02015D1763 — PT — 27.10.2018 — 003.002


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►B

DECISÃO (PESC) 2015/1763 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi

(JO L 257 de 2.10.2015, p. 37)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO (PESC) 2016/1745 DO CONSELHO de 29 de setembro de 2016

  L 264

29

30.9.2016

 M2

DECISÃO (PESC) 2017/1933 DO CONSELHO de 23 de outubro de 2017

  L 273

9

24.10.2017

►M3

DECISÃO (PESC) 2018/1612 DO CONSELHO de 25 de outubro de 2018

  L 268

49

26.10.2018


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 008, 10.1.2019, p.  38 (2018/1612)




▼B

DECISÃO (PESC) 2015/1763 DO CONSELHO

de 1 de outubro de 2015

que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Burundi



Artigo 1.o

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no respetivo território das seguintes pessoas:

a) pessoas singulares que comprometam a democracia ou obstruam a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência;

b) pessoas singulares envolvidas no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos, no Burundi; e

c) pessoas singulares associadas às pessoas referidas nas alíneas a) e b),

enumeradas na lista constante do anexo.

2.  O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada dos seus próprios nacionais no seu território.

3.  O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a) enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b) enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os seus auspícios;

c) nos termos de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d) nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.  Considera-se que o n.o 3 se aplica também nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.  O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.  Os Estados-Membros podem conceder isenções às medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais e reuniões promovidas pela União Europeia, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas, incluindo a democracia, os direitos humanos e o Estado de direito no Burundi.

7.  Os Estados-Membros que desejem conceder as isenções previstas no n.o 6 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se autorizada, salvo se um ou mais membros do Conselho levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais membros do Conselho levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

8.  Caso, ao abrigo dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorize a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas enumeradas no anexo, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.

Artigo 2.o

1.  São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse ou que se encontrem à disposição ou sob controlo das seguintes pessoas:

a) pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que comprometam a democracia ou obstruam a busca de uma solução política no Burundi, nomeadamente através de atos de violência, repressão ou incitação à violência;

b) pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos envolvidos no planeamento, na direção ou na comissão de atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou o direito humanitário internacional, conforme aplicáveis, ou que constituam abusos graves dos direitos humanos, no Burundi; e

c) pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos associados aos referidos nas alíneas a) e b),

enumerados na lista constante do anexo.

2.  É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constante do anexo, ou disponibilizá-los em seu proveito.

3.  As autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

a) são necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados na lista constate do anexo e dos familiares seus dependentes, incluindo os pagamentos de alimentos, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e serviços públicos;

b) são destinados exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c) são destinados exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados; ou

d) são necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão sobre as autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

4.  Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados se estiverem preenchidas as seguintes condições:

a) os fundos ou recursos económicos são objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a que se refere o n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou depois dessa data;

b) os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser utilizados exclusivamente para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c) o beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo; e

d) o reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente número.

5.  O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo efetuem pagamentos devidos por força de contratos celebrados antes da data da sua inclusão na mesma lista, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.  O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a) juros ou outras somas devidas a título dessas contas;

b) pagamentos devidos ao abrigo de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c) pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outras somas e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

Artigo 3.o

1.  O Conselho, deliberando sob proposta de um Estado-Membro ou da alta-representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, decide do estabelecimento e da alteração da lista constante do anexo.

2.  O Conselho comunica a decisão referida no n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um anúncio, dando à pessoa, entidade ou organismo em causa a oportunidade de apresentar observações.

3.  Caso sejam apresentadas observações ou surjam novos elementos de prova, o Conselho reaprecia a decisão referida no n.o 1 e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

Artigo 4.o

1.  O anexo contém os motivos para a inclusão na lista das pessoas, entidades e organismos referidos no artigo 1.o, n.o 1, e no artigo 2.o, n.o 1.

2.  O anexo contém também, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos em causa. Essas informações podem compreender, no que se refere às pessoas singulares, o nome, incluindo os pseudónimos, a data e o local de nascimento, a nacionalidade, os números de passaporte e bilhete de identidade, o sexo, o endereço, se for conhecido, bem como as funções ou a profissão exercidas. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

Artigo 5.o

Para que o impacto das medidas estabelecidas na presente decisão seja o maior possível, a União incentiva os Estados terceiros a adotar medidas restritivas semelhantes às previstas na presente decisão.

Artigo 6.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

▼M3

A presente decisão é aplicável até 31 de outubro de 2019.

▼B

A presente decisão fica sujeita a reapreciação permanente. Pode ser prorrogada ou alterada, conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.




ANEXO

Lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos referidos nos artigos 1.o e 2.o



 

Nome

Elementos de identificação

Motivos para a designação

1.

Godefroid BIZIMANA

Data de nascimento: 23.4.1968

Local de nascimento: NYAGASEKE, MABAYI, CIBITOKE

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0001520

Vice-diretor-geral da Polícia Nacional, responsável por minar a democracia através da tomada de decisões operacionais que conduziram a uma utilização desproporcionada da força e a atos de repressão violenta das manifestações pacíficas que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza.

2.

Gervais NDIRAKOBUCA, também conhecido por NDAKUGARIKA

Data de nascimento: 1.8.1970

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000761

Chefe de Gabinete da administração presidencial (Presidência), responsável pelas questões relativas à Polícia Nacional. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através de instruções que conduziram ao uso desproporcionado da força, a atos de violência, a atos de repressão e a violações do direito internacional em matéria de direitos humanos contra os manifestantes que se reuniram em protestos a partir de 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza, nomeadamente em 26, 27 e 28 de abril, nos distritos Nyakabiga e Musaga em Bujumbura.

▼M3

3.

►C1  Mathias-Joseph NIYONZIMA ◄ ,

também conhecido por KAZUNGU

Data de nascimento: 6.3.1956; 2.1.1967

Local de nascimento: Kanyosha Commune, Mubimbi, Bujumbura-Rural Province, Burundi

Número de registo: O/00064

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: OP0053090

Quadro do serviço nacional de informações. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi através da incitação à violência e atos de repressão durante as manifestações que tiveram início em 26 de abril de 2015, na sequência do anúncio da candidatura presidencial do presidente Nkurunziza. Responsável por ajudar a treinar, coordenar e armar — inclusive fora do Burundi — as milícias paramilitares Imbonerakure, que são responsáveis por atos de violência, repressão e abusos graves dos direitos humanos no Burundi.

▼B

4.

Léonard NGENDAKUMANA

Data de nascimento: 24.11.1968

Nacionalidade burundiana. N.o de passaporte: DP0000885

Antigo «chargé de missions de la Présidence» («encarregado de missões da Presidência») e antigo general do exército. Responsável por obstruir a busca de uma solução política no Burundi, através da sua participação na tentativa de golpe de estado de 13 de maio de 2015, com vista a derrubar o Governo do Burundi. Responsável por atos de violência — ataques à granada — cometidos no Burundi, bem como por incitação à violência. O general Léonard Ngendakumana apoiou publicamente a violência como um meio para alcançar objetivos políticos.