02009R1071 — PT — 21.02.2022 — 003.001


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►B

REGULAMENTO (CE) N.o 1071/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 300 de 14.11.2009, p. 51)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

REGULAMENTO (UE) N.o 613/2012 DA COMISSÃO de 9 de julho de 2012

  L 178

6

10.7.2012

►M2

REGULAMENTO (UE) N.o 517/2013 DO CONSELHO de 13 de maio de 2013

  L 158

1

10.6.2013

►M3

REGULAMENTO (UE) 2020/1055 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 15 de julho de 2020

  L 249

17

31.7.2020




▼B

REGULAMENTO (CE) N.o 1071/2009 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 21 de Outubro de 2009

que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário e que revoga a Directiva 96/26/CE do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto e âmbito de aplicação

1.  
O presente regulamento rege o acesso à actividade de transportador rodoviário e o seu exercício.
2.  
O presente regulamento é aplicável a todas as empresas estabelecidas na Comunidade que exercem a actividade de transportador rodoviário. É igualmente aplicável às empresas que tencionem exercer a actividade de transportador rodoviário. As referências às empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem, se for caso disso, ser consideradas como incluindo a referência às empresas que tencionam exercer essa actividade.
3.  
No que respeita às regiões a que se refere o n.o 2 do artigo 299.o do Tratado, os Estados-Membros interessados podem adaptar os requisitos a cumprir para o exercício da actividade de transportador rodoviário, desde que o transporte seja totalmente efectuado nessas regiões por empresas nelas estabelecidas.
4.  

Em derrogação do n.o 2, o presente regulamento, salvo disposição em contrário da legislação nacional, não é aplicável:

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a) 

Às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 3,5 toneladas e que efetuem exclusivamente transportes nacionais no seu Estado-Membro de estabelecimento;

▼M3

a-A) 

Às empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 2,5 toneladas;

▼M3

b) 

Às empresas que efetuem exclusivamente serviços de transporte rodoviário de passageiros com fins não comerciais, ou cuja atividade principal não seja a de transportador rodoviário de passageiros.

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c) 

Às empresas que exerçam a actividade de transportador rodoviário exclusivamente por meio de veículos a motor cuja velocidade máxima autorizada não exceda 40 km/h.

▼M3

Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea b), o transporte rodoviário, com exceção do transporte por conta de outrem ou por conta própria, que não seja remunerado direta ou indiretamente e que não gere receitas diretas ou indiretas para o condutor do veículo ou para outras pessoas e que não tenha qualquer ligação com uma atividade profissional ou comercial, é considerado transporte exclusivamente para fins não comerciais.

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5.  

Os Estados-Membros podem dispensar da aplicação da totalidade ou de parte das disposições do presente regulamento apenas os transportes rodoviários que efectuem exclusivamente transportes nacionais de fraca incidência sobre o mercado dos transportes, em virtude:

a) 

Da natureza das mercadorias transportadas; ou

b) 

Da curta distância percorrida.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1. 

«Actividade de transportador rodoviário de mercadorias», a actividade das empresas que efectuam transportes de mercadorias por conta de outrem por meio de veículos a motor ou de conjuntos de veículos;

2. 

«Actividade de transportador rodoviário de passageiros», a actividade das empresas que efectuam transportes de passageiros, oferecidos ao público ou a certas categorias de utentes contra um preço pago pela pessoa transportada ou pelo organizador do transporte, por meio de veículos automóveis que, pelo seu tipo de construção e equipamento, sejam aptos para o transporte de mais de nove pessoas, incluído o condutor, e se encontrem afectos a essa utilização;

3. 

«Actividade de transportador rodoviário», a actividade de transportador rodoviário de passageiros ou de transportador rodoviário de mercadorias;

4. 

«Empresa», uma pessoa singular, uma pessoa colectiva, com ou sem fins lucrativos, uma associação ou agrupamento de pessoas sem personalidade jurídica, com ou sem fins lucrativos, ou um organismo dependente de uma autoridade pública, quer seja dotado de personalidade jurídica própria quer dependa de uma autoridade dotada dessa personalidade, que efectue o transporte de passageiros, ou uma pessoa singular ou colectiva que efectue o transporte de mercadorias com fins comerciais;

5. 

«Gestor de transportes», uma pessoa singular empregada por uma empresa ou, se a empresa for uma pessoa singular, a própria pessoa ou, no caso de estar prevista essa possibilidade, outra pessoa singular designada por contrato por essa empresa, que dirige de forma efectiva e permanente a actividade de transportes da empresa;

6. 

«Autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário», uma decisão administrativa que autoriza uma empresa que preenche os requisitos previstos no presente regulamento a exercer a actividade de transportador rodoviário;

7. 

«Autoridade competente», a autoridade de um Estado-Membro, a nível nacional, regional ou local, que, para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, verifica se a empresa preenche os requisitos previstos no presente regulamento, e que está habilitada a conceder, suspender ou retirar a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário;

8. 

«Estado-Membro de estabelecimento», o Estado-Membro em que uma empresa está estabelecida, quer o seu gestor de transportes provenha ou não de outro país.

Artigo 3.o

Requisitos para exercer a actividade de transportador rodoviário

1.  

As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem:

a) 

Dispor de um estabelecimento efectivo e estável num Estado-Membro;

b) 

Ser idóneas;

c) 

Ter a capacidade financeira apropriada; e

d) 

Ter a capacidade profissional exigida.

▼M3 —————

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Artigo 4.o

Gestor de transportes

1.  

As empresas que exercem a actividade de transportador rodoviário devem designar pelo menos uma pessoa singular, o gestor de transportes, que satisfaça as condições previstas nas alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 3.o e que:

a) 

Dirija efectiva e permanentemente a actividade de transportes da empresa;

b) 

Tenha um vínculo genuíno com a empresa, como por exemplo ser empregado, administrador, proprietário ou accionista, ou administrá-la, ou, se a empresa for uma pessoa singular, ser a própria pessoa; e

c) 

Resida na Comunidade.

2.  

Se uma empresa não preencher o requisito de capacidade profissional previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, a autoridade competente pode autorizá-la a exercer a actividade de transportador rodoviário, sem um gestor de transportes designado nos termos do n.o 1 do presente artigo, desde que:

a) 

A empresa designe uma pessoa singular residente na Comunidade que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas b) e d) do n.o 1 do artigo 3.o, e que esteja habilitada por contrato a desempenhar as funções de gestor de transportes por conta da empresa;

b) 

O contrato que vincula a empresa e a pessoa a que se refere a alínea a) especifique as funções a desempenhar de forma efectiva e permanente por essa pessoa e indique as suas responsabilidades enquanto gestor de transportes. As funções a especificar devem compreender, nomeadamente, as relacionadas com a gestão da manutenção e reparação dos veículos, a verificação dos contratos e dos documentos de transporte, a contabilidade básica, a distribuição dos carregamentos ou dos serviços pelos motoristas e pelos veículos, e a verificação dos procedimentos de segurança;

c) 

A pessoa a que se refere a alínea a) possa gerir, na qualidade de gestor de transportes, as actividades de transporte de quatro empresas distintas, no máximo, efectuadas com uma frota total máxima combinada de 50 veículos. Os Estados-Membros podem reduzir o número de empresas e/ou a frota total de veículos que essa pessoa pode gerir; e

d) 

A pessoa a que se refere a alínea a) efectue as tarefas especificadas exclusivamente no interesse da empresa e as suas responsabilidades sejam exercidas independentemente de quaisquer empresas para as quais a empresa realiza operações de transporte.

3.  
Os Estados-Membros podem decidir que um gestor de transportes designado nos termos do n.o 1 não possa ser, além disso, designado nos termos do n.o 2, ou possa apenas ser designado em relação a um número limitado de empresas ou a uma frota de veículos mais pequena do que a referida na alínea c) do n.o 2.
4.  
A empresa informa a autoridade competente do gestor ou gestores de transportes designados.



CAPÍTULO II

CONDIÇÕES A SATISFAZER PARA PREENCHER OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 3.o

▼M3

Artigo 5.o

Condições relativas ao requisito de estabelecimento

1.  

Para preencher o requisito previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), no Estado-Membro de estabelecimento a empresa deve:

a) 

Dispor de instalações onde possa ter acesso aos originais dos seus principais documentos, em formato eletrónico ou em qualquer outro formato, nomeadamente aos seus contratos de transporte, aos documentos relativos aos veículos à disposição da empresa, aos documentos contabilísticos, aos documentos de gestão do pessoal, aos contratos de trabalho, aos documentos da segurança social, aos documentos que contenham dados sobre o escalonamento e destacamento dos motoristas, aos documentos que contenham dados relativos à cabotagem, aos períodos de condução e repouso e a qualquer outro documento a que a autoridade competente deva poder ter acesso para verificar o cumprimento, por parte da empresa, das condições previstas no presente regulamento;

b) 

Organizar a atividade da sua frota de veículos de forma a assegurar que os veículos à disposição da empresa, e que são utilizados no transporte internacional, regressem a um dos centros operacionais situados nesse Estado-Membro o mais tardar oito semanas após terem saído;

c) 

Estar registada no registo das sociedades comerciais desse Estado-Membro ou num registo similar quando o direito nacional o exija;

d) 

Estar sujeita ao imposto sobre as receitas, e, quando o direito nacional o exija, ter um número de identificação de imposto sobre o valor acrescentado válido;

e) 

Uma vez concedida a autorização, dispor de um ou mais veículos, matriculados ou colocados em circulação e autorizados a ser utilizados em conformidade com a legislação desse Estado-Membro, independentemente de serem detidos em propriedade plena ou detidos, por exemplo, em virtude de um contrato de aluguer com opção de compra ou de um contrato de aluguer ou de locação financeira;

f) 

Realizar efetiva e permanentemente as suas atividades administrativas e comerciais com o equipamento e os serviços adequados, em instalações como as referidas na alínea a) situadas no território desse Estado-Membro, e gerir efetiva e permanentemente as suas operações de transporte utilizando os veículos referidos na alínea g) com o equipamento técnico adequado situado no território desse Estado-Membro;

g) 

Ter contínua e regularmente à sua disposição um número de veículos que preenchem as condições estabelecidas na alínea e) e de motoristas que estão normalmente afetados a um centro operacional nesse Estado-Membro, em ambos os casos, proporcionado ao volume das operações de transporte efetuadas pela empresa.

2.  

Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros podem exigir que a empresa tenha, no Estado-Membro de estabelecimento:

a) 

Pessoal administrativo devidamente qualificado, proporcionado à dimensão da atividade da empresa, nas instalações do gestor de transportes, contactável durante o horário normal de expediente;

b) 

Uma infraestrutura operacional, proporcionada à dimensão da atividade da empresa, para além do equipamento técnico referido no n.o 1, alínea f), no território daquele Estado-Membro, incluindo um escritório aberto durante o horário normal de expediente.

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Artigo 6.o

Condições relativas ao requisito de idoneidade

1.  

Sob reserva do n.o 2 do presente artigo, os Estados-Membros devem determinar as condições a satisfazer pela empresa e pelo gestor de transportes para preencher o requisito de idoneidade previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o

▼M3

Para determinar se uma empresa preenche esse requisito, os Estados-Membros devem ter em conta a conduta dessa empresa, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado-Membro determine. Todas as referências no presente artigo a condenações, sanções ou infrações incluem as condenações, sanções ou infrações da própria empresa, dos seus gestores de transportes, dos seus diretores executivos e de quaisquer outras pessoas pertinentes que o Estado-Membro determine.

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As condições a que se refere o primeiro parágrafo devem incluir pelo menos o seguinte:

a) 

Que não existam motivos sérios para pôr em dúvida a idoneidade do gestor de transportes ou da empresa de transportes, tais como condenações ou sanções por infracções graves à regulamentação nacional em vigor nos seguintes domínios:

i) 

direito comercial,

ii) 

legislação em matéria de insolvência,

iii) 

condições de remuneração e de trabalho da profissão,

iv) 

tráfego rodoviário,

v) 

responsabilidade profissional,

vi) 

tráfico de seres humanos ou de estupefacientes; ►M3  ————— ◄

▼M3

vii) 

direito fiscal; e

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b) 

Que o gestor de transportes ou a empresa de transportes não tenha sido objecto, num ou mais Estados-Membros, de condenação penal grave ou de sanção por infracção grave à regulamentação comunitária, nomeadamente no que se refere:

i) 

aos períodos de condução e de repouso dos condutores, tempo de trabalho e à instalação e utilização dos aparelhos de controlo,

ii) 

ao peso e às dimensões máximas dos veículos comerciais afectos ao tráfego internacional,

iii) 

à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas,

iv) 

à aptidão dos veículos comerciais para a circulação rodoviária, incluindo as inspecções técnicas obrigatórias dos veículos a motor,

v) 

ao acesso ao mercado do transporte internacional rodoviário de mercadorias ou, consoante o caso, ao mercado do transporte rodoviário de passageiros,

vi) 

à segurança do transporte rodoviário de mercadorias perigosas,

vii) 

à instalação e utilização de limitadores de velocidade em certas categorias de veículos,

viii) 

à carta de condução,

ix) 

ao acesso à actividade,

x) 

ao transporte de animais,

▼M3

xi) 

ao destacamento de trabalhadores no setor dos transportes rodoviários,

xii) 

ao direito aplicável às obrigações contratuais,

xiii) 

à cabotagem.

▼M3

2.  
Para efeitos do terceiro parágrafo, n.o 1, alínea b): quando o gestor de transportes ou a empresa de transportes tiverem sido objeto de condenação penal grave ou de sanção em um ou mais Estados-Membros por uma das infrações muito graves às regras da União enumeradas no anexo IV, a autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento deve realizar e concluir, atempada e oportunamente, um procedimento administrativo que inclua, se necessário, a inspeção no local das instalações da empresa em questão.

Durante o procedimento administrativo, o gestor de transportes ou outros representantes legais da empresa de transporte, consoante o caso, podem apresentar os seus argumentos e explicações.

Durante o procedimento administrativo, a autoridade competente deve determinar se, em virtude de circunstâncias específicas, a perda da idoneidade constituiria uma resposta desproporcionada nesse caso específico. No âmbito da avaliação, a autoridade competente deve ter em conta o número de infrações graves às regras nacionais e da União, tal como referido no n.o 1, terceiro parágrafo, bem como o número de infrações muito graves às regras da União, tal como estabelecido no anexo IV, pelas quais o gestor de transportes, ou a empresa de transportes, tenha sido alvo de condenação ou de sanções. Qualquer conclusão desse teor deve ser devidamente fundamentada e justificada.

Se a autoridade competente considerar que a perda da idoneidade constitui uma resposta desproporcionada, pode decidir que a idoneidade não foi afetada. Os motivos de tal decisão devem ser inscritos no registo nacional. O número dessas decisões deve ser indicado no relatório a que se refere o artigo 26.o, n.o 1.

Se a autoridade competente não considerar que a perda da idoneidade é desproporcionada, a condenação ou a sanção acarretam a perda da idoneidade.

▼M3

2-A.  
A Comissão adota atos de execução que estabeleçam uma lista das categorias, tipos e graus de gravidade das infrações graves às regras da União, tal como referido no n.o 1, terceiro parágrafo, alínea b), que, para além das referidas no anexo IV, podem acarretar a perda da idoneidade. Ao definirem as prioridades para os controlos efetuados ao abrigo do artigo 12.o, n.o 1, os Estados-Membros devem ter em conta as informações sobre essas infrações, incluindo as informações provenientes de outros Estados-Membros.

Para esse efeito, a Comissão:

a) 

Estabelece as categorias e os tipos de infrações mais frequentes;

b) 

Define o grau de gravidade das infrações em função do seu potencial para criar um risco de morte ou de ferimentos graves e para distorcer a concorrência no mercado do transporte rodoviário, afetando nomeadamente as condições de trabalho dos trabalhadores do setor dos transportes;

c) 

Indica o limiar de frequência acima do qual as infrações repetidas são consideradas muito graves, tendo em conta o número de veículos utilizados nas atividades de transporte dirigidas pelo gestor de transportes.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 3.

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3.  
O requisito previsto na alínea b) do n.o 1 do artigo 3.o não se considera preenchido enquanto não se tiver verificado uma medida de reabilitação ou outra medida de efeito equivalente, em conformidade com as disposições nacionais em vigor na matéria.

Artigo 7.o

Condições relativas ao requisito de capacidade financeira

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1.  

Para preencher o requisito previsto no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), a empresa deve poder cumprir em qualquer momento as suas obrigações financeiras no decurso do exercício contabilístico anual. A empresa deve demonstrar, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou por outra pessoa devidamente acreditada, que dispõe todos os anos de um capital e de reservas num montante total de, pelo menos:

a) 

9 000  EUR pelo primeiro veículo a motor utilizado;

b) 

5 000  EUR por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicional utilizado, com um peso em carga admissível superior a 3,5 toneladas; e

c) 

900 EUR por cada veículo a motor ou conjunto de veículos adicional utilizado, com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas que não exceda as 3,5 toneladas.

As empresas que exerçam a atividade de transportador rodoviário de mercadorias exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos com um peso em carga admissível superior a 2,5 toneladas, mas que não exceda as 3,5 toneladas, devem demonstrar anualmente, com base nas contas anuais, depois de certificadas por um auditor ou outra pessoa devidamente acreditada, que dispõem todos os anos de um capital e de reservas num montante total de, pelo menos:

a) 

1 800  EUR pelo primeiro veículo utilizado; e

b) 

900 EUR por cada veículo adicional utilizado.

Os Estados-Membros podem exigir que as empresas estabelecidas no seu território demonstrem ter à sua disposição para estes veículos os mesmos montantes de capital e de reservas que para os veículos referidos no primeiro parágrafo. Nesse caso, a autoridade competente do Estado-Membro em causa informa em conformidade a Comissão, que disponibiliza essa informação ao público.

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Para efeitos do presente regulamento, o valor do euro nas divisas dos Estados-Membros que não participam na terceira fase da União Económica e Monetária é fixado anualmente. As taxas a aplicar são as do primeiro dia útil de Outubro, publicadas no Jornal Oficial da União Europeia. As taxas entram em vigor em 1 de Janeiro do ano civil seguinte.

As rubricas contabilísticas a que é feita referência no primeiro parágrafo são as definidas na Quarta Directiva 78/660/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1978, baseada no artigo 54.o, n.o 3, alínea g), do Tratado e relativa às contas anuais de certas formas de sociedades ( 1 ).

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1-A.  
Para além dos requisitos estabelecidos no n.o 1, os Estados-Membros podem exigir que a empresa, o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes determinadas pelos Estados-Membros, não tenham dívidas não pessoais a organismos de direito público, não se encontrem em situação de insolvência nem sujeitos a nenhum procedimento de insolvência ou de liquidação.

▼M3

2.  
Em derrogação do n.o 1, a autoridade competente pode aceitar ou exigir que a empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração determinada pela autoridade competente, como uma garantia bancária ou um seguro, nomeadamente um seguro de responsabilidade profissional de um ou vários bancos ou outras instituições financeiras, incluindo seguradoras, ou por meio de outro documento vinculativo que constituam garantia solidária nos montantes fixados no n.o 1.

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2-A.  
Em derrogação do n.o 1, não havendo contas anuais certificadas para o ano de registo da empresa, a autoridade competente deve aceitar que uma empresa demonstre a sua capacidade financeira por meio de uma declaração, como, por exemplo, uma garantia bancária, de um documento emitido por uma instituição financeira que estabeleça o acesso ao crédito em nome da empresa, ou por outro documento vinculativo, determinado pela autoridade competente, que prove que a empresa tem à sua disposição os montantes especificados no n.o 1.

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3.  
As contas anuais referidas no n.o 1, ou a garantia referida no n.o 2, que devem ser verificadas, são as da entidade económica estabelecida no território do Estado-Membro em que a autorização foi solicitada, e não as de outras entidades estabelecidas noutros Estados-Membros.

Artigo 8.o

Condições relativas ao requisito de capacidade profissional

1.  
Para preencher o requisito previsto na alínea d) do n.o 1 do artigo 3.o, a pessoa ou as pessoas em causa devem possuir os conhecimentos correspondentes ao nível previsto na Parte I do anexo I nas matérias nela enumeradas. Esses conhecimentos devem ser demonstrados mediante um exame escrito obrigatório que, se o Estado-Membro assim o decidir, pode ser completado com um exame oral. Os exames devem ser organizados de acordo com o disposto na Parte II do anexo I. Para esse efeito, os Estados-Membros podem decidir impor uma formação antes do exame.
2.  

Os interessados devem ser examinados no Estado-Membro que corresponde à sua residência habitual ou no Estado-Membro em que trabalham.

Por residência habitual, entende-se o local onde a pessoa vive habitualmente, ou seja, pelo menos, 185 dias em cada ano civil, em consequência de vínculos pessoais indiciadores da existência de uma relação estreita entre a pessoa e o local onde vive.

Todavia, a residência normal de uma pessoa cujos vínculos profissionais se situem num lugar diferente do lugar onde possui os seus vínculos pessoais e que, por esse facto, viva alternadamente em lugares distintos situados em dois ou mais Estados-Membros, considera-se como estando situada no lugar dos seus vínculos pessoais, desde que aí se desloque regularmente. Esta última condição não é exigida, nas situações em que a pessoa em causa viva num Estado-Membro para cumprir uma missão de duração determinada. A frequência de uma universidade ou de uma escola não implica a mudança da residência normal.

3.  
Apenas as autoridades ou os organismos devidamente autorizados para o efeito pelos Estados-Membros, de acordo com critérios a definir pelos próprios, podem organizar e certificar os exames escritos e orais a que se refere o n.o 1. Os Estados-Membros devem verificar periodicamente se as condições em que essas autoridades ou organismos organizam os exames satisfazem o disposto no anexo I.
4.  
Os Estados-Membros podem autorizar, de acordo com critérios a definir pelos próprios, os organismos aptos a oferecer uma formação de elevada qualidade aos candidatos a exame, bem como formações contínuas que permitam aos gestores de transportes que o desejem actualizar os seus conhecimentos. Esses Estados-Membros devem verificar regularmente se esses organismos continuam a preencher os critérios que presidiram à sua autorização.

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5.  
Os Estados-Membros podem promover uma formação periódica sobre os temas enumerados no anexo I, com intervalos de três anos, a fim de assegurar que a pessoa ou as pessoas referidas no n.o 1 estejam a par da evolução do setor.

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6.  
Os Estados-Membros podem exigir que as pessoas que possuam um certificado de aptidão profissional, mas não dirigiram uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias ou uma empresa de transporte rodoviário de passageiros nos últimos cinco anos, frequentem acções de requalificação profissional, a fim de actualizarem os seus conhecimentos sobre os avanços da legislação a que se refere a Parte I do anexo I.
7.  

Os Estados-Membros podem dispensar os titulares de certos diplomas do ensino superior ou do ensino técnico emitidos num Estado-Membro, especificamente designados para o efeito e que impliquem o conhecimento de todas as matérias enumeradas no anexo I, do exame nas matérias abrangidas por esses diplomas. Essa dispensa só é aplicável às secções da Parte I do anexo I em relação às quais o diploma abranja todas as matérias enumeradas no título de cada secção.

Os Estados-Membros podem dispensar de determinadas partes do exame os titulares de certificados de capacidade profissional que permitem efectuar transportes nacionais no respectivo território.

8.  
A autoridade ou organismo referidos no n.o 2 emite um certificado, o qual será apresentado como prova da capacidade profissional. Este certificado é intransmissível. O certificado é emitido de acordo com os elementos de segurança e com o modelo que constam dos anexos II e III, e deve ostentar o carimbo e a assinatura da autoridade ou organismo devidamente autorizados que o emitiu.

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9.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 24.o-A, no que diz respeito a alterar os anexos I, II e III, a fim de os adaptar à evolução do mercado e ao progresso técnico.

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10.  
A Comissão fomenta e facilita o intercâmbio de experiências e de informações entre os Estados-Membros, ou através de qualquer organismo por si designado, em matéria de formação, exames e autorização.

Artigo 9.o

Dispensa de exame

Os Estados-Membros podem decidir dispensar do exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o as pessoas que comprovem ter dirigido de forma contínua uma empresa de transportes rodoviários de mercadorias ou de passageiros num ou mais Estados-Membros durante o período de 10 anos anterior a 4 de Dezembro de 2009.

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Para efeitos de concessão de licença a uma empresa de transporte rodoviário de mercadorias que opere exclusivamente veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 3,5 toneladas, os Estados-Membros podem decidir dispensar do exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 1, as pessoas que comprovem ter dirigido de forma contínua uma empresa do mesmo tipo durante o período de 10 anos anterior a 20 de agosto de 2020.

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CAPÍTULO III

AUTORIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

Artigo 10.o

Autoridades competentes

1.  

Cada Estado-Membro designa uma ou várias autoridades competentes encarregadas de assegurar a correcta aplicação do presente regulamento. Essas autoridades competentes devem estar habilitadas a:

a) 

Analisar os pedidos apresentados pelas empresas;

b) 

Autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário e suspender ou retirar as autorizações;

c) 

Declarar uma pessoa singular inapta para dirigir, na qualidade de gestor de transportes, a actividade de transportes de uma empresa;

d) 

Proceder aos controlos necessários para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.o

2.  
As autoridades competentes publicam todas as condições estabelecidas no presente regulamento, quaisquer outras disposições nacionais, os procedimentos que os candidatos interessados devem seguir e as notas explicativas correspondentes.

Artigo 11.o

Análise e registo dos pedidos

1.  
As empresas de transportes que preencham os requisitos previstos no artigo 3.o são autorizadas, mediante a apresentação de um pedido, a exercer a actividade de transportador rodoviário. A autoridade competente certifica-se de que a empresa que apresenta um pedido preenche os requisitos previstos nesse artigo.
2.  
A autoridade competente deve inscrever no registo electrónico nacional referido no artigo 16.o os dados relacionados com as empresas que autoriza, referidos nas alíneas a) a d) do primeiro parágrafo do n.o 2 do artigo 16.o
3.  
O prazo de análise de um pedido de autorização pela autoridade competente deve ser tão curto quanto possível, não podendo exceder três meses a contar da data em que esta recebeu toda a documentação necessária para examinar o pedido. Em casos devidamente justificados, a autoridade competente pode prorrogar este prazo por mais um mês.
4.  

Até 31 de Dezembro de 2012, ao avaliar se uma empresa preenche o requisito de idoneidade, a autoridade competente verifica, em caso de dúvida, se no momento do pedido o gestor ou os gestores de transportes designados foram declarados, em algum Estado-Membro, inaptos para dirigir as actividades de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 14.o

A partir de 1 de Janeiro de 2013, ao avaliar se uma empresa preenche o requisito de idoneidade, a autoridade competente verifica, através do acesso aos dados referidos no artigo 16.o, n.o 2, alínea f), primeiro parágrafo, quer mediante acesso directo e seguro à parte pertinente dos registos nacionais, quer mediante pedido prévio, se no momento do pedido o gestor ou os gestores de transportes designados foram declarados, em algum Estado Membro, inaptos para dirigir as actividades de transportes de uma empresa, nos termos do artigo 14.o

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▼B

5.  
As empresas que dispõem de uma autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário devem, num prazo de 28 dias ou inferior, conforme determinado pelo Estado-Membro de estabelecimento, notificar a autoridade competente que concedeu a autorização das eventuais alterações aos dados referidos no n.o 2.

Artigo 12.o

Controlos

▼M3

1.  
As autoridades competentes verificam regularmente se as empresas que autorizaram a exercer a atividade de transportador rodoviário continuam a preencher os requisitos previstos no artigo 3.o do presente regulamento. Para esse efeito, os Estados-Membros procedem a controlos, nomeadamente, se for o caso, a inspeções nas instalações da empresa em causa, das empresas classificadas como apresentando maior risco. Para atingir esse objetivo, os Estados-Membros alargam o sistema de classificação dos riscos por eles criado nos termos do artigo 9.o da Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ), a todas as infrações identificadas no artigo 6.o do presente regulamento.

▼B

2.  

Até 31 de Dezembro de 2014, os Estados-Membros procedem a controlos, pelo menos de cinco em cinco anos, para verificar se as empresas preenchem os requisitos previstos no artigo 3.o

▼M3 —————

▼B

3.  
Sempre que a Comissão o exija, e em casos devidamente justificados, os Estados-Membros procedem a controlos individuais para verificar se as empresas preenchem os requisitos de acesso à actividade de transportador rodoviário. Os Estados-Membros informam a Comissão dos resultados desses controlos, bem como das medidas tomadas caso se tenha verificado que uma empresa deixou de preencher os requisitos previstos no presente regulamento.

Artigo 13.o

Procedimento de suspensão e de retirada das autorizações

1.  

Se a autoridade competente verificar que uma empresa corre o risco de deixar de cumprir os requisitos previstos no artigo 3.o, notifica a empresa nesse sentido. Se a autoridade competente verificar que um ou mais requisitos deixaram de ser cumpridos, pode estabelecer um dos seguintes prazos para a empresa regularizar a sua situação:

a) 

Um prazo máximo de seis meses, renovável por três meses em caso de morte ou de incapacidade física do gestor de transportes, para a empresa recrutar um substituto do gestor de transportes, se este já não preencher os requisitos de idoneidade ou de capacidade profissional;

b) 

Um prazo máximo de seis meses, se a empresa tiver de regularizar a sua situação comprovando que dispõe de um estabelecimento efectivo e estável;

▼M3

c) 

Um prazo máximo de seis meses, se o requisito de capacidade financeira não tiver sido preenchido, para a empresa demonstrar que esse requisito se encontra novamente preenchido em permanência.

▼B

2.  
No caso das empresas cuja autorização tenha sido suspensa ou retirada, a autoridade competente pode exigir que os seus gestores de transportes concluam com aproveitamento o exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o antes de ser aplicada qualquer medida de reabilitação.
3.  
Se a autoridade competente verificar que a empresa deixou de cumprir um ou mais requisitos previstos no artigo 3.o, suspende ou retira a autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário concedida à empresa dentro dos prazos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

Artigo 14.o

Declaração de inaptidão do gestor de transportes

1.  
Sempre que um gestor de transportes deixe de ser considerado idóneo de acordo com o disposto no artigo 6.o, a autoridade competente declara-o inapto para dirigir as actividades de transportes de uma empresa.

▼M3

A autoridade competente não reabilita o gestor de transportes antes do prazo de um ano a contar da data de perda da idoneidade e, em todo o caso, não antes de o gestor de transportes ter demonstrado que seguiu uma formação adequada durante um período de, pelo menos, três meses, ou que foi aprovado num exame sobre as matérias enunciadas na parte I do anexo I do presente regulamento.

▼M3

2.  
Enquanto não for aplicada uma medida de reabilitação nos termos das disposições de direito nacional aplicáveis e do n.o 1 do presente artigo, o certificado de capacidade profissional do gestor de transportes declarado inapto, a que se refere o n.o 8 do artigo 8.o, deixa de ser válido em todos os Estados-Membros.

▼B

Artigo 15.o

Decisões das autoridades competentes e vias de recurso

1.  

As decisões negativas tomadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento, incluindo o indeferimento de um pedido, a suspensão ou a retirada de uma autorização em vigor, ou a declaração de inaptidão do gestor de transportes, devem ser fundamentadas.

Essas decisões devem ter em conta as informações disponíveis sobre as infracções cometidas pela empresa ou pelo gestor de transportes que possam pôr em causa a idoneidade da empresa, bem como outras informações à disposição da autoridade competente. As decisões devem especificar as medidas de reabilitação aplicáveis em caso de suspensão da autorização ou de declaração de inaptidão.

2.  
Os Estados-Membros devem tomar medidas para garantir que as empresas e as pessoas em causa tenham a possibilidade de recorrer das decisões referidas no n.o 1 para pelo menos um órgão independente e imparcial ou para um tribunal.



CAPÍTULO IV

SIMPLIFICAÇÃO E COOPERAÇÃO ADMINISTRATIVA

Artigo 16.o

Registos electrónicos nacionais

1.  

Para efeitos da execução do presente regulamento, nomeadamente dos artigos 11.o a 14.o e 26.o, cada Estado-Membro deve manter um registo electrónico nacional das empresas de transporte rodoviário autorizadas a exercer a actividade de transportador rodoviário por uma autoridade competente por ele designada. O tratamento dos dados contidos nesse registo deve ser efectuado sob o controlo da autoridade pública designada para o efeito. Os dados relevantes contidos no registo electrónico nacional devem ser acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-Membro em causa.

Até 31 de Dezembro de 2009, a Comissão aprova uma decisão sobre os requisitos mínimos relativos aos dados a incluir no registo electrónico nacional desde a data da sua criação, a fim de facilitar a interconexão futura dos registos. A Comissão pode recomendar a inclusão dos números de matrícula dos veículos, para além dos dados referidos no n.o 2.

2.  

O registo electrónico nacional deve conter pelo menos os seguintes dados:

a) 

O nome e a forma jurídica da empresa;

b) 

O endereço do seu estabelecimento;

▼M3

c) 

Os nomes dos gestores de transportes designados que satisfazem os requisitos previstos no artigo 3.o relativos à idoneidade e à capacidade profissional ou, se for caso disso, o nome de um representante legal;

▼B

d) 

O tipo de autorização, o número de veículos abrangidos e, se for caso disso, o número de série da licença comunitária e das cópias certificadas;

e) 

O número, a categoria e o tipo das infracções graves a que se refere a alínea b) do n.o 1 do artigo 6.o, que tenham dado origem a uma condenação ou sanção nos dois últimos anos;

f) 

O nome das pessoas declaradas inaptas para dirigir as actividades de transporte de uma empresa, enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida, nos termos do n.o 3 do artigo 6.o, bem como as medidas de reabilitação aplicáveis;

▼M3

g) 

O número de matrícula dos veículos à disposição da empresa nos termos do artigo 5.o, n.o 1, alínea g);

h) 

O número de pessoas empregadas na empresa em 31 de dezembro do ano anterior, o qual deve ser registado no registo nacional até 31 de março de cada ano;

i) 

A classificação do risco da empresa nos termos do artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/22/CE.

▼M3

Os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas a) a d), devem ser acessíveis ao público, em conformidade com as disposições relevantes em matéria de proteção de dados pessoais.

Os Estados-Membros podem optar por manter os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas e) a i), em registos separados. Nesse caso, os dados a que se referem as alíneas e) e f) devem ser disponibilizados a pedido ou ser diretamente acessíveis a todas as autoridades competentes do Estado-Membro em questão. As informações solicitadas devem ser fornecidas no prazo de cinco dias úteis a contar da data da receção do pedido.

Os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas g), h) e i), devem ser disponibilizados às autoridades competentes durante os controlos na estrada o mais tardar até 12 meses a contar da data de entrada em vigor do ato de execução, adotado nos termos do n.o 6, no qual são especificadas as funcionalidades que permitem que os dados estejam à disposição das autoridades competentes durante os controlos na estrada adotados.

Os dados referidos no primeiro parágrafo, alíneas e) a i), só devem ser acessíveis a autoridades distintas das autoridades competentes caso essas autoridades estejam devidamente autorizadas a fiscalizar o setor do transporte rodoviário e a aplicar sanções, e se os respetivos funcionários estiverem ajuramentados ou sob outra obrigação formal de sigilo.

▼B

3.  

Os dados das empresas cujas autorizações tenham sido suspensas ou retiradas permanecem no registo electrónico nacional durante dois anos a partir da data da caducidade da suspensão ou da retirada da licença, sendo em seguida imediatamente eliminados.

Os dados relativos às pessoas declaradas inaptas para exercer a actividade de transportador rodoviário permanecem no registo electrónico nacional enquanto a idoneidade dessas pessoas não tiver sido restabelecida nos termos do n.o 3 do artigo 6.o Após ter sido tomada essa medida de reabilitação ou qualquer outra medida de efeito equivalente, os dados são imediatamente eliminados.

Os dados a que se referem o primeiro e o segundo parágrafos devem especificar as razões que motivaram a suspensão ou a retirada da autorização, ou a declaração de inaptidão, conforme o caso, e a duração correspondente.

▼M3

4.  
Os Estados-Membros tomam todas as disposições necessárias para garantir a atualidade e exatidão dos dados constantes do registo eletrónico nacional.

▼B

5.  
Sem prejuízo dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para que os registos electrónicos nacionais estejam interligados e acessíveis em toda a Comunidade através dos pontos de contacto nacionais indicados no artigo 18.o A acessibilidade através dos pontos de contacto nacionais e a interligação devem ser efectivas até 31 de Dezembro de 2012, de modo que as autoridades competentes dos Estados-Membros possam consultar o registo electrónico nacional de todos os Estados-Membros.
6.  
As normas comuns relativas à aplicação do n.o 5, tais como o formato dos dados trocados, os procedimentos técnicos de consulta electrónica dos registos electrónicos nacionais dos outros Estados-Membros e a promoção da interoperabilidade desses registos com outras bases de dados pertinentes são aprovadas pela Comissão pelo procedimento consultivo a que se refere o n.o 2 do artigo 25.o e, pela primeira vez, antes de 31 de Dezembro de 2010. Estas normas comuns determinam qual a autoridade responsável pelo acesso, utilização e actualização dos dados e, para esse efeito, incluem normas sobre o registo e a supervisão dos dados.

▼M3

Até 14 meses após a adoção de um ato de execução que determine uma fórmula comum para o cálculo da classificação de risco a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/22/CE, a Comissão adota atos de execução que especifiquem as funcionalidades que permitem que os dados a que se refere o primeiro parágrafo do n.o 2, alíneas g), h) e i), estejam à disposição das autoridades competentes durante os controlos na estrada.

Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 25.o, n.o 2.

▼M3 —————

▼B

Artigo 17.o

Protecção dos dados pessoais

No que respeita à aplicação da Directiva 95/46/CE, os Estados-Membros asseguram, nomeadamente, que:

a) 

As pessoas sejam informadas do registo ou da possibilidade de transmissão a terceiros de dados que lhes digam respeito. A informação deve especificar a identidade da autoridade responsável pelo tratamento dos dados, o tipo de dados tratados e os respectivos motivos;

b) 

As pessoas tenham direito de acesso aos dados que lhes digam respeito na posse da autoridade responsável pelo seu tratamento. Este direito deve poder ser exercido sem entraves, a intervalos razoáveis e sem demoras nem encargos excessivos para o requerente;

c) 

As pessoas cujos dados estão incompletos ou inexactos tenham o direito de exigir a sua rectificação, supressão ou bloqueamento;

d) 

As pessoas tenham o direito de se opor, por razões legítimas e imperiosas, ao tratamento de dados que lhes digam respeito. Caso a oposição se justifique, o tratamento deixa de poder incidir nesses dados;

e) 

As empresas observem, se for caso disso, as disposições aplicáveis em matéria de protecção de dados pessoais.

▼M3

Artigo 18.o

Cooperação administrativa entre os Estados-Membros

1.  
Os Estados-Membros designam um ponto de contacto nacional encarregado do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros no que diz respeito à aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros transmitem à Comissão o nome e o endereço do ponto de contacto nacional até 4 de dezembro de 2011. A Comissão elabora uma lista dos pontos de contacto e transmite-a aos Estados-Membros.
2.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros devem colaborar estreitamente e devem prestar-se com celeridade mutuamente assistência e as informações que forem pertinentes para facilitar a aplicação e a execução do presente regulamento.
3.  
As autoridades competentes dos Estados-Membros procedem ao intercâmbio de informações sobre as condenações e sanções por quaisquer infrações graves a que se refere o artigo 6.o, n.o 2. Um Estado-Membro que seja notificado de uma infração grave referida no artigo 6.o, n.o 2, que tenha dado origem a uma condenação ou sanção noutro Estado-Membro nos dois anos precedentes deve inscrever essa infração no seu registo eletrónico nacional.
4.  
Os Estados-Membros respondem aos pedidos de informações da parte de todas as autoridades competentes dos outros Estados-Membros e devem proceder a controlos, inspeções e inquéritos quanto ao cumprimento do requisito estabelecido no artigo 3.o, n.o 1, alínea a), por parte dos transportadores rodoviários estabelecidos no seu território. Tais pedidos de informações podem dizer respeito ao acesso a documentos necessários para comprovar o cumprimento das condições previstas no artigo 5.o. Os pedidos de informações apresentados pelas autoridades competentes dos Estados-Membros devem ser devidamente justificados e fundamentados. Para este efeito, os pedidos devem incluir indicações credíveis de uma eventual violação do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), indicar a finalidade do pedido e especificar de forma suficientemente pormenorizada as informações e os documentos que se solicitam.
5.  
Os Estados-Membros apresentam as informações solicitadas pelos outros Estados-Membros nos termos do n.o 4 no prazo de 30 dias úteis a contar da receção do pedido. Pode ser determinado um prazo mais curto, por mútuo acordo entre os Estados-Membros.
6.  
Quando o Estado-Membro requerido considerar que o pedido não se encontra suficientemente fundamentado, informa o Estado-Membro requerente desse facto no prazo de 10 dias úteis a contar da receção da solicitação. O Estado-Membro requerente fundamenta o seu pedido com mais informações. Se o Estado-Membro requerente não for capaz de fundamentar o seu pedido com mais informações, o pedido pode ser indeferido pelo Estado-Membro requerido.
7.  
No caso de ser difícil satisfazer um pedido de informações ou proceder a controlos, inspeções e investigações, o Estado-Membro requerido informa o Estado-Membro requerente desse facto no prazo de 10 dias úteis a contar da receção do pedido, apresentando as razões para a dificuldade. Os Estados-Membros em causa concertam-se para encontrar uma solução para as dificuldades que surjam. No caso de atrasos persistentes no fornecimento das informações ao Estado-Membro requerente, a Comissão é informada e toma as medidas adequadas.
8.  
O intercâmbio de informações a que se refere o n.o 3 é efetuado através do sistema de intercâmbio de mensagens, a saber, o Registo Europeu das Empresas de Transporte Rodoviário (REETR) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão ( 3 ). A cooperação administrativa e a assistência mútua entre as autoridades competentes dos Estados-Membros previstas nos n.os 4 a 7 são executadas através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI) estabelecido pelo Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). Para este efeito, cada Estado-Membro pode designar como autoridade competente o ponto de contacto referido no n.o 1, e informar desse facto a Comissão através do IMI.
9.  
Os Estados-Membros asseguram que as informações que lhes foram transmitidas ao abrigo do presente artigo são exclusivamente utilizadas para os fins para que foram solicitadas. O tratamento de dados pessoais deve ser efetuado exclusivamente para efeitos do cumprimento do presente regulamento e cumprir o disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ).
10.  
A cooperação e assistência administrativa recíprocas são prestadas gratuitamente.
11.  
A apresentação de um pedido de informações não impede as autoridades competentes de adotar medidas ao abrigo do direito nacional e da União no sentido de investigar e prevenir alegadas violações do presente regulamento.

▼B



CAPÍTULO V

RECONHECIMENTO MÚTUO DOS CERTIFICADOS E DE OUTROS DOCUMENTOS

Artigo 19.o

Certidões e outros documentos respeitantes à idoneidade

1.  
Sem prejuízo do disposto no n.o 4 do artigo 11.o, o Estado-Membro de estabelecimento deve aceitar como prova suficiente de idoneidade para o acesso à actividade de transportador rodoviário uma certidão de registo criminal ou, na falta desta, um documento equivalente, emitido por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente.
2.  
Um Estado-Membro que exija dos seus nacionais determinados requisitos de idoneidade cuja prova não possa ser feita pelo documento referido no n.o 1 deve aceitar como prova suficiente, no que respeita aos nacionais dos outros Estados-Membros, uma certidão, emitida por uma autoridade judiciária ou administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente, comprovativa do preenchimento desses requisitos. Essa certidão deve conter as informações específicas consideradas no Estado-Membro de estabelecimento.
3.  
Se o Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente não emitir o documento referido no n.o 1 ou a certidão referida no n.o 2, esse documento ou certidão pode ser substituído por uma declaração solene ou por uma declaração sob juramento feita pelo gestor de transportes ou por quaisquer outras pessoas pertinentes perante uma autoridade judiciária ou administrativa competente ou, se for o caso, perante um notário do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente. Essa autoridade ou notário deve emitir uma certidão que comprove a declaração solene ou a declaração sob juramento.
4.  
O documento referido no n.o 1 e a certidão referida no n.o 2 não podem ser aceites se forem apresentados mais de três meses após a data de emissão. Esta condição vale igualmente para as declarações feitas nos termos do n.o 3.

Artigo 20.o

Certificados relativos à capacidade financeira

Um Estado-Membro que exija dos seus nacionais determinadas condições em matéria de capacidade financeira, em complemento das previstas no artigo 7.o, deve aceitar como prova suficiente, para os nacionais de outros Estados-Membros, um certificado emitido por uma autoridade administrativa competente do Estado-Membro em que o gestor de transportes ou quaisquer outras pessoas pertinentes residiam habitualmente, comprovativo de que tais condições foram satisfeitas. O certificado deve conter as informações específicas consideradas no novo Estado-Membro de estabelecimento.

Artigo 21.o

Certificados de capacidade profissional

1.  
Os Estados-Membros devem admitir como prova suficiente de capacidade profissional os certificados conformes com o modelo constante do anexo III, emitidos pela autoridade ou organismo devidamente autorizados para o efeito.
2.  
Os certificados emitidos antes de 4 de Dezembro de 2011 como prova de capacidade profissional nos termos das disposições em vigor até essa data são considerados equivalentes a um certificado conforme com o modelo constante do anexo III e aceites como prova de capacidade profissional em todos os Estados-Membros. Os Estados-Membros podem exigir que os titulares de certificados de capacidade profissional que permitem efectuar exclusivamente transportes nacionais concluam com aproveitamento o exame ou certas partes do exame a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o



CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 22.o

Sanções

1.  
Os Estados-Membros estabelecem o regime de sanções aplicáveis em caso de infracção ao presente regulamento e tomam as medidas necessárias para assegurar a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efectivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, até 4 de Dezembro de 2011, dessas disposições, bem como, sem demora, de quaisquer alterações posteriores que lhes digam respeito. Os Estados-Membros asseguram que essas medidas sejam aplicadas sem discriminação em razão da nacionalidade ou do local de estabelecimento da empresa.
2.  
As sanções previstas no n.o 1 devem incluir, nomeadamente, a suspensão da autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário, a retirada da autorização e a declaração de inaptidão do gestor de transportes.

Artigo 23.o

Disposições transitórias

As empresas que disponham de uma autorização de exercício da actividade de transportador rodoviário antes de 4 de Dezembro de 2009 devem dar cumprimento às disposições do presente regulamento até 4 de Dezembro de 2011.

▼M3

Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, até 21 de maio de 2022, as empresas de transporte rodoviário de mercadorias que efetuem operações de transporte internacional exclusivamente por meio de veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 3,5 toneladas ficam dispensadas do disposto no presente regulamento, salvo disposição em contrário do direito do Estado-Membro de estabelecimento.

Em derrogação do disposto no artigo 16.o, n.o 2, o requisito de incluir a classificação de risco das empresas nos registos eletrónicos nacionais aplica-se 14 meses após a entrada em vigor do ato de execução que determine uma fórmula comum para o cálculo de classificação do risco a que se refere o artigo 9.o, n.o 1, da Diretiva 2006/22/CE.

▼M3 —————

▼M3

Artigo 24.o-A

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o, n.o 9, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 20 de agosto de 2020.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 8, n.o 9, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 6 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 8.o, n.o 9, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼B

Artigo 25.o

Procedimento de comité

1.  
A Comissão é assistida pelo comité criado pelo n.o 1 do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 3821/85 do Conselho, de 20 de Dezembro de 1985, relativo à introdução de um aparelho de controlo no domínio dos transportes rodoviários ( 7 ).

▼M3

2.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
3.  
Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 26.o

▼M3

Apresentação de relatórios e revisão

▼B

1.  

Os Estados-Membros elaboram, de dois em dois anos, um relatório sobre as actividades das autoridades competentes, que transmitem à Comissão. Esse relatório deve conter:

a) 

Uma panorâmica do sector, no que diz respeito à idoneidade, capacidade financeira e capacidade profissional;

▼M3

b) 

O número de autorizações concedidas ao abrigo do presente regulamento por tipo e por ano, o número de autorizações suspensas, o número de autorizações retiradas, o número de declarações de inaptidão e as respetivas justificações. Os relatórios relativos ao período posterior a 21 de maio de 2022 devem incluir também uma repartição desses elementos por:

i) 

transportadores rodoviários de passageiros;

ii) 

transportadores rodoviários de mercadorias que utilizem exclusivamente veículos a motor ou conjuntos de veículos cujo peso em carga admissível não exceda 3,5 toneladas; e

iii) 

todos os outros transportadores rodoviários de mercadorias;

▼B

c) 

O número de certificados de capacidade profissional emitidos anualmente;

d) 

Estatísticas de base relativas aos registos electrónicos nacionais e sua utilização pelas autoridades competentes; e

e) 

Uma panorâmica do intercâmbio de informações com os outros Estados-Membros, que deve compreender, nomeadamente, o número anual de infracções verificadas notificadas a outros Estados-Membros e de respostas recebidas nos termos do n.o 2 do artigo 18.o, bem como o número anual de pedidos e de respostas recebidos nos termos do n.o 3 do artigo 18.o

2.  
Com base nos relatórios referidos no n.o 1, a Comissão apresenta de dois em dois anos ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o exercício da actividade de transportador rodoviário. Esse relatório deve conter uma avaliação do funcionamento do sistema de intercâmbio de informações entre os Estados-Membros e um resumo do funcionamento e dos dados contidos nos registos electrónicos nacionais. Esse relatório é publicado em simultâneo com o relatório a que se refere o artigo 17.o do Regulamento (CE) n.o 561/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março de 2006, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários ( 9 ).

▼M3

3.  
De dois em dois anos, os Estados-Membros apresentam à Comissão um relatório sobre os pedidos apresentados ao abrigo do artigo 18.o, n.os 4 a 9, sobre as respostas recebidas de outros Estados-Membros e sobre as medidas que tiverem sido adotadas com base nas informações fornecidas.
4.  
Até 21 de agosto de 2023, com base nas informações recolhidas pela Comissão nos termos do n.o 3, e com base em outros elementos, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório detalhado sobre o alcance da cooperação administrativa entre os Estados-Membros, sobre as eventuais deficiências a este nível e sobre as possíveis formas de aperfeiçoar a cooperação. Com base neste relatório, é avaliada a necessidade de propor medidas suplementares.
5.  
A Comissão avalia a execução do presente regulamento até 21 de agosto de 2023 e apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a execução do mesmo regulamento.
6.  
Após a apresentação do relatório a que se refere o n.o 5, a Comissão procede regularmente à avaliação do presente regulamento e deve apresentar os resultados dessa avaliação ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
7.  
Quando se justificar, os relatórios referidos nos n.os 5 e 6 são acompanhados das propostas legislativas pertinentes.

▼B

Artigo 27.o

Lista das autoridades competentes

Até 4 de Dezembro de 2011, cada Estado-Membro transmite à Comissão uma lista das autoridades competentes por ele designadas para autorizar o exercício da actividade de transportador rodoviário, bem como uma lista das autoridades ou organismos responsáveis pela organização dos exames a que se refere o n.o 1 do artigo 8.o e pela emissão de certificados. A Comissão publica no Jornal Oficial da União Europeia uma lista consolidada dessas autoridades ou organismos de toda a Comunidade.

Artigo 28.o

Comunicação das medidas nacionais

Os Estados-Membros comunicam à Comissão o texto das disposições legislativas, regulamentares e administrativas que aprovarem nas matérias reguladas pelo presente regulamento o mais tardar 30 dias após a data da respectiva aprovação e pela primeira vez até 4 de Dezembro de 2011.

Artigo 29.o

Revogação

É revogada a Directiva 96/26/CE.

Artigo 30.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de Dezembro de 2011.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.




ANEXO I

I.   LISTA DAS MATÉRIAS REFERIDAS NO ARTIGO 8.O

Os conhecimentos a tomar em consideração para a comprovação da capacidade profissional pelos Estados-Membros devem incidir, pelo menos, nas matérias mencionadas na presente lista para o transporte rodoviário de mercadorias e para o transporte rodoviário de passageiros. Nestas matérias, os transportadores rodoviários candidatos devem possuir o nível de conhecimentos e aptidões práticas necessário para dirigir uma empresa de transportes.

O nível mínimo de conhecimentos a seguir indicado não pode ser inferior ao nível 3 da estrutura dos níveis de formação prevista no anexo da Decisão 85/368/CEE do Conselho ( 10 ), a saber, o nível de conhecimentos adquirido durante a escolaridade obrigatória, completado quer por uma formação profissional e uma formação técnica complementar, quer por uma formação técnica escolar ou outra, de nível secundário.

A.   Direito civil

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1. 

Conhecer os principais contratos correntemente utilizados nas actividades de transporte rodoviário, bem como os direitos e obrigações deles decorrentes;

2. 

Ser capaz de negociar um contrato de transporte juridicamente válido, nomeadamente no que respeita às condições de transporte;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

3. 

Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos resultantes quer de perdas ou avarias da mercadoria durante o transporte, quer do atraso na entrega, bem como compreender em que medida essa reclamação afecta a sua responsabilidade contratual;

4. 

Conhecer as regras e obrigações decorrentes da Convenção CMR relativa ao contrato de transporte internacional rodoviário de mercadorias;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

5. 

Ser capaz de analisar uma reclamação do cliente relativa a danos causados aos passageiros ou às suas bagagens aquando de um acidente ocorrido durante o transporte ou relativa a danos devidos a atraso, bem como compreender em que medida essa reclamação afecta a sua responsabilidade contratual.

B.   Direito comercial

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1. 

Conhecer as condições e formalidades necessárias para exercer o comércio e as obrigações gerais dos comerciantes (registo, livros comerciais, etc.), bem como as consequências da falência;

2. 

Possuir conhecimentos suficientes das diversas formas de sociedades comerciais, bem como das respectivas regras de constituição e funcionamento.

C.   Direito social

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer:

1. 

O papel e o funcionamento das diferentes instituições sociais que intervêm no sector do transporte rodoviário (sindicatos, comissões de trabalhadores, delegados do pessoal, inspecção do trabalho, etc.);

2. 

As obrigações das entidades patronais em matéria de segurança social;

3. 

As regras aplicáveis aos contratos de trabalho relativos às diferentes categorias de trabalhadores das empresas de transporte rodoviário (forma dos contratos, obrigações das partes, condições e tempo de trabalho, férias pagas, remuneração, rescisão do contrato, etc.);

4. 

As regras aplicáveis em matéria de períodos de condução, de períodos de repouso e de tempo de trabalho, nomeadamente as disposições do Regulamento (CEE) n.o 3821/85, do Regulamento (CE) n.o 561/2006, da Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 11 ) e da Directiva 2006/22/CE, e as medidas práticas de aplicação desta regulamentação; e

5. 

As regras aplicáveis à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas, nomeadamente as decorrentes da Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 12 ).

D.   Direito fiscal

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer as regras relativas:

1. 

Ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA) aplicável aos serviços de transporte;

2. 

Ao imposto de circulação dos veículos;

3. 

Aos impostos sobre certos veículos utilizados para o transporte rodoviário de mercadorias, bem como às portagens e direitos de utilização cobrados pela utilização de certas infra-estruturas;

4. 

Aos impostos sobre o rendimento.

E.   Gestão comercial e financeira da empresa

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1. 

Conhecer as disposições legais e práticas relativas à utilização de cheques, letras, promissórias, cartões de crédito e outros meios ou métodos de pagamento;

2. 

Conhecer as diferentes formas de crédito (bancário, documentário, fianças, hipotecas, locação financeira, aluguer, factoring, etc.) e os encargos e obrigações delas decorrentes;

3. 

Saber o que é um balanço, o modo como se apresenta e ser capaz de o interpretar;

4. 

Ser capaz de ler e interpretar uma conta de ganhos e perdas;

5. 

Ser capaz de analisar a rentabilidade da empresa e a capacidade financeira nomeadamente com base nos rácios financeiros;

6. 

Ser capaz de preparar um orçamento;

7. 

Conhecer os componentes dos custos da empresa (custos fixos, custos variáveis, fundos de exploração, amortizações, etc.) e ser capaz de calcular por veículo, ao quilómetro, à viagem ou à tonelada;

8. 

Ser capaz de elaborar um organigrama relativo a todo o pessoal da empresa e organizar planos de trabalho, etc.;

9. 

Conhecer os princípios do estudo de mercado (marketing), da promoção de vendas dos serviços de transporte, da elaboração de ficheiros dos clientes, da publicidade, das relações públicas, etc.;

10. 

Conhecer os diferentes tipos de seguros próprios dos transportadores rodoviários (seguros de responsabilidade, de pessoas, de coisas, de bagagens), bem como as garantias e as obrigações daí decorrentes;

11. 

Conhecer as aplicações telemáticas no domínio do transporte rodoviário;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

12. 

Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de mercadorias e conhecer o significado e os efeitos dos Incoterms;

13. 

Conhecer as diferentes categorias de auxiliares de transporte, o seu papel, as suas funções e o seu eventual estatuto;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

14. 

Ser capaz de aplicar as regras relativas às tarifas e à formação dos preços nos transportes públicos e privados de passageiros;

15. 

Ser capaz de aplicar as regras relativas à facturação dos serviços de transporte rodoviário de passageiros.

F.   Acesso ao mercado

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente, conhecer:

1. 

A regulamentação aplicável aos transportes rodoviários por conta de outrem, à locação de veículos industriais, à subcontratação, designadamente as regras relativas ao acesso à actividade e à sua organização oficial, às autorizações para os transportes rodoviários intracomunitários e extracomunitários e aos controlos e sanções;

2. 

A regulamentação relativa ao estabelecimento de uma empresa de transporte rodoviário;

3. 

Os diferentes documentos exigidos para a execução dos serviços de transporte rodoviário e a instauração de procedimentos de verificação para garantir a presença, tanto na empresa como a bordo dos veículos, de documentos conformes referentes a cada transporte efectuado, nomeadamente os documentos relativos ao veículo, ao motorista, à mercadoria ou às bagagens;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

4. 

As regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de mercadorias bem como as regras de tratamento administrativo da carga e a logística;

5. 

As formalidades de passagem das fronteiras, o papel e o âmbito dos documentos T e das cadernetas TIR, bem como as obrigações e responsabilidades decorrentes da sua utilização;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

6. 

As regras relativas à organização do mercado dos transportes rodoviários de passageiros;

7. 

As regras para a criação de serviços de transporte e a elaboração de planos de transporte.

G.   Normas e exploração técnicas

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1. 

Conhecer as regras relativas ao peso e às dimensões dos veículos nos Estados-Membros, bem como os procedimentos relativos aos transportes excepcionais que constituem derrogações a essas regras;

2. 

Ser capaz de escolher, em função das necessidades da empresa, os veículos e os seus elementos (quadro, motor, órgãos de transmissão, sistemas de travagem, etc.);

3. 

Conhecer as formalidades relativas à recepção, à matrícula e ao controlo técnico desses veículos;

4. 

Compreender as medidas a tomar para reduzir a poluição sonora e a poluição do ar pelas emissões dos veículos a motor;

5. 

Ser capaz de elaborar planos de manutenção periódica dos veículos e do seu equipamento;

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias:

6. 

Conhecer os diferentes tipos de dispositivos de movimentação e de carregamento (plataformas traseiras, contentores, paletes, etc.) e ser capaz de pôr em prática procedimentos e instruções relativos às operações de carga e descarga das mercadorias (distribuição da carga, empilhamento, estiva, fixação, etc.);

7. 

Conhecer as diferentes técnicas do transporte combinado (rodo-ferroviário ou ro-ro);

8. 

Ser capaz de pôr em prática procedimentos que cumpram as regras relativas ao transporte de mercadorias perigosas e de resíduos, nomeadamente as decorrentes da Directiva 2008/68/CE ( 13 ) e do Regulamento (CE) n.o 1013/2006 ( 14 );

9. 

Ser capaz de pôr em prática procedimentos que cumpram as regras relativas ao transporte de produtos alimentares perecíveis, nomeadamente as decorrentes do Acordo relativo ao transporte internacional de produtos alimentares perecíveis e aos equipamentos especializados a utilizar nestes transportes (ATP);

10. 

Ser capaz de aplicar procedimentos que cumpram a regulamentação relativa ao transporte de animais vivos.

H.   Segurança rodoviária

Em relação ao transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros, o candidato deve, nomeadamente:

1. 

Conhecer as qualificações exigidas aos condutores (carta de condução, certificados médicos, atestados de capacidade, etc.);

2. 

Ser capaz de tomar as medidas necessárias que assegurem que os motoristas respeitam as regras, as proibições e as restrições de circulação em vigor nos diferentes Estados-Membros (limites de velocidade, prioridades, paragem e estacionamento, utilização das luzes, sinalização rodoviária, etc.);

3. 

Ser capaz de elaborar instruções destinadas aos motoristas para verificar que cumprem as normas de segurança relativas, por um lado, ao estado do material de transporte, do equipamento e da carga e, por outro, à condução preventiva;

4. 

Ser capaz de instaurar procedimentos de conduta em caso de acidente e de aplicar os procedimentos adequados para evitar a repetição de acidentes e de infracções graves;

5. 

Ser capaz de pôr em prática procedimentos destinados ao adequado acondicionamento das mercadorias e conhecer as técnicas correspondentes;

Em relação ao transporte rodoviário de passageiros:

6. 

Possuir conhecimentos elementares da geografia rodoviária dos Estados-Membros.

II.   ORGANIZAÇÃO DO EXAME

1. 

Os Estados-Membros organizam um exame escrito obrigatório, que podem completar com um exame oral para verificar se os candidatos a transportadores rodoviários possuem o nível de conhecimentos exigido nas matérias indicadas na Parte I, e principalmente a capacidade de utilizar os utensílios e as técnicas correspondentes a essas matérias e de desempenhar as funções de execução e coordenação previstas.

a) 

O exame escrito obrigatório é constituído pelas duas provas seguintes:

i) 

perguntas escritas, que podem ser perguntas de escolha múltipla (quatro respostas possíveis), ou perguntas de resposta directa, ou ainda uma combinação dos dois sistemas,

ii) 

exercícios escritos/análise de casos.

A duração mínima de cada uma das duas provas será de duas horas;

b) 

No caso de ser organizado um exame oral, os Estados-Membros podem subordinar a participação nesse exame à passagem no exame escrito.

2. 

Se organizarem também um exame oral, os Estados-Membros devem prever, para cada uma das três provas, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 25 % nem superior a 40 % do total dos pontos a atribuir.

Se os Estados-Membros organizarem apenas um exame escrito, devem prever, para cada prova, uma ponderação de pontos que não pode ser inferior a 40 % nem superior a 60 % do total dos pontos a atribuir.

3. 

No conjunto das provas, os candidatos devem obter pelo menos uma média de 60 % do total dos pontos a atribuir, sem que a percentagem de pontos obtidos em cada prova possa ser inferior a 50 % dos pontos possíveis. Os Estados-Membros podem, numa única prova, reduzir a percentagem de 50 % para 40 %.




ANEXO II

Elementos de segurança do certificado de capacidade profissional

O certificado deve apresentar pelo menos dois dos seguintes elementos de segurança:

— 
um holograma,
— 
fibras especiais no papel que se tornam visíveis sob luz UV,
— 
pelo menos uma linha de microimpressão (impressão visível apenas com uma lupa e não reproduzida pelas máquinas fotocopiadoras),
— 
caracteres, símbolos ou motivos sensíveis ao tacto,
— 
dupla numeração: número de série e número de emissão,
— 
fundo de segurança desenhado com motivos guiloché de linhas finas e impressão irisada.




ANEXO III

Modelo do certificado de capacidade profissional

COMUNIDADE EUROPEIA

▼M1

(Papel de cor Pantone bege 467, ou o mais próximo possível desta cor, formato DIN A4 celulósico ≥ 100 g/m2)

▼B

(Texto redigido na, nas ou numa das línguas oficiais do Estado-Membro que emite o certificado)



Sigla distintiva do Estado-Membro que emite o certificado (1)

Denominação da autoridade ou organismo autorizado (2)

►M2  (1)   

Siglas distintivas dos Estados-Membros: (B) Bélgica, (BG) Bulgária, (CZ) República Checa, (DK) Dinamarca, (D) Alemanha, (EST) Estónia, (IRL) Irlanda, (GR) Grécia, (E) Espanha, (F) França, (HR) Croácia, (I) Itália, (CY) Chipre, (LV) Letónia, (LT) Lituânia, (L) Luxemburgo, (H) Hungria, (M) Malta, (NL) Países Baixos, (A) Áustria, (PL) Polónia, (P) Portugal, (RO) Roménia, (SLO) Eslovénia, (SK) Eslováquia, (FIN) Finlândia, (S) Suécia, (UK) Reino Unido.

 ◄
(2)   

Autoridade ou organismo previamente designado para o efeito por cada Estado-Membro da Comunidade Europeia para passar o presente certificado.

CERTIFICADO DE CAPACIDADE PROFISSIONAL PARA O TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE MERCADORIAS/TRANSPORTE DE PASSAGEIROS ( 15 )

N.o

O/A …

certifica que ( 16 ) …

nascido(a) … em …

concluiu com aproveitamento as provas do exame (ano: …; sessão: …) ( 17 ) exigidas para a obtenção do certificado de capacidade profissional para o transporte rodoviário de mercadorias/transporte de passageiros (15)  nos termos do Regulamento (CE) n.o 1071/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro de 2009, que estabelece regras comuns no que se refere aos requisitos para o exercício da actividade de transportador rodoviário ( 18 ).

O presente certificado constitui prova suficiente da capacidade profissional a que se refere o artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 1071/2009.

Emitido em …, em … de … de … ( 19 )




ANEXO IV

▼M3

Infrações muito graves para efeitos do artigo 6.o, n.o 2

▼B

1. 
a) 

Exceder, em 25 % ou mais, os tempos máximos de condução num período de seis dias ou num período de duas semanas;

▼M3

b) 

Exceder, em 50% ou mais, os tempos máximos de condução diária durante um período de trabalho diário.

2. 

Falta de tacógrafo e/ou de dispositivo de limitação de velocidade, ou instalação no veículo e/ou utilização de um dispositivo fraudulento capaz de modificar os registos do aparelho de controlo e/ou do dispositivo de limitação de velocidade ou falsificação das folhas de registo ou dos dados transferidos do tacógrafo e/ou do cartão do motorista.

▼B

3. 

Condução de veículos sem ter realizada uma inspecção técnica válida, sempre que esse documento seja exigido por força do direito comunitário, e/ou condução de veículo com graves deficiências, nomeadamente no sistema de travagem, no sistema de direcção, nas rodas/pneus, na suspensão ou no chassis, que criem um risco tão imediato para a segurança rodoviária que obrigue à decisão de imobilizar o veículo.

4. 

Transporte de mercadorias perigosas cujo transporte é proibido ou o seu transporte com um meio de acondicionamento proibido ou não aprovado ou sem que se encontre aposta no veículo a indicação de que transporta mercadorias perigosas, constituindo assim um perigo para as vidas humanas ou para o ambiente, de tal forma que tenha de ser tomada uma decisão de imobilização do veículo.

5. 

Transporte de passageiros ou mercadorias sem estar munido de uma carta de condução válida ou transporte efectuado por uma empresa que não seja titular de uma licença comunitária válida.

6. 

A posse pelo motorista de um cartão de motorista falsificado, ou de que não é titular ou obtido com base em declarações falsas e/ou em documentos falsos.

7. 

Transporte de mercadorias que excedam em 20 % ou mais o peso máximo em carga autorizado para os veículos cujo peso em carga autorizado seja superior a 12 toneladas, e em 25 % ou mais para os veículos cujo peso em carga autorizado seja igual ou inferior a 12 toneladas.



( 1 ) JO L 222 de 14.8.1978, p. 11.

( 2 ) Diretiva 2006/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa a exigências mínimas no que respeita à execução dos Regulamentos (CE) n.o 561/2006 e (UE) n.o 165/2014 e da Diretiva 2002/15/CE no que diz respeito às disposições sociais no domínio das atividades de transporte rodoviário e que revoga a Diretiva 88/599/CEE do Conselho (JO L 102 de 11.4.2006, p. 35).

( 3 ) Regulamento (UE) n.o 1213/2010 da Comissão, de 16 de dezembro de 2010, que estabelece regras comuns respeitantes à interligação dos registos eletrónicos nacionais das empresas de transporte rodoviário (JO L 335 de 18.12.2010, p. 21).

( 4 ) Regulamento (UE) n.o 1024/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno e que revoga a Decisão 2008/49/CE da Comissão («o Regulamento IMI») (JO L 316 de 14.11.2012, p. 1).

( 5 ) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

( 6 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 7 ) JO L 370 de 31.12.1985, p. 8.

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

( 9 ) JO L 102 de 11.4.2006, p. 1.

( 10 ) Decisão 85/368/CEE do Conselho, de 16 de Julho de 1985, relativa à correspondência de qualificações de formação profissional entre Estados-Membros das Comunidades Europeias (JO L 199 de 31.7.1985, p. 56).

( 11 ) Directiva 2002/15/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Março de 2002, relativa à organização do tempo de trabalho das pessoas que exercem actividades móveis de transporte rodoviário (JO L 80 de 23.3.2002, p. 35).

( 12 ) Directiva 2003/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Julho de 2003, relativa à qualificação inicial e à formação contínua dos motoristas de determinados veículos rodoviários afectos ao transporte de mercadorias e de passageiros (JO L 226 de 10.9.2003, p. 4).

( 13 ) Directiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro de 2008, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas (JO L 260 de 30.9.2008, p. 13).

( 14 ) Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho de 2006, relativo a transferências de resíduos (JO L 190 de 12.7.2006, p. 1).

( 15 ) Riscar o que não interessa.

( 16 ) Nome e apelido; local e data de nascimento.

( 17 ) Identificação do exame.

( 18 ) JO L 300 de 14.11.2009, p. 51.

( 19 ) Carimbo e assinatura da autoridade ou organismo que emite o certificado.