02017D1869 — PT — 07.04.2020 — 003.001
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DECISÃO (PESC) 2017/1869 DO CONSELHO de 16 de outubro de 2017 (JO L 266 de 17.10.2017, p. 12) |
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Jornal Oficial |
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L 108 |
28 |
27.4.2018 |
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DECISÃO (PESC) 2018/1545 DO CONSELHO de 15 de outubro de 2018 |
L 259 |
31 |
16.10.2018 |
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L 113 |
38 |
8.4.2020 |
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DECISÃO (PESC) 2017/1869 DO CONSELHO
de 16 de outubro de 2017
relativa à missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque)
Artigo 1.o
Missão
A União cria e lança uma missão de aconselhamento da União Europeia de apoio à reforma do setor da segurança no Iraque (EUAM Iraque).
Artigo 2.o
Objetivos
Os objetivos estratégicos da EUAM Iraque são os seguintes:
Prestar aconselhamento e conhecimentos especializados às autoridades iraquianas a nível estratégico de modo a identificar e definir os requisitos para a aplicação coerente dos aspetos civis da reforma do setor da segurança no contexto da estratégia de segurança nacional iraquiana e dos planos associados;
Analisar, avaliar e identificar oportunidades aos níveis nacional, regional e provincial, para uma maior participação da União no apoio às necessidades da reforma do setor da segurança civil;
Prestar informações e facilitar o planeamento e a execução por parte da União e dos Estados‐Membros;
Prestar assistência à Delegação da União na coordenação do apoio da União e dos Estados‐Membros no domínio da reforma do setor da segurança civil, garantindo a coerência da ação da União.
Artigo 3.o
Atribuições
A fim de atingir os objetivos enumerados no artigo 2.o, a EUAM Iraque desempenha as funções necessárias, em conformidade com os seus documentos de planeamento.
Artigo 4.o
Cadeia de comando e estrutura
1. Enquanto operação de gestão de crises, a EUAM Iraque tem uma cadeia de comando unificada.
2. A EUAM Iraque tem o seu quartel-general em Bagdade.
3. A EUAM Iraque está estruturada de acordo com os seus documentos de planificação.
Artigo 5.o
Comandante da Operação Civil
1. O Diretor da Capacidade Civil de Planeamento e Condução (CPCC) é o Comandante da Operação Civil para a EUAM Iraque. A CCPC é posta à disposição do Comandante da Operação Civil para efeitos da planificação e condução da EUAM Iraque.
2. O Comandante da Operação Civil exerce o comando e o controlo da EUAM Iraque a nível estratégico, sob o controlo político e a direção estratégica do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob a autoridade geral da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
3. O Comandante da Operação Civil assegura a execução adequada e eficaz das decisões do Conselho, assim como das decisões do CPS, no que respeita à condução das operações, designadamente através da emissão de instruções a nível estratégico dirigidas ao Chefe de Missão, conforme necessário, e da prestação de aconselhamento e apoio técnico a este último. O Comandante da Operação Civil apresenta relatório ao Conselho por intermédio da AR.
4. A totalidade do pessoal destacado permanece inteiramente sob o comando das autoridades nacionais do Estado que o destacou de acordo com as regras nacionais, ou da instituição da União em causa ou do Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE), respetivamente. Essas autoridades transferem o controlo operacional (OPCON) do seu pessoal para o Comandante da Operação Civil.
5. O Comandante da Operação Civil é globalmente responsável por assegurar que o dever de diligência da União seja corretamente cumprido.
6. O Comandante da Operação Civil e o Chefe da Delegação da União no Iraque consultam-se na medida do necessário.
Artigo 6.o
Chefe de Missão
1. Markus RITTER é nomeado Chefe de Missão.
2. O Chefe de Missão assume a responsabilidade da EUAM Iraque no teatro de operações e exerce o comando e o controlo. O Chefe de Missão responde diretamente perante o Comandante da Operação Civil e atua de acordo com as instruções deste último.
3. O Chefe de Missão é o representante da EUAM Iraque no seu domínio de responsabilidade.
4. O Chefe de Missão exerce a responsabilidade administrativa e logística pela EUAM Iraque, designadamente a responsabilidade no que respeita aos meios, recursos e informações postos à disposição da EUAM Iraque. O Chefe de Missão pode delegar funções de gestão relacionadas com questões de pessoal e financeiras em membros do pessoal da EUAM Iraque, sob a sua responsabilidade geral.
5. O Chefe de Missão é responsável pelo controlo disciplinar do pessoal da EUAM Iraque. No que respeita ao pessoal destacado, a ação disciplinar é exercida pela autoridade nacional do estado em causa, de acordo com as suas regras nacionais, pela instituição da União em causa ou pelo SEAE, respetivamente.
6. O Chefe de Missão assegura a devida visibilidade da EUAM Iraque.
7. O Chefe de Missão coordena, na medida do necessário, a sua ação com a de outros intervenientes da União no terreno. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão recebe do Chefe da Delegação da União no Iraque orientação política a nível local.
Artigo 7.o
Pessoal
1. A EUAM Iraque é predominantemente constituída por pessoal destacado pelos Estados-Membros, pelas instituições da União ou pelo SEAE. Estes suportam os custos relacionados com o pessoal que destacarem, nomeadamente as despesas de deslocação para e do local de destacamento, os vencimentos, a cobertura médica e os subsídios, com exceção das ajudas de custo diárias.
2. O Estado-Membro, a instituição da União ou o SEAE, respetivamente, responde pelas reclamações relacionadas com o destacamento apresentadas pelo membro do pessoal destacado ou contra este último, e é responsável por quaisquer medidas que seja necessário tomar contra essa pessoa.
3. A EUAM Iraque pode recrutar, numa base contratual, pessoal internacional e local, caso as funções requeridas não possam ser asseguradas pelo pessoal destacado pelos Estados-Membros. Excecionalmente, em casos devidamente justificados e caso não existam candidatos qualificados dos Estados-Membros, podem ser recrutados numa base contratual nacionais dos Estados terceiros participantes, se necessário.
4. As condições de emprego, os direitos e as obrigações do pessoal internacional e local, que seja recrutado a nível local, são estipulados nos contratos celebrados entre a EUAM Iraque e os membros do pessoal em causa.
Artigo 8.o
Estatuto da EUAM Iraque e do seu pessoal
O estatuto da EUAM Iraque e do seu pessoal, incluindo, se for caso disso, os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da EUAM Iraque, é objeto de um acordo celebrado em aplicação do artigo 37.o do TUE, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 218.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 9.o
Controlo político e direção estratégica
1. O CPS exerce, sob a responsabilidade do Conselho e da AR, o controlo político e a direção estratégica da EUAM Iraque. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes para o efeito nos termos do artigo 38.o, terceiro parágrafo, do TUE. Essa autorização inclui poderes para nomear um Chefe de Missão, sob proposta da AR, e poderes para alterar o Plano de Operação (OPLAN). Os poderes de decisão relacionados com os objetivos e o termo da EUAM Iraque continuam a ser exercidos pelo Conselho.
2. O CPS informa periodicamente o Conselho.
3. O CPS é informado periodicamente e sempre que necessário pelo Comandante da Operação Civil e pelo Chefe de Missão sobre matérias dos respetivos domínios de responsabilidade.
Artigo 10.o
Participação de Estados terceiros
1. Sem prejuízo da autonomia de decisão da União e do seu quadro institucional único, Estados terceiros podem ser convidados a dar o seu contributo para a EUAM Iraque, desde que suportem os custos relativos ao pessoal por eles destacado, nomeadamente os vencimentos, os seguros contra todos os riscos, as ajudas de custo diárias e as despesas de deslocação para e da Iraque, e contribuam da forma adequada para as despesas correntes da EUAM Iraque.
2. Os Estados terceiros que contribuam para a EUAM Iraque têm os mesmos direitos e obrigações que os Estados-Membros em termos de gestão corrente da EUAM Iraque.
3. O CPS fica autorizado pelo Conselho a tomar as decisões pertinentes sobre a aceitação dos contributos propostos e a criar um comité de contribuintes.
4. As regras práticas respeitantes à participação de Estados terceiros devem ser objeto de acordos celebrados nos termos do artigo 37.o do TUE. Caso a União e um Estado terceiro celebrem ou tenham celebrado um acordo que estabeleça o regime para a participação desse Estado terceiro em operações da União em matéria de gestão de crises, as disposições desse acordo são aplicáveis no contexto da EUAM Iraque.
Artigo 11.o
Segurança
1. Nos termos do artigo 5.o, o Comandante da Operação Civil dirige o trabalho de planeamento das medidas de segurança a cargo do chefe de missão e assegura que a EUAM Iraque executa essas medidas de forma correta e eficaz.
2. O Chefe de Missão é responsável pela segurança da EUAM Iraque e pela observância dos requisitos mínimos de segurança aplicáveis à EUAM Iraque, em consonância com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do título V do TUE, e seus instrumentos de apoio.
3. O Chefe de Missão é coadjuvado por um funcionário encarregado da segurança da missão, que responde perante o chefe de missão e que mantém igualmente uma estreita relação funcional com o SEAE.
4. Antes de tomar posse, o pessoal da EUAM Iraque deve obrigatoriamente seguir formação em matéria de segurança, de acordo com o OPLAN. Deve ser-lhe também ministrada periodicamente, no teatro de operações, formação de reciclagem organizada pelo funcionário encarregado da segurança da missão.
5. O Chefe de Missão assegura a proteção das informações classificadas da UE, de acordo com a Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).
Artigo 12.o
Capacidade de Vigilância
A Capacidade de Vigilância é ativada para a EUAM Iraque.
Artigo 13.o
Disposições jurídicas
A EUAM Iraque tem a capacidade de adquirir serviços e fornecimentos, celebrar contratos e convénios administrativos, contratar pessoal, ser titular de contas bancárias, adquirir e alienar bens, liquidar obrigações e comparecer em juízo, na medida do necessário à aplicação da presente decisão.
Artigo 14.o
Disposições financeiras
1. O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque para o período compreendido entre 16 de outubro de 2017 e 17 de outubro de 2018 é de 17 300 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque para o período compreendido entre 18 de outubro de 2018 e 17 de abril de 2020 é de 64 800 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas à EUAM Iraque para o período compreendido entre 18 de abril de 2020 e 30 de abril de 2022 é de 79 500 000 EUR.
Os montantes de referência financeira para os períodos subsequentes são determinados pelo Conselho.
2. Todas as despesas são geridas de acordo com os procedimentos e as regras aplicáveis ao orçamento geral da União. A participação de pessoas singulares e coletivas na adjudicação de contratos pela EUAM Iraque está aberta sem limitações. Além disso, não é aplicável qualquer regra de origem aos produtos adquiridos pela EUAM Iraque. Sob reserva de aprovação da Comissão, a EUAM Iraque pode celebrar com os Estados-Membros, o Estado anfitrião, os Estados terceiros participantes e outros intervenientes internacionais acordos técnicos de fornecimento de equipamento, serviços e instalações à EUAM Iraque.
3. A EUAM Iraque é responsável pela execução do seu orçamento. Para o efeito, assina um acordo com a Comissão.
4. Relativamente às atividades empreendidas no âmbito do acordo, a EUAM Iraque responde plenamente perante a Comissão, ficando sujeita à sua supervisão.
5. O acordo financeiro respeita a cadeia de comando prevista nos artigos 4.o, 5.o e 6.o e as necessidades operacionais da EUAM Iraque.
6. As despesas relacionadas com a EUAM Iraque são elegíveis a contar da data de adoção da presente decisão.
Artigo 14.o‐A
Célula de Projetos
1. A EUAM Iraque é dotada de uma Célula de Projetos para a identificação e execução de projetos. Na medida do necessário, a EUAM Iraque coordena, facilita e presta aconselhamento relativamente a projetos executados pelos Estados‐Membros e Estados terceiros, sob a respetiva responsabilidade e no devido respeito pelo quadro institucional da União, em domínios relacionados com o mandato da EUAM Iraque e que promovam os seus objetivos.
2. A EUAM Iraque está autorizada a recorrer a contribuições financeiras dos Estados‐Membros ou de Estados terceiros para a execução de projetos identificados que completem de forma coerente as demais ações da EUAM Iraque nos casos seguintes:
O projeto encontra‐se previsto na ficha de impacto orçamental da presente decisão; ou
O projeto é integrado na ficha de impacto orçamental no decurso do mandato da EUAM Iraque mediante alteração a pedido do Chefe de Missão.
A EUAM Iraque celebra um convénio com os Estados em causa, que regula nomeadamente as modalidades específicas da resposta a todas as queixas apresentadas por terceiros por prejuízos decorrentes de atos ou omissões da EUAM Iraque na utilização dos fundos colocados à sua disposição por esses Estados. Em caso algum a responsabilidade da União ou do alto representante pode ser invocada pelos Estados contribuintes por atos ou omissões da EUAM Iraque na utilização dos fundos dos referidos Estados.
3. As contribuições financeiras de Estados terceiros para a Célula de Projetos estão sujeitas à aceitação pelo CPS.
Artigo 15.o
Coerência da resposta e coordenação por parte da União
1. No que respeita à execução da presente decisão, a AR assegura a coerência com a globalidade da ação externa da União, nomeadamente com os seus programas de desenvolvimento.
2. Sem prejuízo da cadeia de comando, o Chefe de Missão atua em estreita coordenação com a Delegação da União no Iraque para assegurar a coerência da ação levada a cabo pela União no Iraque.
3. O Chefe de Missão mantém uma coordenação estreita com os Chefes de Missão dos Estados-Membros presentes no Iraque.
Artigo 16.o
Divulgação de informação
1. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão, quando adequado e em função das necessidades da EUAM Iraque, informações classificadas da UE até ao nível «CONFIDENTIEL UE/EU CONFIDENTIAL» elaboradas para efeitos da EUAM Iraque, nos termos da Decisão 2013/488/UE.
2. Em caso de necessidade operacional específica e imediata, a AR fica igualmente autorizada a comunicar ao Estado anfitrião informações classificadas da UE até ao nível «RESTREINT UE/EU RESTRICTED» elaboradas para efeitos da EUAM Iraque, nos termos da Decisão 2013/488/UE. Para esse efeito, são estabelecidas disposições por acordo entre a AR e as autoridades competentes do Estado anfitrião.
3. A AR fica autorizada a comunicar aos Estados terceiros associados à presente decisão quaisquer documentos da União não classificados relacionados com as deliberações do Conselho relativas à EUAM Iraque abrangidos pela obrigação de sigilo profissional nos termos do artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento Interno do Conselho ( 2 ).
4. A AR pode delegar os poderes, incluindo a faculdade para celebrar acordos, a que se referem os n.os 1, 2 e 3, em pessoas que se encontrem sob a sua autoridade, no Comandante da Operação Civil e no Chefe de Missão, nos termos do anexo VI, secção VII, da Decisão 2013/488/UE.
Artigo 17.o
Entrada em vigor e vigência
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
A presente decisão é aplicável até 30 de abril de 2022.
( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).
( 2 ) Decisão 2009/937/UE do Conselho, de 1 de dezembro de 2009, que adota o seu Regulamento Interno (JO L 325 de 11.12.2009, p. 35).