerente prova a necessidade ou justifica a intenção de viajar frequentemente e/ou regularmente, em particular devido à actividade profissional que exerce ou à sua vida familiar, designadamente como empresário, funcionário público com contactos oficiais regulares com os Estados-Membros e as instituições da União Europeia, representante de uma organização da sociedade civil em viagem de formação ou para participar em seminários e conferências, como familiar de cidadão da União, familiar de um nacional de país terceiro que resida nos Estados-Membros e como marítimo; e
O requerente prova a sua integridade e idoneidade, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes ou com validade territorial limitada, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
Artigo 25.o
Emissão de vistos com validade territorial limitada
Um visto com validade territorial limitada é emitido excepcionalmente nos seguintes casos:
Sempre que o Estado-Membro em causa considere necessário, por razões humanitárias ou de interesse nacional, ou por força de obrigações internacionais:
afastar o princípio de que as condições de entrada estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen devem estar preenchidas,
emitir um visto apesar de o Estado-Membro consultado nos termos do artigo 22.o se opor à emissão de um visto uniforme, ou
emitir um visto por razões urgentes, embora não tenha sido realizada a consulta prévia prevista nos termos do artigo 22.o;
ou
Sempre que, por razões que o consulado considere justificadas, seja emitido um novo visto para uma estada durante o mesmo período de 180 dias a um requerente que, nesse período de 180 dias, já tenha utilizado um visto uniforme ou um visto com validade territorial limitada para uma estada de 90 dias.
Artigo 26.o
Emissão de vistos de escala aeroportuária
Os Estados-Membros podem decidir não conceder esse «período de graça» por razões de ordem pública ou por força das relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros.
Para tomar a decisão sobre a emissão de vistos de escala aeroportuária são especialmente relevantes os seguintes critérios:
A necessidade de o requerente viajar frequentemente e/ou regularmente; e
A integridade e idoneidade do requerente, em especial a utilização lícita de anteriores vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada ou vistos de escala aeroportuária, a sua situação económica no país de origem e a sua intenção genuína de continuar a sua viagem.
Artigo 27.o
Preenchimento da vinheta de visto
Artigo 28.o
Anulação de vinhetas de visto já preenchidas
Artigo 29.o
Aposição da vinheta de visto
Artigo 30.o
Direitos decorrentes do visto
A mera posse de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada não confere um direito de entrada automático.
Artigo 31.o
Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros
Artigo 32.o
Recusa de visto
Sem prejuízo do n.o 1 do artigo 25.o, o visto é recusado:
Se o requerente:
apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,
não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,
não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,
já tiver permanecido 90 dias no território dos Estados-Membros durante o período de 180 dias em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,
for objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,
for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, se for objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos, ou
não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se for esse o caso;
ou
Se existirem dúvidas razoáveis quanto à autenticidade dos documentos comprovativos apresentados pelo requerente ou à veracidade do seu conteúdo, à fiabilidade das declarações do requerente ou à sua intenção de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto requerido caducar.
CAPÍTULO V
Alteração de um visto emitido
Artigo 33.o
Prorrogação
Artigo 34.o
Anulação e revogação
CAPÍTULO VI
Vistos emitidos nas fronteiras externas
Artigo 35.o
Vistos requeridos nas fronteiras externas
Em casos excepcionais, os vistos podem ser emitidos nos pontos de passagem de fronteira, se estiverem preenchidas as seguintes condições:
O requerente satisfaz as condições estabelecidas nas alíneas a), c), d) e e) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;
O requerente não pôde requerer um visto antecipadamente e apresenta, se necessário, os documentos comprovativos dos motivos imprevisíveis e imperativos da entrada; e
É considerado garantido o regresso do requerente ao seu país de origem, de residência ou de trânsito através de Estados diferentes dos Estados-Membros que aplicam a totalidade do acervo de Schengen.
Todavia, a título excepcional, pode emitir-se para essas pessoas, na fronteira externa, um visto com validade territorial limitada ao território do Estado-Membro emitente, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 25.o.
Artigo 36.o
Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito
Podem ser emitidos vistos de trânsito na fronteira para marítimos sujeitos à obrigação de visto ao passar as fronteiras externas dos Estados-Membros, desde que estes:
Preencham as condições previstas no n.o 1 do artigo 35.o; e
Passem a fronteira em causa para embarcar, reembarcar ou desembarcar de um navio no qual exerçam ou tenham exercido a actividade de marítimo.
TÍTULO IV
GESTÃO ADMINISTRATIVA E ORGANIZAÇÃO
Artigo 37.o
Organização dos serviços de vistos
A fim de evitar qualquer diminuição da vigilância e de proteger os funcionários contra pressões a nível local, devem, se for esse o caso, ser organizadas rotações dos funcionários que contactam directamente com os requerentes de vistos. Deve ser prestada especial atenção à criação de estruturas de trabalho claras e à atribuição/repartição inequívoca de responsabilidades em relação à tomada de decisões finais sobre os pedidos. O acesso à consulta do VIS e do SIS, bem como a outras informações confidenciais, é limitado a um número restrito de funcionários devidamente autorizados. Devem ser tomadas medidas adequadas para impedir o acesso não autorizado a essas bases de dados.
Os processos individuais relativos aos pedidos são conservados durante pelo menos dois anos a contar da data em que a decisão sobre o pedido é tomada nos termos do n.o 1 do artigo 23.o.
Artigo 38.o
Meios para a análise dos pedidos e a monitorização dos consulados
Artigo 39.o
Conduta do pessoal
Artigo 40.o
Formas de cooperação
Os Estados-Membros devem:
Dotar do material necessário à recolha de identificadores biométricos os seus consulados e as autoridades responsáveis pela emissão de vistos nas fronteiras, bem como os gabinetes dos seus cônsules honorários, sempre que recorram a estes para a recolha de identificadores biométricos nos termos do artigo 42.o; e/ou
Cooperar com um ou mais Estados-Membros, no âmbito da cooperação Schengen local, ou por meio de outros contactos adequados, sob a forma de representação limitada, partilha de locais ou centro comum para apresentação de pedidos, nos termos do artigo 41.o.
Em circunstâncias especiais ou por motivos relacionados com a situação local, como por exemplo quando:
O elevado número de requerentes não permitir organizar a recolha de pedidos e de dados em tempo útil e em condições condignas; ou
Não for possível garantir de qualquer outra forma uma boa cobertura territorial do país terceiro em causa,
e quando as formas de cooperação a que se refere a alínea b) do n.o 2 não se revelarem adequadas para o Estado-Membro em causa, este pode, em última instância, cooperar com um prestador de serviços externo, nos termos do artigo 43.o.
Artigo 41.o
Cooperação entre Estados-Membros
Artigo 42.o
Recurso aos cônsules honorários
Artigo 43.o
Cooperação com prestadores de serviços externos
Pode ser confiada a um prestador de serviços externo uma ou várias das seguintes tarefas:
Prestar informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários;
Informar o requerente acerca dos documentos comprovativos exigidos com base numa lista de controlo;
Recolher dados e pedidos (incluindo identificadores biométricos) e transmitir o pedido ao consulado;
Cobrar os emolumentos;
Organizar as entrevistas pessoais a realizar no consulado ou no prestador de serviços externo;
Recolher os documentos de viagem, incluindo a notificação de recusa, se for esse o caso, junto do consulado e devolvê-los ao requerente.
A cooperação com um prestador de serviços externo não limita nem exclui qualquer responsabilidade decorrente do direito interno do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa por violações das obrigações respeitantes aos dados pessoais dos requerentes ou à realização das tarefas referidas no n.o 6. A presente disposição não prejudica qualquer acção que possa ser directamente empreendida contra o prestador de serviços externo ao abrigo do direito interno do país terceiro em causa.
O(s) Estado(s)-Membro(s) em causa devem acompanhar de perto a aplicação do instrumento jurídico a que se refere o n.o 2, nomeadamente no que se refere a:
Informações gerais sobre os requisitos aplicáveis aos pedidos de visto e respectivos formulários facultadas pelo prestador de serviços externo aos requerentes;
Todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de dossiers e dados ao consulado do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;
Recolha e transmissão de identificadores biométricos;
As medidas tomadas para garantir o respeito das disposições relativas à protecção de dados.
Para o efeito, o(s) consulado(s) do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa deve(m) efectuar regularmente controlos sem aviso prévio nas instalações do prestador de serviços externo.
Artigo 44.o
Cifragem e transferência securizada dos dados
Nesse caso, os Estados-Membros representados ou o Estados-Membros em causa devem assegurar que os dados electrónicos sejam transferidos fisicamente de forma totalmente cifrada, num suporte electrónico de armazenamento, das autoridades do Estado-Membro representante para as autoridades dos Estados-Membros representados ou do prestador de serviços externo ou do cônsul honorário para as autoridades do Estados-Membros em causa por um funcionário consular de um Estado-Membro, ou, caso tal transferência exija que sejam tomadas medidas desproporcionais ou não razoáveis, de outro modo seguro, por exemplo recorrendo a operadores estabelecidos com experiência no transporte de documentos e dados sensíveis no país terceiro em causa.
Artigo 45.o
Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais
Essa cooperação baseia-se na concessão de uma acreditação pelas autoridades competentes dos Estados-Membros. A acreditação consiste, em particular, na verificação dos seguintes aspectos:
O estatuto actual do intermediário comercial: a licença em vigor, o registo comercial e os contratos bancários;
Os contratos existentes com parceiros comerciais estabelecidos nos Estados-Membros que oferecem serviços de alojamento e outros serviços no âmbito de pacotes turísticos;
Os contratos com companhias de transportes, que devem incluir a ida e volta garantida e confirmada.
Cada consulado deve assegurar que o público seja informado da lista dos intermediários comerciais acreditados com os quais coopera.
Artigo 46.o
Compilação de estatísticas
Os Estados-Membros procedem à compilação de estatísticas anuais relativas aos vistos, nos termos do quadro constante do anexo XII. Essas estatísticas são apresentadas anualmente relativamente ao ano civil anterior até 1 de Março.
Artigo 47.o
Informação ao público
As autoridades centrais e os consulados dos Estados-Membros prestam ao público todas as informações relevantes sobre o pedido de visto, nomeadamente:
Os critérios, as condições e os procedimentos de apresentação do pedido de visto;
A forma de obtenção de uma entrevista, se for esse o caso;
O local onde o pedido pode ser apresentado (consulado competente, centro comum para a apresentação de pedidos ou prestador de serviços externo);
Os intermediários comerciais acreditados;
O facto de o carimbo referido no artigo 20.o não ter consequências jurídicas;
Os prazos para a análise dos pedidos de visto previstos nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 23.o;
Os países terceiros cujos nacionais ou categorias específicas de nacionais estão sujeitos a consulta ou informação prévia;
O facto de as decisões negativas sobre pedidos deverem ser notificadas ao requerente e fundamentadas e de os requerentes cujo pedido de visto seja recusado terem direito de recurso, sendo os requerentes informados sobre o procedimento a seguir em caso de recurso, incluindo sobre o tribunal competente e sobre prazo para interpor recurso;
O facto de a mera posse de um visto não conferir um direito de entrada automático e de os titulares de vistos terem que apresentar prova de que preenchem as condições de entrada na fronteira externa, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen.
TÍTULO V
COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL
Artigo 48.o
Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros
A fim de assegurar a aplicação harmonizada da política comum de vistos, tendo em conta, se for caso disso, as circunstâncias locais, os consulados dos Estados-Membros e a Comissão devem cooperar em cada jurisdição e avaliar a necessidade de estabelecer, nomeadamente:
Uma lista harmonizada de documentos comprovativos a apresentar pelos requerentes, tendo em conta o artigo 14.o e o anexo II;
Critérios comuns para analisar os pedidos relacionados com as isenções do pagamento de emolumentos nos termos do n.o 5 do artigo 16.o e as questões relativas à tradução do formulário de pedido, nos termos do n.o 5 do artigo 11.o;
Uma lista exaustiva dos documentos de viagem emitidos pelo país de acolhimento, a qual deve ser regularmente actualizada.
Se, no que diz respeito a um ou mais aspectos das alíneas a) a c), a avaliação no âmbito da cooperação Schengen local confirmar a necessidade de uma abordagem harmonizada local, devem ser aprovadas medidas nesse sentido nos termos do n.o 2 do artigo 52.o.
No âmbito da cooperação Schengen local deve proceder-se ao intercâmbio das seguintes informações:
Estatísticas mensais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária emitidos, bem como sobre o número de vistos recusados;
No que respeita à avaliação dos riscos migratório e/ou para a segurança, informações sobre:
a estrutura socioeconómica do país de acolhimento,
as fontes de informação a nível local, incluindo segurança social, seguro de doença, registos fiscais e registo de saídas-entradas,
a utilização de documentos falsos, contrafeitos ou falsificados,
itinerários da imigração clandestina,
recusas de vistos;
Informações sobre a cooperação com as companhias de transporte;
Informações sobre companhias de seguros que fornecem o seguro médico de viagem adequado, incluindo a verificação do tipo de cobertura e o montante adicional possível.
Devem ser organizadas reuniões com um tema único e criados grupos para estudar questões específicas no âmbito da cooperação Schengen local.
Com base nesses relatórios, a Comissão elabora um relatório anual a nível de cada jurisdição que deve ser comunicado ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 49.o
Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos
Os Estados-Membros que acolhem os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos devem aplicar os procedimentos e condições específicos destinados a facilitar a emissão de vistos previstos no anexo XI.
Artigo 50.o
Alterações aos Anexos
As medidas que têm por objecto alterar elementos não essenciais do presente regulamento, relativas à alteração dos anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e XII, são aprovadas pelo procedimento de regulamentação com controlo a que se refere o n.o 3 do artigo 52.o.
Artigo 51.o
Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos
As instruções operacionais para a aplicação prática das disposições do presente regulamento são elaboradas nos termos do n.o 2 do artigo 52.o.
Artigo 52.o
Procedimento de comité
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
Artigo 53.o
Notificação
Os Estados-Membros notificam à Comissão:
Os acordos de representação a que se refere o artigo 8.o;
Os países terceiros a cujos nacionais um Estado-Membro exija visto de escala aeroportuária para atravessar as zonas internacionais de trânsito dos aeroportos situados no seu território, a que se refere o artigo 3.o;
O formulário nacional para o termo de responsabilidade e/ou o comprovativo de alojamento particular a que se refere o n.o 4 do artigo 14.o;
A lista dos países terceiros para os quais é exigida a consulta prévia a que se refere o n.o 1 do artigo 22.o;
A lista dos países terceiros para os quais são exigidas as informações a que se refere o n.o 1 do artigo 31.o;
As menções nacionais adicionais na zona de «averbamentos» da vinheta de visto, a que se refere o n.o 2 do artigo 27.o;
As autoridades competentes para procederem à prorrogação de vistos, a que se refere o n.o 5 do artigo 33.o;
As formas de cooperação escolhidas a que se refere o artigo 40.o;
As estatísticas compiladas nos termos do artigo 46.o e do anexo XII.
Artigo 54.o
Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008
O Regulamento (CE) n.o 767/2008 é alterado do seguinte modo:
No artigo 4.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
“Visto uniforme”, o definido no ponto 3 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (“Código de Vistos”) ( *1 );
É suprimida a alínea b);
A alínea c) passa a ter a seguinte redacção:
“Visto de escala aeroportuária”, o definido no ponto 5 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;
A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
“Visto com validade territorial limitada”, o definido no ponto 4 do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009;»;
É suprimida a alínea e).
No n.o 1 do artigo 8.o, a expressão «Aquando da recepção de um pedido» é substituída por:
«Se o pedido for admissível nos termos do artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009».
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
A epígrafe passa a ter a seguinte redacção:
«Dados a introduzir aquando do pedido»;
O ponto 4 é alterado do seguinte modo:
A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
Apelido, apelido de nascimento [anterior(es) apelido(s)], nome(s) próprio(s); data de nascimento, local de nascimento, país de nascimento, sexo;»;
É suprimida a alínea e);
A alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
Estado(s)-Membro(s) de destino e duração da estada ou trânsito previstos;»;
A alínea h) passa ter a seguinte redacção:
Principal ou principais objectivos da viagem;»;
A alínea i) passa a ter seguinte redacção:
Data prevista de chegada ao espaço Schengen e data prevista de partida do espaço Schengen;»;
A alínea j) passa a ter a seguinte redacção:
Estado-Membro da primeira entrada;»;
A alínea k) passa a ter a seguinte redacção:
Endereço do domicílio do requerente;»;
Não se aplica à versão portuguesa;
Na alínea m), a expressão «do pai e da mãe» é substituída por «da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela».
Ao n.o 1 do artigo 10.o é aditada a seguinte alínea:
Se for caso disso, a informação de que a vinheta de visto foi preenchida à mão.».
No artigo 11.o, o proémio passa a ter a seguinte redacção:
«Se a autoridade responsável pelos vistos que representa outro Estado-Membro abandonar a análise do pedido, deve acrescentar ao processo de requerimento de visto os seguintes dados:».
O artigo 12.o é alterado do seguinte modo:
No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redacção:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi recusado e se a autoridade o recusou em nome de outro Estado-Membro»;
O n.o 2 passa a ter a seguinte redacção:
O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) de recusa do visto, de entre um ou vários dos seguintes motivos:
O requerente:
apresentar um documento de viagem falso, contrafeito ou falsificado,
não justificar o objectivo e as condições da estada prevista,
não apresentar documentos comprovativos de que dispõe de meios de subsistência suficientes, tanto para a duração da estada prevista como para o regresso ao país de origem ou de residência ou para o trânsito para um país terceiro em que a sua admissão esteja garantida, ou de que não tem condições de obter licitamente esses meios,
já ter permanecido três meses no território dos Estados-Membros durante o período de seis meses em curso, ao abrigo de um visto uniforme ou de um visto com validade territorial limitada,
ser objecto de uma indicação no SIS para efeitos de recusa de entrada,
ser considerado como uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna, a saúde pública na acepção do ponto 19 do artigo 2.o do Código das Fronteiras Schengen, ou as relações internacionais de qualquer dos Estados-Membros e, em especial, ser objecto de uma indicação nas bases de dados nacionais dos Estados-Membros para efeitos de recusa de entrada, pelos mesmos motivos,
não apresentar prova de dispõe de um seguro médico de viagem adequado e válido, se aplicável;
A informação apresentada acerca da justificação do objectivo e das condições para a estada prevista não ser fiável;
Não ter sido possível comprovar a intenção do requerente de sair do território dos Estados-Membros antes de o visto caducar;
Não ter sido devidamente comprovada a impossibilidade de o requerente requerer o visto antecipadamente, por forma a justificar o pedido de visto na fronteira.».
O artigo 13.o passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 13.o
Dados a acrescentar em caso de anulação ou revogação de um visto
Caso tenha sido tomada a decisão de anular ou revogar um visto, a autoridade responsável pelos vistos que tomou tal decisão acrescenta os seguintes dados ao processo de requerimento de visto:
Informação relativa ao estatuto do pedido, indicando que o visto foi anulado ou revogado;
Autoridade que anulou ou revogou o visto, incluindo a sua localização;
Local e data da decisão.
O processo de requerimento de visto indica igualmente o(s) motivo(s) da anulação ou da revogação, de entre um dos seguintes motivos:
Um ou vários dos motivos enumerados no n.o 2 do artigo 12.o;
O pedido do titular de revogar o visto.».
O artigo 14.o é alterado do seguinte modo:
O n.o 1 é alterado do seguinte modo:
O proémio passa a ter a seguinte redacção:
a alínea d) passa a ter a seguinte redacção:
O número da vinheta do visto prorrogado;»,
a alínea g) passa a ter a seguinte redacção:
Território em que o titular do visto está autorizado a viajar, se a validade territorial do visto prorrogado for diferente da do visto inicial;»;
No n.o 2 é suprimida a alínea c).
No n.o 1 do artigo 15.o, a expressão «prorrogar ou reduzir a validade do visto» é substituída por «ou prorrogar o visto».
O artigo 17.o é alterado do seguinte modo:
O ponto 4 passa a ter a seguinte redacção:
Estado-Membro da primeira entrada;»;
O ponto 6 passa a ter a seguinte redacção:
Tipo de visto emitido;»;
O ponto 11 passa a ter a seguinte redacção:
Principal(ais) objectivo(s) da viagem;».
Na alínea c) do n.o 4 do artigo 18.o, na alínea c) do n.o 2 do artigo 19.o, na alínea d) do n.o 2 do artigo 20.o e na alínea d) do n.o 2 do artigo 22.o é suprimida a expressão «ou reduzida».
Na alínea d) do n.o 1 do artigo 23.o é suprimida a palavra «reduzir».
▼M4 —————
Artigo 56.o
Revogações
São revogados os seguintes instrumentos:
A Decisão do Comité Executivo Schengen, de 28 de Abril de 1999 [SCH/Com-ex (99) 13] – as Instruções Consulares Comuns, incluindo os anexos;
As Decisões do Comité Executivo Schengen, de 14 de Dezembro de 1993, relativa à prorrogação do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 21] e relativa aos princípios comuns de anulação, ab-rogação e redução do período de validade do visto uniforme [SCH/Com-ex (93) 24], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 22 de Dezembro de 1994, relativa ao intercâmbio de informações estatísticas concernentes à emissão de vistos uniformes [SCH/Com-ex (94) 25], a Decisão do Comité Executivo Schengen, de 21 de Abril de 1998, relativa ao intercâmbio de estatísticas sobre os vistos concedidos [SCH/Com-ex (98) 12] e a Decisão do Comité Executivo de 16 de Dezembro de 1998, relativa à introdução de um documento uniforme comprovativo do convite, do termo de responsabilidade ou do certificado de compromisso de alojamento [SCH/Com-ex (98) 57];
A Acção Comum 96/197/JAI, de 4 de Março de 1996, relativa ao regime de trânsito aeroportuário ( 6 );
O Regulamento (CE) n.o 789/2001 do Conselho, de 24 de Abril de 2001, que reserva ao Conselho a competência de execução em relação a determinadas disposições de pormenor e procedimentos práticos de análise dos pedidos de vistos ( 7 );
O Regulamento (CE) n.o 1091/2001 do Conselho, de 28 de Maio de 2001, relativo à livre circulação ao abrigo de um visto de estadia de longa duração ( 8 );
O Regulamento (CE) n.o 415/2003 do Conselho, de 27 de Fevereiro de 2003, relativo à concessão de vistos na fronteira, incluindo a marítimos em trânsito ( 9 );
O artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 390/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Abril de 2009, que altera as Instruções Consulares Comuns destinadas às missões diplomáticas e postos consulares de carreira no que diz respeito à introdução de dados biométricos, incluindo as disposições relativas à organização da recepção e do tratamento dos pedidos de visto ( 10 ).
Artigo 57.o
Monitorização e avaliação
Artigo 58.o
Entrada em vigor
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
ANEXO I
ANEXO II
Lista não exaustiva de documentos comprovativos
Os documentos comprovativos a que se refere o artigo 14.o, a apresentar pelos requerentes de visto são, nomeadamente, os seguintes:
DOCUMENTAÇÃO RELACIONADA COM O OBJECTIVO DA VIAGEM
Para viagens de carácter profissional:
convite de uma empresa ou entidade para participar em encontros, conferências ou manifestações de carácter comercial, industrial ou profissional,
outros documentos que comprovem a existência de relações comerciais ou profissionais,
cartões de acesso a feiras e congressos, se for caso disso,
documentos que comprovem as actividades económicas da empresa,
documentos que comprovem o vínculo laboral do requerente com a empresa;
Para viagens efectuadas por motivo de estudos ou outro tipo de formação:
boletim de matrícula num estabelecimento de ensino com vista a participar em cursos de formação profissional ou teóricos no quadro de uma formação de base ou contínua,
cartões de estudante ou certificados dos cursos a frequentar;
Para viagens com fins turísticos ou de carácter particular:
documentos relativos ao alojamento:
documentos relativos ao itinerário:
Para viagens efectuadas para participar em manifestações de carácter político, científico, cultural, desportivo ou religioso ou por outros motivos:
Para viagens dos membros de delegações oficiais que, na sequência de um convite oficial endereçado ao governo do país terceiro em causa, participem em reuniões, consultas, negociações ou programas de intercâmbio, bem como em eventos realizados no território dos Estados-Membros por organizações intergovernamentais:
Para as viagens efectuadas por razões médicas:
DOCUMENTAÇÃO QUE PERMITE AVALIAR A INTENÇÃO DO REQUERENTE DE ABANDONAR O TERRITÓRIO DOS ESTADOS-MEMBROS
reserva de um bilhete de regresso ou de ida e volta;
prova de meios financeiros no país de residência;
prova de emprego: extractos bancários;
prova de propriedade de bens imóveis;
prova de integração no país de residência: laços familiares; situação profissional.
DOCUMENTAÇÃO RELATIVA À SITUAÇÃO FAMILIAR DO REQUERENTE
consentimento da pessoa que exerce o poder paternal ou a tutela (quando o menor não viaja acompanhado por esta);
prova de laços familiares com o anfitrião que convida o requerente.
ANEXO III
MODELO UNIFORME E UTILIZAÇÃO DO CARIMBO INDICATIVO DA ADMISSIBILIDADE DE UM PEDIDO
|
… Visto … (1) |
|
|
xx/xx/xxxx (2) |
… (3) |
|
Exemplo: |
|
|
Visto C FR |
|
|
22.4.2009 |
Consulat de France |
|
Jibuti |
|
|
(1)
Código do Estado-Membro que analisa o pedido. São utilizados os códigos indicados no ponto 1.1 do anexo VII.
(2)
Data do pedido (oito dígitos: xx dia, xx mês, xxxx ano).
(3)
Autoridade que analisa o pedido de visto. |
|
O carimbo é aposto na primeira página disponível do documento de viagem onde não figurem menções ou carimbos.
ANEXO IV
Lista comum dos países terceiros, enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros
ANEXO V
LISTA DAS AUTORIZAÇÕES DE RESIDÊNCIA CUJOS TITULARES ESTÃO ISENTOS DA OBRIGAÇÃO DE VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA NOS ESTADOS-MEMBROS
ANEXO VI
ANEXO VII
PREENCHIMENTO DA VINHETA DE VISTO
1. Zona de menções obrigatórias
1.1. Rubrica «VÁLIDO PARA»:
Nesta rubrica indica-se a área territorial dentro da qual o titular do visto se pode deslocar.
Esta rubrica só pode ser preenchida numa das seguintes formas:
Estados Schengen;
Estado(s) Schengen a cujo território se limita a validade do visto (neste caso utilizam-se os seguintes códigos):
|
BE |
BÉLGICA |
|
CZ |
REPÚBLICA CHECA |
|
DK |
DINAMARCA |
|
DE |
ALEMANHA |
|
EE |
ESTÓNIA |
|
GR |
GRÉCIA |
|
ES |
ESPANHA |
|
FR |
FRANÇA |
|
IT |
ITÁLIA |
|
LV |
LETÓNIA |
|
LT |
LITUÂNIA |
|
LU |
LUXEMBURGO |
|
HU |
HUNGRIA |
|
MT |
MALTA |
|
NL |
PAÍSES BAIXOS |
|
AT |
ÁUSTRIA |
|
PL |
POLÓNIA |
|
PT |
PORTUGAL |
|
SI |
ESLOVÉNIA |
|
SK |
ESLOVÁQUIA |
|
FI |
FINLÂNDIA |
|
SE |
SUÉCIA |
|
IS |
ISLÂNDIA |
|
NO |
NORUEGA |
|
CH |
SUÍÇA |
|
1.2. |
Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto uniforme, a presente rubrica é preenchida com a expressão «Estados Schengen», na língua do Estado-Membro emitente. |
|
1.3. |
Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto de validade territorial limitada nos termos do n.o 1 do artigo 25.o do presente regulamento, deve(m) ser indicado(s) nesta rubrica o(s) Estado(s)-Membro(s) ao qual (aos quais) a estada do titular do visto está limitada, na língua do Estado-Membro emitente. |
|
1.4. |
Quando a vinheta de visto for utilizada para a emissão do visto com validade territorial limitada nos termos do n.o 3 do artigo 25.o do presente regulamento, podem ser utilizadas as opções seguintes para os códigos a inserir:
a)
Inscrição dos códigos dos Estados-Membros abrangidos;
b)
Inscrição da menção «Estados Schengen», seguida, entre parênteses, do sinal menos e dos códigos dos Estados-Membros para cujo território o visto não é válido;
c)
Caso a rubrica «válido para» não for suficiente para introduzir todos os códigos dos Estados-Membros que (não) reconhecem o documento de viagem em causa, reduz-se o tamanho das letras utilizadas. |
2. Rubrica «DE ... ATÉ»:
Nesta rubrica indica-se a duração da estada do titular autorizada no visto.
A seguir à palavra «DE», inscreve-se a data a partir da qual o titular pode entrar no território para o qual o visto é válido, data essa constituída por:
Por exemplo: 05-12-07 = 5 de Dezembro de 2007.
A seguir à palavra «ATÉ», inscreve-se a data do último dia da estada autorizada que deve ser indicada aplicando-se o mesmo sistema da data anterior. O titular do visto deve sair do espaço geográfico determinado pela validade territorial do visto até às 24 horas dessa data.
3. Rubrica «NÚMERO DE ENTRADAS»:
Nesta rubrica indica-se o número de entradas que o titular do visto pode efectuar no espaço geográfico indicado na validade territorial do mesmo, ou seja, o número de períodos de estada em que pode ser dividido o prazo de validade (v. ponto 4).
O número de entradas pode ser de uma, duas ou múltiplas. O número é indicado preenchendo a vinheta de visto, à direita da rubrica, com «01», «02», no caso de serem autorizadas respectivamente uma ou duas entradas, e com a abreviatura «MULT», no caso de serem autorizadas mais de duas entradas.
Quando é emitido um visto de escalas aeroportuárias múltiplas nos termos do n.o 3 do artigo 26.o do presente regulamento, a validade do visto é calculada do seguinte modo: data da primeira partida mais seis meses.
Um número de saídas igual ao número de entradas autorizadas implica a caducidade do visto, ainda que o titular do visto não tenha esgotado o número total de dias de estada autorizados.
4. Rubrica «DURAÇÃO DA ESTADA ... DIAS»
Nesta rubrica indica-se o número de dias em que o titular do visto pode permanecer no espaço geográfico determinado pela validade territorial do mesmo. Esta estada pode ser ininterrupta ou, dependendo do número de dias autorizados, ser repartida, dividindo o número total de dias por vários períodos de estada, dentro das datas a que se refere o ponto 2, e consoante o número de entradas autorizadas no ponto 3.
No espaço livre que se encontra entre a «DURAÇÃO DA ESTADA» e a palavra «DIAS», inscreve-se o número de dias autorizados, utilizando-se dois algarismos, sendo o primeiro um zero quando o número de dias for inferior a 10.
O número máximo de dias que se poderá indicar é 90 dias.
Quando é emitido um visto com validade superior a seis meses, a duração das estadas é de 90 dias por período de 180 dias.
5. Rubrica «EMITIDO EM ... A (data) …»
Nesta rubrica inscreve-se o nome da localidade onde se encontra a autoridade emitente do visto. A data de emissão inscreve-se a seguir à palavra «A».
A data de emissão inscreve-se da forma referida no ponto 2.
6. Rubrica «NÚMERO DO PASSAPORTE»:
Nesta rubrica indica-se o número do documento de viagem em que é aposta a vinheta do visto.
Se a pessoa para quem é emitido o visto estiver averbada no passaporte do cônjuge, da pessoa que exerce o poder paternal/tutela, deve ser indicado o número do documento de viagem dessa pessoa.
Sempre que o documento de viagem do requerente não seja reconhecido pelo Estado-Membro emitente, é utilizado para a aposição do visto o modelo uniforme de impresso separado para a aposição de vistos.
O número a inscrever nesta rubrica, caso seja aposta uma vinheta de visto no impresso separado é, em vez do número de passaporte, o mesmo número tipográfico que consta do impresso, composto por seis dígitos.
7. Rubrica «TIPO DE VISTO»:
Para facilitar uma rápida identificação pelos serviços de controlo, nesta rubrica indica-se o tipo de visto, mediante a utilização das letras A, C e D, nos seguintes termos:
|
A |
: |
visto de escala aeroportuária (conforme definido no ponto 5 do artigo 2.o do presente regulamento); |
|
C |
: |
visto (conforme definido no ponto 2 do artigo 2.o do presente regulamento); |
|
D |
: |
visto para estadas de longa duração. |
8. Rubrica «APELIDO E NOME PRÓPRIO»:
Nesta rubrica anota-se, por esta ordem, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «apelido(s)» e, seguidamente, o primeiro vocábulo que figurar na rubrica «nome(s) próprio(s)» do documento de viagem do titular do visto. A autoridade emitente verifica a coincidência entre o apelido e nome próprio que figuram no documento de viagem, os que figuram no pedido de visto e os que devem figurar tanto nesta rubrica como na zona reservada à leitura óptica. Se o número de caracteres do apelido e do(s) nome(s) próprio(s) for superior aos espaços disponíveis, os caracteres em excesso devem ser substituídos por um ponto (.).
|
9. |
a) Menções obrigatórias a acrescentar na zona reservada a «AVERBAMENTOS»
—
Caso o visto seja emitido em nome de outro Estado-Membro nos termos do artigo 8.o, deve ser feito o seguinte averbamento: «R/[código do Estado-Membro representado]»;
—
Caso o visto seja emitido para efeitos de trânsito, deve ser feito o seguinte averbamento: «TRÂNSITO»;
—
Caso todos os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento VIS estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos, deve ser feito o seguinte averbamento: «VIS»;
—
Caso apenas os dados referidos no artigo 5.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento VIS estejam registados no Sistema de Informação sobre Vistos, mas os dados referidos na alínea c) desse número não tenham sido recolhidos, dado que a recolha das impressões digitais não era obrigatória na região em causa, deve ser feito o seguinte averbamento: «VIS 0».
b) Menções nacionais na zona reservada a «AVERBAMENTOS» Esta zona inclui igualmente os averbamentos na língua do Estado-Membro emitente exigidos pelas disposições nacionais. Contudo, tais averbamentos não devem duplicar os averbamentos obrigatórios referidos no ponto 1; c) Zona reservada à inserção da fotografia A fotografia a cores do titular do visto deve preencher o espaço reservado para o efeito. Deve cumprir-se as regras seguintes no que respeita à fotografia a integrar na vinheta de visto. O tamanho da cabeça desde o queixo até à parte superior do crânio será de entre 70 % e 80 % da dimensão vertical da superfície da fotografia. Requisitos mínimos no que respeita à resolução:
—
digitalizador, 300 pixéis por polegada (ppi), sem compressão,
—
impressora a cores, 720 pontos por polegada (dpi), para a fotografia impressa.
|
|
10. |
Zona reservada à leitura óptica Tal zona contém duas linhas de 36 caracteres (OCR B-10 caracteres/polegada). Primeira linha: 36 caracteres (obrigatórios).
Segunda linha: 36 caracteres (obrigatórios)
|
ANEXO VIII
APOSIÇÃO DA VINHETA DE VISTO
1. A vinheta de visto é colada na primeira página do documento de viagem que não contenha inscrições nem carimbos, salvo o carimbo indicativo da admissibilidade do pedido.
2. A vinheta de visto é alinhada e colada até à margem da folha do documento de viagem. A zona de leitura óptica da vinheta de visto é alinhada com a margem da folha.
3. O carimbo das autoridades emitentes é aposto na zona reservada a «AVERBAMENTOS» de forma a ultrapassar a vinheta de visto e a ocupar também a página do documento de viagem.
4. Quando seja necessário prescindir do preenchimento da zona de leitura óptica poderá apor-se o carimbo nessa zona, a fim de a inutilizar. As menções do carimbo e as suas dimensões são determinadas de acordo com as disposições que cada Estado-Membro estabelecer a este respeito.
5. Para evitar a reutilização de uma vinheta de visto aposta sobre a folha separada destinada à aposição de um visto, deve apor-se à direita, abrangendo a vinheta de visto e a folha impressa, o carimbo das autoridades emitentes, de modo a não impedir a leitura das rubricas e dos averbamentos nem invadir a zona de leitura óptica.
6. A prorrogação de um visto, nos termos do artigo 33.o do presente regulamento é feita sob a forma de vinheta de visto. Esta é carimbada pela autoridade emitente.
ANEXO IX
PARTE 1
Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto
As presentes regras destinam-se a regular o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros relativamente aos marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto. Sempre que se proceda à emissão de um visto na fronteira com base nas informações trocadas, a responsabilidade recai sobre o Estado-Membro que emite o visto.
Para efeitos das presentes regras, entende-se por:
I. Marítimos que embarcam num navio que se encontra atracado ou é aguardado num porto de um Estado-Membro (entrada no território dos Estados-Membros)
II. Marítimos que desembarcam de um navio que entrou num porto de um Estado-Membro (saída do território dos Estados-Membros)
III. Marítimos que desembarcam de um navio que entrou no porto de um Estado-Membro e reembarcam noutro navio
PARTE 2
DESCRIÇÃO DETALHADA DO FORMULÁRIO
Pontos 1-4: identidade do marítimo
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1) |
A. Apelido(s) |
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B. Nome(s) próprio(s) |
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C. Nacionalidade |
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D. Categoria/Grau |
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2) |
A. Local de nascimento |
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B. Data de nascimento |
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3) |
A. Número do passaporte |
|
B. Data de emissão |
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|
C. Validade |
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4) |
A. Número da cédula de marítimo |
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B. Data de emissão |
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|
C. Validade |
Quanto aos pontos 3 e 4: consoante a nacionalidade do marítimo e o Estado-Membro de entrada, o documento de viagem ou a cédula de marítimo podem ser usados para efeitos de identificação.
Pontos 5-8: agente marítimo e navio em questão
|
5) |
Nome do agente marítimo (a pessoa ou a empresa que representa o armador no local para todas as questões relacionadas com os deveres do armador no que diz respeito ao equipamento do navio) na rubrica 5A e número de telefone (e outros dados como número de fax, endereço de correio electrónico) na rubrica 5B. |
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6) |
A. Nome do navio |
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B. Número OMI (composto por 7 algarismos, também conhecido por «número Lloyds») |
|
|
C. Bandeira (que o navio de mercadorias arvora) |
|
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7) |
A. Data de chegada do navio |
|
B. Origem (porto) do navio |
|
|
A letra A diz respeito à data de chegada do navio ao porto onde o marítimo deve embarcar. |
|
|
8) |
A. Data de partida do navio |
|
B. Destino do navio (porto seguinte) |
Quanto aos pontos 7A e 8A: indicações relativas ao prazo durante o qual o marítimo pode viajar para embarcar.
Deve ter-se presente o facto de o itinerário seguido estar fortemente sujeito a interferências inesperadas e a factores externos como tempestades, avarias, etc.
Pontos 9-12: motivo e destino da viagem do marítimo
9) O «destino final» é o objectivo final da viagem do marítimo. Este tanto pode ser o porto de embarque como o país ao qual se dirige em caso de desembarque.
10) Motivos do pedido
Em caso de embarque, o destino final é o porto em que o marítimo vai embarcar;
Em caso de reembarque noutro navio dentro do território dos Estados-Membros, o território em que o marítimo vai embarcar. Um reembarque num navio situado fora do território dos Estados-Membros deve ser considerado como um desembarque;
Em caso de desembarque, que pode acontecer por diferentes motivos, como o fim do contrato, acidente de trabalho, razões familiares urgentes, etc.
11) Meios de transporte
Lista dos meios de transporte utilizados no território dos Estados-Membros pelo marítimo em trânsito sujeito à obrigação de visto a fim de se dirigir ao seu destino final. No impresso, estão previstas as três possibilidades seguintes:
Automóvel (ou autocarro);
Comboio;
Avião.
12) Data de chegada (ao território dos Estados-Membros)
Aplica-se principalmente ao marítimo no primeiro aeroporto de um Estado-Membro ou posto de passagem fronteiriço (dado que não se trata necessariamente de um aeroporto) da fronteira externa pela qual deseja entrar no território dos Estados-Membros.
Data do trânsito
Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros e se dirige a outro porto também situado no território dos Estados-Membros.
Data da partida
Trata-se da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros para reembarcar noutro navio que está num porto situado fora do território dos Estados-Membros ou da data em que o marítimo desembarca num porto situado no território dos Estados-Membros para regressar ao seu domicílio (fora do território dos Estados-Membros).
Após verificação dos três meios de transporte, devem ainda ser fornecidas informações sobre:
Automóvel, autocarro: número de matrícula;
Comboio: designação, número, etc.;
Dados sobre o voo: data, hora, número do voo.
13) Termo de responsabilidade assinado pelo agente marítimo ou pelo armador para as despesas de estada e, se necessário, de repatriação do marítimo.
ANEXO X
LISTA DE REQUISITOS MÍNIMOS A INCLUIR NO INSTRUMENTO JURÍDICO EM CASO DE COOPERAÇÃO COM PRESTADORES DE SERVIÇOS EXTERNOS
Relativamente ao exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à protecção de dados:
Abster-se em todas as circunstâncias de proceder à leitura, cópia, alteração ou supressão não autorizadas de dados, nomeadamente durante a transmissão à missão diplomática ou ao posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;
Em conformidade com as instruções dadas pelo(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, transmitir os dados
Transmitir os dados o mais rapidamente possível:
Apagar os dados imediatamente após a sua transmissão e assegurar que os únicos dados que podem ser retidos sejam o nome e o contacto do requerente, para efeitos de marcação de entrevistas, e o número do passaporte, até à restituição deste ao requerente, se for esse o caso;
Assegurar todas as medidas técnicas e organizativas no domínio da segurança necessárias para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando a cooperação estabelecida implicar a transmissão de processos e dados à missão diplomática ou ao posto consular do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa, e contra todas as outras formas ilícitas de tratamento de dados pessoais;
Processar os dados unicamente para efeitos de tratamento de dados pessoais dos requerentes em nome do(s) Estado(s)-Membro(s) em causa(s);
Aplicar normas de protecção de dados pelo menos equivalentes às estabelecidas na Directiva 95/46/CE;
Prestar aos requerentes as informações exigidas ao abrigo do artigo 37.o do Regulamento VIS.
Relativamente ao exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve, no que respeita à conduta do pessoal:
Garantir que o seu pessoal foi devidamente formado;
Assegurar que, no exercício das suas funções, o seu pessoal:
Fornecer, a qualquer momento, a identificação do seu pessoal;
Provar que o seu pessoal não tem antecedentes criminais e que possui os conhecimentos exigidos.
Relativamente à verificação do exercício das suas actividades, o prestador de serviços externo deve:
Facultar, a qualquer momento e sem aviso prévio, o acesso do pessoal habilitado pelo Estado-Membro em causa às suas instalações, nomeadamente para efeitos de inspecção;
Garantir a possibilidade de acesso remoto ao seu sistema de marcação de entrevistas para efeitos de inspecção;
Assegurar a utilização de métodos de monitorização adequados (por exemplo, requerentes fictícios, WebCam);
Assegurar o acesso a provas de que foram cumpridas as disposições relativas à protecção de dados, incluindo obrigações de apresentação de relatórios, auditorias externas e controlos regulares por amostragem;
Comunicar imediatamente ao(s) Estado(s)-Membro(s) em causa quaisquer violações da segurança ou queixas apresentadas pelos requerentes sobre a utilização abusiva de dados ou o acesso não autorizado aos mesmos, e coordenar esforços com o(s) Estado(s)-Membro(s) em causa para encontrar uma solução e dar explicações rapidamente aos requerentes queixosos.
Relativamente aos requisitos gerais, o prestador de serviços externo deve:
Agir sob as instruções do(s) Estado(s)-Membro(s) competente(s) para tratar o pedido;
Tomar medidas anticorrupção adequadas (por exemplo, disposições relativas à remuneração do pessoal; cooperação na selecção dos membros do pessoal aos quais são confiadas as tarefas; regra dos dois membros do pessoal; princípio de rotação);
Respeitar plenamente as disposições do instrumento jurídico, que deve conter uma cláusula de suspensão ou de cessação, nomeadamente em caso de violação das regras estabelecidas, bem como uma cláusula de revisão destinada a assegurar que o instrumento jurídico reflicta as melhores práticas.
ANEXO XI
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES ESPECÍFICOS FACILITADORES DA EMISSÃO DE VISTOS PARA OS MEMBROS DA FAMÍLIA OLÍMPICA QUE PARTICIPAM NOS JOGOS OLÍMPICOS E NOS JOGOS PARAOLÍMPICOS
CAPÍTULO I
Objectivo e definições
Artigo 1.o
Objectivo
Os procedimentos e condições específicos seguintes facilitam o pedido e a emissão de vistos para os membros da família olímpica durante o período dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos organizados por um Estado-Membro.
Além das presentes disposições, são aplicáveis as disposições relevantes do acervo comunitário relativas aos procedimentos de pedido e de emissão de vistos.
Artigo 2.o
Definições
Para os efeitos do presente regulamento:
«Organizações responsáveis», refere-se às medidas destinadas a facilitar os procedimentos de pedido e de emissão de vistos para os membros da família olímpica participantes nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos, e designa as organizações oficiais que, em conformidade com a Carta Olímpica, têm o direito de apresentar listas de membros da família olímpica ao Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, tendo como finalidade a emissão de cartões de acreditação para os Jogos;
«Membro da família olímpica», designa qualquer pessoa, membro do Comité Olímpico Internacional, do Comité Paraolímpico Internacional, das Federações Internacionais, dos Comités Nacionais Olímpicos e Paraolímpicos, dos Comités de Organização dos Jogos Olímpicos, de associações nacionais, tais como atletas, juízes/árbitros, treinadores e outros técnicos desportivos, pessoal médico adstrito às equipas ou aos atletas, bem como jornalistas acreditados junto dos meios de comunicação, quadros superiores, doadores, patrocinadores ou outros convidados oficiais, que aceite seguir o disposto na Carta Olímpica, que aja sob o controlo e a autoridade suprema do Comité Olímpico Internacional, que figure nas listas das organizações responsáveis e que esteja acreditada pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos de [ano];
«Cartões de acreditação olímpica», que são emitidos pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, em conformidade com o seu direito interno, designa um dos dois documentos securizados, um para os Jogos Olímpicos e outro para os Jogos Paraolímpicos, qualquer deles com fotografia do titular, que comprovam a identidade do membro da família olímpica e autorizam o acesso às instalações onde se desenrolam as competições e as outras manifestações previstas durante o período dos Jogos;
«Período dos Jogos Olímpicos e dos Jogos Paraolímpicos», designa o período durante o qual se realizam os Jogos Olímpicos e o período durante o qual se realizam os Jogos Paraolímpicos;
«Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos», designa o comité criado pelo Estado-Membro anfitrião em conformidade com o seu direito interno para organizar os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos e que decide sobre a acreditação dos membros da família olímpica que participam nestes Jogos;
«Serviços competentes para a emissão de vistos», designa os serviços designados pelo Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para analisar os pedidos e proceder à emissão de vistos para os membros da família olímpica.
CAPÍTULO II
Emissão de vistos
Artigo 3.o
Condições
Só podem ser emitidos vistos ao abrigo do presente regulamento se o interessado preencher as seguintes condições:
Ter sido designado por uma das organizações responsáveis e acreditado pelo Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos para participar nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos;
Ser detentor de um documento de viagem válido que autorize a passagem das fronteiras externas, nos termos do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen;
Não ser objecto de uma indicação para efeitos de não admissão;
Não ser considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança interna ou as relações internacionais de um dos Estados-Membros.
Artigo 4.o
Apresentação do pedido
Artigo 5.o
Análise do pedido colectivo de vistos e tipo de visto emitido
Artigo 6.o
Forma do visto
Artigo 7.o
Carácter gratuito dos vistos
Os serviços competentes para a emissão de vistos não cobram emolumentos pela análise dos pedidos de visto e pela emissão dos vistos.
CAPÍTULO III
Disposições gerais e finais
Artigo 8.o
Anulação de vistos
Se a lista de pessoas propostas para participarem nos Jogos Olímpicos e/ou nos Jogos Paraolímpicos for alterada antes do início dos Jogos, as organizações responsáveis devem informar imediatamente desse facto o Comité Organizador do Estado-Membro que acolhe os Jogos Olímpicos e os Jogos Paraolímpicos, para que seja anulado o cartão de acreditação olímpica das pessoas retiradas da lista. Neste caso, o Comité Organizador deve notificar do facto os serviços competentes para a emissão de vistos e informá-los dos números dos vistos em questão.
Os serviços responsáveis pela emissão dos vistos devem anular os vistos das pessoas em causa. Devem informar imediatamente desse facto as autoridades responsáveis pelos controlos nas fronteiras, devendo estas transmitir imediatamente a informação às autoridades competentes dos outros Estados-Membros.
Artigo 9.o
Controlos nas fronteiras externas
Durante o período dos Jogos Olímpicos e/ou dos Jogos Paraolímpicos:
Os carimbos de entrada e de saída devem ser apostos na primeira página livre do documento de viagem dos membros da família olímpica relativamente aos quais seja necessário proceder à aposição de tais carimbos por força do n.o 1 do artigo 10.o do Código das Fronteiras Schengen. Aquando da primeira entrada, o número do visto deve ser indicado nessa mesma página;
Presume-se que os membros da família olímpica preenchem as condições de entrada previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 5.o do Código das Fronteiras Schengen a partir do momento em que tenham sido devidamente acreditados.
ANEXO XII
ESTATÍSTICAS ANUAIS SOBRE VISTOS UNIFORMES, VISTOS COM VALIDADE TERRITORIAL LIMITADA E VISTOS DE ESCALA AEROPORTUÁRIA
Dados a apresentar à Comissão, no prazo estabelecido no artigo 46.o, para cada local onde os Estados-Membros emitem vistos:
Regras gerais para a apresentação dos dados:
Caso um dado não esteja disponível ou seja irrelevante em relação a determinada categoria e país terceiro, os Estados-Membros devem deixar o espaço vazio [e não inscrever «0» (zero), «N.A.» (não aplicável), nem qualquer outro valor].
ANEXO XIII
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA
|
Disposição do presente regulamento |
Disposição substituída da Convenção de Schengen (CSCH), das Instruções Consulares Comuns (ICC) ou do Comité Executivo de Schengen (SCH/Com-ex) |
|
TÍTULO I |
|
|
DISPOSIÇÕES GERAIS |
|
|
Artigo 1.o Objecto e âmbito de aplicação |
ICC, Parte I.1 Âmbito de aplicação (CSCH, artigos 9.o e 10.o) |
|
Artigo 2.o Definições (1)– (4) |
ICC: Parte I.2 Conceito e categorias de vistos ICC: Parte IV «Base jurídica» CSCH: n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigos 15.o e 16.o |
|
TÍTULO II |
|
|
VISTO DE ESCALA AEROPORTUÁRIA |
|
|
Artigo 3.o Nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto de escala aeroportuária |
Acção Comum 96/197/JAI, ICC Parte I.2.1.1 |
|
TÍTULO III |
|
|
PROCEDIMENTOS E CONDIÇÕES PARA A EMISSÃO DE VISTOS |
|
|
CAPÍTULO I |
|
|
Autoridades que participam na tramitação dos pedidos |
|
|
Artigo 4.o Autoridades competentes para participar na tramitação dos pedidos |
ICC Parte II.4, CSCH, n.o 1 do artigo 12.o, Regulamento (CE) n.o 415/2003 |
|
Artigo 5.o Estado-Membro competente para a análise e decisão sobre os pedidos |
ICC, Parte II.1.1 (a) (b), CSCH, n.o 2 do artigo 12.o |
|
Artigo 6.o Competência territorial consular |
ICC, Parte II, 1.1 e 3 |
|
Artigo 7.o Competência para a emissão de vistos para nacionais de países terceiros em situação regular no território de um Estado-Membro |
— |
|
Artigo 8.o Acordos de representação |
ICC, Parte II, 1.2 |
|
CAPÍTULO II |
|
|
Pedido |
|
|
Artigo 9.o Regras práticas de apresentação do pedido |
ICC, Anexo 13, nota (n.o 1 do artigo 10.o) |
|
Artigo 10.o Regras gerais para a apresentação do pedido |
— |
|
Artigo 11.o Formulário de pedido |
ICC, Parte III.1.1 |
|
Artigo 12.o Documento de viagem |
ICC, Parte III.2 (a), CSCH, n.os 1 e 2 do artigo 13.o |
|
Artigo 13.o Identificadores biométricos |
ICC, Parte III.1.2 (a) e (b) |
|
Artigo 14.o Documentos comprovativos |
ICC, Parte III.2 (b) e Parte V.1.4, Com-ex (98) 57 |
|
Artigo 15.o Seguro médico de viagem |
ICC, Parte V, 1.4 |
|
Artigo 16.o Emolumentos cobrados pelo tratamento de um pedido de visto |
ICC, Parte VII.4 e anexo 12 |
|
Artigo 17.o Taxas de serviço |
ICC, Parte VII, 1.7 |
|
CAPÍTULO III |
|
|
Análise e decisão sobre o pedido |
|
|
Artigo 18.o Verificação da competência do consulado |
— |
|
Artigo 19.o Admissibilidade |
— |
|
Artigo 20.o Carimbo indicativo da admissibilidade do pedido |
ICC, Parte VIII, 2 |
|
Artigo 21.o Verificação das condições de entrada e avaliação de risco |
ICC, Parte III.4 e Parte V.1 |
|
Artigo 22.o Consulta prévia das autoridades centrais dos outros Estados-Membros |
ICC, Parte II, 2.3 e Parte V, 2.3 (a) – (d) |
|
Artigo 23.o Decisão sobre o pedido |
ICC, Parte V.2.1 (segundo travessão), 2.2, ICC |
|
CAPÍTULO IV |
|
|
Emissão dos vistos |
|
|
Artigo 24.o Emissão de vistos uniformes |
ICC, Parte V, 2.1 |
|
Artigo 25.o Emissão de vistos com validade territorial limitada |
ICC, Parte V, 3, anexo 14, CSCH n.o 2 do artigo 11.o, n.o 1 do artigo 14.o e artigo 16.o |
|
Artigo 26.o Emissão de vistos de escala aeroportuária |
ICC, Parte I, 2.1.1 – Acção Comum 96/197/JAI |
|
Artigo 27.o Preenchimento da vinheta de visto |
ICC, Parte VI.1-2-3-4 |
|
Artigo 28.o Anulação de vinhetas de visto já preenchidas |
ICC, Parte VI, 5.2 |
|
Artigo 29.o Aposição da vinheta de visto |
ICC, Parte VI, 5.3 |
|
Artigo 30.o Direitos decorrentes do visto |
ICC, Parte I, 2.1, última frase |
|
Artigo 31.o Informação das autoridades centrais dos outros Estados-Membros |
— |
|
Artigo 32.o Recusa de visto |
— |
|
CAPÍTULO V |
|
|
Alteração de um visto emitido |
|
|
Artigo 33.o Prorrogação |
Com-ex (93) 21 |
|
Artigo 34.o Anulação e revogação |
Com-ex (93) 24 e anexo 14 das ICC |
|
CAPÍTULO VI |
|
|
Vistos emitidos nas fronteiras externas |
|
|
Artigo 35.o Vistos requeridos nas fronteiras externas |
Regulamento (CE) n.o 415/2003 |
|
Artigo 36.o Vistos emitidos na fronteira externa para marítimos em trânsito |
|
|
TÍTULO IV |
|
|
Gestão administrativa e organização |
|
|
Artigo 37.o Organização dos serviços de vistos |
ICC, Parte VII, 1-2-3 |
|
Artigo 38.o Meios para a análise dos pedidos de visto e monitorização dos consulados |
— |
|
|
ICC, Parte VII, 1A |
|
Artigo 39.o Conduta do pessoal |
ICC, Parte III.5 |
|
Artigo 40.o Formas de cooperação |
ICC, Parte VII, 1AA |
|
Artigo 41.o Cooperação entre Estados-Membros |
|
|
Artigo 42.o Recurso aos cônsules honorários |
ICC, Parte VII, AB |
|
Artigo 43.o Cooperação com prestadores de serviços externos |
ICC, Parte VII, 1B |
|
Artigo 44.o Cifragem e transferência securizada dos dados |
ICC, Parte II, 1.2, Parte VII, 1.6, sexto, sétimo, oitavo e nono parágrafos |
|
Artigo 45.o Cooperação dos Estados-Membros com intermediários comerciais |
ICC, VIII, 5.2 |
|
Artigo 46.o Compilação de estatísticas |
SCH Com-ex (94) 25 e (98) 12 |
|
Artigo 47.o Informação ao público |
— |
|
TÍTULO V |
|
|
COOPERAÇÃO SCHENGEN LOCAL |
|
|
Artigo 48.o Cooperação Schengen local entre consulados dos Estados-Membros |
ICC, VIII, 1-3-4 |
|
TÍTULO VI |
|
|
DISPOSIÇÕES FINAIS |
|
|
Artigo 49.o Disposições excepcionais relativas aos Jogos Olímpicos e aos Jogos Paraolímpicos |
— |
|
Artigo 50.o Alterações aos anexos |
— |
|
Artigo 51.o Instruções sobre a aplicação prática do Código de Vistos |
— |
|
Artigo 52.o Procedimento de comité |
— |
|
Artigo 53.o Notificação |
— |
|
Artigo 54.o Alterações ao Regulamento (CE) n.o 767/2008 |
— |
|
Artigo 55.o Alterações ao Regulamento (CE) n.o 562/2006 |
— |
|
Artigo 56.o Revogações |
— |
|
Artigo 57.o Monitorização e avaliação |
— |
|
Artigo 58.o Entrada em vigor |
— |
ANEXOS
|
Anexo I Formulário de pedido harmonizado |
ICC, Anexo 16 |
|
Anexo II Lista não exaustiva de documentos comprovativos |
ICC, V 1.4 (em parte) |
|
Anexo III Modelo uniforme e utilização do carimbo indicativo da admissibilidade de um pedido |
ICC, VIII, 2 |
|
Anexo IV Lista comum de países terceiros enumerados no anexo I do Regulamento (CE) n.o 539/2001, cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de a visto de escala aeroportuária quando atravessam a zona internacional de trânsito dos aeroportos situados no território dos Estados-Membros |
ICC, Anexo 3, Parte I |
|
Anexo V Lista das autorizações de residência cujos titulares estão isentos da obrigação de visto de escala aeroportuária nos Estados-Membros |
ICC, Anexo 3, Parte III |
|
Anexo VI Modelo uniforme de formulário para notificar e fundamentar uma recusa, anulação ou revogação de visto |
— |
|
Anexo VII Preenchimento da vinheta de visto |
ICC, Parte VI, 1-4, Anexo 10 |
|
Anexo VIII Aposição da vinheta de visto |
ICC, Parte VI, 5.3 |
|
Anexo IX Regras para a emissão de vistos na fronteira para os marítimos em trânsito sujeitos à obrigação de visto |
Regulamento (CE) n.o 415/2003, Anexos I e II |
|
Anexo X Lista de requisitos mínimos a incluir no instrumento jurídico em caso de cooperação com prestadores de serviços externos |
ICC, Anexo 19 |
|
Anexo XI Procedimentos e condições específicos facilitadores da emissão de vistos para os membros da família olímpica que participam nos Jogos Olímpicos e nos Jogos Paraolímpicos |
— |
|
Anexo XII Estatísticas anuais sobre vistos uniformes, vistos com validade territorial limitada e vistos de escala aeroportuária |
— |
( 1 ) JO L 81 de 21.3.2001, p. 1.
( 2 ) JO L 164 de 14.7.1995, p. 1.
( 3 ) JO L 53 de 23.2.2002, p. 4.
( 4 ) JO L 267 de 27.9.2006, p. 41.
( 5 ) JO L 289 de 3.11.2005, p. 23.
( *1 ) JO L 243 de 15.9.2009, p. 1.»;
( 6 ) JO L 63 de 13.3.1996, p. 8.
( 7 ) JO L 116 de 26.4.2001, p. 2.
( 8 ) JO L 150 de 6.6.2001, p. 4.
( 9 ) JO L 64 de 7.3.2003, p. 1.
( 10 ) JO L 131 de 28.5.2009, p. 1.
( 11 ) JO L 158 de 30.4.2004, p. 77.
( 12 ) Referência ao código ISO do Estado-Membro organizador.