02013R0321 — PT — 28.09.2023 — 005.001
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REGULAMENTO (UE) N.o 321/2013 DA COMISSÃO de 13 de março de 2013 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 104 de 12.4.2013, p. 1) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO (UE) N.o 1236/2013 DA COMISSÃO de 2 de dezembro de 2013 |
L 322 |
23 |
3.12.2013 |
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L 150 |
10 |
17.6.2015 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2019/776 DA COMISSÃO de 16 de maio de 2019 |
L 139I |
108 |
27.5.2019 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2020/387 DA COMISSÃO de 9 de março de 2020 |
L 73 |
6 |
10.3.2020 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1694 DA COMISSÃO de 10 de agosto de 2023 |
L 222 |
88 |
8.9.2023 |
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REGULAMENTO (UE) N.o 321/2013 DA COMISSÃO
de 13 de março de 2013
relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2006/861/CE
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
É adotada a especificação técnica de interoperabilidade (ETI) para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário da União Europeia, constante do anexo.
Artigo 2.o
Artigo 3.o
A ETI é aplicável a todos os vagões novos que circulem no sistema ferroviário da União Europeia, tendo em conta o disposto no capítulo 7 do anexo.
A ETI é igualmente aplicável aos vagões existentes:
Renovados ou adaptados, conforme prevê a secção 7.2.2 do anexo do presente regulamento;
No que respeita às disposições específicas relativas à rastreabilidade dos eixos e ao plano de manutenção, constantes respetivamente das suas secções 4.2.3.6.4 e 4.5.3;
No que diz respeito à marcação «GE», ilustrada no ponto 5 do apêndice C do anexo, os vagões da frota existente que tenham sido autorizados em conformidade com a Decisão 2006/861/CE da Comissão, com a redação que lhe foi dada pela Decisão 2009/107/CE, ou com a Decisão 2006/861/CE, com a redação que lhe foi dada pelas Decisões 2009/107/CE e 2012/464/UE, e que preencham as condições enunciadas no ponto 7.6.4 da Decisão 2009/107/CE podem receber a referida marcação, dispensando outra avaliação de terceiros ou uma nova autorização de colocação no mercado. A utilização desta marcação em vagões em serviço continua a ser da responsabilidade das empresas ferroviárias;
Se a área de utilização for alargada em conformidade com o artigo 54.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, aplicam-se as disposições da secção 7.2.2.4 do anexo do presente regulamento.
O domínio técnico de aplicação do presente regulamento é estabelecido em detalhe no capítulo 2 do anexo.
Artigo 4.o
Não utilizado.
Artigo 5.o
No prazo de seis meses a contar da entrada em vigor do presente regulamento, cada Estado-Membro deve notificar aos outros Estados-Membros e à Comissão:
As normas técnicas aplicáveis referidas no n.o 1;
Os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação a executar no quadro da aplicação dessas normas;
Os organismos designados para executar os procedimentos de avaliação da conformidade e de verificação das regras nacionais relativas aos casos específicos enunciados na secção 7.3 do anexo.
Artigo 6.o
Artigo 7.o
Em conformidade com o artigo 9.o, n.o 3, da Diretiva 2008/57/CE, os Estados-Membros devem enviar à Comissão, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente regulamento, uma lista dos projetos em curso no seu território que se encontrem em estado de desenvolvimento avançado.
Artigo 8.o
Durante o período de transição previsto no n.o 1:
As razões por que não estão certificados componentes de interoperabilidade devem ser claramente identificadas no quadro do procedimento de verificação a que se refere o n.o 1;
Artigo 8.o-A
Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade «componente de atrito para freios de cepos» que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2024, se estiverem reunidas as seguintes condições:
O componente foi produzido antes da data de aplicação do presente regulamento; e ainda
O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e foi colocado no mercado em pelo menos um Estado-Membro antes da data de aplicação do presente regulamento.
Durante o período de transição previsto no n.o 1:
As razões por que não estão certificados componentes de interoperabilidade devem ser claramente identificadas no quadro do procedimento de verificação do subsistema a que se refere o n.o 1; e
A autoridade nacional de segurança deve fazer menção, no relatório anual a que se refere o ►M3 artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798 ◄ , da utilização de componentes de interoperabilidade «componentes de atrito para freios de cepos» não certificados, no contexto dos procedimentos de autorização.
Artigo 8.o-B
Artigo 8.o-C
Sem prejuízo do disposto na secção 6.3 do anexo, podem ser emitidos certificados CE de verificação para subsistemas que incorporem componentes correspondentes ao componente de interoperabilidade «componente de atrito para freios de cepos» que não dispõe de declaração CE de conformidade, durante um período de transição de dez anos após o termo do período de aprovação do componente de interoperabilidade, se estiverem reunidas as seguintes condições:
O componente foi produzido antes do termo do período de aprovação do componente de interoperabilidade; e
O componente de interoperabilidade foi utilizado num subsistema que foi aprovado e foi colocado no mercado em pelo menos um Estado-Membro antes do termo do seu período de aprovação.
Durante o período de transição previsto no n.o 1:
As razões por que não estão certificados componentes de interoperabilidade devem ser claramente identificadas no quadro do procedimento de verificação do subsistema a que se refere o n.o 1; e
A autoridade nacional de segurança deve fazer menção, no relatório anual a que se refere o ►M3 artigo 19.o da Diretiva (UE) 2016/798 ◄ , da utilização de componentes de interoperabilidade «componentes de atrito para freios de cepos» não certificados no contexto dos procedimentos de autorização.
Artigo 9.o
As declarações de verificação e/ou de conformidade com o tipo respeitantes a veículos novos e que tenham sido emitidas ao abrigo da Decisão 2006/861/CE, são consideradas válidas até ao final de um período de transição que termina em 1 de janeiro de 2017.
▼M5 —————
Artigo 10.o
Artigo 10.o-A
Artigo 11.o
A Decisão 2006/861/CE é revogada, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.
Continua aplicável para efeitos dos projetos autorizados ao seu abrigo, bem como, exceto se o interessado requerer a aplicação do presente regulamento, aos projetos de construção, renovação ou adaptação de subsistemas que se encontrem em fase avançada de desenvolvimento ou sejam objeto de contrato em execução à data de publicação do presente regulamento.
Artigo 12.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de janeiro de 2014. Podem, contudo, ser emitidas autorizações de entrada em serviço ao abrigo da ETI constante do anexo, excetuando a secção 7.1.2, antes de 1 de janeiro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO
Especificação técnica de interoperabilidade do subsistema «material circulante – vagões de mercadorias»
|
ÍNDICE |
|
|
1. |
Introdução |
|
1.1. |
Domínio técnico de aplicação |
|
1.2. |
Domínio geográfico de aplicação |
|
1.3. |
Teor da ETI |
|
2. |
Definição do subsistema/Âmbito de aplicação |
|
3. |
Requisitos essenciais |
|
4. |
Caracterização do subsistema |
|
4.1. |
Introdução |
|
4.2. |
Especificações funcionais e técnicas do subsistema |
|
4.2.1. |
Generalidades |
|
4.2.2. |
Estrutura e partes mecânicas |
|
4.2.2.1. |
Interfaces mecânicas |
|
4.2.2.1.1. |
Engate extremo |
|
4.2.2.1.2. |
Engate intermédio |
|
4.2.2.2. |
Resistência da unidade |
|
4.2.2.3. |
Integridade da unidade |
|
4.2.3. |
Gabari e interação com a via |
|
4.2.3.1. |
Gabari |
|
4.2.3.2. |
Compatibilidade com a capacidade de carga das vias |
|
4.2.3.3. |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
|
4.2.3.4. |
Monitorização do estado das caixas de eixo |
|
4.2.3.5. |
Segurança da marcha |
|
4.2.3.5.1. |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
|
4.2.3.5.2. |
Comportamento dinâmico em marcha |
|
4.2.3.6. |
Órgãos de rolamento |
|
4.2.3.6.1. |
Conceção estrutural do chassis do bogie |
|
4.2.3.6.2. |
Características dos rodados |
|
4.2.3.6.3. |
Características das rodas |
|
4.2.3.6.4. |
Características dos eixos |
|
4.2.3.6.5. |
Caixas de eixo/rolamentos |
|
4.2.3.6.6. |
Sistemas automáticos de bitola variável |
|
4.2.3.6.7. |
Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados |
|
4.2.4. |
Frenagem |
|
4.2.4.1. |
Generalidades |
|
4.2.4.2. |
Requisitos de segurança |
|
4.2.4.3. |
Requisitos funcionais e técnicos |
|
4.2.4.3.1. |
Requisitos funcionais gerais |
|
4.2.4.3.2. |
Desempenho de frenagem |
|
4.2.4.3.2.1. |
Freio de serviço |
|
4.2.4.3.2.2. |
Freio de estacionamento |
|
4.2.4.3.3. |
Capacidade térmica |
|
4.2.4.3.4. |
Dispositivo antipatinagem (WSP) |
|
4.2.4.3.5. |
Componente de atrito para freios de cepos |
|
4.2.5. |
Condições ambientais |
|
4.2.6. |
Proteção do sistema |
|
4.2.6.1. |
Proteção contra incêndios |
|
4.2.6.1.1. |
Generalidades |
|
4.2.6.1.2. |
Especificações funcionais e técnicas |
|
4.2.6.1.2.1. |
Barreiras |
|
4.2.6.1.2.2. |
Materiais |
|
4.2.6.1.2.3. |
Cablagens |
|
4.2.6.1.2.4. |
Líquidos inflamáveis |
|
4.2.6.2. |
Proteção contra riscos elétricos |
|
4.2.6.2.1. |
Medidas de proteção contra o contacto indireto (ligação de proteção) |
|
4.2.6.2.2. |
Medidas de proteção contra o contacto direto |
|
4.2.6.3. |
Fixação dos sinais de cauda |
|
4.3. |
Especificações funcionais e técnicas das interfaces |
|
4.3.1. |
Interface com o subsistema «infraestrutura» |
|
4.3.2. |
Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego» |
|
4.3.3. |
Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização» |
|
4.4. |
Regras de exploração |
|
4.5. |
Regras de manutenção |
|
4.5.1. |
Documentação geral de manutenção |
|
4.5.2. |
Dossiê justificativo do plano de manutenção |
|
4.5.3. |
Dossiê de descrição da manutenção |
|
4.6. |
Qualificações profissionais |
|
4.7. |
Condições de saúde e de segurança |
|
4.8. |
Parâmetros a registar no processo técnico e no registo europeu dos tipos de veículos autorizados |
|
4.9. |
Controlos de compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados |
|
5. |
Componentes de interoperabilidade |
|
5.1. |
Generalidades |
|
5.2. |
Soluções inovadoras |
|
5.3. |
Especificações para os componentes de interoperabilidade |
|
5.3.1. |
Órgãos de rolamento |
|
5.3.2. |
Rodado |
|
5.3.3. |
Roda |
|
5.3.4. |
Eixo |
|
5.3.4.-A |
Componente de atrito para freios de cepos |
|
5.3.4b. |
Sistema automático de bitola variável |
|
5.3.5. |
Sinal de cauda |
|
6. |
Avaliação da conformidade e verificação CE |
|
6.1. |
Componente de interoperabilidade |
|
6.1.1. |
Módulos |
|
6.1.2. |
Procedimentos de avaliação da conformidade |
|
6.1.2.1. |
Órgãos de rolamento |
|
6.1.2.2. |
Rodado |
|
6.1.2.3. |
Roda |
|
6.1.2.4. |
Eixo |
|
6.1.2.4a. |
|
|
6.1.2.5. |
Componente de atrito para freios de cepos |
|
6.1.2.6. |
Sistema automático de bitola variável |
|
6.1.3. |
Soluções inovadoras |
|
6.2. |
Subsistema |
|
6.2.1. |
Módulos |
|
6.2.2. |
Procedimentos de verificação CE |
|
6.2.2.1. |
Resistência da unidade |
|
6.2.2.2. |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
|
6.2.2.3. |
Comportamento dinâmico em marcha |
|
6.2.2.4. |
Caixa de eixo/rolamento |
|
6.2.2.4a. |
Sistemas automáticos de bitola variável |
|
6.2.2.5. |
Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados |
|
6.2.2.6. |
Capacidade térmica |
|
6.2.2.7. |
Condições ambientais |
|
6.2.2.8. |
Proteção contra incêndios |
|
6.2.2.8.1. |
Barreiras |
|
6.2.2.8.2. |
Materiais |
|
6.2.2.8.3 |
Cablagens |
|
6.2.2.8.4 |
Líquidos inflamáveis |
|
6.2.3. |
Soluções inovadoras |
|
6.3. |
Subsistemas com componentes correspondentes a componentes de interoperabilidade sem declaração CE |
|
6.4. |
Fases do processo de produção em que a avaliação é necessária |
|
6.5. |
Componentes com declaração CE de conformidade |
|
7. |
Aplicação |
|
7.1. |
Autorização de colocação no mercado |
|
7.1.1. |
Aplicação a projetos em curso |
|
7.1.2. |
Reconhecimento mútuo da primeira autorização de colocação no mercado |
|
7.2. |
Regras gerais de aplicação |
|
7.2.1. |
Substituição de componentes |
|
7.2.2. |
Alterações a uma unidade em funcionamento ou a um tipo de unidade existente |
|
7.2.2.1. |
Introdução |
|
7.2.2.2. |
Regras de gestão das alterações a uma unidade ou um tipo de unidade |
|
7.2.2.3. |
Regras específicas para unidades em funcionamento não abrangidas por uma declaração CE de verificação com uma primeira autorização de entrada em serviço anterior a 1 de janeiro de 2015 |
|
7.2.2.4. |
Regras para o alargamento da área de utilização a unidades em funcionamento às quais foi concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou que entraram em funcionamento antes de 19 de julho de 2010 |
|
7.2.3. |
Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto |
|
7.2.3.1. |
Subsistema «material circulante» |
|
7.2.3.1.1. |
Definições |
|
7.2.3.1.2. |
Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto |
|
7.2.3.1.3. |
Validade do certificado de exame CE de tipo ou de projeto |
|
7.2.3.2. |
Componentes de interoperabilidade |
|
7.3. |
Casos específicos |
|
7.3.1. |
Introdução |
|
7.3.2. |
Lista de casos específicos |
|
7.3.2.1. |
Casos específicos gerais |
|
7.3.2.1a. |
A Gabari (secção 4.2.3.1) |
|
7.3.2.2. |
Monitorização do estado das caixas de eixo (secção 4.2.3.4) |
|
7.3.2.3. |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos (secção 4.2.3.5.1) |
|
7.3.2.4. |
Comportamento dinâmico em marcha (secção 4.2.3.5.2) |
|
7.3.2.5. |
Requisitos de segurança dos freios (secção 4.2.4.2) |
|
7.3.2.6. |
Fixação dos sinais de cauda (secção 4.2.6.3) |
|
7.4. |
Condições ambientais específicas |
|
7.5. |
Vagões explorados ao abrigo de acordos nacionais, bilaterais, multilaterais ou internacionais |
|
Apêndices |
|
1. INTRODUÇÃO
«Especificação técnica de interoperabilidade (ETI)» é, conforme define o artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2016/797, uma especificação estabelecida para um subsistema (ou parte dele) a fim de:
1.1. Domínio técnico de aplicação
Ver artigo 2.o do presente regulamento.
1.2. Domínio geográfico de aplicação
O presente regulamento aplica-se ao sistema ferroviário da União.
1.3. Teor da ETI
Nos termos do artigo 4.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2016/797, a presente ETI:
Abrange o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias»;
Precisa os requisitos essenciais aplicáveis à parte em causa do subsistema de material circulante e às suas interfaces com outros subsistemas (capítulo 3);
Define as especificações funcionais e técnicas a que devem obedecer o subsistema e as suas interfaces com outros subsistemas (capítulo 4);
Determina os componentes de interoperabilidade e as interfaces que devem ser objeto de especificações europeias, incluindo normas europeias, necessários para assegurar a interoperabilidade no sistema ferroviário (capítulo 5);
Indica, em cada caso previsto, os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização dos componentes de interoperabilidade, bem como de verificação CE do subsistema (capítulo 6);
Indica a estratégia de aplicação da ETI (capítulo 7);
Indica, para o pessoal envolvido, as qualificações profissionais e as condições de saúde e de segurança exigidas para a exploração e a manutenção do subsistema, bem como para a aplicação da ETI (capítulo 4).
2. DEFINIÇÃO DO SUBSISTEMA/ÂMBITO DE APLICAÇÃO
2.1. Âmbito de aplicação
A presente ETI é aplicável aos «vagões de mercadorias, incluindo os veículos concebidos para o transporte de camiões», conforme previsto no anexo I, ponto 2, da Diretiva (UE) 2016/797, tendo em conta as limitações previstas no artigo 2.o. A seguir, esta parte do subsistema «material circulante» é designada por «vagões de mercadorias» e faz parte deste subsistema como descrito no anexo II da Diretiva (UE) 2016/797.
Os restantes veículos enumerados no anexo I, secção 2, da Diretiva (UE) 2016/797 estão excluídos do âmbito de aplicação da presente ETI. Tal aplica-se, em especial:
Veículos especiais;
aos veículos destinados a transportar:
aos veículos que:
Nota: Ver também a secção 7.1 para casos específicos.
2.2. Definições
Para efeitos da presente ETI, aplicam-se as seguintes definições:
|
a) |
«Unidade» : termo genérico utilizado para designar o material circulante. Está abrangida pela presente ETI e, por conseguinte, deve ser objeto do procedimento de verificação CE. Uma unidade pode consistir:
—
num «vagão» que pode circular isoladamente e cujo chassis está montado sobre os seus próprios rodados,
—
numa composição indivisível de «elementos» que não podem circular separadamente ou
—
em «bogies ferroviários instalados em veículos rodoviários compatíveis» cuja combinação forma uma composição compatível com o sistema ferroviário.
|
|
b) |
«Comboio» : formação operacional composta por várias unidades. |
|
c) |
«Estado de funcionamento nominal» : as condições de exploração para que a unidade foi projetada e os seus limites técnicos. O estado de funcionamento nominal pode ser mais exigente do que as especificações da presente ETI para que as unidades possam ser incorporadas num comboio que circula na rede sob a alçada do sistema de gestão da segurança de uma empresa ferroviária. |
3. REQUISITOS ESSENCIAIS
Conforme dispõe o artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/797, o sistema ferroviário e os seus subsistemas e respetivos componentes de interoperabilidade devem satisfazer os requisitos essenciais aplicáveis. Estes são estabelecidos em termos gerais no anexo III da referida diretiva. O quadro 1 do presente anexo indica os parâmetros fundamentais especificados na presente ETI e a sua correspondência com os requisitos essenciais descritos no anexo III da Diretiva (UE) 2016/797.
Quadro 1
Parâmetros fundamentais e sua correspondência com os requisitos essenciais
|
Secção |
Parâmetro fundamental |
Requisitos essenciais |
||||
|
Segurança |
Fiabilidade e disponibilidade |
Proteção da saúde |
Proteção do ambiente |
Compatibilidade técnica |
||
|
4.2.2.1.1 |
Engate extremo |
1.1.1 1.1.3 1.1.5 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.1.2 |
Engate intermédio |
1.1.1 1.1.3 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.2 |
Resistência da unidade |
1.1.1 1.1.3 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.2.3 |
Integridade da unidade |
1.1.1 |
|
|
|
|
|
4.2.3.1 |
Gabari |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.2 |
Compatibilidade com a capacidade de carga das vias |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.3 |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
1.1.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.4 |
Monitorização do estado das caixas de eixo |
1.1.1 |
1.2 |
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.5.1 |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
1.1.1 1.1.2 2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.5.2 |
Comportamento dinâmico em marcha |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.5.3 |
Função de deteção e prevenção de descarrilamento |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.6.1 |
Conceção estrutural do chassis do bogie |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.3.6.2 |
Características dos rodados |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.6.3 |
Características das rodas |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.3.6.4 |
Características dos eixos |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.3.6.5 |
Caixas de eixo/rolamentos |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.3.6.6 |
Sistemas automáticos de bitola variável |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
1.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.3.6.7 |
Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados |
1.1.1 1.1.2 1.1.3 |
|
|
|
|
|
4.2.4.2 |
Frenagem: requisitos de segurança |
1.1.1 1.1.3 |
1.2 2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.3.1 |
Frenagem: requisitos funcionais gerais |
1.1.1 2.4.1 |
2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.3.2.1 |
Desempenho de frenagem: freio de serviço |
1.1.1 1.1.2 2.4.1 |
2.4.2 |
|
|
1.5 |
|
4.2.4.3.2.2 |
Desempenho de frenagem: freio de estacionamento |
2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.4.3.3 |
Freio: capacidade térmica |
1.1.1 1.1.3 2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.4.3.4 |
Freio: dispositivo antipatinagem (WSP) |
2.4.1 |
2.4.2 |
|
|
|
|
4.2.4.3.5 |
Componente de atrito para freios de cepos |
1.1.1, 1.1.2, 1.1.3, 2.4.1 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.5 |
Condições ambientais |
1.1.1 1.1.2 |
|
|
|
2.4.3 |
|
4.2.6.1 |
Proteção contra incêndios |
1.1.1 1.1.4 |
|
|
|
|
|
4.2.6.1.2.1 |
Proteção contra incêndios: barreiras corta-fogo |
1.1.4 |
|
1.3.2 |
1.4.2 |
|
|
4.2.6.1.2.2 |
Proteção contra incêndios: materiais |
1.1.4 |
|
1.3.2 |
1.4.2 |
|
|
4.2.6.1.2.3 |
Proteção contra incêndios: cablagens |
1.1.4 1.1.5 |
|
1.3.2 |
1.4.2 |
|
|
4.2.6.1.2.4 |
Proteção contra incêndios: líquidos inflamáveis |
1.1.4 |
|
1.3.2 |
1.4.2 |
|
|
4.2.6.2 |
Proteção contra riscos elétricos |
1.1.5 2.4.1 |
|
|
|
|
|
4.2.6.3 |
Fixação dos sinais de cauda |
1.1.1 |
|
|
|
|
Os requisitos essenciais 1.3.1, 1.4.1, 1.4.3, 1.4.4 e 1.4.5 constantes do anexo III da ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ inscrevem-se no âmbito de aplicação de outra legislação da União.
4. CARACTERIZAÇÃO DO SUBSISTEMA
4.1. Introdução
O sistema ferroviário a que a Diretiva (UE) 2016/797 é aplicável, e de que os vagões fazem parte, é um sistema integrado cuja coerência deve ser verificada. Essa verificação incidirá, em especial, nas especificações do subsistema de material circulante e na compatibilidade com a rede (secção 4.2) e nas interfaces do subsistema com os outros subsistemas do sistema ferroviário em que está integrado (secções 4.2 e 4.3), bem como nas condições de exploração e manutenção (secções 4.4 e 4.5) conforme previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797.
O processo técnico, previsto no artigo 15.o, n.o 4, da Diretiva (UE) 2016/797 e na secção 2.4 do anexo IV da mesma diretiva, deve conter, em particular, os valores de projeto importantes para a compatibilidade com a rede.
4.2. Especificações funcionais e técnicas do subsistema
4.2.1. Generalidades
Tendo em conta os requisitos essenciais mencionados no capítulo 3, as especificações funcionais e técnicas do subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» estão agrupadas e ordenadas nas seguintes secções do presente capítulo:
Exceto se estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade do sistema ferroviário e para satisfazer os requisitos essenciais aplicáveis, as especificações funcionais e técnicas dos vagões e as interfaces destes não impõem a utilização de soluções técnicas específicas.
▼M2 —————
Se, para um aspeto técnico particular, ainda não tiverem sido elaboradas as especificações funcionais e técnicas necessárias para assegurar a interoperabilidade e satisfazer os requisitos essenciais, esse aspeto é identificado como ponto em aberto na secção correspondente. O apêndice A enumera todos os pontos em aberto, conforme prevê o artigo 5.o, n.o 6, da ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .
O apêndice C especifica um conjunto de condições cujo cumprimento é facultativo. Se esta opção for escolhida, a conformidade deve ser avaliada por um organismo notificado no âmbito do procedimento de verificação CE.
Nos termos do artigo 5.o, n.o 5, da ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , é possível prever-se para cada ETI casos específicos. As disposições correspondentes figuram no capítulo 7.
Sempre que possível, o procedimento de avaliação da conformidade com as prescrições da secção 4.2 é definido no capítulo 6. Se for esse o caso, o texto da secção 4.2 remete para as secções correspondentes desse capítulo; se, para um parâmetro fundamental específico, não for possível diferenciar o procedimento de avaliação em relação às prescrições, não é feita essa remissão.
4.2.2. Estrutura e partes mecânicas
4.2.2.1.
4.2.2.1.1.
O engate extremo é a interface mecânica entre as unidades que formam o comboio.
O sistema de acoplamento deve ser concebido de forma a não ser necessária a presença de pessoal entre as unidades a acoplar/desacoplar quando uma delas está em movimento.
Os engates extremos devem ter resistência suficiente para suportarem as forças admitidas pelas condições de exploração nominais da unidade.
4.2.2.1.2.
O engate intermédio é a interface mecânica entre os elementos que formam a unidade.
Os engates intermédios devem ter resistência suficiente para suportarem as forças admitidas pelas condições de exploração nominais da unidade. As prescrições para a junta entre dois elementos que partilham o mesmo órgão de rolamento são estabelecidas na secção 4.2.2.2.
A resistência longitudinal do(s) engate(s) intermédio(s) deve ser igual ou superior à de um dos engates extremos da unidade.
4.2.2.2.
A estrutura da caixa da unidade, as ligações do equipamento e os pontos de elevação e levante devem ser concebidos de forma a não ocorrerem fissuras, deformações permanentes significativas ou fraturas, nas condições de carga definidas na especificação referenciada no apêndice D, índice [1].
No que se refere às composições dos sistemas ferroviários compatíveis, compostas por bogies ferroviários independentes ligados a veículos rodoviários compatíveis, as condições de carga podem diferir das anteriormente mencionadas devido às suas especificações bimodais. Neste caso, as condições de carga consideradas devem ser descritas pelo requerente com base num conjunto coerente de especificações, tendo em conta as condições específicas de utilização relacionadas com a composição, manobras e funcionamento do comboio.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.1.
Os pontos de elevação e levante devem ser marcados na unidade. A marcação deve ser respeitar a especificação referenciada no apêndice D, índice [2].
Nota: As técnicas de junção também se consideram abrangidas pela demonstração da conformidade prevista na secção 6.2.2.1.
4.2.2.3.
A unidade deve ser projetada para que todas as peças móveis com a função de fechar aberturas (portas, encerados, tampas, escotilhas, etc.) fiquem protegidas de movimentos acidentais.
Os dispositivos de bloqueio devem indicar o estado em que se encontram (bloqueado/desbloqueado) e ser visíveis do exterior da unidade.
As unidades destinadas ao transporte combinado que exijam um código de compatibilidade do vagão devem estar equipadas com dispositivos de fixação da unidade intermodal de carregamento.
4.2.3. Gabari e interação com a via
4.2.3.1.
Esta secção refere-se às regras de cálculo utilizadas para dimensionar o material circulante a fim de este poder circular numa ou em várias redes sem risco de interferências.
A conformidade da unidade com o contorno de referência previsto, incluindo o contorno da sua parte inferior, deve ser determinada por um dos métodos prescritos na especificação referenciada no apêndice D, índice [4].
Para determinar, se for caso disso, a conformidade do contorno de referência estabelecido para a unidade com o contorno-alvo de referência respetivo, G1, GA, GB ou GC, incluindo os utilizados para a parte inferior, GI1 ou GI2, deve utilizar-se o método cinemático descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [4].
As unidades destinadas ao transporte combinado devem ser codificadas em conformidade com os requisitos do apêndice H e com a especificação referenciada no apêndice D.2, índice [B].
4.2.3.2.
Para se verificar a compatibilidade com a capacidade de carga das vias, devem ser determinadas as características de carga vertical da unidade.
A carga útil máxima que a unidade pode transportar, considerando cargas por eixo inferiores ou iguais a 25 t, deve ser determinada com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [5].
4.2.3.3. Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios
Se a unidade for projetada para ser compatível com um ou mais dos sistemas de deteção de comboios indicados a seguir, essa compatibilidade deve ser determinada conforme disposto no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]:
Sistema de deteção de comboios por circuitos de via (a resistência elétrica do rodado pode ser avaliada ao nível de CI ou ao nível do veículo);
Sistema de deteção de comboios por contadores de eixos;
Sistema de deteção de comboios por laços de indução (loops).
Os casos específicos conexos são definidos na secção 7.7 da ETI CCS.
4.2.3.4.
Deverá ser possível monitorizar o estado das caixas de eixo
Se for projetada para ser monitorizada por equipamento de via na rede com bitola de 1 435 mm, a unidade deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice D, índice [6], a fim de se assegurar uma visibilidade suficiente.
No caso das unidades destinadas a circular nas redes com bitola de 1 524 mm, 1 600 mm e 1 668 mm, devem ser aplicados os valores correspondentes do quadro 2 referentes aos parâmetros da especificação referenciada no apêndice D, índice 6.
Quadro 2
Zona-alvo e zona interdita nas unidades exploradas em redes específicas
|
|
YTA [mm] |
WTA [mm] |
LTA [mm] |
YPZ [mm] |
WPZ [mm] |
LPZ [mm] |
|
1 524 mm (ambas as zonas são relevantes) |
1 080 ± 35 |
≥ 50 |
≥ 200 |
1 080 ± 5 |
≥ 140 |
≥ 500 |
|
894 ± 2 |
≥ 14 |
≥ 200 |
894 ± 2 |
≥ 28 |
≥ 500 |
|
|
1 600 mm |
1 110 ± 2 |
≥ 70 |
≥ 180 |
1 110 ± 2 |
≥ 125 |
≥ 500 |
|
1 668 mm |
1 176 ± 10 |
≥ 55 |
≥ 100 |
1 176 ± 10 |
≥ 110 |
≥ 500 |
Se a unidade se destinar a ser monitorizada pelo equipamento de bordo, são aplicáveis os seguintes requisitos:
4.2.3.5.
O comportamento dinâmico de um veículo influencia fortemente a sua segurança contra o descarrilamento, a segurança da sua marcha e a carga que exerce sobre a via.
4.2.3.5.1.
A unidade deve ser projetada para circular com segurança em vias com empenos, tendo especificamente em conta a transição da via sobrelevada para a via em patamar e os desvios de nivelamento transversal.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.2.
4.2.3.5.2.
A unidade deve ser projetada para circular com segurança à velocidade máxima de projeto.
O comportamento dinâmico em marcha deve ser provado por meio
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.3.
O comportamento dinâmico em marcha pode ser avaliado ao nível de componente de interoperabilidade conforme disposto no ponto 6.1.2.1. Se for esse o caso, dispensa-se a realização de um ensaio específico ou simulação ao nível do subsistema.
4.2.3.5.3. Função de deteção e prevenção de descarrilamento
A função de deteção e prevenção de descarrilamento destina-se a prevenir o descarrilamento ou a atenuar as consequências de um descarrilamento da unidade.
Se uma unidade estiver equipada com a função de deteção e prevenção de descarrilamento, devem ser cumpridos os requisitos indicados abaixo.
4.2.3.5.3.1. Requisitos gerais
A função deve ser capaz de detetar um descarrilamento ou condições precursoras do descarrilamento da unidade, em conformidade com um dos três conjuntos de requisitos estabelecidos nas secções 4.2.3.5.3.2, 4.2.3.5.3.3 e 4.2.3.5.3.4 abaixo.
Os referidos requisitos podem ser combinados do seguinte modo:
4.2.3.5.3.2. Função de prevenção do descarrilamento (derailment prevention function — DPF)
A DPF deve transmitir um sinal à cabina de condução da locomotiva que reboca o comboio logo que seja detetado um precursor de descarrilamento na unidade.
O sinal que permite a disponibilização da DPF a nível do comboio e a sua transmissão entre a unidade, a locomotiva e a(s) outra(s) unidade(s) acoplada(s) num comboio devem ser documentados no processo técnico.
4.2.3.5.3.3. Função de deteção de descarrilamento (derailment detection function — DDF)
A DDF deve transmitir um sinal à cabina de condução da locomotiva que reboca o comboio logo que seja detetado um descarrilamento na unidade.
O sinal que permite a disponibilização da DDF a nível do comboio e a sua transmissão entre a unidade, a locomotiva e a(s) outra(s) unidade(s) acoplada(s) num comboio devem ser documentados no processo técnico.
4.2.3.5.3.4. Função de deteção de descarrilamento e atuação (derailment detection and actuation function — DDAF)
A DDAF deve ativar automaticamente o aperto do freio quando o descarrilamento for detetado, sem que o maquinista possa anular a ação.
O risco de falsa deteção de descarrilamento deve ser limitado a um nível aceitável.
Por conseguinte, a DDAF deve ser objeto de uma avaliação dos riscos em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013.
Deve ser possível desativar a DDAF diretamente na unidade quando esta se encontre parada. A desativação desapertará o freio e isolará a DDAF do sistema de frenagem.
A DDAF deve indicar o estado (ativada/desativada), que deve ser visível de ambos os lados da unidade. Se tal não for fisicamente viável, a DDAF deve indicar o estado pelo menos num dos lados do vagão, devendo o outro lado ser marcado em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [2].
4.2.3.6.
Os órgãos de rolamento sustentam a unidade, guiam-na com segurança e transmitem as forças de frenagem quando necessário.
4.2.3.6.1.
A integridade da estrutura do chassis do bogie, dos equipamentos a ele fixados e da ligação da caixa ao bogie deve ser demonstrada com base nos métodos prescritos na especificação referenciada no apêndice D, índice [9].
A integridade da estrutura do chassis do bogie pode ser avaliada ao nível de componente de interoperabilidade conforme disposto no ponto 6.1.2.1. Se for esse o caso, dispensa-se a realização de um ensaio específico ou simulação ao nível do subsistema.
4.2.3.6.2.
O rodado deve ser capaz de transmitir forças e binário entre as peças montadas, consoante o âmbito de utilização.
As dimensões geométricas dos rodados, ilustradas na figura 1, devem satisfazer os valores-limite especificados no quadro 3. Estes valores-limite devem ser considerados valores de projeto e indicados no dossiê de manutenção, descrito na secção 4.5, como valores-limite em exploração.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.1.2.2.
Figura 1
Símbolos respeitantes aos rodados, utilizados no quadro 3
Quadro 3
Limites para as dimensões geométricas dos rodados
|
Designação |
Diâmetro da roda D [mm] |
Valor mínimo [mm] |
Valor máximo [mm] |
|
|
1 435 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR + Sd,left + Sd,right |
330 ≤ D ≤ 760 |
1 415 |
1 426 |
|
760 < D ≤ 840 |
1 412 |
1 426 |
||
|
D > 840 |
1 410 |
1 426 |
||
|
Distância entre as faces interiores dos verdugos (AR) |
330 ≤ D ≤ 760 |
1 359 |
1 363 |
|
|
760 < D ≤ 840 |
1 358 |
1 363 |
||
|
D > 840 |
1 357 |
1 363 |
||
|
1 524 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR + Sd,left + Sd,right |
400 ≤ D < 840 |
1 492 |
1 514 |
|
D ≥ 840 |
1 487 |
1 514 |
||
|
Distância entre as faces interiores dos verdugos (AR) |
400 ≤ D < 840 |
1 444 |
1 448 |
|
|
D ≥ 840 |
1 442 |
1 448 |
||
|
1 600 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR + Sd,left + Sd,right |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
1 573 |
1 592 |
|
|
|
|
||
|
Distância entre as faces interiores dos verdugos (AR) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
1 521 |
1 526 |
|
|
|
|
|
||
|
1 668 mm |
Distância entre as faces ativas dos verdugos (SR) SR = AR + Sd,left + Sd,right |
330 ≤ D < 840 |
1 648 (1) |
1 659 |
|
840 ≤ D ≤ 1 250 |
1 648 (1) |
1 659 |
||
|
Distância entre as faces interiores dos verdugos (AR) |
330 ≤ D < 840 |
1 592 |
1 596 |
|
|
840 ≤ D ≤ 1 250 |
1 590 |
1 596 |
||
|
(1)
Tratando-se de vagões de dois eixos e carga por eixo inferior ou igual a 22,5 t, o valor a considerar é 1 651 mm. |
||||
4.2.3.6.3.
As dimensões geométricas das rodas, ilustradas na figura 2, devem satisfazer os valores-limite especificados no quadro 4.
Quadro 4
Limites para as dimensões geométricas das rodas
|
Designação |
Diâmetro da roda D [mm] |
Valor mínimo [mm] |
Valor máximo [mm] |
|
|
1 435 mm |
Largura do aro (BR) (rebarba máxima de 5 mm) |
D ≥ 330 |
133 |
140 |
|
Espessura do verdugo (Sd) |
330 ≤ D ≤ 760 |
27,5 |
33 |
|
|
760 < D ≤ 840 |
25 |
33 |
||
|
D > 840 |
22 |
33 |
||
|
Altura do verdugo (Sh) |
330 ≤ D ≤ 630 |
31,5 |
36 |
|
|
630 < D ≤ 760 |
29,5 |
36 |
||
|
D > 760 |
27,5 |
36 |
||
|
Face do verdugo (qR) |
D ≥ 330 |
6,5 |
— |
|
|
1 524 mm |
Largura do aro (BR) (rebarba máxima de 5 mm) |
D ≥ 400 |
134 |
140 |
|
Espessura do verdugo (Sd) |
400 ≤ D < 760 |
27,5 |
33 |
|
|
760 ≤ D < 840 |
25 |
33 |
||
|
D ≥ 840 |
22 |
33 |
||
|
Altura do verdugo (Sh) |
400 ≤ D < 630 |
31,5 |
36 |
|
|
630 ≤ D < 760 |
29,5 |
36 |
||
|
D ≥ 760 |
27,5 |
36 |
||
|
Face do verdugo (qR) |
D ≥ 400 |
6,5 |
— |
|
|
1 600 mm |
Largura do aro (BR) (rebarba máxima de 5 mm) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
137 |
139 |
|
Espessura do verdugo (Sd) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
26 |
33 |
|
|
Altura do verdugo (Sh) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
28 |
38 |
|
|
Face do verdugo (qR) |
690 ≤ D ≤ 1 016 |
6,5 |
— |
|
|
1 668 mm |
Largura do aro (BR) (rebarba máxima de 5 mm) |
D ≥ 330 |
133 |
140 |
|
Espessura do verdugo (Sd) |
330 ≤ D ≤ 840 |
27,5 |
33 |
|
|
D > 840 |
22 (PT); 25 (ES) |
33 |
||
|
Altura do verdugo (Sh) |
330 ≤ D ≤ 630 |
31,5 |
36 |
|
|
630 ≤ D ≤ 760 |
29,5 |
36 |
||
|
D > 760 |
27,5 |
36 |
||
|
Face do verdugo (qR) |
D ≥ 330 |
6,5 |
— |
|
Estes valores-limite devem ser considerados valores de projeto e indicados no dossiê de manutenção, descrito na secção 4.5, como valores-limite em exploração.
Figura 2
Símbolos respeitantes às rodas, utilizados no quadro 4
As características mecânicas das rodas devem assegurar a transmissão de forças e binário, bem como a resistência contra a carga térmica quando necessário, consoante o âmbito de utilização.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.1.2.3.
4.2.3.6.4.
As características dos eixos devem assegurar a transmissão de forças e binário, consoante o âmbito de utilização.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.1.2.4.
Para efeitos da rastreabilidade dos eixos, devem ter-se em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia para a manutenção de vagões (Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance, publicado no sítio web da ERA, http://www.era.europa.eu).
4.2.3.6.5.
As caixas de eixo e os seus rolamentos devem ser projetados atendendo às características de resistência mecânica e de fadiga. Devem definir-se os limites de temperatura admissíveis em serviço para efeitos da deteção de aquecimento nas caixas de eixo.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.4.
4.2.3.6.6.
Este requisito é aplicável às unidades equipadas com um sistema automático de bitola variável, munido de um mecanismo de comutação da posição axial das rodas, que permite assegurar a compatibilidade da unidade com a bitola de 1 435 mm e com outras bitolas abrangidas pela presente ETI, passando através de um dispositivo de comutação da bitola.
O dispositivo de comutação deve garantir o bloqueio das rodas na posição axial correta pretendida.
Após a passagem pelo dispositivo de comutação da bitola, deve ser verificado o estado do sistema de bloqueio (bloqueado ou desbloqueado) e a posição das rodas, por um ou vários dos seguintes meios: controlo visual, sistema de controlo a bordo ou sistema de controlo do dispositivo/infraestrutura. Em caso de sistema de controlo a bordo, deverá ser possível efetuar um controlo contínuo.
Se um órgão de rolamento estiver equipado com um equipamento de frenagem sujeito a uma mudança de posição durante a alteração da bitola, o sistema automático de bitola variável deve assegurar o posicionamento e o bloqueamento seguros na posição correta desse equipamento em simultâneo com os das rodas.
Uma falha do bloqueio da posição das rodas e do equipamento de frenagem (se for caso disso), durante o funcionamento, tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente catastrófico (provocando múltiplas vítimas mortais). Tendo em conta a gravidade das consequências da avaria, deve demonstrar-se que o risco está controlado num nível aceitável.
O sistema automático de bitola variável é considerado um componente de interoperabilidade (secção 5.3.4.-B) e faz parte dos componentes de interoperabilidade do rodado (secção 5.3.2). O procedimento de avaliação da conformidade é especificado na secção 6.1.2.6 (nível de componente de interoperabilidade), na secção 6.1.2.2 (requisito de segurança) e na secção 6.2.2.4.-A (nível de subsistema) da presente ETI.
As bitolas da via com as quais a unidade é compatível devem ser registadas na documentação técnica.
Deve também figurar na documentação técnica uma descrição da operação de mudança de bitola em modo normal, incluindo o(s) tipo(s) de dispositivo de comutação da bitola com as quais a unidade é compatível (ver também secção 4.4 da presente ETI).
Os requisitos e as avaliações de conformidade exigidos noutras secções da presente ETI são aplicáveis separadamente para cada posição das rodas, correspondente a uma bitola, e devem ser documentados em conformidade.
4.2.3.6.7.
Esta prescrição é aplicável às unidades aptas a circular em vias de bitola diferente, por meio da mudança de rodados.
A unidade deve estar equipada com um mecanismo de bloqueio que assegure que o equipamento de freio se mantém em posição correta nas diferentes configurações, considerando os efeitos dinâmicos das condições de exploração nominais da unidade.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.5.
4.2.4. Frenagem
4.2.4.1.
A finalidade do sistema de frenagem é assegurar:
Os fatores principais que influenciam o processo e o desempenho de frenagem são:
O desempenho de frenagem do comboio é inferido do desempenho de frenagem de cada unidade que o forma.
4.2.4.2.
O sistema de frenagem contribui para o nível de segurança do sistema ferroviário. O sistema de freio das unidades deve, por conseguinte, ser avaliado por meio de uma análise do risco, conforme dispõe o ►M3 Regulamento de Execução (UE) n.o 402/2013 da Comissão ◄ ( 3 ), considerando o perigo de perda total da capacidade de frenagem. A gravidade da falha deve ser considerada catastrófica nas situações seguintes:
O cumprimento das condições especificadas no apêndice C, pontos 9 e 14, satisfaz estes requisitos.
4.2.4.3.
4.2.4.3.1.
O equipamento de freio da unidade deve assegurar as funções de frenagem, como o aperto e desaperto do freio, por transmissão de um sinal. O freio deve ser:
4.2.4.3.2.
4.2.4.3.2.1. Freio de serviço
O desempenho de frenagem de um comboio ou unidade é determinado pela capacidade de desaceleração. Resulta da potência de frenagem disponível para desacelerar o comboio ou a unidade num intervalo de tempo predefinido e dos fatores de conversão e dissipação da energia, incluindo a resistência ao avanço do comboio.
O desempenho de frenagem de uma unidade deve ser calculado em conformidade com uma das especificações referenciadas no apêndice D, índice [16], [37], [58] ou [17].
O cálculo deve ser validado por ensaios. O cálculo do desempenho de frenagem efetuado em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [17], deve ser validado conforme indicado na mesma especificação ou na especificação referenciada no apêndice D, índice [58].
4.2.4.3.2.2. Freio de estacionamento
O freio de estacionamento é utilizado para impedir, nas condições especificadas e até que seja desapertado intencionalmente, que uma unidade parqueada se mova, tendo em conta o local, o vento, a inclinação da via e a condição de carga da unidade.
Se a unidade estiver equipada com freio de estacionamento, são aplicáveis as prescrições seguintes:
Se for caso disso, os cálculos devem determinar:
4.2.4.3.3.
O equipamento de freio deve poder suportar o aperto do freio de emergência sem perda do desempenho de frenagem devido a efeitos térmicos ou mecânicos.
A carga térmica que a unidade suporta sem perda adversa do desempenho de frenagem devido a efeitos térmicos ou mecânicos deve ser definida e expressa em velocidade, carga por eixo, inclinação da via e distância de paragem.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.6.
Como «caso de referência» para determinação da capacidade térmica, pode considerar-se um percurso de 40 km a 70 km/h num trainel com inclinação de 21 ‰, que implica uma potência de frenagem de 45 kW por roda durante 34 minutos, considerando um diâmetro nominal de roda de 920 mm e uma carga por eixo de 22,5 t.
4.2.4.3.4.
O dispositivo antipatinagem é um sistema que maximiza a aderência disponível através da redução, manutenção ou aumento da força de frenagem a fim de prevenir o bloqueio e o deslizamento descontrolado dos rodados, otimizando assim a distância de paragem.
Tratando-se de WSP eletrónicos, o projeto e a configuração técnica devem minimizar os efeitos adversos causados por avaria do dispositivo.
O WSP não deve alterar as características funcionais dos freios. O equipamento pneumático do veículo deverá estar dimensionado para que o consumo de ar do WSP não prejudique o desempenho do freio pneumático. No projeto do WSP deve atender-se à necessidade de evitar que o dispositivo possa danificar as partes constituintes do veículo (órgãos de freio, mesas de rolamento, caixas de eixo, etc.).
Devem ter WSP as seguintes unidades:
4.2.4.3.5.
O componente de atrito para freios de cepos (ou seja, o cepo de freio) gera forças de frenagem por atrito ao atuar na mesa de rolamento.
Se forem utilizados freios de cepos, as características do componente de atrito devem contribuir de forma fiável para o desempenho de frenagem pretendido.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.1.2.5.
4.2.5. Condições ambientais
No projeto da unidade, e das partes que a constituem, devem ter-se em conta as condições ambientais a que a unidade estará exposta.
Os parâmetros ambientais são descritos nas secções que se seguem. Para cada parâmetro, é definida uma gama nominal, que é a mais comum na Europa e na qual se baseia a unidade interoperável.
Para certos parâmetros ambientais são definidas outras gamas. Nesse caso, deve selecionar-se uma gama para o projeto da unidade.
Em relação às funções identificadas nas secções que se seguem, o processo técnico deve descrever as disposições adotadas para o projeto e/ou os ensaios com vista a garantir que a unidade satisfaz as prescrições da ETI na gama selecionada.
Consoante as gamas selecionadas e as disposições tomadas (descritas no processo técnico), poderão ser necessárias regras de exploração específicas quando uma unidade projetada para a gama nominal é explorada numa linha em que a gama nominal é excedida em determinados períodos do ano.
No caso de serem diferentes da nominal, as gamas a selecionar para evitar regras de exploração restritivas associadas a condições ambientais são especificadas pelos Estados-Membros e estão enumeradas na secção 7.4.
No projeto da unidade e das partes que a constituem, deve considerar-se um ou vários dos seguintes intervalos de temperatura exterior:
A unidade deve satisfazer as prescrições da presente ETI sem degradação nas condições de neve, gelo ou granizo, conforme definido na especificação referenciada no apêndice D, índice [18], que correspondem às condições nominais.
Caso se selecionem condições de neve, gelo e granizo mais rigorosas, a unidade e as partes que a constituem devem ser projetadas para satisfazer as prescrições da ETI considerando o seu efeito combinado com uma temperatura baixa na gama de temperaturas selecionada.
No caso do intervalo T2, e considerando-se as condições de neve, gelo e granizo mais rigorosas, devem ser identificadas e verificadas as disposições necessárias para que a unidade satisfaça as prescrições da ETI nessas condições, em particular as disposições de projeto e/ou de ensaio, considerando as funções seguintes:
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.7.
4.2.6. Proteção do sistema
4.2.6.1.
4.2.6.1.1.
Devem ser identificadas todas as fontes potenciais de incêndio importantes (componentes de alto risco) da unidade. O sistema de proteção contra incêndios da unidade deve ser concebido de forma a:
As mercadorias transportadas na unidade não fazem parte desta, pelo que não têm de ser consideradas para efeitos da avaliação da conformidade.
4.2.6.1.2.
4.2.6.1.2.1. Barreiras
A fim de minimizar as consequências em caso de incêndio, devem instalar-se, entre as fontes potenciais de incêndio identificadas (componentes de alto risco) e a carga transportada, barreiras corta-fogo que se mantenham estanques durante pelo menos 15 minutos.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.8.1.
4.2.6.1.2.2. Materiais
Os materiais permanentes utilizados na unidade devem ter índices baixos de inflamabilidade e de propagação das chamas, exceto se:
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.8.2.
4.2.6.1.2.3. Cablagens
Na seleção dos cabos elétricos e na sua instalação devem ter-se em conta as propriedades de reação ao fogo.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.8.3.
4.2.6.1.2.4. Líquidos inflamáveis
Devem ser tomadas disposições nas unidades para prevenir a ocorrência e a propagação de incêndios devido à fuga de líquidos ou gases inflamáveis.
As disposições relativas à demonstração da conformidade figuram na secção 6.2.2.8.4.
4.2.6.2.
4.2.6.2.1.
A impedância entre a caixa do veículo e o carril deve ser suficientemente baixa para impedir tensões perigosas entre eles.
A ligação de proteção das unidades deve satisfazer as prescrições da especificação referenciada no apêndice D, índice [27].
4.2.6.2.2.
As instalações elétricas e o equipamento elétrico da unidade devem ser concebidos de forma a proteger as pessoas de choques elétricos.
O projeto da unidade deve prevenir o contacto direto conforme prescrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [27].
4.2.6.3.
Na extremidade traseira das unidades que devam estar equipadas com sinais de cauda, devem ser montados dois suportes para instalação de faróis ou placas refletoras como ilustrado no apêndice E, à mesma altura, não superior a 2 000 mm, acima do plano de rolamento. ►M5 As dimensões e o espaço livre dos suportes devem ser os descritos na especificação referenciada no apêndice D, índice [28]. ◄
4.3. Especificações funcionais e técnicas das interfaces
4.3.1. Interface com o subsistema «infraestrutura»
Quadro 5
Interface com o subsistema «infraestrutura»
|
►M5 Referência na ETI VAG ◄ |
|
|
4.2.3.1. Gabari |
4.2.4.1. Gabari mínimo de obstáculos 4.2.4.2. Entreeixos das vias 4.2.4.5. Raio mínimo das curvas verticais |
|
4.2.3.2. Compatibilidade com a capacidade de carga das vias |
4.2.7.1. Resistência da via às cargas verticais 4.2.7.3. Resistência da via às cargas transversais 4.2.8.1. Estabilidade das pontes novas sob a ação do tráfego 4.2.8.2. Cargas verticais equivalentes para novas terraplenagens e efeitos da pressão da terra 4.2.8.4. Estabilidade das pontes e terraplenagens existentes sob a ação do tráfego |
|
4.2.3.5.2. Comportamento dinâmico em marcha |
4.2.9. Qualidade geométrica da via |
|
▼M5 ————— |
|
|
(*1)
JO L 126 de 14.5.2011, p. 53. |
|
4.3.2. Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
Quadro 6
Interface com o subsistema «exploração e gestão do tráfego»
|
►M5 Referência na ETI VAG ◄ |
|
|
4.2.2.2. Resistência da unidade – elevação e levante |
4.2.3.6.3. Planos de emergência |
|
4.2.3.1. Gabari |
4.2.2.5. Composição do comboio |
|
4.2.3.2. Compatibilidade com a capacidade de carga das vias |
4.2.2.5. Composição do comboio |
|
4.2.4. Frenagem |
4.2.2.6. Frenagem do comboio |
|
▼M5 ————— |
|
|
(*1)
JO L 144 de 31.5.2011, p. 1. |
|
4.3.3. Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização»
Quadro 7
Interface com o subsistema «controlo-comando e sinalização»
|
►M5 Referência na ETI VAG ◄ |
►M5 Referência na ETI CCS ◄ |
|
4.2.3.3 a) Características do material circulante compatíveis com os sistemas de deteção de comboios por circuitos de via |
►M5
— 4.2.10: Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo — 4.2.11: Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e o equipamento de controlo-comando e sinalização de via |
|
4.2.3.3 b) Características do material circulante compatíveis com os sistemas de deteção de comboios por contadores de eixos |
►M5
— 4.2.10: Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo — 4.2.11: Compatibilidade eletromagnética entre o material circulante e o equipamento de controlo-comando e sinalização de via |
|
4.2.3.3 c) Características do material circulante compatíveis com os sistemas de deteção de comboios por laços de indução |
►M5
— 4.2.10: Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios instalados na via: projeto do veículo |
4.4. Regras de exploração
As regras de exploração são definidas no quadro dos procedimentos previstos no sistema de gestão da segurança da empresa ferroviária. Essas regras devem ter em conta a documentação de exploração que é parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797.
No que diz respeito aos componentes críticos de segurança (ver também 4.5), os conceptores/fabricantes desenvolvem os requisitos específicos em matéria operacional e de rastreabilidade operacional na fase de projeto, e mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento.
A documentação de exploração descreve, em relação ao estado de funcionamento nominal, as características da unidade a considerar para definir as regras de exploração nas condições normais e nas condições degradadas previsíveis.
A documentação de exploração compreende:
O requerente deve fornecer a versão inicial da documentação de exploração. Esta poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. ►M5 ————— ◄
4.5. Regras de manutenção
A manutenção consiste nas operações destinadas a manter ou a repor uma unidade em serviço num estado em que possa desempenhar a função requerida.
Para efeitos das operações de manutenção das unidades, são necessários os documentos seguintes, que são parte do processo técnico exigido pelo artigo 15.o, n.o 4, e descrito no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797:
O requerente deve fornecer os três documentos, descritos nas secções 4.5.1, 4.5.2 e 4.5.3. Esta documentação poderá ser modificada ulteriormente em conformidade com a legislação aplicável da União, tendo em conta as condições vigentes de exploração e manutenção da unidade. ►M5 ————— ◄
O requerente ou qualquer entidade autorizada pelo requerente (p. ex., um detentor) deve fornecer essa documentação à entidade responsável pela manutenção, logo que lhe seja atribuída a manutenção da unidade.
Com base nestes três documentos, a entidade responsável pela manutenção deve definir um plano de manutenção e requisitos de manutenção adequados a nível operacional, sob a sua exclusiva responsabilidade (fora do âmbito da avaliação respeitante à presente ETI).
A documentação deve incluir uma lista de componentes críticos para a segurança. Os componentes críticos para a segurança são componentes relativamente aos quais uma única falha tem elevada probabilidade de originar diretamente um acidente grave, na aceção do artigo 3.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/798.
Os componentes críticos para a segurança e os respetivos requisitos de conservação, de manutenção e de rastreabilidade da manutenção são identificados pelos conceptores/fabricantes na fase de projeto, mediante colaboração entre os conceptores/fabricantes e as empresas ferroviárias ou o detentor dos vagões em causa, após os veículos terem entrado em funcionamento.
4.5.1. Documentação geral de manutenção
A documentação geral de manutenção compreende:
4.5.2. Dossiê justificativo do plano de manutenção
O dossiê justificativo do plano de manutenção explica como são concebidas e organizadas as operações de manutenção para assegurar a preservação das características do material circulante num nível aceitável para a utilização do material durante toda a sua vida útil. Esse dossiê deve fornecer dados que permitam determinar os critérios de inspeção e a periodicidade das operações de manutenção. ►M5 O dossiê justificativo do plano de manutenção compreende: ◄
4.5.3. Dossiê de descrição da manutenção
O dossiê de descrição da manutenção explica como devem ser executadas as operações de manutenção. Estas incluem, entre outras, inspeções, monitorização, ensaios, medições, substituições, ajustamentos e reparações.
A manutenção divide-se em:
O dossiê de descrição da manutenção compreende:
as instruções de desmontagem/montagem e os desenhos necessários para a correta montagem e desmontagem das peças substituíveis,
os critérios de manutenção,
as verificações e ensaios a efetuar, em especial das peças importantes para a segurança, incluindo inspeções visuais e ensaios não destrutivos (quando necessário, p. ex., para detetar deficiências que possam prejudicar a segurança),
as ferramentas e materiais necessários;
os consumíveis necessários;
as disposições e o equipamento pessoal de segurança e de proteção,
4.6. Qualificações profissionais
A presente ETI não abrange as qualificações profissionais necessárias para a exploração e a manutenção das unidades.
4.7. Condições de saúde e de segurança
As disposições relativas à proteção da saúde e à segurança do pessoal necessário para a exploração e a manutenção das unidades são contempladas pelos requisitos essenciais 1.1.5, 1.3.1, 1.3.2, 2.5.1 e 2.6.1 estabelecidos no anexo III da ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .
As seguintes subsecções da secção 4.2 especificam as disposições relativas à segurança e à proteção da saúde do pessoal:
Se a unidade estiver equipada com um sistema de acoplamento manual, deve ser previsto um espaço livre para o pessoal que vai executar a operação de engatagem ou desengatagem.
As peças salientes que se considere representarem um perigo para o pessoal devem estar claramente assinaladas e/ou protegidas.
A unidade deve estar equipada com estribos e pegas, exceto se se destinar a exploração sem pessoal a bordo, e.g. a manobras.
4.8. Parâmetros a registar no processo técnico e no registo europeu dos tipos de veículos autorizados
O processo técnico deve mencionar, pelo menos, os parâmetros seguintes:
▼M5 —————
Os dados do material circulante a introduzir no registo europeu dos tipos de veículos autorizados (RETVA) são os especificados na Decisão 2011/665/UE da Comissão, de 4 de outubro de 2011, relativa ao registo europeu dos tipos de veículos ferroviários autorizados ( 5 ).
4.9. Controlos de compatibilidade dos itinerários antes da utilização de veículos autorizados
Os parâmetros do subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» a utilizar pela empresa ferroviária, para efeitos do controlo da compatibilidade dos itinerários, são descritos no apêndice D1 do Regulamento de Execução (UE) 2019/773 ( 6 )
5. COMPONENTES DE INTEROPERABILIDADE
5.1. Generalidades
Os componentes de interoperabilidade (CI), definidos no artigo 2.o, alínea f), da ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ , são enumerados na secção 5.3, a par:
Quando na secção 5.3 se indica que o cumprimento de uma prescrição é avaliado ao nível de CI, não é necessário realizar uma avaliação relativa à mesma prescrição a nível de subsistema.
5.2. Soluções inovadoras
Conforme referido no artigo 10.o-A, as soluções inovadoras podem exigir novas especificações e/ou novos métodos de avaliação. Esses métodos e especificações devem ser elaborados pelo processo descrito na secção 6.1.3, sempre que é concebida uma solução inovadora para um componente de interoperabilidade.
5.3. Especificações para os componentes de interoperabilidade
5.3.1. Órgãos de rolamento
Os órgãos de rolamento devem ser projetados para todas as condições de exploração – âmbitos de utilização – definidas pelos parâmetros seguintes:
|
Izz |
= |
momento de inércia da caixa em relação ao eixo vertical que passa pelo centro de gravidade da caixa |
|
m |
= |
massa da caixa |
|
2a* |
= |
entreeixo dos rodados |
Os parâmetros «velocidade» e «carga por eixo» podem ser considerados em conjunto para efeitos da definição do âmbito de utilização apropriado (e.g. velocidade máxima e tara).
Os órgãos de rolamento devem satisfazer as prescrições das secções 4.2.3.5.2 e 4.2.3.6.1. O cumprimento destas prescrições é avaliado ao nível de CI.
5.3.2. Rodado
Para efeitos da presente ETI, os rodados incluem as partes principais que asseguram a interface mecânica com a via (rodas e elementos de ligação: p. ex., eixo transversal e eixo da roda independente). As partes acessórias (rolamentos das caixas de eixo, caixas de eixos e discos de freio) são avaliadas a nível do subsistema.
Os rodados devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:
Os rodados devem satisfazer as prescrições da secção 4.2.3.6.2 relativas aos parâmetros geométricos e mecânicos. O cumprimento destas prescrições é avaliado ao nível de CI.
5.3.3. Roda
As rodas devem ser projetadas e avaliadas para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:
As rodas devem satisfazer as prescrições da secção 4.2.3.6.3 relativas aos parâmetros geométricos, mecânicos e termomecânicos. O cumprimento destas prescrições é avaliado ao nível de CI.
5.3.4. Eixo
Os eixos devem ser projetados e avaliados para o âmbito de utilização definido pelo parâmetro
Os eixos devem satisfazer as prescrições da secção 4.2.3.6.4 relativas aos parâmetros mecânicos. O cumprimento destas prescrições é avaliado ao nível de CI.
5.3.4.-A Componente de atrito para freios de cepos
O componente de atrito para freios de cepos deve ser projetado e avaliado para o âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:
O componente de atrito para freios de cepos deve satisfazer as prescrições da secção 4.2.4.3.5. O cumprimento dessas prescrições é avaliado ao nível de CI.
5.3.4.-B Sistema automático de bitola variável
Um CI «sistema automático de bitola variável» deve ser projetado e avaliado para um âmbito de utilização definido pelos parâmetros seguintes:
Um sistema automático de bitola variável deve cumprir os requisitos estabelecidos no ponto 4.2.3.6.6; esses requisitos serão avaliados a nível do CI, tal como estabelecido no ponto 6.1.2.6.
5.3.5. Sinal de cauda
O sinal de cauda, descrito no apêndice E, é um componente de interoperabilidade autónomo e não é objeto de prescrições na secção 4.2. A sua avaliação pelo organismo notificado não faz parte da verificação CE do subsistema.
6. AVALIAÇÃO DA CONFORMIDADE E VERIFICAÇÃO CE
6.1. Componente de interoperabilidade
6.1.1. Módulos
Para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade devem aplicar-se os módulos indicados no quadro 8.
Quadro 8
Módulos para a avaliação da conformidade dos componentes de interoperabilidade
|
Módulo CA1 |
Controlo interno da produção e verificação do produto por exame individual |
|
Módulo CA2 |
Controlo interno da produção e verificação do produto a intervalos aleatórios |
|
Módulo CB |
Exame CE do tipo |
|
Módulo CD |
Conformidade com o tipo baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
|
Módulo CF |
Conformidade com o tipo baseada na verificação do produto |
|
Módulo CH |
Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total |
|
Módulo CH1 |
Conformidade baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
|
Módulo CV |
Validação do tipo por ensaio em exploração (aptidão para utilização) |
Estes módulos são descritos na Decisão 2010/713/UE.
6.1.2. Procedimentos de avaliação da conformidade
O fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve escolher um dos módulos ou combinações de módulos indicados no quadro 9, em função do componente.
Quadro 9
Módulos a aplicar na avaliação dos componentes de interoperabilidade
|
Secção |
Componente |
Módulos |
|||||
|
CA1 ou CA2 |
CB + CD |
CB + CF |
CH |
CH1 |
CV |
||
|
4.2.3.6.1 |
Órgãos de rolamento |
|
X |
X |
|
X |
|
|
Órgãos de rolamento — tradicionais |
X |
|
|
X |
|
|
|
|
4.2.3.6.2 |
Rodado |
X (*1) |
X |
X |
X (*1) |
X |
|
|
4.2.3.6.3 |
Roda |
X (*1) |
X |
X |
X (*1) |
X |
|
|
4.2.3.6.4 |
Eixo |
X (*1) |
X |
X |
X (*1) |
X |
|
|
4.2.3.6.6 |
Sistema automático de bitola variável |
X (*1) |
X |
X |
X (*1) |
X |
X (*2) |
|
4.2.4.3.5 |
Componente de atrito para freios de cepos |
X (*1) |
X |
X |
X (*1) |
X |
X (*2) |
|
5.3.5 |
Sinal de cauda |
X |
|
|
X |
|
|
|
(*1)
Os módulos CA1, CA2 e CH só podem ser utilizados para produtos colocados no mercado, e portanto desenvolvidos, antes da entrada em vigor da presente ETI, e desde que o fabricante demonstre ao organismo notificado que a análise do projeto e o exame do tipo já se haviam efetuado no âmbito de requerimentos anteriores e em condições comparáveis e satisfazem as prescrições da presente ETI; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o módulo CB ou o exame do projeto segundo o módulo CH1.
(*2)
O módulo CV deve ser utilizado caso o fabricante do componente de atrito para freios de cepos não tenha (na sua própria apreciação) retorno de experiência suficiente em relação à conceção proposta. |
|||||||
A avaliação do componente de interoperabilidade segundo o módulo ou combinação de módulos escolhido deve ser feita à luz das prescrições estabelecidas na secção 4.2. Nos casos necessários, são estabeleceidas nas secções que se seguem disposições adicionais para efeitos da avaliação de componentes de interoperabilidade específicos.
Para um caso específico aplicável a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, o requisito correspondente pode ser parte da verificação a nível do componente de interoperabilidade apenas no caso de o componente continuar conforme com os capítulos 4 e 5 da presente ETI e quando o caso específico não se referir a uma regra nacional (ou seja, requisitos adicionais compatíveis com a ETI principal e inteiramente especificados na ETI).
Nos outros casos, a verificação é efetuada ao nível do subsistema; quando uma regra nacional é aplicável a um componente, o Estado-Membro em causa pode definir os procedimentos de avaliação da conformidade aplicáveis.
6.1.2.1. Órgãos de rolamento
A demonstração da conformidade para o comportamento dinâmico em marcha encontra-se descrita nas especificações referenciadas no apêndice D, índice [8].
Considera-se que as unidades equipadas com os órgãos de rolamento tradicionais descritos na especificação referida satisfazem as prescrições aplicáveis, desde que os órgãos de rolamento sejam utilizados dentro dos limites do âmbito de utilização definido.
A carga mínima por eixo e a carga máxima por eixo durante o funcionamento de um vagão equipado com um órgão de rolamento tradicional devem estar em conformidade com as condições de carga, de tara a carregado, especificadas para os órgãos de rolamento tradicionais, conforme indicadas na especificação referenciada no apêndice D, índice [8].
Caso a massa do veículo em condições de tara não atinja a carga mínima por eixo, podem ser aplicadas condições de utilização ao vagão que obriguem que este circule sempre com uma carga útil mínima ou um balastro (por exemplo, com um dispositivo de carregamento vazio), a fim de cumprir os parâmetros da especificação referenciada no apêndice D, índice [8].
Nesse caso, o parâmetro «massa do vagão em condições de tara» utilizado para a dispensa de ensaios em via pode ser substituído pelo parâmetro «carga mínima por eixo». Este facto deve ser comunicado no processo técnico como condição de utilização.
A avaliação da resistência do chassis do bogie deve ter por base a especificação referenciada no apêndice D, índice [9].
6.1.2.2. Rodado
A demonstração da conformidade do comportamento mecânico do rodado montado deve efetuar-se com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [10], a qual define os valores-limite para a força axial do rodado montado, bem como o ensaio de verificação correspondente.
6.1.2.3.
a) Rodas monobloco e de aro: as características mecânicas devem ser provadas pelo método descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [11].
Se for utilizada para frenar por meio da atuação de cepos na sua mesa de rolamento, a roda deve ser verificada do ponto de vista termomecânico, tendo em conta a energia máxima de frenagem prevista. Deve realizar-se um ensaio do tipo, conforme descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [11], para verificar se o deslocamento lateral do aro durante a frenagem e a tensão residual se situam dentro das margens de segurança especificadas.
Os critérios de decisão relativos às tensões residuais para rodas monobloco e de aros são especificados na mesma especificação;
Demonstração alternativa de conformidade, em conformidade com o ponto 6.1.2.4-A.
b) Outros tipos de rodas: são admitidos outros tipos de rodas para as unidades cuja utilização se restringe ao tráfego nacional. Em tal caso, os critérios de decisão e os critérios de esforço de fadiga devem ser especificados nas normas nacionais. Essas normas devem ser notificadas pelos Estados-Membros, em conformidade o artigo 17.o, n.o 3, da ►M3 Diretiva (UE) 2016/797 ◄ .
Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas das peças montadas. Devem ser verificadas a resistência do material da roda à tração, a dureza do aro, a resistência à fratura (apenas para as rodas em que o freio atua na mesa de rolamento), a resistência ao impacto e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.
6.1.2.4.
Além das disposições supra para o rodado, a demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga do eixo deve efetuar-se com base na especificação referenciada no apêndice D, índice [12].
A referida especificação inclui os critérios de decisão relativos à tensão admissível. Deve existir um procedimento de verificação para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar a segurança por alteração das características mecânicas dos eixos. Devem ser verificadas a resistência do material do eixo à tração, a resistência ao impacto, a integridade da superfície e as características do material e a sua limpeza. O procedimento de verificação deve especificar a amostra do lote utilizada para cada característica a verificar.
Demonstração alternativa de conformidade, em conformidade com o ponto 6.1.2.4-A.
6.1.2.4a
Sempre que as normas EN referidas nos pontos 6.1.2.2, 6.1.2.3 e 6.1.2.4 não abranjam a solução técnica proposta, é permitido recorrer a outras normas para demonstrar a conformidade do comportamento mecânico do rodado montado, as características mecânicas das rodas e as características mecânicas e de resistência do eixo; nesse caso, o organismo notificado deve verificar se as normas alternativas fazem parte de um conjunto tecnicamente coerente aplicável à conceção, construção e ensaio dos rodados e que contenha requisitos específicos para os rodados, as rodas e os eixos que abranjam:
Na demonstração acima exigida, apenas se pode recorrer a normas que estejam publicamente disponíveis. A verificação efetuada pelo organismo notificado deve garantir a coerência entre a metodologia das normas alternativas, os pressupostos assumidos pelo requerente, a solução técnica pretendida e a área de utilização pretendida.
6.1.2.5.
A demonstração de conformidade dos componentes de atrito para freios de cepos deve ser realizada através da determinação das seguintes propriedades, em conformidade com o documento técnico ►M3 ERA/TD/2013-02/INT versão 3.0 de 27.11.2015 ◄ , da Agência Ferroviária Europeia (ERA), publicado pela mesma no seu sítio web (http://www.era.europa.eu):
A demonstração das seguintes aptidões deve efetuar-se em conformidade com os capítulos 7 e/ou 8 do documento técnico ►M3 ERA/TD/2013-02/INT versão 3.0 de 27.11.2015 ◄ , publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu), se se pretender que o componente de atrito seja apto para utilização:
Se o fabricante não tiver retorno de experiência suficiente (na sua própria apreciação) em relação à conceção proposta, o procedimento de validação do tipo por ensaio em exploração (módulo CV) será parte do procedimento de avaliação da aptidão para utilização. Antes de se iniciarem os ensaios em exploração, deve utilizar-se um módulo apropriado (CB ou CH1) para certificar o projeto do componente de interoperabilidade.
Os ensaios em exploração serão organizados a pedido do fabricante, que tem de obter o acordo de uma empresa ferroviária que contribuirá para essa avaliação.
A aptidão dos componentes de atrito destinados a subsistemas não abrangidos pelo âmbito de aplicação definido no capítulo 7 do documento técnico ►M3 ERA/TD/2013-02/INT versão 3.0 de 27.11.2015 ◄ , publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu), para utilização com sistemas de deteção de comboios por circuitos de via pode ser demonstrada mediante o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito na secção 6.1.3.
A aptidão dos componentes de atrito destinados a subsistemas não abrangidos pelo âmbito de aplicação definido na secção 8.2.1 do documento técnico ►M3 ERA/TD/2013-02/INT versão 3.0 de 27.11.2015 ◄ , publicado pela ERA no seu sítio web (http://www.era.europa.eu), para utilização em condições ambientais rigorosas, estabelecida por ensaio dinamométrico, pode ser demonstrada mediante o procedimento relativo às soluções inovadoras descrito na secção 6.1.3.
6.1.2.6.
O procedimento de avaliação deve basear-se num plano de validação que abranja todos os aspetos referidos nas secções 4.2.3.6.6 e 5.3.4.-B.
O plano de validação deve ser coerente com a análise de segurança exigida na secção 4.2.3.6.6 e deve definir a avaliação necessária em todas as fases seguintes:
No que respeita à demonstração da conformidade com o nível de segurança exigido na secção 4.2.3.6.6, devem ser claramente documentados os pressupostos considerados para a análise de segurança relativa à unidade que o sistema pretende integrar e que estão relacionados com o perfil da missão dessa unidade.
O sistema automático de bitola variável pode ser objeto de uma avaliação de aptidão para utilização (módulo CV). Antes de se iniciarem os ensaios em exploração, deve utilizar-se um módulo apropriado (CB ou CH1) para certificar o projeto do componente de interoperabilidade. Os ensaios em exploração serão organizados a pedido do fabricante, que tem de obter o acordo de uma empresa ferroviária que contribuirá para essa avaliação.
O certificado emitido pelo organismo notificado responsável pela avaliação da conformidade deve incluir tanto as condições de utilização em conformidade com a secção 5.3.4.-B como o(s) tipo(s) e condições de operação do(s) dispositivo(s) de comutação da bitola para que o sistema automático de bitola variável foi avaliado.
6.1.3. Soluções inovadoras
Se for proposta uma solução inovadora, na aceção do artigo 10.o-A, para um componente de interoperabilidade, o fabricante, ou o seu mandatário estabelecido na União, deve aplicar o procedimento previsto no artigo 10.o-A.
6.2. Subsistema
6.2.1. Módulos
Para a verificação CE do subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» devem aplicar-se os módulos enumerados no quadro 10.
Quadro 10
Módulos para a verificação CE do subsistema
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Módulo SB |
Exame CE do tipo |
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Módulo SD |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade do processo de produção |
|
Módulo SF |
Verificação CE baseada na verificação do produto |
|
Módulo SH1 |
Verificação CE baseada no sistema de gestão da qualidade total e no exame do projeto |
Estes módulos são descritos na Decisão 2010/713/UE.
6.2.2. Procedimentos de verificação CE
O requerente deve escolher, para a verificação CE do subsistema, o módulo ou uma das combinações de módulos seguintes:
A avaliação do subsistema segundo o módulo, ou a combinação de módulos, escolhido deve ser feita à luz das prescrições estabelecidas na secção 4.2. Nos casos necessários, estabelecem-se nas secções que se seguem disposições adicionais para efeitos da avaliação de componentes específicos.
6.2.2.1.
A demonstração da conformidade deve basear-se numa das especificações referenciadas no apêndice D, índice [3] ou índice [1].
Para as juntas, deve existir um procedimento de verificação reconhecido, para garantir, na fase de produção, que nenhum defeito irá afetar as características mecânicas de projeto da estrutura.
6.2.2.2. Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos
A demonstração da conformidade deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [7].
6.2.2.3.
A demonstração da conformidade deve efetuar-se segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [7].
No caso das unidades exploradas na rede de bitola de 1 668 mm, a avaliação do valor estimado da força de guiamento normalizada em relação ao raio Rm = 350 m, em conformidade com a referida especificação, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
Ya,nf,qst = Ya,f,qst – (11 550 m/Rm – 33) kN.
O valor-limite da força de guiamento quase estática Y j,a,qst será de 66 kN.
Os valores da insuficiência de escala podem ser adaptados à bitola de 1 668 mm, multiplicando os valores correspondentes do parâmetro 1 435 mm pelo seguinte fator de conversão: 1 733/1 500.
Deve registar-se no relatório de ensaio a combinação dos valores mais elevados de conicidade equivalente e de velocidade com que a unidade satisfaz o critério de estabilidade estabelecido na especificação referenciada no apêndice D, índice [7].
6.2.2.4.
A demonstração da conformidade das características de resistência mecânica e de fadiga dos rolamentos deve basear-se na especificação referenciada no apêndice D, índice [13].
É permitido recorrer a outras normas para a demonstração de conformidade acima se as normas EN não abrangerem a solução técnica proposta; nesse caso, o organismo notificado deve verificar se as normas alternativas fazem parte de um conjunto tecnicamente coerente aplicável à conceção, construção e ensaio dos rodados.
Na demonstração acima exigida, apenas se pode recorrer a normas que estejam publicamente disponíveis.
No caso de rodados fabricados segundo um projeto desenvolvido e já utilizado para colocar produtos no mercado antes da entrada em vigor das ETI aplicáveis, o requerente pode não seguir o procedimento de avaliação da conformidade acima descrito e fazer referência à análise do projeto e ao exame do tipo efetuados no âmbito de pedidos anteriores em condições comparáveis; esta demonstração deve ser documentada, considerando-se que fornece o mesmo nível de prova que o exame de tipo do módulo SB ou o exame do projeto segundo o módulo SH1.
6.2.2.4.-A
A análise de segurança exigida no ponto 4.2.3.6.6, realizada ao nível do CI, deve ser consolidada ao nível da unidade; em particular, os pressupostos assumidos em conformidade com o ponto 6.1.2.6 podem ter de ser examinados, a fim de ter em conta a unidade e o seu perfil de utilização.
6.2.2.5. Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados
Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 668 mm
São compatíveis com os requisitos da secção 4.2.3.6.7 as soluções técnicas descritas na especificação referenciada no apêndice D, índice [14], para as unidades de eixos e unidades de bogies.
Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 524 mm
É compatível com os requisitos da secção 4.2.3.6.7 a solução técnica descrita na especificação referenciada no apêndice D, índice [15].
6.2.2.6.
A demonstração de que a temperatura dos cepos, calços ou discos de freio não excede a respetiva capacidade térmica deve efetuar-se por cálculo, simulação ou ensaio. Deve ter-se em conta o seguinte:
Em caso de aplicação do freio de emergência: a combinação crítica de velocidade e carga, considerando uma via em alinhamento reto e em patamar, vento mínimo e carris secos;
Em caso de aplicação do freio contínuo:
6.2.2.7.
Considera-se que os elementos de aço são compatíveis com todos os intervalos de temperatura indicados na secção 4.2.5 quando o aço conserva as suas propriedades até - 20 °C.
6.2.2.8.
6.2.2.8.1.
►M5 As barreiras devem ser ensaiadas segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [19]. ◄ As chapas de aço de espessura igual ou superior a 2 mm e as chapas de alumínio de espessura igual ou superior a 5 mm devem ser consideradas compatíveis com os requisitos de integridade, dispensando-se o ensaio.
6.2.2.8.2.
A prova das propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas deve efetuar-se conforme prescrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [20], sendo o valor-limite CFE ≥ 18 kW/m2.
Nas partes de borracha dos bogies, o ensaio deve ser realizado em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [23], sendo o valor-limite MARHE ≤ 90 kW/m2 nas condições de ensaio estabelecidas na especificação referenciada no apêndice D, índice [22].
Satisfazem os requisitos de proteção contra incêndios, no que se refere às propriedades de inflamabilidade e de propagação das chamas, os materiais seguintes:
6.2.2.8.3.
Os cabos elétricos devem ser escolhidos e instalados conforme prescreve a especificação referenciada no apêndice D, índices [24] e [25].
6.2.2.8.4.
As medidas tomadas devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [26].
6.2.3. Soluções inovadoras
Se for proposta uma solução inovadora, na aceção do artigo 10.o-A, para o subsistema «material circulante — vagões de mercadorias», o requerente deve aplicar o procedimento previsto no artigo 10.o-A.
6.3. Subsistemas com componentes correspondentes a componentes de interoperabilidade sem declaração CE
Os organismos notificados estão autorizados a emitir o certificado CE de verificação para um subsistema que incorpore um ou vários componentes correspondentes a CI e que não disponham da declaração CE de conformidade exigida pela presente ETI (CI não certificados), se o componente tiver sido construído anteriormente à entrada em vigor da ETI e for de um tipo:
O organismo notificado deve efetuar a verificação CE do subsistema à luz das prescrições do capítulo 4 e aplicando as disposições de avaliação correspondentes do capítulo 6 e o capítulo 7, exceto para os casos específicos. São aplicáveis, para efeitos da verificação CE, os módulos indicados na secção 6.2.2.
Para os componentes assim avaliados não pode ser emitida a declaração CE de conformidade ou de aptidão para utilização.
6.4. Fases do processo de produção em que a avaliação é necessária
A avaliação deve efetuar-se nas duas fases enumeradas a seguir e consoante indicado com «X» no quadro F.1 do apêndice F. Se for indicado um ensaio do tipo, devem ser consideradas as condições e prescrições estabelecidas na secção 4.2.
Fase de projeto e desenvolvimento:
Fase de produção:
O apêndice F está estruturado segundo a ordem das prescrições da secção 4.2. Nos casos pertinentes, é feita remissão para disposições das secções 6.1 e 6.2.
6.5. Componentes com declaração CE de conformidade
Relativamente aos componentes considerados CI e que dispunham da declaração CE de conformidade à data de entrada em vigor da presente ETI, aplicam-se, para efeitos da ETI, as disposições seguintes:
Se os componentes não forem considerados CI no âmbito da ETI, é inválido, para efeitos da verificação CE, o respetivo certificado ou declaração;
Os certificados CE de conformidade, exame do tipo e exame do projeto dos CI a seguir indicados são válidos para efeitos da presente ETI até caducarem:
7. APLICAÇÃO
7.1. Autorização de colocação no mercado
1) A presente ETI é aplicável às unidades do subsistema «material circulante — vagões de mercadorias» abrangidas pelo âmbito de aplicação estabelecido nas secções 1.1, 1.2 e 2.1 que sejam colocadas no mercado após a data de aplicação da mesma, exceto quando seja aplicável a secção 7.1.1 «Aplicação a projetos em curso».
2) A presente ETI também é aplicável numa base voluntária:
Caso o requerente opte por aplicar a presente ETI, a correspondente declaração CE de verificação deve ser reconhecida enquanto tal pelos Estados-Membros.
3) A conformidade com o presente anexo na sua versão aplicável antes de 28 de setembro de 2023 é considerada equivalente à conformidade com a presente ETI, salvo no que respeita às alterações enumeradas no apêndice A.
7.1.1. Aplicação a projetos em curso
1) A aplicação da presente ETI é aplicável a partir de 28 de setembro de 2023 não é obrigatória para os projetos que, nessa data, se encontrem na fase A ou na fase B, tal como definidas nas secções 7.2.3.1.1 e 7.2.3.1.2 da «ETI anterior» [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/387 ( 7 ) da Comissão].
2) Sem prejuízo do disposto no apêndice A, quadro A.2, é admissível a aplicação voluntária dos requisitos dos capítulos 4, 5 e 6 aos projetos referidos no ponto 1.
3) Se o requerente optar por não aplicar a presente versão da ETI a um projeto em curso, continua a ser aplicável a versão da presente ETI aplicável no início da fase A referida no ponto 1).
7.1.2. Reconhecimento mútuo da primeira autorização de colocação no mercado
Em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, a autorização de colocação de um veículo no mercado (tal como definido na presente ETI) é concedida com base:
O artigo 21.o, n.o 3, alíneas b) e c), da Diretiva (UE) 2016/797 não representa qualquer requisito adicional. Contudo, estando a compatibilidade técnica do veículo com a rede abrangida por certas regras (ETI ou normas nacionais), este aspeto também é considerado ao nível da verificação «CE».
Por conseguinte, as condições para dispor de uma área de utilização não limitada a determinadas redes nacionais são especificadas abaixo enquanto requisitos adicionais a abranger na verificação «CE» do subsistema «material circulante». As referidas condições complementam as prescrições da secção 4.2 e devem ser satisfeitas na íntegra:
as unidades devem estar equipadas com rodas monobloco e de aro, avaliadas conforme disposto na secção 6.1.2.3, alínea a),
a observância/inobservância das prescrições da secção 7.3.2.2, alínea a), relativas à monitorização do estado das caixas de eixo por equipamento de deteção de via deve ser registada no processo técnico,
o perfil de referência estabelecido para as unidades, em conformidade com a secção 4.2.3.1, deve ser atribuído a um dos perfis de referência alvo (G1, GA, GB ou GC), incluindo os utilizados para a parte inferior (GI1 ou GI2),
as unidades devem ser compatíveis com os sistemas de deteção de comboios com base nos circuitos de via, contadores de eixos e laços de indução, como mencionado na secção 4.2.3.3, alíneas a), b) e c),
Se a unidade dispuser de equipamentos eletrónicos a bordo que emitam corrente de interferência através do carril, a «unidade influenciadora» (definida no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]) de que a unidade deverá fazer parte deve ser conforme com os casos específicos de circuitos de via notificados nos termos do artigo 13.o da ETI CCS mediante a aplicação dos métodos de ensaio harmonizados do veículo e da impedância do veículo referidos no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]. A conformidade da unidade pode ser demonstrada com base no documento técnico referido no artigo 13.o da ETI CCS e é verificada pelo organismo notificado no âmbito da verificação CE.
Se a unidade dispuser de equipamentos elétricos ou eletrónicos a bordo que emitam interferências dos campos eletromagnéticos:
A «unidade influenciadora» (definida no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]) de que a unidade deverá fazer parte deve ser compatível com os casos específicos dos contadores de eixos notificados nos termos do artigo 13.o da ETI CCS. A conformidade da unidade deve ser demonstrada através da aplicação dos métodos de ensaio harmonizados do veículo referidos no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A], ou, em alternativa, com base no documento técnico referido no artigo 13.o da ETI CCS. É verificada pelo organismo notificado no âmbito da verificação CE.
As unidades devem estar equipadas com um sistema de acoplamento manual que satisfaça as condições estabelecidas no apêndice C, secção 1, preenchendo também as condições do ponto 8 do mesmo apêndice, ou com um sistema de acoplamento semiautomático ou automático.
o sistema de freio das unidades deve satisfazer as condições estabelecidas no apêndice C, pontos 9, 14 e 15, considerando o caso de referência descrito na secção 4.2.4.2,
A unidade deve ostentar todas as marcações aplicáveis de acordo com a especificação referenciada no apêndice D, índice [2].
A força mínima e, se for caso disso, a força máxima do freio de estacionamento, o número de rodados (N) e o número de rodados em que é acionado o freio de estacionamento (n) devem ser marcados como indicado na figura 1:
Figura 1
Marcação da força do freio de estacionamento
|
|
|
7.2. Regras gerais de aplicação
7.2.1. Substituição de componentes
A presente secção trata das substituições de componentes referidas no artigo 2.o da Diretiva (UE) 2016/797.
Devem ser consideradas as seguintes categorias:
O quadro 11 mostra as substituições possíveis.
Quadro 11
Tabela de substituição
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Substituição por |
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CI certificado(s) |
Outros componentes |
CI não certificado(s): |
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CI certificado(s) |
Admitida |
Não admitida |
Admitida |
|
Outros componentes |
Não admitida |
Admitida |
Não admitida |
|
CI não certificado(s) |
Admitida |
Não admitida |
Admitida |
A menção «admitida» significa que a entidade de manutenção (ERM) pode, sob sua responsabilidade, substituir um componente por outro com a mesma função e, pelo menos, o mesmo desempenho, de acordo com os requisitos da ou das ETI aplicáveis, tendo em consideração se esses componentes:
7.2.2. Alterações a uma unidade em funcionamento ou a um tipo de unidade existente
7.2.2.1.
A presente secção 7.2.2 define os princípios a aplicar pelas entidades que gerem a alteração e as entidades de autorização em conformidade com o procedimento de verificação CE descrito no artigo 15.o, n.o 9, no artigo 21.o, n.o 12, e no anexo IV da Diretiva (UE) 2016/797. Este procedimento é aprofundado nos artigos 13.o, 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão ( 8 ) e na Decisão 2010/713/CE da Comissão ( 9 ).
►M5 A secção 7.2.2 é aplicável no caso de qualquer alteração a uma unidade em funcionamento ou a um tipo de unidade existente, incluindo a renovação ou adaptação. ◄ Não é aplicável em caso de alterações:
O titular da autorização de tipo do veículo deve fornecer, em condições razoáveis, à entidade que gere a alteração, as informações necessárias para avaliar as alterações.
7.2.2.2.
As partes e os parâmetros fundamentais do subsistema que não tenham sido afetados pela(s) alteração(ões) não estão sujeitos à avaliação da conformidade com base nas disposições da presente ETI.
Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, só é necessária a conformidade com os requisitos da presente ETI ou do Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão ( 10 ) (ETI Ruído, ver secção 7.2 dessa ETI) para os parâmetros fundamentais da presente ETI que possam ser afetados pela(s) alteração(ões).
Em conformidade com os artigos 15.o e 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 e a Decisão 2010/713/UE, e em aplicação dos módulos SB, SD/SF ou SH1 para a verificação CE e, se pertinente, do artigo 15.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/797, a entidade que gere a alteração deve informar um organismo notificado sobre todas as alterações que afetem a conformidade do subsistema com os requisitos da(s) ETI pertinente(s) que exijam novos controlos por um organismo notificado. Essa informação deve ser fornecida pela entidade que gere a alteração com as referências correspondentes à documentação técnica relativa ao certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto.
Sem prejuízo do nível de segurança global referido no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, no caso de alterações que exijam uma reavaliação dos requisitos de segurança previstos na secção 4.2.4.2 para o sistema de freio, será necessária uma nova autorização de colocação no mercado, salvo se se verificar uma das seguintes condições:
As estratégias nacionais de migração relacionadas com a aplicação de outras ETI (por exemplo, ETI que abranjam instalações fixas) serão tidas em conta ao determinar em que medida as ETI relativas ao material circulante devem ser aplicadas.
As características básicas de projeto do material circulante são definidas no quadro 11.-A. Com base nesses quadros e no parecer de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797, as alterações devem ser classificadas nas seguintes categorias:
A determinação relativa à superação dos limiares acima referidos deve ter como base os valores dos parâmetros no momento da última autorização do material circulante ou do tipo de material circulante.
Considera-se que as alterações não referidas no parágrafo anterior não terão qualquer impacto nas características básicas de projeto, sendo classificadas nas categorias do artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) ou b), do Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, exceto se o nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 exija a sua classificação na categoria visada pelo artigo 15.o, n.o 1, alínea d).
O nível de segurança previsto no artigo 21.o, n.o 12, alínea b), da Diretiva (UE) 2016/797 deve abranger todas as alterações aos parâmetros fundamentais do quadro 1, relacionadas com todos os requisitos essenciais e, em especial, de «segurança» e «compatibilidade técnica».
Sem prejuízo do disposto na secção 7.2.2.3, todas as alterações devem manter a sua conformidade com as ETI aplicáveis, independentemente da sua classificação.
A substituição de um elemento completo pertencente a um conjunto de elementos permanentemente ligados após danos graves não exige uma avaliação da conformidade com base na presente ETI, desde que o elemento de substituição seja idêntico ao que substitui. Esse elemento deve ser rastreável e estar certificado de acordo com qualquer norma nacional ou internacional aplicável, ou qualquer prática comummente aceite no setor ferroviário.
Quadro 11.-A
Características básicas de projeto relacionadas com os parâmetros fundamentais estabelecidos na ETI VAG
|
1. Secção da ETI |
2. Característica(s) básica(s) de projeto relacionada(s) |
3. Alterações com impacto nas características básicas de projeto e não classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
4. Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
|
4.2.2.1.1 Engate extremo |
Tipo de engate extremo |
Alteração do tipo de engate extremo |
N/A |
|
4.2.3.1 Gabari |
Contorno de referência |
N/A |
Alteração do contorno de referência com o qual o veículo é conforme |
|
|
Capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal |
Alteração da capacidade mínima do raio de curva convexa em perfil longitudinal com que a unidade é compatível superior a 10 % |
N/A |
|
|
Capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal |
Alteração da capacidade mínima do raio de curva côncava em perfil longitudinal com que a unidade é compatível superior a 10 % |
N/A |
|
4.2.3.2 Compatibilidade com a capacidade de carga das vias |
Carga útil autorizada para diferentes categorias de via |
Alteração (1) de qualquer das características de carga vertical que resulte numa mudança da(s) categoria(s) de via com que o vagão é compatível |
N/A |
|
4.2.3.3. Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
N/A |
Alteração da compatibilidade declarada com um ou vários dos três sistemas de deteção de comboios: Circuitos de via Contadores de eixos Laços de indução |
|
4.2.3.4 Monitorização do estado das caixas de eixo |
Sistema de deteção de bordo |
N/A |
Instalação/Remoção do sistema de deteção de bordo |
|
4.2.3.5 Segurança da marcha |
Combinação da velocidade máxima e da insuficiência de escala máxima para a qual a unidade foi avaliada |
N/A |
Aumento da velocidade máxima superior a 15 km/h ou alteração superior a ± 10 % na insuficiência de escala máxima admissível |
|
4.2.3.5.3. Função de deteção e prevenção de descarrilamento |
Presença e tipo de função/funções de deteção e prevenção de descarrilamento |
Montagem/remoção da função de prevenção/deteção |
Não aplicável |
|
|
Tombo do carril |
N/A |
Alteração do tombo do carril com o qual o veículo é conforme (2) |
|
4.2.3.6.2 Características dos rodados |
Bitola do rodado |
N/A |
Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível |
|
4.2.3.6.3 Características das rodas |
Diâmetro mínimo exigido das rodas em serviço |
Alteração do diâmetro mínimo exigido em serviço, superior a 10 mm |
N/A |
|
4.2.3.6.6 Sistemas automáticos de bitola variável |
Dispositivo de comutação da bitola do rodado |
Alteração da unidade que conduz a uma alteração do(s) dispositivo(s) de comutação com o qual o rodado é compatível |
Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível |
|
4.2.4.3.2.1 Freio de serviço |
Distância de paragem |
Mudança da distância de paragem, superior a ± 10% Nota: Pode também utilizar-se a percentagem de peso-freio (também denominada «lambda» ou «percentagem de massa frenada») ou de massa frenada, calculadas (diretamente ou através da distância de paragem) a partir dos perfis de desaceleração. A alteração permitida é a mesma (± 10%). |
N/A |
|
Desaceleração máxima para a condição de carga «velocidade máxima sob carga útil normal à velocidade máxima de projeto» |
Alteração da desaceleração média máxima do freio superior a ± 10% |
N/A |
|
|
4.2.4.3.2.2 Freio de estacionamento |
Freio de estacionamento |
Função de frenagem de estacionamento instalada/removida |
N/A |
|
4.2.4.3.3 Capacidade térmica |
Capacidade térmica expressa em termos de Velocidade Declive Distância de frenagem |
N/A |
Novo caso de referência declarado |
|
4.2.4.3.4 Dispositivo antipatinagem (WSP) |
Dispositivo antipatinagem |
N/A |
Montagem/remoção da função WSP |
|
4.2.5 Condições ambientais |
Intervalo de temperatura |
Alteração do intervalo de temperatura (T1, T2, T3) |
N/A |
|
|
Condições de neve, gelo e granizo |
Alteração da variação selecionada «neve, gelo e granizo» (nominal ou grave) |
N/A |
|
(1)
A alteração das características de carga não deve ser reavaliada em serviço (carregamento/descarregamento do vagão)
(2)
Qualquer material circulante que satisfaça uma das condições seguintes é considerado compatível com todos os tombos do carril: — Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363.2016; — Material circulante avaliado de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que não existem restrições a nenhum tombo do carril; — Veículos avaliados de acordo com a EN 14363:2005 (alterada ou não alterada pela ERA/TD/2012-17/INT) ou UIC 518:2009, com o resultado de que existem restrições a nenhum tombo do carril e uma nova avaliação das condições de ensaio do contacto roda-carril baseada em perfis reais de rodas e carris, da bitola medida demonstrando conformidade com os requisitos em matéria de condições de contacto roda-carril da EN 14363:2016. |
|||
A fim de estabelecer o certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto, o organismo notificado escolhido pela entidade que gere a alteração pode fazer referência aos seguintes elementos:
Caso o período de validade do certificado de exame CE de tipo ou certificado de exame CE de projeto para o tipo inicial seja limitado a dez anos (devido à aplicação do anterior conceito de fase A/B), o período de validade do certificado de exame CE de tipo ou do certificado de exame CE de projeto para a nova versão de tipo de veículo, de variante de tipo de veículo ou de versão de tipo de veículo deve ser limitado a 14 anos a contar da data de nomeação de um organismo notificado pelo requerente para o tipo de material circulante inicial (início da fase A do certificado inicial de exame CE de tipo ou de projeto).
7.2.2.3.
Além da secção 7.2.2.2, as regras a seguir aplicam-se às unidades em funcionamento cuja primeira entrada em serviço tenha sido autorizada antes de 1 de janeiro de 2015, sempre que o âmbito da alteração tenha impacto sobre os parâmetros fundamentais não abrangidos pela declaração CE.
Considera-se que a conformidade com os requisitos técnicos da presente ETI está estabelecida se um parâmetro fundamental for melhorado no sentido de assegurar o desempenho definido na ETI e se a entidade que gere a alteração demonstrar o cumprimento dos requisitos essenciais correspondentes e a manutenção do nível de segurança ou, quando razoavelmente possível, a sua melhoria. Nesse caso, a entidade que gere a alteração deve justificar os motivos pelos quais o desempenho definido na ETI não foi cumprido, tendo em conta as estratégias de migração de outras ETI, conforme referido no ponto 7.2.2.2. Essa justificação deve constar do processo técnico, caso exista, ou da documentação técnica original da unidade.
A regra específica estabelecida no parágrafo anterior não é aplicável no caso de alterações com impacto nos parâmetros fundamentais, classificados no artigo 21.o, n.o 12, alínea a), como indicado no quadro 11.-B. Para essas alterações, a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória.
Quadro 11.-B
Alterações dos parâmetros fundamentais relativamente aos quais a conformidade com os requisitos da ETI é obrigatória para o material circulante sem certificado de exame CE de tipo ou de projeto
|
Secção da ETI |
Característica(s) básica(s) de projeto relacionada(s) |
Alterações com impacto nas características básicas de projeto e classificadas na categoria do artigo 21.o, n.o 12, alínea a), da Diretiva (UE) 2016/797 |
|
4.2.3.1 Gabari |
Contorno de referência |
Alteração do contorno de referência com o qual a unidade é conforme |
|
4.2.3.3. Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
Alteração da compatibilidade declarada com um ou vários dos três sistemas de deteção de comboios: Circuitos de via Contadores de eixos Laços de indução |
|
4.2.3.4 Monitorização do estado das caixas de eixo |
Sistema de deteção de bordo |
Instalação/Remoção do sistema de deteção de bordo |
|
4.2.3.6.2 Características dos rodados |
Bitola do rodado |
Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível |
|
4.2.3.6.6 Sistemas automáticos de bitola variável |
Dispositivo de comutação da bitola do rodado |
Alteração da bitola com a qual o rodado é compatível |
7.2.2.4.
Na ausência de plena conformidade com a presente ETI, o ponto 2 aplica-se às unidades que preencham as seguintes condições ao requererem um alargamento da sua área de utilização em conformidade com o artigo 21.o, n.o 13, da Diretiva (UE) 2016/797:
Foi-lhes concedida uma autorização em conformidade com a Diretiva 2008/57/CE ou entraram em funcionamento antes de 19 de julho de 2010;
Encontram-se registadas sob o código de registo «Válido»«00», no registo nacional de material circulante em conformidade com a Decisão 2007/756/CE da Comissão ( 11 ), ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão ( 12 ), e são mantidas em bom estado de funcionamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão ( 13 ).
As seguintes disposições relativas ao alargamento da área de utilização também são aplicáveis em combinação com uma nova autorização, tal como definido no artigo 14.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/545.
A autorização para uma área de utilização alargada para as unidades referidas no ponto 1 deve basear-se na autorização, caso exista, na compatibilidade técnica entre a unidade e a rede em conformidade com o artigo 21.o, n.o 3, alínea d), da Diretiva (UE) 2016/797 e na conformidade com as características básicas de projeto do quadro 11.-A da presente ETI, tendo em conta eventuais restrições ou limitações.
O requerente deve apresentar uma «declaração CE de verificação», acompanhada de documentação técnica que comprove a conformidade com os requisitos estabelecidos na presente ETI, ou com disposições de efeito equivalente, para cada parâmetro fundamental referido na coluna 1 do quadro 11.-A da presente ETI, por meio de um ou mais dos seguintes parâmetros:
o cumprimento das prescrições da presente ETI, conforme acima referido;
a conformidade com os requisitos correspondentes previstos numa ETI anterior, tal como acima referido;
a conformidade com especificações alternativas consideradas como tendo efeito equivalente aos requisitos aplicáveis estabelecidos na presente ETI, conforme acima referido;
elementos de prova de que os requisitos de compatibilidade técnica com a rede da área de utilização alargada são equivalentes aos requisitos de compatibilidade técnica com a rede para a qual a unidade já está autorizada ou em exploração. Esses elementos de prova devem ser fornecidos pelo requerente e podem basear-se nas informações constantes do registo da infraestrutura ferroviária (RINF).
O efeito equivalente das especificações alternativas aos requisitos da presente ETI [ponto 2, alínea c)] e a equivalência dos requisitos de compatibilidade técnica com a rede [ponto 2, alínea d)] devem ser justificados e documentados pelo requerente aplicando o processo de gestão dos riscos estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) n.o 402/2013. O requerente deve apresentar uma avaliação positiva efetuada por um organismo de avaliação (MCS-AR).
Para além dos requisitos referidos no ponto 2, se for caso disso, o requerente deverá apresentar uma declaração CE de verificação acompanhada de documentação técnica que comprove a conformidade com:
Casos específicos relacionados com qualquer parte da área de utilização alargada, enumerados na presente ETI, na ETI Ruído e na ETI CCS;
as regras nacionais referidas no artigo 13.o, n.o 2, alíneas a), c) e d), da Diretiva (UE) 2016/797, notificadas em conformidade com o artigo 14.o da mesma diretiva.
A entidade de autorização deve divulgar ao público, através do sítio Internet da Agência, informações pormenorizadas sobre as especificações alternativas referidas no ponto 2, alínea c), e os requisitos de compatibilidade técnica com a rede a que se refere o ponto 2, alínea d), com base nos quais concedeu autorizações para a área de utilização alargada.
Se um veículo autorizado tiver beneficiado da isenção de aplicação ou da aplicação parcial das ETI, nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2008/57/CE, o requerente deverá solicitar uma ou mais derrogações nos Estados-Membros da área de utilização alargada, em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva (UE) 2016/797.
Em conformidade com o artigo 54.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/797, os vagões utilizados ao abrigo do Regolamento Internazionale Veicoli (RIV) permanecem autorizados em conformidade com as condições ao abrigo das quais foram utilizados, incluindo a área de utilização na qual são operados. Na sequência de uma alteração que exija uma nova autorização de colocação no mercado em conformidade com o artigo 21.o, n.o 12, da Diretiva (UE) 2016/797, os vagões aceites ao abrigo do último acordo RIV podem manter a área de utilização em que operavam, sem mais verificações nas partes inalteradas.
7.2.3. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
7.2.3.1.
Esta secção refere-se a um tipo de material circulante (tipo de unidade no contexto da presente ETI), na aceção do artigo 2.o, n.o 26, da Diretiva (UE) 2016/797, que está sujeito a um procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a secção 6.2 da presente ETI. Aplica-se também ao procedimento de verificação CE de tipo ou de projeto em conformidade com a ETI Ruído, que remete para a presente ETI, quanto ao seu âmbito de aplicação às unidades de carga.
A base de avaliação da ETI para o exame CE de tipo ou de projeto encontra-se definida nas colunas «análise do projeto» e «ensaio do tipo» do apêndice F da presente ETI e do apêndice C da ETI Ruído.
7.2.3.1.1. Definições
1) Quadro de avaliação inicial
O quadro de avaliação inicial consiste no conjunto de ETI (a presente ETI e a ETI Ruído) aplicável no início da fase de projeto, quando o organismo notificado é contratado pelo requerente.
2) Quadro de certificação
O quadro de certificação consiste no conjunto de ETI (a presente ETI e a ETI Ruído) aplicável no momento da emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto. Trata-se do quadro de avaliação inicial alterado pelas revisões das ETI que entraram em vigor durante a fase de projeto.
3) Fase de projeto
A fase de projeto corresponde ao período que tem início com a designação, pelo requerente, do organismo notificado que será responsável pela verificação CE e termina com a emissão do certificado de exame CE de tipo ou de projeto.
Uma fase de projeto pode abranger uma ou mais variantes do tipo e versões do tipo. Para todas as variantes e versões do tipo, considera-se que a fase de projeto tem início ao mesmo tempo que para o tipo principal.
4) Fase de produção
A fase de produção corresponde ao período durante o qual as unidades podem ser colocadas no mercado com base numa declaração CE de verificação que remete para um certificado de exame CE de tipo ou um certificado de exame CE de projeto válido.
5) Unidade em funcionamento
Uma unidade está em funcionamento quando se encontra registada sob o código de registo «Válido» «00», no registo nacional de material circulante em conformidade com a Decisão 2007/756/CE, ou no registo europeu de veículos em conformidade com a Decisão de Execução (UE) 2018/1614, e é mantida em bom estado de funcionamento em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2019/779.
7.2.3.1.2. Regras relativas ao certificado de exame CE de tipo ou de projeto
1) O organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE de tipo ou o certificado de exame CE de projeto que remete para o quadro de certificação.
2) Quando uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entrar em vigor durante a fase de projeto, o organismo notificado deve emitir o certificado de exame CE de tipo ou o certificado de exame CE de projeto de acordo com as seguintes regras:
3) Quando, durante a fase de projeto, entrarem em vigor várias revisões da presente ETI ou da ETI Ruído, aplica-se sucessivamente a todas as revisões o ponto 2 acima.
4) É sempre admissível (mas não obrigatório) utilizar a versão mais recente de qualquer ETI, na totalidade ou em relação a secções específicas, salvo disposição expressa em contrário constante da revisão da ETI; caso se apliquem apenas determinadas secções, o requerente deve justificar e documentar que os requisitos aplicáveis mantêm a coerência, sendo necessária a aprovação do organismo notificado.
7.2.3.1.3. Validade do certificado de exame CE de tipo ou de projeto
1) Quando uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído entrar em vigor, o certificado de exame CE de tipo ou de projeto para o subsistema permanece válido, a menos que deva ser revisto de acordo com o regime de transição específico de uma alteração da ETI.
2) Só se podem aplicar às unidades em fase de produção ou às unidades em funcionamento as alterações das ETI com um regime de transição específico.
7.2.3.2. Componentes de interoperabilidade
1) A presente secção diz respeito aos componentes de interoperabilidade sujeitos a exame de tipo ou de projeto ou à avaliação da aptidão para utilização.
2) O exame de tipo ou de projeto ou a aptidão para utilização permanecem válidos mesmo que entre em vigor uma revisão da presente ETI ou da ETI Ruído, salvo disposição expressa em contrário na revisão da ETI.
Durante este período, é permitido autorizar a colocação de componentes novos do mesmo tipo no mercado sem os submeter a nova avaliação do tipo.
7.3. Casos específicos
7.3.1. Introdução
Os casos específicos enumerados na secção 7.3.2 classificam-se em:
Todos os casos específicos e suas datas pertinentes devem ser reexaminados em futuras revisões da ETI, a fim de limitar o seu âmbito técnico e geográfico, com base numa avaliação do respetivo impacto na segurança, na interoperabilidade, nos serviços transfronteiriços, nos corredores da RTE-T e nos impactos económicos e práticos da sua manutenção ou eliminação. Será dada especial atenção à disponibilidade de financiamento da UE.
Os casos específicos devem limitar-se ao itinerário ou rede em que são estritamente necessários e ser tidos em conta no quadro dos procedimentos de compatibilidade dos itinerários.
Para os casos específicos aplicáveis a um componente definido como componente de interoperabilidade na secção 5.3 da presente ETI, a avaliação da conformidade tem de ser efetuada em conformidade com a secção 6.1.2.
7.3.2. Lista de casos específicos
7.3.2.1.
Unidades que circulam entre um Estado-Membro e um país terceiro com uma bitola de 1 520 mm: caso específico da Finlândia, da Polónia, da República Eslovaca e da Suécia.
(«P») É permitido aplicar as normas técnicas nacionais em lugar das prescrições da presente ETI ao material circulante de países terceiros.
7.3.2.1.
(«P») É admissível que o contorno de referência das partes superior e inferior da unidade seja estabelecido de acordo com as normas técnicas nacionais notificadas para o efeito.
Este caso específico não impede o acesso de nenhum material circulante conforme com a ETI, desde que seja também compatível com um gabari IRL (sistema de bitola de 1 600 mm).
7.3.2.2.
a)
(«T2») As unidades exploradas na rede ferroviária sueca devem satisfazer as prescrições relativas à zona-alvo e à zona interdita estabelecidas no quadro 12.
As duas zonas da face inferior da caixa de eixo/rolamento do moente, identificadas no quadro 12 segundo os parâmetros da ►M5 EN 15437-1:2009+A1:2022 ◄ , devem estar livres a fim de facilitar a monitorização na vertical pelo sistema de deteção instalado na via.
Quadro 12
Zona-alvo e zona interdita nas unidades exploradas na Suécia
|
|
YTA [mm] |
WTA [mm] |
LTA [mm] |
YPZ [mm] |
WPZ [mm] |
LPZ [mm] |
|
Sistema 1 |
862 |
≥ 40 |
Toda |
862 |
≥ 60 |
≥ 500 |
|
Sistema 2 |
905 ± 20 |
≥ 40 |
Toda |
905 |
≥ 100 |
≥ 500 |
As unidades objeto de reconhecimento mútuo, de acordo com a secção 7.1.2, e as unidades munidas de equipamento de bordo de monitorização do estado das caixas de eixo estão isentas destas prescrições. A isenção das unidades em conformidade com o ponto 7.1.2 não é aplicável se forem utilizados métodos alternativos de avaliação da conformidade em conformidade com o ponto 6.1.2.4-A.
▼M3 —————
b)
Este caso específico é aplicável a todas as unidades destinadas a circular na rede ferroviária francesa.
São aplicáveis as secções 5.1 e 5.2 da norma EN 15437-1:2009+A1:2022 com as seguintes especificidades. São utilizadas as notações constantes da figura 3 da norma.
|
WTA |
= |
70 mm |
|
YTA |
= |
1 092,5 mm |
|
LTA |
= |
Vmax x 0,56 (em que Vmax é a velocidade máxima da linha ao nível do sistema de deteção de caixas e rodas quentes na via (SDCRQ), expressa em km/h). |
As unidades objeto de reconhecimento mútuo, de acordo com a secção 7.1.2, e as unidades munidas de equipamento de bordo de monitorização do estado das caixas de eixo estão isentas destas prescrições. A isenção das unidades em conformidade com a secção 7.1.2 não é aplicável se forem utilizados métodos alternativos de avaliação da conformidade de acordo com a secção 6.1.2.4-A.
7.3.2.3.
(«P») As limitações à utilização do método 3 estabelecido na ►M3 EN 14363:2016, secção 6.1.5.3.1 ◄ , não são aplicáveis às unidades exploradas exclusivamente na rede principal do Reino Unido.
Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.
7.3.2.4.
▼M5 —————
(«P») Em relação à compatibilidade técnica com a rede existente de bitola de 1 600 mm, é admissível utilizar as normas técnicas nacionais notificadas para avaliar o comportamento dinâmico em marcha.
Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.
7.3.2.5. Requisitos de segurança dos freios (secção 4.2.4.2)
Caso específico da Finlândia
Para os vagões de mercadorias destinados a circular apenas numa rede de 1 524 mm, considera-se cumprido o requisito de segurança definido na secção 4.2.4.2 se a unidade satisfizer as condições definidas no ponto 9 do apêndice C, com as seguintes modificações:
(Ponto 9, alínea d), do apêndice C) o desempenho de frenagem deve ser determinado com base na distância mínima de 1 200 m entre sinais praticada na rede finlandesa. A percentagem mínima de peso-freio é de 55 % para a velocidade de 100 km/h e de 85 % para a velocidade de 120 km/h;
(Ponto 9, alínea l), do apêndice C) se o sistema de freio exigir um componente de interoperabilidade «componente de atrito para freios de cepos», o componente de interoperabilidade deve cumprir os requisitos da secção 6.1.2.5 ou deve ser de ferro fundido.
▼M3 —————
7.3.2.6.
(«P») Os dispositivos de fixação para os sinais de cauda das unidades destinadas apenas a circular em redes com bitola de 1 600 mm devem ser conformes com as normas nacionais notificadas para o efeito.
Este caso específico não impede o acesso do material circulante conforme com a ETI à rede nacional.
▼M5 —————
7.4. Condições ambientais específicas
Condições específicas da Finlândia e da Suécia
Para efeitos do acesso irrestrito do material circulante às redes finlandesa e sueca nas condições climáticas de inverno, deve ser demonstrado que o material circulante é compatível:
Condições específicas de Portugal e Espanha
Para efeitos do acesso irrestrito do material circulante às redes portuguesa e espanhola nas condições climáticas de verão, deve selecionar-se a gama de temperaturas T3 especificada na secção 4.2.5.
7.5. Vagões explorados ao abrigo de acordos nacionais, bilaterais, multilaterais ou internacionais
Ver artigo 6.o.
▼M5 —————
Apêndice A
Alterações dos requisitos e regimes de transição
Para outros pontos da ETI para além dos enumerados nos quadros A.1 e A.2, a conformidade com a «ETI anterior» [ou seja, o presente regulamento, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão ( 14 )] implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Alterações com um regime de transição genérico de sete anos
Para os pontos da ETI enumerados no quadro A.1, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a versão da presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023 devem cumprir os requisitos da presente ETI a partir de 28 de setembro de 2030.
Os projetos em fase de produção e as unidades em funcionamento não são afetados pelas prescrições da ETI enumeradas no quadro A.1.
Quadro A.1
Regime de transição de sete anos
|
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação da alteração da ETI |
|
4.2.2.3, segundo parágrafo |
Novo requisito |
Inclusão de um requisito relativo aos dispositivos de fixação |
|
4.2.3.5.3. Função de deteção e prevenção de descarrilamento |
Nenhuma |
Inclusão de requisitos para a função de deteção e prevenção de descarrilamento |
|
4.2.4.3.2.1. Freio de serviço |
4.2.4.3.2.1. Freio de serviço |
Evolução da especificação referenciada no apêndice D.1, índices [16] e [17] |
|
4.2.4.3.2.2. Freio de estacionamento |
4.2.4.3.2.2. Freio de estacionamento |
Evolução da especificação referenciada no apêndice D.1, índice [17] |
|
4.2.4.3.2.2. Freio de estacionamento |
4.2.4.3.2.2. Freio de estacionamento |
Alteração do cálculo dos parâmetros do freio de estacionamento |
|
6.2.2.8.1. Ensaios de barreiras |
6.2.2.8.1. Ensaios de barreiras |
Evolução da especificação referenciada no apêndice D.1, índice [19] |
|
7.1.2, alínea h), Marcação do freio de estacionamento |
7.1.2, alínea h), Marcação do freio de estacionamento |
Alteração da marcação exigida |
|
Ponto 9 do apêndice C |
Ponto 9 do apêndice C |
Evolução da especificação referenciada no apêndice D.1, índices [38], [39], [46], [48], [49] e [58] |
|
Secções que remetem para o apêndice H e para o apêndice D.2, índice [B] |
Novo requisito |
Inclusão dos requisitos sobre a codificação das unidades destinadas a utilização no transporte combinado |
|
Secções que remetem para o apêndice D.2, índice [A], exceto a secção 3.2.2 |
Secções que remetem para o documento ERA/ERTMS/033281 V4, exceto a secção 3.2.2 |
ERA/ERTMS/033281 V5 substitui ERA/ERTMS/033281 V4; as principais alterações dizem respeito à gestão de frequências para os atuais limites de interferência e ao encerramento de pontos em aberto |
Alterações com um regime de transição específico:
Para os pontos da ETI enumerados no quadro A.2, a conformidade com a ETI anterior não implica a conformidade com a presente ETI aplicável a partir de 28 de setembro de 2023.
Os projetos já em fase de projeto em 28 de setembro de 2023, os projetos em fase de produção e as unidades em funcionamento devem satisfazer os requisitos da presente ETI em conformidade com o respetivo regime de transição estabelecido no quadro A.2 a partir de 28 de setembro de 2023.
Quadro A.2
Regime de transição específico
|
Secção(ões) da ETI |
Secção(ões) da ETI na versão anterior |
Explicação sobre a alteração da ETI |
Regime de transição |
|||
|
Fase de projeto não iniciada |
Fase de projeto iniciada |
Fase de produção |
Unidades em funcionamento |
|||
|
Secções que remetem para a secção 3.2.2 do apêndice D.2, índice [A] |
Secções que remetem para a secção 3.2.2 de ERA/ERTMS/033281 V4 |
ERA/ERTMS/033281 V5 substitui ERA/ERTMS/033281 V4 |
O regime de transição é definido no quadro B1 do apêndice B da ETI CCS. |
|||
Apêndice B
Não utilizado
Apêndice C
Condições suplementares facultativas
A conformidade com as condições constantes dos pontos 1 a ►M5 C.20 ◄ é facultativa. Se o requerente escolher esta opção, um organismo notificado deve avaliar essa conformidade no âmbito do procedimento de verificação CE.
1. Sistema de acoplamento manual
O sistema de acoplamento manual deve satisfazer as prescrições seguintes:
Se for utilizado um dispositivo de engate misto — automático e de tensor —, a cabeça do engate automático pode penetrar no espaço livre, do lado esquerdo, quando este engate está recolhido e está a ser usado o tensor de engate. Em tal caso, é obrigatória a marcação definida na especificação referenciada no apêndice D, índice [2].
Para se obter esta plena compatibilidade, é admissível um afastamento de 1 790 mm (Finlândia) e de 1 850 mm (Portugal e Espanha) entre os eixos dos tampões de choque, tendo em conta o disposto na especificação referenciada no apêndice D, índice [32].
2. Estribos e pegas UIC
A unidade deve estar equipada com estribos e pegas conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [28], e espaços livres conformes com a mesma especificação.
3. Aptidão para manobra em cavalos de triagem
Além de satisfazer as prescrições da secção 4.2.2.2, a unidade deve ser avaliada segundo a especificação referenciada no apêndice D, índice [1], e classificada na categoria F-I, conforme prescrito na mesma especificação, excetuando o seguinte: para as unidades porta-automóveis e as unidades de transporte combinado não equipadas com amortecedores de choque de longo curso, pode ser utilizada a categoria F-II. Aplicam-se as prescrições relativas ao ensaio dos tampões de choque na mesma especificação.
4. Espaço livre sob os pontos de levante
As unidades devem satisfazer as prescrições relativas ao espaço livre sob os pontos de levante para carrilamento ilustradas na figura C.2.
Figura C.2
Espaço livre sob os pontos de levante
Legenda:
1Macaco de levante
2Carrinho
3Travessa de ripagem
5. Marcação das unidades
▼M3 —————
Nas unidades que satisfaçam todas as prescrições da secção 4.2, todas as condições da secção 7.1.2 e todas as condições do presente apêndice, pode ser aposta a marcação «GE».
Nas unidades que satisfaçam todas as prescrições da secção 4.2, todas as condições da secção 7.1.2 e todas as condições do presente apêndice, excetuando os pontos 3, 6 ou 7.b), pode ser aposta a marcação «CW».
Esta marcação suplementar deve ser inscrita na unidade conforme ilustra a figura C.3.
Figura C.3
Marcação suplementar «GE» e «CW»
Os carateres devem ser de tipo idêntico aos da marcação TEN e ter a altura mínima de 100 mm. As dimensões exteriores do retângulo devem ser, pelo menos, 275 mm de comprimento e 140 mm de altura e a orla deve ter uma espessura de 7 mm.
Esta marcação deve localizar-se à direita das marcações NEV (número europeu de veículo) e TEN.
6. Gabari G1
A unidade deve ser compatível com os contornos de referência G1 e ►M3 GI1 ◄ , determinados conforme definido na secção 4.2.3.1.
7. Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios
a) A unidade deve ser compatível com os sistemas de deteção de comboios por circuitos de via, contadores de eixos e laços de indução mencionados na secção 4.2.3.3, alíneas a), b) e c).
b) A distância entre eixos adjacentes não deve exceder 17 500 mm.
c) Se a unidade dispuser de equipamentos eletrónicos a bordo que emitam corrente de interferência através do carril, a «unidade influenciadora» (definida no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]) de que a unidade deverá fazer parte deve ser conforme com os casos específicos de circuitos de via notificados nos termos do artigo 13.o da ETI CCS mediante a aplicação dos métodos de ensaio harmonizados do veículo e da impedância do veículo referidos no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]. A conformidade da unidade pode ser demonstrada com base no documento técnico referido no artigo 13.o da ETI CCS e é verificada pelo organismo notificado no âmbito da verificação CE.
d) Se a unidade dispuser de equipamentos elétricos ou eletrónicos a bordo que emitam interferências dos campos eletromagnéticos:
A «unidade influenciadora» (definida no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]) de que a unidade deverá fazer parte deve ser compatível com os casos específicos dos contadores de eixos notificados nos termos do artigo 13.o da ETI CCS mediante a aplicação dos métodos de ensaio harmonizados do veículo referidos no documento técnico referenciado no apêndice D.2, índice [A]. A conformidade da unidade pode ser demonstrada com base no documento técnico referido no artigo 13.o da ETI CCS e é verificada pelo organismo notificado no âmbito da verificação CE.
8. Ensaio para determinação das forças de compressão longitudinais
A verificação da estabilidade de marcha sob a ação de forças de compressão longitudinais deve efetuar-se conforme prescrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [33].
9. Freio «UIC»
O sistema de freio deve ser compatível com os sistemas aprovados pela UIC. O sistema de freio de uma unidade é compatível com o sistema «UIC» quando estão satisfeitas as condições seguintes:
A unidade está equipada com uma conduta de freio pneumático com um diâmetro interior de 32 mm;
Os regimes de frenagem têm tempos de aperto e desaperto distintos e uma percentagem de peso-freio específica;
►M5 O sistema de freio da unidade está dotado, no mínimo, dos regimes de frenagem G e P. Estes têm de ser avaliados conforme prescrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [36]; ◄
O desempenho mínimo de frenagem nos regimes G e P é conforme com as prescrições do quadro C.3;
Se o sistema de freio da unidade admitir outros regimes de frenagem, estes têm de ser avaliados pelo procedimento descrito na secção 4.2.4.3.2.1. ►M5 O tempo de aperto no regime P conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [36], é válido também para os outros regimes de frenagem; ◄
O sistema de armazenamento de energia está concebido de modo a que, em qualquer condição de carga de uma unidade, a pressão no reservatório auxiliar, depois do aperto do freio com a pressão máxima e o curso máximo do cilindro do freio, é, no mínimo, superior 0,3 bar à pressão do cilindro sem qualquer alimentação suplementar de energia. ►M5 As prescrições detalhadas relativas aos reservatórios de ar normalizados figuram nas especificações referenciadas no apêndice D, índices [40] e [41]; ◄
A energia pneumática do sistema de freio não pode ser utilizada para fins distintos da frenagem;
►M5 O distribuidor e o seu dispositivo de isolamento têm de ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [34]. ◄ Tem de estar instalado um distribuidor, pelo menos, por cada 31 metros de comprimento da unidade;
Semiacoplamento pneumático e respetivo tubo de ligação
a interface da conduta de freio deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [42],
o bocal de acoplamento da conduta de freio de um engate automático deve estar posicionado do lado esquerdo quando se olha de frente para o veículo,
o bocal de acoplamento da conduta de alimentação (reservatório principal) deve estar posicionado do lado direito quando se olha de frente para o veículo,
As torneiras de isolamento devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice 43.
O dispositivo de comutação do regime de frenagem deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [44];
Os porta-cepos devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [45];
►M5 Se o sistema de freio exigir um componente de interoperabilidade «componente de atrito para freios de cepos», o referido componente, além de satisfazer as prescrições da secção 6.1.2.5, deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [46] ou índice [47]; ◄
►M5 Os reguladores da timoneria devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [48]. A avaliação da conformidade deve ser efetuada de acordo com a mesma especificação, ◄ Deverá igualmente ser realizado um teste de vida útil para demonstrar a aptidão dos reguladores da timoneria para o serviço na unidade e verificar os requisitos de manutenção durante o tempo de vida útil do projeto. Este ensaio deverá ser realizado com a carga nominal máxima e percorrer os vários ciclos da gama de ajustamentos,
Se a unidade estiver equipada com um dispositivo antipatinagem, este deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [49].
Quadro C.3
Desempenho mínimo de frenagem nos regimes G e P
|
Regime de frenagem |
Equipamento de comando |
Tipo de unidade |
Condição de carga |
Velocidades até 100 km/h |
Velocidades superiores a 120 km/h |
||
|
Distância máxima de paragem |
Distância mínima de paragem |
Distância máxima de paragem |
Distância mínima de paragem |
||||
|
Regime de frenagem «P» |
Comutador (1) |
«S1» (2) |
Vazio |
Smáx = 700 m λmín = 65 % amín = 0,60 m/s2 |
Smín = 390 m λmáx = 125 %, (130 %) (3) amáx = 1,15 m/s2 |
Smáx = 700 m λmín = 100 % amín = 0,88 m/s2 |
Smín = 580 m λmáx = 125 %, (130 %) (3) amáx = 1,08 m/s2 |
|
Meio carregado |
Smáx = 810 m λmín = 55 % amín = 0,51 m/s2 |
Smín = 390 m λmáx = 125 % amáx = 1,15 m/s2 |
|
|
|||
|
Carregado |
Smáx = 700 m λmín = 65 % amín = 0,60 m/s2 |
Smín = Máx [(S = 480 m, λmáx = 100 %, amáx = 0,91 m/s2), (S obtido com uma força de desaceleração média de 16,5 kN por eixo)] (4) |
|
|
|||
|
Relé de carga variável (5) |
«SS»/«S2» |
Vazio |
Smáx = 480 m λmín = 100 % (6) amín = 0,91 m/s2 (6) |
Smín = 390 m λmáx = 125 %, (130 %) (1) amáx = 1,15 m/s2 |
Smáx = 700 m λmín = 100 % amín = 0,88 m/s2 |
Smín = 580 m λmáx = 125 %, (130 %) (1) amáx = 1,08 m/s2 |
|
|
«S2» (7) |
Carregado |
Smáx = 700 m λmín = 65 % amín = 0,60 m/s2 |
Smín = Máx [(S = 480 m, λmáx = 100 %, amáx = 0,91 m/s2), (S obtido com uma força de desaceleração média de 16,5 kN por eixo)] (8) |
|
|
||
|
«SS» (9) |
Carregado (18 t por eixo, com cepos de freio) |
|
|
Smáx (10) = Máx [S = 700 m, λmáx = 100 %, amáx = 0,88 m/s2), (S obtido com uma força de desaceleração média de 16 kN por eixo)] (11) |
|||
|
Regime de frenagem «G» |
|
|
|
|
Desnecessário avaliar separadamente o desempenho de frenagem das unidades em regime G. O peso-freio da unidade em regime G é obtido a partir do peso-freio em regime P (vide especificações referenciadas no apêndice D, índice [17] ou índice [58]). |
|
|
|
(1)
Comutação de acordo com as especificações referenciadas no apêndice A, índice [38].
(2)
«S1»: unidade equipada com dispositivo vazio/carregado; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(3)
Apenas para freios com dois estágios (vazio-carregado) e cepos de freio P10 (ferro fundido com 10‰ de fósforo) e LL.
(4)
O valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível (para uma velocidade de 100 km/h) é de
(5)
Relé de carga variável conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [35], em combinação com sensor de variação da carga conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [39].
(6)
(7)
«S2»: unidade equipada com relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(8)
O equipamento automático controlado em função da carga de vagões em funcionamento nas condições «s» pode proporcionar um peso-freio máximo de λ = 100 %, até um limite de carga igual a 67 % do peso máximo admissível do vagão. Para rodados normalizados utilizando a carga máxima por eixo Máximo: 1 000 mm; mínimo: 840 mm, no limite de uso, carga máxima por eixo de 22,5 t, Carga máx. por eixo para λ = 100: 15 t Máximo: 840 mm; mínimo: 760 mm, no limite de uso, carga máxima por eixo de 20 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 13 t Máximo: 760 mm; mínimo: 680 mm, no limite de uso, carga máxima por eixo de 18 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 12 t Máximo: 680 mm; mínimo: 620 mm, no limite de uso, Carga máxima por eixo de 16 t, carga máxima por eixo para λ = 100: 10,5 t
(9)
«SS»: unidade que deve estar equipada com relé de carga variável; carga máxima por eixo: 22,5 t.
(10)
λ não pode exceder 125 %, para sistemas de freio que atuam apenas nas rodas (cepos), sendo o valor máximo do esforço médio de desaceleração admissível de 16 kN/eixo (para uma velocidade de 120 km/h).
(11)
A uma velocidade de 120 km/h, é prescrito um valor de λ = 100 % até ao limite de carga da unidade SS, com a seguinte derrogação: a força de desaceleração média para um freio de cepos com rodas com diâmetro de [no máximo, 1 000 mm, em estado novo, e, no mínimo, 840 mm, no limite de uso] deve ser limitada a 16 kN/rodado. Este limite resulta da energia de frenagem máxima admissível correspondente a 20 t de carga por eixo, com λ = 90 % e 18 t de peso-freio por rodado. Se for necessária uma percentagem de peso-freio superior a 100 % com uma carga por eixo superior a 18 t, é necessário acionar outro tipo de sistema de frenagem (por exemplo, freios de disco), de modo a limitar a carga térmica na roda. |
|||||||
Para os vagões com cepos de freio compósitos e rodas com diâmetro nominal de, no máximo, 1 000 mm e, no mínimo, 840 mm, no limite de uso, bem como um peso-freio por rodado superior a 15,25 t (14,5 t mais 5 %), deve ser utilizada uma válvula de relé de tipo E conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [35]. Para os vagões com rodas com diâmetro nominal inferior a 920 mm, este valor-limite de peso-freio deve ser adaptado em função da energia de frenagem dissipada no aro.
10. Localização dos manípulos do freio de estacionamento
Se a unidade estiver equipada com freio de estacionamento, o manípulo ou volante de atuação do freio deve localizar-se:
Para freios acionados a partir do solo, só poderão utilizar-se volantes.
11. Intervalos de temperatura para os reservatórios de ar, mangueiras e lubrificantes
Consideram-se compatíveis com qualquer intervalo de temperatura indicado na secção 4.2.5 as condições seguintes:
Considera-se compatível com o intervalo de temperatura T1 indicado na secção 4.2.5 a condição seguinte:
12. Soldadura
A soldadura deve ser efetuada em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índices [50] a [54].
13. Bitola
As unidades devem ser compatíveis com a bitola de 1 435 mm.
14. Capacidade térmica específica do freio
O sistema de freio deve suportar uma carga térmica equivalente à do caso de referência sugerido na secção 4.2.4.3.3.
No caso de se utilizarem freios de cepos, considera-se satisfeita esta condição se, além de satisfazer as prescrições da secção 6.1.2.5, o componente de interoperabilidade «componente de atrito para freios de cepos» for conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [46] ou índice [47], e se a roda:
15. Propriedades específicas do produto «roda»
As rodas devem ser conformes com a especificação referenciada no apêndice D, índice [55]. O ensaio das características termomecânicas previsto na secção 6.1.2.3 deve ser efetuado de acordo com a especificação referenciada no apêndice D, índice [11], nos casos em que todo o sistema de freio atua diretamente nas mesas de rolamento.
16. Ganchos de reboque
As unidades devem estar equipadas com ganchos de reboque, um de cada lado do chassis, conforme prescrito na especificação referenciada no apêndice D, índice [56].
São permitidas soluções técnicas alternativas na medida em que sejam respeitadas as condições enumeradas na mesma especificação. Se a solução alternativa for um gancho de olho com cabo deve, além disso, ter um diâmetro mínimo de 85 mm.
17. Dispositivos de proteção das partes salientes
Para garantir a segurança do pessoal, as partes salientes (e.g. em ângulo ou pontiagudas) localizadas até 2 m acima do plano do rolamento ou por cima de atravessamentos, planos de trabalho ou ganchos de reboque, e que possam ser causa de acidente, devem ser providas de proteções, conforme descrito na especificação referenciada no apêndice D, índice 56.
18. Porta-etiquetas e suportes para os sinais de cauda
As unidades devem estar equipadas com porta-etiquetas conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [57], bem como, em cada extremidade, com os suportes prescritos na secção 4.2.6.3.
19. Monitorização do estado das caixas de eixo
Deve ser possível monitorizar o estado das caixas de eixo da unidade com base no equipamento de deteção instalado na via.
20. Comportamento dinâmico em marcha
A combinação da velocidade máxima de exploração e da insuficiência de escala máxima admissível deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [7].
As unidades equipadas com os órgãos de rolamento tradicionais especificados na secção 6.1.2.1 são consideradas em conformidade com este requisito.
Apêndice D
D.1 Normas e documentos normativos
|
Índice |
Características a avaliar |
Secção da ETI |
Secção normativa obrigatória |
|
[1] |
EN 12663-2:2010 Aplicações ferroviárias — Requisitos estruturais de veículos ferroviários — Parte 2: Vagões de mercadorias |
||
|
[1.1] |
Resistência da unidade |
4.2.2.2 |
5 |
|
[1.2] |
Resistência da unidade — demonstração da conformidade |
6.2.2.1 |
6, 7 |
|
[1.3] |
Aptidão para manobra em cavalos de triagem |
Apêndice C, ponto 3 |
8 |
|
[1.4] |
Classificação |
Apêndice C, ponto 3 |
5.1 |
|
[1.5] |
Prescrições relativas ao ensaio dos tampões de choque |
Apêndice C, ponto 3 |
8.2.5.1 |
|
[2] |
EN 15877-1:2012+A1:2018 Aplicações ferroviárias — Marcações para veículos ferroviários — Parte 1: Vagões de mercadorias |
||
|
[2.1] |
Marcação dos pontos de elevação e levante |
4.2.2.2 |
4.5.14 |
|
[2.2] |
Marcação da DDAF |
4.2.3.5.3.4 |
4.5.59 |
|
[2.3] |
Marcações aplicáveis |
7.1.2, alínea g) |
Todas as secções, exceto a secção 4.5.25, alínea b) |
|
[2.4] |
Marcação do dispositivo de engate misto — automático e de tensor |
Apêndice C, ponto 1 |
Figura 75 |
|
[3] |
EN 12663-1:2010+A1:2014 Aplicações ferroviárias — Requisitos estruturais de veículos ferroviários — Parte 1: Veículos ferroviários à exceção de vagões de mercadorias |
||
|
[3.1] |
Resistência da unidade — demonstração da conformidade |
6.2.2.1 |
9.2, 9.3 |
|
[3.2] |
Resistência da unidade — resistência à fadiga |
6.2.2.1 |
5.6 |
|
[4] |
EN 15273-2:2013 +A1:2016 Aplicações ferroviárias — Gabaris — Parte 2: gabari do mat. circ. |
||
|
[4.1] |
Gabari |
4.2.3.1 |
5, anexos A a J, L, M, P |
|
[5] |
EN 15528:2021 Aplicações ferroviárias – Categorias de linha para gestão da interface entre limites de carga de veículos e infraestrutura |
||
|
[5.1] |
Compatibilidade com a capacidade de carga das linhas |
4.2.3.2 |
6.1, 6.2 |
|
[6] |
EN 15437-1:2009+A1:2022 Aplicações ferroviárias — Monitorização de condição de caixas de eixo — Requisitos de interface e projeto — Parte 1: Equipamento de via e caixas de eixo de material circulante |
||
|
[6.1] |
Monitorização do estado das caixas de eixo |
4.2.3.4 |
5.1, 5.2 |
|
[7] |
EN 14363:2016+A2:2022 Aplicações ferroviárias - Ensaios e simulações para a homologação do comportamento dinâmico de veículos ferroviários - Ensaios de linha e ensaios estáticos |
||
|
[7.1] |
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
6.2.2.2 |
4, 5, 6.1 |
|
[7.2] |
Comportamento dinâmico em marcha |
4.2.3.5.2 |
4, 5, 7 |
|
[7.3] |
Comportamento dinâmico em marcha — Ensaios em via |
6.2.2.3 |
4, 5, 7 |
|
[7.4] |
Aplicação a unidades exploradas na rede de bitola de 1 668 mm |
6.2.2.3 |
7.6.3.2.6 (2) |
|
[7.5] |
Comportamento dinâmico em marcha |
C.20 |
Quadro H.1 |
|
[8] |
EN 16235:2013 Aplicações ferroviárias — Ensaios de homologação do comportamento dinâmico dos veículos ferroviários — Vagões de mercadorias — Condições para a dispensa dos ensaios de linha de acordo com a EN 14363 para vagões de mercadorias com características definidas |
||
|
[8.1] |
Comportamento dinâmico em marcha |
6.1.2.1 |
5 |
|
[8.2] |
Órgãos de rolamento tradicionais |
6.1.2.1 |
6 |
|
[8.3] |
Carga mínima por eixo para os órgãos de rolamento tradicionais |
6.1.2.1 |
Quadro 7, 8, 10, 13, 16 e 19, no capítulo 6 |
|
[9] |
EN 13749:2021 Aplicações ferroviárias — Conjuntos de rodas e bogies — Método para especificar os requisitos estruturais dos chassis dos bogies |
||
|
[9.1] |
Conceção estrutural do chassis do bogie |
4.2.3.6.1 |
6.2 |
|
[9.2] |
Avaliação da resistência do chassis do bogie |
6.1.2.1 |
6.2 |
|
[10] |
EN 13260:2020 Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Rodados — Requisitos para o produto |
||
|
[10.1] |
Características dos rodados |
6.1.2.2 |
4.2.1 |
|
[11] |
EN 13979-1:2020 Aplicações ferroviárias — Eixos e bogies — Rodas monobloco — Procedimento de homologação técnica — Parte 1: Rodas monobloco e de aro |
||
|
[11.1] |
Características mecânicas das rodas |
6.1.2.3 |
8 |
|
[11.2] |
Comportamento termomecânico e critérios relativos à tensão residual |
6.1.2.3 |
7 |
|
[11.3] |
Propriedades específicas do produto «roda» |
Apêndice C, ponto 15 |
7 |
|
[11.4] |
Propriedades específicas do produto «roda» — Ensaio termomecânico de tipo |
Apêndice C, ponto 15 |
Quadro A.1 |
|
[12] |
EN 13103-1:2017+A1:2022 Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Parte 1: Guia de projeto para eixos com visitas exteriores |
||
|
[12.1] |
Método de verificação |
6.1.2.4 |
5, 6, 7 |
|
[12.2] |
Critérios de decisão relativos à tensão admissível |
6.1.2.4 |
8 |
|
[13] |
EN 12082:2017+A1:2021 Aplicações ferroviárias — Caixas de eixo — Ensaios de desempenho |
||
|
[13.1] |
Características de resistência mecânica e de fadiga do rolamento |
6.2.2.4 |
7 |
|
[14] |
UIC 430-1:2012 Condições que os vagões devem satisfazer para poderem circular nas vias de bitola normal e nas vias de bitola larga espanholas e portuguesas |
||
|
[14.1] |
Comutação entre as bitolas de 1 435 mm e 1 668 mm, no caso das unidades de eixo |
6.2.2.5 |
Figuras 9 e 10 do anexo B.4 e figura 18 do anexo H |
|
[14.2] |
Comutação entre as bitolas de 1 435 mm e 1 668 mm, no caso das unidades de bogies |
6.2.2.5 |
Figura 18 do anexo H e figuras 19 e 20 do anexo I |
|
[15] |
UIC 430-3:1995 Vagões de mercadorias — Condições que os vagões de mercadorias devem satisfazer para poderem circular nas redes de bitola normal e na rede dos caminhos de ferro públicos finlandeses |
||
|
[15.1] |
Comutação entre as bitolas de 1 435 e 1 524 mm |
6.2.2.5 |
Anexo 7 |
|
[16] |
EN 14531-1:2015 +A1:2018 Aplicações ferroviárias — Métodos de cálculo das distâncias de paragem, de abrandamento e de imobilização — Parte 1: Algoritmos gerais utilizando valores médios para composições ou veículos isolados |
||
|
[16.1] |
Freio de serviço |
4.2.4.3.2.1 |
4 |
|
[16.2] |
Freio de estacionamento |
4.2.4.3.2.2 |
5 |
|
[16.3] |
Cálculo da distância |
Apêndice C, ponto 9, quadro C.3 |
4 |
|
[17] |
UIC 544-1:2014 Frenagem; desempenho da frenagem |
||
|
[17.1] |
Freio de serviço — cálculo |
4.2.4.3.2.1 |
1 a 3 e 5 a 8 |
|
[17.2] |
Freio de serviço — validação |
4.2.4.3.2.1 |
Apêndice B |
|
[17.3] |
Avaliação do regime de frenagem G |
C.9 — Quadro C.3 |
1 a 3 e 5 a 8 |
|
[18] |
EN 50125-1:2014 Aplicações ferroviárias — Condições ambientais para o equipamento — Parte 1: Equipamento embarcado no material circulante |
||
|
[18.1] |
Condições ambientais |
4.2.5 |
4.7 |
|
[19] |
EN 1363-1:2020 Ensaios de resistência ao fogo — Parte 1: Requisitos gerais |
||
|
[19.1] |
Barreiras |
6.2.2.8.1 |
4 a 12 |
|
[20] |
ISO 5658-2:2006 +Am1:2011 Ensaios de reação ao fogo — Propagação das chamas — Parte 2: Propagação lateral em materiais de construção e transporte em posição vertical |
||
|
[20.1] |
Ensaio das propriedades de inflamabilidade e propagação das chamas |
6.2.2.8.2 |
5 a 13 |
|
[21] |
EN 13501-1:2018 Classificação do desempenho face ao fogo de produtos e de elementos de construção— Parte 1: Classificação utilizando resultados de ensaios de reação ao fogo |
||
|
[21.1] |
Propriedades dos materiais |
6.2.2.8.2 |
8 |
|
[22] |
EN 45545-2:2020 Aplicações ferroviárias — Proteção contra incêndio nos veículos ferroviários — Parte 2: Requisitos de comportamento ao fogo dos materiais e dos componentes |
||
|
[22.1] |
Condições de ensaio |
6.2.2.8.2 |
Ref. T03.02 do quadro 6 |
|
[23] |
ISO 5660-1:2015+Amd1:2019 Ensaios de reação ao fogo — Libertação de calor, produção de fumo e taxa de perda de massa — Parte 1: Taxa de libertação de calor (calorimetria de cone) e taxa de produção de fumo (medição dinâmica) |
||
|
[23.1] |
Ensaio às partes de borracha dos bogies |
6.2.2.8.2 |
5 a 13 |
|
[24] |
EN 50355:2013 Aplicações ferroviárias — Cabos para material rolante ferroviário com comportamento especial ao fogo — Guia de utilização |
||
|
[24.1] |
Cabos |
6.2.2.8.3 |
1, 4 a 9 |
|
[25] |
EN 50343:2014/A1:2017 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Regras para instalação da cablagem |
||
|
[25.1] |
Cabos |
6.2.2.8.3 |
1, 4 a 7 |
|
[26] |
EN 45545-7:2013 Aplicações ferroviárias — Proteção contra incêndio nos veículos ferroviários — Parte 7: Requisitos de segurança contra incêndio para instalações de líquidos e de gases inflamáveis |
||
|
[26.1] |
Líquidos inflamáveis |
6.2.2.8.4 |
4 a 9 |
|
[27] |
EN 50153:2014+A2:2020 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Medidas de proteção relacionadas com os perigos de origem elétrica |
||
|
[27.1] |
Medidas de proteção contra o contacto indireto (ligação de proteção) |
4.2.6.2.1 |
6.4 |
|
[27.2] |
Medidas de proteção contra o contacto direto |
4.2.6.2.2 |
5 |
|
[28] |
EN 16116-2:2021 Aplicações ferroviárias — Requisitos para a conceção de degraus, pegas e acessos destinados ao pessoal — Parte 2: Vagões de mercadorias |
||
|
[28.1] |
Fixação dos sinais de cauda |
4.2.6.3 |
Figura 10 |
|
[28.2] |
Estribos e pegas UIC Espaços livres |
Apêndice C, ponto 2 |
4, 5 6.2 |
|
[29] |
EN 15153-1:2020 Aplicações ferroviárias — Dispositivos luminosos e sonoros de sinalização exterior para comboios — Parte 1: Faróis principais, de posição e de cauda |
||
|
[29.1] |
Sinal de cauda — cor da luz dos faróis de cauda |
Apêndice E, ponto 1 |
5.5.3 |
|
[29.2] |
Sinal de cauda — intensidade luminosa dos faróis de cauda |
Apêndice E, ponto 1 |
Quadro 8 |
|
[30] |
EN 12899-1:2007 Sinais de trânsito fixos verticais — Parte 1: Sinais fixos |
||
|
[30.1] |
Placas refletoras |
Apêndice E, ponto 2 |
Classe de ref. 2 |
|
[31] |
EN 15566:2022 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Órgãos de tração e engates |
||
|
[31.1] |
Sistema de acoplamento manual |
Apêndice C, ponto 1 |
4, 5, 6, 7, excluindo a secção 4.3 e a dimensão «a» dada no anexo B, figura B.1, a qual deve ser considerada apenas a título informativo. |
|
[32] |
EN 15551:2022 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Tampões |
||
|
[32.1] |
Tampões de choque |
Apêndice C, ponto 1 |
4 (exceto 4.3), 5, 6 (exceto 6.2.2.3 e E.4) e 7 |
|
[33] |
EN 15839:2012+A1:2015 Aplicações ferroviárias — Ensaios de aceitação de características de circulação de material circulante ferroviário — Vagões de mercadorias — Ensaio de segurança de circulação sob esforço longitudinal de compressão |
||
|
[33.1] |
Ensaio para determinação das forças de compressão longitudinais |
Apêndice C, ponto 8 |
Todos |
|
[34] |
EN 15355:2019 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Distribuidor de frenagem e válvula de isolamento |
||
|
[34.1] |
Distribuidor e dispositivo de isolamento |
Apêndice C, ponto 9, alínea h) |
5, 6 |
|
[35] |
EN 15611:2020+A1:2022 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Relés pneumáticos |
||
|
[35.1] |
Relé de carga variável |
Apêndice C, ponto 9, quadro C.3 |
5, 6, 7, 10 |
|
[35.2] |
Tipo de válvula de relé |
Apêndice C, ponto 9, alínea o) |
5, 6, 7, 10 |
|
[36] |
UIC 540:2016 Freios — Freios pneumáticos para comboios de mercadorias e comboios de passageiros |
||
|
[36.1] |
Freio UIC |
Apêndice C, ponto 9, alíneas c) e e) |
2 |
|
[37] |
EN 14531-2:2015 Aplicações ferroviárias — Métodos de cálculo das distâncias de paragem, de abrandamento e de imobilização — Parte 2: Cálculos passo a passo para composições ou veículos isolados |
||
|
[37.1] |
Freio de serviço |
4.2.4.3.2.1 |
4 & 5 |
|
[38] |
EN 15624:2021 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Dispositivos de mudança de regime de frenagem vazio-carregado |
||
|
[38.1] |
Especificação da comutação |
Apêndice C, ponto 9, quadro C.3 |
4, 5, 8 |
|
[39] |
EN 15625:2021 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Dispositivos de deteção automática de variação de carga |
||
|
[39.1] |
Dispositivos de deteção de variação de carga |
Apêndice C, ponto 9, quadro C.3 |
5, 6, 9 |
|
[40] |
EN 286-3:1994 Recipientes sob pressão simples, não submetidos à ação da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 3: Recipientes sob pressão em aço destinados a equipamentos pneumáticos de travagem e a equipamentos pneumáticos auxiliares do material rolante ferroviário |
||
|
[40.1] |
Reservatórios de ar — aço |
Apêndice C, ponto 9, alínea f) |
4, 5, 6, 7 |
|
[41] |
EN 286-4:1994 Recipientes sob pressão simples, não submetidos à ação da chama, destinados a conter ar ou azoto — Parte 4: Recipientes sob pressão em ligas de alumínio destinados a equipamentos pneumáticos de travagem e a equipamentos pneumáticos auxiliares do material rolante ferroviário |
||
|
[41.1] |
Reservatórios de ar — alumínio |
Apêndice C, ponto 9, alínea f) |
4, 5, 6, 7 |
|
[42] |
EN 15807:2021 Aplicações ferroviárias — Semiengates pneumáticos |
||
|
[42.1] |
Interface da conduta de freio |
Apêndice C, ponto 9, alínea i) |
5, 6, 9 |
|
[43] |
EN 14601:2005+A1:2010+A2 :2021 Aplicações ferroviárias — Torneiras de passagem retas ou curvas para a conduta geral de freio e a conduta principal |
||
|
[43.1] |
Torneiras de isolamento |
Apêndice C, ponto 9, alínea i) |
4, 5, 7, 9 |
|
[44] |
UIC 541-1:2013 Freios — Regras relativas à conceção dos componentes dos freios |
||
|
[44.1] |
Dispositivo de comutação do regime de frenagem |
Apêndice C, ponto 9, alínea j) |
Apêndice E |
|
[45] |
UIC 542:2015 Peças para freios — Permutabilidade |
||
|
[45.1] |
Porta-cepos |
Apêndice C, ponto 9, alínea k) |
1 a 5 |
|
[46] |
UIC 541-4:2020 Cepos de freio compósitos — Condições gerais de certificação e utilização |
||
|
[46.1] |
Componente de atrito para freios de cepos |
Apêndice C, ponto 9, alínea l) |
1, 2 |
|
[47] |
EN 16452:2015+A1:2019 Aplicações ferroviárias - Frenagem - Cepos |
||
|
[47.1] |
Componente de atrito para freios de cepos |
Apêndice C, ponto 9, alínea l) |
4 a 11 |
|
[48] |
EN 16241:2014+A1 :2016 Aplicações ferroviárias — Regulador de timoneria |
||
|
[48.1] |
Reguladores da timoneria Avaliação da conformidade |
Apêndice C, ponto 9, alínea m) |
4, 5, 6.2 6.3.2 a 6.3.5 |
|
[49] |
EN 15595:2018+AC :2021 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Dispositivo antipatinagem |
||
|
[49.1] |
Dispositivo antipatinagem |
Apêndice C, ponto 9, alínea n) |
5 a 9, 11 |
|
[50] |
EN 15085-1:2007+A1:2013 Aplicações ferroviárias — Soldadura de veículos e componentes ferroviários — Parte 1: Considerações gerais |
||
|
[50.1] |
Soldadura |
Apêndice C, ponto 12 |
4 |
|
[51] |
EN 15085-2:2020 Aplicações ferroviárias — Soldadura de veículos ferroviários e componentes — Parte 2: Requisitos de qualidade do fabricante |
||
|
[51.1] |
Soldadura |
Apêndice C, ponto 12 |
4, 5, 6, 7 |
|
[52] |
EN 15085-3:2022 Aplicações ferroviárias — Soldadura de veículos ferroviários e componentes — Parte 3: Requisitos de projeto |
||
|
[52.1] |
Soldadura |
Apêndice C, ponto 12 |
4, 5, 6, 7 |
|
[53] |
EN 15085-4:2007 Aplicações ferroviárias — Soldadura de veículos ferroviários e componentes — Parte 4: Requisitos de produção |
||
|
[53.1] |
Soldadura |
Apêndice C, ponto 12 |
4, 5, 6 |
|
[54] |
EN 15085-5:2007 Aplicações ferroviárias — Soldadura de veículos ferroviários e componentes — Parte 5: Inspeção, ensaio e documentação |
||
|
[54.1] |
Soldadura |
Apêndice C, ponto 12 |
4 a 10 |
|
[55] |
EN 13262:2020 Aplicações ferroviárias — Rodados e bogies — Rodas — Requisitos para o produto |
||
|
[55.1] |
Propriedades específicas do produto «roda» |
Apêndice C, ponto 15 |
4, 5 e 6 |
|
[56] |
UIC 535-2:2006 Normalização e posicionamento nos vagões dos degraus, plataformas finais, intercomunicações, pegas, ganchos de reboque, engate automático, engate automático de tração simples e comandos das válvulas de frenagem nas EF membros da UIC e nas EF membros da OSJD |
||
|
[56.1] |
Ganchos de reboque Condições para soluções alternativas |
Apêndice C, ponto 16 |
1.4 1.4.2 a 1.4.9 |
|
[56.2] |
Dispositivos de proteção das partes salientes |
Apêndice C, ponto 17 |
1.3 |
|
[57] |
IRS 50575:2020, Ed1 Aplicações ferroviárias — vagões — porta-etiquetas e painéis de identificação de perigos: interpermutabilidade |
||
|
[57.1] |
Porta-etiquetas e suportes para os sinais de cauda |
Apêndice C, ponto 18 |
2 |
|
[58] |
EN 16834:2019 Aplicações ferroviárias — Frenagem — Desempenho de freio |
||
|
[58.1] |
Freio de serviço |
4.2.4.3.2.1 |
Anexo D |
|
[58.2] |
Validação do desempenho de frenagem calculado de acordo com o índice [17] |
4.2.4.3.2.1 |
6, 8, 9, 10, 12 |
|
[58.3] |
Avaliação do regime de frenagem G |
Apêndice C, ponto 9, quadro C.3 |
6, 8, 9, 12 |
|
[59] |
EN 16839:2022 Aplicações ferroviárias — Material circulante — Configuração do cabeçote |
||
|
[59.1] |
Configuração do cabeçote |
Apêndice C, ponto 1 |
4, exceto 4.3, 5, exceto 5.5.2.3 e 5.5.2.4, 6, 7, 8 |
D.2 Documentos técnicos (disponíveis no sítio Web da ERA)
|
Índice |
Características a avaliar |
Secção da ETI |
Ponto do documento técnico obrigatório |
|
[A] |
Interfaces entre o subsistema de controlo-comando e sinalização de via e outros subsistemas Apêndice A da ETI CCS, índice [77] ERA/ERTMS/033281 V5.0 |
||
|
A.1. |
Sistema de deteção por circuitos de via |
4.2.3.3, alínea a) |
distância entre eixos (3.1.2.1, 3.1.2.3, 3.1.2.4 e 3.1.2.5) carga por eixo (3.1.7.1) impedância entre rodas (3.1.9) utilização de cepos de freio compósitos (3.1.6) se o material circulante estiver equipado: utilização de dispositivos de assistência a manobras (3.1.8) se o material circulante dispuser de equipamento elétrico ou eletrónico a bordo que gere uma corrente de interferência no carril: interferência por condução (3.2.2) |
|
A.2. |
Sistema de deteção por contadores de eixos |
4.2.3.3, alínea b) |
distância entre eixos (3.1.2.1, 3.1.2.2, 3.1.2.4 e 3.1.2.5) geometria das rodas (3.1.3.1 a 3.1.3.4) componentes metálicos/indutivos – espaço livre entre as rodas (3.1.3.5) material das rodas (3.1.3.6) se o material circulante dispuser de equipamento elétrico ou eletrónico a bordo que crie interferências dos campos eletromagnéticos próximo do sensor da roda: campos eletromagnéticos (3.2.1) |
|
A.3. |
Sistema de deteção por laços de indução (loops) |
4.2.3.3, alínea c) |
massa metálica do veículo (3.1.7.2) |
|
A.4. |
Unidade influenciadora |
7.1.2, alínea d1) |
Secção 3.2 |
|
A.5. |
Impedância do veículo |
7.1.2, alínea d1) |
Secção 3.2.2 |
|
A.6. |
Método de ensaio harmonizado |
7.1.2, alínea d1) |
Secção 3.2.1 |
|
A.7. |
Unidade influenciadora |
Apêndice C, ponto 7 |
Secção 3.2 |
|
A.8. |
Impedância do veículo |
Apêndice C, ponto 7 |
Secção 3.2.2 |
|
A.9. |
Método de ensaio harmonizado |
Apêndice C, ponto 7 |
Secção 3.2.1 |
|
[B] |
Documento técnico ERA sobre a codificação do transporte combinado ERA/TD/CT versão 1.1 (distribuída em 2023-03-21) |
||
|
B.1. |
Codificação das unidades destinadas a utilização no transporte combinado |
4.2.3.1 Apêndice H |
2.2 |
|
[C] |
Documento técnico ERA sobre a lista de cepos de freio compósitos totalmente homologados pela UIC para transporte internacional ERA/TD/2009-02/INT, versão 15.0 |
||
Apêndice E
Sinal de cauda
1. Farol
A cor da luz dos faróis de cauda deve ser conforme com a especificação referenciada no apêndice D, índice [29].
O farol de cauda deve ser concebido para apresentar uma intensidade luminosa em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [29].
Os faróis devem poder ser instalados nas unidades com os suportes e o afastamento indicados na secção 4.2.6.3 e devem estar equipados com:
2. Placas refletoras
As placas refletoras devem poder ser instaladas nas unidades com os suportes e o afastamento indicados na secção 4.2.6.3. As dimensões mínimas da secção refletora são 150 × 200 mm, conforme ilustra a figura E.1. Os triângulos laterais devem ser de cor branca e os do topo e base de cor vermelha. ►M5 A placa deve ser retrorrefletora em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D, índice [30]. ◄
Figura E.1
Placa refletora
Apêndice F
Avaliação nas fases do processo de produção
Quadro F.1
Avaliação nas fases do processo de produção
|
Características a avaliar, especificadas na secção 4.2 |
Projeto e desenvolvimento |
Produção |
Procedimento de avaliação específico |
||
|
Exame do projeto |
Ensaio do tipo |
Ensaio de rotina |
|||
|
Elemento do subsistema de material circulante |
Secção |
|
|
|
Secção |
|
Estrutura e partes mecânicas |
4.2.2 |
|
|||
|
Engate extremo |
4.2.2.1.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
|
Engate intermédio |
4.2.2.1.2 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
|
Resistência da unidade |
4.2.2.2 |
X |
X |
n.a. |
6.2.2.1 |
|
Integridade da unidade |
4.2.2.3 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
|
Interação com a via e gabari |
4.2.3 |
|
|||
|
Gabari |
4.2.3.1 |
X |
n.a. |
n.a. |
— |
|
Compatibilidade com a capacidade de carga das linhas |
4.2.3.2 |
X |
X |
n.a |
— |
|
Compatibilidade com os sistemas de deteção de comboios |
4.2.3.3 |
X |
X |
n.a |
— |
|
Monitorização do estado das caixas de eixo |
4.2.3.4 |
X |
X |
n.a. |
— |
|
Segurança contra o descarrilamento em vias com empenos |
4.2.3.5.1 |
X |
X |
n.a. |
6.2.2.2 |
|
Comportamento dinâmico em marcha |
4.2.3.5.2 |
X |
X |
n.a. |
6.1.2.1/6.2.2.3 |
|
Função de deteção e prevenção de descarrilamento |
4.2.3.5.3 |
x |
x |
n.d. |
— |
|
Conceção estrutural do chassis de bogie |
4.2.3.6.1 |
X |
X. |
n.a. |
6.1.2.1 |
|
Características dos rodados |
4.2.3.6.2 |
X |
X |
X |
6.1.2.2 |
|
Características das rodas |
4.2.3.6.3 |
X |
X |
X |
6.1.2.3 |
|
Características dos eixos |
4.2.3.6.4 |
X |
X |
X |
6.1.2.4 |
|
Caixas de eixo/rolamentos |
4.2.3.6.5 |
X |
X |
X |
6.2.2.4 |
|
Sistema automático de bitola variável |
4.2.3.6.6 |
X |
X |
X |
6.1.2.6/6.2.2.4.-A |
|
Órgãos de rolamento com mudança manual dos rodados |
4.2.3.6.7 |
X |
X |
n.a. |
6.2.2.5 |
|
Freio |
4.2.4 |
|
|||
|
Requisitos de segurança |
4.2.4.2 |
X |
n.a |
n.a |
— |
|
Requisitos funcionais e técnicos |
4.2.4.3 |
X |
X |
n.a |
— |
|
Freio de serviço |
4.2.4.3.2.1 |
X |
X |
n.a. |
— |
|
Freio de estacionamento |
4.2.4.3.2.2 |
X |
n.a |
n.a |
— |
|
Capacidade térmica |
4.2.4.3.3 |
X |
X |
n.a |
6.2.2.6 |
|
Dispositivo antipatinagem (WSP) |
4.2.4.3.4 |
X |
X |
n.a |
— |
|
Componente de atrito para freios de cepos |
4.2.4.3.5 |
X |
X |
X |
6.1.2.5 |
|
Condições ambientais |
4.2.5 |
|
|||
|
Condições ambientais |
4.2.5 |
X |
n.a./X (1) |
n.a. |
6.2.2.7 |
|
Proteção do sistema |
4.2.6 |
|
|||
|
Proteção contra incêndios |
4.2.6.1 |
X |
X |
n.a |
6.2.2.8 |
|
Proteção contra riscos elétricos |
4.2.6.2 |
X |
X |
n.a |
— |
|
Fixação dos sinais de cauda |
4.2.6.3 |
X |
X |
n.a |
— |
|
(1)
Ensaio do tipo, se e conforme definido pelo requerente |
|||||
Apêndice G
Lista dos cepos de freio compósitos isentos de declaração de conformidade, tal como referido no artigo 8.o-B
O presente apêndice é referenciado no apêndice D.2, índice [C].
Apêndice H
Codificação das unidades destinadas a utilização no transporte combinado
A codificação das unidades destinadas ao transporte combinado deve ser feita em conformidade com a especificação referenciada no apêndice D.2, índice [B].
Os requisitos a seguir indicados são aplicáveis às unidades destinadas a utilização no transporte combinado e que requerem um código de compatibilidade do vagão.
H.1. Código de compatibilidade do vagão
1) O código de compatibilidade do vagão (wagon compatibility code — WCC) especifica o tipo de unidade intermodal de carregamento que pode ser carregada na unidade.
2) Deve ser determinado o WCC de todas as unidades, que deve ser avaliado por um organismo notificado.
H.2. Algarismo de correção do vagão
1) O algarismo de correção do vagão (wagon correction digit — WCD) resulta da comparação entre as características geométricas da unidade em avaliação e as características dos vagões de referência definidas no ponto H.3.
2) Esta comparação deve ser efetuada para todas as unidades e avaliada por um organismo notificado. O resultado da avaliação deve ser incluído no relatório do organismo notificado.
3) Com base na avaliação:
No caso das unidades com características geométricas equivalentes ou mais favoráveis do que as do vagão de referência, o WCD pode ser calculado a pedido do requerente.
No caso das unidades com características geométricas menos favoráveis do que as do vagão de referência, a presente ETI não obriga ao cálculo do WCD.
H.3. Características dos vagões de referência
Os contornos «P» de transporte combinado são calculados com base nas características do vagão rebaixado de referência, definidas do seguinte modo:
Os contornos «C» e ISO de transporte combinado são calculados com base nas características do vagão de referência, definidas do seguinte modo:
►M3 ( 1 ) Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à interoperabilidade do sistema ferroviário na União Europeia (JO L 138 de 26.5.2016, p. 44). ◄
( 2 ) Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa à segurança ferroviária (JO L 138 de 26.5.2016, p. 102). ◄
( 3 ) ►M3 JO L 121 de 3.5.2013, p. 8. ◄
( 4 ) No plano de manutenção devem ser tidas em conta as conclusões da Task Force da Agência Ferroviária Europeia «Manutenção de Vagões de Mercadorias» («Final report on the activities of the Task Force Freight Wagon Maintenance», publicado em http://www.era.europa.eu).
( 5 ) JO L 264 de 8.10.2011, p. 32.
( 6 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/773 da Comissão, de 16 de maio de 2019, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «exploração e gestão do tráfego» do sistema ferroviário da União Europeia e que revoga a Decisão 2012/757/UE (JO L 139 I de 27.5.2019, p. 5).
( 7 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão de 9 de março de 2020 que altera os Regulamentos (UE) n.o 321/2013, (UE) n.o 1302/2014 e (UE) 2016/919 no que respeita ao alargamento da área de utilização e das fases de transição (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).
( 8 ) Regulamento de Execução (UE) 2018/545 da Comissão, de 4 de abril de 2018, que estabelece as regras detalhadas para a autorização dos veículos ferroviários e para o processo de autorização de tipo de veículo ferroviário nos termos da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 90 de 6.4.2018, p. 66).
( 9 ) Decisão 2010/713/UE da Comissão, de 9 de novembro de 2010, relativa aos módulos para os procedimentos de avaliação da conformidade ou da aptidão para utilização e de verificação CE a utilizar no âmbito das especificações técnicas de interoperabilidade adotadas ao abrigo da Diretiva 2008/57/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 319 de 4.12.2010, p. 1).
( 10 ) Regulamento (UE) n.o 1304/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante — ruído» e que altera a Decisão 2008/232/CE e revoga a Decisão 2011/229/UE (JO L 356 de 12.12.2014, p. 421).
( 11 ) Decisão 2007/756/CE da Comissão, de 9 de novembro de 2007, que adota especificações comuns do registo nacional de material circulante previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 14.o da Diretiva 96/48/CE e da Diretiva 2001/16/CE (JO L 305 de 23.11.2007, p. 30).
( 12 ) Decisão de Execução (UE) 2018/1614 da Comissão, de 25 de outubro de 2018, que estabelece especificações para os registos de veículos referidos no artigo 47.o da Diretiva (UE) 2016/797 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera e revoga a Decisão 2007/756/CE da Comissão (JO L 268 de 26.10.2018, p. 53).
( 13 ) Regulamento de Execução (UE) 2019/779 da Comissão, de 16 de maio de 2019, que estabelece disposições pormenorizadas no que respeita ao sistema de certificação das entidades responsáveis pela manutenção de veículos nos termos da Diretiva (UE) 2016/798 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (UE) n.° 445/2011 da Comissão (JO L 139I de 27.5.2019, p. 360).
( 14 ) Regulamento de Execução (UE) 2020/387 da Comissão, de 9 de março de 2020, que altera o Regulamento (UE) n.o 321/2013 relativo à especificação técnica de interoperabilidade para o subsistema «material circulante – vagões de mercadorias» do sistema ferroviário (JO L 73 de 10.3.2020, p. 6).