02022R2202 — PT — 17.12.2023 — 001.001
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| REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2202 DA COMISSÃO de 29 de agosto de 2022 que complementa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 293 de 14.11.2022, p. 1) | 
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| REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/2639 DA COMISSÃO de 19 de setembro de 2023 | L | 1 | 27.11.2023 | |
      
   
         
      
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2202 DA COMISSÃO
de 29 de agosto de 2022
que complementa o Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados
(Texto relevante para efeitos do EEE)
            
            
         
Artigo 1.o
A lista de projetos transfronteiriços no domínio das energias renováveis selecionados nos termos da parte IV, ponto 4, alínea g), do anexo do Regulamento (UE) 2021/1153 é a seguinte:
               
            
                  
               
| Número do projeto | Nome do projeto | Promotores do projeto | Países participantes | 
| 2022-05 | ELWIND — Projeto conjunto da Estónia e da Letónia para produção híbrida de energia eólica no mar | Ministério dos Assuntos Económicos e Comunicações da Estónia; Ministério da Economia da República da Letónia | Estónia e Letónia | 
| 2022-07 | CEO — Aliança transfronteiriça europeia para a cadeia de valor do hidrogénio verde | EON.SE; ENEL Green Power Spa; IBERDROLA CLIENTES S.A.U. | Alemanha, Itália, Espanha e Países Baixos | 
| 2022-10 | Aquecimento urbano sem impacto no clima na cidade de Goerlitz Zgorzelec | Stadtwerke Görlitz AG; SEC Zgorzelec Sp. z o.o. | Alemanha e Polónia | 
| 2023-2 | ULP-RES WP | Utilitas Wind SIA; Utilitas Wind OÜ | Letónia e Estónia | 
| 2023-3 | SLOWP | Utilitas Wind OÜ | Luxemburgo e Estónia | 
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.