02018D0907 — PT — 22.02.2021 — 002.001
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DECISÃO (PESC) 2018/907 DO CONSELHO de 25 de junho de 2018 (JO L 161 de 26.6.2018, p. 27) |
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DECISÃO (PESC) 2020/254 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2020 |
L 54I |
11 |
26.2.2020 |
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DECISÃO (PESC) 2021/285 DO CONSELHO de 22 de fevereiro de 2021 |
L 62 |
51 |
23.2.2021 |
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DECISÃO (PESC) 2018/907 DO CONSELHO
de 25 de junho de 2018
que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia
Artigo 1.o
Representante Especial da União Europeia
O mandato de Toivo KLAAR como representante especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é prorrogado até 28 de fevereiro de 2022. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).
Artigo 2.o
Objetivos políticos
O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas Conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas Conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:
No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e por outros meios adequados, e apoiar a aplicação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;
Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;
Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia e, se adequado, com os países vizinhos destes;
Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.
Artigo 3.o
Mandato
Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:
desenvolver os contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;
incentivar os países da região a cooperarem, e facilitar essa cooperação, em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada; incentivar e facilitar a cooperação transfronteiras e transfronteiriça, quando possível, para responder às necessidades locais e criar confiança e reconciliação;
contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a aplicação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas e a OSCE, e em apoio do Grupo de Minsk da OSCE e dos seus co-presidentes;
no que diz respeito à crise na Geórgia:
contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008, os Debates Internacionais de Genebra, e as medidas de execução de 8 de setembro de 2008, inclusive no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional, e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,
contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na subalínea i), e
facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;
facilitar a elaboração e execução de medidas destinadas a criar confiança em coordenação com os conhecimentos especializados dos Estados-Membros, se disponíveis e adequados;
facilitar esforços de consolidação da paz inclusivos nas sociedades e para eles contribuir, com o objetivo de superar os conflitos e consolidar a paz;
prestar assistência, se necessário, à elaboração dos contributos da União para a eventual resolução do conflito;
intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;
ajudar a União a prosseguir a elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;
no quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das diretrizes da União sobre direitos humanos, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.
Artigo 4.o
Execução do mandato
Artigo 5.o
Financiamento
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 é de 2 900 000 EUR.
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022 é de 2 940 000 euros.
Artigo 6.o
Constituição e composição da equipa
Artigo 7.o
Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE
Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.
Artigo 8.o
Segurança das informações classificadas da UE
O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).
Artigo 9.o
Acesso às informações e apoio logístico
Artigo 10.o
Segurança
De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:
Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;
Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;
Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;
Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.
Artigo 11.o
Apresentação de relatórios
O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.
Artigo 12.o
Coordenação
Artigo 13.o
Assistência em relação a reclamações
O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.
Artigo 14.o
Reapreciação
A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. ►M2 O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2021. ◄
O relatório circunstanciado final sobre a execução do mandato do REUE é apresentado até 30 de novembro de 2020.
Artigo 15.o
Entrada em vigor
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).