02020R2222 — PT — 25.09.2021 — 001.001
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REGULAMENTO (UE) 2020/2222 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(JO L 437 de 28.12.2020, p. 43)
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REGULAMENTO (UE) 2020/2222 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 23 de dezembro de 2020
relativo a determinados aspetos da segurança e da conectividade ferroviárias respeitantes à infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito
1.
O presente regulamento estabelece disposições específicas, atendendo ao termo do período de transição referido no artigo 126.o do Acordo de Saída, relativas a certas autorizações de segurança e certificados de segurança emitidos ao abrigo da Diretiva 2004/49/CE e a certas licenças de empresas ferroviárias emitidas ao abrigo da Diretiva 2012/34/UE, referidas no n.o 2.
2.
O presente regulamento é aplicável às seguintes autorizações, certificados e licenças que sejam válidos em 31 de dezembro de 2020:
a)
Autorizações de segurança emitidas ao abrigo do artigo 11.o da Diretiva 2004/49/CE relativamente aos gestores de infraestrutura para a gestão e exploração de infraestruturas transfronteiriças que ligam a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha;
b)
Certificados de segurança emitidos ao abrigo do artigo 10.o da Diretiva 2004/49/UE para as empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha;
c)
Licenças emitidas ao abrigo do capítulo III da Diretiva 2012/34/UE para as empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça que liga a União e o Reino Unido através da ligação fixa do canal da Mancha.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as definições pertinentes das Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798 e os atos delegados e de execução adotados ao abrigo dessas diretivas e da Diretiva 2004/49/CE.
Artigo 3.°
Validade das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças
1.
As autorizações de segurança referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), são válidas por dois meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.
2.
►M1
Os certificados de segurança referidos no artigo 1.
o, n.
o 2, alínea b), são válidos por quinze meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.
◄ São válidos apenas para a chegada, a partir do Reino Unido, à estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun ou para a partida dessa estação e terminal para o Reino Unido.
3.
►M1
As licenças referidas no artigo 1.
o, n.
o 2, alínea c), são válidas por quinze meses a partir da data de aplicação do presente regulamento.
◄ Em derrogação do disposto no artigo 23.
o, n.
o 1, da Diretiva 2012/34/UE, tais licenças são válidas apenas no território situado entre a estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun e o Reino Unido.
Artigo 4.°
Regras e obrigações relativas a autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças
1.
As autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças regidas pelo artigo 3.o do presente regulamento estão sujeitos às regras que lhes são aplicáveis em conformidade com as Diretivas 2012/34/UE e (UE) 2016/798, bem como com os atos de execução e delegados adotados por força dessas diretivas.
2.
Os titulares das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidos no artigo 1.o, n.o 2, e, consoante o aplicável, a autoridade que os emite, quando diferente da autoridade nacional de segurança em cujo território esteja situada a infraestrutura na União e da qual dependem a estação e terminal fronteiriços de Calais-Fréthun, devem cooperar com essa autoridade nacional de segurança e fornecer-lhe todas as informações e documentos pertinentes.
3.
Caso tais informações ou documentos não tenham sido entregues nos prazos determinados nos pedidos feitos pela autoridade nacional de segurança referida no n.o 2 do presente artigo, a Comissão pode, após notificação pela autoridade nacional de segurança, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.
4.
Os titulares das autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, informam sem demora a Comissão e a Agência Ferroviária da União Europeia de quaisquer ações por parte de outras autoridades de segurança competentes que possam entrar em conflito com as suas obrigações nos termos do presente regulamento, da Diretiva 2012/34/CE ou da Diretiva (UE) 2016/798.
5.
Antes de eliminar as vantagens nos termos do artigo 3.o, a Comissão deve informar em tempo útil a autoridade nacional de segurança referida no n.o 2 do presente artigo, a autoridade que emitiu as autorizações de segurança, certificados de segurança e licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os titulares de tais autorizações, certificados e licenças, da sua intenção de proceder a essa eliminação, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.
6.
No que diz respeito às licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento para efeitos dos n.os 1 a 5 do presente artigo, as referências a uma autoridade nacional de segurança entendem-se como referências a uma autoridade responsável pela emissão das licenças definida no artigo 3.o, ponto 15, da Diretiva 2012/34/UE.
Artigo 5.°
Fiscalização do cumprimento do direito da União
1.
A autoridade nacional de segurança referida no artigo 4.o, n.o 2, fiscaliza as normas de segurança ferroviária aplicáveis às empresas ferroviárias estabelecidas no Reino Unido que utilizem a infraestrutura transfronteiriça referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), e à referida infraestrutura transfronteiriça. Além disso, a autoridade nacional de segurança verifica se os gestores de infraestrutura e as empresas ferroviárias cumprem os requisitos de segurança estabelecidos no direito da União. Sempre que for caso disso, a autoridade nacional de segurança apresenta à Comissão e à Agência Ferroviária da União Europeia uma recomendação para que a Comissão atue em conformidade com o disposto no n.o 2 do presente artigo.
A autoridade responsável pela emissão das licenças referida no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o disposto no artigo 4.o, n.o 6, do presente regulamento, fiscaliza se os requisitos dos artigos 19.o a 22.o da Diretiva 2012/34/UE continuam a ser cumpridos em relação às empresas ferroviárias titulares de uma licença emitida pelo Reino Unido nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea c), do presente regulamento.
2.
Sempre que a Comissão tiver dúvidas justificadas de que as normas de segurança aplicadas à exploração dos serviços ferroviários ou da infraestrutura transfronteiriços abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento ou à parte dessa infraestrutura situada no Reino Unido são compatíveis com as disposições pertinentes do direito da União, deve, sem demora indevida, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. O poder de adotar atos de execução aplica-se, com as necessárias adaptações, se a Comissão tiver dúvidas justificadas quanto ao preenchimento dos requisitos a que se refere o n.o 1, segundo parágrafo. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2.
3.
Para efeitos do n.o 1 do presente artigo, a autoridade nacional de segurança ou a autoridade responsável pela emissão de licenças referidas no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 6, pode solicitar informações às autoridades competentes relevantes, estabelecendo um prazo razoável. Caso as autoridades competentes em causa não forneçam as informações solicitadas no prazo fixado, ou forneçam informações incompletas, a Comissão pode, após notificação pela autoridade nacional de segurança ou pela autoridade responsável pela emissão de licenças referidas no artigo 4.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 6, conforme adequado, adotar atos de execução a fim de eliminar as vantagens conferidas ao titular nos termos do artigo 3.o. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 7.o, n.o 2,
4.
Antes de eliminar as vantagens conferidas nos termos do artigo 3.o, a Comissão deve informar em tempo útil a autoridade nacional de segurança referida no artigo 4.o, n.o 2, a autoridade que emitiu as autorizações de segurança, os certificados de segurança e as licenças referidas no artigo 1.o, n.o 2, e os titulares de tais autorizações, certificados e licenças, assim como a autoridade nacional de segurança e a autoridade responsável pela emissão das licenças do Reino Unido, da sua intenção de proceder a essa supressão, dando-lhes a oportunidade de apresentarem as suas observações.
Artigo 6.°
Consulta e cooperação
1.
As autoridades competentes do Estado-Membro em causa consultam e cooperam com as autoridades competentes do Reino Unido na medida do necessário para assegurar a aplicação do presente regulamento.
2.
O Estado-Membro em causa deve, mediante pedido, prestar à Comissão, sem demora indevida, quaisquer informações obtidas nos termos do n.o 1, ou outras informações pertinentes para a execução do presente regulamento.
Artigo 7.°
Comité
1.
A Comissão é assistida pelo comité a que se refere o artigo 51.o da Diretiva (UE) 2016/797 e pelo comité a que se refere o artigo 62.o da Diretiva 2012/34/UE. Estes comités são comités na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
2.
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 8.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011, em conjugação com o artigo 5.o do mesmo regulamento.
Artigo 8.°
Entrada em vigor e aplicação
1.
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2021.
▼M1
3.
O presente regulamento deixa de ser aplicável em 31 de março de 2022.
▼B
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.