02018D0907 — PT — 22.02.2021 — 002.001


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►B

DECISÃO (PESC) 2018/907 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia

(JO L 161 de 26.6.2018, p. 27)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DECISÃO (PESC) 2020/254 DO CONSELHO de 25 de fevereiro de 2020

  L 54I

11

26.2.2020

►M2

DECISÃO (PESC) 2021/285 DO CONSELHO de 22 de fevereiro de 2021

  L 62

51

23.2.2021




▼B

DECISÃO (PESC) 2018/907 DO CONSELHO

de 25 de junho de 2018

que prorroga o mandato do representante especial da União Europeia para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia



▼M2

Artigo 1.o

Representante Especial da União Europeia

O mandato de Toivo KLAAR como representante especial da União Europeia (REUE) para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia é prorrogado até 28 de fevereiro de 2022. O Conselho pode decidir que o mandato do REUE cesse antes dessa data, com base numa avaliação do Comité Político e de Segurança (CPS) e sob proposta do alto-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (AR).

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Artigo 2.o

Objetivos políticos

O mandato do REUE baseia-se nos objetivos políticos da União para o Sul do Cáucaso, incluindo os objetivos definidos nas Conclusões do Conselho Europeu extraordinário de Bruxelas de 1 de setembro de 2008 e nas Conclusões do Conselho de 15 de setembro de 2008 e de 27 de fevereiro de 2012. Esses objetivos incluem:

a) 

No quadro dos mecanismos existentes, incluindo a Organização de Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) e o respetivo Grupo de Minsk, prevenir conflitos na região, contribuir para a sua resolução pacífica, incluindo a crise na Geórgia e o conflito no Nagorno-Karabakh, mediante o incentivo ao regresso de refugiados e pessoas deslocadas internamente e por outros meios adequados, e apoiar a aplicação dessa resolução pacífica em conformidade com os princípios do direito internacional;

b) 

Dialogar construtivamente sobre a região com os principais intervenientes interessados;

c) 

Incentivar e apoiar o aprofundamento da cooperação entre a Arménia, o Azerbaijão e a Geórgia e, se adequado, com os países vizinhos destes;

d) 

Reforçar a eficácia e a visibilidade da União na região.

▼M2

Artigo 3.o

Mandato

Para alcançar os objetivos políticos, o REUE tem por mandato:

a) 

desenvolver os contactos com os governos, os parlamentos, outros intervenientes políticos-chave, as autoridades judiciais e a sociedade civil na região;

b) 

incentivar os países da região a cooperarem, e facilitar essa cooperação, em questões regionais de interesse comum, como as ameaças à segurança comum, a luta contra o terrorismo, o tráfico e a criminalidade organizada; incentivar e facilitar a cooperação transfronteiras e transfronteiriça, quando possível, para responder às necessidades locais e criar confiança e reconciliação;

c) 

contribuir para a resolução pacífica de conflitos em conformidade com os princípios do direito internacional e facilitar a aplicação dessa resolução pacífica em estreita coordenação com as Nações Unidas e a OSCE, e em apoio do Grupo de Minsk da OSCE e dos seus co-presidentes;

d) 

no que diz respeito à crise na Geórgia:

i) 

contribuir para a preparação das conversações internacionais previstas no ponto 6 do acordo de 12 de agosto de 2008, os Debates Internacionais de Genebra, e as medidas de execução de 8 de setembro de 2008, inclusive no que respeita às disposições que visam a segurança e a estabilidade na região, à questão dos refugiados e dos deslocados internos, com base em princípios reconhecidos a nível internacional, e a qualquer outra questão por comum acordo das partes,

ii) 

contribuir para a definição da posição da União e representá-la, ao nível de REUE, nas conversações referidas na subalínea i), e

iii) 

facilitar a aplicação do acordo de 12 de agosto de 2008 e das medidas de execução de 8 de setembro de 2008;

e) 

facilitar a elaboração e execução de medidas destinadas a criar confiança em coordenação com os conhecimentos especializados dos Estados-Membros, se disponíveis e adequados;

f) 

facilitar esforços de consolidação da paz inclusivos nas sociedades e para eles contribuir, com o objetivo de superar os conflitos e consolidar a paz;

g) 

prestar assistência, se necessário, à elaboração dos contributos da União para a eventual resolução do conflito;

h) 

intensificar o diálogo sobre a região entre a União e os principais intervenientes interessados;

i) 

ajudar a União a prosseguir a elaboração de uma política global para o Sul do Cáucaso;

j) 

no quadro das atividades referidas no presente artigo, contribuir para a execução da política da União em matéria de direitos humanos e das diretrizes da União sobre direitos humanos, em especial no que se refere às crianças e às mulheres nas zonas afetadas por conflitos, nomeadamente acompanhando a evolução da situação e fazendo-lhe face.

▼B

Artigo 4.o

Execução do mandato

1.  
O REUE é responsável pela execução do mandato, agindo sob a autoridade do AR.
2.  
O CPS mantém uma relação privilegiada com o REUE, sendo o seu principal ponto de contacto com o Conselho. O CPS faculta orientação estratégica e direção política ao REUE no âmbito do seu mandato, sem prejuízo das competências do AR.
3.  
O REUE trabalha em estreita coordenação com o Serviço Europeu para a Ação Externa (SEAE) e com os seus serviços competentes.

Artigo 5.o

Financiamento

1.  
O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de julho de 2018 e 29 de fevereiro de 2020 é de 4 340 000  EUR.

▼M1

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2020 e 28 de fevereiro de 2021 é de 2 900 000 EUR.

▼M2

O montante de referência financeira destinado a cobrir as despesas relativas ao mandato do REUE durante o período compreendido entre 1 de março de 2021 e 28 de fevereiro de 2022 é de 2 940 000 euros.

▼B

2.  
As despesas são geridas de acordo com os procedimentos e regras aplicáveis ao orçamento geral da União.
3.  
A gestão das despesas fica subordinada a um contrato entre o REUE e a Comissão. O REUE responde perante a Comissão por todas as despesas.

Artigo 6.o

Constituição e composição da equipa

1.  
Nos limites do mandato do REUE e dos correspondentes meios financeiros disponibilizados, o REUE é responsável pela constituição de uma equipa. A equipa deve dispor de conhecimentos especializados sobre questões políticas específicas, em função das necessidades do mandato. O REUE informa prontamente o Conselho e a Comissão da composição da equipa.
2.  
Os Estados-Membros, as instituições da União e o SEAE podem propor o destacamento de pessoal para trabalhar com o REUE. A remuneração do pessoal destacado fica a cargo, respetivamente, do Estado-Membro, da instituição da União em causa ou do SEAE. Podem igualmente ser adstritos ao REUE peritos destacados pelos Estados-Membros para as instituições da União ou para o SEAE. O pessoal internacional contratado deve ter a nacionalidade de um dos Estados-Membros.
3.  
Todo o pessoal destacado permanece sob a autoridade administrativa do Estado-Membro de origem, da instituição da União de origem ou do SEAE, desempenhando as suas funções e agindo no interesse do mandato do REUE.
4.  
Os membros do pessoal que trabalha com o REUE ficam instalados nos serviços do SEAE ou nas delegações da União pertinentes, a fim de assegurar a coerência e a compatibilidade das respetivas atividades.

Artigo 7.o

Privilégios e imunidades do REUE e do pessoal do REUE

Os privilégios, as imunidades e outras garantias necessárias à realização e ao bom funcionamento da missão do REUE e do pessoal do REUE são acordados com os países anfitriões, consoante adequado. Os Estados-Membros e o SEAE prestam para o efeito todo o apoio necessário.

Artigo 8.o

Segurança das informações classificadas da UE

O REUE e os membros da equipa do REUE respeitam os princípios e normas mínimas de segurança estabelecidos pela Decisão 2013/488/UE do Conselho ( 1 ).

Artigo 9.o

Acesso às informações e apoio logístico

1.  
Os Estados-Membros, a Comissão e o Secretariado-Geral do Conselho asseguram que o REUE tenha acesso a todas as informações relevantes.
2.  
As delegações da União na região e/ou os Estados-Membros, conforme adequado, prestam apoio logístico na região.

Artigo 10.o

Segurança

De acordo com a política da União em matéria de segurança do pessoal destacado no exterior da União com funções operacionais ao abrigo do Título V do Tratado, o REUE toma todas as medidas exequíveis, dentro do razoável, em conformidade com o seu mandato e a situação de segurança na zona de responsabilidade, para garantir a segurança de todo o pessoal sob a sua autoridade direta, nomeadamente:

a) 

Definindo um plano de segurança específico com base nas orientações do SEAE, incluindo medidas físicas, organizativas e processuais de segurança específicas, que se aplique à gestão das entradas e deslocações do pessoal na zona de responsabilidade em condições de segurança, bem como à gestão dos incidentes de segurança, e estabelecendo um plano de emergência e de evacuação;

b) 

Assegurando que todo o pessoal destacado no exterior da União esteja coberto por um seguro de alto risco adequado às condições vigentes na zona de responsabilidade;

c) 

Assegurando que a todos os membros da sua equipa destacados no exterior da União, incluindo o pessoal contratado no local, seja ministrada, antes ou aquando da sua chegada à zona de responsabilidade, formação de segurança adequada em função do grau de risco atribuído a essa zona pelo SEAE;

d) 

Assegurando a execução de todas as recomendações acordadas na sequência de avaliações periódicas da segurança e apresentando ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios escritos sobre essa execução e sobre outras questões de segurança no âmbito do relatório intercalar e do relatório sobre a execução do mandato.

Artigo 11.o

Apresentação de relatórios

O REUE apresenta periodicamente relatórios orais e escritos ao AR e ao CPS. Sempre que necessário, o REUE informa também os grupos de trabalho do Conselho. Os relatórios periódicos são distribuídos através da rede COREU. O REUE pode apresentar relatórios ao Conselho dos Negócios Estrangeiros. Nos termos do artigo 36.o do Tratado, o REUE pode ser associado à informação do Parlamento Europeu.

Artigo 12.o

Coordenação

1.  
O REUE contribui para a unidade, a coerência e a eficácia das ações da União e ajuda a assegurar que todos os instrumentos da União e as medidas dos Estados-Membros sejam mobilizados de forma coerente para alcançar os objetivos políticos da União. Deve procurar-se uma ligação com os Estados-Membros, se for caso disso. As atividades do REUE são coordenadas com as da Comissão. O REUE informa periodicamente as missões dos Estados-Membros e as delegações da União.
2.  
É mantida in loco uma ligação estreita com os chefes das delegações da União e os chefes de missão dos Estados-Membros. Estes envidam todos os esforços para prestar assistência ao REUE na execução do mandato. O REUE, em estreita coordenação com o chefe da Delegação da União na Geórgia, faculta orientações políticas, a nível local, ao chefe da Missão de Observação da União Europeia na Geórgia (EUMM Geórgia). O REUE e o comandante da Operação Civil da EUMM Geórgia consultam-se na medida do necessário. O REUE mantém igualmente contactos com outros intervenientes internacionais e regionais no terreno.

Artigo 13.o

Assistência em relação a reclamações

O REUE e o pessoal do REUE prestam assistência mediante o fornecimento de elementos destinados a responder a reclamações e obrigações que resultem dos mandatos dos anteriores REUE para o Sul do Cáucaso e a crise na Geórgia e, para o efeito, dão assistência administrativa e acesso aos processos pertinentes.

Artigo 14.o

Reapreciação

A execução da presente decisão e a sua coerência com outros contributos da União na região são periodicamente reapreciadas. ►M2  O REUE apresenta ao Conselho, ao AR e à Comissão relatórios intercalares periódicos e um relatório final circunstanciado sobre a execução do mandato até 30 de novembro de 2021. ◄

▼M1

O relatório circunstanciado final sobre a execução do mandato do REUE é apresentado até 30 de novembro de 2020.

▼B

Artigo 15.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.



( 1 ) Decisão 2013/488/UE do Conselho, de 23 de setembro de 2013, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 274 de 15.10.2013, p. 1).