02014D0006(01) — PT — 01.06.2016 — 001.002


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DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de fevereiro de 2014

relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2014/6)

(2014/192/UE)

(JO L 104 de 8.4.2014, p. 72)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (UE) 2016/868 DO BANCO CENTRAL EUROPEU de 18 de maio de 2016

  L 144

99

1.6.2016




▼B

DECISÃO DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 24 de fevereiro de 2014

relativa à organização de medidas preparatórias para a recolha de dados granulares referentes ao crédito pelo Sistema Europeu de Bancos Centrais

(BCE/2014/6)

(2014/192/UE)



Artigo 1.o

Âmbito de aplicação e finalidades

A presente decisão define as medidas preparatórias que são necessárias para estabelecer gradualmente um regime de longo prazo para a recolha de dados granulares referentes ao crédito baseado em requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE. ►M1  Este regime de longo prazo incluirá, até ao início da primeira transmissão de dados granulares referentes ao crédito efetuada pelos BCN ao BCE nos termos do disposto no Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu (BCE/2016/13) ( 1 ) relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito: a) bases de dados granulares referentes ao crédito operadas por todos os BCN do Eurosistema, e b) uma base comum de dados granulares referentes ao crédito partilhada entre os membros do Eurosistema e contendo dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro. ◄

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente decisão, entende-se por:

1) 

«central de registo de crédito» (CRC), o registo de crédito operado por um BCN do SEBC;

2) 

«registo de crédito» (RC), o registo onde são inscritos os dados granulares referentes ao crédito recolhidos junto das instituições inquiridas;

3) 

«dados granulares referentes ao crédito», informação sobre os riscos de crédito das instituições de crédito ou de outras instituições financeiras que concedam empréstimos face aos mutuários, fornecidos numa base mutuário a mutuário ou empréstimo a empréstimo.

Artigo 3.o

Organização das medidas preparatórias

1.  As medidas preparatórias destinadas a alcançar os objetivos estabelecidos no artigo 1.o incluirão:

a) 

a identificação das necessidades relevantes dos utilizadores e a estimativa dos custos relacionados gerados pelas propostas para a recolha, garantia de qualidade e procedimentos de partilha de dados a ser aplicados no longo prazo;

b) 

a definição e o melhoramento dos conjuntos de dados granulares referentes ao crédito a ser recolhidos no regime de longo prazo, em particular no que se refere ao âmbito de aplicação, aos limites superiores e inferiores dos estratos ou camadas transversais da população de mutuários e outras desagregações possíveis, ao nível de detalhe dos atributos dos dados e à qualidade dos dados granulares referentes ao crédito recolhidos;

c) 

a organização da transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória, de acordo com o artigo 4.o, e a definição dos padrões de qualidade a que os dados granulares referentes ao crédito obtidos das CRC ou outros registos de crédito devem obedecer antes do início da referida transmissão;

d) 

a elaboração de procedimentos operacionais detalhados especificando as formas de transmissão, compilação, armazenamento e utilização dos dados granulares referentes ao crédito a ser testados e ajustados na fase preparatória, tendo em vista a sua incorporação subsequente no regime de longo prazo;

e) 

a definição de um calendário para a conclusão de fases específicas e produtos a ser completados e fornecidos por cada BCN e pelo BCE, incluindo os passos a tomar pelos BCN que ainda não tenham acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, tendo em vista a obtenção desse acesso através do desenvolvimento de uma CRC própria ou através de outros meios;

f) 

a monitorização do progresso alcançado relativamente às medidas referidas nas alíneas a) a e), e, se necessário, a identificação dos ajustamentos relevantes.

▼M1

2.  O STC deve preparar as decisões necessárias para a implementação das medidas preparatórias previstas no n.o 1 levando em conta o eventual aconselhamento de outros comités do SEBC, e submetê-las ao Conselho do BCE para adoção. O STC reportará anualmente ao Conselho do BCE sobre o progresso alcançado pelo BCE e por cada um dos BCN, incluindo os BCN que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 3.o, n.o 3.

3.  No que respeita aos BCN que necessitem de um período de integração mais longo, durante a fase de preparação, para desenvolver ou obter acesso a bases abrangentes de dados granulares referentes ao crédito, o Conselho do BCE pode, durante essa fase, conceder derrogações individuais temporárias quanto à obrigação de aplicar as medidas preparatórias específicas previstas no número 1. A duração de cada derrogação limitar-se-á estritamente ao tempo mínimo necessário para o BCN em causa conseguir cumprir as medidas preparatórias abrangidas por ela cobertas durante a fase preparatória, devendo ainda tal período ser estabelecido de forma a não colidir com os objetivos previstos no artigo 1.o a serem alcançados por todos os BCN do Eurosistema. Os direitos de acesso a informação estatística confidencial derivada de dados granulares referentes ao crédito transmitidos ao BCE no âmbito de uma medida preparatória específica ficam suspensos relativamente a qualquer BCN que beneficie de uma derrogação temporária em relação a essa medida. O Conselho do BCE pode decidir impor restrições adicionais a um BCN individual que beneficie de uma derrogação ao abrigo do presente número.

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Artigo 4.o

Transmissão de dados granulares referentes ao crédito na fase preparatória e salvaguardas em matéria de confidencialidade

▼M1

1.  Para assegurar o devido alinhamento entre os dados granulares referentes ao crédito a serem recolhidos no longo prazo e as necessidades estatísticas dos potenciais utilizadores do SEBC, durante a fase preparatória o STC organizará a transmissão dos BCN para o BCE, no final de março de cada ano, dos dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis referidos a 30 de junho e 31 de dezembro do ano anterior, aplicando à informação sobre os mutuários um grau adequado de anonimato e de agregação que garanta que os referidos mutuários não possam ser individualmente identificados. A primeira transmissão deve ter lugar no final de março de 2014, com referência a 30 de junho e 31 de dezembro de 2013, e basear-se no esquema de reporte de referência definido no anexo. Quaisquer futuras transmissões ad hoc serão organizadas pelo STC, a título voluntário e com base no esquema de reporte, o qual terá em conta a existência de dados granulares referentes ao crédito facilmente acessíveis e respetivas características, e assegurará que a proporção dos dados recolhidos corresponde ao trabalho preparatório já concluído no momento da transmissão. Durante a fase preparatória os dados sobre os mutuários pertencentes a setores institucionais que não sejam sociedades não financeiras podem ser reportados numa base agregada, desde que o BCN forneça informação relevante sobre a metodologia adotada.

▼B

2.  Cada BCN transmitirá individualmente os dados granulares referentes ao crédito solicitados com base nas CRC ou noutras bases de dados granulares referentes ao crédito disponíveis. No seu reporte ao STC, os BCN que, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, beneficiem de uma derrogação relativamente às medidas preparatórias previstas no artigo 3.o, n.o 1, alínea c), no que toca a transmissões específicas de dados, devem incluir informação sobre o respetivo progresso quanto ao pleno cumprimento com as transmissões de dados solicitadas durante a fase preparatória.

3.  Os dados disponibilizados ao BCE de acordo com o n.o 1 serão transmitidos em formato eletrónico mediante acesso remoto protegido e armazenado em espaço seguro. O acesso a esses dados limitar-se-á aos peritos em estatística incluídos na lista comunicada pelo STC ao Conselho do BCE antes do início da transmissão. O BCE incluirá no relatório anual sobre a confidencialidade informação sobre as medidas de segurança adotadas.

Artigo 5.o

Utilização de informação estatística resultante de dados granulares referentes ao crédito durante a fase preparatória

1.  Os dados fornecidos ao BCE nos termos do artigo 4.o deverão ser utilizados para: a) definir e melhorar os dados granulares de crédito a recolher abrigo do regime de longo prazo, assim como os respetivos atributos, e b) definir e produzir informação estatística agregada para satisfazer as necessidades estatísticas dos utilizadores do SEBC durante a fase preparatória.

2.  Para além do acesso e utilização da informação estatística agregada, os utilizadores do SEBC que não beneficiem e uma derrogação ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, podem solicitar uma autorização para aceder e utilizar informação estatística confidencial desagregada resultante de dados granulares de crédito transmitidos nos termos do artigo 4.o, desde que esse acesso a informação estatística confidencial: a) sirva o objetivo de definir e melhorar os dados granulares de crédito que devem ser recolhidos ao abrigo do regime de longo prazo, e respetivos atributos, e b) não implique acesso direto a dados granulares referentes ao crédito originais recolhidos pelos BCN ou BCE. Cada pedido de utilizador deve ser acompanhado pela lista dos indivíduos que terão acesso à referida informação.

3.  O pedido de utilizador efetuado ao abrigo do n.o 2 fica sujeito a avaliação e aprovação pelo Conselho do BCE, de acordo com o procedimento adotado pelo BCE. O STC auxiliará o Conselho do BCE na avaliação dos referidos pedidos.

Artigo 6.o

Procedimento de alteração simplificado

A Comissão Executiva do BCE tem o direito de proceder a alterações técnicas no anexo desta decisão, levando em consideração o parecer do Comité de Estatísticas, desde que as alterações em causa não alterem o quadro conceptual subjacente nem afetem o esforço de prestação de informação. A Comissão Executiva informará o Conselho do BCE de qualquer eventual alteração sem demora injustificada.

Artigo 7.o

Disposições finais

1.  A presente decisão produz efeitos no dia da sua notificação.

2.  Até 31 de dezembro de 2014 o Conselho do BCE receberá um relatório analisando: a) o estado das medidas preparatórias estabelecidas pela presente decisão, e b) a viabilidade de substituir a presente decisão por um instrumento jurídico do BCE definindo os requisitos harmonizados de reporte estatístico do BCE e assegurando o estabelecimento de uma base de dados granulares referentes ao crédito comum partilhada entre os Membros do Eurosistema e contendo os dados granulares referentes ao crédito para todos os Estados-Membros cuja moeda é o euro, incluindo uma avaliação sobre a viabilidade do calendário para a adoção destas medidas, conforme o previsto no artigo 1.o, tendo em vista o progresso alcançado.

Artigo 8.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os BCN dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.




ANEXO

ESQUEMA DE REPORTE DE REFERÊNCIA

Os dados granulares referentes ao crédito reportados numa base individual constam na tabela abaixo, e incluem o seguinte tipo de informação:

— 
«atributos do credor», descrição da instituição de crédito ou outra instituição financeiras que tenha concedido o empréstimo,
— 
«atributos do mutuário», descrição de instituição não financeira ou qualquer outro mutuário que tenha assumido o empréstimo,
— 
«variáveis de dados de crédito», descrição do empréstimo e do estado desse empréstimo de forma qualitativa,
— 
«medidas de dados de crédito», fornecimento de valores numéricos que poderão ser agregados (indicadores quantitativos) e reportados como valores em fim de período.

▼M1



Tipo

Atributos

Generalidades

Nível de anonimato

Atributos do Credor

Identificador do credor

Identificação dos credores segundo a codificação utilizada pela Base de Dados de Registo de Instituições e Sociedades Coligadas (Register of Institutions and Affiliates Database/RIAD(1) do SEBC.

Sem anonimato

Atributos do mutuário

Identificador do mutuário

Identificação alfanumérica dos mutuários, para garantir que as pessoas singulares não possam ser identificadas

Com anonimato

País de residência

País de residência do mutuário segundo a norma ISO 3166 (2)

Setor institucional

Setor institucional (ou subsetor) do mutuário segundo a classificação do SEC 2010. Requerem-se os seguintes (sub)setores:

— Sociedades não financeiras (S.11)

— Banco central (S.121)

— Entidades depositárias, exceto o banco central (S.122)

— Fundos do mercado monetário (S.123)

— Fundos de investimento, exceto FMM (S.124)

— Outros intermediários financeiros exceto sociedades de seguros e fundos de pensões (S.125)

— Auxiliares financeiros (S.126)

— Instituições financeiras cativas e prestamistas (S.127)

— Sociedades de seguros (S.128)

— Fundos de pensões (S.129)

— Administrações públicas (S.13)

— Famílias e instituições sem fim lucrativo ao serviço das famílias (S.14+S.15)

Setor de atividade económica

Classificação de mutuários (financeiros e não financeiros) segundo a respetiva atividade económica, de acordo com a classificação estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (3). Os códigos NACE devem ser reportados com dois níveis de detalhe (por «divisão»).

Dimensão

Classificação dos mutuários segundo a sua dimensão: micro, pequena, média ou grande empresa.

Variáveis de dados de crédito

Identificador do empréstimo

Identificação alfanumérica de empréstimos, conforme aplicada pelas instituições de reporte a nível nacional.

Moeda

Denominação da moeda do empréstimo segundo a norma ISO 4217 (2).

Tipo de empréstimo

Classificação dos empréstimos de acordo com o seu tipo:

— À vista (exigível) e a curto prazo (conta corrente)

— Dívida de cartão de crédito

— Valores comerciais a receber

— Locações financeiras

— Acordos de revenda

— Outros empréstimos

Tipo de ativo de garantia

Tipo de ativo de garantia do empréstimo concedido; garantia hipotecária, outra garantia (incluindo títulos e ouro), sem garantia.

Prazo de vencimento inicial

Prazo de vencimento do empréstimo concedido, no início ou em data posterior de renegociação; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Prazo de vencimento residual

Prazo de vencimento restante por referência ao período de tempo acordado para o resgate do empréstimo; igual ou inferior a um ano, superior a um ano.

Crédito malparado

Empréstimos em que o mutuário se encontre em incumprimento.

Empréstimo sindicados

Contrato de empréstimo único, no qual várias entidades participam na qualidade de mutuantes.

Dívida subordinada

Os instrumentos de dívida subordinada representam um direito de crédito subsidiário sobre a instituição emitente, o qual apenas pode ser exercitado depois de todos os créditos mais graduados (depósitos/empréstimos, por exemplo) terem sido satisfeitos, o que lhes confere algumas das características próprias das «ações e outras participações».

Medidas de dados de crédito

Crédito levantado

Montante total em dívida de um empréstimo (valor principal, sem a dedução de depreciações («write-downs»), reportados brutos de ajustamentos por risco de crédito, exceto perdas de crédito contabilizadas como amortizações («write-offs»).

Linhas de crédito

Montante de crédito concedido, mas não levantado.

Crédito vencido

Qualquer pagamento (montante) relativo a um empréstimo que se encontre em atraso por um período superior a 90 dias.

Valor da garantia

Valor da garantia no momento do reporte.

Ajustamento de risco de crédito específico

Provisão específica referente a riscos de crédito, de acordo com o regime contabilístico aplicável. Esta medida deve ser reportada apenas para crédito malparado referente a empréstimos.

Ativos ponderados pelo risco

Montantes das exposições ponderadas pelo risco, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) ou atos subsequentes.

Probabilidade de incumprimento [apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito (IRB)]

Probabilidade de incumprimento de uma contraparte durante o período de um ano, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Perda devido a incumprimento (apenas para instituições de crédito que apliquem uma abordagem de sistemas internos de avaliação de crédito)

Relação entre a perda resultante de uma exposição devida ao incumprimento de uma contraparte e o montante em dívida quando entrou em mora, de acordo com a Diretiva 2006/48/CE ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

Taxa de juro

Relação, em percentagem anual, entre o montante que o devedor tem de pagar ao credor durante um determinado período de tempo e o montante do capital do empréstimo, depósito ou título de dívida, de acordo com o Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu (5) ou atos subsequentes. Para efeitos de reporte referente a informação mutuário a mutuário, deve reportar-se um volume médio ponderado.

(1)   Relativamente às instituições financeiras monetárias (IFM), v. lista publicada no sítio web do BCE em www.ecb.europa.eu

(2)   Conforme publicada pela Organização Internacional de Normalização (ISO) no seu sítio web em www.iso.org

(3)   Conforme publicada pela Comissão Europeia (Eurostat) no seu sítio web em www.ec.europa.eu/eurostat

(4)   Diretiva 2006/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2006, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e ao seu exercício (JO L 177 de 30.6.2006, p.1).

(5)   Regulamento (CE) n.o 63/2002 do Banco Central Europeu, de 20 de dezembro de 2001, relativo às estatísticas das taxas de juro praticadas pelas instituições financeiras monetárias em operações de depósitos e empréstimos face às famílias e às sociedades não financeiras (BCE/2001/18) (JO L 10 de 12.1.2002, p. 24).



( 1 ) Regulamento (UE) 2016/867 do Banco Central Europeu, de 18 de maio de 2016, relativo à recolha de dados granulares referentes ao crédito e ao risco de crédito (BCE/2016/13) (JO L 144 de 1.6.2016, p. 44)