02019R0626 — PT — 01.01.2021 — 003.001
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/626 DA COMISSÃO de 5 de março de 2019 relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 131 de 17.5.2019, p. 31) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/1981 DA COMISSÃO de 28 de novembro de 2019 |
L 308 |
72 |
29.11.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/1572 DA COMISSÃO de 28 de outubro de 2020 |
L 359 |
5 |
29.10.2020 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/2209 DA COMISSÃO de 22 de dezembro de 2020 |
L 438 |
24 |
28.12.2020 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/626 DA COMISSÃO
de 5 de março de 2019
relativo às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União Europeia de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2016/759 no que se refere a essas listas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Objeto e âmbito de aplicação
O presente regulamento diz respeito às listas de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais a entrada na União de remessas de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano é autorizada, do ponto de vista da segurança dos alimentos, em conformidade com o artigo 126.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2017/625.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Carne fresca», a carne fresca tal como definida no anexo I, ponto 1.10, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Preparados de carne», os preparados de carne tal como definidos no anexo I, ponto 1.15, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Carne», a carne tal como definida no anexo I, ponto 1.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Aves de capoeira», as aves de capoeira tal como definidas no anexo I, ponto 1.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Caça selvagem», a caça selvagem tal como definida no anexo I, ponto 1.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Ovos», os ovos tal como definidos no anexo I, ponto 5.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Ovoprodutos», os ovoprodutos tal como definidos no anexo I, ponto 7.3, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produtos à base de carne», os produtos à base de carne tal como definidos no anexo I, ponto 7.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Estômagos, bexigas e intestinos tratados», os estômagos, bexigas e intestinos tratados tal como definidos no anexo I, ponto 7.9, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Moluscos bivalves», os moluscos bivalves tal como definidos no anexo I, ponto 2.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produtos da pesca», os produtos da pesca tal como definidos no anexo I, ponto 3.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Leite cru», o leite cru tal como definido no anexo I, ponto 4.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produtos lácteos», os produtos lácteos tal como definidos no anexo I, ponto 7.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Colostro», o colostro tal como definido no anexo III, secção IX, ponto 1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Produtos à base de colostro», os produtos à base de colostro tal como definidos no anexo III, secção IX, ponto 2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Coxas de rã», as coxas de rã tal como definidas no anexo I, ponto 6.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Caracóis», os caracóis tal como definidos no anexo I, ponto 6.2, do Regulamento (CE) n.o 853/2004, e quaisquer outras espécies de caracóis da família Helicidae, Hygromiidae ou Sphcinterobchiidae, destinados ao consumo humano;
«Gorduras animais fundidas», as gorduras animais fundidas tal como definidas no anexo I, ponto 7.5, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Torresmos», os torresmos tal como definidos no anexo I, ponto 7.6, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Gelatina», a gelatina tal como definida no anexo I, ponto 7.7, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Colagénio», o colagénio tal como definido no anexo I, ponto 7.8, do Regulamento (CE) n.o 853/2004;
«Mel», o mel tal como definido no anexo II, parte IX, ponto 1, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );
«Produtos apícolas», os produtos apícolas tal como definidos no anexo II, parte IX, ponto 2, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013;
«Carne de répteis», a carne de répteis tal como definida no artigo 2.o, ponto 16, do Regulamento (UE) 2019/625;
«Insetos», os insetos tal como definidos no artigo 2.o, ponto 17, do Regulamento (UE) 2019/625.
Artigo 3.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne fresca e preparados de carne de ungulados
As remessas de carne fresca e preparados de carne de ungulados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 14.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 206/2010.
Artigo 4.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, preparados de carne de aves de capoeira, ovos e ovoprodutos
As remessas de carne de aves de capoeira, ratites e aves de caça selvagens, preparados de carne de aves de capoeira, ovos e ovoprodutos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão ( 2 ).
Artigo 5.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de leporídeos selvagens, de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, e de coelhos de criação
As remessas de carne de leporídeos selvagens, de mamíferos terrestres selvagens, com exceção de ungulados e leporídeos, e de coelhos de criação destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 119/2009.
Artigo 6.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, com exceção de tripas
As remessas de produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados, com exceção de tripas, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), da Decisão 2007/777/CE.
No entanto, as remessas de «biltong»/«jerky» e de produtos à base de carne pasteurizados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o anexo II, parte 3, da Decisão 2007/777/CE.
Artigo 7.o
Países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de tripas
As remessas de tripas destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/779/CE.
Artigo 8.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados
As remessas de moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos, vivos, refrigerados, congelados ou transformados destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo I. No entanto, a entrada na União de músculos adutores dos pectinídeos que não os de aquicultura, completamente separados das vísceras e das gónadas, deve ser autorizada também a partir de países terceiros que não constem dessa lista.
Artigo 9.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de produtos da pesca que não os referidos no artigo 8.o
As remessas de produtos da pesca que não os referidos no artigo 8.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.
Artigo 10.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro
As remessas de leite cru, colostro, produtos lácteos e produtos à base de colostro destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União em conformidade com os artigos 2.o, 3.o e 4.o do Regulamento (UE) n.o 605/2010.
Artigo 11.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de coxas de rã
As remessas de coxas de rã destinadas ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo III.
Artigo 12.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de caracóis na União
As remessas de caracóis destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo III do presente regulamento.
Artigo 13.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de gorduras animais fundidas e de torresmos
As remessas de gorduras animais fundidas e de torresmos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação na União de produtos à base de carne em conformidade com o artigo 3.o, alínea b), subalínea i), da Decisão 2007/777/CE.
Artigo 14.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de gelatina e de colagénio
Artigo 15.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de matérias-primas para a produção de gelatina e colagénio
Artigo 16.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de matérias-primas tratadas para a produção de gelatina e colagénio
Artigo 17.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de mel e de outros produtos apícolas
As remessas de mel e de outros produtos apícolas destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes de países terceiros enumerados na coluna «País» do anexo da Decisão 2011/163/UE da Comissão ( 3 ) e marcados com um «X» na coluna «Mel» desse anexo.
Artigo 18.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados produtos altamente refinados
As remessas de sulfato de condroitina, ácido hialurónico, outros produtos cartilaginosos hidrolisados, quitosano, glucosamina, coalho, ictiocola e aminoácidos, altamente refinados, destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:
No caso de matérias-primas derivadas de ungulados, países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou Coreia do Sul, Malásia, Paquistão ou Taiwan.
No caso de matérias-primas derivadas de produtos da pesca, todos os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.
No caso de matérias-primas derivadas de aves de capoeira, países terceiros ou territórios enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008.
Artigo 19.o
Lista de países terceiros autorizados para a entrada na União de carne de répteis
As remessas de carne de répteis destinada ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes da Suíça ( 4 ), do Botsuana, do Vietname, da África do Sul ou do Zimbabué.
Artigo 20.o
Países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada de insetos na União
As remessas de insetos destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se esses alimentos forem provenientes e expedidos de um país terceiro ou região de um país terceiro enumerado no anexo III-A do presente regulamento.
Artigo 21.o
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de outros produtos de origem animal
As remessas de produtos de origem animal que não os referidos nos artigos 3.o a 20.o destinados ao consumo humano só são autorizadas para a entrada na União se forem provenientes dos seguintes países terceiros ou regiões de países terceiros:
Se derivados de ungulados, os países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo II, parte 1, do Regulamento (UE) n.o 206/2010 ou Coreia do Sul, Malásia, Paquistão ou Taiwan.
Se derivados de aves de capoeira, os países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 ou Taiwan.
Se derivados de produtos da pesca, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados no anexo II.
Se derivados de leporídeos e de mamíferos terrestres selvagens com exceção de ungulados, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados na coluna 1 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 119/2009.
Se derivados de várias espécies, os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados nos pontos 1 a 4 do presente artigo relativamente a cada produto de origem animal.
Artigo 22.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2016/759
O Regulamento de Execução (UE) 2016/759 é alterado do seguinte modo:
É suprimido o artigo 1.o.
É suprimido o anexo I.
Artigo 23.o
Revogação
É revogada a Decisão 2006/766/CE. As remissões para a Decisão 2006/766/CE entendem-se como sendo feitas para o presente regulamento e devem ler-se nos termos da tabela de correspondência que consta do anexo IV do presente regulamento.
Artigo 24.o
Disposições transitórias
Até 20 de abril de 2021, os Estados-Membros devem continuar a autorizar a entrada no seu território das remessas de tripas referidas no artigo 7.o a partir de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a importação dessas remessas na União em conformidade com o artigo 1.o da Decisão 2003/779/CE.
Artigo 25.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 14 de dezembro de 2019.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE MOLUSCOS BIVALVES, EQUINODERMES, TUNICADOS E GASTRÓPODES MARINHOS, VIVOS, REFRIGERADOS, CONGELADOS OU TRANSFORMADOS, PARA CONSUMO HUMANO (1)
|
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS |
OBSERVAÇÕES |
|
AU |
Austrália |
|
|
CA |
Canadá |
|
|
CH |
Suíça (2) |
|
|
CL |
Chile |
|
|
GB |
Reino Unido (3) |
|
|
GA |
Guernesey |
|
|
GL |
Gronelândia |
|
|
IM |
Ilha de Man |
|
|
JE |
Jersey |
|
|
JM |
Jamaica |
Apenas gastrópodes marinhos |
|
JP |
Japão |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
|
KR |
Coreia do Sul |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
|
MA |
Marrocos |
Os moluscos bivalves transformados da espécie Acanthocardia tuberculatum devem ser acompanhados de: a) um atestado sanitário adicional conforme ao modelo estabelecido na parte B do apêndice V do anexo VI do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27); e b) os resultados analíticos do teste que demonstrem que os moluscos não contêm um teor de toxinas paralisantes dos crustáceos e moluscos (PSP) detetável pelo método do bioensaio |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
|
PE |
Peru |
Apenas Pectinidae (vieiras) evisceradas de origem aquícola |
|
TH |
Tailândia |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
|
TN |
Tunísia |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
US |
Estados Unidos da América |
Estado de Washington e Massachusetts |
|
UY |
Uruguai |
|
|
VN |
Vietname |
Apenas moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos congelados ou transformados |
|
(1)
Incluindo os abrangidos pela definição de produtos da pesca constante do ponto 3.1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 139 de 30.4.2004, p. 55).
(2)
Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(3)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte. |
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ANEXO II
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE PRODUTOS DA PESCA, COM EXCEÇÃO DOS ABRANGIDOS PELO ANEXO I
|
CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS |
RESTRIÇÕES |
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
|
AG |
Antígua e Barbuda |
Apenas lagostas vivas |
|
AL |
Albânia |
|
|
AM |
Arménia |
Apenas lagostins-do-rio selvagens vivos, lagostins-do-rio selvagens submetidos a tratamento térmico e lagostins-do-rio selvagens congelados |
|
AO |
Angola |
|
|
AR |
Argentina |
|
|
AU |
Austrália |
|
|
AZ |
Azerbaijão |
Apenas caviar |
|
BA |
Bósnia-Herzegovina |
|
|
BD |
Bangladeche |
|
|
BJ |
Benim |
|
|
BN |
Brunei |
Apenas produtos de aquicultura |
|
BR |
Brasil |
|
|
BQ |
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba |
|
|
BS |
Baamas |
|
|
BY |
Bielorrússia |
|
|
BZ |
Belize |
|
|
CA |
Canadá |
|
|
CG |
Congo |
Apenas produtos da pesca capturados, eviscerados (se for o caso), congelados e embalados na sua embalagem final no mar |
|
CH |
Suíça (1) |
|
|
CI |
Costa do Marfim |
|
|
CL |
Chile |
|
|
CN |
China |
|
|
CO |
Colômbia |
|
|
CR |
Costa Rica |
|
|
CU |
Cuba |
|
|
CV |
Cabo Verde |
|
|
CW |
Curaçau |
|
|
DZ |
Argélia |
|
|
EC |
Equador |
|
|
EG |
Egito |
|
|
ER |
Eritreia |
|
|
FJ |
Fiji |
|
|
FK |
Ilhas Falkland |
|
|
GA |
Gabão |
|
|
GB |
Reino Unido (2) |
|
|
GD |
Granada |
|
|
GE |
Geórgia |
|
|
GA |
Guernesey |
|
|
GH |
Gana |
|
|
GL |
Gronelândia |
|
|
GM |
Gâmbia |
|
|
GN |
Guiné |
Apenas peixes que não foram sujeitos a qualquer operação de preparação ou transformação, exceto o descabeçamento, a evisceração, a refrigeração ou a congelação. Não é aplicável a frequência reduzida dos controlos físicos previstos na Decisão 94/360/CE da Comissão (JO L 158 de 25.6.1994, p. 41). |
|
GT |
Guatemala |
|
|
GY |
Guiana |
|
|
HK |
Hong Kong |
|
|
HN |
Honduras |
|
|
ID |
Indonésia |
|
|
IL |
Israel |
|
|
IM |
Ilha de Man |
|
|
IN |
Índia |
|
|
IR |
Irão |
|
|
JE |
Jersey |
|
|
JM |
Jamaica |
|
|
JP |
Japão |
|
|
KE |
Quénia |
|
|
KI |
República de Quiribáti |
|
|
KR |
Coreia do Sul |
|
|
KZ |
Cazaquistão |
|
|
LK |
Sri Lanca |
|
|
MA |
Marrocos |
|
|
MD |
República da Moldávia |
Apenas caviar |
|
ME |
Montenegro |
|
|
MG |
Madagáscar |
|
|
MK |
Macedónia do Norte |
|
|
MM |
Mianmar |
|
|
MR |
Mauritânia |
|
|
MU |
Maurícia |
|
|
MV |
Maldivas |
|
|
MX |
México |
|
|
MY |
Malásia |
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
NA |
Namíbia |
|
|
NC |
Nova Caledónia |
|
|
NG |
Nigéria |
|
|
NI |
Nicarágua |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
|
OM |
Omã |
|
|
PA |
Panamá |
|
|
PE |
Peru |
|
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
PG |
Papua-Nova Guiné |
|
|
PH |
Filipinas |
|
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
|
|
PK |
Paquistão |
|
|
RS |
Sérvia Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999 |
|
|
RU |
Rússia |
|
|
SA |
Arábia Saudita |
|
|
SB |
Ilhas Salomão |
|
|
SC |
Seicheles |
|
|
SG |
Singapura |
|
|
SH |
Santa Helena Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão |
|
|
Tristão da Cunha Não inclui as ilhas de Santa Helena e de Ascensão |
Apenas lagostas (frescas ou congeladas) |
|
|
SN |
Senegal |
|
|
SR |
Suriname |
|
|
SV |
Salvador |
|
|
SX |
São Martinho (Sint Maarten) |
|
|
TG |
Togo |
|
|
TH |
Tailândia |
|
|
TN |
Tunísia |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
TW |
Taiwan |
|
|
TZ |
Tanzânia |
|
|
UA |
Ucrânia |
|
|
UG |
Uganda |
|
|
US |
Estados Unidos da América |
|
|
UY |
Uruguai |
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
VN |
Vietname |
|
|
YE |
Iémen |
|
|
ZA |
África do Sul |
|
|
ZW |
Zimbabué |
|
|
(1)
Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte. |
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ANEXO III
LISTA DE PAÍSES TERCEIROS OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS A PARTIR DOS QUAIS É AUTORIZADA A ENTRADA NA UNIÃO DE COXAS DE RÃ E CARACÓIS, PREPARADOS EM CONFORMIDADE COM O ANEXO III, SECÇÃO XI, DO REGULAMENTO (CE) N.o 853/2004, DESTINADOS AO CONSUMO HUMANO
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CÓDIGO ISO DO PAÍS |
PAÍS TERCEIRO OU REGIÕES DE PAÍSES TERCEIROS |
RESTRIÇÕES |
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AE |
Emirados Árabes Unidos |
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AL |
Albânia |
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AM |
Arménia |
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AO |
Angola |
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AR |
Argentina |
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AU |
Austrália |
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AZ |
Azerbaijão |
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BA |
Bósnia-Herzegovina |
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BD |
Bangladeche |
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BJ |
Benim |
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BR |
Brasil |
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BQ |
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba |
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BS |
Baamas |
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BY |
Bielorrússia |
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BZ |
Belize |
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CA |
Canadá |
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CH |
Suíça (1) |
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CI |
Costa do Marfim |
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CL |
Chile |
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CN |
China |
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CO |
Colômbia |
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CR |
Costa Rica |
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CU |
Cuba |
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CV |
Cabo Verde |
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CW |
Curaçau |
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DZ |
Argélia |
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EC |
Equador |
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EG |
Egito |
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ER |
Eritreia |
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FJ |
Fiji |
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FK |
Ilhas Falkland |
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GA |
Gabão |
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|
GB |
Reino Unido (2) |
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GD |
Granada |
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GE |
Geórgia |
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GA |
Guernesey |
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GH |
Gana |
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GL |
Gronelândia |
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GM |
Gâmbia |
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GT |
Guatemala |
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GY |
Guiana |
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HK |
Hong Kong |
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HN |
Honduras |
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ID |
Indonésia |
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IL |
Israel |
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IM |
Ilha de Man |
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IN |
Índia |
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IR |
Irão |
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JE |
Jersey |
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JM |
Jamaica |
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JP |
Japão |
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KE |
Quénia |
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|
KI |
República de Quiribáti |
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KR |
Coreia do Sul |
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TH |
Tailândia |
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KZ |
Cazaquistão |
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LK |
Sri Lanca |
|
|
MA |
Marrocos |
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|
MD |
República da Moldávia |
Apenas caracóis |
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ME |
Montenegro |
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|
MG |
Madagáscar |
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|
MK |
Macedónia do Norte |
|
|
MM |
Mianmar |
|
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MR |
Mauritânia |
|
|
MU |
Maurícia |
|
|
MV |
Maldivas |
|
|
MX |
México |
|
|
MY |
Malásia |
|
|
MZ |
Moçambique |
|
|
NA |
Namíbia |
|
|
NC |
Nova Caledónia |
|
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NG |
Nigéria |
|
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NI |
Nicarágua |
|
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
|
OM |
Omã |
|
|
PA |
Panamá |
|
|
PE |
Peru |
|
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
|
PG |
Papua-Nova Guiné |
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PH |
Filipinas |
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|
PM |
São Pedro e Miquelão |
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PK |
Paquistão |
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RS |
Sérvia Não inclui o Kosovo, como definido na Resolução 1244 do Conselho de Segurança das Nações Unidas, de 10 de junho de 1999 |
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RU |
Rússia |
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SA |
Arábia Saudita |
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SB |
Ilhas Salomão |
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SC |
Seicheles |
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|
SG |
Singapura |
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|
SH |
Santa Helena Não inclui as ilhas de Tristão da Cunha e de Ascensão |
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SN |
Senegal |
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|
SR |
Suriname |
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|
SV |
Salvador |
|
|
SX |
São Martinho (Sint Maarten) |
|
|
SY |
Síria |
Apenas caracóis |
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TG |
Togo |
|
|
TH |
Tailândia |
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|
TN |
Tunísia |
|
|
TR |
Turquia |
|
|
TW |
Taiwan |
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|
TZ |
Tanzânia |
|
|
UA |
Ucrânia |
|
|
UG |
Uganda |
|
|
US |
Estados Unidos da América |
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|
UY |
Uruguai |
|
|
VE |
Venezuela |
|
|
VN |
Vietname |
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YE |
Iémen |
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|
ZA |
África do Sul |
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ZW |
Zimbabué |
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(1)
Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(2)
Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Protocolo relativo à Irlanda/Irlanda do Norte, em conjugação com o seu anexo 2, para os efeitos do presente anexo, as referências aos Estados-Membros incluem o Reino Unido no que se refere à Irlanda do Norte. |
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ANEXO III-A
Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros a partir dos quais é autorizada a entrada de caracóis na União a que se refere o artigo 20.o
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Código ISO do país |
País terceiro ou regiões de países terceiros |
Observações |
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CA |
Canadá |
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|
CH |
Suíça |
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KR |
Coreia do Sul |
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ANEXO IV
QUADRO DE CORRESPONDÊNCIA REFERIDO NO ARTIGO 23.o
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Decisão 2006/766/CE |
Presente regulamento |
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Artigo 1.o |
Artigo 8.o |
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Artigo 2.o |
Artigo 9.o |
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Artigo 3.o |
— |
|
Artigo 4.o |
— |
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Anexo I |
Anexo I |
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Anexo II |
Anexo II |
( 1 ) Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 671).
( 2 ) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
( 3 ) Decisão 2011/163/UE da Comissão, de 16 de março de 2011, relativa à aprovação dos planos apresentados por países terceiros, em conformidade com o artigo 29.o da Diretiva 96/23/CE do Conselho (JO L 70 de 17.3.2011, p. 40).
( 4 ) Em conformidade com o Acordo de 21 de junho de 1999 entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).