02012R0079 — PT — 01.01.2020 — 003.001


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►B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 79/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)

(JO L 029 de 1.2.2012, p. 13)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M2

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/524 DA COMISSÃO de 27 de março de 2015

  L 84

22

28.3.2015

►M3

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1129 DA COMISSÃO de 2 de julho de 2019

  L 179

1

3.7.2019




▼B

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 79/2012 DA COMISSÃO

de 31 de janeiro de 2012

que estabelece as normas de execução de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 904/2010 do Conselho relativo à cooperação administrativa e à luta contra a fraude no domínio do imposto sobre o valor acrescentado

(reformulação)



▼M3

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de execução do artigo 14.o, do artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do artigo 21.o, n.o 2, alínea e), do artigo 21.o, n.o 2-A, alínea d), do artigo 21.o-A, n.os 1 e 2, dos artigos 32.o, 48.o e 49.o e do artigo 51.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

▼B

Artigo 2.o

Categorias de informações objeto de intercâmbio sem pedido prévio

São abrangidas pelo intercâmbio automático, em conformidade com o artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010, as seguintes categorias de informações:

1) Informações relativas a sujeitos passivos não estabelecidos;

2) Informações relativas a meios de transporte novos.

Artigo 3.o

Subcategorias de informações objeto de intercâmbio sem pedido prévio

1.  Relativamente aos sujeitos passivos não estabelecidos, devem ser abrangidas pelo intercâmbio automático as seguintes informações:

a) Informações sobre a atribuição de números de identificação para efeitos do IVA aos sujeitos passivos estabelecidos noutro Estado-Membro;

b) Informações sobre as modalidades de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado a sujeitos passivos não estabelecidos no Estado-Membro de reembolso, mas estabelecidos noutro Estado-Membro, em conformidade com a Diretiva 2008/9/EC do Conselho.

2.  Relativamente aos meios de transporte novos, devem ser abrangidas pelo intercâmbio automático as seguintes informações:

a) As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2006/112/CE, das entregas de meios de transporte novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por pessoas consideradas sujeitos passivos, por força do artigo 9.o, n.o 2 daquela diretiva, que estejam identificadas para efeitos do IVA;

b) As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por sujeitos passivos identificados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam identificadas para efeitos do IVA;

c) As informações sobre isenção, por força do artigo 138.o, n.o 2, alínea a) da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, das entregas de veículos terrestres a motor novos, tal como definidos no artigo 2.o, n.o 2, daquela diretiva, efetuadas por sujeitos passivos identificados para efeitos do IVA, excluindo os mencionados na alínea a), a pessoas que não estejam identificadas para efeitos do IVA;

Artigo 4.o

Notificação de abstenção de participação no intercâmbio de informações sem pedido prévio

Até 20 de maio de 2012, cada Estado-Membro deve notificar, por escrito, a Comissão, em conformidade com o segundo parágrafo do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, da sua decisão relativa à abstenção de participação no intercâmbio automático de uma ou mais das categorias ou subcategorias de informações referidas nos artigos 2.o e 3.o do presente regulamento. ►M1  A Croácia deve informar a Comissão da sua decisão, a que se refere o período anterior, relativamente a abster-se de participar no intercâmbio automático de informações, até 1 de julho de 2013. ◄ A Comissão deve comunicar aos outros Estados-Membros as categorias para as quais um Estado-Membro se absteve.

Artigo 5.o

Frequência da comunicação de informações

Quando se recorre ao intercâmbio automático, as informações respeitantes às categorias e subcategorias referidas respetivamente nos artigos 2.o e 3.o devem ser comunicadas logo que estejam disponíveis e sempre nos três meses subsequentes ao final do trimestre durante o qual essas informações foram disponibilizadas.

▼M3

Artigo 5.o-A

Intercâmbio de informações aduaneiras

1.  A armazenagem e o acesso automatizado das autoridades competentes às informações a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 904/2010 devem realizar-se através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão ( 1 ).

2.  O acesso automatizado nos termos do artigo 21.o, n.o 2-A, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deve ser concedido ao nível da adição de uma declaração aduaneira, conforme previsto na secção 3 do capítulo 2 e na coluna H1 da secção 1 do capítulo 3 do título I do anexo B do Regulamento Delegado da Comissão (UE) 2015/2446 ( 2 ).

3.  Cada adição deve ser identificada pelas seguintes informações, conforme exigido pelo disposto no artigo 226.o do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447:

a) Número de referência principal e

b) Data de aceitação da declaração aduaneira.

4.  O anexo VII do presente regulamento estabelece a que elemento de informação indicado no artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 904/2010 corresponde o elemento de dados do sistema aduaneiro, definido no anexo B do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.

Artigo 5.o-B

Intercâmbio de informações de registo de veículos

1.  A consulta automatizada das informações a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 («dados de registo de veículos») deve ser efetuada através de uma versão da aplicação informática do Sistema Europeu de Informação sobre Veículos e Cartas de Condução (EUCARIS), especialmente concebida para efeitos do artigo 21.o-A do referido regulamento, e das versões alteradas desse software.

A consulta automatizada de dados de registo de veículos deve ser realizada no âmbito de uma estrutura descentralizada.

Os dados de registo de veículos trocados através do sistema EUCARIS devem ser transmitidos sob forma cifrada.

A versão específica da aplicação informática desenvolvida parte operacional designada pelo sistema EUCARIS tendo em vista a consulta automatizada dos dados de registo de veículos para efeitos do artigo 21.o-A do Regulamento (UE) n.o 904/2010 deve ser separada das outras versões da aplicação informática disponíveis no sistema EUCARIS. As consultas automatizadas devem ser efetuadas em conformidade com as exigências relativas à segurança dos dados e com as condições técnicas para o intercâmbio de dados a que se referem os pontos 2 e 3 do capítulo 3 do anexo da Decisão 2008/616/JHA do Conselho ( 3 ). Os elementos de dados dos dados de registo de veículos a trocar e os tipos de consultas permitidos são os especificados no anexo VIII do presente regulamento.

2.  O acesso automatizado aos dados de registo de veículos deve ser efetuado através da rede de comunicações Serviços Telemáticos Transeuropeus Seguros entre Administrações (TESTA) e das suas versões mais recentes.

3.  Os Estados-Membros devem tomar todas as medidas necessárias para garantir que a consulta automatizada e o acesso automatizado aos dados de registo de veículos sejam possíveis 24 horas por dia e sete dias por semana. Em caso de deficiência técnica, os pontos de contacto nacionais dos Estados-Membros devem informar-se mútua e imediatamente, se necessário, com o apoio da parte operacional designada pelo sistema EUCARIS. O intercâmbio automatizado dos dados deve ser restabelecido o mais rapidamente possível.

4.  Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade nacional como ponto de contacto nacional responsável nesse Estado-Membro pelo tratamento dos pedidos recebidos de registo de dados para efeitos de IVA previstos no artigo 21.o-A do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e uma para o tratamento dos pedidos enviados. A mesma autoridade pode ser responsável pelo tratamento de ambos os intercâmbios. Cada Estado-Membro deve informar desse facto os outros Estados-Membros e a Comissão.

Artigo 5.o-C

Identificação dos funcionários de ligação da rede Eurofisc com acesso às informações recolhidas pelas autoridades aduaneiras, aos mapas recapitulativos recolhidos nos termos do título XI, capítulo 6, da Diretiva 2006/112/CE e aos dados de registo de veículos

Para que um Estado-Membro possa identificar um funcionário de ligação da rede Eurofisc com acesso às informações facultadas por esse Estado-Membro nas condições estabelecidas no artigo 21.o, n.o 2, alínea e), ou n.o 2-A, alínea d), ou no artigo 21.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 904/2010, devem ser aplicadas as seguintes disposições:

a) Cada Estado-Membro deve atribuir uma identificação pessoal única de utilizador a cada um dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc;

b) Cada Estado-Membro deve manter e atualizar sem demora uma lista dos nomes e das identificações pessoais únicas de utilizadores de cada um dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc e disponibilizar a lista atualizada aos outros Estados-Membros e à Comissão;

c) Cada Estado-Membro deve assegurar que qualquer consulta automatizada relativa às informações a que se refere o artigo 21.o, n.o 2, alínea e), ou n.o 2.o-A, alínea d), ou o artigo 21.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 contém a identificação pessoal única de utilizador do funcionário de ligação do Eurofisc com acesso à informação.

▼B

Artigo 6.o

Envio das informações

1.  As informações comunicadas por força do Regulamento (UE) n.o 904/2010 devem, na medida do possível, ser enviadas exclusivamente por meios eletrónicos, através da rede CCN/CSI, com exceção:

a) Do pedido de notificação referido no artigo 25.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 e do ato ou decisão a notificar;

b) Dos documentos originais transmitidos por força do artigo 9.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

2.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem decidir comunicar as informações referidas nas alíneas a) e b) do n.o 1 por meios eletrónicos.

Artigo 7.o

Informações aos sujeitos passivos

1.  Os Estados-Membros devem fornecer os dados relativos à faturação referidos no anexo I do presente regulamento nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 através do portal web criado pela Comissão.

2.  A Comissão deve colocar o portal web referido no n.o 1 à disposição dos Estados-Membros que optarem por publicar as seguintes informações adicionais:

a) As informações sobre a armazenagem das faturas constantes do anexo II;

b) As informações adicionais codificadas, por via eletrónica, exigidas pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE;

c) Até 31 de dezembro de 2014, a taxa normal do IVA referida no artigo 42.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 904/2010;

d) A partir de 1 de janeiro de 2015, a taxa de imposto aplicável às prestações de serviços de telecomunicações, serviços de radiodifusão e televisão e serviços prestados por via eletrónica, referidas no artigo 47.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 8.o

Informações trocadas no âmbito do reembolso do IVA

Sempre que um Estado-Membro de reembolso notificar outro Estado-Membro solicitando informações adicionais codificadas, por via eletrónica, como previsto no artigo 9.o, n.o 2, da Diretiva 2008/9/CE, devem ser utilizados os códigos especificados no anexo III do presente regulamento para efeitos da transmissão destas informações.

Artigo 9.o

Informações relacionadas com a atividade profissional trocadas no âmbito do reembolso do IVA

Sempre que um Estado-Membro de reembolso exija uma descrição da atividade profissional do requerente nos termos do previsto no artigo 11.o da Diretiva 2008/9/CE, essas informações devem ser dadas no quarto nível dos códigos da NACE Rev. 2, como previsto no artigo 2.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1893/2006.

Artigo 10.o

Notificação dos instrumentos e das decisões referentes a um reembolso de IVA

Sempre que um Estado-Membro de reembolso solicitar a um Estado-Membro de estabelecimento de um destinatário para notificar o destinatário de atos e decisões referentes a um reembolso por força da Diretiva 2008/9/CE, esse pedido de notificação deve ser transmitido através da rede CCN/CSI, tal como definido no artigo 2.o, n.o 1, alínea q), do Regulamento (UE) n.o 904/2010.

Artigo 11.o

Dados estatísticos

A lista dos dados estatísticos referida no artigo 49.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 904/2010 figura no anexo IV.

Antes de 30 de abril de cada ano, por meios eletrónicos, cada Estado-Membro deve comunicar à Comissão os dados estatísticos referidos no primeiro parágrafo, utilizando para o efeito o modelo constante do anexo IV.

Artigo 12.o

Comunicação das disposições nacionais

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que apliquem no domínio regido pelo presente regulamento.

A Comissão deve comunicar essas medidas aos outros Estados-Membros.

Artigo 13.o

Revogação

Os Regulamentos (CE) n.o 1925/2004 e (CE) n.o 1174/2009 são revogados.

As referências aos regulamentos revogados devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ser lidas de acordo com o quadro de correspondência constante do anexo VI.

Artigo 14.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

Dados relativos à faturação nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010

1.    Emissão de faturas

Artigo 221.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de exigir a emissão de fatura

Q1. Em que circunstâncias são exigidas faturas?

Q2. Quando são exigidas, trata-se de faturas simplificadas ou de faturas completas?

Artigo 221.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de exigir faturas referentes às prestações de serviços financeiros e de seguros isentas

Q3. É exigida fatura relativamente às prestações de serviços financeiros e de seguros isentas?

Q4. Em caso afirmativo, trata-se de faturas simplificadas ou de faturas completas?

Artigo 221.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de não exigir a emissão de fatura para prestações isentas

Q5. Para que prestações isentas, se as houver, não é exigida fatura?

2.    Prazos de emissão da fatura

Artigo 222.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de impor prazos para a emissão de fatura

Q6. Existe um prazo para a emissão de faturas diferente do que é exigido nas prestações intracomunitárias ou transfronteiras de serviços sujeitas ao mecanismo de autoliquidação?

Q7. Em caso afirmativo, quando é que deve ser emitida fatura?

3.    Faturação periódica

Artigo 223.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – prazo de emissão de faturas periódicas

Q8. Podem ser emitidas faturas periódicas para prestações que se tornam passíveis de imposto durante um período superior a um mês? Excluem-se as prestações intracomunitárias e transfronteiras de serviços sujeitas ao mecanismo de autoliquidação.

Q9. Em caso afirmativo, qual é o prazo?

4.    Autofaturação

Artigo 224.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de autofaturação, em nome e por conta do sujeito passivo

Q10. Existe obrigatoriedade de a autofaturação ser feita em nome e por conta do sujeito passivo que efetua a prestação?

5.    Externalização da faturação a terceiros estabelecidos fora da UE

Artigo 225.o da Diretiva 2006/112/CE – possibilidade de impor condições a terceiros estabelecidos fora da UE que emitem faturas por conta de prestadores da UE

Q11. São impostas condições à externalização da faturação a terceiros estabelecidos fora da UE?

Q12. Em caso afirmativo, que condições são impostas?

6.    Conteúdo das faturas

Artigo 227.o da Diretiva 2006/112/CE – obrigatoriedade de mencionar o número de identificação para efeitos de IVA do cliente

Q13. A indicação na fatura do número de identificação para efeitos de IVA do cliente é exigida noutros casos para além das entregas intracomunitárias de bens ou as prestações transfronteiras em regime de autoliquidação?

Q14. Em caso afirmativo, em que circunstâncias é exigido o número de identificação para efeitos de IVA do cliente na fatura?

Artigo 230.o da Diretiva 2006/112/CE – indicação da moeda em que é expresso o IVA na fatura

Q15. Sempre que o valor do IVA é convertido em moeda nacional à taxa de câmbio do Banco Central Europeu, é obrigatória a notificação?

Artigo 239.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de um número de identificação fiscal

Q16. É emitido um número de identificação para efeitos de IVA se o fornecedor ou o cliente não efetua aquisições intracomunitárias, vendas à distância ou entregas/fornecimentos intracomunitários?

Artigo 240.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de um número de identificação para efeitos de IVA e de um número de identificação fiscal

Q17. Nos casos em que é emitido um número de identificação para efeitos de IVA e um número de identificação fiscal, em que circunstâncias é exigida a indicação de ambos na fatura?

7.    Faturas em papel e faturas eletrónicas

Artigo 235.o da Diretiva 2006/112/CE – faturas eletrónicas emitidas fora da UE

Q18. São aplicáveis condições específicas à emissão de faturas eletrónicas por um país terceiro?

Q19. Em caso afirmativo, que condições?

8.    Faturação simplificada

Artigo 238.o da Diretiva 2006/112/CE – utilização de faturação simplificada

Q20. Em que circunstâncias são permitidas faturas simplificadas?

Artigo 226.o-B da Diretiva 2006/112/CE – dados obrigatórios na fatura simplificada

Q21. Que dados devem obrigatoriamente constar das faturas simplificadas?




ANEXO II

Informações sobre armazenagem das faturas que os Estados-Membros podem disponibilizar através do portal web

Artigo 245.o da Diretiva 2006/112/CE – local de armazenagem

Q1. Quando o local de armazenagem se situa fora do Estado-Membro, é obrigatória a notificação desse local?

Q2. Em caso afirmativo, como é feita a notificação?

Q3. É possível armazenar faturas em papel fora do Estado-Membro?

Artigo 247.o, n.o 1, da Diretiva 2006/112/CE – período de armazenagem

Q4. Quais são os períodos de armazenagem das faturas?

Artigo 247.o, n.o 2, da Diretiva 2006/112/CE – forma de armazenagem

Q5. Podem as faturas ser armazenadas sob a forma eletrónica?

Q6. Podem as faturas ser armazenadas em suporte papel?

Q7. Devem os dados que garantem a autenticidade da origem e a integridade do conteúdo das faturas armazenadas eletronicamente ser conservados quando são utilizadas assinaturas eletrónicas ou quando os dados são trocados num contexto de intercâmbio eletrónico de dados (EDI)?

Artigo 247.o, n.o 3, da Diretiva 2006/112/CE – armazenagem num país terceiro

Q8. Podem as faturas ser armazenadas num país terceiro?

Q9. Em caso afirmativo, vigoram condições especiais?




ANEXO III



Códigos para utilização na transmissão de informações nos termos do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 904/2010

Código 1.  Combustível

1.1.  Combustível para meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

1.1.1.  Gasolina

1.1.2.  Gasóleo

1.1.3.  GPL

1.1.4.  Gás natural

1.1.5.  Biocombustível

1.2.  Combustível para meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

1.2.1.  Gasolina

1.2.2.  Gasóleo

1.2.3.  GPL

1.2.4.  Gás natural

1.2.5.  Biocombustível

1.2.6.  PKW

1.2.7.  LKW

1.3.  Combustível para meios de transporte para passageiros pagantes

1.3.1.  Gasolina

1.3.2.  Gasóleo

1.3.3.  GPL

1.3.4.  Gás natural

1.3.5.  Biocombustível

1.4.  Combustível utilizado especificamente para veículos de ensaio

 

1.5.  Produtos petrolíferos utilizados para lubrificação de meios de transporte ou motores

 

1.6.  Combustível comprado para revenda

 

1.7.  Combustível para meios de transporte de mercadorias

 

1.8.  Combustível para veículos automóveis de passageiros e polivalentes

1.8.1.  Utilizado exclusivamente para fins comerciais

1.8.2.  Utilizado, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

1.8.3.  Utilizado, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 1.8.2

1.9.  Combustível para motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550  kg

1.9.1.  Utilizado para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

1.9.2.  Utilizado para fins comerciais

1.10.  Combustível para máquinas e tratores agrícolas

1.10.1.  Gasolina

1.10.2.  Gasóleo

1.10.3.  GPL

1.10.4.  Gás natural

1.10.5.  Biocombustível

1.11.  Combustível para meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares ou um automóvel de locação

1.11.1.  Gasolina

1.11.2.  Gasóleo

1.11.3.  GPL

1.11.4.  Gás natural

1.11.5.  Biocombustível

1.12.  Combustível para meios de transporte de passageiros, excluindo os dos pontos 1.8 e 1.9

 

1.13.  Combustível para meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

1.14.  Combustível para meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

Código 2.  Locação de meios de transporte

2.1.  Locação de meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

 

2.2.  Locação de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

2.2.1.  Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

2.2.2.  Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

2.2.3.  PKW

2.2.4.  LKW

2.3  Locação de meios de transporte para passageiros pagantes

2.3.1.  Durante um período contínuo excedendo seis (6) meses

2.3.2.  Durante um período contínuo igual a ou não excedendo seis (6) meses

2.4.  Locação de meios de transporte de mercadorias

 

2.5.  Locação de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

2.5.1.  Utilizados exclusivamente para fins comerciais

2.5.2.  Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

2.5.3.  Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 2.5.2

2.6.  Locação de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa inferior a 1 550  kg

2.6.1.  Utilizados para o transporte comercial de passageiros ou ensino de condução

2.6.2.  Utilizados para outros fins comerciais

2.7.  Locação de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

 

2.8.  Locação de meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares

 

2.9  Locação de meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares

2.9.1.  Utilizados para operações comerciais

2.9.2.  Utilizados para outras operações, excluindo operações comerciais

2.10.  Locação de meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

2.11.  Locação de meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

2.12.  Locação de meios de transporte, excluindo os dos pontos 2.5 e 2.6

 

Código 3.  Despesas relacionadas com meios de transporte, com exceção dos bens e serviços referidos nos códigos 1 e 2

3.1.  Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.1.  Aquisição de meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.2.  Manutenção de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.3.  Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.4.  Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.1.5.  Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.  Despesas relacionadas com meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.1.  Aquisição de meios de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.2.  Manutenção de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.3.  Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.4.  Garagem ou estacionamento de um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.5.  Outras despesas relacionadas com um meio de transporte com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

3.2.6.  PKW

3.2.7.  LKW

3.3.  Despesas relacionadas com meios de transporte para passageiros pagantes

3.3.1.  Aquisição de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.2.  Manutenção de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.3.  Aquisição e instalação de acessórios para um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.4.  Garagem ou estacionamento de um meio de transporte para passageiros pagantes

3.3.5.  Outras despesas relacionadas com um meio de transporte para passageiros pagantes

3.4.  Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias

3.4.1.  Aquisição de um meio de transporte de mercadorias

3.4.2.  Manutenção de um meio de transporte de mercadorias

3.4.3.  Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de mercadorias

3.4.4.  Despesas relacionadas com meios de transporte de mercadorias, excluindo os dos pontos 3.4.1, 3.4.2 e 3.4.3

3.5.  Manutenção de veículos automóveis de passageiros e polivalentes

3.5.1.  Utilizados exclusivamente para fins comerciais

3.5.2.  Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.5.3.  Utilizados, em parte, para outros fins comerciais diferentes, excluindo os do ponto 3.5.2

3.6.  Manutenção de motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg

3.6.1.  Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.6.2.  Utilizados para outros fins comerciais

3.7.  Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com veículos automóveis de passageiros e polivalentes

3.7.1.  Utilizados exclusivamente para fins comerciais

3.7.2.  Utilizados, em parte, para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução ou locação

3.7.3  Utilizados, em parte, para outros fins, excluindo os do ponto 3.7.2

3.8.  Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos ou desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg

3.8.1.  Utilizados para o transporte comercial de passageiros, ensino de condução, locação ou revenda

3.8.2.  Utilizados para outros fins comerciais

3.9.  Aquisição de veículos automóveis de passageiros da categoria M1

 

3.10.  Aquisição de acessórios para veículos automóveis de passageiros da categoria M1, incluindo a sua montagem e instalação

 

3.11.  Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com mais de nove (9) lugares, ou relacionadas com meios de transporte de mercadorias

 

3.12.  Despesas relacionadas com meios de transporte de passageiros com menos de nove (9) lugares utilizados para operações comerciais

 

3.13.  Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais não existe restrição do direito à dedução

 

3.14.  Despesas relacionadas com meios de transporte para os quais existe restrição do direito à dedução

 

3.15.  Manutenção de meios de transporte de passageiros, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações para fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg.

 

3.16.  Garagem ou estacionamento de um meio de transporte de passageiros

 

3.17.  Despesas, excluindo as de manutenção, garagem e estacionamento relacionadas com meios de transporte, excluindo os veículos automóveis de passageiros e polivalentes, motociclos, caravanas e embarcações com fins recreativos e desportivos, e aeronaves com uma massa superior a 1 550  kg

 

Código 4.  Portagens rodoviárias e impostos de circulação

4.1.  Portagens rodoviárias para meios de transporte com uma massa superior a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

 

4.2.  Portagens rodoviárias para veículos com uma massa inferior ou igual a 3 500  kg, excluindo meios de transporte para passageiros pagantes

4.2.1.  PKW

4.2.2.  LKW

4.3.  Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes

 

4.4.  Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Great Belt Bridge

 

4.5.  Portagens rodoviárias para quaisquer meios de transporte para travessia da ponte Öresund Bridge

 

4.6.  Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com mais de nove (9) lugares

 

4.7.  Portagens rodoviárias para meios de transporte para passageiros pagantes com menos de nove (9) lugares

 

4.8.  Portagens rodoviárias para veículos usados no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

4.8.1.  Para o organizador do evento

4.8.2.  Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

Código 5.  Despesas de deslocação, tais como custos de táxis ou de transportes públicos

5.1.  Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

5.2.  Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

5.3.  Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

5.3.1.  Para o organizador do evento

5.3.2.  Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

Código 6.  Alojamento

6.1.  Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

6.2.  Despesas de alojamento para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

6.3.  Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo que assista a conferências qualificadas

 

6.4.  Despesas de alojamento para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

6.4.1.  Para o organizador do evento

6.4.2.  Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

6.5.  Despesas de alojamento para um empregado do sujeito passivo que efetue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

 

6.6.  Despesas de alojamento para fornecimento continuado

 

6.7.  Despesas de alojamento, excluindo as dos pontos 6.5 ou 6.6

 

Código 7.  Alimentação, bebidas e serviços de restauração

7.1.  Alimentação e bebidas fornecidas por hotéis, bares, restaurantes e pensões, incluindo pequeno-almoço

7.1.1.  Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

7.1.2.  Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

7.2.  Alimentação e bebidas fornecidas no contexto de uma conferência, feira, exposição ou congresso

7.2.1.  Para o organizador do evento

7.2.2.  Para um participante no evento, em que as despesas são diretamente cobradas pelo organizador

7.3.  Alimentação e bebidas para um empregado do sujeito passivo que efetue fornecimentos de bens ou prestação de serviços

 

7.4.  Serviços de restauração adquiridos para fornecimento continuado

 

7.5.  Aquisição de serviços de alimentação, bebidas ou restauração, excluindo os dos pontos 7.2, 7.3 e 7.4

 

Código 8.  Entradas em feiras e exposições

8.1.  Para o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

8.2.  Para alguém, excluindo o sujeito passivo ou um empregado do sujeito passivo

 

Código 9.  Despesas sumptuárias, recreativas e de representação

9.1.  Compra de álcool

 

9.2.  Compra de tabaco manufaturado

 

9.3.  Despesas com receções e representação

9.3.1.  Para fins publicitários

9.3.2.  Excluindo fins publicitários

9.4.  Despesas de manutenção de embarcação de recreio

 

9.5.  Despesas com objetos de arte, objetos de coleção e antiguidades

 

9.6.  Despesas sumptuárias, recreativas e de representação para publicidade

 

9.7.  Despesas sumptuárias, recreativas e de representação, excluindo as dos pontos 9.1, 9.2 e 9.3

 

Cógigo 10.  Outros

10.1.  Ferramentas

 

10.2.  Reparações dentro de um período de garantia

 

10.3.  Serviços relacionadas com a educação

 

10.4.  Obras em propriedade

10.4.1.  Obras em bem imóvel

10.4.2.  Obras em bem imóvel utilizado como habitação

10.4.3.  Obras em bem móvel, excluindo as do código 3

10.5.  Aquisição ou arrendamento de propriedade

10.5.1.  Aquisição ou arrendamento de bem imóvel

10.5.2.  Aquisição ou arrendamento de bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

10.5.3.  Aquisição ou locação de bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer.

10.5.4.  Aquisição ou locação de bem móvel, excluindo as do código 2

10.6.  Abastecimento de água, gás ou eletricidade através de uma rede de distribuição

 

10.7.  Ofertas de pequeno valor

 

10.8.  Despesas administrativas

 

10.9.  Participação em feiras e seminários, educação ou formação

10.9.1.  Feiras

10.9.2.  Seminários

10.9.3.  Educação

10.9.4.  Formação

10.10.  Aditamentos fixos em efetivos animais e em produtos agrícolas

 

10.11.  Despesas em franquia de correio para países fora da EU

 

10.12.  Despesas de fax e telefone relacionadas com alojamento

 

10.13.  Bens e serviços adquiridos por um operador turístico em benefício direto do viajante

 

10.14.  Bens adquiridos para revenda, excluindo os do ponto 1.6

 

10.15.  Serviços adquiridos para revenda, excluindo os dos pontos 6.6 e 7.4

 

10.16.  Obras relativas a bens imóveis

10.16.1.  Obras em bem imóvel utilizado como residência, instalação de recreio ou lazer

10.16.2.  Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.1

10.16.3.  Obras em bem móvel relacionado com ou utilizado em bem imóvel referido no ponto 10.16.1

10.16.2.  Obras em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.16.3

10.17.  Despesas relativas a bens imóveis

10.17.1.  Despesas relativas a bem imóvel utilizado como habitação, ou para utilização recreativa ou de lazer

10.17.2.  Despesas em bem imóvel, excluindo as do ponto 10.17.1




ANEXO IV

Modelo para a comunicação dos dados pelos Estados-Membros à Comissão referida no n.o 3 do artigo 49.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010

Estado-Membro:

Ano:



Parte A:  Estatísticas por Estado-Membro:

 

Artigo 7.o, n.o 12

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 25.o

Caixa

1

2

3

4

5

6

7

8

9

10

11

12

13

 

Pedidos de informação recebidos

Pedidos de informação enviados

Respostas tardias + pendentes

Respostas recebidas no prazo de 1 mês

Notificações recebidas ao abrigo do artigo 12.o

Informações espontâneas recebidas

Informações espontâneas enviadas

Pedidos de feedback recebidos

Feedback enviado

Pedidos de feedback enviados

Feedback recebido

Pedidos de notificação administrativa recebidos

Pedidos de notificação administrativa enviados

AT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BG

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CY

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CZ

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

DK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

EL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ES

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

FR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

▼M1

HR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

▼B

GB

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

HU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

IT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LU

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LV

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PT

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SE

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

SK

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Total

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Parte B:  Outras estatísticas gerais:

Estatísticas sobre operadores comerciais

14

Número de operadores comerciais que declararam aquisições intracomunitárias durante o ano civil

 

15

Número de operadores comerciais que declararam vendas intracomunitárias de bens e/ou serviços durante o ano civil

 

Estatísticas dos controlos e inquéritos

16

Número de vezes que foi utilizado o artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010 (presença nos serviços administrativos e participação em inquéritos administrativos noutros Estados-Membros)

 

17

Número de controlos simultâneos que o Estado-Membro tenha iniciado [artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010]

 

18

Número de controlos simultâneos em que o Estado-Membro tenha participado [artigos 29.o e 30.o do Regulamento (UE) n.o 904/2010]

 

Estatísticas do intercâmbio automático de informações sem pedido prévio (Regulamento (UE) n.o 79/2012 da Comissão – Reformulação)

19

Quantidade de números de identificação para efeitos de IVA atribuídos a sujeitos passivos que não estão estabelecidos no Estado-Membro [artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 79/2012]

 

20

Volume de informação sobre meios de transporte novos [artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 79/2012] transferidos para outros Estados-Membros

 

Caixas facultativas (texto livre)

21

Qualquer outro intercâmbio (automático) de informações não abrangido pelas caixas anteriores

 

22

Benefícios e/ou resultados da cooperação administrativa

 




ANEXO V

Regulamentos revogados

Regulamento (CE) n.o 1925/2004 da Comissão

(OJ L 331 de 5.11.2004, p. 13)

Regulamento (CE) n.o 1792/2006 da Comissão

(OJ L 362 de 20.12.2006, p. 1)

Regulamento (CE) n.o 1174/2009 da Comissão

(OJ L 314 de 1.12.2009, p. 50)




ANEXO VI



Quadro de correspondência

Regulamento (CE) n.o 1925/2004

Regulamento (CE) n.o 1174/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o

 

Artigo 1.o

Artigo 2.o

 

Artigo 3.o, pontos 1 e 2

 

Artigo 2.o, n.os 1 e 2

Artigo 3.o, pontos 3, 4 e 5

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 4.o, n.os 3, 4 e 5

 

Artigo 5.o, primeiro parágrafo

 

Artigo 4.o

Artigo 5.o, segundo parágrafo

 

Artigo 6.o

 

Artigo 5.o

Artigo 7.o

 

Artigo 6.o

Artigo 8.o

 

Artigo 9.o

 

Artigo 11.o

Artigo 10.o

 

Artigo 12.o

Artigo 11.o

 

Artigo 14.o

Anexo

 

Anexo IV

 

Artigo 1.o

Artigo 8.o

 

Artigo 2.o

Artigo 9.o

 

Artigo 3.o

Artigo 10.o

 

Anexo

Anexo III

▼M3




ANEXO VII

Conjunto de dados comum e pormenores técnicos para a armazenagem e o acesso automatizado às informações aduaneiras

O quadro estabelece a que elemento de informação indicado no artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 904/2010 corresponde o elemento de dados objeto de intercâmbio através do sistema eletrónico a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447.



Elemento de informação referido no artigo 17.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) n.o 904/2010

Número de ordem do elemento de dados previsto no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Nome do elemento de dados e informação adicional previstos no Regulamento de Execução (UE) 2015/2447

Número de identificação para efeitos do IVA do importador no país de importação

3/40 FR1

N.o de identificação das referências fiscais adicionais (Parte: Importador)

Número de identificação para efeitos do IVA do representante fiscal do importador no país de importação

3/40 FR3

N.o de identificação das referências fiscais adicionais (Parte: Representante Fiscal)

Número de identificação para efeitos do IVA do destinatário noutro Estado-Membro

3/40 FR2

N.o de identificação das referências fiscais adicionais (Parte: Cliente)

País de origem

5/15 ou 5/16

País de origem ou país de origem preferencial

País de destino

5/8

País de destino

Código das mercadorias

6/14

Código das mercadorias — Código da Nomenclatura Combinada

Montante total

4/4 B00

Base tributável (*1)

Preço da adição

8/6

Valor estatístico

Peso líquido

6/1

Massa líquida (kg)

(*1)   Quando o código da União introduzido para o elemento de dados n.o 4/3 (Cálculo das imposições — Tipo de imposição) for B00

A moeda das informações armazenadas no sistema eletrónico a que se refere o artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 é o euro. A taxa de câmbio entre a moeda do Estado-Membro de importação e o euro será automaticamente fornecida pelo sistema.




ANEXO VIII

Conjunto de dados e pormenores técnicos para consulta automatizada de dados de registo de veículos

1.   OBRIGAÇÃO

Cada elemento de dados comunicado nos termos da secção 4 do presente anexo deve ser transmitido quando as informações estiverem disponíveis no registo nacional de veículos de um Estado-Membro.

2.   PESQUISA DE VEÍCULO/PROPRIETÁRIO/DETENTOR

Existem cinco formas diferentes de pesquisar dados de registo de veículos:

1) Por número do quadro (NIV), data e hora de referência (facultativo);

2) Por número de matrícula, número do quadro (NIV) (facultativo), data e hora de referência (facultativo);

3) Por detentor de veículo, data de nascimento (facultativo), data e hora de referência (facultativo);

4) Por proprietário de veículo, data de nascimento (facultativo), data e hora de referência (facultativo);

5) Por número de identificação para efeitos do IVA do detentor/proprietário do veículo, data e hora de referência (facultativo).

Sem prejuízo da obrigação estabelecida na secção 1 do presente anexo, os Estados-Membros podem decidir não disponibilizar todos os modos de pesquisa se considerarem que, no caso dos pedidos enviados, um ou mais não satisfazem as necessidades dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc ou, no caso dos pedidos recebidos, as informações solicitadas não estão disponíveis no registo nacional de veículos do Estado-Membro em causa.

3.   TIPOS DE PESQUISA

Com base no conjunto de dados definido no ponto 4 do presente anexo e no tipo de pesquisa previsto na secção 2, podem ser apresentados sete tipos diferentes de pedidos:

1) Consulta do proprietário/detentor do veículo:

Pedido de um conjunto limitado de informações sobre veículos mais sobre o proprietário e/ou o detentor do veículo com base no código do país e no número de matrícula ou no número de quadro do veículo (NIV) e data/hora de referência. No caso de a consulta ser realizada por número de quadro do veículo, é possível enviar o pedido a vários ou a todos os países ligados.

2) Consulta alargada do proprietário/detentor veículo:

Pedido de um conjunto alargado de dados técnicos sobre o veículo e sobre o proprietário e/ou o detentor do veículo com base no código do país e no número de matrícula ou no número de quadro do veículo (NIV) e data/hora de referência. No caso de consulta ser realizada por NIV, é possível enviar o pedido a vários ou a todos os países ligados.

3) Consulta dos antecedentes do proprietário/detentor veículo:

Pedido da lista de todos os antigos proprietários/detentores de um veículo, independentemente dos países em que o veículo tenha estado previamente registado através de um número de quadro (NIV) do veículo, sem data/hora de referência. É possível enviar o pedido a vários ou a todos os países ligados.

4) Consulta de veículos por proprietário/detentor:

Pedido de todos os veículos, com um conjunto limitado de dados de identificação, registados em nome de uma dada pessoa singular com base no nome, apelido, data de nascimento (facultativo) ou identificação (facultativo) do proprietário/detentor ou de uma determinada pessoa coletiva com base no nome da empresa registada.

5) Consulta de veículo por número de IVA:

Pedido de todos os veículos, com um conjunto limitado de dados de identificação, registados em nome de uma determinada pessoa singular ou coletiva, com base no número de IVA.

6) Uma versão por lote dos pedidos 1, 2, 3, 4 e 5 supracitados que contenha vários casos. Um lote será sempre enviado para um país específico.

7) Um pedido de resposta positiva/negativa contendo vários números do chassis do veículo (NIV) enviado a vários países. Em resposta, o Estado-Membro requerente receberá uma série de quadros (um quadro por Estado-Membro respondente) com indicação dos NIV encontrados/não encontrados. Esta função só estará disponível em modo «por lotes».

Regra geral, o pedido é efetuado com a data e hora reais, mas é possível pesquisar com data e hora de referência no passado. Se o pedido for efetuado com data e hora de referência no passado e se o registo do Estado-Membro em causa não incluir informações históricas porque essas informações não são registadas, a informação pode ser fornecida indicando que se trata de informação real.

Sem prejuízo da obrigação estabelecida na secção 1 do presente anexo, os Estados-Membros podem decidir não disponibilizar todos os modos de pesquisa se considerarem que, no caso dos pedidos enviados, um ou mais não satisfazem as necessidades dos seus funcionários de ligação da rede Eurofisc ou, no caso dos pedidos recebidos, as informações solicitadas não estão disponíveis no registo nacional de veículos do Estado-Membro em causa.

4.   CONJUNTO DE DADOS



Dados relativos ao detentor do veículo

Nome (comercial) do titular do certificado de matrícula

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, outros nomes de família, títulos, etc., e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Nome próprio

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Endereço

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Data de nascimento

 

Pessoa coletiva

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Número de identificação

Identificador único para a pessoa ou empresa.

Tipo de número de identificação

Tipo de identificação (por exemplo, número do passaporte).

Número de IVA

 

Data de início da titularidade

Data de início da titularidade do veículo. Esta data será frequentemente a mesma que a registada em I) no certificado de matrícula do veículo.

Data do termo da titularidade

Data do termo da titularidade do veículo

Dados relativos ao proprietário do veículo

Nome (comercial) do proprietário

Devem ser utilizados campos separados para o apelido, outros nomes de família, títulos, etc., e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Nome próprio

Devem ser utilizados campos separados para o(s) nome(s) próprio(s) e as iniciais e o nome deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Endereço

Devem ser utilizados campos separados para a rua, o número da porta, o código postal, o local de residência, o país de residência, etc., e o endereço deve ser comunicado em formato que possa ser impresso.

Data de nascimento

 

Pessoa coletiva

Pessoa singular, associação, empresa, sociedade, etc.

Número de identificação

Identificador único para a pessoa ou empresa.

Tipo de número de identificação

Tipo de identificação (por exemplo, número do passaporte).

Número de IVA

 

Data de início da propriedade

Data de início da propriedade do veículo. Esta data será frequentemente a mesma que a registada em I) no certificado de matrícula do veículo.

Data do termo da propriedade

Data do termo da propriedade do veículo.

Dados relativos aos veículos

Número de matrícula

 

Número do quadro/NIV

 

País de registo

 

Marca

(D.1), por exemplo, Ford, Opel, Renault, etc.

Modelo comercial do veículo

(D.3), por exemplo, Focus, Astra, Mégane

Natureza do veículo/código de categoria UE

por exemplo, ciclomotor, motociclo, automóvel, etc.

Cor

 

Quilometragem

 

Massa

Massa do veículo em serviço

Data da primeira matrícula

Data da primeira matrícula do veículo em algum lugar do mundo

Data (real) de início da matrícula

Data da matrícula a que se refere o certificado específico do veículo

Data do termo da matrícula

Data do termo da matrícula a que se refere o certificado específico do veículo. É possível que esta data indique o período de validade, conforme impresso no documento, se não for ilimitado (abreviatura do documento = H).

Estatuto

Abate, furto, exportação, etc.

Data de início da situação atual

 

Data do termo da situação atual

 



( 1 ) Regulamento de Execução (UE) 2015/2447 da Comissão, de 24 de novembro de 2015, que estabelece as regras de execução de determinadas disposições do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 558).

( 2 ) Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).

( 3 ) Decisão 2008/616/JAI do Conselho, de 23 de junho de 2008, referente à execução da Decisão 2008/615/JAI, relativa ao aprofundamento da cooperação transfronteiras, em particular no domínio da luta contra o terrorismo e da criminalidade transfronteiras (JO L 210 de 6.8.2008, p. 12).