02019D1340 — PT — 20.07.2023 — 002.001
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DECISÃO (PESC) 2019/1340 DO CONSELHO de 8 de agosto de 2019 que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina (JO L 209 de 9.8.2019, p. 10) |
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L 258 |
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20.7.2021 |
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L 184 |
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21.7.2023 |
DECISÃO (PESC) 2019/1340 DO CONSELHO
de 8 de agosto de 2019
que nomeia o representante especial da União Europeia na Bósnia-Herzegovina
Artigo 1.o
Representante especial da União Europeia
O mandato de Johann SATTLER como representante especial da União Europeia (REUE) na Bósnia-Herzegovina é prorrogado até 31 de agosto de 2024. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos seguintes objetivos políticos da União para a Bósnia-Herzegovina:
Continuar a avançar no Processo de Estabilização e de Associação;
Assegurar uma Bósnia-Herzegovina estável, viável, pacífica, multiétnica e unida, que coopere pacificamente com os seus vizinhos; e
Assegurar que a Bósnia-Herzegovina se mantém irreversivelmente na via da adesão à União, na sequência da publicação em 29 de maio de 2019 do parecer da Comissão sobre o pedido de adesão da Bósnia-Herzegovina à União Europeia.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
Disponibilizar o aconselhamento da União e os seus bons ofícios no processo político, em especial para a promoção do diálogo entre os diferentes níveis de governação;
Garantir a compatibilidade e a coerência da ação da União;
Promover a realização de progressos no cumprimento das prioridades políticas, económicas e da União, em especial encorajando o trabalho adicional sobre o mecanismo de coordenação dos assuntos da União e a contínua aplicação da agenda europeia de reformas;
Apoiar os esforços nacionais em sintonia com os padrões europeus no sentido de garantir que os resultados das eleições possam ser aplicados;
Acompanhar e aconselhar as autoridades executivas e legislativas a todos os níveis da governação da Bósnia-Herzegovina e trabalhar em concertação com as autoridades e os partidos políticos no país;
Assegurar a concretização dos esforços da União em todo o leque de atividades no domínio do Estado de direito e da reforma do setor da segurança, promover a coordenação global da União e dar uma orientação política local à ação da União em matéria de luta contra a criminalidade organizada, a corrupção e o terrorismo, e, nesse contexto, facultar avaliações e aconselhamento ao AR e à Comissão, sempre que necessário;
Dar apoio a uma articulação reforçada e mais eficaz entre a justiça penal e a polícia na Bósnia-Herzegovina e a iniciativas que visem reforçar a eficácia e a imparcialidade das instituições judiciais, em especial o diálogo estruturado em matéria de justiça;
Sem prejuízo da cadeia de comando militar, dar ao comandante da Força da UE orientações políticas em questões militares de dimensão política local, designadamente no que respeita a operações delicadas e às relações com as autoridades locais e com os meios de comunicação social locais; consultar o comandante da Força da UE antes de desenvolver ações políticas que possam ter impacto nas condições de segurança e coordenar no que respeita a mensagens coerentes dirigidas às autoridades locais e a outras organizações internacionais; contribuir para as consultas no âmbito do reexame estratégico da EUFOR/ALTHEA;
Coordenar e concretizar as iniciativas da União destinadas a divulgar questões relativas à União junto da população da Bósnia-Herzegovina;
Promover o processo de integração na União por meio de atividades de diplomacia pública e ações de sensibilização direcionadas da União destinadas a melhorar a perceção e o apoio da população da Bósnia-Herzegovina relativamente às questões da União, apelando inclusive à participação dos intervenientes da sociedade civil a nível local;
Contribuir para o desenvolvimento e a consolidação do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais na Bósnia-Herzegovina, de acordo com a política da UE em matéria de direitos humanos e com as diretrizes da UE sobre direitos humanos;
Estabelecer contactos com as autoridades competentes da Bósnia-Herzegovina com vista à plena cooperação destas com o Mecanismo Internacional Residual para Tribunais Penais;
Em consonância com o processo de integração na União, aconselhar, apoiar, facilitar e acompanhar o diálogo político sobre as alterações constitucionais necessárias e as alterações legislativas relevantes;
Manter estreitos contactos e consultas com o alto representante das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina e com outras organizações internacionais relevantes que operem no país; nesse contexto, informar o Conselho sobre os debates no terreno a propósito da presença internacional no país, incluindo o Gabinete do Alto Representante das Nações Unidas na Bósnia-Herzegovina;
Aconselhar o AR, se necessário, a respeito de pessoas singulares ou coletivas que possam vir a ser alvo de medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia-Herzegovina;
Sem prejuízo das cadeias de comando aplicáveis, contribuir para assegurar que todos os instrumentos da União no terreno sejam aplicados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União.
Artigo 4.o
Execução do mandato
Artigo 5.o
Financiamento
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de setembro de 2021 e 31 de agosto de 2023 é de 12 800 000 euros.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE no período compreendido entre 1 de setembro de 2023 e 31 de agosto de 2024 é de 5 530 000 EUR.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do seu pessoal
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do seu pessoal são acordados com as partes anfitriãs, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e com a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais específicas de segurança, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e que inclua um plano de emergência e de evacuação;
Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;
Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;
Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
Artigo 13.o
Assistência em relação a reclamações
O REUE e o seu pessoal prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE na Bósnia-Herzegovina e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. ►M2 O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios periódicos intercalares e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 31 de maio de 2024. ◄
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de setembro de 2019.
( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).